
Professora de programa social tem vínculo reconhecido com empresas de transporte – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.
A Auto Viação Redentor Ltda., do Paraná, foi condenada, juntamente com a Viação Cidade Sorriso Ltda. e a Transporte Coletivo Glória Ltda., ao reconhecimento do vínculo de emprego de uma professora de história que dava aulas aos seus empregados num programa de educação básica para jovens e adultos, desenvolvido em parceria com o Estado do Paraná. No entanto, a professora não conseguiu as horas extras referentes ao seu intervalo intrajornada superior a duas horas (tempo para descanso e alimentação).
Tanto o recurso de uma das empresas – pedindo a reforma da decisão que lhe obrigou a reconhecer a professora como empregada, sob a alegação de que ela trabalha como autônoma –, como o da professora, que insistia no direito às horas extras foram rejeitados (não conhecidos) pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Apesar de a empresa alegar que os professores do programa trabalhavam como autônomos, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) avaliou que havia informações suficientes para amparar o reconhecimento do vínculo de emprego. Não ficou provado efetivamente que a professora trabalhava de forma autônoma. O Regional esclareceu que cabia à empresa fornecer os professores para a realização do programa.
Intervalo
No exame do recurso da professora requerendo horas extras relativas ao intervalo intrajornada superior a duas horas diárias, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que ela realizava o trabalho nos períodos da manhã e noite, em turnos independentes, portanto. Assim, não houve descumprimento do intervalo máximo da jornada de trabalho, "mas de legítima fixação de dois turnos".
A esse respeito, o TST já entendeu que, quando o professor dá aulas na parte da manhã e à noite, "a pausa entre esses turnos não configura a concessão de intervalo superior a duas horas, proibido por lei". A ministra esclareceu que o intervalo intrajornada de duas horas (artigo 71, parágrafo 1º, da CLT) é para evitar que o empregado permaneça na empresa por longo período além do tempo da prestação do serviço – diferentemente, portando, do caso, em que a professora dispunha plenamente do seu tempo durante uma tarde inteira entre as duas jornadas.
(Mário Correia/CF)
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A Auto Viação Redentor Ltda., do Paraná, foi condenada, juntamente com a Viação Cidade Sorriso Ltda. e a Transporte Coletivo Glória Ltda., ao reconhecimento do vínculo de emprego de uma professora de história que dava aulas aos seus empregados num programa de educação básica para jovens e adultos, desenvolvido em parceria com o Estado do Paraná. No entanto, a professora não conseguiu as horas extras referentes ao seu intervalo intrajornada superior a duas horas (tempo para descanso e alimentação).
Tanto o recurso de uma das empresas – pedindo a reforma da decisão que lhe obrigou a reconhecer a professora como empregada, sob a alegação de que ela trabalha como autônoma –, como o da professora, que insistia no direito às horas extras foram rejeitados (não conhecidos) pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Apesar de a empresa alegar que os professores do programa trabalhavam como autônomos, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) avaliou que havia informações suficientes para amparar o reconhecimento do vínculo de emprego. Não ficou provado efetivamente que a professora trabalhava de forma autônoma. O Regional esclareceu que cabia à empresa fornecer os professores para a realização do programa.
Intervalo
No exame do recurso da professora requerendo horas extras relativas ao intervalo intrajornada superior a duas horas diárias, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que ela realizava o trabalho nos períodos da manhã e noite, em turnos independentes, portanto. Assim, não houve descumprimento do intervalo máximo da jornada de trabalho, “mas de legítima fixação de dois turnos”.
A esse respeito, o TST já entendeu que, quando o professor dá aulas na parte da manhã e à noite, “a pausa entre esses turnos não configura a concessão de intervalo superior a duas horas, proibido por lei”. A ministra esclareceu que o intervalo intrajornada de duas horas (artigo 71, parágrafo 1º, da CLT) é para evitar que o empregado permaneça na empresa por longo período além do tempo da prestação do serviço – diferentemente, portando, do caso, em que a professora dispunha plenamente do seu tempo durante uma tarde inteira entre as duas jornadas.
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