Trabalhador que sofreu traumatismo receberá R$ 20 mil de dano moral – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba

Trabalhador que sofreu traumatismo receberá R$ 20 mil de dano moral – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu o valor de uma indenização por danos morais que deverá ser paga a um ajudante de produção da E & M Indústria e Mecânica Ltda. que, após sofrer traumatismo crânioencefálico em um acidente de trabalho, teve a sua capacidade de trabalho reduzida. Seguindo voto da relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes (foto), a turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia reduzido o valor fixado em sentença de R$ 20 mil para R$ 8 mil.

Para a ministra, a reforma da decisão regional era necessária, pois no seu entendimento o valor da indenização reduzido pelo regional "escapa à razoabilidade, distanciando-se dos critérios recomendados pela jurisprudência" do TST. A relatora lembrou que o TST vem direcionando sua jurisprudência no sentido de rever valores fixados nas instâncias ordinárias com o objetivo de reprimir valores muito altos ou excessivamente baixos.

A ministra salientou, por fim, que o acórdão regional deixou claro que o trabalhador sofreu ofensa a sua integridade, ficando com sequelas permanentes atestadas por perito, tendo reduzida a sua capacidade para o trabalho. Dessa forma, a ministra considerou o valor fixado pelo Regional "excessivamente módico", levando-se em conta a gravidade do dano, a culpa da empresa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.

O acidente que vitimou o trabalhador ocorreu na dependências da empresa, quando o tubo de ferro de um torno em movimento atingiu a cabeça do trabalhador. Após alguns meses afastado em licença, retornou ao trabalho, porém sentindo muitas dores na perna e no pé esquerdo. O trabalhador descreveu, em sua inicial, que além da redução da capacidade para o trabalho, após o acidente não conseguia mais correr, jogar futebol, dançar.

(Dirceu Arcoverde/MB)

Processo: RR-110800-90.2009.5.03.0028

Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista - Advogado Trabalhista Curitiba
Advocacia Especializada
(41) 3233-0329
Av. Mal Floriano Peixoto, 228 / cj. 301/302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu o valor de uma indenização por danos morais que deverá ser paga a um ajudante de produção da E & M Indústria e Mecânica Ltda. que, após sofrer traumatismo crânioencefálico em um acidente de trabalho, teve a sua capacidade de trabalho reduzida. Seguindo voto da relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes (foto), a turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia reduzido o valor fixado em sentença de R$ 20 mil para R$ 8 mil.

Para a ministra, a reforma da decisão regional era necessária, pois no seu entendimento o valor da indenização reduzido pelo regional “escapa à razoabilidade, distanciando-se dos critérios recomendados pela jurisprudência” do TST. A relatora lembrou que o TST vem direcionando sua jurisprudência no sentido de rever valores fixados nas instâncias ordinárias com o objetivo de reprimir valores muito altos ou excessivamente baixos.

A ministra salientou, por fim, que o acórdão regional deixou claro que o trabalhador sofreu ofensa a sua integridade, ficando com sequelas permanentes atestadas por perito, tendo reduzida a sua capacidade para o trabalho. Dessa forma, a ministra considerou o valor fixado pelo Regional “excessivamente módico”, levando-se em conta a gravidade do dano, a culpa da empresa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.

O acidente que vitimou o trabalhador ocorreu na dependências da empresa, quando o tubo de ferro de um torno em movimento atingiu a cabeça do trabalhador. Após alguns meses afastado em licença, retornou ao trabalho, porém sentindo muitas dores na perna e no pé esquerdo. O trabalhador descreveu, em sua inicial, que além da redução da capacidade para o trabalho, após o acidente não conseguia mais correr, jogar futebol, dançar.

(Dirceu Arcoverde/MB)

Processo: RR-110800-90.2009.5.03.0028

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