
Instrutor da Anhanguera será ressarcido de despesas em viagem a serviço – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.
A Anhanguera Educacional Ltda. terá de ressarcir um inspetor de ensino que viajou de São José (SC) a Campinas (SP) a trabalho, mas não recebeu o reembolso das despesas com translado e alimentação. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso da instituição de ensino contra a condenação.
O trabalhador afirmou ter arcado com as despesas com transporte e refeições para um compromisso profissional de três dias na cidade paulista, com a promessa de que os gastos seriam ressarcidos. Por sua vez, a Anhanguera negou que a viagem tenha sido a trabalho.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José (SC) acolheu o depoimento de testemunha apresentada pelo trabalhador e condenou a entidade educacional a ressarcir o profissional. Segundo a testemunha, ela própria fez a reserva de hotel e comprou a passagem aérea, pagas pela faculdade, e o acerto das demais despesas seria feito posteriormente.
A instituição recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), apontando contradições na prova testemunhal. Para o TRT, mesmo sem exatidão das informações, a testemunha demonstrou conhecimento do fato, tornando a prova apta para manter a sentença.
Inadmissibilidade do recurso
No recurso de revista no TST, a Anhanguera sustentou que o Regional violou o principio da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal), ao reconhecer o depoimento controverso a favor do empregado, mas não o testemunho de seu depoente por imprecisão.
O ministro Alberto Bresciani, relator, considerou que o recurso não cumpriu os requisitos de admissibilidade, pois a entidade deixou de questionar esse fato nos embargos de declaração interpostos no TRT. "Observo que o Regional não apreciou o tema sob o enfoque do preceito constitucional apontado, e a parte absteve-se de apresentar essa insurgência nos embargos de declaração", afirmou.
O ministro explicou que, para o recurso ser admitido, é necessário o prequestionamento, ou seja, que o Regional tenha emitido tese expressa sobre os pontos destacados pela parte que recorre, o que não ocorreu no caso, inviabilizando o conhecimento do recurso.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
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A Anhanguera Educacional Ltda. terá de ressarcir um inspetor de ensino que viajou de São José (SC) a Campinas (SP) a trabalho, mas não recebeu o reembolso das despesas com translado e alimentação. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso da instituição de ensino contra a condenação.
O trabalhador afirmou ter arcado com as despesas com transporte e refeições para um compromisso profissional de três dias na cidade paulista, com a promessa de que os gastos seriam ressarcidos. Por sua vez, a Anhanguera negou que a viagem tenha sido a trabalho.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José (SC) acolheu o depoimento de testemunha apresentada pelo trabalhador e condenou a entidade educacional a ressarcir o profissional. Segundo a testemunha, ela própria fez a reserva de hotel e comprou a passagem aérea, pagas pela faculdade, e o acerto das demais despesas seria feito posteriormente.
A instituição recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), apontando contradições na prova testemunhal. Para o TRT, mesmo sem exatidão das informações, a testemunha demonstrou conhecimento do fato, tornando a prova apta para manter a sentença.
Inadmissibilidade do recurso
No recurso de revista no TST, a Anhanguera sustentou que o Regional violou o principio da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal), ao reconhecer o depoimento controverso a favor do empregado, mas não o testemunho de seu depoente por imprecisão.
O ministro Alberto Bresciani, relator, considerou que o recurso não cumpriu os requisitos de admissibilidade, pois a entidade deixou de questionar esse fato nos embargos de declaração interpostos no TRT. “Observo que o Regional não apreciou o tema sob o enfoque do preceito constitucional apontado, e a parte absteve-se de apresentar essa insurgência nos embargos de declaração”, afirmou.
O ministro explicou que, para o recurso ser admitido, é necessário o prequestionamento, ou seja, que o Regional tenha emitido tese expressa sobre os pontos destacados pela parte que recorre, o que não ocorreu no caso, inviabilizando o conhecimento do recurso.
A decisão foi unânime.
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