
Possibilidade de cumulação de danos moral e estético é interpretação pacífica no TRT-SC – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Para a desembargadora Teresa Regina Cotosky, o englobamento do dano estético ao dano moral é inadequado e os fundamentos da decisão devem indicar os motivos do deferimento de um e de outro. Isso porque estas indenizações servem para reparar danos que não se confundem.
A desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa também já entendia que são cumuláveis as indenizações pela autonomia de seus fundamentos. Enquanto o dano moral decorre do sofrimento, constrangimento, tristeza ou dor suportados pela vítima, o dano estético é caracterizado pelas cicatrizes, marcas e deformidades permanentes deixados pelas lesões ou, ainda, pela limitação de movimentos gerados por acidente decorrente de exercício profissional.
Cabe ressaltar, como lembra o desembargador José Ernesto Manzi, que este já é um entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Súmula 387, segundo a qual é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 301/302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
Para a desembargadora Teresa Regina Cotosky, o englobamento do dano estético ao dano moral é inadequado e os fundamentos da decisão devem indicar os motivos do deferimento de um e de outro. Isso porque estas indenizações servem para reparar danos que não se confundem.
A desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa também já entendia que são cumuláveis as indenizações pela autonomia de seus fundamentos. Enquanto o dano moral decorre do sofrimento, constrangimento, tristeza ou dor suportados pela vítima, o dano estético é caracterizado pelas cicatrizes, marcas e deformidades permanentes deixados pelas lesões ou, ainda, pela limitação de movimentos gerados por acidente decorrente de exercício profissional.
Cabe ressaltar, como lembra o desembargador José Ernesto Manzi, que este já é um entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Súmula 387, segundo a qual é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 301/302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak