White Martins pagará adicional de periculosidade a trabalhador administrativo – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.

White Martins pagará adicional de periculosidade a trabalhador administrativo – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a White Martinsempresas de gases industriais e medicinais, a pagar adicional de periculosidade no percentual de 30% a um assistente administrativo. O trabalhador, apesar de não atuar diretamente com os agentes produzidos pela empresa, tinha contato diário com cilindros de conteúdo inflamável e asfixiante. Para o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, o contato habitual em área de risco, mesmo que por período de tempo reduzido, é considerado intermitente e se encaixa na previsão da Súmula 364 do TST.

Na reclamação, o trabalhador alegou que entrava nas áreas de risco de duas a três vezes por dia para verificar se havia cilindros disponíveis antes da emissão das notas fiscais dos produtos. Ao pedir o adicional, anexou cópia de notícia de um acidente ocorrido com outro empregado e outras matérias que retratavam os riscos dos produtos comercializados pela empresa.

Em defesa, a White Martins sustentou que o trabalhador desempenhava atividades burocráticas e administrativas, e que sua permanência no setor de armazenamento de gases era esporádica, eventual, conforme constatado pela prova pericial técnica. A média de tempo de cada vistoria, de acordo com a perícia, não era superior a um minuto.

O resultado da perícia fez o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformar a sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional. Segundo o TRT, a hipótese se enquadra na exceção da Súmula 364 do TST, que exclui do pagamento do adicional o contato com agentes perigosos de forma eventual, ou se, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido.

Mas, ao apelar para o TST, o trabalhador conseguiu a reforma da decisão. O ministro Mauricio Godinho Delgado salientou que a jurisprudência do Tribunal é de que o contato habitual em área de risco, mesmo que aconteça em período reduzido, não é considerado eventual, e sim, intermitente. "Se fosse uma vez por mês, mas não", observou. "Se em uma jornada de 22 dias, trabalhando de segunda a sexta-feira, o trabalhador entrava de duas a três vezes ao dia na área de risco, se fizermos as contas, é uma grande exposição".

Durante o julgamento, o ministro explicou que a exceção da Súmula 364 quis evitar situações onde o trabalhador entra esporadicamente nas áreas consideradas perigosas. "São aquelas situações em que o indivíduo entra uma vez por mês, em cinco anos", exemplificou. "Por um tempo reduzido, isso se torna irrelevante, mas entrar todo dia é um risco muito grande".

Com a decisão, unânime, a Turma restabeleceu a sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional.

(Taciana Giesel/CF)

Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista - Advogado Trabalhista Curitiba –Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.

Advocacia Especializada

(41) 3233-0329 / 9886-2442 / 9903-3497

Av. Mal Floriano Peixoto, 228 / conj. 301/302

Centro - Curitiba/PR - CEP 80.010-130

www.ZHadvogados.com.brcontato@zhaadvogados.com.br /facebook.com/zavadniak

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a White Martinsempresas de gases industriais e medicinais, a pagar adicional de periculosidade no percentual de 30% a um assistente administrativo. O trabalhador, apesar de não atuar diretamente com os agentes produzidos pela empresa, tinha contato diário com cilindros de conteúdo inflamável e asfixiante. Para o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, o contato habitual em área de risco, mesmo que por período de tempo reduzido, é considerado intermitente e se encaixa na previsão da Súmula 364 do TST.

Na reclamação, o trabalhador alegou que entrava nas áreas de risco de duas a três vezes por dia para verificar se havia cilindros disponíveis antes da emissão das notas fiscais dos produtos. Ao pedir o adicional, anexou cópia de notícia de um acidente ocorrido com outro empregado e outras matérias que retratavam os riscos dos produtos comercializados pela empresa.

Em defesa, a White Martins sustentou que o trabalhador desempenhava atividades burocráticas e administrativas, e que sua permanência no setor de armazenamento de gases era esporádica, eventual, conforme constatado pela prova pericial técnica. A média de tempo de cada vistoria, de acordo com a perícia, não era superior a um minuto.

O resultado da perícia fez o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformar a sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional. Segundo o TRT, a hipótese se enquadra na exceção da Súmula 364 do TST, que exclui do pagamento do adicional o contato com agentes perigosos de forma eventual, ou se, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido.

Mas, ao apelar para o TST, o trabalhador conseguiu a reforma da decisão. O ministro Mauricio Godinho Delgado salientou que a jurisprudência do Tribunal é de que o contato habitual em área de risco, mesmo que aconteça em período reduzido, não é considerado eventual, e sim, intermitente. “Se fosse uma vez por mês, mas não”, observou. “Se em uma jornada de 22 dias, trabalhando de segunda a sexta-feira, o trabalhador entrava de duas a três vezes ao dia na área de risco, se fizermos as contas, é uma grande exposição”.

Durante o julgamento, o ministro explicou que a exceção da Súmula 364 quis evitar situações onde o trabalhador entra esporadicamente nas áreas consideradas perigosas. “São aquelas situações em que o indivíduo entra uma vez por mês, em cinco anos”, exemplificou. “Por um tempo reduzido, isso se torna irrelevante, mas entrar todo dia é um risco muito grande”.

Com a decisão, unânime, a Turma restabeleceu a sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional.

(Taciana Giesel/CF)

Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba –Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.

Advocacia Especializada

(41) 3233-0329 / 9886-2442 / 9903-3497

Av. Mal Floriano Peixoto, 228 / conj. 301/302

Centro – Curitiba/PR – CEP 80.010-130

www.ZHadvogados.com.br contato@zhaadvogados.com.br facebook.com/zavadniak

Rolar para cima