TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 6ª R           COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 6ª R COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

PROC. TRT-RO Nº 2.032/00

 

Relator: Juiz Nélson Soares Júnior

 

Recorrente: Construtora Falcão Ltda.

 

Recorrido: Valdeci Cândido da Silva

 

EMENTA

 

Embora o Processo Judiciário do Trabalho nacional seja bastante informal, inclusive com relação à petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT), nele não há autorização para prolatação de julgamentos extra e ultra petitum, como ocorre, por exemplo, no sistema boliviano (cf. Mozart Victor Russomano, A Competência da Justiça do Trabalho na América do Sul, Editora Revista dos Tribunais, 1981, págs. 125 e ss.). No Brasil, além de prevalecer o princípio da adstringência do juiz ao pedido, este tem que ser interpretado restritivamente (art. 293 do Código de Processo Civil, c/c o art. 769 da CLT). Recurso ordinário parcialmente acolhido para limitar a condenação ao objeto da demanda.

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de recurso ordinário interposto pela empresa Construtora Falcão Ltda., por intermédio de advogados, objetivando reformar a sentença que julgou parcialmente procedente reclamação proposta por Valdeci Cândido da Silva.

 

II – Sob o argumento de que a sentença extrapolou os limites da lide, a recorrente pretende ser absolvida da condenação ao pagamento de aviso prévio, acréscimo de 40% sobre os depósitos do FGTS e frações de 13º salário e férias proporcionais. Afirma que o pedido contido na petição inicial diz respeito a diferenças postuladas com base em remuneração mensal calculada à base de produção, não em razão de o contrato de experiência conter cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão contratual antes do término. Acrescenta que, mesmo que o pedido fosse em tal sentido, não se poderia determinar o cálculo de tais prestações com base na maior remuneração recebida pelo recorrido, porque, em sendo variável, deve-se observar a respectiva média. Não se conforma, ainda, com a condenação ao pagamento de adi-

cional de horas extras e consectários. No particular, sustenta que não existiu extrapolação das quarenta e quatro horas de trabalho semanais, como pensou o juízo de primeiro grau, porque, às sextas-feiras, a jornada do recorrido encerrava-se às 16:00 horas. Pede provimento ao recurso (fls. 80-5).

 

III – Contra-razões às fls. 89-90.

 

IV – O Ministério Público do Trabalho não opinou sobre a espécie (fl. 93).

 

V – É o relatório.

 

VOTO

 

Procede o inconformismo da recorrente com relação ao primeiro assunto abordado no recurso, porque, embora o Processo Judiciário do Trabalho nacional seja bastante informal, inclusive com relação à petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT), nele não há autorização para prolatação de julgamentos extra e ultra petitum, como ocorre, por exemplo, no sistema boliviano (cf. Mozart Victor Russomano, A Competência da Justiça do Trabalho na América do Sul, Editora Revista dos Tribunais, 1981, págs. 125 e ss.). No Brasil, além de prevalecer o princípio da adstringência do juiz ao pedido, este tem que ser interpretado restritivamente (art. 293 do Código de Processo Civil, c/c o art. 769 da CLT).

 

Com efeito, sabendo-se que a lide identifica-se objetivamente pela causa e pedido apresentados na inicial pelo autor da demanda, a conclusão é a de que o juízo de primeiro grau infringiu, ostensivamente, o disposto no artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme se verifica claramente daquela peça processual, o recorrido postulou a condenação da empresa ao pagamento, tão-somente, de diferenças de verbas rescisórias, de depósitos do FGTS (com acréscimo de 40%) e de repousos semanais, com fundamento, aliás, na remuneração mensal recebida à base de produção, que – segundo declarou e o próprio juízo de primeiro grau discordou – seria no importe de R$1.445,62 (mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).

 

Aliás, o juízo de primeiro grau também incorreu em erro de julgamento quando determinou que os cálculos fossem executados com base na maior remuneração recebida pelo recorrido, porquanto, em se tratando de trabalho remunerado por salário misto – parte por unidade de tempo, parte por unidade de obra – , para efeito de cálculo de verbas rescisórias – a exemplo do que ocorre na hipótese de comissões – deve ser observada a média mensal (artigo 478, § 5º, da CLT).

 

Dessa forma, quanto a esse aspecto, o recurso merece acolhida para ser a condenação da recorrente limitada ao pagamento das diferenças de férias e 13º salário proporcionais. Esclareço que não se pode cogitar de diferenças de aviso prévio e do acréscimo de 40% sobre os depósitos do FGTS, porque o recorrido não recebeu mencionadas prestações pecuniárias.

 

Por outro lado, a recorrente também tem razão quando afirma não existir hora extra a ser remunerada, pois, havendo o recorrido declarado, na inicial, que prestava quarenta e quatro horas de trabalho à empresa, ou seja, que trabalhava das segundas às quintas-feiras das 7:00 às 17:00 horas, e, nas sextas-feiras, das 7:00 às 16:00 horas, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, obviamente não se há de falar de sobrejornada, até porque autorizada, por norma coletiva, a compensação de horários de trabalho.

 

Com essas considerações, dou provimento parcial ao recurso para limitar a condenação da recorrente ao pagamento das diferenças de férias e 13º salário proporcionais, a serem calculadas com base na média do salário variável recebido pelo recorrido: é o meu voto.

 

Pelo exposto, acordam os Juízes da Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso para limitar a condenação da recorrente ao pagamento das diferenças de férias e 13º salário proporcionais, a serem calculadas com base na média do salário variável recebido pelo recorrido.

 

Recife, 17 de outubro de 2000.

 

Nélson Soares Júnior

Juiz-Presidente da Turma e relator

Ministério Público do Trabalho

Procuradoria Regional do Trabalho – 6ª Região

 

(Publicado no DOPE de 28.10.2000)

 

RDT Nº 05, 31 de maio de 2001

 

Tribunal Regional do Trabalho – 2ª R

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

ACÓRDÃO Nº 20050370485

 

PROCESSO TRT/SP

 

Nº 129200002402005

 

Recurso Ordinário – 24 Vt de São Paulo

 

Recorrente: João Pedro Bonassio

 

Recorrido: Eletropaulo Metropolitana Eletri-

cidade S/A

 

EMENTA

 

 

 

Competência da Justiça do Trabalho. Ação de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho. O STF entende que mesmo após a Emenda Constitucional nº 45/04 a Justiça do Trabalho é incompetente para analisar indenização por danos morais ou materiais decorrentes de acidente do trabalho. O inciso VI do artigo 114 da Constituição é claro no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para analisar questões de dano moral ou material decorrentes da relação de trabalho. A ação é proposta pelo empregado contra o empregador e não contra o INSS, em decorrência do contrato de trabalho mantido com o empregador. Logo, deveria ser competente a Justiça Laboral. Adoto o entendimento do STF, apesar do meu ponto de vista em sentido contrário para evitar atividade jurisdicional inútil.

 

Acordam os Juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença. Fica mantido o valor da condenação.

 

São Paulo, 9 de junho de 2005.

 

Mariangela de Campos Argento Muraro

Presidente Regimental

 

Sérgio Pinto Martins

Relator

 

RELATÓRIO

 

Interpõe recurso ordinário o reclamante alegando que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar o pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho, tendo provado a doença profissional do recorrente; entende que o reclamante não confessou cargo de gestão, fazendo jus às horas extras postuladas. Deve ser dado provimento ao recurso para modificar a sentença.

 

Sem contra-razões.

 

Parecer do Ministério Público de fl. 203.

 

É o relatório.

 

II – Conhecimento

 

O recurso é tempestivo. Houve pagamento das custas, na forma da lei (fl. 196). Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos legais.

 

III – Fundamentação

 

VOTO

 

1. Indenização/danos morais decorrentes de acidentes do trabalho

 

O STF entende que a competência para examinar a ação de indenização por acidente do trabalho contra o empregador é da Justiça Comum (artigo 109, I, da Constituição (1ª T, RE nº 349.160-1/BA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.03.03, LTr. 67-1/1350).

 

Em acórdão da lavra do Ministro Celso de Mello foi dito:

 

Indenização por danos materiais e/ou morais. Ação ajuizada em face do empregador, com fundamento no direito comum. Matéria que, não obstante a superveniência da Emenda Constitucional nº 45/94, ainda permanece na esfera de competência do Poder Judiciário local. Recurso improvido. Compete à Justiça dos Estados membros e do Distrito Federal, e não à Justiça do Trabalho, o julgamento das ações de indenização por danos materiais e/ou morais resultantes de acidente do trabalho, ainda que fundadas no direito comum e ajuizadas em face do empregador. Não obstante a superveniência da Emenda Constitucional nº 45/2004, subsiste íntegra, na esfera de competência material do Poder Judiciário local, a atribuição para processar e julgar as causas acidentárias, qualquer que seja a condição ostentada pela parte passiva (INSS ou empregador), mesmo que a pretensão jurídica nelas deduzida encontre fundamento no direito comum. Inaplicabilidade da Súmula nº 736/STF. Precedente RE nº 438.639/MG, Rel. p/o acórdão Min. Cezar Peluso (Pleno) (STF, 2ª T, AgRg no RE nº 441.038-9-MG, Rel. Min. Celso de Mello, j. 22.03.05).

 

Não concordo com o ponto de vista sufragado pelo STF.

 

O inciso VI do artigo 114 da Constituição é claro no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para analisar questões de dano moral ou material decorrentes da relação de trabalho. A ação é proposta pelo empregado contra o empregador e não contra o INSS, em decorrência do contrato de trabalho mantido com o empregador. Logo, deveria ser competente a Justiça laboral.

 

Entretanto, para evitar atividade jurisdicional inútil, mantenho a decisão de primeiro grau, diante do entendimento do STF.

 

2. Horas extras

 

Verifica-se do depoimento do próprio reclamante que o autor exercia cargo de confiança. Declarou o depoente que exercia a função de gerente e nessa condição dirigia às atividades de cerca de 100 pessoas, não tendo horário controlado, embora registrado, mas nunca fiscalizado. Afirmou também que era ele próprio que administrava seu tempo de acordo com suas necessidades.

 

O preposto foi claro em dizer que o reclamante não sofria fiscalização de horário. Tinha crachá, mas não foi confessado pelo preposto que o reclamante o utilizava para marcar ponto.

 

A primeira testemunha do recorrente informou que acima do reclamante havia apenas o superintendente de informática, que se reportava ao diretor de administração; uma vez viu o superintendente procurando o reclamante, acreditando tratar-se tal fato de fiscalização do horário do autor.

 

A segunda testemunha do autor não soube dizer se a superintendência fazia controle de horário.

 

Assim, tinha o recorrente cargo de gestão na reclamada, sendo sua função de confiança, enquadrando-se no disposto no inciso II do artigo 62 da CLT. São indevidas as horas extras pretendidas.

 

3. Estabilidade

 

O perito esclareceu que o reclamante sofre de doença profissional, com nexo de causalidade direto com as condições de trabalho.

 

Entretanto, o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a garantia de emprego ao empregado acidentado após a cessação do auxílio-doença acidentário.

 

O reclamante confessou que nunca ficou afastado de suas funções por mais de 15 dias. Não recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário.

 

O documento de fl. 68 não indica que o reclamante recebeu auxílio-doença acidentário.

 

Não foram preenchidos os requisitos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 para o autor fazer jus a garantia de emprego.

 

4. Planos econômicos

 

Não há direito adquirido ao reajuste da URP de 1989, mas mera expectativa de direito, pois a Lei nº 7.730/89 extinguiu a forma de reajustes pela URP. A referida lei revogou a modalidade anterior de reajuste salarial. Os autores não tinham tal direito incorporado ao seu patrimônio, nem poderiam exercê-lo de imediato. Havia, portanto, mera expectativa de direito e não direito adquirido. Não há, portanto, violação do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição. A Resolução nº 37/94 do TST cancelou o Enunciado nº 317 que deferia o reajuste, em razão do STF ter entendido que não há direito ao reajuste postulado.

 

O TST também cancelou o Enunciado nº 316, que previa a concessão de reajustes de gatilho de julho de 1987, sob o fundamento de que não há direito adquirido ao reajuste postulado, segundo o entendimento do STF.

 

Ressalte-se que os referidos reajustes estão prescritos, diante do fato de que a correção seria compensada na data-base seguinte e do fato de que a sentença reconheceu prescritas as verbas anteriores a 18.01.95.

 

5. Justiça gratuita

 

O reclamante não declarou à fl. 195 quais foram os requisitos previstos em lei que atendeu para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita.

 

O autor não indicou se apresentou declaração de pobreza, que não foi juntada com a inicial. Nego provimento.

 

Atentem as partes para a previsão do parágrafo único do artigo 538 do CPC e artigos 17 e 18 do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão.

 

IV – Dispositivo

 

Pelo exposto, conheço do recurso, por atendidos os pressupostos legais, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença. Fica mantido o valor da condenação. É o meu voto.

 

Sérgio Pinto Martins

Juiz-relator

 

RDT  nº 08 de Agosto de 2005

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 1ª R

 

 

 

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

 

TRT-RO Nº 2288/1999.009.01.00-2

 

ACÓRDÃO 1ª TURMA

 

 

 

EMENTA

 

 

 

Competência da Justiça do Trabalho – Determina-se pela natureza jurídica da relação subjacente à lide – Irrelevância do objeto do pedido para a determinação da competência. Uma visão tacanha, senão indigente, tende a identificar a competência dos diferentes segmentos judiciários pelo objeto do pedido. Assim, se o pedido tem por objeto, por exemplo, reintegração no emprego, justa causa ou horas extras, a competência é deste segmento judiciário; se trata-se de interdito proibitório, reintegração de posse de estabelecimento ou complementação de aposentadoria, a competência seria, segundo essa visão atécnica, da Justiça Comum. Contudo, o objeto do pedido é de todo irrelevante para a determinação da competência. No que toca à Justiça do Trabalho, a competência é determinada pela natureza da relação jurídica subjacente à lide. Se esta decorre de uma relação de trabalho, compete a este segmento judiciário processá-la e julgá-la. De todo irrelevante que o objeto do pedido consista no pagamento de salários em atraso ou na busca e apreensão da gaiola de um trinca-ferro que o peão de obra deixou no canteiro e que o empregador retém ou, ainda, a reintegração de posse de um estabelecimento bancário ocupado por grevistas.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, em que são partes como recorrentes: 1) Caixa Econômica Federal e 2) Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, sendo recorridos Rogério Cerqueira Pires Ferrão e outros.

 

Trata-se de sentença (fls. 299/300) que, rejeitando as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva ad causam, julgou procedente em parte o pedido, condenando as reclamadas, solidariamente, ao pagamento dos abonos salariais previstos em normas coletivas.

 

As rés recorrem: a Caixa Econômica Federal (fls. 306/316) e a FUNCEF (fls. 331/349). A primeira reiterando a argüição de ilegitimidade passiva ad causam e a segunda, argüindo preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. No mérito, ambas argúem a prescrição total e sustentam a improcedência do pagamento dos abonos.

 

Em contra-razões (fls. 323/330 e 357/364), os autores argúem preliminar de inadmissibilidade de ambos os recursos, por deserção, e, no mérito, sustentam o acerto da sentença a quo.

 

É o relatório.

 

Preliminar de Inadmissibilidade dos Recursos por deserção

 

Os autores sustentam que os recursos ordinários interpostos por ambas as reclamadas encontra-se desertos por insuficiência do depósito recursal, eis que só o primeiro litisconsorte efetuou o recolhimento, embora sejam oito os recorrentes.

 

O autor referido na guia (fls. 320) é aquele que encabeça o litisconsórcio ativo, inicialmente composto por dez autores e, posteriormente, reduzido a três (fl. 151), tendo em vista a desistência da ação pelo primeiro, segundo, terceiro, quinto e sétimo demandantes, a renúncia do quarto e o arquivamento do processo, relativamente aos oitavo, nono e décimo reclamantes, ausentes.

 

É certo que o reclamante, cujo nome consta da guia de depósito recursal, não mais faz parte da demanda na medida em que homologada a sua desistência. Todavia, as mencionadas guias (fls. 320 e 353) trazem consignado o número do processo a que se referem. Satisfazem, pois, a finalidade para a qual se propõem, ou seja, a garantia do juízo.

 

Rejeito.

 

Conhecimento

 

Recursos tempestivos, como se constata pelo cotejo entre a data de publicação da sentença que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela FUNCEF – 22 de março de 2005, terça-feira (fl. 322) e aquelas constantes dos protocolos apostos nas petições de encaminhamento: no caso da primeira ré, 14 de março de 2005, segunda-feira (fl. 306) e, no caso da segunda, 30 de março, quarta-feira (fl. 331), estando ambos instruídos com guias de depósito prévio e de custas (fls. 320/321 e 353/354), contendo valores compatíveis com aqueles fixados na r. sentença recorrida (fl. 300).

 

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade – sucumbência, adequação, regularidade e, como visto, tempestividade e preparo – conheço os recursos.

 

Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam

 

A primeira ré alega ser parte ilegítima a figurar no pólo passivo da presente demanda, na medida em que os autores atribuem à verba que postulam natureza de complementação de aposentadoria, aduzindo que a “... Caixa Econômica Federal não complementa os proventos de aposentadoria e/ou pensão dos reclamantes”, porquanto “... quem os complementa é a entidade de previdência privada – Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF)...”.

 

A legitimidade das partes se afere no momento do ajuizamento da ação, in statu assertionis. Se o autor afirma a existência de uma relação jurídica de direito material como ré, que o intitula, ao menos in thesis, a exigir deste (pedido condenatório) ou a obter contra este (pedido declaratório ou pedido constitutivo) aquilo que constitui o objeto da pretensão deduzida no processo, isso é o quanto basta à configuração da legitimidade de ambos.

 

Haverá ilegitimidade passiva apenas quando o réu não for aquele de quem deva ser exigida a pretensão contida na ação, de acordo com a própria relação de direito material afirmada pelo autor.

 

Pode dar-se, por exemplo, que o autor afirme que Caio foi sucedido por Tácito e, sem qualquer justificativa, ajuíze a ação contra o primeiro ou contra ambos. Num ou noutro caso, a ilegitimidade passiva de Caio é evidente por si mesma, visto que a sucessão transfere as obrigações do sucedido para o sucessor. Neste caso, a ilegitimidade passiva resulta, portanto, da estrutura da própria relação de direito material afirmada pela parte autora.

 

Ao contrário, se o autor afirma que Caio se diz sucedido por Tácito, mas acrescenta que tal sucessão se deu em fraude aos credores, então ambos estarão legitimados passivamente à causa porque nesta apurar-se-á a licitude da sucessão.

 

Outro exemplo, este hiperbólico.

 

Se Paulo afirma que Sávio Filho lhe causou determinado dano e, não obstante o fato deste ser maior, eleitor e reservista, aciona Sávio Pai, é flagrante, desde logo, a ilegitimidade passiva do demandado ad causam.

 

No caso presente, os reclamantes afirmam que a matéria em debate envolve o direito ao pagamento de valores que entendem devidos a título de complementação de aposentadoria, recebida através da FUNCEF, pessoa jurídica mantida pela Caixa Econômica Federal, ora argüinte, em decorrência do contrato de trabalho mantido com esta última, ainda que de efeito diferido. Por essa razão deduzem a ação contra a argüinte.

 

Se a alegada relação realmente existe e se intitula os autores à prestação pretendida, eis aí o próprio mérito da causa.

 

Rejeito.

 

Incompetência

 

Independentemente da pessoa jurídica a quem se atribua a responsabilidade pelos proventos da complementação da aposentadoria, não há sombra de dúvida quanto à competência deste segmento judiciário para apreciar e julgar as questões pertinentes.

 

A complementação de aposentadoria a que se obriga a entidade de previdência fechada é uma seqüência de prestações diferidas do contrato de trabalho, embora este se encontre extinto em relação às demais obrigações.

 

Daí a competência deste segmento judiciário para processar e julgar litígios que as tenham por objeto.

 

A matéria é tão cediça que o colendo Tribunal Superior do Trabalho tem editado nada menos de seis enunciados a propósito.

 

Sem maiores considerações rejeito a preliminar.

 

MÉRITO

 

Prescrição

 

Ambas as recorrentes argúem a prescrição total da exigibilidade do direito dos autores à obtenção das diferenças postuladas a título de abono.

 

Tratando-se de diferenças de complementação de aposentadoria, oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo a exigibilidade do direito, mas tão-somente as parcelas anteriores a 9 de dezembro de 1994, uma vez que a ação foi ajuizada em 9 de dezembro de 1999 (fl. 13), conforme entendimento pacificado nos Enunciados nºs 326 e 327 das Súmulas do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

 

No tocante à parte final do Enunciado nº 327 da Súmula do colendo Tribunal Superior do Trabalho, invocada pela segunda ré, tendo em vista que os entendimentos jurisprudenciais sumulados não possuem efeito vinculante, prestando-se, apenas, como base de orientação, nada impede a sua adoção apenas parcial, ou seja, para afastar a prescrição total da parcela e para determinar que esta incida apenas sobre a exigibilidade dos direitos anteriores ao qüinqüênio.

 

Nego provimento.

 

Abonos

 

A r. sentença recorrida decidiu pela procedência do pedido de pagamento dos abonos pleiteados pelos autores, sob o entendimento de que (verbis):

 

“O exame do teor dos acordos coletivos mostra que a 1ª ré decidiu conceder abonos salariais aos seus empregados da ativa de forma subjetiva, vale dizer, não estipulou nenhum critério objetivo ao qual os abonos pudessem ser atrelados. Tal evidencia de forma indiscutível a natureza salarial de tais abonos. Considerando que os aposentados devem manter a paridade com os empregados da ativa em razão dos Enunciados nºs 51 e 288 do TST, os inativos também deveriam ter recebido os aludidos abonos. Verifica-se que o intuito da 1ª ré nos acordos coletivos foi, de fato, conceder benefícios aos funcionários da ativa de forma a impedir que estes mesmos benefícios fossem estendidos aos inativos.”

 

As recorrentes alegam que os abonos salariais pleiteados não se integram ao salário, por não ter sido exigida qualquer contraprestação para o seu pagamento, não sendo, conseqüentemente, devidos pela entidade de previdência complementar.

 

Acrescentam ainda que a recorrida não é signatária dos acordos em questão, por não possuir a qualidade de empregada, e sim de aposentada.

 

Sustentam, afinal, que não se pode igualar os abonos objeto da demanda com aquele previsto no art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, posto que pagos sem qualquer pressuposto de habitualidade.

 

Via de regra, os abonos pagos pelo empregador têm natureza salarial, ante a clareza do § 1º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para que tal rubrica tenha afastada a sua natureza salarial, mister que seja robustamente comprovada a causa, pois caso contrário haveria burla à lei.

 

Na hipótese, as cláusulas normativas que instituem as parcelas pleiteadas (fls. 217, 227 e 240) são claras ao afastar a natureza salarial do pagamento, consignando de forma expressa seu caráter indenizatório, tomando por destinatários do benefício tão-somente os empregados em atividade em data específica, determinado, ainda, que tais verbas não integram a remuneração, não constituindo, por conseguinte, base de incidência para quaisquer encargos. Os acordos coletivos, contêm, ainda, a previsão para pagamento dos abonos de forma não habitual, ainda que, em alguns casos, parceladamente.

 

Em se tratando de parcelas instituídas através de norma coletiva, não há como prosperar a alegação de que as mesmas tenham sido redigidas com intuito de mascarar a verdadeira natureza do pagamento, uma vez que não se tratou de ato unilateral do empregador. Os acordos coletivos devem ser interpretados restritivamente.

 

Desta forma, dou provimento aos recursos para julgar improcedente o pedido, restando prejudicadas as demais questões suscitadas.

 

CONCLUSÃO

 

Conheço, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, dou provimento aos recursos para julgar o pedido improcedente.

 

Acordam os desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar o pedido improcedente.

 

Rio de Janeiro, 1º de agosto de 2006.

 

Desembargador José Nascimento Araújo Netto

Presidente em Exercício

Desembargador Luiz Carlos Teixeira Bomfim

Relator

 

 

RDT nº 02 - Fevereiro de 2007

 

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PROC. TRT-RO Nº 2.032/00

 

Relator: Juiz Nélson Soares Júnior

 

Recorrente: Construtora Falcão Ltda.

 

Recorrido: Valdeci Cândido da Silva

 

EMENTA

 

Embora o Processo Judiciário do Trabalho nacional seja bastante informal, inclusive com relação à petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT), nele não há autorização para prolatação de julgamentos extra e ultra petitum, como ocorre, por exemplo, no sistema boliviano (cf. Mozart Victor Russomano, A Competência da Justiça do Trabalho na América do Sul, Editora Revista dos Tribunais, 1981, págs. 125 e ss.). No Brasil, além de prevalecer o princípio da adstringência do juiz ao pedido, este tem que ser interpretado restritivamente (art. 293 do Código de Processo Civil, c/c o art. 769 da CLT). Recurso ordinário parcialmente acolhido para limitar a condenação ao objeto da demanda.

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de recurso ordinário interposto pela empresa Construtora Falcão Ltda., por intermédio de advogados, objetivando reformar a sentença que julgou parcialmente procedente reclamação proposta por Valdeci Cândido da Silva.

 

II – Sob o argumento de que a sentença extrapolou os limites da lide, a recorrente pretende ser absolvida da condenação ao pagamento de aviso prévio, acréscimo de 40% sobre os depósitos do FGTS e frações de 13º salário e férias proporcionais. Afirma que o pedido contido na petição inicial diz respeito a diferenças postuladas com base em remuneração mensal calculada à base de produção, não em razão de o contrato de experiência conter cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão contratual antes do término. Acrescenta que, mesmo que o pedido fosse em tal sentido, não se poderia determinar o cálculo de tais prestações com base na maior remuneração recebida pelo recorrido, porque, em sendo variável, deve-se observar a respectiva média. Não se conforma, ainda, com a condenação ao pagamento de adi-

cional de horas extras e consectários. No particular, sustenta que não existiu extrapolação das quarenta e quatro horas de trabalho semanais, como pensou o juízo de primeiro grau, porque, às sextas-feiras, a jornada do recorrido encerrava-se às 16:00 horas. Pede provimento ao recurso (fls. 80-5).

 

III – Contra-razões às fls. 89-90.

 

IV – O Ministério Público do Trabalho não opinou sobre a espécie (fl. 93).

 

V – É o relatório.

 

VOTO

 

Procede o inconformismo da recorrente com relação ao primeiro assunto abordado no recurso, porque, embora o Processo Judiciário do Trabalho nacional seja bastante informal, inclusive com relação à petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT), nele não há autorização para prolatação de julgamentos extra e ultra petitum, como ocorre, por exemplo, no sistema boliviano (cf. Mozart Victor Russomano, A Competência da Justiça do Trabalho na América do Sul, Editora Revista dos Tribunais, 1981, págs. 125 e ss.). No Brasil, além de prevalecer o princípio da adstringência do juiz ao pedido, este tem que ser interpretado restritivamente (art. 293 do Código de Processo Civil, c/c o art. 769 da CLT).

 

Com efeito, sabendo-se que a lide identifica-se objetivamente pela causa e pedido apresentados na inicial pelo autor da demanda, a conclusão é a de que o juízo de primeiro grau infringiu, ostensivamente, o disposto no artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme se verifica claramente daquela peça processual, o recorrido postulou a condenação da empresa ao pagamento, tão-somente, de diferenças de verbas rescisórias, de depósitos do FGTS (com acréscimo de 40%) e de repousos semanais, com fundamento, aliás, na remuneração mensal recebida à base de produção, que – segundo declarou e o próprio juízo de primeiro grau discordou – seria no importe de R$1.445,62 (mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).

 

Aliás, o juízo de primeiro grau também incorreu em erro de julgamento quando determinou que os cálculos fossem executados com base na maior remuneração recebida pelo recorrido, porquanto, em se tratando de trabalho remunerado por salário misto – parte por unidade de tempo, parte por unidade de obra – , para efeito de cálculo de verbas rescisórias – a exemplo do que ocorre na hipótese de comissões – deve ser observada a média mensal (artigo 478, § 5º, da CLT).

 

Dessa forma, quanto a esse aspecto, o recurso merece acolhida para ser a condenação da recorrente limitada ao pagamento das diferenças de férias e 13º salário proporcionais. Esclareço que não se pode cogitar de diferenças de aviso prévio e do acréscimo de 40% sobre os depósitos do FGTS, porque o recorrido não recebeu mencionadas prestações pecuniárias.

 

Por outro lado, a recorrente também tem razão quando afirma não existir hora extra a ser remunerada, pois, havendo o recorrido declarado, na inicial, que prestava quarenta e quatro horas de trabalho à empresa, ou seja, que trabalhava das segundas às quintas-feiras das 7:00 às 17:00 horas, e, nas sextas-feiras, das 7:00 às 16:00 horas, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, obviamente não se há de falar de sobrejornada, até porque autorizada, por norma coletiva, a compensação de horários de trabalho.

 

Com essas considerações, dou provimento parcial ao recurso para limitar a condenação da recorrente ao pagamento das diferenças de férias e 13º salário proporcionais, a serem calculadas com base na média do salário variável recebido pelo recorrido: é o meu voto.

 

Pelo exposto, acordam os Juízes da Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso para limitar a condenação da recorrente ao pagamento das diferenças de férias e 13º salário proporcionais, a serem calculadas com base na média do salário variável recebido pelo recorrido.

 

Recife, 17 de outubro de 2000.

 

Nélson Soares Júnior

Juiz-Presidente da Turma e relator

Ministério Público do Trabalho

Procuradoria Regional do Trabalho – 6ª Região

 

(Publicado no DOPE de 28.10.2000)

 

RDT Nº 05, 31 de maio de 2001

 

Tribunal Regional do Trabalho – 2ª R

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

ACÓRDÃO Nº 20050370485

 

PROCESSO TRT/SP

 

Nº 129200002402005

 

Recurso Ordinário – 24 Vt de São Paulo

 

Recorrente: João Pedro Bonassio

 

Recorrido: Eletropaulo Metropolitana Eletri-

cidade S/A

 

EMENTA

 

Competência da Justiça do Trabalho. Ação de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho. O STF entende que mesmo após a Emenda Constitucional nº 45/04 a Justiça do Trabalho é incompetente para analisar indenização por danos morais ou materiais decorrentes de acidente do trabalho. O inciso VI do artigo 114 da Constituição é claro no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para analisar questões de dano moral ou material decorrentes da relação de trabalho. A ação é proposta pelo empregado contra o empregador e não contra o INSS, em decorrência do contrato de trabalho mantido com o empregador. Logo, deveria ser competente a Justiça Laboral. Adoto o entendimento do STF, apesar do meu ponto de vista em sentido contrário para evitar atividade jurisdicional inútil.

 

Acordam os Juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença. Fica mantido o valor da condenação.

 

São Paulo, 9 de junho de 2005.

 

Mariangela de Campos Argento Muraro

Presidente Regimental

 

Sérgio Pinto Martins

Relator

 

RELATÓRIO

 

Interpõe recurso ordinário o reclamante alegando que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar o pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho, tendo provado a doença profissional do recorrente; entende que o reclamante não confessou cargo de gestão, fazendo jus às horas extras postuladas. Deve ser dado provimento ao recurso para modificar a sentença.

 

Sem contra-razões.

 

Parecer do Ministério Público de fl. 203.

 

É o relatório.

 

II – Conhecimento

 

O recurso é tempestivo. Houve pagamento das custas, na forma da lei (fl. 196). Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos legais.

 

III – Fundamentação

 

VOTO

 

1. Indenização/danos morais decorrentes de acidentes do trabalho

 

O STF entende que a competência para examinar a ação de indenização por acidente do trabalho contra o empregador é da Justiça Comum (artigo 109, I, da Constituição (1ª T, RE nº 349.160-1/BA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.03.03, LTr. 67-1/1350).

 

Em acórdão da lavra do Ministro Celso de Mello foi dito:

 

Indenização por danos materiais e/ou morais. Ação ajuizada em face do empregador, com fundamento no direito comum. Matéria que, não obstante a superveniência da Emenda Constitucional nº 45/94, ainda permanece na esfera de competência do Poder Judiciário local. Recurso improvido. Compete à Justiça dos Estados membros e do Distrito Federal, e não à Justiça do Trabalho, o julgamento das ações de indenização por danos materiais e/ou morais resultantes de acidente do trabalho, ainda que fundadas no direito comum e ajuizadas em face do empregador. Não obstante a superveniência da Emenda Constitucional nº 45/2004, subsiste íntegra, na esfera de competência material do Poder Judiciário local, a atribuição para processar e julgar as causas acidentárias, qualquer que seja a condição ostentada pela parte passiva (INSS ou empregador), mesmo que a pretensão jurídica nelas deduzida encontre fundamento no direito comum. Inaplicabilidade da Súmula nº 736/STF. Precedente RE nº 438.639/MG, Rel. p/o acórdão Min. Cezar Peluso (Pleno) (STF, 2ª T, AgRg no RE nº 441.038-9-MG, Rel. Min. Celso de Mello, j. 22.03.05).

 

Não concordo com o ponto de vista sufragado pelo STF.

 

O inciso VI do artigo 114 da Constituição é claro no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para analisar questões de dano moral ou material decorrentes da relação de trabalho. A ação é proposta pelo empregado contra o empregador e não contra o INSS, em decorrência do contrato de trabalho mantido com o empregador. Logo, deveria ser competente a Justiça laboral.

 

Entretanto, para evitar atividade jurisdicional inútil, mantenho a decisão de primeiro grau, diante do entendimento do STF.

 

2. Horas extras

 

Verifica-se do depoimento do próprio reclamante que o autor exercia cargo de confiança. Declarou o depoente que exercia a função de gerente e nessa condição dirigia às atividades de cerca de 100 pessoas, não tendo horário controlado, embora registrado, mas nunca fiscalizado. Afirmou também que era ele próprio que administrava seu tempo de acordo com suas necessidades.

 

O preposto foi claro em dizer que o reclamante não sofria fiscalização de horário. Tinha crachá, mas não foi confessado pelo preposto que o reclamante o utilizava para marcar ponto.

 

A primeira testemunha do recorrente informou que acima do reclamante havia apenas o superintendente de informática, que se reportava ao diretor de administração; uma vez viu o superintendente procurando o reclamante, acreditando tratar-se tal fato de fiscalização do horário do autor.

 

A segunda testemunha do autor não soube dizer se a superintendência fazia controle de horário.

 

Assim, tinha o recorrente cargo de gestão na reclamada, sendo sua função de confiança, enquadrando-se no disposto no inciso II do artigo 62 da CLT. São indevidas as horas extras pretendidas.

 

3. Estabilidade

 

O perito esclareceu que o reclamante sofre de doença profissional, com nexo de causalidade direto com as condições de trabalho.

 

Entretanto, o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a garantia de emprego ao empregado acidentado após a cessação do auxílio-doença acidentário.

 

O reclamante confessou que nunca ficou afastado de suas funções por mais de 15 dias. Não recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário.

 

O documento de fl. 68 não indica que o reclamante recebeu auxílio-doença acidentário.

 

Não foram preenchidos os requisitos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 para o autor fazer jus a garantia de emprego.

 

4. Planos econômicos

 

Não há direito adquirido ao reajuste da URP de 1989, mas mera expectativa de direito, pois a Lei nº 7.730/89 extinguiu a forma de reajustes pela URP. A referida lei revogou a modalidade anterior de reajuste salarial. Os autores não tinham tal direito incorporado ao seu patrimônio, nem poderiam exercê-lo de imediato. Havia, portanto, mera expectativa de direito e não direito adquirido. Não há, portanto, violação do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição. A Resolução nº 37/94 do TST cancelou o Enunciado nº 317 que deferia o reajuste, em razão do STF ter entendido que não há direito ao reajuste postulado.

 

O TST também cancelou o Enunciado nº 316, que previa a concessão de reajustes de gatilho de julho de 1987, sob o fundamento de que não há direito adquirido ao reajuste postulado, segundo o entendimento do STF.

 

Ressalte-se que os referidos reajustes estão prescritos, diante do fato de que a correção seria compensada na data-base seguinte e do fato de que a sentença reconheceu prescritas as verbas anteriores a 18.01.95.

 

5. Justiça gratuita

 

O reclamante não declarou à fl. 195 quais foram os requisitos previstos em lei que atendeu para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita.

 

O autor não indicou se apresentou declaração de pobreza, que não foi juntada com a inicial. Nego provimento.

 

Atentem as partes para a previsão do parágrafo único do artigo 538 do CPC e artigos 17 e 18 do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão.

 

IV – Dispositivo

 

Pelo exposto, conheço do recurso, por atendidos os pressupostos legais, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença. Fica mantido o valor da condenação. É o meu voto.

 

Sérgio Pinto Martins

Juiz-relator

 

RDT  nº 08 de Agosto de 2005

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 1ª R

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

TRT-RO Nº 2288/1999.009.01.00-2

 

ACÓRDÃO 1ª TURMA

 

EMENTA

 

Competência da Justiça do Trabalho – Determina-se pela natureza jurídica da relação subjacente à lide – Irrelevância do objeto do pedido para a determinação da competência. Uma visão tacanha, senão indigente, tende a identificar a competência dos diferentes segmentos judiciários pelo objeto do pedido. Assim, se o pedido tem por objeto, por exemplo, reintegração no emprego, justa causa ou horas extras, a competência é deste segmento judiciário; se trata-se de interdito proibitório, reintegração de posse de estabelecimento ou complementação de aposentadoria, a competência seria, segundo essa visão atécnica, da Justiça Comum. Contudo, o objeto do pedido é de todo irrelevante para a determinação da competência. No que toca à Justiça do Trabalho, a competência é determinada pela natureza da relação jurídica subjacente à lide. Se esta decorre de uma relação de trabalho, compete a este segmento judiciário processá-la e julgá-la. De todo irrelevante que o objeto do pedido consista no pagamento de salários em atraso ou na busca e apreensão da gaiola de um trinca-ferro que o peão de obra deixou no canteiro e que o empregador retém ou, ainda, a reintegração de posse de um estabelecimento bancário ocupado por grevistas.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, em que são partes como recorrentes: 1) Caixa Econômica Federal e 2) Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, sendo recorridos Rogério Cerqueira Pires Ferrão e outros.

 

Trata-se de sentença (fls. 299/300) que, rejeitando as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva ad causam, julgou procedente em parte o pedido, condenando as reclamadas, solidariamente, ao pagamento dos abonos salariais previstos em normas coletivas.

 

As rés recorrem: a Caixa Econômica Federal (fls. 306/316) e a FUNCEF (fls. 331/349). A primeira reiterando a argüição de ilegitimidade passiva ad causam e a segunda, argüindo preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. No mérito, ambas argúem a prescrição total e sustentam a improcedência do pagamento dos abonos.

 

Em contra-razões (fls. 323/330 e 357/364), os autores argúem preliminar de inadmissibilidade de ambos os recursos, por deserção, e, no mérito, sustentam o acerto da sentença a quo.

 

É o relatório.

 

Preliminar de Inadmissibilidade dos Recursos por deserção

 

Os autores sustentam que os recursos ordinários interpostos por ambas as reclamadas encontra-se desertos por insuficiência do depósito recursal, eis que só o primeiro litisconsorte efetuou o recolhimento, embora sejam oito os recorrentes.

 

O autor referido na guia (fls. 320) é aquele que encabeça o litisconsórcio ativo, inicialmente composto por dez autores e, posteriormente, reduzido a três (fl. 151), tendo em vista a desistência da ação pelo primeiro, segundo, terceiro, quinto e sétimo demandantes, a renúncia do quarto e o arquivamento do processo, relativamente aos oitavo, nono e décimo reclamantes, ausentes.

 

É certo que o reclamante, cujo nome consta da guia de depósito recursal, não mais faz parte da demanda na medida em que homologada a sua desistência. Todavia, as mencionadas guias (fls. 320 e 353) trazem consignado o número do processo a que se referem. Satisfazem, pois, a finalidade para a qual se propõem, ou seja, a garantia do juízo.

 

Rejeito.

 

Conhecimento

 

Recursos tempestivos, como se constata pelo cotejo entre a data de publicação da sentença que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela FUNCEF – 22 de março de 2005, terça-feira (fl. 322) e aquelas constantes dos protocolos apostos nas petições de encaminhamento: no caso da primeira ré, 14 de março de 2005, segunda-feira (fl. 306) e, no caso da segunda, 30 de março, quarta-feira (fl. 331), estando ambos instruídos com guias de depósito prévio e de custas (fls. 320/321 e 353/354), contendo valores compatíveis com aqueles fixados na r. sentença recorrida (fl. 300).

 

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade – sucumbência, adequação, regularidade e, como visto, tempestividade e preparo – conheço os recursos.

 

Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam

 

A primeira ré alega ser parte ilegítima a figurar no pólo passivo da presente demanda, na medida em que os autores atribuem à verba que postulam natureza de complementação de aposentadoria, aduzindo que a “… Caixa Econômica Federal não complementa os proventos de aposentadoria e/ou pensão dos reclamantes”, porquanto “… quem os complementa é a entidade de previdência privada – Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF)…”.

 

A legitimidade das partes se afere no momento do ajuizamento da ação, in statu assertionis. Se o autor afirma a existência de uma relação jurídica de direito material como ré, que o intitula, ao menos in thesis, a exigir deste (pedido condenatório) ou a obter contra este (pedido declaratório ou pedido constitutivo) aquilo que constitui o objeto da pretensão deduzida no processo, isso é o quanto basta à configuração da legitimidade de ambos.

 

Haverá ilegitimidade passiva apenas quando o réu não for aquele de quem deva ser exigida a pretensão contida na ação, de acordo com a própria relação de direito material afirmada pelo autor.

 

Pode dar-se, por exemplo, que o autor afirme que Caio foi sucedido por Tácito e, sem qualquer justificativa, ajuíze a ação contra o primeiro ou contra ambos. Num ou noutro caso, a ilegitimidade passiva de Caio é evidente por si mesma, visto que a sucessão transfere as obrigações do sucedido para o sucessor. Neste caso, a ilegitimidade passiva resulta, portanto, da estrutura da própria relação de direito material afirmada pela parte autora.

 

Ao contrário, se o autor afirma que Caio se diz sucedido por Tácito, mas acrescenta que tal sucessão se deu em fraude aos credores, então ambos estarão legitimados passivamente à causa porque nesta apurar-se-á a licitude da sucessão.

 

Outro exemplo, este hiperbólico.

 

Se Paulo afirma que Sávio Filho lhe causou determinado dano e, não obstante o fato deste ser maior, eleitor e reservista, aciona Sávio Pai, é flagrante, desde logo, a ilegitimidade passiva do demandado ad causam.

 

No caso presente, os reclamantes afirmam que a matéria em debate envolve o direito ao pagamento de valores que entendem devidos a título de complementação de aposentadoria, recebida através da FUNCEF, pessoa jurídica mantida pela Caixa Econômica Federal, ora argüinte, em decorrência do contrato de trabalho mantido com esta última, ainda que de efeito diferido. Por essa razão deduzem a ação contra a argüinte.

 

Se a alegada relação realmente existe e se intitula os autores à prestação pretendida, eis aí o próprio mérito da causa.

 

Rejeito.

 

Incompetência

 

Independentemente da pessoa jurídica a quem se atribua a responsabilidade pelos proventos da complementação da aposentadoria, não há sombra de dúvida quanto à competência deste segmento judiciário para apreciar e julgar as questões pertinentes.

 

A complementação de aposentadoria a que se obriga a entidade de previdência fechada é uma seqüência de prestações diferidas do contrato de trabalho, embora este se encontre extinto em relação às demais obrigações.

 

Daí a competência deste segmento judiciário para processar e julgar litígios que as tenham por objeto.

 

A matéria é tão cediça que o colendo Tribunal Superior do Trabalho tem editado nada menos de seis enunciados a propósito.

 

Sem maiores considerações rejeito a preliminar.

 

MÉRITO

 

Prescrição

 

Ambas as recorrentes argúem a prescrição total da exigibilidade do direito dos autores à obtenção das diferenças postuladas a título de abono.

 

Tratando-se de diferenças de complementação de aposentadoria, oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo a exigibilidade do direito, mas tão-somente as parcelas anteriores a 9 de dezembro de 1994, uma vez que a ação foi ajuizada em 9 de dezembro de 1999 (fl. 13), conforme entendimento pacificado nos Enunciados nºs 326 e 327 das Súmulas do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

 

No tocante à parte final do Enunciado nº 327 da Súmula do colendo Tribunal Superior do Trabalho, invocada pela segunda ré, tendo em vista que os entendimentos jurisprudenciais sumulados não possuem efeito vinculante, prestando-se, apenas, como base de orientação, nada impede a sua adoção apenas parcial, ou seja, para afastar a prescrição total da parcela e para determinar que esta incida apenas sobre a exigibilidade dos direitos anteriores ao qüinqüênio.

 

Nego provimento.

 

Abonos

 

A r. sentença recorrida decidiu pela procedência do pedido de pagamento dos abonos pleiteados pelos autores, sob o entendimento de que (verbis):

 

“O exame do teor dos acordos coletivos mostra que a 1ª ré decidiu conceder abonos salariais aos seus empregados da ativa de forma subjetiva, vale dizer, não estipulou nenhum critério objetivo ao qual os abonos pudessem ser atrelados. Tal evidencia de forma indiscutível a natureza salarial de tais abonos. Considerando que os aposentados devem manter a paridade com os empregados da ativa em razão dos Enunciados nºs 51 e 288 do TST, os inativos também deveriam ter recebido os aludidos abonos. Verifica-se que o intuito da 1ª ré nos acordos coletivos foi, de fato, conceder benefícios aos funcionários da ativa de forma a impedir que estes mesmos benefícios fossem estendidos aos inativos.”

 

As recorrentes alegam que os abonos salariais pleiteados não se integram ao salário, por não ter sido exigida qualquer contraprestação para o seu pagamento, não sendo, conseqüentemente, devidos pela entidade de previdência complementar.

 

Acrescentam ainda que a recorrida não é signatária dos acordos em questão, por não possuir a qualidade de empregada, e sim de aposentada.

 

Sustentam, afinal, que não se pode igualar os abonos objeto da demanda com aquele previsto no art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, posto que pagos sem qualquer pressuposto de habitualidade.

 

Via de regra, os abonos pagos pelo empregador têm natureza salarial, ante a clareza do § 1º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para que tal rubrica tenha afastada a sua natureza salarial, mister que seja robustamente comprovada a causa, pois caso contrário haveria burla à lei.

 

Na hipótese, as cláusulas normativas que instituem as parcelas pleiteadas (fls. 217, 227 e 240) são claras ao afastar a natureza salarial do pagamento, consignando de forma expressa seu caráter indenizatório, tomando por destinatários do benefício tão-somente os empregados em atividade em data específica, determinado, ainda, que tais verbas não integram a remuneração, não constituindo, por conseguinte, base de incidência para quaisquer encargos. Os acordos coletivos, contêm, ainda, a previsão para pagamento dos abonos de forma não habitual, ainda que, em alguns casos, parceladamente.

 

Em se tratando de parcelas instituídas através de norma coletiva, não há como prosperar a alegação de que as mesmas tenham sido redigidas com intuito de mascarar a verdadeira natureza do pagamento, uma vez que não se tratou de ato unilateral do empregador. Os acordos coletivos devem ser interpretados restritivamente.

 

Desta forma, dou provimento aos recursos para julgar improcedente o pedido, restando prejudicadas as demais questões suscitadas.

 

CONCLUSÃO

 

Conheço, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, dou provimento aos recursos para julgar o pedido improcedente.

 

Acordam os desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar o pedido improcedente.

 

Rio de Janeiro, 1º de agosto de 2006.

 

Desembargador José Nascimento Araújo Netto

Presidente em Exercício

Desembargador Luiz Carlos Teixeira Bomfim

Relator

 

RDT nº 02 – Fevereiro de 2007

 

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