Cortador de cana ganha horas extras por não usufruir de descanso a cada 90 minutos de trabalho – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um cortador de cana o direito de receber, como horas extras, dez minutos a cada 90 minutos trabalhados, intervalo não concedido pela Biosev Bioenergia S.A. A decisão foi de acordo com a Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho e Emprego e por aplicação analógica do artigo 72 da CLT, que determina o descanso para os empregados em serviços de mecanografia.

Relator do recurso no TST, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão afirmou que o cortador de cana trabalha com grande desgaste físico e, em geral, em condições precárias. "Não reconhecer essa realidade social é fazer letra morta aos fundamentos da República calcados na dignidade da pessoa humana, ao lado do valor social do trabalho e da livre iniciativa, os quais devem ser o fiel da balança na busca por uma ‘sociedade livre, justa e solidária'", destacou.

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) negara o pedido do trabalhador, entendendo que, apesar de prever pausas para descansos nas atividades realizadas necessariamente em pé e naquelas que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, a NR-31 não se aplicaria ao rurícola e não dispõe sobre a cadência dessas pausas.  Ainda para o TRT, o artigo 72 da CLT é específico para os serviços permanentes em mecanografia.

TST

O ministro Cláudio Brandão explicou que o artigo 13 da Lei 5.889/73 definiu que "nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social". Por essa razão foi editada a Portaria 86/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre a segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, incluindo a Norma Regulamentadora 31.

Nela, os itens 31.10.7 31.10.9 estabelecem, respectivamente, pausas para descanso para as atividades realizadas necessariamente em pé e que exijam sobrecarga muscular. Para aplicar a norma ao caso em questão, o ministro enfatizou que o artigo 4º da LICC (atual Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)  dispõe que, "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". Ressaltou também que o artigo 8º da CLT autoriza a analogia como fonte do direito. 

Citando precedentes do TST no mesmo sentido, Cláudio Brandão concluiu que o cortador de cana tem direito ao intervalo porque, mesmo que a NR-31 não fixe a duração dos intervalos para esses trabalhadores, "também não afasta o empregador do cumprimento de seu conteúdo".

(Lourdes Tavares/CF)

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um cortador de cana o direito de receber, como horas extras, dez minutos a cada 90 minutos trabalhados, intervalo não concedido pela Biosev Bioenergia S.A. A decisão foi de acordo com a Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho e Emprego e por aplicação analógica do artigo 72 da CLT, que determina o descanso para os empregados em serviços de mecanografia.

Relator do recurso no TST, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão afirmou que o cortador de cana trabalha com grande desgaste físico e, em geral, em condições precárias. “Não reconhecer essa realidade social é fazer letra morta aos fundamentos da República calcados na dignidade da pessoa humana, ao lado do valor social do trabalho e da livre iniciativa, os quais devem ser o fiel da balança na busca por uma ‘sociedade livre, justa e solidária'”, destacou.

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) negara o pedido do trabalhador, entendendo que, apesar de prever pausas para descansos nas atividades realizadas necessariamente em pé e naquelas que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, a NR-31 não se aplicaria ao rurícola e não dispõe sobre a cadência dessas pausas.  Ainda para o TRT, o artigo 72 da CLT é específico para os serviços permanentes em mecanografia.

TST

O ministro Cláudio Brandão explicou que o artigo 13 da Lei 5.889/73 definiu que “nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social”. Por essa razão foi editada a Portaria 86/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre a segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, incluindo a Norma Regulamentadora 31.

Nela, os itens 31.10.7 31.10.9 estabelecem, respectivamente, pausas para descanso para as atividades realizadas necessariamente em pé e que exijam sobrecarga muscular. Para aplicar a norma ao caso em questão, o ministro enfatizou que o artigo 4º da LICC (atual Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)  dispõe que, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Ressaltou também que o artigo 8º da CLT autoriza a analogia como fonte do direito. 

Citando precedentes do TST no mesmo sentido, Cláudio Brandão concluiu que o cortador de cana tem direito ao intervalo porque, mesmo que a NR-31 não fixe a duração dos intervalos para esses trabalhadores, “também não afasta o empregador do cumprimento de seu conteúdo”.

(Lourdes Tavares/CF)

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