TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 17ª REGIÃO        Contrato de Empreitada – Responsabilidade Solidária – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 17ª REGIÃO Contrato de Empreitada – Responsabilidade Solidária – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

 

 

Acórdão nº RO 3910/95

 

Processo TRT RO nº 3910/95

 

Recurso Ordinário

 

Recorrente: J. M. S.

 

Recorrido: J. R. T.

 

Origem: 8ª JCJ de Vitória

 

Relator: Juiz José Carlos Rizk

 

Revisor: Juiz Adílson Teixeira da Fonseca

 

EMENTA

 

Contrato de empreitada. Autonomia. Presente a independência do reclamante em relação ao contratante da obra, demonstrada pela liberdade de horário, liberdade na execução dos serviços e possibilidade de realização de serviços a pessoa diversa, conforme restou comprovado nos autos, o contrato existente foi de empreitada, pelo que se nega provimento ao recurso.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário em que são partes as citadas acima.

 

1. RELATÓRIO

 

Tratamos de recurso ordinário interposto pelo reclamante, inconformado com a decisão de inexistência de vínculo empregatício e de consequente improcedência dos pedidos.

 

Em suas razões (fls. 68), alega a existência de subordinação jurídica para pedir a reforma do julgado, pelo menos, para se reconhecer a condição de empreiteiro operário ou artífice. Requer ainda a condenação do reclamado nas verbas da inicial acrescidas de honorários advocatícios mais custas processuais.

 

Contra-razões às fls. 72.

 

A douta Procuradoria oficiou às fls. 75 pelo prosseguimento do feito.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1. Do conhecimento

 

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, o presente recurso é conhecido.

 

2.2. Mérito

 

O ponto fundamental da presente questão é definir a relação jurídica que existiu entre as partes, se contrato de trabalho ou de empreitada.

 

Sem dúvida existe semelhança entre os dois contratos, que distinguem-se porque na empreitada existe independência entre os contratantes, sem vínculo subordinativo ou de disciplina, importando, tão-somente, o resultado a ser alcançado, enquanto no contrato de trabalho o obreiro põe seus serviços à inteira disposição do empregador, que dá as ordens e instruções, caracterizando-se a subordinação jurídica.

 

Das provas produzidas nos autos, apura-se que o contrato existente foi de empreitada, pois, em seu depoimento pessoal (fls. 57), o reclamante admite expressamente que o reclamando não lhe exigia horário de entrada e saída e que nem sempre o proprietário ia na obra, tendo inclusive se ausentado por 15 dias, período em que sua esposa somente aparecia para fazer o pagamento.

 

Caracteriza-se, então, a independência na prestação de serviços, seja pela indeterminação de horário, seja pela distanciação que o proprietário mantinha de sua obra, permitindo que o reclamante agisse com autonomia na execução da construção contratada, importando ao reclamado apenas o resultado.

 

Há também o fato, a nosso ver relevante, de ter o reclamante confessado em seu depoimento pessoal que se ausentou da obra por alguns meses, para a realização de outra empreitada em lugar diverso e para outra pessoa, proprietária de certo posto de gasolina que inclusive compareceu à audiência como testemunha e confirmou os fatos (fls. 59).

 

Isso demonstra que o reclamado contratou uma atividade autônoma, de pessoa física que trabalhava sem imposição de horário, sem subordinação direta ao dono da obra e que era livre para a consecução de outras empreitadas que julgasse interessante.

 

Quanto à alegação de que o reclamante era empreiteiro operário ou artífice, trata-se de inovação já na fase recursal, vedada pela legislação do processo visto que nada nesse sentido foi cogitado na inicial. Não pode o reclamante, tendo os pedidos julgados improcedentes, agora na fase recursal formular nova causa de pedir diversa dos limites instaurados da lide.

 

3. CONCLUSÃO

 

Acordam os Juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso; por maioria, negar provimento ao apelo, vencida a Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda. Redigirá o acórdão o Juiz José Carlos Rizk.

 

Vitória, 10 de janeiro de 1996.

 

Hélio Mário de Arruda - Juiz

 

Vice-Presidente no Exercício da Presidência

 

José Carlos Rizk -Juiz-Relator

 

Ciente: Dr. Levi Scatolin - Procurador-Chefe

 

(*) RDT 04/96, p. 56

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 


 

Acórdão nº RO 3910/95

 

Processo TRT RO nº 3910/95

 

Recurso Ordinário

 

Recorrente: J. M. S.

 

Recorrido: J. R. T.

 

Origem: 8ª JCJ de Vitória

 

Relator: Juiz José Carlos Rizk

 

Revisor: Juiz Adílson Teixeira da Fonseca

 

EMENTA

 

Contrato de empreitada. Autonomia. Presente a independência do reclamante em relação ao contratante da obra, demonstrada pela liberdade de horário, liberdade na execução dos serviços e possibilidade de realização de serviços a pessoa diversa, conforme restou comprovado nos autos, o contrato existente foi de empreitada, pelo que se nega provimento ao recurso.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário em que são partes as citadas acima.

 

1. RELATÓRIO

 

Tratamos de recurso ordinário interposto pelo reclamante, inconformado com a decisão de inexistência de vínculo empregatício e de consequente improcedência dos pedidos.

 

Em suas razões (fls. 68), alega a existência de subordinação jurídica para pedir a reforma do julgado, pelo menos, para se reconhecer a condição de empreiteiro operário ou artífice. Requer ainda a condenação do reclamado nas verbas da inicial acrescidas de honorários advocatícios mais custas processuais.

 

Contra-razões às fls. 72.

 

A douta Procuradoria oficiou às fls. 75 pelo prosseguimento do feito.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1. Do conhecimento

 

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, o presente recurso é conhecido.

 

2.2. Mérito

 

O ponto fundamental da presente questão é definir a relação jurídica que existiu entre as partes, se contrato de trabalho ou de empreitada.

 

Sem dúvida existe semelhança entre os dois contratos, que distinguem-se porque na empreitada existe independência entre os contratantes, sem vínculo subordinativo ou de disciplina, importando, tão-somente, o resultado a ser alcançado, enquanto no contrato de trabalho o obreiro põe seus serviços à inteira disposição do empregador, que dá as ordens e instruções, caracterizando-se a subordinação jurídica.

 

Das provas produzidas nos autos, apura-se que o contrato existente foi de empreitada, pois, em seu depoimento pessoal (fls. 57), o reclamante admite expressamente que o reclamando não lhe exigia horário de entrada e saída e que nem sempre o proprietário ia na obra, tendo inclusive se ausentado por 15 dias, período em que sua esposa somente aparecia para fazer o pagamento.

 

Caracteriza-se, então, a independência na prestação de serviços, seja pela indeterminação de horário, seja pela distanciação que o proprietário mantinha de sua obra, permitindo que o reclamante agisse com autonomia na execução da construção contratada, importando ao reclamado apenas o resultado.

 

Há também o fato, a nosso ver relevante, de ter o reclamante confessado em seu depoimento pessoal que se ausentou da obra por alguns meses, para a realização de outra empreitada em lugar diverso e para outra pessoa, proprietária de certo posto de gasolina que inclusive compareceu à audiência como testemunha e confirmou os fatos (fls. 59).

 

Isso demonstra que o reclamado contratou uma atividade autônoma, de pessoa física que trabalhava sem imposição de horário, sem subordinação direta ao dono da obra e que era livre para a consecução de outras empreitadas que julgasse interessante.

 

Quanto à alegação de que o reclamante era empreiteiro operário ou artífice, trata-se de inovação já na fase recursal, vedada pela legislação do processo visto que nada nesse sentido foi cogitado na inicial. Não pode o reclamante, tendo os pedidos julgados improcedentes, agora na fase recursal formular nova causa de pedir diversa dos limites instaurados da lide.

 

3. CONCLUSÃO

 

Acordam os Juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso; por maioria, negar provimento ao apelo, vencida a Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda. Redigirá o acórdão o Juiz José Carlos Rizk.

 

Vitória, 10 de janeiro de 1996.

 

Hélio Mário de Arruda – Juiz

 

Vice-Presidente no Exercício da Presidência

 

José Carlos Rizk -Juiz-Relator

 

Ciente: Dr. Levi Scatolin – Procurador-Chefe

 

(*) RDT 04/96, p. 56

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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