OREINTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS TRT RS – II

OREINTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS TRT RS – II

Em que pese o entendimento do Relator acerca da aplicação da norma inserta no art. 354 do

CC ao caso dos autos, divirjo.

Tendo em vista a peculiaridade da execução trabalhista, imposta pela norma inserta no art.

879, § 2º, da CLT, que dispõe acerca da necessária limitação das matérias e valores objeto de

discordância para fins de discussão do cálculo, o pagamento do valor indicado como

incontroverso abarca todas as parcelas nele discriminadas - principal corrigido e juros de mora

sobre ele incidentes - o que leva a forçosa conclusão que a quitação nesta oportunidade se dá

proporcionalmente às parcelas pagas.

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ndice

5 volta ao sumário

Diante desta realidade faz-se inviável a aplicação da norma inserta no art. 354 do Código

Civil, uma vez que se destina apenas aos casos de pagamento parcial de dívida líquida e certa,

o que, conforme já acima definido, não ocorre no caso destes autos.

O cálculo correto, pois, importa em abatimento do principal e juros relativos aos valores

incontroversos já pagos, com o prosseguimento da execução sobre o remanescente, critério

este já observado na origem.

Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo.

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

Acompanho o Relator, pelos fundamentos expressos em seu voto.

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:

Peço vênia ao Exmo. Desembargador Relator para divergir no que respeita à aplicação do

art. 354 do Código Civil.

Estabelece o artigo 354 do Código Civil: "Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á

primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor

passar a quitação por conta do capital."

Tenho reiteradamente decidido que a execução trabalhista, em virtude da aplicabilidade dos

arts. 879, § 2º e 897, § 1º, ambos da CLT, é diversa da execução cível, sendo inaplicável, por

conseguinte, a norma invocada.

Trata-se de matéria conhecida, razão pela qual adoto, como razões de decidir, fundamentos

alusivos ao processo AP 0027400-14.19955.04.0006, da minha relatoria, julgado pela 4ª Turma

deste Tribunal Regional em 31/03/05 e no qual existe referência a outros julgados em idêntica

linha:

"O acordo que deu origem ao pagamento do valor incontroverso (fl. 1217), tem

origem em cálculo que contempla principal e juros de mora. Referido pagamento

tem caráter definitivo, e por conseqüência quita a dívida reconhecida como

existente pelas partes, a qual contempla, evidentemente, principal e juros. O

remanescente, como controvertido que é, somente passará a existir quando

decididas, por inteiro, as divergências vinculadas à respectiva apuração,

equiparando-se a um novo crédito. Isso porque o remanescente, diante do que

vier a ser decidido no processo, poderá não existir. Assim, se no valor alusivo ao

acordo feito em relação ao valor incontroverso coexistem principal mais juros,

também de principal e juros se compõe o remanescente, caso efetivamente

venha a existir.

Compondo as presentes razões, trecho de acórdão prolatado pelo Juiz Flavio P.

Sirângelo, nos autos do processo 00701-1994-030-04-00-8 AP, publ. em

3/12/2004:

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"Tendo em vista a homologação dos cálculos do Contador, e a inconformidade dos

litigantes com relação aos mesmos, as partes estabeleceram acordo para

"pagamento do valor incontroverso, correspondente aos cálculos apresentados

pela executada (R$ 132.437,54 em 31.03.1999) e no prosseguimento do feito

pela diferença objeto da divergência manifestada nos autos relativamente aos

cálculos homologados", a ser adimplido em 18.02.2000 - fl. 569.

Houve então a satisfação da dívida incontroversa, conforme o Termo de

Pagamento de fl. 600. Ora, o acordo, ao definir o valor incontroverso, faz

expressa remissão aos cálculos apresentados pela executada, os quais indicam,

discriminadamente, o que corresponde ao capital corrigido e o que corresponde

aos juros de mora. Vale dizer: o pagamento a ser deduzido compunha-se do

principal e dos juros de mora. Portanto, resulta inaplicável no presente caso a

regra geral contida na primeira parte do artigo 354 do Novo Código Civil, na

medida que há estipulação em contrário."

Ainda nesse sentido, aresto da lavra do Juiz Ricardo L. Tavares Gehling, proferido

no processo 01883-1991-751-04-00-0 AP, publ. em 12/04/04, aqui também

adotado como razões de decidir.

".. afigura-se correto o procedimento do contador ad hoc, quando, ao refazer os

cálculos do valor remanescente, abateu o valor pago proporcionalmente, ou seja,

foi descontado o mesmo percentual do principal e dos juros.

Isto porque, o valor incontroverso - que nada mais é do que a conta homologada

pelo juízo (fl. 1017) - é composto do principal mais os juros. Assim, entendo não

ser aplicável à hipótese em exame o disposto no artigo 354 do Código Civil

vigente. Refira-se também que não se trata de antecipação de pagamento de

dívida, situação que evidentemente ensejaria a aplicação do entendimento vertido

no artigo supramencionado. Como já referido, houve pagamento do valor tido por

incontroverso, o qual, por óbvio, engloba principal e juros de mora.

Sendo assim, mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos."

Referencio outros precedentes deste Tribunal Regional:

"AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. AMORTIZAÇÃO DO VALOR

INCONTROVERSO PAGO. O artigo 354 do Código Civil é inaplicável ao processo do

trabalho, por possuir regramento específico sobre a dedução na CLT. O

abatimento dos juros de mora, todavia, não foi corretamente realizado. Agravo

provido em parte." (TRT da 4ª Região, 7a. Turma, 0005800-36.2005.5.04.0571

AP, em 29/02/2012, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno - Relatora.

Participaram do julgamento: Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo,

Juiz Convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira)

"CRITÉRIO DE DEDUÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS PAGOS. No caso,

inaplicável o critério de dedução previsto no art. 354 do Código Civil, entendendose

que o valor incontroverso do débito fixado em acordo é composto pelo

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principal acrescido dos juros. Agravo de petição provido." (TRT da 4ª Região, 5a.

Turma, 0026600-41.2005.5.04.0812 AP, em 06/10/2011, Juiz Convocado João

Batista de Matos Danda - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador

Cláudio Antônio Cassou Barbosa, Desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos)

"VALORES INCONTROVERSOS. PAGAMENTO. CRITÉRIO DE ABATIMENTO. O

pagamento dos valores incontroversos na execução trabalhista importa na

quitação do principal corrigido acrescido dos juros de mora sobre ele incidentes,

não tendo aplicação a norma inserta no art. 354 do Código Civil vigente,

destinada a regular a forma de abatimento do pagamento parcial de dívida líquida

e certa, cujos valores não mais se discute." (TRT da 4ª Região, 6a. Turma,

0016800-86.2005.5.04.0812 AP, em 05/10/2011, Desembargadora Beatriz Renck

- Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Cristina Schaan

Ferreira, Juíza Convocada Rejane Souza Pedra)

Pelas razões supra aduzidas, nego provimento ao agravo de petição dos reclamantes.

DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI:

AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE

CRITÉRIO DE ABATIMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DO

ART. 354 DO CCB.

Tenho por adequado que, em se tratando de valor incontroverso de dívida adiantado ao

credor, não se possa afastar que a composição dessa cifra abranja principal e juros de mora,

termos, aliás, nos quais é constituído e fixado o quantum a pagar e, assim, o é recebido.

Divirjo do voto condutor, e reproduzo excerto de voto que lancei no processo n° 0100700-

36.2005.5.04.0013, em mesmo sentido, por autoexplicativo:

"O abatimento do valor incontroverso, já satisfeito anteriormente, deve ser feito

considerando o valor total da dívida exequenda, observando-se a mesma

proporção dos valores pagos a título de juros e principal (alguns precedentes:

processos nºs 0015300-82.2005.5.04.0812, 0003100-85.1995.5.04.0006,

0032200-43.2005.5.04.0812 e 0047300-38.2005.5.04.0812)."

Em outro feito, de n° 0012000-15.2005.5.04.0812, em voto vencido mas traduzindo igual

matéria ora em debate, fiz constar, e ao quanto me reporto, que:

"Tais valores tem por base o cálculo da empresa, o qual é composto de juros e

correção monetária (1.920/2.020, à carmim). Assim, inaplicável a regra geral

contida no artigo 354 do Código Civil. O abatimento do valor incontroverso já

satisfeito anteriormente deve incidir sobre o valor total da dívida exequenda,

observando-se a mesma proporção dos valores pagos a título de juros e

principal ..."

Assim, nego provimento ao agravo de petição, divergindo do voto condutor.

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Precedente da OJ nº 3

3 de 3 acórdãos

Aplicação do art. 354 do Código Civil. [...]

PROCESSO: 0015700-96.2005.5.04.0812 - AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADORA VANIA MATTOS

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: CLÁUDIO JOSÉ GARCIA DOS SANTOS (SUCESSÃO DE) - Adv. Eliana Borges de

Azevedo, Adv. Paulo de Araújo Costa

Agravado: COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

- CEEE- GT E OUTRO(S) - Adv. Jimmy Bariani Koch

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Bagé

Prolator da

Decisão: JARBAS MARCELO REINNICKE

EMENTA

ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL.

Inaplicável o artigo 354 do Código Civil no Processo do Trabalho, que tem regramento

específico.

ACÓRDÃO

por maioria de votos, negar provimento ao agravo de petição.

RELATÓRIO

A Sucessão exequente agrava de petição inconformada com decisão de impugnação, que

indefere a aplicação do artigo 354 do Código Civil sobre o valor das diferenças devidas em razão

do pagamento do valor incontroverso.

Há contraminuta, fls. 2253-4.

Conclusos para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA VANIA MATTOS:

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Resolução nº 3

AGRAVO DA SUCESSÃO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL.

Entendo que não é possível a manutenção de discussões efêmeras, relativamente a questões

em que a cada momento são aplicadas novas atualizações, quando os critérios já transitaram

em julgado, numa sobreposição injustificada de medidas que reiteram argumentos já

superados.

No caso, as partes celebraram acordo, conforme petição das fls. 2207-11, regularmente

pago (fls. 2237-9), com os respectivos recolhimentos previdenciários e fiscais, e nova

impugnação com os aspectos já deferidos ou afastados, e pretende nova forma de atualização

sobre valores já pagos.

Quanto à incidência do artigo 354 do Código Civil, entendo inaplicável ao caso. No mesmo

sentido diversos acórdãos deste Regional, em que se destaca o da lavra do Desembargador

Ricardo Tavares Gehling, Acórdão do processo 0025900-25.1993.5.04.0541 (AP), de

24.JUN.2010, da 4ª Turma, cuja Ementa tem a seguinte redação:

EMENTA: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - VALORES INCONTROVERSOS -

SALDO REMANESCENTE - ATUALIZAÇÃO.

O pagamento relativo aos valores incontroversos da conta de liquidação quita,

proporcionalmente, principal e juros. Inaplicável, na atualização do saldo

devedor, o disposto no artigo 354 do Código Civil.

Idêntico o posicionamento da Desembargadora Maria Inês Dornelles, Acórdão do processo

0236900-72.1991.5.04.0811 (AP) de 05.MAIO.2010, então integrante da 7ª Turma, cuja

Ementa tem a seguinte redação:

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS. ABATIMENTO DO VALOR

PAGO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 354 DO CC.

O abatimento do montante incontroverso já satisfeito anteriormente ao

exequente deve incidir sobre o valor total da dívida, observando-se a mesma

proporção dos valores pagos a título de juros e de principal.

Deve ser considerado, ainda, que abstraído o fato de a executada prestar serviço público

relevante, e, portanto, dinheiro a ser empregado em programas em benefício da população, no

caso vertente as partes realizaram acordo para liberação antes mesmo de qualquer julgamento

do valor incontroverso. No caso, a executada estaria sendo penalizada duplamente porque,

matematicamente, muito mais econômico nada liberar em favor da execução, mormente, em

acordo na execução e somente pagar ao final, após esgotados todos os recursos, os valores

devidos.

Não há um mínimo de lógica no sistema, a não ser o enriquecimento sem causa, em valor

significativo. Em síntese, é como se a executada nada tivesse pago nos autos a título de

principal, mas apenas de juros.

Entendo que não há razão, portanto, para aplicação de preceito que nada contribui para

efeito de concreção das execuções, assim como revela total dissonância com o processo de

execução trabalhista. A tese de aplicação do artigo 354 do Código Civil se insere exclusivamente

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nos processos de execução civil, mas não no âmbito do Processo do Trabalho, mormente, como

no caso em foco, em que houve aceitação expressa pela Sucessão exequente (fls. 2207-9).

No mínimo, o critério de aplicação do artigo 354 do Código Civil deveria constar desde a

inicial, para que a parte tenha oportunidade de defesa desde o início, e não introdução de

critério anômalo na execução em curso, como no caso.

Nada a prover.

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

Acompanho a divergência do Desembargador Luiz Alberto de Vargas por entender que existe

expressa determinação legal (art. 354 do CC), não existindo óbice a sua aplicação ao processo

trabalhista, já que se ajusta ao princípio da proteção ao trabalhador, pois os créditos

trabalhistas são de natureza alimentar.

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:

APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL.

De igual modo que a Ilustre Relatora, entendo ser inaplicável ao caso os termos do artigo

354 do Código Civil.

Assim já me manifestei quando do julgamento do processo 0182200-15.1992.5.04.0811

(AP) pela 4ª Turma deste Tribunal Regional, em 14/07/2001, do qual fui relator, razão pela qual

destaco a ementa de referido julgado e fundamentos, aos quais me reporto e os ratifico:

EXECUÇÃO. ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. O valor

incontroverso anteriormente já satisfeito ao exeqüente, ao ser abatido, deve

incidir sobre o total do valor da dívida, observada a proporcionalidade dos valores

pagos a título de juros e de principal. Inaplicáveis as disposições do art. 354 do

Código Civil. [...]

Estabelece o artigo 354 do Código Civil: "Havendo capital e juros, o pagamento

imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação

em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital."

A execução trabalhista, em virtude da aplicabilidade dos arts. 879, § 2º e 897, §

1º, ambos da CLT, é diversa da execução cível, sendo inaplicável, por

conseguinte, a norma invocada pelo agravante.

A matéria já é conhecida deste Pretório, razão pela qual cumpre citar

fundamentos lançados no processo AP 00274-1995-006-04-00-0, da lavra deste

Relator, julgado em 31/03/05 e no qual existe referência a outros julgados em

idêntica linha:

"O acordo que deu origem ao pagamento do valor incontroverso (fl. 1217), tem

origem em cálculo que contempla principal e juros de mora. Referido pagamento

tem caráter definitivo, e por conseqüência quita a dívida reconhecida como

existente pelas partes, a qual contempla, evidentemente, principal e juros. O

remanescente, como controvertido que é, somente passará a existir quando

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decididas, por inteiro, as divergências vinculadas à respectiva apuração,

equiparando-se a um novo crédito. Isso porque o remanescente, diante do que

vier a ser decidido no processo, poderá não existir. Assim, se no valor alusivo ao

acordo feito em relação ao valor incontroverso coexistem principal mais juros,

também de principal e juros se compõe o remanescente, caso efetivamente

venha a existir.

Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de petição.

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:

Discute-se a adequação quanto à aplicação da regra do artigo 354 do CPC/2002: “Havendo

capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital,

salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital”.

Nesse aspecto, entende-se que ao devedor trabalhista não se reconhece nenhum privilégio

especial que lhe faculte escolher quais as parcelas amortizadas por pagamentos parciais (se

principal ou juros). Na forma estabelecida na generalidade das operações financeiras e

mercantis, a amortização se faz, primeiramente, dos juros, na forma prevista no art. 354 do

CCB - regra geral aplicável também ao presente caso.

Diga-se, ademais, que tal regra é a usualmente adotada pela praxe das atualizações

trabalhistas feitas nos processos da Justiça do Trabalho há muitos anos.

Dou provimento.

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:

Acompanho o voto da relatora.

DESEMBARGADOR WILSON CARVALHO DIAS:

Acompanho a divergência do eminente Desembargador João Alfredo Antunes de Miranda.

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Orientação Jurisprudencial nº 4 - Precedentes

OJ nº 04) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

ENTRE A EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. Respeitado o prazo de 60 (sessenta) dias para

pagamento das requisições de pequeno valor (RPV), não incidem juros ou atualização

monetária entre a data da apresentação da conta e a do efetivo depósito.”

Julgados precedentes:

0069400-03.2008.5.04.0029 AP SEEx Rel. Desª. Vania Mattos

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0011900-48.2009.5.04.0027 AP SEEx Rel. Juíza Conv. Lucia Ehrenbrink

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0011900-48.2009.5.04.0027 AP SEEx Rel. Des. George Achutti

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

Precedente da OJ nº 4

1 de 3 acórdãos

Requisição de pequeno valor (RPV). Atualização

monetária entre a expedição e o pagamento [...]

PROCESSO: 0069400-03.2008.5.04.0029 - AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADORA VANIA MATTOS

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: VALQUÍRIA CABRAL GUEX - Adv. Afonso Celso Bandeira Martha

Agravado: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE

- Adv. Procuradoria-Geral do Estado

Origem: 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Decisão: JUIZA LUCIENE CARDOSO BARZOTO

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Resolução nº 4

EMENTA

EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ATUALIZAÇÃO.

Inviabilidade de atualização de valor pago no prazo inferior a sessenta dias por meio de

Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma do artigo 8º, § 1º, do Provimento nº 04/2003

deste Regional.

ACÓRDÃO

por maioria de votos, negar provimento ao agravo de petição da exequente.

RELATÓRIO

A exequente pretende a reforma quanto à correção monetária dos valores pagos mediante

Requisição de Pequeno Valor (RPV) no prazo de sessenta dias.

Há contraminuta, fls. 323-5.

O Ministério Público do Trabalho opina desprovimento ao agravo de petição da exequente, fl.

331.

Conclusos para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA VANIA MATTOS:

A exequente pretende a reforma quanto à correção monetária dos valores pagos mediante

Requisição de Pequeno Valor (RPV) no prazo de sessenta dias.

Ao contrário da tese da exequente, a requisição de pagamento de pequeno valor (RPV), fls.

273-4, foi expedida em 01.JUN.2011 e paga em 19.JUL.2011 (fls. 277-8), e, portanto, em

menos de sessenta dias, com base no prazo definido no artigo 8º, § 1º, do Provimento nº

04/2003 deste Regional.

Não há razão para qualquer atualização, sob pena de jamais restarem adimplidas as parcelas

pagas por essa via, já que deve haver um prazo razoável para o cumprimento do pagamento do

valor requisitado, considerando que se trata de fundação pública e, portanto, sujeita a

procedimentos mínimos para efeito de ordenação dos pagamentos.

Nada a prover.

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

Peço Vênia a ilustre Relatora e divirjo. Na verdade as parcelas trabalhistas devem ser

corrigidas até o momento do pagamento. Existe óbice a aplicação de juros moratórios no prazo

de sessenta dias, pois o devedor não está em mora. No entanto, a correção monetária apenas

mantém o valor real da moeda. Se excluída, significa o pagamento de valor inferior ao da

condenação, podendo se entender, inclusive, pelo descumprimento da coisa julgada. Daria

provimento.

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DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI:

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ATUALIZAÇÃO E JUROS.

A agravante sustenta que o prazo de 60 dias concedido para quitação da Requisição de

Pequeno Valor (RPV) não tem o efeito de afastar a incidência dos juros e correção monetária

previstos em lei, não podendo legislação de hierarquia inferior (Provimento) desconstituir a lei.

Analiso.

Nos termos do § 1º do artigo 8º do Provimento nº 04/2003, da Presidência e da

Corregedoria do Tribunal, que uniformizou os procedimentos relativos às requisições de pequeno

valor: ‘O Juízo da execução fixará prazo de 60 dias, a contar do recebimento, para o efetivo

atendimento, sob pena de sequestro do valor necessário ao adimplemento do débito,

devidamente atualizado.”

Desse modo, considerando os termos do provimento em questão, e a ausência de previsão

legal de requisição de pequeno valor complementar, é indevida a incidência de correção

monetária e juros, quando o pagamento é realizado no prazo de 60 dias da ciência da requisição

pelo devedor. Tal prazo de 60 dias estabelecido no Provimento visa possibilitar algum tempo

para o pagamento, tendo em vista os trâmites administrativos necessários para o cumprimento

da determinação judicial, considerando que o devedor se trata da Fazenda Pública, tendo sido

assim estabelecido em razão do que dispõe o artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho

de 2001, expressamente referido no Provimento. A incidência da atualização, da forma como

pretendida pelo exequente, tornaria infindável a execução.

Tal entendimento já foi adotado na 1ª Turma deste TRT4, consoante se extrai dos

fundamentos abaixo transcritos:

Verifica-se que a RPV da fl. 383 foi expedida levando em consideração o valor do

crédito atualizado até 18-01-11. O mandado de citação da fl. 386 foi recebido

pela executada em 27-01-11 e, nos termos do documento da fl. 392, o

pagamento somente foi realizado em 12-4-11, data que extrapola o prazo limite

de 60 dias previsto no Provimento nº 4, de 2003, deste TRT. (1ª Turma, processo

n° 0113900-35.2004.5.04.0017, julgado em 14.9.2011, Rel. Des. José Felipe

Ledur)

Outras Turmas também tem adotado este entendimento, no sentido do não cabimento da

atualização monetária em casos similares aos dos autos, consoante ementas a seguir

reproduzidas:

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO PAGO POR RPV. Não cabe a

correção monetária do débito requisitado via RPV quando pago dentro do prazo

de 60 dias, nos termos do art. 8º, § 1º, do Provimento nº 04/03 deste Tribunal

Regional e art. 15 da Instrução Normativa nº 32/2007 do TST. (3ª Turma,

processo nº 0075700-21.2006.5.04.0006, julgado em 07.12.2009, Rel. Des.

Ricardo Carvalho Fraga).

RPV. PRAZO DE 60 DIAS PARA PAGAMENTO. DESCABIMENTO DE

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. PROVIMENTO 04/2003. Não há

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falar em atualização monetária dos valores pagos por RPV, quando a quitação se

dá dentro do prazo de 60 dias, em conformidade com o Provimento 04/2003

deste Tribunal. (2ª Turma, processo nº 0002300-76.1999.5.04.0019, julgado em

15.7.2010, Rel. Desa. Tânia Maciel de Souza).

Nesse contexto, tendo a executada atendido a requisição e efetuado o pagamento antes de

findo o prazo de 60 dias após ter sido intimada, é indevida a incidência de correção monetária e

juros.

Assim, nego provimento ao agravo.

Precedente da OJ nº 4

2 de 3 acórdãos

Requisição de pequeno valor (RPV). Atualização

monetária entre a expedição e o pagamento [...]

PROCESSO: 0011900-48.2009.5.04.0027 - AP

IDENTIFICAÇÃO

JUÍZA CONVOCADA LUCIA EHRENBRINK

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: ANGELA MARIA PADILHA DA ROSA - Adv. Afonso Celso Bandeira Martha

Agravado: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL - Adv. Procuradoria-

Geral do Estado

Origem: 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Decisão: Aline Doral Stefani Fagundes

EMENTA

ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. RPV. Não fluem juros ou atualização monetária entre a data da

apresentação da conta e a do efetivo depósito nas hipóteses em que respeitado o prazo de 60 (sessenta)

dias para pagamento das Requisições de Pequeno Valor, na medida em que não é configurada a mora em

seu pagamento.

ACÓRDÃO

por maioria, negar provimento ao agravo de petição da exequente.

121

:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

ndice

5 volta ao sumário

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Resolução nº 4

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença das fls. 246-6v, agrava de petição a exequente, fls. 250-1.

Pretende a reforma do julgado quanto à atualização dos débitos.

Contraminuta pela executada às fls. 255-6.

O Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito na forma da lei, sem

emitir parecer, fl. 261.

Os autos são conclusos para julgamento, fl. 262.

VOTO RELATOR

JUÍZA CONVOCADA LUCIA EHRENBRINK:

ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. RPV.

Sustenta a exequente que o art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 determina a atualização e

juros sobre as obrigações não cumpridas no prazo. Refere que o Provimento nº 04/2003 deste

Tribunal é de hierarquia inferior não podendo revogar a previsão legal. Afirma que os 60 dias

previstos no regramento infralegal é para a quitação da dívida, não para a dispensa de

atualização e juros. Argumenta que o lapso entre a expedição e a entrega da ordem de

pagamento não deve lhe prejudicar, pois o atraso decorreu de problemas administrativos do

Poder Judiciário.

Decide-se.

O § 1º do art. 8º do Provimento nº 04/2003 deste Tribunal prevê que

§ 1º - O Juízo da execução fixará prazo de 60 dias, a contar do recebimento, para

o efetivo atendimento, sob pena de sequestro do valor necessário ao

adimplemento do débito, devidamente atualizado.

Tal dispositivo acompanha o quanto estabelecido no no art. 17 da Lei nº 10.259/2001.

Vejamos o teor da referida norma legal:

Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em

julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias,

contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a

causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do

Brasil, independentemente de precatório.

Logo, não se trata na hipótese de norma infralegal revogando lei ordinária. O aludido

provimento, ao regulamentar os procedimentos para execução das obrigações de RPV contra a

Fazenda Pública no âmbito deste Tribunal, apenas remonta o quanto previsto na Lei nº

10.259/2001.

Por outro lado, correto o posicionamento adotado na origem de que não fluem juros ou

atualização monetária entre a data da apresentação da conta e a do efetivo depósito nas

hipóteses em que respeitado o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento das Requisições de

Pequeno Valor.

122

:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

ndice

5 volta ao sumário

O RPV foi expedido em 19-04-2011 (fl. 223). No entanto, à fl. 229, constata-se que o

recebimento (ou entrega da requisição) ocorreu em 11-05-2011. E o Alvará da fl. 232

demonstra que o depósito foi efetuado em 01-06-2011, portanto, observando o prazo legal.

Ora, respeitado o prazo para o cumprimento da obrigação (sessenta dias), não há falar em

atualização monetária ou incidência de juros, na medida em que a inexistiu mora no

pagamento.

Refira-se ainda que, dada a identidade de natureza do precatório e da requisição de pequeno

valor, a ambos há de ser atribuído o mesmo tratamento, sendo aplicável, nesse sentido, por

extensão, o entendimento da Súmula Vinculante de nº 17 do STF, in verbis:

Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não

incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Provimento negado.

DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI (REVISOR):

ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. RPV.

Acompanho o voto condutor, acrescendo e reportando-me, como fundamentos de decidir, ao

contido na decisões havidas nos feitos adiante identificados, no sentido de que descabe a

correção monetária do débito requisitado pela via da RPV, dentro do prazo de 60 dias, contado

do recebimento da requisição pelo devedor, na esteira do Provimento n° 04/2003 deste TRT4,

art. 8°, 1°, e da Instrução Normativa nº 32/2007 do TST, art. 15:

EMENTA: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO PAGO POR RPV. Não cabe a

correção monetária do débito requisitado via RPV quando pago dentro do prazo

de 60 dias, nos termos do art. 8º, § 1º, do Provimento nº 04/03 deste Tribunal

Regional e art. 15 da Instrução Normativa nº 32/2007 do TST. (Proc. n°

0075700-21.2006.5.04.0006, 3ª Turma, Rel. Des. Ricardo Carvalho Fraga,

julgado em 07/12/2009).

EMENTA: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ATUALIZAÇÃO E JUROS.

Realizado o pagamento no prazo de 60 dias da ciência pelo devedor da requisição

de pequeno valor, é indevida a incidência de correção monetária e juros (Proc.

n°0101000-31.1997.5.04.0028. 1ª Turma. Rel. Desª Ione Salim Gonçalves,

julgado em 18/11/2010).

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. Tanto os juros quanto a correção

monetária somente são aplicáveis às requisições de pequeno valor - RPV, quando

excedido o prazo de 60 dias. Aplicação do art. 8º, § 1º, do Provimento nº 04/03

deste Tribunal Regional e art. 15 da Instrução Normativa nº 32/2007 do TST.

(Proc. n° 0096500-52.2002.5.04.0025. 10ª Turma. Rel. Juíza Convocada MARIA

MADALENA TELESCA, julgado em 27/10/2011).

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5 volta ao sumário

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

Pedindo vênia a Relatora, divirjo quanto a correção monetária. A Instrução Normativa

32/2007 do Col. TST, como a Instrução Normativa deste Tribunal, já citada no voto da Relatora,

apenas fixa o prazo de 60 dias para o pagamento. Não exclui a manutenção do valor real da

moeda. A correção monetária apenas recompõe o valor real da moeda. Não decorre da mora,

mas apenas da desvalorização monetária. A não incidência da correção monetária acarretaria o

recebimento, pelo exequente, de um valor menor que o devido.

Acompanho o voto quanto aos juros moratórios, pois deve-se aplicar analogicamente a

Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que não se está em mora

dentro do prazo de 60 dias.

Precedente da OJ nº 4

3 de 3 acórdãos

Requisição de pequeno valor (RPV). Atualização

monetária entre a expedição e o pagamento [...]

PROCESSO: 0094500-44.2008.5.04.0001 - AP

IDENTIFICAÇÃO

JUIZ CONVOCADO GEORGE ACHUTTI

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: CESAR PESSANHA - Adv. Afonso Celso Bandeira Martha

Agravante: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE

- Adv. Procuradoria-Geral do Estado

Agravados: OS MESMOS

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Decisão: Juiz Eduardo Duarte Elyseu

EMENTA

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ATUALIZAÇÃO E JUROS. Realizado o pagamento no prazo de 60

dias da ciência pelo devedor da RPV, é indevida a incidência de correção monetária e juros.

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Resolução nº 4

ACÓRDÃO

por maioria, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. Por unanimidade,

NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.

RELATÓRIO

Inconformadas com a decisão de 1º grau, agravam de petição as partes.

O exequente busca a retificação dos cálculos no que tange ao critério de atualização dos

depósitos ao FGTS. De outra parte, requer a incidência de juros e correção monetária sobre os

valores pagos por Requisição de Pequeno Valor (RPV).

A executada se insurge contra o critério de atualização monetária utilizado nos cálculos de

liquidação.

O exequente apresenta contraminuta às fls. 227-228, e a executada, às fls. 235-237.

Sobem os autos ao Tribunal para julgamento dos apelos.

O Ministério Público do Trabalho, no parecer das fls. 241-243, opina pelo provimento parcial

ao agravo de petição do exequente, e não provimento ao da executada.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI:

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE

1. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS AO FGTS

O agravante invoca o contido na Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-1 do TST, e

requer que a correção dos depósitos ao FGTS observe os mesmos índices aplicáveis aos débitos

trabalhistas.

Examino.

Mantenho, in totum, a decisão recorrida, a cujos fundamentos me reporto como razões de

decidir, ora reproduzidos:

"DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO FGTS

Destituída de fundamento a impugnação da parte exeqüente quanto ao critério de

atualização do FGTS objeto da condenação, porquanto o critério estabelecido

pela Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-I do TST, para a atualização

monetária do FGTS objeto da condenação, não se aplica aos casos de

contratos de trabalho em vigor, como é o caso do ora exeqüente, uma vez

que, estando vigente o contrato de trabalho, deve a empregadora efetuar

o depósito do FGTS objeto da condenação na conta vinculada do

exeqüente, observando-se, quanto a estes depósitos, o mesmo critério de

atualização fixado para os depósitos regulares feitos mensalmente na conta

vinculada do autor, como, aliás, tem decidido o próprio TST, consoante excerto

jurisprudencial que transcrevo e adoto como razões de decidir:

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5 volta ao sumário

“CORREÇÃO MONETÁRIA - FGTS A SER DEPOSITADO NA CONTA

VINCULADA DO RECLAMANTE - CRITÉRIO - O Regional manteve a

sentença que aplicou a correção monetária pelos índices da CEF, quanto

ao FGTS a ser recolhido na conta vinculada do Reclamante. Não há atrito

com a OJ nº 302 da SDI-1/TST, pois consagra que os créditos referentes

ao FGTS, decorrentes da condenação judicial, deverão ser corrigidos

pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, o que foi

determinado pela sentença, com relação às diferenças de FGTS a serem

pagas diretamente ao autor. A jurisprudência não trata, portanto, ao que

foi devolvido no Recurso de Revista, com relação a diferenças a serem

recolhidas na conta vinculada do autor. Recurso de Revista não

conhecido.” (TST - RR-62/1999-141-04-00.7 - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto

Reis de Paula - DJU 09.02.2007)

Rejeito a impugnação, no tópico." (destaquei, na fundamentação do item, sendo

que na ementa, o destaque é do original)

Nego provimento ao apelo.

2. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ATUALIZAÇÃO E JUROS.

O agravante sustenta que o prazo de 60 dias concedido para quitação da Requisição de

Pequeno Valor (RPV) não tem o efeito de afastar a incidência dos juros e correção monetária

previstos em lei, não podendo legislação de hierarquia inferior (Provimento) desconstituir a lei.

Analiso.

A executada teve ciência para pagamento do requisição de pequeno valor em 03.11.2010 (fl.

177, verso), em valores atualizados até 31.10.2010 (fl. 174), efetuando o pagamento em

23.12.2010 (fl. 182).

Nos termos do § 1º do artigo 8º do Provimento nº 04/2003, da Presidência e da

Corregedoria do Tribunal, que uniformizou os procedimentos relativos às requisições de pequeno

valor: ‘O Juízo da execução fixará prazo de 60 dias, a contar do recebimento, para o efetivo

atendimento, sob pena de sequestro do valor necessário ao adimplemento do débito,

devidamente atualizado.”

Desse modo, considerando os termos do provimento em questão, e a ausência de previsão

legal de requisição de pequeno valor complementar, é indevida a incidência de correção

monetária e juros, quando o pagamento é realizado no prazo de 60 dias da ciência da requisição

pelo devedor. Tal prazo de 60 dias estabelecido no Provimento visa possibilitar algum tempo

para o pagamento, tendo em vista os trâmites administrativos necessários para o cumprimento

da determinação judicial, considerando que o devedor se trata da Fazenda Pública, tendo sido

assim estabelecido em razão do que dispõe o artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho

de 2001, expressamente referido no Provimento. A incidência da atualização, da forma como

pretendida pelo exequente, tornaria infindável a execução.

Tal entendimento já foi adotado na 1ª Turma deste TRT4, consoante se extrai dos

fundamentos abaixo transcritos:

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5 volta ao sumário

Verifica-se que a RPV da fl. 383 foi expedida levando em consideração o valor do

crédito atualizado até 18-01-11. O mandado de citação da fl. 386 foi recebido

pela executada em 27-01-11 e, nos termos do documento da fl. 392, o

pagamento somente foi realizado em 12-4-11, data que extrapola o prazo limite

de 60 dias previsto no Provimento nº 4, de 2003, deste TRT. (1ª Turma, processo

n° 0113900-35.2004.5.04.0017, julgado em 14.9.2011, Rel. Des. José Felipe

Ledur)

Outras Turmas também tem adotado este entendimento, no sentido do não cabimento da atualização

monetária em casos similares aos dos autos, consoante ementas a seguir reproduzidas:

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO PAGO POR RPV. Não cabe a

correção monetária do débito requisitado via RPV quando pago dentro do prazo

de 60 dias, nos termos do art. 8º, § 1º, do Provimento nº 04/03 deste Tribunal

Regional e art. 15 da Instrução Normativa nº 32/2007 do TST. (3ª Turma,

processo nº 0075700-21.2006.5.04.0006, julgado em 07.12.2009, Rel. Des.

Ricardo Carvalho Fraga).

RPV. PRAZO DE 60 DIAS PARA PAGAMENTO. DESCABIMENTO DE

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. PROVIMENTO 04/2003. Não há

falar em atualização monetária dos valores pagos por RPV, quando a quitação se

dá dentro do prazo de 60 dias, em conformidade com o Provimento 04/2003

deste Tribunal. (2ª Turma, processo nº 0002300-76.1999.5.04.0019, julgado em

15.7.2010, Rel. Desa. Tânia Maciel de Souza).

Nesse contexto, tendo a executada atendido a requisição e efetuado o pagamento antes de

findo o prazo de 60 dias após ter sido intimada, é indevida a incidência de correção monetária e

juros.

Assim, nego provimento ao agravo.

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA

CORREÇÃO MONETÁRIA PELO FACDT

A agravante diz estar vinculada ao dissídio da categoria quanto ao prazo de vencimento dos

salários, o qual prevê que o pagamento deve se dar até o 2º dia útil do mês seguinte ao de

labor. Assim, para a aplicação da correção monetária de acordo com o contido na Súmula nº 21

deste Regional, deve ser utilizado o fator de conversão do dia imediatamente posterior ao do

vencimento, ou seja, 3º dia útil.

Aprecio.

Consoante critério da Súmula nº 21 deste TRT4, a correção monetária deve ser procedida a

partir do dia imediatamente posterior à data de seu vencimento que, segundo a executada,

coincide com o 2º dia útil do mês seguinte ao laborado. Para que isso ocorra, a conversão em

FACDTs deve ser procedida considerando o índice do próprio dia do vencimento, consoante

entendimento que resultou do julgamento, em 16.6.2011, pela 4ª Turma deste Tribunal, sendo

relator o Exmo. Des. Hugo Carlos Scheuermann, no processo nº 0121500-

19.2005.5.04.0811, da qual se extrai o excerto a seguir transcrito:

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5 volta ao sumário

“Entende-se, da mesma forma que em primeiro grau, que para o integral

atendimento da Súmula 21 deste Tribunal, no sentido de atualização do débito a

partir do dia imediatamente posterior à data de seu vencimento, há que ser

utilizado o FACDT do próprio dia do vencimento, sendo que somente assim

haverá correção a partir do dia imediatamente posterior ao do vencimento. A

vingar a tese da executada, com utilização do fator do dia seguinte ao do

vencimento, somente haveria atualização do débito a partir do segundo dia após

o vencimento, o que contraria os termos da citada Súmula deste Tribunal.”

Em decorrência, correta a decisão de 1º grau, razão pela qual nego provimento ao agravo.

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

Divirjo do ilustre Relator quanto a não aplicação da correção monetária, no período de 60

dias, referente às RPVs. Na verdade as instruções normativas que regem o pagamento das

RPVs não vedam a aplicação da correção monetária, que apenas mantém o valor real da moeda.

Acompanho o Relator quanto a inaplicabilidade dos juros moratórios, pois neste período o

executado não está em mora.

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Orientação Jurisprudencial nº 5 - Precedentes

OJ nº 5) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FUNDAÇÃO DE

ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL (FASE). A FASE não

goza da isenção prevista no art. 195, § 7º, da Constituição.

Julgados Precedentes:

0031800-11.2009.5.04.0029 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0007900-96.2008.5.04.0008 AP SEEx Rel. Desª. Vania Mattos

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0088300-24.2009.5.04.0021 AP SEEx Rel. Desª. Rejane Souza Pedra

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

Precedente da OJ nº 5

1 de 3 acórdãos

Contribuição previdenciária patronal. Fundação

de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande

do Sul (FASE). [...]

PROCESSO: 0031800-11.2009.5.04.0029 - AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE

- Adv. Procuradoria-Geral do Estado

Agravado: MARCOS GILIAR NEUMANN - Adv. Carla Froener

Agravado: UNIÃO - Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior

Origem: 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Decisão: Juiz Rafael da Silva Marques

129

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Resolução nº 5

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FUNDAÇÃO

PRIVADA INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO. IMUNIDADE. A Fundação Privada,

instituída pelo poder público estadual, que cumpre dever do Estado, do qual faz parte, não

fazendo assistência social por filantropia, não goza da isenção prevista no art. 195, § 7º, da

Constituição, quando não comprova o cumprimento dos requisitos previstos em lei. É devedora,

portanto, do recolhimento da contribuição previdenciária, quota patronal.

ACÓRDÃO

à unanimidade, negar provimento ao agravo de petição da executada.

RELATÓRIO

A executada, Fundação de Atendimento Sócio Educativo do Rio Grande do Sul, - FASE,

inconformada com a sentença que rejeitou os embargos à execução por ela opostos (fl. 443),

interpõe agravo de petição às fls. 447-457. Busca a modificação do julgado quanto à imunidade

tributária relativa a contribuições previdenciárias e compensação de valores pagos.

Com contraminuta à fl. 461 pelo exequente, sobem os autos a este Tribunal, para

apreciação.

O Ministério Público do Trabalho, no parecer das 466-467, de lavra da Procuradora Regional

do Trabalho Ana Luiza Alves Gomes, opina pelo não provimento do recurso.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:

I. CONHECIMENTO.

Hábil e tempestivamente interposto, merece ser conhecido o agravo de petição.

II. COMPENSAÇÃO DE VALORES.

Afirma a agravante que não pretende compensar um mês com outro, mas dentro do mesmo

mês de competência, consoante determinado no despacho da fl. 412. Diz que a sua pretensão é

de que sejam considerados integralmente os valores pagos, mesmo que pagos a maior, levandose

à conta dentro do mês de competência, mesmo em quantificação negativa, evitando-se o

enriquecimento sem causa do reclamante, sob pena de ofensa à coisa julgada nos termos do

art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

A sentença agravada entendeu que "A compensação autorizada pelo despacho da folha 412

diz respeito às parcelas pagas mês a mês, sem que se entenda que os valores pagos a maior

em um mês sirvam para ser compensados em outro. Como a FASE contrata via CLT, despe-se

do seu “jus imperii”, devendo observar as regras do direito laboral que entende estes

pagamentos como repasse de valores tácitos ao trabalhador. Rejeito." (fl. 443)

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5 volta ao sumário

A decisão exequenda condenou a reclamada ao pagamento de adicional noturno para as

horas (normais ou extraordinárias) trabalhadas além das 05h, nos dias em que for comprovada

a prestação de serviços durante todo o período considerado noturno, com reflexos em repousos,

férias com 1/3 e natalinas, autorizando a dedução dos valores objeto da condenação com

os comprovadamente pagos sob o mesmo título e no mesmo período de competência.

(fl. 186)

Dessa forma, na esteira da decisão agravada, o abatimento deve observar os valores pagos

sob idêntica rubrica e o respectivo mês de competência, tal como procedido nos cálculos do

expert (fls. 339-340 e 418-429), sob pena de ofensa a coisa julgada.

Nego provimento.

III. IMUNIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

A agravante defende que em sendo uma entidade de assistência social, sem fins lucrativos,

que presta serviços públicos de alta relevância social - fato este notório na sociedade gaúcha e

reconhecido pelo julgador de origem - goza de imunidade quanto ao recolhimento das

contribuições previdenciárias na forma do art. 334, I, do CPC. Diz que nem o título executivo,

nem a Lei nº 8213/91 podem sobrepor-se à garantia constitucional da imunidade na espécie.

Assevera que não obstante o texto constitucional (art. 195, § 7º) mencione tratar-se de

hipótese de isenção deve ser interpretado como caso de imunidade tributária. Afirma, ainda,

que a imunidade prevista no mencionado § 7º subordina-se à observância de determinados

requisitos, os quais, a teor da disciplina do art. 146, II, da Constituição Federal, devem ser

estabelecidos por lei complementar. Diz que em razão da liminar concedida pelo Eg. STF em

ação direta de inconstitucionalidade (2028-5), suspendendo a eficácia do art. 55, incisos I e III,

da Lei nº 8212/91, a fruição da referida imunidade tributária atinente ao recolhimento de

contribuição previdenciária fica subordinada aos requisitos do art. 14 do CTN, preenchidos, à

toda evidência, pela Fundação reclamada, fazendo jus, portanto, à imunidade tributária relativa

a contribuições previdenciárias.

Sem razão.

Caso análogo ao versado nestes autos foi objeto de análise no processo nº 0115100-

36.2006.5.04.0008 AP, em acórdão de lavra deste Relator quando integrante da 3ª Turma deste

Tribunal, publicado em 01.07.2010, cujos fundamentos se transcrevem e se adotam como

razões de decidir:

“(...) Mas ainda que se entenda que a matéria pode ser rediscutida na fase de

liquidação/execução, melhor sorte não assiste à agravante. A questão

apresentada cinge-se a verificar se a FPE é imune e/ou isenta de recolher a

contribuição previdenciária, quota do empregador, em razão das atividades que

executa. Como visto, a agravante afirma prestar serviços públicos de alta

relevância social, invocando ajustar-se na isenção estabelecida no art. 195, § 7º,

da Constituição, defendendo, ainda, que o texto constitucional, neste particular,

deve ser interpretado como caso de imunidade tributária e não de isenção. Aduz

que os requisitos do art. 55, I e III, da Lei nº 8.212/91, especialmente a

exigência de certificação do INSS para o reconhecimento da isenção, tiveram sua

eficácia suspensa por força de decisão cautelar na ADIn 2.028-5. Afirma, ainda,

131

:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::

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5 volta ao sumário

que os requisitos a serem cumpridos são os do art. 14 do Código Tributário

Nacional, hipótese em que se enquadraria. Salienta-se que a agravante não

impugna a afirmação da ora agravada, feita mais de uma vez no processo, de que

recolhe contribuição previdenciária todos os meses de seus empregados, tendo

em vista parecer negativo (Nota Técnica nº 270) do INSS quanto à sua alegada

isenção. Trata-se a agravante de pessoa jurídica de direito privado, criada pelo

Decreto nº 41.651, de 29 de maio de 2002, por autorização da Lei Estadual nº

11.800, de 28 de maio de 2002. Encontra-se vinculada à Secretaria do Trabalho,

Cidadania e Assistência Social do Estado do Rio Grande do Sul, conforme prevê

seu estatuto, aprovado pelo Decreto Estadual nº 41.673, de 11 de junho de 2002.

Seu estatuto dispõe, no art. 1º, § 2º, o seguinte: “No que tange à Política de

Assistência Social, a Fundação seguirá as orientações emanadas do órgão

integrante da estrutura organizacional da Secretaria do Trabalho, Cidadania e

Assistência Social responsável pela referida política, que baixará resoluções de

caráter normativo para a Fundação”. Para obter a isenção das contribuições

previdenciárias, a Lei nº 8.212/91 estabelecia uma série de requisitos

cumulativos, dentre eles o não recebimento de remuneração por seus

diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, nem

quaisquer vantagens ou benefícios. Além disso, era necessário: o

reconhecimento como de utilidade pública estadual; ser portadora do

Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo

Conselho Nacional de Assistência Social; promover assistência social

beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos,

excepcionais ou pessoas carentes. O art. 55 da Lei nº 8.212/91 foi

questionado em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 2.028-5) e parte de

sua redação, que fora alterada pela Lei nº 9.732/98, teve sua eficácia suspensa

por via de decisão em medida cautelar, proferida em 14 de julho de 1999. A

antiga FEBEM, que originou a FASE e a FPE, ora agravante, teve

cancelada a isenção das contribuições previdenciárias desde dezembro

de 1991, por não cumprir o disposto no art. 55, IV, da Lei nº 8.212/91

(pagamento de remuneração a seus presidentes e diretores), regra

repetida na Lei nº 12.101/2009, em seu art. 29, I. Da mesma forma,

estabelece o Estatuto da atual FPE remuneração e vantagens da Direção-Geral

(art. 8º do Decreto Estadual nº 41.673/2002). Ocorre que o art. 55 da Lei nº

8.212/91 foi revogado expressamente pelo art. 44 da Lei nº 12.101, de 27 de

novembro de 2009. Esta última disciplina a certificação das entidades de

beneficência social, desde que atendam aos requisitos nela dispostos. Dentre eles

está, por exemplo, a previsão, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução

ou extinção, o da destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade

sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas, o que não ocorre com a

FPE. De outro lado, o cumprimento dos requisitos para concessão da

certificação de entidade de beneficência social, na área da assistência

social (arts. 18 a 20), bem como o processo de certificação (arts. 21 a

25), são absolutamente formais, não se podendo presumir a isenção da

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5 volta ao sumário

agravante. Também o argumento de que a agravante se submete às regras do

art. 14, I a III, do Código Tributário Nacional para o reconhecimento da

imunidade de contribuição previdenciária, em virtude da inconstitucionalidade do

revogado art. 55 da Lei nº 8.212/91, não pode prosperar. A regra do CTN

estabelece os requisitos à vedação, prevista em seu art. 9º, IV, “c”, à União,

Estados, Distrito Federal e Municípios de cobrar impostos das instituições de

assistência social. Porém, a contribuição previdenciária, embora inserta dentre o

gênero tributo, não pode ser classificada como imposto, sendo uma contribuição

social, com destinação específica, já que dirigida ao pagamento dos benefícios

previdenciários, tais como auxílio-doença e aposentadoria. Por fim, a agravante

não se constitui em entidade filantrópica porque realiza suas atividades

de assistência social junto a crianças e adolescentes infratores por dever

legal, vinculada a Órgão da Administração Pública Estadual (como

expressamente disposto no art. 1º de seu estatuto). Afasta-se, por tal

fundamento, a incidência do disposto no art. 14 do CTN, pois está-se

diante de pessoa jurídica que exerce atividade estatal de finalidade

social. Nesse sentido, recente decisão da Colenda 7ª Turma deste Regional:

“EMENTA: (...) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - IMUNIDADE. A

Fundação recorrente não está enquadrada nas hipóteses de isenção das

contribuições sociais, previstas no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição

Federal. Recurso desprovido” - processo nº 00772-2006-017-04-00-5 AP,

publicado em 03-3-10, sendo relatora a Juíza-Convocada Maria da Graça R.

Centeno. No mesmo sentido, reconhecendo que a FPE não atua por filantropia,

mas por dever legal, julgado da Colenda 2ª Turma deste Egrégio Tribunal:

“EMENTA: Agravo de Petição. Contribuição previdenciária. Cota patronal. O órgão

da administração pública que age em cumprimento a dever do Estado, do qual faz

parte, não fazendo assistência social por filantropia, mas por dever legal e como

atividade estatal, deve contribuir para a Previdência Social como órgão público,

nos termos do art. 195, caput, da Constituição Federal” - processo nº 01179-

2006-007-04-00-9 AP, publicado em 10-12-09, sendo relatora a Desembargadora

Denise Pacheco. Não socorre a agravante, dessarte, o quanto previsto no art.

334, I, do CPC. Embora a agravante afirme cuidar-se de imunidade tributária, a

matéria diz respeito, em realidade, à isenção tributária. Isso porque a imunidade

tributária decorre diretamente da Constituição e a isenção é concedida por lei

ordinária, quando atendidos determinados requisitos, do que não há prova nestes

autos. Nesse sentido, decisão unânime desta Colenda 3ª Turma: EMENTA:

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

PATRONAL. A isenção de pagamento da contribuição previdenciária patronal

depende do atendimento, pela executada, dos requisitos expressos em lei, o que

não ocorreu no caso” - processo nº 00807-2006-023-04-00-8 AP, publicado em

10-02-10, sendo relator o Desembargador Ricardo Carvalho Fraga. De todo o

exposto, verifica-se que a imunidade não alcança a Fundação Estadual de

Proteção do Rio Grande do Sul e que não foi comprovada sua isenção, razão

pela qual são devidas as contribuições previdenciárias pelo empregador,

133

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5 volta ao sumário

mantendo-se a decisão de origem. Nega-se, assim, provimento ao agravo de

petição interposto. (grifei) (TRT da 4ª Região, 3a. Turma, 0115100-

36.2006.5.04.0008 AP, em 23/06/2010, Desembargador João Ghisleni Filho -

Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Luiz Alberto de Vargas, Juiz

Convocado Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa)

Nego provimento.

mf.

Precedente da OJ nº 5

2 de 3 acórdãos

Contribuição previdenciária patronal. Fundação

de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande

do Sul (FASE). [...]

PROCESSO: 0007900-96.2008.5.04.0008 - AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADORA VANIA MATTOS

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE

- Adv. Procuradoria-Geral do Estado

Agravado: ELIZABETE BRITTES - Adv. Lúcia Helena Lima, Adv. Oscar Júlio Carletto Júnior

Agravado: UNIÃO - Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior

Origem: 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Decisão: JUIZA ENY ONDINA COSTA DA SILVA

EMENTA

FASE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.

Não goza a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (FASE) de

imunidade por não estar enquadrada na hipótese fática do dispositivo legal que dispensa as

entidades filantrópicas de recolhimento.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição da executada.

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Resolução nº 5

RELATÓRIO

A executada interpõe agravo de petição, fls. 508-12, sob a tese de não ser devida a cotaparte

do empregador das contribuições previdenciárias por ser entidade filantrópica e sem fins

lucrativos.

Não há contraminuta.

O Ministério Público do Trabalho, conforme o parecer da fl. 522, opina pelo prosseguimento

da ação.

Conclusos para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA VANIA MATTOS:

AGRAVO DA EXECUTADA. FASE. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

O Juízo da execução indefere a dispensa pretendida pela executada, do recolhimento da

cota-parte do empregador das contribuições previdenciárias, por não comprovados os requisitos

previstos nos incisos do artigo 55 da Lei nº 8.212/91, já que não apresentado Certificado e

Registro como entidade filantrópica ou comprovante de que seus diretores não recebam

remuneração.

A executada afirma que se trata de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, que presta

serviço público de alta relevância social. Invoca o § 7º do artigo 195 da Constituição Federal,

que dispõe sobre imunidade tributária, cujos requisitos devem ser estabelecidos por lei

complementar, tanto que provocou a liminar concedida na ADIN nº 2028-5. Requer a retificação

da sentença de liquidação quanto ao recolhimento da cota-parte do empregador das

contribuições previdenciárias.

O artigo 55 da Lei n.º 8.212/91 dispensa do recolhimento das contribuições previdenciárias

as entidades de assistência social que atendam os requisitos elencados nos incisos I a V. A

norma encontra guarida no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal, não havendo

necessidade de regulamentação por meio de lei complementar.

No caso concreto, a agravante não demonstra o enquadramento na hipótese fática da norma

que dispensa as entidades de assistência social do recolhimento das contribuições

previdenciárias, na forma do decidido.

Não há como a Justiça do Trabalho definir que a executada tenha imunidade tributária e

muito menos tem competência para declarar e constituir tal condição àquela. A prova de tal

condição cabe à executada, conforme expedição pelo órgão competente, nos termos do artigo

195, § 7º, da Constituição Federal, c/c o artigo 55, II, da Lei nº 8.212/91, nos exatos termos do

já decidido.

Nego provimento.

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Precedente da OJ nº 5

3 de 3 acórdãos

Contribuição previdenciária patronal. Fundação

de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande

do Sul (FASE). [...]

PROCESSO: 0088300-24.2009.5.04.0021 - AP

IDENTIFICAÇÃO

JUÍZA CONVOCADA REJANE SOUZA PEDRA

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE

- Adv. Procuradoria-Geral do Estado

Agravado: ROGÉRIO BERGMANN E OUTRO(S) - Adv. Afonso Celso Bandeira Martha

Agravado: UNIÃO - Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior

Origem: 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Decisão: MANUEL CID JARDON

EMENTA

FASE. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUOTA PATRONAL. Entidade

que não demonstra o preenchimento dos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91,

especialmente do seu inciso II, que exige o fornecimento de certificado e registro de entidade

de fins filantrópicos. Isenção do recolhimento das contribuições previdenciárias não reconhecida.

ACÓRDÃO

à unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição. À unanimidade de votos,

rejeitar o pedido de aplicação das penas por litigância de má-fé formulado pelos exequentes em

contraminuta.

RELATÓRIO

A executada interpõe agravo de petição às fls. 845-849 inconformada com a decisão

proferida à fl. 841, por meio da qual foram julgados improcedentes os seus embargos à

execução.

Busca a reforma da sentença quanto à imunidade da contribuição previdenciária patronal e às

diferenças de adicional noturno em relação ao exequente Rubens Inimá Salgado Dias.

Em contraminuta, os exequentes pedem seja aplicada à agravada multa por litigância de

má-fé (fl. 854).

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Resolução nº 5

Os autos são encaminhados a este Tribunal.

No parecer da fl. 858, o representante do Ministério Público do Trabalho opina pelo

conhecimento e desprovimento do recurso da executada.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA REJANE SOUZA PEDRA:

1 AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA

1.1 IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUOTA PATRONAL

Em sua minuta, a executada aduz tratar-se de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, e,

portanto, ao abrigo das hipóteses de imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da

Constituição Federal. Sustenta, em suma, que, embora preveja referido dispositivo

constitucional, a observância de determinados requisitos, o Supremo Tribunal Federal concedeu

liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2028-5, suspendendo a eficácia do art. 55,

incisos I e III, da Lei 8.212/91, por se tratar de matéria afeta à lei complementar, prevalecendo

os pressupostos insculpidos no art. 14 do Código Tributário Nacional. Pretende a exclusão da

cota patronal relativamente às contribuições previdenciárias dos cálculos de liquidação

homologados.

Sem razão.

Não basta, para a concessão do benefício vindicado, a mera alegação do preenchimento dos

requisitos legais. Há que se comprovar o efetivo enquadramento nas condições previstas para

tanto, pressuposto não concretizado pela executada. Mais ainda, importa referir que a isenção

previdenciária pleiteada somente é conferida às entidades que detenham reconhecidamente

utilidade pública.

A esse respeito, reiteradamente tem decidido este Regional que a norma do art. 195, § 7º,

da Constituição Federal trata de isenção e não de imunidade como sustenta a agravante, sendo

a lei ordinária instrumento normativo legítimo à sua regulamentação.

Além disso, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não suspendeu a eficácia de todo o art.

55 da Lei 8.212/91, nada decidindo acerca da impossibilidade de regulamentação do art. 195, §

7º, da CF, pela Lei 8.212/91. Dessa forma, incabível a pretensão do agravante em ter aplicado

ao caso o disposto no Código Tributário Nacional, sendo aplicável o art. 55 da Lei nº 8.212/91,

que disciplina sobre as entidades que ficam isentas da contribuição previdenciária, observandose

que alguns dispositivos tiveram sua eficácia suspensa pelo STF, conforme acima.

Dispõe referida previsão legal:

“Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a

entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos

cumulativamente:

I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito

Federal ou municipal;

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II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos,

fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três

anos;

III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social

beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e

portadores de deficiência;

IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou

benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer

título;

V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e

desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao

órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.

§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será

requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que terá o prazo de 30

(trinta) dias para despachar o pedido.

§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que,

tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no

exercício da isenção.

§ 3º Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a

prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar.

§ 4º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se

verificado o descumprimento do disposto neste artigo.

§ 5º Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste

artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por

cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento.

§ 6º A inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição

necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artigo,

em observância ao disposto no § 3º do art. 195 da Constituição.”

Nos termos do inciso II, acima transcrito, que não teve sua eficácia limitada em razão da

ADIN referida, é necessário o fornecimento de certificado e registro de entidade de fins

filantrópicos, o que não foi atendido pela agravante.

Por fim, há que se registrar ser notório o fato de a ré prestar serviços de alta relevância

social. Entretanto, a agravante se trata de pessoa jurídica de direito público, sendo seu dever

prestar assistência social, tendo sido criada por lei, instituída e mantida pelo poder público com

essa finalidade. Não há como lhe atribuir definição de entidade filantrópica beneficiária de

isenção da contribuição previdenciária.

Por tais fundamentos, não se aplicam os dispositivos legais e constitucionais sob a ótica

interpretativa do recorrente, normas estas que não foram violadas.

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Outrossim, na forma da fundamentação supra, não falar em violação a dispositivos legais ou

constitucionais, resultando desde já prequestionados os artigos citados nas razões recursais,

inclusive os que não foram objeto de referência expressa na presente decisão.

Nego provimento.

1.2 DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS

A executada não se conforma com o indeferimento do pedido de dedução dos valores pagos

ao exequente Rubens a título de adicional noturno. Insiste que a condenação é ao pagamento

de diferenças, impondo-se a apuração dos valores percebidos pelo agravado. Argumenta devam

ser apuradas todas as horas trabalhadas e desse total, abatidas as horas extras noturnas e

horas normais noturnas alcançadas ao exequente Rubens, sob pena de dupla incidência da

parcela. Diz que os cálculos homologados não consideraram o pagamento do adicional noturno

sobre os intervalos trabalhados através da rubrica "hora extra noturna". Aduz que as 105 horas

pagas pela jornada normal se referem ao horário das 22h às 23h e da 01h às 07h.

Analiso.

Na decisão liquidanda foi deferido aos exequentes o pagamento de "diferenças de adicional

noturno para a jornada cumprida após as 05h, aí incluídas aquelas 2 ordinárias (05h às 07h) e

todas as extraordinárias cumpridas na sequência, sem que tenha havido intervalo para

descanso, com reflexos (...)" (fl. 147). No acórdão das fl. 176-177 foi mantida na íntegra a

condenação imposta na origem.

Os cálculos homologados relativos ao exequente Rubens (fls. 716-774) observaram os

estritos termos da condenação. No esclarecimento da fls. 786-787, o contador explicou que

abateu apenas as horas posteriores à 05h, sendo que "as horas pagas de adicional noturno pela

reclamada corresponderam às horas das 22h às 5h = 7h./dia x 15 d. = 105h./mês (quantidade

de horas de adicional noturno paga por mês = 105 horas.".

Constato que o procedimento adotado pelo contador se mostra compatível com a sentença

exequenda, não merecendo alteração.

A intenção da executada é justamente subverter o título executivo judicial, a fim de que

sejam deduzidas as horas noturnas correspondentes ao período noturno trabalhado antes das

05h. Ocorre que a condenação é justamente ao pagamento das diferenças de adicional noturno

sobre horas trabalhadas após tal período, as quais não foram corretamente remuneradas pela

executada.

Ressalto, a propósito, que o fato de a executada adimplir os intervalos não fruídos pelo

exequente como "hora extra noturna", além de se tratar de tese inovatória, não altera a

conclusão quanto à correção dos cálculos homologados. Como a própria executada admite, tais

pagamentos se referem aos períodos intervalares, nada se relacionando com as horas

trabalhadas em prorrogação do período noturno. Logo, por terem fatos geradores distintos, não

comportam abatimento entre si.

Diante disso, estão corretos os cálculos homologados, porquanto em consonância com o

título executivo judicial, não havendo falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/88.

Nego provimento.

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2 CONTRAMINUTA DOS EXEQUENTES

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Em contraminuta, os exequentes pedem seja aplicada à executada multa por litigância de

má-fé. Afirma que a executada age de forma irresponsável, procrastinando o feito e

modificando os termos de sua defesa.

Sem razão.

O procedimento adotado pela executada não se identifica com quaisquer das ações ou

omissões discriminadas pelos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil.

Nos termos de tais normas, reputa-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou

defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do

processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do

processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar

incidentes manifestamente infundados ou interpuser recurso com intuito manifestamente

protelatório.

A executada não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, pois apenas utilizou-se do

direito de defesa, nos termos da legislação vigente.

Rejeito o pedido formulado pelos exequentes em contraminuta.

140

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Orientação Jurisprudencial nº 6 - Precedentes

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É cabível o

redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, inclusive ente público, quando insuficientes

os bens do devedor principal, não sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica,

com o consequente redirecionamento da execução contra os sócios.

Julgados precedentes:

0004200-63.2009.5.04.0304 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0016700-60.2007.5.04.0231 AP SEEx Rel. Desª. Beatriz Renck

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0009700-04.2009.5.04.0016 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda

Julgado em 08-05-2012

Publicação DEJT: 15-05-2012

0134800-79.2008.5.04.0411 AP SEEx Rel. Des. Wilson Carvalho Dias

Julgado em 08-05-2012

Publicação DEJT: 15-05-2012

0045100-84.2005.5.04.0771 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

Precedente da OJ nº 6

1 de 5 acórdãos

Redirecionamento da execução contra devedor

subsidiário [...]

PROCESSO: 0004200-63.2009.5.04.0304 - AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

141

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Resolução nº 6

Agravante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Adv. Fernando da Silva Abs da Cruz, Adv. Ismael

Geraldo Acunha Solé Filho

Agravado: VITOR SEIMETZ - Adv. Régis Rafael Flores

Agravado: LITORAL NORTE SERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA.

Origem: 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo

Prolator da

Decisão: JUIZ JOSÉ FREDERICO SANCHES SCHULTE

EMENTA

EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE BUSCA DE BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL.

EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DESTA A

QUE SE REDIRECIONE A EXECUÇÃO PRIMEIRO CONTRA OS SÓCIOS DA DEVEDORA

PRINCIPAL. Infrutíferas as tentativas de identificação e constrição de bens da devedora

principal, é correto o direcionamento da execução contra a devedora subsidiária, não sendo

direito desta que, primeiramente, se proceda à desconsideração da pessoa jurídica daquela,

buscando-se o patrimônio de seus sócios.

ACÓRDÃO

preliminarmente, à unanimidade, rejeitar a arguição de não conhecimento do agravo de petição

da segunda reclamada, formulada em contraminuta pelo exequente. No mérito, também à

unanimidade, negar provimento ao agravo de petição da CEF e rejeitar o pedido de aplicação de

pena por litigância de má-fé articulado em contraminuta.

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença das fls. 281/282, de improcedência dos embargos à execução

que opôs, a segunda reclamada, Caixa Econômica Federal, agrava de petição às fls. 287/295.

Insurge-se contra o redirecionamento da execução contra si, sem que tenham se esgotado

as tentativas de cobrança do débito em face da executada principal ou de seus sócios. Pretende

seja relativizada a coisa julgada, com a declaração da ineficácia e da inexigibilidade da sentença

que a condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas, por afronta ao decidido

pelo STF na ADC 16.

Em contraminuta, fls. 301/311, o exequente defende o não conhecimento do agravo de

petição por violação ao art. 897, § 1º, da CLT; e, no mérito, a manutenção da decisão agravada,

requerendo ao fim a aplicação da multa prevista nos arts. 18 e 601 do CPC, à agravante, pela

prática de ato atentatório à dignidade da Justiça.

Vêm os autos a este Tribunal para julgamento.

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Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:

NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO SUSCITADO PELO EXEQUENTE EM

CONTRAMINUTA.

O exequente afirma não deva ser conhecido o agravo de petição da Caixa Econômica Federal

por não delimitar os valores incontroversos, conforme prevê o art. 897, § 1º, da CLT.

Razão não lhe assiste.

A agravante insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto aos

valores devidos neste feito e contra o redirecionamento da execução contra si, aspectos que

abrangem toda a condenação. Assim, não há valores incontroversos.

De resto, hábil e tempestivamente interposto, merece conhecimento o agravo de petição.

MÉRITO.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.

Insurge-se a agravante com a improcedência dos embargos à execução por ela opostos.

Sustenta que o redirecionamento da execução contra si se deu antes do esgotamento de todos

os meios para a cobrança da reclamada principal, medida que entende indispensável em face da

distinção entre responsabilidade solidária e subsidiária. Aduz não ter havido procura de bens da

devedora principal ou desconsideração da personalidade jurídica para tentativa de cobrança de

seus sócios. Diz não poder prevalecer o argumento da sentença de que não foram indicados

bens da devedora principal passíveis de penhora, porque sequer lhe foi oportunizada a busca

nesse sentido. Argumenta, outrossim que, após o julgamento da ADC 16 pelo STF, a

responsabilização subsidiária da Administração Pública somente é possível se houver um

pronunciamento expresso do juízo acerca da falha ou falta de fiscalização pelo tomador dos

serviços prestados, o que afirma incorrer na espécie. Assevera que a sentença é inexigível, por

estar em desacordo com o julgamento da ADC 16, devendo ser relativizada a coisa julgada

material, por vício insanável. Invoca o art. 884, § 5º, da CLT e, por analogia, o art. 475-L, II, §

1º, do CPC. Requer sejam declaradas a ineficácia e a inexigibilidade da sentença que a

condenou de forma subsidiária às verbas trabalhistas, por afronta ao decidido na ADC 16, desde

já prequestionado.

O juízo da execução se pronunciou nos seguintes termos:

Não prosperam os embargos.

Consoante depreendo dos autos, não se mostrou frutífera a execução contra a

devedora principal, não tendo sido localizados bens suficientes para cobrir o

débito em execução, mesmo após a utilização dos convênios BACENJUD e

RENAJUD (fl. 223). Ademais, desde a audiência inicial a reclamada principal não

se fez presente nos autos, donde se presume o encerramento irregular das suas

atividades, sem bens passíveis para satisfazer o débito do autor, sendo de notar

143

:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

ndice

5 volta ao sumário

que a ora embargante em nenhum momento contribui para desfazer essa

presunção, indicando algum bem da empregadora disponível para penhora.

De resto, a responsabilidade subsidiária imposta à CEF consiste, justamente, em

garantir a dívida na insuficiência do patrimônio da empregadora para tanto, como

aqui verificado. A desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, ainda

que possível em casos como o vertente, é medida excepcional e desnecessária

quando da existência de devedor subsidiário, cuja responsabilidade se sobrepõe à

dos sócios da devedora original, não aproveitando, à embargante, benefício de

ordem, no caso.

Por fim, quanto à alegação de que o título estaria fundamentado em interpretação

declarada inconstitucional pelo STF, esta também não prospera.

A fundamentação da sentença exequenda é expressa ao se basear na culpa in

eligendo e in vigilando da segunda reclamada e ora embargante para a imposição

da sua responsabilidade subsidiária (fls. 158-9), o que se adequa perfeitamente

ao referido julgamento realizado pelo STF, bem como ao novo teor da Súmula

331, item V, adequada ao resultado daquele julgamento (...).

Improcedem.

Razão não assiste à agravante.

A Caixa Econômica Federal foi condenada a responder, em caráter subsidiário, pelas verbas

devidas ao exequente pela primeira reclamada, Litoral Norte Service Empreendimentos Ltda.,

em razão de ter sido beneficiária dos serviços por ele prestados. Consta expressamente da

sentença exequenda, transitada em julgado sem interposição de recurso (fls. 151/164):

Incorreu a empresa tomadora de serviços em culpa “in eligendo” e “in vigilando”,

por má escolha da empresa contratada e deficiência na fiscalização da execução

do contrato, ante o inadimplemento mês a mês de prestações trabalhistas

devidas ao autor, devendo responder pelos danos causados ao trabalhador, nos

termos dos artigos 186 e 927 do CCB em vigor. Mesmo que afastada a culpa “in

eligendo”, ante a realização de processo de licitação para contratação da

prestadora de serviços, inegável a ocorrência de culpa “in vigilando”, na medida

em que o inadimplemento mês a mês de prestações trabalhistas devidas ao autor

revela que a empresa tomadora de serviços deixou de fiscalizar a atuação e os

procedimentos adotados pela empresa contratada, o que se incluía entre suas

obrigações, independentemente de previsão contratual, diante da obrigatoriedade

volta ao índiceda submissão do administrador público aos princípios da legalidade e

da moralidade.

O artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 não afasta a responsabilidade da empresa

tomadora de serviços ante a responsabilidade objetiva dos entes que compõem a

Administração Pública consagrada no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal.

Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial contido na Súmula 11 do TRT da

4ª Região.

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ndice

5 volta ao sumário

Com efeito, o tomador de serviços integrante da Administração Pública, se negligente no

decorrer da prestação de serviços, pela falta de fiscalização (culpa in vigilando) do cumprimento

das obrigações trabalhistas pela empregadora, é responsável subsidiário pela satisfação dos

créditos dos empregados daquela, quando careça de idoneidade econômica e financeira para

suportá-los, nos termos do caput do art. 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts.

186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A responsabilidade subsidiária do

tomador dos serviços é reconhecida pelo fato de beneficiar-se do trabalho prestado pelo

obreiro, sem que tenha fiscalizado o cumprimento dos créditos trabalhistas pela empregadora,

causando com sua omissão, dano a outrem. Com a declaração de constitucionalidade do art. 71,

§ 1º, da Lei 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal na ADC16/DF, essa situação não é

alterada, pois a referida norma não se sobrepõe a outras normas e princípios, quando

comprovada a culpa.

Nesse sentido, o voto do Relator, Exmo. Ministro Cezar Peluso, adotado na decisão da

referida Ação Declaratória de Constitucionalidade, julgada procedente para declarar

constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, publicada no DJE de

09/9/2011: "reconheço a plena constitucionalidade da norma e, se o Tribunal a reconhecer,

como eventualmente poderá fazê-lo, a mim me parece que o Tribunal não pode, neste

julgamento, impedir que a Justiça trabalhista, com base em outras normas, em outros

princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da Administração. [...]

Não é a constitucionalidade dessa norma que vai impedir a Justiça do Trabalho de reconhecer a

responsabilidade da Administração perante os fatos!". Conclui o Ministro: "Não é a

inconstitucionalidade da norma. A norma é sábia. Ela diz que o mero inadimplemento não

transfere a responsabilidade. O mero inadimplemento deveras não transfere, mas a

inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma

responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da

constitucionalidade da lei.".

Assim, embora a inadimplência do contratado não transfira, por si só, à Administração

Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, eventual omissão do ente público na

fiscalização das obrigações contratuais pode fazer com que seja reconhecida essa mesma

responsabilidade, como ocorre no caso dos autos. Não há, portanto, qualquer mácula na decisão

exequenda que a torne inexigível nos termos do art. 884, § 5º, da CLT ou do 475-L, inciso II, e

§ 1º, do CPC.

Quanto à alegação de não terem se esgotados todos os meios para a cobrança da primeira

reclamada, razão também não assiste a agravante.

A empregadora do reclamante, Litoral Norte Service Empreendimentos Ltda., primeira

reclamada, foi declarada revel por não ter comparecido à audiência em que deveria apresentar

defesa (ata da fl. 61) e, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi notificada por edital

dos atos processuais havidos (fls. 46, 169, 176, 209, 215, p. ex.). As tentativas de localização

de bens em seu nome realizadas pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD restaram frustradas

conforme se verifica às fls. 220/223, tendo-se por exauridos os meios disponíveis para

excussão.

De outra parte, não há disposição legal que assegure ao devedor subsidiário o benefício de

ordem pretendido pela agravante, consistente em executar primeiro os sócios da devedora

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principal, mediante a desconsideração da personalidade jurídica, e somente após os do

responsável subsidiário. A Caixa Econômica Federal foi condenada em caráter subsidiário à

primeira reclamada, pessoa jurídica com a qual contratara prestação de serviço de tratamento

de dados, fls. 86/130, sem que os sócios desta tenham integrado o polo passivo desta

demanda. O redirecionamento da execução contra os bens dos sócios é medida extrema que

não prevalece quando há um responsável subsidiário pela condenação.

Verifico, outrossim, que o fundamento da decisão recorrida para o redirecionamento da

execução contra a Caixa Econômica Federal não se relaciona à não indicação de bens da

executada principal para penhora, conforme argumenta a agravante. Apesar disso, conforme

inferiu o Juízo, a cautela da recorrente recomendaria tal indicação, pois ao sinalar que não

foram esgotadas as possibilidades de identificação dos bens da devedora principal poderia tê-los

indicado.

À vista de todo o exposto, não se constatando a existência da apontada mácula na decisão

exequenda não há ineficácia ou inexigibilidade a ser pronunciada. Ainda, presente nos autos a

comprovação de que esgotadas as tentativas de identificação e constrição de bens de

propriedade da devedora principal, improcede a irresignação da agravante contra a decisão de

redirecionar contra si a execução. Rejeita-se também a pretensão de que, primeiramente, seja

direcionada a execução ao patrimônio pessoal dos sócios.

Nego provimento.

Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados no

agravo de petição e em contraminuta, ainda que não tenham sido expressamente mencionados

no presente acórdão, à luz da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARGUIÇÃO EM CONTRAMINUTA.

Em contraminuta (fls. 301/311), o exequente requer seja aplicada à agravante pena

cominatória prevista nos arts. 18 e 601 do CPC pela prática de atos atentatórios à dignidade da

Justiça no montante de 20% do valor total da condenação pela interposição de agravo de

petição de caráter exclusivamente procrastinatório.

Não procede.

Embora não provido o apelo, o procedimento da agravante no processo não pode ser

qualificado como de má-fé, não se verificando nenhum ato atentatório à dignidade da Justiça.

Dos atos processuais praticados pela agravante constata-se a defesa de seus interesses, de

forma leal e utilizando-se dos meios facultados pela legislação processual. Em nenhum

momento se constata a intenção de fraudar a execução, opor-se maliciosamente à execução

utilizando-se de meios artificiosos ou resistência injustificada às ordens judiciais.

Não se percebe a litigância de má-fé, mas o livre exercício do direito de defesa.

Rejeito.

tk.

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Precedente da OJ nº 6

2 de 5 acórdãos

Redirecionamento da execução contra devedor

subsidiário. [...]

PROCESSO: 0016700-60.2007.5.04.0231 - AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. - Adv. Anelise Tabajara Moura, Adv. José Pedro

Pedrassani

Agravado: RICARDO COSTA RUIZ - Adv. Marcelino Hauschild

Agravado: TRACOINSA INDUSTRIAL LTDA. - Adv. Celso Gonçalves da Costa

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Gravataí

Prolator da

Decisão: Juiz DANIEL SOUZA DE NONOHAY

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR

SUBSIDIÁRIO. É correto o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário ante a

insuficiência de bens do devedor principal, mesmo antes de direcioná-la contra o sócios da

primeira, porque a responsabilidade subsidiária representa benefício de ordem em relação ao

devedor principal e não quanto aos seus sócios.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição.

RELATÓRIO

Agrava de petição a executada. Insurge-se contra a decisão na qual foram julgados

improcedentes os seus embargos à execução. Inicialmente, se insurge contra a condenação ao

pagamento de multa de 1% e indenização de 2,5% por litigância de má-fé ao argumento de que

o Julgador a quo agiu com excessivo rigor diante da oposição dos embargos à declaração; alega

que apenas buscou esclarecimento acerca de matéria que entendeu não exaurida no julgado. No

mérito propriamente dito, reitera a tese de que, como devedora subsidiária, deveria ter a

execução direcionada contra si apenas depois de esgotadas as tentativas de execução contra a

devedora principal e seus sócios. Pretende que seja decretada a desconsideração da

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Resolução nº 6

personalidade jurídica da primeira executada e indica, ainda, outra empresa da qual a esposa do

sócio da primeira ré seria sócio e que seria subcontratadas de outras prestadoras suas - ao que

parece, defende que o o crédito dessas empresas sejam disponibilizados em favor do

exequente.

È oferecida contraminuta pelo exequente.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:

AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA, CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE.

A executada se insurge, inicialmente, contra a condenação ao pagamento de multa de 1% e

indenização de 2,5% por litigância de má-fé ao argumento de que o Julgador a quo agiu com

excessivo rigor diante da oposição dos embargos à declaração; alega que apenas buscou

esclarecimentos acerca de matéria que entendeu não exaurida no julgado. No mérito

propriamente dito, reitera a tese de que, como devedora subsidiária, deveria ter a execução

direcionada contra si apenas depois de esgotadas as tentativas de execução contra a devedora

principal e seus sócios. Pretende que seja desconsiderada a personalidade jurídica da primeira

executada e indica, ainda, outra empresa da qual a esposa do sócio da primeira ré seria sócio e

que seria subcontratadas de outras prestadoras suas - ao que parece, defende que o o crédito

dessas empresas sejam disponibilizados em favor do exequente.

Não vinga o apelo.

De início, no que pertine a multa imposta à agravante, entendo que foi corretamente

aplicada. Isso porque , tal como dito na decisão de origem, a agravante apresentou embargos

de declaração suscitando esclarecimentos sobre questão expressamente referida na decisão de

primeiro grau, sobre a qual , portanto, não poderia haver qualquer dúvida, assim como inexistia

qualquer necessidade de complementação da decisão. Veja-se que a executada sustentou que o

Juízo não havia se manifestado sobre o pedido de que a execução se voltasse inicialmente

contra os sócios da primeira ré, enquanto há expressa menção na sentença de que ,

estabelecido o benefício de ordem em relação à primeira ré, inexistindo bens dessa passíveis de

constrição, a execução deve voltar-se imediatamente contra a responsável subsidiária,

independentemente de prova de insolvência dos sócios.

No que respeita ao redirecionamento da execução, igualmente endosso a decisão de primeiro

grau. Já ao homologar a conta de liquidação, a Julgadora da execução à época informou acerca

da dificuldade de se encontrar bens da primeira demandada para garantir a satisfação da dívida

(despacho da fl. 249, a carmim) e determinou a intimação da ora agravante para que

diligenciasse nesse sentido sob pena de ver a execução redirecionada contra si - decisão que

motivou a oposição dos embargos à execução. Note-se que foi a própria devedora subsidiária

que apresentou o cálculo do valor devido. Entendo que a responsabilidade subsidiária tem por

finalidade garantir a satisfação dos créditos do empregado quando não possível satisfazê-los

pelo devedor principal, sendo correta a determinação de redirecionamento, já que não se pode

submeter o exequente a enfrentar toda sorte de dificuldades na busca de bens da primeira

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reclamada, que provavelmente restaria infrutífera, quando há a possibilidade de execução

contra o outro devedor.

Em relação ao redirecionamento da execução aos sócios, a medida é desnecessária, tendo

em vista a agravante ser responsável subsidiária pela condenação. Enfatizo que a a

responsabilidade subsidiária é benefício de ordem em relação à pessoa jurídica da devedora

principal, e não em relação a seus sócios. O princípio da efetividade no processo do trabalho,

pelo qual se busca a satisfação do direito com maior celeridade, prevalece sobre o interesse da

agravante de ser executada apenas após a desconsideração da personalidade jurídica da

devedora principal. Após satisfeito o crédito, destaca-se a possibilidade da ora agravante

postular regressivamente contra a primeira reclamada.

A indicação de outras empresas, entre eles uma que seria integrada pela esposa do sócio da

devedora principal, com o objetivo de alcançar seus créditos como prestadoras junto à

agravante, não tem pertinência à execução no presente feito.

Nego provimento ao apelo.

Precedente da OJ nº 6

3 de 5 acórdãos

Redirecionamento da execução contra devedor

subsidiário. [...]

PROCESSO: 0009700-04.2009.5.04.0016 - AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - Adv. Rosangela Ernestina

Baldasso, Adv. Susana Maria Vacilotto Tapia

Agravado: IGOR FORTUNATO MOREIRA - Adv. Evaristo Luiz Heis

Agravado: AÇÃO EXPRESSA - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.

Agravado: REAÇÃO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.

Origem: 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Decisão: Juíza Luciana Kruse

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Resolução nº 6

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A RESPONSÁVEL

SUBSIDIÁRIA. Correto o redirecionamento da execução quando frustrada a execução contra a

devedor principal.

Agravo de petição interposto pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega

provimento.

ACÓRDÃO

por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição interposto pelo reclamado Banco do

Estado do Rio Grande do Sul.

RELATÓRIO

Inconformado com a sentença proferida pela Juíza Luciana Kruse, que julgou improcedentes os

embargos à execução, agrava de petição o Banco do Estado do Rio Grande do Sul.

Pugna pela sustação do redirecionamento da execução contra a sua pessoa, até que sejam

esgotados os meios executórios dos bens da devedora principal e de seus sócios.

Há contraminuta.

Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

O banco reclamado investe contra o redirecionamento da execução contra si, na condição de

devedor subsidiário. Sustenta que o mencionado redirecionamento somente pode ocorrer depois

da execução total da devedora principal (reclamada Ação Expressa - Serviços Empresariais

Ltda.), ou na ausência do patrimônio daquela empresa depois da apreensão dos bens dos sócios

do devedor principal. Alega, ainda, violação ao princípio constitucional do devido processo legal.

O Juízo de primeiro grau entendeu que foram esgotados todos os meios de execução contra

a devedora principal, sendo legal e legítimo o redirecionamento da execução levado a efeito. O

Juízo de primeiro grau entendeu que foram esgotados todos os meios de execução contra a

devedora principal, sendo legal e legítimo o redirecionamento da execução levado a efeito.

A sentença exequenda, reconhecendo e declarando a existência de grupo econômico

formado entre as reclamadas Ação Expressa - Serviços Empresariais Ltda. (empregadora do

autor) e Segurança e Vigilância Ltda., condenou-as solidariamente ao pagamento créditos

deferidos. O juízo de conhecimento reconheceu ter o reclamante laborado nas dependências do

banco reclamado, esse na condição de tomador de serviço, atribuindo-lhe a responsabilidade

subsidiária pelos haveres reconhecidos ao empregado.

Note-se que as partes não interpuseram recurso ordinário contra a sentença, tendo essa

transitado em julgado (vide certidão de fl. 264 v).

Chama-se a atenção que o autor apresentou cálculos de liquidação, que foram

homologados. Expedidas as citações às devedoras solidárias, as respectivas notificações foram

devolvidas pela ECT, com a informação que elas se mudaram (fls. 289/290).

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Destaque-se que restaram inexitosas todas as tentativas de bloqueio via convênio Bacen-Jud

(vide certidão de fl. 306).

Nesse contexto, o juízo de origem redirecionou a execução contra o banco reclamado,

responsável subsidiário (fl. 310).

Notificado de tal decisão, o banco reclamado interpôs embargos à execução, postulando a

citação da reclamada Ação Expressa na pessoa da sócia Tânia Elizabete Auler, tendo indicado o

endereço e telefone da titular dessa empresa, bem como a suspensão da execução contra o

devedor subsidiário, conforme se vê das fls. 323/327.

Em que pese o banco reclamado tenha requerido a citação da empresa Ação Expressa na

pessoa de sua sócia, o juízo de origem sequer se manifestou a respeito, restringindo-se a

examinar o outro pedido dos embargos à execução, qual seja, o redirecionamento da execução

contra os sócios das devedoras principais.

Embora tenha havido a referida omissão na sentença de embargos à execução, o banco

reclamado não opôs embargos declaratórios, com o fim de sanar aquele vício. Diante disso,

operou-se a preclusão para o devedor subsidiário requerer o prosseguimento da execução para

a referida sócia.

Acresça-se que, para que o redirecionamento obtenha êxito é necessária a indicação de bens

livres e desembaraçados do sócio, o que não ocorreu na manifestação do banco reclamado, tão

somente nominando citada sócia o seu provável endereço para contato.

Entende-se dessa forma com fulcro no entendimento consubstanciado no item II da Súmula

nº 297 do TST, com o seguinte teor: Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja

sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento

sobre o tema, sob pena de preclusão.

Quanto ao redirecionamento da execução contra os sócios das devedoras principais,

descabe tal pretensão do banco reclamado.

Não se olvida da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa que

não possa suportar a execução, em face do disposto no artigo 50 do CCB.

Porém, no caso em tela o cerne é se a satisfação da execução ocorre ou não junto aos bens

dos sócios da devedora principal, antes de acionar o responsável subsidiária. Entende-se que

tal não ocorre, pois a decisão exequenda reconhece a obrigação subsidiária do tomador de

serviço pelo pagamento dos créditos reconhecidos no processo. Em outras palavras, o

redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário pode ocorrer antes dos sócios da

devedora principal.

É razoável tal entendimento levando em conta que o devedor subsidiário, como tomador dos

serviços, aproveitou-se, tanto quanto a devedora principal, da força de trabalho do laborista.

Assim, o inadimplemento da obrigação pela devedora principal atrai a execução dos bens da

responsável subsidiária que, para se ressarcir dos ônus respectivos, poderá acionar em ação

regressiva a devedora principal, os seus sócios, ou a empresa componente do mesmo grupo

econômico.

É nesse sentido a jurisprudência do TST:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

EXECUÇÃO. BENS DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE

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5 volta ao sumário

SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Não se há de falar em violação do princípio da

legalidade e do direito ao devido processo legal, inscritos no artigo 5º, II e LIV,

da Constituição da República, pelo fato de a decisão regional, reconhecendo a

inexistência de bens da primeira reclamada suficientes para a garantia da

execução, ter redirecionado a responsabilidade para a devedora subsidiária, antes

mesmo de executar os sócios da devedora principal. Com efeito, por força do

artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a análise do recurso de

revista em fase de execução está limitada à demonstração de ofensa literal e

direta a dispositivo da Constituição Federal, o que não se verificou na hipótese

dos autos. (Ag-AIRR - 6141-72.2007.5.03.0069 Data de Julgamento:

14/12/2011, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação:

DEJT 19/12/2011)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.

BENEFÍCIO DE ORDEM. SÓCIOS. É o devedor principal o obrigado a responder

pelo débito a que deu causa. Contra ele é dirigido o conjunto de atos necessários

a reparar o inadimplemento da obrigação. O patrimônio do devedor responderá

como a garantir o pagamento ao credor. Ao ser constatada a inexistência de bens

que garantam a execução, em havendo coobrigado, subsidiariamente, tendo ele

participado da relação jurídico-processual, contra ele irá prosseguir. A ausência

de bens desembaraçados do devedor principal demanda que se proceda à

execução contra o devedor subsidiário. Não incumbe na execução, se busque

excutir, em segundo lugar, os bens dos sócios, para apenas após se executar o

responsável subsidiariamente, já que demandaria incidentes processuais na

execução a alongar o adimplemento do título executivo judicial, inclusive na

desconsideração da personalidade jurídica. Não cabe, na fase de cumprimento da

sentença, admitir-se cognição incidental para verificar a existência de abuso ou

fraude na pessoa jurídica, notadamente quando há, na relação processual

devedor subsidiário que responde, desta forma, pelo cumprimento da obrigação.

Basta, portanto, o exaurimento da busca de bens do devedor principal para que

se adote o legítimo redirecionamento contra o responsável subsidiário. Incumbirá

ao devedor subsidiário adotar as providências para buscar, em ação regressa, a

responsabilidade do sócio. Recurso de revista conhecido e desprovido. (ARR -

199200-35.2008.5.18.0081 Data de Julgamento: 30/11/2011, Relator Ministro:

Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/12/2011).

Diante do exposto, confirma-se a sentença de embargos à execução por ter rejeitado o

redirecionamento da execução junto aos bens dos sócios das devedoras principais, antes do

redirecionamento contra o responsável subsidiário.

Nega-se provimento ao agravo de petição do banco reclamado.

152

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Precedente da OJ nº 6

4 de 5 acórdãos

Redirecionamento da execução contra devedor

subsidiário. [...]

PROCESSO: 0134800-79.2008.5.04.0411 - AP

IDENTIFICAÇÃO

JUIZ CONVOCADO WILSON CARVALHO DIAS

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV - Adv. Marcelo Vieira Papaleo

Agravado: ROGÉRIO BAURER ZYTKUEWISK - Adv. Varlete Fraga Caetano

Agravado: ANDREATTA AMBIENTAL LTDA. - Adv. Glacy Veloso Lopes

Origem: Vara do Trabalho de Viamão

Prolator da

Decisão: Juíza Elisabete Santos Marques

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.

Esgotadas as tentativas de execução da devedora principal, é correto o redirecionamento da

execução em face da devedora subsidiária reconhecida no título exequendo, não sendo exigível

que antes se busque a satisfação da dívida no patrimônio dos sócios daquela. Entendimento

contrário resultaria em ofensa à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) e ao devido processo legal

(CF, 5º, LIV), sujeitando o exequente, que já teve os seus créditos reconhecidos na demanda

movida em face do devedor subsidiário, a aguardar a realização de inúmeros atos e diligências

para localização de bens dos sócios, frustrando a efetividade e a celeridade da prestação

jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII). Agravo de petição desprovido.

ACÓRDÃO

por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA.

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença dos embargos à execução, fl. 300, a segunda executada

interpõe agravo de petição, fls. 304v.-306, investindo contra o redirecionamento da execução

contra si, devedora subsidiária.

Sem contraminutas, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.

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Resolução nº 6

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR WILSON CARVALHO DIAS:

A segunda executada, AMBEV, devedora subsidiária, insurge-se contra o redirecionamento da

execução. Sustenta a agravante que não se esgotaram todas as tentativas de expropriação de

bens da primeira executada e de seus sócios, salientando que não foram realizadas consultas de

patrimônio junto ao DETRAN, à Receita Federal e à Junta Comercial. Pondera que os sócios da

primeira executada são responsáveis solidários pelo débito exequendo, a teor do art. 592, II, do

CPC. Invoca, ainda, o art. 5º, LIV, da CF, aduzindo ter havido afronta à coisa julgada.

A matéria discutida é recorrente no âmbito desta Justiça Especializada, e o agravo não

merece ser provido.

A primeira executada, devedora principal, após várias tentativas de citação inexitosas (por

correio, fls. 246 e 258, e por oficial de justiça, mediante expedição de carta precatória, fls. 271,

273 e 277), foi citada por edital, fl. 279, e não efetuou o pagamento da dívida, restando

infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos pelo sistema BACENJUD, fl. 281, e de pesquisa

de propriedade de veículos por meio do RENAJUD, fl. 282.

A penhora de bens por oficial de justiça só não foi efetuada, pois há informação nos autos de

que a primeira executada encerrou suas atividades, fl. 277, tendo o juízo deprecado informado

que outras execuções processadas contra a primeira executada não foram satisfeitas, e os

processos foram arquivados com dívida, fl. 283.

A ora agravante, após ser citada, fl. 291, não indicou bens da devedora principal passíveis de

penhora, limitando-se a sugerir a realização de outras diligências, em relação à primeira

executada e a seus sócios, razão pela qual está correto o redirecionamento da execução

determinado pelo juízo de origem.

Entendimento contrário, sim, resultaria em ofensa à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) e ao

devido processo legal (CF, 5º, LIV), sujeitando o exequente, que já teve os seus créditos

reconhecidos na demanda movida em face da executada, a aguardar a realização de inúmeros

atos e diligências para localização de bens dos sócios, frustrando a efetividade e a celeridade da

prestação jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII).

Compete à segunda executada, na verdade, se assim entender, exercer o direito de regresso

em face dos sócios da devedora principal, inexistindo, aqui, qualquer afronta ao disposto no art.

592, II, do CPC.

Em demandas semelhantes, envolvendo a condenação subsidiária da segunda executada,

assim já decidiu este TRT:

AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL OU

DE BENS SUFICIENTES A GARANTIR A EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO

DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO SEM EXCUSSÃO PRÉVIA

CONTRA OS SÓCIOS DO PRIMEIRO. CABIMENTO. Frustradas as tentativas de

execução contra o devedor principal, pode a execução se voltar contra o devedor

subsidiário, sendo incabível o redirecionamento da execução aos sócios do

devedor principal, mediante a desconsideração da personalidade jurídica, antes

de esgotadas as possibilidades de execução contra os devedores compreendidos

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no título executivo judicial. A obrigação dos sócios do devedor principal, em face

do devedor subsidiário, apenas estabelece para este direito de regresso, não

configurando benefício de ordem que impeça a execução direta. (TRT da 4ª

Região, 10a. Turma, 0026800-53.2006.5.04.0702 AP, em 31/03/2011,

Desembargador Milton Varela Dutra - Relator. Participaram do julgamento:

Desembargadora Denise Pacheco, Juiz Convocado Fernando Luiz de Moura

Cassal)

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA.

Se as tentativas para cobrança da dívida contra a devedora principal restaram

infrutíferas e sendo desconhecida a existência de bens ou créditos remanescentes

em seu favor, presume-se, desde logo, a inexistência de patrimônio capaz de

suportar a presente execução, o que torna inexitosa a tentativa de execução

contra ela, mostrando-se correto o redirecionamento da execução contra a

devedora subsidiária. Aplicação dos princípios da celeridade processual e da

efetividade da prestação jurisdicional, no sentido, inclusive, de preferir a

execução do responsável subsidiário aos sócios da devedora principal. Agravo da

segunda executada desprovido. (TRT da 4ª Região, 4a. Turma, 0010800-

10.2007.5.04.0292 AP, em 30/09/2010, Desembargador Hugo Carlos

Scheuermann - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Fabiano de

Castilhos Bertolucci, Desembargador Ricardo Tavares Gehling)

Nego provimento.

Precedente da OJ nº 6

5 de 5 acórdãos

Redirecionamento da execução contra devedor

subsidiário. [...]

PROCESSO: 0045100-84.2005.5.04.0771 - AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Adv. Ismael Geraldo Acunha Solé Filho

Agravante: UNIÃO - Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior

Agravado: OS MESMOS

Agravado: ANA RITA ANDRADE DA SILVA - Adv. Jerson Eusebio Zanchettin

Agravado: INFOCOOP SERVIÇOS - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS LTDA. - Adv. Francisco Menezes Dall`Agnol

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Resolução nº 6

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Lajeado

Prolator da

Decisão: Carolina Santos Costa de Moraes

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A RESPONSÁVEL

SUBSIDIÁRIA. Correto o redirecionamento da execução quando frustrada a execução contra o

devedor principal. a obrigação de pagar os créditos trabalhistas em cumprimento desta

ação.Não cabe antepor a responsabilidade dos sócios à do responsável subsidiário, pois os bens

dos sócios só devem responder pelas dívidas da sociedade em caráter excepcional.

Agravo de petição interposto pela reclamada CEF a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição da reclamada CEF. Por unanimidade,

negar provimento ao agravo de petição da União.

RELATÓRIO

Inconformadas com a decisão das fls. 914/920 proferida pela Juíza Carolina Santos Costa de

Moraes, que julgou improcedentes os embargos à execução, agravam de petição a reclamada

CEF e a União.

Pretende a reclamada CEF a reforma da decisão que determinou o redirecionamento da

execução.

Por sua vez, a União requer a reforma da decisão quanto aos critérios para atualização e fato

gerador das contribuições previdenciárias.

Há contraminuta da reclamada CEF.

O Ministério Público do Trabalho na fl. 961, por sua Procuradora Adriane Arnt Herbst,

manifesta-se pelo prosseguimento do feito, na forma da lei, ressalvada manifestação em sessão

de julgamento ou em qualquer outra fase processual, nos termos dos artigos 127 e 129, inciso

IX, da Constituição Federal e 83, incisos II, VII e XIII, da Lei Complementar nº 75/1993.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA CEF.

Pretende a reclamada CEF a reforma da decisão que determinou o redirecionamento da

execução. Diz que foi determinada a penhora do valor da condenação, sem que tivessem

esgotado todos os meios necessários para a cobrança da reclamada principal.Diz que não houve

tentativa de cobrança da devedora principal por meio do sistema BACEN/JUD, sendo que sequer

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foi diligenciado no sentido de localização dos sócios da reclamada principal (Exame Bancred).

Destaca os termos da decisão da ADC nº 16 do STF.

A julgadora de origem pautou a sua decisão, nos seguintes termos (fls. 914/916):

(...)

É fato cristalino e notório que a reclamada INFOCOOP SERVIÇOS encontra-se em

local incerto e não sabido, o que impossibilita o prosseguimento da execução

contra a mesma de forma eficaz.

Todos os meios sugeridos pela embargante foram observados, havendo intimação

do procurador constituído (fl.818) para declaração do endereço da executada,

com citação ordinária no local informado (fl. 824), citação por Edital,

considerando a prova de que esta se encontrava em local incerto e não sabido (fl.

832). Houve tentativa de bloqueio de numerário relativamente à executada

principal, busca de bens pelo sistema Infojud, inclusive consultas de veículos

através do sistema Renajud. Todas as diligências infrutíferas.

Ademais, nestes autos, assim como em outro que tramita neste Juízo, a

executada principal não apresenta condições de arcar com o débito, como bem

relatado pelo exeqüente em sua manifestação (fls. 880-881).

Sinalo, por oportuno, que a embargante, tendo em vista seu manifesto interesse

em executar primeiro os bens da devedora principal, deveria indicar bens

passíveis de penhora daquela ou de seus sócios, o que também não ocorre.

No caso em tela, é evidente que a execução contra a devedora principal não

surtirá efeito. Inviável, portanto, prolongar a execução, com a prática de

reiterados atos executórios caros e sabidamente infrutíferos. (...)

(...)

Quanto ao pedido de ineficácia e inexigibilidade da sentença que condenou a

embargante de forma subsidiária, ante a declaração de constitucionalidade do

artigo 71, § 1º, da Lei 8666/93, igualmente tenho por incabível.

A responsabilização da embargante restou devidamente analisada sob todos os

aspectos e transitada em julgado, tornando-se coisa julgada, não passível de

relativização, na forma pretendida.

Por demasia, no entanto, cumpre sinalar que a existência de processo de

licitação, regulado pela Lei nº 8.666/93 não afasta a possibilidade de

responsabilização do ente público, conforme Súmula nº 11 do TRT da 4ª Região,

a saber: "A norma do art. 71, § 1º, da L. 8666/93 não afasta a responsabilidade

subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras

dos serviços".

Ainda, não há falar em inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST, pois nela

não existe qualquer declaração, expressa ou indireta, de inconstitucionalidade do

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artigo 71, da Lei nº 8.666/93, mas tão somente a inaplicabilidade deste

dispositivo legal, diante da aplicação de outros princípios e normas legais e

constitucionais inerentes à proteção dos direitos do trabalhador, preponderantes

no caso.

Assim, a declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93

(ADC Nº 16/DF, de 24.11.2010), em nada altera esse entendimento, pois não

significa dizer que a Justiça do Trabalho esteja impossibilitada de, na análise de

caso específico, reconhecer a responsabilização de ente público, nos termos da

Súmula 331 do TST.

(...)

No caso em tela, na fl. 806/806v restaram liquidados os valores a serem executados.

Expedido mandado de citação para a cooperativa reclamada (vide fl. 812), o AR retornou com a

informação de "mudou-se" (vide fl. 814v).

O procurador da cooperativa reclamada, restou intimado para informar o endereço atual da

reclamada Infocoop, sendo que expedido mandado de citação para o endereço informado pelo

procurador, o AR retornou com a informação de "mudou-se", conforme se vê à fl. 824v.

Em face disso, foi determinada a citação da cooperativa reclamada por edital, na fl. 830, que

também restou infrutífera (certidão da fl. 835).

Houve tentativa de bloqueio de numerário relativamente à reclamada principal (fls. 837/839),

busca de bens pelo sistema Infojud (fls. 841/842) e também consultas de veículos pelo sistema

Renajud (fl. 840). Contudo, todas as diligências restaram infrutíferas.

Na sequência, a execução foi redirecionada para a reclamada CEF (fl. 843), responsável

subsidiária.

Encontrando-se a cooperativa reclamada em local incerto e não sabido, bem como inexistindo

bens livres e desembaraçados passíveis de constrição, tem-se por esgotadas todas as

possibilidades de execução contra a reclamada principal, restando correto o redirecionamento

da execução contra a reclamada CEF.

Constatada a inidoneidade financeira da devedora principal e o insucesso da execução contra

ela, correto o redirecionamento da execução à responsável subsidiária.

Por fim, descabe a pretensão da reclamada CEF com referência ao redirecionamento da

execução contra os sócios da devedora principal, e somente não obtendo êxito tal diligência,

atrair para a tomadora de serviços a obrigação de pagar os créditos trabalhistas em

cumprimento desta ação.

Não cabe antepor a responsabilidade dos sócios à do responsável subsidiário, pois os bens

dos sócios não devem responder pelas dívidas da sociedade, exceto nos casos previstos em lei

(artigo 596 do CPC). É de ser vista como excepcional a responsabilidade dos sócios pelas

dívidas da empresa, motivo pelo qual, se existe decisão irrecorrível (como é o caso)

estabelecendo a responsabilidade subsidiária, esta se sobrepõe a dos sócios.

Entende-se, ademais, desnecessárias e inúteis, ante a total ausência de indícios de

patrimônio dos reclamados principais, quaisquer outras diligências, senão as já determinadas

pela julgadora de origem.

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Descabida a invocação da reclamada CEF quanto aos termos da decisão ADC nº 16,

porquanto a decisão que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária já transitou em julgado.

Nega-se provimento ao agravo de petição da reclamada CEF.

AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO.

Requer a União quanto aos critérios para atualização das contribuições previdenciárias, seja

utilizada a taxa SELIC. Ainda, sustenta que o fato gerador das obrigações previdenciárias é a

prestação dos serviços.

O juízo de origem argumentou que ao contrário do esposado pela União, não há como se

aplicar juros e multa antes de constituído em mora o devedor. Referiu que deve ser considerado

como fato gerador a mora com relação ao desatendimento do mandado de citação, o qual dá

ciência ao executado dos valores homologados pela sentença de liquidação, sendo que a

atualização dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias pela legislação

previdenciária (taxa SELIC) somente se justifica após configurada a mora, o que não ocorre no

caso em tela.

Devem-se identificar duas situações distintas para a exigibilidade das contribuições

previdenciárias.

A primeira situação é a da existência de um contrato de emprego formalizado ou não, mas

que vem sendo executado normalmente com o empregado prestando trabalho e o empregador,

pagando salários e demais parcelas trabalhistas.

A segunda situação é aquela prevista pelo artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999, em

que as contribuições previdenciárias são devidas em decorrência do pagamento de direitos

trabalhistas previstos em sentença condenatória ou homologatória de acordos prolatados no

âmbito de um processo trabalhista.

Deve-se também distinguir o fato gerador das contribuições previdenciárias, da data

legalmente fixada para seu recolhimento, ou seja, deve-se distinguir o momento do nascimento

da obrigação tributária, que se relaciona com a caracterização do fato gerador, com o momento

da constituição do crédito tributário, que dará condições a sua exigibilidade.

Assim, o fato gerador da obrigação previdenciária pode-se constituir na data da prestação do

serviço, mas sua exigibilidade depende de fatos posteriores como o lançamento ou o pagamento

de direitos trabalhistas.

Portanto, a exigibilidade dos juros moratórios e da multa se configura com o trânsito em

julgado da decisão judicial, que reconheceu a existência do crédito trabalhista e o tornou

líquido.

O crédito tributário constitui-se com o lançamento, nos termos do artigo 142 do CTN.

No caso das contribuições previdenciárias devidas em consequência de decisão trabalhista, o

lançamento é suprido pelo trânsito em julgado daquela decisão, pois esta identifica o sujeito

passivo e determina a matéria tributável. O sujeito passivo da obrigação tributária fica ciente de

tal fixação quando intimado da sentença condenatória, ou homologatória do acordo, ou da

sentença de liquidação.

Por outro lado, o fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua

ocorrência (artigo 114 do CTN).

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A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) é calculada de

acordo com a média ponderada das operações de financiamento e utilizada pelo Banco Central

como instrumento de política monetária. É composta por juros moratórios, juros remuneratórios

e correção monetária.

Nas sentenças condenatórias ilíquidas, delimitado o fato gerador, passa-se à apuração do

valor devido, segundo as disposições contidas no artigo 879 da CLT, com as alterações dadas

pela Lei nº 10.035/2000.

A existência de crédito para a Previdência Social é acessória ao valor da condenação, só se

encontrando definida após a liquidação da sentença (ou da homologação do ajuste entre as

partes, no caso de acordo).

Portanto, não obstante reconhecida e constituída a condição de devedor, somente após o

trânsito em julgado da decisão condenatória, ou homologatória de acordo, ou da sentença de

liquidação (na hipótese de sentença condenatória ilíquida), é que se torna exigível o

recolhimento da contribuição previdenciária, a ser efetuado até o 2º dia do mês subsequente à

ocorrência do trânsito em julgado, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999

(e alterações posteriores).

Nesta linha de raciocínio, a constituição em mora do devedor se dá apenas após o decurso do

prazo previsto no artigo acima transcrito, iniciando-se,somente a partir daí a aplicação de juros

e de multa, na forma prevista no artigo 879, parágrafo 4º, da CLT, observando-se que o artigo

34 da Lei nº 8.212/1991 foi revogado pela Lei nº 11.941 (de 27-05-2009).

Com relação ao artigo 35 da Lei nº 8.212/1991 (que disciplina sobre os critérios de incidência

de multa de mora sobre as contribuições sociais em atraso) ele é aplicável ao caso, sempre

considerando o trânsito em julgado da sentença de liquidação, ou o trânsito em julgado da

sentença condenatória líquida, ou a data da sentença homologatória de acordo judicial.

Conclui-se que a exigibilidade da obrigação tributária surge com o trânsito em julgado da

decisão, e somente após o decurso do prazo previsto no artigo 276, caput, do Decreto nº

3.048/1999 (e alterações) se dá a incidência de juros e multa, na forma prevista no artigo 879,

parágrafo 4º, da CLT.

Isto porque somente após a fixação do quanto é devido em função da decisão trabalhista, é

que se torna exigível o recolhimento da contribuição previdenciária, a ser efetuado até o 2º dia

do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença de liquidação.

Com referência ao critério de atualização, o artigo 879, parágrafo 4°, da CLT, determina que

a atualização do crédito devido à previdência Social observará os critérios estabelecidos na

legislação previdenciária.

Portanto, as contribuições sociais decorrentes das decisões judiciais e executadas na Justiça

do Trabalho incidem sobre a remuneração ou rendimento, devendo ser calculadas sobre o valor

devido na data de competência da parcela trabalhista, que foi paga ou que não foi paga, mas

que era devida, conforme reconhecimento judicial, que não tem natureza constitutiva, mas

meramente declaratória.

Nos termos da Súmula nº 26 deste Tribunal as contribuições previdenciárias devem ser

atualizadas mês a mês, a partir do momento em que passaram a ser devidas.

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5 volta ao sumário

Não se pode confundir a atualização do crédito previdenciário não pago no momento

oportuno, ou seja, a partir do 3º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença de

liquidação ou da sentença homologatória do acordo, quando deverá se seguir o disposto no

artigo 879, parágrafo 4º, da CLT, com aquela atualização que deve ser realizada antes da

caracterização da exigibilidade do crédito tributário.

Para se atualizar os valores devidos do principal e das contribuições previdenciárias

correspondentes, se utilizará os índices de correção monetária trabalhista.

Não pago o débito até o 2º dia do mês subsequente ao do trânsito em julgado da sentença

de liquidação, se aplicará a taxa SELIC.

Tal entendimento não se altera pela publicação da Lei nº 11.941/2009 (Medida Provisória nº

449, de 03-12-2008), que em seu artigo 26 determinou nova redação ao artigo 43 da Lei nº

8.212/1991.

O parágrafo 2º do citado artigo 43 determina que se considere ocorrido o fato gerador das

contribuições previdenciárias na data da prestação do serviço.

Ora, o artigo 22 da mesma lei considera que o fato gerador se configura quando ocorre

pagamento ou crédito de parcelas remuneratórias ou quando estas são devidas.

Existindo questionamento sobre alguma obrigação trabalhista, as parcelas trabalhistas

somente serão devidas após o trânsito em julgado da sentença que os reconhecer como

devidas. Assim, é no mínimo polêmico que o fato gerador seja considerado como ocorrido com a

prestação do serviço. O fato gerador está claramente delineado no artigo 195, inciso I, alínea a

da CF, que é o pagamento ou crédito da folha de salários ou demais rendimentos à pessoa física

prestadora de serviço, ainda que sem vínculo empregatício.

Por outro lado, mesmo que se entenda aplicável a modificação do artigo 43 da Lei nº

8.212/1991, quanto à fixação do fato gerador das contribuições previdenciárias, esta somente

terá eficácia quanto aos fatos geradores ocorridos após a publicação da Medida Provisória, isto

é, a partir de 04-12- 2008.

As prestações de serviço anteriores a tal data não serão normatizadas pela regra já referida,

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aplicando-se a estas o artigo 195, inciso I, alínea a da CF,e artigo 22, inciso I, da Lei nº

8.212/1991, com a interpretação dada por esta decisão. Isto porque a regra fundamental do

direito intertemporal para a solução dos conflitos de leis no tempo é a irretroatividade da lei

nova, que tem efeito imediato e geral, mas não poderá atingir situações pretéritas e só dispõe

para o futuro (artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, Decreto-Lei nº 4.657/1942). Este

não é o caso dos autos, pois a prestação de serviço ocorreu antes de 04-12-2008.

Nesse contexto, por força do artigo 195 da CF, conclui-se que o fato gerador previdenciário

surge com o pagamento ou crédito dos valores referentes a salários ou rendimentos do

trabalho, como claramente determina o artigo 195, inciso I, alínea a da CF. Não ocorrendo o

pagamento do referido valor no vencimento, por haver controvérsia sobre a dívida, cuja lide é

resolvida somente mediante o ajuizamento de ação trabalhista, o momento em que surgirá a

obrigação previdenciária se concretizará a partir do 2º dia do mês seguinte à ocorrência do

trânsito em julgado, nos termos do artigo 276 do Decreto nº 3.048/1999 (e alterações),

conforme já referido nos fundamentos expendidos.

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Com referência às disposições legais, constantes nos diversos dispositivos da Constituição

Federal, citadas pela União, cabe discorrer sobre os mesmos.

O artigo 114, inciso VIII, da CF estabelece a competência da Justiça do Trabalho para

processar e julgar, de ofício, a execução das contribuições sociais previstas no artigo 195,

incisos I, a, e II, da CF, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. No

caso, não cabe falar em afronta à referida norma constitucional, pois este órgão julgador não

está se opondo em apreciar a execução das contribuições previdenciárias e sim declarando não

ter ocorrido o fato gerador das contribuições, por não ter transcorrido o momento hábil para

tanto (2º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão de liquidação).

O artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que seja vedado à União, aos

Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes

que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação

profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos

rendimentos, títulos ou direitos. A situação de um contribuinte regular que recolhe as

contribuições previdenciárias no curso do contrato, não existindo dúvidas sobre a existência da

relação de emprego ou sobre o direito às parcelas trabalhistas, não é igual à situação do

contribuinte que recolhe as contribuições previdenciárias em decorrência de sentença

condenatória que decide questão controvertida em matéria trabalhista.

Assim, a presente decisão não resulta em tratamento diferenciado, com afronta à igualdade

tributária, na medida em que existem situações diversas que exigem tratamento diverso.

Não se verifica, por fim, qualquer afronta ao artigo 5º, caput e inciso II, 114,inciso VIII, 195,

inciso I e II, e 201, todos da CF; artigo 832, parágrafos 3º, 4º e 6º, artigo 876, parágrafo único,

artigo 879, parágrafo 4º, todos da CLT; artigos 22, 28, 33, 35 e 43, todos da Lei nº 8.212/1991.

Nega-se provimento ao agravo de petição interposto pela União.

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Orientação Jurisprudencial nº 7 - Precedentes

OJ nº 7) REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA

DO DEVEDOR PRINCIPAL. A decretação da falência do devedor principal induz presunção de

insolvência e autoriza o redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário.

Julgados precedentes:

0089600-61.2008.5.04.0601 AP SEEx Rel. Des.ª Rejane Souza Pedra

Julgado em 08-05-2012

Publicação DEJT: 15-05-2012

0062000-54.2009.5.04.0561 AP SEEx Rel. Des. Wilson Carvalho Dias

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

0062200-91.2007.5.04.0024 AP SEEx Rel. Juíza Conv. Lucia Ehrenbrink

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

Precedente da OJ nº 7

1 de 3 acórdãos

Redirecionamento da execução contra devedor

subsidiário. Falência do devedor principal

PROCESSO: 0089600-61.2008.5.04.0601 - AP

IDENTIFICAÇÃO

JUÍZA CONVOCADA REJANE SOUZA PEDRA

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: BANCO DO BRASIL S.A. - Adv. Altair Luis Maciel de Godoy, Adv. Hebe Bonazzola Ribeiro,

Adv. Louise Rainer Pereira Gionédis

Agravado: OLDAIR DOS SANTOS CARNEIRO - Adv. Luiz Carlos Vasconcellos

Agravado: VIGILÂNCIA PEDROZO LTDA. (MASSA FALIDA)

Origem: Vara do Trabalho de Ijuí

Prolator da

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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

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Resolução nº 7

Decisão: ROGÉRIO DONIZETE FERNANDES

EMENTA

MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA.

Em face da condição de massa falida da devedora principal justifica-se o redirecionamento da

execução contra o responsável subsidiário, em razão de se presumir que as forças da massa não

serão suficientes para satisfação dos créditos devidamente habilitados dos empregados.

ACÓRDÃO

à unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição do banco do Brasil S.A..

RELATÓRIO

Inconformada com a decisão da fl. 278, na qual julgados improcedentes os embargos à

execução, o segundo reclamado interpõe agravo de petição.

Nas razões das fls. 288-92, insurge-se contra o redirecionamento da execução, sem que

tenham se esgotado todas as tentativas de cobrança contra a devedora principal.

Com contraminuta do autor (300-1), os autos são remetidos a este Tribunal.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA REJANE SOUZA PEDRA:

MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE

SUBSIDIÁRIA

O Juízo de origem manteve a determinação de redirecionamento da execução contra o

devedor subsidiário e julgou improcedentes os embargos opostos pelo segundo reclamado.

Irresignado, o Banco do Brasil S.A. busca a reforma da decisão, sustentando deva ser

observado o benefício de ordem à responsabilidade subsidiária. Argumenta que o estado

falimentar da primeira reclamada não implica por si só a sua insolvência, sendo necessária a

comprovação de que o seu patrimônio é insuficiente para solver o débito. Nesse sentido,

transcreve ementas de acórdãos deste Tribunal.

Sem razão.

Admito o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário quando os atos

executórios contra o devedor principal indicarem que as forças da massa não serão suficientes

para satisfação dos créditos devidamente habilitados dos empregados. Em se tratando de massa

falida, revendo posicionamento anterior, passo a entender que a decretação da falência do

devedor principal gera presunção de que seu patrimônio não será suficiente para saldar as

dívidas da empresa, justificando o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário.

Assim, necessária se faz prova em sentido contrário, ou seja, de que as forças da massa

falida serão suficientes para o pagamento da dívida. No caso, a massa falida foi citada para

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pagamento sem sem ter havido pagamento. Além disso, em razão da informação da massa

falida de Vigilância Pedrozo Ltda. de que 50% de seu patrimônio está comprometido com a

habilitação de créditos de natureza trabalhista e da presunção de que a primeira reclamada não

terá capacidade de cumprir com suas obrigações, o Juízo de origem determinou o

redirecionamento da execução na pessoa do segundo reclamado (fls. 259, 260 e 278).

Dessa forma, justifica-se o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário.

Nesses termos, precedentes deste Tribunal:

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO DA

EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DA DEVEDORA

PRINCIPAL. A decretação da falência da devedora principal gera a presunção de

insuficiência do seu patrimônio para responder por todo o passivo, autorizando o

redirecionamento da execução trabalhista ao devedor subsidiário, devidamente

reconhecido no título judicial, máxime se considerado o acompanhamento, nesta

Justiça Especializada, do intenso crescimento do passivo trabalhista da massa

falida. Agravo de petição provido. (TRT da 4ª Região, 10ª Turma, 0019400-

88.2009.5.04.0861 AP, em 29/03/2012, Juiz Convocado Wilson Carvalho Dias -

Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Emílio Papaléo Zin,

Desembargadora Denise Pacheco)

AGRAVO DE PETIÇÃO. FALÊNCIA DA EXECUTADA PRINCIPAL.

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Hipótese em que, tratando-se a

executada principal de massa falida, resta justificada à reversão da execução

contra os bens da responsável subsidiária, em face da ausência de qualquer

elemento a evidenciar que o produto dos bens arrecadados seja suficiente para o

adimplemento dos créditos do exequente. Agravo de petição da segunda

executada ao qual se nega provimento. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma,

0045900-26.2006.5.04.0271 AP, em 08/03/2012, Desembargadora Flávia Lorena

Pacheco - Relatora. Participaram do julgamento: Juiz Convocado Ricardo

Hofmeister de Almeida Martins Costa, Juiz Convocado Herbert Paulo Beck)

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A RESPONSÁVEL

SUBSIDIÁRIA. Ausente provas de que a Massa Falida possua condições de arcar

com a dívida do presente processo, é possível o redirecionamento contra a

responsável subsidiária. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0038200-

31.2005.5.04.0401 AP, em 06/07/2011, Desembargador Luiz Alberto de Vargas -

Relator. Participaram do julgamento: Desembargador João Ghisleni Filho,

Desembargador Ricardo Carvalho Fraga)

Saliento inexistir violação ao art. 5º, XXVI e LIV, da Carta da República, os quais tenho por

prequestionado para os efeitos legais.

Nego provimento.

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Precedente da OJ nº 7

2 de 3 acórdãos

Redirecionamento da execução contra devedor

subsidiário. Falência do devedor principal

PROCESSO: 0062000-54.2009.5.04.0561 - AP

IDENTIFICAÇÃO

JUIZ CONVOCADO WILSON CARVALHO DIAS

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: BANCO DO BRASIL S.A. - Adv. Hebe Bonazzola Ribeiro, Adv. Louise Rainer Pereira

Gionédis

Agravado: CLAUDIR ANTÔNIO GOMES DE SOUZA - Adv. Edmilson Pedrini

Agravado: VIGILÂNCIA PEDROZO LTDA. (MASSA FALIDA) - Adv. Alecsandra Rubim Chiaradia

Origem: Vara do Trabalho de Carazinho

Prolator da

Decisão: JUIZ BEN-HUR SILVEIRA CLAUS

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO DO SEGUNDO EXECUTADO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. A decretação

da falência da devedora principal gera a presunção de insuficiência do seu patrimônio para

responder por todo o passivo, autorizando o redirecionamento da execução trabalhista ao

devedor subsidiário, devidamente reconhecido no título judicial, máxime se considerado o

acompanhamento, nesta Justiça Especializada, do intenso crescimento do passivo trabalhista da

massa falida. Agravo de petição desprovido.

ACÓRDÃO

por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição do segundo executado.

RELATÓRIO

Inconformado com a sentença das fls. 292-295, o segundo executado interpõe agravo de

petição, fls. 300-304. Insurge-se contra o redirecionamento da execução contra si, devedor

subsidiário, antes de esgotados os atos executórios contra a massa falida, devedora principal.

Com contraminuta do exequente, fls. 311-312, os autos são remetidos a este Tribunal para

apreciação.

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Resolução nº 7

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR WILSON CARVALHO DIAS:

Redirecionamento da execução. Responsabilidade subsidiária. Falência da devedora

principal

O segundo executado, BANCO DO BRASIL S.A., insurge-se contra o redirecionamento da

execução contra si antes de exaurida a execução contra a primeira executada, VIGILÂNCIA

PEDROZO LTDA. (MASSA FALIDA). Sustenta que a decretação de falência da devedora principal

não conduz, de imediato, à conclusão pela insuficiência de patrimônio para o adimplemento do

débito. Invocando o benefício de ordem, alega que o redirecionamento da execução só é

possível após a conclusão do processo falimentar, caso constatada a impossibilidade de os bens

da massa falida suportarem o débito.

Não tem razão o agravante.

Acompanho o entendimento do juízo de origem de que a decretação da falência do devedor

principal gera a presunção de insuficiência do seu patrimônio para responder por todas as

dívidas da empresa, autorizando, assim, o redirecionamento da execução ao devedor

subsidiário, devidamente reconhecido no título executivo judicial.

Destaco, ainda, que é fato notório nesta Justiça Especializada o intenso crescimento do

passivo trabalhista da massa falida nos inúmeros processos em que é demandada, com o que,

em diversos outros feitos, este TRT tem garantido o redirecionamento da execução às

devedoras subsidiárias:

AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. A decretação

de falência importa na presunção de impossibilidade da devedora principal saldar

suas dívidas, apenas alterando o entendimento quando devidamente comprovado

a existência de bens e que a massa falida está efetuamento pagamentos, o que

impõe o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário. Agravo

de petição improvido. (TRT da 4ª Região, 11a. Turma, 0031600-

45.2008.5.04.0641 AP, em 29/02/2012, Desembargadora Flávia Lorena Pacheco -

Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador João Ghisleni Filho, Juiz

Convocado Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa)

DO DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.

A premência do crédito de natureza alimentar não permite o aguardo do

encerramento do processo falimentar da 1ª executada para prosseguimento da

execução contra o devedor subsidiário, mormente sendo consabido que, há

muito, dita executada já não tinha condições financeiras de fazer frente às

execuções trabalhistas. (TRT da 4ª Região, 6a. Turma, 0134800-

68.2009.5.04.0662 AP, em 25/01/2012, Juíza Convocada Maria Helena Lisot -

Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Inês Cunha

Dornelles, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira)

DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Considerando a decretação de falência da primeira reclamada, bem como a

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existência de numerosas ações trabalhistas movidas contra a massa falida,

apresenta-se inócua a cobrança da dívida junto à devedora principal, situação que

autoriza o direcionamento da execução contra a segunda reclamada, devedora

subsidiária, que teve sua responsabilidade expressamente reconhecida no título

executivo judicial. Agravo de petição não provido. (TRT da 4ª Região, 6a. Turma,

0005400-64.2009.5.04.0641 AP, em 25/01/2012, Juíza Convocada Maria Helena

Lisot - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Inês Cunha

Dornelles, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira)

EMENTA: DEVEDOR PRINCIPAL MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA

EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Na hipótese de decretação

da falência do devedor principal, a insuficiência do patrimônio da massa para

atender aos créditos privilegiados é presumida, estando autorizado o

redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, com amparo,

analogicamente, no artigo 828, III, do atual Código Civil, aplicável ao processo do

trabalho, na forma do artigo 8º da CLT. Agravo de petição provido. (TRT da 4ª

Região, 8a. Turma, 0147800-66.2008.5.04.0373 AP, em 01/12/2011,

Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo - Relatora. Participaram do

julgamento: Desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, Juiz Convocado

José Cesário Figueiredo Teixeira)

EMENTA: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORES

SUBSIDIÁRIOS. DEVEDORA PRINCIPAL EM PROCESSO FALIMENTAR.

POSSIBILIDADE. Cabível o redirecionamento da execução contra os devedores

subsidiários quando o devedor principal se encontra em processo falimentar,

sobretudo por se tratar de débitos com natureza alimentar. Agravo de petição

interposto pelo autor provido. (TRT da 4ª Região, 5a. Turma, 0074400-

11.2008.5.04.0020 AP, em 01/12/2011, Juiz Convocado João Batista de Matos

Danda - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Leonardo Meurer

Brasil, Desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos)

FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO

CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Correto o direcionamento da execução

contra o devedor subsidiário, quando frustrada a execução contra a devedora

principal. (TRT da 4ª Região, 10a. Turma, 0040500-17.2008.5.04.0641 AP, em

01/12/2011, Desembargador Emílio Papaléo Zin - Relator. Participaram do

julgamento: Desembargadora Denise Pacheco, Juíza Convocada Maria Madalena

Telesca)

EMENTA: EXECUÇÃO. FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.

Cabível o imediato redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário

por não deter o devedor principal, em processo falimentar, bens ou valores

capazes de responder pelo pagamento de parcelas de natureza alimentar. (TRT

da 4ª Região, 2a. Turma, 0105100-93.2008.5.04.0561 AP, em 01/12/2011,

Desembargadora Vania Mattos - Relatora. Participaram do julgamento:

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Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, Juiz Convocado Raul Zoratto

Sanvicente)

EMENTA: MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO

RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. Ainda que não encerrado o processo falimentar,

presume-se a insuficiência do patrimônio da massa falida, justificando-se o

redirecionamento da execução. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT

da 4ª Região, 2a. Turma, 0069200-72.2008.5.04.0521 AP, em 10/11/2011, Juiz

Convocado Raul Zoratto Sanvicente - Relator. Participaram do julgamento:

Desembargadora Tânia Maciel de Souza, Desembargador Alexandre Corrêa da

Cruz)

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.

RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. É autorizado o redirecionamento da execução

ao responsável subsidiário em face do devedor principal estar em processo

falimentar, certamente, sem a possibilidade de saldar os seus débitos, incluindo

aquele reconhecido judicialmente nestes autos. Agravo de petição interposto pela

reclamada Aes Sul a que se nega provimento no item. (TRT da 4ª Região, 9a.

Turma, 0043700-21.2008.5.04.0871 RO, em 20/10/2011, Desembargador João

Alfredo Borges Antunes de Miranda - Relator. Participaram do julgamento:

Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, Juiz Convocado Fernando Luiz

de Moura Cassal)

Referido entendimento não só está de acordo com o comando da coisa julgada (CF, art. 5º,

XXXVI) como também confere efetividade à garantia fundamental de razoável duração do

processo (CF, art. 5º, LXXVIII), não se podendo submeter o credor trabalhista ao complexo e

demorado trâmite do processo falimentar, com todos os indícios de que os ativos da massa

falida não serão hábeis a satisfazer, integralmente, o passivo trabalhista.

Cabível, portanto, o redirecionamento da execução, competindo ao devedor subsidiário, que

se beneficiou diretamente da prestação de serviços, se assim entender, exercer o seu direito de

regresso em face da devedora principal.

Nego provimento.

Precedente da OJ nº 7

3 de 3 acórdãos

Redirecionamento da execução contra devedor

subsidiário. Falência do devedor principal

PROCESSO: 0062200-91.2007.5.04.0024 - AP

IDENTIFICAÇÃO

JUÍZA CONVOCADA LUCIA EHRENBRINK

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

169

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Resolução nº 7

Agravante: LIVRARIA CULTURA S.A. - Adv. Henrique José da Rocha

Agravado: MARIA APARECIDA CENTENO TEIXEIRA - Adv. Flávia Viegas Damé

Agravado: PIRES SERVIÇOS GERAIS A BANCOS E EMPRESAS LTDA. (MASSA FALIDA) - Adv.

Fabiano Castilhos de Mattos

Origem: 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Decisão: Vanda Iara Maia Muller

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR

SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. O art. 880

da CLT não refere que devem se esgotar todos os meios legais colocados à disposição do

judiciário para que a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações passe ao devedor

subsidiário. Assim, presume-se a insolvência da devedora principal em face da falência

decretada, sendo viável o redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário.

Adoção dos princípios da tutela e da efetividade da prestação jurisdicional, expressos, dentre

outros, no art. 765 da CLT, bem assim aplicação por analogia do artigo 828, inciso III, do Código

Civil.

ACÓRDÃO

por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição da segunda executada (Livraria

Cultura S.A.).

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença da fl. 272 proferida pela Juíza Vanda Iara Maia Muller, que

julgou improcedentes os embargos à execução opostos, a segunda executada interpõe agravo

de petição às fls. 277-278.

Busca a reforma da decisão para que seja declarada a nulidade do presente processo de

execução, a partir da indevida citação da ora agravante, com seu sobrestamento até que a

credora principal comprove haver lançado mão de todos os meios legais para receber o crédito

da devedora principal, o que inclui a participação em eventual concurso de credores.

O recurso da segunda executada foi contraminutado pela exequente às fls. 283-286.

Os autos são conclusos para julgamento, fl. 291.

VOTO RELATOR

JUÍZA CONVOCADA LUCIA EHRENBRINK:

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1. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA

DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM.

A segunda executada (LIVRARIA CULTURA S.A.) não se conforma com o redirecionamento da

execução contra ela, devedora subsidiária. Afirma que ao obter a informação da falência da

primeira reclamada (PIRES SERVIÇOS GERAIS A BANCOS E EMPRESAS LTDA. (MASSA FALIDA),

a ora agravante manifestou-se quanto a habilitação do crédito autoral perante o juízo falimentar,

nos termos do artigo, 768 da CLT. Alega que por ter sido condenada subsidiariamente nos

moldes da Súmula 331 do TST, encontra-se amparada pelo benefício de ordem quando da

execução, o que é diferente dos casos de responsabilidade solidária. Aduz que a massa falida

fora notificada à respeito do processo em tela através de seu administrador judicial, que não

apresentou manifestação, tampouco o rol de bens da massa. Assevera estar equivocada a

notificação a ela expedida para efetuar o pagamento, nos moldes do art. 880 da CLT, pois além

de estar coberta pela proteção que lhe assegura o benefício de ordem quando da condenação

subsidiária, também está protegida pela lei 11.101/2005, que regula o processo falimentar, pois

esta institui a necessidade de execução coletiva dos créditos devidos pela massa falida.

Sustenta que o crédito da agravada é menor que 150 (cento e cinquenta) salários mínimos,

restando óbvio que não pode ser redirecionada a execução a agravante sem antes esgotar a

possibilidade de habilitação na falência. Salienta que o privilégio do crédito trabalhista

habilitado, é diferente daquele que teria a ora agravante em caso de ação de regresso contra a

primeira reclamada, conforme inciso I, art. 83 da lei 11.101/2005, fato que reforça a

necessidade de habilitação dos créditos junto a massa falida, e só após, em caso de inexistência

de patrimônio, a execução ser redirecionada ao responsável subsidiário. Ressalta que jamais lhe

coube alegar ou provar o patrimônio da massa (1ª reclamada), sendo tal ofício competente ao

juízo, que embora tenha notificado o administrador da massa falida para se manifestar nos

autos, não o notificou a apresentar o ativo. Colaciona jurisprudência em seu favor. Requer,

portanto, a reforma do julgado.

O Juízo a quo rejeitou o pedido de exclusão da responsabilidade da segunda executada por

entender que "restando inexitosa a execução em relação à devedora principal, no caso, massa

falida, justo que se determine o prosseguimento da execução contra a empresa decretada

subsidiariamente responsável pelo débito trabalhista em sentença, mormente quando

inexistente prova - e sequer alegação - de que suficiente o patrimônio da massa falida a

garantir a execução".

Analisa-se.

Segundo preleciona o Prof. Sebastião Geraldo de Oliveira, in Revista LTr, Vol. 61-08/1064-65,

"basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, ou seja, que decorra o prazo de

48 horas da citação, concedido ao devedor principal para pagar ou garantir a execução com

bens livres e desembaraçados, conforme previsto no art. 880 da CLT, para que a execução se

volte contra o devedor subsidiário". Efetivamente, não refere o aludido dispositivo que devem se

esgotar todos os meios legais colocados à disposição do judiciário para que a responsabilidade

pelo cumprimento das obrigações passe ao devedor subsidiário, por não ser este o espírito da

norma.

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A natureza alimentar do salário não permite que se aguarde o exaurimento dos meios

executórios contra a sociedade executada ou mesmo contra a massa falida, para, somente

então, se voltar contra aquele que efetivamente se beneficiou das atividades empreendidas e

que optou, ao contratar, pelo prestador de serviços.

É incontroverso, também, que a segunda executada, ora agravante, foi condenada a

responder de forma subsidiária pelos créditos devidos à exequente (sentença de conhecimento,

fls. 145-164, complementada às fls. 175-177).

Desta forma, embora existente a regra de que sejam exauridos os procedimentos executórios

em relação ao devedor principal, para depois direcionar a execução contra o devedor

subsidiário, tal premissa é mitigada em casos como o presente, onde o exequente não tem

perspectiva de receber os haveres que lhe são devidos. Primeiro, pela adoção do principio da

tutela, que orienta este ramo do direito, bem assim pelo da efetividade da prestação

jurisdicional, expresso, dentre outros, no art. 765 da CLT, o qual dispõe no sentido de que cabe

ao Juízo velar pelo rápido andamento do processo. A isso se soma, por analogia, a disposição

expressa no art. 828, III, do Código Civil, que autoriza o benefício de ordem, no caso o

direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, na hipótese de insolvência ou falência

do devedor principal, como ocorre na espécie.

Por outro lado, não se pode sujeitar o autor a permanecer indefinidamente aguardando a

execução de crédito perante a massa falida.

Ademais, é sabido que em casos como o presente a habilitação do crédito perante o Juízo

Falimentar resulta em providência infrutífera, pois o patrimônio das empresas prestadoras de

serviços, em regra, não é suficiente à satisfação de todas as dívidas da massa falida.

Cabível, portanto, o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, na condição de

garante do pagamento dos créditos do trabalhador. Muito mais se justifica esta providência

considerando o caráter alimentar do crédito trabalhista.

Nesse sentido, já se pronunciou este Tribunal, no acórdão da 9º Turma nº 0041900-

42.2006.5.04.0122 AP, da lavra da Exma. Desembargadora Carmen Gonzalez, julgado em 22-

04-2010, tendo composto a Turma, ainda, o Exmo. Desembargador Cláudio Antônio Cassou

Barbosa, além desta Relatora:

AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR

SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM.

Presume-se a insolvência da devedora principal em face da falência decretada,

sendo viável o redirecionamento imediato da execução contra o devedor

subsidiário. Adoção dos princípios da tutela e da efetividade da prestação

jurisdicional, expressos, dentre outros, no art. 765 da CLT, bem assim aplicação

por analogia do artigo 828, inciso III, do Código Civil.

Por fim, como bem lembrou a própria agravante, o responsável subsidiária tem assegurado o

direito de regresso na esfera cível, mesmo que o crédito em questão não seja privilegiado.

Nega-se, assim, provimento ao agravo de petição da segunda executada.

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2. PREQUESTIONAMENTO

Apenas para que não se tenha a presente decisão por omissa, cumpre referir que as matérias

contidas nas disposições legais invocadas pela recorrente foram devidamente apreciadas na

elaboração deste julgado, consoante inclusive expressamente referem seus fundamentos.

Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-I do TST:

PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 297.

Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário

contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como

prequestionado este.

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Orientação Jurisprudencial nº 8 - Precedentes

OJ nº 8) JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE

SUBSIDIÁRIA. A condenação subsidiária imposta ao ente público não autoriza a aplicação do benefício

da redução dos juros de mora.

Julgados precedentes:

0097800-47.2008.5.04.0281 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0044800-88.2008.5.04.0231 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0067200-62.2009.5.04.0231 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0033200-46.2009.5.04.0551 AP SEEx Rel. Des. João Pedro Silvestrin

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0018300-27.2008.5.04.0702 AP SEEx Rel. Desª. Beatriz Renck

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

Precedente da OJ nº 8

1 de 5 acórdãos

Juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública.

Responsabilidade subsidiária [...]

PROCESSO: 0097800-47.2008.5.04.0281 - AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

174

:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

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5 volta ao sumário

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Resolução nº 8

Agravante: HOSPITAL MUNICIPAL SÃO CAMILO - Adv. Luciana Millan Santiago

Agravado: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA - Adv. Carlos Adriano Mazza Ilha

Agravado: JOSÉ MAURÍCIO MARTINS DE ALMEIDA

Origem: Vara do Trabalho de Esteio

Prolator da

Decisão: JUÍZA LUCIANE CARDOSO BARZOTTO

EMENTA

JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE

SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.494/97. A Lei nº 9.494/97 regula as

relações mantidas diretamente entre a Fazenda Pública e seus servidores, sendo inaplicável nas

hipóteses em que o ente público figura na ação como devedor subsidiário.

DESCONTOS FISCAIS. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. O cálculo do imposto

de renda a ser retido deve observar o regime de competência quanto aos rendimentos de

exercícios anteriores recebidos de forma acumulada. Aplicação do artigo do art. 12-A da Lei

7.713/88, incluído pela Lei 12.350/2010.

ACÓRDÃO

preliminarmente, à unanimidade, não conhecer do agravo de petição do segundo reclamado

quanto a imunidade em relação à cota patronal do INSS e a aplicação da taxa SELIC, por falta

de objeto. No mérito, também à unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de petição para

determinar que o cálculo do imposto de renda seja realizado nos termos do art. 12-A da Lei

7.713/88, acrescido pela Lei 12.350/2010.

RELATÓRIO

Inconformado com a improcedência dos embargos à execução que opôs, pronunciada pela

sentença da fl. 187, o segundo reclamado, Hospital Municipal São Camilo, interpõe agravo de

petição às fls. 193/195.

Busca afastar a aplicação do acréscimo de que trata o art. 467 da CLT, requer a incidência de

juros de 6% ao ano, bem como seja reconhecida sua imunidade em relação à cota patronal da

contribuição previdenciária. Insurge-se também contra a aplicação da taxa SELIC na atualização

dessa parcela. Pretende, ainda, a aplicação do disposto na Lei 12.350/2010 e na Instrução

Normativa RFB 1.127/2011 quanto ao cálculo do imposto de renda.

Não houve apresentação de contraminuta.

O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Procurador Paulo Borges da Fonseca

Seger, opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo de petição.

175

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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

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5 volta ao sumário

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:

CONHECIMENTO.

Hábil e tempestivamente interposto, merece ser conhecido o agravo de petição

interposto.

NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO QUANTO A IMUNIDADE EM RELAÇÃO À

COTA PATRONAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E A APLICAÇÃO DA TAXA

SELIC.

Não conheço do agravo de petição da segundo reclamado no que diz com a imunidade

relativa à cota patronal do INSS e a atualização pela SELIC. Quando a execução foi

redirecionada ao Hospital Municipal São Camilo e este foi citado para pagamento dos valores

devidos nesta reclamatória, correspondentes ao INSS da cota patronal e a aplicação da taxa

SELIC foram excluídos do cálculo, como se vê na certidão da fl. 156 em cotejo com aquelas das

fls. 138 e 142, o que foi reconhecido pelo próprio exequente em resposta aos embargos à

execução, fl. 184. Desse modo, resta sem objeto a insurgência do agravante nestes aspectos.

MÉRITO.

1. APLICAÇÃO DO ART. 467 DA CLT. JUROS DE 6% AO ANO.

Os embargos à execução opostos pelo segundo reclamado, Hospital São Camilo, foram

julgados improcedentes pela sentença da fl. 187. O Juízo se manifestou nos seguintes termos:

Pretende o Hospital, enquanto lhe redirecionada a execução por se tratar de

responsável subsidiário, ver reapreciado o cálculo. Busca o recálculo de horas

extras porque não foram juntados documentos e benefícios típicos de ente

público: não aplicação do art. 467 da CLT, juros de 6%, imunidade da parte de

INSS da reclamada e IR nos termos da Lei 12.350/10.

Sem razão. Na condenação subsidiária apenas faz-se o redirecionamento da

execução para o segundo devedor. Não dá o direito a este, que mal contratou

com o primeiro devedor, de ter os benefícios legais de quando atua como

empregador direto.

Improcedem todos os pedidos, visto que a condenação na subsidiariedade não

alcança o pretendido pelo embargante a título de redução de condenação.

O agravante não se conforma com o decidido, interpondo o agravo de petição que ora se

examina. Defende a exclusão do acréscimo previsto no art. 467 da CLT do cálculo homologado

ao argumento de que a multa é inaplicável aos entes federados e às autarquias e fundações

públicas. Requer a aplicação de juros de até 6% ao ano em atenção ao disposto na Medida

Provisória 2180-35/2001.

Razão não lhe assiste.

176

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5 volta ao sumário

A multa do art. 467 da CLT integra a condenação subsidiária imposta ao Hospital Municipal

São Camilo pela sentença das fls. 71/83, transitada em julgado sem interposição de recurso. A

inadimplência do primeiro reclamado resultou no redirecionamento da execução contra o ora

agravante, o qual passa a responder integralmente pelas verbas devidas, não se beneficiando,

ante o caráter subsidiário da condenação, do disposto no parágrafo único do art. 467 da CLT.

Igualmente, não tem aplicação a limitação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, porque o

Hospital Municipal São Camilo responde pela condenação de forma subsidiária. Adota-se o

entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial 382 da SDI-1 do TST: JUROS DE MORA.

ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO

CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). A Fazenda

Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela

empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º

9.494, de 10.09.1997.

Nego provimento.

2. CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA.

O Hospital agravante requer seja considerado o disposto na Lei 12.350/2010 e na

Instrução Normativa RFB 1.127/2011 no cálculo do imposto de renda.

Examino.

Embora a responsabilidade pelo recolhimento fiscal, resultante de condenação judicial

referente a verbas remuneratórias, seja do empregador, mantém-se a responsabilidade do

empregado pelo pagamento do imposto de renda devido. Nesse sentido, a adoção do critério

postulado pelo executado importa apenas em benefício ao exequente. Contudo, tendo em vista

o caráter cogente da norma, entendo que o cálculo do imposto de renda deve observar o artigo

12-A da Lei 7.713/88 (incluído pela Lei 12.350/2010), que define procedimentos a serem

adotados na apuração do imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos

acumuladamente. Nos seguintes termos o dispositivo:

Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão,

transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência

Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando

correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão

tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em

separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido

pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira

depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos,

mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da

quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes

da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito

[...]

Na esteira dessa alteração legislativa, foi editada pela Receita Federal a Instrução

Normativa RFB 1127, de 07 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a apuração e tributação de

rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/88, no sentido da

177

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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

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observância do regime de competência, a partir de 28 de julho de 2010, quanto aos

rendimentos recebidos acumuladamente nos exercícios anteriores, para fins de apuração dos

descontos fiscais cabíveis.

Assim, dou provimento ao agravo, no aspecto, para determinar seja observado o

disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/2010, e na Instrução Normativa

RFB 1127, de 07 de fevereiro de 2011, na apuração do Imposto de Renda.

tk.

Precedente da OJ nº 8

2 de 5 acórdãos

Juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública.

Responsabilidade subsidiária [...]

PROCESSO: 0044800-88.2008.5.04.0231 - AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ - Adv. Felix Menger Monteiro

Agravado: MARA REJANE TENÓRIO DA SILVA - Adv. Lídia Teresinha da Veiga Lima

Agravado: FOX SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA.

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Gravataí

Prolator da

Decisão: Daniel Souza de Nonohay

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE 0,5%. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE

SUBSIDIÁRIA. A limitação de juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 é cabível às

condenações originariamente aplicadas à Fazenda Pública, como responsável direta pelas

decorrências da ação. Quando a condenação se dá, como no presente caso, mediante

responsabilidade subsidiária, inexiste tal limitação, pois a dívida não é originalmente do Estado.

Aplica-se o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do

TST.

Agravo de petição do município reclamado a que se nega provimento.

178

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Resolução nº 8

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição do município reclamado.

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença de fls. 243/243v, proferida pelo Juiz Daniel Souza de Nonohay,

que julgou improcedente os embargos à execução, agrava de petição o município reclamado.

Pretende a reforma quanto à taxa de juros de mora.

Há contraminuta.

O Ministério Público do Trabalho na fl. 269, por seu Procurador Paulo Eduardo Pinto de Queiroz,

manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do agravo de petição.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

Requer o município reclamado seja aplicada a taxa de juros de mora de 0,5% ao mês.

O juízo de origem indeferiu o pleito nos seguintes termos:

O exequente era empregado da primeira reclamada, que ostenta a qualidade de

devedora principal. Sendo esta pessoa jurídica de direito privado, é

ordinariamente aplicável ao débito trabalhista a taxa de juros prevista no

parágrafo único do artigo 39 da Lei n° 8.177/91.

Ausente qualquer ressalva no título executivo, responde o devedor subsidiário

pela integralidade da dívida do devedor principal. Entendimento diverso implicaria

em rescisão parcial daquele.

Não trata a presente hipótese, distingo por demasia, de empregado público e ou

de débito sob responsabilidade direta da embargante, caso no qual deveria ser

observada a disposição contida no artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97.

No caso dos autos, o município reclamado foi condenado subsidiariamente nos autos (fls.

96/110).

A limitação de juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 é cabível às condenações

originariamente aplicadas à Fazenda Pública, como responsável direta pelas decorrências da

ação. Quando a condenação se dá, como no presente caso, mediante responsabilidade

subsidiária, inexiste tal limitação, pois a dívida não é originalmente do Estado. Aplica-se o

entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST.

Nenhum afronta aos dispositivos legais e constitucionais ventilados pelo reclamado.

Nega-se provimento ao agravo de petição do município reclamado.

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Precedente da OJ nº 8

3 de 5 acórdãos

Juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública.

Responsabilidade subsidiária [...]

PROCESSO: 0067200-62.2009.5.04.0231 - AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Adv. Procuradoria-Geral do Estado

Agravado: MARIA DE LOURDES DE ANDRADE FRAGA - Adv. Ivan Coelho Misiuk

Agravado: SANTOS E ALVES - ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Gravataí

Prolator da

Decisão: Daniel Souza Nonohay,

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇO. CONDENAÇÃO

SOLIDÁRIA. Situação em que o reclamado é ente público e condenado de forma solidária com

a empregadora do autor, os juros de mora a incidir na execução são aqueles previstos para os

créditos trabalhistas, e não a exceção prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a

redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e na Orientação Jurisprudencial nº 07 do Tribunal Pleno

do TST.

Agravo de petição do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição interposto pelo Estado do Rio

Grande do Sul.

RELATÓRIO

180

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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

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Resolução nº 8

Inconformado com a sentença proferida pelo Juiz Daniel Souza Nonohay, que julgou

procedentes em parte os embargos à execução, agrava de petição o Estado do Rio Grande do

Sul, responsável solidário.

Pugna pela aplicabilidade de juros moratórios previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997,

com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Sem contraminuta.

O Ministério Público do Trabalho, pela Procuradora Ana Luiza Alves Gomes, opina pelo

conhecimento e desprovimento do agravo de petição.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

Insurge-se o reclamado Estado do Rio Grande do Sul contra a sentença de embargos à

execução, que indeferiu o pedido quanto à aplicabilidade de juros previstos no artigo 1º-F da Lei

nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sustenta que, embora condenada

subsidiariamente, eventualmente a condenação ficará ao encargo do erário público, caso em

que diz deve ser aplicado o percentual de juros determinado em lei. Aduz que, na espécie, a

atualização monetária da dívida deverá ter por base os índices oficiais de remuneração básica e

juros aplicados à caderneta de poupança, na forma prevista na norma acima citada. Aduz, caso

não seja esse o entendimento desta Seção julgadora, invoca a aplicabilidade da Orientação

Jurisprudencial nº 07 do Tribunal Pleno do TST, no sentido de que os juros de mora devem ser

computados no percentual de 0,5% ao mês, a partir de setembro de 2001.

Trata-se de execução de créditos trabalhistas oriundos da relação de emprego havida entre

a autora e a cooperativa reclamada, tendo como tomador de serviços o Estado do Rio Grande do

Sul, que foi condenado de forma solidária (e não subsidiariamente como alegado no seu

agravo) ao pagamento dos respectivos valores, conforme se vê da sentença exequenda (fls.

147/153).

O ente público reclamado impugna o cálculo de fl. 189 procedido pela Secretaria da Vara do

Trabalho de origem que atualizou os juros de mora pelos índices de atualização monetária

aplicáveis aos créditos trabalhistas (FACDT).

Confirma-se a sentença de embargos à execução (fls. 244/245) quanto aos juros de mora.

Contrariamente ao sustentado no presente agravo, a situação não é aquela prevista no artigo

1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e nem na Orientação

Jurisprudencial nº 07 do Tribunal do Pleno do TST. Adota-se o mesmo entendimento do

primeiro grau, no sentido de que a taxa de juros prevista na norma e no verbete jurisprudencial

acima citados somente seria aplicável se o reclamado ente público, fosse empregador na

referida relação de emprego, o que não ocorreu, em que condenado de forma solidária ao

pagamento das verbas deferidas na fl. 53.

181

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5 volta ao sumário

Desta forma, no presente caso incidem os juros de mora previstos no artigo 39 da Lei nº

8.177/1991, aplicados aos débitos trabalhistas não satisfeitos pelos empregadores nas épocas

próprias, conforme decidido pelo juízo de origem.

Nega-se provimento ao agravo de petição do Estado do Rio Grande do Sul.

Precedente da OJ nº 8

4 de 5 acórdãos

Juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública.

Responsabilidade subsidiária [...]

PROCESSO: 0033200-46.2009.5.04.0551 - AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Adv. Procuradoria-Geral do Estado

Agravado: VERONICE PIRES - Adv. Derli Paulo da Silva Bueno

Agravado: SANTOS & ALVES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.

Agravado: UNIÃO - Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior

Origem: Vara do Trabalho de Frederico Westphalen

Prolator da

Decisão:

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. JUROS DE

MORA. Sendo subsidiária a condenação imposta ao ente público, não lhe aproveita o benefício

de redução de juros de 1% para 0,5% ao mês - art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 -. OJ nº 382 da

SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho.

ACÓRDÃO

por maioria de votos, dar provimento parcial ao agravo de petição para determinar que a

atualização das contribuições previdenciárias deve ser efetuada pelos mesmos índices de

atualização dos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, sendo

aplicável a taxa SELIC, juros e multa moratórios somente a partir da data final do prazo para o

recolhimento do tributo.

182

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Resolução nº 8

RELATÓRIO

O executado interpõe agravo de petição contra a decisão que julgou procedentes em parte

os embargos à execução.

Busca a atualização da contribuição previdenciária pelo FACDT, bem como a aplicação do

disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no que tange

à atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora da condenação

imposta à Fazenda Pública.

A União, à fl. 257, aduz que nos termos da Portaria MF 435, de 08.09.2011, fica dispensada

a atuação dos procuradores federais nas execuções das contribuições previdenciárias quando o

valor devido for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual deixa de se

manifestar sobre a decisão proferida nos autos.

O agravo não é contraminutado.

O Ministério Público do Trabalho exara parecer opinando pelo não provimento ao agravo.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:

DA ATUALIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

Sustenta o agravante que a contribuição previdenciária somente tornou-se exigível a partir

do pronunciamento do Juízo, ao reconhecer os direitos do reclamante. Busca a exclusão da taxa

referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC do cálculo das contribuições

previdenciárias, afirmando que é devida a atualização pelo FACDT.

Examino.

O Juízo de Primeiro Grau assim decidiu a questão:

O embargante apresenta sua inconformidade com a apuração das contribuições

previdenciárias considerando juros de mora pela taxa SELIC, sustentando que

somente é devida sua aplicação em caso de mora na satisfação da obrigação.

Sinala que a atualização das contribuições previdenciárias obedece a legislação

trabalhista até a data do pagamento do principal, devendo ser utilizado o FACDT

para a referida atualização. Pretende a retificação dos cálculos.

O cálculo de liquidação homologado à fl. 210 indica a inclusão de juros pela

incidência da taxa SELIC.

No que concerne ao fato gerador das contribuições previdenciárias, a Medida

Provisória 449, de 03 de dezembro de 2008, com redação dada pela Lei nº

11.941, de 27 de maio de 2009, acrescentou o § 2º ao art. 43 da Lei 8.212/91,

com a seguinte disposição: “Considera-se ocorrido o fato gerador das

contribuições sociais na data da prestação do serviço.”

Assim, no período anterior a 03/12/08, aplicável no caso em análise o

entendimento desta Magistrada, anterior à MP 449/08, acerca da interpretação

dos artigos 43 e 44 da Lei n° 8.212/91, ambos com redação dada pela Lei n°

183

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ndice

5 volta ao sumário

8.620/93, no qual o fato gerador da obrigação do recolhimento da contribuição

previdenciária é o pagamento dos valores devidos ao trabalhador, reconhecidos

em ações trabalhistas, sendo aplicável o FACDT para atualização das

contribuições previdenciárias.

Contudo, percebe-se que parte do período contratual se deu após o advento da

MP 449, devendo ser reconhecida a prestação de serviços como fato gerador das

contribuições previdenciárias, observando-se os critérios estabelecidos na

legislação previdenciária, consoante o disposto no art. 879, § 4°, da CLT, sendo

devido a atualização das contribuições previdenciárias pela taxa SELIC, ou seja,

somente no período contratual posterior a 04.12.08.

Assim, a insurgência do embargante verifica-se parcialmente procedente no caso

em análise.

Tenho reconhecido, em face das alterações introduzidas pela Lei 11.941/2009, de 27/05/09,

à Lei 8212/91, como fato gerador das contribuições sociais a data da prestação de serviços, nos

termos do §§ 2º e 3º do artigo 43 da referida Lei:

Art. 43. [...]

§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da

prestação do serviço. § 3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês,

com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de

alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais

moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas,

devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos

os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado,

sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas

quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e

proporcionalmente a cada uma delas.

Por sua vez, prescreve o § 4º do artigo 879 da CLT:

Art. 879 - [...]

§ 4º - A atualização do crédito devido à previdência Social observará os critérios

estabelecidos na legislação previdenciária.

A Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, ao dispor sobre a legislação tributária federal, as

contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e outras

providências, determina que se deve utilizar a taxa referencial do SELIC para atualização das

contribuições previdenciárias, nos termos dos artigos 5º, § 3º, e 61.

À vista disso, o índice a ser adotado para atualização das contribuições previdenciárias deve

ser aquele correspondente à taxa referencial do SELIC, cuja incidência retroage à data da

prestação laboral.

Em decorrência, ainda que a sentença tenha determinado a atualização das contribuições

previdenciárias pela taxa SELIC somente no período contratual posterior a 04.12.2008, a

decisão de origem deve ser mantida, sob pena de reformatio in pejus.

184

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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

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5 volta ao sumário

Assim, nego provimento ao agravo.

DOS JUROS.

O agravante busca a reforma da decisão de origem sob o argumento de que aplicável o

disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no que tange

à atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora da condenação

imposta à Fazenda Pública, a qual deverá ser realizada mediante a utilização dos indíces oficiais

de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Examino.

A sentença indeferiu a pretensão do responsável subsidiário, ora agravante, de aplicação de

juros de 0,5% ao mês sob os seguintes fundamentos:

"No tocante aos juros moratórios, correta a incidência do percentual de 1%, em

razão de tratar-se de hipótese de responsabilidade subsidiária, e não principal ou

solidária da Fazenda Pública.

Nesse sentido dispõe a jurisprudência dominante do TST:

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS DA MORA. FAZENDA PÚBLICA.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA

PROVISÓRIA N.º 2.180-35/01. A Medida Provisória n.° 2.180-35, de 24 de

agosto de 2001, que acrescentou o artigo 1º-F à Lei n.° 9.494/97, aplica-se

apenas nas hipóteses em que a Fazenda Pública responde, na condição de

devedora principal, pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos ao

reclamante. Quando mera devedora subsidiária, responde nos estritos limites

impostos na decisão, submetendo-se ao regime jurídico aplicável ao devedor

principal, resguardado o exercício do direito de regresso contra o devedor

principal. Recurso de revista de que não se conhece.” (1ª Turma do TST - RR -

1537/2001-101-10-00.6 - Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa - publicado em

26.09.2008).

“RECURSO DE REVISTA - JUROS DE MORA - FAZENDA PÚBLICA -

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A executada principal é pessoa jurídica

de direito privado e a cobrança dos juros de mora de forma reduzida, prevista na

Medida Provisória nº 2180-35/01, é restrita à Fazenda Pública quando esta é a

devedora principal quanto ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a

servidores e empregados públicos, e não na hipótese de reconhecimento da

responsabilidade subsidiária da entidade pública, na condição de tomadora de

serviços.” (1ª Turma do TST - RR 1519/2001-102-10-00.0 - Rel. Min. Luiz

Philippe Vieira de Mello Filho - publicado em 26.09.2008).

Ratifico a sentença no aspecto, pois tenho idêntico entendimento. Destaco ementa de

acórdão de minha lavra sobre a matéria:

AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. JUROS DE

MORA. Sendo subsidiária a condenação imposta ao ente público, não lhe

aproveita o benefício de redução de juros de 1% para 0,5% ao mês - art. 1º-F

da Lei nº 9.494/97 -. OJ nº 382 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. (TRT

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5 volta ao sumário

da 4ª Região, 4a. Turma, 0055900-12.2008.5.04.0402 AP, em 25/01/2012,

Desembargador João Pedro Silvestrin - Relator. Participaram do julgamento:

Desembargador Ricardo Tavares Gehling, Juiz Convocado Lenir Heinen)

Assim, por tais motivos nego provimento ao agravo de petição.

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

Acompanho a divergência lançada Pela Desembargadora Beatriz Renck.

Na verdade, devem-se identificar duas situações distintas para a exigibilidade das

contribuições previdenciárias.

A primeira situação é a da existência de um contrato de emprego formalizado ou não, mas

que vem sendo executado normalmente com o empregado prestando trabalho e o empregador,

pagando salários e demais parcelas trabalhistas.

A segunda situação é aquela prevista pelo artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999, em

que as contribuições previdenciárias são devidas em decorrência do pagamento de direitos

trabalhistas previstos em sentença condenatória ou homologatória de acordos prolatados no

âmbito de um processo trabalhista.

Deve-se também distinguir o fato gerador das contribuições previdenciárias, da data

legalmente fixada para seu recolhimento, ou seja, deve-se distinguir o momento do nascimento

da obrigação tributária, que se relaciona com a caracterização do fato gerador, com o momento

da constituição do crédito tributário, que dará condições a sua exigibilidade.

Assim, o fato gerador da obrigação previdenciária pode-se constituir na data da prestação

do serviço, mas sua exigibilidade depende de fatos posteriores como o lançamento ou o

pagamento de direitos trabalhistas.

Portanto, a exigibilidade dos juros moratórios e da multa se configura com o trânsito em

julgado da decisão judicial, que reconheceu a existência do crédito trabalhista e o tornou

líquido.

O crédito tributário constitui-se com o lançamento, nos termos do artigo 142 do CTN.

No caso das contribuições previdenciárias devidas em consequência de decisão trabalhista,

o lançamento é suprido pelo trânsito em julgado daquela decisão, pois esta identifica o sujeito

passivo e determina a matéria tributável. O sujeito passivo da obrigação tributária fica ciente de

tal fixação quando intimado da sentença condenatória, ou homologatória do acordo, ou da

sentença de liquidação.

Por outro lado, o fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente à

sua ocorrência (artigo 114 do CTN).

A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) é calculada de

acordo com a média ponderada das operações de financiamento e utilizada pelo Banco Central

como instrumento de política monetária. É composta por juros moratórios, juros remuneratórios

e correção monetária.

Nas sentenças condenatórias ilíquidas, delimitado o fato gerador, passa-se à apuração do

valor devido, segundo as disposições contidas no artigo 879 da CLT, com as alterações dadas

pela Lei nº 10.035/2000.

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Portanto, não obstante reconhecida e constituída a condição de devedor, somente após o

trânsito em julgado da decisão condenatória, ou homologatória de acordo, ou da sentença de

liquidação (na hipótese de sentença condenatória ilíquida), é que se torna exigível o

recolhimento da contribuição previdenciária, a ser efetuado até o 2º dia do mês subsequente à

ocorrência do trânsito em julgado, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999

(e alterações posteriores).

Nesta linha de raciocínio, a constituição em mora do devedor se dá apenas após o decurso

do prazo previsto no artigo acima transcrito, iniciando-se, somente a partir daí a aplicação de

juros e de multa, na forma prevista no artigo 879, parágrafo 4º, da CLT, observando-se que o

artigo 34 da Lei nº 8.212/1991 foi revogado pela Lei nº 11.941 (de 27-05-2009).

Com relação ao artigo 35 da Lei nº 8.212/1991 (que disciplina sobre os critérios de

incidência de multa de mora sobre as contribuições sociais em atraso) ele é aplicável ao caso,

sempre considerando o trânsito em julgado da sentença de liquidação, ou o trânsito em julgado

da sentença condenatória líquida, ou a data da sentença homologatória de acordo judicial.

Conclui-se que a exigibilidade da obrigação tributária surge com o trânsito em julgado da

decisão, e somente após o decurso do prazo previsto no artigo 276, caput, do Decreto nº

3.048/1999 (e alterações) se dá a incidência de juros e multa, na forma prevista no artigo 879,

parágrafo 4º, da CLT.

Isto porque somente após a fixação do quanto é devido em função da decisão trabalhista, é

que se torna exigível o recolhimento da contribuição previdenciária, a ser efetuado até o 2º dia

do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença de liquidação.

Com referência ao critério de atualização, o artigo 879, parágrafo 4°, da CLT, determina que

a atualização do crédito devido à previdência Social observará os critérios estabelecidos na

legislação previdenciária.

Portanto, as contribuições sociais decorrentes das decisões judiciais e executadas na Justiça

do Trabalho incidem sobre a remuneração ou rendimento, devendo ser calculadas sobre o valor

devido na data de competência da parcela trabalhista, que foi paga ou que não foi paga, mas

que era devida, conforme reconhecimento judicial, que não tem natureza constitutiva, mas

meramente declaratória.

Nos termos da Súmula nº 26 deste Tribunal as contribuições previdenciárias devem ser

atualizadas mês a mês, a partir do momento em que passaram a ser devidas.

Não se pode confundir a atualização do crédito previdenciário não pago no momento

oportuno, ou seja, a partir do 3º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença de

liquidação ou da sentença homologatória do acordo, quando deverá se seguir o disposto no

artigo 879, parágrafo 4º, da CLT, com aquela atualização que deve ser realizada antes da

caracterização da exigibilidade do crédito tributário.

Para se atualizar os valores devidos do principal e das contribuições previdenciárias

correspondentes, se utilizará os índices de correção monetária trabalhista.

Não pago o débito até o 2º dia do mês subsequente ao do trânsito em julgado da sentença

de liquidação, se aplicará a taxa SELIC.

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Tal entendimento não se altera pela publicação da Lei nº 11.941/2009 (Medida Provisória nº

449, de 03-12-2008), que em seu artigo 26 determinou nova redação ao artigo 43 da Lei nº

8.212/1991.

O parágrafo 2º do citado artigo 43 determina que se considere ocorrido o fato gerador das

contribuições previdenciárias na data da prestação do serviço.

Ora, o artigo 22 da mesma lei considera que o fato gerador se configura quando ocorre

pagamento ou crédito de parcelas remuneratórias ou quando estas são devidas.

Existindo questionamento sobre alguma obrigação trabalhista, as parcelas trabalhistas

somente serão devidas após o trânsito em julgado da sentença que os reconhecer como

devidas. Assim, é no mínimo polêmico que o fato gerador seja considerado como ocorrido com a

prestação do serviço. O fato gerador está claramente delineado no artigo 195, inciso I, alínea a

da CF, que é o pagamento ou crédito da folha de salários ou demais rendimentos à pessoa física

prestadora de serviço, ainda que sem vínculo empregatício.

Por outro lado, mesmo que se entenda aplicável a modificação do artigo 43 da Lei nº

8.212/1991, quanto à fixação do fato gerador das contribuições previdenciárias, esta somente

terá eficácia quanto aos fatos geradores ocorridos após a publicação da Medida Provisória, isto

é, a partir de 04-12-2008.

As prestações de serviço anteriores a tal data não serão normatizadas pela regra já

referida, aplicando-se a estas o artigo 195, inciso I, alínea a da CF, e artigo 22, inciso I, da Lei

nº 8.212/1991, com a interpretação dada por esta decisão. Isto porque a regra fundamental do

direito intertemporal para a solução dos conflitos de leis no tempo é a irretroatividade da lei

nova, que tem efeito imediato e geral, mas não poderá atingir situações pretéritas e só dispõe

para o futuro (artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, Decreto-Lei nº 4.657/1942). Este

não é o caso dos autos, pois a prestação de serviço ocorreu antes de 04-12-2008.

Nesse contexto, por força do artigo 195 da CF, conclui-se que o fato gerador previdenciário

surge com o pagamento ou crédito dos valores referentes a salários ou rendimentos do

trabalho, como claramente determina o artigo 195, inciso I, alínea a da CF. Não ocorrendo o

pagamento do referido valor no vencimento, por haver controvérsia sobre a dívida, cuja lide é

resolvida somente mediante o ajuizamento de ação trabalhista, o momento em que surgirá a

obrigação previdenciária se concretizará a partir do 2º dia do mês seguinte à ocorrência do

trânsito em julgado, nos termos do artigo 276 do Decreto nº 3.048/1999 (e alterações),

conforme já referido nos fundamentos expendidos.

Com referência às disposições legais, constantes nos diversos dispositivos da Constituição

Federal, citadas pela União, cabe discorrer sobre os mesmos.

O artigo 114, inciso VIII, da CF estabelece a competência da Justiça do Trabalho para

processar e julgar, de ofício, a execução das contribuições sociais previstas no artigo 195,

incisos I, a, e II, da CF, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. No

caso, não cabe falar em afronta à referida norma constitucional, pois este órgão julgador não

está se opondo em apreciar a execução das contribuições previdenciárias e sim declarando não

ter ocorrido o fato gerador das contribuições, por não ter transcorrido o momento hábil para

tanto (2º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão de liquidação).

O artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que seja vedado à União, aos

Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes

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que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação

profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos

rendimentos, títulos ou direitos. A situação de um contribuinte regular que recolhe as

contribuições previdenciárias no curso do contrato, não existindo dúvidas sobre a existência da

relação de emprego ou sobre o direito às parcelas trabalhistas, não é igual à situação do

contribuinte que recolhe as contribuições previdenciárias em decorrência de sentença

condenatória que decide questão controvertida em matéria trabalhista.

Assim, a presente decisão não resulta em tratamento diferenciado, com afronta à igualdade

tributária, na medida em que existem situações diversas que exigem tratamento diverso.

Daria provimento, nos termos da divergência já referida.

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.

Muito embora o entendimento do Relator acerca da matéria, divirjo, conforme fundamentos

abaixo expendidos.

Dispõe a norma inserta no art. 114 do Código Tributário Nacional, que define o conceito de

fato gerador que:

art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como

necessária e suficiente à sua ocorrência

De outra parte o art. 116 do mesmo diploma legal assim dispõe:

Art. 116 - Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e

existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as

circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe

são próprios;

II - tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente

constituída, nos termos de direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios

jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do

tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados

os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária". (grifo nosso).

A interpretação das regras legais antes transcritas evidencia que a multa decorrente dos

valores devidos a título de contribuição previdenciária deve ser computada a partir da

constituição do título executivo da obrigação tributária, que, no processo do trabalho se dá com

o trânsito em julgado da sentença de liquidação, ficando caracterizada a mora para fins de

incidência da multa quando decorrido o prazo legal para o recolhimento.

De ressaltar, ainda, que não há incompatibilidade dos fundamentos que se adotam com a

nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, imposto pela Lei 11941/2009, que assim dispõe:

considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação

do serviço.” O dispositivo em comento deve ser interpretado em conjunto com a regra prevista

no artigo 116, II do Código Tributário Nacional, antes citada. O pagamento da remuneração

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devida ao trabalhador no bojo de processo judicial consiste em hipótese distinta da situação

regular de prestação de trabalho seguida do pagamento da remuneração. Nesse último caso,

incide, sem sombra de dúvida, o inciso I do artigo 116 antes citado. Trata-se de situação de fato

e a lei estabelece expressamente que o fato gerador das contribuições sociais é a prestação de

serviço. Aliás, a Lei anteriormente citada apenas explicitou as regras previdenciárias já

existentes, que já dispunham nesse sentido.

A situação é diversa, contudo, na hipótese de reclamação trabalhista proposta por

trabalhador. Nesse caso, a incidência da contribuição previdenciária é obrigação acessória ao

valor do principal devido ao trabalhador reclamante. Ainda que a sentença apenas declare

situação jurídica já constituída, não há como negar que é a decisão judicial que estabelece a

condenação do empregador, e, portanto, é a partir daí que se constitui, de forma definitiva, a

obrigação de pagamento do valor correspondente não só ao principal, mas também da

obrigação acessória, no caso, a contribuição previdenciária. Não há, então, na forma do inciso II

do artigo 116 do Código Tributário Nacional, situação jurídica definitivamente constituída, antes

do trânsito em julgado da decisão que estabeleceu a condenação ao pagamento da contribuição

previdenciária, assim como determinou o valor correspondente.

A propósito, e como reforço aos fundamentos ora expostos, cumpre citar a lição de Paulo

César Bária de Castilho: “Assim, podemos concluir que a contribuição previdenciária

decorrente de um processo trabalhista nasce somente com o trânsito em julgado em

sentença ou com a homologação do acordo e será a partir disso que aquela dúvida

jurídica que persistia será sanada e, portanto, o rendimento trabalhista passa a ser

devido.” (...) Nem se diga também que a sentença ‘apenas’ declarou o crédito

trabalhista que já existia. Não. A competência constitucional para executar a

contribuição previdenciária exige que a sentença seja condenatória e, portanto,

somente a partir do trânsito em julgado da sentença é que o crédito do empregado é

devido. Isto porque não se pode falar que teria ‘nascido o tributo’, sem antes ter

ocorrido o fato, reconhecido no mundo jurídico, como suficiente para o nascimento da

obrigação tributária. (...)”(In Artigo “ Contribuições Previdenciárias nas Conciliações

Trabalhistas”, Revista LTr 67, 01/39, janeiro de 2003 e Execução de Contribuição

Previdenciária pela Justiça do Trabalho, São Paulo, Ed. RT, 2005, pag. 89-91).

Assim, considerando que somente após o trânsito em julgado da sentença de liquidação é

que resta constituído em mora o empregador quanto à parcela, dou provimento ao apelo da

executada para determinar a atualização da contribuição previdenciária pelo FACDT, e a

aplicação da taxa SELIC, somente a partir da data final do prazo para o recolhimento

previdenciário, observando-se o trânsito em julgado da sentença de liquidação.

DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI:

DA ATUALIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Acompanho o voto divergente da Desembargadora Beatriz Renck.

Entendo que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito do

empregado reconhecido judicialmente e a correção monetária de tais contribuições deve ser

procedida com base nos mesmos índices de atualização dos créditos trabalhistas, sendo

incabível a aplicação da taxa SELIC antes de configurada a mora do empregador responsável

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pelo recolhimento. Somente após a citação, e verificado o inadimplemento, é cabível a aplicação

da taxa SELIC (precedente na 1ª Turma, processo nº 0032700-74.2007.5.04.0801, relator Des.

José Felipe Ledur, publicado em 28.11.2011).

Precedente da OJ nº 8

5 de 5 acórdãos

Juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública.

Responsabilidade subsidiária [...]

PROCESSO: 0018300-27.2008.5.04.0702 - AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Adv. Procuradoria-Geral do Estado

Agravado: MÁRCIA ELAINE DOS SANTOS ROSA - Adv. Cláudio Adão Amaral de Souza

Agravado: NEATNESS - LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA.

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria

Prolator da

Decisão: Juiz Cleiner Luiz Cardoso

EMENTA

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA APLICÁVEIS.

A limitação dos juros de mora estabelecida no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97 é aplicável à Fazenda

Pública apenas quando condenada como devedora principal, não sendo aplicável aos casos em

que ao ente público é atribuída responsabilidade subsidiária. Aplicação da Orientação

Jurisprudencial nº 382, da SDI-1, do TST.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição do Estado do Rio

Grande do Sul.

RELATÓRIO

191

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Resolução nº 8

O segundo demandado, Estado do Rio Grande do Sul, agrava de petição a decisão na qual

rejeitados os seus embargos à execução no qual busca o direito à aplicação de juros no

percentual de 0,5% ao mês como estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Não há contraminuta.

O Ministério Público se manifesta nos termos do parecer da fl. 266.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:

Agravo de petição do Estado do Rio Grande do Sul, condenado subsidiariamente. Juros

aplicáveis.

O segundo demandado, Estado do Rio Grande do Sul, agrava de petição a decisão na qual

rejeitados os seus embargos à execução no qual busca o direito à aplicação de juros no

percentual de 0,5% ao mês como estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Sem razão.

A limitação dos juros de mora estabelecida no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97 é aplicável à Fazenda

Pública apenas quando condenada como devedora principal, não sendo aplicável aos casos em

que ao ente público é atribuída responsabilidade subsidiária. Aplicação da Orientação

Jurisprudencial nº 382, da SDI-1, do TST.

Nego provimento ao agravo.

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Orientação Jurisprudencial nº 9 - Precedentes

OJ nº 9) CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.

A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários

assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais.

Julgados precedentes:

0137800-79.2006.5.04.0404 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0080500-91.2007.5.04.0383 AP SEEx Rel. Desª. Beatriz Renck

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0119900-38.2005.5.04.0010 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho

Julgado em 08-05-2012

Publicação DEJT: 15-05-2012

0082500-30.2008.5.04.0771 AP SEEx Rel. Desª. Vania Mattos

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

Precedente da OJ nº 9

1 de 4 acórdãos

Condenação subsidiária. Responsabilidade pela

integralidade da dívida. [...]

PROCESSO: 0137800-79.2006.5.04.0404 - AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: RÁDIO E TV CAXIAS S. A. - Adv. Marcelo Vieira Papaleo

Agravado: OLDEMAR LUIZ MAURINO - Adv. Fabiola Dall'Agno

Agravado: ELITE SERVIÇOS LTDA.

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Resolução nº 9

Agravado: VOGES METALURGIA LTDA. - Adv. Rachel Mendes da Silva

Agravado: DOUX FRANGOSUL S. A. - AGRO AVICOLA INDUSTRIAL - Adv. Janes Teresinha Orsi

Origem: 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul

Prolator da

Decisão: Ana Júlia Fazenda Nunes

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A reclamada condenada de

forma subsidiária responde pelo pagamento da integralidade do débito trabalhista. Aplicação da

Súmula nº 331, item VI, do TST.

Agravo de petição da reclamada Rádio e TV Caxias a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada

Rádio e TV Caxias S.A.

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença de fls. 717/718v, proferida pela Juíza Ana Júlia Fazenda

Nunes, que julgou parcialmente procedente os embargos à execução, agrava de petição a

reclamada Rádio e TV Caxias.

Pretende a reforma quanto à responsabilidade pelo pagamento das multas dos artigos 467

e 477, ambos da CLT e da indenização compensatória provisória de 40% relativa ao FGTS.

Não há contraminuta.

Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

Alega a reclamada Rádio e TV Caxias que, por ter sido fixada sua responsabilidade

subsidiária nos autos, não deveria arcar com o pagamento de verbas personalíssimas, como as

multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT e da indenização compensatória provisória de 40%

relativa ao FGTS.

O juízo de origem indeferiu a pretensão no aspecto por entender que o título executivo (fl. 251)

expressamente inclui na responsabilidade das reclamadas subsidiárias o adimplemento das

multas decorrentes da condenação.

De fato, não bastasse a expressa previsão no título executivo quanto ao pagamento das

multas contratuais (vide fl. 251), aplica-se ao caso, ainda, a recente redação do item VI da

Súmula nº 331 do TST, in verbis:

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A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas

decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação laboral. (grifo)

Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada Rádio e

TV Caxias.

Precedente da OJ nº 9

2 de 4 acórdãos

Condenação subsidiária. Responsabilidade pela

integralidade da dívida. [...]

PROCESSO: 0080500-91.2007.5.04.0383 - AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: DANIELA CRISTINA SANTOS SARTOR - Adv. Reni Elizeu da Silva

Agravado: AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. - Adv. Ângela Maria Raffainer Flores

Agravado: CLÉO DA SILVA ROCHA

Origem: 3ª Vara do Trabalho de Taquara

Prolator da

Decisão: Juiz Luís Fettermann Bosak

EMENTA

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. A responsabilidade subsidiária

reconhecida na decisão exeqüenda envolve todos os valores decorrentes da execução, inclusive

honorários advocatícios, contribuições previdenciárias e fiscais, além das demais despesas do

processo.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo de petição da exequente para

declarar a responsabilidade da executada Arezzo Indústria e Comércio S.A. pelos

honorários advocatícios e contribuições previdenciárias.

RELATÓRIO

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Resolução nº 9

Agrava de petição a exequente. Insurge-se contra a decisão na qual foram parcialmente

acolhidos os embargos de execução da segunda demandada para excluir da sua

responsabilidade os valores referentes ao INSS patronal e os honorários advocatícios.

Argumenta não haver qualquer ressalva no título executivo que imputou a responsabilidade

subsidiária da agravada e que a própria executada apresentou os cálculos que entendeu

devidos.

É oferecida contraminuta pela agravada.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RESPONSABILIDADE

SUBSIDIÁRIA IMPOSTA À EXECUTADA.

A exequente se insurge contra a decisão na qual foram parcialmente acolhidos os embargos

de execução da segunda demandada para excluir de sua responsabilidade os valores referentes

ao INSS patronal e os honorários advocatícios. Argumenta não haver qualquer ressalva no título

executivo que imputou a responsabilidade subsidiária da agravada e que a própria executada

apresentou os cálculos que entendeu devidos.

Com razão.

A responsabilidade subsidiária imposta à agravada na decisão exequenda abrange não

apenas os créditos trabalhistas stricto sensu devidos diretamente à exequente, mas todas as

despesas e custos decorrentes da presente demanda e, ainda, as contribuições legais, dentre

elas aquelas devidas à previdência, uma vez que decorrem diretamente do vínculo de emprego

havido com a prestadora e em razão do qual foi ditada a responsabilidade da tomadora. A

propósito, essa tem sido a orientação jurisprudencial dominante na quarta região, como

demonstram os seguintes julgados:

EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO AOS CRÉDITOS

TRABALHISTAS. A agravante responde subsidiariamente pelo pagamento dos

créditos integrantes da condenação, sendo débito trabalhista ou não, na forma da

Súmula 331, item IV, do TST. No entanto, a responsabilidade das executadas

deve ser proporcional ao período fixado na sentença exequenda inclusive quanto

as contribuições previdenciárias, despesas com editais e honorários advocatícios.

Agravo de petição parcialmente provido. (TRT da 4ª Região, 1a. Turma,

0119100-51.2006.5.04.0373 AP, em 08/06/2011, Desembargador José Felipe

Ledur - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Ione Salin

Gonçalves, Juiz Convocado André Reverbel Fernandes)

EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS.

ABRANGÊNCIA. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange a

totalidade dos débitos resultantes da demanda interposta, englobando não só os

valores devidos ao reclamante, mas também as despesas processuais. (TRT da

4ª Região, 6a. Turma, 0028700-75.2000.5.04.0025 AP, em 18/11/2009,

196

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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

ndice

5 volta ao sumário

Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira - Relatora. Participaram do

julgamento: Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, Desembargador Emílio

Papaléo Zin)

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA. HONORÁRIOS DO

PERITO CONTADOR. DESPESAS COM EDITAIS. A responsabilidade subsidiária

imposta à agravante (segunda executada) abrange a satisfação, inclusive, das

despesas processuais, ainda que não sejam estas fixadas em benefício direto do

exequente. Provimento negado. (TRT da 4ª Região, 8a. Turma, 0036300-

47.2004.5.04.0013 AP, em 29/05/2008, Desembargadora Ana Luiza Heineck

Kruse - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Ana Rosa Pereira

Zago Sagrilo, Desembargadora Carmen Gonzalez).

Diante do exposto, dou provimento ao agravo para declarar a responsabilidade da

executada Arezzo Indústria e Comércio S.A. pelas honorários advocatícios e contribuições

previdenciárias.

Precedente da OJ nº 9

3 de 4 acórdãos

Condenação subsidiária. Responsabilidade pela

integralidade da dívida. [...]

PROCESSO: 0119900-38.2005.5.04.0010 - AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO - Adv.

Marina Korbes, Adv. Verônica Marzullo Aguiar

Agravado: RODRIGO CAVALCANTE LOPES - Adv. João Miguel Palma Antunes Catita

Agravado: REAL AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS LTDA.

Origem: 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Decisão: JUIZ ELSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR

EMENTA

197

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5 volta ao sumário

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Resolução nº 9

DESPESAS COM EDITAIS. A responsabilidade subsidiária atribuída à agravante abrange todas

as despesas processuais necessárias à satisfação do crédito do trabalhador, inclusive as

decorrentes da publicação de editais.

ACÓRDÃO

preliminarmente, à unanimidade, rejeitar o não conhecimento do agravo de petição arguido pelo

exequente em contraminuta. No mérito, também à unanimidade, negar provimento ao agravo

de petição.

RELATÓRIO

Inconformada com a improcedência dos embargos à execução opostos, declarada pela

decisão das fls. 359-365, agrava de petição a segunda executada, Empresa Brasileira de Infra-

Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, às fls. 370-377. Pretende seja sobrestada a execução até

o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca da responsabilidade subsidiária dos entes

da Administração Pública direta e indireta. Busca também afastar as despesas com editais dos

valores devidos. Por fim, requer a liberação dos depósitos recursais realizados por excederem a

execução.

Com contraminuta do exequente às fls. 384-388, vêm os autos a este Tribunal para

julgamento.

Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:

PRELIMINARMENTE.

NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO SUSCITADO EM CONTRAMINUTA.

Em contraminuta, o exequente pugna pelo não conhecimento do agravo de petição da

segunda executada, por não ter sido atendida a prescrição do art. 897, § 1º, da CLT.

Sem razão.

A matéria relativa ao sobrestamento da execução até o pronunciamento do Supremo

Tribunal Federal acerca da responsabilização subsidiária dos entes integrantes da Administração

Pública direta e indireta prescinde de delimitação de valores, abrangendo toda a condenação.

Quanto aos demais aspectos, as matérias e os valores impugnados estão adequadamente

delimitados. Ainda, hábil e tempestivamente interposto, merece ser conhecido o agravo de

petição.

MÉRITO.

1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.

O juízo de origem se manifestou nos seguintes termos ao apreciar o pedido de

sobrestamento da execução até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca da

198

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5 volta ao sumário

responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública, veiculado nos embargos à

execução da segunda executada: "Independentemente de trânsito em julgado do título

executivo, as execuções provisórias prosseguem até o julgamento dos embargos à execução.

Assim, sendo ou não sendo provisória a presente execução, não há falar em sua suspensão no

presente momento processual." (fl. 359).

A agravante argumenta que a execução é provisória e não podem ser liberados valores ao

reclamante na pendência de recurso interposto ao Supremo Tribunal Federal, cuja matéria é a

responsabilidade subsidiária da Administração Pública.

Examino.

A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO foi condenada a

responder, em caráter subsidiário, pelas verbas devidas ao reclamante pela primeira reclamada,

Real Air Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., em razão de ter sido beneficiária dos

serviços por ele prestados (fl. 92). Mediante acórdão das fls. 182-188, a 5ª Turma deste

Tribunal confirmou o julgado quanto à responsabilidade subsidiária da tomadora. Negado

seguimento ao recurso de revista proposto (fls. 190-210 e 241-242v), a INFRAERO agravou de

instrumento, sendo o apelo desprovido pela 6ª Turma do TST (fls. 168-174 do volume

apensado). Em relação a essa decisão foi interposto recurso extraordinário ao STF, ao qual foi

negado seguimento (fls. 177-185 e 191-195 do apenso). Consta do despacho denegatório, da

lavra do então Ministro Vice-Presidente do TST, Milton de Moura França, "A lide foi solucionada

com fundamento na Súmula nº 331, IV, desta Corte e no art. 71 da Lei nº 8.666/93, por

caracterizada a culpa da recorrente em contratar empresa, para lhe prestar serviços, que não

cumpriu as obrigações trabalhistas. Foi afastada, assim, a alegada ofensa ao art. 37, caput, da

Constituição Federal (fls. 168/174). A decisão, tal como proferida, está embasada em

normatização ordinária, que, eventualmente ofendida, desautoriza o recurso extraordinário.".

Inconformada, a parte interpôs agravo de instrumento em recurso extraordinário, com autos

remetidos ao STF em 13/4/2009 (fl. 198 do apenso), lá identificados como AI 754184. Em

consulta ao sistema de acompanhamento processual do STF, verifica-se que em 18/8/2009 foi

determinada a devolução do referido agravo de instrumento ao TST "em razão de

representativo da controvérsia.".

Como se sabe, em 24/11/2010, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação

Declaratória de Constitucionalidade 16/DF para declarar constitucional a norma inscrita no art.

art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Com base no teor do voto do Relator, Exmo. Ministro Cezar

Peluso, adotado na decisão da referida ADC, publicada no DJE de 09/9/2011, mantém-se o

entendimento de que o tomador de serviços integrante da Administração Pública, se negligente

no decorrer da prestação de serviços, pela falta de fiscalização (culpa in vigilando) do

cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, responde subsidiariamente pela

satisfação dos créditos dos empregados daquela, quando careça de idoneidade econômica e

financeira para suportá-los. Feitas tais digressões, não se tem notícia, no caso dos autos, de

decisão proferida no agravo de instrumento em recurso extraordinário que se encontra

pendente.

Nada obstante, com a baixa dos autos principais, as partes foram intimadas para

apresentação dos cálculos de liquidação. A determinação foi atendida pelo reclamante às fls.

260, mediante demonstrativo das fls. 261-263, acolhido pelo juízo de origem. Tornada líquida a

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5 volta ao sumário

execução e intimada dos cálculos, a União impugnou a sentença de liquidação (fls. 286-287). As

tentativas de bloqueio de valores via BacenJud em face da primeira executada, revel, não

tiveram êxito (fls. 304-307), requerendo o exequente o prosseguimento da execução contra a

INFRAERO, a qual foi citada para pagamento da dívida de R$ 9.708,07 em 10/11/2009 (fl. 314).

Decorrido o prazo legal sem pagamento e sem que a executada indicasse bens à penhora, foi

expedido o mandado da fl. 317. Por meio da manifestação da fl. 319, a parte indicou conta

corrente para bloqueio de valores. Ainda assim, as tentativas de penhoras BacenJud foram

negativas. A despeito disso, compulsando os autos, constatou-se que os depósitos recursais das

fls. 131 e 236, efetuados pela INFRAERO, garantem a execução (certidão da fl. 330), dando

ensejo à determinação de intimação para os efeitos do art. 884 da CLT, medida que motivou a

oposição de embargos à execução pela segunda executada, com requerimento de

sobrestamento da execução até o trânsito em julgado da decisão condenatória.

À vista deste retrospecto, verifico que não há determinação de liberação dos valores

referentes aos depósitos recursais existentes em favor do exequente, carecendo de objeto a

insurgência da executada. Como bem apreendido na contraminuta, o agravo de instrumento em

recurso extraordinário pendente de apreciação impede os atos de pronta satisfação do crédito

ao trabalhador, mas não suspende a discussão em relação ao montante devido (fl. 387). Nesse

sentido é a decisão agravada, que merece ser mantida.

Nego provimento.

2. DESPESAS COM EDITAIS.

A agravante entende indevidas as cobranças referentes às despesas com editais,

incluídas na citação. Aduz não haver condenação subsidiária imposta em relação à parcela, além

de não ter dado causa à citação por edital da primeira reclamada. Assevera que a importância

correspondente às despesas com editais, no montante de R$ 2.655,21, foi objeto de bloqueio de

sua conta corrente e deve ser liberada. Transcreve jurisprudência.

Conforme explanado no tópico anterior, as tentativas de bloqueio da conta corrente da

agravante resultaram negativas (certidão da fl. 330). A garantia do juízo se limita aos depósitos

recursais realizados pela ora agravante. Logo, improcede o pedido de liberação de valores de

sua conta bancária.

De resto, a responsabilidade subsidiária compreende não apenas a dívida principal, mas as

demais parcelas oriundas do processo, na forma do art. 789, § 1º, da CLT e art. 20 do CPC. Na

hipótese dos autos, a agravante foi condenada subsidiariamente, cabendo-lhe a satisfação do

ônus resultante da condenação, no caso de inviabilizada a satisfação por parte da devedora

principal. Trata-se de despesas relacionadas ao trâmite processual, decorrentes da necessidade

de o autor obter judicialmente o reconhecimento de seus direitos trabalhistas, inexistindo

fundamento para a limitação pretendida.

Observe-se, ainda, que, como responsável subsidiária pelos créditos reconhecidos ao

autor, a ora agravante tem direito de regresso contra a devedora principal.

Nego provimento.

3. EXCESSO DE EXECUÇÃO.

200

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5 volta ao sumário

Requer a agravante a liberação dos valores referentes aos depósitos recursais efetuados

no processo, por já estar garantido o juízo mediante penhora integral levada a efeito pelo

mandado expedido, conforme notificação de 30/9/2010.

Sem razão.

Como já visto, as tentativas de penhora realizadas em face da agravante, por intermédio do

sistema BacenJud, foram infrutíferas. O juízo encontra-se garantido tão somente com os

depósitos recursais existentes. Nesse sentido, a notificação disponibilizada no Diário Eletrônico

da Justiça do Trabalho na data de 30/9/2010, com cópia à fl. 332.

Não merece reparos a decisão agravada, que deve ser mantida: "Os valores relativos a

depósitos recursais têm natureza de garantia do juízo e não podem ser liberados, por ora, à

embargante, especialmente o valor relativo ao recurso extraordinário, cujo julgamento ainda

não se esgotou. Ao final, se houver saldo remanescente em favor da embargante, este será

oportunamente liberado. Improcedem os embargos." (fl. 360).

Nego provimento.

tk.

Precedente da OJ nº 9

4 de 4 acórdãos

Condenação subsidiária. Responsabilidade pela

integralidade da dívida [...]

PROCESSO: 0082500-30.2008.5.04.0771 - AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADORA VANIA MATTOS

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Adv. Procuradoria-Geral do Estado

Agravado: GLADES DE LOURDES DA SILVA CAZOTTI E OUTRO(S) - Adv. Nara Regina Rodrigues

Azevedo

Agravado: CLEAN UP AUTOMAÇÃO EM SISTEMA DE LIMPEZA LTDA.

Agravado: UNIÃO - Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Lajeado

Prolator da

Decisão: JUIZA RAQUEL GONÇALVES SEARA

201

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5 volta ao sumário

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Resolução nº 9

EMENTA

EXECUÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA.

A responsabilização subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive

contribuições previdenciárias devidas na forma da lei.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição do Estado do Rio Grande do

Sul.

RELATÓRIO

O Estado interpõe agravo de petição contra a condenação subsidiária, além da aplicação da

correção monetária incidente sobre as contribuições previdenciárias tendo como fato gerador o

da prestação dos serviços, bem como juros e multa.

Não há contraminuta.

O Ministério Público do Trabalho, no parecer da fl. 311, opina pelo prosseguimento da ação

na forma da lei.

Conclusos para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA VANIA MATTOS:

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E

JUROS DE MORA.

Ao contrário do que pretende o agravante, condenado subsidiariamente, este responde pela

integralidade das dívidas do processo, inclusive contribuições previdenciárias devidas, até

porque não houve exclusão na sentença ao abrigo do trânsito em julgado (v. sentença das fls.

129-32 e acórdão das fls. 165-8v.).

A devedora principal não comparece desde a audiência inicial (fl. 43), razão pela qual sem

condições econômicas e financeiras de responder pelos termos da condenação ao abrigo do

trânsito em julgado. Os embargos à execução do Estado estão limitados à dedução do valor

pago, além de juros e multa do INSS (fls. 271-3), razão pela qual inovatória a matéria sobre o

fator de atualização das contribuições previdenciárias, de resto, já calculados conforme

parâmetros definidos na sentença de liquidação (fl. 242 e v.). A sentença foi impugnada pelo

ora agravante apenas nos dois pontos indicados, razão pela qual totalmente preclusa a

atualização procedida. E por não ter havido o pagamento no prazo legal da citação, tem-se

como devidos os juros e multa das contribuições previdenciárias.

202

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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

ndice

5 volta ao sumário

Observo, ainda, que as parcelas indicadas como incontroversas são exclusivamente as

devidas aos exequentes (fl. 305), relativamente ao principal e FGTS, e sem indicar os valores

devidos a título de contribuições previdenciárias, que atingem o valor de R$562,77 e juros de

R$11,06 (fl. 268), o que bem indica a correção da sentença.

Tem-se como prequestionados todos os dispositivos legais invocados no agravo.

Nada a prover.

203

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5 volta ao sumário

Orientação Jurisprudencial nº 10 - Precedentes

OJ nº 10) FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. Quando o comando sentencial é de depósito em

conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve

observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal.

Julgados precedentes:

0047500-19.2007.5.04.0022 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho

Julgado em 08-05-2012

Publicação DEJT: 15-05-2012

0017200-62.2007.5.04.0026 AP SEEx Rel. Des. João Pedro Silvestrin

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

0023000-98.2002.5.04.0009 AP SEEx Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

Precedente da OJ nº 10

1 de 3 acórdãos

FGTS. Critério de atualização [...]

PROCESSO: 0047500-19.2007.5.04.0022 - AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: JORGE CALAZAM GOULART CORREA - Adv. Álvaro Luiz de Queiroz

Agravado: VONPAR REFRESCOS S.A. - Adv. Roberto Pierri Bersch

Origem: 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Decisão: JUIZ LUÍS ULYSSES DO AMARAL DE PAULI

204

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Resolução nº 10

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. FGTS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. Quando o comando sentencial é

de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação,

a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica

Federal, não sendo aplicável à situação os termos da OJ nº 302 da SDI-1 do TST.

ACÓRDÃO

por maioria, negar provimento ao agravo de petição do exequente.

RELATÓRIO

O exequente, pelas razões da fl. 763, investe contra a decisão da fl. 743, que julgou

improcedente a impugnação à sentença de liquidação, renovando a pretensão de atualização

dos valores do FGTS pelos mesmos índices de correção das demais verbas trabalhistas.

Com contraminuta da executada às fls. 772-3, sobem os autos a este Tribunal para

julgamento.

Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:

CONHECIMENTO.

Hábil e tempestivamente interposto, merece ser conhecido o agravo de petição.

ATUALIZAÇÃO DO FGTS.

Investe o exequente contra a decisão que reputou correto o cálculo homologado com a

atualização do FGTS pelo JAM (juros de 3% ao ano mais atualização monetária), considerando

que a sentença determina que o valor do FGTS deferido seja depositado na conta vinculada do

reclamante.

Alega o agravante que, por se tratarem de integrações das verbas deferidas no FGTS, e não

diferenças da contratualidade, o FGTS deve ser atualizado pelos mesmos índices de correção

das demais verbas trabalhistas, o FACDT.

Não procede a irresignação.

Inaplicável à situação a OJ nº 302 da SDI-1 do TST, que prevê: "Os créditos referentes ao

FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos

débitos trabalhistas". No caso dos autos, o comando sentencial é de depósito em conta

vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação (item 9, fl. 558 e fl.

570), hipótese em que a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS,

a Caixa Econômica Federal.

Correto, assim, o cálculo homologado, não merece reforma a decisão recorrida.

Nego provimento ao agravo de petição do exequente.

/vbs.

205

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Precedente da OJ nº 10

2 de 3 acórdãos

FGTS. Critério de atualização [...]

PROCESSO: 0017200-62.2007.5.04.0026 - AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: JAUSINO DOS SANTOS BARACI - Adv. Afonso Celso Bandeira Martha

Agravante: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL - FPE - Adv.

Procuradoria-Geral do Estado

Agravado: OS MESMOS

Origem: 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Decisão: Juíza Carla Sanvicente Vieira

EMENTA

ATUALIZAÇÃO DO FGTS. Determinado o recolhimento do FGTS na conta vinculada de

titularidade do reclamante no título executivo, impõe-se utilizar o critério de correção e juros

específicos do FGTS.

ACÓRDÃO

por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição do exequente. Por unanimidade, dar

parcial provimento ao agravo de petição da executada para afastar a determinação sentencial

de atualização do FGTS pelo FADCT.

RELATÓRIO

Ambas as partes recorrem da decisão de fls. 274/275 dos autos.

O exequente discute a aplicação do percentual de penosidade de 40% na conta liquidanda a

contar de janeiro/2010.

A executada manifesta inconformidade com a inclusão das horas extras referentes ao mês

de abril/2006 para apuração da média das horas extras, quanto ao percentual do adicional por

tempo de serviço, quanto à forma de aplicação da súmula 21 desse Regional e quanto ao

critério de atualização do FGTS.

206

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Resolução nº 10

As partes apresentam contrarrazões.

O Ministério Público do Trabalho se manifesta às fls. 302/303 pelo desprovimento de ambos

os recursos.

Subindo os autos ao Regional, são distribuídos na forma regimental.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:

CONHECIMENTO.

Os agravos de petição são tempestivos (fls. 276, 277, 279 e 281) e a representação dos

agravantes é regular (fls. 05 e OJ 52 da SDI-I do TST). Estando preenchidos os pressupostos de

admissibilidade, conheço dos agravos.

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.

PERCENTUAL DO ADICIONAL DE PENOSIDADE.

Sustenta, o exequente, que o adicional de penosidade deve ser majorado, de 30% para

40%, decorrência das pactuações coletivas das fls. 220/221, o que não foi observado no cálculo

de liquidação. A decisão sobre a impugnação respectiva, constante no verso das fls. 274 dos

autos, aponta que cabia ao exequente comprovar a adesão ao referido acordo coletivo para

obter majoração do percentual de 30% para 40%, não se podendo exigir, da executada, prova

de fato negativo. Em agravo, o exequente rebate tal argumento, afirmando que aderiu ao

acordo coletivo e que a comprovação documental se encontra na posse da executada, junto ao

seu prontuário no Setor de Recursos Humanos da empresa, e que cabia a essa providenciar na

juntada. Daí não se tratar de prova negativa.

Entretanto, essa última afirmativa é inovatória à lide, tendo em vista que na petição de

impugnação à sentença de liquidação, fls. 262/263, consta somente uma frase a respeito dessa

matéria, nos seguintes termos: "Ainda quanto ao adicional de penosidade, a executada

confirma a insurgência (instrumento de fls. 220/221), porém declina que o exequente não

comprovou ter firmado adesão."

Entendo, aqui, que o reclamante, pretendendo sustentar que aderiu ao acordo coletivo que

lhe garantiria direito ao percentual maior do adicional de periculosidade, deveria incumbir-se de

solicitar a prova correspondente. Tratando-se de documento que estaria em posse da

executada, poderia solicitar ao Juízo da execução que a intimasse para juntada, sob pena de

considerar-se verdadeira a afirmativa de adesão. A mera alegação, sem que a parte tenha

minimamente se movimentado no sentido de providenciar na sua comprovação fática, não é

suficiente a garantir-lhe credibilidade.

Correta, pois, a sentença, quando lhe negou o pedido epigrafado. Agravo desprovido.

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.

MÉDIA DE HORAS EXTRAS.

Pretende, a executada, que no cálculo da média de horas extras devidas, sejam

considerados os meses de maio/2005 a março/2006, excluindo-se o mês de abril/2006, mês da

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rescisão, quando foram satisfeitas horas extras também, de resto, como o comprova o

documento rescisório de fls. 41.

Entretanto, as horas extras pagas por ocasião da rescisão foram, efetivamente, prestadas

durante a contratualidade e, portanto, devem ser consideradas para fins de média de horas

extras e seu cálculo. Entendo correto o posicionamento da Juíza da execução que, no

julgamento ao item 1. da fl. 274, acolhendo a impugnação à sentença de liquidação do

exequente, determina a correção do cálculo de modo que a média de horas extras do período de

afastamento leve em conta as horas extras pagas na despedida.

Pelo desprovimento.

DIFERENÇAS DE ATS.

Sustenta, a executada, que não há condenação ao acréscimo do percentual de 5% em ATS,

a justificar a decisão de fls. 274/275 e sua determinação de que o ATS seja majorado em 5% a

partir de janeiro/2010.

Correta a decisão guerreada ao concluir que, determinada a reintegração do empregado,

porque nula a despedida, e garantidos todos os direitos do período de afastamento, inclusive o

adicional por tempo de serviço (fls. 54, in fine e 55, topo), por óbvio esse período de

afastamento deve ser considerado como tempo de serviço para todos os fins e,

consequentemente, haverá contagem de tempo de serviço para fins de cálculo do adicional

respectivo.

Efetivamente, o cálculo de fls. 238/240, devidamente homologado, demonstra que, em

janeiro/2010 (fls. 238), a executada não considerou qualquer percentual de aumento de salário,

já observado que em 2010 o empregado teria direito a mais um quinquênio de adicional por

tempo de serviço (5% a cada cinco anos desde 04/01/1980).

Agravo desprovido.

SÚMULA 21 DO TST.

Sustenta, a executada, que o fator de atualização que deverá ser utilizado para fins de

conversão das parcelas devidas deve ser aquele referente ao dia imediatamente posterior ao do

vencimento da obrigação (terceiro dia útil), e não ao segundo dia útil, como deferido na decisão.

Por aplicação da súmula 21 do TST, a atualização se dá a partir do dia imediatamente

posterior à data do vencimento, que é o segundo dia útil do mês posterior à prestação do

serviço.

A pretensão da executada, assim, fere o entendimento jurisprudencial prevalente sobre a

matéria dizente com atualização do débito. Nego provimento ao agravo, no particular.

ATUALIZAÇÃO DO FGTS.

Ao contrário do que reconheceu a decisão agravada, a sentença exequenda, embora não tenha

definido o critério de correção do FGTS, determinou o "recolhimento, à conta vinculada do

reclamante, do FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas na presente ação,

comprovando-o nos autos".

Dessa forma, tendo sido determinado o recolhimento do FGTS na conta vinculada de

titularidade do reclamante, afasto a determinação de refazimento da conta de liquidação

homologada, mediante a utilização dos índices dos débitos trabalhistas para a correção do

FGTS.

208

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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

ndice

5 volta ao sumário

Portanto, correta a conta homologada pois utilizado na atualização dos valores referentes

ao FGTS os índices aplicados pelo Operador do Fundo.

Dou provimento ao agravo de petição.

Precedente da OJ nº 10

3 de 3 acórdãos

FGTS. Critério de atualização [...]

PROCESSO: 0023000-98.2002.5.04.0009 - AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB - Adv.

Eduardo Fleck Baethgen, Adv. Marcelo Cabral de Azambuja

Agravado: LINO ROBERTO ANDRADE DOS SANTOS - Adv. Márcia Muratore

Origem: 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Decisão: Maria Silvana Rotta Tedesco

EMENTA

FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. Quando o comando sentencial é de depósito em conta

vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve

observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, não sendo

aplicável à situação os termos da OJ nº 302 da SDI-1 do TST.

ACÓRDÃO

por maioria, dar provimento ao agravo de petição da executada para que o FGTS seja atualizado

mediante a utilização dos índices (JAM) editados pelo seu Órgão Gestor.

RELATÓRIO

A executada, insatisfeita com a decisão das folhas 1425/1428, apresenta Agravo de Petição às

folhas 1431/1435. Busca a reforma da decisão no tocante aos seguintes tópicos: reflexos do

adicional de periculosidade. base de cálculo das horas extras.

Com contraminuta, às folhas 1453/1465, sobem os autos a este Tribunal.

209

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5 volta ao sumário

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Resolução nº 10

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:

1. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS

EXTRAS.

Aduz o executado que o cálculo homologado contempla os reflexos do adicional de

periculosidade em horas extras e adicional noturno e, após, inclui os reflexos deste em repousos

semanais remunerados, o que não faze parte do título judicial em execução. Diz que se a

condenação determina os reflexos do adicional de periculosidade sobre as hora extras pagas, é

somente sobre as horas extras que deve incidir e não estas acrescidas dos repousos semanais

remunerados pagos e ainda refletidos em férias e 13º salário. Requer seja provido o agravo de

petição para que se determine que o adicional de periculosidade tenha reflexos tão-somente nas

horas extras e em adicional noturno, não repercutindo nos repousos semanais remunerados

pagos, gerando igualmente excesso nos reflexos da verba em férias, 13º salário e em FGTS.

Quanto a incidência do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras,

aduz que na fase de liquidação e execução deve-se observar o cumprimento da coisa julgada,

razão pela qual é irrelevante o entendimento da Súmula 264 do TST. Requer que as diferenças

de horas extras sejam calculadas sem a incidência do adicional de periculosidade na sua base de

cálculo.

Examina-se.

Nos Embargos à Execução a executada limitou a discussão, quanto aos reflexos do

adicional de periculosidade e base de cálculo das horas extras, aos seguintes aspectos:

Sustentou que o perito calculou as horas extras considerando o adicional de periculosidade na

sua base de cálculo, fazendo incidir adicional sobre adicional. Alegou que não há deferimento

em Sentença para tanto, e disse que tal procedimento contraria as orientações contidas na

Súmula 191 do TST e artigo 193, § 1º da CLT. Afirmou que é indevida a sua consideração na

base e cálculo das horas extras na forma procedida pelo perito (folhas 1391/1392, item 1).

Disse, ainda, que ao apurar os reflexos do adicional de periculosidade em adicional noturno, o

senhor perito está apurando este valor em duplicidade na medida em que as horas noturnas já

tiveram o adicional de periculosidade pagos sobre o valor da hora normal (folhas 1391/1393,

itens 1 e 3).

A Juíza da execução, ao fundamento de que o título executivo não definiu qual a base de

cálculo das horas extras, determinou a aplicação da Súmula 264 do TST (folhas 1426).

Fundamentou que quanto aos reflexos do adicional de periculosidade, o comando sentencial da

folha 680 abrange as horas extras e o adicional noturno já quitados (folhas 1425/1428 itens 2.1

e 2.2).

No caso concreto, quanto à integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das

horas extras, na forma do entendimento consubstanciado na Súmula nº 264 do TST, a

remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por

parcelas de natureza salarial (como é o caso do adicional de periculosidade), e acrescido do

adicional previsto em lei, contrato, convenção coletiva ou sentença normativa. Pertinente, ainda,

210

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5 volta ao sumário

a Súmula nº 139 do TST, e o art. 457, caput, e parágrafo 1º, da CLT. A determinação de reflexo

do adicional de periculosidade nas horas extras está, igualmente, em consonância com a

Súmula nº 132, I, do TST, in verbis: “O adicional de periculosidade, pago em caráter

permanente, integra o cálculo da indenização e de horas extras. Nítido, portanto, que o

adicional de periculosidade deve integrar a base de cálculo das horas extras, dada a sua

natureza remuneratória (art. 7º, XXIII, da Constituição Federal). A decisão das folhas 1426

também está em conformidade com as 191 do TST do TST e OJ 259 da SDI-I do TST.

Nega-se provimento.

2. FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO.

A executada se rebela contra a Decisão que determinou a utilização do FADT para a

correção do valores referentes ao FGTS integrante da condenação (folha 1427). Sustenta que a

atualização dos valores devidos a título de FGTS deve se dar pelos índices específicos publicados

pela Caixa Econômica Federal.

Examina-se.

Adota-se a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI -I do TST :

FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO DÉBITOS TRABALHISTAS. Os créditos referentes

ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices

aplicáveis aos débitos trabalhistas.”.

Nada a modificar.

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK (REVISOR):

Com a devida vênia do relator, manifesto divergência parcial no que tange ao FGTS. Isso

porque o contrato de trabalho se encontra em vigor, de modo que a atualização do FGTS deve

ser feita com base nos índices próprios utilizados pela CEF.

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

Acompanho a divergência.

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:

ATUALIZAÇÃO DO FGTS.

Sustenta o agravante que o FGTS foi atualizado mediante a utilização dos índices aplicáveis

aos débitos trabalhista, quando o correto seria, no caso, a utilização dos índices específicos do

FGTS (JAM) editados pelo Órgão Gestor do Fundo.

Tenho entendido que quando é determinado o pagamento direto ao reclamante do FGTS,

em razão de que o contrato de trabalho já foi rescindido, incide o disposto na OJ 302 da SDI I

do TST.

Contudo, quando o contrato de trabalho do reclamante continua em vigor, hipótese dos

autos, o valor devido a título de FGTS deverá ser depositado junto à conta vinculada de

titularidade deste, razão pela qual sua atualização e juros serão aqueles específicos do FGTS.

Nesse sentido já decidiu está Seção Especializada:

211

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5 volta ao sumário

AGRAVO DE PETIÇÃO. FGTS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. Quando o comando

sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre

as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão

gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, não sendo aplicável à situação os

termos da OJ nº 302 da SDI-1 do TST. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada

em Execução, 0047500-19.2007.5.04.0022 AP, em 08/05/2012, Desembargador

João Ghisleni Filho - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador João

Alfredo Borges Antunes de Miranda, Desembargador João Pedro Silvestrin,

Desembargador Luiz Alberto de Vargas, Desembargadora Beatriz Renck,

Desembargadora Vania Mattos, Juíza Convocada Rejane Souza Pedra, Juiz

Convocado Wilson Carvalho Dias, Juíza Convocada Lucia Ehrenbrink, Juiz

Convocado George Achutti)

Dou provimento ao agravo de petição no aspecto, para determinar que o FGTS seja

atualizado mediante a utilização dos índices (JAM) editados pelo seu Órgão Gestor.

DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI:

2. FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO.

Peço vênia ao Exmo. Desembargador Relator para divergir do voto condutor.

Trata-se de contrato de trabalho que se encontra em curso, conforme extraio do exame dos

autos. Estando vigente o contrato de trabalho, deve a empregadora efetuar o depósito do FGTS

objeto da condenação na conta vinculada do exeqüente, observando-se, quanto a estes

depósitos, o mesmo critério de atualização fixado para os depósitos regulares feitos

mensalmente na conta vinculada do autor, ou seja, os índices adotados pelo órgão gestor.

Dou provimento ao agravo de petição da executada para determinar que a atualização dos

valores referentes ao FGTS seja feita com adoção dos índices do órgão gestor.

212

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Orientação Jurisprudencial nº 11 - Precedentes

OJ nº 11) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. No processo

trabalhista, a execução é regida pelo impulso oficial, não se aplicando a prescrição

intercorrente.”

Julgados precedentes:

0062300-42.1994.5.04.0302 AP SEEx

Rel. Desª. Maria da Graça Ribeiro

Centeno

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0274000-83.1993.5.04.0102 AP SEEx Rel. Desª. Rejane Souza Pedra

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0000500-60.1996.5.04.0102 AP SEEx

Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes

de Miranda

Julgado em 08-05-2012

Publicação DEJT: 15-05-2012

Precedente da OJ nº 11

1 de 3 acórdãos

Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade.

PROCESSO: 0062300-42.1994.5.04.0302 - AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: ADÃO WALDELÍRIO MACHADO - Adv. Nestor Alfeu Wuttke

Agravado: CALÇADOS ELIAN LTDA. (MASSA FALIDA)

Agravado: MARCO AURÉLIO FOGAÇA E OUTRO(S)

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo

213

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Resolução nº 11

Prolator da

Decisão: JUIZ PAULO ANDRÉ DE FRANÇA CORDOVIL

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição

intercorrente não é aplicável na Justiça do Trabalho. Adoção do entendimento consubstanciado

na Súmula nº 114 do TST.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para

afastar a extinção da execução declarada na origem, determinando o prosseguindo do feito, na

forma da lei.

RELATÓRIO

Inconformado com a decisão que extinguiu a execução, pela prescrição da dívida (fl. 92), o

exequente interpõe agravo de petição às fls. 96-8.

Requer seja afastada a prescrição intercorrente pronunciada, com o prosseguimento da

execução.

Sem contraminuta, sobem os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO:

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.

EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

A decisão agravada é no seguinte sentido: "Ao exame dos autos, verifica-se que o acordo foi

homologado em 13/07/1994, arquivando-se o processo em 30/08/1994. Conforme se verifica

do documento da folha 24, a falência foi encerrada em 18/07/2002. Apenas em 16/03/2010, ou

seja, mais de 7 anos após o encerramento da falência, vem o Autor requerer o prosseguimento

do feito." (fl. 92).

O agravante pugna pela reforma da decisão que entendeu ser aplicável ao caso em tela a

prescrição intercorrente. Alega ter sido ignorado o princípio da proteção ao empregado

hipossuficiente. Argumenta que a decisão atacada vai de encontro ao entendimento

consubstanciado na Súmula nº 114 do TST. Destaca o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80,

214

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ndice

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aplicável subsidiariamente. Salienta que a decisão foi prolatada após um ano da retomada do

andamento da execução.

Com razão.

No âmbito da Justiça do Trabalho é inaplicável a prescrição intercorrente, haja vista a

incompatibilidade com a natureza alimentar do crédito trabalhista e os princípios informadores

do Direito do Trabalho. Adoto, na espécie, o entendimento expresso na Súmula nº 114 do TST:

"É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente".

Neste sentido, vale transcrever excerto do Acórdão no processo nº 0221300-

75.1989.5.04.0004, da lavra da Exma. Desembargadora Vanda Krindges Marques, publicado em

16.10.2009:

No Processo do Trabalho, a execução é impulsionada, inclusive de ofício, pelo

Juiz, por decorrência do artigo 878 da CLT, sendo inaplicável a prescrição

intercorrente, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 114 do

TST: 'PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente'.

No mesmo sentido as seguintes decisões do Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos preconizados na

Súmula nº 114 do TST, é inaplicável, na Justiça do Trabalho, a prescrição da

execução, no caso, intercorrente. Esta Corte vem proferindo decisões no sentido

de que a tese regional pela pronúncia da prescrição intercorrente configura

violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Recurso de revista

conhecido e provido. (RR nº 1189/1997-048-15-00.8, Relatora Ministra Dora

Maria da Costa, 8ª Turma, publicada em 07/08/2009).

RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Esta Corte

Superior tem posicionamento firme no sentido de que não se aplica a prescrição

intercorrente na esfera trabalhista, conforme dispõe a Súmula nº 114 do Tribunal

Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (RR nº 2323/1997-

015-02-00.8, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma,

publicada em 13/03/2009).

Idêntica linha foi adotada no Processo nº 0000095-12.2010.5.04.0012, com acórdão da

lavra da Exma. Desembargadora Beatriz Zoratto Sanvicente, de 16.12.10, bem como nos

Processos nº 0090700-27.1998.5.04.0302, de 01.03.10, e nº 0070600-69.1998.5.04.0102 , de

22.06.2011, ambos da lavra desta Relatora.

Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de petição para afastar a extinção da

execução declarada na origem, determinando o prosseguimento do feito, na forma da lei.

215

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Precedente da OJ nº 11

2 de 3 acórdãos

Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade.

PROCESSO: 0274000-83.1993.5.04.0102 - AP

IDENTIFICAÇÃO

JUÍZA CONVOCADA REJANE SOUZA PEDRA

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: GUILHERME DANIEL SARAIVA SODRÉ - Adv. Eduardo Luiz Schramm Mielke, Adv.

Maíse Rodrigues Coelho Feijó

Agravado: MAURO SOARES MORALES - Adv. Renato Aith Barbara

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Pelotas

Prolator da

Decisão: Nivaldo de Souza Junior

EMENTA

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do

Trabalho, por observância do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 114

do Tribunal Superior do Trabalho.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo de petição da exequente para afastar a

prescrição declarada e determinar o retorno dos autos à origem para regular processameno da

execução.

RELATÓRIO

Inconformado com a decisão da fl. 235, a exequente interpõe agravo de petição (fls. 242-

244). Objetiva afastar a pronúncia da prescrição intercorrente em relação aos créditos da ação.

Sem contraminuta, os autos são encaminhados a este Tribunal.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA REJANE SOUZA PEDRA:

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JUSTIÇA DO TRABALHO

216

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Resolução nº 11

O exequente inconformado com o despacho da fl. 235 que, por aplicação do § 1º do art.

884 da CLT, declarou a extinção da execução por prescrição da dívida, insurge -se requerendo a

reforma da decisão.

Analiso.

Em maio de 2005, após diversas tentativas de localizar bens do executado, o exequente

requereu a penhora em remanescentes de outro processo (fl. 206). Diante disso, expediu-se

notificação (24-10-2005), intimando o exequente a manifestar-se sobre o prosseguimento do

feito no prazo de 30 dias, do que silenciou (fl. 220). O processo remetidos ao arquivo geral, com

pendência, em maio de 2006.

Em abril de 2011, o exequente busca o desarquivamento do processo, bem como a carga

dos autos, a fim de diligenciar na satisfação do crédito (fl. 224).

Em 27 de maio do mesmo ano, é expedida notificação à parte interessada dando conta de

que o processo encontrava-se em Secretaria, à disposição (fl. 230). O exequente manifesta-se

à fl. 234, requerendo o prosseguimento da execução.

Sobrevém a decisão (fl. 235) que declara extinto o feito por ter-se operada a prescrição da

dívida, em razão da inércia da exequente. A decisão foi proferida nos seguintes termos:

[...] Operou-se, sem sombra de dúvida, a prescrição de que trata o art. 884, § 1º

da CLT. A inaplicabilidade do instituto ao processo do trabalho, segundo o

Enunciado nº 114 do TST, tem lugar quando a parte não litiga assistida por

profissional do direito em face do "jus postulandi". Não é esse o caso dos autos,

contudo. Desde a propositura da ação o reclamante estive assistido por

advogado, incidindo, na hipótese a orientação da Súmula nº 327 do STF.

Raciocínio diverso importaria em fazer letra morta o disposto no § 1º do art.

884 da CLT e no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 - subsidiariamente aplicável

ao processo do trabalho - vez que a prescrição da dívida somente pode ocorrer no

curso da execução, isto é, quando já existente o título judicial.(com grifo no

original)

Todavia, merece reparos a decisão.

É assente na doutrina e jurisprudência de que nesta Especializada não há cogitar em

prescrição intercorrente como orienta os termos da Súmula nº 114 do TST: "É inaplicável na

Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente".

Além disso, incide na espécie o disposto no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, aplicado

subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), in verbis:

Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o

devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses

casos, não correrá o prazo de prescrição.

Ademais, a demora para o deslinde da controvérsia deve-se à dificuldade em encontrar bens

do executado livres e desembaraçados, suficientes para saldarem a dívida. Logo, não pode ser

imputada ao exequente.

Nesse sentido, precedentes deste Tribunal:

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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É inaplicável no processo do trabalho a

prescrição intercorrente, forte na Súmula 114 do TST. (TRT da 4ª Região, 6a.

Turma, 0171300-87.1997.5.04.0102 AP, em 07/12/2011, Desembargadora

Beatriz Renck - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria

Cristina Schaan Ferreira, Juíza Convocada Rejane Souza Pedra)

AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

INAPLICABILIDADE NO PROCESSO TRABALHISTA. SÚMULA Nº 114 DO

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos da Súmula nº

114 do Eg. TST, não é aplicável no processo trabalhista a prescrição

intercorrente. (TRT da 4ª Região, 3a. Turma, 0076000-47.1993.5.04.0811 AP,

em 30/11/2011, Desembargador João Ghisleni Filho - Relator. Participaram do

julgamento: Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, Desembargadora Flávia

Lorena Pacheco)

No mesmo sentido vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

INAPLICABILIDADE À JUSTIÇA DO TRABALHO. A ausência de bem do

executado, a possibilitar o pagamento ao exequente dos valores devidos, por

força de decisão transitada em julgado, não pode impedir o impulso oficial a ser

dado nesta fase processual. Não se depreende daí inércia do titular do direito,

ainda que de mais de dez anos o interstício entre a data do último ato no

processo e a data da interposição do recurso. A coisa julgada deve ser respeitada,

procedendo-se a busca de bens do devedor até o cumprimento da res judicata,

sob pena de se prestigiar o devedor. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST, 6ª Turma, RR - 196600-93.1995.5.15.0044, em 07/03/2012, Relator

Ministro Aloysio Corrêa da Veiga).

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEINAPLICABILIDADE

EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. A tese relativa à

inaplicabilidade da prescrição intercorrente na execução trabalhista encontra-se

sedimentada na Súmula nº 114 desta Corte. Desse modo, a prescrição

intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista, uma vez

que a execução pode ser promovida de ofício pelo próprio magistrado (artigo 878

da Consolidação das Leis do Trabalho), o que justifica a não punição do

exequente pela inércia. Assim, cabendo ao Juiz dirigir o processo, com ampla

liberdade, indeferindo diligências inúteis e protelatórias e determinando qualquer

diligência que considere necessária ao esclarecimento da causa (artigo 765 da

Consolidação das Leis do Trabalho), não se pode tributar à parte os efeitos de

uma morosidade a que a lei busca fornecer instrumentos para o seu eficaz

combate, restando inviável a aplicação da prescrição intercorrente nesta Justiça

Especializada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, 2ª Turma, RR -

4149-89.2010.5.10.0000, em 07/03/2012, Relator Ministro Renato de Lacerda

Paiva)

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Dessa forma, afasto a incidência da prescrição intercorrente e determino o prosseguimento

da execução.

Recurso provido.

Precedente da OJ nº 11

3 de 3 acórdãos

Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade.

PROCESSO: 0000500-60.1996.5.04.0102 - AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: TACHAR JOIAS E INVESTIR MODAS (VERA LUCIA VON LAER) - Adv. Marilia Duarte do

Amaral

Agravado: TEREZINHA PEREIRA VARGAS - Adv. João Francisco Perret Schulte

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Pelotas

Prolator da

Decisão: Adriana Kunrath

EMENTA

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA NA EXECUÇÃO TRABALHISTA.

Mesmo ocorrendo o arquivamento do processo, porque as partes não apresentaram cálculos de

liquidação, não configura a inércia do exequente para justificar a incidência da prescrição

intercorrente. É razoável tal entendimento, considerando que no processo trabalhista, a

execução é regida pelo impulso oficial, não se aplicando a prescrição intercorrente (Súmula nº

114 do TST).

Agravo de petição da reclamada a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada.

RELATÓRIO

219

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Resolução nº 11

Inconformada com a sentença proferida pela Juíza Adriana Kunrath, que julgou improcedente os

embargos à execução, agrava de petição a reclamada.

Requer seja pronunciada a prescrição intercorrente.

Há contraminuta.

Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

Insurge-se a reclamada contra a sentença que declarou ser inaplicável a prescrição

intercorrente no processo trabalhista. Sustenta ter incidido a referida prescrição no presente

caso, afirmando que tal ocorreu, em face de a reclamante não ter executado a sentença

exequenda para receber os créditos trabalhistas postulados. Assinala que, em 1997, os

presentes autos foram remetidos ao arquivo por inércia da autora, e que somente no ano de

2007, praticamente 10 anos depois, resolveu impulsionar o feito e executar a sentença

transitada em julgado. Invoca o disposto no artigo 189 do CCB e na Emenda Constitucional nº

28/2000.

No processo trabalhista não é aplicável a prescrição intercorrente, estando a matéria

pacificada no âmbito do TST, que a respeito editou a Súmula nº 114, de modo que o fato de já

haver se passado mais de dois anos entre o trânsito em julgado da sentença condenatória e a

sua citação não autoriza o acolhimento do apelo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE- INAPLICABILIDADE EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. A tese de ofensa

ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal autoriza o processamento do recurso de revista, nos

termos do § 2º do art. 896 Consolidado. Agravo provido.

A respeito da matéria em tela, transcreve-se a seguinte ementa jurisprudencial:

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -

INAPLICABILIDADE EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. A tese relativa à

inaplicabilidade da prescrição intercorrente na execução trabalhista encontra-se

sedimentada na Súmula nº 114 desta Corte. Desse modo, a prescrição

intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista, uma vez

que a execução pode ser promovida de ofício pelo próprio magistrado (artigo 878

da Consolidação das Leis do Trabalho), o que justifica a não punição do

exequente pela inércia. Assim, cabendo ao Juiz dirigir o processo, com ampla

liberdade, indeferindo diligências inúteis e protelatórias e determinando qualquer

diligência que considere necessária ao esclarecimento da causa (artigo 765 da

Consolidação das Leis do Trabalho), não se pode tributar à parte os efeitos de

uma morosidade a que a lei busca fornecer instrumentos para o seu eficaz

combate, restando inviável a aplicação da prescrição intercorrente nesta Justiça

Especializada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 4149-

89.2010.5.10.0000 Data de Julgamento: 07/03/2012, Relator Ministro: Renato de

Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2012.)

220

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É certo que a questão em tela é controvertida, pois segundo a Súmula nº 327 do STF, o

direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.

Todavia, ainda que seja considerado este último verbete jurisprudencial, assim mesmo

descabe no presente caso a pronúncia da prescrição intercorrente.

Para a compreensão desse posicionamento é necessário fazer um breve relato dos fatos

ocorridos no presente processo.

De início se registra que o processo sequer tinha ingressado na fase de execução

propriamente dita, pois transitada em julgado a sentença de conhecimento, o primeiro grau

abriu prazo sucessivo para as partes apresentarem os cálculos de liquidação (fl. 177). Embora

intimadas para tanto, as partes não apresentaram os referidos cálculos (vide certidão, fl. 187),

levando o juízo de origem a determinar o arquivamento do processo, com pendência, em 04-

11-1997.

A partir daí, nenhum ato ao menos para a liquidação de sentença foi realizado pelas partes

no presente processo e, passados mais de 12 anos, mais especificamente em 08-04-2010 (e

não em 2007 como alega a reclamada em seu agravo), a reclamante requereu o

desarquivamento do processo para o prosseguimento da execução (fl. 190).

Em que pese o largo espaço de tempo entre o arquivamento do processo e o requerimento

mencionado, isso não faz incidir a prescrição intercorrente. Essa se constitui em uma espécie

prescricional que tem o dies a quo de sua contagem após a citação, sendo ocasionada pela

paralisação do processo. Em outras palavras, a referida prescrição decorre da paralisação

injustificada do processo pela inércia da parte.

Não é essa a situação em tela, porque ainda que inerte a reclamante por deixar de

apresentar os cálculos de liquidação, esse ato por si não implicaria a paralisação do processo.

Isto porque o Juiz pode promover de ofício o prosseguimento do processo, e no presente caso

os cálculos de liquidação poderiam ter sido elaborados por perito contador nomeado pelo

primeiro grau, bem como pelo assistente de cálculos do próprio Juízo.

Nesse sentido, por não terem sido adotadas as medidas necessárias para garantir a

efetividade na entrega da prestação jurisdicional, mesmo diante das ferramentas

disponibilizadas, e não sendo vedado ao magistrado atuar de ofício, como bem dispõe o

parágrafo único do artigo 878 da CLT, entende-se incabível a decretação da prescrição

intercorrente preconizada pela reclamada.

Assim, e porque não há afronta ao disposto no artigo 189 do CCB e nem ao inciso XXIX do

artigo 7º da CF (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 28/2000), nega-se

provimento ao agravo de petição da reclamada.

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Orientação Jurisprudencial nº 12 - Precedentes

OJ nº 12) “AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-

EXECUTIVIDADE. Não se conhece, por incabível, o agravo de petição interposto contra a decisão que

não acolhe a exceção de pré-executividade.”

Julgados precedentes:

0062300-42.1994.5.04.0302 AP SEEx Rel. Desª. Maria da Graça Ribeiro Centeno

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0274000-83.1993.5.04.0102 AP SEEx Rel. Desª. Rejane Souza Pedra

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0000500-60.1996.5.04.0102 AP SEEx

Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de

Miranda

Em que pese o entendimento do Relator acerca da aplicação da norma inserta no art. 354 do

CC ao caso dos autos, divirjo.

Tendo em vista a peculiaridade da execução trabalhista, imposta pela norma inserta no art.

879, § 2º, da CLT, que dispõe acerca da necessária limitação das matérias e valores objeto de

discordância para fins de discussão do cálculo, o pagamento do valor indicado como

incontroverso abarca todas as parcelas nele discriminadas – principal corrigido e juros de mora

sobre ele incidentes – o que leva a forçosa conclusão que a quitação nesta oportunidade se dá

proporcionalmente às parcelas pagas.

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Diante desta realidade faz-se inviável a aplicação da norma inserta no art. 354 do Código

Civil, uma vez que se destina apenas aos casos de pagamento parcial de dívida líquida e certa,

o que, conforme já acima definido, não ocorre no caso destes autos.

O cálculo correto, pois, importa em abatimento do principal e juros relativos aos valores

incontroversos já pagos, com o prosseguimento da execução sobre o remanescente, critério

este já observado na origem.

Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo.

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

Acompanho o Relator, pelos fundamentos expressos em seu voto.

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:

Peço vênia ao Exmo. Desembargador Relator para divergir no que respeita à aplicação do

art. 354 do Código Civil.

Estabelece o artigo 354 do Código Civil: “Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á

primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor

passar a quitação por conta do capital.”

Tenho reiteradamente decidido que a execução trabalhista, em virtude da aplicabilidade dos

arts. 879, § 2º e 897, § 1º, ambos da CLT, é diversa da execução cível, sendo inaplicável, por

conseguinte, a norma invocada.

Trata-se de matéria conhecida, razão pela qual adoto, como razões de decidir, fundamentos

alusivos ao processo AP 0027400-14.19955.04.0006, da minha relatoria, julgado pela 4ª Turma

deste Tribunal Regional em 31/03/05 e no qual existe referência a outros julgados em idêntica

linha:

“O acordo que deu origem ao pagamento do valor incontroverso (fl. 1217), tem

origem em cálculo que contempla principal e juros de mora. Referido pagamento

tem caráter definitivo, e por conseqüência quita a dívida reconhecida como

existente pelas partes, a qual contempla, evidentemente, principal e juros. O

remanescente, como controvertido que é, somente passará a existir quando

decididas, por inteiro, as divergências vinculadas à respectiva apuração,

equiparando-se a um novo crédito. Isso porque o remanescente, diante do que

vier a ser decidido no processo, poderá não existir. Assim, se no valor alusivo ao

acordo feito em relação ao valor incontroverso coexistem principal mais juros,

também de principal e juros se compõe o remanescente, caso efetivamente

venha a existir.

Compondo as presentes razões, trecho de acórdão prolatado pelo Juiz Flavio P.

Sirângelo, nos autos do processo 00701-1994-030-04-00-8 AP, publ. em

3/12/2004:

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“Tendo em vista a homologação dos cálculos do Contador, e a inconformidade dos

litigantes com relação aos mesmos, as partes estabeleceram acordo para

“pagamento do valor incontroverso, correspondente aos cálculos apresentados

pela executada (R$ 132.437,54 em 31.03.1999) e no prosseguimento do feito

pela diferença objeto da divergência manifestada nos autos relativamente aos

cálculos homologados”, a ser adimplido em 18.02.2000 – fl. 569.

Houve então a satisfação da dívida incontroversa, conforme o Termo de

Pagamento de fl. 600. Ora, o acordo, ao definir o valor incontroverso, faz

expressa remissão aos cálculos apresentados pela executada, os quais indicam,

discriminadamente, o que corresponde ao capital corrigido e o que corresponde

aos juros de mora. Vale dizer: o pagamento a ser deduzido compunha-se do

principal e dos juros de mora. Portanto, resulta inaplicável no presente caso a

regra geral contida na primeira parte do artigo 354 do Novo Código Civil, na

medida que há estipulação em contrário.”

Ainda nesse sentido, aresto da lavra do Juiz Ricardo L. Tavares Gehling, proferido

no processo 01883-1991-751-04-00-0 AP, publ. em 12/04/04, aqui também

adotado como razões de decidir.

“.. afigura-se correto o procedimento do contador ad hoc, quando, ao refazer os

cálculos do valor remanescente, abateu o valor pago proporcionalmente, ou seja,

foi descontado o mesmo percentual do principal e dos juros.

Isto porque, o valor incontroverso – que nada mais é do que a conta homologada

pelo juízo (fl. 1017) – é composto do principal mais os juros. Assim, entendo não

ser aplicável à hipótese em exame o disposto no artigo 354 do Código Civil

vigente. Refira-se também que não se trata de antecipação de pagamento de

dívida, situação que evidentemente ensejaria a aplicação do entendimento vertido

no artigo supramencionado. Como já referido, houve pagamento do valor tido por

incontroverso, o qual, por óbvio, engloba principal e juros de mora.

Sendo assim, mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos.”

Referencio outros precedentes deste Tribunal Regional:

“AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. AMORTIZAÇÃO DO VALOR

INCONTROVERSO PAGO. O artigo 354 do Código Civil é inaplicável ao processo do

trabalho, por possuir regramento específico sobre a dedução na CLT. O

abatimento dos juros de mora, todavia, não foi corretamente realizado. Agravo

provido em parte.” (TRT da 4ª Região, 7a. Turma, 0005800-36.2005.5.04.0571

AP, em 29/02/2012, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno – Relatora.

Participaram do julgamento: Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo,

Juiz Convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira)

“CRITÉRIO DE DEDUÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS PAGOS. No caso,

inaplicável o critério de dedução previsto no art. 354 do Código Civil, entendendose

que o valor incontroverso do débito fixado em acordo é composto pelo

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principal acrescido dos juros. Agravo de petição provido.” (TRT da 4ª Região, 5a.

Turma, 0026600-41.2005.5.04.0812 AP, em 06/10/2011, Juiz Convocado João

Batista de Matos Danda – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador

Cláudio Antônio Cassou Barbosa, Desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos)

“VALORES INCONTROVERSOS. PAGAMENTO. CRITÉRIO DE ABATIMENTO. O

pagamento dos valores incontroversos na execução trabalhista importa na

quitação do principal corrigido acrescido dos juros de mora sobre ele incidentes,

não tendo aplicação a norma inserta no art. 354 do Código Civil vigente,

destinada a regular a forma de abatimento do pagamento parcial de dívida líquida

e certa, cujos valores não mais se discute.” (TRT da 4ª Região, 6a. Turma,

0016800-86.2005.5.04.0812 AP, em 05/10/2011, Desembargadora Beatriz Renck

– Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Cristina Schaan

Ferreira, Juíza Convocada Rejane Souza Pedra)

Pelas razões supra aduzidas, nego provimento ao agravo de petição dos reclamantes.

DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI:

AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE

CRITÉRIO DE ABATIMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DO

ART. 354 DO CCB.

Tenho por adequado que, em se tratando de valor incontroverso de dívida adiantado ao

credor, não se possa afastar que a composição dessa cifra abranja principal e juros de mora,

termos, aliás, nos quais é constituído e fixado o quantum a pagar e, assim, o é recebido.

Divirjo do voto condutor, e reproduzo excerto de voto que lancei no processo n° 0100700-

36.2005.5.04.0013, em mesmo sentido, por autoexplicativo:

“O abatimento do valor incontroverso, já satisfeito anteriormente, deve ser feito

considerando o valor total da dívida exequenda, observando-se a mesma

proporção dos valores pagos a título de juros e principal (alguns precedentes:

processos nºs 0015300-82.2005.5.04.0812, 0003100-85.1995.5.04.0006,

0032200-43.2005.5.04.0812 e 0047300-38.2005.5.04.0812).”

Em outro feito, de n° 0012000-15.2005.5.04.0812, em voto vencido mas traduzindo igual

matéria ora em debate, fiz constar, e ao quanto me reporto, que:

“Tais valores tem por base o cálculo da empresa, o qual é composto de juros e

correção monetária (1.920/2.020, à carmim). Assim, inaplicável a regra geral

contida no artigo 354 do Código Civil. O abatimento do valor incontroverso já

satisfeito anteriormente deve incidir sobre o valor total da dívida exequenda,

observando-se a mesma proporção dos valores pagos a título de juros e

principal …”

Assim, nego provimento ao agravo de petição, divergindo do voto condutor.

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Precedente da OJ nº 3

3 de 3 acórdãos

Aplicação do art. 354 do Código Civil. […]

PROCESSO: 0015700-96.2005.5.04.0812 – AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADORA VANIA MATTOS

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: CLÁUDIO JOSÉ GARCIA DOS SANTOS (SUCESSÃO DE) – Adv. Eliana Borges de

Azevedo, Adv. Paulo de Araújo Costa

Agravado: COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

– CEEE- GT E OUTRO(S) – Adv. Jimmy Bariani Koch

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Bagé

Prolator da

Decisão: JARBAS MARCELO REINNICKE

EMENTA

ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL.

Inaplicável o artigo 354 do Código Civil no Processo do Trabalho, que tem regramento

específico.

ACÓRDÃO

por maioria de votos, negar provimento ao agravo de petição.

RELATÓRIO

A Sucessão exequente agrava de petição inconformada com decisão de impugnação, que

indefere a aplicação do artigo 354 do Código Civil sobre o valor das diferenças devidas em razão

do pagamento do valor incontroverso.

Há contraminuta, fls. 2253-4.

Conclusos para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA VANIA MATTOS:

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Resolução nº 3

AGRAVO DA SUCESSÃO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL.

Entendo que não é possível a manutenção de discussões efêmeras, relativamente a questões

em que a cada momento são aplicadas novas atualizações, quando os critérios já transitaram

em julgado, numa sobreposição injustificada de medidas que reiteram argumentos já

superados.

No caso, as partes celebraram acordo, conforme petição das fls. 2207-11, regularmente

pago (fls. 2237-9), com os respectivos recolhimentos previdenciários e fiscais, e nova

impugnação com os aspectos já deferidos ou afastados, e pretende nova forma de atualização

sobre valores já pagos.

Quanto à incidência do artigo 354 do Código Civil, entendo inaplicável ao caso. No mesmo

sentido diversos acórdãos deste Regional, em que se destaca o da lavra do Desembargador

Ricardo Tavares Gehling, Acórdão do processo 0025900-25.1993.5.04.0541 (AP), de

24.JUN.2010, da 4ª Turma, cuja Ementa tem a seguinte redação:

EMENTA: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – VALORES INCONTROVERSOS –

SALDO REMANESCENTE – ATUALIZAÇÃO.

O pagamento relativo aos valores incontroversos da conta de liquidação quita,

proporcionalmente, principal e juros. Inaplicável, na atualização do saldo

devedor, o disposto no artigo 354 do Código Civil.

Idêntico o posicionamento da Desembargadora Maria Inês Dornelles, Acórdão do processo

0236900-72.1991.5.04.0811 (AP) de 05.MAIO.2010, então integrante da 7ª Turma, cuja

Ementa tem a seguinte redação:

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS. ABATIMENTO DO VALOR

PAGO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 354 DO CC.

O abatimento do montante incontroverso já satisfeito anteriormente ao

exequente deve incidir sobre o valor total da dívida, observando-se a mesma

proporção dos valores pagos a título de juros e de principal.

Deve ser considerado, ainda, que abstraído o fato de a executada prestar serviço público

relevante, e, portanto, dinheiro a ser empregado em programas em benefício da população, no

caso vertente as partes realizaram acordo para liberação antes mesmo de qualquer julgamento

do valor incontroverso. No caso, a executada estaria sendo penalizada duplamente porque,

matematicamente, muito mais econômico nada liberar em favor da execução, mormente, em

acordo na execução e somente pagar ao final, após esgotados todos os recursos, os valores

devidos.

Não há um mínimo de lógica no sistema, a não ser o enriquecimento sem causa, em valor

significativo. Em síntese, é como se a executada nada tivesse pago nos autos a título de

principal, mas apenas de juros.

Entendo que não há razão, portanto, para aplicação de preceito que nada contribui para

efeito de concreção das execuções, assim como revela total dissonância com o processo de

execução trabalhista. A tese de aplicação do artigo 354 do Código Civil se insere exclusivamente

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nos processos de execução civil, mas não no âmbito do Processo do Trabalho, mormente, como

no caso em foco, em que houve aceitação expressa pela Sucessão exequente (fls. 2207-9).

No mínimo, o critério de aplicação do artigo 354 do Código Civil deveria constar desde a

inicial, para que a parte tenha oportunidade de defesa desde o início, e não introdução de

critério anômalo na execução em curso, como no caso.

Nada a prover.

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

Acompanho a divergência do Desembargador Luiz Alberto de Vargas por entender que existe

expressa determinação legal (art. 354 do CC), não existindo óbice a sua aplicação ao processo

trabalhista, já que se ajusta ao princípio da proteção ao trabalhador, pois os créditos

trabalhistas são de natureza alimentar.

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:

APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL.

De igual modo que a Ilustre Relatora, entendo ser inaplicável ao caso os termos do artigo

354 do Código Civil.

Assim já me manifestei quando do julgamento do processo 0182200-15.1992.5.04.0811

(AP) pela 4ª Turma deste Tribunal Regional, em 14/07/2001, do qual fui relator, razão pela qual

destaco a ementa de referido julgado e fundamentos, aos quais me reporto e os ratifico:

EXECUÇÃO. ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. O valor

incontroverso anteriormente já satisfeito ao exeqüente, ao ser abatido, deve

incidir sobre o total do valor da dívida, observada a proporcionalidade dos valores

pagos a título de juros e de principal. Inaplicáveis as disposições do art. 354 do

Código Civil. […]

Estabelece o artigo 354 do Código Civil: “Havendo capital e juros, o pagamento

imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação

em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.”

A execução trabalhista, em virtude da aplicabilidade dos arts. 879, § 2º e 897, §

1º, ambos da CLT, é diversa da execução cível, sendo inaplicável, por

conseguinte, a norma invocada pelo agravante.

A matéria já é conhecida deste Pretório, razão pela qual cumpre citar

fundamentos lançados no processo AP 00274-1995-006-04-00-0, da lavra deste

Relator, julgado em 31/03/05 e no qual existe referência a outros julgados em

idêntica linha:

“O acordo que deu origem ao pagamento do valor incontroverso (fl. 1217), tem

origem em cálculo que contempla principal e juros de mora. Referido pagamento

tem caráter definitivo, e por conseqüência quita a dívida reconhecida como

existente pelas partes, a qual contempla, evidentemente, principal e juros. O

remanescente, como controvertido que é, somente passará a existir quando

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decididas, por inteiro, as divergências vinculadas à respectiva apuração,

equiparando-se a um novo crédito. Isso porque o remanescente, diante do que

vier a ser decidido no processo, poderá não existir. Assim, se no valor alusivo ao

acordo feito em relação ao valor incontroverso coexistem principal mais juros,

também de principal e juros se compõe o remanescente, caso efetivamente

venha a existir.

Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de petição.

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:

Discute-se a adequação quanto à aplicação da regra do artigo 354 do CPC/2002: “Havendo

capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital,

salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital”.

Nesse aspecto, entende-se que ao devedor trabalhista não se reconhece nenhum privilégio

especial que lhe faculte escolher quais as parcelas amortizadas por pagamentos parciais (se

principal ou juros). Na forma estabelecida na generalidade das operações financeiras e

mercantis, a amortização se faz, primeiramente, dos juros, na forma prevista no art. 354 do

CCB – regra geral aplicável também ao presente caso.

Diga-se, ademais, que tal regra é a usualmente adotada pela praxe das atualizações

trabalhistas feitas nos processos da Justiça do Trabalho há muitos anos.

Dou provimento.

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:

Acompanho o voto da relatora.

DESEMBARGADOR WILSON CARVALHO DIAS:

Acompanho a divergência do eminente Desembargador João Alfredo Antunes de Miranda.

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Orientação Jurisprudencial nº 4 – Precedentes

OJ nº 04) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

ENTRE A EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. Respeitado o prazo de 60 (sessenta) dias para

pagamento das requisições de pequeno valor (RPV), não incidem juros ou atualização

monetária entre a data da apresentação da conta e a do efetivo depósito.”

Julgados precedentes:

0069400-03.2008.5.04.0029 AP SEEx Rel. Desª. Vania Mattos

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0011900-48.2009.5.04.0027 AP SEEx Rel. Juíza Conv. Lucia Ehrenbrink

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0011900-48.2009.5.04.0027 AP SEEx Rel. Des. George Achutti

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

Precedente da OJ nº 4

1 de 3 acórdãos

Requisição de pequeno valor (RPV). Atualização

monetária entre a expedição e o pagamento […]

PROCESSO: 0069400-03.2008.5.04.0029 – AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADORA VANIA MATTOS

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: VALQUÍRIA CABRAL GUEX – Adv. Afonso Celso Bandeira Martha

Agravado: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL – FASE

– Adv. Procuradoria-Geral do Estado

Origem: 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Decisão: JUIZA LUCIENE CARDOSO BARZOTO

118

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Resolução nº 4

EMENTA

EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ATUALIZAÇÃO.

Inviabilidade de atualização de valor pago no prazo inferior a sessenta dias por meio de

Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma do artigo 8º, § 1º, do Provimento nº 04/2003

deste Regional.

ACÓRDÃO

por maioria de votos, negar provimento ao agravo de petição da exequente.

RELATÓRIO

A exequente pretende a reforma quanto à correção monetária dos valores pagos mediante

Requisição de Pequeno Valor (RPV) no prazo de sessenta dias.

Há contraminuta, fls. 323-5.

O Ministério Público do Trabalho opina desprovimento ao agravo de petição da exequente, fl.

331.

Conclusos para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA VANIA MATTOS:

A exequente pretende a reforma quanto à correção monetária dos valores pagos mediante

Requisição de Pequeno Valor (RPV) no prazo de sessenta dias.

Ao contrário da tese da exequente, a requisição de pagamento de pequeno valor (RPV), fls.

273-4, foi expedida em 01.JUN.2011 e paga em 19.JUL.2011 (fls. 277-8), e, portanto, em

menos de sessenta dias, com base no prazo definido no artigo 8º, § 1º, do Provimento nº

04/2003 deste Regional.

Não há razão para qualquer atualização, sob pena de jamais restarem adimplidas as parcelas

pagas por essa via, já que deve haver um prazo razoável para o cumprimento do pagamento do

valor requisitado, considerando que se trata de fundação pública e, portanto, sujeita a

procedimentos mínimos para efeito de ordenação dos pagamentos.

Nada a prover.

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

Peço Vênia a ilustre Relatora e divirjo. Na verdade as parcelas trabalhistas devem ser

corrigidas até o momento do pagamento. Existe óbice a aplicação de juros moratórios no prazo

de sessenta dias, pois o devedor não está em mora. No entanto, a correção monetária apenas

mantém o valor real da moeda. Se excluída, significa o pagamento de valor inferior ao da

condenação, podendo se entender, inclusive, pelo descumprimento da coisa julgada. Daria

provimento.

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5 volta ao sumário

DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI:

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ATUALIZAÇÃO E JUROS.

A agravante sustenta que o prazo de 60 dias concedido para quitação da Requisição de

Pequeno Valor (RPV) não tem o efeito de afastar a incidência dos juros e correção monetária

previstos em lei, não podendo legislação de hierarquia inferior (Provimento) desconstituir a lei.

Analiso.

Nos termos do § 1º do artigo 8º do Provimento nº 04/2003, da Presidência e da

Corregedoria do Tribunal, que uniformizou os procedimentos relativos às requisições de pequeno

valor: ‘O Juízo da execução fixará prazo de 60 dias, a contar do recebimento, para o efetivo

atendimento, sob pena de sequestro do valor necessário ao adimplemento do débito,

devidamente atualizado.”

Desse modo, considerando os termos do provimento em questão, e a ausência de previsão

legal de requisição de pequeno valor complementar, é indevida a incidência de correção

monetária e juros, quando o pagamento é realizado no prazo de 60 dias da ciência da requisição

pelo devedor. Tal prazo de 60 dias estabelecido no Provimento visa possibilitar algum tempo

para o pagamento, tendo em vista os trâmites administrativos necessários para o cumprimento

da determinação judicial, considerando que o devedor se trata da Fazenda Pública, tendo sido

assim estabelecido em razão do que dispõe o artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho

de 2001, expressamente referido no Provimento. A incidência da atualização, da forma como

pretendida pelo exequente, tornaria infindável a execução.

Tal entendimento já foi adotado na 1ª Turma deste TRT4, consoante se extrai dos

fundamentos abaixo transcritos:

Verifica-se que a RPV da fl. 383 foi expedida levando em consideração o valor do

crédito atualizado até 18-01-11. O mandado de citação da fl. 386 foi recebido

pela executada em 27-01-11 e, nos termos do documento da fl. 392, o

pagamento somente foi realizado em 12-4-11, data que extrapola o prazo limite

de 60 dias previsto no Provimento nº 4, de 2003, deste TRT. (1ª Turma, processo

n° 0113900-35.2004.5.04.0017, julgado em 14.9.2011, Rel. Des. José Felipe

Ledur)

Outras Turmas também tem adotado este entendimento, no sentido do não cabimento da

atualização monetária em casos similares aos dos autos, consoante ementas a seguir

reproduzidas:

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO PAGO POR RPV. Não cabe a

correção monetária do débito requisitado via RPV quando pago dentro do prazo

de 60 dias, nos termos do art. 8º, § 1º, do Provimento nº 04/03 deste Tribunal

Regional e art. 15 da Instrução Normativa nº 32/2007 do TST. (3ª Turma,

processo nº 0075700-21.2006.5.04.0006, julgado em 07.12.2009, Rel. Des.

Ricardo Carvalho Fraga).

RPV. PRAZO DE 60 DIAS PARA PAGAMENTO. DESCABIMENTO DE

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. PROVIMENTO 04/2003. Não há

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5 volta ao sumário

falar em atualização monetária dos valores pagos por RPV, quando a quitação se

dá dentro do prazo de 60 dias, em conformidade com o Provimento 04/2003

deste Tribunal. (2ª Turma, processo nº 0002300-76.1999.5.04.0019, julgado em

15.7.2010, Rel. Desa. Tânia Maciel de Souza).

Nesse contexto, tendo a executada atendido a requisição e efetuado o pagamento antes de

findo o prazo de 60 dias após ter sido intimada, é indevida a incidência de correção monetária e

juros.

Assim, nego provimento ao agravo.

Precedente da OJ nº 4

2 de 3 acórdãos

Requisição de pequeno valor (RPV). Atualização

monetária entre a expedição e o pagamento […]

PROCESSO: 0011900-48.2009.5.04.0027 – AP

IDENTIFICAÇÃO

JUÍZA CONVOCADA LUCIA EHRENBRINK

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: ANGELA MARIA PADILHA DA ROSA – Adv. Afonso Celso Bandeira Martha

Agravado: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL – Adv. Procuradoria-

Geral do Estado

Origem: 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Decisão: Aline Doral Stefani Fagundes

EMENTA

ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. RPV. Não fluem juros ou atualização monetária entre a data da

apresentação da conta e a do efetivo depósito nas hipóteses em que respeitado o prazo de 60 (sessenta)

dias para pagamento das Requisições de Pequeno Valor, na medida em que não é configurada a mora em

seu pagamento.

ACÓRDÃO

por maioria, negar provimento ao agravo de petição da exequente.

121

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Resolução nº 4

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença das fls. 246-6v, agrava de petição a exequente, fls. 250-1.

Pretende a reforma do julgado quanto à atualização dos débitos.

Contraminuta pela executada às fls. 255-6.

O Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito na forma da lei, sem

emitir parecer, fl. 261.

Os autos são conclusos para julgamento, fl. 262.

VOTO RELATOR

JUÍZA CONVOCADA LUCIA EHRENBRINK:

ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. RPV.

Sustenta a exequente que o art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 determina a atualização e

juros sobre as obrigações não cumpridas no prazo. Refere que o Provimento nº 04/2003 deste

Tribunal é de hierarquia inferior não podendo revogar a previsão legal. Afirma que os 60 dias

previstos no regramento infralegal é para a quitação da dívida, não para a dispensa de

atualização e juros. Argumenta que o lapso entre a expedição e a entrega da ordem de

pagamento não deve lhe prejudicar, pois o atraso decorreu de problemas administrativos do

Poder Judiciário.

Decide-se.

O § 1º do art. 8º do Provimento nº 04/2003 deste Tribunal prevê que

§ 1º – O Juízo da execução fixará prazo de 60 dias, a contar do recebimento, para

o efetivo atendimento, sob pena de sequestro do valor necessário ao

adimplemento do débito, devidamente atualizado.

Tal dispositivo acompanha o quanto estabelecido no no art. 17 da Lei nº 10.259/2001.

Vejamos o teor da referida norma legal:

Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em

julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias,

contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a

causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do

Brasil, independentemente de precatório.

Logo, não se trata na hipótese de norma infralegal revogando lei ordinária. O aludido

provimento, ao regulamentar os procedimentos para execução das obrigações de RPV contra a

Fazenda Pública no âmbito deste Tribunal, apenas remonta o quanto previsto na Lei nº

10.259/2001.

Por outro lado, correto o posicionamento adotado na origem de que não fluem juros ou

atualização monetária entre a data da apresentação da conta e a do efetivo depósito nas

hipóteses em que respeitado o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento das Requisições de

Pequeno Valor.

122

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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

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5 volta ao sumário

O RPV foi expedido em 19-04-2011 (fl. 223). No entanto, à fl. 229, constata-se que o

recebimento (ou entrega da requisição) ocorreu em 11-05-2011. E o Alvará da fl. 232

demonstra que o depósito foi efetuado em 01-06-2011, portanto, observando o prazo legal.

Ora, respeitado o prazo para o cumprimento da obrigação (sessenta dias), não há falar em

atualização monetária ou incidência de juros, na medida em que a inexistiu mora no

pagamento.

Refira-se ainda que, dada a identidade de natureza do precatório e da requisição de pequeno

valor, a ambos há de ser atribuído o mesmo tratamento, sendo aplicável, nesse sentido, por

extensão, o entendimento da Súmula Vinculante de nº 17 do STF, in verbis:

Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não

incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Provimento negado.

DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI (REVISOR):

ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. RPV.

Acompanho o voto condutor, acrescendo e reportando-me, como fundamentos de decidir, ao

contido na decisões havidas nos feitos adiante identificados, no sentido de que descabe a

correção monetária do débito requisitado pela via da RPV, dentro do prazo de 60 dias, contado

do recebimento da requisição pelo devedor, na esteira do Provimento n° 04/2003 deste TRT4,

art. 8°, 1°, e da Instrução Normativa nº 32/2007 do TST, art. 15:

EMENTA: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO PAGO POR RPV. Não cabe a

correção monetária do débito requisitado via RPV quando pago dentro do prazo

de 60 dias, nos termos do art. 8º, § 1º, do Provimento nº 04/03 deste Tribunal

Regional e art. 15 da Instrução Normativa nº 32/2007 do TST. (Proc. n°

0075700-21.2006.5.04.0006, 3ª Turma, Rel. Des. Ricardo Carvalho Fraga,

julgado em 07/12/2009).

EMENTA: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ATUALIZAÇÃO E JUROS.

Realizado o pagamento no prazo de 60 dias da ciência pelo devedor da requisição

de pequeno valor, é indevida a incidência de correção monetária e juros (Proc.

n°0101000-31.1997.5.04.0028. 1ª Turma. Rel. Desª Ione Salim Gonçalves,

julgado em 18/11/2010).

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. Tanto os juros quanto a correção

monetária somente são aplicáveis às requisições de pequeno valor – RPV, quando

excedido o prazo de 60 dias. Aplicação do art. 8º, § 1º, do Provimento nº 04/03

deste Tribunal Regional e art. 15 da Instrução Normativa nº 32/2007 do TST.

(Proc. n° 0096500-52.2002.5.04.0025. 10ª Turma. Rel. Juíza Convocada MARIA

MADALENA TELESCA, julgado em 27/10/2011).

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5 volta ao sumário

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

Pedindo vênia a Relatora, divirjo quanto a correção monetária. A Instrução Normativa

32/2007 do Col. TST, como a Instrução Normativa deste Tribunal, já citada no voto da Relatora,

apenas fixa o prazo de 60 dias para o pagamento. Não exclui a manutenção do valor real da

moeda. A correção monetária apenas recompõe o valor real da moeda. Não decorre da mora,

mas apenas da desvalorização monetária. A não incidência da correção monetária acarretaria o

recebimento, pelo exequente, de um valor menor que o devido.

Acompanho o voto quanto aos juros moratórios, pois deve-se aplicar analogicamente a

Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que não se está em mora

dentro do prazo de 60 dias.

Precedente da OJ nº 4

3 de 3 acórdãos

Requisição de pequeno valor (RPV). Atualização

monetária entre a expedição e o pagamento […]

PROCESSO: 0094500-44.2008.5.04.0001 – AP

IDENTIFICAÇÃO

JUIZ CONVOCADO GEORGE ACHUTTI

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: CESAR PESSANHA – Adv. Afonso Celso Bandeira Martha

Agravante: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL – FASE

– Adv. Procuradoria-Geral do Estado

Agravados: OS MESMOS

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Decisão: Juiz Eduardo Duarte Elyseu

EMENTA

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ATUALIZAÇÃO E JUROS. Realizado o pagamento no prazo de 60

dias da ciência pelo devedor da RPV, é indevida a incidência de correção monetária e juros.

124

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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

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5 volta ao sumário

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Resolução nº 4

ACÓRDÃO

por maioria, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. Por unanimidade,

NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.

RELATÓRIO

Inconformadas com a decisão de 1º grau, agravam de petição as partes.

O exequente busca a retificação dos cálculos no que tange ao critério de atualização dos

depósitos ao FGTS. De outra parte, requer a incidência de juros e correção monetária sobre os

valores pagos por Requisição de Pequeno Valor (RPV).

A executada se insurge contra o critério de atualização monetária utilizado nos cálculos de

liquidação.

O exequente apresenta contraminuta às fls. 227-228, e a executada, às fls. 235-237.

Sobem os autos ao Tribunal para julgamento dos apelos.

O Ministério Público do Trabalho, no parecer das fls. 241-243, opina pelo provimento parcial

ao agravo de petição do exequente, e não provimento ao da executada.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI:

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE

1. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS AO FGTS

O agravante invoca o contido na Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-1 do TST, e

requer que a correção dos depósitos ao FGTS observe os mesmos índices aplicáveis aos débitos

trabalhistas.

Examino.

Mantenho, in totum, a decisão recorrida, a cujos fundamentos me reporto como razões de

decidir, ora reproduzidos:

DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO FGTS

Destituída de fundamento a impugnação da parte exeqüente quanto ao critério de

atualização do FGTS objeto da condenação, porquanto o critério estabelecido

pela Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-I do TST, para a atualização

monetária do FGTS objeto da condenação, não se aplica aos casos de

contratos de trabalho em vigor, como é o caso do ora exeqüente, uma vez

que, estando vigente o contrato de trabalho, deve a empregadora efetuar

o depósito do FGTS objeto da condenação na conta vinculada do

exeqüente, observando-se, quanto a estes depósitos, o mesmo critério de

atualização fixado para os depósitos regulares feitos mensalmente na conta

vinculada do autor, como, aliás, tem decidido o próprio TST, consoante excerto

jurisprudencial que transcrevo e adoto como razões de decidir:

125

:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

ndice

5 volta ao sumário

“CORREÇÃO MONETÁRIA – FGTS A SER DEPOSITADO NA CONTA

VINCULADA DO RECLAMANTE – CRITÉRIO – O Regional manteve a

sentença que aplicou a correção monetária pelos índices da CEF, quanto

ao FGTS a ser recolhido na conta vinculada do Reclamante. Não há atrito

com a OJ nº 302 da SDI-1/TST, pois consagra que os créditos referentes

ao FGTS, decorrentes da condenação judicial, deverão ser corrigidos

pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, o que foi

determinado pela sentença, com relação às diferenças de FGTS a serem

pagas diretamente ao autor. A jurisprudência não trata, portanto, ao que

foi devolvido no Recurso de Revista, com relação a diferenças a serem

recolhidas na conta vinculada do autor. Recurso de Revista não

conhecido.” (TST – RR-62/1999-141-04-00.7 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto

Reis de Paula – DJU 09.02.2007)

Rejeito a impugnação, no tópico.” (destaquei, na fundamentação do item, sendo

que na ementa, o destaque é do original)

Nego provimento ao apelo.

2. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ATUALIZAÇÃO E JUROS.

O agravante sustenta que o prazo de 60 dias concedido para quitação da Requisição de

Pequeno Valor (RPV) não tem o efeito de afastar a incidência dos juros e correção monetária

previstos em lei, não podendo legislação de hierarquia inferior (Provimento) desconstituir a lei.

Analiso.

A executada teve ciência para pagamento do requisição de pequeno valor em 03.11.2010 (fl.

177, verso), em valores atualizados até 31.10.2010 (fl. 174), efetuando o pagamento em

23.12.2010 (fl. 182).

Nos termos do § 1º do artigo 8º do Provimento nº 04/2003, da Presidência e da

Corregedoria do Tribunal, que uniformizou os procedimentos relativos às requisições de pequeno

valor: ‘O Juízo da execução fixará prazo de 60 dias, a contar do recebimento, para o efetivo

atendimento, sob pena de sequestro do valor necessário ao adimplemento do débito,

devidamente atualizado.”

Desse modo, considerando os termos do provimento em questão, e a ausência de previsão

legal de requisição de pequeno valor complementar, é indevida a incidência de correção

monetária e juros, quando o pagamento é realizado no prazo de 60 dias da ciência da requisição

pelo devedor. Tal prazo de 60 dias estabelecido no Provimento visa possibilitar algum tempo

para o pagamento, tendo em vista os trâmites administrativos necessários para o cumprimento

da determinação judicial, considerando que o devedor se trata da Fazenda Pública, tendo sido

assim estabelecido em razão do que dispõe o artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho

de 2001, expressamente referido no Provimento. A incidência da atualização, da forma como

pretendida pelo exequente, tornaria infindável a execução.

Tal entendimento já foi adotado na 1ª Turma deste TRT4, consoante se extrai dos

fundamentos abaixo transcritos:

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5 volta ao sumário

Verifica-se que a RPV da fl. 383 foi expedida levando em consideração o valor do

crédito atualizado até 18-01-11. O mandado de citação da fl. 386 foi recebido

pela executada em 27-01-11 e, nos termos do documento da fl. 392, o

pagamento somente foi realizado em 12-4-11, data que extrapola o prazo limite

de 60 dias previsto no Provimento nº 4, de 2003, deste TRT. (1ª Turma, processo

n° 0113900-35.2004.5.04.0017, julgado em 14.9.2011, Rel. Des. José Felipe

Ledur)

Outras Turmas também tem adotado este entendimento, no sentido do não cabimento da atualização

monetária em casos similares aos dos autos, consoante ementas a seguir reproduzidas:

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO PAGO POR RPV. Não cabe a

correção monetária do débito requisitado via RPV quando pago dentro do prazo

de 60 dias, nos termos do art. 8º, § 1º, do Provimento nº 04/03 deste Tribunal

Regional e art. 15 da Instrução Normativa nº 32/2007 do TST. (3ª Turma,

processo nº 0075700-21.2006.5.04.0006, julgado em 07.12.2009, Rel. Des.

Ricardo Carvalho Fraga).

RPV. PRAZO DE 60 DIAS PARA PAGAMENTO. DESCABIMENTO DE

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. PROVIMENTO 04/2003. Não há

falar em atualização monetária dos valores pagos por RPV, quando a quitação se

dá dentro do prazo de 60 dias, em conformidade com o Provimento 04/2003

deste Tribunal. (2ª Turma, processo nº 0002300-76.1999.5.04.0019, julgado em

15.7.2010, Rel. Desa. Tânia Maciel de Souza).

Nesse contexto, tendo a executada atendido a requisição e efetuado o pagamento antes de

findo o prazo de 60 dias após ter sido intimada, é indevida a incidência de correção monetária e

juros.

Assim, nego provimento ao agravo.

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA

CORREÇÃO MONETÁRIA PELO FACDT

A agravante diz estar vinculada ao dissídio da categoria quanto ao prazo de vencimento dos

salários, o qual prevê que o pagamento deve se dar até o 2º dia útil do mês seguinte ao de

labor. Assim, para a aplicação da correção monetária de acordo com o contido na Súmula nº 21

deste Regional, deve ser utilizado o fator de conversão do dia imediatamente posterior ao do

vencimento, ou seja, 3º dia útil.

Aprecio.

Consoante critério da Súmula nº 21 deste TRT4, a correção monetária deve ser procedida a

partir do dia imediatamente posterior à data de seu vencimento que, segundo a executada,

coincide com o 2º dia útil do mês seguinte ao laborado. Para que isso ocorra, a conversão em

FACDTs deve ser procedida considerando o índice do próprio dia do vencimento, consoante

entendimento que resultou do julgamento, em 16.6.2011, pela 4ª Turma deste Tribunal, sendo

relator o Exmo. Des. Hugo Carlos Scheuermann, no processo nº 0121500-

19.2005.5.04.0811, da qual se extrai o excerto a seguir transcrito:

127

:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

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5 volta ao sumário

“Entende-se, da mesma forma que em primeiro grau, que para o integral

atendimento da Súmula 21 deste Tribunal, no sentido de atualização do débito a

partir do dia imediatamente posterior à data de seu vencimento, há que ser

utilizado o FACDT do próprio dia do vencimento, sendo que somente assim

haverá correção a partir do dia imediatamente posterior ao do vencimento. A

vingar a tese da executada, com utilização do fator do dia seguinte ao do

vencimento, somente haveria atualização do débito a partir do segundo dia após

o vencimento, o que contraria os termos da citada Súmula deste Tribunal.”

Em decorrência, correta a decisão de 1º grau, razão pela qual nego provimento ao agravo.

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

Divirjo do ilustre Relator quanto a não aplicação da correção monetária, no período de 60

dias, referente às RPVs. Na verdade as instruções normativas que regem o pagamento das

RPVs não vedam a aplicação da correção monetária, que apenas mantém o valor real da moeda.

Acompanho o Relator quanto a inaplicabilidade dos juros moratórios, pois neste período o

executado não está em mora.

128

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5 volta ao sumário

Orientação Jurisprudencial nº 5 – Precedentes

OJ nº 5) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FUNDAÇÃO DE

ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL (FASE). A FASE não

goza da isenção prevista no art. 195, § 7º, da Constituição.

Julgados Precedentes:

0031800-11.2009.5.04.0029 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0007900-96.2008.5.04.0008 AP SEEx Rel. Desª. Vania Mattos

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0088300-24.2009.5.04.0021 AP SEEx Rel. Desª. Rejane Souza Pedra

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

Precedente da OJ nº 5

1 de 3 acórdãos

Contribuição previdenciária patronal. Fundação

de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande

do Sul (FASE). […]

PROCESSO: 0031800-11.2009.5.04.0029 – AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL – FASE

– Adv. Procuradoria-Geral do Estado

Agravado: MARCOS GILIAR NEUMANN – Adv. Carla Froener

Agravado: UNIÃO – Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior

Origem: 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Decisão: Juiz Rafael da Silva Marques

129

:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

ndice

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Resolução nº 5

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FUNDAÇÃO

PRIVADA INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO. IMUNIDADE. A Fundação Privada,

instituída pelo poder público estadual, que cumpre dever do Estado, do qual faz parte, não

fazendo assistência social por filantropia, não goza da isenção prevista no art. 195, § 7º, da

Constituição, quando não comprova o cumprimento dos requisitos previstos em lei. É devedora,

portanto, do recolhimento da contribuição previdenciária, quota patronal.

ACÓRDÃO

à unanimidade, negar provimento ao agravo de petição da executada.

RELATÓRIO

A executada, Fundação de Atendimento Sócio Educativo do Rio Grande do Sul, – FASE,

inconformada com a sentença que rejeitou os embargos à execução por ela opostos (fl. 443),

interpõe agravo de petição às fls. 447-457. Busca a modificação do julgado quanto à imunidade

tributária relativa a contribuições previdenciárias e compensação de valores pagos.

Com contraminuta à fl. 461 pelo exequente, sobem os autos a este Tribunal, para

apreciação.

O Ministério Público do Trabalho, no parecer das 466-467, de lavra da Procuradora Regional

do Trabalho Ana Luiza Alves Gomes, opina pelo não provimento do recurso.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:

I. CONHECIMENTO.

Hábil e tempestivamente interposto, merece ser conhecido o agravo de petição.

II. COMPENSAÇÃO DE VALORES.

Afirma a agravante que não pretende compensar um mês com outro, mas dentro do mesmo

mês de competência, consoante determinado no despacho da fl. 412. Diz que a sua pretensão é

de que sejam considerados integralmente os valores pagos, mesmo que pagos a maior, levandose

à conta dentro do mês de competência, mesmo em quantificação negativa, evitando-se o

enriquecimento sem causa do reclamante, sob pena de ofensa à coisa julgada nos termos do

art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

A sentença agravada entendeu que “A compensação autorizada pelo despacho da folha 412

diz respeito às parcelas pagas mês a mês, sem que se entenda que os valores pagos a maior

em um mês sirvam para ser compensados em outro. Como a FASE contrata via CLT, despe-se

do seu “jus imperii”, devendo observar as regras do direito laboral que entende estes

pagamentos como repasse de valores tácitos ao trabalhador. Rejeito.” (fl. 443)

130

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5 volta ao sumário

A decisão exequenda condenou a reclamada ao pagamento de adicional noturno para as

horas (normais ou extraordinárias) trabalhadas além das 05h, nos dias em que for comprovada

a prestação de serviços durante todo o período considerado noturno, com reflexos em repousos,

férias com 1/3 e natalinas, autorizando a dedução dos valores objeto da condenação com

os comprovadamente pagos sob o mesmo título e no mesmo período de competência.

(fl. 186)

Dessa forma, na esteira da decisão agravada, o abatimento deve observar os valores pagos

sob idêntica rubrica e o respectivo mês de competência, tal como procedido nos cálculos do

expert (fls. 339-340 e 418-429), sob pena de ofensa a coisa julgada.

Nego provimento.

III. IMUNIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

A agravante defende que em sendo uma entidade de assistência social, sem fins lucrativos,

que presta serviços públicos de alta relevância social – fato este notório na sociedade gaúcha e

reconhecido pelo julgador de origem – goza de imunidade quanto ao recolhimento das

contribuições previdenciárias na forma do art. 334, I, do CPC. Diz que nem o título executivo,

nem a Lei nº 8213/91 podem sobrepor-se à garantia constitucional da imunidade na espécie.

Assevera que não obstante o texto constitucional (art. 195, § 7º) mencione tratar-se de

hipótese de isenção deve ser interpretado como caso de imunidade tributária. Afirma, ainda,

que a imunidade prevista no mencionado § 7º subordina-se à observância de determinados

requisitos, os quais, a teor da disciplina do art. 146, II, da Constituição Federal, devem ser

estabelecidos por lei complementar. Diz que em razão da liminar concedida pelo Eg. STF em

ação direta de inconstitucionalidade (2028-5), suspendendo a eficácia do art. 55, incisos I e III,

da Lei nº 8212/91, a fruição da referida imunidade tributária atinente ao recolhimento de

contribuição previdenciária fica subordinada aos requisitos do art. 14 do CTN, preenchidos, à

toda evidência, pela Fundação reclamada, fazendo jus, portanto, à imunidade tributária relativa

a contribuições previdenciárias.

Sem razão.

Caso análogo ao versado nestes autos foi objeto de análise no processo nº 0115100-

36.2006.5.04.0008 AP, em acórdão de lavra deste Relator quando integrante da 3ª Turma deste

Tribunal, publicado em 01.07.2010, cujos fundamentos se transcrevem e se adotam como

razões de decidir:

“(…) Mas ainda que se entenda que a matéria pode ser rediscutida na fase de

liquidação/execução, melhor sorte não assiste à agravante. A questão

apresentada cinge-se a verificar se a FPE é imune e/ou isenta de recolher a

contribuição previdenciária, quota do empregador, em razão das atividades que

executa. Como visto, a agravante afirma prestar serviços públicos de alta

relevância social, invocando ajustar-se na isenção estabelecida no art. 195, § 7º,

da Constituição, defendendo, ainda, que o texto constitucional, neste particular,

deve ser interpretado como caso de imunidade tributária e não de isenção. Aduz

que os requisitos do art. 55, I e III, da Lei nº 8.212/91, especialmente a

exigência de certificação do INSS para o reconhecimento da isenção, tiveram sua

eficácia suspensa por força de decisão cautelar na ADIn 2.028-5. Afirma, ainda,

131

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que os requisitos a serem cumpridos são os do art. 14 do Código Tributário

Nacional, hipótese em que se enquadraria. Salienta-se que a agravante não

impugna a afirmação da ora agravada, feita mais de uma vez no processo, de que

recolhe contribuição previdenciária todos os meses de seus empregados, tendo

em vista parecer negativo (Nota Técnica nº 270) do INSS quanto à sua alegada

isenção. Trata-se a agravante de pessoa jurídica de direito privado, criada pelo

Decreto nº 41.651, de 29 de maio de 2002, por autorização da Lei Estadual nº

11.800, de 28 de maio de 2002. Encontra-se vinculada à Secretaria do Trabalho,

Cidadania e Assistência Social do Estado do Rio Grande do Sul, conforme prevê

seu estatuto, aprovado pelo Decreto Estadual nº 41.673, de 11 de junho de 2002.

Seu estatuto dispõe, no art. 1º, § 2º, o seguinte: “No que tange à Política de

Assistência Social, a Fundação seguirá as orientações emanadas do órgão

integrante da estrutura organizacional da Secretaria do Trabalho, Cidadania e

Assistência Social responsável pela referida política, que baixará resoluções de

caráter normativo para a Fundação”. Para obter a isenção das contribuições

previdenciárias, a Lei nº 8.212/91 estabelecia uma série de requisitos

cumulativos, dentre eles o não recebimento de remuneração por seus

diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, nem

quaisquer vantagens ou benefícios. Além disso, era necessário: o

reconhecimento como de utilidade pública estadual; ser portadora do

Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo

Conselho Nacional de Assistência Social; promover assistência social

beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos,

excepcionais ou pessoas carentes. O art. 55 da Lei nº 8.212/91 foi

questionado em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 2.028-5) e parte de

sua redação, que fora alterada pela Lei nº 9.732/98, teve sua eficácia suspensa

por via de decisão em medida cautelar, proferida em 14 de julho de 1999. A

antiga FEBEM, que originou a FASE e a FPE, ora agravante, teve

cancelada a isenção das contribuições previdenciárias desde dezembro

de 1991, por não cumprir o disposto no art. 55, IV, da Lei nº 8.212/91

(pagamento de remuneração a seus presidentes e diretores), regra

repetida na Lei nº 12.101/2009, em seu art. 29, I. Da mesma forma,

estabelece o Estatuto da atual FPE remuneração e vantagens da Direção-Geral

(art. 8º do Decreto Estadual nº 41.673/2002). Ocorre que o art. 55 da Lei nº

8.212/91 foi revogado expressamente pelo art. 44 da Lei nº 12.101, de 27 de

novembro de 2009. Esta última disciplina a certificação das entidades de

beneficência social, desde que atendam aos requisitos nela dispostos. Dentre eles

está, por exemplo, a previsão, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução

ou extinção, o da destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade

sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas, o que não ocorre com a

FPE. De outro lado, o cumprimento dos requisitos para concessão da

certificação de entidade de beneficência social, na área da assistência

social (arts. 18 a 20), bem como o processo de certificação (arts. 21 a

25), são absolutamente formais, não se podendo presumir a isenção da

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agravante. Também o argumento de que a agravante se submete às regras do

art. 14, I a III, do Código Tributário Nacional para o reconhecimento da

imunidade de contribuição previdenciária, em virtude da inconstitucionalidade do

revogado art. 55 da Lei nº 8.212/91, não pode prosperar. A regra do CTN

estabelece os requisitos à vedação, prevista em seu art. 9º, IV, “c”, à União,

Estados, Distrito Federal e Municípios de cobrar impostos das instituições de

assistência social. Porém, a contribuição previdenciária, embora inserta dentre o

gênero tributo, não pode ser classificada como imposto, sendo uma contribuição

social, com destinação específica, já que dirigida ao pagamento dos benefícios

previdenciários, tais como auxílio-doença e aposentadoria. Por fim, a agravante

não se constitui em entidade filantrópica porque realiza suas atividades

de assistência social junto a crianças e adolescentes infratores por dever

legal, vinculada a Órgão da Administração Pública Estadual (como

expressamente disposto no art. 1º de seu estatuto). Afasta-se, por tal

fundamento, a incidência do disposto no art. 14 do CTN, pois está-se

diante de pessoa jurídica que exerce atividade estatal de finalidade

social. Nesse sentido, recente decisão da Colenda 7ª Turma deste Regional:

“EMENTA: (…) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL – IMUNIDADE. A

Fundação recorrente não está enquadrada nas hipóteses de isenção das

contribuições sociais, previstas no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição

Federal. Recurso desprovido” – processo nº 00772-2006-017-04-00-5 AP,

publicado em 03-3-10, sendo relatora a Juíza-Convocada Maria da Graça R.

Centeno. No mesmo sentido, reconhecendo que a FPE não atua por filantropia,

mas por dever legal, julgado da Colenda 2ª Turma deste Egrégio Tribunal:

“EMENTA: Agravo de Petição. Contribuição previdenciária. Cota patronal. O órgão

da administração pública que age em cumprimento a dever do Estado, do qual faz

parte, não fazendo assistência social por filantropia, mas por dever legal e como

atividade estatal, deve contribuir para a Previdência Social como órgão público,

nos termos do art. 195, caput, da Constituição Federal” – processo nº 01179-

2006-007-04-00-9 AP, publicado em 10-12-09, sendo relatora a Desembargadora

Denise Pacheco. Não socorre a agravante, dessarte, o quanto previsto no art.

334, I, do CPC. Embora a agravante afirme cuidar-se de imunidade tributária, a

matéria diz respeito, em realidade, à isenção tributária. Isso porque a imunidade

tributária decorre diretamente da Constituição e a isenção é concedida por lei

ordinária, quando atendidos determinados requisitos, do que não há prova nestes

autos. Nesse sentido, decisão unânime desta Colenda 3ª Turma: EMENTA:

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

PATRONAL. A isenção de pagamento da contribuição previdenciária patronal

depende do atendimento, pela executada, dos requisitos expressos em lei, o que

não ocorreu no caso” – processo nº 00807-2006-023-04-00-8 AP, publicado em

10-02-10, sendo relator o Desembargador Ricardo Carvalho Fraga. De todo o

exposto, verifica-se que a imunidade não alcança a Fundação Estadual de

Proteção do Rio Grande do Sul e que não foi comprovada sua isenção, razão

pela qual são devidas as contribuições previdenciárias pelo empregador,

133

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mantendo-se a decisão de origem. Nega-se, assim, provimento ao agravo de

petição interposto. (grifei) (TRT da 4ª Região, 3a. Turma, 0115100-

36.2006.5.04.0008 AP, em 23/06/2010, Desembargador João Ghisleni Filho –

Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Luiz Alberto de Vargas, Juiz

Convocado Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa)

Nego provimento.

mf.

Precedente da OJ nº 5

2 de 3 acórdãos

Contribuição previdenciária patronal. Fundação

de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande

do Sul (FASE). […]

PROCESSO: 0007900-96.2008.5.04.0008 – AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADORA VANIA MATTOS

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL – FASE

– Adv. Procuradoria-Geral do Estado

Agravado: ELIZABETE BRITTES – Adv. Lúcia Helena Lima, Adv. Oscar Júlio Carletto Júnior

Agravado: UNIÃO – Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior

Origem: 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Decisão: JUIZA ENY ONDINA COSTA DA SILVA

EMENTA

FASE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.

Não goza a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (FASE) de

imunidade por não estar enquadrada na hipótese fática do dispositivo legal que dispensa as

entidades filantrópicas de recolhimento.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição da executada.

134

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Resolução nº 5

RELATÓRIO

A executada interpõe agravo de petição, fls. 508-12, sob a tese de não ser devida a cotaparte

do empregador das contribuições previdenciárias por ser entidade filantrópica e sem fins

lucrativos.

Não há contraminuta.

O Ministério Público do Trabalho, conforme o parecer da fl. 522, opina pelo prosseguimento

da ação.

Conclusos para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA VANIA MATTOS:

AGRAVO DA EXECUTADA. FASE. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

O Juízo da execução indefere a dispensa pretendida pela executada, do recolhimento da

cota-parte do empregador das contribuições previdenciárias, por não comprovados os requisitos

previstos nos incisos do artigo 55 da Lei nº 8.212/91, já que não apresentado Certificado e

Registro como entidade filantrópica ou comprovante de que seus diretores não recebam

remuneração.

A executada afirma que se trata de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, que presta

serviço público de alta relevância social. Invoca o § 7º do artigo 195 da Constituição Federal,

que dispõe sobre imunidade tributária, cujos requisitos devem ser estabelecidos por lei

complementar, tanto que provocou a liminar concedida na ADIN nº 2028-5. Requer a retificação

da sentença de liquidação quanto ao recolhimento da cota-parte do empregador das

contribuições previdenciárias.

O artigo 55 da Lei n.º 8.212/91 dispensa do recolhimento das contribuições previdenciárias

as entidades de assistência social que atendam os requisitos elencados nos incisos I a V. A

norma encontra guarida no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal, não havendo

necessidade de regulamentação por meio de lei complementar.

No caso concreto, a agravante não demonstra o enquadramento na hipótese fática da norma

que dispensa as entidades de assistência social do recolhimento das contribuições

previdenciárias, na forma do decidido.

Não há como a Justiça do Trabalho definir que a executada tenha imunidade tributária e

muito menos tem competência para declarar e constituir tal condição àquela. A prova de tal

condição cabe à executada, conforme expedição pelo órgão competente, nos termos do artigo

195, § 7º, da Constituição Federal, c/c o artigo 55, II, da Lei nº 8.212/91, nos exatos termos do

já decidido.

Nego provimento.

135

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Precedente da OJ nº 5

3 de 3 acórdãos

Contribuição previdenciária patronal. Fundação

de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande

do Sul (FASE). […]

PROCESSO: 0088300-24.2009.5.04.0021 – AP

IDENTIFICAÇÃO

JUÍZA CONVOCADA REJANE SOUZA PEDRA

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL – FASE

– Adv. Procuradoria-Geral do Estado

Agravado: ROGÉRIO BERGMANN E OUTRO(S) – Adv. Afonso Celso Bandeira Martha

Agravado: UNIÃO – Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior

Origem: 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Decisão: MANUEL CID JARDON

EMENTA

FASE. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUOTA PATRONAL. Entidade

que não demonstra o preenchimento dos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91,

especialmente do seu inciso II, que exige o fornecimento de certificado e registro de entidade

de fins filantrópicos. Isenção do recolhimento das contribuições previdenciárias não reconhecida.

ACÓRDÃO

à unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição. À unanimidade de votos,

rejeitar o pedido de aplicação das penas por litigância de má-fé formulado pelos exequentes em

contraminuta.

RELATÓRIO

A executada interpõe agravo de petição às fls. 845-849 inconformada com a decisão

proferida à fl. 841, por meio da qual foram julgados improcedentes os seus embargos à

execução.

Busca a reforma da sentença quanto à imunidade da contribuição previdenciária patronal e às

diferenças de adicional noturno em relação ao exequente Rubens Inimá Salgado Dias.

Em contraminuta, os exequentes pedem seja aplicada à agravada multa por litigância de

má-fé (fl. 854).

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Resolução nº 5

Os autos são encaminhados a este Tribunal.

No parecer da fl. 858, o representante do Ministério Público do Trabalho opina pelo

conhecimento e desprovimento do recurso da executada.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA REJANE SOUZA PEDRA:

1 AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA

1.1 IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUOTA PATRONAL

Em sua minuta, a executada aduz tratar-se de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, e,

portanto, ao abrigo das hipóteses de imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da

Constituição Federal. Sustenta, em suma, que, embora preveja referido dispositivo

constitucional, a observância de determinados requisitos, o Supremo Tribunal Federal concedeu

liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2028-5, suspendendo a eficácia do art. 55,

incisos I e III, da Lei 8.212/91, por se tratar de matéria afeta à lei complementar, prevalecendo

os pressupostos insculpidos no art. 14 do Código Tributário Nacional. Pretende a exclusão da

cota patronal relativamente às contribuições previdenciárias dos cálculos de liquidação

homologados.

Sem razão.

Não basta, para a concessão do benefício vindicado, a mera alegação do preenchimento dos

requisitos legais. Há que se comprovar o efetivo enquadramento nas condições previstas para

tanto, pressuposto não concretizado pela executada. Mais ainda, importa referir que a isenção

previdenciária pleiteada somente é conferida às entidades que detenham reconhecidamente

utilidade pública.

A esse respeito, reiteradamente tem decidido este Regional que a norma do art. 195, § 7º,

da Constituição Federal trata de isenção e não de imunidade como sustenta a agravante, sendo

a lei ordinária instrumento normativo legítimo à sua regulamentação.

Além disso, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não suspendeu a eficácia de todo o art.

55 da Lei 8.212/91, nada decidindo acerca da impossibilidade de regulamentação do art. 195, §

7º, da CF, pela Lei 8.212/91. Dessa forma, incabível a pretensão do agravante em ter aplicado

ao caso o disposto no Código Tributário Nacional, sendo aplicável o art. 55 da Lei nº 8.212/91,

que disciplina sobre as entidades que ficam isentas da contribuição previdenciária, observandose

que alguns dispositivos tiveram sua eficácia suspensa pelo STF, conforme acima.

Dispõe referida previsão legal:

“Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a

entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos

cumulativamente:

I – seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito

Federal ou municipal;

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5 volta ao sumário

II – seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos,

fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três

anos;

III – promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social

beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e

portadores de deficiência;

IV – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou

benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer

título;

V – aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e

desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao

órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.

§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será

requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que terá o prazo de 30

(trinta) dias para despachar o pedido.

§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que,

tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no

exercício da isenção.

§ 3º Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a

prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar.

§ 4º O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS cancelará a isenção se

verificado o descumprimento do disposto neste artigo.

§ 5º Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste

artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por

cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento.

§ 6º A inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição

necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artigo,

em observância ao disposto no § 3º do art. 195 da Constituição.”

Nos termos do inciso II, acima transcrito, que não teve sua eficácia limitada em razão da

ADIN referida, é necessário o fornecimento de certificado e registro de entidade de fins

filantrópicos, o que não foi atendido pela agravante.

Por fim, há que se registrar ser notório o fato de a ré prestar serviços de alta relevância

social. Entretanto, a agravante se trata de pessoa jurídica de direito público, sendo seu dever

prestar assistência social, tendo sido criada por lei, instituída e mantida pelo poder público com

essa finalidade. Não há como lhe atribuir definição de entidade filantrópica beneficiária de

isenção da contribuição previdenciária.

Por tais fundamentos, não se aplicam os dispositivos legais e constitucionais sob a ótica

interpretativa do recorrente, normas estas que não foram violadas.

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5 volta ao sumário

Outrossim, na forma da fundamentação supra, não falar em violação a dispositivos legais ou

constitucionais, resultando desde já prequestionados os artigos citados nas razões recursais,

inclusive os que não foram objeto de referência expressa na presente decisão.

Nego provimento.

1.2 DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS

A executada não se conforma com o indeferimento do pedido de dedução dos valores pagos

ao exequente Rubens a título de adicional noturno. Insiste que a condenação é ao pagamento

de diferenças, impondo-se a apuração dos valores percebidos pelo agravado. Argumenta devam

ser apuradas todas as horas trabalhadas e desse total, abatidas as horas extras noturnas e

horas normais noturnas alcançadas ao exequente Rubens, sob pena de dupla incidência da

parcela. Diz que os cálculos homologados não consideraram o pagamento do adicional noturno

sobre os intervalos trabalhados através da rubrica “hora extra noturna”. Aduz que as 105 horas

pagas pela jornada normal se referem ao horário das 22h às 23h e da 01h às 07h.

Analiso.

Na decisão liquidanda foi deferido aos exequentes o pagamento de “diferenças de adicional

noturno para a jornada cumprida após as 05h, aí incluídas aquelas 2 ordinárias (05h às 07h) e

todas as extraordinárias cumpridas na sequência, sem que tenha havido intervalo para

descanso, com reflexos (…)” (fl. 147). No acórdão das fl. 176-177 foi mantida na íntegra a

condenação imposta na origem.

Os cálculos homologados relativos ao exequente Rubens (fls. 716-774) observaram os

estritos termos da condenação. No esclarecimento da fls. 786-787, o contador explicou que

abateu apenas as horas posteriores à 05h, sendo que “as horas pagas de adicional noturno pela

reclamada corresponderam às horas das 22h às 5h = 7h./dia x 15 d. = 105h./mês (quantidade

de horas de adicional noturno paga por mês = 105 horas.“.

Constato que o procedimento adotado pelo contador se mostra compatível com a sentença

exequenda, não merecendo alteração.

A intenção da executada é justamente subverter o título executivo judicial, a fim de que

sejam deduzidas as horas noturnas correspondentes ao período noturno trabalhado antes das

05h. Ocorre que a condenação é justamente ao pagamento das diferenças de adicional noturno

sobre horas trabalhadas após tal período, as quais não foram corretamente remuneradas pela

executada.

Ressalto, a propósito, que o fato de a executada adimplir os intervalos não fruídos pelo

exequente como “hora extra noturna”, além de se tratar de tese inovatória, não altera a

conclusão quanto à correção dos cálculos homologados. Como a própria executada admite, tais

pagamentos se referem aos períodos intervalares, nada se relacionando com as horas

trabalhadas em prorrogação do período noturno. Logo, por terem fatos geradores distintos, não

comportam abatimento entre si.

Diante disso, estão corretos os cálculos homologados, porquanto em consonância com o

título executivo judicial, não havendo falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/88.

Nego provimento.

139

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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

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5 volta ao sumário

2 CONTRAMINUTA DOS EXEQUENTES

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Em contraminuta, os exequentes pedem seja aplicada à executada multa por litigância de

má-fé. Afirma que a executada age de forma irresponsável, procrastinando o feito e

modificando os termos de sua defesa.

Sem razão.

O procedimento adotado pela executada não se identifica com quaisquer das ações ou

omissões discriminadas pelos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil.

Nos termos de tais normas, reputa-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou

defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do

processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do

processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar

incidentes manifestamente infundados ou interpuser recurso com intuito manifestamente

protelatório.

A executada não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, pois apenas utilizou-se do

direito de defesa, nos termos da legislação vigente.

Rejeito o pedido formulado pelos exequentes em contraminuta.

140

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5 volta ao sumário

Orientação Jurisprudencial nº 6 – Precedentes

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É cabível o

redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, inclusive ente público, quando insuficientes

os bens do devedor principal, não sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica,

com o consequente redirecionamento da execução contra os sócios.

Julgados precedentes:

0004200-63.2009.5.04.0304 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0016700-60.2007.5.04.0231 AP SEEx Rel. Desª. Beatriz Renck

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0009700-04.2009.5.04.0016 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda

Julgado em 08-05-2012

Publicação DEJT: 15-05-2012

0134800-79.2008.5.04.0411 AP SEEx Rel. Des. Wilson Carvalho Dias

Julgado em 08-05-2012

Publicação DEJT: 15-05-2012

0045100-84.2005.5.04.0771 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

Precedente da OJ nº 6

1 de 5 acórdãos

Redirecionamento da execução contra devedor

subsidiário […]

PROCESSO: 0004200-63.2009.5.04.0304 – AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

141

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5 volta ao sumário

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Resolução nº 6

Agravante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF – Adv. Fernando da Silva Abs da Cruz, Adv. Ismael

Geraldo Acunha Solé Filho

Agravado: VITOR SEIMETZ – Adv. Régis Rafael Flores

Agravado: LITORAL NORTE SERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA.

Origem: 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo

Prolator da

Decisão: JUIZ JOSÉ FREDERICO SANCHES SCHULTE

EMENTA

EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE BUSCA DE BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL.

EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DESTA A

QUE SE REDIRECIONE A EXECUÇÃO PRIMEIRO CONTRA OS SÓCIOS DA DEVEDORA

PRINCIPAL. Infrutíferas as tentativas de identificação e constrição de bens da devedora

principal, é correto o direcionamento da execução contra a devedora subsidiária, não sendo

direito desta que, primeiramente, se proceda à desconsideração da pessoa jurídica daquela,

buscando-se o patrimônio de seus sócios.

ACÓRDÃO

preliminarmente, à unanimidade, rejeitar a arguição de não conhecimento do agravo de petição

da segunda reclamada, formulada em contraminuta pelo exequente. No mérito, também à

unanimidade, negar provimento ao agravo de petição da CEF e rejeitar o pedido de aplicação de

pena por litigância de má-fé articulado em contraminuta.

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença das fls. 281/282, de improcedência dos embargos à execução

que opôs, a segunda reclamada, Caixa Econômica Federal, agrava de petição às fls. 287/295.

Insurge-se contra o redirecionamento da execução contra si, sem que tenham se esgotado

as tentativas de cobrança do débito em face da executada principal ou de seus sócios. Pretende

seja relativizada a coisa julgada, com a declaração da ineficácia e da inexigibilidade da sentença

que a condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas, por afronta ao decidido

pelo STF na ADC 16.

Em contraminuta, fls. 301/311, o exequente defende o não conhecimento do agravo de

petição por violação ao art. 897, § 1º, da CLT; e, no mérito, a manutenção da decisão agravada,

requerendo ao fim a aplicação da multa prevista nos arts. 18 e 601 do CPC, à agravante, pela

prática de ato atentatório à dignidade da Justiça.

Vêm os autos a este Tribunal para julgamento.

142

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Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:

NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO SUSCITADO PELO EXEQUENTE EM

CONTRAMINUTA.

O exequente afirma não deva ser conhecido o agravo de petição da Caixa Econômica Federal

por não delimitar os valores incontroversos, conforme prevê o art. 897, § 1º, da CLT.

Razão não lhe assiste.

A agravante insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto aos

valores devidos neste feito e contra o redirecionamento da execução contra si, aspectos que

abrangem toda a condenação. Assim, não há valores incontroversos.

De resto, hábil e tempestivamente interposto, merece conhecimento o agravo de petição.

MÉRITO.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.

Insurge-se a agravante com a improcedência dos embargos à execução por ela opostos.

Sustenta que o redirecionamento da execução contra si se deu antes do esgotamento de todos

os meios para a cobrança da reclamada principal, medida que entende indispensável em face da

distinção entre responsabilidade solidária e subsidiária. Aduz não ter havido procura de bens da

devedora principal ou desconsideração da personalidade jurídica para tentativa de cobrança de

seus sócios. Diz não poder prevalecer o argumento da sentença de que não foram indicados

bens da devedora principal passíveis de penhora, porque sequer lhe foi oportunizada a busca

nesse sentido. Argumenta, outrossim que, após o julgamento da ADC 16 pelo STF, a

responsabilização subsidiária da Administração Pública somente é possível se houver um

pronunciamento expresso do juízo acerca da falha ou falta de fiscalização pelo tomador dos

serviços prestados, o que afirma incorrer na espécie. Assevera que a sentença é inexigível, por

estar em desacordo com o julgamento da ADC 16, devendo ser relativizada a coisa julgada

material, por vício insanável. Invoca o art. 884, § 5º, da CLT e, por analogia, o art. 475-L, II, §

1º, do CPC. Requer sejam declaradas a ineficácia e a inexigibilidade da sentença que a

condenou de forma subsidiária às verbas trabalhistas, por afronta ao decidido na ADC 16, desde

já prequestionado.

O juízo da execução se pronunciou nos seguintes termos:

Não prosperam os embargos.

Consoante depreendo dos autos, não se mostrou frutífera a execução contra a

devedora principal, não tendo sido localizados bens suficientes para cobrir o

débito em execução, mesmo após a utilização dos convênios BACENJUD e

RENAJUD (fl. 223). Ademais, desde a audiência inicial a reclamada principal não

se fez presente nos autos, donde se presume o encerramento irregular das suas

atividades, sem bens passíveis para satisfazer o débito do autor, sendo de notar

143

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ndice

5 volta ao sumário

que a ora embargante em nenhum momento contribui para desfazer essa

presunção, indicando algum bem da empregadora disponível para penhora.

De resto, a responsabilidade subsidiária imposta à CEF consiste, justamente, em

garantir a dívida na insuficiência do patrimônio da empregadora para tanto, como

aqui verificado. A desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, ainda

que possível em casos como o vertente, é medida excepcional e desnecessária

quando da existência de devedor subsidiário, cuja responsabilidade se sobrepõe à

dos sócios da devedora original, não aproveitando, à embargante, benefício de

ordem, no caso.

Por fim, quanto à alegação de que o título estaria fundamentado em interpretação

declarada inconstitucional pelo STF, esta também não prospera.

A fundamentação da sentença exequenda é expressa ao se basear na culpa in

eligendo e in vigilando da segunda reclamada e ora embargante para a imposição

da sua responsabilidade subsidiária (fls. 158-9), o que se adequa perfeitamente

ao referido julgamento realizado pelo STF, bem como ao novo teor da Súmula

331, item V, adequada ao resultado daquele julgamento (…).

Improcedem.

Razão não assiste à agravante.

A Caixa Econômica Federal foi condenada a responder, em caráter subsidiário, pelas verbas

devidas ao exequente pela primeira reclamada, Litoral Norte Service Empreendimentos Ltda.,

em razão de ter sido beneficiária dos serviços por ele prestados. Consta expressamente da

sentença exequenda, transitada em julgado sem interposição de recurso (fls. 151/164):

Incorreu a empresa tomadora de serviços em culpa “in eligendo” e “in vigilando”,

por má escolha da empresa contratada e deficiência na fiscalização da execução

do contrato, ante o inadimplemento mês a mês de prestações trabalhistas

devidas ao autor, devendo responder pelos danos causados ao trabalhador, nos

termos dos artigos 186 e 927 do CCB em vigor. Mesmo que afastada a culpa “in

eligendo”, ante a realização de processo de licitação para contratação da

prestadora de serviços, inegável a ocorrência de culpa “in vigilando”, na medida

em que o inadimplemento mês a mês de prestações trabalhistas devidas ao autor

revela que a empresa tomadora de serviços deixou de fiscalizar a atuação e os

procedimentos adotados pela empresa contratada, o que se incluía entre suas

obrigações, independentemente de previsão contratual, diante da obrigatoriedade

volta ao índiceda submissão do administrador público aos princípios da legalidade e

da moralidade.

O artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 não afasta a responsabilidade da empresa

tomadora de serviços ante a responsabilidade objetiva dos entes que compõem a

Administração Pública consagrada no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal.

Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial contido na Súmula 11 do TRT da

4ª Região.

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5 volta ao sumário

Com efeito, o tomador de serviços integrante da Administração Pública, se negligente no

decorrer da prestação de serviços, pela falta de fiscalização (culpa in vigilando) do cumprimento

das obrigações trabalhistas pela empregadora, é responsável subsidiário pela satisfação dos

créditos dos empregados daquela, quando careça de idoneidade econômica e financeira para

suportá-los, nos termos do caput do art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts.

186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. A responsabilidade subsidiária do

tomador dos serviços é reconhecida pelo fato de beneficiar-se do trabalho prestado pelo

obreiro, sem que tenha fiscalizado o cumprimento dos créditos trabalhistas pela empregadora,

causando com sua omissão, dano a outrem. Com a declaração de constitucionalidade do art. 71,

§ 1º, da Lei 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal na ADC16/DF, essa situação não é

alterada, pois a referida norma não se sobrepõe a outras normas e princípios, quando

comprovada a culpa.

Nesse sentido, o voto do Relator, Exmo. Ministro Cezar Peluso, adotado na decisão da

referida Ação Declaratória de Constitucionalidade, julgada procedente para declarar

constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, publicada no DJE de

09/9/2011: “reconheço a plena constitucionalidade da norma e, se o Tribunal a reconhecer,

como eventualmente poderá fazê-lo, a mim me parece que o Tribunal não pode, neste

julgamento, impedir que a Justiça trabalhista, com base em outras normas, em outros

princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da Administração. […]

Não é a constitucionalidade dessa norma que vai impedir a Justiça do Trabalho de reconhecer a

responsabilidade da Administração perante os fatos!”. Conclui o Ministro: “Não é a

inconstitucionalidade da norma. A norma é sábia. Ela diz que o mero inadimplemento não

transfere a responsabilidade. O mero inadimplemento deveras não transfere, mas a

inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma

responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da

constitucionalidade da lei.”.

Assim, embora a inadimplência do contratado não transfira, por si só, à Administração

Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, eventual omissão do ente público na

fiscalização das obrigações contratuais pode fazer com que seja reconhecida essa mesma

responsabilidade, como ocorre no caso dos autos. Não há, portanto, qualquer mácula na decisão

exequenda que a torne inexigível nos termos do art. 884, § 5º, da CLT ou do 475-L, inciso II, e

§ 1º, do CPC.

Quanto à alegação de não terem se esgotados todos os meios para a cobrança da primeira

reclamada, razão também não assiste a agravante.

A empregadora do reclamante, Litoral Norte Service Empreendimentos Ltda., primeira

reclamada, foi declarada revel por não ter comparecido à audiência em que deveria apresentar

defesa (ata da fl. 61) e, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi notificada por edital

dos atos processuais havidos (fls. 46, 169, 176, 209, 215, p. ex.). As tentativas de localização

de bens em seu nome realizadas pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD restaram frustradas

conforme se verifica às fls. 220/223, tendo-se por exauridos os meios disponíveis para

excussão.

De outra parte, não há disposição legal que assegure ao devedor subsidiário o benefício de

ordem pretendido pela agravante, consistente em executar primeiro os sócios da devedora

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5 volta ao sumário

principal, mediante a desconsideração da personalidade jurídica, e somente após os do

responsável subsidiário. A Caixa Econômica Federal foi condenada em caráter subsidiário à

primeira reclamada, pessoa jurídica com a qual contratara prestação de serviço de tratamento

de dados, fls. 86/130, sem que os sócios desta tenham integrado o polo passivo desta

demanda. O redirecionamento da execução contra os bens dos sócios é medida extrema que

não prevalece quando há um responsável subsidiário pela condenação.

Verifico, outrossim, que o fundamento da decisão recorrida para o redirecionamento da

execução contra a Caixa Econômica Federal não se relaciona à não indicação de bens da

executada principal para penhora, conforme argumenta a agravante. Apesar disso, conforme

inferiu o Juízo, a cautela da recorrente recomendaria tal indicação, pois ao sinalar que não

foram esgotadas as possibilidades de identificação dos bens da devedora principal poderia tê-los

indicado.

À vista de todo o exposto, não se constatando a existência da apontada mácula na decisão

exequenda não há ineficácia ou inexigibilidade a ser pronunciada. Ainda, presente nos autos a

comprovação de que esgotadas as tentativas de identificação e constrição de bens de

propriedade da devedora principal, improcede a irresignação da agravante contra a decisão de

redirecionar contra si a execução. Rejeita-se também a pretensão de que, primeiramente, seja

direcionada a execução ao patrimônio pessoal dos sócios.

Nego provimento.

Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados no

agravo de petição e em contraminuta, ainda que não tenham sido expressamente mencionados

no presente acórdão, à luz da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARGUIÇÃO EM CONTRAMINUTA.

Em contraminuta (fls. 301/311), o exequente requer seja aplicada à agravante pena

cominatória prevista nos arts. 18 e 601 do CPC pela prática de atos atentatórios à dignidade da

Justiça no montante de 20% do valor total da condenação pela interposição de agravo de

petição de caráter exclusivamente procrastinatório.

Não procede.

Embora não provido o apelo, o procedimento da agravante no processo não pode ser

qualificado como de má-fé, não se verificando nenhum ato atentatório à dignidade da Justiça.

Dos atos processuais praticados pela agravante constata-se a defesa de seus interesses, de

forma leal e utilizando-se dos meios facultados pela legislação processual. Em nenhum

momento se constata a intenção de fraudar a execução, opor-se maliciosamente à execução

utilizando-se de meios artificiosos ou resistência injustificada às ordens judiciais.

Não se percebe a litigância de má-fé, mas o livre exercício do direito de defesa.

Rejeito.

tk.

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Precedente da OJ nº 6

2 de 5 acórdãos

Redirecionamento da execução contra devedor

subsidiário. […]

PROCESSO: 0016700-60.2007.5.04.0231 – AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. – Adv. Anelise Tabajara Moura, Adv. José Pedro

Pedrassani

Agravado: RICARDO COSTA RUIZ – Adv. Marcelino Hauschild

Agravado: TRACOINSA INDUSTRIAL LTDA. – Adv. Celso Gonçalves da Costa

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Gravataí

Prolator da

Decisão: Juiz DANIEL SOUZA DE NONOHAY

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR

SUBSIDIÁRIO. É correto o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário ante a

insuficiência de bens do devedor principal, mesmo antes de direcioná-la contra o sócios da

primeira, porque a responsabilidade subsidiária representa benefício de ordem em relação ao

devedor principal e não quanto aos seus sócios.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição.

RELATÓRIO

Agrava de petição a executada. Insurge-se contra a decisão na qual foram julgados

improcedentes os seus embargos à execução. Inicialmente, se insurge contra a condenação ao

pagamento de multa de 1% e indenização de 2,5% por litigância de má-fé ao argumento de que

o Julgador a quo agiu com excessivo rigor diante da oposição dos embargos à declaração; alega

que apenas buscou esclarecimento acerca de matéria que entendeu não exaurida no julgado. No

mérito propriamente dito, reitera a tese de que, como devedora subsidiária, deveria ter a

execução direcionada contra si apenas depois de esgotadas as tentativas de execução contra a

devedora principal e seus sócios. Pretende que seja decretada a desconsideração da

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Resolução nº 6

personalidade jurídica da primeira executada e indica, ainda, outra empresa da qual a esposa do

sócio da primeira ré seria sócio e que seria subcontratadas de outras prestadoras suas – ao que

parece, defende que o o crédito dessas empresas sejam disponibilizados em favor do

exequente.

È oferecida contraminuta pelo exequente.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:

AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA, CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE.

A executada se insurge, inicialmente, contra a condenação ao pagamento de multa de 1% e

indenização de 2,5% por litigância de má-fé ao argumento de que o Julgador a quo agiu com

excessivo rigor diante da oposição dos embargos à declaração; alega que apenas buscou

esclarecimentos acerca de matéria que entendeu não exaurida no julgado. No mérito

propriamente dito, reitera a tese de que, como devedora subsidiária, deveria ter a execução

direcionada contra si apenas depois de esgotadas as tentativas de execução contra a devedora

principal e seus sócios. Pretende que seja desconsiderada a personalidade jurídica da primeira

executada e indica, ainda, outra empresa da qual a esposa do sócio da primeira ré seria sócio e

que seria subcontratadas de outras prestadoras suas – ao que parece, defende que o o crédito

dessas empresas sejam disponibilizados em favor do exequente.

Não vinga o apelo.

De início, no que pertine a multa imposta à agravante, entendo que foi corretamente

aplicada. Isso porque , tal como dito na decisão de origem, a agravante apresentou embargos

de declaração suscitando esclarecimentos sobre questão expressamente referida na decisão de

primeiro grau, sobre a qual , portanto, não poderia haver qualquer dúvida, assim como inexistia

qualquer necessidade de complementação da decisão. Veja-se que a executada sustentou que o

Juízo não havia se manifestado sobre o pedido de que a execução se voltasse inicialmente

contra os sócios da primeira ré, enquanto há expressa menção na sentença de que ,

estabelecido o benefício de ordem em relação à primeira ré, inexistindo bens dessa passíveis de

constrição, a execução deve voltar-se imediatamente contra a responsável subsidiária,

independentemente de prova de insolvência dos sócios.

No que respeita ao redirecionamento da execução, igualmente endosso a decisão de primeiro

grau. Já ao homologar a conta de liquidação, a Julgadora da execução à época informou acerca

da dificuldade de se encontrar bens da primeira demandada para garantir a satisfação da dívida

(despacho da fl. 249, a carmim) e determinou a intimação da ora agravante para que

diligenciasse nesse sentido sob pena de ver a execução redirecionada contra si – decisão que

motivou a oposição dos embargos à execução. Note-se que foi a própria devedora subsidiária

que apresentou o cálculo do valor devido. Entendo que a responsabilidade subsidiária tem por

finalidade garantir a satisfação dos créditos do empregado quando não possível satisfazê-los

pelo devedor principal, sendo correta a determinação de redirecionamento, já que não se pode

submeter o exequente a enfrentar toda sorte de dificuldades na busca de bens da primeira

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:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

ndice

5 volta ao sumário

reclamada, que provavelmente restaria infrutífera, quando há a possibilidade de execução

contra o outro devedor.

Em relação ao redirecionamento da execução aos sócios, a medida é desnecessária, tendo

em vista a agravante ser responsável subsidiária pela condenação. Enfatizo que a a

responsabilidade subsidiária é benefício de ordem em relação à pessoa jurídica da devedora

principal, e não em relação a seus sócios. O princípio da efetividade no processo do trabalho,

pelo qual se busca a satisfação do direito com maior celeridade, prevalece sobre o interesse da

agravante de ser executada apenas após a desconsideração da personalidade jurídica da

devedora principal. Após satisfeito o crédito, destaca-se a possibilidade da ora agravante

postular regressivamente contra a primeira reclamada.

A indicação de outras empresas, entre eles uma que seria integrada pela esposa do sócio da

devedora principal, com o objetivo de alcançar seus créditos como prestadoras junto à

agravante, não tem pertinência à execução no presente feito.

Nego provimento ao apelo.

Precedente da OJ nº 6

3 de 5 acórdãos

Redirecionamento da execução contra devedor

subsidiário. […]

PROCESSO: 0009700-04.2009.5.04.0016 – AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – Adv. Rosangela Ernestina

Baldasso, Adv. Susana Maria Vacilotto Tapia

Agravado: IGOR FORTUNATO MOREIRA – Adv. Evaristo Luiz Heis

Agravado: AÇÃO EXPRESSA – SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.

Agravado: REAÇÃO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.

Origem: 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Decisão: Juíza Luciana Kruse

149

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Resolução nº 6

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A RESPONSÁVEL

SUBSIDIÁRIA. Correto o redirecionamento da execução quando frustrada a execução contra a

devedor principal.

Agravo de petição interposto pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega

provimento.

ACÓRDÃO

por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição interposto pelo reclamado Banco do

Estado do Rio Grande do Sul.

RELATÓRIO

Inconformado com a sentença proferida pela Juíza Luciana Kruse, que julgou improcedentes os

embargos à execução, agrava de petição o Banco do Estado do Rio Grande do Sul.

Pugna pela sustação do redirecionamento da execução contra a sua pessoa, até que sejam

esgotados os meios executórios dos bens da devedora principal e de seus sócios.

Há contraminuta.

Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

O banco reclamado investe contra o redirecionamento da execução contra si, na condição de

devedor subsidiário. Sustenta que o mencionado redirecionamento somente pode ocorrer depois

da execução total da devedora principal (reclamada Ação Expressa – Serviços Empresariais

Ltda.), ou na ausência do patrimônio daquela empresa depois da apreensão dos bens dos sócios

do devedor principal. Alega, ainda, violação ao princípio constitucional do devido processo legal.

O Juízo de primeiro grau entendeu que foram esgotados todos os meios de execução contra

a devedora principal, sendo legal e legítimo o redirecionamento da execução levado a efeito. O

Juízo de primeiro grau entendeu que foram esgotados todos os meios de execução contra a

devedora principal, sendo legal e legítimo o redirecionamento da execução levado a efeito.

A sentença exequenda, reconhecendo e declarando a existência de grupo econômico

formado entre as reclamadas Ação Expressa – Serviços Empresariais Ltda. (empregadora do

autor) e Segurança e Vigilância Ltda., condenou-as solidariamente ao pagamento créditos

deferidos. O juízo de conhecimento reconheceu ter o reclamante laborado nas dependências do

banco reclamado, esse na condição de tomador de serviço, atribuindo-lhe a responsabilidade

subsidiária pelos haveres reconhecidos ao empregado.

Note-se que as partes não interpuseram recurso ordinário contra a sentença, tendo essa

transitado em julgado (vide certidão de fl. 264 v).

Chama-se a atenção que o autor apresentou cálculos de liquidação, que foram

homologados. Expedidas as citações às devedoras solidárias, as respectivas notificações foram

devolvidas pela ECT, com a informação que elas se mudaram (fls. 289/290).

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5 volta ao sumário

Destaque-se que restaram inexitosas todas as tentativas de bloqueio via convênio Bacen-Jud

(vide certidão de fl. 306).

Nesse contexto, o juízo de origem redirecionou a execução contra o banco reclamado,

responsável subsidiário (fl. 310).

Notificado de tal decisão, o banco reclamado interpôs embargos à execução, postulando a

citação da reclamada Ação Expressa na pessoa da sócia Tânia Elizabete Auler, tendo indicado o

endereço e telefone da titular dessa empresa, bem como a suspensão da execução contra o

devedor subsidiário, conforme se vê das fls. 323/327.

Em que pese o banco reclamado tenha requerido a citação da empresa Ação Expressa na

pessoa de sua sócia, o juízo de origem sequer se manifestou a respeito, restringindo-se a

examinar o outro pedido dos embargos à execução, qual seja, o redirecionamento da execução

contra os sócios das devedoras principais.

Embora tenha havido a referida omissão na sentença de embargos à execução, o banco

reclamado não opôs embargos declaratórios, com o fim de sanar aquele vício. Diante disso,

operou-se a preclusão para o devedor subsidiário requerer o prosseguimento da execução para

a referida sócia.

Acresça-se que, para que o redirecionamento obtenha êxito é necessária a indicação de bens

livres e desembaraçados do sócio, o que não ocorreu na manifestação do banco reclamado, tão

somente nominando citada sócia o seu provável endereço para contato.

Entende-se dessa forma com fulcro no entendimento consubstanciado no item II da Súmula

nº 297 do TST, com o seguinte teor: Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja

sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento

sobre o tema, sob pena de preclusão.

Quanto ao redirecionamento da execução contra os sócios das devedoras principais,

descabe tal pretensão do banco reclamado.

Não se olvida da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa que

não possa suportar a execução, em face do disposto no artigo 50 do CCB.

Porém, no caso em tela o cerne é se a satisfação da execução ocorre ou não junto aos bens

dos sócios da devedora principal, antes de acionar o responsável subsidiária. Entende-se que

tal não ocorre, pois a decisão exequenda reconhece a obrigação subsidiária do tomador de

serviço pelo pagamento dos créditos reconhecidos no processo. Em outras palavras, o

redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário pode ocorrer antes dos sócios da

devedora principal.

É razoável tal entendimento levando em conta que o devedor subsidiário, como tomador dos

serviços, aproveitou-se, tanto quanto a devedora principal, da força de trabalho do laborista.

Assim, o inadimplemento da obrigação pela devedora principal atrai a execução dos bens da

responsável subsidiária que, para se ressarcir dos ônus respectivos, poderá acionar em ação

regressiva a devedora principal, os seus sócios, ou a empresa componente do mesmo grupo

econômico.

É nesse sentido a jurisprudência do TST:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

EXECUÇÃO. BENS DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE

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5 volta ao sumário

SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Não se há de falar em violação do princípio da

legalidade e do direito ao devido processo legal, inscritos no artigo 5º, II e LIV,

da Constituição da República, pelo fato de a decisão regional, reconhecendo a

inexistência de bens da primeira reclamada suficientes para a garantia da

execução, ter redirecionado a responsabilidade para a devedora subsidiária, antes

mesmo de executar os sócios da devedora principal. Com efeito, por força do

artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a análise do recurso de

revista em fase de execução está limitada à demonstração de ofensa literal e

direta a dispositivo da Constituição Federal, o que não se verificou na hipótese

dos autos. (Ag-AIRR – 6141-72.2007.5.03.0069 Data de Julgamento:

14/12/2011, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação:

DEJT 19/12/2011)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.

BENEFÍCIO DE ORDEM. SÓCIOS. É o devedor principal o obrigado a responder

pelo débito a que deu causa. Contra ele é dirigido o conjunto de atos necessários

a reparar o inadimplemento da obrigação. O patrimônio do devedor responderá

como a garantir o pagamento ao credor. Ao ser constatada a inexistência de bens

que garantam a execução, em havendo coobrigado, subsidiariamente, tendo ele

participado da relação jurídico-processual, contra ele irá prosseguir. A ausência

de bens desembaraçados do devedor principal demanda que se proceda à

execução contra o devedor subsidiário. Não incumbe na execução, se busque

excutir, em segundo lugar, os bens dos sócios, para apenas após se executar o

responsável subsidiariamente, já que demandaria incidentes processuais na

execução a alongar o adimplemento do título executivo judicial, inclusive na

desconsideração da personalidade jurídica. Não cabe, na fase de cumprimento da

sentença, admitir-se cognição incidental para verificar a existência de abuso ou

fraude na pessoa jurídica, notadamente quando há, na relação processual

devedor subsidiário que responde, desta forma, pelo cumprimento da obrigação.

Basta, portanto, o exaurimento da busca de bens do devedor principal para que

se adote o legítimo redirecionamento contra o responsável subsidiário. Incumbirá

ao devedor subsidiário adotar as providências para buscar, em ação regressa, a

responsabilidade do sócio. Recurso de revista conhecido e desprovido. (ARR –

199200-35.2008.5.18.0081 Data de Julgamento: 30/11/2011, Relator Ministro:

Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/12/2011).

Diante do exposto, confirma-se a sentença de embargos à execução por ter rejeitado o

redirecionamento da execução junto aos bens dos sócios das devedoras principais, antes do

redirecionamento contra o responsável subsidiário.

Nega-se provimento ao agravo de petição do banco reclamado.

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Precedente da OJ nº 6

4 de 5 acórdãos

Redirecionamento da execução contra devedor

subsidiário. […]

PROCESSO: 0134800-79.2008.5.04.0411 – AP

IDENTIFICAÇÃO

JUIZ CONVOCADO WILSON CARVALHO DIAS

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV – Adv. Marcelo Vieira Papaleo

Agravado: ROGÉRIO BAURER ZYTKUEWISK – Adv. Varlete Fraga Caetano

Agravado: ANDREATTA AMBIENTAL LTDA. – Adv. Glacy Veloso Lopes

Origem: Vara do Trabalho de Viamão

Prolator da

Decisão: Juíza Elisabete Santos Marques

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.

Esgotadas as tentativas de execução da devedora principal, é correto o redirecionamento da

execução em face da devedora subsidiária reconhecida no título exequendo, não sendo exigível

que antes se busque a satisfação da dívida no patrimônio dos sócios daquela. Entendimento

contrário resultaria em ofensa à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) e ao devido processo legal

(CF, 5º, LIV), sujeitando o exequente, que já teve os seus créditos reconhecidos na demanda

movida em face do devedor subsidiário, a aguardar a realização de inúmeros atos e diligências

para localização de bens dos sócios, frustrando a efetividade e a celeridade da prestação

jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII). Agravo de petição desprovido.

ACÓRDÃO

por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA.

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença dos embargos à execução, fl. 300, a segunda executada

interpõe agravo de petição, fls. 304v.-306, investindo contra o redirecionamento da execução

contra si, devedora subsidiária.

Sem contraminutas, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.

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Resolução nº 6

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR WILSON CARVALHO DIAS:

A segunda executada, AMBEV, devedora subsidiária, insurge-se contra o redirecionamento da

execução. Sustenta a agravante que não se esgotaram todas as tentativas de expropriação de

bens da primeira executada e de seus sócios, salientando que não foram realizadas consultas de

patrimônio junto ao DETRAN, à Receita Federal e à Junta Comercial. Pondera que os sócios da

primeira executada são responsáveis solidários pelo débito exequendo, a teor do art. 592, II, do

CPC. Invoca, ainda, o art. 5º, LIV, da CF, aduzindo ter havido afronta à coisa julgada.

A matéria discutida é recorrente no âmbito desta Justiça Especializada, e o agravo não

merece ser provido.

A primeira executada, devedora principal, após várias tentativas de citação inexitosas (por

correio, fls. 246 e 258, e por oficial de justiça, mediante expedição de carta precatória, fls. 271,

273 e 277), foi citada por edital, fl. 279, e não efetuou o pagamento da dívida, restando

infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos pelo sistema BACENJUD, fl. 281, e de pesquisa

de propriedade de veículos por meio do RENAJUD, fl. 282.

A penhora de bens por oficial de justiça só não foi efetuada, pois há informação nos autos de

que a primeira executada encerrou suas atividades, fl. 277, tendo o juízo deprecado informado

que outras execuções processadas contra a primeira executada não foram satisfeitas, e os

processos foram arquivados com dívida, fl. 283.

A ora agravante, após ser citada, fl. 291, não indicou bens da devedora principal passíveis de

penhora, limitando-se a sugerir a realização de outras diligências, em relação à primeira

executada e a seus sócios, razão pela qual está correto o redirecionamento da execução

determinado pelo juízo de origem.

Entendimento contrário, sim, resultaria em ofensa à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) e ao

devido processo legal (CF, 5º, LIV), sujeitando o exequente, que já teve os seus créditos

reconhecidos na demanda movida em face da executada, a aguardar a realização de inúmeros

atos e diligências para localização de bens dos sócios, frustrando a efetividade e a celeridade da

prestação jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII).

Compete à segunda executada, na verdade, se assim entender, exercer o direito de regresso

em face dos sócios da devedora principal, inexistindo, aqui, qualquer afronta ao disposto no art.

592, II, do CPC.

Em demandas semelhantes, envolvendo a condenação subsidiária da segunda executada,

assim já decidiu este TRT:

AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL OU

DE BENS SUFICIENTES A GARANTIR A EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO

DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO SEM EXCUSSÃO PRÉVIA

CONTRA OS SÓCIOS DO PRIMEIRO. CABIMENTO. Frustradas as tentativas de

execução contra o devedor principal, pode a execução se voltar contra o devedor

subsidiário, sendo incabível o redirecionamento da execução aos sócios do

devedor principal, mediante a desconsideração da personalidade jurídica, antes

de esgotadas as possibilidades de execução contra os devedores compreendidos

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5 volta ao sumário

no título executivo judicial. A obrigação dos sócios do devedor principal, em face

do devedor subsidiário, apenas estabelece para este direito de regresso, não

configurando benefício de ordem que impeça a execução direta. (TRT da 4ª

Região, 10a. Turma, 0026800-53.2006.5.04.0702 AP, em 31/03/2011,

Desembargador Milton Varela Dutra – Relator. Participaram do julgamento:

Desembargadora Denise Pacheco, Juiz Convocado Fernando Luiz de Moura

Cassal)

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA.

Se as tentativas para cobrança da dívida contra a devedora principal restaram

infrutíferas e sendo desconhecida a existência de bens ou créditos remanescentes

em seu favor, presume-se, desde logo, a inexistência de patrimônio capaz de

suportar a presente execução, o que torna inexitosa a tentativa de execução

contra ela, mostrando-se correto o redirecionamento da execução contra a

devedora subsidiária. Aplicação dos princípios da celeridade processual e da

efetividade da prestação jurisdicional, no sentido, inclusive, de preferir a

execução do responsável subsidiário aos sócios da devedora principal. Agravo da

segunda executada desprovido. (TRT da 4ª Região, 4a. Turma, 0010800-

10.2007.5.04.0292 AP, em 30/09/2010, Desembargador Hugo Carlos

Scheuermann – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Fabiano de

Castilhos Bertolucci, Desembargador Ricardo Tavares Gehling)

Nego provimento.

Precedente da OJ nº 6

5 de 5 acórdãos

Redirecionamento da execução contra devedor

subsidiário. […]

PROCESSO: 0045100-84.2005.5.04.0771 – AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – Adv. Ismael Geraldo Acunha Solé Filho

Agravante: UNIÃO – Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior

Agravado: OS MESMOS

Agravado: ANA RITA ANDRADE DA SILVA – Adv. Jerson Eusebio Zanchettin

Agravado: INFOCOOP SERVIÇOS – COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS LTDA. – Adv. Francisco Menezes Dall`Agnol

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Resolução nº 6

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Lajeado

Prolator da

Decisão: Carolina Santos Costa de Moraes

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A RESPONSÁVEL

SUBSIDIÁRIA. Correto o redirecionamento da execução quando frustrada a execução contra o

devedor principal. a obrigação de pagar os créditos trabalhistas em cumprimento desta

ação.Não cabe antepor a responsabilidade dos sócios à do responsável subsidiário, pois os bens

dos sócios só devem responder pelas dívidas da sociedade em caráter excepcional.

Agravo de petição interposto pela reclamada CEF a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição da reclamada CEF. Por unanimidade,

negar provimento ao agravo de petição da União.

RELATÓRIO

Inconformadas com a decisão das fls. 914/920 proferida pela Juíza Carolina Santos Costa de

Moraes, que julgou improcedentes os embargos à execução, agravam de petição a reclamada

CEF e a União.

Pretende a reclamada CEF a reforma da decisão que determinou o redirecionamento da

execução.

Por sua vez, a União requer a reforma da decisão quanto aos critérios para atualização e fato

gerador das contribuições previdenciárias.

Há contraminuta da reclamada CEF.

O Ministério Público do Trabalho na fl. 961, por sua Procuradora Adriane Arnt Herbst,

manifesta-se pelo prosseguimento do feito, na forma da lei, ressalvada manifestação em sessão

de julgamento ou em qualquer outra fase processual, nos termos dos artigos 127 e 129, inciso

IX, da Constituição Federal e 83, incisos II, VII e XIII, da Lei Complementar nº 75/1993.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA CEF.

Pretende a reclamada CEF a reforma da decisão que determinou o redirecionamento da

execução. Diz que foi determinada a penhora do valor da condenação, sem que tivessem

esgotado todos os meios necessários para a cobrança da reclamada principal.Diz que não houve

tentativa de cobrança da devedora principal por meio do sistema BACEN/JUD, sendo que sequer

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5 volta ao sumário

foi diligenciado no sentido de localização dos sócios da reclamada principal (Exame Bancred).

Destaca os termos da decisão da ADC nº 16 do STF.

A julgadora de origem pautou a sua decisão, nos seguintes termos (fls. 914/916):

(…)

É fato cristalino e notório que a reclamada INFOCOOP SERVIÇOS encontra-se em

local incerto e não sabido, o que impossibilita o prosseguimento da execução

contra a mesma de forma eficaz.

Todos os meios sugeridos pela embargante foram observados, havendo intimação

do procurador constituído (fl.818) para declaração do endereço da executada,

com citação ordinária no local informado (fl. 824), citação por Edital,

considerando a prova de que esta se encontrava em local incerto e não sabido (fl.

832). Houve tentativa de bloqueio de numerário relativamente à executada

principal, busca de bens pelo sistema Infojud, inclusive consultas de veículos

através do sistema Renajud. Todas as diligências infrutíferas.

Ademais, nestes autos, assim como em outro que tramita neste Juízo, a

executada principal não apresenta condições de arcar com o débito, como bem

relatado pelo exeqüente em sua manifestação (fls. 880-881).

Sinalo, por oportuno, que a embargante, tendo em vista seu manifesto interesse

em executar primeiro os bens da devedora principal, deveria indicar bens

passíveis de penhora daquela ou de seus sócios, o que também não ocorre.

No caso em tela, é evidente que a execução contra a devedora principal não

surtirá efeito. Inviável, portanto, prolongar a execução, com a prática de

reiterados atos executórios caros e sabidamente infrutíferos. (…)

(…)

Quanto ao pedido de ineficácia e inexigibilidade da sentença que condenou a

embargante de forma subsidiária, ante a declaração de constitucionalidade do

artigo 71, § 1º, da Lei 8666/93, igualmente tenho por incabível.

A responsabilização da embargante restou devidamente analisada sob todos os

aspectos e transitada em julgado, tornando-se coisa julgada, não passível de

relativização, na forma pretendida.

Por demasia, no entanto, cumpre sinalar que a existência de processo de

licitação, regulado pela Lei nº 8.666/93 não afasta a possibilidade de

responsabilização do ente público, conforme Súmula nº 11 do TRT da 4ª Região,

a saber: “A norma do art. 71, § 1º, da L. 8666/93 não afasta a responsabilidade

subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras

dos serviços”.

Ainda, não há falar em inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST, pois nela

não existe qualquer declaração, expressa ou indireta, de inconstitucionalidade do

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5 volta ao sumário

artigo 71, da Lei nº 8.666/93, mas tão somente a inaplicabilidade deste

dispositivo legal, diante da aplicação de outros princípios e normas legais e

constitucionais inerentes à proteção dos direitos do trabalhador, preponderantes

no caso.

Assim, a declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93

(ADC Nº 16/DF, de 24.11.2010), em nada altera esse entendimento, pois não

significa dizer que a Justiça do Trabalho esteja impossibilitada de, na análise de

caso específico, reconhecer a responsabilização de ente público, nos termos da

Súmula 331 do TST.

(…)

No caso em tela, na fl. 806/806v restaram liquidados os valores a serem executados.

Expedido mandado de citação para a cooperativa reclamada (vide fl. 812), o AR retornou com a

informação de “mudou-se” (vide fl. 814v).

O procurador da cooperativa reclamada, restou intimado para informar o endereço atual da

reclamada Infocoop, sendo que expedido mandado de citação para o endereço informado pelo

procurador, o AR retornou com a informação de “mudou-se”, conforme se vê à fl. 824v.

Em face disso, foi determinada a citação da cooperativa reclamada por edital, na fl. 830, que

também restou infrutífera (certidão da fl. 835).

Houve tentativa de bloqueio de numerário relativamente à reclamada principal (fls. 837/839),

busca de bens pelo sistema Infojud (fls. 841/842) e também consultas de veículos pelo sistema

Renajud (fl. 840). Contudo, todas as diligências restaram infrutíferas.

Na sequência, a execução foi redirecionada para a reclamada CEF (fl. 843), responsável

subsidiária.

Encontrando-se a cooperativa reclamada em local incerto e não sabido, bem como inexistindo

bens livres e desembaraçados passíveis de constrição, tem-se por esgotadas todas as

possibilidades de execução contra a reclamada principal, restando correto o redirecionamento

da execução contra a reclamada CEF.

Constatada a inidoneidade financeira da devedora principal e o insucesso da execução contra

ela, correto o redirecionamento da execução à responsável subsidiária.

Por fim, descabe a pretensão da reclamada CEF com referência ao redirecionamento da

execução contra os sócios da devedora principal, e somente não obtendo êxito tal diligência,

atrair para a tomadora de serviços a obrigação de pagar os créditos trabalhistas em

cumprimento desta ação.

Não cabe antepor a responsabilidade dos sócios à do responsável subsidiário, pois os bens

dos sócios não devem responder pelas dívidas da sociedade, exceto nos casos previstos em lei

(artigo 596 do CPC). É de ser vista como excepcional a responsabilidade dos sócios pelas

dívidas da empresa, motivo pelo qual, se existe decisão irrecorrível (como é o caso)

estabelecendo a responsabilidade subsidiária, esta se sobrepõe a dos sócios.

Entende-se, ademais, desnecessárias e inúteis, ante a total ausência de indícios de

patrimônio dos reclamados principais, quaisquer outras diligências, senão as já determinadas

pela julgadora de origem.

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Descabida a invocação da reclamada CEF quanto aos termos da decisão ADC nº 16,

porquanto a decisão que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária já transitou em julgado.

Nega-se provimento ao agravo de petição da reclamada CEF.

AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO.

Requer a União quanto aos critérios para atualização das contribuições previdenciárias, seja

utilizada a taxa SELIC. Ainda, sustenta que o fato gerador das obrigações previdenciárias é a

prestação dos serviços.

O juízo de origem argumentou que ao contrário do esposado pela União, não há como se

aplicar juros e multa antes de constituído em mora o devedor. Referiu que deve ser considerado

como fato gerador a mora com relação ao desatendimento do mandado de citação, o qual dá

ciência ao executado dos valores homologados pela sentença de liquidação, sendo que a

atualização dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias pela legislação

previdenciária (taxa SELIC) somente se justifica após configurada a mora, o que não ocorre no

caso em tela.

Devem-se identificar duas situações distintas para a exigibilidade das contribuições

previdenciárias.

A primeira situação é a da existência de um contrato de emprego formalizado ou não, mas

que vem sendo executado normalmente com o empregado prestando trabalho e o empregador,

pagando salários e demais parcelas trabalhistas.

A segunda situação é aquela prevista pelo artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999, em

que as contribuições previdenciárias são devidas em decorrência do pagamento de direitos

trabalhistas previstos em sentença condenatória ou homologatória de acordos prolatados no

âmbito de um processo trabalhista.

Deve-se também distinguir o fato gerador das contribuições previdenciárias, da data

legalmente fixada para seu recolhimento, ou seja, deve-se distinguir o momento do nascimento

da obrigação tributária, que se relaciona com a caracterização do fato gerador, com o momento

da constituição do crédito tributário, que dará condições a sua exigibilidade.

Assim, o fato gerador da obrigação previdenciária pode-se constituir na data da prestação do

serviço, mas sua exigibilidade depende de fatos posteriores como o lançamento ou o pagamento

de direitos trabalhistas.

Portanto, a exigibilidade dos juros moratórios e da multa se configura com o trânsito em

julgado da decisão judicial, que reconheceu a existência do crédito trabalhista e o tornou

líquido.

O crédito tributário constitui-se com o lançamento, nos termos do artigo 142 do CTN.

No caso das contribuições previdenciárias devidas em consequência de decisão trabalhista, o

lançamento é suprido pelo trânsito em julgado daquela decisão, pois esta identifica o sujeito

passivo e determina a matéria tributável. O sujeito passivo da obrigação tributária fica ciente de

tal fixação quando intimado da sentença condenatória, ou homologatória do acordo, ou da

sentença de liquidação.

Por outro lado, o fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua

ocorrência (artigo 114 do CTN).

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5 volta ao sumário

A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) é calculada de

acordo com a média ponderada das operações de financiamento e utilizada pelo Banco Central

como instrumento de política monetária. É composta por juros moratórios, juros remuneratórios

e correção monetária.

Nas sentenças condenatórias ilíquidas, delimitado o fato gerador, passa-se à apuração do

valor devido, segundo as disposições contidas no artigo 879 da CLT, com as alterações dadas

pela Lei nº 10.035/2000.

A existência de crédito para a Previdência Social é acessória ao valor da condenação, só se

encontrando definida após a liquidação da sentença (ou da homologação do ajuste entre as

partes, no caso de acordo).

Portanto, não obstante reconhecida e constituída a condição de devedor, somente após o

trânsito em julgado da decisão condenatória, ou homologatória de acordo, ou da sentença de

liquidação (na hipótese de sentença condenatória ilíquida), é que se torna exigível o

recolhimento da contribuição previdenciária, a ser efetuado até o 2º dia do mês subsequente à

ocorrência do trânsito em julgado, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999

(e alterações posteriores).

Nesta linha de raciocínio, a constituição em mora do devedor se dá apenas após o decurso do

prazo previsto no artigo acima transcrito, iniciando-se,somente a partir daí a aplicação de juros

e de multa, na forma prevista no artigo 879, parágrafo 4º, da CLT, observando-se que o artigo

34 da Lei nº 8.212/1991 foi revogado pela Lei nº 11.941 (de 27-05-2009).

Com relação ao artigo 35 da Lei nº 8.212/1991 (que disciplina sobre os critérios de incidência

de multa de mora sobre as contribuições sociais em atraso) ele é aplicável ao caso, sempre

considerando o trânsito em julgado da sentença de liquidação, ou o trânsito em julgado da

sentença condenatória líquida, ou a data da sentença homologatória de acordo judicial.

Conclui-se que a exigibilidade da obrigação tributária surge com o trânsito em julgado da

decisão, e somente após o decurso do prazo previsto no artigo 276, caput, do Decreto nº

3.048/1999 (e alterações) se dá a incidência de juros e multa, na forma prevista no artigo 879,

parágrafo 4º, da CLT.

Isto porque somente após a fixação do quanto é devido em função da decisão trabalhista, é

que se torna exigível o recolhimento da contribuição previdenciária, a ser efetuado até o 2º dia

do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença de liquidação.

Com referência ao critério de atualização, o artigo 879, parágrafo 4°, da CLT, determina que

a atualização do crédito devido à previdência Social observará os critérios estabelecidos na

legislação previdenciária.

Portanto, as contribuições sociais decorrentes das decisões judiciais e executadas na Justiça

do Trabalho incidem sobre a remuneração ou rendimento, devendo ser calculadas sobre o valor

devido na data de competência da parcela trabalhista, que foi paga ou que não foi paga, mas

que era devida, conforme reconhecimento judicial, que não tem natureza constitutiva, mas

meramente declaratória.

Nos termos da Súmula nº 26 deste Tribunal as contribuições previdenciárias devem ser

atualizadas mês a mês, a partir do momento em que passaram a ser devidas.

160

:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

ndice

5 volta ao sumário

Não se pode confundir a atualização do crédito previdenciário não pago no momento

oportuno, ou seja, a partir do 3º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença de

liquidação ou da sentença homologatória do acordo, quando deverá se seguir o disposto no

artigo 879, parágrafo 4º, da CLT, com aquela atualização que deve ser realizada antes da

caracterização da exigibilidade do crédito tributário.

Para se atualizar os valores devidos do principal e das contribuições previdenciárias

correspondentes, se utilizará os índices de correção monetária trabalhista.

Não pago o débito até o 2º dia do mês subsequente ao do trânsito em julgado da sentença

de liquidação, se aplicará a taxa SELIC.

Tal entendimento não se altera pela publicação da Lei nº 11.941/2009 (Medida Provisória nº

449, de 03-12-2008), que em seu artigo 26 determinou nova redação ao artigo 43 da Lei nº

8.212/1991.

O parágrafo 2º do citado artigo 43 determina que se considere ocorrido o fato gerador das

contribuições previdenciárias na data da prestação do serviço.

Ora, o artigo 22 da mesma lei considera que o fato gerador se configura quando ocorre

pagamento ou crédito de parcelas remuneratórias ou quando estas são devidas.

Existindo questionamento sobre alguma obrigação trabalhista, as parcelas trabalhistas

somente serão devidas após o trânsito em julgado da sentença que os reconhecer como

devidas. Assim, é no mínimo polêmico que o fato gerador seja considerado como ocorrido com a

prestação do serviço. O fato gerador está claramente delineado no artigo 195, inciso I, alínea a

da CF, que é o pagamento ou crédito da folha de salários ou demais rendimentos à pessoa física

prestadora de serviço, ainda que sem vínculo empregatício.

Por outro lado, mesmo que se entenda aplicável a modificação do artigo 43 da Lei nº

8.212/1991, quanto à fixação do fato gerador das contribuições previdenciárias, esta somente

terá eficácia quanto aos fatos geradores ocorridos após a publicação da Medida Provisória, isto

é, a partir de 04-12- 2008.

As prestações de serviço anteriores a tal data não serão normatizadas pela regra já referida,

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aplicando-se a estas o artigo 195, inciso I, alínea a da CF,e artigo 22, inciso I, da Lei nº

8.212/1991, com a interpretação dada por esta decisão. Isto porque a regra fundamental do

direito intertemporal para a solução dos conflitos de leis no tempo é a irretroatividade da lei

nova, que tem efeito imediato e geral, mas não poderá atingir situações pretéritas e só dispõe

para o futuro (artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, Decreto-Lei nº 4.657/1942). Este

não é o caso dos autos, pois a prestação de serviço ocorreu antes de 04-12-2008.

Nesse contexto, por força do artigo 195 da CF, conclui-se que o fato gerador previdenciário

surge com o pagamento ou crédito dos valores referentes a salários ou rendimentos do

trabalho, como claramente determina o artigo 195, inciso I, alínea a da CF. Não ocorrendo o

pagamento do referido valor no vencimento, por haver controvérsia sobre a dívida, cuja lide é

resolvida somente mediante o ajuizamento de ação trabalhista, o momento em que surgirá a

obrigação previdenciária se concretizará a partir do 2º dia do mês seguinte à ocorrência do

trânsito em julgado, nos termos do artigo 276 do Decreto nº 3.048/1999 (e alterações),

conforme já referido nos fundamentos expendidos.

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5 volta ao sumário

Com referência às disposições legais, constantes nos diversos dispositivos da Constituição

Federal, citadas pela União, cabe discorrer sobre os mesmos.

O artigo 114, inciso VIII, da CF estabelece a competência da Justiça do Trabalho para

processar e julgar, de ofício, a execução das contribuições sociais previstas no artigo 195,

incisos I, a, e II, da CF, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. No

caso, não cabe falar em afronta à referida norma constitucional, pois este órgão julgador não

está se opondo em apreciar a execução das contribuições previdenciárias e sim declarando não

ter ocorrido o fato gerador das contribuições, por não ter transcorrido o momento hábil para

tanto (2º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão de liquidação).

O artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que seja vedado à União, aos

Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes

que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação

profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos

rendimentos, títulos ou direitos. A situação de um contribuinte regular que recolhe as

contribuições previdenciárias no curso do contrato, não existindo dúvidas sobre a existência da

relação de emprego ou sobre o direito às parcelas trabalhistas, não é igual à situação do

contribuinte que recolhe as contribuições previdenciárias em decorrência de sentença

condenatória que decide questão controvertida em matéria trabalhista.

Assim, a presente decisão não resulta em tratamento diferenciado, com afronta à igualdade

tributária, na medida em que existem situações diversas que exigem tratamento diverso.

Não se verifica, por fim, qualquer afronta ao artigo 5º, caput e inciso II, 114,inciso VIII, 195,

inciso I e II, e 201, todos da CF; artigo 832, parágrafos 3º, 4º e 6º, artigo 876, parágrafo único,

artigo 879, parágrafo 4º, todos da CLT; artigos 22, 28, 33, 35 e 43, todos da Lei nº 8.212/1991.

Nega-se provimento ao agravo de petição interposto pela União.

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5 volta ao sumário

Orientação Jurisprudencial nº 7 – Precedentes

OJ nº 7) REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA

DO DEVEDOR PRINCIPAL. A decretação da falência do devedor principal induz presunção de

insolvência e autoriza o redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário.

Julgados precedentes:

0089600-61.2008.5.04.0601 AP SEEx Rel. Des.ª Rejane Souza Pedra

Julgado em 08-05-2012

Publicação DEJT: 15-05-2012

0062000-54.2009.5.04.0561 AP SEEx Rel. Des. Wilson Carvalho Dias

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

0062200-91.2007.5.04.0024 AP SEEx Rel. Juíza Conv. Lucia Ehrenbrink

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

Precedente da OJ nº 7

1 de 3 acórdãos

Redirecionamento da execução contra devedor

subsidiário. Falência do devedor principal

PROCESSO: 0089600-61.2008.5.04.0601 – AP

IDENTIFICAÇÃO

JUÍZA CONVOCADA REJANE SOUZA PEDRA

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: BANCO DO BRASIL S.A. – Adv. Altair Luis Maciel de Godoy, Adv. Hebe Bonazzola Ribeiro,

Adv. Louise Rainer Pereira Gionédis

Agravado: OLDAIR DOS SANTOS CARNEIRO – Adv. Luiz Carlos Vasconcellos

Agravado: VIGILÂNCIA PEDROZO LTDA. (MASSA FALIDA)

Origem: Vara do Trabalho de Ijuí

Prolator da

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5 volta ao sumário

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Resolução nº 7

Decisão: ROGÉRIO DONIZETE FERNANDES

EMENTA

MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA.

Em face da condição de massa falida da devedora principal justifica-se o redirecionamento da

execução contra o responsável subsidiário, em razão de se presumir que as forças da massa não

serão suficientes para satisfação dos créditos devidamente habilitados dos empregados.

ACÓRDÃO

à unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição do banco do Brasil S.A..

RELATÓRIO

Inconformada com a decisão da fl. 278, na qual julgados improcedentes os embargos à

execução, o segundo reclamado interpõe agravo de petição.

Nas razões das fls. 288-92, insurge-se contra o redirecionamento da execução, sem que

tenham se esgotado todas as tentativas de cobrança contra a devedora principal.

Com contraminuta do autor (300-1), os autos são remetidos a este Tribunal.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA REJANE SOUZA PEDRA:

MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE

SUBSIDIÁRIA

O Juízo de origem manteve a determinação de redirecionamento da execução contra o

devedor subsidiário e julgou improcedentes os embargos opostos pelo segundo reclamado.

Irresignado, o Banco do Brasil S.A. busca a reforma da decisão, sustentando deva ser

observado o benefício de ordem à responsabilidade subsidiária. Argumenta que o estado

falimentar da primeira reclamada não implica por si só a sua insolvência, sendo necessária a

comprovação de que o seu patrimônio é insuficiente para solver o débito. Nesse sentido,

transcreve ementas de acórdãos deste Tribunal.

Sem razão.

Admito o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário quando os atos

executórios contra o devedor principal indicarem que as forças da massa não serão suficientes

para satisfação dos créditos devidamente habilitados dos empregados. Em se tratando de massa

falida, revendo posicionamento anterior, passo a entender que a decretação da falência do

devedor principal gera presunção de que seu patrimônio não será suficiente para saldar as

dívidas da empresa, justificando o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário.

Assim, necessária se faz prova em sentido contrário, ou seja, de que as forças da massa

falida serão suficientes para o pagamento da dívida. No caso, a massa falida foi citada para

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5 volta ao sumário

pagamento sem sem ter havido pagamento. Além disso, em razão da informação da massa

falida de Vigilância Pedrozo Ltda. de que 50% de seu patrimônio está comprometido com a

habilitação de créditos de natureza trabalhista e da presunção de que a primeira reclamada não

terá capacidade de cumprir com suas obrigações, o Juízo de origem determinou o

redirecionamento da execução na pessoa do segundo reclamado (fls. 259, 260 e 278).

Dessa forma, justifica-se o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário.

Nesses termos, precedentes deste Tribunal:

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO DA

EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DA DEVEDORA

PRINCIPAL. A decretação da falência da devedora principal gera a presunção de

insuficiência do seu patrimônio para responder por todo o passivo, autorizando o

redirecionamento da execução trabalhista ao devedor subsidiário, devidamente

reconhecido no título judicial, máxime se considerado o acompanhamento, nesta

Justiça Especializada, do intenso crescimento do passivo trabalhista da massa

falida. Agravo de petição provido. (TRT da 4ª Região, 10ª Turma, 0019400-

88.2009.5.04.0861 AP, em 29/03/2012, Juiz Convocado Wilson Carvalho Dias –

Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Emílio Papaléo Zin,

Desembargadora Denise Pacheco)

AGRAVO DE PETIÇÃO. FALÊNCIA DA EXECUTADA PRINCIPAL.

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Hipótese em que, tratando-se a

executada principal de massa falida, resta justificada à reversão da execução

contra os bens da responsável subsidiária, em face da ausência de qualquer

elemento a evidenciar que o produto dos bens arrecadados seja suficiente para o

adimplemento dos créditos do exequente. Agravo de petição da segunda

executada ao qual se nega provimento. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma,

0045900-26.2006.5.04.0271 AP, em 08/03/2012, Desembargadora Flávia Lorena

Pacheco – Relatora. Participaram do julgamento: Juiz Convocado Ricardo

Hofmeister de Almeida Martins Costa, Juiz Convocado Herbert Paulo Beck)

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A RESPONSÁVEL

SUBSIDIÁRIA. Ausente provas de que a Massa Falida possua condições de arcar

com a dívida do presente processo, é possível o redirecionamento contra a

responsável subsidiária. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0038200-

31.2005.5.04.0401 AP, em 06/07/2011, Desembargador Luiz Alberto de Vargas –

Relator. Participaram do julgamento: Desembargador João Ghisleni Filho,

Desembargador Ricardo Carvalho Fraga)

Saliento inexistir violação ao art. 5º, XXVI e LIV, da Carta da República, os quais tenho por

prequestionado para os efeitos legais.

Nego provimento.

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5 volta ao sumário

Precedente da OJ nº 7

2 de 3 acórdãos

Redirecionamento da execução contra devedor

subsidiário. Falência do devedor principal

PROCESSO: 0062000-54.2009.5.04.0561 – AP

IDENTIFICAÇÃO

JUIZ CONVOCADO WILSON CARVALHO DIAS

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: BANCO DO BRASIL S.A. – Adv. Hebe Bonazzola Ribeiro, Adv. Louise Rainer Pereira

Gionédis

Agravado: CLAUDIR ANTÔNIO GOMES DE SOUZA – Adv. Edmilson Pedrini

Agravado: VIGILÂNCIA PEDROZO LTDA. (MASSA FALIDA) – Adv. Alecsandra Rubim Chiaradia

Origem: Vara do Trabalho de Carazinho

Prolator da

Decisão: JUIZ BEN-HUR SILVEIRA CLAUS

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO DO SEGUNDO EXECUTADO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. A decretação

da falência da devedora principal gera a presunção de insuficiência do seu patrimônio para

responder por todo o passivo, autorizando o redirecionamento da execução trabalhista ao

devedor subsidiário, devidamente reconhecido no título judicial, máxime se considerado o

acompanhamento, nesta Justiça Especializada, do intenso crescimento do passivo trabalhista da

massa falida. Agravo de petição desprovido.

ACÓRDÃO

por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição do segundo executado.

RELATÓRIO

Inconformado com a sentença das fls. 292-295, o segundo executado interpõe agravo de

petição, fls. 300-304. Insurge-se contra o redirecionamento da execução contra si, devedor

subsidiário, antes de esgotados os atos executórios contra a massa falida, devedora principal.

Com contraminuta do exequente, fls. 311-312, os autos são remetidos a este Tribunal para

apreciação.

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Resolução nº 7

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR WILSON CARVALHO DIAS:

Redirecionamento da execução. Responsabilidade subsidiária. Falência da devedora

principal

O segundo executado, BANCO DO BRASIL S.A., insurge-se contra o redirecionamento da

execução contra si antes de exaurida a execução contra a primeira executada, VIGILÂNCIA

PEDROZO LTDA. (MASSA FALIDA). Sustenta que a decretação de falência da devedora principal

não conduz, de imediato, à conclusão pela insuficiência de patrimônio para o adimplemento do

débito. Invocando o benefício de ordem, alega que o redirecionamento da execução só é

possível após a conclusão do processo falimentar, caso constatada a impossibilidade de os bens

da massa falida suportarem o débito.

Não tem razão o agravante.

Acompanho o entendimento do juízo de origem de que a decretação da falência do devedor

principal gera a presunção de insuficiência do seu patrimônio para responder por todas as

dívidas da empresa, autorizando, assim, o redirecionamento da execução ao devedor

subsidiário, devidamente reconhecido no título executivo judicial.

Destaco, ainda, que é fato notório nesta Justiça Especializada o intenso crescimento do

passivo trabalhista da massa falida nos inúmeros processos em que é demandada, com o que,

em diversos outros feitos, este TRT tem garantido o redirecionamento da execução às

devedoras subsidiárias:

AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. A decretação

de falência importa na presunção de impossibilidade da devedora principal saldar

suas dívidas, apenas alterando o entendimento quando devidamente comprovado

a existência de bens e que a massa falida está efetuamento pagamentos, o que

impõe o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário. Agravo

de petição improvido. (TRT da 4ª Região, 11a. Turma, 0031600-

45.2008.5.04.0641 AP, em 29/02/2012, Desembargadora Flávia Lorena Pacheco –

Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador João Ghisleni Filho, Juiz

Convocado Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa)

DO DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.

A premência do crédito de natureza alimentar não permite o aguardo do

encerramento do processo falimentar da 1ª executada para prosseguimento da

execução contra o devedor subsidiário, mormente sendo consabido que, há

muito, dita executada já não tinha condições financeiras de fazer frente às

execuções trabalhistas. (TRT da 4ª Região, 6a. Turma, 0134800-

68.2009.5.04.0662 AP, em 25/01/2012, Juíza Convocada Maria Helena Lisot –

Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Inês Cunha

Dornelles, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira)

DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Considerando a decretação de falência da primeira reclamada, bem como a

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5 volta ao sumário

existência de numerosas ações trabalhistas movidas contra a massa falida,

apresenta-se inócua a cobrança da dívida junto à devedora principal, situação que

autoriza o direcionamento da execução contra a segunda reclamada, devedora

subsidiária, que teve sua responsabilidade expressamente reconhecida no título

executivo judicial. Agravo de petição não provido. (TRT da 4ª Região, 6a. Turma,

0005400-64.2009.5.04.0641 AP, em 25/01/2012, Juíza Convocada Maria Helena

Lisot – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Inês Cunha

Dornelles, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira)

EMENTA: DEVEDOR PRINCIPAL MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA

EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Na hipótese de decretação

da falência do devedor principal, a insuficiência do patrimônio da massa para

atender aos créditos privilegiados é presumida, estando autorizado o

redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, com amparo,

analogicamente, no artigo 828, III, do atual Código Civil, aplicável ao processo do

trabalho, na forma do artigo 8º da CLT. Agravo de petição provido. (TRT da 4ª

Região, 8a. Turma, 0147800-66.2008.5.04.0373 AP, em 01/12/2011,

Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo – Relatora. Participaram do

julgamento: Desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, Juiz Convocado

José Cesário Figueiredo Teixeira)

EMENTA: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORES

SUBSIDIÁRIOS. DEVEDORA PRINCIPAL EM PROCESSO FALIMENTAR.

POSSIBILIDADE. Cabível o redirecionamento da execução contra os devedores

subsidiários quando o devedor principal se encontra em processo falimentar,

sobretudo por se tratar de débitos com natureza alimentar. Agravo de petição

interposto pelo autor provido. (TRT da 4ª Região, 5a. Turma, 0074400-

11.2008.5.04.0020 AP, em 01/12/2011, Juiz Convocado João Batista de Matos

Danda – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Leonardo Meurer

Brasil, Desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos)

FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO

CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Correto o direcionamento da execução

contra o devedor subsidiário, quando frustrada a execução contra a devedora

principal. (TRT da 4ª Região, 10a. Turma, 0040500-17.2008.5.04.0641 AP, em

01/12/2011, Desembargador Emílio Papaléo Zin – Relator. Participaram do

julgamento: Desembargadora Denise Pacheco, Juíza Convocada Maria Madalena

Telesca)

EMENTA: EXECUÇÃO. FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.

Cabível o imediato redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário

por não deter o devedor principal, em processo falimentar, bens ou valores

capazes de responder pelo pagamento de parcelas de natureza alimentar. (TRT

da 4ª Região, 2a. Turma, 0105100-93.2008.5.04.0561 AP, em 01/12/2011,

Desembargadora Vania Mattos – Relatora. Participaram do julgamento:

168

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ndice

5 volta ao sumário

Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, Juiz Convocado Raul Zoratto

Sanvicente)

EMENTA: MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO

RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. Ainda que não encerrado o processo falimentar,

presume-se a insuficiência do patrimônio da massa falida, justificando-se o

redirecionamento da execução. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT

da 4ª Região, 2a. Turma, 0069200-72.2008.5.04.0521 AP, em 10/11/2011, Juiz

Convocado Raul Zoratto Sanvicente – Relator. Participaram do julgamento:

Desembargadora Tânia Maciel de Souza, Desembargador Alexandre Corrêa da

Cruz)

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.

RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. É autorizado o redirecionamento da execução

ao responsável subsidiário em face do devedor principal estar em processo

falimentar, certamente, sem a possibilidade de saldar os seus débitos, incluindo

aquele reconhecido judicialmente nestes autos. Agravo de petição interposto pela

reclamada Aes Sul a que se nega provimento no item. (TRT da 4ª Região, 9a.

Turma, 0043700-21.2008.5.04.0871 RO, em 20/10/2011, Desembargador João

Alfredo Borges Antunes de Miranda – Relator. Participaram do julgamento:

Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, Juiz Convocado Fernando Luiz

de Moura Cassal)

Referido entendimento não só está de acordo com o comando da coisa julgada (CF, art. 5º,

XXXVI) como também confere efetividade à garantia fundamental de razoável duração do

processo (CF, art. 5º, LXXVIII), não se podendo submeter o credor trabalhista ao complexo e

demorado trâmite do processo falimentar, com todos os indícios de que os ativos da massa

falida não serão hábeis a satisfazer, integralmente, o passivo trabalhista.

Cabível, portanto, o redirecionamento da execução, competindo ao devedor subsidiário, que

se beneficiou diretamente da prestação de serviços, se assim entender, exercer o seu direito de

regresso em face da devedora principal.

Nego provimento.

Precedente da OJ nº 7

3 de 3 acórdãos

Redirecionamento da execução contra devedor

subsidiário. Falência do devedor principal

PROCESSO: 0062200-91.2007.5.04.0024 – AP

IDENTIFICAÇÃO

JUÍZA CONVOCADA LUCIA EHRENBRINK

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

169

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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

ndice

5 volta ao sumário

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Resolução nº 7

Agravante: LIVRARIA CULTURA S.A. – Adv. Henrique José da Rocha

Agravado: MARIA APARECIDA CENTENO TEIXEIRA – Adv. Flávia Viegas Damé

Agravado: PIRES SERVIÇOS GERAIS A BANCOS E EMPRESAS LTDA. (MASSA FALIDA) – Adv.

Fabiano Castilhos de Mattos

Origem: 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Decisão: Vanda Iara Maia Muller

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR

SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. O art. 880

da CLT não refere que devem se esgotar todos os meios legais colocados à disposição do

judiciário para que a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações passe ao devedor

subsidiário. Assim, presume-se a insolvência da devedora principal em face da falência

decretada, sendo viável o redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário.

Adoção dos princípios da tutela e da efetividade da prestação jurisdicional, expressos, dentre

outros, no art. 765 da CLT, bem assim aplicação por analogia do artigo 828, inciso III, do Código

Civil.

ACÓRDÃO

por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição da segunda executada (Livraria

Cultura S.A.).

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença da fl. 272 proferida pela Juíza Vanda Iara Maia Muller, que

julgou improcedentes os embargos à execução opostos, a segunda executada interpõe agravo

de petição às fls. 277-278.

Busca a reforma da decisão para que seja declarada a nulidade do presente processo de

execução, a partir da indevida citação da ora agravante, com seu sobrestamento até que a

credora principal comprove haver lançado mão de todos os meios legais para receber o crédito

da devedora principal, o que inclui a participação em eventual concurso de credores.

O recurso da segunda executada foi contraminutado pela exequente às fls. 283-286.

Os autos são conclusos para julgamento, fl. 291.

VOTO RELATOR

JUÍZA CONVOCADA LUCIA EHRENBRINK:

170

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ndice

5 volta ao sumário

1. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA

DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM.

A segunda executada (LIVRARIA CULTURA S.A.) não se conforma com o redirecionamento da

execução contra ela, devedora subsidiária. Afirma que ao obter a informação da falência da

primeira reclamada (PIRES SERVIÇOS GERAIS A BANCOS E EMPRESAS LTDA. (MASSA FALIDA),

a ora agravante manifestou-se quanto a habilitação do crédito autoral perante o juízo falimentar,

nos termos do artigo, 768 da CLT. Alega que por ter sido condenada subsidiariamente nos

moldes da Súmula 331 do TST, encontra-se amparada pelo benefício de ordem quando da

execução, o que é diferente dos casos de responsabilidade solidária. Aduz que a massa falida

fora notificada à respeito do processo em tela através de seu administrador judicial, que não

apresentou manifestação, tampouco o rol de bens da massa. Assevera estar equivocada a

notificação a ela expedida para efetuar o pagamento, nos moldes do art. 880 da CLT, pois além

de estar coberta pela proteção que lhe assegura o benefício de ordem quando da condenação

subsidiária, também está protegida pela lei 11.101/2005, que regula o processo falimentar, pois

esta institui a necessidade de execução coletiva dos créditos devidos pela massa falida.

Sustenta que o crédito da agravada é menor que 150 (cento e cinquenta) salários mínimos,

restando óbvio que não pode ser redirecionada a execução a agravante sem antes esgotar a

possibilidade de habilitação na falência. Salienta que o privilégio do crédito trabalhista

habilitado, é diferente daquele que teria a ora agravante em caso de ação de regresso contra a

primeira reclamada, conforme inciso I, art. 83 da lei 11.101/2005, fato que reforça a

necessidade de habilitação dos créditos junto a massa falida, e só após, em caso de inexistência

de patrimônio, a execução ser redirecionada ao responsável subsidiário. Ressalta que jamais lhe

coube alegar ou provar o patrimônio da massa (1ª reclamada), sendo tal ofício competente ao

juízo, que embora tenha notificado o administrador da massa falida para se manifestar nos

autos, não o notificou a apresentar o ativo. Colaciona jurisprudência em seu favor. Requer,

portanto, a reforma do julgado.

O Juízo a quo rejeitou o pedido de exclusão da responsabilidade da segunda executada por

entender que “restando inexitosa a execução em relação à devedora principal, no caso, massa

falida, justo que se determine o prosseguimento da execução contra a empresa decretada

subsidiariamente responsável pelo débito trabalhista em sentença, mormente quando

inexistente prova – e sequer alegação – de que suficiente o patrimônio da massa falida a

garantir a execução”.

Analisa-se.

Segundo preleciona o Prof. Sebastião Geraldo de Oliveira, in Revista LTr, Vol. 61-08/1064-65,

“basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, ou seja, que decorra o prazo de

48 horas da citação, concedido ao devedor principal para pagar ou garantir a execução com

bens livres e desembaraçados, conforme previsto no art. 880 da CLT, para que a execução se

volte contra o devedor subsidiário”. Efetivamente, não refere o aludido dispositivo que devem se

esgotar todos os meios legais colocados à disposição do judiciário para que a responsabilidade

pelo cumprimento das obrigações passe ao devedor subsidiário, por não ser este o espírito da

norma.

171

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5 volta ao sumário

A natureza alimentar do salário não permite que se aguarde o exaurimento dos meios

executórios contra a sociedade executada ou mesmo contra a massa falida, para, somente

então, se voltar contra aquele que efetivamente se beneficiou das atividades empreendidas e

que optou, ao contratar, pelo prestador de serviços.

É incontroverso, também, que a segunda executada, ora agravante, foi condenada a

responder de forma subsidiária pelos créditos devidos à exequente (sentença de conhecimento,

fls. 145-164, complementada às fls. 175-177).

Desta forma, embora existente a regra de que sejam exauridos os procedimentos executórios

em relação ao devedor principal, para depois direcionar a execução contra o devedor

subsidiário, tal premissa é mitigada em casos como o presente, onde o exequente não tem

perspectiva de receber os haveres que lhe são devidos. Primeiro, pela adoção do principio da

tutela, que orienta este ramo do direito, bem assim pelo da efetividade da prestação

jurisdicional, expresso, dentre outros, no art. 765 da CLT, o qual dispõe no sentido de que cabe

ao Juízo velar pelo rápido andamento do processo. A isso se soma, por analogia, a disposição

expressa no art. 828, III, do Código Civil, que autoriza o benefício de ordem, no caso o

direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, na hipótese de insolvência ou falência

do devedor principal, como ocorre na espécie.

Por outro lado, não se pode sujeitar o autor a permanecer indefinidamente aguardando a

execução de crédito perante a massa falida.

Ademais, é sabido que em casos como o presente a habilitação do crédito perante o Juízo

Falimentar resulta em providência infrutífera, pois o patrimônio das empresas prestadoras de

serviços, em regra, não é suficiente à satisfação de todas as dívidas da massa falida.

Cabível, portanto, o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, na condição de

garante do pagamento dos créditos do trabalhador. Muito mais se justifica esta providência

considerando o caráter alimentar do crédito trabalhista.

Nesse sentido, já se pronunciou este Tribunal, no acórdão da 9º Turma nº 0041900-

42.2006.5.04.0122 AP, da lavra da Exma. Desembargadora Carmen Gonzalez, julgado em 22-

04-2010, tendo composto a Turma, ainda, o Exmo. Desembargador Cláudio Antônio Cassou

Barbosa, além desta Relatora:

AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR

SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM.

Presume-se a insolvência da devedora principal em face da falência decretada,

sendo viável o redirecionamento imediato da execução contra o devedor

subsidiário. Adoção dos princípios da tutela e da efetividade da prestação

jurisdicional, expressos, dentre outros, no art. 765 da CLT, bem assim aplicação

por analogia do artigo 828, inciso III, do Código Civil.

Por fim, como bem lembrou a própria agravante, o responsável subsidiária tem assegurado o

direito de regresso na esfera cível, mesmo que o crédito em questão não seja privilegiado.

Nega-se, assim, provimento ao agravo de petição da segunda executada.

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5 volta ao sumário

2. PREQUESTIONAMENTO

Apenas para que não se tenha a presente decisão por omissa, cumpre referir que as matérias

contidas nas disposições legais invocadas pela recorrente foram devidamente apreciadas na

elaboração deste julgado, consoante inclusive expressamente referem seus fundamentos.

Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-I do TST:

PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 297.

Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário

contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como

prequestionado este.

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5 volta ao sumário

Orientação Jurisprudencial nº 8 – Precedentes

OJ nº 8) JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE

SUBSIDIÁRIA. A condenação subsidiária imposta ao ente público não autoriza a aplicação do benefício

da redução dos juros de mora.

Julgados precedentes:

0097800-47.2008.5.04.0281 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0044800-88.2008.5.04.0231 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0067200-62.2009.5.04.0231 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0033200-46.2009.5.04.0551 AP SEEx Rel. Des. João Pedro Silvestrin

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0018300-27.2008.5.04.0702 AP SEEx Rel. Desª. Beatriz Renck

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

Precedente da OJ nº 8

1 de 5 acórdãos

Juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública.

Responsabilidade subsidiária […]

PROCESSO: 0097800-47.2008.5.04.0281 – AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

174

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5 volta ao sumário

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Resolução nº 8

Agravante: HOSPITAL MUNICIPAL SÃO CAMILO – Adv. Luciana Millan Santiago

Agravado: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA – Adv. Carlos Adriano Mazza Ilha

Agravado: JOSÉ MAURÍCIO MARTINS DE ALMEIDA

Origem: Vara do Trabalho de Esteio

Prolator da

Decisão: JUÍZA LUCIANE CARDOSO BARZOTTO

EMENTA

JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE

SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.494/97. A Lei nº 9.494/97 regula as

relações mantidas diretamente entre a Fazenda Pública e seus servidores, sendo inaplicável nas

hipóteses em que o ente público figura na ação como devedor subsidiário.

DESCONTOS FISCAIS. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. O cálculo do imposto

de renda a ser retido deve observar o regime de competência quanto aos rendimentos de

exercícios anteriores recebidos de forma acumulada. Aplicação do artigo do art. 12-A da Lei

7.713/88, incluído pela Lei 12.350/2010.

ACÓRDÃO

preliminarmente, à unanimidade, não conhecer do agravo de petição do segundo reclamado

quanto a imunidade em relação à cota patronal do INSS e a aplicação da taxa SELIC, por falta

de objeto. No mérito, também à unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de petição para

determinar que o cálculo do imposto de renda seja realizado nos termos do art. 12-A da Lei

7.713/88, acrescido pela Lei 12.350/2010.

RELATÓRIO

Inconformado com a improcedência dos embargos à execução que opôs, pronunciada pela

sentença da fl. 187, o segundo reclamado, Hospital Municipal São Camilo, interpõe agravo de

petição às fls. 193/195.

Busca afastar a aplicação do acréscimo de que trata o art. 467 da CLT, requer a incidência de

juros de 6% ao ano, bem como seja reconhecida sua imunidade em relação à cota patronal da

contribuição previdenciária. Insurge-se também contra a aplicação da taxa SELIC na atualização

dessa parcela. Pretende, ainda, a aplicação do disposto na Lei 12.350/2010 e na Instrução

Normativa RFB 1.127/2011 quanto ao cálculo do imposto de renda.

Não houve apresentação de contraminuta.

O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Procurador Paulo Borges da Fonseca

Seger, opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo de petição.

175

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5 volta ao sumário

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:

CONHECIMENTO.

Hábil e tempestivamente interposto, merece ser conhecido o agravo de petição

interposto.

NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO QUANTO A IMUNIDADE EM RELAÇÃO À

COTA PATRONAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E A APLICAÇÃO DA TAXA

SELIC.

Não conheço do agravo de petição da segundo reclamado no que diz com a imunidade

relativa à cota patronal do INSS e a atualização pela SELIC. Quando a execução foi

redirecionada ao Hospital Municipal São Camilo e este foi citado para pagamento dos valores

devidos nesta reclamatória, correspondentes ao INSS da cota patronal e a aplicação da taxa

SELIC foram excluídos do cálculo, como se vê na certidão da fl. 156 em cotejo com aquelas das

fls. 138 e 142, o que foi reconhecido pelo próprio exequente em resposta aos embargos à

execução, fl. 184. Desse modo, resta sem objeto a insurgência do agravante nestes aspectos.

MÉRITO.

1. APLICAÇÃO DO ART. 467 DA CLT. JUROS DE 6% AO ANO.

Os embargos à execução opostos pelo segundo reclamado, Hospital São Camilo, foram

julgados improcedentes pela sentença da fl. 187. O Juízo se manifestou nos seguintes termos:

Pretende o Hospital, enquanto lhe redirecionada a execução por se tratar de

responsável subsidiário, ver reapreciado o cálculo. Busca o recálculo de horas

extras porque não foram juntados documentos e benefícios típicos de ente

público: não aplicação do art. 467 da CLT, juros de 6%, imunidade da parte de

INSS da reclamada e IR nos termos da Lei 12.350/10.

Sem razão. Na condenação subsidiária apenas faz-se o redirecionamento da

execução para o segundo devedor. Não dá o direito a este, que mal contratou

com o primeiro devedor, de ter os benefícios legais de quando atua como

empregador direto.

Improcedem todos os pedidos, visto que a condenação na subsidiariedade não

alcança o pretendido pelo embargante a título de redução de condenação.

O agravante não se conforma com o decidido, interpondo o agravo de petição que ora se

examina. Defende a exclusão do acréscimo previsto no art. 467 da CLT do cálculo homologado

ao argumento de que a multa é inaplicável aos entes federados e às autarquias e fundações

públicas. Requer a aplicação de juros de até 6% ao ano em atenção ao disposto na Medida

Provisória 2180-35/2001.

Razão não lhe assiste.

176

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5 volta ao sumário

A multa do art. 467 da CLT integra a condenação subsidiária imposta ao Hospital Municipal

São Camilo pela sentença das fls. 71/83, transitada em julgado sem interposição de recurso. A

inadimplência do primeiro reclamado resultou no redirecionamento da execução contra o ora

agravante, o qual passa a responder integralmente pelas verbas devidas, não se beneficiando,

ante o caráter subsidiário da condenação, do disposto no parágrafo único do art. 467 da CLT.

Igualmente, não tem aplicação a limitação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, porque o

Hospital Municipal São Camilo responde pela condenação de forma subsidiária. Adota-se o

entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial 382 da SDI-1 do TST: JUROS DE MORA.

ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO

CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). A Fazenda

Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela

empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º

9.494, de 10.09.1997.

Nego provimento.

2. CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA.

O Hospital agravante requer seja considerado o disposto na Lei 12.350/2010 e na

Instrução Normativa RFB 1.127/2011 no cálculo do imposto de renda.

Examino.

Embora a responsabilidade pelo recolhimento fiscal, resultante de condenação judicial

referente a verbas remuneratórias, seja do empregador, mantém-se a responsabilidade do

empregado pelo pagamento do imposto de renda devido. Nesse sentido, a adoção do critério

postulado pelo executado importa apenas em benefício ao exequente. Contudo, tendo em vista

o caráter cogente da norma, entendo que o cálculo do imposto de renda deve observar o artigo

12-A da Lei 7.713/88 (incluído pela Lei 12.350/2010), que define procedimentos a serem

adotados na apuração do imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos

acumuladamente. Nos seguintes termos o dispositivo:

Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão,

transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência

Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando

correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão

tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em

separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido

pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira

depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos,

mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da

quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes

da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito

[…]

Na esteira dessa alteração legislativa, foi editada pela Receita Federal a Instrução

Normativa RFB 1127, de 07 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a apuração e tributação de

rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/88, no sentido da

177

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5 volta ao sumário

observância do regime de competência, a partir de 28 de julho de 2010, quanto aos

rendimentos recebidos acumuladamente nos exercícios anteriores, para fins de apuração dos

descontos fiscais cabíveis.

Assim, dou provimento ao agravo, no aspecto, para determinar seja observado o

disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/2010, e na Instrução Normativa

RFB 1127, de 07 de fevereiro de 2011, na apuração do Imposto de Renda.

tk.

Precedente da OJ nº 8

2 de 5 acórdãos

Juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública.

Responsabilidade subsidiária […]

PROCESSO: 0044800-88.2008.5.04.0231 – AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ – Adv. Felix Menger Monteiro

Agravado: MARA REJANE TENÓRIO DA SILVA – Adv. Lídia Teresinha da Veiga Lima

Agravado: FOX SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA.

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Gravataí

Prolator da

Decisão: Daniel Souza de Nonohay

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE 0,5%. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE

SUBSIDIÁRIA. A limitação de juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 é cabível às

condenações originariamente aplicadas à Fazenda Pública, como responsável direta pelas

decorrências da ação. Quando a condenação se dá, como no presente caso, mediante

responsabilidade subsidiária, inexiste tal limitação, pois a dívida não é originalmente do Estado.

Aplica-se o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do

TST.

Agravo de petição do município reclamado a que se nega provimento.

178

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Resolução nº 8

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição do município reclamado.

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença de fls. 243/243v, proferida pelo Juiz Daniel Souza de Nonohay,

que julgou improcedente os embargos à execução, agrava de petição o município reclamado.

Pretende a reforma quanto à taxa de juros de mora.

Há contraminuta.

O Ministério Público do Trabalho na fl. 269, por seu Procurador Paulo Eduardo Pinto de Queiroz,

manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do agravo de petição.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

Requer o município reclamado seja aplicada a taxa de juros de mora de 0,5% ao mês.

O juízo de origem indeferiu o pleito nos seguintes termos:

O exequente era empregado da primeira reclamada, que ostenta a qualidade de

devedora principal. Sendo esta pessoa jurídica de direito privado, é

ordinariamente aplicável ao débito trabalhista a taxa de juros prevista no

parágrafo único do artigo 39 da Lei n° 8.177/91.

Ausente qualquer ressalva no título executivo, responde o devedor subsidiário

pela integralidade da dívida do devedor principal. Entendimento diverso implicaria

em rescisão parcial daquele.

Não trata a presente hipótese, distingo por demasia, de empregado público e ou

de débito sob responsabilidade direta da embargante, caso no qual deveria ser

observada a disposição contida no artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97.

No caso dos autos, o município reclamado foi condenado subsidiariamente nos autos (fls.

96/110).

A limitação de juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 é cabível às condenações

originariamente aplicadas à Fazenda Pública, como responsável direta pelas decorrências da

ação. Quando a condenação se dá, como no presente caso, mediante responsabilidade

subsidiária, inexiste tal limitação, pois a dívida não é originalmente do Estado. Aplica-se o

entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST.

Nenhum afronta aos dispositivos legais e constitucionais ventilados pelo reclamado.

Nega-se provimento ao agravo de petição do município reclamado.

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Precedente da OJ nº 8

3 de 5 acórdãos

Juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública.

Responsabilidade subsidiária […]

PROCESSO: 0067200-62.2009.5.04.0231 – AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Adv. Procuradoria-Geral do Estado

Agravado: MARIA DE LOURDES DE ANDRADE FRAGA – Adv. Ivan Coelho Misiuk

Agravado: SANTOS E ALVES – ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Gravataí

Prolator da

Decisão: Daniel Souza Nonohay,

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇO. CONDENAÇÃO

SOLIDÁRIA. Situação em que o reclamado é ente público e condenado de forma solidária com

a empregadora do autor, os juros de mora a incidir na execução são aqueles previstos para os

créditos trabalhistas, e não a exceção prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a

redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e na Orientação Jurisprudencial nº 07 do Tribunal Pleno

do TST.

Agravo de petição do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição interposto pelo Estado do Rio

Grande do Sul.

RELATÓRIO

180

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5 volta ao sumário

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Resolução nº 8

Inconformado com a sentença proferida pelo Juiz Daniel Souza Nonohay, que julgou

procedentes em parte os embargos à execução, agrava de petição o Estado do Rio Grande do

Sul, responsável solidário.

Pugna pela aplicabilidade de juros moratórios previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997,

com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Sem contraminuta.

O Ministério Público do Trabalho, pela Procuradora Ana Luiza Alves Gomes, opina pelo

conhecimento e desprovimento do agravo de petição.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

Insurge-se o reclamado Estado do Rio Grande do Sul contra a sentença de embargos à

execução, que indeferiu o pedido quanto à aplicabilidade de juros previstos no artigo 1º-F da Lei

nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sustenta que, embora condenada

subsidiariamente, eventualmente a condenação ficará ao encargo do erário público, caso em

que diz deve ser aplicado o percentual de juros determinado em lei. Aduz que, na espécie, a

atualização monetária da dívida deverá ter por base os índices oficiais de remuneração básica e

juros aplicados à caderneta de poupança, na forma prevista na norma acima citada. Aduz, caso

não seja esse o entendimento desta Seção julgadora, invoca a aplicabilidade da Orientação

Jurisprudencial nº 07 do Tribunal Pleno do TST, no sentido de que os juros de mora devem ser

computados no percentual de 0,5% ao mês, a partir de setembro de 2001.

Trata-se de execução de créditos trabalhistas oriundos da relação de emprego havida entre

a autora e a cooperativa reclamada, tendo como tomador de serviços o Estado do Rio Grande do

Sul, que foi condenado de forma solidária (e não subsidiariamente como alegado no seu

agravo) ao pagamento dos respectivos valores, conforme se vê da sentença exequenda (fls.

147/153).

O ente público reclamado impugna o cálculo de fl. 189 procedido pela Secretaria da Vara do

Trabalho de origem que atualizou os juros de mora pelos índices de atualização monetária

aplicáveis aos créditos trabalhistas (FACDT).

Confirma-se a sentença de embargos à execução (fls. 244/245) quanto aos juros de mora.

Contrariamente ao sustentado no presente agravo, a situação não é aquela prevista no artigo

1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e nem na Orientação

Jurisprudencial nº 07 do Tribunal do Pleno do TST. Adota-se o mesmo entendimento do

primeiro grau, no sentido de que a taxa de juros prevista na norma e no verbete jurisprudencial

acima citados somente seria aplicável se o reclamado ente público, fosse empregador na

referida relação de emprego, o que não ocorreu, em que condenado de forma solidária ao

pagamento das verbas deferidas na fl. 53.

181

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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

ndice

5 volta ao sumário

Desta forma, no presente caso incidem os juros de mora previstos no artigo 39 da Lei nº

8.177/1991, aplicados aos débitos trabalhistas não satisfeitos pelos empregadores nas épocas

próprias, conforme decidido pelo juízo de origem.

Nega-se provimento ao agravo de petição do Estado do Rio Grande do Sul.

Precedente da OJ nº 8

4 de 5 acórdãos

Juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública.

Responsabilidade subsidiária […]

PROCESSO: 0033200-46.2009.5.04.0551 – AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Adv. Procuradoria-Geral do Estado

Agravado: VERONICE PIRES – Adv. Derli Paulo da Silva Bueno

Agravado: SANTOS & ALVES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.

Agravado: UNIÃO – Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior

Origem: Vara do Trabalho de Frederico Westphalen

Prolator da

Decisão:

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. JUROS DE

MORA. Sendo subsidiária a condenação imposta ao ente público, não lhe aproveita o benefício

de redução de juros de 1% para 0,5% ao mês – art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 -. OJ nº 382 da

SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho.

ACÓRDÃO

por maioria de votos, dar provimento parcial ao agravo de petição para determinar que a

atualização das contribuições previdenciárias deve ser efetuada pelos mesmos índices de

atualização dos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, sendo

aplicável a taxa SELIC, juros e multa moratórios somente a partir da data final do prazo para o

recolhimento do tributo.

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Resolução nº 8

RELATÓRIO

O executado interpõe agravo de petição contra a decisão que julgou procedentes em parte

os embargos à execução.

Busca a atualização da contribuição previdenciária pelo FACDT, bem como a aplicação do

disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no que tange

à atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora da condenação

imposta à Fazenda Pública.

A União, à fl. 257, aduz que nos termos da Portaria MF 435, de 08.09.2011, fica dispensada

a atuação dos procuradores federais nas execuções das contribuições previdenciárias quando o

valor devido for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual deixa de se

manifestar sobre a decisão proferida nos autos.

O agravo não é contraminutado.

O Ministério Público do Trabalho exara parecer opinando pelo não provimento ao agravo.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:

DA ATUALIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

Sustenta o agravante que a contribuição previdenciária somente tornou-se exigível a partir

do pronunciamento do Juízo, ao reconhecer os direitos do reclamante. Busca a exclusão da taxa

referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC do cálculo das contribuições

previdenciárias, afirmando que é devida a atualização pelo FACDT.

Examino.

O Juízo de Primeiro Grau assim decidiu a questão:

O embargante apresenta sua inconformidade com a apuração das contribuições

previdenciárias considerando juros de mora pela taxa SELIC, sustentando que

somente é devida sua aplicação em caso de mora na satisfação da obrigação.

Sinala que a atualização das contribuições previdenciárias obedece a legislação

trabalhista até a data do pagamento do principal, devendo ser utilizado o FACDT

para a referida atualização. Pretende a retificação dos cálculos.

O cálculo de liquidação homologado à fl. 210 indica a inclusão de juros pela

incidência da taxa SELIC.

No que concerne ao fato gerador das contribuições previdenciárias, a Medida

Provisória 449, de 03 de dezembro de 2008, com redação dada pela Lei nº

11.941, de 27 de maio de 2009, acrescentou o § 2º ao art. 43 da Lei 8.212/91,

com a seguinte disposição: “Considera-se ocorrido o fato gerador das

contribuições sociais na data da prestação do serviço.”

Assim, no período anterior a 03/12/08, aplicável no caso em análise o

entendimento desta Magistrada, anterior à MP 449/08, acerca da interpretação

dos artigos 43 e 44 da Lei n° 8.212/91, ambos com redação dada pela Lei n°

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8.620/93, no qual o fato gerador da obrigação do recolhimento da contribuição

previdenciária é o pagamento dos valores devidos ao trabalhador, reconhecidos

em ações trabalhistas, sendo aplicável o FACDT para atualização das

contribuições previdenciárias.

Contudo, percebe-se que parte do período contratual se deu após o advento da

MP 449, devendo ser reconhecida a prestação de serviços como fato gerador das

contribuições previdenciárias, observando-se os critérios estabelecidos na

legislação previdenciária, consoante o disposto no art. 879, § 4°, da CLT, sendo

devido a atualização das contribuições previdenciárias pela taxa SELIC, ou seja,

somente no período contratual posterior a 04.12.08.

Assim, a insurgência do embargante verifica-se parcialmente procedente no caso

em análise.

Tenho reconhecido, em face das alterações introduzidas pela Lei 11.941/2009, de 27/05/09,

à Lei 8212/91, como fato gerador das contribuições sociais a data da prestação de serviços, nos

termos do §§ 2º e 3º do artigo 43 da referida Lei:

Art. 43. […]

§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da

prestação do serviço. § 3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês,

com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de

alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais

moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas,

devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos

os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado,

sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas

quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e

proporcionalmente a cada uma delas.

Por sua vez, prescreve o § 4º do artigo 879 da CLT:

Art. 879 – […]

§ 4º – A atualização do crédito devido à previdência Social observará os critérios

estabelecidos na legislação previdenciária.

A Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, ao dispor sobre a legislação tributária federal, as

contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e outras

providências, determina que se deve utilizar a taxa referencial do SELIC para atualização das

contribuições previdenciárias, nos termos dos artigos 5º, § 3º, e 61.

À vista disso, o índice a ser adotado para atualização das contribuições previdenciárias deve

ser aquele correspondente à taxa referencial do SELIC, cuja incidência retroage à data da

prestação laboral.

Em decorrência, ainda que a sentença tenha determinado a atualização das contribuições

previdenciárias pela taxa SELIC somente no período contratual posterior a 04.12.2008, a

decisão de origem deve ser mantida, sob pena de reformatio in pejus.

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Assim, nego provimento ao agravo.

DOS JUROS.

O agravante busca a reforma da decisão de origem sob o argumento de que aplicável o

disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no que tange

à atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora da condenação

imposta à Fazenda Pública, a qual deverá ser realizada mediante a utilização dos indíces oficiais

de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Examino.

A sentença indeferiu a pretensão do responsável subsidiário, ora agravante, de aplicação de

juros de 0,5% ao mês sob os seguintes fundamentos:

“No tocante aos juros moratórios, correta a incidência do percentual de 1%, em

razão de tratar-se de hipótese de responsabilidade subsidiária, e não principal ou

solidária da Fazenda Pública.

Nesse sentido dispõe a jurisprudência dominante do TST:

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS DA MORA. FAZENDA PÚBLICA.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA

PROVISÓRIA N.º 2.180-35/01. A Medida Provisória n.° 2.180-35, de 24 de

agosto de 2001, que acrescentou o artigo 1º-F à Lei n.° 9.494/97, aplica-se

apenas nas hipóteses em que a Fazenda Pública responde, na condição de

devedora principal, pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos ao

reclamante. Quando mera devedora subsidiária, responde nos estritos limites

impostos na decisão, submetendo-se ao regime jurídico aplicável ao devedor

principal, resguardado o exercício do direito de regresso contra o devedor

principal. Recurso de revista de que não se conhece.” (1ª Turma do TST – RR –

1537/2001-101-10-00.6 – Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa – publicado em

26.09.2008).

“RECURSO DE REVISTA – JUROS DE MORA – FAZENDA PÚBLICA –

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A executada principal é pessoa jurídica

de direito privado e a cobrança dos juros de mora de forma reduzida, prevista na

Medida Provisória nº 2180-35/01, é restrita à Fazenda Pública quando esta é a

devedora principal quanto ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a

servidores e empregados públicos, e não na hipótese de reconhecimento da

responsabilidade subsidiária da entidade pública, na condição de tomadora de

serviços.” (1ª Turma do TST – RR 1519/2001-102-10-00.0 – Rel. Min. Luiz

Philippe Vieira de Mello Filho – publicado em 26.09.2008).

Ratifico a sentença no aspecto, pois tenho idêntico entendimento. Destaco ementa de

acórdão de minha lavra sobre a matéria:

AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. JUROS DE

MORA. Sendo subsidiária a condenação imposta ao ente público, não lhe

aproveita o benefício de redução de juros de 1% para 0,5% ao mês – art. 1º-F

da Lei nº 9.494/97 -. OJ nº 382 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. (TRT

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da 4ª Região, 4a. Turma, 0055900-12.2008.5.04.0402 AP, em 25/01/2012,

Desembargador João Pedro Silvestrin – Relator. Participaram do julgamento:

Desembargador Ricardo Tavares Gehling, Juiz Convocado Lenir Heinen)

Assim, por tais motivos nego provimento ao agravo de petição.

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

Acompanho a divergência lançada Pela Desembargadora Beatriz Renck.

Na verdade, devem-se identificar duas situações distintas para a exigibilidade das

contribuições previdenciárias.

A primeira situação é a da existência de um contrato de emprego formalizado ou não, mas

que vem sendo executado normalmente com o empregado prestando trabalho e o empregador,

pagando salários e demais parcelas trabalhistas.

A segunda situação é aquela prevista pelo artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999, em

que as contribuições previdenciárias são devidas em decorrência do pagamento de direitos

trabalhistas previstos em sentença condenatória ou homologatória de acordos prolatados no

âmbito de um processo trabalhista.

Deve-se também distinguir o fato gerador das contribuições previdenciárias, da data

legalmente fixada para seu recolhimento, ou seja, deve-se distinguir o momento do nascimento

da obrigação tributária, que se relaciona com a caracterização do fato gerador, com o momento

da constituição do crédito tributário, que dará condições a sua exigibilidade.

Assim, o fato gerador da obrigação previdenciária pode-se constituir na data da prestação

do serviço, mas sua exigibilidade depende de fatos posteriores como o lançamento ou o

pagamento de direitos trabalhistas.

Portanto, a exigibilidade dos juros moratórios e da multa se configura com o trânsito em

julgado da decisão judicial, que reconheceu a existência do crédito trabalhista e o tornou

líquido.

O crédito tributário constitui-se com o lançamento, nos termos do artigo 142 do CTN.

No caso das contribuições previdenciárias devidas em consequência de decisão trabalhista,

o lançamento é suprido pelo trânsito em julgado daquela decisão, pois esta identifica o sujeito

passivo e determina a matéria tributável. O sujeito passivo da obrigação tributária fica ciente de

tal fixação quando intimado da sentença condenatória, ou homologatória do acordo, ou da

sentença de liquidação.

Por outro lado, o fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente à

sua ocorrência (artigo 114 do CTN).

A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) é calculada de

acordo com a média ponderada das operações de financiamento e utilizada pelo Banco Central

como instrumento de política monetária. É composta por juros moratórios, juros remuneratórios

e correção monetária.

Nas sentenças condenatórias ilíquidas, delimitado o fato gerador, passa-se à apuração do

valor devido, segundo as disposições contidas no artigo 879 da CLT, com as alterações dadas

pela Lei nº 10.035/2000.

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Portanto, não obstante reconhecida e constituída a condição de devedor, somente após o

trânsito em julgado da decisão condenatória, ou homologatória de acordo, ou da sentença de

liquidação (na hipótese de sentença condenatória ilíquida), é que se torna exigível o

recolhimento da contribuição previdenciária, a ser efetuado até o 2º dia do mês subsequente à

ocorrência do trânsito em julgado, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999

(e alterações posteriores).

Nesta linha de raciocínio, a constituição em mora do devedor se dá apenas após o decurso

do prazo previsto no artigo acima transcrito, iniciando-se, somente a partir daí a aplicação de

juros e de multa, na forma prevista no artigo 879, parágrafo 4º, da CLT, observando-se que o

artigo 34 da Lei nº 8.212/1991 foi revogado pela Lei nº 11.941 (de 27-05-2009).

Com relação ao artigo 35 da Lei nº 8.212/1991 (que disciplina sobre os critérios de

incidência de multa de mora sobre as contribuições sociais em atraso) ele é aplicável ao caso,

sempre considerando o trânsito em julgado da sentença de liquidação, ou o trânsito em julgado

da sentença condenatória líquida, ou a data da sentença homologatória de acordo judicial.

Conclui-se que a exigibilidade da obrigação tributária surge com o trânsito em julgado da

decisão, e somente após o decurso do prazo previsto no artigo 276, caput, do Decreto nº

3.048/1999 (e alterações) se dá a incidência de juros e multa, na forma prevista no artigo 879,

parágrafo 4º, da CLT.

Isto porque somente após a fixação do quanto é devido em função da decisão trabalhista, é

que se torna exigível o recolhimento da contribuição previdenciária, a ser efetuado até o 2º dia

do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença de liquidação.

Com referência ao critério de atualização, o artigo 879, parágrafo 4°, da CLT, determina que

a atualização do crédito devido à previdência Social observará os critérios estabelecidos na

legislação previdenciária.

Portanto, as contribuições sociais decorrentes das decisões judiciais e executadas na Justiça

do Trabalho incidem sobre a remuneração ou rendimento, devendo ser calculadas sobre o valor

devido na data de competência da parcela trabalhista, que foi paga ou que não foi paga, mas

que era devida, conforme reconhecimento judicial, que não tem natureza constitutiva, mas

meramente declaratória.

Nos termos da Súmula nº 26 deste Tribunal as contribuições previdenciárias devem ser

atualizadas mês a mês, a partir do momento em que passaram a ser devidas.

Não se pode confundir a atualização do crédito previdenciário não pago no momento

oportuno, ou seja, a partir do 3º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença de

liquidação ou da sentença homologatória do acordo, quando deverá se seguir o disposto no

artigo 879, parágrafo 4º, da CLT, com aquela atualização que deve ser realizada antes da

caracterização da exigibilidade do crédito tributário.

Para se atualizar os valores devidos do principal e das contribuições previdenciárias

correspondentes, se utilizará os índices de correção monetária trabalhista.

Não pago o débito até o 2º dia do mês subsequente ao do trânsito em julgado da sentença

de liquidação, se aplicará a taxa SELIC.

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Tal entendimento não se altera pela publicação da Lei nº 11.941/2009 (Medida Provisória nº

449, de 03-12-2008), que em seu artigo 26 determinou nova redação ao artigo 43 da Lei nº

8.212/1991.

O parágrafo 2º do citado artigo 43 determina que se considere ocorrido o fato gerador das

contribuições previdenciárias na data da prestação do serviço.

Ora, o artigo 22 da mesma lei considera que o fato gerador se configura quando ocorre

pagamento ou crédito de parcelas remuneratórias ou quando estas são devidas.

Existindo questionamento sobre alguma obrigação trabalhista, as parcelas trabalhistas

somente serão devidas após o trânsito em julgado da sentença que os reconhecer como

devidas. Assim, é no mínimo polêmico que o fato gerador seja considerado como ocorrido com a

prestação do serviço. O fato gerador está claramente delineado no artigo 195, inciso I, alínea a

da CF, que é o pagamento ou crédito da folha de salários ou demais rendimentos à pessoa física

prestadora de serviço, ainda que sem vínculo empregatício.

Por outro lado, mesmo que se entenda aplicável a modificação do artigo 43 da Lei nº

8.212/1991, quanto à fixação do fato gerador das contribuições previdenciárias, esta somente

terá eficácia quanto aos fatos geradores ocorridos após a publicação da Medida Provisória, isto

é, a partir de 04-12-2008.

As prestações de serviço anteriores a tal data não serão normatizadas pela regra já

referida, aplicando-se a estas o artigo 195, inciso I, alínea a da CF, e artigo 22, inciso I, da Lei

nº 8.212/1991, com a interpretação dada por esta decisão. Isto porque a regra fundamental do

direito intertemporal para a solução dos conflitos de leis no tempo é a irretroatividade da lei

nova, que tem efeito imediato e geral, mas não poderá atingir situações pretéritas e só dispõe

para o futuro (artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, Decreto-Lei nº 4.657/1942). Este

não é o caso dos autos, pois a prestação de serviço ocorreu antes de 04-12-2008.

Nesse contexto, por força do artigo 195 da CF, conclui-se que o fato gerador previdenciário

surge com o pagamento ou crédito dos valores referentes a salários ou rendimentos do

trabalho, como claramente determina o artigo 195, inciso I, alínea a da CF. Não ocorrendo o

pagamento do referido valor no vencimento, por haver controvérsia sobre a dívida, cuja lide é

resolvida somente mediante o ajuizamento de ação trabalhista, o momento em que surgirá a

obrigação previdenciária se concretizará a partir do 2º dia do mês seguinte à ocorrência do

trânsito em julgado, nos termos do artigo 276 do Decreto nº 3.048/1999 (e alterações),

conforme já referido nos fundamentos expendidos.

Com referência às disposições legais, constantes nos diversos dispositivos da Constituição

Federal, citadas pela União, cabe discorrer sobre os mesmos.

O artigo 114, inciso VIII, da CF estabelece a competência da Justiça do Trabalho para

processar e julgar, de ofício, a execução das contribuições sociais previstas no artigo 195,

incisos I, a, e II, da CF, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. No

caso, não cabe falar em afronta à referida norma constitucional, pois este órgão julgador não

está se opondo em apreciar a execução das contribuições previdenciárias e sim declarando não

ter ocorrido o fato gerador das contribuições, por não ter transcorrido o momento hábil para

tanto (2º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão de liquidação).

O artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que seja vedado à União, aos

Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes

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que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação

profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos

rendimentos, títulos ou direitos. A situação de um contribuinte regular que recolhe as

contribuições previdenciárias no curso do contrato, não existindo dúvidas sobre a existência da

relação de emprego ou sobre o direito às parcelas trabalhistas, não é igual à situação do

contribuinte que recolhe as contribuições previdenciárias em decorrência de sentença

condenatória que decide questão controvertida em matéria trabalhista.

Assim, a presente decisão não resulta em tratamento diferenciado, com afronta à igualdade

tributária, na medida em que existem situações diversas que exigem tratamento diverso.

Daria provimento, nos termos da divergência já referida.

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.

Muito embora o entendimento do Relator acerca da matéria, divirjo, conforme fundamentos

abaixo expendidos.

Dispõe a norma inserta no art. 114 do Código Tributário Nacional, que define o conceito de

fato gerador que:

art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como

necessária e suficiente à sua ocorrência

De outra parte o art. 116 do mesmo diploma legal assim dispõe:

Art. 116 – Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e

existentes os seus efeitos:

I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as

circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe

são próprios;

II – tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente

constituída, nos termos de direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios

jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do

tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados

os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária“. (grifo nosso).

A interpretação das regras legais antes transcritas evidencia que a multa decorrente dos

valores devidos a título de contribuição previdenciária deve ser computada a partir da

constituição do título executivo da obrigação tributária, que, no processo do trabalho se dá com

o trânsito em julgado da sentença de liquidação, ficando caracterizada a mora para fins de

incidência da multa quando decorrido o prazo legal para o recolhimento.

De ressaltar, ainda, que não há incompatibilidade dos fundamentos que se adotam com a

nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, imposto pela Lei 11941/2009, que assim dispõe:

considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação

do serviço.” O dispositivo em comento deve ser interpretado em conjunto com a regra prevista

no artigo 116, II do Código Tributário Nacional, antes citada. O pagamento da remuneração

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devida ao trabalhador no bojo de processo judicial consiste em hipótese distinta da situação

regular de prestação de trabalho seguida do pagamento da remuneração. Nesse último caso,

incide, sem sombra de dúvida, o inciso I do artigo 116 antes citado. Trata-se de situação de fato

e a lei estabelece expressamente que o fato gerador das contribuições sociais é a prestação de

serviço. Aliás, a Lei anteriormente citada apenas explicitou as regras previdenciárias já

existentes, que já dispunham nesse sentido.

A situação é diversa, contudo, na hipótese de reclamação trabalhista proposta por

trabalhador. Nesse caso, a incidência da contribuição previdenciária é obrigação acessória ao

valor do principal devido ao trabalhador reclamante. Ainda que a sentença apenas declare

situação jurídica já constituída, não há como negar que é a decisão judicial que estabelece a

condenação do empregador, e, portanto, é a partir daí que se constitui, de forma definitiva, a

obrigação de pagamento do valor correspondente não só ao principal, mas também da

obrigação acessória, no caso, a contribuição previdenciária. Não há, então, na forma do inciso II

do artigo 116 do Código Tributário Nacional, situação jurídica definitivamente constituída, antes

do trânsito em julgado da decisão que estabeleceu a condenação ao pagamento da contribuição

previdenciária, assim como determinou o valor correspondente.

A propósito, e como reforço aos fundamentos ora expostos, cumpre citar a lição de Paulo

César Bária de Castilho: “Assim, podemos concluir que a contribuição previdenciária

decorrente de um processo trabalhista nasce somente com o trânsito em julgado em

sentença ou com a homologação do acordo e será a partir disso que aquela dúvida

jurídica que persistia será sanada e, portanto, o rendimento trabalhista passa a ser

devido.” (…) Nem se diga também que a sentença ‘apenas’ declarou o crédito

trabalhista que já existia. Não. A competência constitucional para executar a

contribuição previdenciária exige que a sentença seja condenatória e, portanto,

somente a partir do trânsito em julgado da sentença é que o crédito do empregado é

devido. Isto porque não se pode falar que teria ‘nascido o tributo’, sem antes ter

ocorrido o fato, reconhecido no mundo jurídico, como suficiente para o nascimento da

obrigação tributária. (…)”(In Artigo “ Contribuições Previdenciárias nas Conciliações

Trabalhistas”, Revista LTr 67, 01/39, janeiro de 2003 e Execução de Contribuição

Previdenciária pela Justiça do Trabalho, São Paulo, Ed. RT, 2005, pag. 89-91).

Assim, considerando que somente após o trânsito em julgado da sentença de liquidação é

que resta constituído em mora o empregador quanto à parcela, dou provimento ao apelo da

executada para determinar a atualização da contribuição previdenciária pelo FACDT, e a

aplicação da taxa SELIC, somente a partir da data final do prazo para o recolhimento

previdenciário, observando-se o trânsito em julgado da sentença de liquidação.

DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI:

DA ATUALIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Acompanho o voto divergente da Desembargadora Beatriz Renck.

Entendo que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito do

empregado reconhecido judicialmente e a correção monetária de tais contribuições deve ser

procedida com base nos mesmos índices de atualização dos créditos trabalhistas, sendo

incabível a aplicação da taxa SELIC antes de configurada a mora do empregador responsável

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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

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5 volta ao sumário

pelo recolhimento. Somente após a citação, e verificado o inadimplemento, é cabível a aplicação

da taxa SELIC (precedente na 1ª Turma, processo nº 0032700-74.2007.5.04.0801, relator Des.

José Felipe Ledur, publicado em 28.11.2011).

Precedente da OJ nº 8

5 de 5 acórdãos

Juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública.

Responsabilidade subsidiária […]

PROCESSO: 0018300-27.2008.5.04.0702 – AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Adv. Procuradoria-Geral do Estado

Agravado: MÁRCIA ELAINE DOS SANTOS ROSA – Adv. Cláudio Adão Amaral de Souza

Agravado: NEATNESS – LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA.

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria

Prolator da

Decisão: Juiz Cleiner Luiz Cardoso

EMENTA

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA APLICÁVEIS.

A limitação dos juros de mora estabelecida no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97 é aplicável à Fazenda

Pública apenas quando condenada como devedora principal, não sendo aplicável aos casos em

que ao ente público é atribuída responsabilidade subsidiária. Aplicação da Orientação

Jurisprudencial nº 382, da SDI-1, do TST.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição do Estado do Rio

Grande do Sul.

RELATÓRIO

191

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5 volta ao sumário

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Resolução nº 8

O segundo demandado, Estado do Rio Grande do Sul, agrava de petição a decisão na qual

rejeitados os seus embargos à execução no qual busca o direito à aplicação de juros no

percentual de 0,5% ao mês como estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Não há contraminuta.

O Ministério Público se manifesta nos termos do parecer da fl. 266.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:

Agravo de petição do Estado do Rio Grande do Sul, condenado subsidiariamente. Juros

aplicáveis.

O segundo demandado, Estado do Rio Grande do Sul, agrava de petição a decisão na qual

rejeitados os seus embargos à execução no qual busca o direito à aplicação de juros no

percentual de 0,5% ao mês como estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Sem razão.

A limitação dos juros de mora estabelecida no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97 é aplicável à Fazenda

Pública apenas quando condenada como devedora principal, não sendo aplicável aos casos em

que ao ente público é atribuída responsabilidade subsidiária. Aplicação da Orientação

Jurisprudencial nº 382, da SDI-1, do TST.

Nego provimento ao agravo.

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5 volta ao sumário

Orientação Jurisprudencial nº 9 – Precedentes

OJ nº 9) CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.

A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários

assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais.

Julgados precedentes:

0137800-79.2006.5.04.0404 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0080500-91.2007.5.04.0383 AP SEEx Rel. Desª. Beatriz Renck

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0119900-38.2005.5.04.0010 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho

Julgado em 08-05-2012

Publicação DEJT: 15-05-2012

0082500-30.2008.5.04.0771 AP SEEx Rel. Desª. Vania Mattos

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

Precedente da OJ nº 9

1 de 4 acórdãos

Condenação subsidiária. Responsabilidade pela

integralidade da dívida. […]

PROCESSO: 0137800-79.2006.5.04.0404 – AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: RÁDIO E TV CAXIAS S. A. – Adv. Marcelo Vieira Papaleo

Agravado: OLDEMAR LUIZ MAURINO – Adv. Fabiola Dall’Agno

Agravado: ELITE SERVIÇOS LTDA.

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5 volta ao sumário

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Resolução nº 9

Agravado: VOGES METALURGIA LTDA. – Adv. Rachel Mendes da Silva

Agravado: DOUX FRANGOSUL S. A. – AGRO AVICOLA INDUSTRIAL – Adv. Janes Teresinha Orsi

Origem: 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul

Prolator da

Decisão: Ana Júlia Fazenda Nunes

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A reclamada condenada de

forma subsidiária responde pelo pagamento da integralidade do débito trabalhista. Aplicação da

Súmula nº 331, item VI, do TST.

Agravo de petição da reclamada Rádio e TV Caxias a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada

Rádio e TV Caxias S.A.

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença de fls. 717/718v, proferida pela Juíza Ana Júlia Fazenda

Nunes, que julgou parcialmente procedente os embargos à execução, agrava de petição a

reclamada Rádio e TV Caxias.

Pretende a reforma quanto à responsabilidade pelo pagamento das multas dos artigos 467

e 477, ambos da CLT e da indenização compensatória provisória de 40% relativa ao FGTS.

Não há contraminuta.

Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

Alega a reclamada Rádio e TV Caxias que, por ter sido fixada sua responsabilidade

subsidiária nos autos, não deveria arcar com o pagamento de verbas personalíssimas, como as

multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT e da indenização compensatória provisória de 40%

relativa ao FGTS.

O juízo de origem indeferiu a pretensão no aspecto por entender que o título executivo (fl. 251)

expressamente inclui na responsabilidade das reclamadas subsidiárias o adimplemento das

multas decorrentes da condenação.

De fato, não bastasse a expressa previsão no título executivo quanto ao pagamento das

multas contratuais (vide fl. 251), aplica-se ao caso, ainda, a recente redação do item VI da

Súmula nº 331 do TST, in verbis:

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5 volta ao sumário

A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas

decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação laboral. (grifo)

Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada Rádio e

TV Caxias.

Precedente da OJ nº 9

2 de 4 acórdãos

Condenação subsidiária. Responsabilidade pela

integralidade da dívida. […]

PROCESSO: 0080500-91.2007.5.04.0383 – AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: DANIELA CRISTINA SANTOS SARTOR – Adv. Reni Elizeu da Silva

Agravado: AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. – Adv. Ângela Maria Raffainer Flores

Agravado: CLÉO DA SILVA ROCHA

Origem: 3ª Vara do Trabalho de Taquara

Prolator da

Decisão: Juiz Luís Fettermann Bosak

EMENTA

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. A responsabilidade subsidiária

reconhecida na decisão exeqüenda envolve todos os valores decorrentes da execução, inclusive

honorários advocatícios, contribuições previdenciárias e fiscais, além das demais despesas do

processo.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo de petição da exequente para

declarar a responsabilidade da executada Arezzo Indústria e Comércio S.A. pelos

honorários advocatícios e contribuições previdenciárias.

RELATÓRIO

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5 volta ao sumário

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Resolução nº 9

Agrava de petição a exequente. Insurge-se contra a decisão na qual foram parcialmente

acolhidos os embargos de execução da segunda demandada para excluir da sua

responsabilidade os valores referentes ao INSS patronal e os honorários advocatícios.

Argumenta não haver qualquer ressalva no título executivo que imputou a responsabilidade

subsidiária da agravada e que a própria executada apresentou os cálculos que entendeu

devidos.

É oferecida contraminuta pela agravada.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RESPONSABILIDADE

SUBSIDIÁRIA IMPOSTA À EXECUTADA.

A exequente se insurge contra a decisão na qual foram parcialmente acolhidos os embargos

de execução da segunda demandada para excluir de sua responsabilidade os valores referentes

ao INSS patronal e os honorários advocatícios. Argumenta não haver qualquer ressalva no título

executivo que imputou a responsabilidade subsidiária da agravada e que a própria executada

apresentou os cálculos que entendeu devidos.

Com razão.

A responsabilidade subsidiária imposta à agravada na decisão exequenda abrange não

apenas os créditos trabalhistas stricto sensu devidos diretamente à exequente, mas todas as

despesas e custos decorrentes da presente demanda e, ainda, as contribuições legais, dentre

elas aquelas devidas à previdência, uma vez que decorrem diretamente do vínculo de emprego

havido com a prestadora e em razão do qual foi ditada a responsabilidade da tomadora. A

propósito, essa tem sido a orientação jurisprudencial dominante na quarta região, como

demonstram os seguintes julgados:

EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO AOS CRÉDITOS

TRABALHISTAS. A agravante responde subsidiariamente pelo pagamento dos

créditos integrantes da condenação, sendo débito trabalhista ou não, na forma da

Súmula 331, item IV, do TST. No entanto, a responsabilidade das executadas

deve ser proporcional ao período fixado na sentença exequenda inclusive quanto

as contribuições previdenciárias, despesas com editais e honorários advocatícios.

Agravo de petição parcialmente provido. (TRT da 4ª Região, 1a. Turma,

0119100-51.2006.5.04.0373 AP, em 08/06/2011, Desembargador José Felipe

Ledur – Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Ione Salin

Gonçalves, Juiz Convocado André Reverbel Fernandes)

EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS.

ABRANGÊNCIA. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange a

totalidade dos débitos resultantes da demanda interposta, englobando não só os

valores devidos ao reclamante, mas também as despesas processuais. (TRT da

4ª Região, 6a. Turma, 0028700-75.2000.5.04.0025 AP, em 18/11/2009,

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5 volta ao sumário

Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira – Relatora. Participaram do

julgamento: Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, Desembargador Emílio

Papaléo Zin)

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA. HONORÁRIOS DO

PERITO CONTADOR. DESPESAS COM EDITAIS. A responsabilidade subsidiária

imposta à agravante (segunda executada) abrange a satisfação, inclusive, das

despesas processuais, ainda que não sejam estas fixadas em benefício direto do

exequente. Provimento negado. (TRT da 4ª Região, 8a. Turma, 0036300-

47.2004.5.04.0013 AP, em 29/05/2008, Desembargadora Ana Luiza Heineck

Kruse – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Ana Rosa Pereira

Zago Sagrilo, Desembargadora Carmen Gonzalez).

Diante do exposto, dou provimento ao agravo para declarar a responsabilidade da

executada Arezzo Indústria e Comércio S.A. pelas honorários advocatícios e contribuições

previdenciárias.

Precedente da OJ nº 9

3 de 4 acórdãos

Condenação subsidiária. Responsabilidade pela

integralidade da dívida. […]

PROCESSO: 0119900-38.2005.5.04.0010 – AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO – Adv.

Marina Korbes, Adv. Verônica Marzullo Aguiar

Agravado: RODRIGO CAVALCANTE LOPES – Adv. João Miguel Palma Antunes Catita

Agravado: REAL AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS LTDA.

Origem: 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Decisão: JUIZ ELSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR

EMENTA

197

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5 volta ao sumário

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Resolução nº 9

DESPESAS COM EDITAIS. A responsabilidade subsidiária atribuída à agravante abrange todas

as despesas processuais necessárias à satisfação do crédito do trabalhador, inclusive as

decorrentes da publicação de editais.

ACÓRDÃO

preliminarmente, à unanimidade, rejeitar o não conhecimento do agravo de petição arguido pelo

exequente em contraminuta. No mérito, também à unanimidade, negar provimento ao agravo

de petição.

RELATÓRIO

Inconformada com a improcedência dos embargos à execução opostos, declarada pela

decisão das fls. 359-365, agrava de petição a segunda executada, Empresa Brasileira de Infra-

Estrutura Aeroportuária – INFRAERO, às fls. 370-377. Pretende seja sobrestada a execução até

o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca da responsabilidade subsidiária dos entes

da Administração Pública direta e indireta. Busca também afastar as despesas com editais dos

valores devidos. Por fim, requer a liberação dos depósitos recursais realizados por excederem a

execução.

Com contraminuta do exequente às fls. 384-388, vêm os autos a este Tribunal para

julgamento.

Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:

PRELIMINARMENTE.

NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO SUSCITADO EM CONTRAMINUTA.

Em contraminuta, o exequente pugna pelo não conhecimento do agravo de petição da

segunda executada, por não ter sido atendida a prescrição do art. 897, § 1º, da CLT.

Sem razão.

A matéria relativa ao sobrestamento da execução até o pronunciamento do Supremo

Tribunal Federal acerca da responsabilização subsidiária dos entes integrantes da Administração

Pública direta e indireta prescinde de delimitação de valores, abrangendo toda a condenação.

Quanto aos demais aspectos, as matérias e os valores impugnados estão adequadamente

delimitados. Ainda, hábil e tempestivamente interposto, merece ser conhecido o agravo de

petição.

MÉRITO.

1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.

O juízo de origem se manifestou nos seguintes termos ao apreciar o pedido de

sobrestamento da execução até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca da

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5 volta ao sumário

responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública, veiculado nos embargos à

execução da segunda executada: “Independentemente de trânsito em julgado do título

executivo, as execuções provisórias prosseguem até o julgamento dos embargos à execução.

Assim, sendo ou não sendo provisória a presente execução, não há falar em sua suspensão no

presente momento processual.” (fl. 359).

A agravante argumenta que a execução é provisória e não podem ser liberados valores ao

reclamante na pendência de recurso interposto ao Supremo Tribunal Federal, cuja matéria é a

responsabilidade subsidiária da Administração Pública.

Examino.

A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO foi condenada a

responder, em caráter subsidiário, pelas verbas devidas ao reclamante pela primeira reclamada,

Real Air Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., em razão de ter sido beneficiária dos

serviços por ele prestados (fl. 92). Mediante acórdão das fls. 182-188, a 5ª Turma deste

Tribunal confirmou o julgado quanto à responsabilidade subsidiária da tomadora. Negado

seguimento ao recurso de revista proposto (fls. 190-210 e 241-242v), a INFRAERO agravou de

instrumento, sendo o apelo desprovido pela 6ª Turma do TST (fls. 168-174 do volume

apensado). Em relação a essa decisão foi interposto recurso extraordinário ao STF, ao qual foi

negado seguimento (fls. 177-185 e 191-195 do apenso). Consta do despacho denegatório, da

lavra do então Ministro Vice-Presidente do TST, Milton de Moura França, “A lide foi solucionada

com fundamento na Súmula nº 331, IV, desta Corte e no art. 71 da Lei nº 8.666/93, por

caracterizada a culpa da recorrente em contratar empresa, para lhe prestar serviços, que não

cumpriu as obrigações trabalhistas. Foi afastada, assim, a alegada ofensa ao art. 37, caput, da

Constituição Federal (fls. 168/174). A decisão, tal como proferida, está embasada em

normatização ordinária, que, eventualmente ofendida, desautoriza o recurso extraordinário.”.

Inconformada, a parte interpôs agravo de instrumento em recurso extraordinário, com autos

remetidos ao STF em 13/4/2009 (fl. 198 do apenso), lá identificados como AI 754184. Em

consulta ao sistema de acompanhamento processual do STF, verifica-se que em 18/8/2009 foi

determinada a devolução do referido agravo de instrumento ao TST “em razão de

representativo da controvérsia.”.

Como se sabe, em 24/11/2010, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação

Declaratória de Constitucionalidade 16/DF para declarar constitucional a norma inscrita no art.

art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Com base no teor do voto do Relator, Exmo. Ministro Cezar

Peluso, adotado na decisão da referida ADC, publicada no DJE de 09/9/2011, mantém-se o

entendimento de que o tomador de serviços integrante da Administração Pública, se negligente

no decorrer da prestação de serviços, pela falta de fiscalização (culpa in vigilando) do

cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, responde subsidiariamente pela

satisfação dos créditos dos empregados daquela, quando careça de idoneidade econômica e

financeira para suportá-los. Feitas tais digressões, não se tem notícia, no caso dos autos, de

decisão proferida no agravo de instrumento em recurso extraordinário que se encontra

pendente.

Nada obstante, com a baixa dos autos principais, as partes foram intimadas para

apresentação dos cálculos de liquidação. A determinação foi atendida pelo reclamante às fls.

260, mediante demonstrativo das fls. 261-263, acolhido pelo juízo de origem. Tornada líquida a

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:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

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5 volta ao sumário

execução e intimada dos cálculos, a União impugnou a sentença de liquidação (fls. 286-287). As

tentativas de bloqueio de valores via BacenJud em face da primeira executada, revel, não

tiveram êxito (fls. 304-307), requerendo o exequente o prosseguimento da execução contra a

INFRAERO, a qual foi citada para pagamento da dívida de R$ 9.708,07 em 10/11/2009 (fl. 314).

Decorrido o prazo legal sem pagamento e sem que a executada indicasse bens à penhora, foi

expedido o mandado da fl. 317. Por meio da manifestação da fl. 319, a parte indicou conta

corrente para bloqueio de valores. Ainda assim, as tentativas de penhoras BacenJud foram

negativas. A despeito disso, compulsando os autos, constatou-se que os depósitos recursais das

fls. 131 e 236, efetuados pela INFRAERO, garantem a execução (certidão da fl. 330), dando

ensejo à determinação de intimação para os efeitos do art. 884 da CLT, medida que motivou a

oposição de embargos à execução pela segunda executada, com requerimento de

sobrestamento da execução até o trânsito em julgado da decisão condenatória.

À vista deste retrospecto, verifico que não há determinação de liberação dos valores

referentes aos depósitos recursais existentes em favor do exequente, carecendo de objeto a

insurgência da executada. Como bem apreendido na contraminuta, o agravo de instrumento em

recurso extraordinário pendente de apreciação impede os atos de pronta satisfação do crédito

ao trabalhador, mas não suspende a discussão em relação ao montante devido (fl. 387). Nesse

sentido é a decisão agravada, que merece ser mantida.

Nego provimento.

2. DESPESAS COM EDITAIS.

A agravante entende indevidas as cobranças referentes às despesas com editais,

incluídas na citação. Aduz não haver condenação subsidiária imposta em relação à parcela, além

de não ter dado causa à citação por edital da primeira reclamada. Assevera que a importância

correspondente às despesas com editais, no montante de R$ 2.655,21, foi objeto de bloqueio de

sua conta corrente e deve ser liberada. Transcreve jurisprudência.

Conforme explanado no tópico anterior, as tentativas de bloqueio da conta corrente da

agravante resultaram negativas (certidão da fl. 330). A garantia do juízo se limita aos depósitos

recursais realizados pela ora agravante. Logo, improcede o pedido de liberação de valores de

sua conta bancária.

De resto, a responsabilidade subsidiária compreende não apenas a dívida principal, mas as

demais parcelas oriundas do processo, na forma do art. 789, § 1º, da CLT e art. 20 do CPC. Na

hipótese dos autos, a agravante foi condenada subsidiariamente, cabendo-lhe a satisfação do

ônus resultante da condenação, no caso de inviabilizada a satisfação por parte da devedora

principal. Trata-se de despesas relacionadas ao trâmite processual, decorrentes da necessidade

de o autor obter judicialmente o reconhecimento de seus direitos trabalhistas, inexistindo

fundamento para a limitação pretendida.

Observe-se, ainda, que, como responsável subsidiária pelos créditos reconhecidos ao

autor, a ora agravante tem direito de regresso contra a devedora principal.

Nego provimento.

3. EXCESSO DE EXECUÇÃO.

200

:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

ndice

5 volta ao sumário

Requer a agravante a liberação dos valores referentes aos depósitos recursais efetuados

no processo, por já estar garantido o juízo mediante penhora integral levada a efeito pelo

mandado expedido, conforme notificação de 30/9/2010.

Sem razão.

Como já visto, as tentativas de penhora realizadas em face da agravante, por intermédio do

sistema BacenJud, foram infrutíferas. O juízo encontra-se garantido tão somente com os

depósitos recursais existentes. Nesse sentido, a notificação disponibilizada no Diário Eletrônico

da Justiça do Trabalho na data de 30/9/2010, com cópia à fl. 332.

Não merece reparos a decisão agravada, que deve ser mantida: “Os valores relativos a

depósitos recursais têm natureza de garantia do juízo e não podem ser liberados, por ora, à

embargante, especialmente o valor relativo ao recurso extraordinário, cujo julgamento ainda

não se esgotou. Ao final, se houver saldo remanescente em favor da embargante, este será

oportunamente liberado. Improcedem os embargos.” (fl. 360).

Nego provimento.

tk.

Precedente da OJ nº 9

4 de 4 acórdãos

Condenação subsidiária. Responsabilidade pela

integralidade da dívida […]

PROCESSO: 0082500-30.2008.5.04.0771 – AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADORA VANIA MATTOS

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Adv. Procuradoria-Geral do Estado

Agravado: GLADES DE LOURDES DA SILVA CAZOTTI E OUTRO(S) – Adv. Nara Regina Rodrigues

Azevedo

Agravado: CLEAN UP AUTOMAÇÃO EM SISTEMA DE LIMPEZA LTDA.

Agravado: UNIÃO – Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Lajeado

Prolator da

Decisão: JUIZA RAQUEL GONÇALVES SEARA

201

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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

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5 volta ao sumário

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Resolução nº 9

EMENTA

EXECUÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA.

A responsabilização subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive

contribuições previdenciárias devidas na forma da lei.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição do Estado do Rio Grande do

Sul.

RELATÓRIO

O Estado interpõe agravo de petição contra a condenação subsidiária, além da aplicação da

correção monetária incidente sobre as contribuições previdenciárias tendo como fato gerador o

da prestação dos serviços, bem como juros e multa.

Não há contraminuta.

O Ministério Público do Trabalho, no parecer da fl. 311, opina pelo prosseguimento da ação

na forma da lei.

Conclusos para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA VANIA MATTOS:

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E

JUROS DE MORA.

Ao contrário do que pretende o agravante, condenado subsidiariamente, este responde pela

integralidade das dívidas do processo, inclusive contribuições previdenciárias devidas, até

porque não houve exclusão na sentença ao abrigo do trânsito em julgado (v. sentença das fls.

129-32 e acórdão das fls. 165-8v.).

A devedora principal não comparece desde a audiência inicial (fl. 43), razão pela qual sem

condições econômicas e financeiras de responder pelos termos da condenação ao abrigo do

trânsito em julgado. Os embargos à execução do Estado estão limitados à dedução do valor

pago, além de juros e multa do INSS (fls. 271-3), razão pela qual inovatória a matéria sobre o

fator de atualização das contribuições previdenciárias, de resto, já calculados conforme

parâmetros definidos na sentença de liquidação (fl. 242 e v.). A sentença foi impugnada pelo

ora agravante apenas nos dois pontos indicados, razão pela qual totalmente preclusa a

atualização procedida. E por não ter havido o pagamento no prazo legal da citação, tem-se

como devidos os juros e multa das contribuições previdenciárias.

202

:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

ndice

5 volta ao sumário

Observo, ainda, que as parcelas indicadas como incontroversas são exclusivamente as

devidas aos exequentes (fl. 305), relativamente ao principal e FGTS, e sem indicar os valores

devidos a título de contribuições previdenciárias, que atingem o valor de R$562,77 e juros de

R$11,06 (fl. 268), o que bem indica a correção da sentença.

Tem-se como prequestionados todos os dispositivos legais invocados no agravo.

Nada a prover.

203

:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

ndice

5 volta ao sumário

Orientação Jurisprudencial nº 10 – Precedentes

OJ nº 10) FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. Quando o comando sentencial é de depósito em

conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve

observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal.

Julgados precedentes:

0047500-19.2007.5.04.0022 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho

Julgado em 08-05-2012

Publicação DEJT: 15-05-2012

0017200-62.2007.5.04.0026 AP SEEx Rel. Des. João Pedro Silvestrin

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

0023000-98.2002.5.04.0009 AP SEEx Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

Precedente da OJ nº 10

1 de 3 acórdãos

FGTS. Critério de atualização […]

PROCESSO: 0047500-19.2007.5.04.0022 – AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: JORGE CALAZAM GOULART CORREA – Adv. Álvaro Luiz de Queiroz

Agravado: VONPAR REFRESCOS S.A. – Adv. Roberto Pierri Bersch

Origem: 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Decisão: JUIZ LUÍS ULYSSES DO AMARAL DE PAULI

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Resolução nº 10

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. FGTS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. Quando o comando sentencial é

de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação,

a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica

Federal, não sendo aplicável à situação os termos da OJ nº 302 da SDI-1 do TST.

ACÓRDÃO

por maioria, negar provimento ao agravo de petição do exequente.

RELATÓRIO

O exequente, pelas razões da fl. 763, investe contra a decisão da fl. 743, que julgou

improcedente a impugnação à sentença de liquidação, renovando a pretensão de atualização

dos valores do FGTS pelos mesmos índices de correção das demais verbas trabalhistas.

Com contraminuta da executada às fls. 772-3, sobem os autos a este Tribunal para

julgamento.

Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:

CONHECIMENTO.

Hábil e tempestivamente interposto, merece ser conhecido o agravo de petição.

ATUALIZAÇÃO DO FGTS.

Investe o exequente contra a decisão que reputou correto o cálculo homologado com a

atualização do FGTS pelo JAM (juros de 3% ao ano mais atualização monetária), considerando

que a sentença determina que o valor do FGTS deferido seja depositado na conta vinculada do

reclamante.

Alega o agravante que, por se tratarem de integrações das verbas deferidas no FGTS, e não

diferenças da contratualidade, o FGTS deve ser atualizado pelos mesmos índices de correção

das demais verbas trabalhistas, o FACDT.

Não procede a irresignação.

Inaplicável à situação a OJ nº 302 da SDI-1 do TST, que prevê: “Os créditos referentes ao

FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos

débitos trabalhistas“. No caso dos autos, o comando sentencial é de depósito em conta

vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação (item 9, fl. 558 e fl.

570), hipótese em que a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS,

a Caixa Econômica Federal.

Correto, assim, o cálculo homologado, não merece reforma a decisão recorrida.

Nego provimento ao agravo de petição do exequente.

/vbs.

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Precedente da OJ nº 10

2 de 3 acórdãos

FGTS. Critério de atualização […]

PROCESSO: 0017200-62.2007.5.04.0026 – AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: JAUSINO DOS SANTOS BARACI – Adv. Afonso Celso Bandeira Martha

Agravante: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL – FPE – Adv.

Procuradoria-Geral do Estado

Agravado: OS MESMOS

Origem: 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Decisão: Juíza Carla Sanvicente Vieira

EMENTA

ATUALIZAÇÃO DO FGTS. Determinado o recolhimento do FGTS na conta vinculada de

titularidade do reclamante no título executivo, impõe-se utilizar o critério de correção e juros

específicos do FGTS.

ACÓRDÃO

por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição do exequente. Por unanimidade, dar

parcial provimento ao agravo de petição da executada para afastar a determinação sentencial

de atualização do FGTS pelo FADCT.

RELATÓRIO

Ambas as partes recorrem da decisão de fls. 274/275 dos autos.

O exequente discute a aplicação do percentual de penosidade de 40% na conta liquidanda a

contar de janeiro/2010.

A executada manifesta inconformidade com a inclusão das horas extras referentes ao mês

de abril/2006 para apuração da média das horas extras, quanto ao percentual do adicional por

tempo de serviço, quanto à forma de aplicação da súmula 21 desse Regional e quanto ao

critério de atualização do FGTS.

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Resolução nº 10

As partes apresentam contrarrazões.

O Ministério Público do Trabalho se manifesta às fls. 302/303 pelo desprovimento de ambos

os recursos.

Subindo os autos ao Regional, são distribuídos na forma regimental.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:

CONHECIMENTO.

Os agravos de petição são tempestivos (fls. 276, 277, 279 e 281) e a representação dos

agravantes é regular (fls. 05 e OJ 52 da SDI-I do TST). Estando preenchidos os pressupostos de

admissibilidade, conheço dos agravos.

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.

PERCENTUAL DO ADICIONAL DE PENOSIDADE.

Sustenta, o exequente, que o adicional de penosidade deve ser majorado, de 30% para

40%, decorrência das pactuações coletivas das fls. 220/221, o que não foi observado no cálculo

de liquidação. A decisão sobre a impugnação respectiva, constante no verso das fls. 274 dos

autos, aponta que cabia ao exequente comprovar a adesão ao referido acordo coletivo para

obter majoração do percentual de 30% para 40%, não se podendo exigir, da executada, prova

de fato negativo. Em agravo, o exequente rebate tal argumento, afirmando que aderiu ao

acordo coletivo e que a comprovação documental se encontra na posse da executada, junto ao

seu prontuário no Setor de Recursos Humanos da empresa, e que cabia a essa providenciar na

juntada. Daí não se tratar de prova negativa.

Entretanto, essa última afirmativa é inovatória à lide, tendo em vista que na petição de

impugnação à sentença de liquidação, fls. 262/263, consta somente uma frase a respeito dessa

matéria, nos seguintes termos: “Ainda quanto ao adicional de penosidade, a executada

confirma a insurgência (instrumento de fls. 220/221), porém declina que o exequente não

comprovou ter firmado adesão.”

Entendo, aqui, que o reclamante, pretendendo sustentar que aderiu ao acordo coletivo que

lhe garantiria direito ao percentual maior do adicional de periculosidade, deveria incumbir-se de

solicitar a prova correspondente. Tratando-se de documento que estaria em posse da

executada, poderia solicitar ao Juízo da execução que a intimasse para juntada, sob pena de

considerar-se verdadeira a afirmativa de adesão. A mera alegação, sem que a parte tenha

minimamente se movimentado no sentido de providenciar na sua comprovação fática, não é

suficiente a garantir-lhe credibilidade.

Correta, pois, a sentença, quando lhe negou o pedido epigrafado. Agravo desprovido.

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.

MÉDIA DE HORAS EXTRAS.

Pretende, a executada, que no cálculo da média de horas extras devidas, sejam

considerados os meses de maio/2005 a março/2006, excluindo-se o mês de abril/2006, mês da

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rescisão, quando foram satisfeitas horas extras também, de resto, como o comprova o

documento rescisório de fls. 41.

Entretanto, as horas extras pagas por ocasião da rescisão foram, efetivamente, prestadas

durante a contratualidade e, portanto, devem ser consideradas para fins de média de horas

extras e seu cálculo. Entendo correto o posicionamento da Juíza da execução que, no

julgamento ao item 1. da fl. 274, acolhendo a impugnação à sentença de liquidação do

exequente, determina a correção do cálculo de modo que a média de horas extras do período de

afastamento leve em conta as horas extras pagas na despedida.

Pelo desprovimento.

DIFERENÇAS DE ATS.

Sustenta, a executada, que não há condenação ao acréscimo do percentual de 5% em ATS,

a justificar a decisão de fls. 274/275 e sua determinação de que o ATS seja majorado em 5% a

partir de janeiro/2010.

Correta a decisão guerreada ao concluir que, determinada a reintegração do empregado,

porque nula a despedida, e garantidos todos os direitos do período de afastamento, inclusive o

adicional por tempo de serviço (fls. 54, in fine e 55, topo), por óbvio esse período de

afastamento deve ser considerado como tempo de serviço para todos os fins e,

consequentemente, haverá contagem de tempo de serviço para fins de cálculo do adicional

respectivo.

Efetivamente, o cálculo de fls. 238/240, devidamente homologado, demonstra que, em

janeiro/2010 (fls. 238), a executada não considerou qualquer percentual de aumento de salário,

já observado que em 2010 o empregado teria direito a mais um quinquênio de adicional por

tempo de serviço (5% a cada cinco anos desde 04/01/1980).

Agravo desprovido.

SÚMULA 21 DO TST.

Sustenta, a executada, que o fator de atualização que deverá ser utilizado para fins de

conversão das parcelas devidas deve ser aquele referente ao dia imediatamente posterior ao do

vencimento da obrigação (terceiro dia útil), e não ao segundo dia útil, como deferido na decisão.

Por aplicação da súmula 21 do TST, a atualização se dá a partir do dia imediatamente

posterior à data do vencimento, que é o segundo dia útil do mês posterior à prestação do

serviço.

A pretensão da executada, assim, fere o entendimento jurisprudencial prevalente sobre a

matéria dizente com atualização do débito. Nego provimento ao agravo, no particular.

ATUALIZAÇÃO DO FGTS.

Ao contrário do que reconheceu a decisão agravada, a sentença exequenda, embora não tenha

definido o critério de correção do FGTS, determinou o “recolhimento, à conta vinculada do

reclamante, do FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas na presente ação,

comprovando-o nos autos”.

Dessa forma, tendo sido determinado o recolhimento do FGTS na conta vinculada de

titularidade do reclamante, afasto a determinação de refazimento da conta de liquidação

homologada, mediante a utilização dos índices dos débitos trabalhistas para a correção do

FGTS.

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Portanto, correta a conta homologada pois utilizado na atualização dos valores referentes

ao FGTS os índices aplicados pelo Operador do Fundo.

Dou provimento ao agravo de petição.

Precedente da OJ nº 10

3 de 3 acórdãos

FGTS. Critério de atualização […]

PROCESSO: 0023000-98.2002.5.04.0009 – AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. – TRENSURB – Adv.

Eduardo Fleck Baethgen, Adv. Marcelo Cabral de Azambuja

Agravado: LINO ROBERTO ANDRADE DOS SANTOS – Adv. Márcia Muratore

Origem: 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Decisão: Maria Silvana Rotta Tedesco

EMENTA

FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. Quando o comando sentencial é de depósito em conta

vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve

observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, não sendo

aplicável à situação os termos da OJ nº 302 da SDI-1 do TST.

ACÓRDÃO

por maioria, dar provimento ao agravo de petição da executada para que o FGTS seja atualizado

mediante a utilização dos índices (JAM) editados pelo seu Órgão Gestor.

RELATÓRIO

A executada, insatisfeita com a decisão das folhas 1425/1428, apresenta Agravo de Petição às

folhas 1431/1435. Busca a reforma da decisão no tocante aos seguintes tópicos: reflexos do

adicional de periculosidade. base de cálculo das horas extras.

Com contraminuta, às folhas 1453/1465, sobem os autos a este Tribunal.

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Resolução nº 10

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:

1. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS

EXTRAS.

Aduz o executado que o cálculo homologado contempla os reflexos do adicional de

periculosidade em horas extras e adicional noturno e, após, inclui os reflexos deste em repousos

semanais remunerados, o que não faze parte do título judicial em execução. Diz que se a

condenação determina os reflexos do adicional de periculosidade sobre as hora extras pagas, é

somente sobre as horas extras que deve incidir e não estas acrescidas dos repousos semanais

remunerados pagos e ainda refletidos em férias e 13º salário. Requer seja provido o agravo de

petição para que se determine que o adicional de periculosidade tenha reflexos tão-somente nas

horas extras e em adicional noturno, não repercutindo nos repousos semanais remunerados

pagos, gerando igualmente excesso nos reflexos da verba em férias, 13º salário e em FGTS.

Quanto a incidência do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras,

aduz que na fase de liquidação e execução deve-se observar o cumprimento da coisa julgada,

razão pela qual é irrelevante o entendimento da Súmula 264 do TST. Requer que as diferenças

de horas extras sejam calculadas sem a incidência do adicional de periculosidade na sua base de

cálculo.

Examina-se.

Nos Embargos à Execução a executada limitou a discussão, quanto aos reflexos do

adicional de periculosidade e base de cálculo das horas extras, aos seguintes aspectos:

Sustentou que o perito calculou as horas extras considerando o adicional de periculosidade na

sua base de cálculo, fazendo incidir adicional sobre adicional. Alegou que não há deferimento

em Sentença para tanto, e disse que tal procedimento contraria as orientações contidas na

Súmula 191 do TST e artigo 193, § 1º da CLT. Afirmou que é indevida a sua consideração na

base e cálculo das horas extras na forma procedida pelo perito (folhas 1391/1392, item 1).

Disse, ainda, que ao apurar os reflexos do adicional de periculosidade em adicional noturno, o

senhor perito está apurando este valor em duplicidade na medida em que as horas noturnas já

tiveram o adicional de periculosidade pagos sobre o valor da hora normal (folhas 1391/1393,

itens 1 e 3).

A Juíza da execução, ao fundamento de que o título executivo não definiu qual a base de

cálculo das horas extras, determinou a aplicação da Súmula 264 do TST (folhas 1426).

Fundamentou que quanto aos reflexos do adicional de periculosidade, o comando sentencial da

folha 680 abrange as horas extras e o adicional noturno já quitados (folhas 1425/1428 itens 2.1

e 2.2).

No caso concreto, quanto à integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das

horas extras, na forma do entendimento consubstanciado na Súmula nº 264 do TST, a

remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por

parcelas de natureza salarial (como é o caso do adicional de periculosidade), e acrescido do

adicional previsto em lei, contrato, convenção coletiva ou sentença normativa. Pertinente, ainda,

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a Súmula nº 139 do TST, e o art. 457, caput, e parágrafo 1º, da CLT. A determinação de reflexo

do adicional de periculosidade nas horas extras está, igualmente, em consonância com a

Súmula nº 132, I, do TST, in verbis: “O adicional de periculosidade, pago em caráter

permanente, integra o cálculo da indenização e de horas extras. Nítido, portanto, que o

adicional de periculosidade deve integrar a base de cálculo das horas extras, dada a sua

natureza remuneratória (art. 7º, XXIII, da Constituição Federal). A decisão das folhas 1426

também está em conformidade com as 191 do TST do TST e OJ 259 da SDI-I do TST.

Nega-se provimento.

2. FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO.

A executada se rebela contra a Decisão que determinou a utilização do FADT para a

correção do valores referentes ao FGTS integrante da condenação (folha 1427). Sustenta que a

atualização dos valores devidos a título de FGTS deve se dar pelos índices específicos publicados

pela Caixa Econômica Federal.

Examina-se.

Adota-se a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI -I do TST :

FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO DÉBITOS TRABALHISTAS. Os créditos referentes

ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices

aplicáveis aos débitos trabalhistas.”.

Nada a modificar.

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK (REVISOR):

Com a devida vênia do relator, manifesto divergência parcial no que tange ao FGTS. Isso

porque o contrato de trabalho se encontra em vigor, de modo que a atualização do FGTS deve

ser feita com base nos índices próprios utilizados pela CEF.

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

Acompanho a divergência.

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:

ATUALIZAÇÃO DO FGTS.

Sustenta o agravante que o FGTS foi atualizado mediante a utilização dos índices aplicáveis

aos débitos trabalhista, quando o correto seria, no caso, a utilização dos índices específicos do

FGTS (JAM) editados pelo Órgão Gestor do Fundo.

Tenho entendido que quando é determinado o pagamento direto ao reclamante do FGTS,

em razão de que o contrato de trabalho já foi rescindido, incide o disposto na OJ 302 da SDI I

do TST.

Contudo, quando o contrato de trabalho do reclamante continua em vigor, hipótese dos

autos, o valor devido a título de FGTS deverá ser depositado junto à conta vinculada de

titularidade deste, razão pela qual sua atualização e juros serão aqueles específicos do FGTS.

Nesse sentido já decidiu está Seção Especializada:

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AGRAVO DE PETIÇÃO. FGTS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. Quando o comando

sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre

as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão

gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, não sendo aplicável à situação os

termos da OJ nº 302 da SDI-1 do TST. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada

em Execução, 0047500-19.2007.5.04.0022 AP, em 08/05/2012, Desembargador

João Ghisleni Filho – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador João

Alfredo Borges Antunes de Miranda, Desembargador João Pedro Silvestrin,

Desembargador Luiz Alberto de Vargas, Desembargadora Beatriz Renck,

Desembargadora Vania Mattos, Juíza Convocada Rejane Souza Pedra, Juiz

Convocado Wilson Carvalho Dias, Juíza Convocada Lucia Ehrenbrink, Juiz

Convocado George Achutti)

Dou provimento ao agravo de petição no aspecto, para determinar que o FGTS seja

atualizado mediante a utilização dos índices (JAM) editados pelo seu Órgão Gestor.

DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI:

2. FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO.

Peço vênia ao Exmo. Desembargador Relator para divergir do voto condutor.

Trata-se de contrato de trabalho que se encontra em curso, conforme extraio do exame dos

autos. Estando vigente o contrato de trabalho, deve a empregadora efetuar o depósito do FGTS

objeto da condenação na conta vinculada do exeqüente, observando-se, quanto a estes

depósitos, o mesmo critério de atualização fixado para os depósitos regulares feitos

mensalmente na conta vinculada do autor, ou seja, os índices adotados pelo órgão gestor.

Dou provimento ao agravo de petição da executada para determinar que a atualização dos

valores referentes ao FGTS seja feita com adoção dos índices do órgão gestor.

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Orientação Jurisprudencial nº 11 – Precedentes

OJ nº 11) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. No processo

trabalhista, a execução é regida pelo impulso oficial, não se aplicando a prescrição

intercorrente.”

Julgados precedentes:

0062300-42.1994.5.04.0302 AP SEEx

Rel. Desª. Maria da Graça Ribeiro

Centeno

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0274000-83.1993.5.04.0102 AP SEEx Rel. Desª. Rejane Souza Pedra

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0000500-60.1996.5.04.0102 AP SEEx

Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes

de Miranda

Julgado em 08-05-2012

Publicação DEJT: 15-05-2012

Precedente da OJ nº 11

1 de 3 acórdãos

Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade.

PROCESSO: 0062300-42.1994.5.04.0302 – AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: ADÃO WALDELÍRIO MACHADO – Adv. Nestor Alfeu Wuttke

Agravado: CALÇADOS ELIAN LTDA. (MASSA FALIDA)

Agravado: MARCO AURÉLIO FOGAÇA E OUTRO(S)

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo

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Resolução nº 11

Prolator da

Decisão: JUIZ PAULO ANDRÉ DE FRANÇA CORDOVIL

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição

intercorrente não é aplicável na Justiça do Trabalho. Adoção do entendimento consubstanciado

na Súmula nº 114 do TST.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para

afastar a extinção da execução declarada na origem, determinando o prosseguindo do feito, na

forma da lei.

RELATÓRIO

Inconformado com a decisão que extinguiu a execução, pela prescrição da dívida (fl. 92), o

exequente interpõe agravo de petição às fls. 96-8.

Requer seja afastada a prescrição intercorrente pronunciada, com o prosseguimento da

execução.

Sem contraminuta, sobem os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO:

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.

EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

A decisão agravada é no seguinte sentido: “Ao exame dos autos, verifica-se que o acordo foi

homologado em 13/07/1994, arquivando-se o processo em 30/08/1994. Conforme se verifica

do documento da folha 24, a falência foi encerrada em 18/07/2002. Apenas em 16/03/2010, ou

seja, mais de 7 anos após o encerramento da falência, vem o Autor requerer o prosseguimento

do feito.” (fl. 92).

O agravante pugna pela reforma da decisão que entendeu ser aplicável ao caso em tela a

prescrição intercorrente. Alega ter sido ignorado o princípio da proteção ao empregado

hipossuficiente. Argumenta que a decisão atacada vai de encontro ao entendimento

consubstanciado na Súmula nº 114 do TST. Destaca o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80,

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aplicável subsidiariamente. Salienta que a decisão foi prolatada após um ano da retomada do

andamento da execução.

Com razão.

No âmbito da Justiça do Trabalho é inaplicável a prescrição intercorrente, haja vista a

incompatibilidade com a natureza alimentar do crédito trabalhista e os princípios informadores

do Direito do Trabalho. Adoto, na espécie, o entendimento expresso na Súmula nº 114 do TST:

“É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.

Neste sentido, vale transcrever excerto do Acórdão no processo nº 0221300-

75.1989.5.04.0004, da lavra da Exma. Desembargadora Vanda Krindges Marques, publicado em

16.10.2009:

No Processo do Trabalho, a execução é impulsionada, inclusive de ofício, pelo

Juiz, por decorrência do artigo 878 da CLT, sendo inaplicável a prescrição

intercorrente, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 114 do

TST: ‘PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente’.

No mesmo sentido as seguintes decisões do Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos preconizados na

Súmula nº 114 do TST, é inaplicável, na Justiça do Trabalho, a prescrição da

execução, no caso, intercorrente. Esta Corte vem proferindo decisões no sentido

de que a tese regional pela pronúncia da prescrição intercorrente configura

violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Recurso de revista

conhecido e provido. (RR nº 1189/1997-048-15-00.8, Relatora Ministra Dora

Maria da Costa, 8ª Turma, publicada em 07/08/2009).

RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Esta Corte

Superior tem posicionamento firme no sentido de que não se aplica a prescrição

intercorrente na esfera trabalhista, conforme dispõe a Súmula nº 114 do Tribunal

Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (RR nº 2323/1997-

015-02-00.8, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma,

publicada em 13/03/2009).

Idêntica linha foi adotada no Processo nº 0000095-12.2010.5.04.0012, com acórdão da

lavra da Exma. Desembargadora Beatriz Zoratto Sanvicente, de 16.12.10, bem como nos

Processos nº 0090700-27.1998.5.04.0302, de 01.03.10, e nº 0070600-69.1998.5.04.0102 , de

22.06.2011, ambos da lavra desta Relatora.

Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de petição para afastar a extinção da

execução declarada na origem, determinando o prosseguimento do feito, na forma da lei.

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Precedente da OJ nº 11

2 de 3 acórdãos

Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade.

PROCESSO: 0274000-83.1993.5.04.0102 – AP

IDENTIFICAÇÃO

JUÍZA CONVOCADA REJANE SOUZA PEDRA

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: GUILHERME DANIEL SARAIVA SODRÉ – Adv. Eduardo Luiz Schramm Mielke, Adv.

Maíse Rodrigues Coelho Feijó

Agravado: MAURO SOARES MORALES – Adv. Renato Aith Barbara

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Pelotas

Prolator da

Decisão: Nivaldo de Souza Junior

EMENTA

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do

Trabalho, por observância do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 114

do Tribunal Superior do Trabalho.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo de petição da exequente para afastar a

prescrição declarada e determinar o retorno dos autos à origem para regular processameno da

execução.

RELATÓRIO

Inconformado com a decisão da fl. 235, a exequente interpõe agravo de petição (fls. 242-

244). Objetiva afastar a pronúncia da prescrição intercorrente em relação aos créditos da ação.

Sem contraminuta, os autos são encaminhados a este Tribunal.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA REJANE SOUZA PEDRA:

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JUSTIÇA DO TRABALHO

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Resolução nº 11

O exequente inconformado com o despacho da fl. 235 que, por aplicação do § 1º do art.

884 da CLT, declarou a extinção da execução por prescrição da dívida, insurge -se requerendo a

reforma da decisão.

Analiso.

Em maio de 2005, após diversas tentativas de localizar bens do executado, o exequente

requereu a penhora em remanescentes de outro processo (fl. 206). Diante disso, expediu-se

notificação (24-10-2005), intimando o exequente a manifestar-se sobre o prosseguimento do

feito no prazo de 30 dias, do que silenciou (fl. 220). O processo remetidos ao arquivo geral, com

pendência, em maio de 2006.

Em abril de 2011, o exequente busca o desarquivamento do processo, bem como a carga

dos autos, a fim de diligenciar na satisfação do crédito (fl. 224).

Em 27 de maio do mesmo ano, é expedida notificação à parte interessada dando conta de

que o processo encontrava-se em Secretaria, à disposição (fl. 230). O exequente manifesta-se

à fl. 234, requerendo o prosseguimento da execução.

Sobrevém a decisão (fl. 235) que declara extinto o feito por ter-se operada a prescrição da

dívida, em razão da inércia da exequente. A decisão foi proferida nos seguintes termos:

[…] Operou-se, sem sombra de dúvida, a prescrição de que trata o art. 884, § 1º

da CLT. A inaplicabilidade do instituto ao processo do trabalho, segundo o

Enunciado nº 114 do TST, tem lugar quando a parte não litiga assistida por

profissional do direito em face do “jus postulandi”. Não é esse o caso dos autos,

contudo. Desde a propositura da ação o reclamante estive assistido por

advogado, incidindo, na hipótese a orientação da Súmula nº 327 do STF.

Raciocínio diverso importaria em fazer letra morta o disposto no § 1º do art.

884 da CLT e no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 – subsidiariamente aplicável

ao processo do trabalho – vez que a prescrição da dívida somente pode ocorrer no

curso da execução, isto é, quando já existente o título judicial.(com grifo no

original)

Todavia, merece reparos a decisão.

É assente na doutrina e jurisprudência de que nesta Especializada não há cogitar em

prescrição intercorrente como orienta os termos da Súmula nº 114 do TST: “É inaplicável na

Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente“.

Além disso, incide na espécie o disposto no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, aplicado

subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), in verbis:

Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o

devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses

casos, não correrá o prazo de prescrição.

Ademais, a demora para o deslinde da controvérsia deve-se à dificuldade em encontrar bens

do executado livres e desembaraçados, suficientes para saldarem a dívida. Logo, não pode ser

imputada ao exequente.

Nesse sentido, precedentes deste Tribunal:

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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É inaplicável no processo do trabalho a

prescrição intercorrente, forte na Súmula 114 do TST. (TRT da 4ª Região, 6a.

Turma, 0171300-87.1997.5.04.0102 AP, em 07/12/2011, Desembargadora

Beatriz Renck – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria

Cristina Schaan Ferreira, Juíza Convocada Rejane Souza Pedra)

AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

INAPLICABILIDADE NO PROCESSO TRABALHISTA. SÚMULA Nº 114 DO

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos da Súmula nº

114 do Eg. TST, não é aplicável no processo trabalhista a prescrição

intercorrente. (TRT da 4ª Região, 3a. Turma, 0076000-47.1993.5.04.0811 AP,

em 30/11/2011, Desembargador João Ghisleni Filho – Relator. Participaram do

julgamento: Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, Desembargadora Flávia

Lorena Pacheco)

No mesmo sentido vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

INAPLICABILIDADE À JUSTIÇA DO TRABALHO. A ausência de bem do

executado, a possibilitar o pagamento ao exequente dos valores devidos, por

força de decisão transitada em julgado, não pode impedir o impulso oficial a ser

dado nesta fase processual. Não se depreende daí inércia do titular do direito,

ainda que de mais de dez anos o interstício entre a data do último ato no

processo e a data da interposição do recurso. A coisa julgada deve ser respeitada,

procedendo-se a busca de bens do devedor até o cumprimento da res judicata,

sob pena de se prestigiar o devedor. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST, 6ª Turma, RR – 196600-93.1995.5.15.0044, em 07/03/2012, Relator

Ministro Aloysio Corrêa da Veiga).

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEINAPLICABILIDADE

EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. A tese relativa à

inaplicabilidade da prescrição intercorrente na execução trabalhista encontra-se

sedimentada na Súmula nº 114 desta Corte. Desse modo, a prescrição

intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista, uma vez

que a execução pode ser promovida de ofício pelo próprio magistrado (artigo 878

da Consolidação das Leis do Trabalho), o que justifica a não punição do

exequente pela inércia. Assim, cabendo ao Juiz dirigir o processo, com ampla

liberdade, indeferindo diligências inúteis e protelatórias e determinando qualquer

diligência que considere necessária ao esclarecimento da causa (artigo 765 da

Consolidação das Leis do Trabalho), não se pode tributar à parte os efeitos de

uma morosidade a que a lei busca fornecer instrumentos para o seu eficaz

combate, restando inviável a aplicação da prescrição intercorrente nesta Justiça

Especializada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, 2ª Turma, RR –

4149-89.2010.5.10.0000, em 07/03/2012, Relator Ministro Renato de Lacerda

Paiva)

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Dessa forma, afasto a incidência da prescrição intercorrente e determino o prosseguimento

da execução.

Recurso provido.

Precedente da OJ nº 11

3 de 3 acórdãos

Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade.

PROCESSO: 0000500-60.1996.5.04.0102 – AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: TACHAR JOIAS E INVESTIR MODAS (VERA LUCIA VON LAER) – Adv. Marilia Duarte do

Amaral

Agravado: TEREZINHA PEREIRA VARGAS – Adv. João Francisco Perret Schulte

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Pelotas

Prolator da

Decisão: Adriana Kunrath

EMENTA

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA NA EXECUÇÃO TRABALHISTA.

Mesmo ocorrendo o arquivamento do processo, porque as partes não apresentaram cálculos de

liquidação, não configura a inércia do exequente para justificar a incidência da prescrição

intercorrente. É razoável tal entendimento, considerando que no processo trabalhista, a

execução é regida pelo impulso oficial, não se aplicando a prescrição intercorrente (Súmula nº

114 do TST).

Agravo de petição da reclamada a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada.

RELATÓRIO

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Resolução nº 11

Inconformada com a sentença proferida pela Juíza Adriana Kunrath, que julgou improcedente os

embargos à execução, agrava de petição a reclamada.

Requer seja pronunciada a prescrição intercorrente.

Há contraminuta.

Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

Insurge-se a reclamada contra a sentença que declarou ser inaplicável a prescrição

intercorrente no processo trabalhista. Sustenta ter incidido a referida prescrição no presente

caso, afirmando que tal ocorreu, em face de a reclamante não ter executado a sentença

exequenda para receber os créditos trabalhistas postulados. Assinala que, em 1997, os

presentes autos foram remetidos ao arquivo por inércia da autora, e que somente no ano de

2007, praticamente 10 anos depois, resolveu impulsionar o feito e executar a sentença

transitada em julgado. Invoca o disposto no artigo 189 do CCB e na Emenda Constitucional nº

28/2000.

No processo trabalhista não é aplicável a prescrição intercorrente, estando a matéria

pacificada no âmbito do TST, que a respeito editou a Súmula nº 114, de modo que o fato de já

haver se passado mais de dois anos entre o trânsito em julgado da sentença condenatória e a

sua citação não autoriza o acolhimento do apelo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE- INAPLICABILIDADE EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. A tese de ofensa

ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal autoriza o processamento do recurso de revista, nos

termos do § 2º do art. 896 Consolidado. Agravo provido.

A respeito da matéria em tela, transcreve-se a seguinte ementa jurisprudencial:

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –

INAPLICABILIDADE EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. A tese relativa à

inaplicabilidade da prescrição intercorrente na execução trabalhista encontra-se

sedimentada na Súmula nº 114 desta Corte. Desse modo, a prescrição

intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista, uma vez

que a execução pode ser promovida de ofício pelo próprio magistrado (artigo 878

da Consolidação das Leis do Trabalho), o que justifica a não punição do

exequente pela inércia. Assim, cabendo ao Juiz dirigir o processo, com ampla

liberdade, indeferindo diligências inúteis e protelatórias e determinando qualquer

diligência que considere necessária ao esclarecimento da causa (artigo 765 da

Consolidação das Leis do Trabalho), não se pode tributar à parte os efeitos de

uma morosidade a que a lei busca fornecer instrumentos para o seu eficaz

combate, restando inviável a aplicação da prescrição intercorrente nesta Justiça

Especializada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR – 4149-

89.2010.5.10.0000 Data de Julgamento: 07/03/2012, Relator Ministro: Renato de

Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2012.)

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É certo que a questão em tela é controvertida, pois segundo a Súmula nº 327 do STF, o

direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.

Todavia, ainda que seja considerado este último verbete jurisprudencial, assim mesmo

descabe no presente caso a pronúncia da prescrição intercorrente.

Para a compreensão desse posicionamento é necessário fazer um breve relato dos fatos

ocorridos no presente processo.

De início se registra que o processo sequer tinha ingressado na fase de execução

propriamente dita, pois transitada em julgado a sentença de conhecimento, o primeiro grau

abriu prazo sucessivo para as partes apresentarem os cálculos de liquidação (fl. 177). Embora

intimadas para tanto, as partes não apresentaram os referidos cálculos (vide certidão, fl. 187),

levando o juízo de origem a determinar o arquivamento do processo, com pendência, em 04-

11-1997.

A partir daí, nenhum ato ao menos para a liquidação de sentença foi realizado pelas partes

no presente processo e, passados mais de 12 anos, mais especificamente em 08-04-2010 (e

não em 2007 como alega a reclamada em seu agravo), a reclamante requereu o

desarquivamento do processo para o prosseguimento da execução (fl. 190).

Em que pese o largo espaço de tempo entre o arquivamento do processo e o requerimento

mencionado, isso não faz incidir a prescrição intercorrente. Essa se constitui em uma espécie

prescricional que tem o dies a quo de sua contagem após a citação, sendo ocasionada pela

paralisação do processo. Em outras palavras, a referida prescrição decorre da paralisação

injustificada do processo pela inércia da parte.

Não é essa a situação em tela, porque ainda que inerte a reclamante por deixar de

apresentar os cálculos de liquidação, esse ato por si não implicaria a paralisação do processo.

Isto porque o Juiz pode promover de ofício o prosseguimento do processo, e no presente caso

os cálculos de liquidação poderiam ter sido elaborados por perito contador nomeado pelo

primeiro grau, bem como pelo assistente de cálculos do próprio Juízo.

Nesse sentido, por não terem sido adotadas as medidas necessárias para garantir a

efetividade na entrega da prestação jurisdicional, mesmo diante das ferramentas

disponibilizadas, e não sendo vedado ao magistrado atuar de ofício, como bem dispõe o

parágrafo único do artigo 878 da CLT, entende-se incabível a decretação da prescrição

intercorrente preconizada pela reclamada.

Assim, e porque não há afronta ao disposto no artigo 189 do CCB e nem ao inciso XXIX do

artigo 7º da CF (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 28/2000), nega-se

provimento ao agravo de petição da reclamada.

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Orientação Jurisprudencial nº 12 – Precedentes

OJ nº 12) “AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-

EXECUTIVIDADE. Não se conhece, por incabível, o agravo de petição interposto contra a decisão que

não acolhe a exceção de pré-executividade.”

Julgados precedentes:

0062300-42.1994.5.04.0302 AP SEEx Rel. Desª. Maria da Graça Ribeiro Centeno

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0274000-83.1993.5.04.0102 AP SEEx Rel. Desª. Rejane Souza Pedra

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0000500-60.1996.5.04.0102 AP SEEx

Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de

Miranda

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