SÚMULAS TRIBUNAL REGIONAL – IV

SÚMULAS TRIBUNAL REGIONAL – IV

Paraná (ISEPR) em relação à multa

do artigo 477 e as previstas em acordo

coletivo de trabalho. O julgamento

do TST altera pronunciamento do

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª

Região (Paraná), que havia negado a

extensão dos efeitos da responsabilidade subsidiária à penalidade pelo

atraso no pagamento da rescisão. A

responsabilização do ente público

pelos débitos trabalhistas foi assegurada pelo TRT paranaense, mas não

em relação à multa, que deveria ser

encargo exclusivo da prestadora de

serviços, no caso, a Limptec, empresa

que forneceu mão-de-obra para servi-

ços de limpeza e manutenção. “Uma

vez não pagas as verbas da rescisão,

correta a sentença (primeira instância),

no tocante à condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT e das

multas normativas”, decidiu o órgão

regional. “Entretanto, a responsabilidade subsidiária não engloba os valores decorrentes do inadimplemento

dos direitos trabalhistas”, acrescentou

o acórdão, ao afastar a possibilidade Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 219

de pagamento da multa pelo órgão

público. O recurso da trabalhadora

sustentou que a decisão regional contrariou a previsão do inciso IV da Sú-

mula 331 do TST. “O inadimplemento

das obrigações trabalhistas, por parte

do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos

serviços, quanto àquelas obrigações,

inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das

fundações públicas, das empresas

públicas e das sociedades de economia

mista, desde que hajam participado da

relação processual e constem também

do título executivo judicial”, prevê o

item da jurisprudência do TST. A contrariedade foi reconhecida durante a

análise do recurso. O ministro Renato

Paiva frisou, inicialmente, o correto

reconhecimento da responsabilidade

subsidiária do ISEPR por todos os

créditos trabalhistas devidos pela

empregadora (Limptec), conforme a

Súmula 331, IV, do TST. Uma vez

constatado o descumprimento das

obrigações trabalhistas, ressaltou o

relator, imputa-se ao tomador dos

serviços o dever de pagá-las subsidiariamente pois, ao escolher empresa

com saúde financeira deficiente, mesmo por meio de processo de licitação

regular, atuou com culpa na escolha

e fiscalização. “Ressalte-se que, com

isso, não se atribui a culpa direta ao

tomador de serviços, pelo descumprimento do prazo para o pagamento das

verbas rescisórias, mas tão-somente, a

responsabilidade subsidiária por aquela obrigação, eis que a Súmula nº 331,

IV, do TST não restringe quanto às

obrigações a que deve a administração

pública responder subsidiariamente”,

explicou Renato Paiva. Foi lembrado, ainda, que a responsabilidade

da prestadora de serviços (Limptec)

persiste no caso, assim como o direito

constitucional do órgão público de

buscar, em outro processo judicial, seu

ressarcimento contra a intermediadora

de mão-de-obra. (RR 1926/2002-900-

09-00.7) “ A multa por embargos de

declaração protelatórios merece ser

mantida, pois, como bem demonstrou

o Juízo a quo (fls. 349/350), não havia

omissão, contradição ou obscuridade

a ser sanada na sentença de primeiro

grau. No que tange ao apelo do autor, vê-se que inexiste norma legal

inserindo a atividade desempenhada

pelo reclamante (agente de disciplina

prisional) dentre aquelas consideradas

perigosas, de sorte que o deferimento

de adicional de risco implicaria em

evidente ofensa ao art. 5º, inciso II da

CF/88. Ademais, e ainda que assim

não fosse, observa-se que sequer foi

realizada prova técnica visando à

caracterização da alegada periculosidade. Ora, a teor do art. 195, § 2º da

CLT e da Orientação Jurisprudencial

nº 278 da SDI-1 do e. TST, a realiza-

ção da perícia é obrigatória sempre

que argüida em juízo a existência

de insalubridade ou periculosidade

no ambiente de trabalho. Trata-se de

imperativo legal, não sujeito, portanto,

à disposição das partes ou mesmo do

Julgador, o que impede, inclusive, seja

deferido o pedido por simples analogia. Também não merece acolhida o

apelo da CONAP. Isto porque a prova

oral dá conta de que o reclamante não

usufruía, integralmente, do intervalo 220 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

intrajornada (fls. 274/276), eis que

logo após o almoço retornavam ao

trabalho porque não havia quem o

substituísse. Por outro lado, e segundo, ainda, a prova oral, os cartões de

ponto já vinham com a marcação do

intervalo, não retratando, assim, a

realidade. Faz, portanto, o autor, jus

ao pagamento de uma hora, acrescida do adicional de 50%, consoante

entendimento pacífico do c. Tribunal

Superior do Trabalho, plasmado na

Orientação Jurisprudencial nº 307 da

SDI-1 daquele Sodalício.

DECISÃO

Por unanimidade, conhecer dos recursos e, preliminarmente, por maioria,

vencido o Desembargador Relator,

rejeitar a arguição de ilegitimidade

passiva “ad causam” do recorrente.

No mérito, ainda por maioria, negar

provimento a ambos os recursos.

Vencido o Desembargador Relator que

dava parcial provimento ao apelo da

CONAP, para excluir da condenação

as horas extras relativas à inobservância do intervalo intrajornada e

seus reflexos. Redigirá o acórdão a

Desembargadora Revisora.

PROCESSO: 0077000-63.2008.5.07.0006 - TURMA: PRIMEIRA TURMA

FASE: RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: FRANCISCO MARCELO CASSEMIRO DE PAULA

RECORRIDO: CIA. BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

DATA DO JULGAMENTO: 24/08/2009

DATA DA PUBLICAÇÃO: 02/10/2009

RELATOR: DES. LAÍS MARIA ROSSAS FREIRE

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE.

Para se configurar a existência improbidade do empregado que justifique a sua demissão por justa causa, conforme dispõe o art. 482, “a” da CLT, necessário se faz

a robusta comprovação. No caso em comento, tem-se que o recorrido comprovou

satisfatoriamente por intermédio das provas documentais e testemunhais carreadas

aos autos que o autor cometeu ato de improbidade justificando, pois, sua demissão

por justa causa.

RELATÓRIO

Francisco Marcelo Cassemiro de

Paula, inconformado com a decisão

de primeiro grau que julgou improcedente a ação que move em face da

Companhia Brasileira de Distribuição,

interpôs Recurso Ordinário para este

Regional. Alega o recorrente a sentença

a qua merece ser reformada, posto que

não estão acostadas aos autos provas

robustas que configurem a falta grave

alegada pela reclamada e ensejadora da Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 221

despedida por justa causa, devendo se

reconhecida a demissão injusta, com a

posterior condenação da recorrida às

parcelas pleiteadas, inclusive o dano

moral. Contra-razões às fls. 143/149.

VOTO

Com efeito, para que o empregador

efetue a dispensa do seu empregado

por justa causa, necessário se faz trazer aos autos prova robusta e irrefutá-

vel da ocorrência do fato que ensejou

tal atitude extrema. Da análise dos

autos, se infere que foi constatada a

quebra de caixa sob a responsabilidade do autor no importe de R$ 549,00.

Após apuração do setor responsável,

e com a juntada de vasta documenta-

ção comprobatória, concluiu-se que

tal diferença ocorreu após o autor ter

efetuado a venda de um auto-rádio

que, apesar de o cliente ter pago em

espécie, o ora recorrente registrou no

caixa como recebimento em ticket.

Alega o recorrente em seu depoimento

colhido às fls.121-122 que houve um

equívoco em seu procedimento, pois

na ocasião da venda estava atendendo

a outros clientes concomitantemente e

ao registrar a venda do aludido bem,

mediante terminal de computador,

digitou, erroneamente, além do có-

digo genérico (99) e não o seu (21)

que identifica o vendedor para fins de

recebimento da comissão, a forma de

pagamento em ticket e não em espécie,

como de fato se deu. Aduz que jamais

agiu com dolo, posto que se quisesse

subtrair qualquer quantia do recorrido,

não teria registrado a aludida venda. A

1ª testemunha da empresa, em depoimento colhido às fls. 123-124, afirmou

que: “ao ser finalizada a compra, a

gaveta do caixa abre-se automaticamente; que cada vendedor tem um

código próprio; que o código genérico

é ‘99’ e o do reclamante é ‘21’; que o

reclamante, antes de efetuar a venda

referida, fez uma simulação de venda, utilizando um outro terminal de

computador; que a pré-venda gera um

código a ser utilizado na venda definitiva; que o reclamante, entretanto, não

utilizou esse procedimento, realizando

a venda diretamente no caixa; que o

reclamante, por ter utilizado o código

genérico, não recebeu comissão pela

venda”. Nessa mesma senda, a 2ª testemunha da empresa afirmou em seu

depoimento colhido às fls. 124-125:

“que o código genérico foi criado para

ser utilizado por pessoas recém contratadas; que os vendedores antigos, que

já têm os seus códigos individuais, não

utilizam o código genérico para fazer

consulta”. Assim, e comprovado que

o autor efetuou a venda do bem cujo

valor equivale ao da quebra de caixa,

e em se tratando de um vendedor com

larga experiência, é de causar espécie

que, na mesma transação, o registro da

venda no código genérico e na modalidade ticket tenham sido provenientes

de mero equívoco, como bem frisou

o Juízo monocrático. A seu turno,

o recorrente nada trouxe aos autos

que pudesse desconstituir as provas

carreadas pela empresa demandada,

insistindo na tese de que foi indevida

sua demissão por justo motivo. Destarte, há de se concluir que de fato o

autor cometeu ato de improbidade

ao receber o valor da mercadoria em 222 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

espécie e registrá-la como pagamento

em ticket, sem sequer colocar seu có-

digo de identificação como vendedor,

demonstrando, assim, uma forma de

querer se escusar da quebra de caixa verificada. No tocante ao pleito

do autor alegando que lhe é devida

indenização por danos morais que

não foi reconhecida na decisão ora

vergastada, não merece prosperar.

Prevalece na Justiça do Trabalho a

corrente da responsabilidade subjetiva

do empregador em face de dano ocasionado ao seu empregado, onde se faz

necessário, não só a demonstração do

dano propriamente dito, mas também

do dolo ou culpa do agente e do nexo

causal que os vincula. Cumpre-se,

portanto, analisar a existência ou não

de responsabilização da demandada

que viesse a ensejar ou contribuir,

de qualquer forma, para a ocorrência

do possível dano moral sofrido pelo

autor, ora recorrente. Do cotejo das

provas constantes dos autos, é forçoso

concluir que não resta configurada a

existência do alegado dano moral que

desse azo à indenização requerida,

pelo que se entende escorreita a decisão monocrática que indeferiu tal

parcela ao autor. Portanto, nada há a

alterar na decisão ora vergastada.

DECISÃO

Por unanimidade, conhecer do

recurso, mas negar-lhe provimento.

PROCESSO: 0070200-65.2007.5.07.0002 - TURMA: SEGUNDA TURMA

FASE: RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: PH SEGURANÇA LTDA.

RECORRIDO: KLEBER DA CRUZ DE CASTRO

DATA DO JULGAMENTO: 05/10/2009

DATA DA PUBLICAÇÃO: 03/11/2009

RELATOR: DES. ANTONIO CARLOS CHAVES ANTERO

ACIDENTE DO TRABALHO. ASSALTO. AGRESSÃO À BALA. INVALIDEZ.

ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

Alegação da empresa de não existir culpa presumida pelo acidente não encontra

respaldo na teoria do risco profissional, que considera que o dever de indenizar

decorre da própria atividade. “São as hipóteses em que a atividade desenvolvida pelo

empregado constitui-se em risco acentuado ou excepcional pela natureza perigosa,

de modo que a responsabilidade incide automaticamente”. “No caso, remanesce a

responsabilidade objetiva em face do risco sob o qual o empregado realizou suas

funções, pois se adota a teoria com o fim de preservar valores sociais e constitucionais fundamentais na relação jurídica.

Rel.: Desemb. Antonio Carlos Chaves AnteroRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 223

RELATÓRIO

KLEBER DA CRUZ DE CASTRO

promoveu Ação de Reparação de

Danos Morais, Materiais e Estéticos

contra PH SEGURANÇA LTDA.

Afirma, em síntese, ter sido contratado pelo reclamado na função de

Vigilante; que, em 04.12.2004, enquanto fazia a segurança de uma das

unidades da Farmácia Pague Menos,

foi vítima de acidente de trabalho ao

ser atingido à bala na coluna ao reagir

a assalto nas dependências da loja,

ficando com paraplegia irreversível

em decorrência da lesão, o que vem

lhe causando sérios distúrbios de

ordem psicológica, afetiva e familiar, prejudicando gravemente a sua

qualidade de vida em decorrência do

sofrimento continuado, além do que,

perdeu definitivamente a sua capacidade laborativa. Alega que o seu

ofício envolvia riscos previsíveis e a

ocorrência do seu infortúnio, de modo

inquestionável, foi consequência de

negligência e culpa do reclamado que

descumpriu normas legais mínimas de

segurança do trabalho, permitindo que

o reclamante laborasse sem a devida

proteção eis que o colete que utilizava, fornecido pela empresa, não era à

prova de balas pois incompatível com

os padrões de segurança estabelecidos

pela Polícia Federal, tanto que não

suportou o impacto do projétil, sendo

ineficaz para evitar a lesão. Suscitou

a presunção de culpa do promovido,

a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva e subjetiva do

reclamado, postulando, assim, o pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes

de acidente de trabalho, por presentes

todos os requisitos necessários à sua

concessão, como exposto na inicial.

Requereu, ainda, o benefício da justiça

gratuita e os honorários advocatícios.

Regularmente notificado, o reclamado

apresentou DEFESAàs fls. 37/48. Inicialmente argüiu a inépcia da inicial

por ausência de fundamentação do

pedido bem como de prova pericial,

e, ainda, a prescrição quinquenal.

Diz que o reclamante alega ter sofrido dano decorrente de acidente de

trabalho por ato ilícito por parte da

empresa ao fornecer colete à prova

de balas fora dos padrões da Polícia

Federal, entretanto, não especifica

exatamente quais padrões não foram

atendidos. Contestando, afirma que o

autor exercia a função de Vigilante,

atividade disciplinada atualmente pela

Portaria nº 387/2006, de 28.08.2006,

que consolidou as normas aplicadas à

segurança privada; que, conforme legislação vigente à época do acidente, o

uso do colete não era obrigatório; que

a formação dos vigilantes bem como

os coletes seguem legislações próprias

cujo cumprimento a empresa cumpriu

rigorosamente; que no inquérito policial não consta que o colete tenha

sido periciado e que a bala o tenha

traspassado; que o reclamante já recebeu indenização através de empresa

seguradora contratada pelo reclamado,

em cumprimento à Convenção Coletiva de Trabalho; que a empresa prestou

toda a assistência possível ao demandante, cumprindo com suas obrigações

trabalhistas, previdenciárias e sociais. 224 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

Impugnou o valor dado à causa. Por

fim, alegou a inexistência de qualquer

ato lesivo à integridade do reclamante

praticado pelo contestante ensejador

de pagamento de indenização por

danos morais; aduziu que o autor não

comprovou nos autos a existência

dos pressupostos exigíveis a sua responsabilidade civil no presente caso,

limitando-se os seus argumentos a

alegações desprovidas de fundamento

fático ou jurídico que em nada evidenciam a existência de qualquer culpa

para a ocorrência do suposto dano

sofrido ou qualquer prejuízo material,

o que implica na improcedência da

reclamatória. A MMª 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza, ex vi v. sentença

de fls. 307/315 julgou PROCEDENTE

EM PARTE a reclamatória condenando o reclamado a pagar ao reclamante

a importância de R$ 146.400,00 (cento

e quarenta e seis mil e quatrocentos reais) a título de indenização por danos

patrimoniais e morais. Indeferidos os

honorários advocatícios. Embargos de

Declaração apresentados pelo reclamado às fls. 317/320, impugnados às

fls. 324/326 pela parte adversa e julgados improcedentes às fls. 328/329.

Inconformado com o decisum, a PH

SEGURANÇA LTDA. interpôs o Recurso Ordinário de fls. 333/339. Busca

a reforma da decisão de primeiro grau

afirmando não ter restado cabalmente

comprovado o nexo causal de qualquer conduta culposa da empresa na

ocorrência do acidente que vitimou o

recorrido sem o que não pode haver

obrigação reparatória. Alega que o

Juízo a quo fundamentou sua decisão

unicamente no argumento de que a

recorrente fornecera ao empregado

colete inadequado ao risco inerente

a sua atividade; entretanto, ausente

nos autos prova pericial apontando

qualquer inadequação do referido

equipamento às normas técnicas bem

como de que a bala o tenha, de fato,

atravessado e ferido o autor, insistindo na necessidade inafastável de

laudo pericial. Ratifica o alegado em

sua defesa de estrito cumprimento à

legislação que disciplina a atividade

de vigilância, a qual sequer obriga a

empresa ao fornecimento de coletes.

Aduziu o arbitramento excessivo do

quantum indenizatório por incompatível com o capital da empresa, sob

pena de tornar inviável seu funcionamento. Acrescenta que o próprio

recorrido confessou expressamente

a percepção de indenização objetiva

por acidente de trabalho decorrente de

norma convencional. Por fim, pediu

o provimento do seu apelo a fim de

que a ação seja julgada totalmente

improcedente. Contra-razões da parte

reclamante às fls. 345/348 pela manutenção da decisão atacada.

VOTO

Inconformada com o “decisum” de

primeiro grau que julgou parcialmente

procedente a reclamação trabalhista

inicial, a reclamada interpôs recurso

ordinário, no prazo legal e com o

devido preparo, aduzindo as razões

de fato e de direito constantes em seu

petitório. Todavia, razão lhe assiste

em parte. A sociedade está em constante movimento e, desse movimento,

despontam novas necessidades que Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 225

induzem ao surgimento de novas

tecnologias e serviços os quais, não

raro, relacionam-se a riscos em maior

ou menor grau. Tal dinamismo social

e econômico exige paralelamente a

modernização do ordenamento jurídico. As inovações no sistema jurídico

são, quase sempre, um reflexo da evolução da jurisprudência em conjunto

com as manifestações da doutrina,

que, consentâneas com a realidade

social, promovem a (re)interpretação

da legislação a cada dia, mediante a

criação de novas teorias e introdução

de novos institutos. Por tal razão diz-se

que o direito é dinâmico. De todo

modo, surgiu uma nova realidade

para àqueles que atuam em algum

dos ramos profissionais identificados

como de risco elevado em que podem

se defrontar com a situação de serem

responsabilizados civilmente mesmo

que não tenham agido ilicitamente

nem incidido em culpa no exercício

de suas atividades, mas, tão-somente,

porque se utilizam de mecanismos ou

procedimentos que geram potencialmente maior probabilidade de causar

danos a outrem, ao tempo em que se

inserem num contexto social no qual

o ordenamento jurídico privilegia a

dignidade da pessoa. “Se alguém põe

em funcionamento uma lícita atividade perigosa, responderá pelos danos

causados a terceiros, em decorrência

dessa atividade, independentemente da comprovação de sua culpa”.

(ALONSO, 2000, p. 66) Pode-se dizer

que a teoria do risco criado atribui a

responsabilidade decorrente do fato

de alguém sofrer dano decorrente de

atividade de outrem, sem que se necessite perquirir acerca de que o dano

tenha se originado por negligência,

imprudência ou imperícia, e sem que

haja necessidade de que de tal atividade resulte algum proveito para aquele

que criou o perigo. Observe-se que,

desse modo, resta afastada a dificuldade apontada por Cavalieri acerca da

teoria do risco-proveito cujo ônus pela

comprovação da vantagem (econômica ou não) auferida pelo causador do

dano seria causa de dificuldades para a

vítima e, de certo modo, um retrocesso

à teoria puramente subjetiva. Estabelece o parágrafo único do art. 927 do

novo Código Civil, verbis: “Art. 927.

Aquele que, por ato ilícito (arts. 186

e 187), causar dano a outrem, fica

obrigado a repará-lo. Parágrafo único.

Haverá obrigação de reparar o dano,

independentemente de culpa, nos

casos especificados em lei, ou quando

a atividade normalmente desenvolvida

pelo autor do dano implicar, por sua

natureza, risco para os direitos de outrem.” No caso em espécie, o recorrido

exercia a função de segurança em estabelecimento comercial, atividade que,

diante da notória situação dos assaltos

que vêm ocorrendo aleatoriamente

em nosso País, é tida como de risco

elevadíssimo, pouco importando o uso

ou não de colete à prova de balas, pois

o tiro poderia ter atingindo o pescoço

ou outra parte do corpo. Em relação

ao valor da condenação e seguro de

vida recebido pelo recorrido não deve

haver a compensação pretendida. Não

deve ser mantido o valor da decisão no

tocante à indenização por dano moral 226 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

e material, quando o valor fixado não

se mostra razoável e coerente com a

gravidade do dano experimentado pelo

Reclamante, a condição financeira e o

grau da culpabilidade do ofensor, de

forma a satisfazer o escopo compensatório e pedagógico da condenação.

Não existe dúvida em relação ao estado de invalidez do recorrido. Todavia,

a situação financeira da recorrente, pelos documentos juntados, não suporta

a satisfação do quantum condenatório.

O presente imbróglio é resolvido com

facilidade pelo inciso XXVIII do art.

7º da Constituição Federal, in verbis:

XXVIII - seguro contra acidentes

de trabalho, a cargo do empregador,

sem excluir a indenização a que está

obrigado, quando incorrer em dolo ou

culpa; Como se pode ver do transcrito

acima, o seguro de vida não deve ser

compensado com a indenização proveniente de ato ilícito, pois um não

exclui o outro, ocorrendo, tão somente, a coexistência dos institutos. Em

processo semelhante, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou

que a Lei nº 8.213/1991, que dispõe

sobre a Previdência Social, considera

como acidente de trabalho aquele que

“ocorre pelo exercício do trabalho a

serviço da empresa [...], provocando

lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou

redução, permanente ou temporária,

da capacidade para o trabalho”. Para o

relator, a alegação da empresa de não

existir culpa presumida pelo acidente

não encontra respaldo na teoria do

risco profissional, que considera que o

dever de indenizar decorre da própria

atividade. “São as hipóteses em que a

atividade desenvolvida pelo empregado constitui-se em risco acentuado ou

excepcional pela natureza perigosa, de

modo que a responsabilidade incide

automaticamente”, explicou. “No

caso, remanesce a responsabilidade

objetiva em face do risco sobre o qual

o empregado realizou suas funções,

poisse adota a teoria com o fim de preservar valores sociais e constitucionais

fundamentais para a relação jurídica”,

concluiu. (E-RR-1538/2006-009-12-

00.7) DANOS MORAIS - não se configura, no presente caso, uma conduta

patronal constrangedora ou abusiva

que venha a denegrir a imagem do

autor, ensejando a indenização pleiteada. DANOS MATERIAIS - estão

cabalmente provados nos autos, não só

através da prova pericial, mas também

por intermédio da prova testemunhal.

Constatado, portanto, o dano material

praticado pelo empregador, resta verificar se o valor arbitrado para indenização é razoável. Entendo que o valor

arbitrado para condenação é reputado

excessivo pelo que deve ser reduzido

para a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

DECISÃO

Por unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso,

reformando-se em parte a r. sentença

de primeiro grau, para excluir da

condenação os danos morais e limitar

a condenação a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 227

PROCESSO: 0133200-24.2008.5.07.0028 - TURMA: SEGUNDA TURMA

FASE: RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: JOSIVALDO DA SILVA NASCIMENTO

RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO

PRISIONAL - CONAP

DATA DO JULGAMENTO: 09/11/2009

DATA DA PUBLICAÇÃO: 30/11/2009

RELATOR: DES. ANTONIO CARLOS CHAVES ANTERO

AGRESSÃO FÍSICA. DANO MORAL. CARACTERIZADO.  QUANTUM

INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL.

Restando provado que o Agente de Disciplina Lider da empregadora cometeu assé-

dio moral que culminou em agressão física contra a pessoa do empregado, correta

é a decisão judicial que arbitra a indenização respectiva em valor razoável, com

moderação proporcional ao dolo da parte ofensora e à sua capacidade econômica,

de forma tal que se outorgue ao ofendido uma justa compensação, sem enriquecê-lo

indevidamente, ao mesmo tempo que o valor deve ser significativo o bastante para

que, doravante, essa empregadora se preocupe em agir com maior cuidado e respeito

ao patrimônio moral e físico dos seus empregados.

RELATÓRIO

JOSIVALDO DA SILVA NASCIMENTO intentou Ação Indenizatória

em face da COMPANHIA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO

PRISIONAL - CONAP, afirmando,

em síntese, ter sido contratado no

ano de 2004 para exercer a função

de Agente de Disciplina; ocorre que,

na data de 06.07.2008, no interior do

estabelecimento prisional administrado pela reclamada, foi vítima de

agressão física e verbal por parte de

outro agente, que desferiu contra ele

uma cabeçada, sem que tenha havido

qualquer provocação e na presença

de vários colegas, causando lesões

conforme ficha de atendimento em

estabelecimento municipal, fato que

o levou a ser suspenso por três dias;

também foi injustamente acusado

pela reclamada de descumprimento

de normas internas da empresa; diante da humilhação sofrida e desproporção da pena disciplinar aplicada

merece reparação nos termos do art.

186 e 932, II, do Código Civil, uma

vez que a reclamada foi ineficiente e

inerte na proteção da sua integridade

física, cabendo a aplicação da culpa

“in eligendo” preconizada na Súmula

341 do STF. Pleiteia, assim, a condenação da reclamada no pagamento

de indenização por danos morais

em valor a ser fixado ao prudente

arbítrio do juízo, bem como honorários advocatícios e gratuidade da

justiça. CONTESTANDO o feito

às fls. 17/44, a reclamada refutou os

fatos alegados pelo reclamante e

salientou que mesmo que tenha 228 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

havido a agressão, esta decorreu pelo

modo agressivo e violento de agir do

reclamante para com o outro agente,

restando configurada sua culpa exclusiva; que inexiste responsabilidade da

empresa pela prática de ato pessoal

de outro empregado, em virtude de

não ter concorrido para o evento

danoso, afastando, assim, o nexo de

causalidade entre sua conduta e o dano

porventura existente; por fim,sustenta

a inocorrência dos danos morais alegados haja vista inexistir demonstração

de humilhações,sofrimentos, aflições

ou prejuízos sofridos pelo autor, assim como foi comprovada a aplicação

da pena disciplinar de suspensão ao

agressor, o que afasta a omissão da

empresa no evento relatado. Impugna

a concessão dos benefícios da justiça

gratuita e pede a improcedência da

ação reputando o reclamante como litigante de má-fé. Decidiu a MMª Vara

do Trabalho de Juazeiro do Norte

julgar PROCEDENTES EM PARTE

os pedidos veiculados para condenar

a reclamada a efetuar o valor de R$

2.000,00, referente à indenização por

danos morais, ex vi da sentença de fls.

72/77. Embargos de declaração oferecidos pelo reclamante às fls. 79/80

e julgados improvidos às fls. 82/83.

Inconformados com o decisum, as partes interpuseram Recursos Ordinários,

buscando a sua reforma. O reclamante

às fls. 85/98. Argumentando que o

valor da indenização arbitrado pelo

juízo de primeiro grau foi ínfimo, ou

seja, correspondeu a pouco mais de

dois meses de salário da vítima, não

atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem

ser observados no caso de indenização

por danos morais. Pugna, ainda, pela

inclusão dos honorários advocatícios.

Às fls. 99/104, o reclamado reiterou os

argumentos da contestação em face

da ausência de provas nos autos da

agressão física e tampouco de algum

transtorno de ordem psicológica sofrida pelo autor; que a pena disciplinar

foi aplicada a ambos os participantes,

mesmo sendo o reclamante o causador do episódio e por último que a

indenização não pode ser baseada em

meros dissabores, pois requer prova

inequívoca. Pede provimento ao seu

apelo. Contra-razões inseridas às fls.

115/123 pela parte reclamante. Ausentes as contrarrazões da parte reclamada, apesar de regularmente notificada,

conforme certidão de fl. 124.

VOTO

Inconformados com o  decisum de

primeiro grau que julgou parcialmente

procedente a Ação Indenizatória de

Danos Morais, as partes recorreram

ordinariamente, no prazo legal e obedecendo os pressupostos de admissibilidade, aduzindo as razões de fato

e de direito constantes em seus petitórios. Todavia, não assiste razão aos

recorrentes. A recorrente/reclamada

sustenta a não ocorrência dos fatos, ou

fato, que supostamente teria causado

o abalo a moral do empregado, notadamente as agressões físicas e morais

mencionadas na atrial. O reclamante/

recorrente alega que o valor da fixação

de danos morais foi ínfimo e pede sua

majoração e condenação em honorá-

rios advocatícios. Não há violência

boa ou aceitável. Salvo as situações

extremas, de guerra ou exercício de

legítima defesa, toda violência é ruim

e moralmente repugnante. Sobre a Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 229

abolição dos castigos físicos no trabalho e sua relação com o progresso

social, disse o escritor Anton Tchekov:

“aprendi a acreditar no progresso

quando criança; a diferença entre

o período em que me chicoteavam

e o período em que pararam de me

chicotear foi enorme”. Configurado

o atentado gravíssimo à integridade

física e moral do trabalhador, surge

incontrastável o dever de indenizar.

Para que se caracterize o dano moral

necessário que sejam atingidos os

direitos da personalidade, sem qualquer valor econômico. Deve estar

claramente demonstrada a lesão ao patrimônio moral do empregado, a saber,

a sua imagem, sua honra e seu bom

nome. A atual Constituição Brasileira

estabeleceu como um dos princípios

fundamentais da República Brasileira

a dignidade da pessoa humana, estabelecendo ali a inviolabilidade moral dos

cidadãos, a ser protegida pelo nosso

sistema jurídico. Com efeito, a Carta

Magna dispõe, em seu artigo 5º, inciso

X, no sentido de que “são invioláveis

a intimidade, a vida privada, a honra

e a imagem das pessoas, assegurado

o direito de indenização pelo dano

material ou moral decorrente de sua

violação”. Deve ser ressaltado, ainda,

que o direito à indenização por danos

morais requer a presença simultânea

do ato ilícito, do implemento do dano,

do nexo causal e da culpa do réu, a

teor do que dispõe, mutatis mutandis,

o artigo 186 do Código Civil em vigor,

donde se conclui que a ausência de um

desses requisitos afasta eventual pedido indenizatório. No entanto, restaram

presentes todos os requisitos para a

admissão do dano moral, consoante

bem salientou a sentença vergastada.

Ora, as agressões sofridas pelo autor

foram devidamente comprovadas por

meio de provas documentais e confissão ficta da reclamada, com destaque

ao boletim de ocorrência juntado aos

autos às fls. 09 e as punições aplicadas ao reclamante e seu agressor, fls.

11 e 120 dos autos. Destarte, não se

pode negar que a atitude do agente de

disciplina lider da empresa demandada ocasionou ao autor transtornos

tanto de natureza física como psíquica,

posto que este fora agredido moral e

fisicamente com uma cabeçada, diante

dos seus colegas de trabalho. Assim,

não merece reparo a sentença quanto

à obrigação da empresa em indenizar

o autor pelos danos morais, ante a

existência do dano, da culpa da empregadora e do nexo de causalidade.

No que concerne ao valor da indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais),

a decisão merece ser mantida, pois o

arbitramento está razoável. O direito

pátrio tem se pautado no estabelecimento de indenizações que busquem

efetivamente indenizar o dano, fiel ao

princípio moral que repugna o enriquecimento sem causa. Deve-se cuidar, também, do outro extremo, isto é,

evitando indenizações insignificantes

que aviltem ainda mais o trabalhador.

Observo que, ao fundamentar sua decisão, a magistrada a quo se revelou

atenta aos vetores que a doutrina e

a jurisprudência têm diuturnamente

apontado como sendo os elementos

de subsídio a serem observados nesse particular. Em face das situações

supramencionadas, aliadas ao fato de

que o recorrente possui lastro econô-

mico para suportar com tranqüilidade 230 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

a satisfação da condenação imposta,

reputo justo, razoável e bastante para

amainar as conseqüências do dano que

recaiu sobre o reclamante. Quanto aos

honorários advocatícios, restam indevidos, uma vez que não preenchidos

os requisitos das súmulas nº

s

219 e

329 do TST. Porém, a maioria dos

Desembargadores da 2ª Turma deste

Regional entendeu que é devida a

verba honorária com fundamento no

art. 133 da Constituição Federal.

DECISÃO

Por unanimidade, conhecer dos recursos. No mérito, ainda sem divergência, negar provimento ao apelo

da parte reclamada e, por maioria,

dar parcial provimento ao recurso

da parte reclamante para acrescentar

ao condeno honorários advocatícios

de 15% (quinze por cento) sobre o

valor da condenação. Vencido o Desembargador Relator que mantinha a

r. sentença de primeiro grau, porém

redigirá o Acórdão com ressalva do

seu posicionamento.

PROCESSO: 0580700-08.2008.5.07.0000 - TURMA: PLENO DO TRIBUNAL

FASE: HABEAS CORPUS

IMPETRANTE: MAGNO CÉSAR GOMES NASCIMENTO

IMPETRADO: JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA

DATA DO JULGAMENTO: 20/01/2009

DATA DA PUBLICAÇÃO: 02/03/2009

RELATOR: DES. ANTONIO CARLOS CHAVES ANTERO

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INFIDELIDADE DO DEPOSITÁRIO.

IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF.

Com o advento do pacto de San José da Costa Rica no nosso ordenamento jurídico,

admite-se, unicamente, a prisão civil do devedor de prestação alimentícia, tendo

sido revogadas as disposições ordinárias que regulavam tal prisão por motivo de

infidelidade do depositário.

RELATÓRIO

Magno César Gomes Nascimento,

advogado inscrito na OAB-CE - nº

6.541, impetrou Habeas Corpus Preventivo em favor de Mário Jereissati

Filho contra expectativa de ato coator a ser perpetrado pelo Sr. Juiz do

Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de

Fortaleza-CE, albergado no art. 5º,

inciso LXVII da Constituição Federal. Pretende o peticionante que este

Regional acolha a ordem de Habeas

Corpus Preventivo, em favor do Sr.

Mário Jereissati Filho contra possível

ato do Juiz do Trabalho da 8ª Vara do

Trabalho de Fortaleza, em mandar

prender o paciente. Em sua petição

de fls. 02/08 o impetrante discorreRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 231

sobre a impossibilidade de depositar

os bens que é fiel depositário (carrocerias tipo baú), porque os mesmos

não se encontram em seu poder, haja

vista, que a empresa encerrou as atividades em 2005, com subseqüente

falência. Afirma que os empregados

sob o argumento de que não haviam

recebido as verbas trabalhistas, se

apoderaram das carrocerias baú, de

modo que o paciente não tem conhecimento de onde se encontram. Aduz

que conforme atual jurisprudência do

STF, não mais tem cabimento à prisão

civil do depositário infiel. Através do

despacho de fls. 89/90, a liminar foi

deferida. A douta Procuradoria Regional do Trabalho através do parecer de

fls. 115/119, opinou pela confirmação

da liminar e a concessão da ordem de

habeas corpus ao paciente.

VOTO

Trata-se nos presentes de  Habeas

Corpus Preventivo, impetrado por

Mário Jereissate Filho, em seu favor, o que faz através de advogado,

juntando instrumentos de mandado

e documentos, ante a determinação

judicial de prisão imediata caso o

Impetrante não entregue os bens

adjudicados no prazo de dez dias,

expedida pelo MM. Juiz do Trabalho

Substituto da 8ª Vara do Trabalho de

Fortaleza. O Impetrante afirma que os

ex-empregados motoristas, à época

da decretação da falência da empresa

Trevo Transportes S/A, levaram sem

autorização as carrocerias (baú) e se

negaram a devolvê-las, assim não teve

culpa pelo furto das carrocerias. A

liminar foi concedida, determinando

a expedição de salvo-conduto, fls. 89

dos autos. Em parecer de fls. 115/119,

a Douta Procuradoria Regional do

Trabalho da Sétima Região recomenda

a confirmação da Liminar e a concessão da ordem de “habeas-corpus” ao

paciente. Nos termos dos artigos 114,

IV, da CF e 654, “Caput”, do Código

de Processo Penal, ratifica-se a competência desta Justiça especializada

e a legitimidade do impetrante, para

o remédio jurídico ora apreciado. A

Constituição Federal, em seu artigo

5º, incisos LIV e LXVII, é expressa ao

asseverar: LIV - ninguém será privado

da liberdade ou de seus bens sem o

devido processo legal. LXVII - não

haverá prisão civil por dívida, salvo a

do responsável pela inadimplemento

voluntário e inescusável de obriga-

ção alimentícia e a do depositário

infiel. Mantém-se o direcionamento

jurisdicional já disposto em sede de

liminar em todos os seus termos, vislumbrando a ilegalidade em potencial

de ordem de prisão contra o paciente

a título de infidelidade depositária.As

hipóteses de prisão civil previstas na

Constituição Federal são taxativas,

impossibilitando seu alargamento por

determinação do legislador ordinário.

Porém, existe a possibilidade de prisão civil do devedor considerado, por

ficção legal, como depositário infiel

em alienação fiduciária, através do

Decreto-lei nº 911/69. Na alienação

fiduciária em garantia, como define o

art. 66 da Lei nº 4.728/65, na redação

que lhe deu o Decreto-lei nº 911/69,

transfere-se ao credor o domínio

resolúvel e a posse indireta da coisa 232 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

móvel alienada, independentemente

da tradição efetiva do bem, tornando-se

o alienante ou devedor em possuidor e

depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem

de acordo com a lei civil e penal.

Porém, excetuando-se a prisão civil

do devedor de alimentos, não há mais

o permissivo legal de constrição da

liberdade do depositário infiel nem

mesmo daquele que, por equiparação

da lei, o torne um infiel depositário,

haja vista o Brasil ser signatário de

um importante tratado, a Convenção

Americana sobre Direitos Humanos

(Pacto de San José da Costa Rica) que,

desde a ratificação, tornou impossível

a aplicação desta medida coatora.

Adotando como correto o entendimento da Suprema Corte, é de se entender

que o Pacto de San José da Costa Rica,

a partir da sua promulgação em 6 de

novembro de 1992, revogou todos os

dispositivos, no âmbito da legislação

ordinária, que permitiam a prisão civil

do depositário infiel. Dispõe o art. 7,

nº 7 do Pacto de San José da Costa

Rica: “Ninguém deve ser detido por

dívidas. Este princípio não limita os

mandados de autoridade judiciária

competente expedidos em virtude

de inadimplemento de obrigação

alimentar”. Neste sentido, o Ministro

Oswaldo Trigueiro aduz que: O STF

deve admitir, por coerência à sua pró-

pria orientação, como revogadas, pelo

Pacto de San José da Costa Rica, as

normas infraconstitucionais de caráter

geral sobre prisão civil do depositário

infiel. Com a derrogação do art. 1.287

do antigo Código Civil de 1916 pelo

Pacto de San José da Costa Rica,

a Constituição Federal que dispõe

acerca da possibilidade da prisão civil

do infiel depositário (art. 5º, LXVII),

bem como todas as demais leis que a

este artigo faziam remissão, direta ou

indiretamente, perderam todo o conteúdo compulsivo prisional que antes

da ratificação daquele tratado pelo

Brasil, ainda haviam. Assim sendo,

a constituição teria de aguardar que

alguma lei posterior viesse novamente

preenchê-la de conteúdo, no que se

refere à prisão civil. De fato esta lei já

existe, trata-se do novo Código Civil,

em vigor desde 12 de janeiro de 2003,

que manteve em seu art. 652 a mesma

disposição constante daquela do art.

1.287 do antigo Código, assim dispondo: “Seja voluntário ou necessário o

depósito, o depositário que não restituir, quando exigido, será compelido a

faze-lo mediante prisão não excedente

a um ano, e ressarcir os prejuízos”.

Porém, mesmo com o advento do novo

Código Civil, sendo esta lei geral e

posterior, o disposto no Pacto de San

José da Costa Rica referente à prisão

civil continua intocável. Como restou

provado anteriormente, os tratados de

direitos humanos, depois de incorporados ao ordenamento jurídico pátrio,

possuem status de norma constitucional, aumentando o rol dos direitos e

garantias fundamentais expressos na

Constituição e restringindo a incidência de dispositivos contrários quando

atentatórios aos direitos humanos.

Sendo que o Pacto de San José da

Costa Rica, ratificado pelo Brasil em

1992 contém em seu texto direitos e Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 233

princípios que lhe asseguram a qualidade de um tratado de direitos humanos, a

Constituição Federal ao incorporar em

seu texto tais direitos provenientes de

tratados, está ela própria a atribuir-lhes

uma natureza especial e diferenciada,

qual seja, a natureza de norma constitucional, fazendo com que de imediato

passem eles a integrar o elenco dos direitos constitucionais protegidos (art. 5º,

§ 2º). De outra banda, não há de se falar

nem mesmo em revogação, haja vista

a impossibilidade de uma lei interna

revogar unilateralmente um compromisso internacional. A forma correta

de um Estado-parte de se desvincular

de um tratado é por meio da denúncia.

Porém, no caso específico do Pacto

de San José da Costa Rica nem isso é

possível, uma vez que o referido tratado

está inserido no ordenamento jurídico

pátrio na qualidade de norma constitucional, protetor de direitos e garantias

fundamentais que é, constituindo o que

a Constituição denomina de Cláusulas

Pétreas (art. 60, § 4º). Desta forma,

infere-se que o Pacto de San José da

Costa Rica, regularmente incorporado

ao ordenamento jurídico interno, é

norma constitucional que veda a prisão

civil por dívidas no direito brasileiro.

Posto isso, ratifico a liminar deferida

e concedo em definitivo o  habeas

corpus, determinando a expedição de

salvo-conduto ao paciente.

DECISÃO

Por unanimidade ratificar a liminar

deferida e conceder em definitivo

o  habeas corpus, determinando a

expedição de salvo-conduto ao paciente, de forma a cassar a ordem

de prisão, expedida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza contra MÁRIO

JEREISSSATI FILHO.

PROCESSO: 0100500-58.2008.5.07.0007 - TURMA: PRIMEIRA TURMA

FASE: RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - C E F

RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO MENEZES PARENTE

DATA DO JULGAMENTO: 03/08/2009

DATA DA PUBLICAÇÃO: 31/08/2009

RELATOR: DES. ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO

ADESÃO A UM NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. OPÇÃO DO EMPREGADO, CONDICIONADA À QUITAÇÃO DOS DIREITOS ORIUNDOS

DO PLANO ORIGINÁRIO. TRANSAÇÃO CONFIGURADA.

Há concessões mútuas entre a entidade de previdência fechada e seus participantes, a

configurar verdadeira transação, quando à primeira oferece àqueles a possibilidade

de aderir a uma novo plano de benefício previdenciário, mas exige, em contrapartida,

a quitação sobre quaisquer direitos ou obrigações advindas do plano originário.

Rel.: Desemb. Antonio Marques Cavalcante Filho234 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

RELATÓRIO

Em Sentença de fls. 608/612, complemetada às fls. 636/637, a MM. 7ª Vara

do Trabalho de Fortaleza, apreciando

a Reclamação trabalhista ajuizada por

Raimundo Nonato Menezes Parente

contra a Caixa Econômica Federal e a

Fundação dos Economiários Federais

(FUNCEF), a julgou procedente em

parte para, rejeitando a preliminares

aventadas e acolhendo a prescrição

qüinqüenal das parcelas anteriores

a 05/06/2003, reconhecer a natureza

salarial da rubrica CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste

ao Piso de Mercado) e determinar a

sua incidência no salário de participação do obreiro para fins de complementação de aposentadoria, estando

aquela instituição financeira obrigada

a aportar junto a essa entidade previdenciária os valores dos períodos imprescritos, observada a paridade entre

participante e patrocinadora. Condenou, ainda, a segunda Reclamada

a receber os aportes e considerá-los

para fins de concessão de futuros

benefícios. Inconformada, recorre

ordinariamente a Caixa Econômica

Federal, às fls. 641/656, argüindo,

preliminarmente, a incompetência da

Justiça do Trabalho, tendo em vista o

teor da matéria ventilada, qual contribuição para o plano de benefícios da

FUNCEF. Em prejudicial de mérito,

alega a prescrição total do pedido

de inclusão do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso

de Mercado na base de cálculo da

previdência privada, ante a instituição

dessa parcela em 1998, com o advento

do Plano de Cargos Comissionados

- PCC, e o ajuizamento da presente

Demanda somente em junho de 2008.

Sustenta, ainda, a impossibilidade de

incidência das contribuições destinadas ao FUNCEF sobre a verba retro

mencionada, pois a par de não integrar

a remuneração dos empregados, detém

natureza temporária. Finaliza a insurgência questionando o deferimento

dos honorários advocatícios e da Justiça gratuita. Por seu turno, a FUNCEF

recorre às fls. 663/699, argüindo a

incompetência em razão da matéria e a

sua ilegitimidade passiva. No mesmo

passo, sustenta inexistir relação de

solidariedade entre as Promovidas.

Em prejudicial de mérito, alega, ainda, a ocorrência de prescrição total.

Reitera a tese da primeira promovida, no sentido da impossibilidade de

considerar o CTVA nos cálculos dos

benefícios previdenciários por ela

concedidos. Assevera, ainda, que a

transação efetuada pelo promovente,

quando aderira ao “Novo plano” de

benefício previdenciário, acarretara

a quitação de todos os direitos e obrigações advindas do originário REG/

REPLAN. Encerra as razões do apelo,

suscitando cerceamento de defesa, no

tocante ao indeferimento do pedido

de perícia, e impugnando a concessão

dos benefícios da gratuidade judici-

ária e dos honorários advocatícios.

Contra-razões às fls. 706/726. Dispensado parecer ministerial (Art. 116

do Regimento desta Corte).Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 235

VOTO

I - ADMISSIBILIDADE Sendo tempestivos os Recurso Ordinários (fls.

640-v/641 e 639-v/663), regular a

representação (fl.98/394), preparo efetivado e custas recolhidas (fl. 659/660

700/701), dele conheço. II - PRELIMINARMENTE: II.a DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Pleito autoral, consistente

na retificação das contribuiçõessociais

destinadas à Fundação dos Economiá-

rios Federais (FUNCEF), decorre de

relação jurídica cuja origem primeira

é, inquestionavelmente, o contrato

de trabalho havido entre o promovente e Caixa Econômica Federal,

o qual constitui requisito essencial

à assunção da condição de beneficiário daquela entidade fechada. A

respeito da matéria, veja-se ementa

de Acórdão do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “RECURSO DE

REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA

JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se

de matéria decorrente do vínculo empregatício entre a reclamante e a CEF.

A FUNCEF foi instituída e mantida

por aquela ex-empregadora, a qual

se obrigou, em razão do contrato de

trabalho, a complementar os proventos

de aposentadoria, por meio daquela

instituição de previdência privada.

Inegável, portanto, o fato de que o

título postulado é instituído e mantido

em função da existência da relação de

trabalho, conquanto se destine à entidade de previdência privada. É de se

reconhecer que a controvérsia decorre,

efetivamente, do contrato laboral. Significa dizer que restou demonstrado

estar a causa de pedir intimamente

ligada ao vínculo de emprego entre

o reclamante e a reclamada, pressuposto que define a competência desta

Justiça Especializada para apreciar e

julgar o feito, nos exatos termos do

artigo 114 da Constituição Federal.

Recurso de revista não conhecido [...].

(Tribunal Superior do Trabalho TST;

RR 1231/2006-003-20-00.4; Segunda

Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda

Paiva; DEJT 24/10/2008; Pág. 606).”

Nesse passo, evidente a competência

desta Justiça Laboral para dirimir o

vertente litígio. II.b DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM  DA

FUNCEF De rejeitar-se, também, a

prefacial em epígrafe. A FUNCEF, entidade de previdência privada criada,

pela Caixa Econômica Federal, com

o fim de suplementar a aposentadoria

dos empregados vinculados a esta

Instituição Financeira, constitui parte

legítima no caso sub oculis, pois na

eventualidade de ser julgada procedente a Reclamação, deverá, necessariamente, considerar o CTVA nos cálculos dos benefícios que vier a deferir.

III - DA PRESCRIÇÃO. Inconsistente

a tese da promovida de prescrição total

do pedido de incidência da contribui-

ção previdenciária sobre o valor do

CTVA. Embora referida parcela tenha

sido criada em 1998, e a ação ajuizada

somente junho de 2008, a prescrição a

ser reconhecida é apenas a qüinqüenal,

conforme salientado pelo juízo a quo,

ante a renovação da lesão, ao suposto

direito autoral, cada vez que aquela

exação é repassada incorretamente

ao FUNCEF. IV - CERCEAMENTO 236 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

DE DEFESA - INDEFERIMENTO

DE PROVA PERICIAL. O fato de se

haver negado a postulação empresarial, no sentido de que fosse realizada

perícia, não configurara cerceamento

de defesa, porquanto do juiz a direção

do processo, incumbindo-lhe deferir

ou indeferir provas, nos termos do

Art. 130 do CPC, bem aplicado no

caso em apreço, pois de matéria,

unicamente, de direito se cuidava.

Aliás, dispõe o Art. 765 da CLT que

os Juízes, nesse mister diretivo, têm

ampla liberdade e devem velar pelo

rápido andamento das causas. Na hipótese vertente, ao constatar a desnecessidade daquela diligência, o MM.

Julgador  a quo (fls. 606), arrimado

nos dispositivos de índole processual,

acima mencionados, indeferiu o pleito

e encerrou a instrução processual, evitando, assim, desperdício de tempo e

de recursos materiais e humanos, na

colheita de provas. Destarte, tem-se

por insubsistente a preliminar em

apreço. V - MÉRITO V.a - DA INTEGRAÇÃO DO CTVA NOS SALÁ-

RIOS DE PARTICIPAÇÃO Postula

o reclamante, na vertente ação, que

o Complemento Temporário Variá-

vel de Ajuste ao Piso de Mercado,

recebido desde setembro de 1998,

seja considerado nos cálculos da

contribuição previdenciária destinada

à FUNCEF. Segundo os termos do regulamento patronal, RH 115 009, item

3.3.2, o CTVA fora criado, através do

Plano de Cargos e Salários - PCS, em

setembro de 1998, com o objetivo

de complementar a remuneração dos

empregados ocupantes de CC (Cargo

Comissionado Efetivo), quando o seu

quantum fosse inferior ao Piso de

referência de Mercado. No bojo do

mesmo diploma, no item 3.2.1.3, fora

assegurado, também, que tal parcela

integraria a Remuneração-Base dos

empregados (ver fl. 53). Bastante

elucidativo, ainda, o artigo 457, § 1º,

da CLT, ao enunciar que “integram o

salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,

percentagens, gratificações ajustadas,

diárias para viagens e abonos pagos

pelo empregador”. Por fim, relevante,

destacar o entendimento do C. TST, in

verbis: “FUNCEF - CTVA - INCLUSÃO DA PARCELA NA BASE DE

CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS. 1 A Circular

Normativa 18/98, expedida pela

FUNCEF, lista de forma taxativa

quais parcelas integrarão o salário

de contribuição dos empregados da

CEF, dela constando o adicional pelo

exercício de cargo em comissão. 2 A

CTVA foi instituída pela Reclamada

com o fulcro de complementar a remuneração do empregado ocupante

de CC efetivo ou assegurado quando

esta remuneração for inferior ao valor

do Piso de Referência de Mercado.

3 A partir dessa premissa tem-se

que a CTVA nada mais é do que a

adequação do montante pago pela

Reclamada aos ocupantes de cargo

em comissão ao valor de mercado. 4

Nesse diapasão, por ter a CTVA natureza de gratificação pela ocupaçãoRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 237

de cargo em comissão, verifica-se

que a parcela em comento deve ser incluída no cômputo de tal gratificação.

5 Sendo assim, como a parcela cargo

em comissão está expressamente prevista na lista da Circular Normativa

18/98 como integrante do salário de

contribuição, deve-se concluir que

também a CTVA justamente por ser

complemento da remuneração pelo

cargo comissionado - integra o salário

de contribuição. 6 Diante do exposto,

impõe-se a reforma do acórdão regional, para determinar a integração da

parcela CTVA na base de cálculo da

contribuição previdenciária recolhida

à FUNCEF, em parcelas vencidas e

vincendas. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST

RR - 3596/2006-037-12-00, 7ª Turma,

Rel. Min. IVES GANDRA MARTINS FILHO, DJ - 08/08/2008)”.

Diante de tais assertivas, tem-se por

evidenciada a natureza salarial do

CTVA. Malgrado o entendimento

retro esposado, de rejeitar-se o pedido de incidência de tal rubrica na

contribuição previdenciária junto ao

FUNCEF, no período que antecede a

outubro de 2006, pois o Autor, consoante o termo de adesão de fls. 424/425,

cláusula terceira, § único, ao migrar

do Plano de Benefício Previdenciário

REG/REPLAN para o “Novo Plano”,

anuíra com “a irrevogável e irretratá-

vel quitação sobre qualquer obrigação

ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do

REB, nada mais havendo a reclamar

uma parte  à outra”. Ora, a validade

jurídica da transação em comento é

inconteste, mormente diante da inexistência de qualquer indício de vício

de consentimento na manifestação de

vontade do aderente. De se ressaltar,

ainda, a impertinência da Demanda

a partir de outubro de 2006, pois, segundo informado pelo próprio trabalhador na peça vestibular (fl. 06) e na

réplica (fl. 530), em tal lapso o CTVA

passou repercutir financeiramente na

“complementação de aposentadoria

dos empregados da CEF”. Destarte,

reforma-se a Sentença vergastada

a fim indeferir o pleito relativo a

inclusão do CTVA nos salários de

participação do Autor. V.b - DA

JUSTIÇA GRATUITA Insubsistente

a impugnação à Justiça Gratuita, ante

a ausência de pronunciamento no

Decisum objurgado sobre referida

benesse. V.c - DOS HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS Não havendo

condenação em pecúnia no caso sub

oculis, de se indeferir, outrossim, a

verba honorária.

DECISÃO

Por unanimidade, conhecer dos

Recursos, para, rejeitando as preliminares aventadas e a prejudicial de

mérito, negar provimento ao recurso

da Caixa Econômica Federal, mantendo a Sentença quanto à declaração

da natureza salarial do CTVA, e dar

parcial provimento ao da FUNCEF,

a fim de se indeferir o pleito relativo

a inclusão desta rubrica no salário de

participação do Autor, e os honorá-

rios advocatícios.238 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

PROCESSO: 0114600-97.2008.5.07.0013 - TURMA: PRIMEIRA TURMA

FASE: RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: ISMAR MONTEIRO GONDIM

RECORRIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - P E T R O B R Á S

DATA DO JULGAMENTO: 20/07/2009

DATA DA PUBLICAÇÃO: 22/09/2009

RELATOR: DES. ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO

PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CÁLCULO BASEADO EM REGULAMENTO QUE NÃO VIGORAVA NO INÍCIO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. NULIDADE. DESNECESSIDADE DE

DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. ART. 468, CLT.

Independentemente de prova do prejuízo causado ao obreiro, a alteração do regulamento de previdência complementar, por iniciativa unilateral do fundo de pensão

e das empresas dele patrocinadoras, padece de nulidade, à luz do que se dispõe no

art. 468 da CLT.

RELATÓRIO

A MM. 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza, em Sentença de fls. 410/417 e

já tendo rejeitado, anteriormente, as

prejudiciais de incompetência material e carência de ação, rechaçou a

prescrição total, acolhendo, apenas,

a qüinqüenal, e julgou improcedente

a Reclamação, por não haver o Promovente se desincumbido do ônus de

comprovar o efetivo prejuízo sofrido

com a aplicação das regras do Plano

PETROS de 1984 ao cálculo de sua

complementação de proventos, em

comparação com a norma regulamentar congênere de 1975, vigente ao

tempo em que celebrado seu contrato

de trabalho com a primeira promovida

Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS.

Inconformado, o Autor recorre ordinariamente, às fls. 420/466, reiterando a

tese esposada na vestibular, qual a de

fazer jus, na suplementação de aposentadoria, à incidência do Regulamento

em vigor quando de sua admissão ao

emprego na referenciada estatal, consoante entendimento sedimentado na

Súmula 288 do Colendo TST, cristalização jurisprudencial que, inclusive,

afastaria a aplicabilidade da teoria do

conglobamento, invocada na defesa

das reclamadas. Sustenta, ademais,

haver demonstrado a veracidade de

tal alegativa, através do demonstrativo contábil de fls. 47/49 dos autos,

para cuja elaboração teria utilizado

os contracheques de fls. 67/80. Em

reforço argumentativo, transcreve jurisprudência de tribunais diversos. Em

contra-razões às fls. 470/495 e 498/529,

respectivamente, a PETROS e a PETROBRAS renovam as argüições de Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 239

incompetência material da Justiça do

Trabalho, de ilegitimidade passiva e

de prescrição, pugnando, no mérito,

pela manutenção do Decisum a quo.

Também manifesta sua contrariedade

ao apelo a segunda reclamada Petrobras Distribuidora S/A, mediante os

argumentos de fls. 535/540. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério

Público do Trabalho, à luz do art. 116

do Regimento Interno.

VOTO

1 ADMISSIBILIDADE: Recurso tempestivo, de representação regular e

dispensado do preparo, a merecer

conhecido, portanto. 2 PRELIMINARMENTE: 2.1 DA INCOMPETÊNCIA

DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos

termos do art. 114 da Constituição

Federal de 1988, é competente a Justiça do Trabalho para processar e

julgar as ações oriundas da relação de

trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração

pública direta e indireta da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, e, na forma da lei, outras

controvérsias decorrentes da relação

de trabalho. A complementação de

aposentadoria, ainda que proveniente

de instituição criada pelo empregador

(no caso, a PETROS), é benefício que

decorre da relação de emprego, pois o

trabalhador terá, necessariamente,

que ter mantido vínculo dessa natureza para fazer jus a essa vantagem

quando do jubilamento. Com efeito,

embora os planos de previdência privada não integrem o contrato de trabalho, dele decorrem, inequivocamente, por isso de afirmar-se competente

este Segmento Especial do Poder Judiciário. A respeito da matéria, veja-se

recente decisão da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho,

assim ementada: “RECURSOS DE

EMBARGOS INTERPOSTOS PELA

FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL E PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO

DE APOSENTADORIA. Instituída

a complementação de aposentadoria

em decorrência do pacto laboral,

evidencia-se a competência material

da Justiça do Trabalho. Embora se

trate de verba de natureza previdenci-

ária, paga por empresa com personalidade jurídica diversa daquela onde

trabalhou o empregado, verifica-se

que o direito que deu origem à obrigação foi estabelecido somente em

razão da existência do contrato de

trabalho. Recursos de embargos conhecidos e não providos.” (E-ED-RR

- 95297/2003-900-01-00, Rel. Min.

Lélio Bentes Corrêa, DJ 30/06/2008).

Destarte, rejeita-se a argüição preliminar. 2.2 DA CARÊNCIA DE AÇÃO.

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD

CAUSAM DAS PROMOVIDAS. É

incontroverso que o Reclamante manteve vínculo de emprego com a Petrobras Distribuidora S/A, empresa que

integra grupo econômico com a promovida PETROBRAS, de onde se

infere a legitimidade de ambas para

figurar no pólo passivo da presente

demanda. O mesmo se diga com relação à reclamada PETROS, funda-

ção que se constitui em entidade de 240 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

previdência privada, instituída e mantida pela PETROBRAS, com o fim de

suplementar as prestações previdenci-

árias asseguradas a seus empregados.

Assim, tem-se por evidenciada a legitimidade passiva das recorridas, sendo

ambas responsáveis pela satisfação de

eventuais débitos decorrentes do pagamento a menor da complementação

de aposentadoria. 3 PREJUDICIAL

DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO.

Este Relator ressalva, aqui, seu pensar,

esposado e vencido neste julgamento,

qual o de ser impositivo o reconhecimento,  ex officio, da prejudicial em

epígrafe, pelos fundamentos a seguir

aduzidos. Diga-se, inicialmente, da

inaplicabilidade, ao caso dos autos, da

Súmula 327 do Colendo TST, abaixo

transcrita, cujo teor fundamentara o

afastamento da prescrição pela r. Sentença a qua: “COMPLEMENTAÇÃO

DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRI-

ÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de diferença de complementação

de aposentadoria oriunda de norma

regulamentar, a prescrição aplicável é

a parcial, não atingindo o direito de

ação, mas, tão-somente, as parcelas

anteriores ao qüinqüênio.” O entendimento jurisprudencial nela sedimentado não pode ser utilizado, invariavelmente, para toda e qualquer lide em

que se discute complementação de

aposentadoria. Da atenta leitura do

verbete, extrai-se que a tese ali cristalizada é pertinente a casos em que se

discute o valor complementar de proventos, percebidos com base em norma regulamentar vigorante, que estaria sendo incorretamente aplicada, em

prejuízo da parte reclamante. Trata-se,

destarte, de violação a direito que reverbera mês a mês, lesionando, repetidamente, o patrimônio jurídico do

beneficiário de proventos. É ato lesivo

que se renova a cada pagamento, daí

se declarar a prescrição apenas parcial,

não a extintiva da pretensão. Na hipó-

tese vertente, contudo, o Autor não

pede a reparação de prejuízo causado

pelo regulamento vigente, cuja aplicação ao cálculo de proventos estaria

a repercutir negativamente a cada mês.

O que requer na exordial é a aplicação

das regras estabelecidas no Regulamento PETROS de 1975 ao cálculo

de seu benefício inicial de complementação de proventos, pleiteando,

mais especificamente,sejam consideradas todas as parcelas remuneratórias

sujeitas a contribuição previdenciária

e a média integral dos salários de

cálculo,sem incidência de coeficiente

redutor. Em verdade, o que pretende

se baseia em norma intestina de vigência anterior, já revogada, substituída

que fora pelo novel regramento de

previdência complementar. Não aponta qualquer erro na aplicação de comandos emergentes da norma atual, e

sim a não-incidência de regra antiga,

modificada antes de sua jubilação e,

diga-se, alteração por ele não questionada, embora aderisse a seu contrato

de trabalho. E não o fez no momento

de seu ingresso na inatividade, nem

em qualquer momento por todo o

longo do bienal lapso prescritivo. Em

tal situação, não há cabida para a

invocação da mencionada Súmula. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 241

A alegada lesão aos proventos constituíra ato único - a substituição do regulamento vigente ao tempo de sua

admissão ao emprego pelas novéis

regras editadas pela PETROS - que se

materializou quando da concessão de

sua aposentadoria, em 1991, e contra

o qual, à época, repita-se, não opôs

qualquer resistência ou inconformismo. Nessa circunstância, a prescrição

aplicável é bienal e extintiva da pretensão, não parcial, sendo de lembrar-se

que, segundo a teoria da actio nata,

que rege nosso ordenamento jurídico,

o lapso correspondente deve iniciar

seu curso no momento em que o autor

dispõe de uma ação exercitável, ou

seja, quando violado seu direito material, e dessa vulneração tem ciência

seu titular. Assim, tendo o Promovente

ingressado com a vertente Reclama-

ção Trabalhista somente em junho de

2008, quando já transcorridos mais de

dezessete anos da alegada violação a

direito seu, impor-se-ia proclamar

prescrita a pretensão obreira e declarar

extinto o processo, com resolução de

mérito. Todavia, em sendo vencido

quanto a este aspecto da lide e como

prolator do Voto que melhor sintetiza

a vontade jurisdicional do Colegiado,

de prevalecer, aqui, a tese esposada

pela eminente Revisora, no sentido de

que, uma vez já percebendo o autor

complementação de aposentadoria e

buscando apenas o pagamento de

eventuais diferenças, aplicável é o

entendimento sedimentado na Súmula 327 do Colendo TST, onde prevista

a prescrição parcial, a atingir somente

as parcelas anteriores ao qüinqüênio.

4 IN MERITIS: Independentemente

de prova do prejuízo causado pela

não-aplicação, ao cálculo dos proventos de aposentadoria do Reclamante,

das regras do Regulamento PETROS

de 1975, vigente ao tempo de sua

admissão na Petrobras Distribuidora

S/A e, portanto, adeso a seu contrato

de trabalho, é cediço que a alteração

regulamentar superveniente e de iniciativa unilateral padece de nulidade,

à luz do que se dispõe no art. 468 da

CLT, in verbis: “Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita

a alteração das respectivas condições

por mútuo consentimento, e ainda

assim desde que não resultem, direta

ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.” Assim,

apenas na hipótese de a modificação

haver sido implementada bilateralmente a nulidade dependeria de prova

quanto ao prejuízo causado. Em se

tratando de alteração unilateral, é inquestionavelmente nula, daí se julgar

procedente a ação, para reconhecer ao

Promovente o direito de ver aplicado o

regulamento vigorante quando de sua

admissão aos quadros da PETROBRAS, sendo isto, aliás, o que preconiza a Súmula 288 do Colendo TST:

“COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A

complementação dos proventos da

aposentadoria é regida pelas normas

em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações

posteriores desde que mais favoráveis

ao beneficiário do direito.” Não se há,242 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

no entanto, reconhecer a solidariedade

entre as Promovidas, como pretende

o Recorrente, pois sabido que tal condição somente resulta da lei ou da

vontade das partes envolvidas (art.

265, CCB). Haveria a possibilidade de

responsabilização solidária entre empresas patrocinadoras e entidade de

previdência privada, caso existisse

previsão expressa no convênio de

adesão, como estabelece o art. 13, § 1º,

da Lei Complementar nº 109/2001,

contudo inexistiu tal estipulação no

caso sub examine. De qualquer forma,

considerando-se que a PETROBRAS

e a Petrobras Distribuidora S/A são

co-patrocinadoras da PETROS, com

deveres, inclusive, fiscalizatórios, e

sendo o benefício de suplementação

de aposentadoria decorrente do contrato de trabalho, afigura-se inarredável

a sua responsabilização por eventuais

prejuízos sofridos por seus ex-empregados, no concernente à percepção

desse benefício, porém apenas em

caráter subsidiário.

DECISÃO

Por unanimidade, conhecer do Recurso e, por maioria, rejeitar a argui-

ção de prescrição total, suscitada pelo

Relator, reconhecendo a prescrição

apenas parcial. No mérito, ainda por

maioria, contra o voto da Revisora,

julgar procedente, em parte, a ação

para reconhecer ao Autor o direito de

ver aplicado ao cálculo da complementação de seus proventos de aposentadoria o Regulamento PETROS

vigente ao tempo de sua admissão ao

emprego, condenando-se a Petrobras

Distribuidora S/A e a PETROBRAS

de forma subsidiária.

PROCESSO: 0531900-46.2008.5.07.0000 - TURMA: PLENO DO TRIBUNAL

FASE: MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRANTE: TEREZA FRANCISCA MOREIRA MATOS DE SÁ

IMPETRADO: SINÉZIO BERNARDO DE OLIVEIRA - JUIZ TITULAR

DA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE

DATA DO JULGAMENTO: 07/07/2009

DATA DA PUBLICAÇÃO: 21/09/2009

RELATOR: DES. ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. CONTA BANCÁRIA

ONDE CREDITADOS SALÁRIOS DA IMPETRANTE. BLOQUEIO

INADMISSÍVEL.

Medida judicial que estabelece o bloqueio de conta corrente, através da qual recebe a

impetrante rendimentos salariais, hostiliza, inescondivelmente, direito líquido e certo,

dado o caráter de impenhorabilidade de que se reveste estipêndio dessa natureza.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 243

RELATÓRIO

VOTO

ADMISSIBILIDADE Impetrado com

a observância de tempestividade e

arrimado em argüição sustentativa de

violação a direito líquido e certo da

Impetrante, estando presentes, ainda,

os demais pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e

regular do processo, de conhecer-se do

writ. MÉRITO De acolher-se a argumentação sustentativa do Mandamus.

Na hipótese sob apreciação, dado o caráter de impenhorabilidade de que se

revestem os salários, vê-se que o MM.

Juiz da Vara do Trabalho de Limoeiro

do Norte, autoridade tida por coatora,

hostilizou, inescondivelmente, direito

líquido e certo da Impetrante, ao ordenar o bloqueio de valores depositados

na sua conta corrente, que constitui,

comprovadamente, segundo declaração subscrita por Gerente da Caixa

Econômica Federal, conta-salário (v.

fl. 19). Acerca da impenhorabilidade

do salário, ensina o ilustre Ministro do

C. TST e doutrinador Maurício Godinho Delgado: “[...] as verbas salariais

não podem sofrer constrição extrajudicial ou judicial, não podendo cumprir

papel de lastro a qualquer crédito contra o obreiro, nem receber restrições

a seu recebimento direto pelo próprio

trabalhador. [...] Essa regra é absoluta,

abrindo exceção apenas a um crédito

tido também como de caráter alimentar e mais ainda emergencial: a pensão

alimentícia devida pelo trabalhador a

sua ex-esposa e filhos ou dependentes

(art. 649, IV, CPC).” (in Curso de Direito do Trabalho, 5. ed., LTr, 2006, p.

825). Desse entendimento não discrepa o Colendo TST, conforme recente

decisão cuja ementa abaixo se transcreve: “RECURSO ORDINÁRIO

EM MANDADO DE SEGURANÇA.

PENHORA DE VENCIMENTOS DE

SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC.

Nos termos do art. 649, IV, do CPC,

são absolutamente impenhoráveis os

vencimentos, soldos e salários dos

magistrados, dos professores e dos

funcionários públicos, salvo para

pagamento de prestação alimentícia.

Os créditos deferidos em reclamação

trabalhista não se incluem na definição de prestação alimentícia, não

se fazendo possível a interpretação

ampliativa do preceito legal. Impenhoráveis, portanto, os vencimentos

recebidos pela impetrante. Precedentes desta Corte. Recurso ordinário em

mandado de segurança conhecido e

desprovido.” (ROMS - 178/2007-000-

16-00 - SBDI-2 - Rel. Min. Alberto

Bresciani - DJ 27/06/2008). Destarte,

de conceder-se a Segurança pleiteada,

inclusive no tocante à conta de poupança, dês que prevista no inciso X do

art. 649 do CPC a impenhorabilidade

respectiva, até o limite de quarenta

salários mínimos.

DECISÃO

Preliminarmente, por maioria, vencida a Desembargadora Laís Maria

Rossas Freire, conhecer do mandado

de segurança. No mérito, por maioria,

vencida a Desembargadora Dulcina

de Holanda Palhano, conceder a Segurança para determinar à MM. Vara

do Trabalho de Limoeiro do Norte

que se abstenha de, na execução da

Reclamatória nº 1404/2000, penhorar

importes existentes nas contas corrente e poupança de titularidade da Impetrante, de nº

s

403317-9 e 505399-1,

respectivamente, na agência 0619 da

Caixa Econômica Federal.244 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

PROCESSO: 0004800-80.2007.5.07.0010 - TURMA: SEGUNDA TURMA

FASE: RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: SP INDÚSTRIA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO

LTDA.

RECORRIDO: ADRIANO JANUÁRIO DE ABREU

DATA DO JULGAMENTO: 05/10/2009

DATA DA PUBLICAÇÃO: 25/11/2009

RELATOR: DES. DULCINA DE HOLANDA PALHANO

DANO MORAL.

Devido o pedido de indenização por danos morais, pois demonstrado que o ato tido

por ofensivo à honra ou imagem repercutiu na vida íntima da reclamante.

RELATÓRIO

O MM. Juiz da 10ª Vara do Trabalho

de Fortaleza, conforme sentença de

fls. 157/172, julgou parcialmente

procedente a reclamação trabalhista

proposta por ADRIANO JANUÁRIO

DE ABREU contra SP INDÚSTRIA

DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO

LTDA e SOBRAL E PALÁCIO

PEÇAS E SERVIÇOS S/A, para

condenar as reclamadas de forma

solidária, a pagar ao reclamante as

parcelas estabelecidas às fls. 172,

mais indenizações por danos morais

e materiais no valor de R$ 50.000,00,

cada. Inconformado com a decisão,

as reclamadas interpuseram recurso

ordinário de fls. 176/190, alegando

que a condenação das empresas a verbas indenizatórias por danos morais e

materiais, acontecem segundo critério

da doutrina pátria e dos julgados,

quando ficar comprovados no curso

do processo. Sustenta que sentença se

fundamentou somente no depoimento

pessoal da vítima. Afirma que o valor

estabelecido ultrapassa até o teto estabelecido em danos pelo STJ. Por fim,

requer a reforma da sentença, insiste

que a mesma encontra-se sem a devida

anuência dos requisitos da legislação

processual vigente, como na fragilidade das provas apresentadas pela

parte. Requer, ainda, a condenação do

reclamante ao pagamento das custas e

honorários advocatícios Contra-razões

às fls. 196/198. O Ministério Público

doTrabalho em parecer às fls. 208/212,

opina pelo improvimento do apelo.

VOTO

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE

ADMISSIBILIDADE Atendidos os

requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, capacidade

postulatória e preparo -, passo ao exame do recurso. Os recorrentes alegam

que o Juiz “a quo” só se pautou nos

depoimentos pessoais da vítima que

sofreu o alegado dano, afirmando que

a mesma tem culpa direta pelo fato

que o vitimou, devendo se reformada

sentença para uma análise correta das

Rel.: Desemb. Dulcina de Holanda PalhanoRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 245

provas produzidas. Perante o Processo

do Trabalho, não existe a hierarquia

de provas, podendo o Juiz formar sua

convicção apreciando o valor delas

livremente, de acordo com o princípio

do livre convencimento ou persuasão

racional previsto no art. 131 do CPC.

Deve-se valorar as provas de modo

que alcance a realidade dos fatos, o

que foi feito pela sentença de 1º grau.

DANO MORAL Em relação aos danos morais, foi pleiteado a indeniza-

ção em decorrência do tratamento para

com o empregado após o seu retorno

ao âmbito laboral, o qual foi exposto

ao ridículo perante o seus colegas

de trabalho, caracterizando assédio

moral do empregador em relação ao

empregado, o qual mediante atitudes

traz danos à sua integridade física ou

psíquica, personalidade ou dignidade.

Com efeito, restou atestado pela DRT

(fls. 20) que o gerente de frota de

veículos da reclamada a firmou que

“o reclamante atrapalha o andamento

do setor, desviando a atenção dos

funcionários” Tal afirmação corrobora

a alegação de descriminação, vez que

o reclamante foi retirado do setor e

não lhe foi dada qualquer tarefa. A

Carta Magna, em seu art. 5º, inciso

X, assegura a indenização por dano

moral ou material, quando ocorrer

violação a intimada, a vida provada,

a honra e a imagem das pessoas. Incumbe aquele que alega provar o dano

moral, o que, em algumas situações

torna-se de difícil comprovação. Porém, na sentença verifica-se que o Juiz

aplicou corretamente a matéria, visto

que, mediante análise do instrumento

probatório, documento de fl. 20 e

depoimento pessoal do reclamante,

concluiu que ocorreu violação à sua

dignidade, posto que, após retornar ao

trabalho, não recebeu função útil nos

quadros da empresa e ainda recebeu

insultos, atingindo o seu aspecto psicológico. Correta ainda a aplicação de

incluir no dano moral o dano estético,

visto que a lesão comprometeu a harmonia física da reclamante e que tal

gênero de dano é uma especificidade

destacada do dano moral. DANOS

MATERIAIS Quanto aos danos materiais é devido em decorrência da

ocorrência do acidente de trabalho. O

Art. 7º, inciso XXXVIII, da Constitui-

ção Federal, atribui responsabilidade

indireta ao empregador nos casos de

acidente de trabalho, cabendo a este

propiciar o seguro contra acidente de

trabalho e zelar pelo bem estar de seus

empregadores mediante normas de

saúde, higiene e segurança. E ainda,

terá responsabilidade direta por via

indenizatória ao trabalhador quanto

incorrer em dolo ou culpa. No caso, o

Empregador não zelou pelo bem estar

de seu empregado e nem respeitou as

normas de segurança, que se trata de

normas de ordem pública, que devem

ser cumpridas, quando, verificando o

estado de manutenção de seu veículo,

permitiu que este fosse de motocicleta ao local de destino, pois, em

contrapartida, deveria ter garantido

que o mesmo se dirigisse ao local

mediante veículo mais seguro, como

ônibus, por exemplo. O empregador

teve culpa na modalidade negligência.

Ainda, o acidente causo-lhe seqüelas 246 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

permanentes, posto que ficou com a

visão prejudicada, conforme demonstra documento de fl. 19. O empregado,

por sua vez, concorreu para que o

acidente acontecesse, visto que estava dirigindo numa velocidade acima

do permitido, 90km/h, conforme

documentos à fl. 147. Agiu com imprudência, excluindo, assim, a culpa

exclusiva do empregador. FIXAÇÃO

DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

O valor da indenização dos danos deve

ser calculado de forma que não traga

um prejuízo manifesto àquele que vai

indenizar nem um enriquecimento ilí-

cito para aquele que vai auferir. Deve

ser proporcional ao dano sofrido. O

Juiz deve utilizando-se de um juízo

de equidade, aplicá-lo observando tais

critérios. Para a fixação do valor da

indenização o julgador deve pautar-se

na lógica do razoável e do bom senso,

a fim de evitar extremos, para mais

ou para menos. Desse modo, deve

considerar os fatos que causaram o

dano, a intensidade do sofrimento,

o dano causado à imagem e à honra,

a situação econômica do país e dos

litigantes e o discernimento de quem

sofreu e de quem provocou o dano.

Ao contrário do entendimento da recorrente pode o Juiz, de acordo com

as provas dos autos e seu livre convecimento motivado, fixar valor sem

um critério objetivo, como pretende o

recorrente. O STJ entende que o valor

da indenização deve ser arbitrado

com moderação, a fim de se evitar

o enriquecimento ilícito. No caso, o

Juízo “a quo” verificou a ocorrência

dos danos, a culpabilidade de ambas

as partes, empregado e empregador,

o salário do reclamante e o porte da

empresa, arbitrando de modo proporcional o valor da indenização. Entendo

razoável o valor arbitrado pelo juiz de

1º grau, levando-se em consideração

os critérios acima expostos. ABANDONO DE EMPREGO Os recorrentes alegam, ainda, que o reclamante

abandonou o emprego sem apresentar

aos seus superiores qualquer motivo

relevante e acostou documento de

fl. 100 com o objetivo de demonstrar

que realizou a comunicação ao empregado de que o mesmo estava se ausentando do trabalho e que sua ausência

caracterizaria abandono de emprego.

Cabe ao empregador demonstrar que o

empregado abandou o emprego, visto

que, em razão do princípio da continuidade da relação empregatícia, a

relação de emprego permanece até que

esteja configurado o rompimento, em

respeito à parte mais fraca do vínculo,

o empregado. Porém, o documento de

fl. 100, acostado pelosrecorrentes, não

vale como meio de prova, visto que se

trata de documento unilateral. Não há

nos autos prova de que o rompimento

do vínculo empregatício ocorreu por

culpa do empregado, não está caracterizado o abandono de emprego.

Ademais, pode-se concluir que restou

configurado a rescisão indireta do contrato de trabalho, em face do assédio

moral sofrido pelo empregado, conforme demonstrado mediante análise

probatória. Porém, em observância

ao depoimento pessoal da vítima e do

reclamante ficou claro que o mesmo

foi demitido, pois “não mais atendia

as expectativas da empresa em razão de

suas seqüelas”, fl. 115. Com isso, sãoRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 247

devidas ao reclamante todas as verbas

indenizatórias não pagas pela empresa

no momento da rescisão, inclusive o

adicional de periculosidade referente a

todo o período trabalhado, respeitado a

prescrição qüinqüenal prevista na Art.

7º, inciso XXIX, sobre todas as verbas.

DECISÃO

Por unanimidade, conhecer do recurso

ordinário e, por maioria, negar-lhe

provimento. Vencido o desembargador Antônio Carlos Chaves Antero

que dava provimento ao recurso para

julgar improcedente a reclamação.

PROCESSO: 0028600-18.2008.5.07.0006 - TURMA: SEGUNDA TURMA

FASE: RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: MARIA VALDIRENE XAVIER CARDOSO

RECORRIDO: BARRACA CROCO BEACH (ARGEMIRO GUIDOLIN

FILHO)

DATA DO JULGAMENTO: 19/10/2009

DATA DA PUBLICAÇÃO: 27/11/2009

RELATOR: DES. DULCINA DE HOLANDA PALHANO

RECURSO DA RECLAMADA. ASSÉDIO SEXUAL. CONFIGURAÇÃO.

A tipificação da conduta de assédio sexual está prevista no artigo 216-A do Código

Penal: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual,

prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência

inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Esse constrangimento pode

ocorrer de forma clara ou sutil, pode ser falado ou apenas insinuado, pode ser

escrito ou em forma de gestos, pode vir também em forma de coação e por fim, pode

ser em forma de chantagem, quando há uma ameaça. As provas dos autos demonstram

de forma inequívoca o assédio sexual sofrido pela autora, razão pela qual mantenho

a sentença, reduzindo, contudo, o valor do quantum indenizatório.

HORAS EXTRAS. PROVA INEQUÍVOCA. EXISTÊNCIA. DEFERIMENTO.

O reconhecimento da jornada extraordinária depende de prova robusta e inequívoca,

o que ocorreu na espécie, razão por que as horas extras devem ser mantidas.

DIREITO CONTROVERTIDO. MORA NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 477 DA CLT.

Tendo em vista que o direito postulado somente foi conhecido por sentença, não

há que se falar em mora, não se aplicando a multa do art. 477 da CLT.

RECURSO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Os honorários advocatícios são devidos com arrimo no artigo 133 da Constituição

Federal de 1988, artigo 20 do CPC e, ainda, artigo 22, caput, da Lei nº 8.906/94,

sempre que funcione advogado devidamente habilitado nos autos.248 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

RELATÓRIO

MARIA VALDIRENE XAVIER

CARDOSO promoveu reclamação

trabalhista contra a BARRACA

CROCO BEACH (ARGEMIRO GUIDOLIN FILHO). Afirma, em síntese,

ter sido contratada em 12.03.2007

como Garçonete para perceber remuneração mensal composta do piso salarial da categoria mais 10% de comissões sobre o total das vendas efetuadas;

entretanto, descumprindo o pactuado,

sua CTPS foi registrada em 01.04.2007

e a reclamada pagava-lhe tão-somente

as comissões no percentual reduzido

de 8%, sendo exigido da autora que

assinasse os recibos de pagamento de

salário contendo os valores ajustados

mas não recebidos de fato; que, na

baixa estação cumpria jornada de

trabalho de 07h às 19h de segunda a

domingo, com 30 minutos de intervalo,

e às quintas-feiras de 07h às 17h e de

18h às 03h, gozando de 02 folgas na

semana; que na alta estação laborava

cumprindo a mesma carga horária,

mas com apenas 01 folga semanal;

que, efetivamente, cumpria uma mé-

dia de 125 horas extras por mês, entretanto, a empresa não pagava o

serviço extraordinário com o acréscimo de 50%; que nunca recebeu da

reclamada o adicional noturno nem os

vales transporte. Alega a reclamante

ter sido vítima de assédio sexual e

moral por parte do Sr. Marcão, Supervisor da reclamada que, abusando de

seu poder diretivo, a constrangia e

ameaçava constantemente de demissão

caso não se sujeitasse às suas investidas; que, por não ceder aos caprichos

do chefe, foi injustamente dispensada

em 15.01.2008; que o assédio foi comunicado ao Gerente da Barraca que,

além de não adotar qualquer providência em relação ao fato, ainda recomendou que a reclamante se omitisse de

fazer denúncia à polícia; indignada, a

autora registrou Boletim de ocorrência

por considerar que o ofensor merece

ser punido por ter-lhe causado, deliberadamente, constrangimentos e

humilhações, degradando sua dignidade e suas condições de trabalho; que

os atos praticados pelo ofensor configuram conduta ilícita e abuso de direito, ensejando o pagamento de indenização por danos morais que ora

postula na presente demanda. Pleiteou, ainda, o pagamento de horas

extras; salários e comissões retidos;

aviso prévio; 13º salários; diferenças

de depósitos do FGTS; FGTS + 40%;

vales transportes; ressarcimento do

seguro-desemprego; multa do art.477

da CLT; honorários advocatícios; tudo

na forma exposta no pedido. Regularmente notificada, a reclamada apresentou DEFESA às fls. 33/43. Preliminarmente, suscitou a aplicação do

art. 110 do CPC ao presente caso,

aduzindo a necessidade de sobrestamento do processo até decisão final da

Justiça Criminal acerca do suposto

fato delituoso praticado contra a reclamante, eis que não há como se

decidir na seara trabalhista acerca do

dano moral invocado, sem a devida

comprovação da ocorrência. No mé-

rito, negou os fatos articulados na Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 249

inicial sustentando a inexistência dos

alegados assédios sexual e moral passíveis de reparação, pelo que indevido

qualquer valor a título de indenização,

ainda mais que a autora não comprovou a ocorrência dos mesmos, impugnando, inclusive, o valor pleiteado a

este título. No mais, alega, em síntese,

que a reclamante foi contratada em

01.04.2007 para exercer inicialmente

a função de cumim, passando a gar-

çonete a partir de 01.06.2007; que as

anotações constantes de sua CTPS

bem como os valores contidos nos

recibos de pagamentos são verídicos

e espelham a realidade dos fatos; que

a reclamada sempre pagou aos seus

garçons apenas o salário fixo equivalente ao piso da categoria; que as comissões são pagas eventual e espontaneamente pelos clientes, eis que

opcionais para o consumidor, sendo

somadas e rateadas entre os garçons,

proporcionalmente a sua produção

individual, jamais havendo retenção

de qualquer percentual por parte da

reclamada; aduziu a aplicação da Sú-

mula 354 do TST; que a reclamante

laborava no sistema de rodízio em

forma de escalas percebendo pagamento por diária, tendo cumprindo

horas extras somente até 31.11.2007,

enquanto trabalhava como cumim, as

quais foram devidamente pagas; que

a partir de 01.12.2007 a reclamada

aumentou seu quadro de garçons,

cessando a necessidade de cumprimento de horas extras pelos seus

empregados; que a autora não percebia

os vales transportes porque jamais os

requereu por não preencher os requisitos legais para a sua percepção eis

que reside próximo ao local de trabalho; que inexiste qualquer desconto

efetuado indevidamente que deva ser

ressarcido pela reclamada; que a autora foi dispensada por justa causa

ante o reiterado descumprimento de

normas da empresa e de recomenda-

ções da Vigilância Sanitária no tocante à proibição de comer restos de refeições de clientes dentro dos vestiá-

rios dos funcionários, apesar de advertida por diversas vezes; que a liberação

das guias do seguro desemprego foi

inviabilizada pela dispensa motivada.

Ao final, pediu a improcedência total

da ação. A MMª 6ª Vara do Trabalho

de Fortaleza, ex vi v. sentença de fls.

120/128 julgou PROCEDENTE EM

PARTE a reclamatória condenando a

reclamada a pagar à reclamante: danos

morais (R$ 35.00,00); uma hora extra

dos dias de jornada diurna, conforme

escala, exceto sábados e domingos,

com adicional de 50%; adicional noturno com base nos mesmos parâmetros e na mesma escala para o trabalho

prestado além das 22 horas, inclusive

considerando a jornada reduzida prevista em lei; indenização do vale transporte, a liquidar. Devido também o piso

salarial retido no valor de R$ 3.770,00,

bem como a restituição de comissões

retidas na base de 1%, estas a liquidar;

com base em remuneração composta

de piso e mais comissões e horas extras habituais e adicional noturno, a

liquidar, defere-se também a título de

verbas rescisórias: aviso prévio; 13º

salários de 2007 (9/12) sobre o total

da remuneração; 13º salário de 2008 250 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

(2/12) sobre aquele montante, pela

projeção do aviso; diferença de FGTS

mais 40%; multa do art. 477, § 8º, da

CLT; depósito das guias do segurodesemprego, sob pena de indenização

substitutiva; libera-se alvará para levantamento do saldo existente em

conta do FGTS, após o trânsito em

julgado. Indeferidos os honorários

advocatícios. Inconformadas com o

decisum, as partes interpuseram Recursos Ordinários, buscando a sua

reforma pelas razões expostas a seguir.

Recurso da reclamante às fls. 131/133.

Requer que os honorários advocatícios

de 15% sobre o valor da condenação

sejam acrescidos à r. decisão, em consonância com o Enunciado nº 79 do c.

TST. Espera ver provido o seu apelo.

Recurso da reclamada às fls. 134/184.

Alega que a sentença condenou o recorrente baseando-se em presunção

subjetiva e provas frágeis e contraditórias apresentadas pela autora em

detrimento da prova real colhida nos

autos pelo ora recorrente, além de

violar a hierarquia das provas e ferir

a Súmula 354 do TST quanto ao cálculo das horas extras. Sustenta a inexistência de dano moral a ser indenizado ante a ausência de configuração

e de comprovação dos alegados assé-

dios sexual e moral que dê ensejo à

sua concessão, sendo, portanto, indevido qualquer valor nesse sentido.

Esclarece que o assédio moral caracteriza-se antes de tudo pela repetição

e frequência e que a recorrida não

provou esta condição. Alega que a

autora agiu de má-fé, montando uma

farsa facilmente detectável para tirar

vantagem da reclamada a título de

represália contra sua demissão por

justa causa ocasionada pelo descumprimento reiterado das normas da

empresa e da Vigilância Sanitária.

Assevera que todas as demais parcelas

salariais e rescisórias pretendidas na

inicial são totalmente improcedentes,

seja por indevidas ante a dispensa

motivada, seja por corretamente quitadas, conforme acervo probatório nos

autos, pelo que devem ser excluídas

da condenação. Ainda mais que a recorrida não fez prova robusta que

confirmasse assuas alegativas, fazendo, ao contrário, prova contraditória,

corroborando o exposto pelo recorrente na peça de defesa no tocante à remuneração, horas extras, adicional

noturno e vales transporte. Suscitou a

aplicação do art. 8 18 da CLT e do art.

333 do CPC. Contestou o  quantum

indenizatório requerendo, por cautela,

a sua redução em caso de condenação

por danos morais. Assim, pede o provimento do seu recurso a fim de que a

ação seja julgada improcedente na sua

totalidade. Contra-razões da parte

reclamante às fls. 192/201. A parte

reclamada não ofertou contra-razões,

conforme certidão à fl. 206.

VOTO

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE

ADMISSIBILIDADE Atendidos os

requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, capacidade

postulatória e preparo -, passo ao

exame do recurso. 1 DO ASSÉDIO

SEXUAL. A MM. Juíza da 6ª Vara

do Trabalho de Fortaleza reconheceu

o alegado assédio sexual sofrida pela Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 251

autora. Inconformado, o reclamado

pugna pela reforma da sentença, alegando que a reclamante não logrou

comprovar o assédio sexual sofrido e

que a intenção da autora, na verdade,

é aferir vantagem indevida e se vingar do Sr. Marcão, que comunicou à

direção da empresa as faltas por ela

cometida, as quais deram ensejo à

sua demissão por justa causa. Sem

razão o recorrente. A tipificação da

conduta de assédio sexual está prevista

no artigo 216-A do Código Penal:

“Constranger alguém com o intuito

de obter vantagem ou favorecimento

sexual, prevalecendo-se o agente da

sua condição de superior hierárquico

ou ascendência inerentes ao exercício

de emprego, cargo ou função”. Esse

constrangimento pode ocorrer de forma clara ou sutil, pode ser falado ou

apenas insinuado, pode ser escrito ou

em forma de gestos, pode vir também

em forma de coação e por fim, pode

ser em forma de chantagem, quando

há uma ameaça. As provas dos autos

demonstram de forma inequívoca o

assédio sexual sofrido pela autora. O

depoimento da segunda testemunha

da reclamante, Sr. Jesus Maria Los

Arcos, é suficiente para comprovar

o constrangimento sofrido pela mesma ao afirmar “que do lado da mesa

em que estava o depoente, havia um

senhor com fardamento da barraca,

logo após chegou a reclamante, tendo

este senhor dito à mesma ‘que havia

sonhado comela debaixo do chuveiro’;

que no momento a reclamante não deu

muita atenção, no entanto o senhor

em referência continuou a conversa,

dizendo:’você gosta de homem ou

de mulher?’; que ainda disse que a

reclamante ia ficar com ele, querendo

ou não; que após todas essas frases, a

reclamante ficou quieta e séria; que o

senhor ainda disse que a reclamante

tinha filhos e o trabalho e pensasse no

que podia acontecer; que a reclamante

disse que ele ficasse sonhando, tendo

o senhor falado ‘e se tu quer, assim, é

que vai ser’; que a reclamante saiu do

local e como o depoente achou aquilo

muito forte (agressivo), foi falar com a

reclamante; que esta disse que estava

bem e o depoente disse para a mesma

que se ela precisasse de alguma coisa, podia procurá-lo; que a depoente

inclusive entregou um cartão para a

reclamante; que depois do episódio o

depoente não viu mais a reclamante

na barraca; que somente teve contato

com a reclamante para vir depor no

presente processo; que o depoente foi

contactado pela reclamante para saber

se o mesmo estava disposto a vir depor

sobre o episódio presenciado pelo

mesmo, o que foi aceito.” Como se

vê, o assédio sexual sofrido pela reclamante teve como assediante, superior

hierárquico, que deveria prezar pela

dignidade dos trabalhadores que ali

despendem sua força de trabalho. Para

a fixação do quantum indenizatório,

porém, deve-se levar em considera-

ção vários fatores, dentre os quais, a

gravidade do fato, a condição social

e financeira dos litigantes, o abalo

psíquico e emocional da vítima, na

esteira da dignidade do ser humano, 252 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

princípio que vivifica a norma do

artigo 5º, inciso X, da Constituição.

A reparação pecuniária herda caráter

censório e educativo. Jamais deverá

ser considerado como forma fácil de

aumento patrimonial do ofendido.

Sob essa ótica, entendo excessivo

o valor arbitrado, impondo-se sua

alteração para R$ 10.000,00. 2 DO

PERÍODO CONTRATUAL A recorrente pretende o reconhecimento da

data de admissão anotada na CTPS e

não a reconhecida pela sentença. Entretanto, deve ser considerada a data

de 12/03/2007, uma vez que a própria

testemunha da reclamada afirmou que

a admissão se deu em março de 2007

(fl. 84). 3 DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA Insiste a recorrente na

tese da justa causa que teria ensejado

a dispensa da recorrida. Contudo, o

reconhecimento da justa causa exige

prova límpida e robusta. No caso, não

há prova consistente do fato alegado

(comer restos de comida nos vestiá-

rios), devendo ser mantida a rescisão

sem justa causa, além do aviso prévio

e as demais parcelas decorrentes da

despedida imotivada. Ressalte-se,

por oportuno, que não foi produzida

prova de que a garçonete tivesse sido

advertida ou suspensa anteriormente

pelo fato alegado, sendo assente que

não caberia punir a empregada com a

pena mais grave (rescisão), tendo em

vista o princípio da proporcionalidade. 4 DA RETENÇÃO DE 1% DAS

COMISSÕES A recorrente alega ser

justo o desconto de 1% (um por cento)

do valor da comissão (10%) em favor

dos chamados cumins (ajudantes de

garçons), porquanto estes atendem às

mesas e executam outras atividades

afins. Contudo, não há amparo legal

para o fracionamento das gorjetas dos

garçons em prol de seus ajudantes. A

sentença merece ser mantida quanto a

este aspecto. 5 DO PISO SALARIAL

O piso salarial em que foi condenada

a recorrente deve ser mantido, uma

vez que não se tem nas folhas de pagamento de fls. 49/56 a indicação do

salário e comissões, de sorte que estas

só eram pagas quando não era atingido

o piso salarial. 6 HORAS EXTRAS

E ADICIONAL NOTURNO No que

tange às horas extras, a sentença deve

ser mantida. As provas testemunhais

comprovam a existência de labor

extraordinário, destacando o depoimento da garçonete convidada pela

empresa, Sr.a

Evânia Rodrigues, que

afirmou que o horário de trabalho às

segundas, quartas e sextas era das 8h

às 18h, com uma hora de intervalo;

que as terças e quintas era de 7h às

17h, também com uma hora de intervalo e à noite das 19h às 2h. Desincumbindo-se a autora do ônus que lhe

competia, são devidas as horas extras.

O adicional noturno também resta mantido, uma vez que restou inequívoco o

trabalho da reclamante durante a noite, no período mínimo de 20h às 2h.

7 VALES-TRANSPORTES Os valestransportes também são devidos, porquanto o próprio supervisor afirmou

que todos os empregados faziam jus

aos vales. Em não havendo prova da

respectiva quitação, resta mantida

a condenação. 8 MULTA RESCISÓRIA. A multa do art. 477 não é

devida  porque o direito postulado

somente foi conhecido por sentença, Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 253

não havendo mora. Assim, há que

ser a multa excluída da condenação.

RECURSO DA RECLAMANTE

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE

ADMISSIBILIDADE Atendidos os

requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, capacidade

postulatória e preparo -, passo ao

exame do recurso. 1 HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS  Data venia dos

preceitos insertos nas Súmulas nº

s

219 e 329 do TST, entendo que os

honorários advocatícios são devidos

com arrimo no artigo 133 da Constituição Federal de 1988, artigo 20

do CPC e, ainda, artigo 22, caput, da

Lei nº 8.906/94, sempre que funcione

advogado devidamente habilitado

nos autos.

DECISÃO

Por unanimidade, conhecer dos recursos. No mérito, por maioria, dar

provimento ao da reclamante, para

conceder honorários advocatícios

no percentual de 15% (quinze por

cento) sobre o valor da condenação

e, ainda por maioria, dar parcial

provimento ao apelo da reclamada,

para reduzir a indenização por danos morais para o montante de R$

10.000,00 (dez mil reais), bem como

excluir da condenação a multa do art.

477 da CLT. Vencido parcialmente o

desembargador Relator que negava

provimento ao recurso da reclamante

e excluía da condenação a totalidade

da indenização por danos morais e

as horas extras. Redigirá o Acórdão

a desembargadora Revisora.

PROCESSO: 0004100-91.2009.5.07.0024 - TURMA: SEGUNDA TURMA

FASE: RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

RECORRIDO: SÍTIO PENHA (SR. ANTONIO CARLOS E KATIA)

DATA DO JULGAMENTO: 23/11/2009

DATA DA PUBLICAÇÃO: 25/01/2010

RELATOR: DES. DULCINA DE HOLANDA PALHANO

TRABALHO DE MENOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO

POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DEFERIMENTO.

Uma importante prova para o convencimento do juízo é a emissão de Laudo

técnico por órgão oficial, no caso, pela Superintendência Regional do Trabalho

e Emprego. De acordo com a inspeção do Órgão do Trabalho, não há como

ignorar que o menor reclamante sofreu lesões graves e permanentes, quando no

desempenho de suas atividades laborais, gerando o direito de indenização por

dano moral e por dano estético.254 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

RELATÓRIO

O Ministério Público do Trabalho,

interpôs recurso ordinário às fls.

107/112, nos autos da presente reclamação trabalhista, contra decisão do

Juízo da Vara do Trabalho de Sobral,

que julgou improcedentes os pedidos

formulados por JOSUÉ ISRAEL DE

ALCÂNTARAS. Primeiramente,

afirma o Ministério Público que a

MM. Vara do Trabalho de Sobral não

o notificou sobre a sentença proferida.

Alega que em ofício encaminhado

pela Superintendência Regional do

Trabalho, teve conhecimento de fato

novo, onde o relatório de inspeção

fiscal realizada em face do acidente

de trabalho sofrido pelo autor desta

demanda individual, foi concluída em

20 de abril de 2009. No apontado relatório, sustenta que a Auditoria-Fiscal

doTrabalho foi conclusiva em afirmar,

em vários trechos, que o autor desta

demanda se inseria em trabalho infantil, tendo, inclusive, lavrado o Auto de

Infração nº 013321030, igualmente

em anexo, por descumprimento do

art. 403 da CLT. Sendo assim, o relató-

rio fiscal e o auto de infração apresentados com este recurso consistem em

provas robustas acerca da ocorrência

do trabalho infantil, devendo-se, pois,

reformar integralmente a v. sentença

proferida. Recurso recebido, conforme

certidão de fls. 149. Semcontra-razões.

VOTO

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE

ADMISSIBILIDADE Atendidos os

requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, capacidade

postulatória e preparo (dispensado) -,

passo ao exame do recurso. Inconformado com a decisão de fls. 98/103,

proferida pelo MM. Juiz da Vara do

Trabalho de Sobral, o MINISTÉRIO

PÚBLICO DO TRABALHO, apresenta recurso ordinário visando reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. DO RECURSO Na peça recursal

(fls. 107/112), o recorrente sustenta a

ocorrência de fato novo, qual seja: o

relatório da inspeção realizada pela

Delegacia do Ministério da Trabalho,

posterior à prolação da sentença, concluindo que o autor da presente demanda se inseria em trabalho infantil,

tendo sido, inclusive, lavrado Auto de

Infração nº 013321030, por descumprimento do art. 403, da CLT. O MPT

invoca, para isso, a Súmula nº 8, do

TST, dizendo que somente tomou

conhecimento da inspeção fiscal após

a prolação da sentença, motivo pelo

qual não tinha como trazer à colação

o resultado técnico da DRT. Pede no

final o recorrente que sejam acolhidos

os pedidos formulados na inicial. DOS

DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS

A SENTENÇA Diz a Súmula nº 8, do

TST: TST Enunciado nº 8 - RA

28/1969, DO-GB 21.08.1969 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 Juntada de Documento -

Fase Recursal Trabalhista A juntada

de documentos na fase recursal só se

justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à

sentença. A conclusão do relatório da

Inspeção realizada pela Superintendência Regional do Trabalho no Ceará se Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 255

deu em 20/04/2009, com remessa à

Procuradoria Regional do Trabalho

em 07/05/2009. A sentença recorrida

foi prolatada em 06/04/2009, ou seja,

anterior a conclusão do relatório técnico. O caso configurado nos autos

está previsto no enunciado acima

transcrito, quando se prova o justo

impedimento de somente estar-se

juntando os documentos de inspeção

após a decisão terminativa de 1º grau.

DO MÉRITO O autor requer: i) indenização por dano estético e por dano

moral no valor de R$ 50.000,00, ou

em outro valor; ii) ressarcimento de

todos os gatos pretéritos e futuros,

como consulta médica, medicamentos, cirurgias, fisioterapias, viagens,

etc, que vierem a ser necessárias; iii)

indenização, em razão da diminuição

de capacidade de trabalho do obreiro,

correspondente a 696 (seiscentos e

noventa e seis) vezes o salário mínimo;

iv) a condenação do restante das verbas

trabalhistas, no valor de R$ 1.787,00

(Hum mil setecentos e oitenta e sete

reais); e v) a condenação dos honorá-

rios advocatícios na base de 15%

(quinze) por cento sobre o valor da

causa. A auditoria fiscal do Trabalho

concluiu, em vários trechos do relató-

rio (fls. 114/127), que houve trabalho

infantil, razão pela qual Auto de Infra-

ção fora lavrado pela inspeção do

trabalho, por descumprimento ao art.

403, que dispõe sobre a proibição de

trabalho menor. Uma importante prova para o convencimento do juízo é a

emissão de Laudo técnico por órgão

oficial. No presente caso, não há como

ignorar que o menor reclamante sofreu

lesões graves e permanentes, quando

no desempenho de suas atividades

laborais, desenvolvidas no Sítio Penha, vislumbrando, assim, dano

moral e dano estético. Para distinguir

entre dano moral e dano estético,

transcrevo parte do voto proferido

pelo Ministro Barros Levenhagem

(RR nº 8003/2005-092-09-00, publicado no DJ-30.05.2008) que bem

elucidou a questão, verbis: “Registrese que o dano moral constitui lesão a

direito da personalidade e sua configuração se efetiva com o abalo sentimental da pessoa em sua consideração

pessoal ou social, enquanto o dano

estético pressupõe seqüela física,

tratando-se de lesão que compromete

ou altera a harmonia física da vítima.

Como escreve Sebastião Geraldo de

Oliveira, enquadra-se no conceito de

dano estético qualquer alteração morfológica do acidentado como, por

exemplo, a perda de algum membro

ou mesmo um dedo, uma cicatriz ou

qualquer mudança corporal que cause

repulsa, afeiçamento ou apenas desperte a atenção por ser diferente. Não

se trata a rigor de um terceiro gênero

de danos, mas de uma especificidade

destacada do dano moral, especialmente quando não produz repercussão de

natureza patrimonial, como ocorre no

caso de um artista ou modelo. (in Indenizações Por Acidente do Trabalho

ou Doença Ocupacional, p. 127).

Apesar de não haver distinção ontoló-

gica entre o dano moral e o dano estético, esse se constitui numa subespécie daquele, visto que inconfundí-

veis os bens cuja reparação se procura 256 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

obter, circunstância que dilucida a

possibilidade jurídica da cumulação

das respectivas indenizações. Nesse

sentido se orienta a melhor doutrina,

conforme lembra Sebastião Geraldo

de Oliveira, ao salientar que: A opção

do Código Civil de 2002, de indicar

genericamente outras reparações ou

prejuízos que o ofendido prove haver

sofrido (arts. 948 e 949), deixa espaço

indiscutível para inclusão do dano

estético, conforme se verificar no caso

concreto. Como se vê, o acidente do

trabalho que acarrete alguma deformidade morfológica permanente gera o

dano moral cumulado com o dano

estético, ou apenas o primeiro, quando

não ficar qualquer seqüela. Em outras

palavras, o acidentado que sofreu

qualquer deformação deve receber

uma indenização por danos morais

agravada, cuja agravante (o dano estético) deve ser calculado separadamente. (in Indenizações Por Acidente

do Trabalho ou Doença Ocupacional,

p. 128).” O reclamante, uma criança

de 12 (doze) anos, foi acometido por

grave acidente de trabalho, que culminou na perda quase que total da mão

esquerda, conforme o relatório da

Auditoria do Trabalho. Além da dor

física da lesão, do tratamento e das

limitações físicas permanentes a que

ficou sujeito o autor em função do

acidente, não só para o labor, mas

também para algumas atividades simples do dia a dia, existe ainda a dor

causada pela deformidade física aparente, que atinge a imagem visual do

autor, fonte de angústia e de dor íntima, que o acompanharão para o resto

de sua vida. Embora o dano estético

não seja redutível à mera expressão

pecuniária, deve compensar o abalo

psíquico e emocional da vítima, na

esteira da dignidade do ser humano,

princípio que vivifica a norma do artigo 5º, inciso X, da Constituição. A

deformidade física do demandante é

aparente, irreversível e permanente,

justificando, portanto, a condenação

ao pagamento de indenização por dano

estético, cumulada com a indenização

por dano moral. Quanto a cumulação

da indenização por dano moral com

dano estético, o STJ já constituiu jurisprudência pacífica, conforme se insere

do aresto abaixo transcrito: “Responsabilidade civil. Acidente do trabalho

fundada no direito comum. Indeniza-

ção. Danos morais e estéticos. Cumulação. Possibilidade. Constituição de

capital. Matéria não prequestionada.

Incidência da Súmula 211/STJ. I - A

jurisprudência da Corte assentou ser

possível a cumulação do dano moral

com o dano estético decorrentes do

mesmo fato. Precedentes. II - Se a

questão relativa à constituição de capital, prevista no art. 602, do CPC, não

foi discutida no tribunal de origem, a

despeito de oposição de recurso aclaratório, incide, no caso, o óbice da

Súmula 211/STJ. III - Recurso especial parcialmente provido, a fim de

deferir a indenização pelo dano esté-

tico em cumulação com o dano moral.

(Min. Antonio de Pádua Ribeiro, REsp

156118/RJ, DJ 02.05.2005 p. 334). O

demandante faz jus a uma indenização

por danos morais e outra  por danos Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 257

estéticos, pelo acidente ocorrido, quando no desempenho de seu labor, para

o qual não recebera treinamento adequado, com violação às normas relativas à segurança do trabalho e a utilização do trabalho irregular de menor,

nos termos do art. 7º, da CF/88, o que

evidenciaria a culpa dos empregadores. Para a fixação do valor da indenização, o julgador deve pautar-se na

lógica do razoável e do bom senso, a

fim de evitar extremos, para mais ou

para menos. Deve considerar os fatos

que causaram o dano, a intensidade do

sofrimento, o dano causado à imagem,

a invalidez permanente do autor, a

situação econômica do país e dos litigantes e o discernimento de quem

sofreu e de quem provocou o dano.

Considerando, pois, os elementos

acima expostos, fixo o dano moral em

R$ 20.750,00 (Vinte mil setecentos e

cinqüenta reais) e o dano estético

também em R$ 20.750,00 (Vinte mil

setecentos e cinqüenta reais), perfazendo o total de R$ 41.500,00 (Quarenta e um mil e quinhentos reais).

Quanto ao dano material requerido, o

autor não fez prova dos gastos efetuados no acidente em questão. Com

relação ao pedido de condenação do

de verbas trabalhistas, no valor de R$

1.787,00 (Hum mil setecentos e oitenta e sete reais), o demandante não

comprovou o salário que diz receber.

Os honorários advocatícios são devidos com arrimo no artigo 133 da

Constituição Federal de 1988, artigo

20 do CPC e, ainda, artigo 22, caput,

da Lei nº 8.906/94, sempre que funcione advogado devidamente habilitado nos autos.

DECISÃO

por unanimidade, conhecer do recurso

ordinário interposto pelo MINISTÉ-

RIO PÚBLICO DO TRABALHO,

para, no mérito, por maioria, dar-lhe

parcial provimento no sentido de deferir a indenização por danos morais

e por danos estéticos, no valor de

R$ 41.500,00 (quarenta e um mil e

quinhentos reais), e conceder os honorários advocatícios no percentual de

15% (quinze por cento) sobre o valor

da condenação. Fixa-se o valor da causa no valor de R$ 48.000,00 (quarenta

e oito mil reais). Custas na forma da

lei. Vencido o Desembargador Revisor

que negava provimento ao apelo.

PROCESSO: 0160640-05.1987.5.07.0004 - TURMA: PLENO DO TRIBUNAL

FASE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: MAJELA HOSPITALAR LTDA.

EMBARGADO: ANTÔNIO ANDRADE DE MOURA JÚNIOR E OUTROS

DATA DO JULGAMENTO: 07/07/2009

DATA DA PUBLICAÇÃO: 27/08/2009

RELATOR: DES. JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA

Rel.: Desemb. José Antonio Parente da Silva258 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO QUE PROÍBE A OPERACIONALIZAÇÃO DE

CESSÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA

DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A OUTROS

PRINCÍPIOS ARGUIDOS PELO SUSCITANTE. DESNECESSIDADE.

INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.

Tendo o vergastado acórdão concluído pela constitucionalidade do ato normativo

com base no princípio constitucional da proteção ao trabalhador, despicienda

a análise das demais questões constitucionais e infraconstitucionais suscitadas

pelo agravante, mormente em se tratando de argüição de inconstitucionalidade,

uma vez que a constitucionalidade dos atos normativos é presumida. Ademais,

desde que satisfatoriamente fundamentada a decisão, não está o juiz obrigado a

se manifestar sobre cada ponto suscitado no processo. Embargos Declaratórios

a que se nega provimento.

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela EMPRESA MAJELA HOSPITALAR LTDA.

em face do acórdão de fls. 84/85,

por meio do qual o Tribunal negou

provimento ao Agravo Regimental

em epígrafe. Alega a embargante, em

suma, a existência de omissão quanto

aos diplomas constitucionais e legais

argüidos no agravo, quais sejam: direito de propriedade, direito de efetivar

a cessão de créditos oriundos de precatórios - art. 78 do ADCT, arts. 286 e

567 do Código de Processo Civil. Alega

também, omissão quanto à matéria

fática aludida nos autos.

VOTO

Com efeito, o acórdão vergastado

concluiu pela constitucionalidade do

Provimento nº 06/2000, do TST, que

proíbe a operacionalização de cessão

de créditos oriundos de precatórios na

Justiça do Trabalho, por considerá-lo

compatível com os princípios constitucionais de proteção ao trabalhador,

conforme se observa do trecho transcrito: “Com efeito, não se vislumbra,

nem de longe, inconstitucionalidade

na norma supra transcrita. Ao contrário, esta imprime efetividade aos

princípios constitucionais de proteção

ao trabalhador, elevados à condição

de garantia fundamental pela Carta

de 1988. [...] Ora, como é cediço, os

créditos decorrentes das sentenças

trabalhistas possuem, em regra, natureza alimentar, salarial, de forma

que gozam da proteção peculiar ao

campo justrabalhista. Desse modo,

seria pouco mais que incongruente

o cessionário figurar nos autos da

presente execução apenas em razão

de um negócio, e gozar de proteção e

garantias próprias do hipossuficiente.

Destarte, em que pese reconhecer-se a

possibilidade jurídica de referido negócio no âmbito civil, sua operaciona-Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 259

lização, nesta justiça especializada, se

mostra impraticável, tendo em vista

a principiologia protetiva que lhe é

característica. A norma encontra-se,

assim, condigna com a principiologia constitucional, pelo que rejeito a

argüição de inconstitucionalidade.”

Ora, a acomodação da principiologia

constitucional se dá pelo cotejamento das premissas aparentemente

conflitantes, para identificação da

que possuir mais densidade no caso

concreto. Por óbvio, em se tratando

de processo trabalhista, o princípio da

proteção possui um grau de densidade

muito mais elevado do que o direito

de propriedade e o direito de efetivar

a cessão de créditos. Em face disto, e

tendo em conta que, no presente caso,

o princípio da proteção confere folgada legitimidade constitucional ao provimento atacado, despicienda a análise

das demais questões constitucionais

e infraconstitucionais suscitadas pelo

agravante, mormente em se tratando

de argüição de inconstitucionalidade,

uma vez que a constitucionalidade

dos atos normativos é presumida.

O segundo ponto suscitado nos embargos declaratórios também não

prospera, vez que, por meio do Ofício

Nº 175/2003, a 24ª Vara Cível de Fortaleza solicita que se este Tribunal de

abstenha de homologar qualquer cessão de créditos referente à Escritura

juntada aos autos pelos embargados

(fls. 33/36), e não a apenas uma das

dívidas, como alegam os recorrentes.

Ademais, a utilidade do debate, neste

ponto, resta prejudicada em face do

reconhecimento da constitucionalidade do Provimento nº 06/2000 do

TST. Inexistente, pois, omissão na

decisão atacada.

DECISÃO

Por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes

provimento, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador

Presidente.

PROCESSO: 0018240-43.1993.5.07.0008 - TURMA: PLENO DO TRIBUNAL

FASE: AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ

AGRAVADO: MARIA SUELY GOMES LOPES

DATA DO JULGAMENTO: 23/06/2009

DATA DA PUBLICAÇÃO: 07/07/2009

RELATOR: DES. JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA

AGRAVO REGIMENTAL.

1 EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL. PRETERIÇÃO NA ORDEM.

O precatório complementar somente tem cabimento nos casos em que tenha sido,

originariamente, pago o valor principal, remanescendo valores decorrentes 260 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

de atualização monetária. Na espécie, não há pagamento do valor principal do

precatório em análise, não havendo o que se falar em precatório complementar.

2 JUROS MORATÓRIOS. PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO

NO PRAZO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA ENTRE A EXPEDIÇÃO E

O EFETIVO PAGAMENTO.

Não havendo pagamento no prazo constitucional, incidem juros moratórios desde a expedição do precatório, até seu efetivo pagamento. Precedentes do STF.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado do Ceará, por meio

do qual se insurge contra a ordem

de seqüestro constante dos autos

do Precatório 225/1999, em anexo.

Em suas razões, alega o agravante,

em suma: necessidade de expedição

de precatório complementar para

execução do valor remanescente;

não exclusão de juros entre a data

de expedição do precatório e o seu

respectivo vencimento; aplicação

da taxa de juros de 6% ao ano,

conforme art. 1º-E da lei 9.494/97,

incluído pela MP nº 2.180-35/01. A

Presidência desta Corte determinou,

por meio do despacho de fls. 14, a

correção dos cálculos, com aplicação

do percentual suprareferido.

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto à tempestividade, conforme demonstra a

certidão de fl. 16, passo ao exame do

agravo. Deixo, contudo, de analisar

o presente recurso no tocante à aplicação da taxa de juros de 6% ao ano,

posto que já atendido o pleito, em

juízo de retratação. No que se refere

à necessidade de expedição de precatório complementar, o argumento

é inaceitável, uma vez que não houve

o pagamento do montante principal

no atual precatório, bem como o seqüestro se deve à preterição na ordem

de pagamento. Sobre o tema, o C.

TST já possui entendimento pacífico,

conforme aresto a seguir colacionado: “RECURSO ORDINÁRIO EM

AGRAVO REGIMENTAL - PRECATÓRIO PRINCIPAL NÃO PAGO

- PRETERIÇÃO - ORDEM DE SEQUESTRO - INCABÍVEL PRECATÓRIO COMPLEMENTAR PARA

ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO

PRECATÓRIO. Se o precatório não

foi adimplido no prazo, e há ordem

de seqüestro em razão da quebra da

ordem de precedência, contra o que o

Estado não se insurge, não há se falar

em precatório complementar para

atualização do valor do precatório.

Precedente: ROAG - 180599/2007-

900-07-00 Relatora Ministra Maria

Cristina Peduzzi - DJ - 09/11/2007.

Recurso ordinário desprovido (TSTROAG-184.379/2007-900-07-00.0,

Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga,

Pleno, DJ de 14/12/07).” No que Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 261

tange à questão da incidência dos

juros no período compreendido entre

a expedição e o vencimento do precatório, também não merece acolhida.

Com efeito, tal entendimento só se

aplica quando há pagamento no prazo

constitucional. Sem pagamento, os

juros moratórios incidem desde a expedição, até o efetivo pagamento do

precatório, consoante entendimento

pacífico do C. TST. Confira: “O

Supremo Tribunal Federal, em data

anterior à Edição da Emenda Constitucional nº 30/2000, manifestou-se

no sentido de que não são devidos

juros pela demora em face da tramitação regular do precatório, ou seja,

desde sua expedição até o fim do

exercício financeiro em que foi inclu-

ído no orçamento para pagamento,

conforme se extrai do julgamento

do Processo nº STF-RE-193.210-SP,

tendo como relator o Min. Néri da

Silveira [...]. Esse posicionamento

decorre do entendimento de que não

se poderia imputar ao devedor a responsabilidade pela demora na tramitação regular do precatório principal

- período em que o Executado, tendo

adotado as providências necessárias

à quitação do débito, não poderia ser

considerado em mora. Ocorre que

a presente hipótese é distinta, pois

diz respeito ao não-cumprimento

pelo ente público da determinação

contida no parágrafo 1º do artigo

100 da Constituição Federal [...].

Ao não observar o comando contido

no citado preceito constitucional - já

que, conforme consta da decisão recorrida, o Distrito Federal não adotou

qualquer espécie de medida para a

solução do débito aí compreendida

a necessária inclusão no orçamento

por aproximadamente 10 (dez) anos

(fl. 254) o Executado praticou ato

ilícito, incidindo, pois, em mora. Inteligência do art. 398 do Código Civil.

Ora, não se pode admitir que o ente

público permaneça inerte durante

tanto tempo, furtando-se ao cumprimento de regra positivada em sede

constitucional, e, posteriormente,

pretenda esquivar-se do cômputo dos

juros de mora quando, na realidade,

a mora decorreu exclusivamente de

ato omissivo seu. No presente caso,

a não-inclusão, no orçamento do

ente público, de verba necessária

ao pagamento do débito trabalhista

constitui ato omissivo imputável apenas e tão-somente ao ora Recorrente,

o que justifica a incidência dos juros

de mora também no período que ele

pretende ver excluído. [...] Inviável,

portanto, o acolhimento da pretensão

do Recorrente de exclusão dos juros

pertinentes ao período compreendido

entre a expedição do precatório e o

último dia do exercício financeiro em

que deveria ter sido pago o precatório

(fl. 262). ROAG - 1485/1989-006-

10-00, Pub. Dj-13/06/2008.

DECISÃO

Por unanimidade, conhecer do Agravo Regimental e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação

supra.262 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

PROCESSO: 0379300-06.2009.5.07.0000 - TURMA: PLENO DO TRIBUNAL

FASE: AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: ANTÔNIO GUTEMBERG FERREIRA MAIA E OUTROS

AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA

AS SECAS - DNOCS

DATA DO JULGAMENTO: 18/08/2009

DATA DA PUBLICAÇÃO: 02/09/2009

RELATOR: DES. JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA

PRECATÓRIO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO À INSTITUIÇÃO DO

REGIME JURÍDICO ÚNICO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. OJ. Nº 06 DO PLENO DO TST.

A limitação da execução à instituição do RJU decorre da absoluta incompetência

da Justiça do Trabalho para a execução de verbas decorrentes de relação de

trabalho de caráter administrativo, conforme recorrente jurisprudência do TST.

Agravo Regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO

Os exeqüentes manejam o presente

Agravo Regimental contra despacho

que, deferindo cota do executado

DNOCS, limita a execução à data

da instituição do Regime Jurídico

Único. Argumenta que a questão da

limitação já fora discutida no processo,

tratando-se de matéria preclusa. Requer a desconsideração do despacho

ou sua reforma, pelo Tribunal.

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, consoante atestado

na certidão de fls. 139, passo ao exame

do agravo. O despacho agravado foi

exarado nos seguintes termos: “Primeiramente, cumpre lembrar que o

STF já fixou entendimento de que não

cabe à Justiça do Trabalho solver lití-

gio de servidor público estatutário, por

imposição do art. 114 da Constituição

Federal. Por conseqüência, a mudança

de regime jurídico faz incidir o art. 87

do CPC, vez que trata-se de fato modificativo de direito, que altera competência em razão da matéria. Segue o

artigo, in verbis: ‘Art. 87. Determina-se

a competência no momento em que a

ação é proposta. São irrelevantes as

modificações do estado de fato ou de

direito ocorridas posteriormente, salvo

quando suprimirem o órgão judiciário

ou alterarem a competência em razão

da matéria ou da hierarquia.’ (Grifo

meu). Feitas estas considerações, temos que a sentença de fls. 15/16 reconheceu ao autor o direito ‘ao reajuste

de 84,32%, aplicável sobre seu salário

a partir de abril de 1990, com todos os

seusreflexoslegais’. Desta forma,sem

que tenha a decisão exeqüenda fixado

expressamente limitação temporal à

condenação imposta, a consubstanciar Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 263

coisa julgada inatingível no ponto,

impossível extensão dos efeitos da

execução a data posterior à instituição

do Regime Jurídico Único, por absoluta incompetência desta Justiça. Tal

entendimento é aplicável mesmo em

sede de precatórios, segundo repetidos

julgados do C. TST, como o que a

seguir se colaciona: ‘PRECATÓRIO.

EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS

CÁLCULOS À DATA DA MUDAN-

ÇA DE REGIME JURÍDICO (LEI

Nº 8.112/90). INEXISTÊNCIA DE

OFENSA À COISA JULGADA.

1 Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra Agravo Regimental

que manteve o entendimento exarado

pelo Ex.mo Sr. Presidente do Tribunal

Regional, em sede de Precatório,

indeferindo o pleito de limitação

temporal do direito do Reclamanteexeqüente até dezembro de 1990,

diante do advento da instituição do

Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União. 2 Inexistindo no

título exeqüendo qualquer limitação

temporal expressa, nada impede que

na execução se defina o termo final

dos efeitos pecuniários da condenação

com a mudança do regime jurídico

para o estatutário, não havendo que

se falar de ofensa à coisa julgada.

3 Consoante o disposto no art. 114 da

Constituição e em conformidade com

a jurisprudência já pacificada nesta

Corte, consubstanciada na Orienta-

ção Jurisprudencial nº 138/SBDI-1,

não há como se projetar os comandos

contidos na condenação além da Lei

nº 8.112/90, dada a incompetência

absoluta da Justiça do Trabalho para

executar as parcelas daí decorrentes.

4 Recurso Ordinário e Remessa de

Ofício providos para determinar que

os cálculos constantes do Precatório,

objeto dos presentes autos, sejam limitados à data de 11.12.90.’ Isto posto,

dou provimento à impugnação do

DNOCS para, reconhecendo a incompetência desta Justiça Especializada

para a execução de verbas referentes

a períodos posteriores à mudança de

Regime Jurídico, limitar a presente

execução à edição da Lei nº 8.112 de

11/12/90.” Com efeito, não há que

se reformar o despacho agravado,

haja vista que se encontra em total

harmonia com o atual regramento

constitucional atinente à competência

da Justiça do Trabalho. Outra não é a

tese defendida pelo Tribunal Superior

do Trabalho, conforme demonstrado

no despacho. Calha, ainda, transcrever

a Orientação Jurisprudência nº 06,

do C. TST: OJ-TP-6 PRECATÓRIO.

Paraná (ISEPR) em relação à multa

do artigo 477 e as previstas em acordo

coletivo de trabalho. O julgamento

do TST altera pronunciamento do

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª

Região (Paraná), que havia negado a

extensão dos efeitos da responsabilidade subsidiária à penalidade pelo

atraso no pagamento da rescisão. A

responsabilização do ente público

pelos débitos trabalhistas foi assegurada pelo TRT paranaense, mas não

em relação à multa, que deveria ser

encargo exclusivo da prestadora de

serviços, no caso, a Limptec, empresa

que forneceu mão-de-obra para servi-

ços de limpeza e manutenção. “Uma

vez não pagas as verbas da rescisão,

correta a sentença (primeira instância),

no tocante à condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT e das

multas normativas”, decidiu o órgão

regional. “Entretanto, a responsabilidade subsidiária não engloba os valores decorrentes do inadimplemento

dos direitos trabalhistas”, acrescentou

o acórdão, ao afastar a possibilidade Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 219

de pagamento da multa pelo órgão

público. O recurso da trabalhadora

sustentou que a decisão regional contrariou a previsão do inciso IV da Sú-

mula 331 do TST. “O inadimplemento

das obrigações trabalhistas, por parte

do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos

serviços, quanto àquelas obrigações,

inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das

fundações públicas, das empresas

públicas e das sociedades de economia

mista, desde que hajam participado da

relação processual e constem também

do título executivo judicial”, prevê o

item da jurisprudência do TST. A contrariedade foi reconhecida durante a

análise do recurso. O ministro Renato

Paiva frisou, inicialmente, o correto

reconhecimento da responsabilidade

subsidiária do ISEPR por todos os

créditos trabalhistas devidos pela

empregadora (Limptec), conforme a

Súmula 331, IV, do TST. Uma vez

constatado o descumprimento das

obrigações trabalhistas, ressaltou o

relator, imputa-se ao tomador dos

serviços o dever de pagá-las subsidiariamente pois, ao escolher empresa

com saúde financeira deficiente, mesmo por meio de processo de licitação

regular, atuou com culpa na escolha

e fiscalização. “Ressalte-se que, com

isso, não se atribui a culpa direta ao

tomador de serviços, pelo descumprimento do prazo para o pagamento das

verbas rescisórias, mas tão-somente, a

responsabilidade subsidiária por aquela obrigação, eis que a Súmula nº 331,

IV, do TST não restringe quanto às

obrigações a que deve a administração

pública responder subsidiariamente”,

explicou Renato Paiva. Foi lembrado, ainda, que a responsabilidade

da prestadora de serviços (Limptec)

persiste no caso, assim como o direito

constitucional do órgão público de

buscar, em outro processo judicial, seu

ressarcimento contra a intermediadora

de mão-de-obra. (RR 1926/2002-900-

09-00.7) “ A multa por embargos de

declaração protelatórios merece ser

mantida, pois, como bem demonstrou

o Juízo a quo (fls. 349/350), não havia

omissão, contradição ou obscuridade

a ser sanada na sentença de primeiro

grau. No que tange ao apelo do autor, vê-se que inexiste norma legal

inserindo a atividade desempenhada

pelo reclamante (agente de disciplina

prisional) dentre aquelas consideradas

perigosas, de sorte que o deferimento

de adicional de risco implicaria em

evidente ofensa ao art. 5º, inciso II da

CF/88. Ademais, e ainda que assim

não fosse, observa-se que sequer foi

realizada prova técnica visando à

caracterização da alegada periculosidade. Ora, a teor do art. 195, § 2º da

CLT e da Orientação Jurisprudencial

nº 278 da SDI-1 do e. TST, a realiza-

ção da perícia é obrigatória sempre

que argüida em juízo a existência

de insalubridade ou periculosidade

no ambiente de trabalho. Trata-se de

imperativo legal, não sujeito, portanto,

à disposição das partes ou mesmo do

Julgador, o que impede, inclusive, seja

deferido o pedido por simples analogia. Também não merece acolhida o

apelo da CONAP. Isto porque a prova

oral dá conta de que o reclamante não

usufruía, integralmente, do intervalo 220 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

intrajornada (fls. 274/276), eis que

logo após o almoço retornavam ao

trabalho porque não havia quem o

substituísse. Por outro lado, e segundo, ainda, a prova oral, os cartões de

ponto já vinham com a marcação do

intervalo, não retratando, assim, a

realidade. Faz, portanto, o autor, jus

ao pagamento de uma hora, acrescida do adicional de 50%, consoante

entendimento pacífico do c. Tribunal

Superior do Trabalho, plasmado na

Orientação Jurisprudencial nº 307 da

SDI-1 daquele Sodalício.

DECISÃO

Por unanimidade, conhecer dos recursos e, preliminarmente, por maioria,

vencido o Desembargador Relator,

rejeitar a arguição de ilegitimidade

passiva “ad causam” do recorrente.

No mérito, ainda por maioria, negar

provimento a ambos os recursos.

Vencido o Desembargador Relator que

dava parcial provimento ao apelo da

CONAP, para excluir da condenação

as horas extras relativas à inobservância do intervalo intrajornada e

seus reflexos. Redigirá o acórdão a

Desembargadora Revisora.

PROCESSO: 0077000-63.2008.5.07.0006 – TURMA: PRIMEIRA TURMA

FASE: RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: FRANCISCO MARCELO CASSEMIRO DE PAULA

RECORRIDO: CIA. BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

DATA DO JULGAMENTO: 24/08/2009

DATA DA PUBLICAÇÃO: 02/10/2009

RELATOR: DES. LAÍS MARIA ROSSAS FREIRE

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE.

Para se configurar a existência improbidade do empregado que justifique a sua demissão por justa causa, conforme dispõe o art. 482, “a” da CLT, necessário se faz

a robusta comprovação. No caso em comento, tem-se que o recorrido comprovou

satisfatoriamente por intermédio das provas documentais e testemunhais carreadas

aos autos que o autor cometeu ato de improbidade justificando, pois, sua demissão

por justa causa.

RELATÓRIO

Francisco Marcelo Cassemiro de

Paula, inconformado com a decisão

de primeiro grau que julgou improcedente a ação que move em face da

Companhia Brasileira de Distribuição,

interpôs Recurso Ordinário para este

Regional. Alega o recorrente a sentença

a qua merece ser reformada, posto que

não estão acostadas aos autos provas

robustas que configurem a falta grave

alegada pela reclamada e ensejadora da Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 221

despedida por justa causa, devendo se

reconhecida a demissão injusta, com a

posterior condenação da recorrida às

parcelas pleiteadas, inclusive o dano

moral. Contra-razões às fls. 143/149.

VOTO

Com efeito, para que o empregador

efetue a dispensa do seu empregado

por justa causa, necessário se faz trazer aos autos prova robusta e irrefutá-

vel da ocorrência do fato que ensejou

tal atitude extrema. Da análise dos

autos, se infere que foi constatada a

quebra de caixa sob a responsabilidade do autor no importe de R$ 549,00.

Após apuração do setor responsável,

e com a juntada de vasta documenta-

ção comprobatória, concluiu-se que

tal diferença ocorreu após o autor ter

efetuado a venda de um auto-rádio

que, apesar de o cliente ter pago em

espécie, o ora recorrente registrou no

caixa como recebimento em ticket.

Alega o recorrente em seu depoimento

colhido às fls.121-122 que houve um

equívoco em seu procedimento, pois

na ocasião da venda estava atendendo

a outros clientes concomitantemente e

ao registrar a venda do aludido bem,

mediante terminal de computador,

digitou, erroneamente, além do có-

digo genérico (99) e não o seu (21)

que identifica o vendedor para fins de

recebimento da comissão, a forma de

pagamento em ticket e não em espécie,

como de fato se deu. Aduz que jamais

agiu com dolo, posto que se quisesse

subtrair qualquer quantia do recorrido,

não teria registrado a aludida venda. A

1ª testemunha da empresa, em depoimento colhido às fls. 123-124, afirmou

que: “ao ser finalizada a compra, a

gaveta do caixa abre-se automaticamente; que cada vendedor tem um

código próprio; que o código genérico

é ‘99’ e o do reclamante é ‘21’; que o

reclamante, antes de efetuar a venda

referida, fez uma simulação de venda, utilizando um outro terminal de

computador; que a pré-venda gera um

código a ser utilizado na venda definitiva; que o reclamante, entretanto, não

utilizou esse procedimento, realizando

a venda diretamente no caixa; que o

reclamante, por ter utilizado o código

genérico, não recebeu comissão pela

venda”. Nessa mesma senda, a 2ª testemunha da empresa afirmou em seu

depoimento colhido às fls. 124-125:

“que o código genérico foi criado para

ser utilizado por pessoas recém contratadas; que os vendedores antigos, que

já têm os seus códigos individuais, não

utilizam o código genérico para fazer

consulta”. Assim, e comprovado que

o autor efetuou a venda do bem cujo

valor equivale ao da quebra de caixa,

e em se tratando de um vendedor com

larga experiência, é de causar espécie

que, na mesma transação, o registro da

venda no código genérico e na modalidade ticket tenham sido provenientes

de mero equívoco, como bem frisou

o Juízo monocrático. A seu turno,

o recorrente nada trouxe aos autos

que pudesse desconstituir as provas

carreadas pela empresa demandada,

insistindo na tese de que foi indevida

sua demissão por justo motivo. Destarte, há de se concluir que de fato o

autor cometeu ato de improbidade

ao receber o valor da mercadoria em 222 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

espécie e registrá-la como pagamento

em ticket, sem sequer colocar seu có-

digo de identificação como vendedor,

demonstrando, assim, uma forma de

querer se escusar da quebra de caixa verificada. No tocante ao pleito

do autor alegando que lhe é devida

indenização por danos morais que

não foi reconhecida na decisão ora

vergastada, não merece prosperar.

Prevalece na Justiça do Trabalho a

corrente da responsabilidade subjetiva

do empregador em face de dano ocasionado ao seu empregado, onde se faz

necessário, não só a demonstração do

dano propriamente dito, mas também

do dolo ou culpa do agente e do nexo

causal que os vincula. Cumpre-se,

portanto, analisar a existência ou não

de responsabilização da demandada

que viesse a ensejar ou contribuir,

de qualquer forma, para a ocorrência

do possível dano moral sofrido pelo

autor, ora recorrente. Do cotejo das

provas constantes dos autos, é forçoso

concluir que não resta configurada a

existência do alegado dano moral que

desse azo à indenização requerida,

pelo que se entende escorreita a decisão monocrática que indeferiu tal

parcela ao autor. Portanto, nada há a

alterar na decisão ora vergastada.

DECISÃO

Por unanimidade, conhecer do

recurso, mas negar-lhe provimento.

PROCESSO: 0070200-65.2007.5.07.0002 – TURMA: SEGUNDA TURMA

FASE: RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: PH SEGURANÇA LTDA.

RECORRIDO: KLEBER DA CRUZ DE CASTRO

DATA DO JULGAMENTO: 05/10/2009

DATA DA PUBLICAÇÃO: 03/11/2009

RELATOR: DES. ANTONIO CARLOS CHAVES ANTERO

ACIDENTE DO TRABALHO. ASSALTO. AGRESSÃO À BALA. INVALIDEZ.

ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

Alegação da empresa de não existir culpa presumida pelo acidente não encontra

respaldo na teoria do risco profissional, que considera que o dever de indenizar

decorre da própria atividade. “São as hipóteses em que a atividade desenvolvida pelo

empregado constitui-se em risco acentuado ou excepcional pela natureza perigosa,

de modo que a responsabilidade incide automaticamente”. “No caso, remanesce a

responsabilidade objetiva em face do risco sob o qual o empregado realizou suas

funções, pois se adota a teoria com o fim de preservar valores sociais e constitucionais fundamentais na relação jurídica.

Rel.: Desemb. Antonio Carlos Chaves AnteroRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 223

RELATÓRIO

KLEBER DA CRUZ DE CASTRO

promoveu Ação de Reparação de

Danos Morais, Materiais e Estéticos

contra PH SEGURANÇA LTDA.

Afirma, em síntese, ter sido contratado pelo reclamado na função de

Vigilante; que, em 04.12.2004, enquanto fazia a segurança de uma das

unidades da Farmácia Pague Menos,

foi vítima de acidente de trabalho ao

ser atingido à bala na coluna ao reagir

a assalto nas dependências da loja,

ficando com paraplegia irreversível

em decorrência da lesão, o que vem

lhe causando sérios distúrbios de

ordem psicológica, afetiva e familiar, prejudicando gravemente a sua

qualidade de vida em decorrência do

sofrimento continuado, além do que,

perdeu definitivamente a sua capacidade laborativa. Alega que o seu

ofício envolvia riscos previsíveis e a

ocorrência do seu infortúnio, de modo

inquestionável, foi consequência de

negligência e culpa do reclamado que

descumpriu normas legais mínimas de

segurança do trabalho, permitindo que

o reclamante laborasse sem a devida

proteção eis que o colete que utilizava, fornecido pela empresa, não era à

prova de balas pois incompatível com

os padrões de segurança estabelecidos

pela Polícia Federal, tanto que não

suportou o impacto do projétil, sendo

ineficaz para evitar a lesão. Suscitou

a presunção de culpa do promovido,

a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva e subjetiva do

reclamado, postulando, assim, o pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes

de acidente de trabalho, por presentes

todos os requisitos necessários à sua

concessão, como exposto na inicial.

Requereu, ainda, o benefício da justiça

gratuita e os honorários advocatícios.

Regularmente notificado, o reclamado

apresentou DEFESAàs fls. 37/48. Inicialmente argüiu a inépcia da inicial

por ausência de fundamentação do

pedido bem como de prova pericial,

e, ainda, a prescrição quinquenal.

Diz que o reclamante alega ter sofrido dano decorrente de acidente de

trabalho por ato ilícito por parte da

empresa ao fornecer colete à prova

de balas fora dos padrões da Polícia

Federal, entretanto, não especifica

exatamente quais padrões não foram

atendidos. Contestando, afirma que o

autor exercia a função de Vigilante,

atividade disciplinada atualmente pela

Portaria nº 387/2006, de 28.08.2006,

que consolidou as normas aplicadas à

segurança privada; que, conforme legislação vigente à época do acidente, o

uso do colete não era obrigatório; que

a formação dos vigilantes bem como

os coletes seguem legislações próprias

cujo cumprimento a empresa cumpriu

rigorosamente; que no inquérito policial não consta que o colete tenha

sido periciado e que a bala o tenha

traspassado; que o reclamante já recebeu indenização através de empresa

seguradora contratada pelo reclamado,

em cumprimento à Convenção Coletiva de Trabalho; que a empresa prestou

toda a assistência possível ao demandante, cumprindo com suas obrigações

trabalhistas, previdenciárias e sociais. 224 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

Impugnou o valor dado à causa. Por

fim, alegou a inexistência de qualquer

ato lesivo à integridade do reclamante

praticado pelo contestante ensejador

de pagamento de indenização por

danos morais; aduziu que o autor não

comprovou nos autos a existência

dos pressupostos exigíveis a sua responsabilidade civil no presente caso,

limitando-se os seus argumentos a

alegações desprovidas de fundamento

fático ou jurídico que em nada evidenciam a existência de qualquer culpa

para a ocorrência do suposto dano

sofrido ou qualquer prejuízo material,

o que implica na improcedência da

reclamatória. A MMª 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza, ex vi v. sentença

de fls. 307/315 julgou PROCEDENTE

EM PARTE a reclamatória condenando o reclamado a pagar ao reclamante

a importância de R$ 146.400,00 (cento

e quarenta e seis mil e quatrocentos reais) a título de indenização por danos

patrimoniais e morais. Indeferidos os

honorários advocatícios. Embargos de

Declaração apresentados pelo reclamado às fls. 317/320, impugnados às

fls. 324/326 pela parte adversa e julgados improcedentes às fls. 328/329.

Inconformado com o decisum, a PH

SEGURANÇA LTDA. interpôs o Recurso Ordinário de fls. 333/339. Busca

a reforma da decisão de primeiro grau

afirmando não ter restado cabalmente

comprovado o nexo causal de qualquer conduta culposa da empresa na

ocorrência do acidente que vitimou o

recorrido sem o que não pode haver

obrigação reparatória. Alega que o

Juízo a quo fundamentou sua decisão

unicamente no argumento de que a

recorrente fornecera ao empregado

colete inadequado ao risco inerente

a sua atividade; entretanto, ausente

nos autos prova pericial apontando

qualquer inadequação do referido

equipamento às normas técnicas bem

como de que a bala o tenha, de fato,

atravessado e ferido o autor, insistindo na necessidade inafastável de

laudo pericial. Ratifica o alegado em

sua defesa de estrito cumprimento à

legislação que disciplina a atividade

de vigilância, a qual sequer obriga a

empresa ao fornecimento de coletes.

Aduziu o arbitramento excessivo do

quantum indenizatório por incompatível com o capital da empresa, sob

pena de tornar inviável seu funcionamento. Acrescenta que o próprio

recorrido confessou expressamente

a percepção de indenização objetiva

por acidente de trabalho decorrente de

norma convencional. Por fim, pediu

o provimento do seu apelo a fim de

que a ação seja julgada totalmente

improcedente. Contra-razões da parte

reclamante às fls. 345/348 pela manutenção da decisão atacada.

VOTO

Inconformada com o “decisum” de

primeiro grau que julgou parcialmente

procedente a reclamação trabalhista

inicial, a reclamada interpôs recurso

ordinário, no prazo legal e com o

devido preparo, aduzindo as razões

de fato e de direito constantes em seu

petitório. Todavia, razão lhe assiste

em parte. A sociedade está em constante movimento e, desse movimento,

despontam novas necessidades que Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 225

induzem ao surgimento de novas

tecnologias e serviços os quais, não

raro, relacionam-se a riscos em maior

ou menor grau. Tal dinamismo social

e econômico exige paralelamente a

modernização do ordenamento jurídico. As inovações no sistema jurídico

são, quase sempre, um reflexo da evolução da jurisprudência em conjunto

com as manifestações da doutrina,

que, consentâneas com a realidade

social, promovem a (re)interpretação

da legislação a cada dia, mediante a

criação de novas teorias e introdução

de novos institutos. Por tal razão diz-se

que o direito é dinâmico. De todo

modo, surgiu uma nova realidade

para àqueles que atuam em algum

dos ramos profissionais identificados

como de risco elevado em que podem

se defrontar com a situação de serem

responsabilizados civilmente mesmo

que não tenham agido ilicitamente

nem incidido em culpa no exercício

de suas atividades, mas, tão-somente,

porque se utilizam de mecanismos ou

procedimentos que geram potencialmente maior probabilidade de causar

danos a outrem, ao tempo em que se

inserem num contexto social no qual

o ordenamento jurídico privilegia a

dignidade da pessoa. “Se alguém põe

em funcionamento uma lícita atividade perigosa, responderá pelos danos

causados a terceiros, em decorrência

dessa atividade, independentemente da comprovação de sua culpa”.

(ALONSO, 2000, p. 66) Pode-se dizer

que a teoria do risco criado atribui a

responsabilidade decorrente do fato

de alguém sofrer dano decorrente de

atividade de outrem, sem que se necessite perquirir acerca de que o dano

tenha se originado por negligência,

imprudência ou imperícia, e sem que

haja necessidade de que de tal atividade resulte algum proveito para aquele

que criou o perigo. Observe-se que,

desse modo, resta afastada a dificuldade apontada por Cavalieri acerca da

teoria do risco-proveito cujo ônus pela

comprovação da vantagem (econômica ou não) auferida pelo causador do

dano seria causa de dificuldades para a

vítima e, de certo modo, um retrocesso

à teoria puramente subjetiva. Estabelece o parágrafo único do art. 927 do

novo Código Civil, verbis: “Art. 927.

Aquele que, por ato ilícito (arts. 186

e 187), causar dano a outrem, fica

obrigado a repará-lo. Parágrafo único.

Haverá obrigação de reparar o dano,

independentemente de culpa, nos

casos especificados em lei, ou quando

a atividade normalmente desenvolvida

pelo autor do dano implicar, por sua

natureza, risco para os direitos de outrem.” No caso em espécie, o recorrido

exercia a função de segurança em estabelecimento comercial, atividade que,

diante da notória situação dos assaltos

que vêm ocorrendo aleatoriamente

em nosso País, é tida como de risco

elevadíssimo, pouco importando o uso

ou não de colete à prova de balas, pois

o tiro poderia ter atingindo o pescoço

ou outra parte do corpo. Em relação

ao valor da condenação e seguro de

vida recebido pelo recorrido não deve

haver a compensação pretendida. Não

deve ser mantido o valor da decisão no

tocante à indenização por dano moral 226 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

e material, quando o valor fixado não

se mostra razoável e coerente com a

gravidade do dano experimentado pelo

Reclamante, a condição financeira e o

grau da culpabilidade do ofensor, de

forma a satisfazer o escopo compensatório e pedagógico da condenação.

Não existe dúvida em relação ao estado de invalidez do recorrido. Todavia,

a situação financeira da recorrente, pelos documentos juntados, não suporta

a satisfação do quantum condenatório.

O presente imbróglio é resolvido com

facilidade pelo inciso XXVIII do art.

7º da Constituição Federal, in verbis:

XXVIII – seguro contra acidentes

de trabalho, a cargo do empregador,

sem excluir a indenização a que está

obrigado, quando incorrer em dolo ou

culpa; Como se pode ver do transcrito

acima, o seguro de vida não deve ser

compensado com a indenização proveniente de ato ilícito, pois um não

exclui o outro, ocorrendo, tão somente, a coexistência dos institutos. Em

processo semelhante, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou

que a Lei nº 8.213/1991, que dispõe

sobre a Previdência Social, considera

como acidente de trabalho aquele que

“ocorre pelo exercício do trabalho a

serviço da empresa […], provocando

lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou

redução, permanente ou temporária,

da capacidade para o trabalho”. Para o

relator, a alegação da empresa de não

existir culpa presumida pelo acidente

não encontra respaldo na teoria do

risco profissional, que considera que o

dever de indenizar decorre da própria

atividade. “São as hipóteses em que a

atividade desenvolvida pelo empregado constitui-se em risco acentuado ou

excepcional pela natureza perigosa, de

modo que a responsabilidade incide

automaticamente”, explicou. “No

caso, remanesce a responsabilidade

objetiva em face do risco sobre o qual

o empregado realizou suas funções,

poisse adota a teoria com o fim de preservar valores sociais e constitucionais

fundamentais para a relação jurídica”,

concluiu. (E-RR-1538/2006-009-12-

00.7) DANOS MORAIS – não se configura, no presente caso, uma conduta

patronal constrangedora ou abusiva

que venha a denegrir a imagem do

autor, ensejando a indenização pleiteada. DANOS MATERIAIS – estão

cabalmente provados nos autos, não só

através da prova pericial, mas também

por intermédio da prova testemunhal.

Constatado, portanto, o dano material

praticado pelo empregador, resta verificar se o valor arbitrado para indenização é razoável. Entendo que o valor

arbitrado para condenação é reputado

excessivo pelo que deve ser reduzido

para a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

DECISÃO

Por unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso,

reformando-se em parte a r. sentença

de primeiro grau, para excluir da

condenação os danos morais e limitar

a condenação a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 227

PROCESSO: 0133200-24.2008.5.07.0028 – TURMA: SEGUNDA TURMA

FASE: RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: JOSIVALDO DA SILVA NASCIMENTO

RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO

PRISIONAL – CONAP

DATA DO JULGAMENTO: 09/11/2009

DATA DA PUBLICAÇÃO: 30/11/2009

RELATOR: DES. ANTONIO CARLOS CHAVES ANTERO

AGRESSÃO FÍSICA. DANO MORAL. CARACTERIZADO.  QUANTUM

INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL.

Restando provado que o Agente de Disciplina Lider da empregadora cometeu assé-

dio moral que culminou em agressão física contra a pessoa do empregado, correta

é a decisão judicial que arbitra a indenização respectiva em valor razoável, com

moderação proporcional ao dolo da parte ofensora e à sua capacidade econômica,

de forma tal que se outorgue ao ofendido uma justa compensação, sem enriquecê-lo

indevidamente, ao mesmo tempo que o valor deve ser significativo o bastante para

que, doravante, essa empregadora se preocupe em agir com maior cuidado e respeito

ao patrimônio moral e físico dos seus empregados.

RELATÓRIO

JOSIVALDO DA SILVA NASCIMENTO intentou Ação Indenizatória

em face da COMPANHIA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO

PRISIONAL – CONAP, afirmando,

em síntese, ter sido contratado no

ano de 2004 para exercer a função

de Agente de Disciplina; ocorre que,

na data de 06.07.2008, no interior do

estabelecimento prisional administrado pela reclamada, foi vítima de

agressão física e verbal por parte de

outro agente, que desferiu contra ele

uma cabeçada, sem que tenha havido

qualquer provocação e na presença

de vários colegas, causando lesões

conforme ficha de atendimento em

estabelecimento municipal, fato que

o levou a ser suspenso por três dias;

também foi injustamente acusado

pela reclamada de descumprimento

de normas internas da empresa; diante da humilhação sofrida e desproporção da pena disciplinar aplicada

merece reparação nos termos do art.

186 e 932, II, do Código Civil, uma

vez que a reclamada foi ineficiente e

inerte na proteção da sua integridade

física, cabendo a aplicação da culpa

“in eligendo” preconizada na Súmula

341 do STF. Pleiteia, assim, a condenação da reclamada no pagamento

de indenização por danos morais

em valor a ser fixado ao prudente

arbítrio do juízo, bem como honorários advocatícios e gratuidade da

justiça. CONTESTANDO o feito

às fls. 17/44, a reclamada refutou os

fatos alegados pelo reclamante e

salientou que mesmo que tenha 228 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

havido a agressão, esta decorreu pelo

modo agressivo e violento de agir do

reclamante para com o outro agente,

restando configurada sua culpa exclusiva; que inexiste responsabilidade da

empresa pela prática de ato pessoal

de outro empregado, em virtude de

não ter concorrido para o evento

danoso, afastando, assim, o nexo de

causalidade entre sua conduta e o dano

porventura existente; por fim,sustenta

a inocorrência dos danos morais alegados haja vista inexistir demonstração

de humilhações,sofrimentos, aflições

ou prejuízos sofridos pelo autor, assim como foi comprovada a aplicação

da pena disciplinar de suspensão ao

agressor, o que afasta a omissão da

empresa no evento relatado. Impugna

a concessão dos benefícios da justiça

gratuita e pede a improcedência da

ação reputando o reclamante como litigante de má-fé. Decidiu a MMª Vara

do Trabalho de Juazeiro do Norte

julgar PROCEDENTES EM PARTE

os pedidos veiculados para condenar

a reclamada a efetuar o valor de R$

2.000,00, referente à indenização por

danos morais, ex vi da sentença de fls.

72/77. Embargos de declaração oferecidos pelo reclamante às fls. 79/80

e julgados improvidos às fls. 82/83.

Inconformados com o decisum, as partes interpuseram Recursos Ordinários,

buscando a sua reforma. O reclamante

às fls. 85/98. Argumentando que o

valor da indenização arbitrado pelo

juízo de primeiro grau foi ínfimo, ou

seja, correspondeu a pouco mais de

dois meses de salário da vítima, não

atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem

ser observados no caso de indenização

por danos morais. Pugna, ainda, pela

inclusão dos honorários advocatícios.

Às fls. 99/104, o reclamado reiterou os

argumentos da contestação em face

da ausência de provas nos autos da

agressão física e tampouco de algum

transtorno de ordem psicológica sofrida pelo autor; que a pena disciplinar

foi aplicada a ambos os participantes,

mesmo sendo o reclamante o causador do episódio e por último que a

indenização não pode ser baseada em

meros dissabores, pois requer prova

inequívoca. Pede provimento ao seu

apelo. Contra-razões inseridas às fls.

115/123 pela parte reclamante. Ausentes as contrarrazões da parte reclamada, apesar de regularmente notificada,

conforme certidão de fl. 124.

VOTO

Inconformados com o  decisum de

primeiro grau que julgou parcialmente

procedente a Ação Indenizatória de

Danos Morais, as partes recorreram

ordinariamente, no prazo legal e obedecendo os pressupostos de admissibilidade, aduzindo as razões de fato

e de direito constantes em seus petitórios. Todavia, não assiste razão aos

recorrentes. A recorrente/reclamada

sustenta a não ocorrência dos fatos, ou

fato, que supostamente teria causado

o abalo a moral do empregado, notadamente as agressões físicas e morais

mencionadas na atrial. O reclamante/

recorrente alega que o valor da fixação

de danos morais foi ínfimo e pede sua

majoração e condenação em honorá-

rios advocatícios. Não há violência

boa ou aceitável. Salvo as situações

extremas, de guerra ou exercício de

legítima defesa, toda violência é ruim

e moralmente repugnante. Sobre a Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 229

abolição dos castigos físicos no trabalho e sua relação com o progresso

social, disse o escritor Anton Tchekov:

“aprendi a acreditar no progresso

quando criança; a diferença entre

o período em que me chicoteavam

e o período em que pararam de me

chicotear foi enorme”. Configurado

o atentado gravíssimo à integridade

física e moral do trabalhador, surge

incontrastável o dever de indenizar.

Para que se caracterize o dano moral

necessário que sejam atingidos os

direitos da personalidade, sem qualquer valor econômico. Deve estar

claramente demonstrada a lesão ao patrimônio moral do empregado, a saber,

a sua imagem, sua honra e seu bom

nome. A atual Constituição Brasileira

estabeleceu como um dos princípios

fundamentais da República Brasileira

a dignidade da pessoa humana, estabelecendo ali a inviolabilidade moral dos

cidadãos, a ser protegida pelo nosso

sistema jurídico. Com efeito, a Carta

Magna dispõe, em seu artigo 5º, inciso

X, no sentido de que “são invioláveis

a intimidade, a vida privada, a honra

e a imagem das pessoas, assegurado

o direito de indenização pelo dano

material ou moral decorrente de sua

violação”. Deve ser ressaltado, ainda,

que o direito à indenização por danos

morais requer a presença simultânea

do ato ilícito, do implemento do dano,

do nexo causal e da culpa do réu, a

teor do que dispõe, mutatis mutandis,

o artigo 186 do Código Civil em vigor,

donde se conclui que a ausência de um

desses requisitos afasta eventual pedido indenizatório. No entanto, restaram

presentes todos os requisitos para a

admissão do dano moral, consoante

bem salientou a sentença vergastada.

Ora, as agressões sofridas pelo autor

foram devidamente comprovadas por

meio de provas documentais e confissão ficta da reclamada, com destaque

ao boletim de ocorrência juntado aos

autos às fls. 09 e as punições aplicadas ao reclamante e seu agressor, fls.

11 e 120 dos autos. Destarte, não se

pode negar que a atitude do agente de

disciplina lider da empresa demandada ocasionou ao autor transtornos

tanto de natureza física como psíquica,

posto que este fora agredido moral e

fisicamente com uma cabeçada, diante

dos seus colegas de trabalho. Assim,

não merece reparo a sentença quanto

à obrigação da empresa em indenizar

o autor pelos danos morais, ante a

existência do dano, da culpa da empregadora e do nexo de causalidade.

No que concerne ao valor da indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais),

a decisão merece ser mantida, pois o

arbitramento está razoável. O direito

pátrio tem se pautado no estabelecimento de indenizações que busquem

efetivamente indenizar o dano, fiel ao

princípio moral que repugna o enriquecimento sem causa. Deve-se cuidar, também, do outro extremo, isto é,

evitando indenizações insignificantes

que aviltem ainda mais o trabalhador.

Observo que, ao fundamentar sua decisão, a magistrada a quo se revelou

atenta aos vetores que a doutrina e

a jurisprudência têm diuturnamente

apontado como sendo os elementos

de subsídio a serem observados nesse particular. Em face das situações

supramencionadas, aliadas ao fato de

que o recorrente possui lastro econô-

mico para suportar com tranqüilidade 230 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

a satisfação da condenação imposta,

reputo justo, razoável e bastante para

amainar as conseqüências do dano que

recaiu sobre o reclamante. Quanto aos

honorários advocatícios, restam indevidos, uma vez que não preenchidos

os requisitos das súmulas nº

s

219 e

329 do TST. Porém, a maioria dos

Desembargadores da 2ª Turma deste

Regional entendeu que é devida a

verba honorária com fundamento no

art. 133 da Constituição Federal.

DECISÃO

Por unanimidade, conhecer dos recursos. No mérito, ainda sem divergência, negar provimento ao apelo

da parte reclamada e, por maioria,

dar parcial provimento ao recurso

da parte reclamante para acrescentar

ao condeno honorários advocatícios

de 15% (quinze por cento) sobre o

valor da condenação. Vencido o Desembargador Relator que mantinha a

r. sentença de primeiro grau, porém

redigirá o Acórdão com ressalva do

seu posicionamento.

PROCESSO: 0580700-08.2008.5.07.0000 – TURMA: PLENO DO TRIBUNAL

FASE: HABEAS CORPUS

IMPETRANTE: MAGNO CÉSAR GOMES NASCIMENTO

IMPETRADO: JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA

DATA DO JULGAMENTO: 20/01/2009

DATA DA PUBLICAÇÃO: 02/03/2009

RELATOR: DES. ANTONIO CARLOS CHAVES ANTERO

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INFIDELIDADE DO DEPOSITÁRIO.

IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF.

Com o advento do pacto de San José da Costa Rica no nosso ordenamento jurídico,

admite-se, unicamente, a prisão civil do devedor de prestação alimentícia, tendo

sido revogadas as disposições ordinárias que regulavam tal prisão por motivo de

infidelidade do depositário.

RELATÓRIO

Magno César Gomes Nascimento,

advogado inscrito na OAB-CE – nº

6.541, impetrou Habeas Corpus Preventivo em favor de Mário Jereissati

Filho contra expectativa de ato coator a ser perpetrado pelo Sr. Juiz do

Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de

Fortaleza-CE, albergado no art. 5º,

inciso LXVII da Constituição Federal. Pretende o peticionante que este

Regional acolha a ordem de Habeas

Corpus Preventivo, em favor do Sr.

Mário Jereissati Filho contra possível

ato do Juiz do Trabalho da 8ª Vara do

Trabalho de Fortaleza, em mandar

prender o paciente. Em sua petição

de fls. 02/08 o impetrante discorreRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 231

sobre a impossibilidade de depositar

os bens que é fiel depositário (carrocerias tipo baú), porque os mesmos

não se encontram em seu poder, haja

vista, que a empresa encerrou as atividades em 2005, com subseqüente

falência. Afirma que os empregados

sob o argumento de que não haviam

recebido as verbas trabalhistas, se

apoderaram das carrocerias baú, de

modo que o paciente não tem conhecimento de onde se encontram. Aduz

que conforme atual jurisprudência do

STF, não mais tem cabimento à prisão

civil do depositário infiel. Através do

despacho de fls. 89/90, a liminar foi

deferida. A douta Procuradoria Regional do Trabalho através do parecer de

fls. 115/119, opinou pela confirmação

da liminar e a concessão da ordem de

habeas corpus ao paciente.

VOTO

Trata-se nos presentes de  Habeas

Corpus Preventivo, impetrado por

Mário Jereissate Filho, em seu favor, o que faz através de advogado,

juntando instrumentos de mandado

e documentos, ante a determinação

judicial de prisão imediata caso o

Impetrante não entregue os bens

adjudicados no prazo de dez dias,

expedida pelo MM. Juiz do Trabalho

Substituto da 8ª Vara do Trabalho de

Fortaleza. O Impetrante afirma que os

ex-empregados motoristas, à época

da decretação da falência da empresa

Trevo Transportes S/A, levaram sem

autorização as carrocerias (baú) e se

negaram a devolvê-las, assim não teve

culpa pelo furto das carrocerias. A

liminar foi concedida, determinando

a expedição de salvo-conduto, fls. 89

dos autos. Em parecer de fls. 115/119,

a Douta Procuradoria Regional do

Trabalho da Sétima Região recomenda

a confirmação da Liminar e a concessão da ordem de “habeas-corpus” ao

paciente. Nos termos dos artigos 114,

IV, da CF e 654, “Caput”, do Código

de Processo Penal, ratifica-se a competência desta Justiça especializada

e a legitimidade do impetrante, para

o remédio jurídico ora apreciado. A

Constituição Federal, em seu artigo

5º, incisos LIV e LXVII, é expressa ao

asseverar: LIV – ninguém será privado

da liberdade ou de seus bens sem o

devido processo legal. LXVII – não

haverá prisão civil por dívida, salvo a

do responsável pela inadimplemento

voluntário e inescusável de obriga-

ção alimentícia e a do depositário

infiel. Mantém-se o direcionamento

jurisdicional já disposto em sede de

liminar em todos os seus termos, vislumbrando a ilegalidade em potencial

de ordem de prisão contra o paciente

a título de infidelidade depositária.As

hipóteses de prisão civil previstas na

Constituição Federal são taxativas,

impossibilitando seu alargamento por

determinação do legislador ordinário.

Porém, existe a possibilidade de prisão civil do devedor considerado, por

ficção legal, como depositário infiel

em alienação fiduciária, através do

Decreto-lei nº 911/69. Na alienação

fiduciária em garantia, como define o

art. 66 da Lei nº 4.728/65, na redação

que lhe deu o Decreto-lei nº 911/69,

transfere-se ao credor o domínio

resolúvel e a posse indireta da coisa 232 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

móvel alienada, independentemente

da tradição efetiva do bem, tornando-se

o alienante ou devedor em possuidor e

depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem

de acordo com a lei civil e penal.

Porém, excetuando-se a prisão civil

do devedor de alimentos, não há mais

o permissivo legal de constrição da

liberdade do depositário infiel nem

mesmo daquele que, por equiparação

da lei, o torne um infiel depositário,

haja vista o Brasil ser signatário de

um importante tratado, a Convenção

Americana sobre Direitos Humanos

(Pacto de San José da Costa Rica) que,

desde a ratificação, tornou impossível

a aplicação desta medida coatora.

Adotando como correto o entendimento da Suprema Corte, é de se entender

que o Pacto de San José da Costa Rica,

a partir da sua promulgação em 6 de

novembro de 1992, revogou todos os

dispositivos, no âmbito da legislação

ordinária, que permitiam a prisão civil

do depositário infiel. Dispõe o art. 7,

nº 7 do Pacto de San José da Costa

Rica: “Ninguém deve ser detido por

dívidas. Este princípio não limita os

mandados de autoridade judiciária

competente expedidos em virtude

de inadimplemento de obrigação

alimentar”. Neste sentido, o Ministro

Oswaldo Trigueiro aduz que: O STF

deve admitir, por coerência à sua pró-

pria orientação, como revogadas, pelo

Pacto de San José da Costa Rica, as

normas infraconstitucionais de caráter

geral sobre prisão civil do depositário

infiel. Com a derrogação do art. 1.287

do antigo Código Civil de 1916 pelo

Pacto de San José da Costa Rica,

a Constituição Federal que dispõe

acerca da possibilidade da prisão civil

do infiel depositário (art. 5º, LXVII),

bem como todas as demais leis que a

este artigo faziam remissão, direta ou

indiretamente, perderam todo o conteúdo compulsivo prisional que antes

da ratificação daquele tratado pelo

Brasil, ainda haviam. Assim sendo,

a constituição teria de aguardar que

alguma lei posterior viesse novamente

preenchê-la de conteúdo, no que se

refere à prisão civil. De fato esta lei já

existe, trata-se do novo Código Civil,

em vigor desde 12 de janeiro de 2003,

que manteve em seu art. 652 a mesma

disposição constante daquela do art.

1.287 do antigo Código, assim dispondo: “Seja voluntário ou necessário o

depósito, o depositário que não restituir, quando exigido, será compelido a

faze-lo mediante prisão não excedente

a um ano, e ressarcir os prejuízos”.

Porém, mesmo com o advento do novo

Código Civil, sendo esta lei geral e

posterior, o disposto no Pacto de San

José da Costa Rica referente à prisão

civil continua intocável. Como restou

provado anteriormente, os tratados de

direitos humanos, depois de incorporados ao ordenamento jurídico pátrio,

possuem status de norma constitucional, aumentando o rol dos direitos e

garantias fundamentais expressos na

Constituição e restringindo a incidência de dispositivos contrários quando

atentatórios aos direitos humanos.

Sendo que o Pacto de San José da

Costa Rica, ratificado pelo Brasil em

1992 contém em seu texto direitos e Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 233

princípios que lhe asseguram a qualidade de um tratado de direitos humanos, a

Constituição Federal ao incorporar em

seu texto tais direitos provenientes de

tratados, está ela própria a atribuir-lhes

uma natureza especial e diferenciada,

qual seja, a natureza de norma constitucional, fazendo com que de imediato

passem eles a integrar o elenco dos direitos constitucionais protegidos (art. 5º,

§ 2º). De outra banda, não há de se falar

nem mesmo em revogação, haja vista

a impossibilidade de uma lei interna

revogar unilateralmente um compromisso internacional. A forma correta

de um Estado-parte de se desvincular

de um tratado é por meio da denúncia.

Porém, no caso específico do Pacto

de San José da Costa Rica nem isso é

possível, uma vez que o referido tratado

está inserido no ordenamento jurídico

pátrio na qualidade de norma constitucional, protetor de direitos e garantias

fundamentais que é, constituindo o que

a Constituição denomina de Cláusulas

Pétreas (art. 60, § 4º). Desta forma,

infere-se que o Pacto de San José da

Costa Rica, regularmente incorporado

ao ordenamento jurídico interno, é

norma constitucional que veda a prisão

civil por dívidas no direito brasileiro.

Posto isso, ratifico a liminar deferida

e concedo em definitivo o  habeas

corpus, determinando a expedição de

salvo-conduto ao paciente.

DECISÃO

Por unanimidade ratificar a liminar

deferida e conceder em definitivo

o  habeas corpus, determinando a

expedição de salvo-conduto ao paciente, de forma a cassar a ordem

de prisão, expedida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza contra MÁRIO

JEREISSSATI FILHO.

PROCESSO: 0100500-58.2008.5.07.0007 – TURMA: PRIMEIRA TURMA

FASE: RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – C E F

RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO MENEZES PARENTE

DATA DO JULGAMENTO: 03/08/2009

DATA DA PUBLICAÇÃO: 31/08/2009

RELATOR: DES. ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO

ADESÃO A UM NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. OPÇÃO DO EMPREGADO, CONDICIONADA À QUITAÇÃO DOS DIREITOS ORIUNDOS

DO PLANO ORIGINÁRIO. TRANSAÇÃO CONFIGURADA.

Há concessões mútuas entre a entidade de previdência fechada e seus participantes, a

configurar verdadeira transação, quando à primeira oferece àqueles a possibilidade

de aderir a uma novo plano de benefício previdenciário, mas exige, em contrapartida,

a quitação sobre quaisquer direitos ou obrigações advindas do plano originário.

Rel.: Desemb. Antonio Marques Cavalcante Filho234 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

RELATÓRIO

Em Sentença de fls. 608/612, complemetada às fls. 636/637, a MM. 7ª Vara

do Trabalho de Fortaleza, apreciando

a Reclamação trabalhista ajuizada por

Raimundo Nonato Menezes Parente

contra a Caixa Econômica Federal e a

Fundação dos Economiários Federais

(FUNCEF), a julgou procedente em

parte para, rejeitando a preliminares

aventadas e acolhendo a prescrição

qüinqüenal das parcelas anteriores

a 05/06/2003, reconhecer a natureza

salarial da rubrica CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste

ao Piso de Mercado) e determinar a

sua incidência no salário de participação do obreiro para fins de complementação de aposentadoria, estando

aquela instituição financeira obrigada

a aportar junto a essa entidade previdenciária os valores dos períodos imprescritos, observada a paridade entre

participante e patrocinadora. Condenou, ainda, a segunda Reclamada

a receber os aportes e considerá-los

para fins de concessão de futuros

benefícios. Inconformada, recorre

ordinariamente a Caixa Econômica

Federal, às fls. 641/656, argüindo,

preliminarmente, a incompetência da

Justiça do Trabalho, tendo em vista o

teor da matéria ventilada, qual contribuição para o plano de benefícios da

FUNCEF. Em prejudicial de mérito,

alega a prescrição total do pedido

de inclusão do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso

de Mercado na base de cálculo da

previdência privada, ante a instituição

dessa parcela em 1998, com o advento

do Plano de Cargos Comissionados

– PCC, e o ajuizamento da presente

Demanda somente em junho de 2008.

Sustenta, ainda, a impossibilidade de

incidência das contribuições destinadas ao FUNCEF sobre a verba retro

mencionada, pois a par de não integrar

a remuneração dos empregados, detém

natureza temporária. Finaliza a insurgência questionando o deferimento

dos honorários advocatícios e da Justiça gratuita. Por seu turno, a FUNCEF

recorre às fls. 663/699, argüindo a

incompetência em razão da matéria e a

sua ilegitimidade passiva. No mesmo

passo, sustenta inexistir relação de

solidariedade entre as Promovidas.

Em prejudicial de mérito, alega, ainda, a ocorrência de prescrição total.

Reitera a tese da primeira promovida, no sentido da impossibilidade de

considerar o CTVA nos cálculos dos

benefícios previdenciários por ela

concedidos. Assevera, ainda, que a

transação efetuada pelo promovente,

quando aderira ao “Novo plano” de

benefício previdenciário, acarretara

a quitação de todos os direitos e obrigações advindas do originário REG/

REPLAN. Encerra as razões do apelo,

suscitando cerceamento de defesa, no

tocante ao indeferimento do pedido

de perícia, e impugnando a concessão

dos benefícios da gratuidade judici-

ária e dos honorários advocatícios.

Contra-razões às fls. 706/726. Dispensado parecer ministerial (Art. 116

do Regimento desta Corte).Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 235

VOTO

I – ADMISSIBILIDADE Sendo tempestivos os Recurso Ordinários (fls.

640-v/641 e 639-v/663), regular a

representação (fl.98/394), preparo efetivado e custas recolhidas (fl. 659/660

700/701), dele conheço. II – PRELIMINARMENTE: II.a DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Pleito autoral, consistente

na retificação das contribuiçõessociais

destinadas à Fundação dos Economiá-

rios Federais (FUNCEF), decorre de

relação jurídica cuja origem primeira

é, inquestionavelmente, o contrato

de trabalho havido entre o promovente e Caixa Econômica Federal,

o qual constitui requisito essencial

à assunção da condição de beneficiário daquela entidade fechada. A

respeito da matéria, veja-se ementa

de Acórdão do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “RECURSO DE

REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA

JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se

de matéria decorrente do vínculo empregatício entre a reclamante e a CEF.

A FUNCEF foi instituída e mantida

por aquela ex-empregadora, a qual

se obrigou, em razão do contrato de

trabalho, a complementar os proventos

de aposentadoria, por meio daquela

instituição de previdência privada.

Inegável, portanto, o fato de que o

título postulado é instituído e mantido

em função da existência da relação de

trabalho, conquanto se destine à entidade de previdência privada. É de se

reconhecer que a controvérsia decorre,

efetivamente, do contrato laboral. Significa dizer que restou demonstrado

estar a causa de pedir intimamente

ligada ao vínculo de emprego entre

o reclamante e a reclamada, pressuposto que define a competência desta

Justiça Especializada para apreciar e

julgar o feito, nos exatos termos do

artigo 114 da Constituição Federal.

Recurso de revista não conhecido […].

(Tribunal Superior do Trabalho TST;

RR 1231/2006-003-20-00.4; Segunda

Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda

Paiva; DEJT 24/10/2008; Pág. 606).”

Nesse passo, evidente a competência

desta Justiça Laboral para dirimir o

vertente litígio. II.b DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM  DA

FUNCEF De rejeitar-se, também, a

prefacial em epígrafe. A FUNCEF, entidade de previdência privada criada,

pela Caixa Econômica Federal, com

o fim de suplementar a aposentadoria

dos empregados vinculados a esta

Instituição Financeira, constitui parte

legítima no caso sub oculis, pois na

eventualidade de ser julgada procedente a Reclamação, deverá, necessariamente, considerar o CTVA nos cálculos dos benefícios que vier a deferir.

III – DA PRESCRIÇÃO. Inconsistente

a tese da promovida de prescrição total

do pedido de incidência da contribui-

ção previdenciária sobre o valor do

CTVA. Embora referida parcela tenha

sido criada em 1998, e a ação ajuizada

somente junho de 2008, a prescrição a

ser reconhecida é apenas a qüinqüenal,

conforme salientado pelo juízo a quo,

ante a renovação da lesão, ao suposto

direito autoral, cada vez que aquela

exação é repassada incorretamente

ao FUNCEF. IV – CERCEAMENTO 236 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

DE DEFESA – INDEFERIMENTO

DE PROVA PERICIAL. O fato de se

haver negado a postulação empresarial, no sentido de que fosse realizada

perícia, não configurara cerceamento

de defesa, porquanto do juiz a direção

do processo, incumbindo-lhe deferir

ou indeferir provas, nos termos do

Art. 130 do CPC, bem aplicado no

caso em apreço, pois de matéria,

unicamente, de direito se cuidava.

Aliás, dispõe o Art. 765 da CLT que

os Juízes, nesse mister diretivo, têm

ampla liberdade e devem velar pelo

rápido andamento das causas. Na hipótese vertente, ao constatar a desnecessidade daquela diligência, o MM.

Julgador  a quo (fls. 606), arrimado

nos dispositivos de índole processual,

acima mencionados, indeferiu o pleito

e encerrou a instrução processual, evitando, assim, desperdício de tempo e

de recursos materiais e humanos, na

colheita de provas. Destarte, tem-se

por insubsistente a preliminar em

apreço. V – MÉRITO V.a – DA INTEGRAÇÃO DO CTVA NOS SALÁ-

RIOS DE PARTICIPAÇÃO Postula

o reclamante, na vertente ação, que

o Complemento Temporário Variá-

vel de Ajuste ao Piso de Mercado,

recebido desde setembro de 1998,

seja considerado nos cálculos da

contribuição previdenciária destinada

à FUNCEF. Segundo os termos do regulamento patronal, RH 115 009, item

3.3.2, o CTVA fora criado, através do

Plano de Cargos e Salários – PCS, em

setembro de 1998, com o objetivo

de complementar a remuneração dos

empregados ocupantes de CC (Cargo

Comissionado Efetivo), quando o seu

quantum fosse inferior ao Piso de

referência de Mercado. No bojo do

mesmo diploma, no item 3.2.1.3, fora

assegurado, também, que tal parcela

integraria a Remuneração-Base dos

empregados (ver fl. 53). Bastante

elucidativo, ainda, o artigo 457, § 1º,

da CLT, ao enunciar que “integram o

salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,

percentagens, gratificações ajustadas,

diárias para viagens e abonos pagos

pelo empregador”. Por fim, relevante,

destacar o entendimento do C. TST, in

verbis: “FUNCEF – CTVA – INCLUSÃO DA PARCELA NA BASE DE

CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS. 1 A Circular

Normativa 18/98, expedida pela

FUNCEF, lista de forma taxativa

quais parcelas integrarão o salário

de contribuição dos empregados da

CEF, dela constando o adicional pelo

exercício de cargo em comissão. 2 A

CTVA foi instituída pela Reclamada

com o fulcro de complementar a remuneração do empregado ocupante

de CC efetivo ou assegurado quando

esta remuneração for inferior ao valor

do Piso de Referência de Mercado.

3 A partir dessa premissa tem-se

que a CTVA nada mais é do que a

adequação do montante pago pela

Reclamada aos ocupantes de cargo

em comissão ao valor de mercado. 4

Nesse diapasão, por ter a CTVA natureza de gratificação pela ocupaçãoRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 237

de cargo em comissão, verifica-se

que a parcela em comento deve ser incluída no cômputo de tal gratificação.

5 Sendo assim, como a parcela cargo

em comissão está expressamente prevista na lista da Circular Normativa

18/98 como integrante do salário de

contribuição, deve-se concluir que

também a CTVA justamente por ser

complemento da remuneração pelo

cargo comissionado – integra o salário

de contribuição. 6 Diante do exposto,

impõe-se a reforma do acórdão regional, para determinar a integração da

parcela CTVA na base de cálculo da

contribuição previdenciária recolhida

à FUNCEF, em parcelas vencidas e

vincendas. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST

RR – 3596/2006-037-12-00, 7ª Turma,

Rel. Min. IVES GANDRA MARTINS FILHO, DJ – 08/08/2008)”.

Diante de tais assertivas, tem-se por

evidenciada a natureza salarial do

CTVA. Malgrado o entendimento

retro esposado, de rejeitar-se o pedido de incidência de tal rubrica na

contribuição previdenciária junto ao

FUNCEF, no período que antecede a

outubro de 2006, pois o Autor, consoante o termo de adesão de fls. 424/425,

cláusula terceira, § único, ao migrar

do Plano de Benefício Previdenciário

REG/REPLAN para o “Novo Plano”,

anuíra com “a irrevogável e irretratá-

vel quitação sobre qualquer obrigação

ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do

REB, nada mais havendo a reclamar

uma parte  à outra”. Ora, a validade

jurídica da transação em comento é

inconteste, mormente diante da inexistência de qualquer indício de vício

de consentimento na manifestação de

vontade do aderente. De se ressaltar,

ainda, a impertinência da Demanda

a partir de outubro de 2006, pois, segundo informado pelo próprio trabalhador na peça vestibular (fl. 06) e na

réplica (fl. 530), em tal lapso o CTVA

passou repercutir financeiramente na

“complementação de aposentadoria

dos empregados da CEF”. Destarte,

reforma-se a Sentença vergastada

a fim indeferir o pleito relativo a

inclusão do CTVA nos salários de

participação do Autor. V.b – DA

JUSTIÇA GRATUITA Insubsistente

a impugnação à Justiça Gratuita, ante

a ausência de pronunciamento no

Decisum objurgado sobre referida

benesse. V.c – DOS HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS Não havendo

condenação em pecúnia no caso sub

oculis, de se indeferir, outrossim, a

verba honorária.

DECISÃO

Por unanimidade, conhecer dos

Recursos, para, rejeitando as preliminares aventadas e a prejudicial de

mérito, negar provimento ao recurso

da Caixa Econômica Federal, mantendo a Sentença quanto à declaração

da natureza salarial do CTVA, e dar

parcial provimento ao da FUNCEF,

a fim de se indeferir o pleito relativo

a inclusão desta rubrica no salário de

participação do Autor, e os honorá-

rios advocatícios.238 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

PROCESSO: 0114600-97.2008.5.07.0013 – TURMA: PRIMEIRA TURMA

FASE: RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: ISMAR MONTEIRO GONDIM

RECORRIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – P E T R O B R Á S

DATA DO JULGAMENTO: 20/07/2009

DATA DA PUBLICAÇÃO: 22/09/2009

RELATOR: DES. ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO

PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CÁLCULO BASEADO EM REGULAMENTO QUE NÃO VIGORAVA NO INÍCIO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. NULIDADE. DESNECESSIDADE DE

DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. ART. 468, CLT.

Independentemente de prova do prejuízo causado ao obreiro, a alteração do regulamento de previdência complementar, por iniciativa unilateral do fundo de pensão

e das empresas dele patrocinadoras, padece de nulidade, à luz do que se dispõe no

art. 468 da CLT.

RELATÓRIO

A MM. 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza, em Sentença de fls. 410/417 e

já tendo rejeitado, anteriormente, as

prejudiciais de incompetência material e carência de ação, rechaçou a

prescrição total, acolhendo, apenas,

a qüinqüenal, e julgou improcedente

a Reclamação, por não haver o Promovente se desincumbido do ônus de

comprovar o efetivo prejuízo sofrido

com a aplicação das regras do Plano

PETROS de 1984 ao cálculo de sua

complementação de proventos, em

comparação com a norma regulamentar congênere de 1975, vigente ao

tempo em que celebrado seu contrato

de trabalho com a primeira promovida

Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS.

Inconformado, o Autor recorre ordinariamente, às fls. 420/466, reiterando a

tese esposada na vestibular, qual a de

fazer jus, na suplementação de aposentadoria, à incidência do Regulamento

em vigor quando de sua admissão ao

emprego na referenciada estatal, consoante entendimento sedimentado na

Súmula 288 do Colendo TST, cristalização jurisprudencial que, inclusive,

afastaria a aplicabilidade da teoria do

conglobamento, invocada na defesa

das reclamadas. Sustenta, ademais,

haver demonstrado a veracidade de

tal alegativa, através do demonstrativo contábil de fls. 47/49 dos autos,

para cuja elaboração teria utilizado

os contracheques de fls. 67/80. Em

reforço argumentativo, transcreve jurisprudência de tribunais diversos. Em

contra-razões às fls. 470/495 e 498/529,

respectivamente, a PETROS e a PETROBRAS renovam as argüições de Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 239

incompetência material da Justiça do

Trabalho, de ilegitimidade passiva e

de prescrição, pugnando, no mérito,

pela manutenção do Decisum a quo.

Também manifesta sua contrariedade

ao apelo a segunda reclamada Petrobras Distribuidora S/A, mediante os

argumentos de fls. 535/540. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério

Público do Trabalho, à luz do art. 116

do Regimento Interno.

VOTO

1 ADMISSIBILIDADE: Recurso tempestivo, de representação regular e

dispensado do preparo, a merecer

conhecido, portanto. 2 PRELIMINARMENTE: 2.1 DA INCOMPETÊNCIA

DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos

termos do art. 114 da Constituição

Federal de 1988, é competente a Justiça do Trabalho para processar e

julgar as ações oriundas da relação de

trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração

pública direta e indireta da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, e, na forma da lei, outras

controvérsias decorrentes da relação

de trabalho. A complementação de

aposentadoria, ainda que proveniente

de instituição criada pelo empregador

(no caso, a PETROS), é benefício que

decorre da relação de emprego, pois o

trabalhador terá, necessariamente,

que ter mantido vínculo dessa natureza para fazer jus a essa vantagem

quando do jubilamento. Com efeito,

embora os planos de previdência privada não integrem o contrato de trabalho, dele decorrem, inequivocamente, por isso de afirmar-se competente

este Segmento Especial do Poder Judiciário. A respeito da matéria, veja-se

recente decisão da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho,

assim ementada: “RECURSOS DE

EMBARGOS INTERPOSTOS PELA

FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL E PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO

DE APOSENTADORIA. Instituída

a complementação de aposentadoria

em decorrência do pacto laboral,

evidencia-se a competência material

da Justiça do Trabalho. Embora se

trate de verba de natureza previdenci-

ária, paga por empresa com personalidade jurídica diversa daquela onde

trabalhou o empregado, verifica-se

que o direito que deu origem à obrigação foi estabelecido somente em

razão da existência do contrato de

trabalho. Recursos de embargos conhecidos e não providos.” (E-ED-RR

– 95297/2003-900-01-00, Rel. Min.

Lélio Bentes Corrêa, DJ 30/06/2008).

Destarte, rejeita-se a argüição preliminar. 2.2 DA CARÊNCIA DE AÇÃO.

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD

CAUSAM DAS PROMOVIDAS. É

incontroverso que o Reclamante manteve vínculo de emprego com a Petrobras Distribuidora S/A, empresa que

integra grupo econômico com a promovida PETROBRAS, de onde se

infere a legitimidade de ambas para

figurar no pólo passivo da presente

demanda. O mesmo se diga com relação à reclamada PETROS, funda-

ção que se constitui em entidade de 240 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

previdência privada, instituída e mantida pela PETROBRAS, com o fim de

suplementar as prestações previdenci-

árias asseguradas a seus empregados.

Assim, tem-se por evidenciada a legitimidade passiva das recorridas, sendo

ambas responsáveis pela satisfação de

eventuais débitos decorrentes do pagamento a menor da complementação

de aposentadoria. 3 PREJUDICIAL

DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO.

Este Relator ressalva, aqui, seu pensar,

esposado e vencido neste julgamento,

qual o de ser impositivo o reconhecimento,  ex officio, da prejudicial em

epígrafe, pelos fundamentos a seguir

aduzidos. Diga-se, inicialmente, da

inaplicabilidade, ao caso dos autos, da

Súmula 327 do Colendo TST, abaixo

transcrita, cujo teor fundamentara o

afastamento da prescrição pela r. Sentença a qua: “COMPLEMENTAÇÃO

DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRI-

ÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de diferença de complementação

de aposentadoria oriunda de norma

regulamentar, a prescrição aplicável é

a parcial, não atingindo o direito de

ação, mas, tão-somente, as parcelas

anteriores ao qüinqüênio.” O entendimento jurisprudencial nela sedimentado não pode ser utilizado, invariavelmente, para toda e qualquer lide em

que se discute complementação de

aposentadoria. Da atenta leitura do

verbete, extrai-se que a tese ali cristalizada é pertinente a casos em que se

discute o valor complementar de proventos, percebidos com base em norma regulamentar vigorante, que estaria sendo incorretamente aplicada, em

prejuízo da parte reclamante. Trata-se,

destarte, de violação a direito que reverbera mês a mês, lesionando, repetidamente, o patrimônio jurídico do

beneficiário de proventos. É ato lesivo

que se renova a cada pagamento, daí

se declarar a prescrição apenas parcial,

não a extintiva da pretensão. Na hipó-

tese vertente, contudo, o Autor não

pede a reparação de prejuízo causado

pelo regulamento vigente, cuja aplicação ao cálculo de proventos estaria

a repercutir negativamente a cada mês.

O que requer na exordial é a aplicação

das regras estabelecidas no Regulamento PETROS de 1975 ao cálculo

de seu benefício inicial de complementação de proventos, pleiteando,

mais especificamente,sejam consideradas todas as parcelas remuneratórias

sujeitas a contribuição previdenciária

e a média integral dos salários de

cálculo,sem incidência de coeficiente

redutor. Em verdade, o que pretende

se baseia em norma intestina de vigência anterior, já revogada, substituída

que fora pelo novel regramento de

previdência complementar. Não aponta qualquer erro na aplicação de comandos emergentes da norma atual, e

sim a não-incidência de regra antiga,

modificada antes de sua jubilação e,

diga-se, alteração por ele não questionada, embora aderisse a seu contrato

de trabalho. E não o fez no momento

de seu ingresso na inatividade, nem

em qualquer momento por todo o

longo do bienal lapso prescritivo. Em

tal situação, não há cabida para a

invocação da mencionada Súmula. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 241

A alegada lesão aos proventos constituíra ato único – a substituição do regulamento vigente ao tempo de sua

admissão ao emprego pelas novéis

regras editadas pela PETROS – que se

materializou quando da concessão de

sua aposentadoria, em 1991, e contra

o qual, à época, repita-se, não opôs

qualquer resistência ou inconformismo. Nessa circunstância, a prescrição

aplicável é bienal e extintiva da pretensão, não parcial, sendo de lembrar-se

que, segundo a teoria da actio nata,

que rege nosso ordenamento jurídico,

o lapso correspondente deve iniciar

seu curso no momento em que o autor

dispõe de uma ação exercitável, ou

seja, quando violado seu direito material, e dessa vulneração tem ciência

seu titular. Assim, tendo o Promovente

ingressado com a vertente Reclama-

ção Trabalhista somente em junho de

2008, quando já transcorridos mais de

dezessete anos da alegada violação a

direito seu, impor-se-ia proclamar

prescrita a pretensão obreira e declarar

extinto o processo, com resolução de

mérito. Todavia, em sendo vencido

quanto a este aspecto da lide e como

prolator do Voto que melhor sintetiza

a vontade jurisdicional do Colegiado,

de prevalecer, aqui, a tese esposada

pela eminente Revisora, no sentido de

que, uma vez já percebendo o autor

complementação de aposentadoria e

buscando apenas o pagamento de

eventuais diferenças, aplicável é o

entendimento sedimentado na Súmula 327 do Colendo TST, onde prevista

a prescrição parcial, a atingir somente

as parcelas anteriores ao qüinqüênio.

4 IN MERITIS: Independentemente

de prova do prejuízo causado pela

não-aplicação, ao cálculo dos proventos de aposentadoria do Reclamante,

das regras do Regulamento PETROS

de 1975, vigente ao tempo de sua

admissão na Petrobras Distribuidora

S/A e, portanto, adeso a seu contrato

de trabalho, é cediço que a alteração

regulamentar superveniente e de iniciativa unilateral padece de nulidade,

à luz do que se dispõe no art. 468 da

CLT, in verbis: “Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita

a alteração das respectivas condições

por mútuo consentimento, e ainda

assim desde que não resultem, direta

ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.” Assim,

apenas na hipótese de a modificação

haver sido implementada bilateralmente a nulidade dependeria de prova

quanto ao prejuízo causado. Em se

tratando de alteração unilateral, é inquestionavelmente nula, daí se julgar

procedente a ação, para reconhecer ao

Promovente o direito de ver aplicado o

regulamento vigorante quando de sua

admissão aos quadros da PETROBRAS, sendo isto, aliás, o que preconiza a Súmula 288 do Colendo TST:

“COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A

complementação dos proventos da

aposentadoria é regida pelas normas

em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações

posteriores desde que mais favoráveis

ao beneficiário do direito.” Não se há,242 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

no entanto, reconhecer a solidariedade

entre as Promovidas, como pretende

o Recorrente, pois sabido que tal condição somente resulta da lei ou da

vontade das partes envolvidas (art.

265, CCB). Haveria a possibilidade de

responsabilização solidária entre empresas patrocinadoras e entidade de

previdência privada, caso existisse

previsão expressa no convênio de

adesão, como estabelece o art. 13, § 1º,

da Lei Complementar nº 109/2001,

contudo inexistiu tal estipulação no

caso sub examine. De qualquer forma,

considerando-se que a PETROBRAS

e a Petrobras Distribuidora S/A são

co-patrocinadoras da PETROS, com

deveres, inclusive, fiscalizatórios, e

sendo o benefício de suplementação

de aposentadoria decorrente do contrato de trabalho, afigura-se inarredável

a sua responsabilização por eventuais

prejuízos sofridos por seus ex-empregados, no concernente à percepção

desse benefício, porém apenas em

caráter subsidiário.

DECISÃO

Por unanimidade, conhecer do Recurso e, por maioria, rejeitar a argui-

ção de prescrição total, suscitada pelo

Relator, reconhecendo a prescrição

apenas parcial. No mérito, ainda por

maioria, contra o voto da Revisora,

julgar procedente, em parte, a ação

para reconhecer ao Autor o direito de

ver aplicado ao cálculo da complementação de seus proventos de aposentadoria o Regulamento PETROS

vigente ao tempo de sua admissão ao

emprego, condenando-se a Petrobras

Distribuidora S/A e a PETROBRAS

de forma subsidiária.

PROCESSO: 0531900-46.2008.5.07.0000 – TURMA: PLENO DO TRIBUNAL

FASE: MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRANTE: TEREZA FRANCISCA MOREIRA MATOS DE SÁ

IMPETRADO: SINÉZIO BERNARDO DE OLIVEIRA – JUIZ TITULAR

DA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE

DATA DO JULGAMENTO: 07/07/2009

DATA DA PUBLICAÇÃO: 21/09/2009

RELATOR: DES. ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. CONTA BANCÁRIA

ONDE CREDITADOS SALÁRIOS DA IMPETRANTE. BLOQUEIO

INADMISSÍVEL.

Medida judicial que estabelece o bloqueio de conta corrente, através da qual recebe a

impetrante rendimentos salariais, hostiliza, inescondivelmente, direito líquido e certo,

dado o caráter de impenhorabilidade de que se reveste estipêndio dessa natureza.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 243

RELATÓRIO

VOTO

ADMISSIBILIDADE Impetrado com

a observância de tempestividade e

arrimado em argüição sustentativa de

violação a direito líquido e certo da

Impetrante, estando presentes, ainda,

os demais pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e

regular do processo, de conhecer-se do

writ. MÉRITO De acolher-se a argumentação sustentativa do Mandamus.

Na hipótese sob apreciação, dado o caráter de impenhorabilidade de que se

revestem os salários, vê-se que o MM.

Juiz da Vara do Trabalho de Limoeiro

do Norte, autoridade tida por coatora,

hostilizou, inescondivelmente, direito

líquido e certo da Impetrante, ao ordenar o bloqueio de valores depositados

na sua conta corrente, que constitui,

comprovadamente, segundo declaração subscrita por Gerente da Caixa

Econômica Federal, conta-salário (v.

fl. 19). Acerca da impenhorabilidade

do salário, ensina o ilustre Ministro do

C. TST e doutrinador Maurício Godinho Delgado: “[…] as verbas salariais

não podem sofrer constrição extrajudicial ou judicial, não podendo cumprir

papel de lastro a qualquer crédito contra o obreiro, nem receber restrições

a seu recebimento direto pelo próprio

trabalhador. […] Essa regra é absoluta,

abrindo exceção apenas a um crédito

tido também como de caráter alimentar e mais ainda emergencial: a pensão

alimentícia devida pelo trabalhador a

sua ex-esposa e filhos ou dependentes

(art. 649, IV, CPC).” (in Curso de Direito do Trabalho, 5. ed., LTr, 2006, p.

825). Desse entendimento não discrepa o Colendo TST, conforme recente

decisão cuja ementa abaixo se transcreve: “RECURSO ORDINÁRIO

EM MANDADO DE SEGURANÇA.

PENHORA DE VENCIMENTOS DE

SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC.

Nos termos do art. 649, IV, do CPC,

são absolutamente impenhoráveis os

vencimentos, soldos e salários dos

magistrados, dos professores e dos

funcionários públicos, salvo para

pagamento de prestação alimentícia.

Os créditos deferidos em reclamação

trabalhista não se incluem na definição de prestação alimentícia, não

se fazendo possível a interpretação

ampliativa do preceito legal. Impenhoráveis, portanto, os vencimentos

recebidos pela impetrante. Precedentes desta Corte. Recurso ordinário em

mandado de segurança conhecido e

desprovido.” (ROMS – 178/2007-000-

16-00 – SBDI-2 – Rel. Min. Alberto

Bresciani – DJ 27/06/2008). Destarte,

de conceder-se a Segurança pleiteada,

inclusive no tocante à conta de poupança, dês que prevista no inciso X do

art. 649 do CPC a impenhorabilidade

respectiva, até o limite de quarenta

salários mínimos.

DECISÃO

Preliminarmente, por maioria, vencida a Desembargadora Laís Maria

Rossas Freire, conhecer do mandado

de segurança. No mérito, por maioria,

vencida a Desembargadora Dulcina

de Holanda Palhano, conceder a Segurança para determinar à MM. Vara

do Trabalho de Limoeiro do Norte

que se abstenha de, na execução da

Reclamatória nº 1404/2000, penhorar

importes existentes nas contas corrente e poupança de titularidade da Impetrante, de nº

s

403317-9 e 505399-1,

respectivamente, na agência 0619 da

Caixa Econômica Federal.244 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

PROCESSO: 0004800-80.2007.5.07.0010 – TURMA: SEGUNDA TURMA

FASE: RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: SP INDÚSTRIA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO

LTDA.

RECORRIDO: ADRIANO JANUÁRIO DE ABREU

DATA DO JULGAMENTO: 05/10/2009

DATA DA PUBLICAÇÃO: 25/11/2009

RELATOR: DES. DULCINA DE HOLANDA PALHANO

DANO MORAL.

Devido o pedido de indenização por danos morais, pois demonstrado que o ato tido

por ofensivo à honra ou imagem repercutiu na vida íntima da reclamante.

RELATÓRIO

O MM. Juiz da 10ª Vara do Trabalho

de Fortaleza, conforme sentença de

fls. 157/172, julgou parcialmente

procedente a reclamação trabalhista

proposta por ADRIANO JANUÁRIO

DE ABREU contra SP INDÚSTRIA

DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO

LTDA e SOBRAL E PALÁCIO

PEÇAS E SERVIÇOS S/A, para

condenar as reclamadas de forma

solidária, a pagar ao reclamante as

parcelas estabelecidas às fls. 172,

mais indenizações por danos morais

e materiais no valor de R$ 50.000,00,

cada. Inconformado com a decisão,

as reclamadas interpuseram recurso

ordinário de fls. 176/190, alegando

que a condenação das empresas a verbas indenizatórias por danos morais e

materiais, acontecem segundo critério

da doutrina pátria e dos julgados,

quando ficar comprovados no curso

do processo. Sustenta que sentença se

fundamentou somente no depoimento

pessoal da vítima. Afirma que o valor

estabelecido ultrapassa até o teto estabelecido em danos pelo STJ. Por fim,

requer a reforma da sentença, insiste

que a mesma encontra-se sem a devida

anuência dos requisitos da legislação

processual vigente, como na fragilidade das provas apresentadas pela

parte. Requer, ainda, a condenação do

reclamante ao pagamento das custas e

honorários advocatícios Contra-razões

às fls. 196/198. O Ministério Público

doTrabalho em parecer às fls. 208/212,

opina pelo improvimento do apelo.

VOTO

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE

ADMISSIBILIDADE Atendidos os

requisitos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, capacidade

postulatória e preparo -, passo ao exame do recurso. Os recorrentes alegam

que o Juiz “a quo” só se pautou nos

depoimentos pessoais da vítima que

sofreu o alegado dano, afirmando que

a mesma tem culpa direta pelo fato

que o vitimou, devendo se reformada

sentença para uma análise correta das

Rel.: Desemb. Dulcina de Holanda PalhanoRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 245

provas produzidas. Perante o Processo

do Trabalho, não existe a hierarquia

de provas, podendo o Juiz formar sua

convicção apreciando o valor delas

livremente, de acordo com o princípio

do livre convencimento ou persuasão

racional previsto no art. 131 do CPC.

Deve-se valorar as provas de modo

que alcance a realidade dos fatos, o

que foi feito pela sentença de 1º grau.

DANO MORAL Em relação aos danos morais, foi pleiteado a indeniza-

ção em decorrência do tratamento para

com o empregado após o seu retorno

ao âmbito laboral, o qual foi exposto

ao ridículo perante o seus colegas

de trabalho, caracterizando assédio

moral do empregador em relação ao

empregado, o qual mediante atitudes

traz danos à sua integridade física ou

psíquica, personalidade ou dignidade.

Com efeito, restou atestado pela DRT

(fls. 20) que o gerente de frota de

veículos da reclamada a firmou que

“o reclamante atrapalha o andamento

do setor, desviando a atenção dos

funcionários” Tal afirmação corrobora

a alegação de descriminação, vez que

o reclamante foi retirado do setor e

não lhe foi dada qualquer tarefa. A

Carta Magna, em seu art. 5º, inciso

X, assegura a indenização por dano

moral ou material, quando ocorrer

violação a intimada, a vida provada,

a honra e a imagem das pessoas. Incumbe aquele que alega provar o dano

moral, o que, em algumas situações

torna-se de difícil comprovação. Porém, na sentença verifica-se que o Juiz

aplicou corretamente a matéria, visto

que, mediante análise do instrumento

probatório, documento de fl. 20 e

depoimento pessoal do reclamante,

concluiu que ocorreu violação à sua

dignidade, posto que, após retornar ao

trabalho, não recebeu função útil nos

quadros da empresa e ainda recebeu

insultos, atingindo o seu aspecto psicológico. Correta ainda a aplicação de

incluir no dano moral o dano estético,

visto que a lesão comprometeu a harmonia física da reclamante e que tal

gênero de dano é uma especificidade

destacada do dano moral. DANOS

MATERIAIS Quanto aos danos materiais é devido em decorrência da

ocorrência do acidente de trabalho. O

Art. 7º, inciso XXXVIII, da Constitui-

ção Federal, atribui responsabilidade

indireta ao empregador nos casos de

acidente de trabalho, cabendo a este

propiciar o seguro contra acidente de

trabalho e zelar pelo bem estar de seus

empregadores mediante normas de

saúde, higiene e segurança. E ainda,

terá responsabilidade direta por via

indenizatória ao trabalhador quanto

incorrer em dolo ou culpa. No caso, o

Empregador não zelou pelo bem estar

de seu empregado e nem respeitou as

normas de segurança, que se trata de

normas de ordem pública, que devem

ser cumpridas, quando, verificando o

estado de manutenção de seu veículo,

permitiu que este fosse de motocicleta ao local de destino, pois, em

contrapartida, deveria ter garantido

que o mesmo se dirigisse ao local

mediante veículo mais seguro, como

ônibus, por exemplo. O empregador

teve culpa na modalidade negligência.

Ainda, o acidente causo-lhe seqüelas 246 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

permanentes, posto que ficou com a

visão prejudicada, conforme demonstra documento de fl. 19. O empregado,

por sua vez, concorreu para que o

acidente acontecesse, visto que estava dirigindo numa velocidade acima

do permitido, 90km/h, conforme

documentos à fl. 147. Agiu com imprudência, excluindo, assim, a culpa

exclusiva do empregador. FIXAÇÃO

DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

O valor da indenização dos danos deve

ser calculado de forma que não traga

um prejuízo manifesto àquele que vai

indenizar nem um enriquecimento ilí-

cito para aquele que vai auferir. Deve

ser proporcional ao dano sofrido. O

Juiz deve utilizando-se de um juízo

de equidade, aplicá-lo observando tais

critérios. Para a fixação do valor da

indenização o julgador deve pautar-se

na lógica do razoável e do bom senso,

a fim de evitar extremos, para mais

ou para menos. Desse modo, deve

considerar os fatos que causaram o

dano, a intensidade do sofrimento,

o dano causado à imagem e à honra,

a situação econômica do país e dos

litigantes e o discernimento de quem

sofreu e de quem provocou o dano.

Ao contrário do entendimento da recorrente pode o Juiz, de acordo com

as provas dos autos e seu livre convecimento motivado, fixar valor sem

um critério objetivo, como pretende o

recorrente. O STJ entende que o valor

da indenização deve ser arbitrado

com moderação, a fim de se evitar

o enriquecimento ilícito. No caso, o

Juízo “a quo” verificou a ocorrência

dos danos, a culpabilidade de ambas

as partes, empregado e empregador,

o salário do reclamante e o porte da

empresa, arbitrando de modo proporcional o valor da indenização. Entendo

razoável o valor arbitrado pelo juiz de

1º grau, levando-se em consideração

os critérios acima expostos. ABANDONO DE EMPREGO Os recorrentes alegam, ainda, que o reclamante

abandonou o emprego sem apresentar

aos seus superiores qualquer motivo

relevante e acostou documento de

fl. 100 com o objetivo de demonstrar

que realizou a comunicação ao empregado de que o mesmo estava se ausentando do trabalho e que sua ausência

caracterizaria abandono de emprego.

Cabe ao empregador demonstrar que o

empregado abandou o emprego, visto

que, em razão do princípio da continuidade da relação empregatícia, a

relação de emprego permanece até que

esteja configurado o rompimento, em

respeito à parte mais fraca do vínculo,

o empregado. Porém, o documento de

fl. 100, acostado pelosrecorrentes, não

vale como meio de prova, visto que se

trata de documento unilateral. Não há

nos autos prova de que o rompimento

do vínculo empregatício ocorreu por

culpa do empregado, não está caracterizado o abandono de emprego.

Ademais, pode-se concluir que restou

configurado a rescisão indireta do contrato de trabalho, em face do assédio

moral sofrido pelo empregado, conforme demonstrado mediante análise

probatória. Porém, em observância

ao depoimento pessoal da vítima e do

reclamante ficou claro que o mesmo

foi demitido, pois “não mais atendia

as expectativas da empresa em razão de

suas seqüelas”, fl. 115. Com isso, sãoRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 247

devidas ao reclamante todas as verbas

indenizatórias não pagas pela empresa

no momento da rescisão, inclusive o

adicional de periculosidade referente a

todo o período trabalhado, respeitado a

prescrição qüinqüenal prevista na Art.

7º, inciso XXIX, sobre todas as verbas.

DECISÃO

Por unanimidade, conhecer do recurso

ordinário e, por maioria, negar-lhe

provimento. Vencido o desembargador Antônio Carlos Chaves Antero

que dava provimento ao recurso para

julgar improcedente a reclamação.

PROCESSO: 0028600-18.2008.5.07.0006 – TURMA: SEGUNDA TURMA

FASE: RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: MARIA VALDIRENE XAVIER CARDOSO

RECORRIDO: BARRACA CROCO BEACH (ARGEMIRO GUIDOLIN

FILHO)

DATA DO JULGAMENTO: 19/10/2009

DATA DA PUBLICAÇÃO: 27/11/2009

RELATOR: DES. DULCINA DE HOLANDA PALHANO

RECURSO DA RECLAMADA. ASSÉDIO SEXUAL. CONFIGURAÇÃO.

A tipificação da conduta de assédio sexual está prevista no artigo 216-A do Código

Penal: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual,

prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência

inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Esse constrangimento pode

ocorrer de forma clara ou sutil, pode ser falado ou apenas insinuado, pode ser

escrito ou em forma de gestos, pode vir também em forma de coação e por fim, pode

ser em forma de chantagem, quando há uma ameaça. As provas dos autos demonstram

de forma inequívoca o assédio sexual sofrido pela autora, razão pela qual mantenho

a sentença, reduzindo, contudo, o valor do quantum indenizatório.

HORAS EXTRAS. PROVA INEQUÍVOCA. EXISTÊNCIA. DEFERIMENTO.

O reconhecimento da jornada extraordinária depende de prova robusta e inequívoca,

o que ocorreu na espécie, razão por que as horas extras devem ser mantidas.

DIREITO CONTROVERTIDO. MORA NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 477 DA CLT.

Tendo em vista que o direito postulado somente foi conhecido por sentença, não

há que se falar em mora, não se aplicando a multa do art. 477 da CLT.

RECURSO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Os honorários advocatícios são devidos com arrimo no artigo 133 da Constituição

Federal de 1988, artigo 20 do CPC e, ainda, artigo 22, caput, da Lei nº 8.906/94,

sempre que funcione advogado devidamente habilitado nos autos.248 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

RELATÓRIO

MARIA VALDIRENE XAVIER

CARDOSO promoveu reclamação

trabalhista contra a BARRACA

CROCO BEACH (ARGEMIRO GUIDOLIN FILHO). Afirma, em síntese,

ter sido contratada em 12.03.2007

como Garçonete para perceber remuneração mensal composta do piso salarial da categoria mais 10% de comissões sobre o total das vendas efetuadas;

entretanto, descumprindo o pactuado,

sua CTPS foi registrada em 01.04.2007

e a reclamada pagava-lhe tão-somente

as comissões no percentual reduzido

de 8%, sendo exigido da autora que

assinasse os recibos de pagamento de

salário contendo os valores ajustados

mas não recebidos de fato; que, na

baixa estação cumpria jornada de

trabalho de 07h às 19h de segunda a

domingo, com 30 minutos de intervalo,

e às quintas-feiras de 07h às 17h e de

18h às 03h, gozando de 02 folgas na

semana; que na alta estação laborava

cumprindo a mesma carga horária,

mas com apenas 01 folga semanal;

que, efetivamente, cumpria uma mé-

dia de 125 horas extras por mês, entretanto, a empresa não pagava o

serviço extraordinário com o acréscimo de 50%; que nunca recebeu da

reclamada o adicional noturno nem os

vales transporte. Alega a reclamante

ter sido vítima de assédio sexual e

moral por parte do Sr. Marcão, Supervisor da reclamada que, abusando de

seu poder diretivo, a constrangia e

ameaçava constantemente de demissão

caso não se sujeitasse às suas investidas; que, por não ceder aos caprichos

do chefe, foi injustamente dispensada

em 15.01.2008; que o assédio foi comunicado ao Gerente da Barraca que,

além de não adotar qualquer providência em relação ao fato, ainda recomendou que a reclamante se omitisse de

fazer denúncia à polícia; indignada, a

autora registrou Boletim de ocorrência

por considerar que o ofensor merece

ser punido por ter-lhe causado, deliberadamente, constrangimentos e

humilhações, degradando sua dignidade e suas condições de trabalho; que

os atos praticados pelo ofensor configuram conduta ilícita e abuso de direito, ensejando o pagamento de indenização por danos morais que ora

postula na presente demanda. Pleiteou, ainda, o pagamento de horas

extras; salários e comissões retidos;

aviso prévio; 13º salários; diferenças

de depósitos do FGTS; FGTS + 40%;

vales transportes; ressarcimento do

seguro-desemprego; multa do art.477

da CLT; honorários advocatícios; tudo

na forma exposta no pedido. Regularmente notificada, a reclamada apresentou DEFESA às fls. 33/43. Preliminarmente, suscitou a aplicação do

art. 110 do CPC ao presente caso,

aduzindo a necessidade de sobrestamento do processo até decisão final da

Justiça Criminal acerca do suposto

fato delituoso praticado contra a reclamante, eis que não há como se

decidir na seara trabalhista acerca do

dano moral invocado, sem a devida

comprovação da ocorrência. No mé-

rito, negou os fatos articulados na Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 249

inicial sustentando a inexistência dos

alegados assédios sexual e moral passíveis de reparação, pelo que indevido

qualquer valor a título de indenização,

ainda mais que a autora não comprovou a ocorrência dos mesmos, impugnando, inclusive, o valor pleiteado a

este título. No mais, alega, em síntese,

que a reclamante foi contratada em

01.04.2007 para exercer inicialmente

a função de cumim, passando a gar-

çonete a partir de 01.06.2007; que as

anotações constantes de sua CTPS

bem como os valores contidos nos

recibos de pagamentos são verídicos

e espelham a realidade dos fatos; que

a reclamada sempre pagou aos seus

garçons apenas o salário fixo equivalente ao piso da categoria; que as comissões são pagas eventual e espontaneamente pelos clientes, eis que

opcionais para o consumidor, sendo

somadas e rateadas entre os garçons,

proporcionalmente a sua produção

individual, jamais havendo retenção

de qualquer percentual por parte da

reclamada; aduziu a aplicação da Sú-

mula 354 do TST; que a reclamante

laborava no sistema de rodízio em

forma de escalas percebendo pagamento por diária, tendo cumprindo

horas extras somente até 31.11.2007,

enquanto trabalhava como cumim, as

quais foram devidamente pagas; que

a partir de 01.12.2007 a reclamada

aumentou seu quadro de garçons,

cessando a necessidade de cumprimento de horas extras pelos seus

empregados; que a autora não percebia

os vales transportes porque jamais os

requereu por não preencher os requisitos legais para a sua percepção eis

que reside próximo ao local de trabalho; que inexiste qualquer desconto

efetuado indevidamente que deva ser

ressarcido pela reclamada; que a autora foi dispensada por justa causa

ante o reiterado descumprimento de

normas da empresa e de recomenda-

ções da Vigilância Sanitária no tocante à proibição de comer restos de refeições de clientes dentro dos vestiá-

rios dos funcionários, apesar de advertida por diversas vezes; que a liberação

das guias do seguro desemprego foi

inviabilizada pela dispensa motivada.

Ao final, pediu a improcedência total

da ação. A MMª 6ª Vara do Trabalho

de Fortaleza, ex vi v. sentença de fls.

120/128 julgou PROCEDENTE EM

PARTE a reclamatória condenando a

reclamada a pagar à reclamante: danos

morais (R$ 35.00,00); uma hora extra

dos dias de jornada diurna, conforme

escala, exceto sábados e domingos,

com adicional de 50%; adicional noturno com base nos mesmos parâmetros e na mesma escala para o trabalho

prestado além das 22 horas, inclusive

considerando a jornada reduzida prevista em lei; indenização do vale transporte, a liquidar. Devido também o piso

salarial retido no valor de R$ 3.770,00,

bem como a restituição de comissões

retidas na base de 1%, estas a liquidar;

com base em remuneração composta

de piso e mais comissões e horas extras habituais e adicional noturno, a

liquidar, defere-se também a título de

verbas rescisórias: aviso prévio; 13º

salários de 2007 (9/12) sobre o total

da remuneração; 13º salário de 2008 250 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

(2/12) sobre aquele montante, pela

projeção do aviso; diferença de FGTS

mais 40%; multa do art. 477, § 8º, da

CLT; depósito das guias do segurodesemprego, sob pena de indenização

substitutiva; libera-se alvará para levantamento do saldo existente em

conta do FGTS, após o trânsito em

julgado. Indeferidos os honorários

advocatícios. Inconformadas com o

decisum, as partes interpuseram Recursos Ordinários, buscando a sua

reforma pelas razões expostas a seguir.

Recurso da reclamante às fls. 131/133.

Requer que os honorários advocatícios

de 15% sobre o valor da condenação

sejam acrescidos à r. decisão, em consonância com o Enunciado nº 79 do c.

TST. Espera ver provido o seu apelo.

Recurso da reclamada às fls. 134/184.

Alega que a sentença condenou o recorrente baseando-se em presunção

subjetiva e provas frágeis e contraditórias apresentadas pela autora em

detrimento da prova real colhida nos

autos pelo ora recorrente, além de

violar a hierarquia das provas e ferir

a Súmula 354 do TST quanto ao cálculo das horas extras. Sustenta a inexistência de dano moral a ser indenizado ante a ausência de configuração

e de comprovação dos alegados assé-

dios sexual e moral que dê ensejo à

sua concessão, sendo, portanto, indevido qualquer valor nesse sentido.

Esclarece que o assédio moral caracteriza-se antes de tudo pela repetição

e frequência e que a recorrida não

provou esta condição. Alega que a

autora agiu de má-fé, montando uma

farsa facilmente detectável para tirar

vantagem da reclamada a título de

represália contra sua demissão por

justa causa ocasionada pelo descumprimento reiterado das normas da

empresa e da Vigilância Sanitária.

Assevera que todas as demais parcelas

salariais e rescisórias pretendidas na

inicial são totalmente improcedentes,

seja por indevidas ante a dispensa

motivada, seja por corretamente quitadas, conforme acervo probatório nos

autos, pelo que devem ser excluídas

da condenação. Ainda mais que a recorrida não fez prova robusta que

confirmasse assuas alegativas, fazendo, ao contrário, prova contraditória,

corroborando o exposto pelo recorrente na peça de defesa no tocante à remuneração, horas extras, adicional

noturno e vales transporte. Suscitou a

aplicação do art. 8 18 da CLT e do art.

333 do CPC. Contestou o  quantum

indenizatório requerendo, por cautela,

a sua redução em caso de condenação

por danos morais. Assim, pede o provimento do seu recurso a fim de que a

ação seja julgada improcedente na sua

totalidade. Contra-razões da parte

reclamante às fls. 192/201. A parte

reclamada não ofertou contra-razões,

conforme certidão à fl. 206.

VOTO

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE

ADMISSIBILIDADE Atendidos os

requisitos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, capacidade

postulatória e preparo -, passo ao

exame do recurso. 1 DO ASSÉDIO

SEXUAL. A MM. Juíza da 6ª Vara

do Trabalho de Fortaleza reconheceu

o alegado assédio sexual sofrida pela Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 251

autora. Inconformado, o reclamado

pugna pela reforma da sentença, alegando que a reclamante não logrou

comprovar o assédio sexual sofrido e

que a intenção da autora, na verdade,

é aferir vantagem indevida e se vingar do Sr. Marcão, que comunicou à

direção da empresa as faltas por ela

cometida, as quais deram ensejo à

sua demissão por justa causa. Sem

razão o recorrente. A tipificação da

conduta de assédio sexual está prevista

no artigo 216-A do Código Penal:

“Constranger alguém com o intuito

de obter vantagem ou favorecimento

sexual, prevalecendo-se o agente da

sua condição de superior hierárquico

ou ascendência inerentes ao exercício

de emprego, cargo ou função”. Esse

constrangimento pode ocorrer de forma clara ou sutil, pode ser falado ou

apenas insinuado, pode ser escrito ou

em forma de gestos, pode vir também

em forma de coação e por fim, pode

ser em forma de chantagem, quando

há uma ameaça. As provas dos autos

demonstram de forma inequívoca o

assédio sexual sofrido pela autora. O

depoimento da segunda testemunha

da reclamante, Sr. Jesus Maria Los

Arcos, é suficiente para comprovar

o constrangimento sofrido pela mesma ao afirmar “que do lado da mesa

em que estava o depoente, havia um

senhor com fardamento da barraca,

logo após chegou a reclamante, tendo

este senhor dito à mesma ‘que havia

sonhado comela debaixo do chuveiro’;

que no momento a reclamante não deu

muita atenção, no entanto o senhor

em referência continuou a conversa,

dizendo:’você gosta de homem ou

de mulher?’; que ainda disse que a

reclamante ia ficar com ele, querendo

ou não; que após todas essas frases, a

reclamante ficou quieta e séria; que o

senhor ainda disse que a reclamante

tinha filhos e o trabalho e pensasse no

que podia acontecer; que a reclamante

disse que ele ficasse sonhando, tendo

o senhor falado ‘e se tu quer, assim, é

que vai ser’; que a reclamante saiu do

local e como o depoente achou aquilo

muito forte (agressivo), foi falar com a

reclamante; que esta disse que estava

bem e o depoente disse para a mesma

que se ela precisasse de alguma coisa, podia procurá-lo; que a depoente

inclusive entregou um cartão para a

reclamante; que depois do episódio o

depoente não viu mais a reclamante

na barraca; que somente teve contato

com a reclamante para vir depor no

presente processo; que o depoente foi

contactado pela reclamante para saber

se o mesmo estava disposto a vir depor

sobre o episódio presenciado pelo

mesmo, o que foi aceito.” Como se

vê, o assédio sexual sofrido pela reclamante teve como assediante, superior

hierárquico, que deveria prezar pela

dignidade dos trabalhadores que ali

despendem sua força de trabalho. Para

a fixação do quantum indenizatório,

porém, deve-se levar em considera-

ção vários fatores, dentre os quais, a

gravidade do fato, a condição social

e financeira dos litigantes, o abalo

psíquico e emocional da vítima, na

esteira da dignidade do ser humano, 252 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

princípio que vivifica a norma do

artigo 5º, inciso X, da Constituição.

A reparação pecuniária herda caráter

censório e educativo. Jamais deverá

ser considerado como forma fácil de

aumento patrimonial do ofendido.

Sob essa ótica, entendo excessivo

o valor arbitrado, impondo-se sua

alteração para R$ 10.000,00. 2 DO

PERÍODO CONTRATUAL A recorrente pretende o reconhecimento da

data de admissão anotada na CTPS e

não a reconhecida pela sentença. Entretanto, deve ser considerada a data

de 12/03/2007, uma vez que a própria

testemunha da reclamada afirmou que

a admissão se deu em março de 2007

(fl. 84). 3 DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA Insiste a recorrente na

tese da justa causa que teria ensejado

a dispensa da recorrida. Contudo, o

reconhecimento da justa causa exige

prova límpida e robusta. No caso, não

há prova consistente do fato alegado

(comer restos de comida nos vestiá-

rios), devendo ser mantida a rescisão

sem justa causa, além do aviso prévio

e as demais parcelas decorrentes da

despedida imotivada. Ressalte-se,

por oportuno, que não foi produzida

prova de que a garçonete tivesse sido

advertida ou suspensa anteriormente

pelo fato alegado, sendo assente que

não caberia punir a empregada com a

pena mais grave (rescisão), tendo em

vista o princípio da proporcionalidade. 4 DA RETENÇÃO DE 1% DAS

COMISSÕES A recorrente alega ser

justo o desconto de 1% (um por cento)

do valor da comissão (10%) em favor

dos chamados cumins (ajudantes de

garçons), porquanto estes atendem às

mesas e executam outras atividades

afins. Contudo, não há amparo legal

para o fracionamento das gorjetas dos

garçons em prol de seus ajudantes. A

sentença merece ser mantida quanto a

este aspecto. 5 DO PISO SALARIAL

O piso salarial em que foi condenada

a recorrente deve ser mantido, uma

vez que não se tem nas folhas de pagamento de fls. 49/56 a indicação do

salário e comissões, de sorte que estas

só eram pagas quando não era atingido

o piso salarial. 6 HORAS EXTRAS

E ADICIONAL NOTURNO No que

tange às horas extras, a sentença deve

ser mantida. As provas testemunhais

comprovam a existência de labor

extraordinário, destacando o depoimento da garçonete convidada pela

empresa, Sr.a

Evânia Rodrigues, que

afirmou que o horário de trabalho às

segundas, quartas e sextas era das 8h

às 18h, com uma hora de intervalo;

que as terças e quintas era de 7h às

17h, também com uma hora de intervalo e à noite das 19h às 2h. Desincumbindo-se a autora do ônus que lhe

competia, são devidas as horas extras.

O adicional noturno também resta mantido, uma vez que restou inequívoco o

trabalho da reclamante durante a noite, no período mínimo de 20h às 2h.

7 VALES-TRANSPORTES Os valestransportes também são devidos, porquanto o próprio supervisor afirmou

que todos os empregados faziam jus

aos vales. Em não havendo prova da

respectiva quitação, resta mantida

a condenação. 8 MULTA RESCISÓRIA. A multa do art. 477 não é

devida  porque o direito postulado

somente foi conhecido por sentença, Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 253

não havendo mora. Assim, há que

ser a multa excluída da condenação.

RECURSO DA RECLAMANTE

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE

ADMISSIBILIDADE Atendidos os

requisitos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, capacidade

postulatória e preparo -, passo ao

exame do recurso. 1 HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS  Data venia dos

preceitos insertos nas Súmulas nº

s

219 e 329 do TST, entendo que os

honorários advocatícios são devidos

com arrimo no artigo 133 da Constituição Federal de 1988, artigo 20

do CPC e, ainda, artigo 22, caput, da

Lei nº 8.906/94, sempre que funcione

advogado devidamente habilitado

nos autos.

DECISÃO

Por unanimidade, conhecer dos recursos. No mérito, por maioria, dar

provimento ao da reclamante, para

conceder honorários advocatícios

no percentual de 15% (quinze por

cento) sobre o valor da condenação

e, ainda por maioria, dar parcial

provimento ao apelo da reclamada,

para reduzir a indenização por danos morais para o montante de R$

10.000,00 (dez mil reais), bem como

excluir da condenação a multa do art.

477 da CLT. Vencido parcialmente o

desembargador Relator que negava

provimento ao recurso da reclamante

e excluía da condenação a totalidade

da indenização por danos morais e

as horas extras. Redigirá o Acórdão

a desembargadora Revisora.

PROCESSO: 0004100-91.2009.5.07.0024 – TURMA: SEGUNDA TURMA

FASE: RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

RECORRIDO: SÍTIO PENHA (SR. ANTONIO CARLOS E KATIA)

DATA DO JULGAMENTO: 23/11/2009

DATA DA PUBLICAÇÃO: 25/01/2010

RELATOR: DES. DULCINA DE HOLANDA PALHANO

TRABALHO DE MENOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO

POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DEFERIMENTO.

Uma importante prova para o convencimento do juízo é a emissão de Laudo

técnico por órgão oficial, no caso, pela Superintendência Regional do Trabalho

e Emprego. De acordo com a inspeção do Órgão do Trabalho, não há como

ignorar que o menor reclamante sofreu lesões graves e permanentes, quando no

desempenho de suas atividades laborais, gerando o direito de indenização por

dano moral e por dano estético.254 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

RELATÓRIO

O Ministério Público do Trabalho,

interpôs recurso ordinário às fls.

107/112, nos autos da presente reclamação trabalhista, contra decisão do

Juízo da Vara do Trabalho de Sobral,

que julgou improcedentes os pedidos

formulados por JOSUÉ ISRAEL DE

ALCÂNTARAS. Primeiramente,

afirma o Ministério Público que a

MM. Vara do Trabalho de Sobral não

o notificou sobre a sentença proferida.

Alega que em ofício encaminhado

pela Superintendência Regional do

Trabalho, teve conhecimento de fato

novo, onde o relatório de inspeção

fiscal realizada em face do acidente

de trabalho sofrido pelo autor desta

demanda individual, foi concluída em

20 de abril de 2009. No apontado relatório, sustenta que a Auditoria-Fiscal

doTrabalho foi conclusiva em afirmar,

em vários trechos, que o autor desta

demanda se inseria em trabalho infantil, tendo, inclusive, lavrado o Auto de

Infração nº 013321030, igualmente

em anexo, por descumprimento do

art. 403 da CLT. Sendo assim, o relató-

rio fiscal e o auto de infração apresentados com este recurso consistem em

provas robustas acerca da ocorrência

do trabalho infantil, devendo-se, pois,

reformar integralmente a v. sentença

proferida. Recurso recebido, conforme

certidão de fls. 149. Semcontra-razões.

VOTO

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE

ADMISSIBILIDADE Atendidos os

requisitos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, capacidade

postulatória e preparo (dispensado) -,

passo ao exame do recurso. Inconformado com a decisão de fls. 98/103,

proferida pelo MM. Juiz da Vara do

Trabalho de Sobral, o MINISTÉRIO

PÚBLICO DO TRABALHO, apresenta recurso ordinário visando reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. DO RECURSO Na peça recursal

(fls. 107/112), o recorrente sustenta a

ocorrência de fato novo, qual seja: o

relatório da inspeção realizada pela

Delegacia do Ministério da Trabalho,

posterior à prolação da sentença, concluindo que o autor da presente demanda se inseria em trabalho infantil,

tendo sido, inclusive, lavrado Auto de

Infração nº 013321030, por descumprimento do art. 403, da CLT. O MPT

invoca, para isso, a Súmula nº 8, do

TST, dizendo que somente tomou

conhecimento da inspeção fiscal após

a prolação da sentença, motivo pelo

qual não tinha como trazer à colação

o resultado técnico da DRT. Pede no

final o recorrente que sejam acolhidos

os pedidos formulados na inicial. DOS

DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS

A SENTENÇA Diz a Súmula nº 8, do

TST: TST Enunciado nº 8 – RA

28/1969, DO-GB 21.08.1969 – Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 Juntada de Documento –

Fase Recursal Trabalhista A juntada

de documentos na fase recursal só se

justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à

sentença. A conclusão do relatório da

Inspeção realizada pela Superintendência Regional do Trabalho no Ceará se Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 255

deu em 20/04/2009, com remessa à

Procuradoria Regional do Trabalho

em 07/05/2009. A sentença recorrida

foi prolatada em 06/04/2009, ou seja,

anterior a conclusão do relatório técnico. O caso configurado nos autos

está previsto no enunciado acima

transcrito, quando se prova o justo

impedimento de somente estar-se

juntando os documentos de inspeção

após a decisão terminativa de 1º grau.

DO MÉRITO O autor requer: i) indenização por dano estético e por dano

moral no valor de R$ 50.000,00, ou

em outro valor; ii) ressarcimento de

todos os gatos pretéritos e futuros,

como consulta médica, medicamentos, cirurgias, fisioterapias, viagens,

etc, que vierem a ser necessárias; iii)

indenização, em razão da diminuição

de capacidade de trabalho do obreiro,

correspondente a 696 (seiscentos e

noventa e seis) vezes o salário mínimo;

iv) a condenação do restante das verbas

trabalhistas, no valor de R$ 1.787,00

(Hum mil setecentos e oitenta e sete

reais); e v) a condenação dos honorá-

rios advocatícios na base de 15%

(quinze) por cento sobre o valor da

causa. A auditoria fiscal do Trabalho

concluiu, em vários trechos do relató-

rio (fls. 114/127), que houve trabalho

infantil, razão pela qual Auto de Infra-

ção fora lavrado pela inspeção do

trabalho, por descumprimento ao art.

403, que dispõe sobre a proibição de

trabalho menor. Uma importante prova para o convencimento do juízo é a

emissão de Laudo técnico por órgão

oficial. No presente caso, não há como

ignorar que o menor reclamante sofreu

lesões graves e permanentes, quando

no desempenho de suas atividades

laborais, desenvolvidas no Sítio Penha, vislumbrando, assim, dano

moral e dano estético. Para distinguir

entre dano moral e dano estético,

transcrevo parte do voto proferido

pelo Ministro Barros Levenhagem

(RR nº 8003/2005-092-09-00, publicado no DJ-30.05.2008) que bem

elucidou a questão, verbis: “Registrese que o dano moral constitui lesão a

direito da personalidade e sua configuração se efetiva com o abalo sentimental da pessoa em sua consideração

pessoal ou social, enquanto o dano

estético pressupõe seqüela física,

tratando-se de lesão que compromete

ou altera a harmonia física da vítima.

Como escreve Sebastião Geraldo de

Oliveira, enquadra-se no conceito de

dano estético qualquer alteração morfológica do acidentado como, por

exemplo, a perda de algum membro

ou mesmo um dedo, uma cicatriz ou

qualquer mudança corporal que cause

repulsa, afeiçamento ou apenas desperte a atenção por ser diferente. Não

se trata a rigor de um terceiro gênero

de danos, mas de uma especificidade

destacada do dano moral, especialmente quando não produz repercussão de

natureza patrimonial, como ocorre no

caso de um artista ou modelo. (in Indenizações Por Acidente do Trabalho

ou Doença Ocupacional, p. 127).

Apesar de não haver distinção ontoló-

gica entre o dano moral e o dano estético, esse se constitui numa subespécie daquele, visto que inconfundí-

veis os bens cuja reparação se procura 256 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

obter, circunstância que dilucida a

possibilidade jurídica da cumulação

das respectivas indenizações. Nesse

sentido se orienta a melhor doutrina,

conforme lembra Sebastião Geraldo

de Oliveira, ao salientar que: A opção

do Código Civil de 2002, de indicar

genericamente outras reparações ou

prejuízos que o ofendido prove haver

sofrido (arts. 948 e 949), deixa espaço

indiscutível para inclusão do dano

estético, conforme se verificar no caso

concreto. Como se vê, o acidente do

trabalho que acarrete alguma deformidade morfológica permanente gera o

dano moral cumulado com o dano

estético, ou apenas o primeiro, quando

não ficar qualquer seqüela. Em outras

palavras, o acidentado que sofreu

qualquer deformação deve receber

uma indenização por danos morais

agravada, cuja agravante (o dano estético) deve ser calculado separadamente. (in Indenizações Por Acidente

do Trabalho ou Doença Ocupacional,

p. 128).” O reclamante, uma criança

de 12 (doze) anos, foi acometido por

grave acidente de trabalho, que culminou na perda quase que total da mão

esquerda, conforme o relatório da

Auditoria do Trabalho. Além da dor

física da lesão, do tratamento e das

limitações físicas permanentes a que

ficou sujeito o autor em função do

acidente, não só para o labor, mas

também para algumas atividades simples do dia a dia, existe ainda a dor

causada pela deformidade física aparente, que atinge a imagem visual do

autor, fonte de angústia e de dor íntima, que o acompanharão para o resto

de sua vida. Embora o dano estético

não seja redutível à mera expressão

pecuniária, deve compensar o abalo

psíquico e emocional da vítima, na

esteira da dignidade do ser humano,

princípio que vivifica a norma do artigo 5º, inciso X, da Constituição. A

deformidade física do demandante é

aparente, irreversível e permanente,

justificando, portanto, a condenação

ao pagamento de indenização por dano

estético, cumulada com a indenização

por dano moral. Quanto a cumulação

da indenização por dano moral com

dano estético, o STJ já constituiu jurisprudência pacífica, conforme se insere

do aresto abaixo transcrito: “Responsabilidade civil. Acidente do trabalho

fundada no direito comum. Indeniza-

ção. Danos morais e estéticos. Cumulação. Possibilidade. Constituição de

capital. Matéria não prequestionada.

Incidência da Súmula 211/STJ. I – A

jurisprudência da Corte assentou ser

possível a cumulação do dano moral

com o dano estético decorrentes do

mesmo fato. Precedentes. II – Se a

questão relativa à constituição de capital, prevista no art. 602, do CPC, não

foi discutida no tribunal de origem, a

despeito de oposição de recurso aclaratório, incide, no caso, o óbice da

Súmula 211/STJ. III – Recurso especial parcialmente provido, a fim de

deferir a indenização pelo dano esté-

tico em cumulação com o dano moral.

(Min. Antonio de Pádua Ribeiro, REsp

156118/RJ, DJ 02.05.2005 p. 334). O

demandante faz jus a uma indenização

por danos morais e outra  por danos Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 257

estéticos, pelo acidente ocorrido, quando no desempenho de seu labor, para

o qual não recebera treinamento adequado, com violação às normas relativas à segurança do trabalho e a utilização do trabalho irregular de menor,

nos termos do art. 7º, da CF/88, o que

evidenciaria a culpa dos empregadores. Para a fixação do valor da indenização, o julgador deve pautar-se na

lógica do razoável e do bom senso, a

fim de evitar extremos, para mais ou

para menos. Deve considerar os fatos

que causaram o dano, a intensidade do

sofrimento, o dano causado à imagem,

a invalidez permanente do autor, a

situação econômica do país e dos litigantes e o discernimento de quem

sofreu e de quem provocou o dano.

Considerando, pois, os elementos

acima expostos, fixo o dano moral em

R$ 20.750,00 (Vinte mil setecentos e

cinqüenta reais) e o dano estético

também em R$ 20.750,00 (Vinte mil

setecentos e cinqüenta reais), perfazendo o total de R$ 41.500,00 (Quarenta e um mil e quinhentos reais).

Quanto ao dano material requerido, o

autor não fez prova dos gastos efetuados no acidente em questão. Com

relação ao pedido de condenação do

de verbas trabalhistas, no valor de R$

1.787,00 (Hum mil setecentos e oitenta e sete reais), o demandante não

comprovou o salário que diz receber.

Os honorários advocatícios são devidos com arrimo no artigo 133 da

Constituição Federal de 1988, artigo

20 do CPC e, ainda, artigo 22, caput,

da Lei nº 8.906/94, sempre que funcione advogado devidamente habilitado nos autos.

DECISÃO

por unanimidade, conhecer do recurso

ordinário interposto pelo MINISTÉ-

RIO PÚBLICO DO TRABALHO,

para, no mérito, por maioria, dar-lhe

parcial provimento no sentido de deferir a indenização por danos morais

e por danos estéticos, no valor de

R$ 41.500,00 (quarenta e um mil e

quinhentos reais), e conceder os honorários advocatícios no percentual de

15% (quinze por cento) sobre o valor

da condenação. Fixa-se o valor da causa no valor de R$ 48.000,00 (quarenta

e oito mil reais). Custas na forma da

lei. Vencido o Desembargador Revisor

que negava provimento ao apelo.

PROCESSO: 0160640-05.1987.5.07.0004 – TURMA: PLENO DO TRIBUNAL

FASE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: MAJELA HOSPITALAR LTDA.

EMBARGADO: ANTÔNIO ANDRADE DE MOURA JÚNIOR E OUTROS

DATA DO JULGAMENTO: 07/07/2009

DATA DA PUBLICAÇÃO: 27/08/2009

RELATOR: DES. JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA

Rel.: Desemb. José Antonio Parente da Silva258 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO QUE PROÍBE A OPERACIONALIZAÇÃO DE

CESSÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA

DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A OUTROS

PRINCÍPIOS ARGUIDOS PELO SUSCITANTE. DESNECESSIDADE.

INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.

Tendo o vergastado acórdão concluído pela constitucionalidade do ato normativo

com base no princípio constitucional da proteção ao trabalhador, despicienda

a análise das demais questões constitucionais e infraconstitucionais suscitadas

pelo agravante, mormente em se tratando de argüição de inconstitucionalidade,

uma vez que a constitucionalidade dos atos normativos é presumida. Ademais,

desde que satisfatoriamente fundamentada a decisão, não está o juiz obrigado a

se manifestar sobre cada ponto suscitado no processo. Embargos Declaratórios

a que se nega provimento.

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela EMPRESA MAJELA HOSPITALAR LTDA.

em face do acórdão de fls. 84/85,

por meio do qual o Tribunal negou

provimento ao Agravo Regimental

em epígrafe. Alega a embargante, em

suma, a existência de omissão quanto

aos diplomas constitucionais e legais

argüidos no agravo, quais sejam: direito de propriedade, direito de efetivar

a cessão de créditos oriundos de precatórios – art. 78 do ADCT, arts. 286 e

567 do Código de Processo Civil. Alega

também, omissão quanto à matéria

fática aludida nos autos.

VOTO

Com efeito, o acórdão vergastado

concluiu pela constitucionalidade do

Provimento nº 06/2000, do TST, que

proíbe a operacionalização de cessão

de créditos oriundos de precatórios na

Justiça do Trabalho, por considerá-lo

compatível com os princípios constitucionais de proteção ao trabalhador,

conforme se observa do trecho transcrito: “Com efeito, não se vislumbra,

nem de longe, inconstitucionalidade

na norma supra transcrita. Ao contrário, esta imprime efetividade aos

princípios constitucionais de proteção

ao trabalhador, elevados à condição

de garantia fundamental pela Carta

de 1988. […] Ora, como é cediço, os

créditos decorrentes das sentenças

trabalhistas possuem, em regra, natureza alimentar, salarial, de forma

que gozam da proteção peculiar ao

campo justrabalhista. Desse modo,

seria pouco mais que incongruente

o cessionário figurar nos autos da

presente execução apenas em razão

de um negócio, e gozar de proteção e

garantias próprias do hipossuficiente.

Destarte, em que pese reconhecer-se a

possibilidade jurídica de referido negócio no âmbito civil, sua operaciona-Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 259

lização, nesta justiça especializada, se

mostra impraticável, tendo em vista

a principiologia protetiva que lhe é

característica. A norma encontra-se,

assim, condigna com a principiologia constitucional, pelo que rejeito a

argüição de inconstitucionalidade.”

Ora, a acomodação da principiologia

constitucional se dá pelo cotejamento das premissas aparentemente

conflitantes, para identificação da

que possuir mais densidade no caso

concreto. Por óbvio, em se tratando

de processo trabalhista, o princípio da

proteção possui um grau de densidade

muito mais elevado do que o direito

de propriedade e o direito de efetivar

a cessão de créditos. Em face disto, e

tendo em conta que, no presente caso,

o princípio da proteção confere folgada legitimidade constitucional ao provimento atacado, despicienda a análise

das demais questões constitucionais

e infraconstitucionais suscitadas pelo

agravante, mormente em se tratando

de argüição de inconstitucionalidade,

uma vez que a constitucionalidade

dos atos normativos é presumida.

O segundo ponto suscitado nos embargos declaratórios também não

prospera, vez que, por meio do Ofício

Nº 175/2003, a 24ª Vara Cível de Fortaleza solicita que se este Tribunal de

abstenha de homologar qualquer cessão de créditos referente à Escritura

juntada aos autos pelos embargados

(fls. 33/36), e não a apenas uma das

dívidas, como alegam os recorrentes.

Ademais, a utilidade do debate, neste

ponto, resta prejudicada em face do

reconhecimento da constitucionalidade do Provimento nº 06/2000 do

TST. Inexistente, pois, omissão na

decisão atacada.

DECISÃO

Por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes

provimento, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador

Presidente.

PROCESSO: 0018240-43.1993.5.07.0008 – TURMA: PLENO DO TRIBUNAL

FASE: AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ

AGRAVADO: MARIA SUELY GOMES LOPES

DATA DO JULGAMENTO: 23/06/2009

DATA DA PUBLICAÇÃO: 07/07/2009

RELATOR: DES. JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA

AGRAVO REGIMENTAL.

1 EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL. PRETERIÇÃO NA ORDEM.

O precatório complementar somente tem cabimento nos casos em que tenha sido,

originariamente, pago o valor principal, remanescendo valores decorrentes 260 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

de atualização monetária. Na espécie, não há pagamento do valor principal do

precatório em análise, não havendo o que se falar em precatório complementar.

2 JUROS MORATÓRIOS. PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO

NO PRAZO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA ENTRE A EXPEDIÇÃO E

O EFETIVO PAGAMENTO.

Não havendo pagamento no prazo constitucional, incidem juros moratórios desde a expedição do precatório, até seu efetivo pagamento. Precedentes do STF.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado do Ceará, por meio

do qual se insurge contra a ordem

de seqüestro constante dos autos

do Precatório 225/1999, em anexo.

Em suas razões, alega o agravante,

em suma: necessidade de expedição

de precatório complementar para

execução do valor remanescente;

não exclusão de juros entre a data

de expedição do precatório e o seu

respectivo vencimento; aplicação

da taxa de juros de 6% ao ano,

conforme art. 1º-E da lei 9.494/97,

incluído pela MP nº 2.180-35/01. A

Presidência desta Corte determinou,

por meio do despacho de fls. 14, a

correção dos cálculos, com aplicação

do percentual suprareferido.

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto à tempestividade, conforme demonstra a

certidão de fl. 16, passo ao exame do

agravo. Deixo, contudo, de analisar

o presente recurso no tocante à aplicação da taxa de juros de 6% ao ano,

posto que já atendido o pleito, em

juízo de retratação. No que se refere

à necessidade de expedição de precatório complementar, o argumento

é inaceitável, uma vez que não houve

o pagamento do montante principal

no atual precatório, bem como o seqüestro se deve à preterição na ordem

de pagamento. Sobre o tema, o C.

TST já possui entendimento pacífico,

conforme aresto a seguir colacionado: “RECURSO ORDINÁRIO EM

AGRAVO REGIMENTAL – PRECATÓRIO PRINCIPAL NÃO PAGO

– PRETERIÇÃO – ORDEM DE SEQUESTRO – INCABÍVEL PRECATÓRIO COMPLEMENTAR PARA

ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO

PRECATÓRIO. Se o precatório não

foi adimplido no prazo, e há ordem

de seqüestro em razão da quebra da

ordem de precedência, contra o que o

Estado não se insurge, não há se falar

em precatório complementar para

atualização do valor do precatório.

Precedente: ROAG – 180599/2007-

900-07-00 Relatora Ministra Maria

Cristina Peduzzi – DJ – 09/11/2007.

Recurso ordinário desprovido (TSTROAG-184.379/2007-900-07-00.0,

Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga,

Pleno, DJ de 14/12/07).” No que Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 261

tange à questão da incidência dos

juros no período compreendido entre

a expedição e o vencimento do precatório, também não merece acolhida.

Com efeito, tal entendimento só se

aplica quando há pagamento no prazo

constitucional. Sem pagamento, os

juros moratórios incidem desde a expedição, até o efetivo pagamento do

precatório, consoante entendimento

pacífico do C. TST. Confira: “O

Supremo Tribunal Federal, em data

anterior à Edição da Emenda Constitucional nº 30/2000, manifestou-se

no sentido de que não são devidos

juros pela demora em face da tramitação regular do precatório, ou seja,

desde sua expedição até o fim do

exercício financeiro em que foi inclu-

ído no orçamento para pagamento,

conforme se extrai do julgamento

do Processo nº STF-RE-193.210-SP,

tendo como relator o Min. Néri da

Silveira […]. Esse posicionamento

decorre do entendimento de que não

se poderia imputar ao devedor a responsabilidade pela demora na tramitação regular do precatório principal

– período em que o Executado, tendo

adotado as providências necessárias

à quitação do débito, não poderia ser

considerado em mora. Ocorre que

a presente hipótese é distinta, pois

diz respeito ao não-cumprimento

pelo ente público da determinação

contida no parágrafo 1º do artigo

100 da Constituição Federal […].

Ao não observar o comando contido

no citado preceito constitucional – já

que, conforme consta da decisão recorrida, o Distrito Federal não adotou

qualquer espécie de medida para a

solução do débito aí compreendida

a necessária inclusão no orçamento

por aproximadamente 10 (dez) anos

(fl. 254) o Executado praticou ato

ilícito, incidindo, pois, em mora. Inteligência do art. 398 do Código Civil.

Ora, não se pode admitir que o ente

público permaneça inerte durante

tanto tempo, furtando-se ao cumprimento de regra positivada em sede

constitucional, e, posteriormente,

pretenda esquivar-se do cômputo dos

juros de mora quando, na realidade,

a mora decorreu exclusivamente de

ato omissivo seu. No presente caso,

a não-inclusão, no orçamento do

ente público, de verba necessária

ao pagamento do débito trabalhista

constitui ato omissivo imputável apenas e tão-somente ao ora Recorrente,

o que justifica a incidência dos juros

de mora também no período que ele

pretende ver excluído. […] Inviável,

portanto, o acolhimento da pretensão

do Recorrente de exclusão dos juros

pertinentes ao período compreendido

entre a expedição do precatório e o

último dia do exercício financeiro em

que deveria ter sido pago o precatório

(fl. 262). ROAG – 1485/1989-006-

10-00, Pub. Dj-13/06/2008.

DECISÃO

Por unanimidade, conhecer do Agravo Regimental e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação

supra.262 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

PROCESSO: 0379300-06.2009.5.07.0000 – TURMA: PLENO DO TRIBUNAL

FASE: AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: ANTÔNIO GUTEMBERG FERREIRA MAIA E OUTROS

AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA

AS SECAS – DNOCS

DATA DO JULGAMENTO: 18/08/2009

DATA DA PUBLICAÇÃO: 02/09/2009

RELATOR: DES. JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA

PRECATÓRIO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO À INSTITUIÇÃO DO

REGIME JURÍDICO ÚNICO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. OJ. Nº 06 DO PLENO DO TST.

A limitação da execução à instituição do RJU decorre da absoluta incompetência

da Justiça do Trabalho para a execução de verbas decorrentes de relação de

trabalho de caráter administrativo, conforme recorrente jurisprudência do TST.

Agravo Regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO

Os exeqüentes manejam o presente

Agravo Regimental contra despacho

que, deferindo cota do executado

DNOCS, limita a execução à data

da instituição do Regime Jurídico

Único. Argumenta que a questão da

limitação já fora discutida no processo,

tratando-se de matéria preclusa. Requer a desconsideração do despacho

ou sua reforma, pelo Tribunal.

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, consoante atestado

na certidão de fls. 139, passo ao exame

do agravo. O despacho agravado foi

exarado nos seguintes termos: “Primeiramente, cumpre lembrar que o

STF já fixou entendimento de que não

cabe à Justiça do Trabalho solver lití-

gio de servidor público estatutário, por

imposição do art. 114 da Constituição

Federal. Por conseqüência, a mudança

de regime jurídico faz incidir o art. 87

do CPC, vez que trata-se de fato modificativo de direito, que altera competência em razão da matéria. Segue o

artigo, in verbis: ‘Art. 87. Determina-se

a competência no momento em que a

ação é proposta. São irrelevantes as

modificações do estado de fato ou de

direito ocorridas posteriormente, salvo

quando suprimirem o órgão judiciário

ou alterarem a competência em razão

da matéria ou da hierarquia.’ (Grifo

meu). Feitas estas considerações, temos que a sentença de fls. 15/16 reconheceu ao autor o direito ‘ao reajuste

de 84,32%, aplicável sobre seu salário

a partir de abril de 1990, com todos os

seusreflexoslegais’. Desta forma,sem

que tenha a decisão exeqüenda fixado

expressamente limitação temporal à

condenação imposta, a consubstanciar Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 263

coisa julgada inatingível no ponto,

impossível extensão dos efeitos da

execução a data posterior à instituição

do Regime Jurídico Único, por absoluta incompetência desta Justiça. Tal

entendimento é aplicável mesmo em

sede de precatórios, segundo repetidos

julgados do C. TST, como o que a

seguir se colaciona: ‘PRECATÓRIO.

EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS

CÁLCULOS À DATA DA MUDAN-

ÇA DE REGIME JURÍDICO (LEI

Nº 8.112/90). INEXISTÊNCIA DE

OFENSA À COISA JULGADA.

1 Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra Agravo Regimental

que manteve o entendimento exarado

pelo Ex.mo Sr. Presidente do Tribunal

Regional, em sede de Precatório,

indeferindo o pleito de limitação

temporal do direito do Reclamanteexeqüente até dezembro de 1990,

diante do advento da instituição do

Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União. 2 Inexistindo no

título exeqüendo qualquer limitação

temporal expressa, nada impede que

na execução se defina o termo final

dos efeitos pecuniários da condenação

com a mudança do regime jurídico

para o estatutário, não havendo que

se falar de ofensa à coisa julgada.

3 Consoante o disposto no art. 114 da

Constituição e em conformidade com

a jurisprudência já pacificada nesta

Corte, consubstanciada na Orienta-

ção Jurisprudencial nº 138/SBDI-1,

não há como se projetar os comandos

contidos na condenação além da Lei

nº 8.112/90, dada a incompetência

absoluta da Justiça do Trabalho para

executar as parcelas daí decorrentes.

4 Recurso Ordinário e Remessa de

Ofício providos para determinar que

os cálculos constantes do Precatório,

objeto dos presentes autos, sejam limitados à data de 11.12.90.’ Isto posto,

dou provimento à impugnação do

DNOCS para, reconhecendo a incompetência desta Justiça Especializada

para a execução de verbas referentes

a períodos posteriores à mudança de

Regime Jurídico, limitar a presente

execução à edição da Lei nº 8.112 de

11/12/90.” Com efeito, não há que

se reformar o despacho agravado,

haja vista que se encontra em total

harmonia com o atual regramento

constitucional atinente à competência

da Justiça do Trabalho. Outra não é a

tese defendida pelo Tribunal Superior

do Trabalho, conforme demonstrado

no despacho. Calha, ainda, transcrever

a Orientação Jurisprudência nº 06,

do C. TST: OJ-TP-6 PRECATÓRIO.

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