
TAM terá de reintegrar suplente da Cipa demitido no período de estabilidade – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a estabilidade provisória de um supervisor administrativo da TAM Linhas Aéreas S/A em Joinville (SC) que era suplente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Segundo a Turma, a extinção do setor em que ele trabalhava não é motivo suficiente para afastar o direito à estabilidade provisória.
Em defesa, a TAM alegou que a dispensa ocorreu por conta de reestruturação dos setores de RH na qual unidades com menos de 80 empregados, como a do empregado, em Joinville, seriam extintas. Afirmou ainda que o supervisor foi convidado a assumir a coordenação de RH de outra região, mas teria recusado.
De acordo com a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), onde o trabalhador entrou com reclamação trabalhista, a estabilidade provisória somente cessa com a extinção da atividade empresarial na base territorial do integrante da Cipa, o que não ocorreu no caso. Ainda, segundo a sentença, as alterações administrativas realizadas pela TAM "não podem se prestar a burlar ou minimizar as garantias constitucionais e os direitos de seus empregados".
O entendimento, confirmado também pelo TRT da 12ª Região (SC), foi mantido pelo TST. Segundo o relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, o item I da Súmula 339 do TST diz que a estabilidade provisória também alcança o membro suplente da Cipa. O relator citou precedentes da Oitava Turma com o entendimento de que a extinção do setor não é motivo suficiente para demissão.
(Lourdes Côrtes/CF)
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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a estabilidade provisória de um supervisor administrativo da TAM Linhas Aéreas S/A em Joinville (SC) que era suplente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Segundo a Turma, a extinção do setor em que ele trabalhava não é motivo suficiente para afastar o direito à estabilidade provisória.
Em defesa, a TAM alegou que a dispensa ocorreu por conta de reestruturação dos setores de RH na qual unidades com menos de 80 empregados, como a do empregado, em Joinville, seriam extintas. Afirmou ainda que o supervisor foi convidado a assumir a coordenação de RH de outra região, mas teria recusado.
De acordo com a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), onde o trabalhador entrou com reclamação trabalhista, a estabilidade provisória somente cessa com a extinção da atividade empresarial na base territorial do integrante da Cipa, o que não ocorreu no caso. Ainda, segundo a sentença, as alterações administrativas realizadas pela TAM “não podem se prestar a burlar ou minimizar as garantias constitucionais e os direitos de seus empregados”.
O entendimento, confirmado também pelo TRT da 12ª Região (SC), foi mantido pelo TST. Segundo o relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, o item I da Súmula 339 do TST diz que a estabilidade provisória também alcança o membro suplente da Cipa. O relator citou precedentes da Oitava Turma com o entendimento de que a extinção do setor não é motivo suficiente para demissão.
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