Operador da Fiat receberá horas extras por sistema de revezamento – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Operador da Fiat receberá horas extras por sistema de revezamento – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Um trabalhador da Fiat Automóveis S/A que cumpria regime de turno ininterrupto de revezamento, por período superior a oito horas diárias, receberá como extras as sétima e oitava horas trabalhadas. Para os ministros da Primeira Turma do TST, o empregado que trabalha em dois turnos não pode ter a jornada elastecida para além de oito horas, por meio de negociação coletiva.

O formulado pelo operador de processo industrial havia sido julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região). Para os magistrados mineiros, a existência de negociação coletiva sobre a jornada dos trabalhadores em dois turnos de revezamento impedia a remuneração das horas além da sexta como extraordinárias.

Segundo a decisão, ainda que provado o turno de revezamento, "o pequeno avanço de horário de um turno para outro possibilita ao empregado um hiato temporal suficiente para repouso, não se aplicando, nestes casos, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 360, da SD I-1, do TST".

Todavia não foi esse o entendimento dos ministros da Primeira Turma, que, de forma unânime, deram provimento ao recurso de revista do empregado e restabeleceram a sentença, na qual foram deferidas as sétima e oitava horas com acréscimo de 50%.

Para o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a interpretação sistemática dos incisos III, XIV, XXII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, autoriza a conclusão de que "não é possível elastecer a jornada para além de oito horas, por meio de negociação coletiva, quando o trabalhador labora em dois turnos". Ainda segundo o ministro, a decisão do Regional contrariou o teor da Súmula nº 423, desta Corte, quanto à fixação da jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento por meio de norma coletiva.

Processo: RR-1412-27.2010.5.03.0027

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

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(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 301/302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br/facebook.com/zavadniak

Um trabalhador da Fiat Automóveis S/A que cumpria regime de turno ininterrupto de revezamento, por período superior a oito horas diárias, receberá como extras as sétima e oitava horas trabalhadas. Para os ministros da Primeira Turma do TST, o empregado que trabalha em dois turnos não pode ter a jornada elastecida para além de oito horas, por meio de negociação coletiva.

O formulado pelo operador de processo industrial havia sido julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região). Para os magistrados mineiros, a existência de negociação coletiva sobre a jornada dos trabalhadores em dois turnos de revezamento impedia a remuneração das horas além da sexta como extraordinárias.

Segundo a decisão, ainda que provado o turno de revezamento, “o pequeno avanço de horário de um turno para outro possibilita ao empregado um hiato temporal suficiente para repouso, não se aplicando, nestes casos, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 360, da SD I-1, do TST”.

Todavia não foi esse o entendimento dos ministros da Primeira Turma, que, de forma unânime, deram provimento ao recurso de revista do empregado e restabeleceram a sentença, na qual foram deferidas as sétima e oitava horas com acréscimo de 50%.

Para o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a interpretação sistemática dos incisos III, XIV, XXII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, autoriza a conclusão de que “não é possível elastecer a jornada para além de oito horas, por meio de negociação coletiva, quando o trabalhador labora em dois turnos”. Ainda segundo o ministro, a decisão do Regional contrariou o teor da Súmula nº 423, desta Corte, quanto à fixação da jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento por meio de norma coletiva.

Processo: RR-1412-27.2010.5.03.0027

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