McDonald’s é condenado a pagar diferenças a atendente contratada para jornada móvel – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.

McDonald’s é condenado a pagar diferenças a atendente contratada para jornada móvel – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou inválida a jornada de trabalho móvel de uma atendente de restaurante da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. (McDonald's) e restabeleceu sentença que condenou a empresa a pagar diferenças salariais, considerada a jornada mínima de 220 horas mensais.

Contratada como horista, a atendente trabalhava de acordo com a necessidade da empresa, sendo remunerada somente pelas horas que trabalhasse. A jornada era móvel e variável, fixada mediante escala, com o limite semanal mínimo de oito horas e máximo de 44. Cláusula contratual especificava que as partes deveriam ajustar a jornada dez dias antes do início de cada semana. Na petição inicial, a atendente afirmou que trabalhava diariamente das 10h às 16h.

Ao condenar a empresa a pagar as diferenças salariais, a 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba (SP) destacou que é válido o pagamento por hora trabalhada, mas não podia validar a jornada móvel e variável. Considerou que, ao tomar ciência da jornada que iria cumprir alguns dias antes de sua fixação, a trabalhadora permanecia à disposição da empresa no período máximo estipulado (44 horas semanais), mesmo não sendo chamada para trabalhar, uma vez que a empresa poderia convocá-la a qualquer momento.

A decisão observou ainda que a viabilidade de se ajustar salário-hora não autoriza o empregador a exigir aleatoriamente do empregado uma jornada maior ou menor, conforme as necessidades do empreendimento. "O empregador não pode imputar sobre a trabalhadora os riscos de seu negócio", frisou.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, retirando a condenação. Para o TRT, a empresa pode contratar por jornada menor que a legal, com salário proporcional à jornada cumprida, e não havia provas de que ela permanecia à disposição, sem saber qual jornada cumpriria na semana.

TST

Para o relator do recurso da atendente ao TST, ministro Maurício Godinho Delgado a prática desse tipo de jornada afronta a garantia da irredutibilidade salarial. "O pagamento variável e proporcional a uma jornada não previamente fixada retira do empregado o direito a um nível remuneratório, sendo inválida cláusula contratual dessa natureza", destacou.

Segundo o ministro, o artigo , inciso VI, da Constituição da República assegura ao trabalhador a irredutibilidade dos salários, e as normas jurídicas estabelecem um modelo normativo geral, que se aplica ao conjunto do mercado de trabalho, de oito horas de trabalho diárias e 44 semanais, "que não pode ser flexibilizado em prejuízo do empregado".

O relator citou ainda a Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho da (OIT), de 1944, que fixou, como princípio fundamental, que "o trabalho não é uma mercadoria". Com base nesses princípios, concluiu ser inválida a cláusula contratual que estabelece a chamada ‘jornada móvel ou flexível', porque, impõe ao empregado um "regime de trabalho prejudicial e incerto, subtraindo o direito ao padrão remuneratório mensal mínimo".

(Lourdes Tavares/CF)

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou inválida a jornada de trabalho móvel de uma atendente de restaurante da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. (McDonald’s) e restabeleceu sentença que condenou a empresa a pagar diferenças salariais, considerada a jornada mínima de 220 horas mensais.

Contratada como horista, a atendente trabalhava de acordo com a necessidade da empresa, sendo remunerada somente pelas horas que trabalhasse. A jornada era móvel e variável, fixada mediante escala, com o limite semanal mínimo de oito horas e máximo de 44. Cláusula contratual especificava que as partes deveriam ajustar a jornada dez dias antes do início de cada semana. Na petição inicial, a atendente afirmou que trabalhava diariamente das 10h às 16h.

Ao condenar a empresa a pagar as diferenças salariais, a 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba (SP) destacou que é válido o pagamento por hora trabalhada, mas não podia validar a jornada móvel e variável. Considerou que, ao tomar ciência da jornada que iria cumprir alguns dias antes de sua fixação, a trabalhadora permanecia à disposição da empresa no período máximo estipulado (44 horas semanais), mesmo não sendo chamada para trabalhar, uma vez que a empresa poderia convocá-la a qualquer momento.

A decisão observou ainda que a viabilidade de se ajustar salário-hora não autoriza o empregador a exigir aleatoriamente do empregado uma jornada maior ou menor, conforme as necessidades do empreendimento. “O empregador não pode imputar sobre a trabalhadora os riscos de seu negócio”, frisou.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, retirando a condenação. Para o TRT, a empresa pode contratar por jornada menor que a legal, com salário proporcional à jornada cumprida, e não havia provas de que ela permanecia à disposição, sem saber qual jornada cumpriria na semana.

TST

Para o relator do recurso da atendente ao TST, ministro Maurício Godinho Delgado a prática desse tipo de jornada afronta a garantia da irredutibilidade salarial. “O pagamento variável e proporcional a uma jornada não previamente fixada retira do empregado o direito a um nível remuneratório, sendo inválida cláusula contratual dessa natureza”, destacou.

Segundo o ministro, o artigo , inciso VI, da Constituição da República assegura ao trabalhador a irredutibilidade dos salários, e as normas jurídicas estabelecem um modelo normativo geral, que se aplica ao conjunto do mercado de trabalho, de oito horas de trabalho diárias e 44 semanais, “que não pode ser flexibilizado em prejuízo do empregado”.

O relator citou ainda a Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho da (OIT), de 1944, que fixou, como princípio fundamental, que “o trabalho não é uma mercadoria”. Com base nesses princípios, concluiu ser inválida a cláusula contratual que estabelece a chamada ‘jornada móvel ou flexível’, porque, impõe ao empregado um “regime de trabalho prejudicial e incerto, subtraindo o direito ao padrão remuneratório mensal mínimo”.

(Lourdes Tavares/CF)

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