Motorista vendedor será indenizado por guardar dinheiro no veículo e sofrer assaltos – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.

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A M. Dias Branco S. A. – Indústria e Comércio de Alimentos terá de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, a um empregado que sofreu diversos assaltos quando trabalhou na empresa como motorista-vendedor. A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Pacajus (CE).

O motorista trabalhou na empresa entre 1974 a 2007. Seu trabalho consistia em transportar, vender, receber e guardar os valores que recebia em um cofre dentro do veículo que dirigia, sem nenhum aparato de segurança. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), entendendo que os assaltos eram problemas de ordem pública, e não da responsabilidade da empresa, principalmente porque a sua atividade-fim não é de risco, excluiu a verba indenizatória da condenação imposta.

Ao examinar o recurso no TST, o ministro João Batista Brito Pereira, relator, deu razão à argumentação do empregado de que, apesar de a atividade da empresa poder ser considerada, tão somente, distribuição de alimentos, sua função envolvia risco devido ao transporte de valores e sua guarda em cofre dentro do próprio veículo. O relator observou que o TST tem entendimento de que a atividade de transporte de valores dá ao empregado direito ao recebimento da indenização pretendida, por ficar exposto a risco não previsto no contrato de trabalho, como ocorreu no caso. Ressaltou ainda que é dever da empresa zelar pela segurança dos empregados, o que encontra respaldo nos artigos 7º, inciso XXII, da Constituição Federale 157 da CLT.

A decisão foi um unânime, e a empresa opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma.

(Mário Correia/CF)

 

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A M. Dias Branco S. A. – Indústria e Comércio de Alimentos terá de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, a um empregado que sofreu diversos assaltos quando trabalhou na empresa como motorista-vendedor. A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Pacajus (CE).

O motorista trabalhou na empresa entre 1974 a 2007. Seu trabalho consistia em transportar, vender, receber e guardar os valores que recebia em um cofre dentro do veículo que dirigia, sem nenhum aparato de segurança. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), entendendo que os assaltos eram problemas de ordem pública, e não da responsabilidade da empresa, principalmente porque a sua atividade-fim não é de risco, excluiu a verba indenizatória da condenação imposta.

Ao examinar o recurso no TST, o ministro João Batista Brito Pereira, relator, deu razão à argumentação do empregado de que, apesar de a atividade da empresa poder ser considerada, tão somente, distribuição de alimentos, sua função envolvia risco devido ao transporte de valores e sua guarda em cofre dentro do próprio veículo. O relator observou que o TST tem entendimento de que a atividade de transporte de valores dá ao empregado direito ao recebimento da indenização pretendida, por ficar exposto a risco não previsto no contrato de trabalho, como ocorreu no caso. Ressaltou ainda que é dever da empresa zelar pela segurança dos empregados, o que encontra respaldo nos artigos 7º, inciso XXII, da Constituição Federale 157 da CLT.

A decisão foi um unânime, e a empresa opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma.

(Mário Correia/CF)

 

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