Revista do Tribula Regional da 2ª Região – VIII
período contratual, decidindo livremente manter-se nesta condição de autônomo, sem ter que
se subordinar ao pesado poder de direção que norteia a relação empregatícia regulada pela
CLT. (TRT/SP - 00015104120105020382 - RO - Ac. 3ªT 20111216910 - Rel. Thereza Christina Nahas - DOE 22/09/2011)
Configuração
638. Sociedade simples x contrato de emprego: O Código Civil de 2002 atraiu para o seu corpo a disciplina de matérias então arroladas no Código Comercial, uma das mudanças decorrentes foi a não perpetuação da antiga Sociedade Capital - Indústria, a qual restou despersonificada, passando a existir sob a forma de sociedade simples. A sociedade simples constitui
um agrupamento de pessoas que se dedicam a atividades negociais com o objetivo da produ-
ção de vantagens econômicas. Sua formação pode compreender sócios que a integram com
capital e/ou com serviços (art. 987, V, CC). Comparando-se a sociedade simples capitaltrabalho com o contrato de emprego: a) pessoalidade: existente em ambas, haja vista que o
empregado não pode fazer-se substituir, tampouco o sócio de serviços pode, sem o consen-Ementário – SDCI e Turmas
348 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
timento dos demais sócios, fazer-se substituir por outrem. b) onerosidade: ponto comum, em
uma há a remuneração, em outra o pro labore, os quais, na prática, são de difícil diferencia-
ção; c) habitualidade ou não-eventualidade: igualmente presente em ambos, porquanto na
atividade econômica também se exige uma perenidade na prestação dos serviços. Os sigmas
distintivos se situam na análise da subordinação (característica do contrato de emprego) e da
affectio societatis (contrato de sociedade). Pelo exame da prova trazida aos autos, verifica-se
a ausência da affectio societatis, da intenção da autora em se tornar empreendedora e sócia
em uma sociedade simples. Mantém-se a sentença que reconheceu o vínculo empregatício.
(TRT/SP - 02159007720085020034 - RO - Ac. 12ªT 20111592598 - Rel. Francisco Ferreira
Jorge Neto - DOE 19/12/2011)
639. Vínculo de emprego. Vigia noturno do bairro. Prestação de serviços de ronda. Cobertura
de ronda a vários prédios e residências. Relação de autonomia. Pretensão de vínculo com
apenas um dos condomínios verticais em detrimento dos demais condomínios e moradores
do bairro vigiados. Improcede o vínculo de emprego do vigia noturno, com apenas um dos
condomínios, eleito aleatoriamente, se o vigia noturno presta serviços de ronda a diversos
moradores de uma determinada rua e, não mantém subordinação jurídica a qualquer deles.
Ausência dos requisitos exigidos pelo art. 3º da CLT. Inexiste nos autos elementos que revelem a existência da relação empregatícia (subordinação, onerosidade, pessoalidade e não
eventualidade), requisitos exigidos pelo art. 3º da CLT. (TRT/SP - 01837007920095020002 -
RO - Ac. 4ªT 20111200290 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 23/09/2011)
640. Contratação de montador "autônomo" para o exercício da atividade fim empresarial. Impossibilidade. Fraude. Caracterização. Vínculo empregatício reconhecido. A contratação de
mão de obra autônoma para o exercício da atividade essencial do tomador de serviços não se
coaduna com os princípios norteadores do direito do trabalho. Ora, se a empresa comercializa
móveis, refoge à razoabilidade admitir que o consumidor adquira produtos desmontados, inadequados para o uso imediato, remanescendo óbvio que a montagem dos mesmos insere-se
no contexto da atividade empresarial nuclear. Assim, o fato de a demandada não contar com
montadores registrados não passa pelo crivo do art. 9º, da CLT, sendo certo que as peculiaridades inerentes aos típicos serviços externos dos montadores, conquanto inviabilizem a fiscalização direta e ostensiva do empregador, não têm o condão de desnaturar o principal traço
delineador da relação empregatícia, qual seja, a subordinação jurídica. Vínculo empregatício
que se reconhece. (TRT/SP - 00021740620105020016 - RO - Ac. 9ªT 20111335188 - Rel.
Jane Granzoto Torres da Silva - DOE 21/10/2011)
641. Contratação de mão-de-obra autônoma por salão de cabeleireiro para o exercício da
atividade fim. Impossibilidade. Vínculo empregatício reconhecido. Incontroverso ter a reclamante exercido a função de manicura nas dependências da ré, fato esse que, por si só, já
induz à fraude perpetrada, diante dos princípios que informam o Direito do Trabalho, porquanto impossível a contratação de mão-de-obra autônoma para o desenvolvimento da atividade
empresarial básica, restando configurado o vínculo empregatício estabelecido entre as partes.
(TRT/SP - 00023960220105020039 - RO - Ac. 9ªT 20111335277 - Rel. Jane Granzoto Torres
da Silva - DOE 21/10/2011)
642. Princípio da primazia da realidade. Inexistência de vínculo empregatício. A aplicação de
tal princípio, no direito do trabalho, é bilateral, pois se trata de aplicação judicial, que, por natureza, é imparcial, embora se apliquem normas materiais, com viés protetor, em face das
condições reais do desenrolar do contrato de trabalho. Mas, a proteção é dada pelo direito
material, já que o Judiciário não tem papel protetor, mas sim de aplicador da norma, ainda
que protetora. (TRT/SP - 02749009520095020026 - RO - Ac. 1ªT 20111381880 - Rel. Lúcio
Pereira de Souza - DOE 03/11/2011)
643. Faxineira diarista de empresa. Vínculo empregatício. Se o serviço é efetuado dentro das
necessidades da empresa, com subordinação e dependência econômica, pouco importa se a Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 349
sua prestação se dá em período alternado ou descontínuo. Se uma diarista é contratada a
prestar serviços 2 dias na semana, pela definição ou imposição do contratante, pessoa jurídica, entende-se que, mesmo que a prestação de serviço seja de forma intermitente, mas continuada, há gerência ou subordinação jurídica e se a prestação dos serviços envolve atividade
com fins comerciais tem-se caracterizada a relação de emprego. (TRT/SP -
00009139120105020020 - RO - Ac. 14ªT 20111349243 - Rel. Manoel Antonio Ariano - DOE
19/10/2011)
644. Vínculo de emprego. Trabalhadores que habitam a "zona grise". Necessidade da análise
das circunstâncias específicas do caso concreto. A atividade que pode ser executada tanto
por empregados como por trabalhadores autônomos, ante a dificuldade em se aferir a situa-
ção da subordinação, caracteriza o instituto classificado pela doutrina como "zona grise".
Nessas hipóteses, o caso deverá ser analisado levando-se em conta os elementos de convic-
ção existentes nos autos. Comprovado o preenchimento dos requisitos dos arts. 2º e 3º, da
CLT, reconhece-se como empregatícia a relação havida entre os litigantes. Recurso do reclamante a que se dá provimento. (TRT/SP - 01316000320055020063 - RO - Ac. 8ªT
20111533591 - Rel. Silvana Louzada Lamattina - DOE 06/12/2011)
645. Contrato de mandato. Vínculo empregatício não caracterizado. Considerando que restou
comprovado que o autor exerceu atividade como mandatário da empresa, em conformidade
com o art. 653 e seguintes do CC, não há que se falar em reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes. (TRT/SP - 00993007220095020313 (00993200931302006) - AIRO -
Ac. 17ªT 20111271384 - Rel. Soraya Galassi Lambert - DOE 30/09/2011)
Construção civil. Dono da obra
646. Vínculo empregatício não comprovado. Trabalho autônomo. Empreitada. Empreitada é o
contrato em que uma das partes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação ou dependência,
a realizar obra certa para outra (dono da obra), com material próprio ou por este fornecido,
mediante pagamento. Além disso, não se trata de um contrato solene, pois as partes podem
celebrá-lo por qualquer meio, inclusive de modo verbal. Logo, trata-se de trabalho autônomo.
Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 00001146920105020401
(00114201040102008) - RO - Ac. 18ªT 20111330011 - Rel. Regina Maria Vasconcelos Dubugras - DOE 13/10/2011)
647. Dono da obra. Empresa construtora ou incorporadora. O dono da obra não responde
solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro principal, salvo se
tratar de empresa construtora ou incorporadora. Aplicação do art. 455 da CLT e OJ 191 da
SDI-1 do TST. (TRT/SP - 00168009120085020083 (00168200808302007) - RO - Ac. 8ªT
20111132341 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 05/09/2011)
Cooperativa
648. Recurso ordinário. Cooperativa. Fraude. Vínculo de emprego reconhecido. Caracterizada
a fraude na tentativa de desvirtuar a relação empregatícia havida, é de se aplicar ao caso a
regra de proteção contida no art. 9º da CLT. Presentes os requisitos da relação de emprego,
forma-se o vínculo empregatício diretamente com a beneficiária dos serviços prestados.
(TRT/SP - 00961008120085020090 - RO - Ac. 10ªT 20111253009 - Rel. Cândida Alves Leão -
DOE 27/09/2011)
649. Vínculo empregatício reconhecido. Empregado cooperativado. Restando evidenciado
que a cooperativa foi intermediadora de mão de obra e que sua atuação ocorreu somente
após a efetiva contratação do empregado, o vínculo empregatício se estabelece diretamente
com a tomadora, não servindo a adesão formal à cooperativa de elemento descaracterizador
do vínculo de emprego. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento. (TRT/SP - Ementário – SDCI e Turmas
350 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
00018595420105020023 - RO - Ac. 12ªT 20111210989 - Rel. Edilson Soares de Lima - DOE
23/09/2011)
650. Vínculo empregatício: trabalhador cooperado. Conjunto probatório que revela a presença
dos requisitos configuradores do liame de emprego na prestação de serviços. Reconhecimento devido. Não há que se falar na reforma da r. sentença que decretou nula a relação de cooperativismo aduzida nos autos, quando demonstrado pelo conjunto probatório que o reclamante, embora cooperado da primeira reclamada, sempre prestou serviços para a segunda
sob a égide dos requisitos configuradores do liame empregatício. (TRT/SP -
00094002920095020491 (00094200949102007) - RO - Ac. 11ªT 20111449175 - Rel. Ricardo
de Queiroz Telles Bellio - DOE 17/11/2011)
651. Prestação de serviços subordinado e pessoal. Vínculo empregatício reconhecido. Preponderância do princípio da primazia da realidade. Demonstrado nos autos que os serviços
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prestados pelo trabalhador sempre se revestiram dos pressupostos exigidos no art. 3º da
CLT, especialmente o da subordinação e o da pessoalidade, torna impositivo o reconhecimento de que a relação jurídica formada entre as partes foi a de emprego. A intermediação
fraudulenta por cooperativas, na vã tentativa de transparecer a qualidade de mero sócio cooperado, é juridicamente irrelevante diante da utilização do sistema como simples fachada para
a sonegação dos direitos trabalhistas. Não recebe o aval da justiça todas as práticas destinadas a tal mister. Nesse contexto, de nenhuma relevância se reveste eventual adesão ao sistema de cooperativismo, a teor do disposto no art. 9º da CLT. Trata-se da preponderância das
normas trabalhistas de ordem pública e caráter cogente. O reconhecimento do vínculo empregatício é medida que se impõe. (TRT/SP - 00003603820115020431 - RO - Ac. 8ªT
20111449590 - Rel. Rita Maria Silvestre - DOE 14/11/2011)
Dentista
652. Vínculo de emprego. Ortodontista. Para que seja reconhecida e declarada a existência
do vínculo empregatício, necessária a presença simultânea de seus elementos caracterizadores mencionados nos arts. 2º e 3º da CLT. Ausentes tais pressupostos, não há como declarar
o liame contratual. Recurso não provido. (TRT/SP - 00016170720105020311 - RO - Ac. 3ªT
20111388206 - Rel. Margoth Giacomazzi Martins - DOE 26/10/2011)
Estagiário
653. Para a validade do contrato de estágio é imprescindível a forma escrita e a mediação da
instituição de ensino. Na presente hipótese, a reclamada não fez prova desses requisitos.
Assim sendo, a medida que se impõe é o reconhecimento da relação de emprego entre as
partes. (TRT/SP - 00301008320085020063 (00301200806302000) - RO - Ac. 11ªT
20111448977 - Rel. Andréa Grossmann - DOE 17/11/2011)
654. Vínculo empregatício. Nulidade do contrato de estágio. Aluno do ensino médio. Art. 1º, §
1º da Lei nº 6.494/77. O art. 1º, § 1º da Lei nº 6.494/77 dispõe que: "os alunos a que se refere
o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar frequentando cursos de nível superior,
profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial" (parágrafo alterado pela Lei
8.859/94). Contudo, os acordos de cooperação e termo de compromisso de estágio de fls.
18/19 revelam que o reclamante frequentava em tais períodos - 19.09.2007 a 19.03.2008 e
20.03.2008 a 20.09.2008 - curso do ensino médio junto à instituição de ensino E.E. Padre
Antonio Velasco Aragon, atividade educacional não mencionada em tal dispositivo legal, não
se permitindo, portanto, que mencionado aluno seja admitido como estagiário da ré, sendo
nulo, portanto, os indigitados contratos de estágio, com fulcro no art. 9º da CLT. Recurso ordinário a que se confere provimento. (TRT/SP - 00011500820105020059 - RO - Ac. 18ªT
20111208593 - Rel. Regina Maria Vasconcelos Dubugras - DOE 19/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas
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655. Contrato de estágio. Não reconhecimento de vínculo. A finalidade do contrato de estágio
é proporcionar, na prática, experiências profissionais, complementando o ensino e o aprendizado do estudante. Ainda que a prestação de serviços se dê com pessoalidade, onerosidade
e não eventualidade, o estudante fica adstrito aos termos de um contrato especial de trabalho,
e como tal tem tratamento específico, inserido na Lei do estagiário. (TRT/SP -
01924007820095020023 - RO - Ac. 3ªT 20111244247 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 27/09/2011)
Garçom
656. Vínculo empregatício. Prestação de serviço eventual. Garçom. Tendo a prestação de
serviços sido efetivada de forma eventual, como garçom, o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de consectários trabalhistas dele decorrentes não merece
acolhida. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 00017558420105020242 -
RO - Ac. 12ªT 20111210970 - Rel. Edilson Soares de Lima - DOE 23/09/2011)
Policial militar
657. Policial militar. Vínculo empregatício. Possibilidade. Presentes os requisitos do vínculo
de emprego, irrelevante se torna o fato de o reclamante ser policial militar, eis que não há
qualquer incompatibilidade. Eventual descumprimento de norma da corporação a que está
afeito o empregado configura mera infração administrativa, que escapa à competência da
Justiça do Trabalho. Entendimento diverso propiciaria enriquecimento ilícito do empregador,
que foi beneficiário dos serviços do trabalhador, não podendo se aproveitar da sua própria
torpeza. Inteligência da Súmula nº 386 do TST. Recurso ordinário da 1ª reclamada não provido. (TRT/SP - 00016718820105020014 - RO - Ac. 14ªT 20111427449 - Rel. Davi Furtado
Meirelles - DOE 04/11/2011)
Professor
658. Professor. Enquadramento. O reconhecimento da função de professor exige, além da
demonstração do efetivo exercício de atividades pertinentes a este cargo, a habilitação legal e
o registro no Ministério da Educação, conforme disposições insertas no art. 317 da CLT.
(TRT/SP - 00026547520105020018 - RO - Ac. 2ªT 20111308415 - Rel. Jucirema Maria Godinho Gonçalves - DOE 07/10/2011)
659. Relação de trabalho. "Professor". Aulas ministradas de forma atender a um interesse
(finalidade) do réu. Trabalho que não se desenvolvia pela condição pessoal do autor, como
pretenso empreendedor do seu trabalho (autônomo), mas que se caracteriza por estar vinculado aos objetivos do réu de oferecer cursos de inglês para sua clientela (trabalho por conta
alheia, rectius: vínculo empregatício). Vínculo de emprego reconhecido. (TRT/SP -
00016275420105020019 - RO - Ac. 6ªT 20111196900 - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro -
DOE 21/09/2011)
Reconhecimento em acordo judicial
660. Reconhecimento judicial da relação de emprego. Indevidas as multas dos arts. 467 e
477, § 8º, da CLT. Os efeitos do reconhecimento judicial da relação de emprego para fins de
aplicação de penalidade devem-se operar a partir da decisão que o reconheceu. Desta forma,
descabe a aplicação de multa por mora no pagamento das verbas rescisórias, que somente a
partir do julgado se tornaram devidas. No mesmo sentido a multa prevista no art. 467, da
CLT, porquanto a inexistência de controvérsia sobre o pedido de pagamento de verbas rescisórias constitui-se em requisito legal inafastável à sua atração. (TRT/SP -
01259001320085020040 - RO - Ac. 8ªT 20111533460 - Rel. Silvana Louzada Lamattina -
DOE 06/12/2011) Ementário – SDCI e Turmas
352 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
Religioso
661. Liberdade religiosa. Adventista. Trabalho aos sábados. Justa causa. A Constituição Federal assegura a liberdade de crença religiosa (art. 5º, VIII). Entretanto, a recusa do empregado em trabalhar aos sábados, em virtude de sua conversão religiosa no curso do contrato de
trabalho, não se mostra legítima. Isto porque o labor aos sábados foi condição avençada
quando de sua contratação, de sorte que as reiteradas faltas autorizam a rescisão contratual
por justa causa. (TRT/SP - 00012797220105020007 - RO - Ac. 12ªT 20111377506 - Rel. Benedito Valentini - DOE 28/10/2011)
Representante comercial
662. Representante comercial. Vínculo de emprego não reconhecido. O simples fato de haver
cobrança para o cumprimento de metas, bem como de não haver liberdade para concessão
de descontos, não descaracteriza o contrato de representação comercial. (TRT/SP -
01668006120095020312 - RO - Ac. 3ªT 20111387404 - Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva -
DOE 26/10/2011)
663. É fato que a representação comercial não se equipara ao contrato de trabalho subordinado, não estando ao abrigo da mesma rede de proteção tecida pelo direito positivado. Entretanto, é inegável que, como forma de trabalho, seu valor se insere entre os fundamentos do
Estado Democrático e da Ordem Social (art. 1º, IV e 193 da CF). Não por outra razão, para
fins de habilitação no Juízo falimentar, as importâncias devidas ao representante comercial,
inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, assumem a mesma
natureza dos créditos trabalhistas (art. 44 da Lei 4.886/65). (TRT/SP -
00119006520095020201 - RO - Ac. 2ªT 20111127810 - Rel. Moisés dos Santos Heitor - DOE
06/09/2011)
664. Representante comercial. Vínculo de emprego. Muito embora existam pontos de afinidade entre a relação de emprego e a representação comercial autônoma, a coexistência de todos os requisitos do art. 2º e 3º da CLT distingue o contrato de trabalho da figura da representação comercial. Desse modo, somente se ausente um desses requisitos, afastada está a
relação empregatícia. Recurso ordinário da ré ao qual se nega provimento. (TRT/SP -
00001258620115020038 - RO - Ac. 13ªT 20111507604 - Rel. Roberto Vieira de Almeida Rezende - DOE 07/12/2011)
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Parcelas que o integram
665. Horas extras. Descanso semanal remunerado. Repercussão. A majoração do valor do
repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do
FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem (OJ nº 394 da SDI-I do C. TST). Recurso da
reclamada que se dá provimento parcial. (TRT/SP - 01649004120095020442 - RO - Ac. 18ªT
20111554955 - Rel. Maria Cristina Fisch - DOE 08/12/2011)
RESCISÃO CONTRATUAL
Efeitos
666. Horas extras e intervalo. Não configuração. Testemunha que, flagrantemente, fica devendo favor ao reclamante não remete confiabilidade a seu depoimento. Não se desincumbiu
o autor do ônus da prova da jornada alegada. 2. Pagamento de PLR. Irrelevantes as datas
dos pagamentos de PLR. O autor não laborou para as reclamadas no período previsto na
norma coletiva, o qual gera direito ao pagamento do PLR. 3. Reembolso de descontos de
contribuição assistencial. O autor não provou ter feito oposição aos descontos. Não é possível Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 353
obrigar o empregador a devolver valores dos quais não se beneficiou e que repassou à entidade sindical. 4. Multa normativa. Juntada de norma coletiva colhida da internet. A utilização
da internet é meio hábil para agilizar os procedimentos. Até este Regional disponibiliza as
atas de audiências através de seu site e não significa que a cópia não tenha validade porque
não contêm assinaturas de juiz, partes e patronos. Houvesse alguma cláusula alterada fraudulentamente, deveria a recorrente ter juntado as normas coletivas com as assinaturas dos
dirigentes sindicais para alicerçar os motivos do seu inconformismo. 5. Indenização por dano
moral a empregado de estacionamento. Não ficou provada insalubridade nem nenhum ato
ilícito praticado pelas rés, nenhum prejuízo ao reclamante nem dano a ser indenizado. Dar-se
guarida à pretensão do autor seria incentivar a já tão progressiva indústria da indenização por
dano moral. 6. Recurso ordinário das reclamadas conhecido e parcialmente provido. (TRT/SP
- 00010340220105020447 - RO - Ac. 12ªT 20111537929 - Rel. Iara Ramires da Silva de Castro - DOE 12/12/2011)
667. Revisão do ato concessivo. Prescrição. Decadência. A hipótese dos autos é de diferença
de complementação de aposentadoria decorrente de alegado erro de enquadramento ocorrido em 1997. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, cuja lesão renova-se a cada momento em que a parte quita parcela que entende indevida, aplica-se a Súmula nº 327 do TST.
Também não há que se cogitar em decadência do direito à revisão, eis que o benefício é pago ao reclamante com fundamento em regulamento, sendo que não consta, nos autos, que a
norma regulamentar tenha estabelecido prazo decadencial para a revisão dos atos de concessão. Mantenho. Complementação de aposentadoria. Revisão. É lícita a revisão de aposentadoria realizada pela 1ª reclamada. A norma atinente ao plano de complementação de
aposentadoria estabeleceu a vinculação da suplementação ao tipo de benefício concedido
pelo INSS, como está nos arts. 26 e 27 do Regulamento. Se o reclamante recebe aposentadoria por tempo de serviço, não faz jus à percepção da suplementação especial. A vantagem
está sendo quitada em desacordo com o regulamento. Trata-se de erro de enquadramento,
cuja revisão pode ser realizada pela entidade responsável, pois não há "direito adquirido" ao
equívoco. Entendimento contrário prestigiaria o enriquecimento sem causa, o que não se admite. A sentença está correta. Erro de enquadramento. O regulamento é claro em vincular a
complementação privada à modalidade de aposentadoria concedida pelo INSS. Se os empregados da reclamada deixaram de ser elegíveis à aposentadoria especial pela Lei nº
9.032/1995, não há obrigação de pagamento da complementação especial se benefício correspondente não foi concedido pelo INSS. Conforme documentalmente provado, o reclamante
foi aposentado por tempo de serviço. Todos os documentos produzidos nos autos indicam
que não lhe foi concedida aposentadoria especial, além de que não houve formulação de pedido de revisão junto ao Portus ou ao INSS. Não se cuida de discutir a boa fé ou a má-fé das
partes. O fato é que alterações legislativas previdenciárias em 1995 tiveram sério impacto na
aquisição da aposentadoria especial pelos segurados pois empregados elegíveis à aposentadoria especial deixaram de sê-lo. Se houve equívoco quando do pagamento inicial da suplementação, erro justificado até mesmo em razão das alterações realizadas pela Lei nº
9.032/1995, certo é que o desenquadramento não pode persistir, como corretamente se entendeu na origem. Mantenho. Ato jurídico perfeito. O erro é vício jurídico que não se incorpora
ao patrimônio jurídico da parte. As parcelas recebidas indevidamente não se projetam para o
futuro. Há, aqui, repúdio ao enriquecimento sem justa causa. Não obstante a redução nos
proventos do reclamante, a alteração pretendida pela reclamada é lícita, na medida em que
não se pode perpetuar a desobediência ao regulamento, sob a alegação de que as diferenças
já se incorporaram ao patrimônio jurídico do beneficiário. Mantenho. (TRT/SP -
01918004920095020446 - RO - Ac. 10ªT 20111253971 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE
28/09/2011)
668. Recurso ordinário do reclamante. Das multas dos arts. 477 e 467, da CLT. Ante à infundada controvérsia no tocante ao reconhecimento do vínculo empregatício havido entre as par-Ementário – SDCI e Turmas
354 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
tes, é devida ao autor a multa do § 8º, do art. 477, bem como do art. 467, ambos da CLT. Dou
provimento. Das horas extras e intervalo intrajornada. Restou indeferido o pleito de horas extras, sob o fundamento de que a jornada de trabalho do autor era externa, e, não houve prova
nos autos de que os horários eram rigidamente controlados pela primeira reclamada. Nota-se
que o recorrente não impugna os fundamentos da decisão, pois se limita a dizer que faz jus
as horas extras porque a ré não apresentou os controles de jornada, e, que o contrato formulado com a segunda reclamada prevê o labor dos motoristas em jornada de 9 horas diárias.
Assim, tem-se que o recurso não ataca os fundamentos da decisão, o que impõe a aplicação
da Súmula nº 422, do C. TST. Nego provimento. Dos honorários advocatícios. Indenização. A
indenização por perdas e danos com despesas de advogado não é aplicável na Justiça do
Trabalho por falta de previsão legal. Nesta Justiça os honorários advocatícios somente são
cabíveis quando o trabalhador esteja assistido pelo sindicato de classe e perceba salário inferior ao dobro do mínimo ou que se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Inteligência da Lei 5584/70, art. 14,
em consonância com as Súmulas 219 e 329 do C. TST. Inaplicável o art. 404, do CC. Mantenho. Da responsabilidade subsidiária. O princípio da proteção ao trabalhador e a teoria do
risco autorizam o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.
Assim, aplicáveis à hipótese os termos da Súmula nº 331, do C. TST. Reformo. (TRT/SP -
02703005420095020083 - RO - Ac. 10ªT 20111361111 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE
24/10/2011)
669. Plano de saúde. Inexistência de submissão ao pagamento integral. Pedido indeferido.
Nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei 9656/98, impõe-se a manutenção do plano de assistência
médica, ainda que tenha ocorrido a jubilação ou rescisão do contrato do ex-empregado, desde que o beneficiário assuma o pagamento integral. No caso em tela, porém, o demandante
não aceitou, mesmo após terem sido prestadas todas as informações, como ele próprio admitiu. Não preenchidos os requisitos legais, impõe-se o desprovimento ao apelo. (TRT/SP -
00002669620115020041 - RO - Ac. 4ªT 20111365125 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE
28/10/2011)
Reintegração
670. Com efeito, não havendo imposição judicial de reintegração no empregado, não resta
caracterizada a conduta patronal de recusa ao cumprimento de obrigação judicial a dar ensejo
ao direito de indenização equivalente, na forma prevista em lei. (TRT/SP -
01063002320065020445 (01063200644502000) - RO - Ac. 11ªT 20111448578 - Rel. Andréa
Grossmann - DOE 17/11/2011)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Em geral
671. Responsabilidade subsidiária: A reclamada condenada subsidiariamente, não fica isenta
do pagamento das verbas rescisórias e multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, ainda
que não tenha sido responsável pela contratação direta do empregado. (TRT/SP -
01796005920095020074 - RO - Ac. 12ªT 20111210610 - Rel. Edilson Soares de Lima - DOE
23/09/2011)
Empreitada/subempreitada
672. Contrato de obra e não de mão de obra. Empreiteira que contrata a empregadora do reclamante como subempreiteira. Inexistência de responsabilidade daquela que contratou a
obra com a empreiteira. A empresa que contrata empreiteira para realização de obra, a qual
por sua vez contrata subempreiteira para a realização de mão de obra, não detém responsabilidade subsidiária relativamente aos créditos trabalhistas dos empregados da subempreiteira. Não alcança essa situação a Súmula 331 do C. TST ou as regras do art. 186 do CC, que Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 355
aponta para a responsabilidade subsidiária da empresa que não age ou que se omite para a
concretização da situação que prejudica o trabalhador. Não se pode atribuir àquela que contratou a empreiteira para a realização de obra certa culpa in eligendo, na medida em que da
empreiteira a responsabilidade pelos prestadores de serviços contratados pela subempreiteira, não exsurgindo também culpa in vigilando, posto não lhe estar resguardado o direito de
fiscalizar as contas da subempreiteira, posto não manter com ela qualquer vínculo, sendo essa obrigação da empreiteira exclusivamente. A obrigação subsidiária emerge do contrato de
mão de obra (não do contrato de obra) onde a empregadora dos trabalhadores, tão-somente
age como se fosse um departamento de sua contratante, realizando seleção e contratos, para
colocá-los inteiramente à disposição daquela que, em efetivo, se beneficiará dos serviços,
pagando à efetiva empregadora uma importância para que ela realize as quitações desses
serviços, situação em que lhe impõe fiscalizar o procedimento de referida empresa, guardando culpa in eligendo e in vigilando, que visa proteger os laboristas, contra desmandos e administração irregular da contratada. (TRT/SP - 01112003420085020492 (01112200849202003) -
RO - Ac. 10ªT 20111240110 - Rel. Sônia Aparecida Gindro - DOE 26/09/2011)
Terceirização. Ente público
673. Responsabilidade subsidiária de Cia. de seguros em relação a empregados de oficina
mecânica. Impossibilidade. Não existe possibilidade jurídica para imposição de responsabilidade subsidiária à companhia de seguros, tomadora dos serviços de oficina mecânica, porquanto tal hipótese se amolda à terceirização de serviços - que são executados dentro da
oficina alheia à seguradora - e não de mão de obra. Recurso ordinário do empregado que é
desprovido. (TRT/SP - 00011276920105020089 - RO - Ac. 15ªT 20111546170 - Rel. Jonas
Santana de Brito - DOE 07/12/2011)
674. Responsabilidade subsidiária. Licitação. Sociedade de economia mista. Obedecida a lei
de licitação na contratação da prestadora de serviços e não evidenciada conduta culposa da
tomadora no descumprimento das obrigações legais, deve ser excluída a sua responsabilidade subsidiária nas verbas deferidas na condenação. Recurso ordinário do segundo réu a que
se dá provimento. (TRT/SP - 00602007820095020065 (00602200906502008) - RO - Ac. 18ªT
20111111514 - Rel. Maria Cristina Fisch - DOE 01/09/2011)
675. Responsabilidade subsidiária da administração pública. Inaplicabilidade do art. 71, § 1º,
da Lei nº 8.666/93. Os princípios da dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho e
moralidade, consagrados nos incisos III e IV do art. 1º e no art. 37, caput, ambos da CF, juntamente com a Súmula nº 331, V, do TST, cuja redação foi dada após a publicação da Lei nº
8.666/93, afastam a interpretação de que o disposto no art. 71, § 1º, do diploma supramencionado impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública.
(TRT/SP - 01546005020095020432 - RO - Ac. 14ªT 20111176292 - Rel. Maria Elizabeth Mostardo Nunes - DOE 23/09/2011)
676. Responsabilidade subsidiária. A atribuição de responsabilidade subsidiária não afronta a
declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei de Licitações, tal como definida pelo
E. STF no julgamento da ADC nº 16/DF quando há omissão culposa da administração em
relação à fiscalização da prestadora de serviços. (TRT/SP - 00300007620085020242 - RO -
Ac. 11ªT 20111524525 - Rel. Maria José Bighetti Ordoño Rebello - DOE 07/12/2011)
677. Furnas. Sociedade de economia mista. Contratação por meio de empresa interposta.
Vínculo empregatício com a administração pública. Inexistência. A 1ª reclamada é sociedade
de economia mista pelo fato de que a administração pública federal detém mais de 50% do
seu capital social e não perde tal condição por se tratar de empresa concessionária de serviço
público, fazendo parte, portanto, da administração pública indireta. Dessa forma, o ingresso
no quadro de funcionários da furnas exige o cumprimento do art. 37, II, da CF. De se destacar
o teor do item II da Súmula 331 do C. TST. A prestação de serviços foi intermediada por em-Ementário – SDCI e Turmas
356 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
presa prestadora de serviços, contratada após regular processo de licitação. O recorrente
sempre trabalhou na condição de terceiro e não se submeteu a concurso público, logo, não
há como ser reconhecido o vínculo de emprego. Recurso improvido. (TRT/SP -
01361002220095020371 (01361200937102000) - RO - Ac. 17ªT 20111120521 - Rel. Orlando
Apuene Bertão - DOE 02/09/2011)
678. Responsabilidade subsidiária da administração pública. Após a decisão proferida em
sede de controle direto de constitucionalidade pelo C. STF no sentido de que a Lei
8666/1993, embora constitucional, não afasta a responsabilidade da administração pública no
caso de culpa na contratação através de empresa interposta, a discussão perdeu razão de
ser. Nesse sentido, é a atual redação da Súmula 331, do C. TST, que encontra amparo no art.
186, do CC e é constitucional. A responsabilidade da administração publicação nessas situa-
ções depende do cada caso concreto, a fim de que seja aferida a eventual culpa in vigilando
no tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. (TRT/SP -
00417004820095020037 (00417200903702004) - RO - Ac. 11ªT 20111449132 - Rel. Ricardo
de Queiroz Telles Bellio - DOE 22/11/2011)
679. Responsabilidade subsidiária. Administração pública. A decisão proferida em sede de
controle direto de constitucionalidade pelo STF (ADC 16) no sentido de que a Lei 8666/1993,
embora constitucional, não afasta a responsabilidade da administração pública no caso de
culpa na contratação através de empresa interposta, infirma a tese recursal. Nesse sentido, é
a atual redação da Súmula 331, do C. TST. A responsabilidade da administração pública nessas situações depende de cada caso concreto, a fim de que seja aferida eventual culpa in
vigilando no tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. (TRT/SP -
00022674320105020056 - RO - Ac. 11ªT 20111524258 - Rel. Ricardo Verta Luduvice - DOE
07/12/2011)
680. Município. Agente de saúde. Termo de parceria firmado com organização da sociedade
civil de interesse público (Oscip) que evidencia contratação irregular de mão de obra. Constatado nos autos que o objetivo da parceria firmada entre o ente público e a Oscip tinha como
objetivo a contratação de mão-de-obra, sem que fossem observados os ditames previstos no
art. 37, II, da CF/88, não há que se falar na reforma da r. sentença que, diante da terceiriza-
ção ilícita, condenou o município às parcelas correspondentes ao FGTS não recolhido no curso do contrato de trabalho. (TRT/SP - 02685006420085020361 (02685200836102008) - RO -
Ac. 11ªT 20111124071 - Rel. Sérgio Roberto Rodrigues - DOE 06/09/2011)
681. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Lei 8.666/93. A responsabilização
do Poder Público, como devedor subsidiário, não significa afastar a incidência do § 1º do art.
71 da Lei 8.666/93. Tal dispositivo apenas veda a transferência de encargos trabalhistas à
administração pública quando inadimplente o devedor principal. A subsidiariedade não se
confunde com a transferência da responsabilidade vedada pelo dispositivo legal em questão.
O responsável pelo débito continua a ser a empresa prestadora de serviços; a administração
pública é mera devedora subsidiária. Entendimento diverso retiraria o sentido de serviços; a
administração pública é mera devedora subsidiária. Entendimento diverso retiraria o sentido
do § 2º do mesmo art. 71, segundo o qual a administração pública responde solidariamente
pelos créditos previdenciários. Ora, se responde por tais créditos, com mais razão responderá
pelos trabalhistas, os quais, de natureza privilegiada, preferem àqueles. (TRT/SP -
00001576720115020434 - RO - Ac. 1ªT 20111157751 - Rel. Wilson Fernandes - DOE
14/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 357
RITO SUMARIÍSSIMO
Cabimento
682. Ação de cumprimento. Valor da causa inferior a 40 salários mínimos. Rito sumaríssimo.
Considerando que o valor da causa igual ou inferior a 40 salários mínimos estabelece o rito
sumaríssimo no processo do trabalho (art. 852-A, da CLT) e que a reclamada não se enquadra na exceção prevista pelo parágrafo único do referido dispositivo legal e, tendo em vista,
ainda, que na petição inicial os pedidos são ilíquidos e o valor da causa é inferior a 40 salários
mínimos, é certa a violação do gizado pelos arts. 852-A e 852-B, da CLT, resultando, dessa
forma, no arquivamento da presente ação, nos moldes do § 1º deste último artigo, motivo pelo
qual nego provimento ao apelo e mantenho íntegra a sentença prolatada em sede de primeira
instância. (TRT/SP - 00021370620105020007 - RO - Ac. 4ªT 20111367578 - Rel. Maria Isabel
Cueva Moraes - DOE 28/10/2011)
683. Ação de cumprimento e cobrança de contribuição sindical. Rito sumaríssimo inaplicável,
diante das previsões expressas do art. 840 e 872 da CLT. Assim, não cabe a conversão do
rito de ordinário a sumaríssimo e, ato contínuo, a extinção do feito, sem julgamento do mérito,
por não liquidados os pedidos da inicial. Recurso provido para anular a sentença e determinar
o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento pelo rito ordinário. (TRT/SP -
00003527220115020007 - RO - Ac. 13ªT 20111223770 - Rel. Roberto Vieira de Almeida Rezende - DOE 22/09/2011)
Geral
684. Rito sumaríssimo. Procedimento. O art. 852-A da CLT não estabelece restrição quanto
ao "tipo" ou à "forma" da reclamatória, referindo se de maneira genérica a "dissídios individuais", abrangendo qualquer feito enquadrado no âmbito de competência desta Justiça Especializada, especialmente quando ré e autor não se enquadram na exceção prevista no seu pará-
grafo único. Esta ação, com valor da causa atribuído pelo próprio reclamante e inferior a 40
salários mínimos, fica obrigatoriamente enquadrada nesse procedimento de célere tramita-
ção. Não tendo o autor apresentado valor líquido para as parcelas pleiteadas, irretocável a
extinção do feito. Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TRT/SP -
00014898920115020007 - RO - Ac. 13ªT 20111565949 - Rel. Cíntia Táffari - DOE
07/12/2011)
685. O procedimento sumaríssimo foi instituído, no âmbito do processo do trabalho, por meio
da Lei nº 9.957/00. Na forma da referida lei, as ações que possuam valor da causa de, no
máximo quarenta salários mínimos, tramitarão sob o rito sumaríssimo, objetivando a necessá-
ria celeridade processual. (TRT/SP - 00017358520115020007 - RO - Ac. 11ªT 20111524819 -
Rel. Wilma Gomes da Silva Hernandes - DOE 07/12/2011)
SALÁRIO (EM GERAL)
Ajuda de custo
686. Ajuda de custo. Integração. A ajuda de custo é concedida ao trabalhador para o trabalho
e não em remuneração pelos serviços prestados, apresenta caráter nitidamente indenizatório,
não havendo que se falar na postulada integração. (TRT/SP - 02062003120095020038 - RO -
Ac. 3ªT 20111481656 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 18/11/2011)
Configuração
687. Stock options plans. Com o stock options a empresa vende suas ações ao empregado
com deságio, estipulando prazo para a realização da venda. O empregado adquire um direito
de compra futura, neste momento não há qualquer pagamento. O empregado apenas paga o
valor da ação à empresa após a carência, quando a empresa compra a sua ação. A opção de Ementário – SDCI e Turmas
358 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
compra de ações está prevista no § 3º, do art. 168, da Lei de Sociedades Anônimas, a Lei nº
6.404/76. (TRT/SP - 01346004320095020201 (01346200920102003) - RO - Ac. 17ªT
20111227431 - Rel. Alvaro Alves Nôga - DOE 23/09/2011)
Desconto. Dano do empregado
688. Desconto salarial. Dano causado pelo empregado. Acordo entre as partes. Possibilidade.
Art. 462, § 1º, CLT. O art. 462, § 1º, da CLT permite descontos nos salários do empregado em
caso de dano por ele causado e desde que tenha sido acordada tal possibilidade entre as
partes. (TRT/SP - 00000272720105020074 - RO - Ac. 3ªT 20111482741 - Rel. Mércia Tomazinho - DOE 18/11/2011)
Desconto salarial
689. Desconto salarial. O desconto de valores no termo de rescisão contratual somente será
licito quando a reclamada comprovar o fato e a existência de autorização para o débito, ou
quando demonstrar que o trabalhador agiu com dolo, causando prejuízos a seu patrimônio.
Não adimplidos estes requisitos, os descontos tornam-se legais, diante da ofensa direta ao
art. 462 da CLT. (TRT/SP - 00019082620105020434 - RO - Ac. 3ªT 20111287701 - Rel. Thereza Christina Nahas - DOE 04/10/2011)
Educação
690. Despesas com educação. Inexistência de natureza salarial. Nos termos do § 2º, do art.
458, da CLT, não se considera salário a utilidade concedida pelo empregador para "educa-
ção, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático". (TRT/SP -
00005417420105020075 - RO - Ac. 17ªT 20111567763 - Rel. Alvaro Alves Nôga - DOE
07/12/2011)
Fixação e cálculo
691. Salário tarefa. Repercussão em horas extras. Inacolhível a tese recursal concernente à
natureza salarial das "horas tarefa", para fins de sua integração na base de cálculo das horas
extras, com apoio na Súmula 264 do C. TST. O pagamento de "horas tarefa" tem por escopo
retribuir, unicamente, a produção acima de determinada meta estabelecida. Não altera essa
ilação a constatação da quitação de horas extraordinárias em alguns meses, denotando apenas a coexistência dos regimes de ativação suplementar e de tarefas ajustadas: verbi gratia,
não atingida a meta mínima diária estipulada, o labor além do limite legal será, iniludivelmente, extraordinário. Todavia, o salário por unidade de tempo enseja contraprestação salarial
adicional em caso de prestação de horas extras, ao passo que o salário-tarefa dá ensanchas
a um plus salarial por acréscimo de produção, não havendo cogitar-se, em razão da própria
essência desses modos de aferição salarial, da integração ou repercussão das horas tarefa
com vistas ao pagamento de horas extras. Recurso ordinário do reclamante a que se nega
provimento. (TRT/SP - 01866005920075020049 (01866200704902008) - RO - Ac. 14ªT
20111251782 - Rel. Márcio Mendes Granconato - DOE 27/09/2011)
Funções simultâneas
692. Acúmulo de função. Previsão legal. Inexistência. Não há no ordenamento jurídico pátrio
previsão para a contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de
trabalho, para um mesmo empregador. Esta é a inteligência do parágrafo único do art. 456 da
CLT que traduz a intenção do legislador, no sentido que o trabalhador seja remunerado por
unidade de tempo, e não por tarefa desenvolvida. (TRT/SP - 01911008920025020035
(01911200203502007) - RO - Ac. 2ªT 20111591796 - Rel. Jucirema Maria Godinho Gonçalves
- DOE 19/12/2011) Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 359
693. Adicional de dupla função. Assistente administrativo e motorista. Previsão normativa. A
reclamada confessou às fls. 188, através do depoimento do seu preposto, que o reclamante
substituía o Sr. Valter Ferreira da Silva nas suas férias, e, utilizava de veículo da empresa
para execução dos seus serviços, porém, alegou desconhecer a frequência dos serviços externos realizados pelo reclamante. Assim, a aludida alegação de desconhecimento dos fatos,
faz presumir verdadeiras as afirmações do reclamante de que cumpria, habitualmente, a dupla função (assistente administrativo e motorista), assim, a teor da cláusula 8ª da CCT, faz jus
ao adicional por dupla função, e, reflexos legais, por tratar-se de verba de natureza salarial.
Horas extras. Ônus de prova. Súmula 338, I e III, do C. TST. É ônus da reclamada provar a
jornada de trabalho cumprida pelo reclamante através dos controles de frequência (Súmula
338, I, do C. TST, e, art. 818 da CLT c/c o art. 333, II, do CPC), ônus esse que não se desvencilhou, já que juntou apenas dois controles de frequência, contendo anotações uniformes,
portanto, são imprestáveis como prova, a teor da Súmula 338, III, do C. TST, o que faz presumir verdadeiras as assertivas iniciais de que o reclamante cumpria labor sobrejornada, sem
contraprestação correspondente. Imposto de renda. Retenção indevida. Responsabilidade
civil. Em razão dos descontos indevidamente retidos, a título de imposto de renda, pela inobservação do preceito legal, deverá a reclamada arcar com o encargo de indenizar o autor a
teor do que dispõe o art. 186 e 927 do CC, que aplico subsidiariamente. (TRT/SP -
00571002920095020029 - RO - Ac. 4ªT 20111090800 - Rel. Patrícia Therezinha de Toledo -
DOE 02/09/2011)
694. Acúmulo de função. Auxiliar de serviços gerais. Porteiro. Empregado contratado como
auxiliar de serviços gerais em condomínio residencial que também se ativava na guarita do
prédio, nas folgas ou intervalos para refeição de outros empregados. Exercício de misteres
que se situam no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador,
sem caracterizar acúmulo, mas somente hipótese de mera substituição. Adicional indevido.
(TRT/SP - 00001062620115020444 - RO - Ac. 6ªT 20111092307 - Rel. Rafael Edson Pugliese
Ribeiro - DOE 02/09/2011)
695. Técnico de idioma inglês. Ministração de aulas e serviços Administrativos. Previsão contratual escrita. Curso livre de idioma estrangeiro. Acúmulo de funções. O exercício de atividades estranhas à ministração de aulas, em cursos considerados livres por técnicos do idioma,
previstas contratualmente, não ensejam o pagamento de plus salarial, pois autorizadas pelos
arts. 444 e 456 da CLT. Não há previsão normativa ou legal que respalde o adicional por acúmulo de funções, notadamente quando tais atividades se davam em períodos de baixa demanda de aulas, o foco principal do contrato de emprego. Recurso ordinário da ré a que se dá
provimento para excluir a condenação em diferenças salariais e decretar a improcedência da
demanda. (TRT/SP - 00014509320105020018 (01450201001802007) - RO - Ac. 18ªT
20111242147 - Rel. Regina Maria Vasconcelos Dubugras - DOE 27/09/2011)
696. Adicional de dupla função (motorista e cobrador). Não há na lei trabalhista qualquer norma que preveja o pagamento de adicional para acúmulo de funções. Este, aliás, quando condizente com a função primitiva do trabalhador encontra respaldo no jus variandi do empregador. Diante do silêncio da norma trabalhista pátria, o pagamento de adicional somente seria
possível se houvesse norma coletiva prevendo o título, o que não é o caso dos autos. Nem
mesmo se fale em desvio de função, posto que não houve alegação nesse sentido e, ainda,
pelo fato de que o art. 456, parágrafo único, da CLT, determinar que na falta de estipulação
ou cláusula expressa, o empregado é obrigado a prestação de qualquer serviço compatível
com a sua condição pessoal. Verba indevida. Recurso patronal a que se dá provimento para
expungir da condenação as diferenças salariais. (TRT/SP - 00003558520115020311 - RO -
Ac. 13ªT 20111507710 - Rel. Roberto Vieira de Almeida Rezende - DOE 07/12/2011)
697. Acúmulo de função. Ônus da prova. Compete ao trabalhador comprovar o exercício de
atividades além das previstas no contrato de trabalho e/ou plano de cargos e salários do em-Ementário – SDCI e Turmas
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pregador, que ensejam o reconhecimento do acúmulo de funções, por se tratar de fato constitutivo do direito perseguido. A inconsistência das provas produzidas torna inviável o deferimento do pedido. Além do que, há de se prestigiar o princípio jurídico de que ninguém se obriga senão em razão da lei. A majoração salarial através de decisão judicial somente é autorizada nos casos de equiparação salarial a um paradigma determinado ou se devida em virtude de disposição legal ou convencional que não tenha sido cumprida pela empresa. De se
presumir, portanto, que o empregado obriga-se a exercer as funções determinadas pela empresa desde que compatíveis com suas possibilidades e dentro de sua jornada normal de trabalho. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 00014935820105020041 - RO - Ac. 8ªT
20111533524 - Rel. Silvana Louzada Lamattina - DOE 06/12/2011)
698. Desvio de função. O desvio de função ocorre quanto o empregado realiza trabalho diverso para o qual foi contratado sem receber a respectiva contraprestação salarial contratual,
sendo que nos termos do art. 465 da CLT, se há falta de prova de cláusula tácita ou expressa
às limitações das atividades do empregado, entende-se que o mesmo se obrigou a todo e
qualquer serviço compatível com sua condição. (TRT/SP - 00015479120105020051 - RO -
Ac. 6ªT 20111563598 - Rel. Valdir Florindo - DOE 08/12/2011)
Participação nos lucros
699. Participação nos lucros e resultados. Parcela devida a empregados despedidos. Existindo previsão normativa de pagamento proporcional da PLR aos trabalhadores despedidos, há
de ser respeitada tal previsão. (TRT/SP - 01083008920085020068 - RO - Ac. 3ªT
20111387455 - Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva - DOE 26/10/2011)
700. Recurso ordinário. Implementação da PLR. Negociação coletiva. Os interlocutores sociais possuem legitimidade para regular seus próprios interesses gerais e abstratos, mediante a
celebração das convenções e acordos coletivos de trabalho, plenamente válidos e eficazes,
apresentando como fundamentos os princípios da liberdade sindical e da democracia coletiva.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, a par de assegurar condições mínimas de trabalho, incentiva a negociação coletiva, privilegiando, no particular, a desejável autonomia privada coletiva dos sindicatos. Nesse passo, não se constata qualquer irregularidade a macular o
processo de negociação coletiva para implementar o programa de participação nos lucros e
resultados, por harmonizar-se aos comandos contidos nos arts. 7º, XI e XXVI, e 114, da CF,
bem como na legislação infraconstitucional de sustento ao benefício. Recurso do sindicatorecorrente ao qual se dá provimento. (TRT/SP - 00522008420005020201
(00522200020102001) - RO - Ac. 9ªT 20111088865 - Rel. Rita Maria Silvestre - DOE
02/09/2011)
701. Participação nos lucros e resultados. Requisitos. A empresa não está obrigada ao pagamento da participação nos lucros e resultados sem que haja comissão escolhida juntamente com os empregados ou negociação coletiva. Inteligência do art. 2º, da Lei nº 10.101/00.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 00013120620105020252 - RO - Ac.
8ªT 20111371982 - Rel. Sidnei Alves Teixeira - DOE 25/10/2011)
702. Participação nos lucros e resultados. Extensão aos aposentados. O regulamento pessoal
e o estatuto social vigentes durante o contrato de trabalho do empregado integram o patrimô-
nio jurídico da obreira. Diante do caráter mais benéfico das normas estipuladas, os direitos
decorrentes não podem ser suprimidos em prejuízo da empregada, seja por ato unilateral do
empregador, seja por negociação coletiva, nos termos do art. 468, CLT. (TRT/SP -
00003582820115020024 - RO - Ac. 11ªT 20111409343 - Rel. Wilma Gomes da Silva Hernandes - DOE 04/11/2011) Ementário – SDCI e Turmas
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Prêmio
703. Prêmio incentivo. Supressão ilegal em face da habitualidade. Quando o Poder Público
contrata pelo regime da CLT equipara-se ao empregador comum, submetendo-se ao cumprimento da legislação trabalhista aplicável aos trabalhadores em geral, sujeitando-se à legisla-
ção federal que rege o contrato de trabalho, de competência exclusiva da União Federal nos
termos do inciso I do art. 22 da CF. Na hipótese, os autores foram contratados pelo regime da
CLT, devendo a ré cumprir todas as normas ali contidas, dentre as quais as do art. 457, inciso
I e art. 458. Apelo provido, considerando que os reclamantes receberam, durante longo período do contrato de trabalho, a verba denominada prêmio incentivo, cuja natureza é salarial em
face da habitualidade e repetição do pagamento, consoante previsto no art. 457 § 1º da CLT,
integrando, em definitivo, sua remuneração. (TRT/SP - 02683008420085020061
(02683200806102004) - RO - Ac. 4ªT 20111141103 - Rel. Maria Isabel Cueva Moraes - DOE
13/09/2011)
704. Prêmio. Pagamento habitual. Integração. A habitualidade no percebimento da parcela
denominada "prêmio" se caracteriza quando há repetição de seu pagamento, mês a mês,
sendo devida, por consequência, sua integração no salário do trabalhador. (TRT/SP -
00005886120105020491 - RO - Ac. 3ªT 20111386785 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 26/10/2011)
SALÁRIO PROFISSIONAL
Mínimo
705. Radiologista. Salário profissional. Lei nº 7.394/85. Diferença salarial. Estipulação em múltiplos de salário mínimo. O salário profissional do técnico em radiologia é igual a dois salários
mínimos, conforme dispõe o art. 16 da Lei 7.394/85 e a Súmula nº 358 do C. TST. No entanto,
nada obstante o art. 16 da Lei 7.394/85 disponha clara e expressamente que o salário profissional do técnico em radiologia é de dois salários mínimos, bem como a Súmula 358 do C.
TST repita esta fórmula, a OJ nº 272 da SDI-I também do TST respalda o entendimento de
que o respeito ao salário mínimo do servidor não se apura pelo confronto isolado do salário
base com o salário mínimo, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial,
na forma prevista no § 1º do art. 457 da CLT. (TRT/SP - 00013489620105020042 - RO - Ac.
3ªT 20111296883 - Rel. Mércia Tomazinho - DOE 04/10/2011)
SALÁRIO-UTILIDADE
Alimentação (em geral)
706. O fornecimento diário de sanduíches e refrigerantes aos empregados não pode ser considerado refeição. É de todos sabido que o consumo excessivo desse tipo de alimento é prejudicial à saúde e traz prejuízos tanto para os diretamente envolvidos como para toda a sociedade que, ao final, arca com os custos médicos e com a possível perda precoce de vidas.
(TRT/SP - 00019672720105020462 - RO - Ac. 5ªT 20111345612 - Rel. José Ruffolo - DOE
20/10/2011)
707. Ticket refeição e cesta básica. Natureza jurídica. A cesta básica e o ticket refeição são
benefícios com natureza nitidamente indenizatórias, porquanto visam ressarcir o empregado
das despesas com alimentação, não tendo o perfil de contraprestação pelo trabalho prestado,
devendo ser considerado como ajuda de custo, não se enquadrando na hipótese do art. 458
da CLT. (TRT/SP - 01720009820095020231 (01720200923102002) - RO - Ac. 3ªT
20111213279 - Rel. Margoth Giacomazzi Martins - DOE 22/09/2011)
708. Portaria da USP. Conteúdo teleológico da norma. Princípio da isonomia. Vale-refeição
devido. O fundamento teleológico do dispositivo é nitidamente o de conferir o vale-refeição
aos funcionários que não podem usufruir regularmente dos restaurantes da universidade, Ementário – SDCI e Turmas
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sendo o caso do autor, que trabalhava das 22 às 6 horas. O fato de trabalhar dentro ou fora
de um dos campi não é um critério razoável para que se promova discriminação entre dois ou
mais servidores, haja vista a eficácia imediata do princípio constitucional da isonomia (art. 5º,
caput e § 1º). (TRT/SP - 02027009820095020088 (02027200908802001) - RO - Ac. 4ªT
20111364765 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 28/10/2011)
Transporte
709. Vale transporte não se caracteriza como contraprestação pelo trabalho, mas decorre de
imposição legal. O custeio do transporte, fixado por lei, não se caracteriza como parcela in
natura, nos termos expressos do art. 458 da CLT. Natureza indenizatória. (TRT/SP -
00480005820095020382 (00480200938202000) - RO - Ac. 17ªT 20111119680 - Rel. Maria de
Lourdes Antonio - DOE 02/09/2011)
710. Salário in natura. Aluguel de veículo vinculado à prestação de serviços. Caracterização.
Possui natureza salarial a parcela paga como aluguel de veículo, mas estritamente vinculada
à prestação de serviços de entrega exercida pelo reclamante, mormente porque superior ao
valor do salário percebido, o que demonstra um ganho em razão do trabalho prestado. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 01768000420095020383
(01768200938302008) - RO - Ac. 17ªT 20111362738 - Rel. Soraya Galassi Lambert - DOE
21/10/2011)
SEGURO DESEMPREGO
Geral
711. Mandado de segurança. Seguro-desemprego. O ato da autoridade impetrada, que negou
a liberação do seguro-desemprego, pelo fato de o TRCT encontrar-se homologado por Juízo
arbitral, não pode ser considerado ilegal ou praticado com abuso de poder, pois sua realiza-
ção ocorreu em conformidade ao disposto nas normas legais trabalhistas, bem como à Resolução do Codefat nº 467, de 21/12/2005, razão pela qual deve ser mantida a denegação do
mandado de segurança. (TRT/SP - 02718001820095020064 - RO - Ac. 8ªT 20111368353 -
Rel. Adalberto Martins - DOE 26/10/2011)
SENTENÇA OU ACÓRDÃO
Julgamento extra petita
712. Julgamento extra petita. Apreciação de fato não alegado pelo autor. Não configuração.
Princípio do livre convencimento motivado. Não constitui julgamento extra petita o acolhimento de fato descrito por testemunha não apontado na causa de pedir, quando estiver em conformidade com a tese ventilada na peça inicial. Como decorrência do princípio da persuasão
racional do juiz ou do livre convencimento motivado, assegura-se ao julgador ampla liberdade
na apreciação da prova, atentando aos fatos e circunstâncias presentes nos autos, ainda que
não alegados pelas partes (art. 131 do CPC). Assim, se a testemunha revelou existir um cartão à parte, de cor azul, para anotação das horas extras realizadas, ainda que a exordial descreva apenas a prestação de sobrejornada, essa prova não inova, mas apenas confirma as
alegações do autor. Recurso da reclamada a que se dá parcial provimento. (TRT/SP -
01046000820085020262 (01046200826202003) - RO - Ac. 14ªT 20111553835 - Rel. Márcio
Mendes Granconato - DOE 07/12/2011)
Nulidade
713. Cerceamento de defesa. Contradita da testemunha. Ex-namorada do primo da autora.
Primos são parentes colaterais em quarto grau. Em outras palavras, o simples fato de ser
primo não serve para afastar a validade de seu depoimento testemunhal. Ainda com mais
força o fato de ser ex-namorada do primo, o que se afigura uma restrição sem amparo legal. Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 363
Por outro fundamento poderia a testemunha ser obstada, qual seja, a amizade íntima. Aqui,
por suspeição (405, § 2º, do CPC). Todavia, das informações prestadas pela testemunha não
se denota esse grau de amizade. Não há nada nos autos que permita concluir que a amizade
havida entre a testemunha e a autora transcendia o usual entre duas pessoas que trabalham
no mesmo local. Ademais, sua oitiva se mostrava imprescindível para apreciação da realidade
dos fatos havidos. Assim, vislumbra-se no caso presente o cerceamento de defesa e, por
consequência, a nulidade do julgado originário. (TRT/SP - 00013223920105020482 - RO - Ac.
12ªT 20111549978 - Rel. Jorge Eduardo Assad - DOE 19/12/2011)
714. Nulidade processual. Sentença que deixa de indicar a natureza jurídica dos títulos (art.
832, § 3º, da CLT). Ausência de prejuízo (art. 794 da CLT). Validade. Não redunda em nulidade a sentença que deixa de indicar a natureza jurídica dos títulos deferidos, não observando o
art. 832, § 3º, da CLT (parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035/00). A incidência e responsabilidade das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, se for o caso, poderá ser
fixada em sede de liquidação, o que não implica qualquer prejuízo às partes (art. 794 da
CLT), mesmo porque até a Lei nº 10.035/00 este - a liquidação - era o momento oportuno para tal. O art. 832, § 3º, da CLT não admite interpretação tão radical ao ponto de reconhecer a
nulidade da sentença, sob pena de se trilhar - paradoxalmente - contra a própria mens legis
do preceito: incitar a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Carta da República). (TRT/SP
- 01705006020095020016 - RO - Ac. 5ªT 20111195629 - Rel. José Ruffolo - DOE 22/09/2011)
715. Nulidade processual. Não apreciação pelo Juízo a quo da contestação quando da prola-
ção da sentença. Cabe reconhecer a nulidade processual em razão de o MM Juízo a quo não
ter levado em conta a contestação, apresentada pela parte em tempo oportuno, quando da
prolação da sentença. (TRT/SP - 01224001020095020005 (01224200900502006) - RO - Ac.
11ªT 20111524207 - Rel. Ricardo Verta Luduvice - DOE 08/12/2011)
716. Depoimento pessoal. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Nulidade da sentença. É
equivocado o entendimento de que no processo do trabalho a oitiva dos litigantes não é um
direito das partes, mas uma faculdade do juiz. A interpretação sistemática da Consolidação
mostra que o art. 848 destina-se apenas a ordenar a sequência dos atos a serem praticados
na audiência. A mais expressiva confirmação do equívoco que resulta da interpretação literal
é que o art. 820 da Consolidação estabelece que "As partes e testemunhas serão inquiridas
pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas por seu intermédio, a requerimento dos juí-
zes classistas, das partes, seus representantes ou advogados". Em harmonia com o direito à
prova que está implícito no princípio constitucional do devido processo legal, extrai-se que o
depoimento pessoal no processo do trabalho é um direito subjetivo dos litigantes, ficando a
critério do juiz interrogá-los ao término da defesa do reclamado se eles próprios não tiverem
interesse na oitiva do adversário. (TRT/SP - 01294008320095020030 (01294200903002004) -
RO - Ac. 6ªT 20111274529 - Rel. Salvador Franco de Lima Laurino - DOE 07/10/2011)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)
Anistia
717. Anistia. Lei 8.878/1994. Retorno ao serviço. A Lei 8.878/1994, dispôs em seu artigo segundo, com relação aos anistiados, que "O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no
cargo ou emprego anteriormente ocupado ...", decorrendo daí que devem ser observadas na
remuneração dos anistiados todas as vantagens já incorporadas aos seus contratos de trabalho antes da dispensa, mesmo porque, entendimento diverso importaria legitimar alteração
contratual lesiva aos reclamantes, militando a favor deles, ainda, o princípio que consagra a
manutenção da condição mais benéfica ao empregado, motivo pelo qual, o adicional por tempo de serviço a que já tinham direito, deve integrar o salário pago aos autores após seu retorno ao serviço em razão da lei de anistia. (TRT/SP - 00004613920115020443 - RO - Ac. 8ªT
20111450904 - Rel. Adalberto Martins - DOE 14/11/2011) Ementário – SDCI e Turmas
364 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
718. Conab. Empregado anistiado. Promoções, licença prêmio, 14º salário e contagem do
tempo de serviço. A Lei 8878/94 estabelece os critérios do retorno ao serviço e seus efeitos,
dispostos nos arts. 2º e 6º, evidenciando tratar-se de nova relação jurídica, que não comporta
a pretendida unicidade contratual e os reflexos pretendidos pelo reclamante. Recurso improvido. (TRT/SP - 00665009220095020053 (00665200905302004) - RO - Ac. 11ªT
20111189823 - Rel. Sérgio Roberto Rodrigues - DOE 16/09/2011)
Cargo de confiança
719. Função de confiança. Incorporação. Empregado público. Não há que se falar em incorporação de gratificação de função de confiança recebida por empregado público pois tais fun-
ções são de livre nomeação e livre exoneração sem que haja necessidade de motivação.
(TRT/SP - 00014440520105020433 - RO - Ac. 3ªT 20111285369 - Rel. Silvia Regina Pondé
Galvão Devonald - DOE 04/10/2011)
720. Ante a natureza do cargo para o qual foi contratada a autora, qual seja, livre nomeação e
exoneração (art. 37, incisos II e V, in fine, da CF), não se aplicam à reclamante os princípios
protetivos da CLT contra a dispensa imotivada. A extinção dos contratos dos servidores que
ocupam cargos comissionados está sujeita aos critérios de oportunidade e conveniência da
administração púbica. (TRT/SP - 00505000720095020315 (00505200931502003) - RO - Ac.
11ªT 20111409475 - Rel. Wilma Gomes da Silva Hernandes - DOE 04/11/2011)
Despedimento
721. Administração pública indireta. Autarquia. Exigência de concurso público (art. 37 da CF)
em atenção aos princípios da moralidade e da impessoalidade. Demissão deve ser ato motivado e precedida de procedimento que dê justificativa ao ato administrativo de dispensa. Incompatibilidade absoluta entre os princípios que regem a administração pública e o contrato
de trabalho a título de experiência. Sendo assim, mesmo que o servidor não seja estável, na
forma do art. 41 da CF e da Súmula nº 390 do TST, tem direito ao procedimento prévio de
apuração. Recurso proletário provido para determinar a reintegração da reclamante. (TRT/SP
- 00007251820105020079 - RO - Ac. 13ªT 20111145001 - Rel. Roberto Vieira de Almeida
Rezende - DOE 09/09/2011)
722. Empresa pública. Dispensa imotivada. Possibilidade. Tratando-se de empresa pública,
regida pelo art. 173, § 1º, II, da CF, plenamente possível a dispensa imotivada, mesmo que o
empregado tenha sido admitido mediante concurso público. Aplicação da primeira parte da OJ
247, da SDI-1 do TST. (TRT/SP - 00528004420095020087 (00528200908702007) - RO - Ac.
8ªT 20111131124 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 05/09/2011)
Equiparação salarial
723. Empregados públicos e trabalhadores terceirizados. Princípio da isonomia. Inaplicabilidade. Carece de amparo legal aplicação da equiparação salarial entre empregados públicos e
prestadores de serviço, assertiva em contrário implicaria tratar de forma igual os desiguais, e
acabaria por neutralizar os efeitos da aprovação em concurso público, na proporção em que
trabalhadores não submetidos ao crivo do certame, usufruiriam dos mesmos direitos e benefí-
cios daqueles que se empenharam em obter aprovação no concurso. Recursos ordinários das
reclamadas a que se dão provimento. (TRT/SP - 00980008920095020373
(00980200937302000) - RO - Ac. 18ªT 20111185585 - Rel. Regina Maria Vasconcelos Dubugras - DOE 15/09/2011)
Estabilidade
724. Estabilidade do servidor público decorrente da aplicação do art. 19 do ADCT da CF.
Comprovado nos autos que o autor, quando da vigência da CF/88 , não contava com mais de
cinco anos de contrato de trabalho, não faz jus à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT da Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 365
CF. Recurso ordinário não provido. (TRT/SP - 00008941320105020044 - RO - Ac. 14ªT
20111427325 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 04/11/2011)
725. Conselho de fiscalização do exercício da profissão liberal. Ente paraestatal. Não incidência da estabilidade prevista no art. 41 da CF. Os conselhos regionais são entidades criadas
para fiscalizar profissões regulamentadas e não integram a administração pública. Sua natureza jurídica sui generis, revela peculiaridades que os distinguem de outras autarquias típicas.
Isso é assim porque essas entidades paraestatais não estão disciplinadas pelas normas legais atinentes à administração pública, notadamente, aquelas relativas ao regime de pessoal.
Tal exclusão se justifica pelo fato de que os conselhos regionais possuem autonomia administrativa e financeira, não recebendo subvenções ou transferências à conta do orçamento da
União (art. 1º do Decreto-lei 968/68). Por conseguinte, os empregados dessas entidades paraestatais não usufruem da condição de servidores públicos típicos e, assim, não se beneficiam da estabilidade prevista pelo art. 41, caput, da CF. Recurso do reclamante a que se nega
provimento. (TRT/SP - 00009020820105020038 - RO - Ac. 14ªT 20111155198 - Rel. Márcio
Mendes Granconato - DOE 08/09/2011)
Expectativa de direito
726. Vencimentos fixados em edital de concurso público. Não é permitido remunerar o servidor por quantia inferior ao estipulado em edital, empregando o reprovável artifício de conferir
interpretação equivocada ao conceito de "vencimento". (TRT/SP - 00006280620105020471
(00628201047102004) - RO - Ac. 4ªT 20111416420 - Rel. Maria Isabel Cueva Moraes - DOE
11/11/2011)
Licença especial ou licença prêmio
727. Licença prêmio. Servidores estaduais "celetistas". Inaplicabilidade. Ao contrário dos benefícios "adicional por tempo de serviço" e "sexta parte", previstos na Constituição Estadual
de SP e extensivos a todo servidor público do Estado, independentemente de ser estatutário
ou celetista, a "licença prêmio", instituída no art. 209 da Lei nº 10261/68, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, é direito específico para os submetidos ao regime estatutário, não sendo aplicável para os demais servidores (regidos pela CLT). (TRT/SP
- 01272005220085020026 - RO - Ac. 13ªT 20111567305 - Rel. Donizete Vieira da Silva - DOE
07/12/2011)
Quadro de carreira
728. ECT. Plano de carreiras, cargos e salários de 1995. Progressão horizontal por mérito e
por antiguidade. Discricionariedade administrativa presente na por mérito. Inexistente na por
antiguidade. O Plano de Carreiras, Cargos e Salários - PCCS de 1995 da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - ECT admitiu a progressão horizontal por antiguidade e por merecimento, as quais sucederiam de forma alternada e mediante deliberação da diretoria, sempre
respeitando o limite de referências salariais de cada cargo. Havendo omissão em deliberar,
incumbe averiguar se o juízo da diretoria da ECT - de fato - emerge como discricionário. No
pertinente à progressão horizontal por mérito, a sua concessão reclama o exame de aspectos
subjetivos os quais se inserem na margem discricionária da administração; quanto à progressão horizontal por antiguidade, transcorridos os três anos do interstício, o ato deliberativo se
presta à sua mera efetivação, eis que a própria norma de outorga da discricionariedade (o
PCCS) estabelece o triênio como interstício máximo (item 8.2.10.4). Cabíveis as PHA (OJ
Transitória 71 da SDI-1 do C. TST). In casu, ao momento do limite prescricional a reclamante
já até mesmo superava a última referência salarial de seu cargo. Indevidas as diferenças salariais. (TRT/SP - 00023932420105020079 - RO - Ac. 5ªT 20111195467 - Rel. José Ruffolo -
DOE 22/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas
366 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
729. Progressão e promoção. Autarquia municipal. Empregado público. De acordo com o disposto no inciso II, do art. 48, da Lei Municipal nº 13.766/2004, é necessária a obtenção de
pontuação mínima para o empregado ter direito à progressão/promoção. Assim, não tendo a
reclamante atingido tal pontuação, não tem direito ao enquadramento salarial postulado. Recurso do reclamado a que se dá provimento. (TRT/SP - 02965004220095020037 - RO - Ac.
8ªT 20111535500 - Rel. Sidnei Alves Teixeira - DOE 06/12/2011)
Regime jurídico. CLT e especial
730. Servidor público estadual submetido ao regime jurídico da CLT. Direito ao adicional por
tempo de serviço (quinquênio). Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. A Constitui-
ção Paulista de 1989, submetendo-se à nova ordem jurídica introduzida pela Carta Magna,
assegurou ao servidor público estadual, em seu art. 129, o percebimento do quinquênio. O
art. 41 da CF abrigou de forma indistinta os servidores públicos, não fazendo distinção entre o
regime trabalhista ou estatutário, razão pela qual o direito é extensivo aos contratados pelo
regime instituído pela CLT. (TRT/SP - 00006857420105020034 (00685201003402000) - RO -
Ac. 2ªT 20111304622 - Rel. Rosa Maria Villa - DOE 07/10/2011)
Regime jurídico e mudança
731. Alteração do regime jurídico. Liberação do FGTS. Diante do teor da Súmula 382, do C.
TST, a alteração do regime jurídico equivale à dispensa imotivada, enquadrando-se nas hipó-
teses de possibilidade de movimentação do fundo de garantia. Recurso a que se dá provimento. (TRT/SP - 00017930920105020271 - RO - Ac. 3ªT 20111246703 - Rel. Margoth Giacomazzi Martins - DOE 27/09/2011)
732. Regime jurídicos distintos. Cumulatividade de direitos sem previsão legal. Inexistência.
Não há como se cogitar de cumulatividade de direitos sob regimes jurídicos distintos, ao menos sem expressa previsão legal, sob pena de profundas distorções. (TRT/SP -
02614006320095020057 - RO - Ac. 6ªT 20111563610 - Rel. Valdir Florindo - DOE
08/12/2011)
Salário
733. Sexta-parte/servidor de sociedade de economia mista. A ré é uma sociedade de economia mista e o dispositivo em referência estabelece que a sexta-parte e o quinquênio são devidos aos servidores públicos, e estes, somente podem ser tidos como os ocupantes de cargo
ou emprego público nas pessoas jurídicas de direito público. Portanto, não é servidor, para os
fins do dispositivo em referência o empregado de empresas públicas e de sociedades de economia mista. Tal ilação se infere da própria Constituição Federal, de seu art. 173, § 1º, II, posto que tais sociedades tem natureza jurídica de direito privado. O dispositivo em questão deve
ser interpretado também em consonância com o disposto no art. 124, que expressa o regime
jurídico único para os servidores da administração pública direta e das fundações e das autarquias, mantidas pelo Poder Público. (TRT/SP - 00122001620095020431
(00122200943102002) - RO - Ac. 15ªT 20111269835 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE
30/09/2011)
734. Sexta-parte. Empregado celetista de sociedade de economia mista: O empregado celetista, contratado por sociedade de economia mista, sujeita-se ao regime jurídico das empresas privadas (art. 173, § 1º, inciso II da CF), não fazendo jus à sexta-parte prevista no art. 129
da Constituição Paulista, face a limitação contida no art. 124 do mesmo diploma. Recurso
ordinário da reclamada a que se dá provimento. (TRT/SP - 02560009820085020026
(02560200802602006) - RO - Ac. 18ªT 20111111735 - Rel. Maria Cristina Fisch - DOE
01/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 367
735. Não há se falar em diferenças salariais, quando não provado pelo reclamante o preenchimento dos requisitos objetivos e necessários previstos no plano de cargos e salários da
Fundação Casa hábeis a ensejar a majoração salarial almejada. (TRT/SP -
00016814820105020042 - RO - Ac. 11ªT 20111524223 - Rel. Ricardo Verta Luduvice - DOE
07/12/2011)
736. Prêmio de incentivo. Leis Estaduais 8975/94, 9185/95 e 9463/96. Autarquia estadual vinculada à Secretaria da Saúde de São Paulo. Tendo o reclamado alegado que a autora não
faz jus ao benefício porque percebeu vantagem pecuniária proveniente do SUS/SP, competialhe produzir a prova respectiva, eis que fato modificativo do direito, o que não ocorreu. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 02420002920095020036 - RO - Ac. 10ªT
20111543945 - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - DOE 14/12/2011)
737. Metrô. Sexta-parte. Indevida. Inaplicáveis as disposições do art. 129 da Constituição do
Estado de São Paulo e da Súmula nº 04 desta Corte, que têm alcance limitado aos servidores
públicos da administração pública direta, autárquica ou fundacional. Inteligência da OJ Transitória nº 75 da SDI-1 do TST. Recurso patronal a que se dá provimento para julgar improcedente a ação. (TRT/SP - 01515009820095020008 - RO - Ac. 13ªT 20111145389 - Rel. Roberto Vieira de Almeida Rezende - DOE 09/09/2011)
738. Servidor público estadual submetido ao regime jurídico da CLT. Direito à sexta parte. Art.
129 da Constituição do Estado de São Paulo e Súmula nº 4 do E. TRT da 2ª Região. A Constituição Paulista de 1989, submetendo-se à nova ordem Jurídica estabelecida pela Carta
Magna, assegurou ao servidor público estadual, em seu art. 129, o percebimento da sextaparte dos vencimentos integrais, concedido aos vinte anos de efetivo exercício. O art. 41 da
CF abriga de forma indistinta os servidores públicos, não fazendo distinção entre o regime
trabalhista ou estatutário. Nesse sentido a Súmula nº 04 deste Egrégio Regional. (TRT/SP -
00002285820115020082 - RO - Ac. 2ªT 20111214500 - Rel. Rosa Maria Villa - DOE
21/09/2011)
739. Sexta parte. Devida por empresa de economia mista. A Constituição Estadual, no art.
129, trata genericamente dos servidores públicos autoriza a interpretação de que se encontram abrangidos todos os funcionários públicos em sentido estrito e os empregados públicos,
em sentido lato, dentre esses, abrangidos também os empregados de empresas de economia
mista, admitidos por concurso, empresas essas que tem seus destinos diretamente vinculados às decisões políticas do Estado, que inclusive impõe limites aos reajustes salariais das
respectivas categorias. (TRT/SP - 01295004520095020060 (01295200906002000) - RO - Ac.
15ªT 20111210423 - Rel. Silvana Abramo Margherito Ariano - DOE 27/09/2011)
Salário profissional
740. Vencimentos pagos a empregado público. Vinculação ao edital do concurso. O edital do
concurso público vincula a administração com relação ao adimplemento dos vencimentos
previstos, sendo devida a quitação das diferenças salariais decorrentes do pagamento a menor. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 00006202620105020472
(00620201047202004) - RO - Ac. 6ªT 20111563822 - Rel. Ricardo Apostólico Silva - DOE
08/12/2011)
SINDICATO OU FEDERAÇÃO
Contribuição legal
741. A circunstância de o trabalhador manter-se silente durante todo o contrato de trabalho,
quer perante a empresa, quer perante o sindicato, em relação aos descontos sofridos a título
de contribuição assistencial, deve ser interpretada como anuência. (TRT/SP - Ementário – SDCI e Turmas
368 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
00004767720105020302 - RO - Ac. 3ªT 20111387560 - Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva -
DOE 26/10/2011)
742. Contribuição assistencial. Cobrança a não-associados. Contraria os mais comezinhos
princípios do direito moderno. A Súmula 666 do STF está em pleno vigor e comporta raciocí-
nio idêntico àquele feito para as contribuições assistenciais, observando-se que o Precedente
Normativo 119 é plenamente aplicável ao presente caso. Nesse sentido não há qualquer violação aos artigos e diplomas mencionados no recurso e outros correlatos não mencionados, a
saber: art. 5º, XXXV, 7º, IV e 102, III da CF, nem à Lei 5.584/70 e aos arts. 462, 513 e, 511, §
2º, 611, 612, 617, § 2º, 766 e 462 da CLT, pois os dispositivos em referência aceitam interpretação da matéria e do conflito inseridos nos autos. O art. 513, e, da CLT não se tem recepcionado pela CF. As contribuições impostas a não-associados importam em bitributação e autorismo sindical, contrários aos mais comezinhos princípios do Direito. (TRT/SP -
01480001520085020087 (01480200808702003) - RO - Ac. 15ªT 20111209026 - Rel. Carlos
Roberto Husek - DOE 27/09/2011)
743. Contribuições assistenciais. Precedente Normativo nº 119 do TST. A imposição de descontos, por norma coletiva, a todos trabalhadores de determinada categoria profissional, filiados ou não, a título de contribuição assistencial, afronta o direito de livre associação e sindicalização, consagrados nos art. 5º, XX e 8º, V, da Constituição da República, conforme entendimento jurisprudencial do Precedente Normativo 119 e OJ nº 17 da Seção Especializada em
Dissídios Coletivos, ambos do TST e Súmula de Jurisprudência nº 666 do STF. Assim, não
comprovada a filiação dos trabalhadores ao sindicato profissional, é ilegítima a realização dos
aludidos descontos, devendo ser mantido o decreto de improcedência da origem. (TRT/SP -
00018413120105020056 - RO - Ac. 14ªT 20111176772 - Rel. Maria Elizabeth Mostardo Nunes - DOE 15/09/2011)
744. Contribuição sindical patronal. Empresa que não tem empregados. Inexigibilidade. De se
curvar à interpretação pretoriana majoritária, no sentido do art. 580, inciso III, da CLT, ao referir-se a "empregadores", autorizar a cobrança do imposto sindical, restritivamente, das empresas que mantenham relação de emprego, não obrigando, indistintamente, as integrantes da
categoria econômica. (TRT/SP - 00001884520115020060 - RO - Ac. 2ªT 20111281835 - Rel.
Mariangela de Campos Argento Muraro - DOE 04/10/2011)
745. Contribuições. Cobrança. Somente a cobrança da contribuição sindical pode ocorrer indiscriminadamente. A cobrança de outras contribuições, ainda que previstas e instrumentos
coletivos, somente pode ocorrer em face dos associados sindicalizados, e mediante expressa
autorização, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, liberdade de associação, e liberdade sindical. Recurso não provido. (TRT/SP - 00004868320115020465 - RO - Ac. 5ªT
20111237615 - Rel. Maurílio de Paiva Dias - DOE 29/09/2011)
746. Contribuição assistencial. Trabalhador não associado à entidade de classe. Descontos.
Violação ao princípio da liberdade de associação previsto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, ambos da
CF/88. Não há que se imputar o ônus de pagar uma contribuição sindical que não está prevista em lei ao empregado não associado à entidade de classe representativa de sua categoria
profissional, sobretudo quando não houve de sua parte qualquer outorga de autorização expressa para realização de descontos em folha de pagamento. Pretensão de cobrança de contribuição assistencial que vai de encontro ao princípio da liberdade de associação previsto nos
arts. 5º, XX, e 8º, V, ambos da CF/88. Recurso do sindicato-autor a que se nega provimento.
(TRT/SP - 02047000720095020271 (02047200927102007) - RO - Ac. 11ªT 20111449272 -
Rel. Ricardo de Queiroz Telles Bellio - DOE 17/11/2011)
747. Contribuição sindical. Necessidade de lançamento e inscrição em dívida ativa. Sem o
lançamento, que constitui o crédito tributário e a inscrição em dívida ativa, não pode ser exigi-Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 369
da a contribuição sindical dos empregadores. (TRT/SP - 01883006920095020059 - RO - Ac.
18ªT 20111184805 - Rel. Sergio Pinto Martins - DOE 15/09/2011)
748. Contribuição sindical. Ação de cobrança. Interesse processual. Art. 606 da CLT. O legislador, ao conferir à certidão expedida pelo Ministério do Trabalho força de título executivo extrajudicial, certamente não teve a intenção de impedir que o sindicato buscasse a tutela do
direito por meio de ação cognitiva. Óbvio que tal certidão é imprescindível para o ajuizamento
da ação de execução, ex vi art. 606 da CLT. Pretendendo o sindicato autor o reconhecimento
desse direito por decisão judicial, certamente abriu mão da prerrogativa contida no artigo em
comento. Não se pode perder de vista que a ampla atividade cognitiva da ação ordinária supre os procedimentos administrativos necessários para a declaração do crédito em questão.
Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT/SP - 00025326120105020083 - RO - Ac. 1ªT
20111378367 - Rel. Wilson Fernandes - DOE 03/11/2011)
Enquadramento. Em geral
749. Enquadramento sindical. Atividade preponderante. O enquadramento sindical dos empregados deve observar a atividade preponderante da empresa, salvo quando se trate de categoria diferenciada. (TRT/SP - 01119008620095020035 - RO - Ac. 1ªT 20111126937 - Rel.
Lúcio Pereira de Souza - DOE 13/09/2011)
Funcionamento e registro
750. O princípio da unicidade sindical tem a finalidade de impedir que mais de um sindicato
represente o mesmo grupo profissional, enquanto que o desmembramento de profissionais de
categorias associadas para formação de novo sindicato que melhor as represente e melhor
atenda a seus interesses específicos, é consequência da liberdade sindical, eliminando a interferência do Estado sobre a conveniência ou oportunidade do desmembramento. (TRT/SP -
00028385620105020042 - RO - Ac. 12ªT 20111100539 - Rel. Benedito Valentini - DOE
02/09/2011)
751. Princípio da unicidade sindical. Não caracterizada ofensa. A representatividade dos empregados da ré por outro sindicato não constitui afronta ao princípio da unicidade sindical, eis
que inexiste qualquer restrição legal que vede o desmembramento de um sindicato em categorias menores e mais específicas. Aplicação do art. 571, da CLT. (TRT/SP -
00010200520105020031 - RO - Ac. 3ªT 20111321055 - Rel. Elisa Maria de Barros Pena -
DOE 11/10/2011)
752. Ação declaratória de representatividade sindical. Criação de sindicato específico dissociado do principal. Os arts. 8º da CF e 516 da CLT instituem a unicidade sindical ao prever a
possibilidade de existência de um único sindicato representativo da categoria econômica ou
profissional dentro de uma base territorial, de tal sorte que o registro sindical somente pode
ser concedido àquela entidade que atenda a tal critério. Não demonstrada a existência de
interesses particulares e distintos de parcela da categoria, que justifique o fracionamento, impõe-se privilegiar a unicidade. Recurso do sindicato autor a que se nega provimento. (TRT/SP
- 01991000520095020077 - RO - Ac. 10ªT 20111310711 - Rel. Rilma Aparecida Hemetério -
DOE 07/10/2011)
Representação da categoria e individual. Substituição processual
753. Distribuição de comunicado, pela empregadora, informando a seus empregados o resultado da lide travada entre sindicatos que objetivam a representação da categoria. Mero exercício do direito de manifestação e resposta, consagrado pelo art. 5º, IV e V da CF. Conduta
antissindical não configurada. No Brasil, muito embora a liberdade de associação seja reconhecida pelo texto constitucional, a legislação ordinária não contempla uma seção própria
atinente às práticas desleais ou condutas antissindicais. Bem por isso, a solução das contro-Ementário – SDCI e Turmas
370 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
vérsias fica relegada à apreciação dos casos concretos, à luz da Convenção nº 98 da OIT,
ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 49 de 27.8.1952 e publicada pelo Decreto nº 42.288 de 19.9.1957. Os arts. 1º e 2º da referida norma internacional, ao tratarem de
algumas garantias, acabam, por via oblíqua, exemplificando condutas tidas como antissindicais, dentre as quais destacam-se os atos de ingerência das organizações de trabalhadores e
de empregadores (art. 2º, § 1º). Por meio de tais dispositivos, a Convenção 98 da OIT tem
como escopo proteger a entidade sindical de todo e qualquer ato que vise a reduzir a liberdade sindical, estimulando a constituição de organizações sólidas e independentes, que não
sofram ingerências externas que possam desviá-las de sua finalidade principal, que é a defesa dos direitos e dos interesses da categoria. Nesse contexto, a distribuição de comunicado
pela empresa a seus empregados, no sentido de informá-los a respeito do resultado da lide
travada entre sindicatos que objetivam a representação da categoria, não configura ato ingerência. Trata-se de mero exercício do direito de manifestação e resposta, consagrado pelo art.
5º, IV e V da CF. (TRT/SP - 00017628020105020079 - RO - Ac. 9ªT 20111336702 - Rel. Jane
Granzoto Torres da Silva - DOE 21/10/2011)
754. Substituição processual. Sindicato. Indenização do seguro-desemprego. Hipótese de
direito individual sem dimensão coletiva. Inadequação do procedimento do código de defesa
do consumidor. Necessidade de identificação da situação de cada um dos substituídos. A
condenação no pagamento de indenização pela não concessão de seguro-desemprego ao
empregado aderente de plano de desligamento voluntário pressupõe a investigação da situa-
ção pessoal de cada um dos substituídos, já que para a efetividade do provimento é imprescindível averiguar o concurso de requisitos pessoais como não estar em gozo de benefício
previdenciário, receber salários por seis meses consecutivos, não ter renda própria que o sustente e não estar empregado. A situação não envolve direito individual homogêneo, que, além
da origem comum, pressupõe a prevalência das questões comuns sobre as questões individuais de cada substituído. A hipótese é de direito individual puro ou heterogêneo, que não
tem dimensão coletiva porque as questões individuais prevalecem sobre as questões comuns. Ao contrário do que ocorre com o direito individual homogêneo, em que a predominância das questões comuns conduz a situação de uniformidade que permite a emissão de provimento genérico e torna desnecessária a identificação dos substituídos até o momento de
liquidação da sentença, a efetividade da declaração da existência de indenização pelo seguro-desemprego exige a prévia identificação da situação fática de cada um dos empregados
substituídos. Sem essa identificação, o pedido é indeterminado e, de consequência, sua apreciação conduziria a provimento desprovido de nenhuma utilidade. Apelo da entidade sindical ao qual se nega provimento para o fim de confirmar a extinção do processo sem resolução
do mérito por inadequação da via processual. (TRT/SP - 00956008020095020251
(00956200925102006) - RO - Ac. 6ªT 20111467289 - Rel. Salvador Franco de Lima Laurino -
DOE 21/11/2011)
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Privilégio processual inexistente
755. Sociedade de economia mista. Multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio. O art. 173, §
1º, II da CF impõe a sujeição das sociedades de economia mista às normas trabalhistas, embora haja derrogação parcial de tais normas em alguns aspectos pela própria Constituição
(exigência de concurso público, por exemplo). Tais regras não se colidem, pois aquela é ligada ao regime jurídico, enquanto esta diz respeito ao requisito para ingresso. A alegação de
que o reclamante não foi contratado por meio de concurso público, que inclusive não restou
comprovada nos autos, não afasta, por si só, o seu direito às verbas trabalhistas, já que contratado sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, fazendo jus a todas as parcelas
decorrentes do vínculo jurídico trabalhista. Pelo vício da imoralidade (CF/88, art. 37, caput),
não se pode admitir que a administração, por conta do desrespeito à legislação pela certeza Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 371
da impunidade, beneficie-se da ausência do reconhecimento de direitos trabalhistas devidos à
quase totalidade dos cidadãos, que não se submetem à vontade política daqueles que são
eleitos para administrar a coisa pública, e que deveriam obedecer os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A norma inscrita no inc. II, do art. 37, da
CF/88, é direcionada ao administrador que, em tese, deveria ser punido pelo seu descumprimento (§ 2º, do art. 37 da CF). (TRT/SP - 00001629020105020445 - RO - Ac. 4ªT
20111365451 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 28/10/2011)
SUCESSÃO CAUSA MORTIS
Herdeiro ou dependente
756. Ação indenizatória. Dependentes do trabalhador. Dano em ricochete ou reflexo. Competência da Justiça do Trabalho. Após a EC 45/2004, para definição da competência da Justiça
do Trabalho deixa de preponderar o viés subjetivo em que se analisava a qualidade dos sujeitos da lide, passando a viger critério objetivo, segundo o qual a natureza jurídica da pretensão
posta em Juízo dá ensejo à competência material para análise do tema. O dano em ricochete
ou reflexo postulado por dependentes do trabalhador falecido em razão de acidente de trabalho deve ser julgado por essa especializada, na forma do art.114, VI, da CF, porquanto decorre de evento ocorrido na constância do pacto laboral. Não é crível que se remeta tal demanda
à Justiça Comum, sob pena de quebra inclusive do princípio da unidade de convicção.
(TRT/SP - 02321001220055020020 - RO - Ac. 8ªT 20111574883 - Rel. Rovirso Aparecido
Boldo - DOE 13/12/2011)
757. Não havendo bens que justifiquem a abertura de inventário ou arrolamento, legítimo o
ato do juiz que reconhece a legitimidade da herdeira para movimentar a conta vinculada da
sua falecida mãe. A CEF não é parte na relação processual originária, mas mera gestora do
fundo o que implica em dizer que, em princípio sequer poderia questionar o ato que determinou a expedição do alvará para liberação dos depósitos fundiários. (TRT/SP -
00005451120115020000 - MS01 - Ac. SDI 2011012781 - Rel. Thereza Christina Nahas - DOE
28/10/2011)
TEMPO DE SERVIÇO
Adicional e gratificação
758. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Da análise do que dispõe o art. 129 da
Constituição Estadual em contraposição com o art. 11 da LC 712/93, tem-se que a base de
cálculo do quinquênio previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo é o salá-
rio-base. Neste sentido, temos a OJ Transitória 60 da SBDI-I do TST. (TRT/SP -
00005361620105020281 - RO - Ac. 12ªT 20111481079 - Rel. Jorge Eduardo Assad - DOE
22/11/2011)
759. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Salário-base. Art. 129 da Constituição
do Estado de São Paulo. (DJ. 14/03/2008) O adicional por tempo de serviço - quinquênio -,
previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o
vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 712, de 12.04.1993. (TRT/SP - 00002115120115020040 - RO -
Ac. 1ªT 20111157948 - Rel. Wilson Fernandes - DOE 14/09/2011)
TESTEMUNHA
Arrolamento
760. Rito ordinário. Não comprovação de convite à testemunha ausente. Indeferimento do
adiamento da audiência. Cerceamento de defesa. Determinação imposta em regra especial
não é extensível a regra geral, pelo que peculiaridades do rito sumaríssimo não se aplicam ao Ementário – SDCI e Turmas
372 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
procedimento ordinário, sendo, portanto, inexigível prova do convite à testemunha ausente à
audiência, configurando cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de adiamento pela
ausência da testemunha. (TRT/SP - 00015947620105020015 - RO - Ac. 5ªT 20111130608 -
Rel. Maurílio de Paiva Dias - DOE 08/09/2011)
Falsidade
761. Nulidade processual. Falso testemunho. Não é causa de nulidade o falso testemunho,
mas apenas de reforma, caso tenha sido determinante no convencimento do magistrado. Se o
testemunho não foi sequer mencionado como razão de decidir, menos ainda deve ser considerado para declaração de nulidade. O processo deve caminhar adiante, devendo a nulidade
ser pronunciada apenas quando dela resulte prejuízo manifesto à parte. Recurso ordinário
não provido, no aspecto. (TRT/SP - 01175003420095020053 - RO - Ac. 14ªT 20111427350 -
Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 04/11/2011)
TRABALHO NOTURNO
Adicional. Cálculo
762. Prorrogação da jornada noturna. A redução do horário noturno tem por escopo equalizar
o desgaste físico do trabalhador por trabalhar em horário noturno que é contra seu relógio
biológico, o que lhe causa maior desgaste. Sem dúvida, o empregado se encontra mais cansado, com maior restrição de seu desempenho psicomotor, o que pode levar à menor produtividade e maior propensão a acidente de trabalho. A diminuição do horário de trabalho durante
a noite se deve a estes fatores. Assim, não se pode pensar em reduzir seu salário durante
essa prorrogação, sofreria duplo penalidade. Além do mais, a lei assim o determina. (art. 73, §
5º da CLT). (TRT/SP - 01632005820095020077 - RO - Ac. 3ªT 20111387757 - Rel. Ana Maria
Contrucci Brito Silva - DOE 26/10/2011)
Adicional. Integração
763. Adicional noturno. Prorrogação de jornada após 5h00. Cabimento. É devido o pagamento do adicional noturno para a jornada ativada após 05h00, considerando-se o disposto no art.
73, § 5º, bem como no item II da Súmula nº 60 do TST. Recurso ordinário do reclamante provido, no aspecto. (TRT/SP - 00007017920105020211 - RO - Ac. 14ªT 20111428003 - Rel.
Davi Furtado Meirelles - DOE 04/11/2011)
764. Recurso ordinário. Horário noturno. Prorrogação. Adicional. Redução ficta da hora noturna também após às 05:00 horas. 1. Uma vez cumprida a jornada noturna integralmente, a
prorrogação desta comunica sua natureza às horas diurnas trabalhadas em seu seguimento,
cujo cansaço e desconforto são ainda maiores do que as horas relativas ao período de trabalho noturno, devendo incidir, assim, o adicional noturno também sobre as horas trabalhadas
posteriormente às 05h00min. Neste sentido, a Súmula 60, II, do TST. 2. Desse modo, havendo prorrogação da hora noturna, na forma do parágrafo quinto do art. 73 da CLT e do item II
da Súmula 60 do C. TST, faz jus o reclamante ao recebimento do adicional noturno, bem como à observância da hora ficta noturna após as 05:00 horas. 3. Recurso obreiro provido no
item. (TRT/SP - 00000453620105020466 (00045201046602008) - RO - Ac. 4ªT 20111367500
- Rel. Maria Isabel Cueva Moraes - DOE 28/10/2011)
765. Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno. O § 2º do art.
73 da CLT considera como noturno o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e às 5h
do dia seguinte. Porém, quando há prorrogação da jornada noturna em horário diurno, o adicional é devido também sobre o tempo elastecido. Esse é o sentido do § 5º do art. 73 da CLT
(TST, Súmula nº 60). Recurso provido no particular. (TRT/SP - 00002616020105020445 - RO
- Ac. 8ªT 20111533117 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 06/12/2011) Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 373
Servidor público
766. O autor é empregado público contratado sob o regime da CLT e cumpre jornada noturna,
razão pela qual tem direito ao pagamento do adicional noturno; trata-se de benefício estabelecido em lei federal que não pode ser suprimido com base em lei municipal. Saliento que cabe à União, a teor da Constituição Federal, legislar sobre matéria trabalhista. (TRT/SP -
02134006220095020241 (02134200924102002) - RO - Ac. 11ªT 20111409688 - Rel. Wilma
Gomes da Silva Hernandes - DOE 04/11/2011)
TRABALHO TEMPORÁRIO
Contrato de trabalho
767. Contrato temporário. Unicidade contratual. Vínculo com o tomador dos serviços reconhecido. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 6.019/74, que
regula o trabalho temporário, consistente no acréscimo extraordinário de serviços ou necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente, não há como se validar a
contratação temporária. A existência real de tais condições é pressuposto de validade da contratação excepcional, contudo, a regra geral admitida pela legislação consolidada é a indeterminação do prazo contratual. O contrato de trabalho por tempo determinado é exceção à
regra e dessa forma deve ser tratado (art. 443, § 1º e 2º da CLT e Lei nº 6.019/74). (TRT/SP -
00650004020075020027 (00650200702702008) - RO - Ac. 3ªT 20111213651 - Rel. Margoth
Giacomazzi Martins - DOE 22/09/2011)
768. Contrato por prazo determinado. Lei nº 9.601/98. Requisitos legais. A Lei nº 9.601/98
prevê a possibilidade de contratação de novos postos de trabalho por prazo determinado, em
condições distintas das previstas na CLT. Todavia, para utilização de referido dispositivo legal, é indispensável a existência de acordo ou convenção coletiva de trabalho que autorize tal
modalidade de contratação. Tendo o autor sido contratado antes do início da vigência dos
instrumentos coletivos, resta clara a invalidade do contrato por prazo determinado. (TRT/SP -
00027353920105020013 - RO - Ac. 17ªT 20111228519 - Rel. Soraya Galassi Lambert - DOE
23/09/2011)
TRANSFERÊNCIA
Adicional
769. Adicional de transferência. Previsão contratual de alteração do local de prestação dos
serviços. Inteligência do art. 469 da CLT. A autorização contratual para alteração de localidade da prestação de serviços, não tem o condão de afastar os efeitos pecuniários da transferência provisória com mudança de domicílio. O § 1º do art. 469 da CLT apenas excepciona da
proibição de transferência aquele empregado que contar com previsão contratual para tanto,
exceção que não abrange o pagamento do adicional previsto no § 3º do mesmo artigo. Recurso do reclamante que se provê. Honorários periciais. Sucumbente beneficiário da justiça
gratuita. Nos termos do art. 790-B, a parte sucumbente no objeto da prova pericial é responsável pelo pagamento dos honorários respectivos, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Aplica-se hipótese o disposto na Resolução nº 35/2007, respondendo pelo encargo os cofres
públicos da União, depois de submetida a questão ao Presidente do Tribunal, em face do valor fixado, superior ao limite de R$ 1.000,00. (TRT/SP - 00501001620085020254 - RO - Ac.
10ªT 20111202480 - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - DOE 20/09/2011)
Conceituação
770. A mudança de localidade de trabalho em uma mesma região metropolitana, não implica,
necessariamente, mudança de domicílio. Não há falar-se, no caso, em transferência, a teor do
disposto no art. 469 da CLT. (TRT/SP - 00024574320115020000 - MS01 - Ac. SDI
2011012692 - Rel. Sergio José Bueno Junqueira Machado - DOE 28/10/2011) Ementário – SDCI e Turmas
374 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
TUTELA ANTECIPADA
Geral
771. Tutela antecipada. Plano de saúde e odontológico. Art. 273 do CPC. Preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, já que o reclamante encontra-se em gozo do benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez - por acidente de trabalho), conforme carta de concessão
do benefício acostado às fls. 33, e, os documentos de fls. 70/83 comprovam que o reclamante
e seus dependentes eram beneficiários de plano de saúde e odontológico coletivo empresarial mantido pela reclamada, até que foi procedido o desligamento do aludido plano de saúde,
em razão da rescisão contratual procedida indevidamente pela reclamada (fls. 34), embora o
contrato de trabalho esteja suspenso, em razão do gozo do benefício de aposentadoria por
invalidez desde 30/03/20096, assim, a ausência de auxílio especializado poderá levar a lesão
irreparável ao reclamante e seus dependentes. Prescrição bienal. Aposentadoria por invalidez. Contrato de trabalho suspenso. Art. 475 da CLT. Registre-se que a aposentadoria por
invalidez é causa de suspensão do contrato de trabalho, e não de rescisão, podendo a aposentadoria ser cancelada e haver o retorno do obreiro quando da recuperação, consoante as
possibilidades elencadas no art. 47 da Lei 8.213/91 e inciso I do art. 475 da CLT. Por conseguinte, com fulcro no parágrafo único do art. 8º da CLT, aplica-se o inciso I do art. 199 do CC,
que considera que não corre a prescrição quando há pendência de condição suspensiva, inviabilizando a tese defendida pelo MM. Juízo a quo, uma vez que estando suspenso o contrato de trabalho, suspensa está a fluência da prescrição. Prescrição bienal não configurada.
(TRT/SP - 00002266920115020444 - RO - Ac. 4ªT 20111138560 - Relator Patrícia Therezinha
de Toledo - DOE 09/09/2011)
VIGIA E VIGILANTE
Conceito
772. Trata-se de modalidade de prestação de serviços muito conhecida nos grandes centros
urbanos sob a nomenclatura de vigia de rua. Referido profissional presta serviços a diversos
moradores de um mesmo logradouro ou condomínio sem a existência de subordinação e
mesmo de pessoalidade. Vínculo empregatício não configurado. (TRT/SP -
00007009220085020008 (00007200800802007) - RO - Ac. 11ªT 20111190503 - Relator Wilma Gomes da Silva Hernandes - DOE 20/09/2011) C I IComposição do Tribunal
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394 377
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
70
DIREÇÃO DO TRIBUNAL
NELSON NAZAR
PRESIDENTE
CARLOS FRANCISCO BERARDO
VICE-PRESIDENTE ADMINISTRATIVO
SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES FRANZINI
VICE-PRESIDENTE JUDICIAL
ODETTE SILVEIRA MORAES
CORREGEDORA REGIONAL
ÓRGÃO ESPECIAL
DESEMBARGADORES
NELSON NAZAR - PRESIDENTE
CARLOS FRANCISCO BERARDO - VICE-PRES. ADMINISTRATIVO
SONIA MARIA O. PRINCE R. FRANZINI - VICE-PRESIDENTE JUDICIAL
ODETTE SILVEIRA MORAES - CORREGEDORA REGIONAL
ANELIA LI CHUM
MARIA DORALICE NOVAES
SÉRGIO WINNIK
SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
LUIZ CARLOS GOMES GODOI
FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA
RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
MARIA INÊS MOURA SANTOS ALVES DA CUNHA
PAULO AUGUSTO CAMARA
TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS
LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL
JOSÉ ROBERTO CAROLINO
RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
VALDIR FLORINDO
CÂNDIDA ALVES LEÃO
JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES
ANA CRISTINA LOBO PETINATI
MAGDA APARECIDA KERSUL DE BRITO
MARIA DE LOURDES ANTONIO
DORIS RIBEIRO TORRES PRINA
ROBERTO BARROS DA SILVA
70
Composição em 27/01/2012.Composição do Tribunal
378 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394
TURMAS
PRIMEIRA TURMA
MARIA INÊS MOURA SANTOS ALVES DA CUNHA (PRESIDENTE)
BEATRIZ DE LIMA PEREIRA
WILSON FERNANDES
LUIZ CARLOS NORBERTO
LIZETE BELIDO BARRETO ROCHA
SEGUNDA TURMA
ROSA MARIA ZUCCARO (PRESIDENTE)
LUIZ CARLOS GOMES GODOI
MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO
JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES
ROSA MARIA VILLA
TERCEIRA TURMA
MARIA DORALICE NOVAES
SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA
MÉRCIA TOMAZINHO
ROSANA DE ALMEIDA BUONO
QUARTA TURMA
RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS (PRESIDENTE)
SÉRGIO WINNIK
PAULO AUGUSTO CAMARA
IVANI CONTINI BRAMANTE
MARIA ISABEL CUEVA MORAES
QUINTA TURMA
JOSÉ RUFFOLO (PRESIDENTE)
ANELIA LI CHUM
ANA CRISTINA LOBO PETINATI
JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS
Juiz Convocado MAURÍLIO DE PAIVA DIAS
SEXTA TURMA
LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA (PRESIDENTE)
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
VALDIR FLORINDO
PEDRO CARLOS SAMPAIO GARCIA Composição do Tribunal
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394 379
SALVADOR FRANCO DE LIMA LAURINO
SÉTIMA TURMA
LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL (PRESIDENTE)
JOSÉ CARLOS FOGAÇA
JOSÉ ROBERTO CAROLINO
SONIA MARIA DE BARROS
DORIS RIBEIRO TORRES PRINA
OITAVA TURMA
SILVIA ALMEIDA PRADO (PRESIDENTE)
ROVIRSO APARECIDO BOLDO
RITA MARIA SILVESTRE
ADALBERTO MARTINS
SIDNEI ALVES TEIXEIRA
NONA TURMA
VILMA MAZZEI CAPATTO (PRESIDENTE)
JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA
MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA
BIANCA BASTOS
SIMONE FRITSCHY LOURO
DÉCIMA TURMA
SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL (PRESIDENTE)
RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
SONIA APARECIDA GINDRO
CÂNDIDA ALVES LEÃO
MARTA CASADEI MOMEZZO
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
EDUARDO DE AZEVEDO SILVA (PRESIDENTE)
WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES
SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES
RICARDO VERTA LUDUVICE
Juíza Convocada ANDRÉA GROSSMANN
DÉCIMA SEGUNDA TURMA
MARCELO FREIRE GONÇALVES (PRESIDENTE)
IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO
LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU Composição do Tribunal
380 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394
FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO
BENEDITO VALENTINI
DÉCIMA TERCEIRA TURMA
TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS (PRESIDENTE)
FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA
PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA
CÍNTIA TÁFFARI
ROBERTO BARROS DA SILVA
DÉCIMA QUARTA TURMA
DAVI FURTADO MEIRELLES (PRESIDENTE)
IVETE RIBEIRO
MANOEL ANTONIO ARIANO
REGINA APARECIDA DUARTE
Juiz Convocado MÁRCIO MENDES GRANCONATO
DÉCIMA QUINTA TURMA
CARLOS ROBERTO HUSEK (PRESIDENTE)
MAGDA APARECIDA KERSUL DE BRITO
SILVANA ABRAMO MARGHERITO ARIANO
MARIA INÊS RÉ SORIANO
JONAS SANTANA DE BRITO
DÉCIMA SEXTA TURMA
JOSÉ EDUARDO OLIVÉ MALHADAS (PRESIDENTE)
LEILA CHEVTCHUK
SANDRA CURI DE ALMEIDA
Juiz Convocado NELSON BUENO DO PRADO
Juíza Convocada ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO
DÉCIMA SÉTIMA TURMA
SERGIO JOSÉ BUENO JUNQUEIRA MACHADO (PRESIDENTE)
MARIA DE LOURDES ANTONIO
KYONG MI LEE
ALVARO ALVES NÔGA
Juíza Convocada THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA
DÉCIMA OITAVA TURMA
SERGIO PINTO MARTINS (PRESIDENTE)
MARIA CRISTINA FISCH Composição do Tribunal
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394 381
REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS
LILIAN GONÇALVES
Juiz Convocado WALDIR DOS SANTOS FERRO
SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS
RILMA APARECIDA HEMETÉRIO (PRESIDENTE)
VILMA MAZZEI CAPATTO
LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
IVANI CONTINI BRAMANTE
DAVI FURTADO MEIRELLES
FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO
MARIA ISABEL CUEVA MORAES
SIDNEI ALVES TEIXEIRA
RICARDO VERTA LUDUVICE
SEÇÕES ESPECIALIZADAS EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 1
BEATRIZ DE LIMA PEREIRA (PRESIDENTE)
MARIA INÊS MOURA SANTOS ALVES DA CUNHA
WILSON FERNANDES
LUIZ CARLOS NORBERTO
LIZETE BELIDO BARRETO ROCHA
SERGIO PINTO MARTINS
Juiz Convocado NELSON BUENO DO PRADO
Juiz Convocado MAURÍLIO DE PAIVA DIAS
Juíza Convocada ELISA MARIA DE BARROS PENA
SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 2
LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL (PRESIDENTE)
FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA
TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS
JOSÉ CARLOS FOGAÇA
JOSÉ ROBERTO CAROLINO
SONIA MARIA DE BARROS
JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA
ANA CRISTINA LOBO PETINATI
SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL
PEDRO CARLOS SAMPAIO GARCIA Composição do Tribunal
382 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394
SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 3
EDUARDO DE AZEVEDO SILVA (PRESIDENTE)
MARIA DORALICE NOVAES
SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
ROSA MARIA ZUCCARO
ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA
MÉRCIA TOMAZINHO
ROVIRSO APARECIDO BOLDO
SERGIO JOSÉ BUENO JUNQUEIRA MACHADO
MARIA DE LOURDES ANTONIO
Juíza Convocada SORAYA GALASSI LAMBERT
SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 4
VALDIR FLORINDO (PRESIDENTE)
ANELIA LI CHUM
SÉRGIO WINNIK
PAULO AUGUSTO CAMARA
RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
SONIA APARECIDA GINDRO
CÂNDIDA ALVES LEÃO
MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA
REGINA APARECIDA DUARTE
Juíza Convocada THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA
SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 5
JOSÉ RUFFOLO (PRESIDENTE)
MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO
IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO
LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU
JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES
IVETE RIBEIRO
SILVIA ALMEIDA PRADO
MARTA CASADEI MOMEZZO
RITA MARIA SILVESTRE
ROSA MARIA VILLA
SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 6
LUIZ CARLOS GOMES GODOI (PRESIDENTE)
SALVADOR FRANCO DE LIMA LAURINO
PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA
MANOEL ANTONIO ARIANO Composição do Tribunal
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394 383
CÍNTIA TÁFFARI
ROBERTO BARROS DA SILVA
SANDRA CURI DE ALMEIDA
ADALBERTO MARTINS
BENEDITO VALENTINI
Juiz Convocado WALDIR DOS SANTOS FERRO
SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 7
MAGDA APARECIDA KERSUL DE BRITO (PRESIDENTE)
CARLOS ROBERTO HUSEK
JOSÉ EDUARDO OLIVÉ MALHADAS
DORIS RIBEIRO TORRES PRINA
WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES
LEILA CHEVTCHUK
SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES
SILVANA ABRAMO MARGHERITO ARIANO
MARIA INÊS RÉ SORIANO
JONAS SANTANA DE BRITO
SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 8
MARCELO FREIRE GONÇALVES (PRESIDENTE)
JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS
MARIA CRISTINA FISCH
REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS
LILIAN GONÇALVES
BIANCA BASTOS
ROSANA DE ALMEIDA BUONO
SIMONE FRITSCHY LOURO
ALVARO ALVES NÔGA
Juíza Convocada ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Composição do Tribunal
384 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394
VARAS DO TRABALHO – JUÍZES TITULARES
SÃO PAULO
MAURÍCIO MIGUEL ABOU ASSALI - 1ª VT
LÚCIO PEREIRA DE SOUZA - 2ª VT
ANA LÚCIA DE OLIVEIRA - 3ª VT
BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI - 4ª VT
ANDRÉ CREMONESI - 5ª VT
LUCIANA CUTI DE AMORIM - 6ª VT
CLÁUDIA ZERATI - 7ª VT
HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO - 8ª VT
RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA - 9ª VT
CRISTINA DE CARVALHO SANTOS - 10ª VT
MARA REGINA BERTINI - 11ª VT
CÉSAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES - 12ª VT
ANTERO ARANTES MARTINS - 13ª VT
FRANCISCO PEDRO JUCÁ - 14ª VT
MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA - 15ª VT
AMÉRICO CARNEVALLE - 16ª VT
ROSANA DEVITO - 17ª VT
PAULO SÉRGIO JAKUTIS - 18ª VT
MAURO SCHIAVI - 19ª VT
LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES - 20ª VT
ANTONIO JOSÉ DE LIMA FATIA - 21ª VT
SAMIR SOUBHIA - 22ª VT
RONALDO LUÍS DE OLIVEIRA - 23ª VT
FÁTIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA - 24ª VT
WALDIR DOS SANTOS FERRO - 25ª VT
MARIA APARECIDA VIEIRA LAVORINI - 26ª VT
JUIZ SUBSTITUTO ASSUMINDO TITULARIDADE - 27ª VT
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA - 28ª VT
REGINA CÉLIA MARQUES ALVES - 29ª VT
LÍGIA DO CARMO MOTTA SCHMIDT - 30ª VT
SOLANGE APARECIDA GALLO BISI - 31ª VT
EDUARDO RANULSSI - 32ª VT
APARECIDA MARIA DE SANTANA - 33ª VT
FERNANDO MARQUES CELLI - 34ª VT
PATRÍCIA ESTEVES DA SILVA - 35ª VT
PATRÍCIA DE ALMEIDA MADEIRA - 36ª VT
PAULO KIM BARBOSA - 37ª VT
DÉBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI - 38ª VT
MARCELO DONIZETI BARBOSA - 39ª VT Composição do Tribunal
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394 385
EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA - 40ª VT
JUIZ SUBSTITUTO ASSUMINDO TITULARIDADE - 41ª VT
LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE - 42ª VT
RICARDO APOSTÓLICO SILVA - 43ª VT
RICARDO MOTOMURA - 44ª VT
SIMONE APARECIDA NUNES - 45ª VT
ANTONIO PIMENTA GONÇALVES - 46ª VT
MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES - 47ª VT
REGINA CELI VIEIRA FERRO - 48ª VT
PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA - 49ª VT
ROBERTO APARECIDO BLANCO - 50ª VT
SORAYA GALASSI LAMBERT - 51ª VT
MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO - 52ª VT
IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ - 53ª VT
ADRIANA PRADO LIMA - 54ª VT
MAURÍLIO DE PAIVA DIAS - 55ª VT
SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN - 56ª VT
LUCIANA BEZERRA DE OLIVEIRA - 57ª VT
MOISÉS BERNARDO DA SILVA - 58ª VT
MAURÍCIO MARCHETTI - 59ª VT
RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA - 60ª VT
THEREZA CHRISTINA NAHAS - 61ª VT
LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES - 62ª VT
MYLENE PEREIRA RAMOS - 63ª VT
CÉLIA GILDA TITTO - 64ª VT
LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO - 65ª VT
VALÉRIA NICOLAU SANCHES - 66ª VT
ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS - 67ª VT
CLEUSA SOARES DE ARAÚJO - 68ª VT
ELISA MARIA DE BARROS PENA - 69ª VT
KAREN CRISTINE NOMURA MIYASAKI - 70ª VT
JORGE EDUARDO ASSAD - 71ª VT
MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI - 72ª VT
OLGA VISHNEVSKY FORTES - 73ª VT
RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI - 74ª VT
DÂMIA ÁVOLI - 75ª VT
HÉLCIO LUIZ ADORNO JÚNIOR - 76ª VT
PATRÍCIA THEREZINHA DE TOLEDO - 77ª VT
LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES - 78ª VT
SAMUEL ANGELINI MORGERO - 79ª VT
LUIS AUGUSTO FEDERIGHI - 80ª VT
SUELI TOMÉ DA PONTE - 81ª VT Composição do Tribunal
386 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394
ANÍSIO DE SOUSA GOMES - 82ª VT
ELZA EIKO MIZUNO - 83ª VT
MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - 84ª VT
LIANE CASARIN SCHRAMM - 85ª VT
RICARDO DE QUEIROZ TELLES BELLIO - 86ª VT
ANDRÉA GROSSMANN - 87ª VT
HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA - 88ª VT
MARCOS NEVES FAVA - 89ª VT
ACÁCIA SALVADOR LIMA ERBETTA - 90ª VT
BARUERI
LAÉRCIO LOPES DA SILVA - 1ª VT
THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - 2ª VT
MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES - 3ª VT
CAIEIRAS
SONIA JARDIM CONTI - VT
CAJAMAR
JUIZ SUBSTITUTO ASSUMINDO TITULARIDADE - VT
CARAPICUÍBA
ALICE MARIA GUIMARÃES MACHADO - VT
COTIA
GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO - 1ª VT
ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA - 2ª VT
CUBATÃO
WILLY SANTILLI - 1ª VT
ANA LÚCIA VEZNEYAN - 2ª VT
ATIVIDADES ENCERRADAS EM 24/02/2010 (Portaria GP/CR 04/2010) - 3ª VT
JUIZ SUBSTITUTO ASSUMINDO TITULARIDADE - 4ª VT
CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - 5ª VT
DIADEMA
MAURO VIGNOTTO - 1ª VT
WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA - 2ª VT
MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA - 3ª VT
EMBU
SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO - VT Composição do Tribunal
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394 387
FERRAZ DE VASCONCELOS
MARTA NATALINA FEDEL - VT
FRANCO DA ROCHA
DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS - VT
GUARUJÁ
CLAUDIO ROBERTO SÁ DOS SANTOS - 1ª VT
JOSÉ PAULO DOS SANTOS - 2ª VT
ORLANDO APUENE BERTÃO - 3ª VT
GUARULHOS
WASSILY BUCHALOWICZ - 1ª VT
MARIA APARECIDA NORCE FURTADO - 2ª VT
FERNANDO CÉSAR TEIXEIRA FRANÇA - 3ª VT
ANNETH KONESUKE - 4ª VT
ÂNGELA CRISTINA CORRÊA - 5ª VT
LIBIA DA GRAÇA PIRES - 6ª VT
ANDRÉA CUNHA DOS SANTOS GONÇALVES - 7ª VT
RIVA FAINBERG ROSENTHAL - 8ª VT
ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO - 9ª VT
ITAPECERICA DA SERRA
VERA MARIA ALVES CARDOSO - 1ª VT
DONIZETE VIEIRA DA SILVA - 2ª VT
ITAPEVI
IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA - VT
ITAQUAQUECETUBA
MÁRCIO MENDES GRANCONATO - VT
JANDIRA
CELITA CARMEN CORSO - VT
MAUÁ
WILDNER IZZI PANCHERI - 1ª VT
MOISÉS DOS SANTOS HEITOR - 2ª VT
MOGI DAS CRUZES
NELSON BUENO DO PRADO - 1ª VT Composição do Tribunal
388 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394
DANIEL DE PAULA GUIMARÃES - 2ª VT
MARIA DE FÁTIMA DA SILVA PETERSEN - 3ª VT
OSASCO
SILVANE APARECIDA BERNARDES - 1ª VT
ROGÉRIO MORENO DE OLIVEIRA - 2ª VT
SÔNIA MARIA LACERDA - 3ª VT
EDILSON SOARES DE LIMA - 4ª VT
JUIZ SUBSTITUTO ASSUMINDO TITULARIDADE - 5ª VT
POÁ
JUIZ SUBSTITUTO ASSUMINDO TITULARIDADE - VT
PRAIA GRANDE
JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO - 1ª VT
LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI - 2ª VT
RIBEIRÃO PIRES
OLÍVIA PEDRO RODRIGUEZ - VT
SANTANA DO PARNAÍBA
ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO - VT
SANTO ANDRÉ
CYNTHIA GOMES ROSA - 1ª VT
DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO - 2ª VT
PEDRO ROGÉRIO DOS SANTOS - 3ª VT
SILVANA LOUZADA LAMATTINA CECILIA - 4ª VT
JUIZ SUBSTITUTO ASSUMINDO TITULARIDADE - 5ª VT
SANTOS
GRAZIELA CONFORTI TARPANI - 1ª VT
GILSON ILDEFONSO DE OLIVEIRA - 2ª VT
ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE - 3ª VT
PÉRSIO LUÍS TEIXEIRA DE CARVALHO - 4ª VT
NELSON CARDOSO DOS SANTOS - 5ª VT
ADALGISA LINS DORNELLAS GLERIAN - 6ª VT
FERNANDA OLIVA COBRA VALDÍVIA - 7ª VT
SÃO BERNARDO DO CAMPO
VALERIA PEDROSO DE MORAES - 1ª VT
MEIRE IWAI SAKATA - 2ª VT Composição do Tribunal
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394 389
ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA - 3ª VT
MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO - 4ª VT
EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO - 5ª VT
CARLA MARIA HESPANHOL LIMA - 6ª VT
SÃO CAETANO DO SUL
CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM - 1ª VT
ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES - 2ª VT
SÃO VICENTE
JUIZ SUBSTITUTO ASSUMINDO TITULARIDADE - 1ª VT
ALCINA MARIA FONSECA BERES - 2ª VT
SUZANO
MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO - 1ª VT
EDIVALDO DE JESUS TEIXEIRA - 2ª VT
TABOÃO DA SERRA
MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO - VT Composição do Tribunal
390 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394
JUÍZES SUBSTITUTOS
ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA
ADRIANA MIKI MATSUZAWA
ALESSANDRA DE CÁSSIA FONSECA TOURINHO TUPIASSÚ
ALEX MORETTO VENTURIN
ALINE GUERINO ESTEVES
ALVARO EMANUEL DE OLIVEIRA SIMÕES
ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA
ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN
ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE
ANA MARIA BRISOLA
ANA PAULA SCUPINO OLIVEIRA
ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO
ANDRÉ MAROJA DE SOUZA
ANDRÉA NUNES TIBILLETTI
ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU
ANDRÉA SAYURI TANOUE
ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE
ANGELA FAVARO RIBAS
ANNA KARENINA MENDES GÓES
BRUNO LUIZ BRACCIALLI
CAMILA DE OLIVEIRA ROSSETTI JUBILUT
CAMILLE OLIVEIRA MENEZES MACEDO
CARLA MALIMPENSO DE OLIVEIRA EL KUTBY
CARLOS ABENER DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO
CARLOS ALBERTO MONTEIRO DA FONSECA
CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD
CAROLINA MENINO RIBEIRO DA LUZ PACÍFICO
CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO
CLAUDIA FLORA SCUPINO
CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO
CRISTIANE MARIA GABRIEL
CRISTIANE SERPA PANSAN
DANIEL ROCHA MENDES
DANIELA ABRÃO MENDES DE CARVALHO
DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA DIAS DE ANDRADE LIMA
DANIELLE VIANA SOARES
DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS
DIEGO CUNHA MAESO MONTES
EDITE ALMEIDA VASCONCELOS
EDIVÂNIA BIANCHIN PANZAN Composição do Tribunal
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394 391
EDUARDO NUYENS HOURNEAUX
EDUARDO ROCKENBACH PIRES
ELISA MARIA SECCO ANDREONI
ELIZIO LUIZ PEREZ
ELMAR TROTI JUNIOR
ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE
EMANUELA ANGÉLICA CARVALHO PAUPÉRIO
ÉRIKA ANDRÉA IZÍDIO SZPEKTOR
EVERTON LUIS MAZZOCHI
FABIANE FERREIRA
FABIANO DE ALMEIDA
FÁBIO AUGUSTO BRANDA
FABIO MOTERANI
FÁBIO RIBEIRO DA ROCHA
FARLEY ROBERTO RODRIGUES DE CARVALHO FERREIRA
FERNANDA GALVÃO DE SOUSA NUNES
FERNANDA ITRI PELLIGRINI
FERNANDA MIYATA FERREIRA
FERNANDA ZANON MARCHETTI
FLÁVIO ANTONIO CAMARGO DE LAET
FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA
GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO
GERTI BALDOMERA DE CATALINA PEREZ GRECO
GLENDA REGINE MACHADO
GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA
HADMA CHRISTINA MURTA CAMPOS
HELOÍSA MENEGAZ LOYOLA
HERIKA MACHADO DA SILVEIRA FISCHBORN
IEDA REGINA ALINERI PAULI
ISABEL CRISTINA GOMES
JAIR FRANCISCO DESTE
JANE MEIRE DOS SANTOS GOMES
JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA
JEFFERSON DO AMARAL GENTA
JOÃO ALMEIDA DE LIMA
JOÃO FELIPE PEREIRA DE SANT'ANNA
JOÃO FORTE JUNIOR
JORGEANA LOPES DE LIMA
JOSÉ CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO
JOSÉ CELSO BOTTARO
JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO
JOSIANE GROSSL Composição do Tribunal
392 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394
JULIANA DA CUNHA RODRIGUES
JULIANA EYMI NAGASE
JULIANA JAMTCHEK GROSSO
JULIANA SANTONI VON HELD
JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL
KÁTIA BIZZETTO
KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO
LÁVIA LACERDA MENENDEZ
LEONARDO ALIAGA BETTI
LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
LETÍCIA NETO AMARAL
LIZA MARIA CORDEIRO
LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA
LÚCIA REGINA DE OLIVEIRA TORRES JOSÉ
LUCIANA BÜHRER ROCHA
LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA
LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI
LUCY GUIDOLIN BRISOLLA
LUIS FERNANDO FEÓLA
LUIZ GUSTAVO RIBEIRO AUGUSTO
MARA CARVALHO DOS SANTOS
MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES
MÁRCIA SAYORI ISHIRUGI
MÁRCIA VASCONCELLOS DE PAIVA OLIVEIRA
MARCO ANTONIO DOS SANTOS
MARCOS SCALERCIO
MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA
MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN
MARIA EULÁLIA DE SOUZA PIRES
MARIA FERNANDA MACIEL ABDALA
MARIZA SANTOS DA COSTA
MAURICIO PEREIRA SIMÕES
MAURO VOLPINI FERREIRA
MILENA BARRETO PONTES SODRE
MILTON AMADEU JUNIOR
MÔNICA RODRIGUES CARVALHO
NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA
OTÁVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA
PATRÍCIA ALMEIDA RAMOS
PATRÍCIA COKELI SELLER
PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Composição do Tribunal
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394 393
PAULA BECKER MONTIBELLER
PAULA LORENTE CEOLIN
PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE
PEDRO ALEXANDRE DE ARAÚJO GOMES
PLINIO ANTONIO PUBLIO ALBREGARD
PRISCILA DUQUE MADEIRA
PRISCILA RAJÃO COTA PACHECO
RAFAELA SOARES FERNANDES
RÉGIS FRANCO E SILVA DE CARVALHO
RENATA ANDRINO ANÇÃ DE SANT'ANNA REIS
RENATA BONFIGLIO
RENATA CURIATI TIBERIO
RENATA LÍBIA MARTINELLI SILVA SOUZA
RENATA MENDES CARDOSO
RENATA PRADO DE OLIVEIRA SIMÕES
RENATA SIMÕES LOUREIRO FERREIRA
RENATO LUIZ DE PAULA ALVES
RERISON STÊNIO DO NASCIMENTO
RICARDO KOGA DE OLIVEIRA
RICHARD WILSON JAMBERG
RITA DE CÁSSIA MARTINEZ
ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS
ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO
RODRIGO GARCIA SCHWARZ
ROGÉRIA DO AMARAL
ROSE MARY COPAZZI MARTINS
SAMUEL BATISTA DE SÁ
SANDRA DOS SANTOS BRASIL
SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI BERTELLI
SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO
SEBASTIÃO ABREU DE ALMEIDA
SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA
SILVANA CRISTINA FERREIRA DE PAULA
SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS
SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO
SILVIO LUIZ DE SOUZA
SUSANA CAETANO DE SOUZA
TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO
TACIELA CORDEIRO CYLLENO
TAMARA VALDÍVIA ABUL HISS
TARCILA DE SÁ SEPULVEDA ARAÚJO
THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES Composição do Tribunal
394 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394
THIAGO MELOSI SÓRIA
TOMÁS PEREIRA JOB
VALDIR RODRIGUES DE SOUZA
VALÉRIA LEMOS FERNANDES ASSAD
VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO
VIVIAN CHIARAMONTE
VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA
WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR I I I I I IIndicadores Institucionais de Desempenho
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 397-401 397
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
INDICADORES INSTITUCIONAIS DE DESEMPENHO - TRT DA 2ª REGIÃO
DADOS COMPARATIVOS DOS ANOS DE 2009, 2010 E 2011
71
PRAZO ENTRE A DISTRIBUIÇÃO E O JULGAMENTO DO PROCESSO
72
1ª INSTÂNCIA
PRAZO ENTRE A DISTRIBUIÇÃO E
JULGAMENTO (EM DIAS)
2009 2010 2011
jan 234 231 248
fev 236 222 243
mar 228 203 234
abril 210 201 232
mai 237 204 227
jun 199 206 229
jul 194 197 231
ago 221 200 225
set 217 203 235
out 231 225 236
nov 233 245 241
dez 291 298 256
PRAZO ENTRE DISTRIBUIÇÃO E JULGAMENTO
1ª INSTÂNCIA
150
200
250
300
350
jan
fev
mar
abril
mai
jun
jul
ago
set
out
nov
dez
Meses
Dias
2009 2010 2011
71
Janeiro a dezembro de 2011. Indicadores Institucionais de Desempenho
398 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 397-401
2ª INSTÂNCIA
PRAZO ENTRE A DISTRIBUIÇÃO E
JULGAMENTO (EM DIAS)
2009 2010 2011
jan 428 415 545
fev 418 442 461
mar 398 421 438
abril 386 418 399
mai 405 448 377
jun 384 486 326
jul 382 461 309
ago 389 490 277
set 365 505 255
out 382 499 219
nov 409 486 225
dez 414 492 219
PRAZO ENTRE A DISTRIBUIÇÃO E O JULGAMENTO
2ª INSTÂNCIA
200
300
400
500
600
jan
fev
mar
abril
mai
jun
jul
ago
set
out
nov
dez
Meses
Dias
2009 2010 2011
72
Estabelece o prazo médio entre a distribuição (1ª Instância) ou autuação (2ª Instância) e o julgamento, sendo que na
1ª Instância é considerada apenas a fase de conhecimento. Indicadores Institucionais de Desempenho
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 397-401 399
ÍNDICE DE PROCESSOS AGUARDANDO REDAÇÃO DE SENTENÇA OU
RELATORIA
73
1ª INSTÂNCIA
ÍNDICE DE PROCESSOS
AGUARDANDO REDAÇÃO DE SENTENÇA
2009 2010 2011
jan 32 40 36
fev 30 36 34
mar 36 40 34
abril 36 39 37
mai 37 44 36
jun 38 45 32
jul 38 42 32
ago 37 42 33
set 36 41 38
out 40 41 37
nov 47 46 36
dez 46 45 38
ÍNDICE DE PROCESSOS AGUARDANDO REDAÇÃO DE
SENTENÇA
30
35
40
45
50
jan
fev
mar
abril
mai
jun
jul
ago
set
out
nov
dez
Meses
Processos
2009 2010 2011
73
Estabelece o desempenho médio do magistrado quanto à prolação do voto ou redação da sentença. Na 2ª Instância é
calculado pela razão entre o total de processos em poder do relator e o total de magistrados. Na 1ª Instância são considerados o total de processos aguardando redação de sentença. Indicadores Institucionais de Desempenho
400 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 397-401
2ª INSTÂNCIA
ÍNDICE DE PROCESSOS
AGUARDANDO RELATORIA
2009 2010 2011
jan 737 935 504
fev 728 930 485
mar 791 762 430
abril 788 825 408
mai 886 801 410
jun 894 821 356
jul 893 728 352
ago 936 698 303
set 981 625 299
out 1027 623 264
nov 1020 559 231
dez 956 518 212
ÍNDICE DE PROCESSOS AGUARDANDO RELATORIA
200
400
600
800
1000
1200
jan
fev
mar
abril
mai
jun
jul
ago
set
out
nov
dez
Meses
Processo por Mag 2ª
2009 2010 2011Indicadores Institucionais de Desempenho
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 397-401 401
TEMPO DE CICLO DO PROCESSO
74
TEMPO DE CICLO DO PROCESSO
MENSAL
2009 2010 2011
jan 1.116 1.101 1.122
fev 1.114 1.218 1.062
mar 1.122 1.076 1.115
abril 1.114 1.095 1.124
mai 2.168 1.228 1.135
jun 1.155 1.245 1.175
jul 1.100 1.211 1.172
ago 1.207 1.048 1.097
set 1.083 1.079 1.128
out 1.145 1.056 1.233
nov 1.144 985 1.412
dez 1.118 1.209 1.521
TEMPO DE CICLO
900
1.100
1.300
1.500
1.700
1.900
2.100
jan
fev
mar
abril
mai
jun
jul
ago
set
out
nov
dez
Meses
Dias
2009 2010 2011
Nota: O aumento significativo no mês de maio de 2009 é consequência de mutirão realizado pelas Varas do Trabalho
para efetivar no sistema informatizado a baixa de processos antigos.
74
Verifica a celeridade da prestação jurisdicional, incluindo os períodos de tramitação nas Varas, no Tribunal e no TST.
O tempo de ciclo considera a média de dias compreendidos entre a data de distribuição e de arquivamento definitivo
dos processos. Í IÍndice Onomástico - Estudos Temáticos
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 405-406 405
ÍNDICE ONOMÁSTICO - ESTUDOS TEMÁTICOS
(Os números indicados correspondem às páginas do volume)
ARIANO, Silvana Abramo Margherito, 180
AROUCA, José Carlos da Silva, 200
ÁVOLI, Dâmia, 183
BASTOS, Bianca, 155, 195
BATISTA, Maria da Conceição, 199
BERARDO, Carlos Francisco, 203
BOLDO, Rovirso Aparecido, 123, 202
BONFIGLIO, Renata, 61
BRAMANTE, Ivani Contini, 134, 193, 197
BRASIL, Sandra dos Santos, 96
BRITO, Jonas Santana de, 204
CAMARA, Paulo Augusto, 199
CAMPOS, Hadma Christina Murta, 116
CEOLIN, Paula Lorente, 107
CHUM, Anelia Li, 195
DUBUGRAS, Regina Maria Vasconcelos, 186
DUENHAS, Maria Aparecida, 204
ESTEVES, Aline Guerino, 114
FAVA, Marcos Neves, 175, 197
FLORINDO, Valdir, 140, 196
FOGAÇA, José Carlos, 147
FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da, 45
FREITAS, Jomar Luz de Vassimon, 136
GINDRO, Sônia Aparecida, 159
GONÇALVES, Jucirema Maria Godinho, 129
GONÇALVES, Marcelo Freire, 195, 201
HUSEK, Carlos Roberto, 199
JORGE NETO, Francisco Ferreira, 196
KOVÁCS, Daniela Ferrari, 69
LIMA, Edilson Soares, 171
MACHADO, Sergio José Bueno Junqueira, 195
MARTINS, Rose Mary Copazzi, 98
MOMEZZO, Marta Casadei, 193, 198, 201, 202
MORAES, Odette Silveira, 201
NÔGA, Alvaro Alves, 37, 196
OLIVEIRA, Raquel Gabbai de, 92
PEREZ, Elizio Luiz, 94
PIRES, Maria Eulália de Souza, 55
RAMALHO, Ivo Cleiton de Oliveira, 61
RIBEIRO, Rafael Edson Pugliese, 194, 195
ROCHA, Lizete Belido Barreto, 126 Índice Onomástico - Estudos Temáticos
406 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 405-406
RODRIGUES, Sergio Roberto, 165
ROSA, Cynthia Gomes, 80
RUFFOLO, José, 202
SANTOS, Pedro Rogério dos, 85
SILVA, Ana Maria Contrucci Brito, 198
SILVA, Jane Granzoto Torres da, 193
SILVA, Roberto Barros da, 173, 196
SILVESTRE, Rita Maria, 200
SOUBHIA, Samir, 79
SOUZA, Ivete Bernardes Vieira de, 181
TEIXEIRA, Sidnei Alves, 151, 197
TOMAZELLI, Darcio R., 55
TOMAZINHO, Mércia, 131, 194
TRIGUEIROS, Ricardo Artur Costa e, 198, 203
TROTI JR., Elmar, 110
VALENTINI, Benedito, 203 Índice Onomástico - Ementário
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 407-409 407
ÍNDICE ONOMÁSTICO - EMENTÁRIO
(Os números indicados correspondem ao número das ementas)
ALMEIDA, Sandra Curi de, 232
ALMEIDA, Thaís Verrastro de, 19, 30, 130, 171, 234, 268, 312, 340, 408, 446
ANTONIO, Maria de Lourdes, 64, 82, 117, 156, 170, 258, 304, 336, 488, 709
ARIANO, Manoel Antonio, 203, 427, 432, 562, 643
ARIANO, Silvana Abramo Margherito, 89, 275, 538, 634, 739
ASSAD, Jorge Eduardo, 63, 185, 194, 242, 285, 322, 335, 517, 713, 758
AZEVEDO, Susete Mendes Barbosa de, 84, 101, 119, 233, 252, 264, 475, 570, 581, 583
BASTOS, Bianca, 42, 139
BATISTA, Maria da Conceição, 472
BELLIO, Ricardo de Queiroz Telles, 66, 86, 299, 425, 577, 603, 650, 678, 746
BERARDO, Carlos Francisco, 302
BERNARDES, Silvane Aparecida, 106
BERTÃO, Orlando Apuene, 65, 111, 124, 187, 229, 315, 506, 542, 549, 677
BOLDO, Rovirso Aparecido, 100, 129, 305, 359, 370, 374, 441, 469, 527, 756
BRAMANTE, Ivani Contini, 96, 107, 157, 218, 372, 448, 476, 511, 619, 639
BRITO, Jonas Santana de, 168, 195, 211, 222, 451, 458, 596, 673
BUONO, Rosana de Almeida, 231, 390, 509
CAMARA, Paulo Augusto, 22, 60, 189, 319, 438, 531, 547, 617, 669, 708
CAPATTO, Vilma Mazzei, 91, 172, 300
CASTRO, Iara Ramires da Silva de, 216, 217, 295, 398, 480, 666
CHUM, Anelia Li, 239, 259, 514
CORRÊA, Rui César Públio Borges, 109, 380, 442
CUNHA, Maria Inês Moura Santos Alves da, 112
DEVONALD, Silvia Regina Pondé Galvão, 27, 166, 201, 255, 396, 470, 655, 686, 704, 719
DIAS, Maurílio de Paiva, 83, 278, 356, 388, 482, 483, 484, 545, 745, 760
DUBUGRAS, Regina Maria Vasconcelos, 39, 251, 274, 379, 486, 621, 646, 654, 695, 723
DUENHAS, Maria Aparecida, 35, 68, 69, 317, 420, 459, 463, 464, 465, 466
FAVA, Marcos Neves, 73, 161, 178, 198, 254, 308, 328, 329, 393, 407
FEDERIGHI, Luis Augusto, 147, 158
FERNANDES, Wilson, 41, 59, 248, 301, 354, 406, 492, 681, 748, 759
FISCH, Maria Cristina, 51, 99, 199, 225, 387, 410, 416, 665, 674, 734
FLORINDO, Valdir, 122, 167, 235, 341, 346, 485, 494, 698, 732
FREITAS, Jomar Luz de Vassimon, 205, 418, 607
GINDRO, Sônia Aparecida, 71, 419, 491, 556, 557, 574, 575, 630, 672
GODOI, Luiz Carlos Gomes, 20, 23, 80, 103, 140, 159, 223, 246, 307, 327
GONÇALVES, Jucirema Maria Godinho, 131, 186, 283, 403, 502, 609, 625, 632, 658, 692
GONÇALVES, Lilian, 38, 386
GONÇALVES, Marcelo Freire, 24, 81, 154, 160, 224, 245, 391, 404, 536, 616
GRANCONATO, Márcio Mendes, 44, 204, 250, 296, 397, 401, 548, 691, 712, 725
GROSSMANN, Andréa, 134, 353, 360, 382, 429, 461, 493, 595, 653, 670 Índice Onomástico - Ementário
408 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 407-409
HEITOR, Moisés dos Santos, 663
HEMETÉRIO, Rilma Aparecida, 1, 183, 240, 267, 297, 389, 392, 736, 752, 769
HERNANDES, Wilma Gomes da Silva, 173, 184, 428, 460, 471, 685, 702, 720, 766, 772
HUSEK, Carlos Roberto, 98, 179, 272, 569, 576, 578, 624, 733, 742
JAKUTIS, Paulo Sérgio, 115, 137, 148, 182, 200, 281, 378, 395, 507, 523
JORGE NETO, Francisco Ferreira, 72, 127, 144, 241, 279, 326, 376, 501, 512, 638
LAMATTINA, Silvana Louzada, 78, 90, 191, 290, 365, 510, 528, 644, 660, 697
LAMBERT, Soraya Galassi, 31, 77, 345, 358, 366, 443, 622, 645, 710, 768
LAURINO, Salvador Franco de Lima, 716, 754
LEÃO, Cândida Alves, 150, 207, 584, 585, 648
LIMA, Edilson Soares de, 57, 192, 384, 413, 423, 457, 563, 649, 656, 671
LUDUVICE, Ricardo Verta, 145, 243, 310, 314, 351, 490, 614, 679, 715, 735
MACEDO, Ana Maria Moraes Barbosa, 102, 149, 177, 206, 238, 487
MACHADO, Sergio José Bueno Junqueira, 87, 132, 138, 146, 263, 316, 320, 519, 543, 770
MARTINS, Adalberto, 116, 202, 214, 244, 369, 437, 450, 635, 711, 717
MARTINS, Antero Arantes, 515, 525
MARTINS, Margoth Giacomazzi, 280, 323, 394, 503, 559, 606, 652, 707, 731, 767
MARTINS, Sergio Pinto, 414, 421, 449, 532, 565, 572, 747
MAZZEU, Lilian Lygia Ortega, 181, 343, 349, 399, 481, 513, 544, 560, 590, 626, 631
MEIRELLES, Davi Furtado, 94, 174, 273, 516, 604, 611, 657, 724, 761, 763
MOMEZZO, Marta Casadei, 21, 128, 153, 176, 209, 287, 452, 558, 667, 668
período contratual, decidindo livremente manter-se nesta condição de autônomo, sem ter que
se subordinar ao pesado poder de direção que norteia a relação empregatícia regulada pela
CLT. (TRT/SP – 00015104120105020382 – RO – Ac. 3ªT 20111216910 – Rel. Thereza Christina Nahas – DOE 22/09/2011)
Configuração
638. Sociedade simples x contrato de emprego: O Código Civil de 2002 atraiu para o seu corpo a disciplina de matérias então arroladas no Código Comercial, uma das mudanças decorrentes foi a não perpetuação da antiga Sociedade Capital – Indústria, a qual restou despersonificada, passando a existir sob a forma de sociedade simples. A sociedade simples constitui
um agrupamento de pessoas que se dedicam a atividades negociais com o objetivo da produ-
ção de vantagens econômicas. Sua formação pode compreender sócios que a integram com
capital e/ou com serviços (art. 987, V, CC). Comparando-se a sociedade simples capitaltrabalho com o contrato de emprego: a) pessoalidade: existente em ambas, haja vista que o
empregado não pode fazer-se substituir, tampouco o sócio de serviços pode, sem o consen-Ementário – SDCI e Turmas
348 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
timento dos demais sócios, fazer-se substituir por outrem. b) onerosidade: ponto comum, em
uma há a remuneração, em outra o pro labore, os quais, na prática, são de difícil diferencia-
ção; c) habitualidade ou não-eventualidade: igualmente presente em ambos, porquanto na
atividade econômica também se exige uma perenidade na prestação dos serviços. Os sigmas
distintivos se situam na análise da subordinação (característica do contrato de emprego) e da
affectio societatis (contrato de sociedade). Pelo exame da prova trazida aos autos, verifica-se
a ausência da affectio societatis, da intenção da autora em se tornar empreendedora e sócia
em uma sociedade simples. Mantém-se a sentença que reconheceu o vínculo empregatício.
(TRT/SP – 02159007720085020034 – RO – Ac. 12ªT 20111592598 – Rel. Francisco Ferreira
Jorge Neto – DOE 19/12/2011)
639. Vínculo de emprego. Vigia noturno do bairro. Prestação de serviços de ronda. Cobertura
de ronda a vários prédios e residências. Relação de autonomia. Pretensão de vínculo com
apenas um dos condomínios verticais em detrimento dos demais condomínios e moradores
do bairro vigiados. Improcede o vínculo de emprego do vigia noturno, com apenas um dos
condomínios, eleito aleatoriamente, se o vigia noturno presta serviços de ronda a diversos
moradores de uma determinada rua e, não mantém subordinação jurídica a qualquer deles.
Ausência dos requisitos exigidos pelo art. 3º da CLT. Inexiste nos autos elementos que revelem a existência da relação empregatícia (subordinação, onerosidade, pessoalidade e não
eventualidade), requisitos exigidos pelo art. 3º da CLT. (TRT/SP – 01837007920095020002 –
RO – Ac. 4ªT 20111200290 – Rel. Ivani Contini Bramante – DOE 23/09/2011)
640. Contratação de montador “autônomo” para o exercício da atividade fim empresarial. Impossibilidade. Fraude. Caracterização. Vínculo empregatício reconhecido. A contratação de
mão de obra autônoma para o exercício da atividade essencial do tomador de serviços não se
coaduna com os princípios norteadores do direito do trabalho. Ora, se a empresa comercializa
móveis, refoge à razoabilidade admitir que o consumidor adquira produtos desmontados, inadequados para o uso imediato, remanescendo óbvio que a montagem dos mesmos insere-se
no contexto da atividade empresarial nuclear. Assim, o fato de a demandada não contar com
montadores registrados não passa pelo crivo do art. 9º, da CLT, sendo certo que as peculiaridades inerentes aos típicos serviços externos dos montadores, conquanto inviabilizem a fiscalização direta e ostensiva do empregador, não têm o condão de desnaturar o principal traço
delineador da relação empregatícia, qual seja, a subordinação jurídica. Vínculo empregatício
que se reconhece. (TRT/SP – 00021740620105020016 – RO – Ac. 9ªT 20111335188 – Rel.
Jane Granzoto Torres da Silva – DOE 21/10/2011)
641. Contratação de mão-de-obra autônoma por salão de cabeleireiro para o exercício da
atividade fim. Impossibilidade. Vínculo empregatício reconhecido. Incontroverso ter a reclamante exercido a função de manicura nas dependências da ré, fato esse que, por si só, já
induz à fraude perpetrada, diante dos princípios que informam o Direito do Trabalho, porquanto impossível a contratação de mão-de-obra autônoma para o desenvolvimento da atividade
empresarial básica, restando configurado o vínculo empregatício estabelecido entre as partes.
(TRT/SP – 00023960220105020039 – RO – Ac. 9ªT 20111335277 – Rel. Jane Granzoto Torres
da Silva – DOE 21/10/2011)
642. Princípio da primazia da realidade. Inexistência de vínculo empregatício. A aplicação de
tal princípio, no direito do trabalho, é bilateral, pois se trata de aplicação judicial, que, por natureza, é imparcial, embora se apliquem normas materiais, com viés protetor, em face das
condições reais do desenrolar do contrato de trabalho. Mas, a proteção é dada pelo direito
material, já que o Judiciário não tem papel protetor, mas sim de aplicador da norma, ainda
que protetora. (TRT/SP – 02749009520095020026 – RO – Ac. 1ªT 20111381880 – Rel. Lúcio
Pereira de Souza – DOE 03/11/2011)
643. Faxineira diarista de empresa. Vínculo empregatício. Se o serviço é efetuado dentro das
necessidades da empresa, com subordinação e dependência econômica, pouco importa se a Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 349
sua prestação se dá em período alternado ou descontínuo. Se uma diarista é contratada a
prestar serviços 2 dias na semana, pela definição ou imposição do contratante, pessoa jurídica, entende-se que, mesmo que a prestação de serviço seja de forma intermitente, mas continuada, há gerência ou subordinação jurídica e se a prestação dos serviços envolve atividade
com fins comerciais tem-se caracterizada a relação de emprego. (TRT/SP –
00009139120105020020 – RO – Ac. 14ªT 20111349243 – Rel. Manoel Antonio Ariano – DOE
19/10/2011)
644. Vínculo de emprego. Trabalhadores que habitam a “zona grise”. Necessidade da análise
das circunstâncias específicas do caso concreto. A atividade que pode ser executada tanto
por empregados como por trabalhadores autônomos, ante a dificuldade em se aferir a situa-
ção da subordinação, caracteriza o instituto classificado pela doutrina como “zona grise”.
Nessas hipóteses, o caso deverá ser analisado levando-se em conta os elementos de convic-
ção existentes nos autos. Comprovado o preenchimento dos requisitos dos arts. 2º e 3º, da
CLT, reconhece-se como empregatícia a relação havida entre os litigantes. Recurso do reclamante a que se dá provimento. (TRT/SP – 01316000320055020063 – RO – Ac. 8ªT
20111533591 – Rel. Silvana Louzada Lamattina – DOE 06/12/2011)
645. Contrato de mandato. Vínculo empregatício não caracterizado. Considerando que restou
comprovado que o autor exerceu atividade como mandatário da empresa, em conformidade
com o art. 653 e seguintes do CC, não há que se falar em reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes. (TRT/SP – 00993007220095020313 (00993200931302006) – AIRO –
Ac. 17ªT 20111271384 – Rel. Soraya Galassi Lambert – DOE 30/09/2011)
Construção civil. Dono da obra
646. Vínculo empregatício não comprovado. Trabalho autônomo. Empreitada. Empreitada é o
contrato em que uma das partes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação ou dependência,
a realizar obra certa para outra (dono da obra), com material próprio ou por este fornecido,
mediante pagamento. Além disso, não se trata de um contrato solene, pois as partes podem
celebrá-lo por qualquer meio, inclusive de modo verbal. Logo, trata-se de trabalho autônomo.
Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP – 00001146920105020401
(00114201040102008) – RO – Ac. 18ªT 20111330011 – Rel. Regina Maria Vasconcelos Dubugras – DOE 13/10/2011)
647. Dono da obra. Empresa construtora ou incorporadora. O dono da obra não responde
solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro principal, salvo se
tratar de empresa construtora ou incorporadora. Aplicação do art. 455 da CLT e OJ 191 da
SDI-1 do TST. (TRT/SP – 00168009120085020083 (00168200808302007) – RO – Ac. 8ªT
20111132341 – Rel. Silvia Almeida Prado – DOE 05/09/2011)
Cooperativa
648. Recurso ordinário. Cooperativa. Fraude. Vínculo de emprego reconhecido. Caracterizada
a fraude na tentativa de desvirtuar a relação empregatícia havida, é de se aplicar ao caso a
regra de proteção contida no art. 9º da CLT. Presentes os requisitos da relação de emprego,
forma-se o vínculo empregatício diretamente com a beneficiária dos serviços prestados.
(TRT/SP – 00961008120085020090 – RO – Ac. 10ªT 20111253009 – Rel. Cândida Alves Leão –
DOE 27/09/2011)
649. Vínculo empregatício reconhecido. Empregado cooperativado. Restando evidenciado
que a cooperativa foi intermediadora de mão de obra e que sua atuação ocorreu somente
após a efetiva contratação do empregado, o vínculo empregatício se estabelece diretamente
com a tomadora, não servindo a adesão formal à cooperativa de elemento descaracterizador
do vínculo de emprego. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento. (TRT/SP – Ementário – SDCI e Turmas
350 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
00018595420105020023 – RO – Ac. 12ªT 20111210989 – Rel. Edilson Soares de Lima – DOE
23/09/2011)
650. Vínculo empregatício: trabalhador cooperado. Conjunto probatório que revela a presença
dos requisitos configuradores do liame de emprego na prestação de serviços. Reconhecimento devido. Não há que se falar na reforma da r. sentença que decretou nula a relação de cooperativismo aduzida nos autos, quando demonstrado pelo conjunto probatório que o reclamante, embora cooperado da primeira reclamada, sempre prestou serviços para a segunda
sob a égide dos requisitos configuradores do liame empregatício. (TRT/SP –
00094002920095020491 (00094200949102007) – RO – Ac. 11ªT 20111449175 – Rel. Ricardo
de Queiroz Telles Bellio – DOE 17/11/2011)
651. Prestação de serviços subordinado e pessoal. Vínculo empregatício reconhecido. Preponderância do princípio da primazia da realidade. Demonstrado nos autos que os serviços
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prestados pelo trabalhador sempre se revestiram dos pressupostos exigidos no art. 3º da
CLT, especialmente o da subordinação e o da pessoalidade, torna impositivo o reconhecimento de que a relação jurídica formada entre as partes foi a de emprego. A intermediação
fraudulenta por cooperativas, na vã tentativa de transparecer a qualidade de mero sócio cooperado, é juridicamente irrelevante diante da utilização do sistema como simples fachada para
a sonegação dos direitos trabalhistas. Não recebe o aval da justiça todas as práticas destinadas a tal mister. Nesse contexto, de nenhuma relevância se reveste eventual adesão ao sistema de cooperativismo, a teor do disposto no art. 9º da CLT. Trata-se da preponderância das
normas trabalhistas de ordem pública e caráter cogente. O reconhecimento do vínculo empregatício é medida que se impõe. (TRT/SP – 00003603820115020431 – RO – Ac. 8ªT
20111449590 – Rel. Rita Maria Silvestre – DOE 14/11/2011)
Dentista
652. Vínculo de emprego. Ortodontista. Para que seja reconhecida e declarada a existência
do vínculo empregatício, necessária a presença simultânea de seus elementos caracterizadores mencionados nos arts. 2º e 3º da CLT. Ausentes tais pressupostos, não há como declarar
o liame contratual. Recurso não provido. (TRT/SP – 00016170720105020311 – RO – Ac. 3ªT
20111388206 – Rel. Margoth Giacomazzi Martins – DOE 26/10/2011)
Estagiário
653. Para a validade do contrato de estágio é imprescindível a forma escrita e a mediação da
instituição de ensino. Na presente hipótese, a reclamada não fez prova desses requisitos.
Assim sendo, a medida que se impõe é o reconhecimento da relação de emprego entre as
partes. (TRT/SP – 00301008320085020063 (00301200806302000) – RO – Ac. 11ªT
20111448977 – Rel. Andréa Grossmann – DOE 17/11/2011)
654. Vínculo empregatício. Nulidade do contrato de estágio. Aluno do ensino médio. Art. 1º, §
1º da Lei nº 6.494/77. O art. 1º, § 1º da Lei nº 6.494/77 dispõe que: “os alunos a que se refere
o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar frequentando cursos de nível superior,
profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial” (parágrafo alterado pela Lei
8.859/94). Contudo, os acordos de cooperação e termo de compromisso de estágio de fls.
18/19 revelam que o reclamante frequentava em tais períodos – 19.09.2007 a 19.03.2008 e
20.03.2008 a 20.09.2008 – curso do ensino médio junto à instituição de ensino E.E. Padre
Antonio Velasco Aragon, atividade educacional não mencionada em tal dispositivo legal, não
se permitindo, portanto, que mencionado aluno seja admitido como estagiário da ré, sendo
nulo, portanto, os indigitados contratos de estágio, com fulcro no art. 9º da CLT. Recurso ordinário a que se confere provimento. (TRT/SP – 00011500820105020059 – RO – Ac. 18ªT
20111208593 – Rel. Regina Maria Vasconcelos Dubugras – DOE 19/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 351
655. Contrato de estágio. Não reconhecimento de vínculo. A finalidade do contrato de estágio
é proporcionar, na prática, experiências profissionais, complementando o ensino e o aprendizado do estudante. Ainda que a prestação de serviços se dê com pessoalidade, onerosidade
e não eventualidade, o estudante fica adstrito aos termos de um contrato especial de trabalho,
e como tal tem tratamento específico, inserido na Lei do estagiário. (TRT/SP –
01924007820095020023 – RO – Ac. 3ªT 20111244247 – Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald – DOE 27/09/2011)
Garçom
656. Vínculo empregatício. Prestação de serviço eventual. Garçom. Tendo a prestação de
serviços sido efetivada de forma eventual, como garçom, o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de consectários trabalhistas dele decorrentes não merece
acolhida. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP – 00017558420105020242 –
RO – Ac. 12ªT 20111210970 – Rel. Edilson Soares de Lima – DOE 23/09/2011)
Policial militar
657. Policial militar. Vínculo empregatício. Possibilidade. Presentes os requisitos do vínculo
de emprego, irrelevante se torna o fato de o reclamante ser policial militar, eis que não há
qualquer incompatibilidade. Eventual descumprimento de norma da corporação a que está
afeito o empregado configura mera infração administrativa, que escapa à competência da
Justiça do Trabalho. Entendimento diverso propiciaria enriquecimento ilícito do empregador,
que foi beneficiário dos serviços do trabalhador, não podendo se aproveitar da sua própria
torpeza. Inteligência da Súmula nº 386 do TST. Recurso ordinário da 1ª reclamada não provido. (TRT/SP – 00016718820105020014 – RO – Ac. 14ªT 20111427449 – Rel. Davi Furtado
Meirelles – DOE 04/11/2011)
Professor
658. Professor. Enquadramento. O reconhecimento da função de professor exige, além da
demonstração do efetivo exercício de atividades pertinentes a este cargo, a habilitação legal e
o registro no Ministério da Educação, conforme disposições insertas no art. 317 da CLT.
(TRT/SP – 00026547520105020018 – RO – Ac. 2ªT 20111308415 – Rel. Jucirema Maria Godinho Gonçalves – DOE 07/10/2011)
659. Relação de trabalho. “Professor”. Aulas ministradas de forma atender a um interesse
(finalidade) do réu. Trabalho que não se desenvolvia pela condição pessoal do autor, como
pretenso empreendedor do seu trabalho (autônomo), mas que se caracteriza por estar vinculado aos objetivos do réu de oferecer cursos de inglês para sua clientela (trabalho por conta
alheia, rectius: vínculo empregatício). Vínculo de emprego reconhecido. (TRT/SP –
00016275420105020019 – RO – Ac. 6ªT 20111196900 – Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro –
DOE 21/09/2011)
Reconhecimento em acordo judicial
660. Reconhecimento judicial da relação de emprego. Indevidas as multas dos arts. 467 e
477, § 8º, da CLT. Os efeitos do reconhecimento judicial da relação de emprego para fins de
aplicação de penalidade devem-se operar a partir da decisão que o reconheceu. Desta forma,
descabe a aplicação de multa por mora no pagamento das verbas rescisórias, que somente a
partir do julgado se tornaram devidas. No mesmo sentido a multa prevista no art. 467, da
CLT, porquanto a inexistência de controvérsia sobre o pedido de pagamento de verbas rescisórias constitui-se em requisito legal inafastável à sua atração. (TRT/SP –
01259001320085020040 – RO – Ac. 8ªT 20111533460 – Rel. Silvana Louzada Lamattina –
DOE 06/12/2011) Ementário – SDCI e Turmas
352 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
Religioso
661. Liberdade religiosa. Adventista. Trabalho aos sábados. Justa causa. A Constituição Federal assegura a liberdade de crença religiosa (art. 5º, VIII). Entretanto, a recusa do empregado em trabalhar aos sábados, em virtude de sua conversão religiosa no curso do contrato de
trabalho, não se mostra legítima. Isto porque o labor aos sábados foi condição avençada
quando de sua contratação, de sorte que as reiteradas faltas autorizam a rescisão contratual
por justa causa. (TRT/SP – 00012797220105020007 – RO – Ac. 12ªT 20111377506 – Rel. Benedito Valentini – DOE 28/10/2011)
Representante comercial
662. Representante comercial. Vínculo de emprego não reconhecido. O simples fato de haver
cobrança para o cumprimento de metas, bem como de não haver liberdade para concessão
de descontos, não descaracteriza o contrato de representação comercial. (TRT/SP –
01668006120095020312 – RO – Ac. 3ªT 20111387404 – Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva –
DOE 26/10/2011)
663. É fato que a representação comercial não se equipara ao contrato de trabalho subordinado, não estando ao abrigo da mesma rede de proteção tecida pelo direito positivado. Entretanto, é inegável que, como forma de trabalho, seu valor se insere entre os fundamentos do
Estado Democrático e da Ordem Social (art. 1º, IV e 193 da CF). Não por outra razão, para
fins de habilitação no Juízo falimentar, as importâncias devidas ao representante comercial,
inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, assumem a mesma
natureza dos créditos trabalhistas (art. 44 da Lei 4.886/65). (TRT/SP –
00119006520095020201 – RO – Ac. 2ªT 20111127810 – Rel. Moisés dos Santos Heitor – DOE
06/09/2011)
664. Representante comercial. Vínculo de emprego. Muito embora existam pontos de afinidade entre a relação de emprego e a representação comercial autônoma, a coexistência de todos os requisitos do art. 2º e 3º da CLT distingue o contrato de trabalho da figura da representação comercial. Desse modo, somente se ausente um desses requisitos, afastada está a
relação empregatícia. Recurso ordinário da ré ao qual se nega provimento. (TRT/SP –
00001258620115020038 – RO – Ac. 13ªT 20111507604 – Rel. Roberto Vieira de Almeida Rezende – DOE 07/12/2011)
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Parcelas que o integram
665. Horas extras. Descanso semanal remunerado. Repercussão. A majoração do valor do
repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do
FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem (OJ nº 394 da SDI-I do C. TST). Recurso da
reclamada que se dá provimento parcial. (TRT/SP – 01649004120095020442 – RO – Ac. 18ªT
20111554955 – Rel. Maria Cristina Fisch – DOE 08/12/2011)
RESCISÃO CONTRATUAL
Efeitos
666. Horas extras e intervalo. Não configuração. Testemunha que, flagrantemente, fica devendo favor ao reclamante não remete confiabilidade a seu depoimento. Não se desincumbiu
o autor do ônus da prova da jornada alegada. 2. Pagamento de PLR. Irrelevantes as datas
dos pagamentos de PLR. O autor não laborou para as reclamadas no período previsto na
norma coletiva, o qual gera direito ao pagamento do PLR. 3. Reembolso de descontos de
contribuição assistencial. O autor não provou ter feito oposição aos descontos. Não é possível Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 353
obrigar o empregador a devolver valores dos quais não se beneficiou e que repassou à entidade sindical. 4. Multa normativa. Juntada de norma coletiva colhida da internet. A utilização
da internet é meio hábil para agilizar os procedimentos. Até este Regional disponibiliza as
atas de audiências através de seu site e não significa que a cópia não tenha validade porque
não contêm assinaturas de juiz, partes e patronos. Houvesse alguma cláusula alterada fraudulentamente, deveria a recorrente ter juntado as normas coletivas com as assinaturas dos
dirigentes sindicais para alicerçar os motivos do seu inconformismo. 5. Indenização por dano
moral a empregado de estacionamento. Não ficou provada insalubridade nem nenhum ato
ilícito praticado pelas rés, nenhum prejuízo ao reclamante nem dano a ser indenizado. Dar-se
guarida à pretensão do autor seria incentivar a já tão progressiva indústria da indenização por
dano moral. 6. Recurso ordinário das reclamadas conhecido e parcialmente provido. (TRT/SP
– 00010340220105020447 – RO – Ac. 12ªT 20111537929 – Rel. Iara Ramires da Silva de Castro – DOE 12/12/2011)
667. Revisão do ato concessivo. Prescrição. Decadência. A hipótese dos autos é de diferença
de complementação de aposentadoria decorrente de alegado erro de enquadramento ocorrido em 1997. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, cuja lesão renova-se a cada momento em que a parte quita parcela que entende indevida, aplica-se a Súmula nº 327 do TST.
Também não há que se cogitar em decadência do direito à revisão, eis que o benefício é pago ao reclamante com fundamento em regulamento, sendo que não consta, nos autos, que a
norma regulamentar tenha estabelecido prazo decadencial para a revisão dos atos de concessão. Mantenho. Complementação de aposentadoria. Revisão. É lícita a revisão de aposentadoria realizada pela 1ª reclamada. A norma atinente ao plano de complementação de
aposentadoria estabeleceu a vinculação da suplementação ao tipo de benefício concedido
pelo INSS, como está nos arts. 26 e 27 do Regulamento. Se o reclamante recebe aposentadoria por tempo de serviço, não faz jus à percepção da suplementação especial. A vantagem
está sendo quitada em desacordo com o regulamento. Trata-se de erro de enquadramento,
cuja revisão pode ser realizada pela entidade responsável, pois não há “direito adquirido” ao
equívoco. Entendimento contrário prestigiaria o enriquecimento sem causa, o que não se admite. A sentença está correta. Erro de enquadramento. O regulamento é claro em vincular a
complementação privada à modalidade de aposentadoria concedida pelo INSS. Se os empregados da reclamada deixaram de ser elegíveis à aposentadoria especial pela Lei nº
9.032/1995, não há obrigação de pagamento da complementação especial se benefício correspondente não foi concedido pelo INSS. Conforme documentalmente provado, o reclamante
foi aposentado por tempo de serviço. Todos os documentos produzidos nos autos indicam
que não lhe foi concedida aposentadoria especial, além de que não houve formulação de pedido de revisão junto ao Portus ou ao INSS. Não se cuida de discutir a boa fé ou a má-fé das
partes. O fato é que alterações legislativas previdenciárias em 1995 tiveram sério impacto na
aquisição da aposentadoria especial pelos segurados pois empregados elegíveis à aposentadoria especial deixaram de sê-lo. Se houve equívoco quando do pagamento inicial da suplementação, erro justificado até mesmo em razão das alterações realizadas pela Lei nº
9.032/1995, certo é que o desenquadramento não pode persistir, como corretamente se entendeu na origem. Mantenho. Ato jurídico perfeito. O erro é vício jurídico que não se incorpora
ao patrimônio jurídico da parte. As parcelas recebidas indevidamente não se projetam para o
futuro. Há, aqui, repúdio ao enriquecimento sem justa causa. Não obstante a redução nos
proventos do reclamante, a alteração pretendida pela reclamada é lícita, na medida em que
não se pode perpetuar a desobediência ao regulamento, sob a alegação de que as diferenças
já se incorporaram ao patrimônio jurídico do beneficiário. Mantenho. (TRT/SP –
01918004920095020446 – RO – Ac. 10ªT 20111253971 – Rel. Marta Casadei Momezzo – DOE
28/09/2011)
668. Recurso ordinário do reclamante. Das multas dos arts. 477 e 467, da CLT. Ante à infundada controvérsia no tocante ao reconhecimento do vínculo empregatício havido entre as par-Ementário – SDCI e Turmas
354 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
tes, é devida ao autor a multa do § 8º, do art. 477, bem como do art. 467, ambos da CLT. Dou
provimento. Das horas extras e intervalo intrajornada. Restou indeferido o pleito de horas extras, sob o fundamento de que a jornada de trabalho do autor era externa, e, não houve prova
nos autos de que os horários eram rigidamente controlados pela primeira reclamada. Nota-se
que o recorrente não impugna os fundamentos da decisão, pois se limita a dizer que faz jus
as horas extras porque a ré não apresentou os controles de jornada, e, que o contrato formulado com a segunda reclamada prevê o labor dos motoristas em jornada de 9 horas diárias.
Assim, tem-se que o recurso não ataca os fundamentos da decisão, o que impõe a aplicação
da Súmula nº 422, do C. TST. Nego provimento. Dos honorários advocatícios. Indenização. A
indenização por perdas e danos com despesas de advogado não é aplicável na Justiça do
Trabalho por falta de previsão legal. Nesta Justiça os honorários advocatícios somente são
cabíveis quando o trabalhador esteja assistido pelo sindicato de classe e perceba salário inferior ao dobro do mínimo ou que se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Inteligência da Lei 5584/70, art. 14,
em consonância com as Súmulas 219 e 329 do C. TST. Inaplicável o art. 404, do CC. Mantenho. Da responsabilidade subsidiária. O princípio da proteção ao trabalhador e a teoria do
risco autorizam o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.
Assim, aplicáveis à hipótese os termos da Súmula nº 331, do C. TST. Reformo. (TRT/SP –
02703005420095020083 – RO – Ac. 10ªT 20111361111 – Rel. Marta Casadei Momezzo – DOE
24/10/2011)
669. Plano de saúde. Inexistência de submissão ao pagamento integral. Pedido indeferido.
Nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei 9656/98, impõe-se a manutenção do plano de assistência
médica, ainda que tenha ocorrido a jubilação ou rescisão do contrato do ex-empregado, desde que o beneficiário assuma o pagamento integral. No caso em tela, porém, o demandante
não aceitou, mesmo após terem sido prestadas todas as informações, como ele próprio admitiu. Não preenchidos os requisitos legais, impõe-se o desprovimento ao apelo. (TRT/SP –
00002669620115020041 – RO – Ac. 4ªT 20111365125 – Rel. Paulo Augusto Camara – DOE
28/10/2011)
Reintegração
670. Com efeito, não havendo imposição judicial de reintegração no empregado, não resta
caracterizada a conduta patronal de recusa ao cumprimento de obrigação judicial a dar ensejo
ao direito de indenização equivalente, na forma prevista em lei. (TRT/SP –
01063002320065020445 (01063200644502000) – RO – Ac. 11ªT 20111448578 – Rel. Andréa
Grossmann – DOE 17/11/2011)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Em geral
671. Responsabilidade subsidiária: A reclamada condenada subsidiariamente, não fica isenta
do pagamento das verbas rescisórias e multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, ainda
que não tenha sido responsável pela contratação direta do empregado. (TRT/SP –
01796005920095020074 – RO – Ac. 12ªT 20111210610 – Rel. Edilson Soares de Lima – DOE
23/09/2011)
Empreitada/subempreitada
672. Contrato de obra e não de mão de obra. Empreiteira que contrata a empregadora do reclamante como subempreiteira. Inexistência de responsabilidade daquela que contratou a
obra com a empreiteira. A empresa que contrata empreiteira para realização de obra, a qual
por sua vez contrata subempreiteira para a realização de mão de obra, não detém responsabilidade subsidiária relativamente aos créditos trabalhistas dos empregados da subempreiteira. Não alcança essa situação a Súmula 331 do C. TST ou as regras do art. 186 do CC, que Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 355
aponta para a responsabilidade subsidiária da empresa que não age ou que se omite para a
concretização da situação que prejudica o trabalhador. Não se pode atribuir àquela que contratou a empreiteira para a realização de obra certa culpa in eligendo, na medida em que da
empreiteira a responsabilidade pelos prestadores de serviços contratados pela subempreiteira, não exsurgindo também culpa in vigilando, posto não lhe estar resguardado o direito de
fiscalizar as contas da subempreiteira, posto não manter com ela qualquer vínculo, sendo essa obrigação da empreiteira exclusivamente. A obrigação subsidiária emerge do contrato de
mão de obra (não do contrato de obra) onde a empregadora dos trabalhadores, tão-somente
age como se fosse um departamento de sua contratante, realizando seleção e contratos, para
colocá-los inteiramente à disposição daquela que, em efetivo, se beneficiará dos serviços,
pagando à efetiva empregadora uma importância para que ela realize as quitações desses
serviços, situação em que lhe impõe fiscalizar o procedimento de referida empresa, guardando culpa in eligendo e in vigilando, que visa proteger os laboristas, contra desmandos e administração irregular da contratada. (TRT/SP – 01112003420085020492 (01112200849202003) –
RO – Ac. 10ªT 20111240110 – Rel. Sônia Aparecida Gindro – DOE 26/09/2011)
Terceirização. Ente público
673. Responsabilidade subsidiária de Cia. de seguros em relação a empregados de oficina
mecânica. Impossibilidade. Não existe possibilidade jurídica para imposição de responsabilidade subsidiária à companhia de seguros, tomadora dos serviços de oficina mecânica, porquanto tal hipótese se amolda à terceirização de serviços – que são executados dentro da
oficina alheia à seguradora – e não de mão de obra. Recurso ordinário do empregado que é
desprovido. (TRT/SP – 00011276920105020089 – RO – Ac. 15ªT 20111546170 – Rel. Jonas
Santana de Brito – DOE 07/12/2011)
674. Responsabilidade subsidiária. Licitação. Sociedade de economia mista. Obedecida a lei
de licitação na contratação da prestadora de serviços e não evidenciada conduta culposa da
tomadora no descumprimento das obrigações legais, deve ser excluída a sua responsabilidade subsidiária nas verbas deferidas na condenação. Recurso ordinário do segundo réu a que
se dá provimento. (TRT/SP – 00602007820095020065 (00602200906502008) – RO – Ac. 18ªT
20111111514 – Rel. Maria Cristina Fisch – DOE 01/09/2011)
675. Responsabilidade subsidiária da administração pública. Inaplicabilidade do art. 71, § 1º,
da Lei nº 8.666/93. Os princípios da dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho e
moralidade, consagrados nos incisos III e IV do art. 1º e no art. 37, caput, ambos da CF, juntamente com a Súmula nº 331, V, do TST, cuja redação foi dada após a publicação da Lei nº
8.666/93, afastam a interpretação de que o disposto no art. 71, § 1º, do diploma supramencionado impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública.
(TRT/SP – 01546005020095020432 – RO – Ac. 14ªT 20111176292 – Rel. Maria Elizabeth Mostardo Nunes – DOE 23/09/2011)
676. Responsabilidade subsidiária. A atribuição de responsabilidade subsidiária não afronta a
declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei de Licitações, tal como definida pelo
E. STF no julgamento da ADC nº 16/DF quando há omissão culposa da administração em
relação à fiscalização da prestadora de serviços. (TRT/SP – 00300007620085020242 – RO –
Ac. 11ªT 20111524525 – Rel. Maria José Bighetti Ordoño Rebello – DOE 07/12/2011)
677. Furnas. Sociedade de economia mista. Contratação por meio de empresa interposta.
Vínculo empregatício com a administração pública. Inexistência. A 1ª reclamada é sociedade
de economia mista pelo fato de que a administração pública federal detém mais de 50% do
seu capital social e não perde tal condição por se tratar de empresa concessionária de serviço
público, fazendo parte, portanto, da administração pública indireta. Dessa forma, o ingresso
no quadro de funcionários da furnas exige o cumprimento do art. 37, II, da CF. De se destacar
o teor do item II da Súmula 331 do C. TST. A prestação de serviços foi intermediada por em-Ementário – SDCI e Turmas
356 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
presa prestadora de serviços, contratada após regular processo de licitação. O recorrente
sempre trabalhou na condição de terceiro e não se submeteu a concurso público, logo, não
há como ser reconhecido o vínculo de emprego. Recurso improvido. (TRT/SP –
01361002220095020371 (01361200937102000) – RO – Ac. 17ªT 20111120521 – Rel. Orlando
Apuene Bertão – DOE 02/09/2011)
678. Responsabilidade subsidiária da administração pública. Após a decisão proferida em
sede de controle direto de constitucionalidade pelo C. STF no sentido de que a Lei
8666/1993, embora constitucional, não afasta a responsabilidade da administração pública no
caso de culpa na contratação através de empresa interposta, a discussão perdeu razão de
ser. Nesse sentido, é a atual redação da Súmula 331, do C. TST, que encontra amparo no art.
186, do CC e é constitucional. A responsabilidade da administração publicação nessas situa-
ções depende do cada caso concreto, a fim de que seja aferida a eventual culpa in vigilando
no tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. (TRT/SP –
00417004820095020037 (00417200903702004) – RO – Ac. 11ªT 20111449132 – Rel. Ricardo
de Queiroz Telles Bellio – DOE 22/11/2011)
679. Responsabilidade subsidiária. Administração pública. A decisão proferida em sede de
controle direto de constitucionalidade pelo STF (ADC 16) no sentido de que a Lei 8666/1993,
embora constitucional, não afasta a responsabilidade da administração pública no caso de
culpa na contratação através de empresa interposta, infirma a tese recursal. Nesse sentido, é
a atual redação da Súmula 331, do C. TST. A responsabilidade da administração pública nessas situações depende de cada caso concreto, a fim de que seja aferida eventual culpa in
vigilando no tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. (TRT/SP –
00022674320105020056 – RO – Ac. 11ªT 20111524258 – Rel. Ricardo Verta Luduvice – DOE
07/12/2011)
680. Município. Agente de saúde. Termo de parceria firmado com organização da sociedade
civil de interesse público (Oscip) que evidencia contratação irregular de mão de obra. Constatado nos autos que o objetivo da parceria firmada entre o ente público e a Oscip tinha como
objetivo a contratação de mão-de-obra, sem que fossem observados os ditames previstos no
art. 37, II, da CF/88, não há que se falar na reforma da r. sentença que, diante da terceiriza-
ção ilícita, condenou o município às parcelas correspondentes ao FGTS não recolhido no curso do contrato de trabalho. (TRT/SP – 02685006420085020361 (02685200836102008) – RO –
Ac. 11ªT 20111124071 – Rel. Sérgio Roberto Rodrigues – DOE 06/09/2011)
681. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Lei 8.666/93. A responsabilização
do Poder Público, como devedor subsidiário, não significa afastar a incidência do § 1º do art.
71 da Lei 8.666/93. Tal dispositivo apenas veda a transferência de encargos trabalhistas à
administração pública quando inadimplente o devedor principal. A subsidiariedade não se
confunde com a transferência da responsabilidade vedada pelo dispositivo legal em questão.
O responsável pelo débito continua a ser a empresa prestadora de serviços; a administração
pública é mera devedora subsidiária. Entendimento diverso retiraria o sentido de serviços; a
administração pública é mera devedora subsidiária. Entendimento diverso retiraria o sentido
do § 2º do mesmo art. 71, segundo o qual a administração pública responde solidariamente
pelos créditos previdenciários. Ora, se responde por tais créditos, com mais razão responderá
pelos trabalhistas, os quais, de natureza privilegiada, preferem àqueles. (TRT/SP –
00001576720115020434 – RO – Ac. 1ªT 20111157751 – Rel. Wilson Fernandes – DOE
14/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 357
RITO SUMARIÍSSIMO
Cabimento
682. Ação de cumprimento. Valor da causa inferior a 40 salários mínimos. Rito sumaríssimo.
Considerando que o valor da causa igual ou inferior a 40 salários mínimos estabelece o rito
sumaríssimo no processo do trabalho (art. 852-A, da CLT) e que a reclamada não se enquadra na exceção prevista pelo parágrafo único do referido dispositivo legal e, tendo em vista,
ainda, que na petição inicial os pedidos são ilíquidos e o valor da causa é inferior a 40 salários
mínimos, é certa a violação do gizado pelos arts. 852-A e 852-B, da CLT, resultando, dessa
forma, no arquivamento da presente ação, nos moldes do § 1º deste último artigo, motivo pelo
qual nego provimento ao apelo e mantenho íntegra a sentença prolatada em sede de primeira
instância. (TRT/SP – 00021370620105020007 – RO – Ac. 4ªT 20111367578 – Rel. Maria Isabel
Cueva Moraes – DOE 28/10/2011)
683. Ação de cumprimento e cobrança de contribuição sindical. Rito sumaríssimo inaplicável,
diante das previsões expressas do art. 840 e 872 da CLT. Assim, não cabe a conversão do
rito de ordinário a sumaríssimo e, ato contínuo, a extinção do feito, sem julgamento do mérito,
por não liquidados os pedidos da inicial. Recurso provido para anular a sentença e determinar
o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento pelo rito ordinário. (TRT/SP –
00003527220115020007 – RO – Ac. 13ªT 20111223770 – Rel. Roberto Vieira de Almeida Rezende – DOE 22/09/2011)
Geral
684. Rito sumaríssimo. Procedimento. O art. 852-A da CLT não estabelece restrição quanto
ao “tipo” ou à “forma” da reclamatória, referindo se de maneira genérica a “dissídios individuais”, abrangendo qualquer feito enquadrado no âmbito de competência desta Justiça Especializada, especialmente quando ré e autor não se enquadram na exceção prevista no seu pará-
grafo único. Esta ação, com valor da causa atribuído pelo próprio reclamante e inferior a 40
salários mínimos, fica obrigatoriamente enquadrada nesse procedimento de célere tramita-
ção. Não tendo o autor apresentado valor líquido para as parcelas pleiteadas, irretocável a
extinção do feito. Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TRT/SP –
00014898920115020007 – RO – Ac. 13ªT 20111565949 – Rel. Cíntia Táffari – DOE
07/12/2011)
685. O procedimento sumaríssimo foi instituído, no âmbito do processo do trabalho, por meio
da Lei nº 9.957/00. Na forma da referida lei, as ações que possuam valor da causa de, no
máximo quarenta salários mínimos, tramitarão sob o rito sumaríssimo, objetivando a necessá-
ria celeridade processual. (TRT/SP – 00017358520115020007 – RO – Ac. 11ªT 20111524819 –
Rel. Wilma Gomes da Silva Hernandes – DOE 07/12/2011)
SALÁRIO (EM GERAL)
Ajuda de custo
686. Ajuda de custo. Integração. A ajuda de custo é concedida ao trabalhador para o trabalho
e não em remuneração pelos serviços prestados, apresenta caráter nitidamente indenizatório,
não havendo que se falar na postulada integração. (TRT/SP – 02062003120095020038 – RO –
Ac. 3ªT 20111481656 – Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald – DOE 18/11/2011)
Configuração
687. Stock options plans. Com o stock options a empresa vende suas ações ao empregado
com deságio, estipulando prazo para a realização da venda. O empregado adquire um direito
de compra futura, neste momento não há qualquer pagamento. O empregado apenas paga o
valor da ação à empresa após a carência, quando a empresa compra a sua ação. A opção de Ementário – SDCI e Turmas
358 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
compra de ações está prevista no § 3º, do art. 168, da Lei de Sociedades Anônimas, a Lei nº
6.404/76. (TRT/SP – 01346004320095020201 (01346200920102003) – RO – Ac. 17ªT
20111227431 – Rel. Alvaro Alves Nôga – DOE 23/09/2011)
Desconto. Dano do empregado
688. Desconto salarial. Dano causado pelo empregado. Acordo entre as partes. Possibilidade.
Art. 462, § 1º, CLT. O art. 462, § 1º, da CLT permite descontos nos salários do empregado em
caso de dano por ele causado e desde que tenha sido acordada tal possibilidade entre as
partes. (TRT/SP – 00000272720105020074 – RO – Ac. 3ªT 20111482741 – Rel. Mércia Tomazinho – DOE 18/11/2011)
Desconto salarial
689. Desconto salarial. O desconto de valores no termo de rescisão contratual somente será
licito quando a reclamada comprovar o fato e a existência de autorização para o débito, ou
quando demonstrar que o trabalhador agiu com dolo, causando prejuízos a seu patrimônio.
Não adimplidos estes requisitos, os descontos tornam-se legais, diante da ofensa direta ao
art. 462 da CLT. (TRT/SP – 00019082620105020434 – RO – Ac. 3ªT 20111287701 – Rel. Thereza Christina Nahas – DOE 04/10/2011)
Educação
690. Despesas com educação. Inexistência de natureza salarial. Nos termos do § 2º, do art.
458, da CLT, não se considera salário a utilidade concedida pelo empregador para “educa-
ção, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático”. (TRT/SP –
00005417420105020075 – RO – Ac. 17ªT 20111567763 – Rel. Alvaro Alves Nôga – DOE
07/12/2011)
Fixação e cálculo
691. Salário tarefa. Repercussão em horas extras. Inacolhível a tese recursal concernente à
natureza salarial das “horas tarefa”, para fins de sua integração na base de cálculo das horas
extras, com apoio na Súmula 264 do C. TST. O pagamento de “horas tarefa” tem por escopo
retribuir, unicamente, a produção acima de determinada meta estabelecida. Não altera essa
ilação a constatação da quitação de horas extraordinárias em alguns meses, denotando apenas a coexistência dos regimes de ativação suplementar e de tarefas ajustadas: verbi gratia,
não atingida a meta mínima diária estipulada, o labor além do limite legal será, iniludivelmente, extraordinário. Todavia, o salário por unidade de tempo enseja contraprestação salarial
adicional em caso de prestação de horas extras, ao passo que o salário-tarefa dá ensanchas
a um plus salarial por acréscimo de produção, não havendo cogitar-se, em razão da própria
essência desses modos de aferição salarial, da integração ou repercussão das horas tarefa
com vistas ao pagamento de horas extras. Recurso ordinário do reclamante a que se nega
provimento. (TRT/SP – 01866005920075020049 (01866200704902008) – RO – Ac. 14ªT
20111251782 – Rel. Márcio Mendes Granconato – DOE 27/09/2011)
Funções simultâneas
692. Acúmulo de função. Previsão legal. Inexistência. Não há no ordenamento jurídico pátrio
previsão para a contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de
trabalho, para um mesmo empregador. Esta é a inteligência do parágrafo único do art. 456 da
CLT que traduz a intenção do legislador, no sentido que o trabalhador seja remunerado por
unidade de tempo, e não por tarefa desenvolvida. (TRT/SP – 01911008920025020035
(01911200203502007) – RO – Ac. 2ªT 20111591796 – Rel. Jucirema Maria Godinho Gonçalves
– DOE 19/12/2011) Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 359
693. Adicional de dupla função. Assistente administrativo e motorista. Previsão normativa. A
reclamada confessou às fls. 188, através do depoimento do seu preposto, que o reclamante
substituía o Sr. Valter Ferreira da Silva nas suas férias, e, utilizava de veículo da empresa
para execução dos seus serviços, porém, alegou desconhecer a frequência dos serviços externos realizados pelo reclamante. Assim, a aludida alegação de desconhecimento dos fatos,
faz presumir verdadeiras as afirmações do reclamante de que cumpria, habitualmente, a dupla função (assistente administrativo e motorista), assim, a teor da cláusula 8ª da CCT, faz jus
ao adicional por dupla função, e, reflexos legais, por tratar-se de verba de natureza salarial.
Horas extras. Ônus de prova. Súmula 338, I e III, do C. TST. É ônus da reclamada provar a
jornada de trabalho cumprida pelo reclamante através dos controles de frequência (Súmula
338, I, do C. TST, e, art. 818 da CLT c/c o art. 333, II, do CPC), ônus esse que não se desvencilhou, já que juntou apenas dois controles de frequência, contendo anotações uniformes,
portanto, são imprestáveis como prova, a teor da Súmula 338, III, do C. TST, o que faz presumir verdadeiras as assertivas iniciais de que o reclamante cumpria labor sobrejornada, sem
contraprestação correspondente. Imposto de renda. Retenção indevida. Responsabilidade
civil. Em razão dos descontos indevidamente retidos, a título de imposto de renda, pela inobservação do preceito legal, deverá a reclamada arcar com o encargo de indenizar o autor a
teor do que dispõe o art. 186 e 927 do CC, que aplico subsidiariamente. (TRT/SP –
00571002920095020029 – RO – Ac. 4ªT 20111090800 – Rel. Patrícia Therezinha de Toledo –
DOE 02/09/2011)
694. Acúmulo de função. Auxiliar de serviços gerais. Porteiro. Empregado contratado como
auxiliar de serviços gerais em condomínio residencial que também se ativava na guarita do
prédio, nas folgas ou intervalos para refeição de outros empregados. Exercício de misteres
que se situam no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador,
sem caracterizar acúmulo, mas somente hipótese de mera substituição. Adicional indevido.
(TRT/SP – 00001062620115020444 – RO – Ac. 6ªT 20111092307 – Rel. Rafael Edson Pugliese
Ribeiro – DOE 02/09/2011)
695. Técnico de idioma inglês. Ministração de aulas e serviços Administrativos. Previsão contratual escrita. Curso livre de idioma estrangeiro. Acúmulo de funções. O exercício de atividades estranhas à ministração de aulas, em cursos considerados livres por técnicos do idioma,
previstas contratualmente, não ensejam o pagamento de plus salarial, pois autorizadas pelos
arts. 444 e 456 da CLT. Não há previsão normativa ou legal que respalde o adicional por acúmulo de funções, notadamente quando tais atividades se davam em períodos de baixa demanda de aulas, o foco principal do contrato de emprego. Recurso ordinário da ré a que se dá
provimento para excluir a condenação em diferenças salariais e decretar a improcedência da
demanda. (TRT/SP – 00014509320105020018 (01450201001802007) – RO – Ac. 18ªT
20111242147 – Rel. Regina Maria Vasconcelos Dubugras – DOE 27/09/2011)
696. Adicional de dupla função (motorista e cobrador). Não há na lei trabalhista qualquer norma que preveja o pagamento de adicional para acúmulo de funções. Este, aliás, quando condizente com a função primitiva do trabalhador encontra respaldo no jus variandi do empregador. Diante do silêncio da norma trabalhista pátria, o pagamento de adicional somente seria
possível se houvesse norma coletiva prevendo o título, o que não é o caso dos autos. Nem
mesmo se fale em desvio de função, posto que não houve alegação nesse sentido e, ainda,
pelo fato de que o art. 456, parágrafo único, da CLT, determinar que na falta de estipulação
ou cláusula expressa, o empregado é obrigado a prestação de qualquer serviço compatível
com a sua condição pessoal. Verba indevida. Recurso patronal a que se dá provimento para
expungir da condenação as diferenças salariais. (TRT/SP – 00003558520115020311 – RO –
Ac. 13ªT 20111507710 – Rel. Roberto Vieira de Almeida Rezende – DOE 07/12/2011)
697. Acúmulo de função. Ônus da prova. Compete ao trabalhador comprovar o exercício de
atividades além das previstas no contrato de trabalho e/ou plano de cargos e salários do em-Ementário – SDCI e Turmas
360 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
pregador, que ensejam o reconhecimento do acúmulo de funções, por se tratar de fato constitutivo do direito perseguido. A inconsistência das provas produzidas torna inviável o deferimento do pedido. Além do que, há de se prestigiar o princípio jurídico de que ninguém se obriga senão em razão da lei. A majoração salarial através de decisão judicial somente é autorizada nos casos de equiparação salarial a um paradigma determinado ou se devida em virtude de disposição legal ou convencional que não tenha sido cumprida pela empresa. De se
presumir, portanto, que o empregado obriga-se a exercer as funções determinadas pela empresa desde que compatíveis com suas possibilidades e dentro de sua jornada normal de trabalho. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP – 00014935820105020041 – RO – Ac. 8ªT
20111533524 – Rel. Silvana Louzada Lamattina – DOE 06/12/2011)
698. Desvio de função. O desvio de função ocorre quanto o empregado realiza trabalho diverso para o qual foi contratado sem receber a respectiva contraprestação salarial contratual,
sendo que nos termos do art. 465 da CLT, se há falta de prova de cláusula tácita ou expressa
às limitações das atividades do empregado, entende-se que o mesmo se obrigou a todo e
qualquer serviço compatível com sua condição. (TRT/SP – 00015479120105020051 – RO –
Ac. 6ªT 20111563598 – Rel. Valdir Florindo – DOE 08/12/2011)
Participação nos lucros
699. Participação nos lucros e resultados. Parcela devida a empregados despedidos. Existindo previsão normativa de pagamento proporcional da PLR aos trabalhadores despedidos, há
de ser respeitada tal previsão. (TRT/SP – 01083008920085020068 – RO – Ac. 3ªT
20111387455 – Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva – DOE 26/10/2011)
700. Recurso ordinário. Implementação da PLR. Negociação coletiva. Os interlocutores sociais possuem legitimidade para regular seus próprios interesses gerais e abstratos, mediante a
celebração das convenções e acordos coletivos de trabalho, plenamente válidos e eficazes,
apresentando como fundamentos os princípios da liberdade sindical e da democracia coletiva.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, a par de assegurar condições mínimas de trabalho, incentiva a negociação coletiva, privilegiando, no particular, a desejável autonomia privada coletiva dos sindicatos. Nesse passo, não se constata qualquer irregularidade a macular o
processo de negociação coletiva para implementar o programa de participação nos lucros e
resultados, por harmonizar-se aos comandos contidos nos arts. 7º, XI e XXVI, e 114, da CF,
bem como na legislação infraconstitucional de sustento ao benefício. Recurso do sindicatorecorrente ao qual se dá provimento. (TRT/SP – 00522008420005020201
(00522200020102001) – RO – Ac. 9ªT 20111088865 – Rel. Rita Maria Silvestre – DOE
02/09/2011)
701. Participação nos lucros e resultados. Requisitos. A empresa não está obrigada ao pagamento da participação nos lucros e resultados sem que haja comissão escolhida juntamente com os empregados ou negociação coletiva. Inteligência do art. 2º, da Lei nº 10.101/00.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP – 00013120620105020252 – RO – Ac.
8ªT 20111371982 – Rel. Sidnei Alves Teixeira – DOE 25/10/2011)
702. Participação nos lucros e resultados. Extensão aos aposentados. O regulamento pessoal
e o estatuto social vigentes durante o contrato de trabalho do empregado integram o patrimô-
nio jurídico da obreira. Diante do caráter mais benéfico das normas estipuladas, os direitos
decorrentes não podem ser suprimidos em prejuízo da empregada, seja por ato unilateral do
empregador, seja por negociação coletiva, nos termos do art. 468, CLT. (TRT/SP –
00003582820115020024 – RO – Ac. 11ªT 20111409343 – Rel. Wilma Gomes da Silva Hernandes – DOE 04/11/2011) Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 361
Prêmio
703. Prêmio incentivo. Supressão ilegal em face da habitualidade. Quando o Poder Público
contrata pelo regime da CLT equipara-se ao empregador comum, submetendo-se ao cumprimento da legislação trabalhista aplicável aos trabalhadores em geral, sujeitando-se à legisla-
ção federal que rege o contrato de trabalho, de competência exclusiva da União Federal nos
termos do inciso I do art. 22 da CF. Na hipótese, os autores foram contratados pelo regime da
CLT, devendo a ré cumprir todas as normas ali contidas, dentre as quais as do art. 457, inciso
I e art. 458. Apelo provido, considerando que os reclamantes receberam, durante longo período do contrato de trabalho, a verba denominada prêmio incentivo, cuja natureza é salarial em
face da habitualidade e repetição do pagamento, consoante previsto no art. 457 § 1º da CLT,
integrando, em definitivo, sua remuneração. (TRT/SP – 02683008420085020061
(02683200806102004) – RO – Ac. 4ªT 20111141103 – Rel. Maria Isabel Cueva Moraes – DOE
13/09/2011)
704. Prêmio. Pagamento habitual. Integração. A habitualidade no percebimento da parcela
denominada “prêmio” se caracteriza quando há repetição de seu pagamento, mês a mês,
sendo devida, por consequência, sua integração no salário do trabalhador. (TRT/SP –
00005886120105020491 – RO – Ac. 3ªT 20111386785 – Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald – DOE 26/10/2011)
SALÁRIO PROFISSIONAL
Mínimo
705. Radiologista. Salário profissional. Lei nº 7.394/85. Diferença salarial. Estipulação em múltiplos de salário mínimo. O salário profissional do técnico em radiologia é igual a dois salários
mínimos, conforme dispõe o art. 16 da Lei 7.394/85 e a Súmula nº 358 do C. TST. No entanto,
nada obstante o art. 16 da Lei 7.394/85 disponha clara e expressamente que o salário profissional do técnico em radiologia é de dois salários mínimos, bem como a Súmula 358 do C.
TST repita esta fórmula, a OJ nº 272 da SDI-I também do TST respalda o entendimento de
que o respeito ao salário mínimo do servidor não se apura pelo confronto isolado do salário
base com o salário mínimo, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial,
na forma prevista no § 1º do art. 457 da CLT. (TRT/SP – 00013489620105020042 – RO – Ac.
3ªT 20111296883 – Rel. Mércia Tomazinho – DOE 04/10/2011)
SALÁRIO-UTILIDADE
Alimentação (em geral)
706. O fornecimento diário de sanduíches e refrigerantes aos empregados não pode ser considerado refeição. É de todos sabido que o consumo excessivo desse tipo de alimento é prejudicial à saúde e traz prejuízos tanto para os diretamente envolvidos como para toda a sociedade que, ao final, arca com os custos médicos e com a possível perda precoce de vidas.
(TRT/SP – 00019672720105020462 – RO – Ac. 5ªT 20111345612 – Rel. José Ruffolo – DOE
20/10/2011)
707. Ticket refeição e cesta básica. Natureza jurídica. A cesta básica e o ticket refeição são
benefícios com natureza nitidamente indenizatórias, porquanto visam ressarcir o empregado
das despesas com alimentação, não tendo o perfil de contraprestação pelo trabalho prestado,
devendo ser considerado como ajuda de custo, não se enquadrando na hipótese do art. 458
da CLT. (TRT/SP – 01720009820095020231 (01720200923102002) – RO – Ac. 3ªT
20111213279 – Rel. Margoth Giacomazzi Martins – DOE 22/09/2011)
708. Portaria da USP. Conteúdo teleológico da norma. Princípio da isonomia. Vale-refeição
devido. O fundamento teleológico do dispositivo é nitidamente o de conferir o vale-refeição
aos funcionários que não podem usufruir regularmente dos restaurantes da universidade, Ementário – SDCI e Turmas
362 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
sendo o caso do autor, que trabalhava das 22 às 6 horas. O fato de trabalhar dentro ou fora
de um dos campi não é um critério razoável para que se promova discriminação entre dois ou
mais servidores, haja vista a eficácia imediata do princípio constitucional da isonomia (art. 5º,
caput e § 1º). (TRT/SP – 02027009820095020088 (02027200908802001) – RO – Ac. 4ªT
20111364765 – Rel. Paulo Augusto Camara – DOE 28/10/2011)
Transporte
709. Vale transporte não se caracteriza como contraprestação pelo trabalho, mas decorre de
imposição legal. O custeio do transporte, fixado por lei, não se caracteriza como parcela in
natura, nos termos expressos do art. 458 da CLT. Natureza indenizatória. (TRT/SP –
00480005820095020382 (00480200938202000) – RO – Ac. 17ªT 20111119680 – Rel. Maria de
Lourdes Antonio – DOE 02/09/2011)
710. Salário in natura. Aluguel de veículo vinculado à prestação de serviços. Caracterização.
Possui natureza salarial a parcela paga como aluguel de veículo, mas estritamente vinculada
à prestação de serviços de entrega exercida pelo reclamante, mormente porque superior ao
valor do salário percebido, o que demonstra um ganho em razão do trabalho prestado. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT/SP – 01768000420095020383
(01768200938302008) – RO – Ac. 17ªT 20111362738 – Rel. Soraya Galassi Lambert – DOE
21/10/2011)
SEGURO DESEMPREGO
Geral
711. Mandado de segurança. Seguro-desemprego. O ato da autoridade impetrada, que negou
a liberação do seguro-desemprego, pelo fato de o TRCT encontrar-se homologado por Juízo
arbitral, não pode ser considerado ilegal ou praticado com abuso de poder, pois sua realiza-
ção ocorreu em conformidade ao disposto nas normas legais trabalhistas, bem como à Resolução do Codefat nº 467, de 21/12/2005, razão pela qual deve ser mantida a denegação do
mandado de segurança. (TRT/SP – 02718001820095020064 – RO – Ac. 8ªT 20111368353 –
Rel. Adalberto Martins – DOE 26/10/2011)
SENTENÇA OU ACÓRDÃO
Julgamento extra petita
712. Julgamento extra petita. Apreciação de fato não alegado pelo autor. Não configuração.
Princípio do livre convencimento motivado. Não constitui julgamento extra petita o acolhimento de fato descrito por testemunha não apontado na causa de pedir, quando estiver em conformidade com a tese ventilada na peça inicial. Como decorrência do princípio da persuasão
racional do juiz ou do livre convencimento motivado, assegura-se ao julgador ampla liberdade
na apreciação da prova, atentando aos fatos e circunstâncias presentes nos autos, ainda que
não alegados pelas partes (art. 131 do CPC). Assim, se a testemunha revelou existir um cartão à parte, de cor azul, para anotação das horas extras realizadas, ainda que a exordial descreva apenas a prestação de sobrejornada, essa prova não inova, mas apenas confirma as
alegações do autor. Recurso da reclamada a que se dá parcial provimento. (TRT/SP –
01046000820085020262 (01046200826202003) – RO – Ac. 14ªT 20111553835 – Rel. Márcio
Mendes Granconato – DOE 07/12/2011)
Nulidade
713. Cerceamento de defesa. Contradita da testemunha. Ex-namorada do primo da autora.
Primos são parentes colaterais em quarto grau. Em outras palavras, o simples fato de ser
primo não serve para afastar a validade de seu depoimento testemunhal. Ainda com mais
força o fato de ser ex-namorada do primo, o que se afigura uma restrição sem amparo legal. Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 363
Por outro fundamento poderia a testemunha ser obstada, qual seja, a amizade íntima. Aqui,
por suspeição (405, § 2º, do CPC). Todavia, das informações prestadas pela testemunha não
se denota esse grau de amizade. Não há nada nos autos que permita concluir que a amizade
havida entre a testemunha e a autora transcendia o usual entre duas pessoas que trabalham
no mesmo local. Ademais, sua oitiva se mostrava imprescindível para apreciação da realidade
dos fatos havidos. Assim, vislumbra-se no caso presente o cerceamento de defesa e, por
consequência, a nulidade do julgado originário. (TRT/SP – 00013223920105020482 – RO – Ac.
12ªT 20111549978 – Rel. Jorge Eduardo Assad – DOE 19/12/2011)
714. Nulidade processual. Sentença que deixa de indicar a natureza jurídica dos títulos (art.
832, § 3º, da CLT). Ausência de prejuízo (art. 794 da CLT). Validade. Não redunda em nulidade a sentença que deixa de indicar a natureza jurídica dos títulos deferidos, não observando o
art. 832, § 3º, da CLT (parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035/00). A incidência e responsabilidade das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, se for o caso, poderá ser
fixada em sede de liquidação, o que não implica qualquer prejuízo às partes (art. 794 da
CLT), mesmo porque até a Lei nº 10.035/00 este – a liquidação – era o momento oportuno para tal. O art. 832, § 3º, da CLT não admite interpretação tão radical ao ponto de reconhecer a
nulidade da sentença, sob pena de se trilhar – paradoxalmente – contra a própria mens legis
do preceito: incitar a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Carta da República). (TRT/SP
– 01705006020095020016 – RO – Ac. 5ªT 20111195629 – Rel. José Ruffolo – DOE 22/09/2011)
715. Nulidade processual. Não apreciação pelo Juízo a quo da contestação quando da prola-
ção da sentença. Cabe reconhecer a nulidade processual em razão de o MM Juízo a quo não
ter levado em conta a contestação, apresentada pela parte em tempo oportuno, quando da
prolação da sentença. (TRT/SP – 01224001020095020005 (01224200900502006) – RO – Ac.
11ªT 20111524207 – Rel. Ricardo Verta Luduvice – DOE 08/12/2011)
716. Depoimento pessoal. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Nulidade da sentença. É
equivocado o entendimento de que no processo do trabalho a oitiva dos litigantes não é um
direito das partes, mas uma faculdade do juiz. A interpretação sistemática da Consolidação
mostra que o art. 848 destina-se apenas a ordenar a sequência dos atos a serem praticados
na audiência. A mais expressiva confirmação do equívoco que resulta da interpretação literal
é que o art. 820 da Consolidação estabelece que “As partes e testemunhas serão inquiridas
pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas por seu intermédio, a requerimento dos juí-
zes classistas, das partes, seus representantes ou advogados”. Em harmonia com o direito à
prova que está implícito no princípio constitucional do devido processo legal, extrai-se que o
depoimento pessoal no processo do trabalho é um direito subjetivo dos litigantes, ficando a
critério do juiz interrogá-los ao término da defesa do reclamado se eles próprios não tiverem
interesse na oitiva do adversário. (TRT/SP – 01294008320095020030 (01294200903002004) –
RO – Ac. 6ªT 20111274529 – Rel. Salvador Franco de Lima Laurino – DOE 07/10/2011)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)
Anistia
717. Anistia. Lei 8.878/1994. Retorno ao serviço. A Lei 8.878/1994, dispôs em seu artigo segundo, com relação aos anistiados, que “O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no
cargo ou emprego anteriormente ocupado …”, decorrendo daí que devem ser observadas na
remuneração dos anistiados todas as vantagens já incorporadas aos seus contratos de trabalho antes da dispensa, mesmo porque, entendimento diverso importaria legitimar alteração
contratual lesiva aos reclamantes, militando a favor deles, ainda, o princípio que consagra a
manutenção da condição mais benéfica ao empregado, motivo pelo qual, o adicional por tempo de serviço a que já tinham direito, deve integrar o salário pago aos autores após seu retorno ao serviço em razão da lei de anistia. (TRT/SP – 00004613920115020443 – RO – Ac. 8ªT
20111450904 – Rel. Adalberto Martins – DOE 14/11/2011) Ementário – SDCI e Turmas
364 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
718. Conab. Empregado anistiado. Promoções, licença prêmio, 14º salário e contagem do
tempo de serviço. A Lei 8878/94 estabelece os critérios do retorno ao serviço e seus efeitos,
dispostos nos arts. 2º e 6º, evidenciando tratar-se de nova relação jurídica, que não comporta
a pretendida unicidade contratual e os reflexos pretendidos pelo reclamante. Recurso improvido. (TRT/SP – 00665009220095020053 (00665200905302004) – RO – Ac. 11ªT
20111189823 – Rel. Sérgio Roberto Rodrigues – DOE 16/09/2011)
Cargo de confiança
719. Função de confiança. Incorporação. Empregado público. Não há que se falar em incorporação de gratificação de função de confiança recebida por empregado público pois tais fun-
ções são de livre nomeação e livre exoneração sem que haja necessidade de motivação.
(TRT/SP – 00014440520105020433 – RO – Ac. 3ªT 20111285369 – Rel. Silvia Regina Pondé
Galvão Devonald – DOE 04/10/2011)
720. Ante a natureza do cargo para o qual foi contratada a autora, qual seja, livre nomeação e
exoneração (art. 37, incisos II e V, in fine, da CF), não se aplicam à reclamante os princípios
protetivos da CLT contra a dispensa imotivada. A extinção dos contratos dos servidores que
ocupam cargos comissionados está sujeita aos critérios de oportunidade e conveniência da
administração púbica. (TRT/SP – 00505000720095020315 (00505200931502003) – RO – Ac.
11ªT 20111409475 – Rel. Wilma Gomes da Silva Hernandes – DOE 04/11/2011)
Despedimento
721. Administração pública indireta. Autarquia. Exigência de concurso público (art. 37 da CF)
em atenção aos princípios da moralidade e da impessoalidade. Demissão deve ser ato motivado e precedida de procedimento que dê justificativa ao ato administrativo de dispensa. Incompatibilidade absoluta entre os princípios que regem a administração pública e o contrato
de trabalho a título de experiência. Sendo assim, mesmo que o servidor não seja estável, na
forma do art. 41 da CF e da Súmula nº 390 do TST, tem direito ao procedimento prévio de
apuração. Recurso proletário provido para determinar a reintegração da reclamante. (TRT/SP
– 00007251820105020079 – RO – Ac. 13ªT 20111145001 – Rel. Roberto Vieira de Almeida
Rezende – DOE 09/09/2011)
722. Empresa pública. Dispensa imotivada. Possibilidade. Tratando-se de empresa pública,
regida pelo art. 173, § 1º, II, da CF, plenamente possível a dispensa imotivada, mesmo que o
empregado tenha sido admitido mediante concurso público. Aplicação da primeira parte da OJ
247, da SDI-1 do TST. (TRT/SP – 00528004420095020087 (00528200908702007) – RO – Ac.
8ªT 20111131124 – Rel. Silvia Almeida Prado – DOE 05/09/2011)
Equiparação salarial
723. Empregados públicos e trabalhadores terceirizados. Princípio da isonomia. Inaplicabilidade. Carece de amparo legal aplicação da equiparação salarial entre empregados públicos e
prestadores de serviço, assertiva em contrário implicaria tratar de forma igual os desiguais, e
acabaria por neutralizar os efeitos da aprovação em concurso público, na proporção em que
trabalhadores não submetidos ao crivo do certame, usufruiriam dos mesmos direitos e benefí-
cios daqueles que se empenharam em obter aprovação no concurso. Recursos ordinários das
reclamadas a que se dão provimento. (TRT/SP – 00980008920095020373
(00980200937302000) – RO – Ac. 18ªT 20111185585 – Rel. Regina Maria Vasconcelos Dubugras – DOE 15/09/2011)
Estabilidade
724. Estabilidade do servidor público decorrente da aplicação do art. 19 do ADCT da CF.
Comprovado nos autos que o autor, quando da vigência da CF/88 , não contava com mais de
cinco anos de contrato de trabalho, não faz jus à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT da Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 365
CF. Recurso ordinário não provido. (TRT/SP – 00008941320105020044 – RO – Ac. 14ªT
20111427325 – Rel. Davi Furtado Meirelles – DOE 04/11/2011)
725. Conselho de fiscalização do exercício da profissão liberal. Ente paraestatal. Não incidência da estabilidade prevista no art. 41 da CF. Os conselhos regionais são entidades criadas
para fiscalizar profissões regulamentadas e não integram a administração pública. Sua natureza jurídica sui generis, revela peculiaridades que os distinguem de outras autarquias típicas.
Isso é assim porque essas entidades paraestatais não estão disciplinadas pelas normas legais atinentes à administração pública, notadamente, aquelas relativas ao regime de pessoal.
Tal exclusão se justifica pelo fato de que os conselhos regionais possuem autonomia administrativa e financeira, não recebendo subvenções ou transferências à conta do orçamento da
União (art. 1º do Decreto-lei 968/68). Por conseguinte, os empregados dessas entidades paraestatais não usufruem da condição de servidores públicos típicos e, assim, não se beneficiam da estabilidade prevista pelo art. 41, caput, da CF. Recurso do reclamante a que se nega
provimento. (TRT/SP – 00009020820105020038 – RO – Ac. 14ªT 20111155198 – Rel. Márcio
Mendes Granconato – DOE 08/09/2011)
Expectativa de direito
726. Vencimentos fixados em edital de concurso público. Não é permitido remunerar o servidor por quantia inferior ao estipulado em edital, empregando o reprovável artifício de conferir
interpretação equivocada ao conceito de “vencimento”. (TRT/SP – 00006280620105020471
(00628201047102004) – RO – Ac. 4ªT 20111416420 – Rel. Maria Isabel Cueva Moraes – DOE
11/11/2011)
Licença especial ou licença prêmio
727. Licença prêmio. Servidores estaduais “celetistas”. Inaplicabilidade. Ao contrário dos benefícios “adicional por tempo de serviço” e “sexta parte”, previstos na Constituição Estadual
de SP e extensivos a todo servidor público do Estado, independentemente de ser estatutário
ou celetista, a “licença prêmio”, instituída no art. 209 da Lei nº 10261/68, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, é direito específico para os submetidos ao regime estatutário, não sendo aplicável para os demais servidores (regidos pela CLT). (TRT/SP
– 01272005220085020026 – RO – Ac. 13ªT 20111567305 – Rel. Donizete Vieira da Silva – DOE
07/12/2011)
Quadro de carreira
728. ECT. Plano de carreiras, cargos e salários de 1995. Progressão horizontal por mérito e
por antiguidade. Discricionariedade administrativa presente na por mérito. Inexistente na por
antiguidade. O Plano de Carreiras, Cargos e Salários – PCCS de 1995 da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos – ECT admitiu a progressão horizontal por antiguidade e por merecimento, as quais sucederiam de forma alternada e mediante deliberação da diretoria, sempre
respeitando o limite de referências salariais de cada cargo. Havendo omissão em deliberar,
incumbe averiguar se o juízo da diretoria da ECT – de fato – emerge como discricionário. No
pertinente à progressão horizontal por mérito, a sua concessão reclama o exame de aspectos
subjetivos os quais se inserem na margem discricionária da administração; quanto à progressão horizontal por antiguidade, transcorridos os três anos do interstício, o ato deliberativo se
presta à sua mera efetivação, eis que a própria norma de outorga da discricionariedade (o
PCCS) estabelece o triênio como interstício máximo (item 8.2.10.4). Cabíveis as PHA (OJ
Transitória 71 da SDI-1 do C. TST). In casu, ao momento do limite prescricional a reclamante
já até mesmo superava a última referência salarial de seu cargo. Indevidas as diferenças salariais. (TRT/SP – 00023932420105020079 – RO – Ac. 5ªT 20111195467 – Rel. José Ruffolo –
DOE 22/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas
366 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
729. Progressão e promoção. Autarquia municipal. Empregado público. De acordo com o disposto no inciso II, do art. 48, da Lei Municipal nº 13.766/2004, é necessária a obtenção de
pontuação mínima para o empregado ter direito à progressão/promoção. Assim, não tendo a
reclamante atingido tal pontuação, não tem direito ao enquadramento salarial postulado. Recurso do reclamado a que se dá provimento. (TRT/SP – 02965004220095020037 – RO – Ac.
8ªT 20111535500 – Rel. Sidnei Alves Teixeira – DOE 06/12/2011)
Regime jurídico. CLT e especial
730. Servidor público estadual submetido ao regime jurídico da CLT. Direito ao adicional por
tempo de serviço (quinquênio). Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. A Constitui-
ção Paulista de 1989, submetendo-se à nova ordem jurídica introduzida pela Carta Magna,
assegurou ao servidor público estadual, em seu art. 129, o percebimento do quinquênio. O
art. 41 da CF abrigou de forma indistinta os servidores públicos, não fazendo distinção entre o
regime trabalhista ou estatutário, razão pela qual o direito é extensivo aos contratados pelo
regime instituído pela CLT. (TRT/SP – 00006857420105020034 (00685201003402000) – RO –
Ac. 2ªT 20111304622 – Rel. Rosa Maria Villa – DOE 07/10/2011)
Regime jurídico e mudança
731. Alteração do regime jurídico. Liberação do FGTS. Diante do teor da Súmula 382, do C.
TST, a alteração do regime jurídico equivale à dispensa imotivada, enquadrando-se nas hipó-
teses de possibilidade de movimentação do fundo de garantia. Recurso a que se dá provimento. (TRT/SP – 00017930920105020271 – RO – Ac. 3ªT 20111246703 – Rel. Margoth Giacomazzi Martins – DOE 27/09/2011)
732. Regime jurídicos distintos. Cumulatividade de direitos sem previsão legal. Inexistência.
Não há como se cogitar de cumulatividade de direitos sob regimes jurídicos distintos, ao menos sem expressa previsão legal, sob pena de profundas distorções. (TRT/SP –
02614006320095020057 – RO – Ac. 6ªT 20111563610 – Rel. Valdir Florindo – DOE
08/12/2011)
Salário
733. Sexta-parte/servidor de sociedade de economia mista. A ré é uma sociedade de economia mista e o dispositivo em referência estabelece que a sexta-parte e o quinquênio são devidos aos servidores públicos, e estes, somente podem ser tidos como os ocupantes de cargo
ou emprego público nas pessoas jurídicas de direito público. Portanto, não é servidor, para os
fins do dispositivo em referência o empregado de empresas públicas e de sociedades de economia mista. Tal ilação se infere da própria Constituição Federal, de seu art. 173, § 1º, II, posto que tais sociedades tem natureza jurídica de direito privado. O dispositivo em questão deve
ser interpretado também em consonância com o disposto no art. 124, que expressa o regime
jurídico único para os servidores da administração pública direta e das fundações e das autarquias, mantidas pelo Poder Público. (TRT/SP – 00122001620095020431
(00122200943102002) – RO – Ac. 15ªT 20111269835 – Rel. Carlos Roberto Husek – DOE
30/09/2011)
734. Sexta-parte. Empregado celetista de sociedade de economia mista: O empregado celetista, contratado por sociedade de economia mista, sujeita-se ao regime jurídico das empresas privadas (art. 173, § 1º, inciso II da CF), não fazendo jus à sexta-parte prevista no art. 129
da Constituição Paulista, face a limitação contida no art. 124 do mesmo diploma. Recurso
ordinário da reclamada a que se dá provimento. (TRT/SP – 02560009820085020026
(02560200802602006) – RO – Ac. 18ªT 20111111735 – Rel. Maria Cristina Fisch – DOE
01/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 367
735. Não há se falar em diferenças salariais, quando não provado pelo reclamante o preenchimento dos requisitos objetivos e necessários previstos no plano de cargos e salários da
Fundação Casa hábeis a ensejar a majoração salarial almejada. (TRT/SP –
00016814820105020042 – RO – Ac. 11ªT 20111524223 – Rel. Ricardo Verta Luduvice – DOE
07/12/2011)
736. Prêmio de incentivo. Leis Estaduais 8975/94, 9185/95 e 9463/96. Autarquia estadual vinculada à Secretaria da Saúde de São Paulo. Tendo o reclamado alegado que a autora não
faz jus ao benefício porque percebeu vantagem pecuniária proveniente do SUS/SP, competialhe produzir a prova respectiva, eis que fato modificativo do direito, o que não ocorreu. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP – 02420002920095020036 – RO – Ac. 10ªT
20111543945 – Rel. Rilma Aparecida Hemetério – DOE 14/12/2011)
737. Metrô. Sexta-parte. Indevida. Inaplicáveis as disposições do art. 129 da Constituição do
Estado de São Paulo e da Súmula nº 04 desta Corte, que têm alcance limitado aos servidores
públicos da administração pública direta, autárquica ou fundacional. Inteligência da OJ Transitória nº 75 da SDI-1 do TST. Recurso patronal a que se dá provimento para julgar improcedente a ação. (TRT/SP – 01515009820095020008 – RO – Ac. 13ªT 20111145389 – Rel. Roberto Vieira de Almeida Rezende – DOE 09/09/2011)
738. Servidor público estadual submetido ao regime jurídico da CLT. Direito à sexta parte. Art.
129 da Constituição do Estado de São Paulo e Súmula nº 4 do E. TRT da 2ª Região. A Constituição Paulista de 1989, submetendo-se à nova ordem Jurídica estabelecida pela Carta
Magna, assegurou ao servidor público estadual, em seu art. 129, o percebimento da sextaparte dos vencimentos integrais, concedido aos vinte anos de efetivo exercício. O art. 41 da
CF abriga de forma indistinta os servidores públicos, não fazendo distinção entre o regime
trabalhista ou estatutário. Nesse sentido a Súmula nº 04 deste Egrégio Regional. (TRT/SP –
00002285820115020082 – RO – Ac. 2ªT 20111214500 – Rel. Rosa Maria Villa – DOE
21/09/2011)
739. Sexta parte. Devida por empresa de economia mista. A Constituição Estadual, no art.
129, trata genericamente dos servidores públicos autoriza a interpretação de que se encontram abrangidos todos os funcionários públicos em sentido estrito e os empregados públicos,
em sentido lato, dentre esses, abrangidos também os empregados de empresas de economia
mista, admitidos por concurso, empresas essas que tem seus destinos diretamente vinculados às decisões políticas do Estado, que inclusive impõe limites aos reajustes salariais das
respectivas categorias. (TRT/SP – 01295004520095020060 (01295200906002000) – RO – Ac.
15ªT 20111210423 – Rel. Silvana Abramo Margherito Ariano – DOE 27/09/2011)
Salário profissional
740. Vencimentos pagos a empregado público. Vinculação ao edital do concurso. O edital do
concurso público vincula a administração com relação ao adimplemento dos vencimentos
previstos, sendo devida a quitação das diferenças salariais decorrentes do pagamento a menor. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP – 00006202620105020472
(00620201047202004) – RO – Ac. 6ªT 20111563822 – Rel. Ricardo Apostólico Silva – DOE
08/12/2011)
SINDICATO OU FEDERAÇÃO
Contribuição legal
741. A circunstância de o trabalhador manter-se silente durante todo o contrato de trabalho,
quer perante a empresa, quer perante o sindicato, em relação aos descontos sofridos a título
de contribuição assistencial, deve ser interpretada como anuência. (TRT/SP – Ementário – SDCI e Turmas
368 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
00004767720105020302 – RO – Ac. 3ªT 20111387560 – Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva –
DOE 26/10/2011)
742. Contribuição assistencial. Cobrança a não-associados. Contraria os mais comezinhos
princípios do direito moderno. A Súmula 666 do STF está em pleno vigor e comporta raciocí-
nio idêntico àquele feito para as contribuições assistenciais, observando-se que o Precedente
Normativo 119 é plenamente aplicável ao presente caso. Nesse sentido não há qualquer violação aos artigos e diplomas mencionados no recurso e outros correlatos não mencionados, a
saber: art. 5º, XXXV, 7º, IV e 102, III da CF, nem à Lei 5.584/70 e aos arts. 462, 513 e, 511, §
2º, 611, 612, 617, § 2º, 766 e 462 da CLT, pois os dispositivos em referência aceitam interpretação da matéria e do conflito inseridos nos autos. O art. 513, e, da CLT não se tem recepcionado pela CF. As contribuições impostas a não-associados importam em bitributação e autorismo sindical, contrários aos mais comezinhos princípios do Direito. (TRT/SP –
01480001520085020087 (01480200808702003) – RO – Ac. 15ªT 20111209026 – Rel. Carlos
Roberto Husek – DOE 27/09/2011)
743. Contribuições assistenciais. Precedente Normativo nº 119 do TST. A imposição de descontos, por norma coletiva, a todos trabalhadores de determinada categoria profissional, filiados ou não, a título de contribuição assistencial, afronta o direito de livre associação e sindicalização, consagrados nos art. 5º, XX e 8º, V, da Constituição da República, conforme entendimento jurisprudencial do Precedente Normativo 119 e OJ nº 17 da Seção Especializada em
Dissídios Coletivos, ambos do TST e Súmula de Jurisprudência nº 666 do STF. Assim, não
comprovada a filiação dos trabalhadores ao sindicato profissional, é ilegítima a realização dos
aludidos descontos, devendo ser mantido o decreto de improcedência da origem. (TRT/SP –
00018413120105020056 – RO – Ac. 14ªT 20111176772 – Rel. Maria Elizabeth Mostardo Nunes – DOE 15/09/2011)
744. Contribuição sindical patronal. Empresa que não tem empregados. Inexigibilidade. De se
curvar à interpretação pretoriana majoritária, no sentido do art. 580, inciso III, da CLT, ao referir-se a “empregadores”, autorizar a cobrança do imposto sindical, restritivamente, das empresas que mantenham relação de emprego, não obrigando, indistintamente, as integrantes da
categoria econômica. (TRT/SP – 00001884520115020060 – RO – Ac. 2ªT 20111281835 – Rel.
Mariangela de Campos Argento Muraro – DOE 04/10/2011)
745. Contribuições. Cobrança. Somente a cobrança da contribuição sindical pode ocorrer indiscriminadamente. A cobrança de outras contribuições, ainda que previstas e instrumentos
coletivos, somente pode ocorrer em face dos associados sindicalizados, e mediante expressa
autorização, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, liberdade de associação, e liberdade sindical. Recurso não provido. (TRT/SP – 00004868320115020465 – RO – Ac. 5ªT
20111237615 – Rel. Maurílio de Paiva Dias – DOE 29/09/2011)
746. Contribuição assistencial. Trabalhador não associado à entidade de classe. Descontos.
Violação ao princípio da liberdade de associação previsto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, ambos da
CF/88. Não há que se imputar o ônus de pagar uma contribuição sindical que não está prevista em lei ao empregado não associado à entidade de classe representativa de sua categoria
profissional, sobretudo quando não houve de sua parte qualquer outorga de autorização expressa para realização de descontos em folha de pagamento. Pretensão de cobrança de contribuição assistencial que vai de encontro ao princípio da liberdade de associação previsto nos
arts. 5º, XX, e 8º, V, ambos da CF/88. Recurso do sindicato-autor a que se nega provimento.
(TRT/SP – 02047000720095020271 (02047200927102007) – RO – Ac. 11ªT 20111449272 –
Rel. Ricardo de Queiroz Telles Bellio – DOE 17/11/2011)
747. Contribuição sindical. Necessidade de lançamento e inscrição em dívida ativa. Sem o
lançamento, que constitui o crédito tributário e a inscrição em dívida ativa, não pode ser exigi-Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 369
da a contribuição sindical dos empregadores. (TRT/SP – 01883006920095020059 – RO – Ac.
18ªT 20111184805 – Rel. Sergio Pinto Martins – DOE 15/09/2011)
748. Contribuição sindical. Ação de cobrança. Interesse processual. Art. 606 da CLT. O legislador, ao conferir à certidão expedida pelo Ministério do Trabalho força de título executivo extrajudicial, certamente não teve a intenção de impedir que o sindicato buscasse a tutela do
direito por meio de ação cognitiva. Óbvio que tal certidão é imprescindível para o ajuizamento
da ação de execução, ex vi art. 606 da CLT. Pretendendo o sindicato autor o reconhecimento
desse direito por decisão judicial, certamente abriu mão da prerrogativa contida no artigo em
comento. Não se pode perder de vista que a ampla atividade cognitiva da ação ordinária supre os procedimentos administrativos necessários para a declaração do crédito em questão.
Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT/SP – 00025326120105020083 – RO – Ac. 1ªT
20111378367 – Rel. Wilson Fernandes – DOE 03/11/2011)
Enquadramento. Em geral
749. Enquadramento sindical. Atividade preponderante. O enquadramento sindical dos empregados deve observar a atividade preponderante da empresa, salvo quando se trate de categoria diferenciada. (TRT/SP – 01119008620095020035 – RO – Ac. 1ªT 20111126937 – Rel.
Lúcio Pereira de Souza – DOE 13/09/2011)
Funcionamento e registro
750. O princípio da unicidade sindical tem a finalidade de impedir que mais de um sindicato
represente o mesmo grupo profissional, enquanto que o desmembramento de profissionais de
categorias associadas para formação de novo sindicato que melhor as represente e melhor
atenda a seus interesses específicos, é consequência da liberdade sindical, eliminando a interferência do Estado sobre a conveniência ou oportunidade do desmembramento. (TRT/SP –
00028385620105020042 – RO – Ac. 12ªT 20111100539 – Rel. Benedito Valentini – DOE
02/09/2011)
751. Princípio da unicidade sindical. Não caracterizada ofensa. A representatividade dos empregados da ré por outro sindicato não constitui afronta ao princípio da unicidade sindical, eis
que inexiste qualquer restrição legal que vede o desmembramento de um sindicato em categorias menores e mais específicas. Aplicação do art. 571, da CLT. (TRT/SP –
00010200520105020031 – RO – Ac. 3ªT 20111321055 – Rel. Elisa Maria de Barros Pena –
DOE 11/10/2011)
752. Ação declaratória de representatividade sindical. Criação de sindicato específico dissociado do principal. Os arts. 8º da CF e 516 da CLT instituem a unicidade sindical ao prever a
possibilidade de existência de um único sindicato representativo da categoria econômica ou
profissional dentro de uma base territorial, de tal sorte que o registro sindical somente pode
ser concedido àquela entidade que atenda a tal critério. Não demonstrada a existência de
interesses particulares e distintos de parcela da categoria, que justifique o fracionamento, impõe-se privilegiar a unicidade. Recurso do sindicato autor a que se nega provimento. (TRT/SP
– 01991000520095020077 – RO – Ac. 10ªT 20111310711 – Rel. Rilma Aparecida Hemetério –
DOE 07/10/2011)
Representação da categoria e individual. Substituição processual
753. Distribuição de comunicado, pela empregadora, informando a seus empregados o resultado da lide travada entre sindicatos que objetivam a representação da categoria. Mero exercício do direito de manifestação e resposta, consagrado pelo art. 5º, IV e V da CF. Conduta
antissindical não configurada. No Brasil, muito embora a liberdade de associação seja reconhecida pelo texto constitucional, a legislação ordinária não contempla uma seção própria
atinente às práticas desleais ou condutas antissindicais. Bem por isso, a solução das contro-Ementário – SDCI e Turmas
370 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
vérsias fica relegada à apreciação dos casos concretos, à luz da Convenção nº 98 da OIT,
ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 49 de 27.8.1952 e publicada pelo Decreto nº 42.288 de 19.9.1957. Os arts. 1º e 2º da referida norma internacional, ao tratarem de
algumas garantias, acabam, por via oblíqua, exemplificando condutas tidas como antissindicais, dentre as quais destacam-se os atos de ingerência das organizações de trabalhadores e
de empregadores (art. 2º, § 1º). Por meio de tais dispositivos, a Convenção 98 da OIT tem
como escopo proteger a entidade sindical de todo e qualquer ato que vise a reduzir a liberdade sindical, estimulando a constituição de organizações sólidas e independentes, que não
sofram ingerências externas que possam desviá-las de sua finalidade principal, que é a defesa dos direitos e dos interesses da categoria. Nesse contexto, a distribuição de comunicado
pela empresa a seus empregados, no sentido de informá-los a respeito do resultado da lide
travada entre sindicatos que objetivam a representação da categoria, não configura ato ingerência. Trata-se de mero exercício do direito de manifestação e resposta, consagrado pelo art.
5º, IV e V da CF. (TRT/SP – 00017628020105020079 – RO – Ac. 9ªT 20111336702 – Rel. Jane
Granzoto Torres da Silva – DOE 21/10/2011)
754. Substituição processual. Sindicato. Indenização do seguro-desemprego. Hipótese de
direito individual sem dimensão coletiva. Inadequação do procedimento do código de defesa
do consumidor. Necessidade de identificação da situação de cada um dos substituídos. A
condenação no pagamento de indenização pela não concessão de seguro-desemprego ao
empregado aderente de plano de desligamento voluntário pressupõe a investigação da situa-
ção pessoal de cada um dos substituídos, já que para a efetividade do provimento é imprescindível averiguar o concurso de requisitos pessoais como não estar em gozo de benefício
previdenciário, receber salários por seis meses consecutivos, não ter renda própria que o sustente e não estar empregado. A situação não envolve direito individual homogêneo, que, além
da origem comum, pressupõe a prevalência das questões comuns sobre as questões individuais de cada substituído. A hipótese é de direito individual puro ou heterogêneo, que não
tem dimensão coletiva porque as questões individuais prevalecem sobre as questões comuns. Ao contrário do que ocorre com o direito individual homogêneo, em que a predominância das questões comuns conduz a situação de uniformidade que permite a emissão de provimento genérico e torna desnecessária a identificação dos substituídos até o momento de
liquidação da sentença, a efetividade da declaração da existência de indenização pelo seguro-desemprego exige a prévia identificação da situação fática de cada um dos empregados
substituídos. Sem essa identificação, o pedido é indeterminado e, de consequência, sua apreciação conduziria a provimento desprovido de nenhuma utilidade. Apelo da entidade sindical ao qual se nega provimento para o fim de confirmar a extinção do processo sem resolução
do mérito por inadequação da via processual. (TRT/SP – 00956008020095020251
(00956200925102006) – RO – Ac. 6ªT 20111467289 – Rel. Salvador Franco de Lima Laurino –
DOE 21/11/2011)
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Privilégio processual inexistente
755. Sociedade de economia mista. Multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio. O art. 173, §
1º, II da CF impõe a sujeição das sociedades de economia mista às normas trabalhistas, embora haja derrogação parcial de tais normas em alguns aspectos pela própria Constituição
(exigência de concurso público, por exemplo). Tais regras não se colidem, pois aquela é ligada ao regime jurídico, enquanto esta diz respeito ao requisito para ingresso. A alegação de
que o reclamante não foi contratado por meio de concurso público, que inclusive não restou
comprovada nos autos, não afasta, por si só, o seu direito às verbas trabalhistas, já que contratado sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, fazendo jus a todas as parcelas
decorrentes do vínculo jurídico trabalhista. Pelo vício da imoralidade (CF/88, art. 37, caput),
não se pode admitir que a administração, por conta do desrespeito à legislação pela certeza Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 371
da impunidade, beneficie-se da ausência do reconhecimento de direitos trabalhistas devidos à
quase totalidade dos cidadãos, que não se submetem à vontade política daqueles que são
eleitos para administrar a coisa pública, e que deveriam obedecer os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A norma inscrita no inc. II, do art. 37, da
CF/88, é direcionada ao administrador que, em tese, deveria ser punido pelo seu descumprimento (§ 2º, do art. 37 da CF). (TRT/SP – 00001629020105020445 – RO – Ac. 4ªT
20111365451 – Rel. Sérgio Winnik – DOE 28/10/2011)
SUCESSÃO CAUSA MORTIS
Herdeiro ou dependente
756. Ação indenizatória. Dependentes do trabalhador. Dano em ricochete ou reflexo. Competência da Justiça do Trabalho. Após a EC 45/2004, para definição da competência da Justiça
do Trabalho deixa de preponderar o viés subjetivo em que se analisava a qualidade dos sujeitos da lide, passando a viger critério objetivo, segundo o qual a natureza jurídica da pretensão
posta em Juízo dá ensejo à competência material para análise do tema. O dano em ricochete
ou reflexo postulado por dependentes do trabalhador falecido em razão de acidente de trabalho deve ser julgado por essa especializada, na forma do art.114, VI, da CF, porquanto decorre de evento ocorrido na constância do pacto laboral. Não é crível que se remeta tal demanda
à Justiça Comum, sob pena de quebra inclusive do princípio da unidade de convicção.
(TRT/SP – 02321001220055020020 – RO – Ac. 8ªT 20111574883 – Rel. Rovirso Aparecido
Boldo – DOE 13/12/2011)
757. Não havendo bens que justifiquem a abertura de inventário ou arrolamento, legítimo o
ato do juiz que reconhece a legitimidade da herdeira para movimentar a conta vinculada da
sua falecida mãe. A CEF não é parte na relação processual originária, mas mera gestora do
fundo o que implica em dizer que, em princípio sequer poderia questionar o ato que determinou a expedição do alvará para liberação dos depósitos fundiários. (TRT/SP –
00005451120115020000 – MS01 – Ac. SDI 2011012781 – Rel. Thereza Christina Nahas – DOE
28/10/2011)
TEMPO DE SERVIÇO
Adicional e gratificação
758. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Da análise do que dispõe o art. 129 da
Constituição Estadual em contraposição com o art. 11 da LC 712/93, tem-se que a base de
cálculo do quinquênio previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo é o salá-
rio-base. Neste sentido, temos a OJ Transitória 60 da SBDI-I do TST. (TRT/SP –
00005361620105020281 – RO – Ac. 12ªT 20111481079 – Rel. Jorge Eduardo Assad – DOE
22/11/2011)
759. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Salário-base. Art. 129 da Constituição
do Estado de São Paulo. (DJ. 14/03/2008) O adicional por tempo de serviço – quinquênio -,
previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o
vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 712, de 12.04.1993. (TRT/SP – 00002115120115020040 – RO –
Ac. 1ªT 20111157948 – Rel. Wilson Fernandes – DOE 14/09/2011)
TESTEMUNHA
Arrolamento
760. Rito ordinário. Não comprovação de convite à testemunha ausente. Indeferimento do
adiamento da audiência. Cerceamento de defesa. Determinação imposta em regra especial
não é extensível a regra geral, pelo que peculiaridades do rito sumaríssimo não se aplicam ao Ementário – SDCI e Turmas
372 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
procedimento ordinário, sendo, portanto, inexigível prova do convite à testemunha ausente à
audiência, configurando cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de adiamento pela
ausência da testemunha. (TRT/SP – 00015947620105020015 – RO – Ac. 5ªT 20111130608 –
Rel. Maurílio de Paiva Dias – DOE 08/09/2011)
Falsidade
761. Nulidade processual. Falso testemunho. Não é causa de nulidade o falso testemunho,
mas apenas de reforma, caso tenha sido determinante no convencimento do magistrado. Se o
testemunho não foi sequer mencionado como razão de decidir, menos ainda deve ser considerado para declaração de nulidade. O processo deve caminhar adiante, devendo a nulidade
ser pronunciada apenas quando dela resulte prejuízo manifesto à parte. Recurso ordinário
não provido, no aspecto. (TRT/SP – 01175003420095020053 – RO – Ac. 14ªT 20111427350 –
Rel. Davi Furtado Meirelles – DOE 04/11/2011)
TRABALHO NOTURNO
Adicional. Cálculo
762. Prorrogação da jornada noturna. A redução do horário noturno tem por escopo equalizar
o desgaste físico do trabalhador por trabalhar em horário noturno que é contra seu relógio
biológico, o que lhe causa maior desgaste. Sem dúvida, o empregado se encontra mais cansado, com maior restrição de seu desempenho psicomotor, o que pode levar à menor produtividade e maior propensão a acidente de trabalho. A diminuição do horário de trabalho durante
a noite se deve a estes fatores. Assim, não se pode pensar em reduzir seu salário durante
essa prorrogação, sofreria duplo penalidade. Além do mais, a lei assim o determina. (art. 73, §
5º da CLT). (TRT/SP – 01632005820095020077 – RO – Ac. 3ªT 20111387757 – Rel. Ana Maria
Contrucci Brito Silva – DOE 26/10/2011)
Adicional. Integração
763. Adicional noturno. Prorrogação de jornada após 5h00. Cabimento. É devido o pagamento do adicional noturno para a jornada ativada após 05h00, considerando-se o disposto no art.
73, § 5º, bem como no item II da Súmula nº 60 do TST. Recurso ordinário do reclamante provido, no aspecto. (TRT/SP – 00007017920105020211 – RO – Ac. 14ªT 20111428003 – Rel.
Davi Furtado Meirelles – DOE 04/11/2011)
764. Recurso ordinário. Horário noturno. Prorrogação. Adicional. Redução ficta da hora noturna também após às 05:00 horas. 1. Uma vez cumprida a jornada noturna integralmente, a
prorrogação desta comunica sua natureza às horas diurnas trabalhadas em seu seguimento,
cujo cansaço e desconforto são ainda maiores do que as horas relativas ao período de trabalho noturno, devendo incidir, assim, o adicional noturno também sobre as horas trabalhadas
posteriormente às 05h00min. Neste sentido, a Súmula 60, II, do TST. 2. Desse modo, havendo prorrogação da hora noturna, na forma do parágrafo quinto do art. 73 da CLT e do item II
da Súmula 60 do C. TST, faz jus o reclamante ao recebimento do adicional noturno, bem como à observância da hora ficta noturna após as 05:00 horas. 3. Recurso obreiro provido no
item. (TRT/SP – 00000453620105020466 (00045201046602008) – RO – Ac. 4ªT 20111367500
– Rel. Maria Isabel Cueva Moraes – DOE 28/10/2011)
765. Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno. O § 2º do art.
73 da CLT considera como noturno o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e às 5h
do dia seguinte. Porém, quando há prorrogação da jornada noturna em horário diurno, o adicional é devido também sobre o tempo elastecido. Esse é o sentido do § 5º do art. 73 da CLT
(TST, Súmula nº 60). Recurso provido no particular. (TRT/SP – 00002616020105020445 – RO
– Ac. 8ªT 20111533117 – Rel. Silvia Almeida Prado – DOE 06/12/2011) Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 373
Servidor público
766. O autor é empregado público contratado sob o regime da CLT e cumpre jornada noturna,
razão pela qual tem direito ao pagamento do adicional noturno; trata-se de benefício estabelecido em lei federal que não pode ser suprimido com base em lei municipal. Saliento que cabe à União, a teor da Constituição Federal, legislar sobre matéria trabalhista. (TRT/SP –
02134006220095020241 (02134200924102002) – RO – Ac. 11ªT 20111409688 – Rel. Wilma
Gomes da Silva Hernandes – DOE 04/11/2011)
TRABALHO TEMPORÁRIO
Contrato de trabalho
767. Contrato temporário. Unicidade contratual. Vínculo com o tomador dos serviços reconhecido. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 6.019/74, que
regula o trabalho temporário, consistente no acréscimo extraordinário de serviços ou necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente, não há como se validar a
contratação temporária. A existência real de tais condições é pressuposto de validade da contratação excepcional, contudo, a regra geral admitida pela legislação consolidada é a indeterminação do prazo contratual. O contrato de trabalho por tempo determinado é exceção à
regra e dessa forma deve ser tratado (art. 443, § 1º e 2º da CLT e Lei nº 6.019/74). (TRT/SP –
00650004020075020027 (00650200702702008) – RO – Ac. 3ªT 20111213651 – Rel. Margoth
Giacomazzi Martins – DOE 22/09/2011)
768. Contrato por prazo determinado. Lei nº 9.601/98. Requisitos legais. A Lei nº 9.601/98
prevê a possibilidade de contratação de novos postos de trabalho por prazo determinado, em
condições distintas das previstas na CLT. Todavia, para utilização de referido dispositivo legal, é indispensável a existência de acordo ou convenção coletiva de trabalho que autorize tal
modalidade de contratação. Tendo o autor sido contratado antes do início da vigência dos
instrumentos coletivos, resta clara a invalidade do contrato por prazo determinado. (TRT/SP –
00027353920105020013 – RO – Ac. 17ªT 20111228519 – Rel. Soraya Galassi Lambert – DOE
23/09/2011)
TRANSFERÊNCIA
Adicional
769. Adicional de transferência. Previsão contratual de alteração do local de prestação dos
serviços. Inteligência do art. 469 da CLT. A autorização contratual para alteração de localidade da prestação de serviços, não tem o condão de afastar os efeitos pecuniários da transferência provisória com mudança de domicílio. O § 1º do art. 469 da CLT apenas excepciona da
proibição de transferência aquele empregado que contar com previsão contratual para tanto,
exceção que não abrange o pagamento do adicional previsto no § 3º do mesmo artigo. Recurso do reclamante que se provê. Honorários periciais. Sucumbente beneficiário da justiça
gratuita. Nos termos do art. 790-B, a parte sucumbente no objeto da prova pericial é responsável pelo pagamento dos honorários respectivos, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Aplica-se hipótese o disposto na Resolução nº 35/2007, respondendo pelo encargo os cofres
públicos da União, depois de submetida a questão ao Presidente do Tribunal, em face do valor fixado, superior ao limite de R$ 1.000,00. (TRT/SP – 00501001620085020254 – RO – Ac.
10ªT 20111202480 – Rel. Rilma Aparecida Hemetério – DOE 20/09/2011)
Conceituação
770. A mudança de localidade de trabalho em uma mesma região metropolitana, não implica,
necessariamente, mudança de domicílio. Não há falar-se, no caso, em transferência, a teor do
disposto no art. 469 da CLT. (TRT/SP – 00024574320115020000 – MS01 – Ac. SDI
2011012692 – Rel. Sergio José Bueno Junqueira Machado – DOE 28/10/2011) Ementário – SDCI e Turmas
374 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
TUTELA ANTECIPADA
Geral
771. Tutela antecipada. Plano de saúde e odontológico. Art. 273 do CPC. Preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, já que o reclamante encontra-se em gozo do benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez – por acidente de trabalho), conforme carta de concessão
do benefício acostado às fls. 33, e, os documentos de fls. 70/83 comprovam que o reclamante
e seus dependentes eram beneficiários de plano de saúde e odontológico coletivo empresarial mantido pela reclamada, até que foi procedido o desligamento do aludido plano de saúde,
em razão da rescisão contratual procedida indevidamente pela reclamada (fls. 34), embora o
contrato de trabalho esteja suspenso, em razão do gozo do benefício de aposentadoria por
invalidez desde 30/03/20096, assim, a ausência de auxílio especializado poderá levar a lesão
irreparável ao reclamante e seus dependentes. Prescrição bienal. Aposentadoria por invalidez. Contrato de trabalho suspenso. Art. 475 da CLT. Registre-se que a aposentadoria por
invalidez é causa de suspensão do contrato de trabalho, e não de rescisão, podendo a aposentadoria ser cancelada e haver o retorno do obreiro quando da recuperação, consoante as
possibilidades elencadas no art. 47 da Lei 8.213/91 e inciso I do art. 475 da CLT. Por conseguinte, com fulcro no parágrafo único do art. 8º da CLT, aplica-se o inciso I do art. 199 do CC,
que considera que não corre a prescrição quando há pendência de condição suspensiva, inviabilizando a tese defendida pelo MM. Juízo a quo, uma vez que estando suspenso o contrato de trabalho, suspensa está a fluência da prescrição. Prescrição bienal não configurada.
(TRT/SP – 00002266920115020444 – RO – Ac. 4ªT 20111138560 – Relator Patrícia Therezinha
de Toledo – DOE 09/09/2011)
VIGIA E VIGILANTE
Conceito
772. Trata-se de modalidade de prestação de serviços muito conhecida nos grandes centros
urbanos sob a nomenclatura de vigia de rua. Referido profissional presta serviços a diversos
moradores de um mesmo logradouro ou condomínio sem a existência de subordinação e
mesmo de pessoalidade. Vínculo empregatício não configurado. (TRT/SP –
00007009220085020008 (00007200800802007) – RO – Ac. 11ªT 20111190503 – Relator Wilma Gomes da Silva Hernandes – DOE 20/09/2011) C I IComposição do Tribunal
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394 377
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
70
DIREÇÃO DO TRIBUNAL
NELSON NAZAR
PRESIDENTE
CARLOS FRANCISCO BERARDO
VICE-PRESIDENTE ADMINISTRATIVO
SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES FRANZINI
VICE-PRESIDENTE JUDICIAL
ODETTE SILVEIRA MORAES
CORREGEDORA REGIONAL
ÓRGÃO ESPECIAL
DESEMBARGADORES
NELSON NAZAR – PRESIDENTE
CARLOS FRANCISCO BERARDO – VICE-PRES. ADMINISTRATIVO
SONIA MARIA O. PRINCE R. FRANZINI – VICE-PRESIDENTE JUDICIAL
ODETTE SILVEIRA MORAES – CORREGEDORA REGIONAL
ANELIA LI CHUM
MARIA DORALICE NOVAES
SÉRGIO WINNIK
SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
LUIZ CARLOS GOMES GODOI
FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA
RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
MARIA INÊS MOURA SANTOS ALVES DA CUNHA
PAULO AUGUSTO CAMARA
TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS
LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL
JOSÉ ROBERTO CAROLINO
RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
VALDIR FLORINDO
CÂNDIDA ALVES LEÃO
JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES
ANA CRISTINA LOBO PETINATI
MAGDA APARECIDA KERSUL DE BRITO
MARIA DE LOURDES ANTONIO
DORIS RIBEIRO TORRES PRINA
ROBERTO BARROS DA SILVA
70
Composição em 27/01/2012.Composição do Tribunal
378 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394
TURMAS
PRIMEIRA TURMA
MARIA INÊS MOURA SANTOS ALVES DA CUNHA (PRESIDENTE)
BEATRIZ DE LIMA PEREIRA
WILSON FERNANDES
LUIZ CARLOS NORBERTO
LIZETE BELIDO BARRETO ROCHA
SEGUNDA TURMA
ROSA MARIA ZUCCARO (PRESIDENTE)
LUIZ CARLOS GOMES GODOI
MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO
JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES
ROSA MARIA VILLA
TERCEIRA TURMA
MARIA DORALICE NOVAES
SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA
MÉRCIA TOMAZINHO
ROSANA DE ALMEIDA BUONO
QUARTA TURMA
RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS (PRESIDENTE)
SÉRGIO WINNIK
PAULO AUGUSTO CAMARA
IVANI CONTINI BRAMANTE
MARIA ISABEL CUEVA MORAES
QUINTA TURMA
JOSÉ RUFFOLO (PRESIDENTE)
ANELIA LI CHUM
ANA CRISTINA LOBO PETINATI
JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS
Juiz Convocado MAURÍLIO DE PAIVA DIAS
SEXTA TURMA
LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA (PRESIDENTE)
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
VALDIR FLORINDO
PEDRO CARLOS SAMPAIO GARCIA Composição do Tribunal
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394 379
SALVADOR FRANCO DE LIMA LAURINO
SÉTIMA TURMA
LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL (PRESIDENTE)
JOSÉ CARLOS FOGAÇA
JOSÉ ROBERTO CAROLINO
SONIA MARIA DE BARROS
DORIS RIBEIRO TORRES PRINA
OITAVA TURMA
SILVIA ALMEIDA PRADO (PRESIDENTE)
ROVIRSO APARECIDO BOLDO
RITA MARIA SILVESTRE
ADALBERTO MARTINS
SIDNEI ALVES TEIXEIRA
NONA TURMA
VILMA MAZZEI CAPATTO (PRESIDENTE)
JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA
MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA
BIANCA BASTOS
SIMONE FRITSCHY LOURO
DÉCIMA TURMA
SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL (PRESIDENTE)
RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
SONIA APARECIDA GINDRO
CÂNDIDA ALVES LEÃO
MARTA CASADEI MOMEZZO
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
EDUARDO DE AZEVEDO SILVA (PRESIDENTE)
WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES
SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES
RICARDO VERTA LUDUVICE
Juíza Convocada ANDRÉA GROSSMANN
DÉCIMA SEGUNDA TURMA
MARCELO FREIRE GONÇALVES (PRESIDENTE)
IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO
LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU Composição do Tribunal
380 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394
FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO
BENEDITO VALENTINI
DÉCIMA TERCEIRA TURMA
TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS (PRESIDENTE)
FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA
PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA
CÍNTIA TÁFFARI
ROBERTO BARROS DA SILVA
DÉCIMA QUARTA TURMA
DAVI FURTADO MEIRELLES (PRESIDENTE)
IVETE RIBEIRO
MANOEL ANTONIO ARIANO
REGINA APARECIDA DUARTE
Juiz Convocado MÁRCIO MENDES GRANCONATO
DÉCIMA QUINTA TURMA
CARLOS ROBERTO HUSEK (PRESIDENTE)
MAGDA APARECIDA KERSUL DE BRITO
SILVANA ABRAMO MARGHERITO ARIANO
MARIA INÊS RÉ SORIANO
JONAS SANTANA DE BRITO
DÉCIMA SEXTA TURMA
JOSÉ EDUARDO OLIVÉ MALHADAS (PRESIDENTE)
LEILA CHEVTCHUK
SANDRA CURI DE ALMEIDA
Juiz Convocado NELSON BUENO DO PRADO
Juíza Convocada ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO
DÉCIMA SÉTIMA TURMA
SERGIO JOSÉ BUENO JUNQUEIRA MACHADO (PRESIDENTE)
MARIA DE LOURDES ANTONIO
KYONG MI LEE
ALVARO ALVES NÔGA
Juíza Convocada THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA
DÉCIMA OITAVA TURMA
SERGIO PINTO MARTINS (PRESIDENTE)
MARIA CRISTINA FISCH Composição do Tribunal
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394 381
REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS
LILIAN GONÇALVES
Juiz Convocado WALDIR DOS SANTOS FERRO
SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS
RILMA APARECIDA HEMETÉRIO (PRESIDENTE)
VILMA MAZZEI CAPATTO
LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
IVANI CONTINI BRAMANTE
DAVI FURTADO MEIRELLES
FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO
MARIA ISABEL CUEVA MORAES
SIDNEI ALVES TEIXEIRA
RICARDO VERTA LUDUVICE
SEÇÕES ESPECIALIZADAS EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS – 1
BEATRIZ DE LIMA PEREIRA (PRESIDENTE)
MARIA INÊS MOURA SANTOS ALVES DA CUNHA
WILSON FERNANDES
LUIZ CARLOS NORBERTO
LIZETE BELIDO BARRETO ROCHA
SERGIO PINTO MARTINS
Juiz Convocado NELSON BUENO DO PRADO
Juiz Convocado MAURÍLIO DE PAIVA DIAS
Juíza Convocada ELISA MARIA DE BARROS PENA
SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS – 2
LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL (PRESIDENTE)
FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA
TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS
JOSÉ CARLOS FOGAÇA
JOSÉ ROBERTO CAROLINO
SONIA MARIA DE BARROS
JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA
ANA CRISTINA LOBO PETINATI
SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL
PEDRO CARLOS SAMPAIO GARCIA Composição do Tribunal
382 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394
SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS – 3
EDUARDO DE AZEVEDO SILVA (PRESIDENTE)
MARIA DORALICE NOVAES
SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
ROSA MARIA ZUCCARO
ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA
MÉRCIA TOMAZINHO
ROVIRSO APARECIDO BOLDO
SERGIO JOSÉ BUENO JUNQUEIRA MACHADO
MARIA DE LOURDES ANTONIO
Juíza Convocada SORAYA GALASSI LAMBERT
SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS – 4
VALDIR FLORINDO (PRESIDENTE)
ANELIA LI CHUM
SÉRGIO WINNIK
PAULO AUGUSTO CAMARA
RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
SONIA APARECIDA GINDRO
CÂNDIDA ALVES LEÃO
MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA
REGINA APARECIDA DUARTE
Juíza Convocada THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA
SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS – 5
JOSÉ RUFFOLO (PRESIDENTE)
MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO
IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO
LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU
JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES
IVETE RIBEIRO
SILVIA ALMEIDA PRADO
MARTA CASADEI MOMEZZO
RITA MARIA SILVESTRE
ROSA MARIA VILLA
SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS – 6
LUIZ CARLOS GOMES GODOI (PRESIDENTE)
SALVADOR FRANCO DE LIMA LAURINO
PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA
MANOEL ANTONIO ARIANO Composição do Tribunal
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394 383
CÍNTIA TÁFFARI
ROBERTO BARROS DA SILVA
SANDRA CURI DE ALMEIDA
ADALBERTO MARTINS
BENEDITO VALENTINI
Juiz Convocado WALDIR DOS SANTOS FERRO
SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS – 7
MAGDA APARECIDA KERSUL DE BRITO (PRESIDENTE)
CARLOS ROBERTO HUSEK
JOSÉ EDUARDO OLIVÉ MALHADAS
DORIS RIBEIRO TORRES PRINA
WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES
LEILA CHEVTCHUK
SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES
SILVANA ABRAMO MARGHERITO ARIANO
MARIA INÊS RÉ SORIANO
JONAS SANTANA DE BRITO
SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS – 8
MARCELO FREIRE GONÇALVES (PRESIDENTE)
JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS
MARIA CRISTINA FISCH
REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS
LILIAN GONÇALVES
BIANCA BASTOS
ROSANA DE ALMEIDA BUONO
SIMONE FRITSCHY LOURO
ALVARO ALVES NÔGA
Juíza Convocada ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Composição do Tribunal
384 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394
VARAS DO TRABALHO – JUÍZES TITULARES
SÃO PAULO
MAURÍCIO MIGUEL ABOU ASSALI – 1ª VT
LÚCIO PEREIRA DE SOUZA – 2ª VT
ANA LÚCIA DE OLIVEIRA – 3ª VT
BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI – 4ª VT
ANDRÉ CREMONESI – 5ª VT
LUCIANA CUTI DE AMORIM – 6ª VT
CLÁUDIA ZERATI – 7ª VT
HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO – 8ª VT
RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA – 9ª VT
CRISTINA DE CARVALHO SANTOS – 10ª VT
MARA REGINA BERTINI – 11ª VT
CÉSAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES – 12ª VT
ANTERO ARANTES MARTINS – 13ª VT
FRANCISCO PEDRO JUCÁ – 14ª VT
MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA – 15ª VT
AMÉRICO CARNEVALLE – 16ª VT
ROSANA DEVITO – 17ª VT
PAULO SÉRGIO JAKUTIS – 18ª VT
MAURO SCHIAVI – 19ª VT
LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES – 20ª VT
ANTONIO JOSÉ DE LIMA FATIA – 21ª VT
SAMIR SOUBHIA – 22ª VT
RONALDO LUÍS DE OLIVEIRA – 23ª VT
FÁTIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA – 24ª VT
WALDIR DOS SANTOS FERRO – 25ª VT
MARIA APARECIDA VIEIRA LAVORINI – 26ª VT
JUIZ SUBSTITUTO ASSUMINDO TITULARIDADE – 27ª VT
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA – 28ª VT
REGINA CÉLIA MARQUES ALVES – 29ª VT
LÍGIA DO CARMO MOTTA SCHMIDT – 30ª VT
SOLANGE APARECIDA GALLO BISI – 31ª VT
EDUARDO RANULSSI – 32ª VT
APARECIDA MARIA DE SANTANA – 33ª VT
FERNANDO MARQUES CELLI – 34ª VT
PATRÍCIA ESTEVES DA SILVA – 35ª VT
PATRÍCIA DE ALMEIDA MADEIRA – 36ª VT
PAULO KIM BARBOSA – 37ª VT
DÉBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI – 38ª VT
MARCELO DONIZETI BARBOSA – 39ª VT Composição do Tribunal
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394 385
EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA – 40ª VT
JUIZ SUBSTITUTO ASSUMINDO TITULARIDADE – 41ª VT
LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE – 42ª VT
RICARDO APOSTÓLICO SILVA – 43ª VT
RICARDO MOTOMURA – 44ª VT
SIMONE APARECIDA NUNES – 45ª VT
ANTONIO PIMENTA GONÇALVES – 46ª VT
MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES – 47ª VT
REGINA CELI VIEIRA FERRO – 48ª VT
PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA – 49ª VT
ROBERTO APARECIDO BLANCO – 50ª VT
SORAYA GALASSI LAMBERT – 51ª VT
MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO – 52ª VT
IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ – 53ª VT
ADRIANA PRADO LIMA – 54ª VT
MAURÍLIO DE PAIVA DIAS – 55ª VT
SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN – 56ª VT
LUCIANA BEZERRA DE OLIVEIRA – 57ª VT
MOISÉS BERNARDO DA SILVA – 58ª VT
MAURÍCIO MARCHETTI – 59ª VT
RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA – 60ª VT
THEREZA CHRISTINA NAHAS – 61ª VT
LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES – 62ª VT
MYLENE PEREIRA RAMOS – 63ª VT
CÉLIA GILDA TITTO – 64ª VT
LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO – 65ª VT
VALÉRIA NICOLAU SANCHES – 66ª VT
ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS – 67ª VT
CLEUSA SOARES DE ARAÚJO – 68ª VT
ELISA MARIA DE BARROS PENA – 69ª VT
KAREN CRISTINE NOMURA MIYASAKI – 70ª VT
JORGE EDUARDO ASSAD – 71ª VT
MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI – 72ª VT
OLGA VISHNEVSKY FORTES – 73ª VT
RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI – 74ª VT
DÂMIA ÁVOLI – 75ª VT
HÉLCIO LUIZ ADORNO JÚNIOR – 76ª VT
PATRÍCIA THEREZINHA DE TOLEDO – 77ª VT
LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES – 78ª VT
SAMUEL ANGELINI MORGERO – 79ª VT
LUIS AUGUSTO FEDERIGHI – 80ª VT
SUELI TOMÉ DA PONTE – 81ª VT Composição do Tribunal
386 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394
ANÍSIO DE SOUSA GOMES – 82ª VT
ELZA EIKO MIZUNO – 83ª VT
MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS – 84ª VT
LIANE CASARIN SCHRAMM – 85ª VT
RICARDO DE QUEIROZ TELLES BELLIO – 86ª VT
ANDRÉA GROSSMANN – 87ª VT
HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA – 88ª VT
MARCOS NEVES FAVA – 89ª VT
ACÁCIA SALVADOR LIMA ERBETTA – 90ª VT
BARUERI
LAÉRCIO LOPES DA SILVA – 1ª VT
THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA – 2ª VT
MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES – 3ª VT
CAIEIRAS
SONIA JARDIM CONTI – VT
CAJAMAR
JUIZ SUBSTITUTO ASSUMINDO TITULARIDADE – VT
CARAPICUÍBA
ALICE MARIA GUIMARÃES MACHADO – VT
COTIA
GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO – 1ª VT
ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA – 2ª VT
CUBATÃO
WILLY SANTILLI – 1ª VT
ANA LÚCIA VEZNEYAN – 2ª VT
ATIVIDADES ENCERRADAS EM 24/02/2010 (Portaria GP/CR 04/2010) – 3ª VT
JUIZ SUBSTITUTO ASSUMINDO TITULARIDADE – 4ª VT
CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA – 5ª VT
DIADEMA
MAURO VIGNOTTO – 1ª VT
WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA – 2ª VT
MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA – 3ª VT
EMBU
SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO – VT Composição do Tribunal
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394 387
FERRAZ DE VASCONCELOS
MARTA NATALINA FEDEL – VT
FRANCO DA ROCHA
DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS – VT
GUARUJÁ
CLAUDIO ROBERTO SÁ DOS SANTOS – 1ª VT
JOSÉ PAULO DOS SANTOS – 2ª VT
ORLANDO APUENE BERTÃO – 3ª VT
GUARULHOS
WASSILY BUCHALOWICZ – 1ª VT
MARIA APARECIDA NORCE FURTADO – 2ª VT
FERNANDO CÉSAR TEIXEIRA FRANÇA – 3ª VT
ANNETH KONESUKE – 4ª VT
ÂNGELA CRISTINA CORRÊA – 5ª VT
LIBIA DA GRAÇA PIRES – 6ª VT
ANDRÉA CUNHA DOS SANTOS GONÇALVES – 7ª VT
RIVA FAINBERG ROSENTHAL – 8ª VT
ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO – 9ª VT
ITAPECERICA DA SERRA
VERA MARIA ALVES CARDOSO – 1ª VT
DONIZETE VIEIRA DA SILVA – 2ª VT
ITAPEVI
IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA – VT
ITAQUAQUECETUBA
MÁRCIO MENDES GRANCONATO – VT
JANDIRA
CELITA CARMEN CORSO – VT
MAUÁ
WILDNER IZZI PANCHERI – 1ª VT
MOISÉS DOS SANTOS HEITOR – 2ª VT
MOGI DAS CRUZES
NELSON BUENO DO PRADO – 1ª VT Composição do Tribunal
388 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394
DANIEL DE PAULA GUIMARÃES – 2ª VT
MARIA DE FÁTIMA DA SILVA PETERSEN – 3ª VT
OSASCO
SILVANE APARECIDA BERNARDES – 1ª VT
ROGÉRIO MORENO DE OLIVEIRA – 2ª VT
SÔNIA MARIA LACERDA – 3ª VT
EDILSON SOARES DE LIMA – 4ª VT
JUIZ SUBSTITUTO ASSUMINDO TITULARIDADE – 5ª VT
POÁ
JUIZ SUBSTITUTO ASSUMINDO TITULARIDADE – VT
PRAIA GRANDE
JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO – 1ª VT
LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI – 2ª VT
RIBEIRÃO PIRES
OLÍVIA PEDRO RODRIGUEZ – VT
SANTANA DO PARNAÍBA
ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO – VT
SANTO ANDRÉ
CYNTHIA GOMES ROSA – 1ª VT
DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO – 2ª VT
PEDRO ROGÉRIO DOS SANTOS – 3ª VT
SILVANA LOUZADA LAMATTINA CECILIA – 4ª VT
JUIZ SUBSTITUTO ASSUMINDO TITULARIDADE – 5ª VT
SANTOS
GRAZIELA CONFORTI TARPANI – 1ª VT
GILSON ILDEFONSO DE OLIVEIRA – 2ª VT
ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE – 3ª VT
PÉRSIO LUÍS TEIXEIRA DE CARVALHO – 4ª VT
NELSON CARDOSO DOS SANTOS – 5ª VT
ADALGISA LINS DORNELLAS GLERIAN – 6ª VT
FERNANDA OLIVA COBRA VALDÍVIA – 7ª VT
SÃO BERNARDO DO CAMPO
VALERIA PEDROSO DE MORAES – 1ª VT
MEIRE IWAI SAKATA – 2ª VT Composição do Tribunal
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394 389
ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA – 3ª VT
MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO – 4ª VT
EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO – 5ª VT
CARLA MARIA HESPANHOL LIMA – 6ª VT
SÃO CAETANO DO SUL
CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM – 1ª VT
ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES – 2ª VT
SÃO VICENTE
JUIZ SUBSTITUTO ASSUMINDO TITULARIDADE – 1ª VT
ALCINA MARIA FONSECA BERES – 2ª VT
SUZANO
MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO – 1ª VT
EDIVALDO DE JESUS TEIXEIRA – 2ª VT
TABOÃO DA SERRA
MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO – VT Composição do Tribunal
390 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394
JUÍZES SUBSTITUTOS
ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA
ADRIANA MIKI MATSUZAWA
ALESSANDRA DE CÁSSIA FONSECA TOURINHO TUPIASSÚ
ALEX MORETTO VENTURIN
ALINE GUERINO ESTEVES
ALVARO EMANUEL DE OLIVEIRA SIMÕES
ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA
ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN
ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE
ANA MARIA BRISOLA
ANA PAULA SCUPINO OLIVEIRA
ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO
ANDRÉ MAROJA DE SOUZA
ANDRÉA NUNES TIBILLETTI
ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU
ANDRÉA SAYURI TANOUE
ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE
ANGELA FAVARO RIBAS
ANNA KARENINA MENDES GÓES
BRUNO LUIZ BRACCIALLI
CAMILA DE OLIVEIRA ROSSETTI JUBILUT
CAMILLE OLIVEIRA MENEZES MACEDO
CARLA MALIMPENSO DE OLIVEIRA EL KUTBY
CARLOS ABENER DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO
CARLOS ALBERTO MONTEIRO DA FONSECA
CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD
CAROLINA MENINO RIBEIRO DA LUZ PACÍFICO
CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO
CLAUDIA FLORA SCUPINO
CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO
CRISTIANE MARIA GABRIEL
CRISTIANE SERPA PANSAN
DANIEL ROCHA MENDES
DANIELA ABRÃO MENDES DE CARVALHO
DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA DIAS DE ANDRADE LIMA
DANIELLE VIANA SOARES
DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS
DIEGO CUNHA MAESO MONTES
EDITE ALMEIDA VASCONCELOS
EDIVÂNIA BIANCHIN PANZAN Composição do Tribunal
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394 391
EDUARDO NUYENS HOURNEAUX
EDUARDO ROCKENBACH PIRES
ELISA MARIA SECCO ANDREONI
ELIZIO LUIZ PEREZ
ELMAR TROTI JUNIOR
ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE
EMANUELA ANGÉLICA CARVALHO PAUPÉRIO
ÉRIKA ANDRÉA IZÍDIO SZPEKTOR
EVERTON LUIS MAZZOCHI
FABIANE FERREIRA
FABIANO DE ALMEIDA
FÁBIO AUGUSTO BRANDA
FABIO MOTERANI
FÁBIO RIBEIRO DA ROCHA
FARLEY ROBERTO RODRIGUES DE CARVALHO FERREIRA
FERNANDA GALVÃO DE SOUSA NUNES
FERNANDA ITRI PELLIGRINI
FERNANDA MIYATA FERREIRA
FERNANDA ZANON MARCHETTI
FLÁVIO ANTONIO CAMARGO DE LAET
FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA
GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO
GERTI BALDOMERA DE CATALINA PEREZ GRECO
GLENDA REGINE MACHADO
GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA
HADMA CHRISTINA MURTA CAMPOS
HELOÍSA MENEGAZ LOYOLA
HERIKA MACHADO DA SILVEIRA FISCHBORN
IEDA REGINA ALINERI PAULI
ISABEL CRISTINA GOMES
JAIR FRANCISCO DESTE
JANE MEIRE DOS SANTOS GOMES
JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA
JEFFERSON DO AMARAL GENTA
JOÃO ALMEIDA DE LIMA
JOÃO FELIPE PEREIRA DE SANT’ANNA
JOÃO FORTE JUNIOR
JORGEANA LOPES DE LIMA
JOSÉ CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO
JOSÉ CELSO BOTTARO
JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO
JOSIANE GROSSL Composição do Tribunal
392 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394
JULIANA DA CUNHA RODRIGUES
JULIANA EYMI NAGASE
JULIANA JAMTCHEK GROSSO
JULIANA SANTONI VON HELD
JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL
KÁTIA BIZZETTO
KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO
LÁVIA LACERDA MENENDEZ
LEONARDO ALIAGA BETTI
LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
LETÍCIA NETO AMARAL
LIZA MARIA CORDEIRO
LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA
LÚCIA REGINA DE OLIVEIRA TORRES JOSÉ
LUCIANA BÜHRER ROCHA
LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA
LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI
LUCY GUIDOLIN BRISOLLA
LUIS FERNANDO FEÓLA
LUIZ GUSTAVO RIBEIRO AUGUSTO
MARA CARVALHO DOS SANTOS
MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES
MÁRCIA SAYORI ISHIRUGI
MÁRCIA VASCONCELLOS DE PAIVA OLIVEIRA
MARCO ANTONIO DOS SANTOS
MARCOS SCALERCIO
MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA
MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN
MARIA EULÁLIA DE SOUZA PIRES
MARIA FERNANDA MACIEL ABDALA
MARIZA SANTOS DA COSTA
MAURICIO PEREIRA SIMÕES
MAURO VOLPINI FERREIRA
MILENA BARRETO PONTES SODRE
MILTON AMADEU JUNIOR
MÔNICA RODRIGUES CARVALHO
NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA
OTÁVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA
PATRÍCIA ALMEIDA RAMOS
PATRÍCIA COKELI SELLER
PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Composição do Tribunal
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394 393
PAULA BECKER MONTIBELLER
PAULA LORENTE CEOLIN
PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE
PEDRO ALEXANDRE DE ARAÚJO GOMES
PLINIO ANTONIO PUBLIO ALBREGARD
PRISCILA DUQUE MADEIRA
PRISCILA RAJÃO COTA PACHECO
RAFAELA SOARES FERNANDES
RÉGIS FRANCO E SILVA DE CARVALHO
RENATA ANDRINO ANÇÃ DE SANT’ANNA REIS
RENATA BONFIGLIO
RENATA CURIATI TIBERIO
RENATA LÍBIA MARTINELLI SILVA SOUZA
RENATA MENDES CARDOSO
RENATA PRADO DE OLIVEIRA SIMÕES
RENATA SIMÕES LOUREIRO FERREIRA
RENATO LUIZ DE PAULA ALVES
RERISON STÊNIO DO NASCIMENTO
RICARDO KOGA DE OLIVEIRA
RICHARD WILSON JAMBERG
RITA DE CÁSSIA MARTINEZ
ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS
ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO
RODRIGO GARCIA SCHWARZ
ROGÉRIA DO AMARAL
ROSE MARY COPAZZI MARTINS
SAMUEL BATISTA DE SÁ
SANDRA DOS SANTOS BRASIL
SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI BERTELLI
SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO
SEBASTIÃO ABREU DE ALMEIDA
SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA
SILVANA CRISTINA FERREIRA DE PAULA
SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS
SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO
SILVIO LUIZ DE SOUZA
SUSANA CAETANO DE SOUZA
TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO
TACIELA CORDEIRO CYLLENO
TAMARA VALDÍVIA ABUL HISS
TARCILA DE SÁ SEPULVEDA ARAÚJO
THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES Composição do Tribunal
394 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 377-394
THIAGO MELOSI SÓRIA
TOMÁS PEREIRA JOB
VALDIR RODRIGUES DE SOUZA
VALÉRIA LEMOS FERNANDES ASSAD
VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO
VIVIAN CHIARAMONTE
VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA
WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR I I I I I IIndicadores Institucionais de Desempenho
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 397-401 397
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
INDICADORES INSTITUCIONAIS DE DESEMPENHO – TRT DA 2ª REGIÃO
DADOS COMPARATIVOS DOS ANOS DE 2009, 2010 E 2011
71
PRAZO ENTRE A DISTRIBUIÇÃO E O JULGAMENTO DO PROCESSO
72
1ª INSTÂNCIA
PRAZO ENTRE A DISTRIBUIÇÃO E
JULGAMENTO (EM DIAS)
2009 2010 2011
jan 234 231 248
fev 236 222 243
mar 228 203 234
abril 210 201 232
mai 237 204 227
jun 199 206 229
jul 194 197 231
ago 221 200 225
set 217 203 235
out 231 225 236
nov 233 245 241
dez 291 298 256
PRAZO ENTRE DISTRIBUIÇÃO E JULGAMENTO
1ª INSTÂNCIA
150
200
250
300
350
jan
fev
mar
abril
mai
jun
jul
ago
set
out
nov
dez
Meses
Dias
2009 2010 2011
71
Janeiro a dezembro de 2011. Indicadores Institucionais de Desempenho
398 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 397-401
2ª INSTÂNCIA
PRAZO ENTRE A DISTRIBUIÇÃO E
JULGAMENTO (EM DIAS)
2009 2010 2011
jan 428 415 545
fev 418 442 461
mar 398 421 438
abril 386 418 399
mai 405 448 377
jun 384 486 326
jul 382 461 309
ago 389 490 277
set 365 505 255
out 382 499 219
nov 409 486 225
dez 414 492 219
PRAZO ENTRE A DISTRIBUIÇÃO E O JULGAMENTO
2ª INSTÂNCIA
200
300
400
500
600
jan
fev
mar
abril
mai
jun
jul
ago
set
out
nov
dez
Meses
Dias
2009 2010 2011
72
Estabelece o prazo médio entre a distribuição (1ª Instância) ou autuação (2ª Instância) e o julgamento, sendo que na
1ª Instância é considerada apenas a fase de conhecimento. Indicadores Institucionais de Desempenho
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 397-401 399
ÍNDICE DE PROCESSOS AGUARDANDO REDAÇÃO DE SENTENÇA OU
RELATORIA
73
1ª INSTÂNCIA
ÍNDICE DE PROCESSOS
AGUARDANDO REDAÇÃO DE SENTENÇA
2009 2010 2011
jan 32 40 36
fev 30 36 34
mar 36 40 34
abril 36 39 37
mai 37 44 36
jun 38 45 32
jul 38 42 32
ago 37 42 33
set 36 41 38
out 40 41 37
nov 47 46 36
dez 46 45 38
ÍNDICE DE PROCESSOS AGUARDANDO REDAÇÃO DE
SENTENÇA
30
35
40
45
50
jan
fev
mar
abril
mai
jun
jul
ago
set
out
nov
dez
Meses
Processos
2009 2010 2011
73
Estabelece o desempenho médio do magistrado quanto à prolação do voto ou redação da sentença. Na 2ª Instância é
calculado pela razão entre o total de processos em poder do relator e o total de magistrados. Na 1ª Instância são considerados o total de processos aguardando redação de sentença. Indicadores Institucionais de Desempenho
400 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 397-401
2ª INSTÂNCIA
ÍNDICE DE PROCESSOS
AGUARDANDO RELATORIA
2009 2010 2011
jan 737 935 504
fev 728 930 485
mar 791 762 430
abril 788 825 408
mai 886 801 410
jun 894 821 356
jul 893 728 352
ago 936 698 303
set 981 625 299
out 1027 623 264
nov 1020 559 231
dez 956 518 212
ÍNDICE DE PROCESSOS AGUARDANDO RELATORIA
200
400
600
800
1000
1200
jan
fev
mar
abril
mai
jun
jul
ago
set
out
nov
dez
Meses
Processo por Mag 2ª
2009 2010 2011Indicadores Institucionais de Desempenho
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 397-401 401
TEMPO DE CICLO DO PROCESSO
74
TEMPO DE CICLO DO PROCESSO
MENSAL
2009 2010 2011
jan 1.116 1.101 1.122
fev 1.114 1.218 1.062
mar 1.122 1.076 1.115
abril 1.114 1.095 1.124
mai 2.168 1.228 1.135
jun 1.155 1.245 1.175
jul 1.100 1.211 1.172
ago 1.207 1.048 1.097
set 1.083 1.079 1.128
out 1.145 1.056 1.233
nov 1.144 985 1.412
dez 1.118 1.209 1.521
TEMPO DE CICLO
900
1.100
1.300
1.500
1.700
1.900
2.100
jan
fev
mar
abril
mai
jun
jul
ago
set
out
nov
dez
Meses
Dias
2009 2010 2011
Nota: O aumento significativo no mês de maio de 2009 é consequência de mutirão realizado pelas Varas do Trabalho
para efetivar no sistema informatizado a baixa de processos antigos.
74
Verifica a celeridade da prestação jurisdicional, incluindo os períodos de tramitação nas Varas, no Tribunal e no TST.
O tempo de ciclo considera a média de dias compreendidos entre a data de distribuição e de arquivamento definitivo
dos processos. Í IÍndice Onomástico – Estudos Temáticos
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 405-406 405
ÍNDICE ONOMÁSTICO – ESTUDOS TEMÁTICOS
(Os números indicados correspondem às páginas do volume)
ARIANO, Silvana Abramo Margherito, 180
AROUCA, José Carlos da Silva, 200
ÁVOLI, Dâmia, 183
BASTOS, Bianca, 155, 195
BATISTA, Maria da Conceição, 199
BERARDO, Carlos Francisco, 203
BOLDO, Rovirso Aparecido, 123, 202
BONFIGLIO, Renata, 61
BRAMANTE, Ivani Contini, 134, 193, 197
BRASIL, Sandra dos Santos, 96
BRITO, Jonas Santana de, 204
CAMARA, Paulo Augusto, 199
CAMPOS, Hadma Christina Murta, 116
CEOLIN, Paula Lorente, 107
CHUM, Anelia Li, 195
DUBUGRAS, Regina Maria Vasconcelos, 186
DUENHAS, Maria Aparecida, 204
ESTEVES, Aline Guerino, 114
FAVA, Marcos Neves, 175, 197
FLORINDO, Valdir, 140, 196
FOGAÇA, José Carlos, 147
FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da, 45
FREITAS, Jomar Luz de Vassimon, 136
GINDRO, Sônia Aparecida, 159
GONÇALVES, Jucirema Maria Godinho, 129
GONÇALVES, Marcelo Freire, 195, 201
HUSEK, Carlos Roberto, 199
JORGE NETO, Francisco Ferreira, 196
KOVÁCS, Daniela Ferrari, 69
LIMA, Edilson Soares, 171
MACHADO, Sergio José Bueno Junqueira, 195
MARTINS, Rose Mary Copazzi, 98
MOMEZZO, Marta Casadei, 193, 198, 201, 202
MORAES, Odette Silveira, 201
NÔGA, Alvaro Alves, 37, 196
OLIVEIRA, Raquel Gabbai de, 92
PEREZ, Elizio Luiz, 94
PIRES, Maria Eulália de Souza, 55
RAMALHO, Ivo Cleiton de Oliveira, 61
RIBEIRO, Rafael Edson Pugliese, 194, 195
ROCHA, Lizete Belido Barreto, 126 Índice Onomástico – Estudos Temáticos
406 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 405-406
RODRIGUES, Sergio Roberto, 165
ROSA, Cynthia Gomes, 80
RUFFOLO, José, 202
SANTOS, Pedro Rogério dos, 85
SILVA, Ana Maria Contrucci Brito, 198
SILVA, Jane Granzoto Torres da, 193
SILVA, Roberto Barros da, 173, 196
SILVESTRE, Rita Maria, 200
SOUBHIA, Samir, 79
SOUZA, Ivete Bernardes Vieira de, 181
TEIXEIRA, Sidnei Alves, 151, 197
TOMAZELLI, Darcio R., 55
TOMAZINHO, Mércia, 131, 194
TRIGUEIROS, Ricardo Artur Costa e, 198, 203
TROTI JR., Elmar, 110
VALENTINI, Benedito, 203 Índice Onomástico – Ementário
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 407-409 407
ÍNDICE ONOMÁSTICO – EMENTÁRIO
(Os números indicados correspondem ao número das ementas)
ALMEIDA, Sandra Curi de, 232
ALMEIDA, Thaís Verrastro de, 19, 30, 130, 171, 234, 268, 312, 340, 408, 446
ANTONIO, Maria de Lourdes, 64, 82, 117, 156, 170, 258, 304, 336, 488, 709
ARIANO, Manoel Antonio, 203, 427, 432, 562, 643
ARIANO, Silvana Abramo Margherito, 89, 275, 538, 634, 739
ASSAD, Jorge Eduardo, 63, 185, 194, 242, 285, 322, 335, 517, 713, 758
AZEVEDO, Susete Mendes Barbosa de, 84, 101, 119, 233, 252, 264, 475, 570, 581, 583
BASTOS, Bianca, 42, 139
BATISTA, Maria da Conceição, 472
BELLIO, Ricardo de Queiroz Telles, 66, 86, 299, 425, 577, 603, 650, 678, 746
BERARDO, Carlos Francisco, 302
BERNARDES, Silvane Aparecida, 106
BERTÃO, Orlando Apuene, 65, 111, 124, 187, 229, 315, 506, 542, 549, 677
BOLDO, Rovirso Aparecido, 100, 129, 305, 359, 370, 374, 441, 469, 527, 756
BRAMANTE, Ivani Contini, 96, 107, 157, 218, 372, 448, 476, 511, 619, 639
BRITO, Jonas Santana de, 168, 195, 211, 222, 451, 458, 596, 673
BUONO, Rosana de Almeida, 231, 390, 509
CAMARA, Paulo Augusto, 22, 60, 189, 319, 438, 531, 547, 617, 669, 708
CAPATTO, Vilma Mazzei, 91, 172, 300
CASTRO, Iara Ramires da Silva de, 216, 217, 295, 398, 480, 666
CHUM, Anelia Li, 239, 259, 514
CORRÊA, Rui César Públio Borges, 109, 380, 442
CUNHA, Maria Inês Moura Santos Alves da, 112
DEVONALD, Silvia Regina Pondé Galvão, 27, 166, 201, 255, 396, 470, 655, 686, 704, 719
DIAS, Maurílio de Paiva, 83, 278, 356, 388, 482, 483, 484, 545, 745, 760
DUBUGRAS, Regina Maria Vasconcelos, 39, 251, 274, 379, 486, 621, 646, 654, 695, 723
DUENHAS, Maria Aparecida, 35, 68, 69, 317, 420, 459, 463, 464, 465, 466
FAVA, Marcos Neves, 73, 161, 178, 198, 254, 308, 328, 329, 393, 407
FEDERIGHI, Luis Augusto, 147, 158
FERNANDES, Wilson, 41, 59, 248, 301, 354, 406, 492, 681, 748, 759
FISCH, Maria Cristina, 51, 99, 199, 225, 387, 410, 416, 665, 674, 734
FLORINDO, Valdir, 122, 167, 235, 341, 346, 485, 494, 698, 732
FREITAS, Jomar Luz de Vassimon, 205, 418, 607
GINDRO, Sônia Aparecida, 71, 419, 491, 556, 557, 574, 575, 630, 672
GODOI, Luiz Carlos Gomes, 20, 23, 80, 103, 140, 159, 223, 246, 307, 327
GONÇALVES, Jucirema Maria Godinho, 131, 186, 283, 403, 502, 609, 625, 632, 658, 692
GONÇALVES, Lilian, 38, 386
GONÇALVES, Marcelo Freire, 24, 81, 154, 160, 224, 245, 391, 404, 536, 616
GRANCONATO, Márcio Mendes, 44, 204, 250, 296, 397, 401, 548, 691, 712, 725
GROSSMANN, Andréa, 134, 353, 360, 382, 429, 461, 493, 595, 653, 670 Índice Onomástico – Ementário
408 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 407-409
HEITOR, Moisés dos Santos, 663
HEMETÉRIO, Rilma Aparecida, 1, 183, 240, 267, 297, 389, 392, 736, 752, 769
HERNANDES, Wilma Gomes da Silva, 173, 184, 428, 460, 471, 685, 702, 720, 766, 772
HUSEK, Carlos Roberto, 98, 179, 272, 569, 576, 578, 624, 733, 742
JAKUTIS, Paulo Sérgio, 115, 137, 148, 182, 200, 281, 378, 395, 507, 523
JORGE NETO, Francisco Ferreira, 72, 127, 144, 241, 279, 326, 376, 501, 512, 638
LAMATTINA, Silvana Louzada, 78, 90, 191, 290, 365, 510, 528, 644, 660, 697
LAMBERT, Soraya Galassi, 31, 77, 345, 358, 366, 443, 622, 645, 710, 768
LAURINO, Salvador Franco de Lima, 716, 754
LEÃO, Cândida Alves, 150, 207, 584, 585, 648
LIMA, Edilson Soares de, 57, 192, 384, 413, 423, 457, 563, 649, 656, 671
LUDUVICE, Ricardo Verta, 145, 243, 310, 314, 351, 490, 614, 679, 715, 735
MACEDO, Ana Maria Moraes Barbosa, 102, 149, 177, 206, 238, 487
MACHADO, Sergio José Bueno Junqueira, 87, 132, 138, 146, 263, 316, 320, 519, 543, 770
MARTINS, Adalberto, 116, 202, 214, 244, 369, 437, 450, 635, 711, 717
MARTINS, Antero Arantes, 515, 525
MARTINS, Margoth Giacomazzi, 280, 323, 394, 503, 559, 606, 652, 707, 731, 767
MARTINS, Sergio Pinto, 414, 421, 449, 532, 565, 572, 747
MAZZEU, Lilian Lygia Ortega, 181, 343, 349, 399, 481, 513, 544, 560, 590, 626, 631
MEIRELLES, Davi Furtado, 94, 174, 273, 516, 604, 611, 657, 724, 761, 763
MOMEZZO, Marta Casadei, 21, 128, 153, 176, 209, 287, 452, 558, 667, 668

