Fundação é condenada por não pagar salário previsto em edital a funcionária – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhista Curitiba
TRT - 10ª Região - DF - 10/7/2012
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região condenou a Fundação de Desenvolvimento Educacional de Guaraí (FUNDEG), no Tocantins, a pagar as diferenças salariais de uma funcionária que recebeu remuneração inferior à prevista no edital de contratação publicado pelo órgão. A reclamante, contratada para o cargo de professora, assumiu o trabalho em 2006 e, desde então, recebia cerca de 76% do valor previamente estipulado. Ao invés de pagar por hora/aula a quantia de R$ 15, prevista em edital, a Fundação pagava à funcionária R$ 11,43.
Para o relator do processo, desembargador Mário Caron, o edital deve ser rigorosa e fielmente observado por quem o edita. O edital traduz uma verdadeira lei porque subordina administradores e administrados às regras que estabelece. Para a Administração, desse modo, o edital é ato vinculado e não pode ser desrespeitado por seus agentes, defende.
Por ser uma Fundação, a Turma concedeu a isenção do depósito recursal.
PROCESSO: 00272-2012-000-10-00-7-AIRO
Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhista Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Mal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
TRT – 10ª Região – DF – 10/7/2012
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região condenou a Fundação de Desenvolvimento Educacional de Guaraí (FUNDEG), no Tocantins, a pagar as diferenças salariais de uma funcionária que recebeu remuneração inferior à prevista no edital de contratação publicado pelo órgão. A reclamante, contratada para o cargo de professora, assumiu o trabalho em 2006 e, desde então, recebia cerca de 76% do valor previamente estipulado. Ao invés de pagar por hora/aula a quantia de R$ 15, prevista em edital, a Fundação pagava à funcionária R$ 11,43.
Para o relator do processo, desembargador Mário Caron, o edital deve ser rigorosa e fielmente observado por quem o edita. O edital traduz uma verdadeira lei porque subordina administradores e administrados às regras que estabelece. Para a Administração, desse modo, o edital é ato vinculado e não pode ser desrespeitado por seus agentes, defende.
Por ser uma Fundação, a Turma concedeu a isenção do depósito recursal.
PROCESSO: 00272-2012-000-10-00-7-AIRO
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