É imprescindível a classificação da atividade como insalubre nas normas do MTE – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhista Curitiba
Para o trabalhador fazer jus ao adicional de insalubridade não basta a constatação da exposição a agentes insalubres, mas, também a qualificação da atividade exercida como insalubre nas normas regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve, por unanimidade, sentença do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande que indeferiu a prova pericial com a qual o trabalhador da Viação Cidade Morena Ltda. pretendia provar sua exposição a agentes insalubres.
Em recurso, o trabalhador sustenta que o contato com produtos químicos é incontroverso e a entrega de EPIs não prova a neutralização dos agentes insalubres ou a redução do seu potencial lesivo. Por isso, alega ser imprescindível a prova pericial que, indeferida, acarretou o cerceamento de sua defesa.
Como é cediço, não basta a constatação por meio de laudo pericial da existência de insalubridade no local de trabalho do empregado, é necessária que a atividade por ele desenvolvida esteja classificada como insalubre nas normas regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, expôs o relator do processo, desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja.
Dessa forma, complementou o relator, de nada adiantaria o deferimento da prova, pois as atividades exercidas pelo trabalhador e descritas no laudo técnico das condições ambientais de trabalho não estão classificadas como insalubres na NR15 do MTE.
Proc. N. 0001087-05.2011.5.24.0004-RO.1
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Para o trabalhador fazer jus ao adicional de insalubridade não basta a constatação da exposição a agentes insalubres, mas, também a qualificação da atividade exercida como insalubre nas normas regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve, por unanimidade, sentença do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande que indeferiu a prova pericial com a qual o trabalhador da Viação Cidade Morena Ltda. pretendia provar sua exposição a agentes insalubres.
Em recurso, o trabalhador sustenta que o contato com produtos químicos é incontroverso e a entrega de EPIs não prova a neutralização dos agentes insalubres ou a redução do seu potencial lesivo. Por isso, alega ser imprescindível a prova pericial que, indeferida, acarretou o cerceamento de sua defesa.
Como é cediço, não basta a constatação por meio de laudo pericial da existência de insalubridade no local de trabalho do empregado, é necessária que a atividade por ele desenvolvida esteja classificada como insalubre nas normas regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, expôs o relator do processo, desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja.
Dessa forma, complementou o relator, de nada adiantaria o deferimento da prova, pois as atividades exercidas pelo trabalhador e descritas no laudo técnico das condições ambientais de trabalho não estão classificadas como insalubres na NR15 do MTE.
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