
Cipeiro mantém estabilidade quando estabelecimento fecha parcialmente – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.
Por ter um laboratório de pesquisas ainda funcionando na cidade de Pederneiras (SP), a AB Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. não poderia demitir, sob alegação de encerramento de atividades do estabelecimento , empregado eleito para cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Contra a sentença que a condenou a pagar indenização ao trabalhador, em decorrência da estabilidade provisória que ele detinha, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Sexta Turma manteve a condenação.
Contratado como operador de embalagem em junho de 1998, o empregado foi demitido após sete anos de serviços prestados à empresa. Na época, ele desempenhava a função de analista de laboratório e há sete meses integrava a CIPA.
Ao examinar o processo, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, concluiu que não houve a extinção completa do estabelecimento, pois a empresa manteve o centro de tecnologia em funcionamento na localidade em que o membro da CIPA prestava serviços.
O ministro destacou que, no caso, não ficou caracterizada a causa de cessação do direito à estabilidade prevista naSúmula 339, II, do TST. Com a permanência em funcionamento do centro de tecnologia, subsistia a necessidade de prevenção de acidentes no local de trabalho, justificando que o empregado eleito para cargo de direção da CIPA continuasse no desempenho das suas atribuições.
Sem conseguir demonstrar violação aos artigos 5°, II, da Constituição da República e 165 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como alegou, nem comprovar divergência jurisprudencial com os julgados que apresentou , o recurso da empresa não foi conhecido pela Sexta Turma.
(Lourdes Tavares-AR)
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Contratado como operador de embalagem em junho de 1998, o empregado foi demitido após sete anos de serviços prestados à empresa. Na época, ele desempenhava a função de analista de laboratório e há sete meses integrava a CIPA.
Ao examinar o processo, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, concluiu que não houve a extinção completa do estabelecimento, pois a empresa manteve o centro de tecnologia em funcionamento na localidade em que o membro da CIPA prestava serviços.
O ministro destacou que, no caso, não ficou caracterizada a causa de cessação do direito à estabilidade prevista naSúmula 339, II, do TST. Com a permanência em funcionamento do centro de tecnologia, subsistia a necessidade de prevenção de acidentes no local de trabalho, justificando que o empregado eleito para cargo de direção da CIPA continuasse no desempenho das suas atribuições.
Sem conseguir demonstrar violação aos artigos 5°, II, da Constituição da República e 165 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como alegou, nem comprovar divergência jurisprudencial com os julgados que apresentou , o recurso da empresa não foi conhecido pela Sexta Turma.
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