Revista do Tribula Regional da 2ª Região – VII

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acentuado, em áreas de risco, conforme previsão legal, o que inclui também sistemas de consumo, consoante se infere do art. 1º da Lei 7.369/85, regulamentado pelo Decreto nº

93.412/86 (art. 2º, I). (TRT/SP - 00821008820085020086 - RO - Ac. 11ªT 20111122869 - Rel.

Maria Aparecida Duenhas - DOE 06/09/2011)

JORNADA

Intervalo legal

421. Intervalo. Não concessão. Se o empregado já teve 40 minutos de intervalo, não pode ser

concedido mais uma hora de intervalo sob a forma de pagamento, pois no fim teria direito a

1h40 min., o que não tem previsão no art. 71 da CLT, que trata da concessão do intervalo.

(TRT/SP - 00183004220085020036 (00183200803602008) - RO - Ac. 18ªT 20111358480 -

Rel. Sergio Pinto Martins - DOE 20/10/2011)

Intervalo violado

422. Intervalo. Supressão. Em sendo comprovado nos autos que a autora usufruía quinze

minutos de intervalo, procede a redução da condenação ao pagamento de uma hora diária de Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 305

repouso, fazendo jus a reclamante ao direito de receber 45 minutos diários como extra, diante

do que consta no art. 71, § 4º da CLT, correspondente ao remanescente do intervalo não desfrutado. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento parcial. (TRT/SP -

01721001320085020482 (01721200848202005) - RO - Ac. 18ªT 20111418334 - Rel. Armando Augusto Pinheiro Pires - DOE 04/11/2011)

423. Intervalo intrajornada. A redução do intervalo intrajornada só poderá ser autorizada por

ato do Ministro do Trabalho quando ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho,

nos termos do § 3º do art. 71 da CLT. Na falta, toda concessão parcial ou supressão do intervalo deve ser paga de forma integral, como horas extras, acrescidas dos respectivos adicionais e reflexos. Inteligência do art. 71 da CLT e das OJs 342, 307 e 354 da SDI-I do C. TST.

Recurso ordinário da reclamante a que se dá provimento. (TRT/SP - 00039008820085020079

- RO - Ac. 12ªT 20111102353 - Rel. Edilson Soares de Lima - DOE 02/09/2011)

424. Redução do intervalo de descanso. Particularidades inerentes a uma determinada categoria profissional. Possibilidade legal. A redução do intervalo por norma coletiva ou decisão

normativa, desde que não importe em supressão do direito ou redução de salários, é válida e

tem o prestígio do art. 7º, XXVI, da CF, sobretudo se as particularidades inerentes às profissões servirem de motivo à negociação. (TRT/SP - 01172009420095020078 - RO - Ac. 6ªT

20111197923 - Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - DOE 21/09/2011)

425. Intervalo intrajornada. Gozo parcial. Pagamento total do período correspondente a título

de sobrelabor. Consoante já restou pacificado no ordenamento jurídico e na jurisprudência

consolidada, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo

intrajornada implica no pagamento total do período correspondente, com o acréscimo de, no

mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, § 4º, da CLT e OJ

nº 307, da SBDI-I, do C. TST). Tendo o reclamante só usufruído de 40 minutos de intervalo ao

longo do pacto laboral, faz jus ao pagamento de uma hora-extra diária, com o acréscimo de

50%. (TRT/SP - 02117000920085020040 (02117200804002001) - RO - Ac. 11ªT

20111449221 - Rel. Ricardo de Queiroz Telles Bellio - DOE 17/11/2011)

Mecanógrafo e afins

426. Operador de telemarketing. Majoração da jornada diária líquida decorrente da ampliação

do intervalo para refeição. Alteração contratual lesiva. Caracterização. Remuneração do perí-

odo elastecido como jornada extraordinária. Inteligência do art. 468, da CLT. Se as alterações

implementadas pela NR 17, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego - estabelecendo a concessão de 02 (duas) pausas de 10 (dez) minutos, sem prejuízo do intervalo

diário obrigatório de 20 (vinte) minutos (art. 71, §1º, da CLT) para os operadores de telemarketing (itens 5.4.1 e 5.4.2, do Anexo I) - importaram a majoração da jornada líquida diária,

sem qualquer benefício compensatório, resta consubstanciada a alteração unilateral lesiva, a

qual não resiste aos termos do art. 468, da CLT. Nesse contexto, a questão posta não guarda

relação com o cômputo do intervalo para refeição na jornada laborada, eis que, independentemente da regra inserta no art. 71, § 2º, da CLT, a ampliação do módulo diário líquido originariamente cumprido pelo trabalhador enseja a remuneração do período elastecido como jornada extraordinária. (TRT/SP - 02587001720095020057 - RO - Ac. 9ªT 20111434801 - Rel.

Jane Granzoto Torres da Silva - DOE 11/11/2011)

427. Telemarketing/teleatendimento. Jornada de 6 horas. Cômputo do intervalo como efetivo

trabalho. Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing devem ser computados os períodos em que o operador encontra-se no posto de trabalho, os

intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas

ao trabalho. Letra expressa do item 5.3.2 da NR 17. (TRT/SP - 00000106720105020372

(00010201037202002) - RO - Ac. 14ªT 20111349235 - Rel. Manoel Antonio Ariano - DOE

19/10/2011) Ementário – SDCI e Turmas

306 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

428. Vendedora interna. Uso de headfone. Não se aplica, por analogia, a norma do art. 227

da CLT à vendedora que faz uso do telefone no contexto de atividade mais abrangente. Recurso da autora a que se nega provimento. (TRT/SP - 01322004020095020271

(01322200927102005) - RO - Ac. 11ªT 20111232400 - Rel. Wilma Gomes da Silva Hernandes

- DOE 27/09/2011)

Motorista

429. A ré confirma o controle da jornada do autor através das fichas de serviço. Com efeito,

os discos tacógrafos, por si sós, não se prestam ao controle da jornada do empregado, porém

permitem, juntamente com as demais provas  dos autos, a verificação da regularidade dos

controles trazidos pela empresa. Despiciendos, desse modo, os argumentos no que tange à

utilização do tacógrafo para fins de apuração do horário de trabalho, principalmente diante do

conjunto probatório, consoante os termos da OJ nº 332, SDI-1. (TRT/SP -

01827004920075020314 (01827200731402001) - RO - Ac. 11ªT 20111448985 - Rel. Andréa

Grossmann - DOE 17/11/2011)

430. Horas extras. Motorista. Atividade externa. Impossibilidade de controle e fiscalização da

jornada. Art. 62, I, da CLT. Demonstrado nos autos que a jornada de trabalho do reclamante,

como motorista, era incompatível com o controle e a fiscalização pela reclamada, restam indevidas as horas extras postuladas. O contato com o empregador, por meio de rádio, não

infirmam a incidência do art. 62, I, da CLT. Recurso do autor a que se nega provimento.

(TRT/SP - 00012645020105020057 - RO - Ac. 13ªT 20111182403 - Rel. Cíntia Táffari - DOE

21/09/2011)

431. Trabalho externo. Motorista. Rastreamento via satélite. O rastreamento via satélite não

se presta à verificação do cumprimento da jornada de trabalho, vez que o sistema de rastreamento é utilizado pelas empresas de transporte por medida de segurança contra furto de

caminhão e de carga, visando, inclusive, a segurança do próprio motorista. (TRT/SP -

00006568920105020271 - RO - Ac. 3ªT 20111286918 - Rel. Thereza Christina Nahas - DOE

04/10/2011)

Revezamento

432. Feriados trabalhados. Escala 12x36. O regime de trabalho em escala de 12x36 não suprime o direito aos feriados. Coincidindo o dia trabalhado com feriado é devido o pagamento

em dobro. (TRT/SP - 00010561020105020302 - RO - Ac. 14ªT 20111349286 - Rel. Manoel

Antonio Ariano - DOE 19/10/2011)

433. Jornada de 24x48. A escala de trabalho 24x48 não pode ser considerada benéfica ao

trabalhador, pois exigir-se que este labore 24 horas consecutivas implica impor-lhe jornada

por demais extensa que pode comprometer sua higidez física e mental, pois lhe retira a possibilidade de ter o repouso do qual necessita para recuperar suas forças despendidas no desempenho do seu labor, militando a favor da reclamante, ainda, a limitação legal do art. 7º,

XIII, CF e art. 58 da CLT. (TRT/SP - 02177007020095020046 - RO - Ac. 14ªT 20111176268 -

Rel. Maria Elizabeth Mostardo Nunes - DOE 15/09/2011)

434. Jornada 12x36. Embora a jornada 12x36 exceda o limite legal de 8 horas diárias e desatenda ao disposto no art. 59, § 2º consolidado que permite o limite de prorrogação de horas

até duas por dia totalizando 10 horas, não gera direito a receber como horas extras a excedente da oitava trabalhada. Ao contrário vem sendo consagrada pela doutrina e jurisprudência

como benéfica ao trabalhador, atendendo a princípios da flexibilização do trabalho, eis que

lhe permite um número muito maior de dias de folgas e efetivamente labor mensal em número

de horas inferior aquele a que se sujeita o trabalhador que cumpre a jornada comum.

(TRT/SP - 02238007420095020035 - RO - Ac. 11ªT 20111168834 - Rel. Maria José Bighetti

Ordoño Rebello - DOE 13/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 307

Sobreaviso. Regime (de)

435. Sobreaviso. Uso de aparelho celular móvel. Aplicabilidade por analogia a OJ nº 49 da

SDI-1. Cabe ao legislador confrontar o caso concreto, porquanto a utilização de aparelho mó-

vel celular possibilita a locomoção do empregado, que não necessita permanecer em casa, fio

condutor para a caracterização do sobreaviso. (TRT/SP - 01128002020045020011 - RO - Ac.

8ªT 20111522603 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 07/12/2011)

Tempo à disposição do empregador. Transporte ao local de trabalho

436. Volkswagem. Horas extras por deslocamento interno. O tempo despendido no deslocamento interno da portaria da reclamada até o setor de trabalho não pode ser considerado como à disposição ou em prol do empregador, já que o obreiro não aguardava ou executava

ordens do empregador neste interregno (art. 4º da CLT), sendo inaplicável à situação do reclamante o entendimento contido na OJ SDI-1 Trans. nº 36, TST, já que diz respeito aos trabalhadores da Açominas. (TRT/SP - 00015974820105020462 - RO - Ac. 14ªT 20111553282 -

Rel. Maria Elizabeth Mostardo Nunes - DOE 07/12/2011)

JUIZ OU TRIBUNAL

Inconstitucionalidade da lei

437. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Cláusula de reserva de plenário e Súmula Vinculante nº

10. Administração pública indireta na condição de tomadora dos serviços. Não há violação à

cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e Súmula Vinculante nº 10, vez que a aplica-

ção, pelo órgão fracionário deste Tribunal, da Súmula nº 331, V, do TST, cuja redação é posterior à edição da Lei nº 8.666/93, se fundamenta na constitucionalidade do art. 71, § 1º, da

Lei nº 8.666/93, pois, no caso vertente, não houve transferência de responsabilidade, e sim

mero reconhecimento da responsabilidade subsidiária pela satisfação do crédito trabalhista.

(TRT/SP - 00010115920105020252 - RO - Ac. 8ªT 20111452931 - Rel. Adalberto Martins -

DOE 22/11/2011)

Independência

438. Mandado de segurança. Inexistência de direito líquido e certo de obrigar o juiz, em ACP,

a receber o recurso ordinário apenas no efeito devolutivo, contrariando a faculdade prevista

no art. 14 da Lei 7347/85. (TRT/SP - 00114926120105020000 (11910201000002007) - MS01

- Ac. SDI 2011011920 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 30/09/2011)

Poderes e deveres

439. Nulidade. Inexistência. Ausência de acareação das testemunhas. A ausência de acarea-

ção entre as testemunhas ouvidas a convite das partes não gera nulidade absoluta, quando

muito relativa, pois a acareação é ato processual arbitrário do Juízo, como meio de saneamento de vícios na produção da prova. Se o vício pode ser sanado com valoração da prova

segundo o ônus de quem a produziu ou com base no valor empregado por cada testemunha

em seu depoimento, não há nulidade. Infere-se do disposto no art. 418 do CPC ser a acarea-

ção uma faculdade do juiz, somente em casos cabíveis, os quais não se vislumbram presentes nos autos. Recurso ordinário da autora que não se provê. (TRT/SP -

00005357920105020362 (00535201036202000) - RO - Ac. 8ªT 20111131574 - Rel. Celso

Ricardo Peel Furtado de Oliveira - DOE 05/09/2011)

440. Processo. Direção. Ampla liberdade do magistrado. A insatisfação do autor com os esclarecimentos prestados pelo perito não obriga o julgador a colher novas informações, quando

satisfeito com elementos que lhe foram ministrados (art.131 do CPC), sendo imperioso ressaltar a disposição do art. 765 da CLT, que garante ao magistrado ampla liberdade na direção do

processo, a fim de possibilitar o seu rápido andamento. (TRT/SP - 00031003420095020044 Ementário – SDCI e Turmas

308 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

(00031200904402000) - RO - Ac. 6ªT 20111563849 - Rel. Ricardo Apostólico Silva - DOE

08/12/2011)

441. Protesto extrajudicial da sentença. Restrição à execução definitiva. A teor da Lei nº

9.492/97, o título judicial pode ser levado a protesto extrajudicial, com o fito de coagir o devedor a resguardar seu bom nome e crédito junto a terceiros e, de forma reflexa, garantir maior

eficácia ao comando condenatório. Contudo, o momento oportuno para tal providência é a

fase de execução definitiva, consoante o art. 251 do Provimento GP/CR Nº 13/2006 deste E.

Regional, desde que haja pedido expresso do interessado. Na fase de conhecimento, a determinação ex officio de protesto revela-se açodada. Recurso da reclamada a que se dá provimento quanto ao aspecto. (TRT/SP - 00019038020105020053 - RO - Ac. 8ªT 20111370056

- Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 25/10/2011)

442. Preliminar. Nulidade. Cerceamento ao direito de defesa. Indeferimento de prova testemunhal. Não-caracterização. Nos termos dos arts. 130 do CPC e 852-D da CLT, cabe ao juiz,

zelando pela celeridade processual, indeferir ou limitar as diligências que considerar excessivas, impertinentes, inúteis ou protelatórias. No caso concreto, correta a dispensa de produção

de prova oral quando presentes elementos suficientes à formação da convicção judicial, restando atendidos a ampla defesa e o contraditório. 2. Preliminar. Nulidade processual. Cerceamento ao direito de produção de prova pericial. De acordo com os arts. 765 da CLT e 125 do

CPC, ao julgador cabe dirigir o processo com celeridade e economia, assegurando às partes

igualdade de tratamento e evitando a prática de atos e diligências inúteis e protelatórios, que

consomem tempo e recursos das partes e do Estado. Verificando-se, ante as provas produzidas nos autos, inclusive a prova pericial realizada por médico perito judicial, que já existiam

elementos suficientes à solução da matéria controvertida, não há de se falar em cerceamento

em virtude da não realização de nova perícia 3. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas.

(TRT/SP - 02411004120025020020 (02411200202002003) - RO - Ac. 14ªT 20111553681 -

Rel. Rui César Públio Borges Corrêa - DOE 07/12/2011)

443. Agravo de petição. Certidão de crédito trabalhista. Expedição. O protesto se constitui em

solução extrajudicial de cobrança e se traduz em alternativa na busca da satisfação do cumprimento da decisão judicial. Ademais, referida providência se coaduna com os princípios informais que norteiam o processo do trabalho, em especial porque objetiva a satisfação do

crédito alimentar do trabalhador. Expedição eletrônica da certidão de crédito trabalhista ao

distribuidor do serviço Central de Protesto de Títulos de São Paulo é medida que se impõe.

Agravo de petição ao qual se dá provimento. (TRT/SP - 01589004920025020481 - AP - Ac.

17ªT 20111121102 - Rel. Soraya Galassi Lambert - DOE 02/09/2011)

444. Expedição de ofícios. A determinação de expedição de ofícios aos órgãos competentes

está inserida no dever do magistrado, no âmbito de sua atuação. Tal procedimento encontra

amparo nas disposições contidas nos arts. 631 e 765, ambos da CLT e no art. 125 do CPC e

visa coibir condutas ilegais praticadas pela empregadora, zelando pela ordem pública e observância dos preceitos legais. (TRT/SP - 00077005520095020317 - RO - Ac. 3ªT

20111288562 - Rel. Thereza Christina Nahas - DOE 04/10/2011)

JUROS

Cálculo e incidência

445. Atualização monetária. Taxa Selic. No processo do trabalho, os juros de mora correspondem a 1% (um por cento) ao mês, desde a propositura da demanda. Não são devidos juros compensatórios de forma capitalizada, sendo inviável a utilização da taxa Selic (Sistema

Especial de Liquidação e de Custódia). Recurso ordinário do autor que não se provê, no particular. (TRT/SP - 00000001020095020032 (00352200903202005) - RO - Ac. 8ªT

20111129413 - Rel. Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira - DOE 05/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 309

446. Os juros de mora devem ser excluídos da base de cálculo do imposto de renda, de acordo com a OJ nº 400 da SDI-1 do C. TST. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de

obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda,

independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório

conferido pelo art. 404 do CC de 2002 aos juros de mora. (TRT/SP - 00393006220095020069

(00393200906902008) - RO - Ac. 17ªT 20111228217 - Rel. Thaís Verrastro de Almeida - DOE

23/09/2011)

447. Danos morais. Correção monetária. Súmula 362, STJ. Nos termos da Súmula 362, STJ,

"a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Sendo o valor da condenação por danos morais arbitrado pelo MM. Juízo de primeiro

grau na sentença, a incidência da correção monetária se dá a partir de sua publicação.

(TRT/SP - 00014760220105020371 - RO - Ac. 3ªT 20111287809 - Rel. Thereza Christina Nahas - DOE 04/10/2011)

JUSTA CAUSA

Abandono

448. Justa causa. Abandono de emprego. Para que se caracterize o abandono de emprego,

são necessários dois requisitos, quais sejam, o elemento subjetivo, caracterizado pela inten-

ção do empregado de não mais retornar ao trabalho (animus abandonandi), e o elemento objetivo, que se configura pela ausência injustificada por mais de 30 dias (Súmula nº 32 do C.

TST). (TRT/SP - 00012770320105020040 - RO - Ac. 4ªT 20111198938 - Rel. Ivani Contini

Bramante - DOE 23/09/2011)

Configuração

449. Justa causa. Ofensas à honra e boa fama. A justa causa em análise é a praticada pelo

empregado ao ferir a honra ou a boa fama do empregador ou superiores hierárquicos ou de

qualquer outra pessoa. Isso está verificado nos autos com a afirmação de que o autor chamava o síndico de "corno" e que colocava apelidos nos moradores pelas costas. Justa causa

mantida. (TRT/SP - 00023488620105020057 - RO - Ac. 18ªT 20111329382 - Rel. Sergio Pinto

Martins - DOE 13/10/2011)

Desídia

450. Art. 482, e, da CLT. As consecutivas faltas injustificadas caracterizam desídia no desempenho das respectivas funções, mormente quando se considera o fato de que o empregador

aplicou diversas penalidades menos severas (advertências e suspensões), anteriormente à

rescisão contratual, na tentativa de reeducar o empregado recalcitrante, o qual, apesar disto,

veio a faltar novamente, revelando-se desidioso no cumprimento das obrigações do contrato

de trabalho celebrado com o empregador, caracterizando a justa causa obreira. (TRT/SP -

02020005120095020047 - RO - Ac. 14ªT 20111393129 - Rel. Adalberto Martins - DOE

28/10/2011)

451. Caracterização de desídia. Faltas injustificadas em excesso. As faltas injustificadas, e

em excesso, podem caracterizar desídia, que no caso concreto implica em desinteresse em

trabalhar. Justa causa mantida. Recurso desprovido. (TRT/SP - 00007306820115020511 -

RO - Ac. 15ªT 20111545638 - Rel. Jonas Santana de Brito - DOE 07/12/2011)

452. Justa causa. Desídia. Observância da gradação e da imediatidade da aplicação da penalidade. Ao alegar justa causa como motivo ensejador da dispensa, a reclamada atraiu para si

a comprovação, de forma robusta e insofismável, de suas assertivas (art. 818, da CLT c/c art.

333, II, do CPC), ônus do qual se desvencilhou. Quando o reclamante recebeu a suspensão

de 01 dia, por ter faltado ao serviço por 05 (cinco) dias seguidos, a empregadora registrou

que o obreiro já havia sido advertido pelo mesmo motivo, anteriormente. O autor voltou a fal-Ementário – SDCI e Turmas

310 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

tar injustificadamente, de forma reiterada, sendo punido com suspensões. Reincidiu no comportamento desidioso, e a reclamada rescindiu o contrato por justo motivo, lastreada na desí-

dia do empregado, na forma do art. 482, alínea e da CLT. Dessa forma, não há que se falar

que não houve gradação, tampouco que não houve imediatidade, vez que a recorrida demitiu

o obreiro em 03.02.2011, logo após as duas últimas faltas injustificadas. Nesse passo, a recorrida cumpriu o seu ônus ao comprovar as faltas ocorridas, que por sua vez ensejaram a

dispensa por justo motivo. Mantenho a decisão de origem. Recurso ordinário a que se nega

provimento. (TRT/SP - 00001395120115020303 - RO - Ac. 10ªT 20111464590 - Rel. Marta

Casadei Momezzo - DOE 14/11/2011)

Dosagem da pena

453. Dispensa por justa causa. Dupla punição. Impossibilidade. Ainda que comprovado o fato

passível de punição, não se pode permitir a dispensa por justa causa se o trabalhador já havia sido suspenso pelo mesmo fato. (TRT/SP - 00026212320105020362 - RO - Ac. 3ªT

20111320920 - Rel. Elisa Maria de Barros Pena - DOE 11/10/2011)

Imediatidade e perdão tácito

454. Ausência de quatro meses da alta previdenciária seguida de dispensa sem justa causa.

Caracterização de perdão tácito e dever de remunerar. A longa ausência ao trabalho cessada

apenas pela dispensa sem justa causa caracteriza perdão tácito e dever de indenização, ainda mais se a prova dos autos demonstra que o ex-empregado compareceu à empresa logo

após a alta da previdência social oficial. Faltas perdoadas devem ser remuneradas como se

justificadas fossem. Desprovido recurso ordinário do empregador. (TRT/SP -

00001516720105020055 - RO - Ac. 13ªT 20111506071 - Rel. Fernando Antonio Sampaio da

Silva - DOE 07/12/2011)

Improbidade

455. Dispensa por justa causa. Ato de improbidade. Gravidade da conduta. O quadro fático

delineado nos autos revela que efetivamente a conduta da reclamante não se revestiu de gravidade suficiente à configuração de ato de improbidade hábil a justificar a dispensa por justa

causa. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT/SP - 01699000920095020317

- RO - Ac. 6ªT 20111136762 - Rel. Ricardo Apostólico Silva - DOE 09/09/2011)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Geral

456. É princípio basilar da ciência jurídica a presunção de boa-fé, de modo que caberia ao

agravado provar a fraude e a má-fé do agravante. No caso de veículo, a fraude somente estará caracterizada caso exista restrição averbada no Detran, ou que o interessado comprove,

robustamente, a ocorrência de fraude. Exigir pesquisa perante os distribuidores judiciais para

simples e comezinhos atos como é o caso dos autos, (compra de veículo) tornaria impossível

a realização de qualquer ato de comércio. (TRT/SP - 00002786320115020089 - AP - Ac. 12ªT

20111101225 - Rel. Benedito Valentini - DOE 02/09/2011)

457. Multa por litigância de má-fé e indenização. Não caracterização da má-fé. As hipóteses

de enquadramento eivadas de má-fé se encontram elencadas no art. 17 do CPC. Não podendo enquadrar a conduta da parte em uma delas, não pode ser reconhecida sua má-fé e, consequentemente não pode ser-lhe aplicada a multa e a indenização impostas. (TRT/SP -

00009145520105020027 - RO - Ac. 12ªT 20111210857 - Rel. Edilson Soares de Lima - DOE

23/09/2011)

458. Litigância de má-fé. Impugnação da competência material, em sentido oposto, na justiça

comum e do trabalho caracterização. É litigante de má-fé a empresa que, na Justiça Comum Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 311

e por meio de agravo de instrumento, obtém decisão favorável no sentido de que a Justiça do

Trabalho é competente materialmente para julgar ação de reparação por danos morais em

decorrência de acusação de fruto e, após a tramitação do feito na Justiça do Trabalho, argui,

em recurso ordinário, que a justiça competente, quanto à matéria, é a Comum. Conduta temerária desse tipo atrai a necessária punição. (TRT/SP - 00000862020105020040

(00086201004002009) - RO - Ac. 15ªT 20111160736 - Rel. Jonas Santana de Brito - DOE

13/09/2011)

459. Litigância de má-fé. Benefícios da justiça gratuita. Alcance. O direito aos benefícios da

justiça gratuita independe de eventual responsabilização do empregado por multa decorrente

de litigância de má-fé, já que nesta justiça especializada os benefícios da justiça gratuita são

propiciados ao trabalhador que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou,

a qualquer momento, declare seu estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, e CLT, art. 790,

§ 3º). Por corolário, os benefícios da gratuidade não alcançam a indenização por litigância de

má-fé, que tem natureza exclusivamente processual e não tem natureza de despesa do processo, tampouco está relacionada à sucumbência processual, justamente por se tratar de

crédito devido à parte lesada e não ao Estado. (TRT/SP - 00015457020105020262 - AIRO -

Ac. 11ªT 20111123113 - Rel. Maria Aparecida Duenhas - DOE 06/09/2011)

460. A condenação em litigância de má-fé se constitui em multa, indenização de prejuízos e

honorários advocatícios, conforme art. 18 do CPC. Portanto, se constituem em títulos distintos. (TRT/SP - 01267007220075020041 - AP - Ac. 11ªT 20111273158 - Rel. Wilma Gomes da

Silva Hernandes - DOE 04/10/2011)

MANDADO DE SEGURANÇA

Cabimento

461. A não concessão de aumento no período que antecede 180 dias ao final do mandato do

titular do poder ou órgão a que se refere o art. 20 da lei complementar não gera direito ao

mandado de segurança, posto que referido aumento é ilegal, não havendo que falar em direito líquido e certo. (TRT/SP - 00001032620115020362 - RO - Ac. 11ªT 20111449019 - Rel.

Andréa Grossmann - DOE 17/11/2011)

462. Mandado de segurança. Ordem de penhora eletrônica sobre valores atinentes a vencimentos, subsídios, soldos, salários ou remunerações. Violação a direito líquido e certo configurada. Imperatividade do art. 649, inc. IV, do CPC. A penhora de valores decorrentes de

vencimentos, subsídios, salários ou remunerações viola frontalmente as disposições contidas

no inc. IV, do art. 649, do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.382, de

06/12/2006. É certo que o § 2º, do já citado art. 649, da lei adjetiva civil, ressalva os casos

destinados ao pagamento de prestações alimentícias. Contudo, os direitos trabalhistas, embora tenham natureza alimentar, não se confundem com a provisão de alimentos. Por outro lado, a relatividade a que alude o art. 650, do CPC, restringe-se às hipóteses ali inseridas - frutos e rendimentos de bens inalienáveis, à falta de outros bens, entre as quais efetivamente

não se incluem os valores depositados em conta salário, impondo-se, ante o seu caráter imperativo, a interpretação restritiva do inc. IV, do art. 649, do CPC. Inteligência da OJ 153, da

SDI-2, do C. TST. (TRT/SP - 00017273220115020000 - MS01 - Ac. SDI 2011009241 - Rel.

Jane Granzoto Torres da Silva - DOE 02/09/2011)

463. Mandado de segurança. Indeferimento fundamentado de expedição de carta precatória.

Não violação de direito líquido e certo da impetrante. De acordo com os arts. 130 do CPC e

765 da CLT, o juiz está autorizado, diante do seu poder diretivo do processo, a indeferir as

provas desnecessárias para o deslinde do feito, mormente porque devidamente justificado a

rejeição de expedição de cartas precatórias com base em provas documentais produzidas

nos autos, conforme se verifica do inteiro teor do ato impugnado, do qual se extrai, ainda, que Ementário – SDCI e Turmas

312 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

a análise de sua legalidade envolve, necessariamente, o exame de fatos, com dilação probatória, aqui não admitida, mesmo com as alterações advindas da Lei 12.016/2009, que se deram mais no âmbito procedimental e não modificaram a natureza da ação de segurança.

Mandado de segurança que se denega. (TRT/SP - 00100818020105020000

(11489201000002004) - MS01 - Ac. SDI 2011010576 - Rel. Maria Aparecida Duenhas - DOE

23/09/2011)

464. Eventual inconformidade no valor da avaliação do imóvel e equívocos quanto à atualiza-

ção de cálculos defendidos na presente ação, tendo em vista o teor dos fatos que a ela deram

causa, à toda evidência, não podem ser objeto de apreciação nesta sede, inclusive porque

envolvem, necessariamente, o exame de fatos, com dilação probatória, aqui não admitida,

mesmo com as alterações advindas da Lei 12.016/2009, que se deram mais no âmbito procedimental e não modificaram a natureza da ação de segurança, haja vista que o direito líquido

e certo, enquanto condição específica para a impetração, não pode ser averiguado de plano.

Segurança denegada. (TRT/SP - 00008664620115020000 - MS01 - Ac. SDI 2011010720 -

Rel. Maria Aparecida Duenhas - DOE 23/09/2011)

465. Mandado de segurança. Indeferimento de desentranhamento de envelope com as fichas

de filiação e de expedição de certidão com o rol de associados do sindicato, ora impetrante.

Direito líquido e certo não violado. Não fere direito líquido e certo do sindicato o indeferimento

do desentranhamento das fichas de filiação e de expedição da certidão com o rol dos associados, a ser emitida pela Vara do Trabalho, pois sequer houve na ação de cobrança, onde se

objetiva perceber, dentre outros títulos, as contribuições assistenciais, indício de exposição

indevida da intimidade dos empregados, de molde caracterizar infringência ao art. 5º, X, da

Constituição. O desentranhamento pretendido, contrario sensu, configura óbice ao direito da

empresa de exercer o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Também não se aplica

o art. 363, inc. V, do CPC, o qual é específico para as situações em que o juiz determina a

exibição de documento não juntado pela parte, enquanto na hipótese vertente a inicial foi distribuída com as fichas já juntadas. Por fim, a pretensão do sindicato, ainda que na fase executiva, exige a relação dos filiados e é de interesse tão somente da entidade, encargo que não

deve ser transferido ao poder judiciário. Segurança que se denega. (TRT/SP -

10710005220095020000 (10710200900002003) - MS01 - Ac. SDI 2011014105 - Rel. Maria

Aparecida Duenhas - DOE 25/11/2011)

466. A discussão sobre a não existência de sucessão e a arguição da impetrante de que é

terceira estranha à demanda trabalhista que tramita sob nº 1.516/2008, à toda evidência, não

pode ser objeto de apreciação nesta sede, inclusive porque envolve, necessariamente, o exame de fatos, com dilação probatória, aqui não admitida, mesmo com as alterações advindas da Lei 12.016/2009, que se deram mais no âmbito procedimental e não modificaram a

natureza da ação de segurança. Ademais, não se olvida que o ataque ao ato impugnado e à

decisão já proferida pelo MM. Juízo da reclamação trabalhista deve ocorrer através do agravo

de petição, medida processual apta à impugnação aqui trazida, ainda que de forma diferida.

Segurança denegada, por incabível. (TRT/SP - 00033191420115020000 - MS01 - Ac. SDI

2011014210 - Rel. Maria Aparecida Duenhas - DOE 25/11/2011)

467. Mandado de segurança. Ato impugnado consistente na sustação de liberação de crédito

trabalhista a dependente habilitado perante a previdência social. Presença em Juízo  de espó-

lio já constituído e em pleno curso judicial. Legalidade do ato. 1. Para o cabimento do mandado de segurança se faz necessário não só um ato comissivo de autoridade pública, mas, notadamente, a existência de norma objetiva e a prova de que a impetrante se enquadra na situação nela definida, ou seja, a demonstração de que o ato impugnado ameaça ou viola pretensão jurídica resguardada e garantida pelo direito positivado, o que não se vislumbra no ato

inquinado de ilegal. 2. De fato, restando clarificado, no caso, que a substituição processual

pretendida pelo Impetrante, com a aplicação do art. 1º da Lei 6.868/80, ocorre ao arrepio da Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 313

lei, visto que o intitulado espólio se apresentou em Juízo por meio de pessoa que comprovou

de maneira idônea ser sua legítima representante, capacitando-a, pois, a exercer os atos processuais, de se concluir ser irretocável a decisão guerreada ao indeferir qualquer levantamento de importâncias ao dependente assim considerado aquele habilitado perante a previdência

social, não sensibilizando a versão de ilegalidade do ato à luz dos arts. 5º, incs. XXXIV,

XXXV, XXXVI, LV, LXIX e LXXIV, da CF a fim de respaldar a descabida impetração do mandado. Segurança denegada. (TRT/SP - 00032091520115020000 - MS01 - Ac. SDI

2011012714 - Rel. Maria Doralice Novaes - DOE 28/10/2011)

468. Mandado de segurança. Liminar concedida em ação cautelar aos litisconsortes para

suspensão de eleições sindicais e preservação da lisura do procedimento eleitoral, de modo a

garantir a plena participação dos interessados à disputa pela nova administração. Inexistência

de ilegalidade ou abuso de poder. Segurança denegada. (TRT/SP - 00017247720115020000

- MS01 - Ac. SDI 2011012900 - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro - DOE 25/10/2011)

469. Mandado de segurança. Cota de deficiente. Art. 93, da Lei 8.213/1991. Reintegração.

Ausência de direito líquido e certo. A doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo a hipótese disciplinada pelo art. 93, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, como verdadeira garantia provisória no emprego. O óbice à rescisão injusta do contrato de trabalho por prazo superior a 90

dias (caso dos autos) se justifica pela necessidade de cumprimento da cota de contratação de

deficientes. Entretanto, não se trata de garantia pessoal do empregado, mas de proteção ao

grupo, orientação normativa com o nítido escopo de proteger uma classe, passível em tese,

de sofrer maior discriminação. Deve-se considerar que a avaliação dos pressupostos para a

concessão da ordem passaram pela criteriosa análise do magistrado a quo, de modo que a

negativa devidamente fundamentada não viola direito líquido tutelável pela via do mandado

de segurança. A efetiva comprovação acerca do descumprimento da lei previdenciária dependerá de regular instrução processual no bojo da reclamação trabalhista. Inteligência da

Súmula 418, do TST, interpretada em consonância com o art. 93, IX, da CF. Segurança denegada. (TRT/SP - 00036993720115020000 - MS01 - Ac. SDI 2011012730 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 28/10/2011)

470. Súmula 415 do C. TST. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-

constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do

mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (TRT/SP -

00055172420115020000 - MS01 - Ac. SDI 2011012811 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão

Devonald - DOE 28/10/2011)

471. Mandado de segurança. O deferimento da recuperação judicial não acarreta a indisponibilidade do patrimônio da empresa recuperanda, autorizando, apenas, a suspensão do curso

da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 dias,

consoante art. 6º, § 4º, Lei nº 11.101/05. No presente caso, o processo de recuperação judicial da empresa Araguaia Construtora Brasileira de Rodovias S/A, primeira reclamada no processo nº 1.734/06, 2ª VT de Diadema/SP, não alcança a impetrante. Nessa perspectiva, a

determinação para prosseguimento da execução em face da segunda ré, ora impetrante, devedora solidária naqueles autos, não afronta qualquer direito líquido e certo. Trata-se, na verdade, de ato praticado no estritos termos da lei. Segurança denegada. (TRT/SP -

00017221020115020000 - MS01 - Ac. SDI 2011011181 - Rel. Wilma Gomes da Silva Hernandes - DOE 26/09/2011)

Competência

472. Mandado de segurança. Competência da Justiça do Trabalho. Ação coletiva contra Ordem dos Músicos do Brasil, visando cancelamento da exigência de registro. Antecipação dos

efeitos da tutela. Possibilidade. Requisito negativo de imposição de dano irreparável ausente.

Inequívoca verossimilhança do direito evocada consoante o posicionamento firmado pelo ple-Ementário – SDCI e Turmas

314 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

nário do Supremo Tribunal Federal. Concessão que se confirma. Da Justiça do Trabalho, após a eliminação do binômio empregado x empregador do tipo legal delimitador da competência (Art. 114, I da Constituição, com redação da EC nº 45/2004), é a competência para julgar

os dissídios decorrentes das relações de trabalho, ainda que os serviços não tenham sido

prestados entre os atores da demanda. Presentes o requerimento da parte, a inequívoca verossimilhança e a plausibilidade de imposição de risco de dano de difícil reparação, a antecipação de tutela toma assento. A verossimilhança do direito evocado, in casu e ademais, corresponde à posição já firmada pelo plenário do STF (RE 414426). A existência de risco de

dano, desde que não irreparável, ao impetrante, não abona a cassação dos efeitos antecipados da tutela de mérito. No que toca ao conteúdo da decisão, seu debate deve ocorrer em

sede de oportuno recurso ordinário em ação civil pública, não pela estreita via da ordem constitucional de segurança. Mandado de segurança denegado. (TRT/SP -

00056540620115020000 - MS01 - Ac. SDI 2011013346 - Rel. Maria da Conceição Batista -

DOE 07/11/2011)

Execução de sentença

473. Já tendo o Juízo de origem determinado a suspensão dos efeitos da praça designada,

não se justifica o pedido de suspensão da execução, através da impetração de mandado de

segurança. (TRT/SP - 00025778620115020000 - MS01 - Ac. SDI 2011008431 - Rel. Elisa

Maria de Barros Pena - DOE 16/09/2011)

Liminar

474. Obrigação de pequeno valor. Município de Praia Grande. Prevalece o valor previsto no

art. 87, do ADCT sobre a quantia irrisória fixada pela Lei Municipal 1.164/2002. (TRT/SP -

00126323320105020000 - MS01 - Ac. SDI 2011011106 - Rel. Sérgio Roberto Rodrigues -

DOE 26/09/2011)

Parte legítima

475. Ao realizar concurso para admissão de empregados, a concessionária de serviço público

não age na qualidade de agente público, ou seja, não exerce qualquer atribuição pública, não

podendo ser considerado autoridade e tampouco figurar no polo passivo do mandado de segurança. (TRT/SP - 00016945820105020006 - RO - Ac. 17ªT 20111167773 - Rel. Susete

Mendes Barbosa de Azevedo - DOE 09/09/2011)

Prazo. Interposição

476. Mandado de segurança. Decadência. Cômputo do prazo. O prazo decadencial para a

impetração do mandado de segurança se consta a partir do ato que supostamente atingiu

direito líquido e certo do impetrante e não dos atos decorrentes de mero desdobramentos do

originário ou que não implique mudança em seu conteúdo. (TRT/SP -

00021333620105020017 - RO - Ac. 4ªT 20111411313 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE

11/11/2011)

MÃO-DE-OBRA

Locação (de) e subempreitada

477. Contrato por obra certa. Ausência de vínculo de emprego. Desde que o tomador de serviços não explore atividade econômica ligada à construção civil, o prestador de serviços deve

ser considerado como autônomo ante a falta do requisito da "habitualidade", uma vez que

finalizado o trabalho, não haverá mais a sua necessidade. (TRT/SP -

01969002420095020433 - RO - Ac. 3ªT 20111245790 - Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva -

DOE 27/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 315

478. Cooperativa. Vínculo. Subordinação estrutural. 1. Demonstrada a relação de trabalho

entre as partes, deve a tomadora comprovar a efetiva existência de uma relação de natureza

cooperativista, a qual é caracterizada pela condição de cooperado e cliente da pessoa filiada,

bem como pela retribuição em patamar superior em função do sucesso propiciado pela prote-

ção cooperativista, do qual não se vislumbrou nos autos. 2. A subordinação caracterizada nos

presentes autos é denominada pela moderna doutrina de estrutural ou integrativa, na medida

em que a reclamante efetivamente fora integrada a dinâmica organizativa e operacional da

recorrente, incorporando e se submetendo à sua cultura corporativa dominante. Assim, esvazia-se a tese da recorrente no sentido de desconhecer a recorrida, voltada para a caracteriza-

ção da subordinação em sua concepção clássica. 3. Por conseguinte, é imperioso o reconhecimento do vínculo diretamente com a recorrente, porquanto resta configurada a terceirização

ilícita, nos termos da Súmula nº 331, I, do C. TST. Recurso ordinário desprovido. (TRT/SP -

02047000220085020090 (02047200809002008) - RO - Ac. 8ªT 20111229701 - Rel. Celso

Ricardo Peel Furtado de Oliveira - DOE 23/09/2011)

479. Legitimidade de parte. Tomadora de serviços terceirizados. Ainda que lícita a terceiriza-

ção, a segunda demandada é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, por

restar demonstrado tratar-se da tomadora de serviços do autor, através da terceirização de

serviços pela primeira requerida, nos termos do inciso IV da Súmula 331 do C. TST. Não se

cogita de contrariedade ao art. 37, II da CF, visto que a reclamante não requer o reconhecimento de vínculo de emprego direito com a municipalidade. (TRT/SP -

02665004520095020074 - RO - Ac. 5ªT 20111404686 - Rel. Elisa Maria de Barros Pena -

DOE 28/10/2011)

480. Responsabilidade subsidiária. Súmula 331. Responsabilidade da tomadora limitada às

parcelas devidas ao autor. Contribuições previdenciárias patronais a cargo da prestadora.

(TRT/SP - 00191002420035020302 - AP - Ac. 12ªT 20111421548 - Rel. Iara Ramires da Silva

de Castro - DOE 11/11/2011)

481. Terceirização. Atividade-meio. Fraude não caracterizada. Vínculo com o tomador não

configurado. Responsabilidade subsidiária. Demonstrada a ausência dos elementos essenciais da subordinação e da pessoalidade, e evidenciado que, na realidade, o que ocorreu foi

uma terceirização lícita em atividade-meio. É, no entanto, responsável subsidiária a tomadora

de serviços, pelos encargos trabalhistas do empregado prestador de serviços, eis que se beneficiou de sua força laboral e deve protegê-lo do risco empresarial quando do descumprimento do contratado pela empresa fornecedora de mão de obra. A responsabilidade subsidiá-

ria da tomadora decorre da responsabilidade da eleição da prestadora. Aplicabilidade da Sú-

mula 331, IV do C. TST amparada pelos art. 186, 927 e 942 do CC e art. 8º parágrafo único

da CLT. (TRT/SP - 01178000420095020018 - RO - Ac. 12ªT 20111291490 - Rel. Lilian Lygia

Ortega Mazzeu - DOE 07/10/2011)

482. Sociedade de seguros e capitalização. Inexistência de terceirização de serviços e de

responsabilidade por créditos trabalhistas devidos a ex-empregado de corretora de seguros.

Via de regra, a terceirização dos serviços é mera liberalidade, uma opção. No presente caso,

por imposição legal, é vedado, às sociedades de seguros e capitalização, executar pessoalmente os serviços de angariar e promover contratos de seguros de vida ou colocar títulos de

capitalização diretamente ao público em geral, sendo necessária, para isso, a intermediação

de corretores de seguros (pessoas físicas ou jurídicas) e, por isso, não se trata de é a Súmula

331 do TST nestes casos. (TRT/SP - 02765004920035020031 - RO - Ac. 5ªT 20111237658 -

Rel. Maurílio de Paiva Dias - DOE 29/09/2011)

483. Empregado terceirizado. Atividade-fim bancária. Vínculo direto com banco. Solidariedade. Provado que o empregado terceirizado intermediava empréstimo bancário, ainda que com

pré-aprovação do tomador (banco) a pedido dos clientes, evidencia-se o labor em atividade

fim bancária, configurando a intermediação ilícita de mão de obra, impondo-se o reconheci-Ementário – SDCI e Turmas

316 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

mento: da nulidade do contrato de trabalho havido, do vínculo de emprego direto com o tomador, do enquadramento como bancário e da responsabilidade solidária entre as empresas

envolvidas. (TRT/SP - 02129005720095020447 - RO - Ac. 5ªT 20111237682 - Rel. Maurílio

de Paiva Dias - DOE 29/09/2011)

484. Súmula 331 do C. TST. Constitucionalidade. O art. 111, § 3º, da CF dispõe que a competência do TST é estabelecida em lei. A CLT em seu art. 702, I, f, permite a uniformização da

jurisprudência através da edição de súmulas, levando à conclusão de que a súmula não está

divorciada da lei, pois em nosso caso, as súmulas do C. TST, encontram amparo no DecretoLei 5.452/1943, pelo que inexiste inconstitucionalidade. No caso específico da Súmula 331 do

C. TST, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, deve-se resguardar os direitos trabalhistas, especialmente em se tratando de verbas de natureza alimentar, atraindo a

responsabilidade civil, calcada na culpa in eligendo e in vigilando, encontrando amparo em

nossa CF, e por isso não é inconstitucional sua aplicação. (TRT/SP -

02029006220095020361 - RO - Ac. 5ªT 20111359206 - Rel. Maurílio de Paiva Dias - DOE

25/10/2011)

485. Terceirização. Identificação dos empregados. Tomadora. Corolário lógico da obrigação

de fiscalização da tomadora na intermediação de mão de obra terceirizada é saber quais empregados da prestadora lhe prestam serviços, sem o que não há condições de efetiva fiscalização em relação ao cumprimento da legislação de proteção ao trabalho. (TRT/SP -

00117004220095020077 - RO - Ac. 6ªT 20111563725 - Rel. Valdir Florindo - DOE

08/12/2011)

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

Geral

486. Intervalo intrajornada. Redução. Autorização do MTE. Prorrogação da jornada. Não há

que se falar em autorização legal da redução do intervalo intrajornada, uma vez comprovado

nos autos o descumprimento de norma de ordem pública, mediante a existência de prorroga-

ção habitual da jornada do trabalhador. Em não usufruindo integralmente do seu intervalo para refeição e descanso, faz ele jus ao pagamento extraordinário de uma hora e acréscimos

legais. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. (TRT/SP -

01354009520085020075 (01354200807502009) - RO - Ac. 18ªT 20111200452 - Rel. Regina

Maria Vasconcelos Dubugras - DOE 19/09/2011)

MULTA

Administrativa

487. Execução fiscal. Multa administrativa. Prescrição. É de cinco anos o prazo prescricional

para a cobrança judicial de multa administrativa pela Fazenda Pública, nos termos dos arts. 1º

do Decreto 20.910/32 e 1º-A da Lei 9.873/99. (TRT/SP - 00018836220115020083 - AP - Ac.

16ªT 20111545050 - Rel. Ana Maria Moraes Barbosa Macedo - DOE 16/12/2011)

488. Execução fiscal. Multa administrativa. Prescrição. Art. 1º da Lei 9.873/99. Prazo quinquenal. O prazo prescricional aplicável para o exercício do direito de ação há de ser o mesmo

utilizado para a aplicação da sanção, ou seja, de cinco anos para as infrações em geral.

(TRT/SP - 00408004120085020024 - AP - Ac. 17ªT 20111187413 - Rel. Maria de Lourdes

Antonio - DOE 16/09/2011)

489. Multa pela ausência de anotação na CTPS após determinação judicial. Não se ignora a

possibilidade da secretaria da Vara proceder a anotação, porém também não se ignora a que

o empregado que tem sua CTPS anotada pela secretaria da Vara sofre preconceito no mercado de trabalho ao procurar nova colocação. A Superior Corte Trabalhista, alterando orienta-

ção antes adotada, vem entendendo ser válida a imposição de multa em razão do descum-Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 317

primento de ordem judicial de anotação e/ou retificação da CTPS do trabalhador. (TRT/SP -

00199003620095020013 - RO - Ac. 11ªT 20111273760 - Rel. Maria José Bighetti Ordoño Rebello - DOE 04/10/2011)

Cabimento e limites

490. Acordo. Atraso no pagamento de parcela. Inaplicabilidade do art. 891 da CLT. Em obedi-

ência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa convencional estabelecida em acordo judicial deve ser aplicada sobre a única parcela paga com atraso. (TRT/SP -

01856003220055020069 - AP - Ac. 11ªT 20111524452 - Rel. Ricardo Verta Luduvice - DOE

07/12/2011)

Multa do art. 475-J do CPC

491. Execução. Processo do trabalho. Art. 475-J do CPC. Inaplicabilidade. É inaplicável ao

processo do trabalho a regra prevista no art. 475-J do CPC, haja vista conter a CLT regras

próprias para o processamento da liquidação e execução de sentença, havendo, segundo se

entende, incompatibilidade em face das novas regras cíveis, posto que determinam intimação

do advogado e impõem a quitação da dívida desde logo sob pena de multa, para tão-somente

num segundo momento possibilitar a expedição de mandado de penhora e avaliação, sendo

certo que no processo do trabalho o executado, pessoalmente citado pode nomear bens à

penhora ou realizar depósito para, garantindo a execução, embargá-la e inclusive rediscutir o

valor exequendo, sendo impertinente impor multa sobre valor ainda contestável através de

embargos à execução e agravo de petição. (TRT/SP - 01342003120045020063 - AP - Ac.

10ªT 20111406212 - Rel. Sônia Aparecida Gindro - DOE 03/11/2011)

492. Multa do art. 475-J do CPC. Inaplicabilidade no processo do trabalho. Incabível a aplica-

ção da multa de 10%, prevista no art. 475-J do CPC, ao processo trabalhista, porquanto há

disposição expressa na CLT (art. 880), além da aplicação subsidiária das normas expressas

na Lei 6.830/80 (art. 889 da CLT) ao processo de execução. Agravo de petição que se dá

provimento. (TRT/SP - 00036110620105020203 - AP - Ac. 1ªT 20111215018 - Rel. Wilson

Fernandes - DOE 22/09/2011)

Multa do art. 477 da CLT

493. Multa do art. 477, da CLT. Cabimento, ainda que o vínculo tenha sido reconhecido apenas em Juízo. Reconhecido o vínculo judicialmente infirma-se o atraso no pagamento das

verbas rescisórias e, por conseguinte, passa a ser devida a multa do art. 477, da CLT. E não

poderia ser diferente, sob pena de ser premiado o mau empregador. Situações como essa

devem ser coibidas, a fim de que o reconhecimento formal da relação de emprego não se dê

apenas pela via judicial, sob pena de ficar mais vantajoso o pagamento das verbas rescisórias

apenas em Juízo, já que sem a incidência de multas. (TRT/SP - 02092006120075020021

(02092200702102007) - RO - Ac. 11ªT 20111169806 - Rel. Andréa Grossmann - DOE

13/09/2011)

494. Fraude. Multa do art. 477, § 8º da CLT. Se o julgado reconheceu o vínculo empregatício

sob a prática de fraude em falso cooperativismo - inclusive com expressa menção ao art. 9º

da CLT - devida a multa do art. 477, § 8º da CLT. Onde há fraude a controvérsia não é séria

senão mero ardil. (TRT/SP - 01744000820085020074 - RO - Ac. 6ªT 20111136428 - Rel. Valdir Florindo - DOE 09/09/2011)

NORMA COLETIVA (AÇÃO DE CUMPRIMENTO)

Convenção ou acordo coletivos. Exeqüibilidade

495. Dia da Consciência Negra. Instituição do feriado. Lei municipal. (In)constitucionalidade.

Ação de cumprimento. Declaração incidental. Inadequação. Partindo do pressuposto do orde-Ementário – SDCI e Turmas

318 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

namento jurídico vigente assegurar a utilização da ação de cumprimento, dada a natureza

constitutivo-normativa ou declaratório-normativa que ostenta, restritivamente, para as hipóteses de inobservância das normas coletivas, revelar-se-á inadequada para invocar descumprimento da cláusula de convenção coletiva do trabalho que estabelece critérios para o trabalho em feriados, e não arrola o Dia da Consciência Negra como tal, na constatação de que um

dos pactuantes, no caso, o ente sindical representante da categoria econômica, obteve, em

ação movida em face do Município de São Paulo, tutela antecipada, obstativa de ato, restritivo

ou punitivo, em decorrência do funcionamento normal das empresas que representa, exatamente, no dia 20 de novembro. Ainda que, por força do disposto no art. 472, do CPC, tal decisão careça de eficácia geral, respalda, de forma inequívoca, a conduta do réu. (TRT/SP -

00001101420115020040 - RO - Ac. 2ªT 20111472916 - Rel. Mariangela de Campos Argento

Muraro - DOE 16/11/2011)

NORMA COLETIVA (EM GERAL)

Convenção ou acordo coletivo

496. Indenização vale-refeição. Se a empresa fornece refeição no local de trabalho, e a norma coletiva não excepciona o fornecimento das refeições da própria linha dos produtos comercializados regularmente pela reclamada, não há que se falar em descumprimento da norma coletiva. (TRT/SP - 00505006120095020491 (00505200949102004) - RO - Ac. 3ªT

20111247599 - Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva - DOE 27/09/2011)

497. Intervalo intrajornada. Redução. Norma coletiva. De todo viável a negociação coletiva

para estabelecer jornada de trabalho diversa da legalmente prevista, ampliando a jornada dos

turnos e reduzindo intervalo para descanso e refeição, ainda que se considere o caráter higi-

ênico deste último. Isso porque, quem pode o mais pode o menos, e considerando o que

consta dos incisos VI e XIII do mesmo art. 7º da CF, certo é que não há vedação para que o

sindicato de classe legitimamente negocie intervalo para descanso e refeição inferior ao legalmente estipulado. Se o sindicato de classe pode negociar o salário e a jornada, que constituem o mais, não se pode admitir, até porque não existe essa vedação legal, que não possa

negociar a redução do intervalo intrajornada, que é o menos. (TRT/SP -

00741001920095020263 (00741200926302005) - RO - Ac. 3ªT 20111387358 - Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva - DOE 26/10/2011)

498. Refeição comercial prevista em norma coletiva. A r. sentença reconheceu o labor em

sobrejornada e o respectivo direito à refeição comercial prevista em norma coletiva. Entretanto, ante à suposta ausência de determinação do valor de cada refeição a que teria direito o

reclamante, julgou improcedente o pedido. De fato, as normas coletivas acostadas aos autos

não apontam especificamente o valor de cada refeição comercial devida. Porém, a cláusula nº

46 das disposições convencionais adotam valores suficientemente razoáveis para refeição

nos períodos em que vigeram, entre R$ 10,00 e R$ 13,00. Dessa forma, evitando a inviabilização do direito à refeição comercial quando do trabalho em sobrelabor, é de se acolher tais

valores como devidos ao reclamante. Essa conclusão coaduna-se com a ideia central da

norma coletiva em exame, pois, de nada adiantaria o reconhecimento de determinado direito

ao reclamante se a ausência de maiores especificações o invalidasse. Ademais, os valores

acima expostos são determinados para situações em que nada diferem da oram analisada.

Portanto, é razoável o arbitramento do valor das refeições comerciais a que tem direito o reclamante levando-se em conta a cláusula nº 46 das normas coletivas, respeitando os respectivos prazos de vigência. Acolhe-se o apelo para condenar a reclamada ao pagamento de

refeição comercial por todo o período imprescrito, adotando os valores constantes da cláusula

nº 46 das normas coletivas colacionadas, respeitando-se seus respectivos períodos de vigência. (TRT/SP - 01902003320095020077 - RO - Ac. 12ªT 20111114351 - Rel. Benedito Valentini - DOE 02/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 319

499. Vale transporte. Pagamento in pecunia. Inalterabilidade de sua natureza. Possibilidade

de previsão em norma coletiva. Segurança que se concede. A previsão, em norma coletiva,

do pagamento do vale transporte em dinheiro é lícita, pois que a lei não veda a prática e o

decreto que o faz extrapola suas atribuições sistêmicas. O pagamento assim tomado não tem

o condão de alterar a substância ou modificar a natureza indenizatória do vale transporte, razão pela qual não incidem sobre tais parcelas contribuição social ou FGTS. Segurança concedida. (TRT/SP - 01616001120095020462 - RO - Ac. 9ªT 20111334777 - Rel. Eliane Aparecida da Silva Pedroso - DOE 21/10/2011)

500. Redução do intervalo de refeição por norma coletiva. Validade. Existindo cláusula de

acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho reduzindo a duração do intervalo intrajornada, tal previsão deve ser respeitada, por refletir  a vontade normativa coletiva, amparada

expressamente na atual Constituição Federal. (TRT/SP - 00026005920095020046 - RO - Ac.

3ªT 20111320822 - Rel. Elisa Maria de Barros Pena - DOE 11/10/2011)

501. Salário substituição. Definitiva. Previsão na norma coletiva. Garantido pela norma coletiva de trabalho, o salário substituição mostra-se devido em caso de substituição ainda que

definitiva. A substituição deve ser provada. Ônus probatório do reclamante (art. 818, CLT, art.

333, I, CPC). Dentre os elementos mínimos para a prova da substituição, deve ser indicado

de forma específica quem foi o empregado substituído. Sem a indicação específica e a prova

efetiva das funções do substituído, não é possível verificar-se a efetiva substituição. No caso,

a indicação do pré-nome do substituído é insuficiente, pois se passaram mais de 06 anos e se

trata de uma empresa com centenas de empregados. Recurso provido. (TRT/SP -

00001851820115020472 - RO - Ac. 12ªT 20111207805 - Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto -

DOE 23/09/2011)

502. Convenção coletiva. Prevalência. O acordo e a convenção coletiva de trabalho - a par de

serem instrumentos úteis para a flexibilização de alguns direitos sociais - paralelamente destinam-se a instituir melhoria de condições de trabalho e salários, acima do patamar dos direitos

sociais mínimos assegurados pela Constituição Federal e pela legislação ordinária (art. 7º,

inc. XXVI, da CF de 1988 e arts. 611 e 625 da CLT). Portanto, deve ser respeitada a soberania da manifestação de vontade dos convenentes e, em caso de descumprimento do pactuado, ex vi do princípio da pacta sunt servanda, igualmente, torna-se devida a multa normativa.

(TRT/SP - 01529004520085020021 (01529200802102006) - RO - Ac. 2ªT 20111401172 - Rel.

Jucirema Maria Godinho Gonçalves - DOE 28/10/2011)

503. Categoria profissional diferenciada. Aplicação de normas coletivas. Pertencendo o autor

à categoria profissional diferenciada, ainda assim é necessária a participação da entidade

sindical representativa da ré nas negociações coletivas, para que houvesse obrigatoriedade

da reclamada ao cumprimento das normas coletivas invocadas. (TRT/SP -

02664008720085020054 - RO - Ac. 3ªT 20111286586 - Rel. Margoth Giacomazzi Martins -

DOE 04/10/2011)

504. Vale refeição. Natureza jurídica. Considerando que a negociação coletiva entabulada

segundo os moldes legais representa, em tese, o interesse da categoria, deve prevalecer sobre os direitos individualmente considerados, na forma do art. 7º, XXVI, da CF, de modo que

não há como emprestar natureza jurídica salarial ao vale refeição, como pretendido. Recurso

ordinário a que nega provimento. (TRT/SP - 00008193520105020444 - RO - Ac. 3ªT

20111211608 - Rel. Maria Doralice Novaes - DOE 22/09/2011)

505. Professor. Pedido de afastamento. Tendo o autor comunicado expressamente a intenção

de retornar às atividades de ensino dentro do prazo mínimo de 60 dias antes do término do

afastamento, consoante dispõe a convenção coletiva de trabalho, o silêncio da instituição de

ensino dá ensejo ao pagamento dos salários e demais vantagens relativos ao semestre letivo Ementário – SDCI e Turmas

320 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

por configurar afastamento unilateral. (TRT/SP - 01706003120085020313 - RO - Ac. 3ªT

20111385169 - Rel. Maria Doralice Novaes - DOE 26/10/2011)

506. Intervalo para refeição e descanso. Redução. Previsão em norma coletiva. Motorista.

Prorrogação da jornada. Embora a CCT tenha previsão expressa quanto à redução do intervalo para 30 minutos e o reclamante era motorista, cuja atividade faz parte da categoria profissional excepcionada na OJ nº 342 da SDI-I do C. TST, o mesmo cumpria jornada superior a

7 horas diárias. Assim sendo, não se aplica a exceção da OJ citada, pois o próprio verbete

estabelece que o intervalo reduzido não se aplica no caso de jornada prorrogada. Portanto,

faz jus o reclamante a 1 hora extraordinária por dia. Mantida a decisão de primeira instância.

(TRT/SP - 01144002620095020262 (01144200926202001) - RO - Ac. 17ªT 20111120483 -

Rel. Orlando Apuene Bertão - DOE 02/09/2011)

507. Adicional de dupla função. Devido. Operador de telemarketing. Trata-se de entendimento

pacificado nesta Turma, a equiparação do operador de telemarketing ao telefonista, pela semelhança das atividades exercidas, estendendo-lhe o direito à jornada legal de 6 horas diá-

rias ou 36 semanais, nos termos do art. 227 da CLT. Assim, sendo inequívoco que a reclamante preenche os requisitos relativos à utilização simultânea de fone de ouvido e terminal de

computador, devido o adicional de dupla função, previsto na cláusula normativa da CCT (8ª,

10ª ou 12ª), à razão de 15% sobre o salário normal. Recurso obreiro provido. (TRT/SP -

00008569820115020065 - RO - Ac. 4ªT 20111366954 - Rel. Paulo Sérgio Jakutis - DOE

28/10/2011)

508. Intervalo intrajornada. Redução inválida. O direito à fruição do intervalo no curso da jornada constitui garantia mínima do trabalhador que, ante a indiscutível relevância de que se

reveste quanto à manutenção da higidez física e mental do trabalhador, não pode ser atingido

pelo alcance flexibilizador trazido pela via da negociação coletiva. O disposto no art. 71 da

CLT torna obrigatória a concessão de intervalo para descanso de, no mínimo, uma hora, em

qualquer trabalho contínuo, quando excedidas 6 horas diárias. Pausas inferiores ao mínimo

legal não atendem aos propósitos de recomposição do empregado, à toda evidência objetivado pelo legislador. Entendimento sedimentado na OJ 342 da SDI-1, do C. TST. (TRT/SP -

00012438620115020462 - RO - Ac. 8ªT 20111574301 - Rel. Rita Maria Silvestre - DOE

13/12/2011)

509. Intervalo intrajornada. Redução norma coletiva. Aplicabilidade OJ 342 TST. (TRT/SP -

00000787720105020255 - RO - Ac. 3ªT 20111492852 - Rel. Rosana de Almeida Buono -

DOE 21/11/2011)

510. Teoria do conglobamento. Conflito de normas coletivas. Se o acordo coletivo de trabalho,

firmado com o sindicato representativo da categoria dos empregados da empresa, apesar de

deferir reajuste menor aos reclamantes, do que aqueles deferidos genericamente a toda a

categoria, defere reajuste maior e escalonado a todos os empregados da empresa, de se ter

por correta sua adoção, em homenagem à teoria do conglobamento, aplicável à solução do

conflito envolvido por esta demanda. (TRT/SP - 01559005419995020058 - RO - Ac. 8ªT

20111533770 - Rel. Silvana Louzada Lamattina - DOE 06/12/2011)

Dissídio coletivo. Natureza jurídica

511. Comum acordo. Dissídio coletivo de greve. Mora salarial. Inexigibilidade. Interpretação

conforme a constituição. O requisito do "comum acordo" para ajuizamento de dissídio coletivo,

previsto no art. 114, § 2º, da CF/88 é exigido, apenas nos dissídios coletivos de natureza econômica, de interesse abstrato da categoria, vocacionado à criação de direito novo, que deve

preferencialmente, ter fonte na vontade das partes. Logo, não se aplica ao dissídio coletivo de

greve, por mora salarial, em que são ventiladas lesões de direito concreto, com pretensão

declaratória de legalidade da greve e mandamental de adequação imediata da conduta patro-Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 321

nal ás exigências legais, com determinação de pagamento dos salários e fixação de astreintes. Em segundo, utilizando a técnica a interpretação conforme a constituição, o requisito do

"comum acordo" só pode ser considerado com mera faculdade. Basta uma das partes negar o

comum acordo para o conflito ficar sem solução e fatalmente estaria fomentado o conflito extremado e a reação por meio do exercício do direito de greve. Exigir compulsoriamente o comum acordo para a instauração do dissídio coletivo consiste na instituição de condição meramente potestativa, o que não se coaduna com o estado democrático de direito, e o desiderato da paz social. Dessa forma, conclui-se que o requisito do "comum acordo" constitui mera

faculdade das partes e não uma obrigação, qual seja o dissídio coletivo pode ser consensual

ou litigioso. Greve legal. Mora salarial. Inteligência do art. 14, parágrafo único, inc. I, da Lei

7783/89. Pagamento dos salários dos dias parados e estabilidade anti-retaliação. Se o motivo

da deflagração da greve se deu em razão do atraso no pagamento de salários, o movimento

paredista não é abusivo. Quanto ao aspecto material, a mora salarial constitui descumprimento da principal obrigação contratual, o que atrai a excludente da abusividade, insculpida no

art. 14, parágrafo único, I, da Lei 7.783/89, ao estatuir que não constitui abuso do direito de

greve a paralisação que tenha por objeto o cumprimento de cláusula ou condição de trabalho.

(TRT/SP - 00013644520115020000 - DC01 - Ac. SDC 2011001593 - Rel. Ivani Contini

Bramante - DOE 13/10/2011)

Dissídio coletivo. Objeto

512. 01. Cláusula (11): reposição do custo da utilização da moto/bicicleta do empregado e

seus acessórios. Como forma de se evitar que o risco da atividade econômica seja imposto

ao trabalhador, além do próprio enriquecimento ilícito por parte do empregador, tem-se a lógica do razoável para que esta cláusula seja deferida ante o poder normativo da Justiça do

Trabalho (art. 114, CF). Assevere-se, ainda, que a cláusula prevê critérios objetivos de: (a)

cálculo da ajuda de custo; (b) prazo para substituição da moto, em caso de avarias ou furto;

(c) encargo para o empregador, em caso de optar pela rescisão do contrato de trabalho. Não

vejo que tais critérios objetivos possam ser considerados prejudiciais ao empregado. Portanto, dentro do poder normativo da Justiça do Trabalho, homologa-se a cláusula nos seus exatos termos. 02. Cláusula (22): seguro de acidentes. O empregador é o responsável pelos riscos que a sua atividade econômica organizada cause para terceiros (art. 927, CC). O empregador tem a responsabilidade direta e indireta pelos acidentes de trabalho causados aos seus

empregados (art. 7º, XXVIII, CF). A fixação de cláusula tem relevante alcance social e serve

para a proteção do empregado, em caso de ofensa a sua incolumidade física e psíquica. Com

base no poder normativo da Justiça do Trabalho (art. 114, CF), a cláusula é deferida nos seus

exatos termos. 03. Cláusula (28): trabalho em tempo parcial. O conteúdo desta cláusula não

tem previsão nos precedentes normativos do TST e do TRT. Vejo que o conteúdo desta cláusula tem plena relação com o disposto no art. 58-A, da CLT, o qual prevê a jornada de trabalho a tempo parcial e a sua fixação por negociação coletiva. Pelo poder normativo da Justiça

do Trabalho, a cláusula é deferida nos termos em que foi proposta. 04. Cláusula (29): dispensas coletivas. Até a presente data, o inc. I do art. 7º da CF não foi regulamentado. O sistema

de garantia contra dispensas individuais ou coletivas depende de regulamentação infraconstitucional para o seu efetivo implemento. A inércia do legislador não pode ser um empecilho

para a plenitude dos direitos trabalhistas como uma parcela dos direitos sociais do ser humano. Pelo poder normativo da Justiça do Trabalho e dando-se uma regulamentação normativa

aos integrantes da categoria profissional abrangida por esta sentença normativa, defere-se a

cláusula nos termos em que foi proposta. 05. Cláusula (32): carta de referência. A cláusula

estabelece uma obrigação de fazer para o empregador. Não há previsão em precedente normativo do TST ou do TRT. É importante que o empregado tenha uma carta de referência do

seu empregador quando se tem à dispensa sem justa causa. Trata-se de um documento que

reflete o passado funcional e a capacidade de adaptação do empregado. Com base no poder

normativo da Justiça do Trabalho, a cláusula é deferida e nos seguintes termos. 06. Dano Ementário – SDCI e Turmas

322 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

moral. A entidade sindical suscitante pleiteia que a suscitada seja compelida ao pagamento

de danos morais. Os fundamentos alegados pela entidade sindical suscitante são: a) desgastes gerados à suscitante e aos seus representados pelo não reconhecimento da legitimação

da suscitante pela suscitada; b) o não reconhecimento por parte da suscitada no tocante ao

fato de que o motofretista, popular motoboy, já tem o seu reconhecimento legal e, por este

aspecto, deveria a suscitada reconhecer esta nova categoria profissional. O teor da formula-

ção da petição inicial, de forma objetiva, não justifica o direito a percepção de nenhum dano

moral. A resistência por parte da suscitada quanto à formulação da origem desta nova categoria profissional e o seu consequente jurídico é natural, precipuamente, em se considerar que

se trata do primeiro dissídio coletivo desta categoria. Não há como se justificar pelas peculiaridades dos autos, por ser esta categoria uma novel categoria, que esta resistência quanto à

sua legitimação, possa ser elemento de violação aos direitos metajurídicos ou transindividuais

da categoria. Não há elementos para o embasamento de dano moral, seja coletivo, seja individual. Indefere-se, por esta, parte do pedido. (TRT/SP - 00098488320105020000

(20148201000002000) - DC02 - Ac. SDC 2011001747 - Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto -

DOE 24/11/2011)

513. Decretação de nulidade de cláusulas de acordo coletivo. Postulação de parte da categoria. Via imprópria. Não tendo parte da categoria legitimidade para pleitear a decretação de

nulidade de acordo firmado por seus representantes e que se estende a toda a categoria e,

tendo em vista que a via correta para postular a decretação de nulidade é a ação de dissídio

coletivo, na dicção do art. 68, inciso I, letra g do regimento interno desta corte trabalhista, não

há como acolher a pretensão dos autores. Recurso ordinário dos reclamantes a que se nega

provimento. (TRT/SP - 01908005420085020444 - RO - Ac. 12ªT 20111297278 - Rel. Lilian

Lygia Ortega Mazzeu - DOE 07/10/2011)

Dissídio coletivo. Procedimento

514. Dissídio coletivo. Manifestação de desistência do prosseguimento da ação. Homologa-

ção. Mediante petição subscrita por advogado regularmente constituído e munido de poderes

expressos para o ato processual, o suscitante desistiu expressamente do prosseguimento da

ação coletiva. Cuidando-se de vontade exteriorizada de forma expressa e válida, impõe-se a

homologação da desistência manifestada, para que produza os seus regulares efeitos jurídicos, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.

Dissídio coletivo extinto sem resolução do mérito. (TRT/SP - 20082006820095020000

(20082200900002004) - DC02 - Ac. SDC 2011001542 - Rel. Anelia Li Chum - DOE

29/09/2011)

515. Dissídio coletivo. Instauração. Necessidade de assembléia que a autorize. Nos termos

do art. 859 da CLT a instauração de dissídio coletivo não prescinde de autorização de assembléia a ser realizada com os trabalhadores da empresa suscitada. Ausente a assembléia,

há que se considerar ausente pressuposto de constituição válida do processo, e por consequência, há que se julgar a ação extinta sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV

do CPC. (TRT/SP - 00016952720115020000 - DC02 - Ac. SDC 2011001658 - Rel. Antero

Arantes Martins - DOE 21/10/2011)

Efeitos

516. Dissídio coletivo de greve. Acordo homologado. Prejudicada a análise da greve. Tendo

em vista a solução do conflito mediante acordo formalizado pelas partes, resta prejudicada a

análise do movimento paredista, impondo-se a extinção do feito neste aspecto e a homologa-

ção da avença celebrada. (TRT/SP - 00036266520115020000 - DC01 - Ac. SDC 2011001704

- Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 11/11/2011) Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 323

517. Multas normativas. Expressa previsão de mais de uma multa. Da análise das normas

coletivas juntadas percebe-se que há regra geral repetida a fls. 78, 101 e 120 que prevê o

pagamento de multa de 2% do maior piso normativo, ressalvada reincidência. Não obstante,

há ainda as cláusulas com multas específicas, como aquela de fls. 57, pelo atraso no pagamento de salário. A norma geral ressalva expressamente a possibilidade de pagamento de

ambas as multas. Em petição inicial, a reclamante pleiteou o reconhecimento do atraso no

pagamento dos salários e, consequentemente, a aplicação das multas convencionais. Os atrasos, não obstante justificados, são reconhecidos pela reclamada (fls. 145). Desta forma,

impõe dar provimento ao apelo da reclamada de modo a reconhecer a cumulatividade da multa genérica à específica, nos termos das próprias cláusulas coletivas. Impõe esclarecer, todavia, que havendo pena específica apenas esta deverá ser aplicada, sob pena de operar-se o

bis in idem. Limitam-se, todavia, as cláusulas penais aos termos do art. 412 do CC. 02. Revista de bolsas e sacolas. Pelo conjunto probatório conclui-se que as revistas eram superficiais,

caracterizando-se pelo exame de bolsas, não existindo dano à intimidade da reclamante, mas

regular exercício do direito do empregador. Este é o posicionamento da superior corte trabalhista. (TRT/SP - 00003471720105020482 - RO - Ac. 12ªT 20111423141 - Rel. Jorge Eduardo

Assad - DOE 11/11/2011)

518. Escala de revezamento. Horas extras. Norma coletiva. Havendo norma coletiva que expressamente prevê o labor em escala de revezamento 4X2, somente são devidas como extras o excedente do limite mensal de 192 horas, nos termos fixados na norma. (TRT/SP -

02241002320095020007 (02241200900702003) - RO - Ac. 3ªT 20111571655 - Rel. Mércia

Tomazinho - DOE 08/12/2011)

519. Participação nos lucros e resultados. Norma coletiva de eficácia limitada. A Lei nº

10.101/00, no art. 2º, determina que a participação nos lucros e resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados. Inexistindo qualquer previsão específica de

pagamento nos instrumentos normativos, verifica-se que a cláusula coletiva possui eficácia

limitada, vez que não há aplicabilidade imediata da mesma. A cláusula normativa invocada

pela autora precisa de uma regulamentação que lhe dê capacidade de execução, o que não

se coaduna ao caso em tela. (TRT/SP - 00449009020095020028 - RO - Ac. 17ªT

20111564756 - Rel. Sergio José Bueno Junqueira Machado - DOE 07/12/2011)

520. Dissídio coletivo. Greve. Acordo. Homologação. Atendendo aos interesses das partes e

não violando norma de ordem pública, impõe-se homologar o acordo que põe fim ao movimento grevista, notadamente em razão da conciliação se constituir em princípio que informa o

direito coletivo do trabalho. Acordo que se homologa. (TRT/SP - 00069843820115020000 -

DC01 - Ac. SDC 2011001909 - Rel. Sidnei Alves Teixeira - DOE 28/11/2011)

Objeto

521. Cesta básica. Concessão. Norma coletiva. Quanto ao fornecimento de cestas básicas,

por força de artigo da convenção coletiva de trabalho, esta cláusula normativa, por ser benéfica, deve ser interpretada estritamente e, por consequência, conclui-se ser incabível o fornecimento de cesta básica durante a suspensão do contrato pela fruição do auxílio-doença,

simplesmente porque não atendida a condição estabelecida nas referidas negociações coletivas. (TRT/SP - 01030003720095020481 - RO - Ac. 17ªT 20111567720 - Rel. Alvaro Alves

Nôga - DOE 07/12/2011)

522. Pagamento de indenização securitária. Responsabilidade da empresa não caracterizada.

Apresentando o empregador prova robusta de que procedeu corretamente à contratação de

seguro de vida em grupo em favor de seus empregados, tal como previsto em norma coletiva,

sendo esta a única obrigação de fazer estabelecida, não há de se falar em repasse para a

empresa da responsabilidade pelo pagamento da indenização em virtude de inércia do empregado como verificado à hipótese. Recurso não provido. (TRT/SP - Ementário – SDCI e Turmas

324 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

00000519220105020482 - RO - Ac. 3ªT 20111484620 - Rel. Maria Doralice Novaes - DOE

18/11/2011)

523. Auxílio creche. Benefício previsto em CCT e não requerido pela trabalhadora durante a

vigência do contrato. Frustração do escopo da norma pela empregadora. Princípio da boa-fé

objetiva. Deve-se ter em mente que as eventuais formalidades previstas não podem se sobrepor aos fins sociais a que a norma se destina (art. 5, Lindb). Se a ré tinha conhecimento da

maternidade (fato incontroverso), é certo que não agiu conforme os ditames da boa-fé objetiva (art. 422, CCB), deixando de tomar as medidas cabíveis para que os empregados pudessem obter a parcela assegurada na CCT. A ausência de comprovação, por parte da empregadora, de que conferiu a devida publicidade ao instrumento coletivo, conforme o previsto no

art. 614, § 2º, CLT, reforça a conclusão. Sendo certo que o filho da trabalhadora estava matriculado em creche, não é crível que esta deixaria de requerer o pagamento do direito sob aná-

lise caso a empregadora não houvesse frustrado a concretização da cláusula contratual.

(TRT/SP - 00015633320105020443 - RO - Ac. 4ªT 20111526145 - Rel. Paulo Sérgio Jakutis -

DOE 08/12/2011)

524. Norma coletiva. Flexibilização. Minutos residuais. Impossibilidade. Conquanto tenham as

convenções ampla liberdade para conceder benefícios superiores aos previstos em lei, têm

limitações no que se refere à redução dos direitos do trabalhador, mormente quanto se trata

de direitos que visam à proteção de sua higidez. Assim, é nula a cláusula convencional que

prevê a flexibilização do limite legal de 5 minutos no início e final da jornada para fins de apuração das horas extras. (TRT/SP - 00701000520065020255 (00701200625502006) - RO - Ac.

6ªT 20111136819 - Rel. Ricardo Apostólico Silva - DOE 09/09/2011)

Poder normativo

525. Pretensão condenatória em dissídio coletivo. Impossibilidade. É inadequada a pretensão

de tutela condenatória em dissídio coletivo, sendo própria de ação individual (ação de cumprimento), razão pela qual extinta é a pretensão sem resolução do mérito. Modificação do

quadro de carreira por sentença normativa. Improcedência. Quadro de carreira tem, em sua

essência, característica de norma perene, por prazo indeterminado de sorte que não pode ser

modificado por sentença normativa, que é norma de prazo determinado e não se incorpora

definitivamente ao contrato de trabalho nos termos da Súmula 277 do C. TST. Pretensão improcedente. (TRT/SP - 00064604120115020000 - DC02 - Ac. SDC 2011001828 - Rel. Antero

Arantes Martins - DOE 28/11/2011)

526. Motoboy. Aluguel de moto. O instrumento normativo da categoria estabelece benefício

para ressarcimento com aluguel da moto, combustível e reparos no importe de R$ 3,20 por

hora de serviço externo, noticiando a natureza indenizatória da verba. Os recibos acostados

aos autos contemplam adimplemento sob essa rubrica. O fato desses valores serem superiores ao salário do empregado, isoladamente, nada prova em favor do recorrido. Exegese em

conformidade com o direito fundamental de reconhecimento das negociações coletivas (art.

7º, XXVI, da CF). (TRT/SP - 01360001020085020078 (01360200807802005) - RO - Ac. 11ªT

20111231447 - Rel. Sérgio Roberto Rodrigues - DOE 27/09/2011)

NORMA JURÍDICA

Conflito internacional (jurisdicional)

527. Unesco. Atos de gestão. Imunidade de jurisdição. Inaplicabilidade. A pedra de toque para a configuração plena da ausência de submissão das entidades internacionais à jurisdição

brasileira é a manutenção da prerrogativa institucional desses organismos, por meio dos atos

de império. Ao contratar prestador de serviços, a Unesco assumiu atos de mera gestão com

finalidade de implementar os objetivos para os quais foi criada. A relação de natureza eminentemente privada com profissional brasileiro, materializada na relação de trabalho, equipara os Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 325

organismos supranacionais a qualquer empregador, sujeitando-os ao cumprimento das regras

trabalhistas vigentes, especialmente aquelas sedimentadas na Constituição Federal (arts. 5º;

7º e art. 114, I), pilares de toda a legislação ordinária de cunho social. Ademais, a imposição

ao nacional lesado pela busca de tribunal alienígena finda por afastar o pleno exercício do

direito de ação, em face das naturais dificuldades oriundas dos trâmites processuais estrangeiros. Recurso da reclamante a que se dá provimento para afastar a imunidade de jurisdição

da Unesco e determinar o retorno à origem para julgamento da pretensão inicial. (TRT/SP -

00453008320075020090 - RO - Ac. 8ªT 20111574000 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE

14/12/2011)

Hierarquia

528. Administração pública direta. Gratificação de atividade. Natureza salarial. Legislação

municipal. Confronto com lei federal. Prevalência. Nem mesmo a necessária sujeição do ente

público ao princípio da legalidade que emana do art. 37, da CF pode suplantar as regras de

competência exclusiva da União para legislar sobre matéria trabalhista previstas na Carta

Magna (art. 22, I, da CF). Ao contratar empregado público sob o regime celetista, o Município

submete-se às regras inerentes ao salário e remuneração constantes na CLT, em face da

hierarquia das normas. A lei municipal pode regrar situações mais benéficas, mas nunca contrariar as garantias mínimas conferidas pela lei federal concernentes à inclusão na remunera-

ção das gratificações habituais para efeitos do  cálculo das horas extras (art. 457, § 1º, da

CLT). Recurso do município a que se nega provimento. (TRT/SP - 00000487120115020331 -

RO - Ac. 8ªT 20111535411 - Rel. Silvana Louzada Lamattina - DOE 06/12/2011)

Interpretação

529. Acordo judicial. Irrecorribilidade. Art. 831, parágrafo único, CLT. Interpretação restritiva.

A norma consolidada a respeito da irrecorribilidade das decisões proferidas em sede de acordo deve ter interpretação restritiva, compreendida de modo a evitar sua aplicação a situações

em que a homologação diverge dos limites concordados. Insustentável, pois, falar-se em irrecorribilidade da decisão homologatória de acordo, quando o provimento jurisdicional imponha

a um dos litigantes obrigação diversa dos termos da convenção encetada. (TRT/SP -

00295007620025020482 - AP - Ac. 9ªT 20111264388 - Rel. Jane Granzoto Torres da Silva -

DOE 06/10/2011)

530. Contrato de empreitada. Regras de experiência comum. Oportuna é a aplicação do art.

335 do CPC que autoriza o julgador a considerar as regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece. (TRT/SP - 00004871220105020301

- RO - Ac. 1ªT 20111434364 - Rel. Lúcio Pereira de Souza - DOE 14/11/2011)

531. Sucumbência do autor. Justiça gratuita. IN 27 do TST. Inaplicabilidade. Considerando a

Lei 10.537/2002, que dentre outras alterações, introduziu o § 3º ao art. 790 da CLT, e ampliou

as hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como os fundamentos da

sentença (Lei 7.115/83), ainda, o que dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 e o teor da declaração

de pobreza (fl. 12), inequívoco que o benefício concedido abrange não só a isenção do pagamento de custas, como também dos honorários de advogado e demais despesas processuais, o que obsta a aplicação da IN 27 do TST, conforme pretendido pelas reclamadas. Recurso não provido. (TRT/SP - 01071004620095020445 (01071200944502009) - RO - Ac. 4ªT

20111364757 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 28/10/2011)

532. Recuperação judicial. Sucessão do arrematante. A interpretação sistemática da Lei nº

11.101 mostra que o legislador teve por objetivo incluir na alienação de bens na recuperação

judicial a sucessão por créditos trabalhistas. Do contrário, teria disposto claramente em sentido diverso, como ocorreu com o inciso II do art. 141 da Lei nº 11.101 em relação à falência. O

parágrafo único do art. 60 da Lei nº 11.101 faz referência apenas a obrigações de natureza Ementário – SDCI e Turmas

326 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

tributária. (TRT/SP - 01378003220085020318 - RO - Ac. 18ªT 20111208119 - Rel. Sergio Pinto Martins - DOE 19/09/2011)

PAGAMENTO

Quitação

533. Não seria admissível que antes mesmo do pagamento do principal já se constituísse em

mora o devedor quanto ao acessório. Dessa forma, considera-se em mora o devedor que não

efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias até o dia dois do mês seguinte ao do

pagamento do crédito trabalhista, consoante os arts. 879, § 4º da CLT e 276 do Decreto

3048/99. Antes não. (TRT/SP - 00014790820105020063 - RO - Ac. 12ªT 20111100644 - Rel.

Benedito Valentini - DOE 02/09/2011)

PERÍCIA

Perito

534. Perícia. Compromisso com a verdade. Confiança do Juízo. Presunção não afastada. A

partir do compromisso assumido em razão da nomeação para o trabalho que lhe é atribuído,

presume-se que o perito atuará de forma ética, honesta e desvencilhada de outros interesses

senão o de buscar apenas a verdade, retratando no laudo as efetivas condições em que os

serviços foram prestados, sem beneficiar ou prejudicar intencionalmente quaisquer das partes. A ausência de prova em sentido contrário desautoriza concluir-se pela ocorrência de uma

exceção a tal regra. Nesse contexto, eventuais alegações de que o perito estaria atuando

sem a necessária e imprescindível imparcialidade perde substância. (TRT/SP -

02323007320065020314 - RO - Ac. 8ªT 20111313290 - Rel. Rita Maria Silvestre - DOE

10/10/2011)

535. Perícia. Quesitos. Necessidade. A despeito dos princípios da celeridade e da economia

processual, bem como das regras insculpidas nos arts. 765 da CLT e 130 do CPC, para se

atribuir maior efetividade ao processo e se emprestar maiores garantias ao perito, além do

compromisso judicial, deve ser permitida a formulação de quesitos, a solicitação de esclarecimentos, inclusive suplementares, a indicação de assistente técnico, sob pena de violação

dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Preliminar de nulidade acolhida. (TRT/SP - 02654002220025020035 (02654200203502000) - RO - Ac. 8ªT 20111132538

- Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 05/09/2011)

PETIÇÃO INICIAL

Causa de pedir. Inalterabilidade

536. Recurso ordinário. Princípio da estabilização da lide. Modificação da causa de pedir. O

princípio da estabilização da lide no direito processual civil preceitua que uma vez formada a

relação processual através da citação, a demanda permanecerá imutável (arts. 264 e 294 do

CPC). Na seara processual trabalhista a estabilização da lide ocorre somente com a apresentação da defesa em audiência. Por isso no processo do trabalho o reclamante somente pode

aditar (ou alterar) a inicial sem anuência da parte contrária antes da apresentação de defesa.

(TRT/SP - 00007558220105020037 - RO - Ac. 12ªT 20111536027 - Rel. Marcelo Freire Gon-

çalves - DOE 12/12/2011)

537. Depoimento pessoal consignando coisa diversa da declarada na petição inicial. Inova-

ção. Violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. O depoimento

pessoal do reclamante que registra coisa diversa da consignada na petição inicial constitui

inovação e viola o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, porquanto subtrai à reclamada a possibilidade de impugnar satisfatoriamente os termos em que proposta a Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 327

ação. (TRT/SP - 01709003720095020481 - RO - Ac. 3ªT 20111140956 - Rel. Mércia Tomazinho - DOE 06/09/2011)

PETROLEIRO

Benefícios previdenciários complementares

538. Complementação de aposentadoria. Petrobrás. A fixação em acordo coletivo de reajuste

geral e de progressão salarial geral, em cláusula separada, teve por escopo criar diferente

base de reajuste para trabalhadores ativos e inativos, o que fere o princípio da isonomia de

tratamento e paridade salarial entre eles e o art. 41 do Regimento Interno, que garante aos

jubilados a igualdade entre o valor da complementação da aposentadoria e os salários dos

empregados em atividade. (TRT/SP - 01467008020095020443 (01467200944302003) - RO -

Ac. 15ªT 20111256377 - Rel. Silvana Abramo Margherito Ariano - DOE 04/10/2011)

PODER DISCIPLINAR

Abuso

539. Professor universitário. Admoestação na porta da classe. Ofensa à dignidade. Dano moral. Não se questiona o poder diretivo do empregador para aplicar punições ou mesmo advertir o empregado, com vistas a submetê-lo às regras de disciplina afetas ao contrato de trabalho. Todavia, tal não significa que o exercício do poder disciplinar possa ser exercido em

qualquer lugar ou momento, sem razoabilidade, bom senso e discrição, de modo a evitar exposição, humilhações ou desmoralização do empregado. In casu, trata-se o reclamante de um

renomado profissional na área jurídica, professor de direito na ré, sendo senso comum, nas

sociedades civilizadas, o tratamento condizente com o grau de prestígio e notoriedade que a

pessoa detenha socialmente. Os usos e costumes são admitidos como fonte de direito e as

características pessoais, cargo, posição, notoriedade e prestígio influem nas formas de tratamento socialmente destinadas a tais pessoas, inclusive, conformando regras, desde aquelas

protocolares, incorporadas à linguagem vigente, como professor, mestre, doutor, senhor, excelência, eminência, majestade, ou mesmo de etiqueta na abordagem, recepção, cerimoniais

etc. Trata-se de postura de respeito, reverência e agradecimento aos grandes nomes da sociedade, seja pela contribuição que porventura deram às artes, na política, nas ciências ou em

qualquer setor de nossas vidas, fato que não se confunde e nem autoriza a odiosa discriminação de classes, bajulando-se os "bem nascidos" em detrimento dos humildes, dos iletrados,

que são igualmente credores do respeito e apreço de seus concidadãos. Infelizmente o professor ainda não encontra em nossa sociedade o devido reconhecimento, quer econômico ou

social, no mesmo nível tradicionalmente dispensado nas nações mais desenvolvidas. Exemplo disso o Japão, que confere aos mestres o máximo prestígio, como se vê retratado na obra

prima "Madadayo", do cineasta Akira Kurosawa. É bem verdade que, renomado ou não, o

professor não se desobriga da disciplina que emana com contrato e da lei. Todavia, ao admoestá-lo pelo atraso, na porta da classe, e portanto, sob a vista dos alunos, a reclamada ofendeu a dignidade (art. 1, III, CF) do reclamante, ensejando esta condenável prática o direito à

reparação indenizatória (arts 186, 187 e 927 do CC), acrescida da obrigação de desagravá-lo,

fazendo publicar com destaque, a íntegra da decisão no site da universidade. Recurso ao

qual por maioria de votos se dá provimento. (TRT/SP - 00004843220115020007 - RO - Ac.

4ªT 20111571892 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 08/12/2011)

Pena. Dosagem ou cancelamento judiciários

540. Justa causa. Ato de indisciplina. A legitimidade da despedida por justa causa, sob o fundamento de ato de indisciplina do empregado, exige que o empregador, antes da dispensa

por justa causa, imponha outras sanções mais brandas ao obreiro na tentativa de resgatar

sua correta colaboração no empreendimento empresarial, como, por exemplo, advertências e

suspensões, para, somente depois, se persistir a conduta irregular, aplicar-lhe a pena máxima Ementário – SDCI e Turmas

328 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

da dispensa por justa causa. Assim, inexistindo a aplicação destas penas gradativas, o afastamento da despedida por justa causa é medida que se impõe. (TRT/SP -

01098003420075020002 - RO - Ac. 14ªT 20111176101 - Rel. Maria Elizabeth Mostardo Nunes - DOE 15/09/2011)

PORTUÁRIO

Avulso

541. Trabalhador portuário avulso. "Dobra" de turnos. Intervalos previstos nos arts. 66 e 71 da

CLT indevidos. A legislação que disciplina o trabalho nos portos não fixou a jornada de trabalho a ser cumprida pelos avulsos, outorgando a tarefa à negociação coletiva, que na hipótese

estabeleceu o regime de turnos ininterruptos de revezamento de seis horas, sem intervalo.

Nessas condições e dadas as singularidades dos serviços prestados por esses profissionais,

o trabalhador que ao final de um turno comparece espontaneamente à nova "parede de escala", e se engaja em outro "terno" (equipe), não faz jus à pausa para refeição e descanso ou ao

intervalo entre jornadas previstos no diploma celetista. (TRT/SP - 00003314620115020444 -

RO - Ac. 5ªT 20111346112 - Rel. José Ruffolo - DOE 20/10/2011)

542. I - É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba
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trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. II - Embora o inciso XXXIV do art. 7º da Constituição da República garanta

a igualdade de direitos com o trabalhador com vínculo empregatício, não são aplicáveis aos

avulsos os direitos que não se ajustam à sua forma de trabalho. (TRT/SP -

01506007420095020442 (01506200944202006) - RO - Ac. 17ªT 20111120718 - Rel. Orlando

Apuene Bertão - DOE 02/09/2011)

543. Trabalhador avulso. Fundo de natureza não salarial. Indevida a pretensão, considerando

que não demonstradas as diferenças postuladas, ônus que competia aos autores e dos quais

não se desincumbiram. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP -

00781009220095020447 - AIRO - Ac. 17ªT 20111338837 - Rel. Sergio José Bueno Junqueira

Machado - DOE 14/10/2011)

Normas de trabalho

544. Multa de 40% do FGTS. Trabalhador avulso. Não é devida a aludida penalidade, uma

vez que seu escopo é proteger o empregado contra a dispensa injusta. Circunstância em que

a prestação de serviços do trabalhador avulso é por prazo determinado e se renova constantemente, não existindo rescisão contratual sem justa causa ao final de cada período laborado.

Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 01871004220095020442 - RO - Ac.

12ªT 20111292071 - Rel. Lilian Lygia Ortega Mazzeu - DOE 07/10/2011)

545. 1 - Ogmo. Descontos responsabilidade. O Ogmo é responsável solidário, inclusive em

caso de descontos indevidos, ainda que para fins de mero repasse (§ 2° do art. 19 e art. 22

da Lei 8630/1993 c/c § 4º do art. 2º da Lei 9719/98). 2 - Prescrição. Por se tratar de ação que

objetiva o cumprimento do disposto em norma coletiva, não atrelada a efetiva prestação de

serviços, não há cogitar-se em aplicação da OJ 384, SDI-1, C. TST, incidindo na hipótese a

prescrição quinquenal. 3 - A norma coletiva que instituiu o fundo de natureza não salarial não

prevê qualquer desconto a título de "DAS", sendo que a natureza excepcional e não salarial

do direito, afasta a incidência de tal desconto, que é devido apenas sobre a remuneração bá-

sica. (TRT/SP - 01521007820095020442 - RO - Ac. 5ªT 20111346295 - Rel. Maurílio de Paiva

Dias - DOE 20/10/2011) Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 329

PRAZO

Início da contagem e forma

546. Prazo processual. Disponibilização na rede de computadores e início oficial da contagem. Lei nº 11.419/2006. O "primeiro dia útil" a que se refere a lei e o Comunicado GP 4/2007

está relacionado à disponibilização e não à efetiva publicação. O art. 15, § 2º, da IN 30/2007

do TST não destoa do que está disposto no Comunicado GP deste Tribunal. (TRT/SP -

00012190620115020447 - AIRO - Ac. 6ªT 20111093672 - Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira -

DOE 02/09/2011)

547. Sentença. Publicação na forma da Súmula nº 197 do C. TST. Disposição que constou da

audiência instrutória. Recurso ordinário intempestivo. A reclamada tinha pleno conhecimento

de que a ciência do julgado ocorreria nos moldes da Súmula nº 197 do C. TST. Logo, a interposição do apelo mais de um mês após a juntada da sentença aos autos revela-se evidentemente intempestiva. Agravo ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00028112920105020089

(02112200908902019) - AIRO - Ac. 4ªT 20111365036 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE

28/10/2011)

Reconsideração. Pedido

548. Pedido de reconsideração. Interrupção ou suspensão do prazo recursal. Não ocorrência.

Intempestividade. O mero pedido de reconsideração de decisão, uma vez indeferido, não tem

o condão de suspender ou interromper o transcurso do prazo recursal. Assim, impõe-se o

não-conhecimento do agravo de petição interposto pelo executado, por intempestivo.

(TRT/SP - 00019504320115020013 - AIAP - Ac. 14ªT 20111476784 - Rel. Márcio Mendes

Granconato - DOE 16/11/2011)

549. Agravo de petição. Prazo. Pedido de reconsideração. Suspensão. Descabimento. O prazo para recorrer de decisão desfavorável é contado a partir da ciência do ato impugnado. Pedido de reconsideração endereçado ao próprio Juízo não suspende o prazo recursal. Agravo

de petição não conhecido. (TRT/SP - 01935009020035020019 - AP - Ac. 17ªT 20111120840 -

Rel. Orlando Apuene Bertão - DOE 02/09/2011)

550. Pedido de reconsideração de despacho. Não interrupção do prazo recursal. Não obstante a alegação de que o pedido de reconsideração da decisão proferida em execução teria o

condão de interromper o prazo para interposição de recurso, não há respaldo legal para tanto.

Nos termos do art. 897 da CLT o agravo de petição deve ser interposto no prazo de oito dias

contados da decisão proferida nas execuções (alínea a do mencionado artigo), sendo que o

pedido de reconsideração, por sua natureza, é destituído de aptidão jurídica para gerar qualquer efeito nos autos, especialmente os de suspender ou interromper prazo peremptório previsto em lei. Assim, no caso concreto, não encontrando respaldo a pretensão interruptiva obreira, o agravo de petição interposto em 10.12.2010 de decisão com intimação em

26.11.2010 é manifestamente intempestivo, devendo ser mantida a decisão de origem.

(TRT/SP - 00556008520055020022 - AIAP - Ac. 4ªT 20111446931 - Rel. Sérgio Winnik - DOE

18/11/2011)

Recurso. Intempestividade

551. Recurso ordinário. Interposição antes da publicação da decisão resolutória dos embargos declaratórios opostos pela própria recorrente. Não conhecido. Precipitação intolerável.

Extemporaneidade. O manejo da via impugnatória prevista no art. 535 do CPC, interruptiva do

prazo recursal, pressupõe que a sentença, sob a perspectiva do embargante, contenha defeito com aptidão para obstar a produção de efeitos. Logo, se para a parte que utiliza tal recurso

não há ato processual perfeito e acabado, revela-se injustificável a interposição de recurso

ordinário anteriormente à ciência da publicação da decisão saneadora requerida. Interpreta-Ementário – SDCI e Turmas

330 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

ção consonante com a característica de impugnação prematura alinhavada na OJ nº 357 da

SDI-1 do C. TST. (TRT/SP - 02697008920085020011 - RO - Ac. 2ªT 20111558772 - Rel. Mariangela de Campos Argento Muraro - DOE 07/12/2011)

PREPOSTO JUDICIAL DO EMPREGADOR

Empregado ou não

552. Revelia e confissão. Empregador. Pessoa física. Nomeação de preposto. Representação

processual regular. Juntada de defesa e documentos em audiência. Inocorrência. A Súmula

nº 377 do C. TST, define as hipóteses em que não encontra campo de aplicação a literalidade

do art. 843, § 1º, da CLT, dentre as quais não se enquadra a do empregador, quando se tratar

de pessoa física. Todavia, sem perder de vista que o comparecimento de terceiro, sem vínculo trabalhista, pode, inclusive, lhe ser desfavorável, por conta da indispensabilidade da plena

ciência dos aspectos vivenciados no ambiente laborativo, de se ressaltar que a revelia não

consubstancia uma pena, é mera consequência da ausência de intenção impugnatória, elidí-

vel através da oportuna juntada de defesa e documentos, desde que requerida por advogado

regularmente constituído, que, conforme o § 1º, do art. 791, da CLT, representa, no âmbito

processual, o empregador. Nesse contexto, a circunstância da pessoa física não ter comparecido à audiência não pode gerar, inexoravelmente, os efeitos da confissão. (TRT/SP -

00023266720105020044 - RO - Ac. 2ªT 20111472908 - Rel. Mariangela de Campos Argento

Muraro - DOE 16/11/2011)

553. Carta de preposição. Formalidade. Prescinde. A lei não condiciona a investidura na fun-

ção de preposto à juntada de carta de preposição. Para ilidir os efeitos da confissão ficta exige-se tão-somente que o preposto seja conhecedor dos fatos que resultaram no ajuizamento

da ação trabalhista (art. 843, § 1º da CLT). Com efeito, a mera irregularidade formal não tem o

condão de prejudicar o direito à ampla  defesa. (TRT/SP - 01419004920085020441

(01419200844102001) - RO - Ac. 6ªT 20111563873 - Rel. Ricardo Apostólico Silva - DOE

08/12/2011)

PRESCRIÇÃO

Aposentadoria. Gratificação ou complementação

554. Complementação de pensão. Prescrição. Versando a demanda sobre diferenças de

complementação de pensão decorrentes do não cumprimento das normas sob as quais a reclamante passou a receber a vantagem, as quais determinavam que a vantagem fosse paga

em conformidade aos salários pagos ao pessoal da ativa, não há que se falar em prescrição

total do direito de ação, mesmo porque o pedido não versa sobre reenquadramento funcional,

nem se relaciona a alteração por ato único do empregador, motivo pelo qual é aplicável à lide

somente a prescrição quinquenal, conforme Súmula de Jurisprudência nº 327 do TST.

(TRT/SP - 02818009620095020090 - RO - Ac. 14ªT 20111176098 - Rel. Maria Elizabeth Mostardo Nunes - DOE 27/09/2011)

Dano moral e material

555. Recurso ordinário. Prescrição. Ação de indenização por dano moral e material. Acidente

trabalho ou doença profissional. Responsabilidade civil. A reparação de dano moral ou material decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é crédito de natureza trabalhista, mas fundado na responsabilidade civil. A questão atrai ainda a adoção da Súmula 278 do

C. STJ, ao estabelecer que "o termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização, é a

data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral", a reclamar, para

distribuição da demanda: a) prescrição de 20 anos, se o fato lesivo ocorreu na vigência do CC

revogado; b) prescrição de três anos, Código atual, art. 206, § 3º, inciso V, se na data da entrada em vigor do novo CC, não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 331

lei revogada - regra de transição, art. 2028; c) prescrição quinquenal do art. 7º, inciso XXIX,

da CF, se o fato lesivo foi praticado na vigência da EC 45 de 31.12.2004. (TRT/SP -

02159004420085020433 - RO - Ac. 8ªT 20111313150 - Rel. Rita Maria Silvestre - DOE

10/10/2011)

556. Prescrição. Lesão que extrapola o âmbito do contrato de trabalho. Decenal. Verificandose que a alegada infringência de regras lesionou o autor da demanda também em outras sedes, extrapolando o âmbito do pacto laboral, neste em que teria ocorrido o fato danoso e seus

efeitos, invadindo o campo familiar e social, de molde a estabelecer lesão a direito fundamental da pessoa humana, resta atraída a aplicação da legislação civil, notadamente acerca da

prescrição, sendo impositivo afastar a aplicação do art. 11 da CLT, assim como a regra constante do art. 7º, XXIX, da CF, face à natureza do direito posto em discussão, que não se afigura de índole unicamente trabalhista, sendo de afastar, igualmente, dentro da legislação civil

aplicável, a regra do art. 206, § 3º, V, do CCB, para prestigiar o quanto contido no art. 205, e

isto porque aquele § 3º (do art. 206) diz respeito a ações de reparação eminentemente civil,

estabelecendo para sua propositura o prazo reduzido de três anos. A indenização postulada

para a reparação de danos morais decorrentes de acidente/moléstia profissional, tem natureza civil e também trabalhista, pois, como já referido, afeta o laborista em todas as esferas de

sua atuação, tanto na profissional, quanto na social, familiar, levando-o a perdas que transcendem inclusive a esfera patrimonial, atingindo-o em sua personalidade, imagem e honra.

Não se pode, por isso, impor prazo prescricional de três anos estabelecido (no art. 206, § 3º,

V, CC) posto que destinado à ações de reparação civil de cunho eminentemente material, que

leva em consideração apenas as perdas patrimoniais. Recurso a que se dá provimento para

afastar a prescrição bienal decretada. (TRT/SP - 00001994620105020016

(00199201001602000) - RO - Ac. 10ªT 20111191372 - Rel. Sônia Aparecida Gindro - DOE

16/09/2011)

557. Ação de indenização por dano decorrente de ato ilícito do empregador. Prescrição. Prevalece o direito à prescrição vintenária que vigorava para a autora quando da rescisão contratual (03.06.1991) para a propositura de ação visando indenização por dano causado pelo empregador, porquanto seu marco inicial foi anterior ao advento do novo CC/2002 que a modificou para três anos e à EC 45/2004 que deslocou a competência em razão da matéria para

esta Justiça Federal Especializada. A autora se movimentava dentro desse prazo (de vinte

anos) por ocasião das modificações legislativas, não podendo, de repente, ser privada da a-

ção que possuía até então, impondo-se respeito a esse seu direito adquirido, inclusive pela

aplicação do art. 2.026 do NCC que determina a observância do prazo prescricional anterior,

quando por ele reduzido. (TRT/SP - 00462001120095020312 - RO - Ac. 10ªT 20111463372 -

Rel. Sônia Aparecida Gindro - DOE 14/11/2011)

Decretação ex officio

558. Prescrição de ofício. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. O processo do trabalho

não comporta a possibilidade de se decretar ex officio a prescrição, sob pena de violação ao

princípio fundamental norteador do direito do trabalho que é o da proteção ao hipossuficiente,

e, que tem como objetivo equilibrar a desigualdade sócio econômica do trabalhador na esfera

jurídica. A decretação ex officio da prescrição, portanto, não encontra fundamento nas rela-

ções jus laboristas, tendo em vista que o instituto se insere na modalidade de extinção do direito de ação, e, versa sobre direito patrimonial, devendo, portanto, ser arguida pela parte interessada, em qualquer grau ordinário de jurisdição, conforme dispõe os art.193, 194 do

CC/02, c/c arts. 128 e 219, § 5º do CPC, sendo cabível a hipótese de renúncia, expressa ou

tácita (art. 191, do CC). Reformo. (TRT/SP - 02013009820055020020 - RO - Ac. 10ªT

20111464638 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 14/11/2011) Ementário – SDCI e Turmas

332 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

Férias

559. Férias. Prescrição. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração, durante a fluência do contrato de trabalho, conta-se do

término do respectivo período concessivo (art. 149, da CLT). Assim, somente a partir do instante em que o empregador incide em mora quanto à concessão ou pagamento das férias, é

que começa a correr a prescrição contra o empregado, porquanto segundo o critério da actio

nata o dia de início da mora do empregador coincide com o marco do nascimento da ação

para o empregado exigir a concessão de seu direito. (TRT/SP - 02085005320095020203 - RO

- Ac. 3ªT 20111213856 - Rel. Margoth Giacomazzi Martins - DOE 22/09/2011)

FGTS. Contribuições

560. Prescrição. FGTS. Pagamentos por fora não reconhecidos. Tendo o pedido esteio em

pagamentos "por fora" que não foram reconhecidos e cuja decisão transitou em julgado, improcede o pleito da autora de ver decretara a prescrição trintenária do FGTS relativa a tais

pagamentos. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. (TRT/SP -

00000124320105020079 - RO - Ac. 12ªT 20111296360 - Rel. Lilian Lygia Ortega Mazzeu -

DOE 07/10/2011)

561. Indenização de 40% sobre o FGTS. Expurgos inflacionários. Prescrição. O termo inicial

da prescrição de dois anos para o trabalhador pleitear em Juízo as diferenças da indenização

de 40% sobre o FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, é a data da rescisão do contrato de trabalho, pois os índices expurgados sempre foram conhecidos. (TRT/SP -

01349008420055020026 - RO - Ac. 14ªT 20111176004 - Rel. Maria Elizabeth Mostardo Nunes - DOE 15/09/2011)

Início

562. Prescrição. Ação extinta por rescisória. O dies a quo do período prescricional, para propositura de nova ação, com objeto idêntico ao de outra extinta sem julgamento de mérito por

decisão em ação rescisória, é a data do trânsito em julgado da decisão rescisória, isso porque

no curso desta, ação idêntica não poderia ser proposta, em face da coisa julgada ainda existente e consequente falta de interesse jurídico. (TRT/SP - 00024798020105020083 - RO - Ac.

14ªT 20111349294 - Rel. Manoel Antonio Ariano - DOE 19/10/2011)

Intercorrente

563. Prescrição intercorrente. A lei trabalhista possibilita a promoção da execução a qualquer

interessado, inclusive ao juiz, sendo que a dificuldade de se encontrar bens do executado não

configura óbice capaz de impossibilitar a execução, mormente com os convênios ora existentes. Assim, inaplicável a prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada, como já disposto na Súmula 114 do C. TST. (TRT/SP - 00018604920105020052 - AP - Ac. 12ªT

20111211012 - Rel. Edilson Soares de Lima - DOE 23/09/2011)

564. Prescrição intercorrente. Declaração de ofício. Cabimento. O impulso oficial da execução

esgota-se na provocação do exequente, para apresentar cálculos ou informar o paradeiro da

executada ou de seus sócios. Regularmente intimado a tanto, o processo permaneceu no

arquivo por mais de dois anos, em razão da inércia da exequente, período superior à prescri-

ção bienal que impede o exercício da ação principal. O art. 40, § 4º, da Lei das Execuções

Fiscais (Lei 6.830/80), com redação da Lei 11.051, de 29.12.2004, bem como o art. 219, § 5º,

na forma da Lei 11.280, de 16.02.2006, c/c o art. 598, do CPC, e com o art. 769, da CLT, exigem não apenas a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, como também sua declaração  ex officio. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT/SP -

03226001619965020061 (03226199606102002) - AP - Ac. 13ªT 20111222332 - Rel. Fernando Antonio Sampaio da Silva - DOE 22/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 333

565. Execução. Prescrição intercorrente. Não há omissão no § 1º do art. 884 da CLT para se

aplicar o art. 40 da Lei nº 6.830/80. Aplica-se, portanto, a prescrição intercorrente no processo

do trabalho. (TRT/SP - 00299003319995020341 - AP - Ac. 18ªT 20111184864 - Rel. Sergio

Pinto Martins - DOE 15/09/2011)

Interrupção e suspensão

566. Interrupção da prescrição por terceiro. Nos termos do art. 203, do CC, a prescrição pode

ser interrompida por qualquer interessado. Inteligência da OJ nº 359, da SDI-1, do C. TST. A

prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato

do processo que a interrompeu nos termos do art. 202, do CC. No entanto, a Súmula 268, do

C. TST, prevê que "a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente

em relação aos pedidos idênticos". Portanto a interrupção da prescrição se opera apenas para pedidos idênticos. (TRT/SP - 02673003120095020088 (02673200908802009) - RO - Ac.

17ªT 20111227164 - Rel. Alvaro Alves Nôga - DOE 23/09/2011)

567. Prescrição. Suspensão do prazo prescricional como corolário da suspensão do contrato

de trabalho. Inocorrência. O afastamento do empregado com percepção de benefício previdenciário, embora implique a suspensão do contrato de trabalho, não consubstancia impediente para a contagem do prazo prescricional, por não corresponder à condição suspensiva

citada no inciso I, do art. 199, do CC, adstrita, na interpretação dos dispositivos insertos no

seu Capítulo III, do Título I, do Livro III, à cláusula derivada da vontade das partes, subordinando a eficácia do negócio à aquisição do direito. Danos morais e materiais. Doença degenerativa. Ausência de prova de eclosão e agravamento pelas condições do trabalho. Repara-

ção indevida. Diagnosticada como de etiologia degenerativa, a moléstia ostentada pelo empregado obrigará o empregador à satisfação de indenização reparatória de lesão moral, assim

entendida aquela que afeta o ser humano de maneira especialmente intensa, vulnerando profundos conceitos de honorabilidade, e material, na constatação cabal de ter eclodido e/ou agravada pelas condições do trabalho. (TRT/SP - 00289008920095020262 - RO - Ac. 2ªT

20111489584 - Rel. Mariangela de Campos Argento Muraro - DOE 21/11/2011)

Prazo

568. O cuidado atento para com as coisas da vida é condição indispensável para o bom resultado do progredir humano, que não encontra alimento na inoperância e na passividade. E o

agir tempestivo é a manifestação exterior desse cuidado. No campo do Direito, que nada mais

é do que uma das inumeráveis possibilidades de atuação humana, os mesmos requisitos devem ser atendidos: cuidado e ação. Mas se aquele a quem o direito socorre revela seu desprezo por esse socorro, caberá a ele, e a mais ninguém, arcar com os ônus de sua inação,

não apenas para que o titular da obrigação se veja como que redimido de sua dívida, como

também para que o corpo social não viva na eterna expectativa de mais uma contenda judicial. A tese é antiga e ficou para sempre resumida no célebre axioma latino de que dormientibus non succurrit jus. Passados mais de dois anos da completa extinção do contrato laboral

havido entre as partes, impõe-se reconhecer prescrito o direito de ação ativado após aquele

prazo, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. (TRT/SP - 02691009120085020068 - RO - Ac.

12ªT 20111218521 - Rel. Benedito Valentini - DOE 23/09/2011)

569. Não há falar-se em diferenças salariais sucessivas, decorrentes da conversão da URV,

de março de 1994, quando o Judiciário é acionado em 2009. Prescrita a pretensão. A pretensão está irremediavelmente prescrita. O recorrente pretende o pagamento de diferenças salariais vencidas e vincendas decorrentes da conversão dos vencimentos em URV de 1.3.1994 e

reflexos, no entanto, somente acionou o Judiciário em 4.10.2006. Não há falar-se em diferen-

ças salariais sucessivas. (TRT/SP - 01022001720095020446 (01022200944602002) - RO -

Ac. 15ªT 20111295666 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 11/10/2011) Ementário – SDCI e Turmas

334 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

570. Não há falar-se em prescrição de 20 (vinte) anos, nas pretensões de cobrança de diferenças da correção monetária, incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas

pelo associado ao plano previdenciário. (TRT/SP - 00016846420105020442 - RO - Ac. 17ªT

20111340106 - Rel. Susete Mendes Barbosa de Azevedo - DOE 14/10/2011)

Prestações sucessivas ou ato único

571. Promoção por mérito. Prescrição total. Ato único do empregador. Alteração das normas

internas que garantiam promoção automática por merecimento configura ato único do empregador. A prescrição, portanto, é total e não parcial, pois se a alteração não for revolvida o autor nada tem para reclamar, ou seja, ainda que se ponha de lado hipoteticamente a tal altera-

ção, a ação estaria completamente vazia de fundamento. Parcial, note-se bem, é aquela

prescrição que envolve direitos que, por si só, são violados mês a mês. Pagar salário inferior

ao mínimo legal, por exemplo, para jornada normal de trabalho, de 44 horas semanais, encerra violação de lei que se repete mês a mês. Assim também o deixar de pagar horas extras,

adicional noturno, adicional de insalubridade, assim por diante. Recurso ordinário do autor a

que se nega provimento. (TRT/SP - 00017106220105020442 - RO - Ac. 11ªT 20111447709 -

Rel. Eduardo de Azevedo Silva - DOE 17/11/2011)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Autônomo. Contribuição

572. Contribuição previdenciária. Pagamento a autônomo. Faz referência expressamente o

inciso VIII do art. 114 da Constituição ao art. 195, I, a, e II, da Constituição, sobre a contribui-

ção do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidente sobre a folha de

salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a "pessoa

física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício" e "trabalhador e dos demais

segurados da previdência social". Isso significa a exigência da contribuição do empregador

sobre os pagamentos feitos a empregados, domésticos, trabalhadores avulsos e até a autô-

nomos. É o que acontece quando a Justiça do Trabalho não reconhece o vínculo de emprego,

considerando o trabalhador autônomo, ocasião em que serão devidas as contribuições da

empresa incidentes sobre a remuneração do autônomo ou do segurado individual (20%, conforme inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212). A contribuição do próprio contribuinte individual,

como por exemplo, o autônomo será por ele recolhida e não é será executada no próprio processo trabalhista. (TRT/SP - 01703006720085020443 - RO - Ac. 18ªT 20111221387 - Rel.

Sergio Pinto Martins - DOE 21/09/2011)

Contribuição. Cálculo e incidência

573. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Para a cobrança das contribuições previdenciárias decorrentes de condenação ou de acordo celebrado em processo do trabalho, ocorre o fato gerador nas datas dos efetivos pagamentos. Aplicação do disposto nos arts. 43

da Lei nº 8.212/91 e 276 do Decreto nº 3.048/99. 2) Contribuições previdenciárias. Atualiza-

ção monetária. Não se aplica a taxa Selic. As contribuições previdenciárias decorrentes de

sentença transitada em julgado ou de acordo homologado na Justiça do Trabalho são atualizadas pelos índices próprios dos débitos trabalhistas. (TRT/SP - 00019772320115020014 -

AP - Ac. 5ªT 20111346627 - Rel. José Ruffolo - DOE 21/10/2011)

574. Prestação previdenciária. Fato gerador. Pagamento. Não há se falar em apuração da

contribuição previdenciária com acréscimo de juros e multa de mora desde o mês da presta-

ção dos serviços, pois esse não é o momento da ocorrência do fato gerador, na medida em

que a lei previdenciária apontou como fato gerador da contribuição o "pagamento". O art. 114,

VIII, da CF apontou competir à Justiça do Trabalho a execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 335

tendo esse dispositivo apontado que as empresas e/ou entidades a elas equiparadas por for-

ça de lei, devem recolher as cotas previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial pagas ou creditadas a qualquer título a quem tenha prestado serviços, vindo o art. 43 da Lei

8.212/91 para apontar ao juiz, determine o imediato recolhimento das importâncias devidas à

seguridade social, quando, nas ações trabalhistas, resultar o pagamento de direitos sujeitos à

incidência de contribuição previdenciária, ou seja, naqueles casos em que verbas salariais/remuneratórias sejam objeto de quitação ao trabalhador e o art. 879, § 4º, da CLT em

combinação com o art. 276 do Decreto 3.048/99, que devem ser observados, para a atualiza-

ção desses créditos, os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, ou seja, recolhimento das importâncias devidas à seguridade social no dia 2 (dois) do mês seguinte ao da

liquidação da sentença, sendo no mesmo sentido o art. 83 da Consolidação dos Provimentos

da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Inaplicáveis, portanto, as regras a respeito

contidas na IN 100/03 e IN SRP 3/05 em sentido contrário apontam constituir-se o tributo com

o exercício de atividade remunerada. (TRT/SP - 00067006720095020463 - AP - Ac. 10ªT

20111544003 - Rel. Sônia Aparecida Gindro - DOE 16/12/2011)

575. Recurso do INSS. Acordo anterior à sentença de mérito. Discriminação válida. Indeniza-

ção por danos morais. Ausência de incidência previdenciária. Tendo o acordo sido celebrado

pelas partes diante de pedido atinente a indenização por danos morais antes da prolação da

sentença de mérito, antes mesmo do encarte de contestação, deve ser reputada válida a discriminação realizada pelas partes no sentido de ter a importância pactuada se referido à indenização por danos morais. Não pode o Instituto-recorrente apontar inválida a discriminação

face, como referiu, à evidente renúncia ao objeto do qual supostamente teria decorrido o dano

moral, porquanto considerar essa sua alegação recursal, importaria adentrar o mérito do pedido nesta sede, quando nem mesmo os litigantes, na fase de conhecimento da ação, o fizeram. Verba indenizatória que prevalece isenta de incidência previdenciária, vez que não integrante do salário-de-contribuição. (TRT/SP - 00020909220105020084 - RO - Ac. 10ªT

20111544011 - Rel. Sônia Aparecida Gindro - DOE 16/12/2011)

Contribuição. Incidência. Acordo

576. Acordo homologado. INSS. Verbas não discriminadas. A lei impõe de forma específica

algum recolhimento quando não discriminadas as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, no acordo ou na liquidação e nesse caso, o recolhimento deverá ser sobre a totalidade. As partes apontaram o valor do acordo e o título, no entanto nos pedidos deduzidos na

prefacial, não há o pleito de perdas e danos. O parágrafo único do art. 43 da Lei 8.212/91:

"Nas sentenças judiciais ou nos acordo homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor

total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado (Parágrafo

incluído pela Lei 8.620 de 5.1.93)". As parcelas não foram discriminadas de conformidade

com a inicial. Observa-se que não podem as partes encetar o acordo da contribuição devida à

Previdência desconsiderando, de forma plena, a  litiscontestatio. (TRT/SP -

02459001220085020050 (02459200805002009) - RO - Ac. 15ªT 20111269657 - Rel. Carlos

Roberto Husek - DOE 30/09/2011)

577. Contribuições previdenciárias. Acordo homologado em Juízo após o trânsito em julgado

da sentença. OJ 376, da SDI-I, do C. TST. O acordo entabulado pelas partes desrespeitou o

entendimento preconizado na OJ 376 da SDI-I, do C. TST e o disposto no art. 43, § 1º, da Lei

nº 8.212/91, por não observar a proporcionalidade das verbas de natureza salarial e indenizatória deferidas na sentença de mérito. À vista disso, tem-se por devido o recolhimento previdenciário sobre o valor do acordo, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza

salarial e indenizatória declaradas na decisão de mérito, a cargo da reclamada, conforme avençado pelos agravados. Decisão homologatória de acordo que se reforma em parte. Ementário – SDCI e Turmas

336 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

(TRT/SP - 00875003020065020482 - AP - Ac. 11ªT 20111525300 - Rel. Ricardo de Queiroz

Telles Bellio - DOE 08/12/2011)

Contribuição. Inexistência. Relação de emprego

578. Acordo homologado. Ausência de discriminação. Sem reconhecimento do vínculo empregatício. Aplicável o art. 22 da Lei 8.212/91. A lei impõe de forma específica algum recolhimento quando não discriminadas as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, no

acordo ou na liquidação e nesse caso, o recolhimento deverá ser sobre a totalidade. O caso

presente, não foge a esse desiderato, que se encontra estabelecido no parágrafo único do

art.43 da Lei 8.212/91: "Nas sentenças judiciais ou nos acordo homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado (Parágrafo incluído pela Lei 8.620 de 5.1.93)". Neste sentido também a OJ 368 da

SDI-1 do TST: "368. Descontos previdenciários. Acordo homologado em Juízo. Inexistência

de vínculo empregatício. Parcelas indenizatórias. Ausência de discriminação. Incidência sobre

o valor total. (DeJT 03.12.2008). É devida a incidência das contribuições para a Previdência

Social sobre o valor total do acordo homologado em Juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à

incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212,

de 24.07.1991, e do art.. 195, I, a da CF/1988." Deverá ser considerado para efeito de contribuição o valor do acordo e a alíquota de 20% sobre a quantia acordada, nos termos do art. 22

da Lei de Custeio da Previdência Social. (TRT/SP - 01928005220095020004

(01928200900402002) - RO - Ac. 15ªT 20111410627 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE

03/11/2011)

579. Acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício celebrado antes da sentença. Inexistência do reconhecimento da prestação de serviços e do fato gerador das contribuições

previdenciárias. Recurso da autarquia rejeitado. (TRT/SP - 00255005320095020008 - RO -

Ac. 14ªT 20111099735 - Rel. Ivete Ribeiro - DOE 06/09/2011)

580. Tratando-se de acordos homologados sem reconhecimento de vínculo empregatício, nos

termos do parágrafo único do art. 43, da Lei nº 8212/91 c/c art. 195, I, a, da CF/1988, impõese a execução da contribuição previdenciária, incidente sobre o valor total do acordo (20% a

cargo do tomador) e (11% a cargo do prestador de serviços). (TRT/SP -

00005769520105020281 - RO - Ac. 11ªT 20111168842 - Rel. Maria José Bighetti Ordoño Rebello - DOE 16/09/2011)

581. Nos acordos homologados em Juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota total

de 31%. Inteligência da OJ nº 398, da SDI-1, do C. TST. (TRT/SP - 00003216120105020080 -

RO - Ac. 17ªT 20111568190 - Rel. Susete Mendes Barbosa de Azevedo - DOE 07/12/2011)

Contribuição. Multa

582. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros e multa moratórios. Cabendo ao Estado

exigir o crédito e correspondendo, os contribuintes, aos sujeitos passivos de uma obrigação

que, uma vez cumprida, lhes outorgará o direito de exigir contraprestação, no caso de viabilidade da delimitação das competências em razão das verbas passíveis de incidência ao longo

da vinculação, estas devem ser sopesadas à delineação do fato gerador das contribuições

previdenciárias. Sendo assim, os encargos moratórios previstos na Lei nº 8.212/1991 correm,

mês a mês, a partir das datas da prestação do serviço, momento em que, diante da conduta

omissiva, sedimenta-se a inadimplência de cada uma das verbas suscetíveis de tributação.

Interpretação, com espeque no § 4º do art. 879 da CLT, sistemática dos arts. 195, I, a, da

Carta Magna; 142 do CTN, e 30, I, b, 33, § 5º e 43, §§ 2º e 3º, estes nos moldes introduzidos Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 337

pela MP nº 449/2008 e, posteriormente, pela Lei nº 11.941/2009, todos da Lei de Custeio.

(TRT/SP - 01866006420065020382 - AP - Ac. 2ªT 20111488995 - Rel. Mariangela de Campos Argento Muraro - DOE 18/11/2011)

Pensão. Genitor

583. Não configura bis in idem, tampouco enriquecimento sem causa, a percepção simultânea

de pensão por morte paga pelo INSS e pensão mensal vitalícia a cargo da reclamada, eis que

são dois institutos distintos. (TRT/SP - 00513004520095020441 (00513200944102004) - RO -

Ac. 17ªT 20111564780 - Rel. Susete Mendes Barbosa de Azevedo - DOE 07/12/2011)

Recurso do INSS

584. INSS. Agravo de petição. Fato gerador das contribuições previdenciárias. Considerando

que os títulos referidos somente foram reconhecidos ao reclamante através de sentença, o

fato gerador da contribuição previdenciária é a fixação do quantum devido ao INSS, momento

a partir do qual o órgão previdenciário tem legitimidade para atuar no feito, consoante o disposto no art. 879 e parágrafos da CLT, não podendo retroagir ao início da prestação de servi-

ços pelo reclamante. E, somente a partir deste momento, não efetuados os recolhimentos,

incide em mora o devedor. Observo que se trata de sentença condenatória e não meramente

declaratória. (TRT/SP - 00968011020065020382 - AP - Ac. 10ªT 20111254285 - Rel. Cândida

Alves Leão - DOE 30/09/2011)

585. INSS. Discriminação de verbas em consonância com o pedido inicial. As verbas pagas,

conforme discriminado pelas partes, correspondem a títulos e valores pleiteados na inicial,

não havendo a incoerência mencionada pela autarquia recorrente, não se vislumbrando qualquer irregularidade no procedimento adotado. Dessa forma, não havendo como concluir que

tenha havido fraude na transação efetivada pelas partes nem na discriminação apresentada e

homologada em Juízo, nega-se provimento ao apelo do INSS. (TRT/SP -

00000048820105020007 - RO - Ac. 10ªT 20111423613 - Rel. Cândida Alves Leão - DOE

04/11/2011)

586. Execução fiscal. Massa falida. Responsabilidade dos sócios. A responsabilidade dos

sócios, no que se refere à dívida tributária, é subjetiva e subsidiária, ou seja, decorre necessariamente de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou

estatutos. Dessa forma, o inadimplemento da obrigação tributária por parte da sociedade não

gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Ademais, não constando o nome do sócio na certidão da dívida ativa, como no presente caso, é do fisco o ônus da prova

quanto às hipóteses previstas no art. 135, inciso III, do CTN. Inteligência da Súmula nº 430 do

E. STJ. Agravo de petição da União ao qual se nega provimento. (TRT/SP -

01592009820095020017 - AP - Ac. 13ªT 20111567577 - Rel. Cíntia Táffari - DOE 07/12/2011)

587. É contra a lei a concessão de prazo para as partes discriminarem, depois de homologado o acordo, qual a natureza das verbas objeto da conciliação. O art. 832, § 3º, da CLT, exige

que a discriminação seja feita no ato da transação e da homologação, e não depois, quando

as partes poderão variar a natureza jurídica dos títulos em prejuízo do crédito previdenciário.

Recurso da União provido. (TRT/SP - 02746008620085020053 - RO - Ac. 6ªT 20111137475 -

Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - DOE 09/09/2011)

Seguro social privado

588. Previdência privada. Correção do benefício. Competência. No caso em que as pretensões do autor tratam unicamente do contrato de complementação de aposentadoria, tenho

que não se cuida de apreciar questão afeta à relação de trabalho, tratando-se, na verdade, de

lide de natureza previdenciária entre a participante e a entidade de previdência privada, pelo

que é imperiosa a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a maté-Ementário – SDCI e Turmas

338 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

ria. (TRT/SP - 01285001320095020059 - RO - Ac. 1ªT 20111486852 - Rel. Lúcio Pereira de

Souza - DOE 18/11/2011)

Sentença trabalhista. Efeito restrito

589. Recolhimentos fiscais. Isenção prevista apenas em sentença de liquidação que contraria

título judicial exequendo. Impossibilidade. Inteligência do art. 176 do CTN e da OJ nº 81 da

SDI-II do C. TST. Os recolhimentos fiscais consubstanciam matéria de ordem pública e devem ser determinados até mesmo de ofício pelo Juízo executório. A isenção decorre de lei,

nos termos do art. 176 do CTN, e não pode ser autorizada com base em sentença de liquida-

ção que contraria título judicial exequendo. (TRT/SP - 00580001319955020252 - AP - Ac. 8ªT

20111532951 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 06/12/2011)

PROCESSO

Extinção (em geral)

590. Não fornecimento de endereço do réu. Extingue-se, sem resolução do mérito, ação na

qual o autor, sem justa causa, deixa de fornecer o endereço do réu nos prazos que lhe foram

assinados. Inteligência dos arts. 183, e 267, IV, todos do CPC. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT/SP - 00014658420105020043 - RO - Ac. 12ªT

20111291822 - Rel. Lilian Lygia Ortega Mazzeu - DOE 07/10/2011)

Litisconsórcio

591. Litisconsórcio passivo. Revelia. Havendo pluralidade de réus, a defesa apresentada por

um deles a todos aproveita, afastando os efeitos da revelia. Afastados os efeitos da confissão

ficta, as verbas postuladas, serão apreciadas levando-se em conta a distribuição do ônus da

prova, sendo do autor o de comprovar as alegações consistentes em fatos constitutivos dos

direitos perseguidos, a teor do art. 818 da CLT, ante as impugnações lançadas pela defesa;

se apresentados fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos pleiteados, atrai a

ré o onus probandi (art. 333, I, do CPC). Recurso da 2ª reclamada a que se dá provimento

parcial. (TRT/SP - 00011732020105020231 - RO - Ac. 13ªT 20111396993 - Rel. Cíntia Táffari

- DOE 03/11/2011)

592. Litisconsórcio passivo. Revelia. Havendo pluralidade de réus, a defesa apresentada por

um deles a todos aproveita, afastando os efeitos da revelia. Afastados os efeitos da confissão

ficta, as verbas postuladas, serão apreciadas levando-se em conta a distribuição do ônus da

prova, sendo que cabendo, de início, ao autor comprovar as alegações exordiais, a teor do

art. 818 da CLT, ante as impugnações lançadas pela defesa, se apresentados fatos extintivos,

impeditivos ou modificativos dos direitos pleiteados, atrai a si o onus probandi (art. 333, I, do

CPC). Responsabilidade subsidiária. Ente público. Lei nº 8.666/93. Constitucionalidade. Culpa

in vigilando. Tal como o C. TST fez na Súmula nº 331, aqui não se atribui inconstitucionalidade à lei, apenas interpretando-se o art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 em consonância com o

direito positivo vigente, especialmente com a Constituição Federal. Restringiu-se o controle

judicial ao plano da legalidade, sem adentrar ao da constitucionalidade, para não afrontar a

cláusula de reserva de plenário. Não se cogitou igualmente de contrariedade ao inciso II, do

art. 37 da CF, visto não requerida vinculação empregatícia com a tomadora, aplicando-se o §

6º desse dispositivo em conjunto com os arts. 186 e 927 do CC. Recurso da segunda reclamada ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00012593620105020022 - RO - Ac. 13ªT

20111566961 - Rel. Donizete Vieira da Silva - DOE 07/12/2011)

593. Litisconsórcio facultativo ativo. Possibilidade. O litisconsórcio facultativo é aquele que se

forma em razão da vontade de quem propõe a ação, sendo que o art. 46 do CPC dispõe acerca de suas hipóteses de cabimento. O inciso II do aludido artigo traz previsão expressa

acerca da possibilidade de formação do litisconsórcio ativo nos casos de conexão entre as Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 339

causas pelo objeto ou causa de pedir. É o caso dos autos. As pretensões obreiras são conexas, eis que apresentam a mesma causa de pedir (congelamento indevido da complementa-

ção de aposentadoria) e o mesmo pedido (recomposição dos valores percebidos). Todos os

obreiros encontram-se na mesma condição, tendo sido contratados pelo antigo Banespa até a

data de 22.05.1975. O litisconsórcio facultativo por conexão de causas baseia-se no princípio

da economia processual e no intuito de se evitar decisões contraditórias se proferidas separadamente, situação que seria verificada no presente caso se cumprida a determinação de

separação das ações emanada pelo Juízo de origem. Nem há que se falar na ocorrência de

litisconsórcio multitudinário, já que não há no caso concreto qualquer comprometimento da

rápida solução do litígio ou da elaboração da defesa pelos reclamados. A matéria discutida é

eminentemente de direito, não havendo qualquer necessidade de dilação probatória do feito.

(TRT/SP - 02040000920095020052 - RO - Ac. 4ªT 20111277250 - Rel. Sérgio Winnik - DOE

07/10/2011)

Princípios (do)

594. Princípio da publicidade dos atos processuais. Art. 888 da CLT e art. 687, § 5º do CPC.

Nem o código instrumental, nem o diploma consolidado exigem a intimação pessoal da parte

executada para a hasta pública a ser realizada, bastando que sua designação, data e local

sejam publicados em jornal oficial e/ou de grande circulação. O edital de hasta pública unificada cumpre com a legislação vigente, bem como com o princípio da publicidade dos atos

processuais. Nulidade que não se acolhe, diante da ausência de prejuízo. (TRT/SP -

00437008920065020016 - AP - Ac. 12ªT 20111539107 - Rel. Benedito Valentini - DOE

19/12/2011)

Subsidiário do trabalhista

595. Devolução de frutos com base no art. 1.216 do CC. Não encontra amparo nessa justiça

especializada o artigo civil citado como fundamento do pedido, irretocável se mostra a r. sentença ao não deferir o referido pleito  ao recorrente. (TRT/SP - 01052005620095020371

(01052200937102000) - RO - Ac. 11ªT 20111449000 - Rel. Andréa Grossmann - DOE

17/11/2011)

596. Aplicação do art. 285-A do CPC no processo do trabalho. Impossibilidade. O art. 285-A,

do CPC, não tem aplicação no processo trabalhista diante dos princípios fundamentais deste,

conforme prevê o art. 8º da CLT, em especial a necessidade da tentativa de conciliação. Sentença anulada. (TRT/SP - 01941008320095020316 - RO - Ac. 15ªT 20111546340 - Rel. Jonas

Santana de Brito - DOE 07/12/2011)

597. Embargos de terceiro e impossibilidade de aplicação subsidiária do art. 284. Indubitável

que embargos de terceiro se constituem em ação autônoma, de caráter incidental e de conte-

údo cognitivo, porém, esta ação tem rito especial, com norma específica consubstanciada no

art. 1050 do CPC que não permite interpretação diversa daquela de que a peça inicial obrigatoriamente se fará acompanhar desde logo dos documentos essenciais, não havendo que se

falar em aplicação subsidiária do art. 284 do CPC. (TRT/SP - 00000575220115020066 - AP -

Ac. 11ªT 20111363319 - Rel. Maria José Bighetti Ordoño Rebello - DOE 25/10/2011)

PROCURADOR

Mandato. Instrumento. Assinatura

598. Procuração apócrifa. Recurso não conhecido. Nos termos dos arts. 37 e 38 do CPC, a

procuração é instrumento indispensável à existência e validade dos atos praticados pelo advogado no processo. No caso, constata-se que o instrumento de substabelecimento de mandato de fls. 126, que outorgam poderes à advogada subscritora do recurso ordinário interposto pela parte reclamada encontra-se sem assinatura. Desta maneira, a representação proces-Ementário – SDCI e Turmas

340 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

sual da recorrente é irregular, o que acarreta a inexistência do recurso. Isso porque a procuração sem assinatura é peça inexistente no mundo jurídico, implicando a ausência de poderes

da advogada subscritora do recurso para representar a reclamada, ora recorrente, em Juízo.

(TRT/SP - 02275003020085020088 (02275200808802001) - RO - Ac. 4ªT 20111146091 - Rel.

Maria Isabel Cueva Moraes - DOE 09/09/2011)

Mandato. Instrumento. Inexistência

599. Recurso ordinário. Ausência de procuração: Constada na fase recursal a irregularidade

da representação processual, considera-se inexistente recurso ordinário subscrito por procuradora sem mandato. Recurso ordinário que não se conhece. (TRT/SP -

00004535420105020263 - RO - Ac. 18ªT 20111373900 - Rel. Armando Augusto Pinheiro Pires - DOE 25/10/2011)

600. Procuração apud acta. Referida modalidade de mandato somente tem validade para um

ato específico, não podendo se admitir para todos os atos processuais praticados pelo patrono que comparece para acompanhar a parte em audiência. Ante a ausência de prova de representação do subscritor do recurso, dele não se conhece. (TRT/SP -

00003338220105020013 - RO - Ac. 13ªT 20111182683 - Rel. Cíntia Táffari - DOE

21/09/2011)

601. Incorporação da reclamada. Necessidade de comprovação nos autos, sob pena de se

caracterizar irregularidade na representação processual. Não deve ser conhecido o recurso

interposto por empresa incorporadora que não comprova o negócio jurídico dentro do prazo

recursal. Aplicação da Súmula n° 383, do C. TST. (TRT/SP - 00920005820075020045

(00920200704502002) - RO - Ac. 16ªT 20111379800 - Rel. Ivete Bernardes Vieira de Souza -

DOE 28/10/2011)

Mandato. Instrumento. Juntada

602. Mandato. Procuração que não identifica o outorgante. Invalidade. Impossibilidade de regularização na fase recursal. Hipótese de mandato tácito não configurada. Recurso não conhecido, por força da OJ nº 373 da SDI-1 do TST e das Súmulas 164 e 383 da mesma Corte.

(TRT/SP - 02410006920095020011 - RO - Ac. 13ªT 20111455140 - Rel. Roberto Vieira de

Almeida Rezende - DOE 18/11/2011)

PROFESSOR

Redução de aulas

603. Professor. A diminuição da quantidade de horas-aula, na hipótese vertente, não pode

servir de justificativa para a redução salarial, uma vez que a carga horária de trabalho da autora manteve-se inalterada. Logo, inaplicável, aqui, o entendimento consubstanciado na OJ

244, da SDI-I, do C. TST. Ademais, o exercício da função de diretora pressupõe o percebimento de um acréscimo salarial, e não a redução do salário base, conforme se infere dos recibos de pagamento colacionados aos autos. Sentença de origem que se mantém. (TRT/SP -

01435009720095020303 (01435200930302000) - RO - Ac. 11ªT 20111449116 - Rel. Ricardo

de Queiroz Telles Bellio - DOE 17/11/2011)

Remuneração e adicionais

604. Salário complessivo. Impossibilidade. A sistemática trabalhista proíbe o pagamento de

salário complessivo, sendo certo que todas as parcelas que compõem a remuneração devem

ser discriminadas de forma específica. No caso em exame, mero cálculo de aritmética demonstra que no pagamento da hora aula não estavam englobados os valores relativos à hora

atividade e ao repouso semanal remunerado, o que, inclusive, afronta o disposto na cláusula

7ª da norma coletiva da categoria profissional da reclamante, que determina que tais parcelas Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 341

devem ser devidamente assinaladas nos recibos de pagamento. Não comprovado o pagamento, devida a remuneração correspondente à hora atividade e ao repouso semanal. Recurso ordinário não provido. (TRT/SP - 00026088620105020018 - RO - Ac. 14ªT 20111475699 -

Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 16/11/2011)

605. Professor. Redução salarial. Princípio da irredutibilidade salarial. Alteração prejudicial.

Ilicitude. Art. 468 da CLT. A reclamada não provou ter reduzido a carga horária do reclamante, a fim de legitimar a redução salarial. Assim, evidenciado está que a reclamada alterou unilateral e ilicitamente o contrato de trabalho, em prejuízo do reclamante (e demais professores

da reclamada), em total afronta ao teor do art. 468 da CLT, por consequente, o princípio da

irredutibilidade salarial. Entidade filantrópica. Gratuidade judiciária. Súmula 06 do E. TRT/02.

Na esteira do entendimento da instância monocrática, aplica-se o teor da Súmula 06 do E.

TRT da 2ª Região. (TRT/SP - 02382002020095020027 - RO - Ac. 4ªT 20111138307 - Rel.

Patrícia Therezinha de Toledo - DOE 09/09/2011)

Repouso semanal

606. Descanso semanal remunerado. Professor. Inaplicável a construção jurisprudencial disposta na Súmula 351 do C. TST ao contrato de trabalho do recorrido, eis que possui regra

própria quanto ao cálculo do descanso semanal remunerado, sem qualquer prejuízo. (TRT/SP

- 00008097920105020447 - RO - Ac. 3ªT 20111334092 - Rel. Margoth Giacomazzi Martins -

DOE 11/10/2011)

PROVA

Depoimento da parte

607. Nulidade. Indeferimento de depoimento pessoal. O art. 848 da CLT ao falar que o presidente poderá ouvir os litigantes de ofício ou a requerimento do juiz classista, quer dizer apenas que o juiz pode fazer o interrogatório mesmo que as partes não tenham requerido isso.

Tal interpretação está de acordo com o art. 820 da CLT, que garante aos litigantes, de modo

expresso, o direito de requerer o depoimento do outro. Desta forma, não pode o Juízo de origem indeferir os depoimentos pessoais. Em suma, há nulidade por violação de norma processual. (TRT/SP - 02335003920095020079 - RO - Ac. 5ªT 20111494120 - Rel. Jomar Luz de

Vassimon Freitas - DOE 24/11/2011)

Desnecessidade de prova

608. Prova. Limitação. Descabe a limitação da condenação à contemporaneidade entre o autor e sua testemunha. A lei processual não exige a prestação simultânea de serviços por todo

o período objeto da prova, basta que a testemunha tenha conhecimento dos fatos, conforme

já vem se consolidando a jurisprudência na da OJ 233 do C. TST, ao tratar de horas extras.

(TRT/SP - 00779007820085020008 - RO - Ac. 3ªT 20111217797 - Rel. Thereza Christina Nahas - DOE 22/09/2011)

Emprestada

609. Prova emprestada. Laudo pericial previdenciário. Alcance. A prova emprestada e elaborada por perito em ação acidentária não pode servir, senão como um elemento de prova; jamais como dado vinculativo do MM. Magistrado trabalhista, até porque é sob a égide deste

que as partes devem colocar suas arguições e respectivas provas, resguardando-se o direito

de ampla defesa e do contraditório; ao revés do que ocorre, no campo da perícia realizada no

âmbito do INSS, onde a autarquia federal inicia os exames periciais, sem qualquer conhecimento do empregador inteiramente alijado de sua defesa. (TRT/SP - 00003003720095020463

- RO - Ac. 2ªT 20111298916 - Rel. Jucirema Maria Godinho Gonçalves - DOE 07/10/2011) Ementário – SDCI e Turmas

342 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

Justa causa

610. Justa causa. Quebra de confiança. Comprovada a falta grave no exercício da função,

justifica-se a rescisão por justa causa, porquanto abalada a confiança necessária para a continuidade da relação de emprego. Recurso ordinário da autora a que se nega provimento.

(TRT/SP - 01258009720095020242 (01258200924202007) - RO - Ac. 18ªT 20111185283 -

Rel. Armando Augusto Pinheiro Pires - DOE 15/09/2011)

611. Dispensa por justa causa. Prova insuficiente e punição desproporcional. Prática de falta

grave não configurada. Tratando-se de punição extremada, que tantos prejuízos causa ao

empregado, deve a justa causa restar sobejamente comprovada. Não é o caso dos autos,

considerando que nenhuma das faltas imputadas ao reclamante restou devidamente provada.

Verifica-se, ao revés, que a reclamada tentou punir o reclamante com dispensa motivada pela

participação em movimento paredista, o que não pode ser aceito posto que afronta garantia

constitucional relativa ao direito de greve (art. 9º da CF). Recurso ordinário da reclamada não

provido, no aspecto. (TRT/SP - 01470006320085020221 - RO - Ac. 14ªT 20111476270 - Rel.

Davi Furtado Meirelles - DOE 16/11/2011)

612. Justa causa: Não basta a prova da materialidade do fato. Necessária a perfeita comprovação da autoria por parte do empregado para que se lhe possa imputar falta grave capaz de

provocar a rescisão contratual sem maiores ônus para o empregador. (TRT/SP -

00014574720105020063 - RO - Ac. 11ªT 20111272372 - Rel. Maria José Bighetti Ordoño Rebello - DOE 30/09/2011)

613. Rescisão contratual. Justa causa x rescisão indireta por culpa patronal. Ônus de prova.

Art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC. Considerando os teores dos controles de jornada

acostados no volume de documentos, a advertência e a suspensão já aplicadas em razão das

faltas injustificadas, e, por derradeiro, as faltas injustificadas praticadas pelo reclamante em

19/04/2009 e 21/04/2009, tem-se que provada a falta grave justificadora da decretação da

despedida por justa causa. Já o reclamante não provou o motivo grave ensejador do seu direito ao decreto de rescisão indireta por culpa patronal, ônus esse que lhe incumbia (art. 818

da CLT c/c o art. 333, I, do CPC). Horas extras. Ilegal disposição normativa em prejuízo do

empregado. A 1ª ré alegou que havia autorização normativa de labor em sobrejornada de 12

horas por dia, sem contudo, indicar a cláusula normativa a que se refere, tal disposição convencional, se houver, é ilegal, pois não se trata de autorização normativa para implantação de

sistema 12X36, que neste caso, não se caracteriza ilegalidade, por ser 12 horas de trabalho

seguidas de 36 horas de descanso, portanto, é possível autorização normativa, por se tratar

de sistema bem mais vantajoso para o obreiro. Submeter o reclamante ao trabalho de escala

5X1, de cinco dias de labor de 12 horas por dia, seguidas de um dia de descanso, independentemente se há ou não disposição normativa que autorize tal escala de trabalho, é ilegal, já

que não é permitida alteração contratual em prejuízo da saúde do trabalhador. Assim, mantenho a sentença que concedeu diferença de horas extras e decorrentes consectários legais, a

ser calculada em liquidação de sentença. Intervalo intrajornada. Redução parcial. Ilegalidade.

Quanto ao intervalo intrajornada, nosso entendimento de que não houve gozo integral de uma

hora para refeição e descanso, já que não há consignação do referido intervalo em controle

de frequência, sendo assim, presumo corretas as assertivas iniciais de que o reclamante gozava apenas de 30 minutos para refeição e descanso. Assim, tratando-se de norma de ordem

pública, não pode negar ao obreiro a fruição integral do intervalo de uma hora para refeição e

descanso. A concessão parcial do intervalo para refeição, higiene e descanso implica o pagamento integral do período, acrescido do adicional normativo de 60% (2ª ao sábado) e de

100% (domingo e feriado), nos termos da OJ nº 307 da SDI-1 do TST, com reflexos em DSR,

13º salário, férias mais 1/3, e, FGTS. Inteligência da OJ nº 354 da SDI-I do C.TST. (TRT/SP -

00400007120095020058 - RO - Ac. 4ªT 20111138366 - Rel. Patrícia Therezinha de Toledo -

DOE 09/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 343

614. Justa causa. Ônus da prova. Ante a farta documentação juntada aos autos pela ré que

demonstrou a proporcionalidade entre cada ato faltoso e cada punição, bem como a prova

produzida em audiência quanto ao depoimento da testemunha da ré, entende este relator que

foi correta a configuração da ruptura do pacto laboral como justa causa por atos de desídia,

insubordinação e indisciplina, tendo em vista que a ré se desincumbiu do ônus da prova do

fato impeditivo do direito do autor, qual seja a justa causa como causa da dispensa do reclamante, pois a justa causa é um fato impeditivo da continuidade do vínculo, exegese do art.

818 da CLT e 333, II, do CPC, ora aplicado em subsidiariedade ao art. 769 Consolidado. Recurso do autor a que se nega provimento quanto a esta temática. (TRT/SP -

01629009420095020401 - RO - Ac. 11ªT 20111524355 - Rel. Ricardo Verta Luduvice - DOE

07/12/2011)

Pagamento

615. Salários extrarrecibos. Diminuição do valor fixado. Limites da litiscontestatio. Comprovado nos autos que constitui "lugar comum" no ambiente laboral a remuneração de valores fixos

inferiores, com pagamentos extrarrecibos bem superiores ao registrado oficialmente, em evidente fraude às legislações trabalhista, previdenciária e tributária, constitui inovatória a argumentação recursal de que os valores pagos "por fora" eram inferiores ao fixado judicialmente,

considerando a tese contestatória no sentido de nenhuma remuneração marginal, ocorrendo

evidente inovação processual em sede recursal, hipótese não admitida pelo direito pátrio. Apelo patronal improvido. (TRT/SP - 02259007520095020431 (02259200943102001) - RO -

Ac. 8ªT 20111229523 - Rel. Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira - DOE 23/09/2011)

616. Recurso ordinário. Dos feriados laborados. À luz das regras do ônus da prova, insculpidas nos arts. 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, competia ao recorrente a indicação da existência de feriados trabalhados sem a respectiva contraprestação pois fato constitutivo do seu

direito, encargo do qual não se desvencilhou a contento. (TRT/SP - 00001845320105020024 -

RO - Ac. 12ªT 20111246924 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 30/09/2011)

617. Salário extra-recibo. Comprovada, pelos extratos encaminhados pela instituição bancá-

ria, a existência de pagamentos "por fora", eles devem integrar o salário para reflexos nas

demais verbas deferidas em primeiro grau. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT/SP -

02017007520095020084 (02017200908402000) - RO - Ac. 4ªT 20111365044 - Rel. Paulo

Augusto Camara - DOE 28/10/2011)

618. Salário pago "por fora". Prova testemunhal. O pagamento à margem do contracheque

salarial atrai o ônus da prova para o reclamante, por se tratar de fato constitutivo do alegado

direito a diferenças. (TRT/SP - 00213005520085020002 (00213200800202009) - RO - Ac. 8ªT

20111132899 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 05/09/2011)

Relação de emprego

619. Vínculo de emprego. Atividade fim. Configuração. São elementos fático-jurídicos do contrato de emprego, emergentes dos arts. 2º e 3º da CLT, a subordinação jurídica, a onerosidade, a não-eventualidade e pessoalidade, afora a prestação de serviços por pessoa física. A

prova oral produzida autoriza o reconhecimento do pedido de vínculo de emprego já que demonstra não somente a existência de subordinação e dependência econômica, mas, principalmente, o exercício de atividade coincidente  com o objeto social da reclamada (atividade

fim), o que faz cair por terra a tese defensória, já que essa forma de contratação somente existiu para aviltar o salário e os direitos do trabalhador. (TRT/SP - 02913004120095020009 -

RO - Ac. 4ªT 20111199152 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 23/09/2011)

620. Vínculo de emprego. Trabalho em navio estrangeiro. Conflito de leis no espaço. Ausência de prova de fraude. Rejeitado. A prestação de serviços, por tripulante de embarcação estrangeira privada, em diversas nações e inclusive em zonas marítimas que não se encontram Ementário – SDCI e Turmas

344 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

sob jurisdição de nenhum Estado, autoriza a incidência da legislação brasileira apenas quando verificada fraude na contratação. As empresas que operam no ramo de cruzeiros internacionais beneficiam-se da força de trabalho de diversas nacionalidades, angariada, eventualmente, nos respectivos territórios de origem. E, diante desse quadro, independentemente do

local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, é incogitável exigir, inexoravelmente, a observância da regra da primazia do direito mais favorável, no caso de conflito de

ordenamentos jurídicos distintos, sob pena de, em um mesmo dia, se conferir e restringir específico direito ou submeter dois trabalhadores, que exercem a mesma função, a regras diametralmente opostas. Sendo assim, prevalece a regra geral, no sentido da ativação, em tais

termos, ser regida pela lei do pavilhão ou da bandeira, conclusão que não vulnera o princípio

da soberania, na medida em que a própria Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro

versa hipóteses de aplicação de legislação alienígena. (TRT/SP - 00002875520105020446 -

RO - Ac. 2ªT 20111282181 - Rel. Mariangela de Campos Argento Muraro - DOE 04/10/2011)

621. Relação de emprego. Guarda civil metropolitano. Ônus da prova. Imprescindível, para a

configuração do vínculo empregatício, a análise do caso concreto quanto à presença dos requisitos basilares da relação de emprego insculpidos no art. 3º da CLT. Não provada nos autos a presença de tais pressupostos, ou seja, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e

subordinação, é forçoso negar o vínculo empregatício, bem como as parcelas daí emergentes. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 02518005720095020044 - RO - Ac. 18ªT

20111418687 - Rel. Regina Maria Vasconcelos Dubugras - DOE 04/11/2011)

622. Sociedade de capital e indústria. Vínculo empregatício não caracterizado. Considerando

que restou comprovado que a autora exercia atividade como sócia de serviço, recebendo

mensalmente pro labore e participação nos lucros, não há que se falar em reconhecimento de

vínculo empregatício entre as partes. (TRT/SP - 01974008020095020016

(01974200901602001) - RO - Ac. 17ªT 20111167560 - Rel. Soraya Galassi Lambert - DOE

09/09/2011)

QUADRO DE CARREIRA

Requisitos

623. Progressão salarial. Plano de cargos e salários. A pleiteada progressão não pode ser

concedida apenas com base no tempo de prestação de serviços do trabalhador. O plano de

carreira, cargos e salários cuida do desenvolvimento de instrumentos capazes de gerenciar a

carreira, os cargos e os salários dos empregados da reclamada, objetivando gerar maior flexibilidade organizacional e evolução na carreira. Todavia, não há dispositivo legal que obrigue

a reclamada a aplicar a progressão postulada, nem sequer formas a serem observadas. A

ausência de formas a serem observadas ou a falta de avaliações pela reclamada não ensejam automática progressão salarial. (TRT/SP - 00003008420105020048

(00300201004802008) - RO - Ac. 17ªT 20111492674 - Rel. Alvaro Alves Nôga - DOE

18/11/2011)

QUITAÇÃO

Validade

624. Transação extrajudicial. Aplicação do art. 7º, XXXVI, da CF e OJ 270 do TST. Existindo a

efetiva transação, que envolva a res dubia recebendo o empregado direitos efetivos, que decorrem de lei, em relação aos quais não pode renunciar, e aqueles que decorrem da efetiva

dúvida, gerando possibilidade de conciliar no processo, a transação deve ser reconhecida e

declarada. Caso contrário, estaremos diante de fatos que se subsumem aos termos da OJ

270 do TST, que estabelece: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de

trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores do recibo." (TRT/SP - 00027006020095020063 Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 345

(00027200906302000) - RO - Ac. 15ªT 20111295496 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE

11/10/2011)

625. Quitação. Súmula nº 330 do C. TST. Inocorrência. A quitação que trata a Súmula nº 330

do C. TST só tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no

recibo, o que significa que aquelas serão consideradas pagas, sem que o trabalhador fique

impedido de pleitear, junto a esta Justiça do Trabalho, outros títulos que compreenda devidos.

Entendimento diverso ensejaria a conclusão que o ato administrativo de homologação retiraria

do empregado o direito constitucional de ação que se encontra assegurado no inciso XXXV

do art. 5º da Carta Magna. (TRT/SP - 00012585920105020084 - RO - Ac. 2ªT 20111401440 -

Rel. Jucirema Maria Godinho Gonçalves - DOE 28/10/2011)

626. Diferenças de incentivo desligamento. O programa de demissão voluntária se destina ao

desligamento mais benéfico do empregado, diante de contesto econômico social desfavorável

ao empregador, que o obrigue a racionalizar sua força de trabalho. Neste sentido é elaborado

"pacote financeiro", considerando o tempo de serviço de cada trabalhador e demais parâmetros. Fixados os termos e limites do "pacote", tem o empregado a opção de aderir ou não ao

programa que lhe é apresentado. Cumprindo a reclamada com os estritos termos do PDV,

nada mais há de ser requerido no que lhe pertine. Recurso ordinário do reclamante a que se

nega provimento. (TRT/SP - 00008647020105020466 - RO - Ac. 12ªT 20111292039 - Rel.

Lilian Lygia Ortega Mazzeu - DOE 07/10/2011)

RECURSO

Alçada

627. Rito sumário. Irrecorribilidade. Alçada. A autora deu à causa valor inferior a dois saláriosmínimos. Diante desta circunstância, o MM. Juízo de primeiro grau converteu o processo para

o rito sumário, conforme previsão legal constante do art. 2º, § 3º da Lei 5.584/70, contra o quê

não se insurgiu a recorrente. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 não extinguiu a al-

çada recursal no processo trabalhista quanto à irrecorribilidade de certas decisões e nem tão

pouco quanto à utilização do salário-mínimo como base de cálculo para a sua fixação. Desta

forma, não cabe apreciação da matéria constante das razões recursais por esta instância revisora tendo em vista que a prestação jurisdicional esgotou-se com a prolação de sentença

pelo MM. Juízo de origem. (TRT/SP - 00014292220105020082 - RO - Ac. 4ªT 20111092072 -

Rel. Patrícia Therezinha de Toledo - DOE 02/09/2011)

Conversibilidade (fungibilidade)

628. Recurso ordinário. Erro grosseiro. Extinção da execução. Fungibilidade inaplicável. Em

não havendo dúvida objetiva sobre qual recurso a ser ajuizado, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade no caso de flagrante erro grosseiro cometido pelo recorrente na eleição da medida. Recurso ordinário de que não se conhece. (TRT/SP -

02726001019955020073 - RO - Ac. 18ªT 20111465820 - Rel. Armando Augusto Pinheiro Pires - DOE 18/11/2011)

Documento. Juntada (fase recursal)

629. Juntada extemporânea de documento. Não se conhece de documento anexado aos autos em sede de embargos de declaração, quando não se trata de documento novo e ausente

comprovação de impossibilidade de acesso na época oportuna. (TRT/SP -

00008257920105020464 - RO - Ac. 11ªT 20111272577 - Rel. Maria José Bighetti Ordoño Rebello - DOE 30/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas

346 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

Fundamentação

630. Recurso ordinário. Ausência de ataque aos fundamentos da sentença. Repetição dos

termos da inicial. Não conhecimento. Insurgindo o reclamante em sede recursal com a ado-

ção dos mesmos fundamentos expendidos na petição inicial relativos ao respeito das normas

vigentes no momento da contratação, quando a sentença apontou para a improcedência do

pleito de diferenças em face de, especificamente, não existir nos autos demonstração de prejuízo sofrido em face da adoção de novo regulamento, não há como conhecer do apelo, posto

não haver cumprido a regra do art. 514, II, do CPC, atraindo a aplicação da Súmula 422 do C.

TST. (TRT/SP - 00006363920115020441 - RO - Ac. 10ªT 20111360018 - Rel. Sônia Aparecida Gindro - DOE 21/10/2011)

Interlocutórias

631. Multa de 40% do FGTS. Trabalhador avulso. Não é devida a aludida penalidade, uma

vez que seu escopo é proteger o empregado contra a dispensa injusta. Circunstância em que

a prestação de serviços do trabalhador avulso é por prazo determinado e se renova constantemente, não existindo rescisão contratual sem justa causa ao final de cada período laborado.

Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 01871004220095020442 - RO - Ac.

12ªT 20111292071 - Rel. Lilian Lygia Ortega Mazzeu - DOE 07/10/2011)

Matéria limite

632. Pedido de reforma da sentença contido em contrarrazões. A informalidade do processo

do trabalho não pode ser levada ao extremo de não se exigir a apresentação de recurso. A

fundamentação é absolutamente necessária e indispensável e é através de razões recursais -

nos estritos termos do art. 893 da CLT - que o órgão ad quem vai conhecer sobre a parte da

sentença que gerou a inconformidade, seja para que a contraparte possa contrarrazoá-la,

como também para analisá-la. Portanto, não se podem acolher questões de recurso embutidas em contrarrazões diante da afronta ao art. 899 da CLT, descabendo ao órgão de cassa-

ção manifestar-se sobre as matérias ali arguidas. (TRT/SP - 01689008720095020441 - RO -

Ac. 2ªT 20111401563 - Rel. Jucirema Maria Godinho Gonçalves - DOE 28/10/2011)

Recebimento. Efeitos

633. Agravo de petição. Não conhecimento. Pedido de liminar. Atribuição de efeito suspensivo

ao recurso. Inadequação. Falta de interesse recursal. Incidência da Súmula nº 414 do C. TST.

1. É cediço que a admissibilidade recursal está condicionada ao preenchimento dos pressupostos subjetivos e objetivos. E dentre os pressupostos recursais subjetivos ou intrínsecos,

destaca-se o interesse recursal, o qual se desdobra no binômio necessidade/adequação da

prestação jurisdicional, inexistente na espécie. 2. Isso porque, no processo do trabalho, segundo inteligência do art. 899 da CLT, os recursos em geral, incluindo-se aqui o agravo de

petição (art. 897, § 1º, da CLT), são dotados apenas de efeito meramente devolutivo. 3. Excepcionalmente, é possível conferir efeito suspensivo aos recursos trabalhistas, à luz do poder geral de cautela atribuído ao julgador (art. 798, do CPC), por meio da ação cautelar inominada, instrumento hábil e eficaz para tal desiderato, consoante dispõe a abalizada jurisprudência do C. TST, cristalizada por meio do preceito sumular nº 414, I, parte final. 4. Em face

do exposto, forçoso concluir que o agravo de petição manejado se revela manifestamente

inadequado para atingir seu objetivo (concessão de liminar para atribuir efeito suspensivo ao

recurso, sobrestando-se o executivo trabalhista) e, por consequência, inútil no caso concreto.

5. Assim sendo, ausente o interesse recursal, não conheço do agravo de petição interposto

pela reus debendi. (TRT/SP - 00100007920035020032 - AP - Ac. 4ªT 20111285059 - Rel.

Maria Isabel Cueva Moraes - DOE 07/10/2011) Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 347

RECURSO ORDINÁRIO

Matéria. Limite. Fundamentação

634. Recurso ordinário não conhecido. Alegação recursal genérica que não ataca os fundamentos da sentença não devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria. Inteligência dos

arts. 505 e 514, II do CPC e Súmula nº 422 do C.TST, por analogia. (TRT/SP -

00019621220105020007 - RO - Ac. 15ªT 20111545255 - Rel. Silvana Abramo Margherito Ariano - DOE 07/12/2011)

RELAÇÃO DE EMPREGO

Advogado

635. Advogado empregado. Horas extras. Havendo demonstração nos autos que a reclamante, cujo vínculo empregatício com a sociedade de advogados foi reconhecido em Juízo, trabalhava em regime de dedicação exclusiva junto ao empregador, não faz jus à jornada de 4 horas, pois aplicável ao caso sub judice a ressalva contida no art. 20, caput, da Lei 8.906/94,

razão pela qual não se cogita de pagamento de horas extras além da 4ª diária e 20ª semanal.

(TRT/SP - 01193001420095020016 - RO - Ac. 14ªT 20111392416 - Rel. Adalberto Martins -

DOE 28/10/2011)

636. Advogado empregado. Horas extras. Ainda que na descrição do cargo a reclamada tenha destacado dentre outras, atividades inerentes ao exercício da advocacia, não fez prova o

autor do mandato que lhe foi confiado, não se podendo a ele atribuir a jornada prevista na Lei

nº 8.904/1994. Assim, não comprovado o exercício das funções de advogado, sequer existente na estrutura funcional da ré, e tendo sido contratado para trabalhar em jornada de 44 horas

semanais, não procede o recurso no particular. Recurso ordinário do reclamante ao qual se

nega provimento. (TRT/SP - 00019691620105020003 - RO - Ac. 13ªT 20111454020 - Rel.

Cíntia Táffari - DOE 18/11/2011)

Autonomia

637. Trabalho semidependente. Negativa de reconhecimento de vinculo de emprego. Há duas

categorias que relativas aos contratos de trabalho, quais sejam, àquelas que tratam da rela-

ção subordinada, modelo clássico tratado no CLT e que regula a relação de trabalho em que

o grau de subordinação é absoluto; e aquela que trata do trabalho autônomo, que tradicionalmente é aquela em que se verifica a total autonomia do prestador de serviços em relação a

seu tomador. Verificando-se que o trabalhador não está subordinado de forma absoluta ao

empregador, ao contrário, desde o nascimento da relação contratual quis a independência da

relação jurídica que com ele manteve. Sendo assim, conservou esta autonomia por todo o

acentuado, em áreas de risco, conforme previsão legal, o que inclui também sistemas de consumo, consoante se infere do art. 1º da Lei 7.369/85, regulamentado pelo Decreto nº

93.412/86 (art. 2º, I). (TRT/SP – 00821008820085020086 – RO – Ac. 11ªT 20111122869 – Rel.

Maria Aparecida Duenhas – DOE 06/09/2011)

JORNADA

Intervalo legal

421. Intervalo. Não concessão. Se o empregado já teve 40 minutos de intervalo, não pode ser

concedido mais uma hora de intervalo sob a forma de pagamento, pois no fim teria direito a

1h40 min., o que não tem previsão no art. 71 da CLT, que trata da concessão do intervalo.

(TRT/SP – 00183004220085020036 (00183200803602008) – RO – Ac. 18ªT 20111358480 –

Rel. Sergio Pinto Martins – DOE 20/10/2011)

Intervalo violado

422. Intervalo. Supressão. Em sendo comprovado nos autos que a autora usufruía quinze

minutos de intervalo, procede a redução da condenação ao pagamento de uma hora diária de Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 305

repouso, fazendo jus a reclamante ao direito de receber 45 minutos diários como extra, diante

do que consta no art. 71, § 4º da CLT, correspondente ao remanescente do intervalo não desfrutado. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento parcial. (TRT/SP –

01721001320085020482 (01721200848202005) – RO – Ac. 18ªT 20111418334 – Rel. Armando Augusto Pinheiro Pires – DOE 04/11/2011)

423. Intervalo intrajornada. A redução do intervalo intrajornada só poderá ser autorizada por

ato do Ministro do Trabalho quando ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho,

nos termos do § 3º do art. 71 da CLT. Na falta, toda concessão parcial ou supressão do intervalo deve ser paga de forma integral, como horas extras, acrescidas dos respectivos adicionais e reflexos. Inteligência do art. 71 da CLT e das OJs 342, 307 e 354 da SDI-I do C. TST.

Recurso ordinário da reclamante a que se dá provimento. (TRT/SP – 00039008820085020079

– RO – Ac. 12ªT 20111102353 – Rel. Edilson Soares de Lima – DOE 02/09/2011)

424. Redução do intervalo de descanso. Particularidades inerentes a uma determinada categoria profissional. Possibilidade legal. A redução do intervalo por norma coletiva ou decisão

normativa, desde que não importe em supressão do direito ou redução de salários, é válida e

tem o prestígio do art. 7º, XXVI, da CF, sobretudo se as particularidades inerentes às profissões servirem de motivo à negociação. (TRT/SP – 01172009420095020078 – RO – Ac. 6ªT

20111197923 – Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOE 21/09/2011)

425. Intervalo intrajornada. Gozo parcial. Pagamento total do período correspondente a título

de sobrelabor. Consoante já restou pacificado no ordenamento jurídico e na jurisprudência

consolidada, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo

intrajornada implica no pagamento total do período correspondente, com o acréscimo de, no

mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, § 4º, da CLT e OJ

nº 307, da SBDI-I, do C. TST). Tendo o reclamante só usufruído de 40 minutos de intervalo ao

longo do pacto laboral, faz jus ao pagamento de uma hora-extra diária, com o acréscimo de

50%. (TRT/SP – 02117000920085020040 (02117200804002001) – RO – Ac. 11ªT

20111449221 – Rel. Ricardo de Queiroz Telles Bellio – DOE 17/11/2011)

Mecanógrafo e afins

426. Operador de telemarketing. Majoração da jornada diária líquida decorrente da ampliação

do intervalo para refeição. Alteração contratual lesiva. Caracterização. Remuneração do perí-

odo elastecido como jornada extraordinária. Inteligência do art. 468, da CLT. Se as alterações

implementadas pela NR 17, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego – estabelecendo a concessão de 02 (duas) pausas de 10 (dez) minutos, sem prejuízo do intervalo

diário obrigatório de 20 (vinte) minutos (art. 71, §1º, da CLT) para os operadores de telemarketing (itens 5.4.1 e 5.4.2, do Anexo I) – importaram a majoração da jornada líquida diária,

sem qualquer benefício compensatório, resta consubstanciada a alteração unilateral lesiva, a

qual não resiste aos termos do art. 468, da CLT. Nesse contexto, a questão posta não guarda

relação com o cômputo do intervalo para refeição na jornada laborada, eis que, independentemente da regra inserta no art. 71, § 2º, da CLT, a ampliação do módulo diário líquido originariamente cumprido pelo trabalhador enseja a remuneração do período elastecido como jornada extraordinária. (TRT/SP – 02587001720095020057 – RO – Ac. 9ªT 20111434801 – Rel.

Jane Granzoto Torres da Silva – DOE 11/11/2011)

427. Telemarketing/teleatendimento. Jornada de 6 horas. Cômputo do intervalo como efetivo

trabalho. Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing devem ser computados os períodos em que o operador encontra-se no posto de trabalho, os

intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas

ao trabalho. Letra expressa do item 5.3.2 da NR 17. (TRT/SP – 00000106720105020372

(00010201037202002) – RO – Ac. 14ªT 20111349235 – Rel. Manoel Antonio Ariano – DOE

19/10/2011) Ementário – SDCI e Turmas

306 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

428. Vendedora interna. Uso de headfone. Não se aplica, por analogia, a norma do art. 227

da CLT à vendedora que faz uso do telefone no contexto de atividade mais abrangente. Recurso da autora a que se nega provimento. (TRT/SP – 01322004020095020271

(01322200927102005) – RO – Ac. 11ªT 20111232400 – Rel. Wilma Gomes da Silva Hernandes

– DOE 27/09/2011)

Motorista

429. A ré confirma o controle da jornada do autor através das fichas de serviço. Com efeito,

os discos tacógrafos, por si sós, não se prestam ao controle da jornada do empregado, porém

permitem, juntamente com as demais provas  dos autos, a verificação da regularidade dos

controles trazidos pela empresa. Despiciendos, desse modo, os argumentos no que tange à

utilização do tacógrafo para fins de apuração do horário de trabalho, principalmente diante do

conjunto probatório, consoante os termos da OJ nº 332, SDI-1. (TRT/SP –

01827004920075020314 (01827200731402001) – RO – Ac. 11ªT 20111448985 – Rel. Andréa

Grossmann – DOE 17/11/2011)

430. Horas extras. Motorista. Atividade externa. Impossibilidade de controle e fiscalização da

jornada. Art. 62, I, da CLT. Demonstrado nos autos que a jornada de trabalho do reclamante,

como motorista, era incompatível com o controle e a fiscalização pela reclamada, restam indevidas as horas extras postuladas. O contato com o empregador, por meio de rádio, não

infirmam a incidência do art. 62, I, da CLT. Recurso do autor a que se nega provimento.

(TRT/SP – 00012645020105020057 – RO – Ac. 13ªT 20111182403 – Rel. Cíntia Táffari – DOE

21/09/2011)

431. Trabalho externo. Motorista. Rastreamento via satélite. O rastreamento via satélite não

se presta à verificação do cumprimento da jornada de trabalho, vez que o sistema de rastreamento é utilizado pelas empresas de transporte por medida de segurança contra furto de

caminhão e de carga, visando, inclusive, a segurança do próprio motorista. (TRT/SP –

00006568920105020271 – RO – Ac. 3ªT 20111286918 – Rel. Thereza Christina Nahas – DOE

04/10/2011)

Revezamento

432. Feriados trabalhados. Escala 12×36. O regime de trabalho em escala de 12×36 não suprime o direito aos feriados. Coincidindo o dia trabalhado com feriado é devido o pagamento

em dobro. (TRT/SP – 00010561020105020302 – RO – Ac. 14ªT 20111349286 – Rel. Manoel

Antonio Ariano – DOE 19/10/2011)

433. Jornada de 24×48. A escala de trabalho 24×48 não pode ser considerada benéfica ao

trabalhador, pois exigir-se que este labore 24 horas consecutivas implica impor-lhe jornada

por demais extensa que pode comprometer sua higidez física e mental, pois lhe retira a possibilidade de ter o repouso do qual necessita para recuperar suas forças despendidas no desempenho do seu labor, militando a favor da reclamante, ainda, a limitação legal do art. 7º,

XIII, CF e art. 58 da CLT. (TRT/SP – 02177007020095020046 – RO – Ac. 14ªT 20111176268 –

Rel. Maria Elizabeth Mostardo Nunes – DOE 15/09/2011)

434. Jornada 12×36. Embora a jornada 12×36 exceda o limite legal de 8 horas diárias e desatenda ao disposto no art. 59, § 2º consolidado que permite o limite de prorrogação de horas

até duas por dia totalizando 10 horas, não gera direito a receber como horas extras a excedente da oitava trabalhada. Ao contrário vem sendo consagrada pela doutrina e jurisprudência

como benéfica ao trabalhador, atendendo a princípios da flexibilização do trabalho, eis que

lhe permite um número muito maior de dias de folgas e efetivamente labor mensal em número

de horas inferior aquele a que se sujeita o trabalhador que cumpre a jornada comum.

(TRT/SP – 02238007420095020035 – RO – Ac. 11ªT 20111168834 – Rel. Maria José Bighetti

Ordoño Rebello – DOE 13/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 307

Sobreaviso. Regime (de)

435. Sobreaviso. Uso de aparelho celular móvel. Aplicabilidade por analogia a OJ nº 49 da

SDI-1. Cabe ao legislador confrontar o caso concreto, porquanto a utilização de aparelho mó-

vel celular possibilita a locomoção do empregado, que não necessita permanecer em casa, fio

condutor para a caracterização do sobreaviso. (TRT/SP – 01128002020045020011 – RO – Ac.

8ªT 20111522603 – Rel. Silvia Almeida Prado – DOE 07/12/2011)

Tempo à disposição do empregador. Transporte ao local de trabalho

436. Volkswagem. Horas extras por deslocamento interno. O tempo despendido no deslocamento interno da portaria da reclamada até o setor de trabalho não pode ser considerado como à disposição ou em prol do empregador, já que o obreiro não aguardava ou executava

ordens do empregador neste interregno (art. 4º da CLT), sendo inaplicável à situação do reclamante o entendimento contido na OJ SDI-1 Trans. nº 36, TST, já que diz respeito aos trabalhadores da Açominas. (TRT/SP – 00015974820105020462 – RO – Ac. 14ªT 20111553282 –

Rel. Maria Elizabeth Mostardo Nunes – DOE 07/12/2011)

JUIZ OU TRIBUNAL

Inconstitucionalidade da lei

437. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Cláusula de reserva de plenário e Súmula Vinculante nº

10. Administração pública indireta na condição de tomadora dos serviços. Não há violação à

cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e Súmula Vinculante nº 10, vez que a aplica-

ção, pelo órgão fracionário deste Tribunal, da Súmula nº 331, V, do TST, cuja redação é posterior à edição da Lei nº 8.666/93, se fundamenta na constitucionalidade do art. 71, § 1º, da

Lei nº 8.666/93, pois, no caso vertente, não houve transferência de responsabilidade, e sim

mero reconhecimento da responsabilidade subsidiária pela satisfação do crédito trabalhista.

(TRT/SP – 00010115920105020252 – RO – Ac. 8ªT 20111452931 – Rel. Adalberto Martins –

DOE 22/11/2011)

Independência

438. Mandado de segurança. Inexistência de direito líquido e certo de obrigar o juiz, em ACP,

a receber o recurso ordinário apenas no efeito devolutivo, contrariando a faculdade prevista

no art. 14 da Lei 7347/85. (TRT/SP – 00114926120105020000 (11910201000002007) – MS01

– Ac. SDI 2011011920 – Rel. Paulo Augusto Camara – DOE 30/09/2011)

Poderes e deveres

439. Nulidade. Inexistência. Ausência de acareação das testemunhas. A ausência de acarea-

ção entre as testemunhas ouvidas a convite das partes não gera nulidade absoluta, quando

muito relativa, pois a acareação é ato processual arbitrário do Juízo, como meio de saneamento de vícios na produção da prova. Se o vício pode ser sanado com valoração da prova

segundo o ônus de quem a produziu ou com base no valor empregado por cada testemunha

em seu depoimento, não há nulidade. Infere-se do disposto no art. 418 do CPC ser a acarea-

ção uma faculdade do juiz, somente em casos cabíveis, os quais não se vislumbram presentes nos autos. Recurso ordinário da autora que não se provê. (TRT/SP –

00005357920105020362 (00535201036202000) – RO – Ac. 8ªT 20111131574 – Rel. Celso

Ricardo Peel Furtado de Oliveira – DOE 05/09/2011)

440. Processo. Direção. Ampla liberdade do magistrado. A insatisfação do autor com os esclarecimentos prestados pelo perito não obriga o julgador a colher novas informações, quando

satisfeito com elementos que lhe foram ministrados (art.131 do CPC), sendo imperioso ressaltar a disposição do art. 765 da CLT, que garante ao magistrado ampla liberdade na direção do

processo, a fim de possibilitar o seu rápido andamento. (TRT/SP – 00031003420095020044 Ementário – SDCI e Turmas

308 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

(00031200904402000) – RO – Ac. 6ªT 20111563849 – Rel. Ricardo Apostólico Silva – DOE

08/12/2011)

441. Protesto extrajudicial da sentença. Restrição à execução definitiva. A teor da Lei nº

9.492/97, o título judicial pode ser levado a protesto extrajudicial, com o fito de coagir o devedor a resguardar seu bom nome e crédito junto a terceiros e, de forma reflexa, garantir maior

eficácia ao comando condenatório. Contudo, o momento oportuno para tal providência é a

fase de execução definitiva, consoante o art. 251 do Provimento GP/CR Nº 13/2006 deste E.

Regional, desde que haja pedido expresso do interessado. Na fase de conhecimento, a determinação ex officio de protesto revela-se açodada. Recurso da reclamada a que se dá provimento quanto ao aspecto. (TRT/SP – 00019038020105020053 – RO – Ac. 8ªT 20111370056

– Rel. Rovirso Aparecido Boldo – DOE 25/10/2011)

442. Preliminar. Nulidade. Cerceamento ao direito de defesa. Indeferimento de prova testemunhal. Não-caracterização. Nos termos dos arts. 130 do CPC e 852-D da CLT, cabe ao juiz,

zelando pela celeridade processual, indeferir ou limitar as diligências que considerar excessivas, impertinentes, inúteis ou protelatórias. No caso concreto, correta a dispensa de produção

de prova oral quando presentes elementos suficientes à formação da convicção judicial, restando atendidos a ampla defesa e o contraditório. 2. Preliminar. Nulidade processual. Cerceamento ao direito de produção de prova pericial. De acordo com os arts. 765 da CLT e 125 do

CPC, ao julgador cabe dirigir o processo com celeridade e economia, assegurando às partes

igualdade de tratamento e evitando a prática de atos e diligências inúteis e protelatórios, que

consomem tempo e recursos das partes e do Estado. Verificando-se, ante as provas produzidas nos autos, inclusive a prova pericial realizada por médico perito judicial, que já existiam

elementos suficientes à solução da matéria controvertida, não há de se falar em cerceamento

em virtude da não realização de nova perícia 3. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas.

(TRT/SP – 02411004120025020020 (02411200202002003) – RO – Ac. 14ªT 20111553681 –

Rel. Rui César Públio Borges Corrêa – DOE 07/12/2011)

443. Agravo de petição. Certidão de crédito trabalhista. Expedição. O protesto se constitui em

solução extrajudicial de cobrança e se traduz em alternativa na busca da satisfação do cumprimento da decisão judicial. Ademais, referida providência se coaduna com os princípios informais que norteiam o processo do trabalho, em especial porque objetiva a satisfação do

crédito alimentar do trabalhador. Expedição eletrônica da certidão de crédito trabalhista ao

distribuidor do serviço Central de Protesto de Títulos de São Paulo é medida que se impõe.

Agravo de petição ao qual se dá provimento. (TRT/SP – 01589004920025020481 – AP – Ac.

17ªT 20111121102 – Rel. Soraya Galassi Lambert – DOE 02/09/2011)

444. Expedição de ofícios. A determinação de expedição de ofícios aos órgãos competentes

está inserida no dever do magistrado, no âmbito de sua atuação. Tal procedimento encontra

amparo nas disposições contidas nos arts. 631 e 765, ambos da CLT e no art. 125 do CPC e

visa coibir condutas ilegais praticadas pela empregadora, zelando pela ordem pública e observância dos preceitos legais. (TRT/SP – 00077005520095020317 – RO – Ac. 3ªT

20111288562 – Rel. Thereza Christina Nahas – DOE 04/10/2011)

JUROS

Cálculo e incidência

445. Atualização monetária. Taxa Selic. No processo do trabalho, os juros de mora correspondem a 1% (um por cento) ao mês, desde a propositura da demanda. Não são devidos juros compensatórios de forma capitalizada, sendo inviável a utilização da taxa Selic (Sistema

Especial de Liquidação e de Custódia). Recurso ordinário do autor que não se provê, no particular. (TRT/SP – 00000001020095020032 (00352200903202005) – RO – Ac. 8ªT

20111129413 – Rel. Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira – DOE 05/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 309

446. Os juros de mora devem ser excluídos da base de cálculo do imposto de renda, de acordo com a OJ nº 400 da SDI-1 do C. TST. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de

obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda,

independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório

conferido pelo art. 404 do CC de 2002 aos juros de mora. (TRT/SP – 00393006220095020069

(00393200906902008) – RO – Ac. 17ªT 20111228217 – Rel. Thaís Verrastro de Almeida – DOE

23/09/2011)

447. Danos morais. Correção monetária. Súmula 362, STJ. Nos termos da Súmula 362, STJ,

“a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Sendo o valor da condenação por danos morais arbitrado pelo MM. Juízo de primeiro

grau na sentença, a incidência da correção monetária se dá a partir de sua publicação.

(TRT/SP – 00014760220105020371 – RO – Ac. 3ªT 20111287809 – Rel. Thereza Christina Nahas – DOE 04/10/2011)

JUSTA CAUSA

Abandono

448. Justa causa. Abandono de emprego. Para que se caracterize o abandono de emprego,

são necessários dois requisitos, quais sejam, o elemento subjetivo, caracterizado pela inten-

ção do empregado de não mais retornar ao trabalho (animus abandonandi), e o elemento objetivo, que se configura pela ausência injustificada por mais de 30 dias (Súmula nº 32 do C.

TST). (TRT/SP – 00012770320105020040 – RO – Ac. 4ªT 20111198938 – Rel. Ivani Contini

Bramante – DOE 23/09/2011)

Configuração

449. Justa causa. Ofensas à honra e boa fama. A justa causa em análise é a praticada pelo

empregado ao ferir a honra ou a boa fama do empregador ou superiores hierárquicos ou de

qualquer outra pessoa. Isso está verificado nos autos com a afirmação de que o autor chamava o síndico de “corno” e que colocava apelidos nos moradores pelas costas. Justa causa

mantida. (TRT/SP – 00023488620105020057 – RO – Ac. 18ªT 20111329382 – Rel. Sergio Pinto

Martins – DOE 13/10/2011)

Desídia

450. Art. 482, e, da CLT. As consecutivas faltas injustificadas caracterizam desídia no desempenho das respectivas funções, mormente quando se considera o fato de que o empregador

aplicou diversas penalidades menos severas (advertências e suspensões), anteriormente à

rescisão contratual, na tentativa de reeducar o empregado recalcitrante, o qual, apesar disto,

veio a faltar novamente, revelando-se desidioso no cumprimento das obrigações do contrato

de trabalho celebrado com o empregador, caracterizando a justa causa obreira. (TRT/SP –

02020005120095020047 – RO – Ac. 14ªT 20111393129 – Rel. Adalberto Martins – DOE

28/10/2011)

451. Caracterização de desídia. Faltas injustificadas em excesso. As faltas injustificadas, e

em excesso, podem caracterizar desídia, que no caso concreto implica em desinteresse em

trabalhar. Justa causa mantida. Recurso desprovido. (TRT/SP – 00007306820115020511 –

RO – Ac. 15ªT 20111545638 – Rel. Jonas Santana de Brito – DOE 07/12/2011)

452. Justa causa. Desídia. Observância da gradação e da imediatidade da aplicação da penalidade. Ao alegar justa causa como motivo ensejador da dispensa, a reclamada atraiu para si

a comprovação, de forma robusta e insofismável, de suas assertivas (art. 818, da CLT c/c art.

333, II, do CPC), ônus do qual se desvencilhou. Quando o reclamante recebeu a suspensão

de 01 dia, por ter faltado ao serviço por 05 (cinco) dias seguidos, a empregadora registrou

que o obreiro já havia sido advertido pelo mesmo motivo, anteriormente. O autor voltou a fal-Ementário – SDCI e Turmas

310 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

tar injustificadamente, de forma reiterada, sendo punido com suspensões. Reincidiu no comportamento desidioso, e a reclamada rescindiu o contrato por justo motivo, lastreada na desí-

dia do empregado, na forma do art. 482, alínea e da CLT. Dessa forma, não há que se falar

que não houve gradação, tampouco que não houve imediatidade, vez que a recorrida demitiu

o obreiro em 03.02.2011, logo após as duas últimas faltas injustificadas. Nesse passo, a recorrida cumpriu o seu ônus ao comprovar as faltas ocorridas, que por sua vez ensejaram a

dispensa por justo motivo. Mantenho a decisão de origem. Recurso ordinário a que se nega

provimento. (TRT/SP – 00001395120115020303 – RO – Ac. 10ªT 20111464590 – Rel. Marta

Casadei Momezzo – DOE 14/11/2011)

Dosagem da pena

453. Dispensa por justa causa. Dupla punição. Impossibilidade. Ainda que comprovado o fato

passível de punição, não se pode permitir a dispensa por justa causa se o trabalhador já havia sido suspenso pelo mesmo fato. (TRT/SP – 00026212320105020362 – RO – Ac. 3ªT

20111320920 – Rel. Elisa Maria de Barros Pena – DOE 11/10/2011)

Imediatidade e perdão tácito

454. Ausência de quatro meses da alta previdenciária seguida de dispensa sem justa causa.

Caracterização de perdão tácito e dever de remunerar. A longa ausência ao trabalho cessada

apenas pela dispensa sem justa causa caracteriza perdão tácito e dever de indenização, ainda mais se a prova dos autos demonstra que o ex-empregado compareceu à empresa logo

após a alta da previdência social oficial. Faltas perdoadas devem ser remuneradas como se

justificadas fossem. Desprovido recurso ordinário do empregador. (TRT/SP –

00001516720105020055 – RO – Ac. 13ªT 20111506071 – Rel. Fernando Antonio Sampaio da

Silva – DOE 07/12/2011)

Improbidade

455. Dispensa por justa causa. Ato de improbidade. Gravidade da conduta. O quadro fático

delineado nos autos revela que efetivamente a conduta da reclamante não se revestiu de gravidade suficiente à configuração de ato de improbidade hábil a justificar a dispensa por justa

causa. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT/SP – 01699000920095020317

– RO – Ac. 6ªT 20111136762 – Rel. Ricardo Apostólico Silva – DOE 09/09/2011)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Geral

456. É princípio basilar da ciência jurídica a presunção de boa-fé, de modo que caberia ao

agravado provar a fraude e a má-fé do agravante. No caso de veículo, a fraude somente estará caracterizada caso exista restrição averbada no Detran, ou que o interessado comprove,

robustamente, a ocorrência de fraude. Exigir pesquisa perante os distribuidores judiciais para

simples e comezinhos atos como é o caso dos autos, (compra de veículo) tornaria impossível

a realização de qualquer ato de comércio. (TRT/SP – 00002786320115020089 – AP – Ac. 12ªT

20111101225 – Rel. Benedito Valentini – DOE 02/09/2011)

457. Multa por litigância de má-fé e indenização. Não caracterização da má-fé. As hipóteses

de enquadramento eivadas de má-fé se encontram elencadas no art. 17 do CPC. Não podendo enquadrar a conduta da parte em uma delas, não pode ser reconhecida sua má-fé e, consequentemente não pode ser-lhe aplicada a multa e a indenização impostas. (TRT/SP –

00009145520105020027 – RO – Ac. 12ªT 20111210857 – Rel. Edilson Soares de Lima – DOE

23/09/2011)

458. Litigância de má-fé. Impugnação da competência material, em sentido oposto, na justiça

comum e do trabalho caracterização. É litigante de má-fé a empresa que, na Justiça Comum Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 311

e por meio de agravo de instrumento, obtém decisão favorável no sentido de que a Justiça do

Trabalho é competente materialmente para julgar ação de reparação por danos morais em

decorrência de acusação de fruto e, após a tramitação do feito na Justiça do Trabalho, argui,

em recurso ordinário, que a justiça competente, quanto à matéria, é a Comum. Conduta temerária desse tipo atrai a necessária punição. (TRT/SP – 00000862020105020040

(00086201004002009) – RO – Ac. 15ªT 20111160736 – Rel. Jonas Santana de Brito – DOE

13/09/2011)

459. Litigância de má-fé. Benefícios da justiça gratuita. Alcance. O direito aos benefícios da

justiça gratuita independe de eventual responsabilização do empregado por multa decorrente

de litigância de má-fé, já que nesta justiça especializada os benefícios da justiça gratuita são

propiciados ao trabalhador que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou,

a qualquer momento, declare seu estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, e CLT, art. 790,

§ 3º). Por corolário, os benefícios da gratuidade não alcançam a indenização por litigância de

má-fé, que tem natureza exclusivamente processual e não tem natureza de despesa do processo, tampouco está relacionada à sucumbência processual, justamente por se tratar de

crédito devido à parte lesada e não ao Estado. (TRT/SP – 00015457020105020262 – AIRO –

Ac. 11ªT 20111123113 – Rel. Maria Aparecida Duenhas – DOE 06/09/2011)

460. A condenação em litigância de má-fé se constitui em multa, indenização de prejuízos e

honorários advocatícios, conforme art. 18 do CPC. Portanto, se constituem em títulos distintos. (TRT/SP – 01267007220075020041 – AP – Ac. 11ªT 20111273158 – Rel. Wilma Gomes da

Silva Hernandes – DOE 04/10/2011)

MANDADO DE SEGURANÇA

Cabimento

461. A não concessão de aumento no período que antecede 180 dias ao final do mandato do

titular do poder ou órgão a que se refere o art. 20 da lei complementar não gera direito ao

mandado de segurança, posto que referido aumento é ilegal, não havendo que falar em direito líquido e certo. (TRT/SP – 00001032620115020362 – RO – Ac. 11ªT 20111449019 – Rel.

Andréa Grossmann – DOE 17/11/2011)

462. Mandado de segurança. Ordem de penhora eletrônica sobre valores atinentes a vencimentos, subsídios, soldos, salários ou remunerações. Violação a direito líquido e certo configurada. Imperatividade do art. 649, inc. IV, do CPC. A penhora de valores decorrentes de

vencimentos, subsídios, salários ou remunerações viola frontalmente as disposições contidas

no inc. IV, do art. 649, do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.382, de

06/12/2006. É certo que o § 2º, do já citado art. 649, da lei adjetiva civil, ressalva os casos

destinados ao pagamento de prestações alimentícias. Contudo, os direitos trabalhistas, embora tenham natureza alimentar, não se confundem com a provisão de alimentos. Por outro lado, a relatividade a que alude o art. 650, do CPC, restringe-se às hipóteses ali inseridas – frutos e rendimentos de bens inalienáveis, à falta de outros bens, entre as quais efetivamente

não se incluem os valores depositados em conta salário, impondo-se, ante o seu caráter imperativo, a interpretação restritiva do inc. IV, do art. 649, do CPC. Inteligência da OJ 153, da

SDI-2, do C. TST. (TRT/SP – 00017273220115020000 – MS01 – Ac. SDI 2011009241 – Rel.

Jane Granzoto Torres da Silva – DOE 02/09/2011)

463. Mandado de segurança. Indeferimento fundamentado de expedição de carta precatória.

Não violação de direito líquido e certo da impetrante. De acordo com os arts. 130 do CPC e

765 da CLT, o juiz está autorizado, diante do seu poder diretivo do processo, a indeferir as

provas desnecessárias para o deslinde do feito, mormente porque devidamente justificado a

rejeição de expedição de cartas precatórias com base em provas documentais produzidas

nos autos, conforme se verifica do inteiro teor do ato impugnado, do qual se extrai, ainda, que Ementário – SDCI e Turmas

312 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

a análise de sua legalidade envolve, necessariamente, o exame de fatos, com dilação probatória, aqui não admitida, mesmo com as alterações advindas da Lei 12.016/2009, que se deram mais no âmbito procedimental e não modificaram a natureza da ação de segurança.

Mandado de segurança que se denega. (TRT/SP – 00100818020105020000

(11489201000002004) – MS01 – Ac. SDI 2011010576 – Rel. Maria Aparecida Duenhas – DOE

23/09/2011)

464. Eventual inconformidade no valor da avaliação do imóvel e equívocos quanto à atualiza-

ção de cálculos defendidos na presente ação, tendo em vista o teor dos fatos que a ela deram

causa, à toda evidência, não podem ser objeto de apreciação nesta sede, inclusive porque

envolvem, necessariamente, o exame de fatos, com dilação probatória, aqui não admitida,

mesmo com as alterações advindas da Lei 12.016/2009, que se deram mais no âmbito procedimental e não modificaram a natureza da ação de segurança, haja vista que o direito líquido

e certo, enquanto condição específica para a impetração, não pode ser averiguado de plano.

Segurança denegada. (TRT/SP – 00008664620115020000 – MS01 – Ac. SDI 2011010720 –

Rel. Maria Aparecida Duenhas – DOE 23/09/2011)

465. Mandado de segurança. Indeferimento de desentranhamento de envelope com as fichas

de filiação e de expedição de certidão com o rol de associados do sindicato, ora impetrante.

Direito líquido e certo não violado. Não fere direito líquido e certo do sindicato o indeferimento

do desentranhamento das fichas de filiação e de expedição da certidão com o rol dos associados, a ser emitida pela Vara do Trabalho, pois sequer houve na ação de cobrança, onde se

objetiva perceber, dentre outros títulos, as contribuições assistenciais, indício de exposição

indevida da intimidade dos empregados, de molde caracterizar infringência ao art. 5º, X, da

Constituição. O desentranhamento pretendido, contrario sensu, configura óbice ao direito da

empresa de exercer o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Também não se aplica

o art. 363, inc. V, do CPC, o qual é específico para as situações em que o juiz determina a

exibição de documento não juntado pela parte, enquanto na hipótese vertente a inicial foi distribuída com as fichas já juntadas. Por fim, a pretensão do sindicato, ainda que na fase executiva, exige a relação dos filiados e é de interesse tão somente da entidade, encargo que não

deve ser transferido ao poder judiciário. Segurança que se denega. (TRT/SP –

10710005220095020000 (10710200900002003) – MS01 – Ac. SDI 2011014105 – Rel. Maria

Aparecida Duenhas – DOE 25/11/2011)

466. A discussão sobre a não existência de sucessão e a arguição da impetrante de que é

terceira estranha à demanda trabalhista que tramita sob nº 1.516/2008, à toda evidência, não

pode ser objeto de apreciação nesta sede, inclusive porque envolve, necessariamente, o exame de fatos, com dilação probatória, aqui não admitida, mesmo com as alterações advindas da Lei 12.016/2009, que se deram mais no âmbito procedimental e não modificaram a

natureza da ação de segurança. Ademais, não se olvida que o ataque ao ato impugnado e à

decisão já proferida pelo MM. Juízo da reclamação trabalhista deve ocorrer através do agravo

de petição, medida processual apta à impugnação aqui trazida, ainda que de forma diferida.

Segurança denegada, por incabível. (TRT/SP – 00033191420115020000 – MS01 – Ac. SDI

2011014210 – Rel. Maria Aparecida Duenhas – DOE 25/11/2011)

467. Mandado de segurança. Ato impugnado consistente na sustação de liberação de crédito

trabalhista a dependente habilitado perante a previdência social. Presença em Juízo  de espó-

lio já constituído e em pleno curso judicial. Legalidade do ato. 1. Para o cabimento do mandado de segurança se faz necessário não só um ato comissivo de autoridade pública, mas, notadamente, a existência de norma objetiva e a prova de que a impetrante se enquadra na situação nela definida, ou seja, a demonstração de que o ato impugnado ameaça ou viola pretensão jurídica resguardada e garantida pelo direito positivado, o que não se vislumbra no ato

inquinado de ilegal. 2. De fato, restando clarificado, no caso, que a substituição processual

pretendida pelo Impetrante, com a aplicação do art. 1º da Lei 6.868/80, ocorre ao arrepio da Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 313

lei, visto que o intitulado espólio se apresentou em Juízo por meio de pessoa que comprovou

de maneira idônea ser sua legítima representante, capacitando-a, pois, a exercer os atos processuais, de se concluir ser irretocável a decisão guerreada ao indeferir qualquer levantamento de importâncias ao dependente assim considerado aquele habilitado perante a previdência

social, não sensibilizando a versão de ilegalidade do ato à luz dos arts. 5º, incs. XXXIV,

XXXV, XXXVI, LV, LXIX e LXXIV, da CF a fim de respaldar a descabida impetração do mandado. Segurança denegada. (TRT/SP – 00032091520115020000 – MS01 – Ac. SDI

2011012714 – Rel. Maria Doralice Novaes – DOE 28/10/2011)

468. Mandado de segurança. Liminar concedida em ação cautelar aos litisconsortes para

suspensão de eleições sindicais e preservação da lisura do procedimento eleitoral, de modo a

garantir a plena participação dos interessados à disputa pela nova administração. Inexistência

de ilegalidade ou abuso de poder. Segurança denegada. (TRT/SP – 00017247720115020000

– MS01 – Ac. SDI 2011012900 – Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro – DOE 25/10/2011)

469. Mandado de segurança. Cota de deficiente. Art. 93, da Lei 8.213/1991. Reintegração.

Ausência de direito líquido e certo. A doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo a hipótese disciplinada pelo art. 93, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, como verdadeira garantia provisória no emprego. O óbice à rescisão injusta do contrato de trabalho por prazo superior a 90

dias (caso dos autos) se justifica pela necessidade de cumprimento da cota de contratação de

deficientes. Entretanto, não se trata de garantia pessoal do empregado, mas de proteção ao

grupo, orientação normativa com o nítido escopo de proteger uma classe, passível em tese,

de sofrer maior discriminação. Deve-se considerar que a avaliação dos pressupostos para a

concessão da ordem passaram pela criteriosa análise do magistrado a quo, de modo que a

negativa devidamente fundamentada não viola direito líquido tutelável pela via do mandado

de segurança. A efetiva comprovação acerca do descumprimento da lei previdenciária dependerá de regular instrução processual no bojo da reclamação trabalhista. Inteligência da

Súmula 418, do TST, interpretada em consonância com o art. 93, IX, da CF. Segurança denegada. (TRT/SP – 00036993720115020000 – MS01 – Ac. SDI 2011012730 – Rel. Rovirso Aparecido Boldo – DOE 28/10/2011)

470. Súmula 415 do C. TST. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-

constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do

mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (TRT/SP –

00055172420115020000 – MS01 – Ac. SDI 2011012811 – Rel. Silvia Regina Pondé Galvão

Devonald – DOE 28/10/2011)

471. Mandado de segurança. O deferimento da recuperação judicial não acarreta a indisponibilidade do patrimônio da empresa recuperanda, autorizando, apenas, a suspensão do curso

da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 dias,

consoante art. 6º, § 4º, Lei nº 11.101/05. No presente caso, o processo de recuperação judicial da empresa Araguaia Construtora Brasileira de Rodovias S/A, primeira reclamada no processo nº 1.734/06, 2ª VT de Diadema/SP, não alcança a impetrante. Nessa perspectiva, a

determinação para prosseguimento da execução em face da segunda ré, ora impetrante, devedora solidária naqueles autos, não afronta qualquer direito líquido e certo. Trata-se, na verdade, de ato praticado no estritos termos da lei. Segurança denegada. (TRT/SP –

00017221020115020000 – MS01 – Ac. SDI 2011011181 – Rel. Wilma Gomes da Silva Hernandes – DOE 26/09/2011)

Competência

472. Mandado de segurança. Competência da Justiça do Trabalho. Ação coletiva contra Ordem dos Músicos do Brasil, visando cancelamento da exigência de registro. Antecipação dos

efeitos da tutela. Possibilidade. Requisito negativo de imposição de dano irreparável ausente.

Inequívoca verossimilhança do direito evocada consoante o posicionamento firmado pelo ple-Ementário – SDCI e Turmas

314 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

nário do Supremo Tribunal Federal. Concessão que se confirma. Da Justiça do Trabalho, após a eliminação do binômio empregado x empregador do tipo legal delimitador da competência (Art. 114, I da Constituição, com redação da EC nº 45/2004), é a competência para julgar

os dissídios decorrentes das relações de trabalho, ainda que os serviços não tenham sido

prestados entre os atores da demanda. Presentes o requerimento da parte, a inequívoca verossimilhança e a plausibilidade de imposição de risco de dano de difícil reparação, a antecipação de tutela toma assento. A verossimilhança do direito evocado, in casu e ademais, corresponde à posição já firmada pelo plenário do STF (RE 414426). A existência de risco de

dano, desde que não irreparável, ao impetrante, não abona a cassação dos efeitos antecipados da tutela de mérito. No que toca ao conteúdo da decisão, seu debate deve ocorrer em

sede de oportuno recurso ordinário em ação civil pública, não pela estreita via da ordem constitucional de segurança. Mandado de segurança denegado. (TRT/SP –

00056540620115020000 – MS01 – Ac. SDI 2011013346 – Rel. Maria da Conceição Batista –

DOE 07/11/2011)

Execução de sentença

473. Já tendo o Juízo de origem determinado a suspensão dos efeitos da praça designada,

não se justifica o pedido de suspensão da execução, através da impetração de mandado de

segurança. (TRT/SP – 00025778620115020000 – MS01 – Ac. SDI 2011008431 – Rel. Elisa

Maria de Barros Pena – DOE 16/09/2011)

Liminar

474. Obrigação de pequeno valor. Município de Praia Grande. Prevalece o valor previsto no

art. 87, do ADCT sobre a quantia irrisória fixada pela Lei Municipal 1.164/2002. (TRT/SP –

00126323320105020000 – MS01 – Ac. SDI 2011011106 – Rel. Sérgio Roberto Rodrigues –

DOE 26/09/2011)

Parte legítima

475. Ao realizar concurso para admissão de empregados, a concessionária de serviço público

não age na qualidade de agente público, ou seja, não exerce qualquer atribuição pública, não

podendo ser considerado autoridade e tampouco figurar no polo passivo do mandado de segurança. (TRT/SP – 00016945820105020006 – RO – Ac. 17ªT 20111167773 – Rel. Susete

Mendes Barbosa de Azevedo – DOE 09/09/2011)

Prazo. Interposição

476. Mandado de segurança. Decadência. Cômputo do prazo. O prazo decadencial para a

impetração do mandado de segurança se consta a partir do ato que supostamente atingiu

direito líquido e certo do impetrante e não dos atos decorrentes de mero desdobramentos do

originário ou que não implique mudança em seu conteúdo. (TRT/SP –

00021333620105020017 – RO – Ac. 4ªT 20111411313 – Rel. Ivani Contini Bramante – DOE

11/11/2011)

MÃO-DE-OBRA

Locação (de) e subempreitada

477. Contrato por obra certa. Ausência de vínculo de emprego. Desde que o tomador de serviços não explore atividade econômica ligada à construção civil, o prestador de serviços deve

ser considerado como autônomo ante a falta do requisito da “habitualidade”, uma vez que

finalizado o trabalho, não haverá mais a sua necessidade. (TRT/SP –

01969002420095020433 – RO – Ac. 3ªT 20111245790 – Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva –

DOE 27/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 315

478. Cooperativa. Vínculo. Subordinação estrutural. 1. Demonstrada a relação de trabalho

entre as partes, deve a tomadora comprovar a efetiva existência de uma relação de natureza

cooperativista, a qual é caracterizada pela condição de cooperado e cliente da pessoa filiada,

bem como pela retribuição em patamar superior em função do sucesso propiciado pela prote-

ção cooperativista, do qual não se vislumbrou nos autos. 2. A subordinação caracterizada nos

presentes autos é denominada pela moderna doutrina de estrutural ou integrativa, na medida

em que a reclamante efetivamente fora integrada a dinâmica organizativa e operacional da

recorrente, incorporando e se submetendo à sua cultura corporativa dominante. Assim, esvazia-se a tese da recorrente no sentido de desconhecer a recorrida, voltada para a caracteriza-

ção da subordinação em sua concepção clássica. 3. Por conseguinte, é imperioso o reconhecimento do vínculo diretamente com a recorrente, porquanto resta configurada a terceirização

ilícita, nos termos da Súmula nº 331, I, do C. TST. Recurso ordinário desprovido. (TRT/SP –

02047000220085020090 (02047200809002008) – RO – Ac. 8ªT 20111229701 – Rel. Celso

Ricardo Peel Furtado de Oliveira – DOE 23/09/2011)

479. Legitimidade de parte. Tomadora de serviços terceirizados. Ainda que lícita a terceiriza-

ção, a segunda demandada é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, por

restar demonstrado tratar-se da tomadora de serviços do autor, através da terceirização de

serviços pela primeira requerida, nos termos do inciso IV da Súmula 331 do C. TST. Não se

cogita de contrariedade ao art. 37, II da CF, visto que a reclamante não requer o reconhecimento de vínculo de emprego direito com a municipalidade. (TRT/SP –

02665004520095020074 – RO – Ac. 5ªT 20111404686 – Rel. Elisa Maria de Barros Pena –

DOE 28/10/2011)

480. Responsabilidade subsidiária. Súmula 331. Responsabilidade da tomadora limitada às

parcelas devidas ao autor. Contribuições previdenciárias patronais a cargo da prestadora.

(TRT/SP – 00191002420035020302 – AP – Ac. 12ªT 20111421548 – Rel. Iara Ramires da Silva

de Castro – DOE 11/11/2011)

481. Terceirização. Atividade-meio. Fraude não caracterizada. Vínculo com o tomador não

configurado. Responsabilidade subsidiária. Demonstrada a ausência dos elementos essenciais da subordinação e da pessoalidade, e evidenciado que, na realidade, o que ocorreu foi

uma terceirização lícita em atividade-meio. É, no entanto, responsável subsidiária a tomadora

de serviços, pelos encargos trabalhistas do empregado prestador de serviços, eis que se beneficiou de sua força laboral e deve protegê-lo do risco empresarial quando do descumprimento do contratado pela empresa fornecedora de mão de obra. A responsabilidade subsidiá-

ria da tomadora decorre da responsabilidade da eleição da prestadora. Aplicabilidade da Sú-

mula 331, IV do C. TST amparada pelos art. 186, 927 e 942 do CC e art. 8º parágrafo único

da CLT. (TRT/SP – 01178000420095020018 – RO – Ac. 12ªT 20111291490 – Rel. Lilian Lygia

Ortega Mazzeu – DOE 07/10/2011)

482. Sociedade de seguros e capitalização. Inexistência de terceirização de serviços e de

responsabilidade por créditos trabalhistas devidos a ex-empregado de corretora de seguros.

Via de regra, a terceirização dos serviços é mera liberalidade, uma opção. No presente caso,

por imposição legal, é vedado, às sociedades de seguros e capitalização, executar pessoalmente os serviços de angariar e promover contratos de seguros de vida ou colocar títulos de

capitalização diretamente ao público em geral, sendo necessária, para isso, a intermediação

de corretores de seguros (pessoas físicas ou jurídicas) e, por isso, não se trata de é a Súmula

331 do TST nestes casos. (TRT/SP – 02765004920035020031 – RO – Ac. 5ªT 20111237658 –

Rel. Maurílio de Paiva Dias – DOE 29/09/2011)

483. Empregado terceirizado. Atividade-fim bancária. Vínculo direto com banco. Solidariedade. Provado que o empregado terceirizado intermediava empréstimo bancário, ainda que com

pré-aprovação do tomador (banco) a pedido dos clientes, evidencia-se o labor em atividade

fim bancária, configurando a intermediação ilícita de mão de obra, impondo-se o reconheci-Ementário – SDCI e Turmas

316 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

mento: da nulidade do contrato de trabalho havido, do vínculo de emprego direto com o tomador, do enquadramento como bancário e da responsabilidade solidária entre as empresas

envolvidas. (TRT/SP – 02129005720095020447 – RO – Ac. 5ªT 20111237682 – Rel. Maurílio

de Paiva Dias – DOE 29/09/2011)

484. Súmula 331 do C. TST. Constitucionalidade. O art. 111, § 3º, da CF dispõe que a competência do TST é estabelecida em lei. A CLT em seu art. 702, I, f, permite a uniformização da

jurisprudência através da edição de súmulas, levando à conclusão de que a súmula não está

divorciada da lei, pois em nosso caso, as súmulas do C. TST, encontram amparo no DecretoLei 5.452/1943, pelo que inexiste inconstitucionalidade. No caso específico da Súmula 331 do

C. TST, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, deve-se resguardar os direitos trabalhistas, especialmente em se tratando de verbas de natureza alimentar, atraindo a

responsabilidade civil, calcada na culpa in eligendo e in vigilando, encontrando amparo em

nossa CF, e por isso não é inconstitucional sua aplicação. (TRT/SP –

02029006220095020361 – RO – Ac. 5ªT 20111359206 – Rel. Maurílio de Paiva Dias – DOE

25/10/2011)

485. Terceirização. Identificação dos empregados. Tomadora. Corolário lógico da obrigação

de fiscalização da tomadora na intermediação de mão de obra terceirizada é saber quais empregados da prestadora lhe prestam serviços, sem o que não há condições de efetiva fiscalização em relação ao cumprimento da legislação de proteção ao trabalho. (TRT/SP –

00117004220095020077 – RO – Ac. 6ªT 20111563725 – Rel. Valdir Florindo – DOE

08/12/2011)

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

Geral

486. Intervalo intrajornada. Redução. Autorização do MTE. Prorrogação da jornada. Não há

que se falar em autorização legal da redução do intervalo intrajornada, uma vez comprovado

nos autos o descumprimento de norma de ordem pública, mediante a existência de prorroga-

ção habitual da jornada do trabalhador. Em não usufruindo integralmente do seu intervalo para refeição e descanso, faz ele jus ao pagamento extraordinário de uma hora e acréscimos

legais. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. (TRT/SP –

01354009520085020075 (01354200807502009) – RO – Ac. 18ªT 20111200452 – Rel. Regina

Maria Vasconcelos Dubugras – DOE 19/09/2011)

MULTA

Administrativa

487. Execução fiscal. Multa administrativa. Prescrição. É de cinco anos o prazo prescricional

para a cobrança judicial de multa administrativa pela Fazenda Pública, nos termos dos arts. 1º

do Decreto 20.910/32 e 1º-A da Lei 9.873/99. (TRT/SP – 00018836220115020083 – AP – Ac.

16ªT 20111545050 – Rel. Ana Maria Moraes Barbosa Macedo – DOE 16/12/2011)

488. Execução fiscal. Multa administrativa. Prescrição. Art. 1º da Lei 9.873/99. Prazo quinquenal. O prazo prescricional aplicável para o exercício do direito de ação há de ser o mesmo

utilizado para a aplicação da sanção, ou seja, de cinco anos para as infrações em geral.

(TRT/SP – 00408004120085020024 – AP – Ac. 17ªT 20111187413 – Rel. Maria de Lourdes

Antonio – DOE 16/09/2011)

489. Multa pela ausência de anotação na CTPS após determinação judicial. Não se ignora a

possibilidade da secretaria da Vara proceder a anotação, porém também não se ignora a que

o empregado que tem sua CTPS anotada pela secretaria da Vara sofre preconceito no mercado de trabalho ao procurar nova colocação. A Superior Corte Trabalhista, alterando orienta-

ção antes adotada, vem entendendo ser válida a imposição de multa em razão do descum-Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 317

primento de ordem judicial de anotação e/ou retificação da CTPS do trabalhador. (TRT/SP –

00199003620095020013 – RO – Ac. 11ªT 20111273760 – Rel. Maria José Bighetti Ordoño Rebello – DOE 04/10/2011)

Cabimento e limites

490. Acordo. Atraso no pagamento de parcela. Inaplicabilidade do art. 891 da CLT. Em obedi-

ência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa convencional estabelecida em acordo judicial deve ser aplicada sobre a única parcela paga com atraso. (TRT/SP –

01856003220055020069 – AP – Ac. 11ªT 20111524452 – Rel. Ricardo Verta Luduvice – DOE

07/12/2011)

Multa do art. 475-J do CPC

491. Execução. Processo do trabalho. Art. 475-J do CPC. Inaplicabilidade. É inaplicável ao

processo do trabalho a regra prevista no art. 475-J do CPC, haja vista conter a CLT regras

próprias para o processamento da liquidação e execução de sentença, havendo, segundo se

entende, incompatibilidade em face das novas regras cíveis, posto que determinam intimação

do advogado e impõem a quitação da dívida desde logo sob pena de multa, para tão-somente

num segundo momento possibilitar a expedição de mandado de penhora e avaliação, sendo

certo que no processo do trabalho o executado, pessoalmente citado pode nomear bens à

penhora ou realizar depósito para, garantindo a execução, embargá-la e inclusive rediscutir o

valor exequendo, sendo impertinente impor multa sobre valor ainda contestável através de

embargos à execução e agravo de petição. (TRT/SP – 01342003120045020063 – AP – Ac.

10ªT 20111406212 – Rel. Sônia Aparecida Gindro – DOE 03/11/2011)

492. Multa do art. 475-J do CPC. Inaplicabilidade no processo do trabalho. Incabível a aplica-

ção da multa de 10%, prevista no art. 475-J do CPC, ao processo trabalhista, porquanto há

disposição expressa na CLT (art. 880), além da aplicação subsidiária das normas expressas

na Lei 6.830/80 (art. 889 da CLT) ao processo de execução. Agravo de petição que se dá

provimento. (TRT/SP – 00036110620105020203 – AP – Ac. 1ªT 20111215018 – Rel. Wilson

Fernandes – DOE 22/09/2011)

Multa do art. 477 da CLT

493. Multa do art. 477, da CLT. Cabimento, ainda que o vínculo tenha sido reconhecido apenas em Juízo. Reconhecido o vínculo judicialmente infirma-se o atraso no pagamento das

verbas rescisórias e, por conseguinte, passa a ser devida a multa do art. 477, da CLT. E não

poderia ser diferente, sob pena de ser premiado o mau empregador. Situações como essa

devem ser coibidas, a fim de que o reconhecimento formal da relação de emprego não se dê

apenas pela via judicial, sob pena de ficar mais vantajoso o pagamento das verbas rescisórias

apenas em Juízo, já que sem a incidência de multas. (TRT/SP – 02092006120075020021

(02092200702102007) – RO – Ac. 11ªT 20111169806 – Rel. Andréa Grossmann – DOE

13/09/2011)

494. Fraude. Multa do art. 477, § 8º da CLT. Se o julgado reconheceu o vínculo empregatício

sob a prática de fraude em falso cooperativismo – inclusive com expressa menção ao art. 9º

da CLT – devida a multa do art. 477, § 8º da CLT. Onde há fraude a controvérsia não é séria

senão mero ardil. (TRT/SP – 01744000820085020074 – RO – Ac. 6ªT 20111136428 – Rel. Valdir Florindo – DOE 09/09/2011)

NORMA COLETIVA (AÇÃO DE CUMPRIMENTO)

Convenção ou acordo coletivos. Exeqüibilidade

495. Dia da Consciência Negra. Instituição do feriado. Lei municipal. (In)constitucionalidade.

Ação de cumprimento. Declaração incidental. Inadequação. Partindo do pressuposto do orde-Ementário – SDCI e Turmas

318 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

namento jurídico vigente assegurar a utilização da ação de cumprimento, dada a natureza

constitutivo-normativa ou declaratório-normativa que ostenta, restritivamente, para as hipóteses de inobservância das normas coletivas, revelar-se-á inadequada para invocar descumprimento da cláusula de convenção coletiva do trabalho que estabelece critérios para o trabalho em feriados, e não arrola o Dia da Consciência Negra como tal, na constatação de que um

dos pactuantes, no caso, o ente sindical representante da categoria econômica, obteve, em

ação movida em face do Município de São Paulo, tutela antecipada, obstativa de ato, restritivo

ou punitivo, em decorrência do funcionamento normal das empresas que representa, exatamente, no dia 20 de novembro. Ainda que, por força do disposto no art. 472, do CPC, tal decisão careça de eficácia geral, respalda, de forma inequívoca, a conduta do réu. (TRT/SP –

00001101420115020040 – RO – Ac. 2ªT 20111472916 – Rel. Mariangela de Campos Argento

Muraro – DOE 16/11/2011)

NORMA COLETIVA (EM GERAL)

Convenção ou acordo coletivo

496. Indenização vale-refeição. Se a empresa fornece refeição no local de trabalho, e a norma coletiva não excepciona o fornecimento das refeições da própria linha dos produtos comercializados regularmente pela reclamada, não há que se falar em descumprimento da norma coletiva. (TRT/SP – 00505006120095020491 (00505200949102004) – RO – Ac. 3ªT

20111247599 – Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva – DOE 27/09/2011)

497. Intervalo intrajornada. Redução. Norma coletiva. De todo viável a negociação coletiva

para estabelecer jornada de trabalho diversa da legalmente prevista, ampliando a jornada dos

turnos e reduzindo intervalo para descanso e refeição, ainda que se considere o caráter higi-

ênico deste último. Isso porque, quem pode o mais pode o menos, e considerando o que

consta dos incisos VI e XIII do mesmo art. 7º da CF, certo é que não há vedação para que o

sindicato de classe legitimamente negocie intervalo para descanso e refeição inferior ao legalmente estipulado. Se o sindicato de classe pode negociar o salário e a jornada, que constituem o mais, não se pode admitir, até porque não existe essa vedação legal, que não possa

negociar a redução do intervalo intrajornada, que é o menos. (TRT/SP –

00741001920095020263 (00741200926302005) – RO – Ac. 3ªT 20111387358 – Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva – DOE 26/10/2011)

498. Refeição comercial prevista em norma coletiva. A r. sentença reconheceu o labor em

sobrejornada e o respectivo direito à refeição comercial prevista em norma coletiva. Entretanto, ante à suposta ausência de determinação do valor de cada refeição a que teria direito o

reclamante, julgou improcedente o pedido. De fato, as normas coletivas acostadas aos autos

não apontam especificamente o valor de cada refeição comercial devida. Porém, a cláusula nº

46 das disposições convencionais adotam valores suficientemente razoáveis para refeição

nos períodos em que vigeram, entre R$ 10,00 e R$ 13,00. Dessa forma, evitando a inviabilização do direito à refeição comercial quando do trabalho em sobrelabor, é de se acolher tais

valores como devidos ao reclamante. Essa conclusão coaduna-se com a ideia central da

norma coletiva em exame, pois, de nada adiantaria o reconhecimento de determinado direito

ao reclamante se a ausência de maiores especificações o invalidasse. Ademais, os valores

acima expostos são determinados para situações em que nada diferem da oram analisada.

Portanto, é razoável o arbitramento do valor das refeições comerciais a que tem direito o reclamante levando-se em conta a cláusula nº 46 das normas coletivas, respeitando os respectivos prazos de vigência. Acolhe-se o apelo para condenar a reclamada ao pagamento de

refeição comercial por todo o período imprescrito, adotando os valores constantes da cláusula

nº 46 das normas coletivas colacionadas, respeitando-se seus respectivos períodos de vigência. (TRT/SP – 01902003320095020077 – RO – Ac. 12ªT 20111114351 – Rel. Benedito Valentini – DOE 02/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 319

499. Vale transporte. Pagamento in pecunia. Inalterabilidade de sua natureza. Possibilidade

de previsão em norma coletiva. Segurança que se concede. A previsão, em norma coletiva,

do pagamento do vale transporte em dinheiro é lícita, pois que a lei não veda a prática e o

decreto que o faz extrapola suas atribuições sistêmicas. O pagamento assim tomado não tem

o condão de alterar a substância ou modificar a natureza indenizatória do vale transporte, razão pela qual não incidem sobre tais parcelas contribuição social ou FGTS. Segurança concedida. (TRT/SP – 01616001120095020462 – RO – Ac. 9ªT 20111334777 – Rel. Eliane Aparecida da Silva Pedroso – DOE 21/10/2011)

500. Redução do intervalo de refeição por norma coletiva. Validade. Existindo cláusula de

acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho reduzindo a duração do intervalo intrajornada, tal previsão deve ser respeitada, por refletir  a vontade normativa coletiva, amparada

expressamente na atual Constituição Federal. (TRT/SP – 00026005920095020046 – RO – Ac.

3ªT 20111320822 – Rel. Elisa Maria de Barros Pena – DOE 11/10/2011)

501. Salário substituição. Definitiva. Previsão na norma coletiva. Garantido pela norma coletiva de trabalho, o salário substituição mostra-se devido em caso de substituição ainda que

definitiva. A substituição deve ser provada. Ônus probatório do reclamante (art. 818, CLT, art.

333, I, CPC). Dentre os elementos mínimos para a prova da substituição, deve ser indicado

de forma específica quem foi o empregado substituído. Sem a indicação específica e a prova

efetiva das funções do substituído, não é possível verificar-se a efetiva substituição. No caso,

a indicação do pré-nome do substituído é insuficiente, pois se passaram mais de 06 anos e se

trata de uma empresa com centenas de empregados. Recurso provido. (TRT/SP –

00001851820115020472 – RO – Ac. 12ªT 20111207805 – Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto –

DOE 23/09/2011)

502. Convenção coletiva. Prevalência. O acordo e a convenção coletiva de trabalho – a par de

serem instrumentos úteis para a flexibilização de alguns direitos sociais – paralelamente destinam-se a instituir melhoria de condições de trabalho e salários, acima do patamar dos direitos

sociais mínimos assegurados pela Constituição Federal e pela legislação ordinária (art. 7º,

inc. XXVI, da CF de 1988 e arts. 611 e 625 da CLT). Portanto, deve ser respeitada a soberania da manifestação de vontade dos convenentes e, em caso de descumprimento do pactuado, ex vi do princípio da pacta sunt servanda, igualmente, torna-se devida a multa normativa.

(TRT/SP – 01529004520085020021 (01529200802102006) – RO – Ac. 2ªT 20111401172 – Rel.

Jucirema Maria Godinho Gonçalves – DOE 28/10/2011)

503. Categoria profissional diferenciada. Aplicação de normas coletivas. Pertencendo o autor

à categoria profissional diferenciada, ainda assim é necessária a participação da entidade

sindical representativa da ré nas negociações coletivas, para que houvesse obrigatoriedade

da reclamada ao cumprimento das normas coletivas invocadas. (TRT/SP –

02664008720085020054 – RO – Ac. 3ªT 20111286586 – Rel. Margoth Giacomazzi Martins –

DOE 04/10/2011)

504. Vale refeição. Natureza jurídica. Considerando que a negociação coletiva entabulada

segundo os moldes legais representa, em tese, o interesse da categoria, deve prevalecer sobre os direitos individualmente considerados, na forma do art. 7º, XXVI, da CF, de modo que

não há como emprestar natureza jurídica salarial ao vale refeição, como pretendido. Recurso

ordinário a que nega provimento. (TRT/SP – 00008193520105020444 – RO – Ac. 3ªT

20111211608 – Rel. Maria Doralice Novaes – DOE 22/09/2011)

505. Professor. Pedido de afastamento. Tendo o autor comunicado expressamente a intenção

de retornar às atividades de ensino dentro do prazo mínimo de 60 dias antes do término do

afastamento, consoante dispõe a convenção coletiva de trabalho, o silêncio da instituição de

ensino dá ensejo ao pagamento dos salários e demais vantagens relativos ao semestre letivo Ementário – SDCI e Turmas

320 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

por configurar afastamento unilateral. (TRT/SP – 01706003120085020313 – RO – Ac. 3ªT

20111385169 – Rel. Maria Doralice Novaes – DOE 26/10/2011)

506. Intervalo para refeição e descanso. Redução. Previsão em norma coletiva. Motorista.

Prorrogação da jornada. Embora a CCT tenha previsão expressa quanto à redução do intervalo para 30 minutos e o reclamante era motorista, cuja atividade faz parte da categoria profissional excepcionada na OJ nº 342 da SDI-I do C. TST, o mesmo cumpria jornada superior a

7 horas diárias. Assim sendo, não se aplica a exceção da OJ citada, pois o próprio verbete

estabelece que o intervalo reduzido não se aplica no caso de jornada prorrogada. Portanto,

faz jus o reclamante a 1 hora extraordinária por dia. Mantida a decisão de primeira instância.

(TRT/SP – 01144002620095020262 (01144200926202001) – RO – Ac. 17ªT 20111120483 –

Rel. Orlando Apuene Bertão – DOE 02/09/2011)

507. Adicional de dupla função. Devido. Operador de telemarketing. Trata-se de entendimento

pacificado nesta Turma, a equiparação do operador de telemarketing ao telefonista, pela semelhança das atividades exercidas, estendendo-lhe o direito à jornada legal de 6 horas diá-

rias ou 36 semanais, nos termos do art. 227 da CLT. Assim, sendo inequívoco que a reclamante preenche os requisitos relativos à utilização simultânea de fone de ouvido e terminal de

computador, devido o adicional de dupla função, previsto na cláusula normativa da CCT (8ª,

10ª ou 12ª), à razão de 15% sobre o salário normal. Recurso obreiro provido. (TRT/SP –

00008569820115020065 – RO – Ac. 4ªT 20111366954 – Rel. Paulo Sérgio Jakutis – DOE

28/10/2011)

508. Intervalo intrajornada. Redução inválida. O direito à fruição do intervalo no curso da jornada constitui garantia mínima do trabalhador que, ante a indiscutível relevância de que se

reveste quanto à manutenção da higidez física e mental do trabalhador, não pode ser atingido

pelo alcance flexibilizador trazido pela via da negociação coletiva. O disposto no art. 71 da

CLT torna obrigatória a concessão de intervalo para descanso de, no mínimo, uma hora, em

qualquer trabalho contínuo, quando excedidas 6 horas diárias. Pausas inferiores ao mínimo

legal não atendem aos propósitos de recomposição do empregado, à toda evidência objetivado pelo legislador. Entendimento sedimentado na OJ 342 da SDI-1, do C. TST. (TRT/SP –

00012438620115020462 – RO – Ac. 8ªT 20111574301 – Rel. Rita Maria Silvestre – DOE

13/12/2011)

509. Intervalo intrajornada. Redução norma coletiva. Aplicabilidade OJ 342 TST. (TRT/SP –

00000787720105020255 – RO – Ac. 3ªT 20111492852 – Rel. Rosana de Almeida Buono –

DOE 21/11/2011)

510. Teoria do conglobamento. Conflito de normas coletivas. Se o acordo coletivo de trabalho,

firmado com o sindicato representativo da categoria dos empregados da empresa, apesar de

deferir reajuste menor aos reclamantes, do que aqueles deferidos genericamente a toda a

categoria, defere reajuste maior e escalonado a todos os empregados da empresa, de se ter

por correta sua adoção, em homenagem à teoria do conglobamento, aplicável à solução do

conflito envolvido por esta demanda. (TRT/SP – 01559005419995020058 – RO – Ac. 8ªT

20111533770 – Rel. Silvana Louzada Lamattina – DOE 06/12/2011)

Dissídio coletivo. Natureza jurídica

511. Comum acordo. Dissídio coletivo de greve. Mora salarial. Inexigibilidade. Interpretação

conforme a constituição. O requisito do “comum acordo” para ajuizamento de dissídio coletivo,

previsto no art. 114, § 2º, da CF/88 é exigido, apenas nos dissídios coletivos de natureza econômica, de interesse abstrato da categoria, vocacionado à criação de direito novo, que deve

preferencialmente, ter fonte na vontade das partes. Logo, não se aplica ao dissídio coletivo de

greve, por mora salarial, em que são ventiladas lesões de direito concreto, com pretensão

declaratória de legalidade da greve e mandamental de adequação imediata da conduta patro-Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 321

nal ás exigências legais, com determinação de pagamento dos salários e fixação de astreintes. Em segundo, utilizando a técnica a interpretação conforme a constituição, o requisito do

“comum acordo” só pode ser considerado com mera faculdade. Basta uma das partes negar o

comum acordo para o conflito ficar sem solução e fatalmente estaria fomentado o conflito extremado e a reação por meio do exercício do direito de greve. Exigir compulsoriamente o comum acordo para a instauração do dissídio coletivo consiste na instituição de condição meramente potestativa, o que não se coaduna com o estado democrático de direito, e o desiderato da paz social. Dessa forma, conclui-se que o requisito do “comum acordo” constitui mera

faculdade das partes e não uma obrigação, qual seja o dissídio coletivo pode ser consensual

ou litigioso. Greve legal. Mora salarial. Inteligência do art. 14, parágrafo único, inc. I, da Lei

7783/89. Pagamento dos salários dos dias parados e estabilidade anti-retaliação. Se o motivo

da deflagração da greve se deu em razão do atraso no pagamento de salários, o movimento

paredista não é abusivo. Quanto ao aspecto material, a mora salarial constitui descumprimento da principal obrigação contratual, o que atrai a excludente da abusividade, insculpida no

art. 14, parágrafo único, I, da Lei 7.783/89, ao estatuir que não constitui abuso do direito de

greve a paralisação que tenha por objeto o cumprimento de cláusula ou condição de trabalho.

(TRT/SP – 00013644520115020000 – DC01 – Ac. SDC 2011001593 – Rel. Ivani Contini

Bramante – DOE 13/10/2011)

Dissídio coletivo. Objeto

512. 01. Cláusula (11): reposição do custo da utilização da moto/bicicleta do empregado e

seus acessórios. Como forma de se evitar que o risco da atividade econômica seja imposto

ao trabalhador, além do próprio enriquecimento ilícito por parte do empregador, tem-se a lógica do razoável para que esta cláusula seja deferida ante o poder normativo da Justiça do

Trabalho (art. 114, CF). Assevere-se, ainda, que a cláusula prevê critérios objetivos de: (a)

cálculo da ajuda de custo; (b) prazo para substituição da moto, em caso de avarias ou furto;

(c) encargo para o empregador, em caso de optar pela rescisão do contrato de trabalho. Não

vejo que tais critérios objetivos possam ser considerados prejudiciais ao empregado. Portanto, dentro do poder normativo da Justiça do Trabalho, homologa-se a cláusula nos seus exatos termos. 02. Cláusula (22): seguro de acidentes. O empregador é o responsável pelos riscos que a sua atividade econômica organizada cause para terceiros (art. 927, CC). O empregador tem a responsabilidade direta e indireta pelos acidentes de trabalho causados aos seus

empregados (art. 7º, XXVIII, CF). A fixação de cláusula tem relevante alcance social e serve

para a proteção do empregado, em caso de ofensa a sua incolumidade física e psíquica. Com

base no poder normativo da Justiça do Trabalho (art. 114, CF), a cláusula é deferida nos seus

exatos termos. 03. Cláusula (28): trabalho em tempo parcial. O conteúdo desta cláusula não

tem previsão nos precedentes normativos do TST e do TRT. Vejo que o conteúdo desta cláusula tem plena relação com o disposto no art. 58-A, da CLT, o qual prevê a jornada de trabalho a tempo parcial e a sua fixação por negociação coletiva. Pelo poder normativo da Justiça

do Trabalho, a cláusula é deferida nos termos em que foi proposta. 04. Cláusula (29): dispensas coletivas. Até a presente data, o inc. I do art. 7º da CF não foi regulamentado. O sistema

de garantia contra dispensas individuais ou coletivas depende de regulamentação infraconstitucional para o seu efetivo implemento. A inércia do legislador não pode ser um empecilho

para a plenitude dos direitos trabalhistas como uma parcela dos direitos sociais do ser humano. Pelo poder normativo da Justiça do Trabalho e dando-se uma regulamentação normativa

aos integrantes da categoria profissional abrangida por esta sentença normativa, defere-se a

cláusula nos termos em que foi proposta. 05. Cláusula (32): carta de referência. A cláusula

estabelece uma obrigação de fazer para o empregador. Não há previsão em precedente normativo do TST ou do TRT. É importante que o empregado tenha uma carta de referência do

seu empregador quando se tem à dispensa sem justa causa. Trata-se de um documento que

reflete o passado funcional e a capacidade de adaptação do empregado. Com base no poder

normativo da Justiça do Trabalho, a cláusula é deferida e nos seguintes termos. 06. Dano Ementário – SDCI e Turmas

322 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

moral. A entidade sindical suscitante pleiteia que a suscitada seja compelida ao pagamento

de danos morais. Os fundamentos alegados pela entidade sindical suscitante são: a) desgastes gerados à suscitante e aos seus representados pelo não reconhecimento da legitimação

da suscitante pela suscitada; b) o não reconhecimento por parte da suscitada no tocante ao

fato de que o motofretista, popular motoboy, já tem o seu reconhecimento legal e, por este

aspecto, deveria a suscitada reconhecer esta nova categoria profissional. O teor da formula-

ção da petição inicial, de forma objetiva, não justifica o direito a percepção de nenhum dano

moral. A resistência por parte da suscitada quanto à formulação da origem desta nova categoria profissional e o seu consequente jurídico é natural, precipuamente, em se considerar que

se trata do primeiro dissídio coletivo desta categoria. Não há como se justificar pelas peculiaridades dos autos, por ser esta categoria uma novel categoria, que esta resistência quanto à

sua legitimação, possa ser elemento de violação aos direitos metajurídicos ou transindividuais

da categoria. Não há elementos para o embasamento de dano moral, seja coletivo, seja individual. Indefere-se, por esta, parte do pedido. (TRT/SP – 00098488320105020000

(20148201000002000) – DC02 – Ac. SDC 2011001747 – Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto –

DOE 24/11/2011)

513. Decretação de nulidade de cláusulas de acordo coletivo. Postulação de parte da categoria. Via imprópria. Não tendo parte da categoria legitimidade para pleitear a decretação de

nulidade de acordo firmado por seus representantes e que se estende a toda a categoria e,

tendo em vista que a via correta para postular a decretação de nulidade é a ação de dissídio

coletivo, na dicção do art. 68, inciso I, letra g do regimento interno desta corte trabalhista, não

há como acolher a pretensão dos autores. Recurso ordinário dos reclamantes a que se nega

provimento. (TRT/SP – 01908005420085020444 – RO – Ac. 12ªT 20111297278 – Rel. Lilian

Lygia Ortega Mazzeu – DOE 07/10/2011)

Dissídio coletivo. Procedimento

514. Dissídio coletivo. Manifestação de desistência do prosseguimento da ação. Homologa-

ção. Mediante petição subscrita por advogado regularmente constituído e munido de poderes

expressos para o ato processual, o suscitante desistiu expressamente do prosseguimento da

ação coletiva. Cuidando-se de vontade exteriorizada de forma expressa e válida, impõe-se a

homologação da desistência manifestada, para que produza os seus regulares efeitos jurídicos, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.

Dissídio coletivo extinto sem resolução do mérito. (TRT/SP – 20082006820095020000

(20082200900002004) – DC02 – Ac. SDC 2011001542 – Rel. Anelia Li Chum – DOE

29/09/2011)

515. Dissídio coletivo. Instauração. Necessidade de assembléia que a autorize. Nos termos

do art. 859 da CLT a instauração de dissídio coletivo não prescinde de autorização de assembléia a ser realizada com os trabalhadores da empresa suscitada. Ausente a assembléia,

há que se considerar ausente pressuposto de constituição válida do processo, e por consequência, há que se julgar a ação extinta sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV

do CPC. (TRT/SP – 00016952720115020000 – DC02 – Ac. SDC 2011001658 – Rel. Antero

Arantes Martins – DOE 21/10/2011)

Efeitos

516. Dissídio coletivo de greve. Acordo homologado. Prejudicada a análise da greve. Tendo

em vista a solução do conflito mediante acordo formalizado pelas partes, resta prejudicada a

análise do movimento paredista, impondo-se a extinção do feito neste aspecto e a homologa-

ção da avença celebrada. (TRT/SP – 00036266520115020000 – DC01 – Ac. SDC 2011001704

– Rel. Davi Furtado Meirelles – DOE 11/11/2011) Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 323

517. Multas normativas. Expressa previsão de mais de uma multa. Da análise das normas

coletivas juntadas percebe-se que há regra geral repetida a fls. 78, 101 e 120 que prevê o

pagamento de multa de 2% do maior piso normativo, ressalvada reincidência. Não obstante,

há ainda as cláusulas com multas específicas, como aquela de fls. 57, pelo atraso no pagamento de salário. A norma geral ressalva expressamente a possibilidade de pagamento de

ambas as multas. Em petição inicial, a reclamante pleiteou o reconhecimento do atraso no

pagamento dos salários e, consequentemente, a aplicação das multas convencionais. Os atrasos, não obstante justificados, são reconhecidos pela reclamada (fls. 145). Desta forma,

impõe dar provimento ao apelo da reclamada de modo a reconhecer a cumulatividade da multa genérica à específica, nos termos das próprias cláusulas coletivas. Impõe esclarecer, todavia, que havendo pena específica apenas esta deverá ser aplicada, sob pena de operar-se o

bis in idem. Limitam-se, todavia, as cláusulas penais aos termos do art. 412 do CC. 02. Revista de bolsas e sacolas. Pelo conjunto probatório conclui-se que as revistas eram superficiais,

caracterizando-se pelo exame de bolsas, não existindo dano à intimidade da reclamante, mas

regular exercício do direito do empregador. Este é o posicionamento da superior corte trabalhista. (TRT/SP – 00003471720105020482 – RO – Ac. 12ªT 20111423141 – Rel. Jorge Eduardo

Assad – DOE 11/11/2011)

518. Escala de revezamento. Horas extras. Norma coletiva. Havendo norma coletiva que expressamente prevê o labor em escala de revezamento 4X2, somente são devidas como extras o excedente do limite mensal de 192 horas, nos termos fixados na norma. (TRT/SP –

02241002320095020007 (02241200900702003) – RO – Ac. 3ªT 20111571655 – Rel. Mércia

Tomazinho – DOE 08/12/2011)

519. Participação nos lucros e resultados. Norma coletiva de eficácia limitada. A Lei nº

10.101/00, no art. 2º, determina que a participação nos lucros e resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados. Inexistindo qualquer previsão específica de

pagamento nos instrumentos normativos, verifica-se que a cláusula coletiva possui eficácia

limitada, vez que não há aplicabilidade imediata da mesma. A cláusula normativa invocada

pela autora precisa de uma regulamentação que lhe dê capacidade de execução, o que não

se coaduna ao caso em tela. (TRT/SP – 00449009020095020028 – RO – Ac. 17ªT

20111564756 – Rel. Sergio José Bueno Junqueira Machado – DOE 07/12/2011)

520. Dissídio coletivo. Greve. Acordo. Homologação. Atendendo aos interesses das partes e

não violando norma de ordem pública, impõe-se homologar o acordo que põe fim ao movimento grevista, notadamente em razão da conciliação se constituir em princípio que informa o

direito coletivo do trabalho. Acordo que se homologa. (TRT/SP – 00069843820115020000 –

DC01 – Ac. SDC 2011001909 – Rel. Sidnei Alves Teixeira – DOE 28/11/2011)

Objeto

521. Cesta básica. Concessão. Norma coletiva. Quanto ao fornecimento de cestas básicas,

por força de artigo da convenção coletiva de trabalho, esta cláusula normativa, por ser benéfica, deve ser interpretada estritamente e, por consequência, conclui-se ser incabível o fornecimento de cesta básica durante a suspensão do contrato pela fruição do auxílio-doença,

simplesmente porque não atendida a condição estabelecida nas referidas negociações coletivas. (TRT/SP – 01030003720095020481 – RO – Ac. 17ªT 20111567720 – Rel. Alvaro Alves

Nôga – DOE 07/12/2011)

522. Pagamento de indenização securitária. Responsabilidade da empresa não caracterizada.

Apresentando o empregador prova robusta de que procedeu corretamente à contratação de

seguro de vida em grupo em favor de seus empregados, tal como previsto em norma coletiva,

sendo esta a única obrigação de fazer estabelecida, não há de se falar em repasse para a

empresa da responsabilidade pelo pagamento da indenização em virtude de inércia do empregado como verificado à hipótese. Recurso não provido. (TRT/SP – Ementário – SDCI e Turmas

324 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

00000519220105020482 – RO – Ac. 3ªT 20111484620 – Rel. Maria Doralice Novaes – DOE

18/11/2011)

523. Auxílio creche. Benefício previsto em CCT e não requerido pela trabalhadora durante a

vigência do contrato. Frustração do escopo da norma pela empregadora. Princípio da boa-fé

objetiva. Deve-se ter em mente que as eventuais formalidades previstas não podem se sobrepor aos fins sociais a que a norma se destina (art. 5, Lindb). Se a ré tinha conhecimento da

maternidade (fato incontroverso), é certo que não agiu conforme os ditames da boa-fé objetiva (art. 422, CCB), deixando de tomar as medidas cabíveis para que os empregados pudessem obter a parcela assegurada na CCT. A ausência de comprovação, por parte da empregadora, de que conferiu a devida publicidade ao instrumento coletivo, conforme o previsto no

art. 614, § 2º, CLT, reforça a conclusão. Sendo certo que o filho da trabalhadora estava matriculado em creche, não é crível que esta deixaria de requerer o pagamento do direito sob aná-

lise caso a empregadora não houvesse frustrado a concretização da cláusula contratual.

(TRT/SP – 00015633320105020443 – RO – Ac. 4ªT 20111526145 – Rel. Paulo Sérgio Jakutis –

DOE 08/12/2011)

524. Norma coletiva. Flexibilização. Minutos residuais. Impossibilidade. Conquanto tenham as

convenções ampla liberdade para conceder benefícios superiores aos previstos em lei, têm

limitações no que se refere à redução dos direitos do trabalhador, mormente quanto se trata

de direitos que visam à proteção de sua higidez. Assim, é nula a cláusula convencional que

prevê a flexibilização do limite legal de 5 minutos no início e final da jornada para fins de apuração das horas extras. (TRT/SP – 00701000520065020255 (00701200625502006) – RO – Ac.

6ªT 20111136819 – Rel. Ricardo Apostólico Silva – DOE 09/09/2011)

Poder normativo

525. Pretensão condenatória em dissídio coletivo. Impossibilidade. É inadequada a pretensão

de tutela condenatória em dissídio coletivo, sendo própria de ação individual (ação de cumprimento), razão pela qual extinta é a pretensão sem resolução do mérito. Modificação do

quadro de carreira por sentença normativa. Improcedência. Quadro de carreira tem, em sua

essência, característica de norma perene, por prazo indeterminado de sorte que não pode ser

modificado por sentença normativa, que é norma de prazo determinado e não se incorpora

definitivamente ao contrato de trabalho nos termos da Súmula 277 do C. TST. Pretensão improcedente. (TRT/SP – 00064604120115020000 – DC02 – Ac. SDC 2011001828 – Rel. Antero

Arantes Martins – DOE 28/11/2011)

526. Motoboy. Aluguel de moto. O instrumento normativo da categoria estabelece benefício

para ressarcimento com aluguel da moto, combustível e reparos no importe de R$ 3,20 por

hora de serviço externo, noticiando a natureza indenizatória da verba. Os recibos acostados

aos autos contemplam adimplemento sob essa rubrica. O fato desses valores serem superiores ao salário do empregado, isoladamente, nada prova em favor do recorrido. Exegese em

conformidade com o direito fundamental de reconhecimento das negociações coletivas (art.

7º, XXVI, da CF). (TRT/SP – 01360001020085020078 (01360200807802005) – RO – Ac. 11ªT

20111231447 – Rel. Sérgio Roberto Rodrigues – DOE 27/09/2011)

NORMA JURÍDICA

Conflito internacional (jurisdicional)

527. Unesco. Atos de gestão. Imunidade de jurisdição. Inaplicabilidade. A pedra de toque para a configuração plena da ausência de submissão das entidades internacionais à jurisdição

brasileira é a manutenção da prerrogativa institucional desses organismos, por meio dos atos

de império. Ao contratar prestador de serviços, a Unesco assumiu atos de mera gestão com

finalidade de implementar os objetivos para os quais foi criada. A relação de natureza eminentemente privada com profissional brasileiro, materializada na relação de trabalho, equipara os Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 325

organismos supranacionais a qualquer empregador, sujeitando-os ao cumprimento das regras

trabalhistas vigentes, especialmente aquelas sedimentadas na Constituição Federal (arts. 5º;

7º e art. 114, I), pilares de toda a legislação ordinária de cunho social. Ademais, a imposição

ao nacional lesado pela busca de tribunal alienígena finda por afastar o pleno exercício do

direito de ação, em face das naturais dificuldades oriundas dos trâmites processuais estrangeiros. Recurso da reclamante a que se dá provimento para afastar a imunidade de jurisdição

da Unesco e determinar o retorno à origem para julgamento da pretensão inicial. (TRT/SP –

00453008320075020090 – RO – Ac. 8ªT 20111574000 – Rel. Rovirso Aparecido Boldo – DOE

14/12/2011)

Hierarquia

528. Administração pública direta. Gratificação de atividade. Natureza salarial. Legislação

municipal. Confronto com lei federal. Prevalência. Nem mesmo a necessária sujeição do ente

público ao princípio da legalidade que emana do art. 37, da CF pode suplantar as regras de

competência exclusiva da União para legislar sobre matéria trabalhista previstas na Carta

Magna (art. 22, I, da CF). Ao contratar empregado público sob o regime celetista, o Município

submete-se às regras inerentes ao salário e remuneração constantes na CLT, em face da

hierarquia das normas. A lei municipal pode regrar situações mais benéficas, mas nunca contrariar as garantias mínimas conferidas pela lei federal concernentes à inclusão na remunera-

ção das gratificações habituais para efeitos do  cálculo das horas extras (art. 457, § 1º, da

CLT). Recurso do município a que se nega provimento. (TRT/SP – 00000487120115020331 –

RO – Ac. 8ªT 20111535411 – Rel. Silvana Louzada Lamattina – DOE 06/12/2011)

Interpretação

529. Acordo judicial. Irrecorribilidade. Art. 831, parágrafo único, CLT. Interpretação restritiva.

A norma consolidada a respeito da irrecorribilidade das decisões proferidas em sede de acordo deve ter interpretação restritiva, compreendida de modo a evitar sua aplicação a situações

em que a homologação diverge dos limites concordados. Insustentável, pois, falar-se em irrecorribilidade da decisão homologatória de acordo, quando o provimento jurisdicional imponha

a um dos litigantes obrigação diversa dos termos da convenção encetada. (TRT/SP –

00295007620025020482 – AP – Ac. 9ªT 20111264388 – Rel. Jane Granzoto Torres da Silva –

DOE 06/10/2011)

530. Contrato de empreitada. Regras de experiência comum. Oportuna é a aplicação do art.

335 do CPC que autoriza o julgador a considerar as regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece. (TRT/SP – 00004871220105020301

– RO – Ac. 1ªT 20111434364 – Rel. Lúcio Pereira de Souza – DOE 14/11/2011)

531. Sucumbência do autor. Justiça gratuita. IN 27 do TST. Inaplicabilidade. Considerando a

Lei 10.537/2002, que dentre outras alterações, introduziu o § 3º ao art. 790 da CLT, e ampliou

as hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como os fundamentos da

sentença (Lei 7.115/83), ainda, o que dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 e o teor da declaração

de pobreza (fl. 12), inequívoco que o benefício concedido abrange não só a isenção do pagamento de custas, como também dos honorários de advogado e demais despesas processuais, o que obsta a aplicação da IN 27 do TST, conforme pretendido pelas reclamadas. Recurso não provido. (TRT/SP – 01071004620095020445 (01071200944502009) – RO – Ac. 4ªT

20111364757 – Rel. Paulo Augusto Camara – DOE 28/10/2011)

532. Recuperação judicial. Sucessão do arrematante. A interpretação sistemática da Lei nº

11.101 mostra que o legislador teve por objetivo incluir na alienação de bens na recuperação

judicial a sucessão por créditos trabalhistas. Do contrário, teria disposto claramente em sentido diverso, como ocorreu com o inciso II do art. 141 da Lei nº 11.101 em relação à falência. O

parágrafo único do art. 60 da Lei nº 11.101 faz referência apenas a obrigações de natureza Ementário – SDCI e Turmas

326 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

tributária. (TRT/SP – 01378003220085020318 – RO – Ac. 18ªT 20111208119 – Rel. Sergio Pinto Martins – DOE 19/09/2011)

PAGAMENTO

Quitação

533. Não seria admissível que antes mesmo do pagamento do principal já se constituísse em

mora o devedor quanto ao acessório. Dessa forma, considera-se em mora o devedor que não

efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias até o dia dois do mês seguinte ao do

pagamento do crédito trabalhista, consoante os arts. 879, § 4º da CLT e 276 do Decreto

3048/99. Antes não. (TRT/SP – 00014790820105020063 – RO – Ac. 12ªT 20111100644 – Rel.

Benedito Valentini – DOE 02/09/2011)

PERÍCIA

Perito

534. Perícia. Compromisso com a verdade. Confiança do Juízo. Presunção não afastada. A

partir do compromisso assumido em razão da nomeação para o trabalho que lhe é atribuído,

presume-se que o perito atuará de forma ética, honesta e desvencilhada de outros interesses

senão o de buscar apenas a verdade, retratando no laudo as efetivas condições em que os

serviços foram prestados, sem beneficiar ou prejudicar intencionalmente quaisquer das partes. A ausência de prova em sentido contrário desautoriza concluir-se pela ocorrência de uma

exceção a tal regra. Nesse contexto, eventuais alegações de que o perito estaria atuando

sem a necessária e imprescindível imparcialidade perde substância. (TRT/SP –

02323007320065020314 – RO – Ac. 8ªT 20111313290 – Rel. Rita Maria Silvestre – DOE

10/10/2011)

535. Perícia. Quesitos. Necessidade. A despeito dos princípios da celeridade e da economia

processual, bem como das regras insculpidas nos arts. 765 da CLT e 130 do CPC, para se

atribuir maior efetividade ao processo e se emprestar maiores garantias ao perito, além do

compromisso judicial, deve ser permitida a formulação de quesitos, a solicitação de esclarecimentos, inclusive suplementares, a indicação de assistente técnico, sob pena de violação

dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Preliminar de nulidade acolhida. (TRT/SP – 02654002220025020035 (02654200203502000) – RO – Ac. 8ªT 20111132538

– Rel. Silvia Almeida Prado – DOE 05/09/2011)

PETIÇÃO INICIAL

Causa de pedir. Inalterabilidade

536. Recurso ordinário. Princípio da estabilização da lide. Modificação da causa de pedir. O

princípio da estabilização da lide no direito processual civil preceitua que uma vez formada a

relação processual através da citação, a demanda permanecerá imutável (arts. 264 e 294 do

CPC). Na seara processual trabalhista a estabilização da lide ocorre somente com a apresentação da defesa em audiência. Por isso no processo do trabalho o reclamante somente pode

aditar (ou alterar) a inicial sem anuência da parte contrária antes da apresentação de defesa.

(TRT/SP – 00007558220105020037 – RO – Ac. 12ªT 20111536027 – Rel. Marcelo Freire Gon-

çalves – DOE 12/12/2011)

537. Depoimento pessoal consignando coisa diversa da declarada na petição inicial. Inova-

ção. Violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. O depoimento

pessoal do reclamante que registra coisa diversa da consignada na petição inicial constitui

inovação e viola o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, porquanto subtrai à reclamada a possibilidade de impugnar satisfatoriamente os termos em que proposta a Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 327

ação. (TRT/SP – 01709003720095020481 – RO – Ac. 3ªT 20111140956 – Rel. Mércia Tomazinho – DOE 06/09/2011)

PETROLEIRO

Benefícios previdenciários complementares

538. Complementação de aposentadoria. Petrobrás. A fixação em acordo coletivo de reajuste

geral e de progressão salarial geral, em cláusula separada, teve por escopo criar diferente

base de reajuste para trabalhadores ativos e inativos, o que fere o princípio da isonomia de

tratamento e paridade salarial entre eles e o art. 41 do Regimento Interno, que garante aos

jubilados a igualdade entre o valor da complementação da aposentadoria e os salários dos

empregados em atividade. (TRT/SP – 01467008020095020443 (01467200944302003) – RO –

Ac. 15ªT 20111256377 – Rel. Silvana Abramo Margherito Ariano – DOE 04/10/2011)

PODER DISCIPLINAR

Abuso

539. Professor universitário. Admoestação na porta da classe. Ofensa à dignidade. Dano moral. Não se questiona o poder diretivo do empregador para aplicar punições ou mesmo advertir o empregado, com vistas a submetê-lo às regras de disciplina afetas ao contrato de trabalho. Todavia, tal não significa que o exercício do poder disciplinar possa ser exercido em

qualquer lugar ou momento, sem razoabilidade, bom senso e discrição, de modo a evitar exposição, humilhações ou desmoralização do empregado. In casu, trata-se o reclamante de um

renomado profissional na área jurídica, professor de direito na ré, sendo senso comum, nas

sociedades civilizadas, o tratamento condizente com o grau de prestígio e notoriedade que a

pessoa detenha socialmente. Os usos e costumes são admitidos como fonte de direito e as

características pessoais, cargo, posição, notoriedade e prestígio influem nas formas de tratamento socialmente destinadas a tais pessoas, inclusive, conformando regras, desde aquelas

protocolares, incorporadas à linguagem vigente, como professor, mestre, doutor, senhor, excelência, eminência, majestade, ou mesmo de etiqueta na abordagem, recepção, cerimoniais

etc. Trata-se de postura de respeito, reverência e agradecimento aos grandes nomes da sociedade, seja pela contribuição que porventura deram às artes, na política, nas ciências ou em

qualquer setor de nossas vidas, fato que não se confunde e nem autoriza a odiosa discriminação de classes, bajulando-se os “bem nascidos” em detrimento dos humildes, dos iletrados,

que são igualmente credores do respeito e apreço de seus concidadãos. Infelizmente o professor ainda não encontra em nossa sociedade o devido reconhecimento, quer econômico ou

social, no mesmo nível tradicionalmente dispensado nas nações mais desenvolvidas. Exemplo disso o Japão, que confere aos mestres o máximo prestígio, como se vê retratado na obra

prima “Madadayo”, do cineasta Akira Kurosawa. É bem verdade que, renomado ou não, o

professor não se desobriga da disciplina que emana com contrato e da lei. Todavia, ao admoestá-lo pelo atraso, na porta da classe, e portanto, sob a vista dos alunos, a reclamada ofendeu a dignidade (art. 1, III, CF) do reclamante, ensejando esta condenável prática o direito à

reparação indenizatória (arts 186, 187 e 927 do CC), acrescida da obrigação de desagravá-lo,

fazendo publicar com destaque, a íntegra da decisão no site da universidade. Recurso ao

qual por maioria de votos se dá provimento. (TRT/SP – 00004843220115020007 – RO – Ac.

4ªT 20111571892 – Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros – DOE 08/12/2011)

Pena. Dosagem ou cancelamento judiciários

540. Justa causa. Ato de indisciplina. A legitimidade da despedida por justa causa, sob o fundamento de ato de indisciplina do empregado, exige que o empregador, antes da dispensa

por justa causa, imponha outras sanções mais brandas ao obreiro na tentativa de resgatar

sua correta colaboração no empreendimento empresarial, como, por exemplo, advertências e

suspensões, para, somente depois, se persistir a conduta irregular, aplicar-lhe a pena máxima Ementário – SDCI e Turmas

328 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

da dispensa por justa causa. Assim, inexistindo a aplicação destas penas gradativas, o afastamento da despedida por justa causa é medida que se impõe. (TRT/SP –

01098003420075020002 – RO – Ac. 14ªT 20111176101 – Rel. Maria Elizabeth Mostardo Nunes – DOE 15/09/2011)

PORTUÁRIO

Avulso

541. Trabalhador portuário avulso. “Dobra” de turnos. Intervalos previstos nos arts. 66 e 71 da

CLT indevidos. A legislação que disciplina o trabalho nos portos não fixou a jornada de trabalho a ser cumprida pelos avulsos, outorgando a tarefa à negociação coletiva, que na hipótese

estabeleceu o regime de turnos ininterruptos de revezamento de seis horas, sem intervalo.

Nessas condições e dadas as singularidades dos serviços prestados por esses profissionais,

o trabalhador que ao final de um turno comparece espontaneamente à nova “parede de escala”, e se engaja em outro “terno” (equipe), não faz jus à pausa para refeição e descanso ou ao

intervalo entre jornadas previstos no diploma celetista. (TRT/SP – 00003314620115020444 –

RO – Ac. 5ªT 20111346112 – Rel. José Ruffolo – DOE 20/10/2011)

542. I – É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao

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trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. II – Embora o inciso XXXIV do art. 7º da Constituição da República garanta

a igualdade de direitos com o trabalhador com vínculo empregatício, não são aplicáveis aos

avulsos os direitos que não se ajustam à sua forma de trabalho. (TRT/SP –

01506007420095020442 (01506200944202006) – RO – Ac. 17ªT 20111120718 – Rel. Orlando

Apuene Bertão – DOE 02/09/2011)

543. Trabalhador avulso. Fundo de natureza não salarial. Indevida a pretensão, considerando

que não demonstradas as diferenças postuladas, ônus que competia aos autores e dos quais

não se desincumbiram. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP –

00781009220095020447 – AIRO – Ac. 17ªT 20111338837 – Rel. Sergio José Bueno Junqueira

Machado – DOE 14/10/2011)

Normas de trabalho

544. Multa de 40% do FGTS. Trabalhador avulso. Não é devida a aludida penalidade, uma

vez que seu escopo é proteger o empregado contra a dispensa injusta. Circunstância em que

a prestação de serviços do trabalhador avulso é por prazo determinado e se renova constantemente, não existindo rescisão contratual sem justa causa ao final de cada período laborado.

Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP – 01871004220095020442 – RO – Ac.

12ªT 20111292071 – Rel. Lilian Lygia Ortega Mazzeu – DOE 07/10/2011)

545. 1 – Ogmo. Descontos responsabilidade. O Ogmo é responsável solidário, inclusive em

caso de descontos indevidos, ainda que para fins de mero repasse (§ 2° do art. 19 e art. 22

da Lei 8630/1993 c/c § 4º do art. 2º da Lei 9719/98). 2 – Prescrição. Por se tratar de ação que

objetiva o cumprimento do disposto em norma coletiva, não atrelada a efetiva prestação de

serviços, não há cogitar-se em aplicação da OJ 384, SDI-1, C. TST, incidindo na hipótese a

prescrição quinquenal. 3 – A norma coletiva que instituiu o fundo de natureza não salarial não

prevê qualquer desconto a título de “DAS”, sendo que a natureza excepcional e não salarial

do direito, afasta a incidência de tal desconto, que é devido apenas sobre a remuneração bá-

sica. (TRT/SP – 01521007820095020442 – RO – Ac. 5ªT 20111346295 – Rel. Maurílio de Paiva

Dias – DOE 20/10/2011) Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 329

PRAZO

Início da contagem e forma

546. Prazo processual. Disponibilização na rede de computadores e início oficial da contagem. Lei nº 11.419/2006. O “primeiro dia útil” a que se refere a lei e o Comunicado GP 4/2007

está relacionado à disponibilização e não à efetiva publicação. O art. 15, § 2º, da IN 30/2007

do TST não destoa do que está disposto no Comunicado GP deste Tribunal. (TRT/SP –

00012190620115020447 – AIRO – Ac. 6ªT 20111093672 – Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira –

DOE 02/09/2011)

547. Sentença. Publicação na forma da Súmula nº 197 do C. TST. Disposição que constou da

audiência instrutória. Recurso ordinário intempestivo. A reclamada tinha pleno conhecimento

de que a ciência do julgado ocorreria nos moldes da Súmula nº 197 do C. TST. Logo, a interposição do apelo mais de um mês após a juntada da sentença aos autos revela-se evidentemente intempestiva. Agravo ao qual se nega provimento. (TRT/SP – 00028112920105020089

(02112200908902019) – AIRO – Ac. 4ªT 20111365036 – Rel. Paulo Augusto Camara – DOE

28/10/2011)

Reconsideração. Pedido

548. Pedido de reconsideração. Interrupção ou suspensão do prazo recursal. Não ocorrência.

Intempestividade. O mero pedido de reconsideração de decisão, uma vez indeferido, não tem

o condão de suspender ou interromper o transcurso do prazo recursal. Assim, impõe-se o

não-conhecimento do agravo de petição interposto pelo executado, por intempestivo.

(TRT/SP – 00019504320115020013 – AIAP – Ac. 14ªT 20111476784 – Rel. Márcio Mendes

Granconato – DOE 16/11/2011)

549. Agravo de petição. Prazo. Pedido de reconsideração. Suspensão. Descabimento. O prazo para recorrer de decisão desfavorável é contado a partir da ciência do ato impugnado. Pedido de reconsideração endereçado ao próprio Juízo não suspende o prazo recursal. Agravo

de petição não conhecido. (TRT/SP – 01935009020035020019 – AP – Ac. 17ªT 20111120840 –

Rel. Orlando Apuene Bertão – DOE 02/09/2011)

550. Pedido de reconsideração de despacho. Não interrupção do prazo recursal. Não obstante a alegação de que o pedido de reconsideração da decisão proferida em execução teria o

condão de interromper o prazo para interposição de recurso, não há respaldo legal para tanto.

Nos termos do art. 897 da CLT o agravo de petição deve ser interposto no prazo de oito dias

contados da decisão proferida nas execuções (alínea a do mencionado artigo), sendo que o

pedido de reconsideração, por sua natureza, é destituído de aptidão jurídica para gerar qualquer efeito nos autos, especialmente os de suspender ou interromper prazo peremptório previsto em lei. Assim, no caso concreto, não encontrando respaldo a pretensão interruptiva obreira, o agravo de petição interposto em 10.12.2010 de decisão com intimação em

26.11.2010 é manifestamente intempestivo, devendo ser mantida a decisão de origem.

(TRT/SP – 00556008520055020022 – AIAP – Ac. 4ªT 20111446931 – Rel. Sérgio Winnik – DOE

18/11/2011)

Recurso. Intempestividade

551. Recurso ordinário. Interposição antes da publicação da decisão resolutória dos embargos declaratórios opostos pela própria recorrente. Não conhecido. Precipitação intolerável.

Extemporaneidade. O manejo da via impugnatória prevista no art. 535 do CPC, interruptiva do

prazo recursal, pressupõe que a sentença, sob a perspectiva do embargante, contenha defeito com aptidão para obstar a produção de efeitos. Logo, se para a parte que utiliza tal recurso

não há ato processual perfeito e acabado, revela-se injustificável a interposição de recurso

ordinário anteriormente à ciência da publicação da decisão saneadora requerida. Interpreta-Ementário – SDCI e Turmas

330 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

ção consonante com a característica de impugnação prematura alinhavada na OJ nº 357 da

SDI-1 do C. TST. (TRT/SP – 02697008920085020011 – RO – Ac. 2ªT 20111558772 – Rel. Mariangela de Campos Argento Muraro – DOE 07/12/2011)

PREPOSTO JUDICIAL DO EMPREGADOR

Empregado ou não

552. Revelia e confissão. Empregador. Pessoa física. Nomeação de preposto. Representação

processual regular. Juntada de defesa e documentos em audiência. Inocorrência. A Súmula

nº 377 do C. TST, define as hipóteses em que não encontra campo de aplicação a literalidade

do art. 843, § 1º, da CLT, dentre as quais não se enquadra a do empregador, quando se tratar

de pessoa física. Todavia, sem perder de vista que o comparecimento de terceiro, sem vínculo trabalhista, pode, inclusive, lhe ser desfavorável, por conta da indispensabilidade da plena

ciência dos aspectos vivenciados no ambiente laborativo, de se ressaltar que a revelia não

consubstancia uma pena, é mera consequência da ausência de intenção impugnatória, elidí-

vel através da oportuna juntada de defesa e documentos, desde que requerida por advogado

regularmente constituído, que, conforme o § 1º, do art. 791, da CLT, representa, no âmbito

processual, o empregador. Nesse contexto, a circunstância da pessoa física não ter comparecido à audiência não pode gerar, inexoravelmente, os efeitos da confissão. (TRT/SP –

00023266720105020044 – RO – Ac. 2ªT 20111472908 – Rel. Mariangela de Campos Argento

Muraro – DOE 16/11/2011)

553. Carta de preposição. Formalidade. Prescinde. A lei não condiciona a investidura na fun-

ção de preposto à juntada de carta de preposição. Para ilidir os efeitos da confissão ficta exige-se tão-somente que o preposto seja conhecedor dos fatos que resultaram no ajuizamento

da ação trabalhista (art. 843, § 1º da CLT). Com efeito, a mera irregularidade formal não tem o

condão de prejudicar o direito à ampla  defesa. (TRT/SP – 01419004920085020441

(01419200844102001) – RO – Ac. 6ªT 20111563873 – Rel. Ricardo Apostólico Silva – DOE

08/12/2011)

PRESCRIÇÃO

Aposentadoria. Gratificação ou complementação

554. Complementação de pensão. Prescrição. Versando a demanda sobre diferenças de

complementação de pensão decorrentes do não cumprimento das normas sob as quais a reclamante passou a receber a vantagem, as quais determinavam que a vantagem fosse paga

em conformidade aos salários pagos ao pessoal da ativa, não há que se falar em prescrição

total do direito de ação, mesmo porque o pedido não versa sobre reenquadramento funcional,

nem se relaciona a alteração por ato único do empregador, motivo pelo qual é aplicável à lide

somente a prescrição quinquenal, conforme Súmula de Jurisprudência nº 327 do TST.

(TRT/SP – 02818009620095020090 – RO – Ac. 14ªT 20111176098 – Rel. Maria Elizabeth Mostardo Nunes – DOE 27/09/2011)

Dano moral e material

555. Recurso ordinário. Prescrição. Ação de indenização por dano moral e material. Acidente

trabalho ou doença profissional. Responsabilidade civil. A reparação de dano moral ou material decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é crédito de natureza trabalhista, mas fundado na responsabilidade civil. A questão atrai ainda a adoção da Súmula 278 do

C. STJ, ao estabelecer que “o termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização, é a

data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”, a reclamar, para

distribuição da demanda: a) prescrição de 20 anos, se o fato lesivo ocorreu na vigência do CC

revogado; b) prescrição de três anos, Código atual, art. 206, § 3º, inciso V, se na data da entrada em vigor do novo CC, não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 331

lei revogada – regra de transição, art. 2028; c) prescrição quinquenal do art. 7º, inciso XXIX,

da CF, se o fato lesivo foi praticado na vigência da EC 45 de 31.12.2004. (TRT/SP –

02159004420085020433 – RO – Ac. 8ªT 20111313150 – Rel. Rita Maria Silvestre – DOE

10/10/2011)

556. Prescrição. Lesão que extrapola o âmbito do contrato de trabalho. Decenal. Verificandose que a alegada infringência de regras lesionou o autor da demanda também em outras sedes, extrapolando o âmbito do pacto laboral, neste em que teria ocorrido o fato danoso e seus

efeitos, invadindo o campo familiar e social, de molde a estabelecer lesão a direito fundamental da pessoa humana, resta atraída a aplicação da legislação civil, notadamente acerca da

prescrição, sendo impositivo afastar a aplicação do art. 11 da CLT, assim como a regra constante do art. 7º, XXIX, da CF, face à natureza do direito posto em discussão, que não se afigura de índole unicamente trabalhista, sendo de afastar, igualmente, dentro da legislação civil

aplicável, a regra do art. 206, § 3º, V, do CCB, para prestigiar o quanto contido no art. 205, e

isto porque aquele § 3º (do art. 206) diz respeito a ações de reparação eminentemente civil,

estabelecendo para sua propositura o prazo reduzido de três anos. A indenização postulada

para a reparação de danos morais decorrentes de acidente/moléstia profissional, tem natureza civil e também trabalhista, pois, como já referido, afeta o laborista em todas as esferas de

sua atuação, tanto na profissional, quanto na social, familiar, levando-o a perdas que transcendem inclusive a esfera patrimonial, atingindo-o em sua personalidade, imagem e honra.

Não se pode, por isso, impor prazo prescricional de três anos estabelecido (no art. 206, § 3º,

V, CC) posto que destinado à ações de reparação civil de cunho eminentemente material, que

leva em consideração apenas as perdas patrimoniais. Recurso a que se dá provimento para

afastar a prescrição bienal decretada. (TRT/SP – 00001994620105020016

(00199201001602000) – RO – Ac. 10ªT 20111191372 – Rel. Sônia Aparecida Gindro – DOE

16/09/2011)

557. Ação de indenização por dano decorrente de ato ilícito do empregador. Prescrição. Prevalece o direito à prescrição vintenária que vigorava para a autora quando da rescisão contratual (03.06.1991) para a propositura de ação visando indenização por dano causado pelo empregador, porquanto seu marco inicial foi anterior ao advento do novo CC/2002 que a modificou para três anos e à EC 45/2004 que deslocou a competência em razão da matéria para

esta Justiça Federal Especializada. A autora se movimentava dentro desse prazo (de vinte

anos) por ocasião das modificações legislativas, não podendo, de repente, ser privada da a-

ção que possuía até então, impondo-se respeito a esse seu direito adquirido, inclusive pela

aplicação do art. 2.026 do NCC que determina a observância do prazo prescricional anterior,

quando por ele reduzido. (TRT/SP – 00462001120095020312 – RO – Ac. 10ªT 20111463372 –

Rel. Sônia Aparecida Gindro – DOE 14/11/2011)

Decretação ex officio

558. Prescrição de ofício. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. O processo do trabalho

não comporta a possibilidade de se decretar ex officio a prescrição, sob pena de violação ao

princípio fundamental norteador do direito do trabalho que é o da proteção ao hipossuficiente,

e, que tem como objetivo equilibrar a desigualdade sócio econômica do trabalhador na esfera

jurídica. A decretação ex officio da prescrição, portanto, não encontra fundamento nas rela-

ções jus laboristas, tendo em vista que o instituto se insere na modalidade de extinção do direito de ação, e, versa sobre direito patrimonial, devendo, portanto, ser arguida pela parte interessada, em qualquer grau ordinário de jurisdição, conforme dispõe os art.193, 194 do

CC/02, c/c arts. 128 e 219, § 5º do CPC, sendo cabível a hipótese de renúncia, expressa ou

tácita (art. 191, do CC). Reformo. (TRT/SP – 02013009820055020020 – RO – Ac. 10ªT

20111464638 – Rel. Marta Casadei Momezzo – DOE 14/11/2011) Ementário – SDCI e Turmas

332 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

Férias

559. Férias. Prescrição. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração, durante a fluência do contrato de trabalho, conta-se do

término do respectivo período concessivo (art. 149, da CLT). Assim, somente a partir do instante em que o empregador incide em mora quanto à concessão ou pagamento das férias, é

que começa a correr a prescrição contra o empregado, porquanto segundo o critério da actio

nata o dia de início da mora do empregador coincide com o marco do nascimento da ação

para o empregado exigir a concessão de seu direito. (TRT/SP – 02085005320095020203 – RO

– Ac. 3ªT 20111213856 – Rel. Margoth Giacomazzi Martins – DOE 22/09/2011)

FGTS. Contribuições

560. Prescrição. FGTS. Pagamentos por fora não reconhecidos. Tendo o pedido esteio em

pagamentos “por fora” que não foram reconhecidos e cuja decisão transitou em julgado, improcede o pleito da autora de ver decretara a prescrição trintenária do FGTS relativa a tais

pagamentos. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. (TRT/SP –

00000124320105020079 – RO – Ac. 12ªT 20111296360 – Rel. Lilian Lygia Ortega Mazzeu –

DOE 07/10/2011)

561. Indenização de 40% sobre o FGTS. Expurgos inflacionários. Prescrição. O termo inicial

da prescrição de dois anos para o trabalhador pleitear em Juízo as diferenças da indenização

de 40% sobre o FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, é a data da rescisão do contrato de trabalho, pois os índices expurgados sempre foram conhecidos. (TRT/SP –

01349008420055020026 – RO – Ac. 14ªT 20111176004 – Rel. Maria Elizabeth Mostardo Nunes – DOE 15/09/2011)

Início

562. Prescrição. Ação extinta por rescisória. O dies a quo do período prescricional, para propositura de nova ação, com objeto idêntico ao de outra extinta sem julgamento de mérito por

decisão em ação rescisória, é a data do trânsito em julgado da decisão rescisória, isso porque

no curso desta, ação idêntica não poderia ser proposta, em face da coisa julgada ainda existente e consequente falta de interesse jurídico. (TRT/SP – 00024798020105020083 – RO – Ac.

14ªT 20111349294 – Rel. Manoel Antonio Ariano – DOE 19/10/2011)

Intercorrente

563. Prescrição intercorrente. A lei trabalhista possibilita a promoção da execução a qualquer

interessado, inclusive ao juiz, sendo que a dificuldade de se encontrar bens do executado não

configura óbice capaz de impossibilitar a execução, mormente com os convênios ora existentes. Assim, inaplicável a prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada, como já disposto na Súmula 114 do C. TST. (TRT/SP – 00018604920105020052 – AP – Ac. 12ªT

20111211012 – Rel. Edilson Soares de Lima – DOE 23/09/2011)

564. Prescrição intercorrente. Declaração de ofício. Cabimento. O impulso oficial da execução

esgota-se na provocação do exequente, para apresentar cálculos ou informar o paradeiro da

executada ou de seus sócios. Regularmente intimado a tanto, o processo permaneceu no

arquivo por mais de dois anos, em razão da inércia da exequente, período superior à prescri-

ção bienal que impede o exercício da ação principal. O art. 40, § 4º, da Lei das Execuções

Fiscais (Lei 6.830/80), com redação da Lei 11.051, de 29.12.2004, bem como o art. 219, § 5º,

na forma da Lei 11.280, de 16.02.2006, c/c o art. 598, do CPC, e com o art. 769, da CLT, exigem não apenas a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, como também sua declaração  ex officio. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT/SP –

03226001619965020061 (03226199606102002) – AP – Ac. 13ªT 20111222332 – Rel. Fernando Antonio Sampaio da Silva – DOE 22/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 333

565. Execução. Prescrição intercorrente. Não há omissão no § 1º do art. 884 da CLT para se

aplicar o art. 40 da Lei nº 6.830/80. Aplica-se, portanto, a prescrição intercorrente no processo

do trabalho. (TRT/SP – 00299003319995020341 – AP – Ac. 18ªT 20111184864 – Rel. Sergio

Pinto Martins – DOE 15/09/2011)

Interrupção e suspensão

566. Interrupção da prescrição por terceiro. Nos termos do art. 203, do CC, a prescrição pode

ser interrompida por qualquer interessado. Inteligência da OJ nº 359, da SDI-1, do C. TST. A

prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato

do processo que a interrompeu nos termos do art. 202, do CC. No entanto, a Súmula 268, do

C. TST, prevê que “a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente

em relação aos pedidos idênticos”. Portanto a interrupção da prescrição se opera apenas para pedidos idênticos. (TRT/SP – 02673003120095020088 (02673200908802009) – RO – Ac.

17ªT 20111227164 – Rel. Alvaro Alves Nôga – DOE 23/09/2011)

567. Prescrição. Suspensão do prazo prescricional como corolário da suspensão do contrato

de trabalho. Inocorrência. O afastamento do empregado com percepção de benefício previdenciário, embora implique a suspensão do contrato de trabalho, não consubstancia impediente para a contagem do prazo prescricional, por não corresponder à condição suspensiva

citada no inciso I, do art. 199, do CC, adstrita, na interpretação dos dispositivos insertos no

seu Capítulo III, do Título I, do Livro III, à cláusula derivada da vontade das partes, subordinando a eficácia do negócio à aquisição do direito. Danos morais e materiais. Doença degenerativa. Ausência de prova de eclosão e agravamento pelas condições do trabalho. Repara-

ção indevida. Diagnosticada como de etiologia degenerativa, a moléstia ostentada pelo empregado obrigará o empregador à satisfação de indenização reparatória de lesão moral, assim

entendida aquela que afeta o ser humano de maneira especialmente intensa, vulnerando profundos conceitos de honorabilidade, e material, na constatação cabal de ter eclodido e/ou agravada pelas condições do trabalho. (TRT/SP – 00289008920095020262 – RO – Ac. 2ªT

20111489584 – Rel. Mariangela de Campos Argento Muraro – DOE 21/11/2011)

Prazo

568. O cuidado atento para com as coisas da vida é condição indispensável para o bom resultado do progredir humano, que não encontra alimento na inoperância e na passividade. E o

agir tempestivo é a manifestação exterior desse cuidado. No campo do Direito, que nada mais

é do que uma das inumeráveis possibilidades de atuação humana, os mesmos requisitos devem ser atendidos: cuidado e ação. Mas se aquele a quem o direito socorre revela seu desprezo por esse socorro, caberá a ele, e a mais ninguém, arcar com os ônus de sua inação,

não apenas para que o titular da obrigação se veja como que redimido de sua dívida, como

também para que o corpo social não viva na eterna expectativa de mais uma contenda judicial. A tese é antiga e ficou para sempre resumida no célebre axioma latino de que dormientibus non succurrit jus. Passados mais de dois anos da completa extinção do contrato laboral

havido entre as partes, impõe-se reconhecer prescrito o direito de ação ativado após aquele

prazo, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. (TRT/SP – 02691009120085020068 – RO – Ac.

12ªT 20111218521 – Rel. Benedito Valentini – DOE 23/09/2011)

569. Não há falar-se em diferenças salariais sucessivas, decorrentes da conversão da URV,

de março de 1994, quando o Judiciário é acionado em 2009. Prescrita a pretensão. A pretensão está irremediavelmente prescrita. O recorrente pretende o pagamento de diferenças salariais vencidas e vincendas decorrentes da conversão dos vencimentos em URV de 1.3.1994 e

reflexos, no entanto, somente acionou o Judiciário em 4.10.2006. Não há falar-se em diferen-

ças salariais sucessivas. (TRT/SP – 01022001720095020446 (01022200944602002) – RO –

Ac. 15ªT 20111295666 – Rel. Carlos Roberto Husek – DOE 11/10/2011) Ementário – SDCI e Turmas

334 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

570. Não há falar-se em prescrição de 20 (vinte) anos, nas pretensões de cobrança de diferenças da correção monetária, incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas

pelo associado ao plano previdenciário. (TRT/SP – 00016846420105020442 – RO – Ac. 17ªT

20111340106 – Rel. Susete Mendes Barbosa de Azevedo – DOE 14/10/2011)

Prestações sucessivas ou ato único

571. Promoção por mérito. Prescrição total. Ato único do empregador. Alteração das normas

internas que garantiam promoção automática por merecimento configura ato único do empregador. A prescrição, portanto, é total e não parcial, pois se a alteração não for revolvida o autor nada tem para reclamar, ou seja, ainda que se ponha de lado hipoteticamente a tal altera-

ção, a ação estaria completamente vazia de fundamento. Parcial, note-se bem, é aquela

prescrição que envolve direitos que, por si só, são violados mês a mês. Pagar salário inferior

ao mínimo legal, por exemplo, para jornada normal de trabalho, de 44 horas semanais, encerra violação de lei que se repete mês a mês. Assim também o deixar de pagar horas extras,

adicional noturno, adicional de insalubridade, assim por diante. Recurso ordinário do autor a

que se nega provimento. (TRT/SP – 00017106220105020442 – RO – Ac. 11ªT 20111447709 –

Rel. Eduardo de Azevedo Silva – DOE 17/11/2011)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Autônomo. Contribuição

572. Contribuição previdenciária. Pagamento a autônomo. Faz referência expressamente o

inciso VIII do art. 114 da Constituição ao art. 195, I, a, e II, da Constituição, sobre a contribui-

ção do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidente sobre a folha de

salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a “pessoa

física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício” e “trabalhador e dos demais

segurados da previdência social”. Isso significa a exigência da contribuição do empregador

sobre os pagamentos feitos a empregados, domésticos, trabalhadores avulsos e até a autô-

nomos. É o que acontece quando a Justiça do Trabalho não reconhece o vínculo de emprego,

considerando o trabalhador autônomo, ocasião em que serão devidas as contribuições da

empresa incidentes sobre a remuneração do autônomo ou do segurado individual (20%, conforme inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212). A contribuição do próprio contribuinte individual,

como por exemplo, o autônomo será por ele recolhida e não é será executada no próprio processo trabalhista. (TRT/SP – 01703006720085020443 – RO – Ac. 18ªT 20111221387 – Rel.

Sergio Pinto Martins – DOE 21/09/2011)

Contribuição. Cálculo e incidência

573. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Para a cobrança das contribuições previdenciárias decorrentes de condenação ou de acordo celebrado em processo do trabalho, ocorre o fato gerador nas datas dos efetivos pagamentos. Aplicação do disposto nos arts. 43

da Lei nº 8.212/91 e 276 do Decreto nº 3.048/99. 2) Contribuições previdenciárias. Atualiza-

ção monetária. Não se aplica a taxa Selic. As contribuições previdenciárias decorrentes de

sentença transitada em julgado ou de acordo homologado na Justiça do Trabalho são atualizadas pelos índices próprios dos débitos trabalhistas. (TRT/SP – 00019772320115020014 –

AP – Ac. 5ªT 20111346627 – Rel. José Ruffolo – DOE 21/10/2011)

574. Prestação previdenciária. Fato gerador. Pagamento. Não há se falar em apuração da

contribuição previdenciária com acréscimo de juros e multa de mora desde o mês da presta-

ção dos serviços, pois esse não é o momento da ocorrência do fato gerador, na medida em

que a lei previdenciária apontou como fato gerador da contribuição o “pagamento”. O art. 114,

VIII, da CF apontou competir à Justiça do Trabalho a execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 335

tendo esse dispositivo apontado que as empresas e/ou entidades a elas equiparadas por for-

ça de lei, devem recolher as cotas previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial pagas ou creditadas a qualquer título a quem tenha prestado serviços, vindo o art. 43 da Lei

8.212/91 para apontar ao juiz, determine o imediato recolhimento das importâncias devidas à

seguridade social, quando, nas ações trabalhistas, resultar o pagamento de direitos sujeitos à

incidência de contribuição previdenciária, ou seja, naqueles casos em que verbas salariais/remuneratórias sejam objeto de quitação ao trabalhador e o art. 879, § 4º, da CLT em

combinação com o art. 276 do Decreto 3.048/99, que devem ser observados, para a atualiza-

ção desses créditos, os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, ou seja, recolhimento das importâncias devidas à seguridade social no dia 2 (dois) do mês seguinte ao da

liquidação da sentença, sendo no mesmo sentido o art. 83 da Consolidação dos Provimentos

da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Inaplicáveis, portanto, as regras a respeito

contidas na IN 100/03 e IN SRP 3/05 em sentido contrário apontam constituir-se o tributo com

o exercício de atividade remunerada. (TRT/SP – 00067006720095020463 – AP – Ac. 10ªT

20111544003 – Rel. Sônia Aparecida Gindro – DOE 16/12/2011)

575. Recurso do INSS. Acordo anterior à sentença de mérito. Discriminação válida. Indeniza-

ção por danos morais. Ausência de incidência previdenciária. Tendo o acordo sido celebrado

pelas partes diante de pedido atinente a indenização por danos morais antes da prolação da

sentença de mérito, antes mesmo do encarte de contestação, deve ser reputada válida a discriminação realizada pelas partes no sentido de ter a importância pactuada se referido à indenização por danos morais. Não pode o Instituto-recorrente apontar inválida a discriminação

face, como referiu, à evidente renúncia ao objeto do qual supostamente teria decorrido o dano

moral, porquanto considerar essa sua alegação recursal, importaria adentrar o mérito do pedido nesta sede, quando nem mesmo os litigantes, na fase de conhecimento da ação, o fizeram. Verba indenizatória que prevalece isenta de incidência previdenciária, vez que não integrante do salário-de-contribuição. (TRT/SP – 00020909220105020084 – RO – Ac. 10ªT

20111544011 – Rel. Sônia Aparecida Gindro – DOE 16/12/2011)

Contribuição. Incidência. Acordo

576. Acordo homologado. INSS. Verbas não discriminadas. A lei impõe de forma específica

algum recolhimento quando não discriminadas as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, no acordo ou na liquidação e nesse caso, o recolhimento deverá ser sobre a totalidade. As partes apontaram o valor do acordo e o título, no entanto nos pedidos deduzidos na

prefacial, não há o pleito de perdas e danos. O parágrafo único do art. 43 da Lei 8.212/91:

“Nas sentenças judiciais ou nos acordo homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor

total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado (Parágrafo

incluído pela Lei 8.620 de 5.1.93)”. As parcelas não foram discriminadas de conformidade

com a inicial. Observa-se que não podem as partes encetar o acordo da contribuição devida à

Previdência desconsiderando, de forma plena, a  litiscontestatio. (TRT/SP –

02459001220085020050 (02459200805002009) – RO – Ac. 15ªT 20111269657 – Rel. Carlos

Roberto Husek – DOE 30/09/2011)

577. Contribuições previdenciárias. Acordo homologado em Juízo após o trânsito em julgado

da sentença. OJ 376, da SDI-I, do C. TST. O acordo entabulado pelas partes desrespeitou o

entendimento preconizado na OJ 376 da SDI-I, do C. TST e o disposto no art. 43, § 1º, da Lei

nº 8.212/91, por não observar a proporcionalidade das verbas de natureza salarial e indenizatória deferidas na sentença de mérito. À vista disso, tem-se por devido o recolhimento previdenciário sobre o valor do acordo, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza

salarial e indenizatória declaradas na decisão de mérito, a cargo da reclamada, conforme avençado pelos agravados. Decisão homologatória de acordo que se reforma em parte. Ementário – SDCI e Turmas

336 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

(TRT/SP – 00875003020065020482 – AP – Ac. 11ªT 20111525300 – Rel. Ricardo de Queiroz

Telles Bellio – DOE 08/12/2011)

Contribuição. Inexistência. Relação de emprego

578. Acordo homologado. Ausência de discriminação. Sem reconhecimento do vínculo empregatício. Aplicável o art. 22 da Lei 8.212/91. A lei impõe de forma específica algum recolhimento quando não discriminadas as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, no

acordo ou na liquidação e nesse caso, o recolhimento deverá ser sobre a totalidade. O caso

presente, não foge a esse desiderato, que se encontra estabelecido no parágrafo único do

art.43 da Lei 8.212/91: “Nas sentenças judiciais ou nos acordo homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado (Parágrafo incluído pela Lei 8.620 de 5.1.93)”. Neste sentido também a OJ 368 da

SDI-1 do TST: “368. Descontos previdenciários. Acordo homologado em Juízo. Inexistência

de vínculo empregatício. Parcelas indenizatórias. Ausência de discriminação. Incidência sobre

o valor total. (DeJT 03.12.2008). É devida a incidência das contribuições para a Previdência

Social sobre o valor total do acordo homologado em Juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à

incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212,

de 24.07.1991, e do art.. 195, I, a da CF/1988.” Deverá ser considerado para efeito de contribuição o valor do acordo e a alíquota de 20% sobre a quantia acordada, nos termos do art. 22

da Lei de Custeio da Previdência Social. (TRT/SP – 01928005220095020004

(01928200900402002) – RO – Ac. 15ªT 20111410627 – Rel. Carlos Roberto Husek – DOE

03/11/2011)

579. Acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício celebrado antes da sentença. Inexistência do reconhecimento da prestação de serviços e do fato gerador das contribuições

previdenciárias. Recurso da autarquia rejeitado. (TRT/SP – 00255005320095020008 – RO –

Ac. 14ªT 20111099735 – Rel. Ivete Ribeiro – DOE 06/09/2011)

580. Tratando-se de acordos homologados sem reconhecimento de vínculo empregatício, nos

termos do parágrafo único do art. 43, da Lei nº 8212/91 c/c art. 195, I, a, da CF/1988, impõese a execução da contribuição previdenciária, incidente sobre o valor total do acordo (20% a

cargo do tomador) e (11% a cargo do prestador de serviços). (TRT/SP –

00005769520105020281 – RO – Ac. 11ªT 20111168842 – Rel. Maria José Bighetti Ordoño Rebello – DOE 16/09/2011)

581. Nos acordos homologados em Juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota total

de 31%. Inteligência da OJ nº 398, da SDI-1, do C. TST. (TRT/SP – 00003216120105020080 –

RO – Ac. 17ªT 20111568190 – Rel. Susete Mendes Barbosa de Azevedo – DOE 07/12/2011)

Contribuição. Multa

582. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros e multa moratórios. Cabendo ao Estado

exigir o crédito e correspondendo, os contribuintes, aos sujeitos passivos de uma obrigação

que, uma vez cumprida, lhes outorgará o direito de exigir contraprestação, no caso de viabilidade da delimitação das competências em razão das verbas passíveis de incidência ao longo

da vinculação, estas devem ser sopesadas à delineação do fato gerador das contribuições

previdenciárias. Sendo assim, os encargos moratórios previstos na Lei nº 8.212/1991 correm,

mês a mês, a partir das datas da prestação do serviço, momento em que, diante da conduta

omissiva, sedimenta-se a inadimplência de cada uma das verbas suscetíveis de tributação.

Interpretação, com espeque no § 4º do art. 879 da CLT, sistemática dos arts. 195, I, a, da

Carta Magna; 142 do CTN, e 30, I, b, 33, § 5º e 43, §§ 2º e 3º, estes nos moldes introduzidos Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 337

pela MP nº 449/2008 e, posteriormente, pela Lei nº 11.941/2009, todos da Lei de Custeio.

(TRT/SP – 01866006420065020382 – AP – Ac. 2ªT 20111488995 – Rel. Mariangela de Campos Argento Muraro – DOE 18/11/2011)

Pensão. Genitor

583. Não configura bis in idem, tampouco enriquecimento sem causa, a percepção simultânea

de pensão por morte paga pelo INSS e pensão mensal vitalícia a cargo da reclamada, eis que

são dois institutos distintos. (TRT/SP – 00513004520095020441 (00513200944102004) – RO –

Ac. 17ªT 20111564780 – Rel. Susete Mendes Barbosa de Azevedo – DOE 07/12/2011)

Recurso do INSS

584. INSS. Agravo de petição. Fato gerador das contribuições previdenciárias. Considerando

que os títulos referidos somente foram reconhecidos ao reclamante através de sentença, o

fato gerador da contribuição previdenciária é a fixação do quantum devido ao INSS, momento

a partir do qual o órgão previdenciário tem legitimidade para atuar no feito, consoante o disposto no art. 879 e parágrafos da CLT, não podendo retroagir ao início da prestação de servi-

ços pelo reclamante. E, somente a partir deste momento, não efetuados os recolhimentos,

incide em mora o devedor. Observo que se trata de sentença condenatória e não meramente

declaratória. (TRT/SP – 00968011020065020382 – AP – Ac. 10ªT 20111254285 – Rel. Cândida

Alves Leão – DOE 30/09/2011)

585. INSS. Discriminação de verbas em consonância com o pedido inicial. As verbas pagas,

conforme discriminado pelas partes, correspondem a títulos e valores pleiteados na inicial,

não havendo a incoerência mencionada pela autarquia recorrente, não se vislumbrando qualquer irregularidade no procedimento adotado. Dessa forma, não havendo como concluir que

tenha havido fraude na transação efetivada pelas partes nem na discriminação apresentada e

homologada em Juízo, nega-se provimento ao apelo do INSS. (TRT/SP –

00000048820105020007 – RO – Ac. 10ªT 20111423613 – Rel. Cândida Alves Leão – DOE

04/11/2011)

586. Execução fiscal. Massa falida. Responsabilidade dos sócios. A responsabilidade dos

sócios, no que se refere à dívida tributária, é subjetiva e subsidiária, ou seja, decorre necessariamente de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou

estatutos. Dessa forma, o inadimplemento da obrigação tributária por parte da sociedade não

gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Ademais, não constando o nome do sócio na certidão da dívida ativa, como no presente caso, é do fisco o ônus da prova

quanto às hipóteses previstas no art. 135, inciso III, do CTN. Inteligência da Súmula nº 430 do

E. STJ. Agravo de petição da União ao qual se nega provimento. (TRT/SP –

01592009820095020017 – AP – Ac. 13ªT 20111567577 – Rel. Cíntia Táffari – DOE 07/12/2011)

587. É contra a lei a concessão de prazo para as partes discriminarem, depois de homologado o acordo, qual a natureza das verbas objeto da conciliação. O art. 832, § 3º, da CLT, exige

que a discriminação seja feita no ato da transação e da homologação, e não depois, quando

as partes poderão variar a natureza jurídica dos títulos em prejuízo do crédito previdenciário.

Recurso da União provido. (TRT/SP – 02746008620085020053 – RO – Ac. 6ªT 20111137475 –

Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOE 09/09/2011)

Seguro social privado

588. Previdência privada. Correção do benefício. Competência. No caso em que as pretensões do autor tratam unicamente do contrato de complementação de aposentadoria, tenho

que não se cuida de apreciar questão afeta à relação de trabalho, tratando-se, na verdade, de

lide de natureza previdenciária entre a participante e a entidade de previdência privada, pelo

que é imperiosa a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a maté-Ementário – SDCI e Turmas

338 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

ria. (TRT/SP – 01285001320095020059 – RO – Ac. 1ªT 20111486852 – Rel. Lúcio Pereira de

Souza – DOE 18/11/2011)

Sentença trabalhista. Efeito restrito

589. Recolhimentos fiscais. Isenção prevista apenas em sentença de liquidação que contraria

título judicial exequendo. Impossibilidade. Inteligência do art. 176 do CTN e da OJ nº 81 da

SDI-II do C. TST. Os recolhimentos fiscais consubstanciam matéria de ordem pública e devem ser determinados até mesmo de ofício pelo Juízo executório. A isenção decorre de lei,

nos termos do art. 176 do CTN, e não pode ser autorizada com base em sentença de liquida-

ção que contraria título judicial exequendo. (TRT/SP – 00580001319955020252 – AP – Ac. 8ªT

20111532951 – Rel. Silvia Almeida Prado – DOE 06/12/2011)

PROCESSO

Extinção (em geral)

590. Não fornecimento de endereço do réu. Extingue-se, sem resolução do mérito, ação na

qual o autor, sem justa causa, deixa de fornecer o endereço do réu nos prazos que lhe foram

assinados. Inteligência dos arts. 183, e 267, IV, todos do CPC. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT/SP – 00014658420105020043 – RO – Ac. 12ªT

20111291822 – Rel. Lilian Lygia Ortega Mazzeu – DOE 07/10/2011)

Litisconsórcio

591. Litisconsórcio passivo. Revelia. Havendo pluralidade de réus, a defesa apresentada por

um deles a todos aproveita, afastando os efeitos da revelia. Afastados os efeitos da confissão

ficta, as verbas postuladas, serão apreciadas levando-se em conta a distribuição do ônus da

prova, sendo do autor o de comprovar as alegações consistentes em fatos constitutivos dos

direitos perseguidos, a teor do art. 818 da CLT, ante as impugnações lançadas pela defesa;

se apresentados fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos pleiteados, atrai a

ré o onus probandi (art. 333, I, do CPC). Recurso da 2ª reclamada a que se dá provimento

parcial. (TRT/SP – 00011732020105020231 – RO – Ac. 13ªT 20111396993 – Rel. Cíntia Táffari

– DOE 03/11/2011)

592. Litisconsórcio passivo. Revelia. Havendo pluralidade de réus, a defesa apresentada por

um deles a todos aproveita, afastando os efeitos da revelia. Afastados os efeitos da confissão

ficta, as verbas postuladas, serão apreciadas levando-se em conta a distribuição do ônus da

prova, sendo que cabendo, de início, ao autor comprovar as alegações exordiais, a teor do

art. 818 da CLT, ante as impugnações lançadas pela defesa, se apresentados fatos extintivos,

impeditivos ou modificativos dos direitos pleiteados, atrai a si o onus probandi (art. 333, I, do

CPC). Responsabilidade subsidiária. Ente público. Lei nº 8.666/93. Constitucionalidade. Culpa

in vigilando. Tal como o C. TST fez na Súmula nº 331, aqui não se atribui inconstitucionalidade à lei, apenas interpretando-se o art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 em consonância com o

direito positivo vigente, especialmente com a Constituição Federal. Restringiu-se o controle

judicial ao plano da legalidade, sem adentrar ao da constitucionalidade, para não afrontar a

cláusula de reserva de plenário. Não se cogitou igualmente de contrariedade ao inciso II, do

art. 37 da CF, visto não requerida vinculação empregatícia com a tomadora, aplicando-se o §

6º desse dispositivo em conjunto com os arts. 186 e 927 do CC. Recurso da segunda reclamada ao qual se nega provimento. (TRT/SP – 00012593620105020022 – RO – Ac. 13ªT

20111566961 – Rel. Donizete Vieira da Silva – DOE 07/12/2011)

593. Litisconsórcio facultativo ativo. Possibilidade. O litisconsórcio facultativo é aquele que se

forma em razão da vontade de quem propõe a ação, sendo que o art. 46 do CPC dispõe acerca de suas hipóteses de cabimento. O inciso II do aludido artigo traz previsão expressa

acerca da possibilidade de formação do litisconsórcio ativo nos casos de conexão entre as Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 339

causas pelo objeto ou causa de pedir. É o caso dos autos. As pretensões obreiras são conexas, eis que apresentam a mesma causa de pedir (congelamento indevido da complementa-

ção de aposentadoria) e o mesmo pedido (recomposição dos valores percebidos). Todos os

obreiros encontram-se na mesma condição, tendo sido contratados pelo antigo Banespa até a

data de 22.05.1975. O litisconsórcio facultativo por conexão de causas baseia-se no princípio

da economia processual e no intuito de se evitar decisões contraditórias se proferidas separadamente, situação que seria verificada no presente caso se cumprida a determinação de

separação das ações emanada pelo Juízo de origem. Nem há que se falar na ocorrência de

litisconsórcio multitudinário, já que não há no caso concreto qualquer comprometimento da

rápida solução do litígio ou da elaboração da defesa pelos reclamados. A matéria discutida é

eminentemente de direito, não havendo qualquer necessidade de dilação probatória do feito.

(TRT/SP – 02040000920095020052 – RO – Ac. 4ªT 20111277250 – Rel. Sérgio Winnik – DOE

07/10/2011)

Princípios (do)

594. Princípio da publicidade dos atos processuais. Art. 888 da CLT e art. 687, § 5º do CPC.

Nem o código instrumental, nem o diploma consolidado exigem a intimação pessoal da parte

executada para a hasta pública a ser realizada, bastando que sua designação, data e local

sejam publicados em jornal oficial e/ou de grande circulação. O edital de hasta pública unificada cumpre com a legislação vigente, bem como com o princípio da publicidade dos atos

processuais. Nulidade que não se acolhe, diante da ausência de prejuízo. (TRT/SP –

00437008920065020016 – AP – Ac. 12ªT 20111539107 – Rel. Benedito Valentini – DOE

19/12/2011)

Subsidiário do trabalhista

595. Devolução de frutos com base no art. 1.216 do CC. Não encontra amparo nessa justiça

especializada o artigo civil citado como fundamento do pedido, irretocável se mostra a r. sentença ao não deferir o referido pleito  ao recorrente. (TRT/SP – 01052005620095020371

(01052200937102000) – RO – Ac. 11ªT 20111449000 – Rel. Andréa Grossmann – DOE

17/11/2011)

596. Aplicação do art. 285-A do CPC no processo do trabalho. Impossibilidade. O art. 285-A,

do CPC, não tem aplicação no processo trabalhista diante dos princípios fundamentais deste,

conforme prevê o art. 8º da CLT, em especial a necessidade da tentativa de conciliação. Sentença anulada. (TRT/SP – 01941008320095020316 – RO – Ac. 15ªT 20111546340 – Rel. Jonas

Santana de Brito – DOE 07/12/2011)

597. Embargos de terceiro e impossibilidade de aplicação subsidiária do art. 284. Indubitável

que embargos de terceiro se constituem em ação autônoma, de caráter incidental e de conte-

údo cognitivo, porém, esta ação tem rito especial, com norma específica consubstanciada no

art. 1050 do CPC que não permite interpretação diversa daquela de que a peça inicial obrigatoriamente se fará acompanhar desde logo dos documentos essenciais, não havendo que se

falar em aplicação subsidiária do art. 284 do CPC. (TRT/SP – 00000575220115020066 – AP –

Ac. 11ªT 20111363319 – Rel. Maria José Bighetti Ordoño Rebello – DOE 25/10/2011)

PROCURADOR

Mandato. Instrumento. Assinatura

598. Procuração apócrifa. Recurso não conhecido. Nos termos dos arts. 37 e 38 do CPC, a

procuração é instrumento indispensável à existência e validade dos atos praticados pelo advogado no processo. No caso, constata-se que o instrumento de substabelecimento de mandato de fls. 126, que outorgam poderes à advogada subscritora do recurso ordinário interposto pela parte reclamada encontra-se sem assinatura. Desta maneira, a representação proces-Ementário – SDCI e Turmas

340 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

sual da recorrente é irregular, o que acarreta a inexistência do recurso. Isso porque a procuração sem assinatura é peça inexistente no mundo jurídico, implicando a ausência de poderes

da advogada subscritora do recurso para representar a reclamada, ora recorrente, em Juízo.

(TRT/SP – 02275003020085020088 (02275200808802001) – RO – Ac. 4ªT 20111146091 – Rel.

Maria Isabel Cueva Moraes – DOE 09/09/2011)

Mandato. Instrumento. Inexistência

599. Recurso ordinário. Ausência de procuração: Constada na fase recursal a irregularidade

da representação processual, considera-se inexistente recurso ordinário subscrito por procuradora sem mandato. Recurso ordinário que não se conhece. (TRT/SP –

00004535420105020263 – RO – Ac. 18ªT 20111373900 – Rel. Armando Augusto Pinheiro Pires – DOE 25/10/2011)

600. Procuração apud acta. Referida modalidade de mandato somente tem validade para um

ato específico, não podendo se admitir para todos os atos processuais praticados pelo patrono que comparece para acompanhar a parte em audiência. Ante a ausência de prova de representação do subscritor do recurso, dele não se conhece. (TRT/SP –

00003338220105020013 – RO – Ac. 13ªT 20111182683 – Rel. Cíntia Táffari – DOE

21/09/2011)

601. Incorporação da reclamada. Necessidade de comprovação nos autos, sob pena de se

caracterizar irregularidade na representação processual. Não deve ser conhecido o recurso

interposto por empresa incorporadora que não comprova o negócio jurídico dentro do prazo

recursal. Aplicação da Súmula n° 383, do C. TST. (TRT/SP – 00920005820075020045

(00920200704502002) – RO – Ac. 16ªT 20111379800 – Rel. Ivete Bernardes Vieira de Souza –

DOE 28/10/2011)

Mandato. Instrumento. Juntada

602. Mandato. Procuração que não identifica o outorgante. Invalidade. Impossibilidade de regularização na fase recursal. Hipótese de mandato tácito não configurada. Recurso não conhecido, por força da OJ nº 373 da SDI-1 do TST e das Súmulas 164 e 383 da mesma Corte.

(TRT/SP – 02410006920095020011 – RO – Ac. 13ªT 20111455140 – Rel. Roberto Vieira de

Almeida Rezende – DOE 18/11/2011)

PROFESSOR

Redução de aulas

603. Professor. A diminuição da quantidade de horas-aula, na hipótese vertente, não pode

servir de justificativa para a redução salarial, uma vez que a carga horária de trabalho da autora manteve-se inalterada. Logo, inaplicável, aqui, o entendimento consubstanciado na OJ

244, da SDI-I, do C. TST. Ademais, o exercício da função de diretora pressupõe o percebimento de um acréscimo salarial, e não a redução do salário base, conforme se infere dos recibos de pagamento colacionados aos autos. Sentença de origem que se mantém. (TRT/SP –

01435009720095020303 (01435200930302000) – RO – Ac. 11ªT 20111449116 – Rel. Ricardo

de Queiroz Telles Bellio – DOE 17/11/2011)

Remuneração e adicionais

604. Salário complessivo. Impossibilidade. A sistemática trabalhista proíbe o pagamento de

salário complessivo, sendo certo que todas as parcelas que compõem a remuneração devem

ser discriminadas de forma específica. No caso em exame, mero cálculo de aritmética demonstra que no pagamento da hora aula não estavam englobados os valores relativos à hora

atividade e ao repouso semanal remunerado, o que, inclusive, afronta o disposto na cláusula

7ª da norma coletiva da categoria profissional da reclamante, que determina que tais parcelas Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 341

devem ser devidamente assinaladas nos recibos de pagamento. Não comprovado o pagamento, devida a remuneração correspondente à hora atividade e ao repouso semanal. Recurso ordinário não provido. (TRT/SP – 00026088620105020018 – RO – Ac. 14ªT 20111475699 –

Rel. Davi Furtado Meirelles – DOE 16/11/2011)

605. Professor. Redução salarial. Princípio da irredutibilidade salarial. Alteração prejudicial.

Ilicitude. Art. 468 da CLT. A reclamada não provou ter reduzido a carga horária do reclamante, a fim de legitimar a redução salarial. Assim, evidenciado está que a reclamada alterou unilateral e ilicitamente o contrato de trabalho, em prejuízo do reclamante (e demais professores

da reclamada), em total afronta ao teor do art. 468 da CLT, por consequente, o princípio da

irredutibilidade salarial. Entidade filantrópica. Gratuidade judiciária. Súmula 06 do E. TRT/02.

Na esteira do entendimento da instância monocrática, aplica-se o teor da Súmula 06 do E.

TRT da 2ª Região. (TRT/SP – 02382002020095020027 – RO – Ac. 4ªT 20111138307 – Rel.

Patrícia Therezinha de Toledo – DOE 09/09/2011)

Repouso semanal

606. Descanso semanal remunerado. Professor. Inaplicável a construção jurisprudencial disposta na Súmula 351 do C. TST ao contrato de trabalho do recorrido, eis que possui regra

própria quanto ao cálculo do descanso semanal remunerado, sem qualquer prejuízo. (TRT/SP

– 00008097920105020447 – RO – Ac. 3ªT 20111334092 – Rel. Margoth Giacomazzi Martins –

DOE 11/10/2011)

PROVA

Depoimento da parte

607. Nulidade. Indeferimento de depoimento pessoal. O art. 848 da CLT ao falar que o presidente poderá ouvir os litigantes de ofício ou a requerimento do juiz classista, quer dizer apenas que o juiz pode fazer o interrogatório mesmo que as partes não tenham requerido isso.

Tal interpretação está de acordo com o art. 820 da CLT, que garante aos litigantes, de modo

expresso, o direito de requerer o depoimento do outro. Desta forma, não pode o Juízo de origem indeferir os depoimentos pessoais. Em suma, há nulidade por violação de norma processual. (TRT/SP – 02335003920095020079 – RO – Ac. 5ªT 20111494120 – Rel. Jomar Luz de

Vassimon Freitas – DOE 24/11/2011)

Desnecessidade de prova

608. Prova. Limitação. Descabe a limitação da condenação à contemporaneidade entre o autor e sua testemunha. A lei processual não exige a prestação simultânea de serviços por todo

o período objeto da prova, basta que a testemunha tenha conhecimento dos fatos, conforme

já vem se consolidando a jurisprudência na da OJ 233 do C. TST, ao tratar de horas extras.

(TRT/SP – 00779007820085020008 – RO – Ac. 3ªT 20111217797 – Rel. Thereza Christina Nahas – DOE 22/09/2011)

Emprestada

609. Prova emprestada. Laudo pericial previdenciário. Alcance. A prova emprestada e elaborada por perito em ação acidentária não pode servir, senão como um elemento de prova; jamais como dado vinculativo do MM. Magistrado trabalhista, até porque é sob a égide deste

que as partes devem colocar suas arguições e respectivas provas, resguardando-se o direito

de ampla defesa e do contraditório; ao revés do que ocorre, no campo da perícia realizada no

âmbito do INSS, onde a autarquia federal inicia os exames periciais, sem qualquer conhecimento do empregador inteiramente alijado de sua defesa. (TRT/SP – 00003003720095020463

– RO – Ac. 2ªT 20111298916 – Rel. Jucirema Maria Godinho Gonçalves – DOE 07/10/2011) Ementário – SDCI e Turmas

342 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

Justa causa

610. Justa causa. Quebra de confiança. Comprovada a falta grave no exercício da função,

justifica-se a rescisão por justa causa, porquanto abalada a confiança necessária para a continuidade da relação de emprego. Recurso ordinário da autora a que se nega provimento.

(TRT/SP – 01258009720095020242 (01258200924202007) – RO – Ac. 18ªT 20111185283 –

Rel. Armando Augusto Pinheiro Pires – DOE 15/09/2011)

611. Dispensa por justa causa. Prova insuficiente e punição desproporcional. Prática de falta

grave não configurada. Tratando-se de punição extremada, que tantos prejuízos causa ao

empregado, deve a justa causa restar sobejamente comprovada. Não é o caso dos autos,

considerando que nenhuma das faltas imputadas ao reclamante restou devidamente provada.

Verifica-se, ao revés, que a reclamada tentou punir o reclamante com dispensa motivada pela

participação em movimento paredista, o que não pode ser aceito posto que afronta garantia

constitucional relativa ao direito de greve (art. 9º da CF). Recurso ordinário da reclamada não

provido, no aspecto. (TRT/SP – 01470006320085020221 – RO – Ac. 14ªT 20111476270 – Rel.

Davi Furtado Meirelles – DOE 16/11/2011)

612. Justa causa: Não basta a prova da materialidade do fato. Necessária a perfeita comprovação da autoria por parte do empregado para que se lhe possa imputar falta grave capaz de

provocar a rescisão contratual sem maiores ônus para o empregador. (TRT/SP –

00014574720105020063 – RO – Ac. 11ªT 20111272372 – Rel. Maria José Bighetti Ordoño Rebello – DOE 30/09/2011)

613. Rescisão contratual. Justa causa x rescisão indireta por culpa patronal. Ônus de prova.

Art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC. Considerando os teores dos controles de jornada

acostados no volume de documentos, a advertência e a suspensão já aplicadas em razão das

faltas injustificadas, e, por derradeiro, as faltas injustificadas praticadas pelo reclamante em

19/04/2009 e 21/04/2009, tem-se que provada a falta grave justificadora da decretação da

despedida por justa causa. Já o reclamante não provou o motivo grave ensejador do seu direito ao decreto de rescisão indireta por culpa patronal, ônus esse que lhe incumbia (art. 818

da CLT c/c o art. 333, I, do CPC). Horas extras. Ilegal disposição normativa em prejuízo do

empregado. A 1ª ré alegou que havia autorização normativa de labor em sobrejornada de 12

horas por dia, sem contudo, indicar a cláusula normativa a que se refere, tal disposição convencional, se houver, é ilegal, pois não se trata de autorização normativa para implantação de

sistema 12X36, que neste caso, não se caracteriza ilegalidade, por ser 12 horas de trabalho

seguidas de 36 horas de descanso, portanto, é possível autorização normativa, por se tratar

de sistema bem mais vantajoso para o obreiro. Submeter o reclamante ao trabalho de escala

5X1, de cinco dias de labor de 12 horas por dia, seguidas de um dia de descanso, independentemente se há ou não disposição normativa que autorize tal escala de trabalho, é ilegal, já

que não é permitida alteração contratual em prejuízo da saúde do trabalhador. Assim, mantenho a sentença que concedeu diferença de horas extras e decorrentes consectários legais, a

ser calculada em liquidação de sentença. Intervalo intrajornada. Redução parcial. Ilegalidade.

Quanto ao intervalo intrajornada, nosso entendimento de que não houve gozo integral de uma

hora para refeição e descanso, já que não há consignação do referido intervalo em controle

de frequência, sendo assim, presumo corretas as assertivas iniciais de que o reclamante gozava apenas de 30 minutos para refeição e descanso. Assim, tratando-se de norma de ordem

pública, não pode negar ao obreiro a fruição integral do intervalo de uma hora para refeição e

descanso. A concessão parcial do intervalo para refeição, higiene e descanso implica o pagamento integral do período, acrescido do adicional normativo de 60% (2ª ao sábado) e de

100% (domingo e feriado), nos termos da OJ nº 307 da SDI-1 do TST, com reflexos em DSR,

13º salário, férias mais 1/3, e, FGTS. Inteligência da OJ nº 354 da SDI-I do C.TST. (TRT/SP –

00400007120095020058 – RO – Ac. 4ªT 20111138366 – Rel. Patrícia Therezinha de Toledo –

DOE 09/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 343

614. Justa causa. Ônus da prova. Ante a farta documentação juntada aos autos pela ré que

demonstrou a proporcionalidade entre cada ato faltoso e cada punição, bem como a prova

produzida em audiência quanto ao depoimento da testemunha da ré, entende este relator que

foi correta a configuração da ruptura do pacto laboral como justa causa por atos de desídia,

insubordinação e indisciplina, tendo em vista que a ré se desincumbiu do ônus da prova do

fato impeditivo do direito do autor, qual seja a justa causa como causa da dispensa do reclamante, pois a justa causa é um fato impeditivo da continuidade do vínculo, exegese do art.

818 da CLT e 333, II, do CPC, ora aplicado em subsidiariedade ao art. 769 Consolidado. Recurso do autor a que se nega provimento quanto a esta temática. (TRT/SP –

01629009420095020401 – RO – Ac. 11ªT 20111524355 – Rel. Ricardo Verta Luduvice – DOE

07/12/2011)

Pagamento

615. Salários extrarrecibos. Diminuição do valor fixado. Limites da litiscontestatio. Comprovado nos autos que constitui “lugar comum” no ambiente laboral a remuneração de valores fixos

inferiores, com pagamentos extrarrecibos bem superiores ao registrado oficialmente, em evidente fraude às legislações trabalhista, previdenciária e tributária, constitui inovatória a argumentação recursal de que os valores pagos “por fora” eram inferiores ao fixado judicialmente,

considerando a tese contestatória no sentido de nenhuma remuneração marginal, ocorrendo

evidente inovação processual em sede recursal, hipótese não admitida pelo direito pátrio. Apelo patronal improvido. (TRT/SP – 02259007520095020431 (02259200943102001) – RO –

Ac. 8ªT 20111229523 – Rel. Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira – DOE 23/09/2011)

616. Recurso ordinário. Dos feriados laborados. À luz das regras do ônus da prova, insculpidas nos arts. 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, competia ao recorrente a indicação da existência de feriados trabalhados sem a respectiva contraprestação pois fato constitutivo do seu

direito, encargo do qual não se desvencilhou a contento. (TRT/SP – 00001845320105020024 –

RO – Ac. 12ªT 20111246924 – Rel. Marcelo Freire Gonçalves – DOE 30/09/2011)

617. Salário extra-recibo. Comprovada, pelos extratos encaminhados pela instituição bancá-

ria, a existência de pagamentos “por fora”, eles devem integrar o salário para reflexos nas

demais verbas deferidas em primeiro grau. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT/SP –

02017007520095020084 (02017200908402000) – RO – Ac. 4ªT 20111365044 – Rel. Paulo

Augusto Camara – DOE 28/10/2011)

618. Salário pago “por fora”. Prova testemunhal. O pagamento à margem do contracheque

salarial atrai o ônus da prova para o reclamante, por se tratar de fato constitutivo do alegado

direito a diferenças. (TRT/SP – 00213005520085020002 (00213200800202009) – RO – Ac. 8ªT

20111132899 – Rel. Silvia Almeida Prado – DOE 05/09/2011)

Relação de emprego

619. Vínculo de emprego. Atividade fim. Configuração. São elementos fático-jurídicos do contrato de emprego, emergentes dos arts. 2º e 3º da CLT, a subordinação jurídica, a onerosidade, a não-eventualidade e pessoalidade, afora a prestação de serviços por pessoa física. A

prova oral produzida autoriza o reconhecimento do pedido de vínculo de emprego já que demonstra não somente a existência de subordinação e dependência econômica, mas, principalmente, o exercício de atividade coincidente  com o objeto social da reclamada (atividade

fim), o que faz cair por terra a tese defensória, já que essa forma de contratação somente existiu para aviltar o salário e os direitos do trabalhador. (TRT/SP – 02913004120095020009 –

RO – Ac. 4ªT 20111199152 – Rel. Ivani Contini Bramante – DOE 23/09/2011)

620. Vínculo de emprego. Trabalho em navio estrangeiro. Conflito de leis no espaço. Ausência de prova de fraude. Rejeitado. A prestação de serviços, por tripulante de embarcação estrangeira privada, em diversas nações e inclusive em zonas marítimas que não se encontram Ementário – SDCI e Turmas

344 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

sob jurisdição de nenhum Estado, autoriza a incidência da legislação brasileira apenas quando verificada fraude na contratação. As empresas que operam no ramo de cruzeiros internacionais beneficiam-se da força de trabalho de diversas nacionalidades, angariada, eventualmente, nos respectivos territórios de origem. E, diante desse quadro, independentemente do

local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, é incogitável exigir, inexoravelmente, a observância da regra da primazia do direito mais favorável, no caso de conflito de

ordenamentos jurídicos distintos, sob pena de, em um mesmo dia, se conferir e restringir específico direito ou submeter dois trabalhadores, que exercem a mesma função, a regras diametralmente opostas. Sendo assim, prevalece a regra geral, no sentido da ativação, em tais

termos, ser regida pela lei do pavilhão ou da bandeira, conclusão que não vulnera o princípio

da soberania, na medida em que a própria Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro

versa hipóteses de aplicação de legislação alienígena. (TRT/SP – 00002875520105020446 –

RO – Ac. 2ªT 20111282181 – Rel. Mariangela de Campos Argento Muraro – DOE 04/10/2011)

621. Relação de emprego. Guarda civil metropolitano. Ônus da prova. Imprescindível, para a

configuração do vínculo empregatício, a análise do caso concreto quanto à presença dos requisitos basilares da relação de emprego insculpidos no art. 3º da CLT. Não provada nos autos a presença de tais pressupostos, ou seja, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e

subordinação, é forçoso negar o vínculo empregatício, bem como as parcelas daí emergentes. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP – 02518005720095020044 – RO – Ac. 18ªT

20111418687 – Rel. Regina Maria Vasconcelos Dubugras – DOE 04/11/2011)

622. Sociedade de capital e indústria. Vínculo empregatício não caracterizado. Considerando

que restou comprovado que a autora exercia atividade como sócia de serviço, recebendo

mensalmente pro labore e participação nos lucros, não há que se falar em reconhecimento de

vínculo empregatício entre as partes. (TRT/SP – 01974008020095020016

(01974200901602001) – RO – Ac. 17ªT 20111167560 – Rel. Soraya Galassi Lambert – DOE

09/09/2011)

QUADRO DE CARREIRA

Requisitos

623. Progressão salarial. Plano de cargos e salários. A pleiteada progressão não pode ser

concedida apenas com base no tempo de prestação de serviços do trabalhador. O plano de

carreira, cargos e salários cuida do desenvolvimento de instrumentos capazes de gerenciar a

carreira, os cargos e os salários dos empregados da reclamada, objetivando gerar maior flexibilidade organizacional e evolução na carreira. Todavia, não há dispositivo legal que obrigue

a reclamada a aplicar a progressão postulada, nem sequer formas a serem observadas. A

ausência de formas a serem observadas ou a falta de avaliações pela reclamada não ensejam automática progressão salarial. (TRT/SP – 00003008420105020048

(00300201004802008) – RO – Ac. 17ªT 20111492674 – Rel. Alvaro Alves Nôga – DOE

18/11/2011)

QUITAÇÃO

Validade

624. Transação extrajudicial. Aplicação do art. 7º, XXXVI, da CF e OJ 270 do TST. Existindo a

efetiva transação, que envolva a res dubia recebendo o empregado direitos efetivos, que decorrem de lei, em relação aos quais não pode renunciar, e aqueles que decorrem da efetiva

dúvida, gerando possibilidade de conciliar no processo, a transação deve ser reconhecida e

declarada. Caso contrário, estaremos diante de fatos que se subsumem aos termos da OJ

270 do TST, que estabelece: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de

trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores do recibo.” (TRT/SP – 00027006020095020063 Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 345

(00027200906302000) – RO – Ac. 15ªT 20111295496 – Rel. Carlos Roberto Husek – DOE

11/10/2011)

625. Quitação. Súmula nº 330 do C. TST. Inocorrência. A quitação que trata a Súmula nº 330

do C. TST só tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no

recibo, o que significa que aquelas serão consideradas pagas, sem que o trabalhador fique

impedido de pleitear, junto a esta Justiça do Trabalho, outros títulos que compreenda devidos.

Entendimento diverso ensejaria a conclusão que o ato administrativo de homologação retiraria

do empregado o direito constitucional de ação que se encontra assegurado no inciso XXXV

do art. 5º da Carta Magna. (TRT/SP – 00012585920105020084 – RO – Ac. 2ªT 20111401440 –

Rel. Jucirema Maria Godinho Gonçalves – DOE 28/10/2011)

626. Diferenças de incentivo desligamento. O programa de demissão voluntária se destina ao

desligamento mais benéfico do empregado, diante de contesto econômico social desfavorável

ao empregador, que o obrigue a racionalizar sua força de trabalho. Neste sentido é elaborado

“pacote financeiro”, considerando o tempo de serviço de cada trabalhador e demais parâmetros. Fixados os termos e limites do “pacote”, tem o empregado a opção de aderir ou não ao

programa que lhe é apresentado. Cumprindo a reclamada com os estritos termos do PDV,

nada mais há de ser requerido no que lhe pertine. Recurso ordinário do reclamante a que se

nega provimento. (TRT/SP – 00008647020105020466 – RO – Ac. 12ªT 20111292039 – Rel.

Lilian Lygia Ortega Mazzeu – DOE 07/10/2011)

RECURSO

Alçada

627. Rito sumário. Irrecorribilidade. Alçada. A autora deu à causa valor inferior a dois saláriosmínimos. Diante desta circunstância, o MM. Juízo de primeiro grau converteu o processo para

o rito sumário, conforme previsão legal constante do art. 2º, § 3º da Lei 5.584/70, contra o quê

não se insurgiu a recorrente. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 não extinguiu a al-

çada recursal no processo trabalhista quanto à irrecorribilidade de certas decisões e nem tão

pouco quanto à utilização do salário-mínimo como base de cálculo para a sua fixação. Desta

forma, não cabe apreciação da matéria constante das razões recursais por esta instância revisora tendo em vista que a prestação jurisdicional esgotou-se com a prolação de sentença

pelo MM. Juízo de origem. (TRT/SP – 00014292220105020082 – RO – Ac. 4ªT 20111092072 –

Rel. Patrícia Therezinha de Toledo – DOE 02/09/2011)

Conversibilidade (fungibilidade)

628. Recurso ordinário. Erro grosseiro. Extinção da execução. Fungibilidade inaplicável. Em

não havendo dúvida objetiva sobre qual recurso a ser ajuizado, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade no caso de flagrante erro grosseiro cometido pelo recorrente na eleição da medida. Recurso ordinário de que não se conhece. (TRT/SP –

02726001019955020073 – RO – Ac. 18ªT 20111465820 – Rel. Armando Augusto Pinheiro Pires – DOE 18/11/2011)

Documento. Juntada (fase recursal)

629. Juntada extemporânea de documento. Não se conhece de documento anexado aos autos em sede de embargos de declaração, quando não se trata de documento novo e ausente

comprovação de impossibilidade de acesso na época oportuna. (TRT/SP –

00008257920105020464 – RO – Ac. 11ªT 20111272577 – Rel. Maria José Bighetti Ordoño Rebello – DOE 30/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas

346 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

Fundamentação

630. Recurso ordinário. Ausência de ataque aos fundamentos da sentença. Repetição dos

termos da inicial. Não conhecimento. Insurgindo o reclamante em sede recursal com a ado-

ção dos mesmos fundamentos expendidos na petição inicial relativos ao respeito das normas

vigentes no momento da contratação, quando a sentença apontou para a improcedência do

pleito de diferenças em face de, especificamente, não existir nos autos demonstração de prejuízo sofrido em face da adoção de novo regulamento, não há como conhecer do apelo, posto

não haver cumprido a regra do art. 514, II, do CPC, atraindo a aplicação da Súmula 422 do C.

TST. (TRT/SP – 00006363920115020441 – RO – Ac. 10ªT 20111360018 – Rel. Sônia Aparecida Gindro – DOE 21/10/2011)

Interlocutórias

631. Multa de 40% do FGTS. Trabalhador avulso. Não é devida a aludida penalidade, uma

vez que seu escopo é proteger o empregado contra a dispensa injusta. Circunstância em que

a prestação de serviços do trabalhador avulso é por prazo determinado e se renova constantemente, não existindo rescisão contratual sem justa causa ao final de cada período laborado.

Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP – 01871004220095020442 – RO – Ac.

12ªT 20111292071 – Rel. Lilian Lygia Ortega Mazzeu – DOE 07/10/2011)

Matéria limite

632. Pedido de reforma da sentença contido em contrarrazões. A informalidade do processo

do trabalho não pode ser levada ao extremo de não se exigir a apresentação de recurso. A

fundamentação é absolutamente necessária e indispensável e é através de razões recursais –

nos estritos termos do art. 893 da CLT – que o órgão ad quem vai conhecer sobre a parte da

sentença que gerou a inconformidade, seja para que a contraparte possa contrarrazoá-la,

como também para analisá-la. Portanto, não se podem acolher questões de recurso embutidas em contrarrazões diante da afronta ao art. 899 da CLT, descabendo ao órgão de cassa-

ção manifestar-se sobre as matérias ali arguidas. (TRT/SP – 01689008720095020441 – RO –

Ac. 2ªT 20111401563 – Rel. Jucirema Maria Godinho Gonçalves – DOE 28/10/2011)

Recebimento. Efeitos

633. Agravo de petição. Não conhecimento. Pedido de liminar. Atribuição de efeito suspensivo

ao recurso. Inadequação. Falta de interesse recursal. Incidência da Súmula nº 414 do C. TST.

1. É cediço que a admissibilidade recursal está condicionada ao preenchimento dos pressupostos subjetivos e objetivos. E dentre os pressupostos recursais subjetivos ou intrínsecos,

destaca-se o interesse recursal, o qual se desdobra no binômio necessidade/adequação da

prestação jurisdicional, inexistente na espécie. 2. Isso porque, no processo do trabalho, segundo inteligência do art. 899 da CLT, os recursos em geral, incluindo-se aqui o agravo de

petição (art. 897, § 1º, da CLT), são dotados apenas de efeito meramente devolutivo. 3. Excepcionalmente, é possível conferir efeito suspensivo aos recursos trabalhistas, à luz do poder geral de cautela atribuído ao julgador (art. 798, do CPC), por meio da ação cautelar inominada, instrumento hábil e eficaz para tal desiderato, consoante dispõe a abalizada jurisprudência do C. TST, cristalizada por meio do preceito sumular nº 414, I, parte final. 4. Em face

do exposto, forçoso concluir que o agravo de petição manejado se revela manifestamente

inadequado para atingir seu objetivo (concessão de liminar para atribuir efeito suspensivo ao

recurso, sobrestando-se o executivo trabalhista) e, por consequência, inútil no caso concreto.

5. Assim sendo, ausente o interesse recursal, não conheço do agravo de petição interposto

pela reus debendi. (TRT/SP – 00100007920035020032 – AP – Ac. 4ªT 20111285059 – Rel.

Maria Isabel Cueva Moraes – DOE 07/10/2011) Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 347

RECURSO ORDINÁRIO

Matéria. Limite. Fundamentação

634. Recurso ordinário não conhecido. Alegação recursal genérica que não ataca os fundamentos da sentença não devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria. Inteligência dos

arts. 505 e 514, II do CPC e Súmula nº 422 do C.TST, por analogia. (TRT/SP –

00019621220105020007 – RO – Ac. 15ªT 20111545255 – Rel. Silvana Abramo Margherito Ariano – DOE 07/12/2011)

RELAÇÃO DE EMPREGO

Advogado

635. Advogado empregado. Horas extras. Havendo demonstração nos autos que a reclamante, cujo vínculo empregatício com a sociedade de advogados foi reconhecido em Juízo, trabalhava em regime de dedicação exclusiva junto ao empregador, não faz jus à jornada de 4 horas, pois aplicável ao caso sub judice a ressalva contida no art. 20, caput, da Lei 8.906/94,

razão pela qual não se cogita de pagamento de horas extras além da 4ª diária e 20ª semanal.

(TRT/SP – 01193001420095020016 – RO – Ac. 14ªT 20111392416 – Rel. Adalberto Martins –

DOE 28/10/2011)

636. Advogado empregado. Horas extras. Ainda que na descrição do cargo a reclamada tenha destacado dentre outras, atividades inerentes ao exercício da advocacia, não fez prova o

autor do mandato que lhe foi confiado, não se podendo a ele atribuir a jornada prevista na Lei

nº 8.904/1994. Assim, não comprovado o exercício das funções de advogado, sequer existente na estrutura funcional da ré, e tendo sido contratado para trabalhar em jornada de 44 horas

semanais, não procede o recurso no particular. Recurso ordinário do reclamante ao qual se

nega provimento. (TRT/SP – 00019691620105020003 – RO – Ac. 13ªT 20111454020 – Rel.

Cíntia Táffari – DOE 18/11/2011)

Autonomia

637. Trabalho semidependente. Negativa de reconhecimento de vinculo de emprego. Há duas

categorias que relativas aos contratos de trabalho, quais sejam, àquelas que tratam da rela-

ção subordinada, modelo clássico tratado no CLT e que regula a relação de trabalho em que

o grau de subordinação é absoluto; e aquela que trata do trabalho autônomo, que tradicionalmente é aquela em que se verifica a total autonomia do prestador de serviços em relação a

seu tomador. Verificando-se que o trabalhador não está subordinado de forma absoluta ao

empregador, ao contrário, desde o nascimento da relação contratual quis a independência da

relação jurídica que com ele manteve. Sendo assim, conservou esta autonomia por todo o

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