
Demitido por justa causa por emprestar vale transporte receberá verbas rescisórias – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o Estaleiro Atlântico Sul S.A. a pagar verbas rescisórias a um empregado indevidamente demitido por justa causa, pelo uso impróprio do vale transporte fornecido pela empresa. Por unanimidade, a Turma não conheceu de recurso do estaleiro contra a condenação.
A empresa constatou que outras pessoas, ao invés do colaborador, utilizaram o Vale Eletrônico Metropolitano (VEM), da Região Metropolita de Recife (PE), em itinerários diferentes do seu percurso da casa para o trabalho, durante o expediente. O estaleiro baseou a dispensa no artigo 482, alínea "a", da CLT, que considera o ato de improbidade por parte do empregado motivo para a demissão por justa causa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entendeu que a medida foi desproporcional à infração cometida, classificando a dispensa como "excessivamente severa". A decisão do TRT-PE destacou que o trabalhador cometeu uma falta, mas deveria ter recebido punição pedagógica, como advertência ou suspensão disciplinar.
No recurso ao TST, o empregador insistiu na tese de que o trabalhador agiu de má-fé ao permitir que seu VEM fosse usado por outra pessoa e defendeu que, configurada a justa causa, não são devidos o aviso-prévio, férias e 13º proporcionais e as demais verbas rescisórias.
A Turma, porém, não conheceu do recurso. O relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, observou que o TRT deixou registrado a ausência de elementos para concluir que o empregado teria obtido benefício financeiro ao permitir a utilização do vale por outra pessoa. "A atuação do trabalhador não revela gravidade necessária a adequar-se à hipótese do artigo 482, alínea ‘a', da CLT", assinalou, afastando as violações legais apontadas pela empresa.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o Estaleiro Atlântico Sul S.A. a pagar verbas rescisórias a um empregado indevidamente demitido por justa causa, pelo uso impróprio do vale transporte fornecido pela empresa. Por unanimidade, a Turma não conheceu de recurso do estaleiro contra a condenação.
A empresa constatou que outras pessoas, ao invés do colaborador, utilizaram o Vale Eletrônico Metropolitano (VEM), da Região Metropolita de Recife (PE), em itinerários diferentes do seu percurso da casa para o trabalho, durante o expediente. O estaleiro baseou a dispensa no artigo 482, alínea “a”, da CLT, que considera o ato de improbidade por parte do empregado motivo para a demissão por justa causa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entendeu que a medida foi desproporcional à infração cometida, classificando a dispensa como “excessivamente severa”. A decisão do TRT-PE destacou que o trabalhador cometeu uma falta, mas deveria ter recebido punição pedagógica, como advertência ou suspensão disciplinar.
No recurso ao TST, o empregador insistiu na tese de que o trabalhador agiu de má-fé ao permitir que seu VEM fosse usado por outra pessoa e defendeu que, configurada a justa causa, não são devidos o aviso-prévio, férias e 13º proporcionais e as demais verbas rescisórias.
A Turma, porém, não conheceu do recurso. O relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, observou que o TRT deixou registrado a ausência de elementos para concluir que o empregado teria obtido benefício financeiro ao permitir a utilização do vale por outra pessoa. “A atuação do trabalhador não revela gravidade necessária a adequar-se à hipótese do artigo 482, alínea ‘a’, da CLT”, assinalou, afastando as violações legais apontadas pela empresa.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
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