
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO Boletim de Legislação e Jurisprudência do TRT – I
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO Boletim de Legislação e Jurisprudência do TRT
SÚMULA N. 1 (CANCELADA)
Nota 1: Cancelada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 89/2005 (DJMG 11/08/2005, 13/08/2005 e 17/08/2005).
Nota 2: Redação original: "CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. PARCELAS SALARIAIS. Aplica-se o índice após o quinto (5º) dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 124 da Seção de Dissídios Individuais - Subseção I do E. Tribunal Superior do Trabalho." (DJMG 25/11/2000, 29/11/2000, 30/11/2000 e 01/12/2000)
SÚMULA N. 2 (RETIFICADA)
"TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. Independentemente da forma de contratação do salário, as horas trabalhadas, além da 6ª (sexta) diária, no turno ininterrupto de revezamento, devem ser pagas tomando-se o valor do salário-hora, apurado pelo divisor 180 (cento e oitenta) e acrescidas do adicional de horas extras." (Divulgação: DEJT/TRT3 15/09/2011, 16/09/2011 e 19/09/2011)
SÚMULA N. 3 (CANCELADA)
- Nota 1: Cancelada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 181/2006 (DJMG 20/12/2006, 21/12/2006, 23/12/2006 e 16/01/2007)
- Nota 2: Redação original: "APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho. Permanecendo o empregado trabalhando forma-se novo contrato, que não se comunica com aquele anterior, extinto pela jubilação." (DJMG 25/11/2000, 29/11/2000, 30/11/2000 e 01/12/2000)
SÚMULA N. 4
"HORA NOTURNA REDUZIDA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. É devida a redução da hora noturna em turnos ininterruptos de revezamento." (DJMG 25/11/2000, 29/11/2000, 30/11/2000 e 01/12/2000)
SÚMULA N. 5
"INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO NÃO GOZADO. O intervalo para alimentação e descanso não concedido, ainda que não tenha havido elastecimento da jornada, deve ser remunerado como trabalho extraordinário, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento). Inteligência do art. 71, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho." (DJMG 25/11/2000, 29/11/2000, 30/11/2000 e 01/12/2000)
SÚMULA N. 6
"HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. É válido o acordo individual para compensação de horas extras, desde que observada a forma escrita. Inteligência do art. 7º, XIII da Constituição da República." (DJMG 25/11/2000, 29/11/2000, 30/11/2000 e 01/12/2000)
SÚMULA N. 7
"PETROBRÁS. PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PL/DL 1971/82. Não compõe a base de cálculo do salário contribuição, para fins de complementação de aposentadoria devida pela PETROS, a parcela de participação nos lucros que por força do Decreto-Lei 1971, de 30/11/82 passou a ser paga pela PETROBRÁS, mês a mês, sob a rubrica 'PL/DL 1971/82'." (DJMG 15/03/2001, 21/03/2001, 22/03/2001 e 23/03/2001)
SÚMULA N. 8 (CANCELADA)
- Nota 1: Cancelada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 177/2004 (DJMG 16/12/2004, 17/12/2004 e 18/12/2004).
- Nota 2: Redação original: "HORAS EXTRAS. MINUTOS. CARTÕES DE PONTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 23 DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PROVA EM CONTRÁRIO PELO EMPREGADOR. Inaplicável é a Orientação Jurisprudencial 23, da Seção de Dissídios Individuais do E. Tribunal Superior do Trabalho, quando o empregador demonstra, por qualquer meio de prova, que o empregado não se encontra trabalhando ou à sua disposição." (DJMG 10/04/2001, 11/04/2001 e 12/04/2001)
SÚMULA N. 9 (CANCELADA)
- Nota 1: Cancelada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 205/2011 (DEJT/TRT3 17/11/2011,18/11/2011 e 19/11/2011).
- Nota 2: Redação original: "MINERAÇÃO MORRO VELHO LTDA. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Dá-se validade à cláusula do acordo coletivo firmado entre a Mineração Morro Velho Ltda e a categoria profissional, que limita o pagamento do adicional de periculosidade ao tempo de exposição ao agente perigoso." (DJMG 10/04/2001, 11/04/2001 e 12/04/2001)
SÚMULA N. 10
"TELEMAR. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ANUÊNIOS. Para fins de apuração do valor das horas extras, os anuênios pagos pela TELEMAR compõem a base de cálculo do salário hora normal." (DJMG 10/04/2001, 11/04/2001 e 12/04/2001)
SÚMULA N. 11
"TELEMAR. CESTA BÁSICA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Ao custo compartilhado e não fixando a norma coletiva a natureza jurídica da 'cesta básica' paga pela Telemar a seus empregados, não detém essa parcela caráter salarial, não se integrando aos salários para nenhum fim legal." (DJMG 31/05/2001, 01/06/2001 e 02/06/2001)
SÚMULA N. 12 (CANCELADA)
- Nota 1: Cancelada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 68/2007 (DJMG 30/08/2007, 31/08/2007 e 01/09/2007).
- Nota 2: Redação original: "RELAÇÃO DE EMPREGO CONTROVERTIDA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º da CLT. Mesmo havendo séria controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício e sendo este reconhecido apenas em Juízo, aplica-se ao empregador a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias." (DJMG 16/05/2002, 17/05/2002 e 18/05/2002)
SÚMULA N. 13 (CANCELADA)
- Nota 1: Cancelada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 159/2002 (DJMG 01/11/2002, 05/11/2002 e 06/11/2002).
- Nota 2: Redação original: "HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. A Gratuidade Judiciária concedida à parte considerada pobre em sentido legal não abrange os honorários periciais por ela eventualmente devidos." (DJMG 03/07/2002, 04/07/2002 e 05/07/2002)
SÚMULA N. 14
"PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO. A interrupção da prescrição pelo ajuizamento anterior de demanda trabalhista somente produz efeitos em relação às pretensões referentes aos direitos postulados naquela ação." (DJMG 03/07/2002, 04/07/2002 e 05/07/2002)
SÚMULA N. 15
"EXECUÇÃO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. A responsabilidade do executado pela correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito exeqüendo não cessa com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas sim com o seu efetivo pagamento." (DJMG 20/09/2002, 21/09/2002 e 24/09/2002)
SÚMULA N. 16
"MULTA DE 40% DO FGTS - DIFERENÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O empregador é responsável pelo pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS decorrente da aplicação sobre o saldo da conta vinculada dos índices inflacionários expurgados pelos Planos Econômicos do Governo Federal e reconhecidos ao trabalhador após a rescisão contratual." (DJMG 04/06/2003, 05/06/2003 e 06/06/2003)
SÚMULA N. 17
"MULTA DE 40% DO FGTS - DIFERENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS ECONÔMICOS - PRESCRIÇÃO - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. O prazo da prescrição para reclamar diferença da multa de 40% do FGTS, em decorrência dos expurgos inflacionários, conta-se do reconhecimento ao empregado do direito material pretendido (complementos de atualização monetária do FGTS), seja por decisão judicial transitada em julgado, seja pela edição da Lei Complementar n. 110/01. Irrelevante a data da rescisão contratual." (DJMG 30/09/2003, 01/10/2003 e 02/10/2003)
SÚMULA N. 18
"TELEMAR NORTE LESTE S/A. REDES DE TELEFONIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI N. 7.369/85. O trabalho habitualmente desenvolvido em redes de telefonia não integrantes do sistema elétrico de potência, mas próximo a este, caracteriza-se como atividade em condições de periculosidade, nos termos do Decreto n. 93.412/86." (DJMG 05/11/2003, 06/11/2003 e 07/11/2003)
SÚMULA N. 19
"EMPREGADO DOMÉSTICO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. As férias são um direito constitucional do empregado doméstico, sendo-lhe aplicáveis as disposições da CLT que prevêem o seu pagamento proporcional." (DJMG 05/11/2003; REP. DJMG 06/11/2003, 07/11/2003 e 08/11/2003)
SÚMULA N. 20 (CANCELADA)
- Nota 1: Cancelada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 106/2004 (DJMG 11/08/2004, 13/08/2004 e 14/08/2004).
- Nota 2: Redação original: "INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - VALIDADE. É válida a redução, mediante negociação coletiva, do intervalo mínimo para repouso e alimentação previsto no artigo 71, caput, da CLT." (DJMG 17/12/2003, 18/12/2003 e 19/12/2003)
SÚMULA N. 21 (CANCELADA)
- Nota 1: Cancelada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 54/2010 (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 17/06/2010, 24/06/2010, 29/06/2010 e 30/06/2010).
- Nota 2: Redação original: "INTERVALO INTRAJORNADA - DURAÇÃO - HORAS EXTRAS. A duração do intervalo intrajornada para repouso e alimentação é determinada pela jornada legal ou contratual do empregado, independentemente da prestação de horas extras." (DJMG 02/03/2004, 03/03/2004 e 04/03/2004)
SÚMULA N. 22 (CANCELADA)
- Nota 1: Cancelada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 162/2005 (DJMG 15/12/2005, 16/12/2005 e 17/12/2005).
- Nota 2: Redação original: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA - VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM SENTENÇA OU ACORDO JUDICIAL. Reconhecido o vínculo de emprego em juízo, a competência da Justiça do Trabalho para executar a contribuição previdenciária abrange todo o período contratual objeto da decisão judicial, não se restringindo às parcelas salariais constantes da condenação ou acordo." (DJMG 16/12/2004, 17/12/2004 e 18/12/2004)
SÚMULA N. 23
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - ACORDO JUDICIAL FIRMADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - PROPORCIONALIDADE COM OS PEDIDOS INICIAIS. A fixação das parcelas integrantes do acordo judicial constitui objeto de negociação, em que as partes fazem concessões recíprocas para a solução do litígio. Inexigível, para fins de cálculo da contribuição previdenciária, a observância de proporcionalidade entre as verbas acordadas e as parcelas salariais e indenizatórias postuladas na inicial, sendo possível que apenas parte do pedido seja objeto da avença." (DJMG 16/12/2004, 17/12/2004 e 18/12/2004)
SÚMULA N. 24
"CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS - EXECUÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ART. 114 DA CR/1988. A Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros, decorrentes das sentenças que proferir, nos termos do art. 114 da Constituição da República." (DJMG 16/12/2004, 17/12/2004 e 18/12/2004)
SÚMULA N. 25
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCLUSÃO NO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A comprovada inclusão do débito previdenciário exeqüendo no Programa de Recuperação Fiscal - Refis, instituído pela Lei n. 9.964/00, extingue a sua execução na Justiça do Trabalho." (DJMG 21/09/2005, 22/09/2005 e 23/09/2005)
SÚMULA N. 26 (CANCELADA)
Nota 1: Cancelada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 172/2011 (Divulgação: DEJT/TRT3 15/09/2011, 16/09/2011 e 19/09/2011).
Nota 2: Redação original: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Não são cabíveis honorários advocatícios em favor do Sindicato vencedor da ação, nos termos da Lei n. 5.584/70, quando figurar como substituto processual." (DJMG 30/08/2007, 31/08/2007 e 01/09/2007)
SÚMULA N. 27
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. A concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado o direito ao pagamento, como extraordinário, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I/TST." (DJMG 31/10/2007, 01/11/2007 e 06/11/2007)
SÚMULA N. 28
"PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL / PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 10.522/02, 10.684/03 E MP Nº 303/06. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A comprovada inclusão do débito executado em parcelamento instituído pelas Leis nºs 10.522/02, 10.684/03 e Medida Provisória nº 303/06 enseja a extinção de sua execução na Justiça do Trabalho." (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 12/08/2009, 13/08/2009 e 14/08/2009)
SÚMULA N. 29
"JORNADA DE 12 X 36. ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA N. 60, II, DO TST. No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5h da manhã, ainda que dentro da jornada normal, em sequência ao horário noturno cumprido, nos termos do item II da Súmula n. 60 do TST." (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 10/11/2009, 11/11/2009 e 12/11/2009)
SÚMULA N. 30
"MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA. A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, existindo compatibilidade entre o referido dispositivo legal e a CLT." (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 10/11/2009, 11/11/2009 e 12/11/2009)
SÚMULA N. 31
"PENHORA - VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. Não se admite, no processo do trabalho, a penhora de veículo gravado com ônus de alienação fiduciária." (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 15/07/2010, 16/07/2010 e 19/07/2010)
SÚMULA N. 32
"LITISPENDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. CONFIGURAÇÃO. A ação coletiva ajuizada pelo substituto processual induz litispendência para a ação individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir." (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 14/10/2010, 15/10/2010 e 18/10/2010).
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ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA
1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (1ª SDI)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 1 (REVISADA)
"PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. Para os fins do artigo 253, inciso II, do Código de Processo Civil, considerar-se-á prevento o juízo onde se processou a desistência da ação, seu arquivamento ou a extinção do processo sem exame do mérito." (DJMG 22/08/2006, 23/08/2006 e 24/08/2006)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 2
"MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE DINHEIRO OU CRÉDITO. CABIMENTO. Penhora, bloqueio ou qualquer outro tipo de apreensão judicial de dinheiro ou de crédito é passível de exame por meio de mandado de segurança." (DJMG 22/08/2006, 23/08/2006 e 24/08/2006)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 3
"MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE DINHEIRO OU CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. Ainda que verificada penhora, bloqueio ou outro tipo de apreensão judicial de dinheiro ou crédito (OJ n. 02/1ª SDI/TRT da 3ª Região), poderá o relator indeferir, de plano,o processamento do mandado de segurança, caso detectado defeito processual grave ou seja manifestamente incabível o pedido." (DJMG 22/08/2006, 23/08/2006 e 24/08/2006)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 4 (ALTERADA)*
"MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXAME DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. Em face do disposto no art. 10 da Lei n. 12.016/09, pode o juiz relator, no exame da admissibilidade do processamento do mandado de segurança, verificar, além de outros requisitos formais, a existência de direito líquido e certo do impetrante, bem como a existência de ilegalidade do ato impugnado ou de abuso de poder da autoridade impetrada." (DJMG 22/08/2006, 23/08/2006 e 24/08/2006 - DEJT/TRT3 27/06/2012, 28/06/2012 e 29/06/2012)
*ALTERADA a redação da Orientação Jurisprudencial, para atualização do dispositivo legal referido - substituição de "art. 8º da Lei n. 1.533/51" por "art. 10 da Lei n. 12.016/09" -, sem modificação, contudo, do entendimento do Órgão Julgador firmado no verbete.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 5 (ALTERADA)*
"BEM PENHORADO. REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. Em face do que dispõem os arts. 765 e 878 da CLT, o juiz da execução pode determinar a remoção do bem penhorado, a requerimento do credor, e até mesmo de ofício (art. 889 da CLT c/c o § 3º do art. 11 da Lei n. 6.830/80)." (DJMG 22/08/2006, 23/08/2006 e 24/08/2006 - DEJT/TRT3 27/06/2012, 28/06/2012 e 29/06/2012)
*ALTERADA a redação da Orientação Jurisprudencial, para atualização de um dos dispositivos legais referidos - substituição de "CPC, art. 666" por "art. 889 da CLT c/c o § 3º do art. 11 da Lei n. 6.830/80" -, sem modificação, contudo, do entendimento do Órgão Julgador firmado no verbete.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 6
"SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. POSSIBILIDADE. Em face do que dispõem os arts. 765, 878 e 889 da CLT, e o art. 15, II, da Lei n. 6.830/80, o juiz da execução pode determinar a substituição dos bens indicados à penhora ou penhorados, principalmente por dinheiro, até mesmo de ofício, respeitada, em caso de execução provisória, a restrição quanto à penhora de dinheiro." (DJMG 22/08/2006, 23/08/2006 e 24/08/2006)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 7
"MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. INALTERABILIDADE. O valor dado à causa pelo autor não pode sofrer modificação, uma vez que a ação mandamental não se insere na regra contida no art. 259 do CPC, mas, sim, naquela estabelecida no art. 258, porquanto, na maioria das vezes, não tem conteúdo econômico imediato." (DJMG 22/08/2006, 23/08/2006 e 24/08/2006)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 8 (ALTERADA)*
"MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. VALORES RESULTANTES DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Fere direito líquido e certo da pessoa física impetrante a determinação de penhora ou bloqueio de valores existentes em sua conta bancária, quando resultantes de salário ou benefício previdenciário, por lei considerados absolutamente impenhoráveis (inciso IV do art. 649 do CPC)." (DJMG 22/08/2006, 23/08/2006 e 24/08/2006 - DEJT/TRT3 27/06/2012, 28/06/2012 e 29/06/2012)
*ALTERADA a redação da Orientação Jurisprudencial, para atualização do dispositivo legal referido - substituição de "incisos IV e VII do artigo 649 do CPC" por "inciso IV do art. 649 do CPC" -, sem modificação, contudo, do entendimento do Órgão Julgador firmado no verbete.)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 9
"MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DE AUTORIDADES COATORAS. NÃO CABIMENTO. Em caso de multiplicidade de processos ajuizados contra devedor comum, não se processa mandado de segurança único impetrado contra atos praticados por Juízes de Varas do Trabalho distintas, por ensejar incabível litisconsórcio passivo de autoridades coatoras, ainda que impugnada penhora, bloqueio ou outro tipo de apreensão judicial de dinheiro ou crédito." (DJMG 04/08/2007, 08/08/2007 e 09/08/2007)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 10
"MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS). Na esteira da OJ 57 da SBDI-II do TST, conceder-se-á mandado de segurança para cassar ato judicial trabalhista que determina ao INSS o registro da data de início e/ou de término do contrato de trabalho no CNIS." (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 10/09/2010, 13/09/2010 e 14/09/2010)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 11
"MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PARTE DO FATURAMENTO BRUTO OU DA RENDA BRUTA MENSAL DO EMPREENDIMENTO.
I - Em consonância com a OJ 93 da SBDI-II DO TST, admite-se a penhora de montante equivalente a até 30% do faturamento bruto ou renda bruta mensal do empreendimento, de modo a não comprometer o desenvolvimento regular da atividade econômica.
II - Cabe à devedora instruir o mandado de segurança com a documentação hábil a comprovar o total do seu faturamento bruto ou renda bruta mensal, sob pena de indeferimento liminar da inicial." (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 27/06/2012, 28/06/2012 e 29/06/2012)
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA
2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (2a SDI)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 1
"NOTIFICAÇÃO POSTAL. PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. Em face da presunção referida na Súmula n. 16/TST, cabe ao destinatário comprovar o não recebimento da notificação postal, ainda que tenha sido remetida sem comprovação do SEED." (DJMG 04/05/2007, 05/05/2007 e 08/05/2007)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 2
"AÇÃO RESCISÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO SEM ESPECIFICAÇÃO DE PODERES PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. JUNTADA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PARA A RECLAMATÓRIA. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor, instado a juntar a procuração com poderes específicos para o ajuizamento da ação rescisória, deixa de fazê-lo, remanescendo nos autos, tão-somente, a procuração com poderes para o foro em geral conferida na ação cuja sentença se pretende rescindir." (DJMG 04/05/2007, 05/05/2007 e 08/05/2007)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 3
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. NULIDADE DA SENTENÇA RESCINDENDA POR VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. Não padece de nulidade a sentença rescindenda que declara a competência da Justiça do Trabalho para instruir e julgar as ações sobre indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, após a Constituição Federal de 1988, considerando principalmente que a matéria era controvertida." (DJMG 04/05/2007, 05/05/2007 e 08/05/2007)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 4
"AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. É desnecessária a juntada de certidão de trânsito em julgado, quando se pretende rescindir a própria sentença homologatória do acordo." (DJMG 04/05/2007, 05/05/2007 e 08/05/2007)
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
DAS TURMAS
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 1 (REVISADA)
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. A aposentadoria por invalidez, causa de suspensão do contrato de trabalho, impede a aplicação da prescrição bienal, não obstando, entretanto, o curso da prescrição quinquenal." (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 07/10/2009, 08/10/2009 e 09/10/2009)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 2
"COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar demandas relativas à complementação de aposentadoria a cargo de entidade de previdência privada instituída e patrocinada pelo empregador, decorrente de contrato de trabalho." (DJMG 15/12/2005, 16/12/2005 e 17/12/2005)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 3 (CANCELADA)
- Nota 1: Cancelada* pela Comissão de Jurisprudência (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 15/07/2010, 16/07/2010 e 19/07/2010).
- Nota 2: Redação original: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado." (DJMG 15/12/2005, 16/12/2005 e 17/12/2005)
*O cancelamento da OJ n. 3 foi motivado pela alteração verificada no entendimento jurisprudencial predominante das Turmas, em decorrência da entrada em vigor do Decreto n. 6.727/2009, que revogou a alínea "f" do inciso V do § 9º do artigo 214 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999, que excluía o aviso prévio indenizado do salário-de-contribuição.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 4
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FGTS E ACRÉSCIMO DE 40%. NÃO INCIDÊNCIA. Valores relativos ao FGTS e respectivo acréscimo de 40%, devidos em decorrência de sentença ou acordo judicial, não estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, em face de sua natureza indenizatória." (DJMG 15/12/2005, 16/12/2005 e 17/12/2005)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 5
"ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. DEPÓSITO RECURSAL. A condição de entidade filantrópica não enseja à reclamada, pessoa jurídica de direito privado, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou a dispensa de realização do depósito recursal." (DJMG 15/12/2005, 16/12/2005 e 17/12/2005)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 6
"ENTIDADE FILANTRÓPICA. PENHORA. RECURSOS FINANCEIROS. A condição de entidade filantrópica da executada, ainda que prestadora de serviços na área de saúde, não torna impenhoráveis seus recursos financeiros." (DJMG 15/12/2005, 16/12/2005 e 17/12/2005)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 7
"INDICAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A CADA PEDIDO. INCISO I DO ART. 852-B DA CLT. APLICAÇÃO RESTRITA AOS PROCESSOS SUJEITOS AO RITO SUMARÍSSIMO. A exigência de indicação do valor correspondente a cada pedido formulado na inicial, prevista no inciso I do art. 852-B da CLT, é exclusiva das reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, não sendo aplicável aos processos sujeitos ao rito ordinário." (DJMG 15/12/2005, 16/12/2005 e 17/12/2005)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 8
"JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. ADVOGADO PARTICULAR. A assistência ao trabalhador pelo sindicato da categoria não é pressuposto para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sendo possível o seu deferimento ainda que a parte esteja representada em juízo por advogado particular." (DJMG 15/12/2005, 16/12/2005 e 17/12/2005)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 9
"MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS. GRATIFICAÇÃO SUS/SMS. NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO. A gratificação SUS/SMS instituída pela Lei nº 5.768/94 do Município de Poços de Caldas, paga habitualmente, possui natureza salarial, devendo ser incorporada em sua integralidade à remuneração do servidor." (DJMG 15/12/2005, 16/12/2005 e 17/12/2005)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 10
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA UNIÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO. Ainda que sucumbente nos embargos à execução fiscal proposta pela União, não cabe a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, porque substituídos pelo encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, conforme disposição do art. 3º do Decreto-Lei n. 1.645/78." (DJMG 22/08/2007, 23/08/2007 e 24/08/2007)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 11
"MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. A multa administrativa por infração à legislação trabalhista não integra o crédito habilitado em falência regida pelo Decreto-Lei n. 7.661/45." (DJMG 22/08/2007, 23/08/2007 e 24/08/2007)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 12 (CANCELADA)
- Nota 1: Cancelada* pelo Ato SN/Comissão de Jurisprudência em 15/03/2011 (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 21/03/2011, 22/03/2011 e 23/03/2011).
- Nota 2: Redação original: "CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM BANCOS NÃO OFICIAIS. VALIDADE. É válido o recolhimento das custas processuais, em instituições financeiras integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, bem como do depósito recursal, em qualquer agência dos bancos conveniados, ainda que diversos da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil." (DJMG 21/11/2008, 22/11/2008 e 25/11/2008 )
*CANCELADA tendo em vista a alteração promovida pelo Ato Conjunto TST n. 21/2010 que dispõe sobre o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho e determina que a partir de 01/01/2011 o pagamento deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, cuja emissão deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na Internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal (arts. 1º e 2º).
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 13
"CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO CARTORIAL. DESERÇÃO. É deserto o recurso ordinário, quando juntada aos autos cópia reprográfica, sem autenticação cartorial, da guia de recolhimento das custas ou do depósito recursal, efetuado diretamente em agência bancária." (DJMG 21/11/2008, 22/11/2008 e 25/11/2008)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 14
"JORNADA DE 12 X 36 HORAS - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. O labor na jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso não exclui o direito do empregado ao recebimento em dobro dos feriados trabalhados, mas apenas dos domingos, que já se encontram automaticamente compensados." (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 19/08/2009, 20/08/2009 e 21/08/2009)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 15 (CANCELADA)
- Nota 1: Cancelada* pelo Ato SN/Comissão de Jurisprudência em 15/03/2011 (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 21/03/2011, 22/03/2011 e 23/03/2011).
- Nota 2: Redação original: "DEPÓSITO RECURSAL E/OU CUSTAS. RECOLHIMENTO EM GUIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. DESERÇÃO. O depósito recursal e as custas processuais devem ser efetuados mediante a utilização da GFIP, em conta vinculada do FGTS, e do DARF, respectivamente. O uso da guia de depósito judicial trabalhista para essa finalidade é irregular, ensejando a deserção do recurso ordinário." (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 07/10/2009*¹, 08/10/2009 e 09/10/2009)
*CANCELADA em decorrência da modificação introduzida pelo Ato Conjunto TST n. 21/2010, ao estabelecer, em seu art. 1º, que: "A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento."
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 16 (CANCELADA)
- Nota 1: Cancelada* pela Comissão de Jurisprudência (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 15/07/2010, 16/07/2010 e 19/07/2010).
- Nota 2: Redação original: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA EM OUTRAS PARCELAS. As diferenças de repousos semanais remunerados decorrentes dos reflexos das horas extras habituais integram-se ao salário, repercutindo, consequentemente, no cálculo de outras parcelas." (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 07/10/2009, 08/10/2009 e 09/10/2009)
* O cancelamento da OJ n. 16 ocorreu por contrariar o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 394, recentemente editada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que firmou posicionamento no sentido de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habituais, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem".
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 17
"BANCO DE HORAS. CONDIÇÃO DE VALIDADE. É imprescindível a autorização em instrumento coletivo para a validade do banco de horas, conforme o disposto no § 2º do art. 59 da CLT." (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 07/04/2011, 08/04/2011 e 11/04/2011)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 18
"EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário." (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 13/07/2011, 14/07/2011 e 15/07/2011)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 19
"HONORÁRIOS PERICIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE. O mero distanciamento numérico entre os cálculos apresentados pelas partes e a conta homologada não é critério de fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução. Regra geral, esse ônus compete ao executado, sucumbente na fase de conhecimento, salvo quando o exequente der causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso ou má-fé." (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 22/08/2011, 24/08/2011 e 25/08/2011)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 20
"EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. Aplica-se o prazo de prescrição de cinco anos na execução fiscal de multa administrativa decorrente de infração à legislação trabalhista, observando-se que:
I - o prazo para o ajuizamento da ação conta-se da constituição definitiva do crédito;
II - incide a prescrição intercorrente, arguível de ofício (§ 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80);
III - o arquivamento dos autos previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02 não obsta o curso do prazo da prescrição intercorrente." (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 10/10/2011; 11/10/2011 e 13/10/2011)
Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba
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1
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO
Boletim de Legislação e Jurisprudência do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
V. 33 N. 1
janeiro/março 2012
Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região
Bol. Leg.
Jurisp. Belo Horizonte v. 33 n. 1 p. 001-142 jan../mar.20122
Boletim de Legislação e Jurisprudência do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
V. 33 N. 1
janeiro/março 2012
BELO HORIZONTE – MINAS GERAIS
Bol. Leg.
Jurisp. Belo Horizonte v. 33 n. 1 p. 001-142 jan./mar.20123
2001 Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região
Qualquer parte desta publicação pode ser reproduzida, desde que citada a fonte.
Disponível em: http://www.trt3.jus.br/bases/publicacoes/boletins.htm
COMPOSIÇÃO BIÊNIO 2012/2013
Presidente:
Desembargador Eduardo Augusto Lobato
Vice-Presidente Judicial:
Desembargadora Emília Facchini (OAB)
Vice-Presidente Administrativo:
Desembargadora Cleube de Freitas Pereira
Corregedor:
Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault
Secretário-Geral da Presidência:
Demósthenes Silva
Diretoria-Geral:
Luis Paulo Garcia Faleiro
COMISSÃO DO BOLETIM DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA:
Diretora da Secretaria de Documentação, Legislação e Jurisprudência
Isabela Freitas Moreira Pinto
Assistente Secretário do Diretor:
Adelina Maria Vecchia
Subsecretária de Divulgação:
Maria Thereza Silva de Andrade
Subsecretária de Legislação:
Verônica Peixoto de Araújo do Nascimento
Subsecretário de Jurisprudência:
Renato de Souza Oliveira Filho
Subsecretária de Biblioteca:
Márcia Lúcia Neves Pimenta
DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA
Rua Goitacases, 1.475 – 9º andar
CEP: 30190-052 – Belo Horizonte – MG
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Boletim de Legislação e Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região/Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região – vol. 33, n.1
(jan./mar. 2012) - . Belo Horizonte : Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região. Diretoria da Secretaria de Documentação, Legislação e
Jurisprudência, 2012.
Modo de acesso:
<http://www.trt3.jus.br/bases/publicacoes/boletins.htm>
Continuação da publicação impressa Boletim Doutrina e Jurisprudência do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Trimestral
ISSN:
1. Direito do Trabalho – Periódicos. I. Brasil. Tribunal Regional do
Trabalho (3. Região), Diretoria da Secretaria de
Documentação, Legislação e Jurisprudência.
CDU 331
Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca Juiz Cândido Gomes de Freitas
Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região.4
SUMÁRIO
1 – LEGISLAÇÃO ..................................................................................... ........ 5
2 – ATOS DE ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO......................................... ........ 8
3 – SÚMULAS, ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
3.1 – Súmulas do TST................................................................ ......................... 10
3.2 – Súmulas do TCU......................................................................................... 11
3.3 - Súmulas do CJF.............................................................. ............................ 11
3.4 – OJ do TST...........................................................................................12
4 – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA
4.1 – Tribunal Superior do Trabalho ............................................................. ........ 15
4.2 – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ........................... .............. ........ 44
4.3 – Outros tribunais regionais do trabalho ............................................... ........... 110
5 – LIVROS ADQUIRIDOS ................................................................................ 122
6 - ÍNDICE ........................................................................................................ 1265
1 – LEGISLAÇÃO
Circular nº 569, 13/01/2012 - MF/CEF/VPFGL
Estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas do
FGTS e baixa instruções complementares.
DOU 18/01/2012
Circular nº 574, 02/03/2012 - MF/CEF/VPG
Estabelece procedimentos pertinentes ao cadastramento de pessoas no
Cadastro - NIS.
DOU 05/03/2012
Consolidação SN, 18/01/2012 - PR/AGU
Consolida as Súmulas da Advocacia-Geral da União em vigor nesta data, de
observância obrigatória para os órgãos de Consultoria e de Contencioso da AGU e
da Procuradoria-Geral Federal.
DOU 20/01/2012
Decreto nº 7.674, 20/01/2012
Dispõe sobre o Subsistema de Relações de Trabalho no Serviço Público
Federal.
DOU 23/01/2012
Decreto SN, 01/03/2012
Institui a Mesa Nacional Permanente para o Aperfeiçoamento das Condições
de Trabalho na Indústria da Construção.
DOU 02/03/2012
Instrução Normativa nº 96, 16/01/2012 - MTE/SIT
Dispõe sobre procedimentos para a divulgação e fiscalização do
cumprimento da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
DOU 17/01/2012
Lei Complementar nº 141, 13/01/2012
Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios
de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização,
avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
revoga dispositivos das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27
de julho de 1993; e dá outras providências.
DOU 16/01/2012
Lei nº 12.591, 18/01/2012
Reconhece a profissão de Turismólogo e disciplina o seu exercício.
DOU 19/01/2012
DOU 20/01/2012 (Retificação)
Lei nº 12.592, 18/01/2012
Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro,
Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
DOU 19/01/2012
DOU 20/01/2012 (Retificação)
Lei nº 12.593, 18/01/2012
Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2012 a 2015.
DOU 19/01/2012
DOU 23/01/2012 (Retificação)6
Lei nº 12.594, 18/01/2012
Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase),
regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que
pratique ato infracional; e altera as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998,
de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de
dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nºs 4.048,
de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943.
DOU 19/01/2012
Portaria nº 112, 20/01/2012 - MTE/GM
Dispõe sobre os critérios a serem aplicados na gradação das multas de valor
variável previstas na legislação trabalhista.
DOU 23/01/2012
Portaria nº 12, 20/01/2012 - MF/GM
Prorroga o prazo para pagamento de tributos federais, inclusive quando
objeto de parcelamento, e suspende o prazo para a prática de atos processuais no
âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN), na situação que especifica.
DOU 24/01/2012
Portaria nº 124, 28/03/2012 - PR/AGU
Regula a publicação de conteúdos institucionais nos sítios de internet e
intranet da Advocacia-Geral da União, bem como nas redes sociais e demais
serviços de publicação de conteúdos disponíveis na rede mundial de computadores,
e dá outras providências.
DOU 30/03/2012
Portaria nº 277, 06/10/2011 - MTE/SIT
Altera o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28.
DOU 10/10/2011
DOU 01/11/2011, DOU 30/01/2012 (Retificação)
Portaria nº 298, 11/01/2012 - MTE/SIT
Altera o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28.
DOU 12/01/2012
Portaria nº 308, 29/02/2012 - MTE/SIT
Altera a Norma Regulamentadora nº 20 - Líquidos Combustíveis e
Inflamáveis, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
DOU 06/03/2012
DOU 07/03/2012 (Retificação)
Portaria nº 312, 23/03/2012 - MTE/SIT
Altera o item 16.7 da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e
Operações Perigosas, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
DOU 26/03/2012
Portaria nº 313, 23/03/2012 - MTE/SIT
Aprova a Norma Regulamentadora nº 35 (Trabalho em Altura).
DOU 27/03/2012
Portaria Normativa nº 2, 12/03/2012 - MPOG/SGP
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no âmbito do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC para fins de controle de
dados sobre acumulação de cargos.
DOU 13/03/2012 7
Resolução nº 2, 26/01/2012 - MF/SRFB/CTI
Dispõe sobre o acesso às informações da Secretaria da Receita Federal do
Brasil pelos Tribunais.
DOU 30/01/2012
Resolução Normativa nº 97, 12/01/2012 - MTE/CNI
Dispõe sobre a concessão do visto permanente previsto no art. 16 da Lei nº
6.815, de 19 de agosto de 1980, a nacionais do Haiti.
DOU 13/01/2012 8
2 – ATOS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO
Ato nº 1, 01/02/2012 - TST/CGJT
Dispõe sobre a conversão de autos físicos de processos arquivados
provisoriamente em Certidão de Crédito Trabalhista para continuidade dos atos
executivos e dá outras providências.
DEJT/TST 03/02/2012
Ato nº 1, 02/01/2012 - TST
Altera a Resolução Administrativa nº 1470/2011, que regulamenta a
expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT e dá outras
providências.
DEJT/TST 02/01/2012
Ato nº 283, 19/12/2011 – CSJT
Institui a classificação dos Tribunais Regionais do Trabalho conforme a
movimentação processual, para fins de planejamento e execução das ações e
projetos relacionados à Tecnologia da Informação e Comunicação.
DEJT/CSJT 12/01/201
Ato nº 3, 03/01/2012 - TST/GP
Dispõe sobre a obrigatoriedade, na autuação das ações originárias de
competência do Tribunal Superior do Trabalho, do registro do número de inscrição
das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas mantido pela Receita Federal
do Brasil.
DEJT/TST 27/01/2012
Ato Conjunto nº 3, 23/02/2012 - TST/CSJT
Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar diagnóstico e
realizar procedimento de auditoria acerca dos pagamentos dos passivos
denominados Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) e Unidade Real de Valor
(URV), no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.
DEJT/TST 27/02/2012
Ato Conjunto nº 51, 15/12/2011 - TST/CSJT
Regulamenta o processo de elaboração do Relatório de Gestão Fiscal, do
Relatório de Gestão e da Tomada de Contas do Tribunal Superior do Trabalho, bem
como da Prestação de Contas do TST e da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.
DEJT/CSJT 30/01/2012
DEJT/CSJT 09/02/2012 (Republicação)
Ato Regimental nº 1, 15/03/2012 - TRT3/STPOE
Altera o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Divulgação: DEJT/TRT3 22/03/2012
Publicação: 23/03/2012
Portaria nº 10, 14/02/2012 - TRT3/GP
Dispõe sobre a alteração das atribuições e da composição do Grupo
Estratégico do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Divulgação: DEJT/TRT3 24/02/2012
Publicação: 27/02/2012
Provimento nº 16, 17/02/2012 - CNJ/Corregedoria
Dispõe sobre a recepção, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas
Naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas
sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de
filhos perante os referidos registradores.
DJE/CNJ 23/02/2012 9
Recomendação nº 3, 15/03/2012 - CNJ/Corregedoria
Dispõe sobre a cientificação prévia das partes, nos atos notariais que
especifica, quanto à possibilidade de obterem Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas - CNDT.
DJE/CNJ 20/03/2012
Resolução Administrativa nº 1.470, 24/08/2011 – TST
Regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas –
CNDT e dá outras providências.
DEJT/TST 29/08/2011
DEJT/TST 21/12/2011 e 02/01/2012 (Republicação)
Resolução Administrativa nº 1.499, 01/02/2012 – TST
Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e dá
outras providências.
DEJT/TST 03/02/2012
Resolução nº 146, 06/03/2012 - CNJ
Dispõe sobre o instituto da redistribuição de cargos efetivos dos quadros de
pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União.
DJE/CNJ 08/03/2012
Resolução nº 177, 06/02/2012 – TST
Edita as Súmulas nºs 430, 431, 432, 433 e 434. Altera a redação da Súmula
nº 298.
DEJT/TST 13/02/2012
Resolução nº 178, 06/02/2012 - TST
Altera a redação das Orientações Jurisprudenciais nos 142, 336 e 352, da
SBDI-1. Cancela a Orientação Jurisprudencial nº 357, da SBDI-1.
DEJT/TST 13/02/2012
Resolução nº 180, 05/03/2012 - TST
Atualiza a letra "g" do item II da Instrução Normativa nº 3/1993.
DEJT/TST 07/03/2012
Resolução nº 92, 29/02/2012 – CSJT
Dispõe sobre as diretrizes básicas para a implantação do modelo de Gestão
de Pessoas por Competências no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e
segundo graus.
DEJT/CSJT 07/03/2012
DEJT/CSJT 12/03/2012 (Republicação)
Resolução nº 94, 23/03/2012 - CSJT
Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT
como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e
estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento.
DEJT/CSJT 26/03/2012
Resolução nº 96, 23/03/2012 - CSJT
Dispõe sobre o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho e
dá outras providências.
DEJT/CSJT 26/03/201210
3 – SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
3.1 Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho
Nº 298.
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO
EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em
6.2.2012)
I – A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei
pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria
veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à
matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente,
ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada
violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere
preenchido o pressuposto.
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente
a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal
simplesmente a confirma.
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de
convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento
explícito.
V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação
rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei.
Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio
julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".
Divulgação: DEJT 13/02/2012
Nº 430.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por
ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da
Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.
Divulgação: DEJT 13/02/2012
Nº 431.
SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR
200.
Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do
empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Divulgação: DEJT 13/02/2012
Nº 432.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR
ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT.
INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990.
O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a
aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua
revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.
Divulgação: DEJT 13/02/2012
Nº 433.
EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007.
DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.11
A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em
recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de
26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre
Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.
Divulgação: DEJT 13/02/2012
Nº 434.
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº
357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)
I - É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão
impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II - A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos
de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que
apresentou seu recurso tempestivamente.
Divulgação: DEJT 13/02/2012
3.2 Súmulas do Tribunal de Contas da União
Nº 268
"O tempo de atividade rural somente poderá ser averbado para fins de
aposentadoria no serviço público se recolhidas as respectivas contribuições
previdenciárias na época própria ou, posteriormente, de forma indenizada. "
DOU 07/03/2012
Nº 269
"Nas contratações para a prestação de serviços de tecnologia da informação, a
remuneração deve estar vinculada a resultados ou ao atendimento de níveis de
serviço, admitindo-se o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço
somente quando as características do objeto não o permitirem, hipótese em que a
excepcionalidade deve estar prévia e adequadamente justificada nos respectivos
processos administrativos."
DOU 14/03/2012
3.3 Súmulas do Conselho da Justiça Federal –
Turma de Uniformização
Nº 46
O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de
benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no
caso concreto.
DOU 15/03/2012
Nº 47
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de
aposentadoria por invalidez.
DOU 15/03/2012
Nº 49
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995,
a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer
de forma permanente.
DOU 15/03/201212
Nº 50
É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período.
DOU 15/03/2012
Nº 51
Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela,
posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da
natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.
DOU 15/03/2012
3.4 Orientação Jurisprudencial SBDI-1- TST
Nº 142.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE
CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com
efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à
parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso
ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte
contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra
sentença.
Divulgação: DEJT 13/02/2012
Nº 336.
EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº
11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada
pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação
jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da
Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei nº
11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer
qualquer citação do dispositivo constitucional.
Divulgação: DEJT 13/02/2012
Nº 352.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO
EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE.
ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000.
(Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de
recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da
Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho,
não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste
Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no
art. 896, § 6º, da CLT.
Divulgação: DEJT 13/02/2012
Nº 357.
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO (cancelada em
decorrência da sua conversão na Súmula nº 434)13
É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão
impugnado.
Divulgação: DEJT 13/02/2012
Nº 412.
AGRAVO INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE
DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
É incabível agravo inominado (art. 557, § 1º, do CPC) ou agravo regimental
(art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos
destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses
expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a
configuração de erro grosseiro.
Divulgação: DEJT 14/02/2012
Nº 413.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA
COLETIVA OU ADESÃO AO PAT.
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba
“auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de
Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela,
instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já
percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST.
Divulgação: DEJT 14/02/2012
Nº 414.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO
(SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição
referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de
contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se
destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado
decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
Divulgação: DEJT 14/02/2012
Nº 415.
HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE
DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO
DO CONTRATO DE TRABALHO.
A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas
em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida
pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do
contrato de trabalho.
Divulgação: DEJT 14/02/2012
Nº 416.
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO
INTERNACIONAL.
As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta
de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao
ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito
Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente,
prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de
imunidade jurisdicional.
Divulgação: DEJT 14/02/201214
Nº 417.
PRESCRIÇÃO. RURÍCOLA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28, DE
26.05.2000. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO.
Não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que
reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à
época da promulgação da Emenda Constitucional nº 28, de 26.05.2000, desde que
ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a
prescrição bienal.
Divulgação: DEJT 14/02/201215
4 – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA
4.1 Tribunal Superior do Trabalho
1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO
ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. PRELIMINAR DE NULIDADE
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se configura a hipótese de
carência de fundamentação quando estão presentes os motivos de fato e de direito
que justificam o enquadramento jurídico dado à matéria. (Ministra Maria de Assis
Calsing). LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DAS NORMAS LEGAIS. VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO CARACTERIZADA. 1.
O artigo 3º da Lei nº 7347/85 ao dispor que -a ação civil poderá ter por objeto a
condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer-,
não impõe qualquer limitação no tocante à natureza dos direitos que poderão ser
objeto da pretensão relativa ao cumprimento de tais obrigações. 2. Referida norma
legal não estabelece distinção (nem autoriza o intérprete a fazê-lo) entre
obrigações positivas e negativas, de fazer ou não fazer, omissivas ou comissivas. 3.
Nesse contexto, a Corte de origem, ao limitar a abrangência da presente ação civil
pública, deixando de examinar os pedidos relativos a obrigações positivas tais como
a observância das condutas previstas nos artigos 59, 66, 459 e 477, §§ 1º e 6º, da
CLT -, atribuiu ao referido preceito de lei limite que a lei não impõe. 4. Importante
destacar, ainda, que, ao impor tal limitação, o Tribunal Regional decidiu em
descompasso com a norma constitucional que, em seu artigo 127, atribui ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, e, em seu artigo 129, inciso III, afirma
ser função institucional do Parquet - promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos. 5. Ressalta-se, por fim, a relevância social dos
direitos objeto da presente ação, por se cuidar não só de direitos indisponíveis, mas
de direitos constitucionalmente assegurados, nos termos do inciso XXII do artigo 7º
da Constituição da República, que assegura aos trabalhadores em geral redução
dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança. 6. Recurso de embargos conhecido e provido.
(TST - E/ED/RR/115600-15.2004.5.03.0004 - TRT3ª R. - SBDI1 - Rel. Ministra Maria de Assis Calsing -
DEJT 08/03/2012 - P. 130).
2 - AÇÃO RESCISÓRIA
2.1 AÇÃO CAUTELAR - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. 1. A princípio, não se admite a rescisão de sentença proferida em
sede de ação cautelar, tendo em vista que não constitui decisão de mérito ante seu
caráter provisório (artigo 798 do CPC). Assim, por não haver a formação da coisa
julgada material, mas apenas formal, a decisão ali proferida não se enquadraria na
previsão do artigo 485, caput, do CPC. 2. Entretanto, essa possibilidade se torna
discutível na hipótese dos autos, em que a decisão rescindenda consiste em
sentença proferida em ação cautelar de exibição de documentos, cujo resultado
culminou na condenação do ora recorrente no pagamento de multa diária astreintes
pelo descumprimento da decisão judicial. 3. Nesse caso, é forçoso reconhecer o
caráter satisfativo dessa medida, a qual não visa garantir a eficácia de suposto
provimento jurisdicional de uma demanda futura, prescindindo do ajuizamento de
ação principal. Assim, afigura-se cabível o ajuizamento de ação rescisória para
desconstituir decisão proferida em ação cautelar de exibição de documentos. 16
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÍNDICO DA MASSA FALIDA. ARTIGO 485, V, DO
CPC. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1. No que tange à
responsabilidade do síndico da massa falida, o artigo 68 do Decreto-Lei nº
7.661/45, dispõe que ele responde pelos prejuízos que causar à massa, por sua má
administração ou por infringir qualquer disposição da presente lei. 2. Os artigos 70
e 72 do mesmo diploma legal estabelecem os deveres de arrecadação e guarda dos
bens massa falida, prevendo somente a responsabilidade do síndico em relação aos
prejuízos que causar à massa, e nada dispondo acerca de eventuais danos
causados a terceiros, como no caso da reclamante, ex-empregada da empresa
falida. 3. Ademais, embora haja a possibilidade de que o síndico, ao não
providenciar a arrecadação dos laudos pleiteados pela reclamante, tenha provocado
prejuízos à massa falida, não existe qualquer prova nesse sentido, tampouco
caberia a esse juízo aferi-lo. 4. Assim, à míngua de respaldo legal para a
condenação solidária imposta ao síndico da massa falida, impõe-se o acolhimento
do pedido de corte rescisório fundado no artigo 896 do Código Civil de 1916, cujo
teor foi reproduzido pelo artigo 265 do novo Código Civil, segundo o qual A
solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. 5. Nesse
mesmo diapasão, afasta-se a multa por embargos de declaração protelatórios
imposta pelo Tribunal Regional no julgamento da presente ação rescisória. 6.
Recurso ordinário conhecido e provido para julgar procedente a ação rescisória e
desconstituir a sentença rescindenda. 7. Pelos mesmos fundamentos, impõe-se a
procedência da ação cautelar em apenso para, confirmando a liminar deferida,
suspender a execução em curso na vara de origem, até o trânsito em julgado desta
decisão, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 131 da SBDI-2.
(TST - ROAR/10800-51.2000.5.15.0000 - TRT15ª R. - SBDI2 - Rel. Ministro Guilherme Augusto Caputo
Bastos - DEJT 01/03/2012 - P. 241).
2.2 LITISCONSÓRCIO - 1. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NO POLO PASSIVO. APLICAÇÃO DO ITEM I DA
SÚMULA Nº 406 DO TST. PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM DUAS
RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS DISTINTAS. A presente ação foi proposta com o
objetivo de desconstituir decisão proferida em duas reclamações trabalhistas
distintas, porém uma anexada à outra por solicitação das partes, sendo a primeira
proposta por apenas um reclamante e a segunda por dois, dentre eles o mesmo da
primeira. Porque não houve a regular citação do terceiro Réu (segundo reclamante
na segunda reclamação trabalhista), por culpa do Autor, o Regional extinguiu
integralmente o processo, sem a resolução do mérito, por aplicação do item I da
Súmula nº 406 do TST. Como a decisão rescindenda expressamente homologou
dois acordos distintos, inclusive apresentados em petições separadas, com valores
diversos, referentes a duas reclamações diferentes, embora uma anexada à outra,
revela-se parcialmente equivocada a decisão recorrida, porque a incidência da
hipótese do item I da referida Súmula tem pertinência apenas quanto ao pedido de
rescisão relativo à reclamação trabalhista proposta por dois reclamantes, sendo que
um deles não foi regularmente citado. Tal entendimento não pode ser aplicado no
tocante ao pleito rescisório referente à reclamação trabalhista proposta por apenas
um reclamante e que foi regularmente citado nesta rescisória, inclusive com a
apresentação de contestação e razões finais. Portanto, a ação rescisória, também
lastreada em alegada colusão (inciso III do artigo 485 do CPC), deve ter
prosseguimento quanto ao pedido de corte rescisório relativo à reclamação
trabalhista cujo único reclamante foi regularmente citado. Recurso ordinário
conhecido e provido.
(TST - ROAR/123700-69.2003.5.15.0000 - TRT15ª R. - SBDI2 - Rel. Ministro Emmanoel Pereira - DEJT
01/03/2012 - P. 247).17
3 - ACIDENTE DE TRABALHO
PRESCRIÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PRESCRIÇÃO. PAIR. MARCO INICIAL. 1. Discute-se a fixação do marco inicial da
prescrição em relação a pedido de indenização por danos materiais e morais
decorrentes de doença ocupacional - PAIR (Perda Auditiva Induzida pelo Ruído
Ocupacional). Esta Turma, mediante a análise de casos análogos, alterou seu
entendimento para considerar, como marco inicial da prescrição, a data da ruptura
do contrato, ao entendimento de que, a partir desse momento, cessa a exposição
ao ruído, com consequente estabilização da lesão auditiva. Em se tratando de Perda
Auditiva Induzida por Ruído ocupacional (PAIR), nos termos da Norma Técnica
editada pelo INSS para avaliação dessa incapacidade, após cessada a exposição ao
nível elevado de pressão sonora, não há mais progressão da PAIR. É coerente a
interpretação de que, a partir do término do contrato, quando então cessa o
contato com o ruído e a progressão da lesão, é possível tomar ciência inequívoca da
perda auditiva, bem assim da sua proporção, decorrente da atividade laboral com
exposição a ruído. 2. Tratando-se de pedido de danos moral e material decorrentes
de acidente de trabalho, esta Corte pacificou entendimento no sentido de que,
quando a lesão for anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo
prescricional aplicável será o civil. Nestes autos, reconhecendo-se que a ciência da
lesão ocorreu em 3/5/1999, data da ruptura do pacto laboral, anteriormente,
portanto, à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, não há dúvida
quanto à aplicabilidade da prescrição civil ao caso. Além disso, verifica-se que não
transcorreu mais da metade do prazo de vinte anos previsto no Código Civil de
1916 quando da entrada em vigor do atual Código Civil, em 11/1/2003. Desse
modo, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código
Civil de 2002, qual seja o de 3 (três) anos, contados do início da vigência do
referido diploma, findando, por conseguinte, em 11/1/2006. Dessarte, tendo a ação
sido ajuizada em 3/10/2008, encontra-se prescrita a pretensão do reclamante.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(TST - AIRR/123800-61.2008.5.04.0030 - TRT4ª R. - 8T - Rel. Ministra Dora Maria da Costa - DEJT
23/02/2012 - P. 2764).
4 – ADVOGADO
JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS. ADVOGADO. EMPREGADO DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. ACORDO CEF - ADVOCEF. REGIME DE DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. A dedicação exclusiva decorre do que for expressamente previsto em
contrato individual de trabalho, hipótese não configurada nos autos. De fato, o
Tribunal Regional consignou que -não constando no contrato de trabalho do
reclamante cláusula prevendo a dedicação exclusiva e comprovado o exercício da
advocacia junto a terceiros, não há como excluí-lo da jornada especial prevista para
os advogados no respectivo estatuto profissional- (fls. 997). Convém registrar,
ainda, que segundo a decisão recorrida, -o invocado acordo com a ADVOCEF
(Associação Nacional dos Advogados da Caixa), mera associação (não houve
participação de sindicato), não pode subsistir já que esta não possui legitimidade
para pactuar normas coletivas em prol da categoria do autor, por ausência de
autorização legal- (fls.1.023). Nesse contexto, não há falar em violação aos arts. 4º
da Lei 9.527/97 e 20 da Lei 9.806/94. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50%. Não
pertinência à hipótese dos autos, a Súmula 166 do TST para desconstituir a decisão
recorrida. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO. Incidência da orientação
contida na Súmula 297 do TST. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. Incidência da
orientação contida na Súmula 297 do TST. Recurso de Revista de que não se
conhece.
(TST - RR/119100-02.2006.5.22.0001 - TRT22ª R. - 5T - Rel. Ministro João Batista Brito Pereira - DEJT
23/02/2012 - P. 1720).18
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
FORMAÇÃO - TRASLADO - A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. TRASLADO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PERANTE
O REGIONAL. Na forma preconizada na Orientação Jurisprudencial Transitória n° 17
da SBDI-1 do TST, a certidão de publicação do acórdão dos embargos declaratórios
opostos perante o Regional é peça essencial para a regularidade do traslado do
agravo de instrumento, porque imprescindível para aferir a tempestividade do
recurso de revista e para viabilizar, quando provido, seu imediato julgamento. In
casu, não obstante a agravante não tenha acostado na formação do agravo de
instrumento cópia da referida certidão, existe outro elemento nos autos que atesta
a tempestividade do recurso de revista, qual seja a decisão proferida pela
Presidente do Regional que, ao denegar seguimento à revista, consignou as datas
da publicação do acórdão e da interposição do apelo, de modo que a certidão
faltante, embora seja peça obrigatória, na espécie, não se fazia necessária. Assim,
constatado o equívoco da decisão ora agravada proferida pela Presidência desta
Corte Superior, o agravo merece ser provido no sentido de afastar o óbice da
deficiência de traslado e prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso
de revista, como de direito. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se vislumbra violação do artigo
93, IX, da CF, pois do cotejo entre as razões de revista e o posicionamento do
Regional, verifica-se que a decisão se encontra devidamente fundamentada. Agravo
de instrumento conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO.
CONTROLE DE JORNADA. NORMA COLETIVA. Não há falar em negativa de aplicação
de acordo coletivo e em consequente violação do art. 7º, XXVI, da CF, mas, sim,
em exclusão do reclamante de sua incidência, tendo em vista que, no exercício de
trabalho externo, era submetido a controle de jornada. Agravo de instrumento
conhecido e não provido.
(TST - AIRR/82040-86.2008.5.12.0038 - TRT12ª R. - 8T - Rel. Ministra Dora Maria da Costa - DEJT
09/02/2012 - P. 797).
6 - CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata deficiência na entrega jurisdicional
quando o e. TRT fundamenta a decisão, explicitando os motivos a respeito da
matéria a ele devolvida. Recurso de revista não conhecido, no tema.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO. 1. Ressalvado o entendimento da Ministra Redatora Designada,
a jurisprudência majoritária desta Casa segue no sentido de que o recurso ordinário
adesivo requisita a ocorrência de sucumbência para a caracterização do interesse
recursal. 2. -O entendimento de que contrarrazões ao recurso ordinário não é via
adequada à arguição de nulidade do julgado caracteriza cerceamento do direito de
defesa- (RR-142315/2004-900-01-00, 1ª Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho,
DEJT 26.6.2009). 3. Tendo recebido sentença favorável em primeiro grau, com o
alcance da pretendida anulação do auto de infração - objeto principal da lide-, à luz
da jurisprudência deste Tribunal Superior, com espeque nos arts. 499 e 500 do
CPC, inexigível o manejo de recurso ordinário adesivo. 4. As contrarrazões
apresentadas ao recurso ordinário da ré - mediante as quais a autora acenou com o
cerceamento do direito de defesa quanto à licitude da terceirização e à inexistência
de condições de trabalho análogas às de escravo - mostram-se perfeitamente
adequadas para obter da Corte Regional a respectiva apreciação, devolvendo em
profundidade ao conhecimento do Tribunal as nulidades oportunamente arguidas.
5. Considerada a obstaculização da produção probatória, em primeira instância -19
em razão do convencimento do julgador favorável à autora, bem como a alteração
do julgado pela Corte Regional - sem o exame da nulidade arguida em
contrarrazões e renovada em aclaratórios-, emerge do presente feito evidente
cerceamento de defesa, com afronta à razoabilidade, ao devido processo legal e a
suas facetas - contraditório, ampla defesa e direito à apreciação da integralidade da
demanda pelo Poder Judiciário. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.
(TST - RR/427700-75.2007.5.12.0002 - TRT12ª R. - 3T - Rel. Ministro Horácio Raymundo de Senna
Pires - DEJT 09/02/2012 - P. 404).
7 - CONCURSO PÚBLICO
NOMEAÇÃO - RECURSO DE REVISTA. CONCURSO PÚBLICO - PRETERIÇÃO DE
CANDIDATOS APROVADOS EM FAVOR DE EMPREGADOS CONTRATADOS POR MEIO
DE EMPRESA INTERPOSTA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - EXISTÊNCIA. Vem
sendo sedimentado na jurisprudência o posicionamento de que a expectativa de
direito do aprovado em concurso público convola-se em direito líquido e certo
quando a Administração, ofendendo princípios a que deve estar submetida, acaba
por demonstrar a efetiva existência de vagas e a real necessidade de pessoal para
os serviços de que tratou o edital. Esse entendimento encerra, sem dúvida, grande
avanço no que diz respeito à proteção do cidadão contra o administrador amoral ou
imoral que, por exemplo, pretere o concursado em favor de empregado terceirizado
para exercício de cargo que não dispensa o concurso público. In casu, restou
indubitável que o Banco do Brasil realizou concurso público para o cargo de
escriturário e, a despeito disso, contratou empregados ilicitamente, por meio de
empresas interpostas, para desenvolverem atividades típicas de bancário -
preterindo os aprovados no certame havido. Assim, a omissão arbitrária do banco,
de não nomear os candidatos aprovados, implicou ofensa não só ao princípio do
concurso público, mas também ao princípio da moralidade, insculpido no art. 37,
caput, da Carta Magna. Dessa forma, a expectativa de direito à nomeação dos
concursados tornou-se direito subjetivo dos mesmos. Recurso de revista conhecido
e provido. AÇÃO CAUTELAR DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS
DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO
PARANÁ - SINTTEL. O procedimento cautelar não se presta a determinar a inclusão
de quem quer que seja em demanda, tampouco a anular atos decisórios proferidos
no feito principal. Ademais, no que tange à suspensão dos efeitos da decisão de
segundo grau, que punha em risco mais de mil empregos, já foram deferidas
medidas acautelatórias pela CGJT, nos autos das Reclamações Correicionais nºs
TST-RC-196678/2008-000-00-00-1 e TST-RC-183839/2007-000-00-00-7,
ajuizadas pelo Banco do Brasil S/A no âmbito deste Tribunal Superior, de modo a
sustar os efeitos da tutela antecipada concedida nos autos originários. Ação
cautelar extinta sem resolução de mérito. AÇÃO CAUTELAR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO DA 9A REGIÃO. Como decorrência lógica do provimento do
Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba
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(41) 3233-0329
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recurso de revista do Ministério Público para julgar procedente o pedido de
nomeação, no cargo de escriturário, dos aprovados no certame havido em 2003,
que obtiveram classificação correspondente ao número total de vagas ocupadas,
em São José dos Pinhais, pelos empregados contratados ilicitamente, por meio de
empresas interpostas e, portanto, sem o devido concurso público, julgo procedente
a presente ação cautelar tão somente em relação ao pedido de suspensão do prazo
de validade do concurso público referente ao Edital nº 1/2003-003. Ação cautelar
parcialmente procedente. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CAUTELAR DO BANCO
DO BRASIL S.A. E DA MOBITEL S.A. Como decorrência lógica do provimento do
recurso de revista do Ministério Público em que julgou-se procedente a ação civil
pública para determinar a nomeação, no cargo de escriturário, dos aprovados no
certame havido em 2003, que obtiveram classificação correspondente ao número
total de vagas ocupadas, em São José dos Pinhais, pelos empregados contratados
ilicitamente, por meio de empresas interpostas e, portanto, sem o devido concurso 20
público, nego provimento aos recursos ordinários em ação cautelar do Banco do
Brasil e da Mobitel, nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil, segundo
o qual o processo cautelar é sempre dependente do processo principal. Recursos
ordinários em ações cautelares desprovidos.
(TST - RR/10200-78.2007.5.09.0670 - TRT9ª R. - 2T - Rel. Ministro Renato de Lacerda Paiva - DEJT
22/03/2012 - P. 725).
8 - CONDUTA ANTISSINDICAL
CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CONDUTA
ANTISSINDICAL - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA DE PARTICIPANTE DE GREVE -
CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT - INTEGRAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA ORDEM
JURÍDICA INTERNACIONAL AO ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO -
INDENIZAÇÃO POR PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA. A questão objeto do recurso
refere-se diretamente ao disposto na Convenção nº 98 da OIT, que trata do direito
de sindicalização e de negociação coletiva. Nesse aspecto, embora ainda não seja
habitual a utilização de normas de direito internacional como causa de pedir de
pretensões trabalhistas, ou como fundamento de sentenças e acórdãos proferidos,
a aplicabilidade dessas normas para solução das controvérsias judiciais está
consagrada, não havendo dúvidas quanto à vigência e eficácia dos diplomas
internacionais ratificados pelo Congresso Nacional. As decisões do Supremo
Tribunal Federal, referentes à integração ao ordenamento jurídico nacional das
normas estabelecidas no Pacto de San José da Costa Rica, consolidaram o
reconhecimento da relação de interdependência existente entre a ordem jurídica
nacional e a ordem jurídica internacional, implicando na incorporação à legislação
interna dos diplomas internacionais ratificados. Os precedentes alusivos ao Pacto de
San José da Costa Rica marcam o reconhecimento dos direitos fundamentais
estabelecidos em tratados internacionais como normas de status supralegal, isto é,
abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. A afirmação do direito
fundamental à liberdade sindical, para sua plenitude e efetividade, importa na
existência e utilização de medidas de proteção contra atos antissindicais. De acordo
com a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo
Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 49/52, todos os trabalhadores devem ser
protegidos de atos discriminatórios que atentem contra a liberdade sindical, não só
referentes à associação ou direção de entidades sindicais, mas também quanto à
participação de atos reivindicatórios ou de manifestação política e ideológica,
conforme se destaca da redação do art. 1º da aludida convenção. Nessa medida, a
decisão do 12º Tribunal Regional do Trabalho, em que aplicou, analogicamente, a
Lei nº 9.029/95 para punir e coibir o ato antissindical da reclamada, que demitira
por justa causa dezoito trabalhadores que participaram de greve, revela a plena
observação do princípio da liberdade sindical e da não discriminação, e consagra a
eficácia plena do art. 1º da Convenção nº 98 da OIT no ordenamento jurídico, no
sentido de promover a proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à
liberdade sindical. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO EXCELSO
STF - SUSPENSÃO DA SÚMULA Nº 228 DO TST - DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE - MANUTENÇÃO DO
SALÁRIO-MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO ATÉ A EDIÇÃO DE NOVA LEI EM
SENTIDO CONTRÁRIO OU CELEBRAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA. O Supremo
Tribunal Federal, mediante o julgamento do RE 565.714/SP, editou a Súmula
Vinculante nº 04, em que concluiu, quanto aos termos do art. 7º, IV, da
Constituição Federal, ser vedada a utilização do salário-mínimo como base de
cálculo do adicional de insalubridade. Apesar de se reconhecer a
inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como indexador da base de
cálculo do referido adicional, foi vedada a substituição desse parâmetro em decisão
judicial. Assim, ressalvado meu entendimento no que tange às relações da iniciativa 21
privada, o adicional de insalubridade deve permanecer sendo calculado com base
no salário-mínimo enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei
ordinária ou convenção coletiva. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista
conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO - INTERVALO
INTRAJORNADA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - NATUREZA JURÍDICA. Sedimentouse na jurisprudência desta Corte, em face do disposto no art. 71, § 4º, da CLT, o
entendimento segundo o qual as horas extraordinárias decorrentes da não
concessão do intervalo para refeição e descanso têm natureza salarial, e não
indenizatória, uma vez que se destinam a remunerar como horas extraordinárias o
descumprimento da norma cogente de preservação da saúde do trabalhador, como
se tempo trabalhado fosse, imprimindo densidade e eficácia social ao comando
legal, visando não apenas a reparação econômica do tempo relativo ao intervalo
intrajornada suprimido, mas, sobretudo, coibir a reiteração da prática de
desrespeito ao intervalo para descanso e alimentação do trabalhador. Recurso de
revista conhecido e provido. DESCONSTITUIÇÃO DA JUSTA CAUSA - MULTA DO §
8º DO ART. 477 DA CLT. O simples fato de as verbas rescisórias decorrerem de
pronunciamento judicial sobre determinado litígio, no caso a desconstituição da
justa causa imputada ao autor, não afasta a incidência da multa em questão, pois o
§ 8º do art. 477 da CLT assim não excepciona. Recurso de revista conhecido e
provido.
(TST - RR/ 77200-27.2007.5.12.0019 - TRT12ª R. - 1T - Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho -
DEJT 23/02/2012 - P. 627).
9 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
ACIDENTE DO TRABALHO - RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DA LEI Nº 11.496/2007. ACIDENTE DO TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO CONTRATUAL. GARANTIA PROVISÓRIA
DE EMPREGO. ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. APLICABILIDADE. 1. O artigo 118
da Lei 8.213/91 prevê que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem
garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de
trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente. Observa-se que o legislador
não estabeleceu qualquer diferença em relação à duração dos contratos abrangidos
pelo texto legal. Tal dispositivo consagra proteção especial ao trabalhador
acidentado, devendo prevalecer sobre outras normas, de caráter genérico. 2. É de
se notar que a estabilidade acidentária é compatível com o contrato a termo, pois o
fim maior da norma é proteger o cidadão trabalhador, garantindo-lhe a
possibilidade de se reinserir no mercado de trabalho. 3. Assim, o acidente de
trabalho ocorrido com culpa do empregador, que detém o encargo de velar pela
segurança do meio ambiente do trabalho, estabelecendo mecanismos tendentes a
evitar infortúnios no ambiente laboral, além de cumprir as normas de saúde,
segurança e higiene previstas em lei, justifica a incidência da proteção consagrada
no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, a despeito da natureza do contrato de emprego
celebrado. Tal consequência deriva, ainda, da responsabilidade social que se impõe
ao detentor dos meios de produção, a quem incumbe arcar com os riscos do
empreendimento -exegese do artigo 170, inciso III, da Constituição da República.
4. Não se olvide, ademais, que o juiz aplicará a lei atendendo aos fins sociais a que
ela se dirige e às exigências do bem comum (artigo 5º da Lei de Introdução ao
Código Civil). Ao aplicador da lei, portanto, cabe lançar mão do método teleológico
a fim de encontrar o sentido da norma que realize os fins sociais por ela
objetivados. Indubitável que o artigo 118 da Lei n.º 8.213/91 encerra disposição de
grande relevância social, prevenindo que o empregado, vítima de acidente do
trabalho, venha a sofrer ainda mais graves consequências do ato a que não deu
causa, ao ser lançado no mercado de trabalho, sem proteção, em momento em que
tem sua saúde e capacidade laboral debilitadas. Entendimento em sentido contrário 22
atentaria contra o ideal da realização da justiça social, vilipendiando ainda o
princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III, da
Constituição da República. 5. Recurso de embargos conhecido e não provido.
(TST - E/RR/213500-04.2005.5.02.0032 - TRT2ª R. - SBDI1 - Rel. Ministro Lélio Bentes Corrêa - DEJT
23/02/2012 - P. 392).
10 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
INCIDÊNCIA - RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACORDO. INDENIZAÇÃO POR DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. NÃO
INCIDÊNCIA. O cerne da controvérsia está em saber se, feito acordo judicial,
poderia incidir contribuição previdenciária sobre o montante de R$ 4.500,00 (quatro
mil e quinhentos reais) pagos pela reclamada a título de -indenização pelas
despesas com honorários advocatícios. Como a parcela ora discutida não se
confunde com aquelas decorrentes do contrato de trabalho do reclamante, não se
pode autorizar seja imputado à reclamada o ônus de arcar com o recolhimento de
contribuições previdenciárias que caberiam apenas ao profissional liberal em
questão o advogado. Concluir de forma diversa acabaria por atribuir à reclamada
obrigação que não lhe compete e desonerar quem, de direito, está obrigado a
satisfazê-la. No caso presente, a contribuição previdenciária seria devida apenas
pelo próprio advogado, como contribuinte individual que é, na forma da Lei nº
8.212/91, artigo 12, V e não pelo reclamante, que, ressalta-se, foi apenas
indenizado pelas despesas que teve com a contratação do causídico, como autoriza
os artigos 389, 395 e 404 do CC do Código Civil. Precedente da 2ª Turma. Recurso
de revista conhecido e provido.
(TST - RR/71600-35.2009.5.15.0063 - TRT15ª R. - 2T - Rel. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos
- DEJT 08/03/2012 - P. 627).
11 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
EXISTÊNCIA DE EMPREGADO - RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL PATRONAL. RECOLHIMENTO. HOLDING. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS.
ARTIGO 580, III, DA CLT. A jurisprudência em formação nesta Corte Superior vem
convergindo no entendimento de que, para a ocorrência do fato gerador da
contribuição sindical patronal, não é suficiente a empresa integrar determinada
categoria econômica ou constituir-se em pessoa jurídica, sendo necessária,
também, a sua condição de empregadora, ou seja, possuir empregados. Tratandose de sociedade anônima, cujo objetivo social principal é a gestão de participações
societárias holding, que não possui empregados, não há obrigatoriedade ao
pagamento da contribuição sindical patronal. Dessa orientação não dissentiu o
acórdão recorrido, em ordem a tornar inviável a cognição da revista, nos moldes da
Súmula nº 333 deste Tribunal. Recurso de revista de que não se conhece.
(TST - RR/ 87-12.2010.5.09.0007 - TRT9ª R. - 1T - Rel. Ministro Walmir Oliveira da Costa - DEJT
08/03/2012 - P. 270).
12 - DANO MORAL
12.1 CARACTERIZAÇÃO - HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. HORA
REDUZIDA NOTURNA. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional, apoiado
nas provas coligidas aos autos, afirmou que o reclamante não se enquadrava no
disposto no artigo 62, inciso II, da CLT. Insistir nas alegações das recorrentes
(exercício de cargo de gestão) importa apreciar conteúdo fático dos autos, o que é
vedado nesta Corte (Súmula nº 126 do TST), motivo pelo qual se mostra
impossível a aferição de ofensa ao artigo 62, inciso II, da CLT e de divergência
jurisprudencial com os arestos trazidos à colação. Recurso de revista não 23
conhecido. INTERVALO INTERJORNADA. O descumprimento do repouso de onze
horas entre os períodos de jornada previsto no artigo 66 da CLT é remunerado
como horas extras, acrescidas do adicional, já que o empregado sofre duplo
prejuízo tanto pelo trabalho em jornada superior à devida quanto pelo não gozo do
descanso mínimo necessário à recomposição de suas energias. Nesse sentido é a
Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, pela qual esta Corte firmou o
seguinte entendimento: "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto
no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do
art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das
horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional".
Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE CURSO DE BACHARELADO DE
ADMINISTRAÇÃO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E
SOBRECARGA DE TRABALHO. O autor pleiteia indenização por danos morais, em
razão de ter sido obrigado a trancar a sua matrícula em curso de Bacharelado em
Administração, em face da supressão do pagamento de horas extras e a sobrecarga
de trabalho sem a devida remuneração. A reparação por danos morais e materiais
decorrentes do contrato de trabalho pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do
empregador ou de preposto seu, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do
nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado
pelo último, regendo-se pela responsabilidade aquiliana inserta no rol de obrigações
contratuais do empregador por força do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da
República. Neste contexto, são invioláveis, enquanto bens tutelados juridicamente,
a honra, a dignidade e a integridade física e psíquica da pessoa, por força de
expressa disposição de lei, garantias que têm destacada importância também no
contexto do contrato de trabalho, fonte de dignidade do trabalhador. Daí porque a
violação de qualquer desses bens jurídicos, no âmbito do contrato de trabalho,
ensejará ao infringente a obrigação de reparar os danos dela decorrentes. Doutro
norte, como se sabe, o dano moral, entendido como o sofrimento físico e mental, a
perda da paz interior, o sentimento de dor, desânimo e angústia, conquanto não
mensurável por critérios objetivos, enseja uma reparação que dê à vítima o
conforto e a esperança de ver mitigado o seu sentimento de dor, de menos valia,
de desconforto. No caso em tela, resultaram demonstrados nos autos os requisitos
ensejadores do pagamento da indenização pretendida, com evidências da culpa da
reclamada, que suprimiu o pagamento de horas extras e provocou a sobrecarga de
trabalho ao autor, sem a devida contraprestação, de modo a ensejar o trancamento
da matrícula, pelo reclamante, do curso superior que frequentava. Patente a
responsabilização da reclamada por danos morais, mister se faz a manutenção da
decisão recorrida em que foi mantido o deferimento do pleito em questão. Recurso
de revista não conhecido. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO (R$
33.038,40). O recurso, fundamentado apenas em divergência jurisprudencial, não
merece ser conhecido, porque os dois arestos transcritos para estabelecer o
confronto de teses carecem de especificidade, nos termos da Súmula nº 296, item
I, do TST, pois não abordam o mesmo contexto fático dos autos, qual seja o
cancelamento de matrícula de curso superior pelo empregado, em face da alteração
das condições de trabalho, especialmente a sobrecarga de trabalho. Recurso de
revista não conhecido.
(TST - RR/129600-57.2008.5.04.0002 - TRT4ª R. - 2T - Rel. Ministro José Roberto Freire Pimenta - DEJT
15/03/2012 - P. 752).
12.2 DISPENSA POR JUSTA CAUSA - DANO MORAL - DISPENSA POR JUSTA
CAUSA - NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO - COAÇÃO EM INQUÉRITO
POLICIAL PERPETRADA POR DELEGADO - NÃO ATRIBUIÇÃO DO ATO ÀS
RECLAMADAS - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. Nos termos dos
arts. 186 e 927 do CC, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão, causa
dano a outrem, ficando obrigado a repará-lo. 2. A hipótese dos autos é a de
dispensa de Empregado por justa causa, precedida de procedimento administrativo
com direito de defesa, deflagrado após noticiada na imprensa fraude ocorrida no 24
âmbito das Empresas Reclamadas, com posterior absolvição do Reclamante no
processo penal, por falta de provas. 3. O dano sofrido pelo Reclamante refere-se a
duas situações constrangedoras: a) humilhações, xingamentos e coação a que foi
submetido pela autoridade policial, que resultaram em confissão do crime de
estelionato e formação de quadrilha, na presença do advogado das Reclamadas,
que nada fez para defender o Empregado diante da rispidez do delegado; b)
dificuldade de obter novo emprego formal após a divulgação, pela imprensa, das
circunstâncias da sua dispensa. 4. Em relação à 1ª situação, não se pode atribuir a
responsabilidade dos excessos do delegado no interrogatório do Reclamante às
Reclamadas, e menos ainda atribuir culpa às Empresas pela inércia de seu
advogado diante da prepotência da autoridade policial, uma vez que os atos lesivos
à intimidade, honra e imagem do Empregado foram perpetrados por terceiro. 5. Em
relação à 2ª situação, em que pese o dano sofrido pelo Reclamante, este não
decorreu de ato ilícito das Reclamadas, já que a dispensa por justa causa foi
precedida de procedimento administrativo com direito à defesa e respaldado em
inquérito policial que sinalizava para a culpabilidade do Reclamante no
envolvimento nas fraudes constatadas nas Reclamadas. 6. Posterior absolvição do
Reclamante no processo penal, por falta de provas, com a consequente reversão da
justa causa na esfera trabalhista, não reveste a dispensa da ilicitude de que cogita
o art. 186 do CC, a exigir a reparação de que trata o art. 927 do CC. As
Reclamadas, não comprovada a participação do Reclamante nos desvios de
numerário que sofreram, arcarão com os ônus do pagamento das verbas rescisórias
próprias da dispensa imotivada, não, porém, agravada pela indenização por dano
moral. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
(TST - RR/102400-97.2008.5.04.0027 - TRT4ª R. - 7T - Rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho - DEJT
23/02/2012 - P. 2504).
12.3 LEGITIMIDADE ATIVA - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. RESTABELECIMENTO. A egrégia Corte Regional, apesar de constatar que as
condições de trabalho a que estava submetido o reclamante, no período indicado na
inicial, eram degradantes, excluiu da condenação a indenização por dano moral
deferida na sentença, por entender que se está diante de um direito coletivo, o qual
só pode ser pleiteado de forma coletiva por órgão competente. Ora, o fato de o
Ministério Público do Trabalho possuir legitimidade para ajuizar ações coletivas a
fim de tutelar interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos não impede
que os co-titulares dos interesses promovam ações individuais. Isso porque, nestas,
objetiva-se a tutela de interesse pessoal quanto à obtenção de um bem divisível,
enquanto o que se busca numa ação coletiva é uma condenação genérica, uma
utilidade processual indivisível, em favor dos empregados da reclamada, em
decorrência de ilegalidade praticada. Assim, o egrégio Colegiado Regional, ao
entender que a indenização por dano moral, já reconhecida como devida ao
reclamante, só poderia ser pleiteada de forma coletiva, cerceou o direito do
trabalhador de acesso ao Judiciário. Dessa forma, determina-se o retorno dos autos
ao egrégio Tribunal de origem, para que prossiga na análise do recurso ordinário da
reclamada no que tange ao pleito de redução do quantum indenizatório. Recurso de
revista conhecido e provido.
(TST - RR/106000-72.2009.5.08.0127 - TRT8ª R. - 2T - Rel. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos
- DEJT 15/03/2012 - P. 725).
13 - ESTABILIDADE NORMATIVA
DOENÇA PROFISSIONAL - RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE
DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Extrai-se da
decisão recorrida que houve fundamentação expressa acerca das questões
suscitadas. Ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de Revista não
conhecido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA.
REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATESTADO DO INSS COMPROVANDO DOENÇA 25
PROFISSIONAL. CANCELAMENTO DA OJ 154 DA SBDI-1 - CERCEAMENTO DE
DEFESA. LAUDO PERICIAL EMBASADO EM ATESTADO EXPEDIDO PELO HOSPITAL
DAS CLÍNICAS DA USP - LIMITAÇÃO DA GARANTIA DA ESTABILIDADE À VIGÊNCIA
DA CCT. OJ 41 DA SBDI-1. Após o julgamento do IUJ-E-RR 736595/2001, que
culminou com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 154 da SBDI-1
(Resolução nº 158/09), prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que é
ilegal a exigência contida em instrumento coletivo de apresentação de atestado
médico fornecido pelo INSS para que se reconheça o direito do empregado à
garantia no emprego. Ademais, explicitado na decisão recorrida que não houve no
laudo pericial qualquer vício capaz de ensejar a nulidade arguida, bem como que a
atuação do médico, mediante relatório expedido pelo Hospital das Clínicas da USP,
era essencial para viabilizar as conclusões do perito acerca da ocorrência, ou não,
de intoxicação por mercúrio metálico, não há falar em cerceamento de defesa, nos
termos dos arts. 131 e 437 do CPC e 765 da CLT. Por fim, o Regional, ao rechaçar o
pedido da Reclamada de limitação da estabilidade à vigência da norma coletiva,
decidiu em conformidade com a OJ 41 da SBDI-1 do TST. Recurso de Revista não
conhecido. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Estando
a decisão recorrida em consonância com a Súmula 360 e com a Orientação
Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST, o Recurso de Revista encontra óbice no art.
896, § 4º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido.
INTERVALO INTRAJORNADA. Nos termos da OJ 307 da SBDI-1 do TST, após a
edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo
intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do
período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). Recurso de Revista não
conhecido.
(TST - RR/6400-04.2001.5.02.0361 - TRT2ª R. - 8T - Rel. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro - DEJT
08/03/2012 - P. 1783).
14 - EXECUÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez
que a Corte de origem, por ocasião da apreciação do agravo de petição e dos
embargos declaratórios, abordou todas as questões correlatas à declaração da
prescrição intercorrente, tais como postas nos autos, proferindo decisão
fundamentada, ficando intacta, portanto, a literalidade dos artigos 93, IX, da CF,
832 da CLT e 458 do CPC. 2. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ARQUIVAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO DA UNIÃO. Nos termos do art. 40, §§ 1º a
4º, da Lei nº 6.830/80, não encontrados bens do devedor passíveis de penhora, o
Juiz suspenderá o curso da execução pelo prazo de um ano. Findo esse prazo, será
determinado o arquivamento do feito, momento a partir do qual terá início a
contagem da prescrição intercorrente. Nesse contexto, a determinação de
arquivamento pelo julgador, nos termos do § 2º do citado dispositivo, é mera
formalidade, sem conteúdo decisório, cujo descumprimento não é capaz, por si só,
de impedir o início da contagem do prazo prescricional. Assim, transcorrido um ano
a partir da suspensão da execução fiscal, sem nenhuma providência do credor
tributário, automaticamente tem início a contagem do quinquênio prescricional,
independentemente de despacho do juiz determinando o arquivamento do feito e
de intimação do exequente quanto a esse despacho. Ademais, no caso concreto, o
Regional expressamente consigna que foi suspenso o trâmite processual (por muito
mais de um ano - por inércia da União), motivo pelo qual o feito foi arquivado,
tendo a União vista dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(TST - AIRR/5318-52.2010.5.12.0034 - TRT12ª R. - 8T - Rel. Ministra Dora Maria da Costa - DEJT
23/02/2012 - P. 2687)26
15 – FÉRIAS
15.1 ABONO PECUNIÁRIO - RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. FÉRIAS. ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE O ABONO
PECUNIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 143 DA CLT. A Colenda Turma decidiu que
o abono pecuniário não deve sofrer o reflexo do terço constitucional, que compõe a
remuneração das férias, pois há de equivaler à remuneração do trabalho nos dez
dias a que de fato corresponde. Em rigor, o art. 143 da CLT comporta interpretação
- a um só tempo sistemática e histórica - na direção de não permitir que a vontade
constitucional eleve, por via oblíqua, o valor do abono pecuniário, quando em
verdade a intenção do constituinte fora a de evitar que o abono pecuniário fosse
necessário para o empregado financiar o seu lazer em meio às férias. Acresceu à
remuneração das férias o valor equivalente ao antigo abono, mas o abono subsistiu
na ordem jurídica infraconstitucional. Prevalece, por conseguinte, o entendimento
sufragado pelo acórdão turmário, qual seja, o de que o abono pecuniário previsto
no art. 143 da CLT deve equivaler à remuneração do trabalho nos dias a que ele
corresponde, sem o acréscimo ou o reflexo de 1/3 que incide sobre a remuneração
de todo o período de férias (inclusive sobre os dias de férias convertidos em
pecúnia). Embargos conhecidos e não providos.
(TST - E/RR/585800-56.2007.5.12.0026 - TRT12ª R. - SBDI1 - Rel. Ministro Augusto César Leite de
Carvalho - DEJT 01/03/2012 - P. 177).
15.2 PAGAMENTO DOBRADO - RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS
DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O Tribunal
Pleno desta Corte, por força da Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, na apreciação
da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme Incidente de
Inconstitucionalidade em Recurso de Revista, consagrou a tese de que a norma, ao
garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face
das diferenças inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. De
tal modo, a inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT implica o
pagamento do tempo correspondente como hora extraordinária. Precedentes da
SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 2. FÉRIAS.
GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO EFETUADO UM DIA ANTES DO INÍCIO DA
FRUIÇÃO DAS FÉRIAS. NÃO COMPROMETIMENTO AO REAL USUFRUTO DO
DIREITO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DOBRA INDEVIDA. As férias têm
caráter multidimensional, abrangendo não somente as noções de prazo e de
pagamento, como também a ideia de plena disponibilidade para o trabalhador,
desconectando-o do ambiente laborativo, de modo a auferir significativo descanso
no período de afastamento. Seus objetivos são também múltiplos, de caráter
individual, familiar e, até mesmo, comunitário. Para viabilizar o efetivo usufruto das
férias, inclusive sob a ótica prática, econômico-financeira, determina a lei que a
respectiva remuneração, incluído o terço constitucional e, se for o caso, o abono
celetista indenizatório (art. 143, CLT), tudo seja pago antecipadamente, até dois
dias antes do início do respectivo período (art. 145, CLT). Após longa maturação
jurídica, começou a se firmar a jurisprudência no sentido de que a omissão
empresarial em antecipar o conjunto dos pagamentos de férias frustra a finalidade
do instituto, ensejando a incidência da dobra aventada pelo art. 137 do capítulo
celetista das férias anuais remuneradas. Nesta linha, a OJ 386 da SBDI-1/TST. A
hipótese, contudo, não se amolda ao disposto na citada OJ, direcionada aos casos
em que o pagamento ocorre após o início do gozo das férias, o que não ocorreu in
casu. No caso concreto, não houve total descumprimento do prazo previsto no art.
145 da CLT, pois a Reclamada efetuou o pagamento das férias antecipadamente,
um dia antes do início de sua fruição. Nesse sentido, em atendimento ao princípio
da proporcionalidade, verifica-se que, no caso em análise, é indevida a dobra
prevista no art. 137 da CLT por inexistência de comprometimento do real usufruto
do direito. Recurso de revista não conhecido no aspecto.
(TST - RR/100800-55.2008.5.24.0004 - TRT24ª R. - 6T - Rel. Ministro Mauricio Godinho Delgado - DEJT
08/03/2012 - P. 1363)27
16 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
INCORPORAÇÃO - SUPRESSÃO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR
DEZ ANOS OU MAIS - PERÍODOS DESCONTÍNUOS - NÃO INCORPORAÇÃO. 1. A
Súmula 372, I, do TST prevê que, em homenagem ao princípio da estabilidade
econômica, a reversão do empregado que laborou por mais de 10 anos em função
comissionada se faz sem a perda do valor da gratificação. 2. O verbete sumulado
veio a atenuar a literalidade do art. 468, parágrafo único, da CLT, que,
contemplando o jus variandi do empregador e reconhecendo a precariedade
intrínseca aos cargos de confiança, não previu nenhuma compensação financeira
para o caso de reversão do empregado comissionado ao seu cargo efetivo. 3. O
princípio da estabilidade econômica, como princípio trabalhista, visa a assegurar ao
trabalhador, para o futuro, a estabilidade econômica de que gozou no passado. Não
se trata, portanto, de criar uma estabilidade que nunca houve. 4. Nesse sentido, é
de se perguntar: Que estabilidade pode haver em casos de flutuação na percepção
e no quantum da gratificação? Se o empregado recebe durante um período
gratificação de função mais elevada, no período seguinte só recebe o salário do
cargo efetivo e no subsequente a gratificação recebida é menor, que estabilidade se
pode dizer que existe, se há continua flutuação remuneratória?. 5. Ademais, em
caso de se admitir a incorporação da gratificação de função recebida por mais de 10
anos intercalados, indo na contramão do princípio da razoabilidade, qual seria o
parâmetro a ser observado, se os cargos ocupados foram diversos? A média das
gratificações pelos cargos exercidos? Ou a última? E se a última foi a de menor
valor?. 6. No caso, o Regional mencionou que o Reclamante desempenhou várias
funções comissionadas e em períodos variados, circunstância fática que não se
amolda à dicção da Súmula 372, I, do TST, que alberga expressamente o princípio
da estabilidade financeira como sustentáculo da imposição de condenação não
prevista expressamente em lei. Daí ser indevida, no caso dos autos, a incorporação
pretendida. Agravo de instrumento desprovido.
(TST - AIRR/153440-76.2008.5.18.0012 - TRT18ª R. - 7T - Rel. Ministra Delaíde Miranda Arantes - DEJT
01/03/2012 - P. 971).
17 – GREVE
ATIVIDADE ESSENCIAL - GREVE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉFRAFOS. PARALISAÇÃO QUE PÕE EM RISCO NECESSIDADES INADIÁVEIS DA
COMUNIDADE. SERVIÇO PÚBLICO TRANSCENDENTAL. NECESSIDADE DE
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. A paralisação dos empregados dos
Correios põe em risco necessidades inadiáveis da comunidade, justificando a
intervenção do Poder Público para compatibilizar o exercício legítimo do direito de
greve e o atendimento de tais necessidades. 2. Ainda que não relacionada pelo
artigo 10 da Lei de Greve, as atividades desempenhadas pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos constituem prestação de serviço público transcendental e sua
interrupção impõe prejuízos às necessidades inadiáveis da comunidade. 3. A
Organização Internacional do Trabalho reconheceu a importância dos serviços de
Correios para a comunidade, ao decidir, em questão proposta pela Federação
Agravante, possível a fixação de um número mínimo de trabalhadores durante a
greve, para manutenção das atividades inadiáveis da população. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
(TST - AGR/DC/6535-37.2011.5.00.0000 - TRT17ª R. - SDC - Rel. Ministro João Oreste Dalazen - DEJT
15/03/2012 - P. 46).
18 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA - HORAS
EXTRAORDINÁRIAS - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE 28
TRABALHO - TEMPO DESPENDIDO ENTRE A ANOTAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO E O
LOCAL DE TRABALHO. A finalidade dos cartões de ponto é o registro do horário em
que o empregado fica à disposição do empregador, configurando prova pré-
constituída, para fins de apuração da jornada de trabalho. Assim sendo, ainda que
haja lapso temporal entre a marcação do ponto e a efetiva prestação de serviço,
período esse utilizado pelos substituídos para aguardar a condução fornecida pela
empresa, encontravam-se eles à disposição do empregador, até porque a
localização do relógio-de-ponto, distante do próprio setor de trabalho de cada
empregado, é de inteira responsabilidade da reclamada. Recurso de revista
conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - CABIMENTO
- SINDICATO - ATUAÇÃO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. São
devidos honorários de advogado ao sindicato-autor decorrentes da simples
sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, quando o sindicato atuar na condição
de substituto processual, não sendo necessário o preenchimento dos requisitos
previstos na Lei nº 5.584/70. Assegurar a percepção de honorários ao sindicato,
quando atua como substituto processual, é inserir o processo do trabalho na
moderna teoria processual, que, longe da concepção dogmática do período
conceitual do processo guiado pelo liberalismo jurídico, caminha para a
coletivização das demandas, em face do reconhecimento das lesões a direitos ou
interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, e, sobretudo, para o
rompimento do individualismo processual. O pagamento de honorários advocatícios
deve ser visto como forma de incentivo à defesa judicial coletiva. Incide o inciso III
da Súmula nº 219 do TST, acrescentado recentemente. Ressalte-se que, como os
presentes honorários de advogado não estão atrelados à Lei nº 5.584/70, e, sim, à
legislação processual civil, plenamente possível o deferimento da verba de
honorários e a não concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Recurso
de revista conhecido e provido.
(TST - RR/ 372900-96.2004.5.12.0004 - TRT12ª R. - 1T - Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- DEJT 02/02/2012 - P. 406).
19 - HORA EXTRA
CONTROLE DE PONTO - RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO DAS RECLAMADAS. NÃO ARGUIÇÃO DA NULIDADE NO MOMENTO
OPORTUNO, PRECLUSÃO. ART. 795 DA CLT. Nos termos do art. 795 da CLT: As
nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais
deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos
autos-. Consoante se infere dos fatos indicados pelo Regional, a alegada
irregularidade de representação das Reclamadas, pela apresentação extemporânea
da credencial dos prepostos, não foi articulada pelo Reclamante no primeiro
momento em que teve a oportunidade de se manifestar, ou seja, na própria
audiência e na audiência posterior, mas apenas quando da apresentação de suas
razões finais. Preclusa, portanto, a arguição de nulidade, nos moldes do art. 795 da
CLT. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. DOENÇA PROFISSIONAL.
CONFIGURAÇÃO. A Corte de origem, ao manter o indeferimento da indenização
postulada pelo Reclamante, expressamente consignou que, pela análise dos
elementos probatórios contidos nos autos, não poderia ser estabelecido o nexo
causal entre a doença de que foi acometido o Obreiro e as atividades por ele
desenvolvidas nas Empresas. Afirmou-se que, pela análise dos laudos pericial e
ergonômico, seria possível concluir que a lesão apresentada pelo Reclamante teria
caráter degenerativo, e não ocupacional, visto que as atividades por ele
desempenhadas não eram repetitivas, e as condições ambientais de trabalho eram
adequadas às Normas Regulamentadoras da Portaria nº 3.214/78. Ora, para
infirmar as razões de decidir da Corte de origem e averiguar a alegação de que a
lesão no ombro do Obreiro foi agravada pelas atividades por ele desempenhadas,
seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela 29
Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. HORAS
EXTRAS. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. ART. 74, § 2º, DA CLT. ALCANCE
DA EXPRESSÃO ESTABELECIMENTOS. Cinge-se a controvérsia em se determinar o
alcance da expressão estabelecimentos contida no art. 74, § 2º, da CLT, para fins
de se determinar se a referida expressão refere-se à empresa ou a cada
estabelecimento da empresa. A presente discussão já foi apreciada por esta Corte,
quando da uniformização de jurisprudência do item I da Súmula nº 338. Na
ocasião, firmou-se o entendimento de que o termo estabelecimentos se refere à
empresa como um todo, e não a cada estabelecimento da empresa. Isso porque se
entendeu que a norma celetista, ao exigir a anotação da jornada de trabalho dos
empregados, é direcionada ao empregador à empresa, e não ao estabelecimento,
que nem sequer tem personalidade jurídica e não é demandado judicialmente.
Dessarte, a decisão regional afigura-se contrária à diretriz emanada desta Corte,
visto que partiu da premissa de que o quantitativo de empregados deveria ser
aferido pelo local de trabalho da Reclamante, desconsiderando-se, por completo, a
própria confissão do preposto, no sentido de que a empresa, como um todo, tinha
mais de 1.800 (mil e oitocentos) empregados. Recurso de Revista conhecido e
provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Tendo o Regional
expressamente consignado que as reclamadas ASCAR e EMATER se autointitulam
uma instituição só (Emater/RS-Ascar), e inclusive se referem aos empregados e
quadro funcional que lhes prestam serviços sem fazer qualquer distinção, para
averiguar a alegação de que as empresas eram distintas e apenas atuavam de
forma coordenada, de forma a se afastar a responsabilidade solidária das ora
Agravantes, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula nº 126 deste Tribunal Superior. Agravo de Instrumento não
provido.
(TST - ARR - 26500-13.2009.5.04.0791 - TRT4ª R. - 4T - Rel. Ministra Maria de Assis Calsing - DEJT
15/03/2012 - P. 1201).
20 - INTERVALO INTERJORNADA
TRABALHADOR AVULSO - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES -
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO
INTERJORNADA - ART. 8º DA LEI Nº 9.719/98 - COMANDO DIRIGIDO AO ÓRGÃO
GESTOR DE MÃO DE OBRA - NORMA AFETA À SAÚDE DO TRABALHADOR -
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PERÍODOS LABORADOS
EM FAVOR DO MESMO OPERADOR PORTUÁRIO. O art. 8º da Lei nº 9.719/98, ao
dispor que na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser
observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas,
salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de
trabalho, consiste em norma que prevê o intervalo entre jornadas para o
trabalhador avulso, direcionando seu comando imperativo ao Órgão Gestor de Mão
de Obra, porquanto se refere à escalação dos trabalhadores. Assim, ao vincular o
direito do trabalhador portuário avulso ao intervalo entre jornadas ao fato de a
exigência da prestação de serviços, antes do intervalo assegurado por lei, ser feita
pelo mesmo operador portuário em favor de quem o trabalhador havia, por último,
prestado serviços, a decisão regional acaba por eximir o OGMO, destinatário da
norma contida no art. 8º da Lei nº 9.719/98, de garantir a fruição regular do
intervalo aos obreiros que escala. É bom que se diga: a garantia de repouso entre
jornadas é norma afeta à saúde do trabalhador, sendo certo que o art. 8º da Lei nº
9.719/98, assim como o art. 66 da CLT, vêm a concretizar o comando
constitucional inserto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal. A responsabilidade
atribuída ao OGMO pelo O art. 19, § 2º, da Lei nº 8.630/93, o qual prevê que O
órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração
devida ao trabalhador portuário avulso, indubitavelmente alcança o dever de zelar 30
pela preservação da saúde e segurança dos trabalhadores que escala para prestar
serviços. A exegese adotada pela Corte regional, no caso, chancelaria a situação
absurda, por exemplo, de negar a um trabalhador que viesse a prestar, dentro de
um determinado período de tempo, serviços a vários operadores portuários
diferentes, intercaladamente, o direito a qualquer período de descanso entre
jornadas. À luz da principiologia instituída pela Constituição de 1988, o limite para a
prestação de serviços sem repouso não pode ser a exaustão humana, mas, sim, os
padrões normativos compreendidos como adequados às exigências físicas e
psíquicas do ser que trabalha. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO -
SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO PARITÁRIA - INEXIGIBILIDADE. A previsão
constante no art. 23 da Lei nº 8.630/93 tem por escopo facilitar a conciliação
extrajudicial dos conflitos, tendo em vista aliviar a sobrecarga do Judiciário
Trabalhista, que em muito tem contribuído para impactar negativamente a
celeridade na entrega da prestação jurisdicional, militando contra os princípios
informadores do processo do trabalho, notadamente os da economia e da
celeridade processuais. Todavia, não há nenhuma determinação de que a
submissão do litígio à Comissão Paritária seja condição prévia de admissibilidade de
ajuizamento de ação. A lei, com certeza, não criou tal pressuposto processual.
Note-se, ademais, que não há o estabelecimento de nenhuma sanção legal
aplicável caso a questão não seja submetida à Comissão Paritária previamente à
interposição da demanda judicial. Oportuno ressaltar que a obrigatoriedade diz
respeito, tão somente, à constituição da Comissão Paritária. Recurso de revista não
conhecido.
(TST - RR/188100-83.2006.5.09.0411 - TRT9ª R. - 1T - Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho -
DEJT 08/03/2012 - P. 464).
21 – JORNALISTA
REQUISITOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. Com efeito, o Tribunal Regional, ao julgar o
recurso ordinário interposto pelo reclamante às fls. 254-256, julgou-o,
equivocadamente, sob o rito sumaríssimo, oportunidade em que dispensou o
relatório, nos termos do artigo 852, alínea i, e 895, § 1º, inciso IV, da CLT.
Contudo, verifica-se que, embora esse Tribunal tenha dispensado o relatório, da
fundamentação do voto, é possível extrair-se o teor da decisão proferida pelo Juízo
de origem as alegações do autor trazidas no recurso ordinário, bem como a notícia
de que foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, ou seja, todos os
elementos que deveriam constar do relatório. Verifica-se, portanto, que não houve
prejuízo à parte, por ocasião da apreciação do recurso ordinário do autor. Assim,
em virtude da ausência de prejuízo à parte, nos termos do artigo 794 da CLT, não
se declara a nulidade do acórdão regional, nos termos do artigo 794 da CLT.
Ademais, conforme também consignado pelo Tribunal regional no acórdão proferido
em embargos de declaração, a embargante não observou o teor do artigo 795 da
CLT, o qual dispõe que -as nulidades não serão declaradas senão mediante
provocação das partes, as quais deverão arguí-las à primeira vez em que tiverem
que falar em audiência ou nos autos-, visto que, incluído o processo na pauta de
sumaríssimos em 26.3.2008, conforme certidão de fl. 252, tão-somente no prazo
para oposição de embargos de declaração é que noticia insatisfação, talvez em face
de resultado adverso (fl. 269). Recurso de revista não conhecido neste tema.
JORNALISTA. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. O excelso STF, no
julgamento do RE-511.961-SP, declarou a não recepção, pela Constituição da
República, do artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei nº 972/1969, o qual dispõe que o
exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional
competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante a
apresentação de diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou registrado no 31
Ministério da Educação e Cultura ou em instituição por esse credenciada. Entendeu
a Corte Suprema que a interpretação do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição
Federal, na hipótese da profissão de jornalista, deve ser feita, impreterivelmente,
com os preceitos dos artigos 5º, incisos IV, IX, XIV, e 220 da Carta Maior, que
asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral.
Nesse contexto, concluiu que a exigência de diploma de curso superior para a
prática do jornalismo, o qual, em sua essência, é o desenvolvimento profissional
das liberdades de expressão e de informação, não está autorizada pela ordem
constitucional, pois constitui uma restrição, um impedimento, uma verdadeira
supressão do pleno, incondicionado e efetivo exercício da liberdade jornalística,
expressamente proibido pelo artigo 220, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de
revista não conhecido neste particular.
(TST - RR/54100-95.2006.5.02.0006 - TRT2ª R. - 2T - Rel. Ministro José Roberto Freire Pimenta - DEJT
08/03/2012 - P. 610).
22 - JUSTA CAUSA
MAU PROCEDIMENTO - RECURSO DE REVISTA - JUSTA CAUSA - MOTORISTA DE
TRANSPORTE COLETIVO - DESRESPEITO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO -
MAU PROCEDIMENTO E INDISCIPLINA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - ALÍNEAS b
e h DO ART. 482 DA CLT. A circunstância do reclamante, sendo motorista de
ônibus, ver-se flagrado sem o uso obrigatório de cinto de segurança e falando ao
telefone celular, no efetivo exercício da profissão, confiram violação e inobservância
de regra de conduta tipificadas no Código de Trânsito Brasileiro, de que resulta
possível lesão do direito alheio, qual seja a segurança pública. Tais procedimentos
consistem em infrações severas previstas na Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código
de Trânsito Brasileiro, puníveis com multa e pontos na carteira de habilitação,
justificando a dispensa com justa causa, por mau procedimento e indisciplina, a que
alude as alíneas b e h do art. 482 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR/360400-80.2005.5.12.0030 - TRT12ª R. - 1T - Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- DEJT 02/02/2012 - P. 405).
23 – LICITAÇÃO
EDITAL - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIGILANTES. EDITAL DE
LICITAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO. Discute-se, in casu, a legalidade da cláusula contida
em edital de licitação, na qual se prevê a impossibilidade de contratação, pela
empresa terceirizada, de vigilante que apresentar restrição creditícia, mediante
consulta em serviços de proteção ao crédito. Para que se confira validade à
discriminação perpetrada, necessária a comprovação de que o fator adotado como
critério de desigualdade tenha relação com a finalidade a ser alcançada com a lei
ou, no caso, com o edital de licitação. Isso porque, não pode haver eleição de
critério de discriminação que não guarde nenhum tipo de relação com a finalidade
buscada pelo setor público, in casu, a contratação de serviço de vigilância. No caso
concreto, a situação financeira do empregado vigilante não tem vinculação com o
serviço a ser prestado, tampouco atesta a idoneidade do empregado, o que
demonstra se tratar de eleição de fator arbitrário para a seleção dos vigilantes a
serem contratados. Por outro lado, dispõe-se no art. 5º, XIII, da Constituição
Federal que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Da exegese da Lei nº 7.102/83,
Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba
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que disciplina a função de vigilante, não se constata a previsão de restrição ao seu
exercício, no caso de débito registrado nos serviços de proteção ao crédito. Recurso
de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
(TST - RR/123800-10.2007.5.06.0008 - TRT6ª R. - 7T - Rel. Ministro Pedro Paulo Manus - DEJT
02/02/2012 - P. 732).32
24 – PENSÃO
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - ADITAMENTO DA INICIAL. O artigo
113, § 2º, do CPC é claro ao dispor que, declarada a incompetência absoluta, a
nulidade recairá apenas sobre os atos decisórios, não alcançando, portanto, os atos
destituídos dessa natureza. No caso, a parte Recorrente postulou a concessão de
prazo para que adequasse sua defesa, diante do envio dos autos a essa Justiça
Especializada. Verifica-se, assim, que este ato não se enquadra na previsão da
citada norma. Além disso, o artigo 303 do CPC estabelece que depois da
contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando relativas a direito
superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e/ou por expressa
autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. O pedido de
adequação da contestação não está baseado em nenhum destes casos, portanto,
infundado o pedido e inexistente o alegado cerceamento de defesa. Recurso não
conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. No
sistema processual brasileiro o juiz não pode, ressalvados alguns casos especiais,
decidir acima, fora ou aquém dos limites do pedido, ou seja, proíbem-se
julgamentos ultra, extra e citra petita. Com efeito, o artigo 460 do CPC estabelece
que é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da
pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do
que lhe foi demandado. Verifica-se que, nos presentes autos, não houve
julgamento ultra petita. Recurso não conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA - CAPACITAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. De acordo com o
artigo 145 do CPC, quando a prova de determinados fatos alegados pelas partes
depender de conhecimentos técnicos ou científicos, o juiz poderá designar perito, o
qual é considerado um auxiliar da justiça. No caso, a prova pericial foi determinada
com o objetivo de analisar a existência de nexo causal entre as atividades exercidas
pelo Autor, com exposição a produtos tóxicos, e o agravamento de moléstias que
debilitaram sua saúde. Já a parte recorrente alega que a perita nomeada pelo juízo
não tem especialização em toxicologia, portanto, não possui capacidade técnica
para avaliar a situação. Ocorre que o Tribunal Regional consignou que a perita
nomeada pelo juízo de primeiro grau possui conhecimento da matéria, sendo,
inclusive, indicada por outros juízes em razão dos seus conhecimentos. Salientou,
ainda, que a profissional técnica já apresentou laudos em processos diversos,
atestando tanto a existência, quanto a ausência de nexo causal, o que afasta a
alegada parcialidade. Diante deste quadro fático, que não pode ser reexaminado
diante da vedação imposta pela Súmula nº 126 do TST, conclui-se que a perita
possui qualificação técnica para a análise da questão discutida nos autos. Recurso
não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL - PRAZO PRESCRICIONAL - ACTIO NATA -
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. Verifica-se que o Autor teve
ciência da lesão em 19/08/2002. De todo modo, a ação foi ajuizada na Justiça
Comum, anteriormente ao advento da EC 45/2004, de modo que não há prescrição
bienal trabalhista a ser declarada. Recurso não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL
- DANOS MATERIAIS E MORAIS - NEXO DE CAUSALIDADE. Os acidentes ou as
doenças ocupacionais podem decorrer de mais de uma causa (concausas), ligadas
ou não ao trabalho desenvolvido pela vítima. Estaremos diante do nexo concausal
quando, apesar da presença de fatores causais extralaborais, haja pelo menos uma
causa relacionada à execução do contrato de trabalho que tenha contribuído
diretamente para o acidente ou adoecimento. O nexo concausal aparece com
frequência no exame das doenças ocupacionais. A doença oriunda de causas
múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo
menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou
agravamento, conforme prevê o artigo 21, I, da Lei nº 8.2132/91. A aceitação
normativa da etiologia multicausal não dispensa a existência de uma causa
eficiente, decorrente da atividade laboral que haja contribuído diretamente para o
dano. Ressalte-se ser necessário apenas que a causa laboral contribua diretamente 33
para a doença, mas não que contribua decisivamente. No caso, de acordo como
quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a prova pericial concluiu que o
Autor, conquanto fosse portador de hipertensão arterial, esquistossomose e tendo
sofrido infarto do miocárdio, a atividade laboral atuou como concausa,
incapacitando-o permanente para suas atividades habituais. Consta, ainda, do
acórdão, que a culpa da empresa resta evidenciada por não ter adotado diligências
e precauções mínimas necessárias a garantir meio ambiente de trabalho saudável.
Diante destes fatos, conclui-se que a atividade exercida pelo Autor contribuiu
diretamente para o agravamento dos problemas de saúde, caracterizando-se como
concausa, o que, como já ressaltado, não retira o dever legal de reparar os danos
causados. Recurso não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL - DANO MORAL E
MATERIAL - VALOR ARBITRADO. A questão do valor arbitrado a título de danos
materiais não foi devidamente prequestionada, nos termos da Súmula nº 297 do
TST, tendo em vista que o Regional apenas consignou ser insuscetível de qualquer
redução o valor arbitrado, sem consignar o montante da condenação. Quanto a
indenização por danos morais, a atividade exercida pelo Autor no âmbito da
empresa Reclamada foi a responsável pelo agravamento de seus problemas de
saúde, que resultaram na incapacidade para as atividades habituais. Além disso, a
Reclamada descumpriu o dever de diligência quanto às normas de segurança e
ambiente de trabalho. Sopesando tudo isso, considero razoável o valor arbitrado
pelo Tribunal de origem. Recurso não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. O artigo
790-B da CLT estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários
periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se
beneficiária de justiça gratuita. Portanto, não há violação a citada norma, pelo
contrário, o Tribunal Regional observou corretamente seus preceitos ao condenar a
Reclamada ao pagamento de honorários periciais, tendo em vista sua sucumbência.
Recurso não conhecido. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. O objetivo da constituição de
capital prevista no caput do art. 475-Q do CPC é garantir o cumprimento da decisão
em que foi deferido o pagamento de prestações periódicas, acobertando o
empregado de variações econômicas que podem ocasionar a falência ou
encerramento das atividades da empresa devedora. A pretensão das empresas
privadas de garantir a pensão pela simples inclusão na folha de pagamento mensal
deve ser apreciada com bastante prudência e com análise cuidadosa de todas as
variáveis do caso concreto. Em primeiro lugar porque a determinação do juiz para
que o devedor constitua capital, conforme previsto agora no artigo 475-Q do CPC,
tem fundamento jurídico inquestionável já sedimentado na jurisprudência, desde os
revogados artigos 911 e 912 do CPC de 1939. Por outro enfoque, ninguém
desconhece que ocorrem falências inesperadas, mesmo em grandes corporações.
Além disso, o pensionamento pode ter duração prolongada por várias décadas, pelo
que qualquer previsão sobre a solidez econômica do devedor é arriscada e precária.
Por causa de tais receios e das lições da experiência, o entendimento no âmbito do
STJ é o de que a constituição de capital para as empresas privadas não deve ser
dispensada. Com a pacificação desse posicionamento, o STJ, em 2005, adotou a
Súmula nº 313, com o seguinte enunciado: Em ação de indenização, procedente o
pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia
de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do
demandado. Diante do exposto, considero prudente a determinação de constituição
de capital pela sentença e mantida pelo Tribunal de origem. Recurso não conhecido.
TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS. O artigo 273 do CPC estabelece que o juiz
poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu. De acordo com o quadro fático delineado
pelo Tribunal Regional, restou comprovado nos autos a existência de exames
laboratoriais do Autor, os quais demonstram a presença de Aldrin no seu sangue,
além de outros metais pesados. Consta na decisão recorrida, ainda, que a 34
Reclamada possui péssimos antecedentes no trato do meio ambiente, os quais
constituem fato notório. Além disso, o juiz de direito fundamentou o deferimento da
medida diante confissão da ré, na autodenúncia ao Ministério Público Estadual, em
1994, bem como na inicial do processo 1569/01, que tramitou naquele Juízo,
relatando a contaminação por metais pesados na área do Recanto dos Pássaros.
Diante destes fatos, verifica-se a presença dos requisitos previstos no artigo 273 do
CPC que autorizam a concessão da tutela antecipada. Recurso não conhecido.
(TST - RR/74300-48.2005.5.15.0087 - TRT15ª R. - 8T - Rel. Ministra Maria Laura Franco Lima de Faria -
DEJT 01/03/2012 - P. 1098).
25 – PRAZO
PRORROGAÇÃO - RECURSO DE REVISTA. 1. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ADESIVO DA RECLAMANTE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS RECURSAIS POR ATO DO
PRÓPRIO REGIONAL. A Súmula nº 385 do TST foi editada por ser inviável a esta
Corte, no exame da admissibilidade dos recursos de sua competência, conhecer de
todos os feriados, ausências de expediente e demais fatos suspensivos dos prazos
recursais ocorridos nas localidades de origem. Contudo, no caso dos autos, a
suspensão dos prazos recursais decorreu de ato do próprio TRT, sendo dever dos
magistrados integrantes daquela Corte conhecerem da suspensão ocorrida. Nesse
contexto, o não conhecimento do recurso adesivo obreiro por intempestividade,
sem considerar, todavia, a suspensão dos prazos processuais oriunda de ato do
próprio Regional, configuraria ofensa aos princípios constitucionais do contraditório
e da ampla defesa, o que não se pode admitir, razão pela qual é impossível acolher
a tese da reclamada nesse sentido. Recurso de revista não conhecido. 2.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. O quadro
fático delineado pelo Tribunal Regional é no sentido de que a moléstia desenvolvida
pela reclamante guarda relação de causalidade com as atividades profissionais por
ela exercidas. Nesse contexto, o reconhecimento da estabilidade está de acordo
com a Súmula nº 378, II, do TST. Recurso de revista não conhecido.
(TST - RR/175200-67.2005.5.02.0033 - TRT2ª R. - 8T - Rel. Ministra Dora Maria da Costa - DEJT
01/03/2012 - P. 1159).
26 – PRECATÓRIO
26.1 SEQUESTRO DE VALORES - I) PRECATÓRIO - EXEQUENTE ACOMETIDA DE
DOENÇA GRAVE (ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL) - PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE - QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA -
POSSIBILIDADE DO SEQUESTRO HUMANITÁRIO. A compreensão acerca da ordem
de pagamento dos precatórios, bem como a interpretação quanto às prioridades e
preferências constitucionalmente estabelecidas, não se limita à literalidade da nova
redação do art. 100 da Constituição Federal, insculpida pela Emenda Constitucional
62/2009, considerada a prevalência da exegese teleológica e os princípios da
dignidade da pessoa humana da igualdade, a amparar a tese do acórdão regional
que manteve incólume a ordem de sequestro humanitário deferida pelo Juiz
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, assegurando
tratamento diferenciado à Exequente, acometida por acidente vascular cerebral,
com complicações vasculares e neurológicas sérias (perda da capacidade de
locomoção e da fala e de todos os movimentos da parte direita do corpo), de modo
a autorizar a quebra da ordem cronológica, conforme precedentes do Órgão
Especial desta Corte. II) LIBERAÇÃO IMEDIATA DE CRÉDITO PARCIAL, OBSERVADA
A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
CRÉDITO REMANESCENTE PELO RITO DO PRECATÓRIO. 1. Como o sequestro dito
humanitário é feito em relação à condição do titular do precatório, desconsiderando
o valor da dívida, a possibilidade de um precatório milionário se tornar alvo de
sequestro integral, em face da nova condição de seu titular, pode comprometer 35
tanto a viabilidade orçamentária de um Município quanto aos demais doentes
graves com créditos judiciais a receber, daí a sabedoria da norma constitucional
erigida pela EC 62/09. 2. Assim a limitação prevista no art. 100, § 2º, da CF, qual
seja, o triplo da requisição de pequeno valor, de aplicação imediata, atende aos
interesses não apenas de ambas as Partes envolvidas nesta relação jurídica, como
também de outros doentes com créditos privilegiados, sendo certo que o
levantamento imediato do referido valor permitirá a Exequente dele usufruir para
gastos com tratamento de saúde e outros, enquanto o eventual crédito restante
deverá seguir o rito do precatório, como pleiteado pela Fazenda Pública do Estado
de São Paulo no presente apelo, em estrita observância ao referido preceito
constitucional, a fim de evitar também o efeito multiplicador (vale dizer, o efeito
dominó em milhares de outras execuções contra a Fazenda Pública), que ensejará
risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública,
porquanto animadas pelo sucesso de alguns, as partes acabam por tentar sobrepor
o seu interesse privado ao interesse do Erário, com prejuízo para toda a
coletividade. 3. Assim, o recurso ordinário merece provimento parcial, no particular,
para limitar o valor sequestrado até a importância equivalente ao triplo da
requisição de pequeno valor. Recurso ordinário provido em parte.
(TST - RO/14500-88.1994.5.15.0018 - TRT15ª R. - OE - Rel. Ministra Rosa Maria Weber - DEJT
29/03/2012 - P. 17).
26.1.1 I - REMESSA NECESSÁRIA. PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. NÃO
CABIMENTO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 8 do Tribunal Pleno desta
Corte, em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa,
não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-lei nº 779, de 21.08.1969, em
que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a
ente público. Remessa oficial não conhecida. II - RECURSO ORDINÁRIO DO
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE
SÃO PAULO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRECATÓRIO. SEQUESTRO
HUMANITÁRIO - LIMITAÇÃO. De acordo com a mais recente jurisprudência deste
Órgão Especial, admite-se o sequestro de verba pública para o pagamento de
precatório quando o exequente esteja acometido de doença grave prevista em lei e
corra risco de morte ou perigo iminente de debilidade permanente ou irreversível,
em razão dos princípios constitucionais da dignidade de pessoa humana e do direito
à vida. O recurso entretanto deve ser parcialmente provido para limitar o valor do
sequestro à importância equivalente ao triplo fixado em lei estadual para os débitos
de pequeno valor, nos termos do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal. Recurso
ordinário conhecido e parcialmente provido.
(TST - ReeNec/RO/8259700-87.2009.5.02.0000 - TRT2ª R. - OE - Rel. Ministro Milton de Moura França -
DEJT 22/03/2012 - P. 266).
27 – PRESCRIÇÃO
27.1 TRABALHADOR AVULSO - RECURSO DE REVISTA - TRABALHADOR AVULSO
- PORTUÁRIO - PRESCRIÇÃO BIENAL. A Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais desta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 384,
sedimentou entendimento quanto à aplicabilidade da prescrição bienal aos
trabalhadores portuários avulsos e estabeleceu como marco inicial da contagem da
prescrição bienal a data final de cada um dos trabalhos prestados aos operadores
portuários. Entretanto, refletindo acerca do tema, pondero que o princípio da
razoabilidade, do qual decorre a medida da igualdade e da desigualdade, fornece a
métrica para busca da justa solução e o real conteúdo da isonomia, princípio que se
pretende ver resguardado. Ainda que não pairem dúvidas quanto à impossibilidade
de a prescrição bienal ser meramente descartada em relação ao trabalhador avulso,
a questão do marco inicial para contagem do referido prazo merece ser reavaliada
sob a exegese das Leis n°s 8.630/93 e 9.719/98, que forneceram o arcabouço
legislativo de modernização dos portos no Brasil, e sob abrigo da Convenção nº 137 36
da Organização Internacional do Trabalho. De acordo com essas leis, compete ao
OGMO selecionar, registrar, promover o treinamento e a habilitação profissional,
inscrever o trabalhador no cadastro, manter o cadastro e o registro do trabalhador,
promover a escalação, arrecadar e repassar, aos respectivos trabalhadores
escalados, os valores devidos pelos operadores portuários, relativos à remuneração
do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e
previdenciários, aplicar, quando cabível, normas disciplinares, incluindo o
cancelamento do registro. Dessa forma, considerar como marco inicial da prescrição
bienal a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço, operador
portuário, implica olvidar do liame que se estabelece entre trabalhador portuário e
OGMO, arts. 26, e seguintes, da Lei nº 8.630/93. Ainda que o trabalhador portuário
não tenha suas atividades direcionadas, de forma constante, por nenhum operador
portuário, constituindo a essência do trabalho avulso, certo é que, quanto ao
OGMO, a relação prossegue além dos intermitentes vínculos com os operadores
portuários. Assim, com base na análise das Leis nºs 8.630/93 e 9.719/98, reformo
meu entendimento para considerar como marco inicial da prescrição bienal a
extinção da inscrição no cadastro ou registro do trabalhador avulso portuário,
vigorando, quanto ao mais, a prescrição quinquenal. Entretanto, por disciplina
judiciária, com a ressalva de meu entendimento pessoal, incide a regra da
Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a partir de
cada trabalho ultimado, inicia-se a contagem do prazo prescricional bienal. Recurso
de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA - TRABALHADOR AVULSO -
FÉRIAS - PAGAMENTO EM DOBRO - DESCABIMENTO. A previsão inserta no art. 137
da CLT tem por destinatário inequívoco o empregador, ao qual, no exercício de seu
poder diretivo, é facultado determinar a época em que lhe seja mais conveniente
conceder férias ao empregado. Todavia, no caso do trabalhador avulso, a figura do
empregador não existe e a oportunidade e a conveniência de exercer o benefício
das férias fica ao seu próprio critério, como consequência das condições e do
regime em que presta o labor. Logo, inaplicável ao trabalhador avulso o art. 137 da
CLT, que prevê o pagamento em dobro das férias não usufruídas no prazo
oportuno. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR/305200-62.2006.5.09.0022 - TRT9ª R. - 1T - Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho -
DEJT 02/02/2012 - P. 403).
27.1.1 RECURSO DE REVISTA - TRABALHADOR AVULSO - PORTUÁRIO -
PRESCRIÇÃO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, por
meio da Orientação Jurisprudencial nº 384, sedimentou entendimento quanto à
aplicabilidade da prescrição bienal aos trabalhadores portuários avulsos e
estabeleceu como marco inicial da contagem da prescrição bienal a data final de
cada um dos trabalhos prestados aos operadores portuários. Entretanto, refletindo
acerca do tema, pondero que o princípio da razoabilidade, do qual decorre a medida
da igualdade e desigualdade, fornece a métrica para a justa solução e o real
conteúdo da isonomia, princípio que se pretende ver resguardado. Ainda que não
pairem dúvidas quanto à impossibilidade de a prescrição bienal ser meramente
descartada em relação ao trabalhador avulso, a questão do marco inicial para
contagem do referido prazo merece ser reavaliada sob a exegese das Leis n°s
8.630/93 e 9.719/98, que forneceram o arcabouço legislativo de modernização dos
portos no Brasil, e sob abrigo na Convenção nº 137 da Organização Internacional
do Trabalho. De acordo com essas leis, compete ao OGMO selecionar, registrar,
promover o treinamento e a habilitação profissional, inscrever o trabalhador no
cadastro, manter o cadastro e o registro do trabalhador, promover a escalação,
arrecadar e repassar, aos respectivos trabalhadores escalados, os valores devidos
pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário
avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários, e aplicar,
quando cabível, normas disciplinares, incluindo o cancelamento do registro. Dessa
forma, considerar como marco inicial da prescrição bienal a cessação do trabalho
ultimado para cada tomador de serviço, operador portuário, implica olvidar do
liame que se estabelece entre trabalhador portuário e OGMO, consoante os arts. 37
26, e seguintes, da Lei nº 8.630/93. Ainda que o trabalhador portuário não tenha
suas atividades direcionadas, de forma constante, por nenhum operador portuário,
constituindo a essência do trabalho avulso, certo é que, quanto ao OGMO, a relação
prossegue além dos intermitentes vínculos com os operadores portuários. Assim,
com base na análise das Leis n°s 8.630/93 e 9.719/98, reformo meu entendimento
para considerar como marco inicial da prescrição bienal a extinção da inscrição no
cadastro ou registro do trabalhador avulso portuário, vigorando, quanto ao mais, a
prescrição quinquenal. Entretanto, por disciplina judiciária, com a ressalva de meu
entendimento pessoal, adoto a regra da Orientação Jurisprudencial nº 384 da
SBDI-1 do TST, segundo a qual a partir de cada trabalho ultimado inicia-se a
contagem do prazo prescricional bienal. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR/44000-04.2007.5.09.0022 - TRT9ª R. - 1T - Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho -
DEJT 08/03/2012 - P. 353).
28 – RECURSO
INTERPOSIÇÃO - VIA E-DOC - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO VIA E-DOC. EQUÍVOCO NA TRANSMISSÃO.
CONSEQUÊNCIA. Revela o Regional que o reclamante transmitiu seu recurso
ordinário no último dia do prazo, via e-DOC, às 18h47, e recebeu comprovante (fl.
119, PDF - seq.1), confirmando a prática do ato processual. Posteriormente, às
19h36 do mesmo dia, recebeu nova mensagem, acusando erro na recepção do
recurso (fl. 165 - PDF, seq. 1). O entendimento do egrégio Regional, para declarar
a intempestividade do recurso, é, em síntese, de que: Observe-se que, no dia 19-
10-2010, o Autor apresentou a petição de fls. 261/262, informando o equívoco e
juntando cópia do Recurso Ordinário enviado. Na mesma data, foi apresentada
petição idêntica, pelo sistema 'EDOC' e, como se observa no documento de fl. 287,
o número do processo contém 17 dígitos (08560200901009007), tendo sido
recebido pelo Serviço de Distribuição de Feitos de 1ª Instância. Assim sendo, é
incontroverso que a falha no recebimento do Recurso do Autor ocorreu porque o
número informado pela parte, com 13 dígitos numéricos, não é compatível com o
número do processo no Sistema, que é composto de 17 (dezessete) dígitos
(08560200901009007)-. É inquestionável que o reclamante, no prazo legal,
demonstrou lídimo interesse em recorrer e protocolizou seu recurso no prazo legal.
O fato de ter ocorrido falha no recebimento do recurso, em razão de o reclamante
ter se utilizado de 13 dígitos numéricos, que se mostraram incompatíveis com o
número do processo no Sistema, que é composto de 17 (dezessete) dígitos
(08560200901009007), constitui equívoco incapaz de afastar seu direito
constitucional de recorrer (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). A moderna
tecnologia, geradora do sistema informatizado que vem sendo implementado pelos
tribunais, deve ser vista com mais tolerância e compreensão, dada a necessidade
que têm seus destinatários de a ela se adaptar, como é normal em tudo que se
inova no mundo da tecnologia e afeta os cidadãos. Agravo de instrumento e recurso
de revista providos.
(TST - RR/856000-68.2009.5.09.0010 - TRT9ª R. - 4T - Rel. Ministro Milton de Moura França - DEJT
08/03/2012 - P. 991).
29 - RELAÇÃO DE EMPREGO
29.1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTE PÚBLICO.
ADMISSÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. CONTROLE DE JORNADA.
INCOMPATIBILIDADE. NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 363 DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Reconhecida a violação do artigo 37, II e §
2º, da Constituição da República, dá-se provimento ao apelo a fim de determinar o
processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO.
ADMISSÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. CONTROLE DE JORNADA. 38
FRAUDE. NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 363 DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO. 1. Conclui-se, diante do disposto na parte final do artigo 37, II, da
Constituição da República, ser possível a admissão de servidor sem prévia
aprovação em concurso público, desde que se dê para o exercício de cargo em
comissão de livre nomeação e exoneração, conforme previsão legal. Tem-se,
contudo, que, uma vez constatado o efetivo controle de frequência do servidor
exercente de cargo em comissão, resulta configurada fraude na contratação,
tornando-se inafastável a decretação da nulidade da admissão, porquanto não
precedida da prévia aprovação em concurso público exigida na primeira parte do
inciso II do artigo 37 da Lei Magna. 2. No caso dos autos, resultou expressamente
consignado que a obreira não ficava dispensada de controle horário de suas
jornadas. Não somente a portaria de nomeação, que prevê o regime de 40 horas
semanais (fl. 70), como também os registros de ponto juntados com a defesa (fls.
87-112) evidenciam efetivo controle das jornadas. Tem-se, portanto, que resultou
configurada a fraude no exercício do cargo em comissão ante o controle da jornada
de trabalho, razão pela qual se reputa nulo o contrato de emprego celebrado com a
Fundação ante a ausência de prévia aprovação da reclamante em concurso público.
3. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em
concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe
conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao
número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS - (Súmula nº 363 desta Corte superior).
4. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR/51640-51.2002.5.04.0029 - TRT4ª R. - 1T - Rel. Ministro Lélio Bentes Corrêa - DEJT
08/03/2012 - P. 360).
29.2 VÍNCULO RELIGIOSO - TRABALHO RELIGIOSO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PARA IGREJA - RELAÇÃO DE EMPREGO CARACTERIZADA - AFASTAMENTO DA
CONDIÇÃO DE PASTOR - SUBORDINAÇÃO, EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE
METAS E SALÁRIO - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO - ART. 131 DO CPC -
REEXAME DE FATOS E PROVAS VEDADO PELA SÚMULA 126 DO TST. 1. A Lei
9.608/98 contemplou o denominado trabalho voluntário, entre os quais pode ser
enquadrado o trabalho religioso, que é prestado sem a busca de remuneração, em
função de uma dedicação abnegada em prol de uma comunidade, que muitas vezes
nem sequer teria condições de retribuir economicamente esse serviço,
precisamente pelas finalidades não lucrativas que possui. 2. No entanto, na
hipótese, o Regional, após a análise dos depoimentos pessoais, do preposto e das
testemunhas obreiras e patronais, manteve o reconhecimento de vínculo
empregatício entre o Autor e a Igreja Universal do Reino de Deus, pois concluiu que
o Obreiro não era simplesmente um pastor, encarregado de pregar, mas um
prestador de serviços à igreja, com subordinação e metas de arrecadação de
donativos a serem cumpridas, mediante pagamento de salário. 3. Assim, verifica-se
que a Corte a quo apreciou livremente a prova inserta nos autos, atendendo aos
fatos e circunstâncias constantes dos autos, e indicou os motivos que lhe formaram
o convencimento, na forma preconizada no art. 131 do CPC. 4. Nesses termos,
tendo a decisão regional sido proferida em harmonia com as provas produzidas,
tanto pelo Autor, quanto pela Reclamada, decidir em sentido contrário implicaria o
reexame dos fatos e provas, providência que, no entanto, é inadmissível nesta
Instância Extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não
conhecido.
(TST - RR/19800-83.2008.5.01.0065 - TRT1ª R. - 7T - Rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho - DEJT
09/02/2012 - P. 618).
30 - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE 39
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO PARTICULAR COM PROCURAÇÃO
OUTORGADA PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. Constatada possível violação do
art. 5º, LV, da Constituição Federal, merece provimento o Agravo de Instrumento
para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento
conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ADVOGADO PARTICULAR COM PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE. Contraria o art. 5º, LV, da Constituição Federal, a decisão regional
que entende inexistente o recurso ante a irregularidade de representação, ao
argumento de que, a despeito de apresentada procuração, não restou provada a
condição de procurador municipal. Ocorre que, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei
nº 8.906/94, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar
todos os atos judiciais. Assim, irrelevante para a regularidade da representação
processual a condição de procurador municipal, pois existente nos autos procuração
que habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais. Dessa forma, encontra-se
regular a representação processual. Recurso de Revista conhecido e provido.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. Conforme os arts. 39, § 1º, e
765, da CLT, a determinação de expedição de ofícios aos órgãos competentes, em
face da constatação de irregularidades, está inserida entre os poderes do Juiz na
condução do processo. Assim, não se verifica violação dos artigos 2º e 460, do
CPC, nos termos do art. 896, c, da CLT e a jurisprudência transcrita para
demonstração de divergência jurisprudencial não prospera por ser oriunda de órgão
não elencado no art. 896, a, da CLT. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de
Revista não conhecido.
(TST - RR/89940-03.2005.5.02.0492 - TRT2ª R. - 8T - Rel. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro - DEJT
09/02/2012 - P. 802).
31 - RESCISÃO CONTRATUAL
HOMOLOGAÇÃO - RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO PROFISSIONAL DEVIDO AO NÃO
COMPARECIMENTO DO EMPREGADO. PRESUNÇÃO RELATIVA. Nos termos do art.
477, § 1º, da CLT: O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do
contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço,
só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a
autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Com base no referido
dispositivo legal, presume-se ser inválido o pedido de demissão feito pelo
empregado sem a assistência do sindicato profissional. A referida presunção é
relativa, porquanto pode ser infirmada por elementos outros que efetivamente
comprovem que o empregado formulou pedido de demissão sem nenhum vício. No
caso em apreço, a Corte de origem, ao proceder ao exame da prova produzida nos
autos, entendeu devidamente demonstrada a intenção inequívoca do Reclamante
de rescindir o seu contrato de trabalho. Afirmou, também, a Corte a quo que não
foi comprovado nenhum vício de consentimento na declaração de vontade
externada pelo Obreiro de pedir demissão do emprego. Ora, com base nos fatos
delineados nos autos, não se pode admitir que o fato de o pedido de demissão não
ter sido realizado com a assistência do sindicato profissional implique
necessariamente em sua nulidade, primeiro porque comprovada a efetiva intenção
do Reclamante em rescindir o seu contrato de trabalho e segundo, a ausência da
assistência administrativa decorreu de culpa do próprio empregado que não
compareceu na data fixada para a assinatura do termo de rescisão contratual
perante a entidade sindical. Ileso, nesse contexto, o art. 477, § 1º, da CLT. Recurso
de Revista não conhecido.
(TST - RR/19500-49.2009.5.18.0054 - TR18ª R. - 4T - Rel. Ministra Maria de Assis Calsing - DEJT
08/03/2012 - P. 870).40
32 - SALÁRIO COMPLESSIVO
CONFIGURAÇÃO - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PAGAMENTO INCORPORADO AO SALÁRIO -
NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE. A Súmula/TST nº 91, ao dispor sobre a
vedação ao salário complessivo, estabelece que Nula é a cláusula contratual que
fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários
direitos legais ou contratuais do trabalhador. Entretanto, tratando-se de hipótese
em que a incorporação do pagamento do repouso semanal remunerado no salário
se dá em razão de pactuação por instrumento coletivo, não incide a vedação trazida
no mencionado verbete, que faz menção expressa a cláusula contratual. Ademais,
não há como desconsiderar-se a particularidade contida no instrumento normativo
pactuado entre as partes. É que a autonomia privada coletiva restou elevada a nível
constitucional pela Carta Maior de 1988 (artigo 7º, inciso XXIV), e, portanto,
merece ser privilegiada. Ora, como vem entendendo esta Corte trabalhista, é
imprescindível prestigiar e valorizar a negociação levada a efeito pelas organizações
sindicais, interlocutores legítimos de empregados e empregadores, na busca de
solução para os conflitos de seus interesses. A Constituição Federal está a sinalizar
em seu artigo 7º, incisos VI e XXVI, que este é o caminho a ser seguido. E nem se
invoque a inviabilidade da flexibilização da verba em comento, pois a remuneração
do repouso semanal remunerado é direito patrimonial disponível. Recurso de
embargos conhecido e provido.
(TST - E/AIRR/RR/142000-92.2008.5.04.0232 - TRT4ª R. - SBDI1 - Rel. Ministro Renato de Lacerda
Paiva - DEJT 23/02/2012 - P. 373).
33 - SERVIDOR PÚBLICO
DEVOLUÇÃO DE VALORES - RECEBIMENTO INDEVIDO - RECURSO DE
REVISTA. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Recurso de revista que
encontra óbice na Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-1 do TST. Recurso de
revista não conhecido. 2 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS A MAIOR. Hipótese em que o juízo da execução, em
reclamação trabalhista anterior, determinou a retificação da conta de liquidação,
para limitar o pagamento dos planos econômicos às respectivas datas-bases.
Detectou-se, a seguir, a existência de pagamento a maior em favor dos
reclamantes, servidores do INCRA. Considerou, todavia, que não seria possível à
autarquia pleitear na própria ação trabalhista a devolução das quantias. Cabimento,
nesse caso, da ação de repetição de indébito, visando ao reequilíbrio entre as
partes, como medida de equidade, e por não se admitir o enriquecimento sem
causa. Reconhecida a existência de erro material nos cálculos, e tendo sido apurado
saldo negativo em desfavor dos servidores, devem estes ressarcir o Erário, não
sendo oponível o caráter alimentar das verbas nem a boa-fé no seu recebimento.
Recurso de revista conhecido e não provido.
(TST - RR/7800-18.2006.5.24.0021 - TRT24ª R. - 7T - Rel. Ministra Delaíde Miranda Arantes - DEJT
01/03/2012 - P. 922).
34 – SINDICATO
LEGITIMIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. UNICIDADE SINDICAL. TRABALHADOR RURAL.
PROPRIEDADE NÃO SUPERIOR A DOIS MÓDULOS RURAIS. Provável afronta ao
artigo 8º, II, da Constituição da República - tendo em vista a discussão sobre a
unicidade sindical - autoriza a reforma do r. despacho agravado. Agravo de
instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. UNICIDADE
SINDICAL. TRABALHADOR RURAL. PROPRIEDADE NÃO SUPERIOR A DOIS
MÓDULOS RURAIS. O tamanho da propriedade é que diferencia o trabalhador do 41
empresário rural, o que justifica o interesse da FAERN, representante da categoria
econômica no Município de Goianinha, Timbau do Sul - RN (arts. 591 e 857 da
CLT), porquanto não haja sindicato representativo da categoria econômica nessa
região, com o fito de ver registrado que o Sindicato dos Trabalhadores e
Trabalhadoras Rurais de Goianinha, Timbau do Sul - RN tenha atuação limitada à
área de propriedade rural que não ultrapasse dois módulos rurais, sob pena de
haver sobreposição de representação da categoria econômica, uma vez que o
referido dispositivo estabelece que o proprietário de imóvel rural cuja área seja
superior a dois módulos rurais é empregador rural. A sobreposição de
representação das categorias profissional e econômica pelo mesmo Sindicato não
encontra guarida no art. 570 da CLT que prevê a constituição de sindicato,
alternativamente, por categoria econômica ou profissional. Recurso de revista
provido.
(TST - RR/79240-26.2008.5.10.0011 - TRT10ª R. - 3T - Rel. Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires
- DEJT 01/03/2012 - P. 572).
35 - SUSPENSÃO DE LIMINAR
CABIMENTO - SUSPENSÃO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE, À
SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. REVERSÃO DA FORÇA DE TRABALHO
EM PROL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A intervenção excepcionalíssima da
Presidência do Tribunal Superior do Trabalho na medida de urgência denominada
suspensão de liminar e de antecipação de tutela somente se justifica na iminência
de concretização de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
públicas, nos estritos termos de seu Regimento Interno (artigo 251 do RITST). 2.
Sob a peculiar ótica da atuação da Presidência do TST, nesse contexto, não se
justifica a suspensão de decisão liminar proferida no âmbito de Tribunal Regional do
Trabalho, nos autos de ação cautelar incidental a reclamação trabalhista, de
imediata reintegração de empregado nos quadros de Fundação Pública, em virtude
do reconhecimento do direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição
Federal. 3. Conquanto questionável a tese de mérito adotada no processo principal
e reforçada em sede de cognição sumária, em aparente contrariedade à
jurisprudência pacífica do STF, que não aplica as disposições do artigo 41 da CF aos
contratos de trabalho celebrados com a Administração Pública posteriormente à
Emenda Constitucional nº 19/98, daí não deflui, sob qualquer enfoque, a ocorrência
de grave lesão ao ente público, que, em última análise, se beneficiará da força de
trabalho do empregado reintegrado. A reversão de um único empregado aos
quadros de fundação pública, por força de decisão judicial de caráter precário, não
tem o condão de desestabilizar quer a ordem, quer a saúde, quer a segurança ou a
economia públicas. 4. Agravo Regimental a que se dá provimento para cassar a
ordem de suspensão da liminar deferida nos autos da ação cautelar, no âmbito do
TRT, restabelecendo a determinação de reintegração no emprego.
(TST - AGR/SLS/72203-86.2010.5.00.0000 - TRT15ª R. - OE - Rel. Ministro João Oreste Dalazen - DEJT
02/02/2012 - P. 96).
36 – TERCEIRIZAÇÃO
LICITUDE - I) TERCEIRIZAÇÃO - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES - SERVIÇOS
DE INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS - LEGALIDADE. 1. Após a
audiência pública realizada pelo TST para aprofundamento sobre os aspectos
técnicos do fenômeno da terceirização, com vistas à análise jurídica de sua licitude
e dos meios de se coibirem os abusos quanto aos direitos dos trabalhadores, podese desenhar a moldura dentro da qual enquadrar os casos concretos a serem
analisados por esta Corte, com seus quatro critérios bem definidos: a) a
modalidade de terceirização que demanda atenção da Justiça do Trabalho é a da 42
locação de mão de obra, em que o trabalhador labora ombro a ombro com os
trabalhadores da empresa principal, nas dependências desta, diferentemente da
prestação de serviços, que se dá nas dependências da empresa terceirizada, com
entrega final dos bens ou serviços; b) é lícita a locação de mão de obra para
atividade-meio da empresa tomadora dos serviços, desde que não caracterizada a
subordinação direta ou a pessoalidade em relação à empresa principal,
estabelecendo-se o vínculo direto com a empresa principal caso o conteúdo
ocupacional do trabalho do empregado enquadre-se na atividade-fim de
especialização da empresa principal; c)no setor privado, o inadimplemento das
obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços impõe a
responsabilidade subsidiária objetiva da tomadora dos serviços; d) no setor público,
a responsabilidade subsidiária é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa
in vigilando ou in eligendo da administração pública. 2. No caso, o Regional
declarou a responsabilidade solidária da tomadora de serviços terceirizados, ao
fundamento de que o Obreiro prestou serviços na instalação e reparação de linhas
telefônicas da Brasil Telecom, tarefas supostamente ligadas à sua atividade-fim. 3.
Conforme dispõem os arts. 25, § 1º, da Lei 8.978/95 e 94, II, da Lei 9.472/97, as
empresas concessionárias de serviços de telecomunicações podem contratar com
terceiros o desenvolvimento de atividades acessórias e complementares, inclusive
inerentes ao serviço concedido, ou seja, até de atividade-fim, mas, nesse último
caso, naturalmente, para desenvolvimento fora das dependências da empresa
principal. 4. Ora, o serviço de cabista, de emendador ou de instalador e reparador
de linhas telefônicas não se confunde com a exploração de serviços de
telecomunicações, segundo a definição emanada do § 1º do art. 60 da Lei
9.472/97. Trata-se, sim, de atividade-meio da concessionária de telefonia.
Ademais, o serviço é prestado fora da empresa principal e com equipamentos da
empresa terceirizada, de modo que não há locação de mão de obra, mas efetiva
prestação de serviços, com entrega do serviço ou do bem acabado. Conclui-se,
pois, que os serviços desenvolvidos pelo Reclamante são o meio pelo qual a
telecomunicação se dá, sendo certo que meio físico pode ser construído, montado e
conservado por empresas terceirizadas, afigurando-se, portanto, passíveis de
terceirização válida, como atividade-meio em empresa de telecomunicações. 5.
Destarte, merece reforma o acórdão que declarou a ilicitude da terceirização e
concluiu pela responsabilidade solidária de ambas as Reclamadas, por entender que
a empresa prestadora de serviços atuava na atividade-fim da tomadora, ante os
termos do art. 94, II, da Lei 9.472/97. II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DA LEI 5.584/70 -
VERBA INDEVIDA - SÚMULAS 219 E 329 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte
Superior, consubstanciada nas Súmulas 219 e 329, firmou-se no sentido de que a
condenação em honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, nunca superior
a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar
assistida por sindicato da sua categoria profissional e comprovar a percepção de
salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica
que não lhe permita demandar sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família.
2. Assim sendo, a decisão proferida pela Corte de origem, que entendeu que os
honorários em comento eram devidos com base na declaração de insuficiência
econômica constante dos autos, merece reforma, a fim de adequar-se à
jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista
parcialmente conhecido e provido.
(TST - RR/55900-27.2009.5.09.0567 - TRT9ª R. - 7T - Rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho - DEJT
09/02/2012 - P. 627).
37 - VALE TRANSPORTE
FORNECIMENTO - OBRIGATORIEDADE - I) AGRAVO DE INSTRUMENTO -
VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXXIV, DA CF - PROVIMENTO. Diante da possível violação 43
do art. 7º, XXXIV, da CF, quanto ao direito aos vales-transporte em relação aos
dias em que o trabalhador avulso comparece para concorrer à escala diária, dá-se
provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso
de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - VALETRANSPORTE - TRABALHADOR AVULSO - COMPARECIMENTO PARA ESCALAÇÃO -
DEVIDO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao direito do trabalhador avulso
aos vales-transporte correspondentes aos dias em que comparece para concorrer à
escalação para uma vaga de trabalho. 2. O Regional entendeu que os valestransporte não são devidos para os dias de mero comparecimento para escalação,
pois não há norma legal que obrigue o trabalhador avulso a comparecer à chamada
parede/escala. 3. O Reclamante alega que o art. 7º, XXXIV, da CF, não fez
distinção entre os trabalhadores com vínculo empregatício e os trabalhadores
avulsos, sendo que este foi agraciado com todos os direitos dos demais
trabalhadores, incluindo aí o vale-transporte, na forma das Leis 7.418/85 e
7.619/87. 4. A decisão regional afronta o art. 7º, XXXIV, da CF, que estabelece a
igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso. Dessa forma, afastar o direito aos vales-transporte,
correspondentes aos dias em que o trabalhador comparecia ao local de trabalho
para concorrer à escalação, medida necessária para disputar o engajamento, sob o
fundamento de que era interesse exclusivo do empregado, seria tornar letra morta
a disposição constitucional, pois houve efetivo deslocamento para o trabalho, ainda
que não se alcançasse o efetivo engajamento. 5. Assim, merece reforma a decisão
regional que não reconheceu o direito do Reclamante aos vales-transporte dos dias
em que não houve engajamento. Recurso de revista provido.
(TST - RR/14800-02.2008.5.02.0251 - TRT2ª R. - 7T - Rel. Ministro Ives Gandra Martins
Filho - DEJT 15/03/2012 - P. 1782).44
4.2 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
1.1 CABIMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CABIMENTO - LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - INTERESSE DE AGIR. É cabível ação civil
pública visando a obter tutela inibitória consistente em impor ao réu a obrigação de
se abster de diversas infrações à legislação trabalhista, uma vez constatado pelos
órgãos estatais fiscalizadores o agravamento da ilicitude de sua conduta, na
contratação de empregados para o labor em sua propriedade rural. Na hipótese, o
interesse cuja tutela é pretendida transcende o âmbito dos direitos meramente
individuais e sua defesa em Juízo cabe ao Ministério Público do Trabalho que tem o
dever institucional de "promover ação para a defesa de outros interesses
individuais homogêneos, sociais, difusos e coletivos", conforme consubstancia o
artigo 6º, VIII, "a", da Lei Complementar 75/93.
(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0001325-88.2010.5.03.0086 RO. Recurso Ordinário. Rel.
Desembargador Júlio Bernardo do Carmo. DEJT 23/01/2012 P.80).
1.2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A Constituição Federal estabelece, em seu
art. 127, que ao Ministério Público cabe a defesa dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, atribuindo-lhe, de forma específica, no art. 129, III, a função
institucional de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses difusos
e coletivos em geral. Demais disso, nos termos do art. 83, "c", da Lei
Complementar n. 75/93, ao Ministério Público do Trabalho compete "promover a
ação civil pública, no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses
coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente
garantidos". Referida Lei Complementar assegurou, ainda, a competência do MPT
para "promover o inquérito civil e a ação civil pública'' na defesa de "outros
interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos'' (letra
"d", inciso VII do art. 6º). Versando a presente ação civil pública sobre a
intermediação ilícita de mão-de-obra para o desempenho de tarefas ínsitas à
atividade-fim da ré, patente a legitimidade e o interesse processual do Ministério
Público do Trabalho na demanda, sendo não só perfeitamente compatível com o
ordenamento jurídico vigente a tutela inibitória requerida na inicial (de que se
abstenha a requerida de contratar e manter trabalhadores para o exercício de
atividades essenciais ao seu processo produtivo por intermédio de pessoas físicas
ou jurídicas), como aconselhável, ante a gama de lesões provocadas a um extenso
número de trabalhadores. Compete ao Ministério Público, na qualidade de tutor dos
direitos sociais constitucionalmente assegurados, coibir a prática de atos ilícitos a
"priori", ou seja, antes de consumada a lesão, sem prejuízo da sua atuação a
posteriori, buscando a reparação dos danos causados à coletividade. Por outro lado,
a ação coletiva é o meio mais adequado para se buscar a tutela inibitória
pretendida, evitando-se, assim, um sem-número de dissídios individuais versando
sobre a mesma matéria na Justiça do Trabalho, já tão assoberbada, e que,
individualmente, não causam o impacto patrimonial necessário para coibir a prática
ilícita levada a efeito pela ré.
(TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0000808-82.2010.5.03.0054 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador
Rogério Valle Ferreira. DEJT 23/01/2012 P.117).
1.2.1 DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. O artigo 81, III, do CDC versa que
"a defesa coletiva será exercida quando se tratar de interesses ou direitos
individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum", pelo
que os direitos individuais homogêneos permitem postulação coletiva, e, possuindo
eles nítida conotação social, podem ser perseguidos pelo Ministério Público. Ricardo 45
de Barros Leonel adverte que: "Outra contraposição ao processo coletivo é de que o
Ministério Público não estaria legitimado à defesa de interesses individuais
homogêneos. Pondera-se que os limites à atuação do Parquet foram estipulados na
Constituição Federal, voltada à defesa dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, sendo inaceitável a atuação em defesa de interesses individuais
disponíveis (ainda que homogêneos). A resposta à crítica deve levar em conta a
extensão e relevância dos interesses individuais homogêneos em cada caso
concreto. Se o interesse é de tal extensão e importância que ganha conotação
social, estará legitimado o Ministério Público a promovê-lo em juízo. Na hipótese
contrária, tratando-se de interesses simplesmente disponíveis (patrimoniais), de
pequena abrangência e revelo, não há justificação para a atuação do Parquet. Aí
sim estaria afastada a razão de ser da promoção da demanda pela instituição
destinada à defesa da ordem jurídica, do regime democrático, e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis. Assim, a abrangência e a importância dos
interesses podem transfigurá-los de simples interesses patrimoniais em interesses
sociais, tuteláveis pelo Ministério Público." (Manual do Processo Coletivo, 2a edição,
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011). No caso em apreço, em que os
pedidos se referem a direitos trabalhistas que abrangem considerável número de
trabalhadores que laboram em favor de empresa de relevância para a comunidade
local, vislumbra-se o viés social que legitima o Ministério Público do Trabalho a
propor a competente ação civil pública para resguardo dos direitos dos
trabalhadores, nos termos dos artigos 6º, XII, da LC 75/93 e 127 da Constituição
Federal.
(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000939-22.2010.5.03.0098 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza
Convocada Maria Cristina D.Caixeta. DEJT 08/02/2012 P.112).
2 - AÇÃO RESCISÓRIA
COLUSÃO - AÇÃO RESCISÓRIA - COLUSÃO. A colusão é conceituada como o ajuste
fraudulento objetivado pelas partes da ação com o objetivo de fraudar a legislação
ou causar prejuízo a outrem. Cria-se, na verdade, uma lide aparente (simulada)
para encobrir uma falsa relação jurídica de direito material ou processual, cuja
finalidade precípua é fraudar a lei. A representação do autor e da ré da ação
originária por advogados que têm escritório profissional no mesmo endereço
conspira favoravelmente ao reconhecimento da existência de conluio entre as
partes, que se valeram do processo unicamente para homologação de acordo
previamente engendrado, sem que houvesse um conflito de interesse caracterizado
por uma pretensão resistida.
(TRT 3ª Região. 2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais. 0001007-38.2011.5.03.0000 AR. Ação
Rescisória. Rel. Desembargador Luiz Ronan Neves Koury. DEJT 10/02/2012 P.68).
3 - AÇÃO TRABALHISTA AUTÔNOMA
CABIMENTO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA OBJETIVANDO ATRIBUIÇÃO
DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado pelo TST, por sua SBDI-I, o
entendimento de que há carência do direito de ação, por impossibilidade jurídica do
pedido, quando o empregado ajuíza ação trabalhista autônoma em face do tomador
dos serviços terceirizados objetivando a atribuição de responsabilização subsidiária
pelo adimplemento dos haveres trabalhistas reconhecidos em ação anterior, já
cobertos pelo manto da coisa julgada material, em que figurou no polo passivo
apenas a empresa prestadora dos serviços, real empregadora, pois a
responsabilização do tomador dos serviços está condicionada à sua integração no
polo passivo da reclamação trabalhista cujo título executivo judicial venha a 46
assegurar ao obreiro a percepção de direitos trabalhistas não satisfeitos a tempo e
modo pela empresa prestadora dos serviços.
(TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0001285-18.2011.5.03.0007 RO. Recurso Ordinário. Rel.
Desembargador José Murilo de Morais. DEJT 13/02/2012 P.184).
4 - ACIDENTE DE TRABALHO
4.1 ACIDENTE DE PERCURSO - ACIDENTE DE TRAJETO EQUIPARADO A
ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAL E MATERIAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA. O
simples fato de o acidente de trajeto ser qualificado pela legislação previdenciária
como acidente do trabalho, para os fins nela previstos, ou seja, para a concessão
de benefício previdenciário, não induz, por si só, ao reconhecimento da
responsabilidade da reclamada pelo ocorrido. Evidenciado nos autos que o "de
cujus" faleceu em razão de acidente sofrido no trajeto trabalho-casa, sem qualquer
participação da reclamada, não há falar em responsabilidade da empresa, de forma
a ensejar a condenação ao pagamento das indenizações pretendidas.
(TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0001868-15.2011.5.03.0003 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador
Rogério Valle Ferreira. DEJT 19/03/2012 P.300).
4.1.1 ACIDENTE DO TRABALHO. EMPREGADO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE
TRÂNSITO. CULPA DO EMPREGADOR. Será devida reparação de danos morais
sofridos pelo empregado motorista que se envolve em acidente de trânsito por
dormir ao volante se a prova demonstra, como ocorreu neste processo, que a
jornada de trabalho cumprida, em regime de horas extras, provocou no trabalhador
o estado de fadiga de que resultou o acidente.
(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000430-57.2011.5.03.0098 RO. Recurso Ordinário. Rel.
Desembargador Emerson José Alves Lage. DEJT 17/02/2012 P.9).
4.2 CAT - EMISSÃO - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. Não
constituindo a CAT emitida pelo empregador um meio de prova no processo
administrativo previdenciário, o qual exige prévia submissão do segurado à perícia
médica para posterior avaliação acerca da concessão ou não do benefício
previdenciário acidentário e tendo em vista que, nos termos do artigo 22, §2o, da
Lei 8.213/1991, o referido documento pode ser emitido pelo acidentado, pelos seus
dependentes, pela entidade sindical, pelo médico que assistiu o trabalhador ou por
qualquer autoridade pública, não há razões para se imputar à reclamada a
obrigação de emiti-lo.
(TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0169200-27.2009.5.03.0019 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado
Flavio Vilson da Silva Barbosa. DEJT 12/03/2012 P.202).
4.3 INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Comprovados os acidentes do
trabalho sofridos pelo reclamante, o surgimento e agravamento da doença
ocupacional, o nexo causal com suas atividades profissionais na reclamada, bem
como a culpa desta, que negligenciou quanto às medidas de proteção à saúde e
segurança do empregado, são devidas as indenizações por danos materiais e
morais fixados em primeira instância. Ainda mais quando a empregadora chega a
demonstrar descaso com a saúde do trabalhador, desconsiderando as
recomendações médicas de seu afastamento do serviço e mantendo-o nas mesmas
atividades antes realizadas. Demais, disso, é obrigação do empregador tomar todas
as providências possíveis, de forma a garantir a proteção dos empregados,
propiciando ambiente de trabalho seguro e eliminando possíveis riscos de acidentes
e doenças profissionais.
(TRT 3ª Região. Décima Turma. 0000923-59.2010.5.03.0101 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza
Convocada Camilla G. Pereira Zeidler. DEJT 07/02/2012 P.134).47
4.3.1 MORTE DO EMPREGADO DURANTE O HORÁRIO DE TRABALHO - HOMICÍDIO
CULPOSO CAUSADO POR OUTRO EMPREGADO - ACIDENTE DE TRABALHO -
INDENIZAÇÕES - O empregado faleceu em decorrência de homicídio culposo
praticado por outro empregado da fazenda. Tal situação equipara-se ao acidente de
trabalho (art. 21, inciso II, letras "a" e "c" da Lei 8.213/91). A culpa do empregador
revela-se pelo seu conhecimento de que o falecido trabalhava como vigia, portando
arma de fogo, que, aliás, foi a causadora do disparo que provocou o homicídio, sem
qualquer prova nos autos de que o falecido tivesse sido orientado ou treinado para
trabalhar com arma de fogo, sendo certo que cabe ao empregador responder,
civilmente, pelos atos, ainda que culposos, praticados pelos seus empregados, que
causem dano a outrem (art. 932, inciso III, do Código Civil).
(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0081500-50.2009.5.03.0039 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado
Rodrigo Ribeiro Bueno. DEJT 09/01/2012 P.122).
4.4 RESPONSABILIDADE - ACIDENTE DO TRABALHO - EMPREGADO RURAL -
QUEDA DE CAVALO - RESPONSABILIDADE CIVIL. O Código Civil prevê, em seu art.
936, a responsabilidade civil objetiva do dono de animais, verbis: "O dono, ou
detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da
vítima ou força maiores". Desta forma, inexistindo prova nos autos das exceções
previstas no artigo acima transcrito, é do empregador a responsabilidade civil pelo
acidente sofrido por seu empregado rural ao montar um cavalo para a realização de
suas tarefas.
(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0181200-69.2009.5.03.0048 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza
Convocada Wilméia da Costa Benevides. DEJT 27/01/2012 P.255).
4.4.1 ACIDENTE DO TRABALHO - CULPA EXCLUSIVA DO TRABALHADOR.
Demonstrado pelos laudos periciais elaborados por profissionais técnicos da
confiança do Juízo (médica e engenheiro de segurança do trabalho), mormente, a
perícia de engenharia de segurança do trabalho, que o reclamado não concorreu
com culpa para a ocorrência do acidente do trabalho, já que não faltou com o seu
dever geral de cautela, sob qualquer aspecto, mas, que este resultou da falta de
diligência do autor no manuseio de cilindro de massa, o que importou em culpa
exclusiva deste na ocorrência do sinistro laboral, conclusão técnica que não foi
desconstituída por outras provas, não há como imputar ao reclamado a
responsabilidade pelos eventuais danos morais, estéticos e materiais decorrentes
do sinistro sofrido pelo autor, por sua própria negligência e culpa exclusiva. Negase provimento ao apelo obreiro.
(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000589-32.2010.5.03.0131 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado
Cleber Lucio de Almeida. DEJT 05/03/2012 P.96).
4.4.2 RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA PELOS DANOS RESULTANTES DO
ACIDENTE DO TRABALHO. A Constituição da República reconhece aos trabalhadores
o direito de desempenhar suas atividades em ambiente que preserve sua vida,
saúde, a sua integridade física, moral a dignidade humana. O reconhecimento deste
direito resulta, para a empregadora, o dever de garantir ao empregado um
ambiente de trabalho que assegure a prestação de serviços em ambiente que não
coloque em risco ou cause danos à sua saúde, integridade física e a sua dignidade
humana. Assim, competia à reclamada demonstrar que ela adotou medidas
protetivas a obstar e prevenir a ocorrência de acidente do trabalho. Não logrando
êxito a reclamada em comprovar as suas alegações, nos termos do art. 818 da CLT
e art. 333, II, do CPC, e considerando que o risco do empreendimento é da
empregadora, não se pode atribuir ao empregado as conseqüências da conduta
omissiva culposa empresária, que não adotou medidas de segurança para
realização das atividades laborais destinadas aos amarradores, sem a ocorrência de
queda dos respectivos trabalhadores, conduta omissiva que fica mais evidente,
diante da prova de que a empresa nem sequer mantinha em quadro de
empregados profissional técnico de segurança do trabalho para treinamentos e
orientação dos empregados quanto às medidas de segurança a serem observadas 48
no exercício da função. Diante da prova das lesões permanentes e irreversíveis e
inclusive com prejuízo da estética, em decorrência do acidente do trabalho sofrido,
com redução da capacidade laborativa do reclamante, emerge evidente os danos
morais e estéticos, que devem ser reparados.
(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000311-18.2011.5.03.0027 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado
Cleber Lúcio de Almeida. DEJT 19/03/2012 P.116).
5 – ACORDO
5.1 CUMPRIMENTO - AGRAVO DE PETIÇÃO - GREVE DE BANCO - CUMPRIMENTO
DE ACORDO JUDICIAL. Em razão da greve de funcionários do Banco do Brasil
Agência PAB/BB/TRT/BETIM tem-se que no período de 11/10/2010 e 10/11/2010
houve paralisação dos serviços bancários, conforme ofício de fls. 225, sendo que os
serviços de acolhimento de depósito judicial e pagamento de Guias/Alvarás em
espécie não foram efetuados. Assim, a iniciativa do Executado de efetuar o
pagamento em agência do Banco do Brasil localizada próxima à sede da empresa e
a 20 km do fórum da Justiça do Trabalho revelou-se uma diligência útil para que o
Executado cumprisse o que foi acordado na Justiça do Trabalho.
(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0001070-19.2010.5.03.0026 AP. Agravo de Petição. Rel. Juiz Convocado
Antônio Carlos R.Filho. DEJT 12/03/2012 P.110 ).
5.2 MULTA - ACORDO. QUITAÇÃO DE PARCELA COM ATRASO. INCIDÊNCIA DA
MULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Evidenciado nos autos que o acordo, a ser
pago em 10 parcelas, foi parcialmente quitado na data aprazada, e, considerando,
que a parcela de maior vulto, foi parcialmente paga com antecipação, não se revela
razoável a incidência da multa fixada, tampouco sua incidência sobre as parcelas já
comprovadamente quitadas a tempo e modo nos autos. Como já decidido por esta
Turma, "se a finalidade da multa é também de pressionar o executado à quitação
do acordo, a penalidade, no caso dos autos, revela-se desarrazoada, porque o
descumprimento parcial do acordo judicial não pode ensejar o enriquecimento sem
causa da parte a quem favorece. A situação atrai a aplicação do artigo 413 do
Código Civil, no sentido de que: "A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente
pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante
da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a
finalidade do negócio". Nessa ordem de idéias, é que limito a incidência da multa de
100% apenas sobre as parcelas pagas em atraso (terceira e quarta) e sobre
aquelas cujo pagamento não foi comprovado nos autos (oitava, nona e décima).
(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0003700-74.2004.5.03.0053 AP. Agravo de Petição. Rel. Juíza
Convocada Adriana G. de Sena Orsini. DEJT 23/01/2012 P.51).
6 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
6.1 BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF E POSIÇÃO DO TST EXPRESSA NA NOVA
SÚMULA Nº 228. SUSPENSÃO. É certo que, nos termos da Súmula Vinculante nº 04
do STF, o salário mínimo não pode mais ser utilizado como base de cálculo do
adicional de insalubridade, circunstância esta que levou o TST a cancelar a Súmula
17 e a alterar a Súmula 228, a qual passou a vigorar com nova redação, ficando
definido que, a partir da edição da referida súmula vinculante, em 09/05/2008, a
base de cálculo do referido adicional passaria a ser o salário básico percebido pelo
trabalhador. No entanto, o STF, por meio da decisão que deferiu liminar na
Reclamação nº 6.266-DF, em 15/07/2008, suspendeu a aplicação da Súmula 228
do TST "na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o
adicional de insalubridade". Assim, até a edição de lei que regulamente o adicional
de insalubridade, o salário mínimo deve ser utilizado para o cálculo dessa parcela,
salvo se o empregado possuir piso salarial mínimo mais vantajoso, como o fixado 49
em instrumento coletivo, porque, nesta hipótese, o salário fixado
convencionalmente passa a corresponder ao mínimo que lhe é devido.
(TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0000500-90.2011.5.03.0028 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador
Márcio Ribeiro do Valle. DEJT 02/03/2012 P.269).
6.2 CALOR - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO AO CALOR - CÉU
ABERTO - Segundo o entendimento da d. maioria, uma vez tendo o Perito
demonstrado, "quantum satis", que o trabalho desenvolvido pelo reclamante
ultrapassava o limite de tolerância em sua exposição ao calor em ambientes
externos (NR 15, Anexo 3), acolhe-se o pedido vestibular de adicional de
insalubridade. Na hipótese, verificou-se que o trabalho desenvolvido pelo
reclamante ultrapassava o limite de tolerância em sua exposição ao calor em
ambientes externos principalmente em decorrência da medição do IBUTG de 27,6º
C, no trabalho desenvolvido no corte de cana, com taxa de metabolismo de 440
kcal/h, considerada atividade pesada, que encontra limite em 25o C,
conclusivamente ultrapassado.
(TRT 3ª Região. Décima Turma. 0001575-11.2010.5.03.0058 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz
Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno. DEJT 15/03/2012 P.114).
6.3 CIMENTO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONTATO COM CIMENTO -
PEDREIRO E AJUDANTE. O simples preparo e utilização da argamassa de cimento
pelo pedreiro e seu ajudante, em obras de construção civil, não autoriza, por si só,
o deferimento do adicional de insalubridade pelo manuseio do agente "álcalis
cáustico", nos termos do previsto no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3214/78 do
Ministério do Trabalho. Isso porque, na argamassa, o agente é encontrado em
pouca quantidade, misturado a outros elementos, o que não condiz com o escopo
da previsão normativa que enfatiza, no pertinente ao cimento, a caracterização de
insalubridade para a sua fabricação e transporte nas fases de grande exposição a
poeiras.
(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0000635-95.2011.5.03.0095 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada
Olívia Figueiredo Pinto Coelho. DEJT 23/03/2012 P.227).
6.4 LIXO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIXO URBANO - CARACTERIZAÇÃO
PELA PROVA PERICIAL. O laudo pericial é instrumento técnico-científico de
constatação, apto a demonstrar a veracidade de determinadas situações fáticas
relacionadas às alegações das partes, e a sua conclusão somente pode ser
infirmada por prova robusta em sentido contrário. Se, por um lado, o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar suas convicções com
outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do artigo 436, do CPC,
também é certo que não pode desprezar a prova técnica, mormente quando
ausentes outros tipos de prova. Logo, as questões fáticas, em que assentam as
conclusões da prova técnica, só podem ser infirmadas por prova inequívoca. Lado
outro, de acordo com o item II da OJ 4 da SBDI-1/TST (com nova redação em
decorrência da incorporação da OJ 170 da SBDI-1), apesar de ser indevido o
adicional de insalubridade nas hipóteses em que a atividade desenvolvida é de
limpeza de residência e de efetivo escritório, não é possível que se amplie sua
estrita tipicidade de forma a aplicar seus critérios a situações diversas, sob pena de
se comprometer a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE,
agravando os riscos e malefícios ocasionados pelos agentes nocivos presentes no
ambiente laborativo. Constatado na perícia técnica realizada que a autora laborava
em Motel, com contato com agentes biológicos nocivos à saúde, caracterizados
como lixo urbano, e, portanto, em condições insalubres, em grau máximo, devido é
o adicional de insalubridade pleiteado.
(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000081-68.2011.5.03.0061 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz
Convocado Paulo Mauricio R. Pires. DEJT 10/02/2012 P.73).
6.4.1 INSALUBRIDADE - COLETA DE LIXO. A coleta de lixo urbano está
caracterizada como atividade insalubre, nos termos do Anexo 14 da Portaria n.
3.214/78, sendo de conhecimento notório que nas vias e locais públicos são 50
lançados lixo domiciliar e resíduos contaminados ou suspeitos de contaminação,
além de materiais biológicos, o que garante ao trabalhador o pagamento do
adicional respectivo, medida de direito e justiça àquele que vive do oferecimento de
sua mão-de-obra, colocando em risco, não poucas vezes, sua saúde e integridade
física.
(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000294-10.2011.5.03.0050 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado
Cleber Lucio de Almeida. DEJT 05/03/2012 P.90).
6.5 RURAL - INSALUBRIDADE. ORDENHA. AGENTE BIOLÓGICO. A teor do Anexo
14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTb o trabalho exercido pelo reclamante na
ordenha em contato com agentes biológicos é considerado insalubre em grau
médio, independente de o gado estar contaminado por alguma doença ou não.
Além disso, não se poderia inferir que não havia contaminação dos animais em
razão da ausência de prova no sentido de que a reclamada inspecionava os animais
antes de seu contato com o reclamante.
(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000371-04.2011.5.03.0152 RO. Recurso Ordinário. Rel.
Desembargador Luiz Ronan Neves Koury. DEJT 15/02/2012 P.46).
7 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
PROPORCIONALIDADE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO
PROPORCIONAL. As cláusulas dos acordos coletivos devem ser interpretadas em
consonância com as demais e não isoladamente, representando o resultado da
negociação entre o sindicato representante da categoria e a empresa, cuja eficácia
e validade têm reconhecimento constitucional. É fato incontroverso que a cláusula
do instrumento coletivo estabeleceu a proporcionalidade no pagamento do adicional
de periculosidade durante o tempo em que o empregado estivesse em contato com
explosivos. Referida cláusula deve ser aplicada ao presente caso por espelhar a
vontade das partes, considerando que o sindicato profissional negociou da forma
que entendeu ser a melhor para a categoria.
(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000954-78.2010.5.03.0069 RO. Recurso Ordinário. Rel.
Desembargador Luiz Ronan Neves Koury. DEJT 15/02/2012 P.55).
8 - ADICIONAL NOTURNO
8.1 PRORROGAÇÃO DA JORNADA - ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO
HORÁRIO NOTURNO. O entendimento contido na Súmula 60, II, do TST, não se
refere à prorrogação do horário noturno em jornada extraordinária, mas à mera
prorrogação ou continuidade em horário diurno da jornada noturna integralmente
cumprida, ou seja, das 22 às 5 horas, na forma do parágrafo 5º do artigo 73 da
CLT.
(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000469-28.2011.5.03.0139 RO. Recurso Ordinário. Rel.
Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. DEJT 21/03/2012 P.90).
8.1.1 ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. HORÁRIO MISTO.
Considerando-se o disposto no § 5º do art. 73 da CLT e na Súmula 60, II, do TST,
tem-se que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada
esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Assim, o
pagamento do adicional noturno, na forma dessa orientação jurisprudencial,
alcança exclusivamente aqueles casos em que a jornada de trabalho é totalmente
cumprida no período noturno e há exigência de sua extrapolação no período diurno,
uma vez que se trata de inteligência da disposição contida no referido § 5o do art.
73 da CLT.
(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0001913-46.2011.5.03.0091 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza
Convocada Mônica Sette Lopes. DEJT 30/03/2012 P.101).51
8.1.2 PRORROGAÇÃO DE JORNADA NOTURNA. INOCORRÊNCIA. Não ocorre
prorrogação de jornada noturna em horário diurno quando o empregado inicia o
seu turno somente às 23 horas, porquanto não há cumprimento da jornada
integralmente no horário noturno legalmente previsto (das 22 às 5) e prorrogação
em horário diurno. Com efeito, tal jornada não se subsume à hipótese prevista no
item II da Súmula 60 do C. TST, segundo o qual, "cumprida integralmente a
jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto
às horas prorrogadas".
(TRT 3ª Região. Décima Turma. 0001025-30.2011.5.03.0042 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz
Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno. DEJT 15/03/2012 P.109).
9 - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
ABONO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ABONO DE ESTÍMULO À FIXAÇÃO
PROFISSIONAL. PARCELA INDEVIDA O Abono Estímulo Fixação Saúde se destina
exclusivamente aos servidores públicos ocupantes de cargos públicos, tanto que a
lei que instituiu tal parcela tem como finalidade dispor sobre o Quadro Especial da
Secretaria Municipal de Saúde, instituir o Plano de Carreira dos Servidores da
Saúde da Prefeitura de Belo Horizonte e estabelecer a respectiva Tabela de
Vencimentos (art. 1º da Lei 7.238/96). Desse modo, é indevido o pagamento do
abono ao empregado público. Além disso, vale ressaltar que, no caso dos Agentes
Comunitários de Saúde, não se justificaria o pagamento de um abono voltado a
incentivar sua fixação em um local determinado, pois, a teor do art. 6º, inciso I, da
Lei Federal nº 11.350/06, é requisito para o exercício da profissão que o agente
resida na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital
do processo seletivo público. Saliente-se, ainda, que qualquer decreto que estenda
o pagamento de benefício legal a outros destinatários que não os servidores
públicos exorbita os limites do poder regulamentador, tornando-se manifestamente
ilegal neste ponto e, por isso, não se presta a amparar o deferimento do abono.
(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000308-17.2011.5.03.0010 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz
Convocado Paulo Mauricio R. Pires. DEJT 27/01/2012 P.199).
10 – ANISTIA
INTERPRETAÇÃO - ANISTIA. INTERPRETAÇÃO AMPLA. EFEITOS FINANCEIROS.
PERÍODO DE AFASTAMENTO. PREJUÍZO DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Não
se pode dar uma interpretação excessivamente restritiva às leis de anistia, em
especial ao artigo 6º da Lei nº 8.878, de 1994, que estipula que não haverá efeitos
financeiros retroativos ao período anterior ao retorno ao serviço. É indubitável que,
por força desse preceito legal, os efeitos financeiros retroativos dessa anistia são
vedados, no sentido de que os empregados anistiados jamais farão jus a nenhum
pagamento de salários e demais vantagens acessórias referentes ao período
anterior a seu efetivo retorno ao serviço. Vedou-se, desta forma, o pagamento de
verbas salariais relativas ao período em que não houve efetiva prestação de
serviços. Deve, no entanto, ser abominado o entendimento de que as vantagens
concedidas no período de afastamento, em especial aquelas concedidas em caráter
geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores que permaneceram em serviço
no período de afastamento dos empregados anistiados, não pode se estender aos
empregados que retornaram ao trabalho muitos anos depois, em razão da
burocracia na concretização dos ditames da lei de 1994.
(TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0001017-13.2011.5.03.0023 RO. Recurso Ordinário. Rel.
Desembargador Bolívar Viégas Peixoto. DEJT 06/02/2012 P.53).52
11 - ASSÉDIO MORAL
11.1 CARACTERIZAÇÃO - ASSÉDIO MORAL - UTILIZAÇÃO DE FANTASIAS OU
VESTIMENTAS COM OBJETIVO DE PROPAGANDA OU PROMOÇÃO. Segundo previsão
da NR-17, baixada por delegação normativa do art. 200 da CLT, é vedada a
utilização de métodos que causam assédio moral, medo ou constrangimento, tais
como a "exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou
temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de
punição, promoção e propaganda" (Item 5.13 do Anexo II da NR-17, da Portaria n.
3.213/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego). Assim, a exigência para que a
reclamante utilizasse chapéus e gorros de Papai Noel, no escopo de atrair clientela,
caracteriza o assédio moral, passível de gerar indenização. O poder diretivo do
empregador esbarra nos limites dos direitos da personalidade do trabalhador, pelo
que não se admitem comportamentos patronais que exponham o trabalhador a
constrangimento ou desconforto. Já está ficando na poeira da história o velho e
perverso ditado popular do "manda quem pode, obedece quem tem juízo". Manda
quem pode sim, mas nos limites da ética, da moralidade, do contrato de trabalho e
do respeito à dignidade do trabalhador. A indenização deferida em tais hipóteses,
além de compensar à vítima pelo constrangimento sofrido, tem o propósito
pedagógico de aprimorar as relações trabalhistas, inibindo comportamentos
patronais que caracterizam abuso do poder diretivo.
(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000593-65.2011.5.03.0024 RO. Recurso Ordinário. Rel.
Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. DEJT 14/03/2012 P.92).
11.1.1 ASSÉDIO MORAL. DIVERGÊNCIAS NA ADMINISTRAÇÃO DE ENTIDADE.
CONFLITUOSIDADE INTRÍNSECA AO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO
DOS MÉRITOS DO EMPREGADO PELO EMPREGADOR. NÃO-CONFIGURAÇÃO. As
divergências entre superior hierárquico e gerente de estabelecimento relativas à
administração não configuram, por si sós, assédio moral numa relação conflituosa
por natureza - vínculo de emprego -, caracterizada pelo alto grau de subordinação.
Notadamente quando o empregador reconhece os méritos do empregado no curso
da relação com inúmeros benefícios e demonstração de satisfação com os serviços
prestados.
(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0000418-13.2011.5.03.0011 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador
Ricardo Antônio Mohallem. DEJT 17/02/2012 P.323).
11.1.2 ASSÉDIO MORAL. Os vigilantes não eram bem tratados pelo supervisor, que
os obrigava a usar arma em relação às quais não tinham habilitação, além de usar
de atuar de forma ofensiva, criando um constrangimento para os empregados. Tal
fato, todavia, ocorria com todos os empregados e não especificamente com o
reclamante, o que descaracteriza o assédio moral.
(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0120600-46.2009.5.03.0060 RO. Recurso Ordinário. Rel.
Desembargador Luiz Ronan Neves Koury. DEJT 24/02/2012 P.118).
11.1.3 REVISTA EM PERTENCES DOS EMPREGADOS. PODER DIRETIVO E
FISCALIZATÓRIO DO EMPREGADOR. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Restando cabalmente comprovado que a revista diária era procedida apenas e tão
somente nos pertences dos empregados, de forma visual, ou seja, sem contato
físico do revistador com os objetos pessoais do revistado, não há se falar em
desproporcionalidade do poder diretivo e fiscalizatório do empregador. Logo, não há
se falar, também, em ofensa à dignidade do empregado, de forma a configurar o
repugnante assédio moral, mormente quando se constata que a revista era dirigida
a todos os empregados do estabelecimento, inclusive àquele responsável pela
revista dos demais. Apelo patronal provido.
(TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0000658-25.2011.5.03.0068 RO. Recurso Ordinário.
Rel. Juiz Convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco. DEJT 09/01/2012 P.166).
11.2 INDENIZAÇÃO - ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO E
HOSTIL FUNDADO NA OPÇÃO SEXUAL DO EMPREGADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA 53
"PUNITIVE DAMAGES". Concretizada a reincidência e gravidade da conduta ilícita,
não se deve apenas ter por viável a concepção compensatória da indenização, pois
esta, por vezes, apesar de buscar reparação completa dos prejuízos, se mostra
ineficaz. O ofensor, mesmo depois de lhe ser imposto o pagamento compensatório,
não raras vezes se mostra indiferente ao ocorrido, pois normalmente pode pagar o
preço, gerando-lhe ganhos, tendo por consequência enriquecimento ilícito com a
persistência da prática, a morosidade da prestação da justiça, uma vez que se
protela o momento da quitação, tendo por prejudicado não só o ofendido, mas toda
a sociedade. Constatando-se que a indenização fixada no juízo primevo deixou de
levar em conta o caráter punitivo-pedagógico, mister elevar-se o valor fixado, de
modo a punir o ofensor, fazê-lo perceber o caráter odioso de sua conduta e, assim,
desestimulá-lo da prática da ilicitude, no futuro.
(TRT 3ª Região. Décima Turma. 0000780-86.2011.5.03.0149 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza
Convocada Ana Maria Amorim Rebouças. DEJT 16/02/2012 P.89).
12 – AUDIÊNCIA
12.1 ATRASO - ATRASO À AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO - TOLERÂNCIA. A
tolerância de 15 minutos assegurada ao juiz no art. 815 da CLT é analogicamente
aplicável às partes, traduzindo rigor excessivo a decretação de confissão quanto à
matéria de fato para o trabalhador reclamante que compareceu ao Juízo com atraso
de nove minutos em relação ao horário previamente fixado para audiência.
(TRT 3ª Região. Décima Turma. 0000429-76.2011.5.03.0129 RO. Recurso Ordinário. Rel.
Desembargador Eduardo Augusto Lobato. DEJT 08/03/2012 P.123).
12.2 ATRASO DO PREPOSTO - ATRASOS À AUDIÊNCIA. Prevalece no TST, como
se verifica na orientação jurisprudencial n. 245 da SDI-1, o entendimento de que
"inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à
audiência". Nada impede, no entanto, que o juiz tolere pequenos atrasos, que não
comprometam seriamente a realização das audiências designadas para o mesmo
dia. Observe-se, inclusive, que existe lacuna da lei em relação à eventual tolerância
de atrasos das partes e, diante de uma lacuna, o juiz pode lançar mão da analogia
para a solução da situação concreta a ser resolvida, o que permite aplicar ao atraso
das partes o disposto no art. 815 da CLT, desde que, como dito, não se trate de
atraso que comprometa seriamente a realização das audiências, o que não é a
hipótese dos autos, posto que o atraso foi de apenas dois minutos. À hipótese pode
ser aplicado, também por analogia, o disposto no art. 58, § 1º, da CLT, que
considera justificáveis variações de horário que não ultrapassem cinco minutos,
demonstrando que atrasos de cinco minutos não são sérios o suficiente para
ensejar a punição da parte. É certo que não existe, como consta da citada
Orientação Jurisprudencial, direito à tolerância de atrasos, o que, contudo, não
impede que pequenos atrasos sejam tolerados. No entanto, o que ocorreu na
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO Boletim de Legislação e Jurisprudência do TRT
SÚMULA N. 1 (CANCELADA)
Nota 1: Cancelada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 89/2005 (DJMG 11/08/2005, 13/08/2005 e 17/08/2005).
Nota 2: Redação original: “CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. PARCELAS SALARIAIS. Aplica-se o índice após o quinto (5º) dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 124 da Seção de Dissídios Individuais – Subseção I do E. Tribunal Superior do Trabalho.” (DJMG 25/11/2000, 29/11/2000, 30/11/2000 e 01/12/2000)
SÚMULA N. 2 (RETIFICADA)
“TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. Independentemente da forma de contratação do salário, as horas trabalhadas, além da 6ª (sexta) diária, no turno ininterrupto de revezamento, devem ser pagas tomando-se o valor do salário-hora, apurado pelo divisor 180 (cento e oitenta) e acrescidas do adicional de horas extras.” (Divulgação: DEJT/TRT3 15/09/2011, 16/09/2011 e 19/09/2011)
SÚMULA N. 3 (CANCELADA)
– Nota 1: Cancelada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 181/2006 (DJMG 20/12/2006, 21/12/2006, 23/12/2006 e 16/01/2007)
– Nota 2: Redação original: “APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho. Permanecendo o empregado trabalhando forma-se novo contrato, que não se comunica com aquele anterior, extinto pela jubilação.” (DJMG 25/11/2000, 29/11/2000, 30/11/2000 e 01/12/2000)
SÚMULA N. 4
“HORA NOTURNA REDUZIDA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. É devida a redução da hora noturna em turnos ininterruptos de revezamento.” (DJMG 25/11/2000, 29/11/2000, 30/11/2000 e 01/12/2000)
SÚMULA N. 5
“INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO NÃO GOZADO. O intervalo para alimentação e descanso não concedido, ainda que não tenha havido elastecimento da jornada, deve ser remunerado como trabalho extraordinário, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento). Inteligência do art. 71, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho.” (DJMG 25/11/2000, 29/11/2000, 30/11/2000 e 01/12/2000)
SÚMULA N. 6
“HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. É válido o acordo individual para compensação de horas extras, desde que observada a forma escrita. Inteligência do art. 7º, XIII da Constituição da República.” (DJMG 25/11/2000, 29/11/2000, 30/11/2000 e 01/12/2000)
SÚMULA N. 7
“PETROBRÁS. PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PL/DL 1971/82. Não compõe a base de cálculo do salário contribuição, para fins de complementação de aposentadoria devida pela PETROS, a parcela de participação nos lucros que por força do Decreto-Lei 1971, de 30/11/82 passou a ser paga pela PETROBRÁS, mês a mês, sob a rubrica ‘PL/DL 1971/82’.” (DJMG 15/03/2001, 21/03/2001, 22/03/2001 e 23/03/2001)
SÚMULA N. 8 (CANCELADA)
– Nota 1: Cancelada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 177/2004 (DJMG 16/12/2004, 17/12/2004 e 18/12/2004).
– Nota 2: Redação original: “HORAS EXTRAS. MINUTOS. CARTÕES DE PONTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 23 DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PROVA EM CONTRÁRIO PELO EMPREGADOR. Inaplicável é a Orientação Jurisprudencial 23, da Seção de Dissídios Individuais do E. Tribunal Superior do Trabalho, quando o empregador demonstra, por qualquer meio de prova, que o empregado não se encontra trabalhando ou à sua disposição.” (DJMG 10/04/2001, 11/04/2001 e 12/04/2001)
SÚMULA N. 9 (CANCELADA)
– Nota 1: Cancelada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 205/2011 (DEJT/TRT3 17/11/2011,18/11/2011 e 19/11/2011).
– Nota 2: Redação original: “MINERAÇÃO MORRO VELHO LTDA. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Dá-se validade à cláusula do acordo coletivo firmado entre a Mineração Morro Velho Ltda e a categoria profissional, que limita o pagamento do adicional de periculosidade ao tempo de exposição ao agente perigoso.” (DJMG 10/04/2001, 11/04/2001 e 12/04/2001)
SÚMULA N. 10
“TELEMAR. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ANUÊNIOS. Para fins de apuração do valor das horas extras, os anuênios pagos pela TELEMAR compõem a base de cálculo do salário hora normal.” (DJMG 10/04/2001, 11/04/2001 e 12/04/2001)
SÚMULA N. 11
“TELEMAR. CESTA BÁSICA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Ao custo compartilhado e não fixando a norma coletiva a natureza jurídica da ‘cesta básica’ paga pela Telemar a seus empregados, não detém essa parcela caráter salarial, não se integrando aos salários para nenhum fim legal.” (DJMG 31/05/2001, 01/06/2001 e 02/06/2001)
SÚMULA N. 12 (CANCELADA)
– Nota 1: Cancelada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 68/2007 (DJMG 30/08/2007, 31/08/2007 e 01/09/2007).
– Nota 2: Redação original: “RELAÇÃO DE EMPREGO CONTROVERTIDA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º da CLT. Mesmo havendo séria controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício e sendo este reconhecido apenas em Juízo, aplica-se ao empregador a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias.” (DJMG 16/05/2002, 17/05/2002 e 18/05/2002)
SÚMULA N. 13 (CANCELADA)
– Nota 1: Cancelada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 159/2002 (DJMG 01/11/2002, 05/11/2002 e 06/11/2002).
– Nota 2: Redação original: “HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. A Gratuidade Judiciária concedida à parte considerada pobre em sentido legal não abrange os honorários periciais por ela eventualmente devidos.” (DJMG 03/07/2002, 04/07/2002 e 05/07/2002)
SÚMULA N. 14
“PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO. A interrupção da prescrição pelo ajuizamento anterior de demanda trabalhista somente produz efeitos em relação às pretensões referentes aos direitos postulados naquela ação.” (DJMG 03/07/2002, 04/07/2002 e 05/07/2002)
SÚMULA N. 15
“EXECUÇÃO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. A responsabilidade do executado pela correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito exeqüendo não cessa com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas sim com o seu efetivo pagamento.” (DJMG 20/09/2002, 21/09/2002 e 24/09/2002)
SÚMULA N. 16
“MULTA DE 40% DO FGTS – DIFERENÇA – PLANOS ECONÔMICOS – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O empregador é responsável pelo pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS decorrente da aplicação sobre o saldo da conta vinculada dos índices inflacionários expurgados pelos Planos Econômicos do Governo Federal e reconhecidos ao trabalhador após a rescisão contratual.” (DJMG 04/06/2003, 05/06/2003 e 06/06/2003)
SÚMULA N. 17
“MULTA DE 40% DO FGTS – DIFERENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANOS ECONÔMICOS – PRESCRIÇÃO – PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. O prazo da prescrição para reclamar diferença da multa de 40% do FGTS, em decorrência dos expurgos inflacionários, conta-se do reconhecimento ao empregado do direito material pretendido (complementos de atualização monetária do FGTS), seja por decisão judicial transitada em julgado, seja pela edição da Lei Complementar n. 110/01. Irrelevante a data da rescisão contratual.” (DJMG 30/09/2003, 01/10/2003 e 02/10/2003)
SÚMULA N. 18
“TELEMAR NORTE LESTE S/A. REDES DE TELEFONIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI N. 7.369/85. O trabalho habitualmente desenvolvido em redes de telefonia não integrantes do sistema elétrico de potência, mas próximo a este, caracteriza-se como atividade em condições de periculosidade, nos termos do Decreto n. 93.412/86.” (DJMG 05/11/2003, 06/11/2003 e 07/11/2003)
SÚMULA N. 19
“EMPREGADO DOMÉSTICO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. As férias são um direito constitucional do empregado doméstico, sendo-lhe aplicáveis as disposições da CLT que prevêem o seu pagamento proporcional.” (DJMG 05/11/2003; REP. DJMG 06/11/2003, 07/11/2003 e 08/11/2003)
SÚMULA N. 20 (CANCELADA)
– Nota 1: Cancelada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 106/2004 (DJMG 11/08/2004, 13/08/2004 e 14/08/2004).
– Nota 2: Redação original: “INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO – NEGOCIAÇÃO COLETIVA – VALIDADE. É válida a redução, mediante negociação coletiva, do intervalo mínimo para repouso e alimentação previsto no artigo 71, caput, da CLT.” (DJMG 17/12/2003, 18/12/2003 e 19/12/2003)
SÚMULA N. 21 (CANCELADA)
– Nota 1: Cancelada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 54/2010 (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 17/06/2010, 24/06/2010, 29/06/2010 e 30/06/2010).
– Nota 2: Redação original: “INTERVALO INTRAJORNADA – DURAÇÃO – HORAS EXTRAS. A duração do intervalo intrajornada para repouso e alimentação é determinada pela jornada legal ou contratual do empregado, independentemente da prestação de horas extras.” (DJMG 02/03/2004, 03/03/2004 e 04/03/2004)
SÚMULA N. 22 (CANCELADA)
– Nota 1: Cancelada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 162/2005 (DJMG 15/12/2005, 16/12/2005 e 17/12/2005).
– Nota 2: Redação original: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – EXECUÇÃO – COMPETÊNCIA – VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM SENTENÇA OU ACORDO JUDICIAL. Reconhecido o vínculo de emprego em juízo, a competência da Justiça do Trabalho para executar a contribuição previdenciária abrange todo o período contratual objeto da decisão judicial, não se restringindo às parcelas salariais constantes da condenação ou acordo.” (DJMG 16/12/2004, 17/12/2004 e 18/12/2004)
SÚMULA N. 23
“CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – BASE DE CÁLCULO – ACORDO JUDICIAL FIRMADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – PROPORCIONALIDADE COM OS PEDIDOS INICIAIS. A fixação das parcelas integrantes do acordo judicial constitui objeto de negociação, em que as partes fazem concessões recíprocas para a solução do litígio. Inexigível, para fins de cálculo da contribuição previdenciária, a observância de proporcionalidade entre as verbas acordadas e as parcelas salariais e indenizatórias postuladas na inicial, sendo possível que apenas parte do pedido seja objeto da avença.” (DJMG 16/12/2004, 17/12/2004 e 18/12/2004)
SÚMULA N. 24
“CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS – EXECUÇÃO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ART. 114 DA CR/1988. A Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros, decorrentes das sentenças que proferir, nos termos do art. 114 da Constituição da República.” (DJMG 16/12/2004, 17/12/2004 e 18/12/2004)
SÚMULA N. 25
“CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INCLUSÃO NO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A comprovada inclusão do débito previdenciário exeqüendo no Programa de Recuperação Fiscal – Refis, instituído pela Lei n. 9.964/00, extingue a sua execução na Justiça do Trabalho.” (DJMG 21/09/2005, 22/09/2005 e 23/09/2005)
SÚMULA N. 26 (CANCELADA)
Nota 1: Cancelada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 172/2011 (Divulgação: DEJT/TRT3 15/09/2011, 16/09/2011 e 19/09/2011).
Nota 2: Redação original: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Não são cabíveis honorários advocatícios em favor do Sindicato vencedor da ação, nos termos da Lei n. 5.584/70, quando figurar como substituto processual.” (DJMG 30/08/2007, 31/08/2007 e 01/09/2007)
SÚMULA N. 27
“INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO – CONCESSÃO PARCIAL – PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. A concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado o direito ao pagamento, como extraordinário, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I/TST.” (DJMG 31/10/2007, 01/11/2007 e 06/11/2007)
SÚMULA N. 28
“PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL / PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 10.522/02, 10.684/03 E MP Nº 303/06. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A comprovada inclusão do débito executado em parcelamento instituído pelas Leis nºs 10.522/02, 10.684/03 e Medida Provisória nº 303/06 enseja a extinção de sua execução na Justiça do Trabalho.” (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 12/08/2009, 13/08/2009 e 14/08/2009)
SÚMULA N. 29
“JORNADA DE 12 X 36. ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA N. 60, II, DO TST. No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5h da manhã, ainda que dentro da jornada normal, em sequência ao horário noturno cumprido, nos termos do item II da Súmula n. 60 do TST.” (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 10/11/2009, 11/11/2009 e 12/11/2009)
SÚMULA N. 30
“MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA. A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, existindo compatibilidade entre o referido dispositivo legal e a CLT.” (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 10/11/2009, 11/11/2009 e 12/11/2009)
SÚMULA N. 31
“PENHORA – VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE. Não se admite, no processo do trabalho, a penhora de veículo gravado com ônus de alienação fiduciária.” (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 15/07/2010, 16/07/2010 e 19/07/2010)
SÚMULA N. 32
“LITISPENDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. CONFIGURAÇÃO. A ação coletiva ajuizada pelo substituto processual induz litispendência para a ação individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir.” (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 14/10/2010, 15/10/2010 e 18/10/2010).
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ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA
1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (1ª SDI)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 1 (REVISADA)
“PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. Para os fins do artigo 253, inciso II, do Código de Processo Civil, considerar-se-á prevento o juízo onde se processou a desistência da ação, seu arquivamento ou a extinção do processo sem exame do mérito.” (DJMG 22/08/2006, 23/08/2006 e 24/08/2006)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 2
“MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE DINHEIRO OU CRÉDITO. CABIMENTO. Penhora, bloqueio ou qualquer outro tipo de apreensão judicial de dinheiro ou de crédito é passível de exame por meio de mandado de segurança.” (DJMG 22/08/2006, 23/08/2006 e 24/08/2006)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 3
“MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE DINHEIRO OU CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. Ainda que verificada penhora, bloqueio ou outro tipo de apreensão judicial de dinheiro ou crédito (OJ n. 02/1ª SDI/TRT da 3ª Região), poderá o relator indeferir, de plano,o processamento do mandado de segurança, caso detectado defeito processual grave ou seja manifestamente incabível o pedido.” (DJMG 22/08/2006, 23/08/2006 e 24/08/2006)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 4 (ALTERADA)*
“MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXAME DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. Em face do disposto no art. 10 da Lei n. 12.016/09, pode o juiz relator, no exame da admissibilidade do processamento do mandado de segurança, verificar, além de outros requisitos formais, a existência de direito líquido e certo do impetrante, bem como a existência de ilegalidade do ato impugnado ou de abuso de poder da autoridade impetrada.” (DJMG 22/08/2006, 23/08/2006 e 24/08/2006 – DEJT/TRT3 27/06/2012, 28/06/2012 e 29/06/2012)
*ALTERADA a redação da Orientação Jurisprudencial, para atualização do dispositivo legal referido – substituição de “art. 8º da Lei n. 1.533/51” por “art. 10 da Lei n. 12.016/09” -, sem modificação, contudo, do entendimento do Órgão Julgador firmado no verbete.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 5 (ALTERADA)*
“BEM PENHORADO. REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. Em face do que dispõem os arts. 765 e 878 da CLT, o juiz da execução pode determinar a remoção do bem penhorado, a requerimento do credor, e até mesmo de ofício (art. 889 da CLT c/c o § 3º do art. 11 da Lei n. 6.830/80).” (DJMG 22/08/2006, 23/08/2006 e 24/08/2006 – DEJT/TRT3 27/06/2012, 28/06/2012 e 29/06/2012)
*ALTERADA a redação da Orientação Jurisprudencial, para atualização de um dos dispositivos legais referidos – substituição de “CPC, art. 666” por “art. 889 da CLT c/c o § 3º do art. 11 da Lei n. 6.830/80” -, sem modificação, contudo, do entendimento do Órgão Julgador firmado no verbete.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 6
“SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. POSSIBILIDADE. Em face do que dispõem os arts. 765, 878 e 889 da CLT, e o art. 15, II, da Lei n. 6.830/80, o juiz da execução pode determinar a substituição dos bens indicados à penhora ou penhorados, principalmente por dinheiro, até mesmo de ofício, respeitada, em caso de execução provisória, a restrição quanto à penhora de dinheiro.” (DJMG 22/08/2006, 23/08/2006 e 24/08/2006)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 7
“MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. INALTERABILIDADE. O valor dado à causa pelo autor não pode sofrer modificação, uma vez que a ação mandamental não se insere na regra contida no art. 259 do CPC, mas, sim, naquela estabelecida no art. 258, porquanto, na maioria das vezes, não tem conteúdo econômico imediato.” (DJMG 22/08/2006, 23/08/2006 e 24/08/2006)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 8 (ALTERADA)*
“MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. VALORES RESULTANTES DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Fere direito líquido e certo da pessoa física impetrante a determinação de penhora ou bloqueio de valores existentes em sua conta bancária, quando resultantes de salário ou benefício previdenciário, por lei considerados absolutamente impenhoráveis (inciso IV do art. 649 do CPC).” (DJMG 22/08/2006, 23/08/2006 e 24/08/2006 – DEJT/TRT3 27/06/2012, 28/06/2012 e 29/06/2012)
*ALTERADA a redação da Orientação Jurisprudencial, para atualização do dispositivo legal referido – substituição de “incisos IV e VII do artigo 649 do CPC” por “inciso IV do art. 649 do CPC” -, sem modificação, contudo, do entendimento do Órgão Julgador firmado no verbete.)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 9
“MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DE AUTORIDADES COATORAS. NÃO CABIMENTO. Em caso de multiplicidade de processos ajuizados contra devedor comum, não se processa mandado de segurança único impetrado contra atos praticados por Juízes de Varas do Trabalho distintas, por ensejar incabível litisconsórcio passivo de autoridades coatoras, ainda que impugnada penhora, bloqueio ou outro tipo de apreensão judicial de dinheiro ou crédito.” (DJMG 04/08/2007, 08/08/2007 e 09/08/2007)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 10
“MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS). Na esteira da OJ 57 da SBDI-II do TST, conceder-se-á mandado de segurança para cassar ato judicial trabalhista que determina ao INSS o registro da data de início e/ou de término do contrato de trabalho no CNIS.” (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 10/09/2010, 13/09/2010 e 14/09/2010)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 11
“MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PARTE DO FATURAMENTO BRUTO OU DA RENDA BRUTA MENSAL DO EMPREENDIMENTO.
I – Em consonância com a OJ 93 da SBDI-II DO TST, admite-se a penhora de montante equivalente a até 30% do faturamento bruto ou renda bruta mensal do empreendimento, de modo a não comprometer o desenvolvimento regular da atividade econômica.
II – Cabe à devedora instruir o mandado de segurança com a documentação hábil a comprovar o total do seu faturamento bruto ou renda bruta mensal, sob pena de indeferimento liminar da inicial.” (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 27/06/2012, 28/06/2012 e 29/06/2012)
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA
2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (2a SDI)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 1
“NOTIFICAÇÃO POSTAL. PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. Em face da presunção referida na Súmula n. 16/TST, cabe ao destinatário comprovar o não recebimento da notificação postal, ainda que tenha sido remetida sem comprovação do SEED.” (DJMG 04/05/2007, 05/05/2007 e 08/05/2007)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 2
“AÇÃO RESCISÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO SEM ESPECIFICAÇÃO DE PODERES PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. JUNTADA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PARA A RECLAMATÓRIA. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor, instado a juntar a procuração com poderes específicos para o ajuizamento da ação rescisória, deixa de fazê-lo, remanescendo nos autos, tão-somente, a procuração com poderes para o foro em geral conferida na ação cuja sentença se pretende rescindir.” (DJMG 04/05/2007, 05/05/2007 e 08/05/2007)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 3
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. NULIDADE DA SENTENÇA RESCINDENDA POR VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. Não padece de nulidade a sentença rescindenda que declara a competência da Justiça do Trabalho para instruir e julgar as ações sobre indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, após a Constituição Federal de 1988, considerando principalmente que a matéria era controvertida.” (DJMG 04/05/2007, 05/05/2007 e 08/05/2007)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 4
“AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. É desnecessária a juntada de certidão de trânsito em julgado, quando se pretende rescindir a própria sentença homologatória do acordo.” (DJMG 04/05/2007, 05/05/2007 e 08/05/2007)
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
DAS TURMAS
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 1 (REVISADA)
“APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. A aposentadoria por invalidez, causa de suspensão do contrato de trabalho, impede a aplicação da prescrição bienal, não obstando, entretanto, o curso da prescrição quinquenal.” (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 07/10/2009, 08/10/2009 e 09/10/2009)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 2
“COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar demandas relativas à complementação de aposentadoria a cargo de entidade de previdência privada instituída e patrocinada pelo empregador, decorrente de contrato de trabalho.” (DJMG 15/12/2005, 16/12/2005 e 17/12/2005)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 3 (CANCELADA)
– Nota 1: Cancelada* pela Comissão de Jurisprudência (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 15/07/2010, 16/07/2010 e 19/07/2010).
– Nota 2: Redação original: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.” (DJMG 15/12/2005, 16/12/2005 e 17/12/2005)
*O cancelamento da OJ n. 3 foi motivado pela alteração verificada no entendimento jurisprudencial predominante das Turmas, em decorrência da entrada em vigor do Decreto n. 6.727/2009, que revogou a alínea “f” do inciso V do § 9º do artigo 214 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999, que excluía o aviso prévio indenizado do salário-de-contribuição.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 4
“CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FGTS E ACRÉSCIMO DE 40%. NÃO INCIDÊNCIA. Valores relativos ao FGTS e respectivo acréscimo de 40%, devidos em decorrência de sentença ou acordo judicial, não estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, em face de sua natureza indenizatória.” (DJMG 15/12/2005, 16/12/2005 e 17/12/2005)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 5
“ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. DEPÓSITO RECURSAL. A condição de entidade filantrópica não enseja à reclamada, pessoa jurídica de direito privado, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou a dispensa de realização do depósito recursal.” (DJMG 15/12/2005, 16/12/2005 e 17/12/2005)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 6
“ENTIDADE FILANTRÓPICA. PENHORA. RECURSOS FINANCEIROS. A condição de entidade filantrópica da executada, ainda que prestadora de serviços na área de saúde, não torna impenhoráveis seus recursos financeiros.” (DJMG 15/12/2005, 16/12/2005 e 17/12/2005)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 7
“INDICAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A CADA PEDIDO. INCISO I DO ART. 852-B DA CLT. APLICAÇÃO RESTRITA AOS PROCESSOS SUJEITOS AO RITO SUMARÍSSIMO. A exigência de indicação do valor correspondente a cada pedido formulado na inicial, prevista no inciso I do art. 852-B da CLT, é exclusiva das reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, não sendo aplicável aos processos sujeitos ao rito ordinário.” (DJMG 15/12/2005, 16/12/2005 e 17/12/2005)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 8
“JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. ADVOGADO PARTICULAR. A assistência ao trabalhador pelo sindicato da categoria não é pressuposto para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sendo possível o seu deferimento ainda que a parte esteja representada em juízo por advogado particular.” (DJMG 15/12/2005, 16/12/2005 e 17/12/2005)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 9
“MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS. GRATIFICAÇÃO SUS/SMS. NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO. A gratificação SUS/SMS instituída pela Lei nº 5.768/94 do Município de Poços de Caldas, paga habitualmente, possui natureza salarial, devendo ser incorporada em sua integralidade à remuneração do servidor.” (DJMG 15/12/2005, 16/12/2005 e 17/12/2005)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 10
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA UNIÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO. Ainda que sucumbente nos embargos à execução fiscal proposta pela União, não cabe a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, porque substituídos pelo encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, conforme disposição do art. 3º do Decreto-Lei n. 1.645/78.” (DJMG 22/08/2007, 23/08/2007 e 24/08/2007)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 11
“MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. A multa administrativa por infração à legislação trabalhista não integra o crédito habilitado em falência regida pelo Decreto-Lei n. 7.661/45.” (DJMG 22/08/2007, 23/08/2007 e 24/08/2007)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 12 (CANCELADA)
– Nota 1: Cancelada* pelo Ato SN/Comissão de Jurisprudência em 15/03/2011 (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 21/03/2011, 22/03/2011 e 23/03/2011).
– Nota 2: Redação original: “CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM BANCOS NÃO OFICIAIS. VALIDADE. É válido o recolhimento das custas processuais, em instituições financeiras integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, bem como do depósito recursal, em qualquer agência dos bancos conveniados, ainda que diversos da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil.” (DJMG 21/11/2008, 22/11/2008 e 25/11/2008 )
*CANCELADA tendo em vista a alteração promovida pelo Ato Conjunto TST n. 21/2010 que dispõe sobre o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho e determina que a partir de 01/01/2011 o pagamento deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial, cuja emissão deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na Internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal (arts. 1º e 2º).
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 13
“CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO CARTORIAL. DESERÇÃO. É deserto o recurso ordinário, quando juntada aos autos cópia reprográfica, sem autenticação cartorial, da guia de recolhimento das custas ou do depósito recursal, efetuado diretamente em agência bancária.” (DJMG 21/11/2008, 22/11/2008 e 25/11/2008)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 14
“JORNADA DE 12 X 36 HORAS – TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. O labor na jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso não exclui o direito do empregado ao recebimento em dobro dos feriados trabalhados, mas apenas dos domingos, que já se encontram automaticamente compensados.” (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 19/08/2009, 20/08/2009 e 21/08/2009)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 15 (CANCELADA)
– Nota 1: Cancelada* pelo Ato SN/Comissão de Jurisprudência em 15/03/2011 (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 21/03/2011, 22/03/2011 e 23/03/2011).
– Nota 2: Redação original: “DEPÓSITO RECURSAL E/OU CUSTAS. RECOLHIMENTO EM GUIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. DESERÇÃO. O depósito recursal e as custas processuais devem ser efetuados mediante a utilização da GFIP, em conta vinculada do FGTS, e do DARF, respectivamente. O uso da guia de depósito judicial trabalhista para essa finalidade é irregular, ensejando a deserção do recurso ordinário.” (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 07/10/2009*¹, 08/10/2009 e 09/10/2009)
*CANCELADA em decorrência da modificação introduzida pelo Ato Conjunto TST n. 21/2010, ao estabelecer, em seu art. 1º, que: “A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento.”
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 16 (CANCELADA)
– Nota 1: Cancelada* pela Comissão de Jurisprudência (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 15/07/2010, 16/07/2010 e 19/07/2010).
– Nota 2: Redação original: “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA EM OUTRAS PARCELAS. As diferenças de repousos semanais remunerados decorrentes dos reflexos das horas extras habituais integram-se ao salário, repercutindo, consequentemente, no cálculo de outras parcelas.” (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 07/10/2009, 08/10/2009 e 09/10/2009)
* O cancelamento da OJ n. 16 ocorreu por contrariar o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 394, recentemente editada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que firmou posicionamento no sentido de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habituais, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 17
“BANCO DE HORAS. CONDIÇÃO DE VALIDADE. É imprescindível a autorização em instrumento coletivo para a validade do banco de horas, conforme o disposto no § 2º do art. 59 da CLT.” (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 07/04/2011, 08/04/2011 e 11/04/2011)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 18
“EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário.” (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 13/07/2011, 14/07/2011 e 15/07/2011)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 19
“HONORÁRIOS PERICIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE. O mero distanciamento numérico entre os cálculos apresentados pelas partes e a conta homologada não é critério de fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução. Regra geral, esse ônus compete ao executado, sucumbente na fase de conhecimento, salvo quando o exequente der causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso ou má-fé.” (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 22/08/2011, 24/08/2011 e 25/08/2011)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 20
“EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. Aplica-se o prazo de prescrição de cinco anos na execução fiscal de multa administrativa decorrente de infração à legislação trabalhista, observando-se que:
I – o prazo para o ajuizamento da ação conta-se da constituição definitiva do crédito;
II – incide a prescrição intercorrente, arguível de ofício (§ 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80);
III – o arquivamento dos autos previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02 não obsta o curso do prazo da prescrição intercorrente.” (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 10/10/2011; 11/10/2011 e 13/10/2011)
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1
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO
Boletim de Legislação e Jurisprudência do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
V. 33 N. 1
janeiro/março 2012
Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região
Bol. Leg.
Jurisp. Belo Horizonte v. 33 n. 1 p. 001-142 jan../mar.20122
Boletim de Legislação e Jurisprudência do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
V. 33 N. 1
janeiro/março 2012
BELO HORIZONTE – MINAS GERAIS
Bol. Leg.
Jurisp. Belo Horizonte v. 33 n. 1 p. 001-142 jan./mar.20123
2001 Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região
Qualquer parte desta publicação pode ser reproduzida, desde que citada a fonte.
Disponível em: http://www.trt3.jus.br/bases/publicacoes/boletins.htm
COMPOSIÇÃO BIÊNIO 2012/2013
Presidente:
Desembargador Eduardo Augusto Lobato
Vice-Presidente Judicial:
Desembargadora Emília Facchini (OAB)
Vice-Presidente Administrativo:
Desembargadora Cleube de Freitas Pereira
Corregedor:
Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault
Secretário-Geral da Presidência:
Demósthenes Silva
Diretoria-Geral:
Luis Paulo Garcia Faleiro
COMISSÃO DO BOLETIM DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA:
Diretora da Secretaria de Documentação, Legislação e Jurisprudência
Isabela Freitas Moreira Pinto
Assistente Secretário do Diretor:
Adelina Maria Vecchia
Subsecretária de Divulgação:
Maria Thereza Silva de Andrade
Subsecretária de Legislação:
Verônica Peixoto de Araújo do Nascimento
Subsecretário de Jurisprudência:
Renato de Souza Oliveira Filho
Subsecretária de Biblioteca:
Márcia Lúcia Neves Pimenta
DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA
Rua Goitacases, 1.475 – 9º andar
CEP: 30190-052 – Belo Horizonte – MG
Tel. 31- 3330-7560
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Boletim de Legislação e Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região/Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região – vol. 33, n.1
(jan./mar. 2012) – . Belo Horizonte : Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região. Diretoria da Secretaria de Documentação, Legislação e
Jurisprudência, 2012.
Modo de acesso:
<http://www.trt3.jus.br/bases/publicacoes/boletins.htm>
Continuação da publicação impressa Boletim Doutrina e Jurisprudência do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Trimestral
ISSN:
1. Direito do Trabalho – Periódicos. I. Brasil. Tribunal Regional do
Trabalho (3. Região), Diretoria da Secretaria de
Documentação, Legislação e Jurisprudência.
CDU 331
Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca Juiz Cândido Gomes de Freitas
Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região.4
SUMÁRIO
1 – LEGISLAÇÃO …………………………………………………………………………. …….. 5
2 – ATOS DE ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO………………………………….. …….. 8
3 – SÚMULAS, ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
3.1 – Súmulas do TST………………………………………………………. ……………………. 10
3.2 – Súmulas do TCU…………………………………………………………………………….. 11
3.3 – Súmulas do CJF…………………………………………………….. ………………………. 11
3.4 – OJ do TST……………………………………………………………………………….12
4 – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA
4.1 – Tribunal Superior do Trabalho ……………………………………………………. …….. 15
4.2 – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ……………………… ………….. …….. 44
4.3 – Outros tribunais regionais do trabalho ……………………………………….. ……….. 110
5 – LIVROS ADQUIRIDOS …………………………………………………………………….. 122
6 – ÍNDICE ………………………………………………………………………………………….. 1265
1 – LEGISLAÇÃO
Circular nº 569, 13/01/2012 – MF/CEF/VPFGL
Estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas do
FGTS e baixa instruções complementares.
DOU 18/01/2012
Circular nº 574, 02/03/2012 – MF/CEF/VPG
Estabelece procedimentos pertinentes ao cadastramento de pessoas no
Cadastro – NIS.
DOU 05/03/2012
Consolidação SN, 18/01/2012 – PR/AGU
Consolida as Súmulas da Advocacia-Geral da União em vigor nesta data, de
observância obrigatória para os órgãos de Consultoria e de Contencioso da AGU e
da Procuradoria-Geral Federal.
DOU 20/01/2012
Decreto nº 7.674, 20/01/2012
Dispõe sobre o Subsistema de Relações de Trabalho no Serviço Público
Federal.
DOU 23/01/2012
Decreto SN, 01/03/2012
Institui a Mesa Nacional Permanente para o Aperfeiçoamento das Condições
de Trabalho na Indústria da Construção.
DOU 02/03/2012
Instrução Normativa nº 96, 16/01/2012 – MTE/SIT
Dispõe sobre procedimentos para a divulgação e fiscalização do
cumprimento da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
DOU 17/01/2012
Lei Complementar nº 141, 13/01/2012
Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios
de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização,
avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
revoga dispositivos das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27
de julho de 1993; e dá outras providências.
DOU 16/01/2012
Lei nº 12.591, 18/01/2012
Reconhece a profissão de Turismólogo e disciplina o seu exercício.
DOU 19/01/2012
DOU 20/01/2012 (Retificação)
Lei nº 12.592, 18/01/2012
Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro,
Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
DOU 19/01/2012
DOU 20/01/2012 (Retificação)
Lei nº 12.593, 18/01/2012
Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2012 a 2015.
DOU 19/01/2012
DOU 23/01/2012 (Retificação)6
Lei nº 12.594, 18/01/2012
Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase),
regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que
pratique ato infracional; e altera as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998,
de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de
dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nºs 4.048,
de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943.
DOU 19/01/2012
Portaria nº 112, 20/01/2012 – MTE/GM
Dispõe sobre os critérios a serem aplicados na gradação das multas de valor
variável previstas na legislação trabalhista.
DOU 23/01/2012
Portaria nº 12, 20/01/2012 – MF/GM
Prorroga o prazo para pagamento de tributos federais, inclusive quando
objeto de parcelamento, e suspende o prazo para a prática de atos processuais no
âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN), na situação que especifica.
DOU 24/01/2012
Portaria nº 124, 28/03/2012 – PR/AGU
Regula a publicação de conteúdos institucionais nos sítios de internet e
intranet da Advocacia-Geral da União, bem como nas redes sociais e demais
serviços de publicação de conteúdos disponíveis na rede mundial de computadores,
e dá outras providências.
DOU 30/03/2012
Portaria nº 277, 06/10/2011 – MTE/SIT
Altera o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28.
DOU 10/10/2011
DOU 01/11/2011, DOU 30/01/2012 (Retificação)
Portaria nº 298, 11/01/2012 – MTE/SIT
Altera o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28.
DOU 12/01/2012
Portaria nº 308, 29/02/2012 – MTE/SIT
Altera a Norma Regulamentadora nº 20 – Líquidos Combustíveis e
Inflamáveis, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
DOU 06/03/2012
DOU 07/03/2012 (Retificação)
Portaria nº 312, 23/03/2012 – MTE/SIT
Altera o item 16.7 da Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e
Operações Perigosas, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
DOU 26/03/2012
Portaria nº 313, 23/03/2012 – MTE/SIT
Aprova a Norma Regulamentadora nº 35 (Trabalho em Altura).
DOU 27/03/2012
Portaria Normativa nº 2, 12/03/2012 – MPOG/SGP
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no âmbito do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC para fins de controle de
dados sobre acumulação de cargos.
DOU 13/03/2012 7
Resolução nº 2, 26/01/2012 – MF/SRFB/CTI
Dispõe sobre o acesso às informações da Secretaria da Receita Federal do
Brasil pelos Tribunais.
DOU 30/01/2012
Resolução Normativa nº 97, 12/01/2012 – MTE/CNI
Dispõe sobre a concessão do visto permanente previsto no art. 16 da Lei nº
6.815, de 19 de agosto de 1980, a nacionais do Haiti.
DOU 13/01/2012 8
2 – ATOS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO
Ato nº 1, 01/02/2012 – TST/CGJT
Dispõe sobre a conversão de autos físicos de processos arquivados
provisoriamente em Certidão de Crédito Trabalhista para continuidade dos atos
executivos e dá outras providências.
DEJT/TST 03/02/2012
Ato nº 1, 02/01/2012 – TST
Altera a Resolução Administrativa nº 1470/2011, que regulamenta a
expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT e dá outras
providências.
DEJT/TST 02/01/2012
Ato nº 283, 19/12/2011 – CSJT
Institui a classificação dos Tribunais Regionais do Trabalho conforme a
movimentação processual, para fins de planejamento e execução das ações e
projetos relacionados à Tecnologia da Informação e Comunicação.
DEJT/CSJT 12/01/201
Ato nº 3, 03/01/2012 – TST/GP
Dispõe sobre a obrigatoriedade, na autuação das ações originárias de
competência do Tribunal Superior do Trabalho, do registro do número de inscrição
das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas mantido pela Receita Federal
do Brasil.
DEJT/TST 27/01/2012
Ato Conjunto nº 3, 23/02/2012 – TST/CSJT
Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar diagnóstico e
realizar procedimento de auditoria acerca dos pagamentos dos passivos
denominados Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) e Unidade Real de Valor
(URV), no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.
DEJT/TST 27/02/2012
Ato Conjunto nº 51, 15/12/2011 – TST/CSJT
Regulamenta o processo de elaboração do Relatório de Gestão Fiscal, do
Relatório de Gestão e da Tomada de Contas do Tribunal Superior do Trabalho, bem
como da Prestação de Contas do TST e da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.
DEJT/CSJT 30/01/2012
DEJT/CSJT 09/02/2012 (Republicação)
Ato Regimental nº 1, 15/03/2012 – TRT3/STPOE
Altera o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Divulgação: DEJT/TRT3 22/03/2012
Publicação: 23/03/2012
Portaria nº 10, 14/02/2012 – TRT3/GP
Dispõe sobre a alteração das atribuições e da composição do Grupo
Estratégico do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Divulgação: DEJT/TRT3 24/02/2012
Publicação: 27/02/2012
Provimento nº 16, 17/02/2012 – CNJ/Corregedoria
Dispõe sobre a recepção, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas
Naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas
sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de
filhos perante os referidos registradores.
DJE/CNJ 23/02/2012 9
Recomendação nº 3, 15/03/2012 – CNJ/Corregedoria
Dispõe sobre a cientificação prévia das partes, nos atos notariais que
especifica, quanto à possibilidade de obterem Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas – CNDT.
DJE/CNJ 20/03/2012
Resolução Administrativa nº 1.470, 24/08/2011 – TST
Regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas –
CNDT e dá outras providências.
DEJT/TST 29/08/2011
DEJT/TST 21/12/2011 e 02/01/2012 (Republicação)
Resolução Administrativa nº 1.499, 01/02/2012 – TST
Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e dá
outras providências.
DEJT/TST 03/02/2012
Resolução nº 146, 06/03/2012 – CNJ
Dispõe sobre o instituto da redistribuição de cargos efetivos dos quadros de
pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União.
DJE/CNJ 08/03/2012
Resolução nº 177, 06/02/2012 – TST
Edita as Súmulas nºs 430, 431, 432, 433 e 434. Altera a redação da Súmula
nº 298.
DEJT/TST 13/02/2012
Resolução nº 178, 06/02/2012 – TST
Altera a redação das Orientações Jurisprudenciais nos 142, 336 e 352, da
SBDI-1. Cancela a Orientação Jurisprudencial nº 357, da SBDI-1.
DEJT/TST 13/02/2012
Resolução nº 180, 05/03/2012 – TST
Atualiza a letra “g” do item II da Instrução Normativa nº 3/1993.
DEJT/TST 07/03/2012
Resolução nº 92, 29/02/2012 – CSJT
Dispõe sobre as diretrizes básicas para a implantação do modelo de Gestão
de Pessoas por Competências no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e
segundo graus.
DEJT/CSJT 07/03/2012
DEJT/CSJT 12/03/2012 (Republicação)
Resolução nº 94, 23/03/2012 – CSJT
Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT
como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e
estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento.
DEJT/CSJT 26/03/2012
Resolução nº 96, 23/03/2012 – CSJT
Dispõe sobre o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho e
dá outras providências.
DEJT/CSJT 26/03/201210
3 – SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
3.1 Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho
Nº 298.
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO
EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em
6.2.2012)
I – A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei
pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria
veiculada.
II – O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à
matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente,
ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada
violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere
preenchido o pressuposto.
III – Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente
a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal
simplesmente a confirma.
IV – A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de
convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento
explícito.
V – Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação
rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei.
Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio
julgamento, como se dá com a sentença “extra, citra e ultra petita”.
Divulgação: DEJT 13/02/2012
Nº 430.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por
ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da
Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.
Divulgação: DEJT 13/02/2012
Nº 431.
SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR
200.
Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do
empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Divulgação: DEJT 13/02/2012
Nº 432.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR
ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT.
INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990.
O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a
aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua
revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.
Divulgação: DEJT 13/02/2012
Nº 433.
EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007.
DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.11
A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em
recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de
26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre
Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.
Divulgação: DEJT 13/02/2012
Nº 434.
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº
357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)
I – É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão
impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II – A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos
de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que
apresentou seu recurso tempestivamente.
Divulgação: DEJT 13/02/2012
3.2 Súmulas do Tribunal de Contas da União
Nº 268
“O tempo de atividade rural somente poderá ser averbado para fins de
aposentadoria no serviço público se recolhidas as respectivas contribuições
previdenciárias na época própria ou, posteriormente, de forma indenizada. “
DOU 07/03/2012
Nº 269
“Nas contratações para a prestação de serviços de tecnologia da informação, a
remuneração deve estar vinculada a resultados ou ao atendimento de níveis de
serviço, admitindo-se o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço
somente quando as características do objeto não o permitirem, hipótese em que a
excepcionalidade deve estar prévia e adequadamente justificada nos respectivos
processos administrativos.”
DOU 14/03/2012
3.3 Súmulas do Conselho da Justiça Federal –
Turma de Uniformização
Nº 46
O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de
benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no
caso concreto.
DOU 15/03/2012
Nº 47
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de
aposentadoria por invalidez.
DOU 15/03/2012
Nº 49
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995,
a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer
de forma permanente.
DOU 15/03/201212
Nº 50
É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período.
DOU 15/03/2012
Nº 51
Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela,
posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da
natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.
DOU 15/03/2012
3.4 Orientação Jurisprudencial SBDI-1- TST
Nº 142.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE
CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)
I – É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com
efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à
parte contrária.
II – Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso
ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte
contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra
sentença.
Divulgação: DEJT 13/02/2012
Nº 336.
EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº
11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada
pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação
jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da
Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei nº
11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer
qualquer citação do dispositivo constitucional.
Divulgação: DEJT 13/02/2012
Nº 352.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO
EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE.
ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000.
(Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de
recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da
Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho,
não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste
Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no
art. 896, § 6º, da CLT.
Divulgação: DEJT 13/02/2012
Nº 357.
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO (cancelada em
decorrência da sua conversão na Súmula nº 434)13
É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão
impugnado.
Divulgação: DEJT 13/02/2012
Nº 412.
AGRAVO INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE
DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
É incabível agravo inominado (art. 557, § 1º, do CPC) ou agravo regimental
(art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos
destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses
expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a
configuração de erro grosseiro.
Divulgação: DEJT 14/02/2012
Nº 413.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA
COLETIVA OU ADESÃO AO PAT.
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba
“auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de
Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela,
instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já
percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST.
Divulgação: DEJT 14/02/2012
Nº 414.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO
(SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição
referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de
contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se
destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado
decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
Divulgação: DEJT 14/02/2012
Nº 415.
HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE
DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO
DO CONTRATO DE TRABALHO.
A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas
em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida
pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do
contrato de trabalho.
Divulgação: DEJT 14/02/2012
Nº 416.
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO
INTERNACIONAL.
As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta
de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao
ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito
Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente,
prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de
imunidade jurisdicional.
Divulgação: DEJT 14/02/201214
Nº 417.
PRESCRIÇÃO. RURÍCOLA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28, DE
26.05.2000. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO.
Não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que
reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à
época da promulgação da Emenda Constitucional nº 28, de 26.05.2000, desde que
ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a
prescrição bienal.
Divulgação: DEJT 14/02/201215
4 – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA
4.1 Tribunal Superior do Trabalho
1 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO
ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. PRELIMINAR DE NULIDADE
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se configura a hipótese de
carência de fundamentação quando estão presentes os motivos de fato e de direito
que justificam o enquadramento jurídico dado à matéria. (Ministra Maria de Assis
Calsing). LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DAS NORMAS LEGAIS. VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO CARACTERIZADA. 1.
O artigo 3º da Lei nº 7347/85 ao dispor que -a ação civil poderá ter por objeto a
condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer-,
não impõe qualquer limitação no tocante à natureza dos direitos que poderão ser
objeto da pretensão relativa ao cumprimento de tais obrigações. 2. Referida norma
legal não estabelece distinção (nem autoriza o intérprete a fazê-lo) entre
obrigações positivas e negativas, de fazer ou não fazer, omissivas ou comissivas. 3.
Nesse contexto, a Corte de origem, ao limitar a abrangência da presente ação civil
pública, deixando de examinar os pedidos relativos a obrigações positivas tais como
a observância das condutas previstas nos artigos 59, 66, 459 e 477, §§ 1º e 6º, da
CLT -, atribuiu ao referido preceito de lei limite que a lei não impõe. 4. Importante
destacar, ainda, que, ao impor tal limitação, o Tribunal Regional decidiu em
descompasso com a norma constitucional que, em seu artigo 127, atribui ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, e, em seu artigo 129, inciso III, afirma
ser função institucional do Parquet – promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos. 5. Ressalta-se, por fim, a relevância social dos
direitos objeto da presente ação, por se cuidar não só de direitos indisponíveis, mas
de direitos constitucionalmente assegurados, nos termos do inciso XXII do artigo 7º
da Constituição da República, que assegura aos trabalhadores em geral redução
dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança. 6. Recurso de embargos conhecido e provido.
(TST – E/ED/RR/115600-15.2004.5.03.0004 – TRT3ª R. – SBDI1 – Rel. Ministra Maria de Assis Calsing –
DEJT 08/03/2012 – P. 130).
2 – AÇÃO RESCISÓRIA
2.1 AÇÃO CAUTELAR – RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. 1. A princípio, não se admite a rescisão de sentença proferida em
sede de ação cautelar, tendo em vista que não constitui decisão de mérito ante seu
caráter provisório (artigo 798 do CPC). Assim, por não haver a formação da coisa
julgada material, mas apenas formal, a decisão ali proferida não se enquadraria na
previsão do artigo 485, caput, do CPC. 2. Entretanto, essa possibilidade se torna
discutível na hipótese dos autos, em que a decisão rescindenda consiste em
sentença proferida em ação cautelar de exibição de documentos, cujo resultado
culminou na condenação do ora recorrente no pagamento de multa diária astreintes
pelo descumprimento da decisão judicial. 3. Nesse caso, é forçoso reconhecer o
caráter satisfativo dessa medida, a qual não visa garantir a eficácia de suposto
provimento jurisdicional de uma demanda futura, prescindindo do ajuizamento de
ação principal. Assim, afigura-se cabível o ajuizamento de ação rescisória para
desconstituir decisão proferida em ação cautelar de exibição de documentos. 16
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÍNDICO DA MASSA FALIDA. ARTIGO 485, V, DO
CPC. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1. No que tange à
responsabilidade do síndico da massa falida, o artigo 68 do Decreto-Lei nº
7.661/45, dispõe que ele responde pelos prejuízos que causar à massa, por sua má
administração ou por infringir qualquer disposição da presente lei. 2. Os artigos 70
e 72 do mesmo diploma legal estabelecem os deveres de arrecadação e guarda dos
bens massa falida, prevendo somente a responsabilidade do síndico em relação aos
prejuízos que causar à massa, e nada dispondo acerca de eventuais danos
causados a terceiros, como no caso da reclamante, ex-empregada da empresa
falida. 3. Ademais, embora haja a possibilidade de que o síndico, ao não
providenciar a arrecadação dos laudos pleiteados pela reclamante, tenha provocado
prejuízos à massa falida, não existe qualquer prova nesse sentido, tampouco
caberia a esse juízo aferi-lo. 4. Assim, à míngua de respaldo legal para a
condenação solidária imposta ao síndico da massa falida, impõe-se o acolhimento
do pedido de corte rescisório fundado no artigo 896 do Código Civil de 1916, cujo
teor foi reproduzido pelo artigo 265 do novo Código Civil, segundo o qual A
solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. 5. Nesse
mesmo diapasão, afasta-se a multa por embargos de declaração protelatórios
imposta pelo Tribunal Regional no julgamento da presente ação rescisória. 6.
Recurso ordinário conhecido e provido para julgar procedente a ação rescisória e
desconstituir a sentença rescindenda. 7. Pelos mesmos fundamentos, impõe-se a
procedência da ação cautelar em apenso para, confirmando a liminar deferida,
suspender a execução em curso na vara de origem, até o trânsito em julgado desta
decisão, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 131 da SBDI-2.
(TST – ROAR/10800-51.2000.5.15.0000 – TRT15ª R. – SBDI2 – Rel. Ministro Guilherme Augusto Caputo
Bastos – DEJT 01/03/2012 – P. 241).
2.2 LITISCONSÓRCIO – 1. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NO POLO PASSIVO. APLICAÇÃO DO ITEM I DA
SÚMULA Nº 406 DO TST. PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM DUAS
RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS DISTINTAS. A presente ação foi proposta com o
objetivo de desconstituir decisão proferida em duas reclamações trabalhistas
distintas, porém uma anexada à outra por solicitação das partes, sendo a primeira
proposta por apenas um reclamante e a segunda por dois, dentre eles o mesmo da
primeira. Porque não houve a regular citação do terceiro Réu (segundo reclamante
na segunda reclamação trabalhista), por culpa do Autor, o Regional extinguiu
integralmente o processo, sem a resolução do mérito, por aplicação do item I da
Súmula nº 406 do TST. Como a decisão rescindenda expressamente homologou
dois acordos distintos, inclusive apresentados em petições separadas, com valores
diversos, referentes a duas reclamações diferentes, embora uma anexada à outra,
revela-se parcialmente equivocada a decisão recorrida, porque a incidência da
hipótese do item I da referida Súmula tem pertinência apenas quanto ao pedido de
rescisão relativo à reclamação trabalhista proposta por dois reclamantes, sendo que
um deles não foi regularmente citado. Tal entendimento não pode ser aplicado no
tocante ao pleito rescisório referente à reclamação trabalhista proposta por apenas
um reclamante e que foi regularmente citado nesta rescisória, inclusive com a
apresentação de contestação e razões finais. Portanto, a ação rescisória, também
lastreada em alegada colusão (inciso III do artigo 485 do CPC), deve ter
prosseguimento quanto ao pedido de corte rescisório relativo à reclamação
trabalhista cujo único reclamante foi regularmente citado. Recurso ordinário
conhecido e provido.
(TST – ROAR/123700-69.2003.5.15.0000 – TRT15ª R. – SBDI2 – Rel. Ministro Emmanoel Pereira – DEJT
01/03/2012 – P. 247).17
3 – ACIDENTE DE TRABALHO
PRESCRIÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PRESCRIÇÃO. PAIR. MARCO INICIAL. 1. Discute-se a fixação do marco inicial da
prescrição em relação a pedido de indenização por danos materiais e morais
decorrentes de doença ocupacional – PAIR (Perda Auditiva Induzida pelo Ruído
Ocupacional). Esta Turma, mediante a análise de casos análogos, alterou seu
entendimento para considerar, como marco inicial da prescrição, a data da ruptura
do contrato, ao entendimento de que, a partir desse momento, cessa a exposição
ao ruído, com consequente estabilização da lesão auditiva. Em se tratando de Perda
Auditiva Induzida por Ruído ocupacional (PAIR), nos termos da Norma Técnica
editada pelo INSS para avaliação dessa incapacidade, após cessada a exposição ao
nível elevado de pressão sonora, não há mais progressão da PAIR. É coerente a
interpretação de que, a partir do término do contrato, quando então cessa o
contato com o ruído e a progressão da lesão, é possível tomar ciência inequívoca da
perda auditiva, bem assim da sua proporção, decorrente da atividade laboral com
exposição a ruído. 2. Tratando-se de pedido de danos moral e material decorrentes
de acidente de trabalho, esta Corte pacificou entendimento no sentido de que,
quando a lesão for anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo
prescricional aplicável será o civil. Nestes autos, reconhecendo-se que a ciência da
lesão ocorreu em 3/5/1999, data da ruptura do pacto laboral, anteriormente,
portanto, à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, não há dúvida
quanto à aplicabilidade da prescrição civil ao caso. Além disso, verifica-se que não
transcorreu mais da metade do prazo de vinte anos previsto no Código Civil de
1916 quando da entrada em vigor do atual Código Civil, em 11/1/2003. Desse
modo, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código
Civil de 2002, qual seja o de 3 (três) anos, contados do início da vigência do
referido diploma, findando, por conseguinte, em 11/1/2006. Dessarte, tendo a ação
sido ajuizada em 3/10/2008, encontra-se prescrita a pretensão do reclamante.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(TST – AIRR/123800-61.2008.5.04.0030 – TRT4ª R. – 8T – Rel. Ministra Dora Maria da Costa – DEJT
23/02/2012 – P. 2764).
4 – ADVOGADO
JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS. ADVOGADO. EMPREGADO DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. ACORDO CEF – ADVOCEF. REGIME DE DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. A dedicação exclusiva decorre do que for expressamente previsto em
contrato individual de trabalho, hipótese não configurada nos autos. De fato, o
Tribunal Regional consignou que -não constando no contrato de trabalho do
reclamante cláusula prevendo a dedicação exclusiva e comprovado o exercício da
advocacia junto a terceiros, não há como excluí-lo da jornada especial prevista para
os advogados no respectivo estatuto profissional- (fls. 997). Convém registrar,
ainda, que segundo a decisão recorrida, -o invocado acordo com a ADVOCEF
(Associação Nacional dos Advogados da Caixa), mera associação (não houve
participação de sindicato), não pode subsistir já que esta não possui legitimidade
para pactuar normas coletivas em prol da categoria do autor, por ausência de
autorização legal- (fls.1.023). Nesse contexto, não há falar em violação aos arts. 4º
da Lei 9.527/97 e 20 da Lei 9.806/94. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50%. Não
pertinência à hipótese dos autos, a Súmula 166 do TST para desconstituir a decisão
recorrida. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO. Incidência da orientação
contida na Súmula 297 do TST. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. Incidência da
orientação contida na Súmula 297 do TST. Recurso de Revista de que não se
conhece.
(TST – RR/119100-02.2006.5.22.0001 – TRT22ª R. – 5T – Rel. Ministro João Batista Brito Pereira – DEJT
23/02/2012 – P. 1720).18
5 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
FORMAÇÃO – TRASLADO – A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. TRASLADO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PERANTE
O REGIONAL. Na forma preconizada na Orientação Jurisprudencial Transitória n° 17
da SBDI-1 do TST, a certidão de publicação do acórdão dos embargos declaratórios
opostos perante o Regional é peça essencial para a regularidade do traslado do
agravo de instrumento, porque imprescindível para aferir a tempestividade do
recurso de revista e para viabilizar, quando provido, seu imediato julgamento. In
casu, não obstante a agravante não tenha acostado na formação do agravo de
instrumento cópia da referida certidão, existe outro elemento nos autos que atesta
a tempestividade do recurso de revista, qual seja a decisão proferida pela
Presidente do Regional que, ao denegar seguimento à revista, consignou as datas
da publicação do acórdão e da interposição do apelo, de modo que a certidão
faltante, embora seja peça obrigatória, na espécie, não se fazia necessária. Assim,
constatado o equívoco da decisão ora agravada proferida pela Presidência desta
Corte Superior, o agravo merece ser provido no sentido de afastar o óbice da
deficiência de traslado e prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso
de revista, como de direito. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se vislumbra violação do artigo
93, IX, da CF, pois do cotejo entre as razões de revista e o posicionamento do
Regional, verifica-se que a decisão se encontra devidamente fundamentada. Agravo
de instrumento conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO.
CONTROLE DE JORNADA. NORMA COLETIVA. Não há falar em negativa de aplicação
de acordo coletivo e em consequente violação do art. 7º, XXVI, da CF, mas, sim,
em exclusão do reclamante de sua incidência, tendo em vista que, no exercício de
trabalho externo, era submetido a controle de jornada. Agravo de instrumento
conhecido e não provido.
(TST – AIRR/82040-86.2008.5.12.0038 – TRT12ª R. – 8T – Rel. Ministra Dora Maria da Costa – DEJT
09/02/2012 – P. 797).
6 – CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZAÇÃO – RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata deficiência na entrega jurisdicional
quando o e. TRT fundamenta a decisão, explicitando os motivos a respeito da
matéria a ele devolvida. Recurso de revista não conhecido, no tema.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO. 1. Ressalvado o entendimento da Ministra Redatora Designada,
a jurisprudência majoritária desta Casa segue no sentido de que o recurso ordinário
adesivo requisita a ocorrência de sucumbência para a caracterização do interesse
recursal. 2. -O entendimento de que contrarrazões ao recurso ordinário não é via
adequada à arguição de nulidade do julgado caracteriza cerceamento do direito de
defesa- (RR-142315/2004-900-01-00, 1ª Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho,
DEJT 26.6.2009). 3. Tendo recebido sentença favorável em primeiro grau, com o
alcance da pretendida anulação do auto de infração – objeto principal da lide-, à luz
da jurisprudência deste Tribunal Superior, com espeque nos arts. 499 e 500 do
CPC, inexigível o manejo de recurso ordinário adesivo. 4. As contrarrazões
apresentadas ao recurso ordinário da ré – mediante as quais a autora acenou com o
cerceamento do direito de defesa quanto à licitude da terceirização e à inexistência
de condições de trabalho análogas às de escravo – mostram-se perfeitamente
adequadas para obter da Corte Regional a respectiva apreciação, devolvendo em
profundidade ao conhecimento do Tribunal as nulidades oportunamente arguidas.
5. Considerada a obstaculização da produção probatória, em primeira instância -19
em razão do convencimento do julgador favorável à autora, bem como a alteração
do julgado pela Corte Regional – sem o exame da nulidade arguida em
contrarrazões e renovada em aclaratórios-, emerge do presente feito evidente
cerceamento de defesa, com afronta à razoabilidade, ao devido processo legal e a
suas facetas – contraditório, ampla defesa e direito à apreciação da integralidade da
demanda pelo Poder Judiciário. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.
(TST – RR/427700-75.2007.5.12.0002 – TRT12ª R. – 3T – Rel. Ministro Horácio Raymundo de Senna
Pires – DEJT 09/02/2012 – P. 404).
7 – CONCURSO PÚBLICO
NOMEAÇÃO – RECURSO DE REVISTA. CONCURSO PÚBLICO – PRETERIÇÃO DE
CANDIDATOS APROVADOS EM FAVOR DE EMPREGADOS CONTRATADOS POR MEIO
DE EMPRESA INTERPOSTA – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – EXISTÊNCIA. Vem
sendo sedimentado na jurisprudência o posicionamento de que a expectativa de
direito do aprovado em concurso público convola-se em direito líquido e certo
quando a Administração, ofendendo princípios a que deve estar submetida, acaba
por demonstrar a efetiva existência de vagas e a real necessidade de pessoal para
os serviços de que tratou o edital. Esse entendimento encerra, sem dúvida, grande
avanço no que diz respeito à proteção do cidadão contra o administrador amoral ou
imoral que, por exemplo, pretere o concursado em favor de empregado terceirizado
para exercício de cargo que não dispensa o concurso público. In casu, restou
indubitável que o Banco do Brasil realizou concurso público para o cargo de
escriturário e, a despeito disso, contratou empregados ilicitamente, por meio de
empresas interpostas, para desenvolverem atividades típicas de bancário –
preterindo os aprovados no certame havido. Assim, a omissão arbitrária do banco,
de não nomear os candidatos aprovados, implicou ofensa não só ao princípio do
concurso público, mas também ao princípio da moralidade, insculpido no art. 37,
caput, da Carta Magna. Dessa forma, a expectativa de direito à nomeação dos
concursados tornou-se direito subjetivo dos mesmos. Recurso de revista conhecido
e provido. AÇÃO CAUTELAR DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS
DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO
PARANÁ – SINTTEL. O procedimento cautelar não se presta a determinar a inclusão
de quem quer que seja em demanda, tampouco a anular atos decisórios proferidos
no feito principal. Ademais, no que tange à suspensão dos efeitos da decisão de
segundo grau, que punha em risco mais de mil empregos, já foram deferidas
medidas acautelatórias pela CGJT, nos autos das Reclamações Correicionais nºs
TST-RC-196678/2008-000-00-00-1 e TST-RC-183839/2007-000-00-00-7,
ajuizadas pelo Banco do Brasil S/A no âmbito deste Tribunal Superior, de modo a
sustar os efeitos da tutela antecipada concedida nos autos originários. Ação
cautelar extinta sem resolução de mérito. AÇÃO CAUTELAR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO DA 9A REGIÃO. Como decorrência lógica do provimento do
Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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recurso de revista do Ministério Público para julgar procedente o pedido de
nomeação, no cargo de escriturário, dos aprovados no certame havido em 2003,
que obtiveram classificação correspondente ao número total de vagas ocupadas,
em São José dos Pinhais, pelos empregados contratados ilicitamente, por meio de
empresas interpostas e, portanto, sem o devido concurso público, julgo procedente
a presente ação cautelar tão somente em relação ao pedido de suspensão do prazo
de validade do concurso público referente ao Edital nº 1/2003-003. Ação cautelar
parcialmente procedente. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CAUTELAR DO BANCO
DO BRASIL S.A. E DA MOBITEL S.A. Como decorrência lógica do provimento do
recurso de revista do Ministério Público em que julgou-se procedente a ação civil
pública para determinar a nomeação, no cargo de escriturário, dos aprovados no
certame havido em 2003, que obtiveram classificação correspondente ao número
total de vagas ocupadas, em São José dos Pinhais, pelos empregados contratados
ilicitamente, por meio de empresas interpostas e, portanto, sem o devido concurso 20
público, nego provimento aos recursos ordinários em ação cautelar do Banco do
Brasil e da Mobitel, nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil, segundo
o qual o processo cautelar é sempre dependente do processo principal. Recursos
ordinários em ações cautelares desprovidos.
(TST – RR/10200-78.2007.5.09.0670 – TRT9ª R. – 2T – Rel. Ministro Renato de Lacerda Paiva – DEJT
22/03/2012 – P. 725).
8 – CONDUTA ANTISSINDICAL
CARACTERIZAÇÃO – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – CONDUTA
ANTISSINDICAL – DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA DE PARTICIPANTE DE GREVE –
CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT – INTEGRAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA ORDEM
JURÍDICA INTERNACIONAL AO ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO –
INDENIZAÇÃO POR PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA. A questão objeto do recurso
refere-se diretamente ao disposto na Convenção nº 98 da OIT, que trata do direito
de sindicalização e de negociação coletiva. Nesse aspecto, embora ainda não seja
habitual a utilização de normas de direito internacional como causa de pedir de
pretensões trabalhistas, ou como fundamento de sentenças e acórdãos proferidos,
a aplicabilidade dessas normas para solução das controvérsias judiciais está
consagrada, não havendo dúvidas quanto à vigência e eficácia dos diplomas
internacionais ratificados pelo Congresso Nacional. As decisões do Supremo
Tribunal Federal, referentes à integração ao ordenamento jurídico nacional das
normas estabelecidas no Pacto de San José da Costa Rica, consolidaram o
reconhecimento da relação de interdependência existente entre a ordem jurídica
nacional e a ordem jurídica internacional, implicando na incorporação à legislação
interna dos diplomas internacionais ratificados. Os precedentes alusivos ao Pacto de
San José da Costa Rica marcam o reconhecimento dos direitos fundamentais
estabelecidos em tratados internacionais como normas de status supralegal, isto é,
abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. A afirmação do direito
fundamental à liberdade sindical, para sua plenitude e efetividade, importa na
existência e utilização de medidas de proteção contra atos antissindicais. De acordo
com a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo
Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 49/52, todos os trabalhadores devem ser
protegidos de atos discriminatórios que atentem contra a liberdade sindical, não só
referentes à associação ou direção de entidades sindicais, mas também quanto à
participação de atos reivindicatórios ou de manifestação política e ideológica,
conforme se destaca da redação do art. 1º da aludida convenção. Nessa medida, a
decisão do 12º Tribunal Regional do Trabalho, em que aplicou, analogicamente, a
Lei nº 9.029/95 para punir e coibir o ato antissindical da reclamada, que demitira
por justa causa dezoito trabalhadores que participaram de greve, revela a plena
observação do princípio da liberdade sindical e da não discriminação, e consagra a
eficácia plena do art. 1º da Convenção nº 98 da OIT no ordenamento jurídico, no
sentido de promover a proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à
liberdade sindical. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO EXCELSO
STF – SUSPENSÃO DA SÚMULA Nº 228 DO TST – DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE – MANUTENÇÃO DO
SALÁRIO-MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO ATÉ A EDIÇÃO DE NOVA LEI EM
SENTIDO CONTRÁRIO OU CELEBRAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA. O Supremo
Tribunal Federal, mediante o julgamento do RE 565.714/SP, editou a Súmula
Vinculante nº 04, em que concluiu, quanto aos termos do art. 7º, IV, da
Constituição Federal, ser vedada a utilização do salário-mínimo como base de
cálculo do adicional de insalubridade. Apesar de se reconhecer a
inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como indexador da base de
cálculo do referido adicional, foi vedada a substituição desse parâmetro em decisão
judicial. Assim, ressalvado meu entendimento no que tange às relações da iniciativa 21
privada, o adicional de insalubridade deve permanecer sendo calculado com base
no salário-mínimo enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei
ordinária ou convenção coletiva. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista
conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO – INTERVALO
INTRAJORNADA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – NATUREZA JURÍDICA. Sedimentouse na jurisprudência desta Corte, em face do disposto no art. 71, § 4º, da CLT, o
entendimento segundo o qual as horas extraordinárias decorrentes da não
concessão do intervalo para refeição e descanso têm natureza salarial, e não
indenizatória, uma vez que se destinam a remunerar como horas extraordinárias o
descumprimento da norma cogente de preservação da saúde do trabalhador, como
se tempo trabalhado fosse, imprimindo densidade e eficácia social ao comando
legal, visando não apenas a reparação econômica do tempo relativo ao intervalo
intrajornada suprimido, mas, sobretudo, coibir a reiteração da prática de
desrespeito ao intervalo para descanso e alimentação do trabalhador. Recurso de
revista conhecido e provido. DESCONSTITUIÇÃO DA JUSTA CAUSA – MULTA DO §
8º DO ART. 477 DA CLT. O simples fato de as verbas rescisórias decorrerem de
pronunciamento judicial sobre determinado litígio, no caso a desconstituição da
justa causa imputada ao autor, não afasta a incidência da multa em questão, pois o
§ 8º do art. 477 da CLT assim não excepciona. Recurso de revista conhecido e
provido.
(TST – RR/ 77200-27.2007.5.12.0019 – TRT12ª R. – 1T – Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho –
DEJT 23/02/2012 – P. 627).
9 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
ACIDENTE DO TRABALHO – RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DA LEI Nº 11.496/2007. ACIDENTE DO TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO CONTRATUAL. GARANTIA PROVISÓRIA
DE EMPREGO. ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. APLICABILIDADE. 1. O artigo 118
da Lei 8.213/91 prevê que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem
garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de
trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente. Observa-se que o legislador
não estabeleceu qualquer diferença em relação à duração dos contratos abrangidos
pelo texto legal. Tal dispositivo consagra proteção especial ao trabalhador
acidentado, devendo prevalecer sobre outras normas, de caráter genérico. 2. É de
se notar que a estabilidade acidentária é compatível com o contrato a termo, pois o
fim maior da norma é proteger o cidadão trabalhador, garantindo-lhe a
possibilidade de se reinserir no mercado de trabalho. 3. Assim, o acidente de
trabalho ocorrido com culpa do empregador, que detém o encargo de velar pela
segurança do meio ambiente do trabalho, estabelecendo mecanismos tendentes a
evitar infortúnios no ambiente laboral, além de cumprir as normas de saúde,
segurança e higiene previstas em lei, justifica a incidência da proteção consagrada
no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, a despeito da natureza do contrato de emprego
celebrado. Tal consequência deriva, ainda, da responsabilidade social que se impõe
ao detentor dos meios de produção, a quem incumbe arcar com os riscos do
empreendimento -exegese do artigo 170, inciso III, da Constituição da República.
4. Não se olvide, ademais, que o juiz aplicará a lei atendendo aos fins sociais a que
ela se dirige e às exigências do bem comum (artigo 5º da Lei de Introdução ao
Código Civil). Ao aplicador da lei, portanto, cabe lançar mão do método teleológico
a fim de encontrar o sentido da norma que realize os fins sociais por ela
objetivados. Indubitável que o artigo 118 da Lei n.º 8.213/91 encerra disposição de
grande relevância social, prevenindo que o empregado, vítima de acidente do
trabalho, venha a sofrer ainda mais graves consequências do ato a que não deu
causa, ao ser lançado no mercado de trabalho, sem proteção, em momento em que
tem sua saúde e capacidade laboral debilitadas. Entendimento em sentido contrário 22
atentaria contra o ideal da realização da justiça social, vilipendiando ainda o
princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III, da
Constituição da República. 5. Recurso de embargos conhecido e não provido.
(TST – E/RR/213500-04.2005.5.02.0032 – TRT2ª R. – SBDI1 – Rel. Ministro Lélio Bentes Corrêa – DEJT
23/02/2012 – P. 392).
10 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
INCIDÊNCIA – RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACORDO. INDENIZAÇÃO POR DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. NÃO
INCIDÊNCIA. O cerne da controvérsia está em saber se, feito acordo judicial,
poderia incidir contribuição previdenciária sobre o montante de R$ 4.500,00 (quatro
mil e quinhentos reais) pagos pela reclamada a título de -indenização pelas
despesas com honorários advocatícios. Como a parcela ora discutida não se
confunde com aquelas decorrentes do contrato de trabalho do reclamante, não se
pode autorizar seja imputado à reclamada o ônus de arcar com o recolhimento de
contribuições previdenciárias que caberiam apenas ao profissional liberal em
questão o advogado. Concluir de forma diversa acabaria por atribuir à reclamada
obrigação que não lhe compete e desonerar quem, de direito, está obrigado a
satisfazê-la. No caso presente, a contribuição previdenciária seria devida apenas
pelo próprio advogado, como contribuinte individual que é, na forma da Lei nº
8.212/91, artigo 12, V e não pelo reclamante, que, ressalta-se, foi apenas
indenizado pelas despesas que teve com a contratação do causídico, como autoriza
os artigos 389, 395 e 404 do CC do Código Civil. Precedente da 2ª Turma. Recurso
de revista conhecido e provido.
(TST – RR/71600-35.2009.5.15.0063 – TRT15ª R. – 2T – Rel. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos
– DEJT 08/03/2012 – P. 627).
11 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
EXISTÊNCIA DE EMPREGADO – RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL PATRONAL. RECOLHIMENTO. HOLDING. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS.
ARTIGO 580, III, DA CLT. A jurisprudência em formação nesta Corte Superior vem
convergindo no entendimento de que, para a ocorrência do fato gerador da
contribuição sindical patronal, não é suficiente a empresa integrar determinada
categoria econômica ou constituir-se em pessoa jurídica, sendo necessária,
também, a sua condição de empregadora, ou seja, possuir empregados. Tratandose de sociedade anônima, cujo objetivo social principal é a gestão de participações
societárias holding, que não possui empregados, não há obrigatoriedade ao
pagamento da contribuição sindical patronal. Dessa orientação não dissentiu o
acórdão recorrido, em ordem a tornar inviável a cognição da revista, nos moldes da
Súmula nº 333 deste Tribunal. Recurso de revista de que não se conhece.
(TST – RR/ 87-12.2010.5.09.0007 – TRT9ª R. – 1T – Rel. Ministro Walmir Oliveira da Costa – DEJT
08/03/2012 – P. 270).
12 – DANO MORAL
12.1 CARACTERIZAÇÃO – HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. HORA
REDUZIDA NOTURNA. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional, apoiado
nas provas coligidas aos autos, afirmou que o reclamante não se enquadrava no
disposto no artigo 62, inciso II, da CLT. Insistir nas alegações das recorrentes
(exercício de cargo de gestão) importa apreciar conteúdo fático dos autos, o que é
vedado nesta Corte (Súmula nº 126 do TST), motivo pelo qual se mostra
impossível a aferição de ofensa ao artigo 62, inciso II, da CLT e de divergência
jurisprudencial com os arestos trazidos à colação. Recurso de revista não 23
conhecido. INTERVALO INTERJORNADA. O descumprimento do repouso de onze
horas entre os períodos de jornada previsto no artigo 66 da CLT é remunerado
como horas extras, acrescidas do adicional, já que o empregado sofre duplo
prejuízo tanto pelo trabalho em jornada superior à devida quanto pelo não gozo do
descanso mínimo necessário à recomposição de suas energias. Nesse sentido é a
Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, pela qual esta Corte firmou o
seguinte entendimento: “O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto
no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do
art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das
horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional”.
Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE CURSO DE BACHARELADO DE
ADMINISTRAÇÃO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E
SOBRECARGA DE TRABALHO. O autor pleiteia indenização por danos morais, em
razão de ter sido obrigado a trancar a sua matrícula em curso de Bacharelado em
Administração, em face da supressão do pagamento de horas extras e a sobrecarga
de trabalho sem a devida remuneração. A reparação por danos morais e materiais
decorrentes do contrato de trabalho pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do
empregador ou de preposto seu, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do
nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado
pelo último, regendo-se pela responsabilidade aquiliana inserta no rol de obrigações
contratuais do empregador por força do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da
República. Neste contexto, são invioláveis, enquanto bens tutelados juridicamente,
a honra, a dignidade e a integridade física e psíquica da pessoa, por força de
expressa disposição de lei, garantias que têm destacada importância também no
contexto do contrato de trabalho, fonte de dignidade do trabalhador. Daí porque a
violação de qualquer desses bens jurídicos, no âmbito do contrato de trabalho,
ensejará ao infringente a obrigação de reparar os danos dela decorrentes. Doutro
norte, como se sabe, o dano moral, entendido como o sofrimento físico e mental, a
perda da paz interior, o sentimento de dor, desânimo e angústia, conquanto não
mensurável por critérios objetivos, enseja uma reparação que dê à vítima o
conforto e a esperança de ver mitigado o seu sentimento de dor, de menos valia,
de desconforto. No caso em tela, resultaram demonstrados nos autos os requisitos
ensejadores do pagamento da indenização pretendida, com evidências da culpa da
reclamada, que suprimiu o pagamento de horas extras e provocou a sobrecarga de
trabalho ao autor, sem a devida contraprestação, de modo a ensejar o trancamento
da matrícula, pelo reclamante, do curso superior que frequentava. Patente a
responsabilização da reclamada por danos morais, mister se faz a manutenção da
decisão recorrida em que foi mantido o deferimento do pleito em questão. Recurso
de revista não conhecido. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO (R$
33.038,40). O recurso, fundamentado apenas em divergência jurisprudencial, não
merece ser conhecido, porque os dois arestos transcritos para estabelecer o
confronto de teses carecem de especificidade, nos termos da Súmula nº 296, item
I, do TST, pois não abordam o mesmo contexto fático dos autos, qual seja o
cancelamento de matrícula de curso superior pelo empregado, em face da alteração
das condições de trabalho, especialmente a sobrecarga de trabalho. Recurso de
revista não conhecido.
(TST – RR/129600-57.2008.5.04.0002 – TRT4ª R. – 2T – Rel. Ministro José Roberto Freire Pimenta – DEJT
15/03/2012 – P. 752).
12.2 DISPENSA POR JUSTA CAUSA – DANO MORAL – DISPENSA POR JUSTA
CAUSA – NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO – COAÇÃO EM INQUÉRITO
POLICIAL PERPETRADA POR DELEGADO – NÃO ATRIBUIÇÃO DO ATO ÀS
RECLAMADAS – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. Nos termos dos
arts. 186 e 927 do CC, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão, causa
dano a outrem, ficando obrigado a repará-lo. 2. A hipótese dos autos é a de
dispensa de Empregado por justa causa, precedida de procedimento administrativo
com direito de defesa, deflagrado após noticiada na imprensa fraude ocorrida no 24
âmbito das Empresas Reclamadas, com posterior absolvição do Reclamante no
processo penal, por falta de provas. 3. O dano sofrido pelo Reclamante refere-se a
duas situações constrangedoras: a) humilhações, xingamentos e coação a que foi
submetido pela autoridade policial, que resultaram em confissão do crime de
estelionato e formação de quadrilha, na presença do advogado das Reclamadas,
que nada fez para defender o Empregado diante da rispidez do delegado; b)
dificuldade de obter novo emprego formal após a divulgação, pela imprensa, das
circunstâncias da sua dispensa. 4. Em relação à 1ª situação, não se pode atribuir a
responsabilidade dos excessos do delegado no interrogatório do Reclamante às
Reclamadas, e menos ainda atribuir culpa às Empresas pela inércia de seu
advogado diante da prepotência da autoridade policial, uma vez que os atos lesivos
à intimidade, honra e imagem do Empregado foram perpetrados por terceiro. 5. Em
relação à 2ª situação, em que pese o dano sofrido pelo Reclamante, este não
decorreu de ato ilícito das Reclamadas, já que a dispensa por justa causa foi
precedida de procedimento administrativo com direito à defesa e respaldado em
inquérito policial que sinalizava para a culpabilidade do Reclamante no
envolvimento nas fraudes constatadas nas Reclamadas. 6. Posterior absolvição do
Reclamante no processo penal, por falta de provas, com a consequente reversão da
justa causa na esfera trabalhista, não reveste a dispensa da ilicitude de que cogita
o art. 186 do CC, a exigir a reparação de que trata o art. 927 do CC. As
Reclamadas, não comprovada a participação do Reclamante nos desvios de
numerário que sofreram, arcarão com os ônus do pagamento das verbas rescisórias
próprias da dispensa imotivada, não, porém, agravada pela indenização por dano
moral. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
(TST – RR/102400-97.2008.5.04.0027 – TRT4ª R. – 7T – Rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho – DEJT
23/02/2012 – P. 2504).
12.3 LEGITIMIDADE ATIVA – RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. RESTABELECIMENTO. A egrégia Corte Regional, apesar de constatar que as
condições de trabalho a que estava submetido o reclamante, no período indicado na
inicial, eram degradantes, excluiu da condenação a indenização por dano moral
deferida na sentença, por entender que se está diante de um direito coletivo, o qual
só pode ser pleiteado de forma coletiva por órgão competente. Ora, o fato de o
Ministério Público do Trabalho possuir legitimidade para ajuizar ações coletivas a
fim de tutelar interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos não impede
que os co-titulares dos interesses promovam ações individuais. Isso porque, nestas,
objetiva-se a tutela de interesse pessoal quanto à obtenção de um bem divisível,
enquanto o que se busca numa ação coletiva é uma condenação genérica, uma
utilidade processual indivisível, em favor dos empregados da reclamada, em
decorrência de ilegalidade praticada. Assim, o egrégio Colegiado Regional, ao
entender que a indenização por dano moral, já reconhecida como devida ao
reclamante, só poderia ser pleiteada de forma coletiva, cerceou o direito do
trabalhador de acesso ao Judiciário. Dessa forma, determina-se o retorno dos autos
ao egrégio Tribunal de origem, para que prossiga na análise do recurso ordinário da
reclamada no que tange ao pleito de redução do quantum indenizatório. Recurso de
revista conhecido e provido.
(TST – RR/106000-72.2009.5.08.0127 – TRT8ª R. – 2T – Rel. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos
– DEJT 15/03/2012 – P. 725).
13 – ESTABILIDADE NORMATIVA
DOENÇA PROFISSIONAL – RECURSO DE REVISTA – PRELIMINAR DE NULIDADE
DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Extrai-se da
decisão recorrida que houve fundamentação expressa acerca das questões
suscitadas. Ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de Revista não
conhecido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA.
REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATESTADO DO INSS COMPROVANDO DOENÇA 25
PROFISSIONAL. CANCELAMENTO DA OJ 154 DA SBDI-1 – CERCEAMENTO DE
DEFESA. LAUDO PERICIAL EMBASADO EM ATESTADO EXPEDIDO PELO HOSPITAL
DAS CLÍNICAS DA USP – LIMITAÇÃO DA GARANTIA DA ESTABILIDADE À VIGÊNCIA
DA CCT. OJ 41 DA SBDI-1. Após o julgamento do IUJ-E-RR 736595/2001, que
culminou com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 154 da SBDI-1
(Resolução nº 158/09), prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que é
ilegal a exigência contida em instrumento coletivo de apresentação de atestado
médico fornecido pelo INSS para que se reconheça o direito do empregado à
garantia no emprego. Ademais, explicitado na decisão recorrida que não houve no
laudo pericial qualquer vício capaz de ensejar a nulidade arguida, bem como que a
atuação do médico, mediante relatório expedido pelo Hospital das Clínicas da USP,
era essencial para viabilizar as conclusões do perito acerca da ocorrência, ou não,
de intoxicação por mercúrio metálico, não há falar em cerceamento de defesa, nos
termos dos arts. 131 e 437 do CPC e 765 da CLT. Por fim, o Regional, ao rechaçar o
pedido da Reclamada de limitação da estabilidade à vigência da norma coletiva,
decidiu em conformidade com a OJ 41 da SBDI-1 do TST. Recurso de Revista não
conhecido. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Estando
a decisão recorrida em consonância com a Súmula 360 e com a Orientação
Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST, o Recurso de Revista encontra óbice no art.
896, § 4º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido.
INTERVALO INTRAJORNADA. Nos termos da OJ 307 da SBDI-1 do TST, após a
edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo
intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do
período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). Recurso de Revista não
conhecido.
(TST – RR/6400-04.2001.5.02.0361 – TRT2ª R. – 8T – Rel. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro – DEJT
08/03/2012 – P. 1783).
14 – EXECUÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez
que a Corte de origem, por ocasião da apreciação do agravo de petição e dos
embargos declaratórios, abordou todas as questões correlatas à declaração da
prescrição intercorrente, tais como postas nos autos, proferindo decisão
fundamentada, ficando intacta, portanto, a literalidade dos artigos 93, IX, da CF,
832 da CLT e 458 do CPC. 2. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ARQUIVAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO DA UNIÃO. Nos termos do art. 40, §§ 1º a
4º, da Lei nº 6.830/80, não encontrados bens do devedor passíveis de penhora, o
Juiz suspenderá o curso da execução pelo prazo de um ano. Findo esse prazo, será
determinado o arquivamento do feito, momento a partir do qual terá início a
contagem da prescrição intercorrente. Nesse contexto, a determinação de
arquivamento pelo julgador, nos termos do § 2º do citado dispositivo, é mera
formalidade, sem conteúdo decisório, cujo descumprimento não é capaz, por si só,
de impedir o início da contagem do prazo prescricional. Assim, transcorrido um ano
a partir da suspensão da execução fiscal, sem nenhuma providência do credor
tributário, automaticamente tem início a contagem do quinquênio prescricional,
independentemente de despacho do juiz determinando o arquivamento do feito e
de intimação do exequente quanto a esse despacho. Ademais, no caso concreto, o
Regional expressamente consigna que foi suspenso o trâmite processual (por muito
mais de um ano – por inércia da União), motivo pelo qual o feito foi arquivado,
tendo a União vista dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(TST – AIRR/5318-52.2010.5.12.0034 – TRT12ª R. – 8T – Rel. Ministra Dora Maria da Costa – DEJT
23/02/2012 – P. 2687)26
15 – FÉRIAS
15.1 ABONO PECUNIÁRIO – RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. FÉRIAS. ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE O ABONO
PECUNIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 143 DA CLT. A Colenda Turma decidiu que
o abono pecuniário não deve sofrer o reflexo do terço constitucional, que compõe a
remuneração das férias, pois há de equivaler à remuneração do trabalho nos dez
dias a que de fato corresponde. Em rigor, o art. 143 da CLT comporta interpretação
– a um só tempo sistemática e histórica – na direção de não permitir que a vontade
constitucional eleve, por via oblíqua, o valor do abono pecuniário, quando em
verdade a intenção do constituinte fora a de evitar que o abono pecuniário fosse
necessário para o empregado financiar o seu lazer em meio às férias. Acresceu à
remuneração das férias o valor equivalente ao antigo abono, mas o abono subsistiu
na ordem jurídica infraconstitucional. Prevalece, por conseguinte, o entendimento
sufragado pelo acórdão turmário, qual seja, o de que o abono pecuniário previsto
no art. 143 da CLT deve equivaler à remuneração do trabalho nos dias a que ele
corresponde, sem o acréscimo ou o reflexo de 1/3 que incide sobre a remuneração
de todo o período de férias (inclusive sobre os dias de férias convertidos em
pecúnia). Embargos conhecidos e não providos.
(TST – E/RR/585800-56.2007.5.12.0026 – TRT12ª R. – SBDI1 – Rel. Ministro Augusto César Leite de
Carvalho – DEJT 01/03/2012 – P. 177).
15.2 PAGAMENTO DOBRADO – RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS
DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O Tribunal
Pleno desta Corte, por força da Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, na apreciação
da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme Incidente de
Inconstitucionalidade em Recurso de Revista, consagrou a tese de que a norma, ao
garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face
das diferenças inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. De
tal modo, a inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT implica o
pagamento do tempo correspondente como hora extraordinária. Precedentes da
SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 2. FÉRIAS.
GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO EFETUADO UM DIA ANTES DO INÍCIO DA
FRUIÇÃO DAS FÉRIAS. NÃO COMPROMETIMENTO AO REAL USUFRUTO DO
DIREITO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DOBRA INDEVIDA. As férias têm
caráter multidimensional, abrangendo não somente as noções de prazo e de
pagamento, como também a ideia de plena disponibilidade para o trabalhador,
desconectando-o do ambiente laborativo, de modo a auferir significativo descanso
no período de afastamento. Seus objetivos são também múltiplos, de caráter
individual, familiar e, até mesmo, comunitário. Para viabilizar o efetivo usufruto das
férias, inclusive sob a ótica prática, econômico-financeira, determina a lei que a
respectiva remuneração, incluído o terço constitucional e, se for o caso, o abono
celetista indenizatório (art. 143, CLT), tudo seja pago antecipadamente, até dois
dias antes do início do respectivo período (art. 145, CLT). Após longa maturação
jurídica, começou a se firmar a jurisprudência no sentido de que a omissão
empresarial em antecipar o conjunto dos pagamentos de férias frustra a finalidade
do instituto, ensejando a incidência da dobra aventada pelo art. 137 do capítulo
celetista das férias anuais remuneradas. Nesta linha, a OJ 386 da SBDI-1/TST. A
hipótese, contudo, não se amolda ao disposto na citada OJ, direcionada aos casos
em que o pagamento ocorre após o início do gozo das férias, o que não ocorreu in
casu. No caso concreto, não houve total descumprimento do prazo previsto no art.
145 da CLT, pois a Reclamada efetuou o pagamento das férias antecipadamente,
um dia antes do início de sua fruição. Nesse sentido, em atendimento ao princípio
da proporcionalidade, verifica-se que, no caso em análise, é indevida a dobra
prevista no art. 137 da CLT por inexistência de comprometimento do real usufruto
do direito. Recurso de revista não conhecido no aspecto.
(TST – RR/100800-55.2008.5.24.0004 – TRT24ª R. – 6T – Rel. Ministro Mauricio Godinho Delgado – DEJT
08/03/2012 – P. 1363)27
16 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
INCORPORAÇÃO – SUPRESSÃO – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR
DEZ ANOS OU MAIS – PERÍODOS DESCONTÍNUOS – NÃO INCORPORAÇÃO. 1. A
Súmula 372, I, do TST prevê que, em homenagem ao princípio da estabilidade
econômica, a reversão do empregado que laborou por mais de 10 anos em função
comissionada se faz sem a perda do valor da gratificação. 2. O verbete sumulado
veio a atenuar a literalidade do art. 468, parágrafo único, da CLT, que,
contemplando o jus variandi do empregador e reconhecendo a precariedade
intrínseca aos cargos de confiança, não previu nenhuma compensação financeira
para o caso de reversão do empregado comissionado ao seu cargo efetivo. 3. O
princípio da estabilidade econômica, como princípio trabalhista, visa a assegurar ao
trabalhador, para o futuro, a estabilidade econômica de que gozou no passado. Não
se trata, portanto, de criar uma estabilidade que nunca houve. 4. Nesse sentido, é
de se perguntar: Que estabilidade pode haver em casos de flutuação na percepção
e no quantum da gratificação? Se o empregado recebe durante um período
gratificação de função mais elevada, no período seguinte só recebe o salário do
cargo efetivo e no subsequente a gratificação recebida é menor, que estabilidade se
pode dizer que existe, se há continua flutuação remuneratória?. 5. Ademais, em
caso de se admitir a incorporação da gratificação de função recebida por mais de 10
anos intercalados, indo na contramão do princípio da razoabilidade, qual seria o
parâmetro a ser observado, se os cargos ocupados foram diversos? A média das
gratificações pelos cargos exercidos? Ou a última? E se a última foi a de menor
valor?. 6. No caso, o Regional mencionou que o Reclamante desempenhou várias
funções comissionadas e em períodos variados, circunstância fática que não se
amolda à dicção da Súmula 372, I, do TST, que alberga expressamente o princípio
da estabilidade financeira como sustentáculo da imposição de condenação não
prevista expressamente em lei. Daí ser indevida, no caso dos autos, a incorporação
pretendida. Agravo de instrumento desprovido.
(TST – AIRR/153440-76.2008.5.18.0012 – TRT18ª R. – 7T – Rel. Ministra Delaíde Miranda Arantes – DEJT
01/03/2012 – P. 971).
17 – GREVE
ATIVIDADE ESSENCIAL – GREVE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉFRAFOS. PARALISAÇÃO QUE PÕE EM RISCO NECESSIDADES INADIÁVEIS DA
COMUNIDADE. SERVIÇO PÚBLICO TRANSCENDENTAL. NECESSIDADE DE
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. A paralisação dos empregados dos
Correios põe em risco necessidades inadiáveis da comunidade, justificando a
intervenção do Poder Público para compatibilizar o exercício legítimo do direito de
greve e o atendimento de tais necessidades. 2. Ainda que não relacionada pelo
artigo 10 da Lei de Greve, as atividades desempenhadas pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos constituem prestação de serviço público transcendental e sua
interrupção impõe prejuízos às necessidades inadiáveis da comunidade. 3. A
Organização Internacional do Trabalho reconheceu a importância dos serviços de
Correios para a comunidade, ao decidir, em questão proposta pela Federação
Agravante, possível a fixação de um número mínimo de trabalhadores durante a
greve, para manutenção das atividades inadiáveis da população. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
(TST – AGR/DC/6535-37.2011.5.00.0000 – TRT17ª R. – SDC – Rel. Ministro João Oreste Dalazen – DEJT
15/03/2012 – P. 46).
18 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA – HORAS
EXTRAORDINÁRIAS – MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE 28
TRABALHO – TEMPO DESPENDIDO ENTRE A ANOTAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO E O
LOCAL DE TRABALHO. A finalidade dos cartões de ponto é o registro do horário em
que o empregado fica à disposição do empregador, configurando prova pré-
constituída, para fins de apuração da jornada de trabalho. Assim sendo, ainda que
haja lapso temporal entre a marcação do ponto e a efetiva prestação de serviço,
período esse utilizado pelos substituídos para aguardar a condução fornecida pela
empresa, encontravam-se eles à disposição do empregador, até porque a
localização do relógio-de-ponto, distante do próprio setor de trabalho de cada
empregado, é de inteira responsabilidade da reclamada. Recurso de revista
conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO – CABIMENTO
– SINDICATO – ATUAÇÃO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. São
devidos honorários de advogado ao sindicato-autor decorrentes da simples
sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, quando o sindicato atuar na condição
de substituto processual, não sendo necessário o preenchimento dos requisitos
previstos na Lei nº 5.584/70. Assegurar a percepção de honorários ao sindicato,
quando atua como substituto processual, é inserir o processo do trabalho na
moderna teoria processual, que, longe da concepção dogmática do período
conceitual do processo guiado pelo liberalismo jurídico, caminha para a
coletivização das demandas, em face do reconhecimento das lesões a direitos ou
interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, e, sobretudo, para o
rompimento do individualismo processual. O pagamento de honorários advocatícios
deve ser visto como forma de incentivo à defesa judicial coletiva. Incide o inciso III
da Súmula nº 219 do TST, acrescentado recentemente. Ressalte-se que, como os
presentes honorários de advogado não estão atrelados à Lei nº 5.584/70, e, sim, à
legislação processual civil, plenamente possível o deferimento da verba de
honorários e a não concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Recurso
de revista conhecido e provido.
(TST – RR/ 372900-96.2004.5.12.0004 – TRT12ª R. – 1T – Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
– DEJT 02/02/2012 – P. 406).
19 – HORA EXTRA
CONTROLE DE PONTO – RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO DAS RECLAMADAS. NÃO ARGUIÇÃO DA NULIDADE NO MOMENTO
OPORTUNO, PRECLUSÃO. ART. 795 DA CLT. Nos termos do art. 795 da CLT: As
nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais
deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos
autos-. Consoante se infere dos fatos indicados pelo Regional, a alegada
irregularidade de representação das Reclamadas, pela apresentação extemporânea
da credencial dos prepostos, não foi articulada pelo Reclamante no primeiro
momento em que teve a oportunidade de se manifestar, ou seja, na própria
audiência e na audiência posterior, mas apenas quando da apresentação de suas
razões finais. Preclusa, portanto, a arguição de nulidade, nos moldes do art. 795 da
CLT. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. DOENÇA PROFISSIONAL.
CONFIGURAÇÃO. A Corte de origem, ao manter o indeferimento da indenização
postulada pelo Reclamante, expressamente consignou que, pela análise dos
elementos probatórios contidos nos autos, não poderia ser estabelecido o nexo
causal entre a doença de que foi acometido o Obreiro e as atividades por ele
desenvolvidas nas Empresas. Afirmou-se que, pela análise dos laudos pericial e
ergonômico, seria possível concluir que a lesão apresentada pelo Reclamante teria
caráter degenerativo, e não ocupacional, visto que as atividades por ele
desempenhadas não eram repetitivas, e as condições ambientais de trabalho eram
adequadas às Normas Regulamentadoras da Portaria nº 3.214/78. Ora, para
infirmar as razões de decidir da Corte de origem e averiguar a alegação de que a
lesão no ombro do Obreiro foi agravada pelas atividades por ele desempenhadas,
seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela 29
Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. HORAS
EXTRAS. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. ART. 74, § 2º, DA CLT. ALCANCE
DA EXPRESSÃO ESTABELECIMENTOS. Cinge-se a controvérsia em se determinar o
alcance da expressão estabelecimentos contida no art. 74, § 2º, da CLT, para fins
de se determinar se a referida expressão refere-se à empresa ou a cada
estabelecimento da empresa. A presente discussão já foi apreciada por esta Corte,
quando da uniformização de jurisprudência do item I da Súmula nº 338. Na
ocasião, firmou-se o entendimento de que o termo estabelecimentos se refere à
empresa como um todo, e não a cada estabelecimento da empresa. Isso porque se
entendeu que a norma celetista, ao exigir a anotação da jornada de trabalho dos
empregados, é direcionada ao empregador à empresa, e não ao estabelecimento,
que nem sequer tem personalidade jurídica e não é demandado judicialmente.
Dessarte, a decisão regional afigura-se contrária à diretriz emanada desta Corte,
visto que partiu da premissa de que o quantitativo de empregados deveria ser
aferido pelo local de trabalho da Reclamante, desconsiderando-se, por completo, a
própria confissão do preposto, no sentido de que a empresa, como um todo, tinha
mais de 1.800 (mil e oitocentos) empregados. Recurso de Revista conhecido e
provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Tendo o Regional
expressamente consignado que as reclamadas ASCAR e EMATER se autointitulam
uma instituição só (Emater/RS-Ascar), e inclusive se referem aos empregados e
quadro funcional que lhes prestam serviços sem fazer qualquer distinção, para
averiguar a alegação de que as empresas eram distintas e apenas atuavam de
forma coordenada, de forma a se afastar a responsabilidade solidária das ora
Agravantes, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula nº 126 deste Tribunal Superior. Agravo de Instrumento não
provido.
(TST – ARR – 26500-13.2009.5.04.0791 – TRT4ª R. – 4T – Rel. Ministra Maria de Assis Calsing – DEJT
15/03/2012 – P. 1201).
20 – INTERVALO INTERJORNADA
TRABALHADOR AVULSO – RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES –
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO – INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO
INTERJORNADA – ART. 8º DA LEI Nº 9.719/98 – COMANDO DIRIGIDO AO ÓRGÃO
GESTOR DE MÃO DE OBRA – NORMA AFETA À SAÚDE DO TRABALHADOR –
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PERÍODOS LABORADOS
EM FAVOR DO MESMO OPERADOR PORTUÁRIO. O art. 8º da Lei nº 9.719/98, ao
dispor que na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser
observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas,
salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de
trabalho, consiste em norma que prevê o intervalo entre jornadas para o
trabalhador avulso, direcionando seu comando imperativo ao Órgão Gestor de Mão
de Obra, porquanto se refere à escalação dos trabalhadores. Assim, ao vincular o
direito do trabalhador portuário avulso ao intervalo entre jornadas ao fato de a
exigência da prestação de serviços, antes do intervalo assegurado por lei, ser feita
pelo mesmo operador portuário em favor de quem o trabalhador havia, por último,
prestado serviços, a decisão regional acaba por eximir o OGMO, destinatário da
norma contida no art. 8º da Lei nº 9.719/98, de garantir a fruição regular do
intervalo aos obreiros que escala. É bom que se diga: a garantia de repouso entre
jornadas é norma afeta à saúde do trabalhador, sendo certo que o art. 8º da Lei nº
9.719/98, assim como o art. 66 da CLT, vêm a concretizar o comando
constitucional inserto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal. A responsabilidade
atribuída ao OGMO pelo O art. 19, § 2º, da Lei nº 8.630/93, o qual prevê que O
órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração
devida ao trabalhador portuário avulso, indubitavelmente alcança o dever de zelar 30
pela preservação da saúde e segurança dos trabalhadores que escala para prestar
serviços. A exegese adotada pela Corte regional, no caso, chancelaria a situação
absurda, por exemplo, de negar a um trabalhador que viesse a prestar, dentro de
um determinado período de tempo, serviços a vários operadores portuários
diferentes, intercaladamente, o direito a qualquer período de descanso entre
jornadas. À luz da principiologia instituída pela Constituição de 1988, o limite para a
prestação de serviços sem repouso não pode ser a exaustão humana, mas, sim, os
padrões normativos compreendidos como adequados às exigências físicas e
psíquicas do ser que trabalha. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO –
SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO PARITÁRIA – INEXIGIBILIDADE. A previsão
constante no art. 23 da Lei nº 8.630/93 tem por escopo facilitar a conciliação
extrajudicial dos conflitos, tendo em vista aliviar a sobrecarga do Judiciário
Trabalhista, que em muito tem contribuído para impactar negativamente a
celeridade na entrega da prestação jurisdicional, militando contra os princípios
informadores do processo do trabalho, notadamente os da economia e da
celeridade processuais. Todavia, não há nenhuma determinação de que a
submissão do litígio à Comissão Paritária seja condição prévia de admissibilidade de
ajuizamento de ação. A lei, com certeza, não criou tal pressuposto processual.
Note-se, ademais, que não há o estabelecimento de nenhuma sanção legal
aplicável caso a questão não seja submetida à Comissão Paritária previamente à
interposição da demanda judicial. Oportuno ressaltar que a obrigatoriedade diz
respeito, tão somente, à constituição da Comissão Paritária. Recurso de revista não
conhecido.
(TST – RR/188100-83.2006.5.09.0411 – TRT9ª R. – 1T – Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho –
DEJT 08/03/2012 – P. 464).
21 – JORNALISTA
REQUISITOS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. Com efeito, o Tribunal Regional, ao julgar o
recurso ordinário interposto pelo reclamante às fls. 254-256, julgou-o,
equivocadamente, sob o rito sumaríssimo, oportunidade em que dispensou o
relatório, nos termos do artigo 852, alínea i, e 895, § 1º, inciso IV, da CLT.
Contudo, verifica-se que, embora esse Tribunal tenha dispensado o relatório, da
fundamentação do voto, é possível extrair-se o teor da decisão proferida pelo Juízo
de origem as alegações do autor trazidas no recurso ordinário, bem como a notícia
de que foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, ou seja, todos os
elementos que deveriam constar do relatório. Verifica-se, portanto, que não houve
prejuízo à parte, por ocasião da apreciação do recurso ordinário do autor. Assim,
em virtude da ausência de prejuízo à parte, nos termos do artigo 794 da CLT, não
se declara a nulidade do acórdão regional, nos termos do artigo 794 da CLT.
Ademais, conforme também consignado pelo Tribunal regional no acórdão proferido
em embargos de declaração, a embargante não observou o teor do artigo 795 da
CLT, o qual dispõe que -as nulidades não serão declaradas senão mediante
provocação das partes, as quais deverão arguí-las à primeira vez em que tiverem
que falar em audiência ou nos autos-, visto que, incluído o processo na pauta de
sumaríssimos em 26.3.2008, conforme certidão de fl. 252, tão-somente no prazo
para oposição de embargos de declaração é que noticia insatisfação, talvez em face
de resultado adverso (fl. 269). Recurso de revista não conhecido neste tema.
JORNALISTA. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. O excelso STF, no
julgamento do RE-511.961-SP, declarou a não recepção, pela Constituição da
República, do artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei nº 972/1969, o qual dispõe que o
exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional
competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante a
apresentação de diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou registrado no 31
Ministério da Educação e Cultura ou em instituição por esse credenciada. Entendeu
a Corte Suprema que a interpretação do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição
Federal, na hipótese da profissão de jornalista, deve ser feita, impreterivelmente,
com os preceitos dos artigos 5º, incisos IV, IX, XIV, e 220 da Carta Maior, que
asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral.
Nesse contexto, concluiu que a exigência de diploma de curso superior para a
prática do jornalismo, o qual, em sua essência, é o desenvolvimento profissional
das liberdades de expressão e de informação, não está autorizada pela ordem
constitucional, pois constitui uma restrição, um impedimento, uma verdadeira
supressão do pleno, incondicionado e efetivo exercício da liberdade jornalística,
expressamente proibido pelo artigo 220, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de
revista não conhecido neste particular.
(TST – RR/54100-95.2006.5.02.0006 – TRT2ª R. – 2T – Rel. Ministro José Roberto Freire Pimenta – DEJT
08/03/2012 – P. 610).
22 – JUSTA CAUSA
MAU PROCEDIMENTO – RECURSO DE REVISTA – JUSTA CAUSA – MOTORISTA DE
TRANSPORTE COLETIVO – DESRESPEITO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO –
MAU PROCEDIMENTO E INDISCIPLINA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – ALÍNEAS b
e h DO ART. 482 DA CLT. A circunstância do reclamante, sendo motorista de
ônibus, ver-se flagrado sem o uso obrigatório de cinto de segurança e falando ao
telefone celular, no efetivo exercício da profissão, confiram violação e inobservância
de regra de conduta tipificadas no Código de Trânsito Brasileiro, de que resulta
possível lesão do direito alheio, qual seja a segurança pública. Tais procedimentos
consistem em infrações severas previstas na Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código
de Trânsito Brasileiro, puníveis com multa e pontos na carteira de habilitação,
justificando a dispensa com justa causa, por mau procedimento e indisciplina, a que
alude as alíneas b e h do art. 482 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST – RR/360400-80.2005.5.12.0030 – TRT12ª R. – 1T – Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
– DEJT 02/02/2012 – P. 405).
23 – LICITAÇÃO
EDITAL – RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIGILANTES. EDITAL DE
LICITAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO. Discute-se, in casu, a legalidade da cláusula contida
em edital de licitação, na qual se prevê a impossibilidade de contratação, pela
empresa terceirizada, de vigilante que apresentar restrição creditícia, mediante
consulta em serviços de proteção ao crédito. Para que se confira validade à
discriminação perpetrada, necessária a comprovação de que o fator adotado como
critério de desigualdade tenha relação com a finalidade a ser alcançada com a lei
ou, no caso, com o edital de licitação. Isso porque, não pode haver eleição de
critério de discriminação que não guarde nenhum tipo de relação com a finalidade
buscada pelo setor público, in casu, a contratação de serviço de vigilância. No caso
concreto, a situação financeira do empregado vigilante não tem vinculação com o
serviço a ser prestado, tampouco atesta a idoneidade do empregado, o que
demonstra se tratar de eleição de fator arbitrário para a seleção dos vigilantes a
serem contratados. Por outro lado, dispõe-se no art. 5º, XIII, da Constituição
Federal que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Da exegese da Lei nº 7.102/83,
Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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que disciplina a função de vigilante, não se constata a previsão de restrição ao seu
exercício, no caso de débito registrado nos serviços de proteção ao crédito. Recurso
de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
(TST – RR/123800-10.2007.5.06.0008 – TRT6ª R. – 7T – Rel. Ministro Pedro Paulo Manus – DEJT
02/02/2012 – P. 732).32
24 – PENSÃO
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL – RECURSO DE REVISTA – PRELIMINAR DE
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – ADITAMENTO DA INICIAL. O artigo
113, § 2º, do CPC é claro ao dispor que, declarada a incompetência absoluta, a
nulidade recairá apenas sobre os atos decisórios, não alcançando, portanto, os atos
destituídos dessa natureza. No caso, a parte Recorrente postulou a concessão de
prazo para que adequasse sua defesa, diante do envio dos autos a essa Justiça
Especializada. Verifica-se, assim, que este ato não se enquadra na previsão da
citada norma. Além disso, o artigo 303 do CPC estabelece que depois da
contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando relativas a direito
superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e/ou por expressa
autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. O pedido de
adequação da contestação não está baseado em nenhum destes casos, portanto,
infundado o pedido e inexistente o alegado cerceamento de defesa. Recurso não
conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. No
sistema processual brasileiro o juiz não pode, ressalvados alguns casos especiais,
decidir acima, fora ou aquém dos limites do pedido, ou seja, proíbem-se
julgamentos ultra, extra e citra petita. Com efeito, o artigo 460 do CPC estabelece
que é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da
pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do
que lhe foi demandado. Verifica-se que, nos presentes autos, não houve
julgamento ultra petita. Recurso não conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA – CAPACITAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. De acordo com o
artigo 145 do CPC, quando a prova de determinados fatos alegados pelas partes
depender de conhecimentos técnicos ou científicos, o juiz poderá designar perito, o
qual é considerado um auxiliar da justiça. No caso, a prova pericial foi determinada
com o objetivo de analisar a existência de nexo causal entre as atividades exercidas
pelo Autor, com exposição a produtos tóxicos, e o agravamento de moléstias que
debilitaram sua saúde. Já a parte recorrente alega que a perita nomeada pelo juízo
não tem especialização em toxicologia, portanto, não possui capacidade técnica
para avaliar a situação. Ocorre que o Tribunal Regional consignou que a perita
nomeada pelo juízo de primeiro grau possui conhecimento da matéria, sendo,
inclusive, indicada por outros juízes em razão dos seus conhecimentos. Salientou,
ainda, que a profissional técnica já apresentou laudos em processos diversos,
atestando tanto a existência, quanto a ausência de nexo causal, o que afasta a
alegada parcialidade. Diante deste quadro fático, que não pode ser reexaminado
diante da vedação imposta pela Súmula nº 126 do TST, conclui-se que a perita
possui qualificação técnica para a análise da questão discutida nos autos. Recurso
não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL – PRAZO PRESCRICIONAL – ACTIO NATA –
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. Verifica-se que o Autor teve
ciência da lesão em 19/08/2002. De todo modo, a ação foi ajuizada na Justiça
Comum, anteriormente ao advento da EC 45/2004, de modo que não há prescrição
bienal trabalhista a ser declarada. Recurso não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL
– DANOS MATERIAIS E MORAIS – NEXO DE CAUSALIDADE. Os acidentes ou as
doenças ocupacionais podem decorrer de mais de uma causa (concausas), ligadas
ou não ao trabalho desenvolvido pela vítima. Estaremos diante do nexo concausal
quando, apesar da presença de fatores causais extralaborais, haja pelo menos uma
causa relacionada à execução do contrato de trabalho que tenha contribuído
diretamente para o acidente ou adoecimento. O nexo concausal aparece com
frequência no exame das doenças ocupacionais. A doença oriunda de causas
múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo
menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou
agravamento, conforme prevê o artigo 21, I, da Lei nº 8.2132/91. A aceitação
normativa da etiologia multicausal não dispensa a existência de uma causa
eficiente, decorrente da atividade laboral que haja contribuído diretamente para o
dano. Ressalte-se ser necessário apenas que a causa laboral contribua diretamente 33
para a doença, mas não que contribua decisivamente. No caso, de acordo como
quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a prova pericial concluiu que o
Autor, conquanto fosse portador de hipertensão arterial, esquistossomose e tendo
sofrido infarto do miocárdio, a atividade laboral atuou como concausa,
incapacitando-o permanente para suas atividades habituais. Consta, ainda, do
acórdão, que a culpa da empresa resta evidenciada por não ter adotado diligências
e precauções mínimas necessárias a garantir meio ambiente de trabalho saudável.
Diante destes fatos, conclui-se que a atividade exercida pelo Autor contribuiu
diretamente para o agravamento dos problemas de saúde, caracterizando-se como
concausa, o que, como já ressaltado, não retira o dever legal de reparar os danos
causados. Recurso não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL – DANO MORAL E
MATERIAL – VALOR ARBITRADO. A questão do valor arbitrado a título de danos
materiais não foi devidamente prequestionada, nos termos da Súmula nº 297 do
TST, tendo em vista que o Regional apenas consignou ser insuscetível de qualquer
redução o valor arbitrado, sem consignar o montante da condenação. Quanto a
indenização por danos morais, a atividade exercida pelo Autor no âmbito da
empresa Reclamada foi a responsável pelo agravamento de seus problemas de
saúde, que resultaram na incapacidade para as atividades habituais. Além disso, a
Reclamada descumpriu o dever de diligência quanto às normas de segurança e
ambiente de trabalho. Sopesando tudo isso, considero razoável o valor arbitrado
pelo Tribunal de origem. Recurso não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. O artigo
790-B da CLT estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários
periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se
beneficiária de justiça gratuita. Portanto, não há violação a citada norma, pelo
contrário, o Tribunal Regional observou corretamente seus preceitos ao condenar a
Reclamada ao pagamento de honorários periciais, tendo em vista sua sucumbência.
Recurso não conhecido. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. O objetivo da constituição de
capital prevista no caput do art. 475-Q do CPC é garantir o cumprimento da decisão
em que foi deferido o pagamento de prestações periódicas, acobertando o
empregado de variações econômicas que podem ocasionar a falência ou
encerramento das atividades da empresa devedora. A pretensão das empresas
privadas de garantir a pensão pela simples inclusão na folha de pagamento mensal
deve ser apreciada com bastante prudência e com análise cuidadosa de todas as
variáveis do caso concreto. Em primeiro lugar porque a determinação do juiz para
que o devedor constitua capital, conforme previsto agora no artigo 475-Q do CPC,
tem fundamento jurídico inquestionável já sedimentado na jurisprudência, desde os
revogados artigos 911 e 912 do CPC de 1939. Por outro enfoque, ninguém
desconhece que ocorrem falências inesperadas, mesmo em grandes corporações.
Além disso, o pensionamento pode ter duração prolongada por várias décadas, pelo
que qualquer previsão sobre a solidez econômica do devedor é arriscada e precária.
Por causa de tais receios e das lições da experiência, o entendimento no âmbito do
STJ é o de que a constituição de capital para as empresas privadas não deve ser
dispensada. Com a pacificação desse posicionamento, o STJ, em 2005, adotou a
Súmula nº 313, com o seguinte enunciado: Em ação de indenização, procedente o
pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia
de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do
demandado. Diante do exposto, considero prudente a determinação de constituição
de capital pela sentença e mantida pelo Tribunal de origem. Recurso não conhecido.
TUTELA ANTECIPADA – REQUISITOS. O artigo 273 do CPC estabelece que o juiz
poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu. De acordo com o quadro fático delineado
pelo Tribunal Regional, restou comprovado nos autos a existência de exames
laboratoriais do Autor, os quais demonstram a presença de Aldrin no seu sangue,
além de outros metais pesados. Consta na decisão recorrida, ainda, que a 34
Reclamada possui péssimos antecedentes no trato do meio ambiente, os quais
constituem fato notório. Além disso, o juiz de direito fundamentou o deferimento da
medida diante confissão da ré, na autodenúncia ao Ministério Público Estadual, em
1994, bem como na inicial do processo 1569/01, que tramitou naquele Juízo,
relatando a contaminação por metais pesados na área do Recanto dos Pássaros.
Diante destes fatos, verifica-se a presença dos requisitos previstos no artigo 273 do
CPC que autorizam a concessão da tutela antecipada. Recurso não conhecido.
(TST – RR/74300-48.2005.5.15.0087 – TRT15ª R. – 8T – Rel. Ministra Maria Laura Franco Lima de Faria –
DEJT 01/03/2012 – P. 1098).
25 – PRAZO
PRORROGAÇÃO – RECURSO DE REVISTA. 1. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ADESIVO DA RECLAMANTE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS RECURSAIS POR ATO DO
PRÓPRIO REGIONAL. A Súmula nº 385 do TST foi editada por ser inviável a esta
Corte, no exame da admissibilidade dos recursos de sua competência, conhecer de
todos os feriados, ausências de expediente e demais fatos suspensivos dos prazos
recursais ocorridos nas localidades de origem. Contudo, no caso dos autos, a
suspensão dos prazos recursais decorreu de ato do próprio TRT, sendo dever dos
magistrados integrantes daquela Corte conhecerem da suspensão ocorrida. Nesse
contexto, o não conhecimento do recurso adesivo obreiro por intempestividade,
sem considerar, todavia, a suspensão dos prazos processuais oriunda de ato do
próprio Regional, configuraria ofensa aos princípios constitucionais do contraditório
e da ampla defesa, o que não se pode admitir, razão pela qual é impossível acolher
a tese da reclamada nesse sentido. Recurso de revista não conhecido. 2.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. O quadro
fático delineado pelo Tribunal Regional é no sentido de que a moléstia desenvolvida
pela reclamante guarda relação de causalidade com as atividades profissionais por
ela exercidas. Nesse contexto, o reconhecimento da estabilidade está de acordo
com a Súmula nº 378, II, do TST. Recurso de revista não conhecido.
(TST – RR/175200-67.2005.5.02.0033 – TRT2ª R. – 8T – Rel. Ministra Dora Maria da Costa – DEJT
01/03/2012 – P. 1159).
26 – PRECATÓRIO
26.1 SEQUESTRO DE VALORES – I) PRECATÓRIO – EXEQUENTE ACOMETIDA DE
DOENÇA GRAVE (ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL) – PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE – QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA –
POSSIBILIDADE DO SEQUESTRO HUMANITÁRIO. A compreensão acerca da ordem
de pagamento dos precatórios, bem como a interpretação quanto às prioridades e
preferências constitucionalmente estabelecidas, não se limita à literalidade da nova
redação do art. 100 da Constituição Federal, insculpida pela Emenda Constitucional
62/2009, considerada a prevalência da exegese teleológica e os princípios da
dignidade da pessoa humana da igualdade, a amparar a tese do acórdão regional
que manteve incólume a ordem de sequestro humanitário deferida pelo Juiz
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, assegurando
tratamento diferenciado à Exequente, acometida por acidente vascular cerebral,
com complicações vasculares e neurológicas sérias (perda da capacidade de
locomoção e da fala e de todos os movimentos da parte direita do corpo), de modo
a autorizar a quebra da ordem cronológica, conforme precedentes do Órgão
Especial desta Corte. II) LIBERAÇÃO IMEDIATA DE CRÉDITO PARCIAL, OBSERVADA
A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL –
CRÉDITO REMANESCENTE PELO RITO DO PRECATÓRIO. 1. Como o sequestro dito
humanitário é feito em relação à condição do titular do precatório, desconsiderando
o valor da dívida, a possibilidade de um precatório milionário se tornar alvo de
sequestro integral, em face da nova condição de seu titular, pode comprometer 35
tanto a viabilidade orçamentária de um Município quanto aos demais doentes
graves com créditos judiciais a receber, daí a sabedoria da norma constitucional
erigida pela EC 62/09. 2. Assim a limitação prevista no art. 100, § 2º, da CF, qual
seja, o triplo da requisição de pequeno valor, de aplicação imediata, atende aos
interesses não apenas de ambas as Partes envolvidas nesta relação jurídica, como
também de outros doentes com créditos privilegiados, sendo certo que o
levantamento imediato do referido valor permitirá a Exequente dele usufruir para
gastos com tratamento de saúde e outros, enquanto o eventual crédito restante
deverá seguir o rito do precatório, como pleiteado pela Fazenda Pública do Estado
de São Paulo no presente apelo, em estrita observância ao referido preceito
constitucional, a fim de evitar também o efeito multiplicador (vale dizer, o efeito
dominó em milhares de outras execuções contra a Fazenda Pública), que ensejará
risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública,
porquanto animadas pelo sucesso de alguns, as partes acabam por tentar sobrepor
o seu interesse privado ao interesse do Erário, com prejuízo para toda a
coletividade. 3. Assim, o recurso ordinário merece provimento parcial, no particular,
para limitar o valor sequestrado até a importância equivalente ao triplo da
requisição de pequeno valor. Recurso ordinário provido em parte.
(TST – RO/14500-88.1994.5.15.0018 – TRT15ª R. – OE – Rel. Ministra Rosa Maria Weber – DEJT
29/03/2012 – P. 17).
26.1.1 I – REMESSA NECESSÁRIA. PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. NÃO
CABIMENTO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 8 do Tribunal Pleno desta
Corte, em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa,
não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-lei nº 779, de 21.08.1969, em
que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a
ente público. Remessa oficial não conhecida. II – RECURSO ORDINÁRIO DO
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE
SÃO PAULO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE – PRECATÓRIO. SEQUESTRO
HUMANITÁRIO – LIMITAÇÃO. De acordo com a mais recente jurisprudência deste
Órgão Especial, admite-se o sequestro de verba pública para o pagamento de
precatório quando o exequente esteja acometido de doença grave prevista em lei e
corra risco de morte ou perigo iminente de debilidade permanente ou irreversível,
em razão dos princípios constitucionais da dignidade de pessoa humana e do direito
à vida. O recurso entretanto deve ser parcialmente provido para limitar o valor do
sequestro à importância equivalente ao triplo fixado em lei estadual para os débitos
de pequeno valor, nos termos do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal. Recurso
ordinário conhecido e parcialmente provido.
(TST – ReeNec/RO/8259700-87.2009.5.02.0000 – TRT2ª R. – OE – Rel. Ministro Milton de Moura França –
DEJT 22/03/2012 – P. 266).
27 – PRESCRIÇÃO
27.1 TRABALHADOR AVULSO – RECURSO DE REVISTA – TRABALHADOR AVULSO
– PORTUÁRIO – PRESCRIÇÃO BIENAL. A Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais desta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 384,
sedimentou entendimento quanto à aplicabilidade da prescrição bienal aos
trabalhadores portuários avulsos e estabeleceu como marco inicial da contagem da
prescrição bienal a data final de cada um dos trabalhos prestados aos operadores
portuários. Entretanto, refletindo acerca do tema, pondero que o princípio da
razoabilidade, do qual decorre a medida da igualdade e da desigualdade, fornece a
métrica para busca da justa solução e o real conteúdo da isonomia, princípio que se
pretende ver resguardado. Ainda que não pairem dúvidas quanto à impossibilidade
de a prescrição bienal ser meramente descartada em relação ao trabalhador avulso,
a questão do marco inicial para contagem do referido prazo merece ser reavaliada
sob a exegese das Leis n°s 8.630/93 e 9.719/98, que forneceram o arcabouço
legislativo de modernização dos portos no Brasil, e sob abrigo da Convenção nº 137 36
da Organização Internacional do Trabalho. De acordo com essas leis, compete ao
OGMO selecionar, registrar, promover o treinamento e a habilitação profissional,
inscrever o trabalhador no cadastro, manter o cadastro e o registro do trabalhador,
promover a escalação, arrecadar e repassar, aos respectivos trabalhadores
escalados, os valores devidos pelos operadores portuários, relativos à remuneração
do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e
previdenciários, aplicar, quando cabível, normas disciplinares, incluindo o
cancelamento do registro. Dessa forma, considerar como marco inicial da prescrição
bienal a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço, operador
portuário, implica olvidar do liame que se estabelece entre trabalhador portuário e
OGMO, arts. 26, e seguintes, da Lei nº 8.630/93. Ainda que o trabalhador portuário
não tenha suas atividades direcionadas, de forma constante, por nenhum operador
portuário, constituindo a essência do trabalho avulso, certo é que, quanto ao
OGMO, a relação prossegue além dos intermitentes vínculos com os operadores
portuários. Assim, com base na análise das Leis nºs 8.630/93 e 9.719/98, reformo
meu entendimento para considerar como marco inicial da prescrição bienal a
extinção da inscrição no cadastro ou registro do trabalhador avulso portuário,
vigorando, quanto ao mais, a prescrição quinquenal. Entretanto, por disciplina
judiciária, com a ressalva de meu entendimento pessoal, incide a regra da
Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a partir de
cada trabalho ultimado, inicia-se a contagem do prazo prescricional bienal. Recurso
de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA – TRABALHADOR AVULSO –
FÉRIAS – PAGAMENTO EM DOBRO – DESCABIMENTO. A previsão inserta no art. 137
da CLT tem por destinatário inequívoco o empregador, ao qual, no exercício de seu
poder diretivo, é facultado determinar a época em que lhe seja mais conveniente
conceder férias ao empregado. Todavia, no caso do trabalhador avulso, a figura do
empregador não existe e a oportunidade e a conveniência de exercer o benefício
das férias fica ao seu próprio critério, como consequência das condições e do
regime em que presta o labor. Logo, inaplicável ao trabalhador avulso o art. 137 da
CLT, que prevê o pagamento em dobro das férias não usufruídas no prazo
oportuno. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST – RR/305200-62.2006.5.09.0022 – TRT9ª R. – 1T – Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho –
DEJT 02/02/2012 – P. 403).
27.1.1 RECURSO DE REVISTA – TRABALHADOR AVULSO – PORTUÁRIO –
PRESCRIÇÃO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, por
meio da Orientação Jurisprudencial nº 384, sedimentou entendimento quanto à
aplicabilidade da prescrição bienal aos trabalhadores portuários avulsos e
estabeleceu como marco inicial da contagem da prescrição bienal a data final de
cada um dos trabalhos prestados aos operadores portuários. Entretanto, refletindo
acerca do tema, pondero que o princípio da razoabilidade, do qual decorre a medida
da igualdade e desigualdade, fornece a métrica para a justa solução e o real
conteúdo da isonomia, princípio que se pretende ver resguardado. Ainda que não
pairem dúvidas quanto à impossibilidade de a prescrição bienal ser meramente
descartada em relação ao trabalhador avulso, a questão do marco inicial para
contagem do referido prazo merece ser reavaliada sob a exegese das Leis n°s
8.630/93 e 9.719/98, que forneceram o arcabouço legislativo de modernização dos
portos no Brasil, e sob abrigo na Convenção nº 137 da Organização Internacional
do Trabalho. De acordo com essas leis, compete ao OGMO selecionar, registrar,
promover o treinamento e a habilitação profissional, inscrever o trabalhador no
cadastro, manter o cadastro e o registro do trabalhador, promover a escalação,
arrecadar e repassar, aos respectivos trabalhadores escalados, os valores devidos
pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário
avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários, e aplicar,
quando cabível, normas disciplinares, incluindo o cancelamento do registro. Dessa
forma, considerar como marco inicial da prescrição bienal a cessação do trabalho
ultimado para cada tomador de serviço, operador portuário, implica olvidar do
liame que se estabelece entre trabalhador portuário e OGMO, consoante os arts. 37
26, e seguintes, da Lei nº 8.630/93. Ainda que o trabalhador portuário não tenha
suas atividades direcionadas, de forma constante, por nenhum operador portuário,
constituindo a essência do trabalho avulso, certo é que, quanto ao OGMO, a relação
prossegue além dos intermitentes vínculos com os operadores portuários. Assim,
com base na análise das Leis n°s 8.630/93 e 9.719/98, reformo meu entendimento
para considerar como marco inicial da prescrição bienal a extinção da inscrição no
cadastro ou registro do trabalhador avulso portuário, vigorando, quanto ao mais, a
prescrição quinquenal. Entretanto, por disciplina judiciária, com a ressalva de meu
entendimento pessoal, adoto a regra da Orientação Jurisprudencial nº 384 da
SBDI-1 do TST, segundo a qual a partir de cada trabalho ultimado inicia-se a
contagem do prazo prescricional bienal. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST – RR/44000-04.2007.5.09.0022 – TRT9ª R. – 1T – Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho –
DEJT 08/03/2012 – P. 353).
28 – RECURSO
INTERPOSIÇÃO – VIA E-DOC – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO VIA E-DOC. EQUÍVOCO NA TRANSMISSÃO.
CONSEQUÊNCIA. Revela o Regional que o reclamante transmitiu seu recurso
ordinário no último dia do prazo, via e-DOC, às 18h47, e recebeu comprovante (fl.
119, PDF – seq.1), confirmando a prática do ato processual. Posteriormente, às
19h36 do mesmo dia, recebeu nova mensagem, acusando erro na recepção do
recurso (fl. 165 – PDF, seq. 1). O entendimento do egrégio Regional, para declarar
a intempestividade do recurso, é, em síntese, de que: Observe-se que, no dia 19-
10-2010, o Autor apresentou a petição de fls. 261/262, informando o equívoco e
juntando cópia do Recurso Ordinário enviado. Na mesma data, foi apresentada
petição idêntica, pelo sistema ‘EDOC’ e, como se observa no documento de fl. 287,
o número do processo contém 17 dígitos (08560200901009007), tendo sido
recebido pelo Serviço de Distribuição de Feitos de 1ª Instância. Assim sendo, é
incontroverso que a falha no recebimento do Recurso do Autor ocorreu porque o
número informado pela parte, com 13 dígitos numéricos, não é compatível com o
número do processo no Sistema, que é composto de 17 (dezessete) dígitos
(08560200901009007)-. É inquestionável que o reclamante, no prazo legal,
demonstrou lídimo interesse em recorrer e protocolizou seu recurso no prazo legal.
O fato de ter ocorrido falha no recebimento do recurso, em razão de o reclamante
ter se utilizado de 13 dígitos numéricos, que se mostraram incompatíveis com o
número do processo no Sistema, que é composto de 17 (dezessete) dígitos
(08560200901009007), constitui equívoco incapaz de afastar seu direito
constitucional de recorrer (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). A moderna
tecnologia, geradora do sistema informatizado que vem sendo implementado pelos
tribunais, deve ser vista com mais tolerância e compreensão, dada a necessidade
que têm seus destinatários de a ela se adaptar, como é normal em tudo que se
inova no mundo da tecnologia e afeta os cidadãos. Agravo de instrumento e recurso
de revista providos.
(TST – RR/856000-68.2009.5.09.0010 – TRT9ª R. – 4T – Rel. Ministro Milton de Moura França – DEJT
08/03/2012 – P. 991).
29 – RELAÇÃO DE EMPREGO
29.1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTE PÚBLICO.
ADMISSÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. CONTROLE DE JORNADA.
INCOMPATIBILIDADE. NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 363 DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Reconhecida a violação do artigo 37, II e §
2º, da Constituição da República, dá-se provimento ao apelo a fim de determinar o
processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO.
ADMISSÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. CONTROLE DE JORNADA. 38
FRAUDE. NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 363 DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO. 1. Conclui-se, diante do disposto na parte final do artigo 37, II, da
Constituição da República, ser possível a admissão de servidor sem prévia
aprovação em concurso público, desde que se dê para o exercício de cargo em
comissão de livre nomeação e exoneração, conforme previsão legal. Tem-se,
contudo, que, uma vez constatado o efetivo controle de frequência do servidor
exercente de cargo em comissão, resulta configurada fraude na contratação,
tornando-se inafastável a decretação da nulidade da admissão, porquanto não
precedida da prévia aprovação em concurso público exigida na primeira parte do
inciso II do artigo 37 da Lei Magna. 2. No caso dos autos, resultou expressamente
consignado que a obreira não ficava dispensada de controle horário de suas
jornadas. Não somente a portaria de nomeação, que prevê o regime de 40 horas
semanais (fl. 70), como também os registros de ponto juntados com a defesa (fls.
87-112) evidenciam efetivo controle das jornadas. Tem-se, portanto, que resultou
configurada a fraude no exercício do cargo em comissão ante o controle da jornada
de trabalho, razão pela qual se reputa nulo o contrato de emprego celebrado com a
Fundação ante a ausência de prévia aprovação da reclamante em concurso público.
3. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em
concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe
conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao
número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS – (Súmula nº 363 desta Corte superior).
4. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST – RR/51640-51.2002.5.04.0029 – TRT4ª R. – 1T – Rel. Ministro Lélio Bentes Corrêa – DEJT
08/03/2012 – P. 360).
29.2 VÍNCULO RELIGIOSO – TRABALHO RELIGIOSO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PARA IGREJA – RELAÇÃO DE EMPREGO CARACTERIZADA – AFASTAMENTO DA
CONDIÇÃO DE PASTOR – SUBORDINAÇÃO, EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE
METAS E SALÁRIO – LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO – ART. 131 DO CPC –
REEXAME DE FATOS E PROVAS VEDADO PELA SÚMULA 126 DO TST. 1. A Lei
9.608/98 contemplou o denominado trabalho voluntário, entre os quais pode ser
enquadrado o trabalho religioso, que é prestado sem a busca de remuneração, em
função de uma dedicação abnegada em prol de uma comunidade, que muitas vezes
nem sequer teria condições de retribuir economicamente esse serviço,
precisamente pelas finalidades não lucrativas que possui. 2. No entanto, na
hipótese, o Regional, após a análise dos depoimentos pessoais, do preposto e das
testemunhas obreiras e patronais, manteve o reconhecimento de vínculo
empregatício entre o Autor e a Igreja Universal do Reino de Deus, pois concluiu que
o Obreiro não era simplesmente um pastor, encarregado de pregar, mas um
prestador de serviços à igreja, com subordinação e metas de arrecadação de
donativos a serem cumpridas, mediante pagamento de salário. 3. Assim, verifica-se
que a Corte a quo apreciou livremente a prova inserta nos autos, atendendo aos
fatos e circunstâncias constantes dos autos, e indicou os motivos que lhe formaram
o convencimento, na forma preconizada no art. 131 do CPC. 4. Nesses termos,
tendo a decisão regional sido proferida em harmonia com as provas produzidas,
tanto pelo Autor, quanto pela Reclamada, decidir em sentido contrário implicaria o
reexame dos fatos e provas, providência que, no entanto, é inadmissível nesta
Instância Extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não
conhecido.
(TST – RR/19800-83.2008.5.01.0065 – TRT1ª R. – 7T – Rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho – DEJT
09/02/2012 – P. 618).
30 – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE 39
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO PARTICULAR COM PROCURAÇÃO
OUTORGADA PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. Constatada possível violação do
art. 5º, LV, da Constituição Federal, merece provimento o Agravo de Instrumento
para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento
conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ADVOGADO PARTICULAR COM PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE. Contraria o art. 5º, LV, da Constituição Federal, a decisão regional
que entende inexistente o recurso ante a irregularidade de representação, ao
argumento de que, a despeito de apresentada procuração, não restou provada a
condição de procurador municipal. Ocorre que, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei
nº 8.906/94, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar
todos os atos judiciais. Assim, irrelevante para a regularidade da representação
processual a condição de procurador municipal, pois existente nos autos procuração
que habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais. Dessa forma, encontra-se
regular a representação processual. Recurso de Revista conhecido e provido.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. Conforme os arts. 39, § 1º, e
765, da CLT, a determinação de expedição de ofícios aos órgãos competentes, em
face da constatação de irregularidades, está inserida entre os poderes do Juiz na
condução do processo. Assim, não se verifica violação dos artigos 2º e 460, do
CPC, nos termos do art. 896, c, da CLT e a jurisprudência transcrita para
demonstração de divergência jurisprudencial não prospera por ser oriunda de órgão
não elencado no art. 896, a, da CLT. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de
Revista não conhecido.
(TST – RR/89940-03.2005.5.02.0492 – TRT2ª R. – 8T – Rel. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro – DEJT
09/02/2012 – P. 802).
31 – RESCISÃO CONTRATUAL
HOMOLOGAÇÃO – RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO PROFISSIONAL DEVIDO AO NÃO
COMPARECIMENTO DO EMPREGADO. PRESUNÇÃO RELATIVA. Nos termos do art.
477, § 1º, da CLT: O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do
contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço,
só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a
autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Com base no referido
dispositivo legal, presume-se ser inválido o pedido de demissão feito pelo
empregado sem a assistência do sindicato profissional. A referida presunção é
relativa, porquanto pode ser infirmada por elementos outros que efetivamente
comprovem que o empregado formulou pedido de demissão sem nenhum vício. No
caso em apreço, a Corte de origem, ao proceder ao exame da prova produzida nos
autos, entendeu devidamente demonstrada a intenção inequívoca do Reclamante
de rescindir o seu contrato de trabalho. Afirmou, também, a Corte a quo que não
foi comprovado nenhum vício de consentimento na declaração de vontade
externada pelo Obreiro de pedir demissão do emprego. Ora, com base nos fatos
delineados nos autos, não se pode admitir que o fato de o pedido de demissão não
ter sido realizado com a assistência do sindicato profissional implique
necessariamente em sua nulidade, primeiro porque comprovada a efetiva intenção
do Reclamante em rescindir o seu contrato de trabalho e segundo, a ausência da
assistência administrativa decorreu de culpa do próprio empregado que não
compareceu na data fixada para a assinatura do termo de rescisão contratual
perante a entidade sindical. Ileso, nesse contexto, o art. 477, § 1º, da CLT. Recurso
de Revista não conhecido.
(TST – RR/19500-49.2009.5.18.0054 – TR18ª R. – 4T – Rel. Ministra Maria de Assis Calsing – DEJT
08/03/2012 – P. 870).40
32 – SALÁRIO COMPLESSIVO
CONFIGURAÇÃO – RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – PAGAMENTO INCORPORADO AO SALÁRIO –
NORMA COLETIVA – POSSIBILIDADE. A Súmula/TST nº 91, ao dispor sobre a
vedação ao salário complessivo, estabelece que Nula é a cláusula contratual que
fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários
direitos legais ou contratuais do trabalhador. Entretanto, tratando-se de hipótese
em que a incorporação do pagamento do repouso semanal remunerado no salário
se dá em razão de pactuação por instrumento coletivo, não incide a vedação trazida
no mencionado verbete, que faz menção expressa a cláusula contratual. Ademais,
não há como desconsiderar-se a particularidade contida no instrumento normativo
pactuado entre as partes. É que a autonomia privada coletiva restou elevada a nível
constitucional pela Carta Maior de 1988 (artigo 7º, inciso XXIV), e, portanto,
merece ser privilegiada. Ora, como vem entendendo esta Corte trabalhista, é
imprescindível prestigiar e valorizar a negociação levada a efeito pelas organizações
sindicais, interlocutores legítimos de empregados e empregadores, na busca de
solução para os conflitos de seus interesses. A Constituição Federal está a sinalizar
em seu artigo 7º, incisos VI e XXVI, que este é o caminho a ser seguido. E nem se
invoque a inviabilidade da flexibilização da verba em comento, pois a remuneração
do repouso semanal remunerado é direito patrimonial disponível. Recurso de
embargos conhecido e provido.
(TST – E/AIRR/RR/142000-92.2008.5.04.0232 – TRT4ª R. – SBDI1 – Rel. Ministro Renato de Lacerda
Paiva – DEJT 23/02/2012 – P. 373).
33 – SERVIDOR PÚBLICO
DEVOLUÇÃO DE VALORES – RECEBIMENTO INDEVIDO – RECURSO DE
REVISTA. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Recurso de revista que
encontra óbice na Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-1 do TST. Recurso de
revista não conhecido. 2 – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS A MAIOR. Hipótese em que o juízo da execução, em
reclamação trabalhista anterior, determinou a retificação da conta de liquidação,
para limitar o pagamento dos planos econômicos às respectivas datas-bases.
Detectou-se, a seguir, a existência de pagamento a maior em favor dos
reclamantes, servidores do INCRA. Considerou, todavia, que não seria possível à
autarquia pleitear na própria ação trabalhista a devolução das quantias. Cabimento,
nesse caso, da ação de repetição de indébito, visando ao reequilíbrio entre as
partes, como medida de equidade, e por não se admitir o enriquecimento sem
causa. Reconhecida a existência de erro material nos cálculos, e tendo sido apurado
saldo negativo em desfavor dos servidores, devem estes ressarcir o Erário, não
sendo oponível o caráter alimentar das verbas nem a boa-fé no seu recebimento.
Recurso de revista conhecido e não provido.
(TST – RR/7800-18.2006.5.24.0021 – TRT24ª R. – 7T – Rel. Ministra Delaíde Miranda Arantes – DEJT
01/03/2012 – P. 922).
34 – SINDICATO
LEGITIMIDADE – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. UNICIDADE SINDICAL. TRABALHADOR RURAL.
PROPRIEDADE NÃO SUPERIOR A DOIS MÓDULOS RURAIS. Provável afronta ao
artigo 8º, II, da Constituição da República – tendo em vista a discussão sobre a
unicidade sindical – autoriza a reforma do r. despacho agravado. Agravo de
instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. UNICIDADE
SINDICAL. TRABALHADOR RURAL. PROPRIEDADE NÃO SUPERIOR A DOIS
MÓDULOS RURAIS. O tamanho da propriedade é que diferencia o trabalhador do 41
empresário rural, o que justifica o interesse da FAERN, representante da categoria
econômica no Município de Goianinha, Timbau do Sul – RN (arts. 591 e 857 da
CLT), porquanto não haja sindicato representativo da categoria econômica nessa
região, com o fito de ver registrado que o Sindicato dos Trabalhadores e
Trabalhadoras Rurais de Goianinha, Timbau do Sul – RN tenha atuação limitada à
área de propriedade rural que não ultrapasse dois módulos rurais, sob pena de
haver sobreposição de representação da categoria econômica, uma vez que o
referido dispositivo estabelece que o proprietário de imóvel rural cuja área seja
superior a dois módulos rurais é empregador rural. A sobreposição de
representação das categorias profissional e econômica pelo mesmo Sindicato não
encontra guarida no art. 570 da CLT que prevê a constituição de sindicato,
alternativamente, por categoria econômica ou profissional. Recurso de revista
provido.
(TST – RR/79240-26.2008.5.10.0011 – TRT10ª R. – 3T – Rel. Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires
– DEJT 01/03/2012 – P. 572).
35 – SUSPENSÃO DE LIMINAR
CABIMENTO – SUSPENSÃO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE, À
SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. REVERSÃO DA FORÇA DE TRABALHO
EM PROL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A intervenção excepcionalíssima da
Presidência do Tribunal Superior do Trabalho na medida de urgência denominada
suspensão de liminar e de antecipação de tutela somente se justifica na iminência
de concretização de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
públicas, nos estritos termos de seu Regimento Interno (artigo 251 do RITST). 2.
Sob a peculiar ótica da atuação da Presidência do TST, nesse contexto, não se
justifica a suspensão de decisão liminar proferida no âmbito de Tribunal Regional do
Trabalho, nos autos de ação cautelar incidental a reclamação trabalhista, de
imediata reintegração de empregado nos quadros de Fundação Pública, em virtude
do reconhecimento do direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição
Federal. 3. Conquanto questionável a tese de mérito adotada no processo principal
e reforçada em sede de cognição sumária, em aparente contrariedade à
jurisprudência pacífica do STF, que não aplica as disposições do artigo 41 da CF aos
contratos de trabalho celebrados com a Administração Pública posteriormente à
Emenda Constitucional nº 19/98, daí não deflui, sob qualquer enfoque, a ocorrência
de grave lesão ao ente público, que, em última análise, se beneficiará da força de
trabalho do empregado reintegrado. A reversão de um único empregado aos
quadros de fundação pública, por força de decisão judicial de caráter precário, não
tem o condão de desestabilizar quer a ordem, quer a saúde, quer a segurança ou a
economia públicas. 4. Agravo Regimental a que se dá provimento para cassar a
ordem de suspensão da liminar deferida nos autos da ação cautelar, no âmbito do
TRT, restabelecendo a determinação de reintegração no emprego.
(TST – AGR/SLS/72203-86.2010.5.00.0000 – TRT15ª R. – OE – Rel. Ministro João Oreste Dalazen – DEJT
02/02/2012 – P. 96).
36 – TERCEIRIZAÇÃO
LICITUDE – I) TERCEIRIZAÇÃO – EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES – SERVIÇOS
DE INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS – LEGALIDADE. 1. Após a
audiência pública realizada pelo TST para aprofundamento sobre os aspectos
técnicos do fenômeno da terceirização, com vistas à análise jurídica de sua licitude
e dos meios de se coibirem os abusos quanto aos direitos dos trabalhadores, podese desenhar a moldura dentro da qual enquadrar os casos concretos a serem
analisados por esta Corte, com seus quatro critérios bem definidos: a) a
modalidade de terceirização que demanda atenção da Justiça do Trabalho é a da 42
locação de mão de obra, em que o trabalhador labora ombro a ombro com os
trabalhadores da empresa principal, nas dependências desta, diferentemente da
prestação de serviços, que se dá nas dependências da empresa terceirizada, com
entrega final dos bens ou serviços; b) é lícita a locação de mão de obra para
atividade-meio da empresa tomadora dos serviços, desde que não caracterizada a
subordinação direta ou a pessoalidade em relação à empresa principal,
estabelecendo-se o vínculo direto com a empresa principal caso o conteúdo
ocupacional do trabalho do empregado enquadre-se na atividade-fim de
especialização da empresa principal; c)no setor privado, o inadimplemento das
obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços impõe a
responsabilidade subsidiária objetiva da tomadora dos serviços; d) no setor público,
a responsabilidade subsidiária é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa
in vigilando ou in eligendo da administração pública. 2. No caso, o Regional
declarou a responsabilidade solidária da tomadora de serviços terceirizados, ao
fundamento de que o Obreiro prestou serviços na instalação e reparação de linhas
telefônicas da Brasil Telecom, tarefas supostamente ligadas à sua atividade-fim. 3.
Conforme dispõem os arts. 25, § 1º, da Lei 8.978/95 e 94, II, da Lei 9.472/97, as
empresas concessionárias de serviços de telecomunicações podem contratar com
terceiros o desenvolvimento de atividades acessórias e complementares, inclusive
inerentes ao serviço concedido, ou seja, até de atividade-fim, mas, nesse último
caso, naturalmente, para desenvolvimento fora das dependências da empresa
principal. 4. Ora, o serviço de cabista, de emendador ou de instalador e reparador
de linhas telefônicas não se confunde com a exploração de serviços de
telecomunicações, segundo a definição emanada do § 1º do art. 60 da Lei
9.472/97. Trata-se, sim, de atividade-meio da concessionária de telefonia.
Ademais, o serviço é prestado fora da empresa principal e com equipamentos da
empresa terceirizada, de modo que não há locação de mão de obra, mas efetiva
prestação de serviços, com entrega do serviço ou do bem acabado. Conclui-se,
pois, que os serviços desenvolvidos pelo Reclamante são o meio pelo qual a
telecomunicação se dá, sendo certo que meio físico pode ser construído, montado e
conservado por empresas terceirizadas, afigurando-se, portanto, passíveis de
terceirização válida, como atividade-meio em empresa de telecomunicações. 5.
Destarte, merece reforma o acórdão que declarou a ilicitude da terceirização e
concluiu pela responsabilidade solidária de ambas as Reclamadas, por entender que
a empresa prestadora de serviços atuava na atividade-fim da tomadora, ante os
termos do art. 94, II, da Lei 9.472/97. II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DA LEI 5.584/70 –
VERBA INDEVIDA – SÚMULAS 219 E 329 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte
Superior, consubstanciada nas Súmulas 219 e 329, firmou-se no sentido de que a
condenação em honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, nunca superior
a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar
assistida por sindicato da sua categoria profissional e comprovar a percepção de
salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica
que não lhe permita demandar sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família.
2. Assim sendo, a decisão proferida pela Corte de origem, que entendeu que os
honorários em comento eram devidos com base na declaração de insuficiência
econômica constante dos autos, merece reforma, a fim de adequar-se à
jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista
parcialmente conhecido e provido.
(TST – RR/55900-27.2009.5.09.0567 – TRT9ª R. – 7T – Rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho – DEJT
09/02/2012 – P. 627).
37 – VALE TRANSPORTE
FORNECIMENTO – OBRIGATORIEDADE – I) AGRAVO DE INSTRUMENTO –
VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXXIV, DA CF – PROVIMENTO. Diante da possível violação 43
do art. 7º, XXXIV, da CF, quanto ao direito aos vales-transporte em relação aos
dias em que o trabalhador avulso comparece para concorrer à escala diária, dá-se
provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso
de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA – VALETRANSPORTE – TRABALHADOR AVULSO – COMPARECIMENTO PARA ESCALAÇÃO –
DEVIDO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao direito do trabalhador avulso
aos vales-transporte correspondentes aos dias em que comparece para concorrer à
escalação para uma vaga de trabalho. 2. O Regional entendeu que os valestransporte não são devidos para os dias de mero comparecimento para escalação,
pois não há norma legal que obrigue o trabalhador avulso a comparecer à chamada
parede/escala. 3. O Reclamante alega que o art. 7º, XXXIV, da CF, não fez
distinção entre os trabalhadores com vínculo empregatício e os trabalhadores
avulsos, sendo que este foi agraciado com todos os direitos dos demais
trabalhadores, incluindo aí o vale-transporte, na forma das Leis 7.418/85 e
7.619/87. 4. A decisão regional afronta o art. 7º, XXXIV, da CF, que estabelece a
igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso. Dessa forma, afastar o direito aos vales-transporte,
correspondentes aos dias em que o trabalhador comparecia ao local de trabalho
para concorrer à escalação, medida necessária para disputar o engajamento, sob o
fundamento de que era interesse exclusivo do empregado, seria tornar letra morta
a disposição constitucional, pois houve efetivo deslocamento para o trabalho, ainda
que não se alcançasse o efetivo engajamento. 5. Assim, merece reforma a decisão
regional que não reconheceu o direito do Reclamante aos vales-transporte dos dias
em que não houve engajamento. Recurso de revista provido.
(TST – RR/14800-02.2008.5.02.0251 – TRT2ª R. – 7T – Rel. Ministro Ives Gandra Martins
Filho – DEJT 15/03/2012 – P. 1782).44
4.2 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA
1.1 CABIMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CABIMENTO – LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – INTERESSE DE AGIR. É cabível ação civil
pública visando a obter tutela inibitória consistente em impor ao réu a obrigação de
se abster de diversas infrações à legislação trabalhista, uma vez constatado pelos
órgãos estatais fiscalizadores o agravamento da ilicitude de sua conduta, na
contratação de empregados para o labor em sua propriedade rural. Na hipótese, o
interesse cuja tutela é pretendida transcende o âmbito dos direitos meramente
individuais e sua defesa em Juízo cabe ao Ministério Público do Trabalho que tem o
dever institucional de “promover ação para a defesa de outros interesses
individuais homogêneos, sociais, difusos e coletivos”, conforme consubstancia o
artigo 6º, VIII, “a”, da Lei Complementar 75/93.
(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0001325-88.2010.5.03.0086 RO. Recurso Ordinário. Rel.
Desembargador Júlio Bernardo do Carmo. DEJT 23/01/2012 P.80).
1.2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A Constituição Federal estabelece, em seu
art. 127, que ao Ministério Público cabe a defesa dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, atribuindo-lhe, de forma específica, no art. 129, III, a função
institucional de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses difusos
e coletivos em geral. Demais disso, nos termos do art. 83, “c”, da Lei
Complementar n. 75/93, ao Ministério Público do Trabalho compete “promover a
ação civil pública, no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses
coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente
garantidos”. Referida Lei Complementar assegurou, ainda, a competência do MPT
para “promover o inquérito civil e a ação civil pública” na defesa de “outros
interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos” (letra
“d”, inciso VII do art. 6º). Versando a presente ação civil pública sobre a
intermediação ilícita de mão-de-obra para o desempenho de tarefas ínsitas à
atividade-fim da ré, patente a legitimidade e o interesse processual do Ministério
Público do Trabalho na demanda, sendo não só perfeitamente compatível com o
ordenamento jurídico vigente a tutela inibitória requerida na inicial (de que se
abstenha a requerida de contratar e manter trabalhadores para o exercício de
atividades essenciais ao seu processo produtivo por intermédio de pessoas físicas
ou jurídicas), como aconselhável, ante a gama de lesões provocadas a um extenso
número de trabalhadores. Compete ao Ministério Público, na qualidade de tutor dos
direitos sociais constitucionalmente assegurados, coibir a prática de atos ilícitos a
“priori”, ou seja, antes de consumada a lesão, sem prejuízo da sua atuação a
posteriori, buscando a reparação dos danos causados à coletividade. Por outro lado,
a ação coletiva é o meio mais adequado para se buscar a tutela inibitória
pretendida, evitando-se, assim, um sem-número de dissídios individuais versando
sobre a mesma matéria na Justiça do Trabalho, já tão assoberbada, e que,
individualmente, não causam o impacto patrimonial necessário para coibir a prática
ilícita levada a efeito pela ré.
(TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0000808-82.2010.5.03.0054 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador
Rogério Valle Ferreira. DEJT 23/01/2012 P.117).
1.2.1 DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. O artigo 81, III, do CDC versa que
“a defesa coletiva será exercida quando se tratar de interesses ou direitos
individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum”, pelo
que os direitos individuais homogêneos permitem postulação coletiva, e, possuindo
eles nítida conotação social, podem ser perseguidos pelo Ministério Público. Ricardo 45
de Barros Leonel adverte que: “Outra contraposição ao processo coletivo é de que o
Ministério Público não estaria legitimado à defesa de interesses individuais
homogêneos. Pondera-se que os limites à atuação do Parquet foram estipulados na
Constituição Federal, voltada à defesa dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, sendo inaceitável a atuação em defesa de interesses individuais
disponíveis (ainda que homogêneos). A resposta à crítica deve levar em conta a
extensão e relevância dos interesses individuais homogêneos em cada caso
concreto. Se o interesse é de tal extensão e importância que ganha conotação
social, estará legitimado o Ministério Público a promovê-lo em juízo. Na hipótese
contrária, tratando-se de interesses simplesmente disponíveis (patrimoniais), de
pequena abrangência e revelo, não há justificação para a atuação do Parquet. Aí
sim estaria afastada a razão de ser da promoção da demanda pela instituição
destinada à defesa da ordem jurídica, do regime democrático, e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis. Assim, a abrangência e a importância dos
interesses podem transfigurá-los de simples interesses patrimoniais em interesses
sociais, tuteláveis pelo Ministério Público.” (Manual do Processo Coletivo, 2a edição,
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011). No caso em apreço, em que os
pedidos se referem a direitos trabalhistas que abrangem considerável número de
trabalhadores que laboram em favor de empresa de relevância para a comunidade
local, vislumbra-se o viés social que legitima o Ministério Público do Trabalho a
propor a competente ação civil pública para resguardo dos direitos dos
trabalhadores, nos termos dos artigos 6º, XII, da LC 75/93 e 127 da Constituição
Federal.
(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000939-22.2010.5.03.0098 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza
Convocada Maria Cristina D.Caixeta. DEJT 08/02/2012 P.112).
2 – AÇÃO RESCISÓRIA
COLUSÃO – AÇÃO RESCISÓRIA – COLUSÃO. A colusão é conceituada como o ajuste
fraudulento objetivado pelas partes da ação com o objetivo de fraudar a legislação
ou causar prejuízo a outrem. Cria-se, na verdade, uma lide aparente (simulada)
para encobrir uma falsa relação jurídica de direito material ou processual, cuja
finalidade precípua é fraudar a lei. A representação do autor e da ré da ação
originária por advogados que têm escritório profissional no mesmo endereço
conspira favoravelmente ao reconhecimento da existência de conluio entre as
partes, que se valeram do processo unicamente para homologação de acordo
previamente engendrado, sem que houvesse um conflito de interesse caracterizado
por uma pretensão resistida.
(TRT 3ª Região. 2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais. 0001007-38.2011.5.03.0000 AR. Ação
Rescisória. Rel. Desembargador Luiz Ronan Neves Koury. DEJT 10/02/2012 P.68).
3 – AÇÃO TRABALHISTA AUTÔNOMA
CABIMENTO – AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA OBJETIVANDO ATRIBUIÇÃO
DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado pelo TST, por sua SBDI-I, o
entendimento de que há carência do direito de ação, por impossibilidade jurídica do
pedido, quando o empregado ajuíza ação trabalhista autônoma em face do tomador
dos serviços terceirizados objetivando a atribuição de responsabilização subsidiária
pelo adimplemento dos haveres trabalhistas reconhecidos em ação anterior, já
cobertos pelo manto da coisa julgada material, em que figurou no polo passivo
apenas a empresa prestadora dos serviços, real empregadora, pois a
responsabilização do tomador dos serviços está condicionada à sua integração no
polo passivo da reclamação trabalhista cujo título executivo judicial venha a 46
assegurar ao obreiro a percepção de direitos trabalhistas não satisfeitos a tempo e
modo pela empresa prestadora dos serviços.
(TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0001285-18.2011.5.03.0007 RO. Recurso Ordinário. Rel.
Desembargador José Murilo de Morais. DEJT 13/02/2012 P.184).
4 – ACIDENTE DE TRABALHO
4.1 ACIDENTE DE PERCURSO – ACIDENTE DE TRAJETO EQUIPARADO A
ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAL E MATERIAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA. O
simples fato de o acidente de trajeto ser qualificado pela legislação previdenciária
como acidente do trabalho, para os fins nela previstos, ou seja, para a concessão
de benefício previdenciário, não induz, por si só, ao reconhecimento da
responsabilidade da reclamada pelo ocorrido. Evidenciado nos autos que o “de
cujus” faleceu em razão de acidente sofrido no trajeto trabalho-casa, sem qualquer
participação da reclamada, não há falar em responsabilidade da empresa, de forma
a ensejar a condenação ao pagamento das indenizações pretendidas.
(TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0001868-15.2011.5.03.0003 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador
Rogério Valle Ferreira. DEJT 19/03/2012 P.300).
4.1.1 ACIDENTE DO TRABALHO. EMPREGADO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE
TRÂNSITO. CULPA DO EMPREGADOR. Será devida reparação de danos morais
sofridos pelo empregado motorista que se envolve em acidente de trânsito por
dormir ao volante se a prova demonstra, como ocorreu neste processo, que a
jornada de trabalho cumprida, em regime de horas extras, provocou no trabalhador
o estado de fadiga de que resultou o acidente.
(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000430-57.2011.5.03.0098 RO. Recurso Ordinário. Rel.
Desembargador Emerson José Alves Lage. DEJT 17/02/2012 P.9).
4.2 CAT – EMISSÃO – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. Não
constituindo a CAT emitida pelo empregador um meio de prova no processo
administrativo previdenciário, o qual exige prévia submissão do segurado à perícia
médica para posterior avaliação acerca da concessão ou não do benefício
previdenciário acidentário e tendo em vista que, nos termos do artigo 22, §2o, da
Lei 8.213/1991, o referido documento pode ser emitido pelo acidentado, pelos seus
dependentes, pela entidade sindical, pelo médico que assistiu o trabalhador ou por
qualquer autoridade pública, não há razões para se imputar à reclamada a
obrigação de emiti-lo.
(TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0169200-27.2009.5.03.0019 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado
Flavio Vilson da Silva Barbosa. DEJT 12/03/2012 P.202).
4.3 INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Comprovados os acidentes do
trabalho sofridos pelo reclamante, o surgimento e agravamento da doença
ocupacional, o nexo causal com suas atividades profissionais na reclamada, bem
como a culpa desta, que negligenciou quanto às medidas de proteção à saúde e
segurança do empregado, são devidas as indenizações por danos materiais e
morais fixados em primeira instância. Ainda mais quando a empregadora chega a
demonstrar descaso com a saúde do trabalhador, desconsiderando as
recomendações médicas de seu afastamento do serviço e mantendo-o nas mesmas
atividades antes realizadas. Demais, disso, é obrigação do empregador tomar todas
as providências possíveis, de forma a garantir a proteção dos empregados,
propiciando ambiente de trabalho seguro e eliminando possíveis riscos de acidentes
e doenças profissionais.
(TRT 3ª Região. Décima Turma. 0000923-59.2010.5.03.0101 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza
Convocada Camilla G. Pereira Zeidler. DEJT 07/02/2012 P.134).47
4.3.1 MORTE DO EMPREGADO DURANTE O HORÁRIO DE TRABALHO – HOMICÍDIO
CULPOSO CAUSADO POR OUTRO EMPREGADO – ACIDENTE DE TRABALHO –
INDENIZAÇÕES – O empregado faleceu em decorrência de homicídio culposo
praticado por outro empregado da fazenda. Tal situação equipara-se ao acidente de
trabalho (art. 21, inciso II, letras “a” e “c” da Lei 8.213/91). A culpa do empregador
revela-se pelo seu conhecimento de que o falecido trabalhava como vigia, portando
arma de fogo, que, aliás, foi a causadora do disparo que provocou o homicídio, sem
qualquer prova nos autos de que o falecido tivesse sido orientado ou treinado para
trabalhar com arma de fogo, sendo certo que cabe ao empregador responder,
civilmente, pelos atos, ainda que culposos, praticados pelos seus empregados, que
causem dano a outrem (art. 932, inciso III, do Código Civil).
(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0081500-50.2009.5.03.0039 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado
Rodrigo Ribeiro Bueno. DEJT 09/01/2012 P.122).
4.4 RESPONSABILIDADE – ACIDENTE DO TRABALHO – EMPREGADO RURAL –
QUEDA DE CAVALO – RESPONSABILIDADE CIVIL. O Código Civil prevê, em seu art.
936, a responsabilidade civil objetiva do dono de animais, verbis: “O dono, ou
detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da
vítima ou força maiores”. Desta forma, inexistindo prova nos autos das exceções
previstas no artigo acima transcrito, é do empregador a responsabilidade civil pelo
acidente sofrido por seu empregado rural ao montar um cavalo para a realização de
suas tarefas.
(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0181200-69.2009.5.03.0048 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza
Convocada Wilméia da Costa Benevides. DEJT 27/01/2012 P.255).
4.4.1 ACIDENTE DO TRABALHO – CULPA EXCLUSIVA DO TRABALHADOR.
Demonstrado pelos laudos periciais elaborados por profissionais técnicos da
confiança do Juízo (médica e engenheiro de segurança do trabalho), mormente, a
perícia de engenharia de segurança do trabalho, que o reclamado não concorreu
com culpa para a ocorrência do acidente do trabalho, já que não faltou com o seu
dever geral de cautela, sob qualquer aspecto, mas, que este resultou da falta de
diligência do autor no manuseio de cilindro de massa, o que importou em culpa
exclusiva deste na ocorrência do sinistro laboral, conclusão técnica que não foi
desconstituída por outras provas, não há como imputar ao reclamado a
responsabilidade pelos eventuais danos morais, estéticos e materiais decorrentes
do sinistro sofrido pelo autor, por sua própria negligência e culpa exclusiva. Negase provimento ao apelo obreiro.
(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000589-32.2010.5.03.0131 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado
Cleber Lucio de Almeida. DEJT 05/03/2012 P.96).
4.4.2 RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA PELOS DANOS RESULTANTES DO
ACIDENTE DO TRABALHO. A Constituição da República reconhece aos trabalhadores
o direito de desempenhar suas atividades em ambiente que preserve sua vida,
saúde, a sua integridade física, moral a dignidade humana. O reconhecimento deste
direito resulta, para a empregadora, o dever de garantir ao empregado um
ambiente de trabalho que assegure a prestação de serviços em ambiente que não
coloque em risco ou cause danos à sua saúde, integridade física e a sua dignidade
humana. Assim, competia à reclamada demonstrar que ela adotou medidas
protetivas a obstar e prevenir a ocorrência de acidente do trabalho. Não logrando
êxito a reclamada em comprovar as suas alegações, nos termos do art. 818 da CLT
e art. 333, II, do CPC, e considerando que o risco do empreendimento é da
empregadora, não se pode atribuir ao empregado as conseqüências da conduta
omissiva culposa empresária, que não adotou medidas de segurança para
realização das atividades laborais destinadas aos amarradores, sem a ocorrência de
queda dos respectivos trabalhadores, conduta omissiva que fica mais evidente,
diante da prova de que a empresa nem sequer mantinha em quadro de
empregados profissional técnico de segurança do trabalho para treinamentos e
orientação dos empregados quanto às medidas de segurança a serem observadas 48
no exercício da função. Diante da prova das lesões permanentes e irreversíveis e
inclusive com prejuízo da estética, em decorrência do acidente do trabalho sofrido,
com redução da capacidade laborativa do reclamante, emerge evidente os danos
morais e estéticos, que devem ser reparados.
(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000311-18.2011.5.03.0027 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado
Cleber Lúcio de Almeida. DEJT 19/03/2012 P.116).
5 – ACORDO
5.1 CUMPRIMENTO – AGRAVO DE PETIÇÃO – GREVE DE BANCO – CUMPRIMENTO
DE ACORDO JUDICIAL. Em razão da greve de funcionários do Banco do Brasil
Agência PAB/BB/TRT/BETIM tem-se que no período de 11/10/2010 e 10/11/2010
houve paralisação dos serviços bancários, conforme ofício de fls. 225, sendo que os
serviços de acolhimento de depósito judicial e pagamento de Guias/Alvarás em
espécie não foram efetuados. Assim, a iniciativa do Executado de efetuar o
pagamento em agência do Banco do Brasil localizada próxima à sede da empresa e
a 20 km do fórum da Justiça do Trabalho revelou-se uma diligência útil para que o
Executado cumprisse o que foi acordado na Justiça do Trabalho.
(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0001070-19.2010.5.03.0026 AP. Agravo de Petição. Rel. Juiz Convocado
Antônio Carlos R.Filho. DEJT 12/03/2012 P.110 ).
5.2 MULTA – ACORDO. QUITAÇÃO DE PARCELA COM ATRASO. INCIDÊNCIA DA
MULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Evidenciado nos autos que o acordo, a ser
pago em 10 parcelas, foi parcialmente quitado na data aprazada, e, considerando,
que a parcela de maior vulto, foi parcialmente paga com antecipação, não se revela
razoável a incidência da multa fixada, tampouco sua incidência sobre as parcelas já
comprovadamente quitadas a tempo e modo nos autos. Como já decidido por esta
Turma, “se a finalidade da multa é também de pressionar o executado à quitação
do acordo, a penalidade, no caso dos autos, revela-se desarrazoada, porque o
descumprimento parcial do acordo judicial não pode ensejar o enriquecimento sem
causa da parte a quem favorece. A situação atrai a aplicação do artigo 413 do
Código Civil, no sentido de que: “A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente
pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante
da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a
finalidade do negócio”. Nessa ordem de idéias, é que limito a incidência da multa de
100% apenas sobre as parcelas pagas em atraso (terceira e quarta) e sobre
aquelas cujo pagamento não foi comprovado nos autos (oitava, nona e décima).
(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0003700-74.2004.5.03.0053 AP. Agravo de Petição. Rel. Juíza
Convocada Adriana G. de Sena Orsini. DEJT 23/01/2012 P.51).
6 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
6.1 BASE DE CÁLCULO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF E POSIÇÃO DO TST EXPRESSA NA NOVA
SÚMULA Nº 228. SUSPENSÃO. É certo que, nos termos da Súmula Vinculante nº 04
do STF, o salário mínimo não pode mais ser utilizado como base de cálculo do
adicional de insalubridade, circunstância esta que levou o TST a cancelar a Súmula
17 e a alterar a Súmula 228, a qual passou a vigorar com nova redação, ficando
definido que, a partir da edição da referida súmula vinculante, em 09/05/2008, a
base de cálculo do referido adicional passaria a ser o salário básico percebido pelo
trabalhador. No entanto, o STF, por meio da decisão que deferiu liminar na
Reclamação nº 6.266-DF, em 15/07/2008, suspendeu a aplicação da Súmula 228
do TST “na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o
adicional de insalubridade”. Assim, até a edição de lei que regulamente o adicional
de insalubridade, o salário mínimo deve ser utilizado para o cálculo dessa parcela,
salvo se o empregado possuir piso salarial mínimo mais vantajoso, como o fixado 49
em instrumento coletivo, porque, nesta hipótese, o salário fixado
convencionalmente passa a corresponder ao mínimo que lhe é devido.
(TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0000500-90.2011.5.03.0028 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador
Márcio Ribeiro do Valle. DEJT 02/03/2012 P.269).
6.2 CALOR – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – EXPOSIÇÃO AO CALOR – CÉU
ABERTO – Segundo o entendimento da d. maioria, uma vez tendo o Perito
demonstrado, “quantum satis”, que o trabalho desenvolvido pelo reclamante
ultrapassava o limite de tolerância em sua exposição ao calor em ambientes
externos (NR 15, Anexo 3), acolhe-se o pedido vestibular de adicional de
insalubridade. Na hipótese, verificou-se que o trabalho desenvolvido pelo
reclamante ultrapassava o limite de tolerância em sua exposição ao calor em
ambientes externos principalmente em decorrência da medição do IBUTG de 27,6º
C, no trabalho desenvolvido no corte de cana, com taxa de metabolismo de 440
kcal/h, considerada atividade pesada, que encontra limite em 25o C,
conclusivamente ultrapassado.
(TRT 3ª Região. Décima Turma. 0001575-11.2010.5.03.0058 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz
Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno. DEJT 15/03/2012 P.114).
6.3 CIMENTO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CONTATO COM CIMENTO –
PEDREIRO E AJUDANTE. O simples preparo e utilização da argamassa de cimento
pelo pedreiro e seu ajudante, em obras de construção civil, não autoriza, por si só,
o deferimento do adicional de insalubridade pelo manuseio do agente “álcalis
cáustico”, nos termos do previsto no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3214/78 do
Ministério do Trabalho. Isso porque, na argamassa, o agente é encontrado em
pouca quantidade, misturado a outros elementos, o que não condiz com o escopo
da previsão normativa que enfatiza, no pertinente ao cimento, a caracterização de
insalubridade para a sua fabricação e transporte nas fases de grande exposição a
poeiras.
(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0000635-95.2011.5.03.0095 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada
Olívia Figueiredo Pinto Coelho. DEJT 23/03/2012 P.227).
6.4 LIXO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIXO URBANO – CARACTERIZAÇÃO
PELA PROVA PERICIAL. O laudo pericial é instrumento técnico-científico de
constatação, apto a demonstrar a veracidade de determinadas situações fáticas
relacionadas às alegações das partes, e a sua conclusão somente pode ser
infirmada por prova robusta em sentido contrário. Se, por um lado, o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar suas convicções com
outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do artigo 436, do CPC,
também é certo que não pode desprezar a prova técnica, mormente quando
ausentes outros tipos de prova. Logo, as questões fáticas, em que assentam as
conclusões da prova técnica, só podem ser infirmadas por prova inequívoca. Lado
outro, de acordo com o item II da OJ 4 da SBDI-1/TST (com nova redação em
decorrência da incorporação da OJ 170 da SBDI-1), apesar de ser indevido o
adicional de insalubridade nas hipóteses em que a atividade desenvolvida é de
limpeza de residência e de efetivo escritório, não é possível que se amplie sua
estrita tipicidade de forma a aplicar seus critérios a situações diversas, sob pena de
se comprometer a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE,
agravando os riscos e malefícios ocasionados pelos agentes nocivos presentes no
ambiente laborativo. Constatado na perícia técnica realizada que a autora laborava
em Motel, com contato com agentes biológicos nocivos à saúde, caracterizados
como lixo urbano, e, portanto, em condições insalubres, em grau máximo, devido é
o adicional de insalubridade pleiteado.
(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000081-68.2011.5.03.0061 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz
Convocado Paulo Mauricio R. Pires. DEJT 10/02/2012 P.73).
6.4.1 INSALUBRIDADE – COLETA DE LIXO. A coleta de lixo urbano está
caracterizada como atividade insalubre, nos termos do Anexo 14 da Portaria n.
3.214/78, sendo de conhecimento notório que nas vias e locais públicos são 50
lançados lixo domiciliar e resíduos contaminados ou suspeitos de contaminação,
além de materiais biológicos, o que garante ao trabalhador o pagamento do
adicional respectivo, medida de direito e justiça àquele que vive do oferecimento de
sua mão-de-obra, colocando em risco, não poucas vezes, sua saúde e integridade
física.
(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000294-10.2011.5.03.0050 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado
Cleber Lucio de Almeida. DEJT 05/03/2012 P.90).
6.5 RURAL – INSALUBRIDADE. ORDENHA. AGENTE BIOLÓGICO. A teor do Anexo
14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTb o trabalho exercido pelo reclamante na
ordenha em contato com agentes biológicos é considerado insalubre em grau
médio, independente de o gado estar contaminado por alguma doença ou não.
Além disso, não se poderia inferir que não havia contaminação dos animais em
razão da ausência de prova no sentido de que a reclamada inspecionava os animais
antes de seu contato com o reclamante.
(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000371-04.2011.5.03.0152 RO. Recurso Ordinário. Rel.
Desembargador Luiz Ronan Neves Koury. DEJT 15/02/2012 P.46).
7 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
PROPORCIONALIDADE – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO
PROPORCIONAL. As cláusulas dos acordos coletivos devem ser interpretadas em
consonância com as demais e não isoladamente, representando o resultado da
negociação entre o sindicato representante da categoria e a empresa, cuja eficácia
e validade têm reconhecimento constitucional. É fato incontroverso que a cláusula
do instrumento coletivo estabeleceu a proporcionalidade no pagamento do adicional
de periculosidade durante o tempo em que o empregado estivesse em contato com
explosivos. Referida cláusula deve ser aplicada ao presente caso por espelhar a
vontade das partes, considerando que o sindicato profissional negociou da forma
que entendeu ser a melhor para a categoria.
(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000954-78.2010.5.03.0069 RO. Recurso Ordinário. Rel.
Desembargador Luiz Ronan Neves Koury. DEJT 15/02/2012 P.55).
8 – ADICIONAL NOTURNO
8.1 PRORROGAÇÃO DA JORNADA – ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO
HORÁRIO NOTURNO. O entendimento contido na Súmula 60, II, do TST, não se
refere à prorrogação do horário noturno em jornada extraordinária, mas à mera
prorrogação ou continuidade em horário diurno da jornada noturna integralmente
cumprida, ou seja, das 22 às 5 horas, na forma do parágrafo 5º do artigo 73 da
CLT.
(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000469-28.2011.5.03.0139 RO. Recurso Ordinário. Rel.
Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. DEJT 21/03/2012 P.90).
8.1.1 ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. HORÁRIO MISTO.
Considerando-se o disposto no § 5º do art. 73 da CLT e na Súmula 60, II, do TST,
tem-se que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada
esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Assim, o
pagamento do adicional noturno, na forma dessa orientação jurisprudencial,
alcança exclusivamente aqueles casos em que a jornada de trabalho é totalmente
cumprida no período noturno e há exigência de sua extrapolação no período diurno,
uma vez que se trata de inteligência da disposição contida no referido § 5o do art.
73 da CLT.
(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0001913-46.2011.5.03.0091 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza
Convocada Mônica Sette Lopes. DEJT 30/03/2012 P.101).51
8.1.2 PRORROGAÇÃO DE JORNADA NOTURNA. INOCORRÊNCIA. Não ocorre
prorrogação de jornada noturna em horário diurno quando o empregado inicia o
seu turno somente às 23 horas, porquanto não há cumprimento da jornada
integralmente no horário noturno legalmente previsto (das 22 às 5) e prorrogação
em horário diurno. Com efeito, tal jornada não se subsume à hipótese prevista no
item II da Súmula 60 do C. TST, segundo o qual, “cumprida integralmente a
jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto
às horas prorrogadas”.
(TRT 3ª Região. Décima Turma. 0001025-30.2011.5.03.0042 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz
Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno. DEJT 15/03/2012 P.109).
9 – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
ABONO – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ABONO DE ESTÍMULO À FIXAÇÃO
PROFISSIONAL. PARCELA INDEVIDA O Abono Estímulo Fixação Saúde se destina
exclusivamente aos servidores públicos ocupantes de cargos públicos, tanto que a
lei que instituiu tal parcela tem como finalidade dispor sobre o Quadro Especial da
Secretaria Municipal de Saúde, instituir o Plano de Carreira dos Servidores da
Saúde da Prefeitura de Belo Horizonte e estabelecer a respectiva Tabela de
Vencimentos (art. 1º da Lei 7.238/96). Desse modo, é indevido o pagamento do
abono ao empregado público. Além disso, vale ressaltar que, no caso dos Agentes
Comunitários de Saúde, não se justificaria o pagamento de um abono voltado a
incentivar sua fixação em um local determinado, pois, a teor do art. 6º, inciso I, da
Lei Federal nº 11.350/06, é requisito para o exercício da profissão que o agente
resida na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital
do processo seletivo público. Saliente-se, ainda, que qualquer decreto que estenda
o pagamento de benefício legal a outros destinatários que não os servidores
públicos exorbita os limites do poder regulamentador, tornando-se manifestamente
ilegal neste ponto e, por isso, não se presta a amparar o deferimento do abono.
(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000308-17.2011.5.03.0010 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz
Convocado Paulo Mauricio R. Pires. DEJT 27/01/2012 P.199).
10 – ANISTIA
INTERPRETAÇÃO – ANISTIA. INTERPRETAÇÃO AMPLA. EFEITOS FINANCEIROS.
PERÍODO DE AFASTAMENTO. PREJUÍZO DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Não
se pode dar uma interpretação excessivamente restritiva às leis de anistia, em
especial ao artigo 6º da Lei nº 8.878, de 1994, que estipula que não haverá efeitos
financeiros retroativos ao período anterior ao retorno ao serviço. É indubitável que,
por força desse preceito legal, os efeitos financeiros retroativos dessa anistia são
vedados, no sentido de que os empregados anistiados jamais farão jus a nenhum
pagamento de salários e demais vantagens acessórias referentes ao período
anterior a seu efetivo retorno ao serviço. Vedou-se, desta forma, o pagamento de
verbas salariais relativas ao período em que não houve efetiva prestação de
serviços. Deve, no entanto, ser abominado o entendimento de que as vantagens
concedidas no período de afastamento, em especial aquelas concedidas em caráter
geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores que permaneceram em serviço
no período de afastamento dos empregados anistiados, não pode se estender aos
empregados que retornaram ao trabalho muitos anos depois, em razão da
burocracia na concretização dos ditames da lei de 1994.
(TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0001017-13.2011.5.03.0023 RO. Recurso Ordinário. Rel.
Desembargador Bolívar Viégas Peixoto. DEJT 06/02/2012 P.53).52
11 – ASSÉDIO MORAL
11.1 CARACTERIZAÇÃO – ASSÉDIO MORAL – UTILIZAÇÃO DE FANTASIAS OU
VESTIMENTAS COM OBJETIVO DE PROPAGANDA OU PROMOÇÃO. Segundo previsão
da NR-17, baixada por delegação normativa do art. 200 da CLT, é vedada a
utilização de métodos que causam assédio moral, medo ou constrangimento, tais
como a “exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou
temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de
punição, promoção e propaganda” (Item 5.13 do Anexo II da NR-17, da Portaria n.
3.213/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego). Assim, a exigência para que a
reclamante utilizasse chapéus e gorros de Papai Noel, no escopo de atrair clientela,
caracteriza o assédio moral, passível de gerar indenização. O poder diretivo do
empregador esbarra nos limites dos direitos da personalidade do trabalhador, pelo
que não se admitem comportamentos patronais que exponham o trabalhador a
constrangimento ou desconforto. Já está ficando na poeira da história o velho e
perverso ditado popular do “manda quem pode, obedece quem tem juízo”. Manda
quem pode sim, mas nos limites da ética, da moralidade, do contrato de trabalho e
do respeito à dignidade do trabalhador. A indenização deferida em tais hipóteses,
além de compensar à vítima pelo constrangimento sofrido, tem o propósito
pedagógico de aprimorar as relações trabalhistas, inibindo comportamentos
patronais que caracterizam abuso do poder diretivo.
(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000593-65.2011.5.03.0024 RO. Recurso Ordinário. Rel.
Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. DEJT 14/03/2012 P.92).
11.1.1 ASSÉDIO MORAL. DIVERGÊNCIAS NA ADMINISTRAÇÃO DE ENTIDADE.
CONFLITUOSIDADE INTRÍNSECA AO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO
DOS MÉRITOS DO EMPREGADO PELO EMPREGADOR. NÃO-CONFIGURAÇÃO. As
divergências entre superior hierárquico e gerente de estabelecimento relativas à
administração não configuram, por si sós, assédio moral numa relação conflituosa
por natureza – vínculo de emprego -, caracterizada pelo alto grau de subordinação.
Notadamente quando o empregador reconhece os méritos do empregado no curso
da relação com inúmeros benefícios e demonstração de satisfação com os serviços
prestados.
(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0000418-13.2011.5.03.0011 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador
Ricardo Antônio Mohallem. DEJT 17/02/2012 P.323).
11.1.2 ASSÉDIO MORAL. Os vigilantes não eram bem tratados pelo supervisor, que
os obrigava a usar arma em relação às quais não tinham habilitação, além de usar
de atuar de forma ofensiva, criando um constrangimento para os empregados. Tal
fato, todavia, ocorria com todos os empregados e não especificamente com o
reclamante, o que descaracteriza o assédio moral.
(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0120600-46.2009.5.03.0060 RO. Recurso Ordinário. Rel.
Desembargador Luiz Ronan Neves Koury. DEJT 24/02/2012 P.118).
11.1.3 REVISTA EM PERTENCES DOS EMPREGADOS. PODER DIRETIVO E
FISCALIZATÓRIO DO EMPREGADOR. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Restando cabalmente comprovado que a revista diária era procedida apenas e tão
somente nos pertences dos empregados, de forma visual, ou seja, sem contato
físico do revistador com os objetos pessoais do revistado, não há se falar em
desproporcionalidade do poder diretivo e fiscalizatório do empregador. Logo, não há
se falar, também, em ofensa à dignidade do empregado, de forma a configurar o
repugnante assédio moral, mormente quando se constata que a revista era dirigida
a todos os empregados do estabelecimento, inclusive àquele responsável pela
revista dos demais. Apelo patronal provido.
(TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0000658-25.2011.5.03.0068 RO. Recurso Ordinário.
Rel. Juiz Convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco. DEJT 09/01/2012 P.166).
11.2 INDENIZAÇÃO – ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO E
HOSTIL FUNDADO NA OPÇÃO SEXUAL DO EMPREGADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA 53
“PUNITIVE DAMAGES”. Concretizada a reincidência e gravidade da conduta ilícita,
não se deve apenas ter por viável a concepção compensatória da indenização, pois
esta, por vezes, apesar de buscar reparação completa dos prejuízos, se mostra
ineficaz. O ofensor, mesmo depois de lhe ser imposto o pagamento compensatório,
não raras vezes se mostra indiferente ao ocorrido, pois normalmente pode pagar o
preço, gerando-lhe ganhos, tendo por consequência enriquecimento ilícito com a
persistência da prática, a morosidade da prestação da justiça, uma vez que se
protela o momento da quitação, tendo por prejudicado não só o ofendido, mas toda
a sociedade. Constatando-se que a indenização fixada no juízo primevo deixou de
levar em conta o caráter punitivo-pedagógico, mister elevar-se o valor fixado, de
modo a punir o ofensor, fazê-lo perceber o caráter odioso de sua conduta e, assim,
desestimulá-lo da prática da ilicitude, no futuro.
(TRT 3ª Região. Décima Turma. 0000780-86.2011.5.03.0149 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza
Convocada Ana Maria Amorim Rebouças. DEJT 16/02/2012 P.89).
12 – AUDIÊNCIA
12.1 ATRASO – ATRASO À AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO – TOLERÂNCIA. A
tolerância de 15 minutos assegurada ao juiz no art. 815 da CLT é analogicamente
aplicável às partes, traduzindo rigor excessivo a decretação de confissão quanto à
matéria de fato para o trabalhador reclamante que compareceu ao Juízo com atraso
de nove minutos em relação ao horário previamente fixado para audiência.
(TRT 3ª Região. Décima Turma. 0000429-76.2011.5.03.0129 RO. Recurso Ordinário. Rel.
Desembargador Eduardo Augusto Lobato. DEJT 08/03/2012 P.123).
12.2 ATRASO DO PREPOSTO – ATRASOS À AUDIÊNCIA. Prevalece no TST, como
se verifica na orientação jurisprudencial n. 245 da SDI-1, o entendimento de que
“inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à
audiência”. Nada impede, no entanto, que o juiz tolere pequenos atrasos, que não
comprometam seriamente a realização das audiências designadas para o mesmo
dia. Observe-se, inclusive, que existe lacuna da lei em relação à eventual tolerância
de atrasos das partes e, diante de uma lacuna, o juiz pode lançar mão da analogia
para a solução da situação concreta a ser resolvida, o que permite aplicar ao atraso
das partes o disposto no art. 815 da CLT, desde que, como dito, não se trate de
atraso que comprometa seriamente a realização das audiências, o que não é a
hipótese dos autos, posto que o atraso foi de apenas dois minutos. À hipótese pode
ser aplicado, também por analogia, o disposto no art. 58, § 1º, da CLT, que
considera justificáveis variações de horário que não ultrapassem cinco minutos,
demonstrando que atrasos de cinco minutos não são sérios o suficiente para
ensejar a punição da parte. É certo que não existe, como consta da citada
Orientação Jurisprudencial, direito à tolerância de atrasos, o que, contudo, não
impede que pequenos atrasos sejam tolerados. No entanto, o que ocorreu na