Recepcionista de hospital receberá adicional de insalubridade – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.

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Em decisão unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta à Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (Fumes). A fundação terá de conceder adicional de insalubridade a uma recepcionista de hospital.  Os ministros entenderam que ficou comprovado que a recepcionista teve contato com sangue e secreções de pacientes. E, por isso, não admitiram o recurso da Fundação.

Após a decisão favorável à trabalhadora no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), a Fumes entrou com recurso no TST, pedindo a revisão do julgamento.

Contratada em 2005 para trabalhar como recepcionista de atendimento emergencial no Hospital de Clínicas de Marília (SP), mantido pela fundação, a trabalhadora afirmava que, além de receber documentos pessoais contaminados, frequentemente socorria os doentes, entrando em contato direto com agentes infecto-contagiosos.  Já o hospital afirmava que ela jamais esteve em contato habitual ou permanente com qualquer agente agressivo, já que a trabalhadora era recepcionista, fazendo trabalhos meramente burocráticos.

De acordo com o Anexo 14 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a atividade da trabalhadora é considerada insalubre em grau médio, já que tinha contato permanente com pacientes e com material infecto-contagiante.

Maria de Assis Calsing, ministra relatora do processo no TST, reafirmou a posição do TST contido na Súmula nº 47. O entendimento estabelece que o trabalho executado em condições insalubres, mesmo que intermitente, terá o direito do adicional de insalubridade. Quanto ao pedido de revisão do julgamento, a magistrada citou a vedação da Súmula nº 126para a reanálise de fatos e provas.

(Ricardo Reis/CF)

 

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Em decisão unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta à Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (Fumes). A fundação terá de conceder adicional de insalubridade a uma recepcionista de hospital.  Os ministros entenderam que ficou comprovado que a recepcionista teve contato com sangue e secreções de pacientes. E, por isso, não admitiram o recurso da Fundação.

Após a decisão favorável à trabalhadora no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), a Fumes entrou com recurso no TST, pedindo a revisão do julgamento.

Contratada em 2005 para trabalhar como recepcionista de atendimento emergencial no Hospital de Clínicas de Marília (SP), mantido pela fundação, a trabalhadora afirmava que, além de receber documentos pessoais contaminados, frequentemente socorria os doentes, entrando em contato direto com agentes infecto-contagiosos.  Já o hospital afirmava que ela jamais esteve em contato habitual ou permanente com qualquer agente agressivo, já que a trabalhadora era recepcionista, fazendo trabalhos meramente burocráticos.

De acordo com o Anexo 14 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a atividade da trabalhadora é considerada insalubre em grau médio, já que tinha contato permanente com pacientes e com material infecto-contagiante.

Maria de Assis Calsing, ministra relatora do processo no TST, reafirmou a posição do TST contido na Súmula nº 47. O entendimento estabelece que o trabalho executado em condições insalubres, mesmo que intermitente, terá o direito do adicional de insalubridade. Quanto ao pedido de revisão do julgamento, a magistrada citou a vedação da Súmula nº 126para a reanálise de fatos e provas.

(Ricardo Reis/CF)

 

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