TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO Boletim de Legislação e Jurisprudência do TRT – I

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO Boletim de Legislação e Jurisprudência do TRT – I

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO Boletim de Legislação e Jurisprudência do TRT

SÚMULA N. 1 (CANCELADA)

Nota 1: Cancelada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 89/2005 (DJMG 11/08/2005, 13/08/2005 e 17/08/2005).

Nota 2: Redação original: "CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. PARCELAS SALARIAIS. Aplica-se o índice após o quinto (5º) dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 124 da Seção de Dissídios Individuais - Subseção I do E. Tribunal Superior do Trabalho." (DJMG 25/11/2000, 29/11/2000, 30/11/2000 e 01/12/2000)

SÚMULA N. 2 (RETIFICADA)

"TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. Independentemente da forma de contratação do salário, as horas trabalhadas, além da 6ª (sexta) diária, no turno ininterrupto de revezamento, devem ser pagas tomando-se o valor do salário-hora, apurado pelo divisor 180 (cento e oitenta) e acrescidas do adicional de horas extras." (Divulgação: DEJT/TRT3 15/09/2011, 16/09/2011 e 19/09/2011)

SÚMULA N. 3 (CANCELADA)

- Nota 1: Cancelada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 181/2006 (DJMG 20/12/2006, 21/12/2006, 23/12/2006 e 16/01/2007)

- Nota 2: Redação original: "APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho. Permanecendo o empregado trabalhando forma-se novo contrato, que não se comunica com aquele anterior, extinto pela jubilação." (DJMG 25/11/2000, 29/11/2000, 30/11/2000 e 01/12/2000)

SÚMULA N. 4

"HORA NOTURNA REDUZIDA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. É devida a redução da hora noturna em turnos ininterruptos de revezamento." (DJMG 25/11/2000, 29/11/2000, 30/11/2000 e 01/12/2000)

SÚMULA N. 5

"INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO NÃO GOZADO. O intervalo para alimentação e descanso não concedido, ainda que não tenha havido elastecimento da jornada, deve ser remunerado como trabalho extraordinário, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento). Inteligência do art. 71, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho." (DJMG 25/11/2000, 29/11/2000, 30/11/2000 e 01/12/2000)

SÚMULA N. 6

"HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. É válido o acordo individual para compensação de horas extras, desde que observada a forma escrita. Inteligência do art. 7º, XIII da Constituição da República." (DJMG 25/11/2000, 29/11/2000, 30/11/2000 e 01/12/2000)

SÚMULA N. 7

"PETROBRÁS. PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PL/DL 1971/82. Não compõe a base de cálculo do salário contribuição, para fins de complementação de aposentadoria devida pela PETROS, a parcela de participação nos lucros que por força do Decreto-Lei 1971, de 30/11/82 passou a ser paga pela PETROBRÁS, mês a mês, sob a rubrica 'PL/DL 1971/82'." (DJMG 15/03/2001, 21/03/2001, 22/03/2001 e 23/03/2001)

SÚMULA N. 8 (CANCELADA)

- Nota 1: Cancelada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 177/2004 (DJMG 16/12/2004, 17/12/2004 e 18/12/2004).

- Nota 2: Redação original: "HORAS EXTRAS. MINUTOS. CARTÕES DE PONTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 23 DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PROVA EM CONTRÁRIO PELO EMPREGADOR. Inaplicável é a Orientação Jurisprudencial 23, da Seção de Dissídios Individuais do E. Tribunal Superior do Trabalho, quando o empregador demonstra, por qualquer meio de prova, que o empregado não se encontra trabalhando ou à sua disposição." (DJMG 10/04/2001, 11/04/2001 e 12/04/2001)

SÚMULA N. 9 (CANCELADA)

- Nota 1: Cancelada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 205/2011 (DEJT/TRT3 17/11/2011,18/11/2011 e 19/11/2011).

- Nota 2: Redação original: "MINERAÇÃO MORRO VELHO LTDA. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Dá-se validade à cláusula do acordo coletivo firmado entre a Mineração Morro Velho Ltda e a categoria profissional, que limita o pagamento do adicional de periculosidade ao tempo de exposição ao agente perigoso." (DJMG 10/04/2001, 11/04/2001 e 12/04/2001)

SÚMULA N. 10

"TELEMAR. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ANUÊNIOS. Para fins de apuração do valor das horas extras, os anuênios pagos pela TELEMAR compõem a base de cálculo do salário hora normal." (DJMG 10/04/2001, 11/04/2001 e 12/04/2001)

SÚMULA N. 11

"TELEMAR. CESTA BÁSICA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Ao custo compartilhado e não fixando a norma coletiva a natureza jurídica da 'cesta básica' paga pela Telemar a seus empregados, não detém essa parcela caráter salarial, não se integrando aos salários para nenhum fim legal." (DJMG 31/05/2001, 01/06/2001 e 02/06/2001)

SÚMULA N. 12 (CANCELADA)

- Nota 1: Cancelada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 68/2007 (DJMG 30/08/2007, 31/08/2007 e 01/09/2007).

- Nota 2: Redação original: "RELAÇÃO DE EMPREGO CONTROVERTIDA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º da CLT. Mesmo havendo séria controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício e sendo este reconhecido apenas em Juízo, aplica-se ao empregador a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias." (DJMG 16/05/2002, 17/05/2002 e 18/05/2002)

SÚMULA N. 13 (CANCELADA)

- Nota 1: Cancelada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 159/2002 (DJMG 01/11/2002, 05/11/2002 e 06/11/2002).

- Nota 2: Redação original: "HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. A Gratuidade Judiciária concedida à parte considerada pobre em sentido legal não abrange os honorários periciais por ela eventualmente devidos." (DJMG 03/07/2002, 04/07/2002 e 05/07/2002)

SÚMULA N. 14

"PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO. A interrupção da prescrição pelo ajuizamento anterior de demanda trabalhista somente produz efeitos em relação às pretensões referentes aos direitos postulados naquela ação." (DJMG 03/07/2002, 04/07/2002 e 05/07/2002)

SÚMULA N. 15

"EXECUÇÃO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. A responsabilidade do executado pela correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito exeqüendo não cessa com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas sim com o seu efetivo pagamento." (DJMG 20/09/2002, 21/09/2002 e 24/09/2002)

SÚMULA N. 16

"MULTA DE 40% DO FGTS - DIFERENÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O empregador é responsável pelo pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS decorrente da aplicação sobre o saldo da conta vinculada dos índices inflacionários expurgados pelos Planos Econômicos do Governo Federal e reconhecidos ao trabalhador após a rescisão contratual." (DJMG 04/06/2003, 05/06/2003 e 06/06/2003)

SÚMULA N. 17

"MULTA DE 40% DO FGTS - DIFERENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS ECONÔMICOS - PRESCRIÇÃO - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. O prazo da prescrição para reclamar diferença da multa de 40% do FGTS, em decorrência dos expurgos inflacionários, conta-se do reconhecimento ao empregado do direito material pretendido (complementos de atualização monetária do FGTS), seja por decisão judicial transitada em julgado, seja pela edição da Lei Complementar n. 110/01. Irrelevante a data da rescisão contratual." (DJMG 30/09/2003, 01/10/2003 e 02/10/2003)

SÚMULA N. 18

"TELEMAR NORTE LESTE S/A. REDES DE TELEFONIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI N. 7.369/85. O trabalho habitualmente desenvolvido em redes de telefonia não integrantes do sistema elétrico de potência, mas próximo a este, caracteriza-se como atividade em condições de periculosidade, nos termos do Decreto n. 93.412/86." (DJMG 05/11/2003, 06/11/2003 e 07/11/2003)

SÚMULA N. 19

"EMPREGADO DOMÉSTICO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. As férias são um direito constitucional do empregado doméstico, sendo-lhe aplicáveis as disposições da CLT que prevêem o seu pagamento proporcional." (DJMG 05/11/2003; REP. DJMG 06/11/2003, 07/11/2003 e 08/11/2003)

SÚMULA N. 20 (CANCELADA)

- Nota 1: Cancelada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 106/2004 (DJMG 11/08/2004, 13/08/2004 e 14/08/2004).

- Nota 2: Redação original: "INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - VALIDADE. É válida a redução, mediante negociação coletiva, do intervalo mínimo para repouso e alimentação previsto no artigo 71, caput, da CLT." (DJMG 17/12/2003, 18/12/2003 e 19/12/2003)

SÚMULA N. 21 (CANCELADA)

- Nota 1: Cancelada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 54/2010 (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 17/06/2010, 24/06/2010, 29/06/2010 e 30/06/2010).

- Nota 2: Redação original: "INTERVALO INTRAJORNADA - DURAÇÃO - HORAS EXTRAS. A duração do intervalo intrajornada para repouso e alimentação é determinada pela jornada legal ou contratual do empregado, independentemente da prestação de horas extras." (DJMG 02/03/2004, 03/03/2004 e 04/03/2004)

SÚMULA N. 22 (CANCELADA)

- Nota 1: Cancelada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 162/2005 (DJMG 15/12/2005, 16/12/2005 e 17/12/2005).

- Nota 2: Redação original: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA - VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM SENTENÇA OU ACORDO JUDICIAL. Reconhecido o vínculo de emprego em juízo, a competência da Justiça do Trabalho para executar a contribuição previdenciária abrange todo o período contratual objeto da decisão judicial, não se restringindo às parcelas salariais constantes da condenação ou acordo." (DJMG 16/12/2004, 17/12/2004 e 18/12/2004)

SÚMULA N. 23

"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - ACORDO JUDICIAL FIRMADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - PROPORCIONALIDADE COM OS PEDIDOS INICIAIS. A fixação das parcelas integrantes do acordo judicial constitui objeto de negociação, em que as partes fazem concessões recíprocas para a solução do litígio. Inexigível, para fins de cálculo da contribuição previdenciária, a observância de proporcionalidade entre as verbas acordadas e as parcelas salariais e indenizatórias postuladas na inicial, sendo possível que apenas parte do pedido seja objeto da avença." (DJMG 16/12/2004, 17/12/2004 e 18/12/2004)

SÚMULA N. 24

"CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS - EXECUÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ART. 114 DA CR/1988. A Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros, decorrentes das sentenças que proferir, nos termos do art. 114 da Constituição da República." (DJMG 16/12/2004, 17/12/2004 e 18/12/2004)

SÚMULA N. 25

"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCLUSÃO NO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A comprovada inclusão do débito previdenciário exeqüendo no Programa de Recuperação Fiscal - Refis, instituído pela Lei n. 9.964/00, extingue a sua execução na Justiça do Trabalho." (DJMG 21/09/2005, 22/09/2005 e 23/09/2005)

SÚMULA N. 26 (CANCELADA)

Nota 1: Cancelada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 172/2011 (Divulgação: DEJT/TRT3 15/09/2011, 16/09/2011 e 19/09/2011).
Nota 2: Redação original: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Não são cabíveis honorários advocatícios em favor do Sindicato vencedor da ação, nos termos da Lei n. 5.584/70, quando figurar como substituto processual." (DJMG 30/08/2007, 31/08/2007 e 01/09/2007)

SÚMULA N. 27

"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. A concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado o direito ao pagamento, como extraordinário, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I/TST." (DJMG 31/10/2007, 01/11/2007 e 06/11/2007)

SÚMULA N. 28

"PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL / PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 10.522/02, 10.684/03 E MP Nº 303/06. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A comprovada inclusão do débito executado em parcelamento instituído pelas Leis nºs 10.522/02, 10.684/03 e Medida Provisória nº 303/06 enseja a extinção de sua execução na Justiça do Trabalho." (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 12/08/2009, 13/08/2009 e 14/08/2009)

SÚMULA N. 29

"JORNADA DE 12 X 36. ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA N. 60, II, DO TST. No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5h da manhã, ainda que dentro da jornada normal, em sequência ao horário noturno cumprido, nos termos do item II da Súmula n. 60 do TST." (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 10/11/2009, 11/11/2009 e 12/11/2009)

SÚMULA N. 30

"MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA. A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, existindo compatibilidade entre o referido dispositivo legal e a CLT." (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 10/11/2009, 11/11/2009 e 12/11/2009)

SÚMULA N. 31

"PENHORA - VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. Não se admite, no processo do trabalho, a penhora de veículo gravado com ônus de alienação fiduciária." (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 15/07/2010, 16/07/2010 e 19/07/2010)

SÚMULA N. 32

"LITISPENDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. CONFIGURAÇÃO. A ação coletiva ajuizada pelo substituto processual induz litispendência para a ação individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir." (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 14/10/2010, 15/10/2010 e 18/10/2010).

 

 

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ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA 
1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (1ª SDI)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 1 (REVISADA)

"PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. Para os fins do artigo 253, inciso II, do Código de Processo Civil, considerar-se-á prevento o juízo onde se processou a desistência da ação, seu arquivamento ou a extinção do processo sem exame do mérito." (DJMG 22/08/2006, 23/08/2006 e 24/08/2006)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 2

"MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE DINHEIRO OU CRÉDITO. CABIMENTO. Penhora, bloqueio ou qualquer outro tipo de apreensão judicial de dinheiro ou de crédito é passível de exame por meio de mandado de segurança." (DJMG 22/08/2006, 23/08/2006 e 24/08/2006)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 3

"MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE DINHEIRO OU CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. Ainda que verificada penhora, bloqueio ou outro tipo de apreensão judicial de dinheiro ou crédito (OJ n. 02/1ª SDI/TRT da 3ª Região), poderá o relator indeferir, de plano,o processamento do mandado de segurança, caso detectado defeito processual grave ou seja manifestamente incabível o pedido." (DJMG 22/08/2006, 23/08/2006 e 24/08/2006)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 4 (ALTERADA)*

"MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXAME DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. Em face do disposto no art. 10 da Lei n. 12.016/09, pode o juiz relator, no exame da admissibilidade do processamento do mandado de segurança, verificar, além de outros requisitos formais, a existência de direito líquido e certo do impetrante, bem como a existência de ilegalidade do ato impugnado ou de abuso de poder da autoridade impetrada." (DJMG 22/08/2006, 23/08/2006 e 24/08/2006 - DEJT/TRT3 27/06/2012, 28/06/2012 e 29/06/2012)

*ALTERADA a redação da Orientação Jurisprudencial, para atualização do dispositivo legal referido - substituição de "art. 8º da Lei n. 1.533/51" por "art. 10 da Lei n. 12.016/09" -, sem modificação, contudo, do entendimento do Órgão Julgador firmado no verbete.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 5 (ALTERADA)*

"BEM PENHORADO. REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. Em face do que dispõem os arts. 765 e 878 da CLT, o juiz da execução pode determinar a remoção do bem penhorado, a requerimento do credor, e até mesmo de ofício (art. 889 da CLT c/c o § 3º do art. 11 da Lei n. 6.830/80)." (DJMG 22/08/2006, 23/08/2006 e 24/08/2006 - DEJT/TRT3 27/06/2012, 28/06/2012 e 29/06/2012)

*ALTERADA a redação da Orientação Jurisprudencial, para atualização de um dos dispositivos legais referidos - substituição de "CPC, art. 666" por "art. 889 da CLT c/c o § 3º do art. 11 da Lei n. 6.830/80" -, sem modificação, contudo, do entendimento do Órgão Julgador firmado no verbete.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 6

"SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. POSSIBILIDADE. Em face do que dispõem os arts. 765, 878 e 889 da CLT, e o art. 15, II, da Lei n. 6.830/80, o juiz da execução pode determinar a substituição dos bens indicados à penhora ou penhorados, principalmente por dinheiro, até mesmo de ofício, respeitada, em caso de execução provisória, a restrição quanto à penhora de dinheiro." (DJMG 22/08/2006, 23/08/2006 e 24/08/2006)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 7

"MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. INALTERABILIDADE. O valor dado à causa pelo autor não pode sofrer modificação, uma vez que a ação mandamental não se insere na regra contida no art. 259 do CPC, mas, sim, naquela estabelecida no art. 258, porquanto, na maioria das vezes, não tem conteúdo econômico imediato." (DJMG 22/08/2006, 23/08/2006 e 24/08/2006)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 8 (ALTERADA)*

"MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. VALORES RESULTANTES DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Fere direito líquido e certo da pessoa física impetrante a determinação de penhora ou bloqueio de valores existentes em sua conta bancária, quando resultantes de salário ou benefício previdenciário, por lei considerados absolutamente impenhoráveis (inciso IV do art. 649 do CPC)." (DJMG 22/08/2006, 23/08/2006 e 24/08/2006 - DEJT/TRT3 27/06/2012, 28/06/2012 e 29/06/2012)

*ALTERADA a redação da Orientação Jurisprudencial, para atualização do dispositivo legal referido - substituição de "incisos IV e VII do artigo 649 do CPC" por "inciso IV do art. 649 do CPC" -, sem modificação, contudo, do entendimento do Órgão Julgador firmado no verbete.)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 9

"MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DE AUTORIDADES COATORAS. NÃO CABIMENTO. Em caso de multiplicidade de processos ajuizados contra devedor comum, não se processa mandado de segurança único impetrado contra atos praticados por Juízes de Varas do Trabalho distintas, por ensejar incabível litisconsórcio passivo de autoridades coatoras, ainda que impugnada penhora, bloqueio ou outro tipo de apreensão judicial de dinheiro ou crédito." (DJMG 04/08/2007, 08/08/2007 e 09/08/2007)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 10

"MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS). Na esteira da OJ 57 da SBDI-II do TST, conceder-se-á mandado de segurança para cassar ato judicial trabalhista que determina ao INSS o registro da data de início e/ou de término do contrato de trabalho no CNIS." (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 10/09/2010, 13/09/2010 e 14/09/2010)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 11

"MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PARTE DO FATURAMENTO BRUTO OU DA RENDA BRUTA MENSAL DO EMPREENDIMENTO.

I - Em consonância com a OJ 93 da SBDI-II DO TST, admite-se a penhora de montante equivalente a até 30% do faturamento bruto ou renda bruta mensal do empreendimento, de modo a não comprometer o desenvolvimento regular da atividade econômica.

II - Cabe à devedora instruir o mandado de segurança com a documentação hábil a comprovar o total do seu faturamento bruto ou renda bruta mensal, sob pena de indeferimento liminar da inicial." (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 27/06/2012, 28/06/2012 e 29/06/2012)

 

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA 
2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (2a SDI)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 1

"NOTIFICAÇÃO POSTAL. PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. Em face da presunção referida na Súmula n. 16/TST, cabe ao destinatário comprovar o não recebimento da notificação postal, ainda que tenha sido remetida sem comprovação do SEED." (DJMG 04/05/2007, 05/05/2007 e 08/05/2007)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 2

"AÇÃO RESCISÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO SEM ESPECIFICAÇÃO DE PODERES PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. JUNTADA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PARA A RECLAMATÓRIA. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor, instado a juntar a procuração com poderes específicos para o ajuizamento da ação rescisória, deixa de fazê-lo, remanescendo nos autos, tão-somente, a procuração com poderes para o foro em geral conferida na ação cuja sentença se pretende rescindir." (DJMG 04/05/2007, 05/05/2007 e 08/05/2007)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 3

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. NULIDADE DA SENTENÇA RESCINDENDA POR VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. Não padece de nulidade a sentença rescindenda que declara a competência da Justiça do Trabalho para instruir e julgar as ações sobre indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, após a Constituição Federal de 1988, considerando principalmente que a matéria era controvertida." (DJMG 04/05/2007, 05/05/2007 e 08/05/2007)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 4

"AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. É desnecessária a juntada de certidão de trânsito em julgado, quando se pretende rescindir a própria sentença homologatória do acordo." (DJMG 04/05/2007, 05/05/2007 e 08/05/2007)

 

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 
DAS TURMAS

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 1 (REVISADA)

"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. A aposentadoria por invalidez, causa de suspensão do contrato de trabalho, impede a aplicação da prescrição bienal, não obstando, entretanto, o curso da prescrição quinquenal." (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 07/10/2009, 08/10/2009 e 09/10/2009)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 2

"COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar demandas relativas à complementação de aposentadoria a cargo de entidade de previdência privada instituída e patrocinada pelo empregador, decorrente de contrato de trabalho." (DJMG 15/12/2005, 16/12/2005 e 17/12/2005)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 3 (CANCELADA)

- Nota 1: Cancelada* pela Comissão de Jurisprudência (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 15/07/2010, 16/07/2010 e 19/07/2010).
- Nota 2: Redação original: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado." (DJMG 15/12/2005, 16/12/2005 e 17/12/2005)
*O cancelamento da OJ n. 3 foi motivado pela alteração verificada no entendimento jurisprudencial predominante das Turmas, em decorrência da entrada em vigor do Decreto n. 6.727/2009, que revogou a alínea "f" do inciso V do § 9º do artigo 214 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999, que excluía o aviso prévio indenizado do salário-de-contribuição.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 4

"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FGTS E ACRÉSCIMO DE 40%. NÃO INCIDÊNCIA. Valores relativos ao FGTS e respectivo acréscimo de 40%, devidos em decorrência de sentença ou acordo judicial, não estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, em face de sua natureza indenizatória." (DJMG 15/12/2005, 16/12/2005 e 17/12/2005)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 5

"ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. DEPÓSITO RECURSAL. A condição de entidade filantrópica não enseja à reclamada, pessoa jurídica de direito privado, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou a dispensa de realização do depósito recursal." (DJMG 15/12/2005, 16/12/2005 e 17/12/2005)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 6

"ENTIDADE FILANTRÓPICA. PENHORA. RECURSOS FINANCEIROS. A condição de entidade filantrópica da executada, ainda que prestadora de serviços na área de saúde, não torna impenhoráveis seus recursos financeiros." (DJMG 15/12/2005, 16/12/2005 e 17/12/2005)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 7

"INDICAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A CADA PEDIDO. INCISO I DO ART. 852-B DA CLT. APLICAÇÃO RESTRITA AOS PROCESSOS SUJEITOS AO RITO SUMARÍSSIMO. A exigência de indicação do valor correspondente a cada pedido formulado na inicial, prevista no inciso I do art. 852-B da CLT, é exclusiva das reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, não sendo aplicável aos processos sujeitos ao rito ordinário." (DJMG 15/12/2005, 16/12/2005 e 17/12/2005)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 8

"JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. ADVOGADO PARTICULAR. A assistência ao trabalhador pelo sindicato da categoria não é pressuposto para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sendo possível o seu deferimento ainda que a parte esteja representada em juízo por advogado particular." (DJMG 15/12/2005, 16/12/2005 e 17/12/2005)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 9

"MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS. GRATIFICAÇÃO SUS/SMS. NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO. A gratificação SUS/SMS instituída pela Lei nº 5.768/94 do Município de Poços de Caldas, paga habitualmente, possui natureza salarial, devendo ser incorporada em sua integralidade à remuneração do servidor." (DJMG 15/12/2005, 16/12/2005 e 17/12/2005)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 10

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA UNIÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO. Ainda que sucumbente nos embargos à execução fiscal proposta pela União, não cabe a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, porque substituídos pelo encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, conforme disposição do art. 3º do Decreto-Lei n. 1.645/78." (DJMG 22/08/2007, 23/08/2007 e 24/08/2007)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 11

"MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. A multa administrativa por infração à legislação trabalhista não integra o crédito habilitado em falência regida pelo Decreto-Lei n. 7.661/45." (DJMG 22/08/2007, 23/08/2007 e 24/08/2007)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 12 (CANCELADA)

- Nota 1: Cancelada* pelo Ato SN/Comissão de Jurisprudência em 15/03/2011 (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 21/03/2011, 22/03/2011 e 23/03/2011).
- Nota 2: Redação original: "CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM BANCOS NÃO OFICIAIS. VALIDADE. É válido o recolhimento das custas processuais, em instituições financeiras integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, bem como do depósito recursal, em qualquer agência dos bancos conveniados, ainda que diversos da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil." (DJMG 21/11/2008, 22/11/2008 e 25/11/2008 )
*CANCELADA tendo em vista a alteração promovida pelo Ato Conjunto TST n. 21/2010 que dispõe sobre o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho e determina que a partir de 01/01/2011 o pagamento deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, cuja emissão deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na Internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal (arts. 1º e 2º).

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 13

"CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO CARTORIAL. DESERÇÃO. É deserto o recurso ordinário, quando juntada aos autos cópia reprográfica, sem autenticação cartorial, da guia de recolhimento das custas ou do depósito recursal, efetuado diretamente em agência bancária." (DJMG 21/11/2008, 22/11/2008 e 25/11/2008)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 14

"JORNADA DE 12 X 36 HORAS - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. O labor na jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso não exclui o direito do empregado ao recebimento em dobro dos feriados trabalhados, mas apenas dos domingos, que já se encontram automaticamente compensados." (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 19/08/2009, 20/08/2009 e 21/08/2009)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 15 (CANCELADA)

- Nota 1: Cancelada* pelo Ato SN/Comissão de Jurisprudência em 15/03/2011 (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 21/03/2011, 22/03/2011 e 23/03/2011).
- Nota 2: Redação original: "DEPÓSITO RECURSAL E/OU CUSTAS. RECOLHIMENTO EM GUIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. DESERÇÃO. O depósito recursal e as custas processuais devem ser efetuados mediante a utilização da GFIP, em conta vinculada do FGTS, e do DARF, respectivamente. O uso da guia de depósito judicial trabalhista para essa finalidade é irregular, ensejando a deserção do recurso ordinário." (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 07/10/2009*¹, 08/10/2009 e 09/10/2009)
*CANCELADA em decorrência da modificação introduzida pelo Ato Conjunto TST n. 21/2010, ao estabelecer, em seu art. 1º, que: "A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento."

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 16 (CANCELADA)

- Nota 1: Cancelada* pela Comissão de Jurisprudência (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 15/07/2010, 16/07/2010 e 19/07/2010).
- Nota 2: Redação original: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA EM OUTRAS PARCELAS. As diferenças de repousos semanais remunerados decorrentes dos reflexos das horas extras habituais integram-se ao salário, repercutindo, consequentemente, no cálculo de outras parcelas." (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 07/10/2009, 08/10/2009 e 09/10/2009)
* O cancelamento da OJ n. 16 ocorreu por contrariar o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 394, recentemente editada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que firmou posicionamento no sentido de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habituais, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem".

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 17

"BANCO DE HORAS. CONDIÇÃO DE VALIDADE. É imprescindível a autorização em instrumento coletivo para a validade do banco de horas, conforme o disposto no § 2º do art. 59 da CLT." (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 07/04/2011, 08/04/2011 e 11/04/2011)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 18

"EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário." (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 13/07/2011, 14/07/2011 e 15/07/2011)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 19

"HONORÁRIOS PERICIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE. O mero distanciamento numérico entre os cálculos apresentados pelas partes e a conta homologada não é critério de fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução. Regra geral, esse ônus compete ao executado, sucumbente na fase de conhecimento, salvo quando o exequente der causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso ou má-fé." (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 22/08/2011, 24/08/2011 e 25/08/2011)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 20

"EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. Aplica-se o prazo de prescrição de cinco anos na execução fiscal de multa administrativa decorrente de infração à legislação trabalhista, observando-se que:
I - o prazo para o ajuizamento da ação conta-se da constituição definitiva do crédito;
II - incide a prescrição intercorrente, arguível de ofício (§ 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80);
III - o arquivamento dos autos previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02 não obsta o curso do prazo da prescrição intercorrente." (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 10/10/2011; 11/10/2011 e 13/10/2011)

 

 

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba
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1

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO

Boletim de Legislação e Jurisprudência do

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

V. 33  N. 1

janeiro/março 2012

Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

Bol. Leg.

Jurisp. Belo Horizonte v. 33 n. 1 p. 001-142 jan../mar.20122

Boletim de Legislação e Jurisprudência do

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

V. 33  N. 1

janeiro/março 2012

BELO HORIZONTE – MINAS GERAIS

Bol. Leg.

Jurisp. Belo Horizonte v. 33 n. 1 p. 001-142 jan./mar.20123

2001 Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

Qualquer parte desta publicação pode ser reproduzida, desde que citada a fonte.

Disponível em: http://www.trt3.jus.br/bases/publicacoes/boletins.htm

 

COMPOSIÇÃO BIÊNIO 2012/2013

Presidente:

Desembargador Eduardo Augusto Lobato

Vice-Presidente Judicial:

Desembargadora Emília Facchini (OAB)

Vice-Presidente Administrativo:

Desembargadora Cleube de Freitas Pereira

Corregedor:

Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault

Secretário-Geral da Presidência:

Demósthenes Silva

Diretoria-Geral:

Luis Paulo Garcia Faleiro

COMISSÃO DO BOLETIM DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA:

Diretora da Secretaria de Documentação, Legislação e Jurisprudência

Isabela Freitas Moreira Pinto

Assistente Secretário do Diretor:

Adelina Maria Vecchia

Subsecretária de Divulgação:

Maria Thereza Silva de Andrade

Subsecretária de Legislação:

Verônica Peixoto de Araújo do Nascimento

Subsecretário de Jurisprudência:

Renato de Souza Oliveira Filho

Subsecretária de Biblioteca:

Márcia Lúcia Neves Pimenta

DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA

Rua Goitacases, 1.475 – 9º andar

CEP: 30190-052 – Belo Horizonte – MG

Tel. 31- 3330-7560

E-mail: contato@zhaadvogados.com.br

 

 

Boletim de Legislação e Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho

da 3ª Região/Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região – vol. 33, n.1

(jan./mar. 2012) - . Belo Horizonte : Tribunal Regional do Trabalho da

3ª Região. Diretoria da Secretaria de Documentação, Legislação e

Jurisprudência, 2012.

Modo de acesso:

<http://www.trt3.jus.br/bases/publicacoes/boletins.htm>

Continuação da publicação impressa Boletim Doutrina e Jurisprudência do

Tribunal  Regional do Trabalho da 3ª Região

Trimestral

ISSN:

1. Direito do Trabalho – Periódicos. I. Brasil. Tribunal Regional do

Trabalho (3. Região),  Diretoria da Secretaria de

Documentação, Legislação e Jurisprudência.

 

 

CDU 331

 

Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca Juiz Cândido Gomes de Freitas

Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região.4

SUMÁRIO

1 – LEGISLAÇÃO ..................................................................................... ........ 5

2 – ATOS DE ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO......................................... ........ 8

3 – SÚMULAS, ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL

3.1 – Súmulas do TST................................................................ ......................... 10

3.2 – Súmulas do TCU......................................................................................... 11

3.3 - Súmulas do CJF.............................................................. ............................ 11

3.4 – OJ do TST...........................................................................................12

4 – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

4.1 – Tribunal Superior do Trabalho ............................................................. ........ 15

4.2 – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ........................... .............. ........ 44

4.3 – Outros tribunais regionais do trabalho ............................................... ........... 110

5 – LIVROS ADQUIRIDOS ................................................................................ 122

6 - ÍNDICE ........................................................................................................ 1265

1 – LEGISLAÇÃO

Circular nº 569, 13/01/2012  - MF/CEF/VPFGL

Estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas do

FGTS e baixa instruções complementares.

DOU 18/01/2012

Circular nº 574, 02/03/2012 - MF/CEF/VPG

Estabelece procedimentos pertinentes ao cadastramento  de pessoas no

Cadastro - NIS.

DOU 05/03/2012

Consolidação SN, 18/01/2012 - PR/AGU

Consolida as Súmulas da Advocacia-Geral da União em vigor nesta data, de

observância obrigatória para os órgãos de Consultoria e de Contencioso da AGU e

da Procuradoria-Geral Federal.

DOU 20/01/2012

Decreto nº 7.674, 20/01/2012

Dispõe sobre o Subsistema de Relações de Trabalho no Serviço Público

Federal.

DOU 23/01/2012

Decreto SN, 01/03/2012

Institui a Mesa Nacional Permanente para o Aperfeiçoamento das Condições

de Trabalho na Indústria da Construção.

DOU 02/03/2012

Instrução Normativa nº 96, 16/01/2012 -  MTE/SIT

Dispõe sobre procedimentos para a divulgação e fiscalização  do

cumprimento da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

DOU 17/01/2012

Lei Complementar nº 141, 13/01/2012

Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os

valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito

Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios

de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização,

avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;

revoga dispositivos das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27

de julho de 1993; e dá outras providências.

DOU 16/01/2012

Lei nº 12.591, 18/01/2012

Reconhece a profissão de Turismólogo e disciplina o seu exercício.

DOU 19/01/2012

DOU 20/01/2012 (Retificação)

Lei nº 12.592, 18/01/2012

Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro,

Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

DOU 19/01/2012

DOU 20/01/2012 (Retificação)

Lei nº 12.593, 18/01/2012

Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2012 a 2015.

DOU 19/01/2012

DOU 23/01/2012 (Retificação)6

Lei nº 12.594, 18/01/2012

Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase),

regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que

pratique ato infracional; e altera as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990

(Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998,

de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de

dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nºs 4.048,

de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das

Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de  1º de maio de

1943.

DOU 19/01/2012

Portaria nº 112, 20/01/2012 - MTE/GM

Dispõe sobre os critérios a serem aplicados na gradação das multas de valor

variável previstas na legislação trabalhista.

DOU 23/01/2012

Portaria nº 12, 20/01/2012 - MF/GM

Prorroga o prazo para pagamento de tributos federais, inclusive quando

objeto de parcelamento, e suspende o prazo para a prática de atos processuais no

âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da

Fazenda Nacional (PGFN), na situação que especifica.

DOU 24/01/2012

Portaria nº 124, 28/03/2012 - PR/AGU

Regula a publicação de conteúdos institucionais nos sítios de internet e

intranet da Advocacia-Geral da União, bem como nas redes sociais e demais

serviços de publicação de conteúdos disponíveis na rede mundial de computadores,

e dá outras providências.

DOU 30/03/2012

Portaria nº 277, 06/10/2011 - MTE/SIT

Altera o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28.

DOU 10/10/2011

DOU 01/11/2011, DOU 30/01/2012 (Retificação)

Portaria nº 298, 11/01/2012 - MTE/SIT

Altera o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28.

DOU 12/01/2012

Portaria nº 308, 29/02/2012 - MTE/SIT

Altera a Norma Regulamentadora nº 20  - Líquidos Combustíveis e

Inflamáveis, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978.

DOU 06/03/2012

DOU 07/03/2012 (Retificação)

Portaria nº 312, 23/03/2012 - MTE/SIT

Altera o item 16.7 da Norma Regulamentadora nº 16  - Atividades e

Operações Perigosas, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978.

DOU 26/03/2012

Portaria nº 313, 23/03/2012 - MTE/SIT

Aprova a Norma Regulamentadora nº 35 (Trabalho em Altura).

DOU 27/03/2012

Portaria Normativa nº 2, 12/03/2012 - MPOG/SGP

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no âmbito do Sistema de

Pessoal Civil da Administração Pública Federal  - SIPEC para fins de controle de

dados sobre acumulação de cargos.

DOU 13/03/2012 7

Resolução nº 2, 26/01/2012 - MF/SRFB/CTI

Dispõe sobre o acesso às informações da Secretaria da Receita Federal do

Brasil pelos Tribunais.

DOU 30/01/2012

Resolução Normativa nº 97, 12/01/2012 - MTE/CNI

Dispõe sobre a concessão do visto permanente previsto no art. 16 da Lei nº

6.815, de 19 de agosto de 1980, a nacionais do Haiti.

DOU 13/01/2012  8

2 – ATOS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO

Ato nº 1, 01/02/2012 - TST/CGJT

Dispõe sobre a conversão de autos físicos de processos arquivados

provisoriamente em Certidão de Crédito Trabalhista para continuidade dos atos

executivos e dá outras providências.

DEJT/TST 03/02/2012

Ato nº 1, 02/01/2012 - TST

Altera a Resolução Administrativa nº 1470/2011, que regulamenta a

expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas  - CNDT e dá outras

providências.

DEJT/TST 02/01/2012

Ato nº 283, 19/12/2011 – CSJT

Institui a classificação dos Tribunais Regionais do Trabalho conforme a

movimentação processual, para fins de planejamento e execução das ações e

projetos relacionados à Tecnologia da Informação e Comunicação.

DEJT/CSJT 12/01/201

Ato nº 3, 03/01/2012 - TST/GP

Dispõe sobre a obrigatoriedade, na autuação das ações originárias de

competência do Tribunal Superior do Trabalho, do registro do número de inscrição

das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas mantido pela Receita Federal

do Brasil.

DEJT/TST 27/01/2012

Ato Conjunto nº 3, 23/02/2012 - TST/CSJT

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar diagnóstico e

realizar procedimento de auditoria acerca dos pagamentos dos passivos

denominados Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) e Unidade Real de Valor

(URV), no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.

DEJT/TST 27/02/2012

Ato Conjunto nº 51, 15/12/2011 - TST/CSJT

Regulamenta o processo de elaboração do Relatório de Gestão Fiscal, do

Relatório de Gestão e da Tomada de Contas do Tribunal Superior do Trabalho, bem

como da Prestação de Contas do TST e da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.

DEJT/CSJT 30/01/2012

DEJT/CSJT 09/02/2012 (Republicação)

Ato Regimental nº 1, 15/03/2012  - TRT3/STPOE

Altera o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Divulgação: DEJT/TRT3 22/03/2012

Publicação: 23/03/2012

Portaria nº 10, 14/02/2012 - TRT3/GP

Dispõe sobre a alteração das atribuições e da composição do Grupo

Estratégico do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Divulgação: DEJT/TRT3 24/02/2012

Publicação: 27/02/2012

Provimento nº 16, 17/02/2012 - CNJ/Corregedoria

Dispõe sobre a recepção, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas

Naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas

sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de

filhos perante os referidos registradores.

DJE/CNJ 23/02/2012  9

Recomendação nº 3, 15/03/2012 - CNJ/Corregedoria

Dispõe sobre a cientificação prévia das partes, nos atos notariais que

especifica, quanto à possibilidade de obterem Certidão Negativa de Débitos

Trabalhistas - CNDT.

DJE/CNJ 20/03/2012

Resolução Administrativa nº 1.470, 24/08/2011 – TST

Regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos  Trabalhistas  –

CNDT e dá outras providências.

DEJT/TST 29/08/2011

DEJT/TST 21/12/2011 e 02/01/2012 (Republicação)

Resolução Administrativa nº 1.499, 01/02/2012 – TST

Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e dá

outras providências.

DEJT/TST 03/02/2012

Resolução nº 146, 06/03/2012 - CNJ

Dispõe sobre o instituto da redistribuição de cargos efetivos dos quadros de

pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União.

DJE/CNJ 08/03/2012

Resolução nº 177, 06/02/2012 – TST

Edita as Súmulas nºs 430, 431, 432, 433 e 434. Altera a redação da Súmula

nº 298.

DEJT/TST 13/02/2012

Resolução nº 178, 06/02/2012 - TST

Altera a redação das Orientações Jurisprudenciais nos 142, 336 e 352, da

SBDI-1. Cancela a Orientação Jurisprudencial nº 357, da SBDI-1.

DEJT/TST 13/02/2012

Resolução nº 180, 05/03/2012 - TST

Atualiza a letra "g" do item II da Instrução Normativa nº 3/1993.

DEJT/TST 07/03/2012

Resolução nº 92, 29/02/2012 – CSJT

Dispõe sobre as diretrizes básicas para a implantação do modelo de Gestão

de Pessoas por Competências no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e

segundo graus.

DEJT/CSJT 07/03/2012

DEJT/CSJT 12/03/2012 (Republicação)

Resolução nº 94, 23/03/2012 - CSJT

Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT

como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e

estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento.

DEJT/CSJT 26/03/2012

Resolução nº 96, 23/03/2012 - CSJT

Dispõe sobre o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho e

dá outras providências.

DEJT/CSJT 26/03/201210

3 – SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS

3.1 Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho

Nº 298.

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO

EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em

6.2.2012)

I – A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei

pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria

veiculada.

II  - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à

matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente,

ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada

violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere

preenchido o pressuposto.

III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente

a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal

simplesmente a confirma.

IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de

convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento

explícito.

V  - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação

rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei.

Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio

julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".

Divulgação: DEJT 13/02/2012

Nº 430.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE

CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO.

INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.

Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por

ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da

Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

Divulgação: DEJT 13/02/2012

Nº 431.

SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR

200.

Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do

empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Divulgação: DEJT 13/02/2012

Nº 432.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR

ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT.

INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990.

O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a

aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua

revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.

Divulgação: DEJT 13/02/2012

Nº 433.

EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.

ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007.

DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.11

A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em

recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de

26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre

Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal

Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

Divulgação: DEJT 13/02/2012

Nº 434.

RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO

IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº

357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)

I  - É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão

impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)

II - A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos

de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que

apresentou seu recurso tempestivamente.

Divulgação: DEJT 13/02/2012

3.2 Súmulas do Tribunal de Contas da União

Nº 268

"O tempo de atividade rural somente poderá ser averbado para fins de

aposentadoria no serviço público se recolhidas as respectivas contribuições

previdenciárias na época própria ou, posteriormente, de forma indenizada. "

DOU 07/03/2012

Nº 269

"Nas contratações para a prestação de serviços de tecnologia da informação, a

remuneração deve estar vinculada a resultados ou ao atendimento de níveis de

serviço, admitindo-se o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço

somente quando as características do objeto não o permitirem, hipótese em que a

excepcionalidade deve estar prévia e adequadamente justificada nos respectivos

processos administrativos."

DOU 14/03/2012

3.3 Súmulas do Conselho da Justiça Federal –

Turma de Uniformização

Nº 46

O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão  de

benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no

caso concreto.

DOU 15/03/2012

Nº 47

Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve

analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de

aposentadoria por invalidez.

DOU 15/03/2012

Nº 49

Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995,

a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer

de forma permanente.

DOU 15/03/201212

Nº 50

É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho

prestado em qualquer período.

DOU 15/03/2012

Nº 51

Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela,

posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da

natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.

DOU 15/03/2012

3.4 Orientação Jurisprudencial SBDI-1- TST

Nº 142.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE

CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)

I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com

efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à

parte contrária.

II  - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso

ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte

contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra

sentença.

Divulgação: DEJT 13/02/2012

Nº 336.

EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº

11.496/2007. RECURSO  NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO

JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada

pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação

jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da

Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei nº

11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial  não fizer

qualquer citação do dispositivo constitucional.

Divulgação: DEJT 13/02/2012

Nº 352.

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO

EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE.

ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000.

(Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de

recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da

Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho,

não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste

Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no

art. 896, § 6º, da CLT.

Divulgação: DEJT 13/02/2012

Nº 357.

RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO

IMPUGNADO.  EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO (cancelada em

decorrência da sua conversão na Súmula nº 434)13

É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão

impugnado.

Divulgação: DEJT 13/02/2012

Nº 412.

AGRAVO INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE

DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.

INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

É incabível agravo inominado (art. 557, § 1º, do CPC) ou agravo regimental

(art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos

destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses

expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a

configuração de erro grosseiro.

Divulgação: DEJT 14/02/2012

Nº 413.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA

COLETIVA OU ADESÃO AO PAT.

A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba

“auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de

Alimentação do Trabalhador  — PAT  — não altera a natureza salarial da parcela,

instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já

percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST.

Divulgação: DEJT 14/02/2012

Nº 414.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO

(SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição

referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de

contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se

destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado

decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

Divulgação: DEJT 14/02/2012

Nº 415.

HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE

DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO

DO CONTRATO DE TRABALHO.

A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas

em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida

pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do

contrato de trabalho.

Divulgação: DEJT 14/02/2012

Nº 416.

IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO

INTERNACIONAL.

As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta

de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao

ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito

Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente,

prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de

imunidade jurisdicional.

Divulgação: DEJT 14/02/201214

Nº 417.

PRESCRIÇÃO. RURÍCOLA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28, DE

26.05.2000. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO.

Não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que

reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à

época da promulgação da Emenda Constitucional nº 28, de 26.05.2000, desde que

ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a

prescrição bienal.

Divulgação: DEJT 14/02/201215

4 – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

4.1 Tribunal Superior do Trabalho

1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO

ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. PRELIMINAR DE NULIDADE

POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se configura a hipótese de

carência de fundamentação quando estão presentes os motivos de fato e de direito

que justificam o enquadramento jurídico dado à matéria.  (Ministra Maria de Assis

Calsing). LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL

PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DAS NORMAS LEGAIS. VIOLAÇÃO

DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO CARACTERIZADA. 1.

O artigo 3º da Lei nº 7347/85 ao dispor que -a ação civil poderá ter por objeto a

condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer-,

não impõe qualquer limitação no tocante à natureza dos direitos que poderão ser

objeto da pretensão relativa ao cumprimento de tais obrigações. 2. Referida norma

legal não estabelece distinção (nem autoriza o intérprete a fazê-lo) entre

obrigações positivas e negativas, de fazer ou não fazer, omissivas ou comissivas. 3.

Nesse contexto, a Corte de origem, ao limitar a abrangência da presente ação civil

pública, deixando de examinar os pedidos relativos a obrigações positivas tais como

a observância das condutas previstas nos artigos 59, 66, 459 e 477, §§ 1º e 6º, da

CLT -, atribuiu ao referido preceito de lei limite que a lei não impõe. 4. Importante

destacar, ainda, que, ao impor tal limitação, o Tribunal Regional decidiu em

descompasso com a norma constitucional que, em seu artigo 127, atribui ao

Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos

interesses sociais e individuais indisponíveis, e, em seu artigo 129, inciso III, afirma

ser função institucional do Parquet  - promover o inquérito civil e a ação civil

pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de

outros interesses difusos e coletivos. 5. Ressalta-se, por fim, a relevância social dos

direitos objeto da presente ação, por se cuidar não só de direitos indisponíveis, mas

de direitos constitucionalmente assegurados, nos termos do inciso XXII do artigo 7º

da Constituição da República, que assegura aos trabalhadores em geral redução

dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e

segurança. 6. Recurso de embargos conhecido e provido.

(TST - E/ED/RR/115600-15.2004.5.03.0004 - TRT3ª R. - SBDI1 - Rel. Ministra Maria de Assis Calsing -

DEJT 08/03/2012 - P. 130).

2 - AÇÃO RESCISÓRIA

2.1 AÇÃO  CAUTELAR  - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.

CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE

DOCUMENTOS. 1. A princípio, não se admite a rescisão de sentença proferida em

sede de ação cautelar, tendo em vista que não constitui decisão de mérito ante seu

caráter provisório (artigo 798 do CPC). Assim, por não haver a formação da coisa

julgada material, mas apenas formal, a decisão ali proferida não se enquadraria na

previsão do artigo 485, caput, do CPC. 2. Entretanto, essa possibilidade se torna

discutível na hipótese dos autos, em que a decisão rescindenda consiste em

sentença proferida em ação cautelar de exibição de documentos, cujo resultado

culminou na condenação do ora recorrente no pagamento de multa diária astreintes

pelo descumprimento da decisão judicial. 3. Nesse caso, é forçoso reconhecer o

caráter satisfativo dessa medida, a qual não visa garantir a eficácia de suposto

provimento jurisdicional de uma demanda futura, prescindindo do ajuizamento de

ação principal. Assim, afigura-se cabível o ajuizamento de ação rescisória para

desconstituir decisão proferida em ação cautelar de exibição de documentos. 16

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÍNDICO DA MASSA FALIDA. ARTIGO 485, V, DO

CPC. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1. No que tange à

responsabilidade do síndico da massa falida, o artigo 68 do Decreto-Lei nº

7.661/45, dispõe que ele responde pelos prejuízos que causar à massa, por sua má

administração ou por infringir qualquer disposição da presente lei. 2. Os artigos 70

e 72 do mesmo diploma legal estabelecem os deveres de arrecadação e guarda dos

bens massa falida, prevendo somente a responsabilidade do síndico em relação aos

prejuízos que causar à massa, e nada dispondo acerca de eventuais danos

causados a terceiros, como no caso da reclamante, ex-empregada da empresa

falida. 3. Ademais, embora haja a possibilidade de que o síndico, ao não

providenciar a arrecadação dos laudos pleiteados pela reclamante, tenha provocado

prejuízos à massa falida, não existe qualquer prova nesse sentido, tampouco

caberia a esse juízo aferi-lo. 4. Assim, à míngua de respaldo legal para a

condenação solidária imposta ao síndico da massa falida, impõe-se o acolhimento

do pedido de corte rescisório fundado no artigo 896 do Código Civil de 1916, cujo

teor foi reproduzido pelo artigo 265 do novo Código Civil, segundo o qual A

solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. 5. Nesse

mesmo diapasão, afasta-se a multa por embargos de declaração protelatórios

imposta pelo Tribunal Regional no julgamento da presente ação rescisória. 6.

Recurso ordinário conhecido e provido para julgar procedente a ação rescisória e

desconstituir a sentença rescindenda. 7. Pelos mesmos fundamentos, impõe-se a

procedência da ação cautelar em apenso para, confirmando a liminar deferida,

suspender a execução em curso na vara de origem, até o trânsito em julgado desta

decisão, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 131 da SBDI-2.

(TST - ROAR/10800-51.2000.5.15.0000 - TRT15ª R. - SBDI2 - Rel. Ministro Guilherme Augusto Caputo

Bastos - DEJT 01/03/2012 - P. 241).

2.2  LITISCONSÓRCIO  - 1. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NO POLO PASSIVO. APLICAÇÃO DO ITEM I DA

SÚMULA Nº 406 DO TST. PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM DUAS

RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS DISTINTAS. A presente ação foi proposta com o

objetivo de desconstituir decisão proferida em duas reclamações trabalhistas

distintas, porém uma anexada à outra por solicitação das partes, sendo a primeira

proposta por apenas um reclamante e a segunda por dois, dentre eles o mesmo da

primeira. Porque não houve a regular citação do terceiro Réu (segundo reclamante

na segunda reclamação trabalhista), por culpa do Autor, o Regional extinguiu

integralmente o processo, sem a resolução do mérito, por aplicação do item I da

Súmula nº 406 do TST. Como a decisão rescindenda expressamente homologou

dois acordos distintos, inclusive apresentados em petições separadas, com valores

diversos, referentes a duas reclamações diferentes, embora uma anexada à outra,

revela-se parcialmente equivocada a decisão recorrida, porque a incidência da

hipótese do item I da referida Súmula tem pertinência apenas quanto ao pedido de

rescisão relativo à reclamação trabalhista proposta por dois reclamantes, sendo que

um deles não foi regularmente citado. Tal entendimento não pode ser aplicado no

tocante ao pleito rescisório referente à reclamação trabalhista proposta por apenas

um reclamante e que foi regularmente citado nesta rescisória, inclusive com a

apresentação de contestação e razões finais. Portanto, a ação rescisória, também

lastreada em alegada colusão (inciso III do artigo 485 do CPC), deve ter

prosseguimento quanto ao pedido de corte rescisório relativo à reclamação

trabalhista cujo único reclamante foi regularmente citado. Recurso ordinário

conhecido e provido.

(TST - ROAR/123700-69.2003.5.15.0000 - TRT15ª R. - SBDI2 - Rel. Ministro Emmanoel Pereira - DEJT

01/03/2012 - P. 247).17

3 - ACIDENTE DE TRABALHO

PRESCRIÇÃO  - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

PRESCRIÇÃO. PAIR. MARCO INICIAL. 1. Discute-se a fixação do marco inicial da

prescrição em relação a pedido de indenização por danos materiais e morais

decorrentes de doença ocupacional  - PAIR (Perda Auditiva Induzida pelo Ruído

Ocupacional). Esta Turma, mediante a análise de casos análogos, alterou seu

entendimento para considerar, como marco inicial da prescrição, a data da ruptura

do contrato, ao entendimento de que, a partir desse momento, cessa a exposição

ao ruído, com consequente estabilização da lesão auditiva. Em se tratando de Perda

Auditiva Induzida por Ruído ocupacional (PAIR), nos termos da Norma Técnica

editada pelo INSS para avaliação dessa incapacidade, após cessada a exposição ao

nível elevado de pressão sonora, não há mais progressão da PAIR. É coerente a

interpretação de que, a partir do término do contrato, quando então cessa o

contato com o ruído e a progressão da lesão, é possível tomar ciência inequívoca da

perda auditiva, bem assim da sua proporção, decorrente da atividade laboral com

exposição a ruído. 2. Tratando-se de pedido de danos moral e material decorrentes

de acidente de trabalho, esta Corte pacificou entendimento no sentido de que,

quando a lesão for anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo

prescricional aplicável será o civil. Nestes autos, reconhecendo-se que a ciência da

lesão ocorreu em 3/5/1999, data da ruptura do pacto laboral, anteriormente,

portanto, à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, não há dúvida

quanto à aplicabilidade da prescrição civil ao caso. Além disso, verifica-se que não

transcorreu mais da metade do prazo de vinte anos previsto no Código Civil de

1916 quando da entrada em vigor do atual Código Civil, em 11/1/2003. Desse

modo, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código

Civil de 2002, qual seja o de 3 (três) anos, contados do início da vigência do

referido diploma, findando, por conseguinte, em 11/1/2006. Dessarte, tendo a ação

sido ajuizada em 3/10/2008, encontra-se prescrita a pretensão do reclamante.

Agravo de instrumento conhecido e não provido.

(TST  - AIRR/123800-61.2008.5.04.0030  - TRT4ª R.  - 8T  - Rel. Ministra Dora Maria da Costa  - DEJT

23/02/2012 - P. 2764).

4 – ADVOGADO

JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS. ADVOGADO. EMPREGADO DA CAIXA

ECONÔMICA FEDERAL. ACORDO CEF  - ADVOCEF. REGIME DE DEDICAÇÃO

EXCLUSIVA. A dedicação exclusiva decorre do que for expressamente previsto em

contrato individual de trabalho, hipótese não configurada nos autos. De fato, o

Tribunal Regional consignou que  -não constando no contrato de trabalho do

reclamante cláusula prevendo a dedicação exclusiva e comprovado o exercício da

advocacia junto a terceiros, não há como excluí-lo da jornada especial prevista para

os advogados no respectivo estatuto profissional- (fls. 997). Convém registrar,

ainda, que segundo a decisão recorrida,  -o invocado acordo com a ADVOCEF

(Associação Nacional dos Advogados da Caixa), mera associação (não houve

participação de sindicato), não pode subsistir já que esta não possui legitimidade

para pactuar normas coletivas em prol da categoria do autor, por ausência de

autorização legal- (fls.1.023). Nesse contexto, não há falar em violação aos arts. 4º

da Lei 9.527/97 e 20 da Lei 9.806/94. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50%. Não

pertinência à hipótese dos autos, a Súmula 166 do TST para desconstituir a decisão

recorrida. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO. Incidência da orientação

contida na Súmula 297 do TST. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. Incidência da

orientação contida na Súmula 297 do TST. Recurso de Revista de que não se

conhece.

(TST - RR/119100-02.2006.5.22.0001 - TRT22ª R. - 5T - Rel. Ministro João Batista Brito Pereira - DEJT

23/02/2012 - P. 1720).18

5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

FORMAÇÃO  - TRASLADO  - A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM

RECURSO DE REVISTA. TRASLADO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE

PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PERANTE

O REGIONAL. Na forma preconizada na Orientação Jurisprudencial Transitória n° 17

da SBDI-1 do TST, a certidão de publicação do acórdão dos embargos declaratórios

opostos perante o Regional é peça essencial para a regularidade do traslado do

agravo de instrumento, porque imprescindível para aferir a tempestividade do

recurso de revista e para viabilizar, quando provido, seu imediato julgamento.  In

casu, não obstante a agravante não tenha acostado na formação do agravo de

instrumento cópia da referida certidão, existe outro elemento nos autos que atesta

a tempestividade do recurso de revista, qual seja a decisão proferida pela

Presidente do Regional que, ao denegar seguimento à revista, consignou as datas

da publicação do acórdão e da interposição do apelo, de modo que a certidão

faltante, embora seja peça obrigatória, na espécie, não se fazia necessária. Assim,

constatado o equívoco da decisão ora agravada proferida pela Presidência desta

Corte Superior, o agravo merece ser provido no sentido de afastar o óbice da

deficiência de traslado e prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso

de revista, como de direito. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE

INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se vislumbra violação  do artigo

93, IX, da CF, pois do cotejo entre as razões de revista e o posicionamento do

Regional, verifica-se que a decisão se encontra devidamente fundamentada. Agravo

de instrumento conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO.

CONTROLE DE JORNADA. NORMA COLETIVA. Não há falar em negativa de aplicação

de acordo coletivo e em consequente violação do art. 7º, XXVI, da CF, mas, sim,

em exclusão do reclamante de sua incidência, tendo em vista que, no exercício de

trabalho externo, era submetido a controle de jornada. Agravo de instrumento

conhecido e não provido.

(TST  - AIRR/82040-86.2008.5.12.0038  - TRT12ª R.  - 8T  - Rel. Ministra Dora Maria da Costa  - DEJT

09/02/2012 - P. 797).

6 - CERCEAMENTO DE DEFESA

CARACTERIZAÇÃO  - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata deficiência na entrega jurisdicional

quando o e. TRT fundamenta a decisão, explicitando os motivos a respeito da

matéria a ele devolvida. Recurso de revista não conhecido, no tema.

CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO

ADMINISTRATIVO. 1. Ressalvado o entendimento da Ministra Redatora Designada,

a jurisprudência majoritária desta Casa segue no sentido de que o recurso ordinário

adesivo requisita a ocorrência de sucumbência para a caracterização do interesse

recursal. 2.  -O entendimento de que contrarrazões ao recurso ordinário não é via

adequada à arguição de nulidade do julgado caracteriza cerceamento do direito de

defesa- (RR-142315/2004-900-01-00, 1ª Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho,

DEJT 26.6.2009). 3. Tendo recebido sentença favorável em primeiro grau, com o

alcance da pretendida anulação do auto de infração - objeto principal da lide-, à luz

da jurisprudência deste Tribunal Superior, com espeque nos arts. 499 e 500 do

CPC, inexigível o manejo de recurso ordinário adesivo. 4. As contrarrazões

apresentadas ao recurso ordinário da ré - mediante as quais a autora acenou com o

cerceamento do direito de defesa quanto à licitude da terceirização e à inexistência

de condições de trabalho análogas às de escravo  - mostram-se perfeitamente

adequadas para obter da Corte Regional a respectiva apreciação, devolvendo em

profundidade ao conhecimento do Tribunal as nulidades oportunamente arguidas.

5. Considerada a obstaculização da produção probatória, em primeira instância  -19

em razão do convencimento do julgador favorável à autora, bem como a alteração

do julgado pela Corte Regional  - sem o exame da nulidade arguida em

contrarrazões e renovada em aclaratórios-, emerge do presente feito evidente

cerceamento de defesa, com afronta à razoabilidade, ao devido processo legal e a

suas facetas - contraditório, ampla defesa e direito à apreciação da integralidade da

demanda pelo Poder Judiciário. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.

(TST  - RR/427700-75.2007.5.12.0002  - TRT12ª R.  - 3T  - Rel. Ministro Horácio Raymundo de Senna

Pires - DEJT 09/02/2012 - P. 404).

7 - CONCURSO PÚBLICO

NOMEAÇÃO  - RECURSO DE REVISTA. CONCURSO PÚBLICO  - PRETERIÇÃO DE

CANDIDATOS APROVADOS EM FAVOR DE EMPREGADOS CONTRATADOS POR MEIO

DE EMPRESA INTERPOSTA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - EXISTÊNCIA. Vem

sendo sedimentado na jurisprudência o posicionamento de que a expectativa de

direito do aprovado em concurso público convola-se em direito líquido e  certo

quando a Administração, ofendendo princípios a que deve estar submetida, acaba

por demonstrar a efetiva existência de vagas e a real necessidade de pessoal para

os serviços de que tratou o edital. Esse entendimento encerra, sem dúvida, grande

avanço no que diz respeito à proteção do cidadão contra o administrador amoral ou

imoral que, por exemplo, pretere o concursado em favor de empregado terceirizado

para exercício de cargo que não dispensa o concurso público.  In casu, restou

indubitável que o Banco do Brasil realizou concurso público para o cargo de

escriturário e, a despeito disso, contratou empregados ilicitamente, por meio de

empresas interpostas, para desenvolverem atividades típicas de bancário  -

preterindo os aprovados no certame havido. Assim, a omissão arbitrária do banco,

de não nomear os candidatos aprovados, implicou ofensa não só ao princípio do

concurso público, mas também ao princípio da moralidade, insculpido no art. 37,

caput, da Carta Magna. Dessa forma, a expectativa de direito à nomeação dos

concursados tornou-se direito subjetivo dos mesmos. Recurso de revista conhecido

e provido. AÇÃO CAUTELAR DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS

DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO

PARANÁ - SINTTEL. O procedimento cautelar não se presta a determinar a inclusão

de quem quer que seja em demanda, tampouco a anular atos decisórios proferidos

no feito principal. Ademais, no que tange à suspensão dos efeitos da decisão de

segundo grau, que punha em risco mais de mil empregos, já foram deferidas

medidas acautelatórias pela CGJT, nos autos das Reclamações Correicionais nºs

TST-RC-196678/2008-000-00-00-1 e TST-RC-183839/2007-000-00-00-7,

ajuizadas pelo Banco do Brasil S/A no âmbito deste Tribunal Superior, de modo a

sustar os efeitos da tutela antecipada concedida nos autos originários. Ação

cautelar extinta sem resolução de mérito. AÇÃO CAUTELAR DO MINISTÉRIO

PÚBLICO DO TRABALHO DA 9A REGIÃO. Como decorrência lógica do provimento do

 

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recurso de revista do Ministério Público para julgar procedente o pedido de

nomeação, no cargo de escriturário, dos aprovados no certame havido em 2003,

que obtiveram classificação correspondente ao número total de vagas ocupadas,

em São José dos Pinhais, pelos empregados contratados ilicitamente, por meio de

empresas interpostas e, portanto, sem o devido concurso público, julgo procedente

a presente ação cautelar tão somente em relação ao pedido de suspensão do prazo

de validade do concurso público referente ao Edital nº 1/2003-003. Ação cautelar

parcialmente procedente. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CAUTELAR DO BANCO

DO BRASIL S.A. E DA MOBITEL S.A. Como decorrência lógica do provimento do

recurso de revista do Ministério Público em que julgou-se procedente a ação civil

pública para determinar a nomeação, no cargo de escriturário, dos aprovados no

certame havido em 2003, que obtiveram classificação correspondente ao número

total de vagas ocupadas, em São José dos Pinhais, pelos empregados contratados

ilicitamente, por meio de empresas interpostas e, portanto, sem o devido concurso 20

público, nego provimento aos recursos ordinários em ação cautelar do Banco do

Brasil e da Mobitel, nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil, segundo

o qual o processo cautelar é sempre dependente do processo principal. Recursos

ordinários em ações cautelares desprovidos.

(TST  - RR/10200-78.2007.5.09.0670  - TRT9ª R.  - 2T  - Rel. Ministro Renato de Lacerda Paiva  - DEJT

22/03/2012 - P. 725).

8 - CONDUTA ANTISSINDICAL

CARACTERIZAÇÃO  - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA  - CONDUTA

ANTISSINDICAL  - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA DE PARTICIPANTE DE GREVE  -

CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT  - INTEGRAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA ORDEM

JURÍDICA INTERNACIONAL AO ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO  -

INDENIZAÇÃO POR PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA. A questão objeto do recurso

refere-se diretamente ao disposto na Convenção nº 98 da OIT, que trata do direito

de sindicalização e de negociação coletiva. Nesse aspecto, embora ainda não seja

habitual a utilização de normas de direito internacional como causa de pedir de

pretensões trabalhistas, ou como fundamento de sentenças e acórdãos proferidos,

a aplicabilidade dessas normas para solução das controvérsias judiciais está

consagrada, não havendo dúvidas quanto à vigência e eficácia dos diplomas

internacionais ratificados pelo Congresso Nacional. As decisões do Supremo

Tribunal Federal, referentes à integração ao ordenamento jurídico nacional das

normas estabelecidas no Pacto de San  José da Costa Rica, consolidaram o

reconhecimento da relação de interdependência existente entre a ordem jurídica

nacional e a ordem jurídica internacional, implicando na incorporação à legislação

interna dos diplomas internacionais ratificados. Os precedentes alusivos ao Pacto de

San  José da Costa Rica marcam o reconhecimento dos direitos fundamentais

estabelecidos em tratados internacionais como normas de status supralegal, isto é,

abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. A afirmação do direito

fundamental à liberdade sindical, para sua plenitude e efetividade, importa na

existência e utilização de medidas de proteção contra atos antissindicais. De acordo

com a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo

Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 49/52, todos os trabalhadores devem ser

protegidos de atos discriminatórios que atentem contra a liberdade sindical, não só

referentes à associação ou direção de entidades sindicais, mas também quanto à

participação de atos reivindicatórios ou de manifestação política e ideológica,

conforme se destaca da redação do art. 1º da aludida convenção. Nessa medida, a

decisão do 12º Tribunal Regional do Trabalho, em que aplicou, analogicamente, a

Lei nº 9.029/95 para punir e coibir o ato antissindical da reclamada, que demitira

por justa causa dezoito trabalhadores  que participaram de greve, revela a plena

observação do princípio da liberdade sindical e da não discriminação, e consagra a

eficácia plena do art. 1º da Convenção nº 98 da OIT no ordenamento jurídico, no

sentido de promover a proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à

liberdade sindical. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE

INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO EXCELSO

STF  - SUSPENSÃO DA SÚMULA Nº 228 DO TST  - DECLARAÇÃO DE

INCONSTITUCIONALIDADE SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE  - MANUTENÇÃO DO

SALÁRIO-MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO ATÉ A EDIÇÃO DE NOVA LEI EM

SENTIDO CONTRÁRIO OU CELEBRAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA. O Supremo

Tribunal Federal, mediante o julgamento do RE 565.714/SP, editou a Súmula

Vinculante nº 04, em que concluiu, quanto aos termos do art. 7º, IV, da

Constituição Federal, ser vedada a utilização do salário-mínimo como base de

cálculo do adicional de insalubridade. Apesar de se reconhecer a

inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como indexador da base de

cálculo do referido adicional, foi vedada a substituição desse parâmetro em decisão

judicial. Assim, ressalvado meu entendimento no que tange às relações da iniciativa 21

privada, o adicional de insalubridade deve permanecer sendo calculado com base

no salário-mínimo enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei

ordinária ou convenção coletiva. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista

conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO  - INTERVALO

INTRAJORNADA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - NATUREZA JURÍDICA. Sedimentouse na jurisprudência desta Corte, em face do disposto no art. 71, § 4º, da CLT, o

entendimento segundo o qual as horas extraordinárias decorrentes da não

concessão do intervalo para refeição e descanso têm natureza salarial,  e não

indenizatória, uma vez que se destinam a remunerar como horas extraordinárias o

descumprimento da norma cogente de preservação da saúde do trabalhador, como

se tempo trabalhado fosse, imprimindo densidade e eficácia social ao comando

legal, visando não apenas a reparação econômica do tempo relativo ao intervalo

intrajornada suprimido, mas, sobretudo, coibir a reiteração da prática de

desrespeito ao intervalo para descanso e alimentação do trabalhador. Recurso de

revista conhecido e provido. DESCONSTITUIÇÃO DA JUSTA CAUSA  - MULTA DO §

8º DO ART. 477 DA CLT. O simples fato de as verbas rescisórias decorrerem de

pronunciamento judicial sobre determinado litígio, no caso a desconstituição da

justa causa imputada ao autor, não afasta a incidência da multa em questão, pois o

§ 8º do art. 477 da CLT assim não excepciona. Recurso de revista conhecido e

provido.

(TST - RR/ 77200-27.2007.5.12.0019 - TRT12ª R. - 1T - Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho -

DEJT 23/02/2012 - P. 627).

9 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

ACIDENTE DO TRABALHO - RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE

DA LEI Nº 11.496/2007. ACIDENTE DO TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO CONTRATUAL. GARANTIA PROVISÓRIA

DE EMPREGO. ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. APLICABILIDADE. 1. O artigo 118

da Lei 8.213/91 prevê que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem

garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de

trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,

independentemente de percepção de auxílio-acidente. Observa-se que o legislador

não estabeleceu qualquer diferença em relação à duração dos contratos abrangidos

pelo texto legal. Tal dispositivo consagra proteção especial ao trabalhador

acidentado, devendo prevalecer sobre outras normas, de caráter genérico. 2. É de

se notar que a estabilidade acidentária é compatível com o contrato a termo, pois o

fim maior da norma é proteger o cidadão trabalhador, garantindo-lhe a

possibilidade de se reinserir no mercado de trabalho. 3. Assim, o acidente de

trabalho ocorrido com culpa do empregador, que detém o encargo de velar pela

segurança do meio ambiente do trabalho, estabelecendo mecanismos tendentes a

evitar infortúnios no ambiente laboral, além de cumprir as normas  de saúde,

segurança e higiene previstas em lei, justifica a incidência da proteção consagrada

no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, a despeito da natureza do contrato de emprego

celebrado. Tal consequência deriva, ainda, da responsabilidade social que se impõe

ao detentor dos meios de produção, a quem incumbe arcar com os riscos do

empreendimento  -exegese do artigo 170, inciso III, da Constituição da República.

4. Não se olvide, ademais, que o juiz aplicará a lei atendendo aos fins sociais a que

ela se dirige e às exigências do bem comum (artigo 5º da Lei de Introdução ao

Código Civil). Ao aplicador da lei, portanto, cabe lançar mão do método teleológico

a fim de encontrar o sentido da norma que realize os fins sociais por ela

objetivados. Indubitável que o artigo 118 da Lei n.º 8.213/91 encerra disposição de

grande relevância social, prevenindo que o empregado, vítima de acidente do

trabalho, venha a sofrer ainda mais graves consequências do ato a que não deu

causa, ao ser lançado no mercado de trabalho, sem proteção, em momento em que

tem sua saúde e capacidade laboral debilitadas. Entendimento em sentido contrário 22

atentaria contra o ideal da realização da justiça social, vilipendiando ainda o

princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III, da

Constituição da República. 5. Recurso de embargos conhecido e não provido.

(TST - E/RR/213500-04.2005.5.02.0032 - TRT2ª R. - SBDI1 - Rel. Ministro Lélio Bentes Corrêa - DEJT

23/02/2012 - P. 392).

10 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

INCIDÊNCIA  - RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

ACORDO. INDENIZAÇÃO POR DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. NÃO

INCIDÊNCIA. O cerne da controvérsia está em saber se, feito acordo judicial,

poderia incidir contribuição previdenciária sobre o montante de R$ 4.500,00 (quatro

mil e quinhentos reais) pagos pela reclamada a título de  -indenização pelas

despesas com honorários advocatícios. Como a parcela ora discutida não se

confunde com aquelas decorrentes do contrato de trabalho do reclamante, não se

pode autorizar seja imputado à reclamada o ônus de arcar com o recolhimento de

contribuições previdenciárias que caberiam apenas ao profissional liberal em

questão o advogado. Concluir de forma diversa acabaria por atribuir à reclamada

obrigação que não lhe compete e desonerar quem, de direito, está obrigado a

satisfazê-la. No caso presente, a contribuição previdenciária seria devida apenas

pelo próprio advogado, como contribuinte individual que é, na forma da Lei nº

8.212/91, artigo 12, V e não pelo reclamante, que,  ressalta-se, foi apenas

indenizado pelas despesas que teve com a contratação do causídico, como autoriza

os artigos 389, 395 e 404 do CC do Código Civil. Precedente da 2ª Turma. Recurso

de revista conhecido e provido.

(TST - RR/71600-35.2009.5.15.0063 - TRT15ª R. - 2T - Rel. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos

- DEJT 08/03/2012 - P. 627).

11 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

EXISTÊNCIA DE EMPREGADO  - RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO

SINDICAL PATRONAL. RECOLHIMENTO. HOLDING. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS.

ARTIGO 580, III, DA CLT. A jurisprudência em formação nesta Corte Superior vem

convergindo no entendimento de que, para a ocorrência do fato gerador da

contribuição sindical patronal, não é suficiente a empresa integrar determinada

categoria econômica ou constituir-se em pessoa jurídica, sendo necessária,

também, a sua condição de empregadora, ou seja, possuir empregados. Tratandose de sociedade anônima, cujo objetivo social principal é a gestão de participações

societárias holding, que não possui empregados, não há obrigatoriedade ao

pagamento da contribuição sindical patronal. Dessa orientação não dissentiu o

acórdão recorrido, em ordem a tornar inviável a cognição da revista, nos moldes da

Súmula nº 333 deste Tribunal. Recurso de revista de que não se conhece.

(TST  - RR/ 87-12.2010.5.09.0007  - TRT9ª R.  - 1T  - Rel. Ministro Walmir Oliveira da Costa  - DEJT

08/03/2012 - P. 270).

12 - DANO MORAL

12.1  CARACTERIZAÇÃO  - HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. HORA

REDUZIDA NOTURNA. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional, apoiado

nas provas coligidas aos autos, afirmou que o reclamante não se enquadrava no

disposto no artigo 62, inciso II, da CLT. Insistir nas alegações das recorrentes

(exercício de cargo de gestão) importa apreciar conteúdo fático dos autos, o que é

vedado nesta Corte (Súmula nº 126 do TST), motivo pelo qual se mostra

impossível a aferição de ofensa ao artigo 62, inciso II, da CLT e de divergência

jurisprudencial com os arestos trazidos à colação. Recurso de revista não 23

conhecido. INTERVALO INTERJORNADA. O descumprimento do repouso de onze

horas entre os períodos de jornada previsto no artigo 66 da CLT é remunerado

como horas extras, acrescidas do adicional, já que o empregado sofre duplo

prejuízo tanto pelo trabalho em jornada superior à devida quanto pelo não gozo do

descanso mínimo necessário à recomposição de suas energias. Nesse sentido é a

Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, pela qual esta Corte firmou o

seguinte entendimento: "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto

no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do

art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das

horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional".

Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.

CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE CURSO DE BACHARELADO DE

ADMINISTRAÇÃO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E

SOBRECARGA DE TRABALHO. O autor pleiteia indenização por danos morais, em

razão de ter sido obrigado a trancar a sua matrícula em curso de Bacharelado em

Administração, em face da supressão do pagamento de horas extras e a sobrecarga

de trabalho sem a devida remuneração. A reparação por danos morais e materiais

decorrentes do contrato de trabalho pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do

empregador ou de preposto seu, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do

nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado

pelo último, regendo-se pela responsabilidade aquiliana inserta no rol de obrigações

contratuais do empregador por força do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da

República. Neste contexto, são invioláveis, enquanto bens tutelados juridicamente,

a honra, a dignidade e a integridade física e psíquica da pessoa, por força de

expressa disposição de lei, garantias que têm destacada importância também no

contexto do contrato de trabalho, fonte de dignidade do trabalhador. Daí porque a

violação de qualquer desses bens jurídicos, no âmbito do contrato de trabalho,

ensejará ao infringente a obrigação de reparar os danos dela decorrentes. Doutro

norte, como se sabe, o dano moral, entendido como o sofrimento físico e mental, a

perda da paz interior, o sentimento de dor, desânimo e angústia, conquanto não

mensurável por critérios objetivos, enseja uma reparação que dê à vítima o

conforto e a esperança de ver mitigado o seu sentimento de dor, de menos valia,

de desconforto. No caso em tela, resultaram demonstrados nos autos os requisitos

ensejadores do pagamento da indenização pretendida, com evidências da culpa da

reclamada, que suprimiu o pagamento de horas extras e provocou a sobrecarga de

trabalho ao autor, sem a devida contraprestação, de modo a ensejar o trancamento

da matrícula, pelo reclamante, do curso superior que frequentava. Patente a

responsabilização da reclamada por danos morais, mister se faz a manutenção da

decisão recorrida em que foi mantido o deferimento do pleito em questão. Recurso

de revista não conhecido. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO (R$

33.038,40). O recurso, fundamentado apenas em divergência jurisprudencial, não

merece ser conhecido, porque os dois arestos transcritos para estabelecer o

confronto de teses carecem de especificidade, nos termos da Súmula nº 296, item

I, do TST, pois não abordam o mesmo contexto fático dos autos, qual seja o

cancelamento de matrícula de curso superior pelo empregado, em face da alteração

das condições de trabalho, especialmente a sobrecarga de trabalho. Recurso de

revista não conhecido.

(TST - RR/129600-57.2008.5.04.0002 - TRT4ª R. - 2T - Rel. Ministro José Roberto Freire Pimenta - DEJT

15/03/2012 - P. 752).

12.2  DISPENSA POR JUSTA CAUSA  - DANO MORAL  - DISPENSA POR JUSTA

CAUSA  - NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO  - COAÇÃO EM INQUÉRITO

POLICIAL PERPETRADA POR DELEGADO  - NÃO ATRIBUIÇÃO DO ATO ÀS

RECLAMADAS  - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. Nos termos dos

arts. 186 e 927 do CC, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão, causa

dano a outrem, ficando obrigado a repará-lo. 2. A hipótese dos autos é a de

dispensa de Empregado por justa causa, precedida de procedimento administrativo

com direito de defesa, deflagrado após noticiada na imprensa fraude ocorrida no 24

âmbito das Empresas Reclamadas, com posterior absolvição do Reclamante no

processo penal, por falta de provas. 3. O dano sofrido pelo Reclamante refere-se a

duas situações constrangedoras: a) humilhações, xingamentos e coação a que foi

submetido pela autoridade policial, que resultaram em confissão do crime de

estelionato e formação de quadrilha, na presença do advogado das Reclamadas,

que nada fez para defender o Empregado diante da rispidez do delegado; b)

dificuldade de obter novo emprego formal após a divulgação, pela imprensa, das

circunstâncias da sua dispensa. 4. Em relação à 1ª situação, não se pode atribuir a

responsabilidade dos excessos do delegado no interrogatório do Reclamante às

Reclamadas, e menos ainda atribuir culpa às Empresas pela inércia de seu

advogado diante da prepotência da autoridade policial, uma vez que os atos lesivos

à intimidade, honra e imagem do Empregado foram perpetrados por terceiro. 5. Em

relação à 2ª situação, em que pese o dano sofrido pelo Reclamante, este não

decorreu de ato ilícito das Reclamadas, já que a dispensa por justa causa foi

precedida de procedimento administrativo com direito à defesa e respaldado em

inquérito policial que sinalizava para a culpabilidade do Reclamante no

envolvimento nas fraudes constatadas nas Reclamadas. 6. Posterior absolvição do

Reclamante no processo penal, por falta de provas, com a consequente reversão da

justa causa na esfera trabalhista, não reveste a dispensa da ilicitude de que cogita

o art. 186 do CC, a exigir a reparação de que trata o art. 927 do CC. As

Reclamadas, não comprovada a participação do Reclamante nos desvios de

numerário que sofreram, arcarão com os ônus do pagamento das verbas rescisórias

próprias da dispensa imotivada, não, porém, agravada pela indenização por dano

moral. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

(TST - RR/102400-97.2008.5.04.0027 - TRT4ª R. - 7T - Rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho - DEJT

23/02/2012 - P. 2504).

12.3 LEGITIMIDADE ATIVA - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO

MORAL. RESTABELECIMENTO. A egrégia Corte Regional, apesar de constatar que as

condições de trabalho a que estava submetido o reclamante, no período indicado na

inicial, eram degradantes, excluiu da condenação a indenização por dano moral

deferida na sentença, por entender que se está diante de um direito coletivo, o qual

só pode ser pleiteado de forma coletiva por órgão competente. Ora, o fato de o

Ministério Público do Trabalho possuir legitimidade para ajuizar ações coletivas a

fim de tutelar interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos não impede

que os co-titulares dos interesses promovam ações individuais. Isso porque, nestas,

objetiva-se a tutela de interesse pessoal quanto à obtenção de um bem divisível,

enquanto o que se busca numa ação coletiva é uma condenação genérica, uma

utilidade processual indivisível, em favor dos empregados da reclamada, em

decorrência de ilegalidade praticada. Assim, o egrégio Colegiado Regional, ao

entender que a indenização por dano moral, já reconhecida como devida ao

reclamante, só poderia ser pleiteada de forma coletiva, cerceou o direito do

trabalhador de acesso ao Judiciário. Dessa forma, determina-se o retorno dos autos

ao egrégio Tribunal de origem, para que prossiga na análise do recurso ordinário da

reclamada no que tange ao pleito de redução do quantum indenizatório. Recurso de

revista conhecido e provido.

(TST - RR/106000-72.2009.5.08.0127 - TRT8ª R. - 2T - Rel. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos

- DEJT 15/03/2012 - P. 725).

13 - ESTABILIDADE NORMATIVA

DOENÇA PROFISSIONAL  - RECURSO DE REVISTA  - PRELIMINAR DE NULIDADE

DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Extrai-se da

decisão recorrida que houve fundamentação expressa acerca das questões

suscitadas. Ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de Revista não

conhecido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA.

REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATESTADO DO INSS COMPROVANDO DOENÇA 25

PROFISSIONAL. CANCELAMENTO DA OJ 154 DA SBDI-1  - CERCEAMENTO DE

DEFESA. LAUDO PERICIAL EMBASADO EM ATESTADO EXPEDIDO PELO HOSPITAL

DAS CLÍNICAS DA USP - LIMITAÇÃO DA GARANTIA DA ESTABILIDADE À VIGÊNCIA

DA CCT. OJ 41 DA SBDI-1. Após o julgamento do IUJ-E-RR 736595/2001, que

culminou com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 154 da SBDI-1

(Resolução nº 158/09), prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que é

ilegal a exigência contida em instrumento coletivo de apresentação de atestado

médico fornecido pelo INSS para que se reconheça o direito do empregado à

garantia no emprego. Ademais, explicitado na decisão recorrida que não houve no

laudo pericial qualquer vício capaz de ensejar a nulidade arguida, bem como que a

atuação do médico, mediante relatório expedido pelo Hospital das Clínicas da USP,

era essencial para viabilizar as conclusões do perito acerca da ocorrência, ou não,

de intoxicação por mercúrio metálico, não há falar em cerceamento de defesa, nos

termos dos arts. 131 e 437 do CPC e 765 da CLT. Por fim, o Regional, ao rechaçar o

pedido da Reclamada de limitação da estabilidade à vigência da norma coletiva,

decidiu em conformidade com a OJ 41 da SBDI-1 do TST. Recurso de Revista não

conhecido. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Estando

a decisão recorrida em consonância com a Súmula 360 e com a Orientação

Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST, o Recurso de Revista encontra óbice no art.

896, § 4º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

INTERVALO INTRAJORNADA. Nos termos da OJ 307 da SBDI-1 do TST, após a

edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo

intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do

período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da

remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). Recurso de Revista não

conhecido.

(TST  - RR/6400-04.2001.5.02.0361  - TRT2ª R.  - 8T  - Rel. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro  - DEJT

08/03/2012 - P. 1783).

14 - EXECUÇÃO FISCAL

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE  - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO

REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO

CARACTERIZAÇÃO. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez

que a Corte de origem, por ocasião da apreciação do agravo de petição e dos

embargos declaratórios, abordou todas as questões correlatas à declaração da

prescrição intercorrente, tais como postas nos autos, proferindo decisão

fundamentada, ficando intacta, portanto, a literalidade dos artigos 93, IX, da CF,

832 da CLT e 458 do CPC. 2. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

ARQUIVAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO DA UNIÃO. Nos termos do art. 40, §§ 1º a

4º, da Lei nº 6.830/80, não encontrados bens do devedor passíveis de penhora, o

Juiz suspenderá o curso da execução pelo prazo de um ano. Findo esse prazo, será

determinado o arquivamento do feito, momento a partir do qual terá  início a

contagem da prescrição intercorrente. Nesse contexto, a determinação de

arquivamento pelo julgador, nos termos do § 2º do citado dispositivo, é mera

formalidade, sem conteúdo decisório, cujo descumprimento não é capaz, por si só,

de impedir o início da contagem do prazo prescricional. Assim, transcorrido um ano

a partir da suspensão da execução fiscal, sem nenhuma providência do credor

tributário, automaticamente tem início a contagem do quinquênio prescricional,

independentemente de despacho do juiz determinando o arquivamento do feito e

de intimação do exequente quanto a esse despacho. Ademais, no caso concreto, o

Regional expressamente consigna que foi suspenso o trâmite processual (por muito

mais de um ano  - por inércia da União), motivo pelo qual o feito foi arquivado,

tendo a União vista dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

(TST  - AIRR/5318-52.2010.5.12.0034  - TRT12ª R.  - 8T  - Rel. Ministra Dora Maria da Costa  - DEJT

23/02/2012 - P. 2687)26

15 – FÉRIAS

15.1  ABONO PECUNIÁRIO - RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA

VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. FÉRIAS. ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE O ABONO

PECUNIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 143 DA CLT. A Colenda Turma decidiu que

o abono pecuniário não deve sofrer o reflexo do terço constitucional, que compõe a

remuneração das férias, pois há de equivaler à remuneração do trabalho nos dez

dias a que de fato corresponde. Em rigor, o art. 143 da CLT comporta interpretação

- a um só tempo sistemática e histórica - na direção de não permitir que a vontade

constitucional eleve, por via oblíqua, o valor do abono pecuniário, quando em

verdade a intenção do constituinte fora a de evitar que o abono pecuniário fosse

necessário para o empregado financiar o seu lazer em meio às férias. Acresceu à

remuneração das férias o valor equivalente ao antigo abono, mas o abono subsistiu

na ordem jurídica infraconstitucional. Prevalece, por conseguinte, o entendimento

sufragado pelo acórdão turmário, qual seja, o de que o abono pecuniário previsto

no art. 143 da CLT deve equivaler à remuneração do trabalho nos dias a que ele

corresponde, sem o acréscimo ou o reflexo de 1/3 que incide sobre a remuneração

de todo o período de férias (inclusive sobre os dias de férias convertidos em

pecúnia). Embargos conhecidos e não providos.

(TST  - E/RR/585800-56.2007.5.12.0026  - TRT12ª R.  - SBDI1  - Rel. Ministro Augusto César Leite de

Carvalho - DEJT 01/03/2012 - P. 177).

15.2  PAGAMENTO DOBRADO  - RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS

DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O Tribunal

Pleno desta Corte, por força da Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, na apreciação

da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme Incidente de

Inconstitucionalidade em Recurso de Revista, consagrou a tese de que a norma, ao

garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face

das diferenças inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. De

tal modo, a inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT implica o

pagamento do tempo correspondente como hora extraordinária. Precedentes da

SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 2. FÉRIAS.

GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO EFETUADO UM DIA ANTES DO INÍCIO DA

FRUIÇÃO DAS FÉRIAS. NÃO COMPROMETIMENTO AO REAL USUFRUTO DO

DIREITO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DOBRA INDEVIDA. As férias têm

caráter multidimensional, abrangendo não somente as noções de prazo e de

pagamento, como também a ideia de plena disponibilidade para o trabalhador,

desconectando-o do ambiente laborativo, de modo a auferir significativo descanso

no período de afastamento. Seus objetivos são também múltiplos, de caráter

individual, familiar e, até mesmo, comunitário. Para viabilizar o efetivo usufruto das

férias, inclusive sob a ótica prática, econômico-financeira, determina a lei que a

respectiva remuneração, incluído o terço constitucional e, se for o caso, o abono

celetista indenizatório (art. 143, CLT), tudo seja pago antecipadamente, até dois

dias antes do início do respectivo período (art. 145, CLT). Após longa maturação

jurídica, começou a se firmar a jurisprudência no sentido de que a omissão

empresarial em antecipar o conjunto dos pagamentos de férias frustra a finalidade

do instituto, ensejando a incidência da dobra aventada pelo art. 137 do capítulo

celetista das férias anuais remuneradas. Nesta linha, a OJ 386 da SBDI-1/TST. A

hipótese, contudo, não se amolda ao disposto na citada OJ, direcionada aos casos

em que o pagamento ocorre após o início do gozo das férias, o que não ocorreu in

casu. No caso concreto, não houve total descumprimento do prazo previsto no art.

145 da CLT, pois a Reclamada efetuou o pagamento das férias antecipadamente,

um dia antes do início de sua fruição. Nesse sentido, em atendimento ao princípio

da proporcionalidade, verifica-se que, no caso em análise, é indevida a dobra

prevista no art. 137 da CLT por inexistência de comprometimento do real usufruto

do direito. Recurso de revista não conhecido no aspecto.

(TST - RR/100800-55.2008.5.24.0004 - TRT24ª R. - 6T - Rel. Ministro Mauricio Godinho Delgado - DEJT

08/03/2012 - P. 1363)27

16 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

INCORPORAÇÃO  - SUPRESSÃO  - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR

DEZ ANOS OU MAIS  - PERÍODOS DESCONTÍNUOS  - NÃO INCORPORAÇÃO. 1. A

Súmula 372, I, do TST prevê que, em homenagem  ao princípio da estabilidade

econômica, a reversão do empregado que laborou por mais de 10 anos em função

comissionada se faz sem a perda do valor da gratificação. 2. O verbete sumulado

veio a atenuar a literalidade do art. 468, parágrafo único, da CLT, que,

contemplando o  jus variandi do empregador e reconhecendo a precariedade

intrínseca aos cargos de confiança, não previu nenhuma compensação financeira

para o caso de reversão do empregado comissionado ao seu cargo efetivo. 3. O

princípio da estabilidade econômica, como princípio trabalhista, visa a assegurar ao

trabalhador, para o futuro, a estabilidade econômica de que gozou no passado. Não

se trata, portanto, de criar uma estabilidade que nunca houve. 4. Nesse sentido, é

de se perguntar: Que estabilidade pode haver em casos de flutuação na percepção

e no quantum da gratificação? Se o empregado recebe durante um período

gratificação de função mais elevada, no período seguinte só recebe o salário do

cargo efetivo e no subsequente a gratificação recebida é menor, que estabilidade se

pode dizer que existe, se há continua flutuação remuneratória?. 5. Ademais, em

caso de se admitir a incorporação da gratificação de função recebida por mais de 10

anos intercalados, indo na contramão do princípio da razoabilidade, qual seria o

parâmetro a ser observado, se os cargos ocupados foram diversos? A média das

gratificações pelos cargos exercidos? Ou a última? E se a última foi a de menor

valor?. 6. No caso, o Regional mencionou que o Reclamante desempenhou várias

funções comissionadas e em períodos variados, circunstância fática que não se

amolda à dicção da Súmula 372, I, do TST, que alberga expressamente o princípio

da estabilidade financeira como sustentáculo da imposição de condenação não

prevista expressamente em lei. Daí ser indevida, no caso dos autos, a incorporação

pretendida. Agravo de instrumento desprovido.

(TST - AIRR/153440-76.2008.5.18.0012 - TRT18ª R. - 7T - Rel. Ministra Delaíde Miranda Arantes - DEJT

01/03/2012 - P. 971).

17 – GREVE

ATIVIDADE ESSENCIAL  - GREVE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

TELÉFRAFOS. PARALISAÇÃO QUE PÕE EM RISCO NECESSIDADES INADIÁVEIS DA

COMUNIDADE. SERVIÇO PÚBLICO TRANSCENDENTAL. NECESSIDADE DE

INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. A paralisação dos empregados dos

Correios põe em risco necessidades inadiáveis da comunidade, justificando a

intervenção do Poder Público para compatibilizar o exercício legítimo do direito de

greve e o atendimento de tais necessidades. 2. Ainda que não relacionada pelo

artigo 10 da Lei de Greve, as atividades desempenhadas pela Empresa Brasileira de

Correios e Telégrafos constituem prestação de serviço público transcendental e sua

interrupção impõe prejuízos às necessidades inadiáveis da comunidade. 3. A

Organização Internacional do Trabalho reconheceu  a importância dos serviços de

Correios para a comunidade, ao decidir, em questão proposta pela Federação

Agravante, possível a fixação de um número mínimo de trabalhadores durante a

greve, para manutenção das atividades inadiáveis da população. 4. Agravo

regimental a que se nega provimento.

(TST - AGR/DC/6535-37.2011.5.00.0000 - TRT17ª R. - SDC - Rel. Ministro João Oreste Dalazen - DEJT

15/03/2012 - P. 46).

18 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL  - RECURSO DE REVISTA  - HORAS

EXTRAORDINÁRIAS  - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE 28

TRABALHO - TEMPO DESPENDIDO ENTRE A ANOTAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO E O

LOCAL DE TRABALHO. A finalidade dos cartões de ponto é o registro do horário em

que o empregado fica à disposição do empregador, configurando prova pré-

constituída, para fins de apuração da jornada de trabalho. Assim sendo, ainda que

haja lapso temporal entre a marcação do ponto e a efetiva prestação de serviço,

período esse utilizado pelos substituídos para aguardar a condução fornecida pela

empresa, encontravam-se eles à disposição do empregador, até porque a

localização do relógio-de-ponto, distante do próprio setor de trabalho de cada

empregado, é de inteira responsabilidade da reclamada. Recurso de revista

conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - CABIMENTO

- SINDICATO  - ATUAÇÃO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. São

devidos honorários de advogado ao sindicato-autor decorrentes da simples

sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, quando o sindicato atuar na condição

de substituto processual, não sendo necessário o preenchimento dos requisitos

previstos na Lei nº 5.584/70. Assegurar a percepção de honorários ao sindicato,

quando atua como substituto processual, é inserir o processo do trabalho na

moderna teoria processual, que, longe da concepção dogmática do período

conceitual do processo guiado pelo liberalismo jurídico, caminha para a

coletivização das demandas, em face do reconhecimento das lesões a direitos ou

interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, e, sobretudo, para o

rompimento do individualismo processual. O pagamento de honorários advocatícios

deve ser visto como forma de incentivo à defesa judicial coletiva. Incide o inciso III

da Súmula nº 219 do TST, acrescentado recentemente. Ressalte-se que, como os

presentes honorários de advogado não estão atrelados à Lei nº 5.584/70, e, sim, à

legislação processual civil, plenamente possível o deferimento da verba de

honorários e a não concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Recurso

de revista conhecido e provido.

(TST - RR/ 372900-96.2004.5.12.0004 - TRT12ª R. - 1T - Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

- DEJT 02/02/2012 - P. 406).

19 - HORA EXTRA

CONTROLE DE PONTO  - RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE

REPRESENTAÇÃO DAS RECLAMADAS. NÃO ARGUIÇÃO DA NULIDADE NO MOMENTO

OPORTUNO, PRECLUSÃO. ART. 795 DA CLT. Nos termos do art. 795 da CLT: As

nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais

deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos

autos-. Consoante se infere dos fatos indicados pelo Regional, a alegada

irregularidade de representação das Reclamadas, pela apresentação extemporânea

da credencial dos prepostos, não foi articulada pelo Reclamante no primeiro

momento em que teve a oportunidade de se manifestar, ou seja, na própria

audiência e na audiência posterior, mas apenas quando da apresentação de suas

razões finais. Preclusa, portanto, a arguição de nulidade, nos moldes do art. 795 da

CLT. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. DOENÇA PROFISSIONAL.

CONFIGURAÇÃO. A Corte de origem, ao manter o indeferimento da indenização

postulada pelo Reclamante, expressamente consignou que, pela análise dos

elementos probatórios contidos nos autos, não poderia ser estabelecido o nexo

causal entre a doença de que foi acometido o Obreiro e as atividades por ele

desenvolvidas nas Empresas. Afirmou-se que, pela análise dos laudos pericial e

ergonômico, seria possível concluir que a lesão apresentada pelo Reclamante teria

caráter  degenerativo, e não ocupacional, visto que as atividades por ele

desempenhadas não eram repetitivas, e as condições ambientais de trabalho eram

adequadas às Normas Regulamentadoras da Portaria nº 3.214/78. Ora, para

infirmar as razões de decidir da Corte de origem e averiguar a alegação de que a

lesão no ombro do Obreiro foi agravada pelas atividades por ele desempenhadas,

seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela 29

Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. HORAS

EXTRAS. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. ART. 74, § 2º, DA CLT. ALCANCE

DA EXPRESSÃO ESTABELECIMENTOS. Cinge-se a controvérsia em se determinar o

alcance da expressão estabelecimentos contida no art. 74, § 2º, da CLT, para fins

de se determinar se a referida expressão refere-se à empresa ou a cada

estabelecimento da empresa. A presente discussão já foi apreciada por esta Corte,

quando da uniformização de jurisprudência do item I da Súmula nº 338. Na

ocasião, firmou-se o entendimento de que o termo estabelecimentos se refere à

empresa como um todo, e não a cada estabelecimento da empresa. Isso porque se

entendeu que a norma celetista, ao exigir a anotação da jornada de trabalho dos

empregados, é direcionada ao empregador à empresa, e não ao estabelecimento,

que nem sequer tem personalidade jurídica e não é demandado judicialmente.

Dessarte, a decisão regional afigura-se contrária à diretriz emanada desta Corte,

visto que partiu da premissa de que o quantitativo de empregados deveria ser

aferido pelo local de trabalho da Reclamante, desconsiderando-se, por completo, a

própria confissão do preposto, no sentido de que a empresa, como um todo, tinha

mais de 1.800 (mil e oitocentos) empregados. Recurso de Revista conhecido e

provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Tendo o Regional

expressamente consignado que as reclamadas ASCAR e EMATER se autointitulam

uma instituição só (Emater/RS-Ascar), e inclusive se referem aos empregados e

quadro funcional que lhes prestam serviços sem fazer qualquer distinção, para

averiguar a alegação de que as empresas eram distintas e apenas atuavam de

forma coordenada, de forma a se afastar a responsabilidade solidária das ora

Agravantes, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é

vedado pela Súmula nº 126 deste Tribunal Superior. Agravo de Instrumento não

provido.

(TST  - ARR  - 26500-13.2009.5.04.0791  - TRT4ª R.  - 4T  - Rel. Ministra Maria de Assis Calsing  - DEJT

15/03/2012 - P. 1201).

20 - INTERVALO INTERJORNADA

TRABALHADOR AVULSO  - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES  -

TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO  - INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO

INTERJORNADA  - ART. 8º DA LEI Nº 9.719/98  - COMANDO DIRIGIDO AO ÓRGÃO

GESTOR DE MÃO DE OBRA  - NORMA AFETA À SAÚDE DO TRABALHADOR  -

IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PERÍODOS LABORADOS

EM FAVOR DO MESMO OPERADOR PORTUÁRIO. O art. 8º da Lei nº 9.719/98, ao

dispor que na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser

observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas,

salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de

trabalho, consiste em norma que prevê o intervalo entre jornadas para o

trabalhador avulso, direcionando seu comando imperativo ao Órgão Gestor de Mão

de Obra, porquanto se refere à escalação dos trabalhadores. Assim, ao vincular o

direito do trabalhador portuário avulso ao intervalo entre jornadas ao fato de a

exigência da prestação de serviços, antes do intervalo assegurado por lei, ser feita

pelo mesmo operador portuário em favor de quem o trabalhador havia, por último,

prestado serviços, a decisão regional acaba por eximir o OGMO, destinatário da

norma contida no art. 8º da Lei nº 9.719/98, de garantir a fruição regular do

intervalo aos obreiros que escala. É bom que se diga: a garantia de repouso entre

jornadas é norma afeta à saúde do trabalhador, sendo certo que o art. 8º da Lei nº

9.719/98, assim como o art. 66 da CLT, vêm a concretizar o comando

constitucional inserto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal. A responsabilidade

atribuída ao OGMO pelo O art. 19, § 2º, da Lei nº 8.630/93, o qual prevê que O

órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração

devida ao trabalhador portuário avulso, indubitavelmente alcança o dever de zelar 30

pela preservação da saúde e segurança dos trabalhadores que escala para prestar

serviços. A exegese adotada pela Corte regional, no caso, chancelaria a situação

absurda, por exemplo, de negar a um trabalhador que viesse a prestar, dentro de

um determinado período de tempo, serviços a vários operadores portuários

diferentes, intercaladamente, o direito a qualquer período de descanso entre

jornadas. À luz da principiologia instituída pela Constituição de 1988, o limite para a

prestação de serviços sem repouso não pode ser a exaustão humana, mas, sim, os

padrões normativos compreendidos como adequados às exigências físicas e

psíquicas do ser que trabalha. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO  - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO  -

SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO PARITÁRIA - INEXIGIBILIDADE. A previsão

constante no art. 23 da Lei nº 8.630/93 tem por escopo facilitar a conciliação

extrajudicial dos conflitos, tendo  em vista aliviar a sobrecarga do Judiciário

Trabalhista, que em muito tem contribuído para impactar negativamente a

celeridade na entrega da prestação jurisdicional, militando contra os princípios

informadores do processo do trabalho, notadamente os da economia e da

celeridade processuais. Todavia, não há nenhuma determinação de que a

submissão do litígio à Comissão Paritária seja condição prévia de admissibilidade de

ajuizamento de ação. A lei, com certeza, não criou tal pressuposto processual.

Note-se, ademais, que não há o estabelecimento de nenhuma sanção legal

aplicável caso a questão não seja submetida à Comissão Paritária previamente à

interposição da demanda judicial. Oportuno ressaltar que a obrigatoriedade diz

respeito, tão somente, à constituição da Comissão Paritária. Recurso de revista não

conhecido.

(TST - RR/188100-83.2006.5.09.0411 - TRT9ª R. - 1T - Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho -

DEJT 08/03/2012 - P. 464).

21 – JORNALISTA

REQUISITOS  - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR

AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. Com efeito, o Tribunal Regional, ao julgar o

recurso ordinário interposto pelo reclamante às fls. 254-256, julgou-o,

equivocadamente, sob o rito sumaríssimo, oportunidade em que dispensou o

relatório, nos termos do artigo 852, alínea  i, e 895, § 1º, inciso IV, da CLT.

Contudo, verifica-se que, embora esse Tribunal tenha dispensado o relatório, da

fundamentação do voto, é possível extrair-se o teor da decisão proferida pelo Juízo

de origem as alegações do autor trazidas no recurso ordinário, bem como a notícia

de que foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, ou seja, todos os

elementos que deveriam constar do relatório. Verifica-se, portanto, que não houve

prejuízo à parte, por ocasião da apreciação do recurso ordinário do autor. Assim,

em virtude da ausência de prejuízo à parte, nos termos do artigo 794 da CLT, não

se declara a nulidade do acórdão regional, nos termos do artigo 794 da CLT.

Ademais, conforme também consignado pelo Tribunal regional no acórdão proferido

em embargos de declaração, a embargante não observou o teor do artigo 795 da

CLT, o qual dispõe que  -as nulidades não serão declaradas senão mediante

provocação das partes, as quais deverão arguí-las à primeira vez em que tiverem

que falar em audiência ou nos autos-, visto que, incluído o processo na pauta de

sumaríssimos em 26.3.2008, conforme certidão de fl. 252, tão-somente no prazo

para oposição de embargos de declaração é que noticia insatisfação, talvez em face

de resultado adverso (fl. 269). Recurso de revista não conhecido neste tema.

JORNALISTA. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. O excelso STF, no

julgamento do RE-511.961-SP, declarou a não recepção, pela Constituição da

República, do artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei nº 972/1969, o qual dispõe que o

exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional

competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante a

apresentação de diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou registrado no 31

Ministério da Educação e Cultura ou em instituição por esse credenciada. Entendeu

a Corte Suprema que a interpretação do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição

Federal, na hipótese da profissão de jornalista, deve ser feita, impreterivelmente,

com os preceitos dos artigos 5º, incisos IV, IX, XIV, e 220 da Carta Maior, que

asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral.

Nesse contexto, concluiu que a exigência de diploma de curso superior para a

prática do jornalismo, o qual,  em sua essência, é o desenvolvimento profissional

das liberdades de expressão e de informação, não está autorizada pela ordem

constitucional, pois constitui uma restrição, um impedimento, uma verdadeira

supressão do pleno, incondicionado e efetivo exercício da liberdade jornalística,

expressamente proibido pelo artigo 220, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de

revista não conhecido neste particular.

(TST - RR/54100-95.2006.5.02.0006 - TRT2ª R. - 2T - Rel. Ministro José Roberto Freire Pimenta - DEJT

08/03/2012 - P. 610).

22 - JUSTA CAUSA

MAU PROCEDIMENTO - RECURSO DE REVISTA - JUSTA CAUSA - MOTORISTA DE

TRANSPORTE COLETIVO - DESRESPEITO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO -

MAU PROCEDIMENTO E INDISCIPLINA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - ALÍNEAS b

e  h DO ART. 482 DA CLT. A circunstância do reclamante, sendo motorista de

ônibus, ver-se flagrado sem o uso obrigatório de cinto de segurança e falando ao

telefone celular, no efetivo exercício da profissão, confiram violação e inobservância

de regra de conduta tipificadas no Código de Trânsito Brasileiro, de que resulta

possível lesão do direito alheio, qual seja a segurança pública. Tais procedimentos

consistem em infrações severas previstas na Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código

de Trânsito Brasileiro, puníveis com multa e pontos na carteira de habilitação,

justificando a dispensa com justa causa, por mau procedimento e indisciplina, a que

alude as alíneas b e h do art. 482 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST - RR/360400-80.2005.5.12.0030 - TRT12ª R. - 1T - Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

- DEJT 02/02/2012 - P. 405).

23 – LICITAÇÃO

EDITAL  - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIGILANTES. EDITAL DE

LICITAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO. Discute-se, in casu, a legalidade da cláusula contida

em edital de licitação, na qual se prevê a impossibilidade de contratação, pela

empresa terceirizada, de vigilante que apresentar restrição creditícia, mediante

consulta em serviços de proteção ao crédito. Para que se confira validade à

discriminação perpetrada, necessária a comprovação de que o fator adotado como

critério de desigualdade tenha relação com a finalidade a ser alcançada com a lei

ou, no caso, com o edital de licitação. Isso porque, não pode haver eleição de

critério de discriminação que não guarde nenhum tipo de relação com a finalidade

buscada pelo setor público, in casu, a contratação de serviço de vigilância. No caso

concreto, a situação financeira do empregado vigilante não tem vinculação com o

serviço a ser prestado, tampouco atesta a idoneidade do empregado, o que

demonstra se tratar de eleição de fator arbitrário para a seleção dos vigilantes a

serem contratados. Por outro lado, dispõe-se no art. 5º, XIII, da Constituição

Federal que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas

as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Da exegese da Lei nº 7.102/83,

 

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que disciplina a função de vigilante, não se constata a previsão de restrição ao seu

exercício, no caso de débito registrado nos serviços de proteção ao crédito. Recurso

de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

(TST  - RR/123800-10.2007.5.06.0008  - TRT6ª R.  - 7T  - Rel.  Ministro Pedro Paulo Manus  - DEJT

02/02/2012 - P. 732).32

24 – PENSÃO

CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL  - RECURSO DE REVISTA  - PRELIMINAR DE

NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA  - ADITAMENTO DA INICIAL. O artigo

113, § 2º, do CPC é claro ao dispor que, declarada a incompetência absoluta, a

nulidade recairá apenas sobre os atos decisórios, não alcançando, portanto, os atos

destituídos dessa natureza. No caso, a parte Recorrente postulou a concessão de

prazo para que adequasse sua defesa, diante do envio dos autos a essa Justiça

Especializada. Verifica-se, assim, que este ato não se enquadra na previsão da

citada norma. Além disso, o  artigo 303 do CPC estabelece que depois da

contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando relativas a direito

superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e/ou por expressa

autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. O pedido de

adequação da contestação não está baseado em nenhum destes casos, portanto,

infundado o pedido e inexistente o alegado cerceamento de defesa. Recurso não

conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. No

sistema processual brasileiro o juiz não pode, ressalvados alguns casos especiais,

decidir acima, fora ou aquém dos limites do pedido, ou seja, proíbem-se

julgamentos ultra, extra e citra petita. Com efeito, o artigo 460 do CPC estabelece

que é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da

pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do

que lhe foi demandado. Verifica-se que, nos presentes autos, não houve

julgamento  ultra petita. Recurso não conhecido. PRELIMINAR  DE NULIDADE POR

CERCEAMENTO DE DEFESA - CAPACITAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. De acordo com o

artigo 145 do CPC, quando a prova de determinados fatos alegados pelas partes

depender de conhecimentos técnicos ou científicos, o juiz poderá designar perito, o

qual é considerado um auxiliar da justiça. No caso, a prova pericial foi determinada

com o objetivo de analisar a existência de nexo causal entre as atividades exercidas

pelo Autor, com exposição a produtos tóxicos, e o agravamento de moléstias que

debilitaram sua saúde. Já a parte recorrente alega que a perita nomeada pelo juízo

não tem especialização em toxicologia, portanto, não possui capacidade técnica

para avaliar a situação. Ocorre que o Tribunal Regional consignou que a perita

nomeada pelo juízo de primeiro grau possui conhecimento da matéria, sendo,

inclusive, indicada por outros juízes em razão dos seus conhecimentos. Salientou,

ainda, que a profissional técnica já apresentou laudos em processos diversos,

atestando tanto a existência, quanto a ausência de nexo causal, o que afasta a

alegada parcialidade. Diante deste quadro fático, que não pode ser reexaminado

diante da vedação imposta pela Súmula nº 126 do TST, conclui-se que a perita

possui qualificação técnica para a análise da questão discutida nos autos. Recurso

não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL - PRAZO PRESCRICIONAL - ACTIO NATA -

CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. Verifica-se que o Autor teve

ciência da lesão em 19/08/2002. De todo modo, a ação foi ajuizada na Justiça

Comum, anteriormente ao advento da EC 45/2004, de modo que não há prescrição

bienal trabalhista a ser declarada. Recurso não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL

- DANOS MATERIAIS E MORAIS  - NEXO DE CAUSALIDADE. Os acidentes ou as

doenças ocupacionais podem decorrer de mais de uma causa (concausas), ligadas

ou não ao trabalho desenvolvido pela vítima. Estaremos diante do nexo concausal

quando, apesar da presença de fatores causais extralaborais, haja pelo menos uma

causa relacionada à execução do contrato de trabalho que tenha contribuído

diretamente para o acidente ou adoecimento. O nexo concausal aparece com

frequência no exame das doenças ocupacionais. A doença oriunda de causas

múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo

menos uma causa laboral que  contribua diretamente para a sua eclosão ou

agravamento, conforme prevê o artigo 21, I, da Lei nº 8.2132/91. A aceitação

normativa da etiologia multicausal não dispensa a existência de uma causa

eficiente, decorrente da atividade laboral que haja contribuído diretamente para o

dano. Ressalte-se ser necessário apenas que a causa laboral contribua diretamente 33

para a doença, mas não que contribua decisivamente. No caso, de acordo como

quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a prova pericial concluiu que o

Autor, conquanto fosse portador de hipertensão arterial, esquistossomose e tendo

sofrido infarto do miocárdio, a atividade laboral atuou como concausa,

incapacitando-o permanente para suas atividades habituais. Consta, ainda, do

acórdão, que a culpa da empresa resta evidenciada por não ter adotado diligências

e precauções mínimas necessárias a garantir meio ambiente de trabalho saudável.

Diante destes fatos, conclui-se que a atividade exercida pelo Autor contribuiu

diretamente para o agravamento dos problemas de saúde, caracterizando-se como

concausa, o que, como já ressaltado, não retira o dever legal de reparar os danos

causados. Recurso não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL  - DANO MORAL E

MATERIAL  - VALOR ARBITRADO. A questão do valor arbitrado a título de danos

materiais não foi devidamente prequestionada, nos termos da Súmula nº 297 do

TST, tendo em vista que o Regional apenas consignou ser insuscetível de qualquer

redução o valor arbitrado, sem consignar o montante da condenação. Quanto a

indenização por danos morais, a atividade exercida pelo Autor no âmbito da

empresa Reclamada foi a responsável pelo agravamento de seus problemas de

saúde, que resultaram na incapacidade para as atividades habituais. Além disso, a

Reclamada descumpriu o dever de diligência quanto às normas de segurança e

ambiente de trabalho. Sopesando tudo isso, considero razoável o valor arbitrado

pelo Tribunal de origem. Recurso não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. O artigo

790-B da CLT estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários

periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se

beneficiária de justiça gratuita. Portanto, não há violação a citada norma, pelo

contrário, o Tribunal Regional observou corretamente seus preceitos ao condenar a

Reclamada ao pagamento de honorários periciais, tendo em vista sua sucumbência.

Recurso não conhecido. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. O objetivo da constituição de

capital prevista no caput do art. 475-Q do CPC é garantir o cumprimento da decisão

em que foi deferido o pagamento de prestações periódicas, acobertando o

empregado de variações econômicas que podem ocasionar a falência ou

encerramento das atividades da empresa devedora. A pretensão das empresas

privadas de garantir a pensão pela simples inclusão na folha de pagamento mensal

deve ser apreciada com bastante prudência e com análise cuidadosa de todas as

variáveis do caso concreto. Em primeiro lugar porque a determinação do juiz para

que o devedor constitua capital, conforme previsto agora no artigo 475-Q do CPC,

tem fundamento jurídico inquestionável já sedimentado na jurisprudência, desde os

revogados artigos 911 e 912 do CPC de 1939. Por outro enfoque, ninguém

desconhece que ocorrem falências inesperadas, mesmo em grandes corporações.

Além disso, o pensionamento pode ter duração prolongada por várias décadas, pelo

que qualquer previsão sobre a solidez econômica do devedor é arriscada e precária.

Por causa de tais receios e das lições da experiência, o entendimento no âmbito do

STJ é o de que a constituição de capital para as empresas privadas não deve ser

dispensada. Com a pacificação desse posicionamento, o STJ, em 2005, adotou a

Súmula nº 313, com o seguinte enunciado: Em ação de indenização, procedente o

pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia

de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do

demandado. Diante do exposto, considero prudente a determinação de constituição

de capital pela sentença e mantida pelo Tribunal de origem. Recurso não conhecido.

TUTELA ANTECIPADA  - REQUISITOS. O artigo 273 do CPC estabelece que o juiz

poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da

tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se

convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável

ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o

manifesto propósito protelatório do réu. De acordo com o quadro fático delineado

pelo Tribunal Regional, restou comprovado nos autos a existência de exames

laboratoriais do Autor, os quais demonstram a presença de Aldrin no seu sangue,

além de outros metais pesados. Consta na decisão recorrida, ainda, que a 34

Reclamada possui péssimos antecedentes no trato do meio ambiente, os quais

constituem fato notório. Além disso, o juiz de direito fundamentou o deferimento da

medida diante confissão da ré, na autodenúncia ao Ministério Público Estadual, em

1994, bem como na inicial do processo 1569/01, que tramitou naquele  Juízo,

relatando a contaminação por metais pesados na área do Recanto dos Pássaros.

Diante destes fatos, verifica-se a presença dos requisitos previstos no artigo 273 do

CPC que autorizam a concessão da tutela antecipada. Recurso não conhecido.

(TST - RR/74300-48.2005.5.15.0087 - TRT15ª R. - 8T - Rel. Ministra Maria Laura Franco Lima de Faria -

DEJT 01/03/2012 - P. 1098).

25 – PRAZO

PRORROGAÇÃO  - RECURSO DE REVISTA. 1. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

ADESIVO DA RECLAMANTE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS RECURSAIS POR  ATO DO

PRÓPRIO REGIONAL. A Súmula nº 385 do TST foi editada por ser inviável a esta

Corte, no exame da admissibilidade dos recursos de sua competência, conhecer de

todos os feriados, ausências de expediente e demais fatos suspensivos dos prazos

recursais ocorridos nas localidades de origem. Contudo, no caso dos autos, a

suspensão dos prazos recursais decorreu de ato do próprio TRT, sendo dever dos

magistrados integrantes daquela Corte conhecerem da suspensão ocorrida. Nesse

contexto, o não conhecimento do recurso adesivo obreiro por intempestividade,

sem considerar, todavia, a suspensão dos prazos processuais oriunda de ato do

próprio Regional, configuraria ofensa aos princípios constitucionais do contraditório

e da ampla defesa, o que não se pode admitir, razão pela qual é impossível acolher

a tese da reclamada nesse sentido. Recurso de revista não conhecido. 2.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. O quadro

fático delineado pelo Tribunal Regional é no sentido de que a moléstia desenvolvida

pela reclamante guarda relação de causalidade com as atividades profissionais por

ela exercidas. Nesse contexto, o reconhecimento da estabilidade está de acordo

com a Súmula nº 378, II, do TST. Recurso de revista não conhecido.

(TST  - RR/175200-67.2005.5.02.0033  - TRT2ª R.  - 8T  - Rel. Ministra Dora Maria da Costa  - DEJT

01/03/2012 - P. 1159).

26 – PRECATÓRIO

26.1 SEQUESTRO DE VALORES - I) PRECATÓRIO - EXEQUENTE ACOMETIDA DE

DOENÇA GRAVE (ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL)  - PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE

DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE  - QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA  -

POSSIBILIDADE DO SEQUESTRO HUMANITÁRIO. A compreensão acerca da ordem

de pagamento dos precatórios, bem como a interpretação quanto às prioridades e

preferências constitucionalmente estabelecidas, não se limita à literalidade da nova

redação do art. 100 da Constituição Federal, insculpida pela Emenda Constitucional

62/2009, considerada a prevalência da exegese teleológica e os princípios da

dignidade da pessoa humana da igualdade, a amparar a tese do acórdão regional

que manteve incólume a ordem de sequestro humanitário deferida pelo Juiz

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, assegurando

tratamento diferenciado à Exequente, acometida por acidente vascular cerebral,

com complicações vasculares e neurológicas sérias (perda da capacidade de

locomoção e da fala e de todos os movimentos da parte direita do corpo), de modo

a autorizar a quebra da ordem cronológica, conforme precedentes do Órgão

Especial desta Corte. II) LIBERAÇÃO IMEDIATA DE CRÉDITO PARCIAL, OBSERVADA

A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL  -

CRÉDITO REMANESCENTE PELO RITO DO PRECATÓRIO. 1. Como o sequestro dito

humanitário é feito em relação à condição do titular do precatório, desconsiderando

o valor da dívida, a possibilidade de um precatório milionário se tornar alvo de

sequestro integral, em face da nova condição de seu titular, pode comprometer 35

tanto a viabilidade orçamentária de um Município quanto aos demais doentes

graves com créditos judiciais a receber, daí a sabedoria da norma constitucional

erigida pela EC 62/09. 2. Assim a limitação prevista no art. 100, § 2º, da CF, qual

seja, o triplo da requisição de pequeno valor, de aplicação imediata, atende aos

interesses não apenas de ambas as Partes envolvidas nesta relação jurídica, como

também de outros doentes com créditos privilegiados, sendo certo que o

levantamento imediato do referido valor permitirá a Exequente dele usufruir para

gastos com tratamento de saúde e outros, enquanto o eventual crédito restante

deverá seguir o rito do precatório, como pleiteado pela Fazenda Pública do Estado

de São Paulo no presente apelo, em estrita observância ao referido preceito

constitucional, a fim de evitar também o efeito multiplicador (vale dizer, o efeito

dominó em milhares de outras execuções contra a Fazenda Pública), que ensejará

risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública,

porquanto animadas pelo sucesso de alguns, as partes acabam por tentar sobrepor

o seu interesse privado ao interesse do Erário, com prejuízo para toda a

coletividade. 3. Assim, o recurso ordinário merece provimento parcial, no particular,

para limitar o valor sequestrado até a importância equivalente ao triplo da

requisição de pequeno valor. Recurso ordinário provido em parte.

(TST  - RO/14500-88.1994.5.15.0018  - TRT15ª R.  - OE  - Rel. Ministra Rosa Maria Weber  - DEJT

29/03/2012 - P. 17).

26.1.1 I - REMESSA NECESSÁRIA. PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. NÃO

CABIMENTO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 8 do Tribunal Pleno desta

Corte, em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa,

não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-lei nº 779, de 21.08.1969, em

que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a

ente público. Remessa oficial não conhecida. II  - RECURSO ORDINÁRIO DO

HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE

SÃO PAULO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE  - PRECATÓRIO. SEQUESTRO

HUMANITÁRIO  - LIMITAÇÃO. De acordo com a mais recente jurisprudência deste

Órgão Especial, admite-se o sequestro de verba pública para o pagamento de

precatório quando o exequente esteja acometido de doença grave prevista em lei e

corra risco de morte ou perigo iminente de debilidade permanente ou irreversível,

em razão dos princípios constitucionais da dignidade de pessoa humana e do direito

à vida. O recurso entretanto deve ser parcialmente provido para limitar o valor do

sequestro à importância equivalente ao triplo fixado em lei estadual para os débitos

de pequeno valor, nos termos do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal. Recurso

ordinário conhecido e parcialmente provido.

(TST - ReeNec/RO/8259700-87.2009.5.02.0000 - TRT2ª R. - OE - Rel. Ministro Milton de Moura França -

DEJT 22/03/2012 - P. 266).

27 – PRESCRIÇÃO

27.1 TRABALHADOR AVULSO - RECURSO DE REVISTA - TRABALHADOR AVULSO

- PORTUÁRIO  - PRESCRIÇÃO BIENAL. A Subseção I Especializada em Dissídios

Individuais desta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 384,

sedimentou entendimento quanto à aplicabilidade da prescrição bienal aos

trabalhadores portuários avulsos e estabeleceu como marco inicial da contagem da

prescrição bienal a data final de cada um dos trabalhos prestados aos operadores

portuários. Entretanto, refletindo acerca do tema, pondero que o princípio da

razoabilidade, do qual decorre a medida da igualdade e da desigualdade, fornece a

métrica para busca da justa solução e o real conteúdo da isonomia, princípio que se

pretende ver resguardado. Ainda que não pairem dúvidas quanto à impossibilidade

de a prescrição bienal ser meramente descartada em relação ao trabalhador avulso,

a questão do marco inicial para contagem do referido prazo merece ser reavaliada

sob a exegese das Leis n°s 8.630/93 e 9.719/98, que forneceram o arcabouço

legislativo de modernização dos portos no Brasil, e sob abrigo da Convenção nº 137 36

da Organização Internacional do Trabalho. De acordo com essas leis, compete ao

OGMO selecionar, registrar, promover o treinamento e a habilitação profissional,

inscrever o trabalhador no cadastro, manter o cadastro e o registro do trabalhador,

promover a escalação, arrecadar e repassar, aos respectivos trabalhadores

escalados, os valores devidos pelos operadores portuários, relativos à remuneração

do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e

previdenciários, aplicar, quando cabível, normas disciplinares, incluindo o

cancelamento do registro. Dessa forma, considerar como marco inicial da prescrição

bienal a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço, operador

portuário, implica olvidar do liame que se estabelece entre trabalhador portuário e

OGMO, arts. 26, e seguintes, da Lei nº 8.630/93. Ainda que o trabalhador portuário

não tenha suas atividades direcionadas, de forma constante, por nenhum operador

portuário, constituindo a essência do trabalho avulso, certo é que, quanto ao

OGMO, a relação prossegue além dos intermitentes vínculos com os operadores

portuários. Assim, com base na análise das Leis nºs 8.630/93 e 9.719/98, reformo

meu entendimento para considerar como marco inicial da prescrição bienal a

extinção da inscrição no cadastro ou registro do trabalhador avulso portuário,

vigorando, quanto ao mais, a prescrição quinquenal. Entretanto, por disciplina

judiciária, com a ressalva de meu entendimento pessoal, incide a regra da

Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a partir de

cada trabalho ultimado, inicia-se a contagem do prazo prescricional bienal. Recurso

de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA - TRABALHADOR AVULSO -

FÉRIAS - PAGAMENTO EM DOBRO - DESCABIMENTO. A previsão inserta no art. 137

da CLT tem por destinatário inequívoco o empregador, ao qual, no exercício de seu

poder diretivo, é facultado determinar a época em que lhe seja mais conveniente

conceder férias ao empregado. Todavia, no caso do trabalhador avulso, a figura do

empregador não existe e a oportunidade e a conveniência de exercer o benefício

das férias fica ao seu próprio critério, como consequência das condições e do

regime em que presta o labor. Logo, inaplicável ao trabalhador avulso o art. 137 da

CLT, que prevê o pagamento em dobro das férias não usufruídas no prazo

oportuno. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST - RR/305200-62.2006.5.09.0022 - TRT9ª R. - 1T - Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho -

DEJT 02/02/2012 - P. 403).

27.1.1  RECURSO DE REVISTA  - TRABALHADOR AVULSO  - PORTUÁRIO  -

PRESCRIÇÃO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, por

meio da Orientação Jurisprudencial nº 384, sedimentou entendimento quanto à

aplicabilidade da prescrição bienal aos trabalhadores portuários avulsos e

estabeleceu como marco inicial da contagem da prescrição bienal a data final de

cada um dos trabalhos prestados aos operadores portuários. Entretanto, refletindo

acerca do tema, pondero que o princípio da razoabilidade, do qual decorre a medida

da igualdade e desigualdade, fornece a métrica para a justa solução e o real

conteúdo da isonomia, princípio que se pretende ver resguardado. Ainda que não

pairem dúvidas quanto à impossibilidade de a prescrição bienal ser meramente

descartada em relação ao trabalhador avulso, a questão do marco inicial para

contagem do referido prazo merece ser reavaliada sob a exegese das Leis n°s

8.630/93 e 9.719/98, que forneceram o arcabouço legislativo de modernização dos

portos no Brasil, e sob abrigo na Convenção nº 137 da Organização Internacional

do Trabalho. De acordo com essas leis, compete ao OGMO selecionar, registrar,

promover o treinamento e a habilitação profissional, inscrever o trabalhador no

cadastro, manter o cadastro e o registro do trabalhador, promover a escalação,

arrecadar e repassar, aos respectivos trabalhadores escalados, os valores devidos

pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário

avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários, e aplicar,

quando cabível, normas disciplinares, incluindo o cancelamento do registro. Dessa

forma, considerar como marco inicial da prescrição bienal a cessação do trabalho

ultimado para cada tomador de serviço, operador portuário, implica olvidar do

liame que se estabelece entre trabalhador portuário e OGMO, consoante os arts. 37

26, e seguintes, da Lei nº 8.630/93. Ainda que o trabalhador portuário não tenha

suas atividades direcionadas, de forma constante, por nenhum operador portuário,

constituindo a essência do trabalho avulso, certo é que, quanto ao OGMO, a relação

prossegue além dos intermitentes vínculos com os operadores portuários. Assim,

com base na análise das Leis n°s 8.630/93 e 9.719/98, reformo meu entendimento

para considerar como marco inicial da prescrição bienal a extinção da inscrição no

cadastro ou registro do trabalhador avulso portuário, vigorando, quanto ao mais, a

prescrição quinquenal. Entretanto, por disciplina judiciária, com a ressalva de meu

entendimento pessoal, adoto a regra da Orientação Jurisprudencial nº 384 da

SBDI-1 do TST, segundo a qual a partir de cada trabalho ultimado inicia-se a

contagem do prazo prescricional bienal. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST - RR/44000-04.2007.5.09.0022 - TRT9ª R. - 1T - Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho -

DEJT 08/03/2012 - P. 353).

28 – RECURSO

INTERPOSIÇÃO  - VIA E-DOC  - AGRAVO DE  INSTRUMENTO. RECURSO DE

REVISTA. INTERPOSIÇÃO VIA E-DOC. EQUÍVOCO NA TRANSMISSÃO.

CONSEQUÊNCIA. Revela o Regional que o reclamante transmitiu seu recurso

ordinário no último dia do prazo, via e-DOC, às 18h47, e recebeu comprovante (fl.

119, PDF  - seq.1), confirmando a prática do ato processual. Posteriormente, às

19h36 do mesmo dia, recebeu nova mensagem, acusando erro na recepção do

recurso (fl. 165 - PDF, seq. 1). O entendimento do egrégio Regional, para declarar

a intempestividade do recurso, é, em síntese, de que: Observe-se que, no dia 19-

10-2010, o Autor apresentou a petição de fls. 261/262, informando o equívoco e

juntando cópia do Recurso Ordinário enviado. Na mesma data, foi apresentada

petição idêntica, pelo sistema 'EDOC' e, como se observa no documento de fl. 287,

o número do processo contém 17 dígitos (08560200901009007), tendo sido

recebido pelo Serviço de Distribuição de Feitos de 1ª Instância. Assim sendo, é

incontroverso que a falha no recebimento do Recurso do Autor ocorreu porque o

número informado pela parte, com 13 dígitos numéricos, não é compatível com o

número do processo no Sistema, que é composto de 17 (dezessete) dígitos

(08560200901009007)-. É inquestionável que o reclamante, no prazo legal,

demonstrou lídimo interesse em recorrer e protocolizou seu recurso no prazo legal.

O fato de ter ocorrido falha no recebimento do recurso, em razão de o reclamante

ter se utilizado de 13 dígitos numéricos, que se mostraram incompatíveis com o

número do processo no Sistema, que é composto de 17 (dezessete) dígitos

(08560200901009007), constitui equívoco incapaz de afastar seu direito

constitucional de recorrer (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). A moderna

tecnologia, geradora do sistema informatizado que vem sendo implementado pelos

tribunais, deve ser vista com mais tolerância e compreensão, dada a necessidade

que têm seus destinatários de a ela se adaptar, como é normal em tudo que se

inova no mundo da tecnologia e afeta os cidadãos. Agravo de instrumento e recurso

de revista providos.

(TST  - RR/856000-68.2009.5.09.0010  - TRT9ª R.  - 4T  - Rel. Ministro Milton de Moura França  - DEJT

08/03/2012 - P. 991).

29 - RELAÇÃO DE EMPREGO

29.1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTE PÚBLICO.

ADMISSÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. CONTROLE DE JORNADA.

INCOMPATIBILIDADE. NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 363 DO

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Reconhecida a violação do artigo 37, II e §

2º, da Constituição da República, dá-se provimento ao apelo a fim de determinar o

processamento  do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO.

ADMISSÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. CONTROLE DE JORNADA. 38

FRAUDE. NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 363 DO TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHO. 1. Conclui-se, diante do disposto na parte final do artigo 37, II, da

Constituição da República, ser possível a admissão de servidor sem prévia

aprovação em concurso público, desde que se dê para o exercício de cargo em

comissão de livre nomeação e exoneração, conforme previsão legal. Tem-se,

contudo, que, uma vez constatado o efetivo controle de frequência do servidor

exercente de cargo em comissão, resulta configurada fraude na contratação,

tornando-se inafastável a decretação da nulidade da admissão, porquanto não

precedida da prévia aprovação em concurso público exigida na primeira parte do

inciso II do artigo 37 da Lei Magna. 2. No caso dos autos, resultou expressamente

consignado que a obreira não ficava dispensada de controle horário de suas

jornadas. Não somente a portaria de nomeação, que prevê o regime de 40 horas

semanais (fl. 70), como também os registros de ponto juntados com a defesa (fls.

87-112) evidenciam efetivo controle das jornadas. Tem-se, portanto, que resultou

configurada a fraude no exercício do cargo em comissão ante o controle da jornada

de trabalho, razão pela qual se reputa nulo o contrato de emprego celebrado com a

Fundação ante a ausência de prévia aprovação da reclamante em concurso público.

3. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em

concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe

conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao

número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos

valores referentes aos depósitos do FGTS - (Súmula nº 363 desta Corte superior).

4. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST  - RR/51640-51.2002.5.04.0029  - TRT4ª R.  - 1T  - Rel. Ministro Lélio Bentes Corrêa  - DEJT

08/03/2012 - P. 360).

29.2 VÍNCULO RELIGIOSO - TRABALHO RELIGIOSO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

PARA IGREJA  - RELAÇÃO DE EMPREGO CARACTERIZADA  - AFASTAMENTO DA

CONDIÇÃO DE PASTOR  - SUBORDINAÇÃO, EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE

METAS E SALÁRIO  - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO  - ART. 131 DO CPC  -

REEXAME DE FATOS E PROVAS VEDADO PELA SÚMULA 126 DO TST. 1. A Lei

9.608/98 contemplou o denominado trabalho voluntário, entre os quais pode ser

enquadrado o trabalho religioso, que é prestado sem a busca de remuneração, em

função de uma dedicação abnegada em prol de uma comunidade, que muitas vezes

nem sequer teria condições de retribuir economicamente esse serviço,

precisamente pelas finalidades não lucrativas que possui. 2. No entanto, na

hipótese, o Regional, após a análise dos depoimentos pessoais, do preposto e das

testemunhas obreiras e patronais, manteve o reconhecimento de vínculo

empregatício entre o Autor e a Igreja Universal do Reino de Deus, pois concluiu que

o Obreiro não era simplesmente um pastor, encarregado de pregar, mas um

prestador de serviços à igreja, com subordinação e metas de arrecadação de

donativos a serem cumpridas, mediante pagamento de salário. 3. Assim, verifica-se

que a Corte a quo apreciou livremente a prova inserta nos autos, atendendo aos

fatos e circunstâncias constantes dos autos, e indicou os motivos que lhe formaram

o convencimento, na forma preconizada no art. 131 do CPC. 4. Nesses termos,

tendo a decisão regional sido proferida em harmonia com as provas produzidas,

tanto pelo Autor, quanto pela Reclamada, decidir em sentido contrário implicaria o

reexame dos  fatos e provas, providência que, no entanto, é inadmissível nesta

Instância Extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não

conhecido.

(TST  - RR/19800-83.2008.5.01.0065  - TRT1ª R.  - 7T  - Rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho  - DEJT

09/02/2012 - P. 618).

30 - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  - I  - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE 39

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO PARTICULAR COM PROCURAÇÃO

OUTORGADA PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. Constatada possível violação do

art. 5º, LV, da Constituição Federal, merece provimento o Agravo de Instrumento

para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento

conhecido e provido. II  - RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO

CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.

ADVOGADO PARTICULAR COM PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO MUNICÍPIO.

POSSIBILIDADE. Contraria o art. 5º, LV, da Constituição Federal, a decisão regional

que entende inexistente  o recurso ante a irregularidade de representação, ao

argumento de que, a despeito de apresentada procuração, não restou provada a

condição de procurador municipal. Ocorre que, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei

nº 8.906/94, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar

todos os atos judiciais. Assim, irrelevante para a regularidade da representação

processual a condição de procurador municipal, pois existente nos autos procuração

que habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais. Dessa forma, encontra-se

regular a representação processual. Recurso de Revista conhecido e provido.

JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. Conforme os arts. 39, § 1º, e

765, da CLT, a determinação de expedição de ofícios aos órgãos competentes, em

face da constatação de irregularidades, está inserida entre os poderes do Juiz na

condução do processo. Assim, não se verifica violação dos artigos 2º e 460, do

CPC, nos termos do art. 896, c, da CLT e a jurisprudência transcrita para

demonstração de divergência jurisprudencial não prospera por ser oriunda de órgão

não elencado no art. 896, a, da CLT. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de

Revista não conhecido.

(TST - RR/89940-03.2005.5.02.0492 - TRT2ª R. - 8T - Rel. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro - DEJT

09/02/2012 - P. 802).

31 - RESCISÃO CONTRATUAL

HOMOLOGAÇÃO  - RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE.

AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO PROFISSIONAL DEVIDO AO NÃO

COMPARECIMENTO DO EMPREGADO. PRESUNÇÃO RELATIVA. Nos termos do art.

477, § 1º, da CLT: O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do

contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço,

só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a

autoridade do  Ministério do Trabalho e Previdência Social. Com base no referido

dispositivo legal, presume-se ser inválido o pedido de demissão feito pelo

empregado sem a assistência do sindicato profissional. A referida presunção é

relativa, porquanto pode ser infirmada por elementos outros que efetivamente

comprovem que o empregado formulou pedido de demissão sem nenhum vício. No

caso em apreço, a Corte de origem, ao proceder ao exame da prova produzida nos

autos, entendeu devidamente demonstrada a intenção inequívoca  do Reclamante

de rescindir o seu contrato de trabalho. Afirmou, também, a Corte a quo que não

foi comprovado nenhum vício de consentimento na declaração de vontade

externada pelo Obreiro de pedir demissão do emprego. Ora, com base nos fatos

delineados nos autos, não se pode admitir que o fato de o pedido de demissão não

ter sido realizado com a assistência do sindicato profissional implique

necessariamente em sua nulidade, primeiro porque comprovada a efetiva intenção

do Reclamante em rescindir o seu contrato de trabalho e segundo, a ausência da

assistência administrativa decorreu de culpa do próprio empregado que não

compareceu na data fixada para a assinatura do termo de rescisão contratual

perante a entidade sindical. Ileso, nesse contexto, o art. 477, § 1º, da CLT. Recurso

de Revista não conhecido.

(TST  - RR/19500-49.2009.5.18.0054  - TR18ª R.  - 4T  - Rel.  Ministra Maria de Assis Calsing  - DEJT

08/03/2012 - P. 870).40

32 - SALÁRIO COMPLESSIVO

CONFIGURAÇÃO  - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007.

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO  - PAGAMENTO INCORPORADO AO SALÁRIO  -

NORMA COLETIVA  - POSSIBILIDADE. A Súmula/TST nº 91, ao dispor sobre a

vedação ao salário complessivo, estabelece que Nula é a cláusula contratual que

fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários

direitos legais ou contratuais do trabalhador. Entretanto, tratando-se de hipótese

em que a incorporação do pagamento do repouso semanal remunerado no salário

se dá em razão de pactuação por instrumento coletivo, não incide a vedação trazida

no mencionado verbete, que faz menção expressa a cláusula contratual. Ademais,

não há como desconsiderar-se a particularidade contida no instrumento normativo

pactuado entre as partes. É que a autonomia privada coletiva restou elevada a nível

constitucional pela Carta Maior de 1988 (artigo 7º, inciso XXIV), e, portanto,

merece ser privilegiada. Ora, como vem entendendo esta Corte trabalhista, é

imprescindível prestigiar e valorizar a negociação levada a efeito pelas organizações

sindicais, interlocutores legítimos de empregados e empregadores, na busca de

solução para os conflitos de seus interesses. A Constituição Federal está a sinalizar

em seu artigo 7º, incisos VI e XXVI, que este é o caminho a ser seguido. E nem se

invoque a inviabilidade da flexibilização da verba em comento, pois a remuneração

do repouso semanal remunerado é direito patrimonial disponível. Recurso de

embargos conhecido e provido.

(TST  - E/AIRR/RR/142000-92.2008.5.04.0232  - TRT4ª R.  - SBDI1  - Rel. Ministro  Renato de Lacerda

Paiva - DEJT 23/02/2012 - P. 373).

33 - SERVIDOR PÚBLICO

DEVOLUÇÃO DE VALORES  - RECEBIMENTO INDEVIDO  - RECURSO DE

REVISTA. 1  - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Recurso de revista que

encontra óbice na Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-1 do TST. Recurso de

revista não conhecido. 2  - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE

VALORES RECEBIDOS A MAIOR. Hipótese em que o juízo da execução, em

reclamação trabalhista anterior, determinou a retificação da conta de liquidação,

para limitar o pagamento dos planos econômicos às respectivas datas-bases.

Detectou-se, a seguir, a existência de pagamento a maior em favor dos

reclamantes, servidores do INCRA. Considerou, todavia, que não seria possível à

autarquia pleitear na própria ação trabalhista a devolução das quantias. Cabimento,

nesse caso, da ação de repetição de indébito, visando ao reequilíbrio entre as

partes, como medida de equidade, e por não se admitir o enriquecimento sem

causa. Reconhecida a existência de erro material nos cálculos, e tendo sido apurado

saldo negativo em desfavor dos servidores, devem estes ressarcir o Erário, não

sendo oponível o caráter alimentar das verbas nem a boa-fé no seu recebimento.

Recurso de revista conhecido e não provido.

(TST  - RR/7800-18.2006.5.24.0021  - TRT24ª R.  - 7T  - Rel. Ministra Delaíde Miranda Arantes  - DEJT

01/03/2012 - P. 922).

34 – SINDICATO

LEGITIMIDADE  - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ILEGITIMIDADE ATIVA. UNICIDADE SINDICAL. TRABALHADOR RURAL.

PROPRIEDADE NÃO SUPERIOR A DOIS MÓDULOS RURAIS. Provável afronta ao

artigo 8º, II, da Constituição da República  - tendo em vista a discussão sobre a

unicidade sindical  - autoriza a reforma do r. despacho agravado. Agravo de

instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. UNICIDADE

SINDICAL. TRABALHADOR RURAL. PROPRIEDADE NÃO SUPERIOR A DOIS

MÓDULOS RURAIS. O tamanho da propriedade é que diferencia o trabalhador do 41

empresário rural, o que justifica o interesse da FAERN, representante da categoria

econômica no Município de Goianinha, Timbau do Sul  - RN (arts. 591 e 857 da

CLT), porquanto não haja sindicato representativo da categoria econômica nessa

região, com o fito de ver registrado que o Sindicato dos Trabalhadores e

Trabalhadoras Rurais de Goianinha, Timbau do Sul  - RN tenha atuação limitada à

área de propriedade rural que não ultrapasse dois módulos rurais, sob pena de

haver sobreposição de representação da categoria econômica, uma vez que o

referido dispositivo estabelece que o proprietário de imóvel rural cuja área seja

superior a dois módulos rurais é empregador rural. A sobreposição de

representação das categorias profissional e econômica pelo mesmo Sindicato não

encontra guarida no art. 570 da CLT que prevê a constituição de sindicato,

alternativamente, por categoria econômica ou profissional. Recurso de revista

provido.

(TST - RR/79240-26.2008.5.10.0011 - TRT10ª R. - 3T - Rel. Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires

- DEJT 01/03/2012 - P. 572).

35 - SUSPENSÃO DE LIMINAR

CABIMENTO  - SUSPENSÃO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE, À

SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE

REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. REVERSÃO DA FORÇA DE TRABALHO

EM PROL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A intervenção excepcionalíssima da

Presidência do Tribunal Superior do Trabalho na medida de urgência denominada

suspensão de liminar e de antecipação de tutela somente se justifica na iminência

de concretização de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia

públicas, nos estritos termos de seu Regimento Interno (artigo 251 do RITST). 2.

Sob a peculiar ótica da atuação da Presidência do TST, nesse contexto, não se

justifica a suspensão de decisão liminar proferida no âmbito de Tribunal Regional do

Trabalho, nos autos de ação cautelar incidental a reclamação trabalhista, de

imediata reintegração de empregado nos quadros de Fundação Pública, em virtude

do reconhecimento do direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição

Federal. 3. Conquanto questionável a tese de mérito adotada no processo principal

e reforçada em sede de cognição sumária, em aparente contrariedade à

jurisprudência pacífica do STF, que não aplica as disposições do artigo 41 da CF aos

contratos de trabalho celebrados com a Administração Pública posteriormente à

Emenda Constitucional nº 19/98, daí não deflui, sob qualquer enfoque, a ocorrência

de grave lesão ao ente público, que, em última análise, se beneficiará da força de

trabalho do empregado reintegrado. A reversão de um único empregado aos

quadros de fundação pública, por força de decisão judicial de caráter precário, não

tem o condão de desestabilizar quer a ordem, quer a saúde, quer a segurança ou a

economia públicas. 4. Agravo Regimental a que se dá provimento para cassar a

ordem de suspensão da liminar deferida nos autos da ação cautelar, no âmbito do

TRT, restabelecendo a determinação de reintegração no emprego.

(TST - AGR/SLS/72203-86.2010.5.00.0000 - TRT15ª R. - OE - Rel. Ministro João Oreste Dalazen - DEJT

02/02/2012 - P. 96).

36 – TERCEIRIZAÇÃO

LICITUDE - I) TERCEIRIZAÇÃO  - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES  - SERVIÇOS

DE INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS - LEGALIDADE. 1. Após a

audiência pública realizada pelo TST para aprofundamento sobre os aspectos

técnicos do fenômeno da terceirização, com vistas à análise jurídica de sua licitude

e dos meios de se coibirem os abusos quanto aos direitos dos trabalhadores, podese desenhar a moldura dentro da qual enquadrar os casos concretos a serem

analisados por esta Corte, com seus quatro critérios bem definidos: a) a

modalidade de terceirização que demanda atenção da Justiça do Trabalho é a da 42

locação de mão de obra, em que o trabalhador labora ombro a ombro com os

trabalhadores da empresa principal, nas dependências desta, diferentemente da

prestação de serviços, que se dá nas dependências da empresa terceirizada, com

entrega final dos bens ou serviços; b) é lícita a locação de mão de obra para

atividade-meio da empresa tomadora dos serviços, desde que não caracterizada a

subordinação direta ou a pessoalidade em relação à empresa principal,

estabelecendo-se o vínculo direto com a empresa principal caso o conteúdo

ocupacional do trabalho do empregado enquadre-se na atividade-fim de

especialização da empresa principal; c)no setor privado, o inadimplemento das

obrigações  trabalhistas por parte da prestadora dos serviços impõe a

responsabilidade subsidiária objetiva da tomadora dos serviços; d) no setor público,

a responsabilidade subsidiária é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa

in vigilando ou  in eligendo da administração pública. 2. No caso, o Regional

declarou a responsabilidade solidária da tomadora de serviços terceirizados, ao

fundamento de que o Obreiro prestou serviços na instalação e reparação de linhas

telefônicas da Brasil Telecom, tarefas supostamente ligadas à sua atividade-fim. 3.

Conforme dispõem os arts. 25, § 1º, da Lei 8.978/95 e 94, II, da Lei 9.472/97, as

empresas concessionárias de serviços de telecomunicações podem contratar com

terceiros o desenvolvimento de atividades acessórias e complementares, inclusive

inerentes ao serviço concedido, ou seja, até de atividade-fim, mas, nesse último

caso, naturalmente, para desenvolvimento fora das dependências da empresa

principal. 4. Ora, o serviço de cabista, de emendador ou de instalador e reparador

de linhas telefônicas não se confunde com a exploração de serviços de

telecomunicações, segundo a definição emanada do § 1º do art. 60 da Lei

9.472/97. Trata-se, sim, de atividade-meio da concessionária de telefonia.

Ademais, o serviço é prestado fora da empresa principal e com equipamentos da

empresa terceirizada, de modo que não há locação de mão de obra, mas efetiva

prestação de serviços, com entrega do serviço ou do bem acabado. Conclui-se,

pois, que os serviços desenvolvidos pelo Reclamante são o meio pelo qual a

telecomunicação se dá, sendo certo que meio físico pode ser construído, montado e

conservado por empresas terceirizadas, afigurando-se, portanto, passíveis de

terceirização válida, como atividade-meio em empresa de telecomunicações. 5.

Destarte, merece reforma o acórdão que declarou a ilicitude da terceirização e

concluiu pela responsabilidade solidária de ambas as Reclamadas, por entender que

a empresa prestadora de serviços atuava na atividade-fim da tomadora, ante os

termos do art. 94, II, da  Lei 9.472/97. II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS  -

NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DA LEI 5.584/70 -

VERBA INDEVIDA  - SÚMULAS 219 E 329 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte

Superior, consubstanciada nas Súmulas 219 e 329, firmou-se no sentido de que a

condenação em honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, nunca superior

a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar

assistida por sindicato da sua categoria profissional e comprovar a percepção de

salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica

que não lhe permita demandar sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família.

2. Assim sendo, a decisão proferida pela Corte de origem, que entendeu que os

honorários em comento eram devidos com base na declaração de insuficiência

econômica constante dos autos, merece reforma, a fim de adequar-se à

jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista

parcialmente conhecido e provido.

(TST  - RR/55900-27.2009.5.09.0567  - TRT9ª R.  - 7T  - Rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho  - DEJT

09/02/2012 - P. 627).

37 - VALE TRANSPORTE

FORNECIMENTO  - OBRIGATORIEDADE  - I) AGRAVO DE INSTRUMENTO  -

VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXXIV, DA CF - PROVIMENTO. Diante da possível violação 43

do art. 7º, XXXIV, da CF, quanto ao direito aos vales-transporte em relação aos

dias em que o trabalhador avulso comparece para concorrer à escala diária, dá-se

provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso

de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA  - VALETRANSPORTE  - TRABALHADOR AVULSO  - COMPARECIMENTO PARA ESCALAÇÃO  -

DEVIDO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao direito do trabalhador avulso

aos vales-transporte correspondentes aos dias em que comparece para concorrer à

escalação para uma vaga de trabalho. 2. O Regional entendeu que os valestransporte não são devidos para os dias de mero comparecimento para escalação,

pois não há norma legal que obrigue o trabalhador avulso a comparecer à chamada

parede/escala. 3. O Reclamante alega que o art. 7º, XXXIV, da CF, não fez

distinção entre os trabalhadores com vínculo empregatício e os trabalhadores

avulsos, sendo que este foi agraciado com todos os direitos dos demais

trabalhadores, incluindo aí o vale-transporte, na forma das Leis 7.418/85 e

7.619/87. 4. A decisão regional afronta o art. 7º, XXXIV, da CF, que estabelece a

igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o

trabalhador avulso. Dessa forma, afastar o direito aos vales-transporte,

correspondentes aos dias em que o trabalhador comparecia ao local de trabalho

para concorrer à escalação, medida necessária para disputar o engajamento, sob o

fundamento de que era interesse exclusivo do empregado, seria tornar letra morta

a disposição constitucional, pois houve efetivo deslocamento para o trabalho, ainda

que não se alcançasse o efetivo engajamento. 5. Assim, merece reforma a decisão

regional que não reconheceu o direito do Reclamante aos vales-transporte dos dias

em que não houve engajamento. Recurso de revista provido.

(TST  - RR/14800-02.2008.5.02.0251  - TRT2ª R.  - 7T  - Rel. Ministro Ives Gandra Martins

Filho - DEJT 15/03/2012 - P. 1782).44

4.2 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA

1.1  CABIMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA  - CABIMENTO  - LEGITIMIDADE DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO  - INTERESSE DE AGIR. É cabível ação civil

pública visando a obter tutela inibitória consistente em impor ao réu a obrigação de

se abster de diversas infrações à legislação trabalhista, uma vez constatado pelos

órgãos estatais fiscalizadores o agravamento da ilicitude de sua conduta, na

contratação de empregados para o labor em sua propriedade rural. Na hipótese, o

interesse cuja tutela é pretendida transcende o âmbito dos direitos meramente

individuais e sua defesa em Juízo cabe ao Ministério Público do Trabalho que tem o

dever institucional de "promover ação para a defesa de outros interesses

individuais homogêneos, sociais,  difusos e coletivos", conforme consubstancia o

artigo 6º, VIII, "a", da Lei Complementar 75/93.

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0001325-88.2010.5.03.0086 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Júlio Bernardo do Carmo. DEJT 23/01/2012 P.80).

1.2  MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A Constituição Federal estabelece, em seu

art. 127, que ao Ministério Público cabe a defesa dos interesses sociais e individuais

indisponíveis, atribuindo-lhe, de forma específica, no art. 129, III, a função

institucional de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses difusos

e coletivos em geral. Demais disso, nos termos do art. 83, "c", da Lei

Complementar n. 75/93, ao Ministério Público do Trabalho compete "promover a

ação civil pública, no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses

coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente

garantidos". Referida Lei Complementar assegurou, ainda, a competência do MPT

para "promover o inquérito civil e a ação civil pública'' na defesa de "outros

interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos'' (letra

"d", inciso VII do art. 6º). Versando a  presente ação civil pública sobre a

intermediação ilícita de mão-de-obra para o desempenho de tarefas ínsitas à

atividade-fim da ré, patente a legitimidade e o interesse processual do Ministério

Público do Trabalho na demanda, sendo não só perfeitamente compatível com o

ordenamento jurídico vigente a tutela inibitória requerida na inicial (de que se

abstenha a requerida de contratar e manter trabalhadores para o exercício de

atividades essenciais ao seu processo produtivo por intermédio de pessoas físicas

ou jurídicas), como aconselhável, ante a gama de lesões provocadas a um extenso

número de trabalhadores. Compete ao Ministério Público, na qualidade de tutor dos

direitos sociais constitucionalmente assegurados, coibir a prática de atos ilícitos a

"priori", ou seja, antes de consumada a lesão, sem prejuízo da sua atuação a

posteriori, buscando a reparação dos danos causados à coletividade. Por outro lado,

a ação coletiva é o meio mais adequado para se buscar a tutela inibitória

pretendida, evitando-se, assim, um sem-número de dissídios individuais versando

sobre a mesma matéria na Justiça do Trabalho, já tão assoberbada, e que,

individualmente, não causam o impacto patrimonial necessário para coibir a prática

ilícita levada a efeito pela ré.

(TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0000808-82.2010.5.03.0054 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

Rogério Valle Ferreira. DEJT 23/01/2012 P.117).

1.2.1 DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO

PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. O artigo 81, III, do CDC versa que

"a defesa coletiva será exercida quando se tratar de interesses ou direitos

individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum", pelo

que os direitos individuais homogêneos permitem postulação coletiva, e, possuindo

eles nítida conotação social, podem ser perseguidos pelo Ministério Público. Ricardo 45

de Barros Leonel adverte que: "Outra contraposição ao processo coletivo é de que o

Ministério Público não estaria legitimado à defesa de interesses individuais

homogêneos. Pondera-se que os limites à atuação do Parquet foram estipulados na

Constituição Federal, voltada à defesa dos interesses sociais e individuais

indisponíveis, sendo inaceitável a atuação em defesa de interesses individuais

disponíveis (ainda que homogêneos). A resposta à crítica deve levar em conta a

extensão e relevância dos interesses individuais homogêneos em cada caso

concreto. Se o interesse é de tal extensão e importância que ganha conotação

social, estará legitimado o Ministério Público a promovê-lo em juízo. Na hipótese

contrária, tratando-se de interesses simplesmente disponíveis (patrimoniais), de

pequena abrangência e revelo, não há justificação para a atuação do Parquet. Aí

sim estaria afastada a razão de ser da promoção da demanda pela instituição

destinada à defesa da ordem jurídica, do regime democrático, e dos interesses

sociais e individuais indisponíveis. Assim, a abrangência e a importância dos

interesses podem transfigurá-los de simples interesses patrimoniais em interesses

sociais, tuteláveis pelo Ministério Público." (Manual do Processo Coletivo, 2a edição,

São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011). No caso em apreço, em que os

pedidos se referem a direitos trabalhistas que abrangem considerável número de

trabalhadores que laboram em favor de empresa de relevância para a comunidade

local, vislumbra-se o viés social que legitima o Ministério Público do Trabalho a

propor a competente ação civil pública para resguardo dos direitos dos

trabalhadores, nos termos dos artigos 6º, XII, da LC 75/93 e 127 da Constituição

Federal.

(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000939-22.2010.5.03.0098 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Maria Cristina D.Caixeta. DEJT 08/02/2012 P.112).

2 - AÇÃO RESCISÓRIA

COLUSÃO - AÇÃO RESCISÓRIA - COLUSÃO. A colusão é conceituada como o ajuste

fraudulento objetivado pelas partes da ação com o objetivo de fraudar a legislação

ou causar prejuízo a outrem. Cria-se, na verdade, uma lide aparente (simulada)

para encobrir uma falsa relação jurídica de direito material ou processual, cuja

finalidade precípua é fraudar a lei. A representação do autor e da ré da ação

originária por advogados que têm escritório profissional no mesmo endereço

conspira favoravelmente ao reconhecimento da existência de conluio entre as

partes,  que se valeram do processo unicamente para homologação de acordo

previamente engendrado, sem que houvesse um conflito de interesse caracterizado

por uma pretensão resistida.

(TRT 3ª Região. 2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais. 0001007-38.2011.5.03.0000 AR. Ação

Rescisória. Rel. Desembargador Luiz Ronan Neves Koury. DEJT 10/02/2012 P.68).

3 - AÇÃO TRABALHISTA AUTÔNOMA

CABIMENTO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA OBJETIVANDO ATRIBUIÇÃO

DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS.

IMPOSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado pelo TST, por sua SBDI-I, o

entendimento de que há carência do direito de ação, por impossibilidade jurídica do

pedido, quando o empregado ajuíza ação trabalhista autônoma em face do tomador

dos serviços terceirizados objetivando a atribuição de responsabilização subsidiária

pelo adimplemento dos haveres trabalhistas reconhecidos em ação anterior, já

cobertos pelo manto da coisa julgada material, em que figurou no polo passivo

apenas a empresa prestadora dos serviços, real empregadora, pois a

responsabilização do tomador dos serviços está condicionada à sua integração no

polo passivo da reclamação trabalhista cujo título executivo judicial venha a 46

assegurar ao obreiro a percepção de direitos trabalhistas não satisfeitos a tempo e

modo pela empresa prestadora dos serviços.

(TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0001285-18.2011.5.03.0007 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador José Murilo de Morais. DEJT 13/02/2012 P.184).

4 - ACIDENTE DE TRABALHO

4.1  ACIDENTE DE PERCURSO - ACIDENTE DE TRAJETO EQUIPARADO A

ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR

DANOS MORAL E MATERIAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA. O

simples fato de o acidente de trajeto ser qualificado pela legislação previdenciária

como acidente do trabalho, para os fins nela previstos, ou seja, para a concessão

de benefício previdenciário, não induz, por si só, ao reconhecimento da

responsabilidade da reclamada pelo ocorrido. Evidenciado nos autos que o "de

cujus" faleceu em razão de acidente sofrido no trajeto trabalho-casa, sem qualquer

participação da reclamada, não há falar em responsabilidade da empresa, de forma

a ensejar a condenação ao pagamento das indenizações pretendidas.

(TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0001868-15.2011.5.03.0003 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

Rogério Valle Ferreira. DEJT 19/03/2012 P.300).

4.1.1  ACIDENTE DO TRABALHO. EMPREGADO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE

TRÂNSITO. CULPA DO EMPREGADOR. Será devida reparação de danos morais

sofridos pelo empregado motorista que se envolve  em acidente de trânsito por

dormir ao volante se a prova demonstra, como ocorreu neste processo, que a

jornada de trabalho cumprida, em regime de horas extras, provocou no trabalhador

o estado de fadiga de que resultou o acidente.

(TRT 3ª Região. Primeira  Turma. 0000430-57.2011.5.03.0098 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Emerson José Alves Lage. DEJT 17/02/2012 P.9).

4.2  CAT  - EMISSÃO - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. Não

constituindo a CAT emitida pelo empregador um meio de prova no processo

administrativo previdenciário, o qual exige prévia submissão do segurado à perícia

médica para posterior avaliação acerca da concessão ou não do benefício

previdenciário acidentário e tendo em vista que, nos termos do artigo 22, §2o, da

Lei 8.213/1991, o referido documento pode ser emitido pelo acidentado, pelos seus

dependentes, pela entidade sindical, pelo médico que assistiu o trabalhador ou por

qualquer autoridade pública, não há razões para se imputar à reclamada a

obrigação de emiti-lo.

(TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0169200-27.2009.5.03.0019 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Flavio Vilson da Silva Barbosa. DEJT 12/03/2012 P.202).

4.3  INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Comprovados os acidentes do

trabalho sofridos pelo reclamante, o surgimento e agravamento da doença

ocupacional, o nexo causal com suas atividades profissionais na reclamada, bem

como a culpa desta, que negligenciou quanto às medidas de proteção à saúde e

segurança do empregado, são devidas as indenizações por danos materiais e

morais fixados em primeira instância. Ainda mais quando a empregadora chega a

demonstrar descaso com a saúde do trabalhador, desconsiderando as

recomendações médicas de seu afastamento do serviço e mantendo-o nas mesmas

atividades antes realizadas. Demais, disso, é obrigação do empregador tomar todas

as providências possíveis, de forma a garantir a proteção dos empregados,

propiciando ambiente de trabalho seguro e eliminando possíveis riscos de acidentes

e doenças profissionais.

(TRT 3ª Região. Décima Turma. 0000923-59.2010.5.03.0101 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Camilla G. Pereira Zeidler. DEJT 07/02/2012 P.134).47

4.3.1 MORTE DO EMPREGADO DURANTE O HORÁRIO DE TRABALHO - HOMICÍDIO

CULPOSO CAUSADO POR OUTRO EMPREGADO  - ACIDENTE DE TRABALHO  -

INDENIZAÇÕES  - O empregado faleceu em decorrência de homicídio culposo

praticado por outro empregado da fazenda. Tal situação equipara-se ao acidente de

trabalho (art. 21, inciso II, letras "a" e "c" da Lei 8.213/91). A culpa do empregador

revela-se pelo seu conhecimento de que o falecido trabalhava como vigia, portando

arma de fogo, que, aliás, foi a causadora do disparo que provocou o homicídio, sem

qualquer prova nos autos de que o falecido tivesse sido orientado ou treinado para

trabalhar com arma de fogo, sendo certo que cabe ao empregador responder,

civilmente, pelos atos, ainda que culposos, praticados pelos seus empregados, que

causem dano a outrem (art. 932, inciso III, do Código Civil).

(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0081500-50.2009.5.03.0039 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Rodrigo Ribeiro Bueno. DEJT 09/01/2012 P.122).

4.4  RESPONSABILIDADE  - ACIDENTE DO TRABALHO  - EMPREGADO RURAL  -

QUEDA DE CAVALO - RESPONSABILIDADE CIVIL. O Código Civil prevê, em seu art.

936, a responsabilidade civil objetiva do dono de animais,  verbis: "O dono, ou

detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da

vítima ou força maiores". Desta forma, inexistindo prova nos autos das exceções

previstas no artigo acima transcrito, é do empregador a responsabilidade civil pelo

acidente sofrido por seu empregado rural ao montar um cavalo para a realização de

suas tarefas.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0181200-69.2009.5.03.0048 RO. Recurso  Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Wilméia da Costa Benevides. DEJT 27/01/2012 P.255).

4.4.1  ACIDENTE DO TRABALHO  - CULPA EXCLUSIVA DO TRABALHADOR.

Demonstrado pelos laudos periciais elaborados por profissionais técnicos da

confiança do Juízo (médica e engenheiro de segurança do trabalho), mormente, a

perícia de engenharia de segurança do trabalho, que o reclamado não concorreu

com culpa para a ocorrência do acidente do trabalho, já que não faltou com o seu

dever geral de cautela, sob qualquer aspecto, mas, que este resultou da falta de

diligência do autor no manuseio de cilindro de massa, o que importou em culpa

exclusiva deste na ocorrência do sinistro laboral, conclusão técnica que não foi

desconstituída por outras provas, não há como imputar ao reclamado a

responsabilidade pelos eventuais danos morais, estéticos e materiais decorrentes

do sinistro sofrido pelo autor, por sua própria negligência e culpa exclusiva. Negase provimento ao apelo obreiro.

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000589-32.2010.5.03.0131 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Cleber Lucio de Almeida. DEJT 05/03/2012 P.96).

4.4.2  RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA PELOS DANOS RESULTANTES DO

ACIDENTE DO TRABALHO. A Constituição da República reconhece aos trabalhadores

o direito de desempenhar suas atividades em ambiente que preserve sua vida,

saúde, a sua integridade física, moral a dignidade humana. O reconhecimento deste

direito resulta, para a empregadora, o dever de garantir ao empregado um

ambiente de trabalho que assegure a prestação de serviços em ambiente que não

coloque em risco ou cause danos à sua saúde, integridade física e a sua dignidade

humana. Assim, competia à reclamada demonstrar que ela adotou medidas

protetivas a obstar e prevenir a ocorrência de acidente do trabalho. Não logrando

êxito a reclamada em comprovar as suas alegações, nos termos do art. 818 da CLT

e art. 333, II, do CPC, e considerando que o risco do empreendimento é da

empregadora, não se pode atribuir ao empregado as conseqüências da conduta

omissiva culposa empresária, que não adotou medidas de segurança para

realização das atividades laborais destinadas aos amarradores, sem a ocorrência de

queda dos respectivos trabalhadores, conduta omissiva que fica mais evidente,

diante da prova de que a empresa nem sequer  mantinha em quadro de

empregados profissional técnico de segurança do trabalho para treinamentos e

orientação dos empregados quanto às medidas de segurança a serem observadas 48

no exercício da função. Diante da prova das lesões permanentes e irreversíveis e

inclusive com prejuízo da estética, em decorrência do acidente do trabalho sofrido,

com redução da capacidade laborativa do reclamante, emerge evidente os danos

morais e estéticos, que devem ser reparados.

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000311-18.2011.5.03.0027 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Cleber Lúcio de Almeida. DEJT 19/03/2012 P.116).

5 – ACORDO

5.1 CUMPRIMENTO - AGRAVO DE PETIÇÃO - GREVE DE BANCO - CUMPRIMENTO

DE ACORDO JUDICIAL. Em razão da greve de funcionários do Banco do Brasil

Agência PAB/BB/TRT/BETIM tem-se que no período de 11/10/2010 e 10/11/2010

houve paralisação dos serviços bancários, conforme ofício de fls. 225, sendo que os

serviços de acolhimento de depósito judicial e pagamento de Guias/Alvarás em

espécie não foram efetuados. Assim, a iniciativa do Executado de efetuar o

pagamento em agência do Banco do Brasil localizada próxima à sede da empresa e

a 20 km do fórum da Justiça do Trabalho revelou-se uma diligência útil para que o

Executado cumprisse o que foi acordado na Justiça do Trabalho.

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0001070-19.2010.5.03.0026 AP. Agravo de Petição. Rel. Juiz Convocado

Antônio Carlos R.Filho. DEJT 12/03/2012 P.110 ).

5.2  MULTA - ACORDO. QUITAÇÃO DE PARCELA COM ATRASO. INCIDÊNCIA DA

MULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Evidenciado nos autos que o acordo, a ser

pago em 10 parcelas, foi parcialmente quitado na data aprazada, e, considerando,

que a parcela de maior vulto, foi parcialmente paga com antecipação, não se revela

razoável a incidência da multa fixada, tampouco sua incidência sobre as parcelas já

comprovadamente quitadas a tempo e modo nos autos. Como já decidido por esta

Turma, "se a finalidade da multa é também de pressionar o executado à quitação

do acordo, a penalidade, no caso dos autos, revela-se  desarrazoada, porque o

descumprimento parcial do acordo judicial não pode ensejar o enriquecimento sem

causa da parte a quem favorece. A situação atrai a aplicação do artigo 413 do

Código Civil, no sentido de que: "A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente

pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante

da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a

finalidade do negócio". Nessa ordem de idéias, é que limito a incidência da multa de

100% apenas sobre as parcelas pagas em atraso (terceira e quarta) e sobre

aquelas cujo pagamento não foi comprovado nos autos (oitava, nona e décima).

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0003700-74.2004.5.03.0053 AP. Agravo de Petição. Rel. Juíza

Convocada Adriana G. de Sena Orsini. DEJT 23/01/2012 P.51).

6 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

6.1  BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.

SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF E POSIÇÃO DO TST EXPRESSA NA NOVA

SÚMULA Nº 228. SUSPENSÃO. É certo que, nos termos da Súmula Vinculante nº 04

do STF, o salário mínimo não pode mais ser utilizado como base de cálculo do

adicional de insalubridade, circunstância esta que levou o TST a cancelar a Súmula

17 e a alterar a Súmula 228, a qual passou a vigorar com nova redação, ficando

definido que, a partir da edição da referida súmula vinculante, em 09/05/2008, a

base de cálculo do referido adicional passaria a ser o salário básico percebido pelo

trabalhador. No entanto, o STF, por meio da decisão que deferiu liminar na

Reclamação nº 6.266-DF, em 15/07/2008, suspendeu a aplicação da Súmula 228

do TST "na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o

adicional de insalubridade". Assim, até a edição de lei que regulamente o adicional

de insalubridade, o salário mínimo deve ser utilizado para o cálculo dessa parcela,

salvo se o empregado possuir piso salarial mínimo mais vantajoso, como o fixado 49

em instrumento coletivo, porque, nesta hipótese, o salário fixado

convencionalmente passa a corresponder ao mínimo que lhe é devido.

(TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0000500-90.2011.5.03.0028 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

Márcio Ribeiro do Valle. DEJT 02/03/2012 P.269).

6.2  CALOR - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE  - EXPOSIÇÃO AO CALOR  - CÉU

ABERTO  - Segundo o entendimento da d. maioria, uma vez tendo o Perito

demonstrado, "quantum satis", que o trabalho desenvolvido pelo reclamante

ultrapassava o limite de tolerância em sua exposição ao calor em ambientes

externos (NR 15, Anexo 3), acolhe-se o pedido vestibular de adicional de

insalubridade. Na hipótese, verificou-se que o trabalho desenvolvido pelo

reclamante ultrapassava o limite de tolerância em sua exposição ao calor em

ambientes externos principalmente em decorrência da medição do IBUTG de 27,6º

C, no trabalho desenvolvido no corte de cana, com taxa de metabolismo de 440

kcal/h, considerada atividade pesada, que encontra limite em 25o C,

conclusivamente ultrapassado.

(TRT 3ª Região. Décima Turma. 0001575-11.2010.5.03.0058 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz

Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno. DEJT 15/03/2012 P.114).

6.3  CIMENTO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE  - CONTATO COM CIMENTO  -

PEDREIRO E AJUDANTE. O simples preparo e utilização da argamassa de cimento

pelo pedreiro e seu ajudante, em obras de construção civil, não autoriza, por si só,

o deferimento do adicional de insalubridade pelo manuseio do agente "álcalis

cáustico", nos termos do previsto no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3214/78 do

Ministério do Trabalho. Isso porque, na argamassa, o agente é encontrado em

pouca quantidade, misturado a outros elementos, o que não condiz com o escopo

da previsão normativa que enfatiza, no pertinente ao cimento, a caracterização de

insalubridade para a sua fabricação e transporte nas fases de grande exposição a

poeiras.

(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0000635-95.2011.5.03.0095 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada

Olívia Figueiredo Pinto Coelho. DEJT 23/03/2012 P.227).

6.4 LIXO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE  - LIXO URBANO  - CARACTERIZAÇÃO

PELA PROVA PERICIAL. O laudo pericial é instrumento técnico-científico de

constatação, apto a demonstrar a veracidade de determinadas situações fáticas

relacionadas às alegações das partes, e a sua conclusão somente pode ser

infirmada por prova robusta em sentido contrário. Se, por um lado, o juiz não está

adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar suas convicções com

outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do artigo 436, do CPC,

também é certo que não pode desprezar a prova técnica, mormente quando

ausentes outros tipos de prova. Logo, as questões fáticas, em que assentam as

conclusões da prova técnica, só podem ser infirmadas por prova inequívoca. Lado

outro, de acordo com o item II da OJ 4 da SBDI-1/TST (com nova redação em

decorrência da incorporação da OJ 170 da SBDI-1), apesar de ser indevido o

adicional de insalubridade nas hipóteses em que a atividade desenvolvida é de

limpeza de residência e de efetivo escritório, não é possível que se amplie sua

estrita tipicidade de forma a aplicar seus critérios a situações diversas, sob pena de

se comprometer a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE,

agravando os riscos e malefícios ocasionados pelos agentes nocivos presentes no

ambiente laborativo. Constatado na perícia técnica realizada que a autora laborava

em Motel, com contato com agentes biológicos nocivos à saúde, caracterizados

como lixo urbano, e, portanto, em condições insalubres, em grau máximo, devido é

o adicional de insalubridade pleiteado.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000081-68.2011.5.03.0061 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz

Convocado Paulo Mauricio R. Pires. DEJT 10/02/2012 P.73).

6.4.1  INSALUBRIDADE  - COLETA DE LIXO. A coleta de lixo urbano está

caracterizada como atividade insalubre, nos termos do Anexo 14 da Portaria n.

3.214/78, sendo  de conhecimento notório que nas vias e locais públicos são 50

lançados lixo domiciliar e resíduos contaminados ou suspeitos de contaminação,

além de materiais biológicos, o que garante ao trabalhador o pagamento do

adicional respectivo, medida de direito e justiça àquele que vive do oferecimento de

sua mão-de-obra, colocando em risco, não poucas vezes, sua saúde e integridade

física.

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000294-10.2011.5.03.0050 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Cleber Lucio de Almeida. DEJT 05/03/2012 P.90).

6.5 RURAL - INSALUBRIDADE. ORDENHA. AGENTE BIOLÓGICO. A teor do Anexo

14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTb o trabalho exercido pelo reclamante na

ordenha em contato com agentes biológicos é considerado insalubre em grau

médio, independente de o gado estar contaminado por alguma doença ou não.

Além disso, não se poderia inferir que não havia contaminação dos animais em

razão da ausência de prova no sentido de que a reclamada inspecionava os animais

antes de seu contato com o reclamante.

(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000371-04.2011.5.03.0152 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Luiz Ronan Neves Koury. DEJT 15/02/2012 P.46).

7 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

PROPORCIONALIDADE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO

PROPORCIONAL.  As cláusulas dos acordos coletivos devem ser interpretadas em

consonância com as demais e não isoladamente, representando o resultado da

negociação entre o sindicato representante da categoria e a empresa, cuja eficácia

e validade têm reconhecimento constitucional. É fato incontroverso que a cláusula

do instrumento coletivo estabeleceu a proporcionalidade no pagamento do adicional

de periculosidade durante o tempo em que o empregado estivesse em contato com

explosivos. Referida cláusula deve ser aplicada ao presente caso por espelhar a

vontade das partes, considerando que o sindicato profissional negociou da forma

que entendeu ser a melhor para a categoria.

(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000954-78.2010.5.03.0069 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Luiz Ronan Neves Koury. DEJT 15/02/2012 P.55).

8 - ADICIONAL NOTURNO

8.1 PRORROGAÇÃO DA JORNADA - ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO

HORÁRIO NOTURNO. O entendimento contido na Súmula 60, II, do TST, não se

refere à prorrogação do horário noturno em jornada  extraordinária, mas à mera

prorrogação ou continuidade em horário diurno da jornada noturna integralmente

cumprida, ou seja, das 22 às 5 horas, na forma do parágrafo 5º do artigo 73 da

CLT.

(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000469-28.2011.5.03.0139 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. DEJT 21/03/2012 P.90).

8.1.1  ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. HORÁRIO MISTO.

Considerando-se o disposto no § 5º do art. 73 da CLT e na Súmula 60, II, do TST,

tem-se que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada

esta,  devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Assim, o

pagamento do adicional noturno, na forma dessa orientação jurisprudencial,

alcança exclusivamente aqueles casos em que a jornada de trabalho é totalmente

cumprida no período noturno e há exigência de sua extrapolação no período diurno,

uma vez que se trata de inteligência da disposição contida no referido § 5o do art.

73 da CLT.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0001913-46.2011.5.03.0091 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Mônica Sette Lopes. DEJT 30/03/2012 P.101).51

8.1.2  PRORROGAÇÃO DE JORNADA NOTURNA. INOCORRÊNCIA. Não ocorre

prorrogação de jornada noturna em horário diurno quando o empregado inicia o

seu turno somente às 23 horas, porquanto não há cumprimento da jornada

integralmente no horário noturno legalmente previsto (das 22 às 5) e prorrogação

em horário diurno. Com efeito, tal jornada não se subsume à hipótese prevista no

item II da Súmula 60 do C. TST, segundo o qual,  "cumprida integralmente a

jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto

às horas prorrogadas".

(TRT 3ª Região. Décima Turma. 0001025-30.2011.5.03.0042 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz

Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno. DEJT 15/03/2012 P.109).

9 - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

ABONO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ABONO DE ESTÍMULO À FIXAÇÃO

PROFISSIONAL. PARCELA INDEVIDA O Abono Estímulo Fixação Saúde se destina

exclusivamente aos servidores públicos ocupantes de cargos públicos, tanto que a

lei que instituiu tal parcela tem como finalidade dispor sobre o Quadro Especial da

Secretaria Municipal de Saúde, instituir o Plano de Carreira dos Servidores da

Saúde da Prefeitura de Belo Horizonte e estabelecer a respectiva Tabela de

Vencimentos (art. 1º da Lei 7.238/96). Desse modo, é indevido o pagamento do

abono ao empregado público. Além disso, vale ressaltar que, no caso dos Agentes

Comunitários de Saúde, não se justificaria o pagamento de um abono voltado a

incentivar sua fixação em um local determinado, pois, a teor do art. 6º, inciso I, da

Lei Federal nº 11.350/06, é requisito para o exercício da profissão que o agente

resida na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital

do processo seletivo público. Saliente-se, ainda, que qualquer decreto que estenda

o pagamento de benefício legal a outros destinatários que não os servidores

públicos exorbita os limites do poder regulamentador, tornando-se manifestamente

ilegal neste ponto e, por isso, não se presta a amparar o deferimento do abono.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000308-17.2011.5.03.0010 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz

Convocado Paulo Mauricio R. Pires. DEJT 27/01/2012 P.199).

10 – ANISTIA

INTERPRETAÇÃO - ANISTIA. INTERPRETAÇÃO AMPLA. EFEITOS FINANCEIROS.

PERÍODO DE AFASTAMENTO. PREJUÍZO DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Não

se pode dar uma interpretação excessivamente restritiva às leis de anistia, em

especial ao artigo 6º da Lei nº 8.878, de 1994, que estipula que não haverá efeitos

financeiros retroativos ao período anterior ao retorno ao serviço. É indubitável que,

por força desse preceito legal, os efeitos financeiros retroativos dessa anistia são

vedados, no sentido de que os empregados anistiados jamais farão jus a nenhum

pagamento de salários  e demais vantagens acessórias referentes ao período

anterior a seu efetivo retorno ao serviço. Vedou-se, desta forma, o pagamento de

verbas salariais relativas ao período em que não houve efetiva prestação de

serviços. Deve, no entanto, ser abominado o entendimento de que as vantagens

concedidas no período de afastamento, em especial aquelas concedidas em caráter

geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores que permaneceram em serviço

no período de afastamento dos empregados anistiados, não pode se estender aos

empregados que retornaram ao trabalho muitos anos depois, em razão da

burocracia na concretização dos ditames da lei de 1994.

(TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0001017-13.2011.5.03.0023 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Bolívar Viégas Peixoto. DEJT 06/02/2012 P.53).52

11 - ASSÉDIO MORAL

11.1  CARACTERIZAÇÃO - ASSÉDIO MORAL  - UTILIZAÇÃO DE FANTASIAS OU

VESTIMENTAS COM OBJETIVO DE PROPAGANDA OU PROMOÇÃO. Segundo previsão

da NR-17, baixada por delegação normativa do art. 200 da CLT, é vedada a

utilização de métodos que causam assédio moral, medo ou constrangimento, tais

como a "exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou

temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de

punição, promoção e propaganda" (Item 5.13 do Anexo II da NR-17, da Portaria n.

3.213/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego). Assim, a exigência para que a

reclamante utilizasse chapéus e gorros de Papai Noel, no escopo de atrair clientela,

caracteriza o assédio moral, passível de gerar indenização. O poder diretivo do

empregador esbarra nos limites dos direitos da personalidade do trabalhador, pelo

que não se admitem comportamentos patronais que exponham o trabalhador a

constrangimento ou desconforto. Já está ficando na poeira da  história o velho e

perverso ditado popular do "manda quem pode, obedece quem tem juízo". Manda

quem pode sim, mas nos limites da ética, da moralidade, do contrato de trabalho e

do respeito à dignidade do trabalhador. A indenização deferida em tais hipóteses,

além de compensar à vítima pelo constrangimento sofrido, tem o propósito

pedagógico de aprimorar as relações trabalhistas, inibindo comportamentos

patronais que caracterizam abuso do poder diretivo.

(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000593-65.2011.5.03.0024 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. DEJT 14/03/2012 P.92).

11.1.1  ASSÉDIO MORAL. DIVERGÊNCIAS NA ADMINISTRAÇÃO DE ENTIDADE.

CONFLITUOSIDADE INTRÍNSECA AO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO

DOS MÉRITOS DO EMPREGADO PELO EMPREGADOR. NÃO-CONFIGURAÇÃO. As

divergências entre superior hierárquico e gerente de estabelecimento relativas à

administração não configuram, por si sós, assédio moral numa relação conflituosa

por natureza - vínculo de emprego -, caracterizada pelo alto grau de subordinação.

Notadamente quando o empregador reconhece os méritos do empregado no curso

da relação com inúmeros benefícios e demonstração de satisfação com os serviços

prestados.

(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0000418-13.2011.5.03.0011 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

Ricardo Antônio Mohallem. DEJT 17/02/2012 P.323).

11.1.2 ASSÉDIO MORAL. Os vigilantes não eram bem tratados pelo supervisor, que

os obrigava a usar arma em relação às quais não tinham habilitação, além de usar

de atuar de forma ofensiva, criando um constrangimento para os empregados. Tal

fato, todavia, ocorria com todos os empregados e não especificamente com o

reclamante, o que descaracteriza o assédio moral.

(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0120600-46.2009.5.03.0060 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Luiz Ronan Neves Koury. DEJT 24/02/2012 P.118).

11.1.3 REVISTA EM PERTENCES DOS EMPREGADOS. PODER DIRETIVO E

FISCALIZATÓRIO DO EMPREGADOR. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Restando cabalmente comprovado que a revista diária era procedida apenas e tão

somente nos pertences dos empregados, de forma visual, ou seja, sem contato

físico do revistador com os objetos pessoais do revistado, não há se falar em

desproporcionalidade do poder diretivo e fiscalizatório do empregador. Logo, não há

se falar, também, em ofensa à dignidade do empregado, de forma a configurar o

repugnante assédio moral, mormente quando se constata que a revista era dirigida

a todos os empregados do estabelecimento, inclusive àquele responsável pela

revista dos demais. Apelo patronal provido.

(TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0000658-25.2011.5.03.0068 RO. Recurso Ordinário.

Rel. Juiz Convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco. DEJT 09/01/2012 P.166).

11.2  INDENIZAÇÃO - ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO E

HOSTIL FUNDADO NA OPÇÃO SEXUAL DO EMPREGADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA 53

"PUNITIVE DAMAGES". Concretizada a reincidência e gravidade da conduta ilícita,

não se deve apenas ter por viável a concepção compensatória da indenização, pois

esta, por  vezes, apesar de buscar reparação completa dos prejuízos, se mostra

ineficaz. O ofensor, mesmo depois de lhe ser imposto o pagamento compensatório,

não raras vezes se mostra indiferente ao ocorrido, pois normalmente pode pagar o

preço, gerando-lhe ganhos,  tendo por consequência enriquecimento ilícito com a

persistência da prática, a morosidade da prestação da justiça, uma vez que se

protela o momento da quitação, tendo por prejudicado não só o ofendido, mas toda

a sociedade. Constatando-se que a indenização fixada no juízo primevo deixou de

levar em conta o caráter punitivo-pedagógico, mister elevar-se o valor fixado, de

modo a punir o ofensor, fazê-lo perceber o caráter odioso de sua conduta e, assim,

desestimulá-lo da prática da ilicitude, no futuro.

(TRT  3ª Região. Décima Turma. 0000780-86.2011.5.03.0149 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Ana Maria Amorim Rebouças. DEJT 16/02/2012 P.89).

12 – AUDIÊNCIA

12.1  ATRASO - ATRASO À AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO  - TOLERÂNCIA. A

tolerância de 15 minutos assegurada ao juiz no art. 815 da CLT é analogicamente

aplicável às partes, traduzindo rigor excessivo a decretação de confissão quanto à

matéria de fato para o trabalhador reclamante que compareceu ao Juízo com atraso

de nove minutos em relação ao horário previamente fixado para audiência.

(TRT 3ª Região. Décima Turma. 0000429-76.2011.5.03.0129 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Eduardo Augusto Lobato. DEJT 08/03/2012 P.123).

12.2 ATRASO DO PREPOSTO - ATRASOS À AUDIÊNCIA. Prevalece no TST, como

se verifica na orientação jurisprudencial n. 245 da SDI-1, o entendimento de que

"inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à

audiência". Nada impede, no entanto, que o juiz tolere pequenos atrasos, que não

comprometam seriamente a realização das audiências designadas para o mesmo

dia. Observe-se, inclusive, que existe lacuna da lei em relação à eventual tolerância

de atrasos das partes e, diante de uma lacuna, o juiz pode lançar mão da analogia

para a solução da situação concreta a ser resolvida, o que permite aplicar ao atraso

das partes o disposto no art. 815 da CLT, desde que, como dito, não se trate de

atraso que comprometa seriamente a realização das audiências, o que não é a

hipótese dos autos, posto que o atraso foi de apenas dois minutos. À hipótese pode

ser aplicado, também por analogia, o disposto no art. 58, § 1º, da CLT, que

considera justificáveis variações de horário que não ultrapassem cinco minutos,

demonstrando que atrasos de cinco minutos não são sérios o suficiente para

ensejar a punição da parte. É certo que não existe, como consta da citada

Orientação Jurisprudencial, direito à tolerância de atrasos, o que, contudo, não

impede que pequenos atrasos sejam tolerados. No entanto, o que ocorreu na

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO Boletim de Legislação e Jurisprudência do TRT

SÚMULA N. 1 (CANCELADA)

Nota 1: Cancelada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 89/2005 (DJMG 11/08/2005, 13/08/2005 e 17/08/2005).

Nota 2: Redação original: “CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. PARCELAS SALARIAIS. Aplica-se o índice após o quinto (5º) dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 124 da Seção de Dissídios Individuais – Subseção I do E. Tribunal Superior do Trabalho.” (DJMG 25/11/2000, 29/11/2000, 30/11/2000 e 01/12/2000)

SÚMULA N. 2 (RETIFICADA)

“TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. Independentemente da forma de contratação do salário, as horas trabalhadas, além da 6ª (sexta) diária, no turno ininterrupto de revezamento, devem ser pagas tomando-se o valor do salário-hora, apurado pelo divisor 180 (cento e oitenta) e acrescidas do adicional de horas extras.” (Divulgação: DEJT/TRT3 15/09/2011, 16/09/2011 e 19/09/2011)

SÚMULA N. 3 (CANCELADA)

– Nota 1: Cancelada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 181/2006 (DJMG 20/12/2006, 21/12/2006, 23/12/2006 e 16/01/2007)

– Nota 2: Redação original: “APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho. Permanecendo o empregado trabalhando forma-se novo contrato, que não se comunica com aquele anterior, extinto pela jubilação.” (DJMG 25/11/2000, 29/11/2000, 30/11/2000 e 01/12/2000)

SÚMULA N. 4

HORA NOTURNA REDUZIDA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. É devida a redução da hora noturna em turnos ininterruptos de revezamento.” (DJMG 25/11/2000, 29/11/2000, 30/11/2000 e 01/12/2000)

SÚMULA N. 5

INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO NÃO GOZADO. O intervalo para alimentação e descanso não concedido, ainda que não tenha havido elastecimento da jornada, deve ser remunerado como trabalho extraordinário, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento). Inteligência do art. 71, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho.” (DJMG 25/11/2000, 29/11/2000, 30/11/2000 e 01/12/2000)

SÚMULA N. 6

HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. É válido o acordo individual para compensação de horas extras, desde que observada a forma escrita. Inteligência do art. 7º, XIII da Constituição da República.” (DJMG 25/11/2000, 29/11/2000, 30/11/2000 e 01/12/2000)

SÚMULA N. 7

PETROBRÁS. PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PL/DL 1971/82. Não compõe a base de cálculo do salário contribuição, para fins de complementação de aposentadoria devida pela PETROS, a parcela de participação nos lucros que por força do Decreto-Lei 1971, de 30/11/82 passou a ser paga pela PETROBRÁS, mês a mês, sob a rubrica ‘PL/DL 1971/82’.” (DJMG 15/03/2001, 21/03/2001, 22/03/2001 e 23/03/2001)

SÚMULA N. 8 (CANCELADA)

– Nota 1: Cancelada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 177/2004 (DJMG 16/12/2004, 17/12/2004 e 18/12/2004).

– Nota 2: Redação original: “HORAS EXTRAS. MINUTOS. CARTÕES DE PONTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 23 DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PROVA EM CONTRÁRIO PELO EMPREGADOR. Inaplicável é a Orientação Jurisprudencial 23, da Seção de Dissídios Individuais do E. Tribunal Superior do Trabalho, quando o empregador demonstra, por qualquer meio de prova, que o empregado não se encontra trabalhando ou à sua disposição.” (DJMG 10/04/2001, 11/04/2001 e 12/04/2001)

SÚMULA N. 9 (CANCELADA)

– Nota 1: Cancelada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 205/2011 (DEJT/TRT3 17/11/2011,18/11/2011 e 19/11/2011).

– Nota 2: Redação original: “MINERAÇÃO MORRO VELHO LTDA. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Dá-se validade à cláusula do acordo coletivo firmado entre a Mineração Morro Velho Ltda e a categoria profissional, que limita o pagamento do adicional de periculosidade ao tempo de exposição ao agente perigoso.” (DJMG 10/04/2001, 11/04/2001 e 12/04/2001)

SÚMULA N. 10

TELEMAR. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ANUÊNIOS. Para fins de apuração do valor das horas extras, os anuênios pagos pela TELEMAR compõem a base de cálculo do salário hora normal.” (DJMG 10/04/2001, 11/04/2001 e 12/04/2001)

SÚMULA N. 11

TELEMAR. CESTA BÁSICA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Ao custo compartilhado e não fixando a norma coletiva a natureza jurídica da ‘cesta básica’ paga pela Telemar a seus empregados, não detém essa parcela caráter salarial, não se integrando aos salários para nenhum fim legal.” (DJMG 31/05/2001, 01/06/2001 e 02/06/2001)

SÚMULA N. 12 (CANCELADA)

– Nota 1: Cancelada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 68/2007 (DJMG 30/08/2007, 31/08/2007 e 01/09/2007).

– Nota 2: Redação original: “RELAÇÃO DE EMPREGO CONTROVERTIDA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º da CLT. Mesmo havendo séria controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício e sendo este reconhecido apenas em Juízo, aplica-se ao empregador a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias.” (DJMG 16/05/2002, 17/05/2002 e 18/05/2002)

SÚMULA N. 13 (CANCELADA)

– Nota 1: Cancelada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 159/2002 (DJMG 01/11/2002, 05/11/2002 e 06/11/2002).

– Nota 2: Redação original: “HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. A Gratuidade Judiciária concedida à parte considerada pobre em sentido legal não abrange os honorários periciais por ela eventualmente devidos.” (DJMG 03/07/2002, 04/07/2002 e 05/07/2002)

SÚMULA N. 14

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO. A interrupção da prescrição pelo ajuizamento anterior de demanda trabalhista somente produz efeitos em relação às pretensões referentes aos direitos postulados naquela ação.” (DJMG 03/07/2002, 04/07/2002 e 05/07/2002)

SÚMULA N. 15

EXECUÇÃO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. A responsabilidade do executado pela correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito exeqüendo não cessa com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas sim com o seu efetivo pagamento.” (DJMG 20/09/2002, 21/09/2002 e 24/09/2002)

SÚMULA N. 16

MULTA DE 40% DO FGTS – DIFERENÇA – PLANOS ECONÔMICOS – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O empregador é responsável pelo pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS decorrente da aplicação sobre o saldo da conta vinculada dos índices inflacionários expurgados pelos Planos Econômicos do Governo Federal e reconhecidos ao trabalhador após a rescisão contratual.” (DJMG 04/06/2003, 05/06/2003 e 06/06/2003)

SÚMULA N. 17

MULTA DE 40% DO FGTS – DIFERENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANOS ECONÔMICOS – PRESCRIÇÃO – PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. O prazo da prescrição para reclamar diferença da multa de 40% do FGTS, em decorrência dos expurgos inflacionários, conta-se do reconhecimento ao empregado do direito material pretendido (complementos de atualização monetária do FGTS), seja por decisão judicial transitada em julgado, seja pela edição da Lei Complementar n. 110/01. Irrelevante a data da rescisão contratual.” (DJMG 30/09/2003, 01/10/2003 e 02/10/2003)

SÚMULA N. 18

TELEMAR NORTE LESTE S/A. REDES DE TELEFONIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI N. 7.369/85. O trabalho habitualmente desenvolvido em redes de telefonia não integrantes do sistema elétrico de potência, mas próximo a este, caracteriza-se como atividade em condições de periculosidade, nos termos do Decreto n. 93.412/86.” (DJMG 05/11/2003, 06/11/2003 e 07/11/2003)

SÚMULA N. 19

EMPREGADO DOMÉSTICO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. As férias são um direito constitucional do empregado doméstico, sendo-lhe aplicáveis as disposições da CLT que prevêem o seu pagamento proporcional.” (DJMG 05/11/2003; REP. DJMG 06/11/2003, 07/11/2003 e 08/11/2003)

SÚMULA N. 20 (CANCELADA)

– Nota 1: Cancelada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 106/2004 (DJMG 11/08/2004, 13/08/2004 e 14/08/2004).

– Nota 2: Redação original: “INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO – NEGOCIAÇÃO COLETIVA – VALIDADE. É válida a redução, mediante negociação coletiva, do intervalo mínimo para repouso e alimentação previsto no artigo 71, caput, da CLT.” (DJMG 17/12/2003, 18/12/2003 e 19/12/2003)

SÚMULA N. 21 (CANCELADA)

– Nota 1: Cancelada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 54/2010 (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 17/06/2010, 24/06/2010, 29/06/2010 e 30/06/2010).

– Nota 2: Redação original: “INTERVALO INTRAJORNADA – DURAÇÃO – HORAS EXTRAS. A duração do intervalo intrajornada para repouso e alimentação é determinada pela jornada legal ou contratual do empregado, independentemente da prestação de horas extras.” (DJMG 02/03/2004, 03/03/2004 e 04/03/2004)

SÚMULA N. 22 (CANCELADA)

– Nota 1: Cancelada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 162/2005 (DJMG 15/12/2005, 16/12/2005 e 17/12/2005).

– Nota 2: Redação original: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – EXECUÇÃO – COMPETÊNCIA – VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM SENTENÇA OU ACORDO JUDICIAL. Reconhecido o vínculo de emprego em juízo, a competência da Justiça do Trabalho para executar a contribuição previdenciária abrange todo o período contratual objeto da decisão judicial, não se restringindo às parcelas salariais constantes da condenação ou acordo.” (DJMG 16/12/2004, 17/12/2004 e 18/12/2004)

SÚMULA N. 23

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – BASE DE CÁLCULO – ACORDO JUDICIAL FIRMADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – PROPORCIONALIDADE COM OS PEDIDOS INICIAIS. A fixação das parcelas integrantes do acordo judicial constitui objeto de negociação, em que as partes fazem concessões recíprocas para a solução do litígio. Inexigível, para fins de cálculo da contribuição previdenciária, a observância de proporcionalidade entre as verbas acordadas e as parcelas salariais e indenizatórias postuladas na inicial, sendo possível que apenas parte do pedido seja objeto da avença.” (DJMG 16/12/2004, 17/12/2004 e 18/12/2004)

SÚMULA N. 24

CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS – EXECUÇÃO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ART. 114 DA CR/1988. A Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros, decorrentes das sentenças que proferir, nos termos do art. 114 da Constituição da República.” (DJMG 16/12/2004, 17/12/2004 e 18/12/2004)

SÚMULA N. 25

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INCLUSÃO NO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A comprovada inclusão do débito previdenciário exeqüendo no Programa de Recuperação Fiscal – Refis, instituído pela Lei n. 9.964/00, extingue a sua execução na Justiça do Trabalho.” (DJMG 21/09/2005, 22/09/2005 e 23/09/2005)

SÚMULA N. 26 (CANCELADA)

Nota 1: Cancelada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 172/2011 (Divulgação: DEJT/TRT3 15/09/2011, 16/09/2011 e 19/09/2011).
Nota 2: Redação original: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Não são cabíveis honorários advocatícios em favor do Sindicato vencedor da ação, nos termos da Lei n. 5.584/70, quando figurar como substituto processual.” (DJMG 30/08/2007, 31/08/2007 e 01/09/2007)

SÚMULA N. 27

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO – CONCESSÃO PARCIAL – PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. A concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado o direito ao pagamento, como extraordinário, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I/TST.” (DJMG 31/10/2007, 01/11/2007 e 06/11/2007)

SÚMULA N. 28

PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL / PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 10.522/02, 10.684/03 E MP Nº 303/06. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A comprovada inclusão do débito executado em parcelamento instituído pelas Leis nºs 10.522/02, 10.684/03 e Medida Provisória nº 303/06 enseja a extinção de sua execução na Justiça do Trabalho.” (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 12/08/2009, 13/08/2009 e 14/08/2009)

SÚMULA N. 29

JORNADA DE 12 X 36. ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA N. 60, II, DO TST. No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5h da manhã, ainda que dentro da jornada normal, em sequência ao horário noturno cumprido, nos termos do item II da Súmula n. 60 do TST.” (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 10/11/2009, 11/11/2009 e 12/11/2009)

SÚMULA N. 30

MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA. A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, existindo compatibilidade entre o referido dispositivo legal e a CLT.” (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 10/11/2009, 11/11/2009 e 12/11/2009)

SÚMULA N. 31

PENHORA – VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE. Não se admite, no processo do trabalho, a penhora de veículo gravado com ônus de alienação fiduciária.” (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 15/07/2010, 16/07/2010 e 19/07/2010)

SÚMULA N. 32

LITISPENDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. CONFIGURAÇÃO. A ação coletiva ajuizada pelo substituto processual induz litispendência para a ação individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir.” (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 14/10/2010, 15/10/2010 e 18/10/2010).

 

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ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA 
1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (1ª SDI)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 1 (REVISADA)

“PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. Para os fins do artigo 253, inciso II, do Código de Processo Civil, considerar-se-á prevento o juízo onde se processou a desistência da ação, seu arquivamento ou a extinção do processo sem exame do mérito.” (DJMG 22/08/2006, 23/08/2006 e 24/08/2006)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 2

“MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE DINHEIRO OU CRÉDITO. CABIMENTO. Penhora, bloqueio ou qualquer outro tipo de apreensão judicial de dinheiro ou de crédito é passível de exame por meio de mandado de segurança.” (DJMG 22/08/2006, 23/08/2006 e 24/08/2006)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 3

“MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE DINHEIRO OU CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. Ainda que verificada penhora, bloqueio ou outro tipo de apreensão judicial de dinheiro ou crédito (OJ n. 02/1ª SDI/TRT da 3ª Região), poderá o relator indeferir, de plano,o processamento do mandado de segurança, caso detectado defeito processual grave ou seja manifestamente incabível o pedido.” (DJMG 22/08/2006, 23/08/2006 e 24/08/2006)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 4 (ALTERADA)*

“MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXAME DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. Em face do disposto no art. 10 da Lei n. 12.016/09, pode o juiz relator, no exame da admissibilidade do processamento do mandado de segurança, verificar, além de outros requisitos formais, a existência de direito líquido e certo do impetrante, bem como a existência de ilegalidade do ato impugnado ou de abuso de poder da autoridade impetrada.” (DJMG 22/08/2006, 23/08/2006 e 24/08/2006 – DEJT/TRT3 27/06/2012, 28/06/2012 e 29/06/2012)

*ALTERADA a redação da Orientação Jurisprudencial, para atualização do dispositivo legal referido – substituição de “art. 8º da Lei n. 1.533/51” por “art. 10 da Lei n. 12.016/09” -, sem modificação, contudo, do entendimento do Órgão Julgador firmado no verbete.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 5 (ALTERADA)*

“BEM PENHORADO. REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. Em face do que dispõem os arts. 765 e 878 da CLT, o juiz da execução pode determinar a remoção do bem penhorado, a requerimento do credor, e até mesmo de ofício (art. 889 da CLT c/c o § 3º do art. 11 da Lei n. 6.830/80).” (DJMG 22/08/2006, 23/08/2006 e 24/08/2006 – DEJT/TRT3 27/06/2012, 28/06/2012 e 29/06/2012)

*ALTERADA a redação da Orientação Jurisprudencial, para atualização de um dos dispositivos legais referidos – substituição de “CPC, art. 666” por “art. 889 da CLT c/c o § 3º do art. 11 da Lei n. 6.830/80” -, sem modificação, contudo, do entendimento do Órgão Julgador firmado no verbete.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 6

“SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. POSSIBILIDADE. Em face do que dispõem os arts. 765, 878 e 889 da CLT, e o art. 15, II, da Lei n. 6.830/80, o juiz da execução pode determinar a substituição dos bens indicados à penhora ou penhorados, principalmente por dinheiro, até mesmo de ofício, respeitada, em caso de execução provisória, a restrição quanto à penhora de dinheiro.” (DJMG 22/08/2006, 23/08/2006 e 24/08/2006)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 7

“MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. INALTERABILIDADE. O valor dado à causa pelo autor não pode sofrer modificação, uma vez que a ação mandamental não se insere na regra contida no art. 259 do CPC, mas, sim, naquela estabelecida no art. 258, porquanto, na maioria das vezes, não tem conteúdo econômico imediato.” (DJMG 22/08/2006, 23/08/2006 e 24/08/2006)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 8 (ALTERADA)*

“MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. VALORES RESULTANTES DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Fere direito líquido e certo da pessoa física impetrante a determinação de penhora ou bloqueio de valores existentes em sua conta bancária, quando resultantes de salário ou benefício previdenciário, por lei considerados absolutamente impenhoráveis (inciso IV do art. 649 do CPC).” (DJMG 22/08/2006, 23/08/2006 e 24/08/2006 – DEJT/TRT3 27/06/2012, 28/06/2012 e 29/06/2012)

*ALTERADA a redação da Orientação Jurisprudencial, para atualização do dispositivo legal referido – substituição de “incisos IV e VII do artigo 649 do CPC” por “inciso IV do art. 649 do CPC” -, sem modificação, contudo, do entendimento do Órgão Julgador firmado no verbete.)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 9

“MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DE AUTORIDADES COATORAS. NÃO CABIMENTO. Em caso de multiplicidade de processos ajuizados contra devedor comum, não se processa mandado de segurança único impetrado contra atos praticados por Juízes de Varas do Trabalho distintas, por ensejar incabível litisconsórcio passivo de autoridades coatoras, ainda que impugnada penhora, bloqueio ou outro tipo de apreensão judicial de dinheiro ou crédito.” (DJMG 04/08/2007, 08/08/2007 e 09/08/2007)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 10

“MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS). Na esteira da OJ 57 da SBDI-II do TST, conceder-se-á mandado de segurança para cassar ato judicial trabalhista que determina ao INSS o registro da data de início e/ou de término do contrato de trabalho no CNIS.” (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 10/09/2010, 13/09/2010 e 14/09/2010)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 11

“MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PARTE DO FATURAMENTO BRUTO OU DA RENDA BRUTA MENSAL DO EMPREENDIMENTO.

I – Em consonância com a OJ 93 da SBDI-II DO TST, admite-se a penhora de montante equivalente a até 30% do faturamento bruto ou renda bruta mensal do empreendimento, de modo a não comprometer o desenvolvimento regular da atividade econômica.

II – Cabe à devedora instruir o mandado de segurança com a documentação hábil a comprovar o total do seu faturamento bruto ou renda bruta mensal, sob pena de indeferimento liminar da inicial.” (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 27/06/2012, 28/06/2012 e 29/06/2012)

 

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA 
2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (2a SDI)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 1

“NOTIFICAÇÃO POSTAL. PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. Em face da presunção referida na Súmula n. 16/TST, cabe ao destinatário comprovar o não recebimento da notificação postal, ainda que tenha sido remetida sem comprovação do SEED.” (DJMG 04/05/2007, 05/05/2007 e 08/05/2007)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 2

“AÇÃO RESCISÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO SEM ESPECIFICAÇÃO DE PODERES PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. JUNTADA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PARA A RECLAMATÓRIA. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor, instado a juntar a procuração com poderes específicos para o ajuizamento da ação rescisória, deixa de fazê-lo, remanescendo nos autos, tão-somente, a procuração com poderes para o foro em geral conferida na ação cuja sentença se pretende rescindir.” (DJMG 04/05/2007, 05/05/2007 e 08/05/2007)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 3

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. NULIDADE DA SENTENÇA RESCINDENDA POR VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. Não padece de nulidade a sentença rescindenda que declara a competência da Justiça do Trabalho para instruir e julgar as ações sobre indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, após a Constituição Federal de 1988, considerando principalmente que a matéria era controvertida.” (DJMG 04/05/2007, 05/05/2007 e 08/05/2007)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 4

“AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. É desnecessária a juntada de certidão de trânsito em julgado, quando se pretende rescindir a própria sentença homologatória do acordo.” (DJMG 04/05/2007, 05/05/2007 e 08/05/2007)

 

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 
DAS TURMAS

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 1 (REVISADA)

“APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. A aposentadoria por invalidez, causa de suspensão do contrato de trabalho, impede a aplicação da prescrição bienal, não obstando, entretanto, o curso da prescrição quinquenal.” (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 07/10/2009, 08/10/2009 e 09/10/2009)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 2

“COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar demandas relativas à complementação de aposentadoria a cargo de entidade de previdência privada instituída e patrocinada pelo empregador, decorrente de contrato de trabalho.” (DJMG 15/12/2005, 16/12/2005 e 17/12/2005)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 3 (CANCELADA)

– Nota 1: Cancelada* pela Comissão de Jurisprudência (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 15/07/2010, 16/07/2010 e 19/07/2010).
– Nota 2: Redação original: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.” (DJMG 15/12/2005, 16/12/2005 e 17/12/2005)
*O cancelamento da OJ n. 3 foi motivado pela alteração verificada no entendimento jurisprudencial predominante das Turmas, em decorrência da entrada em vigor do Decreto n. 6.727/2009, que revogou a alínea “f” do inciso V do § 9º do artigo 214 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999, que excluía o aviso prévio indenizado do salário-de-contribuição.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 4

“CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FGTS E ACRÉSCIMO DE 40%. NÃO INCIDÊNCIA. Valores relativos ao FGTS e respectivo acréscimo de 40%, devidos em decorrência de sentença ou acordo judicial, não estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, em face de sua natureza indenizatória.” (DJMG 15/12/2005, 16/12/2005 e 17/12/2005)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 5

“ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. DEPÓSITO RECURSAL. A condição de entidade filantrópica não enseja à reclamada, pessoa jurídica de direito privado, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou a dispensa de realização do depósito recursal.” (DJMG 15/12/2005, 16/12/2005 e 17/12/2005)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 6

“ENTIDADE FILANTRÓPICA. PENHORA. RECURSOS FINANCEIROS. A condição de entidade filantrópica da executada, ainda que prestadora de serviços na área de saúde, não torna impenhoráveis seus recursos financeiros.” (DJMG 15/12/2005, 16/12/2005 e 17/12/2005)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 7

“INDICAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A CADA PEDIDO. INCISO I DO ART. 852-B DA CLT. APLICAÇÃO RESTRITA AOS PROCESSOS SUJEITOS AO RITO SUMARÍSSIMO. A exigência de indicação do valor correspondente a cada pedido formulado na inicial, prevista no inciso I do art. 852-B da CLT, é exclusiva das reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, não sendo aplicável aos processos sujeitos ao rito ordinário.” (DJMG 15/12/2005, 16/12/2005 e 17/12/2005)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 8

“JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. ADVOGADO PARTICULAR. A assistência ao trabalhador pelo sindicato da categoria não é pressuposto para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sendo possível o seu deferimento ainda que a parte esteja representada em juízo por advogado particular.” (DJMG 15/12/2005, 16/12/2005 e 17/12/2005)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 9

“MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS. GRATIFICAÇÃO SUS/SMS. NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO. A gratificação SUS/SMS instituída pela Lei nº 5.768/94 do Município de Poços de Caldas, paga habitualmente, possui natureza salarial, devendo ser incorporada em sua integralidade à remuneração do servidor.” (DJMG 15/12/2005, 16/12/2005 e 17/12/2005)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 10

“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA UNIÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO. Ainda que sucumbente nos embargos à execução fiscal proposta pela União, não cabe a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, porque substituídos pelo encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, conforme disposição do art. 3º do Decreto-Lei n. 1.645/78.” (DJMG 22/08/2007, 23/08/2007 e 24/08/2007)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 11

“MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. A multa administrativa por infração à legislação trabalhista não integra o crédito habilitado em falência regida pelo Decreto-Lei n. 7.661/45.” (DJMG 22/08/2007, 23/08/2007 e 24/08/2007)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 12 (CANCELADA)

– Nota 1: Cancelada* pelo Ato SN/Comissão de Jurisprudência em 15/03/2011 (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 21/03/2011, 22/03/2011 e 23/03/2011).
– Nota 2: Redação original: “CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM BANCOS NÃO OFICIAIS. VALIDADE. É válido o recolhimento das custas processuais, em instituições financeiras integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, bem como do depósito recursal, em qualquer agência dos bancos conveniados, ainda que diversos da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil.” (DJMG 21/11/2008, 22/11/2008 e 25/11/2008 )
*CANCELADA tendo em vista a alteração promovida pelo Ato Conjunto TST n. 21/2010 que dispõe sobre o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho e determina que a partir de 01/01/2011 o pagamento deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial, cuja emissão deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na Internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal (arts. 1º e 2º).

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 13

“CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO CARTORIAL. DESERÇÃO. É deserto o recurso ordinário, quando juntada aos autos cópia reprográfica, sem autenticação cartorial, da guia de recolhimento das custas ou do depósito recursal, efetuado diretamente em agência bancária.” (DJMG 21/11/2008, 22/11/2008 e 25/11/2008)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 14

“JORNADA DE 12 X 36 HORAS – TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. O labor na jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso não exclui o direito do empregado ao recebimento em dobro dos feriados trabalhados, mas apenas dos domingos, que já se encontram automaticamente compensados.” (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 19/08/2009, 20/08/2009 e 21/08/2009)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 15 (CANCELADA)

– Nota 1: Cancelada* pelo Ato SN/Comissão de Jurisprudência em 15/03/2011 (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 21/03/2011, 22/03/2011 e 23/03/2011).
– Nota 2: Redação original: “DEPÓSITO RECURSAL E/OU CUSTAS. RECOLHIMENTO EM GUIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. DESERÇÃO. O depósito recursal e as custas processuais devem ser efetuados mediante a utilização da GFIP, em conta vinculada do FGTS, e do DARF, respectivamente. O uso da guia de depósito judicial trabalhista para essa finalidade é irregular, ensejando a deserção do recurso ordinário.” (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 07/10/2009*¹, 08/10/2009 e 09/10/2009)
*CANCELADA em decorrência da modificação introduzida pelo Ato Conjunto TST n. 21/2010, ao estabelecer, em seu art. 1º, que: “A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento.”

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 16 (CANCELADA)

– Nota 1: Cancelada* pela Comissão de Jurisprudência (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 15/07/2010, 16/07/2010 e 19/07/2010).
– Nota 2: Redação original: “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA EM OUTRAS PARCELAS. As diferenças de repousos semanais remunerados decorrentes dos reflexos das horas extras habituais integram-se ao salário, repercutindo, consequentemente, no cálculo de outras parcelas.” (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 07/10/2009, 08/10/2009 e 09/10/2009)
* O cancelamento da OJ n. 16 ocorreu por contrariar o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 394, recentemente editada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que firmou posicionamento no sentido de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habituais, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 17

“BANCO DE HORAS. CONDIÇÃO DE VALIDADE. É imprescindível a autorização em instrumento coletivo para a validade do banco de horas, conforme o disposto no § 2º do art. 59 da CLT.” (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 07/04/2011, 08/04/2011 e 11/04/2011)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 18

“EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário.” (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 13/07/2011, 14/07/2011 e 15/07/2011)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 19

“HONORÁRIOS PERICIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE. O mero distanciamento numérico entre os cálculos apresentados pelas partes e a conta homologada não é critério de fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução. Regra geral, esse ônus compete ao executado, sucumbente na fase de conhecimento, salvo quando o exequente der causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso ou má-fé.” (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 22/08/2011, 24/08/2011 e 25/08/2011)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 20

“EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. Aplica-se o prazo de prescrição de cinco anos na execução fiscal de multa administrativa decorrente de infração à legislação trabalhista, observando-se que:
I – o prazo para o ajuizamento da ação conta-se da constituição definitiva do crédito;
II – incide a prescrição intercorrente, arguível de ofício (§ 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80);
III – o arquivamento dos autos previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02 não obsta o curso do prazo da prescrição intercorrente.” (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 10/10/2011; 11/10/2011 e 13/10/2011)

 

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
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1

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO

Boletim de Legislação e Jurisprudência do

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

V. 33  N. 1

janeiro/março 2012

Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

Bol. Leg.

Jurisp. Belo Horizonte v. 33 n. 1 p. 001-142 jan../mar.20122

Boletim de Legislação e Jurisprudência do

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

V. 33  N. 1

janeiro/março 2012

BELO HORIZONTE – MINAS GERAIS

Bol. Leg.

Jurisp. Belo Horizonte v. 33 n. 1 p. 001-142 jan./mar.20123

2001 Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

Qualquer parte desta publicação pode ser reproduzida, desde que citada a fonte.

Disponível em: http://www.trt3.jus.br/bases/publicacoes/boletins.htm

 

COMPOSIÇÃO BIÊNIO 2012/2013

Presidente:

Desembargador Eduardo Augusto Lobato

Vice-Presidente Judicial:

Desembargadora Emília Facchini (OAB)

Vice-Presidente Administrativo:

Desembargadora Cleube de Freitas Pereira

Corregedor:

Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault

Secretário-Geral da Presidência:

Demósthenes Silva

Diretoria-Geral:

Luis Paulo Garcia Faleiro

COMISSÃO DO BOLETIM DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA:

Diretora da Secretaria de Documentação, Legislação e Jurisprudência

Isabela Freitas Moreira Pinto

Assistente Secretário do Diretor:

Adelina Maria Vecchia

Subsecretária de Divulgação:

Maria Thereza Silva de Andrade

Subsecretária de Legislação:

Verônica Peixoto de Araújo do Nascimento

Subsecretário de Jurisprudência:

Renato de Souza Oliveira Filho

Subsecretária de Biblioteca:

Márcia Lúcia Neves Pimenta

DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA

Rua Goitacases, 1.475 – 9º andar

CEP: 30190-052 – Belo Horizonte – MG

Tel. 31- 3330-7560

E-mail: contato@zhaadvogados.com.br

 

Boletim de Legislação e Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho

da 3ª Região/Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região – vol. 33, n.1

(jan./mar. 2012) – . Belo Horizonte : Tribunal Regional do Trabalho da

3ª Região. Diretoria da Secretaria de Documentação, Legislação e

Jurisprudência, 2012.

Modo de acesso:

<http://www.trt3.jus.br/bases/publicacoes/boletins.htm>

Continuação da publicação impressa Boletim Doutrina e Jurisprudência do

Tribunal  Regional do Trabalho da 3ª Região

Trimestral

ISSN:

1. Direito do Trabalho – Periódicos. I. Brasil. Tribunal Regional do

Trabalho (3. Região),  Diretoria da Secretaria de

Documentação, Legislação e Jurisprudência.

 

CDU 331

 

Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca Juiz Cândido Gomes de Freitas

Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região.4

SUMÁRIO

1 – LEGISLAÇÃO …………………………………………………………………………. …….. 5

2 – ATOS DE ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO………………………………….. …….. 8

3 – SÚMULAS, ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL

3.1 – Súmulas do TST………………………………………………………. ……………………. 10

3.2 – Súmulas do TCU…………………………………………………………………………….. 11

3.3 – Súmulas do CJF…………………………………………………….. ………………………. 11

3.4 – OJ do TST……………………………………………………………………………….12

4 – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

4.1 – Tribunal Superior do Trabalho ……………………………………………………. …….. 15

4.2 – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ……………………… ………….. …….. 44

4.3 – Outros tribunais regionais do trabalho ……………………………………….. ……….. 110

5 – LIVROS ADQUIRIDOS …………………………………………………………………….. 122

6 – ÍNDICE ………………………………………………………………………………………….. 1265

1 – LEGISLAÇÃO

Circular nº 569, 13/01/2012  – MF/CEF/VPFGL

Estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas do

FGTS e baixa instruções complementares.

DOU 18/01/2012

Circular nº 574, 02/03/2012 – MF/CEF/VPG

Estabelece procedimentos pertinentes ao cadastramento  de pessoas no

Cadastro – NIS.

DOU 05/03/2012

Consolidação SN, 18/01/2012 – PR/AGU

Consolida as Súmulas da Advocacia-Geral da União em vigor nesta data, de

observância obrigatória para os órgãos de Consultoria e de Contencioso da AGU e

da Procuradoria-Geral Federal.

DOU 20/01/2012

Decreto nº 7.674, 20/01/2012

Dispõe sobre o Subsistema de Relações de Trabalho no Serviço Público

Federal.

DOU 23/01/2012

Decreto SN, 01/03/2012

Institui a Mesa Nacional Permanente para o Aperfeiçoamento das Condições

de Trabalho na Indústria da Construção.

DOU 02/03/2012

Instrução Normativa nº 96, 16/01/2012 –  MTE/SIT

Dispõe sobre procedimentos para a divulgação e fiscalização  do

cumprimento da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

DOU 17/01/2012

Lei Complementar nº 141, 13/01/2012

Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os

valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito

Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios

de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização,

avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;

revoga dispositivos das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27

de julho de 1993; e dá outras providências.

DOU 16/01/2012

Lei nº 12.591, 18/01/2012

Reconhece a profissão de Turismólogo e disciplina o seu exercício.

DOU 19/01/2012

DOU 20/01/2012 (Retificação)

Lei nº 12.592, 18/01/2012

Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro,

Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

DOU 19/01/2012

DOU 20/01/2012 (Retificação)

Lei nº 12.593, 18/01/2012

Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2012 a 2015.

DOU 19/01/2012

DOU 23/01/2012 (Retificação)6

Lei nº 12.594, 18/01/2012

Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase),

regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que

pratique ato infracional; e altera as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990

(Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998,

de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de

dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nºs 4.048,

de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das

Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de  1º de maio de

1943.

DOU 19/01/2012

Portaria nº 112, 20/01/2012 – MTE/GM

Dispõe sobre os critérios a serem aplicados na gradação das multas de valor

variável previstas na legislação trabalhista.

DOU 23/01/2012

Portaria nº 12, 20/01/2012 – MF/GM

Prorroga o prazo para pagamento de tributos federais, inclusive quando

objeto de parcelamento, e suspende o prazo para a prática de atos processuais no

âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da

Fazenda Nacional (PGFN), na situação que especifica.

DOU 24/01/2012

Portaria nº 124, 28/03/2012 – PR/AGU

Regula a publicação de conteúdos institucionais nos sítios de internet e

intranet da Advocacia-Geral da União, bem como nas redes sociais e demais

serviços de publicação de conteúdos disponíveis na rede mundial de computadores,

e dá outras providências.

DOU 30/03/2012

Portaria nº 277, 06/10/2011 – MTE/SIT

Altera o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28.

DOU 10/10/2011

DOU 01/11/2011, DOU 30/01/2012 (Retificação)

Portaria nº 298, 11/01/2012 – MTE/SIT

Altera o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28.

DOU 12/01/2012

Portaria nº 308, 29/02/2012 – MTE/SIT

Altera a Norma Regulamentadora nº 20  – Líquidos Combustíveis e

Inflamáveis, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978.

DOU 06/03/2012

DOU 07/03/2012 (Retificação)

Portaria nº 312, 23/03/2012 – MTE/SIT

Altera o item 16.7 da Norma Regulamentadora nº 16  – Atividades e

Operações Perigosas, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978.

DOU 26/03/2012

Portaria nº 313, 23/03/2012 – MTE/SIT

Aprova a Norma Regulamentadora nº 35 (Trabalho em Altura).

DOU 27/03/2012

Portaria Normativa nº 2, 12/03/2012 – MPOG/SGP

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no âmbito do Sistema de

Pessoal Civil da Administração Pública Federal  – SIPEC para fins de controle de

dados sobre acumulação de cargos.

DOU 13/03/2012 7

Resolução nº 2, 26/01/2012 – MF/SRFB/CTI

Dispõe sobre o acesso às informações da Secretaria da Receita Federal do

Brasil pelos Tribunais.

DOU 30/01/2012

Resolução Normativa nº 97, 12/01/2012 – MTE/CNI

Dispõe sobre a concessão do visto permanente previsto no art. 16 da Lei nº

6.815, de 19 de agosto de 1980, a nacionais do Haiti.

DOU 13/01/2012  8

2 – ATOS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO

Ato nº 1, 01/02/2012 – TST/CGJT

Dispõe sobre a conversão de autos físicos de processos arquivados

provisoriamente em Certidão de Crédito Trabalhista para continuidade dos atos

executivos e dá outras providências.

DEJT/TST 03/02/2012

Ato nº 1, 02/01/2012 – TST

Altera a Resolução Administrativa nº 1470/2011, que regulamenta a

expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas  – CNDT e dá outras

providências.

DEJT/TST 02/01/2012

Ato nº 283, 19/12/2011 – CSJT

Institui a classificação dos Tribunais Regionais do Trabalho conforme a

movimentação processual, para fins de planejamento e execução das ações e

projetos relacionados à Tecnologia da Informação e Comunicação.

DEJT/CSJT 12/01/201

Ato nº 3, 03/01/2012 – TST/GP

Dispõe sobre a obrigatoriedade, na autuação das ações originárias de

competência do Tribunal Superior do Trabalho, do registro do número de inscrição

das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas mantido pela Receita Federal

do Brasil.

DEJT/TST 27/01/2012

Ato Conjunto nº 3, 23/02/2012 – TST/CSJT

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar diagnóstico e

realizar procedimento de auditoria acerca dos pagamentos dos passivos

denominados Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) e Unidade Real de Valor

(URV), no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.

DEJT/TST 27/02/2012

Ato Conjunto nº 51, 15/12/2011 – TST/CSJT

Regulamenta o processo de elaboração do Relatório de Gestão Fiscal, do

Relatório de Gestão e da Tomada de Contas do Tribunal Superior do Trabalho, bem

como da Prestação de Contas do TST e da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.

DEJT/CSJT 30/01/2012

DEJT/CSJT 09/02/2012 (Republicação)

Ato Regimental nº 1, 15/03/2012  – TRT3/STPOE

Altera o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Divulgação: DEJT/TRT3 22/03/2012

Publicação: 23/03/2012

Portaria nº 10, 14/02/2012 – TRT3/GP

Dispõe sobre a alteração das atribuições e da composição do Grupo

Estratégico do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Divulgação: DEJT/TRT3 24/02/2012

Publicação: 27/02/2012

Provimento nº 16, 17/02/2012 – CNJ/Corregedoria

Dispõe sobre a recepção, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas

Naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas

sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de

filhos perante os referidos registradores.

DJE/CNJ 23/02/2012  9

Recomendação nº 3, 15/03/2012 – CNJ/Corregedoria

Dispõe sobre a cientificação prévia das partes, nos atos notariais que

especifica, quanto à possibilidade de obterem Certidão Negativa de Débitos

Trabalhistas – CNDT.

DJE/CNJ 20/03/2012

Resolução Administrativa nº 1.470, 24/08/2011 – TST

Regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos  Trabalhistas  –

CNDT e dá outras providências.

DEJT/TST 29/08/2011

DEJT/TST 21/12/2011 e 02/01/2012 (Republicação)

Resolução Administrativa nº 1.499, 01/02/2012 – TST

Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e dá

outras providências.

DEJT/TST 03/02/2012

Resolução nº 146, 06/03/2012 – CNJ

Dispõe sobre o instituto da redistribuição de cargos efetivos dos quadros de

pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União.

DJE/CNJ 08/03/2012

Resolução nº 177, 06/02/2012 – TST

Edita as Súmulas nºs 430, 431, 432, 433 e 434. Altera a redação da Súmula

nº 298.

DEJT/TST 13/02/2012

Resolução nº 178, 06/02/2012 – TST

Altera a redação das Orientações Jurisprudenciais nos 142, 336 e 352, da

SBDI-1. Cancela a Orientação Jurisprudencial nº 357, da SBDI-1.

DEJT/TST 13/02/2012

Resolução nº 180, 05/03/2012 – TST

Atualiza a letra “g” do item II da Instrução Normativa nº 3/1993.

DEJT/TST 07/03/2012

Resolução nº 92, 29/02/2012 – CSJT

Dispõe sobre as diretrizes básicas para a implantação do modelo de Gestão

de Pessoas por Competências no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e

segundo graus.

DEJT/CSJT 07/03/2012

DEJT/CSJT 12/03/2012 (Republicação)

Resolução nº 94, 23/03/2012 – CSJT

Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT

como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e

estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento.

DEJT/CSJT 26/03/2012

Resolução nº 96, 23/03/2012 – CSJT

Dispõe sobre o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho e

dá outras providências.

DEJT/CSJT 26/03/201210

3 – SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS

3.1 Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho

Nº 298.

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO

EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em

6.2.2012)

I – A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei

pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria

veiculada.

II  – O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à

matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente,

ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada

violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere

preenchido o pressuposto.

III – Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente

a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal

simplesmente a confirma.

IV – A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de

convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento

explícito.

V  – Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação

rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei.

Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio

julgamento, como se dá com a sentença “extra, citra e ultra petita”.

Divulgação: DEJT 13/02/2012

Nº 430.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE

CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO.

INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.

Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por

ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da

Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

Divulgação: DEJT 13/02/2012

Nº 431.

SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR

200.

Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do

empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Divulgação: DEJT 13/02/2012

Nº 432.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR

ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT.

INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990.

O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a

aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua

revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.

Divulgação: DEJT 13/02/2012

Nº 433.

EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.

ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007.

DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.11

A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em

recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de

26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre

Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal

Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

Divulgação: DEJT 13/02/2012

Nº 434.

RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO

IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº

357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)

I  – É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão

impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)

II – A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos

de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que

apresentou seu recurso tempestivamente.

Divulgação: DEJT 13/02/2012

3.2 Súmulas do Tribunal de Contas da União

Nº 268

“O tempo de atividade rural somente poderá ser averbado para fins de

aposentadoria no serviço público se recolhidas as respectivas contribuições

previdenciárias na época própria ou, posteriormente, de forma indenizada. “

DOU 07/03/2012

Nº 269

“Nas contratações para a prestação de serviços de tecnologia da informação, a

remuneração deve estar vinculada a resultados ou ao atendimento de níveis de

serviço, admitindo-se o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço

somente quando as características do objeto não o permitirem, hipótese em que a

excepcionalidade deve estar prévia e adequadamente justificada nos respectivos

processos administrativos.”

DOU 14/03/2012

3.3 Súmulas do Conselho da Justiça Federal –

Turma de Uniformização

Nº 46

O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão  de

benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no

caso concreto.

DOU 15/03/2012

Nº 47

Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve

analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de

aposentadoria por invalidez.

DOU 15/03/2012

Nº 49

Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995,

a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer

de forma permanente.

DOU 15/03/201212

Nº 50

É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho

prestado em qualquer período.

DOU 15/03/2012

Nº 51

Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela,

posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da

natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.

DOU 15/03/2012

3.4 Orientação Jurisprudencial SBDI-1- TST

Nº 142.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE

CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)

I – É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com

efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à

parte contrária.

II  – Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso

ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte

contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra

sentença.

Divulgação: DEJT 13/02/2012

Nº 336.

EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº

11.496/2007. RECURSO  NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO

JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada

pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação

jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da

Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei nº

11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial  não fizer

qualquer citação do dispositivo constitucional.

Divulgação: DEJT 13/02/2012

Nº 352.

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO

EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE.

ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000.

(Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de

recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da

Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho,

não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste

Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no

art. 896, § 6º, da CLT.

Divulgação: DEJT 13/02/2012

Nº 357.

RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO

IMPUGNADO.  EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO (cancelada em

decorrência da sua conversão na Súmula nº 434)13

É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão

impugnado.

Divulgação: DEJT 13/02/2012

Nº 412.

AGRAVO INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE

DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.

INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

É incabível agravo inominado (art. 557, § 1º, do CPC) ou agravo regimental

(art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos

destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses

expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a

configuração de erro grosseiro.

Divulgação: DEJT 14/02/2012

Nº 413.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA

COLETIVA OU ADESÃO AO PAT.

A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba

“auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de

Alimentação do Trabalhador  — PAT  — não altera a natureza salarial da parcela,

instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já

percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST.

Divulgação: DEJT 14/02/2012

Nº 414.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO

(SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição

referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de

contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se

destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado

decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

Divulgação: DEJT 14/02/2012

Nº 415.

HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE

DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO

DO CONTRATO DE TRABALHO.

A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas

em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida

pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do

contrato de trabalho.

Divulgação: DEJT 14/02/2012

Nº 416.

IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO

INTERNACIONAL.

As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta

de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao

ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito

Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente,

prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de

imunidade jurisdicional.

Divulgação: DEJT 14/02/201214

Nº 417.

PRESCRIÇÃO. RURÍCOLA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28, DE

26.05.2000. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO.

Não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que

reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à

época da promulgação da Emenda Constitucional nº 28, de 26.05.2000, desde que

ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a

prescrição bienal.

Divulgação: DEJT 14/02/201215

4 – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

4.1 Tribunal Superior do Trabalho

1 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO

ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. PRELIMINAR DE NULIDADE

POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se configura a hipótese de

carência de fundamentação quando estão presentes os motivos de fato e de direito

que justificam o enquadramento jurídico dado à matéria.  (Ministra Maria de Assis

Calsing). LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL

PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DAS NORMAS LEGAIS. VIOLAÇÃO

DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO CARACTERIZADA. 1.

O artigo 3º da Lei nº 7347/85 ao dispor que -a ação civil poderá ter por objeto a

condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer-,

não impõe qualquer limitação no tocante à natureza dos direitos que poderão ser

objeto da pretensão relativa ao cumprimento de tais obrigações. 2. Referida norma

legal não estabelece distinção (nem autoriza o intérprete a fazê-lo) entre

obrigações positivas e negativas, de fazer ou não fazer, omissivas ou comissivas. 3.

Nesse contexto, a Corte de origem, ao limitar a abrangência da presente ação civil

pública, deixando de examinar os pedidos relativos a obrigações positivas tais como

a observância das condutas previstas nos artigos 59, 66, 459 e 477, §§ 1º e 6º, da

CLT -, atribuiu ao referido preceito de lei limite que a lei não impõe. 4. Importante

destacar, ainda, que, ao impor tal limitação, o Tribunal Regional decidiu em

descompasso com a norma constitucional que, em seu artigo 127, atribui ao

Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos

interesses sociais e individuais indisponíveis, e, em seu artigo 129, inciso III, afirma

ser função institucional do Parquet  – promover o inquérito civil e a ação civil

pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de

outros interesses difusos e coletivos. 5. Ressalta-se, por fim, a relevância social dos

direitos objeto da presente ação, por se cuidar não só de direitos indisponíveis, mas

de direitos constitucionalmente assegurados, nos termos do inciso XXII do artigo 7º

da Constituição da República, que assegura aos trabalhadores em geral redução

dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e

segurança. 6. Recurso de embargos conhecido e provido.

(TST – E/ED/RR/115600-15.2004.5.03.0004 – TRT3ª R. – SBDI1 – Rel. Ministra Maria de Assis Calsing –

DEJT 08/03/2012 – P. 130).

2 – AÇÃO RESCISÓRIA

2.1 AÇÃO  CAUTELAR  – RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.

CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE

DOCUMENTOS. 1. A princípio, não se admite a rescisão de sentença proferida em

sede de ação cautelar, tendo em vista que não constitui decisão de mérito ante seu

caráter provisório (artigo 798 do CPC). Assim, por não haver a formação da coisa

julgada material, mas apenas formal, a decisão ali proferida não se enquadraria na

previsão do artigo 485, caput, do CPC. 2. Entretanto, essa possibilidade se torna

discutível na hipótese dos autos, em que a decisão rescindenda consiste em

sentença proferida em ação cautelar de exibição de documentos, cujo resultado

culminou na condenação do ora recorrente no pagamento de multa diária astreintes

pelo descumprimento da decisão judicial. 3. Nesse caso, é forçoso reconhecer o

caráter satisfativo dessa medida, a qual não visa garantir a eficácia de suposto

provimento jurisdicional de uma demanda futura, prescindindo do ajuizamento de

ação principal. Assim, afigura-se cabível o ajuizamento de ação rescisória para

desconstituir decisão proferida em ação cautelar de exibição de documentos. 16

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÍNDICO DA MASSA FALIDA. ARTIGO 485, V, DO

CPC. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1. No que tange à

responsabilidade do síndico da massa falida, o artigo 68 do Decreto-Lei nº

7.661/45, dispõe que ele responde pelos prejuízos que causar à massa, por sua má

administração ou por infringir qualquer disposição da presente lei. 2. Os artigos 70

e 72 do mesmo diploma legal estabelecem os deveres de arrecadação e guarda dos

bens massa falida, prevendo somente a responsabilidade do síndico em relação aos

prejuízos que causar à massa, e nada dispondo acerca de eventuais danos

causados a terceiros, como no caso da reclamante, ex-empregada da empresa

falida. 3. Ademais, embora haja a possibilidade de que o síndico, ao não

providenciar a arrecadação dos laudos pleiteados pela reclamante, tenha provocado

prejuízos à massa falida, não existe qualquer prova nesse sentido, tampouco

caberia a esse juízo aferi-lo. 4. Assim, à míngua de respaldo legal para a

condenação solidária imposta ao síndico da massa falida, impõe-se o acolhimento

do pedido de corte rescisório fundado no artigo 896 do Código Civil de 1916, cujo

teor foi reproduzido pelo artigo 265 do novo Código Civil, segundo o qual A

solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. 5. Nesse

mesmo diapasão, afasta-se a multa por embargos de declaração protelatórios

imposta pelo Tribunal Regional no julgamento da presente ação rescisória. 6.

Recurso ordinário conhecido e provido para julgar procedente a ação rescisória e

desconstituir a sentença rescindenda. 7. Pelos mesmos fundamentos, impõe-se a

procedência da ação cautelar em apenso para, confirmando a liminar deferida,

suspender a execução em curso na vara de origem, até o trânsito em julgado desta

decisão, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 131 da SBDI-2.

(TST – ROAR/10800-51.2000.5.15.0000 – TRT15ª R. – SBDI2 – Rel. Ministro Guilherme Augusto Caputo

Bastos – DEJT 01/03/2012 – P. 241).

2.2  LITISCONSÓRCIO  – 1. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NO POLO PASSIVO. APLICAÇÃO DO ITEM I DA

SÚMULA Nº 406 DO TST. PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM DUAS

RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS DISTINTAS. A presente ação foi proposta com o

objetivo de desconstituir decisão proferida em duas reclamações trabalhistas

distintas, porém uma anexada à outra por solicitação das partes, sendo a primeira

proposta por apenas um reclamante e a segunda por dois, dentre eles o mesmo da

primeira. Porque não houve a regular citação do terceiro Réu (segundo reclamante

na segunda reclamação trabalhista), por culpa do Autor, o Regional extinguiu

integralmente o processo, sem a resolução do mérito, por aplicação do item I da

Súmula nº 406 do TST. Como a decisão rescindenda expressamente homologou

dois acordos distintos, inclusive apresentados em petições separadas, com valores

diversos, referentes a duas reclamações diferentes, embora uma anexada à outra,

revela-se parcialmente equivocada a decisão recorrida, porque a incidência da

hipótese do item I da referida Súmula tem pertinência apenas quanto ao pedido de

rescisão relativo à reclamação trabalhista proposta por dois reclamantes, sendo que

um deles não foi regularmente citado. Tal entendimento não pode ser aplicado no

tocante ao pleito rescisório referente à reclamação trabalhista proposta por apenas

um reclamante e que foi regularmente citado nesta rescisória, inclusive com a

apresentação de contestação e razões finais. Portanto, a ação rescisória, também

lastreada em alegada colusão (inciso III do artigo 485 do CPC), deve ter

prosseguimento quanto ao pedido de corte rescisório relativo à reclamação

trabalhista cujo único reclamante foi regularmente citado. Recurso ordinário

conhecido e provido.

(TST – ROAR/123700-69.2003.5.15.0000 – TRT15ª R. – SBDI2 – Rel. Ministro Emmanoel Pereira – DEJT

01/03/2012 – P. 247).17

3 – ACIDENTE DE TRABALHO

PRESCRIÇÃO  – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

PRESCRIÇÃO. PAIR. MARCO INICIAL. 1. Discute-se a fixação do marco inicial da

prescrição em relação a pedido de indenização por danos materiais e morais

decorrentes de doença ocupacional  – PAIR (Perda Auditiva Induzida pelo Ruído

Ocupacional). Esta Turma, mediante a análise de casos análogos, alterou seu

entendimento para considerar, como marco inicial da prescrição, a data da ruptura

do contrato, ao entendimento de que, a partir desse momento, cessa a exposição

ao ruído, com consequente estabilização da lesão auditiva. Em se tratando de Perda

Auditiva Induzida por Ruído ocupacional (PAIR), nos termos da Norma Técnica

editada pelo INSS para avaliação dessa incapacidade, após cessada a exposição ao

nível elevado de pressão sonora, não há mais progressão da PAIR. É coerente a

interpretação de que, a partir do término do contrato, quando então cessa o

contato com o ruído e a progressão da lesão, é possível tomar ciência inequívoca da

perda auditiva, bem assim da sua proporção, decorrente da atividade laboral com

exposição a ruído. 2. Tratando-se de pedido de danos moral e material decorrentes

de acidente de trabalho, esta Corte pacificou entendimento no sentido de que,

quando a lesão for anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo

prescricional aplicável será o civil. Nestes autos, reconhecendo-se que a ciência da

lesão ocorreu em 3/5/1999, data da ruptura do pacto laboral, anteriormente,

portanto, à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, não há dúvida

quanto à aplicabilidade da prescrição civil ao caso. Além disso, verifica-se que não

transcorreu mais da metade do prazo de vinte anos previsto no Código Civil de

1916 quando da entrada em vigor do atual Código Civil, em 11/1/2003. Desse

modo, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código

Civil de 2002, qual seja o de 3 (três) anos, contados do início da vigência do

referido diploma, findando, por conseguinte, em 11/1/2006. Dessarte, tendo a ação

sido ajuizada em 3/10/2008, encontra-se prescrita a pretensão do reclamante.

Agravo de instrumento conhecido e não provido.

(TST  – AIRR/123800-61.2008.5.04.0030  – TRT4ª R.  – 8T  – Rel. Ministra Dora Maria da Costa  – DEJT

23/02/2012 – P. 2764).

4 – ADVOGADO

JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS. ADVOGADO. EMPREGADO DA CAIXA

ECONÔMICA FEDERAL. ACORDO CEF  – ADVOCEF. REGIME DE DEDICAÇÃO

EXCLUSIVA. A dedicação exclusiva decorre do que for expressamente previsto em

contrato individual de trabalho, hipótese não configurada nos autos. De fato, o

Tribunal Regional consignou que  -não constando no contrato de trabalho do

reclamante cláusula prevendo a dedicação exclusiva e comprovado o exercício da

advocacia junto a terceiros, não há como excluí-lo da jornada especial prevista para

os advogados no respectivo estatuto profissional- (fls. 997). Convém registrar,

ainda, que segundo a decisão recorrida,  -o invocado acordo com a ADVOCEF

(Associação Nacional dos Advogados da Caixa), mera associação (não houve

participação de sindicato), não pode subsistir já que esta não possui legitimidade

para pactuar normas coletivas em prol da categoria do autor, por ausência de

autorização legal- (fls.1.023). Nesse contexto, não há falar em violação aos arts. 4º

da Lei 9.527/97 e 20 da Lei 9.806/94. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50%. Não

pertinência à hipótese dos autos, a Súmula 166 do TST para desconstituir a decisão

recorrida. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO. Incidência da orientação

contida na Súmula 297 do TST. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. Incidência da

orientação contida na Súmula 297 do TST. Recurso de Revista de que não se

conhece.

(TST – RR/119100-02.2006.5.22.0001 – TRT22ª R. – 5T – Rel. Ministro João Batista Brito Pereira – DEJT

23/02/2012 – P. 1720).18

5 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

FORMAÇÃO  – TRASLADO  – A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM

RECURSO DE REVISTA. TRASLADO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE

PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PERANTE

O REGIONAL. Na forma preconizada na Orientação Jurisprudencial Transitória n° 17

da SBDI-1 do TST, a certidão de publicação do acórdão dos embargos declaratórios

opostos perante o Regional é peça essencial para a regularidade do traslado do

agravo de instrumento, porque imprescindível para aferir a tempestividade do

recurso de revista e para viabilizar, quando provido, seu imediato julgamento.  In

casu, não obstante a agravante não tenha acostado na formação do agravo de

instrumento cópia da referida certidão, existe outro elemento nos autos que atesta

a tempestividade do recurso de revista, qual seja a decisão proferida pela

Presidente do Regional que, ao denegar seguimento à revista, consignou as datas

da publicação do acórdão e da interposição do apelo, de modo que a certidão

faltante, embora seja peça obrigatória, na espécie, não se fazia necessária. Assim,

constatado o equívoco da decisão ora agravada proferida pela Presidência desta

Corte Superior, o agravo merece ser provido no sentido de afastar o óbice da

deficiência de traslado e prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso

de revista, como de direito. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE

INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se vislumbra violação  do artigo

93, IX, da CF, pois do cotejo entre as razões de revista e o posicionamento do

Regional, verifica-se que a decisão se encontra devidamente fundamentada. Agravo

de instrumento conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO.

CONTROLE DE JORNADA. NORMA COLETIVA. Não há falar em negativa de aplicação

de acordo coletivo e em consequente violação do art. 7º, XXVI, da CF, mas, sim,

em exclusão do reclamante de sua incidência, tendo em vista que, no exercício de

trabalho externo, era submetido a controle de jornada. Agravo de instrumento

conhecido e não provido.

(TST  – AIRR/82040-86.2008.5.12.0038  – TRT12ª R.  – 8T  – Rel. Ministra Dora Maria da Costa  – DEJT

09/02/2012 – P. 797).

6 – CERCEAMENTO DE DEFESA

CARACTERIZAÇÃO  – RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata deficiência na entrega jurisdicional

quando o e. TRT fundamenta a decisão, explicitando os motivos a respeito da

matéria a ele devolvida. Recurso de revista não conhecido, no tema.

CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO

ADMINISTRATIVO. 1. Ressalvado o entendimento da Ministra Redatora Designada,

a jurisprudência majoritária desta Casa segue no sentido de que o recurso ordinário

adesivo requisita a ocorrência de sucumbência para a caracterização do interesse

recursal. 2.  -O entendimento de que contrarrazões ao recurso ordinário não é via

adequada à arguição de nulidade do julgado caracteriza cerceamento do direito de

defesa- (RR-142315/2004-900-01-00, 1ª Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho,

DEJT 26.6.2009). 3. Tendo recebido sentença favorável em primeiro grau, com o

alcance da pretendida anulação do auto de infração – objeto principal da lide-, à luz

da jurisprudência deste Tribunal Superior, com espeque nos arts. 499 e 500 do

CPC, inexigível o manejo de recurso ordinário adesivo. 4. As contrarrazões

apresentadas ao recurso ordinário da ré – mediante as quais a autora acenou com o

cerceamento do direito de defesa quanto à licitude da terceirização e à inexistência

de condições de trabalho análogas às de escravo  – mostram-se perfeitamente

adequadas para obter da Corte Regional a respectiva apreciação, devolvendo em

profundidade ao conhecimento do Tribunal as nulidades oportunamente arguidas.

5. Considerada a obstaculização da produção probatória, em primeira instância  -19

em razão do convencimento do julgador favorável à autora, bem como a alteração

do julgado pela Corte Regional  – sem o exame da nulidade arguida em

contrarrazões e renovada em aclaratórios-, emerge do presente feito evidente

cerceamento de defesa, com afronta à razoabilidade, ao devido processo legal e a

suas facetas – contraditório, ampla defesa e direito à apreciação da integralidade da

demanda pelo Poder Judiciário. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.

(TST  – RR/427700-75.2007.5.12.0002  – TRT12ª R.  – 3T  – Rel. Ministro Horácio Raymundo de Senna

Pires – DEJT 09/02/2012 – P. 404).

7 – CONCURSO PÚBLICO

NOMEAÇÃO  – RECURSO DE REVISTA. CONCURSO PÚBLICO  – PRETERIÇÃO DE

CANDIDATOS APROVADOS EM FAVOR DE EMPREGADOS CONTRATADOS POR MEIO

DE EMPRESA INTERPOSTA – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – EXISTÊNCIA. Vem

sendo sedimentado na jurisprudência o posicionamento de que a expectativa de

direito do aprovado em concurso público convola-se em direito líquido e  certo

quando a Administração, ofendendo princípios a que deve estar submetida, acaba

por demonstrar a efetiva existência de vagas e a real necessidade de pessoal para

os serviços de que tratou o edital. Esse entendimento encerra, sem dúvida, grande

avanço no que diz respeito à proteção do cidadão contra o administrador amoral ou

imoral que, por exemplo, pretere o concursado em favor de empregado terceirizado

para exercício de cargo que não dispensa o concurso público.  In casu, restou

indubitável que o Banco do Brasil realizou concurso público para o cargo de

escriturário e, a despeito disso, contratou empregados ilicitamente, por meio de

empresas interpostas, para desenvolverem atividades típicas de bancário  –

preterindo os aprovados no certame havido. Assim, a omissão arbitrária do banco,

de não nomear os candidatos aprovados, implicou ofensa não só ao princípio do

concurso público, mas também ao princípio da moralidade, insculpido no art. 37,

caput, da Carta Magna. Dessa forma, a expectativa de direito à nomeação dos

concursados tornou-se direito subjetivo dos mesmos. Recurso de revista conhecido

e provido. AÇÃO CAUTELAR DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS

DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO

PARANÁ – SINTTEL. O procedimento cautelar não se presta a determinar a inclusão

de quem quer que seja em demanda, tampouco a anular atos decisórios proferidos

no feito principal. Ademais, no que tange à suspensão dos efeitos da decisão de

segundo grau, que punha em risco mais de mil empregos, já foram deferidas

medidas acautelatórias pela CGJT, nos autos das Reclamações Correicionais nºs

TST-RC-196678/2008-000-00-00-1 e TST-RC-183839/2007-000-00-00-7,

ajuizadas pelo Banco do Brasil S/A no âmbito deste Tribunal Superior, de modo a

sustar os efeitos da tutela antecipada concedida nos autos originários. Ação

cautelar extinta sem resolução de mérito. AÇÃO CAUTELAR DO MINISTÉRIO

PÚBLICO DO TRABALHO DA 9A REGIÃO. Como decorrência lógica do provimento do

 

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recurso de revista do Ministério Público para julgar procedente o pedido de

nomeação, no cargo de escriturário, dos aprovados no certame havido em 2003,

que obtiveram classificação correspondente ao número total de vagas ocupadas,

em São José dos Pinhais, pelos empregados contratados ilicitamente, por meio de

empresas interpostas e, portanto, sem o devido concurso público, julgo procedente

a presente ação cautelar tão somente em relação ao pedido de suspensão do prazo

de validade do concurso público referente ao Edital nº 1/2003-003. Ação cautelar

parcialmente procedente. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CAUTELAR DO BANCO

DO BRASIL S.A. E DA MOBITEL S.A. Como decorrência lógica do provimento do

recurso de revista do Ministério Público em que julgou-se procedente a ação civil

pública para determinar a nomeação, no cargo de escriturário, dos aprovados no

certame havido em 2003, que obtiveram classificação correspondente ao número

total de vagas ocupadas, em São José dos Pinhais, pelos empregados contratados

ilicitamente, por meio de empresas interpostas e, portanto, sem o devido concurso 20

público, nego provimento aos recursos ordinários em ação cautelar do Banco do

Brasil e da Mobitel, nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil, segundo

o qual o processo cautelar é sempre dependente do processo principal. Recursos

ordinários em ações cautelares desprovidos.

(TST  – RR/10200-78.2007.5.09.0670  – TRT9ª R.  – 2T  – Rel. Ministro Renato de Lacerda Paiva  – DEJT

22/03/2012 – P. 725).

8 – CONDUTA ANTISSINDICAL

CARACTERIZAÇÃO  – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA  – CONDUTA

ANTISSINDICAL  – DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA DE PARTICIPANTE DE GREVE  –

CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT  – INTEGRAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA ORDEM

JURÍDICA INTERNACIONAL AO ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO  –

INDENIZAÇÃO POR PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA. A questão objeto do recurso

refere-se diretamente ao disposto na Convenção nº 98 da OIT, que trata do direito

de sindicalização e de negociação coletiva. Nesse aspecto, embora ainda não seja

habitual a utilização de normas de direito internacional como causa de pedir de

pretensões trabalhistas, ou como fundamento de sentenças e acórdãos proferidos,

a aplicabilidade dessas normas para solução das controvérsias judiciais está

consagrada, não havendo dúvidas quanto à vigência e eficácia dos diplomas

internacionais ratificados pelo Congresso Nacional. As decisões do Supremo

Tribunal Federal, referentes à integração ao ordenamento jurídico nacional das

normas estabelecidas no Pacto de San  José da Costa Rica, consolidaram o

reconhecimento da relação de interdependência existente entre a ordem jurídica

nacional e a ordem jurídica internacional, implicando na incorporação à legislação

interna dos diplomas internacionais ratificados. Os precedentes alusivos ao Pacto de

San  José da Costa Rica marcam o reconhecimento dos direitos fundamentais

estabelecidos em tratados internacionais como normas de status supralegal, isto é,

abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. A afirmação do direito

fundamental à liberdade sindical, para sua plenitude e efetividade, importa na

existência e utilização de medidas de proteção contra atos antissindicais. De acordo

com a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo

Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 49/52, todos os trabalhadores devem ser

protegidos de atos discriminatórios que atentem contra a liberdade sindical, não só

referentes à associação ou direção de entidades sindicais, mas também quanto à

participação de atos reivindicatórios ou de manifestação política e ideológica,

conforme se destaca da redação do art. 1º da aludida convenção. Nessa medida, a

decisão do 12º Tribunal Regional do Trabalho, em que aplicou, analogicamente, a

Lei nº 9.029/95 para punir e coibir o ato antissindical da reclamada, que demitira

por justa causa dezoito trabalhadores  que participaram de greve, revela a plena

observação do princípio da liberdade sindical e da não discriminação, e consagra a

eficácia plena do art. 1º da Convenção nº 98 da OIT no ordenamento jurídico, no

sentido de promover a proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à

liberdade sindical. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE

INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO EXCELSO

STF  – SUSPENSÃO DA SÚMULA Nº 228 DO TST  – DECLARAÇÃO DE

INCONSTITUCIONALIDADE SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE  – MANUTENÇÃO DO

SALÁRIO-MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO ATÉ A EDIÇÃO DE NOVA LEI EM

SENTIDO CONTRÁRIO OU CELEBRAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA. O Supremo

Tribunal Federal, mediante o julgamento do RE 565.714/SP, editou a Súmula

Vinculante nº 04, em que concluiu, quanto aos termos do art. 7º, IV, da

Constituição Federal, ser vedada a utilização do salário-mínimo como base de

cálculo do adicional de insalubridade. Apesar de se reconhecer a

inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como indexador da base de

cálculo do referido adicional, foi vedada a substituição desse parâmetro em decisão

judicial. Assim, ressalvado meu entendimento no que tange às relações da iniciativa 21

privada, o adicional de insalubridade deve permanecer sendo calculado com base

no salário-mínimo enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei

ordinária ou convenção coletiva. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista

conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO  – INTERVALO

INTRAJORNADA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – NATUREZA JURÍDICA. Sedimentouse na jurisprudência desta Corte, em face do disposto no art. 71, § 4º, da CLT, o

entendimento segundo o qual as horas extraordinárias decorrentes da não

concessão do intervalo para refeição e descanso têm natureza salarial,  e não

indenizatória, uma vez que se destinam a remunerar como horas extraordinárias o

descumprimento da norma cogente de preservação da saúde do trabalhador, como

se tempo trabalhado fosse, imprimindo densidade e eficácia social ao comando

legal, visando não apenas a reparação econômica do tempo relativo ao intervalo

intrajornada suprimido, mas, sobretudo, coibir a reiteração da prática de

desrespeito ao intervalo para descanso e alimentação do trabalhador. Recurso de

revista conhecido e provido. DESCONSTITUIÇÃO DA JUSTA CAUSA  – MULTA DO §

8º DO ART. 477 DA CLT. O simples fato de as verbas rescisórias decorrerem de

pronunciamento judicial sobre determinado litígio, no caso a desconstituição da

justa causa imputada ao autor, não afasta a incidência da multa em questão, pois o

§ 8º do art. 477 da CLT assim não excepciona. Recurso de revista conhecido e

provido.

(TST – RR/ 77200-27.2007.5.12.0019 – TRT12ª R. – 1T – Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho –

DEJT 23/02/2012 – P. 627).

9 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

ACIDENTE DO TRABALHO – RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE

DA LEI Nº 11.496/2007. ACIDENTE DO TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO CONTRATUAL. GARANTIA PROVISÓRIA

DE EMPREGO. ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. APLICABILIDADE. 1. O artigo 118

da Lei 8.213/91 prevê que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem

garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de

trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,

independentemente de percepção de auxílio-acidente. Observa-se que o legislador

não estabeleceu qualquer diferença em relação à duração dos contratos abrangidos

pelo texto legal. Tal dispositivo consagra proteção especial ao trabalhador

acidentado, devendo prevalecer sobre outras normas, de caráter genérico. 2. É de

se notar que a estabilidade acidentária é compatível com o contrato a termo, pois o

fim maior da norma é proteger o cidadão trabalhador, garantindo-lhe a

possibilidade de se reinserir no mercado de trabalho. 3. Assim, o acidente de

trabalho ocorrido com culpa do empregador, que detém o encargo de velar pela

segurança do meio ambiente do trabalho, estabelecendo mecanismos tendentes a

evitar infortúnios no ambiente laboral, além de cumprir as normas  de saúde,

segurança e higiene previstas em lei, justifica a incidência da proteção consagrada

no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, a despeito da natureza do contrato de emprego

celebrado. Tal consequência deriva, ainda, da responsabilidade social que se impõe

ao detentor dos meios de produção, a quem incumbe arcar com os riscos do

empreendimento  -exegese do artigo 170, inciso III, da Constituição da República.

4. Não se olvide, ademais, que o juiz aplicará a lei atendendo aos fins sociais a que

ela se dirige e às exigências do bem comum (artigo 5º da Lei de Introdução ao

Código Civil). Ao aplicador da lei, portanto, cabe lançar mão do método teleológico

a fim de encontrar o sentido da norma que realize os fins sociais por ela

objetivados. Indubitável que o artigo 118 da Lei n.º 8.213/91 encerra disposição de

grande relevância social, prevenindo que o empregado, vítima de acidente do

trabalho, venha a sofrer ainda mais graves consequências do ato a que não deu

causa, ao ser lançado no mercado de trabalho, sem proteção, em momento em que

tem sua saúde e capacidade laboral debilitadas. Entendimento em sentido contrário 22

atentaria contra o ideal da realização da justiça social, vilipendiando ainda o

princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III, da

Constituição da República. 5. Recurso de embargos conhecido e não provido.

(TST – E/RR/213500-04.2005.5.02.0032 – TRT2ª R. – SBDI1 – Rel. Ministro Lélio Bentes Corrêa – DEJT

23/02/2012 – P. 392).

10 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

INCIDÊNCIA  – RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

ACORDO. INDENIZAÇÃO POR DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. NÃO

INCIDÊNCIA. O cerne da controvérsia está em saber se, feito acordo judicial,

poderia incidir contribuição previdenciária sobre o montante de R$ 4.500,00 (quatro

mil e quinhentos reais) pagos pela reclamada a título de  -indenização pelas

despesas com honorários advocatícios. Como a parcela ora discutida não se

confunde com aquelas decorrentes do contrato de trabalho do reclamante, não se

pode autorizar seja imputado à reclamada o ônus de arcar com o recolhimento de

contribuições previdenciárias que caberiam apenas ao profissional liberal em

questão o advogado. Concluir de forma diversa acabaria por atribuir à reclamada

obrigação que não lhe compete e desonerar quem, de direito, está obrigado a

satisfazê-la. No caso presente, a contribuição previdenciária seria devida apenas

pelo próprio advogado, como contribuinte individual que é, na forma da Lei nº

8.212/91, artigo 12, V e não pelo reclamante, que,  ressalta-se, foi apenas

indenizado pelas despesas que teve com a contratação do causídico, como autoriza

os artigos 389, 395 e 404 do CC do Código Civil. Precedente da 2ª Turma. Recurso

de revista conhecido e provido.

(TST – RR/71600-35.2009.5.15.0063 – TRT15ª R. – 2T – Rel. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos

– DEJT 08/03/2012 – P. 627).

11 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

EXISTÊNCIA DE EMPREGADO  – RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO

SINDICAL PATRONAL. RECOLHIMENTO. HOLDING. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS.

ARTIGO 580, III, DA CLT. A jurisprudência em formação nesta Corte Superior vem

convergindo no entendimento de que, para a ocorrência do fato gerador da

contribuição sindical patronal, não é suficiente a empresa integrar determinada

categoria econômica ou constituir-se em pessoa jurídica, sendo necessária,

também, a sua condição de empregadora, ou seja, possuir empregados. Tratandose de sociedade anônima, cujo objetivo social principal é a gestão de participações

societárias holding, que não possui empregados, não há obrigatoriedade ao

pagamento da contribuição sindical patronal. Dessa orientação não dissentiu o

acórdão recorrido, em ordem a tornar inviável a cognição da revista, nos moldes da

Súmula nº 333 deste Tribunal. Recurso de revista de que não se conhece.

(TST  – RR/ 87-12.2010.5.09.0007  – TRT9ª R.  – 1T  – Rel. Ministro Walmir Oliveira da Costa  – DEJT

08/03/2012 – P. 270).

12 – DANO MORAL

12.1  CARACTERIZAÇÃO  – HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. HORA

REDUZIDA NOTURNA. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional, apoiado

nas provas coligidas aos autos, afirmou que o reclamante não se enquadrava no

disposto no artigo 62, inciso II, da CLT. Insistir nas alegações das recorrentes

(exercício de cargo de gestão) importa apreciar conteúdo fático dos autos, o que é

vedado nesta Corte (Súmula nº 126 do TST), motivo pelo qual se mostra

impossível a aferição de ofensa ao artigo 62, inciso II, da CLT e de divergência

jurisprudencial com os arestos trazidos à colação. Recurso de revista não 23

conhecido. INTERVALO INTERJORNADA. O descumprimento do repouso de onze

horas entre os períodos de jornada previsto no artigo 66 da CLT é remunerado

como horas extras, acrescidas do adicional, já que o empregado sofre duplo

prejuízo tanto pelo trabalho em jornada superior à devida quanto pelo não gozo do

descanso mínimo necessário à recomposição de suas energias. Nesse sentido é a

Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, pela qual esta Corte firmou o

seguinte entendimento: “O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto

no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do

art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das

horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional”.

Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.

CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE CURSO DE BACHARELADO DE

ADMINISTRAÇÃO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E

SOBRECARGA DE TRABALHO. O autor pleiteia indenização por danos morais, em

razão de ter sido obrigado a trancar a sua matrícula em curso de Bacharelado em

Administração, em face da supressão do pagamento de horas extras e a sobrecarga

de trabalho sem a devida remuneração. A reparação por danos morais e materiais

decorrentes do contrato de trabalho pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do

empregador ou de preposto seu, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do

nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado

pelo último, regendo-se pela responsabilidade aquiliana inserta no rol de obrigações

contratuais do empregador por força do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da

República. Neste contexto, são invioláveis, enquanto bens tutelados juridicamente,

a honra, a dignidade e a integridade física e psíquica da pessoa, por força de

expressa disposição de lei, garantias que têm destacada importância também no

contexto do contrato de trabalho, fonte de dignidade do trabalhador. Daí porque a

violação de qualquer desses bens jurídicos, no âmbito do contrato de trabalho,

ensejará ao infringente a obrigação de reparar os danos dela decorrentes. Doutro

norte, como se sabe, o dano moral, entendido como o sofrimento físico e mental, a

perda da paz interior, o sentimento de dor, desânimo e angústia, conquanto não

mensurável por critérios objetivos, enseja uma reparação que dê à vítima o

conforto e a esperança de ver mitigado o seu sentimento de dor, de menos valia,

de desconforto. No caso em tela, resultaram demonstrados nos autos os requisitos

ensejadores do pagamento da indenização pretendida, com evidências da culpa da

reclamada, que suprimiu o pagamento de horas extras e provocou a sobrecarga de

trabalho ao autor, sem a devida contraprestação, de modo a ensejar o trancamento

da matrícula, pelo reclamante, do curso superior que frequentava. Patente a

responsabilização da reclamada por danos morais, mister se faz a manutenção da

decisão recorrida em que foi mantido o deferimento do pleito em questão. Recurso

de revista não conhecido. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO (R$

33.038,40). O recurso, fundamentado apenas em divergência jurisprudencial, não

merece ser conhecido, porque os dois arestos transcritos para estabelecer o

confronto de teses carecem de especificidade, nos termos da Súmula nº 296, item

I, do TST, pois não abordam o mesmo contexto fático dos autos, qual seja o

cancelamento de matrícula de curso superior pelo empregado, em face da alteração

das condições de trabalho, especialmente a sobrecarga de trabalho. Recurso de

revista não conhecido.

(TST – RR/129600-57.2008.5.04.0002 – TRT4ª R. – 2T – Rel. Ministro José Roberto Freire Pimenta – DEJT

15/03/2012 – P. 752).

12.2  DISPENSA POR JUSTA CAUSA  – DANO MORAL  – DISPENSA POR JUSTA

CAUSA  – NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO  – COAÇÃO EM INQUÉRITO

POLICIAL PERPETRADA POR DELEGADO  – NÃO ATRIBUIÇÃO DO ATO ÀS

RECLAMADAS  – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. Nos termos dos

arts. 186 e 927 do CC, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão, causa

dano a outrem, ficando obrigado a repará-lo. 2. A hipótese dos autos é a de

dispensa de Empregado por justa causa, precedida de procedimento administrativo

com direito de defesa, deflagrado após noticiada na imprensa fraude ocorrida no 24

âmbito das Empresas Reclamadas, com posterior absolvição do Reclamante no

processo penal, por falta de provas. 3. O dano sofrido pelo Reclamante refere-se a

duas situações constrangedoras: a) humilhações, xingamentos e coação a que foi

submetido pela autoridade policial, que resultaram em confissão do crime de

estelionato e formação de quadrilha, na presença do advogado das Reclamadas,

que nada fez para defender o Empregado diante da rispidez do delegado; b)

dificuldade de obter novo emprego formal após a divulgação, pela imprensa, das

circunstâncias da sua dispensa. 4. Em relação à 1ª situação, não se pode atribuir a

responsabilidade dos excessos do delegado no interrogatório do Reclamante às

Reclamadas, e menos ainda atribuir culpa às Empresas pela inércia de seu

advogado diante da prepotência da autoridade policial, uma vez que os atos lesivos

à intimidade, honra e imagem do Empregado foram perpetrados por terceiro. 5. Em

relação à 2ª situação, em que pese o dano sofrido pelo Reclamante, este não

decorreu de ato ilícito das Reclamadas, já que a dispensa por justa causa foi

precedida de procedimento administrativo com direito à defesa e respaldado em

inquérito policial que sinalizava para a culpabilidade do Reclamante no

envolvimento nas fraudes constatadas nas Reclamadas. 6. Posterior absolvição do

Reclamante no processo penal, por falta de provas, com a consequente reversão da

justa causa na esfera trabalhista, não reveste a dispensa da ilicitude de que cogita

o art. 186 do CC, a exigir a reparação de que trata o art. 927 do CC. As

Reclamadas, não comprovada a participação do Reclamante nos desvios de

numerário que sofreram, arcarão com os ônus do pagamento das verbas rescisórias

próprias da dispensa imotivada, não, porém, agravada pela indenização por dano

moral. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

(TST – RR/102400-97.2008.5.04.0027 – TRT4ª R. – 7T – Rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho – DEJT

23/02/2012 – P. 2504).

12.3 LEGITIMIDADE ATIVA – RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO

MORAL. RESTABELECIMENTO. A egrégia Corte Regional, apesar de constatar que as

condições de trabalho a que estava submetido o reclamante, no período indicado na

inicial, eram degradantes, excluiu da condenação a indenização por dano moral

deferida na sentença, por entender que se está diante de um direito coletivo, o qual

só pode ser pleiteado de forma coletiva por órgão competente. Ora, o fato de o

Ministério Público do Trabalho possuir legitimidade para ajuizar ações coletivas a

fim de tutelar interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos não impede

que os co-titulares dos interesses promovam ações individuais. Isso porque, nestas,

objetiva-se a tutela de interesse pessoal quanto à obtenção de um bem divisível,

enquanto o que se busca numa ação coletiva é uma condenação genérica, uma

utilidade processual indivisível, em favor dos empregados da reclamada, em

decorrência de ilegalidade praticada. Assim, o egrégio Colegiado Regional, ao

entender que a indenização por dano moral, já reconhecida como devida ao

reclamante, só poderia ser pleiteada de forma coletiva, cerceou o direito do

trabalhador de acesso ao Judiciário. Dessa forma, determina-se o retorno dos autos

ao egrégio Tribunal de origem, para que prossiga na análise do recurso ordinário da

reclamada no que tange ao pleito de redução do quantum indenizatório. Recurso de

revista conhecido e provido.

(TST – RR/106000-72.2009.5.08.0127 – TRT8ª R. – 2T – Rel. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos

– DEJT 15/03/2012 – P. 725).

13 – ESTABILIDADE NORMATIVA

DOENÇA PROFISSIONAL  – RECURSO DE REVISTA  – PRELIMINAR DE NULIDADE

DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Extrai-se da

decisão recorrida que houve fundamentação expressa acerca das questões

suscitadas. Ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de Revista não

conhecido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA.

REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATESTADO DO INSS COMPROVANDO DOENÇA 25

PROFISSIONAL. CANCELAMENTO DA OJ 154 DA SBDI-1  – CERCEAMENTO DE

DEFESA. LAUDO PERICIAL EMBASADO EM ATESTADO EXPEDIDO PELO HOSPITAL

DAS CLÍNICAS DA USP – LIMITAÇÃO DA GARANTIA DA ESTABILIDADE À VIGÊNCIA

DA CCT. OJ 41 DA SBDI-1. Após o julgamento do IUJ-E-RR 736595/2001, que

culminou com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 154 da SBDI-1

(Resolução nº 158/09), prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que é

ilegal a exigência contida em instrumento coletivo de apresentação de atestado

médico fornecido pelo INSS para que se reconheça o direito do empregado à

garantia no emprego. Ademais, explicitado na decisão recorrida que não houve no

laudo pericial qualquer vício capaz de ensejar a nulidade arguida, bem como que a

atuação do médico, mediante relatório expedido pelo Hospital das Clínicas da USP,

era essencial para viabilizar as conclusões do perito acerca da ocorrência, ou não,

de intoxicação por mercúrio metálico, não há falar em cerceamento de defesa, nos

termos dos arts. 131 e 437 do CPC e 765 da CLT. Por fim, o Regional, ao rechaçar o

pedido da Reclamada de limitação da estabilidade à vigência da norma coletiva,

decidiu em conformidade com a OJ 41 da SBDI-1 do TST. Recurso de Revista não

conhecido. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Estando

a decisão recorrida em consonância com a Súmula 360 e com a Orientação

Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST, o Recurso de Revista encontra óbice no art.

896, § 4º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

INTERVALO INTRAJORNADA. Nos termos da OJ 307 da SBDI-1 do TST, após a

edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo

intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do

período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da

remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). Recurso de Revista não

conhecido.

(TST  – RR/6400-04.2001.5.02.0361  – TRT2ª R.  – 8T  – Rel. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro  – DEJT

08/03/2012 – P. 1783).

14 – EXECUÇÃO FISCAL

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE  – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO

REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO

CARACTERIZAÇÃO. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez

que a Corte de origem, por ocasião da apreciação do agravo de petição e dos

embargos declaratórios, abordou todas as questões correlatas à declaração da

prescrição intercorrente, tais como postas nos autos, proferindo decisão

fundamentada, ficando intacta, portanto, a literalidade dos artigos 93, IX, da CF,

832 da CLT e 458 do CPC. 2. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

ARQUIVAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO DA UNIÃO. Nos termos do art. 40, §§ 1º a

4º, da Lei nº 6.830/80, não encontrados bens do devedor passíveis de penhora, o

Juiz suspenderá o curso da execução pelo prazo de um ano. Findo esse prazo, será

determinado o arquivamento do feito, momento a partir do qual terá  início a

contagem da prescrição intercorrente. Nesse contexto, a determinação de

arquivamento pelo julgador, nos termos do § 2º do citado dispositivo, é mera

formalidade, sem conteúdo decisório, cujo descumprimento não é capaz, por si só,

de impedir o início da contagem do prazo prescricional. Assim, transcorrido um ano

a partir da suspensão da execução fiscal, sem nenhuma providência do credor

tributário, automaticamente tem início a contagem do quinquênio prescricional,

independentemente de despacho do juiz determinando o arquivamento do feito e

de intimação do exequente quanto a esse despacho. Ademais, no caso concreto, o

Regional expressamente consigna que foi suspenso o trâmite processual (por muito

mais de um ano  – por inércia da União), motivo pelo qual o feito foi arquivado,

tendo a União vista dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

(TST  – AIRR/5318-52.2010.5.12.0034  – TRT12ª R.  – 8T  – Rel. Ministra Dora Maria da Costa  – DEJT

23/02/2012 – P. 2687)26

15 – FÉRIAS

15.1  ABONO PECUNIÁRIO – RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA

VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. FÉRIAS. ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE O ABONO

PECUNIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 143 DA CLT. A Colenda Turma decidiu que

o abono pecuniário não deve sofrer o reflexo do terço constitucional, que compõe a

remuneração das férias, pois há de equivaler à remuneração do trabalho nos dez

dias a que de fato corresponde. Em rigor, o art. 143 da CLT comporta interpretação

– a um só tempo sistemática e histórica – na direção de não permitir que a vontade

constitucional eleve, por via oblíqua, o valor do abono pecuniário, quando em

verdade a intenção do constituinte fora a de evitar que o abono pecuniário fosse

necessário para o empregado financiar o seu lazer em meio às férias. Acresceu à

remuneração das férias o valor equivalente ao antigo abono, mas o abono subsistiu

na ordem jurídica infraconstitucional. Prevalece, por conseguinte, o entendimento

sufragado pelo acórdão turmário, qual seja, o de que o abono pecuniário previsto

no art. 143 da CLT deve equivaler à remuneração do trabalho nos dias a que ele

corresponde, sem o acréscimo ou o reflexo de 1/3 que incide sobre a remuneração

de todo o período de férias (inclusive sobre os dias de férias convertidos em

pecúnia). Embargos conhecidos e não providos.

(TST  – E/RR/585800-56.2007.5.12.0026  – TRT12ª R.  – SBDI1  – Rel. Ministro Augusto César Leite de

Carvalho – DEJT 01/03/2012 – P. 177).

15.2  PAGAMENTO DOBRADO  – RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS

DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O Tribunal

Pleno desta Corte, por força da Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, na apreciação

da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme Incidente de

Inconstitucionalidade em Recurso de Revista, consagrou a tese de que a norma, ao

garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face

das diferenças inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. De

tal modo, a inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT implica o

pagamento do tempo correspondente como hora extraordinária. Precedentes da

SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 2. FÉRIAS.

GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO EFETUADO UM DIA ANTES DO INÍCIO DA

FRUIÇÃO DAS FÉRIAS. NÃO COMPROMETIMENTO AO REAL USUFRUTO DO

DIREITO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DOBRA INDEVIDA. As férias têm

caráter multidimensional, abrangendo não somente as noções de prazo e de

pagamento, como também a ideia de plena disponibilidade para o trabalhador,

desconectando-o do ambiente laborativo, de modo a auferir significativo descanso

no período de afastamento. Seus objetivos são também múltiplos, de caráter

individual, familiar e, até mesmo, comunitário. Para viabilizar o efetivo usufruto das

férias, inclusive sob a ótica prática, econômico-financeira, determina a lei que a

respectiva remuneração, incluído o terço constitucional e, se for o caso, o abono

celetista indenizatório (art. 143, CLT), tudo seja pago antecipadamente, até dois

dias antes do início do respectivo período (art. 145, CLT). Após longa maturação

jurídica, começou a se firmar a jurisprudência no sentido de que a omissão

empresarial em antecipar o conjunto dos pagamentos de férias frustra a finalidade

do instituto, ensejando a incidência da dobra aventada pelo art. 137 do capítulo

celetista das férias anuais remuneradas. Nesta linha, a OJ 386 da SBDI-1/TST. A

hipótese, contudo, não se amolda ao disposto na citada OJ, direcionada aos casos

em que o pagamento ocorre após o início do gozo das férias, o que não ocorreu in

casu. No caso concreto, não houve total descumprimento do prazo previsto no art.

145 da CLT, pois a Reclamada efetuou o pagamento das férias antecipadamente,

um dia antes do início de sua fruição. Nesse sentido, em atendimento ao princípio

da proporcionalidade, verifica-se que, no caso em análise, é indevida a dobra

prevista no art. 137 da CLT por inexistência de comprometimento do real usufruto

do direito. Recurso de revista não conhecido no aspecto.

(TST – RR/100800-55.2008.5.24.0004 – TRT24ª R. – 6T – Rel. Ministro Mauricio Godinho Delgado – DEJT

08/03/2012 – P. 1363)27

16 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

INCORPORAÇÃO  – SUPRESSÃO  – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR

DEZ ANOS OU MAIS  – PERÍODOS DESCONTÍNUOS  – NÃO INCORPORAÇÃO. 1. A

Súmula 372, I, do TST prevê que, em homenagem  ao princípio da estabilidade

econômica, a reversão do empregado que laborou por mais de 10 anos em função

comissionada se faz sem a perda do valor da gratificação. 2. O verbete sumulado

veio a atenuar a literalidade do art. 468, parágrafo único, da CLT, que,

contemplando o  jus variandi do empregador e reconhecendo a precariedade

intrínseca aos cargos de confiança, não previu nenhuma compensação financeira

para o caso de reversão do empregado comissionado ao seu cargo efetivo. 3. O

princípio da estabilidade econômica, como princípio trabalhista, visa a assegurar ao

trabalhador, para o futuro, a estabilidade econômica de que gozou no passado. Não

se trata, portanto, de criar uma estabilidade que nunca houve. 4. Nesse sentido, é

de se perguntar: Que estabilidade pode haver em casos de flutuação na percepção

e no quantum da gratificação? Se o empregado recebe durante um período

gratificação de função mais elevada, no período seguinte só recebe o salário do

cargo efetivo e no subsequente a gratificação recebida é menor, que estabilidade se

pode dizer que existe, se há continua flutuação remuneratória?. 5. Ademais, em

caso de se admitir a incorporação da gratificação de função recebida por mais de 10

anos intercalados, indo na contramão do princípio da razoabilidade, qual seria o

parâmetro a ser observado, se os cargos ocupados foram diversos? A média das

gratificações pelos cargos exercidos? Ou a última? E se a última foi a de menor

valor?. 6. No caso, o Regional mencionou que o Reclamante desempenhou várias

funções comissionadas e em períodos variados, circunstância fática que não se

amolda à dicção da Súmula 372, I, do TST, que alberga expressamente o princípio

da estabilidade financeira como sustentáculo da imposição de condenação não

prevista expressamente em lei. Daí ser indevida, no caso dos autos, a incorporação

pretendida. Agravo de instrumento desprovido.

(TST – AIRR/153440-76.2008.5.18.0012 – TRT18ª R. – 7T – Rel. Ministra Delaíde Miranda Arantes – DEJT

01/03/2012 – P. 971).

17 – GREVE

ATIVIDADE ESSENCIAL  – GREVE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

TELÉFRAFOS. PARALISAÇÃO QUE PÕE EM RISCO NECESSIDADES INADIÁVEIS DA

COMUNIDADE. SERVIÇO PÚBLICO TRANSCENDENTAL. NECESSIDADE DE

INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. A paralisação dos empregados dos

Correios põe em risco necessidades inadiáveis da comunidade, justificando a

intervenção do Poder Público para compatibilizar o exercício legítimo do direito de

greve e o atendimento de tais necessidades. 2. Ainda que não relacionada pelo

artigo 10 da Lei de Greve, as atividades desempenhadas pela Empresa Brasileira de

Correios e Telégrafos constituem prestação de serviço público transcendental e sua

interrupção impõe prejuízos às necessidades inadiáveis da comunidade. 3. A

Organização Internacional do Trabalho reconheceu  a importância dos serviços de

Correios para a comunidade, ao decidir, em questão proposta pela Federação

Agravante, possível a fixação de um número mínimo de trabalhadores durante a

greve, para manutenção das atividades inadiáveis da população. 4. Agravo

regimental a que se nega provimento.

(TST – AGR/DC/6535-37.2011.5.00.0000 – TRT17ª R. – SDC – Rel. Ministro João Oreste Dalazen – DEJT

15/03/2012 – P. 46).

18 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL  – RECURSO DE REVISTA  – HORAS

EXTRAORDINÁRIAS  – MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE 28

TRABALHO – TEMPO DESPENDIDO ENTRE A ANOTAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO E O

LOCAL DE TRABALHO. A finalidade dos cartões de ponto é o registro do horário em

que o empregado fica à disposição do empregador, configurando prova pré-

constituída, para fins de apuração da jornada de trabalho. Assim sendo, ainda que

haja lapso temporal entre a marcação do ponto e a efetiva prestação de serviço,

período esse utilizado pelos substituídos para aguardar a condução fornecida pela

empresa, encontravam-se eles à disposição do empregador, até porque a

localização do relógio-de-ponto, distante do próprio setor de trabalho de cada

empregado, é de inteira responsabilidade da reclamada. Recurso de revista

conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO – CABIMENTO

– SINDICATO  – ATUAÇÃO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. São

devidos honorários de advogado ao sindicato-autor decorrentes da simples

sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, quando o sindicato atuar na condição

de substituto processual, não sendo necessário o preenchimento dos requisitos

previstos na Lei nº 5.584/70. Assegurar a percepção de honorários ao sindicato,

quando atua como substituto processual, é inserir o processo do trabalho na

moderna teoria processual, que, longe da concepção dogmática do período

conceitual do processo guiado pelo liberalismo jurídico, caminha para a

coletivização das demandas, em face do reconhecimento das lesões a direitos ou

interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, e, sobretudo, para o

rompimento do individualismo processual. O pagamento de honorários advocatícios

deve ser visto como forma de incentivo à defesa judicial coletiva. Incide o inciso III

da Súmula nº 219 do TST, acrescentado recentemente. Ressalte-se que, como os

presentes honorários de advogado não estão atrelados à Lei nº 5.584/70, e, sim, à

legislação processual civil, plenamente possível o deferimento da verba de

honorários e a não concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Recurso

de revista conhecido e provido.

(TST – RR/ 372900-96.2004.5.12.0004 – TRT12ª R. – 1T – Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

– DEJT 02/02/2012 – P. 406).

19 – HORA EXTRA

CONTROLE DE PONTO  – RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE

REPRESENTAÇÃO DAS RECLAMADAS. NÃO ARGUIÇÃO DA NULIDADE NO MOMENTO

OPORTUNO, PRECLUSÃO. ART. 795 DA CLT. Nos termos do art. 795 da CLT: As

nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais

deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos

autos-. Consoante se infere dos fatos indicados pelo Regional, a alegada

irregularidade de representação das Reclamadas, pela apresentação extemporânea

da credencial dos prepostos, não foi articulada pelo Reclamante no primeiro

momento em que teve a oportunidade de se manifestar, ou seja, na própria

audiência e na audiência posterior, mas apenas quando da apresentação de suas

razões finais. Preclusa, portanto, a arguição de nulidade, nos moldes do art. 795 da

CLT. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. DOENÇA PROFISSIONAL.

CONFIGURAÇÃO. A Corte de origem, ao manter o indeferimento da indenização

postulada pelo Reclamante, expressamente consignou que, pela análise dos

elementos probatórios contidos nos autos, não poderia ser estabelecido o nexo

causal entre a doença de que foi acometido o Obreiro e as atividades por ele

desenvolvidas nas Empresas. Afirmou-se que, pela análise dos laudos pericial e

ergonômico, seria possível concluir que a lesão apresentada pelo Reclamante teria

caráter  degenerativo, e não ocupacional, visto que as atividades por ele

desempenhadas não eram repetitivas, e as condições ambientais de trabalho eram

adequadas às Normas Regulamentadoras da Portaria nº 3.214/78. Ora, para

infirmar as razões de decidir da Corte de origem e averiguar a alegação de que a

lesão no ombro do Obreiro foi agravada pelas atividades por ele desempenhadas,

seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela 29

Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. HORAS

EXTRAS. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. ART. 74, § 2º, DA CLT. ALCANCE

DA EXPRESSÃO ESTABELECIMENTOS. Cinge-se a controvérsia em se determinar o

alcance da expressão estabelecimentos contida no art. 74, § 2º, da CLT, para fins

de se determinar se a referida expressão refere-se à empresa ou a cada

estabelecimento da empresa. A presente discussão já foi apreciada por esta Corte,

quando da uniformização de jurisprudência do item I da Súmula nº 338. Na

ocasião, firmou-se o entendimento de que o termo estabelecimentos se refere à

empresa como um todo, e não a cada estabelecimento da empresa. Isso porque se

entendeu que a norma celetista, ao exigir a anotação da jornada de trabalho dos

empregados, é direcionada ao empregador à empresa, e não ao estabelecimento,

que nem sequer tem personalidade jurídica e não é demandado judicialmente.

Dessarte, a decisão regional afigura-se contrária à diretriz emanada desta Corte,

visto que partiu da premissa de que o quantitativo de empregados deveria ser

aferido pelo local de trabalho da Reclamante, desconsiderando-se, por completo, a

própria confissão do preposto, no sentido de que a empresa, como um todo, tinha

mais de 1.800 (mil e oitocentos) empregados. Recurso de Revista conhecido e

provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Tendo o Regional

expressamente consignado que as reclamadas ASCAR e EMATER se autointitulam

uma instituição só (Emater/RS-Ascar), e inclusive se referem aos empregados e

quadro funcional que lhes prestam serviços sem fazer qualquer distinção, para

averiguar a alegação de que as empresas eram distintas e apenas atuavam de

forma coordenada, de forma a se afastar a responsabilidade solidária das ora

Agravantes, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é

vedado pela Súmula nº 126 deste Tribunal Superior. Agravo de Instrumento não

provido.

(TST  – ARR  – 26500-13.2009.5.04.0791  – TRT4ª R.  – 4T  – Rel. Ministra Maria de Assis Calsing  – DEJT

15/03/2012 – P. 1201).

20 – INTERVALO INTERJORNADA

TRABALHADOR AVULSO  – RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES  –

TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO  – INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO

INTERJORNADA  – ART. 8º DA LEI Nº 9.719/98  – COMANDO DIRIGIDO AO ÓRGÃO

GESTOR DE MÃO DE OBRA  – NORMA AFETA À SAÚDE DO TRABALHADOR  –

IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PERÍODOS LABORADOS

EM FAVOR DO MESMO OPERADOR PORTUÁRIO. O art. 8º da Lei nº 9.719/98, ao

dispor que na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser

observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas,

salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de

trabalho, consiste em norma que prevê o intervalo entre jornadas para o

trabalhador avulso, direcionando seu comando imperativo ao Órgão Gestor de Mão

de Obra, porquanto se refere à escalação dos trabalhadores. Assim, ao vincular o

direito do trabalhador portuário avulso ao intervalo entre jornadas ao fato de a

exigência da prestação de serviços, antes do intervalo assegurado por lei, ser feita

pelo mesmo operador portuário em favor de quem o trabalhador havia, por último,

prestado serviços, a decisão regional acaba por eximir o OGMO, destinatário da

norma contida no art. 8º da Lei nº 9.719/98, de garantir a fruição regular do

intervalo aos obreiros que escala. É bom que se diga: a garantia de repouso entre

jornadas é norma afeta à saúde do trabalhador, sendo certo que o art. 8º da Lei nº

9.719/98, assim como o art. 66 da CLT, vêm a concretizar o comando

constitucional inserto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal. A responsabilidade

atribuída ao OGMO pelo O art. 19, § 2º, da Lei nº 8.630/93, o qual prevê que O

órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração

devida ao trabalhador portuário avulso, indubitavelmente alcança o dever de zelar 30

pela preservação da saúde e segurança dos trabalhadores que escala para prestar

serviços. A exegese adotada pela Corte regional, no caso, chancelaria a situação

absurda, por exemplo, de negar a um trabalhador que viesse a prestar, dentro de

um determinado período de tempo, serviços a vários operadores portuários

diferentes, intercaladamente, o direito a qualquer período de descanso entre

jornadas. À luz da principiologia instituída pela Constituição de 1988, o limite para a

prestação de serviços sem repouso não pode ser a exaustão humana, mas, sim, os

padrões normativos compreendidos como adequados às exigências físicas e

psíquicas do ser que trabalha. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO  – TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO  –

SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO PARITÁRIA – INEXIGIBILIDADE. A previsão

constante no art. 23 da Lei nº 8.630/93 tem por escopo facilitar a conciliação

extrajudicial dos conflitos, tendo  em vista aliviar a sobrecarga do Judiciário

Trabalhista, que em muito tem contribuído para impactar negativamente a

celeridade na entrega da prestação jurisdicional, militando contra os princípios

informadores do processo do trabalho, notadamente os da economia e da

celeridade processuais. Todavia, não há nenhuma determinação de que a

submissão do litígio à Comissão Paritária seja condição prévia de admissibilidade de

ajuizamento de ação. A lei, com certeza, não criou tal pressuposto processual.

Note-se, ademais, que não há o estabelecimento de nenhuma sanção legal

aplicável caso a questão não seja submetida à Comissão Paritária previamente à

interposição da demanda judicial. Oportuno ressaltar que a obrigatoriedade diz

respeito, tão somente, à constituição da Comissão Paritária. Recurso de revista não

conhecido.

(TST – RR/188100-83.2006.5.09.0411 – TRT9ª R. – 1T – Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho –

DEJT 08/03/2012 – P. 464).

21 – JORNALISTA

REQUISITOS  – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR

AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. Com efeito, o Tribunal Regional, ao julgar o

recurso ordinário interposto pelo reclamante às fls. 254-256, julgou-o,

equivocadamente, sob o rito sumaríssimo, oportunidade em que dispensou o

relatório, nos termos do artigo 852, alínea  i, e 895, § 1º, inciso IV, da CLT.

Contudo, verifica-se que, embora esse Tribunal tenha dispensado o relatório, da

fundamentação do voto, é possível extrair-se o teor da decisão proferida pelo Juízo

de origem as alegações do autor trazidas no recurso ordinário, bem como a notícia

de que foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, ou seja, todos os

elementos que deveriam constar do relatório. Verifica-se, portanto, que não houve

prejuízo à parte, por ocasião da apreciação do recurso ordinário do autor. Assim,

em virtude da ausência de prejuízo à parte, nos termos do artigo 794 da CLT, não

se declara a nulidade do acórdão regional, nos termos do artigo 794 da CLT.

Ademais, conforme também consignado pelo Tribunal regional no acórdão proferido

em embargos de declaração, a embargante não observou o teor do artigo 795 da

CLT, o qual dispõe que  -as nulidades não serão declaradas senão mediante

provocação das partes, as quais deverão arguí-las à primeira vez em que tiverem

que falar em audiência ou nos autos-, visto que, incluído o processo na pauta de

sumaríssimos em 26.3.2008, conforme certidão de fl. 252, tão-somente no prazo

para oposição de embargos de declaração é que noticia insatisfação, talvez em face

de resultado adverso (fl. 269). Recurso de revista não conhecido neste tema.

JORNALISTA. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. O excelso STF, no

julgamento do RE-511.961-SP, declarou a não recepção, pela Constituição da

República, do artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei nº 972/1969, o qual dispõe que o

exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional

competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante a

apresentação de diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou registrado no 31

Ministério da Educação e Cultura ou em instituição por esse credenciada. Entendeu

a Corte Suprema que a interpretação do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição

Federal, na hipótese da profissão de jornalista, deve ser feita, impreterivelmente,

com os preceitos dos artigos 5º, incisos IV, IX, XIV, e 220 da Carta Maior, que

asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral.

Nesse contexto, concluiu que a exigência de diploma de curso superior para a

prática do jornalismo, o qual,  em sua essência, é o desenvolvimento profissional

das liberdades de expressão e de informação, não está autorizada pela ordem

constitucional, pois constitui uma restrição, um impedimento, uma verdadeira

supressão do pleno, incondicionado e efetivo exercício da liberdade jornalística,

expressamente proibido pelo artigo 220, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de

revista não conhecido neste particular.

(TST – RR/54100-95.2006.5.02.0006 – TRT2ª R. – 2T – Rel. Ministro José Roberto Freire Pimenta – DEJT

08/03/2012 – P. 610).

22 – JUSTA CAUSA

MAU PROCEDIMENTO – RECURSO DE REVISTA – JUSTA CAUSA – MOTORISTA DE

TRANSPORTE COLETIVO – DESRESPEITO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO –

MAU PROCEDIMENTO E INDISCIPLINA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – ALÍNEAS b

e  h DO ART. 482 DA CLT. A circunstância do reclamante, sendo motorista de

ônibus, ver-se flagrado sem o uso obrigatório de cinto de segurança e falando ao

telefone celular, no efetivo exercício da profissão, confiram violação e inobservância

de regra de conduta tipificadas no Código de Trânsito Brasileiro, de que resulta

possível lesão do direito alheio, qual seja a segurança pública. Tais procedimentos

consistem em infrações severas previstas na Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código

de Trânsito Brasileiro, puníveis com multa e pontos na carteira de habilitação,

justificando a dispensa com justa causa, por mau procedimento e indisciplina, a que

alude as alíneas b e h do art. 482 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST – RR/360400-80.2005.5.12.0030 – TRT12ª R. – 1T – Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

– DEJT 02/02/2012 – P. 405).

23 – LICITAÇÃO

EDITAL  – RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIGILANTES. EDITAL DE

LICITAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO. Discute-se, in casu, a legalidade da cláusula contida

em edital de licitação, na qual se prevê a impossibilidade de contratação, pela

empresa terceirizada, de vigilante que apresentar restrição creditícia, mediante

consulta em serviços de proteção ao crédito. Para que se confira validade à

discriminação perpetrada, necessária a comprovação de que o fator adotado como

critério de desigualdade tenha relação com a finalidade a ser alcançada com a lei

ou, no caso, com o edital de licitação. Isso porque, não pode haver eleição de

critério de discriminação que não guarde nenhum tipo de relação com a finalidade

buscada pelo setor público, in casu, a contratação de serviço de vigilância. No caso

concreto, a situação financeira do empregado vigilante não tem vinculação com o

serviço a ser prestado, tampouco atesta a idoneidade do empregado, o que

demonstra se tratar de eleição de fator arbitrário para a seleção dos vigilantes a

serem contratados. Por outro lado, dispõe-se no art. 5º, XIII, da Constituição

Federal que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas

as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Da exegese da Lei nº 7.102/83,

 

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que disciplina a função de vigilante, não se constata a previsão de restrição ao seu

exercício, no caso de débito registrado nos serviços de proteção ao crédito. Recurso

de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

(TST  – RR/123800-10.2007.5.06.0008  – TRT6ª R.  – 7T  – Rel.  Ministro Pedro Paulo Manus  – DEJT

02/02/2012 – P. 732).32

24 – PENSÃO

CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL  – RECURSO DE REVISTA  – PRELIMINAR DE

NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA  – ADITAMENTO DA INICIAL. O artigo

113, § 2º, do CPC é claro ao dispor que, declarada a incompetência absoluta, a

nulidade recairá apenas sobre os atos decisórios, não alcançando, portanto, os atos

destituídos dessa natureza. No caso, a parte Recorrente postulou a concessão de

prazo para que adequasse sua defesa, diante do envio dos autos a essa Justiça

Especializada. Verifica-se, assim, que este ato não se enquadra na previsão da

citada norma. Além disso, o  artigo 303 do CPC estabelece que depois da

contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando relativas a direito

superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e/ou por expressa

autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. O pedido de

adequação da contestação não está baseado em nenhum destes casos, portanto,

infundado o pedido e inexistente o alegado cerceamento de defesa. Recurso não

conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. No

sistema processual brasileiro o juiz não pode, ressalvados alguns casos especiais,

decidir acima, fora ou aquém dos limites do pedido, ou seja, proíbem-se

julgamentos ultra, extra e citra petita. Com efeito, o artigo 460 do CPC estabelece

que é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da

pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do

que lhe foi demandado. Verifica-se que, nos presentes autos, não houve

julgamento  ultra petita. Recurso não conhecido. PRELIMINAR  DE NULIDADE POR

CERCEAMENTO DE DEFESA – CAPACITAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. De acordo com o

artigo 145 do CPC, quando a prova de determinados fatos alegados pelas partes

depender de conhecimentos técnicos ou científicos, o juiz poderá designar perito, o

qual é considerado um auxiliar da justiça. No caso, a prova pericial foi determinada

com o objetivo de analisar a existência de nexo causal entre as atividades exercidas

pelo Autor, com exposição a produtos tóxicos, e o agravamento de moléstias que

debilitaram sua saúde. Já a parte recorrente alega que a perita nomeada pelo juízo

não tem especialização em toxicologia, portanto, não possui capacidade técnica

para avaliar a situação. Ocorre que o Tribunal Regional consignou que a perita

nomeada pelo juízo de primeiro grau possui conhecimento da matéria, sendo,

inclusive, indicada por outros juízes em razão dos seus conhecimentos. Salientou,

ainda, que a profissional técnica já apresentou laudos em processos diversos,

atestando tanto a existência, quanto a ausência de nexo causal, o que afasta a

alegada parcialidade. Diante deste quadro fático, que não pode ser reexaminado

diante da vedação imposta pela Súmula nº 126 do TST, conclui-se que a perita

possui qualificação técnica para a análise da questão discutida nos autos. Recurso

não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL – PRAZO PRESCRICIONAL – ACTIO NATA –

CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. Verifica-se que o Autor teve

ciência da lesão em 19/08/2002. De todo modo, a ação foi ajuizada na Justiça

Comum, anteriormente ao advento da EC 45/2004, de modo que não há prescrição

bienal trabalhista a ser declarada. Recurso não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL

– DANOS MATERIAIS E MORAIS  – NEXO DE CAUSALIDADE. Os acidentes ou as

doenças ocupacionais podem decorrer de mais de uma causa (concausas), ligadas

ou não ao trabalho desenvolvido pela vítima. Estaremos diante do nexo concausal

quando, apesar da presença de fatores causais extralaborais, haja pelo menos uma

causa relacionada à execução do contrato de trabalho que tenha contribuído

diretamente para o acidente ou adoecimento. O nexo concausal aparece com

frequência no exame das doenças ocupacionais. A doença oriunda de causas

múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo

menos uma causa laboral que  contribua diretamente para a sua eclosão ou

agravamento, conforme prevê o artigo 21, I, da Lei nº 8.2132/91. A aceitação

normativa da etiologia multicausal não dispensa a existência de uma causa

eficiente, decorrente da atividade laboral que haja contribuído diretamente para o

dano. Ressalte-se ser necessário apenas que a causa laboral contribua diretamente 33

para a doença, mas não que contribua decisivamente. No caso, de acordo como

quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a prova pericial concluiu que o

Autor, conquanto fosse portador de hipertensão arterial, esquistossomose e tendo

sofrido infarto do miocárdio, a atividade laboral atuou como concausa,

incapacitando-o permanente para suas atividades habituais. Consta, ainda, do

acórdão, que a culpa da empresa resta evidenciada por não ter adotado diligências

e precauções mínimas necessárias a garantir meio ambiente de trabalho saudável.

Diante destes fatos, conclui-se que a atividade exercida pelo Autor contribuiu

diretamente para o agravamento dos problemas de saúde, caracterizando-se como

concausa, o que, como já ressaltado, não retira o dever legal de reparar os danos

causados. Recurso não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL  – DANO MORAL E

MATERIAL  – VALOR ARBITRADO. A questão do valor arbitrado a título de danos

materiais não foi devidamente prequestionada, nos termos da Súmula nº 297 do

TST, tendo em vista que o Regional apenas consignou ser insuscetível de qualquer

redução o valor arbitrado, sem consignar o montante da condenação. Quanto a

indenização por danos morais, a atividade exercida pelo Autor no âmbito da

empresa Reclamada foi a responsável pelo agravamento de seus problemas de

saúde, que resultaram na incapacidade para as atividades habituais. Além disso, a

Reclamada descumpriu o dever de diligência quanto às normas de segurança e

ambiente de trabalho. Sopesando tudo isso, considero razoável o valor arbitrado

pelo Tribunal de origem. Recurso não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. O artigo

790-B da CLT estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários

periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se

beneficiária de justiça gratuita. Portanto, não há violação a citada norma, pelo

contrário, o Tribunal Regional observou corretamente seus preceitos ao condenar a

Reclamada ao pagamento de honorários periciais, tendo em vista sua sucumbência.

Recurso não conhecido. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. O objetivo da constituição de

capital prevista no caput do art. 475-Q do CPC é garantir o cumprimento da decisão

em que foi deferido o pagamento de prestações periódicas, acobertando o

empregado de variações econômicas que podem ocasionar a falência ou

encerramento das atividades da empresa devedora. A pretensão das empresas

privadas de garantir a pensão pela simples inclusão na folha de pagamento mensal

deve ser apreciada com bastante prudência e com análise cuidadosa de todas as

variáveis do caso concreto. Em primeiro lugar porque a determinação do juiz para

que o devedor constitua capital, conforme previsto agora no artigo 475-Q do CPC,

tem fundamento jurídico inquestionável já sedimentado na jurisprudência, desde os

revogados artigos 911 e 912 do CPC de 1939. Por outro enfoque, ninguém

desconhece que ocorrem falências inesperadas, mesmo em grandes corporações.

Além disso, o pensionamento pode ter duração prolongada por várias décadas, pelo

que qualquer previsão sobre a solidez econômica do devedor é arriscada e precária.

Por causa de tais receios e das lições da experiência, o entendimento no âmbito do

STJ é o de que a constituição de capital para as empresas privadas não deve ser

dispensada. Com a pacificação desse posicionamento, o STJ, em 2005, adotou a

Súmula nº 313, com o seguinte enunciado: Em ação de indenização, procedente o

pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia

de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do

demandado. Diante do exposto, considero prudente a determinação de constituição

de capital pela sentença e mantida pelo Tribunal de origem. Recurso não conhecido.

TUTELA ANTECIPADA  – REQUISITOS. O artigo 273 do CPC estabelece que o juiz

poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da

tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se

convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável

ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o

manifesto propósito protelatório do réu. De acordo com o quadro fático delineado

pelo Tribunal Regional, restou comprovado nos autos a existência de exames

laboratoriais do Autor, os quais demonstram a presença de Aldrin no seu sangue,

além de outros metais pesados. Consta na decisão recorrida, ainda, que a 34

Reclamada possui péssimos antecedentes no trato do meio ambiente, os quais

constituem fato notório. Além disso, o juiz de direito fundamentou o deferimento da

medida diante confissão da ré, na autodenúncia ao Ministério Público Estadual, em

1994, bem como na inicial do processo 1569/01, que tramitou naquele  Juízo,

relatando a contaminação por metais pesados na área do Recanto dos Pássaros.

Diante destes fatos, verifica-se a presença dos requisitos previstos no artigo 273 do

CPC que autorizam a concessão da tutela antecipada. Recurso não conhecido.

(TST – RR/74300-48.2005.5.15.0087 – TRT15ª R. – 8T – Rel. Ministra Maria Laura Franco Lima de Faria –

DEJT 01/03/2012 – P. 1098).

25 – PRAZO

PRORROGAÇÃO  – RECURSO DE REVISTA. 1. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

ADESIVO DA RECLAMANTE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS RECURSAIS POR  ATO DO

PRÓPRIO REGIONAL. A Súmula nº 385 do TST foi editada por ser inviável a esta

Corte, no exame da admissibilidade dos recursos de sua competência, conhecer de

todos os feriados, ausências de expediente e demais fatos suspensivos dos prazos

recursais ocorridos nas localidades de origem. Contudo, no caso dos autos, a

suspensão dos prazos recursais decorreu de ato do próprio TRT, sendo dever dos

magistrados integrantes daquela Corte conhecerem da suspensão ocorrida. Nesse

contexto, o não conhecimento do recurso adesivo obreiro por intempestividade,

sem considerar, todavia, a suspensão dos prazos processuais oriunda de ato do

próprio Regional, configuraria ofensa aos princípios constitucionais do contraditório

e da ampla defesa, o que não se pode admitir, razão pela qual é impossível acolher

a tese da reclamada nesse sentido. Recurso de revista não conhecido. 2.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. O quadro

fático delineado pelo Tribunal Regional é no sentido de que a moléstia desenvolvida

pela reclamante guarda relação de causalidade com as atividades profissionais por

ela exercidas. Nesse contexto, o reconhecimento da estabilidade está de acordo

com a Súmula nº 378, II, do TST. Recurso de revista não conhecido.

(TST  – RR/175200-67.2005.5.02.0033  – TRT2ª R.  – 8T  – Rel. Ministra Dora Maria da Costa  – DEJT

01/03/2012 – P. 1159).

26 – PRECATÓRIO

26.1 SEQUESTRO DE VALORES – I) PRECATÓRIO – EXEQUENTE ACOMETIDA DE

DOENÇA GRAVE (ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL)  – PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE

DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE  – QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA  –

POSSIBILIDADE DO SEQUESTRO HUMANITÁRIO. A compreensão acerca da ordem

de pagamento dos precatórios, bem como a interpretação quanto às prioridades e

preferências constitucionalmente estabelecidas, não se limita à literalidade da nova

redação do art. 100 da Constituição Federal, insculpida pela Emenda Constitucional

62/2009, considerada a prevalência da exegese teleológica e os princípios da

dignidade da pessoa humana da igualdade, a amparar a tese do acórdão regional

que manteve incólume a ordem de sequestro humanitário deferida pelo Juiz

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, assegurando

tratamento diferenciado à Exequente, acometida por acidente vascular cerebral,

com complicações vasculares e neurológicas sérias (perda da capacidade de

locomoção e da fala e de todos os movimentos da parte direita do corpo), de modo

a autorizar a quebra da ordem cronológica, conforme precedentes do Órgão

Especial desta Corte. II) LIBERAÇÃO IMEDIATA DE CRÉDITO PARCIAL, OBSERVADA

A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL  –

CRÉDITO REMANESCENTE PELO RITO DO PRECATÓRIO. 1. Como o sequestro dito

humanitário é feito em relação à condição do titular do precatório, desconsiderando

o valor da dívida, a possibilidade de um precatório milionário se tornar alvo de

sequestro integral, em face da nova condição de seu titular, pode comprometer 35

tanto a viabilidade orçamentária de um Município quanto aos demais doentes

graves com créditos judiciais a receber, daí a sabedoria da norma constitucional

erigida pela EC 62/09. 2. Assim a limitação prevista no art. 100, § 2º, da CF, qual

seja, o triplo da requisição de pequeno valor, de aplicação imediata, atende aos

interesses não apenas de ambas as Partes envolvidas nesta relação jurídica, como

também de outros doentes com créditos privilegiados, sendo certo que o

levantamento imediato do referido valor permitirá a Exequente dele usufruir para

gastos com tratamento de saúde e outros, enquanto o eventual crédito restante

deverá seguir o rito do precatório, como pleiteado pela Fazenda Pública do Estado

de São Paulo no presente apelo, em estrita observância ao referido preceito

constitucional, a fim de evitar também o efeito multiplicador (vale dizer, o efeito

dominó em milhares de outras execuções contra a Fazenda Pública), que ensejará

risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública,

porquanto animadas pelo sucesso de alguns, as partes acabam por tentar sobrepor

o seu interesse privado ao interesse do Erário, com prejuízo para toda a

coletividade. 3. Assim, o recurso ordinário merece provimento parcial, no particular,

para limitar o valor sequestrado até a importância equivalente ao triplo da

requisição de pequeno valor. Recurso ordinário provido em parte.

(TST  – RO/14500-88.1994.5.15.0018  – TRT15ª R.  – OE  – Rel. Ministra Rosa Maria Weber  – DEJT

29/03/2012 – P. 17).

26.1.1 I – REMESSA NECESSÁRIA. PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. NÃO

CABIMENTO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 8 do Tribunal Pleno desta

Corte, em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa,

não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-lei nº 779, de 21.08.1969, em

que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a

ente público. Remessa oficial não conhecida. II  – RECURSO ORDINÁRIO DO

HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE

SÃO PAULO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE  – PRECATÓRIO. SEQUESTRO

HUMANITÁRIO  – LIMITAÇÃO. De acordo com a mais recente jurisprudência deste

Órgão Especial, admite-se o sequestro de verba pública para o pagamento de

precatório quando o exequente esteja acometido de doença grave prevista em lei e

corra risco de morte ou perigo iminente de debilidade permanente ou irreversível,

em razão dos princípios constitucionais da dignidade de pessoa humana e do direito

à vida. O recurso entretanto deve ser parcialmente provido para limitar o valor do

sequestro à importância equivalente ao triplo fixado em lei estadual para os débitos

de pequeno valor, nos termos do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal. Recurso

ordinário conhecido e parcialmente provido.

(TST – ReeNec/RO/8259700-87.2009.5.02.0000 – TRT2ª R. – OE – Rel. Ministro Milton de Moura França –

DEJT 22/03/2012 – P. 266).

27 – PRESCRIÇÃO

27.1 TRABALHADOR AVULSO – RECURSO DE REVISTA – TRABALHADOR AVULSO

– PORTUÁRIO  – PRESCRIÇÃO BIENAL. A Subseção I Especializada em Dissídios

Individuais desta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 384,

sedimentou entendimento quanto à aplicabilidade da prescrição bienal aos

trabalhadores portuários avulsos e estabeleceu como marco inicial da contagem da

prescrição bienal a data final de cada um dos trabalhos prestados aos operadores

portuários. Entretanto, refletindo acerca do tema, pondero que o princípio da

razoabilidade, do qual decorre a medida da igualdade e da desigualdade, fornece a

métrica para busca da justa solução e o real conteúdo da isonomia, princípio que se

pretende ver resguardado. Ainda que não pairem dúvidas quanto à impossibilidade

de a prescrição bienal ser meramente descartada em relação ao trabalhador avulso,

a questão do marco inicial para contagem do referido prazo merece ser reavaliada

sob a exegese das Leis n°s 8.630/93 e 9.719/98, que forneceram o arcabouço

legislativo de modernização dos portos no Brasil, e sob abrigo da Convenção nº 137 36

da Organização Internacional do Trabalho. De acordo com essas leis, compete ao

OGMO selecionar, registrar, promover o treinamento e a habilitação profissional,

inscrever o trabalhador no cadastro, manter o cadastro e o registro do trabalhador,

promover a escalação, arrecadar e repassar, aos respectivos trabalhadores

escalados, os valores devidos pelos operadores portuários, relativos à remuneração

do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e

previdenciários, aplicar, quando cabível, normas disciplinares, incluindo o

cancelamento do registro. Dessa forma, considerar como marco inicial da prescrição

bienal a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço, operador

portuário, implica olvidar do liame que se estabelece entre trabalhador portuário e

OGMO, arts. 26, e seguintes, da Lei nº 8.630/93. Ainda que o trabalhador portuário

não tenha suas atividades direcionadas, de forma constante, por nenhum operador

portuário, constituindo a essência do trabalho avulso, certo é que, quanto ao

OGMO, a relação prossegue além dos intermitentes vínculos com os operadores

portuários. Assim, com base na análise das Leis nºs 8.630/93 e 9.719/98, reformo

meu entendimento para considerar como marco inicial da prescrição bienal a

extinção da inscrição no cadastro ou registro do trabalhador avulso portuário,

vigorando, quanto ao mais, a prescrição quinquenal. Entretanto, por disciplina

judiciária, com a ressalva de meu entendimento pessoal, incide a regra da

Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a partir de

cada trabalho ultimado, inicia-se a contagem do prazo prescricional bienal. Recurso

de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA – TRABALHADOR AVULSO –

FÉRIAS – PAGAMENTO EM DOBRO – DESCABIMENTO. A previsão inserta no art. 137

da CLT tem por destinatário inequívoco o empregador, ao qual, no exercício de seu

poder diretivo, é facultado determinar a época em que lhe seja mais conveniente

conceder férias ao empregado. Todavia, no caso do trabalhador avulso, a figura do

empregador não existe e a oportunidade e a conveniência de exercer o benefício

das férias fica ao seu próprio critério, como consequência das condições e do

regime em que presta o labor. Logo, inaplicável ao trabalhador avulso o art. 137 da

CLT, que prevê o pagamento em dobro das férias não usufruídas no prazo

oportuno. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST – RR/305200-62.2006.5.09.0022 – TRT9ª R. – 1T – Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho –

DEJT 02/02/2012 – P. 403).

27.1.1  RECURSO DE REVISTA  – TRABALHADOR AVULSO  – PORTUÁRIO  –

PRESCRIÇÃO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, por

meio da Orientação Jurisprudencial nº 384, sedimentou entendimento quanto à

aplicabilidade da prescrição bienal aos trabalhadores portuários avulsos e

estabeleceu como marco inicial da contagem da prescrição bienal a data final de

cada um dos trabalhos prestados aos operadores portuários. Entretanto, refletindo

acerca do tema, pondero que o princípio da razoabilidade, do qual decorre a medida

da igualdade e desigualdade, fornece a métrica para a justa solução e o real

conteúdo da isonomia, princípio que se pretende ver resguardado. Ainda que não

pairem dúvidas quanto à impossibilidade de a prescrição bienal ser meramente

descartada em relação ao trabalhador avulso, a questão do marco inicial para

contagem do referido prazo merece ser reavaliada sob a exegese das Leis n°s

8.630/93 e 9.719/98, que forneceram o arcabouço legislativo de modernização dos

portos no Brasil, e sob abrigo na Convenção nº 137 da Organização Internacional

do Trabalho. De acordo com essas leis, compete ao OGMO selecionar, registrar,

promover o treinamento e a habilitação profissional, inscrever o trabalhador no

cadastro, manter o cadastro e o registro do trabalhador, promover a escalação,

arrecadar e repassar, aos respectivos trabalhadores escalados, os valores devidos

pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário

avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários, e aplicar,

quando cabível, normas disciplinares, incluindo o cancelamento do registro. Dessa

forma, considerar como marco inicial da prescrição bienal a cessação do trabalho

ultimado para cada tomador de serviço, operador portuário, implica olvidar do

liame que se estabelece entre trabalhador portuário e OGMO, consoante os arts. 37

26, e seguintes, da Lei nº 8.630/93. Ainda que o trabalhador portuário não tenha

suas atividades direcionadas, de forma constante, por nenhum operador portuário,

constituindo a essência do trabalho avulso, certo é que, quanto ao OGMO, a relação

prossegue além dos intermitentes vínculos com os operadores portuários. Assim,

com base na análise das Leis n°s 8.630/93 e 9.719/98, reformo meu entendimento

para considerar como marco inicial da prescrição bienal a extinção da inscrição no

cadastro ou registro do trabalhador avulso portuário, vigorando, quanto ao mais, a

prescrição quinquenal. Entretanto, por disciplina judiciária, com a ressalva de meu

entendimento pessoal, adoto a regra da Orientação Jurisprudencial nº 384 da

SBDI-1 do TST, segundo a qual a partir de cada trabalho ultimado inicia-se a

contagem do prazo prescricional bienal. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST – RR/44000-04.2007.5.09.0022 – TRT9ª R. – 1T – Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho –

DEJT 08/03/2012 – P. 353).

28 – RECURSO

INTERPOSIÇÃO  – VIA E-DOC  – AGRAVO DE  INSTRUMENTO. RECURSO DE

REVISTA. INTERPOSIÇÃO VIA E-DOC. EQUÍVOCO NA TRANSMISSÃO.

CONSEQUÊNCIA. Revela o Regional que o reclamante transmitiu seu recurso

ordinário no último dia do prazo, via e-DOC, às 18h47, e recebeu comprovante (fl.

119, PDF  – seq.1), confirmando a prática do ato processual. Posteriormente, às

19h36 do mesmo dia, recebeu nova mensagem, acusando erro na recepção do

recurso (fl. 165 – PDF, seq. 1). O entendimento do egrégio Regional, para declarar

a intempestividade do recurso, é, em síntese, de que: Observe-se que, no dia 19-

10-2010, o Autor apresentou a petição de fls. 261/262, informando o equívoco e

juntando cópia do Recurso Ordinário enviado. Na mesma data, foi apresentada

petição idêntica, pelo sistema ‘EDOC’ e, como se observa no documento de fl. 287,

o número do processo contém 17 dígitos (08560200901009007), tendo sido

recebido pelo Serviço de Distribuição de Feitos de 1ª Instância. Assim sendo, é

incontroverso que a falha no recebimento do Recurso do Autor ocorreu porque o

número informado pela parte, com 13 dígitos numéricos, não é compatível com o

número do processo no Sistema, que é composto de 17 (dezessete) dígitos

(08560200901009007)-. É inquestionável que o reclamante, no prazo legal,

demonstrou lídimo interesse em recorrer e protocolizou seu recurso no prazo legal.

O fato de ter ocorrido falha no recebimento do recurso, em razão de o reclamante

ter se utilizado de 13 dígitos numéricos, que se mostraram incompatíveis com o

número do processo no Sistema, que é composto de 17 (dezessete) dígitos

(08560200901009007), constitui equívoco incapaz de afastar seu direito

constitucional de recorrer (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). A moderna

tecnologia, geradora do sistema informatizado que vem sendo implementado pelos

tribunais, deve ser vista com mais tolerância e compreensão, dada a necessidade

que têm seus destinatários de a ela se adaptar, como é normal em tudo que se

inova no mundo da tecnologia e afeta os cidadãos. Agravo de instrumento e recurso

de revista providos.

(TST  – RR/856000-68.2009.5.09.0010  – TRT9ª R.  – 4T  – Rel. Ministro Milton de Moura França  – DEJT

08/03/2012 – P. 991).

29 – RELAÇÃO DE EMPREGO

29.1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTE PÚBLICO.

ADMISSÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. CONTROLE DE JORNADA.

INCOMPATIBILIDADE. NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 363 DO

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Reconhecida a violação do artigo 37, II e §

2º, da Constituição da República, dá-se provimento ao apelo a fim de determinar o

processamento  do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO.

ADMISSÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. CONTROLE DE JORNADA. 38

FRAUDE. NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 363 DO TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHO. 1. Conclui-se, diante do disposto na parte final do artigo 37, II, da

Constituição da República, ser possível a admissão de servidor sem prévia

aprovação em concurso público, desde que se dê para o exercício de cargo em

comissão de livre nomeação e exoneração, conforme previsão legal. Tem-se,

contudo, que, uma vez constatado o efetivo controle de frequência do servidor

exercente de cargo em comissão, resulta configurada fraude na contratação,

tornando-se inafastável a decretação da nulidade da admissão, porquanto não

precedida da prévia aprovação em concurso público exigida na primeira parte do

inciso II do artigo 37 da Lei Magna. 2. No caso dos autos, resultou expressamente

consignado que a obreira não ficava dispensada de controle horário de suas

jornadas. Não somente a portaria de nomeação, que prevê o regime de 40 horas

semanais (fl. 70), como também os registros de ponto juntados com a defesa (fls.

87-112) evidenciam efetivo controle das jornadas. Tem-se, portanto, que resultou

configurada a fraude no exercício do cargo em comissão ante o controle da jornada

de trabalho, razão pela qual se reputa nulo o contrato de emprego celebrado com a

Fundação ante a ausência de prévia aprovação da reclamante em concurso público.

3. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em

concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe

conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao

número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos

valores referentes aos depósitos do FGTS – (Súmula nº 363 desta Corte superior).

4. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST  – RR/51640-51.2002.5.04.0029  – TRT4ª R.  – 1T  – Rel. Ministro Lélio Bentes Corrêa  – DEJT

08/03/2012 – P. 360).

29.2 VÍNCULO RELIGIOSO – TRABALHO RELIGIOSO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

PARA IGREJA  – RELAÇÃO DE EMPREGO CARACTERIZADA  – AFASTAMENTO DA

CONDIÇÃO DE PASTOR  – SUBORDINAÇÃO, EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE

METAS E SALÁRIO  – LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO  – ART. 131 DO CPC  –

REEXAME DE FATOS E PROVAS VEDADO PELA SÚMULA 126 DO TST. 1. A Lei

9.608/98 contemplou o denominado trabalho voluntário, entre os quais pode ser

enquadrado o trabalho religioso, que é prestado sem a busca de remuneração, em

função de uma dedicação abnegada em prol de uma comunidade, que muitas vezes

nem sequer teria condições de retribuir economicamente esse serviço,

precisamente pelas finalidades não lucrativas que possui. 2. No entanto, na

hipótese, o Regional, após a análise dos depoimentos pessoais, do preposto e das

testemunhas obreiras e patronais, manteve o reconhecimento de vínculo

empregatício entre o Autor e a Igreja Universal do Reino de Deus, pois concluiu que

o Obreiro não era simplesmente um pastor, encarregado de pregar, mas um

prestador de serviços à igreja, com subordinação e metas de arrecadação de

donativos a serem cumpridas, mediante pagamento de salário. 3. Assim, verifica-se

que a Corte a quo apreciou livremente a prova inserta nos autos, atendendo aos

fatos e circunstâncias constantes dos autos, e indicou os motivos que lhe formaram

o convencimento, na forma preconizada no art. 131 do CPC. 4. Nesses termos,

tendo a decisão regional sido proferida em harmonia com as provas produzidas,

tanto pelo Autor, quanto pela Reclamada, decidir em sentido contrário implicaria o

reexame dos  fatos e provas, providência que, no entanto, é inadmissível nesta

Instância Extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não

conhecido.

(TST  – RR/19800-83.2008.5.01.0065  – TRT1ª R.  – 7T  – Rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho  – DEJT

09/02/2012 – P. 618).

30 – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  – I  – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE 39

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO PARTICULAR COM PROCURAÇÃO

OUTORGADA PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. Constatada possível violação do

art. 5º, LV, da Constituição Federal, merece provimento o Agravo de Instrumento

para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento

conhecido e provido. II  – RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO

CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.

ADVOGADO PARTICULAR COM PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO MUNICÍPIO.

POSSIBILIDADE. Contraria o art. 5º, LV, da Constituição Federal, a decisão regional

que entende inexistente  o recurso ante a irregularidade de representação, ao

argumento de que, a despeito de apresentada procuração, não restou provada a

condição de procurador municipal. Ocorre que, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei

nº 8.906/94, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar

todos os atos judiciais. Assim, irrelevante para a regularidade da representação

processual a condição de procurador municipal, pois existente nos autos procuração

que habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais. Dessa forma, encontra-se

regular a representação processual. Recurso de Revista conhecido e provido.

JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. Conforme os arts. 39, § 1º, e

765, da CLT, a determinação de expedição de ofícios aos órgãos competentes, em

face da constatação de irregularidades, está inserida entre os poderes do Juiz na

condução do processo. Assim, não se verifica violação dos artigos 2º e 460, do

CPC, nos termos do art. 896, c, da CLT e a jurisprudência transcrita para

demonstração de divergência jurisprudencial não prospera por ser oriunda de órgão

não elencado no art. 896, a, da CLT. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de

Revista não conhecido.

(TST – RR/89940-03.2005.5.02.0492 – TRT2ª R. – 8T – Rel. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro – DEJT

09/02/2012 – P. 802).

31 – RESCISÃO CONTRATUAL

HOMOLOGAÇÃO  – RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE.

AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO PROFISSIONAL DEVIDO AO NÃO

COMPARECIMENTO DO EMPREGADO. PRESUNÇÃO RELATIVA. Nos termos do art.

477, § 1º, da CLT: O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do

contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço,

só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a

autoridade do  Ministério do Trabalho e Previdência Social. Com base no referido

dispositivo legal, presume-se ser inválido o pedido de demissão feito pelo

empregado sem a assistência do sindicato profissional. A referida presunção é

relativa, porquanto pode ser infirmada por elementos outros que efetivamente

comprovem que o empregado formulou pedido de demissão sem nenhum vício. No

caso em apreço, a Corte de origem, ao proceder ao exame da prova produzida nos

autos, entendeu devidamente demonstrada a intenção inequívoca  do Reclamante

de rescindir o seu contrato de trabalho. Afirmou, também, a Corte a quo que não

foi comprovado nenhum vício de consentimento na declaração de vontade

externada pelo Obreiro de pedir demissão do emprego. Ora, com base nos fatos

delineados nos autos, não se pode admitir que o fato de o pedido de demissão não

ter sido realizado com a assistência do sindicato profissional implique

necessariamente em sua nulidade, primeiro porque comprovada a efetiva intenção

do Reclamante em rescindir o seu contrato de trabalho e segundo, a ausência da

assistência administrativa decorreu de culpa do próprio empregado que não

compareceu na data fixada para a assinatura do termo de rescisão contratual

perante a entidade sindical. Ileso, nesse contexto, o art. 477, § 1º, da CLT. Recurso

de Revista não conhecido.

(TST  – RR/19500-49.2009.5.18.0054  – TR18ª R.  – 4T  – Rel.  Ministra Maria de Assis Calsing  – DEJT

08/03/2012 – P. 870).40

32 – SALÁRIO COMPLESSIVO

CONFIGURAÇÃO  – RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007.

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO  – PAGAMENTO INCORPORADO AO SALÁRIO  –

NORMA COLETIVA  – POSSIBILIDADE. A Súmula/TST nº 91, ao dispor sobre a

vedação ao salário complessivo, estabelece que Nula é a cláusula contratual que

fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários

direitos legais ou contratuais do trabalhador. Entretanto, tratando-se de hipótese

em que a incorporação do pagamento do repouso semanal remunerado no salário

se dá em razão de pactuação por instrumento coletivo, não incide a vedação trazida

no mencionado verbete, que faz menção expressa a cláusula contratual. Ademais,

não há como desconsiderar-se a particularidade contida no instrumento normativo

pactuado entre as partes. É que a autonomia privada coletiva restou elevada a nível

constitucional pela Carta Maior de 1988 (artigo 7º, inciso XXIV), e, portanto,

merece ser privilegiada. Ora, como vem entendendo esta Corte trabalhista, é

imprescindível prestigiar e valorizar a negociação levada a efeito pelas organizações

sindicais, interlocutores legítimos de empregados e empregadores, na busca de

solução para os conflitos de seus interesses. A Constituição Federal está a sinalizar

em seu artigo 7º, incisos VI e XXVI, que este é o caminho a ser seguido. E nem se

invoque a inviabilidade da flexibilização da verba em comento, pois a remuneração

do repouso semanal remunerado é direito patrimonial disponível. Recurso de

embargos conhecido e provido.

(TST  – E/AIRR/RR/142000-92.2008.5.04.0232  – TRT4ª R.  – SBDI1  – Rel. Ministro  Renato de Lacerda

Paiva – DEJT 23/02/2012 – P. 373).

33 – SERVIDOR PÚBLICO

DEVOLUÇÃO DE VALORES  – RECEBIMENTO INDEVIDO  – RECURSO DE

REVISTA. 1  – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Recurso de revista que

encontra óbice na Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-1 do TST. Recurso de

revista não conhecido. 2  – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE

VALORES RECEBIDOS A MAIOR. Hipótese em que o juízo da execução, em

reclamação trabalhista anterior, determinou a retificação da conta de liquidação,

para limitar o pagamento dos planos econômicos às respectivas datas-bases.

Detectou-se, a seguir, a existência de pagamento a maior em favor dos

reclamantes, servidores do INCRA. Considerou, todavia, que não seria possível à

autarquia pleitear na própria ação trabalhista a devolução das quantias. Cabimento,

nesse caso, da ação de repetição de indébito, visando ao reequilíbrio entre as

partes, como medida de equidade, e por não se admitir o enriquecimento sem

causa. Reconhecida a existência de erro material nos cálculos, e tendo sido apurado

saldo negativo em desfavor dos servidores, devem estes ressarcir o Erário, não

sendo oponível o caráter alimentar das verbas nem a boa-fé no seu recebimento.

Recurso de revista conhecido e não provido.

(TST  – RR/7800-18.2006.5.24.0021  – TRT24ª R.  – 7T  – Rel. Ministra Delaíde Miranda Arantes  – DEJT

01/03/2012 – P. 922).

34 – SINDICATO

LEGITIMIDADE  – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ILEGITIMIDADE ATIVA. UNICIDADE SINDICAL. TRABALHADOR RURAL.

PROPRIEDADE NÃO SUPERIOR A DOIS MÓDULOS RURAIS. Provável afronta ao

artigo 8º, II, da Constituição da República  – tendo em vista a discussão sobre a

unicidade sindical  – autoriza a reforma do r. despacho agravado. Agravo de

instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. UNICIDADE

SINDICAL. TRABALHADOR RURAL. PROPRIEDADE NÃO SUPERIOR A DOIS

MÓDULOS RURAIS. O tamanho da propriedade é que diferencia o trabalhador do 41

empresário rural, o que justifica o interesse da FAERN, representante da categoria

econômica no Município de Goianinha, Timbau do Sul  – RN (arts. 591 e 857 da

CLT), porquanto não haja sindicato representativo da categoria econômica nessa

região, com o fito de ver registrado que o Sindicato dos Trabalhadores e

Trabalhadoras Rurais de Goianinha, Timbau do Sul  – RN tenha atuação limitada à

área de propriedade rural que não ultrapasse dois módulos rurais, sob pena de

haver sobreposição de representação da categoria econômica, uma vez que o

referido dispositivo estabelece que o proprietário de imóvel rural cuja área seja

superior a dois módulos rurais é empregador rural. A sobreposição de

representação das categorias profissional e econômica pelo mesmo Sindicato não

encontra guarida no art. 570 da CLT que prevê a constituição de sindicato,

alternativamente, por categoria econômica ou profissional. Recurso de revista

provido.

(TST – RR/79240-26.2008.5.10.0011 – TRT10ª R. – 3T – Rel. Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires

– DEJT 01/03/2012 – P. 572).

35 – SUSPENSÃO DE LIMINAR

CABIMENTO  – SUSPENSÃO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE, À

SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE

REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. REVERSÃO DA FORÇA DE TRABALHO

EM PROL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A intervenção excepcionalíssima da

Presidência do Tribunal Superior do Trabalho na medida de urgência denominada

suspensão de liminar e de antecipação de tutela somente se justifica na iminência

de concretização de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia

públicas, nos estritos termos de seu Regimento Interno (artigo 251 do RITST). 2.

Sob a peculiar ótica da atuação da Presidência do TST, nesse contexto, não se

justifica a suspensão de decisão liminar proferida no âmbito de Tribunal Regional do

Trabalho, nos autos de ação cautelar incidental a reclamação trabalhista, de

imediata reintegração de empregado nos quadros de Fundação Pública, em virtude

do reconhecimento do direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição

Federal. 3. Conquanto questionável a tese de mérito adotada no processo principal

e reforçada em sede de cognição sumária, em aparente contrariedade à

jurisprudência pacífica do STF, que não aplica as disposições do artigo 41 da CF aos

contratos de trabalho celebrados com a Administração Pública posteriormente à

Emenda Constitucional nº 19/98, daí não deflui, sob qualquer enfoque, a ocorrência

de grave lesão ao ente público, que, em última análise, se beneficiará da força de

trabalho do empregado reintegrado. A reversão de um único empregado aos

quadros de fundação pública, por força de decisão judicial de caráter precário, não

tem o condão de desestabilizar quer a ordem, quer a saúde, quer a segurança ou a

economia públicas. 4. Agravo Regimental a que se dá provimento para cassar a

ordem de suspensão da liminar deferida nos autos da ação cautelar, no âmbito do

TRT, restabelecendo a determinação de reintegração no emprego.

(TST – AGR/SLS/72203-86.2010.5.00.0000 – TRT15ª R. – OE – Rel. Ministro João Oreste Dalazen – DEJT

02/02/2012 – P. 96).

36 – TERCEIRIZAÇÃO

LICITUDE – I) TERCEIRIZAÇÃO  – EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES  – SERVIÇOS

DE INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS – LEGALIDADE. 1. Após a

audiência pública realizada pelo TST para aprofundamento sobre os aspectos

técnicos do fenômeno da terceirização, com vistas à análise jurídica de sua licitude

e dos meios de se coibirem os abusos quanto aos direitos dos trabalhadores, podese desenhar a moldura dentro da qual enquadrar os casos concretos a serem

analisados por esta Corte, com seus quatro critérios bem definidos: a) a

modalidade de terceirização que demanda atenção da Justiça do Trabalho é a da 42

locação de mão de obra, em que o trabalhador labora ombro a ombro com os

trabalhadores da empresa principal, nas dependências desta, diferentemente da

prestação de serviços, que se dá nas dependências da empresa terceirizada, com

entrega final dos bens ou serviços; b) é lícita a locação de mão de obra para

atividade-meio da empresa tomadora dos serviços, desde que não caracterizada a

subordinação direta ou a pessoalidade em relação à empresa principal,

estabelecendo-se o vínculo direto com a empresa principal caso o conteúdo

ocupacional do trabalho do empregado enquadre-se na atividade-fim de

especialização da empresa principal; c)no setor privado, o inadimplemento das

obrigações  trabalhistas por parte da prestadora dos serviços impõe a

responsabilidade subsidiária objetiva da tomadora dos serviços; d) no setor público,

a responsabilidade subsidiária é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa

in vigilando ou  in eligendo da administração pública. 2. No caso, o Regional

declarou a responsabilidade solidária da tomadora de serviços terceirizados, ao

fundamento de que o Obreiro prestou serviços na instalação e reparação de linhas

telefônicas da Brasil Telecom, tarefas supostamente ligadas à sua atividade-fim. 3.

Conforme dispõem os arts. 25, § 1º, da Lei 8.978/95 e 94, II, da Lei 9.472/97, as

empresas concessionárias de serviços de telecomunicações podem contratar com

terceiros o desenvolvimento de atividades acessórias e complementares, inclusive

inerentes ao serviço concedido, ou seja, até de atividade-fim, mas, nesse último

caso, naturalmente, para desenvolvimento fora das dependências da empresa

principal. 4. Ora, o serviço de cabista, de emendador ou de instalador e reparador

de linhas telefônicas não se confunde com a exploração de serviços de

telecomunicações, segundo a definição emanada do § 1º do art. 60 da Lei

9.472/97. Trata-se, sim, de atividade-meio da concessionária de telefonia.

Ademais, o serviço é prestado fora da empresa principal e com equipamentos da

empresa terceirizada, de modo que não há locação de mão de obra, mas efetiva

prestação de serviços, com entrega do serviço ou do bem acabado. Conclui-se,

pois, que os serviços desenvolvidos pelo Reclamante são o meio pelo qual a

telecomunicação se dá, sendo certo que meio físico pode ser construído, montado e

conservado por empresas terceirizadas, afigurando-se, portanto, passíveis de

terceirização válida, como atividade-meio em empresa de telecomunicações. 5.

Destarte, merece reforma o acórdão que declarou a ilicitude da terceirização e

concluiu pela responsabilidade solidária de ambas as Reclamadas, por entender que

a empresa prestadora de serviços atuava na atividade-fim da tomadora, ante os

termos do art. 94, II, da  Lei 9.472/97. II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS  –

NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DA LEI 5.584/70 –

VERBA INDEVIDA  – SÚMULAS 219 E 329 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte

Superior, consubstanciada nas Súmulas 219 e 329, firmou-se no sentido de que a

condenação em honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, nunca superior

a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar

assistida por sindicato da sua categoria profissional e comprovar a percepção de

salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica

que não lhe permita demandar sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família.

2. Assim sendo, a decisão proferida pela Corte de origem, que entendeu que os

honorários em comento eram devidos com base na declaração de insuficiência

econômica constante dos autos, merece reforma, a fim de adequar-se à

jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista

parcialmente conhecido e provido.

(TST  – RR/55900-27.2009.5.09.0567  – TRT9ª R.  – 7T  – Rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho  – DEJT

09/02/2012 – P. 627).

37 – VALE TRANSPORTE

FORNECIMENTO  – OBRIGATORIEDADE  – I) AGRAVO DE INSTRUMENTO  –

VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXXIV, DA CF – PROVIMENTO. Diante da possível violação 43

do art. 7º, XXXIV, da CF, quanto ao direito aos vales-transporte em relação aos

dias em que o trabalhador avulso comparece para concorrer à escala diária, dá-se

provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso

de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA  – VALETRANSPORTE  – TRABALHADOR AVULSO  – COMPARECIMENTO PARA ESCALAÇÃO  –

DEVIDO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao direito do trabalhador avulso

aos vales-transporte correspondentes aos dias em que comparece para concorrer à

escalação para uma vaga de trabalho. 2. O Regional entendeu que os valestransporte não são devidos para os dias de mero comparecimento para escalação,

pois não há norma legal que obrigue o trabalhador avulso a comparecer à chamada

parede/escala. 3. O Reclamante alega que o art. 7º, XXXIV, da CF, não fez

distinção entre os trabalhadores com vínculo empregatício e os trabalhadores

avulsos, sendo que este foi agraciado com todos os direitos dos demais

trabalhadores, incluindo aí o vale-transporte, na forma das Leis 7.418/85 e

7.619/87. 4. A decisão regional afronta o art. 7º, XXXIV, da CF, que estabelece a

igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o

trabalhador avulso. Dessa forma, afastar o direito aos vales-transporte,

correspondentes aos dias em que o trabalhador comparecia ao local de trabalho

para concorrer à escalação, medida necessária para disputar o engajamento, sob o

fundamento de que era interesse exclusivo do empregado, seria tornar letra morta

a disposição constitucional, pois houve efetivo deslocamento para o trabalho, ainda

que não se alcançasse o efetivo engajamento. 5. Assim, merece reforma a decisão

regional que não reconheceu o direito do Reclamante aos vales-transporte dos dias

em que não houve engajamento. Recurso de revista provido.

(TST  – RR/14800-02.2008.5.02.0251  – TRT2ª R.  – 7T  – Rel. Ministro Ives Gandra Martins

Filho – DEJT 15/03/2012 – P. 1782).44

4.2 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

1 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA

1.1  CABIMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA  – CABIMENTO  – LEGITIMIDADE DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO  – INTERESSE DE AGIR. É cabível ação civil

pública visando a obter tutela inibitória consistente em impor ao réu a obrigação de

se abster de diversas infrações à legislação trabalhista, uma vez constatado pelos

órgãos estatais fiscalizadores o agravamento da ilicitude de sua conduta, na

contratação de empregados para o labor em sua propriedade rural. Na hipótese, o

interesse cuja tutela é pretendida transcende o âmbito dos direitos meramente

individuais e sua defesa em Juízo cabe ao Ministério Público do Trabalho que tem o

dever institucional de “promover ação para a defesa de outros interesses

individuais homogêneos, sociais,  difusos e coletivos”, conforme consubstancia o

artigo 6º, VIII, “a”, da Lei Complementar 75/93.

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0001325-88.2010.5.03.0086 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Júlio Bernardo do Carmo. DEJT 23/01/2012 P.80).

1.2  MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A Constituição Federal estabelece, em seu

art. 127, que ao Ministério Público cabe a defesa dos interesses sociais e individuais

indisponíveis, atribuindo-lhe, de forma específica, no art. 129, III, a função

institucional de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses difusos

e coletivos em geral. Demais disso, nos termos do art. 83, “c”, da Lei

Complementar n. 75/93, ao Ministério Público do Trabalho compete “promover a

ação civil pública, no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses

coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente

garantidos”. Referida Lei Complementar assegurou, ainda, a competência do MPT

para “promover o inquérito civil e a ação civil pública” na defesa de “outros

interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos” (letra

“d”, inciso VII do art. 6º). Versando a  presente ação civil pública sobre a

intermediação ilícita de mão-de-obra para o desempenho de tarefas ínsitas à

atividade-fim da ré, patente a legitimidade e o interesse processual do Ministério

Público do Trabalho na demanda, sendo não só perfeitamente compatível com o

ordenamento jurídico vigente a tutela inibitória requerida na inicial (de que se

abstenha a requerida de contratar e manter trabalhadores para o exercício de

atividades essenciais ao seu processo produtivo por intermédio de pessoas físicas

ou jurídicas), como aconselhável, ante a gama de lesões provocadas a um extenso

número de trabalhadores. Compete ao Ministério Público, na qualidade de tutor dos

direitos sociais constitucionalmente assegurados, coibir a prática de atos ilícitos a

“priori”, ou seja, antes de consumada a lesão, sem prejuízo da sua atuação a

posteriori, buscando a reparação dos danos causados à coletividade. Por outro lado,

a ação coletiva é o meio mais adequado para se buscar a tutela inibitória

pretendida, evitando-se, assim, um sem-número de dissídios individuais versando

sobre a mesma matéria na Justiça do Trabalho, já tão assoberbada, e que,

individualmente, não causam o impacto patrimonial necessário para coibir a prática

ilícita levada a efeito pela ré.

(TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0000808-82.2010.5.03.0054 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

Rogério Valle Ferreira. DEJT 23/01/2012 P.117).

1.2.1 DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO

PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. O artigo 81, III, do CDC versa que

“a defesa coletiva será exercida quando se tratar de interesses ou direitos

individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum”, pelo

que os direitos individuais homogêneos permitem postulação coletiva, e, possuindo

eles nítida conotação social, podem ser perseguidos pelo Ministério Público. Ricardo 45

de Barros Leonel adverte que: “Outra contraposição ao processo coletivo é de que o

Ministério Público não estaria legitimado à defesa de interesses individuais

homogêneos. Pondera-se que os limites à atuação do Parquet foram estipulados na

Constituição Federal, voltada à defesa dos interesses sociais e individuais

indisponíveis, sendo inaceitável a atuação em defesa de interesses individuais

disponíveis (ainda que homogêneos). A resposta à crítica deve levar em conta a

extensão e relevância dos interesses individuais homogêneos em cada caso

concreto. Se o interesse é de tal extensão e importância que ganha conotação

social, estará legitimado o Ministério Público a promovê-lo em juízo. Na hipótese

contrária, tratando-se de interesses simplesmente disponíveis (patrimoniais), de

pequena abrangência e revelo, não há justificação para a atuação do Parquet. Aí

sim estaria afastada a razão de ser da promoção da demanda pela instituição

destinada à defesa da ordem jurídica, do regime democrático, e dos interesses

sociais e individuais indisponíveis. Assim, a abrangência e a importância dos

interesses podem transfigurá-los de simples interesses patrimoniais em interesses

sociais, tuteláveis pelo Ministério Público.” (Manual do Processo Coletivo, 2a edição,

São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011). No caso em apreço, em que os

pedidos se referem a direitos trabalhistas que abrangem considerável número de

trabalhadores que laboram em favor de empresa de relevância para a comunidade

local, vislumbra-se o viés social que legitima o Ministério Público do Trabalho a

propor a competente ação civil pública para resguardo dos direitos dos

trabalhadores, nos termos dos artigos 6º, XII, da LC 75/93 e 127 da Constituição

Federal.

(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000939-22.2010.5.03.0098 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Maria Cristina D.Caixeta. DEJT 08/02/2012 P.112).

2 – AÇÃO RESCISÓRIA

COLUSÃO – AÇÃO RESCISÓRIA – COLUSÃO. A colusão é conceituada como o ajuste

fraudulento objetivado pelas partes da ação com o objetivo de fraudar a legislação

ou causar prejuízo a outrem. Cria-se, na verdade, uma lide aparente (simulada)

para encobrir uma falsa relação jurídica de direito material ou processual, cuja

finalidade precípua é fraudar a lei. A representação do autor e da ré da ação

originária por advogados que têm escritório profissional no mesmo endereço

conspira favoravelmente ao reconhecimento da existência de conluio entre as

partes,  que se valeram do processo unicamente para homologação de acordo

previamente engendrado, sem que houvesse um conflito de interesse caracterizado

por uma pretensão resistida.

(TRT 3ª Região. 2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais. 0001007-38.2011.5.03.0000 AR. Ação

Rescisória. Rel. Desembargador Luiz Ronan Neves Koury. DEJT 10/02/2012 P.68).

3 – AÇÃO TRABALHISTA AUTÔNOMA

CABIMENTO – AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA OBJETIVANDO ATRIBUIÇÃO

DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS.

IMPOSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado pelo TST, por sua SBDI-I, o

entendimento de que há carência do direito de ação, por impossibilidade jurídica do

pedido, quando o empregado ajuíza ação trabalhista autônoma em face do tomador

dos serviços terceirizados objetivando a atribuição de responsabilização subsidiária

pelo adimplemento dos haveres trabalhistas reconhecidos em ação anterior, já

cobertos pelo manto da coisa julgada material, em que figurou no polo passivo

apenas a empresa prestadora dos serviços, real empregadora, pois a

responsabilização do tomador dos serviços está condicionada à sua integração no

polo passivo da reclamação trabalhista cujo título executivo judicial venha a 46

assegurar ao obreiro a percepção de direitos trabalhistas não satisfeitos a tempo e

modo pela empresa prestadora dos serviços.

(TRT 3ª Região. Quinta Turma. 0001285-18.2011.5.03.0007 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador José Murilo de Morais. DEJT 13/02/2012 P.184).

4 – ACIDENTE DE TRABALHO

4.1  ACIDENTE DE PERCURSO – ACIDENTE DE TRAJETO EQUIPARADO A

ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR

DANOS MORAL E MATERIAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA. O

simples fato de o acidente de trajeto ser qualificado pela legislação previdenciária

como acidente do trabalho, para os fins nela previstos, ou seja, para a concessão

de benefício previdenciário, não induz, por si só, ao reconhecimento da

responsabilidade da reclamada pelo ocorrido. Evidenciado nos autos que o “de

cujus” faleceu em razão de acidente sofrido no trajeto trabalho-casa, sem qualquer

participação da reclamada, não há falar em responsabilidade da empresa, de forma

a ensejar a condenação ao pagamento das indenizações pretendidas.

(TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0001868-15.2011.5.03.0003 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

Rogério Valle Ferreira. DEJT 19/03/2012 P.300).

4.1.1  ACIDENTE DO TRABALHO. EMPREGADO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE

TRÂNSITO. CULPA DO EMPREGADOR. Será devida reparação de danos morais

sofridos pelo empregado motorista que se envolve  em acidente de trânsito por

dormir ao volante se a prova demonstra, como ocorreu neste processo, que a

jornada de trabalho cumprida, em regime de horas extras, provocou no trabalhador

o estado de fadiga de que resultou o acidente.

(TRT 3ª Região. Primeira  Turma. 0000430-57.2011.5.03.0098 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Emerson José Alves Lage. DEJT 17/02/2012 P.9).

4.2  CAT  – EMISSÃO – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. Não

constituindo a CAT emitida pelo empregador um meio de prova no processo

administrativo previdenciário, o qual exige prévia submissão do segurado à perícia

médica para posterior avaliação acerca da concessão ou não do benefício

previdenciário acidentário e tendo em vista que, nos termos do artigo 22, §2o, da

Lei 8.213/1991, o referido documento pode ser emitido pelo acidentado, pelos seus

dependentes, pela entidade sindical, pelo médico que assistiu o trabalhador ou por

qualquer autoridade pública, não há razões para se imputar à reclamada a

obrigação de emiti-lo.

(TRT 3ª Região. Sexta Turma. 0169200-27.2009.5.03.0019 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Flavio Vilson da Silva Barbosa. DEJT 12/03/2012 P.202).

4.3  INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Comprovados os acidentes do

trabalho sofridos pelo reclamante, o surgimento e agravamento da doença

ocupacional, o nexo causal com suas atividades profissionais na reclamada, bem

como a culpa desta, que negligenciou quanto às medidas de proteção à saúde e

segurança do empregado, são devidas as indenizações por danos materiais e

morais fixados em primeira instância. Ainda mais quando a empregadora chega a

demonstrar descaso com a saúde do trabalhador, desconsiderando as

recomendações médicas de seu afastamento do serviço e mantendo-o nas mesmas

atividades antes realizadas. Demais, disso, é obrigação do empregador tomar todas

as providências possíveis, de forma a garantir a proteção dos empregados,

propiciando ambiente de trabalho seguro e eliminando possíveis riscos de acidentes

e doenças profissionais.

(TRT 3ª Região. Décima Turma. 0000923-59.2010.5.03.0101 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Camilla G. Pereira Zeidler. DEJT 07/02/2012 P.134).47

4.3.1 MORTE DO EMPREGADO DURANTE O HORÁRIO DE TRABALHO – HOMICÍDIO

CULPOSO CAUSADO POR OUTRO EMPREGADO  – ACIDENTE DE TRABALHO  –

INDENIZAÇÕES  – O empregado faleceu em decorrência de homicídio culposo

praticado por outro empregado da fazenda. Tal situação equipara-se ao acidente de

trabalho (art. 21, inciso II, letras “a” e “c” da Lei 8.213/91). A culpa do empregador

revela-se pelo seu conhecimento de que o falecido trabalhava como vigia, portando

arma de fogo, que, aliás, foi a causadora do disparo que provocou o homicídio, sem

qualquer prova nos autos de que o falecido tivesse sido orientado ou treinado para

trabalhar com arma de fogo, sendo certo que cabe ao empregador responder,

civilmente, pelos atos, ainda que culposos, praticados pelos seus empregados, que

causem dano a outrem (art. 932, inciso III, do Código Civil).

(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0081500-50.2009.5.03.0039 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Rodrigo Ribeiro Bueno. DEJT 09/01/2012 P.122).

4.4  RESPONSABILIDADE  – ACIDENTE DO TRABALHO  – EMPREGADO RURAL  –

QUEDA DE CAVALO – RESPONSABILIDADE CIVIL. O Código Civil prevê, em seu art.

936, a responsabilidade civil objetiva do dono de animais,  verbis: “O dono, ou

detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da

vítima ou força maiores”. Desta forma, inexistindo prova nos autos das exceções

previstas no artigo acima transcrito, é do empregador a responsabilidade civil pelo

acidente sofrido por seu empregado rural ao montar um cavalo para a realização de

suas tarefas.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0181200-69.2009.5.03.0048 RO. Recurso  Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Wilméia da Costa Benevides. DEJT 27/01/2012 P.255).

4.4.1  ACIDENTE DO TRABALHO  – CULPA EXCLUSIVA DO TRABALHADOR.

Demonstrado pelos laudos periciais elaborados por profissionais técnicos da

confiança do Juízo (médica e engenheiro de segurança do trabalho), mormente, a

perícia de engenharia de segurança do trabalho, que o reclamado não concorreu

com culpa para a ocorrência do acidente do trabalho, já que não faltou com o seu

dever geral de cautela, sob qualquer aspecto, mas, que este resultou da falta de

diligência do autor no manuseio de cilindro de massa, o que importou em culpa

exclusiva deste na ocorrência do sinistro laboral, conclusão técnica que não foi

desconstituída por outras provas, não há como imputar ao reclamado a

responsabilidade pelos eventuais danos morais, estéticos e materiais decorrentes

do sinistro sofrido pelo autor, por sua própria negligência e culpa exclusiva. Negase provimento ao apelo obreiro.

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000589-32.2010.5.03.0131 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Cleber Lucio de Almeida. DEJT 05/03/2012 P.96).

4.4.2  RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA PELOS DANOS RESULTANTES DO

ACIDENTE DO TRABALHO. A Constituição da República reconhece aos trabalhadores

o direito de desempenhar suas atividades em ambiente que preserve sua vida,

saúde, a sua integridade física, moral a dignidade humana. O reconhecimento deste

direito resulta, para a empregadora, o dever de garantir ao empregado um

ambiente de trabalho que assegure a prestação de serviços em ambiente que não

coloque em risco ou cause danos à sua saúde, integridade física e a sua dignidade

humana. Assim, competia à reclamada demonstrar que ela adotou medidas

protetivas a obstar e prevenir a ocorrência de acidente do trabalho. Não logrando

êxito a reclamada em comprovar as suas alegações, nos termos do art. 818 da CLT

e art. 333, II, do CPC, e considerando que o risco do empreendimento é da

empregadora, não se pode atribuir ao empregado as conseqüências da conduta

omissiva culposa empresária, que não adotou medidas de segurança para

realização das atividades laborais destinadas aos amarradores, sem a ocorrência de

queda dos respectivos trabalhadores, conduta omissiva que fica mais evidente,

diante da prova de que a empresa nem sequer  mantinha em quadro de

empregados profissional técnico de segurança do trabalho para treinamentos e

orientação dos empregados quanto às medidas de segurança a serem observadas 48

no exercício da função. Diante da prova das lesões permanentes e irreversíveis e

inclusive com prejuízo da estética, em decorrência do acidente do trabalho sofrido,

com redução da capacidade laborativa do reclamante, emerge evidente os danos

morais e estéticos, que devem ser reparados.

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000311-18.2011.5.03.0027 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Cleber Lúcio de Almeida. DEJT 19/03/2012 P.116).

5 – ACORDO

5.1 CUMPRIMENTO – AGRAVO DE PETIÇÃO – GREVE DE BANCO – CUMPRIMENTO

DE ACORDO JUDICIAL. Em razão da greve de funcionários do Banco do Brasil

Agência PAB/BB/TRT/BETIM tem-se que no período de 11/10/2010 e 10/11/2010

houve paralisação dos serviços bancários, conforme ofício de fls. 225, sendo que os

serviços de acolhimento de depósito judicial e pagamento de Guias/Alvarás em

espécie não foram efetuados. Assim, a iniciativa do Executado de efetuar o

pagamento em agência do Banco do Brasil localizada próxima à sede da empresa e

a 20 km do fórum da Justiça do Trabalho revelou-se uma diligência útil para que o

Executado cumprisse o que foi acordado na Justiça do Trabalho.

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0001070-19.2010.5.03.0026 AP. Agravo de Petição. Rel. Juiz Convocado

Antônio Carlos R.Filho. DEJT 12/03/2012 P.110 ).

5.2  MULTA – ACORDO. QUITAÇÃO DE PARCELA COM ATRASO. INCIDÊNCIA DA

MULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Evidenciado nos autos que o acordo, a ser

pago em 10 parcelas, foi parcialmente quitado na data aprazada, e, considerando,

que a parcela de maior vulto, foi parcialmente paga com antecipação, não se revela

razoável a incidência da multa fixada, tampouco sua incidência sobre as parcelas já

comprovadamente quitadas a tempo e modo nos autos. Como já decidido por esta

Turma, “se a finalidade da multa é também de pressionar o executado à quitação

do acordo, a penalidade, no caso dos autos, revela-se  desarrazoada, porque o

descumprimento parcial do acordo judicial não pode ensejar o enriquecimento sem

causa da parte a quem favorece. A situação atrai a aplicação do artigo 413 do

Código Civil, no sentido de que: “A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente

pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante

da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a

finalidade do negócio”. Nessa ordem de idéias, é que limito a incidência da multa de

100% apenas sobre as parcelas pagas em atraso (terceira e quarta) e sobre

aquelas cujo pagamento não foi comprovado nos autos (oitava, nona e décima).

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0003700-74.2004.5.03.0053 AP. Agravo de Petição. Rel. Juíza

Convocada Adriana G. de Sena Orsini. DEJT 23/01/2012 P.51).

6 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

6.1  BASE DE CÁLCULO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.

SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF E POSIÇÃO DO TST EXPRESSA NA NOVA

SÚMULA Nº 228. SUSPENSÃO. É certo que, nos termos da Súmula Vinculante nº 04

do STF, o salário mínimo não pode mais ser utilizado como base de cálculo do

adicional de insalubridade, circunstância esta que levou o TST a cancelar a Súmula

17 e a alterar a Súmula 228, a qual passou a vigorar com nova redação, ficando

definido que, a partir da edição da referida súmula vinculante, em 09/05/2008, a

base de cálculo do referido adicional passaria a ser o salário básico percebido pelo

trabalhador. No entanto, o STF, por meio da decisão que deferiu liminar na

Reclamação nº 6.266-DF, em 15/07/2008, suspendeu a aplicação da Súmula 228

do TST “na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o

adicional de insalubridade”. Assim, até a edição de lei que regulamente o adicional

de insalubridade, o salário mínimo deve ser utilizado para o cálculo dessa parcela,

salvo se o empregado possuir piso salarial mínimo mais vantajoso, como o fixado 49

em instrumento coletivo, porque, nesta hipótese, o salário fixado

convencionalmente passa a corresponder ao mínimo que lhe é devido.

(TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0000500-90.2011.5.03.0028 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

Márcio Ribeiro do Valle. DEJT 02/03/2012 P.269).

6.2  CALOR – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE  – EXPOSIÇÃO AO CALOR  – CÉU

ABERTO  – Segundo o entendimento da d. maioria, uma vez tendo o Perito

demonstrado, “quantum satis”, que o trabalho desenvolvido pelo reclamante

ultrapassava o limite de tolerância em sua exposição ao calor em ambientes

externos (NR 15, Anexo 3), acolhe-se o pedido vestibular de adicional de

insalubridade. Na hipótese, verificou-se que o trabalho desenvolvido pelo

reclamante ultrapassava o limite de tolerância em sua exposição ao calor em

ambientes externos principalmente em decorrência da medição do IBUTG de 27,6º

C, no trabalho desenvolvido no corte de cana, com taxa de metabolismo de 440

kcal/h, considerada atividade pesada, que encontra limite em 25o C,

conclusivamente ultrapassado.

(TRT 3ª Região. Décima Turma. 0001575-11.2010.5.03.0058 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz

Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno. DEJT 15/03/2012 P.114).

6.3  CIMENTO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE  – CONTATO COM CIMENTO  –

PEDREIRO E AJUDANTE. O simples preparo e utilização da argamassa de cimento

pelo pedreiro e seu ajudante, em obras de construção civil, não autoriza, por si só,

o deferimento do adicional de insalubridade pelo manuseio do agente “álcalis

cáustico”, nos termos do previsto no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3214/78 do

Ministério do Trabalho. Isso porque, na argamassa, o agente é encontrado em

pouca quantidade, misturado a outros elementos, o que não condiz com o escopo

da previsão normativa que enfatiza, no pertinente ao cimento, a caracterização de

insalubridade para a sua fabricação e transporte nas fases de grande exposição a

poeiras.

(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0000635-95.2011.5.03.0095 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza Convocada

Olívia Figueiredo Pinto Coelho. DEJT 23/03/2012 P.227).

6.4 LIXO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE  – LIXO URBANO  – CARACTERIZAÇÃO

PELA PROVA PERICIAL. O laudo pericial é instrumento técnico-científico de

constatação, apto a demonstrar a veracidade de determinadas situações fáticas

relacionadas às alegações das partes, e a sua conclusão somente pode ser

infirmada por prova robusta em sentido contrário. Se, por um lado, o juiz não está

adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar suas convicções com

outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do artigo 436, do CPC,

também é certo que não pode desprezar a prova técnica, mormente quando

ausentes outros tipos de prova. Logo, as questões fáticas, em que assentam as

conclusões da prova técnica, só podem ser infirmadas por prova inequívoca. Lado

outro, de acordo com o item II da OJ 4 da SBDI-1/TST (com nova redação em

decorrência da incorporação da OJ 170 da SBDI-1), apesar de ser indevido o

adicional de insalubridade nas hipóteses em que a atividade desenvolvida é de

limpeza de residência e de efetivo escritório, não é possível que se amplie sua

estrita tipicidade de forma a aplicar seus critérios a situações diversas, sob pena de

se comprometer a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE,

agravando os riscos e malefícios ocasionados pelos agentes nocivos presentes no

ambiente laborativo. Constatado na perícia técnica realizada que a autora laborava

em Motel, com contato com agentes biológicos nocivos à saúde, caracterizados

como lixo urbano, e, portanto, em condições insalubres, em grau máximo, devido é

o adicional de insalubridade pleiteado.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000081-68.2011.5.03.0061 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz

Convocado Paulo Mauricio R. Pires. DEJT 10/02/2012 P.73).

6.4.1  INSALUBRIDADE  – COLETA DE LIXO. A coleta de lixo urbano está

caracterizada como atividade insalubre, nos termos do Anexo 14 da Portaria n.

3.214/78, sendo  de conhecimento notório que nas vias e locais públicos são 50

lançados lixo domiciliar e resíduos contaminados ou suspeitos de contaminação,

além de materiais biológicos, o que garante ao trabalhador o pagamento do

adicional respectivo, medida de direito e justiça àquele que vive do oferecimento de

sua mão-de-obra, colocando em risco, não poucas vezes, sua saúde e integridade

física.

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000294-10.2011.5.03.0050 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Cleber Lucio de Almeida. DEJT 05/03/2012 P.90).

6.5 RURAL – INSALUBRIDADE. ORDENHA. AGENTE BIOLÓGICO. A teor do Anexo

14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTb o trabalho exercido pelo reclamante na

ordenha em contato com agentes biológicos é considerado insalubre em grau

médio, independente de o gado estar contaminado por alguma doença ou não.

Além disso, não se poderia inferir que não havia contaminação dos animais em

razão da ausência de prova no sentido de que a reclamada inspecionava os animais

antes de seu contato com o reclamante.

(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000371-04.2011.5.03.0152 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Luiz Ronan Neves Koury. DEJT 15/02/2012 P.46).

7 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

PROPORCIONALIDADE – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO

PROPORCIONAL.  As cláusulas dos acordos coletivos devem ser interpretadas em

consonância com as demais e não isoladamente, representando o resultado da

negociação entre o sindicato representante da categoria e a empresa, cuja eficácia

e validade têm reconhecimento constitucional. É fato incontroverso que a cláusula

do instrumento coletivo estabeleceu a proporcionalidade no pagamento do adicional

de periculosidade durante o tempo em que o empregado estivesse em contato com

explosivos. Referida cláusula deve ser aplicada ao presente caso por espelhar a

vontade das partes, considerando que o sindicato profissional negociou da forma

que entendeu ser a melhor para a categoria.

(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000954-78.2010.5.03.0069 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Luiz Ronan Neves Koury. DEJT 15/02/2012 P.55).

8 – ADICIONAL NOTURNO

8.1 PRORROGAÇÃO DA JORNADA – ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO

HORÁRIO NOTURNO. O entendimento contido na Súmula 60, II, do TST, não se

refere à prorrogação do horário noturno em jornada  extraordinária, mas à mera

prorrogação ou continuidade em horário diurno da jornada noturna integralmente

cumprida, ou seja, das 22 às 5 horas, na forma do parágrafo 5º do artigo 73 da

CLT.

(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000469-28.2011.5.03.0139 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. DEJT 21/03/2012 P.90).

8.1.1  ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. HORÁRIO MISTO.

Considerando-se o disposto no § 5º do art. 73 da CLT e na Súmula 60, II, do TST,

tem-se que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada

esta,  devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Assim, o

pagamento do adicional noturno, na forma dessa orientação jurisprudencial,

alcança exclusivamente aqueles casos em que a jornada de trabalho é totalmente

cumprida no período noturno e há exigência de sua extrapolação no período diurno,

uma vez que se trata de inteligência da disposição contida no referido § 5o do art.

73 da CLT.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0001913-46.2011.5.03.0091 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Mônica Sette Lopes. DEJT 30/03/2012 P.101).51

8.1.2  PRORROGAÇÃO DE JORNADA NOTURNA. INOCORRÊNCIA. Não ocorre

prorrogação de jornada noturna em horário diurno quando o empregado inicia o

seu turno somente às 23 horas, porquanto não há cumprimento da jornada

integralmente no horário noturno legalmente previsto (das 22 às 5) e prorrogação

em horário diurno. Com efeito, tal jornada não se subsume à hipótese prevista no

item II da Súmula 60 do C. TST, segundo o qual,  “cumprida integralmente a

jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto

às horas prorrogadas”.

(TRT 3ª Região. Décima Turma. 0001025-30.2011.5.03.0042 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz

Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno. DEJT 15/03/2012 P.109).

9 – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

ABONO – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ABONO DE ESTÍMULO À FIXAÇÃO

PROFISSIONAL. PARCELA INDEVIDA O Abono Estímulo Fixação Saúde se destina

exclusivamente aos servidores públicos ocupantes de cargos públicos, tanto que a

lei que instituiu tal parcela tem como finalidade dispor sobre o Quadro Especial da

Secretaria Municipal de Saúde, instituir o Plano de Carreira dos Servidores da

Saúde da Prefeitura de Belo Horizonte e estabelecer a respectiva Tabela de

Vencimentos (art. 1º da Lei 7.238/96). Desse modo, é indevido o pagamento do

abono ao empregado público. Além disso, vale ressaltar que, no caso dos Agentes

Comunitários de Saúde, não se justificaria o pagamento de um abono voltado a

incentivar sua fixação em um local determinado, pois, a teor do art. 6º, inciso I, da

Lei Federal nº 11.350/06, é requisito para o exercício da profissão que o agente

resida na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital

do processo seletivo público. Saliente-se, ainda, que qualquer decreto que estenda

o pagamento de benefício legal a outros destinatários que não os servidores

públicos exorbita os limites do poder regulamentador, tornando-se manifestamente

ilegal neste ponto e, por isso, não se presta a amparar o deferimento do abono.

(TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0000308-17.2011.5.03.0010 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz

Convocado Paulo Mauricio R. Pires. DEJT 27/01/2012 P.199).

10 – ANISTIA

INTERPRETAÇÃO – ANISTIA. INTERPRETAÇÃO AMPLA. EFEITOS FINANCEIROS.

PERÍODO DE AFASTAMENTO. PREJUÍZO DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Não

se pode dar uma interpretação excessivamente restritiva às leis de anistia, em

especial ao artigo 6º da Lei nº 8.878, de 1994, que estipula que não haverá efeitos

financeiros retroativos ao período anterior ao retorno ao serviço. É indubitável que,

por força desse preceito legal, os efeitos financeiros retroativos dessa anistia são

vedados, no sentido de que os empregados anistiados jamais farão jus a nenhum

pagamento de salários  e demais vantagens acessórias referentes ao período

anterior a seu efetivo retorno ao serviço. Vedou-se, desta forma, o pagamento de

verbas salariais relativas ao período em que não houve efetiva prestação de

serviços. Deve, no entanto, ser abominado o entendimento de que as vantagens

concedidas no período de afastamento, em especial aquelas concedidas em caráter

geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores que permaneceram em serviço

no período de afastamento dos empregados anistiados, não pode se estender aos

empregados que retornaram ao trabalho muitos anos depois, em razão da

burocracia na concretização dos ditames da lei de 1994.

(TRT 3ª Região. Terceira Turma. 0001017-13.2011.5.03.0023 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Bolívar Viégas Peixoto. DEJT 06/02/2012 P.53).52

11 – ASSÉDIO MORAL

11.1  CARACTERIZAÇÃO – ASSÉDIO MORAL  – UTILIZAÇÃO DE FANTASIAS OU

VESTIMENTAS COM OBJETIVO DE PROPAGANDA OU PROMOÇÃO. Segundo previsão

da NR-17, baixada por delegação normativa do art. 200 da CLT, é vedada a

utilização de métodos que causam assédio moral, medo ou constrangimento, tais

como a “exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou

temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de

punição, promoção e propaganda” (Item 5.13 do Anexo II da NR-17, da Portaria n.

3.213/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego). Assim, a exigência para que a

reclamante utilizasse chapéus e gorros de Papai Noel, no escopo de atrair clientela,

caracteriza o assédio moral, passível de gerar indenização. O poder diretivo do

empregador esbarra nos limites dos direitos da personalidade do trabalhador, pelo

que não se admitem comportamentos patronais que exponham o trabalhador a

constrangimento ou desconforto. Já está ficando na poeira da  história o velho e

perverso ditado popular do “manda quem pode, obedece quem tem juízo”. Manda

quem pode sim, mas nos limites da ética, da moralidade, do contrato de trabalho e

do respeito à dignidade do trabalhador. A indenização deferida em tais hipóteses,

além de compensar à vítima pelo constrangimento sofrido, tem o propósito

pedagógico de aprimorar as relações trabalhistas, inibindo comportamentos

patronais que caracterizam abuso do poder diretivo.

(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000593-65.2011.5.03.0024 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. DEJT 14/03/2012 P.92).

11.1.1  ASSÉDIO MORAL. DIVERGÊNCIAS NA ADMINISTRAÇÃO DE ENTIDADE.

CONFLITUOSIDADE INTRÍNSECA AO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO

DOS MÉRITOS DO EMPREGADO PELO EMPREGADOR. NÃO-CONFIGURAÇÃO. As

divergências entre superior hierárquico e gerente de estabelecimento relativas à

administração não configuram, por si sós, assédio moral numa relação conflituosa

por natureza – vínculo de emprego -, caracterizada pelo alto grau de subordinação.

Notadamente quando o empregador reconhece os méritos do empregado no curso

da relação com inúmeros benefícios e demonstração de satisfação com os serviços

prestados.

(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0000418-13.2011.5.03.0011 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

Ricardo Antônio Mohallem. DEJT 17/02/2012 P.323).

11.1.2 ASSÉDIO MORAL. Os vigilantes não eram bem tratados pelo supervisor, que

os obrigava a usar arma em relação às quais não tinham habilitação, além de usar

de atuar de forma ofensiva, criando um constrangimento para os empregados. Tal

fato, todavia, ocorria com todos os empregados e não especificamente com o

reclamante, o que descaracteriza o assédio moral.

(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0120600-46.2009.5.03.0060 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Luiz Ronan Neves Koury. DEJT 24/02/2012 P.118).

11.1.3 REVISTA EM PERTENCES DOS EMPREGADOS. PODER DIRETIVO E

FISCALIZATÓRIO DO EMPREGADOR. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Restando cabalmente comprovado que a revista diária era procedida apenas e tão

somente nos pertences dos empregados, de forma visual, ou seja, sem contato

físico do revistador com os objetos pessoais do revistado, não há se falar em

desproporcionalidade do poder diretivo e fiscalizatório do empregador. Logo, não há

se falar, também, em ofensa à dignidade do empregado, de forma a configurar o

repugnante assédio moral, mormente quando se constata que a revista era dirigida

a todos os empregados do estabelecimento, inclusive àquele responsável pela

revista dos demais. Apelo patronal provido.

(TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0000658-25.2011.5.03.0068 RO. Recurso Ordinário.

Rel. Juiz Convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco. DEJT 09/01/2012 P.166).

11.2  INDENIZAÇÃO – ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO E

HOSTIL FUNDADO NA OPÇÃO SEXUAL DO EMPREGADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA 53

“PUNITIVE DAMAGES”. Concretizada a reincidência e gravidade da conduta ilícita,

não se deve apenas ter por viável a concepção compensatória da indenização, pois

esta, por  vezes, apesar de buscar reparação completa dos prejuízos, se mostra

ineficaz. O ofensor, mesmo depois de lhe ser imposto o pagamento compensatório,

não raras vezes se mostra indiferente ao ocorrido, pois normalmente pode pagar o

preço, gerando-lhe ganhos,  tendo por consequência enriquecimento ilícito com a

persistência da prática, a morosidade da prestação da justiça, uma vez que se

protela o momento da quitação, tendo por prejudicado não só o ofendido, mas toda

a sociedade. Constatando-se que a indenização fixada no juízo primevo deixou de

levar em conta o caráter punitivo-pedagógico, mister elevar-se o valor fixado, de

modo a punir o ofensor, fazê-lo perceber o caráter odioso de sua conduta e, assim,

desestimulá-lo da prática da ilicitude, no futuro.

(TRT  3ª Região. Décima Turma. 0000780-86.2011.5.03.0149 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Ana Maria Amorim Rebouças. DEJT 16/02/2012 P.89).

12 – AUDIÊNCIA

12.1  ATRASO – ATRASO À AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO  – TOLERÂNCIA. A

tolerância de 15 minutos assegurada ao juiz no art. 815 da CLT é analogicamente

aplicável às partes, traduzindo rigor excessivo a decretação de confissão quanto à

matéria de fato para o trabalhador reclamante que compareceu ao Juízo com atraso

de nove minutos em relação ao horário previamente fixado para audiência.

(TRT 3ª Região. Décima Turma. 0000429-76.2011.5.03.0129 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Eduardo Augusto Lobato. DEJT 08/03/2012 P.123).

12.2 ATRASO DO PREPOSTO – ATRASOS À AUDIÊNCIA. Prevalece no TST, como

se verifica na orientação jurisprudencial n. 245 da SDI-1, o entendimento de que

“inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à

audiência”. Nada impede, no entanto, que o juiz tolere pequenos atrasos, que não

comprometam seriamente a realização das audiências designadas para o mesmo

dia. Observe-se, inclusive, que existe lacuna da lei em relação à eventual tolerância

de atrasos das partes e, diante de uma lacuna, o juiz pode lançar mão da analogia

para a solução da situação concreta a ser resolvida, o que permite aplicar ao atraso

das partes o disposto no art. 815 da CLT, desde que, como dito, não se trate de

atraso que comprometa seriamente a realização das audiências, o que não é a

hipótese dos autos, posto que o atraso foi de apenas dois minutos. À hipótese pode

ser aplicado, também por analogia, o disposto no art. 58, § 1º, da CLT, que

considera justificáveis variações de horário que não ultrapassem cinco minutos,

demonstrando que atrasos de cinco minutos não são sérios o suficiente para

ensejar a punição da parte. É certo que não existe, como consta da citada

Orientação Jurisprudencial, direito à tolerância de atrasos, o que, contudo, não

impede que pequenos atrasos sejam tolerados. No entanto, o que ocorreu na

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