TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO           Competência em Razão de Matéria – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO Competência em Razão de Matéria – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

 

ACÓRDÃO TRT-RO Nº 1326/94

 

Recorrentes: 1º) Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de Belo Horizonte

 

2º) Associação Atlética Ferroviária e Associação dos Profissionais Universitários da Superintendência Regional de Juiz de Fora - APU

 

Recorridos: Os mesmos e Rede Ferroviária Federal S.A.

 

EMENTA

 

Competência em razão da matéria-legalidade e regularidade de descontos efetuados a título de custeio do Sistema Confederativo. Com o advento da Lei nº 8.984, de 7 de fevereiro de 1995, estendeu-se a competência da Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal). A Justiça do Trabalho é competente para conciliar e julgar dissídios oriundos do cumprimento de convenções e acordos coletivos de trabalho, ainda que ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em que são recorrentes, 1º) Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de Belo Horizonte; 2º) Associação Atlética Ferroviária e Associação dos Profissionais Universitários da Superintendência Regional de Juiz de Fora - APU, e recorridos, os mesmos e Rede Ferroviária Federal S.A.

 

RELATÓRIO

 

Inconformados com a r. sentença da d. 4ª JCJ de Juiz de Fora, sob a presidência do MM. Juiz Heriberto de Castro, às fls. 200/204 e 213/214, recorrem, respectivamente, o 2º reclamado, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de Belo Horizonte, e as reclamantes Associação Atlética Ferroviária e Associação dos Trabalhadores Universitários da Superintendência Regional de Juiz de Fora (MG).

 

O Sindicato argúi em preliminar a incompetência em razão da matéria, tendo em vista que a obrigação é oriunda de relação civil entre empregados e Sindicatos. A Rede Ferroviária Federal é mera repassadora da contribuição confederativa, não devendo sequer figurar como parte, pois o objetivo da verba é a manutenção do sistema confederativo sindical, portanto, de natureza civil. Para dirimir conflito de representação entre entidades sindicais as empresas recorrem à Justiça Civil. As relações entre essas partes não são trabalhistas, inexistindo discussão de qualquer matéria referente a vínculo de trabalho. Ainda que se admitisse a competência da Justiça do Trabalho, não cabe a substituição processual na matéria em debate, tendo em vista o disposto no Enunciado nº 310, do col. TST, e, ainda que coubesse, inexiste rol de substituídos, requisito essencial. A coisa julgada que poderia se operar, em caso de confirmação da sentença, não alcançaria os não associados das autoras ou não sócios ao tempo da ação, nem os sócios do recorrente. No mérito, alega que não se sabe quem são os sócios das reclamantes, bem como os do recorrente. A contribuição somente é indevida quando há oposição certa do trabalhador. As razões da sentença não podem prosperar.

 

As Associações reclamantes recorrem adesivamente, insurgindo-se contra o indeferimento do pagamento dos honorários advocatícios por parte dos reclamados.

 

Depósito ad recursum e custas processuais, pelo 2º reclamado (fls. 205/208).

 

Oferecidas contra-razões recíprocas (fls. 209/212 e 219/220).

 

Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 223), da lavra da Dra. Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, opinando pelo desprovimento de ambos os recursos.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

RECURSO DO 2º RECLAMADO

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do apelo, eis que tempestivo e adequado, observados os pressupostos legais.

 

II - PRELIMINARES

 

1 - INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

 

A ação foi proposta contra a Rede Ferroviária Federal S.A., Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias, Federação Nacional de Trabalhadores Ferroviários e Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do Rio de Janeiro.

 

A matéria em debate tem como objeto a legalidade e regularidade dos descontos efetuados a título de custeio do sistema confederativo, previsto no art. 8º, inciso IV, do Texto Constitucional, oriunda da relação civil entre empregados e sindicatos. Registre-se que a controvérsia gira em torno do referido desconto previsto em Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado entre os reclamados, que prevê dedução no percentual de 10 dos salários nominais dos ferroviários a título daquela contribuição, devendo ser repassado pela primeira reclamada aos outros três.

 

Adotando os argumentos da r. sentença do Juízo a quo, de que a ação tem suporte na Lei nº 7.347/85 e na Lei nº 8.078/90, observo que a Lei nº 8.984, de 7 de fevereiro de 1995, estendeu a competência da Justiça do Trabalho (art. 114, da Carta da República), "para conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador".

 

Entendo que a matéria não comporta mais discussão.

 

Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, inclusive com respaldo na Lei nº 8.984, de 7 de fevereiro de 1995.

 

 

 

 

2 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

 

 

 

 

Correta a decisão a quo, neste ponto.

 

Repita-se, as Associações propõem a ação com respaldo na Lei nº 7.347/85 e Lei nº 8.078/90, que propiciam a proteção de interesses difusos, coletivos e individuais.

 

A sentença de 1º grau admitiu a substituição processual com fulcro no art. 5º, XXI, da Carta da República, não sendo caso de aplicação específica do Enunciado nº 310, do col. TST. Neste caso, a Associação é parte legítima para a propositura da ação.

 

O rol dos associados das autoras está às fls. 28/52 (ASAFER) e 57/62 (APU/RJF).

 

A decisão alcançará apenas os associados constantes do rol, como se apurar na liquidação, efetivamente sócios ao tempo da ação, ficando assim limitada a substituição processual àqueles relacionados no processo, estabelecendo os necessários limites à lide.

 

 

Rejeito a alegação de impossibilidade da substituição processual no caso.

 

 

 

 

III - JUÍZO DE MÉRITO

 

 

 

 

Vedação do desconto e repasse do dinheiro dos associados, devolução das parcelas descontadas.

 

O Colegiado a quo decidiu pela vedação do desconto à primeira reclamada e repasse do dinheiro aos Sindicatos, ou caso realizado, a devolução das verbas descontadas devidamente atualizadas.

 

O Sindicato recorrente, às fls. 203, reconhece que a contribuição não pode ser cobrada havendo oposição do empregado. Afirma que tal oposição tem de ser expressa, "deve ser certa e determinada".

 

A postura do Sindicato encontra respaldo no entendimento de que o disposto no art. 8º, IV, CF, tem limitação. A assembléia-geral poderá fixar a contribuição, mas esta só pode ser cobrada inexistindo oposição do trabalhador, que tem direito à intangibilidade do seu salário.

 

Aliás, todo direito tem seus limites, principalmente quando envolve desconto em verba alimentar, não obstante decisões judiciais no sentido de que, instituída a citada contribuição pela assembléia-geral, a sua dedução nos salários é compulsória, por força do mandamento constitucional, não cabendo qualquer oposição por parte dos integrantes da categoria profissional.

 

Entendo mais correto o outro posicionamento; o trabalhador pode fazer oposição ao desconto, aliás, como reconhece o recorrente.

 

Quanto à questão posta pelo Sindicato, que a oposição "deve ser certa e determinada", no sentido de que só pode ser exercida pelo próprio trabalhador, data venia, é equivocada.

 

Ela pode ser exercida pela via da substituição processual, como posta em juízo.

 

As Associações autoras podem substituir os seus associados, como esclarecido anteriormente, para defesa dos seus interesses, com respaldo na legislação citada, como decidido na r. sentença recorrida, para fazer, em nome deles, a referida oposição.

 

Desta forma, nego provimento ao recurso do 2º reclamado, apenas esclarecendo que a substituição processual se limita aos relacionados no processo, conforme estabelecido no item II.2.

 

 

 

 

RECURSO DAS RECLAMANTES

 

 

 

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

 

 

 

Conheço do recurso, porque tempestivo e regularmente interposto.

 

 

 

 

II - JUÍZO DE MÉRITO

 

 

 

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

 

 

 

Também não merece ser modificada neste ponto a r. decisão recorrida.

 

Indeferindo o pedido de condenação em honorários advocatícios (fls. 199), a d. Junta agiu corretamente, uma vez que inexistiu assistência por parte do Sindicato da categoria, conforme previsto na Lei nº 5.584/70.

 

Aliás, nem mesmo ao Sindicato, quando autor da ação na condição de substituto processual, são devidos honorários advocatícios (Enunciado nº 310, item VIII, col. TST).

 

Deste modo, nego provimento ao recurso.

 

Pelo exposto, em resumo, rejeito as preliminares de incompetência em razão da matéria e de impossibilidade da substituição processual. No mérito, nego provimento ao recurso do 2º reclamado e ao adesivo das reclamantes, apenas determinando que a substituição processual se limite aos associados relacionados no processo, sócios ao tempo da ação, mantenho quanto ao mais a r. sentença recorrida.

 

Motivos pelos quais, acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Segunda Turma, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de incompetência em razão da matéria e de impossibilidade da substituição processual; no mérito, à unanimidade, em negar provimento ao recurso do segundo reclamado; quanto ao apelo adesivo das reclamantes, ainda unanimemente, em negar-lhe também provimento, apenas determinando que a substituição processual se limite aos associados relacionados no processo, sócios ao tempo da ação, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença recorrida.

 

Belo Horizonte, 13 de junho de 1995.

 

P/ Alice Monteiro de Barros - Presidente

 

Eduardo Augusto Lobato - Relator

 

P/Procuradoria Regional

 

(*) RDT 11/95, p. 72

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados  - Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 


 

 

ACÓRDÃO TRT-RO Nº 1326/94

 

Recorrentes: 1º) Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de Belo Horizonte

 

2º) Associação Atlética Ferroviária e Associação dos Profissionais Universitários da Superintendência Regional de Juiz de Fora – APU

 

Recorridos: Os mesmos e Rede Ferroviária Federal S.A.

 

EMENTA

 

Competência em razão da matéria-legalidade e regularidade de descontos efetuados a título de custeio do Sistema Confederativo. Com o advento da Lei nº 8.984, de 7 de fevereiro de 1995, estendeu-se a competência da Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal). A Justiça do Trabalho é competente para conciliar e julgar dissídios oriundos do cumprimento de convenções e acordos coletivos de trabalho, ainda que ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em que são recorrentes, 1º) Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de Belo Horizonte; 2º) Associação Atlética Ferroviária e Associação dos Profissionais Universitários da Superintendência Regional de Juiz de Fora – APU, e recorridos, os mesmos e Rede Ferroviária Federal S.A.

 

RELATÓRIO

 

Inconformados com a r. sentença da d. 4ª JCJ de Juiz de Fora, sob a presidência do MM. Juiz Heriberto de Castro, às fls. 200/204 e 213/214, recorrem, respectivamente, o 2º reclamado, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de Belo Horizonte, e as reclamantes Associação Atlética Ferroviária e Associação dos Trabalhadores Universitários da Superintendência Regional de Juiz de Fora (MG).

 

O Sindicato argúi em preliminar a incompetência em razão da matéria, tendo em vista que a obrigação é oriunda de relação civil entre empregados e Sindicatos. A Rede Ferroviária Federal é mera repassadora da contribuição confederativa, não devendo sequer figurar como parte, pois o objetivo da verba é a manutenção do sistema confederativo sindical, portanto, de natureza civil. Para dirimir conflito de representação entre entidades sindicais as empresas recorrem à Justiça Civil. As relações entre essas partes não são trabalhistas, inexistindo discussão de qualquer matéria referente a vínculo de trabalho. Ainda que se admitisse a competência da Justiça do Trabalho, não cabe a substituição processual na matéria em debate, tendo em vista o disposto no Enunciado nº 310, do col. TST, e, ainda que coubesse, inexiste rol de substituídos, requisito essencial. A coisa julgada que poderia se operar, em caso de confirmação da sentença, não alcançaria os não associados das autoras ou não sócios ao tempo da ação, nem os sócios do recorrente. No mérito, alega que não se sabe quem são os sócios das reclamantes, bem como os do recorrente. A contribuição somente é indevida quando há oposição certa do trabalhador. As razões da sentença não podem prosperar.

 

As Associações reclamantes recorrem adesivamente, insurgindo-se contra o indeferimento do pagamento dos honorários advocatícios por parte dos reclamados.

 

Depósito ad recursum e custas processuais, pelo 2º reclamado (fls. 205/208).

 

Oferecidas contra-razões recíprocas (fls. 209/212 e 219/220).

 

Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 223), da lavra da Dra. Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, opinando pelo desprovimento de ambos os recursos.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

RECURSO DO 2º RECLAMADO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do apelo, eis que tempestivo e adequado, observados os pressupostos legais.

 

II – PRELIMINARES

 

1 – INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

 

A ação foi proposta contra a Rede Ferroviária Federal S.A., Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias, Federação Nacional de Trabalhadores Ferroviários e Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do Rio de Janeiro.

 

A matéria em debate tem como objeto a legalidade e regularidade dos descontos efetuados a título de custeio do sistema confederativo, previsto no art. 8º, inciso IV, do Texto Constitucional, oriunda da relação civil entre empregados e sindicatos. Registre-se que a controvérsia gira em torno do referido desconto previsto em Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado entre os reclamados, que prevê dedução no percentual de 10 dos salários nominais dos ferroviários a título daquela contribuição, devendo ser repassado pela primeira reclamada aos outros três.

 

Adotando os argumentos da r. sentença do Juízo a quo, de que a ação tem suporte na Lei nº 7.347/85 e na Lei nº 8.078/90, observo que a Lei nº 8.984, de 7 de fevereiro de 1995, estendeu a competência da Justiça do Trabalho (art. 114, da Carta da República), “para conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador”.

 

Entendo que a matéria não comporta mais discussão.

 

Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, inclusive com respaldo na Lei nº 8.984, de 7 de fevereiro de 1995.

 

2 – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

 

Correta a decisão a quo, neste ponto.

 

Repita-se, as Associações propõem a ação com respaldo na Lei nº 7.347/85 e Lei nº 8.078/90, que propiciam a proteção de interesses difusos, coletivos e individuais.

 

A sentença de 1º grau admitiu a substituição processual com fulcro no art. 5º, XXI, da Carta da República, não sendo caso de aplicação específica do Enunciado nº 310, do col. TST. Neste caso, a Associação é parte legítima para a propositura da ação.

 

O rol dos associados das autoras está às fls. 28/52 (ASAFER) e 57/62 (APU/RJF).

 

A decisão alcançará apenas os associados constantes do rol, como se apurar na liquidação, efetivamente sócios ao tempo da ação, ficando assim limitada a substituição processual àqueles relacionados no processo, estabelecendo os necessários limites à lide.

 

Rejeito a alegação de impossibilidade da substituição processual no caso.

 

III – JUÍZO DE MÉRITO

 

Vedação do desconto e repasse do dinheiro dos associados, devolução das parcelas descontadas.

 

O Colegiado a quo decidiu pela vedação do desconto à primeira reclamada e repasse do dinheiro aos Sindicatos, ou caso realizado, a devolução das verbas descontadas devidamente atualizadas.

 

O Sindicato recorrente, às fls. 203, reconhece que a contribuição não pode ser cobrada havendo oposição do empregado. Afirma que tal oposição tem de ser expressa, “deve ser certa e determinada”.

 

A postura do Sindicato encontra respaldo no entendimento de que o disposto no art. 8º, IV, CF, tem limitação. A assembléia-geral poderá fixar a contribuição, mas esta só pode ser cobrada inexistindo oposição do trabalhador, que tem direito à intangibilidade do seu salário.

 

Aliás, todo direito tem seus limites, principalmente quando envolve desconto em verba alimentar, não obstante decisões judiciais no sentido de que, instituída a citada contribuição pela assembléia-geral, a sua dedução nos salários é compulsória, por força do mandamento constitucional, não cabendo qualquer oposição por parte dos integrantes da categoria profissional.

 

Entendo mais correto o outro posicionamento; o trabalhador pode fazer oposição ao desconto, aliás, como reconhece o recorrente.

 

Quanto à questão posta pelo Sindicato, que a oposição “deve ser certa e determinada”, no sentido de que só pode ser exercida pelo próprio trabalhador, data venia, é equivocada.

 

Ela pode ser exercida pela via da substituição processual, como posta em juízo.

 

As Associações autoras podem substituir os seus associados, como esclarecido anteriormente, para defesa dos seus interesses, com respaldo na legislação citada, como decidido na r. sentença recorrida, para fazer, em nome deles, a referida oposição.

 

Desta forma, nego provimento ao recurso do 2º reclamado, apenas esclarecendo que a substituição processual se limita aos relacionados no processo, conforme estabelecido no item II.2.

 

RECURSO DAS RECLAMANTES

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso, porque tempestivo e regularmente interposto.

 

II – JUÍZO DE MÉRITO

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Também não merece ser modificada neste ponto a r. decisão recorrida.

 

Indeferindo o pedido de condenação em honorários advocatícios (fls. 199), a d. Junta agiu corretamente, uma vez que inexistiu assistência por parte do Sindicato da categoria, conforme previsto na Lei nº 5.584/70.

 

Aliás, nem mesmo ao Sindicato, quando autor da ação na condição de substituto processual, são devidos honorários advocatícios (Enunciado nº 310, item VIII, col. TST).

 

Deste modo, nego provimento ao recurso.

 

Pelo exposto, em resumo, rejeito as preliminares de incompetência em razão da matéria e de impossibilidade da substituição processual. No mérito, nego provimento ao recurso do 2º reclamado e ao adesivo das reclamantes, apenas determinando que a substituição processual se limite aos associados relacionados no processo, sócios ao tempo da ação, mantenho quanto ao mais a r. sentença recorrida.

 

Motivos pelos quais, acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Segunda Turma, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de incompetência em razão da matéria e de impossibilidade da substituição processual; no mérito, à unanimidade, em negar provimento ao recurso do segundo reclamado; quanto ao apelo adesivo das reclamantes, ainda unanimemente, em negar-lhe também provimento, apenas determinando que a substituição processual se limite aos associados relacionados no processo, sócios ao tempo da ação, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença recorrida.

 

Belo Horizonte, 13 de junho de 1995.

 

P/ Alice Monteiro de Barros – Presidente

 

Eduardo Augusto Lobato – Relator

 

P/Procuradoria Regional

 

(*) RDT 11/95, p. 72

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados  – Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

Rolar para cima