CSN é condenada por reduzir intervalo intrajornada dos empregados – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.

CSN é condenada por reduzir intervalo intrajornada dos empregados – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.

 

Por haver reduzido o intervalo intrajornada, tempo concedido ao trabalhador para repouso e alimentação, a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) foi condenada a pagar o total do período correspondente, com acréscimo de 50%, como determina a Súmula 437, itens I e II, do TST.

A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico, de Material Eletrônico e de Informática de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende, Itatiaia, Quatis, Porto Real e Pinheiral. A empresa havia recorrido da decisão, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho unanimemente negou provimento ao seu recurso de revista com agravo, entendendo que o intervalo intrajornada, como concluído pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), é norma de ordem pública e cogente, que visa a preservação da saúde física e mental do trabalhador. 

"Pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada, ainda que tal redução tenha se dado por meio de norma coletiva", como alegou a CSN, afirmou o relator, ministro Cláudio Brandão. Em qualquer caso, acrescentou, é devido o pagamento a que foi condenada a empresa.

Segundo o relator, o interesse público predominante no caso é o de evitar o custeio de possível afastamento do empregado por doença ocupacional, na forma do artigo 8º, parte final, da CLT.

(Mário Correia/CF)

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Por haver reduzido o intervalo intrajornada, tempo concedido ao trabalhador para repouso e alimentação, a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) foi condenada a pagar o total do período correspondente, com acréscimo de 50%, como determina a Súmula 437, itens I e II, do TST.

A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico, de Material Eletrônico e de Informática de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende, Itatiaia, Quatis, Porto Real e Pinheiral. A empresa havia recorrido da decisão, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho unanimemente negou provimento ao seu recurso de revista com agravo, entendendo que o intervalo intrajornada, como concluído pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), é norma de ordem pública e cogente, que visa a preservação da saúde física e mental do trabalhador. 

“Pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada, ainda que tal redução tenha se dado por meio de norma coletiva”, como alegou a CSN, afirmou o relator, ministro Cláudio Brandão. Em qualquer caso, acrescentou, é devido o pagamento a que foi condenada a empresa.

Segundo o relator, o interesse público predominante no caso é o de evitar o custeio de possível afastamento do empregado por doença ocupacional, na forma do artigo 8º, parte final, da CLT.

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