Panificadora é responsabilizada por acidente que matou empregado em rodovia – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade objetiva de uma microempresa de pães e bolos no acidente rodoviário que vitimou um empregado que utilizava um veículo da empresa para realizar serviços de venda e entrega de seus produtos.

A responsabilidade objetiva é aquela em que a empresa é condenada mesmo não tendo culpa no acidente, em razão de desenvolver atividade de natureza perigosa. Foi o que aconteceu no caso. O acidente ocorreu quando o empregado trafegava em uma rodovia e colidiu com outro carro que invadiu a faixa contrária, atingindo-o frontalmente.

O espólio ajuizou reclamação, sustentando a tese da responsabilidade objetiva da empresa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) a desresponsabilizou ante o entendimento de que o acidente não decorreu de sua culpa, embora tenha reconhecido que a atividade do empregado pressupunha a existência de risco potencial.

Na avaliação do relator que examinou o recurso no TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, uma vez que o acidente tenha decorrido da atividade profissional do empregado, o risco da atividade atrai a responsabilidade objetiva da empresa, como estabelecem os  artigos 2º da CLT e 927, parágrafo único, do Código Civil.

O relator determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional, para que examine o recurso do espólio, observando a responsabilidade objetiva do empregador.   

(Mário Correia/CF)

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade objetiva de uma microempresa de pães e bolos no acidente rodoviário que vitimou um empregado que utilizava um veículo da empresa para realizar serviços de venda e entrega de seus produtos.

A responsabilidade objetiva é aquela em que a empresa é condenada mesmo não tendo culpa no acidente, em razão de desenvolver atividade de natureza perigosa. Foi o que aconteceu no caso. O acidente ocorreu quando o empregado trafegava em uma rodovia e colidiu com outro carro que invadiu a faixa contrária, atingindo-o frontalmente.

O espólio ajuizou reclamação, sustentando a tese da responsabilidade objetiva da empresa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) a desresponsabilizou ante o entendimento de que o acidente não decorreu de sua culpa, embora tenha reconhecido que a atividade do empregado pressupunha a existência de risco potencial.

Na avaliação do relator que examinou o recurso no TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, uma vez que o acidente tenha decorrido da atividade profissional do empregado, o risco da atividade atrai a responsabilidade objetiva da empresa, como estabelecem os  artigos 2º da CLT e 927, parágrafo único, do Código Civil.

O relator determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional, para que examine o recurso do espólio, observando a responsabilidade objetiva do empregador.   

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