10ª Turma: desvirtuamento do contrato de experiência de trabalhadora grávida assegura indenização – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhista Curitiba

10ª Turma: desvirtuamento do contrato de experiência de trabalhadora grávida assegura indenização – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhista Curitiba

TRT - 2ª Região - SP - 4/7/2012

Em acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o juiz convocado Paulo Eduardo Vieira de Oliveira entendeu que o desvirtuamento do contrato de experiência da trabalhadora grávida faz jus à indenização da garantia estabilitária. 


Conforme o magistrado, ficou incontroverso nos autos que a empresa elaborou dois contratos de experiência com períodos distintos (tanto que ambos se encontravam devidamente assinados pelas partes) e que se utilizou daquele que mais lhe interessava quando da rescisão do pacto laboral, configurando o desvirtuamento do contrato a prazo. Portanto, foi declarada a nulidade do contrato de experiência, sendo esse considerado como por prazo indeterminado, para todos os efeitos legais. 


Além disso, a autora teve seu contrato de trabalho rescindido quando estava grávida. O artigo 10, inciso II, letra b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelece que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 


Segundo o juiz, a análise da referida norma demonstra que a confirmação da gravidez estabelecida no art. 10º, inciso II, é para a própria mulher e não para o empregador. Para o magistrado, interpretar essa norma de forma contrária seria colocar, no inciso, palavras que a Constituição não colocou, e quando a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir. 


Assim sendo, a 10ª Turma deu provimento ao recurso da empregada e reconheceu a estabilidade gestacional da autora. A reintegração foi convertida em pagamento de indenização correspondente ao período estabilitário, e a reclamada foi condenada a pagar à reclamante os salários, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40% relativos ao período compreendido entre a dispensa e os cinco meses após o parto. 


Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência. 


(Proc. 00010477520115020411)

 

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhista Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Mal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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TRT – 2ª Região – SP – 4/7/2012

Em acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o juiz convocado Paulo Eduardo Vieira de Oliveira entendeu que o desvirtuamento do contrato de experiência da trabalhadora grávida faz jus à indenização da garantia estabilitária. 

Conforme o magistrado, ficou incontroverso nos autos que a empresa elaborou dois contratos de experiência com períodos distintos (tanto que ambos se encontravam devidamente assinados pelas partes) e que se utilizou daquele que mais lhe interessava quando da rescisão do pacto laboral, configurando o desvirtuamento do contrato a prazo. Portanto, foi declarada a nulidade do contrato de experiência, sendo esse considerado como por prazo indeterminado, para todos os efeitos legais. 

Além disso, a autora teve seu contrato de trabalho rescindido quando estava grávida. O artigo 10, inciso II, letra b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelece que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 

Segundo o juiz, a análise da referida norma demonstra que a confirmação da gravidez estabelecida no art. 10º, inciso II, é para a própria mulher e não para o empregador. Para o magistrado, interpretar essa norma de forma contrária seria colocar, no inciso, palavras que a Constituição não colocou, e quando a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir. 

Assim sendo, a 10ª Turma deu provimento ao recurso da empregada e reconheceu a estabilidade gestacional da autora. A reintegração foi convertida em pagamento de indenização correspondente ao período estabilitário, e a reclamada foi condenada a pagar à reclamante os salários, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40% relativos ao período compreendido entre a dispensa e os cinco meses após o parto. 

Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência. 

(Proc. 00010477520115020411)

 

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