Palestrante do Sebrae receberá reparação por danos morais – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.

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A Seção de Dissídios Individuais I (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso do Sebrae do Rio Grande do Sul pelo qual pedia o não pagamento de indenização por danos morais para um dos seus palestrantes. O trabalhador sofreu acidente durante deslocamento de uma palestra para outra e, devido ao acidente, teve de se aposentar por invalidez.

Segundo o Sebrae gaúcho,  o acidente teria sido causado por terceiro, o que afastaria o nexo de causalidade decorrente de qualquer ação do empregador e o dano causado ao empregado.

O recurso do Sebrae já havia sido negado pela Quarta Turma do TST no pedido da empresa de desconsiderar o nexo de causalidade. A relatora na época, ministra Maria de Assis Calsing, citou o artigo 21 da Lei 8.213/1991 para demonstrar o nexo de causalidade. De acordo com artigo,  também é acidente  de trabalho aquele sofrido fora do local e horário de trabalho, em viagem a serviço da empresa ou no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive em veículo de propriedade do empregado.

Nesse caso, entende-se que a responsabilidade do empregador é objetiva, ou seja, independe da existência de conduta danosa ou culposa para a configuração do dever de indenizar.

No julgamento pela SDI-I, a relatora,  ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que as viagens realizadas eram inerentes à função do empregado, ficando ele exposto "a uma maior potencialidade de sujeição a acidentes em relação aos demais trabalhadores". Nesse sentido, disse a relatora, o Sebrae deve indenizar o palestrante por danos morais e materiais, independentemente de culpa, tendo em vista a responsabilidade objetiva do empregador. O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pela turma.

 (Ricardo Reis/LR)

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Advocacia Especializada

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A Seção de Dissídios Individuais I (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso do Sebrae do Rio Grande do Sul pelo qual pedia o não pagamento de indenização por danos morais para um dos seus palestrantes. O trabalhador sofreu acidente durante deslocamento de uma palestra para outra e, devido ao acidente, teve de se aposentar por invalidez.

Segundo o Sebrae gaúcho,  o acidente teria sido causado por terceiro, o que afastaria o nexo de causalidade decorrente de qualquer ação do empregador e o dano causado ao empregado.

O recurso do Sebrae já havia sido negado pela Quarta Turma do TST no pedido da empresa de desconsiderar o nexo de causalidade. A relatora na época, ministra Maria de Assis Calsing, citou o artigo 21 da Lei 8.213/1991 para demonstrar o nexo de causalidade. De acordo com artigo,  também é acidente  de trabalho aquele sofrido fora do local e horário de trabalho, em viagem a serviço da empresa ou no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive em veículo de propriedade do empregado.

Nesse caso, entende-se que a responsabilidade do empregador é objetiva, ou seja, independe da existência de conduta danosa ou culposa para a configuração do dever de indenizar.

No julgamento pela SDI-I, a relatora,  ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que as viagens realizadas eram inerentes à função do empregado, ficando ele exposto “a uma maior potencialidade de sujeição a acidentes em relação aos demais trabalhadores”. Nesse sentido, disse a relatora, o Sebrae deve indenizar o palestrante por danos morais e materiais, independentemente de culpa, tendo em vista a responsabilidade objetiva do empregador. O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pela turma.

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