
Agroindústria indenizará empregada por descontar do salário 77 sacos de cimento que sumiram do estoque – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.
Uma encarregada de depósito que teve descontado do salário o valor de 77 sacos de cimento de 50 kg que sumiram do estoque da empregadora conseguiu da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento de que sofreu danos morais. A Itaguassu Agro Industrial S.A., de Salvador (BA), foi condenada a indenizá-la em R$ 20 mil e a ressarcir os descontos.
Antes dessa decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao examinar o recurso ordinário da Itaguassu, absolveu-a da indenização imposta na primeira instância, mas manteve a condenação à devolução dos descontos indevidamente efetuados relativos aos sacos de cimento. Segundo o Regional, não havia previsão normativa ou acordo que autorizasse descontos no salário por supostos danos causados à empregadora. Também não houve prova do dolo por parte da funcionária no "sumiço" dos sacos de cimento.
Ao recorrer ao TST, a encarregada argumentou que o desconto ilegal dos salários, reconhecido pelo Regional, veio sucedida por "suspeitas graves e imerecidas" lançadas contra sua honra.
Para a Segunda Turma do TST, a empresa cometeu ilícito de natureza civil por ter atingido a honra e a moral da empregada, administradora de empresas. "A aplicação de uma penalidade injusta a um empregado, sem lhe conferir qualquer oportunidade de defesa, provoca dano moral, que deve ser adequadamente reparado", afirmou o relator, desembargador convocado Cláudio Armando Couce de Menezes.
Na avaliação do relator, "são evidentes os danos morais causados à trabalhadora, pela situação constrangedora que pôs em dúvida a sua confiabilidade perante a empresa". Ele ressaltou que a situação afetou a empregada em seus atributos pessoais, "como o bom nome, a boa fama, a reputação e a moral", e que a empresa fez uso abusivo do seu poder diretivo e disciplinar, "excedendo os limites do juridicamente razoável", na forma do artigo 187 do Código Civil.
A Segunda Turma, por maioria de votos, decidiu condenar a empresa a pagar indenização de R$ 20 mil. Ficou vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva, que não conhecia do recurso.
(Lourdes Tavares/CF)
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Uma encarregada de depósito que teve descontado do salário o valor de 77 sacos de cimento de 50 kg que sumiram do estoque da empregadora conseguiu da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento de que sofreu danos morais. A Itaguassu Agro Industrial S.A., de Salvador (BA), foi condenada a indenizá-la em R$ 20 mil e a ressarcir os descontos.
Antes dessa decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao examinar o recurso ordinário da Itaguassu, absolveu-a da indenização imposta na primeira instância, mas manteve a condenação à devolução dos descontos indevidamente efetuados relativos aos sacos de cimento. Segundo o Regional, não havia previsão normativa ou acordo que autorizasse descontos no salário por supostos danos causados à empregadora. Também não houve prova do dolo por parte da funcionária no “sumiço” dos sacos de cimento.
Ao recorrer ao TST, a encarregada argumentou que o desconto ilegal dos salários, reconhecido pelo Regional, veio sucedida por “suspeitas graves e imerecidas” lançadas contra sua honra.
Para a Segunda Turma do TST, a empresa cometeu ilícito de natureza civil por ter atingido a honra e a moral da empregada, administradora de empresas. “A aplicação de uma penalidade injusta a um empregado, sem lhe conferir qualquer oportunidade de defesa, provoca dano moral, que deve ser adequadamente reparado”, afirmou o relator, desembargador convocado Cláudio Armando Couce de Menezes.
Na avaliação do relator, “são evidentes os danos morais causados à trabalhadora, pela situação constrangedora que pôs em dúvida a sua confiabilidade perante a empresa”. Ele ressaltou que a situação afetou a empregada em seus atributos pessoais, “como o bom nome, a boa fama, a reputação e a moral”, e que a empresa fez uso abusivo do seu poder diretivo e disciplinar, “excedendo os limites do juridicamente razoável”, na forma do artigo 187 do Código Civil.
A Segunda Turma, por maioria de votos, decidiu condenar a empresa a pagar indenização de R$ 20 mil. Ficou vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva, que não conhecia do recurso.
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