TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO Boletim de Legislação e Jurisprudência do TRT – II

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO Boletim de Legislação e Jurisprudência do TRT – II

presente demanda não foi um pequeno atraso. A audiência estava designada para

as 11:00 horas e o preposto somente compareceu à 11:17 horas, ou seja, quando

ultrapassado, inclusive, o espaço de tempo de tolerância máximo estabelecido em

relação ao juiz (15 minutos).

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000175-27.2011.5.03.0025 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz

Convocado Cleber Lúcio de Almeida. DEJT 03/02/2012 P.143).

12.2.1 AUDIÊNCIA. PEQUENO ATRASO DO PREPOSTO. REVELIA. NULIDADE. Não

se mostra razoável a decretação da revelia e aplicação da confissão à parte que

compareceu com pequeno atraso à audiência de instrução e julgamento, quando a

impontualidade é tão insignificante que em nada atrasou aos trabalhos em

audiência, não se constatando o desinteresse, a negligência e o  descaso da

reclamada em atender o chamamento da Justiça. O processo é instrumento, e não

um fim em si mesmo. Não se pode perder de vista que o que se busca através dele

é a solução do conflito com base nas regras de direito material, e as regras 54

processuais servem à garantia daquelas, e não o reverso. Nesse diapasão,

considero rigor excessivo penalizar a parte que atendeu ao chamado do juízo,

esteve presente à audiência com o fim de defender, possibilitando ao Estado os

elementos a solução justa da demanda.

(TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0001245-48.2011.5.03.0003 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

José Marlon de Freitas. DEJT 14/02/2012 P.113).

12.2.2  PREPOSTO. CONFISSÃO FICTA. ATRASO. O preposto deve comparecer à

audiência no horário designado, o seu atraso, ainda que por poucos minutos, não é

tolerado em razão da ausência de previsão legal nesse sentido.

(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0001706-94.2011.5.03.0140 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Luiz Ronan Neves Koury. DEJT 15/02/2012 P.65).

13 - AVISO PRÉVIO

13.1  DEMISSÃO - AVISO PRÉVIO  - PEDIDO DE DEMISSÃO  - DESCONTO  -

INVALIDADE. "o não cumprimento do aviso prévio pelo empregado não dá ao

empregador a opção de descontar DAS DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS do

empregado o aviso prévio não cumprido, ante a falta de amparo legal. Com efeito,

dispõe o artigo 487, § 2º da CLT que "a falta de aviso prévio por parte do

empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao

prazo respectivo". (grifo nosso). Ora, permite esse dispositivo ao empregador tão

somente descontar os "SALÁRIOS CORRESPONDENTES" ao período não trabalhado,

por isso o termo "PRAZO RESPECTIVO". Salário é contraprestação pelo serviço

prestado; se não trabalhou, não há de receber! Daí a razão do desconto. Agora,

impor ao empregado a obrigação de PAGAR pelo serviço não prestado, esbarra nos

limites do absurdo. Pensar em contrário seria permitir ao empregador usufruir uma

mão-de-obra sem nada por ela remunerar, na medida que o funcionário que está

deixando o emprego é quem arcará com o salário do substituto, ocorrendo a

nefasta transferência dos ônus do empreendimento econômico.(Juiz Cristiano

Daniel Muzzi.

(TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0000087-95.2011.5.03.0022 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Mauro César Silva. DEJT 17/01/2012 P.109).

13.2  PROPORCIONALIDADE - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL  - A nova Lei do

Aviso Prévio (12.506/2011) entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em

13 de outubro de 2011, o que significa que os trabalhadores demitidos antes da sua

vigência (13/10/2011) não têm direito às novas regras. Apenas os demitidos a

partir da vigência da nova Lei estão abrangidos pelos efeitos desta, com direito ao

cômputo dos anos anteriores à sua vigência para integração e cálculo do exato

período do aviso prévio.

(TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0001746-43.2011.5.03.0054 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

Márcio Ribeiro do Valle. DEJT 06/03/2012 P.133).

14 – BANCÁRIO

HORA EXTRA  - PRÉ-CONTRATAÇÃO - BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE

HORAS SUPLEMENTARES. Nos termos do disposto na Súmula n. 199 do Col. TST "A

contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário,

é nula". Por outro, é possível a pactuação de horas extras após a admissão do

bancário, sem que isto configure pré-contratação, não há como deixar de

considerar os estritos termos da tese sumulada, visto que a pré-contratação, como

o nome está a sugerir só pode ser vista como aquela havida no preciso momento

da admissão, sob pena de se partir para um subjetivismo que não se afina com a

segurança necessárias às prestações jurisdicionais. Assim, não merece prosperar a

pretensão do reclamante de declaração de fraude em face do pagamento habitual 55

de horas extras em seus contracheques, pois os valores pagos estão apenas a

remunerar a sobrejornada laborada.

(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0000956-13.2011.5.03.0134 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Milton V.Thibau de Almeida. DEJT 30/03/2012 P.181).

15 – CAT

EMISSÃO - ACIDENTE DO TRABALHO  - COMUNICADO DE ACIDENTE DO

TRABALHO  - EFICÁCIA JURÍDICA  - MERA COMUNICAÇÃO DESPROVIDA DE

EFICÁCIA PROBATÓRIA. É juridicamente irrelevante no processo judicial trabalhista

a circunstância de ter sido emitida, ou não, a CAT  - Comunicado de Acidente do

Trabalho, pois se trata de uma mera guia ou comunicação, exigida pela legislação

previdenciária, para que seja dado início ao processo administrativo de concessão

do benefício acidentário, se for o caso. O preenchimento da CAT pelo empregador

não implica em qualquer reconhecimento de sua culpa na ocorrência do evento

danoso, mesmo porque o direito previdenciário é direito objetivo, calcado na

legalidade estrita, nele não vigorando qualquer tipo de responsabilidade subjetiva

dos destinatários da proteção social ou das empresas, também não havendo lugar

para qualquer invocação ou ilação jurídica calcada na teoria do dano

extracontratual, sendo esta a razão da ressalva feita pelo legislador constituinte no

artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988. Por não ser ramo do

direito privado, o direito previdenciário assegura a concessão do benefício até

mesmo nas hipóteses de suicídio e de autoflagelação provocada pelo próprio

trabalhador segurado, já que é ramo protetivo e não punitivo da Ciência do Direito.

A CAT emitida pelo empregador não constitui meio de prova no processo

administrativo previdenciário, pois cinge-se a relatar o suposto evento danoso (o

que pode ser feito por qualquer pessoa comum do povo), para que, somente ao

final, após a submissão do segurado à perícia médica, o INSS possa proferir a

decisão administrativa, concedendo, ou negando, o benefício previdenciário

acidentário. Portanto, a CAT significa para o processo administrativo previdenciário

o mesmo que significa a petição inicial para o processo judicial, mas enquanto esta

expõe a lide, a outra expõe apenas uma ocorrência traumática: a verificação, in

concreto, de um "risco social" (ou "infortúnio").

(TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0001304-93.2010.5.03.0157 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz

Convocado Milton V. Thibau de Almeida. DEJT 16/01/2012 P.68).

16 - CERCEAMENTO DE DEFESA

16.1  PROVA TESTEMUNHAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA  -

NULIDADE PROCESSUAL. TESTEMUNHA DESPROVIDA DE DOCUMENTO DE

IDENTIFICAÇÃO - IMPEDIMENTO EM PRESTAR DEPOIMENTO - Nos termos do art.

765 da CLT c/c art. 130 do CPC, detém o Magistrado ampla liberdade na direção do

processo, podendo determinar as provas necessárias à instrução do feito,

indeferindo aquelas inúteis ou meramente protelatórias. Entretanto, obstada ao

autor a produção probatória quanto aos fatos em que baseia sua pretensão,

inegável o cerceamento de defesa e, via de consequência, a nulidade apontada. Em

face do disposto nos arts. 828 da CLT e 414 do CPC, pelos quais a testemunha deve

ser "qualificada" em audiência, não haveria empecilhos a que o depoente,

desprovido de identificação formal naquele momento, prestasse seu relato após

identificar-se oralmente, comprometendo-se a apresentar seus documentos na

secretaria da Vara em data fixada pelo julgador, sobretudo se reconhecido pela

parte adversa da lide, decisão que denotaria lídima aplicação do princípio da

razoabilidade à espécie.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0001573-09.2011.5.03.0025 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz

Convocado Paulo Mauricio R. Pires. DEJT 16/03/2012 P.133).56

16.1.1 DESISTÊNCIA DO AUTOR DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA.

AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO EX-ADVERSO. CERCEAMENTO AFASTADO.

Não há que se cogitar de cerceio de defesa quando o próprio autor, maior

interessado na oitiva de testemunha por ele arrolada, formula requerimento de

desistência, porquanto, a teor do preceito insculpido no art. 130 do CPC: "Caberá

ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à

instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente

protelatórias". Como bem ponderou o julgador primevo, "entendesse o reclamado

relevante o depoimento da testemunha arrolada pelo autor, deveria também tê-la

arrolado". Alegação de cerceamento de defesa afastada.

(TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0001079-11.2011.5.03.0037 RO. Recurso Ordinário.

Rel. Desembargador José Miguel de Campos. DEJT 29/03/2012 P.136).

17 - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRABALHISTA

BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS - CNDT  - CERTIDÃO

NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. INCLUSÃO DO NOME DE SÓCIO NO

BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. A certidão de

que trata a Lei 12.440/11 busca explicitar a condição de inadimplente trabalhista. E

nesta estão todos os que deixaram de atender a tempo e modo os comandos

sentenciais dos Juízes do Trabalho, assim como as transações judicialmente

homologadas e os termos de conduta firmados perante o Ministério Público do

Trabalho e pelas Comissões de Conciliação Prévia. Considerada, pois, a

despersonalização do devedor pessoa jurídica, com a inclusão de seus sócios no

pólo passivo e demais registros, absolutamente natural e jurídica a inclusão dos

nomes dos respectivos gestores no aludido cadastro, sobretudo quando estes

tiveram plena ciência do ato judicial e ampla chance de defesa.

(TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0142700-72.2005.5.03.0112 AP. Agravo de Petição. Rel. Juiz

Convocado Vitor Salino de M. Eça. DEJT 13/02/2012 P.63).

18 – COMISSÃO

18.1  LEILOEIRO - COMISSÃO DO LEILOEIRO. DEVOLUÇÃO. NULIDADE DA

ARREMATAÇÃO. A comissão do leiloeiro está condicionada à sua nomeação formal

nos autos e inexistência de nulidade na expropriação do bem; declarada a nulidade

da arrematação e determinada a devolução do valor para o arrematante, impõe-se,

por conseguinte, a devolução da comissão paga, especialmente no caso dos autos

em que a constrição judicial era inócua, ante a inconsistência do débito cobrado na

execução.

(TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0018700-71.2006.5.03.0077 AP. Agravo de Petição. Rel. Juiz Convocado

José Marlon de Freitas. DEJT 16/02/2012 P.45).

18.2 PAGAMENTO POR FORA - COMISSÕES PAGAS 'POR FORA'. COMPROVAÇÃO.

INTEGRAÇÃO. O pagamento de comissões "por fora", evidentemente, não é feito de

forma explícita, tampouco mediante recibo, porquanto o objetivo empresarial é

justamente furtar-se às obrigações trabalhistas. Portanto, dá-se nesse caso

especial valor à prova oral e aos indícios que levam à prática do ato ilícito, sendo

suficiente o convencimento formado no espírito do julgador através dos

depoimentos colhidos, principalmente em face da colheita direta das provas

produzidas em 1º grau, pelo princípio da imediação. E se os indícios apurados,

somados às declarações das testemunhas, convergem para a prática ilícita do

pagamento de comissões "por fora", correta a decisão que determinou sua

integração.

(TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0000351-49.2011.5.03.0043 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

Rogério Valle Ferreira. DEJT 19/03/2012 P.243).57

19 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

19.1  AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.

EMENDA CONSTITUCIONAL. TRAMENTO ESPECÍFICO. CONTRATO DE TRABALHO

VÁLIDO MANTIDO COM O MUNICÍPIO. Registre-se que o exercício da atividade de

agente comunitário de saúde no âmbito do SUS para fins de competência ou

incompetência da Justiça do Trabalho, bem como para o pronunciamento de mérito

sobre os pedidos iniciais, passa pelo tratamento legal dado de forma especial à esta

categoria. Este aspecto é ponto crucial no desfecho das lides envolvendo os agentes

comunitários de saúde e o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, porque a matéria não

se refere à aplicação da Súmula 363/TST (contrato de trabalho nulo). Se o

reclamante pede direitos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho que

manteve com o MUNICÍPIO, pois submetido a regime celetista, não restam dúvidas

quanto à competência da Justiça do Trabalho para exame dos pedidos sobre verbas

típicas trabalhistas. Esta hipótese é distinta dos recentes julgamentos do STF no

sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para exame da

controvérsia decorrente de contrato nulo com a Administração Pública, ou seja, em

torno dos contratos de servidores públicos temporários (inciso IX do art. 37 da

CR/88 - Adin nº 3395-6). A situação exige o exame sob o enfoque da EC 51/06 e

da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 que deram um tratamento especial às

contratações envolvendo os agentes comunitários de saúde no âmbito do SUS. Este

é o enfoque não que pode passar despercebido.

(TRT 3ª Região. Décima Turma. 0000471-73.2011.5.03.0017 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Ana Maria Amorim Rebouças. DEJT 15/03/2012 P.101).

19.2  DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL -POSSE. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DE

IMÓVEL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Embora detenha esta

Justiça Especial competência para conciliar e julgar os litígios que tenham origem

no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas (art. 114,  caput,

CF), esta competência se limita aos atos executórios propriamente ditos e se

encerra com a satisfação do crédito trabalhista e a transferência de propriedade

para o arrematante, com a consequente determinação do registro no cartório de

registro de imóveis da alienação judicial ocorrida. Eventuais obstáculos ao exercício

da posse direta em razão da existência de contrato de locação entre a agravante e

a executada não podem aqui ser dirimidos por esta Justiça Especial, por se tratar

de relação jurídica locatícia totalmente estranha e que se insere na competência da

Justiça Comum. Agravo de Petição a que se dá provimento para cassar a ordem de

desocupação do imóvel dirigida à agravante.

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0119041-38.2008.5.03.0012 AP. Agravo de Petição. Rel.

Desembargadora Maria Lucia Cardoso Magalhães. DEJT 23/01/2012 P.78).

19.3  FALÊNCIA - AGRAVO DE PETIÇÃO. FALÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA

COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA A PERSECUÇÃO JUDICIAL À

RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DE COOBRIGADOS, DESDE QUE OBSERVADA

A INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL (PESSOAL)

DESTES, DECRETADA POR MEIO DE AÇÃO  ESPECÍFICA, DEDUZIDA PERANTE O

JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O reconhecimento da incompetência

absoluta desta Justiça Especializada para perseverar nos atos executivos

expropriatórios do patrimônio de empresas falidas não obsta o prosseguimento da

persecução judicial à responsabilização patrimonial de coobrigados (sócios,

integrantes de grupo econômico, sucessores, responsáveis subsidiários ou

solidários, etc), desde que observada a inexistência de prévia responsabilização

patrimonial (pessoal) destes,  decretada por meio de ação específica, deduzida

perante o Juízo da recuperação judicial. 2. Nos termos do § 1º do art. 49 da Lei nº

11.101/2005, o imediato redirecionamento e regular tramitação da execução contra

os bens dos coobrigados impõem a competência desta Justiça Especializada,

conforme a hodierna jurisprudência da C. Segunda Seção do Eg. Superior Tribunal

de Justiça: AgR-CC 115.696, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 58

publicado em 16/06/2011; CC 61.274, Relator: Ministro: Humberto Gomes de

Barros, DJ 08/03/2007; CC 90.477, Relator: Ministro Fernando Gonçalves, DJ

01/07/2008. 3. Nesse sentido, restando o Município de Poços de Caldas responsável

subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, previdenciárias, fundiários e fiscais,

inexistindo qualquer intento contra o patrimônio da empresa falida, permanece a

competência desta Justiça Especializada. 4. Agravo de petição conhecido e

desprovido.

(TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0000245-94.2010.5.03.0149 AP. Agravo de Petição. Rel. Juiz Convocado

José Marlon de Freitas. DEJT 14/02/2012 P.111).

19.4  IMPOSTO DE RENDA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO  -

EXECUÇÃO  - IMPOSTO DE RENDA. A Justiça do Trabalho não é competente para

executar o valor apurado a título de Imposto de Renda, mas apenas determinar o

seu recolhimento (item I da Súmula 368 do TST). A apuração e recolhimento do

Imposto de Renda são de responsabilidade do empregador, que deve fazê-lo no

momento da liberação do crédito ao exequente. No caso de não-cumprimento da

obrigação, cabe a esta Justiça tão-somente comunicar o fato à Receita Federa.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0010800-56.2008.5.03.0145 AP. Agravo de Petição. Rel. Juiz

Convocado Paulo Mauricio R. Pires. DEJT 30/03/2012 P.71).

20 - CONTRATO DE APRENDIZAGEM

QUOTIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. FIXAÇÃO DE COTAS. Todos os

estabelecimentos de qualquer natureza estão obrigados a contratarem aprendizes

maiores de 14 e menores de 24 anos, no percentual de pelo menos 5% (cinco por

cento) do montante de seus empregados, e no máximo de 15% (quinze por cento),

a teor dos artigos 428 e 429 da CLT. O objeto da contratação é a formação

profissional do menor, sendo certo que o legislador teve por escopo exigir que a

empresa se comprometa a oferecer ao aprendiz conhecimentos técnicoprofissionais para que ele, futuramente, possa se inserir no mercado de trabalho. A

análise das funções que demandam formação profissional, em princípio, é extraída

da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) elaborada pelo Ministério do

Trabalho e Emprego, conforme artigo 10 do Decreto nº 5.598/2005. Contudo, não

basta apenas que a função conste na CBO para que se afirme como necessária a

formação profissional para determinada atividade, devendo ser analisado o caso

concreto, verificando-se se a atividade realmente proporcionará ao jovem aprendiz

uma aprendizado metódico, capaz de lhe garantir um aprimoramento profissional e

intelectual.

(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0001318-73.2010.5.03.0029 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

João Bosco Pinto Lara. DEJT 16/03/2012 P.293).

21 - CONTRATO DE FACÇÃO

RESPONSABILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. É deserto o

Agravo de Instrumento interposto nestes autos, pois a cooperativa Agravante não

comprovou o pagamento do depósito recursal de 50% (cinquenta por cento)  -

sobre o valor que deveria corresponder ao depósito relativo ao Recurso Ordinário -

exigido para o aviamento do Agravo, nos termos do § 7º do artigo 899 da CLT.

Como se sabe, a Lei nº 12.275/2010 incluiu o § 7º ao artigo 899 da CLT, bem como

o inciso I, ao § 5º do artigo 897 consolidado, e entrou em vigência no dia

29/06/2010, estabelecendo, desde esta data, a obrigatoriedade do depósito

recursal para a interposição do Agravo de Instrumento. RECURSO ORDINÁRIO.

CONTRATO DE FACÇÃO. AJUSTE DE NATUREZA CIVIL. RESPONSABILIDADE

SUBSIDIÁRIA DO CONTRATANTE. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA

Nº 331, IV, DO TST. O contrato de facção, hipótese contemplada neste processado,

tem seu objeto restrito ao fornecimento, pela empresa contratada, de produtos 59

prontos e acabados à empresa contratante, para que esta, a seu turno, os utilize na

sua própria atividade econômica. Esta modalidade contratual, de caráter

essencialmente civil, não se destina à obtenção de mão-de-obra, tampouco a

regular a prestação de serviços propriamente dita, não se podendo cogitar a

presunção de culpa  in vigilando, ou  in elegendo, da empresa adquirente de tais

produtos, que, nesse contexto, não pode ser responsabilizada subsidiariamente

pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados da empresa contratada. É

inaplicável às hipóteses de verdadeira facção o entendimento contido na Súmula nº

331, IV, do c. TST, sendo imperativo, para tanto, que a prestação laboral e a

atividade da empresa de facção não sofram ingerência direta da contratante, e que

não se realizem com exclusividade para uma só beneficiária.

(TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0001373-47.2010.5.03.0086 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

Márcio Ribeiro do Valle. DEJT 13/03/2012 P.156).

22 - CONTRATO DE TRABALHO

PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - CONTRATO DE TRABALHO  - BOA-FÉ

OBJETIVA O contrato de trabalho se firma no princípio da boa-fé objetiva, previsto

nos artigos 113, 187 e 422, do Código Civil, no qual as partes devem agir conforme

os parâmetros razoáveis, conduzindo  as relações de trabalho com lealdade,

cooperação, eticidade e disciplina.

(TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0001368-28.2011.5.03.0009 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargadora Emília Facchini. DEJT 27/02/2012 P.66).

23 - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

CONTRATO POR OBRA CERTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. OBRA

CERTA. CONTRUÇÃO CIVIL. VALIDADE. LEI Nº 2.959/56. ART. 443 DA CLT. A

empresa de construção civil, que exerça permanentemente essa atividade, pode

contratar validamente empregados por obra certa, forma exceptiva do contrato de

trabalho, desde que atendidos os pressupostos do art. 443 da CLT (execução de

serviços específicos e de natureza transitória).

(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0000760-57.2011.5.03.0097 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

Ricardo Antônio Mohallem. DEJT 07/03/2012 P.86).

24 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

24.1 ALÍQUOTA - ACORDO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ALÍQUOTAS -

AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - A contribuição previdenciária não tem como

base de cálculo apenas o salário e consectários, mas também os demais

rendimentos, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que presta

serviço à empresa (ou a ela equiparada), ainda que não haja, entre elas, vínculo de

natureza empregatícia. Assim, dada quitação pelo objeto do pedido e pela extinta

relação jurídica, sem reconhecimento do vínculo empregatício, há incidência da

contribuição previdenciária à razão de 31% sobre o valor do ajuste (arts. 21, § 2º e

22, III, ambos da Lei 8.212/1991). Aplicam-se ao caso as disposições contidas no

art. 195, I, a, da Constituição da República, no art. 43 da Lei 8.212/91 e na Lei

10.666/2003.

(TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0001454-69.2010.5.03.0094 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Taisa Maria M. de Lima. DEJT 02/02/2012 P.123).

24.2 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - ACORDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DO

VÍNCULO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. O fato de não haver o reconhecimento da

relação de emprego não exime o tomador quanto ao recolhimento da contribuição 60

previdenciária de segurado contribuinte individual que lhe prestou serviços, haja

vista que esta obrigação decorre, primeiramente, da Constituição da República, que

fixa, em seu artigo 195, que será devida pelo empregador contribuição que

financiará a seguridade social, incidente sobre "a folha de salários e demais

rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que

lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício". Configurada a prestação de

serviços, a Lei previdenciária confere aos envolvidos nesta relação a qualidade de

contribuintes individuais, na forma do disposto no artigo 12, V,  g e  h, da Lei nº

8.212, de 1991, obrigando-os ao recolhimento da referida parcela. Nesse particular,

aplica-se à empresa o disposto no artigo 22, III, da mencionada lei, certo que a Lei

nº 10.666, de 2003 (artigo 4º), determinou a obrigatoriedade da retenção, pelo

tomador de serviços, das contribuições devidas pelo segurado contribuinte

individual que lhe preste serviços, valor este que deve ser repassado aos cofres da

Previdência Social, juntamente com a contribuição a seu cargo.

(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0184300-61.2009.5.03.0103 AP. Agravo de Petição. Rel. Juiz Convocado

Milton V. Thibau de Almeida. DEJT 13/01/2012 P.26).

24.3 FATO GERADOR - AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

FATO GERADOR. A d. maioria da Eg. TRJF vem entendendo que somente a partir da

entrada em vigor da Lei n. 11.941/2009 (MP n. 449/08), que deu nova redação ao

§ 2º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, o fato gerador será a efetiva prestação

laboral ao longo do contrato de trabalho, vale dizer, somente os serviços prestados

após a edição da indigitada norma é que gerarão efeitos tributários.

(TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0000431-90.2010.5.03.0158 AP. Agravo de Petição.

Rel. Juiz Convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco. DEJT 24/02/2012 P.256).

24.3.1 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. O entendimento que

prevalece nesta d. Turma é o de que o fato gerador da contribuição previdenciária

devida por força de decisão judicial não é a prestação de serviços, mas sim o

reconhecimento de créditos salariais através de decisão condenatória ou acordo. Na

atual composição do Colegiado, contudo, entende-se que, após a entrada em vigor

da Lei 11.941, de 27.05.2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei 8.212/91,

considerar-se-á ocorrido o fato gerador das contribuições previdenciárias na data

da prestação do serviço apenas noventa dias após a sua vigência, por força do

disposto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, ressalvado o entendimento

deste Relator que sempre considerou a prestação de serviços como fato gerador do

tributo.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000591-77.2010.5.03.0106 AP. Agravo de Petição. Rel.

Desembargador Emerson José Alves Lage. DEJT 23/03/2012 P.101).

24.4 RECOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO

DURANTE O PERÍODO DE FALTAS  - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  -

INDEVIDA Não prospera o entendimento adotado na r. sentença recorrida de que o

reclamante não recebeu o benefício de auxílio-doença somente pelo fato de a

reclamada não ter efetivado os recolhimentos previdenciários relativos ao período

de ausências ao trabalho. Observa-se que em 2006 o Órgão Previdenciário não

reconheceu o direito ao benefício, época em que o reclamante deveria ter retornado

ao labor. Somente em abril de 2008, o quadro de saúde do reclamante o

incapacitava para o trabalho. Se a reclamada incorreu em erro quedando-se inerte

em face das ausências sucessivas e injustificadas do ex-empregado ao trabalho,

limitando-se a lançar as faltas e efetuar o correspondente desconto salarial (fls.

83/88), o trabalhador também agiu culposamente em não retornar ao labor quando

em 2006 o INSS não reconheceu qualquer incapacidade. Durante esse período de

ausências o  de cujus não recebeu o auxílio-doença e, portanto, o contrato de

trabalho não estava suspenso. Estava sim, irregular. Indevida se faz a

obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária como se o exempregado estivesse licenciado.

(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0001782-31.2010.5.03.0148 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Milton V. Thibau de Almeida. DEJT 13/01/2012 P.25).61

25 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL

ATRASO NO RECOLHIMENTO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL -

RECOLHIMENTO  - ATRASO  - ARTIGO 600 DA CLT  - INAPLICABILIDADE  - O artigo

600 da CLT foi tacitamente revogado pela Lei 8.022/90, que alterou o sistema de

administração das receitas federais, sendo norma específica e superveniente, que

disciplina os encargos decorrentes do atraso no pagamento da contribuição sindical

rural de forma mais benéfica ao contribuinte. Assim, a matéria acerca de juros e

multa moratória incidentes sobre a contribuição sindical rural recolhida em atraso

hoje é regida pelo artigo 2º da Lei 8.022/90.

(TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0000033-42.2011.5.03.0148 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Sueli Teixeira. DEJT 05/03/2012 P.35).

26 - DANO ESTÉTICO

DANO MORAL  - INDENIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E

ESTÉTICOS  - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA  - QUANTIFICAÇÃO. A indenização por

danos morais e materiais deve ser arbitrada com prudência, fugindo dos extremos

dos valores irrisórios ou dos montantes exagerados, que podem colocar em

descrédito o Poder Judiciário e esse avançado instituto da ciência jurídica. Nesse

contexto, não se justifica a manutenção do pensionamento mensal vitalício, na

medida em que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e

estéticos, por si só, cumpre as duas finalidades básicas, quais sejam, punitiva e

pedagógica de modo a demonstrar ao infrator e à sociedade a punição exemplar

para aquele que desrespeitou as regras de segurança no trabalho.

(TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0001186-30.2010.5.03.0089 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Helder Vasconcelos Guimarães. DEJT 13/02/2012 P.183).

27 - DANO MATERIAL

27.1  DANO MORAL  - INDENIZAÇÃO - EXPECTATIVA DE CARGO FRUSTRADA.

PRESSUPOSTOS INDENIZATÓRIOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. As reparações

dos danos moral e material encontram previsão legal específica na Constituição da

República, em seus artigos 5°, X, e 7°, XXVIII, e, também, nos artigos 186 e 927

do Código Civil. Nesse prisma, o pressuposto básico do cabimento da reparação do

dano moral, portanto, é a ofensa ou violação a um direito ínsito à personalidade.

De forma que ficou delineado na doutrina e na jurisprudência, que não há se falar

em prova do dano moral, mas sim, na demonstração do fato que gerou a dor, o

sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação. Dessa forma, demonstrado

que além da empresa propor cargo distinto e melhor remunerado do que aquele

efetivamente contratado, também praticou ato que levou ao empregado à legítima

expectativa dessa contratação (ofensa ao princípio da boa fé objetiva); sendo

devida, pois, tanto a reparação material como a moral.

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000937-36.2011.5.03.0092 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Adriana G.de Sena Orsini. DEJT 19/03/2012 P.132).

27.1.1 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO DO

EMPREGADO. Se a empresa não se compromete a exercer controle ou vigilância

sobre veículos eventualmente estacionados em suas dependências físicas, não pode

ser responsabilizada pelo desaparecimento do bem de quem, ciente dessas

circunstâncias, ainda assim, voluntariamente, resolveu ali deixar seu automóvel. O

empregado não tem direito a indenização pelo furto de seu veículo, supostamente

ocorrido no interior da empresa, quando não comprova que o depositou aos

cuidados da empregadora.

(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0001712-65.2010.5.03.0131 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

Ricardo Antônio Mohallem. DEJT 09/01/2012 P.135).62

27.2 DANO MORAL - PERDA DE UMA CHANCE - INDENIZAÇÃO POR PERDA DE

UMA CHANCE  - DANOS MORAIS E MATERIAIS. A teoria da responsabilidade civil

pela perda de uma chance autoriza o deferimento de indenização por danos morais

e materiais quando a probabilidade de obtenção de um resultado positivo que é

esperado pelo lesionado é obstado por ato ilícito praticado pelo agente ofensor. Se

o reclamante, ex-empregado da reclamada, tinha como real a chance de manter-se

no mercado de trabalho (já que fora admitido por outra empresa que presta

serviços para a mesma tomadora), mas a viu perdida em razão do ato ilícito

praticado pela reclamada, que não deu baixa no crachá que permitia o acesso às

dependências da tomadora, impossibilitando a liberação de novo crachá, mister se

faz o deferimento da reparação patrimonial e moral daí decorrente. Com efeito, se

a conduta do agente ofensor lesa os direitos da parte, privando-a da oportunidade

de obter os benefícios de uma dada situação, essa perda da chance autoriza o

deferimento de uma compensação, proporcional ao valor da chance perdida.

(TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0001060-27.2011.5.03.0062 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Maristela Iris S.Malheiros. DEJT 16/03/2012 P.209).

27.3  INDENIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – CABIMENTO - A

circunstância de o reclamante vir a se aposentar por invalidez, percebendo

proventos do INSS, não é óbice ao deferimento da indenização por danos materiais,

tendo em vista que, diante da impossibilidade de se remeter o trabalhador ao

"status quo ante", a redução de sua capacidade laboral é indenizável, a teor do art.

950 do Código Civil. No mesmo sentido, o artigo 12 da Lei nº 8.213/91 distingue,

em matéria de acidente de trabalho, o benefício previdenciário da indenização por

danos materiais decorrente da responsabilidade civil e o art. 7º, XXVIII, da CF, que

diferencia o seguro contra acidentes de trabalho e a indenização por dano material

ou moral decorrente de dolo ou culpa do empregador. E, mesmo que assim não

fosse, se os proventos da aposentadoria efetivamente restabelecessem as coisas na

mesma situação em que se encontrava o lesado, este poderia, uma vez jubilado,

obter novo trabalho, duplicando sua fonte de renda. No entanto, a incapacitação

total ou parcial impõe que a indenização pelos danos materiais sofridos leve em

conta essa circunstância, como também o fato de que o trabalhador passa a ter

diminuída sua capacidade para o desenvolvimento normal de suas atividades vitais.

(TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0000095-29.2011.5.03.0101 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Flávio Vilson da Silva Barbosa. DEJT 23/01/2012 P.92).

28 - DANO MORAL

28.1  ASSALTO - DANO MORAL ASSALTO OCORRIDO DENTRO DO

ESTABELECIMENTO DO EMPREGADOR. Indevida a indenização por dano moral,

decorrente de sofrimento psicológico da empregada em virtude do assalto ocorrido

dentro do estabelecimento bancário. Isto porque não há como responsabilizar o

empregador por ação de terceiros sobre seus empregados, sendo certo que a

empresa, também sofreu prejuízo material, decorrente dessa ação. Trata-se,

incontroversamente, de risco social que, infelizmente, todos nós estamos sujeitos.

(TRT 3ª Região. Décima Turma. 0000529-70.2011.5.03.0019 RO. Recurso Ordinário. Rel. Eduardo

Augusto Lobato. DEJT 12/01/2012 P.16)

28.2  CARACTERIZAÇÃO - DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL - DESCUMPRIMENTO DE PROMESSA PRÉ-CONTRATUAL - DO DANO

MORAL  - DA ALEGAÇÃO DE "CRISE MUNDIAL". O simples fato da r. sentença não

mencionar a "força maior" alegada pela Recorrente não configura-se como negativa

de prestação jurisdicional, pois foram respeitados os Princípios do Contraditório e

da Ampla Defesa durante todo o processo e, igualmente deve-se observar que ao

Juiz é concedido o Princípio do Livre Convencimento para a fundamentação de seu

julgamento, julgando como necessárias as provas e alegações nos autos tendo

qualquer uma dessas como base do julgado. A Recorrente firmou documento junto 63

à Recorrida sobre o programa de "Trainees" no qual a Recorrida seria contratada

pela empresa em 12/01/09 (fls. 20). Entretanto, a Recorrente não cumpriu com a

proposta estabelecida frustrando as expectativas da Autora, causando-lhe  danos

morais. Isto porque a Recorrente deveria ter comunicado à Recorrida sobre a

ausência da contratação efetiva, para encerrar o período de expectativa da Autora.

Contudo, tal comunicado objetivo não ocorreu nos autos, pois a tese da defesa

sobre a ocorrência de "crise mundial" não é justificativa para o ato ilícito de lesão

ao bem jurídico honra e dignidade pessoal da Recorrida.

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000905-48.2011.5.03.0054 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Antônio Carlos R. Filho. DEJT 16/01/2012 P.108).

28.2.1  DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO IMPOSTAS AO

EMPREGADO. REPARAÇÃO DOS DANOS. Comete ato ilícito indenizável o

empregador que abandona seus empregados em local sem as mínimas condições

de higiene, obrigando-os a prestar serviços em campo, no corte de cana, sem

acesso a uma única instalação sanitária sequer. Essa conduta é notoriamente

abusiva e ilícita, atenta contra a dignidade do trabalhador e ainda desrespeita as

normas técnicas do Ministério do Trabalho e Emprego (notadamente a NR-31,

subitem 31.23.3.4) que todo empregador está obrigado a observar. Trata-se de

condições de trabalho degradantes, impostas pelo empregador em clara afronta à

dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Aquele que desenvolve atividade

econômica, prestigiando a livre iniciativa, assegurada em foro constitucional, deve

assumir com responsabilidade as conseqüências da utilização do trabalho humano

em prol do empreendimento econômico, pois a Constituição Federal também

protege a intimidade, a vida privada, a honra e imagem das pessoas (artigo 5º, X),

assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua

violação. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil do empregador, a

saber, a prática de ato ilícito, o dano, nexo de causalidade e culpa, faz jus o

trabalhador a uma reparação pelo dano moral impingido por ato ilícito da reclamada

(artigos 7º, XXVIII, da Constituição da República e 186 e 927 do CC).

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0001445-69.2011.5.03.0063 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Emerson José Alves Lage. DEJT 30/03/2012 P.94).

28.2.2  DANOS MORAIS  - CONFIGURAÇÃO. A reparação por danos morais

fundamenta-se na teoria da responsabilidade civil, segundo a qual quem causa

dano a outrem tem o dever de indenizar, estando prevista, em especial, na

Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X e, também, no art. 186 do

Código Civil, segundo o qual "Aquele que por ação ou omissão voluntária,

negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que

exclusivamente moral, comete ato ilícito". Os pressupostos da responsabilidade civil

pela reparação de danos morais são, portanto, a existência de erro de conduta do

agente, a ofensa a um bem jurídico ou dano e a relação de causalidade entre a

antijuridicidade da ação e o dano causado. A atitude da reclamada, de emitir

comissão interna dirigida a seus empregados, informando sobre a impossibilidade

de, uma vez rescindido o contrato de trabalho, seja por iniciativa da empresa ou

por iniciativa do empregado, admissão noutra empresa que prestasse serviços no

complexo da empresa tomadora de serviços, configura clara violação ao direito à

liberdade de trabalho, autorizando o deferimento da indenização por danos morais

vindicada na peça vestibular.

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0001313-26.2011.5.03.0026 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Júlio Bernardo do Carmo. DEJT 26/03/2012 P.155).

28.2.3  DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

ADVINDA DE SENTENÇA JUDICIAL ATRASO  NA EMISSÃO DA PPP PARA

REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. A reparação por danos morais

pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano, do qual decorra sofrimento,

mágoa e ofensa, de culpa/dolo praticado pelo agente, além do nexo de causalidade

entre a ação antijurídica do agente e o dano causado à vítima. Porém, a obrigação 64

do empregador de fornecer o formulário PPP para requerimento de aposentadoria

especial perante o órgão previdenciário, oriunda de sentença judicial, não configura

dando moral, se à época do trabalho realizado, a norma hoje aplicável, não

extendida à reclamada a obrigatoriedade do fornecimento do formulário

mencionado.

(TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0001406-43.2011.5.03.0105 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz

Convocado Vitor Salino de M. Eca. DEJT 16/01/2012 P.73).

28.2.4  GARI. DIFICULDADES ENFRENTADAS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não obstante comprovado

nos autos todas as dificuldades relatadas pela trabalhadora no desempenho da

função de gari (quanto à troca de uniforme, às intempéries e à realização das

necessidades fisiológicas e das refeições), de caráter eminentemente externo, em

contato com o lixo urbano e sujeito às adversidades climáticas, não há falar em

dano ou assédio moral, tampouco em reparação pecuniária no caso em exame, em

que a prova revelou que, no bairro onde a autora trabalhava, havia um microponto

de apoio, com dimensões aproximadas de uma banca de revistas e dotado de um

vaso sanitário, de uma ducha higiênica, de um chuveiro elétrico, de um lavatório,

de um filtro para água potável, de um aquecedor elétrico para marmitas, de

escaninhos para guarda de roupas e pequenos objetos pessoais e de um armário

aberto para guarda de ferramentas de trabalho. Os micropontos de apoio têm por

objetivos oferecer ao gari da limpeza urbana condições dignas de trabalho;

proporcionar uma alternativa ao poder público diante da carência de terrenos

destinados a alojamentos convencionais; adequar a necessidade de prestação de

serviços urbanos às condições físicas da cidade; e desenvolver um projeto de baixo

custo harmônico com a paisagem urbana. Nesse contexto, não se pode imputar ao

empregador a prática de ato ilícito passível de ser indenizado sob a ótica do dano

moral.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0001719-19.2011.5.03.0003 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz

Convocado Paulo Mauricio R. Pires. DEJT 27/03/2012 P.154).

28.2.5  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  - RECOLHIMENTO EXTERMPORÂNEO

DO FGTS. Conquanto tenha havido descumprimento de normas legais relativas aos

depósitos para o FGTS, não vejo, no caso, o dano moral de que trata o artigo 186

do Código Civil Brasileiro. A questão é meramente patrimonial. Não houve qualquer

violação direta ou mesmo indireta de direito de personalidade de modo a ensejar a

responsabilização do empregador.

(TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0000167-76.2011.5.03.0081 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Sueli Teixeira. DEJT 26/03/2012 P.33).

28.3  COBRANÇA DE META - COBRANÇA DE METAS  - DANO MORAL NÃO

CONFIGURADO. A simples cobrança de metas de produção não passa do exercício

legítimo, pelo empregador, do poder diretivo do empreendimento, para fazer frente

às exigências de um mercado cada vez mais competitivo. Logo, aqueles que menos

produzem acabam por ser dispensados, sem  que haja qualquer ilegalidade neste

ato. A condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral ao

empregado exige a comprovação da prática de abusos, perseguições infundadas ou

atitudes reiteradas voltadas a minar a integridade psicológica do trabalhador.

(TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0001117-30.2010.5.03.0143 RO. Recurso Ordinário.

Rel. Desembargador João Bosco Pinto Lara. DEJT 09/01/2012 P.191).

28.4 DISPENSA POR JUSTA CAUSA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA  - ATO DE

IMPROBIDADE  - ACIONAMENTO DE AUTORIDADE POLICIAL E PRISÃO EM

FLAGRANTE DELITO  - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A imputação de justa

causa como motivo para a dispensa não é capaz, por si só, de configurar dano

atrativo do dever reparatório, constituindo direito do empregador, no exercício do

poder disciplinar, ainda que posteriormente descaracterizada por sentença judicial.

Sequer a acusação,  in casu, de improbidade, com acionamento de autoridade

policial que culminou na prisão em flagrante delito, é capaz de acarretar lesão à 65

honra ou à imagem do trabalhador, não demonstrada qualquer conduta exagerada

ou leviana, praticada pela empregadora, ou exposição do obreiro a situação

constrangedora e humilhante. É farta a prova documental e contundente a

denúncia oferecida pelo Ministério Público, disso resultando que as atitudes do

reclamante não apenas violaram a fidúcia imprescindível para a continuidade da

relação de emprego, como exercido foi, legitimamente, o direito potestativo de

rompimento do contrato de trabalho. Quem se expôs à constrangedora situação foi

o próprio reclamante, flagrado de posse de numerário equivalente aos indevidos

descontos que concedeu no mesmo dia dos fatos, motivo, aliás, da condução à

delegacia e da própria prisão em flagrante delito.

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0001021-59.2011.5.03.0020 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Júlio Bernardo do Carmo. DEJT 16/01/2012 P.114).

28.4.1 DANO MORAL. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O ato

patronal de dispensar o empregado sem justo motivo não ostenta potencial lesivo

capaz de atrair a responsabilização civil do empregador, mesmo que isso cause

algum abalo à reputação do recorrente ou lhe traga algum constrangimento. Sendo

assim, não tendo o obreiro se desincumbido do ônus de comprovar o dano

supostamente advindo da conduta patronal, não há falar em indenização.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0001217-63.2011.5.03.0138 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz

Convocado Paulo Mauricio R. Pires. DEJT 27/01/2012 P.234).

28.5 FURTO - DANO MORAL  - ACUSAÇÃO DE FURTO  - Demonstrado nos autos a

atitude desmedida da empresa que acusou o empregado de furto, sem prova

substancial a respeito, impõe-se manter a indenização por dano moral. Aqui, não

há dúvidas sobre a conduta abusiva da reclamada, que cometeu ato ilícito, afetando

a honra do trabalhador, mormente porque este tipo de acusação, por sua

gravidade, macula a imagem do empregado perante aos demais empregados e à

sua família, levando, ainda, à propagação de forma negativa no meio social.

(TRT 3ª Região. Décima Turma. 0000895-57.2011.5.03.0101 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz

Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno. DEJT 15/03/2012 P.106).

28.6 INDENIZAÇÃO - DA MULTA DO ART. 477 DA CLT  - DOS DANOS MORAIS  -

DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. Para que o prazo estabelecido no  art. 477 da CLT

seja plenamente cumprido pela empregadora é necessário que haja, além do

pagamento das verbas rescisórias, a liberação, em caso de dispensa imotivada do

TRCT, no código 01, a chave de conectividade e as guias CD/SD para o devido

saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego. Entretanto, pelo que se tem

nos autos, assim a Recorrente não procedeu, o que enseja a aplicação da multa

prevista no art. 477, § 8o da CLT. Conforme julgado no tópico anterior a Autora

ficou impedida de sacar seu FGTS bem como o seguro-desemprego em razão do

não cumprimento do acerto rescisório pleno por parte da Recorrente. Em razão de

tal pratica ilícita causada pela Recorrente houve lesão à honra e dignidade da

Autora que se encontrava em situação de desemprego tendo insuficiência de

recursos financeiros pela ausência de quitação plena das parcelas resilitórias pela

Recorrente, o que resultou na inclusão do nome da Recorrida no cadastro de maus

pagadores. Tal fato enseja o recebimento de indenização por danos morais à

Autora.

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000474-87.2011.5.03.0062 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Antônio Carlos R. Filho. DEJT 23/01/2012 P.59).

28.6.1  DANO MORAL. REPARAÇÃO. O dano moral passível de recomposição é

aquele causado pela subversão ilícita de valores subjetivos que são caros à pessoa,

sendo certo que esses valores se mostram acolchoados por um manto de

subjetividade e/ou abstratividade valorativa (se é que deveriam sofrer essa espécie

de quantificação) flagrantemente díspar em relação a cada um de nós. Contudo,

essa sensação ou sofreguidão pode ser por todos percebida e tateada, notadamente

se nos abstrairmos do materialismo do mundo moderno, voltando-nos, nessa

inflexão, à centralidade do homem (ser humano) como razão de ser de toda nossa 66

existência. Desse modo, condutas reprováveis e que nos tenham ou assemelhem

como verdadeiros objetos (coisa), renegando-nos a nós mesmos enquanto seres

humanos, serão passíveis de recomposição. E essa recomposição, embora jamais

pudesse ser vista como reparação ou indenização, como por sinal alude a própria

Constituição, assim se reverterá, dada a impossibilidade de se restabelecer as

pessoas envolvidas ao seu  status quo ante, o que seria o ideal para esse tipo de

ofensa, mas, contudo, impossível de ser alcançada, pelo menos através dos

instrumentos e elementos culturais que o direito nos disponibiliza nos dias atuais.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000712-67.2010.5.03.0054 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Emerson José Alves Lage. DEJT 27/01/2012 P.216).

28.6.2 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Tendo a prova dos autos demonstrado a

exposição do autor a situação vexatória e humilhante, comprovando o descaso do

reclamado para com a dignidade do trabalhador, cabível a indenização por dano

moral pleiteada. A conduta negligente do reclamado em sequer fornecer local

adequado para o trabalhador, portador de necessidades especiais, ainda que não

tenha a intenção de lesar, revela, a toda evidência, a intolerável indiferença com

que o trata. Assim, comprovada a presença da conduta negligente empresária, dos

danos sofridos pelo empregado, bem como do nexo causal entre o primeiro e o

segundo elementos, a reparação pelos danos morais é medida que se impõe.

(TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0000408-50.2011.5.03.0081 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

Jorge Berg de Mendonça. DEJT 06/02/2012 P.195).

28.6.3  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  - SIMULAÇÃO DE CONTRATO DE

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E

CONSECTÁRIOS. Em princípio, o descumprimento pela reclamada de obrigações

pertinentes ao contrato de trabalho não gera o direito à indenização por danos

morais. O deferimento da compensação a tal título tem lugar quando violado direito

da personalidade do reclamante e não como penalidade pela mera inobservância

aos preceitos consolidados.

(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0001056-23.2011.5.03.0051 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. DEJT 07/03/2012 P.72).

28.6.4 INDENIZAÇÃO POR USO DE PROPAGANDAS NO UNIFORME. Como se vê, é

incontroverso nos autos o fato do uso de camiseta com logotipo de fornecedores,

não tendo havido prova acerca da contratação, ainda que tácita, da possibilidade de

o trabalhador realizar propaganda de fornecedores do empregador. No caso,

indubitável o fato de que o autor serviu como meio de divulgação da marca de

terceiros, realizando tarefa para a qual não foi contratado. A meu ver, o fato de o

réu fornecer aos seus empregados o uniforme com logomarcas de outras empresas

ofende o direito à imagem do autor, não se tratando a hipótese de mera

determinação para o uso de uniforme. A utilização da imagem do empregado para

realizar propaganda de terceiros estranhos à relação empregatícia, sem a anuência

deste, e sem qualquer contrapartida, configura abuso de direito ou ato ilícito,

ensejando a devida reparação, na medida em que não é crível supor que a

empregadora não tenha obtido vantagens econômicas pela propaganda efetivada.

(TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0001100-05.2010.5.03.0107 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Mauro César Silva. DEJT 20/03/2012 P.118).

28.7 MORA SALARIAL - DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS

SALARIAIS. Via de regra, a mora no pagamento das parcelas salariais não enseja

indenização por danos morais, porquanto o ordenamento jurídico prevê

consequências específicas para a quitação extemporânea das verbas trabalhistas,

v.g., acréscimo de juros de mora, multas e até mesmo a possibilidade de rescisão

indireta. Assim, só excepcionalmente e ante a efetiva comprovação de prejuízos

decorrentes diretamente do atraso no pagamento das parcelas, haverá reparação

civil dos danos morais, que pressupõem relevante malferimento dos atributos da

personalidade do trabalhador, sendo esse o caso dos autos. Apelo desprovido.67

(TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0000174-12.2011.5.03.0035 RO. Recurso Ordinário.

Rel. Desembargador Heriberto de Castro. DEJT 09/01/2012 P.146).

28.8 QUANTIFICAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VALOR DA

INDENIZAÇÃO. Os danos morais,  ao contrário do que ocorre com os danos

materiais, não podem ser quantificados pelos métodos comuns, pois não se pode

mensurar essa espécie de dano com um valor "líquido e certo", haja vista a própria

natureza que o torna de difícil fixação. Todavia, observando-se o princípio da

razoabilidade e atentando-se para a gravidade do dano, a condição pessoal tanto

da vítima quanto do autor do ilícito, assim como para as circunstâncias do caso,

pode-se atribuir à reparação do dano moral um valor que, a um só tempo

represente, para o agente ofensor, um desestímulo para a repetição de atos da

mesma natureza, imprimindo um papel educativo e inibitório. Já para a parte

ofendida, a verba terá caráter "compensatório", como que um lenitivo para se

contrapor a dor da ofensa. Não se estabelece, portanto, uma compensação

aritmético/matemática, como no caso do dano material, mas algo que seja capaz

de "afagar" a dor decorrente do mal perpetrado.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000801-82.2010.5.03.0089 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Emerson José Alves Lage. DEJT 17/02/2012 P.105).

28.9 RETENÇÃO DA CTPS - DANO MORAL. PROMESSA DE EMPREGO. RETENÇÃO

DE CTPS. Uma promessa de emprego de forma a gerar a obrigação do suposto

empregador de indenizar porque descumprida aquela, deve se basear, primeiro, na

prova de que houve uma inequívoca manifestação de vontade de contratar,

vontade esta que deve ultrapassar a esfera íntima interpretativa do possível

contratado, mas sim, constatada através de condutas tácitas e formais do

contratante, praticadas para subsidiar o negócio. Não basta que o trabalhador

participe de um processo seletivo para se considerar como existente a obrigação de

contratar. Segundo, que a quebra da promessa foi injustificada, abusiva. Além

disto, o tempo em que a CTPS fica retida com o suposto contratante deve

ultrapassar a razoabilidade. A responsabilidade civil do empregador que gera o

dever de reparação, com fulcro no art. 927 do Código Civil, aplicável no âmbito do

Direito do Trabalho, por força do art. 8º consolidado não pode ser afastada da

prova de seus pressupostos básicos de constituição, como o dano, o nexo causal e

o ato ilícito, fundado na conduta culposa e/ou dolosa da empresa. Enfim, neste

âmbito, cada caso concreto merece ser analisado a partir do  contexto probatório,

sendo indispensável a prova daqueles pressupostos.

(TRT 3ª Região. Décima Turma. 0000593-56.2011.5.03.0027 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Ana Maria Amorim Rebouças. DEJT 24/02/2012 P.216).

28.9.1  RETENÇÃO DA CTPS  - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  - A retenção,

pelo empregador, da carteira de trabalho por mais de quatro meses, sem qualquer

justificativa, configura dano moral, diante da importância desse documento para o

trabalhador, que traz em seu bojo as anotações relacionadas a toda sua vida

funcional, além de seus dados pessoais, sendo imprescindível para as contratações

futuras (art. 13 da CLT). A retenção dolosa da CTPS consubstancia abuso de direito,

nos termos do art. 187 do Código Civil e enseja a pleiteada indenização por danos

morais. Recurso a que se nega provimento.

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0001038-33.2010.5.03.0149 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Adriana G.de Sena Orsini. DEJT 12/03/2012 P.110 .

28.10 TRANSPORTE DE VALORES - TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. A

atividade de transporte de valores desenvolvida habitualmente pelo reclamante, da

forma como foi efetuada, é vedada pela lei 7.102/83, cujo art. 3º, dispõe que o

transporte de valores será feito por empresa especializada ou por pessoal próprio

especializado do banco. No caso em comento, à falta de prova em sentido

contrário, há de se inferir, que o reclamante não estava preparado para o exercício

desta atividade de risco. Era imprescindível a adoção, pelo réu, de medidas de

segurança que, embora não garantissem a total incolumidade física do trabalhador, 68

poderiam evitar o abalo emocional oriundo do estresse próprio da incumbência.

Logo, a conduta afronta a citada lei 7.102/83, tratando-se de ato ilícito a utilização

dos serviços do empregado na realização de transporte de valores sem observância

dos requisitos legais. Assim, resta patente que o réu causou dano ao exigir tarefas

estranhas aos seus serviços, com exposição do empregado a situações de risco.

(TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0000818-17.2011.5.03.0079 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Carlos Roberto Barbosa. DEJT 13/03/2012 P.148).

28.11 USO DE SANITÁRIO - LIMITAÇÃO - DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO

DO BANHEIRO. CONFIGURAÇÃO. Restou comprovado nos autos que a empregadora

excedia seu poder diretivo, extrapolando sua conduta dos limites da razoabilidade,

porquanto impunha restrições para o uso do banheiro em relação à reclamante,

criando-lhe situação vexatória. Sendo assim, a efetiva ocorrência de tratamento

humilhante, voluntariamente destinado à desestabilização emocional do

empregado, é que vem a representar abuso no exercício desse poder diretivo,

transbordando para o campo da ilicitude e ensejando a reparação por dano moral.

Recurso provido.

(TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0000651-35.2011.5.03.0132 RO. Recurso Ordinário.

Rel. Desembargador Heriberto de Castro. DEJT 24/02/2012 P.263).

29 – DEFESA

PEDIDO CONTRAPOSTO - PEDIDOS CONTRAPOSTOS FORMULADOS EM DEFESA.

MATÉRIA ALHEIA AOS PARÂMETROS DA INICIAL. DESCABIMENTO. Previsto no

artigo 31 da Lei nº 9.099/95, e no artigo 278, § 1°, do CPC, o pedido contraposto

configura um instituto semelhante ao da reconvenção, sendo, contudo, mais

simplificado, e aplicável às causas de menor complexidade. Sua possibilidade

coaduna-se com conceito de ação dúplice. Trata-se de um contra-ataque do Réu,

quando a sua própria defesa consubstancia uma forma de ataque à pretensão do

Autor, podendo, nesse contexto específico, formular aquele um ou mais pedidos

contra este. O citado dispositivo da Lei Processual Civil é expresso, ao estabelecer

que "É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que

fundado nos mesmos fatos referidos na inicial", sendo possível a aplicação deste

instituto no Processo do Trabalho, restritamente às causas de rito ordinário, por

analogia às normas do direito processual civil, já que a CLT se omitiu neste

aspecto. Destarte, em apertada síntese, nas causas de rito ordinário, por possuírem

natureza de ação dúplice, o Réu, na própria peça defensiva, pode formular pedido

em seu favor, em face da parte Demandante. Porém, tal pretensão só é possível se

fundada nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia. No caso deste

processado, os pedidos contrapostos, formulados em defesa, pelo empregado Réu,

destoam-se flagrantemente do objeto litigado, não guardando qualquer correlação

com os fatos articulados na inicial, o que evidencia o acerto da decisão que os

extinguiu, sem resolução meritória.

(TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0000068-19.2011.5.03.0013 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

Márcio Ribeiro do Valle. DEJT 03/02/2012 P.234).

30 - DEFICIENTE FÍSICO/REABILITADO

30.1  DISPENSA - DEFICIENTE FÍSICO. LIMITAÇÃO AO PODER DE DISPENSA.

REINTEGRAÇÃO. ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/1991. Nos termos do art. 93, §

1º, da Lei nº 8.213/1991, a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente

habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias,

e a imotivada no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a

contratação de substituto em condição semelhante. Aquela lei não permite

reconhecer ao reclamante autêntica garantia de emprego. Porém, a manutenção

das cotas previstas no seu  caput e a exigência contida no § 1º condiciona a 69

dispensa imotivada à contratação de substituto em condição semelhante,

resguardando-se, com isso, o direito de o empregado permanecer no emprego até

que satisfeita a condição legal. Embora não se trate de garantia individual do

empregado deficiente, a desobediência ao preceito legal gera a reintegração do

empregado, até que outro seja admitido.

(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0000261-47.2011.5.03.0138 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

Ricardo Antônio Mohallem. DEJT 01/02/2012 P.150).

30.2 RESERVA DE MERCADO DE TRABALHO - DEFICIENTE FÍSICO. SISTEMA DE

COTAS PREVISTO NO ART. 93 DA LEI 8.213/91. HABILITAÇÃO PERANTE O INSS. O

sistema de cotas previsto no artigo 93 da Lei 8.212/93 aplica-se a todas as

empresas que possuam cem (100) ou mais empregados, a elas competindo

assegurar o percentual de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados

ou pessoas portadoras de deficiência. O enquadramento legal do trabalhador como

deficiente físico é bastante para configurar essa condição, não obstando a ausência

de prova de habilitação do trabalhador perante o INSS, considerando que o próprio

reclamado admite que as funções exercidas eram totalmente compatíveis com a

deficiência física por ele apresentada. A parte final do artigo 92 da Lei 8.213/91

ressalva que, independente das atividades indicadas no certificado de reabilitação,

não há óbice a que o deficiente físico exerça outra atividade para a qual se

capacitar. É, pois, patente a descaracterização da habilitação profissional como

requisito essencial para a qualificação do empregado como deficiente físico. O

processo de habilitação constitui apenas um norte para a inserção do deficiente

físico no mercado de trabalho, não sendo suas conclusões taxativas, tampouco

vinculantes. Diante disso, a menção, pelo artigo § 1º desse artigo, quanto ao

trabalhador "deficiente habilitado" não importa a exigência formal de conclusão do

processo de habilitação profissional, junto ao INSS. Uma interpretação sistêmica da

norma revela, de forma indubitável, que a habilitação do deficiente não se trata de

submissão a processo formal, mas de adequação e compatibilidade entre a

deficiência e o trabalho a ser executado.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000125-38.2011.5.03.0142 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Emerson José Alves Lage. DEJT 16/03/2012 P.100).

30.2.1  MANDADO DE SEGURANÇA  - INCLUSÃO DE MOTORISTAS NA BASE DE

CÁLCULO PARA DEFINIÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGADOS DEFICIENTES FÍSICOS

CONTRATADOS PELA EMPRESA - IMPOSSIBILIDADE - Da simples leitura dos artigos

145 e 147 do Código de Trânsito Brasileiro é possível se concluir que a atividade de

motorista de coletivos não pode ser realizada por pessoas desprovidas de aptidão

física e mental, já que se trata de profissão peculiar com exigências legais

específicas. Assim, merece ser concedida a segurança requerida para que os

motoristas sejam excluídos da base de cálculo da cota de empregados deficientes

físicos que as empresas representadas pelo impetrante são obrigadas a contratar.

(TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0001743-15.2010.5.03.0025 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida. DEJT 19/03/2012 P.216).

31 - DEPÓSITO RECURSAL

SINDICATO - DEPÓSITO RECURSAL. SINDICATO. COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO

SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA COM PEDIDO DE PROVIMENTO DECLARATÓRIO.

Considera-se desobrigada de recolher o depósito recursal a entidade sindical que,

pretendendo a cobrança de contribuição sindical (art. 606, § 2º, da CLT),

cumulativamente, formula pedido de declaração de reconhecimento de

representação sindical, na forma do art. 4º, do CPC, pois, mesmo que se assim não

o fizesse, seria perfeitamente possível a ela propor a mesma ação de cobrança,

impondo ao Estado-juiz, porém, e para alcançar a prestação jurisdicional

pretendida, proferir sentença de conteúdo declaratório, embora de efeito apenas

incidental (artigos 468 e 469 do CPC). ENQUADRAMENTO SINDICAL. PRINCÍPIO DA 70

ESPECIALIDADE. Associação civil criada com o objetivo de comercialização de

bilhetes de passagens e de créditos eletrônicos destinados ao uso no sistema de

transporte coletivo de passageiros, não exerce, nem mesmo remotamente,

atividade ligada à filantropia ou beneficência, não tendo tampouco o cunho religioso

que limita a representatividade de sindicato em empregados em instituições

beneficentes, religiosas e filantrópicas, segundo o princípio da especificidade,

tratando-se antes de atividade que apenas repassa benefícios criados pelo poder

público para assistir pessoas carentes agraciadas através de lei.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0001166-57.2011.5.03.0104 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Emerson José Alves Lage. DEJT 02/03/2012 P.160).

32 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

CABIMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO

CIVIL. TIME DE FUTEBOL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DIRIGENTES.

IMPOSSIBILIDADE. Não se pode "desconstituir a personalidade jurídica" para

atingir os associados e eventuais dirigentes, se o executado é associação civil,

constituída nos termos do artigo 53 do Código Civil Brasileiro. A entidade

associativa se define pela união para fins culturais, desportivos, cívicos de seus

associados, estando o caráter voluntário da participação definido nos artigos 70 e

71 do estatuto. Não se pode presumir desvirtuamento da finalidade da associação,

muito menos ação dolosa ou culposa dos sócios na sua administração. Caso

existente, ela só poderia ser resolvida em ação judicial para fixar responsabilidade

de dirigente de entidade associativa, ação essa de titularidade exclusiva dos

associados, e não sem envolvimento com a teoria da desconsideração de

personalidade jurídica de outras sociedades civis ou comerciais. A mera presunção

de gestão fraudulenta ou a simples ilação de que todos os times de futebol seriam

máquinas de compra e venda de atletas milionários, ou mesmo a fantasia quanto a

serem todos os dirigentes esportivos pertencentes à espécie conhecida como

"cartolas", não autoriza desconsiderar a personalidade jurídica do executado para

atingir bens dos dirigentes, sócios de associação, sem demonstração de que

tenham praticado atos intencionais para fraudar terceiros com o uso abusivo da

personalidade jurídica.

(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0103600-57.2009.5.03.0149 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargador

Ricardo Antônio Mohallem. DEJT 14/03/2012 P.135).

33 - DESCONTO SALARIAL

DANO  - PREVISÃO CONTRATUAL - DESCONTO SALARIAL. LICITUDE. ART. 462

DA CLT. É regra geral a intangibilidade dos salários, prevendo a lei, no entanto, a

licitude dos descontos salariais, quando resultantes de adiantamentos, de

dispositivos de lei ou de negociação coletiva, bem como de previsão contratual

quanto ao dano causado pelo empregado por conduta culposa (art. 462 da CLT). Se

o contrato de trabalho prevê a possibilidade de desconto correspondente a dano

eventualmente causado por empregado por dolo ou culpa, tendo o autor assinado

termo de responsabilidade em que revela que recebeu determinada ferramenta,

responsabilizando-se pela sua devolução em qualquer tempo em que fosse

solicitado, tendo posteriormente autorizado o desconto relativo à ferramenta, temse que o próprio autor revelou a culpa pela não devolução do instrumento,

mostrando-se lícito o desconto respectivo em função da não devolução da citada

ferramenta.

(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000755-39.2011.5.03.0031 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. DEJT 07/03/2012 P.72).71

34 - DIREITO DE ARENA

NATUREZA JURÍDICA - DIREITO DE ARENA. NATUREZA. Considerando que o

direito de arena está relacionado ao direito individual de imagem, não se está

diante de direito trabalhista oponível ao empregador, mas de direito da

personalidade, ainda que autônomo, oponível "erga omnes". Sua utilização ou

exploração econômica configura o próprio objeto da contratação e não se confunde

com a contraprestação pelos serviços prestados  em favor do empregador, o que

afasta a sua natureza salarial.

(TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0001814-53.2010.5.03.0110 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

Rogério Valle Ferreira. DEJT 26/03/2012 P.247).

35 – DISPENSA

35.1  PORTADOR DE HIV  - DISPENSA  IMOTIVADA DE EMPREGADO PORTADOR

DO VÍRUS HIV. PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO. Presume-se discriminatória a

dispensa de empregado portador do vírus HIV, não prevalecendo a tese defensiva

consistente no direito potestativo à resilição contratual, porque a situação dos

trabalhadores portadores deste vírus é excepcional e merece tratamento

diferenciado de modo a alcançar-se a isonomia material ou substancial, tendo em

vista o valor social do trabalho, especialmente no caso dos autos em que se conclui

que a manutenção do emprego leva ao convívio social do reclamante e enaltece o

seu sentimento de dignidade, podendo como trabalhador ativo manter-se e à sua

família, apesar da moléstia, utilizando-se dos benefícios empresariais, como o plano

de saúde para o seu tratamento. Deve o empregador nestes casos demonstrar o

seu compromisso social, observando a dignidade da pessoa em colaboração com a

busca da justiça social (artigos 1º, III e IV, 6º, e 193 da CF). Recurso do

reclamante a que se dá provimento.

(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0001561-04.2011.5.03.0022 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Maria Cristina D. Caixeta. DEJT 08/02/2012 P.122 .

35.2  VALIDADE - DISPENSA ABUSIVA. NULIDADE. Mesmo considerando a

natureza não ocupacional da doença que acometia o reclamante à época da

dispensa e o consequente fato de o autor não ser beneficiário da estabilidade

disposta no artigo 118 da Lei n. 8.213/91, verifica-se a abusividade do ato de

dispensa praticado pela empregadora (artigo 187 do Código Civil), contrário à boafé e à dignidade do trabalhador (artigo 1o da CF). Em face da enfermidade

incapacitante que acometia o autor, o contrato de trabalho estava automaticamente

interrompido nos primeiros 15 dias após o afastamento e suspenso no período

posterior, conforme artigo 60 da Lei n. 8.213/91, que dispõe também sobre a

obrigação do empregador de encaminhar o segurado à perícia médica da

Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias, dever

inadimplido pela ré. Irreparável a declaração de nulidade da dispensa em tal

hipótese.

(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000469-89.2011.5.03.0151 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. DEJT 07/03/2012 P.70).

36 - DOENÇA DEGENERATIVA

36.1  INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DO TRABALHO  - DOENÇA OCUPACIONAL  -

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Comprovado que a reclamante fora acometida

por doença decorrente de suas atividades desenvolvidas na reclamada, ainda que

não tenha essa provocado incapacidade laboral durante todo o período contratual,

fato não suficiente a afastar a causalidade entre doença e trabalho, devida é a

indenização por dano moral. O fato de se tratar de doença degenerativa, não afasta

tal entendimento, tendo em vista que o adoecimento é um processo gradual que 72

pode levar vários anos até o atingimento de situação de incapacitação total ou

parcial para o trabalho e provada sua relação direta com a atividade laborativa,

deve o processo degenerativo ser caracterizado como doença do trabalho. A

multiplicidade das causas da doença não faz com que ela perca o enquadramento

como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua

diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da

Lei n. 8.213/91.

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000299-69.2011.5.03.0070 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Cleber Lucio de Almeida. DEJT 05/03/2012 P.90).

36.1.1 DOENÇA OCUPACIONAL - SÍNDROME DO TÚNEL DE CARPO - INDENIZAÇÃO

POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Evidenciado nos autos que a reclamante,

laborando no setor de produção da empresa, ativava-se em atividade que exigia

esforços físicos e repetitivos, laborando em sobrejornada, sem pausas, a conclusão

inolvidável é a de que a doença por ela adquirida, Síndrome do Túnel de Carpo,

tem estreita ligação com as atividades por ela executadas. O fato de a prova

pericial produzida nos autos ter concluído de forma diversa, no sentido de que a

doença é degenerativa e não tem relação com o trabalho, não constitui óbice ao

deferimento das indenizações postuladas, pois não se pode olvidar que o Juízo ao

laudo pericial não está adstrito, podendo formar sua convicção diante dos demais

elementos constantes dos autos, como ocorreu na hipótese em exame, em que,

além de se ter constatado o labor em atividades que exigiam esforços físicos e

repetitivos, a doença da autora foi reconhecida como doença ocupacional pelo

INSS, com a concessão do benefício previdenciário correspondente, inclusive

culminando com a aposentadoria por invalidez (por acidente do trabalho).

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0130900-96.2005.5.03.0031 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Cleber Lucio de Almeida. DEJT 05/03/2012 P.110 .

36.1.2 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOENÇA DEGENERATIVA - PRINCIPIO

DO NON REFORMATIO IN PEJUS - A obrigação de reparação do dano moral decorre

da configuração de ato ou omissão injusta ou desmedida do agressor contra o

agredido, no concernente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem.

Delineados, deste modo, a força e extensão da agressão moral, caberá ao Julgador

quantificar a reparação devida. No caso sob exame, a prova pericial produzida nos

autos foi conclusiva no sentido de que "o reclamante  José Ferreira de Oliveira é

portador de doença degenerativa, não ocupacional, não havendo nexo causal com

as atividades laborais exercidas na reclamada" (fl. 144). Nesse contexto, entendo

que não faz jus o Reclamante à garantia de emprego vindicada e sequer ao

pagamento de indenização por danos morais e materiais. Todavia, devemos aplicar

o principio do  non reformatio in pejus, ou seja, o recurso não pode prejudicar o

Recorrente. Assim, a situação de quem recorre não poderá ser reformada para pior,

isto é, ou ela melhora para o Recorrente, ou, no máximo, a decisão impugnada será

mantida, salvo se houver recurso de ambos os litigantes. Mantenho.

(TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0000492-31.2011.5.03.0023 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa. DEJT 26/03/2012 P.184).

37 - DOENÇA OCUPACIONAL

DOENÇA DEGENERATIVA - DOENÇA OCUPACIONAL. PREDISPOSIÇÃO GENÉTICA.

AGRAVAMENTO PELAS CONDIÇÕES LABORAIS  - NEXO DE CONCAUSALIDADE.

Dispõe o § 2º  do art. 20 da Lei previdenciária que uma vez constatado que

determinada doença tenha resultado das condições especiais em que o trabalho é

executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-

la acidente do trabalho. No caso dos autos, a enfermidade que acometeu a

reclamante, conforme atesta o laudo médico, sofreu agravamento por esforços

físicos e/ou posturas inadequadas em suas atividades laborais na reclamada. A

despeito de a doença da reclamante não ter sido ocasionada exclusivamente pelo 73

trabalho prestado para a reclamada, mas agravada pelas condições laborais da

empresa, é devida a indenização por danos morais e materiais. A propósito, nos

ensina Sebastião Geraldo de Oliveira: "O nexo concausal aparece com freqüência

no exame das doenças ocupacionais. A doença fundada em causas múltiplas não

perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma

causa laboral que contribua diretamente para sua eclosão ou agravamento (...).

Não há necessidade de se precisar qual das causas foi aquela que efetivamente

gerou a doença, como ocorre na aplicação da teoria da causalidade adequada, pois

todas as condições ou causas têm valoração equivalente. É necessário apenas que

a causa laboral contribua diretamente para a doença, mas não que contribua

decisivamente." (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional.

São Paulo: LTr. Editora Ltda., 2005, pp. 142/143).

(TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0000610-47.2010.5.03.0021 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Sueli Teixeira. DEJT 26/03/2012 P.43).

38 – DOMÉSTICO

38.1  ACOMPANHANTE DE IDOSO - DOMÉSTICA X ACOMPANHANTE DE IDOSA

OU ENFERMA  - Se os elementos dos autos demonstram que a reclamante foi

contratada e trabalhou como doméstica, não cabe acolher o pedido de pagamento

de salário como acompanhante de pessoa idosa ou enferma. Com efeito, as

atividades da reclamante se restringiam a afazeres domésticos exercidos no âmbito

familiar e o fato de a empregada cuidar, à noite, da empregadora idosa, não

desvirtua a natureza jurídica da relação, sendo relevante ressaltar que a

reclamante sequer tem qualificação específica para cuidar de pessoas enfermas.

(TRT 3ª Região. Segunda Turma.  0001191-12.2011.5.03.0091 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Maria Cristina D. Caixeta. DEJT 18/01/2012 P.26 ).

38.2  APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS PELO EMPREGADOR  - PEDIDO DE APOSENTADORIA  -

EMPREGADO DOMÉSTICO O reclamante alega que a ausência de recolhimento das

contribuições previdenciárias inviabilizou sua aposentadoria. Na verdade, o

reclamante desistiu do pedido formulado perante o INSS. Em se tratando de

empregado doméstico, não seria o não pagamento das contribuições condição

suficiente para o indeferimento da concessão do benefício, nos termos do art. 36,

da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0001489-08.2011.5.03.0025 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada

Olívia Figueiredo Pinto Coelho. DEJT 28/03/2012 P.44).

38.3 ENFERMEIRO - CARACTERIZAÇÃO - ENFERMEIRA - CARACTERIZAÇÃO DO

TRABALHO COMO DOMÉSTICA  - A qualificação dos serviços prestados como

enfermeira não tem o condão de desqualificar o enquadramento do labor como

doméstico. Empregado doméstico é aquele que "presta serviços de natureza

contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial

destas", nos termos do artigo 1º, da Lei 5859/72. Torna-se irrelevante a função

desempenhada pela laborista quando, efetivamente, a tenha exercido para pessoa

física e em seu domicílio.

(TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0000743-13.2011.5.03.0035 RO. Recurso Ordinário.

Rel. Desembargador Heriberto de Castro. DEJT 24/02/2012 P.266).

39 - EMBARGOS DE TERCEIRO

39.1  PRAZO - PRAZO EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL.

INEXISTÊNCIA DO REGISTRO. De acordo com o artigo 1048 do CPC,

subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT,

o prazo para que o terceiro oponha embargos no processo de execução é de 5 dias

após a arrematação. O prazo para interposição de embargos de terceiro no 74

processo de execução não é prazo em aberto ou fixado em função do exato

momento em que o terceiro, que não participa da relação processual, tomou

conhecimento da constrição judicial ou da arrematação. Tem-se que, a princípio, é

a partir da ciência da penhora que passa a fluir o prazo para interposição de

embargos de terceiro, mas pode também ser fixado conforme parte final do artigo

1.048 do CPC, nas situações em que o terceiro somente teve conhecimento da

penhora quando da arrematação, adjudicação ou remição. O artigo citado traz

objetivamente o prazo disposto pela lei, descabendo interpretação extensiva dentro

de uma situação  de regularidade dos atos então praticados. Noutro giro, aquele

prazo não pode ser rigorosamente observado quando a penhora de bem imóvel não

objeto de registro. Segundo o § 4º do artigo 659 do CPC, in verbis: "[...] § 4º A

penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora,

cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art.

669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o

respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de

interior teor do ato e independentemente de mandado judicial". A partir de

06.12.2006, foi acrescido ao Código de Processo Civil o artigo 615-A,  caput e

parágrafos, onde se estabelece que para o aperfeiçoamento da penhora de bens

imóveis deve ser realizada a sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis. E

ainda, infere-se do art. 889 da CLT a regra da aplicação subsidiária à execução

trabalhista dos preceitos da Lei 6830/80, cujo art. 7º, inc. IV estabelece que o

despacho do juiz, ordenador da citação do devedor, importa em ordem para

registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou

outras despesas, observado o disposto no art. 14. O art. 14, inc. I prevê que se o

bem for imóvel o oficial de justiça entregará a ordem de registro de que trata o inc.

IV do art. 7º no ofício próprio. Portanto, vê-se claramente que a Lei 6830/80 exige

a inscrição da penhora no ofício competente. A não observância da regra de

registro da penhora do bem imóvel autoriza a não aplicar a regra literal do art.

1048 do CPC, ao terceiro que, comprovadamente, sempre fora estranho à lide

(Ementa da lavra da e. Juíza Relatora).

(TRT 3ª Região. Décima Turma. 0000808-92.2011.5.03.0104 AP. Agravo de Petição. Red.

Desembargador Eduardo Augusto Lobato DEJT 08/03/2012 P.130 ).

39.2 PROVA - EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA. Consoante disposição contida

nos artigos 1.049 e 1.050 do CPC, a petição de embargos de terceiro será

apresentada com observância das exigências contidas no art. 282 da mesma lei

processual, acompanhada de prova sumária da posse, da qualidade de terceiro,

bem como de cópia do auto de penhora ou de comprovante do impedimento judicial

alegado, de modo a evidenciar a turbação ou esbulho. É indiscutível que os

Embargos de Terceiro têm natureza cognitiva; têm natureza de ação e não de

recurso. Tanto isto é verdade que, cumpre ao terceiro protestar pela realização de

prova pelos meios admitidos em direito (art. 1050/CPC), observando o art.

282/CPC. Prova sumária está a indicar prova, a princípio, documental. Por outro

lado, se o embargante não possui meio documental para comprovar a sua posse,

poderá requerer ao juiz a designação de audiência preliminar para nela produzir a

prova necessária, segundo o § 1º do art. 1050 do CPC. Noutro giro, a  não

determinação de produção de provas, pelo Juízo, não implica em cerceio de defesa,

quando se verificarem, nos autos, elementos de convicção ensejadores de

conclusão segura sobre a propriedade do bem penhorado. A inexistência de cerceio

ressalta-se pela  ausência de requerimento dos terceiros para a realização de

audiência, nos termos do § 1º do 1050 do CPC, antes de ser proferida a sentença.

(TRT 3ª Região. Décima Turma. 0000889-74.2011.5.03.0093 AP. Agravo de Petição. Rel. Juíza

Convocada Ana Maria Amorim Rebouças. DEJT 08/03/2012 P.132).75

40 – EMPREITADA

RESPONSABILIDADE  - DONO DA OBRA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

DONO DA OBRA. OJ Nº 191 DA SDI-1 DO TST. Ao dono da obra se aplica a tese

contida na OJ nº 191 da SDI-1 do TST (e não a Súmula nº 331 do TST).

(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0000208-80.2011.5.03.0101 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

Ricardo Antônio Mohallem. DEJT 07/03/2012 P.80).

41 - ENQUADRAMENTO SINDICAL

41.1  CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA - DIREITO COLETIVO DO

TRABALHO - ENQUADRAMENTO SINDICAL  - REGRA GERAL  - CATEGORIA

DIFERENCIADA. No Direito Coletivo do Trabalho, os sindicatos não possuem

autonomia para fixar seus quadros de representação, que são estabelecidos a

priori, segundo o critério que opõe uma categoria profissional a uma econômica. É a

atividade preponderante da Empresa que a harmoniza em certa categoria

econômica, sendo que o enquadramento do empregado se dará por sua vinculação

à empresa em que presta serviços. Essa a regra geral que só cede espaço quando

se cuida de categoria profissional diferenciada, cujo conceito aproxima empregados

que exercem idêntica profissão, mesmo em empresas distintas. Na hipótese

examinada, o polo passivo da demanda não é representado, tampouco obrigado por

qualquer norma coletiva de que não participou direta ou indiretamente, por seu

representante sindical, eis que o vínculo social básico encampa a categoria

econômica com solidariedade de interesses igualmente econômicos dos que

empreendem atividades idênticas, similares ou conexas (primeira parte do art. 511

da CLT). Situação que não emoldura o empregador como Instituição particular de

ensino, consoante suas regras estatutárias. Também não era o Reclamante um

genuíno professor, categoria diferenciada, que exerce a docência com habilitação

na sua área de competência e registro no Ministério da Educação, conquanto

ministrava ensinamentos no campo profissional com ênfase no treinamento,

objetivando a qualificação e aperfeiçoamento da mão-de-obra, situação distinta.

(TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0000939-63.2011.5.03.0073 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargadora Emilia Facchini. DEJT 19/03/2012 P.70).

41.2  EMPREGADO DE COOPERATIVA - EMPREGADOS DE COOPERATIVAS.

ENQUADRAMENTO SINDICAL. Os empregados de filial de cooperativa que tenha por

atividade empreendimento (no caso, comércio varejista de combustíveis e

lubrificantes para veículos automotores) completamente estranho ao objeto social

da matriz (atividade agropecuária visando à produção de laticínios), somente

podem ter enquadramento sindical segundo o empreendimento econômico daquela

unidade. A questão já é conhecida deste Regional, conforme julgada pela Primeira

Turma, cuja ementa ilustra a sentença e também este voto: "CONVENÇÕES

COLETIVAS - APLICAÇÃO - Comprovado que a atividade preponderante de uma das

"filiais" da reclamada não é o cooperativismo agrícola, mas sim o comércio de

derivados de petróleo, correta a decisão de primeiro grau ao reconhecer que os

empregados daquela unidade são representados pela FENEPOSPETRO." (TRT-

00056-2011-096-03-00-2-RO; DJ/MG 22.07.2011).

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000052-46.2011.5.03.0084 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Fernando Luiz G. Rios Neto. DEJT 23/02/2012 P.36).

41.3  ENTIDADE FILANTRÓPICA - ENQUADRAMENTO SINDICAL  -

IMPERATIVIDADE  - ENTIDADE FILANTRÓPICA O ordenamento positivo pátrio não

concede voluntarismo ou opção em questão de categoria sindical e representação

sindical. A vinculação sindical é decorrência de enquadramento, que é automático,

por ser questão de ordem pública: a atividade da empresa/empregadora retrata

sua inserção numa dada categoria econômica e substantifica sua vinculação à

Entidade Sindical que a representa; no prisma obreiro, o empregado integra a 76

categoria profissional correspondente à atividade da empregadora, constituindo

única exceção o membro de categoria profissional diferenciada, que sempre se

vincula ao específico ente sindical. Em se tratando, de empregadora voltada para a

filantropia, a beneficência e a promoção humana, à margem da finalidade lucrativa,

a representatividade decorre natural e coletivamente daí, inserindo-a no 5º Grupo

da Confederação do Comércio (Turismo e Hospitalidade), do Quadro Geral a que se

refere o artigo 577, da CLT, e definindo o enquadramento dos seus empregados

pelo sindicato representativo dos trabalhadores em instituições filantrópicas,

beneficentes e religiosas.

(TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0001847-68.2011.5.03.0058 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargadora Emilia Facchini. DEJT 12/03/2012 P.61).

42 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA

42.1  ACIDENTE DE TRABALHO - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA  - A garantia do

emprego, por motivo de acidente do trabalho, tem como pressuposto o gozo e a

cessação do benefício previdenciário auxílio-doença acidentário, ensejando o

afastamento do trabalhador por período superior a quinze dias. Logo, não basta que

o empregado sofra acidente do trabalho ou apresente doença a este equiparável

para adquirir o direito à estabilidade provisória, sendo necessário também que, em

decorrência, haja gozo e posterior cessação do auxílio doença-acidentário, visto que

o término desse benefício previdenciário é o marco inicial da garantia. Logo, à falta

de perfeita adequação da situação à quadra do art. 118, da Lei 8.213/91, não está

o autor a merecer a paga de valores indenizatórios daí decorrentes.

(TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0000734-74.2010.5.03.0071 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Carlos Roberto Barbosa. DEJT 13/03/2012 P.145).

42.2  PRÉ-APOSENTADORIA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA  - PERÍODO PRÉ-

APOSENTADORIA. A garantia de emprego no período pré-aposentadoria é conquista

sindical, com o objetivo de impedir o empregador de obstar a aquisição do direito

do empregado de se aposentar. Assim, comprovado nos autos que o reclamante foi

dispensado nos 12 meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, faz jus

à reintegração no emprego ou indenização substitutiva do período, nos termos do

disposto nas convenções coletivas da categoria.

(TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0000994-32.2011.5.03.0067 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

Fernando Antônio Viégas Peixoto. DEJT 10/02/2012 P.153).

43 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE.

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Não se pode conferir validade a contrato de

experiência celebrado quando já iniciada a prestação de serviços, de modo que a

empregada faz jus à estabilidade provisória até 05 meses após o parto, a teor do

art. 10, II, "b" do ADCT.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0001802-62.2011.5.03.0091 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho. DEJT 02/03/2012 P.175).

44 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

CABIMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CABIMENTO Confirma-se a

aplicação do princípio da fungibilidade com consequente recebimento de embargos

à execução como exceção de pré-executividade, considerada a matéria aí tratada,

pertinente à legitimidade de ex-sócios para responder pelo crédito trabalhista

judicialmente reconhecido ao empregado. Resultaria em direta afronta ao princípio

constitucional da ampla defesa a exigência de garantia do juízo como pressuposto à 77

análise da regularidade da inclusão de pessoas físicas no polo passivo da execução,

quando amplamente demonstrada a situação fática por documentação carreada aos

autos, entendendo o juízo ser flagrante a ausência das condições de executividade

do título em face de ex-sócios da empregadora.

(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0000883-38.2010.5.03.0114 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargador

Fernando Luiz G. Rios Neto. DEJT 03/02/2012 P.296).

45 – EXECUÇÃO

45.1  CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO  - EXECUÇÃO. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONSALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO E

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. A visão que se tinha sobre a teoria da

desconsideração da personalidade jurídica evolui muito, principalmente no âmbito

trabalhista/previdenciário, para captar o crédito de natureza alimentar e fiscal, o

que justifica a necessidade da busca incessante pela efetividade das decisões aqui

proferidas. Se antes, no caso da desconsideração da personalidade jurídica, para

sua caracterização era indispensável a prova da ocorrência da fraude ou do abuso

de direito, e só assim restava ela aplicável (Lei 3.708/19), hoje, com o surgimento

de novos institutos jurídicos, as hipóteses de seu  cabimento estão muito mais

alargadas. Diante das tentativas infrutíferas de recebimento do crédito em face da

executada, não restam dúvidas quanto à responsabilidade dos sócios para

assegurar a efetividade do crédito previdenciário, com a busca no patrimônio

daqueles que se beneficiam do uso e gozo de seus bens, com base na aplicação da

desconsideração da personalidade jurídica da empresa, tendo em vista a

insolvência em que se viu mergulhada aquela, instituto jurídico assegurado hoje

pelo Novo Código Civil, art. 50, pelo art. 339, do Código Comercial, art. 592, II, do

CPC, art. 10, do Dec. 3.708/19, e art. 28, do Código de Defesa do Consumidor. Por

fim, registre-se ainda que o art. 13 da Lei 8.620/93 é de clareza meridiana ao

dispor que "O titular da firma  individual e os sócios das empresas por cotas de

responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais,

pelos débitos junto à Seguridade Social." Portanto, não há nulidade no

direcionamento da execução previdenciária contra o sócio da  empresa, eis que o

título executivo é a sentença homologatória do acordo com reconhecimento de

parcelas trabalhistas que dão ensejo à incidência da contribuição previdenciária,

cujo adimplemento forçado cabe a esta mesma Justiça, por força da competência

atribuída pelo art. 114, VIII, da CR/88. Veja-se que esta execução tem contornos

peculiares e, em verdade, substitui aquela regulada na Lei 6.830/80, cujo art. 4o,

V, prevê expressamente a possibilidade de ela ser promovida contra "o

responsável, nos termos da lei, por dívida tributária ou não, de pessoas físicas ou

pessoas jurídicas de direito privado.

(TRT 3ª Região. Décima Turma. 0077000-93.2007.5.03.0011 AP. Agravo de Petição. Rel.

Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal. DEJT 02/02/2012 P.155).

45.2 CRÉDITO TRABALHISTA - EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. Embora

 

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o art. 620 do CPC disponha que a execução deverá ser feita pelo modo menos

gravoso para o devedor, não se pode perder de vista que o processo de execução

visa à satisfação do direito do credor.  Em se tratando de execução de créditos

trabalhistas, aplicam-se os princípios protetivos inerentes, que mitigam

sobremaneira o da menor onerosidade para o devedor (art. 620 do CPC) e

potencializam o do resultado (art. 612 do CPC), pela qual a execução se realiza em

proveito do credor-empregado. Logo, é de ser mantida a subsistência da penhora

efetivada nos autos sobre as mercadorias comercializadas pela executada

(remédios), mormente quando não demonstrado que a constrição judicial

inviabilizará a continuidade dos negócios da demandada. Agravo de petição a que

se dá parcial provimento.

(TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0000589-66.2010.5.03.0055 AP. Agravo de Petição. Rel. Juiz Convocado

José Marlon de Freitas. DEJT 06/03/2012 P.108).78

45.3  EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO  - SERASA/SPC - EXECUÇÃO. INCLUSÃO DOS

NOMES DOS EXECUTADOS NO SPC E SERASA. Não há convênio deste Tribunal com

o SPC e o SERASA, inexistindo, outrossim, previsão legal, na execução trabalhista,

de inclusão de nome dos executados nesses serviços de proteção ao crédito.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0145700-20.2007.5.03.0077 AP. Agravo de Petição. Rel. Juiz

Convocado Paulo Mauricio R. Pires. DEJT 02/03/2012 P.167).

45.4  EXTINÇÃO - EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. Revela-se prematura a decisão que

julgou extinta a execução, quando se constata que o exequente não renunciou, de

forma expressa, aos créditos reconhecidos em acordo judicial homologado. E

também não foram procedidas pesquisas junto ao INFOJUD, DOI  - Declaração

sobre Operações Imobiliárias (artigo 8º da Lei nº 10.426/02) e INFOSEG, por

exemplo, cabendo ao Juízo da execução o impulso executório, de ofício (artigo

765/CLT).

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0137100-71.2004.5.03.0026 AP. Agravo de Petição. Rel. Juíza

Convocada Mônica Sette Lopes. DEJT 16/03/2012 P.131).

45.5  JUÍZO AUXLIAR - JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO. CONCURSO

FACULTATIVO DE CREDORES. O Juízo Auxiliar de Execução constitui-se em

concurso facultativo de credores, cabendo a cada um, segundo suas conveniências,

optar por aderir a ele ou não, uma vez que inexiste no ordenamento jurídico norma

que disponha em sentido contrário. Sendo assim, se a exequente optou por seguir

com sua execução perante o Juízo de origem e obteve êxito em penhorar dinheiro

da executada, é de rigor a manutenção da medida constritiva em questão. Não é

razoável impor à exequente que aguarde anos até a chegada de sua vez no Juízo

Auxiliar de Execução instaurado em favor da executada, se no bojo destes autos foi

exitosa uma ordem de bloqueio de numerário via BACEN-JUD.

(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0117200-09.2007.5.03.0023 AP. Agravo de Petição. Rel.

Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. DEJT 07/03/2012 P.73).

45.6  REDIRECIONAMENTO - EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONSALIDADE JURÍDICA FALÊNCIA. A visão que se

tinha sobre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade

evolui muito, principalmente no âmbito trabalhista, para captar o crédito de

natureza alimentar, o que justifica a necessidade da busca incessante pela

efetividade das decisões aqui proferidas. Se antes, no caso da desconsideração da

personalidade jurídica, para sua caracterização era indispensável a prova da

ocorrência da fraude ou do abuso de direito, e só assim restava ela aplicável (Lei

3.708/19), hoje, com o surgimento de novos institutos jurídicos, as hipóteses de

seu cabimento estão muito mais alargadas. No caso de falência da executada, é

cabível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, o qual

permite o direcionamento da execução trabalhista em face os sócios da sociedade

empresária executada, cuja falência foi decretada. Tal medida, logicamente, exige

que o patrimônio dos sócios não se confunda com o da empresa, impondo-se

observar, ainda, a inexistência de prévia responsabilização patrimonial dos sócios,

decretada em ação específica perante o Juízo falimentar, conforme previsto no

artigo 82 da Lei de Falência (Lei nº 11.101/2005). Lembre-se que o próprio artigo

82 da Lei de Falência autoriza a responsabilidade dos sócios da empresa falida no

juízo falimentar.

(TRT 3ª Região. Décima Turma. 0089000-32.2007.5.03.0042 AP. Agravo de Petição. Rel. Juíza

Convocada Ana Maria Amorim Rebouças. DEJT 24/02/2012 P.219).

45.7 TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.

INEXIGIBILIDADE FUNDADA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 741 DO CPC.

INOCORRÊNCIA. Para a declaração da inexigibilidade de um título executivo

judicial, com escora no Parágrafo Único do art. 741 do CPC, é necessário que a lei

ou ato normativo que o ampara seja declarado inconstitucional pelo STF, com sua

consequente retirada do ordenamento jurídico. O julgamento procedente de uma

Ação Declaratória de Constitucionalidade produz resultado inverso, uma vez que o 79

seu objeto tem a validade afirmada pela Excelsa Corte, não criando situação

jurídica em que essa inexigibilidade de título possa ser pronunciada. Assim, o

resultado da ADC nº 16, que culminou na declaração da constitucionalidade do § 1º

do art. 71 da Lei 8.666/93, não compromete a exigibilidade de decisões judiciais

transitadas em julgado que fixaram a responsabilidade subsidiária do ente público.

(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000823-44.2010.5.03.0024 AP. Agravo de Petição. Rel.

Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. DEJT 21/03/2012 P.93).

46 - EXECUÇÃO FISCAL

PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA  - PRESCRIÇÃO. A presente

execução fiscal de dívida ativa teve a sua gênese na multa por infração ao art. 74,

§ 2º, da CLT. O artigo 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 é cristalino ao aduzir que a

dívida ativa da Fazenda Pública compreende a tributária e a não tributária, que,

assim, foram equiparadas. Logo, se ambas são objeto de execução fiscal, a ação

punitiva da União Federal (Fazenda Nacional) prescreve em cinco anos, nos exatos

termos do artigo 174 do CTN, incidente na espécie. Assim sendo, deve ser

declarada a extinção da execução se, arquivados os autos sem baixa na

distribuição, a União Federal não indicar meios efetivos ao prosseguimento do feito

no prazo de cinco anos, na forma do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80,

exatamente como ocorreu no caso em exame. Diversamente do alegado pela

exequente, a adesão do devedor ao parcelamento do débito fiscal, com fulcro na Lei

11.941/09, é causa de extinção (e não suspensão) do crédito tributário, pois

importa em novação, surgindo nova relação obrigacional entre os sujeitos ativo e

passivo, unificada e consolidada, que veio substituir e extinguir a anterior, nos

termos do art. 360, I, do CPC e da Súmula nº 28 deste Regional.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0057000-96.2008.5.03.0024 AP. Agravo de Petição. Rel. Juiz

Convocado Paulo Mauricio R. Pires. DEJT 23/03/2012 P.101).

47 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA

47.1 LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - LIBERAÇÃO DO

DEPÓSITO RECURSAL. A aplicação subsidiária do disposto no art. 475-O do CPC à

execução trabalhista, de maneira a liberar ao exeqüente o levantamento ¨do

depósito existente nos autos¨ e no limite de seu crédito, da importância de até 60

(sessenta) salários mínimos, não autoriza a interpretação elastecida pretendida

pela  parte, qual seja da possibilidade de liberação de valores residuais, em

depósitos futuros garantidores da execução. A utilização de normas processuais

tendentes a dar efetividades aos créditos reconhecidos ao trabalhador se curva aos

estreitos limites impostos pela decisão exeqüenda, principalmente ao se considerar

a natureza provisória que resguarda esta execução. Agravo de Petição a que se

nega provimento.

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000017-69.2010.5.03.0101 AP. Agravo de Petição. Rel. Juiz Convocado

Cleber Lúcio de Almeida. DEJT 23/02/2012 P.35).

47.2 LIMITE - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - LIMITES. Dispõe o art. 899 da CLT que,

salvo as exceções, os recursos terão efeito meramente devolutivo, permitindo-se a

execução provisória até a penhora. Aliás, a causa primeira da execução provisória é

o recebimento do recurso sem efeito suspensivo, de tal sorte que a interpretação

que se deve dar a este dispositivo legal é no sentido de que a execução prossegue,

inclusive, com julgamento dos embargos à execução e do agravo de petição, não

sendo permitido, apenas, nos termos do art. 475-O, III, do CPC, a prática de atos

que importem alienação do domínio do bem penhorado ou liberação de numerário,

sem caução idônea, observado o disposto no parágrafo segundo do mesmo

dispositivo. Não se pode ainda perder de vista que, se por um lado, a execução

deve se processar de maneira menos gravosa ao devedor, como previsto pelo art. 80

620 do CPC, deve ser processada no interesse do credor, máxime em se tratando

de crédito que possui natureza alimentar, cabendo ao Juiz, consoante art. 125 do

CPC, prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da Justiça. Como diz

Russomano: "Em síntese, a finalidade da lei trabalhista - proteção ao trabalhador e

nivelação social das classes  - reclamando a adoção de meios processuais que

assegurem o cumprimento dessa lei e o alcance daquela finalidade, força o juiz do

trabalho a tomar, ante a vida, postura diferente da que o juiz civil pode assumir

perante os mesmos fatos". (Direito Processual do Trabalho, LTr, 2ª ed. , p. 23).

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0031800-09.2009.5.03.0071 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargador

Júlio Bernardo do Carmo. DEJT 16/01/2012 P.82).

48 – FÉRIAS

48.1 FRACIONAMENTO - FÉRIAS - FRACIONAMENTO. Comprovado nos autos que

o fracionamento do período de férias, não inferior a dez dias, ocorreu para atender

a interesses do trabalhador estudante, a situação não fere o disposto no §1º do art.

134 da CLT.

(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0000377-47.2011.5.03.0043 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada

Olívia Figueiredo Pinto Coelho. DEJT 16/03/2012 P.272).

48.2  REMUNERAÇÃO - FÉRIAS. REMUNERAÇÃO. PERÍODO CONCESSIVO.

PRESCRIÇÃO. A remuneração das férias corresponderá sempre ao seu período

concessivo (art. 142 da CLT). Logo, o simples fato de que a prescrição declarada

tenha alcançado o período aquisitivo das férias não impede que a reclamante

receba o valor da remuneração com reflexos das diferenças salariais, pois não

houve prescrição que abrangesse o período de seu gozo.

(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0085700-69.2009.5.03.0114 AP. Agravo de Petição. Rel. Juíza Convocada

Olívia Figueiredo Pinto Coelho. DEJT 23/03/2012 P.228).

49 – FGTS

49.1  APOSENTADORIA - DEPÓSITOS DO FGTS. APOSENTADORIA POR

INVALIDEZ. A empregadora não tem a obrigação de depositar o FGTS na conta

vinculada do trabalhador durante o período de suspensão do contrato de trabalho

em razão de aposentadoria por invalidez.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0001133-45.2011.5.03.0079 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz

Convocado Paulo Mauricio R. Pires. DEJT 02/03/2012 P.158).

49.2 OPÇÃO - OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS - GARANTIAS DA LEI 5.107 DE 1966

- O artigo 2º da Lei nº 6.184, de 1974, assegurou aos servidores públicos que

exerceram o direito de opção pelo regime da CLT o cômputo do tempo de serviço

por eles prestado à Administração Pública, sob o regime estatutário, para gozo de

direitos trabalhistas e previdenciários. A opção pelo regime celetista implica em

renúncia à estabilidade no emprego pelo regime celetista, porém a indenização do

tempo anterior à opção restou ressalvada pela Lei nº 5.107, de 1966, e foi mantido

o direito pelo artigo 14, § 2º, da Lei nº 167 8.036, de 1990, que expressamente

prevê a transação, garantido, no entanto, o percentual mínimo de 60% (sessenta

por cento) da indenização respectiva, mas nunca foi prevista a dobra do seu valor

pelo fato de o empregado optante contar com mais de dez anos de tempo de

serviço ao tempo da opção pelo regime do FGTS, como equivocadamente afirma a

r. sentença recorrida. A adesão do reclamante ao PDV não supre e nem dispensa a

transação da indenização do tempo anterior à opção para fins do artigo 14, § 2º, da

Lei nº 8.036, de 1990, assim como a indenização de incentivo espontaneamente

instituída pela recorrente não possui a mesma natureza jurídica e é insuscetível de

ser compensatória daquela instituída por lei.

(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0000971-54.2011.5.03.0110 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Milton V.Thibau de Almeida. DEJT 01/02/2012 P.160).81

50 - FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA

DUPLA VISITA - FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO  - MULTA  - MICROEMPRESA  -

CRITÉRIO DA DUPLA VISITA É obrigatório ser observado pelo Órgão de Fiscalização

do Trabalho o critério da dupla visita para autuação de Microempresas e Empresas

de Pequeno Porte na forma do artigo 55, caput e § 1º da Lei Complementar

123/2006, não sendo jurídico invocar incidência do disposto nos artigos 627 e 628

da CLT. Pelas regras de hermenêutica, o aparente conflito de normas resolve-se, in

casu, pelo critério da especialidade. Não cabe também evocar princípio geral de

direito, no sentido de que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a

conhece" (artigo 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), quando

o fato é regulado de forma objetiva, por lei complementar, especial e posterior aos

dispositivos celetistas a respeito. Consecução do princípio da natureza

prioritariamente orientadora da fiscalização trabalhista abarcado pela mesma lei

que estendeu o critério da dupla visita.

(TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0000953-98.2011.5.03.0056 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargadora Emilia Facchini. DEJT 12/03/2012 P.41).

51 - GRUPO ECONÔMICO

51.1 CARACTERIZAÇÃO - GRUPO ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO - A presença

de membros da mesma família e a ocupação  dos mesmos endereços de diversas

empresas evidenciam, à saciedade, a existência de grupo econômico, ainda mais

quando há identidade do objeto social delas.

(TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0000540-45.2011.5.03.0134 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz

Convocado Danilo Siqueira de C. Faria. DEJT 16/01/2012 P.40).

51.1.1  GRUPO ECONÔMICO  - EMPREGADOR ÚNICO. A tipificação do grupo

econômico, para fins justrabalhistas, não se reveste das mesmas formalidades

exigidas no direito econômico ou no direito comercial. São  suficientes para se

concluir pela sua existência, nesta seara, evidências de integração interempresarial

no desempenho de atividades de cunho econômico para cumprir o objetivo da

norma inserta no § 2º, do artigo 2º, da CLT, qual seja, o de ampliar as

possibilidades de garantia do crédito trabalhista, responsabilizando todas as

empresas componentes do grupo econômico. Por outro lado, a solidariedade das

empresas componentes do mesmo grupo econômico abrange não só as obrigações

trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalho, mas também os direitos e

prerrogativas advindos destes contratos. Nesse contexto, caracterizado o grupo

econômico, seus componentes configuram-se empregador único com relação aos

contratos de trabalho firmados pelas empresas integrantes do grupo.

(TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0000260-20.2011.5.03.0055 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Carlos Roberto Barbosa. DEJT 24/02/2012 P.142 .

52 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

NATUREZA OBRIGACIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. De acordo a Súmula

n. 219 do TST, na sua atual redação: "I - Na Justiça do Trabalho, a condenação em

honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre

pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por Sindicato

da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do

mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita

demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. II - É cabível

a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no

processo trabalhista. III  - São devidos os honorários advocatícios nas causas em

que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem

da relação de emprego" (Súmulas n. 219 do TST). À luz da citada Súmula, a parte 82

vencida pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios

sucumbenciais na hipótese prevista nos arts. 14 e 16 da Lei n. 5.584/70, ação

rescisória, demanda em que o ente sindical figure como substituto processual e

demanda que não derive da relação de emprego. Assim o TST manteve a postura

tradicional em relação às demandas oriundas da relação de emprego (os honorários

advocatícios sucumbenciais somente são cabíveis na hipótese estabelecida pela Lei

n. 5.584/70), reafirmou o entendimento de que nas demandas que não sejam

oriundas da relação de emprego o vencido pode ser condenado ao pagamento de

honorários advocatícios sucumbenciais, mas passou a admitir a condenação do

vencido no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais também na ação

rescisória e nas demandas propostas pelo ente sindical como substituto processual.

Não se pode olvidar, no entanto, que uma outra postura adotada pelo TST, embora

não diga respeito diretamente à possibilidade de condenação do  vencido ao

pagamento de honorários advocatícios, exige que se dê um passo adiante. A

restrição à condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios,

quando se tratar de demanda oriunda da relação de emprego, tem estreita relação

com o jus postulandi reconhecido aos empregados e empregadores no art. 791 da

CLT. Com efeito, sendo a contratação de advogado uma faculdade do trabalhador,

os ônus desta contratação devem ser por ele assumidos. Contudo, por meio da

Súmula n. 425, o TST adotou o entendimento de que o jus postulandi "limita-se às

Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação

rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência

do Tribunal Superior do Trabalho". Com isto, a contratação de advogado passa a

ser obrigatória e não mais facultativa quando se tratar de ação rescisória, ação

cautelar, mandado de segurança e recursos de competência do Tribunal Superior do

Trabalho. Por consequência, nas hipóteses em que for obrigatória a contratação de

advogado (ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e recursos de

competência do TST), incidem os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, isto é, o

vencido pode ser condenado a pagar honorários advocatícios ao vencedor. Os arts.

14 e 16 da Lei n. 5.584/70 não prejudicam esta conclusão, posto que editados em

ambiente em que não havia restrição ao exercício do jus postulandi. Note-se, em

favor desta solução e quando se trata de recurso endereçado ao TST, que o

ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei n. 9.099/95, que disciplina os

juizados especiais cíveis e criminais, permite a imposição da obrigação de pagar

honorários advocatícios quando, por força de recurso, a demanda for submetida a

nova apreciação (art. 55). Aplicada esta solução ao processo do trabalho, pode ser

afirmado que no caso de recurso endereçado ao TST, o recorrente vencido poderá

ser condenado, naquele tribunal, a pagar honorários de advogado em favor da

parte vencedora, com esteio nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Não se pode

perder de vista que também em relação aos danos que tenham decorrentes do

descumprimento de obrigações oriundas da relação de trabalho deve ser respeitado

o direito ao ressarcimento integral, que é estabelecido pelos arts. 389, 395 e 404

do Código Civil. No entanto, a hipótese não é de ação de competência originária do

TST e o processo sequer foi submetido àquele tribunal. No entanto a d. 4ª Turma

entende que os honorários advocatícios são devidos em razão de inadimplemento

de obrigação trabalhista, tudo por aplicação subsidiária dos arts. 389 e 404 do novo

CC/02, cuja inovação deve ser prestigiada, como forma de reparação dos prejuízos

sofridos pelo trabalhador, que para receber o crédito trabalhista necessitou

contratar advogado às suas expensas, causando-lhe perdas. Os honorários

advocatícios por inadimplemento obrigacional (material) não se confundem, em

absoluto, com os honorários advocatícios sucumbenciais (processual), a teor do que

dispõe a IN-47/2005 do TST. Sobre os honorários advocatícios obrigacionais devem

incidir juros e correção monetária. Estes honorários advocatícios (de direito

material) têm caráter indenizatório e não integram a remuneração da parte.

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000711-66.2011.5.03.0048 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Cleber Lucio de Almeida. DEJT 05/03/2012 P.98).83

53 - HONORÁRIOS PERICIAIS

RESTITUIÇÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS  - ANTECIPAÇÃO  - SUCUMBÊNCIA DA

RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA  - RESTITUIÇÃO DEVIDA.

Sendo a reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, mas litigando sob

o pálio da justiça gratuita, deve ser isentada do ônus que lhe incumbia quanto ao

pagamento dos honorários periciais. Nesse contexto, tendo em vista que parte da

verba honorária se encontra quitada pela reclamada que fez ressalva no sentido de

que a responsabilidade por tal pagamento se daria a depender do resultado da

perícia, tendo inclusive constado da ata de fl. 38/39, pelo juízo de origem, que no

caso de sucumbência da reclamante no objeto da perícia, o valor será restituído à

reclamada, sendo por fundos públicos, no caso de ser a autora beneficiária da

justiça gratuita, tem-se por devida a sua restituição.

(TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0000227-21.2011.5.03.0058 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida. DEJT 05/03/2012 P.158).

54 - HORA EXTRA

54.1 CARGO DE CONFIANÇA - CARGO DE CONFIANÇA - HORAS EXTRAS. A regra

geral em nossa ordem jurídica brasileira é o controle das jornadas de trabalho do

empregado, conforme regulamentado no Capítulo II da CLT, constituindo exceção a

essa regra as disposições do art. 62 do referido diploma legal, que exclui duas

espécies de empregados das normas protetivas da duração do trabalho, isto é, os

trabalhadores que desenvolvem atividade externa incompatível com a fixação de

horário de trabalho (inciso I do art. 62 da CLT) e os gerentes, considerados os

exercentes de cargos de gestão, equiparando-se a estes os diretores e chefes de

departamento e/ou filial, desde que recebam acréscimo salarial não inferior a 40%

do salário efetivo (inciso II e parágrafo único do art. 62 da CLT). A citada norma

legal, todavia, estabeleceu apenas uma presunção  juris tantum de que tais

empregados não estão submetidos ao controle e à fiscalização de horário de

trabalho, presunção que decorre da posição hierárquica alcançada na estrutura da

empresa, que pode ser elidida por prova em contrário. No caso concreto,

demonstrado pelo acervo probatório, que a reclamante, embora exercesse o cargo

de gerente estava submetida ao controle de jornada realizado pela supervisora,

além de não perceber gratificação de função no importe mínimo de 40% sobre o

salário efetivo, o que implica que à autora aplicam-se as regras gerais relativas à

duração do trabalho, tanto que a empresa recorrente não alegou em defesa o

enquadramento da trabalhadora na exceção do inciso II do art. 62 da CLT. Logo,

em face da prova do labor em regime de sobrejornada, não merece reparo a

decisão de origem que acolheu parcialmente o pedido de pagamento das horas

extras laboradas.

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000792-84.2011.5.03.0025 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Júlio Bernardo do Carmo. DEJT 26/03/2012 P.132).

54.2  INTERVALO INTRAJORNADA - INTERVALO INTRAJORNADA  - TEMPO

DESPENDIDO ATÉ  O REFEITÓRIO  - HORAS EXTRAS  - AUSÊNCIA DE

CONFIGURAÇÃO. O tempo despendido até o refeitório não configura tempo à

disposição da empregadora, mas está compreendido no intervalo. Ademais,

qualquer empregado, mesmo aquele que trabalha nos centros urbanos, gasta

alguns minutos no descolamento até o restaurante ou até a sua residência, se lá

fizer suas refeições, e nem por isso faz jus ao pagamento do período como de

efetivo labor.

(TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0001273-60.2010.5.03.0032 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Helder Vasconcelos Guimarães. DEJT 05/03/2012 P.177).

54.3 PARTICIPAÇÃO EM CURSO - CURSOS DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL

- REALIZAÇÃO FORA DA JORNADA CONTRATUAL  - HORAS EXTRAS DEVIDAS  - A 84

capacitação profissional adquirida por meio da participação obrigatória da

empregada em cursos e treinamentos virtuais promovidos pelo Banco réu revertese em prol do próprio empregador, já que o aprimoramento alcançado acarreta

maior eficiência da trabalhadora, passando a instituição a contar com mão-de-obra

mais qualificada. Esse raciocínio leva à conclusão de que o período despendido

nesses estudos é considerado tempo à disposição do empregador, nos termos do

artigo 4º da CLT, devendo as respectivas horas ser remuneradas como

extraordinárias.

(TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0000703-25.2011.5.03.0134 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

Jorge Berg de Mendonça. DEJT 06/02/2012 P.204).

54.3.1 HORAS EXTRAS - CURSO 'TREINET.' Demonstrada pela prova testemunhal

que o reclamado impunha a obrigação da reclamante na participação em cursos

promovidos, por meio da internet, fora do horário normal de trabalho, não há

dúvidas de que este tempo se traduz em jornada de trabalho extraordinária, haja

vista que a trabalhadora nesse período encontrava-se à disposição do empregador,

inclusive, subordinada ao controle dos cursos e do tempo despendido nestes,

conforme art. 4º da CLT. Não havendo pagamento das horas despendidas nos

cursos promovidos pelo reclamado, mantém-se a condenação ao pagamento das

horas extras decorrentes desse período.

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0165400-36.2009.5.03.0004 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Júlio Bernardo do Carmo. DEJT 26/03/2012 P.166).

54.3.2 HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS VIA INTERNET. Não havendo

controvérsia quanto à existência de cursos de aperfeiçoamento profissional fora do

horário de expediente e sendo infirmada a alegação de que a participação do

empregado era facultativa, devem as horas despendidas nesses eventos ser

remuneradas como à disposição, com acréscimo do adicional extraordinário, por

força do disposto no art. 4º da CLT.

(TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0000554-08.2011.5.03.0044 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador José Murilo de Morais. DEJT 26/03/2012 P.186).

54.3.3  HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CURSOS

TREINET. O tempo dedicado pelo empregado a cursos denominados TREINET

traduz trabalho em sobrejornada, nos termos do artigo 4º da CLT, já que realizados

fora do local de trabalho, mediante uso da Internet, em proveito do banco

reclamado e sob seu total controle.

(TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0000543-88.2010.5.03.0019 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Antônio G. de Vasconcelos. DEJT 09/03/2012 P.178).

54.4  TEMPO À DISPOSIÇÃO  - TROCA DE UNIFORME - TEMPO GASTO NA

TROCA DE UNIFORME  - EXIGÊNCIA DO EMPREGADOR  - OBRIGATORIEDADE DE

PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. Se o empregador exige que seus empregados se

uniformizem e se munam de equipamentos e adereços antes do início da jornada e

retirem o uniforme, equipamentos e adereços após final da jornada, o tempo gasto

em tal atividade, desde que superior a cinco minutos, deve ser considerado com

tempo à disposição do empregador (artigo 4º da CLT). Isto porque os atos

preparatórios do trabalhador para o início e a finalização da jornada sem dúvida

atendem muito mais à conveniência da empresa do que do empregado.

(TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0000315-74.2011.5.03.0150 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Maristela Iris S.Malheiros. DEJT 09/02/2012 P.96).

54.5 TRABALHO DA MULHER - PRINCÍPIO PROTETOR - HOMENS E MULHERES -

IGUALDADE JURÍDICA E PROTEÇÃO DIFERENCIADA  - ARTIGO 384 DA CLT  -

VIGÊNCIA E EFETIVIDADE. É certo que homens e mulheres são iguais em direitos e

obrigações, conforme preceitua o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal  de

1988, estatuindo, no entanto, que essa igualdade jurídica se aplica "nos termos

desta Constituição". Desta forma, nos termos da Constituição Federal de 1988, o

cidadão trabalhador tem status jurídico diferenciado no artigo 7º, que incorpora as 85

garantias do artigo 5º, inciso I, nas normas gerais de proteção ao trabalhador, mas

vai além, ao conferir proteção jurídica adicional às mulheres, em decorrência do

seu diferencial biológico ergométrico em relação aos homens e em função da sua

condição de maternidade, o que já ocorria desde a promulgação do Decreto-Lei nº

5.452, de 01/05/1943, e que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988,

no artigo 7º, incisos XVIII (licença à gestante), XX (proteção ao mercado de

trabalho da mulher) e XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de

normas de saúde, higiene e segurança), além de lhes conceder benefício

previdenciário específico ("proteção à maternidade, especialmente à gestante"  -

artigo 201, inciso II, da mesma Constituição), condições especiais de aquisição de

aposentadoria, mediante a redução da carência em 5 (cinco) anos (artigo 201, §

7º, incisos I e II, da mesma Constituição), aposentadoria especial para as

trabalhadoras no âmbito doméstico das famílias de baixa renda (sistema especial

inclusivo - artigo 201, § 8º, da mesma Constituição), e estabilidade da gestante no

emprego (artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da mesma Constituição). Com

esse pacote de medidas de proteção jurídica a situação social e econômica das

mulheres é reequilibrada em face da mesma situação dos homens, com visos ao

restabelecendo do postulado original da isonomia. Portanto, a vigência do artigo

384 da CLT está mais efetiva do que supõem os recorrentes e foi aplicada com

exatidão pelo órgão da prestação jurisdicional de primeira instância, não se

tratando, pois, de mero caso de infração administrativa na forma do artigo 401 da

CLT.

(TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0000595-24.2010.5.03.0136 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz

Convocado Milton V. Thibau de Almeida. DEJT 30/01/2012 P.23).

55 - HORAS DE SOBREAVISO

CARACTERIZAÇÃO - HORAS DE SOBREAVISO. TELEFONE CELULAR.

INDEFERIMENTO. Nos termos do disposto na Súmula 428 do TST, in verbis: "o uso

de aparelho de intercomunicação, a exemplo do BIP, 'pager' ou aparelho celular,

pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o

empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento,

convocação para o serviço". Assim, o uso de aparelhos como o telefone celular, via

de regra, não configura, de per se, o regime de sobreaviso, previsto no art. 244, §

2º, da CLT, uma vez que esta peculiar hipótese somente ocorre quando o

empregado tem a obrigação de "permanecer em sua própria casa, aguardando a

qualquer momento o chamado para o serviço", ou seja, quando o laborista tem,

efetivamente, cerceada a sua liberdade de locomoção. Ausente prova de tal

circunstância nos autos, não se há falar em horas de sobreaviso.

(TRT 3ª Região. Décima Turma. 0001355-23.2010.5.03.0087 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Ana Maria Amorim Rebouças. DEJT 08/03/2012 P.138).

56 - IMPOSTO DE RENDA

INCIDÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL  - PARCELA DE NATUREZ

INDENIZATÓRIA - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. Prevalecia neste Regional

o entendimento de que a única hipótese de isenção tributária referente à

indenização por danos morais ocorria quando se tratava de reparação devida em

razão de acidente de trabalho. No entanto, atualmente, o posicionamento adotado

é no sentido de que a indenização por dano moral não é fato gerador do Imposto

de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial do ofendido, atingido

pelo ato ilícito praticado, o que denota o seu caráter indenizatório. Agravo de

petição do exequente ao qual se dá provimento parcial.

(TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0101100-81.2008.5.03.0107 AP. Agravo de Petição. Rel. Juiz Convocado

Jessé Cláudio Franco de Alencar. DEJT 30/01/2012 P.102).86

57 – INCONSTITUCIONALIDADE

ART. 62 DA CLT - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 62 DA CLT. O artigo 62, II,

da CLT, foi recepcionado pela ordem constitucional vigente a partir de outubro de

1988. O artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, encerra norma de caráter

geral, dispondo acerca da duração do trabalho, não se aplicando aos casos

especiais como o previsto no artigo 62, II, da CLT.

(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0001277-75.2010.5.03.0104 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Luiz Ronan Neves Koury. DEJT 24/02/2012 P.119).

58 - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

CABIMENTO  - PROCESSO DO TRABALHO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO

CABIMENTO. A denunciação da lide é ação incidental que tem por objeto pretensão

de regresso da demandada contra terceiro, caso venha a ser condenada na ação

principal (art. 70, CPC). Contudo, nem mesmo a Emenda Constitucional nº 45 de

2004, que ampliou a competência material da Justiça do Trabalho, teve o condão

de autorizar a intervenção de terceiros nas práticas processuais desta

Especializada, pois, do contrário, estar-se-ia muito além dos limites da extensão de

sua competência material, criando-se, dessa forma, a possibilidade deste Juízo

passar a dirimir conflitos de interesses entre empregadores, hipótese esta que se

alheia completamente às regras do art. 114, e seus incisos, da Constituição Federal

de 1988.

(TRT 3ª Região. Décima Turma. 0000559-73.2010.5.03.0041 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Ana Maria Amorim Rebouças. DEJT 22/03/2012 P.129).

59 – INTIMAÇÃO

INTERNET - DECISÃO DISPONIBILIZADA VIA INTERNET DIVERSA DA DECISÃO

EXISTENTE NOS AUTOS. EFEITOS INTIMATÓRIOS. SÚMULA 197/TST. Conquanto

tenha sido disponibilizado no site deste Regional informação errônea acerca da

decisão proferida nestes autos, verifica-se que a sentença cognitiva, que julgou

parcialmente procedentes os pedidos autorais, foi corretamente publicada na forma

da Súmula n. 197 do TST, estando o então Réu ciente de que deveria comparecer à

audiência em prosseguimento para a prolação da sentença. Destarte, a

disponibilização de informação na internet no site deste Tribunal Regional não se

trata de meio formal de intimação, mas unicamente de um mecanismo facilitador,

cuja finalidade é permitir aos interessados o acesso às informações desejadas

mediante consulta do seu próprio local de trabalho. Contudo, o livre acesso das

partes ao andamento processual na internet não tem o condão de suprir a

exigência legal no sentido de que as partes devam ser intimadas dos atos e termos

do processo consoante disposto nos arts. 236 e seguintes do CPC, seja

pessoalmente (Súmula 197/TST), via postal ou mediante publicação no Órgão

Oficial, sobretudo porque aquela publicidade (andamento processual no site deste

TRT) não se insere no conceito de intimação eletrônica, que somente ocorre no

Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT.

(TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0085200-53.2009.5.03.0065 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargador

Márcio Ribeiro do Valle. DEJT 14/02/2012 P.128).

60 - JORNADA DE TRABALHO

60.1  REGIME DE 12 POR 36 HORAS  - DOMINGO/FERIADO - FERIADOS

LABORADOS. JORNADA 12X36. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. A compensação

inerente ao regime 12x36 não engloba o labor nos feriados, sob pena de haver

discriminação em relação aos trabalhadores que cumprem jornada diária de 08h e 87

semanal de 44h, reduzida no caso de haver feriado em dia útil. De acordo com o

dispositivo legal que regula a questão (art. 8º da Lei nº 605/49), o cumprimento

desta jornada não exclui o direito de descanso nos feriados, afastando apenas o

direito à percepção do domingo laborado de forma dobrada. Assim, em não

havendo compensação dos feriados trabalhados, estes devem ser remunerados em

dobro, nos termos do art. 9º da Lei n. 605/49 e Súmula n. 146 do Colendo TST.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0001480-85.2011.5.03.0109 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho. DEJT 02/03/2012 P.168).

60.2  TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - TRABALHO EXERCIDO EM

DOIS TURNOS. A Orientação Jurisprudencial nº 360 DA SDI-1/TST dispõe que

"Turno ininterrupto de revezamento. Dois turnos. Horário diurno e noturno.

Caracterização. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o

trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda

que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário

diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial á saúde,

sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta".

A aplicação da jornada de 06h nessas circunstâncias tem amparo no mesmo

fundamento, de que o trabalhador tem, de toda sorte, comprometido seu relógio

biológico, com desgaste na vida familiar e na convivência social. Não constitui

condição para o reconhecimento do sistema de turnos de revezamento de que trata

o art. 7º, inc. XIV, da Constituição da República, a existência de três turnos ou

mesmo o funcionamento ininterrupto da empresa, porquanto esse dispositivo tem

por escopo preservar a higidez física e mental do empregado, reduzindo a jornada

de trabalho, a fim de minimizar os efeitos que o organismo sofre para se adaptar a

rotinas diversificadas de trabalho. Havendo a comprovação de que o empregado

desenvolvia suas atividades em dois turnos que abrangiam parte do período diurno

e parte do período noturno, está caracterizada a prestação de serviços em turnos

ininterruptos de revezamento.

(TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0000107-71.2011.5.03.0027 RO. Recurso Ordinário. Red.

Desembargador Paulo Roberto de Castro DEJT 09/02/2012 P.92).

61 – JUROS

FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. A nova legislação que

regulamenta a fixação de juros, no caso de condenação da Fazenda Pública (Lei nº

11.960, de 29/06/2009), não mais distingue em relação ao pagamento de verbas

remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, do que se conclui que

os critérios são aplicáveis aos débitos de qualquer natureza, sendo ainda aplicáveis

os índices da caderneta de poupança. Logo, a partir da edição da norma, são

aplicáveis os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta

de poupança, ressalvado o direito da autora de cobrar a diferença dos respectivos

juros do devedor principal. Em relação aos débitos anteriores à 29/06/2009,

incidem os juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme determina o art. 1º-F

da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180?]35,

de 24/08/2011, nos termos da OJ n. 7, do Tribunal Pleno, do C. TST.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0001435-02.2010.5.03.0082 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Emerson José Alves Lage. DEJT 03/02/2012 P.170).

62 - JUSTA CAUSA

62.1 EMBRIAGUEZ - DISPENSA POR JUSTA CAUSA - USO DE BEBIDA ALCÓOLICA

DURANTE O PERCURSO DE TRAJETO PARA O TRABALHO - MANUTENÇÃO DO JUSTO

MOTIVO PARA RUPTURA CONTRATUAL. Comprovado nos autos que a reclamante,

durante o percurso de trajeto para o local de trabalho, em transporte fornecido pela

empregadora fez uso de bebida alcoólica, circunstância que por si só já impediria o 88

exercício normal de suas funções, resta patente a quebra da fidúcia que norteia a

relação empregatícia. Inviável cogitar em reversão da justa causa aplicada para a

dispensa, nos termos do art. 482, "f", da CLT, justificando a autora, com seu ato

culpável, a ruptura do pacto laboral sem ônus para o empregador.

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000517-51.2011.5.03.0150 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Júlio Bernardo do Carmo. DEJT 23/01/2012 P.60).

62.2  INDISCIPLINA/INSUBORDINAÇÃO - JUSTA CAUSA. INSUBORDINAÇÃO.

MANUTENÇÃO DA PENALIDADE APLICADA AO EMPREGADO. Demonstrado nos

autos que o autor, no desempenho de sua função de auxiliar de enfermagem,

descumpriu ordem direta do seu empregador, recusando-se, injustificadamente, a

acompanhar, juntamente com o médico da instituição, a transferência de paciente

em estado grave para atendimento hospitalar, colocando-o, inclusive, em risco de

vida, há de ser mantida a dispensa por justa causa, com fulcro no disposto no art.

482, alínea "h", da CLT (ato de insubordinação).

(TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0002625-08.2010.5.03.0144 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

Rogério Valle Ferreira. DEJT 23/01/2012 P.157).

62.3 PRINCÍPIO DA ISONOMIA - JUSTA CAUSA. TRATAMENTO DIFERENCIADO.

A despeito de comprovada a falta imputada à empregada, não se pode convalidar a

dispensa por justa causa perpetrada pelo reclamado, quando resta também

demonstrado, nos autos, que o mesmo deu aos co-participantes do ato faltoso

tratamento diferenciado, ou seja, a uns aplicou-se apenas advertência, mantendoos no emprego, e à Autora puniu-se com a penalidade máxima. Esse tratamento

desigual para atos iguais fere o princípio constitucional da isonomia, não podendo

ser admitido.

(TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0000912-25.2010.5.03.0135 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

Márcio Ribeiro do Valle. DEJT 13/03/2012 P.150).

63 - LAUDO MÉDICO

DIVERGÊNCIA - DIVERGÊNCIA ENTRE CONCLUSÕES DA PERÍCIA DO INSS E

MÉDICO DO TRABALHO DA EMPRESA RECLAMADA. RETORNO AO TRABALHO

IMPEDIDO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO. Reprovável a conduta da empregadora

que, ciente da cessação do benefício previdenciário da reclamante, obstou, por

vezes, seu retorno ao trabalho, deixando a obreira desamparada financeiramente,

já que ela permanecia sem receber o auxílio-doença ou os salários, em um

inadmissível "limbo jurídico". Certo é que, a princípio, prevalece a perícia médica

realizada pelo INSS, que conclui pela aptidão da trabalhadora, ainda que divergente

o diagnóstico do médico do trabalho do empregador (artigo 170 do Decreto

3.088/99). Competia à reclamada, pois, reintegrar a reclamante e, em seguida,

encaminhá-la novamente ao Órgão Previdenciário. Ao revés, quedou-se inerte, o

que ensejou uma situação de indefinição em relação à obreira, a qual vem se

arrastando por anos e anos. Correta, pois, a decisão de origem que determinou a

reintegração da autora com o pagamento de salários, 13º salários e FGTS do

período em que não houve pagamento do benefício previdenciário.

(TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0000326-23.2011.5.03.0112 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

José Marlon de Freitas. DEJT 23/01/2012 P.100).

64 – LITISPENDÊNCIA

CARACTERIZAÇÃO - LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. Ocorre a litispendência

quando se repete ação que está em curso, ou seja, quando há duas ou mais ações

idênticas (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) transitando

perante o mesmo ou juízos diversos (art. 301, § 2º do CPC). A causa de pedir deve

ser entendida como o fato jurídico sobre o qual se funda a pretensão e, na presente

hipótese, tanto na reclamação trabalhista em apreço quanto na ação intentada pelo 89

sindicato da categoria de que faz parte a autora, pretendeu-se o pagamento do

"Prêmio Pró-Família". No que respeita à identidade de partes, cumpre esclarecer

que, na condição de substituto processual, não obstante atue em nome próprio, o

sindicato está vindicando direito alheio. Ainda que a reclamante não tenha figurado

como parte na ação coletiva, já que se apresenta naquele feito como substituída, é

ela a titular do direito discutido na demanda ajuizada pelo ente coletivo, sendo

parte no processo, em sentido material. Verificada a identidade da relação jurídica

de direito material deduzida na ação coletiva e no presente feito, imperioso é o

reconhecimento da litispendência.

(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0000509-97.2011.5.03.0110 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada

Olívia Figueiredo Pinto Coelho. DEJT 09/01/2012 P.116).

65 - LUCRO CESSANTE

CABIMENTO - LUCROS CESSANTES  - DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA EM

DECORRÊNCIA DAS ATIVIDADES LABORAIS. Na seara do processo do trabalho,

onde a indenização por lucros cessantes, via de regra, se materializa no

pensionamento da vítima, como forma de retribuir-lhe parte ou a totalidade da

perda de capacidade de trabalho, a pretensão não se viabiliza no caso dos autos,

onde a doença incapacitante do reclamante tem origem degenerativa e a atividade

laboral atuou apenas como concausa. Se a culpa pela sua ocorrência não poderá

jamais ser atribuída ao empregador, não há como condená-lo no pagamento de

pensão, temporária ou vitalícia. Com efeito, nesta hipótese o pensionamento deve

ficar a cargo da Previdência Social Oficial. Trata-se de inteligência extraída da

Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal, que condiciona o pagamento da

indenização prevista no direito comum à existência de dolo ou culpa grave do

empregador.

(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0000434-32.2011.5.03.0151 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

João Bosco Pinto Lara. DEJT 24/02/2012 P.191).

66 – MOTORISTA

66.1  ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. A caracterização da atividade

insalubre pela exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo nº 14, NR-15,

da Portaria nº 3.214, de 1978, exige o contato permanente do trabalhador com

pacientes em condição de isolamento, circunstância esta verificada na atividade de

motorista de ambulância.

(TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0000399-58.2011.5.03.0091 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Bolívar Viégas Peixoto. DEJT 16/01/2012 P.29).

66.1.1  ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS COM MOTOR

DIANTEIRO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. O simples fato

de o obreiro desempenhar suas funções como motorista de ônibus com motor

dianteiro não enseja, por si só, o pagamento de adicional de insalubridade, sendo

essencial a comprovação da extrapolação dos limites de tolerância, quanto ao nível

de ruído, na espécie.

(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0001957-67.2010.5.03.0134 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Maria Cristina D. Caixeta. DEJT 18/01/2012 P.29).

66.2  HORA EXTRA - NORMA COLETIVA AUTORIZADORA DA SUPRESSÃO DO

DIREITO DE HORAS EXTRAS PARA TODOS OS MOTORISTAS. COLISÃO COM O

ESPÍRITO DO ART. 62, I DA CLT. A norma coletiva que afasta o direito à percepção

de horas extras de todos os motoristas representados pelo sindicato obreiro

convenente somente teria validade acaso se demonstrasse que, na prática, a

jornada de tais empregados era impossível de ser controlada. É que os termos do

citado dispositivo celetista são claros ao dispor que a atividade externa que 90

inviabiliza a incidência do regime de duração do trabalho é aquela na qual há

incompatibilidade na fixação de horário de trabalho, ou seja, é a jornada que se

desenvolve de modo tão distanciado dos olhos do empregador, que a ele é

impossível dimensionar o tempo que o empregado de fato dedica ao labor. Essa a

lógica do dispositivo: em contrapartida à relativa autonomia vivenciada pelo

empregado regido pelo inciso I do art. 62 da CLT, a ele não são devidas horas

extras, pois se considera que a ausência de controle possível, por parte do

empregador, faz com que o laborista, e não o patrão, seja o gestor do tempo que

efetivamente destina ao trabalho. E se assim é, não há se cogitar de atribuir ao

empregador o encargo de pagar por eventual sobrelabor que, ademais, poderá ser

compensado como e quando o empregado quiser.

(TRT 3ª Região. Décima Turma. 0001064-46.2010.5.03.0047 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal. DEJT 02/02/2012 P.159).

67 – MULTA

67.1 ART. 475-J DO CPC - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - APLICABILIDADE. A

imposição da multa referida, em caso de inadimplência da obrigação judicialmente

reconhecida, não se contrapõe, pelo entendimento dominante, à processualística do

trabalho, pontuando-se a natureza alimentar do crédito a ser executado, bem como

a celeridade na busca da tutela jurisdicional satisfativa. Seu escopo não é que o

devedor a pague, mas que cumpra a obrigação que lhe foi imputada por meio de

título judicial. Se a medida passou a se afigurar necessária no âmbito do processo

civil, ante a realidade emergente da dinâmica social, por certo e com maior razão,

apresenta-se necessária sua aplicação no processo trabalhista que exige a pronta

efetividade da prestação jurisdicional que dele emana e que, na sua maioria,

envolve créditos de natureza alimentar.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000563-29.2011.5.03.0089 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Mônica Sette Lopes. DEJT 30/03/2012 P.75).

67.1.1 MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ATRASO POR POUCOS DIAS. APLICAÇÃO.

Uma vez determinada a aplicação da multa do art. 475-J do CPC e advertida a

executada no ato da intimação para pagamento do débito, o atraso no depósito da

quantia devida, mesmo que por poucos dias, atrai, inquestionavelmente, a

incidência da penalidade.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000101-47.2010.5.03.0044 AP. Agravo de Petição. Rel.

Desembargador Emerson José Alves Lage. DEJT 02/03/2012 P.132).

67.2 ART. 477 DA CLT - FGTS NÃO DEPOSITADO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA

CLT. CABIMENTO. Quando da rescisão contratual, deverá o empregador proceder

ao depósito do valor correspondente aos dias de labor, na conta vinculada do

trabalhador, sob pena do descumprimento do disposto no art. 18 da lei 8.036/90,

in verbis:  Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador,

ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os

valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente

anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais

(grifei). À luz do § 4º do artigo 477 da CLT, o pagamento a que fizer jus o

empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de

trabalho. Portanto, ainda que comprovado o pagamento das verbas rescisórias

dentro do prazo legal, a conduta patronal de não efetuar o depósito do FGTS causa

prejuízos de ordem econômica ao trabalhador, porquanto este fica impedido de

sacar imediatamente os depósitos devidos. Logo, fica atraída a multa do art. 477, §

8º, da CLT.

(TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0000757-52.2011.5.03.0049 RO. Recurso Ordinário.

Rel. Desembargador José Miguel de Campos. DEJT 09/01/2012 P.171).

67.2.1 MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS

RESCISÓRIAS. DESCABIMENTO. O cabimento da multa prevista no § 8º, do art. 91

477 da CLT condiciona-se à inobservância do § 6º daquele mesmo dispositivo

consolidado, o qual dispõe que o pagamento das parcelas constantes do

instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até o primeiro

dia útil imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia, contado da data da

notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do

mesmo ou dispensa do seu cumprimento. Nesse sentido, o pagamento tempestivo

das verbas rescisórias, conforme admitido, in casu, pelo próprio Demandante, é o

que basta para não se falar na multa em discussão, haja vista que o enfoque legal

circunscreve-se ao pagamento de tais parcelas e não à homologação do termo

rescisório, como um todo, exceto, evidentemente, quando houver manifesto abuso

no atraso, o que, todavia, não se comprova neste processado.

(TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0001545-10.2011.5.03.0003 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

Márcio Ribeiro do Valle. DEJT 14/02/2012 P.134).

67.2.2  MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT  - ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA

RESCISÃO CONTRATUAL. Segundo dispõe o art. 477,  § 1º, da CLT, o pedido de

demissão ou o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por

trabalhador com mais de um ano, só será válido quando feito com a assistência do

respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. De acordo

com o art. 477, § 4º, da CLT, o pagamento das parcelas rescisórias será efetuado

no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho. Estabelece o art. 477,

§ 6º, da CLT, que o pagamento das parcelas rescisórias constantes do instrumento

de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado: a) até o primeiro dia útil

imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da

notificação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização do aviso

prévio ou dispensa do cumprimento do aviso prévio. Por fim, prevê o art. 477, § 8º,

da CLT que o desrespeito ao prazo previsto no art. 477, § 6º, do mesmo diploma

legal implicará pagamento de multa, no importe correspondente a um mês de

salário do trabalhador. Assim,  para ser válido e eficaz, o acerto rescisório teve

atender a vários requisitos, quais sejam: a) homologação da rescisão do contrato

de trabalho por um dos órgãos definidos na CLT, no caso de trabalhador com mais

de um ano de serviço; b) pagamento das parcelas rescisórias no ato da

homologação da rescisão do contrato de trabalho; c) realização do pagamento das

verbas rescisórias e da homologação da rescisão do contrato de trabalho nos prazos

estabelecidos no art. 477, § 8º, da CLT. Com isto, a mora do empregador somente

não ocorrerá quando o pagamento das verbas rescisórias e a homologação da

rescisão do contrato de trabalho forem realizados nos prazos previstos no art. 477,

§ 8º, da CLT. Lembre-se que "considera-se em mora o devedor que não efetuar o

pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei

ou a convenção estabelecer", nos termos do art. 394 do C. Civil. A mora do

empregador somente é afastada quando o cumprimento da sua obrigação ocorrer

na forma (homologação da rescisão do contrato de trabalho e pagamento das

verbas rescisórias no mesmo momento) e no tempo próprios (respeito aos prazos

estabelecidos no art. 477, § 8º, da CLT). Note-se, inclusive, que o pagamento das

verbas rescisórias desacompanhado da homologação do acerto rescisório, além de

não atender ao modo próprio para a sua realização (o que resulta na sua

invalidade, segundo o art. 477, § 1º, da CLT), causa prejuízos ao trabalhador, que

fica privado do acesso ao FGTS e do recebimento do seguro-desemprego, ante a

ausência de fornecimento do TRCT e das guias CD/SD, no caso de dispensa

imotivada. Nesse contexto, a homologação do acerto rescisório não constitui mero

requisito de validade do termo de rescisão contratual, diante de sua vinculação ao

exercício do direito de acesso à sua conta vinculada e ao seguro desemprego, na

hipótese de dispensa imotivada. Ademais, permitir que o trabalhador fica à mercê

do empregador em relação ao momento da homologação do acerto rescisório e,

com isto, de acesso ao fundo de garantia e seguro desemprego é condená-lo à

insegurança, o que é agravado pelo fato de ser a segurança jurídica um dos pilares

do Estado Democrático de Direito.92

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000395-85.2011.5.03.0005 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Cleber Lúcio de Almeida. DEJT 23/02/2012 P.50).

67.2.3 MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - DEPÓSITO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EM

CONTA CORRENTE. A realização do depósito das verbas rescisórias não afasta, per

si, o atraso na rescisão contratual, já que o acerto rescisório é um ato complexo,

que envolve não apenas o pagamento das verbas rescisórias, mas, também, a

formalização da rescisão contratual perante o sindicato profissional ou autoridade

do Ministério do Trabalho [em se tratando de empregado com tempo de serviço

igual ou superior a 01 (um) ano], com a liberação do TRCT no código 01, a chave

de conectividade e as guias de CD/SD ao trabalhador em caso de dispensa

imotivada. Isso porque somente com a homologação da rescisão contratual, na

forma prescrita em lei, o empregador cumprirá integralmente sua obrigação em

relação aos seus empregados com um ano ou mais de tempo de serviço. Sendo

assim não basta que a empregadora deposite os valores referentes às verbas

rescisórias, mas, necessário, também, que a homologação da rescisão contratual se

realize nos prazos fixados no art. 477, parágrafo 6o, da CLT, a teor do que dispõe o

art. 11, caput e parágrafo 3º, da Instrução Normativa n. 3/2002 do MTE/SRT, como

elemento integrante de validade do ato, para não prejudicar a trabalhadora com

retardação das providências acerca do levantamento do FGTS e do requerimento do

benefício do seguro-desemprego.

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000023-84.2011.5.03.0087 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Júlio Bernardo do Carmo. DEJT 16/01/2012 P.70).

67.3 NORMA COLETIVA - MULTAS CONVENCIONAIS. LIMITAÇÃO AO MONTANTE

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. As

convenções e os acordos coletivos de trabalho possuem nítido caráter contratual,

pois resultam da reunião da manifestação de vontades e interesses distintos,

formando um instrumento normativo apto a reger as relações empregatícias

mantidas entre as categorias econômica e profissional envolvidas na negociação. E

como tal, os instrumentos coletivos devem ser interpretados à luz das regras legais

que regem as relações obrigacionais, dentre elas a disciplina contida no art. 412 do

Código Civil, o qual preceitua que "o valor da cominação imposta na cláusula penal

não pode exceder o da obrigação principal". Assim,  sendo o caso de aplicar uma

multa estipulada em convenção ou acordo coletivo de trabalho, deve o Magistrado

cuidar para que o montante da cominação não extrapole o da obrigação principal

descumprida.

(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000342-96.2011.5.03.0040 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Maria Cristina D. Caixeta. DEJT 01/02/2012 P.119).

68 – PEDIDO

CUMULAÇÃO - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE  -

CUMULAÇÃO DE PEDIDOS  - INÉPCIA  - INOCORRÊNCIA. É cediço que o pedido

cumulado de adicional de periculosidade e insalubridade, conforme deduzido na

petição inicial, não gera inépcia por incompatibilidade dos requerimentos. A

natureza dos adicionais é diversa, assim como a causa de pedir. Trata-se de

cumulação objetiva de ações, permitida pelo direito processual e § 2º do art. 193

da CLT. Ou seja, o fato de o direito material não admitir o pagamento cumulativo

dos adicionais não os torna incompatíveis enquanto pretensão deduzida em Juízo.

Na relação processual, somente após o exame técnico é que se pode apurar o grau

de insalubridade efetivamente devido, com influência certa na definição da verba.

(TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0001428-96.2011.5.03.0139 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

José Marlon de Freitas. DEJT 23/01/2012 P.142).93

69 – PENHORA

69.1  BEM DE FAMÍLIA - PENHORA DE TELEVISOR DE MODELO LUXUOSO E

GRANDE VALOR - VIABILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE EXECUTIVA DA

LEI DE Nº 8.009/89 - A "mens legis" da lei que tutela o bem de família é garantir as

condições mínimas do viver com dignidade ao grupo familiar. O aparelho de

televisão, como um "plus" destinado à diversão não se beneficia da imunidade

executiva, mormente quando a descrição do bem, no auto de penhora e avaliação,

põe a calvo tratar-se de modelo luxuoso, moderno, sofisticado e de valor elevado.

Além disso, entre a garantia do lazer e a tutela do crédito laboral, de cunho social e

alimentar, é imperativo o prestígio deste em detrimento daquele. Penhora que se

mantém.

(TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0090269-91.2010.5.03.0013 AP. Agravo de Petição. Rel. Juiz

Convocado Frederico Leopoldo Pereira. DEJT 06/02/2012 P.81).

69.2 DIVERSAS - MESMO BEM - PENHORA SOBRE PENHORA. POSSIBILIDADE. O

artigo 613 do CPC estabelece que: "Recaindo mais de uma penhora sobre os

mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência". O artigo 711 do

citado diploma legal dispõe que: "Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-

á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo

título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a

execução, cabendo aos demais concorrentes o direito sobre a importância restante,

observada a anterioridade de cada penhora". Extrai-se da leitura dos referidos

artigos que nada impede que haja mais de uma penhora sobre o mesmo bem,

desde que observada a preferência legal de recebimento dos créditos. Na presente

execução fiscal, portanto, é possível a realização de penhora de bem imóvel do

agravado que já tenha sido penhorado em reclamação trabalhista, desde que, após

a realização da arrematação, seja respeitada preferência dos créditos.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000161-17.2010.5.03.0045 AP. Agravo de Petição. Rel.

Desembargador Emerson José Alves Lage. DEJT 02/03/2012 P.134).

69.3 EXCESSO - EXCESSO DE PENHORA INEXISTÊNCIA. Não obstante o valor do

bem imóvel, objeto da penhora, seja muito superior ao do débito fiscal, não há se

falar em excesso de penhora, se a executada no momento oportuno não indicou

outros bens livres e desembaraçados, avaliados em valores compatíveis com o

montante da execução, nos termos do art. 880 e 882 da CLT, ressaltando-se que a

executada poderá se socorrer da prerrogativa da substituição do bem penhorado

por depósito em dinheiro, conforme admitido no art. 15, inciso I, da Lei 6.830/80

ou, se tiver interesse em permanecer com o domínio do bem constrito, remir a

execução, nos termos do art. 651 do CPC. Assim, mantém-se a decisão de origem,

que julgou subsistente a penhora sobre o bem imóvel descrito no auto de penhora,

que está a garantir a presente execução.

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000717-18.2010.5.03.0013 AP. Agravo de Petição. Rel. Juiz Convocado

Cleber Lúcio de Almeida. DEJT 23/02/2012 P.63).

69.4  FATURAMENTO - EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PARTE DO FATURAMENTO

DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. Frustrados todos os meios de execução

empreendidos, é lícita a penhora sobre 30% do faturamento da executada,

consubstanciado no recebimento de mensalidades dos alunos. É que a execução é

processada em benefício do credor, sendo regra, na Justiça do Trabalho, a

composição do título judicial exeqüendo por verbas de caráter essencialmente

alimentar, cujos direitos foram sonegados ao empregado por seu empregador.

Logo, deve-se sempre atender aos pedidos lícitos que, neste sentido, faça o

exequente, a fim de garantir que as sentenças que proferir sejam efetivamente

cumpridas, e da forma mais célere possível, conforme previsão constitucional

(inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal).

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000454-93.2010.5.03.0042 AP. Agravo de Petição. Rel. Juíza

Convocada Adriana G. de Sena Orsini. DEJT 16/01/2012 P.88).94

69.5  IMÓVEL RURAL - PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL.

Mesmo o imóvel rural estando em condomínio, é possível a penhora da fração ideal

pertencente ao executado, mesmo que essa fração seja inferior ao módulo rural,

pois, por ocasião da alienação do bem, será especificado suas peculiaridades, sendo

que o desmembramento somente ocorrerá se respeitadas as hipóteses legais.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0086500-98.2009.5.03.0146 AP. Agravo de Petição. Rel. Juiz

Convocado Paulo Mauricio R. Pires. DEJT 09/03/2012 P.108).

69.6  REDUÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO. REDUÇÃO DA PENHORA. O excesso de

execução se configura quando se executa valor excedente às próprias parcelas

deferidas em sentença (art. 743/CPC), e o excesso de penhora se caracteriza

quando constrito bem de valor infinitamente superior ao crédito exequendo. A lei

veda o primeiro, mas não o segundo, sendo que, neste, o que sobrar após a

quitação da dívida será restituído ao devedor, de modo que a redução da penhora

deve ser feita apenas quando o valor dos bens depositados mostra-se

consideravelmente superior ao crédito executado, conforme art. 685, I, do CPC.

(TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0059300-12.2008.5.03.0095 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargador

Jorge Berg de Mendonça. DEJT 06/02/2012 P.201).

69.7  REMOÇÃO DO BEM - MANDADO DE SEGURANÇA  - PENHORA  - REMOÇÃO

DOS BENS. Se a determinação de remoção dos bens constritos objetiva, tão

somente, facilitar a execução e impedir o desaparecimento dos bens e do

depositário, deve-se perquirir a vantagem na apreensão dos bens em depósito. In

casu, já houve um leilão sem êxito, sendo que novas tentativas poderão ser feitas

com os bens depositados com a própria executada, ou pela indicação de outros

bens pelo credor. Máxime quando se cuida a questão de interesse público e social,

já que se trata de execução contra estabelecimento de ensino e a remoção dos

bens poderá inviabilizar a continuidade das atividades  escolares, prejudicando

sobremaneira os alunos da instituição.

(TRT 3ª Região. 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais. 0001314-89.2011.5.03.0000 MS. Mandado de

Segurança. Rel. Desembargador Anemar Pereira Amaral. DEJT 30/03/2012 P.63).

69.8  SALÁRIO - PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO  -

POSSIBILIDADE. É bem verdade que, nos termos do art. 649, IV, do CPC, são

absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários,

remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as

quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor

e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional

liberal, salvo para pagamento de prestação alimentícia. Todavia, tal

impenhorabilidade deve ser analisada em cada caso concreto, sobretudo na

execução trabalhista, em que a natureza do débito também é alimentar. Com

efeito, frustradas todas as tentativas de satisfação do crédito exequendo, está-se

diante de situação excepcional, que afasta a aplicabilidade da norma legal

mencionada, porque o mesmo princípio que justifica a impenhorabilidade dos

salários do executado, qual seja, a garantia da sua subsistência, impõe que se

garanta ao exequente a possibilidade de satisfazer os créditos salariais que lhe

foram reconhecidos, sob pena de favorecimento indevido do devedor em

detrimento do credor trabalhista.

(TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0064200-92.2009.5.03.0098 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargador

Rogério Valle Ferreira. DEJT 30/01/2012 P.139).

69.9  VEÍCULO - EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. PROVA DE

PROPRIEDADE. Embora o veículo seja bem móvel, a transferência de sua

propriedade não se aperfeiçoa apenas por meio da simples tradição, sendo

necessária, também, a comprovação do registro de propriedade junto ao DETRAN,

de acordo com o disposto no art. 123, I e §1º, da Lei n. 9.503/97. Todavia,

havendo a posse direita do executado sobre o bem, usando e desfrutando do

mesmo, a presunção é de que ele detém o seu domínio, razão pela qual há que se

reconhecer como válida a constrição judicial levada a efeitos nos autos principais.95

(TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0000775-16.2011.5.03.0068 AP. Agravo de Petição.

Rel. Juíza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. DEJT 24/02/2012 P.267).

70 - PEQUENA EMPREITADA

PRESCRIÇÃO - CONTRATO DE PEQUENA EMPREITADA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 7º,

XXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Fixada a competência da Justiça do Trabalho, a

prescrição a ser observada é aquela prevista nos artigos 7º, XXIX, da CF/88 e 11

da CLT, ou seja, de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato

de trabalho. Registre-se que não há como deixar de aplicar a prescrição trabalhista

quando a competência é desta Especializada, ainda que o direito material em

discussão tenha natureza civil.

(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000708-43.2011.5.03.0103 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Luiz Ronan Neves Koury. DEJT 15/02/2012 P.51).

71 – PEREMPÇÃO

OCORRÊNCIA - PEREMPÇÃO  - ARTIGOS 732 E 844 DA CLT. Caracteriza-se a

perempção quando o reclamante, "por duas vezes seguidas, der causa ao

arquivamento de que trata o artigo 844" (art. 732 da CLT). Por sua vez, o referido

art. 844 trata do arquivamento por ausência do reclamante à audiência. Ambos os

dispositivos devem ser interpretados em conjunto e de forma restritiva, somente se

configurando a perempção, portanto, quando o autor der causa ao arquivamento,

por duas vezes seguidas, devido à sua ausência na audiência inaugural. Qualquer

outra causa de extinção do processo, ou de arquivamento, não pode ser levada em

conta para fins de perempção.

(TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0001494-66.2011.5.03.0110 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

Márcio Ribeiro do Valle. DEJT 10/02/2012 P.157).

72 – PRESCRIÇÃO

72.1  INTERCORRENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO

TRABALHISTA. LIDE ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. INAPLICABILIDADE.

Como premissa, em se tratando de litígio envolvendo empregado e empregador,

com fundamento na Súmula 114 do C. TST, tem-se por inaplicável a tese da

prescrição intercorrente dos créditos trabalhistas. Consoante disposto no artigo 889

da CLT, devem ser aplicados, subsidiariamente, aos trâmites e incidentes do

processo da execução, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais.

Com efeito, não sendo possível dar seguimento à execução, por não terem sido

localizados os devedores ou encontrados bens sobre os quais pudesse recair a

penhora, impõe-se a aplicação da suspensão prevista no art. 40 e parágrafos da Lei

6.830/80. Sobredito dispositivo legal estabelece que, em tal hipótese, "não correrá

o prazo da prescrição" ("caput"), sendo que "encontrados que sejam, a qualquer

tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento

da execução" (parágrafo 3º, destaques acrescidos). No caso, aplica-se o disposto

na Súmula 114 do C. TST,  in verbis: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a

prescrição intercorrente". Esse entendimento coaduna-se, ainda, com o artigo 878

da CLT, do qual decorre o princípio de que a execução deve ser impulsionada de

ofício pelo Juiz. Nesse contexto, inferindo-se dos autos que a dívida é decorrente de

relação de emprego entre as partes, não se há falar em incidência da prescrição

intercorrente, aperfeiçoando-se, à hipótese, o entendimento contido no supra

transcrito §3º do art. 40 da Lei 6.830/80. Ora, se assim não fosse, estar-se-ia

concedendo privilégios ao empregador que não quita a sua dívida com o

trabalhador, sob o argumento de que a inércia do empregado, que não recebeu o

seu crédito e não tem ciência de bens do devedor para informar ao Juízo, deu azo à 96

extinção do processo, em razão da prescrição intercorrente. E isso não significa a

"eternização" das execuções, mas visa, isto sim, a garantir a efetividade da

execução, verdadeira finalidade do processo. Diante disso, merece provimento o

Agravo de Petição do Exequente para, afastando a prescrição intercorrente

reconhecida pelo d. Juízo  a quo, determinar o retorno dos autos à origem para

prosseguimento da execução.

(TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0011700-29.2002.5.03.0087 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargador

Márcio Ribeiro do Valle. DEJT 30/03/2012 P.141).

72.1.1  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO

TRABALHO. Os normativos referentes à Certidão de Dívida Trabalhista e ao BNDT

(Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) baseiam-se no artigo 878 da CLT,

segundo o qual a execução pode ser promovida até mesmo de ofício pelo juízo. Fica

evidenciado, assim, que a prescrição intercorrente não se aplica à execução

trabalhista,  representando entendimento contrário ofensa aos artigos 7º, XXIX, e

5º, XXXVI, da CF. Com efeito, a Súmula 114 do c. TST versa que "É inaplicável na

Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente", sendo este o posicionamento

predominante na Corte Superior Trabalhista a respeito do tema.

(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0061100-97.2003.5.03.0112 AP. Agravo de Petição. Rel.

Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. DEJT 28/03/2012 P.27).

72.1.2 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO ÂMBITO

DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, NOS MOLDES DA SÚMULA 327/STF. A

irrenunciabilidade de que trata do direito material do trabalho não eleva o crédito

trabalhista à condição de imprescritível, tanto que a própria Constituição Federal

consagra essa possibilidade, por inteligência do disposto no inciso XXIX, de seu

artigo 7º. O direito infraconstitucional também chancela tal autorização, conforme o

§ 1º, do artigo 884/CLT e o § 4º, do artigo 40/LEF, aplicável na fase de execução

com o permissivo contido no artigo 889/CLT. O direito sumular de maior magnitude

igualmente assegura a extinção da execução por meio da declaração judicial de

prescrição intercorrente, face ao teor do verbete 327, da súmula do Supremo

Tribunal Federal. Sendo assim, implementado o lapso temporal de inatividade, fica

o Juiz do Trabalho autorizado a pronunciar a extinção da execução no mesmo

interregno de possibilidade de ativação do direito de ação, a teor do verbete

150/STF, porquanto a pretensão executiva se extingue no mesmo prazo de

ativação da pretensão acionária.

(TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0057700-76.2002.5.03.0026 AP. Agravo de Petição. Rel. Juiz

Convocado Vitor Salino de M.Eca. DEJT 19/03/2012 P.59).

73 - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO

APLICABILIDADE - ÔNUS DA PROVA  - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO  IN

DUBIO PRO OPERARIO. Para efeito de apreciação da prova produzida não se aplica

o princípio in dubio pro operario ou in dubio pro misero. Tal princípio somente tem

espaço quando, comportando determinada norma de direito material mais de uma

interpretação, deve prevalecer aquela mais benéfica ao trabalhador.

(TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0000136-43.2011.5.03.0053 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida. DEJT 06/02/2012 P.122).

74 - PROCESSO DO TRABALHO

74.1  APLICAÇÃO DO ART. 745  - A DO CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO  -

PROVIMENTO  - Tratando-se de decisão que, proferida na fase de execução, tem

caráter terminativo, é cabível o agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO  -

DESPROVIMENTO  - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 745-A DO CPC  - O artigo 769

da CLT não autoriza a aplicação do artigo 745-A do CPC ao Processo do Trabalho -

a uma, porque a norma celetista prevê regramento próprio para a execução; a 97

duas, porque não há compatibilidade axiológica entre o instituto do parcelamento e

o ordenamento justrabalhista.

(TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0001770-36.2011.5.03.0098 AIAP. Agravo de Inst em Agravo de Pet.

Rel. Juíza Convocada Taisa Maria M. de Lima. DEJT 27/02/2012 P.141).

74.2  APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC - ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO

APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Embora seja possível a aplicação

subsidiária do direito comum, ela só é admitida quando se harmoniza com o

sistema e com os princípios do Direito do Trabalho (art. 8º, parágrafo único, da

CLT), o que não ocorre com o art. 940 do Código Civil, a pressupor a igualdade

jurídica dos contratantes, e não a hipossuficiência jurídica do empregado.

(TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0000111-80.2011.5.03.0004 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz

Convocado Carlos Roberto Barbosa. DEJT 27/02/2012 P.39).

75 – PROFESSOR

INTERVALO INTERJORNADA - INTERVALO ENTREJORNADAS  - ARTIGO 66 DA

CLT  - PROFESSOR  - Data venia de entendimentos jurisprudenciais em sentido

oposto, não vislumbro qualquer justificativa para que o professor, ao contrário dos

demais trabalhadores brasileiros, não possa ter o direito ao intervalo descrito no

artigo 66 da CLT, entre as jornadas cumpridas. Ele, como ser humano que é,

precisa naturalmente descansar e se alimentar durante o referido lapso temporal,

tudo para continuar o seu difícil embate diário, distribuindo o saber com a

indispensável tranquilidade, muitas vezes meramente sonhada. Além de outras

tantas que já sofre no exercício do magistério, mais essa discriminação se

apresenta odiosa e não poderá, jamais, prevalecer. Não respeitando a empregadora

a referida norma em apreço, a condenação ao pagamento de horas extras

correspondentes prevalecerá, sem dúvida, nos termos da Súmula 110 do TST.

(TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0000557-92.2011.5.03.0098 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Helder Vasconcelos Guimarães. DEJT 17/02/2012 P.217).

76 – PROVA

76.1 VALIDADE - GRAVAÇÃO FEITA PELO EMPREGADO NO LOCAL DE TRABALHO.

DESCONHECIMENTO DE UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. É lícita a

gravação feita pelo empregado, via celular, no local de trabalho, mesmo que sem o

conhecimento de um dos interlocutores (no caso, o seu empregador), sendo

pacífica e cristalina a Jurisprudência do Excelo Supremo Tribunal Federal e do

Colendo Tribunal Superior do Trabalho neste sentido. A licitude da gravação não

fica elidida pela modo de sua realização (feita por um dos interlocutores, sem

conhecimento do outro), sobretudo porque não se trata de interceptação de

conversa alheia (o que constitui objeto de vedação constitucional) e porque

predestinada a fazer prova, em juízo, do ato alegado como ilícito patronal que

causou danos morais ao autor.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000792-88.2011.5.03.0153 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz

Convocado Paulo Mauricio R. Pires. DEJT 27/01/2012 P.219).

76.2 VALORAÇÃO - PROVA ORAL. VALORAÇÃO PELA INSTÂNCIA REVISORA. Em

se tratando de prova oral, a instância revisora tem prestigiado a valoração feita

pelo juiz de primeiro grau, em decorrência da imediação pessoal que o mesmo tem

com as partes, testemunhas e informantes no processo, permitindo-lhe inferir quais

os depoimentos merecem maior ou menor credibilidade. No caso dos autos, não

tendo o juiz sentenciante se convencido das declarações prestadas pela testemunha

trazida pelo autor, não se pode, com base neste depoimento, deferir horas extras

nos moldes vindicados na inicial.

(TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0000937-62.2010.5.03.0030 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Maristela Iris S.Malheiros. DEJT 16/03/2012 P.203).98

77 - RELAÇÃO DE EMPREGO

77.1  CABELEIREIRO - RELAÇÃO DE EMPREGO. CABELEIREIRO. SALÃO DE

BELEZA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. Não há que se falar em relação

de emprego, se ficou provado nos autos que o reclamante, ao prestar serviços

como cabeleireiro no salão de propriedade da ré, percebia de 40% a 60% da

quantia cobrada do cliente,  in casu, a existência de uma sociedade denominada

parceria, em que as partes têm total autonomia do desempenho de suas atividades.

Isto, porque, não seria financeiramente  e economicamente viável que, do valor

bruto recebido pela venda de um produto ou serviço, ficasse o suposto empregado

com a referida parcela, devendo o empregador arcar com o recolhimento dos

impostos, manutenção das instalações físicas e demais encargos que a existência

de uma empresa implica e, depois de subtraída toda esta quantia, auferir o seu

lucro.

(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0001266-18.2011.5.03.0005 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Milton V. Thibau de Almeida. DEJT 01/02/2012 P.163).

77.2  CAMAREIRA - VÍNCULO DE EMPREGO. CAMAREIRA. A peculiaridade da

prestação laboral examinada neste processo, em que a reclamante trabalhava como

camareira, de sexta-feira a domingo e em todos os feriados, não configura a

eventualidade que caracteriza as relações de trabalho autônomas, pois a

descontinuidade da prestação de serviços não é fator determinante do trabalho

eventual, somando-se a isso que a atividade desenvolvida pela trabalhadora era

essencial aos objetivos econômicos da reclamada. A jornada contratual pode ser

inferior à legal, inclusive no que concerne aos dias laborados na semana.

Contratada a reclamante para trabalhar como camareira, laborando uma média de

três dias na semana, por cerca de quatro anos, e reunidos os demais elementos

fático-jurídicos da relação de emprego, o contrato de trabalho exsurge com clareza,

exigindo o seu registro na CTPS e o pagamento dos direitos trabalhistas que dele

decorrem.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000716-53.2011.5.03.0092 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Emerson José Alves Lage. DEJT 27/01/2012 P.216).

77.3 COOPERATIVA - COOPERATIVA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - INEXISTÊNCIA.

A cooperativa é uma associação de pessoas que voluntariamente se unem, visando

satisfazer, dentre outras, necessidades econômicas comuns, por meio de

propriedade democraticamente gerida. Desta forma, os benefícios angariados pelos

associados são majorados, notadamente se comparados com aqueles benefícios

que cada um deles isoladamente teria, caso não se encontrasse ligado à

cooperativa. Por isso, tendo em vista as peculiaridades inerentes a tal entidade

associativa, o artigo 442, parágrafo único, da CLT, estabeleceu que "qualquer que

seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício

entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela".

Da mesma forma dispôs o artigo 90 da Lei 5.764/71, in verbis: "Qualquer que seja

o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados".

Contudo, para que se torne impossível o reconhecimento de vínculo empregatício

entre a cooperativa e o associado, necessário se faz o preenchimento de alguns

requisitos, ou princípios, na relação existente entre as partes, porquanto somente

assim poder-se-á verdadeiramente considerar-se regular o liame havido. Dentre

tais requisitos se inserem: a adesão livre e voluntária dos seus membros; gestão

democrática pelos seus membros; intercooperação ou ajuda mútua entre os

membros; participação econômica dos membros, inclusive em caso de resultados

negativos. Desse modo, se,  in casu, as provas demonstraram à exaustão que o

liame havido entre a Reclamante e a Ré era verdadeiramente de cooperativismo,

resta absolutamente impossível o reconhecimento de vínculo de emprego.

(TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0000678-84.2011.5.03.0013 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Ana Maria Amorim Rebouças. DEJT 31/01/2012 P.121).99

77.4 MÉDICO - RELAÇÃO DE EMPREGO. MÉDICO. PESSOALIDADE. A pessoalidade

exigida pelo artigo 3º como um dos pressupostos da relação de emprego resulta do

fato de o empregado colocar à disposição do empregador sua energia psicofísica e

não da infungibilidade da prestação de serviços. A organização empresarial

comporta funções cujo exercício pressupõe qualificações relativamente

homogêneas, o que torna normal a substituição de um empregado por outro, razão

pela qual a prestação de serviços, embora  intuitu personae, admite exceções

temporárias, como, por exemplo, no caso de suspensão do contrato (afastamento

por doença, parto, acidente, greve, etc). O simples fato de ocorrer a substituição da

empregada médica por um colega do corpo clínico do hospital, em determinadas

ocasiões, não evidencia a ausência da pessoalidade.

(TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0000096-23.2011.5.03.0001 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Maristela Iris S.Malheiros. DEJT 16/03/2012 P.178).

77.5  MOTORISTA - RELAÇÃO DE EMPREGO. MOTORISTA TRANSPORTADOR.

INEXISTÊNCIA. D.v., não se caracteriza como empregado o motorista transportador

dono do próprio caminhão  e que arca na íntegra com os custos de uso e

manutenção do veículo; que aufere rendimentos muito superiores àqueles

comumente obtidos pelo verdadeiro motorista-empregado; que, além de tudo, se

fez substituir, em caráter rotineiro, sem sofrer qualquer ingerência ou punição pela

empresa reclamada. Aí estão ausentes os pressupostos do art. 3º da CLT,

sobretudo os essenciais 'subordinação jurídica' e 'pessoalidade'. O tipo legal melhor

se assemelha àquele traçado na Lei 7.290/84, segundo a qual "considera-se

Transportador Rodoviário Autônomo de Bens a pessoa física, proprietário ou coproprietário de um só veículo, sem vínculo empregatício, devidamente cadastrado

em órgão disciplinar competente, que, com seu veículo, contrate serviço de

transporte a frete, de carga ou de passageiro, em caráter eventual ou continuado,

com empresa de transporte rodoviário de bens, ou diretamente com os usuários

desse serviço". Embora não exista, aqui, o cadastro em órgão disciplinar

competente, evidencia-se o contexto fático vivenciado pelo trabalhador reclamante

o que torna irrelevante o aspecto formal não atendido (primazia da realidade).

(TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0001312-96.2010.5.03.0019 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Mauro César Silva. DEJT 20/03/2012 P.121).

77.6  VÍNCULO FAMILIAR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS  - LAÇOS FAMILIARES  -

RELAÇÃO DE EMPREGO. O ordenamento jurídico pátrio não afasta a existência de

relação de emprego entre familiares, uma vez que esta se constrói faticamente e,

emergindo da relação jurídica os elementos dos art. 2º e 3º, da CLT, o

reconhecimento do vínculo de emprego é medida que se impõe. Comprovado nos

autos a existência de prestação pessoal de serviços, não eventual, de forma

onerosa e subordinada, forçoso o reconhecimento da relação de emprego, ainda

que entre pai e enteada, ou entre tio e sobrinha.

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0001045-86.2010.5.03.0064 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Júlio Bernardo do Carmo. DEJT 16/01/2012 P.116).

78 - RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL

78.1  INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. ACIDENTE DO

TRABALHO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA NO DIA DA REALIZAÇÃO

DE TESTE PRÉ-ADMISSIONAL. CULPA DA RECLAMADA. DANOS SOFRIDOS PELO

TRABALHADOR. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. A constatação de

acidente capaz de ensejar a responsabilização do empregador e propiciar o direito à

indenização por danos morais e materiais está condicionada à prova dos danos

sofridos pelo trabalhador, do dolo ou da culpa da reclamada e do nexo de

causalidade entre a conduta da empresa ré e os danos constatados (art 7º, inciso

XXVIII, da CF/88 e artigos 186 e 187 do CC). Comprovado pela prova documental e

pericial que a trabalhadora permaneceu incapacitada para o trabalho, em 100

decorrência de acidente sofrido nas dependências da reclamada, no dia da

realização do teste pré-admissional, em virtude da ausência de condições seguras

no ambiente onde ocorreu a referida seleção, presentes estão os elementos da

responsabilidade civil (os danos, a conduta omissiva da ré e o nexo de causalidade

entre dano e conduta), dando lugar para a reparação dos danos morais

constatados.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000279-89.2011.5.03.0131 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Emerson José Alves Lage. DEJT 09/03/2012 P.99).

78.1.1 RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL DO EMPREGADOR. A reclamante se

candidatou a uma vaga de emprego ofertada pela reclamada, submetendo-se a

processo seletivo para avaliação de suas habilidades para exercer na ré as funções

de operadora de telemarketing, foi aprovada na referida seleção, recebeu

instruções sobre salário, tarefas pertinentes à função, jornada de trabalho,

benefícios assegurados à categoria e, ainda, realizou exame médico pré-

admissional, sendo considerada apta para a contratação que, ao final, não se

efetivou porque a reclamada recuou na proposta. O fato de a empresa retirar a

proposta de emprego, sem justo motivo, contudo, não elimina o dever de reparar

eventuais lesões causadas em decorrência da promessa de contratação, haja vista

a responsabilidade pré-contratual que sobre si recai, quando se demonstra a

proposição e o descumprimento da oferta de emprego, como ocorre na espécie.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000748-96.2011.5.03.0047 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Emerson José Alves Lage. DEJT 09/03/2012 P.107).

79 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

79.1  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

ADMINISTAÇÃO PÚBLICA E O STF. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Segundo o posicionamento prevalecente na

jurisprudência, a questão da responsabilidade Administração Pública, beneficiada

pela força de trabalho alheia, na conhecida terceirização, exige pesquisa sobre a

culpa da administração pública decorrente da própria negligência em fiscalizar o

cumprimento do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Não

evidenciada a culpa, não responde a Administração Pública pelos direitos dos

trabalhadores que diretamente laboraram em seu benefício, na forma preconizada

na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e teor da ADC 16 do Supremo

Tribunal Federal. Neste "estado de coisas", o que se vê nos novos incisos IV e V da

Súmula 331 do TST é um mero alinhamento do TST aos fundamentos do atual

entendimento do STF quanto à responsabilização subsidiária do ente público. E

assim, a condenação subsidiária da Administração Pública não deve ser declarada

somente com a simples aplicação do inciso IV da Súmula 331 do TST, mas deve ser

fundamentada na comprovação de elementos que explicitam a ausência ou falha de

fiscalização junto à empresa contratada. Percebe-se daí que se estabelece uma

regra no ônus da prova, pois o empregado passa a ser obrigado a provar que o

órgão da Administração atuou culposamente (portanto, responsabilidade subjetiva)

na fiscalização da prestadora durante a execução de seu contrato de trabalho e no

inadimplemento de suas verbas.

 

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(TRT 3ª Região. Décima Turma. 0000051-80.2011.5.03.0013 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal. DEJT 02/02/2012 P.148).

79.1.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Acerca da

responsabilidade subsidiária quanto aos débitos oriundos da prestação de serviço

terceirizado, o Excelso STF tem entendido pela constitucionalidade do §1o do art.

71 da Lei de Licitações, não admitindo, por outro lado, o afastamento de sua

aplicação pela interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico. Assim, por

disciplina judiciária, diante do entendimento que predomina na mais alta Corte,

impõe-se, no caso em exame, afastar a aplicação do inciso IV da Súmula n. 331 do 101

C. TST. Lado outro, cumpre registrar que mesmo diante da recente jurisprudência

aprovada pelo Tribunal Pleno da Corte, no dia 24 de maio último, que deu nova

redação à súmula 331, há que se excluir a responsabilidade subsidiária da CEMIG,

com base no item V da referida súmula modificada pelo Tribunal Pleno. Destaca-se

que, na nova redação, ficou assentado que os entes da administração pública direta

e indireta serão subsidiariamente responsáveis caso evidenciada a sua conduta

culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações). Na

hipótese em exame, o quadro fático retratado nos autos não permite concluir pela

ausência de fiscalização pela CEMIG no cumprimento das obrigações contratuais e

legais pela prestadora de serviço como empregadora. A respeito, nada restou

comprovado nos autos.

(TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0001394-34.2010.5.03.0050 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Sueli Teixeira. DEJT 05/03/2012 P.53).

79.1.2  RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

INDIRETA  - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Em se verificando a ausência de

bens suficientes à garantia da execução da devedora principal e constando no título

executivo a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, sociedade  de

economia mista, pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda,

matéria coberta pelo manto da coisa da julgada, escorreita a decisão de origem,

que determinou a citação imediata da devedora subsidiária para pagamento do

débito trabalhista, visto que a sua responsabilização tem por finalidade exatamente

garantir o crédito do trabalhador, de natureza alimentar, salientando-se que a

devedora subsidiária beneficiou-se diretamente dos serviços prestados pelo

exeqüente, além do fato de que poderá se ressarcir mediante ação de regresso

contra a devedora principal.  In casu, a responsabilidade da Administração Pública

Indireta se fundamentou na culpa in eligendo, observando-se que a licitação não

isenta de responsabilidade a Administração Pública, que deve cuidar para que

somente sejam aceitas empresas idôneas para contratação e culpa  in vigilando,

pois ao não acompanhar o cumprimento da legislação trabalhista, a administração

permitiu que direitos trabalhistas, que são, em sua maioria, direitos fundamentais,

fossem desrespeitados. Desse modo, a declaração pelo Supremo Tribunal Federal

da constitucionalidade do art. 71, parágrafo 1º, da Lei n. 8.666/93, em sede de

Ação Direta de Constitucionalidade (ADC-16/DF) não afastou a exigibilidade do

título executivo no que tange à responsabilidade subsidiária atribuída à sociedade

de economia mista (CEF), uma vez que o título exeqüendo não está fundamentado

em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Excelso STF, nem tampouco

em aplicação ou interpretação tida por incompatíveis com a Constituição da

República, o que afasta a incidência da regra preceituada no art. 884, parágrafo 5º,

da CLT, norma processual, que relativiza a coisa julgada. Logo, a tomadora dos

serviços, sociedade de economia mista, responde subsidiariamente pelos créditos

trabalhistas reconhecidos no título executivo judicial, não cabendo a

responsabilidade de terceiro nível. Integrando a tomadora dos serviços o título

executivo como responsável subsidiária, o inadimplemento da devedora principal é

suficiente para ensejar a imediata execução contra a devedora subsidiária.

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0125000-15.2007.5.03.0112 AP. Agravo de Petição. Rel. Juiz Convocado

Cleber Lucio de Almeida. DEJT 05/03/2012 P.108).

79.2  ENTE PÚBLICO - SOCIEDADE CONTROLADA INTEGRALMENTE PELO

GOVERNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL  -

CEF. A despeito da sua regência de contratação trabalhista ser mediante as regras

da CLT, considerando-se que a CEF tem como único acionista a União Federal, o

seu regime de contratação é o da Lei 8.666/93, e por similitude, sua

responsabilização subsidiária quanto aos débitos trabalhistas segue igual destino. E

nesta situação jurídica, a teor do disposto no artigo 67 da mencionada norma

incumbe ao ente público,  in casu a CEF, comprovar que procedeu à efetiva

fiscalização e acompanhamento da execução do contrato, sob pena de se

reconhecer à responsabilidade subsidiária banco, pelo adimplemento das parcelas 102

objeto da condenação imposta à empresa contratada, na esteira do entendimento

jurisprudencial consubstanciado no item V recentemente incluído na Súmula 331 do

TST.

(TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0001278-14.2010.5.03.0087 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz

Convocado Vitor Salino de M. Eça. DEJT 06/02/2012 P.61).

80 - SALÁRIO FAMÍLIA

FILIAÇÃO - COMPROVAÇÃO - SALÁRIO FAMÍLIA. PROVA DA FILIAÇÃO FEITA EM

JUÍZO. REGRA E EXCEÇÃO. De acordo com a Súmula n. 254 do C. TST "O termo

inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em

juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que

anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão" (original

sem destaques). Nesse contexto, a informalidade contratual se equipara,

obviamente, à hipótese ressalvada no verbete, uma vez que a sonegação dos

direitos trabalhistas é o objetivo maior do empregador que não formaliza a relação.

Sendo assim, como exceção à regra, a prova da filiação feita na esfera judicial, nos

casos em que se constata a existência de vínculo informal de emprego, não

prejudica o direito do autor à percepção do salário família, sob pena de se premiar

o empregador que age ilicitamente.

(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0137600-39.2009.5.03.0099 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. DEJT 08/02/2012 P.119).

81 - SALÁRIO IN NATURA

CARACTERIZAÇÃO - FORNECIMENTO DE ESTACIONAMENTO DE CARROS PARA OS

EMPREGADOS. SALÁRIO UTILIDADE NÃO CARACTERIZADO. O estacionamento de

carro disponibilizado pela reclamada (mediante convênio) a todos os seus

professores não constitui salário utilidade, pois visa apenas facilitar a prestação de

serviços, sem caráter salarial ou contraprestativo. Ainda que o direito à utilização

do estacionamento não ficasse restrito aos horários de aula, é certo que o benefício

tinha por fim permitir e estimular que os professores frequentassem as

dependências da instituição (como a biblioteca, sala dos professores,

departamentos e seções de ensino) e participassem das atividades ali

desenvolvidas, sem se preocupar em localizar vagas nas ruas e com a incolumidade

dos veículos estacionados. Em suma, não há dúvida de que o benefício em comento

almejava viabilizar a chegada e permanência da autora no local de trabalho, sendo

concedido para o trabalho, e não pelo trabalho.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000526-39.2011.5.03.0109 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz

Convocado Paulo Mauricio R. Pires. DEJT 03/02/2012 P.151).

82 - SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA

82.1  APOSENTADORIA COMPULSÓRIA  - EMPREGADO PÚBLICO.

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA

REPÚBLICA. O preceito constitucional contido no inciso II do art. 40 da CR aplica-se

apenas aos servidores públicos estatutários, e não aos empregados públicos, que

estão ligados ao Regime Geral da Previdência; e que, por óbvio, não terão os seus

proventos de aposentadoria custeados pelo município réu. O ente público, quando

contrata trabalhadores sob o regime da CLT, equipara-se ao empregador comum,

devendo, pois, se sujeitar, às normas da legislação trabalhista e previdenciária.

Nestes casos, os proventos da aposentadoria serão suportados pelo INSS, enquanto

que os vencimentos do empregado serão pagos pelo Município réu.

(TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0001082-86.2011.5.03.0094 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

José Marlon de Freitas. DEJT 09/02/2012 P.108).103

82.2  PISO SALARIAL - EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. SALÁRIO MÍNIMO

PROFISSIONAL DE CARGO DISTINTO DO OCUPADO. IMPOSSIBILIDADE.

Empregado público aprovado em concurso para cargo não privativo de arquitetos e

engenheiros, mas que exige tão somente a formação em qualquer curso superior,

não tem direito ao salário mínimo profissional previsto para essas carreiras nas Leis

nº 4.950-A/66 e 5.194/66. Isto porque, como visam à remuneração superior à do

cargo ocupado, devem obrigatoriamente submeter-se a novo concurso público,

específico para os cargos de arquiteto/engenheiro, que exigem formação específica

na área, sob pena de ofensa ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição da

República, que determina que a investidura em cargo ou emprego público depende

da aprovação prévia em concurso público. Isto porque tal determinação

constitucional deve ser interpretada em sentido amplo, não significando que

qualquer empregado concursado, em qualquer tipo de certame, possa aferir a

remuneração que entender cabível, conforme a sua formação profissional e

realidade laboral. Além disso, o artigo 169 da Constituição Federal estabelece óbice

intransponível à pretensão obreira, pois, ao impor que a concessão de qualquer

vantagem aos servidores públicos, mesmo àqueles regidos pela Consolidação das

Leis do Trabalho, se dê com expressa autorização em lei, e exige também a prévia

dotação orçamentária.

(TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0001059-27.2011.5.03.0067 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz

Convocado Vitor Salino de M. Eça. DEJT 17/02/2012 P.178.

83 – SINDICATO

83.1  BASE TERRITORIAL  - DESMEMBRAMENTO - LIBERDADE SINDICAL.

UNICIDADE. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. A liberdade para a criação de

sindicatos esbarra no limite imposto pelo princípio da unicidade sindical, consoante

o art. 8º, II, da CR/88, que dispõe que "é vedada a criação de mais de uma

organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou

econômica, na mesma base territorial". Todavia, não se pode olvidar de que a regra

supra possui exceção, tendo a CLT criado disposição específica sobre a possibilidade

de desmembramento, na mesma base territorial, de um sindicato mais amplo em

outro que represente mais especificamente a categoria profissional ou econômica

(art. 571). Assim como se admite o desmembramento em razão da especificidade

da categoria, também é possível o desmembramento sindical geográfico, atuando o

novo sindicato em parte do território que antes estava coberto por outro, desde que

a base territorial do sindicato originário abranja mais de um município e que seja

preservada a unidade mínima territorial na base deste sindicato desmembrado.

(TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0001008-66.2011.5.03.0018 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

José Marlon de Freitas. DEJT 16/03/2012 P.206).

83.2  REPRESENTAÇÃO SINDICAL - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO  -

REPRESENTAÇÃO SINDICAL  - PRINCÍPIOS DA UNICIDADE E DA

TERRITORIALIDADE  - IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE DOIS SINDICATOS NA

MESMA BASE TERRITORIAL  - ADERÊNCIA ÀS REGRAS CELEBRADAS EM ACORDO

COLETIVO COM ENTIDADE NÃO-REPRESENTANTE PELO SINDICATO LEGALMENTE

REPRESENTATIVO  - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE  - EQUIVALÊNCIA À

NEGOCIAÇÃO DIRETA A teor do art. 611, da CLT, e à luz dos princípios da

territorialidade e unicidade sindical (art. 8°, inciso II, da Constituição Federal),

incide instrumento coletivo de trabalho restrito ao âmbito da representação das

entidades sindicais signatárias. Ajustes coletivos celebrados por determinado

sindicato aplicam-se à categoria profissional que atua em município pertencente à

área de atuação sindical. A representação da categoria permanece com único

grêmio, já que o ordenamento coletivo aceita unidade na mesma base territorial.

Entretanto, quando haja conflito de interesses sindicais num município e esse é

resolvido em desfavor do Sindicato que firmou Acordos Coletivos com a Empresa,

como na hipótese examinada, a solução aparentemente recomendada seria afastar 104

tais normas da incidência dos contratos. Ocorre que, sobrevindo aderência expressa

às cláusulas coletivas por parte do órgão representativo legítimo, sem vício na

concreção do instrumento, na via de Termo Aditivo, a ação não importa movimento

de cissiparidade, mas anuência precisa, que equivale indiretamente à negociação

entre entidade sindical representativa da categoria e empregadora firmatária dos

Acordos Coletivos de Trabalho, sem perda da representatividade legal, pelo que

prevalece, surtindo efeito no tempo previsto.

(TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0000269-48.2011.5.03.0033 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargadora Emilia Facchini. DEJT 19/03/2012 P.51).

84 - STOCK PERFORMANCE

CONDUTA DISCRIMINATÓRIA  - PROGRAMA DE BONIFICAÇÃO (STOCK

PERFORMANCE) - DIREITO CONDICIONAL - AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. O fato

de os critérios de concessão do benefício não serem do conhecimento de todos os

empregados não se confunde com a ausência de critérios, sendo que a narrativa de

fatos da petição inicial parte do pressuposto de que eles existem. Se o direito

instituído por norma regulamentar não possui regramento estatal em lei, é lícito ao

empregador estabelecer condições (eventos futuros e incertos) para a sua aquisição

e, neste caso, estas constituem parte integrante da norma empresarial, na forma

do que estabelece o entendimento jurisprudencial uniforme da Súmula nº 97 do

TST, que se aplica por analogia à solução do presente caso concreto (art. 8º, caput,

da CLT). Desta forma, a circunscrição da concessão da bonificação  performance

stock a empregados de níveis funcionais mais elevados e condicionada a avaliação

pessoal quanto ao desenvolvimento de idéias, ou participação em projetos e/ou

programas não há ofensa ao princípio isonômico.

(TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0000729-93.2011.5.03.0143 RO. Recurso Ordinário.

Rel. Juiz Convocado Milton V. Thibau de Almeida. DEJT 29/03/2012 P.129).

85 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

85.1 SINDICATO - ABRANGÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO.

ABRANGÊNCIA. Com a promulgação da atual Constituição, em 05-10-1988, entrou

em vigor o seu artigo 8º, regulando a atividade sindical e, bem ou mal, o inciso III

deste artigo preceitua que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses

coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou

administrativas". Imediatamente, alguns juristas aplicaram o novo texto da

Constituição, de forma a permitir ampla possibilidade de substituição processual

pelos sindicatos das categorias, porque a eles cabe a defesa dos direitos e

interesses coletivos e individuais, um avanço na história do direito do trabalho

pátrio. Por outro lado, respeitados os pontos de vista destes juristas, a própria

Constituição, ao dispor sobre a autorização, o fez para esclarecer que o sindicato

poderá defender os direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, o que

é exatamente o interesse do indivíduo, este último significando a categoria

individualmente considerada. E isto na ação individual trabalhista, sendo

considerados os interesses de toda a categoria. Tanto pode ser de um empregado

ou associado, quanto pode ser em ação individual plúrima, sendo idênticas as

reclamações. Conclusão inarredável, não houve qualquer modificação sobre a

substituição processual pela Constituição de 1988, mas, se se concluir que o inciso

III do seu artigo 8º especifica a possibilidade da substituição processual, esta ficou

absolutamente limitada ao artigo 872 da CLT. Este artigo regula a substituição

processual, quando se trata de direito oriundo do interesse da categoria. Ficaram

revogadas quaisquer outras possibilidades de substituição processual. Inclusive, os

textos do artigo 195 da CLT e Leis nº 6.708, de 1979 e nº 7.238, de 1984. Estes

textos não conferem direitos de categorias, mas na universalidade de todos os

trabalhadores, indistintamente, o que preferimos denominar direito universal, para 105

maior compreensão. Qualquer autorização de substituição processual por lei

ordinária que não seja de direito de categoria, a nosso ver, é inconstitucional.

(TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0120600-27.2007.5.03.0089 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Bolívar Viégas Peixoto. DEJT 06/02/2012 P.58).

85.2  SINDICATO  - LEGITIMIDADE - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.

LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. DESNECESSIDADE  DE

AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO TRABALHADOR SUBSTITUÍDO. PRESENÇA DE TODOS

OS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR

presente demanda não foi um pequeno atraso. A audiência estava designada para

as 11:00 horas e o preposto somente compareceu à 11:17 horas, ou seja, quando

ultrapassado, inclusive, o espaço de tempo de tolerância máximo estabelecido em

relação ao juiz (15 minutos).

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000175-27.2011.5.03.0025 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz

Convocado Cleber Lúcio de Almeida. DEJT 03/02/2012 P.143).

12.2.1 AUDIÊNCIA. PEQUENO ATRASO DO PREPOSTO. REVELIA. NULIDADE. Não

se mostra razoável a decretação da revelia e aplicação da confissão à parte que

compareceu com pequeno atraso à audiência de instrução e julgamento, quando a

impontualidade é tão insignificante que em nada atrasou aos trabalhos em

audiência, não se constatando o desinteresse, a negligência e o  descaso da

reclamada em atender o chamamento da Justiça. O processo é instrumento, e não

um fim em si mesmo. Não se pode perder de vista que o que se busca através dele

é a solução do conflito com base nas regras de direito material, e as regras 54

processuais servem à garantia daquelas, e não o reverso. Nesse diapasão,

considero rigor excessivo penalizar a parte que atendeu ao chamado do juízo,

esteve presente à audiência com o fim de defender, possibilitando ao Estado os

elementos a solução justa da demanda.

(TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0001245-48.2011.5.03.0003 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

José Marlon de Freitas. DEJT 14/02/2012 P.113).

12.2.2  PREPOSTO. CONFISSÃO FICTA. ATRASO. O preposto deve comparecer à

audiência no horário designado, o seu atraso, ainda que por poucos minutos, não é

tolerado em razão da ausência de previsão legal nesse sentido.

(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0001706-94.2011.5.03.0140 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Luiz Ronan Neves Koury. DEJT 15/02/2012 P.65).

13 – AVISO PRÉVIO

13.1  DEMISSÃO – AVISO PRÉVIO  – PEDIDO DE DEMISSÃO  – DESCONTO  –

INVALIDADE. “o não cumprimento do aviso prévio pelo empregado não dá ao

empregador a opção de descontar DAS DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS do

empregado o aviso prévio não cumprido, ante a falta de amparo legal. Com efeito,

dispõe o artigo 487, § 2º da CLT que “a falta de aviso prévio por parte do

empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao

prazo respectivo”. (grifo nosso). Ora, permite esse dispositivo ao empregador tão

somente descontar os “SALÁRIOS CORRESPONDENTES” ao período não trabalhado,

por isso o termo “PRAZO RESPECTIVO”. Salário é contraprestação pelo serviço

prestado; se não trabalhou, não há de receber! Daí a razão do desconto. Agora,

impor ao empregado a obrigação de PAGAR pelo serviço não prestado, esbarra nos

limites do absurdo. Pensar em contrário seria permitir ao empregador usufruir uma

mão-de-obra sem nada por ela remunerar, na medida que o funcionário que está

deixando o emprego é quem arcará com o salário do substituto, ocorrendo a

nefasta transferência dos ônus do empreendimento econômico.(Juiz Cristiano

Daniel Muzzi.

(TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0000087-95.2011.5.03.0022 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Mauro César Silva. DEJT 17/01/2012 P.109).

13.2  PROPORCIONALIDADE – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL  – A nova Lei do

Aviso Prévio (12.506/2011) entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em

13 de outubro de 2011, o que significa que os trabalhadores demitidos antes da sua

vigência (13/10/2011) não têm direito às novas regras. Apenas os demitidos a

partir da vigência da nova Lei estão abrangidos pelos efeitos desta, com direito ao

cômputo dos anos anteriores à sua vigência para integração e cálculo do exato

período do aviso prévio.

(TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0001746-43.2011.5.03.0054 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

Márcio Ribeiro do Valle. DEJT 06/03/2012 P.133).

14 – BANCÁRIO

HORA EXTRA  – PRÉ-CONTRATAÇÃO – BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE

HORAS SUPLEMENTARES. Nos termos do disposto na Súmula n. 199 do Col. TST “A

contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário,

é nula”. Por outro, é possível a pactuação de horas extras após a admissão do

bancário, sem que isto configure pré-contratação, não há como deixar de

considerar os estritos termos da tese sumulada, visto que a pré-contratação, como

o nome está a sugerir só pode ser vista como aquela havida no preciso momento

da admissão, sob pena de se partir para um subjetivismo que não se afina com a

segurança necessárias às prestações jurisdicionais. Assim, não merece prosperar a

pretensão do reclamante de declaração de fraude em face do pagamento habitual 55

de horas extras em seus contracheques, pois os valores pagos estão apenas a

remunerar a sobrejornada laborada.

(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0000956-13.2011.5.03.0134 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Milton V.Thibau de Almeida. DEJT 30/03/2012 P.181).

15 – CAT

EMISSÃO – ACIDENTE DO TRABALHO  – COMUNICADO DE ACIDENTE DO

TRABALHO  – EFICÁCIA JURÍDICA  – MERA COMUNICAÇÃO DESPROVIDA DE

EFICÁCIA PROBATÓRIA. É juridicamente irrelevante no processo judicial trabalhista

a circunstância de ter sido emitida, ou não, a CAT  – Comunicado de Acidente do

Trabalho, pois se trata de uma mera guia ou comunicação, exigida pela legislação

previdenciária, para que seja dado início ao processo administrativo de concessão

do benefício acidentário, se for o caso. O preenchimento da CAT pelo empregador

não implica em qualquer reconhecimento de sua culpa na ocorrência do evento

danoso, mesmo porque o direito previdenciário é direito objetivo, calcado na

legalidade estrita, nele não vigorando qualquer tipo de responsabilidade subjetiva

dos destinatários da proteção social ou das empresas, também não havendo lugar

para qualquer invocação ou ilação jurídica calcada na teoria do dano

extracontratual, sendo esta a razão da ressalva feita pelo legislador constituinte no

artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988. Por não ser ramo do

direito privado, o direito previdenciário assegura a concessão do benefício até

mesmo nas hipóteses de suicídio e de autoflagelação provocada pelo próprio

trabalhador segurado, já que é ramo protetivo e não punitivo da Ciência do Direito.

A CAT emitida pelo empregador não constitui meio de prova no processo

administrativo previdenciário, pois cinge-se a relatar o suposto evento danoso (o

que pode ser feito por qualquer pessoa comum do povo), para que, somente ao

final, após a submissão do segurado à perícia médica, o INSS possa proferir a

decisão administrativa, concedendo, ou negando, o benefício previdenciário

acidentário. Portanto, a CAT significa para o processo administrativo previdenciário

o mesmo que significa a petição inicial para o processo judicial, mas enquanto esta

expõe a lide, a outra expõe apenas uma ocorrência traumática: a verificação, in

concreto, de um “risco social” (ou “infortúnio”).

(TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0001304-93.2010.5.03.0157 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz

Convocado Milton V. Thibau de Almeida. DEJT 16/01/2012 P.68).

16 – CERCEAMENTO DE DEFESA

16.1  PROVA TESTEMUNHAL – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA  –

NULIDADE PROCESSUAL. TESTEMUNHA DESPROVIDA DE DOCUMENTO DE

IDENTIFICAÇÃO – IMPEDIMENTO EM PRESTAR DEPOIMENTO – Nos termos do art.

765 da CLT c/c art. 130 do CPC, detém o Magistrado ampla liberdade na direção do

processo, podendo determinar as provas necessárias à instrução do feito,

indeferindo aquelas inúteis ou meramente protelatórias. Entretanto, obstada ao

autor a produção probatória quanto aos fatos em que baseia sua pretensão,

inegável o cerceamento de defesa e, via de consequência, a nulidade apontada. Em

face do disposto nos arts. 828 da CLT e 414 do CPC, pelos quais a testemunha deve

ser “qualificada” em audiência, não haveria empecilhos a que o depoente,

desprovido de identificação formal naquele momento, prestasse seu relato após

identificar-se oralmente, comprometendo-se a apresentar seus documentos na

secretaria da Vara em data fixada pelo julgador, sobretudo se reconhecido pela

parte adversa da lide, decisão que denotaria lídima aplicação do princípio da

razoabilidade à espécie.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0001573-09.2011.5.03.0025 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz

Convocado Paulo Mauricio R. Pires. DEJT 16/03/2012 P.133).56

16.1.1 DESISTÊNCIA DO AUTOR DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA.

AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO EX-ADVERSO. CERCEAMENTO AFASTADO.

Não há que se cogitar de cerceio de defesa quando o próprio autor, maior

interessado na oitiva de testemunha por ele arrolada, formula requerimento de

desistência, porquanto, a teor do preceito insculpido no art. 130 do CPC: “Caberá

ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à

instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente

protelatórias”. Como bem ponderou o julgador primevo, “entendesse o reclamado

relevante o depoimento da testemunha arrolada pelo autor, deveria também tê-la

arrolado”. Alegação de cerceamento de defesa afastada.

(TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0001079-11.2011.5.03.0037 RO. Recurso Ordinário.

Rel. Desembargador José Miguel de Campos. DEJT 29/03/2012 P.136).

17 – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRABALHISTA

BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS – CNDT  – CERTIDÃO

NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. INCLUSÃO DO NOME DE SÓCIO NO

BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. A certidão de

que trata a Lei 12.440/11 busca explicitar a condição de inadimplente trabalhista. E

nesta estão todos os que deixaram de atender a tempo e modo os comandos

sentenciais dos Juízes do Trabalho, assim como as transações judicialmente

homologadas e os termos de conduta firmados perante o Ministério Público do

Trabalho e pelas Comissões de Conciliação Prévia. Considerada, pois, a

despersonalização do devedor pessoa jurídica, com a inclusão de seus sócios no

pólo passivo e demais registros, absolutamente natural e jurídica a inclusão dos

nomes dos respectivos gestores no aludido cadastro, sobretudo quando estes

tiveram plena ciência do ato judicial e ampla chance de defesa.

(TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0142700-72.2005.5.03.0112 AP. Agravo de Petição. Rel. Juiz

Convocado Vitor Salino de M. Eça. DEJT 13/02/2012 P.63).

18 – COMISSÃO

18.1  LEILOEIRO – COMISSÃO DO LEILOEIRO. DEVOLUÇÃO. NULIDADE DA

ARREMATAÇÃO. A comissão do leiloeiro está condicionada à sua nomeação formal

nos autos e inexistência de nulidade na expropriação do bem; declarada a nulidade

da arrematação e determinada a devolução do valor para o arrematante, impõe-se,

por conseguinte, a devolução da comissão paga, especialmente no caso dos autos

em que a constrição judicial era inócua, ante a inconsistência do débito cobrado na

execução.

(TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0018700-71.2006.5.03.0077 AP. Agravo de Petição. Rel. Juiz Convocado

José Marlon de Freitas. DEJT 16/02/2012 P.45).

18.2 PAGAMENTO POR FORA – COMISSÕES PAGAS ‘POR FORA’. COMPROVAÇÃO.

INTEGRAÇÃO. O pagamento de comissões “por fora”, evidentemente, não é feito de

forma explícita, tampouco mediante recibo, porquanto o objetivo empresarial é

justamente furtar-se às obrigações trabalhistas. Portanto, dá-se nesse caso

especial valor à prova oral e aos indícios que levam à prática do ato ilícito, sendo

suficiente o convencimento formado no espírito do julgador através dos

depoimentos colhidos, principalmente em face da colheita direta das provas

produzidas em 1º grau, pelo princípio da imediação. E se os indícios apurados,

somados às declarações das testemunhas, convergem para a prática ilícita do

pagamento de comissões “por fora”, correta a decisão que determinou sua

integração.

(TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0000351-49.2011.5.03.0043 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

Rogério Valle Ferreira. DEJT 19/03/2012 P.243).57

19 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

19.1  AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.

EMENDA CONSTITUCIONAL. TRAMENTO ESPECÍFICO. CONTRATO DE TRABALHO

VÁLIDO MANTIDO COM O MUNICÍPIO. Registre-se que o exercício da atividade de

agente comunitário de saúde no âmbito do SUS para fins de competência ou

incompetência da Justiça do Trabalho, bem como para o pronunciamento de mérito

sobre os pedidos iniciais, passa pelo tratamento legal dado de forma especial à esta

categoria. Este aspecto é ponto crucial no desfecho das lides envolvendo os agentes

comunitários de saúde e o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, porque a matéria não

se refere à aplicação da Súmula 363/TST (contrato de trabalho nulo). Se o

reclamante pede direitos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho que

manteve com o MUNICÍPIO, pois submetido a regime celetista, não restam dúvidas

quanto à competência da Justiça do Trabalho para exame dos pedidos sobre verbas

típicas trabalhistas. Esta hipótese é distinta dos recentes julgamentos do STF no

sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para exame da

controvérsia decorrente de contrato nulo com a Administração Pública, ou seja, em

torno dos contratos de servidores públicos temporários (inciso IX do art. 37 da

CR/88 – Adin nº 3395-6). A situação exige o exame sob o enfoque da EC 51/06 e

da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 que deram um tratamento especial às

contratações envolvendo os agentes comunitários de saúde no âmbito do SUS. Este

é o enfoque não que pode passar despercebido.

(TRT 3ª Região. Décima Turma. 0000471-73.2011.5.03.0017 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Ana Maria Amorim Rebouças. DEJT 15/03/2012 P.101).

19.2  DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL -POSSE. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DE

IMÓVEL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Embora detenha esta

Justiça Especial competência para conciliar e julgar os litígios que tenham origem

no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas (art. 114,  caput,

CF), esta competência se limita aos atos executórios propriamente ditos e se

encerra com a satisfação do crédito trabalhista e a transferência de propriedade

para o arrematante, com a consequente determinação do registro no cartório de

registro de imóveis da alienação judicial ocorrida. Eventuais obstáculos ao exercício

da posse direta em razão da existência de contrato de locação entre a agravante e

a executada não podem aqui ser dirimidos por esta Justiça Especial, por se tratar

de relação jurídica locatícia totalmente estranha e que se insere na competência da

Justiça Comum. Agravo de Petição a que se dá provimento para cassar a ordem de

desocupação do imóvel dirigida à agravante.

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0119041-38.2008.5.03.0012 AP. Agravo de Petição. Rel.

Desembargadora Maria Lucia Cardoso Magalhães. DEJT 23/01/2012 P.78).

19.3  FALÊNCIA – AGRAVO DE PETIÇÃO. FALÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA

COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA A PERSECUÇÃO JUDICIAL À

RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DE COOBRIGADOS, DESDE QUE OBSERVADA

A INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL (PESSOAL)

DESTES, DECRETADA POR MEIO DE AÇÃO  ESPECÍFICA, DEDUZIDA PERANTE O

JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O reconhecimento da incompetência

absoluta desta Justiça Especializada para perseverar nos atos executivos

expropriatórios do patrimônio de empresas falidas não obsta o prosseguimento da

persecução judicial à responsabilização patrimonial de coobrigados (sócios,

integrantes de grupo econômico, sucessores, responsáveis subsidiários ou

solidários, etc), desde que observada a inexistência de prévia responsabilização

patrimonial (pessoal) destes,  decretada por meio de ação específica, deduzida

perante o Juízo da recuperação judicial. 2. Nos termos do § 1º do art. 49 da Lei nº

11.101/2005, o imediato redirecionamento e regular tramitação da execução contra

os bens dos coobrigados impõem a competência desta Justiça Especializada,

conforme a hodierna jurisprudência da C. Segunda Seção do Eg. Superior Tribunal

de Justiça: AgR-CC 115.696, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 58

publicado em 16/06/2011; CC 61.274, Relator: Ministro: Humberto Gomes de

Barros, DJ 08/03/2007; CC 90.477, Relator: Ministro Fernando Gonçalves, DJ

01/07/2008. 3. Nesse sentido, restando o Município de Poços de Caldas responsável

subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, previdenciárias, fundiários e fiscais,

inexistindo qualquer intento contra o patrimônio da empresa falida, permanece a

competência desta Justiça Especializada. 4. Agravo de petição conhecido e

desprovido.

(TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0000245-94.2010.5.03.0149 AP. Agravo de Petição. Rel. Juiz Convocado

José Marlon de Freitas. DEJT 14/02/2012 P.111).

19.4  IMPOSTO DE RENDA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO  –

EXECUÇÃO  – IMPOSTO DE RENDA. A Justiça do Trabalho não é competente para

executar o valor apurado a título de Imposto de Renda, mas apenas determinar o

seu recolhimento (item I da Súmula 368 do TST). A apuração e recolhimento do

Imposto de Renda são de responsabilidade do empregador, que deve fazê-lo no

momento da liberação do crédito ao exequente. No caso de não-cumprimento da

obrigação, cabe a esta Justiça tão-somente comunicar o fato à Receita Federa.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0010800-56.2008.5.03.0145 AP. Agravo de Petição. Rel. Juiz

Convocado Paulo Mauricio R. Pires. DEJT 30/03/2012 P.71).

20 – CONTRATO DE APRENDIZAGEM

QUOTIZAÇÃO – CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. FIXAÇÃO DE COTAS. Todos os

estabelecimentos de qualquer natureza estão obrigados a contratarem aprendizes

maiores de 14 e menores de 24 anos, no percentual de pelo menos 5% (cinco por

cento) do montante de seus empregados, e no máximo de 15% (quinze por cento),

a teor dos artigos 428 e 429 da CLT. O objeto da contratação é a formação

profissional do menor, sendo certo que o legislador teve por escopo exigir que a

empresa se comprometa a oferecer ao aprendiz conhecimentos técnicoprofissionais para que ele, futuramente, possa se inserir no mercado de trabalho. A

análise das funções que demandam formação profissional, em princípio, é extraída

da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) elaborada pelo Ministério do

Trabalho e Emprego, conforme artigo 10 do Decreto nº 5.598/2005. Contudo, não

basta apenas que a função conste na CBO para que se afirme como necessária a

formação profissional para determinada atividade, devendo ser analisado o caso

concreto, verificando-se se a atividade realmente proporcionará ao jovem aprendiz

uma aprendizado metódico, capaz de lhe garantir um aprimoramento profissional e

intelectual.

(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0001318-73.2010.5.03.0029 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

João Bosco Pinto Lara. DEJT 16/03/2012 P.293).

21 – CONTRATO DE FACÇÃO

RESPONSABILIDADE – AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. É deserto o

Agravo de Instrumento interposto nestes autos, pois a cooperativa Agravante não

comprovou o pagamento do depósito recursal de 50% (cinquenta por cento)  –

sobre o valor que deveria corresponder ao depósito relativo ao Recurso Ordinário –

exigido para o aviamento do Agravo, nos termos do § 7º do artigo 899 da CLT.

Como se sabe, a Lei nº 12.275/2010 incluiu o § 7º ao artigo 899 da CLT, bem como

o inciso I, ao § 5º do artigo 897 consolidado, e entrou em vigência no dia

29/06/2010, estabelecendo, desde esta data, a obrigatoriedade do depósito

recursal para a interposição do Agravo de Instrumento. RECURSO ORDINÁRIO.

CONTRATO DE FACÇÃO. AJUSTE DE NATUREZA CIVIL. RESPONSABILIDADE

SUBSIDIÁRIA DO CONTRATANTE. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA

Nº 331, IV, DO TST. O contrato de facção, hipótese contemplada neste processado,

tem seu objeto restrito ao fornecimento, pela empresa contratada, de produtos 59

prontos e acabados à empresa contratante, para que esta, a seu turno, os utilize na

sua própria atividade econômica. Esta modalidade contratual, de caráter

essencialmente civil, não se destina à obtenção de mão-de-obra, tampouco a

regular a prestação de serviços propriamente dita, não se podendo cogitar a

presunção de culpa  in vigilando, ou  in elegendo, da empresa adquirente de tais

produtos, que, nesse contexto, não pode ser responsabilizada subsidiariamente

pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados da empresa contratada. É

inaplicável às hipóteses de verdadeira facção o entendimento contido na Súmula nº

331, IV, do c. TST, sendo imperativo, para tanto, que a prestação laboral e a

atividade da empresa de facção não sofram ingerência direta da contratante, e que

não se realizem com exclusividade para uma só beneficiária.

(TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0001373-47.2010.5.03.0086 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

Márcio Ribeiro do Valle. DEJT 13/03/2012 P.156).

22 – CONTRATO DE TRABALHO

PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – CONTRATO DE TRABALHO  – BOA-FÉ

OBJETIVA O contrato de trabalho se firma no princípio da boa-fé objetiva, previsto

nos artigos 113, 187 e 422, do Código Civil, no qual as partes devem agir conforme

os parâmetros razoáveis, conduzindo  as relações de trabalho com lealdade,

cooperação, eticidade e disciplina.

(TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0001368-28.2011.5.03.0009 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargadora Emília Facchini. DEJT 27/02/2012 P.66).

23 – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

CONTRATO POR OBRA CERTA – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. OBRA

CERTA. CONTRUÇÃO CIVIL. VALIDADE. LEI Nº 2.959/56. ART. 443 DA CLT. A

empresa de construção civil, que exerça permanentemente essa atividade, pode

contratar validamente empregados por obra certa, forma exceptiva do contrato de

trabalho, desde que atendidos os pressupostos do art. 443 da CLT (execução de

serviços específicos e de natureza transitória).

(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0000760-57.2011.5.03.0097 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

Ricardo Antônio Mohallem. DEJT 07/03/2012 P.86).

24 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

24.1 ALÍQUOTA – ACORDO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – ALÍQUOTAS –

AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO – A contribuição previdenciária não tem como

base de cálculo apenas o salário e consectários, mas também os demais

rendimentos, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que presta

serviço à empresa (ou a ela equiparada), ainda que não haja, entre elas, vínculo de

natureza empregatícia. Assim, dada quitação pelo objeto do pedido e pela extinta

relação jurídica, sem reconhecimento do vínculo empregatício, há incidência da

contribuição previdenciária à razão de 31% sobre o valor do ajuste (arts. 21, § 2º e

22, III, ambos da Lei 8.212/1991). Aplicam-se ao caso as disposições contidas no

art. 195, I, a, da Constituição da República, no art. 43 da Lei 8.212/91 e na Lei

10.666/2003.

(TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0001454-69.2010.5.03.0094 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Taisa Maria M. de Lima. DEJT 02/02/2012 P.123).

24.2 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – ACORDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DO

VÍNCULO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. O fato de não haver o reconhecimento da

relação de emprego não exime o tomador quanto ao recolhimento da contribuição 60

previdenciária de segurado contribuinte individual que lhe prestou serviços, haja

vista que esta obrigação decorre, primeiramente, da Constituição da República, que

fixa, em seu artigo 195, que será devida pelo empregador contribuição que

financiará a seguridade social, incidente sobre “a folha de salários e demais

rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que

lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. Configurada a prestação de

serviços, a Lei previdenciária confere aos envolvidos nesta relação a qualidade de

contribuintes individuais, na forma do disposto no artigo 12, V,  g e  h, da Lei nº

8.212, de 1991, obrigando-os ao recolhimento da referida parcela. Nesse particular,

aplica-se à empresa o disposto no artigo 22, III, da mencionada lei, certo que a Lei

nº 10.666, de 2003 (artigo 4º), determinou a obrigatoriedade da retenção, pelo

tomador de serviços, das contribuições devidas pelo segurado contribuinte

individual que lhe preste serviços, valor este que deve ser repassado aos cofres da

Previdência Social, juntamente com a contribuição a seu cargo.

(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0184300-61.2009.5.03.0103 AP. Agravo de Petição. Rel. Juiz Convocado

Milton V. Thibau de Almeida. DEJT 13/01/2012 P.26).

24.3 FATO GERADOR – AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

FATO GERADOR. A d. maioria da Eg. TRJF vem entendendo que somente a partir da

entrada em vigor da Lei n. 11.941/2009 (MP n. 449/08), que deu nova redação ao

§ 2º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, o fato gerador será a efetiva prestação

laboral ao longo do contrato de trabalho, vale dizer, somente os serviços prestados

após a edição da indigitada norma é que gerarão efeitos tributários.

(TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0000431-90.2010.5.03.0158 AP. Agravo de Petição.

Rel. Juiz Convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco. DEJT 24/02/2012 P.256).

24.3.1 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. O entendimento que

prevalece nesta d. Turma é o de que o fato gerador da contribuição previdenciária

devida por força de decisão judicial não é a prestação de serviços, mas sim o

reconhecimento de créditos salariais através de decisão condenatória ou acordo. Na

atual composição do Colegiado, contudo, entende-se que, após a entrada em vigor

da Lei 11.941, de 27.05.2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei 8.212/91,

considerar-se-á ocorrido o fato gerador das contribuições previdenciárias na data

da prestação do serviço apenas noventa dias após a sua vigência, por força do

disposto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, ressalvado o entendimento

deste Relator que sempre considerou a prestação de serviços como fato gerador do

tributo.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000591-77.2010.5.03.0106 AP. Agravo de Petição. Rel.

Desembargador Emerson José Alves Lage. DEJT 23/03/2012 P.101).

24.4 RECOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO

DURANTE O PERÍODO DE FALTAS  – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  –

INDEVIDA Não prospera o entendimento adotado na r. sentença recorrida de que o

reclamante não recebeu o benefício de auxílio-doença somente pelo fato de a

reclamada não ter efetivado os recolhimentos previdenciários relativos ao período

de ausências ao trabalho. Observa-se que em 2006 o Órgão Previdenciário não

reconheceu o direito ao benefício, época em que o reclamante deveria ter retornado

ao labor. Somente em abril de 2008, o quadro de saúde do reclamante o

incapacitava para o trabalho. Se a reclamada incorreu em erro quedando-se inerte

em face das ausências sucessivas e injustificadas do ex-empregado ao trabalho,

limitando-se a lançar as faltas e efetuar o correspondente desconto salarial (fls.

83/88), o trabalhador também agiu culposamente em não retornar ao labor quando

em 2006 o INSS não reconheceu qualquer incapacidade. Durante esse período de

ausências o  de cujus não recebeu o auxílio-doença e, portanto, o contrato de

trabalho não estava suspenso. Estava sim, irregular. Indevida se faz a

obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária como se o exempregado estivesse licenciado.

(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0001782-31.2010.5.03.0148 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Milton V. Thibau de Almeida. DEJT 13/01/2012 P.25).61

25 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL

ATRASO NO RECOLHIMENTO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL –

RECOLHIMENTO  – ATRASO  – ARTIGO 600 DA CLT  – INAPLICABILIDADE  – O artigo

600 da CLT foi tacitamente revogado pela Lei 8.022/90, que alterou o sistema de

administração das receitas federais, sendo norma específica e superveniente, que

disciplina os encargos decorrentes do atraso no pagamento da contribuição sindical

rural de forma mais benéfica ao contribuinte. Assim, a matéria acerca de juros e

multa moratória incidentes sobre a contribuição sindical rural recolhida em atraso

hoje é regida pelo artigo 2º da Lei 8.022/90.

(TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0000033-42.2011.5.03.0148 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Sueli Teixeira. DEJT 05/03/2012 P.35).

26 – DANO ESTÉTICO

DANO MORAL  – INDENIZAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E

ESTÉTICOS  – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA  – QUANTIFICAÇÃO. A indenização por

danos morais e materiais deve ser arbitrada com prudência, fugindo dos extremos

dos valores irrisórios ou dos montantes exagerados, que podem colocar em

descrédito o Poder Judiciário e esse avançado instituto da ciência jurídica. Nesse

contexto, não se justifica a manutenção do pensionamento mensal vitalício, na

medida em que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e

estéticos, por si só, cumpre as duas finalidades básicas, quais sejam, punitiva e

pedagógica de modo a demonstrar ao infrator e à sociedade a punição exemplar

para aquele que desrespeitou as regras de segurança no trabalho.

(TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0001186-30.2010.5.03.0089 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Helder Vasconcelos Guimarães. DEJT 13/02/2012 P.183).

27 – DANO MATERIAL

27.1  DANO MORAL  – INDENIZAÇÃO – EXPECTATIVA DE CARGO FRUSTRADA.

PRESSUPOSTOS INDENIZATÓRIOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. As reparações

dos danos moral e material encontram previsão legal específica na Constituição da

República, em seus artigos 5°, X, e 7°, XXVIII, e, também, nos artigos 186 e 927

do Código Civil. Nesse prisma, o pressuposto básico do cabimento da reparação do

dano moral, portanto, é a ofensa ou violação a um direito ínsito à personalidade.

De forma que ficou delineado na doutrina e na jurisprudência, que não há se falar

em prova do dano moral, mas sim, na demonstração do fato que gerou a dor, o

sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação. Dessa forma, demonstrado

que além da empresa propor cargo distinto e melhor remunerado do que aquele

efetivamente contratado, também praticou ato que levou ao empregado à legítima

expectativa dessa contratação (ofensa ao princípio da boa fé objetiva); sendo

devida, pois, tanto a reparação material como a moral.

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000937-36.2011.5.03.0092 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Adriana G.de Sena Orsini. DEJT 19/03/2012 P.132).

27.1.1 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO DO

EMPREGADO. Se a empresa não se compromete a exercer controle ou vigilância

sobre veículos eventualmente estacionados em suas dependências físicas, não pode

ser responsabilizada pelo desaparecimento do bem de quem, ciente dessas

circunstâncias, ainda assim, voluntariamente, resolveu ali deixar seu automóvel. O

empregado não tem direito a indenização pelo furto de seu veículo, supostamente

ocorrido no interior da empresa, quando não comprova que o depositou aos

cuidados da empregadora.

(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0001712-65.2010.5.03.0131 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

Ricardo Antônio Mohallem. DEJT 09/01/2012 P.135).62

27.2 DANO MORAL – PERDA DE UMA CHANCE – INDENIZAÇÃO POR PERDA DE

UMA CHANCE  – DANOS MORAIS E MATERIAIS. A teoria da responsabilidade civil

pela perda de uma chance autoriza o deferimento de indenização por danos morais

e materiais quando a probabilidade de obtenção de um resultado positivo que é

esperado pelo lesionado é obstado por ato ilícito praticado pelo agente ofensor. Se

o reclamante, ex-empregado da reclamada, tinha como real a chance de manter-se

no mercado de trabalho (já que fora admitido por outra empresa que presta

serviços para a mesma tomadora), mas a viu perdida em razão do ato ilícito

praticado pela reclamada, que não deu baixa no crachá que permitia o acesso às

dependências da tomadora, impossibilitando a liberação de novo crachá, mister se

faz o deferimento da reparação patrimonial e moral daí decorrente. Com efeito, se

a conduta do agente ofensor lesa os direitos da parte, privando-a da oportunidade

de obter os benefícios de uma dada situação, essa perda da chance autoriza o

deferimento de uma compensação, proporcional ao valor da chance perdida.

(TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0001060-27.2011.5.03.0062 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Maristela Iris S.Malheiros. DEJT 16/03/2012 P.209).

27.3  INDENIZAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – CABIMENTO – A

circunstância de o reclamante vir a se aposentar por invalidez, percebendo

proventos do INSS, não é óbice ao deferimento da indenização por danos materiais,

tendo em vista que, diante da impossibilidade de se remeter o trabalhador ao

“status quo ante”, a redução de sua capacidade laboral é indenizável, a teor do art.

950 do Código Civil. No mesmo sentido, o artigo 12 da Lei nº 8.213/91 distingue,

em matéria de acidente de trabalho, o benefício previdenciário da indenização por

danos materiais decorrente da responsabilidade civil e o art. 7º, XXVIII, da CF, que

diferencia o seguro contra acidentes de trabalho e a indenização por dano material

ou moral decorrente de dolo ou culpa do empregador. E, mesmo que assim não

fosse, se os proventos da aposentadoria efetivamente restabelecessem as coisas na

mesma situação em que se encontrava o lesado, este poderia, uma vez jubilado,

obter novo trabalho, duplicando sua fonte de renda. No entanto, a incapacitação

total ou parcial impõe que a indenização pelos danos materiais sofridos leve em

conta essa circunstância, como também o fato de que o trabalhador passa a ter

diminuída sua capacidade para o desenvolvimento normal de suas atividades vitais.

(TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0000095-29.2011.5.03.0101 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Flávio Vilson da Silva Barbosa. DEJT 23/01/2012 P.92).

28 – DANO MORAL

28.1  ASSALTO – DANO MORAL ASSALTO OCORRIDO DENTRO DO

ESTABELECIMENTO DO EMPREGADOR. Indevida a indenização por dano moral,

decorrente de sofrimento psicológico da empregada em virtude do assalto ocorrido

dentro do estabelecimento bancário. Isto porque não há como responsabilizar o

empregador por ação de terceiros sobre seus empregados, sendo certo que a

empresa, também sofreu prejuízo material, decorrente dessa ação. Trata-se,

incontroversamente, de risco social que, infelizmente, todos nós estamos sujeitos.

(TRT 3ª Região. Décima Turma. 0000529-70.2011.5.03.0019 RO. Recurso Ordinário. Rel. Eduardo

Augusto Lobato. DEJT 12/01/2012 P.16)

28.2  CARACTERIZAÇÃO – DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL – DESCUMPRIMENTO DE PROMESSA PRÉ-CONTRATUAL – DO DANO

MORAL  – DA ALEGAÇÃO DE “CRISE MUNDIAL”. O simples fato da r. sentença não

mencionar a “força maior” alegada pela Recorrente não configura-se como negativa

de prestação jurisdicional, pois foram respeitados os Princípios do Contraditório e

da Ampla Defesa durante todo o processo e, igualmente deve-se observar que ao

Juiz é concedido o Princípio do Livre Convencimento para a fundamentação de seu

julgamento, julgando como necessárias as provas e alegações nos autos tendo

qualquer uma dessas como base do julgado. A Recorrente firmou documento junto 63

à Recorrida sobre o programa de “Trainees” no qual a Recorrida seria contratada

pela empresa em 12/01/09 (fls. 20). Entretanto, a Recorrente não cumpriu com a

proposta estabelecida frustrando as expectativas da Autora, causando-lhe  danos

morais. Isto porque a Recorrente deveria ter comunicado à Recorrida sobre a

ausência da contratação efetiva, para encerrar o período de expectativa da Autora.

Contudo, tal comunicado objetivo não ocorreu nos autos, pois a tese da defesa

sobre a ocorrência de “crise mundial” não é justificativa para o ato ilícito de lesão

ao bem jurídico honra e dignidade pessoal da Recorrida.

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000905-48.2011.5.03.0054 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Antônio Carlos R. Filho. DEJT 16/01/2012 P.108).

28.2.1  DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO IMPOSTAS AO

EMPREGADO. REPARAÇÃO DOS DANOS. Comete ato ilícito indenizável o

empregador que abandona seus empregados em local sem as mínimas condições

de higiene, obrigando-os a prestar serviços em campo, no corte de cana, sem

acesso a uma única instalação sanitária sequer. Essa conduta é notoriamente

abusiva e ilícita, atenta contra a dignidade do trabalhador e ainda desrespeita as

normas técnicas do Ministério do Trabalho e Emprego (notadamente a NR-31,

subitem 31.23.3.4) que todo empregador está obrigado a observar. Trata-se de

condições de trabalho degradantes, impostas pelo empregador em clara afronta à

dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Aquele que desenvolve atividade

econômica, prestigiando a livre iniciativa, assegurada em foro constitucional, deve

assumir com responsabilidade as conseqüências da utilização do trabalho humano

em prol do empreendimento econômico, pois a Constituição Federal também

protege a intimidade, a vida privada, a honra e imagem das pessoas (artigo 5º, X),

assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua

violação. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil do empregador, a

saber, a prática de ato ilícito, o dano, nexo de causalidade e culpa, faz jus o

trabalhador a uma reparação pelo dano moral impingido por ato ilícito da reclamada

(artigos 7º, XXVIII, da Constituição da República e 186 e 927 do CC).

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0001445-69.2011.5.03.0063 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Emerson José Alves Lage. DEJT 30/03/2012 P.94).

28.2.2  DANOS MORAIS  – CONFIGURAÇÃO. A reparação por danos morais

fundamenta-se na teoria da responsabilidade civil, segundo a qual quem causa

dano a outrem tem o dever de indenizar, estando prevista, em especial, na

Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X e, também, no art. 186 do

Código Civil, segundo o qual “Aquele que por ação ou omissão voluntária,

negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que

exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Os pressupostos da responsabilidade civil

pela reparação de danos morais são, portanto, a existência de erro de conduta do

agente, a ofensa a um bem jurídico ou dano e a relação de causalidade entre a

antijuridicidade da ação e o dano causado. A atitude da reclamada, de emitir

comissão interna dirigida a seus empregados, informando sobre a impossibilidade

de, uma vez rescindido o contrato de trabalho, seja por iniciativa da empresa ou

por iniciativa do empregado, admissão noutra empresa que prestasse serviços no

complexo da empresa tomadora de serviços, configura clara violação ao direito à

liberdade de trabalho, autorizando o deferimento da indenização por danos morais

vindicada na peça vestibular.

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0001313-26.2011.5.03.0026 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Júlio Bernardo do Carmo. DEJT 26/03/2012 P.155).

28.2.3  DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

ADVINDA DE SENTENÇA JUDICIAL ATRASO  NA EMISSÃO DA PPP PARA

REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. A reparação por danos morais

pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano, do qual decorra sofrimento,

mágoa e ofensa, de culpa/dolo praticado pelo agente, além do nexo de causalidade

entre a ação antijurídica do agente e o dano causado à vítima. Porém, a obrigação 64

do empregador de fornecer o formulário PPP para requerimento de aposentadoria

especial perante o órgão previdenciário, oriunda de sentença judicial, não configura

dando moral, se à época do trabalho realizado, a norma hoje aplicável, não

extendida à reclamada a obrigatoriedade do fornecimento do formulário

mencionado.

(TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0001406-43.2011.5.03.0105 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz

Convocado Vitor Salino de M. Eca. DEJT 16/01/2012 P.73).

28.2.4  GARI. DIFICULDADES ENFRENTADAS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não obstante comprovado

nos autos todas as dificuldades relatadas pela trabalhadora no desempenho da

função de gari (quanto à troca de uniforme, às intempéries e à realização das

necessidades fisiológicas e das refeições), de caráter eminentemente externo, em

contato com o lixo urbano e sujeito às adversidades climáticas, não há falar em

dano ou assédio moral, tampouco em reparação pecuniária no caso em exame, em

que a prova revelou que, no bairro onde a autora trabalhava, havia um microponto

de apoio, com dimensões aproximadas de uma banca de revistas e dotado de um

vaso sanitário, de uma ducha higiênica, de um chuveiro elétrico, de um lavatório,

de um filtro para água potável, de um aquecedor elétrico para marmitas, de

escaninhos para guarda de roupas e pequenos objetos pessoais e de um armário

aberto para guarda de ferramentas de trabalho. Os micropontos de apoio têm por

objetivos oferecer ao gari da limpeza urbana condições dignas de trabalho;

proporcionar uma alternativa ao poder público diante da carência de terrenos

destinados a alojamentos convencionais; adequar a necessidade de prestação de

serviços urbanos às condições físicas da cidade; e desenvolver um projeto de baixo

custo harmônico com a paisagem urbana. Nesse contexto, não se pode imputar ao

empregador a prática de ato ilícito passível de ser indenizado sob a ótica do dano

moral.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0001719-19.2011.5.03.0003 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz

Convocado Paulo Mauricio R. Pires. DEJT 27/03/2012 P.154).

28.2.5  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  – RECOLHIMENTO EXTERMPORÂNEO

DO FGTS. Conquanto tenha havido descumprimento de normas legais relativas aos

depósitos para o FGTS, não vejo, no caso, o dano moral de que trata o artigo 186

do Código Civil Brasileiro. A questão é meramente patrimonial. Não houve qualquer

violação direta ou mesmo indireta de direito de personalidade de modo a ensejar a

responsabilização do empregador.

(TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0000167-76.2011.5.03.0081 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Sueli Teixeira. DEJT 26/03/2012 P.33).

28.3  COBRANÇA DE META – COBRANÇA DE METAS  – DANO MORAL NÃO

CONFIGURADO. A simples cobrança de metas de produção não passa do exercício

legítimo, pelo empregador, do poder diretivo do empreendimento, para fazer frente

às exigências de um mercado cada vez mais competitivo. Logo, aqueles que menos

produzem acabam por ser dispensados, sem  que haja qualquer ilegalidade neste

ato. A condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral ao

empregado exige a comprovação da prática de abusos, perseguições infundadas ou

atitudes reiteradas voltadas a minar a integridade psicológica do trabalhador.

(TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0001117-30.2010.5.03.0143 RO. Recurso Ordinário.

Rel. Desembargador João Bosco Pinto Lara. DEJT 09/01/2012 P.191).

28.4 DISPENSA POR JUSTA CAUSA – DISPENSA POR JUSTA CAUSA  – ATO DE

IMPROBIDADE  – ACIONAMENTO DE AUTORIDADE POLICIAL E PRISÃO EM

FLAGRANTE DELITO  – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A imputação de justa

causa como motivo para a dispensa não é capaz, por si só, de configurar dano

atrativo do dever reparatório, constituindo direito do empregador, no exercício do

poder disciplinar, ainda que posteriormente descaracterizada por sentença judicial.

Sequer a acusação,  in casu, de improbidade, com acionamento de autoridade

policial que culminou na prisão em flagrante delito, é capaz de acarretar lesão à 65

honra ou à imagem do trabalhador, não demonstrada qualquer conduta exagerada

ou leviana, praticada pela empregadora, ou exposição do obreiro a situação

constrangedora e humilhante. É farta a prova documental e contundente a

denúncia oferecida pelo Ministério Público, disso resultando que as atitudes do

reclamante não apenas violaram a fidúcia imprescindível para a continuidade da

relação de emprego, como exercido foi, legitimamente, o direito potestativo de

rompimento do contrato de trabalho. Quem se expôs à constrangedora situação foi

o próprio reclamante, flagrado de posse de numerário equivalente aos indevidos

descontos que concedeu no mesmo dia dos fatos, motivo, aliás, da condução à

delegacia e da própria prisão em flagrante delito.

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0001021-59.2011.5.03.0020 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Júlio Bernardo do Carmo. DEJT 16/01/2012 P.114).

28.4.1 DANO MORAL. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O ato

patronal de dispensar o empregado sem justo motivo não ostenta potencial lesivo

capaz de atrair a responsabilização civil do empregador, mesmo que isso cause

algum abalo à reputação do recorrente ou lhe traga algum constrangimento. Sendo

assim, não tendo o obreiro se desincumbido do ônus de comprovar o dano

supostamente advindo da conduta patronal, não há falar em indenização.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0001217-63.2011.5.03.0138 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz

Convocado Paulo Mauricio R. Pires. DEJT 27/01/2012 P.234).

28.5 FURTO – DANO MORAL  – ACUSAÇÃO DE FURTO  – Demonstrado nos autos a

atitude desmedida da empresa que acusou o empregado de furto, sem prova

substancial a respeito, impõe-se manter a indenização por dano moral. Aqui, não

há dúvidas sobre a conduta abusiva da reclamada, que cometeu ato ilícito, afetando

a honra do trabalhador, mormente porque este tipo de acusação, por sua

gravidade, macula a imagem do empregado perante aos demais empregados e à

sua família, levando, ainda, à propagação de forma negativa no meio social.

(TRT 3ª Região. Décima Turma. 0000895-57.2011.5.03.0101 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz

Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno. DEJT 15/03/2012 P.106).

28.6 INDENIZAÇÃO – DA MULTA DO ART. 477 DA CLT  – DOS DANOS MORAIS  –

DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. Para que o prazo estabelecido no  art. 477 da CLT

seja plenamente cumprido pela empregadora é necessário que haja, além do

pagamento das verbas rescisórias, a liberação, em caso de dispensa imotivada do

TRCT, no código 01, a chave de conectividade e as guias CD/SD para o devido

saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego. Entretanto, pelo que se tem

nos autos, assim a Recorrente não procedeu, o que enseja a aplicação da multa

prevista no art. 477, § 8o da CLT. Conforme julgado no tópico anterior a Autora

ficou impedida de sacar seu FGTS bem como o seguro-desemprego em razão do

não cumprimento do acerto rescisório pleno por parte da Recorrente. Em razão de

tal pratica ilícita causada pela Recorrente houve lesão à honra e dignidade da

Autora que se encontrava em situação de desemprego tendo insuficiência de

recursos financeiros pela ausência de quitação plena das parcelas resilitórias pela

Recorrente, o que resultou na inclusão do nome da Recorrida no cadastro de maus

pagadores. Tal fato enseja o recebimento de indenização por danos morais à

Autora.

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000474-87.2011.5.03.0062 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Antônio Carlos R. Filho. DEJT 23/01/2012 P.59).

28.6.1  DANO MORAL. REPARAÇÃO. O dano moral passível de recomposição é

aquele causado pela subversão ilícita de valores subjetivos que são caros à pessoa,

sendo certo que esses valores se mostram acolchoados por um manto de

subjetividade e/ou abstratividade valorativa (se é que deveriam sofrer essa espécie

de quantificação) flagrantemente díspar em relação a cada um de nós. Contudo,

essa sensação ou sofreguidão pode ser por todos percebida e tateada, notadamente

se nos abstrairmos do materialismo do mundo moderno, voltando-nos, nessa

inflexão, à centralidade do homem (ser humano) como razão de ser de toda nossa 66

existência. Desse modo, condutas reprováveis e que nos tenham ou assemelhem

como verdadeiros objetos (coisa), renegando-nos a nós mesmos enquanto seres

humanos, serão passíveis de recomposição. E essa recomposição, embora jamais

pudesse ser vista como reparação ou indenização, como por sinal alude a própria

Constituição, assim se reverterá, dada a impossibilidade de se restabelecer as

pessoas envolvidas ao seu  status quo ante, o que seria o ideal para esse tipo de

ofensa, mas, contudo, impossível de ser alcançada, pelo menos através dos

instrumentos e elementos culturais que o direito nos disponibiliza nos dias atuais.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000712-67.2010.5.03.0054 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Emerson José Alves Lage. DEJT 27/01/2012 P.216).

28.6.2 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Tendo a prova dos autos demonstrado a

exposição do autor a situação vexatória e humilhante, comprovando o descaso do

reclamado para com a dignidade do trabalhador, cabível a indenização por dano

moral pleiteada. A conduta negligente do reclamado em sequer fornecer local

adequado para o trabalhador, portador de necessidades especiais, ainda que não

tenha a intenção de lesar, revela, a toda evidência, a intolerável indiferença com

que o trata. Assim, comprovada a presença da conduta negligente empresária, dos

danos sofridos pelo empregado, bem como do nexo causal entre o primeiro e o

segundo elementos, a reparação pelos danos morais é medida que se impõe.

(TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0000408-50.2011.5.03.0081 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

Jorge Berg de Mendonça. DEJT 06/02/2012 P.195).

28.6.3  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  – SIMULAÇÃO DE CONTRATO DE

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E

CONSECTÁRIOS. Em princípio, o descumprimento pela reclamada de obrigações

pertinentes ao contrato de trabalho não gera o direito à indenização por danos

morais. O deferimento da compensação a tal título tem lugar quando violado direito

da personalidade do reclamante e não como penalidade pela mera inobservância

aos preceitos consolidados.

(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0001056-23.2011.5.03.0051 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. DEJT 07/03/2012 P.72).

28.6.4 INDENIZAÇÃO POR USO DE PROPAGANDAS NO UNIFORME. Como se vê, é

incontroverso nos autos o fato do uso de camiseta com logotipo de fornecedores,

não tendo havido prova acerca da contratação, ainda que tácita, da possibilidade de

o trabalhador realizar propaganda de fornecedores do empregador. No caso,

indubitável o fato de que o autor serviu como meio de divulgação da marca de

terceiros, realizando tarefa para a qual não foi contratado. A meu ver, o fato de o

réu fornecer aos seus empregados o uniforme com logomarcas de outras empresas

ofende o direito à imagem do autor, não se tratando a hipótese de mera

determinação para o uso de uniforme. A utilização da imagem do empregado para

realizar propaganda de terceiros estranhos à relação empregatícia, sem a anuência

deste, e sem qualquer contrapartida, configura abuso de direito ou ato ilícito,

ensejando a devida reparação, na medida em que não é crível supor que a

empregadora não tenha obtido vantagens econômicas pela propaganda efetivada.

(TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0001100-05.2010.5.03.0107 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Mauro César Silva. DEJT 20/03/2012 P.118).

28.7 MORA SALARIAL – DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS

SALARIAIS. Via de regra, a mora no pagamento das parcelas salariais não enseja

indenização por danos morais, porquanto o ordenamento jurídico prevê

consequências específicas para a quitação extemporânea das verbas trabalhistas,

v.g., acréscimo de juros de mora, multas e até mesmo a possibilidade de rescisão

indireta. Assim, só excepcionalmente e ante a efetiva comprovação de prejuízos

decorrentes diretamente do atraso no pagamento das parcelas, haverá reparação

civil dos danos morais, que pressupõem relevante malferimento dos atributos da

personalidade do trabalhador, sendo esse o caso dos autos. Apelo desprovido.67

(TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0000174-12.2011.5.03.0035 RO. Recurso Ordinário.

Rel. Desembargador Heriberto de Castro. DEJT 09/01/2012 P.146).

28.8 QUANTIFICAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VALOR DA

INDENIZAÇÃO. Os danos morais,  ao contrário do que ocorre com os danos

materiais, não podem ser quantificados pelos métodos comuns, pois não se pode

mensurar essa espécie de dano com um valor “líquido e certo”, haja vista a própria

natureza que o torna de difícil fixação. Todavia, observando-se o princípio da

razoabilidade e atentando-se para a gravidade do dano, a condição pessoal tanto

da vítima quanto do autor do ilícito, assim como para as circunstâncias do caso,

pode-se atribuir à reparação do dano moral um valor que, a um só tempo

represente, para o agente ofensor, um desestímulo para a repetição de atos da

mesma natureza, imprimindo um papel educativo e inibitório. Já para a parte

ofendida, a verba terá caráter “compensatório”, como que um lenitivo para se

contrapor a dor da ofensa. Não se estabelece, portanto, uma compensação

aritmético/matemática, como no caso do dano material, mas algo que seja capaz

de “afagar” a dor decorrente do mal perpetrado.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000801-82.2010.5.03.0089 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Emerson José Alves Lage. DEJT 17/02/2012 P.105).

28.9 RETENÇÃO DA CTPS – DANO MORAL. PROMESSA DE EMPREGO. RETENÇÃO

DE CTPS. Uma promessa de emprego de forma a gerar a obrigação do suposto

empregador de indenizar porque descumprida aquela, deve se basear, primeiro, na

prova de que houve uma inequívoca manifestação de vontade de contratar,

vontade esta que deve ultrapassar a esfera íntima interpretativa do possível

contratado, mas sim, constatada através de condutas tácitas e formais do

contratante, praticadas para subsidiar o negócio. Não basta que o trabalhador

participe de um processo seletivo para se considerar como existente a obrigação de

contratar. Segundo, que a quebra da promessa foi injustificada, abusiva. Além

disto, o tempo em que a CTPS fica retida com o suposto contratante deve

ultrapassar a razoabilidade. A responsabilidade civil do empregador que gera o

dever de reparação, com fulcro no art. 927 do Código Civil, aplicável no âmbito do

Direito do Trabalho, por força do art. 8º consolidado não pode ser afastada da

prova de seus pressupostos básicos de constituição, como o dano, o nexo causal e

o ato ilícito, fundado na conduta culposa e/ou dolosa da empresa. Enfim, neste

âmbito, cada caso concreto merece ser analisado a partir do  contexto probatório,

sendo indispensável a prova daqueles pressupostos.

(TRT 3ª Região. Décima Turma. 0000593-56.2011.5.03.0027 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Ana Maria Amorim Rebouças. DEJT 24/02/2012 P.216).

28.9.1  RETENÇÃO DA CTPS  – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  – A retenção,

pelo empregador, da carteira de trabalho por mais de quatro meses, sem qualquer

justificativa, configura dano moral, diante da importância desse documento para o

trabalhador, que traz em seu bojo as anotações relacionadas a toda sua vida

funcional, além de seus dados pessoais, sendo imprescindível para as contratações

futuras (art. 13 da CLT). A retenção dolosa da CTPS consubstancia abuso de direito,

nos termos do art. 187 do Código Civil e enseja a pleiteada indenização por danos

morais. Recurso a que se nega provimento.

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0001038-33.2010.5.03.0149 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Adriana G.de Sena Orsini. DEJT 12/03/2012 P.110 .

28.10 TRANSPORTE DE VALORES – TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. A

atividade de transporte de valores desenvolvida habitualmente pelo reclamante, da

forma como foi efetuada, é vedada pela lei 7.102/83, cujo art. 3º, dispõe que o

transporte de valores será feito por empresa especializada ou por pessoal próprio

especializado do banco. No caso em comento, à falta de prova em sentido

contrário, há de se inferir, que o reclamante não estava preparado para o exercício

desta atividade de risco. Era imprescindível a adoção, pelo réu, de medidas de

segurança que, embora não garantissem a total incolumidade física do trabalhador, 68

poderiam evitar o abalo emocional oriundo do estresse próprio da incumbência.

Logo, a conduta afronta a citada lei 7.102/83, tratando-se de ato ilícito a utilização

dos serviços do empregado na realização de transporte de valores sem observância

dos requisitos legais. Assim, resta patente que o réu causou dano ao exigir tarefas

estranhas aos seus serviços, com exposição do empregado a situações de risco.

(TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0000818-17.2011.5.03.0079 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Carlos Roberto Barbosa. DEJT 13/03/2012 P.148).

28.11 USO DE SANITÁRIO – LIMITAÇÃO – DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO

DO BANHEIRO. CONFIGURAÇÃO. Restou comprovado nos autos que a empregadora

excedia seu poder diretivo, extrapolando sua conduta dos limites da razoabilidade,

porquanto impunha restrições para o uso do banheiro em relação à reclamante,

criando-lhe situação vexatória. Sendo assim, a efetiva ocorrência de tratamento

humilhante, voluntariamente destinado à desestabilização emocional do

empregado, é que vem a representar abuso no exercício desse poder diretivo,

transbordando para o campo da ilicitude e ensejando a reparação por dano moral.

Recurso provido.

(TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0000651-35.2011.5.03.0132 RO. Recurso Ordinário.

Rel. Desembargador Heriberto de Castro. DEJT 24/02/2012 P.263).

29 – DEFESA

PEDIDO CONTRAPOSTO – PEDIDOS CONTRAPOSTOS FORMULADOS EM DEFESA.

MATÉRIA ALHEIA AOS PARÂMETROS DA INICIAL. DESCABIMENTO. Previsto no

artigo 31 da Lei nº 9.099/95, e no artigo 278, § 1°, do CPC, o pedido contraposto

configura um instituto semelhante ao da reconvenção, sendo, contudo, mais

simplificado, e aplicável às causas de menor complexidade. Sua possibilidade

coaduna-se com conceito de ação dúplice. Trata-se de um contra-ataque do Réu,

quando a sua própria defesa consubstancia uma forma de ataque à pretensão do

Autor, podendo, nesse contexto específico, formular aquele um ou mais pedidos

contra este. O citado dispositivo da Lei Processual Civil é expresso, ao estabelecer

que “É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que

fundado nos mesmos fatos referidos na inicial”, sendo possível a aplicação deste

instituto no Processo do Trabalho, restritamente às causas de rito ordinário, por

analogia às normas do direito processual civil, já que a CLT se omitiu neste

aspecto. Destarte, em apertada síntese, nas causas de rito ordinário, por possuírem

natureza de ação dúplice, o Réu, na própria peça defensiva, pode formular pedido

em seu favor, em face da parte Demandante. Porém, tal pretensão só é possível se

fundada nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia. No caso deste

processado, os pedidos contrapostos, formulados em defesa, pelo empregado Réu,

destoam-se flagrantemente do objeto litigado, não guardando qualquer correlação

com os fatos articulados na inicial, o que evidencia o acerto da decisão que os

extinguiu, sem resolução meritória.

(TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0000068-19.2011.5.03.0013 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

Márcio Ribeiro do Valle. DEJT 03/02/2012 P.234).

30 – DEFICIENTE FÍSICO/REABILITADO

30.1  DISPENSA – DEFICIENTE FÍSICO. LIMITAÇÃO AO PODER DE DISPENSA.

REINTEGRAÇÃO. ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/1991. Nos termos do art. 93, §

1º, da Lei nº 8.213/1991, a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente

habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias,

e a imotivada no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a

contratação de substituto em condição semelhante. Aquela lei não permite

reconhecer ao reclamante autêntica garantia de emprego. Porém, a manutenção

das cotas previstas no seu  caput e a exigência contida no § 1º condiciona a 69

dispensa imotivada à contratação de substituto em condição semelhante,

resguardando-se, com isso, o direito de o empregado permanecer no emprego até

que satisfeita a condição legal. Embora não se trate de garantia individual do

empregado deficiente, a desobediência ao preceito legal gera a reintegração do

empregado, até que outro seja admitido.

(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0000261-47.2011.5.03.0138 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

Ricardo Antônio Mohallem. DEJT 01/02/2012 P.150).

30.2 RESERVA DE MERCADO DE TRABALHO – DEFICIENTE FÍSICO. SISTEMA DE

COTAS PREVISTO NO ART. 93 DA LEI 8.213/91. HABILITAÇÃO PERANTE O INSS. O

sistema de cotas previsto no artigo 93 da Lei 8.212/93 aplica-se a todas as

empresas que possuam cem (100) ou mais empregados, a elas competindo

assegurar o percentual de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados

ou pessoas portadoras de deficiência. O enquadramento legal do trabalhador como

deficiente físico é bastante para configurar essa condição, não obstando a ausência

de prova de habilitação do trabalhador perante o INSS, considerando que o próprio

reclamado admite que as funções exercidas eram totalmente compatíveis com a

deficiência física por ele apresentada. A parte final do artigo 92 da Lei 8.213/91

ressalva que, independente das atividades indicadas no certificado de reabilitação,

não há óbice a que o deficiente físico exerça outra atividade para a qual se

capacitar. É, pois, patente a descaracterização da habilitação profissional como

requisito essencial para a qualificação do empregado como deficiente físico. O

processo de habilitação constitui apenas um norte para a inserção do deficiente

físico no mercado de trabalho, não sendo suas conclusões taxativas, tampouco

vinculantes. Diante disso, a menção, pelo artigo § 1º desse artigo, quanto ao

trabalhador “deficiente habilitado” não importa a exigência formal de conclusão do

processo de habilitação profissional, junto ao INSS. Uma interpretação sistêmica da

norma revela, de forma indubitável, que a habilitação do deficiente não se trata de

submissão a processo formal, mas de adequação e compatibilidade entre a

deficiência e o trabalho a ser executado.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000125-38.2011.5.03.0142 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Emerson José Alves Lage. DEJT 16/03/2012 P.100).

30.2.1  MANDADO DE SEGURANÇA  – INCLUSÃO DE MOTORISTAS NA BASE DE

CÁLCULO PARA DEFINIÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGADOS DEFICIENTES FÍSICOS

CONTRATADOS PELA EMPRESA – IMPOSSIBILIDADE – Da simples leitura dos artigos

145 e 147 do Código de Trânsito Brasileiro é possível se concluir que a atividade de

motorista de coletivos não pode ser realizada por pessoas desprovidas de aptidão

física e mental, já que se trata de profissão peculiar com exigências legais

específicas. Assim, merece ser concedida a segurança requerida para que os

motoristas sejam excluídos da base de cálculo da cota de empregados deficientes

físicos que as empresas representadas pelo impetrante são obrigadas a contratar.

(TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0001743-15.2010.5.03.0025 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida. DEJT 19/03/2012 P.216).

31 – DEPÓSITO RECURSAL

SINDICATO – DEPÓSITO RECURSAL. SINDICATO. COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO

SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA COM PEDIDO DE PROVIMENTO DECLARATÓRIO.

Considera-se desobrigada de recolher o depósito recursal a entidade sindical que,

pretendendo a cobrança de contribuição sindical (art. 606, § 2º, da CLT),

cumulativamente, formula pedido de declaração de reconhecimento de

representação sindical, na forma do art. 4º, do CPC, pois, mesmo que se assim não

o fizesse, seria perfeitamente possível a ela propor a mesma ação de cobrança,

impondo ao Estado-juiz, porém, e para alcançar a prestação jurisdicional

pretendida, proferir sentença de conteúdo declaratório, embora de efeito apenas

incidental (artigos 468 e 469 do CPC). ENQUADRAMENTO SINDICAL. PRINCÍPIO DA 70

ESPECIALIDADE. Associação civil criada com o objetivo de comercialização de

bilhetes de passagens e de créditos eletrônicos destinados ao uso no sistema de

transporte coletivo de passageiros, não exerce, nem mesmo remotamente,

atividade ligada à filantropia ou beneficência, não tendo tampouco o cunho religioso

que limita a representatividade de sindicato em empregados em instituições

beneficentes, religiosas e filantrópicas, segundo o princípio da especificidade,

tratando-se antes de atividade que apenas repassa benefícios criados pelo poder

público para assistir pessoas carentes agraciadas através de lei.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0001166-57.2011.5.03.0104 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Emerson José Alves Lage. DEJT 02/03/2012 P.160).

32 – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

CABIMENTO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO

CIVIL. TIME DE FUTEBOL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DIRIGENTES.

IMPOSSIBILIDADE. Não se pode “desconstituir a personalidade jurídica” para

atingir os associados e eventuais dirigentes, se o executado é associação civil,

constituída nos termos do artigo 53 do Código Civil Brasileiro. A entidade

associativa se define pela união para fins culturais, desportivos, cívicos de seus

associados, estando o caráter voluntário da participação definido nos artigos 70 e

71 do estatuto. Não se pode presumir desvirtuamento da finalidade da associação,

muito menos ação dolosa ou culposa dos sócios na sua administração. Caso

existente, ela só poderia ser resolvida em ação judicial para fixar responsabilidade

de dirigente de entidade associativa, ação essa de titularidade exclusiva dos

associados, e não sem envolvimento com a teoria da desconsideração de

personalidade jurídica de outras sociedades civis ou comerciais. A mera presunção

de gestão fraudulenta ou a simples ilação de que todos os times de futebol seriam

máquinas de compra e venda de atletas milionários, ou mesmo a fantasia quanto a

serem todos os dirigentes esportivos pertencentes à espécie conhecida como

“cartolas”, não autoriza desconsiderar a personalidade jurídica do executado para

atingir bens dos dirigentes, sócios de associação, sem demonstração de que

tenham praticado atos intencionais para fraudar terceiros com o uso abusivo da

personalidade jurídica.

(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0103600-57.2009.5.03.0149 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargador

Ricardo Antônio Mohallem. DEJT 14/03/2012 P.135).

33 – DESCONTO SALARIAL

DANO  – PREVISÃO CONTRATUAL – DESCONTO SALARIAL. LICITUDE. ART. 462

DA CLT. É regra geral a intangibilidade dos salários, prevendo a lei, no entanto, a

licitude dos descontos salariais, quando resultantes de adiantamentos, de

dispositivos de lei ou de negociação coletiva, bem como de previsão contratual

quanto ao dano causado pelo empregado por conduta culposa (art. 462 da CLT). Se

o contrato de trabalho prevê a possibilidade de desconto correspondente a dano

eventualmente causado por empregado por dolo ou culpa, tendo o autor assinado

termo de responsabilidade em que revela que recebeu determinada ferramenta,

responsabilizando-se pela sua devolução em qualquer tempo em que fosse

solicitado, tendo posteriormente autorizado o desconto relativo à ferramenta, temse que o próprio autor revelou a culpa pela não devolução do instrumento,

mostrando-se lícito o desconto respectivo em função da não devolução da citada

ferramenta.

(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000755-39.2011.5.03.0031 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. DEJT 07/03/2012 P.72).71

34 – DIREITO DE ARENA

NATUREZA JURÍDICA – DIREITO DE ARENA. NATUREZA. Considerando que o

direito de arena está relacionado ao direito individual de imagem, não se está

diante de direito trabalhista oponível ao empregador, mas de direito da

personalidade, ainda que autônomo, oponível “erga omnes”. Sua utilização ou

exploração econômica configura o próprio objeto da contratação e não se confunde

com a contraprestação pelos serviços prestados  em favor do empregador, o que

afasta a sua natureza salarial.

(TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0001814-53.2010.5.03.0110 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

Rogério Valle Ferreira. DEJT 26/03/2012 P.247).

35 – DISPENSA

35.1  PORTADOR DE HIV  – DISPENSA  IMOTIVADA DE EMPREGADO PORTADOR

DO VÍRUS HIV. PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO. Presume-se discriminatória a

dispensa de empregado portador do vírus HIV, não prevalecendo a tese defensiva

consistente no direito potestativo à resilição contratual, porque a situação dos

trabalhadores portadores deste vírus é excepcional e merece tratamento

diferenciado de modo a alcançar-se a isonomia material ou substancial, tendo em

vista o valor social do trabalho, especialmente no caso dos autos em que se conclui

que a manutenção do emprego leva ao convívio social do reclamante e enaltece o

seu sentimento de dignidade, podendo como trabalhador ativo manter-se e à sua

família, apesar da moléstia, utilizando-se dos benefícios empresariais, como o plano

de saúde para o seu tratamento. Deve o empregador nestes casos demonstrar o

seu compromisso social, observando a dignidade da pessoa em colaboração com a

busca da justiça social (artigos 1º, III e IV, 6º, e 193 da CF). Recurso do

reclamante a que se dá provimento.

(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0001561-04.2011.5.03.0022 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Maria Cristina D. Caixeta. DEJT 08/02/2012 P.122 .

35.2  VALIDADE – DISPENSA ABUSIVA. NULIDADE. Mesmo considerando a

natureza não ocupacional da doença que acometia o reclamante à época da

dispensa e o consequente fato de o autor não ser beneficiário da estabilidade

disposta no artigo 118 da Lei n. 8.213/91, verifica-se a abusividade do ato de

dispensa praticado pela empregadora (artigo 187 do Código Civil), contrário à boafé e à dignidade do trabalhador (artigo 1o da CF). Em face da enfermidade

incapacitante que acometia o autor, o contrato de trabalho estava automaticamente

interrompido nos primeiros 15 dias após o afastamento e suspenso no período

posterior, conforme artigo 60 da Lei n. 8.213/91, que dispõe também sobre a

obrigação do empregador de encaminhar o segurado à perícia médica da

Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias, dever

inadimplido pela ré. Irreparável a declaração de nulidade da dispensa em tal

hipótese.

(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000469-89.2011.5.03.0151 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. DEJT 07/03/2012 P.70).

36 – DOENÇA DEGENERATIVA

36.1  INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DO TRABALHO  – DOENÇA OCUPACIONAL  –

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Comprovado que a reclamante fora acometida

por doença decorrente de suas atividades desenvolvidas na reclamada, ainda que

não tenha essa provocado incapacidade laboral durante todo o período contratual,

fato não suficiente a afastar a causalidade entre doença e trabalho, devida é a

indenização por dano moral. O fato de se tratar de doença degenerativa, não afasta

tal entendimento, tendo em vista que o adoecimento é um processo gradual que 72

pode levar vários anos até o atingimento de situação de incapacitação total ou

parcial para o trabalho e provada sua relação direta com a atividade laborativa,

deve o processo degenerativo ser caracterizado como doença do trabalho. A

multiplicidade das causas da doença não faz com que ela perca o enquadramento

como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua

diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da

Lei n. 8.213/91.

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000299-69.2011.5.03.0070 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Cleber Lucio de Almeida. DEJT 05/03/2012 P.90).

36.1.1 DOENÇA OCUPACIONAL – SÍNDROME DO TÚNEL DE CARPO – INDENIZAÇÃO

POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Evidenciado nos autos que a reclamante,

laborando no setor de produção da empresa, ativava-se em atividade que exigia

esforços físicos e repetitivos, laborando em sobrejornada, sem pausas, a conclusão

inolvidável é a de que a doença por ela adquirida, Síndrome do Túnel de Carpo,

tem estreita ligação com as atividades por ela executadas. O fato de a prova

pericial produzida nos autos ter concluído de forma diversa, no sentido de que a

doença é degenerativa e não tem relação com o trabalho, não constitui óbice ao

deferimento das indenizações postuladas, pois não se pode olvidar que o Juízo ao

laudo pericial não está adstrito, podendo formar sua convicção diante dos demais

elementos constantes dos autos, como ocorreu na hipótese em exame, em que,

além de se ter constatado o labor em atividades que exigiam esforços físicos e

repetitivos, a doença da autora foi reconhecida como doença ocupacional pelo

INSS, com a concessão do benefício previdenciário correspondente, inclusive

culminando com a aposentadoria por invalidez (por acidente do trabalho).

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0130900-96.2005.5.03.0031 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Cleber Lucio de Almeida. DEJT 05/03/2012 P.110 .

36.1.2 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DOENÇA DEGENERATIVA – PRINCIPIO

DO NON REFORMATIO IN PEJUS – A obrigação de reparação do dano moral decorre

da configuração de ato ou omissão injusta ou desmedida do agressor contra o

agredido, no concernente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem.

Delineados, deste modo, a força e extensão da agressão moral, caberá ao Julgador

quantificar a reparação devida. No caso sob exame, a prova pericial produzida nos

autos foi conclusiva no sentido de que “o reclamante  José Ferreira de Oliveira é

portador de doença degenerativa, não ocupacional, não havendo nexo causal com

as atividades laborais exercidas na reclamada” (fl. 144). Nesse contexto, entendo

que não faz jus o Reclamante à garantia de emprego vindicada e sequer ao

pagamento de indenização por danos morais e materiais. Todavia, devemos aplicar

o principio do  non reformatio in pejus, ou seja, o recurso não pode prejudicar o

Recorrente. Assim, a situação de quem recorre não poderá ser reformada para pior,

isto é, ou ela melhora para o Recorrente, ou, no máximo, a decisão impugnada será

mantida, salvo se houver recurso de ambos os litigantes. Mantenho.

(TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0000492-31.2011.5.03.0023 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa. DEJT 26/03/2012 P.184).

37 – DOENÇA OCUPACIONAL

DOENÇA DEGENERATIVA – DOENÇA OCUPACIONAL. PREDISPOSIÇÃO GENÉTICA.

AGRAVAMENTO PELAS CONDIÇÕES LABORAIS  – NEXO DE CONCAUSALIDADE.

Dispõe o § 2º  do art. 20 da Lei previdenciária que uma vez constatado que

determinada doença tenha resultado das condições especiais em que o trabalho é

executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-

la acidente do trabalho. No caso dos autos, a enfermidade que acometeu a

reclamante, conforme atesta o laudo médico, sofreu agravamento por esforços

físicos e/ou posturas inadequadas em suas atividades laborais na reclamada. A

despeito de a doença da reclamante não ter sido ocasionada exclusivamente pelo 73

trabalho prestado para a reclamada, mas agravada pelas condições laborais da

empresa, é devida a indenização por danos morais e materiais. A propósito, nos

ensina Sebastião Geraldo de Oliveira: “O nexo concausal aparece com freqüência

no exame das doenças ocupacionais. A doença fundada em causas múltiplas não

perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma

causa laboral que contribua diretamente para sua eclosão ou agravamento (…).

Não há necessidade de se precisar qual das causas foi aquela que efetivamente

gerou a doença, como ocorre na aplicação da teoria da causalidade adequada, pois

todas as condições ou causas têm valoração equivalente. É necessário apenas que

a causa laboral contribua diretamente para a doença, mas não que contribua

decisivamente.” (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional.

São Paulo: LTr. Editora Ltda., 2005, pp. 142/143).

(TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0000610-47.2010.5.03.0021 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Sueli Teixeira. DEJT 26/03/2012 P.43).

38 – DOMÉSTICO

38.1  ACOMPANHANTE DE IDOSO – DOMÉSTICA X ACOMPANHANTE DE IDOSA

OU ENFERMA  – Se os elementos dos autos demonstram que a reclamante foi

contratada e trabalhou como doméstica, não cabe acolher o pedido de pagamento

de salário como acompanhante de pessoa idosa ou enferma. Com efeito, as

atividades da reclamante se restringiam a afazeres domésticos exercidos no âmbito

familiar e o fato de a empregada cuidar, à noite, da empregadora idosa, não

desvirtua a natureza jurídica da relação, sendo relevante ressaltar que a

reclamante sequer tem qualificação específica para cuidar de pessoas enfermas.

(TRT 3ª Região. Segunda Turma.  0001191-12.2011.5.03.0091 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Maria Cristina D. Caixeta. DEJT 18/01/2012 P.26 ).

38.2  APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS PELO EMPREGADOR  – PEDIDO DE APOSENTADORIA  –

EMPREGADO DOMÉSTICO O reclamante alega que a ausência de recolhimento das

contribuições previdenciárias inviabilizou sua aposentadoria. Na verdade, o

reclamante desistiu do pedido formulado perante o INSS. Em se tratando de

empregado doméstico, não seria o não pagamento das contribuições condição

suficiente para o indeferimento da concessão do benefício, nos termos do art. 36,

da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0001489-08.2011.5.03.0025 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada

Olívia Figueiredo Pinto Coelho. DEJT 28/03/2012 P.44).

38.3 ENFERMEIRO – CARACTERIZAÇÃO – ENFERMEIRA – CARACTERIZAÇÃO DO

TRABALHO COMO DOMÉSTICA  – A qualificação dos serviços prestados como

enfermeira não tem o condão de desqualificar o enquadramento do labor como

doméstico. Empregado doméstico é aquele que “presta serviços de natureza

contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial

destas”, nos termos do artigo 1º, da Lei 5859/72. Torna-se irrelevante a função

desempenhada pela laborista quando, efetivamente, a tenha exercido para pessoa

física e em seu domicílio.

(TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0000743-13.2011.5.03.0035 RO. Recurso Ordinário.

Rel. Desembargador Heriberto de Castro. DEJT 24/02/2012 P.266).

39 – EMBARGOS DE TERCEIRO

39.1  PRAZO – PRAZO EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL.

INEXISTÊNCIA DO REGISTRO. De acordo com o artigo 1048 do CPC,

subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT,

o prazo para que o terceiro oponha embargos no processo de execução é de 5 dias

após a arrematação. O prazo para interposição de embargos de terceiro no 74

processo de execução não é prazo em aberto ou fixado em função do exato

momento em que o terceiro, que não participa da relação processual, tomou

conhecimento da constrição judicial ou da arrematação. Tem-se que, a princípio, é

a partir da ciência da penhora que passa a fluir o prazo para interposição de

embargos de terceiro, mas pode também ser fixado conforme parte final do artigo

1.048 do CPC, nas situações em que o terceiro somente teve conhecimento da

penhora quando da arrematação, adjudicação ou remição. O artigo citado traz

objetivamente o prazo disposto pela lei, descabendo interpretação extensiva dentro

de uma situação  de regularidade dos atos então praticados. Noutro giro, aquele

prazo não pode ser rigorosamente observado quando a penhora de bem imóvel não

objeto de registro. Segundo o § 4º do artigo 659 do CPC, in verbis: “[…] § 4º A

penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora,

cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art.

669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o

respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de

interior teor do ato e independentemente de mandado judicial”. A partir de

06.12.2006, foi acrescido ao Código de Processo Civil o artigo 615-A,  caput e

parágrafos, onde se estabelece que para o aperfeiçoamento da penhora de bens

imóveis deve ser realizada a sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis. E

ainda, infere-se do art. 889 da CLT a regra da aplicação subsidiária à execução

trabalhista dos preceitos da Lei 6830/80, cujo art. 7º, inc. IV estabelece que o

despacho do juiz, ordenador da citação do devedor, importa em ordem para

registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou

outras despesas, observado o disposto no art. 14. O art. 14, inc. I prevê que se o

bem for imóvel o oficial de justiça entregará a ordem de registro de que trata o inc.

IV do art. 7º no ofício próprio. Portanto, vê-se claramente que a Lei 6830/80 exige

a inscrição da penhora no ofício competente. A não observância da regra de

registro da penhora do bem imóvel autoriza a não aplicar a regra literal do art.

1048 do CPC, ao terceiro que, comprovadamente, sempre fora estranho à lide

(Ementa da lavra da e. Juíza Relatora).

(TRT 3ª Região. Décima Turma. 0000808-92.2011.5.03.0104 AP. Agravo de Petição. Red.

Desembargador Eduardo Augusto Lobato DEJT 08/03/2012 P.130 ).

39.2 PROVA – EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA. Consoante disposição contida

nos artigos 1.049 e 1.050 do CPC, a petição de embargos de terceiro será

apresentada com observância das exigências contidas no art. 282 da mesma lei

processual, acompanhada de prova sumária da posse, da qualidade de terceiro,

bem como de cópia do auto de penhora ou de comprovante do impedimento judicial

alegado, de modo a evidenciar a turbação ou esbulho. É indiscutível que os

Embargos de Terceiro têm natureza cognitiva; têm natureza de ação e não de

recurso. Tanto isto é verdade que, cumpre ao terceiro protestar pela realização de

prova pelos meios admitidos em direito (art. 1050/CPC), observando o art.

282/CPC. Prova sumária está a indicar prova, a princípio, documental. Por outro

lado, se o embargante não possui meio documental para comprovar a sua posse,

poderá requerer ao juiz a designação de audiência preliminar para nela produzir a

prova necessária, segundo o § 1º do art. 1050 do CPC. Noutro giro, a  não

determinação de produção de provas, pelo Juízo, não implica em cerceio de defesa,

quando se verificarem, nos autos, elementos de convicção ensejadores de

conclusão segura sobre a propriedade do bem penhorado. A inexistência de cerceio

ressalta-se pela  ausência de requerimento dos terceiros para a realização de

audiência, nos termos do § 1º do 1050 do CPC, antes de ser proferida a sentença.

(TRT 3ª Região. Décima Turma. 0000889-74.2011.5.03.0093 AP. Agravo de Petição. Rel. Juíza

Convocada Ana Maria Amorim Rebouças. DEJT 08/03/2012 P.132).75

40 – EMPREITADA

RESPONSABILIDADE  – DONO DA OBRA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

DONO DA OBRA. OJ Nº 191 DA SDI-1 DO TST. Ao dono da obra se aplica a tese

contida na OJ nº 191 da SDI-1 do TST (e não a Súmula nº 331 do TST).

(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0000208-80.2011.5.03.0101 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

Ricardo Antônio Mohallem. DEJT 07/03/2012 P.80).

41 – ENQUADRAMENTO SINDICAL

41.1  CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA – DIREITO COLETIVO DO

TRABALHO – ENQUADRAMENTO SINDICAL  – REGRA GERAL  – CATEGORIA

DIFERENCIADA. No Direito Coletivo do Trabalho, os sindicatos não possuem

autonomia para fixar seus quadros de representação, que são estabelecidos a

priori, segundo o critério que opõe uma categoria profissional a uma econômica. É a

atividade preponderante da Empresa que a harmoniza em certa categoria

econômica, sendo que o enquadramento do empregado se dará por sua vinculação

à empresa em que presta serviços. Essa a regra geral que só cede espaço quando

se cuida de categoria profissional diferenciada, cujo conceito aproxima empregados

que exercem idêntica profissão, mesmo em empresas distintas. Na hipótese

examinada, o polo passivo da demanda não é representado, tampouco obrigado por

qualquer norma coletiva de que não participou direta ou indiretamente, por seu

representante sindical, eis que o vínculo social básico encampa a categoria

econômica com solidariedade de interesses igualmente econômicos dos que

empreendem atividades idênticas, similares ou conexas (primeira parte do art. 511

da CLT). Situação que não emoldura o empregador como Instituição particular de

ensino, consoante suas regras estatutárias. Também não era o Reclamante um

genuíno professor, categoria diferenciada, que exerce a docência com habilitação

na sua área de competência e registro no Ministério da Educação, conquanto

ministrava ensinamentos no campo profissional com ênfase no treinamento,

objetivando a qualificação e aperfeiçoamento da mão-de-obra, situação distinta.

(TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0000939-63.2011.5.03.0073 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargadora Emilia Facchini. DEJT 19/03/2012 P.70).

41.2  EMPREGADO DE COOPERATIVA – EMPREGADOS DE COOPERATIVAS.

ENQUADRAMENTO SINDICAL. Os empregados de filial de cooperativa que tenha por

atividade empreendimento (no caso, comércio varejista de combustíveis e

lubrificantes para veículos automotores) completamente estranho ao objeto social

da matriz (atividade agropecuária visando à produção de laticínios), somente

podem ter enquadramento sindical segundo o empreendimento econômico daquela

unidade. A questão já é conhecida deste Regional, conforme julgada pela Primeira

Turma, cuja ementa ilustra a sentença e também este voto: “CONVENÇÕES

COLETIVAS – APLICAÇÃO – Comprovado que a atividade preponderante de uma das

“filiais” da reclamada não é o cooperativismo agrícola, mas sim o comércio de

derivados de petróleo, correta a decisão de primeiro grau ao reconhecer que os

empregados daquela unidade são representados pela FENEPOSPETRO.” (TRT-

00056-2011-096-03-00-2-RO; DJ/MG 22.07.2011).

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000052-46.2011.5.03.0084 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Fernando Luiz G. Rios Neto. DEJT 23/02/2012 P.36).

41.3  ENTIDADE FILANTRÓPICA – ENQUADRAMENTO SINDICAL  –

IMPERATIVIDADE  – ENTIDADE FILANTRÓPICA O ordenamento positivo pátrio não

concede voluntarismo ou opção em questão de categoria sindical e representação

sindical. A vinculação sindical é decorrência de enquadramento, que é automático,

por ser questão de ordem pública: a atividade da empresa/empregadora retrata

sua inserção numa dada categoria econômica e substantifica sua vinculação à

Entidade Sindical que a representa; no prisma obreiro, o empregado integra a 76

categoria profissional correspondente à atividade da empregadora, constituindo

única exceção o membro de categoria profissional diferenciada, que sempre se

vincula ao específico ente sindical. Em se tratando, de empregadora voltada para a

filantropia, a beneficência e a promoção humana, à margem da finalidade lucrativa,

a representatividade decorre natural e coletivamente daí, inserindo-a no 5º Grupo

da Confederação do Comércio (Turismo e Hospitalidade), do Quadro Geral a que se

refere o artigo 577, da CLT, e definindo o enquadramento dos seus empregados

pelo sindicato representativo dos trabalhadores em instituições filantrópicas,

beneficentes e religiosas.

(TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0001847-68.2011.5.03.0058 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargadora Emilia Facchini. DEJT 12/03/2012 P.61).

42 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA

42.1  ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA  – A garantia do

emprego, por motivo de acidente do trabalho, tem como pressuposto o gozo e a

cessação do benefício previdenciário auxílio-doença acidentário, ensejando o

afastamento do trabalhador por período superior a quinze dias. Logo, não basta que

o empregado sofra acidente do trabalho ou apresente doença a este equiparável

para adquirir o direito à estabilidade provisória, sendo necessário também que, em

decorrência, haja gozo e posterior cessação do auxílio doença-acidentário, visto que

o término desse benefício previdenciário é o marco inicial da garantia. Logo, à falta

de perfeita adequação da situação à quadra do art. 118, da Lei 8.213/91, não está

o autor a merecer a paga de valores indenizatórios daí decorrentes.

(TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0000734-74.2010.5.03.0071 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Carlos Roberto Barbosa. DEJT 13/03/2012 P.145).

42.2  PRÉ-APOSENTADORIA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA  – PERÍODO PRÉ-

APOSENTADORIA. A garantia de emprego no período pré-aposentadoria é conquista

sindical, com o objetivo de impedir o empregador de obstar a aquisição do direito

do empregado de se aposentar. Assim, comprovado nos autos que o reclamante foi

dispensado nos 12 meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, faz jus

à reintegração no emprego ou indenização substitutiva do período, nos termos do

disposto nas convenções coletivas da categoria.

(TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0000994-32.2011.5.03.0067 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

Fernando Antônio Viégas Peixoto. DEJT 10/02/2012 P.153).

43 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE.

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Não se pode conferir validade a contrato de

experiência celebrado quando já iniciada a prestação de serviços, de modo que a

empregada faz jus à estabilidade provisória até 05 meses após o parto, a teor do

art. 10, II, “b” do ADCT.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0001802-62.2011.5.03.0091 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho. DEJT 02/03/2012 P.175).

44 – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

CABIMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CABIMENTO Confirma-se a

aplicação do princípio da fungibilidade com consequente recebimento de embargos

à execução como exceção de pré-executividade, considerada a matéria aí tratada,

pertinente à legitimidade de ex-sócios para responder pelo crédito trabalhista

judicialmente reconhecido ao empregado. Resultaria em direta afronta ao princípio

constitucional da ampla defesa a exigência de garantia do juízo como pressuposto à 77

análise da regularidade da inclusão de pessoas físicas no polo passivo da execução,

quando amplamente demonstrada a situação fática por documentação carreada aos

autos, entendendo o juízo ser flagrante a ausência das condições de executividade

do título em face de ex-sócios da empregadora.

(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0000883-38.2010.5.03.0114 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargador

Fernando Luiz G. Rios Neto. DEJT 03/02/2012 P.296).

45 – EXECUÇÃO

45.1  CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO  – EXECUÇÃO. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONSALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO E

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. A visão que se tinha sobre a teoria da

desconsideração da personalidade jurídica evolui muito, principalmente no âmbito

trabalhista/previdenciário, para captar o crédito de natureza alimentar e fiscal, o

que justifica a necessidade da busca incessante pela efetividade das decisões aqui

proferidas. Se antes, no caso da desconsideração da personalidade jurídica, para

sua caracterização era indispensável a prova da ocorrência da fraude ou do abuso

de direito, e só assim restava ela aplicável (Lei 3.708/19), hoje, com o surgimento

de novos institutos jurídicos, as hipóteses de seu  cabimento estão muito mais

alargadas. Diante das tentativas infrutíferas de recebimento do crédito em face da

executada, não restam dúvidas quanto à responsabilidade dos sócios para

assegurar a efetividade do crédito previdenciário, com a busca no patrimônio

daqueles que se beneficiam do uso e gozo de seus bens, com base na aplicação da

desconsideração da personalidade jurídica da empresa, tendo em vista a

insolvência em que se viu mergulhada aquela, instituto jurídico assegurado hoje

pelo Novo Código Civil, art. 50, pelo art. 339, do Código Comercial, art. 592, II, do

CPC, art. 10, do Dec. 3.708/19, e art. 28, do Código de Defesa do Consumidor. Por

fim, registre-se ainda que o art. 13 da Lei 8.620/93 é de clareza meridiana ao

dispor que “O titular da firma  individual e os sócios das empresas por cotas de

responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais,

pelos débitos junto à Seguridade Social.” Portanto, não há nulidade no

direcionamento da execução previdenciária contra o sócio da  empresa, eis que o

título executivo é a sentença homologatória do acordo com reconhecimento de

parcelas trabalhistas que dão ensejo à incidência da contribuição previdenciária,

cujo adimplemento forçado cabe a esta mesma Justiça, por força da competência

atribuída pelo art. 114, VIII, da CR/88. Veja-se que esta execução tem contornos

peculiares e, em verdade, substitui aquela regulada na Lei 6.830/80, cujo art. 4o,

V, prevê expressamente a possibilidade de ela ser promovida contra “o

responsável, nos termos da lei, por dívida tributária ou não, de pessoas físicas ou

pessoas jurídicas de direito privado.

(TRT 3ª Região. Décima Turma. 0077000-93.2007.5.03.0011 AP. Agravo de Petição. Rel.

Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal. DEJT 02/02/2012 P.155).

45.2 CRÉDITO TRABALHISTA – EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. Embora

 

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o art. 620 do CPC disponha que a execução deverá ser feita pelo modo menos

gravoso para o devedor, não se pode perder de vista que o processo de execução

visa à satisfação do direito do credor.  Em se tratando de execução de créditos

trabalhistas, aplicam-se os princípios protetivos inerentes, que mitigam

sobremaneira o da menor onerosidade para o devedor (art. 620 do CPC) e

potencializam o do resultado (art. 612 do CPC), pela qual a execução se realiza em

proveito do credor-empregado. Logo, é de ser mantida a subsistência da penhora

efetivada nos autos sobre as mercadorias comercializadas pela executada

(remédios), mormente quando não demonstrado que a constrição judicial

inviabilizará a continuidade dos negócios da demandada. Agravo de petição a que

se dá parcial provimento.

(TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0000589-66.2010.5.03.0055 AP. Agravo de Petição. Rel. Juiz Convocado

José Marlon de Freitas. DEJT 06/03/2012 P.108).78

45.3  EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO  – SERASA/SPC – EXECUÇÃO. INCLUSÃO DOS

NOMES DOS EXECUTADOS NO SPC E SERASA. Não há convênio deste Tribunal com

o SPC e o SERASA, inexistindo, outrossim, previsão legal, na execução trabalhista,

de inclusão de nome dos executados nesses serviços de proteção ao crédito.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0145700-20.2007.5.03.0077 AP. Agravo de Petição. Rel. Juiz

Convocado Paulo Mauricio R. Pires. DEJT 02/03/2012 P.167).

45.4  EXTINÇÃO – EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. Revela-se prematura a decisão que

julgou extinta a execução, quando se constata que o exequente não renunciou, de

forma expressa, aos créditos reconhecidos em acordo judicial homologado. E

também não foram procedidas pesquisas junto ao INFOJUD, DOI  – Declaração

sobre Operações Imobiliárias (artigo 8º da Lei nº 10.426/02) e INFOSEG, por

exemplo, cabendo ao Juízo da execução o impulso executório, de ofício (artigo

765/CLT).

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0137100-71.2004.5.03.0026 AP. Agravo de Petição. Rel. Juíza

Convocada Mônica Sette Lopes. DEJT 16/03/2012 P.131).

45.5  JUÍZO AUXLIAR – JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO. CONCURSO

FACULTATIVO DE CREDORES. O Juízo Auxiliar de Execução constitui-se em

concurso facultativo de credores, cabendo a cada um, segundo suas conveniências,

optar por aderir a ele ou não, uma vez que inexiste no ordenamento jurídico norma

que disponha em sentido contrário. Sendo assim, se a exequente optou por seguir

com sua execução perante o Juízo de origem e obteve êxito em penhorar dinheiro

da executada, é de rigor a manutenção da medida constritiva em questão. Não é

razoável impor à exequente que aguarde anos até a chegada de sua vez no Juízo

Auxiliar de Execução instaurado em favor da executada, se no bojo destes autos foi

exitosa uma ordem de bloqueio de numerário via BACEN-JUD.

(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0117200-09.2007.5.03.0023 AP. Agravo de Petição. Rel.

Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. DEJT 07/03/2012 P.73).

45.6  REDIRECIONAMENTO – EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONSALIDADE JURÍDICA FALÊNCIA. A visão que se

tinha sobre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade

evolui muito, principalmente no âmbito trabalhista, para captar o crédito de

natureza alimentar, o que justifica a necessidade da busca incessante pela

efetividade das decisões aqui proferidas. Se antes, no caso da desconsideração da

personalidade jurídica, para sua caracterização era indispensável a prova da

ocorrência da fraude ou do abuso de direito, e só assim restava ela aplicável (Lei

3.708/19), hoje, com o surgimento de novos institutos jurídicos, as hipóteses de

seu cabimento estão muito mais alargadas. No caso de falência da executada, é

cabível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, o qual

permite o direcionamento da execução trabalhista em face os sócios da sociedade

empresária executada, cuja falência foi decretada. Tal medida, logicamente, exige

que o patrimônio dos sócios não se confunda com o da empresa, impondo-se

observar, ainda, a inexistência de prévia responsabilização patrimonial dos sócios,

decretada em ação específica perante o Juízo falimentar, conforme previsto no

artigo 82 da Lei de Falência (Lei nº 11.101/2005). Lembre-se que o próprio artigo

82 da Lei de Falência autoriza a responsabilidade dos sócios da empresa falida no

juízo falimentar.

(TRT 3ª Região. Décima Turma. 0089000-32.2007.5.03.0042 AP. Agravo de Petição. Rel. Juíza

Convocada Ana Maria Amorim Rebouças. DEJT 24/02/2012 P.219).

45.7 TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.

INEXIGIBILIDADE FUNDADA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 741 DO CPC.

INOCORRÊNCIA. Para a declaração da inexigibilidade de um título executivo

judicial, com escora no Parágrafo Único do art. 741 do CPC, é necessário que a lei

ou ato normativo que o ampara seja declarado inconstitucional pelo STF, com sua

consequente retirada do ordenamento jurídico. O julgamento procedente de uma

Ação Declaratória de Constitucionalidade produz resultado inverso, uma vez que o 79

seu objeto tem a validade afirmada pela Excelsa Corte, não criando situação

jurídica em que essa inexigibilidade de título possa ser pronunciada. Assim, o

resultado da ADC nº 16, que culminou na declaração da constitucionalidade do § 1º

do art. 71 da Lei 8.666/93, não compromete a exigibilidade de decisões judiciais

transitadas em julgado que fixaram a responsabilidade subsidiária do ente público.

(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000823-44.2010.5.03.0024 AP. Agravo de Petição. Rel.

Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. DEJT 21/03/2012 P.93).

46 – EXECUÇÃO FISCAL

PRESCRIÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA  – PRESCRIÇÃO. A presente

execução fiscal de dívida ativa teve a sua gênese na multa por infração ao art. 74,

§ 2º, da CLT. O artigo 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 é cristalino ao aduzir que a

dívida ativa da Fazenda Pública compreende a tributária e a não tributária, que,

assim, foram equiparadas. Logo, se ambas são objeto de execução fiscal, a ação

punitiva da União Federal (Fazenda Nacional) prescreve em cinco anos, nos exatos

termos do artigo 174 do CTN, incidente na espécie. Assim sendo, deve ser

declarada a extinção da execução se, arquivados os autos sem baixa na

distribuição, a União Federal não indicar meios efetivos ao prosseguimento do feito

no prazo de cinco anos, na forma do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80,

exatamente como ocorreu no caso em exame. Diversamente do alegado pela

exequente, a adesão do devedor ao parcelamento do débito fiscal, com fulcro na Lei

11.941/09, é causa de extinção (e não suspensão) do crédito tributário, pois

importa em novação, surgindo nova relação obrigacional entre os sujeitos ativo e

passivo, unificada e consolidada, que veio substituir e extinguir a anterior, nos

termos do art. 360, I, do CPC e da Súmula nº 28 deste Regional.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0057000-96.2008.5.03.0024 AP. Agravo de Petição. Rel. Juiz

Convocado Paulo Mauricio R. Pires. DEJT 23/03/2012 P.101).

47 – EXECUÇÃO PROVISÓRIA

47.1 LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – LIBERAÇÃO DO

DEPÓSITO RECURSAL. A aplicação subsidiária do disposto no art. 475-O do CPC à

execução trabalhista, de maneira a liberar ao exeqüente o levantamento ¨do

depósito existente nos autos¨ e no limite de seu crédito, da importância de até 60

(sessenta) salários mínimos, não autoriza a interpretação elastecida pretendida

pela  parte, qual seja da possibilidade de liberação de valores residuais, em

depósitos futuros garantidores da execução. A utilização de normas processuais

tendentes a dar efetividades aos créditos reconhecidos ao trabalhador se curva aos

estreitos limites impostos pela decisão exeqüenda, principalmente ao se considerar

a natureza provisória que resguarda esta execução. Agravo de Petição a que se

nega provimento.

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000017-69.2010.5.03.0101 AP. Agravo de Petição. Rel. Juiz Convocado

Cleber Lúcio de Almeida. DEJT 23/02/2012 P.35).

47.2 LIMITE – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – LIMITES. Dispõe o art. 899 da CLT que,

salvo as exceções, os recursos terão efeito meramente devolutivo, permitindo-se a

execução provisória até a penhora. Aliás, a causa primeira da execução provisória é

o recebimento do recurso sem efeito suspensivo, de tal sorte que a interpretação

que se deve dar a este dispositivo legal é no sentido de que a execução prossegue,

inclusive, com julgamento dos embargos à execução e do agravo de petição, não

sendo permitido, apenas, nos termos do art. 475-O, III, do CPC, a prática de atos

que importem alienação do domínio do bem penhorado ou liberação de numerário,

sem caução idônea, observado o disposto no parágrafo segundo do mesmo

dispositivo. Não se pode ainda perder de vista que, se por um lado, a execução

deve se processar de maneira menos gravosa ao devedor, como previsto pelo art. 80

620 do CPC, deve ser processada no interesse do credor, máxime em se tratando

de crédito que possui natureza alimentar, cabendo ao Juiz, consoante art. 125 do

CPC, prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da Justiça. Como diz

Russomano: “Em síntese, a finalidade da lei trabalhista – proteção ao trabalhador e

nivelação social das classes  – reclamando a adoção de meios processuais que

assegurem o cumprimento dessa lei e o alcance daquela finalidade, força o juiz do

trabalho a tomar, ante a vida, postura diferente da que o juiz civil pode assumir

perante os mesmos fatos”. (Direito Processual do Trabalho, LTr, 2ª ed. , p. 23).

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0031800-09.2009.5.03.0071 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargador

Júlio Bernardo do Carmo. DEJT 16/01/2012 P.82).

48 – FÉRIAS

48.1 FRACIONAMENTO – FÉRIAS – FRACIONAMENTO. Comprovado nos autos que

o fracionamento do período de férias, não inferior a dez dias, ocorreu para atender

a interesses do trabalhador estudante, a situação não fere o disposto no §1º do art.

134 da CLT.

(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0000377-47.2011.5.03.0043 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada

Olívia Figueiredo Pinto Coelho. DEJT 16/03/2012 P.272).

48.2  REMUNERAÇÃO – FÉRIAS. REMUNERAÇÃO. PERÍODO CONCESSIVO.

PRESCRIÇÃO. A remuneração das férias corresponderá sempre ao seu período

concessivo (art. 142 da CLT). Logo, o simples fato de que a prescrição declarada

tenha alcançado o período aquisitivo das férias não impede que a reclamante

receba o valor da remuneração com reflexos das diferenças salariais, pois não

houve prescrição que abrangesse o período de seu gozo.

(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0085700-69.2009.5.03.0114 AP. Agravo de Petição. Rel. Juíza Convocada

Olívia Figueiredo Pinto Coelho. DEJT 23/03/2012 P.228).

49 – FGTS

49.1  APOSENTADORIA – DEPÓSITOS DO FGTS. APOSENTADORIA POR

INVALIDEZ. A empregadora não tem a obrigação de depositar o FGTS na conta

vinculada do trabalhador durante o período de suspensão do contrato de trabalho

em razão de aposentadoria por invalidez.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0001133-45.2011.5.03.0079 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz

Convocado Paulo Mauricio R. Pires. DEJT 02/03/2012 P.158).

49.2 OPÇÃO – OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS – GARANTIAS DA LEI 5.107 DE 1966

– O artigo 2º da Lei nº 6.184, de 1974, assegurou aos servidores públicos que

exerceram o direito de opção pelo regime da CLT o cômputo do tempo de serviço

por eles prestado à Administração Pública, sob o regime estatutário, para gozo de

direitos trabalhistas e previdenciários. A opção pelo regime celetista implica em

renúncia à estabilidade no emprego pelo regime celetista, porém a indenização do

tempo anterior à opção restou ressalvada pela Lei nº 5.107, de 1966, e foi mantido

o direito pelo artigo 14, § 2º, da Lei nº 167 8.036, de 1990, que expressamente

prevê a transação, garantido, no entanto, o percentual mínimo de 60% (sessenta

por cento) da indenização respectiva, mas nunca foi prevista a dobra do seu valor

pelo fato de o empregado optante contar com mais de dez anos de tempo de

serviço ao tempo da opção pelo regime do FGTS, como equivocadamente afirma a

r. sentença recorrida. A adesão do reclamante ao PDV não supre e nem dispensa a

transação da indenização do tempo anterior à opção para fins do artigo 14, § 2º, da

Lei nº 8.036, de 1990, assim como a indenização de incentivo espontaneamente

instituída pela recorrente não possui a mesma natureza jurídica e é insuscetível de

ser compensatória daquela instituída por lei.

(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0000971-54.2011.5.03.0110 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Milton V.Thibau de Almeida. DEJT 01/02/2012 P.160).81

50 – FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA

DUPLA VISITA – FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO  – MULTA  – MICROEMPRESA  –

CRITÉRIO DA DUPLA VISITA É obrigatório ser observado pelo Órgão de Fiscalização

do Trabalho o critério da dupla visita para autuação de Microempresas e Empresas

de Pequeno Porte na forma do artigo 55, caput e § 1º da Lei Complementar

123/2006, não sendo jurídico invocar incidência do disposto nos artigos 627 e 628

da CLT. Pelas regras de hermenêutica, o aparente conflito de normas resolve-se, in

casu, pelo critério da especialidade. Não cabe também evocar princípio geral de

direito, no sentido de que “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a

conhece” (artigo 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), quando

o fato é regulado de forma objetiva, por lei complementar, especial e posterior aos

dispositivos celetistas a respeito. Consecução do princípio da natureza

prioritariamente orientadora da fiscalização trabalhista abarcado pela mesma lei

que estendeu o critério da dupla visita.

(TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0000953-98.2011.5.03.0056 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargadora Emilia Facchini. DEJT 12/03/2012 P.41).

51 – GRUPO ECONÔMICO

51.1 CARACTERIZAÇÃO – GRUPO ECONÔMICO – CARACTERIZAÇÃO – A presença

de membros da mesma família e a ocupação  dos mesmos endereços de diversas

empresas evidenciam, à saciedade, a existência de grupo econômico, ainda mais

quando há identidade do objeto social delas.

(TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0000540-45.2011.5.03.0134 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz

Convocado Danilo Siqueira de C. Faria. DEJT 16/01/2012 P.40).

51.1.1  GRUPO ECONÔMICO  – EMPREGADOR ÚNICO. A tipificação do grupo

econômico, para fins justrabalhistas, não se reveste das mesmas formalidades

exigidas no direito econômico ou no direito comercial. São  suficientes para se

concluir pela sua existência, nesta seara, evidências de integração interempresarial

no desempenho de atividades de cunho econômico para cumprir o objetivo da

norma inserta no § 2º, do artigo 2º, da CLT, qual seja, o de ampliar as

possibilidades de garantia do crédito trabalhista, responsabilizando todas as

empresas componentes do grupo econômico. Por outro lado, a solidariedade das

empresas componentes do mesmo grupo econômico abrange não só as obrigações

trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalho, mas também os direitos e

prerrogativas advindos destes contratos. Nesse contexto, caracterizado o grupo

econômico, seus componentes configuram-se empregador único com relação aos

contratos de trabalho firmados pelas empresas integrantes do grupo.

(TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0000260-20.2011.5.03.0055 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Carlos Roberto Barbosa. DEJT 24/02/2012 P.142 .

52 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

NATUREZA OBRIGACIONAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. De acordo a Súmula

n. 219 do TST, na sua atual redação: “I – Na Justiça do Trabalho, a condenação em

honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre

pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por Sindicato

da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do

mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita

demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. II – É cabível

a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no

processo trabalhista. III  – São devidos os honorários advocatícios nas causas em

que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem

da relação de emprego” (Súmulas n. 219 do TST). À luz da citada Súmula, a parte 82

vencida pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios

sucumbenciais na hipótese prevista nos arts. 14 e 16 da Lei n. 5.584/70, ação

rescisória, demanda em que o ente sindical figure como substituto processual e

demanda que não derive da relação de emprego. Assim o TST manteve a postura

tradicional em relação às demandas oriundas da relação de emprego (os honorários

advocatícios sucumbenciais somente são cabíveis na hipótese estabelecida pela Lei

n. 5.584/70), reafirmou o entendimento de que nas demandas que não sejam

oriundas da relação de emprego o vencido pode ser condenado ao pagamento de

honorários advocatícios sucumbenciais, mas passou a admitir a condenação do

vencido no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais também na ação

rescisória e nas demandas propostas pelo ente sindical como substituto processual.

Não se pode olvidar, no entanto, que uma outra postura adotada pelo TST, embora

não diga respeito diretamente à possibilidade de condenação do  vencido ao

pagamento de honorários advocatícios, exige que se dê um passo adiante. A

restrição à condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios,

quando se tratar de demanda oriunda da relação de emprego, tem estreita relação

com o jus postulandi reconhecido aos empregados e empregadores no art. 791 da

CLT. Com efeito, sendo a contratação de advogado uma faculdade do trabalhador,

os ônus desta contratação devem ser por ele assumidos. Contudo, por meio da

Súmula n. 425, o TST adotou o entendimento de que o jus postulandi “limita-se às

Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação

rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência

do Tribunal Superior do Trabalho”. Com isto, a contratação de advogado passa a

ser obrigatória e não mais facultativa quando se tratar de ação rescisória, ação

cautelar, mandado de segurança e recursos de competência do Tribunal Superior do

Trabalho. Por consequência, nas hipóteses em que for obrigatória a contratação de

advogado (ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e recursos de

competência do TST), incidem os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, isto é, o

vencido pode ser condenado a pagar honorários advocatícios ao vencedor. Os arts.

14 e 16 da Lei n. 5.584/70 não prejudicam esta conclusão, posto que editados em

ambiente em que não havia restrição ao exercício do jus postulandi. Note-se, em

favor desta solução e quando se trata de recurso endereçado ao TST, que o

ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei n. 9.099/95, que disciplina os

juizados especiais cíveis e criminais, permite a imposição da obrigação de pagar

honorários advocatícios quando, por força de recurso, a demanda for submetida a

nova apreciação (art. 55). Aplicada esta solução ao processo do trabalho, pode ser

afirmado que no caso de recurso endereçado ao TST, o recorrente vencido poderá

ser condenado, naquele tribunal, a pagar honorários de advogado em favor da

parte vencedora, com esteio nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Não se pode

perder de vista que também em relação aos danos que tenham decorrentes do

descumprimento de obrigações oriundas da relação de trabalho deve ser respeitado

o direito ao ressarcimento integral, que é estabelecido pelos arts. 389, 395 e 404

do Código Civil. No entanto, a hipótese não é de ação de competência originária do

TST e o processo sequer foi submetido àquele tribunal. No entanto a d. 4ª Turma

entende que os honorários advocatícios são devidos em razão de inadimplemento

de obrigação trabalhista, tudo por aplicação subsidiária dos arts. 389 e 404 do novo

CC/02, cuja inovação deve ser prestigiada, como forma de reparação dos prejuízos

sofridos pelo trabalhador, que para receber o crédito trabalhista necessitou

contratar advogado às suas expensas, causando-lhe perdas. Os honorários

advocatícios por inadimplemento obrigacional (material) não se confundem, em

absoluto, com os honorários advocatícios sucumbenciais (processual), a teor do que

dispõe a IN-47/2005 do TST. Sobre os honorários advocatícios obrigacionais devem

incidir juros e correção monetária. Estes honorários advocatícios (de direito

material) têm caráter indenizatório e não integram a remuneração da parte.

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000711-66.2011.5.03.0048 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Cleber Lucio de Almeida. DEJT 05/03/2012 P.98).83

53 – HONORÁRIOS PERICIAIS

RESTITUIÇÃO – HONORÁRIOS PERICIAIS  – ANTECIPAÇÃO  – SUCUMBÊNCIA DA

RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA  – RESTITUIÇÃO DEVIDA.

Sendo a reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, mas litigando sob

o pálio da justiça gratuita, deve ser isentada do ônus que lhe incumbia quanto ao

pagamento dos honorários periciais. Nesse contexto, tendo em vista que parte da

verba honorária se encontra quitada pela reclamada que fez ressalva no sentido de

que a responsabilidade por tal pagamento se daria a depender do resultado da

perícia, tendo inclusive constado da ata de fl. 38/39, pelo juízo de origem, que no

caso de sucumbência da reclamante no objeto da perícia, o valor será restituído à

reclamada, sendo por fundos públicos, no caso de ser a autora beneficiária da

justiça gratuita, tem-se por devida a sua restituição.

(TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0000227-21.2011.5.03.0058 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida. DEJT 05/03/2012 P.158).

54 – HORA EXTRA

54.1 CARGO DE CONFIANÇA – CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS. A regra

geral em nossa ordem jurídica brasileira é o controle das jornadas de trabalho do

empregado, conforme regulamentado no Capítulo II da CLT, constituindo exceção a

essa regra as disposições do art. 62 do referido diploma legal, que exclui duas

espécies de empregados das normas protetivas da duração do trabalho, isto é, os

trabalhadores que desenvolvem atividade externa incompatível com a fixação de

horário de trabalho (inciso I do art. 62 da CLT) e os gerentes, considerados os

exercentes de cargos de gestão, equiparando-se a estes os diretores e chefes de

departamento e/ou filial, desde que recebam acréscimo salarial não inferior a 40%

do salário efetivo (inciso II e parágrafo único do art. 62 da CLT). A citada norma

legal, todavia, estabeleceu apenas uma presunção  juris tantum de que tais

empregados não estão submetidos ao controle e à fiscalização de horário de

trabalho, presunção que decorre da posição hierárquica alcançada na estrutura da

empresa, que pode ser elidida por prova em contrário. No caso concreto,

demonstrado pelo acervo probatório, que a reclamante, embora exercesse o cargo

de gerente estava submetida ao controle de jornada realizado pela supervisora,

além de não perceber gratificação de função no importe mínimo de 40% sobre o

salário efetivo, o que implica que à autora aplicam-se as regras gerais relativas à

duração do trabalho, tanto que a empresa recorrente não alegou em defesa o

enquadramento da trabalhadora na exceção do inciso II do art. 62 da CLT. Logo,

em face da prova do labor em regime de sobrejornada, não merece reparo a

decisão de origem que acolheu parcialmente o pedido de pagamento das horas

extras laboradas.

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000792-84.2011.5.03.0025 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Júlio Bernardo do Carmo. DEJT 26/03/2012 P.132).

54.2  INTERVALO INTRAJORNADA – INTERVALO INTRAJORNADA  – TEMPO

DESPENDIDO ATÉ  O REFEITÓRIO  – HORAS EXTRAS  – AUSÊNCIA DE

CONFIGURAÇÃO. O tempo despendido até o refeitório não configura tempo à

disposição da empregadora, mas está compreendido no intervalo. Ademais,

qualquer empregado, mesmo aquele que trabalha nos centros urbanos, gasta

alguns minutos no descolamento até o restaurante ou até a sua residência, se lá

fizer suas refeições, e nem por isso faz jus ao pagamento do período como de

efetivo labor.

(TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0001273-60.2010.5.03.0032 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Helder Vasconcelos Guimarães. DEJT 05/03/2012 P.177).

54.3 PARTICIPAÇÃO EM CURSO – CURSOS DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL

– REALIZAÇÃO FORA DA JORNADA CONTRATUAL  – HORAS EXTRAS DEVIDAS  – A 84

capacitação profissional adquirida por meio da participação obrigatória da

empregada em cursos e treinamentos virtuais promovidos pelo Banco réu revertese em prol do próprio empregador, já que o aprimoramento alcançado acarreta

maior eficiência da trabalhadora, passando a instituição a contar com mão-de-obra

mais qualificada. Esse raciocínio leva à conclusão de que o período despendido

nesses estudos é considerado tempo à disposição do empregador, nos termos do

artigo 4º da CLT, devendo as respectivas horas ser remuneradas como

extraordinárias.

(TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0000703-25.2011.5.03.0134 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

Jorge Berg de Mendonça. DEJT 06/02/2012 P.204).

54.3.1 HORAS EXTRAS – CURSO ‘TREINET.’ Demonstrada pela prova testemunhal

que o reclamado impunha a obrigação da reclamante na participação em cursos

promovidos, por meio da internet, fora do horário normal de trabalho, não há

dúvidas de que este tempo se traduz em jornada de trabalho extraordinária, haja

vista que a trabalhadora nesse período encontrava-se à disposição do empregador,

inclusive, subordinada ao controle dos cursos e do tempo despendido nestes,

conforme art. 4º da CLT. Não havendo pagamento das horas despendidas nos

cursos promovidos pelo reclamado, mantém-se a condenação ao pagamento das

horas extras decorrentes desse período.

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0165400-36.2009.5.03.0004 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Júlio Bernardo do Carmo. DEJT 26/03/2012 P.166).

54.3.2 HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS VIA INTERNET. Não havendo

controvérsia quanto à existência de cursos de aperfeiçoamento profissional fora do

horário de expediente e sendo infirmada a alegação de que a participação do

empregado era facultativa, devem as horas despendidas nesses eventos ser

remuneradas como à disposição, com acréscimo do adicional extraordinário, por

força do disposto no art. 4º da CLT.

(TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0000554-08.2011.5.03.0044 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador José Murilo de Morais. DEJT 26/03/2012 P.186).

54.3.3  HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CURSOS

TREINET. O tempo dedicado pelo empregado a cursos denominados TREINET

traduz trabalho em sobrejornada, nos termos do artigo 4º da CLT, já que realizados

fora do local de trabalho, mediante uso da Internet, em proveito do banco

reclamado e sob seu total controle.

(TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0000543-88.2010.5.03.0019 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Antônio G. de Vasconcelos. DEJT 09/03/2012 P.178).

54.4  TEMPO À DISPOSIÇÃO  – TROCA DE UNIFORME – TEMPO GASTO NA

TROCA DE UNIFORME  – EXIGÊNCIA DO EMPREGADOR  – OBRIGATORIEDADE DE

PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. Se o empregador exige que seus empregados se

uniformizem e se munam de equipamentos e adereços antes do início da jornada e

retirem o uniforme, equipamentos e adereços após final da jornada, o tempo gasto

em tal atividade, desde que superior a cinco minutos, deve ser considerado com

tempo à disposição do empregador (artigo 4º da CLT). Isto porque os atos

preparatórios do trabalhador para o início e a finalização da jornada sem dúvida

atendem muito mais à conveniência da empresa do que do empregado.

(TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0000315-74.2011.5.03.0150 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Maristela Iris S.Malheiros. DEJT 09/02/2012 P.96).

54.5 TRABALHO DA MULHER – PRINCÍPIO PROTETOR – HOMENS E MULHERES –

IGUALDADE JURÍDICA E PROTEÇÃO DIFERENCIADA  – ARTIGO 384 DA CLT  –

VIGÊNCIA E EFETIVIDADE. É certo que homens e mulheres são iguais em direitos e

obrigações, conforme preceitua o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal  de

1988, estatuindo, no entanto, que essa igualdade jurídica se aplica “nos termos

desta Constituição”. Desta forma, nos termos da Constituição Federal de 1988, o

cidadão trabalhador tem status jurídico diferenciado no artigo 7º, que incorpora as 85

garantias do artigo 5º, inciso I, nas normas gerais de proteção ao trabalhador, mas

vai além, ao conferir proteção jurídica adicional às mulheres, em decorrência do

seu diferencial biológico ergométrico em relação aos homens e em função da sua

condição de maternidade, o que já ocorria desde a promulgação do Decreto-Lei nº

5.452, de 01/05/1943, e que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988,

no artigo 7º, incisos XVIII (licença à gestante), XX (proteção ao mercado de

trabalho da mulher) e XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de

normas de saúde, higiene e segurança), além de lhes conceder benefício

previdenciário específico (“proteção à maternidade, especialmente à gestante”  –

artigo 201, inciso II, da mesma Constituição), condições especiais de aquisição de

aposentadoria, mediante a redução da carência em 5 (cinco) anos (artigo 201, §

7º, incisos I e II, da mesma Constituição), aposentadoria especial para as

trabalhadoras no âmbito doméstico das famílias de baixa renda (sistema especial

inclusivo – artigo 201, § 8º, da mesma Constituição), e estabilidade da gestante no

emprego (artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT da mesma Constituição). Com

esse pacote de medidas de proteção jurídica a situação social e econômica das

mulheres é reequilibrada em face da mesma situação dos homens, com visos ao

restabelecendo do postulado original da isonomia. Portanto, a vigência do artigo

384 da CLT está mais efetiva do que supõem os recorrentes e foi aplicada com

exatidão pelo órgão da prestação jurisdicional de primeira instância, não se

tratando, pois, de mero caso de infração administrativa na forma do artigo 401 da

CLT.

(TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0000595-24.2010.5.03.0136 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz

Convocado Milton V. Thibau de Almeida. DEJT 30/01/2012 P.23).

55 – HORAS DE SOBREAVISO

CARACTERIZAÇÃO – HORAS DE SOBREAVISO. TELEFONE CELULAR.

INDEFERIMENTO. Nos termos do disposto na Súmula 428 do TST, in verbis: “o uso

de aparelho de intercomunicação, a exemplo do BIP, ‘pager’ ou aparelho celular,

pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o

empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento,

convocação para o serviço”. Assim, o uso de aparelhos como o telefone celular, via

de regra, não configura, de per se, o regime de sobreaviso, previsto no art. 244, §

2º, da CLT, uma vez que esta peculiar hipótese somente ocorre quando o

empregado tem a obrigação de “permanecer em sua própria casa, aguardando a

qualquer momento o chamado para o serviço”, ou seja, quando o laborista tem,

efetivamente, cerceada a sua liberdade de locomoção. Ausente prova de tal

circunstância nos autos, não se há falar em horas de sobreaviso.

(TRT 3ª Região. Décima Turma. 0001355-23.2010.5.03.0087 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Ana Maria Amorim Rebouças. DEJT 08/03/2012 P.138).

56 – IMPOSTO DE RENDA

INCIDÊNCIA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL  – PARCELA DE NATUREZ

INDENIZATÓRIA – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. Prevalecia neste Regional

o entendimento de que a única hipótese de isenção tributária referente à

indenização por danos morais ocorria quando se tratava de reparação devida em

razão de acidente de trabalho. No entanto, atualmente, o posicionamento adotado

é no sentido de que a indenização por dano moral não é fato gerador do Imposto

de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial do ofendido, atingido

pelo ato ilícito praticado, o que denota o seu caráter indenizatório. Agravo de

petição do exequente ao qual se dá provimento parcial.

(TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0101100-81.2008.5.03.0107 AP. Agravo de Petição. Rel. Juiz Convocado

Jessé Cláudio Franco de Alencar. DEJT 30/01/2012 P.102).86

57 – INCONSTITUCIONALIDADE

ART. 62 DA CLT – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 62 DA CLT. O artigo 62, II,

da CLT, foi recepcionado pela ordem constitucional vigente a partir de outubro de

1988. O artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, encerra norma de caráter

geral, dispondo acerca da duração do trabalho, não se aplicando aos casos

especiais como o previsto no artigo 62, II, da CLT.

(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0001277-75.2010.5.03.0104 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Luiz Ronan Neves Koury. DEJT 24/02/2012 P.119).

58 – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

CABIMENTO  – PROCESSO DO TRABALHO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO

CABIMENTO. A denunciação da lide é ação incidental que tem por objeto pretensão

de regresso da demandada contra terceiro, caso venha a ser condenada na ação

principal (art. 70, CPC). Contudo, nem mesmo a Emenda Constitucional nº 45 de

2004, que ampliou a competência material da Justiça do Trabalho, teve o condão

de autorizar a intervenção de terceiros nas práticas processuais desta

Especializada, pois, do contrário, estar-se-ia muito além dos limites da extensão de

sua competência material, criando-se, dessa forma, a possibilidade deste Juízo

passar a dirimir conflitos de interesses entre empregadores, hipótese esta que se

alheia completamente às regras do art. 114, e seus incisos, da Constituição Federal

de 1988.

(TRT 3ª Região. Décima Turma. 0000559-73.2010.5.03.0041 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Ana Maria Amorim Rebouças. DEJT 22/03/2012 P.129).

59 – INTIMAÇÃO

INTERNET – DECISÃO DISPONIBILIZADA VIA INTERNET DIVERSA DA DECISÃO

EXISTENTE NOS AUTOS. EFEITOS INTIMATÓRIOS. SÚMULA 197/TST. Conquanto

tenha sido disponibilizado no site deste Regional informação errônea acerca da

decisão proferida nestes autos, verifica-se que a sentença cognitiva, que julgou

parcialmente procedentes os pedidos autorais, foi corretamente publicada na forma

da Súmula n. 197 do TST, estando o então Réu ciente de que deveria comparecer à

audiência em prosseguimento para a prolação da sentença. Destarte, a

disponibilização de informação na internet no site deste Tribunal Regional não se

trata de meio formal de intimação, mas unicamente de um mecanismo facilitador,

cuja finalidade é permitir aos interessados o acesso às informações desejadas

mediante consulta do seu próprio local de trabalho. Contudo, o livre acesso das

partes ao andamento processual na internet não tem o condão de suprir a

exigência legal no sentido de que as partes devam ser intimadas dos atos e termos

do processo consoante disposto nos arts. 236 e seguintes do CPC, seja

pessoalmente (Súmula 197/TST), via postal ou mediante publicação no Órgão

Oficial, sobretudo porque aquela publicidade (andamento processual no site deste

TRT) não se insere no conceito de intimação eletrônica, que somente ocorre no

Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT.

(TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0085200-53.2009.5.03.0065 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargador

Márcio Ribeiro do Valle. DEJT 14/02/2012 P.128).

60 – JORNADA DE TRABALHO

60.1  REGIME DE 12 POR 36 HORAS  – DOMINGO/FERIADO – FERIADOS

LABORADOS. JORNADA 12X36. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. A compensação

inerente ao regime 12×36 não engloba o labor nos feriados, sob pena de haver

discriminação em relação aos trabalhadores que cumprem jornada diária de 08h e 87

semanal de 44h, reduzida no caso de haver feriado em dia útil. De acordo com o

dispositivo legal que regula a questão (art. 8º da Lei nº 605/49), o cumprimento

desta jornada não exclui o direito de descanso nos feriados, afastando apenas o

direito à percepção do domingo laborado de forma dobrada. Assim, em não

havendo compensação dos feriados trabalhados, estes devem ser remunerados em

dobro, nos termos do art. 9º da Lei n. 605/49 e Súmula n. 146 do Colendo TST.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0001480-85.2011.5.03.0109 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho. DEJT 02/03/2012 P.168).

60.2  TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – TRABALHO EXERCIDO EM

DOIS TURNOS. A Orientação Jurisprudencial nº 360 DA SDI-1/TST dispõe que

“Turno ininterrupto de revezamento. Dois turnos. Horário diurno e noturno.

Caracterização. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o

trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda

que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário

diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial á saúde,

sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta”.

A aplicação da jornada de 06h nessas circunstâncias tem amparo no mesmo

fundamento, de que o trabalhador tem, de toda sorte, comprometido seu relógio

biológico, com desgaste na vida familiar e na convivência social. Não constitui

condição para o reconhecimento do sistema de turnos de revezamento de que trata

o art. 7º, inc. XIV, da Constituição da República, a existência de três turnos ou

mesmo o funcionamento ininterrupto da empresa, porquanto esse dispositivo tem

por escopo preservar a higidez física e mental do empregado, reduzindo a jornada

de trabalho, a fim de minimizar os efeitos que o organismo sofre para se adaptar a

rotinas diversificadas de trabalho. Havendo a comprovação de que o empregado

desenvolvia suas atividades em dois turnos que abrangiam parte do período diurno

e parte do período noturno, está caracterizada a prestação de serviços em turnos

ininterruptos de revezamento.

(TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0000107-71.2011.5.03.0027 RO. Recurso Ordinário. Red.

Desembargador Paulo Roberto de Castro DEJT 09/02/2012 P.92).

61 – JUROS

FAZENDA PÚBLICA – JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. A nova legislação que

regulamenta a fixação de juros, no caso de condenação da Fazenda Pública (Lei nº

11.960, de 29/06/2009), não mais distingue em relação ao pagamento de verbas

remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, do que se conclui que

os critérios são aplicáveis aos débitos de qualquer natureza, sendo ainda aplicáveis

os índices da caderneta de poupança. Logo, a partir da edição da norma, são

aplicáveis os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta

de poupança, ressalvado o direito da autora de cobrar a diferença dos respectivos

juros do devedor principal. Em relação aos débitos anteriores à 29/06/2009,

incidem os juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme determina o art. 1º-F

da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180?]35,

de 24/08/2011, nos termos da OJ n. 7, do Tribunal Pleno, do C. TST.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0001435-02.2010.5.03.0082 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Emerson José Alves Lage. DEJT 03/02/2012 P.170).

62 – JUSTA CAUSA

62.1 EMBRIAGUEZ – DISPENSA POR JUSTA CAUSA – USO DE BEBIDA ALCÓOLICA

DURANTE O PERCURSO DE TRAJETO PARA O TRABALHO – MANUTENÇÃO DO JUSTO

MOTIVO PARA RUPTURA CONTRATUAL. Comprovado nos autos que a reclamante,

durante o percurso de trajeto para o local de trabalho, em transporte fornecido pela

empregadora fez uso de bebida alcoólica, circunstância que por si só já impediria o 88

exercício normal de suas funções, resta patente a quebra da fidúcia que norteia a

relação empregatícia. Inviável cogitar em reversão da justa causa aplicada para a

dispensa, nos termos do art. 482, “f”, da CLT, justificando a autora, com seu ato

culpável, a ruptura do pacto laboral sem ônus para o empregador.

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000517-51.2011.5.03.0150 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Júlio Bernardo do Carmo. DEJT 23/01/2012 P.60).

62.2  INDISCIPLINA/INSUBORDINAÇÃO – JUSTA CAUSA. INSUBORDINAÇÃO.

MANUTENÇÃO DA PENALIDADE APLICADA AO EMPREGADO. Demonstrado nos

autos que o autor, no desempenho de sua função de auxiliar de enfermagem,

descumpriu ordem direta do seu empregador, recusando-se, injustificadamente, a

acompanhar, juntamente com o médico da instituição, a transferência de paciente

em estado grave para atendimento hospitalar, colocando-o, inclusive, em risco de

vida, há de ser mantida a dispensa por justa causa, com fulcro no disposto no art.

482, alínea “h”, da CLT (ato de insubordinação).

(TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0002625-08.2010.5.03.0144 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

Rogério Valle Ferreira. DEJT 23/01/2012 P.157).

62.3 PRINCÍPIO DA ISONOMIA – JUSTA CAUSA. TRATAMENTO DIFERENCIADO.

A despeito de comprovada a falta imputada à empregada, não se pode convalidar a

dispensa por justa causa perpetrada pelo reclamado, quando resta também

demonstrado, nos autos, que o mesmo deu aos co-participantes do ato faltoso

tratamento diferenciado, ou seja, a uns aplicou-se apenas advertência, mantendoos no emprego, e à Autora puniu-se com a penalidade máxima. Esse tratamento

desigual para atos iguais fere o princípio constitucional da isonomia, não podendo

ser admitido.

(TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0000912-25.2010.5.03.0135 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

Márcio Ribeiro do Valle. DEJT 13/03/2012 P.150).

63 – LAUDO MÉDICO

DIVERGÊNCIA – DIVERGÊNCIA ENTRE CONCLUSÕES DA PERÍCIA DO INSS E

MÉDICO DO TRABALHO DA EMPRESA RECLAMADA. RETORNO AO TRABALHO

IMPEDIDO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO. Reprovável a conduta da empregadora

que, ciente da cessação do benefício previdenciário da reclamante, obstou, por

vezes, seu retorno ao trabalho, deixando a obreira desamparada financeiramente,

já que ela permanecia sem receber o auxílio-doença ou os salários, em um

inadmissível “limbo jurídico”. Certo é que, a princípio, prevalece a perícia médica

realizada pelo INSS, que conclui pela aptidão da trabalhadora, ainda que divergente

o diagnóstico do médico do trabalho do empregador (artigo 170 do Decreto

3.088/99). Competia à reclamada, pois, reintegrar a reclamante e, em seguida,

encaminhá-la novamente ao Órgão Previdenciário. Ao revés, quedou-se inerte, o

que ensejou uma situação de indefinição em relação à obreira, a qual vem se

arrastando por anos e anos. Correta, pois, a decisão de origem que determinou a

reintegração da autora com o pagamento de salários, 13º salários e FGTS do

período em que não houve pagamento do benefício previdenciário.

(TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0000326-23.2011.5.03.0112 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

José Marlon de Freitas. DEJT 23/01/2012 P.100).

64 – LITISPENDÊNCIA

CARACTERIZAÇÃO – LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. Ocorre a litispendência

quando se repete ação que está em curso, ou seja, quando há duas ou mais ações

idênticas (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) transitando

perante o mesmo ou juízos diversos (art. 301, § 2º do CPC). A causa de pedir deve

ser entendida como o fato jurídico sobre o qual se funda a pretensão e, na presente

hipótese, tanto na reclamação trabalhista em apreço quanto na ação intentada pelo 89

sindicato da categoria de que faz parte a autora, pretendeu-se o pagamento do

“Prêmio Pró-Família”. No que respeita à identidade de partes, cumpre esclarecer

que, na condição de substituto processual, não obstante atue em nome próprio, o

sindicato está vindicando direito alheio. Ainda que a reclamante não tenha figurado

como parte na ação coletiva, já que se apresenta naquele feito como substituída, é

ela a titular do direito discutido na demanda ajuizada pelo ente coletivo, sendo

parte no processo, em sentido material. Verificada a identidade da relação jurídica

de direito material deduzida na ação coletiva e no presente feito, imperioso é o

reconhecimento da litispendência.

(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0000509-97.2011.5.03.0110 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada

Olívia Figueiredo Pinto Coelho. DEJT 09/01/2012 P.116).

65 – LUCRO CESSANTE

CABIMENTO – LUCROS CESSANTES  – DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA EM

DECORRÊNCIA DAS ATIVIDADES LABORAIS. Na seara do processo do trabalho,

onde a indenização por lucros cessantes, via de regra, se materializa no

pensionamento da vítima, como forma de retribuir-lhe parte ou a totalidade da

perda de capacidade de trabalho, a pretensão não se viabiliza no caso dos autos,

onde a doença incapacitante do reclamante tem origem degenerativa e a atividade

laboral atuou apenas como concausa. Se a culpa pela sua ocorrência não poderá

jamais ser atribuída ao empregador, não há como condená-lo no pagamento de

pensão, temporária ou vitalícia. Com efeito, nesta hipótese o pensionamento deve

ficar a cargo da Previdência Social Oficial. Trata-se de inteligência extraída da

Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal, que condiciona o pagamento da

indenização prevista no direito comum à existência de dolo ou culpa grave do

empregador.

(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0000434-32.2011.5.03.0151 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

João Bosco Pinto Lara. DEJT 24/02/2012 P.191).

66 – MOTORISTA

66.1  ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. A caracterização da atividade

insalubre pela exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo nº 14, NR-15,

da Portaria nº 3.214, de 1978, exige o contato permanente do trabalhador com

pacientes em condição de isolamento, circunstância esta verificada na atividade de

motorista de ambulância.

(TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0000399-58.2011.5.03.0091 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Bolívar Viégas Peixoto. DEJT 16/01/2012 P.29).

66.1.1  ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS COM MOTOR

DIANTEIRO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. O simples fato

de o obreiro desempenhar suas funções como motorista de ônibus com motor

dianteiro não enseja, por si só, o pagamento de adicional de insalubridade, sendo

essencial a comprovação da extrapolação dos limites de tolerância, quanto ao nível

de ruído, na espécie.

(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0001957-67.2010.5.03.0134 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Maria Cristina D. Caixeta. DEJT 18/01/2012 P.29).

66.2  HORA EXTRA – NORMA COLETIVA AUTORIZADORA DA SUPRESSÃO DO

DIREITO DE HORAS EXTRAS PARA TODOS OS MOTORISTAS. COLISÃO COM O

ESPÍRITO DO ART. 62, I DA CLT. A norma coletiva que afasta o direito à percepção

de horas extras de todos os motoristas representados pelo sindicato obreiro

convenente somente teria validade acaso se demonstrasse que, na prática, a

jornada de tais empregados era impossível de ser controlada. É que os termos do

citado dispositivo celetista são claros ao dispor que a atividade externa que 90

inviabiliza a incidência do regime de duração do trabalho é aquela na qual há

incompatibilidade na fixação de horário de trabalho, ou seja, é a jornada que se

desenvolve de modo tão distanciado dos olhos do empregador, que a ele é

impossível dimensionar o tempo que o empregado de fato dedica ao labor. Essa a

lógica do dispositivo: em contrapartida à relativa autonomia vivenciada pelo

empregado regido pelo inciso I do art. 62 da CLT, a ele não são devidas horas

extras, pois se considera que a ausência de controle possível, por parte do

empregador, faz com que o laborista, e não o patrão, seja o gestor do tempo que

efetivamente destina ao trabalho. E se assim é, não há se cogitar de atribuir ao

empregador o encargo de pagar por eventual sobrelabor que, ademais, poderá ser

compensado como e quando o empregado quiser.

(TRT 3ª Região. Décima Turma. 0001064-46.2010.5.03.0047 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal. DEJT 02/02/2012 P.159).

67 – MULTA

67.1 ART. 475-J DO CPC – MULTA DO ART. 475-J DO CPC – APLICABILIDADE. A

imposição da multa referida, em caso de inadimplência da obrigação judicialmente

reconhecida, não se contrapõe, pelo entendimento dominante, à processualística do

trabalho, pontuando-se a natureza alimentar do crédito a ser executado, bem como

a celeridade na busca da tutela jurisdicional satisfativa. Seu escopo não é que o

devedor a pague, mas que cumpra a obrigação que lhe foi imputada por meio de

título judicial. Se a medida passou a se afigurar necessária no âmbito do processo

civil, ante a realidade emergente da dinâmica social, por certo e com maior razão,

apresenta-se necessária sua aplicação no processo trabalhista que exige a pronta

efetividade da prestação jurisdicional que dele emana e que, na sua maioria,

envolve créditos de natureza alimentar.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000563-29.2011.5.03.0089 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Mônica Sette Lopes. DEJT 30/03/2012 P.75).

67.1.1 MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ATRASO POR POUCOS DIAS. APLICAÇÃO.

Uma vez determinada a aplicação da multa do art. 475-J do CPC e advertida a

executada no ato da intimação para pagamento do débito, o atraso no depósito da

quantia devida, mesmo que por poucos dias, atrai, inquestionavelmente, a

incidência da penalidade.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000101-47.2010.5.03.0044 AP. Agravo de Petição. Rel.

Desembargador Emerson José Alves Lage. DEJT 02/03/2012 P.132).

67.2 ART. 477 DA CLT – FGTS NÃO DEPOSITADO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA

CLT. CABIMENTO. Quando da rescisão contratual, deverá o empregador proceder

ao depósito do valor correspondente aos dias de labor, na conta vinculada do

trabalhador, sob pena do descumprimento do disposto no art. 18 da lei 8.036/90,

in verbis:  Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador,

ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os

valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente

anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais

(grifei). À luz do § 4º do artigo 477 da CLT, o pagamento a que fizer jus o

empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de

trabalho. Portanto, ainda que comprovado o pagamento das verbas rescisórias

dentro do prazo legal, a conduta patronal de não efetuar o depósito do FGTS causa

prejuízos de ordem econômica ao trabalhador, porquanto este fica impedido de

sacar imediatamente os depósitos devidos. Logo, fica atraída a multa do art. 477, §

8º, da CLT.

(TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0000757-52.2011.5.03.0049 RO. Recurso Ordinário.

Rel. Desembargador José Miguel de Campos. DEJT 09/01/2012 P.171).

67.2.1 MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS

RESCISÓRIAS. DESCABIMENTO. O cabimento da multa prevista no § 8º, do art. 91

477 da CLT condiciona-se à inobservância do § 6º daquele mesmo dispositivo

consolidado, o qual dispõe que o pagamento das parcelas constantes do

instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até o primeiro

dia útil imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia, contado da data da

notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do

mesmo ou dispensa do seu cumprimento. Nesse sentido, o pagamento tempestivo

das verbas rescisórias, conforme admitido, in casu, pelo próprio Demandante, é o

que basta para não se falar na multa em discussão, haja vista que o enfoque legal

circunscreve-se ao pagamento de tais parcelas e não à homologação do termo

rescisório, como um todo, exceto, evidentemente, quando houver manifesto abuso

no atraso, o que, todavia, não se comprova neste processado.

(TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0001545-10.2011.5.03.0003 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

Márcio Ribeiro do Valle. DEJT 14/02/2012 P.134).

67.2.2  MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT  – ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA

RESCISÃO CONTRATUAL. Segundo dispõe o art. 477,  § 1º, da CLT, o pedido de

demissão ou o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por

trabalhador com mais de um ano, só será válido quando feito com a assistência do

respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. De acordo

com o art. 477, § 4º, da CLT, o pagamento das parcelas rescisórias será efetuado

no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho. Estabelece o art. 477,

§ 6º, da CLT, que o pagamento das parcelas rescisórias constantes do instrumento

de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado: a) até o primeiro dia útil

imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da

notificação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização do aviso

prévio ou dispensa do cumprimento do aviso prévio. Por fim, prevê o art. 477, § 8º,

da CLT que o desrespeito ao prazo previsto no art. 477, § 6º, do mesmo diploma

legal implicará pagamento de multa, no importe correspondente a um mês de

salário do trabalhador. Assim,  para ser válido e eficaz, o acerto rescisório teve

atender a vários requisitos, quais sejam: a) homologação da rescisão do contrato

de trabalho por um dos órgãos definidos na CLT, no caso de trabalhador com mais

de um ano de serviço; b) pagamento das parcelas rescisórias no ato da

homologação da rescisão do contrato de trabalho; c) realização do pagamento das

verbas rescisórias e da homologação da rescisão do contrato de trabalho nos prazos

estabelecidos no art. 477, § 8º, da CLT. Com isto, a mora do empregador somente

não ocorrerá quando o pagamento das verbas rescisórias e a homologação da

rescisão do contrato de trabalho forem realizados nos prazos previstos no art. 477,

§ 8º, da CLT. Lembre-se que “considera-se em mora o devedor que não efetuar o

pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei

ou a convenção estabelecer”, nos termos do art. 394 do C. Civil. A mora do

empregador somente é afastada quando o cumprimento da sua obrigação ocorrer

na forma (homologação da rescisão do contrato de trabalho e pagamento das

verbas rescisórias no mesmo momento) e no tempo próprios (respeito aos prazos

estabelecidos no art. 477, § 8º, da CLT). Note-se, inclusive, que o pagamento das

verbas rescisórias desacompanhado da homologação do acerto rescisório, além de

não atender ao modo próprio para a sua realização (o que resulta na sua

invalidade, segundo o art. 477, § 1º, da CLT), causa prejuízos ao trabalhador, que

fica privado do acesso ao FGTS e do recebimento do seguro-desemprego, ante a

ausência de fornecimento do TRCT e das guias CD/SD, no caso de dispensa

imotivada. Nesse contexto, a homologação do acerto rescisório não constitui mero

requisito de validade do termo de rescisão contratual, diante de sua vinculação ao

exercício do direito de acesso à sua conta vinculada e ao seguro desemprego, na

hipótese de dispensa imotivada. Ademais, permitir que o trabalhador fica à mercê

do empregador em relação ao momento da homologação do acerto rescisório e,

com isto, de acesso ao fundo de garantia e seguro desemprego é condená-lo à

insegurança, o que é agravado pelo fato de ser a segurança jurídica um dos pilares

do Estado Democrático de Direito.92

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000395-85.2011.5.03.0005 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Cleber Lúcio de Almeida. DEJT 23/02/2012 P.50).

67.2.3 MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – DEPÓSITO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EM

CONTA CORRENTE. A realização do depósito das verbas rescisórias não afasta, per

si, o atraso na rescisão contratual, já que o acerto rescisório é um ato complexo,

que envolve não apenas o pagamento das verbas rescisórias, mas, também, a

formalização da rescisão contratual perante o sindicato profissional ou autoridade

do Ministério do Trabalho [em se tratando de empregado com tempo de serviço

igual ou superior a 01 (um) ano], com a liberação do TRCT no código 01, a chave

de conectividade e as guias de CD/SD ao trabalhador em caso de dispensa

imotivada. Isso porque somente com a homologação da rescisão contratual, na

forma prescrita em lei, o empregador cumprirá integralmente sua obrigação em

relação aos seus empregados com um ano ou mais de tempo de serviço. Sendo

assim não basta que a empregadora deposite os valores referentes às verbas

rescisórias, mas, necessário, também, que a homologação da rescisão contratual se

realize nos prazos fixados no art. 477, parágrafo 6o, da CLT, a teor do que dispõe o

art. 11, caput e parágrafo 3º, da Instrução Normativa n. 3/2002 do MTE/SRT, como

elemento integrante de validade do ato, para não prejudicar a trabalhadora com

retardação das providências acerca do levantamento do FGTS e do requerimento do

benefício do seguro-desemprego.

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000023-84.2011.5.03.0087 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Júlio Bernardo do Carmo. DEJT 16/01/2012 P.70).

67.3 NORMA COLETIVA – MULTAS CONVENCIONAIS. LIMITAÇÃO AO MONTANTE

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. As

convenções e os acordos coletivos de trabalho possuem nítido caráter contratual,

pois resultam da reunião da manifestação de vontades e interesses distintos,

formando um instrumento normativo apto a reger as relações empregatícias

mantidas entre as categorias econômica e profissional envolvidas na negociação. E

como tal, os instrumentos coletivos devem ser interpretados à luz das regras legais

que regem as relações obrigacionais, dentre elas a disciplina contida no art. 412 do

Código Civil, o qual preceitua que “o valor da cominação imposta na cláusula penal

não pode exceder o da obrigação principal”. Assim,  sendo o caso de aplicar uma

multa estipulada em convenção ou acordo coletivo de trabalho, deve o Magistrado

cuidar para que o montante da cominação não extrapole o da obrigação principal

descumprida.

(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000342-96.2011.5.03.0040 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Maria Cristina D. Caixeta. DEJT 01/02/2012 P.119).

68 – PEDIDO

CUMULAÇÃO – ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE  –

CUMULAÇÃO DE PEDIDOS  – INÉPCIA  – INOCORRÊNCIA. É cediço que o pedido

cumulado de adicional de periculosidade e insalubridade, conforme deduzido na

petição inicial, não gera inépcia por incompatibilidade dos requerimentos. A

natureza dos adicionais é diversa, assim como a causa de pedir. Trata-se de

cumulação objetiva de ações, permitida pelo direito processual e § 2º do art. 193

da CLT. Ou seja, o fato de o direito material não admitir o pagamento cumulativo

dos adicionais não os torna incompatíveis enquanto pretensão deduzida em Juízo.

Na relação processual, somente após o exame técnico é que se pode apurar o grau

de insalubridade efetivamente devido, com influência certa na definição da verba.

(TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0001428-96.2011.5.03.0139 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

José Marlon de Freitas. DEJT 23/01/2012 P.142).93

69 – PENHORA

69.1  BEM DE FAMÍLIA – PENHORA DE TELEVISOR DE MODELO LUXUOSO E

GRANDE VALOR – VIABILIDADE – NÃO INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE EXECUTIVA DA

LEI DE Nº 8.009/89 – A “mens legis” da lei que tutela o bem de família é garantir as

condições mínimas do viver com dignidade ao grupo familiar. O aparelho de

televisão, como um “plus” destinado à diversão não se beneficia da imunidade

executiva, mormente quando a descrição do bem, no auto de penhora e avaliação,

põe a calvo tratar-se de modelo luxuoso, moderno, sofisticado e de valor elevado.

Além disso, entre a garantia do lazer e a tutela do crédito laboral, de cunho social e

alimentar, é imperativo o prestígio deste em detrimento daquele. Penhora que se

mantém.

(TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0090269-91.2010.5.03.0013 AP. Agravo de Petição. Rel. Juiz

Convocado Frederico Leopoldo Pereira. DEJT 06/02/2012 P.81).

69.2 DIVERSAS – MESMO BEM – PENHORA SOBRE PENHORA. POSSIBILIDADE. O

artigo 613 do CPC estabelece que: “Recaindo mais de uma penhora sobre os

mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência”. O artigo 711 do

citado diploma legal dispõe que: “Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-

á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo

título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a

execução, cabendo aos demais concorrentes o direito sobre a importância restante,

observada a anterioridade de cada penhora”. Extrai-se da leitura dos referidos

artigos que nada impede que haja mais de uma penhora sobre o mesmo bem,

desde que observada a preferência legal de recebimento dos créditos. Na presente

execução fiscal, portanto, é possível a realização de penhora de bem imóvel do

agravado que já tenha sido penhorado em reclamação trabalhista, desde que, após

a realização da arrematação, seja respeitada preferência dos créditos.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000161-17.2010.5.03.0045 AP. Agravo de Petição. Rel.

Desembargador Emerson José Alves Lage. DEJT 02/03/2012 P.134).

69.3 EXCESSO – EXCESSO DE PENHORA INEXISTÊNCIA. Não obstante o valor do

bem imóvel, objeto da penhora, seja muito superior ao do débito fiscal, não há se

falar em excesso de penhora, se a executada no momento oportuno não indicou

outros bens livres e desembaraçados, avaliados em valores compatíveis com o

montante da execução, nos termos do art. 880 e 882 da CLT, ressaltando-se que a

executada poderá se socorrer da prerrogativa da substituição do bem penhorado

por depósito em dinheiro, conforme admitido no art. 15, inciso I, da Lei 6.830/80

ou, se tiver interesse em permanecer com o domínio do bem constrito, remir a

execução, nos termos do art. 651 do CPC. Assim, mantém-se a decisão de origem,

que julgou subsistente a penhora sobre o bem imóvel descrito no auto de penhora,

que está a garantir a presente execução.

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000717-18.2010.5.03.0013 AP. Agravo de Petição. Rel. Juiz Convocado

Cleber Lúcio de Almeida. DEJT 23/02/2012 P.63).

69.4  FATURAMENTO – EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PARTE DO FATURAMENTO

DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. Frustrados todos os meios de execução

empreendidos, é lícita a penhora sobre 30% do faturamento da executada,

consubstanciado no recebimento de mensalidades dos alunos. É que a execução é

processada em benefício do credor, sendo regra, na Justiça do Trabalho, a

composição do título judicial exeqüendo por verbas de caráter essencialmente

alimentar, cujos direitos foram sonegados ao empregado por seu empregador.

Logo, deve-se sempre atender aos pedidos lícitos que, neste sentido, faça o

exequente, a fim de garantir que as sentenças que proferir sejam efetivamente

cumpridas, e da forma mais célere possível, conforme previsão constitucional

(inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal).

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000454-93.2010.5.03.0042 AP. Agravo de Petição. Rel. Juíza

Convocada Adriana G. de Sena Orsini. DEJT 16/01/2012 P.88).94

69.5  IMÓVEL RURAL – PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL.

Mesmo o imóvel rural estando em condomínio, é possível a penhora da fração ideal

pertencente ao executado, mesmo que essa fração seja inferior ao módulo rural,

pois, por ocasião da alienação do bem, será especificado suas peculiaridades, sendo

que o desmembramento somente ocorrerá se respeitadas as hipóteses legais.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0086500-98.2009.5.03.0146 AP. Agravo de Petição. Rel. Juiz

Convocado Paulo Mauricio R. Pires. DEJT 09/03/2012 P.108).

69.6  REDUÇÃO – AGRAVO DE PETIÇÃO. REDUÇÃO DA PENHORA. O excesso de

execução se configura quando se executa valor excedente às próprias parcelas

deferidas em sentença (art. 743/CPC), e o excesso de penhora se caracteriza

quando constrito bem de valor infinitamente superior ao crédito exequendo. A lei

veda o primeiro, mas não o segundo, sendo que, neste, o que sobrar após a

quitação da dívida será restituído ao devedor, de modo que a redução da penhora

deve ser feita apenas quando o valor dos bens depositados mostra-se

consideravelmente superior ao crédito executado, conforme art. 685, I, do CPC.

(TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0059300-12.2008.5.03.0095 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargador

Jorge Berg de Mendonça. DEJT 06/02/2012 P.201).

69.7  REMOÇÃO DO BEM – MANDADO DE SEGURANÇA  – PENHORA  – REMOÇÃO

DOS BENS. Se a determinação de remoção dos bens constritos objetiva, tão

somente, facilitar a execução e impedir o desaparecimento dos bens e do

depositário, deve-se perquirir a vantagem na apreensão dos bens em depósito. In

casu, já houve um leilão sem êxito, sendo que novas tentativas poderão ser feitas

com os bens depositados com a própria executada, ou pela indicação de outros

bens pelo credor. Máxime quando se cuida a questão de interesse público e social,

já que se trata de execução contra estabelecimento de ensino e a remoção dos

bens poderá inviabilizar a continuidade das atividades  escolares, prejudicando

sobremaneira os alunos da instituição.

(TRT 3ª Região. 1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais. 0001314-89.2011.5.03.0000 MS. Mandado de

Segurança. Rel. Desembargador Anemar Pereira Amaral. DEJT 30/03/2012 P.63).

69.8  SALÁRIO – PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO  –

POSSIBILIDADE. É bem verdade que, nos termos do art. 649, IV, do CPC, são

absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários,

remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as

quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor

e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional

liberal, salvo para pagamento de prestação alimentícia. Todavia, tal

impenhorabilidade deve ser analisada em cada caso concreto, sobretudo na

execução trabalhista, em que a natureza do débito também é alimentar. Com

efeito, frustradas todas as tentativas de satisfação do crédito exequendo, está-se

diante de situação excepcional, que afasta a aplicabilidade da norma legal

mencionada, porque o mesmo princípio que justifica a impenhorabilidade dos

salários do executado, qual seja, a garantia da sua subsistência, impõe que se

garanta ao exequente a possibilidade de satisfazer os créditos salariais que lhe

foram reconhecidos, sob pena de favorecimento indevido do devedor em

detrimento do credor trabalhista.

(TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0064200-92.2009.5.03.0098 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargador

Rogério Valle Ferreira. DEJT 30/01/2012 P.139).

69.9  VEÍCULO – EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. PROVA DE

PROPRIEDADE. Embora o veículo seja bem móvel, a transferência de sua

propriedade não se aperfeiçoa apenas por meio da simples tradição, sendo

necessária, também, a comprovação do registro de propriedade junto ao DETRAN,

de acordo com o disposto no art. 123, I e §1º, da Lei n. 9.503/97. Todavia,

havendo a posse direita do executado sobre o bem, usando e desfrutando do

mesmo, a presunção é de que ele detém o seu domínio, razão pela qual há que se

reconhecer como válida a constrição judicial levada a efeitos nos autos principais.95

(TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0000775-16.2011.5.03.0068 AP. Agravo de Petição.

Rel. Juíza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. DEJT 24/02/2012 P.267).

70 – PEQUENA EMPREITADA

PRESCRIÇÃO – CONTRATO DE PEQUENA EMPREITADA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 7º,

XXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Fixada a competência da Justiça do Trabalho, a

prescrição a ser observada é aquela prevista nos artigos 7º, XXIX, da CF/88 e 11

da CLT, ou seja, de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato

de trabalho. Registre-se que não há como deixar de aplicar a prescrição trabalhista

quando a competência é desta Especializada, ainda que o direito material em

discussão tenha natureza civil.

(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000708-43.2011.5.03.0103 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Luiz Ronan Neves Koury. DEJT 15/02/2012 P.51).

71 – PEREMPÇÃO

OCORRÊNCIA – PEREMPÇÃO  – ARTIGOS 732 E 844 DA CLT. Caracteriza-se a

perempção quando o reclamante, “por duas vezes seguidas, der causa ao

arquivamento de que trata o artigo 844″ (art. 732 da CLT). Por sua vez, o referido

art. 844 trata do arquivamento por ausência do reclamante à audiência. Ambos os

dispositivos devem ser interpretados em conjunto e de forma restritiva, somente se

configurando a perempção, portanto, quando o autor der causa ao arquivamento,

por duas vezes seguidas, devido à sua ausência na audiência inaugural. Qualquer

outra causa de extinção do processo, ou de arquivamento, não pode ser levada em

conta para fins de perempção.

(TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0001494-66.2011.5.03.0110 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

Márcio Ribeiro do Valle. DEJT 10/02/2012 P.157).

72 – PRESCRIÇÃO

72.1  INTERCORRENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO

TRABALHISTA. LIDE ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. INAPLICABILIDADE.

Como premissa, em se tratando de litígio envolvendo empregado e empregador,

com fundamento na Súmula 114 do C. TST, tem-se por inaplicável a tese da

prescrição intercorrente dos créditos trabalhistas. Consoante disposto no artigo 889

da CLT, devem ser aplicados, subsidiariamente, aos trâmites e incidentes do

processo da execução, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais.

Com efeito, não sendo possível dar seguimento à execução, por não terem sido

localizados os devedores ou encontrados bens sobre os quais pudesse recair a

penhora, impõe-se a aplicação da suspensão prevista no art. 40 e parágrafos da Lei

6.830/80. Sobredito dispositivo legal estabelece que, em tal hipótese, “não correrá

o prazo da prescrição” (“caput”), sendo que “encontrados que sejam, a qualquer

tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento

da execução” (parágrafo 3º, destaques acrescidos). No caso, aplica-se o disposto

na Súmula 114 do C. TST,  in verbis: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a

prescrição intercorrente”. Esse entendimento coaduna-se, ainda, com o artigo 878

da CLT, do qual decorre o princípio de que a execução deve ser impulsionada de

ofício pelo Juiz. Nesse contexto, inferindo-se dos autos que a dívida é decorrente de

relação de emprego entre as partes, não se há falar em incidência da prescrição

intercorrente, aperfeiçoando-se, à hipótese, o entendimento contido no supra

transcrito §3º do art. 40 da Lei 6.830/80. Ora, se assim não fosse, estar-se-ia

concedendo privilégios ao empregador que não quita a sua dívida com o

trabalhador, sob o argumento de que a inércia do empregado, que não recebeu o

seu crédito e não tem ciência de bens do devedor para informar ao Juízo, deu azo à 96

extinção do processo, em razão da prescrição intercorrente. E isso não significa a

“eternização” das execuções, mas visa, isto sim, a garantir a efetividade da

execução, verdadeira finalidade do processo. Diante disso, merece provimento o

Agravo de Petição do Exequente para, afastando a prescrição intercorrente

reconhecida pelo d. Juízo  a quo, determinar o retorno dos autos à origem para

prosseguimento da execução.

(TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0011700-29.2002.5.03.0087 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargador

Márcio Ribeiro do Valle. DEJT 30/03/2012 P.141).

72.1.1  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO

TRABALHO. Os normativos referentes à Certidão de Dívida Trabalhista e ao BNDT

(Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) baseiam-se no artigo 878 da CLT,

segundo o qual a execução pode ser promovida até mesmo de ofício pelo juízo. Fica

evidenciado, assim, que a prescrição intercorrente não se aplica à execução

trabalhista,  representando entendimento contrário ofensa aos artigos 7º, XXIX, e

5º, XXXVI, da CF. Com efeito, a Súmula 114 do c. TST versa que “É inaplicável na

Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”, sendo este o posicionamento

predominante na Corte Superior Trabalhista a respeito do tema.

(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0061100-97.2003.5.03.0112 AP. Agravo de Petição. Rel.

Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. DEJT 28/03/2012 P.27).

72.1.2 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO ÂMBITO

DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, NOS MOLDES DA SÚMULA 327/STF. A

irrenunciabilidade de que trata do direito material do trabalho não eleva o crédito

trabalhista à condição de imprescritível, tanto que a própria Constituição Federal

consagra essa possibilidade, por inteligência do disposto no inciso XXIX, de seu

artigo 7º. O direito infraconstitucional também chancela tal autorização, conforme o

§ 1º, do artigo 884/CLT e o § 4º, do artigo 40/LEF, aplicável na fase de execução

com o permissivo contido no artigo 889/CLT. O direito sumular de maior magnitude

igualmente assegura a extinção da execução por meio da declaração judicial de

prescrição intercorrente, face ao teor do verbete 327, da súmula do Supremo

Tribunal Federal. Sendo assim, implementado o lapso temporal de inatividade, fica

o Juiz do Trabalho autorizado a pronunciar a extinção da execução no mesmo

interregno de possibilidade de ativação do direito de ação, a teor do verbete

150/STF, porquanto a pretensão executiva se extingue no mesmo prazo de

ativação da pretensão acionária.

(TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0057700-76.2002.5.03.0026 AP. Agravo de Petição. Rel. Juiz

Convocado Vitor Salino de M.Eca. DEJT 19/03/2012 P.59).

73 – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO

APLICABILIDADE – ÔNUS DA PROVA  – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO  IN

DUBIO PRO OPERARIO. Para efeito de apreciação da prova produzida não se aplica

o princípio in dubio pro operario ou in dubio pro misero. Tal princípio somente tem

espaço quando, comportando determinada norma de direito material mais de uma

interpretação, deve prevalecer aquela mais benéfica ao trabalhador.

(TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0000136-43.2011.5.03.0053 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida. DEJT 06/02/2012 P.122).

74 – PROCESSO DO TRABALHO

74.1  APLICAÇÃO DO ART. 745  – A DO CPC – AGRAVO DE INSTRUMENTO  –

PROVIMENTO  – Tratando-se de decisão que, proferida na fase de execução, tem

caráter terminativo, é cabível o agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO  –

DESPROVIMENTO  – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 745-A DO CPC  – O artigo 769

da CLT não autoriza a aplicação do artigo 745-A do CPC ao Processo do Trabalho –

a uma, porque a norma celetista prevê regramento próprio para a execução; a 97

duas, porque não há compatibilidade axiológica entre o instituto do parcelamento e

o ordenamento justrabalhista.

(TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0001770-36.2011.5.03.0098 AIAP. Agravo de Inst em Agravo de Pet.

Rel. Juíza Convocada Taisa Maria M. de Lima. DEJT 27/02/2012 P.141).

74.2  APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC – ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO

APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Embora seja possível a aplicação

subsidiária do direito comum, ela só é admitida quando se harmoniza com o

sistema e com os princípios do Direito do Trabalho (art. 8º, parágrafo único, da

CLT), o que não ocorre com o art. 940 do Código Civil, a pressupor a igualdade

jurídica dos contratantes, e não a hipossuficiência jurídica do empregado.

(TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0000111-80.2011.5.03.0004 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz

Convocado Carlos Roberto Barbosa. DEJT 27/02/2012 P.39).

75 – PROFESSOR

INTERVALO INTERJORNADA – INTERVALO ENTREJORNADAS  – ARTIGO 66 DA

CLT  – PROFESSOR  – Data venia de entendimentos jurisprudenciais em sentido

oposto, não vislumbro qualquer justificativa para que o professor, ao contrário dos

demais trabalhadores brasileiros, não possa ter o direito ao intervalo descrito no

artigo 66 da CLT, entre as jornadas cumpridas. Ele, como ser humano que é,

precisa naturalmente descansar e se alimentar durante o referido lapso temporal,

tudo para continuar o seu difícil embate diário, distribuindo o saber com a

indispensável tranquilidade, muitas vezes meramente sonhada. Além de outras

tantas que já sofre no exercício do magistério, mais essa discriminação se

apresenta odiosa e não poderá, jamais, prevalecer. Não respeitando a empregadora

a referida norma em apreço, a condenação ao pagamento de horas extras

correspondentes prevalecerá, sem dúvida, nos termos da Súmula 110 do TST.

(TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0000557-92.2011.5.03.0098 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Helder Vasconcelos Guimarães. DEJT 17/02/2012 P.217).

76 – PROVA

76.1 VALIDADE – GRAVAÇÃO FEITA PELO EMPREGADO NO LOCAL DE TRABALHO.

DESCONHECIMENTO DE UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. É lícita a

gravação feita pelo empregado, via celular, no local de trabalho, mesmo que sem o

conhecimento de um dos interlocutores (no caso, o seu empregador), sendo

pacífica e cristalina a Jurisprudência do Excelo Supremo Tribunal Federal e do

Colendo Tribunal Superior do Trabalho neste sentido. A licitude da gravação não

fica elidida pela modo de sua realização (feita por um dos interlocutores, sem

conhecimento do outro), sobretudo porque não se trata de interceptação de

conversa alheia (o que constitui objeto de vedação constitucional) e porque

predestinada a fazer prova, em juízo, do ato alegado como ilícito patronal que

causou danos morais ao autor.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000792-88.2011.5.03.0153 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz

Convocado Paulo Mauricio R. Pires. DEJT 27/01/2012 P.219).

76.2 VALORAÇÃO – PROVA ORAL. VALORAÇÃO PELA INSTÂNCIA REVISORA. Em

se tratando de prova oral, a instância revisora tem prestigiado a valoração feita

pelo juiz de primeiro grau, em decorrência da imediação pessoal que o mesmo tem

com as partes, testemunhas e informantes no processo, permitindo-lhe inferir quais

os depoimentos merecem maior ou menor credibilidade. No caso dos autos, não

tendo o juiz sentenciante se convencido das declarações prestadas pela testemunha

trazida pelo autor, não se pode, com base neste depoimento, deferir horas extras

nos moldes vindicados na inicial.

(TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0000937-62.2010.5.03.0030 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Maristela Iris S.Malheiros. DEJT 16/03/2012 P.203).98

77 – RELAÇÃO DE EMPREGO

77.1  CABELEIREIRO – RELAÇÃO DE EMPREGO. CABELEIREIRO. SALÃO DE

BELEZA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. Não há que se falar em relação

de emprego, se ficou provado nos autos que o reclamante, ao prestar serviços

como cabeleireiro no salão de propriedade da ré, percebia de 40% a 60% da

quantia cobrada do cliente,  in casu, a existência de uma sociedade denominada

parceria, em que as partes têm total autonomia do desempenho de suas atividades.

Isto, porque, não seria financeiramente  e economicamente viável que, do valor

bruto recebido pela venda de um produto ou serviço, ficasse o suposto empregado

com a referida parcela, devendo o empregador arcar com o recolhimento dos

impostos, manutenção das instalações físicas e demais encargos que a existência

de uma empresa implica e, depois de subtraída toda esta quantia, auferir o seu

lucro.

(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0001266-18.2011.5.03.0005 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Milton V. Thibau de Almeida. DEJT 01/02/2012 P.163).

77.2  CAMAREIRA – VÍNCULO DE EMPREGO. CAMAREIRA. A peculiaridade da

prestação laboral examinada neste processo, em que a reclamante trabalhava como

camareira, de sexta-feira a domingo e em todos os feriados, não configura a

eventualidade que caracteriza as relações de trabalho autônomas, pois a

descontinuidade da prestação de serviços não é fator determinante do trabalho

eventual, somando-se a isso que a atividade desenvolvida pela trabalhadora era

essencial aos objetivos econômicos da reclamada. A jornada contratual pode ser

inferior à legal, inclusive no que concerne aos dias laborados na semana.

Contratada a reclamante para trabalhar como camareira, laborando uma média de

três dias na semana, por cerca de quatro anos, e reunidos os demais elementos

fático-jurídicos da relação de emprego, o contrato de trabalho exsurge com clareza,

exigindo o seu registro na CTPS e o pagamento dos direitos trabalhistas que dele

decorrem.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000716-53.2011.5.03.0092 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Emerson José Alves Lage. DEJT 27/01/2012 P.216).

77.3 COOPERATIVA – COOPERATIVA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – INEXISTÊNCIA.

A cooperativa é uma associação de pessoas que voluntariamente se unem, visando

satisfazer, dentre outras, necessidades econômicas comuns, por meio de

propriedade democraticamente gerida. Desta forma, os benefícios angariados pelos

associados são majorados, notadamente se comparados com aqueles benefícios

que cada um deles isoladamente teria, caso não se encontrasse ligado à

cooperativa. Por isso, tendo em vista as peculiaridades inerentes a tal entidade

associativa, o artigo 442, parágrafo único, da CLT, estabeleceu que “qualquer que

seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício

entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”.

Da mesma forma dispôs o artigo 90 da Lei 5.764/71, in verbis: “Qualquer que seja

o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados”.

Contudo, para que se torne impossível o reconhecimento de vínculo empregatício

entre a cooperativa e o associado, necessário se faz o preenchimento de alguns

requisitos, ou princípios, na relação existente entre as partes, porquanto somente

assim poder-se-á verdadeiramente considerar-se regular o liame havido. Dentre

tais requisitos se inserem: a adesão livre e voluntária dos seus membros; gestão

democrática pelos seus membros; intercooperação ou ajuda mútua entre os

membros; participação econômica dos membros, inclusive em caso de resultados

negativos. Desse modo, se,  in casu, as provas demonstraram à exaustão que o

liame havido entre a Reclamante e a Ré era verdadeiramente de cooperativismo,

resta absolutamente impossível o reconhecimento de vínculo de emprego.

(TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0000678-84.2011.5.03.0013 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Ana Maria Amorim Rebouças. DEJT 31/01/2012 P.121).99

77.4 MÉDICO – RELAÇÃO DE EMPREGO. MÉDICO. PESSOALIDADE. A pessoalidade

exigida pelo artigo 3º como um dos pressupostos da relação de emprego resulta do

fato de o empregado colocar à disposição do empregador sua energia psicofísica e

não da infungibilidade da prestação de serviços. A organização empresarial

comporta funções cujo exercício pressupõe qualificações relativamente

homogêneas, o que torna normal a substituição de um empregado por outro, razão

pela qual a prestação de serviços, embora  intuitu personae, admite exceções

temporárias, como, por exemplo, no caso de suspensão do contrato (afastamento

por doença, parto, acidente, greve, etc). O simples fato de ocorrer a substituição da

empregada médica por um colega do corpo clínico do hospital, em determinadas

ocasiões, não evidencia a ausência da pessoalidade.

(TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0000096-23.2011.5.03.0001 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Maristela Iris S.Malheiros. DEJT 16/03/2012 P.178).

77.5  MOTORISTA – RELAÇÃO DE EMPREGO. MOTORISTA TRANSPORTADOR.

INEXISTÊNCIA. D.v., não se caracteriza como empregado o motorista transportador

dono do próprio caminhão  e que arca na íntegra com os custos de uso e

manutenção do veículo; que aufere rendimentos muito superiores àqueles

comumente obtidos pelo verdadeiro motorista-empregado; que, além de tudo, se

fez substituir, em caráter rotineiro, sem sofrer qualquer ingerência ou punição pela

empresa reclamada. Aí estão ausentes os pressupostos do art. 3º da CLT,

sobretudo os essenciais ‘subordinação jurídica’ e ‘pessoalidade’. O tipo legal melhor

se assemelha àquele traçado na Lei 7.290/84, segundo a qual “considera-se

Transportador Rodoviário Autônomo de Bens a pessoa física, proprietário ou coproprietário de um só veículo, sem vínculo empregatício, devidamente cadastrado

em órgão disciplinar competente, que, com seu veículo, contrate serviço de

transporte a frete, de carga ou de passageiro, em caráter eventual ou continuado,

com empresa de transporte rodoviário de bens, ou diretamente com os usuários

desse serviço”. Embora não exista, aqui, o cadastro em órgão disciplinar

competente, evidencia-se o contexto fático vivenciado pelo trabalhador reclamante

o que torna irrelevante o aspecto formal não atendido (primazia da realidade).

(TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0001312-96.2010.5.03.0019 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Mauro César Silva. DEJT 20/03/2012 P.121).

77.6  VÍNCULO FAMILIAR – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS  – LAÇOS FAMILIARES  –

RELAÇÃO DE EMPREGO. O ordenamento jurídico pátrio não afasta a existência de

relação de emprego entre familiares, uma vez que esta se constrói faticamente e,

emergindo da relação jurídica os elementos dos art. 2º e 3º, da CLT, o

reconhecimento do vínculo de emprego é medida que se impõe. Comprovado nos

autos a existência de prestação pessoal de serviços, não eventual, de forma

onerosa e subordinada, forçoso o reconhecimento da relação de emprego, ainda

que entre pai e enteada, ou entre tio e sobrinha.

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0001045-86.2010.5.03.0064 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Júlio Bernardo do Carmo. DEJT 16/01/2012 P.116).

78 – RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL

78.1  INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. ACIDENTE DO

TRABALHO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA NO DIA DA REALIZAÇÃO

DE TESTE PRÉ-ADMISSIONAL. CULPA DA RECLAMADA. DANOS SOFRIDOS PELO

TRABALHADOR. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. A constatação de

acidente capaz de ensejar a responsabilização do empregador e propiciar o direito à

indenização por danos morais e materiais está condicionada à prova dos danos

sofridos pelo trabalhador, do dolo ou da culpa da reclamada e do nexo de

causalidade entre a conduta da empresa ré e os danos constatados (art 7º, inciso

XXVIII, da CF/88 e artigos 186 e 187 do CC). Comprovado pela prova documental e

pericial que a trabalhadora permaneceu incapacitada para o trabalho, em 100

decorrência de acidente sofrido nas dependências da reclamada, no dia da

realização do teste pré-admissional, em virtude da ausência de condições seguras

no ambiente onde ocorreu a referida seleção, presentes estão os elementos da

responsabilidade civil (os danos, a conduta omissiva da ré e o nexo de causalidade

entre dano e conduta), dando lugar para a reparação dos danos morais

constatados.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000279-89.2011.5.03.0131 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Emerson José Alves Lage. DEJT 09/03/2012 P.99).

78.1.1 RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL DO EMPREGADOR. A reclamante se

candidatou a uma vaga de emprego ofertada pela reclamada, submetendo-se a

processo seletivo para avaliação de suas habilidades para exercer na ré as funções

de operadora de telemarketing, foi aprovada na referida seleção, recebeu

instruções sobre salário, tarefas pertinentes à função, jornada de trabalho,

benefícios assegurados à categoria e, ainda, realizou exame médico pré-

admissional, sendo considerada apta para a contratação que, ao final, não se

efetivou porque a reclamada recuou na proposta. O fato de a empresa retirar a

proposta de emprego, sem justo motivo, contudo, não elimina o dever de reparar

eventuais lesões causadas em decorrência da promessa de contratação, haja vista

a responsabilidade pré-contratual que sobre si recai, quando se demonstra a

proposição e o descumprimento da oferta de emprego, como ocorre na espécie.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000748-96.2011.5.03.0047 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Emerson José Alves Lage. DEJT 09/03/2012 P.107).

79 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

79.1  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

ADMINISTAÇÃO PÚBLICA E O STF. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Segundo o posicionamento prevalecente na

jurisprudência, a questão da responsabilidade Administração Pública, beneficiada

pela força de trabalho alheia, na conhecida terceirização, exige pesquisa sobre a

culpa da administração pública decorrente da própria negligência em fiscalizar o

cumprimento do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Não

evidenciada a culpa, não responde a Administração Pública pelos direitos dos

trabalhadores que diretamente laboraram em seu benefício, na forma preconizada

na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e teor da ADC 16 do Supremo

Tribunal Federal. Neste “estado de coisas”, o que se vê nos novos incisos IV e V da

Súmula 331 do TST é um mero alinhamento do TST aos fundamentos do atual

entendimento do STF quanto à responsabilização subsidiária do ente público. E

assim, a condenação subsidiária da Administração Pública não deve ser declarada

somente com a simples aplicação do inciso IV da Súmula 331 do TST, mas deve ser

fundamentada na comprovação de elementos que explicitam a ausência ou falha de

fiscalização junto à empresa contratada. Percebe-se daí que se estabelece uma

regra no ônus da prova, pois o empregado passa a ser obrigado a provar que o

órgão da Administração atuou culposamente (portanto, responsabilidade subjetiva)

na fiscalização da prestadora durante a execução de seu contrato de trabalho e no

inadimplemento de suas verbas.

 

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(TRT 3ª Região. Décima Turma. 0000051-80.2011.5.03.0013 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal. DEJT 02/02/2012 P.148).

79.1.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Acerca da

responsabilidade subsidiária quanto aos débitos oriundos da prestação de serviço

terceirizado, o Excelso STF tem entendido pela constitucionalidade do §1o do art.

71 da Lei de Licitações, não admitindo, por outro lado, o afastamento de sua

aplicação pela interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico. Assim, por

disciplina judiciária, diante do entendimento que predomina na mais alta Corte,

impõe-se, no caso em exame, afastar a aplicação do inciso IV da Súmula n. 331 do 101

C. TST. Lado outro, cumpre registrar que mesmo diante da recente jurisprudência

aprovada pelo Tribunal Pleno da Corte, no dia 24 de maio último, que deu nova

redação à súmula 331, há que se excluir a responsabilidade subsidiária da CEMIG,

com base no item V da referida súmula modificada pelo Tribunal Pleno. Destaca-se

que, na nova redação, ficou assentado que os entes da administração pública direta

e indireta serão subsidiariamente responsáveis caso evidenciada a sua conduta

culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações). Na

hipótese em exame, o quadro fático retratado nos autos não permite concluir pela

ausência de fiscalização pela CEMIG no cumprimento das obrigações contratuais e

legais pela prestadora de serviço como empregadora. A respeito, nada restou

comprovado nos autos.

(TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0001394-34.2010.5.03.0050 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Sueli Teixeira. DEJT 05/03/2012 P.53).

79.1.2  RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

INDIRETA  – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Em se verificando a ausência de

bens suficientes à garantia da execução da devedora principal e constando no título

executivo a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, sociedade  de

economia mista, pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda,

matéria coberta pelo manto da coisa da julgada, escorreita a decisão de origem,

que determinou a citação imediata da devedora subsidiária para pagamento do

débito trabalhista, visto que a sua responsabilização tem por finalidade exatamente

garantir o crédito do trabalhador, de natureza alimentar, salientando-se que a

devedora subsidiária beneficiou-se diretamente dos serviços prestados pelo

exeqüente, além do fato de que poderá se ressarcir mediante ação de regresso

contra a devedora principal.  In casu, a responsabilidade da Administração Pública

Indireta se fundamentou na culpa in eligendo, observando-se que a licitação não

isenta de responsabilidade a Administração Pública, que deve cuidar para que

somente sejam aceitas empresas idôneas para contratação e culpa  in vigilando,

pois ao não acompanhar o cumprimento da legislação trabalhista, a administração

permitiu que direitos trabalhistas, que são, em sua maioria, direitos fundamentais,

fossem desrespeitados. Desse modo, a declaração pelo Supremo Tribunal Federal

da constitucionalidade do art. 71, parágrafo 1º, da Lei n. 8.666/93, em sede de

Ação Direta de Constitucionalidade (ADC-16/DF) não afastou a exigibilidade do

título executivo no que tange à responsabilidade subsidiária atribuída à sociedade

de economia mista (CEF), uma vez que o título exeqüendo não está fundamentado

em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Excelso STF, nem tampouco

em aplicação ou interpretação tida por incompatíveis com a Constituição da

República, o que afasta a incidência da regra preceituada no art. 884, parágrafo 5º,

da CLT, norma processual, que relativiza a coisa julgada. Logo, a tomadora dos

serviços, sociedade de economia mista, responde subsidiariamente pelos créditos

trabalhistas reconhecidos no título executivo judicial, não cabendo a

responsabilidade de terceiro nível. Integrando a tomadora dos serviços o título

executivo como responsável subsidiária, o inadimplemento da devedora principal é

suficiente para ensejar a imediata execução contra a devedora subsidiária.

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0125000-15.2007.5.03.0112 AP. Agravo de Petição. Rel. Juiz Convocado

Cleber Lucio de Almeida. DEJT 05/03/2012 P.108).

79.2  ENTE PÚBLICO – SOCIEDADE CONTROLADA INTEGRALMENTE PELO

GOVERNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL  –

CEF. A despeito da sua regência de contratação trabalhista ser mediante as regras

da CLT, considerando-se que a CEF tem como único acionista a União Federal, o

seu regime de contratação é o da Lei 8.666/93, e por similitude, sua

responsabilização subsidiária quanto aos débitos trabalhistas segue igual destino. E

nesta situação jurídica, a teor do disposto no artigo 67 da mencionada norma

incumbe ao ente público,  in casu a CEF, comprovar que procedeu à efetiva

fiscalização e acompanhamento da execução do contrato, sob pena de se

reconhecer à responsabilidade subsidiária banco, pelo adimplemento das parcelas 102

objeto da condenação imposta à empresa contratada, na esteira do entendimento

jurisprudencial consubstanciado no item V recentemente incluído na Súmula 331 do

TST.

(TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0001278-14.2010.5.03.0087 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz

Convocado Vitor Salino de M. Eça. DEJT 06/02/2012 P.61).

80 – SALÁRIO FAMÍLIA

FILIAÇÃO – COMPROVAÇÃO – SALÁRIO FAMÍLIA. PROVA DA FILIAÇÃO FEITA EM

JUÍZO. REGRA E EXCEÇÃO. De acordo com a Súmula n. 254 do C. TST “O termo

inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em

juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que

anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão” (original

sem destaques). Nesse contexto, a informalidade contratual se equipara,

obviamente, à hipótese ressalvada no verbete, uma vez que a sonegação dos

direitos trabalhistas é o objetivo maior do empregador que não formaliza a relação.

Sendo assim, como exceção à regra, a prova da filiação feita na esfera judicial, nos

casos em que se constata a existência de vínculo informal de emprego, não

prejudica o direito do autor à percepção do salário família, sob pena de se premiar

o empregador que age ilicitamente.

(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0137600-39.2009.5.03.0099 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. DEJT 08/02/2012 P.119).

81 – SALÁRIO IN NATURA

CARACTERIZAÇÃO – FORNECIMENTO DE ESTACIONAMENTO DE CARROS PARA OS

EMPREGADOS. SALÁRIO UTILIDADE NÃO CARACTERIZADO. O estacionamento de

carro disponibilizado pela reclamada (mediante convênio) a todos os seus

professores não constitui salário utilidade, pois visa apenas facilitar a prestação de

serviços, sem caráter salarial ou contraprestativo. Ainda que o direito à utilização

do estacionamento não ficasse restrito aos horários de aula, é certo que o benefício

tinha por fim permitir e estimular que os professores frequentassem as

dependências da instituição (como a biblioteca, sala dos professores,

departamentos e seções de ensino) e participassem das atividades ali

desenvolvidas, sem se preocupar em localizar vagas nas ruas e com a incolumidade

dos veículos estacionados. Em suma, não há dúvida de que o benefício em comento

almejava viabilizar a chegada e permanência da autora no local de trabalho, sendo

concedido para o trabalho, e não pelo trabalho.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000526-39.2011.5.03.0109 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz

Convocado Paulo Mauricio R. Pires. DEJT 03/02/2012 P.151).

82 – SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA

82.1  APOSENTADORIA COMPULSÓRIA  – EMPREGADO PÚBLICO.

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA

REPÚBLICA. O preceito constitucional contido no inciso II do art. 40 da CR aplica-se

apenas aos servidores públicos estatutários, e não aos empregados públicos, que

estão ligados ao Regime Geral da Previdência; e que, por óbvio, não terão os seus

proventos de aposentadoria custeados pelo município réu. O ente público, quando

contrata trabalhadores sob o regime da CLT, equipara-se ao empregador comum,

devendo, pois, se sujeitar, às normas da legislação trabalhista e previdenciária.

Nestes casos, os proventos da aposentadoria serão suportados pelo INSS, enquanto

que os vencimentos do empregado serão pagos pelo Município réu.

(TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0001082-86.2011.5.03.0094 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

José Marlon de Freitas. DEJT 09/02/2012 P.108).103

82.2  PISO SALARIAL – EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. SALÁRIO MÍNIMO

PROFISSIONAL DE CARGO DISTINTO DO OCUPADO. IMPOSSIBILIDADE.

Empregado público aprovado em concurso para cargo não privativo de arquitetos e

engenheiros, mas que exige tão somente a formação em qualquer curso superior,

não tem direito ao salário mínimo profissional previsto para essas carreiras nas Leis

nº 4.950-A/66 e 5.194/66. Isto porque, como visam à remuneração superior à do

cargo ocupado, devem obrigatoriamente submeter-se a novo concurso público,

específico para os cargos de arquiteto/engenheiro, que exigem formação específica

na área, sob pena de ofensa ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição da

República, que determina que a investidura em cargo ou emprego público depende

da aprovação prévia em concurso público. Isto porque tal determinação

constitucional deve ser interpretada em sentido amplo, não significando que

qualquer empregado concursado, em qualquer tipo de certame, possa aferir a

remuneração que entender cabível, conforme a sua formação profissional e

realidade laboral. Além disso, o artigo 169 da Constituição Federal estabelece óbice

intransponível à pretensão obreira, pois, ao impor que a concessão de qualquer

vantagem aos servidores públicos, mesmo àqueles regidos pela Consolidação das

Leis do Trabalho, se dê com expressa autorização em lei, e exige também a prévia

dotação orçamentária.

(TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0001059-27.2011.5.03.0067 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz

Convocado Vitor Salino de M. Eça. DEJT 17/02/2012 P.178.

83 – SINDICATO

83.1  BASE TERRITORIAL  – DESMEMBRAMENTO – LIBERDADE SINDICAL.

UNICIDADE. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. A liberdade para a criação de

sindicatos esbarra no limite imposto pelo princípio da unicidade sindical, consoante

o art. 8º, II, da CR/88, que dispõe que “é vedada a criação de mais de uma

organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou

econômica, na mesma base territorial”. Todavia, não se pode olvidar de que a regra

supra possui exceção, tendo a CLT criado disposição específica sobre a possibilidade

de desmembramento, na mesma base territorial, de um sindicato mais amplo em

outro que represente mais especificamente a categoria profissional ou econômica

(art. 571). Assim como se admite o desmembramento em razão da especificidade

da categoria, também é possível o desmembramento sindical geográfico, atuando o

novo sindicato em parte do território que antes estava coberto por outro, desde que

a base territorial do sindicato originário abranja mais de um município e que seja

preservada a unidade mínima territorial na base deste sindicato desmembrado.

(TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0001008-66.2011.5.03.0018 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

José Marlon de Freitas. DEJT 16/03/2012 P.206).

83.2  REPRESENTAÇÃO SINDICAL – DIREITO COLETIVO DO TRABALHO  –

REPRESENTAÇÃO SINDICAL  – PRINCÍPIOS DA UNICIDADE E DA

TERRITORIALIDADE  – IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE DOIS SINDICATOS NA

MESMA BASE TERRITORIAL  – ADERÊNCIA ÀS REGRAS CELEBRADAS EM ACORDO

COLETIVO COM ENTIDADE NÃO-REPRESENTANTE PELO SINDICATO LEGALMENTE

REPRESENTATIVO  – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE  – EQUIVALÊNCIA À

NEGOCIAÇÃO DIRETA A teor do art. 611, da CLT, e à luz dos princípios da

territorialidade e unicidade sindical (art. 8°, inciso II, da Constituição Federal),

incide instrumento coletivo de trabalho restrito ao âmbito da representação das

entidades sindicais signatárias. Ajustes coletivos celebrados por determinado

sindicato aplicam-se à categoria profissional que atua em município pertencente à

área de atuação sindical. A representação da categoria permanece com único

grêmio, já que o ordenamento coletivo aceita unidade na mesma base territorial.

Entretanto, quando haja conflito de interesses sindicais num município e esse é

resolvido em desfavor do Sindicato que firmou Acordos Coletivos com a Empresa,

como na hipótese examinada, a solução aparentemente recomendada seria afastar 104

tais normas da incidência dos contratos. Ocorre que, sobrevindo aderência expressa

às cláusulas coletivas por parte do órgão representativo legítimo, sem vício na

concreção do instrumento, na via de Termo Aditivo, a ação não importa movimento

de cissiparidade, mas anuência precisa, que equivale indiretamente à negociação

entre entidade sindical representativa da categoria e empregadora firmatária dos

Acordos Coletivos de Trabalho, sem perda da representatividade legal, pelo que

prevalece, surtindo efeito no tempo previsto.

(TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0000269-48.2011.5.03.0033 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargadora Emilia Facchini. DEJT 19/03/2012 P.51).

84 – STOCK PERFORMANCE

CONDUTA DISCRIMINATÓRIA  – PROGRAMA DE BONIFICAÇÃO (STOCK

PERFORMANCE) – DIREITO CONDICIONAL – AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. O fato

de os critérios de concessão do benefício não serem do conhecimento de todos os

empregados não se confunde com a ausência de critérios, sendo que a narrativa de

fatos da petição inicial parte do pressuposto de que eles existem. Se o direito

instituído por norma regulamentar não possui regramento estatal em lei, é lícito ao

empregador estabelecer condições (eventos futuros e incertos) para a sua aquisição

e, neste caso, estas constituem parte integrante da norma empresarial, na forma

do que estabelece o entendimento jurisprudencial uniforme da Súmula nº 97 do

TST, que se aplica por analogia à solução do presente caso concreto (art. 8º, caput,

da CLT). Desta forma, a circunscrição da concessão da bonificação  performance

stock a empregados de níveis funcionais mais elevados e condicionada a avaliação

pessoal quanto ao desenvolvimento de idéias, ou participação em projetos e/ou

programas não há ofensa ao princípio isonômico.

(TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0000729-93.2011.5.03.0143 RO. Recurso Ordinário.

Rel. Juiz Convocado Milton V. Thibau de Almeida. DEJT 29/03/2012 P.129).

85 – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

85.1 SINDICATO – ABRANGÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO.

ABRANGÊNCIA. Com a promulgação da atual Constituição, em 05-10-1988, entrou

em vigor o seu artigo 8º, regulando a atividade sindical e, bem ou mal, o inciso III

deste artigo preceitua que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses

coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou

administrativas”. Imediatamente, alguns juristas aplicaram o novo texto da

Constituição, de forma a permitir ampla possibilidade de substituição processual

pelos sindicatos das categorias, porque a eles cabe a defesa dos direitos e

interesses coletivos e individuais, um avanço na história do direito do trabalho

pátrio. Por outro lado, respeitados os pontos de vista destes juristas, a própria

Constituição, ao dispor sobre a autorização, o fez para esclarecer que o sindicato

poderá defender os direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, o que

é exatamente o interesse do indivíduo, este último significando a categoria

individualmente considerada. E isto na ação individual trabalhista, sendo

considerados os interesses de toda a categoria. Tanto pode ser de um empregado

ou associado, quanto pode ser em ação individual plúrima, sendo idênticas as

reclamações. Conclusão inarredável, não houve qualquer modificação sobre a

substituição processual pela Constituição de 1988, mas, se se concluir que o inciso

III do seu artigo 8º especifica a possibilidade da substituição processual, esta ficou

absolutamente limitada ao artigo 872 da CLT. Este artigo regula a substituição

processual, quando se trata de direito oriundo do interesse da categoria. Ficaram

revogadas quaisquer outras possibilidades de substituição processual. Inclusive, os

textos do artigo 195 da CLT e Leis nº 6.708, de 1979 e nº 7.238, de 1984. Estes

textos não conferem direitos de categorias, mas na universalidade de todos os

trabalhadores, indistintamente, o que preferimos denominar direito universal, para 105

maior compreensão. Qualquer autorização de substituição processual por lei

ordinária que não seja de direito de categoria, a nosso ver, é inconstitucional.

(TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0120600-27.2007.5.03.0089 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Bolívar Viégas Peixoto. DEJT 06/02/2012 P.58).

85.2  SINDICATO  – LEGITIMIDADE – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.

LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. DESNECESSIDADE  DE

AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO TRABALHADOR SUBSTITUÍDO. PRESENÇA DE TODOS

OS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR

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