
Empresa responderá por acidente que vitimou empregado em carro alugado a serviço – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade objetiva da APR Corretora de Seguros Ltda. para responder a ação de indenização ajuizada pelos pais de um superintendente que morreu em acidente com carro alugado por ela durante viagem a trabalho. Para a Turma, ao alugar o veículo, dirigido por empregado de empresa contratada pela própria APR, a corretora se equiparou a transportador e assumiu o risco de eventual acidente.
A ministra Dora Maria do Costa, relatora do caso, aplicou o artigo 927 do Código Civil e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para novo julgamento do recurso da empresa, agora sob a ótica da responsabilidade objetiva. O TRT-SP deve analisar os argumentos contra a indenização, a exemplo da alegação de que os pais do empregado já receberam os valores do seguro de vida do filho.
O TRT-SP absolveu a APR da indenização imposta por sentença da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo que determinou o pagamento de pensão mensal aos pais até a data em que o filho completaria 65 anos. O Regional, ao contrário, concluiu que o risco do acidente não derivou do contrato de trabalho, uma vez que a atividade principal da empresa não é o transporte, e o acidente de trânsito é "um fato social ao qual todos estão sujeitos".
O exame do recurso dos pais ao TST, a ministra Dora Maria da Costa assinalou que, além do disposto do artigo 927 doCódigo Civil, o caso se refere à "teoria do risco da atividade econômica", do artigo 2º da CLT, que prevê a responsabilidade do empregador, pois "o empregado se coloca na situação de sofrer danos quando cumpre sua obrigação contratual". A decisão da Turma foi por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. A corretora opôs ainda embargos de declaração, rejeitados pela Turma.
(Elaine Rocha/CF)
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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade objetiva da APR Corretora de Seguros Ltda. para responder a ação de indenização ajuizada pelos pais de um superintendente que morreu em acidente com carro alugado por ela durante viagem a trabalho. Para a Turma, ao alugar o veículo, dirigido por empregado de empresa contratada pela própria APR, a corretora se equiparou a transportador e assumiu o risco de eventual acidente.
A ministra Dora Maria do Costa, relatora do caso, aplicou o artigo 927 do Código Civil e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para novo julgamento do recurso da empresa, agora sob a ótica da responsabilidade objetiva. O TRT-SP deve analisar os argumentos contra a indenização, a exemplo da alegação de que os pais do empregado já receberam os valores do seguro de vida do filho.
O TRT-SP absolveu a APR da indenização imposta por sentença da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo que determinou o pagamento de pensão mensal aos pais até a data em que o filho completaria 65 anos. O Regional, ao contrário, concluiu que o risco do acidente não derivou do contrato de trabalho, uma vez que a atividade principal da empresa não é o transporte, e o acidente de trânsito é “um fato social ao qual todos estão sujeitos”.
O exame do recurso dos pais ao TST, a ministra Dora Maria da Costa assinalou que, além do disposto do artigo 927 doCódigo Civil, o caso se refere à “teoria do risco da atividade econômica”, do artigo 2º da CLT, que prevê a responsabilidade do empregador, pois “o empregado se coloca na situação de sofrer danos quando cumpre sua obrigação contratual”. A decisão da Turma foi por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. A corretora opôs ainda embargos de declaração, rejeitados pela Turma.
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