Souza Cruz indenizará motorista assaltado em transporte de cigarros – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um motorista, ex-empregado da Souza Cruz, para determinar que a empresa o indenize por danos morais. O trabalhador foi vítima de assalto à mão armada enquanto fazia o transporte de uma carga de cigarros. O colegiado determinou o pagamento de R$10 mil, entendendo que, no caso, é aplicável a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, pela qual se tem que a responsabilidade pelo risco deve ser assumida por ele, independentemente de culpa.

O pleito do motorista pela indenização havia sido indeferido nas instâncias anteriores. A Turma reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), para o qual a caracterização do dano moral exigiria a presença do nexo causal. "É evidente que não é interesse da empresa ser alvo do crime organizado, mas também se verifica inexequível a indicação de escolta para todos os veículos em serviço", afirmou o acórdão. "Ademais, mesmo tal procedimento não é garantia contra assaltos", prosseguiu, acrescentando que a empresa "também figura como vítima na situação de insegurança social hoje presente, não podendo responder por dano moral no caso concreto".

Em recurso ao TST, o trabalhador sustentou ser aplicável a teoria da responsabilidade objetiva do empregador. Afirmou ser notório que o produto distribuído e comercializado pela empresa (cigarros) é extremamente atrativo para assaltantes e que seus empregados, ao realizarem o transporte da mercadoria, "ficam submetidos a risco acentuado de assaltos que atentam contra a integridade física". Apontou violação ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, reformando o julgamento do TRT-RS, para declarar a procedência do pedido de indenização por danos morais e fixá-la R$ 10 mil. Conforme registrou em seu voto, a decisão de fato violou aquele dispositivo do Código Civil, que prevê a responsabilidade objetiva do autor do dano se a atividade por ele normalmente desenvolvida lesar a esfera juridicamente protegida de outro.

"A atividade desenvolvida pelo empregado é passível de riscos superiores àqueles inerentes ao trabalho prestado de forma subordinada", afirmou o relator. "O transporte de carga de cigarros, mesmo com a utilização de todos os meios preventivos recomendados pelas autoridades de segurança pública e adotados pela empresa, permite a ocorrência de lesão à integridade física do trabalhador, como a ocorrida, em que o empregado fora vítima de assalto", concluiu.

O entendimento da Turma foi unânime, nos termos do relator.

(Demétrius Crispim/CF)

 

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um motorista, ex-empregado da Souza Cruz, para determinar que a empresa o indenize por danos morais. O trabalhador foi vítima de assalto à mão armada enquanto fazia o transporte de uma carga de cigarros. O colegiado determinou o pagamento de R$10 mil, entendendo que, no caso, é aplicável a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, pela qual se tem que a responsabilidade pelo risco deve ser assumida por ele, independentemente de culpa.

O pleito do motorista pela indenização havia sido indeferido nas instâncias anteriores. A Turma reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), para o qual a caracterização do dano moral exigiria a presença do nexo causal. “É evidente que não é interesse da empresa ser alvo do crime organizado, mas também se verifica inexequível a indicação de escolta para todos os veículos em serviço”, afirmou o acórdão. “Ademais, mesmo tal procedimento não é garantia contra assaltos”, prosseguiu, acrescentando que a empresa “também figura como vítima na situação de insegurança social hoje presente, não podendo responder por dano moral no caso concreto”.

Em recurso ao TST, o trabalhador sustentou ser aplicável a teoria da responsabilidade objetiva do empregador. Afirmou ser notório que o produto distribuído e comercializado pela empresa (cigarros) é extremamente atrativo para assaltantes e que seus empregados, ao realizarem o transporte da mercadoria, “ficam submetidos a risco acentuado de assaltos que atentam contra a integridade física”. Apontou violação ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, reformando o julgamento do TRT-RS, para declarar a procedência do pedido de indenização por danos morais e fixá-la R$ 10 mil. Conforme registrou em seu voto, a decisão de fato violou aquele dispositivo do Código Civil, que prevê a responsabilidade objetiva do autor do dano se a atividade por ele normalmente desenvolvida lesar a esfera juridicamente protegida de outro.

“A atividade desenvolvida pelo empregado é passível de riscos superiores àqueles inerentes ao trabalho prestado de forma subordinada”, afirmou o relator. “O transporte de carga de cigarros, mesmo com a utilização de todos os meios preventivos recomendados pelas autoridades de segurança pública e adotados pela empresa, permite a ocorrência de lesão à integridade física do trabalhador, como a ocorrida, em que o empregado fora vítima de assalto”, concluiu.

O entendimento da Turma foi unânime, nos termos do relator.

(Demétrius Crispim/CF)

 

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