TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO Boletim de Legislação e Jurisprudência do TRT – III

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO Boletim de Legislação e Jurisprudência do TRT – III

DO PROCESSO. APLICAÇÃO DIRETA E IMEDIATA DO DIREITO FUNDAMENTAL

PREVISTO NO ARTIGO 8º, III, DA CR/88. Especificamente no caso das entidades

sindicais, a Constituição Federal, ao dispor no seu artigo 8º, inciso III, que ao

Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da

categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, conferiu claramente

ao ente sindical a legitimidade para o exercício da substituição processual. Assim, a

amplitude da legitimidade sindical conferida pela Constituição não pode ser

diminuída, seja por qualquer legislação infraconstitucional, seja, ainda, por forma

transversa, pela via da interpretação de seus preceitos, sob pena de se violar,

assim, de forma frontal, o artigo 5º, § 1º, também da CR/88, que confere às

normas definidoras de direitos e garantias fundamentais aplicação imediata. No

caso em apreço, o Sindicato Autor atua como substituto processual de integrante

da sua categoria profissional, reivindicando o pagamento de direitos homogênios da

mesma categoria, como sejam adicional de periculosidade/insalubridade, horas

extras e  in itinere, bem assim de outras parcelas supostamente não quitadas

corretamente pela Reclamada, suscitando a violação a diversos dispositivos legais.

Consequentemente, no contexto dos autos, a sua atuação é legítima, com base no

artigo 3º da Lei nº 8.073/90 e no artigo 8º, inciso III, da CR/88, porquanto o que

se busca na presente demanda é a garantia de direitos de integrante da categoria.

E nem se diga que a ausência da autorização do Substituído inviabilizaria a atuação

da entidade sindical. Isto porque com a superação da Súmula 310 do C. TST, foi

conferida à entidade sindical a possibilidade de substituição generalizada dos

integrantes da categoria profissional, razão pela qual é dispensável a outorga de

mandato ou autorização pelos substituídos, pois é o Substituto que detém

legitimação anômala para a ação, porquanto, em caso contrário, a imposição da

necessidade da autorização consistiria em verdadeira anulação do poder outorgado

aos Sindicatos. Logo, in casu, encontram-se presentes todos os pressupostos de

constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente em

face da autorização constitucional prevista no artigo 8º, III, da CR/88. Não há que

se falar, ainda, em ofensa aos interesses do Substituído, pois este pode, a qualquer

momento, integrar a lide, desistir da ação, acordar, transigir ou renunciar a seus

direitos, independentemente da anuência do substituto, no caso, o Sindicato.

Ademais, entendimento contrário seria o mesmo que violar de forma reversa os

artigos 1º, IV, e 5º, XXXV, da CR/88, eis que se estaria restringindo o direito de

ação do trabalhador que, sabidamente, no curso do vínculo trabalhista, corre sérios

riscos de se ver dispensado sem justo motivo, pelo simples motivo de pleitear

direitos que lhe estariam sendo negados no decorrer do pacto. Nesse aspecto,

portanto, a atuação sindical se reveste de nítido cunho social, ultrapassando os

meros interesses individuais do trabalhador substituído, já que visa, em último

plano, a evitar que outros trabalhadores tenham seus direitos violados no curso do

vínculo empregatício, de modo a, em regra, terem de aguardar o final do pacto,

para que então ajuízem suas demandas buscando a reparação integral, a qual,

porém, poderá ser em parte atingida pela prescrição quinquenal. Aliás, a atuação

sindical feita nos moldes deste processado acaba sendo encampada pelo princípio

juslaboral da celeridade processual, bem assim da própria função social de uma

possível execução, possibilitando, inclusive, um melhor acompanhamento

processual a ser feito pelo Sindicato no decorrer do iter procedimental, de modo a

assim elevar ao máximo a rapidez no eventual recebimento dos créditos

alimentares pelo trabalhador. Ante o exposto, em se afastando a extinção 106

processual perpetrada, necessário se torna o retorno dos autos à origem para

julgamento dos pedidos contidos na petição inicial, como se entender de direito,

sob pena de irremediável supressão de instância.

(TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0000894-38.2010.5.03.0059 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

Márcio Ribeiro do Valle. DEJT 03/02/2012 P.249).

85.3  SUBSTITUÍDO ÚNICO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEMANDA

ENVOLVENDO UM ÚNICO SUBSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE

CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. Os direitos e

interesses individuais assegurados pelo art. 8º, inciso III, da Constituição da

República são aqueles que têm origem comum, ou seja, que decorrem da lesão ou

ameaça a um direito ou interesse geral que fatalmente atinge uma coletividade de

indivíduos integrantes da categoria que se postam na mesma situação de fato.

Todavia, percebe-se que a atuação do Sindicato como substituto processual

somente se justificaria no caso de tutela coletiva, ou seja, se figurassem, como

substituídos, uma pluralidade de trabalhadores. Não é, contudo, o que se verifica

nos autos, em que consta como substituído um único trabalhador. Ainda que os

direitos homogêneos sejam individualizáveis, é sua origem comum que detém a

relevância necessária a autorizar sua tutela coletiva.  In casu, o que ocorre é o

ajuizamento de ação singular, sem a necessária autorização expressa do

trabalhador, o que não pode ser admitido, sob pena de enfraquecimento e

desvirtuamento do instituto da substituição processual.

(TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0000930-80.2010.5.03.0059 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Maristela Iris S.Malheiros. DEJT 16/02/2012 P.58).

86 - SUCESSÃO DE EMPREGADORES

86.1 EXECUÇÃO - SUCESSÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO. Como bem se sabe, nos

precisos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, aplicáveis tanto na fase de

conhecimento quanto na fase executória trabalhista, não somente o empregador

original, mas também todos aqueles que, de qualquer forma, tenham assumido o

controle da empresa, são solidariamente responsáveis pelos créditos de todos os

empregados que laboraram no período  anterior à mudança na propriedade, na

titularidade ou na estrutura jurídica patronal, mesmo que a questão seja trazida em

sede de execução, sobretudo, quando, in casu, restou demonstrada a alienação do

empreendimento, através da aquisição, pela Prosegur, de todos os contratos e

aditivos que a Executada  - Transpev  - mantinha com seus clientes, bem como a

totalidade dos bens, direitos e obrigações dos ativos circulantes e permanentes

relativos ao negócio desenvolvido na área de transporte e tesouraria. Acresça-se

que o instituto da sucessão trabalhista encontra fulcro no princípio da

despersonalização do empregador e, antes disso, nos fundamentos que orientam

pela ampla proteção aos direitos do trabalhador hipossuficiente.

(TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0139100-28.2005.5.03.0020 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargador

Márcio Ribeiro do Valle. DEJT 23/03/2012 P.202).

86.2  RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUCESSÃO TRABALHISTA AQUISIÇÃO DE

UNIDADE PRODUTIVA DE EMPRESA SUBMETIDA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL

OCORRÊNCIA - Ainda que o art. 60 da Lei n. 11.101/2005 expressamente afaste a

ocorrência de sucessão na hipótese de aquisição de unidade produtiva de empresa

submetida à recuperação judicial, sendo reconhecida a constitucionalidade do

dispositivo legal em comento pelo STF, por ocasião do julgamento da ADIn

3934/DF, tal óbice não se verifica quando o bem é arrematado por empresa reunida

em grupo econômico com a devedora. Trata-se de situação excepcional,

autorizadora da sucessão, disciplinada pelo art. 141, § 1º, inciso I, da Lei de

Falências.

(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0053100-17.2008.5.03.0021 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

Fernando Luiz G. Rios Neto. DEJT 27/02/2012 P.176).107

86.3 UNICIDADE CONTRATUAL - SUCESSÃO DE EMPREGADORES  - UNICIDADE

CONTRATUAL  - NÃO OCORRÊNCIA. Para a caracterização da sucessão de

empregadores, consoante previsto nos artigos 10 e 448 do Texto Consolidado,

mister se faz que haja alteração na estrutura e organização jurídica da empresa,

com a modificação de sua constituição e funcionamento, transformação, fusão de

sociedades, incorporação de uma que se extingue com absorção de seu patrimônio

e obrigações ou mudança na propriedade. Tal não ocorre no caso de terceirização

de serviços, em que a tomadora de serviços, encerrado um contrato de prestação

de serviços com uma determinada empresa, celebra um novo contrato com outra

empresa diversa, que aproveita empregados demitidos pela primeira e os contrata,

com eles celebrando um novo contrato de trabalho. Neste mesmo sentido, a lição

de Valentim Carrion, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 31ª

edição, Editora Saraiva, página 72, in verbis: "A substituição de pessoa jurídica na

exploração de concessão de serviço público, por si só, não impede nem caracteriza

a sucessão de empresas para fins de solidariedade passiva trabalhista. É

indispensável que tenha havido aproveitamento de algum dos elementos que

constituem a empresa como sendo" uma universalidade de pessoas e bens

tendentes a um fim, apta a produzir riqueza". A simples substituição do

concessionário não é suficiente; o único laço que o une à clientela não é resultado

de esforço e criação do antecessor, mas do simples interesse público, da população

que a utiliza. A prova da sucessão não exige formalidade especial; terá que ser

provada levando-se em consideração os elementos que integram a atividade

empresarial: ramo de negócio, ponto, clientela, móveis, máquinas, organização e

empregados."

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0099800-71.2009.5.03.0003 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Júlio Bernardo do Carmo. DEJT 12/03/2012 P.108).

87 – TERCEIRIZAÇÃO

87.1  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  - RESPONSABILIDADE -TERCEIRIZAÇÃO  -

ÓRGÃO PÚBLICO  - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na terceirização, a

responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços contemplada pela Súmula n.

331/TST não é excluída na hipótese de uma terceirização de serviços tolerada,

mesmo em se tratando de Administração Pública ou empresas públicas a ela

pertencentes. O fundamento é legal (art. 927 do Código Civil). Dentro do contexto

de uma terceirização tolerada, não basta a regularidade da terceirização em si, há

que se perquirir sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada

durante a vigência do contrato. E sob esse aspecto, atribui-se ao tomador dos

serviços a culpa in eligendo e a culpa in vigilando, ensejadoras da responsabilidade

civil que gera o dever de reparação pelo ato ilícito, que por sua vez, constitui-se na

ação ou omissão, atribuível ao agente, danosa para o lesado e que fere o

ordenamento jurídico, com fulcro no art. 927 do Código Civil, aplicável no âmbito

do Direito do Trabalho, por força do art. 8º consolidado.Com efeito, a

Administração Pública tem o dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos por

ela firmados (inciso XXI e parágrafo 6º, artigo 37, CF), inclusive para verificar a

integral satisfação das obrigações do trabalho assalariado, pois foi beneficiária

direta dos serviços prestados. A responsabilidade subsidiária decorre tanto do

disposto na lei comum (culpa contratual), quanto do entendimento do item IV

Súmula 331/ TST, calcado nas regras do artigo 9º e 444 da legislação consolidada.

Portanto, cabe à Administração, através de seu representante, exigir a

comprovação do recolhimento dos encargos sociais e previdenciários, bem como

verificar a regularidade da situação dos empregados e do contrato. Esta obrigação

não é prerrogativa, mas dever das partes. Nesta linha de raciocínio, somente se

poderia admitir fosse afastada a responsabilidade subsidiária imposta ao órgão

pertencente à Administração Pública se efetivamente provado seu eficaz controle e

fiscalização quanto à observância, pela real empregadora, dos direitos trabalhistas 108

daquele que lhe oferecia serviços, no desenrolar quotidiano do contrato levado a

termo.

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000171-13.2011.5.03.0082 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Júlio Bernardo do Carmo. DEJT 16/01/2012 P.76).

87.2  ATIVIDADE-FIM - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO

PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. A

despeito de consagrado na doutrina e na jurisprudência do Col. TST (Súmula n.

331) que a terceirização de atividade-fim da empresa implica relação de emprego

direta do tomador com o prestador de serviços, há no ordenamento jurídico

especificidade no caso sub ocullis, porquanto a Lei n. 8.987/95, que dispõe sobre o

regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art.

175 da Constituição da República, dentre os quais o de iluminação pública,

autoriza, expressamente, a concessionária a terceirizar atividade-fim. Nesse

sentido, não se aplicam ao reclamante os ACT celebrados entre a CEMIG,

beneficiária dos serviços do autor, e as entidades sindicais da categoria profissional,

em face do liame de emprego que manteve com a 1ª reclamada, Garra

Telecomunicações e Eletricidade Ltda, prestadora da mão de obra, até porque a

empregadora não firmou nem aderiu aos termos dos ajustes coletivos antes

mencionados (S. 374/TST).

(TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0000537-76.2011.5.03.0074 RO. Recurso Ordinário.

Rel. Desembargador José Miguel de Campos. DEJT 29/03/2012 P.122).

87.3  LICITUDE - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.

TELEATENDIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. Os serviços de teleatendimento

("call center") prestados aos clientes de concessionária de serviços de telefonia em

parte do território nacional integram o próprio serviço concedido pelo Poder Público.

As empresas que atuam no ramo das telecomunicações, ao oferecerem um serviço

para a coletividade, não podem prescindir dos  serviços de contato, apoio e

atendimento aos clientes, porquanto essenciais para viabilizar o desenvolvimento

de suas atividades.

(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0001699-89.2011.5.03.0112 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. DEJT 28/03/2012 P.32).

87.3.1 SERVIÇOS DE TELEFONIA - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. A Lei n. 9.472/97 - Lei

Geral de Telecomunicações, que dispõe sobre a organização dos serviços de

telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador - ANATEL - e

outros aspectos institucionais  -, no seu art. 94, autoriza a terceirização de

atividades inerentes e acessórias ou complementares a esse serviço. Não pode o

intérprete distanciar-se da vontade do legislador externada no já citado artigo, que

permite, expressamente, as terceirizações até mesmo em atividades finais das

concessionárias de serviços de telecomunicações. A expressa disposição de lei

impede, no presente caso, o reconhecimento de fraude na terceirização.

(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0000913-54.2011.5.03.0109 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

João Bosco Pinto Lara. DEJT 24/02/2012 P.198).

87.4  RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TRANSPORTE FERROVIÁRIO  -

TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE RESTAURANTE E LANCHONETE  -

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. As empresas que exploram a atividade de

transporte ferroviário são obrigadas a manter serviços de lanches ou refeições

destinados aos usuários, estando sujeitas à aplicação de penalidade caso não

cumpram a referida obrigação, consoante o disposto nos artigos 39 e 53 do Decreto

nº 1.832/96, que aprova o Regulamento de Transportes Ferroviários. Destarte, não

pode a empresa concessionária da exploração de serviços de transporte ferroviário

entre os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo eximir-se da responsabilidade

subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa por

ela contratada para a terceirização dos serviços de restaurante e lanchonete, sob a

mera alegação de teria celebrado contrato de locação, já que a manutenção desta

modalidade de serviço é condição inerente à exploração do serviço de transporte 109

ferroviário, que deve ser realizado pela própria concessionária ou permissionária.

Inteligência do artigo 9º da CLT em conjunto com a Súmula 331, IV, do Colendo

TST.

(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000891-83.2010.5.03.0059 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. DEJT 14/03/2012 P.97).

88 - VALE REFEIÇÃO

DESCONTO - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO  - DEDUÇÃO  - DIAS NÃO TRABALHADOS.

Não prospera o pedido de que o pagamento dos tíquetes refeição observe os dias

efetivamente trabalhados. Isso porque a cláusula que regula o tíquete refeição, não

limita a concessão do benefício aos dias trabalhados.

(TRT 3ª Região. Décima Turma. 0164100-94.2009.5.03.0018 AP. Agravo de Petição. Rel. Juiz

Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno. DEJT 15/03/2012 P.115).

89 – VIGILANTE

INTERVALO INTRAJORNADA - RECURSO ORDINÁRIO  - VIGILANTE  - JORNADA

12 X 36  - INTERVALO INTRAJORNADA. O entendimento desse Juiz Relator é no

sentido de que o labor em regime de jornada 12x36 não autoriza a supressão do

intervalo intrajornada previsto no art. 71, caput, da CLT. Nos termos do supracitado

dispositivo consolidado, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 06

horas é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de,

no mínimo, 01 hora. Tal preceito legal constitui-se em medida de higiene, saúde e

segurança do trabalho, visando proteger, sobretudo, a higidez física e mental do

empregado. Dessa forma, ainda que a folga concedida após a jornada, no regime

analisado tenha duração de 36 horas de descanso, não se pode submeter o obreiro

a exaustivas 12 horas consecutivas de trabalho sem que haja a concessão do

intervalo intrajornada mínimo previsto na lei. A decisão proferida na origem,

portanto, pautou-se na prova oral produzida nos autos, que de modo contundente

demonstrou a ausência de gozo de intervalo para refeição. Destarte, correta a

decisão que condenou a empresa a pagar ao obreiro as horas extras com adicional

convencional e com  os reflexos deferidos. A dicção do § 4o do art. 71 da CLT

impede o pagamento apenas do adicional sobre as horas relativas ao intervalo

suprimido, ao dispor.

(TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0000089-56.2011.5.03.0025 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Mauro César Silva. DEJT 17/01/2012 P.109).110

4.3 Outros Tribunais Regionais do Trabalho

1 - AÇÃO COLETIVA

COISA JULGADA  - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.

PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. AÇÕES COLETIVAS E DIREITOS INDIVIDUAIS

HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA  SECUNDUM EVENTUM LITIS. 1. Nas ações

coletivas propostas para a defesa de interesses individuais homogêneos, opera-se a

coisa julgada  secundum eventum litis, de modo que a sentença coletiva somente

poderá beneficiar os interessados individuais, jamais prejudicá-los (artigo 103, §

2º, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Portanto, o indeferimento das

diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade, demandadas em

ação coletiva, não pode prejudicar o trabalhador no direito de vindicar

pessoalmente o direito individual lá rechaçado, pois não se concretiza o efeito

negativo da coisa julgada material. 3. Recurso provido, no particular, por maioria.

(TRT 24ª R. - CNJ Nº 0001449-41.2010.5.24.0004 - RO.1 - DEJT de 12/08/2011 - Relator: Des. Amaury

Rodrigues Pinto Junior).

2 - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – COMPATIBILIDADE - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO

EM PAGAMENTO  -RECEBIMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS  -RECLAMAÇÃO

TRABALHISTA  - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO  - ESTABILIDADE PROVISÓRIA  -

COMPATIBILIDADE. O fato de ter havido ação de consignação em pagamento, na

qual a reclamante recebeu as verbas rescisórias do contrato, não afasta a

possibilidade de propor reclamação trabalhista buscando o reconhecimento do

direito à estabilidade provisória e a integração no emprego, pois não há falar em

coisa julgada, no particular, se a questão da estabilidade não foi objeto da ação

anterior. Recurso não provido.

(TRT 24ª R. - CNJ Nº 0001383-07.2010.5.24.0022 - RO.1 - DEJT de 16/08/2011 - Relator: Des. André

Luís Moraes de Oliveira).

3 - ACIDENTE DE TRABALHO

3.1  CONFIGURAÇÃO - PISO MOLHADO. SITUAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE

MEDIDA PREVENTIVA PELO EMPREGADOR. CULPA CARACTERIZADA PELO

ACIDENTE DO TRABALHO. 1. É fato notório que o piso molhado é escorregadio,

configurando situação de risco à integridade física do trabalhador. 2. Considerando

a ausência de prova sobre a entrega de Equipamento de Proteção Individual, a

adoção de medida preventiva de acidente ou a implantação de quesito de

segurança necessário, caracteriza-se a culpa da empresa quanto ao acidente

sofrido pelo empregado. Recurso a que se dá provimento parcial por unanimidade.

(TRT 24ª R. - CNJ Nº 0000017-95.2011.5.24.0086 - RO.1 - DEJT de 12/08/2011 - Relator: Des. Amaury

Rodrigues Pinto Junior).

3.2 DANO MORAL  – INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE

PRESTAÇÃO DE SOCORRO. DANO MORAL DEVIDO. 1. Em virtude de uma queda na

escada existente no seu local de trabalho, a autora sofreu uma entrose no pé

direito (tornozelo), ficando afastada de suas atividades laborais por

aproximadamente 6 meses, o que deixa evidente a gravidade do acidente e da

lesão por ela sofrida. 2. No entanto, verifica-se pelo depoimento pessoal de seu

preposto que a reclamada não providenciou o devido socorro à autora, fato este

que dá sustentáculo à condenação no pagamento de indenização por danos morais,

não merecendo reparos a sentença no tópico.

(TRT 2ª R. - 01639006720085020045 (01639200804502008) - RO - Ac. 4ªT 20110425582 - Rel. Maria

Isabel Cueva Moraes - DOE 15/04/2011).111

4 - ACORDO COLETIVO

EXTENSÃO - EXTENSÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO À SINDICATO NÃO

ACORDANTE, POR MEIO DE ACÓRDÃO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.

Não existe previsão legal para a aplicação extensiva de ACT's a todos os membros

de uma categoria por meio de acórdão normativo. Tal procedimento desnaturaria o

sentido do acordo coletivo, baseado no ajuste de vontades espontaneamente

firmado entre as partes envolvidas. Os arts. 869 a 871 da CLT prevêem a

possibilidade de se estender decisão sobre novas condições de trabalho (por

acórdão normativo) a todos os empregados da mesma categoria profissional da

empresa compreendida na jurisdição do Tribunal, inclusive "ex officio". Todavia,

não se verificam nestes autos as hipóteses previstos nos citados artigos.

(TRT 12ª R.  - Ac. SE1 Proc. DC 0000033-49.2011.5.12.0000. Unânime, 21/11/2011. Rel.: Juiz Edson

Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 19/01/2012. Data de Publ. 20/01/2012).

5 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

ÁREA DE RISCO - PERICULOSIDADE. SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO. RISCO NÃO

EVENTUAL. ADICIONAL DEVIDO. Irrelevante, para efeito de percepção do adicional

de periculosidade, se a atividade da empregada, por ser de fiscalização, não se

dava diariamente, vez que a circunstância não afasta a habitualidade do risco.

Eventual tem a acepção do que é casual, fortuito. Logo, exposição eventual referese à ocorrência casual, fortuita, incerta, como p. ex., a substituição de um colega

por motivo de falta, caso em que, ausente o titular, o substituto executaria a

atividade. Sob esta premissa, no caso concreto, temos que a atividade da autora

nada tinha de casual, fortuita, ou incerta, mas sim, era regular e previsível, eis que

executava inspeção em bombas de postos de combustíveis automotivos, realizada

quase que diariamente, como consta dos relatórios de produção dos agentes fiscais

metrológicos (bombas) anexados no volume de documentos em apartado da defesa

(nºs 2/47). Portanto, o exercício da atividade da demandante não se enquadra no

conceito de eventual, mas, sim, de exposição habitual, já que era executada

regularmente, gerando o direito ao adicional de periculosidade reconhecido no

laudo, com base na NR 16 - Anexo 2 da Portaria 3.214/78 do MTb, art. 193 da CLT.

Sentença mantida, no particular.

(TRT 2ª R.  - 01296003120065020019 (01296200601902003)  - RO  - Ac. 4ªT 20110199205  - Rel.

Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 15/03/2011).

6 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - MUNICÍPIO - CONVÊNIO - PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS DE SAÚDE - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE  - RESPONSABILIDADE

SUBSIDIÁRIA. Se o ente público, mediante convênio, fomenta o exercício por

outrem de atribuição que tipicamente é sua (artigos 30, VII, da Constituição

Federal e 18, I, da Lei n. 8.080/1990) e investe verba pública nessa atividade,

responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do conveniado em relação

aos seus empregados, aplicando-se o disposto na Súmula 331, V, do C. TST.

Recurso parcialmente provido.

(TRT 24ª R. - CNJ Nº 0000320-69.2010.5.24.0046 - RO.1 - DEJT de 09/08/2011 - Relator: Des. André

Luís Moraes de Oliveira).

7 – ARBITRAGEM

CABIMENTO - ARBITRAGEM PRIVADA. Os direitos trabalhistas não se inserem

naqueles de âmbito puramente patrimonial. Em face da sua natureza alimentar, são

pessoais e indisponíveis. Daí, os litígios que a eles se vinculam não podem ser 112

abstraídos do controle jurisdicional, pelo que descabida a sua solução por meio da

arbitragem privada prevista na Lei 9.307/96.

(TRT 2ª R. - 01728002920095020037 (01728200903702000) - RO - Ac. 5ªT 20110381291 - Rel. José

Ruffolo - DOE 07/04/2011).

8 - ASSÉDIO MORAL

8.1  CARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL.

MOTORISTA DE CAMINHÃO. JORNADA EXTENUANTE. A conduta abusiva da

empresa, violadora dos direitos da personalidade que atenta, por sua repetição ou

sistematização, contra a dignidade, a integridade física ou psíquica do trabalhador,

ameaçando o seu emprego ou degradando o meio ambiente do trabalho, configura

assédio moral e enseja o pagamento de indenização a título de danos morais, nos

termos dos arts. 5º, X, da CF e 186 do Código Civil, mormente no caso em que o

empregado, laborando nas atividades de motorista de caminhão, foi submetido por

um longo período contratual a jornadas estafantes de 15 (quinze) horas diárias,

fato gravíssimo que, indene de dúvidas, lhe causou danos físicos e morais, e

colocou em risco constante a sua integridade física e a de terceiros.

(TRT 12ª R. - Ac. 1ª T. Proc. RO 0002662-40.2010.5.12.0029. Maioria, 23/11/2011. Rel.: Juíza Viviane

Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 27/01/2012. Data de Publ. 30/01/2012).

8.2  CONFIGURAÇÃO - ASSÉDIO MORAL  - CONDUTA DO EMPREGADOR  -

AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NO CURSO DO CONTRATO  - NÃO CONFIGURAÇÃO. A

propagação de comentários maldosos sobre a empregada pelos prepostos  do

empregador sem conhecimento desta, embora possam causar prejuízo à sua

respeitabilidade profissional não tem o condão de caracterizar o assédio moral, pois

o comportamento do empregador que configura o assédio tem de ser repetitivo e

prolongado no decorrer do contrato de trabalho e as ofensas devem ser diretas ao

trabalhador. Não comprovado o alegado assédio é indevida a indenização por danos

morais.

(TRT 24ª R. - CNJ Nº 0140400-40.2009.5.24.0007 - RO.1 (PROC. TRT Nº 01404/2009-007-24-00-0) -

DEJT de 23/08/2011 - Relator: Des. Nicanor De Araújo Lima).

9 - ATO PROCESSUAL

NULIDADE - CITAÇÃO DA RÉ PARA APRESENTAR DEFESA EM SECRETARIA  -

NULIDADE DO PROCESSO. A apresentação de defesa em secretaria não é o

procedimento a ser observado neste Foro Especializado, na medida em que a CLT

possui regulamentação expressa quanto ao procedimento a ser adotado e sua

inobservância ocasiona a nulidade dos atos processuais praticados.

(TRT 24ª R. - CNJ Nº 0000516-17.2010.5.24.0021 - RO.1 - DEJT de 18/08/2011 - Relator: Des. Ademar

De Souza Freitas).

10 - BEM DE FAMÍLIA

CARACTERIZAÇÃO - BEM DE FAMÍLIA  - IMÓVEL DE ALTO PADRÃO  -

INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CARACTERIZAÇÃO. A simples alegação de que o imóvel

é de alto padrão não afasta sua caracterização como bem de família se estiver

demonstrado que é o único imóvel destinado à moradia permanente da entidade

familiar. Agravo de petição não provido, por unanimidade. (TRT 24ª R. - CNJ Nº 0001322-

93.2010.5.24.0072 - AP.1 - DEJT de 31/08/2011 - Relator: Des. Nicanor de Araújo Lima).113

11 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

SEGURADORA  – SEGURADO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA E

SEGURADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Em que pese o

cancelamento da Orientação Jurisprudencial n. 227 da Subseção de Dissídios

Individuais-1 do Tribunal Superior do Trabalho, não há como admitir a competência

da Justiça do Trabalho para resolver litígio envolvendo seguradora e segurada, pois

não inseridos nos incisos do artigo 114 da Constituição Federal. 2. É certo que a

seguradora pode, na condição de assistente, participar da relação trabalhista que

envolve indenização objeto de contrato de seguro, mas não há competência

jurisdicional autorizando a Justiça do Trabalho resolver a ação regressiva que

decorreria naturalmente da denunciação da lide. 3. Assim, embora tal instituto

possa ser admitido no Processo do Trabalho, não é o caso de utilizá-lo quando faltar

competência jurisdicional para conhecer e julgar a lide regressiva.

(TRT 24ª R. - CNJ Nº 0000248-67.2010.5.24.0051 - RO.1 - DEJT de 02/08/2011 - Relator: Des. Amaury

Rodrigues Pinto Junior).

12 – CONDENAÇÃO

FIXAÇÃO  - VALOR  - CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO FUTURO  -EXECUÇÃO  -

INVIABILIDADE. A falta de critérios objetivos para a fixação do valor da condenação

ao ressarcimento de gastos com tratamento médico futuro inviabiliza sua execução,

pois dificulta a comprovação da ocorrência do gasto mensal daquela importância,

ensejando intermináveis impugnações do devedor, haja vista a considerável dúvida

acerca do efetivo gasto do tratamento e seu valor.

(TRT 24ª R. - CNJ Nº 0000512-77.2010.5.24.0021 - RO.1 - DEJT de 04/08/2011 - Relator: Des. Nicanor

de Araújo Lima).

13 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIO

COMPETÊNCIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.

RECOMPOSIÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM

VIRTUDE DO DEFERIMENTO DE VERBAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE. O regime de

competência pelo qual são calculadas as contribuições previdenciárias executadas

pela Justiça do Trabalho tem como premissa a recomposição da folha de

pagamento, o que pode implicar a majoração da alíquota do tributo. Quando o juízo

trabalhista defere verbas salariais, o salário de contribuição originário é recalculado

e, possivelmente, aumentado. Não se deve confundir, porém, a forma de cálculo

das contribuições previdenciárias com a competência para executá-las. Em

verdade, é a própria sentença trabalhista que, ao contemplar o deferimento de

verbas salariais, impõe a recomposição da folha de pagamento pelo regime de

competência e a majoração da alíquota aplicável sobre todo o salário de

contribuição, recalculado e aumentado; e esta Especializada é competente para

executar as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir.

(TRT 12ª R.  - Ac. 3ª T. Proc.  AP 02795-2009-003-12-85-3. Unânime, 22/11/2011. Rel.: Juíza Lília

Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 27/01/2012. Data de Publ. 30/01/2012).

14 - DANO MORAL

14.1 CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REFEITÓRIO. Nos termos do

art. 302 do CPC, a ausência de impugnação específica impõe a presunção de

veracidade dos fatos narrados na petição inicial. A aplicação desse preceito,

entretanto, não conduz automaticamente ao acolhimento do pedido formulado,

cumprindo verificar se o fato narrado enseja à vindicada reparação por danos 114

morais. A par dessas premissas, impende consignar que o fato da empresa não

dispor de refeitório, por si só, não revela condição de trabalho degradante, nem

viola os direitos concernentes à personalidade, de molde a se presumir o dano à

intimidade, privacidade e dignidade. Por corolário, não restam configurados os

elementos ensejadores da compensação por dano moral. Recurso da ré ao qual se

dá provimento.

(TRT 23ª R.  - RO  - 00708.2011.021.23.00-7  - Relator: Desembargadora Beatriz Theodoro  - Órgão

julgador: 2ª Turma - Julgado em: 29/02/2012 - Publicado em: 02/03/2012).

14.1.1 "VENDA CASADA" NO COMÉRCIO. DANO MORAL. O empregador que impõe

ao empregado a prática de "venda casada" não somente fere o artigo 39, I do

Código de Defesa do Consumidor como lhe impõe constrangimento à prática de ato

ilícito passível de reparação por danos morais.

(TRT 2ª R.  - 01579001720095020433  - RO  - Ac. 6ªT 20110422079  - Rel.  Valdir Florindo  - DOE

15/04/2011).

14.1.2 DANO MORAL. LEVANTAMENTO DE DADOS CADASTRAIS. CONFIGURAÇÃO.

A reclamada através do procedimento de levantar os dados cadastrais do

reclamante para verificar se este se encontrava inadimplente, proferiu um ato ilícito

(artigo 186 do Código Civil), qual seja, de invasão de privacidade, intimidade e

honra subjetiva do autor. Dano moral que se configura, fazendo jus à respectiva

indenização.

(TRT 2ª R. - 02534009020095020084 - RO - Ac. 3ªT 20110426929 - Rel. Thereza Christina Nahas - DOE

12/04/2011 ).

14.1.3  DANO MORAL. RESPONSABILIDADE PÓSCONTRATUAL. PRINCÍPIO DA

MITIGAÇÃO DO PREJUÍZO. I  - A manutenção do nome do empregado como

responsável técnico por obras desenvolvidas pela ex-empregadora, impossibilitando

o profissional de registrar pessoa jurídica junto ao órgão de classe constitui ilícito

passível de causar dano. II - A disposição, pelo exempregado, de meios capazes de

mitigar o prejuízo, ainda que por via judicial, é circunstância que reflete no valor

indenizatório a ser arbitrado, apenas mitigando a gravidade do fato de a empresa

concluir a obra pública sem indicar quem por ela se responsabilizaria. Recurso do

reclamante provido.

(TRT 24ª R. - CNJ Nº 0000096-75.2011.5.24.0021 - RO.1 - DEJT de 17/08/2011 - Relator: Des. Ricardo

G. M. Zandona).

14.1.4 Dano moral. Revista íntima. Prática que repugna ao sentido de respeito à

individualidade da pessoa, à intimidade, à discrição, à vergonha porque o padrão

social não consagra a normalidade de se expor (nudez) a qualquer pessoa, mesmo

que do mesmo sexo. A vistoria feita de forma institucional, ainda que

aleatoriamente para os empregados "sorteados", caracteriza uma invasão à

intimidade, além de um permanente estado de desconfiança da honestidade alheia.

Dano configurado.

(TRT 2ª R. - 00198003820075020050 (00198200705002001) - RO - Ac. 6ªT 20110382816 - Rel. Rafael

E. Pugliese Ribeiro - DOE 08/04/2011).

14.1.5 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA  - EMPREGADO INTEGRANTE DO CONSELHO

FISCAL DO SINDICATO  - DANO MORAL. A dispensa discriminatória, por ter o

empregado participado do conselho fiscal de sindicato, enseja a reparação por dano

moral, haja vista a afronta à honra e dignidade do trabalhador (art. 5º, V e X,

CRFB/88). Aliás, o próprio legislador infraconstitucional, atento aos fatos sociais,

tratou recentemente de fixar de forma expressa no art. 4º, I, Lei 9.029/95, com

redação dada pela Lei n. 12.288/2010 que o rompimento discriminatório da relação

de trabalho garante ao trabalhador o direito à indenização por dano moral.

(TRT 24ª R. - CNJ Nº 0000698-97.2010.5.24.0022 - RO.1 - DEJT de 31/08/2011 - Relator: Des. Nicanor

de Araújo Lima).

14.2  DANO MATERIAL  - INDENIZAÇÃO  - DANO MORAL E MATERIAL

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ROUBO NO ESTABELECIMENTO 115

COMERCIAL DA EMPRESA  - MORTE DO EMPREGADO  - AUSÊNCIA DE CULPA DO

EMPREGADOR. Para o surgimento da responsabilidade de indenizar, é necessária a

presença concomitante dos pressupostos da responsabilidade civil em geral,

previstos no art. 186 do Código Civil. E, neste contexto, a prova dos autos

demonstra, de forma cristalina, que o empregado foi morto nas dependências da

empresa em razão de ter reagido a roubo em execução, de modo que o fatídico

acidente não decorreu de ação, omissão ou culpa da reclamada, pois esta não

contribuiu, sequer concorrentemente, para a ocorrência do evento danoso. Recurso

a que se nega provimento.

(TRT 24ª R. - CNJ Nº 0001371-90.2010.5.24.0022 - RO.1 - DEJT de 17/08/2011 - Relator: Des. Ademar

de Souza Freitas).

14.2.1 FRUSTRAÇÃO DE CONTRATO. PROCEDIMENTOS EM FASE PRÉ-CONTRATUAL

DIRIGIDOS A CONSECUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS E MATERIAIS. As partes devem observar tanto na consecução quanto na

fase preliminar do contrato o princípio da boa-fé objetiva. Liberdade contratual

limitada pela função social do contrato (art. 421 do CC/02). Em se tratando do

contrato de emprego, essa regra vem aliada aos princípios da proteção e do valor

social do trabalho, culminando na restrição ao poder potestativo do empregador.

Prova que demonstra a superação da fase de tratativas para formalização do

contrato de trabalho, tendo o réu determinado data para apresentação da autora

para início das atividades laborais e integração na empresa, bem como a abertura

de conta-salário em instituição financeira. Ofensa à honra subjetiva da autora na

medida em que atingido o livre desenvolvimento da personalidade também

assegurado no art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Indenização por danos morais

e materiais devida. Recurso da autora parcialmente provido.

(TRT 4ª R.  - 1ª Turma.  Relator o Exmo. Desembargador José  Felipe Ledur. Processo n. 0071100-

58.2009.5.04.0003 RO. Publicação em 19/09/2011).

14.3  INDENIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO

NOME DA TRABALHADORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. Comete ato ilícito,

nos termos do artigo 187 do CCB, o empregador que inscreve o nome da

trabalhadora em cadastro de inadimplentes, por conta de atraso de uma prestação

que, prevista contratualmente para ser descontada do salário, não o foi, por culpa

da ré, sem atentar ao princípio da razoabilidade, considerando que o registro fora

levado a efeito imediatamente, sem direito à quitação. Honra que se tem por

abalada, nos termos dos artigos 16 e 21 do Código Civil Brasileiro, quando o nome

é inscrito indevidamente como inadimplente, em cadastro de proteção ao crédito.

Dano moral configurado. Indenização devida. Recurso da autora provido, no

particular.

(TRT 2ª R. - 02011009420085020082 (02011200808202000) - RO - Ac. 8ªT 20110374279 - Rel. Celso

Ricardo Peel Furtado de Oliveira - DOE 01/04/2011).

14.3.1  LESÃO DO DIREITO AO LAZER  - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL  -

CABIMENTO  - HIPÓTESE. I - O direito ao lazer é garantido constitucionalmente e

objetiva proporcionar ao empregado afastar-se do ambiente laboral e permitir sua

participação social e familiar, além de repor as energias gastas durante o trabalho.

II - Desse modo, o empregador que reiteradamente concede apenas um ou dois

descansos semanais durante o mês inteiro, sem folga compensatória,

inegavelmente impede o trabalhador de exercer esse direito, cabendo, então, a

indenização por dano moral.

(TRT 24ª R. - CNJ Nº 0000293-61.2010.5.24.0022 - RO.1 - DEJT de 04/08/2011 - Relator: Des. Nicanor

de Araújo Lima).

14.4 RETENÇÃO DA CTPS - DANO MORAL. RETENÇÃO OMISSIVA OU COMISSIVA

DA CTPS DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Evidente que a CTPS constitui

documento essencial na vida de qualquer trabalhador, mormente após a ruptura

contratual. O fato de o obreiro dela não dispor por culpa do seu ex-empregador lhe

traz sérios dissabores, pois necessita se recolocar no mercado de trabalho, 116

comprovando com o seu documento profissional a sua experiência em labutas

anteriores, além de necessitar da CTPS para o saque de seu saldo de FGTS e

ingressar com eventual requerimento de seguro-desemprego. Não por outra razão

que a restituição da CTPS deve sempre se dar no prazo máximo de 48 (quarenta e

oito) horas, conforme disciplina o art. 29 da CLT. Assim, o dano moral advém da

própria retenção da CTPS do obreiro pela ré, seja ela omissiva ou comissiva. A

privação desse documento no momento em que mais necessita o trabalhador dele

dispor implica abalo moral deste, devendo ser indenizado pelo dano sofrido.

(TRT 12ª R. - Ac. 1ª T. Proc. RO 0001659-96.2010.5.12.0046. Unânime, 08/11/2011. Rel.: Juíza Águeda

Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 27/01/2012. Data de Publ. 30/01/2012).

15 – DEMISSÃO

NULIDADE - NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. COAÇÃO. A conduta patronal

arbitrária de impor como opções de término do vínculo "o pedido de demissão" ou a

"justa causa em razão de assédio sexual", esta última fundada em declarações

unilaterais da suposta vítima, configura coação moral passível de viciar a

manifestação de vontade do trabalhador. Recurso provido.

(TRT 24ª R. - CNJ Nº 0000963-86.2010.5.24.0091 - RO.1 - DEJT de 10/08/2011 - Relator: Des. Ricardo

G. M. Zandona).

16 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

NORMA COLETIVA - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA -IMPOSSIBILIDADE

DE RESTRIÇÃO POR NORMA COLETIVA. Com fulcro na Constituição Federal, a

ocorrência da concepção na vigência do contrato de trabalho é o único requisito

para a concessão da garantia de emprego, sendo indiferente a data da ciência da

gravidez por parte da empregada ou do empregador, razão pela qual aos

instrumentos coletivos não é conferida a faculdade de interpretação restritiva de

norma constitucional, sob pena de ofensa a valores supremos como a vida  -

sobretudo a do nascituro  -, e manifesto prejuízo aos direitos da empregada

gestante. Recurso ordinário provido, por maioria.

(TRT 24ª R. - CNJ Nº 0001379-24.2010.5.24.0004 - RO.1 - DEJT de 16/08/2011 - Relator: Des. Nicanor

de Araújo Lima).

17 – EXECUÇÃO

FRAUDE - AGRAVO DE PETIÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. ALCANCE DA PENHORA.

Consoante disposto no art. 1.725 do CC, à união estável aplica-se, no que couber, o

regime de comunhão parcial de bens. Desse modo, haveria a necessidade de

verificar se a aquisição do veículo pela companheira ocorreu antes ou durante a

união estável a fim de se constatar se seria incluído na comunhão, nos termos do

art. 1.659 do CC, de forma a ser alcançado pela penhora. Não havendo nos autos

prova acerca de quando o veículo tenha sido adquirido pela companheira, não há

falar em fraude à execução. Agravo de petição não provido.

(TRT 24ª R. - CNJ Nº 0057100-95.2003.5.24.0071 - AP.2 (PROC. TRT Nº 00571/2003-071-24-00-1) -

DEJT de 17/08/2011 - Relator: Des. Ricardo G. M. Zandona).

18 - FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA

AUTUAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. Simples erro material no

preenchimento de documento sem que disto se possa extrair qualquer intenção da

demandante de fraudar a lei trabalhista, mormente considerando a ausência de

prejuízo aos trabalhadores ou ao Erário Público, não constitui infração capaz de 117

gerar a autuação levada a cabo pelos órgãos de fiscalização do trabalho. Sentença

de procedência mantida.

(TRT 2ª R.  - 01634006620075020067 (01634200706702001)  - RO  - Ac. 13ªT 20110318450  - Rel.

Roberto Vieira de Almeida Rezende - DOE 25/03/2011).

19 - HABEAS DATA

CABIMENTO  - "HABEAS DATA"  - Via Eleita  - "O "Habeas data" é o remédio

constitucional para obtenção ou correção de dados pessoais, oponível não apenas

contra os entes governamentais, mas também entidades de caráter público, como

no caso em tela, e contra entidades privadas que possam divulgar dados a

terceiros, o que leva a entender que o instrumento pode ser utilizado inclusive

contra o empregador privado, quando se recuse a fornecer dados pessoais de seu

empregado ou informações sobre sua vida profissional". Recurso ordinário a que se

nega provimento.

(TRT 2ª R. - 00730008020065020086 (00730200608602000) - RO - Ac. 1ªT 20110450838 - Rel. Maria

Inês Moura Santos Alves da Cunha - DOE 25/04/2011).

20 - HORA EXTRA

TRABALHO DA MULHER - ARTIGO 384 DA CLT: É certo que a CF/88 consagrou o

direito de igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. Porém não

é menos certo que tal princípio não retira a vigência do art. 384 da CLT. Direitos e

obrigações são iguais. Porém igualdade significa tratamento adequado para as

situações desiguais. A menor força física das mulheres é patente. A sujeição a

alterações hormonais constantes também. A dupla ou tripla jornada também.

Exatamente por tal é que se concede a mulher maior proteção no campo trabalhista

entre as quais se inclui um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um

desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras, na forma de

concessão de uma pausa de quinze minutos antes do início da jornada

suplementar. Desta forma não há que se falar em não recepção do art. 384 da CLT

pela nova ordem constitucional. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - SÁBADO: As

normas coletivas juntadas com a inicial estipulam que o sábado é repouso semanal

remunerado apenas para efeito de reflexos das horas extras, não autorizando a

ilação de que as horas trabalhadas no sábado devam ser pagas em dobro. As

cláusulas benéficas merecem interpretação restritiva e, portanto, o adicional de

horas extras laboradas aos sábados também é de 50%, na forma da lei.

(TRT 2ª R. - 02278007720085020383 (02278200838302008) - RO - Ac. 11ªT 20110267510 - Rel. Maria

José Bighetti Ordoño Rebello - DOE 15/03/2011).

21 - IMPOSTO DE RENDA

RESTIUIÇÃO - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RECOLHIMENTO A MAIOR.

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL DETERMINANDO A IMEDIATA

DEVOLUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não detém a Justiça do

Trabalho competência para determinar à Receita Federal a devolução de valores

recolhidos a maior a título de IRPF sobre créditos decorrentes de decisões por ela

proferidas. Cabe-lhe tão somente a declaração do pagamento a maior, bem como a

remessa de ofício à Secretaria da Fazenda cientificando sobre o ocorrido para que

adote as providências que entender cabíveis.

(TRT 12ª R.  - Ac. 3ª T. Proc.  AP 02320-2006-054-12-86-0. Unânime, 06/12/2012. Rel.: Juiz Gracio

Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 26/01/2012. Data de Publ. 27/01/2012).118

22 – INDENIZAÇÃO

22.1 CABIMENTO - INDENIZAÇÃO. USO DE CONTA BANCÁRIA DO TRABALHADOR

PARA MOVIMENTAÇÕES DA EMPRESA. O procedimento de depósito em conta

bancária do autor de valores destinados à filial da empresa, embora não usual, por

si só, não gera dever de indenizar quando não identificados os prejuízos sofridos

pelo trabalhador.

(TRT 4ª R. - 2ª Turma. Relator o Exmo. Juiz Raul Zoratto Sanvicente - Convocado. Processo n. 0001050-

64.2010.5.04.0005 RO. Publicação em 07/10/2011).

22.2 PERDAS E DANOS - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - CONTRATAÇÃO

DE ADVOGADO - CABIMENTO - HIPÓTESE. Se para o recebimento de seus direitos

trabalhistas o trabalhador teve de contratar advogado, é devido o ressarcimento

dessa despesa pelo empregador, a título de indenização por perdas e danos, a fim

de que haja a reparação integral do dano por quem lhe deu causa.

(TRT 24ª R. - CNJ Nº 0000577-29.2010.5.24.0003 - RO.1 - DEJT de 04/08/2011 - Relator: Des. Nicanor

De Araújo Lima).

22.2.1 PERDAS E DANOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O

autor não tem direito à indenização por prejuízos quando existia a possibilidade de

acionar a Justiça do Trabalho sem a assistência de advogado ou com assistência do

sindicato da categoria, tendo sido sua opção a contratação de advogado particular

(Súmula n. 219 do Tribunal Superior do Trabalho). Recurso a que se dá

provimento, no particular, por unanimidade.

(TRT 24ª R. - CNJ Nº 0001381-97.2010.5.24.0002 - RO.1 - DEJT de 19/08/2011 - Relator: Des. Amaury

Rodrigues Pinto Junior).

23 - JUSTA CAUSA

CARACTERIZAÇÃO - 1. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. COMPRA E

VENDA DE VEÍCULO. INOCORRÊNCIA. Demonstrado nos autos que a  compra e

venda de veículo é decorrente da relação de trabalho, notadamente porque as

parcelas são descontadas diretamente do salário do empregado, a competência é

da Justiça do Trabalho. Inteligência do art. 114, IX da CF. 2. JUSTA CAUSA.

RETENÇÃO DE VEÍCULO. CONDUTA DO RECLAMANTE LEGÍTIMA. NÃO

CONFIGURAÇÃO. O fato de o reclamante negar-se a devolver veículo adquirido da

reclamada não configura ato de insubordinação, haja vista que não lhe foram

devolvidos os valores por ele desembolsados após a rescisão da compra e venda. 3.

Recurso ordinário conhecido e desprovido.

(TRT 2ª R. - 01300007620095020201 (01300200920102004) - RO - Ac. 14ªT 20110395560 - Rel. Rui

César Publio Borges Correa - DOE 07/04/2011).

24 – MULTA

DESCUMPRIMENTO  - Norma coletiva. Descumprimento. Cláusula penal. Caráter

meramente moratório. Cumulação com perdas e danos. Possibilidade. Se o

confronto entre o valor da cláusula penal e o da obrigação inadimplida revela que a

penalidade tem caráter meramente moratório, insuperável o direito do lesado à

reparação integral dos danos sofridos. A multa convencional de 1% do salário é

muito inferior ao dano causado pela sonegação patronal do direito do trabalhador à

assistência médico-hospitalar, o que externa seu caráter meramente moratório.

Cabível, pois, a indenização pelos danos causados pela falta do plano de saúde,

sem prejuízo da imposição da multa moratória.

(TRT 2ª R.  - 01465008220075020301 (01465200730102002)  - RO  - Ac. 14ªT 20110254184  - Rel.

Marcos Neves Fava - DOE 11/03/2011).119

25 – NULIDADE

SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE

DO ART. 285-A DO CPC AO PROCEDIMENTO COMUM TRABALHISTA.

INADIMISSIBILIDADE LEGAL DE PROCESSAMENTO DE RECURSO SEM CITAÇÃO DO

RÉU. O art. 285-A do CPC atribui ao magistrado a prerrogativa de não proceder à

citação do réu sempre que, diante de caso idêntico a outro que tenha proferido

sentença de total improcedência, a matéria for exclusivamente de direito, podendo

se limitar a reproduzir a decisão anterior. Ainda que superados os obstáculos que o

art. 285-A do CPC encontra, dentro do próprio CPC, como o direito do réu

reconhecer a procedência do pedido (art. 269, II, do CPC - hipótese em que gera

consequências diferenciadas em relação às custas e honorários advocatícios,

quando cabíveis), bem como o alcance da coisa julgada (art. 472, do CPC), o novel

instituto processual cível, não encontra terreno fértil para se desenvolver no

processo trabalhista, porquanto esbarra no disposto nos arts. 769 e 841 da

Consolidação das Leis do Trabalho, pelo qual se denota que na ritualística

trabalhista, o primeiro momento em que a autoridade judicial tem contato com o

processo, procedendo à análise da matéria controvertida, se dá em audiência,

depois de cientificado o reclamado, o que inviabiliza, por completo, a aplicação do

art. 285-A, que pressupõe uma cognição sumária pelo magistrado, antes mesmo de

qualquer conhecimento pelo réu de que contra si pende uma demanda. Outrossim,

o preceito é claro em seu parágrafo segundo ao determinar que "caso seja mantida

a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso". Isto é, o

regramento processual sob exame não admite a remessa de recurso à Corte  ad

quem sem a competente citação do réu, tumulto processual que impõe a nulidade

até mesmo  ex officio. Não bastasse isso, no caso concreto, sequer foram

preenchidos os requisitos do dispositivo legal que deu fundamento à sentença

recorrida, pois a tese deduzida na exordial não é exclusivamente de direito, já que

há discussão acerca do inadimplemento ou não das contribuições, da ausência ou

não de remessa da relação de empregados contribuintes ao órgão sindical, bem

como exibição ou não da RAIS, matérias fáticas que antecedem o exame de

aplicação da postulada multa normativa, tratando-se de temática autônoma à

cobrança, propriamente dita.  In casu, não há falar em matéria exclusivamente de

direito. Nulidade que se declara para a reabertura da instrução processual, com a

observância dos artigos 763 a 910 da CLT.

(TRT 2ª R.  - 01398002920085020019 (01398200801902000)  - RO  - Ac. 15ªT 20110355460  - Rel.

Carlos Roberto Husek - DOE 05/04/2011).

26 – PENHORA

26.1  BEM IMÓVEL - IMÓVEL PENHORADO. CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO PARA

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.

Restando manifesto o interesse da comunidade no sentido de que os serviços de

saúde prestados no hospital edificado permaneçam incólumes, vulnera o bom senso

determinar a realização de atos expropriatórios com vistas à satisfação de

interesses pecuniários imediatos de alguns em detrimento de toda a população

beneficiada.

(TRT 12ª R.  - Ac. 2ª T. Proc.  AP 00152-2005-023-12-85-6. Maioria, 30/11/2011. Red. Desig.: Juíza

Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 26/01/2012. Data de Publ. 27/01/2012).

26.2  BEM NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO -

IMPENHORABILIDADE. AUTOMÓVEL. BEM NECESSÁRIO OU ÚTIL AO EXERCÍCIO DA

PROFISSÃO. Não há dúvida de que o trabalho do executado (pedreiro) tem de ser

realizado nos mais diversos locais, inclusive em áreas cujo acesso é difícil, e

depende de transporte das ferramentas até o local, sendo, portanto, necessário o

uso do veículo. Trata-se de bem sem o qual as atividades do executado não mais

seriam executadas com a mesma eficiência ou, em alguns casos, não poderiam ser 120

realizadas. Nesse caso, aplicável a impenhorabilidade prevista no art. 649, V, do

CPC, cujo objetivo é garantir ao devedor condições para continuar trabalhando a

fim de prover a subsistência própria e de sua família.

(TRT 12ª R.  - Ac. 3ª T. Proc.  AP 01177-1998-015-12-00-0. Unânime, 06/12/2012. Rel.: Juiz Gracio

Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 25/01/2012. Data de Publ. 26/01/2012).

27 - PLANO DE SAÚDE

MANUTENÇÃO - PLANO DE SAÚDE. LEI 9.656/98. Isenção de recolhimento da

quota do empregado por ato do empregador para evitar a permanência futura de

ex-empregados. Fraude contra as normas de proteção ao trabalhador. Se a lei

reconhece ao ex-empregado o direito de continuar filiado ao plano de saúde, desde

que assuma a obrigação de recolher integralmente as contribuições, considera-se

nula a cláusula da apólice que dispõe em sentido contrário, excluindo do plano de

saúde os empregados dispensados ou aposentados, que ficaram isentos de

contribuição no curso do contrato pela vontade unilateral do empregador.

(TRT 2ª R. - 00009007320105020382 (00900201038202001) - RO - Ac. 6ªT 20110421870 - Rel. Luiz

Edgar Ferraz de Oliveira - DOE 15/04/2011).

28 - RELAÇÃO DE EMPREGO

28.1  DOMÉSTICO - PROMISCUIDADE CONTRATUAL  - TRABALHO EM ÂMBITO

RESIDENCIAL E ECONÔMICO  - PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO  - PREVALÊNCIA DAS

REGRAS DA CLT. O empresário que explora atividade econômica e contrata

trabalhadora para serviços domésticos, seja ela diarista ou empregada, deve

atentar-se para a total separação das tarefas, porquanto, constatada a

promiscuidade no vínculo firmado, é de rigor a aplicação dos preceitos da CLT. O

ordenamento jurídico brasileiro é claro ao conferir tratamento distinto para as duas

espécies de trabalho, o doméstico e o subordinado. O primeiro, destituído de

escopo lucrativo, traz rol de obrigações reduzido e possibilita, com maior facilidade,

a configuração do liame eventual. O segundo, por seu turno, dado o fito de obter

lucro na exploração da mão de obra, amplia os direitos e garantias asseguradas ao

trabalhador e exige muito menos para enquadramento no conceito de "não

eventualidade". Observada a mistura de relações na realidade vivenciada pelas

partes, resolve-se com base no princípio da proteção, optando-se por deferir à

reclamante a aplicação dos preceitos mais benéficos, ou seja, as normas que regem

o trabalho subordinado. Preenchidos os requisitos dos artigos  2º e 3º, da CLT,

impõe o reconhecimento do vínculo de emprego.

(TRT 2ª R. - 01128009320105020242 - RO - Ac. 8ªT 20110461805 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE

15/04/2011).

28.2  INTERMEDIADOR DE COMPRA E VENDA DE GADO - RELAÇÃO DE

EMPREGO. INTERMEDIADOR DE COMPRA E VENDA DE GADO. INEXISTÊNCIA. Não é

empregado, mas sim autônomo, o intermediador de compra e venda de gado, que

presta serviços episódicos, sem subordinação, mediante pagamento de comissão

somente sobre o negócio realizado com sucesso. Recurso  não provido, no

particular.

(TRT 24ª R.  - CNJ Nº 0000138-94.2011.5.24.0031  - RO.1  - DEJT de 31/08/2011  - Relatora: Des.

Izabella de Castro Ramos).

28.3 TRABALHADOR AUTÔNOMO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS DE

MONTAGENS DE TORRES TELEFÔNICAS. EMPRESA DE FABRICAÇÃO,

COMERCIALIZAÇÃO E SERVIÇOS DE PROJETOS TÉCNICOS RELACIONADOS À

TELEFONIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. 1. A atividade de montagem

de torres telefônicas não pode se destacada da finalidade da empresa que tem

como objetivo a sua fabricação e  comercialização das mesmas, além de outros

produtos relacionados à telefonia. 2. Se os serviços prestados pelo autor são 121

aqueles essenciais à finalidade do empreendimento, é de se reconhecer a sua

condição de empregado. 3. Recurso a que se nega provimento, no particular, por

unanimidade.

(TRT 24ª R. - CNJ Nº 0000366-87.2010.5.24.0004 - RO.1 - DEJT de 19/08/2011 - Relator: Des. Amaury

Rodrigues Pinto Junior).

29 - RESCISÃO INDIRETA

CULPA DO EMPREGADOR - RECURSO ORDINÁRIO - RESCISÃO INDIRETA - DANO

MORAL.  Diretor que coloca urna fúnebre na área destinada ao descanso dos

funcionários, juntamente com alusão a que funcionários que não atingissem suas

metas devessem estar acondicionados em "caixões" fere os bons costumes e o bom

senso, configurando abuso do poder diretivo do empregador. Quando o

comportamento inquinado como ensejador do dano moral não corresponde a um

ato direcionado a uma pessoa específica (por exemplo, perseguição), mas um

portar direcionado amplamente a coletividade de funcionários, como no caso em

tela, em tese, todos estes seriam suspeitos por deterem a pretensão de reparação

civil, em face do empregador, em razão da atuação de seu preposto (diretor).

Considerando que a única forma de trazer aos autos os fatos ocorridos é por meio

do depoimento das pessoas que participaram do próprio fato (ofendidos e

ofensores), acolhe-se as informações prestadas pela informante (contraditada por

possuir demanda própria com o mesmo objeto, embasado na mesma causa de

pedir), no sentido de comprovarem que o tratamento dispensado pela gerente e

pelo diretor aos subordinados era inadequado e ofensivo. Danos morais devidos,

conduta da reclamada tipificada no artigo 483, "e" da CLT, a ensejar o rompimento

contratual por culpa da empregadora. MULTA DIÁRIA  - OBRIGAÇÃO DE FAZER  -

ANOTAÇÃO CTPS. A disposição do artigo 39, parágrafo 2º, da CLT, em verdade,

não afasta a aplicação das astreintes, haja vista que, embora a Secretaria da Vara,

autorizada pelo Juiz, possa promover anotações na CTPS do empregado, tal

providência deve ser tida como excepcional, só implementada nas hipóteses raras

em que o empregador estiver impossibilitado de realizar a retificação, pois a este é

que incumbe, de fato, a responsabilidade pelos registros, como se infere

claramente do teor do artigo 29 da CLT.

(TRT 2ª R.  - 00572000720085020065 (00572200806502009)  - RO  - Ac. 12ªT 20110314217  - Rel.

Francisco Ferreira Jorge Neto - DOE 25/03/2011).122

5 – LIVROS ADQUIRIDOS PELA BIBLIOTECA DO TRT DA 3ª REGIÃO

ABDO, Helena Najjar. Mídia e processo. São Paulo: Saraiva, 2011.

ALMEIDA, Amador Paes de. CLT comentada: legislação, doutrina, jurisprudência.

7. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

ASSIS, Araken de.  Cumprimento da sentença.  3. ed. Rio de Janeiro: Forense,

2010.

ASSIS, Araken de.  Manual da execução.  13. ed. São Paulo: R. dos Tribunais,

2010.

BASTOS, Bianca.  Limites da responsabilidade trabalhista na sociedade

empresária:  a despersonalização do empregador como instrumento para

vinculação do patrimônio do sócio. São Paulo: LTr, 2011.

BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr,

2011.

BIESDORF, Solange Ines. Reflexões contemporâneas de direito do trabalho.

Curitiba: Rosea Nigra, 2011.

BRASIL. Código civil e constituição federal. 63. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL.  Código comercial e constituição federal: legislação empresarial. 57.

ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL.  Código de processo civil e constituição federal. 42. ed. São Paulo:

Saraiva, 2012.

BRASIL. Código de processo penal e constituição federal. 52. ed. São Paulo:

Saraiva, 2012.

BRASIL. Código penal e constituição federal. 50. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Código tributário nacional e constituição federal. 41. ed. São Paulo:

Saraiva, 2012.

BRASIL. Consolidação das leis do trabalho. 39. ed. São Paulo: LTr, 2012.

CABETTE, Eduardo Luiz Santos.  Interceptações telefônicas.  2. ed. São Paulo:

Saraiva, 2011.

CAMPANER, Ozório César. Conflitos coletivos do trabalho e formas de solução.

São Paulo: LTr, 2011.

CARRION, Valentin; CARRION, Eduardo Kroeff Machado.  Comentários à

consolidação das leis do trabalho: legislação complementar , jurisprudência. 36.

ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

CARVALHO, Carlos Eduardo Neves de.  Antecipação dos efeitos da tutela

específica para a proteção dos direitos autorais. São Paulo: LTr, 2011.

CARVALHO, Paulo de Barros.  Curso de direito tributário.  23. ed. São Paulo:

Saraiva, 2011.123

CASTILHO, Ricardo. Direitos humanos: processo histórico  - evolução no mundo,

direitos fundamentais: constitucionalismo contemporâneo. São Paulo: Saraiva,

2010.

CAVALCANTE, Sandra Regina. Trabalho infantil artístico: do deslumbramento à

ilegalidade. São Paulo: LTr, 2011.

CERNOV, Zênia. Greve de servidores públicos. São Paulo: LTr, 2011.

CHOUKR, Fauzi Hassan. Medidas cautelares e prisão processual: comentários à

lei 12.403/2011. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

COSTA, Rosânia de Lima. Rescisões trabalhistas: roteiros e cálculos. 2. ed. São

Paulo: Cenofisco, 2011.

DELGADO, Mauricio Godinho. Direito coletivo do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr,

2011.

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito: introdução

à teoria geral do direito, à filosofia do direito, à sociologia jurídica e à lógica

jurídica: norma jurídica e aplicação do direito. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

EÇA, Vitor Salino de Moura (Coord.).  Direito processual do trabalho

globalizado: homenagem à professora Alice Monteiro de Barros. São Paulo: LTr,

2012.

GOMES, Orlando; BRITO, Edvaldo (Coord.).  Responsabilidade civil.  Rio de

Janeiro: Forense, 2011.

GRECO, Rogério. Código penal comentado. 6. ed. Niterói: Impetus, 2012.

KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos.  Prescrição e decadência no direito

previdenciário em matéria de benefício . 2. ed. São Paulo: LTr, 2011.

MADALENO, Rolf.  A desconsideração judicial da pessoa jurídica e da

interposta pessoa física no direito de família e no direito das sucessões. Rio

de janeiro: Forense, 2009.

MAIA FILHO, Paulo Américo.  A ação civil pública como via alternativa ao

dissídio coletivo: a tutela jurisdicional normativa, dos direitos sindical e de greve

e das políticas públicas relativas aos servidores. São Paulo: LTr, 2011.

MARCÃO, Renato.  Crimes ambientais:  anotações e interpretação jurisprudencial

da parte criminal da Lei n. 9.605 de 12-2-1998. São Paulo: Saraiva, 2011.

MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais

e coletivas do trabalho. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. 4. ed. São Paulo:

LTr, 2011.

MARTINEZ, Wladimir Novaes.  Aposentadoria especial do servidor.  São Paulo:

LTr, 2011.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Desaposentação. 4. ed. São Paulo: LTr, 2011.124

MARTINS, Fran; CORRÊA-LIMA, Osmar Brina.  Contratos e obrigações

comerciais. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2011.

MAZZILLI, Hugo Nigro.  A defesa dos interesses difusos em juízo:  meio

ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses.

25. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

MELO, Raimundo Simão de. A greve no direito brasileiro. 3. ed. São Paulo: LTr,

2011.

MELO, Raimundo Simão de. Ações acidentárias na justiça do trabalho: teoria e

prática. São Paulo: LTr, 2011.

MENEGAZZI, Piero Rosa.  A efetivação do direito à informação no meio

ambiente do trabalho:  contribuições do pensamento sistêmico, da teoria da

complexidade e do estudo dos riscos. São Paulo: LTr, 2011.

MORAES, Alexandre de.  Direitos humanos fundamentais:  teoria geral

comentários aos arts. 1 a 5 da Constituição da República Federativa do Brasil :

doutrina e jurisprudência. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

MORAES FILHO, Evaristo de. Sucessão nas obrigações e a teoria da empresa.

Rio de Janeiro: Forense, 1960. 2 v.

MOTTA, Cristina Reindolff da. A motivação das decisões cíveis como condição

de possibilidade para resposta correta, adequada .  Porto Alegre: Livr. do

Advogado, 2012.

MUÇOUÇAH, Renato de Almeida Oliveira.  Assédio moral coletivo nas relações

de trabalho. São Paulo: LTr, 2011.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro.  Curso de direito do trabalho:  história e teoria

geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 26. ed.

São Paulo: Saraiva, 2011.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade.  Código

civil comentado. 8. ed. São Paulo: R. dos Tribunais, 2011.

PAIM, Gustavo Bohrer. Estabilização da tutela antecipada. Porto Alegre: Livr. do

Advogado, 2012.

PEGO, Rafael Foresti.  Fundamentos do direito coletivo do trabalho e o

paradigma da estrutura sindical brasileira.  Porto Alegre: Livr. do Advogado,

2012.

PEREIRA, Ricardo José Macêdo de Britto; PORTO, Lorena Vasconcelos (Orgs.).

Temas de direito sindical:  homenagem a José Cláudio Monteiro de Brito Filho.

São Paulo: LTr, 2011.

PIROTTA, Wilson Ricardo Buquetti.  Analogia e direito do trabalho:  para uma

leitura das leis trabalhistas e de suas lacunas à luz dos direitos humanos. São

Paulo: LTr, 2011.

RECHSTEINER, Beat Walter. Direito internacional privado: teoria e prática. 14.

ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 125

REVERBEL, Carlos Eduardo Dieder.  O federalismo numa visão tridimensional

do direito. Porto Alegre: Livr. do Advogado, 2012.

REZEK, José Francisco. Direito internacional público:  curso elementar. 13. ed.

São Paulo: Saraiva, 2011.

RODRIGUES, Geisa de Assis.  Ação civil pública e termo de ajustamento de

conduta: teoria e prática. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

ROMITA, Arion Sayão. Proscrição da despedida arbitrária: visão comparatista e

direito brasileiro. São Paulo: LTr, 2011.

RUFINO, Regina Célia Pezzuto.  Assédio moral no âmbito da empresa.  3. ed.

São Paulo: LTr, 2011.

SALIBA, Tuffi Messias.  Aposentadoria especial:  aspectos técnicos para

caracterização. São Paulo: LTr, 2011.

SALIBA, Tuffi Messias; CORRÊA, Marcia Angelim Chaves.  Insalubridade e

periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011.

SARAIVA, Renato. Direito do trabalho. 13. ed. São Paulo: Método, 2011.

SCHIAVI, Mauro.  Ações de reparação por danos morais decorrentes da

relação de trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2011.

SCHIAVI, Mauro.  Execução no processo do trabalho.  3. ed. São Paulo: LTr,

2011.

SILVA, Antônio Álvares da.  Prescrição do trabalhador rural:  após a emenda

constitucional 28/2000. Belo Horizonte: RTM, 2001.

SOARES FILHO, José.  Elementos de direito coletivo do trabalho.  São Paulo:

LTr, 2011.

SOUZA FILHO, Luciano Marinho de Barros.  A contribuição social como núcleo

do sistema jurídico exacional: a arrecadação de contribuição previdenciária na

justiça do trabalho. São Paulo: LTr, 2011.

SPINELLI, Rodrigo. A cláusula penal nos contratos dos atletas profissionais

de futebol. São Paulo: LTr, 2011. v.15.

VALADARES, Leonardo Alexandre Lima Andrade.  Efetivação das decisões

judiciais antecipatórias, cautelares e inibitórias no processo do trabalho.

São Paulo: LTr, 2011.

VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves; NOCCHI, Andrea Saint Patous (Coords.).

Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. 2. ed. São

Paulo: LTr, 2011.

VIDIGAL, Márcio Flávio Salem. Vário poema. São Paulo: Scortecci, 2011. 126

6 - ÍNDICE

ABONO

– Agente comunitário de saúde   9/51(TRT3)

ABONO PECUNIÁRIO

- Férias   15.1/26(TST)

AÇÃO CAUTELAR

- Ação rescisória   2.1/15(TST)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

– Cabimento   1.1/44(TRT3)

- Ministério Público do Trabalho   1.2/44(TRT3), 1.2.1/44(TRT3)

- Ministério Público do Trabalho   1/15(TST)

AÇÃO COLETIVA

- Coisa julgada   1/110(TRT24)

AÇÃO DE COBRANÇA

- Contribuição sindical rural  - Penalidade por atraso no recolhimento  -

Inaplicabilidade do art. 600 DA CLT  - Incidência do art. 2º da Lei n.

8.022/1990   SUM. TS 432, p. 10

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

- Reclamação Trabalhista – Compatibilidade   2/110(TRT24)

AÇÃO RESCISÓRIA

– Ação Cautelar   2.1/15(TST)

– Colusão   2/45(TRT3)

– Litisconsórcio   2.2/16(TST)

- Violação a disposição de lei - Pronunciamento – Explícito   SUM. TST 298,

p.10

AÇÃO TRABALHISTA AUTÔNOMA

– Cabimento   3/45(TRT3)

ACIDENTE DE PERCURSO

– Acidente de trabalho   4.1/46(TRT3), 4.1.1/46(TRT3)

ACIDENTE DE TRABALHO

– Acidente de percurso   4.1/46(TRT3), 4.1.1/46(TRT3)

– CAT – Emissão   4.2/46(TRT3)

- Configuração   3.1/110(TRT24)

– Contrato de experiência   9/21(TST)

- Dano moral – Indenização   3.2/110(TRT2)

- Estabilidade provisória   42.1/76(TRT3)

– Indenização   4.3/46(TRT3), 4.3.1/47(TRT3), 78.1/99(TRT3)

– Prescrição   3/17(TST)

– Responsabilidade   4.4/47(TRT3), 4.4.1/47(TRT3), 4.4.2/47(TRT3)

AÇÕES ORIGINÁRIAS

- Registro do número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas

ou jurídicas - Obrigatoriedade   Ato n. 3/2012 TST/GP, p.

ACOMPANHANTE DE IDOSO

- Doméstico  38.1/73(TRT3)

ACORDO

- Cumprimento   5.1/48(TRT3)

– Multa   5.2/48(TRT3)

ACORDO COLETIVO

– Extensão   4/111(TRT12)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

– Base de cálculo   8/20(TST), 6.1/48(TRT3)

– Calor   6.2/49(TRT3)

– Cimento   6.3/49(TRT3)

– Lixo   6.4/49(TRT3), 6.4.1/49(TRT3)

- Motorista   66.1/89(TRT3), 66.1.1/89(TRT3)127

- Trabalhador rural   6.5/50(TRT3)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

- Área de risco   5/111(TRT2)

– Proporcionalidade   7/50(TRT3)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE

– Cumulação de pedidos   68/92(TRT3)

ADICIONAL NOTURNO

– Prorrogação da jornada   8.1/50(TRT3), 8.1.1/50(TRT3), 8.1.2/51(TRT3)

ADMINISTRAÇÃO FEDERAL

- Plano plurianual - Diretriz   Lei n. 12.593/2012, p. 5

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

- Relação de emprego   29.1/37(TST)

- Representação processual   30/38(TST)

– Responsabilidade - Terceirização   87.1/107(TRT3)

– Responsabilidade subsidiária   79.1/100(TRT3), 79.1.1/100(TRT3),

79.1.2/101(TRT3), 6/111(TRT24)

- Servidor  - Acumulação de cargos  - Determinações   PRT. Normativa n.

2/2012/MPOG/SGP, p. 6

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

– Contratação  - Ausência de concurso público  – Nulidade  - Ulterior

privatização – Convalidação - Insubsistência do vício   SUM. TST 430, p. 10

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

– Súmulas - Consolidação   Cons. SN/2012 PR/AGU, p. 5

ADVOGADO

– Jornada de trabalho   4/17(TST)

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

– Abono   9/51(TRT3)

- Competência da Justiça do Trabalho   19.1/57(TRT3)

AGENTES NOCIVOS À SAÚDE/INTEGRIDADE FÍSICA

- Exposição permanente - Condição especial de trabalho  SUM. CJF 49, p. 11

AGRAVO DE INSTRUMENTO

– Formação – Traslado   5/18(TST)

AGRAVO INOMINADO/AGRAVO REGIMENTAL

- Interposição em face de decisão colegiada  - Não cabimento   OJ

TST/SBDI1 412, p. 13

ALÍQUOTA

- Contribuição previdenciária   24.1/59(TRT3)

ANISTIA

– Interpretação   10/51(TRT3)

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

- Demanda previdenciária – Revogação - Natureza alimentar e boa-fé   SUM.

CJF 51, p. 12

– Requisito   24/32(TST)

APLICAÇÃO DO ART. 745-A DO CPC

- Processo do Trabalho   74.1/96(TRT3)

APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC

- Processo do Trabalho   74.2/97(TRT3)

APOSENTADORIA

- Serviço público - Averbação - Tempo de atividade rural SUM.TCU 268,p. 11

- Doméstico   38.2/73(TRT3)

- FGTS   49.1/80(TRT3)

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

- Servidor público celetista   82.1/102(TRT3)

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

– concessão   SUM. CJF 47, p. 11

ARBITRAGEM

- Cabimento   7/111(TRT2)128

ÁREA DE RISCO

– Adicional de periculosidade   5/111(TRT2)

ART. 62 DA CLT

- Inconstitucionalidade   57/86(TRT3)

ART. 477 DA CLT

- Multa   67.2/90(TRT3), 67.2.1/90(TRT3), 67.2.2/91(TRT3),

67.2.3/92(TRT3)

ART. 475-J DO CPC

- Multa   67.1/90(TRT3), 67.1.1/90(TRT3)

ASSALTO

– Dano moral   28.1/62(TRT3)

ASSÉDIO MORAL

– Caracterização   11.1/52(TRT3), 11.1.1/52(TRT3), 11.1.2/52(TRT3),

11.1.3/52(TRT3),  8.1/112(TRT12)

– Configuração   8.2/112(TRT24)

– Indenização   11.2/52(TRT3)

ATIVIDADE ESSENCIAL

- Greve   17/27(TST)

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

- Inspeção do trabalho  - Segurança e saúde  - Norma regulamentadora  –

Alteração   PRT. n. 312/2012/MTE/SIT, p.6

ATO PROCESSUAL

- Nulidade   9/112(TRT24)

ATRASO

- Audiência   12.1/53(TRT3)

ATRASO DO PREPOSTO

- Audiência   12.2/53(TRT3), 12.2.1/53(TRT3), 12.2.2/54(TRT3)

AUDIÊNCIA

– Atraso   12.1/53(TRT3)

– Atraso do preposto   12.2/53(TRT3), 12.2.1/53(TRT3), 12.2.2/54(TRT3)

AUTUAÇÃO

- Fiscalização trabalhista   18/116(TRT2)

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

- Alteração da natureza jurídica  - Norma coletiva ou adesão ao PAT   OJ

TST/SBDI1 413, p. 13

AVISO PRÉVIO

– Demissão   13.1/54(TRT3)

– Proporcionalidade   13.2/54(TRT3)

BANCÁRIO

– Hora extra – Pré-contratação   14/54(TRT3)

BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS

- Certidão negativa de débito trabalhista   17/56(TRT3)

BARBEIRO

- Exercício da profissão   Lei n. 12.592/2012, p. 5

BASE DE CÁLCULO

- Adicional de insalubridade   8/20(TST), 6.1/48(TRT3)

BASE TERRITORIAL

– Desmembramento - Sindicato   83.1/103(TRT3)

BEM DE FAMÍLIA

– Caracterização   10/112(TRT24)

– Penhora   69.1/93(TRT3)

BEM IMÓVEL

– Penhora   26.1/119(TRT12)

BEM NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

- Penhora  26.2/119(TRT12)

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO 129

– Concessão - Trabalhador rural - Exercício de atividade urbana intercalada

SUM. CJF 46, p. 11

CABELEIREIRO

- Relação de emprego   77.1/98(TRT3)

CABELEREIRO

- Exercício da profissão   Lei n. 12.592/2012, p. 5

CALOR

- Adicional de insalubridade   6.2/49(TRT3)

CAMAREIRA

- Relação de emprego   77.2/98(TRT3)

CARGO DE CONFIANÇA

– Hora extra   54.1/83(TRT3)

CAT

– Emissão   15/55(TRT3)

– Emissão - Acidente de trabalho   4.2/46(TRT3)

CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA

– Enquadramento sindical   41.1/75(TRT3)

CERCEAMENTO DE DEFESA

– Caracterização   6/18(TST)

– Prova testemunhal   16.1/55(TRT3), 16.1.1/56(TRT3)

CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA

- Processo arquivado provisoriamente   Ato n. 1/2012/TST/CGJT, p. 8

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRABALHISTA (CNDT)

– Banco Nacional de Devedores Trabalhistas   17/56(TRT3)

- Expedição – Alteração   Ato n. 1/2012/TST, p. 8

- Expedição – Regulamentação   RA n. 1.470/2011/TST, p. 9

- Tabeliães - Cientificação – Partes   REC. n. 3/2012/CNJ/Corregedoria, p. 9

CIMENTO

- Adicional de insalubridade     6.3/49(TRT3)

COBRANÇA DE META

- Dano moral   28.3/64(TRT3)

COLUSÃO

- Ação rescisória   2/45(TRT3)

COMISSÃO

– Leiloeiro   18.1/56(TRT3)

– Pagamento por fora   18.2/56(TRT3)

COMPETÊNCIA

- Contribuição previdenciária   13/113(TRT12)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

– Agente comunitário de saúde   19.1/57(TRT3)

– Desocupação do imóvel   19.2/57(TRT3)

- Execução de ofício - Contribuição social referente ao seguro de acidente de

trabalho (SAT)   OJ TST/SBDI1 414, p.13

– Falência   19.3/57(TRT3)

– Imposto de renda   19.4/58(TRT3)

- Seguradora – Segurado   11/113(TRT24)

COMPOSIÇÃO

– Turmas - Regimento interno – Alteração  ATR n. 1/2012/TRT3/STPOE, p. 8

CONCURSO PÚBLICO

– Nomeação   7/19(TST)

– Nulidade  - Administração pública indireta  - Ulterior privatização  –

Convalidação - Insubsistência do vício   SUM. TST 430, p. 10

CONDENAÇÃO

- Fixação – valor   12/113(TRT24)

CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO

- Agentes nocivos à saúde/ integridade física  – Exposição permanente

SUM. CJF 49, p. 11130

CONDUTA ANTISSINDICAL

– Caracterização   8/20(TST)

CONDUTA DISCRIMINATÓRIA

- Stock performance   84/104(TRT3)

CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL

- Pensão   24/32(TST)

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

– Regulamentação - Serviço público de saúde - Critérios – Recursos   LCP n.

141/2012, p. 5

CONTRATO DE APRENDIZAGEM

– Quotização   20/58(TRT3)

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

– Acidente de trabalho   9/21(TST)

- Estabilidade provisória da gestante   43/76(TRT3)

CONTRATO DE FACÇÃO

– Responsabilidade   21/58(TRT3)

CONTRATO DE TRABALHO

– Princípio da boa-fé objetiva   22/59(TRT3)

CONTRATO POR OBRA CERTA

- Contrato por prazo determinado   23/59(TRT3)

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

– Contrato por obra certa   23/59(TRT3)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

– Alíquota   24.1/59(TRT3)

- Competência   13/113(TRT12)

– Contribuinte individual   24.2/59(TRT3)

– Fato gerador   24.3/60(TRT3), 24.3.1/60(TRT3)

– Incidência   10/22(TST)

– Recolhimento   24.4/60(TRT3)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

– Existência de empregado   11/22(TST)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL

- Ação de cobrança  - Penalidade por atraso no recolhimento  -

Inaplicabilidade do art. 600 DA CLT  - Incidência do art. 2º da lei n.

8.022/1990   SUM. TST 432, p. 10

– Atraso no recolhimento   25/61(TRT3)

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE

TRABALHO (SAT)

- Competência da justiça do trabalho  - Execução de ofício   OJ TST/SBDI1

414, p.13

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

- Contribuição previdenciária   24.2/59(TRT3)

CONTROLE DE PONTO

- Hora extra   19/28(TST)

CONVÊNIO

- Poder judiciário  - Dados cadastrais  - Acesso – Disciplinamento   RES. n.

2/2012/MF/SRFB/CTI, p. 7

COOPERATIVA

- Relação de emprego     77.3/98(TRT3)

CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO

– Execução   45.1/77(TRT3)

CRÉDITO TRABALHISTA

- Execução   45.2/77(TRT3)

CTPS

- Retenção – Dano moral   28.9/67(TRT3), 28.9.1/67(TRT3)

CULPA DO EMPREGADOR

- Rescisão indireta   29/121(TRT2)131

DANO ESTÉTICO

– Dano moral – Indenização   26/61(TRT3)

DANO MATERIAL

– Dano moral  – Indenização   27.1/61(TRT3), 27.1.1/61(TRT3),

14.2/114(TRT24), 14.2.1/115(TRT4)

– Dano moral – Perda de uma chance   27.2/62(TRT3)

– Indenização   27.3/62(TRT3)

DANO MORAL

– Assalto   28.1/62(TRT3)

– Caracterização   12.1/22(TST), 28.2/62(TRT3), 28.2.1/63(TRT3),

28.2.2/63(TRT3), 28.2.3/63(TRT3), 28.2.4/64(TRT3), 28.2.5/64(TRT3)

– Cobrança de meta   28.3/64(TRT3)

– Configuração   14.1/113(TRT23), 14.1.1/114(TRT2), 14.1.2/114(TRT2),

14.1.3/114 (TRT24), 14.1.4/114(TRT2), 14.1.5/114(TRT24)

– Dano estético - Indenização   26/61(TRT3)

– Dano material – Indenização   27.1/61(TRT3), 27.1.1/61(TRT3), 14.2/114

(TRT24), 14.2.1/115(TRT4)

– Dano material - Perda de uma chance   27.2/62(TRT3)

– Dispensa por justa causa   12.2/23(TST)

– Dispensa por justa causa   28.4/64(TRT3), 28.4.1/65(TRT3)

– Furto   28.5/65(TRT3)

– Indenização 12.1/22(TST), 28.6/65(TRT3), 28.6.1/65(TRT3), 28.6.2/66

(TRT3), 28.6.3/66(TRT3), 28.6.4/66(TRT3),  14.3/115(TRT2), 14.3.1/115

(TRT24)

– Indenização - Acidente de trabalho   3.2/110(TRT2)

– Legitimidade ativa   12.3/24(TST)

– Mora salarial   28.7/66(TRT3)

– Quantificação   28.8/67(TRT3)

– Retenção da CTPS   28.9/67(TRT3), 28.9.1/67(TRT3), 14.4/115(TRT12)

– Transporte de valores   29.10/67(TRT3)

– Uso de sanitário – Limitação   28.11/68(TRT3)

DEFESA

- Pedido contraposto   29/68(TRT3)

DEFICIENTE FÍSICO/REABILITADO

– Dispensa   30.1/68(TRT3)

– Reserva de mercado de trabalho   30.2/69(TRT3), 30.2.1/69(TRT3)

DEMANDA PREVIDENCIÁRIA

- Antecipação da tutela – Revogação  - Natureza alimentar e boa-fé   SUM.

CJF 51, p.12

DEMISSÃO

- Aviso prévio   13.1/54(TRT3)

– Nulidade   15/116(TRT24)

DEPÓSITO RECURSAL

– Sindicato   31/69(TRT3)

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

– Cabimento   32/70(TRT3)

DESCONTO SALARIAL

– Dano – Previsão contratual   33/70(TRT3)

– Licitude   33/70(TRT3)

DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL

- Competência da Justiça do Trabalho   19.2/57(TRT3)

DIREITO DE ARENA

– Natureza jurídica   34/71(TRT3)

DISPENSA

- Deficiente físico/reabilitado  30.1/68(TRT3)

– Portador de HIV   35.1/71(TRT3)

– Validade   35.2/71(TRT3)132

DISPENSA POR JUSTA CAUSA

– Dano moral   12.2/23(TST), 28.4/64(TRT3), 28.4.1/65(TRT3)

DIVISOR 200

- Aplicação - 40 horas semanais - Cálculo - Salário-hora SUM TST 431, p. 10

DOENÇA DEGENERATIVA

- Doença ocupacional   37/72(TRT3)

– Indenização   36.1/71(TRT3), 36.1.1/72(TRT3), 36.1.2/72(TRT3)

DOENÇA OCUPACIONAL

– Doença degenerativa   37/72(TRT3)

DOENÇA PROFISSIONAL

- Estabilidade normativa   13/24(TST)

DOMÉSTICO

– Acompanhante de idoso   38.1/73(TRT3)

– Aposentadoria   38.2/73(TRT3)

– Enfermeiro – Caracterização   38.3/73(TRT3)

- Relação de emprego   28.1/120(TRT2)

DONO DA OBRA

– Responsabilidade - Empreitada   40/75(TRT3)

DUPLA VISITA

- Fiscalização trabalhista   50/81(TRT3)

EDITAL

- Licitação   23/31(TST)

EMBARGOS

– Admissibilidade  - Processo em fase de execução  - Divergência de

interpretação de dispositivo constitucional   SUM. TST 433, p.10

- Interposição anterior à  vigência da lei n. 11.496/2007  - Recurso não

conhecido com base em OJ   OJ TST/SBDI1 336, p. 12

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

- Efeito modificativo - Vista à parte contrária   OJ TST/SBDI1 142, p. 12

EMBARGOS DE TERCEIRO

– Prazo   39.1/73(TRT3)

– Prova   39.2/74(TRT3)

EMBRIAGUEZ

- Justa causa   62.1/87(TRT3)

EMPREGADO DE COOPERATIVA

- Enquadramento sindical   41.2/75(TRT3)

EMPREITADA

– Responsabilidade – Dono da obra   40/75(TRT3)

ENQUADRAMENTO SINDICAL

– Categoria profissional diferenciada   41.1/75(TRT3)

– Empregado de cooperativa   41.2/75(TRT3)

– Entidade filantrópica   41.3/75(TRT3)

ENTE PÚBLICO

- Responsabilidade subsidiária   79.2/101(TRT3)

ENTIDADE FILANTRÓPICA

– Enquadramento sindical   41.3/75(TRT3)

ESTABILIDADE NORMATIVA

– Doença profissional   13/24(TST)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

– Acidente de Trabalho   42.1/76(TRT3)

– Pré-aposentadoria   42.2/76(TRT3)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

– Contrato de experiência   43/76(TRT3)

– Norma coletiva   16/116(TRT24)

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

- Sistema nacional de atendimento socioeducativo   Lei n. 12.594/2012, p.6

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 133

– Cabimento   44/76(TRT3)

EXECUÇÃO

– Crédito previdenciário   45.1/77(TRT3)

– Crédito trabalhista   45.2/77(TRT3)

– Expedição de ofício – Serasa/SPC   45.3/78(TRT3)

– Extinção   45.4/78(TRT3)

– Fraude   17/116(TRT24)

– Juízo auxiliar   45.5/78(TRT3)

– Redirecionamento   45.6/78(TRT3)

- Sucessão de empregadores   86.1/106(TRT3)

– Título executivo judicial   45.7/78(TRT3)

EXECUÇÃO FISCAL

– Prescrição   46/79(TRT3)

– Prescrição intercorrente   14/25(TST)

EXECUÇÃO PROVISÓRIA

– Levantamento de depósito   47.1/79(TRT3)

– Limite   47.2/79(TRT3)

EXISTÊNCIA DE EMPREGADO

- Contribuição sindical   11/22(TST)

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO

– Serasa/SPC – Execução   45.3/78(TRT3)

FALÊNCIA

- Competência da Justiça do Trabalho   19.3/57(TRT3)

FATO GERADOR

- Contribuição previdenciária   24.3/60(TRT3), 24.3.1/60(TRT3)

FAZENDA PÚBLICA

- Juros   61/87(TRT3)

FÉRIAS

– Abono pecuniário   15.1/26(TST)

– Fracionamento   48.1/80(TRT3)

– Pagamento dobrado   15.2/26(TST)

– Remuneração   48.2/80(TRT3)

FGTS

– Aposentadoria   49.1/80(TRT3)

- Conta vinculada – Movimentação   CIR. n. 569/2012/MF/CEF/VPFGL, p.

– Opção   49.2/80(TRT3)

FILIAÇÃO

– Comprovação - Salário família   80/102(TRT3)

FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA

– Autuação   18/116(TRT2)

– Dupla visita   50/81(TRT3)

FRAUDE

– Execução   17/116(TRT24)

FURTO

– Dano moral   28.5/65(TRT3)

GESTÃO ADMINISTRATIVA

- Grupo estratégico  - Atribuição/composição  - Alteração   PRT. n. 10/2012

TRT3/GP, p. 8

GESTÃO ADMINISTRATIVA/JUDICIÁRIA

- Tribunal Regional Do Trabalho  - Classificação  – Instituição   Ato n.

283/2011 CSJT, p. 8

- Grupo de Trabalho – Instituição   Ato Conj. n. 3/2012 TST/CSJT, p. 8

GESTÃO DE PESSOAS POR COMPETÊNCIAS

- Implantação - Justiça do Trabalho - 1º e 2º graus  RES. n. 92/2012/CSJT,

p. 9

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

– Incorporação – Supressão   16/27(TST)134

GREVE

– Atividade essencial   17/27(TST)

GRUPO DE TRABALHO

- Instituição - Gestão Administrativa/Judiciária   ACJ n. 3/2012 TST/CSJT,

p. 8

GRUPO ECONÔMICO

– Caracterização   51.1/81(TRT3), 51.1.1/81(TRT3)

GRUPO ESTRATÉGICO

- Atribuição/composição - Alteração   PRT n. 10/2012 TRT3/GP, p. 8

HABEAS DATA

– Cabimento   19/117(TRT2)

HAITI

- Visto permanente - Concessão   RN n. 97/2012 MTE/CNI, p. 7

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

– Cabimento   18/27(TST)

– Natureza obrigacional   52/81(TRT3)

– Substituição processual   18/27(TST)

HONORÁRIOS PERICIAIS

– Restituição   53/83(TRT3)

HORA DE SOBREAVISO

– Caracterização   55/85(TRT3)

HORA EXTRA

– Cargo de confiança   54.1/83(TRT3)

– Controle de ponto   19/28(TST)

– Intervalo intrajornada   8/20(TST), 54.2/83(TRT3)

- Motorista  66.2/89(TRT3)

– Participação em curso 54.3/83(TRT3), 54.3.1/84(TRT3),

54.3.2/84(TRT3), 54.3.3/84(TRT3)

– Pré-contratação - Bancário   14/54(TRT3)

– Tempo à disposição – Troca de uniforme   54.4/84(TRT3)

– Trabalho da mulher   54.5/84(TRT3), 20/117(TRT2)

- Reconhecimento em juízo  - Critério de dedução/abatimento   OJ

TST/SBDI1 415, p. 13

IMPOSTO DE RENDA

- Competência da justiça do trabalho   19.4/58(TRT3)

– Incidência   56/85(TRT3)

– Restituição   21/117(TRT12)

IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO

- Organismo internacional   OJ TST/SBDI1 416, p. 13

INCONSTITUCIONALIDADE

– Art. 62 da CLT   57/86(TRT3)

INDENIZAÇÃO

– Acidente de trabalho   4.3/46(TRT3), 4.3.1/47(TRT3), 78.1/99(TRT3)

– Assédio moral   11.2/52(TRT3)

– Cabimento   22.1/118(TRT4)

- Dano material   27.3/62(TRT3)

– Dano moral   12.1/22(TST), 28.6/65(TRT3), 28.6.1/65(TRT3), 28.6.2/66

(TRT3), 28.6.3/66(TRT3), 28.6.4/66(TRT3),  14.3/115(TRT2), 14.3.1/115

(TRT24)

- Doença degenerativa   36.1/71(TRT3), 36.1.1/72(TRT3), 36.1.2/72(TRT3)

– Perdas e danos   22.2/118(TRT24), 22.2.1/118(TRT24)

- Responsabilidade pré-contratual   78.1/99(TRT3), 78.1.1/100(TRT3)

INDISCIPLINA/INSUBORDINAÇÃO

– Justa causa   62.2/88(TRT3)

INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

- Mesa nacional permanente  - Aperfeiçoamento  - Condições de trabalho  -

Instituição   DEC. SN/2012, p. 5135

INSPEÇÃO DO TRABALHO

- Segurança e saúde  - Norma regulamentadora  – Alteração   PRTs n.

277/2011/MTE/SIT e 298/2012/MTE/SIT, p. 6

INTERMEDIADOR DE COMPRA E VENDA DE GADO

- Relação de emprego   28.2/120(TRT24)

INTERNET

- Intimação   59/86(TRT3)

- Intranet  - Redes sociais  - Publicação de conteúdo institucional   PRT. n.

124/2012 PR/AGU, p.

INTERVALO INTERJORNADA

– Professor   75/97(TRT3)

– Trabalhador avulso   20/29(TST)

INTERVALO INTRAJORNADA

- Hora extra   8/20(TST), 54.2/83(TRT3)

- Vigilante   89/109(TRT3)

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

– Cabimento – Processo do trabalho   58/86(TRT3)

INTIMAÇÃO

– Internet   59/86(TRT3)

JORNADA DE TRABALHO

- Advogado   4/17(TST)

– Regime de 12 por 36 horas – Domingo/feriado   60.1/86(TRT3)

– Turno ininterrupto de revezamento   60.2/87(TRT3)

JORNALISTA

– Requisitos   21/30(TST)

JUÍZO AUXILIAR

- Execução   45.5/78(TRT3)

JUROS

– Fazenda pública   61/87(TRT3)

JUSTA CAUSA

– Caracterização   23/118(TRT2)

– Embriaguez   62.1/87(TRT3)

– Indisciplina/Insubordinação   62.2/88(TRT3)

– Mau procedimento   22/31(TST)

– Princípio da isonomia   62.3/88(TRT3)

JUSTIÇA DO TRABALHO

- 1º E 2º Graus - Gestão de pessoas por competências - Implantação   RES.

n. 92/2012 CSJT, p. 9

LAUDO MÉDICO

– Divergência   63/88(TRT3)

LEGITIMIDADE ATIVA

- Dano moral   12.3/24(TST)

LEILOEIRO

- Comissão   18.1/56(TRT3)

LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO

- Execução provisória   47.1/79(TRT3)

LICITAÇÃO

– Edital   23/31(TST)

LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS

- Segurança e saúde - Norma regulamentadora - Inspeção do trabalho   PRT.

n. 308/2012 MTE/SIT, p. 6

LITISCONSÓRCIO

- Ação rescisória   2.2/16(TST)

LITISPENDÊNCIA

– Caracterização   64/88(TRT3)

LIXO

- Adicional de insalubridade   6.4/49(TRT3), 6.4.1/49(TRT3)136

LUCRO CESSANTE

– Cabimento   65/89(TRT3)

MANDADO DE CITAÇÃO

- Penhora – Avaliação   RES. n. 180/2012 TST, p. 9

MAU PROCEDIMENTO

- Justa causa   22/31(TST)

MÉDICO

- Relação de emprego   77.4/99(TRT3)

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

- Ação civil pública   1/15(TST), 1.2/44(TRT3), 1.2.1/44(TRT3)

MODIFICAÇÃO

- Redação - Expedição - Mandado de citação - Penhora – Avaliação   RES. n.

180/2012 TST, p. N9

MORA SALARIAL

- Dano moral   28.7/66(TRT3)

MOTORISTA

– Adicional de insalubridade   66.1/89(TRT3), 66.1.1/89(TRT3)

– Hora extra   66.2/89(TRT3)

- Relação de emprego   77.5/99(TRT3)

MULTA

- Acordo   5.2/48(TRT3)

– Art. 475-J do CPC  67.1/90(TRT3), 67.1.1/90(TRT3)

– Art. 477 da CLT   67.2/90(TRT3), 67.2.1/90(TRT3), 67.2.2/91(TRT3),

67.2.3/92(TRT3)

– Descumprimento   24/118(TRT2)

– Norma coletiva   67.3/92(TRT3)

- Gradação  - Inspeção do trabalho  – Fiscalização   PRT. n. 112/2012

MTE/GM, p. 6

NOMEAÇÃO

– Concurso público   7/19(TST)

NORMA COLETIVA

- Estabilidade provisória da gestante   16/116(TRT24)

– Hora extra – Supressão   66.2/89(TRT3)

- Multa   67.3/92(TRT3)

NULIDADE

- Ato processual   9/112(TRT24)

- Demissão  15/116(TRT24)

– Dispensa   35.2/71(TRT3)

– Sentença   25/119(TRT2)

NÚMERO DE INSCRIÇÃO SOCIAL  (NIS)

- Trabalhador – Cadastramento   CIR. n. 574/2012/MF/CEF/VPG, p. 5

ORGANISMO INTERNACIONAL

- Imunidade de jurisdição   OJ TST/SBDI1 416, p.13

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS

- Alteração - Cancelamento   RES. n. 178/2012/TST, p. 9

PAGAMENTO DOBRADO

- Férias   15.2/26(TST)

PAGAMENTO POR FORA

- Comissão   18.2/56(TRT3)

PARTICIPAÇÃO EM CURSO

- Hora extra 54.3/83(TRT3), 54.3.1/84(TRT3), 54.3.2/84(TRT3), 54.3.3/84

(TRT3)

PATERNIDADE

- Recomhecimento -  Registro   PRV n. 16/2012 CNJ/Corregedoria, p. 8

PEDIDO

– Cumulação   68/92(TRT3)

PEDIDO CONTRAPOSTO 137

– Defesa   29/68(TRT3)

PENHORA

– Bem de família   69.1/93(TRT3)

- Bem imóvel   26.1/119(TRT12)

- Bem necessário ao exercício da profissão   26.2/119(TRT12)

– Diversas – Mesmo bem   69.2/93(TRT3)

– Excesso   69.3/93(TRT3)

– Faturamento   69.4/93(TRT3)

– Imóvel rural   69.5/94(TRT3)

– Redução   69.6/94(TRT3)

– Remoção do bem   69.7/94(TRT3)

– Salário   69.8/94(TRT3)

– Veículo   69.9/94(TRT3)

PENSÃO

– Constituição de capital   24/32(TST)

PEQUENA EMPREITADA

– Prescrição   70/95(TRT3)

PERDAS E DANOS

– Indenização   22.2/118(TRT24), 22.2.1/118(TRT24)

PEREMPÇÃO

– Ocorrência   71/95(TRT3)

PISO SALARIAL

- Servidor público celetista   82.2/103(TRT3)

PLANO DE SAÚDE

– Manutenção   27/120(TRT2)

PLANO PLURIANUAL

- Diretriz - Aministração federal   Lei n. 12.593/2012, p. 5

PODER JUDICIÁRIO

- Dados cadastrais - Acesso – Disciplinamento RES. n. 2/2012 MF/SRFB/CTI,

p. 7

– Servidor público – Cargo efetivo – Redistribuição   RES. n. 146/2012 CNJ,

p. 9

PORTADOR DE HIV

- Dispensa   35.1/71(TRT3)

PRAZO

- Embargos de terceiro   39.1/73(TRT3)

– Prorrogação   25/34(TST)

PRÉ-APOSENTADORIA

- Estabilidade provisória   42.2/76(TRT3)

PRECATÓRIO

– Seqüestro de valores   26.1/34(TST), 26.1.1/35(TST)

PRESCRIÇÃO

- Acidente de trabalho   3/17(TST)

- Execução fiscal   46/79(TRT3)

– Intercorrente   72.1/95(TRT3), 72.1.1/96(TRT3), 72.1.2/96(TRT3)

- Pequena empreitada   70/95(TRT3)

– Trabalhador avulso   27.1/35(TST), 27.1.1/36(TST)

– Trabalhador rural - Emenda Constitucional N. 28   OJ TST/SBDI1 417, p.14

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

- Execução fiscal   14/25(TST)

PRESTAÇÃO DE CONTAS

- Elaboração - Regulamentação - Relatório de gestão fiscal   ACJ n. 51/2011

TST/CSJT, p. 8

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

– Contratação - Remuneração   SUM. TCU 269, p. 11

PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA

- Contrato de trabalho  22/59(TRT3)138

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE

- Agravo inominado/agravo regimental  - Interposição em face de decisão

colegiada   OJ TST/SBDI1 412, p. 13

PRINCÍPIO DA ISONOMIA

– Justa causa   62.3/88(TRT3)

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO

– Aplicabilidade   73/96(TRT3)

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

- Recurso de revista  - Contrariedade a OJ  – Inadmissibilidade   OJ

TST/SBDI1 352, p.  12

PROCESSO ARQUIVADO PROVISORIAMENTE

- Conversão - Certidão de crédito trabalhista   Ato n. 1/2012/TST/CGJT, p. 8

PROCESSO DO TRABALHO

– Aplicação do art. 745-A do CPC   74.1/96(TRT3)

– Aplicação do art. 940 do CC   74.2/97(TRT3)

- Intervenção de terceiros – Cabimento  58/86(TRT3)

PROFESSOR

– Intervalo interjornada   75/97(TRT3)

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO

– Regulamentação  IN n. 96/2012/MTE/SIT, p. 5

PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO

- Instituição   RES. n. 96/2012/CSJT, p.  9

PROVA

– Embargos de terceiro   39.2/74(TRT3)

– Validade   76.1/97(TRT3)

– Valoração   76.2/97(TRT3)

PROVA TESTEMUNHAL

- Cerceamento de defesa   16.1/55(TRT3), 16.1.1/56(TRT3)

QUANTIFICAÇÃO

– Dano moral   28.8/67(TRT3)

QUOTIZAÇÃO

- Contrato de aprendizagem   20/58(TRT3)

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

- Sucessão de empregadores   86.2/106(TRT3)

RECURSO

– Interposição – Via e-doc   28/37(TST)

- Interposição antes da publicação do acórdão  impugnado  –

Extemporaneidade   SUM. TST 434, p. 11

- Interposição antes da publicação do acórdão  impugnado  –

Extemporaneidade   OJ TST/SBDI1 357, p.12

RECURSO DE REVISTA

- Procedimento sumaríssimo  - Contrariedade a OJ – Inadmissibilidade   OJ

TST/SBDI1 352, p. 12

REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES

- Publicação de conteúdo institucional  - Internet  - Intranet  - Redes sociais

PRT. n. 124/2012 PR/AGU, p. 6

REGIME DE 12/36 HORAS

– Domingo/feriado - Jornada de trabalho  60.1/86(TRT3)

REGIMENTO INTERNO

– Alteração - Composição – Turmas   ATR. n. 1/2012 TRT3/STPOE, p. 8

REGISTRO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO DAS PARTES NO CADASTRO DE

PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS

- Ações originárias - Obrigatoriedade   Ato n. 3/2012 TST/GP, p. 8

RELAÇÃO DE EMPREGO

– Administração pública   29.1/37(TST)

– Cabeleireiro   77.1/98(TRT3)

– Camareira   77.2/98(TRT3)139

– Cooperativa   77.3/98(TRT3)

– Doméstico   28.1/120(TRT2)

– Intermediador de compra e venda de gado   28.2/120(TRT24)

– Médico   77.4/99(TRT3)

– Motorista   77.5/99(TRT3)

– Trabalhador autônomo   28.3/120(TRT24)

– Vínculo familiar   77.6/99(TRT3)

– Vínculo religioso   29.2/38(TST)

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

- Prestação de contas  - Elaboração  - Regulamentação   ACJ n. 51/2011

TST/CSJT, p. 8

REMUNERAÇÃO

- Férias   48.2/80(TRT3)

- Prestação de serviços de tecnologia da informação   SUM. TCU 269, p. 11

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

- Administração pública   30/38(TST)

REPRESENTAÇÃO SINDICAL

- Sindicato   83.2/103(TRT3)

RESCISÃO CONTRATUAL

– Homologação  31/39(TST)

RESCISÃO INDIRETA

- Culpa do empregador   29/121(TRT2)

RESERVA DE MERCADO DE TRABALHO

- Deficiente físico/reabilitado   30.2/69(TRT3), 30.2.1/69(TRT3)

RESPONSABILIDADE

- Acidente de trabalho     4.4/47(TRT3), 4.4.1/47(TRT3), 4.4.2/47(TRT3)

- Contrato de facção   21/58(TRT3)

RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL

– Indenização   78.1/99(TRT3), 78.1.1/100(TRT3)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

– Síndico  - Massa falida   2.1/15(TST)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

– Ação contra o tomador de serviços   3/45(TRT3)

– Administração pública  79.1/100(TRT3), 79.1.1/100(TRT3), 79.1.2/101

(TRT3), 6/111 (TRT24)

– Ente público   79.2/101(TRT3)

- Terceirização   87.4/108(TRT3)

RESTITUIÇÃO

- Imposto de renda   21/117(TRT12)

RETENÇÃO DA CTPS

- Dano moral    14.4/115(TRT12)

SALÁRIO

– Penhora   69.8/94(TRT3)

SALÁRIO COMPLESSIVO

– Configuração   32/40(TST)

SALÁRIO FAMÍLIA

– Filiação – Comprovação   80/102(TRT3)

SALÁRIO IN NATURA

– Caracterização   81/102(TRT3)

SALÁRIO-HORA

- 40 horas semanais – Cálculo - Aplicação do divisor 200 SUM. TST 431,

p. 10

SEGURADORA

– Segurado - Competência da justiça do trabalho   11/113(TRT24)

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

- Norma Regulamentadora  - Aprovação  – Trabalho em altura   PRT. n.

313/2012 MTE/SIT, p. 6140

SENTENÇA

- Nulidade   25/119(TRT2)

SEQÜESTRO DE VALORES

- Precatório  26.1/34(TST), 26.1.1/35(TST)

SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE

- Constituição federal – Regulamentação   LCP n. 141/2012, p.

SERVIDOR PÚBLICO

- Acumulação de cargos   PRT. Normativa n. 2/2012 MPOG/SGP, p. 6

– Cargo efetivo – Redistribuição   RES. n. 146/2012 CNJ, p. 9

– Devolução de valores – Recebimento indevido   33/40(TST)

SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA

– Aposentadoria compulsória   82.1/102(TRT3)

– Piso salarial   82.2/103(TRT3)

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

- Subsistema de relações de trabalho (SISRT)  – Organização   DEC. n.

7.674/2012, p. 5

SINDICATO

– Base territorial – Desmembramento   83.1/103(TRT3)

- Depósito recursal   31/69(TRT3)

– Legitimidade   34/40(TST)

– Legitimidade - Substituição processual   85.2/105(TRT3)

– Representação sindical   83.2/103(TRT3)

SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO

- Estatuto da criança e do adolescente   Lei n. 12.594/2012, p. 6

SISTEMA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

- Instituição   RES. n. 94/2012 CSJT, p.  9

STOCK PERFORMANCE

– Conduta discriminatória   84/104(TRT3)

SUBSISTEMA DE RELAÇÕES DE TRABALHO (SISRT)

– Organização - Servidor público federal   DEC. n. 7.674/2012, p. 5

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

- Honorários advocatícios  18/27(TST)

– Sindicato – Abrangência   85.1/104(TRT3)

– Sindicato – Legitimidade   85.2/105(TRT3)

– Substituído único   85.3/106(TRT3)

SUCESSÃO DE EMPREGADORES

– Execução   86.1/106(TRT3)

– Recuperação judicial   86.2/106(TRT3)

– Unicidade contratual   86.3/107(TRT3)

SÚMULAS

– Advocacia Geral da União - Consolidação   Cons. SN/2012 PR/AGU, p. 5

- Edição - Alteração   RES. n. 177/2012 TST, p. 9

SUSPENSÃO DE LIMINAR

– Cabimento   35/41(TST)

TABELIÃES

- Cientificação - Partes - Certidão negativa de débitos trabalhistas   REC. n.

3/2012 CNJ/Corregedoria, p. 9

TELETRABALHO

– Regulamentação   RA n. 1.499/2012 TST, p. 9

TEMPO DE ATIVIDADE RURAL

– Averbação - Aposentadoria -  Serviço público SUM. TCU 268, p. 11

TEMPO DE SERVIÇO

– Conversão -  Especial em comum   SUM. CJF 50, p. 12

TERCEIRIZAÇÃO

– Administração pública – Responsabilidade   87.1/107(TRT3)

– Atividade-fim   87.2/108(TRT3)

– Licitude   36/41(TST), 87.3/108(TRT3), 87.3.1/108(TRT3)141

– Responsabilidade subsidiária   87.4/108(TRT3)

TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

– Execução   45.7/78(TRT3)

TRABALHADOR

- Emprego e renda  - FGTS  - Conta vinculada  - Movimentação  –

Procedimentos  CIR. n. 569/2012 MF/CEF/VPFGL, p. 5

- Inspeção do trabalho - Fiscalização - Aplicação de multas - Gradação   PRT.

n. 112/2012 MTE/GM, p.6

- Inspeção do trabalho  - Segurança e saúde  - Norma regulamentadora  –

Alteração   PRTs n. 277/2011 MTE/SIT  e  298/2012 MTE/SIT, p. 6

- Inspeção do trabalho  - Segurança e saúde  - Norma regulamentadora  –

Alteração  - Líquidos combustíveis e inflamáveis   PRT. n. 308/2012

MTE/SIT,  p. 6

- Inspeção do trabalho  - Segurança e saúde  - Norma regulamentadora  –

Alteração - Atividades e operações perigosas   PRT. n. 312/2012 MTE/SIT,

p.6

- Número de inscrição social  (nis)  – Cadastramento   CIR. n. 574/2012

MF/CEF/VPG, p. 5

- Programa de alimentação – Regulamentação  IN n. 96/2012/MTE/SIT, p. 5

TRABALHADOR AUTÔNOMO

- Relação de emprego   28.3/120(TRT24)

TRABALHADOR AVULSO

– Comissão paritária – Submissão   20/29(TST)

- Intervalo interjornada   20/29(TST)

- Prescrição   27.1/35(TST), 27.1.1/36(TST)

TRABALHADOR RURAL

- Adicional de insalubridade   6.5/50(TRT3)

- Prescrição - Emenda Constitucional n. 28   OJ TST/SBDI1417, p. 14

- Exercício de atividade urbana intercalada  -   Benefício previdenciário  –

Concessão   SUM. CJF 46, p. 11

TRABALHO DA MULHER

– Hora extra   54.5/84(TRT3), 20/117(TRT2)

TRABALHO EM ALTURA

- Segurança e medicina do trabalho - Norma Regulamentadora - Aprovação

PRT. n. 313/2012 MTE/SIT, p. 6

TRANSPORTE DE VALORES

– Dano moral   29.10/67(TRT3)

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

- Classificação  – Instituição  - Gestão Administrativa/Judiciária   Ato n.

283/2011  CSJT, p. 8

TRIBUTO FEDERAL

- Pagamento – Prazo   PRT. n. 12/2012/MF/GM, p. 6

TROCA DE UNIFORME

- Tempo à disposição – Hora extra   54.4/84(TRT3)

TURISMÓLOGO

- Exercício da profissão – Organização   Lei n. 12.591/2012, p.  5

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO

– Jornada de trabalho   60.2/87(TRT3)

UNICIDADE CONTRATUAL

- Sucessão de empregadores     86.3/107(TRT3)

USO DE SANITÁRIO

– Limitação – Dano moral   28.11/68(TRT3)

VALE REFEIÇÃO

– Desconto   88/109(TRT3)

VALE TRANSPORTE

– Fornecimento – Obrigatoriedade   37/42(TST)

VEÍCULO 142

– Penhora   69.9/94(TRT3)

VIGILANTE

– Intervalo intrajornada   89/109(TRT3)

VÍNCULO FAMILIAR

- Relação de emprego   77.6/99(TRT3)

VÍNCULO RELIGIOSO

– Relação de emprego   29.2/38(TST)

VISTO PERMANENTE

- Concessão - Haiti   RN n. 97/2012 MTE/CNI, p. 7

 

 

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OJ EX SE - 36, IX      Ferramentas, máquinas e utensílios. Artigo 649, V do

CPC. Impenhorabilidade.

OJ EX SE - 36, X       Faturamento da empresa. Penhora parcial.

Possibilidade.

OJ EX SE - 36, XI Alienação fiduciária. Direito de crédito. Penhora.

OJ EX SE - 36, XII Vaga de garagem em condomínio residencial. Penhora.

Possibilidade.

OJ EX SE - 36, XIII Imóvel gravado com cláusula de usufruto vitalício.

Penhora. Possibilidade.

PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. (RA/

SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)

OJ EX SE - 37 Prazo recursal. Pedido de reconsideração.

PRECLUSÃO (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)

OJ EX SE - 38, I Ausência de embargos de declaração da sentença.

OJ EX SE - 38, II Violação à coisa julgada. Manifestação extemporânea.

Preclusão. Inocorrência.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

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220 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

OJ EX SE - 38, III Erro. Critério de cálculo. Preclusão.

OJ EX SE - 38, IV Cálculos. Prazo para manifestação. Preclusão.

PRESCRIÇÃO (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)

OJ EX SE - 39, I Alcance das parcelas. Exigibilidade.

OJ EX SE - 39, II Férias. Marco prescricional.

OJ EX SE - 39, III Prescrição intercorrente. Aplicabilidade.

R

RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA

FASE DE EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em

07.06.2011)

OJ EX SE - 40, I Sucessão e grupo econômico. Execução. Inclusão no

pólo passivo.

OJ EX SE - 40, II Sucessão. Arrendamento.

OJ EX SE - 40, III Pessoas jurídicas. Responsabilidade. Execução imediata

dos sócios. Impossibilidade.

OJ EX SE - 40, IV Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens

dos sócios.

OJ EX SE - 40, V Pessoa jurídica. Sócio retirante. Limite da

responsabilidade.

OJ EX SE - 40, VI Pessoa jurídica. Sócio retirante. Benefício de ordem.

OJ EX SE - 40, VII Pessoa jurídica. Sociedade anônima. Responsabilidade

de diretores.

OJ EX SE - 40, VIII Pessoa jurídica. Sócio. Grupo econômico. Fraude à

execução.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 221

RFFSA (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)

OJ EX SE - 44, I RFFSA. Penhora anterior à sucessão pela União.

Validade.

OJ EX SE - 44, II RFFSA e Ferrovia Sul Atlântico (All Logística).

Sucessão.

V

VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ALTERAÇÃO

DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado

em 07.06.2011)

OJ EX SE - 41 Valor da causa. Ausência de impugnação. Alteração de

ofício. Impossibilidade.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

222 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

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DO PROCESSO. APLICAÇÃO DIRETA E IMEDIATA DO DIREITO FUNDAMENTAL

PREVISTO NO ARTIGO 8º, III, DA CR/88. Especificamente no caso das entidades

sindicais, a Constituição Federal, ao dispor no seu artigo 8º, inciso III, que ao

Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da

categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, conferiu claramente

ao ente sindical a legitimidade para o exercício da substituição processual. Assim, a

amplitude da legitimidade sindical conferida pela Constituição não pode ser

diminuída, seja por qualquer legislação infraconstitucional, seja, ainda, por forma

transversa, pela via da interpretação de seus preceitos, sob pena de se violar,

assim, de forma frontal, o artigo 5º, § 1º, também da CR/88, que confere às

normas definidoras de direitos e garantias fundamentais aplicação imediata. No

caso em apreço, o Sindicato Autor atua como substituto processual de integrante

da sua categoria profissional, reivindicando o pagamento de direitos homogênios da

mesma categoria, como sejam adicional de periculosidade/insalubridade, horas

extras e  in itinere, bem assim de outras parcelas supostamente não quitadas

corretamente pela Reclamada, suscitando a violação a diversos dispositivos legais.

Consequentemente, no contexto dos autos, a sua atuação é legítima, com base no

artigo 3º da Lei nº 8.073/90 e no artigo 8º, inciso III, da CR/88, porquanto o que

se busca na presente demanda é a garantia de direitos de integrante da categoria.

E nem se diga que a ausência da autorização do Substituído inviabilizaria a atuação

da entidade sindical. Isto porque com a superação da Súmula 310 do C. TST, foi

conferida à entidade sindical a possibilidade de substituição generalizada dos

integrantes da categoria profissional, razão pela qual é dispensável a outorga de

mandato ou autorização pelos substituídos, pois é o Substituto que detém

legitimação anômala para a ação, porquanto, em caso contrário, a imposição da

necessidade da autorização consistiria em verdadeira anulação do poder outorgado

aos Sindicatos. Logo, in casu, encontram-se presentes todos os pressupostos de

constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente em

face da autorização constitucional prevista no artigo 8º, III, da CR/88. Não há que

se falar, ainda, em ofensa aos interesses do Substituído, pois este pode, a qualquer

momento, integrar a lide, desistir da ação, acordar, transigir ou renunciar a seus

direitos, independentemente da anuência do substituto, no caso, o Sindicato.

Ademais, entendimento contrário seria o mesmo que violar de forma reversa os

artigos 1º, IV, e 5º, XXXV, da CR/88, eis que se estaria restringindo o direito de

ação do trabalhador que, sabidamente, no curso do vínculo trabalhista, corre sérios

riscos de se ver dispensado sem justo motivo, pelo simples motivo de pleitear

direitos que lhe estariam sendo negados no decorrer do pacto. Nesse aspecto,

portanto, a atuação sindical se reveste de nítido cunho social, ultrapassando os

meros interesses individuais do trabalhador substituído, já que visa, em último

plano, a evitar que outros trabalhadores tenham seus direitos violados no curso do

vínculo empregatício, de modo a, em regra, terem de aguardar o final do pacto,

para que então ajuízem suas demandas buscando a reparação integral, a qual,

porém, poderá ser em parte atingida pela prescrição quinquenal. Aliás, a atuação

sindical feita nos moldes deste processado acaba sendo encampada pelo princípio

juslaboral da celeridade processual, bem assim da própria função social de uma

possível execução, possibilitando, inclusive, um melhor acompanhamento

processual a ser feito pelo Sindicato no decorrer do iter procedimental, de modo a

assim elevar ao máximo a rapidez no eventual recebimento dos créditos

alimentares pelo trabalhador. Ante o exposto, em se afastando a extinção 106

processual perpetrada, necessário se torna o retorno dos autos à origem para

julgamento dos pedidos contidos na petição inicial, como se entender de direito,

sob pena de irremediável supressão de instância.

(TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0000894-38.2010.5.03.0059 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

Márcio Ribeiro do Valle. DEJT 03/02/2012 P.249).

85.3  SUBSTITUÍDO ÚNICO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEMANDA

ENVOLVENDO UM ÚNICO SUBSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE

CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. Os direitos e

interesses individuais assegurados pelo art. 8º, inciso III, da Constituição da

República são aqueles que têm origem comum, ou seja, que decorrem da lesão ou

ameaça a um direito ou interesse geral que fatalmente atinge uma coletividade de

indivíduos integrantes da categoria que se postam na mesma situação de fato.

Todavia, percebe-se que a atuação do Sindicato como substituto processual

somente se justificaria no caso de tutela coletiva, ou seja, se figurassem, como

substituídos, uma pluralidade de trabalhadores. Não é, contudo, o que se verifica

nos autos, em que consta como substituído um único trabalhador. Ainda que os

direitos homogêneos sejam individualizáveis, é sua origem comum que detém a

relevância necessária a autorizar sua tutela coletiva.  In casu, o que ocorre é o

ajuizamento de ação singular, sem a necessária autorização expressa do

trabalhador, o que não pode ser admitido, sob pena de enfraquecimento e

desvirtuamento do instituto da substituição processual.

(TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0000930-80.2010.5.03.0059 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juíza

Convocada Maristela Iris S.Malheiros. DEJT 16/02/2012 P.58).

86 – SUCESSÃO DE EMPREGADORES

86.1 EXECUÇÃO – SUCESSÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO. Como bem se sabe, nos

precisos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, aplicáveis tanto na fase de

conhecimento quanto na fase executória trabalhista, não somente o empregador

original, mas também todos aqueles que, de qualquer forma, tenham assumido o

controle da empresa, são solidariamente responsáveis pelos créditos de todos os

empregados que laboraram no período  anterior à mudança na propriedade, na

titularidade ou na estrutura jurídica patronal, mesmo que a questão seja trazida em

sede de execução, sobretudo, quando, in casu, restou demonstrada a alienação do

empreendimento, através da aquisição, pela Prosegur, de todos os contratos e

aditivos que a Executada  – Transpev  – mantinha com seus clientes, bem como a

totalidade dos bens, direitos e obrigações dos ativos circulantes e permanentes

relativos ao negócio desenvolvido na área de transporte e tesouraria. Acresça-se

que o instituto da sucessão trabalhista encontra fulcro no princípio da

despersonalização do empregador e, antes disso, nos fundamentos que orientam

pela ampla proteção aos direitos do trabalhador hipossuficiente.

(TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0139100-28.2005.5.03.0020 AP. Agravo de Petição. Rel. Desembargador

Márcio Ribeiro do Valle. DEJT 23/03/2012 P.202).

86.2  RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUCESSÃO TRABALHISTA AQUISIÇÃO DE

UNIDADE PRODUTIVA DE EMPRESA SUBMETIDA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL

OCORRÊNCIA – Ainda que o art. 60 da Lei n. 11.101/2005 expressamente afaste a

ocorrência de sucessão na hipótese de aquisição de unidade produtiva de empresa

submetida à recuperação judicial, sendo reconhecida a constitucionalidade do

dispositivo legal em comento pelo STF, por ocasião do julgamento da ADIn

3934/DF, tal óbice não se verifica quando o bem é arrematado por empresa reunida

em grupo econômico com a devedora. Trata-se de situação excepcional,

autorizadora da sucessão, disciplinada pelo art. 141, § 1º, inciso I, da Lei de

Falências.

(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0053100-17.2008.5.03.0021 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

Fernando Luiz G. Rios Neto. DEJT 27/02/2012 P.176).107

86.3 UNICIDADE CONTRATUAL – SUCESSÃO DE EMPREGADORES  – UNICIDADE

CONTRATUAL  – NÃO OCORRÊNCIA. Para a caracterização da sucessão de

empregadores, consoante previsto nos artigos 10 e 448 do Texto Consolidado,

mister se faz que haja alteração na estrutura e organização jurídica da empresa,

com a modificação de sua constituição e funcionamento, transformação, fusão de

sociedades, incorporação de uma que se extingue com absorção de seu patrimônio

e obrigações ou mudança na propriedade. Tal não ocorre no caso de terceirização

de serviços, em que a tomadora de serviços, encerrado um contrato de prestação

de serviços com uma determinada empresa, celebra um novo contrato com outra

empresa diversa, que aproveita empregados demitidos pela primeira e os contrata,

com eles celebrando um novo contrato de trabalho. Neste mesmo sentido, a lição

de Valentim Carrion, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 31ª

edição, Editora Saraiva, página 72, in verbis: “A substituição de pessoa jurídica na

exploração de concessão de serviço público, por si só, não impede nem caracteriza

a sucessão de empresas para fins de solidariedade passiva trabalhista. É

indispensável que tenha havido aproveitamento de algum dos elementos que

constituem a empresa como sendo” uma universalidade de pessoas e bens

tendentes a um fim, apta a produzir riqueza”. A simples substituição do

concessionário não é suficiente; o único laço que o une à clientela não é resultado

de esforço e criação do antecessor, mas do simples interesse público, da população

que a utiliza. A prova da sucessão não exige formalidade especial; terá que ser

provada levando-se em consideração os elementos que integram a atividade

empresarial: ramo de negócio, ponto, clientela, móveis, máquinas, organização e

empregados.”

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0099800-71.2009.5.03.0003 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Júlio Bernardo do Carmo. DEJT 12/03/2012 P.108).

87 – TERCEIRIZAÇÃO

87.1  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  – RESPONSABILIDADE -TERCEIRIZAÇÃO  –

ÓRGÃO PÚBLICO  – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na terceirização, a

responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços contemplada pela Súmula n.

331/TST não é excluída na hipótese de uma terceirização de serviços tolerada,

mesmo em se tratando de Administração Pública ou empresas públicas a ela

pertencentes. O fundamento é legal (art. 927 do Código Civil). Dentro do contexto

de uma terceirização tolerada, não basta a regularidade da terceirização em si, há

que se perquirir sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada

durante a vigência do contrato. E sob esse aspecto, atribui-se ao tomador dos

serviços a culpa in eligendo e a culpa in vigilando, ensejadoras da responsabilidade

civil que gera o dever de reparação pelo ato ilícito, que por sua vez, constitui-se na

ação ou omissão, atribuível ao agente, danosa para o lesado e que fere o

ordenamento jurídico, com fulcro no art. 927 do Código Civil, aplicável no âmbito

do Direito do Trabalho, por força do art. 8º consolidado.Com efeito, a

Administração Pública tem o dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos por

ela firmados (inciso XXI e parágrafo 6º, artigo 37, CF), inclusive para verificar a

integral satisfação das obrigações do trabalho assalariado, pois foi beneficiária

direta dos serviços prestados. A responsabilidade subsidiária decorre tanto do

disposto na lei comum (culpa contratual), quanto do entendimento do item IV

Súmula 331/ TST, calcado nas regras do artigo 9º e 444 da legislação consolidada.

Portanto, cabe à Administração, através de seu representante, exigir a

comprovação do recolhimento dos encargos sociais e previdenciários, bem como

verificar a regularidade da situação dos empregados e do contrato. Esta obrigação

não é prerrogativa, mas dever das partes. Nesta linha de raciocínio, somente se

poderia admitir fosse afastada a responsabilidade subsidiária imposta ao órgão

pertencente à Administração Pública se efetivamente provado seu eficaz controle e

fiscalização quanto à observância, pela real empregadora, dos direitos trabalhistas 108

daquele que lhe oferecia serviços, no desenrolar quotidiano do contrato levado a

termo.

(TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000171-13.2011.5.03.0082 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Júlio Bernardo do Carmo. DEJT 16/01/2012 P.76).

87.2  ATIVIDADE-FIM – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO

PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. A

despeito de consagrado na doutrina e na jurisprudência do Col. TST (Súmula n.

331) que a terceirização de atividade-fim da empresa implica relação de emprego

direta do tomador com o prestador de serviços, há no ordenamento jurídico

especificidade no caso sub ocullis, porquanto a Lei n. 8.987/95, que dispõe sobre o

regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art.

175 da Constituição da República, dentre os quais o de iluminação pública,

autoriza, expressamente, a concessionária a terceirizar atividade-fim. Nesse

sentido, não se aplicam ao reclamante os ACT celebrados entre a CEMIG,

beneficiária dos serviços do autor, e as entidades sindicais da categoria profissional,

em face do liame de emprego que manteve com a 1ª reclamada, Garra

Telecomunicações e Eletricidade Ltda, prestadora da mão de obra, até porque a

empregadora não firmou nem aderiu aos termos dos ajustes coletivos antes

mencionados (S. 374/TST).

(TRT 3ª Região. Turma Recursal de Juiz de Fora. 0000537-76.2011.5.03.0074 RO. Recurso Ordinário.

Rel. Desembargador José Miguel de Campos. DEJT 29/03/2012 P.122).

87.3  LICITUDE – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.

TELEATENDIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. Os serviços de teleatendimento

(“call center”) prestados aos clientes de concessionária de serviços de telefonia em

parte do território nacional integram o próprio serviço concedido pelo Poder Público.

As empresas que atuam no ramo das telecomunicações, ao oferecerem um serviço

para a coletividade, não podem prescindir dos  serviços de contato, apoio e

atendimento aos clientes, porquanto essenciais para viabilizar o desenvolvimento

de suas atividades.

(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0001699-89.2011.5.03.0112 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. DEJT 28/03/2012 P.32).

87.3.1 SERVIÇOS DE TELEFONIA – TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. A Lei n. 9.472/97 – Lei

Geral de Telecomunicações, que dispõe sobre a organização dos serviços de

telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador – ANATEL – e

outros aspectos institucionais  -, no seu art. 94, autoriza a terceirização de

atividades inerentes e acessórias ou complementares a esse serviço. Não pode o

intérprete distanciar-se da vontade do legislador externada no já citado artigo, que

permite, expressamente, as terceirizações até mesmo em atividades finais das

concessionárias de serviços de telecomunicações. A expressa disposição de lei

impede, no presente caso, o reconhecimento de fraude na terceirização.

(TRT 3ª Região. Nona Turma. 0000913-54.2011.5.03.0109 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador

João Bosco Pinto Lara. DEJT 24/02/2012 P.198).

87.4  RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TRANSPORTE FERROVIÁRIO  –

TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE RESTAURANTE E LANCHONETE  –

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. As empresas que exploram a atividade de

transporte ferroviário são obrigadas a manter serviços de lanches ou refeições

destinados aos usuários, estando sujeitas à aplicação de penalidade caso não

cumpram a referida obrigação, consoante o disposto nos artigos 39 e 53 do Decreto

nº 1.832/96, que aprova o Regulamento de Transportes Ferroviários. Destarte, não

pode a empresa concessionária da exploração de serviços de transporte ferroviário

entre os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo eximir-se da responsabilidade

subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa por

ela contratada para a terceirização dos serviços de restaurante e lanchonete, sob a

mera alegação de teria celebrado contrato de locação, já que a manutenção desta

modalidade de serviço é condição inerente à exploração do serviço de transporte 109

ferroviário, que deve ser realizado pela própria concessionária ou permissionária.

Inteligência do artigo 9º da CLT em conjunto com a Súmula 331, IV, do Colendo

TST.

(TRT 3ª Região. Segunda Turma. 0000891-83.2010.5.03.0059 RO. Recurso Ordinário. Rel.

Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. DEJT 14/03/2012 P.97).

88 – VALE REFEIÇÃO

DESCONTO – TÍQUETE ALIMENTAÇÃO  – DEDUÇÃO  – DIAS NÃO TRABALHADOS.

Não prospera o pedido de que o pagamento dos tíquetes refeição observe os dias

efetivamente trabalhados. Isso porque a cláusula que regula o tíquete refeição, não

limita a concessão do benefício aos dias trabalhados.

(TRT 3ª Região. Décima Turma. 0164100-94.2009.5.03.0018 AP. Agravo de Petição. Rel. Juiz

Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno. DEJT 15/03/2012 P.115).

89 – VIGILANTE

INTERVALO INTRAJORNADA – RECURSO ORDINÁRIO  – VIGILANTE  – JORNADA

12 X 36  – INTERVALO INTRAJORNADA. O entendimento desse Juiz Relator é no

sentido de que o labor em regime de jornada 12×36 não autoriza a supressão do

intervalo intrajornada previsto no art. 71, caput, da CLT. Nos termos do supracitado

dispositivo consolidado, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 06

horas é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de,

no mínimo, 01 hora. Tal preceito legal constitui-se em medida de higiene, saúde e

segurança do trabalho, visando proteger, sobretudo, a higidez física e mental do

empregado. Dessa forma, ainda que a folga concedida após a jornada, no regime

analisado tenha duração de 36 horas de descanso, não se pode submeter o obreiro

a exaustivas 12 horas consecutivas de trabalho sem que haja a concessão do

intervalo intrajornada mínimo previsto na lei. A decisão proferida na origem,

portanto, pautou-se na prova oral produzida nos autos, que de modo contundente

demonstrou a ausência de gozo de intervalo para refeição. Destarte, correta a

decisão que condenou a empresa a pagar ao obreiro as horas extras com adicional

convencional e com  os reflexos deferidos. A dicção do § 4o do art. 71 da CLT

impede o pagamento apenas do adicional sobre as horas relativas ao intervalo

suprimido, ao dispor.

(TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0000089-56.2011.5.03.0025 RO. Recurso Ordinário. Rel. Juiz Convocado

Mauro César Silva. DEJT 17/01/2012 P.109).110

4.3 Outros Tribunais Regionais do Trabalho

1 – AÇÃO COLETIVA

COISA JULGADA  – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.

PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. AÇÕES COLETIVAS E DIREITOS INDIVIDUAIS

HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA  SECUNDUM EVENTUM LITIS. 1. Nas ações

coletivas propostas para a defesa de interesses individuais homogêneos, opera-se a

coisa julgada  secundum eventum litis, de modo que a sentença coletiva somente

poderá beneficiar os interessados individuais, jamais prejudicá-los (artigo 103, §

2º, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Portanto, o indeferimento das

diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade, demandadas em

ação coletiva, não pode prejudicar o trabalhador no direito de vindicar

pessoalmente o direito individual lá rechaçado, pois não se concretiza o efeito

negativo da coisa julgada material. 3. Recurso provido, no particular, por maioria.

(TRT 24ª R. – CNJ Nº 0001449-41.2010.5.24.0004 – RO.1 – DEJT de 12/08/2011 – Relator: Des. Amaury

Rodrigues Pinto Junior).

2 – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – COMPATIBILIDADE – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO

EM PAGAMENTO  -RECEBIMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS  -RECLAMAÇÃO

TRABALHISTA  – PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO  – ESTABILIDADE PROVISÓRIA  –

COMPATIBILIDADE. O fato de ter havido ação de consignação em pagamento, na

qual a reclamante recebeu as verbas rescisórias do contrato, não afasta a

possibilidade de propor reclamação trabalhista buscando o reconhecimento do

direito à estabilidade provisória e a integração no emprego, pois não há falar em

coisa julgada, no particular, se a questão da estabilidade não foi objeto da ação

anterior. Recurso não provido.

(TRT 24ª R. – CNJ Nº 0001383-07.2010.5.24.0022 – RO.1 – DEJT de 16/08/2011 – Relator: Des. André

Luís Moraes de Oliveira).

3 – ACIDENTE DE TRABALHO

3.1  CONFIGURAÇÃO – PISO MOLHADO. SITUAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE

MEDIDA PREVENTIVA PELO EMPREGADOR. CULPA CARACTERIZADA PELO

ACIDENTE DO TRABALHO. 1. É fato notório que o piso molhado é escorregadio,

configurando situação de risco à integridade física do trabalhador. 2. Considerando

a ausência de prova sobre a entrega de Equipamento de Proteção Individual, a

adoção de medida preventiva de acidente ou a implantação de quesito de

segurança necessário, caracteriza-se a culpa da empresa quanto ao acidente

sofrido pelo empregado. Recurso a que se dá provimento parcial por unanimidade.

(TRT 24ª R. – CNJ Nº 0000017-95.2011.5.24.0086 – RO.1 – DEJT de 12/08/2011 – Relator: Des. Amaury

Rodrigues Pinto Junior).

3.2 DANO MORAL  – INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE

PRESTAÇÃO DE SOCORRO. DANO MORAL DEVIDO. 1. Em virtude de uma queda na

escada existente no seu local de trabalho, a autora sofreu uma entrose no pé

direito (tornozelo), ficando afastada de suas atividades laborais por

aproximadamente 6 meses, o que deixa evidente a gravidade do acidente e da

lesão por ela sofrida. 2. No entanto, verifica-se pelo depoimento pessoal de seu

preposto que a reclamada não providenciou o devido socorro à autora, fato este

que dá sustentáculo à condenação no pagamento de indenização por danos morais,

não merecendo reparos a sentença no tópico.

(TRT 2ª R. – 01639006720085020045 (01639200804502008) – RO – Ac. 4ªT 20110425582 – Rel. Maria

Isabel Cueva Moraes – DOE 15/04/2011).111

4 – ACORDO COLETIVO

EXTENSÃO – EXTENSÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO À SINDICATO NÃO

ACORDANTE, POR MEIO DE ACÓRDÃO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.

Não existe previsão legal para a aplicação extensiva de ACT’s a todos os membros

de uma categoria por meio de acórdão normativo. Tal procedimento desnaturaria o

sentido do acordo coletivo, baseado no ajuste de vontades espontaneamente

firmado entre as partes envolvidas. Os arts. 869 a 871 da CLT prevêem a

possibilidade de se estender decisão sobre novas condições de trabalho (por

acórdão normativo) a todos os empregados da mesma categoria profissional da

empresa compreendida na jurisdição do Tribunal, inclusive “ex officio”. Todavia,

não se verificam nestes autos as hipóteses previstos nos citados artigos.

(TRT 12ª R.  – Ac. SE1 Proc. DC 0000033-49.2011.5.12.0000. Unânime, 21/11/2011. Rel.: Juiz Edson

Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 19/01/2012. Data de Publ. 20/01/2012).

5 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

ÁREA DE RISCO – PERICULOSIDADE. SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO. RISCO NÃO

EVENTUAL. ADICIONAL DEVIDO. Irrelevante, para efeito de percepção do adicional

de periculosidade, se a atividade da empregada, por ser de fiscalização, não se

dava diariamente, vez que a circunstância não afasta a habitualidade do risco.

Eventual tem a acepção do que é casual, fortuito. Logo, exposição eventual referese à ocorrência casual, fortuita, incerta, como p. ex., a substituição de um colega

por motivo de falta, caso em que, ausente o titular, o substituto executaria a

atividade. Sob esta premissa, no caso concreto, temos que a atividade da autora

nada tinha de casual, fortuita, ou incerta, mas sim, era regular e previsível, eis que

executava inspeção em bombas de postos de combustíveis automotivos, realizada

quase que diariamente, como consta dos relatórios de produção dos agentes fiscais

metrológicos (bombas) anexados no volume de documentos em apartado da defesa

(nºs 2/47). Portanto, o exercício da atividade da demandante não se enquadra no

conceito de eventual, mas, sim, de exposição habitual, já que era executada

regularmente, gerando o direito ao adicional de periculosidade reconhecido no

laudo, com base na NR 16 – Anexo 2 da Portaria 3.214/78 do MTb, art. 193 da CLT.

Sentença mantida, no particular.

(TRT 2ª R.  – 01296003120065020019 (01296200601902003)  – RO  – Ac. 4ªT 20110199205  – Rel.

Ricardo Artur Costa e Trigueiros – DOE 15/03/2011).

6 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – MUNICÍPIO – CONVÊNIO – PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS DE SAÚDE – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE  – RESPONSABILIDADE

SUBSIDIÁRIA. Se o ente público, mediante convênio, fomenta o exercício por

outrem de atribuição que tipicamente é sua (artigos 30, VII, da Constituição

Federal e 18, I, da Lei n. 8.080/1990) e investe verba pública nessa atividade,

responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do conveniado em relação

aos seus empregados, aplicando-se o disposto na Súmula 331, V, do C. TST.

Recurso parcialmente provido.

(TRT 24ª R. – CNJ Nº 0000320-69.2010.5.24.0046 – RO.1 – DEJT de 09/08/2011 – Relator: Des. André

Luís Moraes de Oliveira).

7 – ARBITRAGEM

CABIMENTO – ARBITRAGEM PRIVADA. Os direitos trabalhistas não se inserem

naqueles de âmbito puramente patrimonial. Em face da sua natureza alimentar, são

pessoais e indisponíveis. Daí, os litígios que a eles se vinculam não podem ser 112

abstraídos do controle jurisdicional, pelo que descabida a sua solução por meio da

arbitragem privada prevista na Lei 9.307/96.

(TRT 2ª R. – 01728002920095020037 (01728200903702000) – RO – Ac. 5ªT 20110381291 – Rel. José

Ruffolo – DOE 07/04/2011).

8 – ASSÉDIO MORAL

8.1  CARACTERIZAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL.

MOTORISTA DE CAMINHÃO. JORNADA EXTENUANTE. A conduta abusiva da

empresa, violadora dos direitos da personalidade que atenta, por sua repetição ou

sistematização, contra a dignidade, a integridade física ou psíquica do trabalhador,

ameaçando o seu emprego ou degradando o meio ambiente do trabalho, configura

assédio moral e enseja o pagamento de indenização a título de danos morais, nos

termos dos arts. 5º, X, da CF e 186 do Código Civil, mormente no caso em que o

empregado, laborando nas atividades de motorista de caminhão, foi submetido por

um longo período contratual a jornadas estafantes de 15 (quinze) horas diárias,

fato gravíssimo que, indene de dúvidas, lhe causou danos físicos e morais, e

colocou em risco constante a sua integridade física e a de terceiros.

(TRT 12ª R. – Ac. 1ª T. Proc. RO 0002662-40.2010.5.12.0029. Maioria, 23/11/2011. Rel.: Juíza Viviane

Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 27/01/2012. Data de Publ. 30/01/2012).

8.2  CONFIGURAÇÃO – ASSÉDIO MORAL  – CONDUTA DO EMPREGADOR  –

AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NO CURSO DO CONTRATO  – NÃO CONFIGURAÇÃO. A

propagação de comentários maldosos sobre a empregada pelos prepostos  do

empregador sem conhecimento desta, embora possam causar prejuízo à sua

respeitabilidade profissional não tem o condão de caracterizar o assédio moral, pois

o comportamento do empregador que configura o assédio tem de ser repetitivo e

prolongado no decorrer do contrato de trabalho e as ofensas devem ser diretas ao

trabalhador. Não comprovado o alegado assédio é indevida a indenização por danos

morais.

(TRT 24ª R. – CNJ Nº 0140400-40.2009.5.24.0007 – RO.1 (PROC. TRT Nº 01404/2009-007-24-00-0) –

DEJT de 23/08/2011 – Relator: Des. Nicanor De Araújo Lima).

9 – ATO PROCESSUAL

NULIDADE – CITAÇÃO DA RÉ PARA APRESENTAR DEFESA EM SECRETARIA  –

NULIDADE DO PROCESSO. A apresentação de defesa em secretaria não é o

procedimento a ser observado neste Foro Especializado, na medida em que a CLT

possui regulamentação expressa quanto ao procedimento a ser adotado e sua

inobservância ocasiona a nulidade dos atos processuais praticados.

(TRT 24ª R. – CNJ Nº 0000516-17.2010.5.24.0021 – RO.1 – DEJT de 18/08/2011 – Relator: Des. Ademar

De Souza Freitas).

10 – BEM DE FAMÍLIA

CARACTERIZAÇÃO – BEM DE FAMÍLIA  – IMÓVEL DE ALTO PADRÃO  –

INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CARACTERIZAÇÃO. A simples alegação de que o imóvel

é de alto padrão não afasta sua caracterização como bem de família se estiver

demonstrado que é o único imóvel destinado à moradia permanente da entidade

familiar. Agravo de petição não provido, por unanimidade. (TRT 24ª R. – CNJ Nº 0001322-

93.2010.5.24.0072 – AP.1 – DEJT de 31/08/2011 – Relator: Des. Nicanor de Araújo Lima).113

11 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

SEGURADORA  – SEGURADO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA E

SEGURADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Em que pese o

cancelamento da Orientação Jurisprudencial n. 227 da Subseção de Dissídios

Individuais-1 do Tribunal Superior do Trabalho, não há como admitir a competência

da Justiça do Trabalho para resolver litígio envolvendo seguradora e segurada, pois

não inseridos nos incisos do artigo 114 da Constituição Federal. 2. É certo que a

seguradora pode, na condição de assistente, participar da relação trabalhista que

envolve indenização objeto de contrato de seguro, mas não há competência

jurisdicional autorizando a Justiça do Trabalho resolver a ação regressiva que

decorreria naturalmente da denunciação da lide. 3. Assim, embora tal instituto

possa ser admitido no Processo do Trabalho, não é o caso de utilizá-lo quando faltar

competência jurisdicional para conhecer e julgar a lide regressiva.

(TRT 24ª R. – CNJ Nº 0000248-67.2010.5.24.0051 – RO.1 – DEJT de 02/08/2011 – Relator: Des. Amaury

Rodrigues Pinto Junior).

12 – CONDENAÇÃO

FIXAÇÃO  – VALOR  – CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO FUTURO  -EXECUÇÃO  –

INVIABILIDADE. A falta de critérios objetivos para a fixação do valor da condenação

ao ressarcimento de gastos com tratamento médico futuro inviabiliza sua execução,

pois dificulta a comprovação da ocorrência do gasto mensal daquela importância,

ensejando intermináveis impugnações do devedor, haja vista a considerável dúvida

acerca do efetivo gasto do tratamento e seu valor.

(TRT 24ª R. – CNJ Nº 0000512-77.2010.5.24.0021 – RO.1 – DEJT de 04/08/2011 – Relator: Des. Nicanor

de Araújo Lima).

13 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIO

COMPETÊNCIA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.

RECOMPOSIÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM

VIRTUDE DO DEFERIMENTO DE VERBAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE. O regime de

competência pelo qual são calculadas as contribuições previdenciárias executadas

pela Justiça do Trabalho tem como premissa a recomposição da folha de

pagamento, o que pode implicar a majoração da alíquota do tributo. Quando o juízo

trabalhista defere verbas salariais, o salário de contribuição originário é recalculado

e, possivelmente, aumentado. Não se deve confundir, porém, a forma de cálculo

das contribuições previdenciárias com a competência para executá-las. Em

verdade, é a própria sentença trabalhista que, ao contemplar o deferimento de

verbas salariais, impõe a recomposição da folha de pagamento pelo regime de

competência e a majoração da alíquota aplicável sobre todo o salário de

contribuição, recalculado e aumentado; e esta Especializada é competente para

executar as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir.

(TRT 12ª R.  – Ac. 3ª T. Proc.  AP 02795-2009-003-12-85-3. Unânime, 22/11/2011. Rel.: Juíza Lília

Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 27/01/2012. Data de Publ. 30/01/2012).

14 – DANO MORAL

14.1 CONFIGURAÇÃO – DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REFEITÓRIO. Nos termos do

art. 302 do CPC, a ausência de impugnação específica impõe a presunção de

veracidade dos fatos narrados na petição inicial. A aplicação desse preceito,

entretanto, não conduz automaticamente ao acolhimento do pedido formulado,

cumprindo verificar se o fato narrado enseja à vindicada reparação por danos 114

morais. A par dessas premissas, impende consignar que o fato da empresa não

dispor de refeitório, por si só, não revela condição de trabalho degradante, nem

viola os direitos concernentes à personalidade, de molde a se presumir o dano à

intimidade, privacidade e dignidade. Por corolário, não restam configurados os

elementos ensejadores da compensação por dano moral. Recurso da ré ao qual se

dá provimento.

(TRT 23ª R.  – RO  – 00708.2011.021.23.00-7  – Relator: Desembargadora Beatriz Theodoro  – Órgão

julgador: 2ª Turma – Julgado em: 29/02/2012 – Publicado em: 02/03/2012).

14.1.1 “VENDA CASADA” NO COMÉRCIO. DANO MORAL. O empregador que impõe

ao empregado a prática de “venda casada” não somente fere o artigo 39, I do

Código de Defesa do Consumidor como lhe impõe constrangimento à prática de ato

ilícito passível de reparação por danos morais.

(TRT 2ª R.  – 01579001720095020433  – RO  – Ac. 6ªT 20110422079  – Rel.  Valdir Florindo  – DOE

15/04/2011).

14.1.2 DANO MORAL. LEVANTAMENTO DE DADOS CADASTRAIS. CONFIGURAÇÃO.

A reclamada através do procedimento de levantar os dados cadastrais do

reclamante para verificar se este se encontrava inadimplente, proferiu um ato ilícito

(artigo 186 do Código Civil), qual seja, de invasão de privacidade, intimidade e

honra subjetiva do autor. Dano moral que se configura, fazendo jus à respectiva

indenização.

(TRT 2ª R. – 02534009020095020084 – RO – Ac. 3ªT 20110426929 – Rel. Thereza Christina Nahas – DOE

12/04/2011 ).

14.1.3  DANO MORAL. RESPONSABILIDADE PÓSCONTRATUAL. PRINCÍPIO DA

MITIGAÇÃO DO PREJUÍZO. I  – A manutenção do nome do empregado como

responsável técnico por obras desenvolvidas pela ex-empregadora, impossibilitando

o profissional de registrar pessoa jurídica junto ao órgão de classe constitui ilícito

passível de causar dano. II – A disposição, pelo exempregado, de meios capazes de

mitigar o prejuízo, ainda que por via judicial, é circunstância que reflete no valor

indenizatório a ser arbitrado, apenas mitigando a gravidade do fato de a empresa

concluir a obra pública sem indicar quem por ela se responsabilizaria. Recurso do

reclamante provido.

(TRT 24ª R. – CNJ Nº 0000096-75.2011.5.24.0021 – RO.1 – DEJT de 17/08/2011 – Relator: Des. Ricardo

G. M. Zandona).

14.1.4 Dano moral. Revista íntima. Prática que repugna ao sentido de respeito à

individualidade da pessoa, à intimidade, à discrição, à vergonha porque o padrão

social não consagra a normalidade de se expor (nudez) a qualquer pessoa, mesmo

que do mesmo sexo. A vistoria feita de forma institucional, ainda que

aleatoriamente para os empregados “sorteados”, caracteriza uma invasão à

intimidade, além de um permanente estado de desconfiança da honestidade alheia.

Dano configurado.

(TRT 2ª R. – 00198003820075020050 (00198200705002001) – RO – Ac. 6ªT 20110382816 – Rel. Rafael

E. Pugliese Ribeiro – DOE 08/04/2011).

14.1.5 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA  – EMPREGADO INTEGRANTE DO CONSELHO

FISCAL DO SINDICATO  – DANO MORAL. A dispensa discriminatória, por ter o

empregado participado do conselho fiscal de sindicato, enseja a reparação por dano

moral, haja vista a afronta à honra e dignidade do trabalhador (art. 5º, V e X,

CRFB/88). Aliás, o próprio legislador infraconstitucional, atento aos fatos sociais,

tratou recentemente de fixar de forma expressa no art. 4º, I, Lei 9.029/95, com

redação dada pela Lei n. 12.288/2010 que o rompimento discriminatório da relação

de trabalho garante ao trabalhador o direito à indenização por dano moral.

(TRT 24ª R. – CNJ Nº 0000698-97.2010.5.24.0022 – RO.1 – DEJT de 31/08/2011 – Relator: Des. Nicanor

de Araújo Lima).

14.2  DANO MATERIAL  – INDENIZAÇÃO  – DANO MORAL E MATERIAL

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ROUBO NO ESTABELECIMENTO 115

COMERCIAL DA EMPRESA  – MORTE DO EMPREGADO  – AUSÊNCIA DE CULPA DO

EMPREGADOR. Para o surgimento da responsabilidade de indenizar, é necessária a

presença concomitante dos pressupostos da responsabilidade civil em geral,

previstos no art. 186 do Código Civil. E, neste contexto, a prova dos autos

demonstra, de forma cristalina, que o empregado foi morto nas dependências da

empresa em razão de ter reagido a roubo em execução, de modo que o fatídico

acidente não decorreu de ação, omissão ou culpa da reclamada, pois esta não

contribuiu, sequer concorrentemente, para a ocorrência do evento danoso. Recurso

a que se nega provimento.

(TRT 24ª R. – CNJ Nº 0001371-90.2010.5.24.0022 – RO.1 – DEJT de 17/08/2011 – Relator: Des. Ademar

de Souza Freitas).

14.2.1 FRUSTRAÇÃO DE CONTRATO. PROCEDIMENTOS EM FASE PRÉ-CONTRATUAL

DIRIGIDOS A CONSECUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS E MATERIAIS. As partes devem observar tanto na consecução quanto na

fase preliminar do contrato o princípio da boa-fé objetiva. Liberdade contratual

limitada pela função social do contrato (art. 421 do CC/02). Em se tratando do

contrato de emprego, essa regra vem aliada aos princípios da proteção e do valor

social do trabalho, culminando na restrição ao poder potestativo do empregador.

Prova que demonstra a superação da fase de tratativas para formalização do

contrato de trabalho, tendo o réu determinado data para apresentação da autora

para início das atividades laborais e integração na empresa, bem como a abertura

de conta-salário em instituição financeira. Ofensa à honra subjetiva da autora na

medida em que atingido o livre desenvolvimento da personalidade também

assegurado no art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Indenização por danos morais

e materiais devida. Recurso da autora parcialmente provido.

(TRT 4ª R.  – 1ª Turma.  Relator o Exmo. Desembargador José  Felipe Ledur. Processo n. 0071100-

58.2009.5.04.0003 RO. Publicação em 19/09/2011).

14.3  INDENIZAÇÃO – INDENIZAÇÃO DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO

NOME DA TRABALHADORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. Comete ato ilícito,

nos termos do artigo 187 do CCB, o empregador que inscreve o nome da

trabalhadora em cadastro de inadimplentes, por conta de atraso de uma prestação

que, prevista contratualmente para ser descontada do salário, não o foi, por culpa

da ré, sem atentar ao princípio da razoabilidade, considerando que o registro fora

levado a efeito imediatamente, sem direito à quitação. Honra que se tem por

abalada, nos termos dos artigos 16 e 21 do Código Civil Brasileiro, quando o nome

é inscrito indevidamente como inadimplente, em cadastro de proteção ao crédito.

Dano moral configurado. Indenização devida. Recurso da autora provido, no

particular.

(TRT 2ª R. – 02011009420085020082 (02011200808202000) – RO – Ac. 8ªT 20110374279 – Rel. Celso

Ricardo Peel Furtado de Oliveira – DOE 01/04/2011).

14.3.1  LESÃO DO DIREITO AO LAZER  – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL  –

CABIMENTO  – HIPÓTESE. I – O direito ao lazer é garantido constitucionalmente e

objetiva proporcionar ao empregado afastar-se do ambiente laboral e permitir sua

participação social e familiar, além de repor as energias gastas durante o trabalho.

II – Desse modo, o empregador que reiteradamente concede apenas um ou dois

descansos semanais durante o mês inteiro, sem folga compensatória,

inegavelmente impede o trabalhador de exercer esse direito, cabendo, então, a

indenização por dano moral.

(TRT 24ª R. – CNJ Nº 0000293-61.2010.5.24.0022 – RO.1 – DEJT de 04/08/2011 – Relator: Des. Nicanor

de Araújo Lima).

14.4 RETENÇÃO DA CTPS – DANO MORAL. RETENÇÃO OMISSIVA OU COMISSIVA

DA CTPS DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Evidente que a CTPS constitui

documento essencial na vida de qualquer trabalhador, mormente após a ruptura

contratual. O fato de o obreiro dela não dispor por culpa do seu ex-empregador lhe

traz sérios dissabores, pois necessita se recolocar no mercado de trabalho, 116

comprovando com o seu documento profissional a sua experiência em labutas

anteriores, além de necessitar da CTPS para o saque de seu saldo de FGTS e

ingressar com eventual requerimento de seguro-desemprego. Não por outra razão

que a restituição da CTPS deve sempre se dar no prazo máximo de 48 (quarenta e

oito) horas, conforme disciplina o art. 29 da CLT. Assim, o dano moral advém da

própria retenção da CTPS do obreiro pela ré, seja ela omissiva ou comissiva. A

privação desse documento no momento em que mais necessita o trabalhador dele

dispor implica abalo moral deste, devendo ser indenizado pelo dano sofrido.

(TRT 12ª R. – Ac. 1ª T. Proc. RO 0001659-96.2010.5.12.0046. Unânime, 08/11/2011. Rel.: Juíza Águeda

Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 27/01/2012. Data de Publ. 30/01/2012).

15 – DEMISSÃO

NULIDADE – NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. COAÇÃO. A conduta patronal

arbitrária de impor como opções de término do vínculo “o pedido de demissão” ou a

“justa causa em razão de assédio sexual”, esta última fundada em declarações

unilaterais da suposta vítima, configura coação moral passível de viciar a

manifestação de vontade do trabalhador. Recurso provido.

(TRT 24ª R. – CNJ Nº 0000963-86.2010.5.24.0091 – RO.1 – DEJT de 10/08/2011 – Relator: Des. Ricardo

G. M. Zandona).

16 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

NORMA COLETIVA – GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA -IMPOSSIBILIDADE

DE RESTRIÇÃO POR NORMA COLETIVA. Com fulcro na Constituição Federal, a

ocorrência da concepção na vigência do contrato de trabalho é o único requisito

para a concessão da garantia de emprego, sendo indiferente a data da ciência da

gravidez por parte da empregada ou do empregador, razão pela qual aos

instrumentos coletivos não é conferida a faculdade de interpretação restritiva de

norma constitucional, sob pena de ofensa a valores supremos como a vida  –

sobretudo a do nascituro  -, e manifesto prejuízo aos direitos da empregada

gestante. Recurso ordinário provido, por maioria.

(TRT 24ª R. – CNJ Nº 0001379-24.2010.5.24.0004 – RO.1 – DEJT de 16/08/2011 – Relator: Des. Nicanor

de Araújo Lima).

17 – EXECUÇÃO

FRAUDE – AGRAVO DE PETIÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. ALCANCE DA PENHORA.

Consoante disposto no art. 1.725 do CC, à união estável aplica-se, no que couber, o

regime de comunhão parcial de bens. Desse modo, haveria a necessidade de

verificar se a aquisição do veículo pela companheira ocorreu antes ou durante a

união estável a fim de se constatar se seria incluído na comunhão, nos termos do

art. 1.659 do CC, de forma a ser alcançado pela penhora. Não havendo nos autos

prova acerca de quando o veículo tenha sido adquirido pela companheira, não há

falar em fraude à execução. Agravo de petição não provido.

(TRT 24ª R. – CNJ Nº 0057100-95.2003.5.24.0071 – AP.2 (PROC. TRT Nº 00571/2003-071-24-00-1) –

DEJT de 17/08/2011 – Relator: Des. Ricardo G. M. Zandona).

18 – FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA

AUTUAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. Simples erro material no

preenchimento de documento sem que disto se possa extrair qualquer intenção da

demandante de fraudar a lei trabalhista, mormente considerando a ausência de

prejuízo aos trabalhadores ou ao Erário Público, não constitui infração capaz de 117

gerar a autuação levada a cabo pelos órgãos de fiscalização do trabalho. Sentença

de procedência mantida.

(TRT 2ª R.  – 01634006620075020067 (01634200706702001)  – RO  – Ac. 13ªT 20110318450  – Rel.

Roberto Vieira de Almeida Rezende – DOE 25/03/2011).

19 – HABEAS DATA

CABIMENTO  – “HABEAS DATA”  – Via Eleita  – “O “Habeas data” é o remédio

constitucional para obtenção ou correção de dados pessoais, oponível não apenas

contra os entes governamentais, mas também entidades de caráter público, como

no caso em tela, e contra entidades privadas que possam divulgar dados a

terceiros, o que leva a entender que o instrumento pode ser utilizado inclusive

contra o empregador privado, quando se recuse a fornecer dados pessoais de seu

empregado ou informações sobre sua vida profissional”. Recurso ordinário a que se

nega provimento.

(TRT 2ª R. – 00730008020065020086 (00730200608602000) – RO – Ac. 1ªT 20110450838 – Rel. Maria

Inês Moura Santos Alves da Cunha – DOE 25/04/2011).

20 – HORA EXTRA

TRABALHO DA MULHER – ARTIGO 384 DA CLT: É certo que a CF/88 consagrou o

direito de igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. Porém não

é menos certo que tal princípio não retira a vigência do art. 384 da CLT. Direitos e

obrigações são iguais. Porém igualdade significa tratamento adequado para as

situações desiguais. A menor força física das mulheres é patente. A sujeição a

alterações hormonais constantes também. A dupla ou tripla jornada também.

Exatamente por tal é que se concede a mulher maior proteção no campo trabalhista

entre as quais se inclui um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um

desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras, na forma de

concessão de uma pausa de quinze minutos antes do início da jornada

suplementar. Desta forma não há que se falar em não recepção do art. 384 da CLT

pela nova ordem constitucional. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS – SÁBADO: As

normas coletivas juntadas com a inicial estipulam que o sábado é repouso semanal

remunerado apenas para efeito de reflexos das horas extras, não autorizando a

ilação de que as horas trabalhadas no sábado devam ser pagas em dobro. As

cláusulas benéficas merecem interpretação restritiva e, portanto, o adicional de

horas extras laboradas aos sábados também é de 50%, na forma da lei.

(TRT 2ª R. – 02278007720085020383 (02278200838302008) – RO – Ac. 11ªT 20110267510 – Rel. Maria

José Bighetti Ordoño Rebello – DOE 15/03/2011).

21 – IMPOSTO DE RENDA

RESTIUIÇÃO – IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RECOLHIMENTO A MAIOR.

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL DETERMINANDO A IMEDIATA

DEVOLUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não detém a Justiça do

Trabalho competência para determinar à Receita Federal a devolução de valores

recolhidos a maior a título de IRPF sobre créditos decorrentes de decisões por ela

proferidas. Cabe-lhe tão somente a declaração do pagamento a maior, bem como a

remessa de ofício à Secretaria da Fazenda cientificando sobre o ocorrido para que

adote as providências que entender cabíveis.

(TRT 12ª R.  – Ac. 3ª T. Proc.  AP 02320-2006-054-12-86-0. Unânime, 06/12/2012. Rel.: Juiz Gracio

Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 26/01/2012. Data de Publ. 27/01/2012).118

22 – INDENIZAÇÃO

22.1 CABIMENTO – INDENIZAÇÃO. USO DE CONTA BANCÁRIA DO TRABALHADOR

PARA MOVIMENTAÇÕES DA EMPRESA. O procedimento de depósito em conta

bancária do autor de valores destinados à filial da empresa, embora não usual, por

si só, não gera dever de indenizar quando não identificados os prejuízos sofridos

pelo trabalhador.

(TRT 4ª R. – 2ª Turma. Relator o Exmo. Juiz Raul Zoratto Sanvicente – Convocado. Processo n. 0001050-

64.2010.5.04.0005 RO. Publicação em 07/10/2011).

22.2 PERDAS E DANOS – INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – CONTRATAÇÃO

DE ADVOGADO – CABIMENTO – HIPÓTESE. Se para o recebimento de seus direitos

trabalhistas o trabalhador teve de contratar advogado, é devido o ressarcimento

dessa despesa pelo empregador, a título de indenização por perdas e danos, a fim

de que haja a reparação integral do dano por quem lhe deu causa.

(TRT 24ª R. – CNJ Nº 0000577-29.2010.5.24.0003 – RO.1 – DEJT de 04/08/2011 – Relator: Des. Nicanor

De Araújo Lima).

22.2.1 PERDAS E DANOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O

autor não tem direito à indenização por prejuízos quando existia a possibilidade de

acionar a Justiça do Trabalho sem a assistência de advogado ou com assistência do

sindicato da categoria, tendo sido sua opção a contratação de advogado particular

(Súmula n. 219 do Tribunal Superior do Trabalho). Recurso a que se dá

provimento, no particular, por unanimidade.

(TRT 24ª R. – CNJ Nº 0001381-97.2010.5.24.0002 – RO.1 – DEJT de 19/08/2011 – Relator: Des. Amaury

Rodrigues Pinto Junior).

23 – JUSTA CAUSA

CARACTERIZAÇÃO – 1. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. COMPRA E

VENDA DE VEÍCULO. INOCORRÊNCIA. Demonstrado nos autos que a  compra e

venda de veículo é decorrente da relação de trabalho, notadamente porque as

parcelas são descontadas diretamente do salário do empregado, a competência é

da Justiça do Trabalho. Inteligência do art. 114, IX da CF. 2. JUSTA CAUSA.

RETENÇÃO DE VEÍCULO. CONDUTA DO RECLAMANTE LEGÍTIMA. NÃO

CONFIGURAÇÃO. O fato de o reclamante negar-se a devolver veículo adquirido da

reclamada não configura ato de insubordinação, haja vista que não lhe foram

devolvidos os valores por ele desembolsados após a rescisão da compra e venda. 3.

Recurso ordinário conhecido e desprovido.

(TRT 2ª R. – 01300007620095020201 (01300200920102004) – RO – Ac. 14ªT 20110395560 – Rel. Rui

César Publio Borges Correa – DOE 07/04/2011).

24 – MULTA

DESCUMPRIMENTO  – Norma coletiva. Descumprimento. Cláusula penal. Caráter

meramente moratório. Cumulação com perdas e danos. Possibilidade. Se o

confronto entre o valor da cláusula penal e o da obrigação inadimplida revela que a

penalidade tem caráter meramente moratório, insuperável o direito do lesado à

reparação integral dos danos sofridos. A multa convencional de 1% do salário é

muito inferior ao dano causado pela sonegação patronal do direito do trabalhador à

assistência médico-hospitalar, o que externa seu caráter meramente moratório.

Cabível, pois, a indenização pelos danos causados pela falta do plano de saúde,

sem prejuízo da imposição da multa moratória.

(TRT 2ª R.  – 01465008220075020301 (01465200730102002)  – RO  – Ac. 14ªT 20110254184  – Rel.

Marcos Neves Fava – DOE 11/03/2011).119

25 – NULIDADE

SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE

DO ART. 285-A DO CPC AO PROCEDIMENTO COMUM TRABALHISTA.

INADIMISSIBILIDADE LEGAL DE PROCESSAMENTO DE RECURSO SEM CITAÇÃO DO

RÉU. O art. 285-A do CPC atribui ao magistrado a prerrogativa de não proceder à

citação do réu sempre que, diante de caso idêntico a outro que tenha proferido

sentença de total improcedência, a matéria for exclusivamente de direito, podendo

se limitar a reproduzir a decisão anterior. Ainda que superados os obstáculos que o

art. 285-A do CPC encontra, dentro do próprio CPC, como o direito do réu

reconhecer a procedência do pedido (art. 269, II, do CPC – hipótese em que gera

consequências diferenciadas em relação às custas e honorários advocatícios,

quando cabíveis), bem como o alcance da coisa julgada (art. 472, do CPC), o novel

instituto processual cível, não encontra terreno fértil para se desenvolver no

processo trabalhista, porquanto esbarra no disposto nos arts. 769 e 841 da

Consolidação das Leis do Trabalho, pelo qual se denota que na ritualística

trabalhista, o primeiro momento em que a autoridade judicial tem contato com o

processo, procedendo à análise da matéria controvertida, se dá em audiência,

depois de cientificado o reclamado, o que inviabiliza, por completo, a aplicação do

art. 285-A, que pressupõe uma cognição sumária pelo magistrado, antes mesmo de

qualquer conhecimento pelo réu de que contra si pende uma demanda. Outrossim,

o preceito é claro em seu parágrafo segundo ao determinar que “caso seja mantida

a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso”. Isto é, o

regramento processual sob exame não admite a remessa de recurso à Corte  ad

quem sem a competente citação do réu, tumulto processual que impõe a nulidade

até mesmo  ex officio. Não bastasse isso, no caso concreto, sequer foram

preenchidos os requisitos do dispositivo legal que deu fundamento à sentença

recorrida, pois a tese deduzida na exordial não é exclusivamente de direito, já que

há discussão acerca do inadimplemento ou não das contribuições, da ausência ou

não de remessa da relação de empregados contribuintes ao órgão sindical, bem

como exibição ou não da RAIS, matérias fáticas que antecedem o exame de

aplicação da postulada multa normativa, tratando-se de temática autônoma à

cobrança, propriamente dita.  In casu, não há falar em matéria exclusivamente de

direito. Nulidade que se declara para a reabertura da instrução processual, com a

observância dos artigos 763 a 910 da CLT.

(TRT 2ª R.  – 01398002920085020019 (01398200801902000)  – RO  – Ac. 15ªT 20110355460  – Rel.

Carlos Roberto Husek – DOE 05/04/2011).

26 – PENHORA

26.1  BEM IMÓVEL – IMÓVEL PENHORADO. CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO PARA

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.

Restando manifesto o interesse da comunidade no sentido de que os serviços de

saúde prestados no hospital edificado permaneçam incólumes, vulnera o bom senso

determinar a realização de atos expropriatórios com vistas à satisfação de

interesses pecuniários imediatos de alguns em detrimento de toda a população

beneficiada.

(TRT 12ª R.  – Ac. 2ª T. Proc.  AP 00152-2005-023-12-85-6. Maioria, 30/11/2011. Red. Desig.: Juíza

Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 26/01/2012. Data de Publ. 27/01/2012).

26.2  BEM NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO –

IMPENHORABILIDADE. AUTOMÓVEL. BEM NECESSÁRIO OU ÚTIL AO EXERCÍCIO DA

PROFISSÃO. Não há dúvida de que o trabalho do executado (pedreiro) tem de ser

realizado nos mais diversos locais, inclusive em áreas cujo acesso é difícil, e

depende de transporte das ferramentas até o local, sendo, portanto, necessário o

uso do veículo. Trata-se de bem sem o qual as atividades do executado não mais

seriam executadas com a mesma eficiência ou, em alguns casos, não poderiam ser 120

realizadas. Nesse caso, aplicável a impenhorabilidade prevista no art. 649, V, do

CPC, cujo objetivo é garantir ao devedor condições para continuar trabalhando a

fim de prover a subsistência própria e de sua família.

(TRT 12ª R.  – Ac. 3ª T. Proc.  AP 01177-1998-015-12-00-0. Unânime, 06/12/2012. Rel.: Juiz Gracio

Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 25/01/2012. Data de Publ. 26/01/2012).

27 – PLANO DE SAÚDE

MANUTENÇÃO – PLANO DE SAÚDE. LEI 9.656/98. Isenção de recolhimento da

quota do empregado por ato do empregador para evitar a permanência futura de

ex-empregados. Fraude contra as normas de proteção ao trabalhador. Se a lei

reconhece ao ex-empregado o direito de continuar filiado ao plano de saúde, desde

que assuma a obrigação de recolher integralmente as contribuições, considera-se

nula a cláusula da apólice que dispõe em sentido contrário, excluindo do plano de

saúde os empregados dispensados ou aposentados, que ficaram isentos de

contribuição no curso do contrato pela vontade unilateral do empregador.

(TRT 2ª R. – 00009007320105020382 (00900201038202001) – RO – Ac. 6ªT 20110421870 – Rel. Luiz

Edgar Ferraz de Oliveira – DOE 15/04/2011).

28 – RELAÇÃO DE EMPREGO

28.1  DOMÉSTICO – PROMISCUIDADE CONTRATUAL  – TRABALHO EM ÂMBITO

RESIDENCIAL E ECONÔMICO  – PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO  – PREVALÊNCIA DAS

REGRAS DA CLT. O empresário que explora atividade econômica e contrata

trabalhadora para serviços domésticos, seja ela diarista ou empregada, deve

atentar-se para a total separação das tarefas, porquanto, constatada a

promiscuidade no vínculo firmado, é de rigor a aplicação dos preceitos da CLT. O

ordenamento jurídico brasileiro é claro ao conferir tratamento distinto para as duas

espécies de trabalho, o doméstico e o subordinado. O primeiro, destituído de

escopo lucrativo, traz rol de obrigações reduzido e possibilita, com maior facilidade,

a configuração do liame eventual. O segundo, por seu turno, dado o fito de obter

lucro na exploração da mão de obra, amplia os direitos e garantias asseguradas ao

trabalhador e exige muito menos para enquadramento no conceito de “não

eventualidade”. Observada a mistura de relações na realidade vivenciada pelas

partes, resolve-se com base no princípio da proteção, optando-se por deferir à

reclamante a aplicação dos preceitos mais benéficos, ou seja, as normas que regem

o trabalho subordinado. Preenchidos os requisitos dos artigos  2º e 3º, da CLT,

impõe o reconhecimento do vínculo de emprego.

(TRT 2ª R. – 01128009320105020242 – RO – Ac. 8ªT 20110461805 – Rel. Rovirso Aparecido Boldo – DOE

15/04/2011).

28.2  INTERMEDIADOR DE COMPRA E VENDA DE GADO – RELAÇÃO DE

EMPREGO. INTERMEDIADOR DE COMPRA E VENDA DE GADO. INEXISTÊNCIA. Não é

empregado, mas sim autônomo, o intermediador de compra e venda de gado, que

presta serviços episódicos, sem subordinação, mediante pagamento de comissão

somente sobre o negócio realizado com sucesso. Recurso  não provido, no

particular.

(TRT 24ª R.  – CNJ Nº 0000138-94.2011.5.24.0031  – RO.1  – DEJT de 31/08/2011  – Relatora: Des.

Izabella de Castro Ramos).

28.3 TRABALHADOR AUTÔNOMO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS DE

MONTAGENS DE TORRES TELEFÔNICAS. EMPRESA DE FABRICAÇÃO,

COMERCIALIZAÇÃO E SERVIÇOS DE PROJETOS TÉCNICOS RELACIONADOS À

TELEFONIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. 1. A atividade de montagem

de torres telefônicas não pode se destacada da finalidade da empresa que tem

como objetivo a sua fabricação e  comercialização das mesmas, além de outros

produtos relacionados à telefonia. 2. Se os serviços prestados pelo autor são 121

aqueles essenciais à finalidade do empreendimento, é de se reconhecer a sua

condição de empregado. 3. Recurso a que se nega provimento, no particular, por

unanimidade.

(TRT 24ª R. – CNJ Nº 0000366-87.2010.5.24.0004 – RO.1 – DEJT de 19/08/2011 – Relator: Des. Amaury

Rodrigues Pinto Junior).

29 – RESCISÃO INDIRETA

CULPA DO EMPREGADOR – RECURSO ORDINÁRIO – RESCISÃO INDIRETA – DANO

MORAL.  Diretor que coloca urna fúnebre na área destinada ao descanso dos

funcionários, juntamente com alusão a que funcionários que não atingissem suas

metas devessem estar acondicionados em “caixões” fere os bons costumes e o bom

senso, configurando abuso do poder diretivo do empregador. Quando o

comportamento inquinado como ensejador do dano moral não corresponde a um

ato direcionado a uma pessoa específica (por exemplo, perseguição), mas um

portar direcionado amplamente a coletividade de funcionários, como no caso em

tela, em tese, todos estes seriam suspeitos por deterem a pretensão de reparação

civil, em face do empregador, em razão da atuação de seu preposto (diretor).

Considerando que a única forma de trazer aos autos os fatos ocorridos é por meio

do depoimento das pessoas que participaram do próprio fato (ofendidos e

ofensores), acolhe-se as informações prestadas pela informante (contraditada por

possuir demanda própria com o mesmo objeto, embasado na mesma causa de

pedir), no sentido de comprovarem que o tratamento dispensado pela gerente e

pelo diretor aos subordinados era inadequado e ofensivo. Danos morais devidos,

conduta da reclamada tipificada no artigo 483, “e” da CLT, a ensejar o rompimento

contratual por culpa da empregadora. MULTA DIÁRIA  – OBRIGAÇÃO DE FAZER  –

ANOTAÇÃO CTPS. A disposição do artigo 39, parágrafo 2º, da CLT, em verdade,

não afasta a aplicação das astreintes, haja vista que, embora a Secretaria da Vara,

autorizada pelo Juiz, possa promover anotações na CTPS do empregado, tal

providência deve ser tida como excepcional, só implementada nas hipóteses raras

em que o empregador estiver impossibilitado de realizar a retificação, pois a este é

que incumbe, de fato, a responsabilidade pelos registros, como se infere

claramente do teor do artigo 29 da CLT.

(TRT 2ª R.  – 00572000720085020065 (00572200806502009)  – RO  – Ac. 12ªT 20110314217  – Rel.

Francisco Ferreira Jorge Neto – DOE 25/03/2011).122

5 – LIVROS ADQUIRIDOS PELA BIBLIOTECA DO TRT DA 3ª REGIÃO

ABDO, Helena Najjar. Mídia e processo. São Paulo: Saraiva, 2011.

ALMEIDA, Amador Paes de. CLT comentada: legislação, doutrina, jurisprudência.

7. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

ASSIS, Araken de.  Cumprimento da sentença.  3. ed. Rio de Janeiro: Forense,

2010.

ASSIS, Araken de.  Manual da execução.  13. ed. São Paulo: R. dos Tribunais,

2010.

BASTOS, Bianca.  Limites da responsabilidade trabalhista na sociedade

empresária:  a despersonalização do empregador como instrumento para

vinculação do patrimônio do sócio. São Paulo: LTr, 2011.

BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr,

2011.

BIESDORF, Solange Ines. Reflexões contemporâneas de direito do trabalho.

Curitiba: Rosea Nigra, 2011.

BRASIL. Código civil e constituição federal. 63. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL.  Código comercial e constituição federal: legislação empresarial. 57.

ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL.  Código de processo civil e constituição federal. 42. ed. São Paulo:

Saraiva, 2012.

BRASIL. Código de processo penal e constituição federal. 52. ed. São Paulo:

Saraiva, 2012.

BRASIL. Código penal e constituição federal. 50. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Código tributário nacional e constituição federal. 41. ed. São Paulo:

Saraiva, 2012.

BRASIL. Consolidação das leis do trabalho. 39. ed. São Paulo: LTr, 2012.

CABETTE, Eduardo Luiz Santos.  Interceptações telefônicas.  2. ed. São Paulo:

Saraiva, 2011.

CAMPANER, Ozório César. Conflitos coletivos do trabalho e formas de solução.

São Paulo: LTr, 2011.

CARRION, Valentin; CARRION, Eduardo Kroeff Machado.  Comentários à

consolidação das leis do trabalho: legislação complementar , jurisprudência. 36.

ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

CARVALHO, Carlos Eduardo Neves de.  Antecipação dos efeitos da tutela

específica para a proteção dos direitos autorais. São Paulo: LTr, 2011.

CARVALHO, Paulo de Barros.  Curso de direito tributário.  23. ed. São Paulo:

Saraiva, 2011.123

CASTILHO, Ricardo. Direitos humanos: processo histórico  – evolução no mundo,

direitos fundamentais: constitucionalismo contemporâneo. São Paulo: Saraiva,

2010.

CAVALCANTE, Sandra Regina. Trabalho infantil artístico: do deslumbramento à

ilegalidade. São Paulo: LTr, 2011.

CERNOV, Zênia. Greve de servidores públicos. São Paulo: LTr, 2011.

CHOUKR, Fauzi Hassan. Medidas cautelares e prisão processual: comentários à

lei 12.403/2011. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

COSTA, Rosânia de Lima. Rescisões trabalhistas: roteiros e cálculos. 2. ed. São

Paulo: Cenofisco, 2011.

DELGADO, Mauricio Godinho. Direito coletivo do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr,

2011.

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito: introdução

à teoria geral do direito, à filosofia do direito, à sociologia jurídica e à lógica

jurídica: norma jurídica e aplicação do direito. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

EÇA, Vitor Salino de Moura (Coord.).  Direito processual do trabalho

globalizado: homenagem à professora Alice Monteiro de Barros. São Paulo: LTr,

2012.

GOMES, Orlando; BRITO, Edvaldo (Coord.).  Responsabilidade civil.  Rio de

Janeiro: Forense, 2011.

GRECO, Rogério. Código penal comentado. 6. ed. Niterói: Impetus, 2012.

KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos.  Prescrição e decadência no direito

previdenciário em matéria de benefício . 2. ed. São Paulo: LTr, 2011.

MADALENO, Rolf.  A desconsideração judicial da pessoa jurídica e da

interposta pessoa física no direito de família e no direito das sucessões. Rio

de janeiro: Forense, 2009.

MAIA FILHO, Paulo Américo.  A ação civil pública como via alternativa ao

dissídio coletivo: a tutela jurisdicional normativa, dos direitos sindical e de greve

e das políticas públicas relativas aos servidores. São Paulo: LTr, 2011.

MARCÃO, Renato.  Crimes ambientais:  anotações e interpretação jurisprudencial

da parte criminal da Lei n. 9.605 de 12-2-1998. São Paulo: Saraiva, 2011.

MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais

e coletivas do trabalho. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. 4. ed. São Paulo:

LTr, 2011.

MARTINEZ, Wladimir Novaes.  Aposentadoria especial do servidor.  São Paulo:

LTr, 2011.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Desaposentação. 4. ed. São Paulo: LTr, 2011.124

MARTINS, Fran; CORRÊA-LIMA, Osmar Brina.  Contratos e obrigações

comerciais. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2011.

MAZZILLI, Hugo Nigro.  A defesa dos interesses difusos em juízo:  meio

ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses.

25. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

MELO, Raimundo Simão de. A greve no direito brasileiro. 3. ed. São Paulo: LTr,

2011.

MELO, Raimundo Simão de. Ações acidentárias na justiça do trabalho: teoria e

prática. São Paulo: LTr, 2011.

MENEGAZZI, Piero Rosa.  A efetivação do direito à informação no meio

ambiente do trabalho:  contribuições do pensamento sistêmico, da teoria da

complexidade e do estudo dos riscos. São Paulo: LTr, 2011.

MORAES, Alexandre de.  Direitos humanos fundamentais:  teoria geral

comentários aos arts. 1 a 5 da Constituição da República Federativa do Brasil :

doutrina e jurisprudência. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

MORAES FILHO, Evaristo de. Sucessão nas obrigações e a teoria da empresa.

Rio de Janeiro: Forense, 1960. 2 v.

MOTTA, Cristina Reindolff da. A motivação das decisões cíveis como condição

de possibilidade para resposta correta, adequada .  Porto Alegre: Livr. do

Advogado, 2012.

MUÇOUÇAH, Renato de Almeida Oliveira.  Assédio moral coletivo nas relações

de trabalho. São Paulo: LTr, 2011.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro.  Curso de direito do trabalho:  história e teoria

geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 26. ed.

São Paulo: Saraiva, 2011.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade.  Código

civil comentado. 8. ed. São Paulo: R. dos Tribunais, 2011.

PAIM, Gustavo Bohrer. Estabilização da tutela antecipada. Porto Alegre: Livr. do

Advogado, 2012.

PEGO, Rafael Foresti.  Fundamentos do direito coletivo do trabalho e o

paradigma da estrutura sindical brasileira.  Porto Alegre: Livr. do Advogado,

2012.

PEREIRA, Ricardo José Macêdo de Britto; PORTO, Lorena Vasconcelos (Orgs.).

Temas de direito sindical:  homenagem a José Cláudio Monteiro de Brito Filho.

São Paulo: LTr, 2011.

PIROTTA, Wilson Ricardo Buquetti.  Analogia e direito do trabalho:  para uma

leitura das leis trabalhistas e de suas lacunas à luz dos direitos humanos. São

Paulo: LTr, 2011.

RECHSTEINER, Beat Walter. Direito internacional privado: teoria e prática. 14.

ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 125

REVERBEL, Carlos Eduardo Dieder.  O federalismo numa visão tridimensional

do direito. Porto Alegre: Livr. do Advogado, 2012.

REZEK, José Francisco. Direito internacional público:  curso elementar. 13. ed.

São Paulo: Saraiva, 2011.

RODRIGUES, Geisa de Assis.  Ação civil pública e termo de ajustamento de

conduta: teoria e prática. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

ROMITA, Arion Sayão. Proscrição da despedida arbitrária: visão comparatista e

direito brasileiro. São Paulo: LTr, 2011.

RUFINO, Regina Célia Pezzuto.  Assédio moral no âmbito da empresa.  3. ed.

São Paulo: LTr, 2011.

SALIBA, Tuffi Messias.  Aposentadoria especial:  aspectos técnicos para

caracterização. São Paulo: LTr, 2011.

SALIBA, Tuffi Messias; CORRÊA, Marcia Angelim Chaves.  Insalubridade e

periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011.

SARAIVA, Renato. Direito do trabalho. 13. ed. São Paulo: Método, 2011.

SCHIAVI, Mauro.  Ações de reparação por danos morais decorrentes da

relação de trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2011.

SCHIAVI, Mauro.  Execução no processo do trabalho.  3. ed. São Paulo: LTr,

2011.

SILVA, Antônio Álvares da.  Prescrição do trabalhador rural:  após a emenda

constitucional 28/2000. Belo Horizonte: RTM, 2001.

SOARES FILHO, José.  Elementos de direito coletivo do trabalho.  São Paulo:

LTr, 2011.

SOUZA FILHO, Luciano Marinho de Barros.  A contribuição social como núcleo

do sistema jurídico exacional: a arrecadação de contribuição previdenciária na

justiça do trabalho. São Paulo: LTr, 2011.

SPINELLI, Rodrigo. A cláusula penal nos contratos dos atletas profissionais

de futebol. São Paulo: LTr, 2011. v.15.

VALADARES, Leonardo Alexandre Lima Andrade.  Efetivação das decisões

judiciais antecipatórias, cautelares e inibitórias no processo do trabalho.

São Paulo: LTr, 2011.

VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves; NOCCHI, Andrea Saint Patous (Coords.).

Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. 2. ed. São

Paulo: LTr, 2011.

VIDIGAL, Márcio Flávio Salem. Vário poema. São Paulo: Scortecci, 2011. 126

6 – ÍNDICE

ABONO

– Agente comunitário de saúde   9/51(TRT3)

ABONO PECUNIÁRIO

– Férias   15.1/26(TST)

AÇÃO CAUTELAR

– Ação rescisória   2.1/15(TST)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

– Cabimento   1.1/44(TRT3)

– Ministério Público do Trabalho   1.2/44(TRT3), 1.2.1/44(TRT3)

– Ministério Público do Trabalho   1/15(TST)

AÇÃO COLETIVA

– Coisa julgada   1/110(TRT24)

AÇÃO DE COBRANÇA

– Contribuição sindical rural  – Penalidade por atraso no recolhimento  –

Inaplicabilidade do art. 600 DA CLT  – Incidência do art. 2º da Lei n.

8.022/1990   SUM. TS 432, p. 10

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

– Reclamação Trabalhista – Compatibilidade   2/110(TRT24)

AÇÃO RESCISÓRIA

– Ação Cautelar   2.1/15(TST)

– Colusão   2/45(TRT3)

– Litisconsórcio   2.2/16(TST)

– Violação a disposição de lei – Pronunciamento – Explícito   SUM. TST 298,

p.10

AÇÃO TRABALHISTA AUTÔNOMA

– Cabimento   3/45(TRT3)

ACIDENTE DE PERCURSO

– Acidente de trabalho   4.1/46(TRT3), 4.1.1/46(TRT3)

ACIDENTE DE TRABALHO

– Acidente de percurso   4.1/46(TRT3), 4.1.1/46(TRT3)

– CAT – Emissão   4.2/46(TRT3)

– Configuração   3.1/110(TRT24)

– Contrato de experiência   9/21(TST)

– Dano moral – Indenização   3.2/110(TRT2)

– Estabilidade provisória   42.1/76(TRT3)

– Indenização   4.3/46(TRT3), 4.3.1/47(TRT3), 78.1/99(TRT3)

– Prescrição   3/17(TST)

– Responsabilidade   4.4/47(TRT3), 4.4.1/47(TRT3), 4.4.2/47(TRT3)

AÇÕES ORIGINÁRIAS

– Registro do número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas

ou jurídicas – Obrigatoriedade   Ato n. 3/2012 TST/GP, p.

ACOMPANHANTE DE IDOSO

– Doméstico  38.1/73(TRT3)

ACORDO

– Cumprimento   5.1/48(TRT3)

– Multa   5.2/48(TRT3)

ACORDO COLETIVO

– Extensão   4/111(TRT12)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

– Base de cálculo   8/20(TST), 6.1/48(TRT3)

– Calor   6.2/49(TRT3)

– Cimento   6.3/49(TRT3)

– Lixo   6.4/49(TRT3), 6.4.1/49(TRT3)

– Motorista   66.1/89(TRT3), 66.1.1/89(TRT3)127

– Trabalhador rural   6.5/50(TRT3)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

– Área de risco   5/111(TRT2)

– Proporcionalidade   7/50(TRT3)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE

– Cumulação de pedidos   68/92(TRT3)

ADICIONAL NOTURNO

– Prorrogação da jornada   8.1/50(TRT3), 8.1.1/50(TRT3), 8.1.2/51(TRT3)

ADMINISTRAÇÃO FEDERAL

– Plano plurianual – Diretriz   Lei n. 12.593/2012, p. 5

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

– Relação de emprego   29.1/37(TST)

– Representação processual   30/38(TST)

– Responsabilidade – Terceirização   87.1/107(TRT3)

– Responsabilidade subsidiária   79.1/100(TRT3), 79.1.1/100(TRT3),

79.1.2/101(TRT3), 6/111(TRT24)

– Servidor  – Acumulação de cargos  – Determinações   PRT. Normativa n.

2/2012/MPOG/SGP, p. 6

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

– Contratação  – Ausência de concurso público  – Nulidade  – Ulterior

privatização – Convalidação – Insubsistência do vício   SUM. TST 430, p. 10

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

– Súmulas – Consolidação   Cons. SN/2012 PR/AGU, p. 5

ADVOGADO

– Jornada de trabalho   4/17(TST)

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

– Abono   9/51(TRT3)

– Competência da Justiça do Trabalho   19.1/57(TRT3)

AGENTES NOCIVOS À SAÚDE/INTEGRIDADE FÍSICA

– Exposição permanente – Condição especial de trabalho  SUM. CJF 49, p. 11

AGRAVO DE INSTRUMENTO

– Formação – Traslado   5/18(TST)

AGRAVO INOMINADO/AGRAVO REGIMENTAL

– Interposição em face de decisão colegiada  – Não cabimento   OJ

TST/SBDI1 412, p. 13

ALÍQUOTA

– Contribuição previdenciária   24.1/59(TRT3)

ANISTIA

– Interpretação   10/51(TRT3)

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

– Demanda previdenciária – Revogação – Natureza alimentar e boa-fé   SUM.

CJF 51, p. 12

– Requisito   24/32(TST)

APLICAÇÃO DO ART. 745-A DO CPC

– Processo do Trabalho   74.1/96(TRT3)

APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC

– Processo do Trabalho   74.2/97(TRT3)

APOSENTADORIA

– Serviço público – Averbação – Tempo de atividade rural SUM.TCU 268,p. 11

– Doméstico   38.2/73(TRT3)

– FGTS   49.1/80(TRT3)

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

– Servidor público celetista   82.1/102(TRT3)

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

– concessão   SUM. CJF 47, p. 11

ARBITRAGEM

– Cabimento   7/111(TRT2)128

ÁREA DE RISCO

– Adicional de periculosidade   5/111(TRT2)

ART. 62 DA CLT

– Inconstitucionalidade   57/86(TRT3)

ART. 477 DA CLT

– Multa   67.2/90(TRT3), 67.2.1/90(TRT3), 67.2.2/91(TRT3),

67.2.3/92(TRT3)

ART. 475-J DO CPC

– Multa   67.1/90(TRT3), 67.1.1/90(TRT3)

ASSALTO

– Dano moral   28.1/62(TRT3)

ASSÉDIO MORAL

– Caracterização   11.1/52(TRT3), 11.1.1/52(TRT3), 11.1.2/52(TRT3),

11.1.3/52(TRT3),  8.1/112(TRT12)

– Configuração   8.2/112(TRT24)

– Indenização   11.2/52(TRT3)

ATIVIDADE ESSENCIAL

– Greve   17/27(TST)

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

– Inspeção do trabalho  – Segurança e saúde  – Norma regulamentadora  –

Alteração   PRT. n. 312/2012/MTE/SIT, p.6

ATO PROCESSUAL

– Nulidade   9/112(TRT24)

ATRASO

– Audiência   12.1/53(TRT3)

ATRASO DO PREPOSTO

– Audiência   12.2/53(TRT3), 12.2.1/53(TRT3), 12.2.2/54(TRT3)

AUDIÊNCIA

– Atraso   12.1/53(TRT3)

– Atraso do preposto   12.2/53(TRT3), 12.2.1/53(TRT3), 12.2.2/54(TRT3)

AUTUAÇÃO

– Fiscalização trabalhista   18/116(TRT2)

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

– Alteração da natureza jurídica  – Norma coletiva ou adesão ao PAT   OJ

TST/SBDI1 413, p. 13

AVISO PRÉVIO

– Demissão   13.1/54(TRT3)

– Proporcionalidade   13.2/54(TRT3)

BANCÁRIO

– Hora extra – Pré-contratação   14/54(TRT3)

BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS

– Certidão negativa de débito trabalhista   17/56(TRT3)

BARBEIRO

– Exercício da profissão   Lei n. 12.592/2012, p. 5

BASE DE CÁLCULO

– Adicional de insalubridade   8/20(TST), 6.1/48(TRT3)

BASE TERRITORIAL

– Desmembramento – Sindicato   83.1/103(TRT3)

BEM DE FAMÍLIA

– Caracterização   10/112(TRT24)

– Penhora   69.1/93(TRT3)

BEM IMÓVEL

– Penhora   26.1/119(TRT12)

BEM NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

– Penhora  26.2/119(TRT12)

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO 129

– Concessão – Trabalhador rural – Exercício de atividade urbana intercalada

SUM. CJF 46, p. 11

CABELEIREIRO

– Relação de emprego   77.1/98(TRT3)

CABELEREIRO

– Exercício da profissão   Lei n. 12.592/2012, p. 5

CALOR

– Adicional de insalubridade   6.2/49(TRT3)

CAMAREIRA

– Relação de emprego   77.2/98(TRT3)

CARGO DE CONFIANÇA

– Hora extra   54.1/83(TRT3)

CAT

– Emissão   15/55(TRT3)

– Emissão – Acidente de trabalho   4.2/46(TRT3)

CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA

– Enquadramento sindical   41.1/75(TRT3)

CERCEAMENTO DE DEFESA

– Caracterização   6/18(TST)

– Prova testemunhal   16.1/55(TRT3), 16.1.1/56(TRT3)

CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA

– Processo arquivado provisoriamente   Ato n. 1/2012/TST/CGJT, p. 8

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRABALHISTA (CNDT)

– Banco Nacional de Devedores Trabalhistas   17/56(TRT3)

– Expedição – Alteração   Ato n. 1/2012/TST, p. 8

– Expedição – Regulamentação   RA n. 1.470/2011/TST, p. 9

– Tabeliães – Cientificação – Partes   REC. n. 3/2012/CNJ/Corregedoria, p. 9

CIMENTO

– Adicional de insalubridade     6.3/49(TRT3)

COBRANÇA DE META

– Dano moral   28.3/64(TRT3)

COLUSÃO

– Ação rescisória   2/45(TRT3)

COMISSÃO

– Leiloeiro   18.1/56(TRT3)

– Pagamento por fora   18.2/56(TRT3)

COMPETÊNCIA

– Contribuição previdenciária   13/113(TRT12)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

– Agente comunitário de saúde   19.1/57(TRT3)

– Desocupação do imóvel   19.2/57(TRT3)

– Execução de ofício – Contribuição social referente ao seguro de acidente de

trabalho (SAT)   OJ TST/SBDI1 414, p.13

– Falência   19.3/57(TRT3)

– Imposto de renda   19.4/58(TRT3)

– Seguradora – Segurado   11/113(TRT24)

COMPOSIÇÃO

– Turmas – Regimento interno – Alteração  ATR n. 1/2012/TRT3/STPOE, p. 8

CONCURSO PÚBLICO

– Nomeação   7/19(TST)

– Nulidade  – Administração pública indireta  – Ulterior privatização  –

Convalidação – Insubsistência do vício   SUM. TST 430, p. 10

CONDENAÇÃO

– Fixação – valor   12/113(TRT24)

CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO

– Agentes nocivos à saúde/ integridade física  – Exposição permanente

SUM. CJF 49, p. 11130

CONDUTA ANTISSINDICAL

– Caracterização   8/20(TST)

CONDUTA DISCRIMINATÓRIA

– Stock performance   84/104(TRT3)

CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL

– Pensão   24/32(TST)

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

– Regulamentação – Serviço público de saúde – Critérios – Recursos   LCP n.

141/2012, p. 5

CONTRATO DE APRENDIZAGEM

– Quotização   20/58(TRT3)

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

– Acidente de trabalho   9/21(TST)

– Estabilidade provisória da gestante   43/76(TRT3)

CONTRATO DE FACÇÃO

– Responsabilidade   21/58(TRT3)

CONTRATO DE TRABALHO

– Princípio da boa-fé objetiva   22/59(TRT3)

CONTRATO POR OBRA CERTA

– Contrato por prazo determinado   23/59(TRT3)

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

– Contrato por obra certa   23/59(TRT3)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

– Alíquota   24.1/59(TRT3)

– Competência   13/113(TRT12)

– Contribuinte individual   24.2/59(TRT3)

– Fato gerador   24.3/60(TRT3), 24.3.1/60(TRT3)

– Incidência   10/22(TST)

– Recolhimento   24.4/60(TRT3)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

– Existência de empregado   11/22(TST)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL

– Ação de cobrança  – Penalidade por atraso no recolhimento  –

Inaplicabilidade do art. 600 DA CLT  – Incidência do art. 2º da lei n.

8.022/1990   SUM. TST 432, p. 10

– Atraso no recolhimento   25/61(TRT3)

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE

TRABALHO (SAT)

– Competência da justiça do trabalho  – Execução de ofício   OJ TST/SBDI1

414, p.13

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

– Contribuição previdenciária   24.2/59(TRT3)

CONTROLE DE PONTO

– Hora extra   19/28(TST)

CONVÊNIO

– Poder judiciário  – Dados cadastrais  – Acesso – Disciplinamento   RES. n.

2/2012/MF/SRFB/CTI, p. 7

COOPERATIVA

– Relação de emprego     77.3/98(TRT3)

CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO

– Execução   45.1/77(TRT3)

CRÉDITO TRABALHISTA

– Execução   45.2/77(TRT3)

CTPS

– Retenção – Dano moral   28.9/67(TRT3), 28.9.1/67(TRT3)

CULPA DO EMPREGADOR

– Rescisão indireta   29/121(TRT2)131

DANO ESTÉTICO

– Dano moral – Indenização   26/61(TRT3)

DANO MATERIAL

– Dano moral  – Indenização   27.1/61(TRT3), 27.1.1/61(TRT3),

14.2/114(TRT24), 14.2.1/115(TRT4)

– Dano moral – Perda de uma chance   27.2/62(TRT3)

– Indenização   27.3/62(TRT3)

DANO MORAL

– Assalto   28.1/62(TRT3)

– Caracterização   12.1/22(TST), 28.2/62(TRT3), 28.2.1/63(TRT3),

28.2.2/63(TRT3), 28.2.3/63(TRT3), 28.2.4/64(TRT3), 28.2.5/64(TRT3)

– Cobrança de meta   28.3/64(TRT3)

– Configuração   14.1/113(TRT23), 14.1.1/114(TRT2), 14.1.2/114(TRT2),

14.1.3/114 (TRT24), 14.1.4/114(TRT2), 14.1.5/114(TRT24)

– Dano estético – Indenização   26/61(TRT3)

– Dano material – Indenização   27.1/61(TRT3), 27.1.1/61(TRT3), 14.2/114

(TRT24), 14.2.1/115(TRT4)

– Dano material – Perda de uma chance   27.2/62(TRT3)

– Dispensa por justa causa   12.2/23(TST)

– Dispensa por justa causa   28.4/64(TRT3), 28.4.1/65(TRT3)

– Furto   28.5/65(TRT3)

– Indenização 12.1/22(TST), 28.6/65(TRT3), 28.6.1/65(TRT3), 28.6.2/66

(TRT3), 28.6.3/66(TRT3), 28.6.4/66(TRT3),  14.3/115(TRT2), 14.3.1/115

(TRT24)

– Indenização – Acidente de trabalho   3.2/110(TRT2)

– Legitimidade ativa   12.3/24(TST)

– Mora salarial   28.7/66(TRT3)

– Quantificação   28.8/67(TRT3)

– Retenção da CTPS   28.9/67(TRT3), 28.9.1/67(TRT3), 14.4/115(TRT12)

– Transporte de valores   29.10/67(TRT3)

– Uso de sanitário – Limitação   28.11/68(TRT3)

DEFESA

– Pedido contraposto   29/68(TRT3)

DEFICIENTE FÍSICO/REABILITADO

– Dispensa   30.1/68(TRT3)

– Reserva de mercado de trabalho   30.2/69(TRT3), 30.2.1/69(TRT3)

DEMANDA PREVIDENCIÁRIA

– Antecipação da tutela – Revogação  – Natureza alimentar e boa-fé   SUM.

CJF 51, p.12

DEMISSÃO

– Aviso prévio   13.1/54(TRT3)

– Nulidade   15/116(TRT24)

DEPÓSITO RECURSAL

– Sindicato   31/69(TRT3)

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

– Cabimento   32/70(TRT3)

DESCONTO SALARIAL

– Dano – Previsão contratual   33/70(TRT3)

– Licitude   33/70(TRT3)

DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL

– Competência da Justiça do Trabalho   19.2/57(TRT3)

DIREITO DE ARENA

– Natureza jurídica   34/71(TRT3)

DISPENSA

– Deficiente físico/reabilitado  30.1/68(TRT3)

– Portador de HIV   35.1/71(TRT3)

– Validade   35.2/71(TRT3)132

DISPENSA POR JUSTA CAUSA

– Dano moral   12.2/23(TST), 28.4/64(TRT3), 28.4.1/65(TRT3)

DIVISOR 200

– Aplicação – 40 horas semanais – Cálculo – Salário-hora SUM TST 431, p. 10

DOENÇA DEGENERATIVA

– Doença ocupacional   37/72(TRT3)

– Indenização   36.1/71(TRT3), 36.1.1/72(TRT3), 36.1.2/72(TRT3)

DOENÇA OCUPACIONAL

– Doença degenerativa   37/72(TRT3)

DOENÇA PROFISSIONAL

– Estabilidade normativa   13/24(TST)

DOMÉSTICO

– Acompanhante de idoso   38.1/73(TRT3)

– Aposentadoria   38.2/73(TRT3)

– Enfermeiro – Caracterização   38.3/73(TRT3)

– Relação de emprego   28.1/120(TRT2)

DONO DA OBRA

– Responsabilidade – Empreitada   40/75(TRT3)

DUPLA VISITA

– Fiscalização trabalhista   50/81(TRT3)

EDITAL

– Licitação   23/31(TST)

EMBARGOS

– Admissibilidade  – Processo em fase de execução  – Divergência de

interpretação de dispositivo constitucional   SUM. TST 433, p.10

– Interposição anterior à  vigência da lei n. 11.496/2007  – Recurso não

conhecido com base em OJ   OJ TST/SBDI1 336, p. 12

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

– Efeito modificativo – Vista à parte contrária   OJ TST/SBDI1 142, p. 12

EMBARGOS DE TERCEIRO

– Prazo   39.1/73(TRT3)

– Prova   39.2/74(TRT3)

EMBRIAGUEZ

– Justa causa   62.1/87(TRT3)

EMPREGADO DE COOPERATIVA

– Enquadramento sindical   41.2/75(TRT3)

EMPREITADA

– Responsabilidade – Dono da obra   40/75(TRT3)

ENQUADRAMENTO SINDICAL

– Categoria profissional diferenciada   41.1/75(TRT3)

– Empregado de cooperativa   41.2/75(TRT3)

– Entidade filantrópica   41.3/75(TRT3)

ENTE PÚBLICO

– Responsabilidade subsidiária   79.2/101(TRT3)

ENTIDADE FILANTRÓPICA

– Enquadramento sindical   41.3/75(TRT3)

ESTABILIDADE NORMATIVA

– Doença profissional   13/24(TST)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

– Acidente de Trabalho   42.1/76(TRT3)

– Pré-aposentadoria   42.2/76(TRT3)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

– Contrato de experiência   43/76(TRT3)

– Norma coletiva   16/116(TRT24)

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

– Sistema nacional de atendimento socioeducativo   Lei n. 12.594/2012, p.6

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 133

– Cabimento   44/76(TRT3)

EXECUÇÃO

– Crédito previdenciário   45.1/77(TRT3)

– Crédito trabalhista   45.2/77(TRT3)

– Expedição de ofício – Serasa/SPC   45.3/78(TRT3)

– Extinção   45.4/78(TRT3)

– Fraude   17/116(TRT24)

– Juízo auxiliar   45.5/78(TRT3)

– Redirecionamento   45.6/78(TRT3)

– Sucessão de empregadores   86.1/106(TRT3)

– Título executivo judicial   45.7/78(TRT3)

EXECUÇÃO FISCAL

– Prescrição   46/79(TRT3)

– Prescrição intercorrente   14/25(TST)

EXECUÇÃO PROVISÓRIA

– Levantamento de depósito   47.1/79(TRT3)

– Limite   47.2/79(TRT3)

EXISTÊNCIA DE EMPREGADO

– Contribuição sindical   11/22(TST)

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO

– Serasa/SPC – Execução   45.3/78(TRT3)

FALÊNCIA

– Competência da Justiça do Trabalho   19.3/57(TRT3)

FATO GERADOR

– Contribuição previdenciária   24.3/60(TRT3), 24.3.1/60(TRT3)

FAZENDA PÚBLICA

– Juros   61/87(TRT3)

FÉRIAS

– Abono pecuniário   15.1/26(TST)

– Fracionamento   48.1/80(TRT3)

– Pagamento dobrado   15.2/26(TST)

– Remuneração   48.2/80(TRT3)

FGTS

– Aposentadoria   49.1/80(TRT3)

– Conta vinculada – Movimentação   CIR. n. 569/2012/MF/CEF/VPFGL, p.

– Opção   49.2/80(TRT3)

FILIAÇÃO

– Comprovação – Salário família   80/102(TRT3)

FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA

– Autuação   18/116(TRT2)

– Dupla visita   50/81(TRT3)

FRAUDE

– Execução   17/116(TRT24)

FURTO

– Dano moral   28.5/65(TRT3)

GESTÃO ADMINISTRATIVA

– Grupo estratégico  – Atribuição/composição  – Alteração   PRT. n. 10/2012

TRT3/GP, p. 8

GESTÃO ADMINISTRATIVA/JUDICIÁRIA

– Tribunal Regional Do Trabalho  – Classificação  – Instituição   Ato n.

283/2011 CSJT, p. 8

– Grupo de Trabalho – Instituição   Ato Conj. n. 3/2012 TST/CSJT, p. 8

GESTÃO DE PESSOAS POR COMPETÊNCIAS

– Implantação – Justiça do Trabalho – 1º e 2º graus  RES. n. 92/2012/CSJT,

p. 9

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

– Incorporação – Supressão   16/27(TST)134

GREVE

– Atividade essencial   17/27(TST)

GRUPO DE TRABALHO

– Instituição – Gestão Administrativa/Judiciária   ACJ n. 3/2012 TST/CSJT,

p. 8

GRUPO ECONÔMICO

– Caracterização   51.1/81(TRT3), 51.1.1/81(TRT3)

GRUPO ESTRATÉGICO

– Atribuição/composição – Alteração   PRT n. 10/2012 TRT3/GP, p. 8

HABEAS DATA

– Cabimento   19/117(TRT2)

HAITI

– Visto permanente – Concessão   RN n. 97/2012 MTE/CNI, p. 7

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

– Cabimento   18/27(TST)

– Natureza obrigacional   52/81(TRT3)

– Substituição processual   18/27(TST)

HONORÁRIOS PERICIAIS

– Restituição   53/83(TRT3)

HORA DE SOBREAVISO

– Caracterização   55/85(TRT3)

HORA EXTRA

– Cargo de confiança   54.1/83(TRT3)

– Controle de ponto   19/28(TST)

– Intervalo intrajornada   8/20(TST), 54.2/83(TRT3)

– Motorista  66.2/89(TRT3)

– Participação em curso 54.3/83(TRT3), 54.3.1/84(TRT3),

54.3.2/84(TRT3), 54.3.3/84(TRT3)

– Pré-contratação – Bancário   14/54(TRT3)

– Tempo à disposição – Troca de uniforme   54.4/84(TRT3)

– Trabalho da mulher   54.5/84(TRT3), 20/117(TRT2)

– Reconhecimento em juízo  – Critério de dedução/abatimento   OJ

TST/SBDI1 415, p. 13

IMPOSTO DE RENDA

– Competência da justiça do trabalho   19.4/58(TRT3)

– Incidência   56/85(TRT3)

– Restituição   21/117(TRT12)

IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO

– Organismo internacional   OJ TST/SBDI1 416, p. 13

INCONSTITUCIONALIDADE

– Art. 62 da CLT   57/86(TRT3)

INDENIZAÇÃO

– Acidente de trabalho   4.3/46(TRT3), 4.3.1/47(TRT3), 78.1/99(TRT3)

– Assédio moral   11.2/52(TRT3)

– Cabimento   22.1/118(TRT4)

– Dano material   27.3/62(TRT3)

– Dano moral   12.1/22(TST), 28.6/65(TRT3), 28.6.1/65(TRT3), 28.6.2/66

(TRT3), 28.6.3/66(TRT3), 28.6.4/66(TRT3),  14.3/115(TRT2), 14.3.1/115

(TRT24)

– Doença degenerativa   36.1/71(TRT3), 36.1.1/72(TRT3), 36.1.2/72(TRT3)

– Perdas e danos   22.2/118(TRT24), 22.2.1/118(TRT24)

– Responsabilidade pré-contratual   78.1/99(TRT3), 78.1.1/100(TRT3)

INDISCIPLINA/INSUBORDINAÇÃO

– Justa causa   62.2/88(TRT3)

INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

– Mesa nacional permanente  – Aperfeiçoamento  – Condições de trabalho  –

Instituição   DEC. SN/2012, p. 5135

INSPEÇÃO DO TRABALHO

– Segurança e saúde  – Norma regulamentadora  – Alteração   PRTs n.

277/2011/MTE/SIT e 298/2012/MTE/SIT, p. 6

INTERMEDIADOR DE COMPRA E VENDA DE GADO

– Relação de emprego   28.2/120(TRT24)

INTERNET

– Intimação   59/86(TRT3)

– Intranet  – Redes sociais  – Publicação de conteúdo institucional   PRT. n.

124/2012 PR/AGU, p.

INTERVALO INTERJORNADA

– Professor   75/97(TRT3)

– Trabalhador avulso   20/29(TST)

INTERVALO INTRAJORNADA

– Hora extra   8/20(TST), 54.2/83(TRT3)

– Vigilante   89/109(TRT3)

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

– Cabimento – Processo do trabalho   58/86(TRT3)

INTIMAÇÃO

– Internet   59/86(TRT3)

JORNADA DE TRABALHO

– Advogado   4/17(TST)

– Regime de 12 por 36 horas – Domingo/feriado   60.1/86(TRT3)

– Turno ininterrupto de revezamento   60.2/87(TRT3)

JORNALISTA

– Requisitos   21/30(TST)

JUÍZO AUXILIAR

– Execução   45.5/78(TRT3)

JUROS

– Fazenda pública   61/87(TRT3)

JUSTA CAUSA

– Caracterização   23/118(TRT2)

– Embriaguez   62.1/87(TRT3)

– Indisciplina/Insubordinação   62.2/88(TRT3)

– Mau procedimento   22/31(TST)

– Princípio da isonomia   62.3/88(TRT3)

JUSTIÇA DO TRABALHO

– 1º E 2º Graus – Gestão de pessoas por competências – Implantação   RES.

n. 92/2012 CSJT, p. 9

LAUDO MÉDICO

– Divergência   63/88(TRT3)

LEGITIMIDADE ATIVA

– Dano moral   12.3/24(TST)

LEILOEIRO

– Comissão   18.1/56(TRT3)

LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO

– Execução provisória   47.1/79(TRT3)

LICITAÇÃO

– Edital   23/31(TST)

LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS

– Segurança e saúde – Norma regulamentadora – Inspeção do trabalho   PRT.

n. 308/2012 MTE/SIT, p. 6

LITISCONSÓRCIO

– Ação rescisória   2.2/16(TST)

LITISPENDÊNCIA

– Caracterização   64/88(TRT3)

LIXO

– Adicional de insalubridade   6.4/49(TRT3), 6.4.1/49(TRT3)136

LUCRO CESSANTE

– Cabimento   65/89(TRT3)

MANDADO DE CITAÇÃO

– Penhora – Avaliação   RES. n. 180/2012 TST, p. 9

MAU PROCEDIMENTO

– Justa causa   22/31(TST)

MÉDICO

– Relação de emprego   77.4/99(TRT3)

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

– Ação civil pública   1/15(TST), 1.2/44(TRT3), 1.2.1/44(TRT3)

MODIFICAÇÃO

– Redação – Expedição – Mandado de citação – Penhora – Avaliação   RES. n.

180/2012 TST, p. N9

MORA SALARIAL

– Dano moral   28.7/66(TRT3)

MOTORISTA

– Adicional de insalubridade   66.1/89(TRT3), 66.1.1/89(TRT3)

– Hora extra   66.2/89(TRT3)

– Relação de emprego   77.5/99(TRT3)

MULTA

– Acordo   5.2/48(TRT3)

– Art. 475-J do CPC  67.1/90(TRT3), 67.1.1/90(TRT3)

– Art. 477 da CLT   67.2/90(TRT3), 67.2.1/90(TRT3), 67.2.2/91(TRT3),

67.2.3/92(TRT3)

– Descumprimento   24/118(TRT2)

– Norma coletiva   67.3/92(TRT3)

– Gradação  – Inspeção do trabalho  – Fiscalização   PRT. n. 112/2012

MTE/GM, p. 6

NOMEAÇÃO

– Concurso público   7/19(TST)

NORMA COLETIVA

– Estabilidade provisória da gestante   16/116(TRT24)

– Hora extra – Supressão   66.2/89(TRT3)

– Multa   67.3/92(TRT3)

NULIDADE

– Ato processual   9/112(TRT24)

– Demissão  15/116(TRT24)

– Dispensa   35.2/71(TRT3)

– Sentença   25/119(TRT2)

NÚMERO DE INSCRIÇÃO SOCIAL  (NIS)

– Trabalhador – Cadastramento   CIR. n. 574/2012/MF/CEF/VPG, p. 5

ORGANISMO INTERNACIONAL

– Imunidade de jurisdição   OJ TST/SBDI1 416, p.13

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS

– Alteração – Cancelamento   RES. n. 178/2012/TST, p. 9

PAGAMENTO DOBRADO

– Férias   15.2/26(TST)

PAGAMENTO POR FORA

– Comissão   18.2/56(TRT3)

PARTICIPAÇÃO EM CURSO

– Hora extra 54.3/83(TRT3), 54.3.1/84(TRT3), 54.3.2/84(TRT3), 54.3.3/84

(TRT3)

PATERNIDADE

– Recomhecimento –  Registro   PRV n. 16/2012 CNJ/Corregedoria, p. 8

PEDIDO

– Cumulação   68/92(TRT3)

PEDIDO CONTRAPOSTO 137

– Defesa   29/68(TRT3)

PENHORA

– Bem de família   69.1/93(TRT3)

– Bem imóvel   26.1/119(TRT12)

– Bem necessário ao exercício da profissão   26.2/119(TRT12)

– Diversas – Mesmo bem   69.2/93(TRT3)

– Excesso   69.3/93(TRT3)

– Faturamento   69.4/93(TRT3)

– Imóvel rural   69.5/94(TRT3)

– Redução   69.6/94(TRT3)

– Remoção do bem   69.7/94(TRT3)

– Salário   69.8/94(TRT3)

– Veículo   69.9/94(TRT3)

PENSÃO

– Constituição de capital   24/32(TST)

PEQUENA EMPREITADA

– Prescrição   70/95(TRT3)

PERDAS E DANOS

– Indenização   22.2/118(TRT24), 22.2.1/118(TRT24)

PEREMPÇÃO

– Ocorrência   71/95(TRT3)

PISO SALARIAL

– Servidor público celetista   82.2/103(TRT3)

PLANO DE SAÚDE

– Manutenção   27/120(TRT2)

PLANO PLURIANUAL

– Diretriz – Aministração federal   Lei n. 12.593/2012, p. 5

PODER JUDICIÁRIO

– Dados cadastrais – Acesso – Disciplinamento RES. n. 2/2012 MF/SRFB/CTI,

p. 7

– Servidor público – Cargo efetivo – Redistribuição   RES. n. 146/2012 CNJ,

p. 9

PORTADOR DE HIV

– Dispensa   35.1/71(TRT3)

PRAZO

– Embargos de terceiro   39.1/73(TRT3)

– Prorrogação   25/34(TST)

PRÉ-APOSENTADORIA

– Estabilidade provisória   42.2/76(TRT3)

PRECATÓRIO

– Seqüestro de valores   26.1/34(TST), 26.1.1/35(TST)

PRESCRIÇÃO

– Acidente de trabalho   3/17(TST)

– Execução fiscal   46/79(TRT3)

– Intercorrente   72.1/95(TRT3), 72.1.1/96(TRT3), 72.1.2/96(TRT3)

– Pequena empreitada   70/95(TRT3)

– Trabalhador avulso   27.1/35(TST), 27.1.1/36(TST)

– Trabalhador rural – Emenda Constitucional N. 28   OJ TST/SBDI1 417, p.14

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

– Execução fiscal   14/25(TST)

PRESTAÇÃO DE CONTAS

– Elaboração – Regulamentação – Relatório de gestão fiscal   ACJ n. 51/2011

TST/CSJT, p. 8

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

– Contratação – Remuneração   SUM. TCU 269, p. 11

PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA

– Contrato de trabalho  22/59(TRT3)138

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE

– Agravo inominado/agravo regimental  – Interposição em face de decisão

colegiada   OJ TST/SBDI1 412, p. 13

PRINCÍPIO DA ISONOMIA

– Justa causa   62.3/88(TRT3)

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO

– Aplicabilidade   73/96(TRT3)

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

– Recurso de revista  – Contrariedade a OJ  – Inadmissibilidade   OJ

TST/SBDI1 352, p.  12

PROCESSO ARQUIVADO PROVISORIAMENTE

– Conversão – Certidão de crédito trabalhista   Ato n. 1/2012/TST/CGJT, p. 8

PROCESSO DO TRABALHO

– Aplicação do art. 745-A do CPC   74.1/96(TRT3)

– Aplicação do art. 940 do CC   74.2/97(TRT3)

– Intervenção de terceiros – Cabimento  58/86(TRT3)

PROFESSOR

– Intervalo interjornada   75/97(TRT3)

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO

– Regulamentação  IN n. 96/2012/MTE/SIT, p. 5

PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO

– Instituição   RES. n. 96/2012/CSJT, p.  9

PROVA

– Embargos de terceiro   39.2/74(TRT3)

– Validade   76.1/97(TRT3)

– Valoração   76.2/97(TRT3)

PROVA TESTEMUNHAL

– Cerceamento de defesa   16.1/55(TRT3), 16.1.1/56(TRT3)

QUANTIFICAÇÃO

– Dano moral   28.8/67(TRT3)

QUOTIZAÇÃO

– Contrato de aprendizagem   20/58(TRT3)

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

– Sucessão de empregadores   86.2/106(TRT3)

RECURSO

– Interposição – Via e-doc   28/37(TST)

– Interposição antes da publicação do acórdão  impugnado  –

Extemporaneidade   SUM. TST 434, p. 11

– Interposição antes da publicação do acórdão  impugnado  –

Extemporaneidade   OJ TST/SBDI1 357, p.12

RECURSO DE REVISTA

– Procedimento sumaríssimo  – Contrariedade a OJ – Inadmissibilidade   OJ

TST/SBDI1 352, p. 12

REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES

– Publicação de conteúdo institucional  – Internet  – Intranet  – Redes sociais

PRT. n. 124/2012 PR/AGU, p. 6

REGIME DE 12/36 HORAS

– Domingo/feriado – Jornada de trabalho  60.1/86(TRT3)

REGIMENTO INTERNO

– Alteração – Composição – Turmas   ATR. n. 1/2012 TRT3/STPOE, p. 8

REGISTRO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO DAS PARTES NO CADASTRO DE

PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS

– Ações originárias – Obrigatoriedade   Ato n. 3/2012 TST/GP, p. 8

RELAÇÃO DE EMPREGO

– Administração pública   29.1/37(TST)

– Cabeleireiro   77.1/98(TRT3)

– Camareira   77.2/98(TRT3)139

– Cooperativa   77.3/98(TRT3)

– Doméstico   28.1/120(TRT2)

– Intermediador de compra e venda de gado   28.2/120(TRT24)

– Médico   77.4/99(TRT3)

– Motorista   77.5/99(TRT3)

– Trabalhador autônomo   28.3/120(TRT24)

– Vínculo familiar   77.6/99(TRT3)

– Vínculo religioso   29.2/38(TST)

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

– Prestação de contas  – Elaboração  – Regulamentação   ACJ n. 51/2011

TST/CSJT, p. 8

REMUNERAÇÃO

– Férias   48.2/80(TRT3)

– Prestação de serviços de tecnologia da informação   SUM. TCU 269, p. 11

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

– Administração pública   30/38(TST)

REPRESENTAÇÃO SINDICAL

– Sindicato   83.2/103(TRT3)

RESCISÃO CONTRATUAL

– Homologação  31/39(TST)

RESCISÃO INDIRETA

– Culpa do empregador   29/121(TRT2)

RESERVA DE MERCADO DE TRABALHO

– Deficiente físico/reabilitado   30.2/69(TRT3), 30.2.1/69(TRT3)

RESPONSABILIDADE

– Acidente de trabalho     4.4/47(TRT3), 4.4.1/47(TRT3), 4.4.2/47(TRT3)

– Contrato de facção   21/58(TRT3)

RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL

– Indenização   78.1/99(TRT3), 78.1.1/100(TRT3)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

– Síndico  – Massa falida   2.1/15(TST)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

– Ação contra o tomador de serviços   3/45(TRT3)

– Administração pública  79.1/100(TRT3), 79.1.1/100(TRT3), 79.1.2/101

(TRT3), 6/111 (TRT24)

– Ente público   79.2/101(TRT3)

– Terceirização   87.4/108(TRT3)

RESTITUIÇÃO

– Imposto de renda   21/117(TRT12)

RETENÇÃO DA CTPS

– Dano moral    14.4/115(TRT12)

SALÁRIO

– Penhora   69.8/94(TRT3)

SALÁRIO COMPLESSIVO

– Configuração   32/40(TST)

SALÁRIO FAMÍLIA

– Filiação – Comprovação   80/102(TRT3)

SALÁRIO IN NATURA

– Caracterização   81/102(TRT3)

SALÁRIO-HORA

– 40 horas semanais – Cálculo – Aplicação do divisor 200 SUM. TST 431,

p. 10

SEGURADORA

– Segurado – Competência da justiça do trabalho   11/113(TRT24)

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

– Norma Regulamentadora  – Aprovação  – Trabalho em altura   PRT. n.

313/2012 MTE/SIT, p. 6140

SENTENÇA

– Nulidade   25/119(TRT2)

SEQÜESTRO DE VALORES

– Precatório  26.1/34(TST), 26.1.1/35(TST)

SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE

– Constituição federal – Regulamentação   LCP n. 141/2012, p.

SERVIDOR PÚBLICO

– Acumulação de cargos   PRT. Normativa n. 2/2012 MPOG/SGP, p. 6

– Cargo efetivo – Redistribuição   RES. n. 146/2012 CNJ, p. 9

– Devolução de valores – Recebimento indevido   33/40(TST)

SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA

– Aposentadoria compulsória   82.1/102(TRT3)

– Piso salarial   82.2/103(TRT3)

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

– Subsistema de relações de trabalho (SISRT)  – Organização   DEC. n.

7.674/2012, p. 5

SINDICATO

– Base territorial – Desmembramento   83.1/103(TRT3)

– Depósito recursal   31/69(TRT3)

– Legitimidade   34/40(TST)

– Legitimidade – Substituição processual   85.2/105(TRT3)

– Representação sindical   83.2/103(TRT3)

SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO

– Estatuto da criança e do adolescente   Lei n. 12.594/2012, p. 6

SISTEMA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

– Instituição   RES. n. 94/2012 CSJT, p.  9

STOCK PERFORMANCE

– Conduta discriminatória   84/104(TRT3)

SUBSISTEMA DE RELAÇÕES DE TRABALHO (SISRT)

– Organização – Servidor público federal   DEC. n. 7.674/2012, p. 5

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

– Honorários advocatícios  18/27(TST)

– Sindicato – Abrangência   85.1/104(TRT3)

– Sindicato – Legitimidade   85.2/105(TRT3)

– Substituído único   85.3/106(TRT3)

SUCESSÃO DE EMPREGADORES

– Execução   86.1/106(TRT3)

– Recuperação judicial   86.2/106(TRT3)

– Unicidade contratual   86.3/107(TRT3)

SÚMULAS

– Advocacia Geral da União – Consolidação   Cons. SN/2012 PR/AGU, p. 5

– Edição – Alteração   RES. n. 177/2012 TST, p. 9

SUSPENSÃO DE LIMINAR

– Cabimento   35/41(TST)

TABELIÃES

– Cientificação – Partes – Certidão negativa de débitos trabalhistas   REC. n.

3/2012 CNJ/Corregedoria, p. 9

TELETRABALHO

– Regulamentação   RA n. 1.499/2012 TST, p. 9

TEMPO DE ATIVIDADE RURAL

– Averbação – Aposentadoria –  Serviço público SUM. TCU 268, p. 11

TEMPO DE SERVIÇO

– Conversão –  Especial em comum   SUM. CJF 50, p. 12

TERCEIRIZAÇÃO

– Administração pública – Responsabilidade   87.1/107(TRT3)

– Atividade-fim   87.2/108(TRT3)

– Licitude   36/41(TST), 87.3/108(TRT3), 87.3.1/108(TRT3)141

– Responsabilidade subsidiária   87.4/108(TRT3)

TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

– Execução   45.7/78(TRT3)

TRABALHADOR

– Emprego e renda  – FGTS  – Conta vinculada  – Movimentação  –

Procedimentos  CIR. n. 569/2012 MF/CEF/VPFGL, p. 5

– Inspeção do trabalho – Fiscalização – Aplicação de multas – Gradação   PRT.

n. 112/2012 MTE/GM, p.6

– Inspeção do trabalho  – Segurança e saúde  – Norma regulamentadora  –

Alteração   PRTs n. 277/2011 MTE/SIT  e  298/2012 MTE/SIT, p. 6

– Inspeção do trabalho  – Segurança e saúde  – Norma regulamentadora  –

Alteração  – Líquidos combustíveis e inflamáveis   PRT. n. 308/2012

MTE/SIT,  p. 6

– Inspeção do trabalho  – Segurança e saúde  – Norma regulamentadora  –

Alteração – Atividades e operações perigosas   PRT. n. 312/2012 MTE/SIT,

p.6

– Número de inscrição social  (nis)  – Cadastramento   CIR. n. 574/2012

MF/CEF/VPG, p. 5

– Programa de alimentação – Regulamentação  IN n. 96/2012/MTE/SIT, p. 5

TRABALHADOR AUTÔNOMO

– Relação de emprego   28.3/120(TRT24)

TRABALHADOR AVULSO

– Comissão paritária – Submissão   20/29(TST)

– Intervalo interjornada   20/29(TST)

– Prescrição   27.1/35(TST), 27.1.1/36(TST)

TRABALHADOR RURAL

– Adicional de insalubridade   6.5/50(TRT3)

– Prescrição – Emenda Constitucional n. 28   OJ TST/SBDI1417, p. 14

– Exercício de atividade urbana intercalada  –   Benefício previdenciário  –

Concessão   SUM. CJF 46, p. 11

TRABALHO DA MULHER

– Hora extra   54.5/84(TRT3), 20/117(TRT2)

TRABALHO EM ALTURA

– Segurança e medicina do trabalho – Norma Regulamentadora – Aprovação

PRT. n. 313/2012 MTE/SIT, p. 6

TRANSPORTE DE VALORES

– Dano moral   29.10/67(TRT3)

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

– Classificação  – Instituição  – Gestão Administrativa/Judiciária   Ato n.

283/2011  CSJT, p. 8

TRIBUTO FEDERAL

– Pagamento – Prazo   PRT. n. 12/2012/MF/GM, p. 6

TROCA DE UNIFORME

– Tempo à disposição – Hora extra   54.4/84(TRT3)

TURISMÓLOGO

– Exercício da profissão – Organização   Lei n. 12.591/2012, p.  5

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO

– Jornada de trabalho   60.2/87(TRT3)

UNICIDADE CONTRATUAL

– Sucessão de empregadores     86.3/107(TRT3)

USO DE SANITÁRIO

– Limitação – Dano moral   28.11/68(TRT3)

VALE REFEIÇÃO

– Desconto   88/109(TRT3)

VALE TRANSPORTE

– Fornecimento – Obrigatoriedade   37/42(TST)

VEÍCULO 142

– Penhora   69.9/94(TRT3)

VIGILANTE

– Intervalo intrajornada   89/109(TRT3)

VÍNCULO FAMILIAR

– Relação de emprego   77.6/99(TRT3)

VÍNCULO RELIGIOSO

– Relação de emprego   29.2/38(TST)

VISTO PERMANENTE

– Concessão – Haiti   RN n. 97/2012 MTE/CNI, p. 7

 

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OJ EX SE – 36, IX      Ferramentas, máquinas e utensílios. Artigo 649, V do

CPC. Impenhorabilidade.

OJ EX SE – 36, X       Faturamento da empresa. Penhora parcial.

Possibilidade.

OJ EX SE – 36, XI Alienação fiduciária. Direito de crédito. Penhora.

OJ EX SE – 36, XII Vaga de garagem em condomínio residencial. Penhora.

Possibilidade.

OJ EX SE – 36, XIII Imóvel gravado com cláusula de usufruto vitalício.

Penhora. Possibilidade.

PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. (RA/

SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)

OJ EX SE – 37 Prazo recursal. Pedido de reconsideração.

PRECLUSÃO (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)

OJ EX SE – 38, I Ausência de embargos de declaração da sentença.

OJ EX SE – 38, II Violação à coisa julgada. Manifestação extemporânea.

Preclusão. Inocorrência.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

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220 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

OJ EX SE – 38, III Erro. Critério de cálculo. Preclusão.

OJ EX SE – 38, IV Cálculos. Prazo para manifestação. Preclusão.

PRESCRIÇÃO (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)

OJ EX SE – 39, I Alcance das parcelas. Exigibilidade.

OJ EX SE – 39, II Férias. Marco prescricional.

OJ EX SE – 39, III Prescrição intercorrente. Aplicabilidade.

R

RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA

FASE DE EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em

07.06.2011)

OJ EX SE – 40, I Sucessão e grupo econômico. Execução. Inclusão no

pólo passivo.

OJ EX SE – 40, II Sucessão. Arrendamento.

OJ EX SE – 40, III Pessoas jurídicas. Responsabilidade. Execução imediata

dos sócios. Impossibilidade.

OJ EX SE – 40, IV Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens

dos sócios.

OJ EX SE – 40, V Pessoa jurídica. Sócio retirante. Limite da

responsabilidade.

OJ EX SE – 40, VI Pessoa jurídica. Sócio retirante. Benefício de ordem.

OJ EX SE – 40, VII Pessoa jurídica. Sociedade anônima. Responsabilidade

de diretores.

OJ EX SE – 40, VIII Pessoa jurídica. Sócio. Grupo econômico. Fraude à

execução.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 221

RFFSA (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)

OJ EX SE – 44, I RFFSA. Penhora anterior à sucessão pela União.

Validade.

OJ EX SE – 44, II RFFSA e Ferrovia Sul Atlântico (All Logística).

Sucessão.

V

VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ALTERAÇÃO

DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado

em 07.06.2011)

OJ EX SE – 41 Valor da causa. Ausência de impugnação. Alteração de

ofício. Impossibilidade.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

222 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

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