OREINTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS TRT RS – II
Em que pese o entendimento do Relator acerca da aplicação da norma inserta no art. 354 do
CC ao caso dos autos, divirjo.
Tendo em vista a peculiaridade da execução trabalhista, imposta pela norma inserta no art.
879, § 2º, da CLT, que dispõe acerca da necessária limitação das matérias e valores objeto de
discordância para fins de discussão do cálculo, o pagamento do valor indicado como
incontroverso abarca todas as parcelas nele discriminadas - principal corrigido e juros de mora
sobre ele incidentes - o que leva a forçosa conclusão que a quitação nesta oportunidade se dá
proporcionalmente às parcelas pagas.
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5 volta ao sumário
Diante desta realidade faz-se inviável a aplicação da norma inserta no art. 354 do Código
Civil, uma vez que se destina apenas aos casos de pagamento parcial de dívida líquida e certa,
o que, conforme já acima definido, não ocorre no caso destes autos.
O cálculo correto, pois, importa em abatimento do principal e juros relativos aos valores
incontroversos já pagos, com o prosseguimento da execução sobre o remanescente, critério
este já observado na origem.
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo.
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:
Acompanho o Relator, pelos fundamentos expressos em seu voto.
DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:
Peço vênia ao Exmo. Desembargador Relator para divergir no que respeita à aplicação do
art. 354 do Código Civil.
Estabelece o artigo 354 do Código Civil: "Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á
primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor
passar a quitação por conta do capital."
Tenho reiteradamente decidido que a execução trabalhista, em virtude da aplicabilidade dos
arts. 879, § 2º e 897, § 1º, ambos da CLT, é diversa da execução cível, sendo inaplicável, por
conseguinte, a norma invocada.
Trata-se de matéria conhecida, razão pela qual adoto, como razões de decidir, fundamentos
alusivos ao processo AP 0027400-14.19955.04.0006, da minha relatoria, julgado pela 4ª Turma
deste Tribunal Regional em 31/03/05 e no qual existe referência a outros julgados em idêntica
linha:
"O acordo que deu origem ao pagamento do valor incontroverso (fl. 1217), tem
origem em cálculo que contempla principal e juros de mora. Referido pagamento
tem caráter definitivo, e por conseqüência quita a dívida reconhecida como
existente pelas partes, a qual contempla, evidentemente, principal e juros. O
remanescente, como controvertido que é, somente passará a existir quando
decididas, por inteiro, as divergências vinculadas à respectiva apuração,
equiparando-se a um novo crédito. Isso porque o remanescente, diante do que
vier a ser decidido no processo, poderá não existir. Assim, se no valor alusivo ao
acordo feito em relação ao valor incontroverso coexistem principal mais juros,
também de principal e juros se compõe o remanescente, caso efetivamente
venha a existir.
Compondo as presentes razões, trecho de acórdão prolatado pelo Juiz Flavio P.
Sirângelo, nos autos do processo 00701-1994-030-04-00-8 AP, publ. em
3/12/2004:
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5 volta ao sumário
"Tendo em vista a homologação dos cálculos do Contador, e a inconformidade dos
litigantes com relação aos mesmos, as partes estabeleceram acordo para
"pagamento do valor incontroverso, correspondente aos cálculos apresentados
pela executada (R$ 132.437,54 em 31.03.1999) e no prosseguimento do feito
pela diferença objeto da divergência manifestada nos autos relativamente aos
cálculos homologados", a ser adimplido em 18.02.2000 - fl. 569.
Houve então a satisfação da dívida incontroversa, conforme o Termo de
Pagamento de fl. 600. Ora, o acordo, ao definir o valor incontroverso, faz
expressa remissão aos cálculos apresentados pela executada, os quais indicam,
discriminadamente, o que corresponde ao capital corrigido e o que corresponde
aos juros de mora. Vale dizer: o pagamento a ser deduzido compunha-se do
principal e dos juros de mora. Portanto, resulta inaplicável no presente caso a
regra geral contida na primeira parte do artigo 354 do Novo Código Civil, na
medida que há estipulação em contrário."
Ainda nesse sentido, aresto da lavra do Juiz Ricardo L. Tavares Gehling, proferido
no processo 01883-1991-751-04-00-0 AP, publ. em 12/04/04, aqui também
adotado como razões de decidir.
".. afigura-se correto o procedimento do contador ad hoc, quando, ao refazer os
cálculos do valor remanescente, abateu o valor pago proporcionalmente, ou seja,
foi descontado o mesmo percentual do principal e dos juros.
Isto porque, o valor incontroverso - que nada mais é do que a conta homologada
pelo juízo (fl. 1017) - é composto do principal mais os juros. Assim, entendo não
ser aplicável à hipótese em exame o disposto no artigo 354 do Código Civil
vigente. Refira-se também que não se trata de antecipação de pagamento de
dívida, situação que evidentemente ensejaria a aplicação do entendimento vertido
no artigo supramencionado. Como já referido, houve pagamento do valor tido por
incontroverso, o qual, por óbvio, engloba principal e juros de mora.
Sendo assim, mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos."
Referencio outros precedentes deste Tribunal Regional:
"AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. AMORTIZAÇÃO DO VALOR
INCONTROVERSO PAGO. O artigo 354 do Código Civil é inaplicável ao processo do
trabalho, por possuir regramento específico sobre a dedução na CLT. O
abatimento dos juros de mora, todavia, não foi corretamente realizado. Agravo
provido em parte." (TRT da 4ª Região, 7a. Turma, 0005800-36.2005.5.04.0571
AP, em 29/02/2012, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno - Relatora.
Participaram do julgamento: Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo,
Juiz Convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira)
"CRITÉRIO DE DEDUÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS PAGOS. No caso,
inaplicável o critério de dedução previsto no art. 354 do Código Civil, entendendose
que o valor incontroverso do débito fixado em acordo é composto pelo
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principal acrescido dos juros. Agravo de petição provido." (TRT da 4ª Região, 5a.
Turma, 0026600-41.2005.5.04.0812 AP, em 06/10/2011, Juiz Convocado João
Batista de Matos Danda - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador
Cláudio Antônio Cassou Barbosa, Desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos)
"VALORES INCONTROVERSOS. PAGAMENTO. CRITÉRIO DE ABATIMENTO. O
pagamento dos valores incontroversos na execução trabalhista importa na
quitação do principal corrigido acrescido dos juros de mora sobre ele incidentes,
não tendo aplicação a norma inserta no art. 354 do Código Civil vigente,
destinada a regular a forma de abatimento do pagamento parcial de dívida líquida
e certa, cujos valores não mais se discute." (TRT da 4ª Região, 6a. Turma,
0016800-86.2005.5.04.0812 AP, em 05/10/2011, Desembargadora Beatriz Renck
- Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Cristina Schaan
Ferreira, Juíza Convocada Rejane Souza Pedra)
Pelas razões supra aduzidas, nego provimento ao agravo de petição dos reclamantes.
DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE
CRITÉRIO DE ABATIMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DO
ART. 354 DO CCB.
Tenho por adequado que, em se tratando de valor incontroverso de dívida adiantado ao
credor, não se possa afastar que a composição dessa cifra abranja principal e juros de mora,
termos, aliás, nos quais é constituído e fixado o quantum a pagar e, assim, o é recebido.
Divirjo do voto condutor, e reproduzo excerto de voto que lancei no processo n° 0100700-
36.2005.5.04.0013, em mesmo sentido, por autoexplicativo:
"O abatimento do valor incontroverso, já satisfeito anteriormente, deve ser feito
considerando o valor total da dívida exequenda, observando-se a mesma
proporção dos valores pagos a título de juros e principal (alguns precedentes:
processos nºs 0015300-82.2005.5.04.0812, 0003100-85.1995.5.04.0006,
0032200-43.2005.5.04.0812 e 0047300-38.2005.5.04.0812)."
Em outro feito, de n° 0012000-15.2005.5.04.0812, em voto vencido mas traduzindo igual
matéria ora em debate, fiz constar, e ao quanto me reporto, que:
"Tais valores tem por base o cálculo da empresa, o qual é composto de juros e
correção monetária (1.920/2.020, à carmim). Assim, inaplicável a regra geral
contida no artigo 354 do Código Civil. O abatimento do valor incontroverso já
satisfeito anteriormente deve incidir sobre o valor total da dívida exequenda,
observando-se a mesma proporção dos valores pagos a título de juros e
principal ..."
Assim, nego provimento ao agravo de petição, divergindo do voto condutor.
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Precedente da OJ nº 3
3 de 3 acórdãos
Aplicação do art. 354 do Código Civil. [...]
PROCESSO: 0015700-96.2005.5.04.0812 - AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADORA VANIA MATTOS
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: CLÁUDIO JOSÉ GARCIA DOS SANTOS (SUCESSÃO DE) - Adv. Eliana Borges de
Azevedo, Adv. Paulo de Araújo Costa
Agravado: COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
- CEEE- GT E OUTRO(S) - Adv. Jimmy Bariani Koch
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Bagé
Prolator da
Decisão: JARBAS MARCELO REINNICKE
EMENTA
ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL.
Inaplicável o artigo 354 do Código Civil no Processo do Trabalho, que tem regramento
específico.
ACÓRDÃO
por maioria de votos, negar provimento ao agravo de petição.
RELATÓRIO
A Sucessão exequente agrava de petição inconformada com decisão de impugnação, que
indefere a aplicação do artigo 354 do Código Civil sobre o valor das diferenças devidas em razão
do pagamento do valor incontroverso.
Há contraminuta, fls. 2253-4.
Conclusos para julgamento.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA VANIA MATTOS:
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Resolução nº 3
AGRAVO DA SUCESSÃO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL.
Entendo que não é possível a manutenção de discussões efêmeras, relativamente a questões
em que a cada momento são aplicadas novas atualizações, quando os critérios já transitaram
em julgado, numa sobreposição injustificada de medidas que reiteram argumentos já
superados.
No caso, as partes celebraram acordo, conforme petição das fls. 2207-11, regularmente
pago (fls. 2237-9), com os respectivos recolhimentos previdenciários e fiscais, e nova
impugnação com os aspectos já deferidos ou afastados, e pretende nova forma de atualização
sobre valores já pagos.
Quanto à incidência do artigo 354 do Código Civil, entendo inaplicável ao caso. No mesmo
sentido diversos acórdãos deste Regional, em que se destaca o da lavra do Desembargador
Ricardo Tavares Gehling, Acórdão do processo 0025900-25.1993.5.04.0541 (AP), de
24.JUN.2010, da 4ª Turma, cuja Ementa tem a seguinte redação:
EMENTA: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - VALORES INCONTROVERSOS -
SALDO REMANESCENTE - ATUALIZAÇÃO.
O pagamento relativo aos valores incontroversos da conta de liquidação quita,
proporcionalmente, principal e juros. Inaplicável, na atualização do saldo
devedor, o disposto no artigo 354 do Código Civil.
Idêntico o posicionamento da Desembargadora Maria Inês Dornelles, Acórdão do processo
0236900-72.1991.5.04.0811 (AP) de 05.MAIO.2010, então integrante da 7ª Turma, cuja
Ementa tem a seguinte redação:
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS. ABATIMENTO DO VALOR
PAGO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 354 DO CC.
O abatimento do montante incontroverso já satisfeito anteriormente ao
exequente deve incidir sobre o valor total da dívida, observando-se a mesma
proporção dos valores pagos a título de juros e de principal.
Deve ser considerado, ainda, que abstraído o fato de a executada prestar serviço público
relevante, e, portanto, dinheiro a ser empregado em programas em benefício da população, no
caso vertente as partes realizaram acordo para liberação antes mesmo de qualquer julgamento
do valor incontroverso. No caso, a executada estaria sendo penalizada duplamente porque,
matematicamente, muito mais econômico nada liberar em favor da execução, mormente, em
acordo na execução e somente pagar ao final, após esgotados todos os recursos, os valores
devidos.
Não há um mínimo de lógica no sistema, a não ser o enriquecimento sem causa, em valor
significativo. Em síntese, é como se a executada nada tivesse pago nos autos a título de
principal, mas apenas de juros.
Entendo que não há razão, portanto, para aplicação de preceito que nada contribui para
efeito de concreção das execuções, assim como revela total dissonância com o processo de
execução trabalhista. A tese de aplicação do artigo 354 do Código Civil se insere exclusivamente
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nos processos de execução civil, mas não no âmbito do Processo do Trabalho, mormente, como
no caso em foco, em que houve aceitação expressa pela Sucessão exequente (fls. 2207-9).
No mínimo, o critério de aplicação do artigo 354 do Código Civil deveria constar desde a
inicial, para que a parte tenha oportunidade de defesa desde o início, e não introdução de
critério anômalo na execução em curso, como no caso.
Nada a prover.
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:
Acompanho a divergência do Desembargador Luiz Alberto de Vargas por entender que existe
expressa determinação legal (art. 354 do CC), não existindo óbice a sua aplicação ao processo
trabalhista, já que se ajusta ao princípio da proteção ao trabalhador, pois os créditos
trabalhistas são de natureza alimentar.
DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:
APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL.
De igual modo que a Ilustre Relatora, entendo ser inaplicável ao caso os termos do artigo
354 do Código Civil.
Assim já me manifestei quando do julgamento do processo 0182200-15.1992.5.04.0811
(AP) pela 4ª Turma deste Tribunal Regional, em 14/07/2001, do qual fui relator, razão pela qual
destaco a ementa de referido julgado e fundamentos, aos quais me reporto e os ratifico:
EXECUÇÃO. ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. O valor
incontroverso anteriormente já satisfeito ao exeqüente, ao ser abatido, deve
incidir sobre o total do valor da dívida, observada a proporcionalidade dos valores
pagos a título de juros e de principal. Inaplicáveis as disposições do art. 354 do
Código Civil. [...]
Estabelece o artigo 354 do Código Civil: "Havendo capital e juros, o pagamento
imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação
em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital."
A execução trabalhista, em virtude da aplicabilidade dos arts. 879, § 2º e 897, §
1º, ambos da CLT, é diversa da execução cível, sendo inaplicável, por
conseguinte, a norma invocada pelo agravante.
A matéria já é conhecida deste Pretório, razão pela qual cumpre citar
fundamentos lançados no processo AP 00274-1995-006-04-00-0, da lavra deste
Relator, julgado em 31/03/05 e no qual existe referência a outros julgados em
idêntica linha:
"O acordo que deu origem ao pagamento do valor incontroverso (fl. 1217), tem
origem em cálculo que contempla principal e juros de mora. Referido pagamento
tem caráter definitivo, e por conseqüência quita a dívida reconhecida como
existente pelas partes, a qual contempla, evidentemente, principal e juros. O
remanescente, como controvertido que é, somente passará a existir quando
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decididas, por inteiro, as divergências vinculadas à respectiva apuração,
equiparando-se a um novo crédito. Isso porque o remanescente, diante do que
vier a ser decidido no processo, poderá não existir. Assim, se no valor alusivo ao
acordo feito em relação ao valor incontroverso coexistem principal mais juros,
também de principal e juros se compõe o remanescente, caso efetivamente
venha a existir.
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de petição.
DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:
Discute-se a adequação quanto à aplicação da regra do artigo 354 do CPC/2002: “Havendo
capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital,
salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital”.
Nesse aspecto, entende-se que ao devedor trabalhista não se reconhece nenhum privilégio
especial que lhe faculte escolher quais as parcelas amortizadas por pagamentos parciais (se
principal ou juros). Na forma estabelecida na generalidade das operações financeiras e
mercantis, a amortização se faz, primeiramente, dos juros, na forma prevista no art. 354 do
CCB - regra geral aplicável também ao presente caso.
Diga-se, ademais, que tal regra é a usualmente adotada pela praxe das atualizações
trabalhistas feitas nos processos da Justiça do Trabalho há muitos anos.
Dou provimento.
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:
Acompanho o voto da relatora.
DESEMBARGADOR WILSON CARVALHO DIAS:
Acompanho a divergência do eminente Desembargador João Alfredo Antunes de Miranda.
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5 volta ao sumário
Orientação Jurisprudencial nº 4 - Precedentes
OJ nº 04) “REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
ENTRE A EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. Respeitado o prazo de 60 (sessenta) dias para
pagamento das requisições de pequeno valor (RPV), não incidem juros ou atualização
monetária entre a data da apresentação da conta e a do efetivo depósito.”
Julgados precedentes:
0069400-03.2008.5.04.0029 AP SEEx Rel. Desª. Vania Mattos
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0011900-48.2009.5.04.0027 AP SEEx Rel. Juíza Conv. Lucia Ehrenbrink
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0011900-48.2009.5.04.0027 AP SEEx Rel. Des. George Achutti
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
Precedente da OJ nº 4
1 de 3 acórdãos
Requisição de pequeno valor (RPV). Atualização
monetária entre a expedição e o pagamento [...]
PROCESSO: 0069400-03.2008.5.04.0029 - AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADORA VANIA MATTOS
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: VALQUÍRIA CABRAL GUEX - Adv. Afonso Celso Bandeira Martha
Agravado: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE
- Adv. Procuradoria-Geral do Estado
Origem: 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
Decisão: JUIZA LUCIENE CARDOSO BARZOTO
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Resolução nº 4
EMENTA
EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ATUALIZAÇÃO.
Inviabilidade de atualização de valor pago no prazo inferior a sessenta dias por meio de
Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma do artigo 8º, § 1º, do Provimento nº 04/2003
deste Regional.
ACÓRDÃO
por maioria de votos, negar provimento ao agravo de petição da exequente.
RELATÓRIO
A exequente pretende a reforma quanto à correção monetária dos valores pagos mediante
Requisição de Pequeno Valor (RPV) no prazo de sessenta dias.
Há contraminuta, fls. 323-5.
O Ministério Público do Trabalho opina desprovimento ao agravo de petição da exequente, fl.
331.
Conclusos para julgamento.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA VANIA MATTOS:
A exequente pretende a reforma quanto à correção monetária dos valores pagos mediante
Requisição de Pequeno Valor (RPV) no prazo de sessenta dias.
Ao contrário da tese da exequente, a requisição de pagamento de pequeno valor (RPV), fls.
273-4, foi expedida em 01.JUN.2011 e paga em 19.JUL.2011 (fls. 277-8), e, portanto, em
menos de sessenta dias, com base no prazo definido no artigo 8º, § 1º, do Provimento nº
04/2003 deste Regional.
Não há razão para qualquer atualização, sob pena de jamais restarem adimplidas as parcelas
pagas por essa via, já que deve haver um prazo razoável para o cumprimento do pagamento do
valor requisitado, considerando que se trata de fundação pública e, portanto, sujeita a
procedimentos mínimos para efeito de ordenação dos pagamentos.
Nada a prover.
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:
Peço Vênia a ilustre Relatora e divirjo. Na verdade as parcelas trabalhistas devem ser
corrigidas até o momento do pagamento. Existe óbice a aplicação de juros moratórios no prazo
de sessenta dias, pois o devedor não está em mora. No entanto, a correção monetária apenas
mantém o valor real da moeda. Se excluída, significa o pagamento de valor inferior ao da
condenação, podendo se entender, inclusive, pelo descumprimento da coisa julgada. Daria
provimento.
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DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ATUALIZAÇÃO E JUROS.
A agravante sustenta que o prazo de 60 dias concedido para quitação da Requisição de
Pequeno Valor (RPV) não tem o efeito de afastar a incidência dos juros e correção monetária
previstos em lei, não podendo legislação de hierarquia inferior (Provimento) desconstituir a lei.
Analiso.
Nos termos do § 1º do artigo 8º do Provimento nº 04/2003, da Presidência e da
Corregedoria do Tribunal, que uniformizou os procedimentos relativos às requisições de pequeno
valor: ‘O Juízo da execução fixará prazo de 60 dias, a contar do recebimento, para o efetivo
atendimento, sob pena de sequestro do valor necessário ao adimplemento do débito,
devidamente atualizado.”
Desse modo, considerando os termos do provimento em questão, e a ausência de previsão
legal de requisição de pequeno valor complementar, é indevida a incidência de correção
monetária e juros, quando o pagamento é realizado no prazo de 60 dias da ciência da requisição
pelo devedor. Tal prazo de 60 dias estabelecido no Provimento visa possibilitar algum tempo
para o pagamento, tendo em vista os trâmites administrativos necessários para o cumprimento
da determinação judicial, considerando que o devedor se trata da Fazenda Pública, tendo sido
assim estabelecido em razão do que dispõe o artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho
de 2001, expressamente referido no Provimento. A incidência da atualização, da forma como
pretendida pelo exequente, tornaria infindável a execução.
Tal entendimento já foi adotado na 1ª Turma deste TRT4, consoante se extrai dos
fundamentos abaixo transcritos:
Verifica-se que a RPV da fl. 383 foi expedida levando em consideração o valor do
crédito atualizado até 18-01-11. O mandado de citação da fl. 386 foi recebido
pela executada em 27-01-11 e, nos termos do documento da fl. 392, o
pagamento somente foi realizado em 12-4-11, data que extrapola o prazo limite
de 60 dias previsto no Provimento nº 4, de 2003, deste TRT. (1ª Turma, processo
n° 0113900-35.2004.5.04.0017, julgado em 14.9.2011, Rel. Des. José Felipe
Ledur)
Outras Turmas também tem adotado este entendimento, no sentido do não cabimento da
atualização monetária em casos similares aos dos autos, consoante ementas a seguir
reproduzidas:
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO PAGO POR RPV. Não cabe a
correção monetária do débito requisitado via RPV quando pago dentro do prazo
de 60 dias, nos termos do art. 8º, § 1º, do Provimento nº 04/03 deste Tribunal
Regional e art. 15 da Instrução Normativa nº 32/2007 do TST. (3ª Turma,
processo nº 0075700-21.2006.5.04.0006, julgado em 07.12.2009, Rel. Des.
Ricardo Carvalho Fraga).
RPV. PRAZO DE 60 DIAS PARA PAGAMENTO. DESCABIMENTO DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. PROVIMENTO 04/2003. Não há
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falar em atualização monetária dos valores pagos por RPV, quando a quitação se
dá dentro do prazo de 60 dias, em conformidade com o Provimento 04/2003
deste Tribunal. (2ª Turma, processo nº 0002300-76.1999.5.04.0019, julgado em
15.7.2010, Rel. Desa. Tânia Maciel de Souza).
Nesse contexto, tendo a executada atendido a requisição e efetuado o pagamento antes de
findo o prazo de 60 dias após ter sido intimada, é indevida a incidência de correção monetária e
juros.
Assim, nego provimento ao agravo.
Precedente da OJ nº 4
2 de 3 acórdãos
Requisição de pequeno valor (RPV). Atualização
monetária entre a expedição e o pagamento [...]
PROCESSO: 0011900-48.2009.5.04.0027 - AP
IDENTIFICAÇÃO
JUÍZA CONVOCADA LUCIA EHRENBRINK
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: ANGELA MARIA PADILHA DA ROSA - Adv. Afonso Celso Bandeira Martha
Agravado: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL - Adv. Procuradoria-
Geral do Estado
Origem: 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
Decisão: Aline Doral Stefani Fagundes
EMENTA
ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. RPV. Não fluem juros ou atualização monetária entre a data da
apresentação da conta e a do efetivo depósito nas hipóteses em que respeitado o prazo de 60 (sessenta)
dias para pagamento das Requisições de Pequeno Valor, na medida em que não é configurada a mora em
seu pagamento.
ACÓRDÃO
por maioria, negar provimento ao agravo de petição da exequente.
121
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
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Resolução nº 4
RELATÓRIO
Inconformada com a sentença das fls. 246-6v, agrava de petição a exequente, fls. 250-1.
Pretende a reforma do julgado quanto à atualização dos débitos.
Contraminuta pela executada às fls. 255-6.
O Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito na forma da lei, sem
emitir parecer, fl. 261.
Os autos são conclusos para julgamento, fl. 262.
VOTO RELATOR
JUÍZA CONVOCADA LUCIA EHRENBRINK:
ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. RPV.
Sustenta a exequente que o art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 determina a atualização e
juros sobre as obrigações não cumpridas no prazo. Refere que o Provimento nº 04/2003 deste
Tribunal é de hierarquia inferior não podendo revogar a previsão legal. Afirma que os 60 dias
previstos no regramento infralegal é para a quitação da dívida, não para a dispensa de
atualização e juros. Argumenta que o lapso entre a expedição e a entrega da ordem de
pagamento não deve lhe prejudicar, pois o atraso decorreu de problemas administrativos do
Poder Judiciário.
Decide-se.
O § 1º do art. 8º do Provimento nº 04/2003 deste Tribunal prevê que
§ 1º - O Juízo da execução fixará prazo de 60 dias, a contar do recebimento, para
o efetivo atendimento, sob pena de sequestro do valor necessário ao
adimplemento do débito, devidamente atualizado.
Tal dispositivo acompanha o quanto estabelecido no no art. 17 da Lei nº 10.259/2001.
Vejamos o teor da referida norma legal:
Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em
julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias,
contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a
causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do
Brasil, independentemente de precatório.
Logo, não se trata na hipótese de norma infralegal revogando lei ordinária. O aludido
provimento, ao regulamentar os procedimentos para execução das obrigações de RPV contra a
Fazenda Pública no âmbito deste Tribunal, apenas remonta o quanto previsto na Lei nº
10.259/2001.
Por outro lado, correto o posicionamento adotado na origem de que não fluem juros ou
atualização monetária entre a data da apresentação da conta e a do efetivo depósito nas
hipóteses em que respeitado o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento das Requisições de
Pequeno Valor.
122
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
O RPV foi expedido em 19-04-2011 (fl. 223). No entanto, à fl. 229, constata-se que o
recebimento (ou entrega da requisição) ocorreu em 11-05-2011. E o Alvará da fl. 232
demonstra que o depósito foi efetuado em 01-06-2011, portanto, observando o prazo legal.
Ora, respeitado o prazo para o cumprimento da obrigação (sessenta dias), não há falar em
atualização monetária ou incidência de juros, na medida em que a inexistiu mora no
pagamento.
Refira-se ainda que, dada a identidade de natureza do precatório e da requisição de pequeno
valor, a ambos há de ser atribuído o mesmo tratamento, sendo aplicável, nesse sentido, por
extensão, o entendimento da Súmula Vinculante de nº 17 do STF, in verbis:
Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não
incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Provimento negado.
DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI (REVISOR):
ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. RPV.
Acompanho o voto condutor, acrescendo e reportando-me, como fundamentos de decidir, ao
contido na decisões havidas nos feitos adiante identificados, no sentido de que descabe a
correção monetária do débito requisitado pela via da RPV, dentro do prazo de 60 dias, contado
do recebimento da requisição pelo devedor, na esteira do Provimento n° 04/2003 deste TRT4,
art. 8°, 1°, e da Instrução Normativa nº 32/2007 do TST, art. 15:
EMENTA: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO PAGO POR RPV. Não cabe a
correção monetária do débito requisitado via RPV quando pago dentro do prazo
de 60 dias, nos termos do art. 8º, § 1º, do Provimento nº 04/03 deste Tribunal
Regional e art. 15 da Instrução Normativa nº 32/2007 do TST. (Proc. n°
0075700-21.2006.5.04.0006, 3ª Turma, Rel. Des. Ricardo Carvalho Fraga,
julgado em 07/12/2009).
EMENTA: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ATUALIZAÇÃO E JUROS.
Realizado o pagamento no prazo de 60 dias da ciência pelo devedor da requisição
de pequeno valor, é indevida a incidência de correção monetária e juros (Proc.
n°0101000-31.1997.5.04.0028. 1ª Turma. Rel. Desª Ione Salim Gonçalves,
julgado em 18/11/2010).
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. Tanto os juros quanto a correção
monetária somente são aplicáveis às requisições de pequeno valor - RPV, quando
excedido o prazo de 60 dias. Aplicação do art. 8º, § 1º, do Provimento nº 04/03
deste Tribunal Regional e art. 15 da Instrução Normativa nº 32/2007 do TST.
(Proc. n° 0096500-52.2002.5.04.0025. 10ª Turma. Rel. Juíza Convocada MARIA
MADALENA TELESCA, julgado em 27/10/2011).
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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:
Pedindo vênia a Relatora, divirjo quanto a correção monetária. A Instrução Normativa
32/2007 do Col. TST, como a Instrução Normativa deste Tribunal, já citada no voto da Relatora,
apenas fixa o prazo de 60 dias para o pagamento. Não exclui a manutenção do valor real da
moeda. A correção monetária apenas recompõe o valor real da moeda. Não decorre da mora,
mas apenas da desvalorização monetária. A não incidência da correção monetária acarretaria o
recebimento, pelo exequente, de um valor menor que o devido.
Acompanho o voto quanto aos juros moratórios, pois deve-se aplicar analogicamente a
Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que não se está em mora
dentro do prazo de 60 dias.
Precedente da OJ nº 4
3 de 3 acórdãos
Requisição de pequeno valor (RPV). Atualização
monetária entre a expedição e o pagamento [...]
PROCESSO: 0094500-44.2008.5.04.0001 - AP
IDENTIFICAÇÃO
JUIZ CONVOCADO GEORGE ACHUTTI
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: CESAR PESSANHA - Adv. Afonso Celso Bandeira Martha
Agravante: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE
- Adv. Procuradoria-Geral do Estado
Agravados: OS MESMOS
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
Decisão: Juiz Eduardo Duarte Elyseu
EMENTA
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ATUALIZAÇÃO E JUROS. Realizado o pagamento no prazo de 60
dias da ciência pelo devedor da RPV, é indevida a incidência de correção monetária e juros.
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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
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Resolução nº 4
ACÓRDÃO
por maioria, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. Por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
RELATÓRIO
Inconformadas com a decisão de 1º grau, agravam de petição as partes.
O exequente busca a retificação dos cálculos no que tange ao critério de atualização dos
depósitos ao FGTS. De outra parte, requer a incidência de juros e correção monetária sobre os
valores pagos por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
A executada se insurge contra o critério de atualização monetária utilizado nos cálculos de
liquidação.
O exequente apresenta contraminuta às fls. 227-228, e a executada, às fls. 235-237.
Sobem os autos ao Tribunal para julgamento dos apelos.
O Ministério Público do Trabalho, no parecer das fls. 241-243, opina pelo provimento parcial
ao agravo de petição do exequente, e não provimento ao da executada.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE
1. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS AO FGTS
O agravante invoca o contido na Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-1 do TST, e
requer que a correção dos depósitos ao FGTS observe os mesmos índices aplicáveis aos débitos
trabalhistas.
Examino.
Mantenho, in totum, a decisão recorrida, a cujos fundamentos me reporto como razões de
decidir, ora reproduzidos:
"DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO FGTS
Destituída de fundamento a impugnação da parte exeqüente quanto ao critério de
atualização do FGTS objeto da condenação, porquanto o critério estabelecido
pela Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-I do TST, para a atualização
monetária do FGTS objeto da condenação, não se aplica aos casos de
contratos de trabalho em vigor, como é o caso do ora exeqüente, uma vez
que, estando vigente o contrato de trabalho, deve a empregadora efetuar
o depósito do FGTS objeto da condenação na conta vinculada do
exeqüente, observando-se, quanto a estes depósitos, o mesmo critério de
atualização fixado para os depósitos regulares feitos mensalmente na conta
vinculada do autor, como, aliás, tem decidido o próprio TST, consoante excerto
jurisprudencial que transcrevo e adoto como razões de decidir:
125
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
“CORREÇÃO MONETÁRIA - FGTS A SER DEPOSITADO NA CONTA
VINCULADA DO RECLAMANTE - CRITÉRIO - O Regional manteve a
sentença que aplicou a correção monetária pelos índices da CEF, quanto
ao FGTS a ser recolhido na conta vinculada do Reclamante. Não há atrito
com a OJ nº 302 da SDI-1/TST, pois consagra que os créditos referentes
ao FGTS, decorrentes da condenação judicial, deverão ser corrigidos
pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, o que foi
determinado pela sentença, com relação às diferenças de FGTS a serem
pagas diretamente ao autor. A jurisprudência não trata, portanto, ao que
foi devolvido no Recurso de Revista, com relação a diferenças a serem
recolhidas na conta vinculada do autor. Recurso de Revista não
conhecido.” (TST - RR-62/1999-141-04-00.7 - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto
Reis de Paula - DJU 09.02.2007)
Rejeito a impugnação, no tópico." (destaquei, na fundamentação do item, sendo
que na ementa, o destaque é do original)
Nego provimento ao apelo.
2. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ATUALIZAÇÃO E JUROS.
O agravante sustenta que o prazo de 60 dias concedido para quitação da Requisição de
Pequeno Valor (RPV) não tem o efeito de afastar a incidência dos juros e correção monetária
previstos em lei, não podendo legislação de hierarquia inferior (Provimento) desconstituir a lei.
Analiso.
A executada teve ciência para pagamento do requisição de pequeno valor em 03.11.2010 (fl.
177, verso), em valores atualizados até 31.10.2010 (fl. 174), efetuando o pagamento em
23.12.2010 (fl. 182).
Nos termos do § 1º do artigo 8º do Provimento nº 04/2003, da Presidência e da
Corregedoria do Tribunal, que uniformizou os procedimentos relativos às requisições de pequeno
valor: ‘O Juízo da execução fixará prazo de 60 dias, a contar do recebimento, para o efetivo
atendimento, sob pena de sequestro do valor necessário ao adimplemento do débito,
devidamente atualizado.”
Desse modo, considerando os termos do provimento em questão, e a ausência de previsão
legal de requisição de pequeno valor complementar, é indevida a incidência de correção
monetária e juros, quando o pagamento é realizado no prazo de 60 dias da ciência da requisição
pelo devedor. Tal prazo de 60 dias estabelecido no Provimento visa possibilitar algum tempo
para o pagamento, tendo em vista os trâmites administrativos necessários para o cumprimento
da determinação judicial, considerando que o devedor se trata da Fazenda Pública, tendo sido
assim estabelecido em razão do que dispõe o artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho
de 2001, expressamente referido no Provimento. A incidência da atualização, da forma como
pretendida pelo exequente, tornaria infindável a execução.
Tal entendimento já foi adotado na 1ª Turma deste TRT4, consoante se extrai dos
fundamentos abaixo transcritos:
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:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Verifica-se que a RPV da fl. 383 foi expedida levando em consideração o valor do
crédito atualizado até 18-01-11. O mandado de citação da fl. 386 foi recebido
pela executada em 27-01-11 e, nos termos do documento da fl. 392, o
pagamento somente foi realizado em 12-4-11, data que extrapola o prazo limite
de 60 dias previsto no Provimento nº 4, de 2003, deste TRT. (1ª Turma, processo
n° 0113900-35.2004.5.04.0017, julgado em 14.9.2011, Rel. Des. José Felipe
Ledur)
Outras Turmas também tem adotado este entendimento, no sentido do não cabimento da atualização
monetária em casos similares aos dos autos, consoante ementas a seguir reproduzidas:
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO PAGO POR RPV. Não cabe a
correção monetária do débito requisitado via RPV quando pago dentro do prazo
de 60 dias, nos termos do art. 8º, § 1º, do Provimento nº 04/03 deste Tribunal
Regional e art. 15 da Instrução Normativa nº 32/2007 do TST. (3ª Turma,
processo nº 0075700-21.2006.5.04.0006, julgado em 07.12.2009, Rel. Des.
Ricardo Carvalho Fraga).
RPV. PRAZO DE 60 DIAS PARA PAGAMENTO. DESCABIMENTO DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. PROVIMENTO 04/2003. Não há
falar em atualização monetária dos valores pagos por RPV, quando a quitação se
dá dentro do prazo de 60 dias, em conformidade com o Provimento 04/2003
deste Tribunal. (2ª Turma, processo nº 0002300-76.1999.5.04.0019, julgado em
15.7.2010, Rel. Desa. Tânia Maciel de Souza).
Nesse contexto, tendo a executada atendido a requisição e efetuado o pagamento antes de
findo o prazo de 60 dias após ter sido intimada, é indevida a incidência de correção monetária e
juros.
Assim, nego provimento ao agravo.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO FACDT
A agravante diz estar vinculada ao dissídio da categoria quanto ao prazo de vencimento dos
salários, o qual prevê que o pagamento deve se dar até o 2º dia útil do mês seguinte ao de
labor. Assim, para a aplicação da correção monetária de acordo com o contido na Súmula nº 21
deste Regional, deve ser utilizado o fator de conversão do dia imediatamente posterior ao do
vencimento, ou seja, 3º dia útil.
Aprecio.
Consoante critério da Súmula nº 21 deste TRT4, a correção monetária deve ser procedida a
partir do dia imediatamente posterior à data de seu vencimento que, segundo a executada,
coincide com o 2º dia útil do mês seguinte ao laborado. Para que isso ocorra, a conversão em
FACDTs deve ser procedida considerando o índice do próprio dia do vencimento, consoante
entendimento que resultou do julgamento, em 16.6.2011, pela 4ª Turma deste Tribunal, sendo
relator o Exmo. Des. Hugo Carlos Scheuermann, no processo nº 0121500-
19.2005.5.04.0811, da qual se extrai o excerto a seguir transcrito:
127
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
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3índice
5 volta ao sumário
“Entende-se, da mesma forma que em primeiro grau, que para o integral
atendimento da Súmula 21 deste Tribunal, no sentido de atualização do débito a
partir do dia imediatamente posterior à data de seu vencimento, há que ser
utilizado o FACDT do próprio dia do vencimento, sendo que somente assim
haverá correção a partir do dia imediatamente posterior ao do vencimento. A
vingar a tese da executada, com utilização do fator do dia seguinte ao do
vencimento, somente haveria atualização do débito a partir do segundo dia após
o vencimento, o que contraria os termos da citada Súmula deste Tribunal.”
Em decorrência, correta a decisão de 1º grau, razão pela qual nego provimento ao agravo.
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:
Divirjo do ilustre Relator quanto a não aplicação da correção monetária, no período de 60
dias, referente às RPVs. Na verdade as instruções normativas que regem o pagamento das
RPVs não vedam a aplicação da correção monetária, que apenas mantém o valor real da moeda.
Acompanho o Relator quanto a inaplicabilidade dos juros moratórios, pois neste período o
executado não está em mora.
128
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3índice
5 volta ao sumário
Orientação Jurisprudencial nº 5 - Precedentes
OJ nº 5) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FUNDAÇÃO DE
ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL (FASE). A FASE não
goza da isenção prevista no art. 195, § 7º, da Constituição.
Julgados Precedentes:
0031800-11.2009.5.04.0029 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0007900-96.2008.5.04.0008 AP SEEx Rel. Desª. Vania Mattos
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0088300-24.2009.5.04.0021 AP SEEx Rel. Desª. Rejane Souza Pedra
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
Precedente da OJ nº 5
1 de 3 acórdãos
Contribuição previdenciária patronal. Fundação
de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande
do Sul (FASE). [...]
PROCESSO: 0031800-11.2009.5.04.0029 - AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE
- Adv. Procuradoria-Geral do Estado
Agravado: MARCOS GILIAR NEUMANN - Adv. Carla Froener
Agravado: UNIÃO - Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior
Origem: 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
Decisão: Juiz Rafael da Silva Marques
129
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3índice
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Resolução nº 5
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FUNDAÇÃO
PRIVADA INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO. IMUNIDADE. A Fundação Privada,
instituída pelo poder público estadual, que cumpre dever do Estado, do qual faz parte, não
fazendo assistência social por filantropia, não goza da isenção prevista no art. 195, § 7º, da
Constituição, quando não comprova o cumprimento dos requisitos previstos em lei. É devedora,
portanto, do recolhimento da contribuição previdenciária, quota patronal.
ACÓRDÃO
à unanimidade, negar provimento ao agravo de petição da executada.
RELATÓRIO
A executada, Fundação de Atendimento Sócio Educativo do Rio Grande do Sul, - FASE,
inconformada com a sentença que rejeitou os embargos à execução por ela opostos (fl. 443),
interpõe agravo de petição às fls. 447-457. Busca a modificação do julgado quanto à imunidade
tributária relativa a contribuições previdenciárias e compensação de valores pagos.
Com contraminuta à fl. 461 pelo exequente, sobem os autos a este Tribunal, para
apreciação.
O Ministério Público do Trabalho, no parecer das 466-467, de lavra da Procuradora Regional
do Trabalho Ana Luiza Alves Gomes, opina pelo não provimento do recurso.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:
I. CONHECIMENTO.
Hábil e tempestivamente interposto, merece ser conhecido o agravo de petição.
II. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
Afirma a agravante que não pretende compensar um mês com outro, mas dentro do mesmo
mês de competência, consoante determinado no despacho da fl. 412. Diz que a sua pretensão é
de que sejam considerados integralmente os valores pagos, mesmo que pagos a maior, levandose
à conta dentro do mês de competência, mesmo em quantificação negativa, evitando-se o
enriquecimento sem causa do reclamante, sob pena de ofensa à coisa julgada nos termos do
art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
A sentença agravada entendeu que "A compensação autorizada pelo despacho da folha 412
diz respeito às parcelas pagas mês a mês, sem que se entenda que os valores pagos a maior
em um mês sirvam para ser compensados em outro. Como a FASE contrata via CLT, despe-se
do seu “jus imperii”, devendo observar as regras do direito laboral que entende estes
pagamentos como repasse de valores tácitos ao trabalhador. Rejeito." (fl. 443)
130
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3índice
5 volta ao sumário
A decisão exequenda condenou a reclamada ao pagamento de adicional noturno para as
horas (normais ou extraordinárias) trabalhadas além das 05h, nos dias em que for comprovada
a prestação de serviços durante todo o período considerado noturno, com reflexos em repousos,
férias com 1/3 e natalinas, autorizando a dedução dos valores objeto da condenação com
os comprovadamente pagos sob o mesmo título e no mesmo período de competência.
(fl. 186)
Dessa forma, na esteira da decisão agravada, o abatimento deve observar os valores pagos
sob idêntica rubrica e o respectivo mês de competência, tal como procedido nos cálculos do
expert (fls. 339-340 e 418-429), sob pena de ofensa a coisa julgada.
Nego provimento.
III. IMUNIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A agravante defende que em sendo uma entidade de assistência social, sem fins lucrativos,
que presta serviços públicos de alta relevância social - fato este notório na sociedade gaúcha e
reconhecido pelo julgador de origem - goza de imunidade quanto ao recolhimento das
contribuições previdenciárias na forma do art. 334, I, do CPC. Diz que nem o título executivo,
nem a Lei nº 8213/91 podem sobrepor-se à garantia constitucional da imunidade na espécie.
Assevera que não obstante o texto constitucional (art. 195, § 7º) mencione tratar-se de
hipótese de isenção deve ser interpretado como caso de imunidade tributária. Afirma, ainda,
que a imunidade prevista no mencionado § 7º subordina-se à observância de determinados
requisitos, os quais, a teor da disciplina do art. 146, II, da Constituição Federal, devem ser
estabelecidos por lei complementar. Diz que em razão da liminar concedida pelo Eg. STF em
ação direta de inconstitucionalidade (2028-5), suspendendo a eficácia do art. 55, incisos I e III,
da Lei nº 8212/91, a fruição da referida imunidade tributária atinente ao recolhimento de
contribuição previdenciária fica subordinada aos requisitos do art. 14 do CTN, preenchidos, à
toda evidência, pela Fundação reclamada, fazendo jus, portanto, à imunidade tributária relativa
a contribuições previdenciárias.
Sem razão.
Caso análogo ao versado nestes autos foi objeto de análise no processo nº 0115100-
36.2006.5.04.0008 AP, em acórdão de lavra deste Relator quando integrante da 3ª Turma deste
Tribunal, publicado em 01.07.2010, cujos fundamentos se transcrevem e se adotam como
razões de decidir:
“(...) Mas ainda que se entenda que a matéria pode ser rediscutida na fase de
liquidação/execução, melhor sorte não assiste à agravante. A questão
apresentada cinge-se a verificar se a FPE é imune e/ou isenta de recolher a
contribuição previdenciária, quota do empregador, em razão das atividades que
executa. Como visto, a agravante afirma prestar serviços públicos de alta
relevância social, invocando ajustar-se na isenção estabelecida no art. 195, § 7º,
da Constituição, defendendo, ainda, que o texto constitucional, neste particular,
deve ser interpretado como caso de imunidade tributária e não de isenção. Aduz
que os requisitos do art. 55, I e III, da Lei nº 8.212/91, especialmente a
exigência de certificação do INSS para o reconhecimento da isenção, tiveram sua
eficácia suspensa por força de decisão cautelar na ADIn 2.028-5. Afirma, ainda,
131
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3índice
5 volta ao sumário
que os requisitos a serem cumpridos são os do art. 14 do Código Tributário
Nacional, hipótese em que se enquadraria. Salienta-se que a agravante não
impugna a afirmação da ora agravada, feita mais de uma vez no processo, de que
recolhe contribuição previdenciária todos os meses de seus empregados, tendo
em vista parecer negativo (Nota Técnica nº 270) do INSS quanto à sua alegada
isenção. Trata-se a agravante de pessoa jurídica de direito privado, criada pelo
Decreto nº 41.651, de 29 de maio de 2002, por autorização da Lei Estadual nº
11.800, de 28 de maio de 2002. Encontra-se vinculada à Secretaria do Trabalho,
Cidadania e Assistência Social do Estado do Rio Grande do Sul, conforme prevê
seu estatuto, aprovado pelo Decreto Estadual nº 41.673, de 11 de junho de 2002.
Seu estatuto dispõe, no art. 1º, § 2º, o seguinte: “No que tange à Política de
Assistência Social, a Fundação seguirá as orientações emanadas do órgão
integrante da estrutura organizacional da Secretaria do Trabalho, Cidadania e
Assistência Social responsável pela referida política, que baixará resoluções de
caráter normativo para a Fundação”. Para obter a isenção das contribuições
previdenciárias, a Lei nº 8.212/91 estabelecia uma série de requisitos
cumulativos, dentre eles o não recebimento de remuneração por seus
diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, nem
quaisquer vantagens ou benefícios. Além disso, era necessário: o
reconhecimento como de utilidade pública estadual; ser portadora do
Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo
Conselho Nacional de Assistência Social; promover assistência social
beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos,
excepcionais ou pessoas carentes. O art. 55 da Lei nº 8.212/91 foi
questionado em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 2.028-5) e parte de
sua redação, que fora alterada pela Lei nº 9.732/98, teve sua eficácia suspensa
por via de decisão em medida cautelar, proferida em 14 de julho de 1999. A
antiga FEBEM, que originou a FASE e a FPE, ora agravante, teve
cancelada a isenção das contribuições previdenciárias desde dezembro
de 1991, por não cumprir o disposto no art. 55, IV, da Lei nº 8.212/91
(pagamento de remuneração a seus presidentes e diretores), regra
repetida na Lei nº 12.101/2009, em seu art. 29, I. Da mesma forma,
estabelece o Estatuto da atual FPE remuneração e vantagens da Direção-Geral
(art. 8º do Decreto Estadual nº 41.673/2002). Ocorre que o art. 55 da Lei nº
8.212/91 foi revogado expressamente pelo art. 44 da Lei nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009. Esta última disciplina a certificação das entidades de
beneficência social, desde que atendam aos requisitos nela dispostos. Dentre eles
está, por exemplo, a previsão, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução
ou extinção, o da destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade
sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas, o que não ocorre com a
FPE. De outro lado, o cumprimento dos requisitos para concessão da
certificação de entidade de beneficência social, na área da assistência
social (arts. 18 a 20), bem como o processo de certificação (arts. 21 a
25), são absolutamente formais, não se podendo presumir a isenção da
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:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
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agravante. Também o argumento de que a agravante se submete às regras do
art. 14, I a III, do Código Tributário Nacional para o reconhecimento da
imunidade de contribuição previdenciária, em virtude da inconstitucionalidade do
revogado art. 55 da Lei nº 8.212/91, não pode prosperar. A regra do CTN
estabelece os requisitos à vedação, prevista em seu art. 9º, IV, “c”, à União,
Estados, Distrito Federal e Municípios de cobrar impostos das instituições de
assistência social. Porém, a contribuição previdenciária, embora inserta dentre o
gênero tributo, não pode ser classificada como imposto, sendo uma contribuição
social, com destinação específica, já que dirigida ao pagamento dos benefícios
previdenciários, tais como auxílio-doença e aposentadoria. Por fim, a agravante
não se constitui em entidade filantrópica porque realiza suas atividades
de assistência social junto a crianças e adolescentes infratores por dever
legal, vinculada a Órgão da Administração Pública Estadual (como
expressamente disposto no art. 1º de seu estatuto). Afasta-se, por tal
fundamento, a incidência do disposto no art. 14 do CTN, pois está-se
diante de pessoa jurídica que exerce atividade estatal de finalidade
social. Nesse sentido, recente decisão da Colenda 7ª Turma deste Regional:
“EMENTA: (...) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - IMUNIDADE. A
Fundação recorrente não está enquadrada nas hipóteses de isenção das
contribuições sociais, previstas no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição
Federal. Recurso desprovido” - processo nº 00772-2006-017-04-00-5 AP,
publicado em 03-3-10, sendo relatora a Juíza-Convocada Maria da Graça R.
Centeno. No mesmo sentido, reconhecendo que a FPE não atua por filantropia,
mas por dever legal, julgado da Colenda 2ª Turma deste Egrégio Tribunal:
“EMENTA: Agravo de Petição. Contribuição previdenciária. Cota patronal. O órgão
da administração pública que age em cumprimento a dever do Estado, do qual faz
parte, não fazendo assistência social por filantropia, mas por dever legal e como
atividade estatal, deve contribuir para a Previdência Social como órgão público,
nos termos do art. 195, caput, da Constituição Federal” - processo nº 01179-
2006-007-04-00-9 AP, publicado em 10-12-09, sendo relatora a Desembargadora
Denise Pacheco. Não socorre a agravante, dessarte, o quanto previsto no art.
334, I, do CPC. Embora a agravante afirme cuidar-se de imunidade tributária, a
matéria diz respeito, em realidade, à isenção tributária. Isso porque a imunidade
tributária decorre diretamente da Constituição e a isenção é concedida por lei
ordinária, quando atendidos determinados requisitos, do que não há prova nestes
autos. Nesse sentido, decisão unânime desta Colenda 3ª Turma: EMENTA:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. A isenção de pagamento da contribuição previdenciária patronal
depende do atendimento, pela executada, dos requisitos expressos em lei, o que
não ocorreu no caso” - processo nº 00807-2006-023-04-00-8 AP, publicado em
10-02-10, sendo relator o Desembargador Ricardo Carvalho Fraga. De todo o
exposto, verifica-se que a imunidade não alcança a Fundação Estadual de
Proteção do Rio Grande do Sul e que não foi comprovada sua isenção, razão
pela qual são devidas as contribuições previdenciárias pelo empregador,
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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
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mantendo-se a decisão de origem. Nega-se, assim, provimento ao agravo de
petição interposto. (grifei) (TRT da 4ª Região, 3a. Turma, 0115100-
36.2006.5.04.0008 AP, em 23/06/2010, Desembargador João Ghisleni Filho -
Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Luiz Alberto de Vargas, Juiz
Convocado Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa)
Nego provimento.
mf.
Precedente da OJ nº 5
2 de 3 acórdãos
Contribuição previdenciária patronal. Fundação
de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande
do Sul (FASE). [...]
PROCESSO: 0007900-96.2008.5.04.0008 - AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADORA VANIA MATTOS
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE
- Adv. Procuradoria-Geral do Estado
Agravado: ELIZABETE BRITTES - Adv. Lúcia Helena Lima, Adv. Oscar Júlio Carletto Júnior
Agravado: UNIÃO - Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior
Origem: 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
Decisão: JUIZA ENY ONDINA COSTA DA SILVA
EMENTA
FASE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
Não goza a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (FASE) de
imunidade por não estar enquadrada na hipótese fática do dispositivo legal que dispensa as
entidades filantrópicas de recolhimento.
ACÓRDÃO
por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição da executada.
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Resolução nº 5
RELATÓRIO
A executada interpõe agravo de petição, fls. 508-12, sob a tese de não ser devida a cotaparte
do empregador das contribuições previdenciárias por ser entidade filantrópica e sem fins
lucrativos.
Não há contraminuta.
O Ministério Público do Trabalho, conforme o parecer da fl. 522, opina pelo prosseguimento
da ação.
Conclusos para julgamento.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA VANIA MATTOS:
AGRAVO DA EXECUTADA. FASE. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
O Juízo da execução indefere a dispensa pretendida pela executada, do recolhimento da
cota-parte do empregador das contribuições previdenciárias, por não comprovados os requisitos
previstos nos incisos do artigo 55 da Lei nº 8.212/91, já que não apresentado Certificado e
Registro como entidade filantrópica ou comprovante de que seus diretores não recebam
remuneração.
A executada afirma que se trata de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, que presta
serviço público de alta relevância social. Invoca o § 7º do artigo 195 da Constituição Federal,
que dispõe sobre imunidade tributária, cujos requisitos devem ser estabelecidos por lei
complementar, tanto que provocou a liminar concedida na ADIN nº 2028-5. Requer a retificação
da sentença de liquidação quanto ao recolhimento da cota-parte do empregador das
contribuições previdenciárias.
O artigo 55 da Lei n.º 8.212/91 dispensa do recolhimento das contribuições previdenciárias
as entidades de assistência social que atendam os requisitos elencados nos incisos I a V. A
norma encontra guarida no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal, não havendo
necessidade de regulamentação por meio de lei complementar.
No caso concreto, a agravante não demonstra o enquadramento na hipótese fática da norma
que dispensa as entidades de assistência social do recolhimento das contribuições
previdenciárias, na forma do decidido.
Não há como a Justiça do Trabalho definir que a executada tenha imunidade tributária e
muito menos tem competência para declarar e constituir tal condição àquela. A prova de tal
condição cabe à executada, conforme expedição pelo órgão competente, nos termos do artigo
195, § 7º, da Constituição Federal, c/c o artigo 55, II, da Lei nº 8.212/91, nos exatos termos do
já decidido.
Nego provimento.
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Precedente da OJ nº 5
3 de 3 acórdãos
Contribuição previdenciária patronal. Fundação
de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande
do Sul (FASE). [...]
PROCESSO: 0088300-24.2009.5.04.0021 - AP
IDENTIFICAÇÃO
JUÍZA CONVOCADA REJANE SOUZA PEDRA
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE
- Adv. Procuradoria-Geral do Estado
Agravado: ROGÉRIO BERGMANN E OUTRO(S) - Adv. Afonso Celso Bandeira Martha
Agravado: UNIÃO - Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior
Origem: 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
Decisão: MANUEL CID JARDON
EMENTA
FASE. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUOTA PATRONAL. Entidade
que não demonstra o preenchimento dos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91,
especialmente do seu inciso II, que exige o fornecimento de certificado e registro de entidade
de fins filantrópicos. Isenção do recolhimento das contribuições previdenciárias não reconhecida.
ACÓRDÃO
à unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição. À unanimidade de votos,
rejeitar o pedido de aplicação das penas por litigância de má-fé formulado pelos exequentes em
contraminuta.
RELATÓRIO
A executada interpõe agravo de petição às fls. 845-849 inconformada com a decisão
proferida à fl. 841, por meio da qual foram julgados improcedentes os seus embargos à
execução.
Busca a reforma da sentença quanto à imunidade da contribuição previdenciária patronal e às
diferenças de adicional noturno em relação ao exequente Rubens Inimá Salgado Dias.
Em contraminuta, os exequentes pedem seja aplicada à agravada multa por litigância de
má-fé (fl. 854).
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Resolução nº 5
Os autos são encaminhados a este Tribunal.
No parecer da fl. 858, o representante do Ministério Público do Trabalho opina pelo
conhecimento e desprovimento do recurso da executada.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA REJANE SOUZA PEDRA:
1 AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA
1.1 IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUOTA PATRONAL
Em sua minuta, a executada aduz tratar-se de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, e,
portanto, ao abrigo das hipóteses de imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da
Constituição Federal. Sustenta, em suma, que, embora preveja referido dispositivo
constitucional, a observância de determinados requisitos, o Supremo Tribunal Federal concedeu
liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2028-5, suspendendo a eficácia do art. 55,
incisos I e III, da Lei 8.212/91, por se tratar de matéria afeta à lei complementar, prevalecendo
os pressupostos insculpidos no art. 14 do Código Tributário Nacional. Pretende a exclusão da
cota patronal relativamente às contribuições previdenciárias dos cálculos de liquidação
homologados.
Sem razão.
Não basta, para a concessão do benefício vindicado, a mera alegação do preenchimento dos
requisitos legais. Há que se comprovar o efetivo enquadramento nas condições previstas para
tanto, pressuposto não concretizado pela executada. Mais ainda, importa referir que a isenção
previdenciária pleiteada somente é conferida às entidades que detenham reconhecidamente
utilidade pública.
A esse respeito, reiteradamente tem decidido este Regional que a norma do art. 195, § 7º,
da Constituição Federal trata de isenção e não de imunidade como sustenta a agravante, sendo
a lei ordinária instrumento normativo legítimo à sua regulamentação.
Além disso, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não suspendeu a eficácia de todo o art.
55 da Lei 8.212/91, nada decidindo acerca da impossibilidade de regulamentação do art. 195, §
7º, da CF, pela Lei 8.212/91. Dessa forma, incabível a pretensão do agravante em ter aplicado
ao caso o disposto no Código Tributário Nacional, sendo aplicável o art. 55 da Lei nº 8.212/91,
que disciplina sobre as entidades que ficam isentas da contribuição previdenciária, observandose
que alguns dispositivos tiveram sua eficácia suspensa pelo STF, conforme acima.
Dispõe referida previsão legal:
“Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a
entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos
cumulativamente:
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito
Federal ou municipal;
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II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três
anos;
III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social
beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e
portadores de deficiência;
IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou
benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer
título;
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e
desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao
órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.
§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será
requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que terá o prazo de 30
(trinta) dias para despachar o pedido.
§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que,
tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no
exercício da isenção.
§ 3º Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a
prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar.
§ 4º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se
verificado o descumprimento do disposto neste artigo.
§ 5º Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste
artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por
cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento.
§ 6º A inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição
necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artigo,
em observância ao disposto no § 3º do art. 195 da Constituição.”
Nos termos do inciso II, acima transcrito, que não teve sua eficácia limitada em razão da
ADIN referida, é necessário o fornecimento de certificado e registro de entidade de fins
filantrópicos, o que não foi atendido pela agravante.
Por fim, há que se registrar ser notório o fato de a ré prestar serviços de alta relevância
social. Entretanto, a agravante se trata de pessoa jurídica de direito público, sendo seu dever
prestar assistência social, tendo sido criada por lei, instituída e mantida pelo poder público com
essa finalidade. Não há como lhe atribuir definição de entidade filantrópica beneficiária de
isenção da contribuição previdenciária.
Por tais fundamentos, não se aplicam os dispositivos legais e constitucionais sob a ótica
interpretativa do recorrente, normas estas que não foram violadas.
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Outrossim, na forma da fundamentação supra, não falar em violação a dispositivos legais ou
constitucionais, resultando desde já prequestionados os artigos citados nas razões recursais,
inclusive os que não foram objeto de referência expressa na presente decisão.
Nego provimento.
1.2 DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS
A executada não se conforma com o indeferimento do pedido de dedução dos valores pagos
ao exequente Rubens a título de adicional noturno. Insiste que a condenação é ao pagamento
de diferenças, impondo-se a apuração dos valores percebidos pelo agravado. Argumenta devam
ser apuradas todas as horas trabalhadas e desse total, abatidas as horas extras noturnas e
horas normais noturnas alcançadas ao exequente Rubens, sob pena de dupla incidência da
parcela. Diz que os cálculos homologados não consideraram o pagamento do adicional noturno
sobre os intervalos trabalhados através da rubrica "hora extra noturna". Aduz que as 105 horas
pagas pela jornada normal se referem ao horário das 22h às 23h e da 01h às 07h.
Analiso.
Na decisão liquidanda foi deferido aos exequentes o pagamento de "diferenças de adicional
noturno para a jornada cumprida após as 05h, aí incluídas aquelas 2 ordinárias (05h às 07h) e
todas as extraordinárias cumpridas na sequência, sem que tenha havido intervalo para
descanso, com reflexos (...)" (fl. 147). No acórdão das fl. 176-177 foi mantida na íntegra a
condenação imposta na origem.
Os cálculos homologados relativos ao exequente Rubens (fls. 716-774) observaram os
estritos termos da condenação. No esclarecimento da fls. 786-787, o contador explicou que
abateu apenas as horas posteriores à 05h, sendo que "as horas pagas de adicional noturno pela
reclamada corresponderam às horas das 22h às 5h = 7h./dia x 15 d. = 105h./mês (quantidade
de horas de adicional noturno paga por mês = 105 horas.".
Constato que o procedimento adotado pelo contador se mostra compatível com a sentença
exequenda, não merecendo alteração.
A intenção da executada é justamente subverter o título executivo judicial, a fim de que
sejam deduzidas as horas noturnas correspondentes ao período noturno trabalhado antes das
05h. Ocorre que a condenação é justamente ao pagamento das diferenças de adicional noturno
sobre horas trabalhadas após tal período, as quais não foram corretamente remuneradas pela
executada.
Ressalto, a propósito, que o fato de a executada adimplir os intervalos não fruídos pelo
exequente como "hora extra noturna", além de se tratar de tese inovatória, não altera a
conclusão quanto à correção dos cálculos homologados. Como a própria executada admite, tais
pagamentos se referem aos períodos intervalares, nada se relacionando com as horas
trabalhadas em prorrogação do período noturno. Logo, por terem fatos geradores distintos, não
comportam abatimento entre si.
Diante disso, estão corretos os cálculos homologados, porquanto em consonância com o
título executivo judicial, não havendo falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/88.
Nego provimento.
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2 CONTRAMINUTA DOS EXEQUENTES
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Em contraminuta, os exequentes pedem seja aplicada à executada multa por litigância de
má-fé. Afirma que a executada age de forma irresponsável, procrastinando o feito e
modificando os termos de sua defesa.
Sem razão.
O procedimento adotado pela executada não se identifica com quaisquer das ações ou
omissões discriminadas pelos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil.
Nos termos de tais normas, reputa-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou
defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do
processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do
processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar
incidentes manifestamente infundados ou interpuser recurso com intuito manifestamente
protelatório.
A executada não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, pois apenas utilizou-se do
direito de defesa, nos termos da legislação vigente.
Rejeito o pedido formulado pelos exequentes em contraminuta.
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Orientação Jurisprudencial nº 6 - Precedentes
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É cabível o
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, inclusive ente público, quando insuficientes
os bens do devedor principal, não sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica,
com o consequente redirecionamento da execução contra os sócios.
Julgados precedentes:
0004200-63.2009.5.04.0304 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0016700-60.2007.5.04.0231 AP SEEx Rel. Desª. Beatriz Renck
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0009700-04.2009.5.04.0016 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda
Julgado em 08-05-2012
Publicação DEJT: 15-05-2012
0134800-79.2008.5.04.0411 AP SEEx Rel. Des. Wilson Carvalho Dias
Julgado em 08-05-2012
Publicação DEJT: 15-05-2012
0045100-84.2005.5.04.0771 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
Precedente da OJ nº 6
1 de 5 acórdãos
Redirecionamento da execução contra devedor
subsidiário [...]
PROCESSO: 0004200-63.2009.5.04.0304 - AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
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Resolução nº 6
Agravante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Adv. Fernando da Silva Abs da Cruz, Adv. Ismael
Geraldo Acunha Solé Filho
Agravado: VITOR SEIMETZ - Adv. Régis Rafael Flores
Agravado: LITORAL NORTE SERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA.
Origem: 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo
Prolator da
Decisão: JUIZ JOSÉ FREDERICO SANCHES SCHULTE
EMENTA
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE BUSCA DE BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL.
EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DESTA A
QUE SE REDIRECIONE A EXECUÇÃO PRIMEIRO CONTRA OS SÓCIOS DA DEVEDORA
PRINCIPAL. Infrutíferas as tentativas de identificação e constrição de bens da devedora
principal, é correto o direcionamento da execução contra a devedora subsidiária, não sendo
direito desta que, primeiramente, se proceda à desconsideração da pessoa jurídica daquela,
buscando-se o patrimônio de seus sócios.
ACÓRDÃO
preliminarmente, à unanimidade, rejeitar a arguição de não conhecimento do agravo de petição
da segunda reclamada, formulada em contraminuta pelo exequente. No mérito, também à
unanimidade, negar provimento ao agravo de petição da CEF e rejeitar o pedido de aplicação de
pena por litigância de má-fé articulado em contraminuta.
RELATÓRIO
Inconformada com a sentença das fls. 281/282, de improcedência dos embargos à execução
que opôs, a segunda reclamada, Caixa Econômica Federal, agrava de petição às fls. 287/295.
Insurge-se contra o redirecionamento da execução contra si, sem que tenham se esgotado
as tentativas de cobrança do débito em face da executada principal ou de seus sócios. Pretende
seja relativizada a coisa julgada, com a declaração da ineficácia e da inexigibilidade da sentença
que a condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas, por afronta ao decidido
pelo STF na ADC 16.
Em contraminuta, fls. 301/311, o exequente defende o não conhecimento do agravo de
petição por violação ao art. 897, § 1º, da CLT; e, no mérito, a manutenção da decisão agravada,
requerendo ao fim a aplicação da multa prevista nos arts. 18 e 601 do CPC, à agravante, pela
prática de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Vêm os autos a este Tribunal para julgamento.
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Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO SUSCITADO PELO EXEQUENTE EM
CONTRAMINUTA.
O exequente afirma não deva ser conhecido o agravo de petição da Caixa Econômica Federal
por não delimitar os valores incontroversos, conforme prevê o art. 897, § 1º, da CLT.
Razão não lhe assiste.
A agravante insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto aos
valores devidos neste feito e contra o redirecionamento da execução contra si, aspectos que
abrangem toda a condenação. Assim, não há valores incontroversos.
De resto, hábil e tempestivamente interposto, merece conhecimento o agravo de petição.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
Insurge-se a agravante com a improcedência dos embargos à execução por ela opostos.
Sustenta que o redirecionamento da execução contra si se deu antes do esgotamento de todos
os meios para a cobrança da reclamada principal, medida que entende indispensável em face da
distinção entre responsabilidade solidária e subsidiária. Aduz não ter havido procura de bens da
devedora principal ou desconsideração da personalidade jurídica para tentativa de cobrança de
seus sócios. Diz não poder prevalecer o argumento da sentença de que não foram indicados
bens da devedora principal passíveis de penhora, porque sequer lhe foi oportunizada a busca
nesse sentido. Argumenta, outrossim que, após o julgamento da ADC 16 pelo STF, a
responsabilização subsidiária da Administração Pública somente é possível se houver um
pronunciamento expresso do juízo acerca da falha ou falta de fiscalização pelo tomador dos
serviços prestados, o que afirma incorrer na espécie. Assevera que a sentença é inexigível, por
estar em desacordo com o julgamento da ADC 16, devendo ser relativizada a coisa julgada
material, por vício insanável. Invoca o art. 884, § 5º, da CLT e, por analogia, o art. 475-L, II, §
1º, do CPC. Requer sejam declaradas a ineficácia e a inexigibilidade da sentença que a
condenou de forma subsidiária às verbas trabalhistas, por afronta ao decidido na ADC 16, desde
já prequestionado.
O juízo da execução se pronunciou nos seguintes termos:
Não prosperam os embargos.
Consoante depreendo dos autos, não se mostrou frutífera a execução contra a
devedora principal, não tendo sido localizados bens suficientes para cobrir o
débito em execução, mesmo após a utilização dos convênios BACENJUD e
RENAJUD (fl. 223). Ademais, desde a audiência inicial a reclamada principal não
se fez presente nos autos, donde se presume o encerramento irregular das suas
atividades, sem bens passíveis para satisfazer o débito do autor, sendo de notar
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:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
que a ora embargante em nenhum momento contribui para desfazer essa
presunção, indicando algum bem da empregadora disponível para penhora.
De resto, a responsabilidade subsidiária imposta à CEF consiste, justamente, em
garantir a dívida na insuficiência do patrimônio da empregadora para tanto, como
aqui verificado. A desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, ainda
que possível em casos como o vertente, é medida excepcional e desnecessária
quando da existência de devedor subsidiário, cuja responsabilidade se sobrepõe à
dos sócios da devedora original, não aproveitando, à embargante, benefício de
ordem, no caso.
Por fim, quanto à alegação de que o título estaria fundamentado em interpretação
declarada inconstitucional pelo STF, esta também não prospera.
A fundamentação da sentença exequenda é expressa ao se basear na culpa in
eligendo e in vigilando da segunda reclamada e ora embargante para a imposição
da sua responsabilidade subsidiária (fls. 158-9), o que se adequa perfeitamente
ao referido julgamento realizado pelo STF, bem como ao novo teor da Súmula
331, item V, adequada ao resultado daquele julgamento (...).
Improcedem.
Razão não assiste à agravante.
A Caixa Econômica Federal foi condenada a responder, em caráter subsidiário, pelas verbas
devidas ao exequente pela primeira reclamada, Litoral Norte Service Empreendimentos Ltda.,
em razão de ter sido beneficiária dos serviços por ele prestados. Consta expressamente da
sentença exequenda, transitada em julgado sem interposição de recurso (fls. 151/164):
Incorreu a empresa tomadora de serviços em culpa “in eligendo” e “in vigilando”,
por má escolha da empresa contratada e deficiência na fiscalização da execução
do contrato, ante o inadimplemento mês a mês de prestações trabalhistas
devidas ao autor, devendo responder pelos danos causados ao trabalhador, nos
termos dos artigos 186 e 927 do CCB em vigor. Mesmo que afastada a culpa “in
eligendo”, ante a realização de processo de licitação para contratação da
prestadora de serviços, inegável a ocorrência de culpa “in vigilando”, na medida
em que o inadimplemento mês a mês de prestações trabalhistas devidas ao autor
revela que a empresa tomadora de serviços deixou de fiscalizar a atuação e os
procedimentos adotados pela empresa contratada, o que se incluía entre suas
obrigações, independentemente de previsão contratual, diante da obrigatoriedade
volta ao índiceda submissão do administrador público aos princípios da legalidade e
da moralidade.
O artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 não afasta a responsabilidade da empresa
tomadora de serviços ante a responsabilidade objetiva dos entes que compõem a
Administração Pública consagrada no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial contido na Súmula 11 do TRT da
4ª Região.
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5 volta ao sumário
Com efeito, o tomador de serviços integrante da Administração Pública, se negligente no
decorrer da prestação de serviços, pela falta de fiscalização (culpa in vigilando) do cumprimento
das obrigações trabalhistas pela empregadora, é responsável subsidiário pela satisfação dos
créditos dos empregados daquela, quando careça de idoneidade econômica e financeira para
suportá-los, nos termos do caput do art. 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços é reconhecida pelo fato de beneficiar-se do trabalho prestado pelo
obreiro, sem que tenha fiscalizado o cumprimento dos créditos trabalhistas pela empregadora,
causando com sua omissão, dano a outrem. Com a declaração de constitucionalidade do art. 71,
§ 1º, da Lei 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal na ADC16/DF, essa situação não é
alterada, pois a referida norma não se sobrepõe a outras normas e princípios, quando
comprovada a culpa.
Nesse sentido, o voto do Relator, Exmo. Ministro Cezar Peluso, adotado na decisão da
referida Ação Declaratória de Constitucionalidade, julgada procedente para declarar
constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, publicada no DJE de
09/9/2011: "reconheço a plena constitucionalidade da norma e, se o Tribunal a reconhecer,
como eventualmente poderá fazê-lo, a mim me parece que o Tribunal não pode, neste
julgamento, impedir que a Justiça trabalhista, com base em outras normas, em outros
princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da Administração. [...]
Não é a constitucionalidade dessa norma que vai impedir a Justiça do Trabalho de reconhecer a
responsabilidade da Administração perante os fatos!". Conclui o Ministro: "Não é a
inconstitucionalidade da norma. A norma é sábia. Ela diz que o mero inadimplemento não
transfere a responsabilidade. O mero inadimplemento deveras não transfere, mas a
inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma
responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da
constitucionalidade da lei.".
Assim, embora a inadimplência do contratado não transfira, por si só, à Administração
Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, eventual omissão do ente público na
fiscalização das obrigações contratuais pode fazer com que seja reconhecida essa mesma
responsabilidade, como ocorre no caso dos autos. Não há, portanto, qualquer mácula na decisão
exequenda que a torne inexigível nos termos do art. 884, § 5º, da CLT ou do 475-L, inciso II, e
§ 1º, do CPC.
Quanto à alegação de não terem se esgotados todos os meios para a cobrança da primeira
reclamada, razão também não assiste a agravante.
A empregadora do reclamante, Litoral Norte Service Empreendimentos Ltda., primeira
reclamada, foi declarada revel por não ter comparecido à audiência em que deveria apresentar
defesa (ata da fl. 61) e, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi notificada por edital
dos atos processuais havidos (fls. 46, 169, 176, 209, 215, p. ex.). As tentativas de localização
de bens em seu nome realizadas pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD restaram frustradas
conforme se verifica às fls. 220/223, tendo-se por exauridos os meios disponíveis para
excussão.
De outra parte, não há disposição legal que assegure ao devedor subsidiário o benefício de
ordem pretendido pela agravante, consistente em executar primeiro os sócios da devedora
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3índice
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principal, mediante a desconsideração da personalidade jurídica, e somente após os do
responsável subsidiário. A Caixa Econômica Federal foi condenada em caráter subsidiário à
primeira reclamada, pessoa jurídica com a qual contratara prestação de serviço de tratamento
de dados, fls. 86/130, sem que os sócios desta tenham integrado o polo passivo desta
demanda. O redirecionamento da execução contra os bens dos sócios é medida extrema que
não prevalece quando há um responsável subsidiário pela condenação.
Verifico, outrossim, que o fundamento da decisão recorrida para o redirecionamento da
execução contra a Caixa Econômica Federal não se relaciona à não indicação de bens da
executada principal para penhora, conforme argumenta a agravante. Apesar disso, conforme
inferiu o Juízo, a cautela da recorrente recomendaria tal indicação, pois ao sinalar que não
foram esgotadas as possibilidades de identificação dos bens da devedora principal poderia tê-los
indicado.
À vista de todo o exposto, não se constatando a existência da apontada mácula na decisão
exequenda não há ineficácia ou inexigibilidade a ser pronunciada. Ainda, presente nos autos a
comprovação de que esgotadas as tentativas de identificação e constrição de bens de
propriedade da devedora principal, improcede a irresignação da agravante contra a decisão de
redirecionar contra si a execução. Rejeita-se também a pretensão de que, primeiramente, seja
direcionada a execução ao patrimônio pessoal dos sócios.
Nego provimento.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados no
agravo de petição e em contraminuta, ainda que não tenham sido expressamente mencionados
no presente acórdão, à luz da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARGUIÇÃO EM CONTRAMINUTA.
Em contraminuta (fls. 301/311), o exequente requer seja aplicada à agravante pena
cominatória prevista nos arts. 18 e 601 do CPC pela prática de atos atentatórios à dignidade da
Justiça no montante de 20% do valor total da condenação pela interposição de agravo de
petição de caráter exclusivamente procrastinatório.
Não procede.
Embora não provido o apelo, o procedimento da agravante no processo não pode ser
qualificado como de má-fé, não se verificando nenhum ato atentatório à dignidade da Justiça.
Dos atos processuais praticados pela agravante constata-se a defesa de seus interesses, de
forma leal e utilizando-se dos meios facultados pela legislação processual. Em nenhum
momento se constata a intenção de fraudar a execução, opor-se maliciosamente à execução
utilizando-se de meios artificiosos ou resistência injustificada às ordens judiciais.
Não se percebe a litigância de má-fé, mas o livre exercício do direito de defesa.
Rejeito.
tk.
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5 volta ao sumário
Precedente da OJ nº 6
2 de 5 acórdãos
Redirecionamento da execução contra devedor
subsidiário. [...]
PROCESSO: 0016700-60.2007.5.04.0231 - AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. - Adv. Anelise Tabajara Moura, Adv. José Pedro
Pedrassani
Agravado: RICARDO COSTA RUIZ - Adv. Marcelino Hauschild
Agravado: TRACOINSA INDUSTRIAL LTDA. - Adv. Celso Gonçalves da Costa
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Gravataí
Prolator da
Decisão: Juiz DANIEL SOUZA DE NONOHAY
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO. É correto o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário ante a
insuficiência de bens do devedor principal, mesmo antes de direcioná-la contra o sócios da
primeira, porque a responsabilidade subsidiária representa benefício de ordem em relação ao
devedor principal e não quanto aos seus sócios.
ACÓRDÃO
por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição.
RELATÓRIO
Agrava de petição a executada. Insurge-se contra a decisão na qual foram julgados
improcedentes os seus embargos à execução. Inicialmente, se insurge contra a condenação ao
pagamento de multa de 1% e indenização de 2,5% por litigância de má-fé ao argumento de que
o Julgador a quo agiu com excessivo rigor diante da oposição dos embargos à declaração; alega
que apenas buscou esclarecimento acerca de matéria que entendeu não exaurida no julgado. No
mérito propriamente dito, reitera a tese de que, como devedora subsidiária, deveria ter a
execução direcionada contra si apenas depois de esgotadas as tentativas de execução contra a
devedora principal e seus sócios. Pretende que seja decretada a desconsideração da
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Resolução nº 6
personalidade jurídica da primeira executada e indica, ainda, outra empresa da qual a esposa do
sócio da primeira ré seria sócio e que seria subcontratadas de outras prestadoras suas - ao que
parece, defende que o o crédito dessas empresas sejam disponibilizados em favor do
exequente.
È oferecida contraminuta pelo exequente.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA, CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE.
A executada se insurge, inicialmente, contra a condenação ao pagamento de multa de 1% e
indenização de 2,5% por litigância de má-fé ao argumento de que o Julgador a quo agiu com
excessivo rigor diante da oposição dos embargos à declaração; alega que apenas buscou
esclarecimentos acerca de matéria que entendeu não exaurida no julgado. No mérito
propriamente dito, reitera a tese de que, como devedora subsidiária, deveria ter a execução
direcionada contra si apenas depois de esgotadas as tentativas de execução contra a devedora
principal e seus sócios. Pretende que seja desconsiderada a personalidade jurídica da primeira
executada e indica, ainda, outra empresa da qual a esposa do sócio da primeira ré seria sócio e
que seria subcontratadas de outras prestadoras suas - ao que parece, defende que o o crédito
dessas empresas sejam disponibilizados em favor do exequente.
Não vinga o apelo.
De início, no que pertine a multa imposta à agravante, entendo que foi corretamente
aplicada. Isso porque , tal como dito na decisão de origem, a agravante apresentou embargos
de declaração suscitando esclarecimentos sobre questão expressamente referida na decisão de
primeiro grau, sobre a qual , portanto, não poderia haver qualquer dúvida, assim como inexistia
qualquer necessidade de complementação da decisão. Veja-se que a executada sustentou que o
Juízo não havia se manifestado sobre o pedido de que a execução se voltasse inicialmente
contra os sócios da primeira ré, enquanto há expressa menção na sentença de que ,
estabelecido o benefício de ordem em relação à primeira ré, inexistindo bens dessa passíveis de
constrição, a execução deve voltar-se imediatamente contra a responsável subsidiária,
independentemente de prova de insolvência dos sócios.
No que respeita ao redirecionamento da execução, igualmente endosso a decisão de primeiro
grau. Já ao homologar a conta de liquidação, a Julgadora da execução à época informou acerca
da dificuldade de se encontrar bens da primeira demandada para garantir a satisfação da dívida
(despacho da fl. 249, a carmim) e determinou a intimação da ora agravante para que
diligenciasse nesse sentido sob pena de ver a execução redirecionada contra si - decisão que
motivou a oposição dos embargos à execução. Note-se que foi a própria devedora subsidiária
que apresentou o cálculo do valor devido. Entendo que a responsabilidade subsidiária tem por
finalidade garantir a satisfação dos créditos do empregado quando não possível satisfazê-los
pelo devedor principal, sendo correta a determinação de redirecionamento, já que não se pode
submeter o exequente a enfrentar toda sorte de dificuldades na busca de bens da primeira
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3índice
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reclamada, que provavelmente restaria infrutífera, quando há a possibilidade de execução
contra o outro devedor.
Em relação ao redirecionamento da execução aos sócios, a medida é desnecessária, tendo
em vista a agravante ser responsável subsidiária pela condenação. Enfatizo que a a
responsabilidade subsidiária é benefício de ordem em relação à pessoa jurídica da devedora
principal, e não em relação a seus sócios. O princípio da efetividade no processo do trabalho,
pelo qual se busca a satisfação do direito com maior celeridade, prevalece sobre o interesse da
agravante de ser executada apenas após a desconsideração da personalidade jurídica da
devedora principal. Após satisfeito o crédito, destaca-se a possibilidade da ora agravante
postular regressivamente contra a primeira reclamada.
A indicação de outras empresas, entre eles uma que seria integrada pela esposa do sócio da
devedora principal, com o objetivo de alcançar seus créditos como prestadoras junto à
agravante, não tem pertinência à execução no presente feito.
Nego provimento ao apelo.
Precedente da OJ nº 6
3 de 5 acórdãos
Redirecionamento da execução contra devedor
subsidiário. [...]
PROCESSO: 0009700-04.2009.5.04.0016 - AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - Adv. Rosangela Ernestina
Baldasso, Adv. Susana Maria Vacilotto Tapia
Agravado: IGOR FORTUNATO MOREIRA - Adv. Evaristo Luiz Heis
Agravado: AÇÃO EXPRESSA - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.
Agravado: REAÇÃO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
Origem: 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
Decisão: Juíza Luciana Kruse
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Resolução nº 6
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIA. Correto o redirecionamento da execução quando frustrada a execução contra a
devedor principal.
Agravo de petição interposto pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega
provimento.
ACÓRDÃO
por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição interposto pelo reclamado Banco do
Estado do Rio Grande do Sul.
RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida pela Juíza Luciana Kruse, que julgou improcedentes os
embargos à execução, agrava de petição o Banco do Estado do Rio Grande do Sul.
Pugna pela sustação do redirecionamento da execução contra a sua pessoa, até que sejam
esgotados os meios executórios dos bens da devedora principal e de seus sócios.
Há contraminuta.
Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:
O banco reclamado investe contra o redirecionamento da execução contra si, na condição de
devedor subsidiário. Sustenta que o mencionado redirecionamento somente pode ocorrer depois
da execução total da devedora principal (reclamada Ação Expressa - Serviços Empresariais
Ltda.), ou na ausência do patrimônio daquela empresa depois da apreensão dos bens dos sócios
do devedor principal. Alega, ainda, violação ao princípio constitucional do devido processo legal.
O Juízo de primeiro grau entendeu que foram esgotados todos os meios de execução contra
a devedora principal, sendo legal e legítimo o redirecionamento da execução levado a efeito. O
Juízo de primeiro grau entendeu que foram esgotados todos os meios de execução contra a
devedora principal, sendo legal e legítimo o redirecionamento da execução levado a efeito.
A sentença exequenda, reconhecendo e declarando a existência de grupo econômico
formado entre as reclamadas Ação Expressa - Serviços Empresariais Ltda. (empregadora do
autor) e Segurança e Vigilância Ltda., condenou-as solidariamente ao pagamento créditos
deferidos. O juízo de conhecimento reconheceu ter o reclamante laborado nas dependências do
banco reclamado, esse na condição de tomador de serviço, atribuindo-lhe a responsabilidade
subsidiária pelos haveres reconhecidos ao empregado.
Note-se que as partes não interpuseram recurso ordinário contra a sentença, tendo essa
transitado em julgado (vide certidão de fl. 264 v).
Chama-se a atenção que o autor apresentou cálculos de liquidação, que foram
homologados. Expedidas as citações às devedoras solidárias, as respectivas notificações foram
devolvidas pela ECT, com a informação que elas se mudaram (fls. 289/290).
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3índice
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Destaque-se que restaram inexitosas todas as tentativas de bloqueio via convênio Bacen-Jud
(vide certidão de fl. 306).
Nesse contexto, o juízo de origem redirecionou a execução contra o banco reclamado,
responsável subsidiário (fl. 310).
Notificado de tal decisão, o banco reclamado interpôs embargos à execução, postulando a
citação da reclamada Ação Expressa na pessoa da sócia Tânia Elizabete Auler, tendo indicado o
endereço e telefone da titular dessa empresa, bem como a suspensão da execução contra o
devedor subsidiário, conforme se vê das fls. 323/327.
Em que pese o banco reclamado tenha requerido a citação da empresa Ação Expressa na
pessoa de sua sócia, o juízo de origem sequer se manifestou a respeito, restringindo-se a
examinar o outro pedido dos embargos à execução, qual seja, o redirecionamento da execução
contra os sócios das devedoras principais.
Embora tenha havido a referida omissão na sentença de embargos à execução, o banco
reclamado não opôs embargos declaratórios, com o fim de sanar aquele vício. Diante disso,
operou-se a preclusão para o devedor subsidiário requerer o prosseguimento da execução para
a referida sócia.
Acresça-se que, para que o redirecionamento obtenha êxito é necessária a indicação de bens
livres e desembaraçados do sócio, o que não ocorreu na manifestação do banco reclamado, tão
somente nominando citada sócia o seu provável endereço para contato.
Entende-se dessa forma com fulcro no entendimento consubstanciado no item II da Súmula
nº 297 do TST, com o seguinte teor: Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja
sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento
sobre o tema, sob pena de preclusão.
Quanto ao redirecionamento da execução contra os sócios das devedoras principais,
descabe tal pretensão do banco reclamado.
Não se olvida da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa que
não possa suportar a execução, em face do disposto no artigo 50 do CCB.
Porém, no caso em tela o cerne é se a satisfação da execução ocorre ou não junto aos bens
dos sócios da devedora principal, antes de acionar o responsável subsidiária. Entende-se que
tal não ocorre, pois a decisão exequenda reconhece a obrigação subsidiária do tomador de
serviço pelo pagamento dos créditos reconhecidos no processo. Em outras palavras, o
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário pode ocorrer antes dos sócios da
devedora principal.
É razoável tal entendimento levando em conta que o devedor subsidiário, como tomador dos
serviços, aproveitou-se, tanto quanto a devedora principal, da força de trabalho do laborista.
Assim, o inadimplemento da obrigação pela devedora principal atrai a execução dos bens da
responsável subsidiária que, para se ressarcir dos ônus respectivos, poderá acionar em ação
regressiva a devedora principal, os seus sócios, ou a empresa componente do mesmo grupo
econômico.
É nesse sentido a jurisprudência do TST:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. BENS DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE
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3índice
5 volta ao sumário
SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Não se há de falar em violação do princípio da
legalidade e do direito ao devido processo legal, inscritos no artigo 5º, II e LIV,
da Constituição da República, pelo fato de a decisão regional, reconhecendo a
inexistência de bens da primeira reclamada suficientes para a garantia da
execução, ter redirecionado a responsabilidade para a devedora subsidiária, antes
mesmo de executar os sócios da devedora principal. Com efeito, por força do
artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a análise do recurso de
revista em fase de execução está limitada à demonstração de ofensa literal e
direta a dispositivo da Constituição Federal, o que não se verificou na hipótese
dos autos. (Ag-AIRR - 6141-72.2007.5.03.0069 Data de Julgamento:
14/12/2011, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 19/12/2011)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
BENEFÍCIO DE ORDEM. SÓCIOS. É o devedor principal o obrigado a responder
pelo débito a que deu causa. Contra ele é dirigido o conjunto de atos necessários
a reparar o inadimplemento da obrigação. O patrimônio do devedor responderá
como a garantir o pagamento ao credor. Ao ser constatada a inexistência de bens
que garantam a execução, em havendo coobrigado, subsidiariamente, tendo ele
participado da relação jurídico-processual, contra ele irá prosseguir. A ausência
de bens desembaraçados do devedor principal demanda que se proceda à
execução contra o devedor subsidiário. Não incumbe na execução, se busque
excutir, em segundo lugar, os bens dos sócios, para apenas após se executar o
responsável subsidiariamente, já que demandaria incidentes processuais na
execução a alongar o adimplemento do título executivo judicial, inclusive na
desconsideração da personalidade jurídica. Não cabe, na fase de cumprimento da
sentença, admitir-se cognição incidental para verificar a existência de abuso ou
fraude na pessoa jurídica, notadamente quando há, na relação processual
devedor subsidiário que responde, desta forma, pelo cumprimento da obrigação.
Basta, portanto, o exaurimento da busca de bens do devedor principal para que
se adote o legítimo redirecionamento contra o responsável subsidiário. Incumbirá
ao devedor subsidiário adotar as providências para buscar, em ação regressa, a
responsabilidade do sócio. Recurso de revista conhecido e desprovido. (ARR -
199200-35.2008.5.18.0081 Data de Julgamento: 30/11/2011, Relator Ministro:
Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/12/2011).
Diante do exposto, confirma-se a sentença de embargos à execução por ter rejeitado o
redirecionamento da execução junto aos bens dos sócios das devedoras principais, antes do
redirecionamento contra o responsável subsidiário.
Nega-se provimento ao agravo de petição do banco reclamado.
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3índice
5 volta ao sumário
Precedente da OJ nº 6
4 de 5 acórdãos
Redirecionamento da execução contra devedor
subsidiário. [...]
PROCESSO: 0134800-79.2008.5.04.0411 - AP
IDENTIFICAÇÃO
JUIZ CONVOCADO WILSON CARVALHO DIAS
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV - Adv. Marcelo Vieira Papaleo
Agravado: ROGÉRIO BAURER ZYTKUEWISK - Adv. Varlete Fraga Caetano
Agravado: ANDREATTA AMBIENTAL LTDA. - Adv. Glacy Veloso Lopes
Origem: Vara do Trabalho de Viamão
Prolator da
Decisão: Juíza Elisabete Santos Marques
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
Esgotadas as tentativas de execução da devedora principal, é correto o redirecionamento da
execução em face da devedora subsidiária reconhecida no título exequendo, não sendo exigível
que antes se busque a satisfação da dívida no patrimônio dos sócios daquela. Entendimento
contrário resultaria em ofensa à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) e ao devido processo legal
(CF, 5º, LIV), sujeitando o exequente, que já teve os seus créditos reconhecidos na demanda
movida em face do devedor subsidiário, a aguardar a realização de inúmeros atos e diligências
para localização de bens dos sócios, frustrando a efetividade e a celeridade da prestação
jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII). Agravo de petição desprovido.
ACÓRDÃO
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA.
RELATÓRIO
Inconformada com a sentença dos embargos à execução, fl. 300, a segunda executada
interpõe agravo de petição, fls. 304v.-306, investindo contra o redirecionamento da execução
contra si, devedora subsidiária.
Sem contraminutas, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.
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Resolução nº 6
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR WILSON CARVALHO DIAS:
A segunda executada, AMBEV, devedora subsidiária, insurge-se contra o redirecionamento da
execução. Sustenta a agravante que não se esgotaram todas as tentativas de expropriação de
bens da primeira executada e de seus sócios, salientando que não foram realizadas consultas de
patrimônio junto ao DETRAN, à Receita Federal e à Junta Comercial. Pondera que os sócios da
primeira executada são responsáveis solidários pelo débito exequendo, a teor do art. 592, II, do
CPC. Invoca, ainda, o art. 5º, LIV, da CF, aduzindo ter havido afronta à coisa julgada.
A matéria discutida é recorrente no âmbito desta Justiça Especializada, e o agravo não
merece ser provido.
A primeira executada, devedora principal, após várias tentativas de citação inexitosas (por
correio, fls. 246 e 258, e por oficial de justiça, mediante expedição de carta precatória, fls. 271,
273 e 277), foi citada por edital, fl. 279, e não efetuou o pagamento da dívida, restando
infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos pelo sistema BACENJUD, fl. 281, e de pesquisa
de propriedade de veículos por meio do RENAJUD, fl. 282.
A penhora de bens por oficial de justiça só não foi efetuada, pois há informação nos autos de
que a primeira executada encerrou suas atividades, fl. 277, tendo o juízo deprecado informado
que outras execuções processadas contra a primeira executada não foram satisfeitas, e os
processos foram arquivados com dívida, fl. 283.
A ora agravante, após ser citada, fl. 291, não indicou bens da devedora principal passíveis de
penhora, limitando-se a sugerir a realização de outras diligências, em relação à primeira
executada e a seus sócios, razão pela qual está correto o redirecionamento da execução
determinado pelo juízo de origem.
Entendimento contrário, sim, resultaria em ofensa à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) e ao
devido processo legal (CF, 5º, LIV), sujeitando o exequente, que já teve os seus créditos
reconhecidos na demanda movida em face da executada, a aguardar a realização de inúmeros
atos e diligências para localização de bens dos sócios, frustrando a efetividade e a celeridade da
prestação jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII).
Compete à segunda executada, na verdade, se assim entender, exercer o direito de regresso
em face dos sócios da devedora principal, inexistindo, aqui, qualquer afronta ao disposto no art.
592, II, do CPC.
Em demandas semelhantes, envolvendo a condenação subsidiária da segunda executada,
assim já decidiu este TRT:
AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL OU
DE BENS SUFICIENTES A GARANTIR A EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO SEM EXCUSSÃO PRÉVIA
CONTRA OS SÓCIOS DO PRIMEIRO. CABIMENTO. Frustradas as tentativas de
execução contra o devedor principal, pode a execução se voltar contra o devedor
subsidiário, sendo incabível o redirecionamento da execução aos sócios do
devedor principal, mediante a desconsideração da personalidade jurídica, antes
de esgotadas as possibilidades de execução contra os devedores compreendidos
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no título executivo judicial. A obrigação dos sócios do devedor principal, em face
do devedor subsidiário, apenas estabelece para este direito de regresso, não
configurando benefício de ordem que impeça a execução direta. (TRT da 4ª
Região, 10a. Turma, 0026800-53.2006.5.04.0702 AP, em 31/03/2011,
Desembargador Milton Varela Dutra - Relator. Participaram do julgamento:
Desembargadora Denise Pacheco, Juiz Convocado Fernando Luiz de Moura
Cassal)
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA.
Se as tentativas para cobrança da dívida contra a devedora principal restaram
infrutíferas e sendo desconhecida a existência de bens ou créditos remanescentes
em seu favor, presume-se, desde logo, a inexistência de patrimônio capaz de
suportar a presente execução, o que torna inexitosa a tentativa de execução
contra ela, mostrando-se correto o redirecionamento da execução contra a
devedora subsidiária. Aplicação dos princípios da celeridade processual e da
efetividade da prestação jurisdicional, no sentido, inclusive, de preferir a
execução do responsável subsidiário aos sócios da devedora principal. Agravo da
segunda executada desprovido. (TRT da 4ª Região, 4a. Turma, 0010800-
10.2007.5.04.0292 AP, em 30/09/2010, Desembargador Hugo Carlos
Scheuermann - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Fabiano de
Castilhos Bertolucci, Desembargador Ricardo Tavares Gehling)
Nego provimento.
Precedente da OJ nº 6
5 de 5 acórdãos
Redirecionamento da execução contra devedor
subsidiário. [...]
PROCESSO: 0045100-84.2005.5.04.0771 - AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Adv. Ismael Geraldo Acunha Solé Filho
Agravante: UNIÃO - Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior
Agravado: OS MESMOS
Agravado: ANA RITA ANDRADE DA SILVA - Adv. Jerson Eusebio Zanchettin
Agravado: INFOCOOP SERVIÇOS - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS LTDA. - Adv. Francisco Menezes Dall`Agnol
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Resolução nº 6
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Lajeado
Prolator da
Decisão: Carolina Santos Costa de Moraes
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIA. Correto o redirecionamento da execução quando frustrada a execução contra o
devedor principal. a obrigação de pagar os créditos trabalhistas em cumprimento desta
ação.Não cabe antepor a responsabilidade dos sócios à do responsável subsidiário, pois os bens
dos sócios só devem responder pelas dívidas da sociedade em caráter excepcional.
Agravo de petição interposto pela reclamada CEF a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição da reclamada CEF. Por unanimidade,
negar provimento ao agravo de petição da União.
RELATÓRIO
Inconformadas com a decisão das fls. 914/920 proferida pela Juíza Carolina Santos Costa de
Moraes, que julgou improcedentes os embargos à execução, agravam de petição a reclamada
CEF e a União.
Pretende a reclamada CEF a reforma da decisão que determinou o redirecionamento da
execução.
Por sua vez, a União requer a reforma da decisão quanto aos critérios para atualização e fato
gerador das contribuições previdenciárias.
Há contraminuta da reclamada CEF.
O Ministério Público do Trabalho na fl. 961, por sua Procuradora Adriane Arnt Herbst,
manifesta-se pelo prosseguimento do feito, na forma da lei, ressalvada manifestação em sessão
de julgamento ou em qualquer outra fase processual, nos termos dos artigos 127 e 129, inciso
IX, da Constituição Federal e 83, incisos II, VII e XIII, da Lei Complementar nº 75/1993.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA CEF.
Pretende a reclamada CEF a reforma da decisão que determinou o redirecionamento da
execução. Diz que foi determinada a penhora do valor da condenação, sem que tivessem
esgotado todos os meios necessários para a cobrança da reclamada principal.Diz que não houve
tentativa de cobrança da devedora principal por meio do sistema BACEN/JUD, sendo que sequer
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foi diligenciado no sentido de localização dos sócios da reclamada principal (Exame Bancred).
Destaca os termos da decisão da ADC nº 16 do STF.
A julgadora de origem pautou a sua decisão, nos seguintes termos (fls. 914/916):
(...)
É fato cristalino e notório que a reclamada INFOCOOP SERVIÇOS encontra-se em
local incerto e não sabido, o que impossibilita o prosseguimento da execução
contra a mesma de forma eficaz.
Todos os meios sugeridos pela embargante foram observados, havendo intimação
do procurador constituído (fl.818) para declaração do endereço da executada,
com citação ordinária no local informado (fl. 824), citação por Edital,
considerando a prova de que esta se encontrava em local incerto e não sabido (fl.
832). Houve tentativa de bloqueio de numerário relativamente à executada
principal, busca de bens pelo sistema Infojud, inclusive consultas de veículos
através do sistema Renajud. Todas as diligências infrutíferas.
Ademais, nestes autos, assim como em outro que tramita neste Juízo, a
executada principal não apresenta condições de arcar com o débito, como bem
relatado pelo exeqüente em sua manifestação (fls. 880-881).
Sinalo, por oportuno, que a embargante, tendo em vista seu manifesto interesse
em executar primeiro os bens da devedora principal, deveria indicar bens
passíveis de penhora daquela ou de seus sócios, o que também não ocorre.
No caso em tela, é evidente que a execução contra a devedora principal não
surtirá efeito. Inviável, portanto, prolongar a execução, com a prática de
reiterados atos executórios caros e sabidamente infrutíferos. (...)
(...)
Quanto ao pedido de ineficácia e inexigibilidade da sentença que condenou a
embargante de forma subsidiária, ante a declaração de constitucionalidade do
artigo 71, § 1º, da Lei 8666/93, igualmente tenho por incabível.
A responsabilização da embargante restou devidamente analisada sob todos os
aspectos e transitada em julgado, tornando-se coisa julgada, não passível de
relativização, na forma pretendida.
Por demasia, no entanto, cumpre sinalar que a existência de processo de
licitação, regulado pela Lei nº 8.666/93 não afasta a possibilidade de
responsabilização do ente público, conforme Súmula nº 11 do TRT da 4ª Região,
a saber: "A norma do art. 71, § 1º, da L. 8666/93 não afasta a responsabilidade
subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras
dos serviços".
Ainda, não há falar em inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST, pois nela
não existe qualquer declaração, expressa ou indireta, de inconstitucionalidade do
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artigo 71, da Lei nº 8.666/93, mas tão somente a inaplicabilidade deste
dispositivo legal, diante da aplicação de outros princípios e normas legais e
constitucionais inerentes à proteção dos direitos do trabalhador, preponderantes
no caso.
Assim, a declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93
(ADC Nº 16/DF, de 24.11.2010), em nada altera esse entendimento, pois não
significa dizer que a Justiça do Trabalho esteja impossibilitada de, na análise de
caso específico, reconhecer a responsabilização de ente público, nos termos da
Súmula 331 do TST.
(...)
No caso em tela, na fl. 806/806v restaram liquidados os valores a serem executados.
Expedido mandado de citação para a cooperativa reclamada (vide fl. 812), o AR retornou com a
informação de "mudou-se" (vide fl. 814v).
O procurador da cooperativa reclamada, restou intimado para informar o endereço atual da
reclamada Infocoop, sendo que expedido mandado de citação para o endereço informado pelo
procurador, o AR retornou com a informação de "mudou-se", conforme se vê à fl. 824v.
Em face disso, foi determinada a citação da cooperativa reclamada por edital, na fl. 830, que
também restou infrutífera (certidão da fl. 835).
Houve tentativa de bloqueio de numerário relativamente à reclamada principal (fls. 837/839),
busca de bens pelo sistema Infojud (fls. 841/842) e também consultas de veículos pelo sistema
Renajud (fl. 840). Contudo, todas as diligências restaram infrutíferas.
Na sequência, a execução foi redirecionada para a reclamada CEF (fl. 843), responsável
subsidiária.
Encontrando-se a cooperativa reclamada em local incerto e não sabido, bem como inexistindo
bens livres e desembaraçados passíveis de constrição, tem-se por esgotadas todas as
possibilidades de execução contra a reclamada principal, restando correto o redirecionamento
da execução contra a reclamada CEF.
Constatada a inidoneidade financeira da devedora principal e o insucesso da execução contra
ela, correto o redirecionamento da execução à responsável subsidiária.
Por fim, descabe a pretensão da reclamada CEF com referência ao redirecionamento da
execução contra os sócios da devedora principal, e somente não obtendo êxito tal diligência,
atrair para a tomadora de serviços a obrigação de pagar os créditos trabalhistas em
cumprimento desta ação.
Não cabe antepor a responsabilidade dos sócios à do responsável subsidiário, pois os bens
dos sócios não devem responder pelas dívidas da sociedade, exceto nos casos previstos em lei
(artigo 596 do CPC). É de ser vista como excepcional a responsabilidade dos sócios pelas
dívidas da empresa, motivo pelo qual, se existe decisão irrecorrível (como é o caso)
estabelecendo a responsabilidade subsidiária, esta se sobrepõe a dos sócios.
Entende-se, ademais, desnecessárias e inúteis, ante a total ausência de indícios de
patrimônio dos reclamados principais, quaisquer outras diligências, senão as já determinadas
pela julgadora de origem.
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3índice
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Descabida a invocação da reclamada CEF quanto aos termos da decisão ADC nº 16,
porquanto a decisão que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária já transitou em julgado.
Nega-se provimento ao agravo de petição da reclamada CEF.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO.
Requer a União quanto aos critérios para atualização das contribuições previdenciárias, seja
utilizada a taxa SELIC. Ainda, sustenta que o fato gerador das obrigações previdenciárias é a
prestação dos serviços.
O juízo de origem argumentou que ao contrário do esposado pela União, não há como se
aplicar juros e multa antes de constituído em mora o devedor. Referiu que deve ser considerado
como fato gerador a mora com relação ao desatendimento do mandado de citação, o qual dá
ciência ao executado dos valores homologados pela sentença de liquidação, sendo que a
atualização dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias pela legislação
previdenciária (taxa SELIC) somente se justifica após configurada a mora, o que não ocorre no
caso em tela.
Devem-se identificar duas situações distintas para a exigibilidade das contribuições
previdenciárias.
A primeira situação é a da existência de um contrato de emprego formalizado ou não, mas
que vem sendo executado normalmente com o empregado prestando trabalho e o empregador,
pagando salários e demais parcelas trabalhistas.
A segunda situação é aquela prevista pelo artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999, em
que as contribuições previdenciárias são devidas em decorrência do pagamento de direitos
trabalhistas previstos em sentença condenatória ou homologatória de acordos prolatados no
âmbito de um processo trabalhista.
Deve-se também distinguir o fato gerador das contribuições previdenciárias, da data
legalmente fixada para seu recolhimento, ou seja, deve-se distinguir o momento do nascimento
da obrigação tributária, que se relaciona com a caracterização do fato gerador, com o momento
da constituição do crédito tributário, que dará condições a sua exigibilidade.
Assim, o fato gerador da obrigação previdenciária pode-se constituir na data da prestação do
serviço, mas sua exigibilidade depende de fatos posteriores como o lançamento ou o pagamento
de direitos trabalhistas.
Portanto, a exigibilidade dos juros moratórios e da multa se configura com o trânsito em
julgado da decisão judicial, que reconheceu a existência do crédito trabalhista e o tornou
líquido.
O crédito tributário constitui-se com o lançamento, nos termos do artigo 142 do CTN.
No caso das contribuições previdenciárias devidas em consequência de decisão trabalhista, o
lançamento é suprido pelo trânsito em julgado daquela decisão, pois esta identifica o sujeito
passivo e determina a matéria tributável. O sujeito passivo da obrigação tributária fica ciente de
tal fixação quando intimado da sentença condenatória, ou homologatória do acordo, ou da
sentença de liquidação.
Por outro lado, o fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua
ocorrência (artigo 114 do CTN).
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:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) é calculada de
acordo com a média ponderada das operações de financiamento e utilizada pelo Banco Central
como instrumento de política monetária. É composta por juros moratórios, juros remuneratórios
e correção monetária.
Nas sentenças condenatórias ilíquidas, delimitado o fato gerador, passa-se à apuração do
valor devido, segundo as disposições contidas no artigo 879 da CLT, com as alterações dadas
pela Lei nº 10.035/2000.
A existência de crédito para a Previdência Social é acessória ao valor da condenação, só se
encontrando definida após a liquidação da sentença (ou da homologação do ajuste entre as
partes, no caso de acordo).
Portanto, não obstante reconhecida e constituída a condição de devedor, somente após o
trânsito em julgado da decisão condenatória, ou homologatória de acordo, ou da sentença de
liquidação (na hipótese de sentença condenatória ilíquida), é que se torna exigível o
recolhimento da contribuição previdenciária, a ser efetuado até o 2º dia do mês subsequente à
ocorrência do trânsito em julgado, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999
(e alterações posteriores).
Nesta linha de raciocínio, a constituição em mora do devedor se dá apenas após o decurso do
prazo previsto no artigo acima transcrito, iniciando-se,somente a partir daí a aplicação de juros
e de multa, na forma prevista no artigo 879, parágrafo 4º, da CLT, observando-se que o artigo
34 da Lei nº 8.212/1991 foi revogado pela Lei nº 11.941 (de 27-05-2009).
Com relação ao artigo 35 da Lei nº 8.212/1991 (que disciplina sobre os critérios de incidência
de multa de mora sobre as contribuições sociais em atraso) ele é aplicável ao caso, sempre
considerando o trânsito em julgado da sentença de liquidação, ou o trânsito em julgado da
sentença condenatória líquida, ou a data da sentença homologatória de acordo judicial.
Conclui-se que a exigibilidade da obrigação tributária surge com o trânsito em julgado da
decisão, e somente após o decurso do prazo previsto no artigo 276, caput, do Decreto nº
3.048/1999 (e alterações) se dá a incidência de juros e multa, na forma prevista no artigo 879,
parágrafo 4º, da CLT.
Isto porque somente após a fixação do quanto é devido em função da decisão trabalhista, é
que se torna exigível o recolhimento da contribuição previdenciária, a ser efetuado até o 2º dia
do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença de liquidação.
Com referência ao critério de atualização, o artigo 879, parágrafo 4°, da CLT, determina que
a atualização do crédito devido à previdência Social observará os critérios estabelecidos na
legislação previdenciária.
Portanto, as contribuições sociais decorrentes das decisões judiciais e executadas na Justiça
do Trabalho incidem sobre a remuneração ou rendimento, devendo ser calculadas sobre o valor
devido na data de competência da parcela trabalhista, que foi paga ou que não foi paga, mas
que era devida, conforme reconhecimento judicial, que não tem natureza constitutiva, mas
meramente declaratória.
Nos termos da Súmula nº 26 deste Tribunal as contribuições previdenciárias devem ser
atualizadas mês a mês, a partir do momento em que passaram a ser devidas.
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:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
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3índice
5 volta ao sumário
Não se pode confundir a atualização do crédito previdenciário não pago no momento
oportuno, ou seja, a partir do 3º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença de
liquidação ou da sentença homologatória do acordo, quando deverá se seguir o disposto no
artigo 879, parágrafo 4º, da CLT, com aquela atualização que deve ser realizada antes da
caracterização da exigibilidade do crédito tributário.
Para se atualizar os valores devidos do principal e das contribuições previdenciárias
correspondentes, se utilizará os índices de correção monetária trabalhista.
Não pago o débito até o 2º dia do mês subsequente ao do trânsito em julgado da sentença
de liquidação, se aplicará a taxa SELIC.
Tal entendimento não se altera pela publicação da Lei nº 11.941/2009 (Medida Provisória nº
449, de 03-12-2008), que em seu artigo 26 determinou nova redação ao artigo 43 da Lei nº
8.212/1991.
O parágrafo 2º do citado artigo 43 determina que se considere ocorrido o fato gerador das
contribuições previdenciárias na data da prestação do serviço.
Ora, o artigo 22 da mesma lei considera que o fato gerador se configura quando ocorre
pagamento ou crédito de parcelas remuneratórias ou quando estas são devidas.
Existindo questionamento sobre alguma obrigação trabalhista, as parcelas trabalhistas
somente serão devidas após o trânsito em julgado da sentença que os reconhecer como
devidas. Assim, é no mínimo polêmico que o fato gerador seja considerado como ocorrido com a
prestação do serviço. O fato gerador está claramente delineado no artigo 195, inciso I, alínea a
da CF, que é o pagamento ou crédito da folha de salários ou demais rendimentos à pessoa física
prestadora de serviço, ainda que sem vínculo empregatício.
Por outro lado, mesmo que se entenda aplicável a modificação do artigo 43 da Lei nº
8.212/1991, quanto à fixação do fato gerador das contribuições previdenciárias, esta somente
terá eficácia quanto aos fatos geradores ocorridos após a publicação da Medida Provisória, isto
é, a partir de 04-12- 2008.
As prestações de serviço anteriores a tal data não serão normatizadas pela regra já referida,
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aplicando-se a estas o artigo 195, inciso I, alínea a da CF,e artigo 22, inciso I, da Lei nº
8.212/1991, com a interpretação dada por esta decisão. Isto porque a regra fundamental do
direito intertemporal para a solução dos conflitos de leis no tempo é a irretroatividade da lei
nova, que tem efeito imediato e geral, mas não poderá atingir situações pretéritas e só dispõe
para o futuro (artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, Decreto-Lei nº 4.657/1942). Este
não é o caso dos autos, pois a prestação de serviço ocorreu antes de 04-12-2008.
Nesse contexto, por força do artigo 195 da CF, conclui-se que o fato gerador previdenciário
surge com o pagamento ou crédito dos valores referentes a salários ou rendimentos do
trabalho, como claramente determina o artigo 195, inciso I, alínea a da CF. Não ocorrendo o
pagamento do referido valor no vencimento, por haver controvérsia sobre a dívida, cuja lide é
resolvida somente mediante o ajuizamento de ação trabalhista, o momento em que surgirá a
obrigação previdenciária se concretizará a partir do 2º dia do mês seguinte à ocorrência do
trânsito em julgado, nos termos do artigo 276 do Decreto nº 3.048/1999 (e alterações),
conforme já referido nos fundamentos expendidos.
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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
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Com referência às disposições legais, constantes nos diversos dispositivos da Constituição
Federal, citadas pela União, cabe discorrer sobre os mesmos.
O artigo 114, inciso VIII, da CF estabelece a competência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar, de ofício, a execução das contribuições sociais previstas no artigo 195,
incisos I, a, e II, da CF, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. No
caso, não cabe falar em afronta à referida norma constitucional, pois este órgão julgador não
está se opondo em apreciar a execução das contribuições previdenciárias e sim declarando não
ter ocorrido o fato gerador das contribuições, por não ter transcorrido o momento hábil para
tanto (2º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão de liquidação).
O artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que seja vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes
que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos. A situação de um contribuinte regular que recolhe as
contribuições previdenciárias no curso do contrato, não existindo dúvidas sobre a existência da
relação de emprego ou sobre o direito às parcelas trabalhistas, não é igual à situação do
contribuinte que recolhe as contribuições previdenciárias em decorrência de sentença
condenatória que decide questão controvertida em matéria trabalhista.
Assim, a presente decisão não resulta em tratamento diferenciado, com afronta à igualdade
tributária, na medida em que existem situações diversas que exigem tratamento diverso.
Não se verifica, por fim, qualquer afronta ao artigo 5º, caput e inciso II, 114,inciso VIII, 195,
inciso I e II, e 201, todos da CF; artigo 832, parágrafos 3º, 4º e 6º, artigo 876, parágrafo único,
artigo 879, parágrafo 4º, todos da CLT; artigos 22, 28, 33, 35 e 43, todos da Lei nº 8.212/1991.
Nega-se provimento ao agravo de petição interposto pela União.
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3índice
5 volta ao sumário
Orientação Jurisprudencial nº 7 - Precedentes
OJ nº 7) REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA
DO DEVEDOR PRINCIPAL. A decretação da falência do devedor principal induz presunção de
insolvência e autoriza o redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário.
Julgados precedentes:
0089600-61.2008.5.04.0601 AP SEEx Rel. Des.ª Rejane Souza Pedra
Julgado em 08-05-2012
Publicação DEJT: 15-05-2012
0062000-54.2009.5.04.0561 AP SEEx Rel. Des. Wilson Carvalho Dias
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
0062200-91.2007.5.04.0024 AP SEEx Rel. Juíza Conv. Lucia Ehrenbrink
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
Precedente da OJ nº 7
1 de 3 acórdãos
Redirecionamento da execução contra devedor
subsidiário. Falência do devedor principal
PROCESSO: 0089600-61.2008.5.04.0601 - AP
IDENTIFICAÇÃO
JUÍZA CONVOCADA REJANE SOUZA PEDRA
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: BANCO DO BRASIL S.A. - Adv. Altair Luis Maciel de Godoy, Adv. Hebe Bonazzola Ribeiro,
Adv. Louise Rainer Pereira Gionédis
Agravado: OLDAIR DOS SANTOS CARNEIRO - Adv. Luiz Carlos Vasconcellos
Agravado: VIGILÂNCIA PEDROZO LTDA. (MASSA FALIDA)
Origem: Vara do Trabalho de Ijuí
Prolator da
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:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
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Resolução nº 7
Decisão: ROGÉRIO DONIZETE FERNANDES
EMENTA
MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA.
Em face da condição de massa falida da devedora principal justifica-se o redirecionamento da
execução contra o responsável subsidiário, em razão de se presumir que as forças da massa não
serão suficientes para satisfação dos créditos devidamente habilitados dos empregados.
ACÓRDÃO
à unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição do banco do Brasil S.A..
RELATÓRIO
Inconformada com a decisão da fl. 278, na qual julgados improcedentes os embargos à
execução, o segundo reclamado interpõe agravo de petição.
Nas razões das fls. 288-92, insurge-se contra o redirecionamento da execução, sem que
tenham se esgotado todas as tentativas de cobrança contra a devedora principal.
Com contraminuta do autor (300-1), os autos são remetidos a este Tribunal.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA REJANE SOUZA PEDRA:
MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA
O Juízo de origem manteve a determinação de redirecionamento da execução contra o
devedor subsidiário e julgou improcedentes os embargos opostos pelo segundo reclamado.
Irresignado, o Banco do Brasil S.A. busca a reforma da decisão, sustentando deva ser
observado o benefício de ordem à responsabilidade subsidiária. Argumenta que o estado
falimentar da primeira reclamada não implica por si só a sua insolvência, sendo necessária a
comprovação de que o seu patrimônio é insuficiente para solver o débito. Nesse sentido,
transcreve ementas de acórdãos deste Tribunal.
Sem razão.
Admito o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário quando os atos
executórios contra o devedor principal indicarem que as forças da massa não serão suficientes
para satisfação dos créditos devidamente habilitados dos empregados. Em se tratando de massa
falida, revendo posicionamento anterior, passo a entender que a decretação da falência do
devedor principal gera presunção de que seu patrimônio não será suficiente para saldar as
dívidas da empresa, justificando o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário.
Assim, necessária se faz prova em sentido contrário, ou seja, de que as forças da massa
falida serão suficientes para o pagamento da dívida. No caso, a massa falida foi citada para
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pagamento sem sem ter havido pagamento. Além disso, em razão da informação da massa
falida de Vigilância Pedrozo Ltda. de que 50% de seu patrimônio está comprometido com a
habilitação de créditos de natureza trabalhista e da presunção de que a primeira reclamada não
terá capacidade de cumprir com suas obrigações, o Juízo de origem determinou o
redirecionamento da execução na pessoa do segundo reclamado (fls. 259, 260 e 278).
Dessa forma, justifica-se o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário.
Nesses termos, precedentes deste Tribunal:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DA DEVEDORA
PRINCIPAL. A decretação da falência da devedora principal gera a presunção de
insuficiência do seu patrimônio para responder por todo o passivo, autorizando o
redirecionamento da execução trabalhista ao devedor subsidiário, devidamente
reconhecido no título judicial, máxime se considerado o acompanhamento, nesta
Justiça Especializada, do intenso crescimento do passivo trabalhista da massa
falida. Agravo de petição provido. (TRT da 4ª Região, 10ª Turma, 0019400-
88.2009.5.04.0861 AP, em 29/03/2012, Juiz Convocado Wilson Carvalho Dias -
Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Emílio Papaléo Zin,
Desembargadora Denise Pacheco)
AGRAVO DE PETIÇÃO. FALÊNCIA DA EXECUTADA PRINCIPAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Hipótese em que, tratando-se a
executada principal de massa falida, resta justificada à reversão da execução
contra os bens da responsável subsidiária, em face da ausência de qualquer
elemento a evidenciar que o produto dos bens arrecadados seja suficiente para o
adimplemento dos créditos do exequente. Agravo de petição da segunda
executada ao qual se nega provimento. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma,
0045900-26.2006.5.04.0271 AP, em 08/03/2012, Desembargadora Flávia Lorena
Pacheco - Relatora. Participaram do julgamento: Juiz Convocado Ricardo
Hofmeister de Almeida Martins Costa, Juiz Convocado Herbert Paulo Beck)
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIA. Ausente provas de que a Massa Falida possua condições de arcar
com a dívida do presente processo, é possível o redirecionamento contra a
responsável subsidiária. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0038200-
31.2005.5.04.0401 AP, em 06/07/2011, Desembargador Luiz Alberto de Vargas -
Relator. Participaram do julgamento: Desembargador João Ghisleni Filho,
Desembargador Ricardo Carvalho Fraga)
Saliento inexistir violação ao art. 5º, XXVI e LIV, da Carta da República, os quais tenho por
prequestionado para os efeitos legais.
Nego provimento.
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Precedente da OJ nº 7
2 de 3 acórdãos
Redirecionamento da execução contra devedor
subsidiário. Falência do devedor principal
PROCESSO: 0062000-54.2009.5.04.0561 - AP
IDENTIFICAÇÃO
JUIZ CONVOCADO WILSON CARVALHO DIAS
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: BANCO DO BRASIL S.A. - Adv. Hebe Bonazzola Ribeiro, Adv. Louise Rainer Pereira
Gionédis
Agravado: CLAUDIR ANTÔNIO GOMES DE SOUZA - Adv. Edmilson Pedrini
Agravado: VIGILÂNCIA PEDROZO LTDA. (MASSA FALIDA) - Adv. Alecsandra Rubim Chiaradia
Origem: Vara do Trabalho de Carazinho
Prolator da
Decisão: JUIZ BEN-HUR SILVEIRA CLAUS
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO DO SEGUNDO EXECUTADO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. A decretação
da falência da devedora principal gera a presunção de insuficiência do seu patrimônio para
responder por todo o passivo, autorizando o redirecionamento da execução trabalhista ao
devedor subsidiário, devidamente reconhecido no título judicial, máxime se considerado o
acompanhamento, nesta Justiça Especializada, do intenso crescimento do passivo trabalhista da
massa falida. Agravo de petição desprovido.
ACÓRDÃO
por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição do segundo executado.
RELATÓRIO
Inconformado com a sentença das fls. 292-295, o segundo executado interpõe agravo de
petição, fls. 300-304. Insurge-se contra o redirecionamento da execução contra si, devedor
subsidiário, antes de esgotados os atos executórios contra a massa falida, devedora principal.
Com contraminuta do exequente, fls. 311-312, os autos são remetidos a este Tribunal para
apreciação.
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Resolução nº 7
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR WILSON CARVALHO DIAS:
Redirecionamento da execução. Responsabilidade subsidiária. Falência da devedora
principal
O segundo executado, BANCO DO BRASIL S.A., insurge-se contra o redirecionamento da
execução contra si antes de exaurida a execução contra a primeira executada, VIGILÂNCIA
PEDROZO LTDA. (MASSA FALIDA). Sustenta que a decretação de falência da devedora principal
não conduz, de imediato, à conclusão pela insuficiência de patrimônio para o adimplemento do
débito. Invocando o benefício de ordem, alega que o redirecionamento da execução só é
possível após a conclusão do processo falimentar, caso constatada a impossibilidade de os bens
da massa falida suportarem o débito.
Não tem razão o agravante.
Acompanho o entendimento do juízo de origem de que a decretação da falência do devedor
principal gera a presunção de insuficiência do seu patrimônio para responder por todas as
dívidas da empresa, autorizando, assim, o redirecionamento da execução ao devedor
subsidiário, devidamente reconhecido no título executivo judicial.
Destaco, ainda, que é fato notório nesta Justiça Especializada o intenso crescimento do
passivo trabalhista da massa falida nos inúmeros processos em que é demandada, com o que,
em diversos outros feitos, este TRT tem garantido o redirecionamento da execução às
devedoras subsidiárias:
AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. A decretação
de falência importa na presunção de impossibilidade da devedora principal saldar
suas dívidas, apenas alterando o entendimento quando devidamente comprovado
a existência de bens e que a massa falida está efetuamento pagamentos, o que
impõe o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário. Agravo
de petição improvido. (TRT da 4ª Região, 11a. Turma, 0031600-
45.2008.5.04.0641 AP, em 29/02/2012, Desembargadora Flávia Lorena Pacheco -
Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador João Ghisleni Filho, Juiz
Convocado Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa)
DO DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
A premência do crédito de natureza alimentar não permite o aguardo do
encerramento do processo falimentar da 1ª executada para prosseguimento da
execução contra o devedor subsidiário, mormente sendo consabido que, há
muito, dita executada já não tinha condições financeiras de fazer frente às
execuções trabalhistas. (TRT da 4ª Região, 6a. Turma, 0134800-
68.2009.5.04.0662 AP, em 25/01/2012, Juíza Convocada Maria Helena Lisot -
Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Inês Cunha
Dornelles, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira)
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Considerando a decretação de falência da primeira reclamada, bem como a
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existência de numerosas ações trabalhistas movidas contra a massa falida,
apresenta-se inócua a cobrança da dívida junto à devedora principal, situação que
autoriza o direcionamento da execução contra a segunda reclamada, devedora
subsidiária, que teve sua responsabilidade expressamente reconhecida no título
executivo judicial. Agravo de petição não provido. (TRT da 4ª Região, 6a. Turma,
0005400-64.2009.5.04.0641 AP, em 25/01/2012, Juíza Convocada Maria Helena
Lisot - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Inês Cunha
Dornelles, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira)
EMENTA: DEVEDOR PRINCIPAL MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Na hipótese de decretação
da falência do devedor principal, a insuficiência do patrimônio da massa para
atender aos créditos privilegiados é presumida, estando autorizado o
redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, com amparo,
analogicamente, no artigo 828, III, do atual Código Civil, aplicável ao processo do
trabalho, na forma do artigo 8º da CLT. Agravo de petição provido. (TRT da 4ª
Região, 8a. Turma, 0147800-66.2008.5.04.0373 AP, em 01/12/2011,
Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo - Relatora. Participaram do
julgamento: Desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, Juiz Convocado
José Cesário Figueiredo Teixeira)
EMENTA: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORES
SUBSIDIÁRIOS. DEVEDORA PRINCIPAL EM PROCESSO FALIMENTAR.
POSSIBILIDADE. Cabível o redirecionamento da execução contra os devedores
subsidiários quando o devedor principal se encontra em processo falimentar,
sobretudo por se tratar de débitos com natureza alimentar. Agravo de petição
interposto pelo autor provido. (TRT da 4ª Região, 5a. Turma, 0074400-
11.2008.5.04.0020 AP, em 01/12/2011, Juiz Convocado João Batista de Matos
Danda - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Leonardo Meurer
Brasil, Desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos)
FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Correto o direcionamento da execução
contra o devedor subsidiário, quando frustrada a execução contra a devedora
principal. (TRT da 4ª Região, 10a. Turma, 0040500-17.2008.5.04.0641 AP, em
01/12/2011, Desembargador Emílio Papaléo Zin - Relator. Participaram do
julgamento: Desembargadora Denise Pacheco, Juíza Convocada Maria Madalena
Telesca)
EMENTA: EXECUÇÃO. FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
Cabível o imediato redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário
por não deter o devedor principal, em processo falimentar, bens ou valores
capazes de responder pelo pagamento de parcelas de natureza alimentar. (TRT
da 4ª Região, 2a. Turma, 0105100-93.2008.5.04.0561 AP, em 01/12/2011,
Desembargadora Vania Mattos - Relatora. Participaram do julgamento:
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Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, Juiz Convocado Raul Zoratto
Sanvicente)
EMENTA: MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. Ainda que não encerrado o processo falimentar,
presume-se a insuficiência do patrimônio da massa falida, justificando-se o
redirecionamento da execução. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT
da 4ª Região, 2a. Turma, 0069200-72.2008.5.04.0521 AP, em 10/11/2011, Juiz
Convocado Raul Zoratto Sanvicente - Relator. Participaram do julgamento:
Desembargadora Tânia Maciel de Souza, Desembargador Alexandre Corrêa da
Cruz)
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. É autorizado o redirecionamento da execução
ao responsável subsidiário em face do devedor principal estar em processo
falimentar, certamente, sem a possibilidade de saldar os seus débitos, incluindo
aquele reconhecido judicialmente nestes autos. Agravo de petição interposto pela
reclamada Aes Sul a que se nega provimento no item. (TRT da 4ª Região, 9a.
Turma, 0043700-21.2008.5.04.0871 RO, em 20/10/2011, Desembargador João
Alfredo Borges Antunes de Miranda - Relator. Participaram do julgamento:
Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, Juiz Convocado Fernando Luiz
de Moura Cassal)
Referido entendimento não só está de acordo com o comando da coisa julgada (CF, art. 5º,
XXXVI) como também confere efetividade à garantia fundamental de razoável duração do
processo (CF, art. 5º, LXXVIII), não se podendo submeter o credor trabalhista ao complexo e
demorado trâmite do processo falimentar, com todos os indícios de que os ativos da massa
falida não serão hábeis a satisfazer, integralmente, o passivo trabalhista.
Cabível, portanto, o redirecionamento da execução, competindo ao devedor subsidiário, que
se beneficiou diretamente da prestação de serviços, se assim entender, exercer o seu direito de
regresso em face da devedora principal.
Nego provimento.
Precedente da OJ nº 7
3 de 3 acórdãos
Redirecionamento da execução contra devedor
subsidiário. Falência do devedor principal
PROCESSO: 0062200-91.2007.5.04.0024 - AP
IDENTIFICAÇÃO
JUÍZA CONVOCADA LUCIA EHRENBRINK
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
169
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3índice
5 volta ao sumário
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Resolução nº 7
Agravante: LIVRARIA CULTURA S.A. - Adv. Henrique José da Rocha
Agravado: MARIA APARECIDA CENTENO TEIXEIRA - Adv. Flávia Viegas Damé
Agravado: PIRES SERVIÇOS GERAIS A BANCOS E EMPRESAS LTDA. (MASSA FALIDA) - Adv.
Fabiano Castilhos de Mattos
Origem: 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
Decisão: Vanda Iara Maia Muller
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. O art. 880
da CLT não refere que devem se esgotar todos os meios legais colocados à disposição do
judiciário para que a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações passe ao devedor
subsidiário. Assim, presume-se a insolvência da devedora principal em face da falência
decretada, sendo viável o redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário.
Adoção dos princípios da tutela e da efetividade da prestação jurisdicional, expressos, dentre
outros, no art. 765 da CLT, bem assim aplicação por analogia do artigo 828, inciso III, do Código
Civil.
ACÓRDÃO
por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição da segunda executada (Livraria
Cultura S.A.).
RELATÓRIO
Inconformada com a sentença da fl. 272 proferida pela Juíza Vanda Iara Maia Muller, que
julgou improcedentes os embargos à execução opostos, a segunda executada interpõe agravo
de petição às fls. 277-278.
Busca a reforma da decisão para que seja declarada a nulidade do presente processo de
execução, a partir da indevida citação da ora agravante, com seu sobrestamento até que a
credora principal comprove haver lançado mão de todos os meios legais para receber o crédito
da devedora principal, o que inclui a participação em eventual concurso de credores.
O recurso da segunda executada foi contraminutado pela exequente às fls. 283-286.
Os autos são conclusos para julgamento, fl. 291.
VOTO RELATOR
JUÍZA CONVOCADA LUCIA EHRENBRINK:
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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
1. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA
DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM.
A segunda executada (LIVRARIA CULTURA S.A.) não se conforma com o redirecionamento da
execução contra ela, devedora subsidiária. Afirma que ao obter a informação da falência da
primeira reclamada (PIRES SERVIÇOS GERAIS A BANCOS E EMPRESAS LTDA. (MASSA FALIDA),
a ora agravante manifestou-se quanto a habilitação do crédito autoral perante o juízo falimentar,
nos termos do artigo, 768 da CLT. Alega que por ter sido condenada subsidiariamente nos
moldes da Súmula 331 do TST, encontra-se amparada pelo benefício de ordem quando da
execução, o que é diferente dos casos de responsabilidade solidária. Aduz que a massa falida
fora notificada à respeito do processo em tela através de seu administrador judicial, que não
apresentou manifestação, tampouco o rol de bens da massa. Assevera estar equivocada a
notificação a ela expedida para efetuar o pagamento, nos moldes do art. 880 da CLT, pois além
de estar coberta pela proteção que lhe assegura o benefício de ordem quando da condenação
subsidiária, também está protegida pela lei 11.101/2005, que regula o processo falimentar, pois
esta institui a necessidade de execução coletiva dos créditos devidos pela massa falida.
Sustenta que o crédito da agravada é menor que 150 (cento e cinquenta) salários mínimos,
restando óbvio que não pode ser redirecionada a execução a agravante sem antes esgotar a
possibilidade de habilitação na falência. Salienta que o privilégio do crédito trabalhista
habilitado, é diferente daquele que teria a ora agravante em caso de ação de regresso contra a
primeira reclamada, conforme inciso I, art. 83 da lei 11.101/2005, fato que reforça a
necessidade de habilitação dos créditos junto a massa falida, e só após, em caso de inexistência
de patrimônio, a execução ser redirecionada ao responsável subsidiário. Ressalta que jamais lhe
coube alegar ou provar o patrimônio da massa (1ª reclamada), sendo tal ofício competente ao
juízo, que embora tenha notificado o administrador da massa falida para se manifestar nos
autos, não o notificou a apresentar o ativo. Colaciona jurisprudência em seu favor. Requer,
portanto, a reforma do julgado.
O Juízo a quo rejeitou o pedido de exclusão da responsabilidade da segunda executada por
entender que "restando inexitosa a execução em relação à devedora principal, no caso, massa
falida, justo que se determine o prosseguimento da execução contra a empresa decretada
subsidiariamente responsável pelo débito trabalhista em sentença, mormente quando
inexistente prova - e sequer alegação - de que suficiente o patrimônio da massa falida a
garantir a execução".
Analisa-se.
Segundo preleciona o Prof. Sebastião Geraldo de Oliveira, in Revista LTr, Vol. 61-08/1064-65,
"basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, ou seja, que decorra o prazo de
48 horas da citação, concedido ao devedor principal para pagar ou garantir a execução com
bens livres e desembaraçados, conforme previsto no art. 880 da CLT, para que a execução se
volte contra o devedor subsidiário". Efetivamente, não refere o aludido dispositivo que devem se
esgotar todos os meios legais colocados à disposição do judiciário para que a responsabilidade
pelo cumprimento das obrigações passe ao devedor subsidiário, por não ser este o espírito da
norma.
171
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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
A natureza alimentar do salário não permite que se aguarde o exaurimento dos meios
executórios contra a sociedade executada ou mesmo contra a massa falida, para, somente
então, se voltar contra aquele que efetivamente se beneficiou das atividades empreendidas e
que optou, ao contratar, pelo prestador de serviços.
É incontroverso, também, que a segunda executada, ora agravante, foi condenada a
responder de forma subsidiária pelos créditos devidos à exequente (sentença de conhecimento,
fls. 145-164, complementada às fls. 175-177).
Desta forma, embora existente a regra de que sejam exauridos os procedimentos executórios
em relação ao devedor principal, para depois direcionar a execução contra o devedor
subsidiário, tal premissa é mitigada em casos como o presente, onde o exequente não tem
perspectiva de receber os haveres que lhe são devidos. Primeiro, pela adoção do principio da
tutela, que orienta este ramo do direito, bem assim pelo da efetividade da prestação
jurisdicional, expresso, dentre outros, no art. 765 da CLT, o qual dispõe no sentido de que cabe
ao Juízo velar pelo rápido andamento do processo. A isso se soma, por analogia, a disposição
expressa no art. 828, III, do Código Civil, que autoriza o benefício de ordem, no caso o
direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, na hipótese de insolvência ou falência
do devedor principal, como ocorre na espécie.
Por outro lado, não se pode sujeitar o autor a permanecer indefinidamente aguardando a
execução de crédito perante a massa falida.
Ademais, é sabido que em casos como o presente a habilitação do crédito perante o Juízo
Falimentar resulta em providência infrutífera, pois o patrimônio das empresas prestadoras de
serviços, em regra, não é suficiente à satisfação de todas as dívidas da massa falida.
Cabível, portanto, o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, na condição de
garante do pagamento dos créditos do trabalhador. Muito mais se justifica esta providência
considerando o caráter alimentar do crédito trabalhista.
Nesse sentido, já se pronunciou este Tribunal, no acórdão da 9º Turma nº 0041900-
42.2006.5.04.0122 AP, da lavra da Exma. Desembargadora Carmen Gonzalez, julgado em 22-
04-2010, tendo composto a Turma, ainda, o Exmo. Desembargador Cláudio Antônio Cassou
Barbosa, além desta Relatora:
AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM.
Presume-se a insolvência da devedora principal em face da falência decretada,
sendo viável o redirecionamento imediato da execução contra o devedor
subsidiário. Adoção dos princípios da tutela e da efetividade da prestação
jurisdicional, expressos, dentre outros, no art. 765 da CLT, bem assim aplicação
por analogia do artigo 828, inciso III, do Código Civil.
Por fim, como bem lembrou a própria agravante, o responsável subsidiária tem assegurado o
direito de regresso na esfera cível, mesmo que o crédito em questão não seja privilegiado.
Nega-se, assim, provimento ao agravo de petição da segunda executada.
172
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3índice
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2. PREQUESTIONAMENTO
Apenas para que não se tenha a presente decisão por omissa, cumpre referir que as matérias
contidas nas disposições legais invocadas pela recorrente foram devidamente apreciadas na
elaboração deste julgado, consoante inclusive expressamente referem seus fundamentos.
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-I do TST:
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 297.
Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como
prequestionado este.
173
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Orientação Jurisprudencial nº 8 - Precedentes
OJ nº 8) JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. A condenação subsidiária imposta ao ente público não autoriza a aplicação do benefício
da redução dos juros de mora.
Julgados precedentes:
0097800-47.2008.5.04.0281 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0044800-88.2008.5.04.0231 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0067200-62.2009.5.04.0231 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0033200-46.2009.5.04.0551 AP SEEx Rel. Des. João Pedro Silvestrin
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0018300-27.2008.5.04.0702 AP SEEx Rel. Desª. Beatriz Renck
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
Precedente da OJ nº 8
1 de 5 acórdãos
Juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública.
Responsabilidade subsidiária [...]
PROCESSO: 0097800-47.2008.5.04.0281 - AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
174
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
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3índice
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Resolução nº 8
Agravante: HOSPITAL MUNICIPAL SÃO CAMILO - Adv. Luciana Millan Santiago
Agravado: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA - Adv. Carlos Adriano Mazza Ilha
Agravado: JOSÉ MAURÍCIO MARTINS DE ALMEIDA
Origem: Vara do Trabalho de Esteio
Prolator da
Decisão: JUÍZA LUCIANE CARDOSO BARZOTTO
EMENTA
JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.494/97. A Lei nº 9.494/97 regula as
relações mantidas diretamente entre a Fazenda Pública e seus servidores, sendo inaplicável nas
hipóteses em que o ente público figura na ação como devedor subsidiário.
DESCONTOS FISCAIS. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. O cálculo do imposto
de renda a ser retido deve observar o regime de competência quanto aos rendimentos de
exercícios anteriores recebidos de forma acumulada. Aplicação do artigo do art. 12-A da Lei
7.713/88, incluído pela Lei 12.350/2010.
ACÓRDÃO
preliminarmente, à unanimidade, não conhecer do agravo de petição do segundo reclamado
quanto a imunidade em relação à cota patronal do INSS e a aplicação da taxa SELIC, por falta
de objeto. No mérito, também à unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de petição para
determinar que o cálculo do imposto de renda seja realizado nos termos do art. 12-A da Lei
7.713/88, acrescido pela Lei 12.350/2010.
RELATÓRIO
Inconformado com a improcedência dos embargos à execução que opôs, pronunciada pela
sentença da fl. 187, o segundo reclamado, Hospital Municipal São Camilo, interpõe agravo de
petição às fls. 193/195.
Busca afastar a aplicação do acréscimo de que trata o art. 467 da CLT, requer a incidência de
juros de 6% ao ano, bem como seja reconhecida sua imunidade em relação à cota patronal da
contribuição previdenciária. Insurge-se também contra a aplicação da taxa SELIC na atualização
dessa parcela. Pretende, ainda, a aplicação do disposto na Lei 12.350/2010 e na Instrução
Normativa RFB 1.127/2011 quanto ao cálculo do imposto de renda.
Não houve apresentação de contraminuta.
O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Procurador Paulo Borges da Fonseca
Seger, opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo de petição.
175
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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
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VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:
CONHECIMENTO.
Hábil e tempestivamente interposto, merece ser conhecido o agravo de petição
interposto.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO QUANTO A IMUNIDADE EM RELAÇÃO À
COTA PATRONAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E A APLICAÇÃO DA TAXA
SELIC.
Não conheço do agravo de petição da segundo reclamado no que diz com a imunidade
relativa à cota patronal do INSS e a atualização pela SELIC. Quando a execução foi
redirecionada ao Hospital Municipal São Camilo e este foi citado para pagamento dos valores
devidos nesta reclamatória, correspondentes ao INSS da cota patronal e a aplicação da taxa
SELIC foram excluídos do cálculo, como se vê na certidão da fl. 156 em cotejo com aquelas das
fls. 138 e 142, o que foi reconhecido pelo próprio exequente em resposta aos embargos à
execução, fl. 184. Desse modo, resta sem objeto a insurgência do agravante nestes aspectos.
MÉRITO.
1. APLICAÇÃO DO ART. 467 DA CLT. JUROS DE 6% AO ANO.
Os embargos à execução opostos pelo segundo reclamado, Hospital São Camilo, foram
julgados improcedentes pela sentença da fl. 187. O Juízo se manifestou nos seguintes termos:
Pretende o Hospital, enquanto lhe redirecionada a execução por se tratar de
responsável subsidiário, ver reapreciado o cálculo. Busca o recálculo de horas
extras porque não foram juntados documentos e benefícios típicos de ente
público: não aplicação do art. 467 da CLT, juros de 6%, imunidade da parte de
INSS da reclamada e IR nos termos da Lei 12.350/10.
Sem razão. Na condenação subsidiária apenas faz-se o redirecionamento da
execução para o segundo devedor. Não dá o direito a este, que mal contratou
com o primeiro devedor, de ter os benefícios legais de quando atua como
empregador direto.
Improcedem todos os pedidos, visto que a condenação na subsidiariedade não
alcança o pretendido pelo embargante a título de redução de condenação.
O agravante não se conforma com o decidido, interpondo o agravo de petição que ora se
examina. Defende a exclusão do acréscimo previsto no art. 467 da CLT do cálculo homologado
ao argumento de que a multa é inaplicável aos entes federados e às autarquias e fundações
públicas. Requer a aplicação de juros de até 6% ao ano em atenção ao disposto na Medida
Provisória 2180-35/2001.
Razão não lhe assiste.
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3índice
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A multa do art. 467 da CLT integra a condenação subsidiária imposta ao Hospital Municipal
São Camilo pela sentença das fls. 71/83, transitada em julgado sem interposição de recurso. A
inadimplência do primeiro reclamado resultou no redirecionamento da execução contra o ora
agravante, o qual passa a responder integralmente pelas verbas devidas, não se beneficiando,
ante o caráter subsidiário da condenação, do disposto no parágrafo único do art. 467 da CLT.
Igualmente, não tem aplicação a limitação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, porque o
Hospital Municipal São Camilo responde pela condenação de forma subsidiária. Adota-se o
entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial 382 da SDI-1 do TST: JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO
CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). A Fazenda
Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela
empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º
9.494, de 10.09.1997.
Nego provimento.
2. CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA.
O Hospital agravante requer seja considerado o disposto na Lei 12.350/2010 e na
Instrução Normativa RFB 1.127/2011 no cálculo do imposto de renda.
Examino.
Embora a responsabilidade pelo recolhimento fiscal, resultante de condenação judicial
referente a verbas remuneratórias, seja do empregador, mantém-se a responsabilidade do
empregado pelo pagamento do imposto de renda devido. Nesse sentido, a adoção do critério
postulado pelo executado importa apenas em benefício ao exequente. Contudo, tendo em vista
o caráter cogente da norma, entendo que o cálculo do imposto de renda deve observar o artigo
12-A da Lei 7.713/88 (incluído pela Lei 12.350/2010), que define procedimentos a serem
adotados na apuração do imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos
acumuladamente. Nos seguintes termos o dispositivo:
Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando
correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão
tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em
separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido
pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira
depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos,
mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da
quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes
da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito
[...]
Na esteira dessa alteração legislativa, foi editada pela Receita Federal a Instrução
Normativa RFB 1127, de 07 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a apuração e tributação de
rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/88, no sentido da
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3índice
5 volta ao sumário
observância do regime de competência, a partir de 28 de julho de 2010, quanto aos
rendimentos recebidos acumuladamente nos exercícios anteriores, para fins de apuração dos
descontos fiscais cabíveis.
Assim, dou provimento ao agravo, no aspecto, para determinar seja observado o
disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/2010, e na Instrução Normativa
RFB 1127, de 07 de fevereiro de 2011, na apuração do Imposto de Renda.
tk.
Precedente da OJ nº 8
2 de 5 acórdãos
Juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública.
Responsabilidade subsidiária [...]
PROCESSO: 0044800-88.2008.5.04.0231 - AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ - Adv. Felix Menger Monteiro
Agravado: MARA REJANE TENÓRIO DA SILVA - Adv. Lídia Teresinha da Veiga Lima
Agravado: FOX SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA.
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Gravataí
Prolator da
Decisão: Daniel Souza de Nonohay
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE 0,5%. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. A limitação de juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 é cabível às
condenações originariamente aplicadas à Fazenda Pública, como responsável direta pelas
decorrências da ação. Quando a condenação se dá, como no presente caso, mediante
responsabilidade subsidiária, inexiste tal limitação, pois a dívida não é originalmente do Estado.
Aplica-se o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do
TST.
Agravo de petição do município reclamado a que se nega provimento.
178
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Resolução nº 8
ACÓRDÃO
por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição do município reclamado.
RELATÓRIO
Inconformada com a sentença de fls. 243/243v, proferida pelo Juiz Daniel Souza de Nonohay,
que julgou improcedente os embargos à execução, agrava de petição o município reclamado.
Pretende a reforma quanto à taxa de juros de mora.
Há contraminuta.
O Ministério Público do Trabalho na fl. 269, por seu Procurador Paulo Eduardo Pinto de Queiroz,
manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do agravo de petição.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:
Requer o município reclamado seja aplicada a taxa de juros de mora de 0,5% ao mês.
O juízo de origem indeferiu o pleito nos seguintes termos:
O exequente era empregado da primeira reclamada, que ostenta a qualidade de
devedora principal. Sendo esta pessoa jurídica de direito privado, é
ordinariamente aplicável ao débito trabalhista a taxa de juros prevista no
parágrafo único do artigo 39 da Lei n° 8.177/91.
Ausente qualquer ressalva no título executivo, responde o devedor subsidiário
pela integralidade da dívida do devedor principal. Entendimento diverso implicaria
em rescisão parcial daquele.
Não trata a presente hipótese, distingo por demasia, de empregado público e ou
de débito sob responsabilidade direta da embargante, caso no qual deveria ser
observada a disposição contida no artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97.
No caso dos autos, o município reclamado foi condenado subsidiariamente nos autos (fls.
96/110).
A limitação de juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 é cabível às condenações
originariamente aplicadas à Fazenda Pública, como responsável direta pelas decorrências da
ação. Quando a condenação se dá, como no presente caso, mediante responsabilidade
subsidiária, inexiste tal limitação, pois a dívida não é originalmente do Estado. Aplica-se o
entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST.
Nenhum afronta aos dispositivos legais e constitucionais ventilados pelo reclamado.
Nega-se provimento ao agravo de petição do município reclamado.
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Precedente da OJ nº 8
3 de 5 acórdãos
Juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública.
Responsabilidade subsidiária [...]
PROCESSO: 0067200-62.2009.5.04.0231 - AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Adv. Procuradoria-Geral do Estado
Agravado: MARIA DE LOURDES DE ANDRADE FRAGA - Adv. Ivan Coelho Misiuk
Agravado: SANTOS E ALVES - ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Gravataí
Prolator da
Decisão: Daniel Souza Nonohay,
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇO. CONDENAÇÃO
SOLIDÁRIA. Situação em que o reclamado é ente público e condenado de forma solidária com
a empregadora do autor, os juros de mora a incidir na execução são aqueles previstos para os
créditos trabalhistas, e não a exceção prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e na Orientação Jurisprudencial nº 07 do Tribunal Pleno
do TST.
Agravo de petição do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição interposto pelo Estado do Rio
Grande do Sul.
RELATÓRIO
180
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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
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Resolução nº 8
Inconformado com a sentença proferida pelo Juiz Daniel Souza Nonohay, que julgou
procedentes em parte os embargos à execução, agrava de petição o Estado do Rio Grande do
Sul, responsável solidário.
Pugna pela aplicabilidade de juros moratórios previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sem contraminuta.
O Ministério Público do Trabalho, pela Procuradora Ana Luiza Alves Gomes, opina pelo
conhecimento e desprovimento do agravo de petição.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:
Insurge-se o reclamado Estado do Rio Grande do Sul contra a sentença de embargos à
execução, que indeferiu o pedido quanto à aplicabilidade de juros previstos no artigo 1º-F da Lei
nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sustenta que, embora condenada
subsidiariamente, eventualmente a condenação ficará ao encargo do erário público, caso em
que diz deve ser aplicado o percentual de juros determinado em lei. Aduz que, na espécie, a
atualização monetária da dívida deverá ter por base os índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, na forma prevista na norma acima citada. Aduz, caso
não seja esse o entendimento desta Seção julgadora, invoca a aplicabilidade da Orientação
Jurisprudencial nº 07 do Tribunal Pleno do TST, no sentido de que os juros de mora devem ser
computados no percentual de 0,5% ao mês, a partir de setembro de 2001.
Trata-se de execução de créditos trabalhistas oriundos da relação de emprego havida entre
a autora e a cooperativa reclamada, tendo como tomador de serviços o Estado do Rio Grande do
Sul, que foi condenado de forma solidária (e não subsidiariamente como alegado no seu
agravo) ao pagamento dos respectivos valores, conforme se vê da sentença exequenda (fls.
147/153).
O ente público reclamado impugna o cálculo de fl. 189 procedido pela Secretaria da Vara do
Trabalho de origem que atualizou os juros de mora pelos índices de atualização monetária
aplicáveis aos créditos trabalhistas (FACDT).
Confirma-se a sentença de embargos à execução (fls. 244/245) quanto aos juros de mora.
Contrariamente ao sustentado no presente agravo, a situação não é aquela prevista no artigo
1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e nem na Orientação
Jurisprudencial nº 07 do Tribunal do Pleno do TST. Adota-se o mesmo entendimento do
primeiro grau, no sentido de que a taxa de juros prevista na norma e no verbete jurisprudencial
acima citados somente seria aplicável se o reclamado ente público, fosse empregador na
referida relação de emprego, o que não ocorreu, em que condenado de forma solidária ao
pagamento das verbas deferidas na fl. 53.
181
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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Desta forma, no presente caso incidem os juros de mora previstos no artigo 39 da Lei nº
8.177/1991, aplicados aos débitos trabalhistas não satisfeitos pelos empregadores nas épocas
próprias, conforme decidido pelo juízo de origem.
Nega-se provimento ao agravo de petição do Estado do Rio Grande do Sul.
Precedente da OJ nº 8
4 de 5 acórdãos
Juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública.
Responsabilidade subsidiária [...]
PROCESSO: 0033200-46.2009.5.04.0551 - AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Adv. Procuradoria-Geral do Estado
Agravado: VERONICE PIRES - Adv. Derli Paulo da Silva Bueno
Agravado: SANTOS & ALVES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.
Agravado: UNIÃO - Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior
Origem: Vara do Trabalho de Frederico Westphalen
Prolator da
Decisão:
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. JUROS DE
MORA. Sendo subsidiária a condenação imposta ao ente público, não lhe aproveita o benefício
de redução de juros de 1% para 0,5% ao mês - art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 -. OJ nº 382 da
SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho.
ACÓRDÃO
por maioria de votos, dar provimento parcial ao agravo de petição para determinar que a
atualização das contribuições previdenciárias deve ser efetuada pelos mesmos índices de
atualização dos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, sendo
aplicável a taxa SELIC, juros e multa moratórios somente a partir da data final do prazo para o
recolhimento do tributo.
182
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
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Resolução nº 8
RELATÓRIO
O executado interpõe agravo de petição contra a decisão que julgou procedentes em parte
os embargos à execução.
Busca a atualização da contribuição previdenciária pelo FACDT, bem como a aplicação do
disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no que tange
à atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora da condenação
imposta à Fazenda Pública.
A União, à fl. 257, aduz que nos termos da Portaria MF 435, de 08.09.2011, fica dispensada
a atuação dos procuradores federais nas execuções das contribuições previdenciárias quando o
valor devido for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual deixa de se
manifestar sobre a decisão proferida nos autos.
O agravo não é contraminutado.
O Ministério Público do Trabalho exara parecer opinando pelo não provimento ao agravo.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:
DA ATUALIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Sustenta o agravante que a contribuição previdenciária somente tornou-se exigível a partir
do pronunciamento do Juízo, ao reconhecer os direitos do reclamante. Busca a exclusão da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC do cálculo das contribuições
previdenciárias, afirmando que é devida a atualização pelo FACDT.
Examino.
O Juízo de Primeiro Grau assim decidiu a questão:
O embargante apresenta sua inconformidade com a apuração das contribuições
previdenciárias considerando juros de mora pela taxa SELIC, sustentando que
somente é devida sua aplicação em caso de mora na satisfação da obrigação.
Sinala que a atualização das contribuições previdenciárias obedece a legislação
trabalhista até a data do pagamento do principal, devendo ser utilizado o FACDT
para a referida atualização. Pretende a retificação dos cálculos.
O cálculo de liquidação homologado à fl. 210 indica a inclusão de juros pela
incidência da taxa SELIC.
No que concerne ao fato gerador das contribuições previdenciárias, a Medida
Provisória 449, de 03 de dezembro de 2008, com redação dada pela Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009, acrescentou o § 2º ao art. 43 da Lei 8.212/91,
com a seguinte disposição: “Considera-se ocorrido o fato gerador das
contribuições sociais na data da prestação do serviço.”
Assim, no período anterior a 03/12/08, aplicável no caso em análise o
entendimento desta Magistrada, anterior à MP 449/08, acerca da interpretação
dos artigos 43 e 44 da Lei n° 8.212/91, ambos com redação dada pela Lei n°
183
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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
8.620/93, no qual o fato gerador da obrigação do recolhimento da contribuição
previdenciária é o pagamento dos valores devidos ao trabalhador, reconhecidos
em ações trabalhistas, sendo aplicável o FACDT para atualização das
contribuições previdenciárias.
Contudo, percebe-se que parte do período contratual se deu após o advento da
MP 449, devendo ser reconhecida a prestação de serviços como fato gerador das
contribuições previdenciárias, observando-se os critérios estabelecidos na
legislação previdenciária, consoante o disposto no art. 879, § 4°, da CLT, sendo
devido a atualização das contribuições previdenciárias pela taxa SELIC, ou seja,
somente no período contratual posterior a 04.12.08.
Assim, a insurgência do embargante verifica-se parcialmente procedente no caso
em análise.
Tenho reconhecido, em face das alterações introduzidas pela Lei 11.941/2009, de 27/05/09,
à Lei 8212/91, como fato gerador das contribuições sociais a data da prestação de serviços, nos
termos do §§ 2º e 3º do artigo 43 da referida Lei:
Art. 43. [...]
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da
prestação do serviço. § 3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês,
com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de
alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais
moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas,
devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos
os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado,
sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas
quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e
proporcionalmente a cada uma delas.
Por sua vez, prescreve o § 4º do artigo 879 da CLT:
Art. 879 - [...]
§ 4º - A atualização do crédito devido à previdência Social observará os critérios
estabelecidos na legislação previdenciária.
A Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, ao dispor sobre a legislação tributária federal, as
contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e outras
providências, determina que se deve utilizar a taxa referencial do SELIC para atualização das
contribuições previdenciárias, nos termos dos artigos 5º, § 3º, e 61.
À vista disso, o índice a ser adotado para atualização das contribuições previdenciárias deve
ser aquele correspondente à taxa referencial do SELIC, cuja incidência retroage à data da
prestação laboral.
Em decorrência, ainda que a sentença tenha determinado a atualização das contribuições
previdenciárias pela taxa SELIC somente no período contratual posterior a 04.12.2008, a
decisão de origem deve ser mantida, sob pena de reformatio in pejus.
184
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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Assim, nego provimento ao agravo.
DOS JUROS.
O agravante busca a reforma da decisão de origem sob o argumento de que aplicável o
disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no que tange
à atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora da condenação
imposta à Fazenda Pública, a qual deverá ser realizada mediante a utilização dos indíces oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Examino.
A sentença indeferiu a pretensão do responsável subsidiário, ora agravante, de aplicação de
juros de 0,5% ao mês sob os seguintes fundamentos:
"No tocante aos juros moratórios, correta a incidência do percentual de 1%, em
razão de tratar-se de hipótese de responsabilidade subsidiária, e não principal ou
solidária da Fazenda Pública.
Nesse sentido dispõe a jurisprudência dominante do TST:
“RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS DA MORA. FAZENDA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA
PROVISÓRIA N.º 2.180-35/01. A Medida Provisória n.° 2.180-35, de 24 de
agosto de 2001, que acrescentou o artigo 1º-F à Lei n.° 9.494/97, aplica-se
apenas nas hipóteses em que a Fazenda Pública responde, na condição de
devedora principal, pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos ao
reclamante. Quando mera devedora subsidiária, responde nos estritos limites
impostos na decisão, submetendo-se ao regime jurídico aplicável ao devedor
principal, resguardado o exercício do direito de regresso contra o devedor
principal. Recurso de revista de que não se conhece.” (1ª Turma do TST - RR -
1537/2001-101-10-00.6 - Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa - publicado em
26.09.2008).
“RECURSO DE REVISTA - JUROS DE MORA - FAZENDA PÚBLICA -
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A executada principal é pessoa jurídica
de direito privado e a cobrança dos juros de mora de forma reduzida, prevista na
Medida Provisória nº 2180-35/01, é restrita à Fazenda Pública quando esta é a
devedora principal quanto ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a
servidores e empregados públicos, e não na hipótese de reconhecimento da
responsabilidade subsidiária da entidade pública, na condição de tomadora de
serviços.” (1ª Turma do TST - RR 1519/2001-102-10-00.0 - Rel. Min. Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho - publicado em 26.09.2008).
Ratifico a sentença no aspecto, pois tenho idêntico entendimento. Destaco ementa de
acórdão de minha lavra sobre a matéria:
AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. JUROS DE
MORA. Sendo subsidiária a condenação imposta ao ente público, não lhe
aproveita o benefício de redução de juros de 1% para 0,5% ao mês - art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 -. OJ nº 382 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. (TRT
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:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
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5 volta ao sumário
da 4ª Região, 4a. Turma, 0055900-12.2008.5.04.0402 AP, em 25/01/2012,
Desembargador João Pedro Silvestrin - Relator. Participaram do julgamento:
Desembargador Ricardo Tavares Gehling, Juiz Convocado Lenir Heinen)
Assim, por tais motivos nego provimento ao agravo de petição.
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:
Acompanho a divergência lançada Pela Desembargadora Beatriz Renck.
Na verdade, devem-se identificar duas situações distintas para a exigibilidade das
contribuições previdenciárias.
A primeira situação é a da existência de um contrato de emprego formalizado ou não, mas
que vem sendo executado normalmente com o empregado prestando trabalho e o empregador,
pagando salários e demais parcelas trabalhistas.
A segunda situação é aquela prevista pelo artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999, em
que as contribuições previdenciárias são devidas em decorrência do pagamento de direitos
trabalhistas previstos em sentença condenatória ou homologatória de acordos prolatados no
âmbito de um processo trabalhista.
Deve-se também distinguir o fato gerador das contribuições previdenciárias, da data
legalmente fixada para seu recolhimento, ou seja, deve-se distinguir o momento do nascimento
da obrigação tributária, que se relaciona com a caracterização do fato gerador, com o momento
da constituição do crédito tributário, que dará condições a sua exigibilidade.
Assim, o fato gerador da obrigação previdenciária pode-se constituir na data da prestação
do serviço, mas sua exigibilidade depende de fatos posteriores como o lançamento ou o
pagamento de direitos trabalhistas.
Portanto, a exigibilidade dos juros moratórios e da multa se configura com o trânsito em
julgado da decisão judicial, que reconheceu a existência do crédito trabalhista e o tornou
líquido.
O crédito tributário constitui-se com o lançamento, nos termos do artigo 142 do CTN.
No caso das contribuições previdenciárias devidas em consequência de decisão trabalhista,
o lançamento é suprido pelo trânsito em julgado daquela decisão, pois esta identifica o sujeito
passivo e determina a matéria tributável. O sujeito passivo da obrigação tributária fica ciente de
tal fixação quando intimado da sentença condenatória, ou homologatória do acordo, ou da
sentença de liquidação.
Por outro lado, o fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente à
sua ocorrência (artigo 114 do CTN).
A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) é calculada de
acordo com a média ponderada das operações de financiamento e utilizada pelo Banco Central
como instrumento de política monetária. É composta por juros moratórios, juros remuneratórios
e correção monetária.
Nas sentenças condenatórias ilíquidas, delimitado o fato gerador, passa-se à apuração do
valor devido, segundo as disposições contidas no artigo 879 da CLT, com as alterações dadas
pela Lei nº 10.035/2000.
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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Portanto, não obstante reconhecida e constituída a condição de devedor, somente após o
trânsito em julgado da decisão condenatória, ou homologatória de acordo, ou da sentença de
liquidação (na hipótese de sentença condenatória ilíquida), é que se torna exigível o
recolhimento da contribuição previdenciária, a ser efetuado até o 2º dia do mês subsequente à
ocorrência do trânsito em julgado, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999
(e alterações posteriores).
Nesta linha de raciocínio, a constituição em mora do devedor se dá apenas após o decurso
do prazo previsto no artigo acima transcrito, iniciando-se, somente a partir daí a aplicação de
juros e de multa, na forma prevista no artigo 879, parágrafo 4º, da CLT, observando-se que o
artigo 34 da Lei nº 8.212/1991 foi revogado pela Lei nº 11.941 (de 27-05-2009).
Com relação ao artigo 35 da Lei nº 8.212/1991 (que disciplina sobre os critérios de
incidência de multa de mora sobre as contribuições sociais em atraso) ele é aplicável ao caso,
sempre considerando o trânsito em julgado da sentença de liquidação, ou o trânsito em julgado
da sentença condenatória líquida, ou a data da sentença homologatória de acordo judicial.
Conclui-se que a exigibilidade da obrigação tributária surge com o trânsito em julgado da
decisão, e somente após o decurso do prazo previsto no artigo 276, caput, do Decreto nº
3.048/1999 (e alterações) se dá a incidência de juros e multa, na forma prevista no artigo 879,
parágrafo 4º, da CLT.
Isto porque somente após a fixação do quanto é devido em função da decisão trabalhista, é
que se torna exigível o recolhimento da contribuição previdenciária, a ser efetuado até o 2º dia
do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença de liquidação.
Com referência ao critério de atualização, o artigo 879, parágrafo 4°, da CLT, determina que
a atualização do crédito devido à previdência Social observará os critérios estabelecidos na
legislação previdenciária.
Portanto, as contribuições sociais decorrentes das decisões judiciais e executadas na Justiça
do Trabalho incidem sobre a remuneração ou rendimento, devendo ser calculadas sobre o valor
devido na data de competência da parcela trabalhista, que foi paga ou que não foi paga, mas
que era devida, conforme reconhecimento judicial, que não tem natureza constitutiva, mas
meramente declaratória.
Nos termos da Súmula nº 26 deste Tribunal as contribuições previdenciárias devem ser
atualizadas mês a mês, a partir do momento em que passaram a ser devidas.
Não se pode confundir a atualização do crédito previdenciário não pago no momento
oportuno, ou seja, a partir do 3º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença de
liquidação ou da sentença homologatória do acordo, quando deverá se seguir o disposto no
artigo 879, parágrafo 4º, da CLT, com aquela atualização que deve ser realizada antes da
caracterização da exigibilidade do crédito tributário.
Para se atualizar os valores devidos do principal e das contribuições previdenciárias
correspondentes, se utilizará os índices de correção monetária trabalhista.
Não pago o débito até o 2º dia do mês subsequente ao do trânsito em julgado da sentença
de liquidação, se aplicará a taxa SELIC.
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5 volta ao sumário
Tal entendimento não se altera pela publicação da Lei nº 11.941/2009 (Medida Provisória nº
449, de 03-12-2008), que em seu artigo 26 determinou nova redação ao artigo 43 da Lei nº
8.212/1991.
O parágrafo 2º do citado artigo 43 determina que se considere ocorrido o fato gerador das
contribuições previdenciárias na data da prestação do serviço.
Ora, o artigo 22 da mesma lei considera que o fato gerador se configura quando ocorre
pagamento ou crédito de parcelas remuneratórias ou quando estas são devidas.
Existindo questionamento sobre alguma obrigação trabalhista, as parcelas trabalhistas
somente serão devidas após o trânsito em julgado da sentença que os reconhecer como
devidas. Assim, é no mínimo polêmico que o fato gerador seja considerado como ocorrido com a
prestação do serviço. O fato gerador está claramente delineado no artigo 195, inciso I, alínea a
da CF, que é o pagamento ou crédito da folha de salários ou demais rendimentos à pessoa física
prestadora de serviço, ainda que sem vínculo empregatício.
Por outro lado, mesmo que se entenda aplicável a modificação do artigo 43 da Lei nº
8.212/1991, quanto à fixação do fato gerador das contribuições previdenciárias, esta somente
terá eficácia quanto aos fatos geradores ocorridos após a publicação da Medida Provisória, isto
é, a partir de 04-12-2008.
As prestações de serviço anteriores a tal data não serão normatizadas pela regra já
referida, aplicando-se a estas o artigo 195, inciso I, alínea a da CF, e artigo 22, inciso I, da Lei
nº 8.212/1991, com a interpretação dada por esta decisão. Isto porque a regra fundamental do
direito intertemporal para a solução dos conflitos de leis no tempo é a irretroatividade da lei
nova, que tem efeito imediato e geral, mas não poderá atingir situações pretéritas e só dispõe
para o futuro (artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, Decreto-Lei nº 4.657/1942). Este
não é o caso dos autos, pois a prestação de serviço ocorreu antes de 04-12-2008.
Nesse contexto, por força do artigo 195 da CF, conclui-se que o fato gerador previdenciário
surge com o pagamento ou crédito dos valores referentes a salários ou rendimentos do
trabalho, como claramente determina o artigo 195, inciso I, alínea a da CF. Não ocorrendo o
pagamento do referido valor no vencimento, por haver controvérsia sobre a dívida, cuja lide é
resolvida somente mediante o ajuizamento de ação trabalhista, o momento em que surgirá a
obrigação previdenciária se concretizará a partir do 2º dia do mês seguinte à ocorrência do
trânsito em julgado, nos termos do artigo 276 do Decreto nº 3.048/1999 (e alterações),
conforme já referido nos fundamentos expendidos.
Com referência às disposições legais, constantes nos diversos dispositivos da Constituição
Federal, citadas pela União, cabe discorrer sobre os mesmos.
O artigo 114, inciso VIII, da CF estabelece a competência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar, de ofício, a execução das contribuições sociais previstas no artigo 195,
incisos I, a, e II, da CF, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. No
caso, não cabe falar em afronta à referida norma constitucional, pois este órgão julgador não
está se opondo em apreciar a execução das contribuições previdenciárias e sim declarando não
ter ocorrido o fato gerador das contribuições, por não ter transcorrido o momento hábil para
tanto (2º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão de liquidação).
O artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que seja vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes
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:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
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5 volta ao sumário
que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos. A situação de um contribuinte regular que recolhe as
contribuições previdenciárias no curso do contrato, não existindo dúvidas sobre a existência da
relação de emprego ou sobre o direito às parcelas trabalhistas, não é igual à situação do
contribuinte que recolhe as contribuições previdenciárias em decorrência de sentença
condenatória que decide questão controvertida em matéria trabalhista.
Assim, a presente decisão não resulta em tratamento diferenciado, com afronta à igualdade
tributária, na medida em que existem situações diversas que exigem tratamento diverso.
Daria provimento, nos termos da divergência já referida.
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
Muito embora o entendimento do Relator acerca da matéria, divirjo, conforme fundamentos
abaixo expendidos.
Dispõe a norma inserta no art. 114 do Código Tributário Nacional, que define o conceito de
fato gerador que:
“art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como
necessária e suficiente à sua ocorrência”
De outra parte o art. 116 do mesmo diploma legal assim dispõe:
“Art. 116 - Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e
existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe
são próprios;
II - tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do
tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados
os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária". (grifo nosso).
A interpretação das regras legais antes transcritas evidencia que a multa decorrente dos
valores devidos a título de contribuição previdenciária deve ser computada a partir da
constituição do título executivo da obrigação tributária, que, no processo do trabalho se dá com
o trânsito em julgado da sentença de liquidação, ficando caracterizada a mora para fins de
incidência da multa quando decorrido o prazo legal para o recolhimento.
De ressaltar, ainda, que não há incompatibilidade dos fundamentos que se adotam com a
nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, imposto pela Lei 11941/2009, que assim dispõe:
“considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação
do serviço.” O dispositivo em comento deve ser interpretado em conjunto com a regra prevista
no artigo 116, II do Código Tributário Nacional, antes citada. O pagamento da remuneração
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:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
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devida ao trabalhador no bojo de processo judicial consiste em hipótese distinta da situação
regular de prestação de trabalho seguida do pagamento da remuneração. Nesse último caso,
incide, sem sombra de dúvida, o inciso I do artigo 116 antes citado. Trata-se de situação de fato
e a lei estabelece expressamente que o fato gerador das contribuições sociais é a prestação de
serviço. Aliás, a Lei anteriormente citada apenas explicitou as regras previdenciárias já
existentes, que já dispunham nesse sentido.
A situação é diversa, contudo, na hipótese de reclamação trabalhista proposta por
trabalhador. Nesse caso, a incidência da contribuição previdenciária é obrigação acessória ao
valor do principal devido ao trabalhador reclamante. Ainda que a sentença apenas declare
situação jurídica já constituída, não há como negar que é a decisão judicial que estabelece a
condenação do empregador, e, portanto, é a partir daí que se constitui, de forma definitiva, a
obrigação de pagamento do valor correspondente não só ao principal, mas também da
obrigação acessória, no caso, a contribuição previdenciária. Não há, então, na forma do inciso II
do artigo 116 do Código Tributário Nacional, situação jurídica definitivamente constituída, antes
do trânsito em julgado da decisão que estabeleceu a condenação ao pagamento da contribuição
previdenciária, assim como determinou o valor correspondente.
A propósito, e como reforço aos fundamentos ora expostos, cumpre citar a lição de Paulo
César Bária de Castilho: “Assim, podemos concluir que a contribuição previdenciária
decorrente de um processo trabalhista nasce somente com o trânsito em julgado em
sentença ou com a homologação do acordo e será a partir disso que aquela dúvida
jurídica que persistia será sanada e, portanto, o rendimento trabalhista passa a ser
devido.” (...) Nem se diga também que a sentença ‘apenas’ declarou o crédito
trabalhista que já existia. Não. A competência constitucional para executar a
contribuição previdenciária exige que a sentença seja condenatória e, portanto,
somente a partir do trânsito em julgado da sentença é que o crédito do empregado é
devido. Isto porque não se pode falar que teria ‘nascido o tributo’, sem antes ter
ocorrido o fato, reconhecido no mundo jurídico, como suficiente para o nascimento da
obrigação tributária. (...)”(In Artigo “ Contribuições Previdenciárias nas Conciliações
Trabalhistas”, Revista LTr 67, 01/39, janeiro de 2003 e Execução de Contribuição
Previdenciária pela Justiça do Trabalho, São Paulo, Ed. RT, 2005, pag. 89-91).
Assim, considerando que somente após o trânsito em julgado da sentença de liquidação é
que resta constituído em mora o empregador quanto à parcela, dou provimento ao apelo da
executada para determinar a atualização da contribuição previdenciária pelo FACDT, e a
aplicação da taxa SELIC, somente a partir da data final do prazo para o recolhimento
previdenciário, observando-se o trânsito em julgado da sentença de liquidação.
DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI:
DA ATUALIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Acompanho o voto divergente da Desembargadora Beatriz Renck.
Entendo que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito do
empregado reconhecido judicialmente e a correção monetária de tais contribuições deve ser
procedida com base nos mesmos índices de atualização dos créditos trabalhistas, sendo
incabível a aplicação da taxa SELIC antes de configurada a mora do empregador responsável
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:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
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3índice
5 volta ao sumário
pelo recolhimento. Somente após a citação, e verificado o inadimplemento, é cabível a aplicação
da taxa SELIC (precedente na 1ª Turma, processo nº 0032700-74.2007.5.04.0801, relator Des.
José Felipe Ledur, publicado em 28.11.2011).
Precedente da OJ nº 8
5 de 5 acórdãos
Juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública.
Responsabilidade subsidiária [...]
PROCESSO: 0018300-27.2008.5.04.0702 - AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Adv. Procuradoria-Geral do Estado
Agravado: MÁRCIA ELAINE DOS SANTOS ROSA - Adv. Cláudio Adão Amaral de Souza
Agravado: NEATNESS - LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA.
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria
Prolator da
Decisão: Juiz Cleiner Luiz Cardoso
EMENTA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA APLICÁVEIS.
A limitação dos juros de mora estabelecida no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97 é aplicável à Fazenda
Pública apenas quando condenada como devedora principal, não sendo aplicável aos casos em
que ao ente público é atribuída responsabilidade subsidiária. Aplicação da Orientação
Jurisprudencial nº 382, da SDI-1, do TST.
ACÓRDÃO
por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição do Estado do Rio
Grande do Sul.
RELATÓRIO
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:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
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Resolução nº 8
O segundo demandado, Estado do Rio Grande do Sul, agrava de petição a decisão na qual
rejeitados os seus embargos à execução no qual busca o direito à aplicação de juros no
percentual de 0,5% ao mês como estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Não há contraminuta.
O Ministério Público se manifesta nos termos do parecer da fl. 266.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:
Agravo de petição do Estado do Rio Grande do Sul, condenado subsidiariamente. Juros
aplicáveis.
O segundo demandado, Estado do Rio Grande do Sul, agrava de petição a decisão na qual
rejeitados os seus embargos à execução no qual busca o direito à aplicação de juros no
percentual de 0,5% ao mês como estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Sem razão.
A limitação dos juros de mora estabelecida no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97 é aplicável à Fazenda
Pública apenas quando condenada como devedora principal, não sendo aplicável aos casos em
que ao ente público é atribuída responsabilidade subsidiária. Aplicação da Orientação
Jurisprudencial nº 382, da SDI-1, do TST.
Nego provimento ao agravo.
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3índice
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Orientação Jurisprudencial nº 9 - Precedentes
OJ nº 9) CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários
assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais.
Julgados precedentes:
0137800-79.2006.5.04.0404 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0080500-91.2007.5.04.0383 AP SEEx Rel. Desª. Beatriz Renck
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0119900-38.2005.5.04.0010 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho
Julgado em 08-05-2012
Publicação DEJT: 15-05-2012
0082500-30.2008.5.04.0771 AP SEEx Rel. Desª. Vania Mattos
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
Precedente da OJ nº 9
1 de 4 acórdãos
Condenação subsidiária. Responsabilidade pela
integralidade da dívida. [...]
PROCESSO: 0137800-79.2006.5.04.0404 - AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: RÁDIO E TV CAXIAS S. A. - Adv. Marcelo Vieira Papaleo
Agravado: OLDEMAR LUIZ MAURINO - Adv. Fabiola Dall'Agno
Agravado: ELITE SERVIÇOS LTDA.
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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
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Resolução nº 9
Agravado: VOGES METALURGIA LTDA. - Adv. Rachel Mendes da Silva
Agravado: DOUX FRANGOSUL S. A. - AGRO AVICOLA INDUSTRIAL - Adv. Janes Teresinha Orsi
Origem: 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Prolator da
Decisão: Ana Júlia Fazenda Nunes
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A reclamada condenada de
forma subsidiária responde pelo pagamento da integralidade do débito trabalhista. Aplicação da
Súmula nº 331, item VI, do TST.
Agravo de petição da reclamada Rádio e TV Caxias a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada
Rádio e TV Caxias S.A.
RELATÓRIO
Inconformada com a sentença de fls. 717/718v, proferida pela Juíza Ana Júlia Fazenda
Nunes, que julgou parcialmente procedente os embargos à execução, agrava de petição a
reclamada Rádio e TV Caxias.
Pretende a reforma quanto à responsabilidade pelo pagamento das multas dos artigos 467
e 477, ambos da CLT e da indenização compensatória provisória de 40% relativa ao FGTS.
Não há contraminuta.
Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:
Alega a reclamada Rádio e TV Caxias que, por ter sido fixada sua responsabilidade
subsidiária nos autos, não deveria arcar com o pagamento de verbas personalíssimas, como as
multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT e da indenização compensatória provisória de 40%
relativa ao FGTS.
O juízo de origem indeferiu a pretensão no aspecto por entender que o título executivo (fl. 251)
expressamente inclui na responsabilidade das reclamadas subsidiárias o adimplemento das
multas decorrentes da condenação.
De fato, não bastasse a expressa previsão no título executivo quanto ao pagamento das
multas contratuais (vide fl. 251), aplica-se ao caso, ainda, a recente redação do item VI da
Súmula nº 331 do TST, in verbis:
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3índice
5 volta ao sumário
A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas
decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação laboral. (grifo)
Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada Rádio e
TV Caxias.
Precedente da OJ nº 9
2 de 4 acórdãos
Condenação subsidiária. Responsabilidade pela
integralidade da dívida. [...]
PROCESSO: 0080500-91.2007.5.04.0383 - AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: DANIELA CRISTINA SANTOS SARTOR - Adv. Reni Elizeu da Silva
Agravado: AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. - Adv. Ângela Maria Raffainer Flores
Agravado: CLÉO DA SILVA ROCHA
Origem: 3ª Vara do Trabalho de Taquara
Prolator da
Decisão: Juiz Luís Fettermann Bosak
EMENTA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. A responsabilidade subsidiária
reconhecida na decisão exeqüenda envolve todos os valores decorrentes da execução, inclusive
honorários advocatícios, contribuições previdenciárias e fiscais, além das demais despesas do
processo.
ACÓRDÃO
por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo de petição da exequente para
declarar a responsabilidade da executada Arezzo Indústria e Comércio S.A. pelos
honorários advocatícios e contribuições previdenciárias.
RELATÓRIO
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Resolução nº 9
Agrava de petição a exequente. Insurge-se contra a decisão na qual foram parcialmente
acolhidos os embargos de execução da segunda demandada para excluir da sua
responsabilidade os valores referentes ao INSS patronal e os honorários advocatícios.
Argumenta não haver qualquer ressalva no título executivo que imputou a responsabilidade
subsidiária da agravada e que a própria executada apresentou os cálculos que entendeu
devidos.
É oferecida contraminuta pela agravada.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA IMPOSTA À EXECUTADA.
A exequente se insurge contra a decisão na qual foram parcialmente acolhidos os embargos
de execução da segunda demandada para excluir de sua responsabilidade os valores referentes
ao INSS patronal e os honorários advocatícios. Argumenta não haver qualquer ressalva no título
executivo que imputou a responsabilidade subsidiária da agravada e que a própria executada
apresentou os cálculos que entendeu devidos.
Com razão.
A responsabilidade subsidiária imposta à agravada na decisão exequenda abrange não
apenas os créditos trabalhistas stricto sensu devidos diretamente à exequente, mas todas as
despesas e custos decorrentes da presente demanda e, ainda, as contribuições legais, dentre
elas aquelas devidas à previdência, uma vez que decorrem diretamente do vínculo de emprego
havido com a prestadora e em razão do qual foi ditada a responsabilidade da tomadora. A
propósito, essa tem sido a orientação jurisprudencial dominante na quarta região, como
demonstram os seguintes julgados:
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO AOS CRÉDITOS
TRABALHISTAS. A agravante responde subsidiariamente pelo pagamento dos
créditos integrantes da condenação, sendo débito trabalhista ou não, na forma da
Súmula 331, item IV, do TST. No entanto, a responsabilidade das executadas
deve ser proporcional ao período fixado na sentença exequenda inclusive quanto
as contribuições previdenciárias, despesas com editais e honorários advocatícios.
Agravo de petição parcialmente provido. (TRT da 4ª Região, 1a. Turma,
0119100-51.2006.5.04.0373 AP, em 08/06/2011, Desembargador José Felipe
Ledur - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Ione Salin
Gonçalves, Juiz Convocado André Reverbel Fernandes)
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS.
ABRANGÊNCIA. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange a
totalidade dos débitos resultantes da demanda interposta, englobando não só os
valores devidos ao reclamante, mas também as despesas processuais. (TRT da
4ª Região, 6a. Turma, 0028700-75.2000.5.04.0025 AP, em 18/11/2009,
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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira - Relatora. Participaram do
julgamento: Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, Desembargador Emílio
Papaléo Zin)
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA. HONORÁRIOS DO
PERITO CONTADOR. DESPESAS COM EDITAIS. A responsabilidade subsidiária
imposta à agravante (segunda executada) abrange a satisfação, inclusive, das
despesas processuais, ainda que não sejam estas fixadas em benefício direto do
exequente. Provimento negado. (TRT da 4ª Região, 8a. Turma, 0036300-
47.2004.5.04.0013 AP, em 29/05/2008, Desembargadora Ana Luiza Heineck
Kruse - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Ana Rosa Pereira
Zago Sagrilo, Desembargadora Carmen Gonzalez).
Diante do exposto, dou provimento ao agravo para declarar a responsabilidade da
executada Arezzo Indústria e Comércio S.A. pelas honorários advocatícios e contribuições
previdenciárias.
Precedente da OJ nº 9
3 de 4 acórdãos
Condenação subsidiária. Responsabilidade pela
integralidade da dívida. [...]
PROCESSO: 0119900-38.2005.5.04.0010 - AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO - Adv.
Marina Korbes, Adv. Verônica Marzullo Aguiar
Agravado: RODRIGO CAVALCANTE LOPES - Adv. João Miguel Palma Antunes Catita
Agravado: REAL AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS LTDA.
Origem: 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
Decisão: JUIZ ELSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
EMENTA
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3índice
5 volta ao sumário
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Resolução nº 9
DESPESAS COM EDITAIS. A responsabilidade subsidiária atribuída à agravante abrange todas
as despesas processuais necessárias à satisfação do crédito do trabalhador, inclusive as
decorrentes da publicação de editais.
ACÓRDÃO
preliminarmente, à unanimidade, rejeitar o não conhecimento do agravo de petição arguido pelo
exequente em contraminuta. No mérito, também à unanimidade, negar provimento ao agravo
de petição.
RELATÓRIO
Inconformada com a improcedência dos embargos à execução opostos, declarada pela
decisão das fls. 359-365, agrava de petição a segunda executada, Empresa Brasileira de Infra-
Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, às fls. 370-377. Pretende seja sobrestada a execução até
o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca da responsabilidade subsidiária dos entes
da Administração Pública direta e indireta. Busca também afastar as despesas com editais dos
valores devidos. Por fim, requer a liberação dos depósitos recursais realizados por excederem a
execução.
Com contraminuta do exequente às fls. 384-388, vêm os autos a este Tribunal para
julgamento.
Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:
PRELIMINARMENTE.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO SUSCITADO EM CONTRAMINUTA.
Em contraminuta, o exequente pugna pelo não conhecimento do agravo de petição da
segunda executada, por não ter sido atendida a prescrição do art. 897, § 1º, da CLT.
Sem razão.
A matéria relativa ao sobrestamento da execução até o pronunciamento do Supremo
Tribunal Federal acerca da responsabilização subsidiária dos entes integrantes da Administração
Pública direta e indireta prescinde de delimitação de valores, abrangendo toda a condenação.
Quanto aos demais aspectos, as matérias e os valores impugnados estão adequadamente
delimitados. Ainda, hábil e tempestivamente interposto, merece ser conhecido o agravo de
petição.
MÉRITO.
1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
O juízo de origem se manifestou nos seguintes termos ao apreciar o pedido de
sobrestamento da execução até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca da
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3índice
5 volta ao sumário
responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública, veiculado nos embargos à
execução da segunda executada: "Independentemente de trânsito em julgado do título
executivo, as execuções provisórias prosseguem até o julgamento dos embargos à execução.
Assim, sendo ou não sendo provisória a presente execução, não há falar em sua suspensão no
presente momento processual." (fl. 359).
A agravante argumenta que a execução é provisória e não podem ser liberados valores ao
reclamante na pendência de recurso interposto ao Supremo Tribunal Federal, cuja matéria é a
responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
Examino.
A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO foi condenada a
responder, em caráter subsidiário, pelas verbas devidas ao reclamante pela primeira reclamada,
Real Air Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., em razão de ter sido beneficiária dos
serviços por ele prestados (fl. 92). Mediante acórdão das fls. 182-188, a 5ª Turma deste
Tribunal confirmou o julgado quanto à responsabilidade subsidiária da tomadora. Negado
seguimento ao recurso de revista proposto (fls. 190-210 e 241-242v), a INFRAERO agravou de
instrumento, sendo o apelo desprovido pela 6ª Turma do TST (fls. 168-174 do volume
apensado). Em relação a essa decisão foi interposto recurso extraordinário ao STF, ao qual foi
negado seguimento (fls. 177-185 e 191-195 do apenso). Consta do despacho denegatório, da
lavra do então Ministro Vice-Presidente do TST, Milton de Moura França, "A lide foi solucionada
com fundamento na Súmula nº 331, IV, desta Corte e no art. 71 da Lei nº 8.666/93, por
caracterizada a culpa da recorrente em contratar empresa, para lhe prestar serviços, que não
cumpriu as obrigações trabalhistas. Foi afastada, assim, a alegada ofensa ao art. 37, caput, da
Constituição Federal (fls. 168/174). A decisão, tal como proferida, está embasada em
normatização ordinária, que, eventualmente ofendida, desautoriza o recurso extraordinário.".
Inconformada, a parte interpôs agravo de instrumento em recurso extraordinário, com autos
remetidos ao STF em 13/4/2009 (fl. 198 do apenso), lá identificados como AI 754184. Em
consulta ao sistema de acompanhamento processual do STF, verifica-se que em 18/8/2009 foi
determinada a devolução do referido agravo de instrumento ao TST "em razão de
representativo da controvérsia.".
Como se sabe, em 24/11/2010, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação
Declaratória de Constitucionalidade 16/DF para declarar constitucional a norma inscrita no art.
art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Com base no teor do voto do Relator, Exmo. Ministro Cezar
Peluso, adotado na decisão da referida ADC, publicada no DJE de 09/9/2011, mantém-se o
entendimento de que o tomador de serviços integrante da Administração Pública, se negligente
no decorrer da prestação de serviços, pela falta de fiscalização (culpa in vigilando) do
cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, responde subsidiariamente pela
satisfação dos créditos dos empregados daquela, quando careça de idoneidade econômica e
financeira para suportá-los. Feitas tais digressões, não se tem notícia, no caso dos autos, de
decisão proferida no agravo de instrumento em recurso extraordinário que se encontra
pendente.
Nada obstante, com a baixa dos autos principais, as partes foram intimadas para
apresentação dos cálculos de liquidação. A determinação foi atendida pelo reclamante às fls.
260, mediante demonstrativo das fls. 261-263, acolhido pelo juízo de origem. Tornada líquida a
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5 volta ao sumário
execução e intimada dos cálculos, a União impugnou a sentença de liquidação (fls. 286-287). As
tentativas de bloqueio de valores via BacenJud em face da primeira executada, revel, não
tiveram êxito (fls. 304-307), requerendo o exequente o prosseguimento da execução contra a
INFRAERO, a qual foi citada para pagamento da dívida de R$ 9.708,07 em 10/11/2009 (fl. 314).
Decorrido o prazo legal sem pagamento e sem que a executada indicasse bens à penhora, foi
expedido o mandado da fl. 317. Por meio da manifestação da fl. 319, a parte indicou conta
corrente para bloqueio de valores. Ainda assim, as tentativas de penhoras BacenJud foram
negativas. A despeito disso, compulsando os autos, constatou-se que os depósitos recursais das
fls. 131 e 236, efetuados pela INFRAERO, garantem a execução (certidão da fl. 330), dando
ensejo à determinação de intimação para os efeitos do art. 884 da CLT, medida que motivou a
oposição de embargos à execução pela segunda executada, com requerimento de
sobrestamento da execução até o trânsito em julgado da decisão condenatória.
À vista deste retrospecto, verifico que não há determinação de liberação dos valores
referentes aos depósitos recursais existentes em favor do exequente, carecendo de objeto a
insurgência da executada. Como bem apreendido na contraminuta, o agravo de instrumento em
recurso extraordinário pendente de apreciação impede os atos de pronta satisfação do crédito
ao trabalhador, mas não suspende a discussão em relação ao montante devido (fl. 387). Nesse
sentido é a decisão agravada, que merece ser mantida.
Nego provimento.
2. DESPESAS COM EDITAIS.
A agravante entende indevidas as cobranças referentes às despesas com editais,
incluídas na citação. Aduz não haver condenação subsidiária imposta em relação à parcela, além
de não ter dado causa à citação por edital da primeira reclamada. Assevera que a importância
correspondente às despesas com editais, no montante de R$ 2.655,21, foi objeto de bloqueio de
sua conta corrente e deve ser liberada. Transcreve jurisprudência.
Conforme explanado no tópico anterior, as tentativas de bloqueio da conta corrente da
agravante resultaram negativas (certidão da fl. 330). A garantia do juízo se limita aos depósitos
recursais realizados pela ora agravante. Logo, improcede o pedido de liberação de valores de
sua conta bancária.
De resto, a responsabilidade subsidiária compreende não apenas a dívida principal, mas as
demais parcelas oriundas do processo, na forma do art. 789, § 1º, da CLT e art. 20 do CPC. Na
hipótese dos autos, a agravante foi condenada subsidiariamente, cabendo-lhe a satisfação do
ônus resultante da condenação, no caso de inviabilizada a satisfação por parte da devedora
principal. Trata-se de despesas relacionadas ao trâmite processual, decorrentes da necessidade
de o autor obter judicialmente o reconhecimento de seus direitos trabalhistas, inexistindo
fundamento para a limitação pretendida.
Observe-se, ainda, que, como responsável subsidiária pelos créditos reconhecidos ao
autor, a ora agravante tem direito de regresso contra a devedora principal.
Nego provimento.
3. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
200
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
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3índice
5 volta ao sumário
Requer a agravante a liberação dos valores referentes aos depósitos recursais efetuados
no processo, por já estar garantido o juízo mediante penhora integral levada a efeito pelo
mandado expedido, conforme notificação de 30/9/2010.
Sem razão.
Como já visto, as tentativas de penhora realizadas em face da agravante, por intermédio do
sistema BacenJud, foram infrutíferas. O juízo encontra-se garantido tão somente com os
depósitos recursais existentes. Nesse sentido, a notificação disponibilizada no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho na data de 30/9/2010, com cópia à fl. 332.
Não merece reparos a decisão agravada, que deve ser mantida: "Os valores relativos a
depósitos recursais têm natureza de garantia do juízo e não podem ser liberados, por ora, à
embargante, especialmente o valor relativo ao recurso extraordinário, cujo julgamento ainda
não se esgotou. Ao final, se houver saldo remanescente em favor da embargante, este será
oportunamente liberado. Improcedem os embargos." (fl. 360).
Nego provimento.
tk.
Precedente da OJ nº 9
4 de 4 acórdãos
Condenação subsidiária. Responsabilidade pela
integralidade da dívida [...]
PROCESSO: 0082500-30.2008.5.04.0771 - AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADORA VANIA MATTOS
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Adv. Procuradoria-Geral do Estado
Agravado: GLADES DE LOURDES DA SILVA CAZOTTI E OUTRO(S) - Adv. Nara Regina Rodrigues
Azevedo
Agravado: CLEAN UP AUTOMAÇÃO EM SISTEMA DE LIMPEZA LTDA.
Agravado: UNIÃO - Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Lajeado
Prolator da
Decisão: JUIZA RAQUEL GONÇALVES SEARA
201
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Resolução nº 9
EMENTA
EXECUÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
A responsabilização subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive
contribuições previdenciárias devidas na forma da lei.
ACÓRDÃO
por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição do Estado do Rio Grande do
Sul.
RELATÓRIO
O Estado interpõe agravo de petição contra a condenação subsidiária, além da aplicação da
correção monetária incidente sobre as contribuições previdenciárias tendo como fato gerador o
da prestação dos serviços, bem como juros e multa.
Não há contraminuta.
O Ministério Público do Trabalho, no parecer da fl. 311, opina pelo prosseguimento da ação
na forma da lei.
Conclusos para julgamento.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA VANIA MATTOS:
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA.
Ao contrário do que pretende o agravante, condenado subsidiariamente, este responde pela
integralidade das dívidas do processo, inclusive contribuições previdenciárias devidas, até
porque não houve exclusão na sentença ao abrigo do trânsito em julgado (v. sentença das fls.
129-32 e acórdão das fls. 165-8v.).
A devedora principal não comparece desde a audiência inicial (fl. 43), razão pela qual sem
condições econômicas e financeiras de responder pelos termos da condenação ao abrigo do
trânsito em julgado. Os embargos à execução do Estado estão limitados à dedução do valor
pago, além de juros e multa do INSS (fls. 271-3), razão pela qual inovatória a matéria sobre o
fator de atualização das contribuições previdenciárias, de resto, já calculados conforme
parâmetros definidos na sentença de liquidação (fl. 242 e v.). A sentença foi impugnada pelo
ora agravante apenas nos dois pontos indicados, razão pela qual totalmente preclusa a
atualização procedida. E por não ter havido o pagamento no prazo legal da citação, tem-se
como devidos os juros e multa das contribuições previdenciárias.
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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Observo, ainda, que as parcelas indicadas como incontroversas são exclusivamente as
devidas aos exequentes (fl. 305), relativamente ao principal e FGTS, e sem indicar os valores
devidos a título de contribuições previdenciárias, que atingem o valor de R$562,77 e juros de
R$11,06 (fl. 268), o que bem indica a correção da sentença.
Tem-se como prequestionados todos os dispositivos legais invocados no agravo.
Nada a prover.
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5 volta ao sumário
Orientação Jurisprudencial nº 10 - Precedentes
OJ nº 10) FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. Quando o comando sentencial é de depósito em
conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve
observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal.
Julgados precedentes:
0047500-19.2007.5.04.0022 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho
Julgado em 08-05-2012
Publicação DEJT: 15-05-2012
0017200-62.2007.5.04.0026 AP SEEx Rel. Des. João Pedro Silvestrin
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
0023000-98.2002.5.04.0009 AP SEEx Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
Precedente da OJ nº 10
1 de 3 acórdãos
FGTS. Critério de atualização [...]
PROCESSO: 0047500-19.2007.5.04.0022 - AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: JORGE CALAZAM GOULART CORREA - Adv. Álvaro Luiz de Queiroz
Agravado: VONPAR REFRESCOS S.A. - Adv. Roberto Pierri Bersch
Origem: 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
Decisão: JUIZ LUÍS ULYSSES DO AMARAL DE PAULI
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3índice
5 volta ao sumário
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Resolução nº 10
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. FGTS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. Quando o comando sentencial é
de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação,
a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica
Federal, não sendo aplicável à situação os termos da OJ nº 302 da SDI-1 do TST.
ACÓRDÃO
por maioria, negar provimento ao agravo de petição do exequente.
RELATÓRIO
O exequente, pelas razões da fl. 763, investe contra a decisão da fl. 743, que julgou
improcedente a impugnação à sentença de liquidação, renovando a pretensão de atualização
dos valores do FGTS pelos mesmos índices de correção das demais verbas trabalhistas.
Com contraminuta da executada às fls. 772-3, sobem os autos a este Tribunal para
julgamento.
Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:
CONHECIMENTO.
Hábil e tempestivamente interposto, merece ser conhecido o agravo de petição.
ATUALIZAÇÃO DO FGTS.
Investe o exequente contra a decisão que reputou correto o cálculo homologado com a
atualização do FGTS pelo JAM (juros de 3% ao ano mais atualização monetária), considerando
que a sentença determina que o valor do FGTS deferido seja depositado na conta vinculada do
reclamante.
Alega o agravante que, por se tratarem de integrações das verbas deferidas no FGTS, e não
diferenças da contratualidade, o FGTS deve ser atualizado pelos mesmos índices de correção
das demais verbas trabalhistas, o FACDT.
Não procede a irresignação.
Inaplicável à situação a OJ nº 302 da SDI-1 do TST, que prevê: "Os créditos referentes ao
FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos
débitos trabalhistas". No caso dos autos, o comando sentencial é de depósito em conta
vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação (item 9, fl. 558 e fl.
570), hipótese em que a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS,
a Caixa Econômica Federal.
Correto, assim, o cálculo homologado, não merece reforma a decisão recorrida.
Nego provimento ao agravo de petição do exequente.
/vbs.
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Precedente da OJ nº 10
2 de 3 acórdãos
FGTS. Critério de atualização [...]
PROCESSO: 0017200-62.2007.5.04.0026 - AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: JAUSINO DOS SANTOS BARACI - Adv. Afonso Celso Bandeira Martha
Agravante: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL - FPE - Adv.
Procuradoria-Geral do Estado
Agravado: OS MESMOS
Origem: 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
Decisão: Juíza Carla Sanvicente Vieira
EMENTA
ATUALIZAÇÃO DO FGTS. Determinado o recolhimento do FGTS na conta vinculada de
titularidade do reclamante no título executivo, impõe-se utilizar o critério de correção e juros
específicos do FGTS.
ACÓRDÃO
por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição do exequente. Por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo de petição da executada para afastar a determinação sentencial
de atualização do FGTS pelo FADCT.
RELATÓRIO
Ambas as partes recorrem da decisão de fls. 274/275 dos autos.
O exequente discute a aplicação do percentual de penosidade de 40% na conta liquidanda a
contar de janeiro/2010.
A executada manifesta inconformidade com a inclusão das horas extras referentes ao mês
de abril/2006 para apuração da média das horas extras, quanto ao percentual do adicional por
tempo de serviço, quanto à forma de aplicação da súmula 21 desse Regional e quanto ao
critério de atualização do FGTS.
206
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Resolução nº 10
As partes apresentam contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho se manifesta às fls. 302/303 pelo desprovimento de ambos
os recursos.
Subindo os autos ao Regional, são distribuídos na forma regimental.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:
CONHECIMENTO.
Os agravos de petição são tempestivos (fls. 276, 277, 279 e 281) e a representação dos
agravantes é regular (fls. 05 e OJ 52 da SDI-I do TST). Estando preenchidos os pressupostos de
admissibilidade, conheço dos agravos.
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
PERCENTUAL DO ADICIONAL DE PENOSIDADE.
Sustenta, o exequente, que o adicional de penosidade deve ser majorado, de 30% para
40%, decorrência das pactuações coletivas das fls. 220/221, o que não foi observado no cálculo
de liquidação. A decisão sobre a impugnação respectiva, constante no verso das fls. 274 dos
autos, aponta que cabia ao exequente comprovar a adesão ao referido acordo coletivo para
obter majoração do percentual de 30% para 40%, não se podendo exigir, da executada, prova
de fato negativo. Em agravo, o exequente rebate tal argumento, afirmando que aderiu ao
acordo coletivo e que a comprovação documental se encontra na posse da executada, junto ao
seu prontuário no Setor de Recursos Humanos da empresa, e que cabia a essa providenciar na
juntada. Daí não se tratar de prova negativa.
Entretanto, essa última afirmativa é inovatória à lide, tendo em vista que na petição de
impugnação à sentença de liquidação, fls. 262/263, consta somente uma frase a respeito dessa
matéria, nos seguintes termos: "Ainda quanto ao adicional de penosidade, a executada
confirma a insurgência (instrumento de fls. 220/221), porém declina que o exequente não
comprovou ter firmado adesão."
Entendo, aqui, que o reclamante, pretendendo sustentar que aderiu ao acordo coletivo que
lhe garantiria direito ao percentual maior do adicional de periculosidade, deveria incumbir-se de
solicitar a prova correspondente. Tratando-se de documento que estaria em posse da
executada, poderia solicitar ao Juízo da execução que a intimasse para juntada, sob pena de
considerar-se verdadeira a afirmativa de adesão. A mera alegação, sem que a parte tenha
minimamente se movimentado no sentido de providenciar na sua comprovação fática, não é
suficiente a garantir-lhe credibilidade.
Correta, pois, a sentença, quando lhe negou o pedido epigrafado. Agravo desprovido.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
MÉDIA DE HORAS EXTRAS.
Pretende, a executada, que no cálculo da média de horas extras devidas, sejam
considerados os meses de maio/2005 a março/2006, excluindo-se o mês de abril/2006, mês da
207
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3índice
5 volta ao sumário
rescisão, quando foram satisfeitas horas extras também, de resto, como o comprova o
documento rescisório de fls. 41.
Entretanto, as horas extras pagas por ocasião da rescisão foram, efetivamente, prestadas
durante a contratualidade e, portanto, devem ser consideradas para fins de média de horas
extras e seu cálculo. Entendo correto o posicionamento da Juíza da execução que, no
julgamento ao item 1. da fl. 274, acolhendo a impugnação à sentença de liquidação do
exequente, determina a correção do cálculo de modo que a média de horas extras do período de
afastamento leve em conta as horas extras pagas na despedida.
Pelo desprovimento.
DIFERENÇAS DE ATS.
Sustenta, a executada, que não há condenação ao acréscimo do percentual de 5% em ATS,
a justificar a decisão de fls. 274/275 e sua determinação de que o ATS seja majorado em 5% a
partir de janeiro/2010.
Correta a decisão guerreada ao concluir que, determinada a reintegração do empregado,
porque nula a despedida, e garantidos todos os direitos do período de afastamento, inclusive o
adicional por tempo de serviço (fls. 54, in fine e 55, topo), por óbvio esse período de
afastamento deve ser considerado como tempo de serviço para todos os fins e,
consequentemente, haverá contagem de tempo de serviço para fins de cálculo do adicional
respectivo.
Efetivamente, o cálculo de fls. 238/240, devidamente homologado, demonstra que, em
janeiro/2010 (fls. 238), a executada não considerou qualquer percentual de aumento de salário,
já observado que em 2010 o empregado teria direito a mais um quinquênio de adicional por
tempo de serviço (5% a cada cinco anos desde 04/01/1980).
Agravo desprovido.
SÚMULA 21 DO TST.
Sustenta, a executada, que o fator de atualização que deverá ser utilizado para fins de
conversão das parcelas devidas deve ser aquele referente ao dia imediatamente posterior ao do
vencimento da obrigação (terceiro dia útil), e não ao segundo dia útil, como deferido na decisão.
Por aplicação da súmula 21 do TST, a atualização se dá a partir do dia imediatamente
posterior à data do vencimento, que é o segundo dia útil do mês posterior à prestação do
serviço.
A pretensão da executada, assim, fere o entendimento jurisprudencial prevalente sobre a
matéria dizente com atualização do débito. Nego provimento ao agravo, no particular.
ATUALIZAÇÃO DO FGTS.
Ao contrário do que reconheceu a decisão agravada, a sentença exequenda, embora não tenha
definido o critério de correção do FGTS, determinou o "recolhimento, à conta vinculada do
reclamante, do FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas na presente ação,
comprovando-o nos autos".
Dessa forma, tendo sido determinado o recolhimento do FGTS na conta vinculada de
titularidade do reclamante, afasto a determinação de refazimento da conta de liquidação
homologada, mediante a utilização dos índices dos débitos trabalhistas para a correção do
FGTS.
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3índice
5 volta ao sumário
Portanto, correta a conta homologada pois utilizado na atualização dos valores referentes
ao FGTS os índices aplicados pelo Operador do Fundo.
Dou provimento ao agravo de petição.
Precedente da OJ nº 10
3 de 3 acórdãos
FGTS. Critério de atualização [...]
PROCESSO: 0023000-98.2002.5.04.0009 - AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB - Adv.
Eduardo Fleck Baethgen, Adv. Marcelo Cabral de Azambuja
Agravado: LINO ROBERTO ANDRADE DOS SANTOS - Adv. Márcia Muratore
Origem: 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
Decisão: Maria Silvana Rotta Tedesco
EMENTA
FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. Quando o comando sentencial é de depósito em conta
vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve
observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, não sendo
aplicável à situação os termos da OJ nº 302 da SDI-1 do TST.
ACÓRDÃO
por maioria, dar provimento ao agravo de petição da executada para que o FGTS seja atualizado
mediante a utilização dos índices (JAM) editados pelo seu Órgão Gestor.
RELATÓRIO
A executada, insatisfeita com a decisão das folhas 1425/1428, apresenta Agravo de Petição às
folhas 1431/1435. Busca a reforma da decisão no tocante aos seguintes tópicos: reflexos do
adicional de periculosidade. base de cálculo das horas extras.
Com contraminuta, às folhas 1453/1465, sobem os autos a este Tribunal.
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3índice
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Resolução nº 10
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:
1. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS
EXTRAS.
Aduz o executado que o cálculo homologado contempla os reflexos do adicional de
periculosidade em horas extras e adicional noturno e, após, inclui os reflexos deste em repousos
semanais remunerados, o que não faze parte do título judicial em execução. Diz que se a
condenação determina os reflexos do adicional de periculosidade sobre as hora extras pagas, é
somente sobre as horas extras que deve incidir e não estas acrescidas dos repousos semanais
remunerados pagos e ainda refletidos em férias e 13º salário. Requer seja provido o agravo de
petição para que se determine que o adicional de periculosidade tenha reflexos tão-somente nas
horas extras e em adicional noturno, não repercutindo nos repousos semanais remunerados
pagos, gerando igualmente excesso nos reflexos da verba em férias, 13º salário e em FGTS.
Quanto a incidência do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras,
aduz que na fase de liquidação e execução deve-se observar o cumprimento da coisa julgada,
razão pela qual é irrelevante o entendimento da Súmula 264 do TST. Requer que as diferenças
de horas extras sejam calculadas sem a incidência do adicional de periculosidade na sua base de
cálculo.
Examina-se.
Nos Embargos à Execução a executada limitou a discussão, quanto aos reflexos do
adicional de periculosidade e base de cálculo das horas extras, aos seguintes aspectos:
Sustentou que o perito calculou as horas extras considerando o adicional de periculosidade na
sua base de cálculo, fazendo incidir adicional sobre adicional. Alegou que não há deferimento
em Sentença para tanto, e disse que tal procedimento contraria as orientações contidas na
Súmula 191 do TST e artigo 193, § 1º da CLT. Afirmou que é indevida a sua consideração na
base e cálculo das horas extras na forma procedida pelo perito (folhas 1391/1392, item 1).
Disse, ainda, que ao apurar os reflexos do adicional de periculosidade em adicional noturno, o
senhor perito está apurando este valor em duplicidade na medida em que as horas noturnas já
tiveram o adicional de periculosidade pagos sobre o valor da hora normal (folhas 1391/1393,
itens 1 e 3).
A Juíza da execução, ao fundamento de que o título executivo não definiu qual a base de
cálculo das horas extras, determinou a aplicação da Súmula 264 do TST (folhas 1426).
Fundamentou que quanto aos reflexos do adicional de periculosidade, o comando sentencial da
folha 680 abrange as horas extras e o adicional noturno já quitados (folhas 1425/1428 itens 2.1
e 2.2).
No caso concreto, quanto à integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das
horas extras, na forma do entendimento consubstanciado na Súmula nº 264 do TST, a
remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por
parcelas de natureza salarial (como é o caso do adicional de periculosidade), e acrescido do
adicional previsto em lei, contrato, convenção coletiva ou sentença normativa. Pertinente, ainda,
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3índice
5 volta ao sumário
a Súmula nº 139 do TST, e o art. 457, caput, e parágrafo 1º, da CLT. A determinação de reflexo
do adicional de periculosidade nas horas extras está, igualmente, em consonância com a
Súmula nº 132, I, do TST, in verbis: “O adicional de periculosidade, pago em caráter
permanente, integra o cálculo da indenização e de horas extras”. Nítido, portanto, que o
adicional de periculosidade deve integrar a base de cálculo das horas extras, dada a sua
natureza remuneratória (art. 7º, XXIII, da Constituição Federal). A decisão das folhas 1426
também está em conformidade com as 191 do TST do TST e OJ 259 da SDI-I do TST.
Nega-se provimento.
2. FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO.
A executada se rebela contra a Decisão que determinou a utilização do FADT para a
correção do valores referentes ao FGTS integrante da condenação (folha 1427). Sustenta que a
atualização dos valores devidos a título de FGTS deve se dar pelos índices específicos publicados
pela Caixa Econômica Federal.
Examina-se.
Adota-se a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI -I do TST :
“FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO DÉBITOS TRABALHISTAS. Os créditos referentes
ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices
aplicáveis aos débitos trabalhistas.”.
Nada a modificar.
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK (REVISOR):
Com a devida vênia do relator, manifesto divergência parcial no que tange ao FGTS. Isso
porque o contrato de trabalho se encontra em vigor, de modo que a atualização do FGTS deve
ser feita com base nos índices próprios utilizados pela CEF.
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:
Acompanho a divergência.
DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:
ATUALIZAÇÃO DO FGTS.
Sustenta o agravante que o FGTS foi atualizado mediante a utilização dos índices aplicáveis
aos débitos trabalhista, quando o correto seria, no caso, a utilização dos índices específicos do
FGTS (JAM) editados pelo Órgão Gestor do Fundo.
Tenho entendido que quando é determinado o pagamento direto ao reclamante do FGTS,
em razão de que o contrato de trabalho já foi rescindido, incide o disposto na OJ 302 da SDI I
do TST.
Contudo, quando o contrato de trabalho do reclamante continua em vigor, hipótese dos
autos, o valor devido a título de FGTS deverá ser depositado junto à conta vinculada de
titularidade deste, razão pela qual sua atualização e juros serão aqueles específicos do FGTS.
Nesse sentido já decidiu está Seção Especializada:
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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
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AGRAVO DE PETIÇÃO. FGTS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. Quando o comando
sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre
as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão
gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, não sendo aplicável à situação os
termos da OJ nº 302 da SDI-1 do TST. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada
em Execução, 0047500-19.2007.5.04.0022 AP, em 08/05/2012, Desembargador
João Ghisleni Filho - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador João
Alfredo Borges Antunes de Miranda, Desembargador João Pedro Silvestrin,
Desembargador Luiz Alberto de Vargas, Desembargadora Beatriz Renck,
Desembargadora Vania Mattos, Juíza Convocada Rejane Souza Pedra, Juiz
Convocado Wilson Carvalho Dias, Juíza Convocada Lucia Ehrenbrink, Juiz
Convocado George Achutti)
Dou provimento ao agravo de petição no aspecto, para determinar que o FGTS seja
atualizado mediante a utilização dos índices (JAM) editados pelo seu Órgão Gestor.
DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI:
2. FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO.
Peço vênia ao Exmo. Desembargador Relator para divergir do voto condutor.
Trata-se de contrato de trabalho que se encontra em curso, conforme extraio do exame dos
autos. Estando vigente o contrato de trabalho, deve a empregadora efetuar o depósito do FGTS
objeto da condenação na conta vinculada do exeqüente, observando-se, quanto a estes
depósitos, o mesmo critério de atualização fixado para os depósitos regulares feitos
mensalmente na conta vinculada do autor, ou seja, os índices adotados pelo órgão gestor.
Dou provimento ao agravo de petição da executada para determinar que a atualização dos
valores referentes ao FGTS seja feita com adoção dos índices do órgão gestor.
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Orientação Jurisprudencial nº 11 - Precedentes
OJ nº 11) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. No processo
trabalhista, a execução é regida pelo impulso oficial, não se aplicando a prescrição
intercorrente.”
Julgados precedentes:
0062300-42.1994.5.04.0302 AP SEEx
Rel. Desª. Maria da Graça Ribeiro
Centeno
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0274000-83.1993.5.04.0102 AP SEEx Rel. Desª. Rejane Souza Pedra
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0000500-60.1996.5.04.0102 AP SEEx
Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes
de Miranda
Julgado em 08-05-2012
Publicação DEJT: 15-05-2012
Precedente da OJ nº 11
1 de 3 acórdãos
Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade.
PROCESSO: 0062300-42.1994.5.04.0302 - AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: ADÃO WALDELÍRIO MACHADO - Adv. Nestor Alfeu Wuttke
Agravado: CALÇADOS ELIAN LTDA. (MASSA FALIDA)
Agravado: MARCO AURÉLIO FOGAÇA E OUTRO(S)
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo
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Resolução nº 11
Prolator da
Decisão: JUIZ PAULO ANDRÉ DE FRANÇA CORDOVIL
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição
intercorrente não é aplicável na Justiça do Trabalho. Adoção do entendimento consubstanciado
na Súmula nº 114 do TST.
ACÓRDÃO
por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para
afastar a extinção da execução declarada na origem, determinando o prosseguindo do feito, na
forma da lei.
RELATÓRIO
Inconformado com a decisão que extinguiu a execução, pela prescrição da dívida (fl. 92), o
exequente interpõe agravo de petição às fls. 96-8.
Requer seja afastada a prescrição intercorrente pronunciada, com o prosseguimento da
execução.
Sem contraminuta, sobem os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A decisão agravada é no seguinte sentido: "Ao exame dos autos, verifica-se que o acordo foi
homologado em 13/07/1994, arquivando-se o processo em 30/08/1994. Conforme se verifica
do documento da folha 24, a falência foi encerrada em 18/07/2002. Apenas em 16/03/2010, ou
seja, mais de 7 anos após o encerramento da falência, vem o Autor requerer o prosseguimento
do feito." (fl. 92).
O agravante pugna pela reforma da decisão que entendeu ser aplicável ao caso em tela a
prescrição intercorrente. Alega ter sido ignorado o princípio da proteção ao empregado
hipossuficiente. Argumenta que a decisão atacada vai de encontro ao entendimento
consubstanciado na Súmula nº 114 do TST. Destaca o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80,
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3índice
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aplicável subsidiariamente. Salienta que a decisão foi prolatada após um ano da retomada do
andamento da execução.
Com razão.
No âmbito da Justiça do Trabalho é inaplicável a prescrição intercorrente, haja vista a
incompatibilidade com a natureza alimentar do crédito trabalhista e os princípios informadores
do Direito do Trabalho. Adoto, na espécie, o entendimento expresso na Súmula nº 114 do TST:
"É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente".
Neste sentido, vale transcrever excerto do Acórdão no processo nº 0221300-
75.1989.5.04.0004, da lavra da Exma. Desembargadora Vanda Krindges Marques, publicado em
16.10.2009:
No Processo do Trabalho, a execução é impulsionada, inclusive de ofício, pelo
Juiz, por decorrência do artigo 878 da CLT, sendo inaplicável a prescrição
intercorrente, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 114 do
TST: 'PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente'.
No mesmo sentido as seguintes decisões do Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos preconizados na
Súmula nº 114 do TST, é inaplicável, na Justiça do Trabalho, a prescrição da
execução, no caso, intercorrente. Esta Corte vem proferindo decisões no sentido
de que a tese regional pela pronúncia da prescrição intercorrente configura
violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Recurso de revista
conhecido e provido. (RR nº 1189/1997-048-15-00.8, Relatora Ministra Dora
Maria da Costa, 8ª Turma, publicada em 07/08/2009).
RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Esta Corte
Superior tem posicionamento firme no sentido de que não se aplica a prescrição
intercorrente na esfera trabalhista, conforme dispõe a Súmula nº 114 do Tribunal
Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (RR nº 2323/1997-
015-02-00.8, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma,
publicada em 13/03/2009).
Idêntica linha foi adotada no Processo nº 0000095-12.2010.5.04.0012, com acórdão da
lavra da Exma. Desembargadora Beatriz Zoratto Sanvicente, de 16.12.10, bem como nos
Processos nº 0090700-27.1998.5.04.0302, de 01.03.10, e nº 0070600-69.1998.5.04.0102 , de
22.06.2011, ambos da lavra desta Relatora.
Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de petição para afastar a extinção da
execução declarada na origem, determinando o prosseguimento do feito, na forma da lei.
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Precedente da OJ nº 11
2 de 3 acórdãos
Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade.
PROCESSO: 0274000-83.1993.5.04.0102 - AP
IDENTIFICAÇÃO
JUÍZA CONVOCADA REJANE SOUZA PEDRA
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: GUILHERME DANIEL SARAIVA SODRÉ - Adv. Eduardo Luiz Schramm Mielke, Adv.
Maíse Rodrigues Coelho Feijó
Agravado: MAURO SOARES MORALES - Adv. Renato Aith Barbara
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Pelotas
Prolator da
Decisão: Nivaldo de Souza Junior
EMENTA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do
Trabalho, por observância do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 114
do Tribunal Superior do Trabalho.
ACÓRDÃO
por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo de petição da exequente para afastar a
prescrição declarada e determinar o retorno dos autos à origem para regular processameno da
execução.
RELATÓRIO
Inconformado com a decisão da fl. 235, a exequente interpõe agravo de petição (fls. 242-
244). Objetiva afastar a pronúncia da prescrição intercorrente em relação aos créditos da ação.
Sem contraminuta, os autos são encaminhados a este Tribunal.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA REJANE SOUZA PEDRA:
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JUSTIÇA DO TRABALHO
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Resolução nº 11
O exequente inconformado com o despacho da fl. 235 que, por aplicação do § 1º do art.
884 da CLT, declarou a extinção da execução por prescrição da dívida, insurge -se requerendo a
reforma da decisão.
Analiso.
Em maio de 2005, após diversas tentativas de localizar bens do executado, o exequente
requereu a penhora em remanescentes de outro processo (fl. 206). Diante disso, expediu-se
notificação (24-10-2005), intimando o exequente a manifestar-se sobre o prosseguimento do
feito no prazo de 30 dias, do que silenciou (fl. 220). O processo remetidos ao arquivo geral, com
pendência, em maio de 2006.
Em abril de 2011, o exequente busca o desarquivamento do processo, bem como a carga
dos autos, a fim de diligenciar na satisfação do crédito (fl. 224).
Em 27 de maio do mesmo ano, é expedida notificação à parte interessada dando conta de
que o processo encontrava-se em Secretaria, à disposição (fl. 230). O exequente manifesta-se
à fl. 234, requerendo o prosseguimento da execução.
Sobrevém a decisão (fl. 235) que declara extinto o feito por ter-se operada a prescrição da
dívida, em razão da inércia da exequente. A decisão foi proferida nos seguintes termos:
[...] Operou-se, sem sombra de dúvida, a prescrição de que trata o art. 884, § 1º
da CLT. A inaplicabilidade do instituto ao processo do trabalho, segundo o
Enunciado nº 114 do TST, tem lugar quando a parte não litiga assistida por
profissional do direito em face do "jus postulandi". Não é esse o caso dos autos,
contudo. Desde a propositura da ação o reclamante estive assistido por
advogado, incidindo, na hipótese a orientação da Súmula nº 327 do STF.
Raciocínio diverso importaria em fazer letra morta o disposto no § 1º do art.
884 da CLT e no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 - subsidiariamente aplicável
ao processo do trabalho - vez que a prescrição da dívida somente pode ocorrer no
curso da execução, isto é, quando já existente o título judicial.(com grifo no
original)
Todavia, merece reparos a decisão.
É assente na doutrina e jurisprudência de que nesta Especializada não há cogitar em
prescrição intercorrente como orienta os termos da Súmula nº 114 do TST: "É inaplicável na
Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente".
Além disso, incide na espécie o disposto no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, aplicado
subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), in verbis:
Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses
casos, não correrá o prazo de prescrição.
Ademais, a demora para o deslinde da controvérsia deve-se à dificuldade em encontrar bens
do executado livres e desembaraçados, suficientes para saldarem a dívida. Logo, não pode ser
imputada ao exequente.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal:
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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É inaplicável no processo do trabalho a
prescrição intercorrente, forte na Súmula 114 do TST. (TRT da 4ª Região, 6a.
Turma, 0171300-87.1997.5.04.0102 AP, em 07/12/2011, Desembargadora
Beatriz Renck - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria
Cristina Schaan Ferreira, Juíza Convocada Rejane Souza Pedra)
AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE NO PROCESSO TRABALHISTA. SÚMULA Nº 114 DO
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos da Súmula nº
114 do Eg. TST, não é aplicável no processo trabalhista a prescrição
intercorrente. (TRT da 4ª Região, 3a. Turma, 0076000-47.1993.5.04.0811 AP,
em 30/11/2011, Desembargador João Ghisleni Filho - Relator. Participaram do
julgamento: Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, Desembargadora Flávia
Lorena Pacheco)
No mesmo sentido vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE À JUSTIÇA DO TRABALHO. A ausência de bem do
executado, a possibilitar o pagamento ao exequente dos valores devidos, por
força de decisão transitada em julgado, não pode impedir o impulso oficial a ser
dado nesta fase processual. Não se depreende daí inércia do titular do direito,
ainda que de mais de dez anos o interstício entre a data do último ato no
processo e a data da interposição do recurso. A coisa julgada deve ser respeitada,
procedendo-se a busca de bens do devedor até o cumprimento da res judicata,
sob pena de se prestigiar o devedor. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST, 6ª Turma, RR - 196600-93.1995.5.15.0044, em 07/03/2012, Relator
Ministro Aloysio Corrêa da Veiga).
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEINAPLICABILIDADE
EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. A tese relativa à
inaplicabilidade da prescrição intercorrente na execução trabalhista encontra-se
sedimentada na Súmula nº 114 desta Corte. Desse modo, a prescrição
intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista, uma vez
que a execução pode ser promovida de ofício pelo próprio magistrado (artigo 878
da Consolidação das Leis do Trabalho), o que justifica a não punição do
exequente pela inércia. Assim, cabendo ao Juiz dirigir o processo, com ampla
liberdade, indeferindo diligências inúteis e protelatórias e determinando qualquer
diligência que considere necessária ao esclarecimento da causa (artigo 765 da
Consolidação das Leis do Trabalho), não se pode tributar à parte os efeitos de
uma morosidade a que a lei busca fornecer instrumentos para o seu eficaz
combate, restando inviável a aplicação da prescrição intercorrente nesta Justiça
Especializada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, 2ª Turma, RR -
4149-89.2010.5.10.0000, em 07/03/2012, Relator Ministro Renato de Lacerda
Paiva)
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Dessa forma, afasto a incidência da prescrição intercorrente e determino o prosseguimento
da execução.
Recurso provido.
Precedente da OJ nº 11
3 de 3 acórdãos
Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade.
PROCESSO: 0000500-60.1996.5.04.0102 - AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: TACHAR JOIAS E INVESTIR MODAS (VERA LUCIA VON LAER) - Adv. Marilia Duarte do
Amaral
Agravado: TEREZINHA PEREIRA VARGAS - Adv. João Francisco Perret Schulte
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Pelotas
Prolator da
Decisão: Adriana Kunrath
EMENTA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA NA EXECUÇÃO TRABALHISTA.
Mesmo ocorrendo o arquivamento do processo, porque as partes não apresentaram cálculos de
liquidação, não configura a inércia do exequente para justificar a incidência da prescrição
intercorrente. É razoável tal entendimento, considerando que no processo trabalhista, a
execução é regida pelo impulso oficial, não se aplicando a prescrição intercorrente (Súmula nº
114 do TST).
Agravo de petição da reclamada a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada.
RELATÓRIO
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Voltar para a
Resolução nº 11
Inconformada com a sentença proferida pela Juíza Adriana Kunrath, que julgou improcedente os
embargos à execução, agrava de petição a reclamada.
Requer seja pronunciada a prescrição intercorrente.
Há contraminuta.
Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:
Insurge-se a reclamada contra a sentença que declarou ser inaplicável a prescrição
intercorrente no processo trabalhista. Sustenta ter incidido a referida prescrição no presente
caso, afirmando que tal ocorreu, em face de a reclamante não ter executado a sentença
exequenda para receber os créditos trabalhistas postulados. Assinala que, em 1997, os
presentes autos foram remetidos ao arquivo por inércia da autora, e que somente no ano de
2007, praticamente 10 anos depois, resolveu impulsionar o feito e executar a sentença
transitada em julgado. Invoca o disposto no artigo 189 do CCB e na Emenda Constitucional nº
28/2000.
No processo trabalhista não é aplicável a prescrição intercorrente, estando a matéria
pacificada no âmbito do TST, que a respeito editou a Súmula nº 114, de modo que o fato de já
haver se passado mais de dois anos entre o trânsito em julgado da sentença condenatória e a
sua citação não autoriza o acolhimento do apelo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE- INAPLICABILIDADE EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. A tese de ofensa
ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal autoriza o processamento do recurso de revista, nos
termos do § 2º do art. 896 Consolidado. Agravo provido.
A respeito da matéria em tela, transcreve-se a seguinte ementa jurisprudencial:
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
INAPLICABILIDADE EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. A tese relativa à
inaplicabilidade da prescrição intercorrente na execução trabalhista encontra-se
sedimentada na Súmula nº 114 desta Corte. Desse modo, a prescrição
intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista, uma vez
que a execução pode ser promovida de ofício pelo próprio magistrado (artigo 878
da Consolidação das Leis do Trabalho), o que justifica a não punição do
exequente pela inércia. Assim, cabendo ao Juiz dirigir o processo, com ampla
liberdade, indeferindo diligências inúteis e protelatórias e determinando qualquer
diligência que considere necessária ao esclarecimento da causa (artigo 765 da
Consolidação das Leis do Trabalho), não se pode tributar à parte os efeitos de
uma morosidade a que a lei busca fornecer instrumentos para o seu eficaz
combate, restando inviável a aplicação da prescrição intercorrente nesta Justiça
Especializada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 4149-
89.2010.5.10.0000 Data de Julgamento: 07/03/2012, Relator Ministro: Renato de
Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2012.)
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É certo que a questão em tela é controvertida, pois segundo a Súmula nº 327 do STF, o
direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
Todavia, ainda que seja considerado este último verbete jurisprudencial, assim mesmo
descabe no presente caso a pronúncia da prescrição intercorrente.
Para a compreensão desse posicionamento é necessário fazer um breve relato dos fatos
ocorridos no presente processo.
De início se registra que o processo sequer tinha ingressado na fase de execução
propriamente dita, pois transitada em julgado a sentença de conhecimento, o primeiro grau
abriu prazo sucessivo para as partes apresentarem os cálculos de liquidação (fl. 177). Embora
intimadas para tanto, as partes não apresentaram os referidos cálculos (vide certidão, fl. 187),
levando o juízo de origem a determinar o arquivamento do processo, com pendência, em 04-
11-1997.
A partir daí, nenhum ato ao menos para a liquidação de sentença foi realizado pelas partes
no presente processo e, passados mais de 12 anos, mais especificamente em 08-04-2010 (e
não em 2007 como alega a reclamada em seu agravo), a reclamante requereu o
desarquivamento do processo para o prosseguimento da execução (fl. 190).
Em que pese o largo espaço de tempo entre o arquivamento do processo e o requerimento
mencionado, isso não faz incidir a prescrição intercorrente. Essa se constitui em uma espécie
prescricional que tem o dies a quo de sua contagem após a citação, sendo ocasionada pela
paralisação do processo. Em outras palavras, a referida prescrição decorre da paralisação
injustificada do processo pela inércia da parte.
Não é essa a situação em tela, porque ainda que inerte a reclamante por deixar de
apresentar os cálculos de liquidação, esse ato por si não implicaria a paralisação do processo.
Isto porque o Juiz pode promover de ofício o prosseguimento do processo, e no presente caso
os cálculos de liquidação poderiam ter sido elaborados por perito contador nomeado pelo
primeiro grau, bem como pelo assistente de cálculos do próprio Juízo.
Nesse sentido, por não terem sido adotadas as medidas necessárias para garantir a
efetividade na entrega da prestação jurisdicional, mesmo diante das ferramentas
disponibilizadas, e não sendo vedado ao magistrado atuar de ofício, como bem dispõe o
parágrafo único do artigo 878 da CLT, entende-se incabível a decretação da prescrição
intercorrente preconizada pela reclamada.
Assim, e porque não há afronta ao disposto no artigo 189 do CCB e nem ao inciso XXIX do
artigo 7º da CF (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 28/2000), nega-se
provimento ao agravo de petição da reclamada.
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Orientação Jurisprudencial nº 12 - Precedentes
OJ nº 12) “AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. Não se conhece, por incabível, o agravo de petição interposto contra a decisão que
não acolhe a exceção de pré-executividade.”
Julgados precedentes:
0062300-42.1994.5.04.0302 AP SEEx Rel. Desª. Maria da Graça Ribeiro Centeno
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0274000-83.1993.5.04.0102 AP SEEx Rel. Desª. Rejane Souza Pedra
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0000500-60.1996.5.04.0102 AP SEEx
Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de
Miranda
Em que pese o entendimento do Relator acerca da aplicação da norma inserta no art. 354 do
CC ao caso dos autos, divirjo.
Tendo em vista a peculiaridade da execução trabalhista, imposta pela norma inserta no art.
879, § 2º, da CLT, que dispõe acerca da necessária limitação das matérias e valores objeto de
discordância para fins de discussão do cálculo, o pagamento do valor indicado como
incontroverso abarca todas as parcelas nele discriminadas – principal corrigido e juros de mora
sobre ele incidentes – o que leva a forçosa conclusão que a quitação nesta oportunidade se dá
proporcionalmente às parcelas pagas.
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Diante desta realidade faz-se inviável a aplicação da norma inserta no art. 354 do Código
Civil, uma vez que se destina apenas aos casos de pagamento parcial de dívida líquida e certa,
o que, conforme já acima definido, não ocorre no caso destes autos.
O cálculo correto, pois, importa em abatimento do principal e juros relativos aos valores
incontroversos já pagos, com o prosseguimento da execução sobre o remanescente, critério
este já observado na origem.
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo.
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:
Acompanho o Relator, pelos fundamentos expressos em seu voto.
DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:
Peço vênia ao Exmo. Desembargador Relator para divergir no que respeita à aplicação do
art. 354 do Código Civil.
Estabelece o artigo 354 do Código Civil: “Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á
primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor
passar a quitação por conta do capital.”
Tenho reiteradamente decidido que a execução trabalhista, em virtude da aplicabilidade dos
arts. 879, § 2º e 897, § 1º, ambos da CLT, é diversa da execução cível, sendo inaplicável, por
conseguinte, a norma invocada.
Trata-se de matéria conhecida, razão pela qual adoto, como razões de decidir, fundamentos
alusivos ao processo AP 0027400-14.19955.04.0006, da minha relatoria, julgado pela 4ª Turma
deste Tribunal Regional em 31/03/05 e no qual existe referência a outros julgados em idêntica
linha:
“O acordo que deu origem ao pagamento do valor incontroverso (fl. 1217), tem
origem em cálculo que contempla principal e juros de mora. Referido pagamento
tem caráter definitivo, e por conseqüência quita a dívida reconhecida como
existente pelas partes, a qual contempla, evidentemente, principal e juros. O
remanescente, como controvertido que é, somente passará a existir quando
decididas, por inteiro, as divergências vinculadas à respectiva apuração,
equiparando-se a um novo crédito. Isso porque o remanescente, diante do que
vier a ser decidido no processo, poderá não existir. Assim, se no valor alusivo ao
acordo feito em relação ao valor incontroverso coexistem principal mais juros,
também de principal e juros se compõe o remanescente, caso efetivamente
venha a existir.
Compondo as presentes razões, trecho de acórdão prolatado pelo Juiz Flavio P.
Sirângelo, nos autos do processo 00701-1994-030-04-00-8 AP, publ. em
3/12/2004:
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“Tendo em vista a homologação dos cálculos do Contador, e a inconformidade dos
litigantes com relação aos mesmos, as partes estabeleceram acordo para
“pagamento do valor incontroverso, correspondente aos cálculos apresentados
pela executada (R$ 132.437,54 em 31.03.1999) e no prosseguimento do feito
pela diferença objeto da divergência manifestada nos autos relativamente aos
cálculos homologados”, a ser adimplido em 18.02.2000 – fl. 569.
Houve então a satisfação da dívida incontroversa, conforme o Termo de
Pagamento de fl. 600. Ora, o acordo, ao definir o valor incontroverso, faz
expressa remissão aos cálculos apresentados pela executada, os quais indicam,
discriminadamente, o que corresponde ao capital corrigido e o que corresponde
aos juros de mora. Vale dizer: o pagamento a ser deduzido compunha-se do
principal e dos juros de mora. Portanto, resulta inaplicável no presente caso a
regra geral contida na primeira parte do artigo 354 do Novo Código Civil, na
medida que há estipulação em contrário.”
Ainda nesse sentido, aresto da lavra do Juiz Ricardo L. Tavares Gehling, proferido
no processo 01883-1991-751-04-00-0 AP, publ. em 12/04/04, aqui também
adotado como razões de decidir.
“.. afigura-se correto o procedimento do contador ad hoc, quando, ao refazer os
cálculos do valor remanescente, abateu o valor pago proporcionalmente, ou seja,
foi descontado o mesmo percentual do principal e dos juros.
Isto porque, o valor incontroverso – que nada mais é do que a conta homologada
pelo juízo (fl. 1017) – é composto do principal mais os juros. Assim, entendo não
ser aplicável à hipótese em exame o disposto no artigo 354 do Código Civil
vigente. Refira-se também que não se trata de antecipação de pagamento de
dívida, situação que evidentemente ensejaria a aplicação do entendimento vertido
no artigo supramencionado. Como já referido, houve pagamento do valor tido por
incontroverso, o qual, por óbvio, engloba principal e juros de mora.
Sendo assim, mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos.”
Referencio outros precedentes deste Tribunal Regional:
“AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. AMORTIZAÇÃO DO VALOR
INCONTROVERSO PAGO. O artigo 354 do Código Civil é inaplicável ao processo do
trabalho, por possuir regramento específico sobre a dedução na CLT. O
abatimento dos juros de mora, todavia, não foi corretamente realizado. Agravo
provido em parte.” (TRT da 4ª Região, 7a. Turma, 0005800-36.2005.5.04.0571
AP, em 29/02/2012, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno – Relatora.
Participaram do julgamento: Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo,
Juiz Convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira)
“CRITÉRIO DE DEDUÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS PAGOS. No caso,
inaplicável o critério de dedução previsto no art. 354 do Código Civil, entendendose
que o valor incontroverso do débito fixado em acordo é composto pelo
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principal acrescido dos juros. Agravo de petição provido.” (TRT da 4ª Região, 5a.
Turma, 0026600-41.2005.5.04.0812 AP, em 06/10/2011, Juiz Convocado João
Batista de Matos Danda – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador
Cláudio Antônio Cassou Barbosa, Desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos)
“VALORES INCONTROVERSOS. PAGAMENTO. CRITÉRIO DE ABATIMENTO. O
pagamento dos valores incontroversos na execução trabalhista importa na
quitação do principal corrigido acrescido dos juros de mora sobre ele incidentes,
não tendo aplicação a norma inserta no art. 354 do Código Civil vigente,
destinada a regular a forma de abatimento do pagamento parcial de dívida líquida
e certa, cujos valores não mais se discute.” (TRT da 4ª Região, 6a. Turma,
0016800-86.2005.5.04.0812 AP, em 05/10/2011, Desembargadora Beatriz Renck
– Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Cristina Schaan
Ferreira, Juíza Convocada Rejane Souza Pedra)
Pelas razões supra aduzidas, nego provimento ao agravo de petição dos reclamantes.
DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE
CRITÉRIO DE ABATIMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DO
ART. 354 DO CCB.
Tenho por adequado que, em se tratando de valor incontroverso de dívida adiantado ao
credor, não se possa afastar que a composição dessa cifra abranja principal e juros de mora,
termos, aliás, nos quais é constituído e fixado o quantum a pagar e, assim, o é recebido.
Divirjo do voto condutor, e reproduzo excerto de voto que lancei no processo n° 0100700-
36.2005.5.04.0013, em mesmo sentido, por autoexplicativo:
“O abatimento do valor incontroverso, já satisfeito anteriormente, deve ser feito
considerando o valor total da dívida exequenda, observando-se a mesma
proporção dos valores pagos a título de juros e principal (alguns precedentes:
processos nºs 0015300-82.2005.5.04.0812, 0003100-85.1995.5.04.0006,
0032200-43.2005.5.04.0812 e 0047300-38.2005.5.04.0812).”
Em outro feito, de n° 0012000-15.2005.5.04.0812, em voto vencido mas traduzindo igual
matéria ora em debate, fiz constar, e ao quanto me reporto, que:
“Tais valores tem por base o cálculo da empresa, o qual é composto de juros e
correção monetária (1.920/2.020, à carmim). Assim, inaplicável a regra geral
contida no artigo 354 do Código Civil. O abatimento do valor incontroverso já
satisfeito anteriormente deve incidir sobre o valor total da dívida exequenda,
observando-se a mesma proporção dos valores pagos a título de juros e
principal …”
Assim, nego provimento ao agravo de petição, divergindo do voto condutor.
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Precedente da OJ nº 3
3 de 3 acórdãos
Aplicação do art. 354 do Código Civil. […]
PROCESSO: 0015700-96.2005.5.04.0812 – AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADORA VANIA MATTOS
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: CLÁUDIO JOSÉ GARCIA DOS SANTOS (SUCESSÃO DE) – Adv. Eliana Borges de
Azevedo, Adv. Paulo de Araújo Costa
Agravado: COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
– CEEE- GT E OUTRO(S) – Adv. Jimmy Bariani Koch
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Bagé
Prolator da
Decisão: JARBAS MARCELO REINNICKE
EMENTA
ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL.
Inaplicável o artigo 354 do Código Civil no Processo do Trabalho, que tem regramento
específico.
ACÓRDÃO
por maioria de votos, negar provimento ao agravo de petição.
RELATÓRIO
A Sucessão exequente agrava de petição inconformada com decisão de impugnação, que
indefere a aplicação do artigo 354 do Código Civil sobre o valor das diferenças devidas em razão
do pagamento do valor incontroverso.
Há contraminuta, fls. 2253-4.
Conclusos para julgamento.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA VANIA MATTOS:
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Resolução nº 3
AGRAVO DA SUCESSÃO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL.
Entendo que não é possível a manutenção de discussões efêmeras, relativamente a questões
em que a cada momento são aplicadas novas atualizações, quando os critérios já transitaram
em julgado, numa sobreposição injustificada de medidas que reiteram argumentos já
superados.
No caso, as partes celebraram acordo, conforme petição das fls. 2207-11, regularmente
pago (fls. 2237-9), com os respectivos recolhimentos previdenciários e fiscais, e nova
impugnação com os aspectos já deferidos ou afastados, e pretende nova forma de atualização
sobre valores já pagos.
Quanto à incidência do artigo 354 do Código Civil, entendo inaplicável ao caso. No mesmo
sentido diversos acórdãos deste Regional, em que se destaca o da lavra do Desembargador
Ricardo Tavares Gehling, Acórdão do processo 0025900-25.1993.5.04.0541 (AP), de
24.JUN.2010, da 4ª Turma, cuja Ementa tem a seguinte redação:
EMENTA: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – VALORES INCONTROVERSOS –
SALDO REMANESCENTE – ATUALIZAÇÃO.
O pagamento relativo aos valores incontroversos da conta de liquidação quita,
proporcionalmente, principal e juros. Inaplicável, na atualização do saldo
devedor, o disposto no artigo 354 do Código Civil.
Idêntico o posicionamento da Desembargadora Maria Inês Dornelles, Acórdão do processo
0236900-72.1991.5.04.0811 (AP) de 05.MAIO.2010, então integrante da 7ª Turma, cuja
Ementa tem a seguinte redação:
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS. ABATIMENTO DO VALOR
PAGO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 354 DO CC.
O abatimento do montante incontroverso já satisfeito anteriormente ao
exequente deve incidir sobre o valor total da dívida, observando-se a mesma
proporção dos valores pagos a título de juros e de principal.
Deve ser considerado, ainda, que abstraído o fato de a executada prestar serviço público
relevante, e, portanto, dinheiro a ser empregado em programas em benefício da população, no
caso vertente as partes realizaram acordo para liberação antes mesmo de qualquer julgamento
do valor incontroverso. No caso, a executada estaria sendo penalizada duplamente porque,
matematicamente, muito mais econômico nada liberar em favor da execução, mormente, em
acordo na execução e somente pagar ao final, após esgotados todos os recursos, os valores
devidos.
Não há um mínimo de lógica no sistema, a não ser o enriquecimento sem causa, em valor
significativo. Em síntese, é como se a executada nada tivesse pago nos autos a título de
principal, mas apenas de juros.
Entendo que não há razão, portanto, para aplicação de preceito que nada contribui para
efeito de concreção das execuções, assim como revela total dissonância com o processo de
execução trabalhista. A tese de aplicação do artigo 354 do Código Civil se insere exclusivamente
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nos processos de execução civil, mas não no âmbito do Processo do Trabalho, mormente, como
no caso em foco, em que houve aceitação expressa pela Sucessão exequente (fls. 2207-9).
No mínimo, o critério de aplicação do artigo 354 do Código Civil deveria constar desde a
inicial, para que a parte tenha oportunidade de defesa desde o início, e não introdução de
critério anômalo na execução em curso, como no caso.
Nada a prover.
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:
Acompanho a divergência do Desembargador Luiz Alberto de Vargas por entender que existe
expressa determinação legal (art. 354 do CC), não existindo óbice a sua aplicação ao processo
trabalhista, já que se ajusta ao princípio da proteção ao trabalhador, pois os créditos
trabalhistas são de natureza alimentar.
DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:
APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL.
De igual modo que a Ilustre Relatora, entendo ser inaplicável ao caso os termos do artigo
354 do Código Civil.
Assim já me manifestei quando do julgamento do processo 0182200-15.1992.5.04.0811
(AP) pela 4ª Turma deste Tribunal Regional, em 14/07/2001, do qual fui relator, razão pela qual
destaco a ementa de referido julgado e fundamentos, aos quais me reporto e os ratifico:
EXECUÇÃO. ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. O valor
incontroverso anteriormente já satisfeito ao exeqüente, ao ser abatido, deve
incidir sobre o total do valor da dívida, observada a proporcionalidade dos valores
pagos a título de juros e de principal. Inaplicáveis as disposições do art. 354 do
Código Civil. […]
Estabelece o artigo 354 do Código Civil: “Havendo capital e juros, o pagamento
imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação
em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.”
A execução trabalhista, em virtude da aplicabilidade dos arts. 879, § 2º e 897, §
1º, ambos da CLT, é diversa da execução cível, sendo inaplicável, por
conseguinte, a norma invocada pelo agravante.
A matéria já é conhecida deste Pretório, razão pela qual cumpre citar
fundamentos lançados no processo AP 00274-1995-006-04-00-0, da lavra deste
Relator, julgado em 31/03/05 e no qual existe referência a outros julgados em
idêntica linha:
“O acordo que deu origem ao pagamento do valor incontroverso (fl. 1217), tem
origem em cálculo que contempla principal e juros de mora. Referido pagamento
tem caráter definitivo, e por conseqüência quita a dívida reconhecida como
existente pelas partes, a qual contempla, evidentemente, principal e juros. O
remanescente, como controvertido que é, somente passará a existir quando
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decididas, por inteiro, as divergências vinculadas à respectiva apuração,
equiparando-se a um novo crédito. Isso porque o remanescente, diante do que
vier a ser decidido no processo, poderá não existir. Assim, se no valor alusivo ao
acordo feito em relação ao valor incontroverso coexistem principal mais juros,
também de principal e juros se compõe o remanescente, caso efetivamente
venha a existir.
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de petição.
DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:
Discute-se a adequação quanto à aplicação da regra do artigo 354 do CPC/2002: “Havendo
capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital,
salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital”.
Nesse aspecto, entende-se que ao devedor trabalhista não se reconhece nenhum privilégio
especial que lhe faculte escolher quais as parcelas amortizadas por pagamentos parciais (se
principal ou juros). Na forma estabelecida na generalidade das operações financeiras e
mercantis, a amortização se faz, primeiramente, dos juros, na forma prevista no art. 354 do
CCB – regra geral aplicável também ao presente caso.
Diga-se, ademais, que tal regra é a usualmente adotada pela praxe das atualizações
trabalhistas feitas nos processos da Justiça do Trabalho há muitos anos.
Dou provimento.
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:
Acompanho o voto da relatora.
DESEMBARGADOR WILSON CARVALHO DIAS:
Acompanho a divergência do eminente Desembargador João Alfredo Antunes de Miranda.
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3índice
5 volta ao sumário
Orientação Jurisprudencial nº 4 – Precedentes
OJ nº 04) “REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
ENTRE A EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. Respeitado o prazo de 60 (sessenta) dias para
pagamento das requisições de pequeno valor (RPV), não incidem juros ou atualização
monetária entre a data da apresentação da conta e a do efetivo depósito.”
Julgados precedentes:
0069400-03.2008.5.04.0029 AP SEEx Rel. Desª. Vania Mattos
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0011900-48.2009.5.04.0027 AP SEEx Rel. Juíza Conv. Lucia Ehrenbrink
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0011900-48.2009.5.04.0027 AP SEEx Rel. Des. George Achutti
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
Precedente da OJ nº 4
1 de 3 acórdãos
Requisição de pequeno valor (RPV). Atualização
monetária entre a expedição e o pagamento […]
PROCESSO: 0069400-03.2008.5.04.0029 – AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADORA VANIA MATTOS
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: VALQUÍRIA CABRAL GUEX – Adv. Afonso Celso Bandeira Martha
Agravado: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL – FASE
– Adv. Procuradoria-Geral do Estado
Origem: 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
Decisão: JUIZA LUCIENE CARDOSO BARZOTO
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3índice
5 volta ao sumário
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Resolução nº 4
EMENTA
EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ATUALIZAÇÃO.
Inviabilidade de atualização de valor pago no prazo inferior a sessenta dias por meio de
Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma do artigo 8º, § 1º, do Provimento nº 04/2003
deste Regional.
ACÓRDÃO
por maioria de votos, negar provimento ao agravo de petição da exequente.
RELATÓRIO
A exequente pretende a reforma quanto à correção monetária dos valores pagos mediante
Requisição de Pequeno Valor (RPV) no prazo de sessenta dias.
Há contraminuta, fls. 323-5.
O Ministério Público do Trabalho opina desprovimento ao agravo de petição da exequente, fl.
331.
Conclusos para julgamento.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA VANIA MATTOS:
A exequente pretende a reforma quanto à correção monetária dos valores pagos mediante
Requisição de Pequeno Valor (RPV) no prazo de sessenta dias.
Ao contrário da tese da exequente, a requisição de pagamento de pequeno valor (RPV), fls.
273-4, foi expedida em 01.JUN.2011 e paga em 19.JUL.2011 (fls. 277-8), e, portanto, em
menos de sessenta dias, com base no prazo definido no artigo 8º, § 1º, do Provimento nº
04/2003 deste Regional.
Não há razão para qualquer atualização, sob pena de jamais restarem adimplidas as parcelas
pagas por essa via, já que deve haver um prazo razoável para o cumprimento do pagamento do
valor requisitado, considerando que se trata de fundação pública e, portanto, sujeita a
procedimentos mínimos para efeito de ordenação dos pagamentos.
Nada a prover.
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:
Peço Vênia a ilustre Relatora e divirjo. Na verdade as parcelas trabalhistas devem ser
corrigidas até o momento do pagamento. Existe óbice a aplicação de juros moratórios no prazo
de sessenta dias, pois o devedor não está em mora. No entanto, a correção monetária apenas
mantém o valor real da moeda. Se excluída, significa o pagamento de valor inferior ao da
condenação, podendo se entender, inclusive, pelo descumprimento da coisa julgada. Daria
provimento.
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3índice
5 volta ao sumário
DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ATUALIZAÇÃO E JUROS.
A agravante sustenta que o prazo de 60 dias concedido para quitação da Requisição de
Pequeno Valor (RPV) não tem o efeito de afastar a incidência dos juros e correção monetária
previstos em lei, não podendo legislação de hierarquia inferior (Provimento) desconstituir a lei.
Analiso.
Nos termos do § 1º do artigo 8º do Provimento nº 04/2003, da Presidência e da
Corregedoria do Tribunal, que uniformizou os procedimentos relativos às requisições de pequeno
valor: ‘O Juízo da execução fixará prazo de 60 dias, a contar do recebimento, para o efetivo
atendimento, sob pena de sequestro do valor necessário ao adimplemento do débito,
devidamente atualizado.”
Desse modo, considerando os termos do provimento em questão, e a ausência de previsão
legal de requisição de pequeno valor complementar, é indevida a incidência de correção
monetária e juros, quando o pagamento é realizado no prazo de 60 dias da ciência da requisição
pelo devedor. Tal prazo de 60 dias estabelecido no Provimento visa possibilitar algum tempo
para o pagamento, tendo em vista os trâmites administrativos necessários para o cumprimento
da determinação judicial, considerando que o devedor se trata da Fazenda Pública, tendo sido
assim estabelecido em razão do que dispõe o artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho
de 2001, expressamente referido no Provimento. A incidência da atualização, da forma como
pretendida pelo exequente, tornaria infindável a execução.
Tal entendimento já foi adotado na 1ª Turma deste TRT4, consoante se extrai dos
fundamentos abaixo transcritos:
Verifica-se que a RPV da fl. 383 foi expedida levando em consideração o valor do
crédito atualizado até 18-01-11. O mandado de citação da fl. 386 foi recebido
pela executada em 27-01-11 e, nos termos do documento da fl. 392, o
pagamento somente foi realizado em 12-4-11, data que extrapola o prazo limite
de 60 dias previsto no Provimento nº 4, de 2003, deste TRT. (1ª Turma, processo
n° 0113900-35.2004.5.04.0017, julgado em 14.9.2011, Rel. Des. José Felipe
Ledur)
Outras Turmas também tem adotado este entendimento, no sentido do não cabimento da
atualização monetária em casos similares aos dos autos, consoante ementas a seguir
reproduzidas:
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO PAGO POR RPV. Não cabe a
correção monetária do débito requisitado via RPV quando pago dentro do prazo
de 60 dias, nos termos do art. 8º, § 1º, do Provimento nº 04/03 deste Tribunal
Regional e art. 15 da Instrução Normativa nº 32/2007 do TST. (3ª Turma,
processo nº 0075700-21.2006.5.04.0006, julgado em 07.12.2009, Rel. Des.
Ricardo Carvalho Fraga).
RPV. PRAZO DE 60 DIAS PARA PAGAMENTO. DESCABIMENTO DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. PROVIMENTO 04/2003. Não há
120
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3índice
5 volta ao sumário
falar em atualização monetária dos valores pagos por RPV, quando a quitação se
dá dentro do prazo de 60 dias, em conformidade com o Provimento 04/2003
deste Tribunal. (2ª Turma, processo nº 0002300-76.1999.5.04.0019, julgado em
15.7.2010, Rel. Desa. Tânia Maciel de Souza).
Nesse contexto, tendo a executada atendido a requisição e efetuado o pagamento antes de
findo o prazo de 60 dias após ter sido intimada, é indevida a incidência de correção monetária e
juros.
Assim, nego provimento ao agravo.
Precedente da OJ nº 4
2 de 3 acórdãos
Requisição de pequeno valor (RPV). Atualização
monetária entre a expedição e o pagamento […]
PROCESSO: 0011900-48.2009.5.04.0027 – AP
IDENTIFICAÇÃO
JUÍZA CONVOCADA LUCIA EHRENBRINK
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: ANGELA MARIA PADILHA DA ROSA – Adv. Afonso Celso Bandeira Martha
Agravado: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL – Adv. Procuradoria-
Geral do Estado
Origem: 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
Decisão: Aline Doral Stefani Fagundes
EMENTA
ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. RPV. Não fluem juros ou atualização monetária entre a data da
apresentação da conta e a do efetivo depósito nas hipóteses em que respeitado o prazo de 60 (sessenta)
dias para pagamento das Requisições de Pequeno Valor, na medida em que não é configurada a mora em
seu pagamento.
ACÓRDÃO
por maioria, negar provimento ao agravo de petição da exequente.
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3índice
5 volta ao sumário
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Resolução nº 4
RELATÓRIO
Inconformada com a sentença das fls. 246-6v, agrava de petição a exequente, fls. 250-1.
Pretende a reforma do julgado quanto à atualização dos débitos.
Contraminuta pela executada às fls. 255-6.
O Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito na forma da lei, sem
emitir parecer, fl. 261.
Os autos são conclusos para julgamento, fl. 262.
VOTO RELATOR
JUÍZA CONVOCADA LUCIA EHRENBRINK:
ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. RPV.
Sustenta a exequente que o art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 determina a atualização e
juros sobre as obrigações não cumpridas no prazo. Refere que o Provimento nº 04/2003 deste
Tribunal é de hierarquia inferior não podendo revogar a previsão legal. Afirma que os 60 dias
previstos no regramento infralegal é para a quitação da dívida, não para a dispensa de
atualização e juros. Argumenta que o lapso entre a expedição e a entrega da ordem de
pagamento não deve lhe prejudicar, pois o atraso decorreu de problemas administrativos do
Poder Judiciário.
Decide-se.
O § 1º do art. 8º do Provimento nº 04/2003 deste Tribunal prevê que
§ 1º – O Juízo da execução fixará prazo de 60 dias, a contar do recebimento, para
o efetivo atendimento, sob pena de sequestro do valor necessário ao
adimplemento do débito, devidamente atualizado.
Tal dispositivo acompanha o quanto estabelecido no no art. 17 da Lei nº 10.259/2001.
Vejamos o teor da referida norma legal:
Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em
julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias,
contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a
causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do
Brasil, independentemente de precatório.
Logo, não se trata na hipótese de norma infralegal revogando lei ordinária. O aludido
provimento, ao regulamentar os procedimentos para execução das obrigações de RPV contra a
Fazenda Pública no âmbito deste Tribunal, apenas remonta o quanto previsto na Lei nº
10.259/2001.
Por outro lado, correto o posicionamento adotado na origem de que não fluem juros ou
atualização monetária entre a data da apresentação da conta e a do efetivo depósito nas
hipóteses em que respeitado o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento das Requisições de
Pequeno Valor.
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:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
O RPV foi expedido em 19-04-2011 (fl. 223). No entanto, à fl. 229, constata-se que o
recebimento (ou entrega da requisição) ocorreu em 11-05-2011. E o Alvará da fl. 232
demonstra que o depósito foi efetuado em 01-06-2011, portanto, observando o prazo legal.
Ora, respeitado o prazo para o cumprimento da obrigação (sessenta dias), não há falar em
atualização monetária ou incidência de juros, na medida em que a inexistiu mora no
pagamento.
Refira-se ainda que, dada a identidade de natureza do precatório e da requisição de pequeno
valor, a ambos há de ser atribuído o mesmo tratamento, sendo aplicável, nesse sentido, por
extensão, o entendimento da Súmula Vinculante de nº 17 do STF, in verbis:
Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não
incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Provimento negado.
DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI (REVISOR):
ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. RPV.
Acompanho o voto condutor, acrescendo e reportando-me, como fundamentos de decidir, ao
contido na decisões havidas nos feitos adiante identificados, no sentido de que descabe a
correção monetária do débito requisitado pela via da RPV, dentro do prazo de 60 dias, contado
do recebimento da requisição pelo devedor, na esteira do Provimento n° 04/2003 deste TRT4,
art. 8°, 1°, e da Instrução Normativa nº 32/2007 do TST, art. 15:
EMENTA: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO PAGO POR RPV. Não cabe a
correção monetária do débito requisitado via RPV quando pago dentro do prazo
de 60 dias, nos termos do art. 8º, § 1º, do Provimento nº 04/03 deste Tribunal
Regional e art. 15 da Instrução Normativa nº 32/2007 do TST. (Proc. n°
0075700-21.2006.5.04.0006, 3ª Turma, Rel. Des. Ricardo Carvalho Fraga,
julgado em 07/12/2009).
EMENTA: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ATUALIZAÇÃO E JUROS.
Realizado o pagamento no prazo de 60 dias da ciência pelo devedor da requisição
de pequeno valor, é indevida a incidência de correção monetária e juros (Proc.
n°0101000-31.1997.5.04.0028. 1ª Turma. Rel. Desª Ione Salim Gonçalves,
julgado em 18/11/2010).
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. Tanto os juros quanto a correção
monetária somente são aplicáveis às requisições de pequeno valor – RPV, quando
excedido o prazo de 60 dias. Aplicação do art. 8º, § 1º, do Provimento nº 04/03
deste Tribunal Regional e art. 15 da Instrução Normativa nº 32/2007 do TST.
(Proc. n° 0096500-52.2002.5.04.0025. 10ª Turma. Rel. Juíza Convocada MARIA
MADALENA TELESCA, julgado em 27/10/2011).
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3índice
5 volta ao sumário
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:
Pedindo vênia a Relatora, divirjo quanto a correção monetária. A Instrução Normativa
32/2007 do Col. TST, como a Instrução Normativa deste Tribunal, já citada no voto da Relatora,
apenas fixa o prazo de 60 dias para o pagamento. Não exclui a manutenção do valor real da
moeda. A correção monetária apenas recompõe o valor real da moeda. Não decorre da mora,
mas apenas da desvalorização monetária. A não incidência da correção monetária acarretaria o
recebimento, pelo exequente, de um valor menor que o devido.
Acompanho o voto quanto aos juros moratórios, pois deve-se aplicar analogicamente a
Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que não se está em mora
dentro do prazo de 60 dias.
Precedente da OJ nº 4
3 de 3 acórdãos
Requisição de pequeno valor (RPV). Atualização
monetária entre a expedição e o pagamento […]
PROCESSO: 0094500-44.2008.5.04.0001 – AP
IDENTIFICAÇÃO
JUIZ CONVOCADO GEORGE ACHUTTI
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: CESAR PESSANHA – Adv. Afonso Celso Bandeira Martha
Agravante: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL – FASE
– Adv. Procuradoria-Geral do Estado
Agravados: OS MESMOS
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
Decisão: Juiz Eduardo Duarte Elyseu
EMENTA
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ATUALIZAÇÃO E JUROS. Realizado o pagamento no prazo de 60
dias da ciência pelo devedor da RPV, é indevida a incidência de correção monetária e juros.
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3índice
5 volta ao sumário
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Resolução nº 4
ACÓRDÃO
por maioria, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. Por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
RELATÓRIO
Inconformadas com a decisão de 1º grau, agravam de petição as partes.
O exequente busca a retificação dos cálculos no que tange ao critério de atualização dos
depósitos ao FGTS. De outra parte, requer a incidência de juros e correção monetária sobre os
valores pagos por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
A executada se insurge contra o critério de atualização monetária utilizado nos cálculos de
liquidação.
O exequente apresenta contraminuta às fls. 227-228, e a executada, às fls. 235-237.
Sobem os autos ao Tribunal para julgamento dos apelos.
O Ministério Público do Trabalho, no parecer das fls. 241-243, opina pelo provimento parcial
ao agravo de petição do exequente, e não provimento ao da executada.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE
1. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS AO FGTS
O agravante invoca o contido na Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-1 do TST, e
requer que a correção dos depósitos ao FGTS observe os mesmos índices aplicáveis aos débitos
trabalhistas.
Examino.
Mantenho, in totum, a decisão recorrida, a cujos fundamentos me reporto como razões de
decidir, ora reproduzidos:
“DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO FGTS
Destituída de fundamento a impugnação da parte exeqüente quanto ao critério de
atualização do FGTS objeto da condenação, porquanto o critério estabelecido
pela Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-I do TST, para a atualização
monetária do FGTS objeto da condenação, não se aplica aos casos de
contratos de trabalho em vigor, como é o caso do ora exeqüente, uma vez
que, estando vigente o contrato de trabalho, deve a empregadora efetuar
o depósito do FGTS objeto da condenação na conta vinculada do
exeqüente, observando-se, quanto a estes depósitos, o mesmo critério de
atualização fixado para os depósitos regulares feitos mensalmente na conta
vinculada do autor, como, aliás, tem decidido o próprio TST, consoante excerto
jurisprudencial que transcrevo e adoto como razões de decidir:
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3índice
5 volta ao sumário
“CORREÇÃO MONETÁRIA – FGTS A SER DEPOSITADO NA CONTA
VINCULADA DO RECLAMANTE – CRITÉRIO – O Regional manteve a
sentença que aplicou a correção monetária pelos índices da CEF, quanto
ao FGTS a ser recolhido na conta vinculada do Reclamante. Não há atrito
com a OJ nº 302 da SDI-1/TST, pois consagra que os créditos referentes
ao FGTS, decorrentes da condenação judicial, deverão ser corrigidos
pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, o que foi
determinado pela sentença, com relação às diferenças de FGTS a serem
pagas diretamente ao autor. A jurisprudência não trata, portanto, ao que
foi devolvido no Recurso de Revista, com relação a diferenças a serem
recolhidas na conta vinculada do autor. Recurso de Revista não
conhecido.” (TST – RR-62/1999-141-04-00.7 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto
Reis de Paula – DJU 09.02.2007)
Rejeito a impugnação, no tópico.” (destaquei, na fundamentação do item, sendo
que na ementa, o destaque é do original)
Nego provimento ao apelo.
2. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ATUALIZAÇÃO E JUROS.
O agravante sustenta que o prazo de 60 dias concedido para quitação da Requisição de
Pequeno Valor (RPV) não tem o efeito de afastar a incidência dos juros e correção monetária
previstos em lei, não podendo legislação de hierarquia inferior (Provimento) desconstituir a lei.
Analiso.
A executada teve ciência para pagamento do requisição de pequeno valor em 03.11.2010 (fl.
177, verso), em valores atualizados até 31.10.2010 (fl. 174), efetuando o pagamento em
23.12.2010 (fl. 182).
Nos termos do § 1º do artigo 8º do Provimento nº 04/2003, da Presidência e da
Corregedoria do Tribunal, que uniformizou os procedimentos relativos às requisições de pequeno
valor: ‘O Juízo da execução fixará prazo de 60 dias, a contar do recebimento, para o efetivo
atendimento, sob pena de sequestro do valor necessário ao adimplemento do débito,
devidamente atualizado.”
Desse modo, considerando os termos do provimento em questão, e a ausência de previsão
legal de requisição de pequeno valor complementar, é indevida a incidência de correção
monetária e juros, quando o pagamento é realizado no prazo de 60 dias da ciência da requisição
pelo devedor. Tal prazo de 60 dias estabelecido no Provimento visa possibilitar algum tempo
para o pagamento, tendo em vista os trâmites administrativos necessários para o cumprimento
da determinação judicial, considerando que o devedor se trata da Fazenda Pública, tendo sido
assim estabelecido em razão do que dispõe o artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho
de 2001, expressamente referido no Provimento. A incidência da atualização, da forma como
pretendida pelo exequente, tornaria infindável a execução.
Tal entendimento já foi adotado na 1ª Turma deste TRT4, consoante se extrai dos
fundamentos abaixo transcritos:
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5 volta ao sumário
Verifica-se que a RPV da fl. 383 foi expedida levando em consideração o valor do
crédito atualizado até 18-01-11. O mandado de citação da fl. 386 foi recebido
pela executada em 27-01-11 e, nos termos do documento da fl. 392, o
pagamento somente foi realizado em 12-4-11, data que extrapola o prazo limite
de 60 dias previsto no Provimento nº 4, de 2003, deste TRT. (1ª Turma, processo
n° 0113900-35.2004.5.04.0017, julgado em 14.9.2011, Rel. Des. José Felipe
Ledur)
Outras Turmas também tem adotado este entendimento, no sentido do não cabimento da atualização
monetária em casos similares aos dos autos, consoante ementas a seguir reproduzidas:
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO PAGO POR RPV. Não cabe a
correção monetária do débito requisitado via RPV quando pago dentro do prazo
de 60 dias, nos termos do art. 8º, § 1º, do Provimento nº 04/03 deste Tribunal
Regional e art. 15 da Instrução Normativa nº 32/2007 do TST. (3ª Turma,
processo nº 0075700-21.2006.5.04.0006, julgado em 07.12.2009, Rel. Des.
Ricardo Carvalho Fraga).
RPV. PRAZO DE 60 DIAS PARA PAGAMENTO. DESCABIMENTO DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. PROVIMENTO 04/2003. Não há
falar em atualização monetária dos valores pagos por RPV, quando a quitação se
dá dentro do prazo de 60 dias, em conformidade com o Provimento 04/2003
deste Tribunal. (2ª Turma, processo nº 0002300-76.1999.5.04.0019, julgado em
15.7.2010, Rel. Desa. Tânia Maciel de Souza).
Nesse contexto, tendo a executada atendido a requisição e efetuado o pagamento antes de
findo o prazo de 60 dias após ter sido intimada, é indevida a incidência de correção monetária e
juros.
Assim, nego provimento ao agravo.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO FACDT
A agravante diz estar vinculada ao dissídio da categoria quanto ao prazo de vencimento dos
salários, o qual prevê que o pagamento deve se dar até o 2º dia útil do mês seguinte ao de
labor. Assim, para a aplicação da correção monetária de acordo com o contido na Súmula nº 21
deste Regional, deve ser utilizado o fator de conversão do dia imediatamente posterior ao do
vencimento, ou seja, 3º dia útil.
Aprecio.
Consoante critério da Súmula nº 21 deste TRT4, a correção monetária deve ser procedida a
partir do dia imediatamente posterior à data de seu vencimento que, segundo a executada,
coincide com o 2º dia útil do mês seguinte ao laborado. Para que isso ocorra, a conversão em
FACDTs deve ser procedida considerando o índice do próprio dia do vencimento, consoante
entendimento que resultou do julgamento, em 16.6.2011, pela 4ª Turma deste Tribunal, sendo
relator o Exmo. Des. Hugo Carlos Scheuermann, no processo nº 0121500-
19.2005.5.04.0811, da qual se extrai o excerto a seguir transcrito:
127
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3índice
5 volta ao sumário
“Entende-se, da mesma forma que em primeiro grau, que para o integral
atendimento da Súmula 21 deste Tribunal, no sentido de atualização do débito a
partir do dia imediatamente posterior à data de seu vencimento, há que ser
utilizado o FACDT do próprio dia do vencimento, sendo que somente assim
haverá correção a partir do dia imediatamente posterior ao do vencimento. A
vingar a tese da executada, com utilização do fator do dia seguinte ao do
vencimento, somente haveria atualização do débito a partir do segundo dia após
o vencimento, o que contraria os termos da citada Súmula deste Tribunal.”
Em decorrência, correta a decisão de 1º grau, razão pela qual nego provimento ao agravo.
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:
Divirjo do ilustre Relator quanto a não aplicação da correção monetária, no período de 60
dias, referente às RPVs. Na verdade as instruções normativas que regem o pagamento das
RPVs não vedam a aplicação da correção monetária, que apenas mantém o valor real da moeda.
Acompanho o Relator quanto a inaplicabilidade dos juros moratórios, pois neste período o
executado não está em mora.
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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Orientação Jurisprudencial nº 5 – Precedentes
OJ nº 5) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FUNDAÇÃO DE
ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL (FASE). A FASE não
goza da isenção prevista no art. 195, § 7º, da Constituição.
Julgados Precedentes:
0031800-11.2009.5.04.0029 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0007900-96.2008.5.04.0008 AP SEEx Rel. Desª. Vania Mattos
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0088300-24.2009.5.04.0021 AP SEEx Rel. Desª. Rejane Souza Pedra
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
Precedente da OJ nº 5
1 de 3 acórdãos
Contribuição previdenciária patronal. Fundação
de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande
do Sul (FASE). […]
PROCESSO: 0031800-11.2009.5.04.0029 – AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL – FASE
– Adv. Procuradoria-Geral do Estado
Agravado: MARCOS GILIAR NEUMANN – Adv. Carla Froener
Agravado: UNIÃO – Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior
Origem: 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
Decisão: Juiz Rafael da Silva Marques
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Resolução nº 5
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FUNDAÇÃO
PRIVADA INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO. IMUNIDADE. A Fundação Privada,
instituída pelo poder público estadual, que cumpre dever do Estado, do qual faz parte, não
fazendo assistência social por filantropia, não goza da isenção prevista no art. 195, § 7º, da
Constituição, quando não comprova o cumprimento dos requisitos previstos em lei. É devedora,
portanto, do recolhimento da contribuição previdenciária, quota patronal.
ACÓRDÃO
à unanimidade, negar provimento ao agravo de petição da executada.
RELATÓRIO
A executada, Fundação de Atendimento Sócio Educativo do Rio Grande do Sul, – FASE,
inconformada com a sentença que rejeitou os embargos à execução por ela opostos (fl. 443),
interpõe agravo de petição às fls. 447-457. Busca a modificação do julgado quanto à imunidade
tributária relativa a contribuições previdenciárias e compensação de valores pagos.
Com contraminuta à fl. 461 pelo exequente, sobem os autos a este Tribunal, para
apreciação.
O Ministério Público do Trabalho, no parecer das 466-467, de lavra da Procuradora Regional
do Trabalho Ana Luiza Alves Gomes, opina pelo não provimento do recurso.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:
I. CONHECIMENTO.
Hábil e tempestivamente interposto, merece ser conhecido o agravo de petição.
II. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
Afirma a agravante que não pretende compensar um mês com outro, mas dentro do mesmo
mês de competência, consoante determinado no despacho da fl. 412. Diz que a sua pretensão é
de que sejam considerados integralmente os valores pagos, mesmo que pagos a maior, levandose
à conta dentro do mês de competência, mesmo em quantificação negativa, evitando-se o
enriquecimento sem causa do reclamante, sob pena de ofensa à coisa julgada nos termos do
art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
A sentença agravada entendeu que “A compensação autorizada pelo despacho da folha 412
diz respeito às parcelas pagas mês a mês, sem que se entenda que os valores pagos a maior
em um mês sirvam para ser compensados em outro. Como a FASE contrata via CLT, despe-se
do seu “jus imperii”, devendo observar as regras do direito laboral que entende estes
pagamentos como repasse de valores tácitos ao trabalhador. Rejeito.” (fl. 443)
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3índice
5 volta ao sumário
A decisão exequenda condenou a reclamada ao pagamento de adicional noturno para as
horas (normais ou extraordinárias) trabalhadas além das 05h, nos dias em que for comprovada
a prestação de serviços durante todo o período considerado noturno, com reflexos em repousos,
férias com 1/3 e natalinas, autorizando a dedução dos valores objeto da condenação com
os comprovadamente pagos sob o mesmo título e no mesmo período de competência.
(fl. 186)
Dessa forma, na esteira da decisão agravada, o abatimento deve observar os valores pagos
sob idêntica rubrica e o respectivo mês de competência, tal como procedido nos cálculos do
expert (fls. 339-340 e 418-429), sob pena de ofensa a coisa julgada.
Nego provimento.
III. IMUNIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A agravante defende que em sendo uma entidade de assistência social, sem fins lucrativos,
que presta serviços públicos de alta relevância social – fato este notório na sociedade gaúcha e
reconhecido pelo julgador de origem – goza de imunidade quanto ao recolhimento das
contribuições previdenciárias na forma do art. 334, I, do CPC. Diz que nem o título executivo,
nem a Lei nº 8213/91 podem sobrepor-se à garantia constitucional da imunidade na espécie.
Assevera que não obstante o texto constitucional (art. 195, § 7º) mencione tratar-se de
hipótese de isenção deve ser interpretado como caso de imunidade tributária. Afirma, ainda,
que a imunidade prevista no mencionado § 7º subordina-se à observância de determinados
requisitos, os quais, a teor da disciplina do art. 146, II, da Constituição Federal, devem ser
estabelecidos por lei complementar. Diz que em razão da liminar concedida pelo Eg. STF em
ação direta de inconstitucionalidade (2028-5), suspendendo a eficácia do art. 55, incisos I e III,
da Lei nº 8212/91, a fruição da referida imunidade tributária atinente ao recolhimento de
contribuição previdenciária fica subordinada aos requisitos do art. 14 do CTN, preenchidos, à
toda evidência, pela Fundação reclamada, fazendo jus, portanto, à imunidade tributária relativa
a contribuições previdenciárias.
Sem razão.
Caso análogo ao versado nestes autos foi objeto de análise no processo nº 0115100-
36.2006.5.04.0008 AP, em acórdão de lavra deste Relator quando integrante da 3ª Turma deste
Tribunal, publicado em 01.07.2010, cujos fundamentos se transcrevem e se adotam como
razões de decidir:
“(…) Mas ainda que se entenda que a matéria pode ser rediscutida na fase de
liquidação/execução, melhor sorte não assiste à agravante. A questão
apresentada cinge-se a verificar se a FPE é imune e/ou isenta de recolher a
contribuição previdenciária, quota do empregador, em razão das atividades que
executa. Como visto, a agravante afirma prestar serviços públicos de alta
relevância social, invocando ajustar-se na isenção estabelecida no art. 195, § 7º,
da Constituição, defendendo, ainda, que o texto constitucional, neste particular,
deve ser interpretado como caso de imunidade tributária e não de isenção. Aduz
que os requisitos do art. 55, I e III, da Lei nº 8.212/91, especialmente a
exigência de certificação do INSS para o reconhecimento da isenção, tiveram sua
eficácia suspensa por força de decisão cautelar na ADIn 2.028-5. Afirma, ainda,
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3índice
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que os requisitos a serem cumpridos são os do art. 14 do Código Tributário
Nacional, hipótese em que se enquadraria. Salienta-se que a agravante não
impugna a afirmação da ora agravada, feita mais de uma vez no processo, de que
recolhe contribuição previdenciária todos os meses de seus empregados, tendo
em vista parecer negativo (Nota Técnica nº 270) do INSS quanto à sua alegada
isenção. Trata-se a agravante de pessoa jurídica de direito privado, criada pelo
Decreto nº 41.651, de 29 de maio de 2002, por autorização da Lei Estadual nº
11.800, de 28 de maio de 2002. Encontra-se vinculada à Secretaria do Trabalho,
Cidadania e Assistência Social do Estado do Rio Grande do Sul, conforme prevê
seu estatuto, aprovado pelo Decreto Estadual nº 41.673, de 11 de junho de 2002.
Seu estatuto dispõe, no art. 1º, § 2º, o seguinte: “No que tange à Política de
Assistência Social, a Fundação seguirá as orientações emanadas do órgão
integrante da estrutura organizacional da Secretaria do Trabalho, Cidadania e
Assistência Social responsável pela referida política, que baixará resoluções de
caráter normativo para a Fundação”. Para obter a isenção das contribuições
previdenciárias, a Lei nº 8.212/91 estabelecia uma série de requisitos
cumulativos, dentre eles o não recebimento de remuneração por seus
diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, nem
quaisquer vantagens ou benefícios. Além disso, era necessário: o
reconhecimento como de utilidade pública estadual; ser portadora do
Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo
Conselho Nacional de Assistência Social; promover assistência social
beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos,
excepcionais ou pessoas carentes. O art. 55 da Lei nº 8.212/91 foi
questionado em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 2.028-5) e parte de
sua redação, que fora alterada pela Lei nº 9.732/98, teve sua eficácia suspensa
por via de decisão em medida cautelar, proferida em 14 de julho de 1999. A
antiga FEBEM, que originou a FASE e a FPE, ora agravante, teve
cancelada a isenção das contribuições previdenciárias desde dezembro
de 1991, por não cumprir o disposto no art. 55, IV, da Lei nº 8.212/91
(pagamento de remuneração a seus presidentes e diretores), regra
repetida na Lei nº 12.101/2009, em seu art. 29, I. Da mesma forma,
estabelece o Estatuto da atual FPE remuneração e vantagens da Direção-Geral
(art. 8º do Decreto Estadual nº 41.673/2002). Ocorre que o art. 55 da Lei nº
8.212/91 foi revogado expressamente pelo art. 44 da Lei nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009. Esta última disciplina a certificação das entidades de
beneficência social, desde que atendam aos requisitos nela dispostos. Dentre eles
está, por exemplo, a previsão, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução
ou extinção, o da destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade
sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas, o que não ocorre com a
FPE. De outro lado, o cumprimento dos requisitos para concessão da
certificação de entidade de beneficência social, na área da assistência
social (arts. 18 a 20), bem como o processo de certificação (arts. 21 a
25), são absolutamente formais, não se podendo presumir a isenção da
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agravante. Também o argumento de que a agravante se submete às regras do
art. 14, I a III, do Código Tributário Nacional para o reconhecimento da
imunidade de contribuição previdenciária, em virtude da inconstitucionalidade do
revogado art. 55 da Lei nº 8.212/91, não pode prosperar. A regra do CTN
estabelece os requisitos à vedação, prevista em seu art. 9º, IV, “c”, à União,
Estados, Distrito Federal e Municípios de cobrar impostos das instituições de
assistência social. Porém, a contribuição previdenciária, embora inserta dentre o
gênero tributo, não pode ser classificada como imposto, sendo uma contribuição
social, com destinação específica, já que dirigida ao pagamento dos benefícios
previdenciários, tais como auxílio-doença e aposentadoria. Por fim, a agravante
não se constitui em entidade filantrópica porque realiza suas atividades
de assistência social junto a crianças e adolescentes infratores por dever
legal, vinculada a Órgão da Administração Pública Estadual (como
expressamente disposto no art. 1º de seu estatuto). Afasta-se, por tal
fundamento, a incidência do disposto no art. 14 do CTN, pois está-se
diante de pessoa jurídica que exerce atividade estatal de finalidade
social. Nesse sentido, recente decisão da Colenda 7ª Turma deste Regional:
“EMENTA: (…) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL – IMUNIDADE. A
Fundação recorrente não está enquadrada nas hipóteses de isenção das
contribuições sociais, previstas no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição
Federal. Recurso desprovido” – processo nº 00772-2006-017-04-00-5 AP,
publicado em 03-3-10, sendo relatora a Juíza-Convocada Maria da Graça R.
Centeno. No mesmo sentido, reconhecendo que a FPE não atua por filantropia,
mas por dever legal, julgado da Colenda 2ª Turma deste Egrégio Tribunal:
“EMENTA: Agravo de Petição. Contribuição previdenciária. Cota patronal. O órgão
da administração pública que age em cumprimento a dever do Estado, do qual faz
parte, não fazendo assistência social por filantropia, mas por dever legal e como
atividade estatal, deve contribuir para a Previdência Social como órgão público,
nos termos do art. 195, caput, da Constituição Federal” – processo nº 01179-
2006-007-04-00-9 AP, publicado em 10-12-09, sendo relatora a Desembargadora
Denise Pacheco. Não socorre a agravante, dessarte, o quanto previsto no art.
334, I, do CPC. Embora a agravante afirme cuidar-se de imunidade tributária, a
matéria diz respeito, em realidade, à isenção tributária. Isso porque a imunidade
tributária decorre diretamente da Constituição e a isenção é concedida por lei
ordinária, quando atendidos determinados requisitos, do que não há prova nestes
autos. Nesse sentido, decisão unânime desta Colenda 3ª Turma: EMENTA:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. A isenção de pagamento da contribuição previdenciária patronal
depende do atendimento, pela executada, dos requisitos expressos em lei, o que
não ocorreu no caso” – processo nº 00807-2006-023-04-00-8 AP, publicado em
10-02-10, sendo relator o Desembargador Ricardo Carvalho Fraga. De todo o
exposto, verifica-se que a imunidade não alcança a Fundação Estadual de
Proteção do Rio Grande do Sul e que não foi comprovada sua isenção, razão
pela qual são devidas as contribuições previdenciárias pelo empregador,
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mantendo-se a decisão de origem. Nega-se, assim, provimento ao agravo de
petição interposto. (grifei) (TRT da 4ª Região, 3a. Turma, 0115100-
36.2006.5.04.0008 AP, em 23/06/2010, Desembargador João Ghisleni Filho –
Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Luiz Alberto de Vargas, Juiz
Convocado Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa)
Nego provimento.
mf.
Precedente da OJ nº 5
2 de 3 acórdãos
Contribuição previdenciária patronal. Fundação
de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande
do Sul (FASE). […]
PROCESSO: 0007900-96.2008.5.04.0008 – AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADORA VANIA MATTOS
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL – FASE
– Adv. Procuradoria-Geral do Estado
Agravado: ELIZABETE BRITTES – Adv. Lúcia Helena Lima, Adv. Oscar Júlio Carletto Júnior
Agravado: UNIÃO – Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior
Origem: 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
Decisão: JUIZA ENY ONDINA COSTA DA SILVA
EMENTA
FASE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
Não goza a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (FASE) de
imunidade por não estar enquadrada na hipótese fática do dispositivo legal que dispensa as
entidades filantrópicas de recolhimento.
ACÓRDÃO
por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição da executada.
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Resolução nº 5
RELATÓRIO
A executada interpõe agravo de petição, fls. 508-12, sob a tese de não ser devida a cotaparte
do empregador das contribuições previdenciárias por ser entidade filantrópica e sem fins
lucrativos.
Não há contraminuta.
O Ministério Público do Trabalho, conforme o parecer da fl. 522, opina pelo prosseguimento
da ação.
Conclusos para julgamento.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA VANIA MATTOS:
AGRAVO DA EXECUTADA. FASE. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
O Juízo da execução indefere a dispensa pretendida pela executada, do recolhimento da
cota-parte do empregador das contribuições previdenciárias, por não comprovados os requisitos
previstos nos incisos do artigo 55 da Lei nº 8.212/91, já que não apresentado Certificado e
Registro como entidade filantrópica ou comprovante de que seus diretores não recebam
remuneração.
A executada afirma que se trata de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, que presta
serviço público de alta relevância social. Invoca o § 7º do artigo 195 da Constituição Federal,
que dispõe sobre imunidade tributária, cujos requisitos devem ser estabelecidos por lei
complementar, tanto que provocou a liminar concedida na ADIN nº 2028-5. Requer a retificação
da sentença de liquidação quanto ao recolhimento da cota-parte do empregador das
contribuições previdenciárias.
O artigo 55 da Lei n.º 8.212/91 dispensa do recolhimento das contribuições previdenciárias
as entidades de assistência social que atendam os requisitos elencados nos incisos I a V. A
norma encontra guarida no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal, não havendo
necessidade de regulamentação por meio de lei complementar.
No caso concreto, a agravante não demonstra o enquadramento na hipótese fática da norma
que dispensa as entidades de assistência social do recolhimento das contribuições
previdenciárias, na forma do decidido.
Não há como a Justiça do Trabalho definir que a executada tenha imunidade tributária e
muito menos tem competência para declarar e constituir tal condição àquela. A prova de tal
condição cabe à executada, conforme expedição pelo órgão competente, nos termos do artigo
195, § 7º, da Constituição Federal, c/c o artigo 55, II, da Lei nº 8.212/91, nos exatos termos do
já decidido.
Nego provimento.
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Precedente da OJ nº 5
3 de 3 acórdãos
Contribuição previdenciária patronal. Fundação
de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande
do Sul (FASE). […]
PROCESSO: 0088300-24.2009.5.04.0021 – AP
IDENTIFICAÇÃO
JUÍZA CONVOCADA REJANE SOUZA PEDRA
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL – FASE
– Adv. Procuradoria-Geral do Estado
Agravado: ROGÉRIO BERGMANN E OUTRO(S) – Adv. Afonso Celso Bandeira Martha
Agravado: UNIÃO – Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior
Origem: 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
Decisão: MANUEL CID JARDON
EMENTA
FASE. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUOTA PATRONAL. Entidade
que não demonstra o preenchimento dos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91,
especialmente do seu inciso II, que exige o fornecimento de certificado e registro de entidade
de fins filantrópicos. Isenção do recolhimento das contribuições previdenciárias não reconhecida.
ACÓRDÃO
à unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição. À unanimidade de votos,
rejeitar o pedido de aplicação das penas por litigância de má-fé formulado pelos exequentes em
contraminuta.
RELATÓRIO
A executada interpõe agravo de petição às fls. 845-849 inconformada com a decisão
proferida à fl. 841, por meio da qual foram julgados improcedentes os seus embargos à
execução.
Busca a reforma da sentença quanto à imunidade da contribuição previdenciária patronal e às
diferenças de adicional noturno em relação ao exequente Rubens Inimá Salgado Dias.
Em contraminuta, os exequentes pedem seja aplicada à agravada multa por litigância de
má-fé (fl. 854).
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Resolução nº 5
Os autos são encaminhados a este Tribunal.
No parecer da fl. 858, o representante do Ministério Público do Trabalho opina pelo
conhecimento e desprovimento do recurso da executada.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA REJANE SOUZA PEDRA:
1 AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA
1.1 IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUOTA PATRONAL
Em sua minuta, a executada aduz tratar-se de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, e,
portanto, ao abrigo das hipóteses de imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da
Constituição Federal. Sustenta, em suma, que, embora preveja referido dispositivo
constitucional, a observância de determinados requisitos, o Supremo Tribunal Federal concedeu
liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2028-5, suspendendo a eficácia do art. 55,
incisos I e III, da Lei 8.212/91, por se tratar de matéria afeta à lei complementar, prevalecendo
os pressupostos insculpidos no art. 14 do Código Tributário Nacional. Pretende a exclusão da
cota patronal relativamente às contribuições previdenciárias dos cálculos de liquidação
homologados.
Sem razão.
Não basta, para a concessão do benefício vindicado, a mera alegação do preenchimento dos
requisitos legais. Há que se comprovar o efetivo enquadramento nas condições previstas para
tanto, pressuposto não concretizado pela executada. Mais ainda, importa referir que a isenção
previdenciária pleiteada somente é conferida às entidades que detenham reconhecidamente
utilidade pública.
A esse respeito, reiteradamente tem decidido este Regional que a norma do art. 195, § 7º,
da Constituição Federal trata de isenção e não de imunidade como sustenta a agravante, sendo
a lei ordinária instrumento normativo legítimo à sua regulamentação.
Além disso, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não suspendeu a eficácia de todo o art.
55 da Lei 8.212/91, nada decidindo acerca da impossibilidade de regulamentação do art. 195, §
7º, da CF, pela Lei 8.212/91. Dessa forma, incabível a pretensão do agravante em ter aplicado
ao caso o disposto no Código Tributário Nacional, sendo aplicável o art. 55 da Lei nº 8.212/91,
que disciplina sobre as entidades que ficam isentas da contribuição previdenciária, observandose
que alguns dispositivos tiveram sua eficácia suspensa pelo STF, conforme acima.
Dispõe referida previsão legal:
“Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a
entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos
cumulativamente:
I – seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito
Federal ou municipal;
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II – seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três
anos;
III – promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social
beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e
portadores de deficiência;
IV – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou
benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer
título;
V – aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e
desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao
órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.
§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será
requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que terá o prazo de 30
(trinta) dias para despachar o pedido.
§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que,
tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no
exercício da isenção.
§ 3º Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a
prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar.
§ 4º O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS cancelará a isenção se
verificado o descumprimento do disposto neste artigo.
§ 5º Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste
artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por
cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento.
§ 6º A inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição
necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artigo,
em observância ao disposto no § 3º do art. 195 da Constituição.”
Nos termos do inciso II, acima transcrito, que não teve sua eficácia limitada em razão da
ADIN referida, é necessário o fornecimento de certificado e registro de entidade de fins
filantrópicos, o que não foi atendido pela agravante.
Por fim, há que se registrar ser notório o fato de a ré prestar serviços de alta relevância
social. Entretanto, a agravante se trata de pessoa jurídica de direito público, sendo seu dever
prestar assistência social, tendo sido criada por lei, instituída e mantida pelo poder público com
essa finalidade. Não há como lhe atribuir definição de entidade filantrópica beneficiária de
isenção da contribuição previdenciária.
Por tais fundamentos, não se aplicam os dispositivos legais e constitucionais sob a ótica
interpretativa do recorrente, normas estas que não foram violadas.
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Outrossim, na forma da fundamentação supra, não falar em violação a dispositivos legais ou
constitucionais, resultando desde já prequestionados os artigos citados nas razões recursais,
inclusive os que não foram objeto de referência expressa na presente decisão.
Nego provimento.
1.2 DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS
A executada não se conforma com o indeferimento do pedido de dedução dos valores pagos
ao exequente Rubens a título de adicional noturno. Insiste que a condenação é ao pagamento
de diferenças, impondo-se a apuração dos valores percebidos pelo agravado. Argumenta devam
ser apuradas todas as horas trabalhadas e desse total, abatidas as horas extras noturnas e
horas normais noturnas alcançadas ao exequente Rubens, sob pena de dupla incidência da
parcela. Diz que os cálculos homologados não consideraram o pagamento do adicional noturno
sobre os intervalos trabalhados através da rubrica “hora extra noturna”. Aduz que as 105 horas
pagas pela jornada normal se referem ao horário das 22h às 23h e da 01h às 07h.
Analiso.
Na decisão liquidanda foi deferido aos exequentes o pagamento de “diferenças de adicional
noturno para a jornada cumprida após as 05h, aí incluídas aquelas 2 ordinárias (05h às 07h) e
todas as extraordinárias cumpridas na sequência, sem que tenha havido intervalo para
descanso, com reflexos (…)” (fl. 147). No acórdão das fl. 176-177 foi mantida na íntegra a
condenação imposta na origem.
Os cálculos homologados relativos ao exequente Rubens (fls. 716-774) observaram os
estritos termos da condenação. No esclarecimento da fls. 786-787, o contador explicou que
abateu apenas as horas posteriores à 05h, sendo que “as horas pagas de adicional noturno pela
reclamada corresponderam às horas das 22h às 5h = 7h./dia x 15 d. = 105h./mês (quantidade
de horas de adicional noturno paga por mês = 105 horas.“.
Constato que o procedimento adotado pelo contador se mostra compatível com a sentença
exequenda, não merecendo alteração.
A intenção da executada é justamente subverter o título executivo judicial, a fim de que
sejam deduzidas as horas noturnas correspondentes ao período noturno trabalhado antes das
05h. Ocorre que a condenação é justamente ao pagamento das diferenças de adicional noturno
sobre horas trabalhadas após tal período, as quais não foram corretamente remuneradas pela
executada.
Ressalto, a propósito, que o fato de a executada adimplir os intervalos não fruídos pelo
exequente como “hora extra noturna”, além de se tratar de tese inovatória, não altera a
conclusão quanto à correção dos cálculos homologados. Como a própria executada admite, tais
pagamentos se referem aos períodos intervalares, nada se relacionando com as horas
trabalhadas em prorrogação do período noturno. Logo, por terem fatos geradores distintos, não
comportam abatimento entre si.
Diante disso, estão corretos os cálculos homologados, porquanto em consonância com o
título executivo judicial, não havendo falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/88.
Nego provimento.
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:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
2 CONTRAMINUTA DOS EXEQUENTES
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Em contraminuta, os exequentes pedem seja aplicada à executada multa por litigância de
má-fé. Afirma que a executada age de forma irresponsável, procrastinando o feito e
modificando os termos de sua defesa.
Sem razão.
O procedimento adotado pela executada não se identifica com quaisquer das ações ou
omissões discriminadas pelos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil.
Nos termos de tais normas, reputa-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou
defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do
processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do
processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar
incidentes manifestamente infundados ou interpuser recurso com intuito manifestamente
protelatório.
A executada não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, pois apenas utilizou-se do
direito de defesa, nos termos da legislação vigente.
Rejeito o pedido formulado pelos exequentes em contraminuta.
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Orientação Jurisprudencial nº 6 – Precedentes
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É cabível o
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, inclusive ente público, quando insuficientes
os bens do devedor principal, não sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica,
com o consequente redirecionamento da execução contra os sócios.
Julgados precedentes:
0004200-63.2009.5.04.0304 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0016700-60.2007.5.04.0231 AP SEEx Rel. Desª. Beatriz Renck
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0009700-04.2009.5.04.0016 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda
Julgado em 08-05-2012
Publicação DEJT: 15-05-2012
0134800-79.2008.5.04.0411 AP SEEx Rel. Des. Wilson Carvalho Dias
Julgado em 08-05-2012
Publicação DEJT: 15-05-2012
0045100-84.2005.5.04.0771 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
Precedente da OJ nº 6
1 de 5 acórdãos
Redirecionamento da execução contra devedor
subsidiário […]
PROCESSO: 0004200-63.2009.5.04.0304 – AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
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Resolução nº 6
Agravante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF – Adv. Fernando da Silva Abs da Cruz, Adv. Ismael
Geraldo Acunha Solé Filho
Agravado: VITOR SEIMETZ – Adv. Régis Rafael Flores
Agravado: LITORAL NORTE SERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA.
Origem: 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo
Prolator da
Decisão: JUIZ JOSÉ FREDERICO SANCHES SCHULTE
EMENTA
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE BUSCA DE BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL.
EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DESTA A
QUE SE REDIRECIONE A EXECUÇÃO PRIMEIRO CONTRA OS SÓCIOS DA DEVEDORA
PRINCIPAL. Infrutíferas as tentativas de identificação e constrição de bens da devedora
principal, é correto o direcionamento da execução contra a devedora subsidiária, não sendo
direito desta que, primeiramente, se proceda à desconsideração da pessoa jurídica daquela,
buscando-se o patrimônio de seus sócios.
ACÓRDÃO
preliminarmente, à unanimidade, rejeitar a arguição de não conhecimento do agravo de petição
da segunda reclamada, formulada em contraminuta pelo exequente. No mérito, também à
unanimidade, negar provimento ao agravo de petição da CEF e rejeitar o pedido de aplicação de
pena por litigância de má-fé articulado em contraminuta.
RELATÓRIO
Inconformada com a sentença das fls. 281/282, de improcedência dos embargos à execução
que opôs, a segunda reclamada, Caixa Econômica Federal, agrava de petição às fls. 287/295.
Insurge-se contra o redirecionamento da execução contra si, sem que tenham se esgotado
as tentativas de cobrança do débito em face da executada principal ou de seus sócios. Pretende
seja relativizada a coisa julgada, com a declaração da ineficácia e da inexigibilidade da sentença
que a condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas, por afronta ao decidido
pelo STF na ADC 16.
Em contraminuta, fls. 301/311, o exequente defende o não conhecimento do agravo de
petição por violação ao art. 897, § 1º, da CLT; e, no mérito, a manutenção da decisão agravada,
requerendo ao fim a aplicação da multa prevista nos arts. 18 e 601 do CPC, à agravante, pela
prática de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Vêm os autos a este Tribunal para julgamento.
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3índice
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Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO SUSCITADO PELO EXEQUENTE EM
CONTRAMINUTA.
O exequente afirma não deva ser conhecido o agravo de petição da Caixa Econômica Federal
por não delimitar os valores incontroversos, conforme prevê o art. 897, § 1º, da CLT.
Razão não lhe assiste.
A agravante insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto aos
valores devidos neste feito e contra o redirecionamento da execução contra si, aspectos que
abrangem toda a condenação. Assim, não há valores incontroversos.
De resto, hábil e tempestivamente interposto, merece conhecimento o agravo de petição.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
Insurge-se a agravante com a improcedência dos embargos à execução por ela opostos.
Sustenta que o redirecionamento da execução contra si se deu antes do esgotamento de todos
os meios para a cobrança da reclamada principal, medida que entende indispensável em face da
distinção entre responsabilidade solidária e subsidiária. Aduz não ter havido procura de bens da
devedora principal ou desconsideração da personalidade jurídica para tentativa de cobrança de
seus sócios. Diz não poder prevalecer o argumento da sentença de que não foram indicados
bens da devedora principal passíveis de penhora, porque sequer lhe foi oportunizada a busca
nesse sentido. Argumenta, outrossim que, após o julgamento da ADC 16 pelo STF, a
responsabilização subsidiária da Administração Pública somente é possível se houver um
pronunciamento expresso do juízo acerca da falha ou falta de fiscalização pelo tomador dos
serviços prestados, o que afirma incorrer na espécie. Assevera que a sentença é inexigível, por
estar em desacordo com o julgamento da ADC 16, devendo ser relativizada a coisa julgada
material, por vício insanável. Invoca o art. 884, § 5º, da CLT e, por analogia, o art. 475-L, II, §
1º, do CPC. Requer sejam declaradas a ineficácia e a inexigibilidade da sentença que a
condenou de forma subsidiária às verbas trabalhistas, por afronta ao decidido na ADC 16, desde
já prequestionado.
O juízo da execução se pronunciou nos seguintes termos:
Não prosperam os embargos.
Consoante depreendo dos autos, não se mostrou frutífera a execução contra a
devedora principal, não tendo sido localizados bens suficientes para cobrir o
débito em execução, mesmo após a utilização dos convênios BACENJUD e
RENAJUD (fl. 223). Ademais, desde a audiência inicial a reclamada principal não
se fez presente nos autos, donde se presume o encerramento irregular das suas
atividades, sem bens passíveis para satisfazer o débito do autor, sendo de notar
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:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
que a ora embargante em nenhum momento contribui para desfazer essa
presunção, indicando algum bem da empregadora disponível para penhora.
De resto, a responsabilidade subsidiária imposta à CEF consiste, justamente, em
garantir a dívida na insuficiência do patrimônio da empregadora para tanto, como
aqui verificado. A desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, ainda
que possível em casos como o vertente, é medida excepcional e desnecessária
quando da existência de devedor subsidiário, cuja responsabilidade se sobrepõe à
dos sócios da devedora original, não aproveitando, à embargante, benefício de
ordem, no caso.
Por fim, quanto à alegação de que o título estaria fundamentado em interpretação
declarada inconstitucional pelo STF, esta também não prospera.
A fundamentação da sentença exequenda é expressa ao se basear na culpa in
eligendo e in vigilando da segunda reclamada e ora embargante para a imposição
da sua responsabilidade subsidiária (fls. 158-9), o que se adequa perfeitamente
ao referido julgamento realizado pelo STF, bem como ao novo teor da Súmula
331, item V, adequada ao resultado daquele julgamento (…).
Improcedem.
Razão não assiste à agravante.
A Caixa Econômica Federal foi condenada a responder, em caráter subsidiário, pelas verbas
devidas ao exequente pela primeira reclamada, Litoral Norte Service Empreendimentos Ltda.,
em razão de ter sido beneficiária dos serviços por ele prestados. Consta expressamente da
sentença exequenda, transitada em julgado sem interposição de recurso (fls. 151/164):
Incorreu a empresa tomadora de serviços em culpa “in eligendo” e “in vigilando”,
por má escolha da empresa contratada e deficiência na fiscalização da execução
do contrato, ante o inadimplemento mês a mês de prestações trabalhistas
devidas ao autor, devendo responder pelos danos causados ao trabalhador, nos
termos dos artigos 186 e 927 do CCB em vigor. Mesmo que afastada a culpa “in
eligendo”, ante a realização de processo de licitação para contratação da
prestadora de serviços, inegável a ocorrência de culpa “in vigilando”, na medida
em que o inadimplemento mês a mês de prestações trabalhistas devidas ao autor
revela que a empresa tomadora de serviços deixou de fiscalizar a atuação e os
procedimentos adotados pela empresa contratada, o que se incluía entre suas
obrigações, independentemente de previsão contratual, diante da obrigatoriedade
volta ao índiceda submissão do administrador público aos princípios da legalidade e
da moralidade.
O artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 não afasta a responsabilidade da empresa
tomadora de serviços ante a responsabilidade objetiva dos entes que compõem a
Administração Pública consagrada no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial contido na Súmula 11 do TRT da
4ª Região.
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:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
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5 volta ao sumário
Com efeito, o tomador de serviços integrante da Administração Pública, se negligente no
decorrer da prestação de serviços, pela falta de fiscalização (culpa in vigilando) do cumprimento
das obrigações trabalhistas pela empregadora, é responsável subsidiário pela satisfação dos
créditos dos empregados daquela, quando careça de idoneidade econômica e financeira para
suportá-los, nos termos do caput do art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. A responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços é reconhecida pelo fato de beneficiar-se do trabalho prestado pelo
obreiro, sem que tenha fiscalizado o cumprimento dos créditos trabalhistas pela empregadora,
causando com sua omissão, dano a outrem. Com a declaração de constitucionalidade do art. 71,
§ 1º, da Lei 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal na ADC16/DF, essa situação não é
alterada, pois a referida norma não se sobrepõe a outras normas e princípios, quando
comprovada a culpa.
Nesse sentido, o voto do Relator, Exmo. Ministro Cezar Peluso, adotado na decisão da
referida Ação Declaratória de Constitucionalidade, julgada procedente para declarar
constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, publicada no DJE de
09/9/2011: “reconheço a plena constitucionalidade da norma e, se o Tribunal a reconhecer,
como eventualmente poderá fazê-lo, a mim me parece que o Tribunal não pode, neste
julgamento, impedir que a Justiça trabalhista, com base em outras normas, em outros
princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da Administração. […]
Não é a constitucionalidade dessa norma que vai impedir a Justiça do Trabalho de reconhecer a
responsabilidade da Administração perante os fatos!”. Conclui o Ministro: “Não é a
inconstitucionalidade da norma. A norma é sábia. Ela diz que o mero inadimplemento não
transfere a responsabilidade. O mero inadimplemento deveras não transfere, mas a
inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma
responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da
constitucionalidade da lei.”.
Assim, embora a inadimplência do contratado não transfira, por si só, à Administração
Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, eventual omissão do ente público na
fiscalização das obrigações contratuais pode fazer com que seja reconhecida essa mesma
responsabilidade, como ocorre no caso dos autos. Não há, portanto, qualquer mácula na decisão
exequenda que a torne inexigível nos termos do art. 884, § 5º, da CLT ou do 475-L, inciso II, e
§ 1º, do CPC.
Quanto à alegação de não terem se esgotados todos os meios para a cobrança da primeira
reclamada, razão também não assiste a agravante.
A empregadora do reclamante, Litoral Norte Service Empreendimentos Ltda., primeira
reclamada, foi declarada revel por não ter comparecido à audiência em que deveria apresentar
defesa (ata da fl. 61) e, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi notificada por edital
dos atos processuais havidos (fls. 46, 169, 176, 209, 215, p. ex.). As tentativas de localização
de bens em seu nome realizadas pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD restaram frustradas
conforme se verifica às fls. 220/223, tendo-se por exauridos os meios disponíveis para
excussão.
De outra parte, não há disposição legal que assegure ao devedor subsidiário o benefício de
ordem pretendido pela agravante, consistente em executar primeiro os sócios da devedora
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3índice
5 volta ao sumário
principal, mediante a desconsideração da personalidade jurídica, e somente após os do
responsável subsidiário. A Caixa Econômica Federal foi condenada em caráter subsidiário à
primeira reclamada, pessoa jurídica com a qual contratara prestação de serviço de tratamento
de dados, fls. 86/130, sem que os sócios desta tenham integrado o polo passivo desta
demanda. O redirecionamento da execução contra os bens dos sócios é medida extrema que
não prevalece quando há um responsável subsidiário pela condenação.
Verifico, outrossim, que o fundamento da decisão recorrida para o redirecionamento da
execução contra a Caixa Econômica Federal não se relaciona à não indicação de bens da
executada principal para penhora, conforme argumenta a agravante. Apesar disso, conforme
inferiu o Juízo, a cautela da recorrente recomendaria tal indicação, pois ao sinalar que não
foram esgotadas as possibilidades de identificação dos bens da devedora principal poderia tê-los
indicado.
À vista de todo o exposto, não se constatando a existência da apontada mácula na decisão
exequenda não há ineficácia ou inexigibilidade a ser pronunciada. Ainda, presente nos autos a
comprovação de que esgotadas as tentativas de identificação e constrição de bens de
propriedade da devedora principal, improcede a irresignação da agravante contra a decisão de
redirecionar contra si a execução. Rejeita-se também a pretensão de que, primeiramente, seja
direcionada a execução ao patrimônio pessoal dos sócios.
Nego provimento.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados no
agravo de petição e em contraminuta, ainda que não tenham sido expressamente mencionados
no presente acórdão, à luz da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARGUIÇÃO EM CONTRAMINUTA.
Em contraminuta (fls. 301/311), o exequente requer seja aplicada à agravante pena
cominatória prevista nos arts. 18 e 601 do CPC pela prática de atos atentatórios à dignidade da
Justiça no montante de 20% do valor total da condenação pela interposição de agravo de
petição de caráter exclusivamente procrastinatório.
Não procede.
Embora não provido o apelo, o procedimento da agravante no processo não pode ser
qualificado como de má-fé, não se verificando nenhum ato atentatório à dignidade da Justiça.
Dos atos processuais praticados pela agravante constata-se a defesa de seus interesses, de
forma leal e utilizando-se dos meios facultados pela legislação processual. Em nenhum
momento se constata a intenção de fraudar a execução, opor-se maliciosamente à execução
utilizando-se de meios artificiosos ou resistência injustificada às ordens judiciais.
Não se percebe a litigância de má-fé, mas o livre exercício do direito de defesa.
Rejeito.
tk.
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Precedente da OJ nº 6
2 de 5 acórdãos
Redirecionamento da execução contra devedor
subsidiário. […]
PROCESSO: 0016700-60.2007.5.04.0231 – AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. – Adv. Anelise Tabajara Moura, Adv. José Pedro
Pedrassani
Agravado: RICARDO COSTA RUIZ – Adv. Marcelino Hauschild
Agravado: TRACOINSA INDUSTRIAL LTDA. – Adv. Celso Gonçalves da Costa
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Gravataí
Prolator da
Decisão: Juiz DANIEL SOUZA DE NONOHAY
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO. É correto o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário ante a
insuficiência de bens do devedor principal, mesmo antes de direcioná-la contra o sócios da
primeira, porque a responsabilidade subsidiária representa benefício de ordem em relação ao
devedor principal e não quanto aos seus sócios.
ACÓRDÃO
por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição.
RELATÓRIO
Agrava de petição a executada. Insurge-se contra a decisão na qual foram julgados
improcedentes os seus embargos à execução. Inicialmente, se insurge contra a condenação ao
pagamento de multa de 1% e indenização de 2,5% por litigância de má-fé ao argumento de que
o Julgador a quo agiu com excessivo rigor diante da oposição dos embargos à declaração; alega
que apenas buscou esclarecimento acerca de matéria que entendeu não exaurida no julgado. No
mérito propriamente dito, reitera a tese de que, como devedora subsidiária, deveria ter a
execução direcionada contra si apenas depois de esgotadas as tentativas de execução contra a
devedora principal e seus sócios. Pretende que seja decretada a desconsideração da
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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Voltar para a
Resolução nº 6
personalidade jurídica da primeira executada e indica, ainda, outra empresa da qual a esposa do
sócio da primeira ré seria sócio e que seria subcontratadas de outras prestadoras suas – ao que
parece, defende que o o crédito dessas empresas sejam disponibilizados em favor do
exequente.
È oferecida contraminuta pelo exequente.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA, CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE.
A executada se insurge, inicialmente, contra a condenação ao pagamento de multa de 1% e
indenização de 2,5% por litigância de má-fé ao argumento de que o Julgador a quo agiu com
excessivo rigor diante da oposição dos embargos à declaração; alega que apenas buscou
esclarecimentos acerca de matéria que entendeu não exaurida no julgado. No mérito
propriamente dito, reitera a tese de que, como devedora subsidiária, deveria ter a execução
direcionada contra si apenas depois de esgotadas as tentativas de execução contra a devedora
principal e seus sócios. Pretende que seja desconsiderada a personalidade jurídica da primeira
executada e indica, ainda, outra empresa da qual a esposa do sócio da primeira ré seria sócio e
que seria subcontratadas de outras prestadoras suas – ao que parece, defende que o o crédito
dessas empresas sejam disponibilizados em favor do exequente.
Não vinga o apelo.
De início, no que pertine a multa imposta à agravante, entendo que foi corretamente
aplicada. Isso porque , tal como dito na decisão de origem, a agravante apresentou embargos
de declaração suscitando esclarecimentos sobre questão expressamente referida na decisão de
primeiro grau, sobre a qual , portanto, não poderia haver qualquer dúvida, assim como inexistia
qualquer necessidade de complementação da decisão. Veja-se que a executada sustentou que o
Juízo não havia se manifestado sobre o pedido de que a execução se voltasse inicialmente
contra os sócios da primeira ré, enquanto há expressa menção na sentença de que ,
estabelecido o benefício de ordem em relação à primeira ré, inexistindo bens dessa passíveis de
constrição, a execução deve voltar-se imediatamente contra a responsável subsidiária,
independentemente de prova de insolvência dos sócios.
No que respeita ao redirecionamento da execução, igualmente endosso a decisão de primeiro
grau. Já ao homologar a conta de liquidação, a Julgadora da execução à época informou acerca
da dificuldade de se encontrar bens da primeira demandada para garantir a satisfação da dívida
(despacho da fl. 249, a carmim) e determinou a intimação da ora agravante para que
diligenciasse nesse sentido sob pena de ver a execução redirecionada contra si – decisão que
motivou a oposição dos embargos à execução. Note-se que foi a própria devedora subsidiária
que apresentou o cálculo do valor devido. Entendo que a responsabilidade subsidiária tem por
finalidade garantir a satisfação dos créditos do empregado quando não possível satisfazê-los
pelo devedor principal, sendo correta a determinação de redirecionamento, já que não se pode
submeter o exequente a enfrentar toda sorte de dificuldades na busca de bens da primeira
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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
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reclamada, que provavelmente restaria infrutífera, quando há a possibilidade de execução
contra o outro devedor.
Em relação ao redirecionamento da execução aos sócios, a medida é desnecessária, tendo
em vista a agravante ser responsável subsidiária pela condenação. Enfatizo que a a
responsabilidade subsidiária é benefício de ordem em relação à pessoa jurídica da devedora
principal, e não em relação a seus sócios. O princípio da efetividade no processo do trabalho,
pelo qual se busca a satisfação do direito com maior celeridade, prevalece sobre o interesse da
agravante de ser executada apenas após a desconsideração da personalidade jurídica da
devedora principal. Após satisfeito o crédito, destaca-se a possibilidade da ora agravante
postular regressivamente contra a primeira reclamada.
A indicação de outras empresas, entre eles uma que seria integrada pela esposa do sócio da
devedora principal, com o objetivo de alcançar seus créditos como prestadoras junto à
agravante, não tem pertinência à execução no presente feito.
Nego provimento ao apelo.
Precedente da OJ nº 6
3 de 5 acórdãos
Redirecionamento da execução contra devedor
subsidiário. […]
PROCESSO: 0009700-04.2009.5.04.0016 – AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – Adv. Rosangela Ernestina
Baldasso, Adv. Susana Maria Vacilotto Tapia
Agravado: IGOR FORTUNATO MOREIRA – Adv. Evaristo Luiz Heis
Agravado: AÇÃO EXPRESSA – SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.
Agravado: REAÇÃO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
Origem: 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
Decisão: Juíza Luciana Kruse
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Resolução nº 6
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIA. Correto o redirecionamento da execução quando frustrada a execução contra a
devedor principal.
Agravo de petição interposto pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega
provimento.
ACÓRDÃO
por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição interposto pelo reclamado Banco do
Estado do Rio Grande do Sul.
RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida pela Juíza Luciana Kruse, que julgou improcedentes os
embargos à execução, agrava de petição o Banco do Estado do Rio Grande do Sul.
Pugna pela sustação do redirecionamento da execução contra a sua pessoa, até que sejam
esgotados os meios executórios dos bens da devedora principal e de seus sócios.
Há contraminuta.
Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:
O banco reclamado investe contra o redirecionamento da execução contra si, na condição de
devedor subsidiário. Sustenta que o mencionado redirecionamento somente pode ocorrer depois
da execução total da devedora principal (reclamada Ação Expressa – Serviços Empresariais
Ltda.), ou na ausência do patrimônio daquela empresa depois da apreensão dos bens dos sócios
do devedor principal. Alega, ainda, violação ao princípio constitucional do devido processo legal.
O Juízo de primeiro grau entendeu que foram esgotados todos os meios de execução contra
a devedora principal, sendo legal e legítimo o redirecionamento da execução levado a efeito. O
Juízo de primeiro grau entendeu que foram esgotados todos os meios de execução contra a
devedora principal, sendo legal e legítimo o redirecionamento da execução levado a efeito.
A sentença exequenda, reconhecendo e declarando a existência de grupo econômico
formado entre as reclamadas Ação Expressa – Serviços Empresariais Ltda. (empregadora do
autor) e Segurança e Vigilância Ltda., condenou-as solidariamente ao pagamento créditos
deferidos. O juízo de conhecimento reconheceu ter o reclamante laborado nas dependências do
banco reclamado, esse na condição de tomador de serviço, atribuindo-lhe a responsabilidade
subsidiária pelos haveres reconhecidos ao empregado.
Note-se que as partes não interpuseram recurso ordinário contra a sentença, tendo essa
transitado em julgado (vide certidão de fl. 264 v).
Chama-se a atenção que o autor apresentou cálculos de liquidação, que foram
homologados. Expedidas as citações às devedoras solidárias, as respectivas notificações foram
devolvidas pela ECT, com a informação que elas se mudaram (fls. 289/290).
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3índice
5 volta ao sumário
Destaque-se que restaram inexitosas todas as tentativas de bloqueio via convênio Bacen-Jud
(vide certidão de fl. 306).
Nesse contexto, o juízo de origem redirecionou a execução contra o banco reclamado,
responsável subsidiário (fl. 310).
Notificado de tal decisão, o banco reclamado interpôs embargos à execução, postulando a
citação da reclamada Ação Expressa na pessoa da sócia Tânia Elizabete Auler, tendo indicado o
endereço e telefone da titular dessa empresa, bem como a suspensão da execução contra o
devedor subsidiário, conforme se vê das fls. 323/327.
Em que pese o banco reclamado tenha requerido a citação da empresa Ação Expressa na
pessoa de sua sócia, o juízo de origem sequer se manifestou a respeito, restringindo-se a
examinar o outro pedido dos embargos à execução, qual seja, o redirecionamento da execução
contra os sócios das devedoras principais.
Embora tenha havido a referida omissão na sentença de embargos à execução, o banco
reclamado não opôs embargos declaratórios, com o fim de sanar aquele vício. Diante disso,
operou-se a preclusão para o devedor subsidiário requerer o prosseguimento da execução para
a referida sócia.
Acresça-se que, para que o redirecionamento obtenha êxito é necessária a indicação de bens
livres e desembaraçados do sócio, o que não ocorreu na manifestação do banco reclamado, tão
somente nominando citada sócia o seu provável endereço para contato.
Entende-se dessa forma com fulcro no entendimento consubstanciado no item II da Súmula
nº 297 do TST, com o seguinte teor: Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja
sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento
sobre o tema, sob pena de preclusão.
Quanto ao redirecionamento da execução contra os sócios das devedoras principais,
descabe tal pretensão do banco reclamado.
Não se olvida da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa que
não possa suportar a execução, em face do disposto no artigo 50 do CCB.
Porém, no caso em tela o cerne é se a satisfação da execução ocorre ou não junto aos bens
dos sócios da devedora principal, antes de acionar o responsável subsidiária. Entende-se que
tal não ocorre, pois a decisão exequenda reconhece a obrigação subsidiária do tomador de
serviço pelo pagamento dos créditos reconhecidos no processo. Em outras palavras, o
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário pode ocorrer antes dos sócios da
devedora principal.
É razoável tal entendimento levando em conta que o devedor subsidiário, como tomador dos
serviços, aproveitou-se, tanto quanto a devedora principal, da força de trabalho do laborista.
Assim, o inadimplemento da obrigação pela devedora principal atrai a execução dos bens da
responsável subsidiária que, para se ressarcir dos ônus respectivos, poderá acionar em ação
regressiva a devedora principal, os seus sócios, ou a empresa componente do mesmo grupo
econômico.
É nesse sentido a jurisprudência do TST:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. BENS DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE
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SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Não se há de falar em violação do princípio da
legalidade e do direito ao devido processo legal, inscritos no artigo 5º, II e LIV,
da Constituição da República, pelo fato de a decisão regional, reconhecendo a
inexistência de bens da primeira reclamada suficientes para a garantia da
execução, ter redirecionado a responsabilidade para a devedora subsidiária, antes
mesmo de executar os sócios da devedora principal. Com efeito, por força do
artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a análise do recurso de
revista em fase de execução está limitada à demonstração de ofensa literal e
direta a dispositivo da Constituição Federal, o que não se verificou na hipótese
dos autos. (Ag-AIRR – 6141-72.2007.5.03.0069 Data de Julgamento:
14/12/2011, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 19/12/2011)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
BENEFÍCIO DE ORDEM. SÓCIOS. É o devedor principal o obrigado a responder
pelo débito a que deu causa. Contra ele é dirigido o conjunto de atos necessários
a reparar o inadimplemento da obrigação. O patrimônio do devedor responderá
como a garantir o pagamento ao credor. Ao ser constatada a inexistência de bens
que garantam a execução, em havendo coobrigado, subsidiariamente, tendo ele
participado da relação jurídico-processual, contra ele irá prosseguir. A ausência
de bens desembaraçados do devedor principal demanda que se proceda à
execução contra o devedor subsidiário. Não incumbe na execução, se busque
excutir, em segundo lugar, os bens dos sócios, para apenas após se executar o
responsável subsidiariamente, já que demandaria incidentes processuais na
execução a alongar o adimplemento do título executivo judicial, inclusive na
desconsideração da personalidade jurídica. Não cabe, na fase de cumprimento da
sentença, admitir-se cognição incidental para verificar a existência de abuso ou
fraude na pessoa jurídica, notadamente quando há, na relação processual
devedor subsidiário que responde, desta forma, pelo cumprimento da obrigação.
Basta, portanto, o exaurimento da busca de bens do devedor principal para que
se adote o legítimo redirecionamento contra o responsável subsidiário. Incumbirá
ao devedor subsidiário adotar as providências para buscar, em ação regressa, a
responsabilidade do sócio. Recurso de revista conhecido e desprovido. (ARR –
199200-35.2008.5.18.0081 Data de Julgamento: 30/11/2011, Relator Ministro:
Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/12/2011).
Diante do exposto, confirma-se a sentença de embargos à execução por ter rejeitado o
redirecionamento da execução junto aos bens dos sócios das devedoras principais, antes do
redirecionamento contra o responsável subsidiário.
Nega-se provimento ao agravo de petição do banco reclamado.
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Precedente da OJ nº 6
4 de 5 acórdãos
Redirecionamento da execução contra devedor
subsidiário. […]
PROCESSO: 0134800-79.2008.5.04.0411 – AP
IDENTIFICAÇÃO
JUIZ CONVOCADO WILSON CARVALHO DIAS
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV – Adv. Marcelo Vieira Papaleo
Agravado: ROGÉRIO BAURER ZYTKUEWISK – Adv. Varlete Fraga Caetano
Agravado: ANDREATTA AMBIENTAL LTDA. – Adv. Glacy Veloso Lopes
Origem: Vara do Trabalho de Viamão
Prolator da
Decisão: Juíza Elisabete Santos Marques
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
Esgotadas as tentativas de execução da devedora principal, é correto o redirecionamento da
execução em face da devedora subsidiária reconhecida no título exequendo, não sendo exigível
que antes se busque a satisfação da dívida no patrimônio dos sócios daquela. Entendimento
contrário resultaria em ofensa à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) e ao devido processo legal
(CF, 5º, LIV), sujeitando o exequente, que já teve os seus créditos reconhecidos na demanda
movida em face do devedor subsidiário, a aguardar a realização de inúmeros atos e diligências
para localização de bens dos sócios, frustrando a efetividade e a celeridade da prestação
jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII). Agravo de petição desprovido.
ACÓRDÃO
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA.
RELATÓRIO
Inconformada com a sentença dos embargos à execução, fl. 300, a segunda executada
interpõe agravo de petição, fls. 304v.-306, investindo contra o redirecionamento da execução
contra si, devedora subsidiária.
Sem contraminutas, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.
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Resolução nº 6
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR WILSON CARVALHO DIAS:
A segunda executada, AMBEV, devedora subsidiária, insurge-se contra o redirecionamento da
execução. Sustenta a agravante que não se esgotaram todas as tentativas de expropriação de
bens da primeira executada e de seus sócios, salientando que não foram realizadas consultas de
patrimônio junto ao DETRAN, à Receita Federal e à Junta Comercial. Pondera que os sócios da
primeira executada são responsáveis solidários pelo débito exequendo, a teor do art. 592, II, do
CPC. Invoca, ainda, o art. 5º, LIV, da CF, aduzindo ter havido afronta à coisa julgada.
A matéria discutida é recorrente no âmbito desta Justiça Especializada, e o agravo não
merece ser provido.
A primeira executada, devedora principal, após várias tentativas de citação inexitosas (por
correio, fls. 246 e 258, e por oficial de justiça, mediante expedição de carta precatória, fls. 271,
273 e 277), foi citada por edital, fl. 279, e não efetuou o pagamento da dívida, restando
infrutíferas as tentativas de bloqueio de créditos pelo sistema BACENJUD, fl. 281, e de pesquisa
de propriedade de veículos por meio do RENAJUD, fl. 282.
A penhora de bens por oficial de justiça só não foi efetuada, pois há informação nos autos de
que a primeira executada encerrou suas atividades, fl. 277, tendo o juízo deprecado informado
que outras execuções processadas contra a primeira executada não foram satisfeitas, e os
processos foram arquivados com dívida, fl. 283.
A ora agravante, após ser citada, fl. 291, não indicou bens da devedora principal passíveis de
penhora, limitando-se a sugerir a realização de outras diligências, em relação à primeira
executada e a seus sócios, razão pela qual está correto o redirecionamento da execução
determinado pelo juízo de origem.
Entendimento contrário, sim, resultaria em ofensa à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) e ao
devido processo legal (CF, 5º, LIV), sujeitando o exequente, que já teve os seus créditos
reconhecidos na demanda movida em face da executada, a aguardar a realização de inúmeros
atos e diligências para localização de bens dos sócios, frustrando a efetividade e a celeridade da
prestação jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII).
Compete à segunda executada, na verdade, se assim entender, exercer o direito de regresso
em face dos sócios da devedora principal, inexistindo, aqui, qualquer afronta ao disposto no art.
592, II, do CPC.
Em demandas semelhantes, envolvendo a condenação subsidiária da segunda executada,
assim já decidiu este TRT:
AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL OU
DE BENS SUFICIENTES A GARANTIR A EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO SEM EXCUSSÃO PRÉVIA
CONTRA OS SÓCIOS DO PRIMEIRO. CABIMENTO. Frustradas as tentativas de
execução contra o devedor principal, pode a execução se voltar contra o devedor
subsidiário, sendo incabível o redirecionamento da execução aos sócios do
devedor principal, mediante a desconsideração da personalidade jurídica, antes
de esgotadas as possibilidades de execução contra os devedores compreendidos
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no título executivo judicial. A obrigação dos sócios do devedor principal, em face
do devedor subsidiário, apenas estabelece para este direito de regresso, não
configurando benefício de ordem que impeça a execução direta. (TRT da 4ª
Região, 10a. Turma, 0026800-53.2006.5.04.0702 AP, em 31/03/2011,
Desembargador Milton Varela Dutra – Relator. Participaram do julgamento:
Desembargadora Denise Pacheco, Juiz Convocado Fernando Luiz de Moura
Cassal)
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA.
Se as tentativas para cobrança da dívida contra a devedora principal restaram
infrutíferas e sendo desconhecida a existência de bens ou créditos remanescentes
em seu favor, presume-se, desde logo, a inexistência de patrimônio capaz de
suportar a presente execução, o que torna inexitosa a tentativa de execução
contra ela, mostrando-se correto o redirecionamento da execução contra a
devedora subsidiária. Aplicação dos princípios da celeridade processual e da
efetividade da prestação jurisdicional, no sentido, inclusive, de preferir a
execução do responsável subsidiário aos sócios da devedora principal. Agravo da
segunda executada desprovido. (TRT da 4ª Região, 4a. Turma, 0010800-
10.2007.5.04.0292 AP, em 30/09/2010, Desembargador Hugo Carlos
Scheuermann – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Fabiano de
Castilhos Bertolucci, Desembargador Ricardo Tavares Gehling)
Nego provimento.
Precedente da OJ nº 6
5 de 5 acórdãos
Redirecionamento da execução contra devedor
subsidiário. […]
PROCESSO: 0045100-84.2005.5.04.0771 – AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – Adv. Ismael Geraldo Acunha Solé Filho
Agravante: UNIÃO – Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior
Agravado: OS MESMOS
Agravado: ANA RITA ANDRADE DA SILVA – Adv. Jerson Eusebio Zanchettin
Agravado: INFOCOOP SERVIÇOS – COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS LTDA. – Adv. Francisco Menezes Dall`Agnol
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Resolução nº 6
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Lajeado
Prolator da
Decisão: Carolina Santos Costa de Moraes
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIA. Correto o redirecionamento da execução quando frustrada a execução contra o
devedor principal. a obrigação de pagar os créditos trabalhistas em cumprimento desta
ação.Não cabe antepor a responsabilidade dos sócios à do responsável subsidiário, pois os bens
dos sócios só devem responder pelas dívidas da sociedade em caráter excepcional.
Agravo de petição interposto pela reclamada CEF a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição da reclamada CEF. Por unanimidade,
negar provimento ao agravo de petição da União.
RELATÓRIO
Inconformadas com a decisão das fls. 914/920 proferida pela Juíza Carolina Santos Costa de
Moraes, que julgou improcedentes os embargos à execução, agravam de petição a reclamada
CEF e a União.
Pretende a reclamada CEF a reforma da decisão que determinou o redirecionamento da
execução.
Por sua vez, a União requer a reforma da decisão quanto aos critérios para atualização e fato
gerador das contribuições previdenciárias.
Há contraminuta da reclamada CEF.
O Ministério Público do Trabalho na fl. 961, por sua Procuradora Adriane Arnt Herbst,
manifesta-se pelo prosseguimento do feito, na forma da lei, ressalvada manifestação em sessão
de julgamento ou em qualquer outra fase processual, nos termos dos artigos 127 e 129, inciso
IX, da Constituição Federal e 83, incisos II, VII e XIII, da Lei Complementar nº 75/1993.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA CEF.
Pretende a reclamada CEF a reforma da decisão que determinou o redirecionamento da
execução. Diz que foi determinada a penhora do valor da condenação, sem que tivessem
esgotado todos os meios necessários para a cobrança da reclamada principal.Diz que não houve
tentativa de cobrança da devedora principal por meio do sistema BACEN/JUD, sendo que sequer
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foi diligenciado no sentido de localização dos sócios da reclamada principal (Exame Bancred).
Destaca os termos da decisão da ADC nº 16 do STF.
A julgadora de origem pautou a sua decisão, nos seguintes termos (fls. 914/916):
(…)
É fato cristalino e notório que a reclamada INFOCOOP SERVIÇOS encontra-se em
local incerto e não sabido, o que impossibilita o prosseguimento da execução
contra a mesma de forma eficaz.
Todos os meios sugeridos pela embargante foram observados, havendo intimação
do procurador constituído (fl.818) para declaração do endereço da executada,
com citação ordinária no local informado (fl. 824), citação por Edital,
considerando a prova de que esta se encontrava em local incerto e não sabido (fl.
832). Houve tentativa de bloqueio de numerário relativamente à executada
principal, busca de bens pelo sistema Infojud, inclusive consultas de veículos
através do sistema Renajud. Todas as diligências infrutíferas.
Ademais, nestes autos, assim como em outro que tramita neste Juízo, a
executada principal não apresenta condições de arcar com o débito, como bem
relatado pelo exeqüente em sua manifestação (fls. 880-881).
Sinalo, por oportuno, que a embargante, tendo em vista seu manifesto interesse
em executar primeiro os bens da devedora principal, deveria indicar bens
passíveis de penhora daquela ou de seus sócios, o que também não ocorre.
No caso em tela, é evidente que a execução contra a devedora principal não
surtirá efeito. Inviável, portanto, prolongar a execução, com a prática de
reiterados atos executórios caros e sabidamente infrutíferos. (…)
(…)
Quanto ao pedido de ineficácia e inexigibilidade da sentença que condenou a
embargante de forma subsidiária, ante a declaração de constitucionalidade do
artigo 71, § 1º, da Lei 8666/93, igualmente tenho por incabível.
A responsabilização da embargante restou devidamente analisada sob todos os
aspectos e transitada em julgado, tornando-se coisa julgada, não passível de
relativização, na forma pretendida.
Por demasia, no entanto, cumpre sinalar que a existência de processo de
licitação, regulado pela Lei nº 8.666/93 não afasta a possibilidade de
responsabilização do ente público, conforme Súmula nº 11 do TRT da 4ª Região,
a saber: “A norma do art. 71, § 1º, da L. 8666/93 não afasta a responsabilidade
subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras
dos serviços”.
Ainda, não há falar em inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST, pois nela
não existe qualquer declaração, expressa ou indireta, de inconstitucionalidade do
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artigo 71, da Lei nº 8.666/93, mas tão somente a inaplicabilidade deste
dispositivo legal, diante da aplicação de outros princípios e normas legais e
constitucionais inerentes à proteção dos direitos do trabalhador, preponderantes
no caso.
Assim, a declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93
(ADC Nº 16/DF, de 24.11.2010), em nada altera esse entendimento, pois não
significa dizer que a Justiça do Trabalho esteja impossibilitada de, na análise de
caso específico, reconhecer a responsabilização de ente público, nos termos da
Súmula 331 do TST.
(…)
No caso em tela, na fl. 806/806v restaram liquidados os valores a serem executados.
Expedido mandado de citação para a cooperativa reclamada (vide fl. 812), o AR retornou com a
informação de “mudou-se” (vide fl. 814v).
O procurador da cooperativa reclamada, restou intimado para informar o endereço atual da
reclamada Infocoop, sendo que expedido mandado de citação para o endereço informado pelo
procurador, o AR retornou com a informação de “mudou-se”, conforme se vê à fl. 824v.
Em face disso, foi determinada a citação da cooperativa reclamada por edital, na fl. 830, que
também restou infrutífera (certidão da fl. 835).
Houve tentativa de bloqueio de numerário relativamente à reclamada principal (fls. 837/839),
busca de bens pelo sistema Infojud (fls. 841/842) e também consultas de veículos pelo sistema
Renajud (fl. 840). Contudo, todas as diligências restaram infrutíferas.
Na sequência, a execução foi redirecionada para a reclamada CEF (fl. 843), responsável
subsidiária.
Encontrando-se a cooperativa reclamada em local incerto e não sabido, bem como inexistindo
bens livres e desembaraçados passíveis de constrição, tem-se por esgotadas todas as
possibilidades de execução contra a reclamada principal, restando correto o redirecionamento
da execução contra a reclamada CEF.
Constatada a inidoneidade financeira da devedora principal e o insucesso da execução contra
ela, correto o redirecionamento da execução à responsável subsidiária.
Por fim, descabe a pretensão da reclamada CEF com referência ao redirecionamento da
execução contra os sócios da devedora principal, e somente não obtendo êxito tal diligência,
atrair para a tomadora de serviços a obrigação de pagar os créditos trabalhistas em
cumprimento desta ação.
Não cabe antepor a responsabilidade dos sócios à do responsável subsidiário, pois os bens
dos sócios não devem responder pelas dívidas da sociedade, exceto nos casos previstos em lei
(artigo 596 do CPC). É de ser vista como excepcional a responsabilidade dos sócios pelas
dívidas da empresa, motivo pelo qual, se existe decisão irrecorrível (como é o caso)
estabelecendo a responsabilidade subsidiária, esta se sobrepõe a dos sócios.
Entende-se, ademais, desnecessárias e inúteis, ante a total ausência de indícios de
patrimônio dos reclamados principais, quaisquer outras diligências, senão as já determinadas
pela julgadora de origem.
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Descabida a invocação da reclamada CEF quanto aos termos da decisão ADC nº 16,
porquanto a decisão que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária já transitou em julgado.
Nega-se provimento ao agravo de petição da reclamada CEF.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO.
Requer a União quanto aos critérios para atualização das contribuições previdenciárias, seja
utilizada a taxa SELIC. Ainda, sustenta que o fato gerador das obrigações previdenciárias é a
prestação dos serviços.
O juízo de origem argumentou que ao contrário do esposado pela União, não há como se
aplicar juros e multa antes de constituído em mora o devedor. Referiu que deve ser considerado
como fato gerador a mora com relação ao desatendimento do mandado de citação, o qual dá
ciência ao executado dos valores homologados pela sentença de liquidação, sendo que a
atualização dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias pela legislação
previdenciária (taxa SELIC) somente se justifica após configurada a mora, o que não ocorre no
caso em tela.
Devem-se identificar duas situações distintas para a exigibilidade das contribuições
previdenciárias.
A primeira situação é a da existência de um contrato de emprego formalizado ou não, mas
que vem sendo executado normalmente com o empregado prestando trabalho e o empregador,
pagando salários e demais parcelas trabalhistas.
A segunda situação é aquela prevista pelo artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999, em
que as contribuições previdenciárias são devidas em decorrência do pagamento de direitos
trabalhistas previstos em sentença condenatória ou homologatória de acordos prolatados no
âmbito de um processo trabalhista.
Deve-se também distinguir o fato gerador das contribuições previdenciárias, da data
legalmente fixada para seu recolhimento, ou seja, deve-se distinguir o momento do nascimento
da obrigação tributária, que se relaciona com a caracterização do fato gerador, com o momento
da constituição do crédito tributário, que dará condições a sua exigibilidade.
Assim, o fato gerador da obrigação previdenciária pode-se constituir na data da prestação do
serviço, mas sua exigibilidade depende de fatos posteriores como o lançamento ou o pagamento
de direitos trabalhistas.
Portanto, a exigibilidade dos juros moratórios e da multa se configura com o trânsito em
julgado da decisão judicial, que reconheceu a existência do crédito trabalhista e o tornou
líquido.
O crédito tributário constitui-se com o lançamento, nos termos do artigo 142 do CTN.
No caso das contribuições previdenciárias devidas em consequência de decisão trabalhista, o
lançamento é suprido pelo trânsito em julgado daquela decisão, pois esta identifica o sujeito
passivo e determina a matéria tributável. O sujeito passivo da obrigação tributária fica ciente de
tal fixação quando intimado da sentença condenatória, ou homologatória do acordo, ou da
sentença de liquidação.
Por outro lado, o fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua
ocorrência (artigo 114 do CTN).
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A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) é calculada de
acordo com a média ponderada das operações de financiamento e utilizada pelo Banco Central
como instrumento de política monetária. É composta por juros moratórios, juros remuneratórios
e correção monetária.
Nas sentenças condenatórias ilíquidas, delimitado o fato gerador, passa-se à apuração do
valor devido, segundo as disposições contidas no artigo 879 da CLT, com as alterações dadas
pela Lei nº 10.035/2000.
A existência de crédito para a Previdência Social é acessória ao valor da condenação, só se
encontrando definida após a liquidação da sentença (ou da homologação do ajuste entre as
partes, no caso de acordo).
Portanto, não obstante reconhecida e constituída a condição de devedor, somente após o
trânsito em julgado da decisão condenatória, ou homologatória de acordo, ou da sentença de
liquidação (na hipótese de sentença condenatória ilíquida), é que se torna exigível o
recolhimento da contribuição previdenciária, a ser efetuado até o 2º dia do mês subsequente à
ocorrência do trânsito em julgado, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999
(e alterações posteriores).
Nesta linha de raciocínio, a constituição em mora do devedor se dá apenas após o decurso do
prazo previsto no artigo acima transcrito, iniciando-se,somente a partir daí a aplicação de juros
e de multa, na forma prevista no artigo 879, parágrafo 4º, da CLT, observando-se que o artigo
34 da Lei nº 8.212/1991 foi revogado pela Lei nº 11.941 (de 27-05-2009).
Com relação ao artigo 35 da Lei nº 8.212/1991 (que disciplina sobre os critérios de incidência
de multa de mora sobre as contribuições sociais em atraso) ele é aplicável ao caso, sempre
considerando o trânsito em julgado da sentença de liquidação, ou o trânsito em julgado da
sentença condenatória líquida, ou a data da sentença homologatória de acordo judicial.
Conclui-se que a exigibilidade da obrigação tributária surge com o trânsito em julgado da
decisão, e somente após o decurso do prazo previsto no artigo 276, caput, do Decreto nº
3.048/1999 (e alterações) se dá a incidência de juros e multa, na forma prevista no artigo 879,
parágrafo 4º, da CLT.
Isto porque somente após a fixação do quanto é devido em função da decisão trabalhista, é
que se torna exigível o recolhimento da contribuição previdenciária, a ser efetuado até o 2º dia
do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença de liquidação.
Com referência ao critério de atualização, o artigo 879, parágrafo 4°, da CLT, determina que
a atualização do crédito devido à previdência Social observará os critérios estabelecidos na
legislação previdenciária.
Portanto, as contribuições sociais decorrentes das decisões judiciais e executadas na Justiça
do Trabalho incidem sobre a remuneração ou rendimento, devendo ser calculadas sobre o valor
devido na data de competência da parcela trabalhista, que foi paga ou que não foi paga, mas
que era devida, conforme reconhecimento judicial, que não tem natureza constitutiva, mas
meramente declaratória.
Nos termos da Súmula nº 26 deste Tribunal as contribuições previdenciárias devem ser
atualizadas mês a mês, a partir do momento em que passaram a ser devidas.
160
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Não se pode confundir a atualização do crédito previdenciário não pago no momento
oportuno, ou seja, a partir do 3º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença de
liquidação ou da sentença homologatória do acordo, quando deverá se seguir o disposto no
artigo 879, parágrafo 4º, da CLT, com aquela atualização que deve ser realizada antes da
caracterização da exigibilidade do crédito tributário.
Para se atualizar os valores devidos do principal e das contribuições previdenciárias
correspondentes, se utilizará os índices de correção monetária trabalhista.
Não pago o débito até o 2º dia do mês subsequente ao do trânsito em julgado da sentença
de liquidação, se aplicará a taxa SELIC.
Tal entendimento não se altera pela publicação da Lei nº 11.941/2009 (Medida Provisória nº
449, de 03-12-2008), que em seu artigo 26 determinou nova redação ao artigo 43 da Lei nº
8.212/1991.
O parágrafo 2º do citado artigo 43 determina que se considere ocorrido o fato gerador das
contribuições previdenciárias na data da prestação do serviço.
Ora, o artigo 22 da mesma lei considera que o fato gerador se configura quando ocorre
pagamento ou crédito de parcelas remuneratórias ou quando estas são devidas.
Existindo questionamento sobre alguma obrigação trabalhista, as parcelas trabalhistas
somente serão devidas após o trânsito em julgado da sentença que os reconhecer como
devidas. Assim, é no mínimo polêmico que o fato gerador seja considerado como ocorrido com a
prestação do serviço. O fato gerador está claramente delineado no artigo 195, inciso I, alínea a
da CF, que é o pagamento ou crédito da folha de salários ou demais rendimentos à pessoa física
prestadora de serviço, ainda que sem vínculo empregatício.
Por outro lado, mesmo que se entenda aplicável a modificação do artigo 43 da Lei nº
8.212/1991, quanto à fixação do fato gerador das contribuições previdenciárias, esta somente
terá eficácia quanto aos fatos geradores ocorridos após a publicação da Medida Provisória, isto
é, a partir de 04-12- 2008.
As prestações de serviço anteriores a tal data não serão normatizadas pela regra já referida,
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aplicando-se a estas o artigo 195, inciso I, alínea a da CF,e artigo 22, inciso I, da Lei nº
8.212/1991, com a interpretação dada por esta decisão. Isto porque a regra fundamental do
direito intertemporal para a solução dos conflitos de leis no tempo é a irretroatividade da lei
nova, que tem efeito imediato e geral, mas não poderá atingir situações pretéritas e só dispõe
para o futuro (artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, Decreto-Lei nº 4.657/1942). Este
não é o caso dos autos, pois a prestação de serviço ocorreu antes de 04-12-2008.
Nesse contexto, por força do artigo 195 da CF, conclui-se que o fato gerador previdenciário
surge com o pagamento ou crédito dos valores referentes a salários ou rendimentos do
trabalho, como claramente determina o artigo 195, inciso I, alínea a da CF. Não ocorrendo o
pagamento do referido valor no vencimento, por haver controvérsia sobre a dívida, cuja lide é
resolvida somente mediante o ajuizamento de ação trabalhista, o momento em que surgirá a
obrigação previdenciária se concretizará a partir do 2º dia do mês seguinte à ocorrência do
trânsito em julgado, nos termos do artigo 276 do Decreto nº 3.048/1999 (e alterações),
conforme já referido nos fundamentos expendidos.
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:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Com referência às disposições legais, constantes nos diversos dispositivos da Constituição
Federal, citadas pela União, cabe discorrer sobre os mesmos.
O artigo 114, inciso VIII, da CF estabelece a competência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar, de ofício, a execução das contribuições sociais previstas no artigo 195,
incisos I, a, e II, da CF, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. No
caso, não cabe falar em afronta à referida norma constitucional, pois este órgão julgador não
está se opondo em apreciar a execução das contribuições previdenciárias e sim declarando não
ter ocorrido o fato gerador das contribuições, por não ter transcorrido o momento hábil para
tanto (2º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão de liquidação).
O artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que seja vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes
que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos. A situação de um contribuinte regular que recolhe as
contribuições previdenciárias no curso do contrato, não existindo dúvidas sobre a existência da
relação de emprego ou sobre o direito às parcelas trabalhistas, não é igual à situação do
contribuinte que recolhe as contribuições previdenciárias em decorrência de sentença
condenatória que decide questão controvertida em matéria trabalhista.
Assim, a presente decisão não resulta em tratamento diferenciado, com afronta à igualdade
tributária, na medida em que existem situações diversas que exigem tratamento diverso.
Não se verifica, por fim, qualquer afronta ao artigo 5º, caput e inciso II, 114,inciso VIII, 195,
inciso I e II, e 201, todos da CF; artigo 832, parágrafos 3º, 4º e 6º, artigo 876, parágrafo único,
artigo 879, parágrafo 4º, todos da CLT; artigos 22, 28, 33, 35 e 43, todos da Lei nº 8.212/1991.
Nega-se provimento ao agravo de petição interposto pela União.
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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Orientação Jurisprudencial nº 7 – Precedentes
OJ nº 7) REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA
DO DEVEDOR PRINCIPAL. A decretação da falência do devedor principal induz presunção de
insolvência e autoriza o redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário.
Julgados precedentes:
0089600-61.2008.5.04.0601 AP SEEx Rel. Des.ª Rejane Souza Pedra
Julgado em 08-05-2012
Publicação DEJT: 15-05-2012
0062000-54.2009.5.04.0561 AP SEEx Rel. Des. Wilson Carvalho Dias
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
0062200-91.2007.5.04.0024 AP SEEx Rel. Juíza Conv. Lucia Ehrenbrink
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
Precedente da OJ nº 7
1 de 3 acórdãos
Redirecionamento da execução contra devedor
subsidiário. Falência do devedor principal
PROCESSO: 0089600-61.2008.5.04.0601 – AP
IDENTIFICAÇÃO
JUÍZA CONVOCADA REJANE SOUZA PEDRA
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: BANCO DO BRASIL S.A. – Adv. Altair Luis Maciel de Godoy, Adv. Hebe Bonazzola Ribeiro,
Adv. Louise Rainer Pereira Gionédis
Agravado: OLDAIR DOS SANTOS CARNEIRO – Adv. Luiz Carlos Vasconcellos
Agravado: VIGILÂNCIA PEDROZO LTDA. (MASSA FALIDA)
Origem: Vara do Trabalho de Ijuí
Prolator da
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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
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Resolução nº 7
Decisão: ROGÉRIO DONIZETE FERNANDES
EMENTA
MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA.
Em face da condição de massa falida da devedora principal justifica-se o redirecionamento da
execução contra o responsável subsidiário, em razão de se presumir que as forças da massa não
serão suficientes para satisfação dos créditos devidamente habilitados dos empregados.
ACÓRDÃO
à unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição do banco do Brasil S.A..
RELATÓRIO
Inconformada com a decisão da fl. 278, na qual julgados improcedentes os embargos à
execução, o segundo reclamado interpõe agravo de petição.
Nas razões das fls. 288-92, insurge-se contra o redirecionamento da execução, sem que
tenham se esgotado todas as tentativas de cobrança contra a devedora principal.
Com contraminuta do autor (300-1), os autos são remetidos a este Tribunal.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA REJANE SOUZA PEDRA:
MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA
O Juízo de origem manteve a determinação de redirecionamento da execução contra o
devedor subsidiário e julgou improcedentes os embargos opostos pelo segundo reclamado.
Irresignado, o Banco do Brasil S.A. busca a reforma da decisão, sustentando deva ser
observado o benefício de ordem à responsabilidade subsidiária. Argumenta que o estado
falimentar da primeira reclamada não implica por si só a sua insolvência, sendo necessária a
comprovação de que o seu patrimônio é insuficiente para solver o débito. Nesse sentido,
transcreve ementas de acórdãos deste Tribunal.
Sem razão.
Admito o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário quando os atos
executórios contra o devedor principal indicarem que as forças da massa não serão suficientes
para satisfação dos créditos devidamente habilitados dos empregados. Em se tratando de massa
falida, revendo posicionamento anterior, passo a entender que a decretação da falência do
devedor principal gera presunção de que seu patrimônio não será suficiente para saldar as
dívidas da empresa, justificando o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário.
Assim, necessária se faz prova em sentido contrário, ou seja, de que as forças da massa
falida serão suficientes para o pagamento da dívida. No caso, a massa falida foi citada para
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3índice
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pagamento sem sem ter havido pagamento. Além disso, em razão da informação da massa
falida de Vigilância Pedrozo Ltda. de que 50% de seu patrimônio está comprometido com a
habilitação de créditos de natureza trabalhista e da presunção de que a primeira reclamada não
terá capacidade de cumprir com suas obrigações, o Juízo de origem determinou o
redirecionamento da execução na pessoa do segundo reclamado (fls. 259, 260 e 278).
Dessa forma, justifica-se o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário.
Nesses termos, precedentes deste Tribunal:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DA DEVEDORA
PRINCIPAL. A decretação da falência da devedora principal gera a presunção de
insuficiência do seu patrimônio para responder por todo o passivo, autorizando o
redirecionamento da execução trabalhista ao devedor subsidiário, devidamente
reconhecido no título judicial, máxime se considerado o acompanhamento, nesta
Justiça Especializada, do intenso crescimento do passivo trabalhista da massa
falida. Agravo de petição provido. (TRT da 4ª Região, 10ª Turma, 0019400-
88.2009.5.04.0861 AP, em 29/03/2012, Juiz Convocado Wilson Carvalho Dias –
Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Emílio Papaléo Zin,
Desembargadora Denise Pacheco)
AGRAVO DE PETIÇÃO. FALÊNCIA DA EXECUTADA PRINCIPAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Hipótese em que, tratando-se a
executada principal de massa falida, resta justificada à reversão da execução
contra os bens da responsável subsidiária, em face da ausência de qualquer
elemento a evidenciar que o produto dos bens arrecadados seja suficiente para o
adimplemento dos créditos do exequente. Agravo de petição da segunda
executada ao qual se nega provimento. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma,
0045900-26.2006.5.04.0271 AP, em 08/03/2012, Desembargadora Flávia Lorena
Pacheco – Relatora. Participaram do julgamento: Juiz Convocado Ricardo
Hofmeister de Almeida Martins Costa, Juiz Convocado Herbert Paulo Beck)
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIA. Ausente provas de que a Massa Falida possua condições de arcar
com a dívida do presente processo, é possível o redirecionamento contra a
responsável subsidiária. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0038200-
31.2005.5.04.0401 AP, em 06/07/2011, Desembargador Luiz Alberto de Vargas –
Relator. Participaram do julgamento: Desembargador João Ghisleni Filho,
Desembargador Ricardo Carvalho Fraga)
Saliento inexistir violação ao art. 5º, XXVI e LIV, da Carta da República, os quais tenho por
prequestionado para os efeitos legais.
Nego provimento.
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3índice
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Precedente da OJ nº 7
2 de 3 acórdãos
Redirecionamento da execução contra devedor
subsidiário. Falência do devedor principal
PROCESSO: 0062000-54.2009.5.04.0561 – AP
IDENTIFICAÇÃO
JUIZ CONVOCADO WILSON CARVALHO DIAS
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: BANCO DO BRASIL S.A. – Adv. Hebe Bonazzola Ribeiro, Adv. Louise Rainer Pereira
Gionédis
Agravado: CLAUDIR ANTÔNIO GOMES DE SOUZA – Adv. Edmilson Pedrini
Agravado: VIGILÂNCIA PEDROZO LTDA. (MASSA FALIDA) – Adv. Alecsandra Rubim Chiaradia
Origem: Vara do Trabalho de Carazinho
Prolator da
Decisão: JUIZ BEN-HUR SILVEIRA CLAUS
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO DO SEGUNDO EXECUTADO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. A decretação
da falência da devedora principal gera a presunção de insuficiência do seu patrimônio para
responder por todo o passivo, autorizando o redirecionamento da execução trabalhista ao
devedor subsidiário, devidamente reconhecido no título judicial, máxime se considerado o
acompanhamento, nesta Justiça Especializada, do intenso crescimento do passivo trabalhista da
massa falida. Agravo de petição desprovido.
ACÓRDÃO
por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição do segundo executado.
RELATÓRIO
Inconformado com a sentença das fls. 292-295, o segundo executado interpõe agravo de
petição, fls. 300-304. Insurge-se contra o redirecionamento da execução contra si, devedor
subsidiário, antes de esgotados os atos executórios contra a massa falida, devedora principal.
Com contraminuta do exequente, fls. 311-312, os autos são remetidos a este Tribunal para
apreciação.
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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
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Resolução nº 7
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR WILSON CARVALHO DIAS:
Redirecionamento da execução. Responsabilidade subsidiária. Falência da devedora
principal
O segundo executado, BANCO DO BRASIL S.A., insurge-se contra o redirecionamento da
execução contra si antes de exaurida a execução contra a primeira executada, VIGILÂNCIA
PEDROZO LTDA. (MASSA FALIDA). Sustenta que a decretação de falência da devedora principal
não conduz, de imediato, à conclusão pela insuficiência de patrimônio para o adimplemento do
débito. Invocando o benefício de ordem, alega que o redirecionamento da execução só é
possível após a conclusão do processo falimentar, caso constatada a impossibilidade de os bens
da massa falida suportarem o débito.
Não tem razão o agravante.
Acompanho o entendimento do juízo de origem de que a decretação da falência do devedor
principal gera a presunção de insuficiência do seu patrimônio para responder por todas as
dívidas da empresa, autorizando, assim, o redirecionamento da execução ao devedor
subsidiário, devidamente reconhecido no título executivo judicial.
Destaco, ainda, que é fato notório nesta Justiça Especializada o intenso crescimento do
passivo trabalhista da massa falida nos inúmeros processos em que é demandada, com o que,
em diversos outros feitos, este TRT tem garantido o redirecionamento da execução às
devedoras subsidiárias:
AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. A decretação
de falência importa na presunção de impossibilidade da devedora principal saldar
suas dívidas, apenas alterando o entendimento quando devidamente comprovado
a existência de bens e que a massa falida está efetuamento pagamentos, o que
impõe o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário. Agravo
de petição improvido. (TRT da 4ª Região, 11a. Turma, 0031600-
45.2008.5.04.0641 AP, em 29/02/2012, Desembargadora Flávia Lorena Pacheco –
Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador João Ghisleni Filho, Juiz
Convocado Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa)
DO DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
A premência do crédito de natureza alimentar não permite o aguardo do
encerramento do processo falimentar da 1ª executada para prosseguimento da
execução contra o devedor subsidiário, mormente sendo consabido que, há
muito, dita executada já não tinha condições financeiras de fazer frente às
execuções trabalhistas. (TRT da 4ª Região, 6a. Turma, 0134800-
68.2009.5.04.0662 AP, em 25/01/2012, Juíza Convocada Maria Helena Lisot –
Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Inês Cunha
Dornelles, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira)
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Considerando a decretação de falência da primeira reclamada, bem como a
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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
existência de numerosas ações trabalhistas movidas contra a massa falida,
apresenta-se inócua a cobrança da dívida junto à devedora principal, situação que
autoriza o direcionamento da execução contra a segunda reclamada, devedora
subsidiária, que teve sua responsabilidade expressamente reconhecida no título
executivo judicial. Agravo de petição não provido. (TRT da 4ª Região, 6a. Turma,
0005400-64.2009.5.04.0641 AP, em 25/01/2012, Juíza Convocada Maria Helena
Lisot – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Inês Cunha
Dornelles, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira)
EMENTA: DEVEDOR PRINCIPAL MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Na hipótese de decretação
da falência do devedor principal, a insuficiência do patrimônio da massa para
atender aos créditos privilegiados é presumida, estando autorizado o
redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, com amparo,
analogicamente, no artigo 828, III, do atual Código Civil, aplicável ao processo do
trabalho, na forma do artigo 8º da CLT. Agravo de petição provido. (TRT da 4ª
Região, 8a. Turma, 0147800-66.2008.5.04.0373 AP, em 01/12/2011,
Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo – Relatora. Participaram do
julgamento: Desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, Juiz Convocado
José Cesário Figueiredo Teixeira)
EMENTA: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORES
SUBSIDIÁRIOS. DEVEDORA PRINCIPAL EM PROCESSO FALIMENTAR.
POSSIBILIDADE. Cabível o redirecionamento da execução contra os devedores
subsidiários quando o devedor principal se encontra em processo falimentar,
sobretudo por se tratar de débitos com natureza alimentar. Agravo de petição
interposto pelo autor provido. (TRT da 4ª Região, 5a. Turma, 0074400-
11.2008.5.04.0020 AP, em 01/12/2011, Juiz Convocado João Batista de Matos
Danda – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Leonardo Meurer
Brasil, Desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos)
FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Correto o direcionamento da execução
contra o devedor subsidiário, quando frustrada a execução contra a devedora
principal. (TRT da 4ª Região, 10a. Turma, 0040500-17.2008.5.04.0641 AP, em
01/12/2011, Desembargador Emílio Papaléo Zin – Relator. Participaram do
julgamento: Desembargadora Denise Pacheco, Juíza Convocada Maria Madalena
Telesca)
EMENTA: EXECUÇÃO. FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
Cabível o imediato redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário
por não deter o devedor principal, em processo falimentar, bens ou valores
capazes de responder pelo pagamento de parcelas de natureza alimentar. (TRT
da 4ª Região, 2a. Turma, 0105100-93.2008.5.04.0561 AP, em 01/12/2011,
Desembargadora Vania Mattos – Relatora. Participaram do julgamento:
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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, Juiz Convocado Raul Zoratto
Sanvicente)
EMENTA: MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. Ainda que não encerrado o processo falimentar,
presume-se a insuficiência do patrimônio da massa falida, justificando-se o
redirecionamento da execução. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT
da 4ª Região, 2a. Turma, 0069200-72.2008.5.04.0521 AP, em 10/11/2011, Juiz
Convocado Raul Zoratto Sanvicente – Relator. Participaram do julgamento:
Desembargadora Tânia Maciel de Souza, Desembargador Alexandre Corrêa da
Cruz)
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. É autorizado o redirecionamento da execução
ao responsável subsidiário em face do devedor principal estar em processo
falimentar, certamente, sem a possibilidade de saldar os seus débitos, incluindo
aquele reconhecido judicialmente nestes autos. Agravo de petição interposto pela
reclamada Aes Sul a que se nega provimento no item. (TRT da 4ª Região, 9a.
Turma, 0043700-21.2008.5.04.0871 RO, em 20/10/2011, Desembargador João
Alfredo Borges Antunes de Miranda – Relator. Participaram do julgamento:
Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, Juiz Convocado Fernando Luiz
de Moura Cassal)
Referido entendimento não só está de acordo com o comando da coisa julgada (CF, art. 5º,
XXXVI) como também confere efetividade à garantia fundamental de razoável duração do
processo (CF, art. 5º, LXXVIII), não se podendo submeter o credor trabalhista ao complexo e
demorado trâmite do processo falimentar, com todos os indícios de que os ativos da massa
falida não serão hábeis a satisfazer, integralmente, o passivo trabalhista.
Cabível, portanto, o redirecionamento da execução, competindo ao devedor subsidiário, que
se beneficiou diretamente da prestação de serviços, se assim entender, exercer o seu direito de
regresso em face da devedora principal.
Nego provimento.
Precedente da OJ nº 7
3 de 3 acórdãos
Redirecionamento da execução contra devedor
subsidiário. Falência do devedor principal
PROCESSO: 0062200-91.2007.5.04.0024 – AP
IDENTIFICAÇÃO
JUÍZA CONVOCADA LUCIA EHRENBRINK
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
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Resolução nº 7
Agravante: LIVRARIA CULTURA S.A. – Adv. Henrique José da Rocha
Agravado: MARIA APARECIDA CENTENO TEIXEIRA – Adv. Flávia Viegas Damé
Agravado: PIRES SERVIÇOS GERAIS A BANCOS E EMPRESAS LTDA. (MASSA FALIDA) – Adv.
Fabiano Castilhos de Mattos
Origem: 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
Decisão: Vanda Iara Maia Muller
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. O art. 880
da CLT não refere que devem se esgotar todos os meios legais colocados à disposição do
judiciário para que a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações passe ao devedor
subsidiário. Assim, presume-se a insolvência da devedora principal em face da falência
decretada, sendo viável o redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário.
Adoção dos princípios da tutela e da efetividade da prestação jurisdicional, expressos, dentre
outros, no art. 765 da CLT, bem assim aplicação por analogia do artigo 828, inciso III, do Código
Civil.
ACÓRDÃO
por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição da segunda executada (Livraria
Cultura S.A.).
RELATÓRIO
Inconformada com a sentença da fl. 272 proferida pela Juíza Vanda Iara Maia Muller, que
julgou improcedentes os embargos à execução opostos, a segunda executada interpõe agravo
de petição às fls. 277-278.
Busca a reforma da decisão para que seja declarada a nulidade do presente processo de
execução, a partir da indevida citação da ora agravante, com seu sobrestamento até que a
credora principal comprove haver lançado mão de todos os meios legais para receber o crédito
da devedora principal, o que inclui a participação em eventual concurso de credores.
O recurso da segunda executada foi contraminutado pela exequente às fls. 283-286.
Os autos são conclusos para julgamento, fl. 291.
VOTO RELATOR
JUÍZA CONVOCADA LUCIA EHRENBRINK:
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3índice
5 volta ao sumário
1. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA
DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM.
A segunda executada (LIVRARIA CULTURA S.A.) não se conforma com o redirecionamento da
execução contra ela, devedora subsidiária. Afirma que ao obter a informação da falência da
primeira reclamada (PIRES SERVIÇOS GERAIS A BANCOS E EMPRESAS LTDA. (MASSA FALIDA),
a ora agravante manifestou-se quanto a habilitação do crédito autoral perante o juízo falimentar,
nos termos do artigo, 768 da CLT. Alega que por ter sido condenada subsidiariamente nos
moldes da Súmula 331 do TST, encontra-se amparada pelo benefício de ordem quando da
execução, o que é diferente dos casos de responsabilidade solidária. Aduz que a massa falida
fora notificada à respeito do processo em tela através de seu administrador judicial, que não
apresentou manifestação, tampouco o rol de bens da massa. Assevera estar equivocada a
notificação a ela expedida para efetuar o pagamento, nos moldes do art. 880 da CLT, pois além
de estar coberta pela proteção que lhe assegura o benefício de ordem quando da condenação
subsidiária, também está protegida pela lei 11.101/2005, que regula o processo falimentar, pois
esta institui a necessidade de execução coletiva dos créditos devidos pela massa falida.
Sustenta que o crédito da agravada é menor que 150 (cento e cinquenta) salários mínimos,
restando óbvio que não pode ser redirecionada a execução a agravante sem antes esgotar a
possibilidade de habilitação na falência. Salienta que o privilégio do crédito trabalhista
habilitado, é diferente daquele que teria a ora agravante em caso de ação de regresso contra a
primeira reclamada, conforme inciso I, art. 83 da lei 11.101/2005, fato que reforça a
necessidade de habilitação dos créditos junto a massa falida, e só após, em caso de inexistência
de patrimônio, a execução ser redirecionada ao responsável subsidiário. Ressalta que jamais lhe
coube alegar ou provar o patrimônio da massa (1ª reclamada), sendo tal ofício competente ao
juízo, que embora tenha notificado o administrador da massa falida para se manifestar nos
autos, não o notificou a apresentar o ativo. Colaciona jurisprudência em seu favor. Requer,
portanto, a reforma do julgado.
O Juízo a quo rejeitou o pedido de exclusão da responsabilidade da segunda executada por
entender que “restando inexitosa a execução em relação à devedora principal, no caso, massa
falida, justo que se determine o prosseguimento da execução contra a empresa decretada
subsidiariamente responsável pelo débito trabalhista em sentença, mormente quando
inexistente prova – e sequer alegação – de que suficiente o patrimônio da massa falida a
garantir a execução”.
Analisa-se.
Segundo preleciona o Prof. Sebastião Geraldo de Oliveira, in Revista LTr, Vol. 61-08/1064-65,
“basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, ou seja, que decorra o prazo de
48 horas da citação, concedido ao devedor principal para pagar ou garantir a execução com
bens livres e desembaraçados, conforme previsto no art. 880 da CLT, para que a execução se
volte contra o devedor subsidiário”. Efetivamente, não refere o aludido dispositivo que devem se
esgotar todos os meios legais colocados à disposição do judiciário para que a responsabilidade
pelo cumprimento das obrigações passe ao devedor subsidiário, por não ser este o espírito da
norma.
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3índice
5 volta ao sumário
A natureza alimentar do salário não permite que se aguarde o exaurimento dos meios
executórios contra a sociedade executada ou mesmo contra a massa falida, para, somente
então, se voltar contra aquele que efetivamente se beneficiou das atividades empreendidas e
que optou, ao contratar, pelo prestador de serviços.
É incontroverso, também, que a segunda executada, ora agravante, foi condenada a
responder de forma subsidiária pelos créditos devidos à exequente (sentença de conhecimento,
fls. 145-164, complementada às fls. 175-177).
Desta forma, embora existente a regra de que sejam exauridos os procedimentos executórios
em relação ao devedor principal, para depois direcionar a execução contra o devedor
subsidiário, tal premissa é mitigada em casos como o presente, onde o exequente não tem
perspectiva de receber os haveres que lhe são devidos. Primeiro, pela adoção do principio da
tutela, que orienta este ramo do direito, bem assim pelo da efetividade da prestação
jurisdicional, expresso, dentre outros, no art. 765 da CLT, o qual dispõe no sentido de que cabe
ao Juízo velar pelo rápido andamento do processo. A isso se soma, por analogia, a disposição
expressa no art. 828, III, do Código Civil, que autoriza o benefício de ordem, no caso o
direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, na hipótese de insolvência ou falência
do devedor principal, como ocorre na espécie.
Por outro lado, não se pode sujeitar o autor a permanecer indefinidamente aguardando a
execução de crédito perante a massa falida.
Ademais, é sabido que em casos como o presente a habilitação do crédito perante o Juízo
Falimentar resulta em providência infrutífera, pois o patrimônio das empresas prestadoras de
serviços, em regra, não é suficiente à satisfação de todas as dívidas da massa falida.
Cabível, portanto, o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, na condição de
garante do pagamento dos créditos do trabalhador. Muito mais se justifica esta providência
considerando o caráter alimentar do crédito trabalhista.
Nesse sentido, já se pronunciou este Tribunal, no acórdão da 9º Turma nº 0041900-
42.2006.5.04.0122 AP, da lavra da Exma. Desembargadora Carmen Gonzalez, julgado em 22-
04-2010, tendo composto a Turma, ainda, o Exmo. Desembargador Cláudio Antônio Cassou
Barbosa, além desta Relatora:
AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM.
Presume-se a insolvência da devedora principal em face da falência decretada,
sendo viável o redirecionamento imediato da execução contra o devedor
subsidiário. Adoção dos princípios da tutela e da efetividade da prestação
jurisdicional, expressos, dentre outros, no art. 765 da CLT, bem assim aplicação
por analogia do artigo 828, inciso III, do Código Civil.
Por fim, como bem lembrou a própria agravante, o responsável subsidiária tem assegurado o
direito de regresso na esfera cível, mesmo que o crédito em questão não seja privilegiado.
Nega-se, assim, provimento ao agravo de petição da segunda executada.
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5 volta ao sumário
2. PREQUESTIONAMENTO
Apenas para que não se tenha a presente decisão por omissa, cumpre referir que as matérias
contidas nas disposições legais invocadas pela recorrente foram devidamente apreciadas na
elaboração deste julgado, consoante inclusive expressamente referem seus fundamentos.
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-I do TST:
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 297.
Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como
prequestionado este.
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Orientação Jurisprudencial nº 8 – Precedentes
OJ nº 8) JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. A condenação subsidiária imposta ao ente público não autoriza a aplicação do benefício
da redução dos juros de mora.
Julgados precedentes:
0097800-47.2008.5.04.0281 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0044800-88.2008.5.04.0231 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0067200-62.2009.5.04.0231 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0033200-46.2009.5.04.0551 AP SEEx Rel. Des. João Pedro Silvestrin
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0018300-27.2008.5.04.0702 AP SEEx Rel. Desª. Beatriz Renck
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
Precedente da OJ nº 8
1 de 5 acórdãos
Juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública.
Responsabilidade subsidiária […]
PROCESSO: 0097800-47.2008.5.04.0281 – AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
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Resolução nº 8
Agravante: HOSPITAL MUNICIPAL SÃO CAMILO – Adv. Luciana Millan Santiago
Agravado: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA – Adv. Carlos Adriano Mazza Ilha
Agravado: JOSÉ MAURÍCIO MARTINS DE ALMEIDA
Origem: Vara do Trabalho de Esteio
Prolator da
Decisão: JUÍZA LUCIANE CARDOSO BARZOTTO
EMENTA
JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.494/97. A Lei nº 9.494/97 regula as
relações mantidas diretamente entre a Fazenda Pública e seus servidores, sendo inaplicável nas
hipóteses em que o ente público figura na ação como devedor subsidiário.
DESCONTOS FISCAIS. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. O cálculo do imposto
de renda a ser retido deve observar o regime de competência quanto aos rendimentos de
exercícios anteriores recebidos de forma acumulada. Aplicação do artigo do art. 12-A da Lei
7.713/88, incluído pela Lei 12.350/2010.
ACÓRDÃO
preliminarmente, à unanimidade, não conhecer do agravo de petição do segundo reclamado
quanto a imunidade em relação à cota patronal do INSS e a aplicação da taxa SELIC, por falta
de objeto. No mérito, também à unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de petição para
determinar que o cálculo do imposto de renda seja realizado nos termos do art. 12-A da Lei
7.713/88, acrescido pela Lei 12.350/2010.
RELATÓRIO
Inconformado com a improcedência dos embargos à execução que opôs, pronunciada pela
sentença da fl. 187, o segundo reclamado, Hospital Municipal São Camilo, interpõe agravo de
petição às fls. 193/195.
Busca afastar a aplicação do acréscimo de que trata o art. 467 da CLT, requer a incidência de
juros de 6% ao ano, bem como seja reconhecida sua imunidade em relação à cota patronal da
contribuição previdenciária. Insurge-se também contra a aplicação da taxa SELIC na atualização
dessa parcela. Pretende, ainda, a aplicação do disposto na Lei 12.350/2010 e na Instrução
Normativa RFB 1.127/2011 quanto ao cálculo do imposto de renda.
Não houve apresentação de contraminuta.
O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Procurador Paulo Borges da Fonseca
Seger, opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo de petição.
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3índice
5 volta ao sumário
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:
CONHECIMENTO.
Hábil e tempestivamente interposto, merece ser conhecido o agravo de petição
interposto.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO QUANTO A IMUNIDADE EM RELAÇÃO À
COTA PATRONAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E A APLICAÇÃO DA TAXA
SELIC.
Não conheço do agravo de petição da segundo reclamado no que diz com a imunidade
relativa à cota patronal do INSS e a atualização pela SELIC. Quando a execução foi
redirecionada ao Hospital Municipal São Camilo e este foi citado para pagamento dos valores
devidos nesta reclamatória, correspondentes ao INSS da cota patronal e a aplicação da taxa
SELIC foram excluídos do cálculo, como se vê na certidão da fl. 156 em cotejo com aquelas das
fls. 138 e 142, o que foi reconhecido pelo próprio exequente em resposta aos embargos à
execução, fl. 184. Desse modo, resta sem objeto a insurgência do agravante nestes aspectos.
MÉRITO.
1. APLICAÇÃO DO ART. 467 DA CLT. JUROS DE 6% AO ANO.
Os embargos à execução opostos pelo segundo reclamado, Hospital São Camilo, foram
julgados improcedentes pela sentença da fl. 187. O Juízo se manifestou nos seguintes termos:
Pretende o Hospital, enquanto lhe redirecionada a execução por se tratar de
responsável subsidiário, ver reapreciado o cálculo. Busca o recálculo de horas
extras porque não foram juntados documentos e benefícios típicos de ente
público: não aplicação do art. 467 da CLT, juros de 6%, imunidade da parte de
INSS da reclamada e IR nos termos da Lei 12.350/10.
Sem razão. Na condenação subsidiária apenas faz-se o redirecionamento da
execução para o segundo devedor. Não dá o direito a este, que mal contratou
com o primeiro devedor, de ter os benefícios legais de quando atua como
empregador direto.
Improcedem todos os pedidos, visto que a condenação na subsidiariedade não
alcança o pretendido pelo embargante a título de redução de condenação.
O agravante não se conforma com o decidido, interpondo o agravo de petição que ora se
examina. Defende a exclusão do acréscimo previsto no art. 467 da CLT do cálculo homologado
ao argumento de que a multa é inaplicável aos entes federados e às autarquias e fundações
públicas. Requer a aplicação de juros de até 6% ao ano em atenção ao disposto na Medida
Provisória 2180-35/2001.
Razão não lhe assiste.
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A multa do art. 467 da CLT integra a condenação subsidiária imposta ao Hospital Municipal
São Camilo pela sentença das fls. 71/83, transitada em julgado sem interposição de recurso. A
inadimplência do primeiro reclamado resultou no redirecionamento da execução contra o ora
agravante, o qual passa a responder integralmente pelas verbas devidas, não se beneficiando,
ante o caráter subsidiário da condenação, do disposto no parágrafo único do art. 467 da CLT.
Igualmente, não tem aplicação a limitação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, porque o
Hospital Municipal São Camilo responde pela condenação de forma subsidiária. Adota-se o
entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial 382 da SDI-1 do TST: JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO
CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). A Fazenda
Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela
empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º
9.494, de 10.09.1997.
Nego provimento.
2. CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA.
O Hospital agravante requer seja considerado o disposto na Lei 12.350/2010 e na
Instrução Normativa RFB 1.127/2011 no cálculo do imposto de renda.
Examino.
Embora a responsabilidade pelo recolhimento fiscal, resultante de condenação judicial
referente a verbas remuneratórias, seja do empregador, mantém-se a responsabilidade do
empregado pelo pagamento do imposto de renda devido. Nesse sentido, a adoção do critério
postulado pelo executado importa apenas em benefício ao exequente. Contudo, tendo em vista
o caráter cogente da norma, entendo que o cálculo do imposto de renda deve observar o artigo
12-A da Lei 7.713/88 (incluído pela Lei 12.350/2010), que define procedimentos a serem
adotados na apuração do imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos
acumuladamente. Nos seguintes termos o dispositivo:
Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando
correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão
tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em
separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido
pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira
depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos,
mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da
quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes
da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito
[…]
Na esteira dessa alteração legislativa, foi editada pela Receita Federal a Instrução
Normativa RFB 1127, de 07 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a apuração e tributação de
rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/88, no sentido da
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3índice
5 volta ao sumário
observância do regime de competência, a partir de 28 de julho de 2010, quanto aos
rendimentos recebidos acumuladamente nos exercícios anteriores, para fins de apuração dos
descontos fiscais cabíveis.
Assim, dou provimento ao agravo, no aspecto, para determinar seja observado o
disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/2010, e na Instrução Normativa
RFB 1127, de 07 de fevereiro de 2011, na apuração do Imposto de Renda.
tk.
Precedente da OJ nº 8
2 de 5 acórdãos
Juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública.
Responsabilidade subsidiária […]
PROCESSO: 0044800-88.2008.5.04.0231 – AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ – Adv. Felix Menger Monteiro
Agravado: MARA REJANE TENÓRIO DA SILVA – Adv. Lídia Teresinha da Veiga Lima
Agravado: FOX SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA.
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Gravataí
Prolator da
Decisão: Daniel Souza de Nonohay
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE 0,5%. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. A limitação de juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 é cabível às
condenações originariamente aplicadas à Fazenda Pública, como responsável direta pelas
decorrências da ação. Quando a condenação se dá, como no presente caso, mediante
responsabilidade subsidiária, inexiste tal limitação, pois a dívida não é originalmente do Estado.
Aplica-se o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do
TST.
Agravo de petição do município reclamado a que se nega provimento.
178
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3índice
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Resolução nº 8
ACÓRDÃO
por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição do município reclamado.
RELATÓRIO
Inconformada com a sentença de fls. 243/243v, proferida pelo Juiz Daniel Souza de Nonohay,
que julgou improcedente os embargos à execução, agrava de petição o município reclamado.
Pretende a reforma quanto à taxa de juros de mora.
Há contraminuta.
O Ministério Público do Trabalho na fl. 269, por seu Procurador Paulo Eduardo Pinto de Queiroz,
manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do agravo de petição.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:
Requer o município reclamado seja aplicada a taxa de juros de mora de 0,5% ao mês.
O juízo de origem indeferiu o pleito nos seguintes termos:
O exequente era empregado da primeira reclamada, que ostenta a qualidade de
devedora principal. Sendo esta pessoa jurídica de direito privado, é
ordinariamente aplicável ao débito trabalhista a taxa de juros prevista no
parágrafo único do artigo 39 da Lei n° 8.177/91.
Ausente qualquer ressalva no título executivo, responde o devedor subsidiário
pela integralidade da dívida do devedor principal. Entendimento diverso implicaria
em rescisão parcial daquele.
Não trata a presente hipótese, distingo por demasia, de empregado público e ou
de débito sob responsabilidade direta da embargante, caso no qual deveria ser
observada a disposição contida no artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97.
No caso dos autos, o município reclamado foi condenado subsidiariamente nos autos (fls.
96/110).
A limitação de juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 é cabível às condenações
originariamente aplicadas à Fazenda Pública, como responsável direta pelas decorrências da
ação. Quando a condenação se dá, como no presente caso, mediante responsabilidade
subsidiária, inexiste tal limitação, pois a dívida não é originalmente do Estado. Aplica-se o
entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST.
Nenhum afronta aos dispositivos legais e constitucionais ventilados pelo reclamado.
Nega-se provimento ao agravo de petição do município reclamado.
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Precedente da OJ nº 8
3 de 5 acórdãos
Juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública.
Responsabilidade subsidiária […]
PROCESSO: 0067200-62.2009.5.04.0231 – AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Adv. Procuradoria-Geral do Estado
Agravado: MARIA DE LOURDES DE ANDRADE FRAGA – Adv. Ivan Coelho Misiuk
Agravado: SANTOS E ALVES – ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Gravataí
Prolator da
Decisão: Daniel Souza Nonohay,
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇO. CONDENAÇÃO
SOLIDÁRIA. Situação em que o reclamado é ente público e condenado de forma solidária com
a empregadora do autor, os juros de mora a incidir na execução são aqueles previstos para os
créditos trabalhistas, e não a exceção prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e na Orientação Jurisprudencial nº 07 do Tribunal Pleno
do TST.
Agravo de petição do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição interposto pelo Estado do Rio
Grande do Sul.
RELATÓRIO
180
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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
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Resolução nº 8
Inconformado com a sentença proferida pelo Juiz Daniel Souza Nonohay, que julgou
procedentes em parte os embargos à execução, agrava de petição o Estado do Rio Grande do
Sul, responsável solidário.
Pugna pela aplicabilidade de juros moratórios previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sem contraminuta.
O Ministério Público do Trabalho, pela Procuradora Ana Luiza Alves Gomes, opina pelo
conhecimento e desprovimento do agravo de petição.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:
Insurge-se o reclamado Estado do Rio Grande do Sul contra a sentença de embargos à
execução, que indeferiu o pedido quanto à aplicabilidade de juros previstos no artigo 1º-F da Lei
nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sustenta que, embora condenada
subsidiariamente, eventualmente a condenação ficará ao encargo do erário público, caso em
que diz deve ser aplicado o percentual de juros determinado em lei. Aduz que, na espécie, a
atualização monetária da dívida deverá ter por base os índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, na forma prevista na norma acima citada. Aduz, caso
não seja esse o entendimento desta Seção julgadora, invoca a aplicabilidade da Orientação
Jurisprudencial nº 07 do Tribunal Pleno do TST, no sentido de que os juros de mora devem ser
computados no percentual de 0,5% ao mês, a partir de setembro de 2001.
Trata-se de execução de créditos trabalhistas oriundos da relação de emprego havida entre
a autora e a cooperativa reclamada, tendo como tomador de serviços o Estado do Rio Grande do
Sul, que foi condenado de forma solidária (e não subsidiariamente como alegado no seu
agravo) ao pagamento dos respectivos valores, conforme se vê da sentença exequenda (fls.
147/153).
O ente público reclamado impugna o cálculo de fl. 189 procedido pela Secretaria da Vara do
Trabalho de origem que atualizou os juros de mora pelos índices de atualização monetária
aplicáveis aos créditos trabalhistas (FACDT).
Confirma-se a sentença de embargos à execução (fls. 244/245) quanto aos juros de mora.
Contrariamente ao sustentado no presente agravo, a situação não é aquela prevista no artigo
1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e nem na Orientação
Jurisprudencial nº 07 do Tribunal do Pleno do TST. Adota-se o mesmo entendimento do
primeiro grau, no sentido de que a taxa de juros prevista na norma e no verbete jurisprudencial
acima citados somente seria aplicável se o reclamado ente público, fosse empregador na
referida relação de emprego, o que não ocorreu, em que condenado de forma solidária ao
pagamento das verbas deferidas na fl. 53.
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5 volta ao sumário
Desta forma, no presente caso incidem os juros de mora previstos no artigo 39 da Lei nº
8.177/1991, aplicados aos débitos trabalhistas não satisfeitos pelos empregadores nas épocas
próprias, conforme decidido pelo juízo de origem.
Nega-se provimento ao agravo de petição do Estado do Rio Grande do Sul.
Precedente da OJ nº 8
4 de 5 acórdãos
Juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública.
Responsabilidade subsidiária […]
PROCESSO: 0033200-46.2009.5.04.0551 – AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Adv. Procuradoria-Geral do Estado
Agravado: VERONICE PIRES – Adv. Derli Paulo da Silva Bueno
Agravado: SANTOS & ALVES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.
Agravado: UNIÃO – Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior
Origem: Vara do Trabalho de Frederico Westphalen
Prolator da
Decisão:
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. JUROS DE
MORA. Sendo subsidiária a condenação imposta ao ente público, não lhe aproveita o benefício
de redução de juros de 1% para 0,5% ao mês – art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 -. OJ nº 382 da
SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho.
ACÓRDÃO
por maioria de votos, dar provimento parcial ao agravo de petição para determinar que a
atualização das contribuições previdenciárias deve ser efetuada pelos mesmos índices de
atualização dos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, sendo
aplicável a taxa SELIC, juros e multa moratórios somente a partir da data final do prazo para o
recolhimento do tributo.
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Voltar para a
Resolução nº 8
RELATÓRIO
O executado interpõe agravo de petição contra a decisão que julgou procedentes em parte
os embargos à execução.
Busca a atualização da contribuição previdenciária pelo FACDT, bem como a aplicação do
disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no que tange
à atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora da condenação
imposta à Fazenda Pública.
A União, à fl. 257, aduz que nos termos da Portaria MF 435, de 08.09.2011, fica dispensada
a atuação dos procuradores federais nas execuções das contribuições previdenciárias quando o
valor devido for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual deixa de se
manifestar sobre a decisão proferida nos autos.
O agravo não é contraminutado.
O Ministério Público do Trabalho exara parecer opinando pelo não provimento ao agravo.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:
DA ATUALIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Sustenta o agravante que a contribuição previdenciária somente tornou-se exigível a partir
do pronunciamento do Juízo, ao reconhecer os direitos do reclamante. Busca a exclusão da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC do cálculo das contribuições
previdenciárias, afirmando que é devida a atualização pelo FACDT.
Examino.
O Juízo de Primeiro Grau assim decidiu a questão:
O embargante apresenta sua inconformidade com a apuração das contribuições
previdenciárias considerando juros de mora pela taxa SELIC, sustentando que
somente é devida sua aplicação em caso de mora na satisfação da obrigação.
Sinala que a atualização das contribuições previdenciárias obedece a legislação
trabalhista até a data do pagamento do principal, devendo ser utilizado o FACDT
para a referida atualização. Pretende a retificação dos cálculos.
O cálculo de liquidação homologado à fl. 210 indica a inclusão de juros pela
incidência da taxa SELIC.
No que concerne ao fato gerador das contribuições previdenciárias, a Medida
Provisória 449, de 03 de dezembro de 2008, com redação dada pela Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009, acrescentou o § 2º ao art. 43 da Lei 8.212/91,
com a seguinte disposição: “Considera-se ocorrido o fato gerador das
contribuições sociais na data da prestação do serviço.”
Assim, no período anterior a 03/12/08, aplicável no caso em análise o
entendimento desta Magistrada, anterior à MP 449/08, acerca da interpretação
dos artigos 43 e 44 da Lei n° 8.212/91, ambos com redação dada pela Lei n°
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8.620/93, no qual o fato gerador da obrigação do recolhimento da contribuição
previdenciária é o pagamento dos valores devidos ao trabalhador, reconhecidos
em ações trabalhistas, sendo aplicável o FACDT para atualização das
contribuições previdenciárias.
Contudo, percebe-se que parte do período contratual se deu após o advento da
MP 449, devendo ser reconhecida a prestação de serviços como fato gerador das
contribuições previdenciárias, observando-se os critérios estabelecidos na
legislação previdenciária, consoante o disposto no art. 879, § 4°, da CLT, sendo
devido a atualização das contribuições previdenciárias pela taxa SELIC, ou seja,
somente no período contratual posterior a 04.12.08.
Assim, a insurgência do embargante verifica-se parcialmente procedente no caso
em análise.
Tenho reconhecido, em face das alterações introduzidas pela Lei 11.941/2009, de 27/05/09,
à Lei 8212/91, como fato gerador das contribuições sociais a data da prestação de serviços, nos
termos do §§ 2º e 3º do artigo 43 da referida Lei:
Art. 43. […]
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da
prestação do serviço. § 3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês,
com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de
alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais
moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas,
devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos
os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado,
sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas
quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e
proporcionalmente a cada uma delas.
Por sua vez, prescreve o § 4º do artigo 879 da CLT:
Art. 879 – […]
§ 4º – A atualização do crédito devido à previdência Social observará os critérios
estabelecidos na legislação previdenciária.
A Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, ao dispor sobre a legislação tributária federal, as
contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e outras
providências, determina que se deve utilizar a taxa referencial do SELIC para atualização das
contribuições previdenciárias, nos termos dos artigos 5º, § 3º, e 61.
À vista disso, o índice a ser adotado para atualização das contribuições previdenciárias deve
ser aquele correspondente à taxa referencial do SELIC, cuja incidência retroage à data da
prestação laboral.
Em decorrência, ainda que a sentença tenha determinado a atualização das contribuições
previdenciárias pela taxa SELIC somente no período contratual posterior a 04.12.2008, a
decisão de origem deve ser mantida, sob pena de reformatio in pejus.
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5 volta ao sumário
Assim, nego provimento ao agravo.
DOS JUROS.
O agravante busca a reforma da decisão de origem sob o argumento de que aplicável o
disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no que tange
à atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora da condenação
imposta à Fazenda Pública, a qual deverá ser realizada mediante a utilização dos indíces oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Examino.
A sentença indeferiu a pretensão do responsável subsidiário, ora agravante, de aplicação de
juros de 0,5% ao mês sob os seguintes fundamentos:
“No tocante aos juros moratórios, correta a incidência do percentual de 1%, em
razão de tratar-se de hipótese de responsabilidade subsidiária, e não principal ou
solidária da Fazenda Pública.
Nesse sentido dispõe a jurisprudência dominante do TST:
“RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS DA MORA. FAZENDA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA
PROVISÓRIA N.º 2.180-35/01. A Medida Provisória n.° 2.180-35, de 24 de
agosto de 2001, que acrescentou o artigo 1º-F à Lei n.° 9.494/97, aplica-se
apenas nas hipóteses em que a Fazenda Pública responde, na condição de
devedora principal, pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos ao
reclamante. Quando mera devedora subsidiária, responde nos estritos limites
impostos na decisão, submetendo-se ao regime jurídico aplicável ao devedor
principal, resguardado o exercício do direito de regresso contra o devedor
principal. Recurso de revista de que não se conhece.” (1ª Turma do TST – RR –
1537/2001-101-10-00.6 – Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa – publicado em
26.09.2008).
“RECURSO DE REVISTA – JUROS DE MORA – FAZENDA PÚBLICA –
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A executada principal é pessoa jurídica
de direito privado e a cobrança dos juros de mora de forma reduzida, prevista na
Medida Provisória nº 2180-35/01, é restrita à Fazenda Pública quando esta é a
devedora principal quanto ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a
servidores e empregados públicos, e não na hipótese de reconhecimento da
responsabilidade subsidiária da entidade pública, na condição de tomadora de
serviços.” (1ª Turma do TST – RR 1519/2001-102-10-00.0 – Rel. Min. Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho – publicado em 26.09.2008).
Ratifico a sentença no aspecto, pois tenho idêntico entendimento. Destaco ementa de
acórdão de minha lavra sobre a matéria:
AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. JUROS DE
MORA. Sendo subsidiária a condenação imposta ao ente público, não lhe
aproveita o benefício de redução de juros de 1% para 0,5% ao mês – art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 -. OJ nº 382 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. (TRT
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da 4ª Região, 4a. Turma, 0055900-12.2008.5.04.0402 AP, em 25/01/2012,
Desembargador João Pedro Silvestrin – Relator. Participaram do julgamento:
Desembargador Ricardo Tavares Gehling, Juiz Convocado Lenir Heinen)
Assim, por tais motivos nego provimento ao agravo de petição.
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:
Acompanho a divergência lançada Pela Desembargadora Beatriz Renck.
Na verdade, devem-se identificar duas situações distintas para a exigibilidade das
contribuições previdenciárias.
A primeira situação é a da existência de um contrato de emprego formalizado ou não, mas
que vem sendo executado normalmente com o empregado prestando trabalho e o empregador,
pagando salários e demais parcelas trabalhistas.
A segunda situação é aquela prevista pelo artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999, em
que as contribuições previdenciárias são devidas em decorrência do pagamento de direitos
trabalhistas previstos em sentença condenatória ou homologatória de acordos prolatados no
âmbito de um processo trabalhista.
Deve-se também distinguir o fato gerador das contribuições previdenciárias, da data
legalmente fixada para seu recolhimento, ou seja, deve-se distinguir o momento do nascimento
da obrigação tributária, que se relaciona com a caracterização do fato gerador, com o momento
da constituição do crédito tributário, que dará condições a sua exigibilidade.
Assim, o fato gerador da obrigação previdenciária pode-se constituir na data da prestação
do serviço, mas sua exigibilidade depende de fatos posteriores como o lançamento ou o
pagamento de direitos trabalhistas.
Portanto, a exigibilidade dos juros moratórios e da multa se configura com o trânsito em
julgado da decisão judicial, que reconheceu a existência do crédito trabalhista e o tornou
líquido.
O crédito tributário constitui-se com o lançamento, nos termos do artigo 142 do CTN.
No caso das contribuições previdenciárias devidas em consequência de decisão trabalhista,
o lançamento é suprido pelo trânsito em julgado daquela decisão, pois esta identifica o sujeito
passivo e determina a matéria tributável. O sujeito passivo da obrigação tributária fica ciente de
tal fixação quando intimado da sentença condenatória, ou homologatória do acordo, ou da
sentença de liquidação.
Por outro lado, o fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente à
sua ocorrência (artigo 114 do CTN).
A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) é calculada de
acordo com a média ponderada das operações de financiamento e utilizada pelo Banco Central
como instrumento de política monetária. É composta por juros moratórios, juros remuneratórios
e correção monetária.
Nas sentenças condenatórias ilíquidas, delimitado o fato gerador, passa-se à apuração do
valor devido, segundo as disposições contidas no artigo 879 da CLT, com as alterações dadas
pela Lei nº 10.035/2000.
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5 volta ao sumário
Portanto, não obstante reconhecida e constituída a condição de devedor, somente após o
trânsito em julgado da decisão condenatória, ou homologatória de acordo, ou da sentença de
liquidação (na hipótese de sentença condenatória ilíquida), é que se torna exigível o
recolhimento da contribuição previdenciária, a ser efetuado até o 2º dia do mês subsequente à
ocorrência do trânsito em julgado, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999
(e alterações posteriores).
Nesta linha de raciocínio, a constituição em mora do devedor se dá apenas após o decurso
do prazo previsto no artigo acima transcrito, iniciando-se, somente a partir daí a aplicação de
juros e de multa, na forma prevista no artigo 879, parágrafo 4º, da CLT, observando-se que o
artigo 34 da Lei nº 8.212/1991 foi revogado pela Lei nº 11.941 (de 27-05-2009).
Com relação ao artigo 35 da Lei nº 8.212/1991 (que disciplina sobre os critérios de
incidência de multa de mora sobre as contribuições sociais em atraso) ele é aplicável ao caso,
sempre considerando o trânsito em julgado da sentença de liquidação, ou o trânsito em julgado
da sentença condenatória líquida, ou a data da sentença homologatória de acordo judicial.
Conclui-se que a exigibilidade da obrigação tributária surge com o trânsito em julgado da
decisão, e somente após o decurso do prazo previsto no artigo 276, caput, do Decreto nº
3.048/1999 (e alterações) se dá a incidência de juros e multa, na forma prevista no artigo 879,
parágrafo 4º, da CLT.
Isto porque somente após a fixação do quanto é devido em função da decisão trabalhista, é
que se torna exigível o recolhimento da contribuição previdenciária, a ser efetuado até o 2º dia
do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença de liquidação.
Com referência ao critério de atualização, o artigo 879, parágrafo 4°, da CLT, determina que
a atualização do crédito devido à previdência Social observará os critérios estabelecidos na
legislação previdenciária.
Portanto, as contribuições sociais decorrentes das decisões judiciais e executadas na Justiça
do Trabalho incidem sobre a remuneração ou rendimento, devendo ser calculadas sobre o valor
devido na data de competência da parcela trabalhista, que foi paga ou que não foi paga, mas
que era devida, conforme reconhecimento judicial, que não tem natureza constitutiva, mas
meramente declaratória.
Nos termos da Súmula nº 26 deste Tribunal as contribuições previdenciárias devem ser
atualizadas mês a mês, a partir do momento em que passaram a ser devidas.
Não se pode confundir a atualização do crédito previdenciário não pago no momento
oportuno, ou seja, a partir do 3º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença de
liquidação ou da sentença homologatória do acordo, quando deverá se seguir o disposto no
artigo 879, parágrafo 4º, da CLT, com aquela atualização que deve ser realizada antes da
caracterização da exigibilidade do crédito tributário.
Para se atualizar os valores devidos do principal e das contribuições previdenciárias
correspondentes, se utilizará os índices de correção monetária trabalhista.
Não pago o débito até o 2º dia do mês subsequente ao do trânsito em julgado da sentença
de liquidação, se aplicará a taxa SELIC.
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5 volta ao sumário
Tal entendimento não se altera pela publicação da Lei nº 11.941/2009 (Medida Provisória nº
449, de 03-12-2008), que em seu artigo 26 determinou nova redação ao artigo 43 da Lei nº
8.212/1991.
O parágrafo 2º do citado artigo 43 determina que se considere ocorrido o fato gerador das
contribuições previdenciárias na data da prestação do serviço.
Ora, o artigo 22 da mesma lei considera que o fato gerador se configura quando ocorre
pagamento ou crédito de parcelas remuneratórias ou quando estas são devidas.
Existindo questionamento sobre alguma obrigação trabalhista, as parcelas trabalhistas
somente serão devidas após o trânsito em julgado da sentença que os reconhecer como
devidas. Assim, é no mínimo polêmico que o fato gerador seja considerado como ocorrido com a
prestação do serviço. O fato gerador está claramente delineado no artigo 195, inciso I, alínea a
da CF, que é o pagamento ou crédito da folha de salários ou demais rendimentos à pessoa física
prestadora de serviço, ainda que sem vínculo empregatício.
Por outro lado, mesmo que se entenda aplicável a modificação do artigo 43 da Lei nº
8.212/1991, quanto à fixação do fato gerador das contribuições previdenciárias, esta somente
terá eficácia quanto aos fatos geradores ocorridos após a publicação da Medida Provisória, isto
é, a partir de 04-12-2008.
As prestações de serviço anteriores a tal data não serão normatizadas pela regra já
referida, aplicando-se a estas o artigo 195, inciso I, alínea a da CF, e artigo 22, inciso I, da Lei
nº 8.212/1991, com a interpretação dada por esta decisão. Isto porque a regra fundamental do
direito intertemporal para a solução dos conflitos de leis no tempo é a irretroatividade da lei
nova, que tem efeito imediato e geral, mas não poderá atingir situações pretéritas e só dispõe
para o futuro (artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, Decreto-Lei nº 4.657/1942). Este
não é o caso dos autos, pois a prestação de serviço ocorreu antes de 04-12-2008.
Nesse contexto, por força do artigo 195 da CF, conclui-se que o fato gerador previdenciário
surge com o pagamento ou crédito dos valores referentes a salários ou rendimentos do
trabalho, como claramente determina o artigo 195, inciso I, alínea a da CF. Não ocorrendo o
pagamento do referido valor no vencimento, por haver controvérsia sobre a dívida, cuja lide é
resolvida somente mediante o ajuizamento de ação trabalhista, o momento em que surgirá a
obrigação previdenciária se concretizará a partir do 2º dia do mês seguinte à ocorrência do
trânsito em julgado, nos termos do artigo 276 do Decreto nº 3.048/1999 (e alterações),
conforme já referido nos fundamentos expendidos.
Com referência às disposições legais, constantes nos diversos dispositivos da Constituição
Federal, citadas pela União, cabe discorrer sobre os mesmos.
O artigo 114, inciso VIII, da CF estabelece a competência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar, de ofício, a execução das contribuições sociais previstas no artigo 195,
incisos I, a, e II, da CF, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. No
caso, não cabe falar em afronta à referida norma constitucional, pois este órgão julgador não
está se opondo em apreciar a execução das contribuições previdenciárias e sim declarando não
ter ocorrido o fato gerador das contribuições, por não ter transcorrido o momento hábil para
tanto (2º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão de liquidação).
O artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que seja vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes
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que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos. A situação de um contribuinte regular que recolhe as
contribuições previdenciárias no curso do contrato, não existindo dúvidas sobre a existência da
relação de emprego ou sobre o direito às parcelas trabalhistas, não é igual à situação do
contribuinte que recolhe as contribuições previdenciárias em decorrência de sentença
condenatória que decide questão controvertida em matéria trabalhista.
Assim, a presente decisão não resulta em tratamento diferenciado, com afronta à igualdade
tributária, na medida em que existem situações diversas que exigem tratamento diverso.
Daria provimento, nos termos da divergência já referida.
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
Muito embora o entendimento do Relator acerca da matéria, divirjo, conforme fundamentos
abaixo expendidos.
Dispõe a norma inserta no art. 114 do Código Tributário Nacional, que define o conceito de
fato gerador que:
“art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como
necessária e suficiente à sua ocorrência”
De outra parte o art. 116 do mesmo diploma legal assim dispõe:
“Art. 116 – Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e
existentes os seus efeitos:
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe
são próprios;
II – tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do
tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados
os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária“. (grifo nosso).
A interpretação das regras legais antes transcritas evidencia que a multa decorrente dos
valores devidos a título de contribuição previdenciária deve ser computada a partir da
constituição do título executivo da obrigação tributária, que, no processo do trabalho se dá com
o trânsito em julgado da sentença de liquidação, ficando caracterizada a mora para fins de
incidência da multa quando decorrido o prazo legal para o recolhimento.
De ressaltar, ainda, que não há incompatibilidade dos fundamentos que se adotam com a
nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, imposto pela Lei 11941/2009, que assim dispõe:
“considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação
do serviço.” O dispositivo em comento deve ser interpretado em conjunto com a regra prevista
no artigo 116, II do Código Tributário Nacional, antes citada. O pagamento da remuneração
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devida ao trabalhador no bojo de processo judicial consiste em hipótese distinta da situação
regular de prestação de trabalho seguida do pagamento da remuneração. Nesse último caso,
incide, sem sombra de dúvida, o inciso I do artigo 116 antes citado. Trata-se de situação de fato
e a lei estabelece expressamente que o fato gerador das contribuições sociais é a prestação de
serviço. Aliás, a Lei anteriormente citada apenas explicitou as regras previdenciárias já
existentes, que já dispunham nesse sentido.
A situação é diversa, contudo, na hipótese de reclamação trabalhista proposta por
trabalhador. Nesse caso, a incidência da contribuição previdenciária é obrigação acessória ao
valor do principal devido ao trabalhador reclamante. Ainda que a sentença apenas declare
situação jurídica já constituída, não há como negar que é a decisão judicial que estabelece a
condenação do empregador, e, portanto, é a partir daí que se constitui, de forma definitiva, a
obrigação de pagamento do valor correspondente não só ao principal, mas também da
obrigação acessória, no caso, a contribuição previdenciária. Não há, então, na forma do inciso II
do artigo 116 do Código Tributário Nacional, situação jurídica definitivamente constituída, antes
do trânsito em julgado da decisão que estabeleceu a condenação ao pagamento da contribuição
previdenciária, assim como determinou o valor correspondente.
A propósito, e como reforço aos fundamentos ora expostos, cumpre citar a lição de Paulo
César Bária de Castilho: “Assim, podemos concluir que a contribuição previdenciária
decorrente de um processo trabalhista nasce somente com o trânsito em julgado em
sentença ou com a homologação do acordo e será a partir disso que aquela dúvida
jurídica que persistia será sanada e, portanto, o rendimento trabalhista passa a ser
devido.” (…) Nem se diga também que a sentença ‘apenas’ declarou o crédito
trabalhista que já existia. Não. A competência constitucional para executar a
contribuição previdenciária exige que a sentença seja condenatória e, portanto,
somente a partir do trânsito em julgado da sentença é que o crédito do empregado é
devido. Isto porque não se pode falar que teria ‘nascido o tributo’, sem antes ter
ocorrido o fato, reconhecido no mundo jurídico, como suficiente para o nascimento da
obrigação tributária. (…)”(In Artigo “ Contribuições Previdenciárias nas Conciliações
Trabalhistas”, Revista LTr 67, 01/39, janeiro de 2003 e Execução de Contribuição
Previdenciária pela Justiça do Trabalho, São Paulo, Ed. RT, 2005, pag. 89-91).
Assim, considerando que somente após o trânsito em julgado da sentença de liquidação é
que resta constituído em mora o empregador quanto à parcela, dou provimento ao apelo da
executada para determinar a atualização da contribuição previdenciária pelo FACDT, e a
aplicação da taxa SELIC, somente a partir da data final do prazo para o recolhimento
previdenciário, observando-se o trânsito em julgado da sentença de liquidação.
DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI:
DA ATUALIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Acompanho o voto divergente da Desembargadora Beatriz Renck.
Entendo que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito do
empregado reconhecido judicialmente e a correção monetária de tais contribuições deve ser
procedida com base nos mesmos índices de atualização dos créditos trabalhistas, sendo
incabível a aplicação da taxa SELIC antes de configurada a mora do empregador responsável
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5 volta ao sumário
pelo recolhimento. Somente após a citação, e verificado o inadimplemento, é cabível a aplicação
da taxa SELIC (precedente na 1ª Turma, processo nº 0032700-74.2007.5.04.0801, relator Des.
José Felipe Ledur, publicado em 28.11.2011).
Precedente da OJ nº 8
5 de 5 acórdãos
Juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública.
Responsabilidade subsidiária […]
PROCESSO: 0018300-27.2008.5.04.0702 – AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Adv. Procuradoria-Geral do Estado
Agravado: MÁRCIA ELAINE DOS SANTOS ROSA – Adv. Cláudio Adão Amaral de Souza
Agravado: NEATNESS – LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA.
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria
Prolator da
Decisão: Juiz Cleiner Luiz Cardoso
EMENTA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA APLICÁVEIS.
A limitação dos juros de mora estabelecida no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97 é aplicável à Fazenda
Pública apenas quando condenada como devedora principal, não sendo aplicável aos casos em
que ao ente público é atribuída responsabilidade subsidiária. Aplicação da Orientação
Jurisprudencial nº 382, da SDI-1, do TST.
ACÓRDÃO
por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição do Estado do Rio
Grande do Sul.
RELATÓRIO
191
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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
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Resolução nº 8
O segundo demandado, Estado do Rio Grande do Sul, agrava de petição a decisão na qual
rejeitados os seus embargos à execução no qual busca o direito à aplicação de juros no
percentual de 0,5% ao mês como estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Não há contraminuta.
O Ministério Público se manifesta nos termos do parecer da fl. 266.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:
Agravo de petição do Estado do Rio Grande do Sul, condenado subsidiariamente. Juros
aplicáveis.
O segundo demandado, Estado do Rio Grande do Sul, agrava de petição a decisão na qual
rejeitados os seus embargos à execução no qual busca o direito à aplicação de juros no
percentual de 0,5% ao mês como estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Sem razão.
A limitação dos juros de mora estabelecida no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97 é aplicável à Fazenda
Pública apenas quando condenada como devedora principal, não sendo aplicável aos casos em
que ao ente público é atribuída responsabilidade subsidiária. Aplicação da Orientação
Jurisprudencial nº 382, da SDI-1, do TST.
Nego provimento ao agravo.
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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
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Orientação Jurisprudencial nº 9 – Precedentes
OJ nº 9) CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários
assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais.
Julgados precedentes:
0137800-79.2006.5.04.0404 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0080500-91.2007.5.04.0383 AP SEEx Rel. Desª. Beatriz Renck
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0119900-38.2005.5.04.0010 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho
Julgado em 08-05-2012
Publicação DEJT: 15-05-2012
0082500-30.2008.5.04.0771 AP SEEx Rel. Desª. Vania Mattos
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
Precedente da OJ nº 9
1 de 4 acórdãos
Condenação subsidiária. Responsabilidade pela
integralidade da dívida. […]
PROCESSO: 0137800-79.2006.5.04.0404 – AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: RÁDIO E TV CAXIAS S. A. – Adv. Marcelo Vieira Papaleo
Agravado: OLDEMAR LUIZ MAURINO – Adv. Fabiola Dall’Agno
Agravado: ELITE SERVIÇOS LTDA.
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Resolução nº 9
Agravado: VOGES METALURGIA LTDA. – Adv. Rachel Mendes da Silva
Agravado: DOUX FRANGOSUL S. A. – AGRO AVICOLA INDUSTRIAL – Adv. Janes Teresinha Orsi
Origem: 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Prolator da
Decisão: Ana Júlia Fazenda Nunes
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A reclamada condenada de
forma subsidiária responde pelo pagamento da integralidade do débito trabalhista. Aplicação da
Súmula nº 331, item VI, do TST.
Agravo de petição da reclamada Rádio e TV Caxias a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada
Rádio e TV Caxias S.A.
RELATÓRIO
Inconformada com a sentença de fls. 717/718v, proferida pela Juíza Ana Júlia Fazenda
Nunes, que julgou parcialmente procedente os embargos à execução, agrava de petição a
reclamada Rádio e TV Caxias.
Pretende a reforma quanto à responsabilidade pelo pagamento das multas dos artigos 467
e 477, ambos da CLT e da indenização compensatória provisória de 40% relativa ao FGTS.
Não há contraminuta.
Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:
Alega a reclamada Rádio e TV Caxias que, por ter sido fixada sua responsabilidade
subsidiária nos autos, não deveria arcar com o pagamento de verbas personalíssimas, como as
multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT e da indenização compensatória provisória de 40%
relativa ao FGTS.
O juízo de origem indeferiu a pretensão no aspecto por entender que o título executivo (fl. 251)
expressamente inclui na responsabilidade das reclamadas subsidiárias o adimplemento das
multas decorrentes da condenação.
De fato, não bastasse a expressa previsão no título executivo quanto ao pagamento das
multas contratuais (vide fl. 251), aplica-se ao caso, ainda, a recente redação do item VI da
Súmula nº 331 do TST, in verbis:
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A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas
decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação laboral. (grifo)
Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada Rádio e
TV Caxias.
Precedente da OJ nº 9
2 de 4 acórdãos
Condenação subsidiária. Responsabilidade pela
integralidade da dívida. […]
PROCESSO: 0080500-91.2007.5.04.0383 – AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: DANIELA CRISTINA SANTOS SARTOR – Adv. Reni Elizeu da Silva
Agravado: AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. – Adv. Ângela Maria Raffainer Flores
Agravado: CLÉO DA SILVA ROCHA
Origem: 3ª Vara do Trabalho de Taquara
Prolator da
Decisão: Juiz Luís Fettermann Bosak
EMENTA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. A responsabilidade subsidiária
reconhecida na decisão exeqüenda envolve todos os valores decorrentes da execução, inclusive
honorários advocatícios, contribuições previdenciárias e fiscais, além das demais despesas do
processo.
ACÓRDÃO
por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo de petição da exequente para
declarar a responsabilidade da executada Arezzo Indústria e Comércio S.A. pelos
honorários advocatícios e contribuições previdenciárias.
RELATÓRIO
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Resolução nº 9
Agrava de petição a exequente. Insurge-se contra a decisão na qual foram parcialmente
acolhidos os embargos de execução da segunda demandada para excluir da sua
responsabilidade os valores referentes ao INSS patronal e os honorários advocatícios.
Argumenta não haver qualquer ressalva no título executivo que imputou a responsabilidade
subsidiária da agravada e que a própria executada apresentou os cálculos que entendeu
devidos.
É oferecida contraminuta pela agravada.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA IMPOSTA À EXECUTADA.
A exequente se insurge contra a decisão na qual foram parcialmente acolhidos os embargos
de execução da segunda demandada para excluir de sua responsabilidade os valores referentes
ao INSS patronal e os honorários advocatícios. Argumenta não haver qualquer ressalva no título
executivo que imputou a responsabilidade subsidiária da agravada e que a própria executada
apresentou os cálculos que entendeu devidos.
Com razão.
A responsabilidade subsidiária imposta à agravada na decisão exequenda abrange não
apenas os créditos trabalhistas stricto sensu devidos diretamente à exequente, mas todas as
despesas e custos decorrentes da presente demanda e, ainda, as contribuições legais, dentre
elas aquelas devidas à previdência, uma vez que decorrem diretamente do vínculo de emprego
havido com a prestadora e em razão do qual foi ditada a responsabilidade da tomadora. A
propósito, essa tem sido a orientação jurisprudencial dominante na quarta região, como
demonstram os seguintes julgados:
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO AOS CRÉDITOS
TRABALHISTAS. A agravante responde subsidiariamente pelo pagamento dos
créditos integrantes da condenação, sendo débito trabalhista ou não, na forma da
Súmula 331, item IV, do TST. No entanto, a responsabilidade das executadas
deve ser proporcional ao período fixado na sentença exequenda inclusive quanto
as contribuições previdenciárias, despesas com editais e honorários advocatícios.
Agravo de petição parcialmente provido. (TRT da 4ª Região, 1a. Turma,
0119100-51.2006.5.04.0373 AP, em 08/06/2011, Desembargador José Felipe
Ledur – Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Ione Salin
Gonçalves, Juiz Convocado André Reverbel Fernandes)
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS.
ABRANGÊNCIA. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange a
totalidade dos débitos resultantes da demanda interposta, englobando não só os
valores devidos ao reclamante, mas também as despesas processuais. (TRT da
4ª Região, 6a. Turma, 0028700-75.2000.5.04.0025 AP, em 18/11/2009,
196
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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira – Relatora. Participaram do
julgamento: Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, Desembargador Emílio
Papaléo Zin)
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA. HONORÁRIOS DO
PERITO CONTADOR. DESPESAS COM EDITAIS. A responsabilidade subsidiária
imposta à agravante (segunda executada) abrange a satisfação, inclusive, das
despesas processuais, ainda que não sejam estas fixadas em benefício direto do
exequente. Provimento negado. (TRT da 4ª Região, 8a. Turma, 0036300-
47.2004.5.04.0013 AP, em 29/05/2008, Desembargadora Ana Luiza Heineck
Kruse – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Ana Rosa Pereira
Zago Sagrilo, Desembargadora Carmen Gonzalez).
Diante do exposto, dou provimento ao agravo para declarar a responsabilidade da
executada Arezzo Indústria e Comércio S.A. pelas honorários advocatícios e contribuições
previdenciárias.
Precedente da OJ nº 9
3 de 4 acórdãos
Condenação subsidiária. Responsabilidade pela
integralidade da dívida. […]
PROCESSO: 0119900-38.2005.5.04.0010 – AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO – Adv.
Marina Korbes, Adv. Verônica Marzullo Aguiar
Agravado: RODRIGO CAVALCANTE LOPES – Adv. João Miguel Palma Antunes Catita
Agravado: REAL AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS LTDA.
Origem: 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
Decisão: JUIZ ELSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
EMENTA
197
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3índice
5 volta ao sumário
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Resolução nº 9
DESPESAS COM EDITAIS. A responsabilidade subsidiária atribuída à agravante abrange todas
as despesas processuais necessárias à satisfação do crédito do trabalhador, inclusive as
decorrentes da publicação de editais.
ACÓRDÃO
preliminarmente, à unanimidade, rejeitar o não conhecimento do agravo de petição arguido pelo
exequente em contraminuta. No mérito, também à unanimidade, negar provimento ao agravo
de petição.
RELATÓRIO
Inconformada com a improcedência dos embargos à execução opostos, declarada pela
decisão das fls. 359-365, agrava de petição a segunda executada, Empresa Brasileira de Infra-
Estrutura Aeroportuária – INFRAERO, às fls. 370-377. Pretende seja sobrestada a execução até
o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca da responsabilidade subsidiária dos entes
da Administração Pública direta e indireta. Busca também afastar as despesas com editais dos
valores devidos. Por fim, requer a liberação dos depósitos recursais realizados por excederem a
execução.
Com contraminuta do exequente às fls. 384-388, vêm os autos a este Tribunal para
julgamento.
Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:
PRELIMINARMENTE.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO SUSCITADO EM CONTRAMINUTA.
Em contraminuta, o exequente pugna pelo não conhecimento do agravo de petição da
segunda executada, por não ter sido atendida a prescrição do art. 897, § 1º, da CLT.
Sem razão.
A matéria relativa ao sobrestamento da execução até o pronunciamento do Supremo
Tribunal Federal acerca da responsabilização subsidiária dos entes integrantes da Administração
Pública direta e indireta prescinde de delimitação de valores, abrangendo toda a condenação.
Quanto aos demais aspectos, as matérias e os valores impugnados estão adequadamente
delimitados. Ainda, hábil e tempestivamente interposto, merece ser conhecido o agravo de
petição.
MÉRITO.
1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
O juízo de origem se manifestou nos seguintes termos ao apreciar o pedido de
sobrestamento da execução até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca da
198
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública, veiculado nos embargos à
execução da segunda executada: “Independentemente de trânsito em julgado do título
executivo, as execuções provisórias prosseguem até o julgamento dos embargos à execução.
Assim, sendo ou não sendo provisória a presente execução, não há falar em sua suspensão no
presente momento processual.” (fl. 359).
A agravante argumenta que a execução é provisória e não podem ser liberados valores ao
reclamante na pendência de recurso interposto ao Supremo Tribunal Federal, cuja matéria é a
responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
Examino.
A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO foi condenada a
responder, em caráter subsidiário, pelas verbas devidas ao reclamante pela primeira reclamada,
Real Air Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., em razão de ter sido beneficiária dos
serviços por ele prestados (fl. 92). Mediante acórdão das fls. 182-188, a 5ª Turma deste
Tribunal confirmou o julgado quanto à responsabilidade subsidiária da tomadora. Negado
seguimento ao recurso de revista proposto (fls. 190-210 e 241-242v), a INFRAERO agravou de
instrumento, sendo o apelo desprovido pela 6ª Turma do TST (fls. 168-174 do volume
apensado). Em relação a essa decisão foi interposto recurso extraordinário ao STF, ao qual foi
negado seguimento (fls. 177-185 e 191-195 do apenso). Consta do despacho denegatório, da
lavra do então Ministro Vice-Presidente do TST, Milton de Moura França, “A lide foi solucionada
com fundamento na Súmula nº 331, IV, desta Corte e no art. 71 da Lei nº 8.666/93, por
caracterizada a culpa da recorrente em contratar empresa, para lhe prestar serviços, que não
cumpriu as obrigações trabalhistas. Foi afastada, assim, a alegada ofensa ao art. 37, caput, da
Constituição Federal (fls. 168/174). A decisão, tal como proferida, está embasada em
normatização ordinária, que, eventualmente ofendida, desautoriza o recurso extraordinário.”.
Inconformada, a parte interpôs agravo de instrumento em recurso extraordinário, com autos
remetidos ao STF em 13/4/2009 (fl. 198 do apenso), lá identificados como AI 754184. Em
consulta ao sistema de acompanhamento processual do STF, verifica-se que em 18/8/2009 foi
determinada a devolução do referido agravo de instrumento ao TST “em razão de
representativo da controvérsia.”.
Como se sabe, em 24/11/2010, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação
Declaratória de Constitucionalidade 16/DF para declarar constitucional a norma inscrita no art.
art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Com base no teor do voto do Relator, Exmo. Ministro Cezar
Peluso, adotado na decisão da referida ADC, publicada no DJE de 09/9/2011, mantém-se o
entendimento de que o tomador de serviços integrante da Administração Pública, se negligente
no decorrer da prestação de serviços, pela falta de fiscalização (culpa in vigilando) do
cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, responde subsidiariamente pela
satisfação dos créditos dos empregados daquela, quando careça de idoneidade econômica e
financeira para suportá-los. Feitas tais digressões, não se tem notícia, no caso dos autos, de
decisão proferida no agravo de instrumento em recurso extraordinário que se encontra
pendente.
Nada obstante, com a baixa dos autos principais, as partes foram intimadas para
apresentação dos cálculos de liquidação. A determinação foi atendida pelo reclamante às fls.
260, mediante demonstrativo das fls. 261-263, acolhido pelo juízo de origem. Tornada líquida a
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:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
execução e intimada dos cálculos, a União impugnou a sentença de liquidação (fls. 286-287). As
tentativas de bloqueio de valores via BacenJud em face da primeira executada, revel, não
tiveram êxito (fls. 304-307), requerendo o exequente o prosseguimento da execução contra a
INFRAERO, a qual foi citada para pagamento da dívida de R$ 9.708,07 em 10/11/2009 (fl. 314).
Decorrido o prazo legal sem pagamento e sem que a executada indicasse bens à penhora, foi
expedido o mandado da fl. 317. Por meio da manifestação da fl. 319, a parte indicou conta
corrente para bloqueio de valores. Ainda assim, as tentativas de penhoras BacenJud foram
negativas. A despeito disso, compulsando os autos, constatou-se que os depósitos recursais das
fls. 131 e 236, efetuados pela INFRAERO, garantem a execução (certidão da fl. 330), dando
ensejo à determinação de intimação para os efeitos do art. 884 da CLT, medida que motivou a
oposição de embargos à execução pela segunda executada, com requerimento de
sobrestamento da execução até o trânsito em julgado da decisão condenatória.
À vista deste retrospecto, verifico que não há determinação de liberação dos valores
referentes aos depósitos recursais existentes em favor do exequente, carecendo de objeto a
insurgência da executada. Como bem apreendido na contraminuta, o agravo de instrumento em
recurso extraordinário pendente de apreciação impede os atos de pronta satisfação do crédito
ao trabalhador, mas não suspende a discussão em relação ao montante devido (fl. 387). Nesse
sentido é a decisão agravada, que merece ser mantida.
Nego provimento.
2. DESPESAS COM EDITAIS.
A agravante entende indevidas as cobranças referentes às despesas com editais,
incluídas na citação. Aduz não haver condenação subsidiária imposta em relação à parcela, além
de não ter dado causa à citação por edital da primeira reclamada. Assevera que a importância
correspondente às despesas com editais, no montante de R$ 2.655,21, foi objeto de bloqueio de
sua conta corrente e deve ser liberada. Transcreve jurisprudência.
Conforme explanado no tópico anterior, as tentativas de bloqueio da conta corrente da
agravante resultaram negativas (certidão da fl. 330). A garantia do juízo se limita aos depósitos
recursais realizados pela ora agravante. Logo, improcede o pedido de liberação de valores de
sua conta bancária.
De resto, a responsabilidade subsidiária compreende não apenas a dívida principal, mas as
demais parcelas oriundas do processo, na forma do art. 789, § 1º, da CLT e art. 20 do CPC. Na
hipótese dos autos, a agravante foi condenada subsidiariamente, cabendo-lhe a satisfação do
ônus resultante da condenação, no caso de inviabilizada a satisfação por parte da devedora
principal. Trata-se de despesas relacionadas ao trâmite processual, decorrentes da necessidade
de o autor obter judicialmente o reconhecimento de seus direitos trabalhistas, inexistindo
fundamento para a limitação pretendida.
Observe-se, ainda, que, como responsável subsidiária pelos créditos reconhecidos ao
autor, a ora agravante tem direito de regresso contra a devedora principal.
Nego provimento.
3. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
200
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Requer a agravante a liberação dos valores referentes aos depósitos recursais efetuados
no processo, por já estar garantido o juízo mediante penhora integral levada a efeito pelo
mandado expedido, conforme notificação de 30/9/2010.
Sem razão.
Como já visto, as tentativas de penhora realizadas em face da agravante, por intermédio do
sistema BacenJud, foram infrutíferas. O juízo encontra-se garantido tão somente com os
depósitos recursais existentes. Nesse sentido, a notificação disponibilizada no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho na data de 30/9/2010, com cópia à fl. 332.
Não merece reparos a decisão agravada, que deve ser mantida: “Os valores relativos a
depósitos recursais têm natureza de garantia do juízo e não podem ser liberados, por ora, à
embargante, especialmente o valor relativo ao recurso extraordinário, cujo julgamento ainda
não se esgotou. Ao final, se houver saldo remanescente em favor da embargante, este será
oportunamente liberado. Improcedem os embargos.” (fl. 360).
Nego provimento.
tk.
Precedente da OJ nº 9
4 de 4 acórdãos
Condenação subsidiária. Responsabilidade pela
integralidade da dívida […]
PROCESSO: 0082500-30.2008.5.04.0771 – AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADORA VANIA MATTOS
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Adv. Procuradoria-Geral do Estado
Agravado: GLADES DE LOURDES DA SILVA CAZOTTI E OUTRO(S) – Adv. Nara Regina Rodrigues
Azevedo
Agravado: CLEAN UP AUTOMAÇÃO EM SISTEMA DE LIMPEZA LTDA.
Agravado: UNIÃO – Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Lajeado
Prolator da
Decisão: JUIZA RAQUEL GONÇALVES SEARA
201
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
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3índice
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Resolução nº 9
EMENTA
EXECUÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
A responsabilização subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive
contribuições previdenciárias devidas na forma da lei.
ACÓRDÃO
por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição do Estado do Rio Grande do
Sul.
RELATÓRIO
O Estado interpõe agravo de petição contra a condenação subsidiária, além da aplicação da
correção monetária incidente sobre as contribuições previdenciárias tendo como fato gerador o
da prestação dos serviços, bem como juros e multa.
Não há contraminuta.
O Ministério Público do Trabalho, no parecer da fl. 311, opina pelo prosseguimento da ação
na forma da lei.
Conclusos para julgamento.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA VANIA MATTOS:
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA.
Ao contrário do que pretende o agravante, condenado subsidiariamente, este responde pela
integralidade das dívidas do processo, inclusive contribuições previdenciárias devidas, até
porque não houve exclusão na sentença ao abrigo do trânsito em julgado (v. sentença das fls.
129-32 e acórdão das fls. 165-8v.).
A devedora principal não comparece desde a audiência inicial (fl. 43), razão pela qual sem
condições econômicas e financeiras de responder pelos termos da condenação ao abrigo do
trânsito em julgado. Os embargos à execução do Estado estão limitados à dedução do valor
pago, além de juros e multa do INSS (fls. 271-3), razão pela qual inovatória a matéria sobre o
fator de atualização das contribuições previdenciárias, de resto, já calculados conforme
parâmetros definidos na sentença de liquidação (fl. 242 e v.). A sentença foi impugnada pelo
ora agravante apenas nos dois pontos indicados, razão pela qual totalmente preclusa a
atualização procedida. E por não ter havido o pagamento no prazo legal da citação, tem-se
como devidos os juros e multa das contribuições previdenciárias.
202
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Observo, ainda, que as parcelas indicadas como incontroversas são exclusivamente as
devidas aos exequentes (fl. 305), relativamente ao principal e FGTS, e sem indicar os valores
devidos a título de contribuições previdenciárias, que atingem o valor de R$562,77 e juros de
R$11,06 (fl. 268), o que bem indica a correção da sentença.
Tem-se como prequestionados todos os dispositivos legais invocados no agravo.
Nada a prover.
203
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Orientação Jurisprudencial nº 10 – Precedentes
OJ nº 10) FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. Quando o comando sentencial é de depósito em
conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve
observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal.
Julgados precedentes:
0047500-19.2007.5.04.0022 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho
Julgado em 08-05-2012
Publicação DEJT: 15-05-2012
0017200-62.2007.5.04.0026 AP SEEx Rel. Des. João Pedro Silvestrin
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
0023000-98.2002.5.04.0009 AP SEEx Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
Precedente da OJ nº 10
1 de 3 acórdãos
FGTS. Critério de atualização […]
PROCESSO: 0047500-19.2007.5.04.0022 – AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: JORGE CALAZAM GOULART CORREA – Adv. Álvaro Luiz de Queiroz
Agravado: VONPAR REFRESCOS S.A. – Adv. Roberto Pierri Bersch
Origem: 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
Decisão: JUIZ LUÍS ULYSSES DO AMARAL DE PAULI
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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
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Resolução nº 10
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. FGTS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. Quando o comando sentencial é
de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação,
a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica
Federal, não sendo aplicável à situação os termos da OJ nº 302 da SDI-1 do TST.
ACÓRDÃO
por maioria, negar provimento ao agravo de petição do exequente.
RELATÓRIO
O exequente, pelas razões da fl. 763, investe contra a decisão da fl. 743, que julgou
improcedente a impugnação à sentença de liquidação, renovando a pretensão de atualização
dos valores do FGTS pelos mesmos índices de correção das demais verbas trabalhistas.
Com contraminuta da executada às fls. 772-3, sobem os autos a este Tribunal para
julgamento.
Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:
CONHECIMENTO.
Hábil e tempestivamente interposto, merece ser conhecido o agravo de petição.
ATUALIZAÇÃO DO FGTS.
Investe o exequente contra a decisão que reputou correto o cálculo homologado com a
atualização do FGTS pelo JAM (juros de 3% ao ano mais atualização monetária), considerando
que a sentença determina que o valor do FGTS deferido seja depositado na conta vinculada do
reclamante.
Alega o agravante que, por se tratarem de integrações das verbas deferidas no FGTS, e não
diferenças da contratualidade, o FGTS deve ser atualizado pelos mesmos índices de correção
das demais verbas trabalhistas, o FACDT.
Não procede a irresignação.
Inaplicável à situação a OJ nº 302 da SDI-1 do TST, que prevê: “Os créditos referentes ao
FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos
débitos trabalhistas“. No caso dos autos, o comando sentencial é de depósito em conta
vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação (item 9, fl. 558 e fl.
570), hipótese em que a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS,
a Caixa Econômica Federal.
Correto, assim, o cálculo homologado, não merece reforma a decisão recorrida.
Nego provimento ao agravo de petição do exequente.
/vbs.
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Precedente da OJ nº 10
2 de 3 acórdãos
FGTS. Critério de atualização […]
PROCESSO: 0017200-62.2007.5.04.0026 – AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: JAUSINO DOS SANTOS BARACI – Adv. Afonso Celso Bandeira Martha
Agravante: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL – FPE – Adv.
Procuradoria-Geral do Estado
Agravado: OS MESMOS
Origem: 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
Decisão: Juíza Carla Sanvicente Vieira
EMENTA
ATUALIZAÇÃO DO FGTS. Determinado o recolhimento do FGTS na conta vinculada de
titularidade do reclamante no título executivo, impõe-se utilizar o critério de correção e juros
específicos do FGTS.
ACÓRDÃO
por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição do exequente. Por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo de petição da executada para afastar a determinação sentencial
de atualização do FGTS pelo FADCT.
RELATÓRIO
Ambas as partes recorrem da decisão de fls. 274/275 dos autos.
O exequente discute a aplicação do percentual de penosidade de 40% na conta liquidanda a
contar de janeiro/2010.
A executada manifesta inconformidade com a inclusão das horas extras referentes ao mês
de abril/2006 para apuração da média das horas extras, quanto ao percentual do adicional por
tempo de serviço, quanto à forma de aplicação da súmula 21 desse Regional e quanto ao
critério de atualização do FGTS.
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Resolução nº 10
As partes apresentam contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho se manifesta às fls. 302/303 pelo desprovimento de ambos
os recursos.
Subindo os autos ao Regional, são distribuídos na forma regimental.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:
CONHECIMENTO.
Os agravos de petição são tempestivos (fls. 276, 277, 279 e 281) e a representação dos
agravantes é regular (fls. 05 e OJ 52 da SDI-I do TST). Estando preenchidos os pressupostos de
admissibilidade, conheço dos agravos.
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
PERCENTUAL DO ADICIONAL DE PENOSIDADE.
Sustenta, o exequente, que o adicional de penosidade deve ser majorado, de 30% para
40%, decorrência das pactuações coletivas das fls. 220/221, o que não foi observado no cálculo
de liquidação. A decisão sobre a impugnação respectiva, constante no verso das fls. 274 dos
autos, aponta que cabia ao exequente comprovar a adesão ao referido acordo coletivo para
obter majoração do percentual de 30% para 40%, não se podendo exigir, da executada, prova
de fato negativo. Em agravo, o exequente rebate tal argumento, afirmando que aderiu ao
acordo coletivo e que a comprovação documental se encontra na posse da executada, junto ao
seu prontuário no Setor de Recursos Humanos da empresa, e que cabia a essa providenciar na
juntada. Daí não se tratar de prova negativa.
Entretanto, essa última afirmativa é inovatória à lide, tendo em vista que na petição de
impugnação à sentença de liquidação, fls. 262/263, consta somente uma frase a respeito dessa
matéria, nos seguintes termos: “Ainda quanto ao adicional de penosidade, a executada
confirma a insurgência (instrumento de fls. 220/221), porém declina que o exequente não
comprovou ter firmado adesão.”
Entendo, aqui, que o reclamante, pretendendo sustentar que aderiu ao acordo coletivo que
lhe garantiria direito ao percentual maior do adicional de periculosidade, deveria incumbir-se de
solicitar a prova correspondente. Tratando-se de documento que estaria em posse da
executada, poderia solicitar ao Juízo da execução que a intimasse para juntada, sob pena de
considerar-se verdadeira a afirmativa de adesão. A mera alegação, sem que a parte tenha
minimamente se movimentado no sentido de providenciar na sua comprovação fática, não é
suficiente a garantir-lhe credibilidade.
Correta, pois, a sentença, quando lhe negou o pedido epigrafado. Agravo desprovido.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
MÉDIA DE HORAS EXTRAS.
Pretende, a executada, que no cálculo da média de horas extras devidas, sejam
considerados os meses de maio/2005 a março/2006, excluindo-se o mês de abril/2006, mês da
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rescisão, quando foram satisfeitas horas extras também, de resto, como o comprova o
documento rescisório de fls. 41.
Entretanto, as horas extras pagas por ocasião da rescisão foram, efetivamente, prestadas
durante a contratualidade e, portanto, devem ser consideradas para fins de média de horas
extras e seu cálculo. Entendo correto o posicionamento da Juíza da execução que, no
julgamento ao item 1. da fl. 274, acolhendo a impugnação à sentença de liquidação do
exequente, determina a correção do cálculo de modo que a média de horas extras do período de
afastamento leve em conta as horas extras pagas na despedida.
Pelo desprovimento.
DIFERENÇAS DE ATS.
Sustenta, a executada, que não há condenação ao acréscimo do percentual de 5% em ATS,
a justificar a decisão de fls. 274/275 e sua determinação de que o ATS seja majorado em 5% a
partir de janeiro/2010.
Correta a decisão guerreada ao concluir que, determinada a reintegração do empregado,
porque nula a despedida, e garantidos todos os direitos do período de afastamento, inclusive o
adicional por tempo de serviço (fls. 54, in fine e 55, topo), por óbvio esse período de
afastamento deve ser considerado como tempo de serviço para todos os fins e,
consequentemente, haverá contagem de tempo de serviço para fins de cálculo do adicional
respectivo.
Efetivamente, o cálculo de fls. 238/240, devidamente homologado, demonstra que, em
janeiro/2010 (fls. 238), a executada não considerou qualquer percentual de aumento de salário,
já observado que em 2010 o empregado teria direito a mais um quinquênio de adicional por
tempo de serviço (5% a cada cinco anos desde 04/01/1980).
Agravo desprovido.
SÚMULA 21 DO TST.
Sustenta, a executada, que o fator de atualização que deverá ser utilizado para fins de
conversão das parcelas devidas deve ser aquele referente ao dia imediatamente posterior ao do
vencimento da obrigação (terceiro dia útil), e não ao segundo dia útil, como deferido na decisão.
Por aplicação da súmula 21 do TST, a atualização se dá a partir do dia imediatamente
posterior à data do vencimento, que é o segundo dia útil do mês posterior à prestação do
serviço.
A pretensão da executada, assim, fere o entendimento jurisprudencial prevalente sobre a
matéria dizente com atualização do débito. Nego provimento ao agravo, no particular.
ATUALIZAÇÃO DO FGTS.
Ao contrário do que reconheceu a decisão agravada, a sentença exequenda, embora não tenha
definido o critério de correção do FGTS, determinou o “recolhimento, à conta vinculada do
reclamante, do FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas na presente ação,
comprovando-o nos autos”.
Dessa forma, tendo sido determinado o recolhimento do FGTS na conta vinculada de
titularidade do reclamante, afasto a determinação de refazimento da conta de liquidação
homologada, mediante a utilização dos índices dos débitos trabalhistas para a correção do
FGTS.
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Portanto, correta a conta homologada pois utilizado na atualização dos valores referentes
ao FGTS os índices aplicados pelo Operador do Fundo.
Dou provimento ao agravo de petição.
Precedente da OJ nº 10
3 de 3 acórdãos
FGTS. Critério de atualização […]
PROCESSO: 0023000-98.2002.5.04.0009 – AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. – TRENSURB – Adv.
Eduardo Fleck Baethgen, Adv. Marcelo Cabral de Azambuja
Agravado: LINO ROBERTO ANDRADE DOS SANTOS – Adv. Márcia Muratore
Origem: 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
Decisão: Maria Silvana Rotta Tedesco
EMENTA
FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. Quando o comando sentencial é de depósito em conta
vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve
observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, não sendo
aplicável à situação os termos da OJ nº 302 da SDI-1 do TST.
ACÓRDÃO
por maioria, dar provimento ao agravo de petição da executada para que o FGTS seja atualizado
mediante a utilização dos índices (JAM) editados pelo seu Órgão Gestor.
RELATÓRIO
A executada, insatisfeita com a decisão das folhas 1425/1428, apresenta Agravo de Petição às
folhas 1431/1435. Busca a reforma da decisão no tocante aos seguintes tópicos: reflexos do
adicional de periculosidade. base de cálculo das horas extras.
Com contraminuta, às folhas 1453/1465, sobem os autos a este Tribunal.
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Resolução nº 10
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:
1. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS
EXTRAS.
Aduz o executado que o cálculo homologado contempla os reflexos do adicional de
periculosidade em horas extras e adicional noturno e, após, inclui os reflexos deste em repousos
semanais remunerados, o que não faze parte do título judicial em execução. Diz que se a
condenação determina os reflexos do adicional de periculosidade sobre as hora extras pagas, é
somente sobre as horas extras que deve incidir e não estas acrescidas dos repousos semanais
remunerados pagos e ainda refletidos em férias e 13º salário. Requer seja provido o agravo de
petição para que se determine que o adicional de periculosidade tenha reflexos tão-somente nas
horas extras e em adicional noturno, não repercutindo nos repousos semanais remunerados
pagos, gerando igualmente excesso nos reflexos da verba em férias, 13º salário e em FGTS.
Quanto a incidência do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras,
aduz que na fase de liquidação e execução deve-se observar o cumprimento da coisa julgada,
razão pela qual é irrelevante o entendimento da Súmula 264 do TST. Requer que as diferenças
de horas extras sejam calculadas sem a incidência do adicional de periculosidade na sua base de
cálculo.
Examina-se.
Nos Embargos à Execução a executada limitou a discussão, quanto aos reflexos do
adicional de periculosidade e base de cálculo das horas extras, aos seguintes aspectos:
Sustentou que o perito calculou as horas extras considerando o adicional de periculosidade na
sua base de cálculo, fazendo incidir adicional sobre adicional. Alegou que não há deferimento
em Sentença para tanto, e disse que tal procedimento contraria as orientações contidas na
Súmula 191 do TST e artigo 193, § 1º da CLT. Afirmou que é indevida a sua consideração na
base e cálculo das horas extras na forma procedida pelo perito (folhas 1391/1392, item 1).
Disse, ainda, que ao apurar os reflexos do adicional de periculosidade em adicional noturno, o
senhor perito está apurando este valor em duplicidade na medida em que as horas noturnas já
tiveram o adicional de periculosidade pagos sobre o valor da hora normal (folhas 1391/1393,
itens 1 e 3).
A Juíza da execução, ao fundamento de que o título executivo não definiu qual a base de
cálculo das horas extras, determinou a aplicação da Súmula 264 do TST (folhas 1426).
Fundamentou que quanto aos reflexos do adicional de periculosidade, o comando sentencial da
folha 680 abrange as horas extras e o adicional noturno já quitados (folhas 1425/1428 itens 2.1
e 2.2).
No caso concreto, quanto à integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das
horas extras, na forma do entendimento consubstanciado na Súmula nº 264 do TST, a
remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por
parcelas de natureza salarial (como é o caso do adicional de periculosidade), e acrescido do
adicional previsto em lei, contrato, convenção coletiva ou sentença normativa. Pertinente, ainda,
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a Súmula nº 139 do TST, e o art. 457, caput, e parágrafo 1º, da CLT. A determinação de reflexo
do adicional de periculosidade nas horas extras está, igualmente, em consonância com a
Súmula nº 132, I, do TST, in verbis: “O adicional de periculosidade, pago em caráter
permanente, integra o cálculo da indenização e de horas extras”. Nítido, portanto, que o
adicional de periculosidade deve integrar a base de cálculo das horas extras, dada a sua
natureza remuneratória (art. 7º, XXIII, da Constituição Federal). A decisão das folhas 1426
também está em conformidade com as 191 do TST do TST e OJ 259 da SDI-I do TST.
Nega-se provimento.
2. FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO.
A executada se rebela contra a Decisão que determinou a utilização do FADT para a
correção do valores referentes ao FGTS integrante da condenação (folha 1427). Sustenta que a
atualização dos valores devidos a título de FGTS deve se dar pelos índices específicos publicados
pela Caixa Econômica Federal.
Examina-se.
Adota-se a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI -I do TST :
“FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO DÉBITOS TRABALHISTAS. Os créditos referentes
ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices
aplicáveis aos débitos trabalhistas.”.
Nada a modificar.
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK (REVISOR):
Com a devida vênia do relator, manifesto divergência parcial no que tange ao FGTS. Isso
porque o contrato de trabalho se encontra em vigor, de modo que a atualização do FGTS deve
ser feita com base nos índices próprios utilizados pela CEF.
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:
Acompanho a divergência.
DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:
ATUALIZAÇÃO DO FGTS.
Sustenta o agravante que o FGTS foi atualizado mediante a utilização dos índices aplicáveis
aos débitos trabalhista, quando o correto seria, no caso, a utilização dos índices específicos do
FGTS (JAM) editados pelo Órgão Gestor do Fundo.
Tenho entendido que quando é determinado o pagamento direto ao reclamante do FGTS,
em razão de que o contrato de trabalho já foi rescindido, incide o disposto na OJ 302 da SDI I
do TST.
Contudo, quando o contrato de trabalho do reclamante continua em vigor, hipótese dos
autos, o valor devido a título de FGTS deverá ser depositado junto à conta vinculada de
titularidade deste, razão pela qual sua atualização e juros serão aqueles específicos do FGTS.
Nesse sentido já decidiu está Seção Especializada:
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AGRAVO DE PETIÇÃO. FGTS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. Quando o comando
sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre
as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão
gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, não sendo aplicável à situação os
termos da OJ nº 302 da SDI-1 do TST. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada
em Execução, 0047500-19.2007.5.04.0022 AP, em 08/05/2012, Desembargador
João Ghisleni Filho – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador João
Alfredo Borges Antunes de Miranda, Desembargador João Pedro Silvestrin,
Desembargador Luiz Alberto de Vargas, Desembargadora Beatriz Renck,
Desembargadora Vania Mattos, Juíza Convocada Rejane Souza Pedra, Juiz
Convocado Wilson Carvalho Dias, Juíza Convocada Lucia Ehrenbrink, Juiz
Convocado George Achutti)
Dou provimento ao agravo de petição no aspecto, para determinar que o FGTS seja
atualizado mediante a utilização dos índices (JAM) editados pelo seu Órgão Gestor.
DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI:
2. FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO.
Peço vênia ao Exmo. Desembargador Relator para divergir do voto condutor.
Trata-se de contrato de trabalho que se encontra em curso, conforme extraio do exame dos
autos. Estando vigente o contrato de trabalho, deve a empregadora efetuar o depósito do FGTS
objeto da condenação na conta vinculada do exeqüente, observando-se, quanto a estes
depósitos, o mesmo critério de atualização fixado para os depósitos regulares feitos
mensalmente na conta vinculada do autor, ou seja, os índices adotados pelo órgão gestor.
Dou provimento ao agravo de petição da executada para determinar que a atualização dos
valores referentes ao FGTS seja feita com adoção dos índices do órgão gestor.
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Orientação Jurisprudencial nº 11 – Precedentes
OJ nº 11) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. No processo
trabalhista, a execução é regida pelo impulso oficial, não se aplicando a prescrição
intercorrente.”
Julgados precedentes:
0062300-42.1994.5.04.0302 AP SEEx
Rel. Desª. Maria da Graça Ribeiro
Centeno
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0274000-83.1993.5.04.0102 AP SEEx Rel. Desª. Rejane Souza Pedra
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0000500-60.1996.5.04.0102 AP SEEx
Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes
de Miranda
Julgado em 08-05-2012
Publicação DEJT: 15-05-2012
Precedente da OJ nº 11
1 de 3 acórdãos
Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade.
PROCESSO: 0062300-42.1994.5.04.0302 – AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: ADÃO WALDELÍRIO MACHADO – Adv. Nestor Alfeu Wuttke
Agravado: CALÇADOS ELIAN LTDA. (MASSA FALIDA)
Agravado: MARCO AURÉLIO FOGAÇA E OUTRO(S)
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo
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Resolução nº 11
Prolator da
Decisão: JUIZ PAULO ANDRÉ DE FRANÇA CORDOVIL
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição
intercorrente não é aplicável na Justiça do Trabalho. Adoção do entendimento consubstanciado
na Súmula nº 114 do TST.
ACÓRDÃO
por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para
afastar a extinção da execução declarada na origem, determinando o prosseguindo do feito, na
forma da lei.
RELATÓRIO
Inconformado com a decisão que extinguiu a execução, pela prescrição da dívida (fl. 92), o
exequente interpõe agravo de petição às fls. 96-8.
Requer seja afastada a prescrição intercorrente pronunciada, com o prosseguimento da
execução.
Sem contraminuta, sobem os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A decisão agravada é no seguinte sentido: “Ao exame dos autos, verifica-se que o acordo foi
homologado em 13/07/1994, arquivando-se o processo em 30/08/1994. Conforme se verifica
do documento da folha 24, a falência foi encerrada em 18/07/2002. Apenas em 16/03/2010, ou
seja, mais de 7 anos após o encerramento da falência, vem o Autor requerer o prosseguimento
do feito.” (fl. 92).
O agravante pugna pela reforma da decisão que entendeu ser aplicável ao caso em tela a
prescrição intercorrente. Alega ter sido ignorado o princípio da proteção ao empregado
hipossuficiente. Argumenta que a decisão atacada vai de encontro ao entendimento
consubstanciado na Súmula nº 114 do TST. Destaca o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80,
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3índice
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aplicável subsidiariamente. Salienta que a decisão foi prolatada após um ano da retomada do
andamento da execução.
Com razão.
No âmbito da Justiça do Trabalho é inaplicável a prescrição intercorrente, haja vista a
incompatibilidade com a natureza alimentar do crédito trabalhista e os princípios informadores
do Direito do Trabalho. Adoto, na espécie, o entendimento expresso na Súmula nº 114 do TST:
“É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.
Neste sentido, vale transcrever excerto do Acórdão no processo nº 0221300-
75.1989.5.04.0004, da lavra da Exma. Desembargadora Vanda Krindges Marques, publicado em
16.10.2009:
No Processo do Trabalho, a execução é impulsionada, inclusive de ofício, pelo
Juiz, por decorrência do artigo 878 da CLT, sendo inaplicável a prescrição
intercorrente, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 114 do
TST: ‘PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente’.
No mesmo sentido as seguintes decisões do Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos preconizados na
Súmula nº 114 do TST, é inaplicável, na Justiça do Trabalho, a prescrição da
execução, no caso, intercorrente. Esta Corte vem proferindo decisões no sentido
de que a tese regional pela pronúncia da prescrição intercorrente configura
violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Recurso de revista
conhecido e provido. (RR nº 1189/1997-048-15-00.8, Relatora Ministra Dora
Maria da Costa, 8ª Turma, publicada em 07/08/2009).
RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Esta Corte
Superior tem posicionamento firme no sentido de que não se aplica a prescrição
intercorrente na esfera trabalhista, conforme dispõe a Súmula nº 114 do Tribunal
Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (RR nº 2323/1997-
015-02-00.8, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma,
publicada em 13/03/2009).
Idêntica linha foi adotada no Processo nº 0000095-12.2010.5.04.0012, com acórdão da
lavra da Exma. Desembargadora Beatriz Zoratto Sanvicente, de 16.12.10, bem como nos
Processos nº 0090700-27.1998.5.04.0302, de 01.03.10, e nº 0070600-69.1998.5.04.0102 , de
22.06.2011, ambos da lavra desta Relatora.
Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de petição para afastar a extinção da
execução declarada na origem, determinando o prosseguimento do feito, na forma da lei.
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Precedente da OJ nº 11
2 de 3 acórdãos
Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade.
PROCESSO: 0274000-83.1993.5.04.0102 – AP
IDENTIFICAÇÃO
JUÍZA CONVOCADA REJANE SOUZA PEDRA
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: GUILHERME DANIEL SARAIVA SODRÉ – Adv. Eduardo Luiz Schramm Mielke, Adv.
Maíse Rodrigues Coelho Feijó
Agravado: MAURO SOARES MORALES – Adv. Renato Aith Barbara
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Pelotas
Prolator da
Decisão: Nivaldo de Souza Junior
EMENTA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do
Trabalho, por observância do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 114
do Tribunal Superior do Trabalho.
ACÓRDÃO
por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo de petição da exequente para afastar a
prescrição declarada e determinar o retorno dos autos à origem para regular processameno da
execução.
RELATÓRIO
Inconformado com a decisão da fl. 235, a exequente interpõe agravo de petição (fls. 242-
244). Objetiva afastar a pronúncia da prescrição intercorrente em relação aos créditos da ação.
Sem contraminuta, os autos são encaminhados a este Tribunal.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA REJANE SOUZA PEDRA:
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JUSTIÇA DO TRABALHO
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Resolução nº 11
O exequente inconformado com o despacho da fl. 235 que, por aplicação do § 1º do art.
884 da CLT, declarou a extinção da execução por prescrição da dívida, insurge -se requerendo a
reforma da decisão.
Analiso.
Em maio de 2005, após diversas tentativas de localizar bens do executado, o exequente
requereu a penhora em remanescentes de outro processo (fl. 206). Diante disso, expediu-se
notificação (24-10-2005), intimando o exequente a manifestar-se sobre o prosseguimento do
feito no prazo de 30 dias, do que silenciou (fl. 220). O processo remetidos ao arquivo geral, com
pendência, em maio de 2006.
Em abril de 2011, o exequente busca o desarquivamento do processo, bem como a carga
dos autos, a fim de diligenciar na satisfação do crédito (fl. 224).
Em 27 de maio do mesmo ano, é expedida notificação à parte interessada dando conta de
que o processo encontrava-se em Secretaria, à disposição (fl. 230). O exequente manifesta-se
à fl. 234, requerendo o prosseguimento da execução.
Sobrevém a decisão (fl. 235) que declara extinto o feito por ter-se operada a prescrição da
dívida, em razão da inércia da exequente. A decisão foi proferida nos seguintes termos:
[…] Operou-se, sem sombra de dúvida, a prescrição de que trata o art. 884, § 1º
da CLT. A inaplicabilidade do instituto ao processo do trabalho, segundo o
Enunciado nº 114 do TST, tem lugar quando a parte não litiga assistida por
profissional do direito em face do “jus postulandi”. Não é esse o caso dos autos,
contudo. Desde a propositura da ação o reclamante estive assistido por
advogado, incidindo, na hipótese a orientação da Súmula nº 327 do STF.
Raciocínio diverso importaria em fazer letra morta o disposto no § 1º do art.
884 da CLT e no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 – subsidiariamente aplicável
ao processo do trabalho – vez que a prescrição da dívida somente pode ocorrer no
curso da execução, isto é, quando já existente o título judicial.(com grifo no
original)
Todavia, merece reparos a decisão.
É assente na doutrina e jurisprudência de que nesta Especializada não há cogitar em
prescrição intercorrente como orienta os termos da Súmula nº 114 do TST: “É inaplicável na
Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente“.
Além disso, incide na espécie o disposto no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, aplicado
subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), in verbis:
Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses
casos, não correrá o prazo de prescrição.
Ademais, a demora para o deslinde da controvérsia deve-se à dificuldade em encontrar bens
do executado livres e desembaraçados, suficientes para saldarem a dívida. Logo, não pode ser
imputada ao exequente.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal:
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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É inaplicável no processo do trabalho a
prescrição intercorrente, forte na Súmula 114 do TST. (TRT da 4ª Região, 6a.
Turma, 0171300-87.1997.5.04.0102 AP, em 07/12/2011, Desembargadora
Beatriz Renck – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria
Cristina Schaan Ferreira, Juíza Convocada Rejane Souza Pedra)
AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE NO PROCESSO TRABALHISTA. SÚMULA Nº 114 DO
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos da Súmula nº
114 do Eg. TST, não é aplicável no processo trabalhista a prescrição
intercorrente. (TRT da 4ª Região, 3a. Turma, 0076000-47.1993.5.04.0811 AP,
em 30/11/2011, Desembargador João Ghisleni Filho – Relator. Participaram do
julgamento: Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, Desembargadora Flávia
Lorena Pacheco)
No mesmo sentido vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE À JUSTIÇA DO TRABALHO. A ausência de bem do
executado, a possibilitar o pagamento ao exequente dos valores devidos, por
força de decisão transitada em julgado, não pode impedir o impulso oficial a ser
dado nesta fase processual. Não se depreende daí inércia do titular do direito,
ainda que de mais de dez anos o interstício entre a data do último ato no
processo e a data da interposição do recurso. A coisa julgada deve ser respeitada,
procedendo-se a busca de bens do devedor até o cumprimento da res judicata,
sob pena de se prestigiar o devedor. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST, 6ª Turma, RR – 196600-93.1995.5.15.0044, em 07/03/2012, Relator
Ministro Aloysio Corrêa da Veiga).
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEINAPLICABILIDADE
EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. A tese relativa à
inaplicabilidade da prescrição intercorrente na execução trabalhista encontra-se
sedimentada na Súmula nº 114 desta Corte. Desse modo, a prescrição
intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista, uma vez
que a execução pode ser promovida de ofício pelo próprio magistrado (artigo 878
da Consolidação das Leis do Trabalho), o que justifica a não punição do
exequente pela inércia. Assim, cabendo ao Juiz dirigir o processo, com ampla
liberdade, indeferindo diligências inúteis e protelatórias e determinando qualquer
diligência que considere necessária ao esclarecimento da causa (artigo 765 da
Consolidação das Leis do Trabalho), não se pode tributar à parte os efeitos de
uma morosidade a que a lei busca fornecer instrumentos para o seu eficaz
combate, restando inviável a aplicação da prescrição intercorrente nesta Justiça
Especializada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, 2ª Turma, RR –
4149-89.2010.5.10.0000, em 07/03/2012, Relator Ministro Renato de Lacerda
Paiva)
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Dessa forma, afasto a incidência da prescrição intercorrente e determino o prosseguimento
da execução.
Recurso provido.
Precedente da OJ nº 11
3 de 3 acórdãos
Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade.
PROCESSO: 0000500-60.1996.5.04.0102 – AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: TACHAR JOIAS E INVESTIR MODAS (VERA LUCIA VON LAER) – Adv. Marilia Duarte do
Amaral
Agravado: TEREZINHA PEREIRA VARGAS – Adv. João Francisco Perret Schulte
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Pelotas
Prolator da
Decisão: Adriana Kunrath
EMENTA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA NA EXECUÇÃO TRABALHISTA.
Mesmo ocorrendo o arquivamento do processo, porque as partes não apresentaram cálculos de
liquidação, não configura a inércia do exequente para justificar a incidência da prescrição
intercorrente. É razoável tal entendimento, considerando que no processo trabalhista, a
execução é regida pelo impulso oficial, não se aplicando a prescrição intercorrente (Súmula nº
114 do TST).
Agravo de petição da reclamada a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada.
RELATÓRIO
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Resolução nº 11
Inconformada com a sentença proferida pela Juíza Adriana Kunrath, que julgou improcedente os
embargos à execução, agrava de petição a reclamada.
Requer seja pronunciada a prescrição intercorrente.
Há contraminuta.
Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:
Insurge-se a reclamada contra a sentença que declarou ser inaplicável a prescrição
intercorrente no processo trabalhista. Sustenta ter incidido a referida prescrição no presente
caso, afirmando que tal ocorreu, em face de a reclamante não ter executado a sentença
exequenda para receber os créditos trabalhistas postulados. Assinala que, em 1997, os
presentes autos foram remetidos ao arquivo por inércia da autora, e que somente no ano de
2007, praticamente 10 anos depois, resolveu impulsionar o feito e executar a sentença
transitada em julgado. Invoca o disposto no artigo 189 do CCB e na Emenda Constitucional nº
28/2000.
No processo trabalhista não é aplicável a prescrição intercorrente, estando a matéria
pacificada no âmbito do TST, que a respeito editou a Súmula nº 114, de modo que o fato de já
haver se passado mais de dois anos entre o trânsito em julgado da sentença condenatória e a
sua citação não autoriza o acolhimento do apelo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE- INAPLICABILIDADE EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. A tese de ofensa
ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal autoriza o processamento do recurso de revista, nos
termos do § 2º do art. 896 Consolidado. Agravo provido.
A respeito da matéria em tela, transcreve-se a seguinte ementa jurisprudencial:
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –
INAPLICABILIDADE EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. A tese relativa à
inaplicabilidade da prescrição intercorrente na execução trabalhista encontra-se
sedimentada na Súmula nº 114 desta Corte. Desse modo, a prescrição
intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista, uma vez
que a execução pode ser promovida de ofício pelo próprio magistrado (artigo 878
da Consolidação das Leis do Trabalho), o que justifica a não punição do
exequente pela inércia. Assim, cabendo ao Juiz dirigir o processo, com ampla
liberdade, indeferindo diligências inúteis e protelatórias e determinando qualquer
diligência que considere necessária ao esclarecimento da causa (artigo 765 da
Consolidação das Leis do Trabalho), não se pode tributar à parte os efeitos de
uma morosidade a que a lei busca fornecer instrumentos para o seu eficaz
combate, restando inviável a aplicação da prescrição intercorrente nesta Justiça
Especializada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR – 4149-
89.2010.5.10.0000 Data de Julgamento: 07/03/2012, Relator Ministro: Renato de
Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2012.)
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É certo que a questão em tela é controvertida, pois segundo a Súmula nº 327 do STF, o
direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
Todavia, ainda que seja considerado este último verbete jurisprudencial, assim mesmo
descabe no presente caso a pronúncia da prescrição intercorrente.
Para a compreensão desse posicionamento é necessário fazer um breve relato dos fatos
ocorridos no presente processo.
De início se registra que o processo sequer tinha ingressado na fase de execução
propriamente dita, pois transitada em julgado a sentença de conhecimento, o primeiro grau
abriu prazo sucessivo para as partes apresentarem os cálculos de liquidação (fl. 177). Embora
intimadas para tanto, as partes não apresentaram os referidos cálculos (vide certidão, fl. 187),
levando o juízo de origem a determinar o arquivamento do processo, com pendência, em 04-
11-1997.
A partir daí, nenhum ato ao menos para a liquidação de sentença foi realizado pelas partes
no presente processo e, passados mais de 12 anos, mais especificamente em 08-04-2010 (e
não em 2007 como alega a reclamada em seu agravo), a reclamante requereu o
desarquivamento do processo para o prosseguimento da execução (fl. 190).
Em que pese o largo espaço de tempo entre o arquivamento do processo e o requerimento
mencionado, isso não faz incidir a prescrição intercorrente. Essa se constitui em uma espécie
prescricional que tem o dies a quo de sua contagem após a citação, sendo ocasionada pela
paralisação do processo. Em outras palavras, a referida prescrição decorre da paralisação
injustificada do processo pela inércia da parte.
Não é essa a situação em tela, porque ainda que inerte a reclamante por deixar de
apresentar os cálculos de liquidação, esse ato por si não implicaria a paralisação do processo.
Isto porque o Juiz pode promover de ofício o prosseguimento do processo, e no presente caso
os cálculos de liquidação poderiam ter sido elaborados por perito contador nomeado pelo
primeiro grau, bem como pelo assistente de cálculos do próprio Juízo.
Nesse sentido, por não terem sido adotadas as medidas necessárias para garantir a
efetividade na entrega da prestação jurisdicional, mesmo diante das ferramentas
disponibilizadas, e não sendo vedado ao magistrado atuar de ofício, como bem dispõe o
parágrafo único do artigo 878 da CLT, entende-se incabível a decretação da prescrição
intercorrente preconizada pela reclamada.
Assim, e porque não há afronta ao disposto no artigo 189 do CCB e nem ao inciso XXIX do
artigo 7º da CF (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 28/2000), nega-se
provimento ao agravo de petição da reclamada.
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Orientação Jurisprudencial nº 12 – Precedentes
OJ nº 12) “AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. Não se conhece, por incabível, o agravo de petição interposto contra a decisão que
não acolhe a exceção de pré-executividade.”
Julgados precedentes:
0062300-42.1994.5.04.0302 AP SEEx Rel. Desª. Maria da Graça Ribeiro Centeno
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0274000-83.1993.5.04.0102 AP SEEx Rel. Desª. Rejane Souza Pedra
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0000500-60.1996.5.04.0102 AP SEEx
Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de
Miranda

