Revista do Tribula Regional da 2ª Região – II

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mudanças, seja para prédios maiores que comportem o maior número de varas, seja para

promover a adequação dos prédios atuais.

As instalações das novas varas  do trabalho obedecerão plenamente ao

padrão de modernização do Tribunal e aos requisitos de acessibilidade, de acordo com o

previsto na Norma Brasileira ABNT-NBR-9050 e no Decreto n. 5.296/04.

Para maior clareza sobre a linha de conduta da administração do Tribunal

Regional do Trabalho da Segunda Região nos projetos de melhoria da acessibilidade, Acessibilidade - Doutrina

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 37-77 59

seguem abaixo alguns exemplos de atuação do Serviço de Engenharia e Arquitetura nas

alterações de edifícios que  acomodam varas e fóruns, dando-se especial destaque às

unidades de fora da capital.

E isso porque a administração tem priorizado a mudança de fóruns e varas

situados em prédios cujas configurações não permitam adaptações para favorecer a

acessibilidade, optando pela eliminação de barreiras arquitetônicas de alto nível de

dificuldade, quais sejam, prédios sem elevadores ou rampas e sem sanitários acessíveis.

Nesse contexto, tendo em vista que tanto o prédio que acomoda o Tribunal

como o Fórum Ruy Barbosa possuem melhores condições (alguns banheiros adaptados,

rampas e elevadores), constatou-se a maior premência de adaptação dos edifícios de fora

da sede, carentes de reformas, ou, em casos extremos, de mudanças, para favorecer a

acessibilidade, em cumprimento ao disposto na Lei n. 10.098/00 e no Decreto n. 5.296/04.

Não é excessivo frisar que outras adaptações serão necessárias; por

exemplo, a colocação de piso tátil direcional e de alerta, a escrita braille em escadas e

elevadores não existem em todas as edificações usadas pela Segunda Região.

O edifício que acomoda a Vara do Trabalho de Caieiras passa por

alterações para instalação de um elevador que permitirá o acesso de pessoas com

deficiência ou mobilidade reduzida.

Um novo prédio passa também por adaptações para  abrigar as varas de

Franco da Rocha.

Tanto Caieiras como Franco da Rocha ainda padecem pela existência de

severas barreiras arquitetônicas e, por isso, são as únicas instalações – dos 40 prédios

utilizados pela Segunda Região  – que precisam da Unidade  Móvel Acessível, adotada

pela administração do Tribunal para atender as localidades em que o edifício não permite

o livre acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Os Fóruns Trabalhistas de Itapecerica da Serra, Mogi das Cruzes, São

Caetano do Sul e Suzano, além das Varas do Trabalho de Embu, Jandira e Taboão da

Serra, mantêm espaços específicos para atendimento de pessoas com deficiência ou

mobilidade reduzida no pavimento térreo de suas edificações, as quais ainda não são

servidas de elevadores.

Aliás, os edifícios do Fórum Trabalhista de Itapecerica da Serra e da Vara do

Trabalho de Jandira não admitem adaptações satisfatórias, motivo pelo qual se dera a

opção por mudança de endereço, que ocorrerá depois de concluídos os estudos de

projeto e análise de propostas em andamento. Tais edifícios contam hoje com banheiro

adaptado, além da sala de audiências, no piso térreo.

A impossibilidade de adaptação do edifício em que se situa a Vara do

Trabalho de Embu – a sala de audiências está instalada no pavimento superior de um

prédio desprovido de rampa  ou de elevador – motivou  a decisão pela mudança de

endereço para edificação adequada aos requisitos  de acessibilidade, referido projeto já

está em andamento.

Não obstante os edifícios atuais pudessem passar por adaptação voltada a

permitir a acessibilidade, a instalação de outras varas do trabalho em Taboão da Serra e

Barueri obriga o Tribunal a planejar a mudança de instalações para local que comporte

também as novas unidades. Acessibilidade - Doutrina

60 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 37-77

O Fórum Trabalhista de São Caetano do Sul passa por obras de adequação,

com instalação de elevador, rampa e banheiros adaptados.

Considerações finais

Para chegarmos à sociedade livre,  justa e solidária idealizada pelo

constituinte pátrio, precisamos ainda ultrapassar muitas barreiras – e não apenas as

arquitetônicas mencionadas neste pequeno trabalho, diga-se.

Com efeito, a história revela que a humanidade se equivocou – anos a fio –

no tratamento dispensado às pessoas com deficiência, e, nos dias atuais, muito trabalho

há para ser feito com o intuito de eliminar tudo o que dificulte uma verdadeira inclusão.

Eliminar barreiras físicas é imprescindível para que pessoas com deficiência

ou dificuldade de locomoção usufruam plenamente dos direitos e garantias assegurados a

todos os cidadãos.

Todavia, mais do que barreiras arquitetônicas, a sociedade contemporânea

precisa eliminar o mais difícil dos obstáculos, a barreira de atitude.

Todo ser humano possui valor intrínseco que não pode ser mitigado ou

ofuscado por uma visão equivocada acerca de seu potencial ou de suas capacidades.

Não é a deficiência que define uma pessoa.

Então, a sociedade não pode permitir que barreiras – físicas ou atitudinais –

continuem a impedir a inclusão de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Afinal, como bem afirmou William Loughborough, “a acessibilidade é um

direito, não um privilégio.”

34

Bibliografia

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34

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acessado em 08/03/2012. Acessibilidade - Doutrina

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 37-77 61

AS POLÍTICAS DE CAPACITAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SUA INCLUSÃO NO MERCADO DE TRABALHO BRASILEIRO

Renata Bonfiglio

35

Ivo Cleiton de Oliveira Ramalho

36

Considerações iniciais

A promoção das políticas de capacitação das pessoas com deficiência, visando o seu desenvolvimento social e qualificação para o mercado de trabalho, deve ser

concebida sob a perspectiva da educação inclusiva.

A educação inclusiva oferece como proposta um modelo destinado ao atendimento de diversificadas necessidades educativas especiais, visando a possibilitar a todos os envolvidos no processo de ensino e aprendizagem o benefício e a riqueza do convívio advindos da diversidade humana.

Dada a notória importância da educação como caminho indispensável para a

busca do progresso da humanidade, a ela, prioritariamente, será direcionada a merecida

atenção deste estudo.

Num breve retrospecto, vale resgatar que ao longo da história da humanidade, as pessoas com deficiência foram preponderantemente alijadas do exercício de Direitos elementares, sendo submetidas ao extermínio, ao abandono, à segregação institucionalizada, dentre outras práticas de discriminação e preconceito.

Modelo de educação especial e seus reflexos na sociedade

No Brasil, em 1854 Dom Pedro II criou o Imperial Instituto dos Meninos Cegos, hoje, Instituto Benjamin Constant (IBC) e no ano de 1857, deu-se a fundação do Imperial Instituto de Surdos Mudos, o atual Instituto Nacional de Educação de Surdos

(INES).

Se por um lado o monopólio do atendimento das pessoas com deficiência

oportunizou a criação de métodos e práticas pedagógicas, bem como, a utilização de recursos humanos e materiais apropriados ao oferecimento de um ensino especializado, por

outro lado, o modelo de escola especial considerado segregacionista gerou, como efeito

colateral, a privação da sociedade de conviver e de aprender com as diferenças. Tal situação, notoriamente, ocasionou um prejuízo enorme ao desenvolvimento de ações inclusivas, não somente direcionadas ao provimento do acesso amplo e irrestrito à educação,

mas também no que se refere ao trabalho, à saúde, ao lazer, à cultura, ao esporte, aos

sistemas e meios de transporte, de informação, de comunicação etc.

É importante ressaltar que por inúmeros motivos, dentre eles, principalmente

a falta de conhecimento da sociedade em geral e da família em particular sobre a existência destas instituições dedicadas à educação especial de pessoas com deficiência, apenas uma pequena parcela deste grupo teve a oportunidade de exercer este elementar

Direito, ainda que apartado do restante da sociedade.

 

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Pessoa com deficiência física; Graduada pela Universidade Metodista de Piracicaba; Analista do Ministério Público da

União de 2005/2007; Juíza substituta do Tribunal Regional da 3ª Região de 2007/2009; Juíza substituta da 2ª Região

desde 2009; Conselheira fiscal da Amatra (biênio 2012/2014).

36

Pessoa com deficiência visual; Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; Membro da Comissão de Acessibilidade desta Corte, integrante do grupo de Acessibilidade e Usabilidade do Comitê do Processo Judicial

Eletrônico junto ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (PJE/JT – CSJT); Assistente de cálculo da 1ª Vara do

Trabalho de Itapevi/SP; Bacharel em Ciência da Computação; Bacharel em Direito e aluno do curso de especialização

em Direito e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário FIEO (UNIFIEO – Osasco/SP). Acessibilidade - Doutrina

62 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 37-77

Já que os estudantes com deficiência estavam matriculados em instituições

educacionais especiais, como e por que haveria de se buscar a especialização e a adaptação das escolas regulares de ensino para o atendimento destas pessoas?

A resposta para esta questão veio caminhando ao passo da evolução histó-

rica das questões envolvendo as pessoas com deficiência.

Na década de 1960, auge da fase de integração social das pessoas com deficiência, influenciados por um modelo de normalização no qual cabia unilateralmente ao

sujeito com deficiência a inteira responsabilidade de se adaptar à sociedade, ainda que

timidamente, algumas crianças com necessidades educativas especiais passaram a ser

matriculadas por seus pais ou responsáveis na rede regular de ensino

Esta situação culminou com a exposição destas crianças à ausência de preparo dos educadores e à falta de adaptações físicas e de recursos adequados ao desenvolvimento educacional deste grupo. De outro lado, diante das dificuldades apresentadas

neste momento, houve um novo despertar para esta questão.

O aumento de matrículas de estudantes com necessidades educativas especiais nas escolas regulares de ensino, somando-se à força do forte movimento em prol

dos Direitos das pessoas com deficiência, chamou a atenção das autoridades competentes para o assunto, alavancando uma série de discussões e de propostas sobre o tema.

Inaugura-se a partir daí o paradigma da inclusão social.

Paradigma da inclusão social ou de suporte

O paradigma da Inclusão Social ou de suporte, caracteriza-se principalmente

pela existência simultânea e  convergente de esforços que  devem ser promovidos pelo

Estado, pela sociedade e também pelas próprias pessoas com deficiência, direcionandose ao constante aperfeiçoamento dos meios e processos destinados à eliminação de barreiras físicas, atitudinais, de acesso à informação e à comunicação, dentre outras que limitem ou impeçam a pessoa com deficiência o gozo de direitos e o seu desenvolvimento

social, econômico e cultural.

Tal paradigma prevê intervenções decisivas e incisivas, tanto no processo

de desenvolvimento do sujeito como no processo de reajuste da realidade social.

Conquanto, então, preveja o trabalho direto com o sujeito, adota como objetivo primordial e de curto prazo, a intervenção junto às diferentes instâncias desse sujeito

na comunidade, no sentido de nelas promover os ajustes (físicos, materiais, humanos,

sociais, legais etc.) necessários para que a pessoa com deficiência possa imediatamente

adquirir condições de acesso ao espaço comum da vida na sociedade.

O paradigma de suportes constitui-se da disponibilização, ao cidadão com

deficiência, de todo e qualquer apoio que se mostre necessário para a otimização de seu

potencial para uma vida de qualidade, e que permita sua real participação em todas as

áreas de sua existência: vida doméstica, escolar, familiar, social mais ampla, profissional

e econômica.

Assim, conclui-se que nas práticas de inclusão social, o foco recai no meio

social e não na pessoa com deficiência.

Segundo Romeu Kazumi Sassaki:  Acessibilidade - Doutrina

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 37-77 63

Conceitua-se a inclusão social como o processo pelo qual a sociedade se adapta para poder incluir, em seus sistemas sociais gerais,

pessoas com necessidades especiais e, simultaneamente, estas se

preparam para assumir seus papéis na sociedade. A inclusão social

constitui, então, um processo bilateral no qual as pessoas, ainda excluídas, e a sociedade buscam, em parceria, equacionar problemas,

decidir sobre soluções e efetivar a equiparação de oportunidades

37

.

Neste contexto, o Dr. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca em seu livro "O

trabalho da pessoa com deficiência e a lapidação dos direitos humanos: o direito do

trabalho, uma ação afirmativa", colabora ao lembrar que:

... a Organização das Nações Unidas elegeu o ano de 1981 como o

Ano Internacional das Pessoas com Deficiência e que, desde então,

explicitou-se a necessidade de implementação de políticas públicas

em âmbitos nacional e internacional, para garantir a plena

participação das pessoas com deficiência na sociedade, bem como

sua efetiva igualdade. Considerou, também, a conveniência de se

observarem os progressos havidos na compreensão acerca das

necessidades das pessoas com deficiência, em relação tanto ao

trabalho quanto à cidadania.

Políticas e normas inclusivas decorrentes da Constituição Federal de 1988

A promulgação da Constituição Federal de 1988 desponta-se como uma mola propulsora do processo de inclusão social das pessoas com deficiência no Brasil, ao

estabelecer normas mestras inspiradas em princípios orientadores, fundamentados na

cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, destinando-se precipuamente ao alcance de objetivos fundamentais instituídos

com a finalidade de se construir uma sociedade livre, justa e solidária, visando garantir o

desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, além de reduzir

as desigualdades sociais e regionais e ainda, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Para dar efetividade aos princípios e objetivos fundamentais decorrentes da

Constituição Federal de 1988, ao longo das  últimas décadas, o Estado tem buscado a

implementação de políticas públicas, com a promoção de medidas de ação afirmativa.

Exemplificativamente, o Governo Federal lançou ao final de 2011 o plano

“Viver sem Limite”, com previsão orçamentária de 7,6 bilhões de Reais a serem destinados, conforme metas estipuladas até 2014, à saúde, acessibilidade, educação com investimentos na qualificação profissional de pessoas com deficiência, além de incentivos para

a sua inclusão social e laboral.

No campo normativo, ainda que com regras esparsas, verifica-se a existência de normas dirigidas a assegurar e promover o exercício de Direitos às pessoas com

deficiência, de modo a garantir a igualdade de oportunidades, relacionando-se a título exemplificativo:

a) Acesso à educação (art. 205 e art. 208, III da CF/88; Capítulo V da Lei 9.394/96 e Decreto 7.611/11);

 

37

SASSAKI, Romeu Kazumi. Inclusão: construindo uma sociedade para todos. 7. ed. Rio de Janeiro: WVA, 2006. pp.

39-40. Acessibilidade - Doutrina

64 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 37-77

b) Acesso ao trabalho com a reserva de cargos tanto na iniciativa privada (art. 7º, XXXI da

CF/88; art. 93 da Lei 8.213/91 e art. 36 do Decreto 3.298/99) como cargos e empregos

públicos (art. 37, VIII da CF/88; art. 5º, § 2º da Lei 8.112/90; art. 37 e seguintes do Decreto 3.298/99);

c) Acesso adequado com adaptações aos logradouros, aos edifícios de uso público, aos

transportes coletivos, bem como, garantia de demais aspectos relativos à acessibilidade e

ao atendimento prioritário (art. 227, § 2º e art. 244 da CF/88; Lei 10.048/00; Lei 10.098/00

e Decreto 5.296/04);

d) Definição da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios para cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência (art. 23, II da CF/88), bem como, a atribuição da competência à União,

aos Estados e ao Distrito Federal para legislar concorrentemente  sobre a proteção e a

integração social das pessoas com deficiência (art. 24, XIV da CF/88);

e) Lei 7.853 de 1989 que dentre outras providências, dispõe em seu artigo 2º e incisos do

parágrafo único que cabe ao Poder Público e aos seus órgãos, assegurar às pessoas

com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive à educação, à saúde,

ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de

outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico, dispensando para tal fim, tratamento prioritário e adequado, tendente a

viabilizar medidas nas áreas da saúde, das edificações, da educação, de recursos humanos, da formação profissional e do trabalho;

f) Decreto 914, de 06 de setembro de 1993, que instituiu a Política Nacional para a integração da Pessoa com Deficiência e estabeleceu como diretriz, em seu Capítulo III, art.

5º, inciso VIII, proporcionar à pessoa com deficiência, “qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho";

g) Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, no qual se assegurou ao adolescente com deficiência, o “trabalho protegido"

(art. 66) e o "direito a condições de capacitação para o exercício de atividade regular e

remunerada" (art. 68).

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

Merece destaque, por sua relevância para o avanço do corrente processo de

inclusão social, a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

ratificada pelo Brasil e incorporada constitucionalmente ao ordenamento jurídico pátrio

nos termos do art. 5º, § 3º da CF/88, com força de Emenda Constitucional pelo Decreto

Legislativo 186/08 e pelo Decreto 6.949/09.

Referida Convenção trouxe um novo conceito de pessoa com deficiência,

considerando para tanto, os:

impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual

ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem

obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades

de condições com as demais pessoas.

O artigo 2 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência elegeu como princípios gerais: “O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual,

inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas”; “A

não-discriminação”; “A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade”; “O respeito Acessibilidade - Doutrina

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 37-77 65

pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade

humana e da humanidade”; “A igualdade de oportunidades”; “A acessibilidade”; dentre

outros.

Diante da incorporação à Constituição Brasileira de tais princípios promotores da inclusão social, negar à pessoa, por motivo de deficiência, o acesso à saúde, à

educação, à qualificação profissional, ao trabalho, dentre outros Direitos sem ofertar os

meios adequados de participação em condições de igualdade de oportunidades com as

demais pessoas, representa ofensa direta ao princípio da não-discriminação.

Contudo, apesar da existência do princípio da não-discriminação, a qualificação da pessoa com deficiência para o mercado de trabalho tem sido objeto de muitas

discussões, principalmente em processos judiciais. Empresas buscam a anulação de autos de infração impostos pelo Ministério do Trabalho e Emprego em razão do descumprimento da determinação para que a empresa com cem ou mais empregados preencha de

dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados

ou com pessoa com deficiência habilitada (art. 93 da Lei 8.213/91).

Salienta-se que, mesmo com mais de  vinte anos da Lei 8.213/91 ter sido

sancionada, as empresas autuadas pelo não preenchimento das cotas, ainda tentam na

Justiça, anular as multas impostas sob o frágil e repetitivo argumento de que o mercado

não dispõe de pessoas com deficiência capacitadas para contratação – apesar do art. 28,

parágrafo 1º, do Decreto 3.298/99, oferecer a possibilidade de educação profissional às

pessoas com deficiência no próprio ambiente laboral.

Ora, considerando apenas o transcurso de mais de doze anos da regulamentação do art. 93 da Lei 8.213/91, será que as empresas não seriam capazes de planejar, instituir e promover programas de qualificação profissional de pessoas com defici-

ência a fim de incluí-las no mercado de trabalho?

A possibilidade de fazê-lo parece ser positiva, quando observadas algumas

iniciativas de sucesso, empreendidas por empresas que sabiamente perceberam os valores agregados às suas marcas e os benefícios advindos do compromisso com a prática

da responsabilidade, da sustentabilidade e da promoção da inclusão social.

Capacitação e trabalho da pessoa com deficiência na perspectiva da inclusão social

Merece aplausos, a decisão prolatada pelo Tribunal Regional do Trabalho da

2ª Região, da lavra do Juiz Convocado, Dr. Marcos Neves Fava que, com brilhantismo

traduziu em seu voto, o espírito emanado dos  princípios da Constituição da República

Federativa do Brasil, bem como, da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas

com Deficiência, cuja ementa transcrita abaixo, reflete a luz que deve guiar o processo de

inclusão social das pessoas com deficiência:

Trabalhadores com deficiência ou reabilitados. Cota mínima. Lei

8213/91, artigo 93. Imposição inegociável. Dever do empregador.

Eficácia horizontal dos direitos humanos. O paradigma da inclusão

social tem como princípios ou fundamentos: a celebração das

diferenças, o direito de pertencer, a valorização da diversidade

humana, a solidariedade humanitária, a igual importância das

minorias, a cidadania com qualidade de vida, a autonomia, a

independência, o empoderamento, a equiparação de oportunidades,

o modelo social da deficiência, a rejeição zero, a vida independente.

De há muito já se construiu, no plano da doutrina, a ideia de eficácia

horizontal dos direitos humanos, que exige a efetiva participação da Acessibilidade - Doutrina

66 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 37-77

sociedade na inclusão de todos. O que já foi, em tempos pretéritos,

obrigação apenas do Estado, exigível verticalmente, agora é dever

do tecido social. Esta obrigação não se restringe a admitir quem

esteja disponível no mercado, mas, se necessário, implementar o

preparo técnico dos deficientes e reabilitados, para dar cumprimento

à importante política de ações afirmativas, que revela cumprimento

das promessas constitucionais fundamentais. (14ª Turma. Recurso

Ordinário Interposto nos autos de nº 01615200708102001).

Assim, para o cumprimento de tais objetivos, a capacitação de pessoas com

deficiência assume papel primordial, uma vez que torna possível a inclusão deste grupo

na atividade laboral e econômica, surtindo efeitos positivos para toda a sociedade, principalmente ao considerar que de acordo com os dados preliminares do Censo Demográfico

de 2010 divulgados pelo IBGE, apontam que cerca de 45,6 milhões de pessoas possuem

algum tipo de deficiência, o que representa 23,9 por cento da população brasileira.

Para tanto, as empresas devem oferecer oportunidades de acesso aos seus

quadros funcionais, sem a imediata imposição de barreiras atitudinais, de modo que a

pessoa com deficiência tenha  a possibilidade de desenvolver  a sua potencialidade. Do

contrário, ao fecharem as portas para a diversidade, as empresas estão demonstrando

descrença, desconhecimento e preconceito, assumindo uma postura fundada na discriminação e no desprestígio da capacidade humana.

Conclusão

Por meio da capacitação profissional das pessoas com deficiência, as empresas implementam os direitos fundamentais, atendem à função social do trabalho e, em

última consequência, materializam a incidência do princípio da dignidade humana.

Portanto, parece ser mais razoável a imposição legal de que a empresa é

que deve adaptar-se à deficiência da pessoa, ao  invés de exigir o contrário, ainda que

para isso, tenham que flexibilizar suas regras de contratação quanto à escolaridade e

qualificação. Pensar diferente, ocasionaria o alijamento de pessoas com deficiências severas, que num olhar superficial durante o processo seletivo, jamais teriam condições de

atingir uma habilidade específica pretendida pela empresa.

Daí, deve-se indiscriminadamente assumir e aceitar que essa pessoa não

tenha o direito ao trabalho?

Deste modo, percebe-se que não basta apenas a capacitação das pessoas

com deficiência, mas também, faz-se necessária a qualificação dos  profissionais de recursos humanos, na perspectiva de se disseminar informações sobre as deficiências, potencialidades e capacidades das pessoas.

Logo, a atitude de implementar a capacitação profissional das pessoas com

deficiência, representa por parte das empresas, a atuação dos direitos fundamentais em

sua dimensão objetiva, ou seja, entre particulares.

Olhando dessa forma, rompe-se com a visão arcaica de que o foco da deficiência está nos atributos do indivíduo, eximindo-se a sociedade e, notadamente as empresas, de garantir a inclusão laboral destas pessoas.

No contexto da construção de uma sociedade inclusiva, esta se depara com

a seguinte questão: De que forma se deve atuar para promover o ingresso, a participação

e a permanência da pessoa com deficiência no emprego? Acessibilidade - Doutrina

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 37-77 67

Conclui-se com base nesta exposição que a resposta para este questionamento deve se nortear pela sinergia de esforços e pela adoção de uma postura positiva.

Assim, compete ao Estado, enquanto necessário, dar continuidade às políticas públicas de promoção das ações afirmativas e fiscalizar o seu cumprimento.

Incumbe às empresas prospectar a riqueza extraída da diversidade humana,

capacitando e contratando tais pessoas.

À sociedade em geral, cabe participar ativamente, como protagonista, do

corrente processo de inclusão social

Agindo desta forma e em prol desta causa haverá a construção de uma sociedade “de” e “para” todos, capacitada a respeitar, reconhecer, valorizar e conviver harmonicamente com as diferenças.

Por fim, "A realização concreta do valor da pessoa humana não depende só

do Direito. Depende muito mais da consolidação, nos corações e mentes, de uma ética

altruísta, voltada para ‘o outro’" (Daniel Sarmento).

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CEZAR, Kátia Regina. A inclusão laboral das pessoas com deficiência intelectual: a efetividade da lei de cotas. Faculdade de Filosofia e Letras da USP, São Paulo. Disponível

em:

<http://www.fflch.usp.br/da/arquivos/i_enadir_2009/gts/papers/GT5/GT5%20Katia%20Reg

ina%20Cezar.pdf>.  Acesso em 15.02.2012Acessibilidade - Doutrina

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 37-77 69

LEI DE COTAS

Daniela Ferrari Kovács

38

Será que é viável reservar postos de  trabalho às pessoas com deficiência

quando o direito fundamental ao trabalho não é garantido de forma plena à sociedade em

geral? O fator de discrimen se justifica?

Para analisar essas questões, é imprescindível observar, ainda que de passagem, o contexto histórico de milênios de segregação que acompanha essas pessoas,

passando pela “exposição” na Antiguidade, que se traduzia no abandono ao relento, até a

morte das crianças que apresentavam deficiências imediatamente detectáveis; pelo arremesso no abismo em Esparta, na Grécia, daqueles que nasciam com deficiências; pela

perseguição e morte dessas pessoas na Idade Média por se acreditar serem possuidoras

de poderes sobrenaturais, de origem satânica.

Pessoas com deficiência até pouquíssimo tempo não conviviam com as demais. Vale lembrar que a educação inclusiva no Brasil é muito recente, tendo início na

década de 90.

Por outro lado, diferentemente do que se deu na Europa e nos Estados Unidos, as Grandes Guerras, em nosso país, não foram responsáveis pelo aumento significativo do número de pessoas nessas condições e, consequentemente, da conscientização

da população e dos governantes dos problemas relacionados à exclusão da pessoa com

deficiência. Isso porque as causas nacionais das deficiências decorrem do grande número

de acidentes de trânsito e do trabalho, inadequação e carência alimentares e, também, da

falta de condições mínimas de higiene.

Pode-se dizer, no mais, que a inclusão das pessoas com deficiência, no trabalho e na sociedade, é também um fator econômico, dado o elevado número que representam. No Brasil, 23,9% da população tem deficiência segundo o Censo Demográfico de

2010. Embora esse dado ainda seja preliminar e objeto de maiores estudos, é inegável

que, se cada uma dessas pessoas tem familiares e parentes, a exclusão não é problema

do outro, mas afeta quase 50% da população, o que, se não for considerado, em última

análise, refletirá no desenvolvimento nacional

39

.

Não se pode olvidar que o Estado e sociedade brasileiros sempre tiveram

uma postura assistencialista em relação às pessoas com deficiência. Essa situação foi

parcialmente modificada com o posicionamento assumido pelo constituinte de 88 que,

inspirado no espírito internacional de inclusão desse grupo de pessoas

40

estabeleceu diversas regras com o intuito de minimizar o contexto de segregação e exclusão social das

pessoas com deficiência.

Com efeito, o constituinte originário conferiu a esse grupo de pessoas tratamento diferenciado, para garantir efetividade ao princípio da igualdade, assegurando as

mesmas oportunidades de que gozam as demais pessoas. Logo, diante de uma situação

de desigualdade, a igualdade formal deve ser quebrada. Vale aqui a máxima aristotélica

 

38

Deficiente Visual; Chefe do Setor de Acessibilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; Especialista em

Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.

39

“Dignidade, igualdade e vagas reservadas”, In: Defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência, p.140.

40

A Organização das Nações Unidas estabeleceu o ano de 1981 como sendo o Ano Internacional da Pessoa com Deficiência, com o tema ‘Participação Plena e Igualdade’, verificando-se profunda mudança no contexto histórico internacional de inclusão dessas pessoas a partir de então. Acessibilidade - Doutrina

70 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 37-77

de que  “a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”.

Ora, pessoas com deficiência não lutam em igualdade de condições para garantir uma vaga no mercado de trabalho. A exclusão social é regra, ainda hoje. Quem

nunca conviveu com pessoas nessas condições imagina de antemão que elas não podem

ou não conseguem trabalhar.

Como bem adverte o jurista Sebastião Geraldo de Oliveira:

O deficiente já é discriminado antes de pensar em trabalhar. Não tem

formação adequada às suas limitações, não dispõe de condução acessível para se locomover, não conta com edifícios de fácil acesso,

não desperta simpatia nos entrevistadores, ao contrário, muitas vezes suscita rejeição. Até mesmo numa telenovela ou filme é representado por atores sem deficiência que se esforçam para exibir a deficiência que não possuem

41

.

Tendo em conta essa realidade e os fundamentos da República Federativa

do Brasil: a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho

42

, o artigo 7º, inciso

XXXI, da Carta Política de 88, impôs a “proibição de qualquer discriminação no tocante a

salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”. Sob essa orienta-

ção é que o legislador infraconstitucional, visando resguardar direitos e interesses das

pessoas com deficiência, criou mecanismos legais com o intuito de possibilitar a inclusão

social dessas pessoas.

Visando garantir a igualdade material, o legislador ordinário, em verdadeira

ação afirmativa, estabeleceu no artigo 93, da Lei nº 8.213/91, que as empresas que possuem mais de cem empregados estão obrigadas a preencher de dois a cinco por cento de

seus cargos com beneficiários reabilitados  ou pessoas com deficiência, habilitadas ou

reabilitadas, na seguinte proporção: a) até duzentos empregados, a cota é de dois por

cento; b)  de duzentos e um a quinhentos empregados, a cota é de três por cento; c)  de

quinhentos e um a mil  empregados, a cota é de quatro por cento; d) mais de mil empregados, a cota é de cinco por cento.

É de suma importância observar que a reserva de mercado de trabalho às

pessoas com deficiência, não só na iniciativa  privada, mas também no serviço público,

hoje é norma constitucional. Recente Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os direitos dessas pessoas, foi incorporada ao ordenamento jurídico pátrio em 2008,

com status de Emenda Constitucional

43

e dispõe, em seu artigo 27:

Artigo 27

Trabalho e emprego

1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com defici-

ência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais

pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter

com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a

pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que

 

41

“Proteção jurídica ao trabalho dos portadores de deficiência”, In: Discriminação, p. 141.

42

Incisos III e IV do artigo 1º da Constituição Federal.

43

Essa Convenção, que versa sobre direitos humanos, observou a regra do § 3º, do artigo 5º da Carta Magna, para sua

incorporação aos dispositivos normativos do País, sendo, pois, equivalente a Emenda Constitucional. Acessibilidade - Doutrina

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 37-77 71

tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas

apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros:

(...)

g) Empregar pessoas com deficiência no setor público;

h) Promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado,

mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas;

(...)

A chamada “Lei de Cotas” traz implicações jurídicas e sociais relevantes.

Observe-se que ao dispor que somente as empresas com mais de cem empregados devem contratar profissionais com deficiência, excetua as micro e pequenas empresas; excluindo, portanto, a esmagadora maioria das empresas brasileiras. Ainda assim é inegável

que muitos profissionais com deficiência obtiveram colocação a partir de então.

É essencial lembrar que é frequente alegação das empresas,  a contrariu

sensu, de que não há profissionais com deficiência capacitados a serem contratados. Outro aspecto relevante é que a falta de qualificação é característica do profissional brasileiro em geral, não sendo exclusividade das pessoas com deficiência. Aliás, no caso dessas,

a falta de qualificação denuncia a exclusão do sistema regular de ensino, do sistema de

transporte etc.

Qualificar pessoas com deficiência  para o trabalho é responsabilidade do

Poder Público e de toda a sociedade. Esse é o espírito do artigo 1º, parágrafo segundo,

da Lei nº 7.853/89, referente à integração social da pessoa com deficiência. Dispõe referida norma:

Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno

exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de

deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.

(...)

§ 2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de

deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer

espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo

do Poder Público e da sociedade. (grifo nosso)

São destinatários da “Lei de Cotas” beneficiários reabilitados do Instituto Nacional da Seguridade Social ou pessoas com deficiência, habilitadas ou reabilitadas. Convém mencionar que as mesmas empresas que estão obrigadas a contratar essas pessoas

devem incluir aprendizes em seus quadros, em percentual de cinco a quinze por cento.

Assim, alternativa interessante à pouca escolaridade e defasagem na qualificação do trabalhador com deficiência é a sua contratação na condição de aprendiz pela empresa,

principalmente por conta da alteração introduzida pela Lei nº 11.180/2005, que exclui o

limite de idade do aprendiz quando se tratar de pessoa com deficiência. Dessa forma, a

empresa terá condições de introduzi-lo ao ambiente laboral na condição de aprendiz com

o apoio de organizações do terceiro setor, responsáveis por excelentes trabalhos de inclusão e capacitação profissional de pessoas com deficiência e após contratá-lo como

trabalhador definitivo e permanente da empresa, situação em que será considerado para

a cota de trabalhadores com deficiência. Acessibilidade - Doutrina

72 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 37-77

Vale lembrar que a Lei nº 12.470/2011 inovou ao possibilitar o recebimento

concomitante do benefício de prestação continuada (BPC) com a remuneração, no caso

de aprendiz com deficiência e, também, a mera suspensão do benefício em caso de trabalho regular da pessoa com deficiência. A nova disposição legal facilita a inclusão social

e o desenvolvimento dessas pessoas, sendo certo que as famílias, antes da alteração

legislativa, sempre tiveram medo de incentivar o trabalho da pessoa com deficiência, já

que havia risco de perder o benefício.

É importante mencionar ainda que embora a reserva de mercado na iniciativa privada esteja prevista em Lei que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, em seção relativa à habilitação e à reabilitação profissional, não há necessidade de certificação do INSS para que a pessoa com deficiência faça jus à cota.

Deve-se entender por pessoa com deficiência habilitada ou reabilitada aquela que esteja capacitada para o exercício de  cargo ou função, tendo se submetido, ou

não, a processo de habilitação ou reabilitação.

Veja-se, a esse respeito, a regra dos parágrafos segundo e terceiro, do artigo 36, do Decreto nº 3.298/99:

§ 2º Considera-se pessoa portadora de deficiência habilitada aquela

que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico

ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação

expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada

pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com

certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação

profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social -

INSS.

§ 3º Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou

reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função.

Quanto à habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência é importante

ter em conta o disposto no artigo 26 da Convenção da Organização das Nações Unidas

sobre os direitos das pessoas com deficiência, por se tratar de norma constitucional. Vejase o texto da Convenção:

Artigo 26

Habilitação e reabilitação

1. Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas, inclusive mediante apoio dos pares, para possibilitar que as pessoas com

deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena

capacidade física, mental, social e profissional, bem como plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida. Para tanto, os

Estados Partes organizarão, fortalecerão e ampliarão serviços e programas completos de habilitação e reabilitação, particularmente nas

áreas de saúde, emprego, educação e serviços sociais, de modo que

esses serviços e programas:

a) Comecem no estágio mais precoce possível e sejam baseados em

avaliação multidisciplinar das necessidades e pontos fortes de cada

pessoa;

b) Apóiem a participação e a inclusão na comunidade e em todos os

aspectos da vida social, sejam oferecidos voluntariamente e estejam Acessibilidade - Doutrina

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 37-77 73

disponíveis às pessoas com deficiência o mais próximo possível de

suas comunidades, inclusive na zona rural.

2. Os Estados Partes promoverão o desenvolvimento da capacitação

inicial e continuada de profissionais e de equipes que atuam nos serviços de habilitação e reabilitação.

3. Os Estados Partes promoverão a disponibilidade, o conhecimento

e o uso de dispositivos e tecnologias assistivas, projetados para pessoas com deficiência e relacionados com a habilitação e a reabilita-

ção.

Com status de norma supralegal

44

, trata a Convenção nº 159 da Organiza-

ção Internacional do Trabalho, da reabilitação profissional da pessoa com deficiência, objetivando estabelecer uma política internacional de reabilitação e emprego das pessoas

nessas condições no mercado regular de trabalho. Dentre seus dispositivos, merece destaque o item 2 do artigo 1, já que traz a ideia de que além de obter um emprego para o

qual a pessoa com deficiência esteja habilitada, é necessário, também, que tenha condi-

ções de conservá-lo e principalmente, de progredir profissionalmente. Evidenciando que

esse é o caminho para a inclusão social da pessoa com deficiência, in verbis:

2 - Para efeitos desta Convenção, todo o País Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que

a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no

mesmo, e que se promova, assim a integração ou e reintegração

dessa pessoa na sociedade.

O artigo 4 da mencionada Convenção 159 deixa claro a função da ação afirmativa na promoção da igualdade de oportunidades ao dispor que:

Essa política deverá ter como base o princípio de igualdade de oportunidades entre os trabalhadores deficientes e dos trabalhadores em

geral. Dever-se-á respeitar a igualdade de oportunidades e de tratamento para os trabalhadores deficientes. As medidas positivas especiais com a finalidade de atingir a igualdade efetiva de oportunidades

e de tratamento entre os trabalhadores deficientes e os demais trabalhadores, não devem ser vistas como discriminatórias em relação a

estes últimos.

De outra parte, sob o argumento de que a atividade desenvolvida pela empresa requer aptidão física plena, muitas  entendem serem as funções de que dispõem

incompatíveis com as deficiências apresentadas pelos trabalhadores.

Ocorre que à empresa é vedado estabelecer previamente quais funções podem ou não ser preenchidas por pessoas com deficiência. Cabe lembrar que a reserva de

mercado prestigia a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa

do Brasil (artigo 1º, inciso III, da Carta Magna), contribuindo para a eliminação de preconceitos e outras formas de discriminação, que são objetivos da Nação (artigo 3º, IV, da

Carta Política). É nesse contexto que devem ser interpretadas as regras do artigo 7º, inciso XXXI, do Texto Constitucional, quando proíbe  “qualquer discriminação no tocante a

salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência” e o inciso XIII, do

artigo 5º, da Constituição, no sentido de que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofí-

cio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

 

44

Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que acordos e tratados internacionais que versem sobre direitos humanos têm

status acima das leis ordinárias e abaixo dos dispositivos constitucionais, salvo se ratificados em votação semelhante às

das propostas de Emendas Constitucionais (RE 466.343-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento 03.12.2008). Acessibilidade - Doutrina

74 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 37-77

Além disso, o artigo 93, da Lei nº 8.213/91, não excetua de seu cumprimento

nenhum ramo de atividade desenvolvido pelo empregador, pelo que ao intérprete é vedado fazer tal distinção.

Assim, o exame da compatibilidade entre o cargo e a deficiência apresentada pelo trabalhador tem de ser desprovido de preconceitos. Concluir de antemão que a

deficiência será sempre incapacitante para que o profissional atenda às qualificações inerentes ao exercício da função contraria o espírito constitucional de eliminação de preconceitos e de quaisquer outras formas de discriminação.

Por outro lado, a empresa que cumpre a cota, mas não atribui quaisquer

funções aos profissionais com deficiência, não atinge a finalidade jurídica da norma, qual

seja, inclusão efetiva no mercado de trabalho e na sociedade.

O resgate da cidadania dessas pessoas só se dará quando o cumprimento

da norma vier acompanhado do respeito às diferenças e da oferta de condições para capacitação desses profissionais.

Esbarramos aqui no investimento necessário para capacitar esses trabalhadores, seja para garantir a acessibilidade física ou arquitetônica, ou para conferir recursos

de tecnologia assistiva, visando assegurar o pleno desenvolvimento do potencial produtivo das pessoas com deficiência.

As empresas, ao adquirirem um computador para seu funcionário, encaram

essa aquisição como investimento em uma ferramenta de trabalho. Por que, então, adotam postura diferente quando necessitam comprar um  software leitor de telas para que

um deficiente visual possa utilizar o computador?

Não se pode ignorar, por outro lado, o alto custo dos recursos de tecnologia

assistiva em nosso país, sobre os quais, inclusive, ainda incide alguma tributação. Apesar

disso, é inegável que o trabalhador com deficiência traz lucro para a empresa e que, com

seu trabalho, em pouco tempo, paga o investimento que se fez necessário à sua capacitação.

Posicionamento semelhante ocorre em relação ao investimento necessário

para que se dê a adaptação estrutural da empresa às normas técnicas de acessibilidade

física e arquitetônica. Essa adaptação tanto facilita o acesso de um profissional com deficiência, como do consumidor nessas condições.

Conferir meios para que a pessoa com deficiência se torne produtiva e tenha

como se colocar no mercado regular de trabalho, conservar o emprego obtido e progredir

profissionalmente, implica no efetivo cumprimento da norma.

Vale lembrar, nesse particular, que a recusa em implementar adaptação razoável, para que se dê a inclusão da pessoa com deficiência atualmente é considerada

discriminação, por força do disposto no artigo 2 da recente Convenção da Organização

das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência, que é norma constitucional. In verbis:

Artigo 2

Definições

Para os propósitos da presente Convenção:

(...) Acessibilidade - Doutrina

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 37-77 75

"Discriminação por motivo de deficiência" significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute

ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos

âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro.

Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa

de adaptação razoável;

"Adaptação razoável" significa as modificações e os ajustes necessá-

rios e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as

pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de

oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e

liberdades fundamentais;

(...) (grifo nosso)

Outra dificuldade encontrada para a efetiva inclusão é  que a maioria das

funções oferecidas às pessoas com deficiência requer pouca ou quase nenhuma qualificação. É certo que boa parte dos profissionais com deficiência apresente defasagem em

sua formação, consequência do quadro de exclusão mencionado neste artigo, não se pode ignorar que há pessoas nessas condições muito bem preparadas, que venceram, de

alguma forma, as barreiras em seus estudos e possuem ótima qualificação, e que  encontram restrição no mercado de trabalho atualmente. São raras as vagas para profissionais

com deficiência nessas condições.

Analisada a questão sob outro prisma, é inegável que as empresas dão preferência para a contratação de profissionais com deficiência que apresentem limitações

leves. Nesse contexto, pergunta-se: será que a frequente alegação dos empregadores de

que inexistem pessoas com deficiência a serem contratadas não significa, na verdade,

que o mercado de trabalho se depara hoje, com a necessidade de colocação das pessoas

com deficiências severas e múltiplas, tais como a pessoa com surdo-cegueira, tetraplegia,

deficiência intelectual severa etc.?

Com efeito, só se poderá falar em verdadeira efetividade do respeito ao direito fundamental ao trabalho das pessoas com deficiência, quando houver a colocação

no mercado regular de trabalho, das que apresentam deficiências severas e múltiplas.

Conclusões

Resultado da exclusão social e da postura assistencialista do Estado e da

sociedade, a pessoa com deficiência, muitas vezes, não tem ciência de suas reais capacidades. Cresce ouvindo sua família dizer  que precisa de ajuda, que será dependente,

que não é capaz.

A falta de informação é a principal responsável pela carência, no mercado de

trabalho, de pessoas com deficiência habilitadas ou reabilitadas.

Também a dificuldade que algumas pessoas nessas condições têm de aceitar suas próprias limitações. Vem delas mesmas a ideia de que são uma espécie de super-homem. Porque muitas, quando questionadas, respondem que se sentem pressionadas, como se precisassem, a todo instante, provar que são capazes. E é essa autocobrança exagerada, injustificada, que dá lugar ao mito de que profissionais nessas condi-

ções são melhores que os outros, capazes de maior concentração, produtividade. Não se

pode esquecer que são apenas pessoas, pessoas com deficiências, com defeitos e quali-Acessibilidade - Doutrina

76 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 37-77

dades como todas as outras. A valorização exagerada daquele que foi capaz de vencer

barreiras também é uma forma de preconceito. Afinal, a pessoa com deficiência não é

melhor do que aquela que não a possui. E nem tampouco precisa ser mais produtiva no

trabalho.

Diante dessa realidade, é primordial que sejam elaboradas políticas nas empresas buscando a quebra da barreira atitudinal no trabalho

45

.  É essencial que os profissionais responsáveis pela contratação de  pessoal na empresa obtenham informação e

conhecimento sobre as deficiências. Apenas dessa forma a deficiência apresentada pelo

candidato será posta em segundo plano, prestigiando suas reais capacidades como profissional, o que, certamente, favorecerá a contratação de pessoas nessas condições.

Necessária, também, a promoção de políticas de conscientização e inclusão

para pôr fim ao sentimento de pena ou compaixão. E isso porque para que se dê a inclusão da pessoa com deficiência na empresa e na sociedade, tais sentimentos têm de ser

postos de lado.

É difícil fazer cair por terra todo o mito que se criou acerca dessas pessoas,

visto que tem origem na exclusão delas do convívio social desde o surgimento da humanidade. Mas o caminho é através de políticas de conscientização. Sem dúvida, a informa-

ção é a melhor forma para que se dê a inclusão. Até mesmo porque a inclusão desse

grupo na sociedade é muito recente. Hoje se fala em educação inclusiva e as crianças

convivem com aquelas que apresentam algum tipo de deficiência nas escolas. Mas até

pouco tempo, isso era muito raro. Há adultos, hoje, que nunca conviveram com pessoas

nessas condições.

Por esse motivo, é essencial o conhecimento prévio pelo líder sobre a defici-

ência. Apenas com orientação e esclarecimento a respeito das limitações e capacidades

do trabalhador com deficiência é que saberá a melhor forma de investir nas habilidades

desse profissional. Além de conferir condições para que possa liderar, também, a melhor

forma de inclusão dessa pessoa no ambiente de trabalho.

O tratamento conferido a trabalhadores com deficiência tem de ser adequado às suas limitações e para que não haja nenhum tipo de preconceito ou discriminação

por parte dos colegas de trabalho, eles, da mesma maneira, têm de ser orientados sobre

as deficiências. Deixando de lado a segregação, a sociedade enfim passa a conviver com

as diferenças.

Os profissionais de recursos humanos de amanhã terão convivido com pessoas com deficiência na escola. Saberão que são pessoas e não apenas deficientes. Nada melhor que o conhecimento, o respeito e o convívio para mitigar a barreira de atitude.

Hoje, impor às empresas a contratação de pessoas com deficiência e reservar empregos e cargos públicos a essas pessoas é necessário para acelerar o processo

de inserção desse grupo, até então excluído. Evidencia a diversidade, ensina a aceitar as

diferenças. Com a mudança de atitude da sociedade com relação às pessoas com defici-

ência, a inclusão ocorre naturalmente e a ação afirmativa, um dia, daqui a um bom tempo,

se tornará desnecessária.

A “Lei de Cotas” representa o resgate da cidadania e da dignidade das pessoas com deficiência pela garantia do direito fundamental ao trabalho, vale dizer: trabalho

digno. Não é favor, nem benefício, é direito da pessoa com deficiência.

 

45

Barreira de atitude é o nome dado hoje ao preconceito, que nada mais é do que a falta de informação.Acessibilidade - Doutrina

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 37-77 77

Bibliografia

Este artigo foi elaborado com base na Monografia “Inclusão da Pessoa com Deficiência

no Mercado de Trabalho” entregue pela autora para a obtenção do título de Especialista

em Direito do Trabalho  pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.

Está disponível na Biblioteca Dr. Nebrídio Negreiros, do Tribunal Regional do Trabalho da

2ª Região. Acessibilidade - Sentenças

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122 79

SENTENÇAS

1. PROCESSO TRT/SP Nº 00001530520115020022

INDEXAÇÃO:  art. 93 da Lei nº 8.213/91; multa; não preenchimento de cota

destinada à pessoa portadora de deficiência

22ª VT de São Paulo - SP

Autora:  Proteka Limpeza e Comercial Ltda.

Réu: Superintendente Regional do Trabalho no Estado de São Paulo

Distribuído em 26/01/2011

Juiz Prolator: Samir Soubhia

Intimação da ciência da decisão publicada no DOEletrônico de 10/05/2011

TERMO DE AUDIÊNCIA

Aos 04 dias do mês de maio do ano de 2011, às 17:00 horas, na sala de audiências desta 22ª Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes Proteka Limpeza e

Comercial Ltda., rte. e Superintendente Regional do Trabalho no Estado de São Paulo,

rdo.

Ausentes as partes.

Prejudicada a tentativa conciliatória.

Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. Samir

Soubhia, foi proferida a seguinte

SENTENÇA

Mandado de Segurança impetrado por Proteka Limpeza e Comercial Ltda.,

que pleiteia, em síntese, concessão de segurança, com amparo liminar, a fim de que a

autoridade impetrada, Superintendente Regional do Trabalho, abstenha-se de autuar ou

multar a impetrante pelo descumprimento da norma inserta no art. 93 da Lei nº 8.213/91,

que prevê a contratação de pessoas portadoras de deficiência no percentual variável de 2

a 5% do total de empregados da empresa.

Afirma a impetrante que busca a contratação de empregados com essa característica, sem contudo, lograr êxito, à vista da falta de mão-de-obra qualificada no mercado. Alega ainda que a norma em comento é ineficaz socialmente e inconstitucional, por

ferir o princípio da isonomia.

Liminar indeferida à fl. 104.

Informações da Superintendência Regional do Trabalho às fls. 134/135 relatando que apenas impôs a penalidade em razão  do descumprimento da cota legal por

parte da impetrante. Destaca ainda que não cabe a ninguém emitir juízo de valor acerca

da justiça do dispositivo legal.

Manifestação do Ministério Público do Trabalho às fls. 143/144 pela rejeição

dos pedidos da empresa-impetrante.

Deram documentos. É o relatório. Acessibilidade - Sentenças

80 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122

Decido

Conforme já destacado à fl. 104, os documentos carreados com a inicial não

são aptos a comprovar a inexistência de pessoas portadoras de deficiência em número e

condição compatíveis com a necessidade da empresa, pois é impossível aferir se houve,

ou não, atendimento aos anúncios veiculados pela empresa. A comprovação dos esforços

da empresa após quatro  notificações da Superintendência Regional deveria se traduzir

em ações mais abrangentes do que a simples publicação de anúncios: estudos que demonstrassem, ao longo dos últimos anos, um aumento proporcional anual de PPDs empregados; desenvolvimento de programas de inclusão social com maior número de benefícios sociais e flexibilização para contratação; ou mesmo contato com diversas empresas

de consultoria, recrutamento e seleção.

A simples publicação dos anúncios não permite vislumbrar, de igual forma,

que não haja condições para que pessoas portadoras de necessidades especiais exer-

çam atividades de limpeza, que é a atividade fim da empresa.

De outro lado, ao contrário do que alega a impetrante, entendo que a norma

em questão é constitucional pois destina-se ao cumprimento do princípio da igualdade e

da isonomia, criando condições para que pessoas portadoras de necessidades especiais,

as quais vêem-se prejudicadas na disputa de vagas de trabalho com pessoas sem essa

característica, possam encontrar colocação adequada no mercado de trabalho. Não há

justificativa nos autos para  que apenas a impetrante seja excluída do cumprimento da

norma inserta no art. 93 da Lei nº 8.213/91.

Por fim, cabe ressaltar que os documentos de fls. 33/37 demonstram que a

impetrante tem sido notificada desde agosto de 2009 para dar cumprimento a norma legal, tendo sido instada 5 vezes desde então,  e somente agora, após a autuação pelo

MTE, vem alegar a impossibilidade de cumprimento.

PELO EXPOSTO, ratifico o indeferimento da liminar de fl. 104 e julgo

IMPROCEDENTE o pedido, a fim de denegar a segurança pleiteada.

Custas pela impetrante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1 mil.

Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho, sendo a autoridade

coatora por Oficial de Justiça e o MPT pelo provimento.

SAMIR SOUBHIA

Juiz Titular da 22ª VT/SP

2. PROCESSO TRT/SP Nº 00020552720115020431

INDEXAÇÃO:  art. 93 da Lei nº 8.213/91; não preenchimento de cota destinada

à pessoa portadora de deficiência; reintegração

1ª VT de Santo André - SP

Autor: Jovelino da Mata

Réu: Diário do Grande ABC S/A

Distribuído em 30/09/2011

Juíza Prolatora: Cynthia Gomes Rosa

Intimação da ciência da decisão publicada no DOEletrônico de 07/12/2011Acessibilidade - Sentenças

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122 81

Ao primeiro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e onze, às

17h10min, na sala de audiência desta Vara, sob a direção da MM. Juíza do Trabalho Dra.

Cynthia Gomes Rosa foram apregoados os litigantes

Jovelino da Mata – reclamante

Diário do Grande ABC S/A - reclamado

Ausentes as partes, submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte

SENTENÇA

Jovelino da Mata, qualificado às fls. 03, ajuizou reclamação trabalhista em

face de Diário do Grande ABC S/A, perseguindo a reintegração em virtude de estabilidade, nos termos do artigo 93 da Lei nº 8.213/91 com a quitação dos salários vencidos e

vincendos desde a injusta dispensa até a efetiva reintegração, horas extraordinárias e

reflexos e indenização por danos morais. Entende devidos honorários advocatícios. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 201.421,13.

Inconciliados.

Defendeu-se a reclamada às fls. 166/202. Arguiu a inépcia da inicial. Invocou

a prescrição quinquenal. No mérito, deflagrou-se contra todas as pretensões autorais,

pugnando pela improcedência dos pedidos formulados.

Depoimento pessoal do autor às fls. 165.

Não havendo outras provas úteis a serem produzidas, encerrou-se a instru-

ção processual.

Razões finais orais pelas partes às fls. 165.

Tentativas conciliatórias infrutíferas.

É o relatório.

DECIDE-SE

Da inépcia da petição inicial

A preambular atende aos requisitos formais estabelecidos nos artigos 282 e

283 do digesto processual civil, bem como a aqueles preconizados pelo artigo 840 consolidado. Neste cenário, não há se falar em inépcia da inicial. Rejeitada a preliminar arguida.

Da prescrição

Ajuizada a reclamatória em 30/09/2011,  por obra do artigo 11, inciso I, da

Consolidação das Leis do Trabalho, declaram-se prescritos eventuais créditos do autor

anteriores a 30/09/2006.

Da reintegração

Noticia o vindicante ter sido afastado para percepção de auxílio-doença acidentário no período de 18/10/2002 a 28/01/2009.

Pretende a reintegração ao labor em virtude de estabilidade provisória, nos

termos do artigo 93, da Lei 8.213/91.

Todavia, razão não lhe assiste. Acessibilidade - Sentenças

82 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122

O parágrafo 1º, do artigo 93, da Lei nº 8.213/91, não institui qualquer estabilidade ou garantia de emprego, tampouco induz à conclusão de que o empregado reabilitado ou deficiente físico faz jus à reintegração em caso de dispensa sem contratação de

substituto em condição semelhante.

O escopo finalístico do artigo 93, da Lei nº 8.213/91, foi estabelecer uma reserva de mercado para reabilitados e deficientes, fixando uma porcentagem mínima a ser

preenchida nas empresas com mais de cem empregados.

A inobservância de referido dispositivo não gera direito à reintegração apenas sujeita a empresa infratora à penalidade administrativa, conforme Portaria nº

199/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Assim também a jurisprudência:

Agravo de instrumento Recurso de revista Deficiente físico - Falta de

prova de que sua admissão se destinava a preencher quota da empresa - Demissão viabilidade. (...). O que a lei preconiza é que o empregador mantenha preenchidas as vagas destinadas aos deficientes, sem garantir estabilidade pessoal a este ou àquele trabalhador.

(...). Agravo de instrumento não provido. (TST. AIRR 58562/2002-

900-02-00. Relator Ministro José Antonio Pacotti. Publicado no DJ

em 13/05/2005)

Estabilidade - O art. 93 da Lei 8.213/91 tão-somente estabelece cotas a serem preenchidas nas empresas com mais de cem empregados por beneficiários reabilitados ou portadores de deficiências. O

parágrafo primeiro sofre interpretação que não pode ser dissociada

do conjunto e limita-se a criar mecanismo que impede a redução

dessas cotas, não estabelecendo garantia de emprego ou estabilidade em caráter individual ao trabalhador beneficiário reabilitado ou

portador de deficiência.(TRT da 2ª Região. Acórdão nº 20020798100.

Relatora Desembargador Catia Lungov. Publicado no DOE em

14/01/2003)

Garantia de emprego aos deficientes ou reabilitados. As disposições

do art. 93 da Lei nº 8.213/91 não garantem o emprego aos trabalhadores deficientes ou reabilitados (...).(TRT da 2ª Região. Acórdão nº:

20090692793. Relator Desembargador José Ruffolo. Data de publicação: 11/09/2009)

Face ao exposto, improsperáveis todos os pedidos com espeque em tal causa de pedir.

Das horas extraordinárias

O reclamante afirma que no período  de 01/11/2009 a 30/10/2010, laborou

doze horas diárias, na escala 4x2.

Aduz que a partir de 01/11/2010 passou a cumprir jornada de doze horas todos os dias da semana, sem folga, gozando tão somente 25 a 30 minutos de intervalo

para refeição e descanso.

Pretende a quitação de horas extraordinárias e reflexos.

Em depoimento pessoal prestado às fls. 165, o reclamante afirmou que: Acessibilidade - Sentenças

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122 83

o controle de jornada de trabalho era feito através da marcação digital, que os horários de início e término da jornada eram corretamente

anotados, que o depoente não usufruía integralmente o horário de intervalo para refeição em alguns dias, tal se dava porque o colega que

trabalhava com o depoente era bem atrapalhado (...) que se o depoente quisesse poderia usufruir integralmente o intervalo.

Tais declarações convolam inequívoca confissão real quanto a regularidade

na jornada lançada nos controles de frequência, razão pela qual a produção de prova testemunhal destinada à ratificação do labor em sobrejornada revela-se despicienda, nos

moldes do inciso I, do artigo 400

46

, do digesto processual civil, subsidiariamente aplicável

ao caso.

Face ao exposto, atrelar-se-á o Juízo ao arcabouço documental colacionado

com a defesa para fim de se perquirir acerca da favorabilidade da pretensão autoral.

E, compulsando os recibos de pagamento, verifica-se que houve a regular

quitação a título de horas extras e reflexos.

Competia, então, ao reclamante demonstrar a existência de diferenças entre

as extraordinárias lançadas nos controles de frequência e as quitadas nos recibos de pagamento.

De tal ônus não se desincumbiu vez que nenhuma diferença a seu favor apontou, ainda que por amostragem.

Em consequência, reputa-se escorreito o ressarcimento das extraordinárias

no quantum em que efetuado, rejeitando-se todos os pedidos calcados em referida causa

de pedir.

No que tange ao intervalo intrajornada, confessando o autor a possibilidade

de regular fruição do horário intervalar legal mínimo há que se concluir que eventual redu-

ção deu-se por iniciativa do próprio autor e não por imposição da empresa-ré.

Feitas tais ponderações, improsperáveis todos os pedidos com espeque em

tal causa de pedir.

Do dano moral

Pretende o reclamante a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória efetuada.

Ensina a doutrina que:

só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou

humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no

comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da

órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia... tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo

47

.

 

46

Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição

de testemunhas sobre fatos:

I – já provados por documento ou confissão da parte.

47

Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, 2000, p. 78.Acessibilidade - Sentenças

84 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122

Ainda, nas palavras de Carlos Alberto Gonçalves, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser indenizado... se não teve gravidade o dano, não há se pensar em indenização

48

.

A obrigação de reparação do dano moral decorre da configuração de ato que

viole a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do trabalhador.

São requisitos necessários à responsabilização civil da reclamada a comprovação da existência de dano, nexo causal e dolo ou culpa da reclamada.

Tratando-se de fato constitutivo de direito do reclamante, a este incumbia o

encargo probatório, ônus do qual não logrou êxito em se desvencilhar, inexistindo provas

nos autos da prática de atos ofensivos à personalidade do autor.

Observe-se que a rescisão contratual é direito potestativo do empregador,

inexistindo, ainda, prova nos autos que a rescisão contratual decorreu de conduta discriminatória da empresa-ré.

Dessa forma, não demonstrada de forma  cabal a prática de atos visando

macular a honra ou imagem do autor, e que, em decorrência de ato culposo ou doloso da

reclamada, haja sido perpetrado  efetivo dano na esfera extrapatrimonial do vindicante,

inviável o acolhimento do pleito indenizatório.

Improcede.

Dos honorários advocatícios

Incabível vez que o autor é parte sucumbente.

Da assistência judiciária e isenção de custas

O reclamante ganhava mais de dois salários mínimos e não está assistido

pelo sindicato.

Os requisitos previstos no artigo 14 da Lei 5.584/70 são cumulativos. A parte

deve atender todos os requisitos, incluindo-se a assistência sindical.

Não há se falar em aplicação do disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, porquanto inexistindo omissão na legislação obreira (art. 769 da CLT) impõe-se a incidência

do disposto no artigo 14 da Lei 5.584/70.

A declaração de pobreza de fls. é incompatível com a constituição de advogado particular.

Não restando preenchidos os requisitos previstos no artigo 14 da Lei

5.584/70, não se pode deferir a assistência judiciária.

Por derradeiro, o parágrafo 3º do artigo 790 da CLT faculta ao juiz conceder

a isenção de custas. Não se trata de obrigação, mesmo diante de declaração de pobreza.

Se o legislador quisesse obrigar o juiz a conceder a isenção, não teria utilizado a palavra

faculdade. Rejeito a gratuidade judiciária requerida e indefiro a isenção das custas.

Em face do que consta, decide a 1ª Vara do Trabalho de Santo André, julgar

IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por Joveli-

 

48

Responsabilidade Civil, 9ª edição, 2005, p. 567.Acessibilidade - Sentenças

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122 85

no da Mata em face de Diário do Grande ABC S/A absolvendo-se a reclamada de todos

os pedidos formulados em proemial.

Custas pelo reclamante no importe de R$ 4.028,43, calculadas sobre o valor

atribuído à causa de R$ 201.421,13.

Intimem-se.

CYNTHIA GOMES ROSA

Juíza do Trabalho

3. PROCESSO TRT/SP Nº 00017841220115020433

INDEXAÇÃO:  art. 93 da Lei nº 8.213/91; concausalidade; demissão de pessoa

portadora de deficiência física - nulidade; discriminação; reintegração

3ª VT de Santo André - SP

Autor: José Luiz do Nascimento

Ré: Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda.

Distribuído em 01/09/2011

Juiz Prolator: Pedro Rogério dos Santos

Intimação da ciência da decisão publicada no DOEletrônico de 07/11/2011

Aos 21 (vinte e um) dias do mês de outubro do ano de dois mil e onze, às

13:50  horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, presente o MM. Juiz do Trabalho, Pedro Rogério dos Santos, foram, por ordem deste, apregoados os litigantes: José

Luiz do Nascimento, Reclamante, e Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., Reclamada. Ausentes. Em seguida foi prolatada a seguinte

SENTENÇA

José Luiz do Nascimento, qualificado na inicial, propôs reclamação trabalhista em face de Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., alegando os fatos e formulando os pedidos descritos na petição inicial de fl. 03/09. Atribuiu à causa o valor de R$

25.000,00. Juntou com a inicial os documentos de fl. 10/82.

Regularmente notificada, a reclamada ofereceu contestação escrita (fl.

102/114), na qual arguiu a prejudicial de prescrição e sustentou a improcedência das pretensões. Acostou com a defesa os documentos de fl. 0115/300.

Manifestação do reclamante, quanto aos documentos acostados com a defesa, às fl. 302/307.

Encerrou-se a instrução processual (fl. 308).

As tentativas conciliatórias restaram frustradas.

É o relatório.

Decido:

1. Da prescrição

Regularmente arguida, acolho a prejudicial de prescrição para declarar inexigíveis as verbas devidas anteriores a 01/09/2006 (Súmulas 206, 308, I, e 362 do C.

TST).  Acessibilidade - Sentenças

86 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122

2. Da reintegração – deficiência física

O reclamante, sob alegação de que é portador de deficiência física, postulou

a nulidade do ato que rescindiu o contrato sem justa causa e a reintegração no emprego e

suas consequências com fundamento no § 1º do artigo 93 da Lei 8.213/91.

A reclamada, por sua vez, aduziu que o mencionado dispositivo legal dispõe

sobre direito coletivo e não individual e, por isso, não estabeleceu modalidade de estabilidade no emprego e quando violado enseja apenas penalidade administrativa.

Acrescentou que, em razão disso, não havia qualquer óbice legal para a dispensa.

Razão assiste ao reclamante.

Da interpretação harmônica do inciso XXXI do artigo 7º da Constituição Federal, que assegura a garantia de não discriminação do trabalhador portador de deficiência, e dos preceitos infraconstitucionais que tratam da matéria (Convenção 159 da OIT;

artigo 93, § 1º, Lei 8.213/91; artigo 2º, III, “d”, da Lei 7.853/89; artigo 34 do Decreto nº

3.298/99), sobressai, sem qualquer sombra de dúvida, que é nula a dispensa, sem justa

causa do empregado portador de deficiência quando o empregador desrespeita a obriga-

ção de contratar substituto de igual condição (artigo 9º da CLT).

A consequência da nulidade mencionada é a reintegração do empregado,

cujo direito foi violado, até que o empregador cumpra a condição legal exigida, ou seja,

demonstre a efetiva contratação de outro empregado portador de deficiência para cumprir

o sistema legal de “quotas”, instituído para assegurar a igual oportunidade de acesso dos

deficientes ao mercado de trabalho e para preservar a dignidade da pessoa humana e os

valores sociais do trabalho, princípios elevados à categoria de fundamentais pela Constituição.

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Assim, equivocou-se a reclamada ao sustentar o contrário.

Por outro lado, considera-se deficiente, conforme a legislação em vigor, a

pessoa que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anomalias de sua estrutura ou

função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho

de atividades, dentro do padrão considerado  normal para o trabalho humano (Lei nº

7.853/1989 e o seu Regulamento – Decreto nº 3.298/1999).

A Convenção 159 da OIT, ratificada pelo Decreto 129/91, assim dispõe sobre o assunto:

Artigo 1º. Para efeito desta Convenção, entende-se por ‘pessoa deficiente’ todas as pessoas cujas possibilidades de obter e conservar

um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente comprovada.

O documento de fl. 82, emitido por médico do trabalho da reclamada, demonstra, sem qualquer sombra de dúvida, que  o reclamante é portador de deficiência

permanente segundo os critérios fixados pela legislação mencionada.

Some-se a isso, ainda, que a deficiência física foi causada pelo trabalho,

porquanto reconhecida pelo INSS  a natureza acidentária da doença, após emissão de

Comunicação de Acidente de Trabalho pela reclamada.  Acessibilidade - Sentenças

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122 87

Face ao exposto, declaro a nulidade do ato de dispensa e condeno a reclamada a reintegrar o reclamante no emprego, observando-se as mesmas condições do

contrato e as restrições impostas pelas suas condições físicas, bem como a lhe pagar

salários e outras verbas de natureza remuneratória (décimo terceiro salário, férias + 1/3,

FGTS e participação nos lucros ou resultados) referentes ao período de inexecução, ou

seja, desde a dispensa sem justa causa e até a efetiva reintegração, com os aumentos e

reajustes legais e convencionais do período, compensando-se os valores recebidos a título de verbas rescisórias (aviso prévio indenizado; décimo terceiro salário; indenização por

tempo de serviço e multa de 40% sobre o FGTS do contrato). As demais verbas rescisó-

rias referem-se ao período anterior à reintegração e não podem ser compensadas.

Indevida qualquer limitação do direito reconhecido, diante do que já restou

decidido acima.

Também não há como limitar a garantia de emprego à data do ajuizamento

da ação.

Registro que a Constituição Federal garante ao empregado o direito de postular os direitos violados durante o período contratual até o prazo de dois anos, contados

do fim do contrato, sem qualquer condição, e, por isso, não merece prosperar o entendimento de que estaria demonstrada a falta de interesse na defesa dos referidos direitos se

o empregado, por necessidade ou conveniência, postula-os no primeiro ou no último dia

do prazo que a Constituição Federal lhe garante.

No caso, ao reverso de dizer-se que o empregado desinteressou-se pelo direito ao buscá-lo após alguns meses da dispensa (muitas vezes por desconhecimento dos

próprios direitos) é mais justo dizer-se  que o empregador deveria, por obrigação legal,

não ter violado os referidos direitos (mormente como na hipótese ora analisada) e em restando demonstrado que violou, deve arcar com as consequências de seu ato. A interpretação manifestada na defesa, com a devida vênia, também subverte valores e atribui privilégio àquele que violou a lei em detrimento daquele que teve os direitos violados pela não

observância desta.

A reclamada deverá, no prazo de 48 horas, após a reintegração, cancelar a

anotação da data do término do contrato em CTPS do reclamante, bem como lançar a

evolução salarial ocorrida no período de inexecução contratual, sob pena de pagar multa

diária ora arbitrada em R$ 500,00, a qual reverterá ao reclamante e será devida até o efetivo cumprimento da obrigação.

3. Das horas extras – intervalo

Restou incontroverso nos autos que o reclamante, durante o período não alcançado pela prescrição, cumpriu as jornadas de trabalho anotadas nos controles de ponto acostados aos autos, e usufruiu 45 minutos de intervalo para repouso e alimentação.

A lide diz respeito à validade ou não do ato que reduziu o intervalo.

Nos termos do § 3º do artigo 71 da CLT, a redução do intervalo em discussão só pode ocorrer por ato do Órgão local do Ministério do Trabalho.

Trata-se de dispositivo legal de caráter de ordem pública e, por isso, não pode ser derrogado por vontade das partes, ainda que assistidas pelas entidades sindicais

respectivas.  Acessibilidade - Sentenças

88 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122

É que o repouso para descanso e alimentação visa proteger bem de grande

valor para o trabalhador, ou seja, a sua saúde, ou em última análise, a sua própria vida,

permitindo a recuperação das energias despendidas, evitando a fadiga dos órgãos. A finalidade da lei é higiênica e orgânica. Daí o caráter de ordem pública mencionado.

Friso, também, que a Constituição Federal não atribuiu poderes ilimitados ao

Sindicato, conforme pretende fazer crer a reclamada.

O legislador ordinário, ao fixar as normas supracitadas, visou proteger a sa-

úde do trabalhador e apenas quando atendidas as determinações legais, pode o juiz considerar como válida a redução do intervalo em discussão.

Tanto é assim, que o sindicato não pode concordar com o trabalho em condições insalubres sem a devida proteção, ainda que por meio de acordo coletivo. Também

não pode, por óbvio, concordar com a redução de intervalo, sem a observância das exigências legais, porque o bem visado, no particular, é o mesmo.

Em outras palavras, a autonomia dada pela Constituição aos sindicatos não

é irrestrita e encontra limite na legislação em vigor, em  especial nas normas de ordem

pública.

Dessa forma, cláusula inserida em norma coletiva e que preveja a redução

do intervalo, sem observância das disposições do § 3º do artigo 71 da CLT, por violar

norma de ordem pública, é inválida e não depende de decretação de sua nulidade pelo

Tribunal para ser afastada.

Neste sentido tem-se a OJ nº 342 da SDI-I do C. TST:

É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque

este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido  por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII,

da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

A Portaria nº 42 do Ministério do Trabalho não socorre a reclamada, vez que

ilegal porque violou as disposições do artigo 71 da CLT. Se o legislador ordinário impôs a

observância de regras específicas e rígidas  para a concessão da redução do intervalo,

não pode o Poder Executivo deixar de cumpri-las, repassando ilegalmente para terceiro,

competência que lhe é exclusiva.

A reclamada trouxe para os autos provas de que houve autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo apenas quanto aos períodos de

16/08/2004 a 16/08/2006 (fl. 293) e de 28/12/2006 a 28/12/2008 (fl. 294).

Dispõe o § 4º do artigo 71 da CLT:

§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste

artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a

remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Conforme sobressai da norma, quando o empregador não concede ao empregado o intervalo legal (o que ocorre quando o intervalo não é gozado integralmente),

fica obrigado a remunerar o período correspondente (ou seja, o período correspondente

ao intervalo legal – uma hora e não apenas o período não usufruído) com o acréscimo

citado.  Acessibilidade - Sentenças

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122 89

E no particular pouco importa se a violação da legislação contou com autorização ilegal em norma coletiva.

Neste sentido a OJ nº 307 do C. TST.

A reclamada também não se assiste de razão ao aduzir que é devido ao reclamante apenas o adicional sobre o período do intervalo não usufruído, porque sempre

pagou oito horas por dia, mesmo tendo ele trabalhado efetivamente sete horas e trinta

minutos.

O legislador ao editar a norma prevista no § 4º do artigo 71 da Consolidação

das Leis do Trabalho, visou exatamente coibir o abuso do empregador na redução do intervalo previsto pelo caput do sobredito artigo, determinando que o intervalo não concedido seja remunerado com o acréscimo legal, independentemente de sua influência na jornada de trabalho diária. Em outras palavras, não concedido o intervalo de forma integral,

independentemente do pagamento da jornada mínima assegurada ao empregado, deve o

empregador arcar com o pagamento da remuneração pelo não gozo do intervalo.

A razão da instituição do dispositivo legal é óbvia, ou seja, o legislador fixou

uma remuneração (devida quando o intervalo não é usufruído integralmente e independentemente do reflexo na jornada diária de trabalho) exatamente para obrigar o empregador a permitir o gozo do intervalo mínimo legal, porque as normas fixadas pelo artigo 71 e

seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho visam proteger a saúde do trabalhador evitando a fadiga e por consequência a ocorrência de acidentes.

Se prevalecesse a tese da reclamada a norma prevista pelo § 4º do artigo 71

da Consolidação das Leis do Trabalho não alcançaria a sua finalidade.

Face ao exposto, arcará a reclamada com o pagamento de uma hora extra

por dia, relativamente aos períodos  de 01/09/2006 a 27/12/2006  e de 29/12/2008 a

08/10/2010, a serem apuradas em  posterior liquidação de sentença, observando-se os

seguintes parâmetros: a) dias efetivamente laborados, conforme controles de ponto acostados aos autos e para os períodos eventualmente não abrangidos o trabalho em escala

de trabalho de segunda a sexta-feira, com exclusão apenas dos períodos de férias e dos

afastamentos demonstrados pela prova documental; b) adicionais observados pela reclamada; c) evolução salarial prevista nos documentos acostados aos autos (salário hora); d)

base de cálculo formada apenas pelo salário horário normal, porquanto não houve recebimentos a título de adicionais noturnos.

Indevida a compensação requerida pela reclamada, vez que nos termos dos

acordos coletivos o “abono refeição” foi fixado para remunerar o intervalo usufruído pelo

reclamante e não aquele que ele deixou de usufruir e que é devido por força do dispositivo legal já citado.

Por fim, registro que se equivocou a reclamada ao sustentar que a remuneração devida com fundamento no § 4º do artigo 71 da CLT não pode ser tida como horas

extras, diante do seu caráter indenizatório. O legislador não estabeleceu qualquer “san-

ção” ao empregador, mas sim um direito ao empregado. Tivesse o legislador intenção de

conceder ao empregado uma indenização não teria usado o vocábulo “remunerar” e sim

“indenizar”.

Além disso, a jurisprudência uniforme é unânime quanto à natureza salarial

da remuneração devida pela violação do intervalo previsto pelo artigo 66 da CLT. A mesma regra deve prevalecer quanto àquele ora em discussão.  Acessibilidade - Sentenças

90 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122

Por habituais, são devidos também os reflexos nos demais títulos mencionados na inicial, ou seja, DSRs, inclusive feriados (Súmula 172 do C. TST); décimos terceiros salários (Súmula 45, C. TST); férias e adicionais de 1/3 (§ 5º, artigo 142, CLT) e FGTS

(artigo 15, Lei 8.036/90), observando-se o que dispõe a Súmula 347 do C. TST.

4. Da indenização – reembolso de despesas com advogado

Registre-se, de início, que a pretensão não diz respeito ao pagamento de

honorários advocatícios em razão da sucumbência. Trata-se de pedido de indenização

(reembolso).

Dispõe o artigo 404 do Código Civil que:

as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão

pagas com a atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecimentos, abrangendo juros, custas e honorários de

advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Sobredita disposição diz respeito ao direito material e não direito processual

e se aplica ao direito do trabalho por força do que dispõe o artigo 8º da CLT.

Conforme já demonstrado a reclamada causou danos patrimoniais ao reclamante ao deixar de lhe pagar verbas trabalhistas asseguradas pela legislação.

O reclamante, para reparar os seus direitos, contratou advogado e, em razão

disso, vai ser obrigado a pagar honorários pelo trabalho executado pelo profissional contratado.

A reclamada, como causadora dos atos ilícitos, deve reparar os danos causados ao reclamante (artigo 186 do CCb) de forma integral.

Dessa forma, apenas através do deferimento de indenização correspondente

aos honorários contratados é que haverá integral satisfação dos direitos violados e reparação total dos danos causados pela reclamada.

E nem se diga que o reclamante contratou advogado por opção própria porque poderia demandar pessoalmente, vez que o artigo 791  da CLT prevê apenas uma

faculdade e não uma obrigação. O seu uso, portanto, não pode importar em prejuízos à

defesa dos direitos, mormente quando a parte contrária encontra-se assistida por advogado.

O reclamante não trouxe para os autos cópia do contrato firmado com os

Ocorre que tais honorários, conforme regra de conhecimento comezinho,

são contratados em percentuais que variam de dez a trinta por cento da vantagem obtida

no processo, conforme, aliás, regra fixada pela OAB.

Por conseguinte, são devidos honorários advocatícios a título de indeniza-

ção, no importe ora arbitrado em vinte por cento do valor bruto da condenação, os quais

pertencem ao reclamante e não aos advogados, visto que não se trata de verba de sucumbência, mas de reparação pelos danos causados pela reclamada.

5. Outras considerações

1. Ficam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, vez que demonstrado

nos autos que o reclamante é pobre na acepção jurídica do termo, conforme § 1º do artigo

4º da 1.060/50, com a nova redação dada pela Lei 7.510/86 e OJ 331 da SDI-I do C. TST.  Acessibilidade - Sentenças

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122 91

O patrocínio particular não tem o condão para afastar o direito, não só diante

da revogação do artigo 14 da Lei 5584/70, como também porque no processo do trabalho

os honorários são fixados através de contrato de risco, ou seja, só são devidos em caso

de procedência e de recebimento de valores.

No mesmo sentido a Súmula 5 do E. TRT/2ª Região.

POSTO ISSO, ACOLHO, EM PARTE, os pedidos formulados pelo reclamante, José Luiz do Nascimento, para condenar a reclamada, Bridgestone do Brasil Indústria

e Comércio Ltda., a reintegrá-lo no emprego, observando-se as mesmas condições e as

restrições impostas pelas suas condições físicas, e a pagar-lhe salários vencidos e vincendos e demais parcelas remuneratórias, ou seja, décimos terceiros salários, férias +

1/3, FGTS e participação nos lucros ou resultados de todo o período de inexecução contratual, desde a data da dispensa sem justa causa e até a efetiva reintegração, com os

aumentos e reajustes legais  e convencionais que beneficiarem a categoria no período,

observando-se a compensação deferida, bem como a lhe pagar as verbas discriminadas

a título de:

- horas extras pela violação das disposições do artigo 71 da CLT – uma hora por dia –

relativamente aos períodos de 01/09/2006 a 27/12/2006 e de 29/12/2008 a 08/10/2010 e

reflexos em décimos terceiros salários, inclusive o proporcional; DSRs; férias e adicionais

de 1/3 e FGTS;

- indenização – reembolso de despesas com advogado (20% do valor bruto da condena-

ção).

Liquidação por simples cálculos, observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação.

Correção monetária pelos índices fixados pelo E. TRT/2ª Região, observando-se o que dispõe a Súmula 381 do C. TST. Juros de mora na forma da lei (§ 1º, art. 39,

Lei 8.177/91), observando-se o que dispõe a Súmula 200 do C. TST.

Integrarão a base de cálculo das contribuições sociais e do imposto de renda

as seguintes parcelas (§ 3º do artigo 832 da CLT): todas as verbas supracitadas, inclusive

a correção monetária incidente, com exceção das férias + 1/3, FGTS e indenização.

Os valores das contribuições previdenciárias devidas pelas partes serão apurados mês a mês, devidamente atualizados conforme o mesmo critério de correção das

verbas deferidas, sendo certo que aquela a cargo do reclamante será apurada nos termos

da Súmula 368, III, do C. TST. O fato gerador de tais contribuições será o pagamento das

parcelas remuneratórias deferidas.

O imposto de renda será calculado pelo regime de competência, na forma da

jurisprudência uniforme do E. STJ, do Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional nº 01, de 27.03.2009, do Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e da Instrução

Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Será deduzido da base de cálculo o valor da

contribuição previdenciária devida pelo reclamante, o qual será deduzido do seu crédito. A

tributação sobre o(s) valor(es) pago(s) a título de décimo terceiro salário será feita separadamente dos demais rendimentos, conforme legislação em vigor. Os juros de mora não

integrarão a base de cálculo (OJ 400 da SDI-I do C. TST). Os valores deduzidos do crédito do reclamante serão repassados aos cofres públicos, conforme legislação em vigor.

A reclamada deverá comprovar os recolhimentos das contribuições sociais

destinadas ao INSS, na forma fixada pelo artigo 889-A da CLT, no prazo de dez dias, a Acessibilidade - Sentenças

92 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122

contar do vencimento do prazo legal (artigo 276 do Decreto 3.048/99), sob pena de execução de ofício com os acréscimos legais, nos termos da legislação previdenciária, e imediata penhora de bens, independentemente de mandado de citação.

Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor

de R$ 50.000,00, ora arbitrado a título de condenação.

Expeça-se mandado de reintegração.

Intime-se.

PEDRO ROGÉRIO DOS SANTOS

Juiz do Trabalho

4. PROCESSO TRT/SP Nº 00009744820115020009

INDEXAÇÃO:  capacidade civil; deficiente auditivo; vício de consentimento

9ª VT de São Paulo - SP

Autora:  Aline dos Santos Oliveira

Ré: Restoque Comércio e Confecções de Roupas S/A

Distribuído em 04/05/2011

Juíza Prolatora: Raquel Gabbai de Oliveira

Ciência da decisão em 25/08/2011

TERMO DE AUDIÊNCIA

Aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e onze, às

17h05min, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM. Juíza do Trabalho Dra.

Raquel Gabbai de Oliveira, foram apregoados os litigantes: ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte

SENTENÇA

Vistos etc.

Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.957/00.

DECIDE-SE

Inépcia

A inicial preenche os requisitos previstos no artigo 840, § 1º, da CLT, razão

pela qual não há inépcia. A autora apresentou os fatos essenciais para a formulação de

seus pedidos, de molde a ter assegurado o regular exercício do direito de defesa. Refutase.

Nulidade do pedido de demissão

Pretende a autora a conversão do seu pedido de demissão em dispensa

sem justa causa. Alega que é deficiente auditiva (o que lhe implica um déficit de atenção)

e, por isso, deve ser representada por sua genitora em todos os atos jurídicos, sendo que

no momento em que foi dispensada sem justa causa foi induzida ao erro de assinar o pedido de demissão.

Sem razão, todavia. Acessibilidade - Sentenças

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122 93

Conforme se extrai dos artigos 3º e 4º, do Código Civil, o deficiente auditivo

não consta do elenco dos incapazes ou dos relativamente incapazes, porque a deficiência

física, por si só, não o impede de praticar os atos da vida civil. Vale ressaltar que o legislador, nos casos relacionados às enfermidades e deficiências, teve o cuidado de retirar da

pessoa a plena capacidade para os atos da vida civil apenas quando a existência destas

prejudica seu discernimento. No caso dos autos, a autora relata somente um déficit de

atenção, dando notícia de que trabalhou para a reclamada na função de estoquista por

mais de dois anos, cumprindo jornada diária e normal de trabalho.

O documento 06 da inicial (fl. 16) refere-se à cópia do pedido de demissão

assinado pela autora e o documento 07 da inicial (fl. 17) comprova a assistência do Sindicato no termo de rescisão do contrato de trabalho. O pedido de demissão devidamente

homologado pelo Sindicato constitui ato jurídico perfeito.

Os motivos apontados pela autora não caracterizam qualquer vício de consentimento, não tendo sido produzida qualquer prova apta a declarar a nulidade do ato.

É improcedente, portanto, o pleito de nulidade do pedido de demissão e a

sua conversão em dispensa sem justa causa. Como consequência, são julgados improcedentes os pedidos de aviso prévio, indenização de 40% do FGTS e de guias para

FGTS e seguro-desemprego.

O TRCT de fl. 17 comprova o correto pagamento das verbas rescisórias, pelo que é improcedente o pedido de item b .

Horas extras

Do cotejo dos não infirmados controles de frequência e holerites acostados,

incumbia à autora apontar a existência de diferenças de horas extras. Não logrou, todavia,

desincumbir-se desse ônus processual.

Nesse diapasão, o pedido de item c é julgado improcedente.

Aplicação do artigo 467 da CLT

É improcedente o pedido, já que não foram deferidos títulos rescisórios incontroversos.

Multa do artigo 477 da CLT

Os documentos de fls. 17 e 19 atestam que os títulos rescisórios foram pagos no prazo legal, pelo que é improcedente o pedido.

Litigância de má-fé

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 17, do CPC,

incabível falar em litigância de má-fé. Afasta-se.

Benefícios da justiça gratuita

Tendo em vista a declaração de miserabilidade jurídica de fl. 08, são concedidos à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.

ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo decide

julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Aline dos Santos Oliveira em face

de Restoque Comércio e Confecções de Roupas S/A.

Benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Acessibilidade - Sentenças

94 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122

Custas pela autora, no importe de R$374,83, calculadas sobre o valor da

ação de R$18.741,82, isenta, nos termos da lei.

Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declara-

ção com conteúdo diverso do previsto legalmente acarretará a aplicação das penalidades

relativas à litigância de má-fé (veja-se o disposto nos artigos 515 e 516 do CPC). Intimemse.

RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA

Juíza do Trabalho

5. PROCESSO TRT/SP Nº 00006212220115020069

INDEXAÇÃO:  art. 93 da Lei nº 8.213/91; contratação de pessoa portadora de

deficiência

69ª VT de São Paulo - SP

Autor: Aon Holding Corretores de Seguros Ltda.

Ré: União Federal

Distribuído em 18/03/2011

Juiz Prolator: Elizio Luiz Perez

Intimação da ciência da decisão publicada no DOEletrônico de 17/08/2011

No dia doze de agosto do ano de 2011, às 16:04h, na sala de audiências

desta Vara, sob a presidência do Dr. Elizio Luiz Perez, Juiz do Trabalho Substituto, deuse início à audiência de julgamento. Ausentes as partes. Prejudicada a proposta final de

conciliação. Proferiu-se a seguinte

SENTENÇA

Aon Holding Corretores de Seguros Ltda. ajuizou ação anulatória da dívida

ativa com depósito judicial em face da União Federal, postulando sejam desconsideradas

as Certidões de Inscrição de Dívida Ativa (CDA) advindas de autos de infração ao art. 93

da Lei 8.213/91 que ocasionaram os processos administrativos nºs 46219.054244/2006-

51 e 46219.028526/2006-01; aduz a grande dificuldade no sentido de cumprir a meta prevista na lei face à inexistência de mão-de-obra suficiente de pessoas portadoras de defici-

ência física que possam ser contratadas, por conta da omissão do Poder Público, que não

disponibiliza e não certifica a aptidão de profissionais nessas condições; aduz ainda, que

em novembro de 2010 atendeu  in totum a Lei de Cotas e implementou o Programa de

Inclusão de Pessoas com Deficiências em seu ambiente empresarial; e, que apesar das

dificuldades vivenciadas, continua empenhando seus esforços na inclusão de portadores

de necessidades especiais ao seu quadro funcional, pelo que se faz necessária a anula-

ção dos autos de infração que originaram os processos administrativos retro mencionados. Juntou procuração e documentos.

A reclamada juntou contestação escrita às fls. 156/176, alegando que a empresa não cumpriu a disposição contida no art. 93 da Lei nº 8.213/91; que o auto não pode ser anulado, vez que consubstanciado o chamado poder de polícia da Administração

Pública concedido ao Ministério do Trabalho e Emprego, que tem a obrigação de cumprilo, vez que a autora foi autuada em quatro ocasiões no período de 2005 a 2007, com espaço de tempo suficiente para a regularização de sua situação; e demais alegações que

elenca. Requereu a improcedência da ação.  Acessibilidade - Sentenças

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122 95

Manifestação da autora sobre a defesa às fls. 213/221. Sem outras provas,

encerrou-se a instrução processual (fls. 149). É o relatório.

DECIDO:

Postula a autora a anulação dos autos de infração que aplicaram multa à

empresa com inscrição na dívida ativa da União, em virtude da falta de preenchimento da

cota de empregados deficientes, prevista no art. 93 da Lei 8.213/91. Sustenta que promoveu os esforços necessários para contratação de trabalhadores nas condições previstas

na lei, a princípio sem êxito. No entanto em novembro de 2010 atendeu aos requisitos da

lei na sua totalidade. A União contestou o feito sustentando que inexiste nulidade a ser

declarada e que incumbia à autora cumprir a disposição legal, por tratar-se de norma cogente.

Leitura atenta da inicial verifica-se que houve o atendimento pela autora da

Lei de Cotas em novembro de 2010. Entretanto, verifica-se também, que por um lapso de

tempo ali confessado entre 2005 e 2007, deixou de atender aos requisitos dispostos no

art. 93 da Lei 8.213/91, o que por  si só determina a aplicação da multa prevista pelo

art.133 da referida lei, haja vista sua vigência há exatos 20 anos.

Atente-se que não se pode discutir, em sede de ação anulatória, a conveni-

ência ou aplicabilidade da norma legal. Também não se pode atribuir de forma exclusiva

ao Estado a responsabilidade pela inserção de deficientes no mercado de trabalho. Toda

a sociedade deve colaborar para que sejam criadas condições isonômicas de tratamento

e de integração da população capaz de oferecer sua força de trabalho. E é evidente que a

empresa, como empregadora, deve promover todos os esforços possíveis nesse sentido.

Não foi essa a atitude da autora, na medida em que os autos foram lavrados em face do

descumprimento dispositivo legal, com inscrição na dívida ativa da União, o que legitima a

sua eficácia.

Assim, não se vislumbra nenhuma irregularidade no auto de infração, capaz

de autorizar a declaração de nulidade do ato administrativo. Improcede a ação anulatória.

Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando que o depósito judicial realizado nos presentes autos sejam efetuados na forma requerida pela União às fls.

172/175.

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação anulatória movida por Aon

Holding Corretores de Seguros Ltda. em face da União Federal nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste.

Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa e ora fixado

em R$73.933,08, no importe de R$1.478,66.

Intimem-se as partes.

Nada mais.

ELIZIO LUIZ PEREZ

Juiz do Trabalho Substituto Acessibilidade - Sentenças

96 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122

6. PROCESSO TRT/SP Nº 00011090520115020383

INDEXAÇÃO:  art. 93 da Lei nº 8.213/91; demissão de pessoa portadora de

deficiência

3ª VT de Osasco - SP

Autor:  José Ricardo Alves Pessoa

Ré: Indústrias Anhembi S/A

Distribuído em 15/06/2011

Juíza Prolatora: Sandra dos Santos Brasil

Intimação da ciência da decisão publicada no DOEletrônico de 20/10/2011

SENTENÇA

José Ricardo Alves Pessoa, qualificado na inicial, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de Indústrias  Anhembi S/A, também  qualificada nos autos,

alegando que manteve relação de emprego com a reclamada; que foi dispensado sem a

reclamada ter observado os termos do art. 93, parágrafo 1º da Lei 8.213/91; que exerceu

a mesma função do paradigma que indica e recebeu salário inferior; e que não recebeu

integralmente as verbas que lhe são devidas. Pelos fatos e fundamentos que expôs, pleiteia as verbas e providências elencadas na inicial. Juntou documentos. Atribuiu à causa o

valor de R$50.000,00.

Em defesa a reclamada arguiu em preliminar inépcia da inicial, e no mérito,

contestou a inicial, alegando que não procede na totalidade a reclamatória, salientando

que contratou substituto para o autor; que o autor não faz jus à equiparação salarial, tendo o autor recebido todas as verbas a que fazia jus. Requereu a improcedência da reclamatória. Instruiu a defesa com documentos.

Foi ouvido o reclamante em depoimento pessoal (fls. 37).

Encerrada a instrução processual.

Razões finais escritas do reclamante a fls. 204 e da reclamada a fls. 208.

Infrutíferas as tentativas de conciliação.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO:

Inépcia

Verifico que a petição inicial é apta, propiciando o exercício regular do direito

de defesa, bem como o pronunciamento sobre o mérito por parte deste juízo, ressaltandose que o Princípio da Simplicidade informa o processo do trabalho.

Desse modo, rejeito a arguição de inépcia, vez que a inicial preenche os requisitos do art. 282 do CPC e 840 da CLT, não se vislumbrando, outrossim, nenhuma das

hipóteses do art. 295 do CPC.

Prescrição

Acolho a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuni-

ários das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da presente reclamação, ou seja, anteriores a 15/06/2006, pois inexigíveis nos termos do art. 7º, XXIX,

da Constituição Federal. Acessibilidade - Sentenças

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122 97

Estabilidade / reabilitação profissional

O parágrafo 1º do artigo 93 da Lei 8.213/91 orienta que a dispensa do trabalhador na condição de deficiente físico ou reabilitado, só deve ocorrer após a contratação

de substituto de condição semelhante, conforme segue:

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos

seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de

deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados......................................................2%;

II - de 201 a 500.................................................................3%;

III - de 501 a 1.000.............................................................4%;

IV - de 1.001 em diante......................................................5%.

§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado

ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa)

dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá

ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

No presente caso, a reclamada comprovou (doc. 18/23 do volume próprio)

que contratou um substituto para o autor em condição semelhante, ou seja, deficiente auditivo, nos termos do artigo 93, parágrafo 1º da Lei 8.213/91.

Não vejo necessidade de instrução probatória a respeito da condição de deficiente do empregado contratado em substituição, eis que o documento de fls. 18 está

assinado por um médico do trabalho.

Necessário dizer que a proteção legal não leva à estabilidade, a necessidade de substituição do empregado dispensado é a única exigência contida em lei.

Rejeito o pedido.

Indenização por danos morais

Segundo o que preceitua o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal: são

invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o

direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Para a configuração do dano moral é necessário que o ato praticado pelo

empregador repercuta na imagem do trabalhador, de modo a  lesar-lhe a sua imagem,

honra ou dignidade.

Não se verifica nos autos relato de qualquer atitude do empregador que tenha importado em humilhação do autor, ou que viesse a ofender-lhe a honra, a dignidade,

a honestidade, a intimidade ou quaisquer outros direitos de sua personalidade.

A infração a normas trabalhistas não é capaz de afetar, de modo subjetivo, a

imagem do trabalhador ou de abalar sua reputação.

O dano decorrente dessas infrações tem cunho meramente patrimonial e

não moral.

Sendo assim, não cabe o pagamento de danos morais, eis que a honra e

imagem do trabalhador não foram afetadas de modo particular e subjetivo.

Equiparação salarial

A reclamada comprovou que o paradigma indicado exercia função diversa Acessibilidade - Sentenças

98 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122

do autor (doc. 38/39 do vol. próprio).

Cabia ao autor produzir prova em contrário, mas não o fez. Além disso, em

seu depoimento pessoal referiu que auxiliava o paradigma, o que prova ausência de equiparação.

Com efeito, a isonomia salarial só pode ser reconhecida quando os empregados em cotejo executaram idênticas funções, com mesma produtividade e perfeição

técnica, na mesma localidade, e cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a

dois anos.

Destarte, por não restar demonstrado  o preenchimento dos requisitos e

pressupostos legais, estava a reclamada desobrigada de tratar reclamante e paradigmas

com isonomia no tocante aos salários.

Rejeito o pedido de diferenças salariais pela equiparação, bem assim seus

reflexos sobre verbas legais.

Justiça gratuita

Tendo em vista a declaração apresentada no corpo da inicial, nos termos do

artigo 790 - § 3º da CLT, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.

CONCLUSÃO

Isto posto, em face do direito e de tudo mais que dos autos consta, na forma

da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES as pretensões de José Ricardo Alves

Pessoa em face de Indústrias Anhembi S/A, para absolver a reclamada dos pedidos formulados na inicial.

Custas pelo reclamante na base de 2% calculadas sobre o valor dado à causa de R$50.000,00, das quais fica isento(a) em razão de sua insuficiência econômica.

Intimem-se. Nada mais.

Osasco, 22 de setembro de 2011.

SANDRA DOS SANTOS BRASIL

JUÍZA DO TRABALHO

7. PROCESSO TRT/SP Nº 00010766220115020432

INDEXAÇÃO:  art. 93 da Lei nº 8.213/91; demissão de pessoa portadora de

deficiência; preenchimento de cota; reintegração; trabalhador

reabilitado

2ª VT de Santo André - SP

Autor:  Silvio Carlos Teixeira

Ré: Bridgestone Firestone do Brasil Ind. e Com. Ltda.

Distribuído em 07/06/2011

Juíza Prolatora: Rose Mary Copazzi Martins

Intimação da ciência da decisão publicada no DOEletrônico de 25/11/2011 Acessibilidade - Sentenças

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122 99

TERMO DE AUDIÊNCIA

Aos dezessete dias do mês de novembro do ano dois mil e onze às 17:00

horas, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Rose Mary

Copazzi Martins, foram apregoados os litigantes:

Silvio Carlos Teixeira, reclamante e

Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., reclamada.

Ausentes as partes, foi o processo submetido a julgamento e proferida a seguinte:

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

Silvio Carlos Teixeira, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação indenizatória em face de Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., pelas razões que expôs, postulando horas extras e reflexos; salários e reflexos do período de dezembro de 2008 a março de 2009; nulidade da dispensa e reintegração ou indenização

equivalente; equiparação salarial; justiça gratuita; honorários advocatícios e demais pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.000,00.

A reclamada apresentou defesa às fls. 89/100 arguindo preliminarmente conexão/continência, prescrição quinquenal e, no mérito afastando as pretensões do autor

requerendo improcedência dos pedidos formulados.

Manifestação sobre defesa e documentos às fls. 101/111.

Colhidos os depoimentos das partes e da testemunha do autor.

Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.

Todas as propostas conciliatórias restaram infrutíferas.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Da preliminar

Da conexão/continência

Preliminar apreciada à fl. 112.

Da prejudicial de mérito

Da prescrição quinquenal

Acolho a prescrição parcial arguida em defesa, nos termos do artigo 7º,

XXIX, da Constituição Federal, considerando prescritos eventuais direitos do reclamante

nos cinco anos anteriores à propositura da  presente demanda, ou seja, anteriores a

07/06/2006.  Acessibilidade - Sentenças

100 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122

No mérito

1. Das horas extras

Do intervalo

Conforme alegado na inicial no período imprescrito o autor trabalhou de segunda a sábado das 14h00 às 22h00 com quarenta minutos de intervalo para repouso e

refeição. Pleiteia uma hora pela ausência de intervalo para repouso e refeição.

A reclamada em defesa afirma que a redução do horário de intervalo está

autorizada pela norma coletiva e Ministério do Emprego e Trabalho.

No caso em tela, não há controvérsia quanto à fruição de quarenta minutos

de intervalo intrajornada no período imprescrito, esclarecendo a reclamada que houve,

inclusive, pagamento com a rubrica Abono Refeição .

A reclamada apresenta norma coletiva autorizando a redução do intervalo

para repouso e refeição para trinta minutos. No entanto, não é válida cláusula de acordo

ou convenção coletiva de trabalho que contemple a redução do intervalo intrajornada porquanto este constitui medida de higiene,  saúde e segurança do trabalho, garantido por

norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da Constituição Federal ), não podendo ser alterado por negociação coletiva, conforme entendimento pacificado no C. TST,

Orientação Jurisprudencial 342 da SDI-1.

Somente mediante autorização expressa do Ministério do Trabalho, consoante art. 71, § 3º, da CLT, é possível a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

A reclamada aduz que possui autorização do Ministério do Trabalho para redução do intervalo intrajornada para trinta minutos.

Da análise dos documentos, observa-se que o Ministério do Trabalho e Emprego, no período imprescrito, autorizou a redução do intervalo intrajornada para trinta

minutos pelo prazo de dois anos a partir de 18/08/2004 a 15/08/2006 (Portarias nº 690) e

no período de 28/12/2006 a 27/12/2008 (Portaria nº 204).

As demais Portarias anexadas pela reclamada são inaplicáveis ao presente

caso, por tratar de matéria diversa ou período prescrito.

No entanto, tendo em vista o afastamento do autor com retorno ao trabalho

apenas em março de 2009, não trouxe a reclamada aos autos Portaria do Ministério do

Trabalho referente ao período tratado na presente lide.

Frise-se que a invocação da Portaria nº 42, de 2007, do Ministério do Trabalho e Emprego, sobre uma suposta plausibilidade na redução da duração do intervalo para refeição e descanso, também não socorre a praxe. Tal Portaria Ministerial só pode ser

aplicável na esfera extrajudicial para elidir a aplicação de multas administrativas, não tendo ela aptidão para derrogar normas jurídicas de maior hierarquia, como é o caso da CLT

que fixa o tempo intervalar mínimo para refeição e descanso.

A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação, que não esteja amparado por autorização do Ministério do Trabalho,

implica o pagamento total do período correspondente (Orientação Jurisprudencial 307,

SDI-I, C.TST).  Acessibilidade - Sentenças

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122 101

A natureza jurídica do intervalo intrajornada possui natureza salarial, uma

vez que a concessão do intervalo visa à higidez física e mental do empregado. Portanto o

labor realizado neste período deve ser remunerado como hora extra.

Dos minutos que antecedem a jornada

Postula o autor o pagamento de horas extras à razão de trinta minutos que

antecediam a jornada de trabalho.

A prova testemunhal produzida pelo reclamante confirma que chegam com

antecedência e, somente após a troca do uniforme assinalam o ponto, sendo que realizam ginástica laboral e o trabalho efetivo inicia-se no horário contratual.

Por outro lado, não houve alegação de que os empregados eram obrigados

a efetuar a troca de uniforme na reclamada.

Desta feita, não restou demonstrado que o autor estava obrigado a efetuar a

troca de uniforme na reclamada e que a ginástica laboral era realizada após a marcação

de ponto, somente após iniciava o trabalho no horário contratual.

Assim, julgo improcedente o pedido de horas extras pelos minutos que antecedem a jornada.

Conclusão

Destarte, defere-se o pagamento de uma hora extra diária pela redução do

horário de intervalo no período imprescrito, com reflexos em descanso semanal remunerado, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS.

Para cálculo das horas extras deverá ser considerado: salário do reclamante; divisor de 220; os dias efetivamente trabalhados e adicional normativo.

A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a compensação de

idênticas verbas pagas a tal título de horas extras, bem como os valores pagos sob o título Abono Refeição, nos termos das normas coletivas.

2. Da equiparação salarial

O reclamante alega que exercendo a função de construtor de pneus desempenhava as mesmas atividades do Sr. Bernardino Saturnino de Brito. No entanto, percebia remuneração inferior, requerendo, portanto, diferenças salariais.

Nos termos do artigo 461 da CLT para que o reclamante faça jus à equiparação salarial necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

- A função do reclamante e paradigma deve ser idêntica, não importando se os cargos

possuem ou não a mesma denominação (Súmula 6, III do C. TST).

- Os serviços deverão ser prestados para o mesmo empregador e na mesma localidade.

De acordo com entendimento jurisprudencial, mesma localidade refere-se a mesmo município, ou municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana (Súmula 6, X do C. TST).

- O trabalho deverá ser de igual valor, ou seja, mesma produtividade e perfeição técnica.

Em caso desta alegação, é do empregador o ônus da prova (Súmula 6, VIII do C. TST)

- Não poderá haver diferença superior a dois anos no exercício da função entre reclamante e paradigma. Saliento, por oportuno, que o tempo se conta na função e não no empre-Acessibilidade - Sentenças

102 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122

go. Sendo ainda desnecessário que ao tempo da reclamação acerca da equiparação salarial, reclamante e modelo ainda estejam prestando serviços, bastando, portanto, que o

pedido relacione-se com situação pretérita (Súmula 6, II e IV do C. TST).

Em defesa a reclamada alega que autor e paradigma exerceram as mesmas

funções até o afastamento do reclamante em 11/08/2005, sendo que o paradigma teve

um aumento salarial em outubro de 2005, o que não foi concedido ao autor, porque estava afastado. Esclarece, ainda, que o autor retornou em 14/02/11 passando a exercer fun-

ção diversa daquela exercida pelo paradigma.

Tais fatos foram confirmados pelo autor em depoimento pessoal.

Desta feita, verifica-se que o autor e paradigma não exerceram as mesmas

funções no período imprescrito.

Destarte, não preenchidos cumulativamente os requisitos acima mencionados, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial.

3. Dos salários

Postula o autor o pagamento dos salários  do período de 22/12/2008 a

10/03/2009, tendo em vista que a reclamada após a cessação do benefício previdenciário

não permitiu seu retorno ao trabalho, o que somente ocorre por determinação judicial.

A reclamada afirma que o retorno ao trabalho não ocorreu por culpa do autor

que ingressou com sucessivos pedidos de reconsideração da decisão de alta perante o

INSS.

Sem razão a reclamada. O documento de fl. 45 comprova que o médico da

reclamada considerou o autor inapto ao trabalho, encaminhando-o ao órgão previdenciá-

rio.

Ademais, incontroverso que o reclamante somente retornou ao trabalho em

razão da decisão proferida na reclamação trabalhista ajuizada para tal finalidade (fls.

70/72).

Pelo exposto, julgo procedente o pedido de salários do período compreendido entre a alta e o efetivo retorno ao trabalho com os reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS.

4. Da nulidade da dispensa

O reclamante pleiteou nulidade da rescisão contratual e reintegração ao emprego alegando estabilidade com fulcro no artigo 93 da Lei nº 8.213/91.

Em defesa a reclamada sustenta que o autor não está inserido no conceito

de deficiente físico. Sustenta, ainda, que a legislação em comento não garante estabilidade no emprego, não havendo que se cogitar em nulidade da dispensa e reintegração.

Incontroverso que o autor esteve afastado com percepção de auxílio doença

no período de 12/08/2005 a 21/12/200, sendo considerado inapto para desempenhar a

função de construtor de pneus, passando por reabilitação profissional para o exercício de

outra função.

Com razão a reclamada. Não possui o autor estabilidade no emprego.

O parágrafo 1º, art. 93 da Lei n. 8.213/91 determina que:  Acessibilidade - Sentenças

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122 103

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos

seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de

deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados......................................................2%;

II - de 201 a 500.................................................................3%;

III - de 501 a 1.000.............................................................4%;

IV - de 1.001 em diante. ....................................................5%.

§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado

ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa)

dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá

ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar

estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por

reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.

(grifo nosso).

Com efeito, analisando a norma em questão, depreende-se que o legislador

buscou assegurar postos de trabalho para os trabalhadores portadores de deficiências ou

reabilitados profissionalmente. Procurou, assim, minimizar os efeitos decorrentes de sua

condição, que restringe significativamente a colocação no mercado de trabalho.

Ademais, o objetivo da norma é assegurar cotas para que de fato a lei fosse

observada e efetivo o seu resultado.

O mestre Maurício Godinho Delgado, ao discorrer sobre As novas proteções

antidiscriminátorias pós-88, aborda a questão da Discriminação contra o deficiente, nos

seguintes termos:

Uma inovação constitucional de exponencial relevância encontra-se

no tocante à situação jurídica do trabalhador deficiente. É que o art.

7º, XXXI da Constituição, estabelece a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador

portador de deficiência. O preceito magno propiciou importantes avanços no que toca à proteção do trabalhador deficiente. A legislação

previdenciária, por exemplo, agregou importante restrição indireta à

dispensa de empregados deficientes. Assim, estipulou que o obreiro

submetido a processo de reabilitação profissional somente poderia

ser dispensado mediante a correlata contratação de outro trabalhador em situação semelhante (art. 93, parágrafo 1º, Lei 8.213/91). Obviamente, que a regra só se aplica àqueles que já tenham, de fato,

retomado ao trabalho, uma vez que os afastados por razões médicas

não podem sofrer a ruptura contratual por vontade empresária (art.

471, CLT). A jurisprudência tem desenvolvido reflexos significativos

nesta área temática. Assim, já existem decisões (pioneiras, é bem

verdade) que consideram discriminatórias e, via de conseqüência, inválidas dispensas de trabalhadores com doenças crônicas de suma

gravidade, como câncer ou AIDS. É que a doença crônica de elevada

gravidade torna o trabalhador um deficiente físico (ou mental) permanente, favorecido por proteção especial da ordem jurídica (art. 7º,

XXXI, CF/88; art. 471, CLT) . (In, Salário: teoria e prática, Belo Horizonte, Del Rey, 1997, p. 258/259).  Acessibilidade - Sentenças

104 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122

Incontestável que tal norma tem caráter nitidamente social e coletivo, impedindo a dispensa do empregado deficiente ou reabilitado, caso isto resulte em redução da

cota prevista no art. 93 da Lei. 8.213/91.

Ora, por se tratar de norma investida de caráter social, a única forma de se

exigir seu cumprimento e seu resultado efetivo é não permitir a dispensa do trabalhador

deficiente ou reabilitado sem antes se comprovar a contratação de substituto de condição

semelhante.

Incontroverso que o autor foi reabilitado passando a exercer nova função na

empresa compatível com seu estado físico.

Como trabalhador reabilitado, com limitações físicas que o levaram ao exercício da nova função, teve alta médica e após dois anos foi dispensado.

A reclamada não alega a contratação de outro empregado nas mesmas

condições do autor, tampouco comprova ter preenchido a cota prevista no artigo 93 da Lei

nº 8.213/91.

Logo, o contrato do autor deve permanecer íntegro até que a reclamada

comprove a admissão de outro empregado em condições análogas.

Diante do exposto, acolho o pedido para condenar a reclamada a reintegrar

o reclamante na mesma função exercida quando da dispensa, até que comprove a admissão de outro empregado em condições semelhantes.

Consequência lógica, condeno a reclamada no pagamento de todos os salá-

rios do período, entre a data do rompimento contratual (14/02/2011) até a data da efetiva

reintegração mais as verbas reflexas de férias com 1/3; gratificação de natal e depósitos

de FGTS.

Deverá a reclamada providenciar a reintegração no prazo de cinco dias do

trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 5.000,00

em benefício do autor, com a consequente retificação da CTPS quanto à data de baixa.

Determino a dedução dos valores pagos no ato da rescisão contratual, inclusive a multa de 40%.

Rejeito o pedido de multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, porquanto,

foi acolhido o pedido de reintegração, não sendo possível prever se haverá demissão futura e qual o motivo desta.

Os salários e demais direitos deverão observar os reajustes salariais concedidos à categoria

5. Da justiça gratuita

Para o deferimento da justiça gratuita exige-se, na Justiça do Trabalho, a

demonstração da percepção de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou, seja

juntada aos autos, a declaração, sob as penas da lei, de que não se encontra em condi-

ções de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família,

prevista pela Lei nº 7.115/83. O Reclamante juntou aos autos a declaração de que não se

encontra em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio

ou de sua família. Defiro.  Acessibilidade - Sentenças

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122 105

6. Dos honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são indevidos, eis que prevalece nesta Justiça a

regra do artigo 791 da CLT c/c a jurisprudência iterativa sumulada pelo C. TST nas Súmulas nºs  219 e 329 do C.TST.

7. Da correção monetária

A correção monetária dá-se na forma da lei, observadas as tabelas de atualização expedidas pelo Tribunal.

Nas parcelas salariais, aplica-se o índice do mês subsequente ao da presta-

ção de serviços (Súmula 381 do TST), a partir do primeiro dia do mês, porquanto o favor

legal de pagamento até o quinto dia útil posterior serve à quitação oportuna das verbas

trabalhistas, não aproveitando ao inadimplente.

8. Da contribuição previdenciária e imposto de renda

Revejo meu posicionamento anterior no que tange ao imposto de renda; à

luz da Lei 12.350/2010 e da Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, acrescida pela Instrução Normativa nº 1.145, de 05 de abril de 2011, ambas da Receita

Federal do Brasil, deverá ser adotado o regime de competência, incidindo sobre os rendimentos tributáveis no mês em que deveria ter sido efetuada a quitação do direito deferido, observando-se a tabela progressiva do imposto de renda do respectivo mês, levandose em conta, na apuração, os demais rendimentos tributáveis já recebidos pelo autor naquele mesmo mês (conforme recibos de salário), cujo valor será deduzido do crédito do

reclamante a fim de evitar enriquecimento sem causa, tendo em vista que o valor retido

poderá ser restituído ao empregado quando da apresentação da declaração anual de

rendimentos.

Não deverá haver incidência do Imposto de Renda sobre os juros, entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial da SDI-I nº 400.

O recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser feito pela empregadora, sobre as parcelas de natureza salarial, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91,

excetuadas as contidas no § 9º e não constantes da norma, apurando-se a incidência

mês a mês (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas

no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula 368

do TST).

Fica autorizada a dedução das quantias devidas pelo reclamante até o valor

do que seria recolhido à época oportuna.

A reclamada deverá comprovar nos autos ambos os recolhimentos tributá-

rios (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT), no prazo de quinze dias da

retenção.

III - DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida, DECLARO prescritos os direitos anteriores a 07/06/2006 e, no mérito JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente

ação para condenar a reclamada Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio

LTDA. a pagar ao autor Silvio Carlos Teixeira, em valores a serem apurados em liquida-

ção de sentença, por cálculos, as seguintes parcelas:  Acessibilidade - Sentenças

106 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122

1. uma hora extra diária pela redução do horário de intervalo no período imprescrito com

reflexos em descanso semanal remunerado, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS. Para

cálculo das horas extras deverá ser considerado: salário do reclamante; divisor de 220; os

dias efetivamente trabalhados e adicional normativo. Defere-se a compensação de idênticas verbas pagas a tal título de horas extras, bem como os valores pagos sob o título Abono Refeição;

2. salários do período compreendido entre a alta e o efetivo retorno ao trabalho com os

reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS;

3. declarada a nulidade da dispensa deverá a reclamada  reintegrar o reclamante na

mesma função exercida quando da dispensa, até que comprove a admissão de outro empregado em condições semelhantes, com pagamento de todos os salários do período,

entre a data do rompimento contratual (14/02/2011) até a data da efetiva reintegração

mais as verbas reflexas de férias com 1/3; gratificação de natal e depósitos de FGTS. Deverá a reclamada providenciar a reintegração no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 5.000,00 em benefício do

autor, com a consequente retificação da CTPS quanto à data de baixa. Determino a dedução dos valores pagos no ato da rescisão contratual, inclusive a multa de 40%.

Correção monetária na forma da lei e tabelas de atualização do Tribunal,

conforme a fundamentação.

Juros de 1% ao mês, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, a partir do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), inclusive pro rata die.

Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observandose os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo.

Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pela

responsável tributária, conforme a Súmula 368 do TST e a fundamentação.

Concedo os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da

CLT para o reclamante.

Custas pela reclamada sobre o valor arbitrado à condenação de R$

30.000,00 calculadas no importe de R$ 600,00.

Recorda-se às partes que os embargos meramente protelatórios, assim entendidos aqueles que não aventarem real hipótese de omissão, contradição, obscuridade

ou erro material no julgado, estarão sujeitos às penalidades previstas em lei. Atentem ainda os litigantes que o eventual erro na apreciação da prova não constitui matéria de embargos de declaração, nos termos da lei processual civil vigente.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se.

Nada mais.

ROSE MARY COPAZZI MARTINS

Juíza do Trabalho Acessibilidade - Sentenças

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122 107

8. PROCESSO TRT/SP Nº 00006155620115020411

INDEXAÇÃO:  acessibilidade; danos morais; discriminação; pessoa portadora

de deficiência física

VT de Ribeirão Pires - SP

Autor: Luiz Carlos Porto

Réu: Município da Estância Turística de Ribeirão Pires

Distribuído em 07/06/2011

Juíza Prolatora: Paula Lorente Ceolin

Intimação da ciência da decisão publicada no DOEletrônico de 23/08/2011

Aos cinco dias do mês de agosto, do ano de dois mil e onze, às 12:35 horas,

na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Substituta Paula

Lorente Ceolin, foram apregoados os litigantes:

Luiz Carlos Porto, reclamante,

Município da Estância Turística de Ribeirão Pires, reclamado.

Ausentes as partes, foi o processo submetido a julgamento e proferida a seguinte:

SENTENÇA

RELATÓRIO

Luiz Carlos Porto, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de Município da Estância Turística de Ribeirão Pires, pelas razões que

expôs, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de recolhimentos fundiários, férias

vencidas, indenização por danos morais decorrente de discriminação, bem como formulou

demais requerimentos de estilo. Deu à causa o valor de R$ 57.426,73. Juntou documentos.

Inconciliados. A reclamada foi regularmente citada, apresentou defesa, sob a

forma de contestação e, no mérito resistiu às pretensões formuladas. Juntou documentos.

O reclamante se manifestou em réplica acerca da contestação às fls. 48/59.

Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e ouvida uma

testemunha da reclamada.

Foi declarada encerrada a instrução processual fls. 25 verso. Razões finais

remissivas pelas partes. Todas as propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Inconciliados. É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

FGTS. Recolhimentos. Incompatibilidade

O reclamante alegou que em meados do mês de setembro de 1999, a reclamada reuniu seus servidores celetistas para convencê-los a migrar para o regime administrativo, o que não foi por ele aceito, mas que a ré deixou de depositar o FGTS do

reclamante por vários meses, inclusive do mês de fevereiro de 2000 até a presente data.

A reclamada alegou que o reclamante foi admitido sem concurso público,

mais precisamente em 10 de fevereiro de 1982 e que a Constituição Federal conferiu aos Acessibilidade - Sentenças

108 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122

servidores que contavam em 1988 com mais de cinco anos de serviço público, o direito à

estabilidade, momento em que o reclamante na ocasião da promulgação da CF contava

com seis anos ininterruptos de serviço público, sendo considerado estável nos termos do

artigo 19 da ADCT.

Aduziu ainda que, em razão da mudança da norma, tornou-se incompatível a

estabilidade concedida aos servidores públicos regidos pela CLT  e o recolhimento de

FGTS e que ingressou com demanda perante a Justiça Federal, a qual foi julgada extinta,

sob o fundamento de que bastaria cumprir a Constituição Federal e a Lei Municipal e que

somente após tal decisão e pareceres do Cepam foram paralisados os depósitos fundiá-

rios.

A matéria é exclusivamente de direito e prescinde de dilação probatória.

A razão de ser da criação do FGTS para substituir a estabilidade. Se com a

Constituição Federal a própria estabilidade foi alcançada, seria portanto estranho que

houvesse também FGTS, até porque a estabilidade é um bem muito superior ao próprio

FGTS.

Ainda que por certo período a reclamada tenha efetuado depósitos de

FGTS, isso não constitui cláusula contratual.

Outrossim, o reclamante se enquadrou plenamente na situação trazida pelo

artigo 19 do ADCT, não havendo que se falar em aceitação ou não, dado à aplicabilidade

imediata da referida norma e, portanto, passou a ter condição de estável e integrou o regime estatutário.

Ademais a Lei Municipal nº 3.541/93, apresentada pela reclamada, é clara

na previsão de seu parágrafo quinto do artigo 2º, na determinação de que a partir de sua

vigência não se procederá ao recolhimento do FGTS, sendo que no parágrafo 3º se reporta aos servidores considerados estáveis por força da norma constitucional acima citada.

Inicialmente imperioso destacar que, estabilidade no emprego e FGTS são

incompatíveis, impossível a existência cumulativa, por se tratar de regimes que se excluem e não vislumbro que tenha havido alteração em prejuízo do reclamante, o qual integrava o quadro da Administração Pública Municipal e veio a ser beneficiado com a aquisi-

ção de estabilidade pela norma constitucional.

Improcedem os recolhimentos fundiários postulados.

Férias

O reclamante alegou que até o momento possui duas férias vencidas, uma

do período 2009/2010 e outra de 2010/2011, sendo certo que não usufruiu das mesmas e

nem as recebeu em pecúnia.

A reclamada em defesa,  alega que quanto às férias do período aquisitivo

09/02/2010 a 09/02/2011 o  período concessivo ainda não encerrou. Razão lhe assiste,

pois nos termos da lei o referido lapso se encerra em 09/02/2012 e, dessa forma, a reclamada não se encontra em débito da respectiva obrigação.

Improcede.

Quanto às férias de 2009/2010, a reclamada alega que em 07/02/2011 o reclamante entrou em férias, recebeu o valor devido, conforme comprovam os documentos Acessibilidade - Sentenças

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122 109

juntados, mais precisamente de números 01 a 08 do volume em apartado, situação também confessada pelo reclamante em seu depoimento pessoal.

Assim, indefiro o pagamento das férias postuladas em dobro.

Indenização por dano moral

O reclamante alegou que por ser portador de deficiência física e quando ingressou na reclamada, esta deveria ter se preocupado com o acesso do funcionário em

suas dependências, não foi mais promovido desde a mudança de regime e acredita que

isto se deve por falta do acesso ao prédio e, que em suma não tem sido cumprido o princípio da igualdade e isonomia.

A reclamada confirma que no prédio existem dois pavimentos, mas que no

primeiro andar todos os cargos são ocupados por escolaridade, sendo que o reclamante

possui apenas nível médio e que conforme as funções desempenhadas não deixou de ter

ascensão profissional e que há mais de cinco anos exerce função de confiança na função

de Chefe da Dívida Ativa do Município, possui subordinados e recebe gratificação. Não há

motivos para se considerar preterido, não havendo que se falar em indenização por danos

morais.

O assédio moral é considerado como um abuso emocional no local de trabalho, de forma maliciosa, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais,

através de boatos, intimidações, humilhações, descrédito e isolamento.

Ademais, tal atitude possui como características: conduta abusiva – dolo ou

conduta dolosa, repetição ou sistematização,  dano à integridade psíquica ou física de

uma pessoa, ameaça ao emprego ou degradação do clima de trabalho.

No caso em tela, tem-se que a prova dos fatos alegados constitui ônus do

reclamante nos termos do artigo 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC.

Pela prova oral produzida, inicialmente temos a confissão do reclamante o

qual confessa que exerce a função de chefe de dívida ativa, possui subordinados e que

se sente discriminado por boatos, mas que acontecem em toda empresa, mas se verifica

que foi promovido pela evolução das funções.

Pelo depoimento da testemunha da reclamada não há prova de que o reclamante tenha tido seu acesso impedido ou dificultado, bem como de que tenha deixado

de ser promovido de forma discriminatória pela sua condição física, sendo que somente

ele possuía cargo de chefe de dívida ativa.

Assim, o que se extrai de todo o conjunto probatório dos autos é que não

houve violação ao princípio da isonomia em relação ao reclamante, bem como não há

prova suficiente de que ele tenha sofrido qualquer conduta discriminatória por parte da ré,

ou que tenha sido colocado em disponibilidade.

Portanto, entendo que não há prova de fatos ou situações que tenham provocado abalo à honra ou imagem do reclamante, de modo a fundamentar o pagamento de

indenização por danos morais, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal,

motivo pelo qual o pedido improcede.

Da justiça gratuita

Ante os termos da declaração de pobreza (fls. 17), concedo ao autor a gratuidade da prestação jurisdicional, nos termos do § 3º do artigo 790 da Consolidação das Acessibilidade - Sentenças

110 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122

Leis do Trabalho.

Ofícios

Indefiro pois não verifico irregularidades que justifiquem a expedição para os

órgãos postulados.

DISPOSITIVO

Isto posto, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz

Carlos Porto em face de Município da Estância Turística de Ribeirão Pires, para

ABSOLVER a reclamada de todas as pretensões formuladas na inicial.

Justiça gratuita concedida ao reclamante.

Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.148,53, calculadas sobre o valor

atribuído à causa de R$ 57.426,73, das quais fica isento.

Intimem-se as partes. Nada mais.

PAULA LORENTE CEOLIN

Juíza do Trabalho Substituta

9. PROCESSO TRT/SP Nº 00016321520115020319

INDEXAÇÃO:  danos morais; demissão de pessoa portadora de deficiência

física; discriminação; preenchimento de cota; reintegração

9ª VT de Guarulhos - SP

Autora: Daniela Rodrigues de Oliveira

Ré: Marítima Seguros S/A

Distribuído em 08/08/2011

Juiz Prolator: Elmar Troti Jr.

Ciência da decisão em 19/10/2011

Aos 19 dias do mês de outubro do ano de 2011, na sala de audiência da 9ª

Vara do Trabalho de Guarulhos - SP, por ordem do MM. Juiz Elmar Troti Jr., foram apregoadas as partes:

Reclamante: Daniela Rodrigues de Oliveira

Reclamada: Marítima Seguros S/A

Ausentes as partes, prejudicada a última tentativa conciliatória, foi proferida

a seguinte:

SENTENÇA

Daniela Rodrigues de Oliveira, reclamante, devidamente qualificada nos autos, move o presente feito em face de Marítima Seguros S/A, postulando indenização por

danos morais em razão de dispensa discriminatória.

A reclamada apresentou defesa pugnando pela improcedência dos pedidos.

Colhidos os depoimentos pessoais das partes.

Encerrada a instrução processual.  Acessibilidade - Sentenças

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122 111

É o relatório, decido:

I Da demissão

Alegou a reclamante que sofreu dispensa discriminatória, tendo em vista que

sofreu ataque epilético durante o expediente.

A reclamada, em defesa, alegou que a demissão se deu de forma arbitrária,

apenas no exercício do poder diretivo.

A reclamante foi admitida na reclamada para preenchimento de cota destinada a deficientes, fato incontroverso, a teor do documento de fls. 17.

Também restou incontroverso que a reclamante sofreu ataque epilético entre

o final de março e início de abril de 2011, sendo a data em si irrelevante.

Também restou incontroverso que após o ataque epilético a reclamante ficou

afastada por cerca de 3 dias, por orientação médica.

Restou também incontroverso que a reclamante, ao se apresentar para trabalhar no primeiro dia útil subsequente ao afastamento, foi encaminhada ao RH da ré e foi

demitida.

Incontroverso da mesma forma que após o ataque epilético e consequente

afastamento a reclamante não mais trabalhou.

Somente estes fatos incontroversos, por si mesmos, já são elementos mais

do que suficientes para se concluir que a demissão se deu EM RAZÃO do referido ataque

epilético.

A prontidão e imediatidade com que a reclamada desligou a autora logo após o incidente elimina qualquer tentativa de se encarar tal demissão como sendo normal

ou corriqueira.

Em casos de dispensa discriminatória, nem sempre é possível se extrair do

empregador a verdade efetiva, assim como a prova explícita de tal atitude é praticamente

inviável. Não se espera que o empregador venha a Juízo e afirme com todas as letras que

demitiu o empregado porque o discriminou.

Logo, para se julgar tais questões, a prova deve ser analisada com mais

parcimônia e menos rigor processual. Os indícios e as coincidências falam muito mais do

que uma declaração explícita. E no caso em tela as evidências não só falam, mas berram

a plenos pulmões.

Qualquer pessoa comum que possua um mínimo de bom senso irá concluir

que no caso em tela é altamente improvável que a reclamante tenha sido demitida apenas

porque não vinha desempenhando a contento o seu serviço (fls. 31-verso).

É certo que a legislação trabalhista  autoriza ao empregador privado a demissão sem justa causa e sem qualquer justificativa, contudo, tal direito não é tão simples

como quer fazer crer a ré.

Da mesma forma que a lei autoriza a demissão injusta, a lei também veda a

demissão discriminatória, conforme disposto na Lei 9.029/95.

Logo, o direito a demitir os empregados que não gozem de nenhuma estabilidade não é amplo e ilimitado, mas encontra óbice se ocorrer por motivo discriminatório, Acessibilidade - Sentenças

112 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122

ou seja, por motivos que não sejam estejam ligados ao desenvolvimento do trabalho.

Assim sendo, diversos motivos estariam autorizados, como por exemplo:

não desempenhar o reclamante os trabalhos da forma como quer o empregador; o empregado não possuir a qualificação técnica ou profissional suficiente e até mesmo existir

incompatibilidade de gênios entre o empregado e seu chefe ou empregador.

Todos estes motivos do exemplo implicam diretamente na execução do trabalho conforme desejo do empregador, ou seja, inserem-se no poder diretivo.

Já o empregado ser demitido pelo fato de ser homem ou mulher, ou por ser

negro ou porque possui epilepsia implica em discriminação, vez que tais fatos NÃO guardam relação alguma com o desempenho das atividades, mas sim com convicções pessoais e íntimas do empregador.

Pois bem, como disse acima, a dispensa imotivada não é tão imotivada assim, vez que havendo discriminação, esta é ilegal.

Considerando-se que, salvo os néscios e os completamente sem caráter,

ninguém em sã consciência viria a Juízo e declararia que cometeu discriminação e foi

preconceituoso e demitiu o empregado em razão disto, a prova deve ser analisada de

forma ampla.

Considerando ainda a aptidão para a prova, é muito mais fácil para o empregador comprovar que demitiu o empregado por motivos de trabalho do que o empregador comprovar a discriminação.

Também não se deve olvidar que toda demissão possui um motivo. Não é

pelo fato de que tal motivo não precisa ser exposto que ele não existe. Ninguém demite

um empregado por tédio ou por falta do que fazer. Por mais banal que seja, SEMPRE existe um motivo.

Logo, ainda que a legislação ampare a dispensa injusta, nos casos de discriminação cabe ao empregador comprovar o motivo da dispensa, ainda que este seja

banal.

E a inversão de tal ônus torna-se ainda mais imperiosa quando os elementos

dos autos apontam para uma inequívoca dispensa discriminatória.

No caso em tela, como disse acima, a reclamante foi demitida logo após o

ataque epilético e sem que sequer trabalhasse um único dia após o afastamento médico.

Houve evidente imediatidade. Aliás, algumas alegações de justa causa não

possuem tamanha imediatidade.

A alegação do preposto, de que houve coincidência, é no mínimo ofensiva à

inteligência do Juízo.

Aliás, as próprias informações dadas pelo preposto já demonstram incoerência. Se a demissão da autora já estava planejada, também já deveria estar sendo providenciada, por óbvio, a contratação de sua sucessora.

É fato notório que as empresas, quando irão demitir um empregado, ao

mesmo tempo já se incumbem de arregimentar novo funcionário para ocupar a futura vaga. E no caso em tela isto é ainda mais óbvio vez que se tratava de cota destinada a deficiente.  Acessibilidade - Sentenças

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122 113

Se até a presente data a reclamada ainda busca outro empregado, a alega-

ção de que a demissão da reclamante já estava planejada é incoerente.

E mais, se a reclamante era empregada a preencher cota de deficiente, sua

demissão sem qualquer outro empregado para a vaga implica no não preenchimento das

cotas e sujeita a ré a multas administrativas.

Por mais que a reclamante não fosse dedicada ao serviço, nada justifica

demiti-la antes de conseguir outra empregada para o seu lugar, a menos que a demissão

tenha ocorrido, de fato, em razão de sua epilepsia.

Logo, a tese de dispensa injusta não se sustenta, por uma simples questão

de lógica.

Diante disto, além dos elementos dos autos JÁ caracterizarem a demissão

discriminatória, independente de quaisquer outras provas, a reclamada também não comprovou que a demissão ocorreu por motivos ligados ao trabalho.

Sendo a dispensa discriminatória, esta é ilícita, e como todo ato ilícito que

gera prejuízos, gera também a responsabilidade de indenizar.

No caso em questão o dano moral é óbvio, haja vista que a reclamante foi

demitida em razão de sua doença, ou seja, perdeu o emprego pelo fato de ser doente.

Pelo fato também de ser deficiente, tal atitude é ainda mais ofensiva em face da autora,

pois ataca a auto estima de uma pessoa que já tem motivos para se sentir inferiorizada.

Considero que a reparação de danos morais deva constituir-se em reprimenda modelo contra o ofensor, ou contra quem tivesse o dever de vigiar tal ofensor.

Tal reparação, para ter tal efeito pedagógico, necessita afetar os bolsos do

responsável, ou seja, deve ser cara, para que o responsável, em situações futuras, pense

pelo menos duas vezes antes de praticar ou permitir que se pratiquem novas ofensas.

Para estipular a indenização e conseguir tal efeito pedagógico, necessário

observar o potencial econômico do ofensor ou responsável.

A reclamada, no caso, é empresa de grande potencial econômico, seguradora de renome e cujo capital social é de quase 400 milhões de reais (para ser exato,

R$385.499.233,13, conforme documento de fls. 26-verso).

Assim sendo, o valor postulado de R$20.000,00 é até irrisório diante do potencial econômico da ré, e somente não arbitro em valores mais elevados porque estaria

julgando de forma ultra petita.

Diante disto, condeno a reclamada a indenizar os danos morais sofridos, no

valor ora arbitrado de R$20.000,00.

Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.

Honorários advocatícios são indevidos, vez que ausentes os requisitos do

art. 14 da Lei 5.584/70.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo reclamante

Daniela Rodrigues de Oliveira em face da reclamada Marítima Seguros S/A para, nos

termos da fundamentação supra, condenar a reclamada a:

a) indenizar os danos morais sofridos, no valor ora arbitrado de R$20.000,00.  Acessibilidade - Sentenças

114 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122

Os valores da condenação são líquidos.

Juros e correção monetária na forma da lei. Quanto à época própria para aplicação da correção monetária deve ser seguida a orientação da Súmula nº 381 do C.

TST.

Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da

CGJT e da Súmula nº 368 do C. TST, respeitando-se, sempre, o limite máximo do salário

de contribuição do empregado. Deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa

1127/2011 da Secretaria da Receita Federal para apuração da parcela fiscal.

As verbas deferidas são em sua integralidade de natureza indenizatória.

Custas pela reclamada no valor de R$400,00 calculadas sobre o valor líquido da condenação de R$20.000,00.

Cumpra-se. Nada mais.

ELMAR TROTI JR.

Juiz do Trabalho

10. PROCESSO TRT/SP Nº 00003118220115020047

INDEXAÇÃO:  art. 93 da Lei nº 8.213/91 - inaplicabilidade; contratação de pessoa portadora de deficiência; sistema de cotas

47ª VT de São Paulo - SP

Autora: Lilian Alves da Silva

Ré: Mercantil Farmed Ltda.

Distribuído em 11/02/2011

Juíza Prolatora: Aline Guerino Esteves

Intimação da ciência da decisão publicada no DOEletrônico de 14/09/2011

Aos 09 de setembro de 2011, na sala de Audiências deste Juízo, a tempo e

modo, presente a MM. Juíza do Trabalho Substituta, Dra. Aline Guerino Esteves, foram,

por ordem da Meritíssima Juíza, apregoados os litigantes supra. Verificou-se a ausência

das partes e de seus advogados.

Prejudicada a renovação da proposta de conciliação.

Submetido o processo à apreciação, foi proferida a seguinte

SENTENÇA

RELATÓRIO

Vistos, etc., os autos da presente reclamação movida por Lilian Alves da Silva contra Mercantil Farmed Ltda., através da qual a parte autora alegou ter sido admitida

pela reclamada em 16/01/2007 e dispensada  em 01/02/2010; que exercia a função de

assistente de vendas; que sua remuneração média mensal era em torno de R$ 1.000,00;

que é deficiente física e faz jus à suposta estabilidade do art. 93 da Lei nº 8.213/91; que

sofreu danos morais. Pleiteou as verbas e os títulos descritos às fls. 08/09, dando à causa

o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos (fls. 11/25).

A reclamada, defendendo-se (fls. 38/55), alegou preliminar carência de ação

por ausência de submissão à CCP. No mérito, refuta a pretendida estabilidade; rechaça o Acessibilidade - Sentenças

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122 115

dano moral. Entre outras considerações, pugnou pela improcedência e juntou documentos

(fls. 56/121).

Em audiência foi ouvida a reclamante. Razões finais remissivas.

Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, não tendo prosperado

a conciliação.

Com este relatório passo a fundamentar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

Da carência de ação

O artigo 625-D da CLT deve ser interpretado conforme a Constituição, má-

xime com o princípio da Indeclinabilidade da Jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso

XXXV, da Carta Federal. Esse é, inclusive, o entendimento esposado pelo Excelso Pretó-

rio.

Dessa forma, atualmente é cediço, em especial no âmbito do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Súmula nº 02 do E. TRT-2ª Região), que o comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao

obreiro, não constituindo uma condição da ação, nem tampouco um pressuposto processual da reclamatória trabalhista.

Portanto, rejeita-se.

Da estabilidade e dos danos morais

De início esclareça-se que a  mens legis contida no artigo 93 da Lei nº

8.213/91, foi claramente a inserção e a manutenção do portador de necessidades especiais no mercado de trabalho, considerando as dificuldades que essas pessoas enfrentam.

Tal dispositivo é corolário do princípio da igualdade, que busca equilibrar no plano ideal as

marcantes diferenças que permeiam o mundo dos fatos.

A reclamada alegou que a autora não foi contratada pelo sistema de quotas,

pois sequer conhecia sua condição de portadora de deficiência.

A reclamante, em depoimento pessoal,  afirmou que nem ela sabia de sua

condição especial, o que veio saber tão-somente após um ano de trabalho para a reclamada. Declarou, ainda, que somente nessa ocasião informou à empresa sua condição.

Assim, é de se concluir que, de fato, a reclamante não foi contratada pelo

sistema de quotas. Logo, é inaplicável a disposição contida no §1º do citado art. 93.

No mais, é interessante notar que logo após o encerramento contratual com

a reclamada, a reclamante encontrou, de forma consecutivas e seguidas, novas coloca-

ções no mercado de trabalho (fls. 19/20). Tal fato demonstra que a reclamante não estava, sequer, disponível para uma possível reintegração.

A cota legal visa assegurar um número mínimo de postos de trabalho aos

portadores de necessidades especiais, com o fim de transpor as barreiras sociais e econômicas que maltratam aqueles  que apresentam alguma limitação, seja esta de ordem

física ou psíquica.

A reclamada demonstrou ser cumpridora da lei no que diz respeito ao cumprimento das quotas (fls. 90/121). Saliente-se que a autora, mesmo após ter informado Acessibilidade - Sentenças

116 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122

sobre sua condição especial, continuou trabalhando para ré por mais dois anos. Desse

modo, não se pode crer que a dispensa da reclamante tenha se dado por fatores discriminatórios.

Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de indenização salarial

em virtude da dispensa e de indenização por danos morais.

Da Gratuidade de Justiça

Conforme declaração de fls. 12, defiro a gratuidade de justiça à reclamante,

nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT.

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta e o direito aplicá-

vel, a 47ª Vara do Trabalho de São Paulo julga IMPROCEDENTE a reclamatória ajuizada

por Lilian Alves da Silva em face de Mercantil Farmed Ltda.

Concede-se à parte autora o benefício da justiça gratuita.

Custas pela reclamante, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor

atribuído à causa de R$ 30.000,00 (CLT, artigo 789, inciso II), das quais fica isenta do

mudanças, seja para prédios maiores que comportem o maior número de varas, seja para

promover a adequação dos prédios atuais.

As instalações das novas varas  do trabalho obedecerão plenamente ao

padrão de modernização do Tribunal e aos requisitos de acessibilidade, de acordo com o

previsto na Norma Brasileira ABNT-NBR-9050 e no Decreto n. 5.296/04.

Para maior clareza sobre a linha de conduta da administração do Tribunal

Regional do Trabalho da Segunda Região nos projetos de melhoria da acessibilidade, Acessibilidade – Doutrina

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 37-77 59

seguem abaixo alguns exemplos de atuação do Serviço de Engenharia e Arquitetura nas

alterações de edifícios que  acomodam varas e fóruns, dando-se especial destaque às

unidades de fora da capital.

E isso porque a administração tem priorizado a mudança de fóruns e varas

situados em prédios cujas configurações não permitam adaptações para favorecer a

acessibilidade, optando pela eliminação de barreiras arquitetônicas de alto nível de

dificuldade, quais sejam, prédios sem elevadores ou rampas e sem sanitários acessíveis.

Nesse contexto, tendo em vista que tanto o prédio que acomoda o Tribunal

como o Fórum Ruy Barbosa possuem melhores condições (alguns banheiros adaptados,

rampas e elevadores), constatou-se a maior premência de adaptação dos edifícios de fora

da sede, carentes de reformas, ou, em casos extremos, de mudanças, para favorecer a

acessibilidade, em cumprimento ao disposto na Lei n. 10.098/00 e no Decreto n. 5.296/04.

Não é excessivo frisar que outras adaptações serão necessárias; por

exemplo, a colocação de piso tátil direcional e de alerta, a escrita braille em escadas e

elevadores não existem em todas as edificações usadas pela Segunda Região.

O edifício que acomoda a Vara do Trabalho de Caieiras passa por

alterações para instalação de um elevador que permitirá o acesso de pessoas com

deficiência ou mobilidade reduzida.

Um novo prédio passa também por adaptações para  abrigar as varas de

Franco da Rocha.

Tanto Caieiras como Franco da Rocha ainda padecem pela existência de

severas barreiras arquitetônicas e, por isso, são as únicas instalações – dos 40 prédios

utilizados pela Segunda Região  – que precisam da Unidade  Móvel Acessível, adotada

pela administração do Tribunal para atender as localidades em que o edifício não permite

o livre acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Os Fóruns Trabalhistas de Itapecerica da Serra, Mogi das Cruzes, São

Caetano do Sul e Suzano, além das Varas do Trabalho de Embu, Jandira e Taboão da

Serra, mantêm espaços específicos para atendimento de pessoas com deficiência ou

mobilidade reduzida no pavimento térreo de suas edificações, as quais ainda não são

servidas de elevadores.

Aliás, os edifícios do Fórum Trabalhista de Itapecerica da Serra e da Vara do

Trabalho de Jandira não admitem adaptações satisfatórias, motivo pelo qual se dera a

opção por mudança de endereço, que ocorrerá depois de concluídos os estudos de

projeto e análise de propostas em andamento. Tais edifícios contam hoje com banheiro

adaptado, além da sala de audiências, no piso térreo.

A impossibilidade de adaptação do edifício em que se situa a Vara do

Trabalho de Embu – a sala de audiências está instalada no pavimento superior de um

prédio desprovido de rampa  ou de elevador – motivou  a decisão pela mudança de

endereço para edificação adequada aos requisitos  de acessibilidade, referido projeto já

está em andamento.

Não obstante os edifícios atuais pudessem passar por adaptação voltada a

permitir a acessibilidade, a instalação de outras varas do trabalho em Taboão da Serra e

Barueri obriga o Tribunal a planejar a mudança de instalações para local que comporte

também as novas unidades. Acessibilidade – Doutrina

60 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 37-77

O Fórum Trabalhista de São Caetano do Sul passa por obras de adequação,

com instalação de elevador, rampa e banheiros adaptados.

Considerações finais

Para chegarmos à sociedade livre,  justa e solidária idealizada pelo

constituinte pátrio, precisamos ainda ultrapassar muitas barreiras – e não apenas as

arquitetônicas mencionadas neste pequeno trabalho, diga-se.

Com efeito, a história revela que a humanidade se equivocou – anos a fio –

no tratamento dispensado às pessoas com deficiência, e, nos dias atuais, muito trabalho

há para ser feito com o intuito de eliminar tudo o que dificulte uma verdadeira inclusão.

Eliminar barreiras físicas é imprescindível para que pessoas com deficiência

ou dificuldade de locomoção usufruam plenamente dos direitos e garantias assegurados a

todos os cidadãos.

Todavia, mais do que barreiras arquitetônicas, a sociedade contemporânea

precisa eliminar o mais difícil dos obstáculos, a barreira de atitude.

Todo ser humano possui valor intrínseco que não pode ser mitigado ou

ofuscado por uma visão equivocada acerca de seu potencial ou de suas capacidades.

Não é a deficiência que define uma pessoa.

Então, a sociedade não pode permitir que barreiras – físicas ou atitudinais –

continuem a impedir a inclusão de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Afinal, como bem afirmou William Loughborough, “a acessibilidade é um

direito, não um privilégio.”

34

Bibliografia

FIGUEIREDO, Antônio Borges de.  Desenho universal e meio  ambiente do trabalho:

acessibilidade da trabalhadora portadora de deficiência. Revista IOB Trabalhista e

Previdenciária. São Paulo, a. 21, n. 246, p. 87-98, dez. 2009.

FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da –  O trabalho da pessoa com deficiência e a

lapidação dos direitos humanos: o direito do trabalho, uma ação afirmativa – São Paulo:

LTr, 2006.

GIL, Marta –  Acessibilidade, Inclusão Social  e Desenho Universal: Tudo a Ver.

http://www.bengalalegal.com/martagil, acessado em 08/03/2012.

LIMA, Luiz Henrique. Acessibilidade para pessoas portadoras de deficiências: requisito da

legalidade, legitimidade e economicidade das edificações públicas. Revista do TCU.

Brasília, a. 41, n. 116, p. 72-78, set./dez. 2009.

SIQUEIRA, Dirceu Pereira; ANSELMO, José Roberto.  Inclusão social e pessoa com

deficiência: analisando a  questão da acessibilidade. Intertemas: Revista da Toledo.

Presidente Prudente, a. 12, v. 14, p. 139-153, nov. 2009.

 

34

GIL, Marta – Acessibilidade, Inclusão Social e Desenho Universal: Tudo a Ver. http://www.bengalalegal.com/martagil,

acessado em 08/03/2012. Acessibilidade – Doutrina

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 37-77 61

AS POLÍTICAS DE CAPACITAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SUA INCLUSÃO NO MERCADO DE TRABALHO BRASILEIRO

Renata Bonfiglio

35

Ivo Cleiton de Oliveira Ramalho

36

Considerações iniciais

A promoção das políticas de capacitação das pessoas com deficiência, visando o seu desenvolvimento social e qualificação para o mercado de trabalho, deve ser

concebida sob a perspectiva da educação inclusiva.

A educação inclusiva oferece como proposta um modelo destinado ao atendimento de diversificadas necessidades educativas especiais, visando a possibilitar a todos os envolvidos no processo de ensino e aprendizagem o benefício e a riqueza do convívio advindos da diversidade humana.

Dada a notória importância da educação como caminho indispensável para a

busca do progresso da humanidade, a ela, prioritariamente, será direcionada a merecida

atenção deste estudo.

Num breve retrospecto, vale resgatar que ao longo da história da humanidade, as pessoas com deficiência foram preponderantemente alijadas do exercício de Direitos elementares, sendo submetidas ao extermínio, ao abandono, à segregação institucionalizada, dentre outras práticas de discriminação e preconceito.

Modelo de educação especial e seus reflexos na sociedade

No Brasil, em 1854 Dom Pedro II criou o Imperial Instituto dos Meninos Cegos, hoje, Instituto Benjamin Constant (IBC) e no ano de 1857, deu-se a fundação do Imperial Instituto de Surdos Mudos, o atual Instituto Nacional de Educação de Surdos

(INES).

Se por um lado o monopólio do atendimento das pessoas com deficiência

oportunizou a criação de métodos e práticas pedagógicas, bem como, a utilização de recursos humanos e materiais apropriados ao oferecimento de um ensino especializado, por

outro lado, o modelo de escola especial considerado segregacionista gerou, como efeito

colateral, a privação da sociedade de conviver e de aprender com as diferenças. Tal situação, notoriamente, ocasionou um prejuízo enorme ao desenvolvimento de ações inclusivas, não somente direcionadas ao provimento do acesso amplo e irrestrito à educação,

mas também no que se refere ao trabalho, à saúde, ao lazer, à cultura, ao esporte, aos

sistemas e meios de transporte, de informação, de comunicação etc.

É importante ressaltar que por inúmeros motivos, dentre eles, principalmente

a falta de conhecimento da sociedade em geral e da família em particular sobre a existência destas instituições dedicadas à educação especial de pessoas com deficiência, apenas uma pequena parcela deste grupo teve a oportunidade de exercer este elementar

Direito, ainda que apartado do restante da sociedade.

 

35

Pessoa com deficiência física; Graduada pela Universidade Metodista de Piracicaba; Analista do Ministério Público da

União de 2005/2007; Juíza substituta do Tribunal Regional da 3ª Região de 2007/2009; Juíza substituta da 2ª Região

desde 2009; Conselheira fiscal da Amatra (biênio 2012/2014).

36

Pessoa com deficiência visual; Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; Membro da Comissão de Acessibilidade desta Corte, integrante do grupo de Acessibilidade e Usabilidade do Comitê do Processo Judicial

Eletrônico junto ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (PJE/JT – CSJT); Assistente de cálculo da 1ª Vara do

Trabalho de Itapevi/SP; Bacharel em Ciência da Computação; Bacharel em Direito e aluno do curso de especialização

em Direito e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário FIEO (UNIFIEO – Osasco/SP). Acessibilidade – Doutrina

62 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 37-77

Já que os estudantes com deficiência estavam matriculados em instituições

educacionais especiais, como e por que haveria de se buscar a especialização e a adaptação das escolas regulares de ensino para o atendimento destas pessoas?

A resposta para esta questão veio caminhando ao passo da evolução histó-

rica das questões envolvendo as pessoas com deficiência.

Na década de 1960, auge da fase de integração social das pessoas com deficiência, influenciados por um modelo de normalização no qual cabia unilateralmente ao

sujeito com deficiência a inteira responsabilidade de se adaptar à sociedade, ainda que

timidamente, algumas crianças com necessidades educativas especiais passaram a ser

matriculadas por seus pais ou responsáveis na rede regular de ensino

Esta situação culminou com a exposição destas crianças à ausência de preparo dos educadores e à falta de adaptações físicas e de recursos adequados ao desenvolvimento educacional deste grupo. De outro lado, diante das dificuldades apresentadas

neste momento, houve um novo despertar para esta questão.

O aumento de matrículas de estudantes com necessidades educativas especiais nas escolas regulares de ensino, somando-se à força do forte movimento em prol

dos Direitos das pessoas com deficiência, chamou a atenção das autoridades competentes para o assunto, alavancando uma série de discussões e de propostas sobre o tema.

Inaugura-se a partir daí o paradigma da inclusão social.

Paradigma da inclusão social ou de suporte

O paradigma da Inclusão Social ou de suporte, caracteriza-se principalmente

pela existência simultânea e  convergente de esforços que  devem ser promovidos pelo

Estado, pela sociedade e também pelas próprias pessoas com deficiência, direcionandose ao constante aperfeiçoamento dos meios e processos destinados à eliminação de barreiras físicas, atitudinais, de acesso à informação e à comunicação, dentre outras que limitem ou impeçam a pessoa com deficiência o gozo de direitos e o seu desenvolvimento

social, econômico e cultural.

Tal paradigma prevê intervenções decisivas e incisivas, tanto no processo

de desenvolvimento do sujeito como no processo de reajuste da realidade social.

Conquanto, então, preveja o trabalho direto com o sujeito, adota como objetivo primordial e de curto prazo, a intervenção junto às diferentes instâncias desse sujeito

na comunidade, no sentido de nelas promover os ajustes (físicos, materiais, humanos,

sociais, legais etc.) necessários para que a pessoa com deficiência possa imediatamente

adquirir condições de acesso ao espaço comum da vida na sociedade.

O paradigma de suportes constitui-se da disponibilização, ao cidadão com

deficiência, de todo e qualquer apoio que se mostre necessário para a otimização de seu

potencial para uma vida de qualidade, e que permita sua real participação em todas as

áreas de sua existência: vida doméstica, escolar, familiar, social mais ampla, profissional

e econômica.

Assim, conclui-se que nas práticas de inclusão social, o foco recai no meio

social e não na pessoa com deficiência.

Segundo Romeu Kazumi Sassaki:  Acessibilidade – Doutrina

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 37-77 63

Conceitua-se a inclusão social como o processo pelo qual a sociedade se adapta para poder incluir, em seus sistemas sociais gerais,

pessoas com necessidades especiais e, simultaneamente, estas se

preparam para assumir seus papéis na sociedade. A inclusão social

constitui, então, um processo bilateral no qual as pessoas, ainda excluídas, e a sociedade buscam, em parceria, equacionar problemas,

decidir sobre soluções e efetivar a equiparação de oportunidades

37

.

Neste contexto, o Dr. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca em seu livro “O

trabalho da pessoa com deficiência e a lapidação dos direitos humanos: o direito do

trabalho, uma ação afirmativa”, colabora ao lembrar que:

… a Organização das Nações Unidas elegeu o ano de 1981 como o

Ano Internacional das Pessoas com Deficiência e que, desde então,

explicitou-se a necessidade de implementação de políticas públicas

em âmbitos nacional e internacional, para garantir a plena

participação das pessoas com deficiência na sociedade, bem como

sua efetiva igualdade. Considerou, também, a conveniência de se

observarem os progressos havidos na compreensão acerca das

necessidades das pessoas com deficiência, em relação tanto ao

trabalho quanto à cidadania.

Políticas e normas inclusivas decorrentes da Constituição Federal de 1988

A promulgação da Constituição Federal de 1988 desponta-se como uma mola propulsora do processo de inclusão social das pessoas com deficiência no Brasil, ao

estabelecer normas mestras inspiradas em princípios orientadores, fundamentados na

cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, destinando-se precipuamente ao alcance de objetivos fundamentais instituídos

com a finalidade de se construir uma sociedade livre, justa e solidária, visando garantir o

desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, além de reduzir

as desigualdades sociais e regionais e ainda, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Para dar efetividade aos princípios e objetivos fundamentais decorrentes da

Constituição Federal de 1988, ao longo das  últimas décadas, o Estado tem buscado a

implementação de políticas públicas, com a promoção de medidas de ação afirmativa.

Exemplificativamente, o Governo Federal lançou ao final de 2011 o plano

“Viver sem Limite”, com previsão orçamentária de 7,6 bilhões de Reais a serem destinados, conforme metas estipuladas até 2014, à saúde, acessibilidade, educação com investimentos na qualificação profissional de pessoas com deficiência, além de incentivos para

a sua inclusão social e laboral.

No campo normativo, ainda que com regras esparsas, verifica-se a existência de normas dirigidas a assegurar e promover o exercício de Direitos às pessoas com

deficiência, de modo a garantir a igualdade de oportunidades, relacionando-se a título exemplificativo:

a) Acesso à educação (art. 205 e art. 208, III da CF/88; Capítulo V da Lei 9.394/96 e Decreto 7.611/11);

 

37

SASSAKI, Romeu Kazumi. Inclusão: construindo uma sociedade para todos. 7. ed. Rio de Janeiro: WVA, 2006. pp.

39-40. Acessibilidade – Doutrina

64 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 37-77

b) Acesso ao trabalho com a reserva de cargos tanto na iniciativa privada (art. 7º, XXXI da

CF/88; art. 93 da Lei 8.213/91 e art. 36 do Decreto 3.298/99) como cargos e empregos

públicos (art. 37, VIII da CF/88; art. 5º, § 2º da Lei 8.112/90; art. 37 e seguintes do Decreto 3.298/99);

c) Acesso adequado com adaptações aos logradouros, aos edifícios de uso público, aos

transportes coletivos, bem como, garantia de demais aspectos relativos à acessibilidade e

ao atendimento prioritário (art. 227, § 2º e art. 244 da CF/88; Lei 10.048/00; Lei 10.098/00

e Decreto 5.296/04);

d) Definição da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios para cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência (art. 23, II da CF/88), bem como, a atribuição da competência à União,

aos Estados e ao Distrito Federal para legislar concorrentemente  sobre a proteção e a

integração social das pessoas com deficiência (art. 24, XIV da CF/88);

e) Lei 7.853 de 1989 que dentre outras providências, dispõe em seu artigo 2º e incisos do

parágrafo único que cabe ao Poder Público e aos seus órgãos, assegurar às pessoas

com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive à educação, à saúde,

ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de

outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico, dispensando para tal fim, tratamento prioritário e adequado, tendente a

viabilizar medidas nas áreas da saúde, das edificações, da educação, de recursos humanos, da formação profissional e do trabalho;

f) Decreto 914, de 06 de setembro de 1993, que instituiu a Política Nacional para a integração da Pessoa com Deficiência e estabeleceu como diretriz, em seu Capítulo III, art.

5º, inciso VIII, proporcionar à pessoa com deficiência, “qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho”;

g) Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, no qual se assegurou ao adolescente com deficiência, o “trabalho protegido”

(art. 66) e o “direito a condições de capacitação para o exercício de atividade regular e

remunerada” (art. 68).

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

Merece destaque, por sua relevância para o avanço do corrente processo de

inclusão social, a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

ratificada pelo Brasil e incorporada constitucionalmente ao ordenamento jurídico pátrio

nos termos do art. 5º, § 3º da CF/88, com força de Emenda Constitucional pelo Decreto

Legislativo 186/08 e pelo Decreto 6.949/09.

Referida Convenção trouxe um novo conceito de pessoa com deficiência,

considerando para tanto, os:

impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual

ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem

obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades

de condições com as demais pessoas.

O artigo 2 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência elegeu como princípios gerais: “O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual,

inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas”; “A

não-discriminação”; “A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade”; “O respeito Acessibilidade – Doutrina

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 37-77 65

pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade

humana e da humanidade”; “A igualdade de oportunidades”; “A acessibilidade”; dentre

outros.

Diante da incorporação à Constituição Brasileira de tais princípios promotores da inclusão social, negar à pessoa, por motivo de deficiência, o acesso à saúde, à

educação, à qualificação profissional, ao trabalho, dentre outros Direitos sem ofertar os

meios adequados de participação em condições de igualdade de oportunidades com as

demais pessoas, representa ofensa direta ao princípio da não-discriminação.

Contudo, apesar da existência do princípio da não-discriminação, a qualificação da pessoa com deficiência para o mercado de trabalho tem sido objeto de muitas

discussões, principalmente em processos judiciais. Empresas buscam a anulação de autos de infração impostos pelo Ministério do Trabalho e Emprego em razão do descumprimento da determinação para que a empresa com cem ou mais empregados preencha de

dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados

ou com pessoa com deficiência habilitada (art. 93 da Lei 8.213/91).

Salienta-se que, mesmo com mais de  vinte anos da Lei 8.213/91 ter sido

sancionada, as empresas autuadas pelo não preenchimento das cotas, ainda tentam na

Justiça, anular as multas impostas sob o frágil e repetitivo argumento de que o mercado

não dispõe de pessoas com deficiência capacitadas para contratação – apesar do art. 28,

parágrafo 1º, do Decreto 3.298/99, oferecer a possibilidade de educação profissional às

pessoas com deficiência no próprio ambiente laboral.

Ora, considerando apenas o transcurso de mais de doze anos da regulamentação do art. 93 da Lei 8.213/91, será que as empresas não seriam capazes de planejar, instituir e promover programas de qualificação profissional de pessoas com defici-

ência a fim de incluí-las no mercado de trabalho?

A possibilidade de fazê-lo parece ser positiva, quando observadas algumas

iniciativas de sucesso, empreendidas por empresas que sabiamente perceberam os valores agregados às suas marcas e os benefícios advindos do compromisso com a prática

da responsabilidade, da sustentabilidade e da promoção da inclusão social.

Capacitação e trabalho da pessoa com deficiência na perspectiva da inclusão social

Merece aplausos, a decisão prolatada pelo Tribunal Regional do Trabalho da

2ª Região, da lavra do Juiz Convocado, Dr. Marcos Neves Fava que, com brilhantismo

traduziu em seu voto, o espírito emanado dos  princípios da Constituição da República

Federativa do Brasil, bem como, da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas

com Deficiência, cuja ementa transcrita abaixo, reflete a luz que deve guiar o processo de

inclusão social das pessoas com deficiência:

Trabalhadores com deficiência ou reabilitados. Cota mínima. Lei

8213/91, artigo 93. Imposição inegociável. Dever do empregador.

Eficácia horizontal dos direitos humanos. O paradigma da inclusão

social tem como princípios ou fundamentos: a celebração das

diferenças, o direito de pertencer, a valorização da diversidade

humana, a solidariedade humanitária, a igual importância das

minorias, a cidadania com qualidade de vida, a autonomia, a

independência, o empoderamento, a equiparação de oportunidades,

o modelo social da deficiência, a rejeição zero, a vida independente.

De há muito já se construiu, no plano da doutrina, a ideia de eficácia

horizontal dos direitos humanos, que exige a efetiva participação da Acessibilidade – Doutrina

66 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 37-77

sociedade na inclusão de todos. O que já foi, em tempos pretéritos,

obrigação apenas do Estado, exigível verticalmente, agora é dever

do tecido social. Esta obrigação não se restringe a admitir quem

esteja disponível no mercado, mas, se necessário, implementar o

preparo técnico dos deficientes e reabilitados, para dar cumprimento

à importante política de ações afirmativas, que revela cumprimento

das promessas constitucionais fundamentais. (14ª Turma. Recurso

Ordinário Interposto nos autos de nº 01615200708102001).

Assim, para o cumprimento de tais objetivos, a capacitação de pessoas com

deficiência assume papel primordial, uma vez que torna possível a inclusão deste grupo

na atividade laboral e econômica, surtindo efeitos positivos para toda a sociedade, principalmente ao considerar que de acordo com os dados preliminares do Censo Demográfico

de 2010 divulgados pelo IBGE, apontam que cerca de 45,6 milhões de pessoas possuem

algum tipo de deficiência, o que representa 23,9 por cento da população brasileira.

Para tanto, as empresas devem oferecer oportunidades de acesso aos seus

quadros funcionais, sem a imediata imposição de barreiras atitudinais, de modo que a

pessoa com deficiência tenha  a possibilidade de desenvolver  a sua potencialidade. Do

contrário, ao fecharem as portas para a diversidade, as empresas estão demonstrando

descrença, desconhecimento e preconceito, assumindo uma postura fundada na discriminação e no desprestígio da capacidade humana.

Conclusão

Por meio da capacitação profissional das pessoas com deficiência, as empresas implementam os direitos fundamentais, atendem à função social do trabalho e, em

última consequência, materializam a incidência do princípio da dignidade humana.

Portanto, parece ser mais razoável a imposição legal de que a empresa é

que deve adaptar-se à deficiência da pessoa, ao  invés de exigir o contrário, ainda que

para isso, tenham que flexibilizar suas regras de contratação quanto à escolaridade e

qualificação. Pensar diferente, ocasionaria o alijamento de pessoas com deficiências severas, que num olhar superficial durante o processo seletivo, jamais teriam condições de

atingir uma habilidade específica pretendida pela empresa.

Daí, deve-se indiscriminadamente assumir e aceitar que essa pessoa não

tenha o direito ao trabalho?

Deste modo, percebe-se que não basta apenas a capacitação das pessoas

com deficiência, mas também, faz-se necessária a qualificação dos  profissionais de recursos humanos, na perspectiva de se disseminar informações sobre as deficiências, potencialidades e capacidades das pessoas.

Logo, a atitude de implementar a capacitação profissional das pessoas com

deficiência, representa por parte das empresas, a atuação dos direitos fundamentais em

sua dimensão objetiva, ou seja, entre particulares.

Olhando dessa forma, rompe-se com a visão arcaica de que o foco da deficiência está nos atributos do indivíduo, eximindo-se a sociedade e, notadamente as empresas, de garantir a inclusão laboral destas pessoas.

No contexto da construção de uma sociedade inclusiva, esta se depara com

a seguinte questão: De que forma se deve atuar para promover o ingresso, a participação

e a permanência da pessoa com deficiência no emprego? Acessibilidade – Doutrina

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 37-77 67

Conclui-se com base nesta exposição que a resposta para este questionamento deve se nortear pela sinergia de esforços e pela adoção de uma postura positiva.

Assim, compete ao Estado, enquanto necessário, dar continuidade às políticas públicas de promoção das ações afirmativas e fiscalizar o seu cumprimento.

Incumbe às empresas prospectar a riqueza extraída da diversidade humana,

capacitando e contratando tais pessoas.

À sociedade em geral, cabe participar ativamente, como protagonista, do

corrente processo de inclusão social

Agindo desta forma e em prol desta causa haverá a construção de uma sociedade “de” e “para” todos, capacitada a respeitar, reconhecer, valorizar e conviver harmonicamente com as diferenças.

Por fim, “A realização concreta do valor da pessoa humana não depende só

do Direito. Depende muito mais da consolidação, nos corações e mentes, de uma ética

altruísta, voltada para ‘o outro’” (Daniel Sarmento).

Bibliografia

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Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 37-77 69

LEI DE COTAS

Daniela Ferrari Kovács

38

Será que é viável reservar postos de  trabalho às pessoas com deficiência

quando o direito fundamental ao trabalho não é garantido de forma plena à sociedade em

geral? O fator de discrimen se justifica?

Para analisar essas questões, é imprescindível observar, ainda que de passagem, o contexto histórico de milênios de segregação que acompanha essas pessoas,

passando pela “exposição” na Antiguidade, que se traduzia no abandono ao relento, até a

morte das crianças que apresentavam deficiências imediatamente detectáveis; pelo arremesso no abismo em Esparta, na Grécia, daqueles que nasciam com deficiências; pela

perseguição e morte dessas pessoas na Idade Média por se acreditar serem possuidoras

de poderes sobrenaturais, de origem satânica.

Pessoas com deficiência até pouquíssimo tempo não conviviam com as demais. Vale lembrar que a educação inclusiva no Brasil é muito recente, tendo início na

década de 90.

Por outro lado, diferentemente do que se deu na Europa e nos Estados Unidos, as Grandes Guerras, em nosso país, não foram responsáveis pelo aumento significativo do número de pessoas nessas condições e, consequentemente, da conscientização

da população e dos governantes dos problemas relacionados à exclusão da pessoa com

deficiência. Isso porque as causas nacionais das deficiências decorrem do grande número

de acidentes de trânsito e do trabalho, inadequação e carência alimentares e, também, da

falta de condições mínimas de higiene.

Pode-se dizer, no mais, que a inclusão das pessoas com deficiência, no trabalho e na sociedade, é também um fator econômico, dado o elevado número que representam. No Brasil, 23,9% da população tem deficiência segundo o Censo Demográfico de

2010. Embora esse dado ainda seja preliminar e objeto de maiores estudos, é inegável

que, se cada uma dessas pessoas tem familiares e parentes, a exclusão não é problema

do outro, mas afeta quase 50% da população, o que, se não for considerado, em última

análise, refletirá no desenvolvimento nacional

39

.

Não se pode olvidar que o Estado e sociedade brasileiros sempre tiveram

uma postura assistencialista em relação às pessoas com deficiência. Essa situação foi

parcialmente modificada com o posicionamento assumido pelo constituinte de 88 que,

inspirado no espírito internacional de inclusão desse grupo de pessoas

40

estabeleceu diversas regras com o intuito de minimizar o contexto de segregação e exclusão social das

pessoas com deficiência.

Com efeito, o constituinte originário conferiu a esse grupo de pessoas tratamento diferenciado, para garantir efetividade ao princípio da igualdade, assegurando as

mesmas oportunidades de que gozam as demais pessoas. Logo, diante de uma situação

de desigualdade, a igualdade formal deve ser quebrada. Vale aqui a máxima aristotélica

 

38

Deficiente Visual; Chefe do Setor de Acessibilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; Especialista em

Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.

39

“Dignidade, igualdade e vagas reservadas”, In: Defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência, p.140.

40

A Organização das Nações Unidas estabeleceu o ano de 1981 como sendo o Ano Internacional da Pessoa com Deficiência, com o tema ‘Participação Plena e Igualdade’, verificando-se profunda mudança no contexto histórico internacional de inclusão dessas pessoas a partir de então. Acessibilidade – Doutrina

70 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 37-77

de que  “a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”.

Ora, pessoas com deficiência não lutam em igualdade de condições para garantir uma vaga no mercado de trabalho. A exclusão social é regra, ainda hoje. Quem

nunca conviveu com pessoas nessas condições imagina de antemão que elas não podem

ou não conseguem trabalhar.

Como bem adverte o jurista Sebastião Geraldo de Oliveira:

O deficiente já é discriminado antes de pensar em trabalhar. Não tem

formação adequada às suas limitações, não dispõe de condução acessível para se locomover, não conta com edifícios de fácil acesso,

não desperta simpatia nos entrevistadores, ao contrário, muitas vezes suscita rejeição. Até mesmo numa telenovela ou filme é representado por atores sem deficiência que se esforçam para exibir a deficiência que não possuem

41

.

Tendo em conta essa realidade e os fundamentos da República Federativa

do Brasil: a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho

42

, o artigo 7º, inciso

XXXI, da Carta Política de 88, impôs a “proibição de qualquer discriminação no tocante a

salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”. Sob essa orienta-

ção é que o legislador infraconstitucional, visando resguardar direitos e interesses das

pessoas com deficiência, criou mecanismos legais com o intuito de possibilitar a inclusão

social dessas pessoas.

Visando garantir a igualdade material, o legislador ordinário, em verdadeira

ação afirmativa, estabeleceu no artigo 93, da Lei nº 8.213/91, que as empresas que possuem mais de cem empregados estão obrigadas a preencher de dois a cinco por cento de

seus cargos com beneficiários reabilitados  ou pessoas com deficiência, habilitadas ou

reabilitadas, na seguinte proporção: a) até duzentos empregados, a cota é de dois por

cento; b)  de duzentos e um a quinhentos empregados, a cota é de três por cento; c)  de

quinhentos e um a mil  empregados, a cota é de quatro por cento; d) mais de mil empregados, a cota é de cinco por cento.

É de suma importância observar que a reserva de mercado de trabalho às

pessoas com deficiência, não só na iniciativa  privada, mas também no serviço público,

hoje é norma constitucional. Recente Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os direitos dessas pessoas, foi incorporada ao ordenamento jurídico pátrio em 2008,

com status de Emenda Constitucional

43

e dispõe, em seu artigo 27:

Artigo 27

Trabalho e emprego

1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com defici-

ência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais

pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter

com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a

pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que

 

41

“Proteção jurídica ao trabalho dos portadores de deficiência”, In: Discriminação, p. 141.

42

Incisos III e IV do artigo 1º da Constituição Federal.

43

Essa Convenção, que versa sobre direitos humanos, observou a regra do § 3º, do artigo 5º da Carta Magna, para sua

incorporação aos dispositivos normativos do País, sendo, pois, equivalente a Emenda Constitucional. Acessibilidade – Doutrina

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 37-77 71

tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas

apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros:

(…)

g) Empregar pessoas com deficiência no setor público;

h) Promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado,

mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas;

(…)

A chamada “Lei de Cotas” traz implicações jurídicas e sociais relevantes.

Observe-se que ao dispor que somente as empresas com mais de cem empregados devem contratar profissionais com deficiência, excetua as micro e pequenas empresas; excluindo, portanto, a esmagadora maioria das empresas brasileiras. Ainda assim é inegável

que muitos profissionais com deficiência obtiveram colocação a partir de então.

É essencial lembrar que é frequente alegação das empresas,  a contrariu

sensu, de que não há profissionais com deficiência capacitados a serem contratados. Outro aspecto relevante é que a falta de qualificação é característica do profissional brasileiro em geral, não sendo exclusividade das pessoas com deficiência. Aliás, no caso dessas,

a falta de qualificação denuncia a exclusão do sistema regular de ensino, do sistema de

transporte etc.

Qualificar pessoas com deficiência  para o trabalho é responsabilidade do

Poder Público e de toda a sociedade. Esse é o espírito do artigo 1º, parágrafo segundo,

da Lei nº 7.853/89, referente à integração social da pessoa com deficiência. Dispõe referida norma:

Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno

exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de

deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.

(…)

§ 2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de

deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer

espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo

do Poder Público e da sociedade. (grifo nosso)

São destinatários da “Lei de Cotas” beneficiários reabilitados do Instituto Nacional da Seguridade Social ou pessoas com deficiência, habilitadas ou reabilitadas. Convém mencionar que as mesmas empresas que estão obrigadas a contratar essas pessoas

devem incluir aprendizes em seus quadros, em percentual de cinco a quinze por cento.

Assim, alternativa interessante à pouca escolaridade e defasagem na qualificação do trabalhador com deficiência é a sua contratação na condição de aprendiz pela empresa,

principalmente por conta da alteração introduzida pela Lei nº 11.180/2005, que exclui o

limite de idade do aprendiz quando se tratar de pessoa com deficiência. Dessa forma, a

empresa terá condições de introduzi-lo ao ambiente laboral na condição de aprendiz com

o apoio de organizações do terceiro setor, responsáveis por excelentes trabalhos de inclusão e capacitação profissional de pessoas com deficiência e após contratá-lo como

trabalhador definitivo e permanente da empresa, situação em que será considerado para

a cota de trabalhadores com deficiência. Acessibilidade – Doutrina

72 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 37-77

Vale lembrar que a Lei nº 12.470/2011 inovou ao possibilitar o recebimento

concomitante do benefício de prestação continuada (BPC) com a remuneração, no caso

de aprendiz com deficiência e, também, a mera suspensão do benefício em caso de trabalho regular da pessoa com deficiência. A nova disposição legal facilita a inclusão social

e o desenvolvimento dessas pessoas, sendo certo que as famílias, antes da alteração

legislativa, sempre tiveram medo de incentivar o trabalho da pessoa com deficiência, já

que havia risco de perder o benefício.

É importante mencionar ainda que embora a reserva de mercado na iniciativa privada esteja prevista em Lei que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, em seção relativa à habilitação e à reabilitação profissional, não há necessidade de certificação do INSS para que a pessoa com deficiência faça jus à cota.

Deve-se entender por pessoa com deficiência habilitada ou reabilitada aquela que esteja capacitada para o exercício de  cargo ou função, tendo se submetido, ou

não, a processo de habilitação ou reabilitação.

Veja-se, a esse respeito, a regra dos parágrafos segundo e terceiro, do artigo 36, do Decreto nº 3.298/99:

§ 2º Considera-se pessoa portadora de deficiência habilitada aquela

que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico

ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação

expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada

pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com

certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação

profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social –

INSS.

§ 3º Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou

reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função.

Quanto à habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência é importante

ter em conta o disposto no artigo 26 da Convenção da Organização das Nações Unidas

sobre os direitos das pessoas com deficiência, por se tratar de norma constitucional. Vejase o texto da Convenção:

Artigo 26

Habilitação e reabilitação

1. Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas, inclusive mediante apoio dos pares, para possibilitar que as pessoas com

deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena

capacidade física, mental, social e profissional, bem como plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida. Para tanto, os

Estados Partes organizarão, fortalecerão e ampliarão serviços e programas completos de habilitação e reabilitação, particularmente nas

áreas de saúde, emprego, educação e serviços sociais, de modo que

esses serviços e programas:

a) Comecem no estágio mais precoce possível e sejam baseados em

avaliação multidisciplinar das necessidades e pontos fortes de cada

pessoa;

b) Apóiem a participação e a inclusão na comunidade e em todos os

aspectos da vida social, sejam oferecidos voluntariamente e estejam Acessibilidade – Doutrina

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 37-77 73

disponíveis às pessoas com deficiência o mais próximo possível de

suas comunidades, inclusive na zona rural.

2. Os Estados Partes promoverão o desenvolvimento da capacitação

inicial e continuada de profissionais e de equipes que atuam nos serviços de habilitação e reabilitação.

3. Os Estados Partes promoverão a disponibilidade, o conhecimento

e o uso de dispositivos e tecnologias assistivas, projetados para pessoas com deficiência e relacionados com a habilitação e a reabilita-

ção.

Com status de norma supralegal

44

, trata a Convenção nº 159 da Organiza-

ção Internacional do Trabalho, da reabilitação profissional da pessoa com deficiência, objetivando estabelecer uma política internacional de reabilitação e emprego das pessoas

nessas condições no mercado regular de trabalho. Dentre seus dispositivos, merece destaque o item 2 do artigo 1, já que traz a ideia de que além de obter um emprego para o

qual a pessoa com deficiência esteja habilitada, é necessário, também, que tenha condi-

ções de conservá-lo e principalmente, de progredir profissionalmente. Evidenciando que

esse é o caminho para a inclusão social da pessoa com deficiência, in verbis:

2 – Para efeitos desta Convenção, todo o País Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que

a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no

mesmo, e que se promova, assim a integração ou e reintegração

dessa pessoa na sociedade.

O artigo 4 da mencionada Convenção 159 deixa claro a função da ação afirmativa na promoção da igualdade de oportunidades ao dispor que:

Essa política deverá ter como base o princípio de igualdade de oportunidades entre os trabalhadores deficientes e dos trabalhadores em

geral. Dever-se-á respeitar a igualdade de oportunidades e de tratamento para os trabalhadores deficientes. As medidas positivas especiais com a finalidade de atingir a igualdade efetiva de oportunidades

e de tratamento entre os trabalhadores deficientes e os demais trabalhadores, não devem ser vistas como discriminatórias em relação a

estes últimos.

De outra parte, sob o argumento de que a atividade desenvolvida pela empresa requer aptidão física plena, muitas  entendem serem as funções de que dispõem

incompatíveis com as deficiências apresentadas pelos trabalhadores.

Ocorre que à empresa é vedado estabelecer previamente quais funções podem ou não ser preenchidas por pessoas com deficiência. Cabe lembrar que a reserva de

mercado prestigia a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa

do Brasil (artigo 1º, inciso III, da Carta Magna), contribuindo para a eliminação de preconceitos e outras formas de discriminação, que são objetivos da Nação (artigo 3º, IV, da

Carta Política). É nesse contexto que devem ser interpretadas as regras do artigo 7º, inciso XXXI, do Texto Constitucional, quando proíbe  “qualquer discriminação no tocante a

salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência” e o inciso XIII, do

artigo 5º, da Constituição, no sentido de que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofí-

cio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

 

44

Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que acordos e tratados internacionais que versem sobre direitos humanos têm

status acima das leis ordinárias e abaixo dos dispositivos constitucionais, salvo se ratificados em votação semelhante às

das propostas de Emendas Constitucionais (RE 466.343-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento 03.12.2008). Acessibilidade – Doutrina

74 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 37-77

Além disso, o artigo 93, da Lei nº 8.213/91, não excetua de seu cumprimento

nenhum ramo de atividade desenvolvido pelo empregador, pelo que ao intérprete é vedado fazer tal distinção.

Assim, o exame da compatibilidade entre o cargo e a deficiência apresentada pelo trabalhador tem de ser desprovido de preconceitos. Concluir de antemão que a

deficiência será sempre incapacitante para que o profissional atenda às qualificações inerentes ao exercício da função contraria o espírito constitucional de eliminação de preconceitos e de quaisquer outras formas de discriminação.

Por outro lado, a empresa que cumpre a cota, mas não atribui quaisquer

funções aos profissionais com deficiência, não atinge a finalidade jurídica da norma, qual

seja, inclusão efetiva no mercado de trabalho e na sociedade.

O resgate da cidadania dessas pessoas só se dará quando o cumprimento

da norma vier acompanhado do respeito às diferenças e da oferta de condições para capacitação desses profissionais.

Esbarramos aqui no investimento necessário para capacitar esses trabalhadores, seja para garantir a acessibilidade física ou arquitetônica, ou para conferir recursos

de tecnologia assistiva, visando assegurar o pleno desenvolvimento do potencial produtivo das pessoas com deficiência.

As empresas, ao adquirirem um computador para seu funcionário, encaram

essa aquisição como investimento em uma ferramenta de trabalho. Por que, então, adotam postura diferente quando necessitam comprar um  software leitor de telas para que

um deficiente visual possa utilizar o computador?

Não se pode ignorar, por outro lado, o alto custo dos recursos de tecnologia

assistiva em nosso país, sobre os quais, inclusive, ainda incide alguma tributação. Apesar

disso, é inegável que o trabalhador com deficiência traz lucro para a empresa e que, com

seu trabalho, em pouco tempo, paga o investimento que se fez necessário à sua capacitação.

Posicionamento semelhante ocorre em relação ao investimento necessário

para que se dê a adaptação estrutural da empresa às normas técnicas de acessibilidade

física e arquitetônica. Essa adaptação tanto facilita o acesso de um profissional com deficiência, como do consumidor nessas condições.

Conferir meios para que a pessoa com deficiência se torne produtiva e tenha

como se colocar no mercado regular de trabalho, conservar o emprego obtido e progredir

profissionalmente, implica no efetivo cumprimento da norma.

Vale lembrar, nesse particular, que a recusa em implementar adaptação razoável, para que se dê a inclusão da pessoa com deficiência atualmente é considerada

discriminação, por força do disposto no artigo 2 da recente Convenção da Organização

das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência, que é norma constitucional. In verbis:

Artigo 2

Definições

Para os propósitos da presente Convenção:

(…) Acessibilidade – Doutrina

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 37-77 75

“Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute

ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos

âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro.

Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa

de adaptação razoável;

“Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessá-

rios e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as

pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de

oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e

liberdades fundamentais;

(…) (grifo nosso)

Outra dificuldade encontrada para a efetiva inclusão é  que a maioria das

funções oferecidas às pessoas com deficiência requer pouca ou quase nenhuma qualificação. É certo que boa parte dos profissionais com deficiência apresente defasagem em

sua formação, consequência do quadro de exclusão mencionado neste artigo, não se pode ignorar que há pessoas nessas condições muito bem preparadas, que venceram, de

alguma forma, as barreiras em seus estudos e possuem ótima qualificação, e que  encontram restrição no mercado de trabalho atualmente. São raras as vagas para profissionais

com deficiência nessas condições.

Analisada a questão sob outro prisma, é inegável que as empresas dão preferência para a contratação de profissionais com deficiência que apresentem limitações

leves. Nesse contexto, pergunta-se: será que a frequente alegação dos empregadores de

que inexistem pessoas com deficiência a serem contratadas não significa, na verdade,

que o mercado de trabalho se depara hoje, com a necessidade de colocação das pessoas

com deficiências severas e múltiplas, tais como a pessoa com surdo-cegueira, tetraplegia,

deficiência intelectual severa etc.?

Com efeito, só se poderá falar em verdadeira efetividade do respeito ao direito fundamental ao trabalho das pessoas com deficiência, quando houver a colocação

no mercado regular de trabalho, das que apresentam deficiências severas e múltiplas.

Conclusões

Resultado da exclusão social e da postura assistencialista do Estado e da

sociedade, a pessoa com deficiência, muitas vezes, não tem ciência de suas reais capacidades. Cresce ouvindo sua família dizer  que precisa de ajuda, que será dependente,

que não é capaz.

A falta de informação é a principal responsável pela carência, no mercado de

trabalho, de pessoas com deficiência habilitadas ou reabilitadas.

Também a dificuldade que algumas pessoas nessas condições têm de aceitar suas próprias limitações. Vem delas mesmas a ideia de que são uma espécie de super-homem. Porque muitas, quando questionadas, respondem que se sentem pressionadas, como se precisassem, a todo instante, provar que são capazes. E é essa autocobrança exagerada, injustificada, que dá lugar ao mito de que profissionais nessas condi-

ções são melhores que os outros, capazes de maior concentração, produtividade. Não se

pode esquecer que são apenas pessoas, pessoas com deficiências, com defeitos e quali-Acessibilidade – Doutrina

76 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 37-77

dades como todas as outras. A valorização exagerada daquele que foi capaz de vencer

barreiras também é uma forma de preconceito. Afinal, a pessoa com deficiência não é

melhor do que aquela que não a possui. E nem tampouco precisa ser mais produtiva no

trabalho.

Diante dessa realidade, é primordial que sejam elaboradas políticas nas empresas buscando a quebra da barreira atitudinal no trabalho

45

.  É essencial que os profissionais responsáveis pela contratação de  pessoal na empresa obtenham informação e

conhecimento sobre as deficiências. Apenas dessa forma a deficiência apresentada pelo

candidato será posta em segundo plano, prestigiando suas reais capacidades como profissional, o que, certamente, favorecerá a contratação de pessoas nessas condições.

Necessária, também, a promoção de políticas de conscientização e inclusão

para pôr fim ao sentimento de pena ou compaixão. E isso porque para que se dê a inclusão da pessoa com deficiência na empresa e na sociedade, tais sentimentos têm de ser

postos de lado.

É difícil fazer cair por terra todo o mito que se criou acerca dessas pessoas,

visto que tem origem na exclusão delas do convívio social desde o surgimento da humanidade. Mas o caminho é através de políticas de conscientização. Sem dúvida, a informa-

ção é a melhor forma para que se dê a inclusão. Até mesmo porque a inclusão desse

grupo na sociedade é muito recente. Hoje se fala em educação inclusiva e as crianças

convivem com aquelas que apresentam algum tipo de deficiência nas escolas. Mas até

pouco tempo, isso era muito raro. Há adultos, hoje, que nunca conviveram com pessoas

nessas condições.

Por esse motivo, é essencial o conhecimento prévio pelo líder sobre a defici-

ência. Apenas com orientação e esclarecimento a respeito das limitações e capacidades

do trabalhador com deficiência é que saberá a melhor forma de investir nas habilidades

desse profissional. Além de conferir condições para que possa liderar, também, a melhor

forma de inclusão dessa pessoa no ambiente de trabalho.

O tratamento conferido a trabalhadores com deficiência tem de ser adequado às suas limitações e para que não haja nenhum tipo de preconceito ou discriminação

por parte dos colegas de trabalho, eles, da mesma maneira, têm de ser orientados sobre

as deficiências. Deixando de lado a segregação, a sociedade enfim passa a conviver com

as diferenças.

Os profissionais de recursos humanos de amanhã terão convivido com pessoas com deficiência na escola. Saberão que são pessoas e não apenas deficientes. Nada melhor que o conhecimento, o respeito e o convívio para mitigar a barreira de atitude.

Hoje, impor às empresas a contratação de pessoas com deficiência e reservar empregos e cargos públicos a essas pessoas é necessário para acelerar o processo

de inserção desse grupo, até então excluído. Evidencia a diversidade, ensina a aceitar as

diferenças. Com a mudança de atitude da sociedade com relação às pessoas com defici-

ência, a inclusão ocorre naturalmente e a ação afirmativa, um dia, daqui a um bom tempo,

se tornará desnecessária.

A “Lei de Cotas” representa o resgate da cidadania e da dignidade das pessoas com deficiência pela garantia do direito fundamental ao trabalho, vale dizer: trabalho

digno. Não é favor, nem benefício, é direito da pessoa com deficiência.

 

45

Barreira de atitude é o nome dado hoje ao preconceito, que nada mais é do que a falta de informação.Acessibilidade – Doutrina

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 37-77 77

Bibliografia

Este artigo foi elaborado com base na Monografia “Inclusão da Pessoa com Deficiência

no Mercado de Trabalho” entregue pela autora para a obtenção do título de Especialista

em Direito do Trabalho  pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.

Está disponível na Biblioteca Dr. Nebrídio Negreiros, do Tribunal Regional do Trabalho da

2ª Região. Acessibilidade – Sentenças

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122 79

SENTENÇAS

1. PROCESSO TRT/SP Nº 00001530520115020022

INDEXAÇÃO:  art. 93 da Lei nº 8.213/91; multa; não preenchimento de cota

destinada à pessoa portadora de deficiência

22ª VT de São Paulo – SP

Autora:  Proteka Limpeza e Comercial Ltda.

Réu: Superintendente Regional do Trabalho no Estado de São Paulo

Distribuído em 26/01/2011

Juiz Prolator: Samir Soubhia

Intimação da ciência da decisão publicada no DOEletrônico de 10/05/2011

TERMO DE AUDIÊNCIA

Aos 04 dias do mês de maio do ano de 2011, às 17:00 horas, na sala de audiências desta 22ª Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes Proteka Limpeza e

Comercial Ltda., rte. e Superintendente Regional do Trabalho no Estado de São Paulo,

rdo.

Ausentes as partes.

Prejudicada a tentativa conciliatória.

Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. Samir

Soubhia, foi proferida a seguinte

SENTENÇA

Mandado de Segurança impetrado por Proteka Limpeza e Comercial Ltda.,

que pleiteia, em síntese, concessão de segurança, com amparo liminar, a fim de que a

autoridade impetrada, Superintendente Regional do Trabalho, abstenha-se de autuar ou

multar a impetrante pelo descumprimento da norma inserta no art. 93 da Lei nº 8.213/91,

que prevê a contratação de pessoas portadoras de deficiência no percentual variável de 2

a 5% do total de empregados da empresa.

Afirma a impetrante que busca a contratação de empregados com essa característica, sem contudo, lograr êxito, à vista da falta de mão-de-obra qualificada no mercado. Alega ainda que a norma em comento é ineficaz socialmente e inconstitucional, por

ferir o princípio da isonomia.

Liminar indeferida à fl. 104.

Informações da Superintendência Regional do Trabalho às fls. 134/135 relatando que apenas impôs a penalidade em razão  do descumprimento da cota legal por

parte da impetrante. Destaca ainda que não cabe a ninguém emitir juízo de valor acerca

da justiça do dispositivo legal.

Manifestação do Ministério Público do Trabalho às fls. 143/144 pela rejeição

dos pedidos da empresa-impetrante.

Deram documentos. É o relatório. Acessibilidade – Sentenças

80 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122

Decido

Conforme já destacado à fl. 104, os documentos carreados com a inicial não

são aptos a comprovar a inexistência de pessoas portadoras de deficiência em número e

condição compatíveis com a necessidade da empresa, pois é impossível aferir se houve,

ou não, atendimento aos anúncios veiculados pela empresa. A comprovação dos esforços

da empresa após quatro  notificações da Superintendência Regional deveria se traduzir

em ações mais abrangentes do que a simples publicação de anúncios: estudos que demonstrassem, ao longo dos últimos anos, um aumento proporcional anual de PPDs empregados; desenvolvimento de programas de inclusão social com maior número de benefícios sociais e flexibilização para contratação; ou mesmo contato com diversas empresas

de consultoria, recrutamento e seleção.

A simples publicação dos anúncios não permite vislumbrar, de igual forma,

que não haja condições para que pessoas portadoras de necessidades especiais exer-

çam atividades de limpeza, que é a atividade fim da empresa.

De outro lado, ao contrário do que alega a impetrante, entendo que a norma

em questão é constitucional pois destina-se ao cumprimento do princípio da igualdade e

da isonomia, criando condições para que pessoas portadoras de necessidades especiais,

as quais vêem-se prejudicadas na disputa de vagas de trabalho com pessoas sem essa

característica, possam encontrar colocação adequada no mercado de trabalho. Não há

justificativa nos autos para  que apenas a impetrante seja excluída do cumprimento da

norma inserta no art. 93 da Lei nº 8.213/91.

Por fim, cabe ressaltar que os documentos de fls. 33/37 demonstram que a

impetrante tem sido notificada desde agosto de 2009 para dar cumprimento a norma legal, tendo sido instada 5 vezes desde então,  e somente agora, após a autuação pelo

MTE, vem alegar a impossibilidade de cumprimento.

PELO EXPOSTO, ratifico o indeferimento da liminar de fl. 104 e julgo

IMPROCEDENTE o pedido, a fim de denegar a segurança pleiteada.

Custas pela impetrante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1 mil.

Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho, sendo a autoridade

coatora por Oficial de Justiça e o MPT pelo provimento.

SAMIR SOUBHIA

Juiz Titular da 22ª VT/SP

2. PROCESSO TRT/SP Nº 00020552720115020431

INDEXAÇÃO:  art. 93 da Lei nº 8.213/91; não preenchimento de cota destinada

à pessoa portadora de deficiência; reintegração

1ª VT de Santo André – SP

Autor: Jovelino da Mata

Réu: Diário do Grande ABC S/A

Distribuído em 30/09/2011

Juíza Prolatora: Cynthia Gomes Rosa

Intimação da ciência da decisão publicada no DOEletrônico de 07/12/2011Acessibilidade – Sentenças

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122 81

Ao primeiro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e onze, às

17h10min, na sala de audiência desta Vara, sob a direção da MM. Juíza do Trabalho Dra.

Cynthia Gomes Rosa foram apregoados os litigantes

Jovelino da Mata – reclamante

Diário do Grande ABC S/A – reclamado

Ausentes as partes, submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte

SENTENÇA

Jovelino da Mata, qualificado às fls. 03, ajuizou reclamação trabalhista em

face de Diário do Grande ABC S/A, perseguindo a reintegração em virtude de estabilidade, nos termos do artigo 93 da Lei nº 8.213/91 com a quitação dos salários vencidos e

vincendos desde a injusta dispensa até a efetiva reintegração, horas extraordinárias e

reflexos e indenização por danos morais. Entende devidos honorários advocatícios. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 201.421,13.

Inconciliados.

Defendeu-se a reclamada às fls. 166/202. Arguiu a inépcia da inicial. Invocou

a prescrição quinquenal. No mérito, deflagrou-se contra todas as pretensões autorais,

pugnando pela improcedência dos pedidos formulados.

Depoimento pessoal do autor às fls. 165.

Não havendo outras provas úteis a serem produzidas, encerrou-se a instru-

ção processual.

Razões finais orais pelas partes às fls. 165.

Tentativas conciliatórias infrutíferas.

É o relatório.

DECIDE-SE

Da inépcia da petição inicial

A preambular atende aos requisitos formais estabelecidos nos artigos 282 e

283 do digesto processual civil, bem como a aqueles preconizados pelo artigo 840 consolidado. Neste cenário, não há se falar em inépcia da inicial. Rejeitada a preliminar arguida.

Da prescrição

Ajuizada a reclamatória em 30/09/2011,  por obra do artigo 11, inciso I, da

Consolidação das Leis do Trabalho, declaram-se prescritos eventuais créditos do autor

anteriores a 30/09/2006.

Da reintegração

Noticia o vindicante ter sido afastado para percepção de auxílio-doença acidentário no período de 18/10/2002 a 28/01/2009.

Pretende a reintegração ao labor em virtude de estabilidade provisória, nos

termos do artigo 93, da Lei 8.213/91.

Todavia, razão não lhe assiste. Acessibilidade – Sentenças

82 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122

O parágrafo 1º, do artigo 93, da Lei nº 8.213/91, não institui qualquer estabilidade ou garantia de emprego, tampouco induz à conclusão de que o empregado reabilitado ou deficiente físico faz jus à reintegração em caso de dispensa sem contratação de

substituto em condição semelhante.

O escopo finalístico do artigo 93, da Lei nº 8.213/91, foi estabelecer uma reserva de mercado para reabilitados e deficientes, fixando uma porcentagem mínima a ser

preenchida nas empresas com mais de cem empregados.

A inobservância de referido dispositivo não gera direito à reintegração apenas sujeita a empresa infratora à penalidade administrativa, conforme Portaria nº

199/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Assim também a jurisprudência:

Agravo de instrumento Recurso de revista Deficiente físico – Falta de

prova de que sua admissão se destinava a preencher quota da empresa – Demissão viabilidade. (…). O que a lei preconiza é que o empregador mantenha preenchidas as vagas destinadas aos deficientes, sem garantir estabilidade pessoal a este ou àquele trabalhador.

(…). Agravo de instrumento não provido. (TST. AIRR 58562/2002-

900-02-00. Relator Ministro José Antonio Pacotti. Publicado no DJ

em 13/05/2005)

Estabilidade – O art. 93 da Lei 8.213/91 tão-somente estabelece cotas a serem preenchidas nas empresas com mais de cem empregados por beneficiários reabilitados ou portadores de deficiências. O

parágrafo primeiro sofre interpretação que não pode ser dissociada

do conjunto e limita-se a criar mecanismo que impede a redução

dessas cotas, não estabelecendo garantia de emprego ou estabilidade em caráter individual ao trabalhador beneficiário reabilitado ou

portador de deficiência.(TRT da 2ª Região. Acórdão nº 20020798100.

Relatora Desembargador Catia Lungov. Publicado no DOE em

14/01/2003)

Garantia de emprego aos deficientes ou reabilitados. As disposições

do art. 93 da Lei nº 8.213/91 não garantem o emprego aos trabalhadores deficientes ou reabilitados (…).(TRT da 2ª Região. Acórdão nº:

20090692793. Relator Desembargador José Ruffolo. Data de publicação: 11/09/2009)

Face ao exposto, improsperáveis todos os pedidos com espeque em tal causa de pedir.

Das horas extraordinárias

O reclamante afirma que no período  de 01/11/2009 a 30/10/2010, laborou

doze horas diárias, na escala 4×2.

Aduz que a partir de 01/11/2010 passou a cumprir jornada de doze horas todos os dias da semana, sem folga, gozando tão somente 25 a 30 minutos de intervalo

para refeição e descanso.

Pretende a quitação de horas extraordinárias e reflexos.

Em depoimento pessoal prestado às fls. 165, o reclamante afirmou que: Acessibilidade – Sentenças

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122 83

o controle de jornada de trabalho era feito através da marcação digital, que os horários de início e término da jornada eram corretamente

anotados, que o depoente não usufruía integralmente o horário de intervalo para refeição em alguns dias, tal se dava porque o colega que

trabalhava com o depoente era bem atrapalhado (…) que se o depoente quisesse poderia usufruir integralmente o intervalo.

Tais declarações convolam inequívoca confissão real quanto a regularidade

na jornada lançada nos controles de frequência, razão pela qual a produção de prova testemunhal destinada à ratificação do labor em sobrejornada revela-se despicienda, nos

moldes do inciso I, do artigo 400

46

, do digesto processual civil, subsidiariamente aplicável

ao caso.

Face ao exposto, atrelar-se-á o Juízo ao arcabouço documental colacionado

com a defesa para fim de se perquirir acerca da favorabilidade da pretensão autoral.

E, compulsando os recibos de pagamento, verifica-se que houve a regular

quitação a título de horas extras e reflexos.

Competia, então, ao reclamante demonstrar a existência de diferenças entre

as extraordinárias lançadas nos controles de frequência e as quitadas nos recibos de pagamento.

De tal ônus não se desincumbiu vez que nenhuma diferença a seu favor apontou, ainda que por amostragem.

Em consequência, reputa-se escorreito o ressarcimento das extraordinárias

no quantum em que efetuado, rejeitando-se todos os pedidos calcados em referida causa

de pedir.

No que tange ao intervalo intrajornada, confessando o autor a possibilidade

de regular fruição do horário intervalar legal mínimo há que se concluir que eventual redu-

ção deu-se por iniciativa do próprio autor e não por imposição da empresa-ré.

Feitas tais ponderações, improsperáveis todos os pedidos com espeque em

tal causa de pedir.

Do dano moral

Pretende o reclamante a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória efetuada.

Ensina a doutrina que:

só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou

humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no

comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da

órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia… tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo

47

.

 

46

Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição

de testemunhas sobre fatos:

I – já provados por documento ou confissão da parte.

47

Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, 2000, p. 78.Acessibilidade – Sentenças

84 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122

Ainda, nas palavras de Carlos Alberto Gonçalves, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser indenizado… se não teve gravidade o dano, não há se pensar em indenização

48

.

A obrigação de reparação do dano moral decorre da configuração de ato que

viole a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do trabalhador.

São requisitos necessários à responsabilização civil da reclamada a comprovação da existência de dano, nexo causal e dolo ou culpa da reclamada.

Tratando-se de fato constitutivo de direito do reclamante, a este incumbia o

encargo probatório, ônus do qual não logrou êxito em se desvencilhar, inexistindo provas

nos autos da prática de atos ofensivos à personalidade do autor.

Observe-se que a rescisão contratual é direito potestativo do empregador,

inexistindo, ainda, prova nos autos que a rescisão contratual decorreu de conduta discriminatória da empresa-ré.

Dessa forma, não demonstrada de forma  cabal a prática de atos visando

macular a honra ou imagem do autor, e que, em decorrência de ato culposo ou doloso da

reclamada, haja sido perpetrado  efetivo dano na esfera extrapatrimonial do vindicante,

inviável o acolhimento do pleito indenizatório.

Improcede.

Dos honorários advocatícios

Incabível vez que o autor é parte sucumbente.

Da assistência judiciária e isenção de custas

O reclamante ganhava mais de dois salários mínimos e não está assistido

pelo sindicato.

Os requisitos previstos no artigo 14 da Lei 5.584/70 são cumulativos. A parte

deve atender todos os requisitos, incluindo-se a assistência sindical.

Não há se falar em aplicação do disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, porquanto inexistindo omissão na legislação obreira (art. 769 da CLT) impõe-se a incidência

do disposto no artigo 14 da Lei 5.584/70.

A declaração de pobreza de fls. é incompatível com a constituição de advogado particular.

Não restando preenchidos os requisitos previstos no artigo 14 da Lei

5.584/70, não se pode deferir a assistência judiciária.

Por derradeiro, o parágrafo 3º do artigo 790 da CLT faculta ao juiz conceder

a isenção de custas. Não se trata de obrigação, mesmo diante de declaração de pobreza.

Se o legislador quisesse obrigar o juiz a conceder a isenção, não teria utilizado a palavra

faculdade. Rejeito a gratuidade judiciária requerida e indefiro a isenção das custas.

Em face do que consta, decide a 1ª Vara do Trabalho de Santo André, julgar

IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por Joveli-

 

48

Responsabilidade Civil, 9ª edição, 2005, p. 567.Acessibilidade – Sentenças

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122 85

no da Mata em face de Diário do Grande ABC S/A absolvendo-se a reclamada de todos

os pedidos formulados em proemial.

Custas pelo reclamante no importe de R$ 4.028,43, calculadas sobre o valor

atribuído à causa de R$ 201.421,13.

Intimem-se.

CYNTHIA GOMES ROSA

Juíza do Trabalho

3. PROCESSO TRT/SP Nº 00017841220115020433

INDEXAÇÃO:  art. 93 da Lei nº 8.213/91; concausalidade; demissão de pessoa

portadora de deficiência física – nulidade; discriminação; reintegração

3ª VT de Santo André – SP

Autor: José Luiz do Nascimento

Ré: Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda.

Distribuído em 01/09/2011

Juiz Prolator: Pedro Rogério dos Santos

Intimação da ciência da decisão publicada no DOEletrônico de 07/11/2011

Aos 21 (vinte e um) dias do mês de outubro do ano de dois mil e onze, às

13:50  horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, presente o MM. Juiz do Trabalho, Pedro Rogério dos Santos, foram, por ordem deste, apregoados os litigantes: José

Luiz do Nascimento, Reclamante, e Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., Reclamada. Ausentes. Em seguida foi prolatada a seguinte

SENTENÇA

José Luiz do Nascimento, qualificado na inicial, propôs reclamação trabalhista em face de Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., alegando os fatos e formulando os pedidos descritos na petição inicial de fl. 03/09. Atribuiu à causa o valor de R$

25.000,00. Juntou com a inicial os documentos de fl. 10/82.

Regularmente notificada, a reclamada ofereceu contestação escrita (fl.

102/114), na qual arguiu a prejudicial de prescrição e sustentou a improcedência das pretensões. Acostou com a defesa os documentos de fl. 0115/300.

Manifestação do reclamante, quanto aos documentos acostados com a defesa, às fl. 302/307.

Encerrou-se a instrução processual (fl. 308).

As tentativas conciliatórias restaram frustradas.

É o relatório.

Decido:

1. Da prescrição

Regularmente arguida, acolho a prejudicial de prescrição para declarar inexigíveis as verbas devidas anteriores a 01/09/2006 (Súmulas 206, 308, I, e 362 do C.

TST).  Acessibilidade – Sentenças

86 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122

2. Da reintegração – deficiência física

O reclamante, sob alegação de que é portador de deficiência física, postulou

a nulidade do ato que rescindiu o contrato sem justa causa e a reintegração no emprego e

suas consequências com fundamento no § 1º do artigo 93 da Lei 8.213/91.

A reclamada, por sua vez, aduziu que o mencionado dispositivo legal dispõe

sobre direito coletivo e não individual e, por isso, não estabeleceu modalidade de estabilidade no emprego e quando violado enseja apenas penalidade administrativa.

Acrescentou que, em razão disso, não havia qualquer óbice legal para a dispensa.

Razão assiste ao reclamante.

Da interpretação harmônica do inciso XXXI do artigo 7º da Constituição Federal, que assegura a garantia de não discriminação do trabalhador portador de deficiência, e dos preceitos infraconstitucionais que tratam da matéria (Convenção 159 da OIT;

artigo 93, § 1º, Lei 8.213/91; artigo 2º, III, “d”, da Lei 7.853/89; artigo 34 do Decreto nº

3.298/99), sobressai, sem qualquer sombra de dúvida, que é nula a dispensa, sem justa

causa do empregado portador de deficiência quando o empregador desrespeita a obriga-

ção de contratar substituto de igual condição (artigo 9º da CLT).

A consequência da nulidade mencionada é a reintegração do empregado,

cujo direito foi violado, até que o empregador cumpra a condição legal exigida, ou seja,

demonstre a efetiva contratação de outro empregado portador de deficiência para cumprir

o sistema legal de “quotas”, instituído para assegurar a igual oportunidade de acesso dos

deficientes ao mercado de trabalho e para preservar a dignidade da pessoa humana e os

valores sociais do trabalho, princípios elevados à categoria de fundamentais pela Constituição.

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Assim, equivocou-se a reclamada ao sustentar o contrário.

Por outro lado, considera-se deficiente, conforme a legislação em vigor, a

pessoa que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anomalias de sua estrutura ou

função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho

de atividades, dentro do padrão considerado  normal para o trabalho humano (Lei nº

7.853/1989 e o seu Regulamento – Decreto nº 3.298/1999).

A Convenção 159 da OIT, ratificada pelo Decreto 129/91, assim dispõe sobre o assunto:

Artigo 1º. Para efeito desta Convenção, entende-se por ‘pessoa deficiente’ todas as pessoas cujas possibilidades de obter e conservar

um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente comprovada.

O documento de fl. 82, emitido por médico do trabalho da reclamada, demonstra, sem qualquer sombra de dúvida, que  o reclamante é portador de deficiência

permanente segundo os critérios fixados pela legislação mencionada.

Some-se a isso, ainda, que a deficiência física foi causada pelo trabalho,

porquanto reconhecida pelo INSS  a natureza acidentária da doença, após emissão de

Comunicação de Acidente de Trabalho pela reclamada.  Acessibilidade – Sentenças

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122 87

Face ao exposto, declaro a nulidade do ato de dispensa e condeno a reclamada a reintegrar o reclamante no emprego, observando-se as mesmas condições do

contrato e as restrições impostas pelas suas condições físicas, bem como a lhe pagar

salários e outras verbas de natureza remuneratória (décimo terceiro salário, férias + 1/3,

FGTS e participação nos lucros ou resultados) referentes ao período de inexecução, ou

seja, desde a dispensa sem justa causa e até a efetiva reintegração, com os aumentos e

reajustes legais e convencionais do período, compensando-se os valores recebidos a título de verbas rescisórias (aviso prévio indenizado; décimo terceiro salário; indenização por

tempo de serviço e multa de 40% sobre o FGTS do contrato). As demais verbas rescisó-

rias referem-se ao período anterior à reintegração e não podem ser compensadas.

Indevida qualquer limitação do direito reconhecido, diante do que já restou

decidido acima.

Também não há como limitar a garantia de emprego à data do ajuizamento

da ação.

Registro que a Constituição Federal garante ao empregado o direito de postular os direitos violados durante o período contratual até o prazo de dois anos, contados

do fim do contrato, sem qualquer condição, e, por isso, não merece prosperar o entendimento de que estaria demonstrada a falta de interesse na defesa dos referidos direitos se

o empregado, por necessidade ou conveniência, postula-os no primeiro ou no último dia

do prazo que a Constituição Federal lhe garante.

No caso, ao reverso de dizer-se que o empregado desinteressou-se pelo direito ao buscá-lo após alguns meses da dispensa (muitas vezes por desconhecimento dos

próprios direitos) é mais justo dizer-se  que o empregador deveria, por obrigação legal,

não ter violado os referidos direitos (mormente como na hipótese ora analisada) e em restando demonstrado que violou, deve arcar com as consequências de seu ato. A interpretação manifestada na defesa, com a devida vênia, também subverte valores e atribui privilégio àquele que violou a lei em detrimento daquele que teve os direitos violados pela não

observância desta.

A reclamada deverá, no prazo de 48 horas, após a reintegração, cancelar a

anotação da data do término do contrato em CTPS do reclamante, bem como lançar a

evolução salarial ocorrida no período de inexecução contratual, sob pena de pagar multa

diária ora arbitrada em R$ 500,00, a qual reverterá ao reclamante e será devida até o efetivo cumprimento da obrigação.

3. Das horas extras – intervalo

Restou incontroverso nos autos que o reclamante, durante o período não alcançado pela prescrição, cumpriu as jornadas de trabalho anotadas nos controles de ponto acostados aos autos, e usufruiu 45 minutos de intervalo para repouso e alimentação.

A lide diz respeito à validade ou não do ato que reduziu o intervalo.

Nos termos do § 3º do artigo 71 da CLT, a redução do intervalo em discussão só pode ocorrer por ato do Órgão local do Ministério do Trabalho.

Trata-se de dispositivo legal de caráter de ordem pública e, por isso, não pode ser derrogado por vontade das partes, ainda que assistidas pelas entidades sindicais

respectivas.  Acessibilidade – Sentenças

88 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122

É que o repouso para descanso e alimentação visa proteger bem de grande

valor para o trabalhador, ou seja, a sua saúde, ou em última análise, a sua própria vida,

permitindo a recuperação das energias despendidas, evitando a fadiga dos órgãos. A finalidade da lei é higiênica e orgânica. Daí o caráter de ordem pública mencionado.

Friso, também, que a Constituição Federal não atribuiu poderes ilimitados ao

Sindicato, conforme pretende fazer crer a reclamada.

O legislador ordinário, ao fixar as normas supracitadas, visou proteger a sa-

úde do trabalhador e apenas quando atendidas as determinações legais, pode o juiz considerar como válida a redução do intervalo em discussão.

Tanto é assim, que o sindicato não pode concordar com o trabalho em condições insalubres sem a devida proteção, ainda que por meio de acordo coletivo. Também

não pode, por óbvio, concordar com a redução de intervalo, sem a observância das exigências legais, porque o bem visado, no particular, é o mesmo.

Em outras palavras, a autonomia dada pela Constituição aos sindicatos não

é irrestrita e encontra limite na legislação em vigor, em  especial nas normas de ordem

pública.

Dessa forma, cláusula inserida em norma coletiva e que preveja a redução

do intervalo, sem observância das disposições do § 3º do artigo 71 da CLT, por violar

norma de ordem pública, é inválida e não depende de decretação de sua nulidade pelo

Tribunal para ser afastada.

Neste sentido tem-se a OJ nº 342 da SDI-I do C. TST:

É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque

este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido  por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII,

da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

A Portaria nº 42 do Ministério do Trabalho não socorre a reclamada, vez que

ilegal porque violou as disposições do artigo 71 da CLT. Se o legislador ordinário impôs a

observância de regras específicas e rígidas  para a concessão da redução do intervalo,

não pode o Poder Executivo deixar de cumpri-las, repassando ilegalmente para terceiro,

competência que lhe é exclusiva.

A reclamada trouxe para os autos provas de que houve autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo apenas quanto aos períodos de

16/08/2004 a 16/08/2006 (fl. 293) e de 28/12/2006 a 28/12/2008 (fl. 294).

Dispõe o § 4º do artigo 71 da CLT:

§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste

artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a

remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Conforme sobressai da norma, quando o empregador não concede ao empregado o intervalo legal (o que ocorre quando o intervalo não é gozado integralmente),

fica obrigado a remunerar o período correspondente (ou seja, o período correspondente

ao intervalo legal – uma hora e não apenas o período não usufruído) com o acréscimo

citado.  Acessibilidade – Sentenças

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122 89

E no particular pouco importa se a violação da legislação contou com autorização ilegal em norma coletiva.

Neste sentido a OJ nº 307 do C. TST.

A reclamada também não se assiste de razão ao aduzir que é devido ao reclamante apenas o adicional sobre o período do intervalo não usufruído, porque sempre

pagou oito horas por dia, mesmo tendo ele trabalhado efetivamente sete horas e trinta

minutos.

O legislador ao editar a norma prevista no § 4º do artigo 71 da Consolidação

das Leis do Trabalho, visou exatamente coibir o abuso do empregador na redução do intervalo previsto pelo caput do sobredito artigo, determinando que o intervalo não concedido seja remunerado com o acréscimo legal, independentemente de sua influência na jornada de trabalho diária. Em outras palavras, não concedido o intervalo de forma integral,

independentemente do pagamento da jornada mínima assegurada ao empregado, deve o

empregador arcar com o pagamento da remuneração pelo não gozo do intervalo.

A razão da instituição do dispositivo legal é óbvia, ou seja, o legislador fixou

uma remuneração (devida quando o intervalo não é usufruído integralmente e independentemente do reflexo na jornada diária de trabalho) exatamente para obrigar o empregador a permitir o gozo do intervalo mínimo legal, porque as normas fixadas pelo artigo 71 e

seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho visam proteger a saúde do trabalhador evitando a fadiga e por consequência a ocorrência de acidentes.

Se prevalecesse a tese da reclamada a norma prevista pelo § 4º do artigo 71

da Consolidação das Leis do Trabalho não alcançaria a sua finalidade.

Face ao exposto, arcará a reclamada com o pagamento de uma hora extra

por dia, relativamente aos períodos  de 01/09/2006 a 27/12/2006  e de 29/12/2008 a

08/10/2010, a serem apuradas em  posterior liquidação de sentença, observando-se os

seguintes parâmetros: a) dias efetivamente laborados, conforme controles de ponto acostados aos autos e para os períodos eventualmente não abrangidos o trabalho em escala

de trabalho de segunda a sexta-feira, com exclusão apenas dos períodos de férias e dos

afastamentos demonstrados pela prova documental; b) adicionais observados pela reclamada; c) evolução salarial prevista nos documentos acostados aos autos (salário hora); d)

base de cálculo formada apenas pelo salário horário normal, porquanto não houve recebimentos a título de adicionais noturnos.

Indevida a compensação requerida pela reclamada, vez que nos termos dos

acordos coletivos o “abono refeição” foi fixado para remunerar o intervalo usufruído pelo

reclamante e não aquele que ele deixou de usufruir e que é devido por força do dispositivo legal já citado.

Por fim, registro que se equivocou a reclamada ao sustentar que a remuneração devida com fundamento no § 4º do artigo 71 da CLT não pode ser tida como horas

extras, diante do seu caráter indenizatório. O legislador não estabeleceu qualquer “san-

ção” ao empregador, mas sim um direito ao empregado. Tivesse o legislador intenção de

conceder ao empregado uma indenização não teria usado o vocábulo “remunerar” e sim

“indenizar”.

Além disso, a jurisprudência uniforme é unânime quanto à natureza salarial

da remuneração devida pela violação do intervalo previsto pelo artigo 66 da CLT. A mesma regra deve prevalecer quanto àquele ora em discussão.  Acessibilidade – Sentenças

90 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122

Por habituais, são devidos também os reflexos nos demais títulos mencionados na inicial, ou seja, DSRs, inclusive feriados (Súmula 172 do C. TST); décimos terceiros salários (Súmula 45, C. TST); férias e adicionais de 1/3 (§ 5º, artigo 142, CLT) e FGTS

(artigo 15, Lei 8.036/90), observando-se o que dispõe a Súmula 347 do C. TST.

4. Da indenização – reembolso de despesas com advogado

Registre-se, de início, que a pretensão não diz respeito ao pagamento de

honorários advocatícios em razão da sucumbência. Trata-se de pedido de indenização

(reembolso).

Dispõe o artigo 404 do Código Civil que:

as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão

pagas com a atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecimentos, abrangendo juros, custas e honorários de

advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Sobredita disposição diz respeito ao direito material e não direito processual

e se aplica ao direito do trabalho por força do que dispõe o artigo 8º da CLT.

Conforme já demonstrado a reclamada causou danos patrimoniais ao reclamante ao deixar de lhe pagar verbas trabalhistas asseguradas pela legislação.

O reclamante, para reparar os seus direitos, contratou advogado e, em razão

disso, vai ser obrigado a pagar honorários pelo trabalho executado pelo profissional contratado.

A reclamada, como causadora dos atos ilícitos, deve reparar os danos causados ao reclamante (artigo 186 do CCb) de forma integral.

Dessa forma, apenas através do deferimento de indenização correspondente

aos honorários contratados é que haverá integral satisfação dos direitos violados e reparação total dos danos causados pela reclamada.

E nem se diga que o reclamante contratou advogado por opção própria porque poderia demandar pessoalmente, vez que o artigo 791  da CLT prevê apenas uma

faculdade e não uma obrigação. O seu uso, portanto, não pode importar em prejuízos à

defesa dos direitos, mormente quando a parte contrária encontra-se assistida por advogado.

O reclamante não trouxe para os autos cópia do contrato firmado com os

Ocorre que tais honorários, conforme regra de conhecimento comezinho,

são contratados em percentuais que variam de dez a trinta por cento da vantagem obtida

no processo, conforme, aliás, regra fixada pela OAB.

Por conseguinte, são devidos honorários advocatícios a título de indeniza-

ção, no importe ora arbitrado em vinte por cento do valor bruto da condenação, os quais

pertencem ao reclamante e não aos advogados, visto que não se trata de verba de sucumbência, mas de reparação pelos danos causados pela reclamada.

5. Outras considerações

1. Ficam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, vez que demonstrado

nos autos que o reclamante é pobre na acepção jurídica do termo, conforme § 1º do artigo

4º da 1.060/50, com a nova redação dada pela Lei 7.510/86 e OJ 331 da SDI-I do C. TST.  Acessibilidade – Sentenças

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122 91

O patrocínio particular não tem o condão para afastar o direito, não só diante

da revogação do artigo 14 da Lei 5584/70, como também porque no processo do trabalho

os honorários são fixados através de contrato de risco, ou seja, só são devidos em caso

de procedência e de recebimento de valores.

No mesmo sentido a Súmula 5 do E. TRT/2ª Região.

POSTO ISSO, ACOLHO, EM PARTE, os pedidos formulados pelo reclamante, José Luiz do Nascimento, para condenar a reclamada, Bridgestone do Brasil Indústria

e Comércio Ltda., a reintegrá-lo no emprego, observando-se as mesmas condições e as

restrições impostas pelas suas condições físicas, e a pagar-lhe salários vencidos e vincendos e demais parcelas remuneratórias, ou seja, décimos terceiros salários, férias +

1/3, FGTS e participação nos lucros ou resultados de todo o período de inexecução contratual, desde a data da dispensa sem justa causa e até a efetiva reintegração, com os

aumentos e reajustes legais  e convencionais que beneficiarem a categoria no período,

observando-se a compensação deferida, bem como a lhe pagar as verbas discriminadas

a título de:

– horas extras pela violação das disposições do artigo 71 da CLT – uma hora por dia –

relativamente aos períodos de 01/09/2006 a 27/12/2006 e de 29/12/2008 a 08/10/2010 e

reflexos em décimos terceiros salários, inclusive o proporcional; DSRs; férias e adicionais

de 1/3 e FGTS;

– indenização – reembolso de despesas com advogado (20% do valor bruto da condena-

ção).

Liquidação por simples cálculos, observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação.

Correção monetária pelos índices fixados pelo E. TRT/2ª Região, observando-se o que dispõe a Súmula 381 do C. TST. Juros de mora na forma da lei (§ 1º, art. 39,

Lei 8.177/91), observando-se o que dispõe a Súmula 200 do C. TST.

Integrarão a base de cálculo das contribuições sociais e do imposto de renda

as seguintes parcelas (§ 3º do artigo 832 da CLT): todas as verbas supracitadas, inclusive

a correção monetária incidente, com exceção das férias + 1/3, FGTS e indenização.

Os valores das contribuições previdenciárias devidas pelas partes serão apurados mês a mês, devidamente atualizados conforme o mesmo critério de correção das

verbas deferidas, sendo certo que aquela a cargo do reclamante será apurada nos termos

da Súmula 368, III, do C. TST. O fato gerador de tais contribuições será o pagamento das

parcelas remuneratórias deferidas.

O imposto de renda será calculado pelo regime de competência, na forma da

jurisprudência uniforme do E. STJ, do Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional nº 01, de 27.03.2009, do Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e da Instrução

Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Será deduzido da base de cálculo o valor da

contribuição previdenciária devida pelo reclamante, o qual será deduzido do seu crédito. A

tributação sobre o(s) valor(es) pago(s) a título de décimo terceiro salário será feita separadamente dos demais rendimentos, conforme legislação em vigor. Os juros de mora não

integrarão a base de cálculo (OJ 400 da SDI-I do C. TST). Os valores deduzidos do crédito do reclamante serão repassados aos cofres públicos, conforme legislação em vigor.

A reclamada deverá comprovar os recolhimentos das contribuições sociais

destinadas ao INSS, na forma fixada pelo artigo 889-A da CLT, no prazo de dez dias, a Acessibilidade – Sentenças

92 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122

contar do vencimento do prazo legal (artigo 276 do Decreto 3.048/99), sob pena de execução de ofício com os acréscimos legais, nos termos da legislação previdenciária, e imediata penhora de bens, independentemente de mandado de citação.

Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor

de R$ 50.000,00, ora arbitrado a título de condenação.

Expeça-se mandado de reintegração.

Intime-se.

PEDRO ROGÉRIO DOS SANTOS

Juiz do Trabalho

4. PROCESSO TRT/SP Nº 00009744820115020009

INDEXAÇÃO:  capacidade civil; deficiente auditivo; vício de consentimento

9ª VT de São Paulo – SP

Autora:  Aline dos Santos Oliveira

Ré: Restoque Comércio e Confecções de Roupas S/A

Distribuído em 04/05/2011

Juíza Prolatora: Raquel Gabbai de Oliveira

Ciência da decisão em 25/08/2011

TERMO DE AUDIÊNCIA

Aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e onze, às

17h05min, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM. Juíza do Trabalho Dra.

Raquel Gabbai de Oliveira, foram apregoados os litigantes: ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte

SENTENÇA

Vistos etc.

Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.957/00.

DECIDE-SE

Inépcia

A inicial preenche os requisitos previstos no artigo 840, § 1º, da CLT, razão

pela qual não há inépcia. A autora apresentou os fatos essenciais para a formulação de

seus pedidos, de molde a ter assegurado o regular exercício do direito de defesa. Refutase.

Nulidade do pedido de demissão

Pretende a autora a conversão do seu pedido de demissão em dispensa

sem justa causa. Alega que é deficiente auditiva (o que lhe implica um déficit de atenção)

e, por isso, deve ser representada por sua genitora em todos os atos jurídicos, sendo que

no momento em que foi dispensada sem justa causa foi induzida ao erro de assinar o pedido de demissão.

Sem razão, todavia. Acessibilidade – Sentenças

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122 93

Conforme se extrai dos artigos 3º e 4º, do Código Civil, o deficiente auditivo

não consta do elenco dos incapazes ou dos relativamente incapazes, porque a deficiência

física, por si só, não o impede de praticar os atos da vida civil. Vale ressaltar que o legislador, nos casos relacionados às enfermidades e deficiências, teve o cuidado de retirar da

pessoa a plena capacidade para os atos da vida civil apenas quando a existência destas

prejudica seu discernimento. No caso dos autos, a autora relata somente um déficit de

atenção, dando notícia de que trabalhou para a reclamada na função de estoquista por

mais de dois anos, cumprindo jornada diária e normal de trabalho.

O documento 06 da inicial (fl. 16) refere-se à cópia do pedido de demissão

assinado pela autora e o documento 07 da inicial (fl. 17) comprova a assistência do Sindicato no termo de rescisão do contrato de trabalho. O pedido de demissão devidamente

homologado pelo Sindicato constitui ato jurídico perfeito.

Os motivos apontados pela autora não caracterizam qualquer vício de consentimento, não tendo sido produzida qualquer prova apta a declarar a nulidade do ato.

É improcedente, portanto, o pleito de nulidade do pedido de demissão e a

sua conversão em dispensa sem justa causa. Como consequência, são julgados improcedentes os pedidos de aviso prévio, indenização de 40% do FGTS e de guias para

FGTS e seguro-desemprego.

O TRCT de fl. 17 comprova o correto pagamento das verbas rescisórias, pelo que é improcedente o pedido de item b .

Horas extras

Do cotejo dos não infirmados controles de frequência e holerites acostados,

incumbia à autora apontar a existência de diferenças de horas extras. Não logrou, todavia,

desincumbir-se desse ônus processual.

Nesse diapasão, o pedido de item c é julgado improcedente.

Aplicação do artigo 467 da CLT

É improcedente o pedido, já que não foram deferidos títulos rescisórios incontroversos.

Multa do artigo 477 da CLT

Os documentos de fls. 17 e 19 atestam que os títulos rescisórios foram pagos no prazo legal, pelo que é improcedente o pedido.

Litigância de má-fé

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 17, do CPC,

incabível falar em litigância de má-fé. Afasta-se.

Benefícios da justiça gratuita

Tendo em vista a declaração de miserabilidade jurídica de fl. 08, são concedidos à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.

ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo decide

julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Aline dos Santos Oliveira em face

de Restoque Comércio e Confecções de Roupas S/A.

Benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Acessibilidade – Sentenças

94 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122

Custas pela autora, no importe de R$374,83, calculadas sobre o valor da

ação de R$18.741,82, isenta, nos termos da lei.

Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declara-

ção com conteúdo diverso do previsto legalmente acarretará a aplicação das penalidades

relativas à litigância de má-fé (veja-se o disposto nos artigos 515 e 516 do CPC). Intimemse.

RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA

Juíza do Trabalho

5. PROCESSO TRT/SP Nº 00006212220115020069

INDEXAÇÃO:  art. 93 da Lei nº 8.213/91; contratação de pessoa portadora de

deficiência

69ª VT de São Paulo – SP

Autor: Aon Holding Corretores de Seguros Ltda.

Ré: União Federal

Distribuído em 18/03/2011

Juiz Prolator: Elizio Luiz Perez

Intimação da ciência da decisão publicada no DOEletrônico de 17/08/2011

No dia doze de agosto do ano de 2011, às 16:04h, na sala de audiências

desta Vara, sob a presidência do Dr. Elizio Luiz Perez, Juiz do Trabalho Substituto, deuse início à audiência de julgamento. Ausentes as partes. Prejudicada a proposta final de

conciliação. Proferiu-se a seguinte

SENTENÇA

Aon Holding Corretores de Seguros Ltda. ajuizou ação anulatória da dívida

ativa com depósito judicial em face da União Federal, postulando sejam desconsideradas

as Certidões de Inscrição de Dívida Ativa (CDA) advindas de autos de infração ao art. 93

da Lei 8.213/91 que ocasionaram os processos administrativos nºs 46219.054244/2006-

51 e 46219.028526/2006-01; aduz a grande dificuldade no sentido de cumprir a meta prevista na lei face à inexistência de mão-de-obra suficiente de pessoas portadoras de defici-

ência física que possam ser contratadas, por conta da omissão do Poder Público, que não

disponibiliza e não certifica a aptidão de profissionais nessas condições; aduz ainda, que

em novembro de 2010 atendeu  in totum a Lei de Cotas e implementou o Programa de

Inclusão de Pessoas com Deficiências em seu ambiente empresarial; e, que apesar das

dificuldades vivenciadas, continua empenhando seus esforços na inclusão de portadores

de necessidades especiais ao seu quadro funcional, pelo que se faz necessária a anula-

ção dos autos de infração que originaram os processos administrativos retro mencionados. Juntou procuração e documentos.

A reclamada juntou contestação escrita às fls. 156/176, alegando que a empresa não cumpriu a disposição contida no art. 93 da Lei nº 8.213/91; que o auto não pode ser anulado, vez que consubstanciado o chamado poder de polícia da Administração

Pública concedido ao Ministério do Trabalho e Emprego, que tem a obrigação de cumprilo, vez que a autora foi autuada em quatro ocasiões no período de 2005 a 2007, com espaço de tempo suficiente para a regularização de sua situação; e demais alegações que

elenca. Requereu a improcedência da ação.  Acessibilidade – Sentenças

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122 95

Manifestação da autora sobre a defesa às fls. 213/221. Sem outras provas,

encerrou-se a instrução processual (fls. 149). É o relatório.

DECIDO:

Postula a autora a anulação dos autos de infração que aplicaram multa à

empresa com inscrição na dívida ativa da União, em virtude da falta de preenchimento da

cota de empregados deficientes, prevista no art. 93 da Lei 8.213/91. Sustenta que promoveu os esforços necessários para contratação de trabalhadores nas condições previstas

na lei, a princípio sem êxito. No entanto em novembro de 2010 atendeu aos requisitos da

lei na sua totalidade. A União contestou o feito sustentando que inexiste nulidade a ser

declarada e que incumbia à autora cumprir a disposição legal, por tratar-se de norma cogente.

Leitura atenta da inicial verifica-se que houve o atendimento pela autora da

Lei de Cotas em novembro de 2010. Entretanto, verifica-se também, que por um lapso de

tempo ali confessado entre 2005 e 2007, deixou de atender aos requisitos dispostos no

art. 93 da Lei 8.213/91, o que por  si só determina a aplicação da multa prevista pelo

art.133 da referida lei, haja vista sua vigência há exatos 20 anos.

Atente-se que não se pode discutir, em sede de ação anulatória, a conveni-

ência ou aplicabilidade da norma legal. Também não se pode atribuir de forma exclusiva

ao Estado a responsabilidade pela inserção de deficientes no mercado de trabalho. Toda

a sociedade deve colaborar para que sejam criadas condições isonômicas de tratamento

e de integração da população capaz de oferecer sua força de trabalho. E é evidente que a

empresa, como empregadora, deve promover todos os esforços possíveis nesse sentido.

Não foi essa a atitude da autora, na medida em que os autos foram lavrados em face do

descumprimento dispositivo legal, com inscrição na dívida ativa da União, o que legitima a

sua eficácia.

Assim, não se vislumbra nenhuma irregularidade no auto de infração, capaz

de autorizar a declaração de nulidade do ato administrativo. Improcede a ação anulatória.

Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando que o depósito judicial realizado nos presentes autos sejam efetuados na forma requerida pela União às fls.

172/175.

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação anulatória movida por Aon

Holding Corretores de Seguros Ltda. em face da União Federal nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste.

Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa e ora fixado

em R$73.933,08, no importe de R$1.478,66.

Intimem-se as partes.

Nada mais.

ELIZIO LUIZ PEREZ

Juiz do Trabalho Substituto Acessibilidade – Sentenças

96 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122

6. PROCESSO TRT/SP Nº 00011090520115020383

INDEXAÇÃO:  art. 93 da Lei nº 8.213/91; demissão de pessoa portadora de

deficiência

3ª VT de Osasco – SP

Autor:  José Ricardo Alves Pessoa

Ré: Indústrias Anhembi S/A

Distribuído em 15/06/2011

Juíza Prolatora: Sandra dos Santos Brasil

Intimação da ciência da decisão publicada no DOEletrônico de 20/10/2011

SENTENÇA

José Ricardo Alves Pessoa, qualificado na inicial, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de Indústrias  Anhembi S/A, também  qualificada nos autos,

alegando que manteve relação de emprego com a reclamada; que foi dispensado sem a

reclamada ter observado os termos do art. 93, parágrafo 1º da Lei 8.213/91; que exerceu

a mesma função do paradigma que indica e recebeu salário inferior; e que não recebeu

integralmente as verbas que lhe são devidas. Pelos fatos e fundamentos que expôs, pleiteia as verbas e providências elencadas na inicial. Juntou documentos. Atribuiu à causa o

valor de R$50.000,00.

Em defesa a reclamada arguiu em preliminar inépcia da inicial, e no mérito,

contestou a inicial, alegando que não procede na totalidade a reclamatória, salientando

que contratou substituto para o autor; que o autor não faz jus à equiparação salarial, tendo o autor recebido todas as verbas a que fazia jus. Requereu a improcedência da reclamatória. Instruiu a defesa com documentos.

Foi ouvido o reclamante em depoimento pessoal (fls. 37).

Encerrada a instrução processual.

Razões finais escritas do reclamante a fls. 204 e da reclamada a fls. 208.

Infrutíferas as tentativas de conciliação.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO:

Inépcia

Verifico que a petição inicial é apta, propiciando o exercício regular do direito

de defesa, bem como o pronunciamento sobre o mérito por parte deste juízo, ressaltandose que o Princípio da Simplicidade informa o processo do trabalho.

Desse modo, rejeito a arguição de inépcia, vez que a inicial preenche os requisitos do art. 282 do CPC e 840 da CLT, não se vislumbrando, outrossim, nenhuma das

hipóteses do art. 295 do CPC.

Prescrição

Acolho a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuni-

ários das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da presente reclamação, ou seja, anteriores a 15/06/2006, pois inexigíveis nos termos do art. 7º, XXIX,

da Constituição Federal. Acessibilidade – Sentenças

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122 97

Estabilidade / reabilitação profissional

O parágrafo 1º do artigo 93 da Lei 8.213/91 orienta que a dispensa do trabalhador na condição de deficiente físico ou reabilitado, só deve ocorrer após a contratação

de substituto de condição semelhante, conforme segue:

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos

seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de

deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I – até 200 empregados………………………………………………2%;

II – de 201 a 500………………………………………………………..3%;

III – de 501 a 1.000…………………………………………………….4%;

IV – de 1.001 em diante………………………………………………5%.

§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado

ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa)

dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá

ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

No presente caso, a reclamada comprovou (doc. 18/23 do volume próprio)

que contratou um substituto para o autor em condição semelhante, ou seja, deficiente auditivo, nos termos do artigo 93, parágrafo 1º da Lei 8.213/91.

Não vejo necessidade de instrução probatória a respeito da condição de deficiente do empregado contratado em substituição, eis que o documento de fls. 18 está

assinado por um médico do trabalho.

Necessário dizer que a proteção legal não leva à estabilidade, a necessidade de substituição do empregado dispensado é a única exigência contida em lei.

Rejeito o pedido.

Indenização por danos morais

Segundo o que preceitua o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal: são

invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o

direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Para a configuração do dano moral é necessário que o ato praticado pelo

empregador repercuta na imagem do trabalhador, de modo a  lesar-lhe a sua imagem,

honra ou dignidade.

Não se verifica nos autos relato de qualquer atitude do empregador que tenha importado em humilhação do autor, ou que viesse a ofender-lhe a honra, a dignidade,

a honestidade, a intimidade ou quaisquer outros direitos de sua personalidade.

A infração a normas trabalhistas não é capaz de afetar, de modo subjetivo, a

imagem do trabalhador ou de abalar sua reputação.

O dano decorrente dessas infrações tem cunho meramente patrimonial e

não moral.

Sendo assim, não cabe o pagamento de danos morais, eis que a honra e

imagem do trabalhador não foram afetadas de modo particular e subjetivo.

Equiparação salarial

A reclamada comprovou que o paradigma indicado exercia função diversa Acessibilidade – Sentenças

98 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122

do autor (doc. 38/39 do vol. próprio).

Cabia ao autor produzir prova em contrário, mas não o fez. Além disso, em

seu depoimento pessoal referiu que auxiliava o paradigma, o que prova ausência de equiparação.

Com efeito, a isonomia salarial só pode ser reconhecida quando os empregados em cotejo executaram idênticas funções, com mesma produtividade e perfeição

técnica, na mesma localidade, e cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a

dois anos.

Destarte, por não restar demonstrado  o preenchimento dos requisitos e

pressupostos legais, estava a reclamada desobrigada de tratar reclamante e paradigmas

com isonomia no tocante aos salários.

Rejeito o pedido de diferenças salariais pela equiparação, bem assim seus

reflexos sobre verbas legais.

Justiça gratuita

Tendo em vista a declaração apresentada no corpo da inicial, nos termos do

artigo 790 – § 3º da CLT, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.

CONCLUSÃO

Isto posto, em face do direito e de tudo mais que dos autos consta, na forma

da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES as pretensões de José Ricardo Alves

Pessoa em face de Indústrias Anhembi S/A, para absolver a reclamada dos pedidos formulados na inicial.

Custas pelo reclamante na base de 2% calculadas sobre o valor dado à causa de R$50.000,00, das quais fica isento(a) em razão de sua insuficiência econômica.

Intimem-se. Nada mais.

Osasco, 22 de setembro de 2011.

SANDRA DOS SANTOS BRASIL

JUÍZA DO TRABALHO

7. PROCESSO TRT/SP Nº 00010766220115020432

INDEXAÇÃO:  art. 93 da Lei nº 8.213/91; demissão de pessoa portadora de

deficiência; preenchimento de cota; reintegração; trabalhador

reabilitado

2ª VT de Santo André – SP

Autor:  Silvio Carlos Teixeira

Ré: Bridgestone Firestone do Brasil Ind. e Com. Ltda.

Distribuído em 07/06/2011

Juíza Prolatora: Rose Mary Copazzi Martins

Intimação da ciência da decisão publicada no DOEletrônico de 25/11/2011 Acessibilidade – Sentenças

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122 99

TERMO DE AUDIÊNCIA

Aos dezessete dias do mês de novembro do ano dois mil e onze às 17:00

horas, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Rose Mary

Copazzi Martins, foram apregoados os litigantes:

Silvio Carlos Teixeira, reclamante e

Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., reclamada.

Ausentes as partes, foi o processo submetido a julgamento e proferida a seguinte:

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Silvio Carlos Teixeira, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação indenizatória em face de Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., pelas razões que expôs, postulando horas extras e reflexos; salários e reflexos do período de dezembro de 2008 a março de 2009; nulidade da dispensa e reintegração ou indenização

equivalente; equiparação salarial; justiça gratuita; honorários advocatícios e demais pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.000,00.

A reclamada apresentou defesa às fls. 89/100 arguindo preliminarmente conexão/continência, prescrição quinquenal e, no mérito afastando as pretensões do autor

requerendo improcedência dos pedidos formulados.

Manifestação sobre defesa e documentos às fls. 101/111.

Colhidos os depoimentos das partes e da testemunha do autor.

Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.

Todas as propostas conciliatórias restaram infrutíferas.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Da preliminar

Da conexão/continência

Preliminar apreciada à fl. 112.

Da prejudicial de mérito

Da prescrição quinquenal

Acolho a prescrição parcial arguida em defesa, nos termos do artigo 7º,

XXIX, da Constituição Federal, considerando prescritos eventuais direitos do reclamante

nos cinco anos anteriores à propositura da  presente demanda, ou seja, anteriores a

07/06/2006.  Acessibilidade – Sentenças

100 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122

No mérito

1. Das horas extras

Do intervalo

Conforme alegado na inicial no período imprescrito o autor trabalhou de segunda a sábado das 14h00 às 22h00 com quarenta minutos de intervalo para repouso e

refeição. Pleiteia uma hora pela ausência de intervalo para repouso e refeição.

A reclamada em defesa afirma que a redução do horário de intervalo está

autorizada pela norma coletiva e Ministério do Emprego e Trabalho.

No caso em tela, não há controvérsia quanto à fruição de quarenta minutos

de intervalo intrajornada no período imprescrito, esclarecendo a reclamada que houve,

inclusive, pagamento com a rubrica Abono Refeição .

A reclamada apresenta norma coletiva autorizando a redução do intervalo

para repouso e refeição para trinta minutos. No entanto, não é válida cláusula de acordo

ou convenção coletiva de trabalho que contemple a redução do intervalo intrajornada porquanto este constitui medida de higiene,  saúde e segurança do trabalho, garantido por

norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da Constituição Federal ), não podendo ser alterado por negociação coletiva, conforme entendimento pacificado no C. TST,

Orientação Jurisprudencial 342 da SDI-1.

Somente mediante autorização expressa do Ministério do Trabalho, consoante art. 71, § 3º, da CLT, é possível a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

A reclamada aduz que possui autorização do Ministério do Trabalho para redução do intervalo intrajornada para trinta minutos.

Da análise dos documentos, observa-se que o Ministério do Trabalho e Emprego, no período imprescrito, autorizou a redução do intervalo intrajornada para trinta

minutos pelo prazo de dois anos a partir de 18/08/2004 a 15/08/2006 (Portarias nº 690) e

no período de 28/12/2006 a 27/12/2008 (Portaria nº 204).

As demais Portarias anexadas pela reclamada são inaplicáveis ao presente

caso, por tratar de matéria diversa ou período prescrito.

No entanto, tendo em vista o afastamento do autor com retorno ao trabalho

apenas em março de 2009, não trouxe a reclamada aos autos Portaria do Ministério do

Trabalho referente ao período tratado na presente lide.

Frise-se que a invocação da Portaria nº 42, de 2007, do Ministério do Trabalho e Emprego, sobre uma suposta plausibilidade na redução da duração do intervalo para refeição e descanso, também não socorre a praxe. Tal Portaria Ministerial só pode ser

aplicável na esfera extrajudicial para elidir a aplicação de multas administrativas, não tendo ela aptidão para derrogar normas jurídicas de maior hierarquia, como é o caso da CLT

que fixa o tempo intervalar mínimo para refeição e descanso.

A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação, que não esteja amparado por autorização do Ministério do Trabalho,

implica o pagamento total do período correspondente (Orientação Jurisprudencial 307,

SDI-I, C.TST).  Acessibilidade – Sentenças

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122 101

A natureza jurídica do intervalo intrajornada possui natureza salarial, uma

vez que a concessão do intervalo visa à higidez física e mental do empregado. Portanto o

labor realizado neste período deve ser remunerado como hora extra.

Dos minutos que antecedem a jornada

Postula o autor o pagamento de horas extras à razão de trinta minutos que

antecediam a jornada de trabalho.

A prova testemunhal produzida pelo reclamante confirma que chegam com

antecedência e, somente após a troca do uniforme assinalam o ponto, sendo que realizam ginástica laboral e o trabalho efetivo inicia-se no horário contratual.

Por outro lado, não houve alegação de que os empregados eram obrigados

a efetuar a troca de uniforme na reclamada.

Desta feita, não restou demonstrado que o autor estava obrigado a efetuar a

troca de uniforme na reclamada e que a ginástica laboral era realizada após a marcação

de ponto, somente após iniciava o trabalho no horário contratual.

Assim, julgo improcedente o pedido de horas extras pelos minutos que antecedem a jornada.

Conclusão

Destarte, defere-se o pagamento de uma hora extra diária pela redução do

horário de intervalo no período imprescrito, com reflexos em descanso semanal remunerado, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS.

Para cálculo das horas extras deverá ser considerado: salário do reclamante; divisor de 220; os dias efetivamente trabalhados e adicional normativo.

A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a compensação de

idênticas verbas pagas a tal título de horas extras, bem como os valores pagos sob o título Abono Refeição, nos termos das normas coletivas.

2. Da equiparação salarial

O reclamante alega que exercendo a função de construtor de pneus desempenhava as mesmas atividades do Sr. Bernardino Saturnino de Brito. No entanto, percebia remuneração inferior, requerendo, portanto, diferenças salariais.

Nos termos do artigo 461 da CLT para que o reclamante faça jus à equiparação salarial necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

– A função do reclamante e paradigma deve ser idêntica, não importando se os cargos

possuem ou não a mesma denominação (Súmula 6, III do C. TST).

– Os serviços deverão ser prestados para o mesmo empregador e na mesma localidade.

De acordo com entendimento jurisprudencial, mesma localidade refere-se a mesmo município, ou municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana (Súmula 6, X do C. TST).

– O trabalho deverá ser de igual valor, ou seja, mesma produtividade e perfeição técnica.

Em caso desta alegação, é do empregador o ônus da prova (Súmula 6, VIII do C. TST)

– Não poderá haver diferença superior a dois anos no exercício da função entre reclamante e paradigma. Saliento, por oportuno, que o tempo se conta na função e não no empre-Acessibilidade – Sentenças

102 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122

go. Sendo ainda desnecessário que ao tempo da reclamação acerca da equiparação salarial, reclamante e modelo ainda estejam prestando serviços, bastando, portanto, que o

pedido relacione-se com situação pretérita (Súmula 6, II e IV do C. TST).

Em defesa a reclamada alega que autor e paradigma exerceram as mesmas

funções até o afastamento do reclamante em 11/08/2005, sendo que o paradigma teve

um aumento salarial em outubro de 2005, o que não foi concedido ao autor, porque estava afastado. Esclarece, ainda, que o autor retornou em 14/02/11 passando a exercer fun-

ção diversa daquela exercida pelo paradigma.

Tais fatos foram confirmados pelo autor em depoimento pessoal.

Desta feita, verifica-se que o autor e paradigma não exerceram as mesmas

funções no período imprescrito.

Destarte, não preenchidos cumulativamente os requisitos acima mencionados, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial.

3. Dos salários

Postula o autor o pagamento dos salários  do período de 22/12/2008 a

10/03/2009, tendo em vista que a reclamada após a cessação do benefício previdenciário

não permitiu seu retorno ao trabalho, o que somente ocorre por determinação judicial.

A reclamada afirma que o retorno ao trabalho não ocorreu por culpa do autor

que ingressou com sucessivos pedidos de reconsideração da decisão de alta perante o

INSS.

Sem razão a reclamada. O documento de fl. 45 comprova que o médico da

reclamada considerou o autor inapto ao trabalho, encaminhando-o ao órgão previdenciá-

rio.

Ademais, incontroverso que o reclamante somente retornou ao trabalho em

razão da decisão proferida na reclamação trabalhista ajuizada para tal finalidade (fls.

70/72).

Pelo exposto, julgo procedente o pedido de salários do período compreendido entre a alta e o efetivo retorno ao trabalho com os reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS.

4. Da nulidade da dispensa

O reclamante pleiteou nulidade da rescisão contratual e reintegração ao emprego alegando estabilidade com fulcro no artigo 93 da Lei nº 8.213/91.

Em defesa a reclamada sustenta que o autor não está inserido no conceito

de deficiente físico. Sustenta, ainda, que a legislação em comento não garante estabilidade no emprego, não havendo que se cogitar em nulidade da dispensa e reintegração.

Incontroverso que o autor esteve afastado com percepção de auxílio doença

no período de 12/08/2005 a 21/12/200, sendo considerado inapto para desempenhar a

função de construtor de pneus, passando por reabilitação profissional para o exercício de

outra função.

Com razão a reclamada. Não possui o autor estabilidade no emprego.

O parágrafo 1º, art. 93 da Lei n. 8.213/91 determina que:  Acessibilidade – Sentenças

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122 103

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos

seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de

deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I – até 200 empregados………………………………………………2%;

II – de 201 a 500………………………………………………………..3%;

III – de 501 a 1.000…………………………………………………….4%;

IV – de 1.001 em diante. …………………………………………….5%.

§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado

ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa)

dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá

ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar

estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por

reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.

(grifo nosso).

Com efeito, analisando a norma em questão, depreende-se que o legislador

buscou assegurar postos de trabalho para os trabalhadores portadores de deficiências ou

reabilitados profissionalmente. Procurou, assim, minimizar os efeitos decorrentes de sua

condição, que restringe significativamente a colocação no mercado de trabalho.

Ademais, o objetivo da norma é assegurar cotas para que de fato a lei fosse

observada e efetivo o seu resultado.

O mestre Maurício Godinho Delgado, ao discorrer sobre As novas proteções

antidiscriminátorias pós-88, aborda a questão da Discriminação contra o deficiente, nos

seguintes termos:

Uma inovação constitucional de exponencial relevância encontra-se

no tocante à situação jurídica do trabalhador deficiente. É que o art.

7º, XXXI da Constituição, estabelece a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador

portador de deficiência. O preceito magno propiciou importantes avanços no que toca à proteção do trabalhador deficiente. A legislação

previdenciária, por exemplo, agregou importante restrição indireta à

dispensa de empregados deficientes. Assim, estipulou que o obreiro

submetido a processo de reabilitação profissional somente poderia

ser dispensado mediante a correlata contratação de outro trabalhador em situação semelhante (art. 93, parágrafo 1º, Lei 8.213/91). Obviamente, que a regra só se aplica àqueles que já tenham, de fato,

retomado ao trabalho, uma vez que os afastados por razões médicas

não podem sofrer a ruptura contratual por vontade empresária (art.

471, CLT). A jurisprudência tem desenvolvido reflexos significativos

nesta área temática. Assim, já existem decisões (pioneiras, é bem

verdade) que consideram discriminatórias e, via de conseqüência, inválidas dispensas de trabalhadores com doenças crônicas de suma

gravidade, como câncer ou AIDS. É que a doença crônica de elevada

gravidade torna o trabalhador um deficiente físico (ou mental) permanente, favorecido por proteção especial da ordem jurídica (art. 7º,

XXXI, CF/88; art. 471, CLT) . (In, Salário: teoria e prática, Belo Horizonte, Del Rey, 1997, p. 258/259).  Acessibilidade – Sentenças

104 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122

Incontestável que tal norma tem caráter nitidamente social e coletivo, impedindo a dispensa do empregado deficiente ou reabilitado, caso isto resulte em redução da

cota prevista no art. 93 da Lei. 8.213/91.

Ora, por se tratar de norma investida de caráter social, a única forma de se

exigir seu cumprimento e seu resultado efetivo é não permitir a dispensa do trabalhador

deficiente ou reabilitado sem antes se comprovar a contratação de substituto de condição

semelhante.

Incontroverso que o autor foi reabilitado passando a exercer nova função na

empresa compatível com seu estado físico.

Como trabalhador reabilitado, com limitações físicas que o levaram ao exercício da nova função, teve alta médica e após dois anos foi dispensado.

A reclamada não alega a contratação de outro empregado nas mesmas

condições do autor, tampouco comprova ter preenchido a cota prevista no artigo 93 da Lei

nº 8.213/91.

Logo, o contrato do autor deve permanecer íntegro até que a reclamada

comprove a admissão de outro empregado em condições análogas.

Diante do exposto, acolho o pedido para condenar a reclamada a reintegrar

o reclamante na mesma função exercida quando da dispensa, até que comprove a admissão de outro empregado em condições semelhantes.

Consequência lógica, condeno a reclamada no pagamento de todos os salá-

rios do período, entre a data do rompimento contratual (14/02/2011) até a data da efetiva

reintegração mais as verbas reflexas de férias com 1/3; gratificação de natal e depósitos

de FGTS.

Deverá a reclamada providenciar a reintegração no prazo de cinco dias do

trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 5.000,00

em benefício do autor, com a consequente retificação da CTPS quanto à data de baixa.

Determino a dedução dos valores pagos no ato da rescisão contratual, inclusive a multa de 40%.

Rejeito o pedido de multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, porquanto,

foi acolhido o pedido de reintegração, não sendo possível prever se haverá demissão futura e qual o motivo desta.

Os salários e demais direitos deverão observar os reajustes salariais concedidos à categoria

5. Da justiça gratuita

Para o deferimento da justiça gratuita exige-se, na Justiça do Trabalho, a

demonstração da percepção de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou, seja

juntada aos autos, a declaração, sob as penas da lei, de que não se encontra em condi-

ções de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família,

prevista pela Lei nº 7.115/83. O Reclamante juntou aos autos a declaração de que não se

encontra em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio

ou de sua família. Defiro.  Acessibilidade – Sentenças

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122 105

6. Dos honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são indevidos, eis que prevalece nesta Justiça a

regra do artigo 791 da CLT c/c a jurisprudência iterativa sumulada pelo C. TST nas Súmulas nºs  219 e 329 do C.TST.

7. Da correção monetária

A correção monetária dá-se na forma da lei, observadas as tabelas de atualização expedidas pelo Tribunal.

Nas parcelas salariais, aplica-se o índice do mês subsequente ao da presta-

ção de serviços (Súmula 381 do TST), a partir do primeiro dia do mês, porquanto o favor

legal de pagamento até o quinto dia útil posterior serve à quitação oportuna das verbas

trabalhistas, não aproveitando ao inadimplente.

8. Da contribuição previdenciária e imposto de renda

Revejo meu posicionamento anterior no que tange ao imposto de renda; à

luz da Lei 12.350/2010 e da Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, acrescida pela Instrução Normativa nº 1.145, de 05 de abril de 2011, ambas da Receita

Federal do Brasil, deverá ser adotado o regime de competência, incidindo sobre os rendimentos tributáveis no mês em que deveria ter sido efetuada a quitação do direito deferido, observando-se a tabela progressiva do imposto de renda do respectivo mês, levandose em conta, na apuração, os demais rendimentos tributáveis já recebidos pelo autor naquele mesmo mês (conforme recibos de salário), cujo valor será deduzido do crédito do

reclamante a fim de evitar enriquecimento sem causa, tendo em vista que o valor retido

poderá ser restituído ao empregado quando da apresentação da declaração anual de

rendimentos.

Não deverá haver incidência do Imposto de Renda sobre os juros, entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial da SDI-I nº 400.

O recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser feito pela empregadora, sobre as parcelas de natureza salarial, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91,

excetuadas as contidas no § 9º e não constantes da norma, apurando-se a incidência

mês a mês (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas

no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula 368

do TST).

Fica autorizada a dedução das quantias devidas pelo reclamante até o valor

do que seria recolhido à época oportuna.

A reclamada deverá comprovar nos autos ambos os recolhimentos tributá-

rios (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT), no prazo de quinze dias da

retenção.

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida, DECLARO prescritos os direitos anteriores a 07/06/2006 e, no mérito JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente

ação para condenar a reclamada Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio

LTDA. a pagar ao autor Silvio Carlos Teixeira, em valores a serem apurados em liquida-

ção de sentença, por cálculos, as seguintes parcelas:  Acessibilidade – Sentenças

106 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122

1. uma hora extra diária pela redução do horário de intervalo no período imprescrito com

reflexos em descanso semanal remunerado, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS. Para

cálculo das horas extras deverá ser considerado: salário do reclamante; divisor de 220; os

dias efetivamente trabalhados e adicional normativo. Defere-se a compensação de idênticas verbas pagas a tal título de horas extras, bem como os valores pagos sob o título Abono Refeição;

2. salários do período compreendido entre a alta e o efetivo retorno ao trabalho com os

reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS;

3. declarada a nulidade da dispensa deverá a reclamada  reintegrar o reclamante na

mesma função exercida quando da dispensa, até que comprove a admissão de outro empregado em condições semelhantes, com pagamento de todos os salários do período,

entre a data do rompimento contratual (14/02/2011) até a data da efetiva reintegração

mais as verbas reflexas de férias com 1/3; gratificação de natal e depósitos de FGTS. Deverá a reclamada providenciar a reintegração no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 5.000,00 em benefício do

autor, com a consequente retificação da CTPS quanto à data de baixa. Determino a dedução dos valores pagos no ato da rescisão contratual, inclusive a multa de 40%.

Correção monetária na forma da lei e tabelas de atualização do Tribunal,

conforme a fundamentação.

Juros de 1% ao mês, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, a partir do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), inclusive pro rata die.

Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observandose os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo.

Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pela

responsável tributária, conforme a Súmula 368 do TST e a fundamentação.

Concedo os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da

CLT para o reclamante.

Custas pela reclamada sobre o valor arbitrado à condenação de R$

30.000,00 calculadas no importe de R$ 600,00.

Recorda-se às partes que os embargos meramente protelatórios, assim entendidos aqueles que não aventarem real hipótese de omissão, contradição, obscuridade

ou erro material no julgado, estarão sujeitos às penalidades previstas em lei. Atentem ainda os litigantes que o eventual erro na apreciação da prova não constitui matéria de embargos de declaração, nos termos da lei processual civil vigente.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se.

Nada mais.

ROSE MARY COPAZZI MARTINS

Juíza do Trabalho Acessibilidade – Sentenças

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122 107

8. PROCESSO TRT/SP Nº 00006155620115020411

INDEXAÇÃO:  acessibilidade; danos morais; discriminação; pessoa portadora

de deficiência física

VT de Ribeirão Pires – SP

Autor: Luiz Carlos Porto

Réu: Município da Estância Turística de Ribeirão Pires

Distribuído em 07/06/2011

Juíza Prolatora: Paula Lorente Ceolin

Intimação da ciência da decisão publicada no DOEletrônico de 23/08/2011

Aos cinco dias do mês de agosto, do ano de dois mil e onze, às 12:35 horas,

na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Substituta Paula

Lorente Ceolin, foram apregoados os litigantes:

Luiz Carlos Porto, reclamante,

Município da Estância Turística de Ribeirão Pires, reclamado.

Ausentes as partes, foi o processo submetido a julgamento e proferida a seguinte:

SENTENÇA

RELATÓRIO

Luiz Carlos Porto, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de Município da Estância Turística de Ribeirão Pires, pelas razões que

expôs, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de recolhimentos fundiários, férias

vencidas, indenização por danos morais decorrente de discriminação, bem como formulou

demais requerimentos de estilo. Deu à causa o valor de R$ 57.426,73. Juntou documentos.

Inconciliados. A reclamada foi regularmente citada, apresentou defesa, sob a

forma de contestação e, no mérito resistiu às pretensões formuladas. Juntou documentos.

O reclamante se manifestou em réplica acerca da contestação às fls. 48/59.

Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e ouvida uma

testemunha da reclamada.

Foi declarada encerrada a instrução processual fls. 25 verso. Razões finais

remissivas pelas partes. Todas as propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Inconciliados. É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

FGTS. Recolhimentos. Incompatibilidade

O reclamante alegou que em meados do mês de setembro de 1999, a reclamada reuniu seus servidores celetistas para convencê-los a migrar para o regime administrativo, o que não foi por ele aceito, mas que a ré deixou de depositar o FGTS do

reclamante por vários meses, inclusive do mês de fevereiro de 2000 até a presente data.

A reclamada alegou que o reclamante foi admitido sem concurso público,

mais precisamente em 10 de fevereiro de 1982 e que a Constituição Federal conferiu aos Acessibilidade – Sentenças

108 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122

servidores que contavam em 1988 com mais de cinco anos de serviço público, o direito à

estabilidade, momento em que o reclamante na ocasião da promulgação da CF contava

com seis anos ininterruptos de serviço público, sendo considerado estável nos termos do

artigo 19 da ADCT.

Aduziu ainda que, em razão da mudança da norma, tornou-se incompatível a

estabilidade concedida aos servidores públicos regidos pela CLT  e o recolhimento de

FGTS e que ingressou com demanda perante a Justiça Federal, a qual foi julgada extinta,

sob o fundamento de que bastaria cumprir a Constituição Federal e a Lei Municipal e que

somente após tal decisão e pareceres do Cepam foram paralisados os depósitos fundiá-

rios.

A matéria é exclusivamente de direito e prescinde de dilação probatória.

A razão de ser da criação do FGTS para substituir a estabilidade. Se com a

Constituição Federal a própria estabilidade foi alcançada, seria portanto estranho que

houvesse também FGTS, até porque a estabilidade é um bem muito superior ao próprio

FGTS.

Ainda que por certo período a reclamada tenha efetuado depósitos de

FGTS, isso não constitui cláusula contratual.

Outrossim, o reclamante se enquadrou plenamente na situação trazida pelo

artigo 19 do ADCT, não havendo que se falar em aceitação ou não, dado à aplicabilidade

imediata da referida norma e, portanto, passou a ter condição de estável e integrou o regime estatutário.

Ademais a Lei Municipal nº 3.541/93, apresentada pela reclamada, é clara

na previsão de seu parágrafo quinto do artigo 2º, na determinação de que a partir de sua

vigência não se procederá ao recolhimento do FGTS, sendo que no parágrafo 3º se reporta aos servidores considerados estáveis por força da norma constitucional acima citada.

Inicialmente imperioso destacar que, estabilidade no emprego e FGTS são

incompatíveis, impossível a existência cumulativa, por se tratar de regimes que se excluem e não vislumbro que tenha havido alteração em prejuízo do reclamante, o qual integrava o quadro da Administração Pública Municipal e veio a ser beneficiado com a aquisi-

ção de estabilidade pela norma constitucional.

Improcedem os recolhimentos fundiários postulados.

Férias

O reclamante alegou que até o momento possui duas férias vencidas, uma

do período 2009/2010 e outra de 2010/2011, sendo certo que não usufruiu das mesmas e

nem as recebeu em pecúnia.

A reclamada em defesa,  alega que quanto às férias do período aquisitivo

09/02/2010 a 09/02/2011 o  período concessivo ainda não encerrou. Razão lhe assiste,

pois nos termos da lei o referido lapso se encerra em 09/02/2012 e, dessa forma, a reclamada não se encontra em débito da respectiva obrigação.

Improcede.

Quanto às férias de 2009/2010, a reclamada alega que em 07/02/2011 o reclamante entrou em férias, recebeu o valor devido, conforme comprovam os documentos Acessibilidade – Sentenças

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122 109

juntados, mais precisamente de números 01 a 08 do volume em apartado, situação também confessada pelo reclamante em seu depoimento pessoal.

Assim, indefiro o pagamento das férias postuladas em dobro.

Indenização por dano moral

O reclamante alegou que por ser portador de deficiência física e quando ingressou na reclamada, esta deveria ter se preocupado com o acesso do funcionário em

suas dependências, não foi mais promovido desde a mudança de regime e acredita que

isto se deve por falta do acesso ao prédio e, que em suma não tem sido cumprido o princípio da igualdade e isonomia.

A reclamada confirma que no prédio existem dois pavimentos, mas que no

primeiro andar todos os cargos são ocupados por escolaridade, sendo que o reclamante

possui apenas nível médio e que conforme as funções desempenhadas não deixou de ter

ascensão profissional e que há mais de cinco anos exerce função de confiança na função

de Chefe da Dívida Ativa do Município, possui subordinados e recebe gratificação. Não há

motivos para se considerar preterido, não havendo que se falar em indenização por danos

morais.

O assédio moral é considerado como um abuso emocional no local de trabalho, de forma maliciosa, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais,

através de boatos, intimidações, humilhações, descrédito e isolamento.

Ademais, tal atitude possui como características: conduta abusiva – dolo ou

conduta dolosa, repetição ou sistematização,  dano à integridade psíquica ou física de

uma pessoa, ameaça ao emprego ou degradação do clima de trabalho.

No caso em tela, tem-se que a prova dos fatos alegados constitui ônus do

reclamante nos termos do artigo 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC.

Pela prova oral produzida, inicialmente temos a confissão do reclamante o

qual confessa que exerce a função de chefe de dívida ativa, possui subordinados e que

se sente discriminado por boatos, mas que acontecem em toda empresa, mas se verifica

que foi promovido pela evolução das funções.

Pelo depoimento da testemunha da reclamada não há prova de que o reclamante tenha tido seu acesso impedido ou dificultado, bem como de que tenha deixado

de ser promovido de forma discriminatória pela sua condição física, sendo que somente

ele possuía cargo de chefe de dívida ativa.

Assim, o que se extrai de todo o conjunto probatório dos autos é que não

houve violação ao princípio da isonomia em relação ao reclamante, bem como não há

prova suficiente de que ele tenha sofrido qualquer conduta discriminatória por parte da ré,

ou que tenha sido colocado em disponibilidade.

Portanto, entendo que não há prova de fatos ou situações que tenham provocado abalo à honra ou imagem do reclamante, de modo a fundamentar o pagamento de

indenização por danos morais, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal,

motivo pelo qual o pedido improcede.

Da justiça gratuita

Ante os termos da declaração de pobreza (fls. 17), concedo ao autor a gratuidade da prestação jurisdicional, nos termos do § 3º do artigo 790 da Consolidação das Acessibilidade – Sentenças

110 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122

Leis do Trabalho.

Ofícios

Indefiro pois não verifico irregularidades que justifiquem a expedição para os

órgãos postulados.

DISPOSITIVO

Isto posto, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz

Carlos Porto em face de Município da Estância Turística de Ribeirão Pires, para

ABSOLVER a reclamada de todas as pretensões formuladas na inicial.

Justiça gratuita concedida ao reclamante.

Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.148,53, calculadas sobre o valor

atribuído à causa de R$ 57.426,73, das quais fica isento.

Intimem-se as partes. Nada mais.

PAULA LORENTE CEOLIN

Juíza do Trabalho Substituta

9. PROCESSO TRT/SP Nº 00016321520115020319

INDEXAÇÃO:  danos morais; demissão de pessoa portadora de deficiência

física; discriminação; preenchimento de cota; reintegração

9ª VT de Guarulhos – SP

Autora: Daniela Rodrigues de Oliveira

Ré: Marítima Seguros S/A

Distribuído em 08/08/2011

Juiz Prolator: Elmar Troti Jr.

Ciência da decisão em 19/10/2011

Aos 19 dias do mês de outubro do ano de 2011, na sala de audiência da 9ª

Vara do Trabalho de Guarulhos – SP, por ordem do MM. Juiz Elmar Troti Jr., foram apregoadas as partes:

Reclamante: Daniela Rodrigues de Oliveira

Reclamada: Marítima Seguros S/A

Ausentes as partes, prejudicada a última tentativa conciliatória, foi proferida

a seguinte:

SENTENÇA

Daniela Rodrigues de Oliveira, reclamante, devidamente qualificada nos autos, move o presente feito em face de Marítima Seguros S/A, postulando indenização por

danos morais em razão de dispensa discriminatória.

A reclamada apresentou defesa pugnando pela improcedência dos pedidos.

Colhidos os depoimentos pessoais das partes.

Encerrada a instrução processual.  Acessibilidade – Sentenças

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122 111

É o relatório, decido:

I Da demissão

Alegou a reclamante que sofreu dispensa discriminatória, tendo em vista que

sofreu ataque epilético durante o expediente.

A reclamada, em defesa, alegou que a demissão se deu de forma arbitrária,

apenas no exercício do poder diretivo.

A reclamante foi admitida na reclamada para preenchimento de cota destinada a deficientes, fato incontroverso, a teor do documento de fls. 17.

Também restou incontroverso que a reclamante sofreu ataque epilético entre

o final de março e início de abril de 2011, sendo a data em si irrelevante.

Também restou incontroverso que após o ataque epilético a reclamante ficou

afastada por cerca de 3 dias, por orientação médica.

Restou também incontroverso que a reclamante, ao se apresentar para trabalhar no primeiro dia útil subsequente ao afastamento, foi encaminhada ao RH da ré e foi

demitida.

Incontroverso da mesma forma que após o ataque epilético e consequente

afastamento a reclamante não mais trabalhou.

Somente estes fatos incontroversos, por si mesmos, já são elementos mais

do que suficientes para se concluir que a demissão se deu EM RAZÃO do referido ataque

epilético.

A prontidão e imediatidade com que a reclamada desligou a autora logo após o incidente elimina qualquer tentativa de se encarar tal demissão como sendo normal

ou corriqueira.

Em casos de dispensa discriminatória, nem sempre é possível se extrair do

empregador a verdade efetiva, assim como a prova explícita de tal atitude é praticamente

inviável. Não se espera que o empregador venha a Juízo e afirme com todas as letras que

demitiu o empregado porque o discriminou.

Logo, para se julgar tais questões, a prova deve ser analisada com mais

parcimônia e menos rigor processual. Os indícios e as coincidências falam muito mais do

que uma declaração explícita. E no caso em tela as evidências não só falam, mas berram

a plenos pulmões.

Qualquer pessoa comum que possua um mínimo de bom senso irá concluir

que no caso em tela é altamente improvável que a reclamante tenha sido demitida apenas

porque não vinha desempenhando a contento o seu serviço (fls. 31-verso).

É certo que a legislação trabalhista  autoriza ao empregador privado a demissão sem justa causa e sem qualquer justificativa, contudo, tal direito não é tão simples

como quer fazer crer a ré.

Da mesma forma que a lei autoriza a demissão injusta, a lei também veda a

demissão discriminatória, conforme disposto na Lei 9.029/95.

Logo, o direito a demitir os empregados que não gozem de nenhuma estabilidade não é amplo e ilimitado, mas encontra óbice se ocorrer por motivo discriminatório, Acessibilidade – Sentenças

112 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122

ou seja, por motivos que não sejam estejam ligados ao desenvolvimento do trabalho.

Assim sendo, diversos motivos estariam autorizados, como por exemplo:

não desempenhar o reclamante os trabalhos da forma como quer o empregador; o empregado não possuir a qualificação técnica ou profissional suficiente e até mesmo existir

incompatibilidade de gênios entre o empregado e seu chefe ou empregador.

Todos estes motivos do exemplo implicam diretamente na execução do trabalho conforme desejo do empregador, ou seja, inserem-se no poder diretivo.

Já o empregado ser demitido pelo fato de ser homem ou mulher, ou por ser

negro ou porque possui epilepsia implica em discriminação, vez que tais fatos NÃO guardam relação alguma com o desempenho das atividades, mas sim com convicções pessoais e íntimas do empregador.

Pois bem, como disse acima, a dispensa imotivada não é tão imotivada assim, vez que havendo discriminação, esta é ilegal.

Considerando-se que, salvo os néscios e os completamente sem caráter,

ninguém em sã consciência viria a Juízo e declararia que cometeu discriminação e foi

preconceituoso e demitiu o empregado em razão disto, a prova deve ser analisada de

forma ampla.

Considerando ainda a aptidão para a prova, é muito mais fácil para o empregador comprovar que demitiu o empregado por motivos de trabalho do que o empregador comprovar a discriminação.

Também não se deve olvidar que toda demissão possui um motivo. Não é

pelo fato de que tal motivo não precisa ser exposto que ele não existe. Ninguém demite

um empregado por tédio ou por falta do que fazer. Por mais banal que seja, SEMPRE existe um motivo.

Logo, ainda que a legislação ampare a dispensa injusta, nos casos de discriminação cabe ao empregador comprovar o motivo da dispensa, ainda que este seja

banal.

E a inversão de tal ônus torna-se ainda mais imperiosa quando os elementos

dos autos apontam para uma inequívoca dispensa discriminatória.

No caso em tela, como disse acima, a reclamante foi demitida logo após o

ataque epilético e sem que sequer trabalhasse um único dia após o afastamento médico.

Houve evidente imediatidade. Aliás, algumas alegações de justa causa não

possuem tamanha imediatidade.

A alegação do preposto, de que houve coincidência, é no mínimo ofensiva à

inteligência do Juízo.

Aliás, as próprias informações dadas pelo preposto já demonstram incoerência. Se a demissão da autora já estava planejada, também já deveria estar sendo providenciada, por óbvio, a contratação de sua sucessora.

É fato notório que as empresas, quando irão demitir um empregado, ao

mesmo tempo já se incumbem de arregimentar novo funcionário para ocupar a futura vaga. E no caso em tela isto é ainda mais óbvio vez que se tratava de cota destinada a deficiente.  Acessibilidade – Sentenças

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122 113

Se até a presente data a reclamada ainda busca outro empregado, a alega-

ção de que a demissão da reclamante já estava planejada é incoerente.

E mais, se a reclamante era empregada a preencher cota de deficiente, sua

demissão sem qualquer outro empregado para a vaga implica no não preenchimento das

cotas e sujeita a ré a multas administrativas.

Por mais que a reclamante não fosse dedicada ao serviço, nada justifica

demiti-la antes de conseguir outra empregada para o seu lugar, a menos que a demissão

tenha ocorrido, de fato, em razão de sua epilepsia.

Logo, a tese de dispensa injusta não se sustenta, por uma simples questão

de lógica.

Diante disto, além dos elementos dos autos JÁ caracterizarem a demissão

discriminatória, independente de quaisquer outras provas, a reclamada também não comprovou que a demissão ocorreu por motivos ligados ao trabalho.

Sendo a dispensa discriminatória, esta é ilícita, e como todo ato ilícito que

gera prejuízos, gera também a responsabilidade de indenizar.

No caso em questão o dano moral é óbvio, haja vista que a reclamante foi

demitida em razão de sua doença, ou seja, perdeu o emprego pelo fato de ser doente.

Pelo fato também de ser deficiente, tal atitude é ainda mais ofensiva em face da autora,

pois ataca a auto estima de uma pessoa que já tem motivos para se sentir inferiorizada.

Considero que a reparação de danos morais deva constituir-se em reprimenda modelo contra o ofensor, ou contra quem tivesse o dever de vigiar tal ofensor.

Tal reparação, para ter tal efeito pedagógico, necessita afetar os bolsos do

responsável, ou seja, deve ser cara, para que o responsável, em situações futuras, pense

pelo menos duas vezes antes de praticar ou permitir que se pratiquem novas ofensas.

Para estipular a indenização e conseguir tal efeito pedagógico, necessário

observar o potencial econômico do ofensor ou responsável.

A reclamada, no caso, é empresa de grande potencial econômico, seguradora de renome e cujo capital social é de quase 400 milhões de reais (para ser exato,

R$385.499.233,13, conforme documento de fls. 26-verso).

Assim sendo, o valor postulado de R$20.000,00 é até irrisório diante do potencial econômico da ré, e somente não arbitro em valores mais elevados porque estaria

julgando de forma ultra petita.

Diante disto, condeno a reclamada a indenizar os danos morais sofridos, no

valor ora arbitrado de R$20.000,00.

Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.

Honorários advocatícios são indevidos, vez que ausentes os requisitos do

art. 14 da Lei 5.584/70.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo reclamante

Daniela Rodrigues de Oliveira em face da reclamada Marítima Seguros S/A para, nos

termos da fundamentação supra, condenar a reclamada a:

a) indenizar os danos morais sofridos, no valor ora arbitrado de R$20.000,00.  Acessibilidade – Sentenças

114 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122

Os valores da condenação são líquidos.

Juros e correção monetária na forma da lei. Quanto à época própria para aplicação da correção monetária deve ser seguida a orientação da Súmula nº 381 do C.

TST.

Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da

CGJT e da Súmula nº 368 do C. TST, respeitando-se, sempre, o limite máximo do salário

de contribuição do empregado. Deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa

1127/2011 da Secretaria da Receita Federal para apuração da parcela fiscal.

As verbas deferidas são em sua integralidade de natureza indenizatória.

Custas pela reclamada no valor de R$400,00 calculadas sobre o valor líquido da condenação de R$20.000,00.

Cumpra-se. Nada mais.

ELMAR TROTI JR.

Juiz do Trabalho

10. PROCESSO TRT/SP Nº 00003118220115020047

INDEXAÇÃO:  art. 93 da Lei nº 8.213/91 – inaplicabilidade; contratação de pessoa portadora de deficiência; sistema de cotas

47ª VT de São Paulo – SP

Autora: Lilian Alves da Silva

Ré: Mercantil Farmed Ltda.

Distribuído em 11/02/2011

Juíza Prolatora: Aline Guerino Esteves

Intimação da ciência da decisão publicada no DOEletrônico de 14/09/2011

Aos 09 de setembro de 2011, na sala de Audiências deste Juízo, a tempo e

modo, presente a MM. Juíza do Trabalho Substituta, Dra. Aline Guerino Esteves, foram,

por ordem da Meritíssima Juíza, apregoados os litigantes supra. Verificou-se a ausência

das partes e de seus advogados.

Prejudicada a renovação da proposta de conciliação.

Submetido o processo à apreciação, foi proferida a seguinte

SENTENÇA

RELATÓRIO

Vistos, etc., os autos da presente reclamação movida por Lilian Alves da Silva contra Mercantil Farmed Ltda., através da qual a parte autora alegou ter sido admitida

pela reclamada em 16/01/2007 e dispensada  em 01/02/2010; que exercia a função de

assistente de vendas; que sua remuneração média mensal era em torno de R$ 1.000,00;

que é deficiente física e faz jus à suposta estabilidade do art. 93 da Lei nº 8.213/91; que

sofreu danos morais. Pleiteou as verbas e os títulos descritos às fls. 08/09, dando à causa

o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos (fls. 11/25).

A reclamada, defendendo-se (fls. 38/55), alegou preliminar carência de ação

por ausência de submissão à CCP. No mérito, refuta a pretendida estabilidade; rechaça o Acessibilidade – Sentenças

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122 115

dano moral. Entre outras considerações, pugnou pela improcedência e juntou documentos

(fls. 56/121).

Em audiência foi ouvida a reclamante. Razões finais remissivas.

Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, não tendo prosperado

a conciliação.

Com este relatório passo a fundamentar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

Da carência de ação

O artigo 625-D da CLT deve ser interpretado conforme a Constituição, má-

xime com o princípio da Indeclinabilidade da Jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso

XXXV, da Carta Federal. Esse é, inclusive, o entendimento esposado pelo Excelso Pretó-

rio.

Dessa forma, atualmente é cediço, em especial no âmbito do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Súmula nº 02 do E. TRT-2ª Região), que o comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao

obreiro, não constituindo uma condição da ação, nem tampouco um pressuposto processual da reclamatória trabalhista.

Portanto, rejeita-se.

Da estabilidade e dos danos morais

De início esclareça-se que a  mens legis contida no artigo 93 da Lei nº

8.213/91, foi claramente a inserção e a manutenção do portador de necessidades especiais no mercado de trabalho, considerando as dificuldades que essas pessoas enfrentam.

Tal dispositivo é corolário do princípio da igualdade, que busca equilibrar no plano ideal as

marcantes diferenças que permeiam o mundo dos fatos.

A reclamada alegou que a autora não foi contratada pelo sistema de quotas,

pois sequer conhecia sua condição de portadora de deficiência.

A reclamante, em depoimento pessoal,  afirmou que nem ela sabia de sua

condição especial, o que veio saber tão-somente após um ano de trabalho para a reclamada. Declarou, ainda, que somente nessa ocasião informou à empresa sua condição.

Assim, é de se concluir que, de fato, a reclamante não foi contratada pelo

sistema de quotas. Logo, é inaplicável a disposição contida no §1º do citado art. 93.

No mais, é interessante notar que logo após o encerramento contratual com

a reclamada, a reclamante encontrou, de forma consecutivas e seguidas, novas coloca-

ções no mercado de trabalho (fls. 19/20). Tal fato demonstra que a reclamante não estava, sequer, disponível para uma possível reintegração.

A cota legal visa assegurar um número mínimo de postos de trabalho aos

portadores de necessidades especiais, com o fim de transpor as barreiras sociais e econômicas que maltratam aqueles  que apresentam alguma limitação, seja esta de ordem

física ou psíquica.

A reclamada demonstrou ser cumpridora da lei no que diz respeito ao cumprimento das quotas (fls. 90/121). Saliente-se que a autora, mesmo após ter informado Acessibilidade – Sentenças

116 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 79-122

sobre sua condição especial, continuou trabalhando para ré por mais dois anos. Desse

modo, não se pode crer que a dispensa da reclamante tenha se dado por fatores discriminatórios.

Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de indenização salarial

em virtude da dispensa e de indenização por danos morais.

Da Gratuidade de Justiça

Conforme declaração de fls. 12, defiro a gratuidade de justiça à reclamante,

nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT.

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta e o direito aplicá-

vel, a 47ª Vara do Trabalho de São Paulo julga IMPROCEDENTE a reclamatória ajuizada

por Lilian Alves da Silva em face de Mercantil Farmed Ltda.

Concede-se à parte autora o benefício da justiça gratuita.

Custas pela reclamante, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor

atribuído à causa de R$ 30.000,00 (CLT, artigo 789, inciso II), das quais fica isenta do

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