ECT é condenada por cancelar transferência de operador após sua mudança com a família – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.

ECT é condenada por cancelar transferência de operador após sua mudança com a família – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) terá que indenizar um operador de triagem e transbordo em R$ 7 mil por ter cancelado sua transferência de Curitiba (PR) para Varginha (MG) depois de ele ter realizado a mudança de localidade com a família. A ECT questionou a condenação, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.

A transferência do operador foi revogada 17 dias depois do pedido ser deferido, pelo fato de a cidade mineira não ter vaga compatível para a sua função. Ele alegou ter sofrido prejuízo financeiro e psicológico com o ato da empregadora e pediu indenização por danos morais e materiais, como a reparação dos custos da mudança e o pagamento de adicional de transferência.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve sentença do juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba que negou o pagamento do adicional de transferência, mas condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no aporte de R$ 7 mil. Para o Regional, os Correios tinham condições de avaliar com antecedência as possibilidades de transição antes de enviar o trabalhador para outra localidade e, por isso, deveria ressarcir os danos e gastos com a mudança.

O relator do recurso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, afastou a alegação da ECT de que não ficaram comprovados o ato ilícito praticado por ela nem os prejuízos morais e materiais sofridos pelo operador. "Em se tratando de danos morais, o que se exige é a prova dos fatos que justificam o pedido de indenização, e não a prova dos danos morais em si", afirmou. "Assim, se os fatos alegados e comprovados forem graves o bastante para caracterizarem o dano moral, este pode ser presumido", concluiu.

A Segunda Turma negou provimento também a recurso do operador, que pretendia aumentar o valor da condenação, com base na jurisprudência do TST se se abster de rever valores de indenização apenas quando estes forem considerados irrisórios ou excessivos.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

(Alessandro Jacó/CF)

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A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) terá que indenizar um operador de triagem e transbordo em R$ 7 mil por ter cancelado sua transferência de Curitiba (PR) para Varginha (MG) depois de ele ter realizado a mudança de localidade com a família. A ECT questionou a condenação, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.

A transferência do operador foi revogada 17 dias depois do pedido ser deferido, pelo fato de a cidade mineira não ter vaga compatível para a sua função. Ele alegou ter sofrido prejuízo financeiro e psicológico com o ato da empregadora e pediu indenização por danos morais e materiais, como a reparação dos custos da mudança e o pagamento de adicional de transferência.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve sentença do juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba que negou o pagamento do adicional de transferência, mas condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no aporte de R$ 7 mil. Para o Regional, os Correios tinham condições de avaliar com antecedência as possibilidades de transição antes de enviar o trabalhador para outra localidade e, por isso, deveria ressarcir os danos e gastos com a mudança.

O relator do recurso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, afastou a alegação da ECT de que não ficaram comprovados o ato ilícito praticado por ela nem os prejuízos morais e materiais sofridos pelo operador. “Em se tratando de danos morais, o que se exige é a prova dos fatos que justificam o pedido de indenização, e não a prova dos danos morais em si”, afirmou. “Assim, se os fatos alegados e comprovados forem graves o bastante para caracterizarem o dano moral, este pode ser presumido”, concluiu.

A Segunda Turma negou provimento também a recurso do operador, que pretendia aumentar o valor da condenação, com base na jurisprudência do TST se se abster de rever valores de indenização apenas quando estes forem considerados irrisórios ou excessivos.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

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