
Tribunal Regional do Trabalho – 3ª R CONDENAÇÃO – VALOR – ARBITRAMENTO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
AGRAVO DE PETIÇÃO
Nº 1667/1999.114.03.00-8
Órgão julgador: Sétima Turma
Juiz-relator: Milton Vasques Thibau de Almeida
Origem: 35ª Vara do Trab. de Belo Horizonte
Agravante(s): Patrícia Mara de Azevedo
Agravado: J. Macedo Alimentos S.A. (Moinho Fortaleza)
EMENTA
Valor da condenação – Arbitramento. O arbitramento, pelo juízo, de valor para a condenação serve de base para cálculo de custas processuais e preparo de recursos, não podendo ser confundido com o valor da execução propriamente dito, apurado na fase de liquidação de sentença.
RELATÓRIO
Contra a decisão proferida às fls. 370/371, a reclamante agravou de petição. Pretende a reforma do julgado no tocante ao indeferimento dos cálculos de liquidação apresentados pela ora agravante à fl. 344 e homologação daqueles apresentados pela reclamada às fl. 346/351.
Contraminuta às fls. 382/386.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Discute-se os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante, ora agravante, e pela agravada. Sustenta a agravada, em contrariedade, ser intempestiva a petição de agravo de petição de fls. 362/366, pelo fato da agravante ter tomado ciência da homologação dos cálculos apresentados por ela em audiência de fl. 359, tendo permanecido inerte nesta ocasião, sem apresentar protestos.
Na audiência de fl. 359, realizada em 27.10.04, foram, de fato, homologados os cálculos apresentados pela ré, sendo interposto pela reclamante, em função disso, em 29.10.04, às fls. 362/366, agravo de petição.
É inequívoca a manifestação em tempo oportuno da reclamante. Tanto é assim que a peça de fls. 362/366 (agravo de petição) foi tomada pela instância originária como impugnação aos cálculos de liquidação e analisada às fls. 370/371; decisão contra a qual a reclamante interpôs o agravo de petição de fls. 375/381, no prazo legal.
Portanto, conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
O tema de inconformismo da agravante está com a homologação (fl. 359) dos cálculos apresentados pela reclamada às fls. 346/352, especificamente no que se refere à multa de 10% por litigância de má-fé imputada à ré.
Pretende que a base de cálculo para apuração da multa seja o valor de R$ 5.000,00, o qual fora arbitrado à condenação pela decisão originária de fl. 63.
Alega encontrar-se explícito no Acórdão de fl. 301 que o percentual de 10% fixado sobre o valor da condenação, trata-se do mesmo valor arbitrado à condenação.
Sem razão, contudo.
Cuida a presente demanda de um contrato de trabalho suspenso, em face de acidente de trabalho sofrido pela agravante.
Conforme decisão transitada em julgado (fls. 61/62), foi determinado "... que a reclamada restabeleça o fornecimento do plano de saúde, sob pena de arcar com uma indenização substitutiva de todos os gastos médicos efetuados pela reclamante que eram anteriormente cobertos pelo plano de saúde fornecido pela empresa, desde o ajuizamento da ação..."
A decisão acima mencionada é clara, tratando tão-somente de indenização das despesas médicas comprovadas.
Ao ser fixado um valor de R$ 5.000,00 à condenação, foi exatamente porque em decisões desta natureza não havia como proferir uma sentença líquida. Vê-se que a condenação está afeta a "despesas médicas comprovadas", o que somente poderia ser aferido na fase de liquidação de sentença, tanto é assim que após o trânsito em julgado da decisão segue a momento processual de liquidação do julgado.
E, na liquidação de sentença, foi apurado o valor de R$ 1.640,00, correspondente ao crédito principal acrescido de custas processuais (fls. 124 e 125).
O arbitramento de valor para condenação ocorre para servir de base para cálculo de custas processuais e preparo de recursos, como afirmado pela própria agravante em suas razões de fl. 379, não podendo pretender, portanto, a exegese ora pretendida.
Com bem pontuou o MM. Juízo de origem, a valer a tese em questão, uma vez fixado valor à condenação, a liquidação de sentença estaria sempre a ele limitada, o que não acontece.
A despeito da reclamada ter sido condenada a quitar as despesas médicas da reclamante até o restabelecimento, também a seu encargo, do fornecimento de plano de saúde, não significa poder admitir-se para a execução um valor aleatório, por tratar-se, como alega a recorrente, de valor imprevisto e indeterminado.
E mais. Diante da natureza da decisão exeqüenda, foi determinado, outrossim, segundo despacho de fl. 266, uma multa diária até que a ré restabelecesse o plano de saúde da agravante.
Correta a decisão originária.
Nego provimento.
Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por sua Sétima Turma, unanimemente, conheceu do agravo e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2005.
Milton Vasques Thibau de Almeida
Juiz-relator
(Publicado em 03.03.05)
RDT nº 07 de Junlho de 2005
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
AGRAVO DE PETIÇÃO
Nº 1667/1999.114.03.00-8
Órgão julgador: Sétima Turma
Juiz-relator: Milton Vasques Thibau de Almeida
Origem: 35ª Vara do Trab. de Belo Horizonte
Agravante(s): Patrícia Mara de Azevedo
Agravado: J. Macedo Alimentos S.A. (Moinho Fortaleza)
EMENTA
Valor da condenação – Arbitramento. O arbitramento, pelo juízo, de valor para a condenação serve de base para cálculo de custas processuais e preparo de recursos, não podendo ser confundido com o valor da execução propriamente dito, apurado na fase de liquidação de sentença.
RELATÓRIO
Contra a decisão proferida às fls. 370/371, a reclamante agravou de petição. Pretende a reforma do julgado no tocante ao indeferimento dos cálculos de liquidação apresentados pela ora agravante à fl. 344 e homologação daqueles apresentados pela reclamada às fl. 346/351.
Contraminuta às fls. 382/386.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Discute-se os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante, ora agravante, e pela agravada. Sustenta a agravada, em contrariedade, ser intempestiva a petição de agravo de petição de fls. 362/366, pelo fato da agravante ter tomado ciência da homologação dos cálculos apresentados por ela em audiência de fl. 359, tendo permanecido inerte nesta ocasião, sem apresentar protestos.
Na audiência de fl. 359, realizada em 27.10.04, foram, de fato, homologados os cálculos apresentados pela ré, sendo interposto pela reclamante, em função disso, em 29.10.04, às fls. 362/366, agravo de petição.
É inequívoca a manifestação em tempo oportuno da reclamante. Tanto é assim que a peça de fls. 362/366 (agravo de petição) foi tomada pela instância originária como impugnação aos cálculos de liquidação e analisada às fls. 370/371; decisão contra a qual a reclamante interpôs o agravo de petição de fls. 375/381, no prazo legal.
Portanto, conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
O tema de inconformismo da agravante está com a homologação (fl. 359) dos cálculos apresentados pela reclamada às fls. 346/352, especificamente no que se refere à multa de 10% por litigância de má-fé imputada à ré.
Pretende que a base de cálculo para apuração da multa seja o valor de R$ 5.000,00, o qual fora arbitrado à condenação pela decisão originária de fl. 63.
Alega encontrar-se explícito no Acórdão de fl. 301 que o percentual de 10% fixado sobre o valor da condenação, trata-se do mesmo valor arbitrado à condenação.
Sem razão, contudo.
Cuida a presente demanda de um contrato de trabalho suspenso, em face de acidente de trabalho sofrido pela agravante.
Conforme decisão transitada em julgado (fls. 61/62), foi determinado “… que a reclamada restabeleça o fornecimento do plano de saúde, sob pena de arcar com uma indenização substitutiva de todos os gastos médicos efetuados pela reclamante que eram anteriormente cobertos pelo plano de saúde fornecido pela empresa, desde o ajuizamento da ação…”
A decisão acima mencionada é clara, tratando tão-somente de indenização das despesas médicas comprovadas.
Ao ser fixado um valor de R$ 5.000,00 à condenação, foi exatamente porque em decisões desta natureza não havia como proferir uma sentença líquida. Vê-se que a condenação está afeta a “despesas médicas comprovadas”, o que somente poderia ser aferido na fase de liquidação de sentença, tanto é assim que após o trânsito em julgado da decisão segue a momento processual de liquidação do julgado.
E, na liquidação de sentença, foi apurado o valor de R$ 1.640,00, correspondente ao crédito principal acrescido de custas processuais (fls. 124 e 125).
O arbitramento de valor para condenação ocorre para servir de base para cálculo de custas processuais e preparo de recursos, como afirmado pela própria agravante em suas razões de fl. 379, não podendo pretender, portanto, a exegese ora pretendida.
Com bem pontuou o MM. Juízo de origem, a valer a tese em questão, uma vez fixado valor à condenação, a liquidação de sentença estaria sempre a ele limitada, o que não acontece.
A despeito da reclamada ter sido condenada a quitar as despesas médicas da reclamante até o restabelecimento, também a seu encargo, do fornecimento de plano de saúde, não significa poder admitir-se para a execução um valor aleatório, por tratar-se, como alega a recorrente, de valor imprevisto e indeterminado.
E mais. Diante da natureza da decisão exeqüenda, foi determinado, outrossim, segundo despacho de fl. 266, uma multa diária até que a ré restabelecesse o plano de saúde da agravante.
Correta a decisão originária.
Nego provimento.
Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por sua Sétima Turma, unanimemente, conheceu do agravo e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2005.
Milton Vasques Thibau de Almeida
Juiz-relator
(Publicado em 03.03.05)
RDT nº 07 de Junlho de 2005
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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