
TRT/SP – HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhista Curitiba
NORMA COLETIVA (EM GERAL)
Convenção ou acordo coletivo
01. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. Em que pesem as peculiaridades dos serviços prestados, o princípio da supremacia do interesse público e a natureza do empregador (Direito Público), a validade da jornada de trabalho, em regime de escala 12x36, depende da celebração de instrumentos normativos. Apesar de não se pode exigir do empregador público um acordo coletivo de trabalho, face ao entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, no sentido de que é inconstitucional a negociação coletiva com o Poder Público (Súmula 679, STF, OJ 5, SDC), não há como reconhecer a validade da jornada de trabalho de 12x36, sem instrumento normativo de trabalho (art. 7º, XIII, CF). Portanto, são devidas como horas extras aquelas excedentes a 8ª hora diária e/ou a 44ª hora semanal de trabalho, com divisor 220 e adicional de 50%. As horas extras devem incidir em DSRs, 13º salário, FGTS, férias e abono de férias. Recurso do Autor provido. 02. INTERVALO INTRAJORNADA. Ao contrário do que alega a Recorrente, a prova oral indicou que havia somente 20 minutos de intervalo, tendo o Reclamante se desincumbido do seu ônus probatório. Dessa forma, inequívoco o direito à hora extra, em face da efetiva prestação de trabalho além da jornada normal, como demonstrado. Por sua vez, a tese de limitação da condenação ao pagamento do tempo restante do intervalo não prospera. Quando não há o intervalo, impõe-se o deferimento de hora extra (artigo 71, parágrafo 4º, CLT; OJ 307, SDI-I, TST). Esse é o entendimento consubstanciado pela OJ 307 da SDI-1 do TST. Com a inserção do parágrafo 4º no art. 71 da CLT, por intermédio da Lei n. 8.923/94, a não concessão ou restrição do intervalo por parte do empregador, independente da prestação de horas suplementares, implica no pagamento do período como jornada extraordinária. Apesar da indicação legal como hora extra, essa imposição remuneratória ao empregador não se coaduna com a natureza jurídica da jornada suplementar. Pela doutrina, a hora extra entrelaça-se com o trabalho prestado além da jornada normal de cada empregado, comum ou reduzida. Portanto, o Autor tem direito a uma hora diária e com os reflexos solicitados de acordo com a sentença, sendo que a hora extra é devida por inteiro, já que o Autor laborou durante o período de intervalo. Recurso da Reclamada não provido. (TRT/SP - 00020667520105020242 - RO - Ac. 12ªT 20120124780 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 17/02/2012)
Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhista Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Mal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
NORMA COLETIVA (EM GERAL)
Convenção ou acordo coletivo
01. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. Em que pesem as peculiaridades dos serviços prestados, o princípio da supremacia do interesse público e a natureza do empregador (Direito Público), a validade da jornada de trabalho, em regime de escala 12×36, depende da celebração de instrumentos normativos. Apesar de não se pode exigir do empregador público um acordo coletivo de trabalho, face ao entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, no sentido de que é inconstitucional a negociação coletiva com o Poder Público (Súmula 679, STF, OJ 5, SDC), não há como reconhecer a validade da jornada de trabalho de 12×36, sem instrumento normativo de trabalho (art. 7º, XIII, CF). Portanto, são devidas como horas extras aquelas excedentes a 8ª hora diária e/ou a 44ª hora semanal de trabalho, com divisor 220 e adicional de 50%. As horas extras devem incidir em DSRs, 13º salário, FGTS, férias e abono de férias. Recurso do Autor provido. 02. INTERVALO INTRAJORNADA. Ao contrário do que alega a Recorrente, a prova oral indicou que havia somente 20 minutos de intervalo, tendo o Reclamante se desincumbido do seu ônus probatório. Dessa forma, inequívoco o direito à hora extra, em face da efetiva prestação de trabalho além da jornada normal, como demonstrado. Por sua vez, a tese de limitação da condenação ao pagamento do tempo restante do intervalo não prospera. Quando não há o intervalo, impõe-se o deferimento de hora extra (artigo 71, parágrafo 4º, CLT; OJ 307, SDI-I, TST). Esse é o entendimento consubstanciado pela OJ 307 da SDI-1 do TST. Com a inserção do parágrafo 4º no art. 71 da CLT, por intermédio da Lei n. 8.923/94, a não concessão ou restrição do intervalo por parte do empregador, independente da prestação de horas suplementares, implica no pagamento do período como jornada extraordinária. Apesar da indicação legal como hora extra, essa imposição remuneratória ao empregador não se coaduna com a natureza jurídica da jornada suplementar. Pela doutrina, a hora extra entrelaça-se com o trabalho prestado além da jornada normal de cada empregado, comum ou reduzida. Portanto, o Autor tem direito a uma hora diária e com os reflexos solicitados de acordo com a sentença, sendo que a hora extra é devida por inteiro, já que o Autor laborou durante o período de intervalo. Recurso da Reclamada não provido. (TRT/SP – 00020667520105020242 – RO – Ac. 12ªT 20120124780 – Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO – DOE 17/02/2012)
Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhista Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Mal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak