TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO Boletim de Legislação e Jurisprudência do TRT – III
DO PROCESSO. APLICAÇÃO DIRETA E IMEDIATA DO DIREITO FUNDAMENTAL
PREVISTO NO ARTIGO 8º, III, DA CR/88. Especificamente no caso das entidades
sindicais, a Constituição Federal, ao dispor no seu artigo 8º, inciso III, que ao
Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, conferiu claramente
ao ente sindical a legitimidade para o exercício da substituição processual. Assim, a
amplitude da legitimidade sindical conferida pela Constituição não pode ser
diminuída, seja por qualquer legislação infraconstitucional, seja, ainda, por forma
transversa, pela via da interpretação de seus preceitos, sob pena de se violar,
assim, de forma frontal, o artigo 5º, § 1º, também da CR/88, que confere às
normas definidoras de direitos e garantias fundamentais aplicação imediata. No
caso em apreço, o Sindicato Autor atua como substituto processual de integrante
da sua categoria profissional, reivindicando o pagamento de direitos homogênios da
mesma categoria, como sejam adicional de periculosidade/insalubridade, horas
extras e in itinere, bem assim de outras parcelas supostamente não quitadas
corretamente pela Reclamada, suscitando a violação a diversos dispositivos legais.
Consequentemente, no contexto dos autos, a sua atuação é legítima, com base no
artigo 3º da Lei nº 8.073/90 e no artigo 8º, inciso III, da CR/88, porquanto o que
se busca na presente demanda é a garantia de direitos de integrante da categoria.
E nem se diga que a ausência da autorização do Substituído inviabilizaria a atuação
da entidade sindical. Isto porque com a superação da Súmula 310 do C. TST, foi
conferida à entidade sindical a possibilidade de substituição generalizada dos
integrantes da categoria profissional, razão pela qual é dispensável a outorga de
mandato ou autorização pelos substituídos, pois é o Substituto que detém
legitimação anômala para a ação, porquanto, em caso contrário, a imposição da
necessidade da autorização consistiria em verdadeira anulação do poder outorgado
aos Sindicatos. Logo, in casu, encontram-se presentes todos os pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente em
face da autorização constitucional prevista no artigo 8º, III, da CR/88. Não há que
se falar, ainda, em ofensa aos interesses do Substituído, pois este pode, a qualquer
momento, integrar a lide, desistir da ação, acordar, transigir ou renunciar a seus
direitos, independentemente da anuência do substituto, no caso, o Sindicato.
Ademais, entendimento contrário seria o mesmo que violar de forma reversa os
artigos 1º, IV, e 5º, XXXV, da CR/88, eis que se estaria restringindo o direito de
ação do trabalhador que, sabidamente, no curso do vínculo trabalhista, corre sérios
riscos de se ver dispensado sem justo motivo, pelo simples motivo de pleitear
direitos que lhe estariam sendo negados no decorrer do pacto. Nesse aspecto,
portanto, a atuação sindical se reveste de nítido cunho social, ultrapassando os
meros interesses individuais do trabalhador substituído, já que visa, em último
plano, a evitar que outros trabalhadores tenham seus direitos violados no curso do
vínculo empregatício, de modo a, em regra, terem de aguardar o final do pacto,
para que então ajuízem suas demandas buscando a reparação integral, a qual,
porém, poderá ser em parte atingida pela prescrição quinquenal. Aliás, a atuação
sindical feita nos moldes deste processado acaba sendo encampada pelo princípio
juslaboral da celeridade processual, bem assim da própria função social de uma
possível execução, possibilitando, inclusive, um melhor acompanhamento
processual a ser feito pelo Sindicato no decorrer do iter procedimental, de modo a
assim elevar ao máximo a rapidez no eventual recebimento dos créditos
alimentares pelo trabalhador. Ante o exposto, em se afastando a extinção 106
processual perpetrada, necessário se torna o retorno dos autos à origem para
julgamento dos pedidos contidos na petição inicial, como se entender de direito,
sob pena de irremediável supressão de instância.
(TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0000894-38.2010.5.03.0059 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador
Márcio Ribeiro do Valle. DEJT 03/02/2012 P.249).
85.3 SUBSTITUÍDO ÚNICO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEMANDA
ENVOLVENDO UM ÚNICO SUBSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. Os direitos e
interesses individuais assegurados pelo art. 8º, inciso III, da Constituição da
República são aqueles que têm origem comum, ou seja, que decorrem da lesão ou
ameaça a um direito ou interesse geral que fatalmente atinge uma coletividade de
indivíduos integrantes da categoria que se postam na mesma situação de fato.
Todavia, percebe-se que a atuação do Sindicato como substituto processual
somente se justificaria no caso de tutela coletiva, ou seja, se figurassem, como
substituídos, uma pluralidade de trabalhadores. Não é, contudo, o que se verifica
nos autos, em que consta como substituído um único trabalhador. Ainda que os
direitos homogêneos sejam individualizáveis, é sua origem comum que detém a
relevância necessária a autorizar sua tutela coletiva. In casu, o que ocorre é o
ajuizamento de ação singular, sem a necessária autorização expressa do
trabalhador, o que não pode ser admitido, sob pena de enfraquecimento e
desvirtuamento do instituto da substituição processual.
(TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0000930-80.2010.5.03.0059 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza
Convocada Maristela Iris S.Malheiros. DEJT 16/02/2012 P.58).
86 - SUCESSÃO DE EMPREGADORES
86.1 EXECUÇÃO - SUCESSÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO. Como bem se sabe, nos
precisos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, aplicáveis tanto na fase de
conhecimento quanto na fase executória trabalhista, não somente o empregador
original, mas também todos aqueles que, de qualquer forma, tenham assumido o
controle da empresa, são solidariamente responsáveis pelos créditos de todos os
empregados que laboraram no período anterior à mudança na propriedade, na
titularidade ou na estrutura jurídica patronal, mesmo que a questão seja trazida em
sede de execução, sobretudo, quando, in casu, restou demonstrada a alienação do
empreendimento, através da aquisição, pela Prosegur, de todos os contratos e
aditivos que a Executada - Transpev - mantinha com seus clientes, bem como a
totalidade dos bens, direitos e obrigações dos ativos circulantes e permanentes
relativos ao negócio desenvolvido na área de transporte e tesouraria. Acresça-se
que o instituto da sucessão trabalhista encontra fulcro no princípio da
despersonalização do empregador e, antes disso, nos fundamentos que orientam
pela ampla proteção aos direitos do trabalhador hipossuficiente.
(TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0139100-28.2005.5.03.0020 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargador
Márcio Ribeiro do Valle. DEJT 23/03/2012 P.202).
86.2 RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUCESSÃO TRABALHISTA AQUISIÇÃO DE
UNIDADE PRODUTIVA DE EMPRESA SUBMETIDA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL
OCORRÊNCIA - Ainda que o art. 60 da Lei n. 11.101/2005 expressamente afaste a
ocorrência de sucessão na hipótese de aquisição de unidade produtiva de empresa
submetida à recuperação judicial, sendo reconhecida a constitucionalidade do
dispositivo legal em comento pelo STF, por ocasião do julgamento da ADIn
3934/DF, tal óbice não se verifica quando o bem é arrematado por empresa reunida
em grupo econômico com a devedora. Trata-se de situação excepcional,
autorizadora da sucessão, disciplinada pelo art. 141, § 1º, inciso I, da Lei de
Falências.
(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0053100-17.2008.5.03.0021 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador
Fernando Luiz G. Rios Neto. DEJT 27/02/2012 P.176).107
86.3 UNICIDADE CONTRATUAL - SUCESSÃO DE EMPREGADORES - UNICIDADE
CONTRATUAL - NÃO OCORRÊNCIA. Para a caracterização da sucessão de
empregadores, consoante previsto nos artigos 10 e 448 do Texto Consolidado,
mister se faz que haja alteração na estrutura e organização jurídica da empresa,
com a modificação de sua constituição e funcionamento, transformação, fusão de
sociedades, incorporação de uma que se extingue com absorção de seu patrimônio
e obrigações ou mudança na propriedade. Tal não ocorre no caso de terceirização
de serviços, em que a tomadora de serviços, encerrado um contrato de prestação
de serviços com uma determinada empresa, celebra um novo contrato com outra
empresa diversa, que aproveita empregados demitidos pela primeira e os contrata,
com eles celebrando um novo contrato de trabalho. Neste mesmo sentido, a lição
de Valentim Carrion, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 31ª
edição, Editora Saraiva, página 72, in verbis: "A substituição de pessoa jurídica na
exploração de concessão de serviço público, por si só, não impede nem caracteriza
a sucessão de empresas para fins de solidariedade passiva trabalhista. É
indispensável que tenha havido aproveitamento de algum dos elementos que
constituem a empresa como sendo" uma universalidade de pessoas e bens
tendentes a um fim, apta a produzir riqueza". A simples substituição do
concessionário não é suficiente; o único laço que o une à clientela não é resultado
de esforço e criação do antecessor, mas do simples interesse público, da população
que a utiliza. A prova da sucessão não exige formalidade especial; terá que ser
provada levando-se em consideração os elementos que integram a atividade
empresarial: ramo de negócio, ponto, clientela, móveis, máquinas, organização e
empregados."
(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0099800-71.2009.5.03.0003 RO. Recurso Ordinário. Rel.
Desembargador Júlio Bernardo do Carmo. DEJT 12/03/2012 P.108).
87 – TERCEIRIZAÇÃO
87.1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE -TERCEIRIZAÇÃO -
ÓRGÃO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na terceirização, a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços contemplada pela Súmula n.
331/TST não é excluída na hipótese de uma terceirização de serviços tolerada,
mesmo em se tratando de Administração Pública ou empresas públicas a ela
pertencentes. O fundamento é legal (art. 927 do Código Civil). Dentro do contexto
de uma terceirização tolerada, não basta a regularidade da terceirização em si, há
que se perquirir sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada
durante a vigência do contrato. E sob esse aspecto, atribui-se ao tomador dos
serviços a culpa in eligendo e a culpa in vigilando, ensejadoras da responsabilidade
civil que gera o dever de reparação pelo ato ilícito, que por sua vez, constitui-se na
ação ou omissão, atribuível ao agente, danosa para o lesado e que fere o
ordenamento jurídico, com fulcro no art. 927 do Código Civil, aplicável no âmbito
do Direito do Trabalho, por força do art. 8º consolidado.Com efeito, a
Administração Pública tem o dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos por
ela firmados (inciso XXI e parágrafo 6º, artigo 37, CF), inclusive para verificar a
integral satisfação das obrigações do trabalho assalariado, pois foi beneficiária
direta dos serviços prestados. A responsabilidade subsidiária decorre tanto do
disposto na lei comum (culpa contratual), quanto do entendimento do item IV
Súmula 331/ TST, calcado nas regras do artigo 9º e 444 da legislação consolidada.
Portanto, cabe à Administração, através de seu representante, exigir a
comprovação do recolhimento dos encargos sociais e previdenciários, bem como
verificar a regularidade da situação dos empregados e do contrato. Esta obrigação
não é prerrogativa, mas dever das partes. Nesta linha de raciocínio, somente se
poderia admitir fosse afastada a responsabilidade subsidiária imposta ao órgão
pertencente à Administração Pública se efetivamente provado seu eficaz controle e
fiscalização quanto à observância, pela real empregadora, dos direitos trabalhistas 108
daquele que lhe oferecia serviços, no desenrolar quotidiano do contrato levado a
termo.
(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000171-13.2011.5.03.0082 RO. Recurso Ordinário. Rel.
Desembargador Júlio Bernardo do Carmo. DEJT 16/01/2012 P.76).
87.2 ATIVIDADE-FIM - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. A
despeito de consagrado na doutrina e na jurisprudência do Col. TST (Súmula n.
331) que a terceirização de atividade-fim da empresa implica relação de emprego
direta do tomador com o prestador de serviços, há no ordenamento jurídico
especificidade no caso sub ocullis, porquanto a Lei n. 8.987/95, que dispõe sobre o
regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art.
175 da Constituição da República, dentre os quais o de iluminação pública,
autoriza, expressamente, a concessionária a terceirizar atividade-fim. Nesse
sentido, não se aplicam ao reclamante os ACT celebrados entre a CEMIG,
beneficiária dos serviços do autor, e as entidades sindicais da categoria profissional,
em face do liame de emprego que manteve com a 1ª reclamada, Garra
Telecomunicações e Eletricidade Ltda, prestadora da mão de obra, até porque a
empregadora não firmou nem aderiu aos termos dos ajustes coletivos antes
mencionados (S. 374/TST).
(TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0000537-76.2011.5.03.0074 RO. Recurso Ordinário.
Rel. Desembargador José Miguel de Campos. DEJT 29/03/2012 P.122).
87.3 LICITUDE - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
TELEATENDIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. Os serviços de teleatendimento
("call center") prestados aos clientes de concessionária de serviços de telefonia em
parte do território nacional integram o próprio serviço concedido pelo Poder Público.
As empresas que atuam no ramo das telecomunicações, ao oferecerem um serviço
para a coletividade, não podem prescindir dos serviços de contato, apoio e
atendimento aos clientes, porquanto essenciais para viabilizar o desenvolvimento
de suas atividades.
(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0001699-89.2011.5.03.0112 RO. Recurso Ordinário. Rel.
Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. DEJT 28/03/2012 P.32).
87.3.1 SERVIÇOS DE TELEFONIA - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. A Lei n. 9.472/97 - Lei
Geral de Telecomunicações, que dispõe sobre a organização dos serviços de
telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador - ANATEL - e
outros aspectos institucionais -, no seu art. 94, autoriza a terceirização de
atividades inerentes e acessórias ou complementares a esse serviço. Não pode o
intérprete distanciar-se da vontade do legislador externada no já citado artigo, que
permite, expressamente, as terceirizações até mesmo em atividades finais das
concessionárias de serviços de telecomunicações. A expressa disposição de lei
impede, no presente caso, o reconhecimento de fraude na terceirização.
(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0000913-54.2011.5.03.0109 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador
João Bosco Pinto Lara. DEJT 24/02/2012 P.198).
87.4 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TRANSPORTE FERROVIÁRIO -
TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE RESTAURANTE E LANCHONETE -
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. As empresas que exploram a atividade de
transporte ferroviário são obrigadas a manter serviços de lanches ou refeições
destinados aos usuários, estando sujeitas à aplicação de penalidade caso não
cumpram a referida obrigação, consoante o disposto nos artigos 39 e 53 do Decreto
nº 1.832/96, que aprova o Regulamento de Transportes Ferroviários. Destarte, não
pode a empresa concessionária da exploração de serviços de transporte ferroviário
entre os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo eximir-se da responsabilidade
subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa por
ela contratada para a terceirização dos serviços de restaurante e lanchonete, sob a
mera alegação de teria celebrado contrato de locação, já que a manutenção desta
modalidade de serviço é condição inerente à exploração do serviço de transporte 109
ferroviário, que deve ser realizado pela própria concessionária ou permissionária.
Inteligência do artigo 9º da CLT em conjunto com a Súmula 331, IV, do Colendo
TST.
(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000891-83.2010.5.03.0059 RO. Recurso Ordinário. Rel.
Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. DEJT 14/03/2012 P.97).
88 - VALE REFEIÇÃO
DESCONTO - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO - DEDUÇÃO - DIAS NÃO TRABALHADOS.
Não prospera o pedido de que o pagamento dos tíquetes refeição observe os dias
efetivamente trabalhados. Isso porque a cláusula que regula o tíquete refeição, não
limita a concessão do benefício aos dias trabalhados.
(TRT 3ª Região. Décima Turma. 0164100-94.2009.5.03.0018 AP. Agravo de Petição. Rel. Juiz
Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno. DEJT 15/03/2012 P.115).
89 – VIGILANTE
INTERVALO INTRAJORNADA - RECURSO ORDINÁRIO - VIGILANTE - JORNADA
12 X 36 - INTERVALO INTRAJORNADA. O entendimento desse Juiz Relator é no
sentido de que o labor em regime de jornada 12x36 não autoriza a supressão do
intervalo intrajornada previsto no art. 71, caput, da CLT. Nos termos do supracitado
dispositivo consolidado, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 06
horas é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de,
no mínimo, 01 hora. Tal preceito legal constitui-se em medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho, visando proteger, sobretudo, a higidez física e mental do
empregado. Dessa forma, ainda que a folga concedida após a jornada, no regime
analisado tenha duração de 36 horas de descanso, não se pode submeter o obreiro
a exaustivas 12 horas consecutivas de trabalho sem que haja a concessão do
intervalo intrajornada mínimo previsto na lei. A decisão proferida na origem,
portanto, pautou-se na prova oral produzida nos autos, que de modo contundente
demonstrou a ausência de gozo de intervalo para refeição. Destarte, correta a
decisão que condenou a empresa a pagar ao obreiro as horas extras com adicional
convencional e com os reflexos deferidos. A dicção do § 4o do art. 71 da CLT
impede o pagamento apenas do adicional sobre as horas relativas ao intervalo
suprimido, ao dispor.
(TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0000089-56.2011.5.03.0025 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado
Mauro César Silva. DEJT 17/01/2012 P.109).110
4.3 Outros Tribunais Regionais do Trabalho
1 - AÇÃO COLETIVA
COISA JULGADA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. AÇÕES COLETIVAS E DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS. 1. Nas ações
coletivas propostas para a defesa de interesses individuais homogêneos, opera-se a
coisa julgada secundum eventum litis, de modo que a sentença coletiva somente
poderá beneficiar os interessados individuais, jamais prejudicá-los (artigo 103, §
2º, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Portanto, o indeferimento das
diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade, demandadas em
ação coletiva, não pode prejudicar o trabalhador no direito de vindicar
pessoalmente o direito individual lá rechaçado, pois não se concretiza o efeito
negativo da coisa julgada material. 3. Recurso provido, no particular, por maioria.
(TRT 24ª R. - CNJ Nº 0001449-41.2010.5.24.0004 - RO.1 - DEJT de 12/08/2011 - Relator: Des. Amaury
Rodrigues Pinto Junior).
2 - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – COMPATIBILIDADE - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO -RECEBIMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS -RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA -
COMPATIBILIDADE. O fato de ter havido ação de consignação em pagamento, na
qual a reclamante recebeu as verbas rescisórias do contrato, não afasta a
possibilidade de propor reclamação trabalhista buscando o reconhecimento do
direito à estabilidade provisória e a integração no emprego, pois não há falar em
coisa julgada, no particular, se a questão da estabilidade não foi objeto da ação
anterior. Recurso não provido.
(TRT 24ª R. - CNJ Nº 0001383-07.2010.5.24.0022 - RO.1 - DEJT de 16/08/2011 - Relator: Des. André
Luís Moraes de Oliveira).
3 - ACIDENTE DE TRABALHO
3.1 CONFIGURAÇÃO - PISO MOLHADO. SITUAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE
MEDIDA PREVENTIVA PELO EMPREGADOR. CULPA CARACTERIZADA PELO
ACIDENTE DO TRABALHO. 1. É fato notório que o piso molhado é escorregadio,
configurando situação de risco à integridade física do trabalhador. 2. Considerando
a ausência de prova sobre a entrega de Equipamento de Proteção Individual, a
adoção de medida preventiva de acidente ou a implantação de quesito de
segurança necessário, caracteriza-se a culpa da empresa quanto ao acidente
sofrido pelo empregado. Recurso a que se dá provimento parcial por unanimidade.
(TRT 24ª R. - CNJ Nº 0000017-95.2011.5.24.0086 - RO.1 - DEJT de 12/08/2011 - Relator: Des. Amaury
Rodrigues Pinto Junior).
3.2 DANO MORAL – INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO DE SOCORRO. DANO MORAL DEVIDO. 1. Em virtude de uma queda na
escada existente no seu local de trabalho, a autora sofreu uma entrose no pé
direito (tornozelo), ficando afastada de suas atividades laborais por
aproximadamente 6 meses, o que deixa evidente a gravidade do acidente e da
lesão por ela sofrida. 2. No entanto, verifica-se pelo depoimento pessoal de seu
preposto que a reclamada não providenciou o devido socorro à autora, fato este
que dá sustentáculo à condenação no pagamento de indenização por danos morais,
não merecendo reparos a sentença no tópico.
(TRT 2ª R. - 01639006720085020045 (01639200804502008) - RO - Ac. 4ªT 20110425582 - Rel. Maria
Isabel Cueva Moraes - DOE 15/04/2011).111
4 - ACORDO COLETIVO
EXTENSÃO - EXTENSÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO À SINDICATO NÃO
ACORDANTE, POR MEIO DE ACÓRDÃO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
Não existe previsão legal para a aplicação extensiva de ACT's a todos os membros
de uma categoria por meio de acórdão normativo. Tal procedimento desnaturaria o
sentido do acordo coletivo, baseado no ajuste de vontades espontaneamente
firmado entre as partes envolvidas. Os arts. 869 a 871 da CLT prevêem a
possibilidade de se estender decisão sobre novas condições de trabalho (por
acórdão normativo) a todos os empregados da mesma categoria profissional da
empresa compreendida na jurisdição do Tribunal, inclusive "ex officio". Todavia,
não se verificam nestes autos as hipóteses previstos nos citados artigos.
(TRT 12ª R. - Ac. SE1 Proc. DC 0000033-49.2011.5.12.0000. Unânime, 21/11/2011. Rel.: Juiz Edson
Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 19/01/2012. Data de Publ. 20/01/2012).
5 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
ÁREA DE RISCO - PERICULOSIDADE. SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO. RISCO NÃO
EVENTUAL. ADICIONAL DEVIDO. Irrelevante, para efeito de percepção do adicional
de periculosidade, se a atividade da empregada, por ser de fiscalização, não se
dava diariamente, vez que a circunstância não afasta a habitualidade do risco.
Eventual tem a acepção do que é casual, fortuito. Logo, exposição eventual referese à ocorrência casual, fortuita, incerta, como p. ex., a substituição de um colega
por motivo de falta, caso em que, ausente o titular, o substituto executaria a
atividade. Sob esta premissa, no caso concreto, temos que a atividade da autora
nada tinha de casual, fortuita, ou incerta, mas sim, era regular e previsível, eis que
executava inspeção em bombas de postos de combustíveis automotivos, realizada
quase que diariamente, como consta dos relatórios de produção dos agentes fiscais
metrológicos (bombas) anexados no volume de documentos em apartado da defesa
(nºs 2/47). Portanto, o exercício da atividade da demandante não se enquadra no
conceito de eventual, mas, sim, de exposição habitual, já que era executada
regularmente, gerando o direito ao adicional de periculosidade reconhecido no
laudo, com base na NR 16 - Anexo 2 da Portaria 3.214/78 do MTb, art. 193 da CLT.
Sentença mantida, no particular.
(TRT 2ª R. - 01296003120065020019 (01296200601902003) - RO - Ac. 4ªT 20110199205 - Rel.
Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 15/03/2011).
6 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - MUNICÍPIO - CONVÊNIO - PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE SAÚDE - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. Se o ente público, mediante convênio, fomenta o exercício por
outrem de atribuição que tipicamente é sua (artigos 30, VII, da Constituição
Federal e 18, I, da Lei n. 8.080/1990) e investe verba pública nessa atividade,
responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do conveniado em relação
aos seus empregados, aplicando-se o disposto na Súmula 331, V, do C. TST.
Recurso parcialmente provido.
(TRT 24ª R. - CNJ Nº 0000320-69.2010.5.24.0046 - RO.1 - DEJT de 09/08/2011 - Relator: Des. André
Luís Moraes de Oliveira).
7 – ARBITRAGEM
CABIMENTO - ARBITRAGEM PRIVADA. Os direitos trabalhistas não se inserem
naqueles de âmbito puramente patrimonial. Em face da sua natureza alimentar, são
pessoais e indisponíveis. Daí, os litígios que a eles se vinculam não podem ser 112
abstraídos do controle jurisdicional, pelo que descabida a sua solução por meio da
arbitragem privada prevista na Lei 9.307/96.
(TRT 2ª R. - 01728002920095020037 (01728200903702000) - RO - Ac. 5ªT 20110381291 - Rel. José
Ruffolo - DOE 07/04/2011).
8 - ASSÉDIO MORAL
8.1 CARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL.
MOTORISTA DE CAMINHÃO. JORNADA EXTENUANTE. A conduta abusiva da
empresa, violadora dos direitos da personalidade que atenta, por sua repetição ou
sistematização, contra a dignidade, a integridade física ou psíquica do trabalhador,
ameaçando o seu emprego ou degradando o meio ambiente do trabalho, configura
assédio moral e enseja o pagamento de indenização a título de danos morais, nos
termos dos arts. 5º, X, da CF e 186 do Código Civil, mormente no caso em que o
empregado, laborando nas atividades de motorista de caminhão, foi submetido por
um longo período contratual a jornadas estafantes de 15 (quinze) horas diárias,
fato gravíssimo que, indene de dúvidas, lhe causou danos físicos e morais, e
colocou em risco constante a sua integridade física e a de terceiros.
(TRT 12ª R. - Ac. 1ª T. Proc. RO 0002662-40.2010.5.12.0029. Maioria, 23/11/2011. Rel.: Juíza Viviane
Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 27/01/2012. Data de Publ. 30/01/2012).
8.2 CONFIGURAÇÃO - ASSÉDIO MORAL - CONDUTA DO EMPREGADOR -
AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NO CURSO DO CONTRATO - NÃO CONFIGURAÇÃO. A
propagação de comentários maldosos sobre a empregada pelos prepostos do
empregador sem conhecimento desta, embora possam causar prejuízo à sua
respeitabilidade profissional não tem o condão de caracterizar o assédio moral, pois
o comportamento do empregador que configura o assédio tem de ser repetitivo e
prolongado no decorrer do contrato de trabalho e as ofensas devem ser diretas ao
trabalhador. Não comprovado o alegado assédio é indevida a indenização por danos
morais.
(TRT 24ª R. - CNJ Nº 0140400-40.2009.5.24.0007 - RO.1 (PROC. TRT Nº 01404/2009-007-24-00-0) -
DEJT de 23/08/2011 - Relator: Des. Nicanor De Araújo Lima).
9 - ATO PROCESSUAL
NULIDADE - CITAÇÃO DA RÉ PARA APRESENTAR DEFESA EM SECRETARIA -
NULIDADE DO PROCESSO. A apresentação de defesa em secretaria não é o
procedimento a ser observado neste Foro Especializado, na medida em que a CLT
possui regulamentação expressa quanto ao procedimento a ser adotado e sua
inobservância ocasiona a nulidade dos atos processuais praticados.
(TRT 24ª R. - CNJ Nº 0000516-17.2010.5.24.0021 - RO.1 - DEJT de 18/08/2011 - Relator: Des. Ademar
De Souza Freitas).
10 - BEM DE FAMÍLIA
CARACTERIZAÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL DE ALTO PADRÃO -
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CARACTERIZAÇÃO. A simples alegação de que o imóvel
é de alto padrão não afasta sua caracterização como bem de família se estiver
demonstrado que é o único imóvel destinado à moradia permanente da entidade
familiar. Agravo de petição não provido, por unanimidade. (TRT 24ª R. - CNJ Nº 0001322-
93.2010.5.24.0072 - AP.1 - DEJT de 31/08/2011 - Relator: Des. Nicanor de Araújo Lima).113
11 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
SEGURADORA – SEGURADO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA E
SEGURADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Em que pese o
cancelamento da Orientação Jurisprudencial n. 227 da Subseção de Dissídios
Individuais-1 do Tribunal Superior do Trabalho, não há como admitir a competência
da Justiça do Trabalho para resolver litígio envolvendo seguradora e segurada, pois
não inseridos nos incisos do artigo 114 da Constituição Federal. 2. É certo que a
seguradora pode, na condição de assistente, participar da relação trabalhista que
envolve indenização objeto de contrato de seguro, mas não há competência
jurisdicional autorizando a Justiça do Trabalho resolver a ação regressiva que
decorreria naturalmente da denunciação da lide. 3. Assim, embora tal instituto
possa ser admitido no Processo do Trabalho, não é o caso de utilizá-lo quando faltar
competência jurisdicional para conhecer e julgar a lide regressiva.
(TRT 24ª R. - CNJ Nº 0000248-67.2010.5.24.0051 - RO.1 - DEJT de 02/08/2011 - Relator: Des. Amaury
Rodrigues Pinto Junior).
12 – CONDENAÇÃO
FIXAÇÃO - VALOR - CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO FUTURO -EXECUÇÃO -
INVIABILIDADE. A falta de critérios objetivos para a fixação do valor da condenação
ao ressarcimento de gastos com tratamento médico futuro inviabiliza sua execução,
pois dificulta a comprovação da ocorrência do gasto mensal daquela importância,
ensejando intermináveis impugnações do devedor, haja vista a considerável dúvida
acerca do efetivo gasto do tratamento e seu valor.
(TRT 24ª R. - CNJ Nº 0000512-77.2010.5.24.0021 - RO.1 - DEJT de 04/08/2011 - Relator: Des. Nicanor
de Araújo Lima).
13 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIO
COMPETÊNCIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
RECOMPOSIÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM
VIRTUDE DO DEFERIMENTO DE VERBAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE. O regime de
competência pelo qual são calculadas as contribuições previdenciárias executadas
pela Justiça do Trabalho tem como premissa a recomposição da folha de
pagamento, o que pode implicar a majoração da alíquota do tributo. Quando o juízo
trabalhista defere verbas salariais, o salário de contribuição originário é recalculado
e, possivelmente, aumentado. Não se deve confundir, porém, a forma de cálculo
das contribuições previdenciárias com a competência para executá-las. Em
verdade, é a própria sentença trabalhista que, ao contemplar o deferimento de
verbas salariais, impõe a recomposição da folha de pagamento pelo regime de
competência e a majoração da alíquota aplicável sobre todo o salário de
contribuição, recalculado e aumentado; e esta Especializada é competente para
executar as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir.
(TRT 12ª R. - Ac. 3ª T. Proc. AP 02795-2009-003-12-85-3. Unânime, 22/11/2011. Rel.: Juíza Lília
Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 27/01/2012. Data de Publ. 30/01/2012).
14 - DANO MORAL
14.1 CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REFEITÓRIO. Nos termos do
art. 302 do CPC, a ausência de impugnação específica impõe a presunção de
veracidade dos fatos narrados na petição inicial. A aplicação desse preceito,
entretanto, não conduz automaticamente ao acolhimento do pedido formulado,
cumprindo verificar se o fato narrado enseja à vindicada reparação por danos 114
morais. A par dessas premissas, impende consignar que o fato da empresa não
dispor de refeitório, por si só, não revela condição de trabalho degradante, nem
viola os direitos concernentes à personalidade, de molde a se presumir o dano à
intimidade, privacidade e dignidade. Por corolário, não restam configurados os
elementos ensejadores da compensação por dano moral. Recurso da ré ao qual se
dá provimento.
(TRT 23ª R. - RO - 00708.2011.021.23.00-7 - Relator: Desembargadora Beatriz Theodoro - Órgão
julgador: 2ª Turma - Julgado em: 29/02/2012 - Publicado em: 02/03/2012).
14.1.1 "VENDA CASADA" NO COMÉRCIO. DANO MORAL. O empregador que impõe
ao empregado a prática de "venda casada" não somente fere o artigo 39, I do
Código de Defesa do Consumidor como lhe impõe constrangimento à prática de ato
ilícito passível de reparação por danos morais.
(TRT 2ª R. - 01579001720095020433 - RO - Ac. 6ªT 20110422079 - Rel. Valdir Florindo - DOE
15/04/2011).
14.1.2 DANO MORAL. LEVANTAMENTO DE DADOS CADASTRAIS. CONFIGURAÇÃO.
A reclamada através do procedimento de levantar os dados cadastrais do
reclamante para verificar se este se encontrava inadimplente, proferiu um ato ilícito
(artigo 186 do Código Civil), qual seja, de invasão de privacidade, intimidade e
honra subjetiva do autor. Dano moral que se configura, fazendo jus à respectiva
indenização.
(TRT 2ª R. - 02534009020095020084 - RO - Ac. 3ªT 20110426929 - Rel. Thereza Christina Nahas - DOE
12/04/2011 ).
14.1.3 DANO MORAL. RESPONSABILIDADE PÓSCONTRATUAL. PRINCÍPIO DA
MITIGAÇÃO DO PREJUÍZO. I - A manutenção do nome do empregado como
responsável técnico por obras desenvolvidas pela ex-empregadora, impossibilitando
o profissional de registrar pessoa jurídica junto ao órgão de classe constitui ilícito
passível de causar dano. II - A disposição, pelo exempregado, de meios capazes de
mitigar o prejuízo, ainda que por via judicial, é circunstância que reflete no valor
indenizatório a ser arbitrado, apenas mitigando a gravidade do fato de a empresa
concluir a obra pública sem indicar quem por ela se responsabilizaria. Recurso do
reclamante provido.
(TRT 24ª R. - CNJ Nº 0000096-75.2011.5.24.0021 - RO.1 - DEJT de 17/08/2011 - Relator: Des. Ricardo
G. M. Zandona).
14.1.4 Dano moral. Revista íntima. Prática que repugna ao sentido de respeito à
individualidade da pessoa, à intimidade, à discrição, à vergonha porque o padrão
social não consagra a normalidade de se expor (nudez) a qualquer pessoa, mesmo
que do mesmo sexo. A vistoria feita de forma institucional, ainda que
aleatoriamente para os empregados "sorteados", caracteriza uma invasão à
intimidade, além de um permanente estado de desconfiança da honestidade alheia.
Dano configurado.
(TRT 2ª R. - 00198003820075020050 (00198200705002001) - RO - Ac. 6ªT 20110382816 - Rel. Rafael
E. Pugliese Ribeiro - DOE 08/04/2011).
14.1.5 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - EMPREGADO INTEGRANTE DO CONSELHO
FISCAL DO SINDICATO - DANO MORAL. A dispensa discriminatória, por ter o
empregado participado do conselho fiscal de sindicato, enseja a reparação por dano
moral, haja vista a afronta à honra e dignidade do trabalhador (art. 5º, V e X,
CRFB/88). Aliás, o próprio legislador infraconstitucional, atento aos fatos sociais,
tratou recentemente de fixar de forma expressa no art. 4º, I, Lei 9.029/95, com
redação dada pela Lei n. 12.288/2010 que o rompimento discriminatório da relação
de trabalho garante ao trabalhador o direito à indenização por dano moral.
(TRT 24ª R. - CNJ Nº 0000698-97.2010.5.24.0022 - RO.1 - DEJT de 31/08/2011 - Relator: Des. Nicanor
de Araújo Lima).
14.2 DANO MATERIAL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL E MATERIAL
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ROUBO NO ESTABELECIMENTO 115
COMERCIAL DA EMPRESA - MORTE DO EMPREGADO - AUSÊNCIA DE CULPA DO
EMPREGADOR. Para o surgimento da responsabilidade de indenizar, é necessária a
presença concomitante dos pressupostos da responsabilidade civil em geral,
previstos no art. 186 do Código Civil. E, neste contexto, a prova dos autos
demonstra, de forma cristalina, que o empregado foi morto nas dependências da
empresa em razão de ter reagido a roubo em execução, de modo que o fatídico
acidente não decorreu de ação, omissão ou culpa da reclamada, pois esta não
contribuiu, sequer concorrentemente, para a ocorrência do evento danoso. Recurso
a que se nega provimento.
(TRT 24ª R. - CNJ Nº 0001371-90.2010.5.24.0022 - RO.1 - DEJT de 17/08/2011 - Relator: Des. Ademar
de Souza Freitas).
14.2.1 FRUSTRAÇÃO DE CONTRATO. PROCEDIMENTOS EM FASE PRÉ-CONTRATUAL
DIRIGIDOS A CONSECUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. As partes devem observar tanto na consecução quanto na
fase preliminar do contrato o princípio da boa-fé objetiva. Liberdade contratual
limitada pela função social do contrato (art. 421 do CC/02). Em se tratando do
contrato de emprego, essa regra vem aliada aos princípios da proteção e do valor
social do trabalho, culminando na restrição ao poder potestativo do empregador.
Prova que demonstra a superação da fase de tratativas para formalização do
contrato de trabalho, tendo o réu determinado data para apresentação da autora
para início das atividades laborais e integração na empresa, bem como a abertura
de conta-salário em instituição financeira. Ofensa à honra subjetiva da autora na
medida em que atingido o livre desenvolvimento da personalidade também
assegurado no art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Indenização por danos morais
e materiais devida. Recurso da autora parcialmente provido.
(TRT 4ª R. - 1ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador José Felipe Ledur. Processo n. 0071100-
58.2009.5.04.0003 RO. Publicação em 19/09/2011).
14.3 INDENIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO
NOME DA TRABALHADORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. Comete ato ilícito,
nos termos do artigo 187 do CCB, o empregador que inscreve o nome da
trabalhadora em cadastro de inadimplentes, por conta de atraso de uma prestação
que, prevista contratualmente para ser descontada do salário, não o foi, por culpa
da ré, sem atentar ao princípio da razoabilidade, considerando que o registro fora
levado a efeito imediatamente, sem direito à quitação. Honra que se tem por
abalada, nos termos dos artigos 16 e 21 do Código Civil Brasileiro, quando o nome
é inscrito indevidamente como inadimplente, em cadastro de proteção ao crédito.
Dano moral configurado. Indenização devida. Recurso da autora provido, no
particular.
(TRT 2ª R. - 02011009420085020082 (02011200808202000) - RO - Ac. 8ªT 20110374279 - Rel. Celso
Ricardo Peel Furtado de Oliveira - DOE 01/04/2011).
14.3.1 LESÃO DO DIREITO AO LAZER - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -
CABIMENTO - HIPÓTESE. I - O direito ao lazer é garantido constitucionalmente e
objetiva proporcionar ao empregado afastar-se do ambiente laboral e permitir sua
participação social e familiar, além de repor as energias gastas durante o trabalho.
II - Desse modo, o empregador que reiteradamente concede apenas um ou dois
descansos semanais durante o mês inteiro, sem folga compensatória,
inegavelmente impede o trabalhador de exercer esse direito, cabendo, então, a
indenização por dano moral.
(TRT 24ª R. - CNJ Nº 0000293-61.2010.5.24.0022 - RO.1 - DEJT de 04/08/2011 - Relator: Des. Nicanor
de Araújo Lima).
14.4 RETENÇÃO DA CTPS - DANO MORAL. RETENÇÃO OMISSIVA OU COMISSIVA
DA CTPS DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Evidente que a CTPS constitui
documento essencial na vida de qualquer trabalhador, mormente após a ruptura
contratual. O fato de o obreiro dela não dispor por culpa do seu ex-empregador lhe
traz sérios dissabores, pois necessita se recolocar no mercado de trabalho, 116
comprovando com o seu documento profissional a sua experiência em labutas
anteriores, além de necessitar da CTPS para o saque de seu saldo de FGTS e
ingressar com eventual requerimento de seguro-desemprego. Não por outra razão
que a restituição da CTPS deve sempre se dar no prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) horas, conforme disciplina o art. 29 da CLT. Assim, o dano moral advém da
própria retenção da CTPS do obreiro pela ré, seja ela omissiva ou comissiva. A
privação desse documento no momento em que mais necessita o trabalhador dele
dispor implica abalo moral deste, devendo ser indenizado pelo dano sofrido.
(TRT 12ª R. - Ac. 1ª T. Proc. RO 0001659-96.2010.5.12.0046. Unânime, 08/11/2011. Rel.: Juíza Águeda
Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 27/01/2012. Data de Publ. 30/01/2012).
15 – DEMISSÃO
NULIDADE - NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. COAÇÃO. A conduta patronal
arbitrária de impor como opções de término do vínculo "o pedido de demissão" ou a
"justa causa em razão de assédio sexual", esta última fundada em declarações
unilaterais da suposta vítima, configura coação moral passível de viciar a
manifestação de vontade do trabalhador. Recurso provido.
(TRT 24ª R. - CNJ Nº 0000963-86.2010.5.24.0091 - RO.1 - DEJT de 10/08/2011 - Relator: Des. Ricardo
G. M. Zandona).
16 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
NORMA COLETIVA - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA -IMPOSSIBILIDADE
DE RESTRIÇÃO POR NORMA COLETIVA. Com fulcro na Constituição Federal, a
ocorrência da concepção na vigência do contrato de trabalho é o único requisito
para a concessão da garantia de emprego, sendo indiferente a data da ciência da
gravidez por parte da empregada ou do empregador, razão pela qual aos
instrumentos coletivos não é conferida a faculdade de interpretação restritiva de
norma constitucional, sob pena de ofensa a valores supremos como a vida -
sobretudo a do nascituro -, e manifesto prejuízo aos direitos da empregada
gestante. Recurso ordinário provido, por maioria.
(TRT 24ª R. - CNJ Nº 0001379-24.2010.5.24.0004 - RO.1 - DEJT de 16/08/2011 - Relator: Des. Nicanor
de Araújo Lima).
17 – EXECUÇÃO
FRAUDE - AGRAVO DE PETIÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. ALCANCE DA PENHORA.
Consoante disposto no art. 1.725 do CC, à união estável aplica-se, no que couber, o
regime de comunhão parcial de bens. Desse modo, haveria a necessidade de
verificar se a aquisição do veículo pela companheira ocorreu antes ou durante a
união estável a fim de se constatar se seria incluído na comunhão, nos termos do
art. 1.659 do CC, de forma a ser alcançado pela penhora. Não havendo nos autos
prova acerca de quando o veículo tenha sido adquirido pela companheira, não há
falar em fraude à execução. Agravo de petição não provido.
(TRT 24ª R. - CNJ Nº 0057100-95.2003.5.24.0071 - AP.2 (PROC. TRT Nº 00571/2003-071-24-00-1) -
DEJT de 17/08/2011 - Relator: Des. Ricardo G. M. Zandona).
18 - FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA
AUTUAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. Simples erro material no
preenchimento de documento sem que disto se possa extrair qualquer intenção da
demandante de fraudar a lei trabalhista, mormente considerando a ausência de
prejuízo aos trabalhadores ou ao Erário Público, não constitui infração capaz de 117
gerar a autuação levada a cabo pelos órgãos de fiscalização do trabalho. Sentença
de procedência mantida.
(TRT 2ª R. - 01634006620075020067 (01634200706702001) - RO - Ac. 13ªT 20110318450 - Rel.
Roberto Vieira de Almeida Rezende - DOE 25/03/2011).
19 - HABEAS DATA
CABIMENTO - "HABEAS DATA" - Via Eleita - "O "Habeas data" é o remédio
constitucional para obtenção ou correção de dados pessoais, oponível não apenas
contra os entes governamentais, mas também entidades de caráter público, como
no caso em tela, e contra entidades privadas que possam divulgar dados a
terceiros, o que leva a entender que o instrumento pode ser utilizado inclusive
contra o empregador privado, quando se recuse a fornecer dados pessoais de seu
empregado ou informações sobre sua vida profissional". Recurso ordinário a que se
nega provimento.
(TRT 2ª R. - 00730008020065020086 (00730200608602000) - RO - Ac. 1ªT 20110450838 - Rel. Maria
Inês Moura Santos Alves da Cunha - DOE 25/04/2011).
20 - HORA EXTRA
TRABALHO DA MULHER - ARTIGO 384 DA CLT: É certo que a CF/88 consagrou o
direito de igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. Porém não
é menos certo que tal princípio não retira a vigência do art. 384 da CLT. Direitos e
obrigações são iguais. Porém igualdade significa tratamento adequado para as
situações desiguais. A menor força física das mulheres é patente. A sujeição a
alterações hormonais constantes também. A dupla ou tripla jornada também.
Exatamente por tal é que se concede a mulher maior proteção no campo trabalhista
entre as quais se inclui um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um
desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras, na forma de
concessão de uma pausa de quinze minutos antes do início da jornada
suplementar. Desta forma não há que se falar em não recepção do art. 384 da CLT
pela nova ordem constitucional. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - SÁBADO: As
normas coletivas juntadas com a inicial estipulam que o sábado é repouso semanal
remunerado apenas para efeito de reflexos das horas extras, não autorizando a
ilação de que as horas trabalhadas no sábado devam ser pagas em dobro. As
cláusulas benéficas merecem interpretação restritiva e, portanto, o adicional de
horas extras laboradas aos sábados também é de 50%, na forma da lei.
(TRT 2ª R. - 02278007720085020383 (02278200838302008) - RO - Ac. 11ªT 20110267510 - Rel. Maria
José Bighetti Ordoño Rebello - DOE 15/03/2011).
21 - IMPOSTO DE RENDA
RESTIUIÇÃO - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RECOLHIMENTO A MAIOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL DETERMINANDO A IMEDIATA
DEVOLUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não detém a Justiça do
Trabalho competência para determinar à Receita Federal a devolução de valores
recolhidos a maior a título de IRPF sobre créditos decorrentes de decisões por ela
proferidas. Cabe-lhe tão somente a declaração do pagamento a maior, bem como a
remessa de ofício à Secretaria da Fazenda cientificando sobre o ocorrido para que
adote as providências que entender cabíveis.
(TRT 12ª R. - Ac. 3ª T. Proc. AP 02320-2006-054-12-86-0. Unânime, 06/12/2012. Rel.: Juiz Gracio
Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 26/01/2012. Data de Publ. 27/01/2012).118
22 – INDENIZAÇÃO
22.1 CABIMENTO - INDENIZAÇÃO. USO DE CONTA BANCÁRIA DO TRABALHADOR
PARA MOVIMENTAÇÕES DA EMPRESA. O procedimento de depósito em conta
bancária do autor de valores destinados à filial da empresa, embora não usual, por
si só, não gera dever de indenizar quando não identificados os prejuízos sofridos
pelo trabalhador.
(TRT 4ª R. - 2ª Turma. Relator o Exmo. Juiz Raul Zoratto Sanvicente - Convocado. Processo n. 0001050-
64.2010.5.04.0005 RO. Publicação em 07/10/2011).
22.2 PERDAS E DANOS - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - CONTRATAÇÃO
DE ADVOGADO - CABIMENTO - HIPÓTESE. Se para o recebimento de seus direitos
trabalhistas o trabalhador teve de contratar advogado, é devido o ressarcimento
dessa despesa pelo empregador, a título de indenização por perdas e danos, a fim
de que haja a reparação integral do dano por quem lhe deu causa.
(TRT 24ª R. - CNJ Nº 0000577-29.2010.5.24.0003 - RO.1 - DEJT de 04/08/2011 - Relator: Des. Nicanor
De Araújo Lima).
22.2.1 PERDAS E DANOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O
autor não tem direito à indenização por prejuízos quando existia a possibilidade de
acionar a Justiça do Trabalho sem a assistência de advogado ou com assistência do
sindicato da categoria, tendo sido sua opção a contratação de advogado particular
(Súmula n. 219 do Tribunal Superior do Trabalho). Recurso a que se dá
provimento, no particular, por unanimidade.
(TRT 24ª R. - CNJ Nº 0001381-97.2010.5.24.0002 - RO.1 - DEJT de 19/08/2011 - Relator: Des. Amaury
Rodrigues Pinto Junior).
23 - JUSTA CAUSA
CARACTERIZAÇÃO - 1. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. COMPRA E
VENDA DE VEÍCULO. INOCORRÊNCIA. Demonstrado nos autos que a compra e
venda de veículo é decorrente da relação de trabalho, notadamente porque as
parcelas são descontadas diretamente do salário do empregado, a competência é
da Justiça do Trabalho. Inteligência do art. 114, IX da CF. 2. JUSTA CAUSA.
RETENÇÃO DE VEÍCULO. CONDUTA DO RECLAMANTE LEGÍTIMA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. O fato de o reclamante negar-se a devolver veículo adquirido da
reclamada não configura ato de insubordinação, haja vista que não lhe foram
devolvidos os valores por ele desembolsados após a rescisão da compra e venda. 3.
Recurso ordinário conhecido e desprovido.
(TRT 2ª R. - 01300007620095020201 (01300200920102004) - RO - Ac. 14ªT 20110395560 - Rel. Rui
César Publio Borges Correa - DOE 07/04/2011).
24 – MULTA
DESCUMPRIMENTO - Norma coletiva. Descumprimento. Cláusula penal. Caráter
meramente moratório. Cumulação com perdas e danos. Possibilidade. Se o
confronto entre o valor da cláusula penal e o da obrigação inadimplida revela que a
penalidade tem caráter meramente moratório, insuperável o direito do lesado à
reparação integral dos danos sofridos. A multa convencional de 1% do salário é
muito inferior ao dano causado pela sonegação patronal do direito do trabalhador à
assistência médico-hospitalar, o que externa seu caráter meramente moratório.
Cabível, pois, a indenização pelos danos causados pela falta do plano de saúde,
sem prejuízo da imposição da multa moratória.
(TRT 2ª R. - 01465008220075020301 (01465200730102002) - RO - Ac. 14ªT 20110254184 - Rel.
Marcos Neves Fava - DOE 11/03/2011).119
25 – NULIDADE
SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE
DO ART. 285-A DO CPC AO PROCEDIMENTO COMUM TRABALHISTA.
INADIMISSIBILIDADE LEGAL DE PROCESSAMENTO DE RECURSO SEM CITAÇÃO DO
RÉU. O art. 285-A do CPC atribui ao magistrado a prerrogativa de não proceder à
citação do réu sempre que, diante de caso idêntico a outro que tenha proferido
sentença de total improcedência, a matéria for exclusivamente de direito, podendo
se limitar a reproduzir a decisão anterior. Ainda que superados os obstáculos que o
art. 285-A do CPC encontra, dentro do próprio CPC, como o direito do réu
reconhecer a procedência do pedido (art. 269, II, do CPC - hipótese em que gera
consequências diferenciadas em relação às custas e honorários advocatícios,
quando cabíveis), bem como o alcance da coisa julgada (art. 472, do CPC), o novel
instituto processual cível, não encontra terreno fértil para se desenvolver no
processo trabalhista, porquanto esbarra no disposto nos arts. 769 e 841 da
Consolidação das Leis do Trabalho, pelo qual se denota que na ritualística
trabalhista, o primeiro momento em que a autoridade judicial tem contato com o
processo, procedendo à análise da matéria controvertida, se dá em audiência,
depois de cientificado o reclamado, o que inviabiliza, por completo, a aplicação do
art. 285-A, que pressupõe uma cognição sumária pelo magistrado, antes mesmo de
qualquer conhecimento pelo réu de que contra si pende uma demanda. Outrossim,
o preceito é claro em seu parágrafo segundo ao determinar que "caso seja mantida
a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso". Isto é, o
regramento processual sob exame não admite a remessa de recurso à Corte ad
quem sem a competente citação do réu, tumulto processual que impõe a nulidade
até mesmo ex officio. Não bastasse isso, no caso concreto, sequer foram
preenchidos os requisitos do dispositivo legal que deu fundamento à sentença
recorrida, pois a tese deduzida na exordial não é exclusivamente de direito, já que
há discussão acerca do inadimplemento ou não das contribuições, da ausência ou
não de remessa da relação de empregados contribuintes ao órgão sindical, bem
como exibição ou não da RAIS, matérias fáticas que antecedem o exame de
aplicação da postulada multa normativa, tratando-se de temática autônoma à
cobrança, propriamente dita. In casu, não há falar em matéria exclusivamente de
direito. Nulidade que se declara para a reabertura da instrução processual, com a
observância dos artigos 763 a 910 da CLT.
(TRT 2ª R. - 01398002920085020019 (01398200801902000) - RO - Ac. 15ªT 20110355460 - Rel.
Carlos Roberto Husek - DOE 05/04/2011).
26 – PENHORA
26.1 BEM IMÓVEL - IMÓVEL PENHORADO. CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
Restando manifesto o interesse da comunidade no sentido de que os serviços de
saúde prestados no hospital edificado permaneçam incólumes, vulnera o bom senso
determinar a realização de atos expropriatórios com vistas à satisfação de
interesses pecuniários imediatos de alguns em detrimento de toda a população
beneficiada.
(TRT 12ª R. - Ac. 2ª T. Proc. AP 00152-2005-023-12-85-6. Maioria, 30/11/2011. Red. Desig.: Juíza
Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 26/01/2012. Data de Publ. 27/01/2012).
26.2 BEM NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO -
IMPENHORABILIDADE. AUTOMÓVEL. BEM NECESSÁRIO OU ÚTIL AO EXERCÍCIO DA
PROFISSÃO. Não há dúvida de que o trabalho do executado (pedreiro) tem de ser
realizado nos mais diversos locais, inclusive em áreas cujo acesso é difícil, e
depende de transporte das ferramentas até o local, sendo, portanto, necessário o
uso do veículo. Trata-se de bem sem o qual as atividades do executado não mais
seriam executadas com a mesma eficiência ou, em alguns casos, não poderiam ser 120
realizadas. Nesse caso, aplicável a impenhorabilidade prevista no art. 649, V, do
CPC, cujo objetivo é garantir ao devedor condições para continuar trabalhando a
fim de prover a subsistência própria e de sua família.
(TRT 12ª R. - Ac. 3ª T. Proc. AP 01177-1998-015-12-00-0. Unânime, 06/12/2012. Rel.: Juiz Gracio
Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 25/01/2012. Data de Publ. 26/01/2012).
27 - PLANO DE SAÚDE
MANUTENÇÃO - PLANO DE SAÚDE. LEI 9.656/98. Isenção de recolhimento da
quota do empregado por ato do empregador para evitar a permanência futura de
ex-empregados. Fraude contra as normas de proteção ao trabalhador. Se a lei
reconhece ao ex-empregado o direito de continuar filiado ao plano de saúde, desde
que assuma a obrigação de recolher integralmente as contribuições, considera-se
nula a cláusula da apólice que dispõe em sentido contrário, excluindo do plano de
saúde os empregados dispensados ou aposentados, que ficaram isentos de
contribuição no curso do contrato pela vontade unilateral do empregador.
(TRT 2ª R. - 00009007320105020382 (00900201038202001) - RO - Ac. 6ªT 20110421870 - Rel. Luiz
Edgar Ferraz de Oliveira - DOE 15/04/2011).
28 - RELAÇÃO DE EMPREGO
28.1 DOMÉSTICO - PROMISCUIDADE CONTRATUAL - TRABALHO EM ÂMBITO
RESIDENCIAL E ECONÔMICO - PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO - PREVALÊNCIA DAS
REGRAS DA CLT. O empresário que explora atividade econômica e contrata
trabalhadora para serviços domésticos, seja ela diarista ou empregada, deve
atentar-se para a total separação das tarefas, porquanto, constatada a
promiscuidade no vínculo firmado, é de rigor a aplicação dos preceitos da CLT. O
ordenamento jurídico brasileiro é claro ao conferir tratamento distinto para as duas
espécies de trabalho, o doméstico e o subordinado. O primeiro, destituído de
escopo lucrativo, traz rol de obrigações reduzido e possibilita, com maior facilidade,
a configuração do liame eventual. O segundo, por seu turno, dado o fito de obter
lucro na exploração da mão de obra, amplia os direitos e garantias asseguradas ao
trabalhador e exige muito menos para enquadramento no conceito de "não
eventualidade". Observada a mistura de relações na realidade vivenciada pelas
partes, resolve-se com base no princípio da proteção, optando-se por deferir à
reclamante a aplicação dos preceitos mais benéficos, ou seja, as normas que regem
o trabalho subordinado. Preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º, da CLT,
impõe o reconhecimento do vínculo de emprego.
(TRT 2ª R. - 01128009320105020242 - RO - Ac. 8ªT 20110461805 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE
15/04/2011).
28.2 INTERMEDIADOR DE COMPRA E VENDA DE GADO - RELAÇÃO DE
EMPREGO. INTERMEDIADOR DE COMPRA E VENDA DE GADO. INEXISTÊNCIA. Não é
empregado, mas sim autônomo, o intermediador de compra e venda de gado, que
presta serviços episódicos, sem subordinação, mediante pagamento de comissão
somente sobre o negócio realizado com sucesso. Recurso não provido, no
particular.
(TRT 24ª R. - CNJ Nº 0000138-94.2011.5.24.0031 - RO.1 - DEJT de 31/08/2011 - Relatora: Des.
Izabella de Castro Ramos).
28.3 TRABALHADOR AUTÔNOMO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS DE
MONTAGENS DE TORRES TELEFÔNICAS. EMPRESA DE FABRICAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO E SERVIÇOS DE PROJETOS TÉCNICOS RELACIONADOS À
TELEFONIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. 1. A atividade de montagem
de torres telefônicas não pode se destacada da finalidade da empresa que tem
como objetivo a sua fabricação e comercialização das mesmas, além de outros
produtos relacionados à telefonia. 2. Se os serviços prestados pelo autor são 121
aqueles essenciais à finalidade do empreendimento, é de se reconhecer a sua
condição de empregado. 3. Recurso a que se nega provimento, no particular, por
unanimidade.
(TRT 24ª R. - CNJ Nº 0000366-87.2010.5.24.0004 - RO.1 - DEJT de 19/08/2011 - Relator: Des. Amaury
Rodrigues Pinto Junior).
29 - RESCISÃO INDIRETA
CULPA DO EMPREGADOR - RECURSO ORDINÁRIO - RESCISÃO INDIRETA - DANO
MORAL. Diretor que coloca urna fúnebre na área destinada ao descanso dos
funcionários, juntamente com alusão a que funcionários que não atingissem suas
metas devessem estar acondicionados em "caixões" fere os bons costumes e o bom
senso, configurando abuso do poder diretivo do empregador. Quando o
comportamento inquinado como ensejador do dano moral não corresponde a um
ato direcionado a uma pessoa específica (por exemplo, perseguição), mas um
portar direcionado amplamente a coletividade de funcionários, como no caso em
tela, em tese, todos estes seriam suspeitos por deterem a pretensão de reparação
civil, em face do empregador, em razão da atuação de seu preposto (diretor).
Considerando que a única forma de trazer aos autos os fatos ocorridos é por meio
do depoimento das pessoas que participaram do próprio fato (ofendidos e
ofensores), acolhe-se as informações prestadas pela informante (contraditada por
possuir demanda própria com o mesmo objeto, embasado na mesma causa de
pedir), no sentido de comprovarem que o tratamento dispensado pela gerente e
pelo diretor aos subordinados era inadequado e ofensivo. Danos morais devidos,
conduta da reclamada tipificada no artigo 483, "e" da CLT, a ensejar o rompimento
contratual por culpa da empregadora. MULTA DIÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER -
ANOTAÇÃO CTPS. A disposição do artigo 39, parágrafo 2º, da CLT, em verdade,
não afasta a aplicação das astreintes, haja vista que, embora a Secretaria da Vara,
autorizada pelo Juiz, possa promover anotações na CTPS do empregado, tal
providência deve ser tida como excepcional, só implementada nas hipóteses raras
em que o empregador estiver impossibilitado de realizar a retificação, pois a este é
que incumbe, de fato, a responsabilidade pelos registros, como se infere
claramente do teor do artigo 29 da CLT.
(TRT 2ª R. - 00572000720085020065 (00572200806502009) - RO - Ac. 12ªT 20110314217 - Rel.
Francisco Ferreira Jorge Neto - DOE 25/03/2011).122
5 – LIVROS ADQUIRIDOS PELA BIBLIOTECA DO TRT DA 3ª REGIÃO
ABDO, Helena Najjar. Mídia e processo. São Paulo: Saraiva, 2011.
ALMEIDA, Amador Paes de. CLT comentada: legislação, doutrina, jurisprudência.
7. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2010.
ASSIS, Araken de. Manual da execução. 13. ed. São Paulo: R. dos Tribunais,
2010.
BASTOS, Bianca. Limites da responsabilidade trabalhista na sociedade
empresária: a despersonalização do empregador como instrumento para
vinculação do patrimônio do sócio. São Paulo: LTr, 2011.
BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr,
2011.
BIESDORF, Solange Ines. Reflexões contemporâneas de direito do trabalho.
Curitiba: Rosea Nigra, 2011.
BRASIL. Código civil e constituição federal. 63. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
BRASIL. Código comercial e constituição federal: legislação empresarial. 57.
ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
BRASIL. Código de processo civil e constituição federal. 42. ed. São Paulo:
Saraiva, 2012.
BRASIL. Código de processo penal e constituição federal. 52. ed. São Paulo:
Saraiva, 2012.
BRASIL. Código penal e constituição federal. 50. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
BRASIL. Código tributário nacional e constituição federal. 41. ed. São Paulo:
Saraiva, 2012.
BRASIL. Consolidação das leis do trabalho. 39. ed. São Paulo: LTr, 2012.
CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Interceptações telefônicas. 2. ed. São Paulo:
Saraiva, 2011.
CAMPANER, Ozório César. Conflitos coletivos do trabalho e formas de solução.
São Paulo: LTr, 2011.
CARRION, Valentin; CARRION, Eduardo Kroeff Machado. Comentários à
consolidação das leis do trabalho: legislação complementar , jurisprudência. 36.
ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
CARVALHO, Carlos Eduardo Neves de. Antecipação dos efeitos da tutela
específica para a proteção dos direitos autorais. São Paulo: LTr, 2011.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 23. ed. São Paulo:
Saraiva, 2011.123
CASTILHO, Ricardo. Direitos humanos: processo histórico - evolução no mundo,
direitos fundamentais: constitucionalismo contemporâneo. São Paulo: Saraiva,
2010.
CAVALCANTE, Sandra Regina. Trabalho infantil artístico: do deslumbramento à
ilegalidade. São Paulo: LTr, 2011.
CERNOV, Zênia. Greve de servidores públicos. São Paulo: LTr, 2011.
CHOUKR, Fauzi Hassan. Medidas cautelares e prisão processual: comentários à
lei 12.403/2011. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
COSTA, Rosânia de Lima. Rescisões trabalhistas: roteiros e cálculos. 2. ed. São
Paulo: Cenofisco, 2011.
DELGADO, Mauricio Godinho. Direito coletivo do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr,
2011.
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito: introdução
à teoria geral do direito, à filosofia do direito, à sociologia jurídica e à lógica
jurídica: norma jurídica e aplicação do direito. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
EÇA, Vitor Salino de Moura (Coord.). Direito processual do trabalho
globalizado: homenagem à professora Alice Monteiro de Barros. São Paulo: LTr,
2012.
GOMES, Orlando; BRITO, Edvaldo (Coord.). Responsabilidade civil. Rio de
Janeiro: Forense, 2011.
GRECO, Rogério. Código penal comentado. 6. ed. Niterói: Impetus, 2012.
KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos. Prescrição e decadência no direito
previdenciário em matéria de benefício . 2. ed. São Paulo: LTr, 2011.
MADALENO, Rolf. A desconsideração judicial da pessoa jurídica e da
interposta pessoa física no direito de família e no direito das sucessões. Rio
de janeiro: Forense, 2009.
MAIA FILHO, Paulo Américo. A ação civil pública como via alternativa ao
dissídio coletivo: a tutela jurisdicional normativa, dos direitos sindical e de greve
e das políticas públicas relativas aos servidores. São Paulo: LTr, 2011.
MARCÃO, Renato. Crimes ambientais: anotações e interpretação jurisprudencial
da parte criminal da Lei n. 9.605 de 12-2-1998. São Paulo: Saraiva, 2011.
MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais
e coletivas do trabalho. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. 4. ed. São Paulo:
LTr, 2011.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria especial do servidor. São Paulo:
LTr, 2011.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Desaposentação. 4. ed. São Paulo: LTr, 2011.124
MARTINS, Fran; CORRÊA-LIMA, Osmar Brina. Contratos e obrigações
comerciais. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2011.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio
ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses.
25. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MELO, Raimundo Simão de. A greve no direito brasileiro. 3. ed. São Paulo: LTr,
2011.
MELO, Raimundo Simão de. Ações acidentárias na justiça do trabalho: teoria e
prática. São Paulo: LTr, 2011.
MENEGAZZI, Piero Rosa. A efetivação do direito à informação no meio
ambiente do trabalho: contribuições do pensamento sistêmico, da teoria da
complexidade e do estudo dos riscos. São Paulo: LTr, 2011.
MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral
comentários aos arts. 1 a 5 da Constituição da República Federativa do Brasil :
doutrina e jurisprudência. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2011.
MORAES FILHO, Evaristo de. Sucessão nas obrigações e a teoria da empresa.
Rio de Janeiro: Forense, 1960. 2 v.
MOTTA, Cristina Reindolff da. A motivação das decisões cíveis como condição
de possibilidade para resposta correta, adequada . Porto Alegre: Livr. do
Advogado, 2012.
MUÇOUÇAH, Renato de Almeida Oliveira. Assédio moral coletivo nas relações
de trabalho. São Paulo: LTr, 2011.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria
geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 26. ed.
São Paulo: Saraiva, 2011.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade. Código
civil comentado. 8. ed. São Paulo: R. dos Tribunais, 2011.
PAIM, Gustavo Bohrer. Estabilização da tutela antecipada. Porto Alegre: Livr. do
Advogado, 2012.
PEGO, Rafael Foresti. Fundamentos do direito coletivo do trabalho e o
paradigma da estrutura sindical brasileira. Porto Alegre: Livr. do Advogado,
2012.
PEREIRA, Ricardo José Macêdo de Britto; PORTO, Lorena Vasconcelos (Orgs.).
Temas de direito sindical: homenagem a José Cláudio Monteiro de Brito Filho.
São Paulo: LTr, 2011.
PIROTTA, Wilson Ricardo Buquetti. Analogia e direito do trabalho: para uma
leitura das leis trabalhistas e de suas lacunas à luz dos direitos humanos. São
Paulo: LTr, 2011.
RECHSTEINER, Beat Walter. Direito internacional privado: teoria e prática. 14.
ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 125
REVERBEL, Carlos Eduardo Dieder. O federalismo numa visão tridimensional
do direito. Porto Alegre: Livr. do Advogado, 2012.
REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 2011.
RODRIGUES, Geisa de Assis. Ação civil pública e termo de ajustamento de
conduta: teoria e prática. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
ROMITA, Arion Sayão. Proscrição da despedida arbitrária: visão comparatista e
direito brasileiro. São Paulo: LTr, 2011.
RUFINO, Regina Célia Pezzuto. Assédio moral no âmbito da empresa. 3. ed.
São Paulo: LTr, 2011.
SALIBA, Tuffi Messias. Aposentadoria especial: aspectos técnicos para
caracterização. São Paulo: LTr, 2011.
SALIBA, Tuffi Messias; CORRÊA, Marcia Angelim Chaves. Insalubridade e
periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011.
SARAIVA, Renato. Direito do trabalho. 13. ed. São Paulo: Método, 2011.
SCHIAVI, Mauro. Ações de reparação por danos morais decorrentes da
relação de trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2011.
SCHIAVI, Mauro. Execução no processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr,
2011.
SILVA, Antônio Álvares da. Prescrição do trabalhador rural: após a emenda
constitucional 28/2000. Belo Horizonte: RTM, 2001.
SOARES FILHO, José. Elementos de direito coletivo do trabalho. São Paulo:
LTr, 2011.
SOUZA FILHO, Luciano Marinho de Barros. A contribuição social como núcleo
do sistema jurídico exacional: a arrecadação de contribuição previdenciária na
justiça do trabalho. São Paulo: LTr, 2011.
SPINELLI, Rodrigo. A cláusula penal nos contratos dos atletas profissionais
de futebol. São Paulo: LTr, 2011. v.15.
VALADARES, Leonardo Alexandre Lima Andrade. Efetivação das decisões
judiciais antecipatórias, cautelares e inibitórias no processo do trabalho.
São Paulo: LTr, 2011.
VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves; NOCCHI, Andrea Saint Patous (Coords.).
Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. 2. ed. São
Paulo: LTr, 2011.
VIDIGAL, Márcio Flávio Salem. Vário poema. São Paulo: Scortecci, 2011. 126
6 - ÍNDICE
ABONO
– Agente comunitário de saúde 9/51(TRT3)
ABONO PECUNIÁRIO
- Férias 15.1/26(TST)
AÇÃO CAUTELAR
- Ação rescisória 2.1/15(TST)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
– Cabimento 1.1/44(TRT3)
- Ministério Público do Trabalho 1.2/44(TRT3), 1.2.1/44(TRT3)
- Ministério Público do Trabalho 1/15(TST)
AÇÃO COLETIVA
- Coisa julgada 1/110(TRT24)
AÇÃO DE COBRANÇA
- Contribuição sindical rural - Penalidade por atraso no recolhimento -
Inaplicabilidade do art. 600 DA CLT - Incidência do art. 2º da Lei n.
8.022/1990 SUM. TS 432, p. 10
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
- Reclamação Trabalhista – Compatibilidade 2/110(TRT24)
AÇÃO RESCISÓRIA
– Ação Cautelar 2.1/15(TST)
– Colusão 2/45(TRT3)
– Litisconsórcio 2.2/16(TST)
- Violação a disposição de lei - Pronunciamento – Explícito SUM. TST 298,
p.10
AÇÃO TRABALHISTA AUTÔNOMA
– Cabimento 3/45(TRT3)
ACIDENTE DE PERCURSO
– Acidente de trabalho 4.1/46(TRT3), 4.1.1/46(TRT3)
ACIDENTE DE TRABALHO
– Acidente de percurso 4.1/46(TRT3), 4.1.1/46(TRT3)
– CAT – Emissão 4.2/46(TRT3)
- Configuração 3.1/110(TRT24)
– Contrato de experiência 9/21(TST)
- Dano moral – Indenização 3.2/110(TRT2)
- Estabilidade provisória 42.1/76(TRT3)
– Indenização 4.3/46(TRT3), 4.3.1/47(TRT3), 78.1/99(TRT3)
– Prescrição 3/17(TST)
– Responsabilidade 4.4/47(TRT3), 4.4.1/47(TRT3), 4.4.2/47(TRT3)
AÇÕES ORIGINÁRIAS
- Registro do número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas
ou jurídicas - Obrigatoriedade Ato n. 3/2012 TST/GP, p.
ACOMPANHANTE DE IDOSO
- Doméstico 38.1/73(TRT3)
ACORDO
- Cumprimento 5.1/48(TRT3)
– Multa 5.2/48(TRT3)
ACORDO COLETIVO
– Extensão 4/111(TRT12)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
– Base de cálculo 8/20(TST), 6.1/48(TRT3)
– Calor 6.2/49(TRT3)
– Cimento 6.3/49(TRT3)
– Lixo 6.4/49(TRT3), 6.4.1/49(TRT3)
- Motorista 66.1/89(TRT3), 66.1.1/89(TRT3)127
- Trabalhador rural 6.5/50(TRT3)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- Área de risco 5/111(TRT2)
– Proporcionalidade 7/50(TRT3)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE
– Cumulação de pedidos 68/92(TRT3)
ADICIONAL NOTURNO
– Prorrogação da jornada 8.1/50(TRT3), 8.1.1/50(TRT3), 8.1.2/51(TRT3)
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
- Plano plurianual - Diretriz Lei n. 12.593/2012, p. 5
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Relação de emprego 29.1/37(TST)
- Representação processual 30/38(TST)
– Responsabilidade - Terceirização 87.1/107(TRT3)
– Responsabilidade subsidiária 79.1/100(TRT3), 79.1.1/100(TRT3),
79.1.2/101(TRT3), 6/111(TRT24)
- Servidor - Acumulação de cargos - Determinações PRT. Normativa n.
2/2012/MPOG/SGP, p. 6
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
– Contratação - Ausência de concurso público – Nulidade - Ulterior
privatização – Convalidação - Insubsistência do vício SUM. TST 430, p. 10
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
– Súmulas - Consolidação Cons. SN/2012 PR/AGU, p. 5
ADVOGADO
– Jornada de trabalho 4/17(TST)
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
– Abono 9/51(TRT3)
- Competência da Justiça do Trabalho 19.1/57(TRT3)
AGENTES NOCIVOS À SAÚDE/INTEGRIDADE FÍSICA
- Exposição permanente - Condição especial de trabalho SUM. CJF 49, p. 11
AGRAVO DE INSTRUMENTO
– Formação – Traslado 5/18(TST)
AGRAVO INOMINADO/AGRAVO REGIMENTAL
- Interposição em face de decisão colegiada - Não cabimento OJ
TST/SBDI1 412, p. 13
ALÍQUOTA
- Contribuição previdenciária 24.1/59(TRT3)
ANISTIA
– Interpretação 10/51(TRT3)
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
- Demanda previdenciária – Revogação - Natureza alimentar e boa-fé SUM.
CJF 51, p. 12
– Requisito 24/32(TST)
APLICAÇÃO DO ART. 745-A DO CPC
- Processo do Trabalho 74.1/96(TRT3)
APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC
- Processo do Trabalho 74.2/97(TRT3)
APOSENTADORIA
- Serviço público - Averbação - Tempo de atividade rural SUM.TCU 268,p. 11
- Doméstico 38.2/73(TRT3)
- FGTS 49.1/80(TRT3)
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
- Servidor público celetista 82.1/102(TRT3)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
– concessão SUM. CJF 47, p. 11
ARBITRAGEM
- Cabimento 7/111(TRT2)128
ÁREA DE RISCO
– Adicional de periculosidade 5/111(TRT2)
ART. 62 DA CLT
- Inconstitucionalidade 57/86(TRT3)
ART. 477 DA CLT
- Multa 67.2/90(TRT3), 67.2.1/90(TRT3), 67.2.2/91(TRT3),
67.2.3/92(TRT3)
ART. 475-J DO CPC
- Multa 67.1/90(TRT3), 67.1.1/90(TRT3)
ASSALTO
– Dano moral 28.1/62(TRT3)
ASSÉDIO MORAL
– Caracterização 11.1/52(TRT3), 11.1.1/52(TRT3), 11.1.2/52(TRT3),
11.1.3/52(TRT3), 8.1/112(TRT12)
– Configuração 8.2/112(TRT24)
– Indenização 11.2/52(TRT3)
ATIVIDADE ESSENCIAL
- Greve 17/27(TST)
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
- Inspeção do trabalho - Segurança e saúde - Norma regulamentadora –
Alteração PRT. n. 312/2012/MTE/SIT, p.6
ATO PROCESSUAL
- Nulidade 9/112(TRT24)
ATRASO
- Audiência 12.1/53(TRT3)
ATRASO DO PREPOSTO
- Audiência 12.2/53(TRT3), 12.2.1/53(TRT3), 12.2.2/54(TRT3)
AUDIÊNCIA
– Atraso 12.1/53(TRT3)
– Atraso do preposto 12.2/53(TRT3), 12.2.1/53(TRT3), 12.2.2/54(TRT3)
AUTUAÇÃO
- Fiscalização trabalhista 18/116(TRT2)
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
- Alteração da natureza jurídica - Norma coletiva ou adesão ao PAT OJ
TST/SBDI1 413, p. 13
AVISO PRÉVIO
– Demissão 13.1/54(TRT3)
– Proporcionalidade 13.2/54(TRT3)
BANCÁRIO
– Hora extra – Pré-contratação 14/54(TRT3)
BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS
- Certidão negativa de débito trabalhista 17/56(TRT3)
BARBEIRO
- Exercício da profissão Lei n. 12.592/2012, p. 5
BASE DE CÁLCULO
- Adicional de insalubridade 8/20(TST), 6.1/48(TRT3)
BASE TERRITORIAL
– Desmembramento - Sindicato 83.1/103(TRT3)
BEM DE FAMÍLIA
– Caracterização 10/112(TRT24)
– Penhora 69.1/93(TRT3)
BEM IMÓVEL
– Penhora 26.1/119(TRT12)
BEM NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
- Penhora 26.2/119(TRT12)
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO 129
– Concessão - Trabalhador rural - Exercício de atividade urbana intercalada
SUM. CJF 46, p. 11
CABELEIREIRO
- Relação de emprego 77.1/98(TRT3)
CABELEREIRO
- Exercício da profissão Lei n. 12.592/2012, p. 5
CALOR
- Adicional de insalubridade 6.2/49(TRT3)
CAMAREIRA
- Relação de emprego 77.2/98(TRT3)
CARGO DE CONFIANÇA
– Hora extra 54.1/83(TRT3)
CAT
– Emissão 15/55(TRT3)
– Emissão - Acidente de trabalho 4.2/46(TRT3)
CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA
– Enquadramento sindical 41.1/75(TRT3)
CERCEAMENTO DE DEFESA
– Caracterização 6/18(TST)
– Prova testemunhal 16.1/55(TRT3), 16.1.1/56(TRT3)
CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA
- Processo arquivado provisoriamente Ato n. 1/2012/TST/CGJT, p. 8
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRABALHISTA (CNDT)
– Banco Nacional de Devedores Trabalhistas 17/56(TRT3)
- Expedição – Alteração Ato n. 1/2012/TST, p. 8
- Expedição – Regulamentação RA n. 1.470/2011/TST, p. 9
- Tabeliães - Cientificação – Partes REC. n. 3/2012/CNJ/Corregedoria, p. 9
CIMENTO
- Adicional de insalubridade 6.3/49(TRT3)
COBRANÇA DE META
- Dano moral 28.3/64(TRT3)
COLUSÃO
- Ação rescisória 2/45(TRT3)
COMISSÃO
– Leiloeiro 18.1/56(TRT3)
– Pagamento por fora 18.2/56(TRT3)
COMPETÊNCIA
- Contribuição previdenciária 13/113(TRT12)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
– Agente comunitário de saúde 19.1/57(TRT3)
– Desocupação do imóvel 19.2/57(TRT3)
- Execução de ofício - Contribuição social referente ao seguro de acidente de
trabalho (SAT) OJ TST/SBDI1 414, p.13
– Falência 19.3/57(TRT3)
– Imposto de renda 19.4/58(TRT3)
- Seguradora – Segurado 11/113(TRT24)
COMPOSIÇÃO
– Turmas - Regimento interno – Alteração ATR n. 1/2012/TRT3/STPOE, p. 8
CONCURSO PÚBLICO
– Nomeação 7/19(TST)
– Nulidade - Administração pública indireta - Ulterior privatização –
Convalidação - Insubsistência do vício SUM. TST 430, p. 10
CONDENAÇÃO
- Fixação – valor 12/113(TRT24)
CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO
- Agentes nocivos à saúde/ integridade física – Exposição permanente
SUM. CJF 49, p. 11130
CONDUTA ANTISSINDICAL
– Caracterização 8/20(TST)
CONDUTA DISCRIMINATÓRIA
- Stock performance 84/104(TRT3)
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL
- Pensão 24/32(TST)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
– Regulamentação - Serviço público de saúde - Critérios – Recursos LCP n.
141/2012, p. 5
CONTRATO DE APRENDIZAGEM
– Quotização 20/58(TRT3)
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
– Acidente de trabalho 9/21(TST)
- Estabilidade provisória da gestante 43/76(TRT3)
CONTRATO DE FACÇÃO
– Responsabilidade 21/58(TRT3)
CONTRATO DE TRABALHO
– Princípio da boa-fé objetiva 22/59(TRT3)
CONTRATO POR OBRA CERTA
- Contrato por prazo determinado 23/59(TRT3)
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
– Contrato por obra certa 23/59(TRT3)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
– Alíquota 24.1/59(TRT3)
- Competência 13/113(TRT12)
– Contribuinte individual 24.2/59(TRT3)
– Fato gerador 24.3/60(TRT3), 24.3.1/60(TRT3)
– Incidência 10/22(TST)
– Recolhimento 24.4/60(TRT3)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
– Existência de empregado 11/22(TST)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL
- Ação de cobrança - Penalidade por atraso no recolhimento -
Inaplicabilidade do art. 600 DA CLT - Incidência do art. 2º da lei n.
8.022/1990 SUM. TST 432, p. 10
– Atraso no recolhimento 25/61(TRT3)
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE
TRABALHO (SAT)
- Competência da justiça do trabalho - Execução de ofício OJ TST/SBDI1
414, p.13
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
- Contribuição previdenciária 24.2/59(TRT3)
CONTROLE DE PONTO
- Hora extra 19/28(TST)
CONVÊNIO
- Poder judiciário - Dados cadastrais - Acesso – Disciplinamento RES. n.
2/2012/MF/SRFB/CTI, p. 7
COOPERATIVA
- Relação de emprego 77.3/98(TRT3)
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO
– Execução 45.1/77(TRT3)
CRÉDITO TRABALHISTA
- Execução 45.2/77(TRT3)
CTPS
- Retenção – Dano moral 28.9/67(TRT3), 28.9.1/67(TRT3)
CULPA DO EMPREGADOR
- Rescisão indireta 29/121(TRT2)131
DANO ESTÉTICO
– Dano moral – Indenização 26/61(TRT3)
DANO MATERIAL
– Dano moral – Indenização 27.1/61(TRT3), 27.1.1/61(TRT3),
14.2/114(TRT24), 14.2.1/115(TRT4)
– Dano moral – Perda de uma chance 27.2/62(TRT3)
– Indenização 27.3/62(TRT3)
DANO MORAL
– Assalto 28.1/62(TRT3)
– Caracterização 12.1/22(TST), 28.2/62(TRT3), 28.2.1/63(TRT3),
28.2.2/63(TRT3), 28.2.3/63(TRT3), 28.2.4/64(TRT3), 28.2.5/64(TRT3)
– Cobrança de meta 28.3/64(TRT3)
– Configuração 14.1/113(TRT23), 14.1.1/114(TRT2), 14.1.2/114(TRT2),
14.1.3/114 (TRT24), 14.1.4/114(TRT2), 14.1.5/114(TRT24)
– Dano estético - Indenização 26/61(TRT3)
– Dano material – Indenização 27.1/61(TRT3), 27.1.1/61(TRT3), 14.2/114
(TRT24), 14.2.1/115(TRT4)
– Dano material - Perda de uma chance 27.2/62(TRT3)
– Dispensa por justa causa 12.2/23(TST)
– Dispensa por justa causa 28.4/64(TRT3), 28.4.1/65(TRT3)
– Furto 28.5/65(TRT3)
– Indenização 12.1/22(TST), 28.6/65(TRT3), 28.6.1/65(TRT3), 28.6.2/66
(TRT3), 28.6.3/66(TRT3), 28.6.4/66(TRT3), 14.3/115(TRT2), 14.3.1/115
(TRT24)
– Indenização - Acidente de trabalho 3.2/110(TRT2)
– Legitimidade ativa 12.3/24(TST)
– Mora salarial 28.7/66(TRT3)
– Quantificação 28.8/67(TRT3)
– Retenção da CTPS 28.9/67(TRT3), 28.9.1/67(TRT3), 14.4/115(TRT12)
– Transporte de valores 29.10/67(TRT3)
– Uso de sanitário – Limitação 28.11/68(TRT3)
DEFESA
- Pedido contraposto 29/68(TRT3)
DEFICIENTE FÍSICO/REABILITADO
– Dispensa 30.1/68(TRT3)
– Reserva de mercado de trabalho 30.2/69(TRT3), 30.2.1/69(TRT3)
DEMANDA PREVIDENCIÁRIA
- Antecipação da tutela – Revogação - Natureza alimentar e boa-fé SUM.
CJF 51, p.12
DEMISSÃO
- Aviso prévio 13.1/54(TRT3)
– Nulidade 15/116(TRT24)
DEPÓSITO RECURSAL
– Sindicato 31/69(TRT3)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
– Cabimento 32/70(TRT3)
DESCONTO SALARIAL
– Dano – Previsão contratual 33/70(TRT3)
– Licitude 33/70(TRT3)
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
- Competência da Justiça do Trabalho 19.2/57(TRT3)
DIREITO DE ARENA
– Natureza jurídica 34/71(TRT3)
DISPENSA
- Deficiente físico/reabilitado 30.1/68(TRT3)
– Portador de HIV 35.1/71(TRT3)
– Validade 35.2/71(TRT3)132
DISPENSA POR JUSTA CAUSA
– Dano moral 12.2/23(TST), 28.4/64(TRT3), 28.4.1/65(TRT3)
DIVISOR 200
- Aplicação - 40 horas semanais - Cálculo - Salário-hora SUM TST 431, p. 10
DOENÇA DEGENERATIVA
- Doença ocupacional 37/72(TRT3)
– Indenização 36.1/71(TRT3), 36.1.1/72(TRT3), 36.1.2/72(TRT3)
DOENÇA OCUPACIONAL
– Doença degenerativa 37/72(TRT3)
DOENÇA PROFISSIONAL
- Estabilidade normativa 13/24(TST)
DOMÉSTICO
– Acompanhante de idoso 38.1/73(TRT3)
– Aposentadoria 38.2/73(TRT3)
– Enfermeiro – Caracterização 38.3/73(TRT3)
- Relação de emprego 28.1/120(TRT2)
DONO DA OBRA
– Responsabilidade - Empreitada 40/75(TRT3)
DUPLA VISITA
- Fiscalização trabalhista 50/81(TRT3)
EDITAL
- Licitação 23/31(TST)
EMBARGOS
– Admissibilidade - Processo em fase de execução - Divergência de
interpretação de dispositivo constitucional SUM. TST 433, p.10
- Interposição anterior à vigência da lei n. 11.496/2007 - Recurso não
conhecido com base em OJ OJ TST/SBDI1 336, p. 12
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- Efeito modificativo - Vista à parte contrária OJ TST/SBDI1 142, p. 12
EMBARGOS DE TERCEIRO
– Prazo 39.1/73(TRT3)
– Prova 39.2/74(TRT3)
EMBRIAGUEZ
- Justa causa 62.1/87(TRT3)
EMPREGADO DE COOPERATIVA
- Enquadramento sindical 41.2/75(TRT3)
EMPREITADA
– Responsabilidade – Dono da obra 40/75(TRT3)
ENQUADRAMENTO SINDICAL
– Categoria profissional diferenciada 41.1/75(TRT3)
– Empregado de cooperativa 41.2/75(TRT3)
– Entidade filantrópica 41.3/75(TRT3)
ENTE PÚBLICO
- Responsabilidade subsidiária 79.2/101(TRT3)
ENTIDADE FILANTRÓPICA
– Enquadramento sindical 41.3/75(TRT3)
ESTABILIDADE NORMATIVA
– Doença profissional 13/24(TST)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
– Acidente de Trabalho 42.1/76(TRT3)
– Pré-aposentadoria 42.2/76(TRT3)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
– Contrato de experiência 43/76(TRT3)
– Norma coletiva 16/116(TRT24)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- Sistema nacional de atendimento socioeducativo Lei n. 12.594/2012, p.6
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 133
– Cabimento 44/76(TRT3)
EXECUÇÃO
– Crédito previdenciário 45.1/77(TRT3)
– Crédito trabalhista 45.2/77(TRT3)
– Expedição de ofício – Serasa/SPC 45.3/78(TRT3)
– Extinção 45.4/78(TRT3)
– Fraude 17/116(TRT24)
– Juízo auxiliar 45.5/78(TRT3)
– Redirecionamento 45.6/78(TRT3)
- Sucessão de empregadores 86.1/106(TRT3)
– Título executivo judicial 45.7/78(TRT3)
EXECUÇÃO FISCAL
– Prescrição 46/79(TRT3)
– Prescrição intercorrente 14/25(TST)
EXECUÇÃO PROVISÓRIA
– Levantamento de depósito 47.1/79(TRT3)
– Limite 47.2/79(TRT3)
EXISTÊNCIA DE EMPREGADO
- Contribuição sindical 11/22(TST)
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
– Serasa/SPC – Execução 45.3/78(TRT3)
FALÊNCIA
- Competência da Justiça do Trabalho 19.3/57(TRT3)
FATO GERADOR
- Contribuição previdenciária 24.3/60(TRT3), 24.3.1/60(TRT3)
FAZENDA PÚBLICA
- Juros 61/87(TRT3)
FÉRIAS
– Abono pecuniário 15.1/26(TST)
– Fracionamento 48.1/80(TRT3)
– Pagamento dobrado 15.2/26(TST)
– Remuneração 48.2/80(TRT3)
FGTS
– Aposentadoria 49.1/80(TRT3)
- Conta vinculada – Movimentação CIR. n. 569/2012/MF/CEF/VPFGL, p.
– Opção 49.2/80(TRT3)
FILIAÇÃO
– Comprovação - Salário família 80/102(TRT3)
FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA
– Autuação 18/116(TRT2)
– Dupla visita 50/81(TRT3)
FRAUDE
– Execução 17/116(TRT24)
FURTO
– Dano moral 28.5/65(TRT3)
GESTÃO ADMINISTRATIVA
- Grupo estratégico - Atribuição/composição - Alteração PRT. n. 10/2012
TRT3/GP, p. 8
GESTÃO ADMINISTRATIVA/JUDICIÁRIA
- Tribunal Regional Do Trabalho - Classificação – Instituição Ato n.
283/2011 CSJT, p. 8
- Grupo de Trabalho – Instituição Ato Conj. n. 3/2012 TST/CSJT, p. 8
GESTÃO DE PESSOAS POR COMPETÊNCIAS
- Implantação - Justiça do Trabalho - 1º e 2º graus RES. n. 92/2012/CSJT,
p. 9
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
– Incorporação – Supressão 16/27(TST)134
GREVE
– Atividade essencial 17/27(TST)
GRUPO DE TRABALHO
- Instituição - Gestão Administrativa/Judiciária ACJ n. 3/2012 TST/CSJT,
p. 8
GRUPO ECONÔMICO
– Caracterização 51.1/81(TRT3), 51.1.1/81(TRT3)
GRUPO ESTRATÉGICO
- Atribuição/composição - Alteração PRT n. 10/2012 TRT3/GP, p. 8
HABEAS DATA
– Cabimento 19/117(TRT2)
HAITI
- Visto permanente - Concessão RN n. 97/2012 MTE/CNI, p. 7
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
– Cabimento 18/27(TST)
– Natureza obrigacional 52/81(TRT3)
– Substituição processual 18/27(TST)
HONORÁRIOS PERICIAIS
– Restituição 53/83(TRT3)
HORA DE SOBREAVISO
– Caracterização 55/85(TRT3)
HORA EXTRA
– Cargo de confiança 54.1/83(TRT3)
– Controle de ponto 19/28(TST)
– Intervalo intrajornada 8/20(TST), 54.2/83(TRT3)
- Motorista 66.2/89(TRT3)
– Participação em curso 54.3/83(TRT3), 54.3.1/84(TRT3),
54.3.2/84(TRT3), 54.3.3/84(TRT3)
– Pré-contratação - Bancário 14/54(TRT3)
– Tempo à disposição – Troca de uniforme 54.4/84(TRT3)
– Trabalho da mulher 54.5/84(TRT3), 20/117(TRT2)
- Reconhecimento em juízo - Critério de dedução/abatimento OJ
TST/SBDI1 415, p. 13
IMPOSTO DE RENDA
- Competência da justiça do trabalho 19.4/58(TRT3)
– Incidência 56/85(TRT3)
– Restituição 21/117(TRT12)
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO
- Organismo internacional OJ TST/SBDI1 416, p. 13
INCONSTITUCIONALIDADE
– Art. 62 da CLT 57/86(TRT3)
INDENIZAÇÃO
– Acidente de trabalho 4.3/46(TRT3), 4.3.1/47(TRT3), 78.1/99(TRT3)
– Assédio moral 11.2/52(TRT3)
– Cabimento 22.1/118(TRT4)
- Dano material 27.3/62(TRT3)
– Dano moral 12.1/22(TST), 28.6/65(TRT3), 28.6.1/65(TRT3), 28.6.2/66
(TRT3), 28.6.3/66(TRT3), 28.6.4/66(TRT3), 14.3/115(TRT2), 14.3.1/115
(TRT24)
- Doença degenerativa 36.1/71(TRT3), 36.1.1/72(TRT3), 36.1.2/72(TRT3)
– Perdas e danos 22.2/118(TRT24), 22.2.1/118(TRT24)
- Responsabilidade pré-contratual 78.1/99(TRT3), 78.1.1/100(TRT3)
INDISCIPLINA/INSUBORDINAÇÃO
– Justa causa 62.2/88(TRT3)
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
- Mesa nacional permanente - Aperfeiçoamento - Condições de trabalho -
Instituição DEC. SN/2012, p. 5135
INSPEÇÃO DO TRABALHO
- Segurança e saúde - Norma regulamentadora – Alteração PRTs n.
277/2011/MTE/SIT e 298/2012/MTE/SIT, p. 6
INTERMEDIADOR DE COMPRA E VENDA DE GADO
- Relação de emprego 28.2/120(TRT24)
INTERNET
- Intimação 59/86(TRT3)
- Intranet - Redes sociais - Publicação de conteúdo institucional PRT. n.
124/2012 PR/AGU, p.
INTERVALO INTERJORNADA
– Professor 75/97(TRT3)
– Trabalhador avulso 20/29(TST)
INTERVALO INTRAJORNADA
- Hora extra 8/20(TST), 54.2/83(TRT3)
- Vigilante 89/109(TRT3)
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
– Cabimento – Processo do trabalho 58/86(TRT3)
INTIMAÇÃO
– Internet 59/86(TRT3)
JORNADA DE TRABALHO
- Advogado 4/17(TST)
– Regime de 12 por 36 horas – Domingo/feriado 60.1/86(TRT3)
– Turno ininterrupto de revezamento 60.2/87(TRT3)
JORNALISTA
– Requisitos 21/30(TST)
JUÍZO AUXILIAR
- Execução 45.5/78(TRT3)
JUROS
– Fazenda pública 61/87(TRT3)
JUSTA CAUSA
– Caracterização 23/118(TRT2)
– Embriaguez 62.1/87(TRT3)
– Indisciplina/Insubordinação 62.2/88(TRT3)
– Mau procedimento 22/31(TST)
– Princípio da isonomia 62.3/88(TRT3)
JUSTIÇA DO TRABALHO
- 1º E 2º Graus - Gestão de pessoas por competências - Implantação RES.
n. 92/2012 CSJT, p. 9
LAUDO MÉDICO
– Divergência 63/88(TRT3)
LEGITIMIDADE ATIVA
- Dano moral 12.3/24(TST)
LEILOEIRO
- Comissão 18.1/56(TRT3)
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO
- Execução provisória 47.1/79(TRT3)
LICITAÇÃO
– Edital 23/31(TST)
LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS
- Segurança e saúde - Norma regulamentadora - Inspeção do trabalho PRT.
n. 308/2012 MTE/SIT, p. 6
LITISCONSÓRCIO
- Ação rescisória 2.2/16(TST)
LITISPENDÊNCIA
– Caracterização 64/88(TRT3)
LIXO
- Adicional de insalubridade 6.4/49(TRT3), 6.4.1/49(TRT3)136
LUCRO CESSANTE
– Cabimento 65/89(TRT3)
MANDADO DE CITAÇÃO
- Penhora – Avaliação RES. n. 180/2012 TST, p. 9
MAU PROCEDIMENTO
- Justa causa 22/31(TST)
MÉDICO
- Relação de emprego 77.4/99(TRT3)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- Ação civil pública 1/15(TST), 1.2/44(TRT3), 1.2.1/44(TRT3)
MODIFICAÇÃO
- Redação - Expedição - Mandado de citação - Penhora – Avaliação RES. n.
180/2012 TST, p. N9
MORA SALARIAL
- Dano moral 28.7/66(TRT3)
MOTORISTA
– Adicional de insalubridade 66.1/89(TRT3), 66.1.1/89(TRT3)
– Hora extra 66.2/89(TRT3)
- Relação de emprego 77.5/99(TRT3)
MULTA
- Acordo 5.2/48(TRT3)
– Art. 475-J do CPC 67.1/90(TRT3), 67.1.1/90(TRT3)
– Art. 477 da CLT 67.2/90(TRT3), 67.2.1/90(TRT3), 67.2.2/91(TRT3),
67.2.3/92(TRT3)
– Descumprimento 24/118(TRT2)
– Norma coletiva 67.3/92(TRT3)
- Gradação - Inspeção do trabalho – Fiscalização PRT. n. 112/2012
MTE/GM, p. 6
NOMEAÇÃO
– Concurso público 7/19(TST)
NORMA COLETIVA
- Estabilidade provisória da gestante 16/116(TRT24)
– Hora extra – Supressão 66.2/89(TRT3)
- Multa 67.3/92(TRT3)
NULIDADE
- Ato processual 9/112(TRT24)
- Demissão 15/116(TRT24)
– Dispensa 35.2/71(TRT3)
– Sentença 25/119(TRT2)
NÚMERO DE INSCRIÇÃO SOCIAL (NIS)
- Trabalhador – Cadastramento CIR. n. 574/2012/MF/CEF/VPG, p. 5
ORGANISMO INTERNACIONAL
- Imunidade de jurisdição OJ TST/SBDI1 416, p.13
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
- Alteração - Cancelamento RES. n. 178/2012/TST, p. 9
PAGAMENTO DOBRADO
- Férias 15.2/26(TST)
PAGAMENTO POR FORA
- Comissão 18.2/56(TRT3)
PARTICIPAÇÃO EM CURSO
- Hora extra 54.3/83(TRT3), 54.3.1/84(TRT3), 54.3.2/84(TRT3), 54.3.3/84
(TRT3)
PATERNIDADE
- Recomhecimento - Registro PRV n. 16/2012 CNJ/Corregedoria, p. 8
PEDIDO
– Cumulação 68/92(TRT3)
PEDIDO CONTRAPOSTO 137
– Defesa 29/68(TRT3)
PENHORA
– Bem de família 69.1/93(TRT3)
- Bem imóvel 26.1/119(TRT12)
- Bem necessário ao exercício da profissão 26.2/119(TRT12)
– Diversas – Mesmo bem 69.2/93(TRT3)
– Excesso 69.3/93(TRT3)
– Faturamento 69.4/93(TRT3)
– Imóvel rural 69.5/94(TRT3)
– Redução 69.6/94(TRT3)
– Remoção do bem 69.7/94(TRT3)
– Salário 69.8/94(TRT3)
– Veículo 69.9/94(TRT3)
PENSÃO
– Constituição de capital 24/32(TST)
PEQUENA EMPREITADA
– Prescrição 70/95(TRT3)
PERDAS E DANOS
– Indenização 22.2/118(TRT24), 22.2.1/118(TRT24)
PEREMPÇÃO
– Ocorrência 71/95(TRT3)
PISO SALARIAL
- Servidor público celetista 82.2/103(TRT3)
PLANO DE SAÚDE
– Manutenção 27/120(TRT2)
PLANO PLURIANUAL
- Diretriz - Aministração federal Lei n. 12.593/2012, p. 5
PODER JUDICIÁRIO
- Dados cadastrais - Acesso – Disciplinamento RES. n. 2/2012 MF/SRFB/CTI,
p. 7
– Servidor público – Cargo efetivo – Redistribuição RES. n. 146/2012 CNJ,
p. 9
PORTADOR DE HIV
- Dispensa 35.1/71(TRT3)
PRAZO
- Embargos de terceiro 39.1/73(TRT3)
– Prorrogação 25/34(TST)
PRÉ-APOSENTADORIA
- Estabilidade provisória 42.2/76(TRT3)
PRECATÓRIO
– Seqüestro de valores 26.1/34(TST), 26.1.1/35(TST)
PRESCRIÇÃO
- Acidente de trabalho 3/17(TST)
- Execução fiscal 46/79(TRT3)
– Intercorrente 72.1/95(TRT3), 72.1.1/96(TRT3), 72.1.2/96(TRT3)
- Pequena empreitada 70/95(TRT3)
– Trabalhador avulso 27.1/35(TST), 27.1.1/36(TST)
– Trabalhador rural - Emenda Constitucional N. 28 OJ TST/SBDI1 417, p.14
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
- Execução fiscal 14/25(TST)
PRESTAÇÃO DE CONTAS
- Elaboração - Regulamentação - Relatório de gestão fiscal ACJ n. 51/2011
TST/CSJT, p. 8
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
– Contratação - Remuneração SUM. TCU 269, p. 11
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA
- Contrato de trabalho 22/59(TRT3)138
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
- Agravo inominado/agravo regimental - Interposição em face de decisão
colegiada OJ TST/SBDI1 412, p. 13
PRINCÍPIO DA ISONOMIA
– Justa causa 62.3/88(TRT3)
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO
– Aplicabilidade 73/96(TRT3)
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
- Recurso de revista - Contrariedade a OJ – Inadmissibilidade OJ
TST/SBDI1 352, p. 12
PROCESSO ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
- Conversão - Certidão de crédito trabalhista Ato n. 1/2012/TST/CGJT, p. 8
PROCESSO DO TRABALHO
– Aplicação do art. 745-A do CPC 74.1/96(TRT3)
– Aplicação do art. 940 do CC 74.2/97(TRT3)
- Intervenção de terceiros – Cabimento 58/86(TRT3)
PROFESSOR
– Intervalo interjornada 75/97(TRT3)
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO
– Regulamentação IN n. 96/2012/MTE/SIT, p. 5
PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
- Instituição RES. n. 96/2012/CSJT, p. 9
PROVA
– Embargos de terceiro 39.2/74(TRT3)
– Validade 76.1/97(TRT3)
– Valoração 76.2/97(TRT3)
PROVA TESTEMUNHAL
- Cerceamento de defesa 16.1/55(TRT3), 16.1.1/56(TRT3)
QUANTIFICAÇÃO
– Dano moral 28.8/67(TRT3)
QUOTIZAÇÃO
- Contrato de aprendizagem 20/58(TRT3)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- Sucessão de empregadores 86.2/106(TRT3)
RECURSO
– Interposição – Via e-doc 28/37(TST)
- Interposição antes da publicação do acórdão impugnado –
Extemporaneidade SUM. TST 434, p. 11
- Interposição antes da publicação do acórdão impugnado –
Extemporaneidade OJ TST/SBDI1 357, p.12
RECURSO DE REVISTA
- Procedimento sumaríssimo - Contrariedade a OJ – Inadmissibilidade OJ
TST/SBDI1 352, p. 12
REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES
- Publicação de conteúdo institucional - Internet - Intranet - Redes sociais
PRT. n. 124/2012 PR/AGU, p. 6
REGIME DE 12/36 HORAS
– Domingo/feriado - Jornada de trabalho 60.1/86(TRT3)
REGIMENTO INTERNO
– Alteração - Composição – Turmas ATR. n. 1/2012 TRT3/STPOE, p. 8
REGISTRO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO DAS PARTES NO CADASTRO DE
PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS
- Ações originárias - Obrigatoriedade Ato n. 3/2012 TST/GP, p. 8
RELAÇÃO DE EMPREGO
– Administração pública 29.1/37(TST)
– Cabeleireiro 77.1/98(TRT3)
– Camareira 77.2/98(TRT3)139
– Cooperativa 77.3/98(TRT3)
– Doméstico 28.1/120(TRT2)
– Intermediador de compra e venda de gado 28.2/120(TRT24)
– Médico 77.4/99(TRT3)
– Motorista 77.5/99(TRT3)
– Trabalhador autônomo 28.3/120(TRT24)
– Vínculo familiar 77.6/99(TRT3)
– Vínculo religioso 29.2/38(TST)
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
- Prestação de contas - Elaboração - Regulamentação ACJ n. 51/2011
TST/CSJT, p. 8
REMUNERAÇÃO
- Férias 48.2/80(TRT3)
- Prestação de serviços de tecnologia da informação SUM. TCU 269, p. 11
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
- Administração pública 30/38(TST)
REPRESENTAÇÃO SINDICAL
- Sindicato 83.2/103(TRT3)
RESCISÃO CONTRATUAL
– Homologação 31/39(TST)
RESCISÃO INDIRETA
- Culpa do empregador 29/121(TRT2)
RESERVA DE MERCADO DE TRABALHO
- Deficiente físico/reabilitado 30.2/69(TRT3), 30.2.1/69(TRT3)
RESPONSABILIDADE
- Acidente de trabalho 4.4/47(TRT3), 4.4.1/47(TRT3), 4.4.2/47(TRT3)
- Contrato de facção 21/58(TRT3)
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
– Indenização 78.1/99(TRT3), 78.1.1/100(TRT3)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
– Síndico - Massa falida 2.1/15(TST)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
– Ação contra o tomador de serviços 3/45(TRT3)
– Administração pública 79.1/100(TRT3), 79.1.1/100(TRT3), 79.1.2/101
(TRT3), 6/111 (TRT24)
– Ente público 79.2/101(TRT3)
- Terceirização 87.4/108(TRT3)
RESTITUIÇÃO
- Imposto de renda 21/117(TRT12)
RETENÇÃO DA CTPS
- Dano moral 14.4/115(TRT12)
SALÁRIO
– Penhora 69.8/94(TRT3)
SALÁRIO COMPLESSIVO
– Configuração 32/40(TST)
SALÁRIO FAMÍLIA
– Filiação – Comprovação 80/102(TRT3)
SALÁRIO IN NATURA
– Caracterização 81/102(TRT3)
SALÁRIO-HORA
- 40 horas semanais – Cálculo - Aplicação do divisor 200 SUM. TST 431,
p. 10
SEGURADORA
– Segurado - Competência da justiça do trabalho 11/113(TRT24)
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
- Norma Regulamentadora - Aprovação – Trabalho em altura PRT. n.
313/2012 MTE/SIT, p. 6140
SENTENÇA
- Nulidade 25/119(TRT2)
SEQÜESTRO DE VALORES
- Precatório 26.1/34(TST), 26.1.1/35(TST)
SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE
- Constituição federal – Regulamentação LCP n. 141/2012, p.
SERVIDOR PÚBLICO
- Acumulação de cargos PRT. Normativa n. 2/2012 MPOG/SGP, p. 6
– Cargo efetivo – Redistribuição RES. n. 146/2012 CNJ, p. 9
– Devolução de valores – Recebimento indevido 33/40(TST)
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA
– Aposentadoria compulsória 82.1/102(TRT3)
– Piso salarial 82.2/103(TRT3)
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
- Subsistema de relações de trabalho (SISRT) – Organização DEC. n.
7.674/2012, p. 5
SINDICATO
– Base territorial – Desmembramento 83.1/103(TRT3)
- Depósito recursal 31/69(TRT3)
– Legitimidade 34/40(TST)
– Legitimidade - Substituição processual 85.2/105(TRT3)
– Representação sindical 83.2/103(TRT3)
SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
- Estatuto da criança e do adolescente Lei n. 12.594/2012, p. 6
SISTEMA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Instituição RES. n. 94/2012 CSJT, p. 9
STOCK PERFORMANCE
– Conduta discriminatória 84/104(TRT3)
SUBSISTEMA DE RELAÇÕES DE TRABALHO (SISRT)
– Organização - Servidor público federal DEC. n. 7.674/2012, p. 5
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
- Honorários advocatícios 18/27(TST)
– Sindicato – Abrangência 85.1/104(TRT3)
– Sindicato – Legitimidade 85.2/105(TRT3)
– Substituído único 85.3/106(TRT3)
SUCESSÃO DE EMPREGADORES
– Execução 86.1/106(TRT3)
– Recuperação judicial 86.2/106(TRT3)
– Unicidade contratual 86.3/107(TRT3)
SÚMULAS
– Advocacia Geral da União - Consolidação Cons. SN/2012 PR/AGU, p. 5
- Edição - Alteração RES. n. 177/2012 TST, p. 9
SUSPENSÃO DE LIMINAR
– Cabimento 35/41(TST)
TABELIÃES
- Cientificação - Partes - Certidão negativa de débitos trabalhistas REC. n.
3/2012 CNJ/Corregedoria, p. 9
TELETRABALHO
– Regulamentação RA n. 1.499/2012 TST, p. 9
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL
– Averbação - Aposentadoria - Serviço público SUM. TCU 268, p. 11
TEMPO DE SERVIÇO
– Conversão - Especial em comum SUM. CJF 50, p. 12
TERCEIRIZAÇÃO
– Administração pública – Responsabilidade 87.1/107(TRT3)
– Atividade-fim 87.2/108(TRT3)
– Licitude 36/41(TST), 87.3/108(TRT3), 87.3.1/108(TRT3)141
– Responsabilidade subsidiária 87.4/108(TRT3)
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
– Execução 45.7/78(TRT3)
TRABALHADOR
- Emprego e renda - FGTS - Conta vinculada - Movimentação –
Procedimentos CIR. n. 569/2012 MF/CEF/VPFGL, p. 5
- Inspeção do trabalho - Fiscalização - Aplicação de multas - Gradação PRT.
n. 112/2012 MTE/GM, p.6
- Inspeção do trabalho - Segurança e saúde - Norma regulamentadora –
Alteração PRTs n. 277/2011 MTE/SIT e 298/2012 MTE/SIT, p. 6
- Inspeção do trabalho - Segurança e saúde - Norma regulamentadora –
Alteração - Líquidos combustíveis e inflamáveis PRT. n. 308/2012
MTE/SIT, p. 6
- Inspeção do trabalho - Segurança e saúde - Norma regulamentadora –
Alteração - Atividades e operações perigosas PRT. n. 312/2012 MTE/SIT,
p.6
- Número de inscrição social (nis) – Cadastramento CIR. n. 574/2012
MF/CEF/VPG, p. 5
- Programa de alimentação – Regulamentação IN n. 96/2012/MTE/SIT, p. 5
TRABALHADOR AUTÔNOMO
- Relação de emprego 28.3/120(TRT24)
TRABALHADOR AVULSO
– Comissão paritária – Submissão 20/29(TST)
- Intervalo interjornada 20/29(TST)
- Prescrição 27.1/35(TST), 27.1.1/36(TST)
TRABALHADOR RURAL
- Adicional de insalubridade 6.5/50(TRT3)
- Prescrição - Emenda Constitucional n. 28 OJ TST/SBDI1417, p. 14
- Exercício de atividade urbana intercalada - Benefício previdenciário –
Concessão SUM. CJF 46, p. 11
TRABALHO DA MULHER
– Hora extra 54.5/84(TRT3), 20/117(TRT2)
TRABALHO EM ALTURA
- Segurança e medicina do trabalho - Norma Regulamentadora - Aprovação
PRT. n. 313/2012 MTE/SIT, p. 6
TRANSPORTE DE VALORES
– Dano moral 29.10/67(TRT3)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
- Classificação – Instituição - Gestão Administrativa/Judiciária Ato n.
283/2011 CSJT, p. 8
TRIBUTO FEDERAL
- Pagamento – Prazo PRT. n. 12/2012/MF/GM, p. 6
TROCA DE UNIFORME
- Tempo à disposição – Hora extra 54.4/84(TRT3)
TURISMÓLOGO
- Exercício da profissão – Organização Lei n. 12.591/2012, p. 5
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
– Jornada de trabalho 60.2/87(TRT3)
UNICIDADE CONTRATUAL
- Sucessão de empregadores 86.3/107(TRT3)
USO DE SANITÁRIO
– Limitação – Dano moral 28.11/68(TRT3)
VALE REFEIÇÃO
– Desconto 88/109(TRT3)
VALE TRANSPORTE
– Fornecimento – Obrigatoriedade 37/42(TST)
VEÍCULO 142
– Penhora 69.9/94(TRT3)
VIGILANTE
– Intervalo intrajornada 89/109(TRT3)
VÍNCULO FAMILIAR
- Relação de emprego 77.6/99(TRT3)
VÍNCULO RELIGIOSO
– Relação de emprego 29.2/38(TST)
VISTO PERMANENTE
- Concessão - Haiti RN n. 97/2012 MTE/CNI, p. 7
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OJ EX SE - 36, IX Ferramentas, máquinas e utensílios. Artigo 649, V do
CPC. Impenhorabilidade.
OJ EX SE - 36, X Faturamento da empresa. Penhora parcial.
Possibilidade.
OJ EX SE - 36, XI Alienação fiduciária. Direito de crédito. Penhora.
OJ EX SE - 36, XII Vaga de garagem em condomínio residencial. Penhora.
Possibilidade.
OJ EX SE - 36, XIII Imóvel gravado com cláusula de usufruto vitalício.
Penhora. Possibilidade.
PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. (RA/
SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)
OJ EX SE - 37 Prazo recursal. Pedido de reconsideração.
PRECLUSÃO (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)
OJ EX SE - 38, I Ausência de embargos de declaração da sentença.
OJ EX SE - 38, II Violação à coisa julgada. Manifestação extemporânea.
Preclusão. Inocorrência.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
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220 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
OJ EX SE - 38, III Erro. Critério de cálculo. Preclusão.
OJ EX SE - 38, IV Cálculos. Prazo para manifestação. Preclusão.
PRESCRIÇÃO (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)
OJ EX SE - 39, I Alcance das parcelas. Exigibilidade.
OJ EX SE - 39, II Férias. Marco prescricional.
OJ EX SE - 39, III Prescrição intercorrente. Aplicabilidade.
R
RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA
FASE DE EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em
07.06.2011)
OJ EX SE - 40, I Sucessão e grupo econômico. Execução. Inclusão no
pólo passivo.
OJ EX SE - 40, II Sucessão. Arrendamento.
OJ EX SE - 40, III Pessoas jurídicas. Responsabilidade. Execução imediata
dos sócios. Impossibilidade.
OJ EX SE - 40, IV Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens
dos sócios.
OJ EX SE - 40, V Pessoa jurídica. Sócio retirante. Limite da
responsabilidade.
OJ EX SE - 40, VI Pessoa jurídica. Sócio retirante. Benefício de ordem.
OJ EX SE - 40, VII Pessoa jurídica. Sociedade anônima. Responsabilidade
de diretores.
OJ EX SE - 40, VIII Pessoa jurídica. Sócio. Grupo econômico. Fraude à
execução.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 221
RFFSA (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)
OJ EX SE - 44, I RFFSA. Penhora anterior à sucessão pela União.
Validade.
OJ EX SE - 44, II RFFSA e Ferrovia Sul Atlântico (All Logística).
Sucessão.
V
VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ALTERAÇÃO
DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado
em 07.06.2011)
OJ EX SE - 41 Valor da causa. Ausência de impugnação. Alteração de
ofício. Impossibilidade.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
222 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
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DO PROCESSO. APLICAÇÃO DIRETA E IMEDIATA DO DIREITO FUNDAMENTAL
PREVISTO NO ARTIGO 8º, III, DA CR/88. Especificamente no caso das entidades
sindicais, a Constituição Federal, ao dispor no seu artigo 8º, inciso III, que ao
Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, conferiu claramente
ao ente sindical a legitimidade para o exercício da substituição processual. Assim, a
amplitude da legitimidade sindical conferida pela Constituição não pode ser
diminuída, seja por qualquer legislação infraconstitucional, seja, ainda, por forma
transversa, pela via da interpretação de seus preceitos, sob pena de se violar,
assim, de forma frontal, o artigo 5º, § 1º, também da CR/88, que confere às
normas definidoras de direitos e garantias fundamentais aplicação imediata. No
caso em apreço, o Sindicato Autor atua como substituto processual de integrante
da sua categoria profissional, reivindicando o pagamento de direitos homogênios da
mesma categoria, como sejam adicional de periculosidade/insalubridade, horas
extras e in itinere, bem assim de outras parcelas supostamente não quitadas
corretamente pela Reclamada, suscitando a violação a diversos dispositivos legais.
Consequentemente, no contexto dos autos, a sua atuação é legítima, com base no
artigo 3º da Lei nº 8.073/90 e no artigo 8º, inciso III, da CR/88, porquanto o que
se busca na presente demanda é a garantia de direitos de integrante da categoria.
E nem se diga que a ausência da autorização do Substituído inviabilizaria a atuação
da entidade sindical. Isto porque com a superação da Súmula 310 do C. TST, foi
conferida à entidade sindical a possibilidade de substituição generalizada dos
integrantes da categoria profissional, razão pela qual é dispensável a outorga de
mandato ou autorização pelos substituídos, pois é o Substituto que detém
legitimação anômala para a ação, porquanto, em caso contrário, a imposição da
necessidade da autorização consistiria em verdadeira anulação do poder outorgado
aos Sindicatos. Logo, in casu, encontram-se presentes todos os pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente em
face da autorização constitucional prevista no artigo 8º, III, da CR/88. Não há que
se falar, ainda, em ofensa aos interesses do Substituído, pois este pode, a qualquer
momento, integrar a lide, desistir da ação, acordar, transigir ou renunciar a seus
direitos, independentemente da anuência do substituto, no caso, o Sindicato.
Ademais, entendimento contrário seria o mesmo que violar de forma reversa os
artigos 1º, IV, e 5º, XXXV, da CR/88, eis que se estaria restringindo o direito de
ação do trabalhador que, sabidamente, no curso do vínculo trabalhista, corre sérios
riscos de se ver dispensado sem justo motivo, pelo simples motivo de pleitear
direitos que lhe estariam sendo negados no decorrer do pacto. Nesse aspecto,
portanto, a atuação sindical se reveste de nítido cunho social, ultrapassando os
meros interesses individuais do trabalhador substituído, já que visa, em último
plano, a evitar que outros trabalhadores tenham seus direitos violados no curso do
vínculo empregatício, de modo a, em regra, terem de aguardar o final do pacto,
para que então ajuízem suas demandas buscando a reparação integral, a qual,
porém, poderá ser em parte atingida pela prescrição quinquenal. Aliás, a atuação
sindical feita nos moldes deste processado acaba sendo encampada pelo princípio
juslaboral da celeridade processual, bem assim da própria função social de uma
possível execução, possibilitando, inclusive, um melhor acompanhamento
processual a ser feito pelo Sindicato no decorrer do iter procedimental, de modo a
assim elevar ao máximo a rapidez no eventual recebimento dos créditos
alimentares pelo trabalhador. Ante o exposto, em se afastando a extinção 106
processual perpetrada, necessário se torna o retorno dos autos à origem para
julgamento dos pedidos contidos na petição inicial, como se entender de direito,
sob pena de irremediável supressão de instância.
(TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0000894-38.2010.5.03.0059 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador
Márcio Ribeiro do Valle. DEJT 03/02/2012 P.249).
85.3 SUBSTITUÍDO ÚNICO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEMANDA
ENVOLVENDO UM ÚNICO SUBSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. Os direitos e
interesses individuais assegurados pelo art. 8º, inciso III, da Constituição da
República são aqueles que têm origem comum, ou seja, que decorrem da lesão ou
ameaça a um direito ou interesse geral que fatalmente atinge uma coletividade de
indivíduos integrantes da categoria que se postam na mesma situação de fato.
Todavia, percebe-se que a atuação do Sindicato como substituto processual
somente se justificaria no caso de tutela coletiva, ou seja, se figurassem, como
substituídos, uma pluralidade de trabalhadores. Não é, contudo, o que se verifica
nos autos, em que consta como substituído um único trabalhador. Ainda que os
direitos homogêneos sejam individualizáveis, é sua origem comum que detém a
relevância necessária a autorizar sua tutela coletiva. In casu, o que ocorre é o
ajuizamento de ação singular, sem a necessária autorização expressa do
trabalhador, o que não pode ser admitido, sob pena de enfraquecimento e
desvirtuamento do instituto da substituição processual.
(TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0000930-80.2010.5.03.0059 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza
Convocada Maristela Iris S.Malheiros. DEJT 16/02/2012 P.58).
86 – SUCESSÃO DE EMPREGADORES
86.1 EXECUÇÃO – SUCESSÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO. Como bem se sabe, nos
precisos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, aplicáveis tanto na fase de
conhecimento quanto na fase executória trabalhista, não somente o empregador
original, mas também todos aqueles que, de qualquer forma, tenham assumido o
controle da empresa, são solidariamente responsáveis pelos créditos de todos os
empregados que laboraram no período anterior à mudança na propriedade, na
titularidade ou na estrutura jurídica patronal, mesmo que a questão seja trazida em
sede de execução, sobretudo, quando, in casu, restou demonstrada a alienação do
empreendimento, através da aquisição, pela Prosegur, de todos os contratos e
aditivos que a Executada – Transpev – mantinha com seus clientes, bem como a
totalidade dos bens, direitos e obrigações dos ativos circulantes e permanentes
relativos ao negócio desenvolvido na área de transporte e tesouraria. Acresça-se
que o instituto da sucessão trabalhista encontra fulcro no princípio da
despersonalização do empregador e, antes disso, nos fundamentos que orientam
pela ampla proteção aos direitos do trabalhador hipossuficiente.
(TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0139100-28.2005.5.03.0020 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargador
Márcio Ribeiro do Valle. DEJT 23/03/2012 P.202).
86.2 RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUCESSÃO TRABALHISTA AQUISIÇÃO DE
UNIDADE PRODUTIVA DE EMPRESA SUBMETIDA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL
OCORRÊNCIA – Ainda que o art. 60 da Lei n. 11.101/2005 expressamente afaste a
ocorrência de sucessão na hipótese de aquisição de unidade produtiva de empresa
submetida à recuperação judicial, sendo reconhecida a constitucionalidade do
dispositivo legal em comento pelo STF, por ocasião do julgamento da ADIn
3934/DF, tal óbice não se verifica quando o bem é arrematado por empresa reunida
em grupo econômico com a devedora. Trata-se de situação excepcional,
autorizadora da sucessão, disciplinada pelo art. 141, § 1º, inciso I, da Lei de
Falências.
(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0053100-17.2008.5.03.0021 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador
Fernando Luiz G. Rios Neto. DEJT 27/02/2012 P.176).107
86.3 UNICIDADE CONTRATUAL – SUCESSÃO DE EMPREGADORES – UNICIDADE
CONTRATUAL – NÃO OCORRÊNCIA. Para a caracterização da sucessão de
empregadores, consoante previsto nos artigos 10 e 448 do Texto Consolidado,
mister se faz que haja alteração na estrutura e organização jurídica da empresa,
com a modificação de sua constituição e funcionamento, transformação, fusão de
sociedades, incorporação de uma que se extingue com absorção de seu patrimônio
e obrigações ou mudança na propriedade. Tal não ocorre no caso de terceirização
de serviços, em que a tomadora de serviços, encerrado um contrato de prestação
de serviços com uma determinada empresa, celebra um novo contrato com outra
empresa diversa, que aproveita empregados demitidos pela primeira e os contrata,
com eles celebrando um novo contrato de trabalho. Neste mesmo sentido, a lição
de Valentim Carrion, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 31ª
edição, Editora Saraiva, página 72, in verbis: “A substituição de pessoa jurídica na
exploração de concessão de serviço público, por si só, não impede nem caracteriza
a sucessão de empresas para fins de solidariedade passiva trabalhista. É
indispensável que tenha havido aproveitamento de algum dos elementos que
constituem a empresa como sendo” uma universalidade de pessoas e bens
tendentes a um fim, apta a produzir riqueza”. A simples substituição do
concessionário não é suficiente; o único laço que o une à clientela não é resultado
de esforço e criação do antecessor, mas do simples interesse público, da população
que a utiliza. A prova da sucessão não exige formalidade especial; terá que ser
provada levando-se em consideração os elementos que integram a atividade
empresarial: ramo de negócio, ponto, clientela, móveis, máquinas, organização e
empregados.”
(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0099800-71.2009.5.03.0003 RO. Recurso Ordinário. Rel.
Desembargador Júlio Bernardo do Carmo. DEJT 12/03/2012 P.108).
87 – TERCEIRIZAÇÃO
87.1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE -TERCEIRIZAÇÃO –
ÓRGÃO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na terceirização, a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços contemplada pela Súmula n.
331/TST não é excluída na hipótese de uma terceirização de serviços tolerada,
mesmo em se tratando de Administração Pública ou empresas públicas a ela
pertencentes. O fundamento é legal (art. 927 do Código Civil). Dentro do contexto
de uma terceirização tolerada, não basta a regularidade da terceirização em si, há
que se perquirir sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada
durante a vigência do contrato. E sob esse aspecto, atribui-se ao tomador dos
serviços a culpa in eligendo e a culpa in vigilando, ensejadoras da responsabilidade
civil que gera o dever de reparação pelo ato ilícito, que por sua vez, constitui-se na
ação ou omissão, atribuível ao agente, danosa para o lesado e que fere o
ordenamento jurídico, com fulcro no art. 927 do Código Civil, aplicável no âmbito
do Direito do Trabalho, por força do art. 8º consolidado.Com efeito, a
Administração Pública tem o dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos por
ela firmados (inciso XXI e parágrafo 6º, artigo 37, CF), inclusive para verificar a
integral satisfação das obrigações do trabalho assalariado, pois foi beneficiária
direta dos serviços prestados. A responsabilidade subsidiária decorre tanto do
disposto na lei comum (culpa contratual), quanto do entendimento do item IV
Súmula 331/ TST, calcado nas regras do artigo 9º e 444 da legislação consolidada.
Portanto, cabe à Administração, através de seu representante, exigir a
comprovação do recolhimento dos encargos sociais e previdenciários, bem como
verificar a regularidade da situação dos empregados e do contrato. Esta obrigação
não é prerrogativa, mas dever das partes. Nesta linha de raciocínio, somente se
poderia admitir fosse afastada a responsabilidade subsidiária imposta ao órgão
pertencente à Administração Pública se efetivamente provado seu eficaz controle e
fiscalização quanto à observância, pela real empregadora, dos direitos trabalhistas 108
daquele que lhe oferecia serviços, no desenrolar quotidiano do contrato levado a
termo.
(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000171-13.2011.5.03.0082 RO. Recurso Ordinário. Rel.
Desembargador Júlio Bernardo do Carmo. DEJT 16/01/2012 P.76).
87.2 ATIVIDADE-FIM – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. A
despeito de consagrado na doutrina e na jurisprudência do Col. TST (Súmula n.
331) que a terceirização de atividade-fim da empresa implica relação de emprego
direta do tomador com o prestador de serviços, há no ordenamento jurídico
especificidade no caso sub ocullis, porquanto a Lei n. 8.987/95, que dispõe sobre o
regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art.
175 da Constituição da República, dentre os quais o de iluminação pública,
autoriza, expressamente, a concessionária a terceirizar atividade-fim. Nesse
sentido, não se aplicam ao reclamante os ACT celebrados entre a CEMIG,
beneficiária dos serviços do autor, e as entidades sindicais da categoria profissional,
em face do liame de emprego que manteve com a 1ª reclamada, Garra
Telecomunicações e Eletricidade Ltda, prestadora da mão de obra, até porque a
empregadora não firmou nem aderiu aos termos dos ajustes coletivos antes
mencionados (S. 374/TST).
(TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0000537-76.2011.5.03.0074 RO. Recurso Ordinário.
Rel. Desembargador José Miguel de Campos. DEJT 29/03/2012 P.122).
87.3 LICITUDE – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
TELEATENDIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. Os serviços de teleatendimento
(“call center”) prestados aos clientes de concessionária de serviços de telefonia em
parte do território nacional integram o próprio serviço concedido pelo Poder Público.
As empresas que atuam no ramo das telecomunicações, ao oferecerem um serviço
para a coletividade, não podem prescindir dos serviços de contato, apoio e
atendimento aos clientes, porquanto essenciais para viabilizar o desenvolvimento
de suas atividades.
(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0001699-89.2011.5.03.0112 RO. Recurso Ordinário. Rel.
Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. DEJT 28/03/2012 P.32).
87.3.1 SERVIÇOS DE TELEFONIA – TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. A Lei n. 9.472/97 – Lei
Geral de Telecomunicações, que dispõe sobre a organização dos serviços de
telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador – ANATEL – e
outros aspectos institucionais -, no seu art. 94, autoriza a terceirização de
atividades inerentes e acessórias ou complementares a esse serviço. Não pode o
intérprete distanciar-se da vontade do legislador externada no já citado artigo, que
permite, expressamente, as terceirizações até mesmo em atividades finais das
concessionárias de serviços de telecomunicações. A expressa disposição de lei
impede, no presente caso, o reconhecimento de fraude na terceirização.
(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0000913-54.2011.5.03.0109 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador
João Bosco Pinto Lara. DEJT 24/02/2012 P.198).
87.4 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TRANSPORTE FERROVIÁRIO –
TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE RESTAURANTE E LANCHONETE –
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. As empresas que exploram a atividade de
transporte ferroviário são obrigadas a manter serviços de lanches ou refeições
destinados aos usuários, estando sujeitas à aplicação de penalidade caso não
cumpram a referida obrigação, consoante o disposto nos artigos 39 e 53 do Decreto
nº 1.832/96, que aprova o Regulamento de Transportes Ferroviários. Destarte, não
pode a empresa concessionária da exploração de serviços de transporte ferroviário
entre os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo eximir-se da responsabilidade
subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa por
ela contratada para a terceirização dos serviços de restaurante e lanchonete, sob a
mera alegação de teria celebrado contrato de locação, já que a manutenção desta
modalidade de serviço é condição inerente à exploração do serviço de transporte 109
ferroviário, que deve ser realizado pela própria concessionária ou permissionária.
Inteligência do artigo 9º da CLT em conjunto com a Súmula 331, IV, do Colendo
TST.
(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000891-83.2010.5.03.0059 RO. Recurso Ordinário. Rel.
Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. DEJT 14/03/2012 P.97).
88 – VALE REFEIÇÃO
DESCONTO – TÍQUETE ALIMENTAÇÃO – DEDUÇÃO – DIAS NÃO TRABALHADOS.
Não prospera o pedido de que o pagamento dos tíquetes refeição observe os dias
efetivamente trabalhados. Isso porque a cláusula que regula o tíquete refeição, não
limita a concessão do benefício aos dias trabalhados.
(TRT 3ª Região. Décima Turma. 0164100-94.2009.5.03.0018 AP. Agravo de Petição. Rel. Juiz
Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno. DEJT 15/03/2012 P.115).
89 – VIGILANTE
INTERVALO INTRAJORNADA – RECURSO ORDINÁRIO – VIGILANTE – JORNADA
12 X 36 – INTERVALO INTRAJORNADA. O entendimento desse Juiz Relator é no
sentido de que o labor em regime de jornada 12×36 não autoriza a supressão do
intervalo intrajornada previsto no art. 71, caput, da CLT. Nos termos do supracitado
dispositivo consolidado, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 06
horas é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de,
no mínimo, 01 hora. Tal preceito legal constitui-se em medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho, visando proteger, sobretudo, a higidez física e mental do
empregado. Dessa forma, ainda que a folga concedida após a jornada, no regime
analisado tenha duração de 36 horas de descanso, não se pode submeter o obreiro
a exaustivas 12 horas consecutivas de trabalho sem que haja a concessão do
intervalo intrajornada mínimo previsto na lei. A decisão proferida na origem,
portanto, pautou-se na prova oral produzida nos autos, que de modo contundente
demonstrou a ausência de gozo de intervalo para refeição. Destarte, correta a
decisão que condenou a empresa a pagar ao obreiro as horas extras com adicional
convencional e com os reflexos deferidos. A dicção do § 4o do art. 71 da CLT
impede o pagamento apenas do adicional sobre as horas relativas ao intervalo
suprimido, ao dispor.
(TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0000089-56.2011.5.03.0025 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado
Mauro César Silva. DEJT 17/01/2012 P.109).110
4.3 Outros Tribunais Regionais do Trabalho
1 – AÇÃO COLETIVA
COISA JULGADA – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. AÇÕES COLETIVAS E DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS. 1. Nas ações
coletivas propostas para a defesa de interesses individuais homogêneos, opera-se a
coisa julgada secundum eventum litis, de modo que a sentença coletiva somente
poderá beneficiar os interessados individuais, jamais prejudicá-los (artigo 103, §
2º, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Portanto, o indeferimento das
diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade, demandadas em
ação coletiva, não pode prejudicar o trabalhador no direito de vindicar
pessoalmente o direito individual lá rechaçado, pois não se concretiza o efeito
negativo da coisa julgada material. 3. Recurso provido, no particular, por maioria.
(TRT 24ª R. – CNJ Nº 0001449-41.2010.5.24.0004 – RO.1 – DEJT de 12/08/2011 – Relator: Des. Amaury
Rodrigues Pinto Junior).
2 – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – COMPATIBILIDADE – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO -RECEBIMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS -RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA – PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA –
COMPATIBILIDADE. O fato de ter havido ação de consignação em pagamento, na
qual a reclamante recebeu as verbas rescisórias do contrato, não afasta a
possibilidade de propor reclamação trabalhista buscando o reconhecimento do
direito à estabilidade provisória e a integração no emprego, pois não há falar em
coisa julgada, no particular, se a questão da estabilidade não foi objeto da ação
anterior. Recurso não provido.
(TRT 24ª R. – CNJ Nº 0001383-07.2010.5.24.0022 – RO.1 – DEJT de 16/08/2011 – Relator: Des. André
Luís Moraes de Oliveira).
3 – ACIDENTE DE TRABALHO
3.1 CONFIGURAÇÃO – PISO MOLHADO. SITUAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE
MEDIDA PREVENTIVA PELO EMPREGADOR. CULPA CARACTERIZADA PELO
ACIDENTE DO TRABALHO. 1. É fato notório que o piso molhado é escorregadio,
configurando situação de risco à integridade física do trabalhador. 2. Considerando
a ausência de prova sobre a entrega de Equipamento de Proteção Individual, a
adoção de medida preventiva de acidente ou a implantação de quesito de
segurança necessário, caracteriza-se a culpa da empresa quanto ao acidente
sofrido pelo empregado. Recurso a que se dá provimento parcial por unanimidade.
(TRT 24ª R. – CNJ Nº 0000017-95.2011.5.24.0086 – RO.1 – DEJT de 12/08/2011 – Relator: Des. Amaury
Rodrigues Pinto Junior).
3.2 DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO DE SOCORRO. DANO MORAL DEVIDO. 1. Em virtude de uma queda na
escada existente no seu local de trabalho, a autora sofreu uma entrose no pé
direito (tornozelo), ficando afastada de suas atividades laborais por
aproximadamente 6 meses, o que deixa evidente a gravidade do acidente e da
lesão por ela sofrida. 2. No entanto, verifica-se pelo depoimento pessoal de seu
preposto que a reclamada não providenciou o devido socorro à autora, fato este
que dá sustentáculo à condenação no pagamento de indenização por danos morais,
não merecendo reparos a sentença no tópico.
(TRT 2ª R. – 01639006720085020045 (01639200804502008) – RO – Ac. 4ªT 20110425582 – Rel. Maria
Isabel Cueva Moraes – DOE 15/04/2011).111
4 – ACORDO COLETIVO
EXTENSÃO – EXTENSÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO À SINDICATO NÃO
ACORDANTE, POR MEIO DE ACÓRDÃO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
Não existe previsão legal para a aplicação extensiva de ACT’s a todos os membros
de uma categoria por meio de acórdão normativo. Tal procedimento desnaturaria o
sentido do acordo coletivo, baseado no ajuste de vontades espontaneamente
firmado entre as partes envolvidas. Os arts. 869 a 871 da CLT prevêem a
possibilidade de se estender decisão sobre novas condições de trabalho (por
acórdão normativo) a todos os empregados da mesma categoria profissional da
empresa compreendida na jurisdição do Tribunal, inclusive “ex officio”. Todavia,
não se verificam nestes autos as hipóteses previstos nos citados artigos.
(TRT 12ª R. – Ac. SE1 Proc. DC 0000033-49.2011.5.12.0000. Unânime, 21/11/2011. Rel.: Juiz Edson
Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 19/01/2012. Data de Publ. 20/01/2012).
5 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
ÁREA DE RISCO – PERICULOSIDADE. SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO. RISCO NÃO
EVENTUAL. ADICIONAL DEVIDO. Irrelevante, para efeito de percepção do adicional
de periculosidade, se a atividade da empregada, por ser de fiscalização, não se
dava diariamente, vez que a circunstância não afasta a habitualidade do risco.
Eventual tem a acepção do que é casual, fortuito. Logo, exposição eventual referese à ocorrência casual, fortuita, incerta, como p. ex., a substituição de um colega
por motivo de falta, caso em que, ausente o titular, o substituto executaria a
atividade. Sob esta premissa, no caso concreto, temos que a atividade da autora
nada tinha de casual, fortuita, ou incerta, mas sim, era regular e previsível, eis que
executava inspeção em bombas de postos de combustíveis automotivos, realizada
quase que diariamente, como consta dos relatórios de produção dos agentes fiscais
metrológicos (bombas) anexados no volume de documentos em apartado da defesa
(nºs 2/47). Portanto, o exercício da atividade da demandante não se enquadra no
conceito de eventual, mas, sim, de exposição habitual, já que era executada
regularmente, gerando o direito ao adicional de periculosidade reconhecido no
laudo, com base na NR 16 – Anexo 2 da Portaria 3.214/78 do MTb, art. 193 da CLT.
Sentença mantida, no particular.
(TRT 2ª R. – 01296003120065020019 (01296200601902003) – RO – Ac. 4ªT 20110199205 – Rel.
Ricardo Artur Costa e Trigueiros – DOE 15/03/2011).
6 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – MUNICÍPIO – CONVÊNIO – PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE SAÚDE – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. Se o ente público, mediante convênio, fomenta o exercício por
outrem de atribuição que tipicamente é sua (artigos 30, VII, da Constituição
Federal e 18, I, da Lei n. 8.080/1990) e investe verba pública nessa atividade,
responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do conveniado em relação
aos seus empregados, aplicando-se o disposto na Súmula 331, V, do C. TST.
Recurso parcialmente provido.
(TRT 24ª R. – CNJ Nº 0000320-69.2010.5.24.0046 – RO.1 – DEJT de 09/08/2011 – Relator: Des. André
Luís Moraes de Oliveira).
7 – ARBITRAGEM
CABIMENTO – ARBITRAGEM PRIVADA. Os direitos trabalhistas não se inserem
naqueles de âmbito puramente patrimonial. Em face da sua natureza alimentar, são
pessoais e indisponíveis. Daí, os litígios que a eles se vinculam não podem ser 112
abstraídos do controle jurisdicional, pelo que descabida a sua solução por meio da
arbitragem privada prevista na Lei 9.307/96.
(TRT 2ª R. – 01728002920095020037 (01728200903702000) – RO – Ac. 5ªT 20110381291 – Rel. José
Ruffolo – DOE 07/04/2011).
8 – ASSÉDIO MORAL
8.1 CARACTERIZAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL.
MOTORISTA DE CAMINHÃO. JORNADA EXTENUANTE. A conduta abusiva da
empresa, violadora dos direitos da personalidade que atenta, por sua repetição ou
sistematização, contra a dignidade, a integridade física ou psíquica do trabalhador,
ameaçando o seu emprego ou degradando o meio ambiente do trabalho, configura
assédio moral e enseja o pagamento de indenização a título de danos morais, nos
termos dos arts. 5º, X, da CF e 186 do Código Civil, mormente no caso em que o
empregado, laborando nas atividades de motorista de caminhão, foi submetido por
um longo período contratual a jornadas estafantes de 15 (quinze) horas diárias,
fato gravíssimo que, indene de dúvidas, lhe causou danos físicos e morais, e
colocou em risco constante a sua integridade física e a de terceiros.
(TRT 12ª R. – Ac. 1ª T. Proc. RO 0002662-40.2010.5.12.0029. Maioria, 23/11/2011. Rel.: Juíza Viviane
Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 27/01/2012. Data de Publ. 30/01/2012).
8.2 CONFIGURAÇÃO – ASSÉDIO MORAL – CONDUTA DO EMPREGADOR –
AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NO CURSO DO CONTRATO – NÃO CONFIGURAÇÃO. A
propagação de comentários maldosos sobre a empregada pelos prepostos do
empregador sem conhecimento desta, embora possam causar prejuízo à sua
respeitabilidade profissional não tem o condão de caracterizar o assédio moral, pois
o comportamento do empregador que configura o assédio tem de ser repetitivo e
prolongado no decorrer do contrato de trabalho e as ofensas devem ser diretas ao
trabalhador. Não comprovado o alegado assédio é indevida a indenização por danos
morais.
(TRT 24ª R. – CNJ Nº 0140400-40.2009.5.24.0007 – RO.1 (PROC. TRT Nº 01404/2009-007-24-00-0) –
DEJT de 23/08/2011 – Relator: Des. Nicanor De Araújo Lima).
9 – ATO PROCESSUAL
NULIDADE – CITAÇÃO DA RÉ PARA APRESENTAR DEFESA EM SECRETARIA –
NULIDADE DO PROCESSO. A apresentação de defesa em secretaria não é o
procedimento a ser observado neste Foro Especializado, na medida em que a CLT
possui regulamentação expressa quanto ao procedimento a ser adotado e sua
inobservância ocasiona a nulidade dos atos processuais praticados.
(TRT 24ª R. – CNJ Nº 0000516-17.2010.5.24.0021 – RO.1 – DEJT de 18/08/2011 – Relator: Des. Ademar
De Souza Freitas).
10 – BEM DE FAMÍLIA
CARACTERIZAÇÃO – BEM DE FAMÍLIA – IMÓVEL DE ALTO PADRÃO –
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CARACTERIZAÇÃO. A simples alegação de que o imóvel
é de alto padrão não afasta sua caracterização como bem de família se estiver
demonstrado que é o único imóvel destinado à moradia permanente da entidade
familiar. Agravo de petição não provido, por unanimidade. (TRT 24ª R. – CNJ Nº 0001322-
93.2010.5.24.0072 – AP.1 – DEJT de 31/08/2011 – Relator: Des. Nicanor de Araújo Lima).113
11 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
SEGURADORA – SEGURADO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA E
SEGURADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Em que pese o
cancelamento da Orientação Jurisprudencial n. 227 da Subseção de Dissídios
Individuais-1 do Tribunal Superior do Trabalho, não há como admitir a competência
da Justiça do Trabalho para resolver litígio envolvendo seguradora e segurada, pois
não inseridos nos incisos do artigo 114 da Constituição Federal. 2. É certo que a
seguradora pode, na condição de assistente, participar da relação trabalhista que
envolve indenização objeto de contrato de seguro, mas não há competência
jurisdicional autorizando a Justiça do Trabalho resolver a ação regressiva que
decorreria naturalmente da denunciação da lide. 3. Assim, embora tal instituto
possa ser admitido no Processo do Trabalho, não é o caso de utilizá-lo quando faltar
competência jurisdicional para conhecer e julgar a lide regressiva.
(TRT 24ª R. – CNJ Nº 0000248-67.2010.5.24.0051 – RO.1 – DEJT de 02/08/2011 – Relator: Des. Amaury
Rodrigues Pinto Junior).
12 – CONDENAÇÃO
FIXAÇÃO – VALOR – CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO FUTURO -EXECUÇÃO –
INVIABILIDADE. A falta de critérios objetivos para a fixação do valor da condenação
ao ressarcimento de gastos com tratamento médico futuro inviabiliza sua execução,
pois dificulta a comprovação da ocorrência do gasto mensal daquela importância,
ensejando intermináveis impugnações do devedor, haja vista a considerável dúvida
acerca do efetivo gasto do tratamento e seu valor.
(TRT 24ª R. – CNJ Nº 0000512-77.2010.5.24.0021 – RO.1 – DEJT de 04/08/2011 – Relator: Des. Nicanor
de Araújo Lima).
13 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIO
COMPETÊNCIA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
RECOMPOSIÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM
VIRTUDE DO DEFERIMENTO DE VERBAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE. O regime de
competência pelo qual são calculadas as contribuições previdenciárias executadas
pela Justiça do Trabalho tem como premissa a recomposição da folha de
pagamento, o que pode implicar a majoração da alíquota do tributo. Quando o juízo
trabalhista defere verbas salariais, o salário de contribuição originário é recalculado
e, possivelmente, aumentado. Não se deve confundir, porém, a forma de cálculo
das contribuições previdenciárias com a competência para executá-las. Em
verdade, é a própria sentença trabalhista que, ao contemplar o deferimento de
verbas salariais, impõe a recomposição da folha de pagamento pelo regime de
competência e a majoração da alíquota aplicável sobre todo o salário de
contribuição, recalculado e aumentado; e esta Especializada é competente para
executar as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir.
(TRT 12ª R. – Ac. 3ª T. Proc. AP 02795-2009-003-12-85-3. Unânime, 22/11/2011. Rel.: Juíza Lília
Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 27/01/2012. Data de Publ. 30/01/2012).
14 – DANO MORAL
14.1 CONFIGURAÇÃO – DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REFEITÓRIO. Nos termos do
art. 302 do CPC, a ausência de impugnação específica impõe a presunção de
veracidade dos fatos narrados na petição inicial. A aplicação desse preceito,
entretanto, não conduz automaticamente ao acolhimento do pedido formulado,
cumprindo verificar se o fato narrado enseja à vindicada reparação por danos 114
morais. A par dessas premissas, impende consignar que o fato da empresa não
dispor de refeitório, por si só, não revela condição de trabalho degradante, nem
viola os direitos concernentes à personalidade, de molde a se presumir o dano à
intimidade, privacidade e dignidade. Por corolário, não restam configurados os
elementos ensejadores da compensação por dano moral. Recurso da ré ao qual se
dá provimento.
(TRT 23ª R. – RO – 00708.2011.021.23.00-7 – Relator: Desembargadora Beatriz Theodoro – Órgão
julgador: 2ª Turma – Julgado em: 29/02/2012 – Publicado em: 02/03/2012).
14.1.1 “VENDA CASADA” NO COMÉRCIO. DANO MORAL. O empregador que impõe
ao empregado a prática de “venda casada” não somente fere o artigo 39, I do
Código de Defesa do Consumidor como lhe impõe constrangimento à prática de ato
ilícito passível de reparação por danos morais.
(TRT 2ª R. – 01579001720095020433 – RO – Ac. 6ªT 20110422079 – Rel. Valdir Florindo – DOE
15/04/2011).
14.1.2 DANO MORAL. LEVANTAMENTO DE DADOS CADASTRAIS. CONFIGURAÇÃO.
A reclamada através do procedimento de levantar os dados cadastrais do
reclamante para verificar se este se encontrava inadimplente, proferiu um ato ilícito
(artigo 186 do Código Civil), qual seja, de invasão de privacidade, intimidade e
honra subjetiva do autor. Dano moral que se configura, fazendo jus à respectiva
indenização.
(TRT 2ª R. – 02534009020095020084 – RO – Ac. 3ªT 20110426929 – Rel. Thereza Christina Nahas – DOE
12/04/2011 ).
14.1.3 DANO MORAL. RESPONSABILIDADE PÓSCONTRATUAL. PRINCÍPIO DA
MITIGAÇÃO DO PREJUÍZO. I – A manutenção do nome do empregado como
responsável técnico por obras desenvolvidas pela ex-empregadora, impossibilitando
o profissional de registrar pessoa jurídica junto ao órgão de classe constitui ilícito
passível de causar dano. II – A disposição, pelo exempregado, de meios capazes de
mitigar o prejuízo, ainda que por via judicial, é circunstância que reflete no valor
indenizatório a ser arbitrado, apenas mitigando a gravidade do fato de a empresa
concluir a obra pública sem indicar quem por ela se responsabilizaria. Recurso do
reclamante provido.
(TRT 24ª R. – CNJ Nº 0000096-75.2011.5.24.0021 – RO.1 – DEJT de 17/08/2011 – Relator: Des. Ricardo
G. M. Zandona).
14.1.4 Dano moral. Revista íntima. Prática que repugna ao sentido de respeito à
individualidade da pessoa, à intimidade, à discrição, à vergonha porque o padrão
social não consagra a normalidade de se expor (nudez) a qualquer pessoa, mesmo
que do mesmo sexo. A vistoria feita de forma institucional, ainda que
aleatoriamente para os empregados “sorteados”, caracteriza uma invasão à
intimidade, além de um permanente estado de desconfiança da honestidade alheia.
Dano configurado.
(TRT 2ª R. – 00198003820075020050 (00198200705002001) – RO – Ac. 6ªT 20110382816 – Rel. Rafael
E. Pugliese Ribeiro – DOE 08/04/2011).
14.1.5 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – EMPREGADO INTEGRANTE DO CONSELHO
FISCAL DO SINDICATO – DANO MORAL. A dispensa discriminatória, por ter o
empregado participado do conselho fiscal de sindicato, enseja a reparação por dano
moral, haja vista a afronta à honra e dignidade do trabalhador (art. 5º, V e X,
CRFB/88). Aliás, o próprio legislador infraconstitucional, atento aos fatos sociais,
tratou recentemente de fixar de forma expressa no art. 4º, I, Lei 9.029/95, com
redação dada pela Lei n. 12.288/2010 que o rompimento discriminatório da relação
de trabalho garante ao trabalhador o direito à indenização por dano moral.
(TRT 24ª R. – CNJ Nº 0000698-97.2010.5.24.0022 – RO.1 – DEJT de 31/08/2011 – Relator: Des. Nicanor
de Araújo Lima).
14.2 DANO MATERIAL – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL E MATERIAL
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ROUBO NO ESTABELECIMENTO 115
COMERCIAL DA EMPRESA – MORTE DO EMPREGADO – AUSÊNCIA DE CULPA DO
EMPREGADOR. Para o surgimento da responsabilidade de indenizar, é necessária a
presença concomitante dos pressupostos da responsabilidade civil em geral,
previstos no art. 186 do Código Civil. E, neste contexto, a prova dos autos
demonstra, de forma cristalina, que o empregado foi morto nas dependências da
empresa em razão de ter reagido a roubo em execução, de modo que o fatídico
acidente não decorreu de ação, omissão ou culpa da reclamada, pois esta não
contribuiu, sequer concorrentemente, para a ocorrência do evento danoso. Recurso
a que se nega provimento.
(TRT 24ª R. – CNJ Nº 0001371-90.2010.5.24.0022 – RO.1 – DEJT de 17/08/2011 – Relator: Des. Ademar
de Souza Freitas).
14.2.1 FRUSTRAÇÃO DE CONTRATO. PROCEDIMENTOS EM FASE PRÉ-CONTRATUAL
DIRIGIDOS A CONSECUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. As partes devem observar tanto na consecução quanto na
fase preliminar do contrato o princípio da boa-fé objetiva. Liberdade contratual
limitada pela função social do contrato (art. 421 do CC/02). Em se tratando do
contrato de emprego, essa regra vem aliada aos princípios da proteção e do valor
social do trabalho, culminando na restrição ao poder potestativo do empregador.
Prova que demonstra a superação da fase de tratativas para formalização do
contrato de trabalho, tendo o réu determinado data para apresentação da autora
para início das atividades laborais e integração na empresa, bem como a abertura
de conta-salário em instituição financeira. Ofensa à honra subjetiva da autora na
medida em que atingido o livre desenvolvimento da personalidade também
assegurado no art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Indenização por danos morais
e materiais devida. Recurso da autora parcialmente provido.
(TRT 4ª R. – 1ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador José Felipe Ledur. Processo n. 0071100-
58.2009.5.04.0003 RO. Publicação em 19/09/2011).
14.3 INDENIZAÇÃO – INDENIZAÇÃO DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO
NOME DA TRABALHADORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. Comete ato ilícito,
nos termos do artigo 187 do CCB, o empregador que inscreve o nome da
trabalhadora em cadastro de inadimplentes, por conta de atraso de uma prestação
que, prevista contratualmente para ser descontada do salário, não o foi, por culpa
da ré, sem atentar ao princípio da razoabilidade, considerando que o registro fora
levado a efeito imediatamente, sem direito à quitação. Honra que se tem por
abalada, nos termos dos artigos 16 e 21 do Código Civil Brasileiro, quando o nome
é inscrito indevidamente como inadimplente, em cadastro de proteção ao crédito.
Dano moral configurado. Indenização devida. Recurso da autora provido, no
particular.
(TRT 2ª R. – 02011009420085020082 (02011200808202000) – RO – Ac. 8ªT 20110374279 – Rel. Celso
Ricardo Peel Furtado de Oliveira – DOE 01/04/2011).
14.3.1 LESÃO DO DIREITO AO LAZER – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL –
CABIMENTO – HIPÓTESE. I – O direito ao lazer é garantido constitucionalmente e
objetiva proporcionar ao empregado afastar-se do ambiente laboral e permitir sua
participação social e familiar, além de repor as energias gastas durante o trabalho.
II – Desse modo, o empregador que reiteradamente concede apenas um ou dois
descansos semanais durante o mês inteiro, sem folga compensatória,
inegavelmente impede o trabalhador de exercer esse direito, cabendo, então, a
indenização por dano moral.
(TRT 24ª R. – CNJ Nº 0000293-61.2010.5.24.0022 – RO.1 – DEJT de 04/08/2011 – Relator: Des. Nicanor
de Araújo Lima).
14.4 RETENÇÃO DA CTPS – DANO MORAL. RETENÇÃO OMISSIVA OU COMISSIVA
DA CTPS DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Evidente que a CTPS constitui
documento essencial na vida de qualquer trabalhador, mormente após a ruptura
contratual. O fato de o obreiro dela não dispor por culpa do seu ex-empregador lhe
traz sérios dissabores, pois necessita se recolocar no mercado de trabalho, 116
comprovando com o seu documento profissional a sua experiência em labutas
anteriores, além de necessitar da CTPS para o saque de seu saldo de FGTS e
ingressar com eventual requerimento de seguro-desemprego. Não por outra razão
que a restituição da CTPS deve sempre se dar no prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) horas, conforme disciplina o art. 29 da CLT. Assim, o dano moral advém da
própria retenção da CTPS do obreiro pela ré, seja ela omissiva ou comissiva. A
privação desse documento no momento em que mais necessita o trabalhador dele
dispor implica abalo moral deste, devendo ser indenizado pelo dano sofrido.
(TRT 12ª R. – Ac. 1ª T. Proc. RO 0001659-96.2010.5.12.0046. Unânime, 08/11/2011. Rel.: Juíza Águeda
Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 27/01/2012. Data de Publ. 30/01/2012).
15 – DEMISSÃO
NULIDADE – NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. COAÇÃO. A conduta patronal
arbitrária de impor como opções de término do vínculo “o pedido de demissão” ou a
“justa causa em razão de assédio sexual”, esta última fundada em declarações
unilaterais da suposta vítima, configura coação moral passível de viciar a
manifestação de vontade do trabalhador. Recurso provido.
(TRT 24ª R. – CNJ Nº 0000963-86.2010.5.24.0091 – RO.1 – DEJT de 10/08/2011 – Relator: Des. Ricardo
G. M. Zandona).
16 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
NORMA COLETIVA – GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA -IMPOSSIBILIDADE
DE RESTRIÇÃO POR NORMA COLETIVA. Com fulcro na Constituição Federal, a
ocorrência da concepção na vigência do contrato de trabalho é o único requisito
para a concessão da garantia de emprego, sendo indiferente a data da ciência da
gravidez por parte da empregada ou do empregador, razão pela qual aos
instrumentos coletivos não é conferida a faculdade de interpretação restritiva de
norma constitucional, sob pena de ofensa a valores supremos como a vida –
sobretudo a do nascituro -, e manifesto prejuízo aos direitos da empregada
gestante. Recurso ordinário provido, por maioria.
(TRT 24ª R. – CNJ Nº 0001379-24.2010.5.24.0004 – RO.1 – DEJT de 16/08/2011 – Relator: Des. Nicanor
de Araújo Lima).
17 – EXECUÇÃO
FRAUDE – AGRAVO DE PETIÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. ALCANCE DA PENHORA.
Consoante disposto no art. 1.725 do CC, à união estável aplica-se, no que couber, o
regime de comunhão parcial de bens. Desse modo, haveria a necessidade de
verificar se a aquisição do veículo pela companheira ocorreu antes ou durante a
união estável a fim de se constatar se seria incluído na comunhão, nos termos do
art. 1.659 do CC, de forma a ser alcançado pela penhora. Não havendo nos autos
prova acerca de quando o veículo tenha sido adquirido pela companheira, não há
falar em fraude à execução. Agravo de petição não provido.
(TRT 24ª R. – CNJ Nº 0057100-95.2003.5.24.0071 – AP.2 (PROC. TRT Nº 00571/2003-071-24-00-1) –
DEJT de 17/08/2011 – Relator: Des. Ricardo G. M. Zandona).
18 – FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA
AUTUAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. Simples erro material no
preenchimento de documento sem que disto se possa extrair qualquer intenção da
demandante de fraudar a lei trabalhista, mormente considerando a ausência de
prejuízo aos trabalhadores ou ao Erário Público, não constitui infração capaz de 117
gerar a autuação levada a cabo pelos órgãos de fiscalização do trabalho. Sentença
de procedência mantida.
(TRT 2ª R. – 01634006620075020067 (01634200706702001) – RO – Ac. 13ªT 20110318450 – Rel.
Roberto Vieira de Almeida Rezende – DOE 25/03/2011).
19 – HABEAS DATA
CABIMENTO – “HABEAS DATA” – Via Eleita – “O “Habeas data” é o remédio
constitucional para obtenção ou correção de dados pessoais, oponível não apenas
contra os entes governamentais, mas também entidades de caráter público, como
no caso em tela, e contra entidades privadas que possam divulgar dados a
terceiros, o que leva a entender que o instrumento pode ser utilizado inclusive
contra o empregador privado, quando se recuse a fornecer dados pessoais de seu
empregado ou informações sobre sua vida profissional”. Recurso ordinário a que se
nega provimento.
(TRT 2ª R. – 00730008020065020086 (00730200608602000) – RO – Ac. 1ªT 20110450838 – Rel. Maria
Inês Moura Santos Alves da Cunha – DOE 25/04/2011).
20 – HORA EXTRA
TRABALHO DA MULHER – ARTIGO 384 DA CLT: É certo que a CF/88 consagrou o
direito de igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. Porém não
é menos certo que tal princípio não retira a vigência do art. 384 da CLT. Direitos e
obrigações são iguais. Porém igualdade significa tratamento adequado para as
situações desiguais. A menor força física das mulheres é patente. A sujeição a
alterações hormonais constantes também. A dupla ou tripla jornada também.
Exatamente por tal é que se concede a mulher maior proteção no campo trabalhista
entre as quais se inclui um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um
desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras, na forma de
concessão de uma pausa de quinze minutos antes do início da jornada
suplementar. Desta forma não há que se falar em não recepção do art. 384 da CLT
pela nova ordem constitucional. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS – SÁBADO: As
normas coletivas juntadas com a inicial estipulam que o sábado é repouso semanal
remunerado apenas para efeito de reflexos das horas extras, não autorizando a
ilação de que as horas trabalhadas no sábado devam ser pagas em dobro. As
cláusulas benéficas merecem interpretação restritiva e, portanto, o adicional de
horas extras laboradas aos sábados também é de 50%, na forma da lei.
(TRT 2ª R. – 02278007720085020383 (02278200838302008) – RO – Ac. 11ªT 20110267510 – Rel. Maria
José Bighetti Ordoño Rebello – DOE 15/03/2011).
21 – IMPOSTO DE RENDA
RESTIUIÇÃO – IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RECOLHIMENTO A MAIOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL DETERMINANDO A IMEDIATA
DEVOLUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não detém a Justiça do
Trabalho competência para determinar à Receita Federal a devolução de valores
recolhidos a maior a título de IRPF sobre créditos decorrentes de decisões por ela
proferidas. Cabe-lhe tão somente a declaração do pagamento a maior, bem como a
remessa de ofício à Secretaria da Fazenda cientificando sobre o ocorrido para que
adote as providências que entender cabíveis.
(TRT 12ª R. – Ac. 3ª T. Proc. AP 02320-2006-054-12-86-0. Unânime, 06/12/2012. Rel.: Juiz Gracio
Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 26/01/2012. Data de Publ. 27/01/2012).118
22 – INDENIZAÇÃO
22.1 CABIMENTO – INDENIZAÇÃO. USO DE CONTA BANCÁRIA DO TRABALHADOR
PARA MOVIMENTAÇÕES DA EMPRESA. O procedimento de depósito em conta
bancária do autor de valores destinados à filial da empresa, embora não usual, por
si só, não gera dever de indenizar quando não identificados os prejuízos sofridos
pelo trabalhador.
(TRT 4ª R. – 2ª Turma. Relator o Exmo. Juiz Raul Zoratto Sanvicente – Convocado. Processo n. 0001050-
64.2010.5.04.0005 RO. Publicação em 07/10/2011).
22.2 PERDAS E DANOS – INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – CONTRATAÇÃO
DE ADVOGADO – CABIMENTO – HIPÓTESE. Se para o recebimento de seus direitos
trabalhistas o trabalhador teve de contratar advogado, é devido o ressarcimento
dessa despesa pelo empregador, a título de indenização por perdas e danos, a fim
de que haja a reparação integral do dano por quem lhe deu causa.
(TRT 24ª R. – CNJ Nº 0000577-29.2010.5.24.0003 – RO.1 – DEJT de 04/08/2011 – Relator: Des. Nicanor
De Araújo Lima).
22.2.1 PERDAS E DANOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O
autor não tem direito à indenização por prejuízos quando existia a possibilidade de
acionar a Justiça do Trabalho sem a assistência de advogado ou com assistência do
sindicato da categoria, tendo sido sua opção a contratação de advogado particular
(Súmula n. 219 do Tribunal Superior do Trabalho). Recurso a que se dá
provimento, no particular, por unanimidade.
(TRT 24ª R. – CNJ Nº 0001381-97.2010.5.24.0002 – RO.1 – DEJT de 19/08/2011 – Relator: Des. Amaury
Rodrigues Pinto Junior).
23 – JUSTA CAUSA
CARACTERIZAÇÃO – 1. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. COMPRA E
VENDA DE VEÍCULO. INOCORRÊNCIA. Demonstrado nos autos que a compra e
venda de veículo é decorrente da relação de trabalho, notadamente porque as
parcelas são descontadas diretamente do salário do empregado, a competência é
da Justiça do Trabalho. Inteligência do art. 114, IX da CF. 2. JUSTA CAUSA.
RETENÇÃO DE VEÍCULO. CONDUTA DO RECLAMANTE LEGÍTIMA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. O fato de o reclamante negar-se a devolver veículo adquirido da
reclamada não configura ato de insubordinação, haja vista que não lhe foram
devolvidos os valores por ele desembolsados após a rescisão da compra e venda. 3.
Recurso ordinário conhecido e desprovido.
(TRT 2ª R. – 01300007620095020201 (01300200920102004) – RO – Ac. 14ªT 20110395560 – Rel. Rui
César Publio Borges Correa – DOE 07/04/2011).
24 – MULTA
DESCUMPRIMENTO – Norma coletiva. Descumprimento. Cláusula penal. Caráter
meramente moratório. Cumulação com perdas e danos. Possibilidade. Se o
confronto entre o valor da cláusula penal e o da obrigação inadimplida revela que a
penalidade tem caráter meramente moratório, insuperável o direito do lesado à
reparação integral dos danos sofridos. A multa convencional de 1% do salário é
muito inferior ao dano causado pela sonegação patronal do direito do trabalhador à
assistência médico-hospitalar, o que externa seu caráter meramente moratório.
Cabível, pois, a indenização pelos danos causados pela falta do plano de saúde,
sem prejuízo da imposição da multa moratória.
(TRT 2ª R. – 01465008220075020301 (01465200730102002) – RO – Ac. 14ªT 20110254184 – Rel.
Marcos Neves Fava – DOE 11/03/2011).119
25 – NULIDADE
SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE
DO ART. 285-A DO CPC AO PROCEDIMENTO COMUM TRABALHISTA.
INADIMISSIBILIDADE LEGAL DE PROCESSAMENTO DE RECURSO SEM CITAÇÃO DO
RÉU. O art. 285-A do CPC atribui ao magistrado a prerrogativa de não proceder à
citação do réu sempre que, diante de caso idêntico a outro que tenha proferido
sentença de total improcedência, a matéria for exclusivamente de direito, podendo
se limitar a reproduzir a decisão anterior. Ainda que superados os obstáculos que o
art. 285-A do CPC encontra, dentro do próprio CPC, como o direito do réu
reconhecer a procedência do pedido (art. 269, II, do CPC – hipótese em que gera
consequências diferenciadas em relação às custas e honorários advocatícios,
quando cabíveis), bem como o alcance da coisa julgada (art. 472, do CPC), o novel
instituto processual cível, não encontra terreno fértil para se desenvolver no
processo trabalhista, porquanto esbarra no disposto nos arts. 769 e 841 da
Consolidação das Leis do Trabalho, pelo qual se denota que na ritualística
trabalhista, o primeiro momento em que a autoridade judicial tem contato com o
processo, procedendo à análise da matéria controvertida, se dá em audiência,
depois de cientificado o reclamado, o que inviabiliza, por completo, a aplicação do
art. 285-A, que pressupõe uma cognição sumária pelo magistrado, antes mesmo de
qualquer conhecimento pelo réu de que contra si pende uma demanda. Outrossim,
o preceito é claro em seu parágrafo segundo ao determinar que “caso seja mantida
a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso”. Isto é, o
regramento processual sob exame não admite a remessa de recurso à Corte ad
quem sem a competente citação do réu, tumulto processual que impõe a nulidade
até mesmo ex officio. Não bastasse isso, no caso concreto, sequer foram
preenchidos os requisitos do dispositivo legal que deu fundamento à sentença
recorrida, pois a tese deduzida na exordial não é exclusivamente de direito, já que
há discussão acerca do inadimplemento ou não das contribuições, da ausência ou
não de remessa da relação de empregados contribuintes ao órgão sindical, bem
como exibição ou não da RAIS, matérias fáticas que antecedem o exame de
aplicação da postulada multa normativa, tratando-se de temática autônoma à
cobrança, propriamente dita. In casu, não há falar em matéria exclusivamente de
direito. Nulidade que se declara para a reabertura da instrução processual, com a
observância dos artigos 763 a 910 da CLT.
(TRT 2ª R. – 01398002920085020019 (01398200801902000) – RO – Ac. 15ªT 20110355460 – Rel.
Carlos Roberto Husek – DOE 05/04/2011).
26 – PENHORA
26.1 BEM IMÓVEL – IMÓVEL PENHORADO. CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
Restando manifesto o interesse da comunidade no sentido de que os serviços de
saúde prestados no hospital edificado permaneçam incólumes, vulnera o bom senso
determinar a realização de atos expropriatórios com vistas à satisfação de
interesses pecuniários imediatos de alguns em detrimento de toda a população
beneficiada.
(TRT 12ª R. – Ac. 2ª T. Proc. AP 00152-2005-023-12-85-6. Maioria, 30/11/2011. Red. Desig.: Juíza
Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 26/01/2012. Data de Publ. 27/01/2012).
26.2 BEM NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO –
IMPENHORABILIDADE. AUTOMÓVEL. BEM NECESSÁRIO OU ÚTIL AO EXERCÍCIO DA
PROFISSÃO. Não há dúvida de que o trabalho do executado (pedreiro) tem de ser
realizado nos mais diversos locais, inclusive em áreas cujo acesso é difícil, e
depende de transporte das ferramentas até o local, sendo, portanto, necessário o
uso do veículo. Trata-se de bem sem o qual as atividades do executado não mais
seriam executadas com a mesma eficiência ou, em alguns casos, não poderiam ser 120
realizadas. Nesse caso, aplicável a impenhorabilidade prevista no art. 649, V, do
CPC, cujo objetivo é garantir ao devedor condições para continuar trabalhando a
fim de prover a subsistência própria e de sua família.
(TRT 12ª R. – Ac. 3ª T. Proc. AP 01177-1998-015-12-00-0. Unânime, 06/12/2012. Rel.: Juiz Gracio
Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 25/01/2012. Data de Publ. 26/01/2012).
27 – PLANO DE SAÚDE
MANUTENÇÃO – PLANO DE SAÚDE. LEI 9.656/98. Isenção de recolhimento da
quota do empregado por ato do empregador para evitar a permanência futura de
ex-empregados. Fraude contra as normas de proteção ao trabalhador. Se a lei
reconhece ao ex-empregado o direito de continuar filiado ao plano de saúde, desde
que assuma a obrigação de recolher integralmente as contribuições, considera-se
nula a cláusula da apólice que dispõe em sentido contrário, excluindo do plano de
saúde os empregados dispensados ou aposentados, que ficaram isentos de
contribuição no curso do contrato pela vontade unilateral do empregador.
(TRT 2ª R. – 00009007320105020382 (00900201038202001) – RO – Ac. 6ªT 20110421870 – Rel. Luiz
Edgar Ferraz de Oliveira – DOE 15/04/2011).
28 – RELAÇÃO DE EMPREGO
28.1 DOMÉSTICO – PROMISCUIDADE CONTRATUAL – TRABALHO EM ÂMBITO
RESIDENCIAL E ECONÔMICO – PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO – PREVALÊNCIA DAS
REGRAS DA CLT. O empresário que explora atividade econômica e contrata
trabalhadora para serviços domésticos, seja ela diarista ou empregada, deve
atentar-se para a total separação das tarefas, porquanto, constatada a
promiscuidade no vínculo firmado, é de rigor a aplicação dos preceitos da CLT. O
ordenamento jurídico brasileiro é claro ao conferir tratamento distinto para as duas
espécies de trabalho, o doméstico e o subordinado. O primeiro, destituído de
escopo lucrativo, traz rol de obrigações reduzido e possibilita, com maior facilidade,
a configuração do liame eventual. O segundo, por seu turno, dado o fito de obter
lucro na exploração da mão de obra, amplia os direitos e garantias asseguradas ao
trabalhador e exige muito menos para enquadramento no conceito de “não
eventualidade”. Observada a mistura de relações na realidade vivenciada pelas
partes, resolve-se com base no princípio da proteção, optando-se por deferir à
reclamante a aplicação dos preceitos mais benéficos, ou seja, as normas que regem
o trabalho subordinado. Preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º, da CLT,
impõe o reconhecimento do vínculo de emprego.
(TRT 2ª R. – 01128009320105020242 – RO – Ac. 8ªT 20110461805 – Rel. Rovirso Aparecido Boldo – DOE
15/04/2011).
28.2 INTERMEDIADOR DE COMPRA E VENDA DE GADO – RELAÇÃO DE
EMPREGO. INTERMEDIADOR DE COMPRA E VENDA DE GADO. INEXISTÊNCIA. Não é
empregado, mas sim autônomo, o intermediador de compra e venda de gado, que
presta serviços episódicos, sem subordinação, mediante pagamento de comissão
somente sobre o negócio realizado com sucesso. Recurso não provido, no
particular.
(TRT 24ª R. – CNJ Nº 0000138-94.2011.5.24.0031 – RO.1 – DEJT de 31/08/2011 – Relatora: Des.
Izabella de Castro Ramos).
28.3 TRABALHADOR AUTÔNOMO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS DE
MONTAGENS DE TORRES TELEFÔNICAS. EMPRESA DE FABRICAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO E SERVIÇOS DE PROJETOS TÉCNICOS RELACIONADOS À
TELEFONIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. 1. A atividade de montagem
de torres telefônicas não pode se destacada da finalidade da empresa que tem
como objetivo a sua fabricação e comercialização das mesmas, além de outros
produtos relacionados à telefonia. 2. Se os serviços prestados pelo autor são 121
aqueles essenciais à finalidade do empreendimento, é de se reconhecer a sua
condição de empregado. 3. Recurso a que se nega provimento, no particular, por
unanimidade.
(TRT 24ª R. – CNJ Nº 0000366-87.2010.5.24.0004 – RO.1 – DEJT de 19/08/2011 – Relator: Des. Amaury
Rodrigues Pinto Junior).
29 – RESCISÃO INDIRETA
CULPA DO EMPREGADOR – RECURSO ORDINÁRIO – RESCISÃO INDIRETA – DANO
MORAL. Diretor que coloca urna fúnebre na área destinada ao descanso dos
funcionários, juntamente com alusão a que funcionários que não atingissem suas
metas devessem estar acondicionados em “caixões” fere os bons costumes e o bom
senso, configurando abuso do poder diretivo do empregador. Quando o
comportamento inquinado como ensejador do dano moral não corresponde a um
ato direcionado a uma pessoa específica (por exemplo, perseguição), mas um
portar direcionado amplamente a coletividade de funcionários, como no caso em
tela, em tese, todos estes seriam suspeitos por deterem a pretensão de reparação
civil, em face do empregador, em razão da atuação de seu preposto (diretor).
Considerando que a única forma de trazer aos autos os fatos ocorridos é por meio
do depoimento das pessoas que participaram do próprio fato (ofendidos e
ofensores), acolhe-se as informações prestadas pela informante (contraditada por
possuir demanda própria com o mesmo objeto, embasado na mesma causa de
pedir), no sentido de comprovarem que o tratamento dispensado pela gerente e
pelo diretor aos subordinados era inadequado e ofensivo. Danos morais devidos,
conduta da reclamada tipificada no artigo 483, “e” da CLT, a ensejar o rompimento
contratual por culpa da empregadora. MULTA DIÁRIA – OBRIGAÇÃO DE FAZER –
ANOTAÇÃO CTPS. A disposição do artigo 39, parágrafo 2º, da CLT, em verdade,
não afasta a aplicação das astreintes, haja vista que, embora a Secretaria da Vara,
autorizada pelo Juiz, possa promover anotações na CTPS do empregado, tal
providência deve ser tida como excepcional, só implementada nas hipóteses raras
em que o empregador estiver impossibilitado de realizar a retificação, pois a este é
que incumbe, de fato, a responsabilidade pelos registros, como se infere
claramente do teor do artigo 29 da CLT.
(TRT 2ª R. – 00572000720085020065 (00572200806502009) – RO – Ac. 12ªT 20110314217 – Rel.
Francisco Ferreira Jorge Neto – DOE 25/03/2011).122
5 – LIVROS ADQUIRIDOS PELA BIBLIOTECA DO TRT DA 3ª REGIÃO
ABDO, Helena Najjar. Mídia e processo. São Paulo: Saraiva, 2011.
ALMEIDA, Amador Paes de. CLT comentada: legislação, doutrina, jurisprudência.
7. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2010.
ASSIS, Araken de. Manual da execução. 13. ed. São Paulo: R. dos Tribunais,
2010.
BASTOS, Bianca. Limites da responsabilidade trabalhista na sociedade
empresária: a despersonalização do empregador como instrumento para
vinculação do patrimônio do sócio. São Paulo: LTr, 2011.
BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr,
2011.
BIESDORF, Solange Ines. Reflexões contemporâneas de direito do trabalho.
Curitiba: Rosea Nigra, 2011.
BRASIL. Código civil e constituição federal. 63. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
BRASIL. Código comercial e constituição federal: legislação empresarial. 57.
ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
BRASIL. Código de processo civil e constituição federal. 42. ed. São Paulo:
Saraiva, 2012.
BRASIL. Código de processo penal e constituição federal. 52. ed. São Paulo:
Saraiva, 2012.
BRASIL. Código penal e constituição federal. 50. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
BRASIL. Código tributário nacional e constituição federal. 41. ed. São Paulo:
Saraiva, 2012.
BRASIL. Consolidação das leis do trabalho. 39. ed. São Paulo: LTr, 2012.
CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Interceptações telefônicas. 2. ed. São Paulo:
Saraiva, 2011.
CAMPANER, Ozório César. Conflitos coletivos do trabalho e formas de solução.
São Paulo: LTr, 2011.
CARRION, Valentin; CARRION, Eduardo Kroeff Machado. Comentários à
consolidação das leis do trabalho: legislação complementar , jurisprudência. 36.
ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
CARVALHO, Carlos Eduardo Neves de. Antecipação dos efeitos da tutela
específica para a proteção dos direitos autorais. São Paulo: LTr, 2011.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 23. ed. São Paulo:
Saraiva, 2011.123
CASTILHO, Ricardo. Direitos humanos: processo histórico – evolução no mundo,
direitos fundamentais: constitucionalismo contemporâneo. São Paulo: Saraiva,
2010.
CAVALCANTE, Sandra Regina. Trabalho infantil artístico: do deslumbramento à
ilegalidade. São Paulo: LTr, 2011.
CERNOV, Zênia. Greve de servidores públicos. São Paulo: LTr, 2011.
CHOUKR, Fauzi Hassan. Medidas cautelares e prisão processual: comentários à
lei 12.403/2011. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
COSTA, Rosânia de Lima. Rescisões trabalhistas: roteiros e cálculos. 2. ed. São
Paulo: Cenofisco, 2011.
DELGADO, Mauricio Godinho. Direito coletivo do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr,
2011.
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito: introdução
à teoria geral do direito, à filosofia do direito, à sociologia jurídica e à lógica
jurídica: norma jurídica e aplicação do direito. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
EÇA, Vitor Salino de Moura (Coord.). Direito processual do trabalho
globalizado: homenagem à professora Alice Monteiro de Barros. São Paulo: LTr,
2012.
GOMES, Orlando; BRITO, Edvaldo (Coord.). Responsabilidade civil. Rio de
Janeiro: Forense, 2011.
GRECO, Rogério. Código penal comentado. 6. ed. Niterói: Impetus, 2012.
KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos. Prescrição e decadência no direito
previdenciário em matéria de benefício . 2. ed. São Paulo: LTr, 2011.
MADALENO, Rolf. A desconsideração judicial da pessoa jurídica e da
interposta pessoa física no direito de família e no direito das sucessões. Rio
de janeiro: Forense, 2009.
MAIA FILHO, Paulo Américo. A ação civil pública como via alternativa ao
dissídio coletivo: a tutela jurisdicional normativa, dos direitos sindical e de greve
e das políticas públicas relativas aos servidores. São Paulo: LTr, 2011.
MARCÃO, Renato. Crimes ambientais: anotações e interpretação jurisprudencial
da parte criminal da Lei n. 9.605 de 12-2-1998. São Paulo: Saraiva, 2011.
MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais
e coletivas do trabalho. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. 4. ed. São Paulo:
LTr, 2011.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria especial do servidor. São Paulo:
LTr, 2011.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Desaposentação. 4. ed. São Paulo: LTr, 2011.124
MARTINS, Fran; CORRÊA-LIMA, Osmar Brina. Contratos e obrigações
comerciais. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2011.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio
ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses.
25. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MELO, Raimundo Simão de. A greve no direito brasileiro. 3. ed. São Paulo: LTr,
2011.
MELO, Raimundo Simão de. Ações acidentárias na justiça do trabalho: teoria e
prática. São Paulo: LTr, 2011.
MENEGAZZI, Piero Rosa. A efetivação do direito à informação no meio
ambiente do trabalho: contribuições do pensamento sistêmico, da teoria da
complexidade e do estudo dos riscos. São Paulo: LTr, 2011.
MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral
comentários aos arts. 1 a 5 da Constituição da República Federativa do Brasil :
doutrina e jurisprudência. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2011.
MORAES FILHO, Evaristo de. Sucessão nas obrigações e a teoria da empresa.
Rio de Janeiro: Forense, 1960. 2 v.
MOTTA, Cristina Reindolff da. A motivação das decisões cíveis como condição
de possibilidade para resposta correta, adequada . Porto Alegre: Livr. do
Advogado, 2012.
MUÇOUÇAH, Renato de Almeida Oliveira. Assédio moral coletivo nas relações
de trabalho. São Paulo: LTr, 2011.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria
geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 26. ed.
São Paulo: Saraiva, 2011.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade. Código
civil comentado. 8. ed. São Paulo: R. dos Tribunais, 2011.
PAIM, Gustavo Bohrer. Estabilização da tutela antecipada. Porto Alegre: Livr. do
Advogado, 2012.
PEGO, Rafael Foresti. Fundamentos do direito coletivo do trabalho e o
paradigma da estrutura sindical brasileira. Porto Alegre: Livr. do Advogado,
2012.
PEREIRA, Ricardo José Macêdo de Britto; PORTO, Lorena Vasconcelos (Orgs.).
Temas de direito sindical: homenagem a José Cláudio Monteiro de Brito Filho.
São Paulo: LTr, 2011.
PIROTTA, Wilson Ricardo Buquetti. Analogia e direito do trabalho: para uma
leitura das leis trabalhistas e de suas lacunas à luz dos direitos humanos. São
Paulo: LTr, 2011.
RECHSTEINER, Beat Walter. Direito internacional privado: teoria e prática. 14.
ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 125
REVERBEL, Carlos Eduardo Dieder. O federalismo numa visão tridimensional
do direito. Porto Alegre: Livr. do Advogado, 2012.
REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 2011.
RODRIGUES, Geisa de Assis. Ação civil pública e termo de ajustamento de
conduta: teoria e prática. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
ROMITA, Arion Sayão. Proscrição da despedida arbitrária: visão comparatista e
direito brasileiro. São Paulo: LTr, 2011.
RUFINO, Regina Célia Pezzuto. Assédio moral no âmbito da empresa. 3. ed.
São Paulo: LTr, 2011.
SALIBA, Tuffi Messias. Aposentadoria especial: aspectos técnicos para
caracterização. São Paulo: LTr, 2011.
SALIBA, Tuffi Messias; CORRÊA, Marcia Angelim Chaves. Insalubridade e
periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011.
SARAIVA, Renato. Direito do trabalho. 13. ed. São Paulo: Método, 2011.
SCHIAVI, Mauro. Ações de reparação por danos morais decorrentes da
relação de trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2011.
SCHIAVI, Mauro. Execução no processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr,
2011.
SILVA, Antônio Álvares da. Prescrição do trabalhador rural: após a emenda
constitucional 28/2000. Belo Horizonte: RTM, 2001.
SOARES FILHO, José. Elementos de direito coletivo do trabalho. São Paulo:
LTr, 2011.
SOUZA FILHO, Luciano Marinho de Barros. A contribuição social como núcleo
do sistema jurídico exacional: a arrecadação de contribuição previdenciária na
justiça do trabalho. São Paulo: LTr, 2011.
SPINELLI, Rodrigo. A cláusula penal nos contratos dos atletas profissionais
de futebol. São Paulo: LTr, 2011. v.15.
VALADARES, Leonardo Alexandre Lima Andrade. Efetivação das decisões
judiciais antecipatórias, cautelares e inibitórias no processo do trabalho.
São Paulo: LTr, 2011.
VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves; NOCCHI, Andrea Saint Patous (Coords.).
Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. 2. ed. São
Paulo: LTr, 2011.
VIDIGAL, Márcio Flávio Salem. Vário poema. São Paulo: Scortecci, 2011. 126
6 – ÍNDICE
ABONO
– Agente comunitário de saúde 9/51(TRT3)
ABONO PECUNIÁRIO
– Férias 15.1/26(TST)
AÇÃO CAUTELAR
– Ação rescisória 2.1/15(TST)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
– Cabimento 1.1/44(TRT3)
– Ministério Público do Trabalho 1.2/44(TRT3), 1.2.1/44(TRT3)
– Ministério Público do Trabalho 1/15(TST)
AÇÃO COLETIVA
– Coisa julgada 1/110(TRT24)
AÇÃO DE COBRANÇA
– Contribuição sindical rural – Penalidade por atraso no recolhimento –
Inaplicabilidade do art. 600 DA CLT – Incidência do art. 2º da Lei n.
8.022/1990 SUM. TS 432, p. 10
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
– Reclamação Trabalhista – Compatibilidade 2/110(TRT24)
AÇÃO RESCISÓRIA
– Ação Cautelar 2.1/15(TST)
– Colusão 2/45(TRT3)
– Litisconsórcio 2.2/16(TST)
– Violação a disposição de lei – Pronunciamento – Explícito SUM. TST 298,
p.10
AÇÃO TRABALHISTA AUTÔNOMA
– Cabimento 3/45(TRT3)
ACIDENTE DE PERCURSO
– Acidente de trabalho 4.1/46(TRT3), 4.1.1/46(TRT3)
ACIDENTE DE TRABALHO
– Acidente de percurso 4.1/46(TRT3), 4.1.1/46(TRT3)
– CAT – Emissão 4.2/46(TRT3)
– Configuração 3.1/110(TRT24)
– Contrato de experiência 9/21(TST)
– Dano moral – Indenização 3.2/110(TRT2)
– Estabilidade provisória 42.1/76(TRT3)
– Indenização 4.3/46(TRT3), 4.3.1/47(TRT3), 78.1/99(TRT3)
– Prescrição 3/17(TST)
– Responsabilidade 4.4/47(TRT3), 4.4.1/47(TRT3), 4.4.2/47(TRT3)
AÇÕES ORIGINÁRIAS
– Registro do número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas
ou jurídicas – Obrigatoriedade Ato n. 3/2012 TST/GP, p.
ACOMPANHANTE DE IDOSO
– Doméstico 38.1/73(TRT3)
ACORDO
– Cumprimento 5.1/48(TRT3)
– Multa 5.2/48(TRT3)
ACORDO COLETIVO
– Extensão 4/111(TRT12)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
– Base de cálculo 8/20(TST), 6.1/48(TRT3)
– Calor 6.2/49(TRT3)
– Cimento 6.3/49(TRT3)
– Lixo 6.4/49(TRT3), 6.4.1/49(TRT3)
– Motorista 66.1/89(TRT3), 66.1.1/89(TRT3)127
– Trabalhador rural 6.5/50(TRT3)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
– Área de risco 5/111(TRT2)
– Proporcionalidade 7/50(TRT3)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE
– Cumulação de pedidos 68/92(TRT3)
ADICIONAL NOTURNO
– Prorrogação da jornada 8.1/50(TRT3), 8.1.1/50(TRT3), 8.1.2/51(TRT3)
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
– Plano plurianual – Diretriz Lei n. 12.593/2012, p. 5
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
– Relação de emprego 29.1/37(TST)
– Representação processual 30/38(TST)
– Responsabilidade – Terceirização 87.1/107(TRT3)
– Responsabilidade subsidiária 79.1/100(TRT3), 79.1.1/100(TRT3),
79.1.2/101(TRT3), 6/111(TRT24)
– Servidor – Acumulação de cargos – Determinações PRT. Normativa n.
2/2012/MPOG/SGP, p. 6
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
– Contratação – Ausência de concurso público – Nulidade – Ulterior
privatização – Convalidação – Insubsistência do vício SUM. TST 430, p. 10
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
– Súmulas – Consolidação Cons. SN/2012 PR/AGU, p. 5
ADVOGADO
– Jornada de trabalho 4/17(TST)
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
– Abono 9/51(TRT3)
– Competência da Justiça do Trabalho 19.1/57(TRT3)
AGENTES NOCIVOS À SAÚDE/INTEGRIDADE FÍSICA
– Exposição permanente – Condição especial de trabalho SUM. CJF 49, p. 11
AGRAVO DE INSTRUMENTO
– Formação – Traslado 5/18(TST)
AGRAVO INOMINADO/AGRAVO REGIMENTAL
– Interposição em face de decisão colegiada – Não cabimento OJ
TST/SBDI1 412, p. 13
ALÍQUOTA
– Contribuição previdenciária 24.1/59(TRT3)
ANISTIA
– Interpretação 10/51(TRT3)
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
– Demanda previdenciária – Revogação – Natureza alimentar e boa-fé SUM.
CJF 51, p. 12
– Requisito 24/32(TST)
APLICAÇÃO DO ART. 745-A DO CPC
– Processo do Trabalho 74.1/96(TRT3)
APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC
– Processo do Trabalho 74.2/97(TRT3)
APOSENTADORIA
– Serviço público – Averbação – Tempo de atividade rural SUM.TCU 268,p. 11
– Doméstico 38.2/73(TRT3)
– FGTS 49.1/80(TRT3)
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
– Servidor público celetista 82.1/102(TRT3)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
– concessão SUM. CJF 47, p. 11
ARBITRAGEM
– Cabimento 7/111(TRT2)128
ÁREA DE RISCO
– Adicional de periculosidade 5/111(TRT2)
ART. 62 DA CLT
– Inconstitucionalidade 57/86(TRT3)
ART. 477 DA CLT
– Multa 67.2/90(TRT3), 67.2.1/90(TRT3), 67.2.2/91(TRT3),
67.2.3/92(TRT3)
ART. 475-J DO CPC
– Multa 67.1/90(TRT3), 67.1.1/90(TRT3)
ASSALTO
– Dano moral 28.1/62(TRT3)
ASSÉDIO MORAL
– Caracterização 11.1/52(TRT3), 11.1.1/52(TRT3), 11.1.2/52(TRT3),
11.1.3/52(TRT3), 8.1/112(TRT12)
– Configuração 8.2/112(TRT24)
– Indenização 11.2/52(TRT3)
ATIVIDADE ESSENCIAL
– Greve 17/27(TST)
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
– Inspeção do trabalho – Segurança e saúde – Norma regulamentadora –
Alteração PRT. n. 312/2012/MTE/SIT, p.6
ATO PROCESSUAL
– Nulidade 9/112(TRT24)
ATRASO
– Audiência 12.1/53(TRT3)
ATRASO DO PREPOSTO
– Audiência 12.2/53(TRT3), 12.2.1/53(TRT3), 12.2.2/54(TRT3)
AUDIÊNCIA
– Atraso 12.1/53(TRT3)
– Atraso do preposto 12.2/53(TRT3), 12.2.1/53(TRT3), 12.2.2/54(TRT3)
AUTUAÇÃO
– Fiscalização trabalhista 18/116(TRT2)
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
– Alteração da natureza jurídica – Norma coletiva ou adesão ao PAT OJ
TST/SBDI1 413, p. 13
AVISO PRÉVIO
– Demissão 13.1/54(TRT3)
– Proporcionalidade 13.2/54(TRT3)
BANCÁRIO
– Hora extra – Pré-contratação 14/54(TRT3)
BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS
– Certidão negativa de débito trabalhista 17/56(TRT3)
BARBEIRO
– Exercício da profissão Lei n. 12.592/2012, p. 5
BASE DE CÁLCULO
– Adicional de insalubridade 8/20(TST), 6.1/48(TRT3)
BASE TERRITORIAL
– Desmembramento – Sindicato 83.1/103(TRT3)
BEM DE FAMÍLIA
– Caracterização 10/112(TRT24)
– Penhora 69.1/93(TRT3)
BEM IMÓVEL
– Penhora 26.1/119(TRT12)
BEM NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
– Penhora 26.2/119(TRT12)
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO 129
– Concessão – Trabalhador rural – Exercício de atividade urbana intercalada
SUM. CJF 46, p. 11
CABELEIREIRO
– Relação de emprego 77.1/98(TRT3)
CABELEREIRO
– Exercício da profissão Lei n. 12.592/2012, p. 5
CALOR
– Adicional de insalubridade 6.2/49(TRT3)
CAMAREIRA
– Relação de emprego 77.2/98(TRT3)
CARGO DE CONFIANÇA
– Hora extra 54.1/83(TRT3)
CAT
– Emissão 15/55(TRT3)
– Emissão – Acidente de trabalho 4.2/46(TRT3)
CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA
– Enquadramento sindical 41.1/75(TRT3)
CERCEAMENTO DE DEFESA
– Caracterização 6/18(TST)
– Prova testemunhal 16.1/55(TRT3), 16.1.1/56(TRT3)
CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA
– Processo arquivado provisoriamente Ato n. 1/2012/TST/CGJT, p. 8
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRABALHISTA (CNDT)
– Banco Nacional de Devedores Trabalhistas 17/56(TRT3)
– Expedição – Alteração Ato n. 1/2012/TST, p. 8
– Expedição – Regulamentação RA n. 1.470/2011/TST, p. 9
– Tabeliães – Cientificação – Partes REC. n. 3/2012/CNJ/Corregedoria, p. 9
CIMENTO
– Adicional de insalubridade 6.3/49(TRT3)
COBRANÇA DE META
– Dano moral 28.3/64(TRT3)
COLUSÃO
– Ação rescisória 2/45(TRT3)
COMISSÃO
– Leiloeiro 18.1/56(TRT3)
– Pagamento por fora 18.2/56(TRT3)
COMPETÊNCIA
– Contribuição previdenciária 13/113(TRT12)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
– Agente comunitário de saúde 19.1/57(TRT3)
– Desocupação do imóvel 19.2/57(TRT3)
– Execução de ofício – Contribuição social referente ao seguro de acidente de
trabalho (SAT) OJ TST/SBDI1 414, p.13
– Falência 19.3/57(TRT3)
– Imposto de renda 19.4/58(TRT3)
– Seguradora – Segurado 11/113(TRT24)
COMPOSIÇÃO
– Turmas – Regimento interno – Alteração ATR n. 1/2012/TRT3/STPOE, p. 8
CONCURSO PÚBLICO
– Nomeação 7/19(TST)
– Nulidade – Administração pública indireta – Ulterior privatização –
Convalidação – Insubsistência do vício SUM. TST 430, p. 10
CONDENAÇÃO
– Fixação – valor 12/113(TRT24)
CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO
– Agentes nocivos à saúde/ integridade física – Exposição permanente
SUM. CJF 49, p. 11130
CONDUTA ANTISSINDICAL
– Caracterização 8/20(TST)
CONDUTA DISCRIMINATÓRIA
– Stock performance 84/104(TRT3)
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL
– Pensão 24/32(TST)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
– Regulamentação – Serviço público de saúde – Critérios – Recursos LCP n.
141/2012, p. 5
CONTRATO DE APRENDIZAGEM
– Quotização 20/58(TRT3)
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
– Acidente de trabalho 9/21(TST)
– Estabilidade provisória da gestante 43/76(TRT3)
CONTRATO DE FACÇÃO
– Responsabilidade 21/58(TRT3)
CONTRATO DE TRABALHO
– Princípio da boa-fé objetiva 22/59(TRT3)
CONTRATO POR OBRA CERTA
– Contrato por prazo determinado 23/59(TRT3)
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
– Contrato por obra certa 23/59(TRT3)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
– Alíquota 24.1/59(TRT3)
– Competência 13/113(TRT12)
– Contribuinte individual 24.2/59(TRT3)
– Fato gerador 24.3/60(TRT3), 24.3.1/60(TRT3)
– Incidência 10/22(TST)
– Recolhimento 24.4/60(TRT3)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
– Existência de empregado 11/22(TST)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL
– Ação de cobrança – Penalidade por atraso no recolhimento –
Inaplicabilidade do art. 600 DA CLT – Incidência do art. 2º da lei n.
8.022/1990 SUM. TST 432, p. 10
– Atraso no recolhimento 25/61(TRT3)
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE
TRABALHO (SAT)
– Competência da justiça do trabalho – Execução de ofício OJ TST/SBDI1
414, p.13
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
– Contribuição previdenciária 24.2/59(TRT3)
CONTROLE DE PONTO
– Hora extra 19/28(TST)
CONVÊNIO
– Poder judiciário – Dados cadastrais – Acesso – Disciplinamento RES. n.
2/2012/MF/SRFB/CTI, p. 7
COOPERATIVA
– Relação de emprego 77.3/98(TRT3)
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO
– Execução 45.1/77(TRT3)
CRÉDITO TRABALHISTA
– Execução 45.2/77(TRT3)
CTPS
– Retenção – Dano moral 28.9/67(TRT3), 28.9.1/67(TRT3)
CULPA DO EMPREGADOR
– Rescisão indireta 29/121(TRT2)131
DANO ESTÉTICO
– Dano moral – Indenização 26/61(TRT3)
DANO MATERIAL
– Dano moral – Indenização 27.1/61(TRT3), 27.1.1/61(TRT3),
14.2/114(TRT24), 14.2.1/115(TRT4)
– Dano moral – Perda de uma chance 27.2/62(TRT3)
– Indenização 27.3/62(TRT3)
DANO MORAL
– Assalto 28.1/62(TRT3)
– Caracterização 12.1/22(TST), 28.2/62(TRT3), 28.2.1/63(TRT3),
28.2.2/63(TRT3), 28.2.3/63(TRT3), 28.2.4/64(TRT3), 28.2.5/64(TRT3)
– Cobrança de meta 28.3/64(TRT3)
– Configuração 14.1/113(TRT23), 14.1.1/114(TRT2), 14.1.2/114(TRT2),
14.1.3/114 (TRT24), 14.1.4/114(TRT2), 14.1.5/114(TRT24)
– Dano estético – Indenização 26/61(TRT3)
– Dano material – Indenização 27.1/61(TRT3), 27.1.1/61(TRT3), 14.2/114
(TRT24), 14.2.1/115(TRT4)
– Dano material – Perda de uma chance 27.2/62(TRT3)
– Dispensa por justa causa 12.2/23(TST)
– Dispensa por justa causa 28.4/64(TRT3), 28.4.1/65(TRT3)
– Furto 28.5/65(TRT3)
– Indenização 12.1/22(TST), 28.6/65(TRT3), 28.6.1/65(TRT3), 28.6.2/66
(TRT3), 28.6.3/66(TRT3), 28.6.4/66(TRT3), 14.3/115(TRT2), 14.3.1/115
(TRT24)
– Indenização – Acidente de trabalho 3.2/110(TRT2)
– Legitimidade ativa 12.3/24(TST)
– Mora salarial 28.7/66(TRT3)
– Quantificação 28.8/67(TRT3)
– Retenção da CTPS 28.9/67(TRT3), 28.9.1/67(TRT3), 14.4/115(TRT12)
– Transporte de valores 29.10/67(TRT3)
– Uso de sanitário – Limitação 28.11/68(TRT3)
DEFESA
– Pedido contraposto 29/68(TRT3)
DEFICIENTE FÍSICO/REABILITADO
– Dispensa 30.1/68(TRT3)
– Reserva de mercado de trabalho 30.2/69(TRT3), 30.2.1/69(TRT3)
DEMANDA PREVIDENCIÁRIA
– Antecipação da tutela – Revogação – Natureza alimentar e boa-fé SUM.
CJF 51, p.12
DEMISSÃO
– Aviso prévio 13.1/54(TRT3)
– Nulidade 15/116(TRT24)
DEPÓSITO RECURSAL
– Sindicato 31/69(TRT3)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
– Cabimento 32/70(TRT3)
DESCONTO SALARIAL
– Dano – Previsão contratual 33/70(TRT3)
– Licitude 33/70(TRT3)
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
– Competência da Justiça do Trabalho 19.2/57(TRT3)
DIREITO DE ARENA
– Natureza jurídica 34/71(TRT3)
DISPENSA
– Deficiente físico/reabilitado 30.1/68(TRT3)
– Portador de HIV 35.1/71(TRT3)
– Validade 35.2/71(TRT3)132
DISPENSA POR JUSTA CAUSA
– Dano moral 12.2/23(TST), 28.4/64(TRT3), 28.4.1/65(TRT3)
DIVISOR 200
– Aplicação – 40 horas semanais – Cálculo – Salário-hora SUM TST 431, p. 10
DOENÇA DEGENERATIVA
– Doença ocupacional 37/72(TRT3)
– Indenização 36.1/71(TRT3), 36.1.1/72(TRT3), 36.1.2/72(TRT3)
DOENÇA OCUPACIONAL
– Doença degenerativa 37/72(TRT3)
DOENÇA PROFISSIONAL
– Estabilidade normativa 13/24(TST)
DOMÉSTICO
– Acompanhante de idoso 38.1/73(TRT3)
– Aposentadoria 38.2/73(TRT3)
– Enfermeiro – Caracterização 38.3/73(TRT3)
– Relação de emprego 28.1/120(TRT2)
DONO DA OBRA
– Responsabilidade – Empreitada 40/75(TRT3)
DUPLA VISITA
– Fiscalização trabalhista 50/81(TRT3)
EDITAL
– Licitação 23/31(TST)
EMBARGOS
– Admissibilidade – Processo em fase de execução – Divergência de
interpretação de dispositivo constitucional SUM. TST 433, p.10
– Interposição anterior à vigência da lei n. 11.496/2007 – Recurso não
conhecido com base em OJ OJ TST/SBDI1 336, p. 12
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
– Efeito modificativo – Vista à parte contrária OJ TST/SBDI1 142, p. 12
EMBARGOS DE TERCEIRO
– Prazo 39.1/73(TRT3)
– Prova 39.2/74(TRT3)
EMBRIAGUEZ
– Justa causa 62.1/87(TRT3)
EMPREGADO DE COOPERATIVA
– Enquadramento sindical 41.2/75(TRT3)
EMPREITADA
– Responsabilidade – Dono da obra 40/75(TRT3)
ENQUADRAMENTO SINDICAL
– Categoria profissional diferenciada 41.1/75(TRT3)
– Empregado de cooperativa 41.2/75(TRT3)
– Entidade filantrópica 41.3/75(TRT3)
ENTE PÚBLICO
– Responsabilidade subsidiária 79.2/101(TRT3)
ENTIDADE FILANTRÓPICA
– Enquadramento sindical 41.3/75(TRT3)
ESTABILIDADE NORMATIVA
– Doença profissional 13/24(TST)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
– Acidente de Trabalho 42.1/76(TRT3)
– Pré-aposentadoria 42.2/76(TRT3)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
– Contrato de experiência 43/76(TRT3)
– Norma coletiva 16/116(TRT24)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
– Sistema nacional de atendimento socioeducativo Lei n. 12.594/2012, p.6
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 133
– Cabimento 44/76(TRT3)
EXECUÇÃO
– Crédito previdenciário 45.1/77(TRT3)
– Crédito trabalhista 45.2/77(TRT3)
– Expedição de ofício – Serasa/SPC 45.3/78(TRT3)
– Extinção 45.4/78(TRT3)
– Fraude 17/116(TRT24)
– Juízo auxiliar 45.5/78(TRT3)
– Redirecionamento 45.6/78(TRT3)
– Sucessão de empregadores 86.1/106(TRT3)
– Título executivo judicial 45.7/78(TRT3)
EXECUÇÃO FISCAL
– Prescrição 46/79(TRT3)
– Prescrição intercorrente 14/25(TST)
EXECUÇÃO PROVISÓRIA
– Levantamento de depósito 47.1/79(TRT3)
– Limite 47.2/79(TRT3)
EXISTÊNCIA DE EMPREGADO
– Contribuição sindical 11/22(TST)
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
– Serasa/SPC – Execução 45.3/78(TRT3)
FALÊNCIA
– Competência da Justiça do Trabalho 19.3/57(TRT3)
FATO GERADOR
– Contribuição previdenciária 24.3/60(TRT3), 24.3.1/60(TRT3)
FAZENDA PÚBLICA
– Juros 61/87(TRT3)
FÉRIAS
– Abono pecuniário 15.1/26(TST)
– Fracionamento 48.1/80(TRT3)
– Pagamento dobrado 15.2/26(TST)
– Remuneração 48.2/80(TRT3)
FGTS
– Aposentadoria 49.1/80(TRT3)
– Conta vinculada – Movimentação CIR. n. 569/2012/MF/CEF/VPFGL, p.
– Opção 49.2/80(TRT3)
FILIAÇÃO
– Comprovação – Salário família 80/102(TRT3)
FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA
– Autuação 18/116(TRT2)
– Dupla visita 50/81(TRT3)
FRAUDE
– Execução 17/116(TRT24)
FURTO
– Dano moral 28.5/65(TRT3)
GESTÃO ADMINISTRATIVA
– Grupo estratégico – Atribuição/composição – Alteração PRT. n. 10/2012
TRT3/GP, p. 8
GESTÃO ADMINISTRATIVA/JUDICIÁRIA
– Tribunal Regional Do Trabalho – Classificação – Instituição Ato n.
283/2011 CSJT, p. 8
– Grupo de Trabalho – Instituição Ato Conj. n. 3/2012 TST/CSJT, p. 8
GESTÃO DE PESSOAS POR COMPETÊNCIAS
– Implantação – Justiça do Trabalho – 1º e 2º graus RES. n. 92/2012/CSJT,
p. 9
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
– Incorporação – Supressão 16/27(TST)134
GREVE
– Atividade essencial 17/27(TST)
GRUPO DE TRABALHO
– Instituição – Gestão Administrativa/Judiciária ACJ n. 3/2012 TST/CSJT,
p. 8
GRUPO ECONÔMICO
– Caracterização 51.1/81(TRT3), 51.1.1/81(TRT3)
GRUPO ESTRATÉGICO
– Atribuição/composição – Alteração PRT n. 10/2012 TRT3/GP, p. 8
HABEAS DATA
– Cabimento 19/117(TRT2)
HAITI
– Visto permanente – Concessão RN n. 97/2012 MTE/CNI, p. 7
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
– Cabimento 18/27(TST)
– Natureza obrigacional 52/81(TRT3)
– Substituição processual 18/27(TST)
HONORÁRIOS PERICIAIS
– Restituição 53/83(TRT3)
HORA DE SOBREAVISO
– Caracterização 55/85(TRT3)
HORA EXTRA
– Cargo de confiança 54.1/83(TRT3)
– Controle de ponto 19/28(TST)
– Intervalo intrajornada 8/20(TST), 54.2/83(TRT3)
– Motorista 66.2/89(TRT3)
– Participação em curso 54.3/83(TRT3), 54.3.1/84(TRT3),
54.3.2/84(TRT3), 54.3.3/84(TRT3)
– Pré-contratação – Bancário 14/54(TRT3)
– Tempo à disposição – Troca de uniforme 54.4/84(TRT3)
– Trabalho da mulher 54.5/84(TRT3), 20/117(TRT2)
– Reconhecimento em juízo – Critério de dedução/abatimento OJ
TST/SBDI1 415, p. 13
IMPOSTO DE RENDA
– Competência da justiça do trabalho 19.4/58(TRT3)
– Incidência 56/85(TRT3)
– Restituição 21/117(TRT12)
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO
– Organismo internacional OJ TST/SBDI1 416, p. 13
INCONSTITUCIONALIDADE
– Art. 62 da CLT 57/86(TRT3)
INDENIZAÇÃO
– Acidente de trabalho 4.3/46(TRT3), 4.3.1/47(TRT3), 78.1/99(TRT3)
– Assédio moral 11.2/52(TRT3)
– Cabimento 22.1/118(TRT4)
– Dano material 27.3/62(TRT3)
– Dano moral 12.1/22(TST), 28.6/65(TRT3), 28.6.1/65(TRT3), 28.6.2/66
(TRT3), 28.6.3/66(TRT3), 28.6.4/66(TRT3), 14.3/115(TRT2), 14.3.1/115
(TRT24)
– Doença degenerativa 36.1/71(TRT3), 36.1.1/72(TRT3), 36.1.2/72(TRT3)
– Perdas e danos 22.2/118(TRT24), 22.2.1/118(TRT24)
– Responsabilidade pré-contratual 78.1/99(TRT3), 78.1.1/100(TRT3)
INDISCIPLINA/INSUBORDINAÇÃO
– Justa causa 62.2/88(TRT3)
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
– Mesa nacional permanente – Aperfeiçoamento – Condições de trabalho –
Instituição DEC. SN/2012, p. 5135
INSPEÇÃO DO TRABALHO
– Segurança e saúde – Norma regulamentadora – Alteração PRTs n.
277/2011/MTE/SIT e 298/2012/MTE/SIT, p. 6
INTERMEDIADOR DE COMPRA E VENDA DE GADO
– Relação de emprego 28.2/120(TRT24)
INTERNET
– Intimação 59/86(TRT3)
– Intranet – Redes sociais – Publicação de conteúdo institucional PRT. n.
124/2012 PR/AGU, p.
INTERVALO INTERJORNADA
– Professor 75/97(TRT3)
– Trabalhador avulso 20/29(TST)
INTERVALO INTRAJORNADA
– Hora extra 8/20(TST), 54.2/83(TRT3)
– Vigilante 89/109(TRT3)
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
– Cabimento – Processo do trabalho 58/86(TRT3)
INTIMAÇÃO
– Internet 59/86(TRT3)
JORNADA DE TRABALHO
– Advogado 4/17(TST)
– Regime de 12 por 36 horas – Domingo/feriado 60.1/86(TRT3)
– Turno ininterrupto de revezamento 60.2/87(TRT3)
JORNALISTA
– Requisitos 21/30(TST)
JUÍZO AUXILIAR
– Execução 45.5/78(TRT3)
JUROS
– Fazenda pública 61/87(TRT3)
JUSTA CAUSA
– Caracterização 23/118(TRT2)
– Embriaguez 62.1/87(TRT3)
– Indisciplina/Insubordinação 62.2/88(TRT3)
– Mau procedimento 22/31(TST)
– Princípio da isonomia 62.3/88(TRT3)
JUSTIÇA DO TRABALHO
– 1º E 2º Graus – Gestão de pessoas por competências – Implantação RES.
n. 92/2012 CSJT, p. 9
LAUDO MÉDICO
– Divergência 63/88(TRT3)
LEGITIMIDADE ATIVA
– Dano moral 12.3/24(TST)
LEILOEIRO
– Comissão 18.1/56(TRT3)
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO
– Execução provisória 47.1/79(TRT3)
LICITAÇÃO
– Edital 23/31(TST)
LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS
– Segurança e saúde – Norma regulamentadora – Inspeção do trabalho PRT.
n. 308/2012 MTE/SIT, p. 6
LITISCONSÓRCIO
– Ação rescisória 2.2/16(TST)
LITISPENDÊNCIA
– Caracterização 64/88(TRT3)
LIXO
– Adicional de insalubridade 6.4/49(TRT3), 6.4.1/49(TRT3)136
LUCRO CESSANTE
– Cabimento 65/89(TRT3)
MANDADO DE CITAÇÃO
– Penhora – Avaliação RES. n. 180/2012 TST, p. 9
MAU PROCEDIMENTO
– Justa causa 22/31(TST)
MÉDICO
– Relação de emprego 77.4/99(TRT3)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
– Ação civil pública 1/15(TST), 1.2/44(TRT3), 1.2.1/44(TRT3)
MODIFICAÇÃO
– Redação – Expedição – Mandado de citação – Penhora – Avaliação RES. n.
180/2012 TST, p. N9
MORA SALARIAL
– Dano moral 28.7/66(TRT3)
MOTORISTA
– Adicional de insalubridade 66.1/89(TRT3), 66.1.1/89(TRT3)
– Hora extra 66.2/89(TRT3)
– Relação de emprego 77.5/99(TRT3)
MULTA
– Acordo 5.2/48(TRT3)
– Art. 475-J do CPC 67.1/90(TRT3), 67.1.1/90(TRT3)
– Art. 477 da CLT 67.2/90(TRT3), 67.2.1/90(TRT3), 67.2.2/91(TRT3),
67.2.3/92(TRT3)
– Descumprimento 24/118(TRT2)
– Norma coletiva 67.3/92(TRT3)
– Gradação – Inspeção do trabalho – Fiscalização PRT. n. 112/2012
MTE/GM, p. 6
NOMEAÇÃO
– Concurso público 7/19(TST)
NORMA COLETIVA
– Estabilidade provisória da gestante 16/116(TRT24)
– Hora extra – Supressão 66.2/89(TRT3)
– Multa 67.3/92(TRT3)
NULIDADE
– Ato processual 9/112(TRT24)
– Demissão 15/116(TRT24)
– Dispensa 35.2/71(TRT3)
– Sentença 25/119(TRT2)
NÚMERO DE INSCRIÇÃO SOCIAL (NIS)
– Trabalhador – Cadastramento CIR. n. 574/2012/MF/CEF/VPG, p. 5
ORGANISMO INTERNACIONAL
– Imunidade de jurisdição OJ TST/SBDI1 416, p.13
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
– Alteração – Cancelamento RES. n. 178/2012/TST, p. 9
PAGAMENTO DOBRADO
– Férias 15.2/26(TST)
PAGAMENTO POR FORA
– Comissão 18.2/56(TRT3)
PARTICIPAÇÃO EM CURSO
– Hora extra 54.3/83(TRT3), 54.3.1/84(TRT3), 54.3.2/84(TRT3), 54.3.3/84
(TRT3)
PATERNIDADE
– Recomhecimento – Registro PRV n. 16/2012 CNJ/Corregedoria, p. 8
PEDIDO
– Cumulação 68/92(TRT3)
PEDIDO CONTRAPOSTO 137
– Defesa 29/68(TRT3)
PENHORA
– Bem de família 69.1/93(TRT3)
– Bem imóvel 26.1/119(TRT12)
– Bem necessário ao exercício da profissão 26.2/119(TRT12)
– Diversas – Mesmo bem 69.2/93(TRT3)
– Excesso 69.3/93(TRT3)
– Faturamento 69.4/93(TRT3)
– Imóvel rural 69.5/94(TRT3)
– Redução 69.6/94(TRT3)
– Remoção do bem 69.7/94(TRT3)
– Salário 69.8/94(TRT3)
– Veículo 69.9/94(TRT3)
PENSÃO
– Constituição de capital 24/32(TST)
PEQUENA EMPREITADA
– Prescrição 70/95(TRT3)
PERDAS E DANOS
– Indenização 22.2/118(TRT24), 22.2.1/118(TRT24)
PEREMPÇÃO
– Ocorrência 71/95(TRT3)
PISO SALARIAL
– Servidor público celetista 82.2/103(TRT3)
PLANO DE SAÚDE
– Manutenção 27/120(TRT2)
PLANO PLURIANUAL
– Diretriz – Aministração federal Lei n. 12.593/2012, p. 5
PODER JUDICIÁRIO
– Dados cadastrais – Acesso – Disciplinamento RES. n. 2/2012 MF/SRFB/CTI,
p. 7
– Servidor público – Cargo efetivo – Redistribuição RES. n. 146/2012 CNJ,
p. 9
PORTADOR DE HIV
– Dispensa 35.1/71(TRT3)
PRAZO
– Embargos de terceiro 39.1/73(TRT3)
– Prorrogação 25/34(TST)
PRÉ-APOSENTADORIA
– Estabilidade provisória 42.2/76(TRT3)
PRECATÓRIO
– Seqüestro de valores 26.1/34(TST), 26.1.1/35(TST)
PRESCRIÇÃO
– Acidente de trabalho 3/17(TST)
– Execução fiscal 46/79(TRT3)
– Intercorrente 72.1/95(TRT3), 72.1.1/96(TRT3), 72.1.2/96(TRT3)
– Pequena empreitada 70/95(TRT3)
– Trabalhador avulso 27.1/35(TST), 27.1.1/36(TST)
– Trabalhador rural – Emenda Constitucional N. 28 OJ TST/SBDI1 417, p.14
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
– Execução fiscal 14/25(TST)
PRESTAÇÃO DE CONTAS
– Elaboração – Regulamentação – Relatório de gestão fiscal ACJ n. 51/2011
TST/CSJT, p. 8
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
– Contratação – Remuneração SUM. TCU 269, p. 11
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA
– Contrato de trabalho 22/59(TRT3)138
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
– Agravo inominado/agravo regimental – Interposição em face de decisão
colegiada OJ TST/SBDI1 412, p. 13
PRINCÍPIO DA ISONOMIA
– Justa causa 62.3/88(TRT3)
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO
– Aplicabilidade 73/96(TRT3)
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
– Recurso de revista – Contrariedade a OJ – Inadmissibilidade OJ
TST/SBDI1 352, p. 12
PROCESSO ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
– Conversão – Certidão de crédito trabalhista Ato n. 1/2012/TST/CGJT, p. 8
PROCESSO DO TRABALHO
– Aplicação do art. 745-A do CPC 74.1/96(TRT3)
– Aplicação do art. 940 do CC 74.2/97(TRT3)
– Intervenção de terceiros – Cabimento 58/86(TRT3)
PROFESSOR
– Intervalo interjornada 75/97(TRT3)
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO
– Regulamentação IN n. 96/2012/MTE/SIT, p. 5
PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
– Instituição RES. n. 96/2012/CSJT, p. 9
PROVA
– Embargos de terceiro 39.2/74(TRT3)
– Validade 76.1/97(TRT3)
– Valoração 76.2/97(TRT3)
PROVA TESTEMUNHAL
– Cerceamento de defesa 16.1/55(TRT3), 16.1.1/56(TRT3)
QUANTIFICAÇÃO
– Dano moral 28.8/67(TRT3)
QUOTIZAÇÃO
– Contrato de aprendizagem 20/58(TRT3)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
– Sucessão de empregadores 86.2/106(TRT3)
RECURSO
– Interposição – Via e-doc 28/37(TST)
– Interposição antes da publicação do acórdão impugnado –
Extemporaneidade SUM. TST 434, p. 11
– Interposição antes da publicação do acórdão impugnado –
Extemporaneidade OJ TST/SBDI1 357, p.12
RECURSO DE REVISTA
– Procedimento sumaríssimo – Contrariedade a OJ – Inadmissibilidade OJ
TST/SBDI1 352, p. 12
REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES
– Publicação de conteúdo institucional – Internet – Intranet – Redes sociais
PRT. n. 124/2012 PR/AGU, p. 6
REGIME DE 12/36 HORAS
– Domingo/feriado – Jornada de trabalho 60.1/86(TRT3)
REGIMENTO INTERNO
– Alteração – Composição – Turmas ATR. n. 1/2012 TRT3/STPOE, p. 8
REGISTRO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO DAS PARTES NO CADASTRO DE
PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS
– Ações originárias – Obrigatoriedade Ato n. 3/2012 TST/GP, p. 8
RELAÇÃO DE EMPREGO
– Administração pública 29.1/37(TST)
– Cabeleireiro 77.1/98(TRT3)
– Camareira 77.2/98(TRT3)139
– Cooperativa 77.3/98(TRT3)
– Doméstico 28.1/120(TRT2)
– Intermediador de compra e venda de gado 28.2/120(TRT24)
– Médico 77.4/99(TRT3)
– Motorista 77.5/99(TRT3)
– Trabalhador autônomo 28.3/120(TRT24)
– Vínculo familiar 77.6/99(TRT3)
– Vínculo religioso 29.2/38(TST)
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
– Prestação de contas – Elaboração – Regulamentação ACJ n. 51/2011
TST/CSJT, p. 8
REMUNERAÇÃO
– Férias 48.2/80(TRT3)
– Prestação de serviços de tecnologia da informação SUM. TCU 269, p. 11
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
– Administração pública 30/38(TST)
REPRESENTAÇÃO SINDICAL
– Sindicato 83.2/103(TRT3)
RESCISÃO CONTRATUAL
– Homologação 31/39(TST)
RESCISÃO INDIRETA
– Culpa do empregador 29/121(TRT2)
RESERVA DE MERCADO DE TRABALHO
– Deficiente físico/reabilitado 30.2/69(TRT3), 30.2.1/69(TRT3)
RESPONSABILIDADE
– Acidente de trabalho 4.4/47(TRT3), 4.4.1/47(TRT3), 4.4.2/47(TRT3)
– Contrato de facção 21/58(TRT3)
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
– Indenização 78.1/99(TRT3), 78.1.1/100(TRT3)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
– Síndico – Massa falida 2.1/15(TST)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
– Ação contra o tomador de serviços 3/45(TRT3)
– Administração pública 79.1/100(TRT3), 79.1.1/100(TRT3), 79.1.2/101
(TRT3), 6/111 (TRT24)
– Ente público 79.2/101(TRT3)
– Terceirização 87.4/108(TRT3)
RESTITUIÇÃO
– Imposto de renda 21/117(TRT12)
RETENÇÃO DA CTPS
– Dano moral 14.4/115(TRT12)
SALÁRIO
– Penhora 69.8/94(TRT3)
SALÁRIO COMPLESSIVO
– Configuração 32/40(TST)
SALÁRIO FAMÍLIA
– Filiação – Comprovação 80/102(TRT3)
SALÁRIO IN NATURA
– Caracterização 81/102(TRT3)
SALÁRIO-HORA
– 40 horas semanais – Cálculo – Aplicação do divisor 200 SUM. TST 431,
p. 10
SEGURADORA
– Segurado – Competência da justiça do trabalho 11/113(TRT24)
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
– Norma Regulamentadora – Aprovação – Trabalho em altura PRT. n.
313/2012 MTE/SIT, p. 6140
SENTENÇA
– Nulidade 25/119(TRT2)
SEQÜESTRO DE VALORES
– Precatório 26.1/34(TST), 26.1.1/35(TST)
SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE
– Constituição federal – Regulamentação LCP n. 141/2012, p.
SERVIDOR PÚBLICO
– Acumulação de cargos PRT. Normativa n. 2/2012 MPOG/SGP, p. 6
– Cargo efetivo – Redistribuição RES. n. 146/2012 CNJ, p. 9
– Devolução de valores – Recebimento indevido 33/40(TST)
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA
– Aposentadoria compulsória 82.1/102(TRT3)
– Piso salarial 82.2/103(TRT3)
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
– Subsistema de relações de trabalho (SISRT) – Organização DEC. n.
7.674/2012, p. 5
SINDICATO
– Base territorial – Desmembramento 83.1/103(TRT3)
– Depósito recursal 31/69(TRT3)
– Legitimidade 34/40(TST)
– Legitimidade – Substituição processual 85.2/105(TRT3)
– Representação sindical 83.2/103(TRT3)
SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
– Estatuto da criança e do adolescente Lei n. 12.594/2012, p. 6
SISTEMA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
– Instituição RES. n. 94/2012 CSJT, p. 9
STOCK PERFORMANCE
– Conduta discriminatória 84/104(TRT3)
SUBSISTEMA DE RELAÇÕES DE TRABALHO (SISRT)
– Organização – Servidor público federal DEC. n. 7.674/2012, p. 5
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
– Honorários advocatícios 18/27(TST)
– Sindicato – Abrangência 85.1/104(TRT3)
– Sindicato – Legitimidade 85.2/105(TRT3)
– Substituído único 85.3/106(TRT3)
SUCESSÃO DE EMPREGADORES
– Execução 86.1/106(TRT3)
– Recuperação judicial 86.2/106(TRT3)
– Unicidade contratual 86.3/107(TRT3)
SÚMULAS
– Advocacia Geral da União – Consolidação Cons. SN/2012 PR/AGU, p. 5
– Edição – Alteração RES. n. 177/2012 TST, p. 9
SUSPENSÃO DE LIMINAR
– Cabimento 35/41(TST)
TABELIÃES
– Cientificação – Partes – Certidão negativa de débitos trabalhistas REC. n.
3/2012 CNJ/Corregedoria, p. 9
TELETRABALHO
– Regulamentação RA n. 1.499/2012 TST, p. 9
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL
– Averbação – Aposentadoria – Serviço público SUM. TCU 268, p. 11
TEMPO DE SERVIÇO
– Conversão – Especial em comum SUM. CJF 50, p. 12
TERCEIRIZAÇÃO
– Administração pública – Responsabilidade 87.1/107(TRT3)
– Atividade-fim 87.2/108(TRT3)
– Licitude 36/41(TST), 87.3/108(TRT3), 87.3.1/108(TRT3)141
– Responsabilidade subsidiária 87.4/108(TRT3)
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
– Execução 45.7/78(TRT3)
TRABALHADOR
– Emprego e renda – FGTS – Conta vinculada – Movimentação –
Procedimentos CIR. n. 569/2012 MF/CEF/VPFGL, p. 5
– Inspeção do trabalho – Fiscalização – Aplicação de multas – Gradação PRT.
n. 112/2012 MTE/GM, p.6
– Inspeção do trabalho – Segurança e saúde – Norma regulamentadora –
Alteração PRTs n. 277/2011 MTE/SIT e 298/2012 MTE/SIT, p. 6
– Inspeção do trabalho – Segurança e saúde – Norma regulamentadora –
Alteração – Líquidos combustíveis e inflamáveis PRT. n. 308/2012
MTE/SIT, p. 6
– Inspeção do trabalho – Segurança e saúde – Norma regulamentadora –
Alteração – Atividades e operações perigosas PRT. n. 312/2012 MTE/SIT,
p.6
– Número de inscrição social (nis) – Cadastramento CIR. n. 574/2012
MF/CEF/VPG, p. 5
– Programa de alimentação – Regulamentação IN n. 96/2012/MTE/SIT, p. 5
TRABALHADOR AUTÔNOMO
– Relação de emprego 28.3/120(TRT24)
TRABALHADOR AVULSO
– Comissão paritária – Submissão 20/29(TST)
– Intervalo interjornada 20/29(TST)
– Prescrição 27.1/35(TST), 27.1.1/36(TST)
TRABALHADOR RURAL
– Adicional de insalubridade 6.5/50(TRT3)
– Prescrição – Emenda Constitucional n. 28 OJ TST/SBDI1417, p. 14
– Exercício de atividade urbana intercalada – Benefício previdenciário –
Concessão SUM. CJF 46, p. 11
TRABALHO DA MULHER
– Hora extra 54.5/84(TRT3), 20/117(TRT2)
TRABALHO EM ALTURA
– Segurança e medicina do trabalho – Norma Regulamentadora – Aprovação
PRT. n. 313/2012 MTE/SIT, p. 6
TRANSPORTE DE VALORES
– Dano moral 29.10/67(TRT3)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
– Classificação – Instituição – Gestão Administrativa/Judiciária Ato n.
283/2011 CSJT, p. 8
TRIBUTO FEDERAL
– Pagamento – Prazo PRT. n. 12/2012/MF/GM, p. 6
TROCA DE UNIFORME
– Tempo à disposição – Hora extra 54.4/84(TRT3)
TURISMÓLOGO
– Exercício da profissão – Organização Lei n. 12.591/2012, p. 5
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
– Jornada de trabalho 60.2/87(TRT3)
UNICIDADE CONTRATUAL
– Sucessão de empregadores 86.3/107(TRT3)
USO DE SANITÁRIO
– Limitação – Dano moral 28.11/68(TRT3)
VALE REFEIÇÃO
– Desconto 88/109(TRT3)
VALE TRANSPORTE
– Fornecimento – Obrigatoriedade 37/42(TST)
VEÍCULO 142
– Penhora 69.9/94(TRT3)
VIGILANTE
– Intervalo intrajornada 89/109(TRT3)
VÍNCULO FAMILIAR
– Relação de emprego 77.6/99(TRT3)
VÍNCULO RELIGIOSO
– Relação de emprego 29.2/38(TST)
VISTO PERMANENTE
– Concessão – Haiti RN n. 97/2012 MTE/CNI, p. 7
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OJ EX SE – 36, IX Ferramentas, máquinas e utensílios. Artigo 649, V do
CPC. Impenhorabilidade.
OJ EX SE – 36, X Faturamento da empresa. Penhora parcial.
Possibilidade.
OJ EX SE – 36, XI Alienação fiduciária. Direito de crédito. Penhora.
OJ EX SE – 36, XII Vaga de garagem em condomínio residencial. Penhora.
Possibilidade.
OJ EX SE – 36, XIII Imóvel gravado com cláusula de usufruto vitalício.
Penhora. Possibilidade.
PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. (RA/
SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)
OJ EX SE – 37 Prazo recursal. Pedido de reconsideração.
PRECLUSÃO (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)
OJ EX SE – 38, I Ausência de embargos de declaração da sentença.
OJ EX SE – 38, II Violação à coisa julgada. Manifestação extemporânea.
Preclusão. Inocorrência.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
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220 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
OJ EX SE – 38, III Erro. Critério de cálculo. Preclusão.
OJ EX SE – 38, IV Cálculos. Prazo para manifestação. Preclusão.
PRESCRIÇÃO (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)
OJ EX SE – 39, I Alcance das parcelas. Exigibilidade.
OJ EX SE – 39, II Férias. Marco prescricional.
OJ EX SE – 39, III Prescrição intercorrente. Aplicabilidade.
R
RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA
FASE DE EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em
07.06.2011)
OJ EX SE – 40, I Sucessão e grupo econômico. Execução. Inclusão no
pólo passivo.
OJ EX SE – 40, II Sucessão. Arrendamento.
OJ EX SE – 40, III Pessoas jurídicas. Responsabilidade. Execução imediata
dos sócios. Impossibilidade.
OJ EX SE – 40, IV Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens
dos sócios.
OJ EX SE – 40, V Pessoa jurídica. Sócio retirante. Limite da
responsabilidade.
OJ EX SE – 40, VI Pessoa jurídica. Sócio retirante. Benefício de ordem.
OJ EX SE – 40, VII Pessoa jurídica. Sociedade anônima. Responsabilidade
de diretores.
OJ EX SE – 40, VIII Pessoa jurídica. Sócio. Grupo econômico. Fraude à
execução.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 221
RFFSA (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)
OJ EX SE – 44, I RFFSA. Penhora anterior à sucessão pela União.
Validade.
OJ EX SE – 44, II RFFSA e Ferrovia Sul Atlântico (All Logística).
Sucessão.
V
VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ALTERAÇÃO
DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado
em 07.06.2011)
OJ EX SE – 41 Valor da causa. Ausência de impugnação. Alteração de
ofício. Impossibilidade.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
222 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
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