Turma aplica prescrição trintenária em ação sobre FGTS em parcela “por fora” – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição quinquenal a um processo que discute o pagamento de diferença nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre parcelas pagas "por fora" a um repositor da Hortigil Hortifruti S.A., de Cabo Frio (RJ). "A pretensão não é de reflexos do FGTS sobre parcela deferida na presente ação, mas sobre o recolhimento propriamente dito de parcelas pagas durante a contratualidade", explicou o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho. Com o reconhecimento da prescrição de 30 anos, o processo retornará à Vara do Trabalho de origem para novo julgamento.

Contratado em dezembro de 1996, o repositor foi demitido em janeiro de 2010. Até abril de 2004, ele recebia um complemento mensal informal de R$ 300, depois agregado ao salário. A incorporação da parcela representou aumento de aproximadamente 61% da remuneração. Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2011, ele pretendia receber a diferença sobre os depósitos do FGTS do período em que o valor foi pago por fora.

A Hortigil alegou que o direito estaria sujeito à prescrição quinquenal, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o que tornaria o pedido de créditos anteriores a dezembro de 2006 inviáveis. O juízo da Vara do Trabalho de origem acolheu a preliminar de prescrição e julgou o pedido improcedente. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com o entendimento de que a prescrição trintenária prevista na Súmula 362 do TST só deve ser aplicada aos casos em que não houver o depósito mensal do fundo e, no caso, o pedido seria de diferenças.

TST

No recurso ao TST, o trabalhador sustentou que seu pedido foi para que o Judiciário reconhecesse a existência de verbas efetivamente pagas pelo empregador ao longo do contrato de trabalho e, a partir de então, o pagamento do FGTS sobre tais valores, nos termos da Lei 8.036/90, que regulamenta o FGTS (artigo 23, caput e parágrafos 1º e 5º). Assim, a prescrição seria trintenária.

Augusto César deu razão ao trabalhador. "Não se trata aqui de FGTS sobre determinada parcela deferida na presente ação", explicou. "A situação aqui em exame é de contribuição para o FGTS não recolhida, circunstância que atrai a incidência da Súmula 362", concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1920-42.2011.5.01.0431

(Alessandro Jacó/CF)

                                                                                                                

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição quinquenal a um processo que discute o pagamento de diferença nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre parcelas pagas “por fora” a um repositor da Hortigil Hortifruti S.A., de Cabo Frio (RJ). “A pretensão não é de reflexos do FGTS sobre parcela deferida na presente ação, mas sobre o recolhimento propriamente dito de parcelas pagas durante a contratualidade”, explicou o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho. Com o reconhecimento da prescrição de 30 anos, o processo retornará à Vara do Trabalho de origem para novo julgamento.

Contratado em dezembro de 1996, o repositor foi demitido em janeiro de 2010. Até abril de 2004, ele recebia um complemento mensal informal de R$ 300, depois agregado ao salário. A incorporação da parcela representou aumento de aproximadamente 61% da remuneração. Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2011, ele pretendia receber a diferença sobre os depósitos do FGTS do período em que o valor foi pago por fora.

A Hortigil alegou que o direito estaria sujeito à prescrição quinquenal, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o que tornaria o pedido de créditos anteriores a dezembro de 2006 inviáveis. O juízo da Vara do Trabalho de origem acolheu a preliminar de prescrição e julgou o pedido improcedente. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com o entendimento de que a prescrição trintenária prevista na Súmula 362 do TST só deve ser aplicada aos casos em que não houver o depósito mensal do fundo e, no caso, o pedido seria de diferenças.

TST

No recurso ao TST, o trabalhador sustentou que seu pedido foi para que o Judiciário reconhecesse a existência de verbas efetivamente pagas pelo empregador ao longo do contrato de trabalho e, a partir de então, o pagamento do FGTS sobre tais valores, nos termos da Lei 8.036/90, que regulamenta o FGTS (artigo 23, caput e parágrafos 1º e 5º). Assim, a prescrição seria trintenária.

Augusto César deu razão ao trabalhador. “Não se trata aqui de FGTS sobre determinada parcela deferida na presente ação”, explicou. “A situação aqui em exame é de contribuição para o FGTS não recolhida, circunstância que atrai a incidência da Súmula 362”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1920-42.2011.5.01.0431

(Alessandro Jacó/CF)

                                                                                                                

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