Empregada do Walmart será indenizada por participação obrigatória em rituais motivacionais – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.

Empregada do Walmart será indenizada por participação obrigatória em rituais motivacionais – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.

Uma comerciária que era obrigada a entoar gritos de guerra e rebolar na frente dos colegas durante "rituais motivacionais" conquistou na Justiça do Trabalho o direito de ser indenizada pelo WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) pelos constrangimentos sofridos no trabalho. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.

A auxiliar disse que os "rituais" aconteciam na reunião no início da jornada. Quando seu chefe achava que o rebolado não estava bom, mandava que ela repetisse até ficar satisfeito, o que a ridicularizava ainda mais perante os colegas.

A rede, em sua defesa, afirmou que a auxiliar jamais foi obrigada a participar das práticas e alegou que, nas reuniões denominadas "Mondays", era entoado o "Wal Mart Cheer", canto conhecido em toda a rede, com o fim de motivar os empregados, num momento de descontração, sem qualquer intenção de humilhá-los.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS) julgou improcedente o pedido da trabalhadora por considerar que os cânticos eram mera técnica motivacional da empresa, para exaltar a garra dos colaboradores e a importância dos clientes. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, reformou a sentença, entendendo que a política motivacional da empresa extrapolou seu poder diretivo e sujeitou os empregados a tratamento humilhante e constrangedor, desrespeitando sua dignidade.

A Oitava Turma do TST não conheceu (não entrou no mérito) do recurso da rede nesse ponto. Para divergir do acórdão do Regional, no sentido de que a participação nos cânticos motivacionais era facultativa e não causava constrangimento, a Turma precisaria reexaminar fatos e provas, procedimento vedado nessa instância extraordinária, conforme previsto naSúmula 126 do Tribunal. A decisão, que já transitou em julgado, foi tomada com base no voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa.

(Fernanda Loureiro/CF)

                                                                                                                

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Uma comerciária que era obrigada a entoar gritos de guerra e rebolar na frente dos colegas durante “rituais motivacionais” conquistou na Justiça do Trabalho o direito de ser indenizada pelo WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) pelos constrangimentos sofridos no trabalho. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.

A auxiliar disse que os “rituais” aconteciam na reunião no início da jornada. Quando seu chefe achava que o rebolado não estava bom, mandava que ela repetisse até ficar satisfeito, o que a ridicularizava ainda mais perante os colegas.

A rede, em sua defesa, afirmou que a auxiliar jamais foi obrigada a participar das práticas e alegou que, nas reuniões denominadas “Mondays”, era entoado o “Wal Mart Cheer”, canto conhecido em toda a rede, com o fim de motivar os empregados, num momento de descontração, sem qualquer intenção de humilhá-los.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS) julgou improcedente o pedido da trabalhadora por considerar que os cânticos eram mera técnica motivacional da empresa, para exaltar a garra dos colaboradores e a importância dos clientes. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, reformou a sentença, entendendo que a política motivacional da empresa extrapolou seu poder diretivo e sujeitou os empregados a tratamento humilhante e constrangedor, desrespeitando sua dignidade.

A Oitava Turma do TST não conheceu (não entrou no mérito) do recurso da rede nesse ponto. Para divergir do acórdão do Regional, no sentido de que a participação nos cânticos motivacionais era facultativa e não causava constrangimento, a Turma precisaria reexaminar fatos e provas, procedimento vedado nessa instância extraordinária, conforme previsto naSúmula 126 do Tribunal. A decisão, que já transitou em julgado, foi tomada com base no voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa.

(Fernanda Loureiro/CF)

                                                                                                                

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