TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 17ª REGIÃO       Competência da Justiça do Trabalho – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 17ª REGIÃO Competência da Justiça do Trabalho – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

 

 

 

PROCESSO TRT RO Nº 00296/96

 

Recurso Ordinário

 

Recorrentes: 01) 3ª JCJ de Vitória

 

02) Leni das Graças Soares de Paula Gomes

 

03) Município de Vitória

 

Recorridos: 01) Município de Vitória

 

02) Leni das Graças Soares de Paula Gomes

 

Origem: 3ª JCJ de Vitória

 

Relator: Juiz José Carlos Rizk

 

Revisor: Juiz Jorge Antônio Saadi Filho

 

 

 

 

 

 

 

EMENTA

 

 

 

 

Competência. Versando o pedido sobre o reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de parcelas tipicamente trabalhistas, a competência desta Justiça Especializada se impõe em face do disposto no art. 114 da CF/88. Vínculo empregatício. Os fatos e as provas constantes nos autos demonstram a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e o Município. Salário-maternidade. Provido o recurso do reclamado para excluir da condenação o Salário-maternidade, visto que foi comprovado o pagamento da referida parcela. Descontos. Reconhecida a existência do liame empregatício, não há base legal para os descontos efetuados pelo reclamado em favor de Instituto Previdenciário integrante da administração indireta do Município. Recurso laboral provido para determinar a devolução dos descontos. Honorários advocatícios. Tendo em vista a existência de assistência sindical, dá-se provimento ao recurso da reclamante para condenar o reclamado no pagamento da verba honorária.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário em que são partes as citadas acima.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de recursos voluntários das partes e remessa oficial necessária da 3ª JCJ de Vitória, contra a decisão de fls. 133/135, que, julgando procedente em parte os pedidos, condenou o Município reclamado a anotar a CTPS da obreira e a pagar-lhe o FGTS e o salário-maternidade.

 

Contra-razões tempestivas do Município às fls. 153/154; e da obreira, também tempestivas, às fls. 156/159.

 

Parecer da douta Procuradoria, às fls. 164/168, oficiando pela manutenção do julgado no tocante ao reconhecimento do liame empregatício e pela sua reforma com relação aos descontos efetivados para o Instituto Previdenciário do Município.

 

 

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

 

 

 

Conhecimento

 

 

 

 

Conhece-se dos recursos voluntários do Município e da obreira, porque atendidos os seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

 

Conhece-se, também, da remessa oficial, por força do Decreto-Lei nº 779/69.

 

 

 

 

Recurso do município e remessa oficial

 

Preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho

 

 

 

 

Mantém-se a sentença de piso que rejeitou preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, pois versando o pedido sobre o reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de parcelas tipicamente trabalhistas a competência desta Especializada se impõe ex vi do art. 114 da CF/88.

 

 

 

 

Contratação temporária reconhecimento do vínculo empregatício

 

 

 

 

O Município irresigna-se com a decisão do Juízo a

quo de reconhecer o vínculo empregatício entre a obreira e o Município, insistindo na tese da contratação temporária.

 

O Município não tem razão. Os fatos e as provas constantes dos autos demonstram que, na realidade, o vínculo entre as partes é empregatício.

 

Nesse mesmo sentido é o parecer da douta Procuradoria, da lavra do eminente Procurador Levi Scatolin, cujas razões adoto para decidir, verbis:

 

Não carece de reparos a r. Sentença hostilizada, na medida em que a reclamante foi admitida em 1986, portanto antes do advento da atual Constituição Federal.

 

Certo é que em 22.02.89 o titular do cargo (...) retornou, e por conseqüência, nos termos do pactuado, foi extinto o contato com pagamento dos direitos devidos (cf. contestação, fls. 20), mas também é fato que, no mesmo dia 22.02.89 a reclamante foi novamente contratada, já agora sob o pretexto de substituir temporariamente, não nos esqueçamos... outra professora. Não houve, assim, solução de continuidade na prestação de serviços à municipalidade, pelo que uno é o contrato.

 

Neste diapasão, correta a r. Sentença ao deferir o reconhecimento do liame de emprego, com as conseqüências legais correspondentes.

 

A lei municipal em que se arrima o reclamado é datada de 1993, portanto oito anos após o início do pacto. Só por isso já se vê que a mesma não pode reger a relação em exame.

 

Nega-se provimento.

 

 

 

 

FGTS

 

 

 

 

Reconhecido o vínculo empregatício, o direito às parcelas do FGTS é mera conseqüência.

 

Nega-se provimento.

 

 

 

 

Salário-maternidade

 

 

 

 

O Município está correto.

 

Efetivamente, os documentos de fls. 38/39, não impugnados pela obreira, demonstram que a reclamante recebeu tal verba em junho de 1993.

 

De se observar que o documento de fls. 38 está assinado pela própria obreira, que, ao impugnar as razões do Município, alega simplesmente que os documentos colacionados (...), em hipótese alguma configura prova de pagamento de tal título, numa refutação genérica, desprezada pelo Direito.

 

Quanto à alegação ministerial de que os documentos de fls. 140/141 deveriam ser desconsiderados pela sua extemporaneidade, deve-se esclarecer que discordamos de tal entendimento por constatarmos que tais documentos são apenas cópias dos juntados às fls. 38/39, não impugnados pela reclamante.

 

Dá-se provimento para excluir da condenação tal parcela.

 

 

 

 

RECURSO OBREIRO

 

 

 

 

Devolução dos descontos efetuados para o instituto de previdência do município

 

 

 

 

A sentença a quo indeferiu o pleito obreiro de devolução dos descontos efetuados para o Instituto Previdenciário do Município.

 

A reclamante se insurge; no meu entender, com razão.

 

E também aqui, adoto o parecer da Douta Procuradoria:

 

Uma vez reconhecido o vínculo de emprego, dá-se que a vinculação previdenciária da reclamante, ora recorrente, é perante o INSS. Não há amparo legal, portanto, para que descontos fossem feitos em seus salários em prol do Instituto Beneficente Washington Pessoa, ente da administração indireta municipal.

 

Disse a r. Sentença que a reclamante não provou que tais descontos fossem feitos. Mas se a mesma fez tal afirmação na petição inicial, e se a mesma não restou refutada na defesa (que apenas insistiu na natureza estatutária, ou não trabalhista, do contrato), à luz das normas processuais impõe-se concluir que a reclamada assentiu: descontos foram feitos.

 

E se foram, devem ser devolvidos, face ao princípio da intangibilidade salarial.

 

De salientar, ainda, que o próprio reclamado, em suas contra-razões às fls. 153, afirma que o município efetua os descontos em folha e os repassa à Autarquia, tendo a servidora largamente usufruído das vantagens de tais contribuições.

 

Dá-se provimento.

 

Honorários advocatícios

 

 

 

 

Constatada a existência de assistência sindical, dá-se provimento para condenar o Município no pagamento da verba honorária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

 

 

 

Conclusão

 

 

 

 

Acordam os juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e de ambos os recursos, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e dar provimento parcial à remessa necessária e ao apelo do reclamado para excluir da condenação o salário maternidade; por maioria, dar provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada a restituir os valores descontados a título de previdência do Município e a pagar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento). Vencidos, no recurso da reclamante, quanto à devolução dos descontos a título de previdência do Município e quanto aos honorários advocatícios, os Juízes Vinícius Alves e Maria de Lourdes Vanderlei e Souza. Redigirá o acórdão o Juiz José Carlos Rizk. Custas de R$ 60,00 (sessenta reais) calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Vitória, 12 de dezembro de 1996.

 

Juíza Regina Uchôa da Silva

 

Presidente

 

Juiz José Carlos Rizk

 

Relator

 

Ciente: Dr. Levi Scatolin

 

Procurador-Chefe

 

(*) RDT 02/97, p. 47

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados  - Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

 

PROCESSO TRT RO Nº 00296/96

 

Recurso Ordinário

 

Recorrentes: 01) 3ª JCJ de Vitória

 

02) Leni das Graças Soares de Paula Gomes

 

03) Município de Vitória

 

Recorridos: 01) Município de Vitória

 

02) Leni das Graças Soares de Paula Gomes

 

Origem: 3ª JCJ de Vitória

 

Relator: Juiz José Carlos Rizk

 

Revisor: Juiz Jorge Antônio Saadi Filho

 

EMENTA

 

Competência. Versando o pedido sobre o reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de parcelas tipicamente trabalhistas, a competência desta Justiça Especializada se impõe em face do disposto no art. 114 da CF/88. Vínculo empregatício. Os fatos e as provas constantes nos autos demonstram a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e o Município. Salário-maternidade. Provido o recurso do reclamado para excluir da condenação o Salário-maternidade, visto que foi comprovado o pagamento da referida parcela. Descontos. Reconhecida a existência do liame empregatício, não há base legal para os descontos efetuados pelo reclamado em favor de Instituto Previdenciário integrante da administração indireta do Município. Recurso laboral provido para determinar a devolução dos descontos. Honorários advocatícios. Tendo em vista a existência de assistência sindical, dá-se provimento ao recurso da reclamante para condenar o reclamado no pagamento da verba honorária.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário em que são partes as citadas acima.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos voluntários das partes e remessa oficial necessária da 3ª JCJ de Vitória, contra a decisão de fls. 133/135, que, julgando procedente em parte os pedidos, condenou o Município reclamado a anotar a CTPS da obreira e a pagar-lhe o FGTS e o salário-maternidade.

 

Contra-razões tempestivas do Município às fls. 153/154; e da obreira, também tempestivas, às fls. 156/159.

 

Parecer da douta Procuradoria, às fls. 164/168, oficiando pela manutenção do julgado no tocante ao reconhecimento do liame empregatício e pela sua reforma com relação aos descontos efetivados para o Instituto Previdenciário do Município.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Conhecimento

 

Conhece-se dos recursos voluntários do Município e da obreira, porque atendidos os seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

 

Conhece-se, também, da remessa oficial, por força do Decreto-Lei nº 779/69.

 

Recurso do município e remessa oficial

 

Preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho

 

Mantém-se a sentença de piso que rejeitou preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, pois versando o pedido sobre o reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de parcelas tipicamente trabalhistas a competência desta Especializada se impõe ex vi do art. 114 da CF/88.

 

Contratação temporária reconhecimento do vínculo empregatício

 

O Município irresigna-se com a decisão do Juízo a

quo de reconhecer o vínculo empregatício entre a obreira e o Município, insistindo na tese da contratação temporária.

 

O Município não tem razão. Os fatos e as provas constantes dos autos demonstram que, na realidade, o vínculo entre as partes é empregatício.

 

Nesse mesmo sentido é o parecer da douta Procuradoria, da lavra do eminente Procurador Levi Scatolin, cujas razões adoto para decidir, verbis:

 

Não carece de reparos a r. Sentença hostilizada, na medida em que a reclamante foi admitida em 1986, portanto antes do advento da atual Constituição Federal.

 

Certo é que em 22.02.89 o titular do cargo (…) retornou, e por conseqüência, nos termos do pactuado, foi extinto o contato com pagamento dos direitos devidos (cf. contestação, fls. 20), mas também é fato que, no mesmo dia 22.02.89 a reclamante foi novamente contratada, já agora sob o pretexto de substituir temporariamente, não nos esqueçamos… outra professora. Não houve, assim, solução de continuidade na prestação de serviços à municipalidade, pelo que uno é o contrato.

 

Neste diapasão, correta a r. Sentença ao deferir o reconhecimento do liame de emprego, com as conseqüências legais correspondentes.

 

A lei municipal em que se arrima o reclamado é datada de 1993, portanto oito anos após o início do pacto. Só por isso já se vê que a mesma não pode reger a relação em exame.

 

Nega-se provimento.

 

FGTS

 

Reconhecido o vínculo empregatício, o direito às parcelas do FGTS é mera conseqüência.

 

Nega-se provimento.

 

Salário-maternidade

 

O Município está correto.

 

Efetivamente, os documentos de fls. 38/39, não impugnados pela obreira, demonstram que a reclamante recebeu tal verba em junho de 1993.

 

De se observar que o documento de fls. 38 está assinado pela própria obreira, que, ao impugnar as razões do Município, alega simplesmente que os documentos colacionados (…), em hipótese alguma configura prova de pagamento de tal título, numa refutação genérica, desprezada pelo Direito.

 

Quanto à alegação ministerial de que os documentos de fls. 140/141 deveriam ser desconsiderados pela sua extemporaneidade, deve-se esclarecer que discordamos de tal entendimento por constatarmos que tais documentos são apenas cópias dos juntados às fls. 38/39, não impugnados pela reclamante.

 

Dá-se provimento para excluir da condenação tal parcela.

 

RECURSO OBREIRO

 

Devolução dos descontos efetuados para o instituto de previdência do município

 

A sentença a quo indeferiu o pleito obreiro de devolução dos descontos efetuados para o Instituto Previdenciário do Município.

 

A reclamante se insurge; no meu entender, com razão.

 

E também aqui, adoto o parecer da Douta Procuradoria:

 

Uma vez reconhecido o vínculo de emprego, dá-se que a vinculação previdenciária da reclamante, ora recorrente, é perante o INSS. Não há amparo legal, portanto, para que descontos fossem feitos em seus salários em prol do Instituto Beneficente Washington Pessoa, ente da administração indireta municipal.

 

Disse a r. Sentença que a reclamante não provou que tais descontos fossem feitos. Mas se a mesma fez tal afirmação na petição inicial, e se a mesma não restou refutada na defesa (que apenas insistiu na natureza estatutária, ou não trabalhista, do contrato), à luz das normas processuais impõe-se concluir que a reclamada assentiu: descontos foram feitos.

 

E se foram, devem ser devolvidos, face ao princípio da intangibilidade salarial.

 

De salientar, ainda, que o próprio reclamado, em suas contra-razões às fls. 153, afirma que o município efetua os descontos em folha e os repassa à Autarquia, tendo a servidora largamente usufruído das vantagens de tais contribuições.

 

Dá-se provimento.

 

Honorários advocatícios

 

Constatada a existência de assistência sindical, dá-se provimento para condenar o Município no pagamento da verba honorária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Conclusão

 

Acordam os juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e de ambos os recursos, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e dar provimento parcial à remessa necessária e ao apelo do reclamado para excluir da condenação o salário maternidade; por maioria, dar provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada a restituir os valores descontados a título de previdência do Município e a pagar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento). Vencidos, no recurso da reclamante, quanto à devolução dos descontos a título de previdência do Município e quanto aos honorários advocatícios, os Juízes Vinícius Alves e Maria de Lourdes Vanderlei e Souza. Redigirá o acórdão o Juiz José Carlos Rizk. Custas de R$ 60,00 (sessenta reais) calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Vitória, 12 de dezembro de 1996.

 

Juíza Regina Uchôa da Silva

 

Presidente

 

Juiz José Carlos Rizk

 

Relator

 

Ciente: Dr. Levi Scatolin

 

Procurador-Chefe

 

(*) RDT 02/97, p. 47

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados  – Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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