
Roteirista de intervalo comercial sem registro profissional é enquadrada como radialista – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.
Uma ex-empregada da Rede Riograndense de Emissoras Ltda., que realizava a função de roteirista de intervalos comerciais, conseguiu o direito à jornada especial de seis horas, bem como às horas extras relativas à sétima e oitava horas. Isto em decorrência de a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho tê-la enquadrada como radialista.
Segundo a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, o pedido da trabalhadora havia sido indeferido indevidamente, por falta de registro na Delegacia Regional do Trabalho. Mas depoimentos de testemunhas confirmaram que ela realizava trabalho condizente com a função de roteirista, de acordo com as diretrizes da emissora, informou.
A relatora deu razão à argumentação da radialista de que o princípio da primazia da realidade deveria prevalecer sobre a exigência legal de prévio registro na DRT para o exercício da atividade, e que é nesse sentido que tem decidido a SDI-1. A primazia da realidade, explicou, leva em conta a "situação real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço".
Assim, a relatora deu provimento ao recurso da trabalhadora para restabelecer a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que enquadrou a empregada como radialista e determinou o pagamento das horas extras.
(Mário Correia/CF)
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Segundo a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, o pedido da trabalhadora havia sido indeferido indevidamente, por falta de registro na Delegacia Regional do Trabalho. Mas depoimentos de testemunhas confirmaram que ela realizava trabalho condizente com a função de roteirista, de acordo com as diretrizes da emissora, informou.
A relatora deu razão à argumentação da radialista de que o princípio da primazia da realidade deveria prevalecer sobre a exigência legal de prévio registro na DRT para o exercício da atividade, e que é nesse sentido que tem decidido a SDI-1. A primazia da realidade, explicou, leva em conta a “situação real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço”.
Assim, a relatora deu provimento ao recurso da trabalhadora para restabelecer a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que enquadrou a empregada como radialista e determinou o pagamento das horas extras.
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