SÚMULAS TRIBUNAL REGIONAL – IV
Paraná (ISEPR) em relação à multa
do artigo 477 e as previstas em acordo
coletivo de trabalho. O julgamento
do TST altera pronunciamento do
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (Paraná), que havia negado a
extensão dos efeitos da responsabilidade subsidiária à penalidade pelo
atraso no pagamento da rescisão. A
responsabilização do ente público
pelos débitos trabalhistas foi assegurada pelo TRT paranaense, mas não
em relação à multa, que deveria ser
encargo exclusivo da prestadora de
serviços, no caso, a Limptec, empresa
que forneceu mão-de-obra para servi-
ços de limpeza e manutenção. “Uma
vez não pagas as verbas da rescisão,
correta a sentença (primeira instância),
no tocante à condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT e das
multas normativas”, decidiu o órgão
regional. “Entretanto, a responsabilidade subsidiária não engloba os valores decorrentes do inadimplemento
dos direitos trabalhistas”, acrescentou
o acórdão, ao afastar a possibilidade Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 219
de pagamento da multa pelo órgão
público. O recurso da trabalhadora
sustentou que a decisão regional contrariou a previsão do inciso IV da Sú-
mula 331 do TST. “O inadimplemento
das obrigações trabalhistas, por parte
do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços, quanto àquelas obrigações,
inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das
fundações públicas, das empresas
públicas e das sociedades de economia
mista, desde que hajam participado da
relação processual e constem também
do título executivo judicial”, prevê o
item da jurisprudência do TST. A contrariedade foi reconhecida durante a
análise do recurso. O ministro Renato
Paiva frisou, inicialmente, o correto
reconhecimento da responsabilidade
subsidiária do ISEPR por todos os
créditos trabalhistas devidos pela
empregadora (Limptec), conforme a
Súmula 331, IV, do TST. Uma vez
constatado o descumprimento das
obrigações trabalhistas, ressaltou o
relator, imputa-se ao tomador dos
serviços o dever de pagá-las subsidiariamente pois, ao escolher empresa
com saúde financeira deficiente, mesmo por meio de processo de licitação
regular, atuou com culpa na escolha
e fiscalização. “Ressalte-se que, com
isso, não se atribui a culpa direta ao
tomador de serviços, pelo descumprimento do prazo para o pagamento das
verbas rescisórias, mas tão-somente, a
responsabilidade subsidiária por aquela obrigação, eis que a Súmula nº 331,
IV, do TST não restringe quanto às
obrigações a que deve a administração
pública responder subsidiariamente”,
explicou Renato Paiva. Foi lembrado, ainda, que a responsabilidade
da prestadora de serviços (Limptec)
persiste no caso, assim como o direito
constitucional do órgão público de
buscar, em outro processo judicial, seu
ressarcimento contra a intermediadora
de mão-de-obra. (RR 1926/2002-900-
09-00.7) “ A multa por embargos de
declaração protelatórios merece ser
mantida, pois, como bem demonstrou
o Juízo a quo (fls. 349/350), não havia
omissão, contradição ou obscuridade
a ser sanada na sentença de primeiro
grau. No que tange ao apelo do autor, vê-se que inexiste norma legal
inserindo a atividade desempenhada
pelo reclamante (agente de disciplina
prisional) dentre aquelas consideradas
perigosas, de sorte que o deferimento
de adicional de risco implicaria em
evidente ofensa ao art. 5º, inciso II da
CF/88. Ademais, e ainda que assim
não fosse, observa-se que sequer foi
realizada prova técnica visando à
caracterização da alegada periculosidade. Ora, a teor do art. 195, § 2º da
CLT e da Orientação Jurisprudencial
nº 278 da SDI-1 do e. TST, a realiza-
ção da perícia é obrigatória sempre
que argüida em juízo a existência
de insalubridade ou periculosidade
no ambiente de trabalho. Trata-se de
imperativo legal, não sujeito, portanto,
à disposição das partes ou mesmo do
Julgador, o que impede, inclusive, seja
deferido o pedido por simples analogia. Também não merece acolhida o
apelo da CONAP. Isto porque a prova
oral dá conta de que o reclamante não
usufruía, integralmente, do intervalo 220 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
intrajornada (fls. 274/276), eis que
logo após o almoço retornavam ao
trabalho porque não havia quem o
substituísse. Por outro lado, e segundo, ainda, a prova oral, os cartões de
ponto já vinham com a marcação do
intervalo, não retratando, assim, a
realidade. Faz, portanto, o autor, jus
ao pagamento de uma hora, acrescida do adicional de 50%, consoante
entendimento pacífico do c. Tribunal
Superior do Trabalho, plasmado na
Orientação Jurisprudencial nº 307 da
SDI-1 daquele Sodalício.
DECISÃO
Por unanimidade, conhecer dos recursos e, preliminarmente, por maioria,
vencido o Desembargador Relator,
rejeitar a arguição de ilegitimidade
passiva “ad causam” do recorrente.
No mérito, ainda por maioria, negar
provimento a ambos os recursos.
Vencido o Desembargador Relator que
dava parcial provimento ao apelo da
CONAP, para excluir da condenação
as horas extras relativas à inobservância do intervalo intrajornada e
seus reflexos. Redigirá o acórdão a
Desembargadora Revisora.
PROCESSO: 0077000-63.2008.5.07.0006 - TURMA: PRIMEIRA TURMA
FASE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: FRANCISCO MARCELO CASSEMIRO DE PAULA
RECORRIDO: CIA. BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
DATA DO JULGAMENTO: 24/08/2009
DATA DA PUBLICAÇÃO: 02/10/2009
RELATOR: DES. LAÍS MARIA ROSSAS FREIRE
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE.
Para se configurar a existência improbidade do empregado que justifique a sua demissão por justa causa, conforme dispõe o art. 482, “a” da CLT, necessário se faz
a robusta comprovação. No caso em comento, tem-se que o recorrido comprovou
satisfatoriamente por intermédio das provas documentais e testemunhais carreadas
aos autos que o autor cometeu ato de improbidade justificando, pois, sua demissão
por justa causa.
RELATÓRIO
Francisco Marcelo Cassemiro de
Paula, inconformado com a decisão
de primeiro grau que julgou improcedente a ação que move em face da
Companhia Brasileira de Distribuição,
interpôs Recurso Ordinário para este
Regional. Alega o recorrente a sentença
a qua merece ser reformada, posto que
não estão acostadas aos autos provas
robustas que configurem a falta grave
alegada pela reclamada e ensejadora da Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 221
despedida por justa causa, devendo se
reconhecida a demissão injusta, com a
posterior condenação da recorrida às
parcelas pleiteadas, inclusive o dano
moral. Contra-razões às fls. 143/149.
VOTO
Com efeito, para que o empregador
efetue a dispensa do seu empregado
por justa causa, necessário se faz trazer aos autos prova robusta e irrefutá-
vel da ocorrência do fato que ensejou
tal atitude extrema. Da análise dos
autos, se infere que foi constatada a
quebra de caixa sob a responsabilidade do autor no importe de R$ 549,00.
Após apuração do setor responsável,
e com a juntada de vasta documenta-
ção comprobatória, concluiu-se que
tal diferença ocorreu após o autor ter
efetuado a venda de um auto-rádio
que, apesar de o cliente ter pago em
espécie, o ora recorrente registrou no
caixa como recebimento em ticket.
Alega o recorrente em seu depoimento
colhido às fls.121-122 que houve um
equívoco em seu procedimento, pois
na ocasião da venda estava atendendo
a outros clientes concomitantemente e
ao registrar a venda do aludido bem,
mediante terminal de computador,
digitou, erroneamente, além do có-
digo genérico (99) e não o seu (21)
que identifica o vendedor para fins de
recebimento da comissão, a forma de
pagamento em ticket e não em espécie,
como de fato se deu. Aduz que jamais
agiu com dolo, posto que se quisesse
subtrair qualquer quantia do recorrido,
não teria registrado a aludida venda. A
1ª testemunha da empresa, em depoimento colhido às fls. 123-124, afirmou
que: “ao ser finalizada a compra, a
gaveta do caixa abre-se automaticamente; que cada vendedor tem um
código próprio; que o código genérico
é ‘99’ e o do reclamante é ‘21’; que o
reclamante, antes de efetuar a venda
referida, fez uma simulação de venda, utilizando um outro terminal de
computador; que a pré-venda gera um
código a ser utilizado na venda definitiva; que o reclamante, entretanto, não
utilizou esse procedimento, realizando
a venda diretamente no caixa; que o
reclamante, por ter utilizado o código
genérico, não recebeu comissão pela
venda”. Nessa mesma senda, a 2ª testemunha da empresa afirmou em seu
depoimento colhido às fls. 124-125:
“que o código genérico foi criado para
ser utilizado por pessoas recém contratadas; que os vendedores antigos, que
já têm os seus códigos individuais, não
utilizam o código genérico para fazer
consulta”. Assim, e comprovado que
o autor efetuou a venda do bem cujo
valor equivale ao da quebra de caixa,
e em se tratando de um vendedor com
larga experiência, é de causar espécie
que, na mesma transação, o registro da
venda no código genérico e na modalidade ticket tenham sido provenientes
de mero equívoco, como bem frisou
o Juízo monocrático. A seu turno,
o recorrente nada trouxe aos autos
que pudesse desconstituir as provas
carreadas pela empresa demandada,
insistindo na tese de que foi indevida
sua demissão por justo motivo. Destarte, há de se concluir que de fato o
autor cometeu ato de improbidade
ao receber o valor da mercadoria em 222 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
espécie e registrá-la como pagamento
em ticket, sem sequer colocar seu có-
digo de identificação como vendedor,
demonstrando, assim, uma forma de
querer se escusar da quebra de caixa verificada. No tocante ao pleito
do autor alegando que lhe é devida
indenização por danos morais que
não foi reconhecida na decisão ora
vergastada, não merece prosperar.
Prevalece na Justiça do Trabalho a
corrente da responsabilidade subjetiva
do empregador em face de dano ocasionado ao seu empregado, onde se faz
necessário, não só a demonstração do
dano propriamente dito, mas também
do dolo ou culpa do agente e do nexo
causal que os vincula. Cumpre-se,
portanto, analisar a existência ou não
de responsabilização da demandada
que viesse a ensejar ou contribuir,
de qualquer forma, para a ocorrência
do possível dano moral sofrido pelo
autor, ora recorrente. Do cotejo das
provas constantes dos autos, é forçoso
concluir que não resta configurada a
existência do alegado dano moral que
desse azo à indenização requerida,
pelo que se entende escorreita a decisão monocrática que indeferiu tal
parcela ao autor. Portanto, nada há a
alterar na decisão ora vergastada.
DECISÃO
Por unanimidade, conhecer do
recurso, mas negar-lhe provimento.
PROCESSO: 0070200-65.2007.5.07.0002 - TURMA: SEGUNDA TURMA
FASE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: PH SEGURANÇA LTDA.
RECORRIDO: KLEBER DA CRUZ DE CASTRO
DATA DO JULGAMENTO: 05/10/2009
DATA DA PUBLICAÇÃO: 03/11/2009
RELATOR: DES. ANTONIO CARLOS CHAVES ANTERO
ACIDENTE DO TRABALHO. ASSALTO. AGRESSÃO À BALA. INVALIDEZ.
ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Alegação da empresa de não existir culpa presumida pelo acidente não encontra
respaldo na teoria do risco profissional, que considera que o dever de indenizar
decorre da própria atividade. “São as hipóteses em que a atividade desenvolvida pelo
empregado constitui-se em risco acentuado ou excepcional pela natureza perigosa,
de modo que a responsabilidade incide automaticamente”. “No caso, remanesce a
responsabilidade objetiva em face do risco sob o qual o empregado realizou suas
funções, pois se adota a teoria com o fim de preservar valores sociais e constitucionais fundamentais na relação jurídica.
Rel.: Desemb. Antonio Carlos Chaves AnteroRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 223
RELATÓRIO
KLEBER DA CRUZ DE CASTRO
promoveu Ação de Reparação de
Danos Morais, Materiais e Estéticos
contra PH SEGURANÇA LTDA.
Afirma, em síntese, ter sido contratado pelo reclamado na função de
Vigilante; que, em 04.12.2004, enquanto fazia a segurança de uma das
unidades da Farmácia Pague Menos,
foi vítima de acidente de trabalho ao
ser atingido à bala na coluna ao reagir
a assalto nas dependências da loja,
ficando com paraplegia irreversível
em decorrência da lesão, o que vem
lhe causando sérios distúrbios de
ordem psicológica, afetiva e familiar, prejudicando gravemente a sua
qualidade de vida em decorrência do
sofrimento continuado, além do que,
perdeu definitivamente a sua capacidade laborativa. Alega que o seu
ofício envolvia riscos previsíveis e a
ocorrência do seu infortúnio, de modo
inquestionável, foi consequência de
negligência e culpa do reclamado que
descumpriu normas legais mínimas de
segurança do trabalho, permitindo que
o reclamante laborasse sem a devida
proteção eis que o colete que utilizava, fornecido pela empresa, não era à
prova de balas pois incompatível com
os padrões de segurança estabelecidos
pela Polícia Federal, tanto que não
suportou o impacto do projétil, sendo
ineficaz para evitar a lesão. Suscitou
a presunção de culpa do promovido,
a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva e subjetiva do
reclamado, postulando, assim, o pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes
de acidente de trabalho, por presentes
todos os requisitos necessários à sua
concessão, como exposto na inicial.
Requereu, ainda, o benefício da justiça
gratuita e os honorários advocatícios.
Regularmente notificado, o reclamado
apresentou DEFESAàs fls. 37/48. Inicialmente argüiu a inépcia da inicial
por ausência de fundamentação do
pedido bem como de prova pericial,
e, ainda, a prescrição quinquenal.
Diz que o reclamante alega ter sofrido dano decorrente de acidente de
trabalho por ato ilícito por parte da
empresa ao fornecer colete à prova
de balas fora dos padrões da Polícia
Federal, entretanto, não especifica
exatamente quais padrões não foram
atendidos. Contestando, afirma que o
autor exercia a função de Vigilante,
atividade disciplinada atualmente pela
Portaria nº 387/2006, de 28.08.2006,
que consolidou as normas aplicadas à
segurança privada; que, conforme legislação vigente à época do acidente, o
uso do colete não era obrigatório; que
a formação dos vigilantes bem como
os coletes seguem legislações próprias
cujo cumprimento a empresa cumpriu
rigorosamente; que no inquérito policial não consta que o colete tenha
sido periciado e que a bala o tenha
traspassado; que o reclamante já recebeu indenização através de empresa
seguradora contratada pelo reclamado,
em cumprimento à Convenção Coletiva de Trabalho; que a empresa prestou
toda a assistência possível ao demandante, cumprindo com suas obrigações
trabalhistas, previdenciárias e sociais. 224 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
Impugnou o valor dado à causa. Por
fim, alegou a inexistência de qualquer
ato lesivo à integridade do reclamante
praticado pelo contestante ensejador
de pagamento de indenização por
danos morais; aduziu que o autor não
comprovou nos autos a existência
dos pressupostos exigíveis a sua responsabilidade civil no presente caso,
limitando-se os seus argumentos a
alegações desprovidas de fundamento
fático ou jurídico que em nada evidenciam a existência de qualquer culpa
para a ocorrência do suposto dano
sofrido ou qualquer prejuízo material,
o que implica na improcedência da
reclamatória. A MMª 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza, ex vi v. sentença
de fls. 307/315 julgou PROCEDENTE
EM PARTE a reclamatória condenando o reclamado a pagar ao reclamante
a importância de R$ 146.400,00 (cento
e quarenta e seis mil e quatrocentos reais) a título de indenização por danos
patrimoniais e morais. Indeferidos os
honorários advocatícios. Embargos de
Declaração apresentados pelo reclamado às fls. 317/320, impugnados às
fls. 324/326 pela parte adversa e julgados improcedentes às fls. 328/329.
Inconformado com o decisum, a PH
SEGURANÇA LTDA. interpôs o Recurso Ordinário de fls. 333/339. Busca
a reforma da decisão de primeiro grau
afirmando não ter restado cabalmente
comprovado o nexo causal de qualquer conduta culposa da empresa na
ocorrência do acidente que vitimou o
recorrido sem o que não pode haver
obrigação reparatória. Alega que o
Juízo a quo fundamentou sua decisão
unicamente no argumento de que a
recorrente fornecera ao empregado
colete inadequado ao risco inerente
a sua atividade; entretanto, ausente
nos autos prova pericial apontando
qualquer inadequação do referido
equipamento às normas técnicas bem
como de que a bala o tenha, de fato,
atravessado e ferido o autor, insistindo na necessidade inafastável de
laudo pericial. Ratifica o alegado em
sua defesa de estrito cumprimento à
legislação que disciplina a atividade
de vigilância, a qual sequer obriga a
empresa ao fornecimento de coletes.
Aduziu o arbitramento excessivo do
quantum indenizatório por incompatível com o capital da empresa, sob
pena de tornar inviável seu funcionamento. Acrescenta que o próprio
recorrido confessou expressamente
a percepção de indenização objetiva
por acidente de trabalho decorrente de
norma convencional. Por fim, pediu
o provimento do seu apelo a fim de
que a ação seja julgada totalmente
improcedente. Contra-razões da parte
reclamante às fls. 345/348 pela manutenção da decisão atacada.
VOTO
Inconformada com o “decisum” de
primeiro grau que julgou parcialmente
procedente a reclamação trabalhista
inicial, a reclamada interpôs recurso
ordinário, no prazo legal e com o
devido preparo, aduzindo as razões
de fato e de direito constantes em seu
petitório. Todavia, razão lhe assiste
em parte. A sociedade está em constante movimento e, desse movimento,
despontam novas necessidades que Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 225
induzem ao surgimento de novas
tecnologias e serviços os quais, não
raro, relacionam-se a riscos em maior
ou menor grau. Tal dinamismo social
e econômico exige paralelamente a
modernização do ordenamento jurídico. As inovações no sistema jurídico
são, quase sempre, um reflexo da evolução da jurisprudência em conjunto
com as manifestações da doutrina,
que, consentâneas com a realidade
social, promovem a (re)interpretação
da legislação a cada dia, mediante a
criação de novas teorias e introdução
de novos institutos. Por tal razão diz-se
que o direito é dinâmico. De todo
modo, surgiu uma nova realidade
para àqueles que atuam em algum
dos ramos profissionais identificados
como de risco elevado em que podem
se defrontar com a situação de serem
responsabilizados civilmente mesmo
que não tenham agido ilicitamente
nem incidido em culpa no exercício
de suas atividades, mas, tão-somente,
porque se utilizam de mecanismos ou
procedimentos que geram potencialmente maior probabilidade de causar
danos a outrem, ao tempo em que se
inserem num contexto social no qual
o ordenamento jurídico privilegia a
dignidade da pessoa. “Se alguém põe
em funcionamento uma lícita atividade perigosa, responderá pelos danos
causados a terceiros, em decorrência
dessa atividade, independentemente da comprovação de sua culpa”.
(ALONSO, 2000, p. 66) Pode-se dizer
que a teoria do risco criado atribui a
responsabilidade decorrente do fato
de alguém sofrer dano decorrente de
atividade de outrem, sem que se necessite perquirir acerca de que o dano
tenha se originado por negligência,
imprudência ou imperícia, e sem que
haja necessidade de que de tal atividade resulte algum proveito para aquele
que criou o perigo. Observe-se que,
desse modo, resta afastada a dificuldade apontada por Cavalieri acerca da
teoria do risco-proveito cujo ônus pela
comprovação da vantagem (econômica ou não) auferida pelo causador do
dano seria causa de dificuldades para a
vítima e, de certo modo, um retrocesso
à teoria puramente subjetiva. Estabelece o parágrafo único do art. 927 do
novo Código Civil, verbis: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186
e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando
a atividade normalmente desenvolvida
pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.” No caso em espécie, o recorrido
exercia a função de segurança em estabelecimento comercial, atividade que,
diante da notória situação dos assaltos
que vêm ocorrendo aleatoriamente
em nosso País, é tida como de risco
elevadíssimo, pouco importando o uso
ou não de colete à prova de balas, pois
o tiro poderia ter atingindo o pescoço
ou outra parte do corpo. Em relação
ao valor da condenação e seguro de
vida recebido pelo recorrido não deve
haver a compensação pretendida. Não
deve ser mantido o valor da decisão no
tocante à indenização por dano moral 226 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
e material, quando o valor fixado não
se mostra razoável e coerente com a
gravidade do dano experimentado pelo
Reclamante, a condição financeira e o
grau da culpabilidade do ofensor, de
forma a satisfazer o escopo compensatório e pedagógico da condenação.
Não existe dúvida em relação ao estado de invalidez do recorrido. Todavia,
a situação financeira da recorrente, pelos documentos juntados, não suporta
a satisfação do quantum condenatório.
O presente imbróglio é resolvido com
facilidade pelo inciso XXVIII do art.
7º da Constituição Federal, in verbis:
XXVIII - seguro contra acidentes
de trabalho, a cargo do empregador,
sem excluir a indenização a que está
obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa; Como se pode ver do transcrito
acima, o seguro de vida não deve ser
compensado com a indenização proveniente de ato ilícito, pois um não
exclui o outro, ocorrendo, tão somente, a coexistência dos institutos. Em
processo semelhante, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou
que a Lei nº 8.213/1991, que dispõe
sobre a Previdência Social, considera
como acidente de trabalho aquele que
“ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa [...], provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou
redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho”. Para o
relator, a alegação da empresa de não
existir culpa presumida pelo acidente
não encontra respaldo na teoria do
risco profissional, que considera que o
dever de indenizar decorre da própria
atividade. “São as hipóteses em que a
atividade desenvolvida pelo empregado constitui-se em risco acentuado ou
excepcional pela natureza perigosa, de
modo que a responsabilidade incide
automaticamente”, explicou. “No
caso, remanesce a responsabilidade
objetiva em face do risco sobre o qual
o empregado realizou suas funções,
poisse adota a teoria com o fim de preservar valores sociais e constitucionais
fundamentais para a relação jurídica”,
concluiu. (E-RR-1538/2006-009-12-
00.7) DANOS MORAIS - não se configura, no presente caso, uma conduta
patronal constrangedora ou abusiva
que venha a denegrir a imagem do
autor, ensejando a indenização pleiteada. DANOS MATERIAIS - estão
cabalmente provados nos autos, não só
através da prova pericial, mas também
por intermédio da prova testemunhal.
Constatado, portanto, o dano material
praticado pelo empregador, resta verificar se o valor arbitrado para indenização é razoável. Entendo que o valor
arbitrado para condenação é reputado
excessivo pelo que deve ser reduzido
para a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
DECISÃO
Por unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso,
reformando-se em parte a r. sentença
de primeiro grau, para excluir da
condenação os danos morais e limitar
a condenação a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 227
PROCESSO: 0133200-24.2008.5.07.0028 - TURMA: SEGUNDA TURMA
FASE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: JOSIVALDO DA SILVA NASCIMENTO
RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
PRISIONAL - CONAP
DATA DO JULGAMENTO: 09/11/2009
DATA DA PUBLICAÇÃO: 30/11/2009
RELATOR: DES. ANTONIO CARLOS CHAVES ANTERO
AGRESSÃO FÍSICA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
Restando provado que o Agente de Disciplina Lider da empregadora cometeu assé-
dio moral que culminou em agressão física contra a pessoa do empregado, correta
é a decisão judicial que arbitra a indenização respectiva em valor razoável, com
moderação proporcional ao dolo da parte ofensora e à sua capacidade econômica,
de forma tal que se outorgue ao ofendido uma justa compensação, sem enriquecê-lo
indevidamente, ao mesmo tempo que o valor deve ser significativo o bastante para
que, doravante, essa empregadora se preocupe em agir com maior cuidado e respeito
ao patrimônio moral e físico dos seus empregados.
RELATÓRIO
JOSIVALDO DA SILVA NASCIMENTO intentou Ação Indenizatória
em face da COMPANHIA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
PRISIONAL - CONAP, afirmando,
em síntese, ter sido contratado no
ano de 2004 para exercer a função
de Agente de Disciplina; ocorre que,
na data de 06.07.2008, no interior do
estabelecimento prisional administrado pela reclamada, foi vítima de
agressão física e verbal por parte de
outro agente, que desferiu contra ele
uma cabeçada, sem que tenha havido
qualquer provocação e na presença
de vários colegas, causando lesões
conforme ficha de atendimento em
estabelecimento municipal, fato que
o levou a ser suspenso por três dias;
também foi injustamente acusado
pela reclamada de descumprimento
de normas internas da empresa; diante da humilhação sofrida e desproporção da pena disciplinar aplicada
merece reparação nos termos do art.
186 e 932, II, do Código Civil, uma
vez que a reclamada foi ineficiente e
inerte na proteção da sua integridade
física, cabendo a aplicação da culpa
“in eligendo” preconizada na Súmula
341 do STF. Pleiteia, assim, a condenação da reclamada no pagamento
de indenização por danos morais
em valor a ser fixado ao prudente
arbítrio do juízo, bem como honorários advocatícios e gratuidade da
justiça. CONTESTANDO o feito
às fls. 17/44, a reclamada refutou os
fatos alegados pelo reclamante e
salientou que mesmo que tenha 228 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
havido a agressão, esta decorreu pelo
modo agressivo e violento de agir do
reclamante para com o outro agente,
restando configurada sua culpa exclusiva; que inexiste responsabilidade da
empresa pela prática de ato pessoal
de outro empregado, em virtude de
não ter concorrido para o evento
danoso, afastando, assim, o nexo de
causalidade entre sua conduta e o dano
porventura existente; por fim,sustenta
a inocorrência dos danos morais alegados haja vista inexistir demonstração
de humilhações,sofrimentos, aflições
ou prejuízos sofridos pelo autor, assim como foi comprovada a aplicação
da pena disciplinar de suspensão ao
agressor, o que afasta a omissão da
empresa no evento relatado. Impugna
a concessão dos benefícios da justiça
gratuita e pede a improcedência da
ação reputando o reclamante como litigante de má-fé. Decidiu a MMª Vara
do Trabalho de Juazeiro do Norte
julgar PROCEDENTES EM PARTE
os pedidos veiculados para condenar
a reclamada a efetuar o valor de R$
2.000,00, referente à indenização por
danos morais, ex vi da sentença de fls.
72/77. Embargos de declaração oferecidos pelo reclamante às fls. 79/80
e julgados improvidos às fls. 82/83.
Inconformados com o decisum, as partes interpuseram Recursos Ordinários,
buscando a sua reforma. O reclamante
às fls. 85/98. Argumentando que o
valor da indenização arbitrado pelo
juízo de primeiro grau foi ínfimo, ou
seja, correspondeu a pouco mais de
dois meses de salário da vítima, não
atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem
ser observados no caso de indenização
por danos morais. Pugna, ainda, pela
inclusão dos honorários advocatícios.
Às fls. 99/104, o reclamado reiterou os
argumentos da contestação em face
da ausência de provas nos autos da
agressão física e tampouco de algum
transtorno de ordem psicológica sofrida pelo autor; que a pena disciplinar
foi aplicada a ambos os participantes,
mesmo sendo o reclamante o causador do episódio e por último que a
indenização não pode ser baseada em
meros dissabores, pois requer prova
inequívoca. Pede provimento ao seu
apelo. Contra-razões inseridas às fls.
115/123 pela parte reclamante. Ausentes as contrarrazões da parte reclamada, apesar de regularmente notificada,
conforme certidão de fl. 124.
VOTO
Inconformados com o decisum de
primeiro grau que julgou parcialmente
procedente a Ação Indenizatória de
Danos Morais, as partes recorreram
ordinariamente, no prazo legal e obedecendo os pressupostos de admissibilidade, aduzindo as razões de fato
e de direito constantes em seus petitórios. Todavia, não assiste razão aos
recorrentes. A recorrente/reclamada
sustenta a não ocorrência dos fatos, ou
fato, que supostamente teria causado
o abalo a moral do empregado, notadamente as agressões físicas e morais
mencionadas na atrial. O reclamante/
recorrente alega que o valor da fixação
de danos morais foi ínfimo e pede sua
majoração e condenação em honorá-
rios advocatícios. Não há violência
boa ou aceitável. Salvo as situações
extremas, de guerra ou exercício de
legítima defesa, toda violência é ruim
e moralmente repugnante. Sobre a Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 229
abolição dos castigos físicos no trabalho e sua relação com o progresso
social, disse o escritor Anton Tchekov:
“aprendi a acreditar no progresso
quando criança; a diferença entre
o período em que me chicoteavam
e o período em que pararam de me
chicotear foi enorme”. Configurado
o atentado gravíssimo à integridade
física e moral do trabalhador, surge
incontrastável o dever de indenizar.
Para que se caracterize o dano moral
necessário que sejam atingidos os
direitos da personalidade, sem qualquer valor econômico. Deve estar
claramente demonstrada a lesão ao patrimônio moral do empregado, a saber,
a sua imagem, sua honra e seu bom
nome. A atual Constituição Brasileira
estabeleceu como um dos princípios
fundamentais da República Brasileira
a dignidade da pessoa humana, estabelecendo ali a inviolabilidade moral dos
cidadãos, a ser protegida pelo nosso
sistema jurídico. Com efeito, a Carta
Magna dispõe, em seu artigo 5º, inciso
X, no sentido de que “são invioláveis
a intimidade, a vida privada, a honra
e a imagem das pessoas, assegurado
o direito de indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua
violação”. Deve ser ressaltado, ainda,
que o direito à indenização por danos
morais requer a presença simultânea
do ato ilícito, do implemento do dano,
do nexo causal e da culpa do réu, a
teor do que dispõe, mutatis mutandis,
o artigo 186 do Código Civil em vigor,
donde se conclui que a ausência de um
desses requisitos afasta eventual pedido indenizatório. No entanto, restaram
presentes todos os requisitos para a
admissão do dano moral, consoante
bem salientou a sentença vergastada.
Ora, as agressões sofridas pelo autor
foram devidamente comprovadas por
meio de provas documentais e confissão ficta da reclamada, com destaque
ao boletim de ocorrência juntado aos
autos às fls. 09 e as punições aplicadas ao reclamante e seu agressor, fls.
11 e 120 dos autos. Destarte, não se
pode negar que a atitude do agente de
disciplina lider da empresa demandada ocasionou ao autor transtornos
tanto de natureza física como psíquica,
posto que este fora agredido moral e
fisicamente com uma cabeçada, diante
dos seus colegas de trabalho. Assim,
não merece reparo a sentença quanto
à obrigação da empresa em indenizar
o autor pelos danos morais, ante a
existência do dano, da culpa da empregadora e do nexo de causalidade.
No que concerne ao valor da indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
a decisão merece ser mantida, pois o
arbitramento está razoável. O direito
pátrio tem se pautado no estabelecimento de indenizações que busquem
efetivamente indenizar o dano, fiel ao
princípio moral que repugna o enriquecimento sem causa. Deve-se cuidar, também, do outro extremo, isto é,
evitando indenizações insignificantes
que aviltem ainda mais o trabalhador.
Observo que, ao fundamentar sua decisão, a magistrada a quo se revelou
atenta aos vetores que a doutrina e
a jurisprudência têm diuturnamente
apontado como sendo os elementos
de subsídio a serem observados nesse particular. Em face das situações
supramencionadas, aliadas ao fato de
que o recorrente possui lastro econô-
mico para suportar com tranqüilidade 230 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
a satisfação da condenação imposta,
reputo justo, razoável e bastante para
amainar as conseqüências do dano que
recaiu sobre o reclamante. Quanto aos
honorários advocatícios, restam indevidos, uma vez que não preenchidos
os requisitos das súmulas nº
s
219 e
329 do TST. Porém, a maioria dos
Desembargadores da 2ª Turma deste
Regional entendeu que é devida a
verba honorária com fundamento no
art. 133 da Constituição Federal.
DECISÃO
Por unanimidade, conhecer dos recursos. No mérito, ainda sem divergência, negar provimento ao apelo
da parte reclamada e, por maioria,
dar parcial provimento ao recurso
da parte reclamante para acrescentar
ao condeno honorários advocatícios
de 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação. Vencido o Desembargador Relator que mantinha a
r. sentença de primeiro grau, porém
redigirá o Acórdão com ressalva do
seu posicionamento.
PROCESSO: 0580700-08.2008.5.07.0000 - TURMA: PLENO DO TRIBUNAL
FASE: HABEAS CORPUS
IMPETRANTE: MAGNO CÉSAR GOMES NASCIMENTO
IMPETRADO: JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
DATA DO JULGAMENTO: 20/01/2009
DATA DA PUBLICAÇÃO: 02/03/2009
RELATOR: DES. ANTONIO CARLOS CHAVES ANTERO
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INFIDELIDADE DO DEPOSITÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF.
Com o advento do pacto de San José da Costa Rica no nosso ordenamento jurídico,
admite-se, unicamente, a prisão civil do devedor de prestação alimentícia, tendo
sido revogadas as disposições ordinárias que regulavam tal prisão por motivo de
infidelidade do depositário.
RELATÓRIO
Magno César Gomes Nascimento,
advogado inscrito na OAB-CE - nº
6.541, impetrou Habeas Corpus Preventivo em favor de Mário Jereissati
Filho contra expectativa de ato coator a ser perpetrado pelo Sr. Juiz do
Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de
Fortaleza-CE, albergado no art. 5º,
inciso LXVII da Constituição Federal. Pretende o peticionante que este
Regional acolha a ordem de Habeas
Corpus Preventivo, em favor do Sr.
Mário Jereissati Filho contra possível
ato do Juiz do Trabalho da 8ª Vara do
Trabalho de Fortaleza, em mandar
prender o paciente. Em sua petição
de fls. 02/08 o impetrante discorreRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 231
sobre a impossibilidade de depositar
os bens que é fiel depositário (carrocerias tipo baú), porque os mesmos
não se encontram em seu poder, haja
vista, que a empresa encerrou as atividades em 2005, com subseqüente
falência. Afirma que os empregados
sob o argumento de que não haviam
recebido as verbas trabalhistas, se
apoderaram das carrocerias baú, de
modo que o paciente não tem conhecimento de onde se encontram. Aduz
que conforme atual jurisprudência do
STF, não mais tem cabimento à prisão
civil do depositário infiel. Através do
despacho de fls. 89/90, a liminar foi
deferida. A douta Procuradoria Regional do Trabalho através do parecer de
fls. 115/119, opinou pela confirmação
da liminar e a concessão da ordem de
habeas corpus ao paciente.
VOTO
Trata-se nos presentes de Habeas
Corpus Preventivo, impetrado por
Mário Jereissate Filho, em seu favor, o que faz através de advogado,
juntando instrumentos de mandado
e documentos, ante a determinação
judicial de prisão imediata caso o
Impetrante não entregue os bens
adjudicados no prazo de dez dias,
expedida pelo MM. Juiz do Trabalho
Substituto da 8ª Vara do Trabalho de
Fortaleza. O Impetrante afirma que os
ex-empregados motoristas, à época
da decretação da falência da empresa
Trevo Transportes S/A, levaram sem
autorização as carrocerias (baú) e se
negaram a devolvê-las, assim não teve
culpa pelo furto das carrocerias. A
liminar foi concedida, determinando
a expedição de salvo-conduto, fls. 89
dos autos. Em parecer de fls. 115/119,
a Douta Procuradoria Regional do
Trabalho da Sétima Região recomenda
a confirmação da Liminar e a concessão da ordem de “habeas-corpus” ao
paciente. Nos termos dos artigos 114,
IV, da CF e 654, “Caput”, do Código
de Processo Penal, ratifica-se a competência desta Justiça especializada
e a legitimidade do impetrante, para
o remédio jurídico ora apreciado. A
Constituição Federal, em seu artigo
5º, incisos LIV e LXVII, é expressa ao
asseverar: LIV - ninguém será privado
da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal. LXVII - não
haverá prisão civil por dívida, salvo a
do responsável pela inadimplemento
voluntário e inescusável de obriga-
ção alimentícia e a do depositário
infiel. Mantém-se o direcionamento
jurisdicional já disposto em sede de
liminar em todos os seus termos, vislumbrando a ilegalidade em potencial
de ordem de prisão contra o paciente
a título de infidelidade depositária.As
hipóteses de prisão civil previstas na
Constituição Federal são taxativas,
impossibilitando seu alargamento por
determinação do legislador ordinário.
Porém, existe a possibilidade de prisão civil do devedor considerado, por
ficção legal, como depositário infiel
em alienação fiduciária, através do
Decreto-lei nº 911/69. Na alienação
fiduciária em garantia, como define o
art. 66 da Lei nº 4.728/65, na redação
que lhe deu o Decreto-lei nº 911/69,
transfere-se ao credor o domínio
resolúvel e a posse indireta da coisa 232 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
móvel alienada, independentemente
da tradição efetiva do bem, tornando-se
o alienante ou devedor em possuidor e
depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem
de acordo com a lei civil e penal.
Porém, excetuando-se a prisão civil
do devedor de alimentos, não há mais
o permissivo legal de constrição da
liberdade do depositário infiel nem
mesmo daquele que, por equiparação
da lei, o torne um infiel depositário,
haja vista o Brasil ser signatário de
um importante tratado, a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos
(Pacto de San José da Costa Rica) que,
desde a ratificação, tornou impossível
a aplicação desta medida coatora.
Adotando como correto o entendimento da Suprema Corte, é de se entender
que o Pacto de San José da Costa Rica,
a partir da sua promulgação em 6 de
novembro de 1992, revogou todos os
dispositivos, no âmbito da legislação
ordinária, que permitiam a prisão civil
do depositário infiel. Dispõe o art. 7,
nº 7 do Pacto de San José da Costa
Rica: “Ninguém deve ser detido por
dívidas. Este princípio não limita os
mandados de autoridade judiciária
competente expedidos em virtude
de inadimplemento de obrigação
alimentar”. Neste sentido, o Ministro
Oswaldo Trigueiro aduz que: O STF
deve admitir, por coerência à sua pró-
pria orientação, como revogadas, pelo
Pacto de San José da Costa Rica, as
normas infraconstitucionais de caráter
geral sobre prisão civil do depositário
infiel. Com a derrogação do art. 1.287
do antigo Código Civil de 1916 pelo
Pacto de San José da Costa Rica,
a Constituição Federal que dispõe
acerca da possibilidade da prisão civil
do infiel depositário (art. 5º, LXVII),
bem como todas as demais leis que a
este artigo faziam remissão, direta ou
indiretamente, perderam todo o conteúdo compulsivo prisional que antes
da ratificação daquele tratado pelo
Brasil, ainda haviam. Assim sendo,
a constituição teria de aguardar que
alguma lei posterior viesse novamente
preenchê-la de conteúdo, no que se
refere à prisão civil. De fato esta lei já
existe, trata-se do novo Código Civil,
em vigor desde 12 de janeiro de 2003,
que manteve em seu art. 652 a mesma
disposição constante daquela do art.
1.287 do antigo Código, assim dispondo: “Seja voluntário ou necessário o
depósito, o depositário que não restituir, quando exigido, será compelido a
faze-lo mediante prisão não excedente
a um ano, e ressarcir os prejuízos”.
Porém, mesmo com o advento do novo
Código Civil, sendo esta lei geral e
posterior, o disposto no Pacto de San
José da Costa Rica referente à prisão
civil continua intocável. Como restou
provado anteriormente, os tratados de
direitos humanos, depois de incorporados ao ordenamento jurídico pátrio,
possuem status de norma constitucional, aumentando o rol dos direitos e
garantias fundamentais expressos na
Constituição e restringindo a incidência de dispositivos contrários quando
atentatórios aos direitos humanos.
Sendo que o Pacto de San José da
Costa Rica, ratificado pelo Brasil em
1992 contém em seu texto direitos e Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 233
princípios que lhe asseguram a qualidade de um tratado de direitos humanos, a
Constituição Federal ao incorporar em
seu texto tais direitos provenientes de
tratados, está ela própria a atribuir-lhes
uma natureza especial e diferenciada,
qual seja, a natureza de norma constitucional, fazendo com que de imediato
passem eles a integrar o elenco dos direitos constitucionais protegidos (art. 5º,
§ 2º). De outra banda, não há de se falar
nem mesmo em revogação, haja vista
a impossibilidade de uma lei interna
revogar unilateralmente um compromisso internacional. A forma correta
de um Estado-parte de se desvincular
de um tratado é por meio da denúncia.
Porém, no caso específico do Pacto
de San José da Costa Rica nem isso é
possível, uma vez que o referido tratado
está inserido no ordenamento jurídico
pátrio na qualidade de norma constitucional, protetor de direitos e garantias
fundamentais que é, constituindo o que
a Constituição denomina de Cláusulas
Pétreas (art. 60, § 4º). Desta forma,
infere-se que o Pacto de San José da
Costa Rica, regularmente incorporado
ao ordenamento jurídico interno, é
norma constitucional que veda a prisão
civil por dívidas no direito brasileiro.
Posto isso, ratifico a liminar deferida
e concedo em definitivo o habeas
corpus, determinando a expedição de
salvo-conduto ao paciente.
DECISÃO
Por unanimidade ratificar a liminar
deferida e conceder em definitivo
o habeas corpus, determinando a
expedição de salvo-conduto ao paciente, de forma a cassar a ordem
de prisão, expedida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza contra MÁRIO
JEREISSSATI FILHO.
PROCESSO: 0100500-58.2008.5.07.0007 - TURMA: PRIMEIRA TURMA
FASE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - C E F
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO MENEZES PARENTE
DATA DO JULGAMENTO: 03/08/2009
DATA DA PUBLICAÇÃO: 31/08/2009
RELATOR: DES. ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO
ADESÃO A UM NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. OPÇÃO DO EMPREGADO, CONDICIONADA À QUITAÇÃO DOS DIREITOS ORIUNDOS
DO PLANO ORIGINÁRIO. TRANSAÇÃO CONFIGURADA.
Há concessões mútuas entre a entidade de previdência fechada e seus participantes, a
configurar verdadeira transação, quando à primeira oferece àqueles a possibilidade
de aderir a uma novo plano de benefício previdenciário, mas exige, em contrapartida,
a quitação sobre quaisquer direitos ou obrigações advindas do plano originário.
Rel.: Desemb. Antonio Marques Cavalcante Filho234 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
RELATÓRIO
Em Sentença de fls. 608/612, complemetada às fls. 636/637, a MM. 7ª Vara
do Trabalho de Fortaleza, apreciando
a Reclamação trabalhista ajuizada por
Raimundo Nonato Menezes Parente
contra a Caixa Econômica Federal e a
Fundação dos Economiários Federais
(FUNCEF), a julgou procedente em
parte para, rejeitando a preliminares
aventadas e acolhendo a prescrição
qüinqüenal das parcelas anteriores
a 05/06/2003, reconhecer a natureza
salarial da rubrica CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste
ao Piso de Mercado) e determinar a
sua incidência no salário de participação do obreiro para fins de complementação de aposentadoria, estando
aquela instituição financeira obrigada
a aportar junto a essa entidade previdenciária os valores dos períodos imprescritos, observada a paridade entre
participante e patrocinadora. Condenou, ainda, a segunda Reclamada
a receber os aportes e considerá-los
para fins de concessão de futuros
benefícios. Inconformada, recorre
ordinariamente a Caixa Econômica
Federal, às fls. 641/656, argüindo,
preliminarmente, a incompetência da
Justiça do Trabalho, tendo em vista o
teor da matéria ventilada, qual contribuição para o plano de benefícios da
FUNCEF. Em prejudicial de mérito,
alega a prescrição total do pedido
de inclusão do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso
de Mercado na base de cálculo da
previdência privada, ante a instituição
dessa parcela em 1998, com o advento
do Plano de Cargos Comissionados
- PCC, e o ajuizamento da presente
Demanda somente em junho de 2008.
Sustenta, ainda, a impossibilidade de
incidência das contribuições destinadas ao FUNCEF sobre a verba retro
mencionada, pois a par de não integrar
a remuneração dos empregados, detém
natureza temporária. Finaliza a insurgência questionando o deferimento
dos honorários advocatícios e da Justiça gratuita. Por seu turno, a FUNCEF
recorre às fls. 663/699, argüindo a
incompetência em razão da matéria e a
sua ilegitimidade passiva. No mesmo
passo, sustenta inexistir relação de
solidariedade entre as Promovidas.
Em prejudicial de mérito, alega, ainda, a ocorrência de prescrição total.
Reitera a tese da primeira promovida, no sentido da impossibilidade de
considerar o CTVA nos cálculos dos
benefícios previdenciários por ela
concedidos. Assevera, ainda, que a
transação efetuada pelo promovente,
quando aderira ao “Novo plano” de
benefício previdenciário, acarretara
a quitação de todos os direitos e obrigações advindas do originário REG/
REPLAN. Encerra as razões do apelo,
suscitando cerceamento de defesa, no
tocante ao indeferimento do pedido
de perícia, e impugnando a concessão
dos benefícios da gratuidade judici-
ária e dos honorários advocatícios.
Contra-razões às fls. 706/726. Dispensado parecer ministerial (Art. 116
do Regimento desta Corte).Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 235
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE Sendo tempestivos os Recurso Ordinários (fls.
640-v/641 e 639-v/663), regular a
representação (fl.98/394), preparo efetivado e custas recolhidas (fl. 659/660
700/701), dele conheço. II - PRELIMINARMENTE: II.a DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Pleito autoral, consistente
na retificação das contribuiçõessociais
destinadas à Fundação dos Economiá-
rios Federais (FUNCEF), decorre de
relação jurídica cuja origem primeira
é, inquestionavelmente, o contrato
de trabalho havido entre o promovente e Caixa Econômica Federal,
o qual constitui requisito essencial
à assunção da condição de beneficiário daquela entidade fechada. A
respeito da matéria, veja-se ementa
de Acórdão do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “RECURSO DE
REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se
de matéria decorrente do vínculo empregatício entre a reclamante e a CEF.
A FUNCEF foi instituída e mantida
por aquela ex-empregadora, a qual
se obrigou, em razão do contrato de
trabalho, a complementar os proventos
de aposentadoria, por meio daquela
instituição de previdência privada.
Inegável, portanto, o fato de que o
título postulado é instituído e mantido
em função da existência da relação de
trabalho, conquanto se destine à entidade de previdência privada. É de se
reconhecer que a controvérsia decorre,
efetivamente, do contrato laboral. Significa dizer que restou demonstrado
estar a causa de pedir intimamente
ligada ao vínculo de emprego entre
o reclamante e a reclamada, pressuposto que define a competência desta
Justiça Especializada para apreciar e
julgar o feito, nos exatos termos do
artigo 114 da Constituição Federal.
Recurso de revista não conhecido [...].
(Tribunal Superior do Trabalho TST;
RR 1231/2006-003-20-00.4; Segunda
Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda
Paiva; DEJT 24/10/2008; Pág. 606).”
Nesse passo, evidente a competência
desta Justiça Laboral para dirimir o
vertente litígio. II.b DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
FUNCEF De rejeitar-se, também, a
prefacial em epígrafe. A FUNCEF, entidade de previdência privada criada,
pela Caixa Econômica Federal, com
o fim de suplementar a aposentadoria
dos empregados vinculados a esta
Instituição Financeira, constitui parte
legítima no caso sub oculis, pois na
eventualidade de ser julgada procedente a Reclamação, deverá, necessariamente, considerar o CTVA nos cálculos dos benefícios que vier a deferir.
III - DA PRESCRIÇÃO. Inconsistente
a tese da promovida de prescrição total
do pedido de incidência da contribui-
ção previdenciária sobre o valor do
CTVA. Embora referida parcela tenha
sido criada em 1998, e a ação ajuizada
somente junho de 2008, a prescrição a
ser reconhecida é apenas a qüinqüenal,
conforme salientado pelo juízo a quo,
ante a renovação da lesão, ao suposto
direito autoral, cada vez que aquela
exação é repassada incorretamente
ao FUNCEF. IV - CERCEAMENTO 236 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
DE DEFESA - INDEFERIMENTO
DE PROVA PERICIAL. O fato de se
haver negado a postulação empresarial, no sentido de que fosse realizada
perícia, não configurara cerceamento
de defesa, porquanto do juiz a direção
do processo, incumbindo-lhe deferir
ou indeferir provas, nos termos do
Art. 130 do CPC, bem aplicado no
caso em apreço, pois de matéria,
unicamente, de direito se cuidava.
Aliás, dispõe o Art. 765 da CLT que
os Juízes, nesse mister diretivo, têm
ampla liberdade e devem velar pelo
rápido andamento das causas. Na hipótese vertente, ao constatar a desnecessidade daquela diligência, o MM.
Julgador a quo (fls. 606), arrimado
nos dispositivos de índole processual,
acima mencionados, indeferiu o pleito
e encerrou a instrução processual, evitando, assim, desperdício de tempo e
de recursos materiais e humanos, na
colheita de provas. Destarte, tem-se
por insubsistente a preliminar em
apreço. V - MÉRITO V.a - DA INTEGRAÇÃO DO CTVA NOS SALÁ-
RIOS DE PARTICIPAÇÃO Postula
o reclamante, na vertente ação, que
o Complemento Temporário Variá-
vel de Ajuste ao Piso de Mercado,
recebido desde setembro de 1998,
seja considerado nos cálculos da
contribuição previdenciária destinada
à FUNCEF. Segundo os termos do regulamento patronal, RH 115 009, item
3.3.2, o CTVA fora criado, através do
Plano de Cargos e Salários - PCS, em
setembro de 1998, com o objetivo
de complementar a remuneração dos
empregados ocupantes de CC (Cargo
Comissionado Efetivo), quando o seu
quantum fosse inferior ao Piso de
referência de Mercado. No bojo do
mesmo diploma, no item 3.2.1.3, fora
assegurado, também, que tal parcela
integraria a Remuneração-Base dos
empregados (ver fl. 53). Bastante
elucidativo, ainda, o artigo 457, § 1º,
da CLT, ao enunciar que “integram o
salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas,
diárias para viagens e abonos pagos
pelo empregador”. Por fim, relevante,
destacar o entendimento do C. TST, in
verbis: “FUNCEF - CTVA - INCLUSÃO DA PARCELA NA BASE DE
CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. 1 A Circular
Normativa 18/98, expedida pela
FUNCEF, lista de forma taxativa
quais parcelas integrarão o salário
de contribuição dos empregados da
CEF, dela constando o adicional pelo
exercício de cargo em comissão. 2 A
CTVA foi instituída pela Reclamada
com o fulcro de complementar a remuneração do empregado ocupante
de CC efetivo ou assegurado quando
esta remuneração for inferior ao valor
do Piso de Referência de Mercado.
3 A partir dessa premissa tem-se
que a CTVA nada mais é do que a
adequação do montante pago pela
Reclamada aos ocupantes de cargo
em comissão ao valor de mercado. 4
Nesse diapasão, por ter a CTVA natureza de gratificação pela ocupaçãoRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 237
de cargo em comissão, verifica-se
que a parcela em comento deve ser incluída no cômputo de tal gratificação.
5 Sendo assim, como a parcela cargo
em comissão está expressamente prevista na lista da Circular Normativa
18/98 como integrante do salário de
contribuição, deve-se concluir que
também a CTVA justamente por ser
complemento da remuneração pelo
cargo comissionado - integra o salário
de contribuição. 6 Diante do exposto,
impõe-se a reforma do acórdão regional, para determinar a integração da
parcela CTVA na base de cálculo da
contribuição previdenciária recolhida
à FUNCEF, em parcelas vencidas e
vincendas. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST
RR - 3596/2006-037-12-00, 7ª Turma,
Rel. Min. IVES GANDRA MARTINS FILHO, DJ - 08/08/2008)”.
Diante de tais assertivas, tem-se por
evidenciada a natureza salarial do
CTVA. Malgrado o entendimento
retro esposado, de rejeitar-se o pedido de incidência de tal rubrica na
contribuição previdenciária junto ao
FUNCEF, no período que antecede a
outubro de 2006, pois o Autor, consoante o termo de adesão de fls. 424/425,
cláusula terceira, § único, ao migrar
do Plano de Benefício Previdenciário
REG/REPLAN para o “Novo Plano”,
anuíra com “a irrevogável e irretratá-
vel quitação sobre qualquer obrigação
ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do
REB, nada mais havendo a reclamar
uma parte à outra”. Ora, a validade
jurídica da transação em comento é
inconteste, mormente diante da inexistência de qualquer indício de vício
de consentimento na manifestação de
vontade do aderente. De se ressaltar,
ainda, a impertinência da Demanda
a partir de outubro de 2006, pois, segundo informado pelo próprio trabalhador na peça vestibular (fl. 06) e na
réplica (fl. 530), em tal lapso o CTVA
passou repercutir financeiramente na
“complementação de aposentadoria
dos empregados da CEF”. Destarte,
reforma-se a Sentença vergastada
a fim indeferir o pleito relativo a
inclusão do CTVA nos salários de
participação do Autor. V.b - DA
JUSTIÇA GRATUITA Insubsistente
a impugnação à Justiça Gratuita, ante
a ausência de pronunciamento no
Decisum objurgado sobre referida
benesse. V.c - DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS Não havendo
condenação em pecúnia no caso sub
oculis, de se indeferir, outrossim, a
verba honorária.
DECISÃO
Por unanimidade, conhecer dos
Recursos, para, rejeitando as preliminares aventadas e a prejudicial de
mérito, negar provimento ao recurso
da Caixa Econômica Federal, mantendo a Sentença quanto à declaração
da natureza salarial do CTVA, e dar
parcial provimento ao da FUNCEF,
a fim de se indeferir o pleito relativo
a inclusão desta rubrica no salário de
participação do Autor, e os honorá-
rios advocatícios.238 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
PROCESSO: 0114600-97.2008.5.07.0013 - TURMA: PRIMEIRA TURMA
FASE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: ISMAR MONTEIRO GONDIM
RECORRIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - P E T R O B R Á S
DATA DO JULGAMENTO: 20/07/2009
DATA DA PUBLICAÇÃO: 22/09/2009
RELATOR: DES. ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CÁLCULO BASEADO EM REGULAMENTO QUE NÃO VIGORAVA NO INÍCIO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. NULIDADE. DESNECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. ART. 468, CLT.
Independentemente de prova do prejuízo causado ao obreiro, a alteração do regulamento de previdência complementar, por iniciativa unilateral do fundo de pensão
e das empresas dele patrocinadoras, padece de nulidade, à luz do que se dispõe no
art. 468 da CLT.
RELATÓRIO
A MM. 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza, em Sentença de fls. 410/417 e
já tendo rejeitado, anteriormente, as
prejudiciais de incompetência material e carência de ação, rechaçou a
prescrição total, acolhendo, apenas,
a qüinqüenal, e julgou improcedente
a Reclamação, por não haver o Promovente se desincumbido do ônus de
comprovar o efetivo prejuízo sofrido
com a aplicação das regras do Plano
PETROS de 1984 ao cálculo de sua
complementação de proventos, em
comparação com a norma regulamentar congênere de 1975, vigente ao
tempo em que celebrado seu contrato
de trabalho com a primeira promovida
Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS.
Inconformado, o Autor recorre ordinariamente, às fls. 420/466, reiterando a
tese esposada na vestibular, qual a de
fazer jus, na suplementação de aposentadoria, à incidência do Regulamento
em vigor quando de sua admissão ao
emprego na referenciada estatal, consoante entendimento sedimentado na
Súmula 288 do Colendo TST, cristalização jurisprudencial que, inclusive,
afastaria a aplicabilidade da teoria do
conglobamento, invocada na defesa
das reclamadas. Sustenta, ademais,
haver demonstrado a veracidade de
tal alegativa, através do demonstrativo contábil de fls. 47/49 dos autos,
para cuja elaboração teria utilizado
os contracheques de fls. 67/80. Em
reforço argumentativo, transcreve jurisprudência de tribunais diversos. Em
contra-razões às fls. 470/495 e 498/529,
respectivamente, a PETROS e a PETROBRAS renovam as argüições de Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 239
incompetência material da Justiça do
Trabalho, de ilegitimidade passiva e
de prescrição, pugnando, no mérito,
pela manutenção do Decisum a quo.
Também manifesta sua contrariedade
ao apelo a segunda reclamada Petrobras Distribuidora S/A, mediante os
argumentos de fls. 535/540. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério
Público do Trabalho, à luz do art. 116
do Regimento Interno.
VOTO
1 ADMISSIBILIDADE: Recurso tempestivo, de representação regular e
dispensado do preparo, a merecer
conhecido, portanto. 2 PRELIMINARMENTE: 2.1 DA INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos
termos do art. 114 da Constituição
Federal de 1988, é competente a Justiça do Trabalho para processar e
julgar as ações oriundas da relação de
trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração
pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e, na forma da lei, outras
controvérsias decorrentes da relação
de trabalho. A complementação de
aposentadoria, ainda que proveniente
de instituição criada pelo empregador
(no caso, a PETROS), é benefício que
decorre da relação de emprego, pois o
trabalhador terá, necessariamente,
que ter mantido vínculo dessa natureza para fazer jus a essa vantagem
quando do jubilamento. Com efeito,
embora os planos de previdência privada não integrem o contrato de trabalho, dele decorrem, inequivocamente, por isso de afirmar-se competente
este Segmento Especial do Poder Judiciário. A respeito da matéria, veja-se
recente decisão da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho,
assim ementada: “RECURSOS DE
EMBARGOS INTERPOSTOS PELA
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL E PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. Instituída
a complementação de aposentadoria
em decorrência do pacto laboral,
evidencia-se a competência material
da Justiça do Trabalho. Embora se
trate de verba de natureza previdenci-
ária, paga por empresa com personalidade jurídica diversa daquela onde
trabalhou o empregado, verifica-se
que o direito que deu origem à obrigação foi estabelecido somente em
razão da existência do contrato de
trabalho. Recursos de embargos conhecidos e não providos.” (E-ED-RR
- 95297/2003-900-01-00, Rel. Min.
Lélio Bentes Corrêa, DJ 30/06/2008).
Destarte, rejeita-se a argüição preliminar. 2.2 DA CARÊNCIA DE AÇÃO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DAS PROMOVIDAS. É
incontroverso que o Reclamante manteve vínculo de emprego com a Petrobras Distribuidora S/A, empresa que
integra grupo econômico com a promovida PETROBRAS, de onde se
infere a legitimidade de ambas para
figurar no pólo passivo da presente
demanda. O mesmo se diga com relação à reclamada PETROS, funda-
ção que se constitui em entidade de 240 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
previdência privada, instituída e mantida pela PETROBRAS, com o fim de
suplementar as prestações previdenci-
árias asseguradas a seus empregados.
Assim, tem-se por evidenciada a legitimidade passiva das recorridas, sendo
ambas responsáveis pela satisfação de
eventuais débitos decorrentes do pagamento a menor da complementação
de aposentadoria. 3 PREJUDICIAL
DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO.
Este Relator ressalva, aqui, seu pensar,
esposado e vencido neste julgamento,
qual o de ser impositivo o reconhecimento, ex officio, da prejudicial em
epígrafe, pelos fundamentos a seguir
aduzidos. Diga-se, inicialmente, da
inaplicabilidade, ao caso dos autos, da
Súmula 327 do Colendo TST, abaixo
transcrita, cujo teor fundamentara o
afastamento da prescrição pela r. Sentença a qua: “COMPLEMENTAÇÃO
DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRI-
ÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de diferença de complementação
de aposentadoria oriunda de norma
regulamentar, a prescrição aplicável é
a parcial, não atingindo o direito de
ação, mas, tão-somente, as parcelas
anteriores ao qüinqüênio.” O entendimento jurisprudencial nela sedimentado não pode ser utilizado, invariavelmente, para toda e qualquer lide em
que se discute complementação de
aposentadoria. Da atenta leitura do
verbete, extrai-se que a tese ali cristalizada é pertinente a casos em que se
discute o valor complementar de proventos, percebidos com base em norma regulamentar vigorante, que estaria sendo incorretamente aplicada, em
prejuízo da parte reclamante. Trata-se,
destarte, de violação a direito que reverbera mês a mês, lesionando, repetidamente, o patrimônio jurídico do
beneficiário de proventos. É ato lesivo
que se renova a cada pagamento, daí
se declarar a prescrição apenas parcial,
não a extintiva da pretensão. Na hipó-
tese vertente, contudo, o Autor não
pede a reparação de prejuízo causado
pelo regulamento vigente, cuja aplicação ao cálculo de proventos estaria
a repercutir negativamente a cada mês.
O que requer na exordial é a aplicação
das regras estabelecidas no Regulamento PETROS de 1975 ao cálculo
de seu benefício inicial de complementação de proventos, pleiteando,
mais especificamente,sejam consideradas todas as parcelas remuneratórias
sujeitas a contribuição previdenciária
e a média integral dos salários de
cálculo,sem incidência de coeficiente
redutor. Em verdade, o que pretende
se baseia em norma intestina de vigência anterior, já revogada, substituída
que fora pelo novel regramento de
previdência complementar. Não aponta qualquer erro na aplicação de comandos emergentes da norma atual, e
sim a não-incidência de regra antiga,
modificada antes de sua jubilação e,
diga-se, alteração por ele não questionada, embora aderisse a seu contrato
de trabalho. E não o fez no momento
de seu ingresso na inatividade, nem
em qualquer momento por todo o
longo do bienal lapso prescritivo. Em
tal situação, não há cabida para a
invocação da mencionada Súmula. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 241
A alegada lesão aos proventos constituíra ato único - a substituição do regulamento vigente ao tempo de sua
admissão ao emprego pelas novéis
regras editadas pela PETROS - que se
materializou quando da concessão de
sua aposentadoria, em 1991, e contra
o qual, à época, repita-se, não opôs
qualquer resistência ou inconformismo. Nessa circunstância, a prescrição
aplicável é bienal e extintiva da pretensão, não parcial, sendo de lembrar-se
que, segundo a teoria da actio nata,
que rege nosso ordenamento jurídico,
o lapso correspondente deve iniciar
seu curso no momento em que o autor
dispõe de uma ação exercitável, ou
seja, quando violado seu direito material, e dessa vulneração tem ciência
seu titular. Assim, tendo o Promovente
ingressado com a vertente Reclama-
ção Trabalhista somente em junho de
2008, quando já transcorridos mais de
dezessete anos da alegada violação a
direito seu, impor-se-ia proclamar
prescrita a pretensão obreira e declarar
extinto o processo, com resolução de
mérito. Todavia, em sendo vencido
quanto a este aspecto da lide e como
prolator do Voto que melhor sintetiza
a vontade jurisdicional do Colegiado,
de prevalecer, aqui, a tese esposada
pela eminente Revisora, no sentido de
que, uma vez já percebendo o autor
complementação de aposentadoria e
buscando apenas o pagamento de
eventuais diferenças, aplicável é o
entendimento sedimentado na Súmula 327 do Colendo TST, onde prevista
a prescrição parcial, a atingir somente
as parcelas anteriores ao qüinqüênio.
4 IN MERITIS: Independentemente
de prova do prejuízo causado pela
não-aplicação, ao cálculo dos proventos de aposentadoria do Reclamante,
das regras do Regulamento PETROS
de 1975, vigente ao tempo de sua
admissão na Petrobras Distribuidora
S/A e, portanto, adeso a seu contrato
de trabalho, é cediço que a alteração
regulamentar superveniente e de iniciativa unilateral padece de nulidade,
à luz do que se dispõe no art. 468 da
CLT, in verbis: “Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita
a alteração das respectivas condições
por mútuo consentimento, e ainda
assim desde que não resultem, direta
ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.” Assim,
apenas na hipótese de a modificação
haver sido implementada bilateralmente a nulidade dependeria de prova
quanto ao prejuízo causado. Em se
tratando de alteração unilateral, é inquestionavelmente nula, daí se julgar
procedente a ação, para reconhecer ao
Promovente o direito de ver aplicado o
regulamento vigorante quando de sua
admissão aos quadros da PETROBRAS, sendo isto, aliás, o que preconiza a Súmula 288 do Colendo TST:
“COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A
complementação dos proventos da
aposentadoria é regida pelas normas
em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações
posteriores desde que mais favoráveis
ao beneficiário do direito.” Não se há,242 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
no entanto, reconhecer a solidariedade
entre as Promovidas, como pretende
o Recorrente, pois sabido que tal condição somente resulta da lei ou da
vontade das partes envolvidas (art.
265, CCB). Haveria a possibilidade de
responsabilização solidária entre empresas patrocinadoras e entidade de
previdência privada, caso existisse
previsão expressa no convênio de
adesão, como estabelece o art. 13, § 1º,
da Lei Complementar nº 109/2001,
contudo inexistiu tal estipulação no
caso sub examine. De qualquer forma,
considerando-se que a PETROBRAS
e a Petrobras Distribuidora S/A são
co-patrocinadoras da PETROS, com
deveres, inclusive, fiscalizatórios, e
sendo o benefício de suplementação
de aposentadoria decorrente do contrato de trabalho, afigura-se inarredável
a sua responsabilização por eventuais
prejuízos sofridos por seus ex-empregados, no concernente à percepção
desse benefício, porém apenas em
caráter subsidiário.
DECISÃO
Por unanimidade, conhecer do Recurso e, por maioria, rejeitar a argui-
ção de prescrição total, suscitada pelo
Relator, reconhecendo a prescrição
apenas parcial. No mérito, ainda por
maioria, contra o voto da Revisora,
julgar procedente, em parte, a ação
para reconhecer ao Autor o direito de
ver aplicado ao cálculo da complementação de seus proventos de aposentadoria o Regulamento PETROS
vigente ao tempo de sua admissão ao
emprego, condenando-se a Petrobras
Distribuidora S/A e a PETROBRAS
de forma subsidiária.
PROCESSO: 0531900-46.2008.5.07.0000 - TURMA: PLENO DO TRIBUNAL
FASE: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: TEREZA FRANCISCA MOREIRA MATOS DE SÁ
IMPETRADO: SINÉZIO BERNARDO DE OLIVEIRA - JUIZ TITULAR
DA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE
DATA DO JULGAMENTO: 07/07/2009
DATA DA PUBLICAÇÃO: 21/09/2009
RELATOR: DES. ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. CONTA BANCÁRIA
ONDE CREDITADOS SALÁRIOS DA IMPETRANTE. BLOQUEIO
INADMISSÍVEL.
Medida judicial que estabelece o bloqueio de conta corrente, através da qual recebe a
impetrante rendimentos salariais, hostiliza, inescondivelmente, direito líquido e certo,
dado o caráter de impenhorabilidade de que se reveste estipêndio dessa natureza.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 243
RELATÓRIO
VOTO
ADMISSIBILIDADE Impetrado com
a observância de tempestividade e
arrimado em argüição sustentativa de
violação a direito líquido e certo da
Impetrante, estando presentes, ainda,
os demais pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo, de conhecer-se do
writ. MÉRITO De acolher-se a argumentação sustentativa do Mandamus.
Na hipótese sob apreciação, dado o caráter de impenhorabilidade de que se
revestem os salários, vê-se que o MM.
Juiz da Vara do Trabalho de Limoeiro
do Norte, autoridade tida por coatora,
hostilizou, inescondivelmente, direito
líquido e certo da Impetrante, ao ordenar o bloqueio de valores depositados
na sua conta corrente, que constitui,
comprovadamente, segundo declaração subscrita por Gerente da Caixa
Econômica Federal, conta-salário (v.
fl. 19). Acerca da impenhorabilidade
do salário, ensina o ilustre Ministro do
C. TST e doutrinador Maurício Godinho Delgado: “[...] as verbas salariais
não podem sofrer constrição extrajudicial ou judicial, não podendo cumprir
papel de lastro a qualquer crédito contra o obreiro, nem receber restrições
a seu recebimento direto pelo próprio
trabalhador. [...] Essa regra é absoluta,
abrindo exceção apenas a um crédito
tido também como de caráter alimentar e mais ainda emergencial: a pensão
alimentícia devida pelo trabalhador a
sua ex-esposa e filhos ou dependentes
(art. 649, IV, CPC).” (in Curso de Direito do Trabalho, 5. ed., LTr, 2006, p.
825). Desse entendimento não discrepa o Colendo TST, conforme recente
decisão cuja ementa abaixo se transcreve: “RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE VENCIMENTOS DE
SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC.
Nos termos do art. 649, IV, do CPC,
são absolutamente impenhoráveis os
vencimentos, soldos e salários dos
magistrados, dos professores e dos
funcionários públicos, salvo para
pagamento de prestação alimentícia.
Os créditos deferidos em reclamação
trabalhista não se incluem na definição de prestação alimentícia, não
se fazendo possível a interpretação
ampliativa do preceito legal. Impenhoráveis, portanto, os vencimentos
recebidos pela impetrante. Precedentes desta Corte. Recurso ordinário em
mandado de segurança conhecido e
desprovido.” (ROMS - 178/2007-000-
16-00 - SBDI-2 - Rel. Min. Alberto
Bresciani - DJ 27/06/2008). Destarte,
de conceder-se a Segurança pleiteada,
inclusive no tocante à conta de poupança, dês que prevista no inciso X do
art. 649 do CPC a impenhorabilidade
respectiva, até o limite de quarenta
salários mínimos.
DECISÃO
Preliminarmente, por maioria, vencida a Desembargadora Laís Maria
Rossas Freire, conhecer do mandado
de segurança. No mérito, por maioria,
vencida a Desembargadora Dulcina
de Holanda Palhano, conceder a Segurança para determinar à MM. Vara
do Trabalho de Limoeiro do Norte
que se abstenha de, na execução da
Reclamatória nº 1404/2000, penhorar
importes existentes nas contas corrente e poupança de titularidade da Impetrante, de nº
s
403317-9 e 505399-1,
respectivamente, na agência 0619 da
Caixa Econômica Federal.244 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
PROCESSO: 0004800-80.2007.5.07.0010 - TURMA: SEGUNDA TURMA
FASE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: SP INDÚSTRIA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO
LTDA.
RECORRIDO: ADRIANO JANUÁRIO DE ABREU
DATA DO JULGAMENTO: 05/10/2009
DATA DA PUBLICAÇÃO: 25/11/2009
RELATOR: DES. DULCINA DE HOLANDA PALHANO
DANO MORAL.
Devido o pedido de indenização por danos morais, pois demonstrado que o ato tido
por ofensivo à honra ou imagem repercutiu na vida íntima da reclamante.
RELATÓRIO
O MM. Juiz da 10ª Vara do Trabalho
de Fortaleza, conforme sentença de
fls. 157/172, julgou parcialmente
procedente a reclamação trabalhista
proposta por ADRIANO JANUÁRIO
DE ABREU contra SP INDÚSTRIA
DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO
LTDA e SOBRAL E PALÁCIO
PEÇAS E SERVIÇOS S/A, para
condenar as reclamadas de forma
solidária, a pagar ao reclamante as
parcelas estabelecidas às fls. 172,
mais indenizações por danos morais
e materiais no valor de R$ 50.000,00,
cada. Inconformado com a decisão,
as reclamadas interpuseram recurso
ordinário de fls. 176/190, alegando
que a condenação das empresas a verbas indenizatórias por danos morais e
materiais, acontecem segundo critério
da doutrina pátria e dos julgados,
quando ficar comprovados no curso
do processo. Sustenta que sentença se
fundamentou somente no depoimento
pessoal da vítima. Afirma que o valor
estabelecido ultrapassa até o teto estabelecido em danos pelo STJ. Por fim,
requer a reforma da sentença, insiste
que a mesma encontra-se sem a devida
anuência dos requisitos da legislação
processual vigente, como na fragilidade das provas apresentadas pela
parte. Requer, ainda, a condenação do
reclamante ao pagamento das custas e
honorários advocatícios Contra-razões
às fls. 196/198. O Ministério Público
doTrabalho em parecer às fls. 208/212,
opina pelo improvimento do apelo.
VOTO
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE
ADMISSIBILIDADE Atendidos os
requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, capacidade
postulatória e preparo -, passo ao exame do recurso. Os recorrentes alegam
que o Juiz “a quo” só se pautou nos
depoimentos pessoais da vítima que
sofreu o alegado dano, afirmando que
a mesma tem culpa direta pelo fato
que o vitimou, devendo se reformada
sentença para uma análise correta das
Rel.: Desemb. Dulcina de Holanda PalhanoRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 245
provas produzidas. Perante o Processo
do Trabalho, não existe a hierarquia
de provas, podendo o Juiz formar sua
convicção apreciando o valor delas
livremente, de acordo com o princípio
do livre convencimento ou persuasão
racional previsto no art. 131 do CPC.
Deve-se valorar as provas de modo
que alcance a realidade dos fatos, o
que foi feito pela sentença de 1º grau.
DANO MORAL Em relação aos danos morais, foi pleiteado a indeniza-
ção em decorrência do tratamento para
com o empregado após o seu retorno
ao âmbito laboral, o qual foi exposto
ao ridículo perante o seus colegas
de trabalho, caracterizando assédio
moral do empregador em relação ao
empregado, o qual mediante atitudes
traz danos à sua integridade física ou
psíquica, personalidade ou dignidade.
Com efeito, restou atestado pela DRT
(fls. 20) que o gerente de frota de
veículos da reclamada a firmou que
“o reclamante atrapalha o andamento
do setor, desviando a atenção dos
funcionários” Tal afirmação corrobora
a alegação de descriminação, vez que
o reclamante foi retirado do setor e
não lhe foi dada qualquer tarefa. A
Carta Magna, em seu art. 5º, inciso
X, assegura a indenização por dano
moral ou material, quando ocorrer
violação a intimada, a vida provada,
a honra e a imagem das pessoas. Incumbe aquele que alega provar o dano
moral, o que, em algumas situações
torna-se de difícil comprovação. Porém, na sentença verifica-se que o Juiz
aplicou corretamente a matéria, visto
que, mediante análise do instrumento
probatório, documento de fl. 20 e
depoimento pessoal do reclamante,
concluiu que ocorreu violação à sua
dignidade, posto que, após retornar ao
trabalho, não recebeu função útil nos
quadros da empresa e ainda recebeu
insultos, atingindo o seu aspecto psicológico. Correta ainda a aplicação de
incluir no dano moral o dano estético,
visto que a lesão comprometeu a harmonia física da reclamante e que tal
gênero de dano é uma especificidade
destacada do dano moral. DANOS
MATERIAIS Quanto aos danos materiais é devido em decorrência da
ocorrência do acidente de trabalho. O
Art. 7º, inciso XXXVIII, da Constitui-
ção Federal, atribui responsabilidade
indireta ao empregador nos casos de
acidente de trabalho, cabendo a este
propiciar o seguro contra acidente de
trabalho e zelar pelo bem estar de seus
empregadores mediante normas de
saúde, higiene e segurança. E ainda,
terá responsabilidade direta por via
indenizatória ao trabalhador quanto
incorrer em dolo ou culpa. No caso, o
Empregador não zelou pelo bem estar
de seu empregado e nem respeitou as
normas de segurança, que se trata de
normas de ordem pública, que devem
ser cumpridas, quando, verificando o
estado de manutenção de seu veículo,
permitiu que este fosse de motocicleta ao local de destino, pois, em
contrapartida, deveria ter garantido
que o mesmo se dirigisse ao local
mediante veículo mais seguro, como
ônibus, por exemplo. O empregador
teve culpa na modalidade negligência.
Ainda, o acidente causo-lhe seqüelas 246 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
permanentes, posto que ficou com a
visão prejudicada, conforme demonstra documento de fl. 19. O empregado,
por sua vez, concorreu para que o
acidente acontecesse, visto que estava dirigindo numa velocidade acima
do permitido, 90km/h, conforme
documentos à fl. 147. Agiu com imprudência, excluindo, assim, a culpa
exclusiva do empregador. FIXAÇÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
O valor da indenização dos danos deve
ser calculado de forma que não traga
um prejuízo manifesto àquele que vai
indenizar nem um enriquecimento ilí-
cito para aquele que vai auferir. Deve
ser proporcional ao dano sofrido. O
Juiz deve utilizando-se de um juízo
de equidade, aplicá-lo observando tais
critérios. Para a fixação do valor da
indenização o julgador deve pautar-se
na lógica do razoável e do bom senso,
a fim de evitar extremos, para mais
ou para menos. Desse modo, deve
considerar os fatos que causaram o
dano, a intensidade do sofrimento,
o dano causado à imagem e à honra,
a situação econômica do país e dos
litigantes e o discernimento de quem
sofreu e de quem provocou o dano.
Ao contrário do entendimento da recorrente pode o Juiz, de acordo com
as provas dos autos e seu livre convecimento motivado, fixar valor sem
um critério objetivo, como pretende o
recorrente. O STJ entende que o valor
da indenização deve ser arbitrado
com moderação, a fim de se evitar
o enriquecimento ilícito. No caso, o
Juízo “a quo” verificou a ocorrência
dos danos, a culpabilidade de ambas
as partes, empregado e empregador,
o salário do reclamante e o porte da
empresa, arbitrando de modo proporcional o valor da indenização. Entendo
razoável o valor arbitrado pelo juiz de
1º grau, levando-se em consideração
os critérios acima expostos. ABANDONO DE EMPREGO Os recorrentes alegam, ainda, que o reclamante
abandonou o emprego sem apresentar
aos seus superiores qualquer motivo
relevante e acostou documento de
fl. 100 com o objetivo de demonstrar
que realizou a comunicação ao empregado de que o mesmo estava se ausentando do trabalho e que sua ausência
caracterizaria abandono de emprego.
Cabe ao empregador demonstrar que o
empregado abandou o emprego, visto
que, em razão do princípio da continuidade da relação empregatícia, a
relação de emprego permanece até que
esteja configurado o rompimento, em
respeito à parte mais fraca do vínculo,
o empregado. Porém, o documento de
fl. 100, acostado pelosrecorrentes, não
vale como meio de prova, visto que se
trata de documento unilateral. Não há
nos autos prova de que o rompimento
do vínculo empregatício ocorreu por
culpa do empregado, não está caracterizado o abandono de emprego.
Ademais, pode-se concluir que restou
configurado a rescisão indireta do contrato de trabalho, em face do assédio
moral sofrido pelo empregado, conforme demonstrado mediante análise
probatória. Porém, em observância
ao depoimento pessoal da vítima e do
reclamante ficou claro que o mesmo
foi demitido, pois “não mais atendia
as expectativas da empresa em razão de
suas seqüelas”, fl. 115. Com isso, sãoRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 247
devidas ao reclamante todas as verbas
indenizatórias não pagas pela empresa
no momento da rescisão, inclusive o
adicional de periculosidade referente a
todo o período trabalhado, respeitado a
prescrição qüinqüenal prevista na Art.
7º, inciso XXIX, sobre todas as verbas.
DECISÃO
Por unanimidade, conhecer do recurso
ordinário e, por maioria, negar-lhe
provimento. Vencido o desembargador Antônio Carlos Chaves Antero
que dava provimento ao recurso para
julgar improcedente a reclamação.
PROCESSO: 0028600-18.2008.5.07.0006 - TURMA: SEGUNDA TURMA
FASE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: MARIA VALDIRENE XAVIER CARDOSO
RECORRIDO: BARRACA CROCO BEACH (ARGEMIRO GUIDOLIN
FILHO)
DATA DO JULGAMENTO: 19/10/2009
DATA DA PUBLICAÇÃO: 27/11/2009
RELATOR: DES. DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RECURSO DA RECLAMADA. ASSÉDIO SEXUAL. CONFIGURAÇÃO.
A tipificação da conduta de assédio sexual está prevista no artigo 216-A do Código
Penal: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência
inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Esse constrangimento pode
ocorrer de forma clara ou sutil, pode ser falado ou apenas insinuado, pode ser
escrito ou em forma de gestos, pode vir também em forma de coação e por fim, pode
ser em forma de chantagem, quando há uma ameaça. As provas dos autos demonstram
de forma inequívoca o assédio sexual sofrido pela autora, razão pela qual mantenho
a sentença, reduzindo, contudo, o valor do quantum indenizatório.
HORAS EXTRAS. PROVA INEQUÍVOCA. EXISTÊNCIA. DEFERIMENTO.
O reconhecimento da jornada extraordinária depende de prova robusta e inequívoca,
o que ocorreu na espécie, razão por que as horas extras devem ser mantidas.
DIREITO CONTROVERTIDO. MORA NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 477 DA CLT.
Tendo em vista que o direito postulado somente foi conhecido por sentença, não
há que se falar em mora, não se aplicando a multa do art. 477 da CLT.
RECURSO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os honorários advocatícios são devidos com arrimo no artigo 133 da Constituição
Federal de 1988, artigo 20 do CPC e, ainda, artigo 22, caput, da Lei nº 8.906/94,
sempre que funcione advogado devidamente habilitado nos autos.248 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
RELATÓRIO
MARIA VALDIRENE XAVIER
CARDOSO promoveu reclamação
trabalhista contra a BARRACA
CROCO BEACH (ARGEMIRO GUIDOLIN FILHO). Afirma, em síntese,
ter sido contratada em 12.03.2007
como Garçonete para perceber remuneração mensal composta do piso salarial da categoria mais 10% de comissões sobre o total das vendas efetuadas;
entretanto, descumprindo o pactuado,
sua CTPS foi registrada em 01.04.2007
e a reclamada pagava-lhe tão-somente
as comissões no percentual reduzido
de 8%, sendo exigido da autora que
assinasse os recibos de pagamento de
salário contendo os valores ajustados
mas não recebidos de fato; que, na
baixa estação cumpria jornada de
trabalho de 07h às 19h de segunda a
domingo, com 30 minutos de intervalo,
e às quintas-feiras de 07h às 17h e de
18h às 03h, gozando de 02 folgas na
semana; que na alta estação laborava
cumprindo a mesma carga horária,
mas com apenas 01 folga semanal;
que, efetivamente, cumpria uma mé-
dia de 125 horas extras por mês, entretanto, a empresa não pagava o
serviço extraordinário com o acréscimo de 50%; que nunca recebeu da
reclamada o adicional noturno nem os
vales transporte. Alega a reclamante
ter sido vítima de assédio sexual e
moral por parte do Sr. Marcão, Supervisor da reclamada que, abusando de
seu poder diretivo, a constrangia e
ameaçava constantemente de demissão
caso não se sujeitasse às suas investidas; que, por não ceder aos caprichos
do chefe, foi injustamente dispensada
em 15.01.2008; que o assédio foi comunicado ao Gerente da Barraca que,
além de não adotar qualquer providência em relação ao fato, ainda recomendou que a reclamante se omitisse de
fazer denúncia à polícia; indignada, a
autora registrou Boletim de ocorrência
por considerar que o ofensor merece
ser punido por ter-lhe causado, deliberadamente, constrangimentos e
humilhações, degradando sua dignidade e suas condições de trabalho; que
os atos praticados pelo ofensor configuram conduta ilícita e abuso de direito, ensejando o pagamento de indenização por danos morais que ora
postula na presente demanda. Pleiteou, ainda, o pagamento de horas
extras; salários e comissões retidos;
aviso prévio; 13º salários; diferenças
de depósitos do FGTS; FGTS + 40%;
vales transportes; ressarcimento do
seguro-desemprego; multa do art.477
da CLT; honorários advocatícios; tudo
na forma exposta no pedido. Regularmente notificada, a reclamada apresentou DEFESA às fls. 33/43. Preliminarmente, suscitou a aplicação do
art. 110 do CPC ao presente caso,
aduzindo a necessidade de sobrestamento do processo até decisão final da
Justiça Criminal acerca do suposto
fato delituoso praticado contra a reclamante, eis que não há como se
decidir na seara trabalhista acerca do
dano moral invocado, sem a devida
comprovação da ocorrência. No mé-
rito, negou os fatos articulados na Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 249
inicial sustentando a inexistência dos
alegados assédios sexual e moral passíveis de reparação, pelo que indevido
qualquer valor a título de indenização,
ainda mais que a autora não comprovou a ocorrência dos mesmos, impugnando, inclusive, o valor pleiteado a
este título. No mais, alega, em síntese,
que a reclamante foi contratada em
01.04.2007 para exercer inicialmente
a função de cumim, passando a gar-
çonete a partir de 01.06.2007; que as
anotações constantes de sua CTPS
bem como os valores contidos nos
recibos de pagamentos são verídicos
e espelham a realidade dos fatos; que
a reclamada sempre pagou aos seus
garçons apenas o salário fixo equivalente ao piso da categoria; que as comissões são pagas eventual e espontaneamente pelos clientes, eis que
opcionais para o consumidor, sendo
somadas e rateadas entre os garçons,
proporcionalmente a sua produção
individual, jamais havendo retenção
de qualquer percentual por parte da
reclamada; aduziu a aplicação da Sú-
mula 354 do TST; que a reclamante
laborava no sistema de rodízio em
forma de escalas percebendo pagamento por diária, tendo cumprindo
horas extras somente até 31.11.2007,
enquanto trabalhava como cumim, as
quais foram devidamente pagas; que
a partir de 01.12.2007 a reclamada
aumentou seu quadro de garçons,
cessando a necessidade de cumprimento de horas extras pelos seus
empregados; que a autora não percebia
os vales transportes porque jamais os
requereu por não preencher os requisitos legais para a sua percepção eis
que reside próximo ao local de trabalho; que inexiste qualquer desconto
efetuado indevidamente que deva ser
ressarcido pela reclamada; que a autora foi dispensada por justa causa
ante o reiterado descumprimento de
normas da empresa e de recomenda-
ções da Vigilância Sanitária no tocante à proibição de comer restos de refeições de clientes dentro dos vestiá-
rios dos funcionários, apesar de advertida por diversas vezes; que a liberação
das guias do seguro desemprego foi
inviabilizada pela dispensa motivada.
Ao final, pediu a improcedência total
da ação. A MMª 6ª Vara do Trabalho
de Fortaleza, ex vi v. sentença de fls.
120/128 julgou PROCEDENTE EM
PARTE a reclamatória condenando a
reclamada a pagar à reclamante: danos
morais (R$ 35.00,00); uma hora extra
dos dias de jornada diurna, conforme
escala, exceto sábados e domingos,
com adicional de 50%; adicional noturno com base nos mesmos parâmetros e na mesma escala para o trabalho
prestado além das 22 horas, inclusive
considerando a jornada reduzida prevista em lei; indenização do vale transporte, a liquidar. Devido também o piso
salarial retido no valor de R$ 3.770,00,
bem como a restituição de comissões
retidas na base de 1%, estas a liquidar;
com base em remuneração composta
de piso e mais comissões e horas extras habituais e adicional noturno, a
liquidar, defere-se também a título de
verbas rescisórias: aviso prévio; 13º
salários de 2007 (9/12) sobre o total
da remuneração; 13º salário de 2008 250 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
(2/12) sobre aquele montante, pela
projeção do aviso; diferença de FGTS
mais 40%; multa do art. 477, § 8º, da
CLT; depósito das guias do segurodesemprego, sob pena de indenização
substitutiva; libera-se alvará para levantamento do saldo existente em
conta do FGTS, após o trânsito em
julgado. Indeferidos os honorários
advocatícios. Inconformadas com o
decisum, as partes interpuseram Recursos Ordinários, buscando a sua
reforma pelas razões expostas a seguir.
Recurso da reclamante às fls. 131/133.
Requer que os honorários advocatícios
de 15% sobre o valor da condenação
sejam acrescidos à r. decisão, em consonância com o Enunciado nº 79 do c.
TST. Espera ver provido o seu apelo.
Recurso da reclamada às fls. 134/184.
Alega que a sentença condenou o recorrente baseando-se em presunção
subjetiva e provas frágeis e contraditórias apresentadas pela autora em
detrimento da prova real colhida nos
autos pelo ora recorrente, além de
violar a hierarquia das provas e ferir
a Súmula 354 do TST quanto ao cálculo das horas extras. Sustenta a inexistência de dano moral a ser indenizado ante a ausência de configuração
e de comprovação dos alegados assé-
dios sexual e moral que dê ensejo à
sua concessão, sendo, portanto, indevido qualquer valor nesse sentido.
Esclarece que o assédio moral caracteriza-se antes de tudo pela repetição
e frequência e que a recorrida não
provou esta condição. Alega que a
autora agiu de má-fé, montando uma
farsa facilmente detectável para tirar
vantagem da reclamada a título de
represália contra sua demissão por
justa causa ocasionada pelo descumprimento reiterado das normas da
empresa e da Vigilância Sanitária.
Assevera que todas as demais parcelas
salariais e rescisórias pretendidas na
inicial são totalmente improcedentes,
seja por indevidas ante a dispensa
motivada, seja por corretamente quitadas, conforme acervo probatório nos
autos, pelo que devem ser excluídas
da condenação. Ainda mais que a recorrida não fez prova robusta que
confirmasse assuas alegativas, fazendo, ao contrário, prova contraditória,
corroborando o exposto pelo recorrente na peça de defesa no tocante à remuneração, horas extras, adicional
noturno e vales transporte. Suscitou a
aplicação do art. 8 18 da CLT e do art.
333 do CPC. Contestou o quantum
indenizatório requerendo, por cautela,
a sua redução em caso de condenação
por danos morais. Assim, pede o provimento do seu recurso a fim de que a
ação seja julgada improcedente na sua
totalidade. Contra-razões da parte
reclamante às fls. 192/201. A parte
reclamada não ofertou contra-razões,
conforme certidão à fl. 206.
VOTO
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE
ADMISSIBILIDADE Atendidos os
requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, capacidade
postulatória e preparo -, passo ao
exame do recurso. 1 DO ASSÉDIO
SEXUAL. A MM. Juíza da 6ª Vara
do Trabalho de Fortaleza reconheceu
o alegado assédio sexual sofrida pela Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 251
autora. Inconformado, o reclamado
pugna pela reforma da sentença, alegando que a reclamante não logrou
comprovar o assédio sexual sofrido e
que a intenção da autora, na verdade,
é aferir vantagem indevida e se vingar do Sr. Marcão, que comunicou à
direção da empresa as faltas por ela
cometida, as quais deram ensejo à
sua demissão por justa causa. Sem
razão o recorrente. A tipificação da
conduta de assédio sexual está prevista
no artigo 216-A do Código Penal:
“Constranger alguém com o intuito
de obter vantagem ou favorecimento
sexual, prevalecendo-se o agente da
sua condição de superior hierárquico
ou ascendência inerentes ao exercício
de emprego, cargo ou função”. Esse
constrangimento pode ocorrer de forma clara ou sutil, pode ser falado ou
apenas insinuado, pode ser escrito ou
em forma de gestos, pode vir também
em forma de coação e por fim, pode
ser em forma de chantagem, quando
há uma ameaça. As provas dos autos
demonstram de forma inequívoca o
assédio sexual sofrido pela autora. O
depoimento da segunda testemunha
da reclamante, Sr. Jesus Maria Los
Arcos, é suficiente para comprovar
o constrangimento sofrido pela mesma ao afirmar “que do lado da mesa
em que estava o depoente, havia um
senhor com fardamento da barraca,
logo após chegou a reclamante, tendo
este senhor dito à mesma ‘que havia
sonhado comela debaixo do chuveiro’;
que no momento a reclamante não deu
muita atenção, no entanto o senhor
em referência continuou a conversa,
dizendo:’você gosta de homem ou
de mulher?’; que ainda disse que a
reclamante ia ficar com ele, querendo
ou não; que após todas essas frases, a
reclamante ficou quieta e séria; que o
senhor ainda disse que a reclamante
tinha filhos e o trabalho e pensasse no
que podia acontecer; que a reclamante
disse que ele ficasse sonhando, tendo
o senhor falado ‘e se tu quer, assim, é
que vai ser’; que a reclamante saiu do
local e como o depoente achou aquilo
muito forte (agressivo), foi falar com a
reclamante; que esta disse que estava
bem e o depoente disse para a mesma
que se ela precisasse de alguma coisa, podia procurá-lo; que a depoente
inclusive entregou um cartão para a
reclamante; que depois do episódio o
depoente não viu mais a reclamante
na barraca; que somente teve contato
com a reclamante para vir depor no
presente processo; que o depoente foi
contactado pela reclamante para saber
se o mesmo estava disposto a vir depor
sobre o episódio presenciado pelo
mesmo, o que foi aceito.” Como se
vê, o assédio sexual sofrido pela reclamante teve como assediante, superior
hierárquico, que deveria prezar pela
dignidade dos trabalhadores que ali
despendem sua força de trabalho. Para
a fixação do quantum indenizatório,
porém, deve-se levar em considera-
ção vários fatores, dentre os quais, a
gravidade do fato, a condição social
e financeira dos litigantes, o abalo
psíquico e emocional da vítima, na
esteira da dignidade do ser humano, 252 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
princípio que vivifica a norma do
artigo 5º, inciso X, da Constituição.
A reparação pecuniária herda caráter
censório e educativo. Jamais deverá
ser considerado como forma fácil de
aumento patrimonial do ofendido.
Sob essa ótica, entendo excessivo
o valor arbitrado, impondo-se sua
alteração para R$ 10.000,00. 2 DO
PERÍODO CONTRATUAL A recorrente pretende o reconhecimento da
data de admissão anotada na CTPS e
não a reconhecida pela sentença. Entretanto, deve ser considerada a data
de 12/03/2007, uma vez que a própria
testemunha da reclamada afirmou que
a admissão se deu em março de 2007
(fl. 84). 3 DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA Insiste a recorrente na
tese da justa causa que teria ensejado
a dispensa da recorrida. Contudo, o
reconhecimento da justa causa exige
prova límpida e robusta. No caso, não
há prova consistente do fato alegado
(comer restos de comida nos vestiá-
rios), devendo ser mantida a rescisão
sem justa causa, além do aviso prévio
e as demais parcelas decorrentes da
despedida imotivada. Ressalte-se,
por oportuno, que não foi produzida
prova de que a garçonete tivesse sido
advertida ou suspensa anteriormente
pelo fato alegado, sendo assente que
não caberia punir a empregada com a
pena mais grave (rescisão), tendo em
vista o princípio da proporcionalidade. 4 DA RETENÇÃO DE 1% DAS
COMISSÕES A recorrente alega ser
justo o desconto de 1% (um por cento)
do valor da comissão (10%) em favor
dos chamados cumins (ajudantes de
garçons), porquanto estes atendem às
mesas e executam outras atividades
afins. Contudo, não há amparo legal
para o fracionamento das gorjetas dos
garçons em prol de seus ajudantes. A
sentença merece ser mantida quanto a
este aspecto. 5 DO PISO SALARIAL
O piso salarial em que foi condenada
a recorrente deve ser mantido, uma
vez que não se tem nas folhas de pagamento de fls. 49/56 a indicação do
salário e comissões, de sorte que estas
só eram pagas quando não era atingido
o piso salarial. 6 HORAS EXTRAS
E ADICIONAL NOTURNO No que
tange às horas extras, a sentença deve
ser mantida. As provas testemunhais
comprovam a existência de labor
extraordinário, destacando o depoimento da garçonete convidada pela
empresa, Sr.a
Evânia Rodrigues, que
afirmou que o horário de trabalho às
segundas, quartas e sextas era das 8h
às 18h, com uma hora de intervalo;
que as terças e quintas era de 7h às
17h, também com uma hora de intervalo e à noite das 19h às 2h. Desincumbindo-se a autora do ônus que lhe
competia, são devidas as horas extras.
O adicional noturno também resta mantido, uma vez que restou inequívoco o
trabalho da reclamante durante a noite, no período mínimo de 20h às 2h.
7 VALES-TRANSPORTES Os valestransportes também são devidos, porquanto o próprio supervisor afirmou
que todos os empregados faziam jus
aos vales. Em não havendo prova da
respectiva quitação, resta mantida
a condenação. 8 MULTA RESCISÓRIA. A multa do art. 477 não é
devida porque o direito postulado
somente foi conhecido por sentença, Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 253
não havendo mora. Assim, há que
ser a multa excluída da condenação.
RECURSO DA RECLAMANTE
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE
ADMISSIBILIDADE Atendidos os
requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, capacidade
postulatória e preparo -, passo ao
exame do recurso. 1 HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS Data venia dos
preceitos insertos nas Súmulas nº
s
219 e 329 do TST, entendo que os
honorários advocatícios são devidos
com arrimo no artigo 133 da Constituição Federal de 1988, artigo 20
do CPC e, ainda, artigo 22, caput, da
Lei nº 8.906/94, sempre que funcione
advogado devidamente habilitado
nos autos.
DECISÃO
Por unanimidade, conhecer dos recursos. No mérito, por maioria, dar
provimento ao da reclamante, para
conceder honorários advocatícios
no percentual de 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação
e, ainda por maioria, dar parcial
provimento ao apelo da reclamada,
para reduzir a indenização por danos morais para o montante de R$
10.000,00 (dez mil reais), bem como
excluir da condenação a multa do art.
477 da CLT. Vencido parcialmente o
desembargador Relator que negava
provimento ao recurso da reclamante
e excluía da condenação a totalidade
da indenização por danos morais e
as horas extras. Redigirá o Acórdão
a desembargadora Revisora.
PROCESSO: 0004100-91.2009.5.07.0024 - TURMA: SEGUNDA TURMA
FASE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RECORRIDO: SÍTIO PENHA (SR. ANTONIO CARLOS E KATIA)
DATA DO JULGAMENTO: 23/11/2009
DATA DA PUBLICAÇÃO: 25/01/2010
RELATOR: DES. DULCINA DE HOLANDA PALHANO
TRABALHO DE MENOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DEFERIMENTO.
Uma importante prova para o convencimento do juízo é a emissão de Laudo
técnico por órgão oficial, no caso, pela Superintendência Regional do Trabalho
e Emprego. De acordo com a inspeção do Órgão do Trabalho, não há como
ignorar que o menor reclamante sofreu lesões graves e permanentes, quando no
desempenho de suas atividades laborais, gerando o direito de indenização por
dano moral e por dano estético.254 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
RELATÓRIO
O Ministério Público do Trabalho,
interpôs recurso ordinário às fls.
107/112, nos autos da presente reclamação trabalhista, contra decisão do
Juízo da Vara do Trabalho de Sobral,
que julgou improcedentes os pedidos
formulados por JOSUÉ ISRAEL DE
ALCÂNTARAS. Primeiramente,
afirma o Ministério Público que a
MM. Vara do Trabalho de Sobral não
o notificou sobre a sentença proferida.
Alega que em ofício encaminhado
pela Superintendência Regional do
Trabalho, teve conhecimento de fato
novo, onde o relatório de inspeção
fiscal realizada em face do acidente
de trabalho sofrido pelo autor desta
demanda individual, foi concluída em
20 de abril de 2009. No apontado relatório, sustenta que a Auditoria-Fiscal
doTrabalho foi conclusiva em afirmar,
em vários trechos, que o autor desta
demanda se inseria em trabalho infantil, tendo, inclusive, lavrado o Auto de
Infração nº 013321030, igualmente
em anexo, por descumprimento do
art. 403 da CLT. Sendo assim, o relató-
rio fiscal e o auto de infração apresentados com este recurso consistem em
provas robustas acerca da ocorrência
do trabalho infantil, devendo-se, pois,
reformar integralmente a v. sentença
proferida. Recurso recebido, conforme
certidão de fls. 149. Semcontra-razões.
VOTO
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE
ADMISSIBILIDADE Atendidos os
requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, capacidade
postulatória e preparo (dispensado) -,
passo ao exame do recurso. Inconformado com a decisão de fls. 98/103,
proferida pelo MM. Juiz da Vara do
Trabalho de Sobral, o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO, apresenta recurso ordinário visando reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. DO RECURSO Na peça recursal
(fls. 107/112), o recorrente sustenta a
ocorrência de fato novo, qual seja: o
relatório da inspeção realizada pela
Delegacia do Ministério da Trabalho,
posterior à prolação da sentença, concluindo que o autor da presente demanda se inseria em trabalho infantil,
tendo sido, inclusive, lavrado Auto de
Infração nº 013321030, por descumprimento do art. 403, da CLT. O MPT
invoca, para isso, a Súmula nº 8, do
TST, dizendo que somente tomou
conhecimento da inspeção fiscal após
a prolação da sentença, motivo pelo
qual não tinha como trazer à colação
o resultado técnico da DRT. Pede no
final o recorrente que sejam acolhidos
os pedidos formulados na inicial. DOS
DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS
A SENTENÇA Diz a Súmula nº 8, do
TST: TST Enunciado nº 8 - RA
28/1969, DO-GB 21.08.1969 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003 Juntada de Documento -
Fase Recursal Trabalhista A juntada
de documentos na fase recursal só se
justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à
sentença. A conclusão do relatório da
Inspeção realizada pela Superintendência Regional do Trabalho no Ceará se Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 255
deu em 20/04/2009, com remessa à
Procuradoria Regional do Trabalho
em 07/05/2009. A sentença recorrida
foi prolatada em 06/04/2009, ou seja,
anterior a conclusão do relatório técnico. O caso configurado nos autos
está previsto no enunciado acima
transcrito, quando se prova o justo
impedimento de somente estar-se
juntando os documentos de inspeção
após a decisão terminativa de 1º grau.
DO MÉRITO O autor requer: i) indenização por dano estético e por dano
moral no valor de R$ 50.000,00, ou
em outro valor; ii) ressarcimento de
todos os gatos pretéritos e futuros,
como consulta médica, medicamentos, cirurgias, fisioterapias, viagens,
etc, que vierem a ser necessárias; iii)
indenização, em razão da diminuição
de capacidade de trabalho do obreiro,
correspondente a 696 (seiscentos e
noventa e seis) vezes o salário mínimo;
iv) a condenação do restante das verbas
trabalhistas, no valor de R$ 1.787,00
(Hum mil setecentos e oitenta e sete
reais); e v) a condenação dos honorá-
rios advocatícios na base de 15%
(quinze) por cento sobre o valor da
causa. A auditoria fiscal do Trabalho
concluiu, em vários trechos do relató-
rio (fls. 114/127), que houve trabalho
infantil, razão pela qual Auto de Infra-
ção fora lavrado pela inspeção do
trabalho, por descumprimento ao art.
403, que dispõe sobre a proibição de
trabalho menor. Uma importante prova para o convencimento do juízo é a
emissão de Laudo técnico por órgão
oficial. No presente caso, não há como
ignorar que o menor reclamante sofreu
lesões graves e permanentes, quando
no desempenho de suas atividades
laborais, desenvolvidas no Sítio Penha, vislumbrando, assim, dano
moral e dano estético. Para distinguir
entre dano moral e dano estético,
transcrevo parte do voto proferido
pelo Ministro Barros Levenhagem
(RR nº 8003/2005-092-09-00, publicado no DJ-30.05.2008) que bem
elucidou a questão, verbis: “Registrese que o dano moral constitui lesão a
direito da personalidade e sua configuração se efetiva com o abalo sentimental da pessoa em sua consideração
pessoal ou social, enquanto o dano
estético pressupõe seqüela física,
tratando-se de lesão que compromete
ou altera a harmonia física da vítima.
Como escreve Sebastião Geraldo de
Oliveira, enquadra-se no conceito de
dano estético qualquer alteração morfológica do acidentado como, por
exemplo, a perda de algum membro
ou mesmo um dedo, uma cicatriz ou
qualquer mudança corporal que cause
repulsa, afeiçamento ou apenas desperte a atenção por ser diferente. Não
se trata a rigor de um terceiro gênero
de danos, mas de uma especificidade
destacada do dano moral, especialmente quando não produz repercussão de
natureza patrimonial, como ocorre no
caso de um artista ou modelo. (in Indenizações Por Acidente do Trabalho
ou Doença Ocupacional, p. 127).
Apesar de não haver distinção ontoló-
gica entre o dano moral e o dano estético, esse se constitui numa subespécie daquele, visto que inconfundí-
veis os bens cuja reparação se procura 256 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
obter, circunstância que dilucida a
possibilidade jurídica da cumulação
das respectivas indenizações. Nesse
sentido se orienta a melhor doutrina,
conforme lembra Sebastião Geraldo
de Oliveira, ao salientar que: A opção
do Código Civil de 2002, de indicar
genericamente outras reparações ou
prejuízos que o ofendido prove haver
sofrido (arts. 948 e 949), deixa espaço
indiscutível para inclusão do dano
estético, conforme se verificar no caso
concreto. Como se vê, o acidente do
trabalho que acarrete alguma deformidade morfológica permanente gera o
dano moral cumulado com o dano
estético, ou apenas o primeiro, quando
não ficar qualquer seqüela. Em outras
palavras, o acidentado que sofreu
qualquer deformação deve receber
uma indenização por danos morais
agravada, cuja agravante (o dano estético) deve ser calculado separadamente. (in Indenizações Por Acidente
do Trabalho ou Doença Ocupacional,
p. 128).” O reclamante, uma criança
de 12 (doze) anos, foi acometido por
grave acidente de trabalho, que culminou na perda quase que total da mão
esquerda, conforme o relatório da
Auditoria do Trabalho. Além da dor
física da lesão, do tratamento e das
limitações físicas permanentes a que
ficou sujeito o autor em função do
acidente, não só para o labor, mas
também para algumas atividades simples do dia a dia, existe ainda a dor
causada pela deformidade física aparente, que atinge a imagem visual do
autor, fonte de angústia e de dor íntima, que o acompanharão para o resto
de sua vida. Embora o dano estético
não seja redutível à mera expressão
pecuniária, deve compensar o abalo
psíquico e emocional da vítima, na
esteira da dignidade do ser humano,
princípio que vivifica a norma do artigo 5º, inciso X, da Constituição. A
deformidade física do demandante é
aparente, irreversível e permanente,
justificando, portanto, a condenação
ao pagamento de indenização por dano
estético, cumulada com a indenização
por dano moral. Quanto a cumulação
da indenização por dano moral com
dano estético, o STJ já constituiu jurisprudência pacífica, conforme se insere
do aresto abaixo transcrito: “Responsabilidade civil. Acidente do trabalho
fundada no direito comum. Indeniza-
ção. Danos morais e estéticos. Cumulação. Possibilidade. Constituição de
capital. Matéria não prequestionada.
Incidência da Súmula 211/STJ. I - A
jurisprudência da Corte assentou ser
possível a cumulação do dano moral
com o dano estético decorrentes do
mesmo fato. Precedentes. II - Se a
questão relativa à constituição de capital, prevista no art. 602, do CPC, não
foi discutida no tribunal de origem, a
despeito de oposição de recurso aclaratório, incide, no caso, o óbice da
Súmula 211/STJ. III - Recurso especial parcialmente provido, a fim de
deferir a indenização pelo dano esté-
tico em cumulação com o dano moral.
(Min. Antonio de Pádua Ribeiro, REsp
156118/RJ, DJ 02.05.2005 p. 334). O
demandante faz jus a uma indenização
por danos morais e outra por danos Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 257
estéticos, pelo acidente ocorrido, quando no desempenho de seu labor, para
o qual não recebera treinamento adequado, com violação às normas relativas à segurança do trabalho e a utilização do trabalho irregular de menor,
nos termos do art. 7º, da CF/88, o que
evidenciaria a culpa dos empregadores. Para a fixação do valor da indenização, o julgador deve pautar-se na
lógica do razoável e do bom senso, a
fim de evitar extremos, para mais ou
para menos. Deve considerar os fatos
que causaram o dano, a intensidade do
sofrimento, o dano causado à imagem,
a invalidez permanente do autor, a
situação econômica do país e dos litigantes e o discernimento de quem
sofreu e de quem provocou o dano.
Considerando, pois, os elementos
acima expostos, fixo o dano moral em
R$ 20.750,00 (Vinte mil setecentos e
cinqüenta reais) e o dano estético
também em R$ 20.750,00 (Vinte mil
setecentos e cinqüenta reais), perfazendo o total de R$ 41.500,00 (Quarenta e um mil e quinhentos reais).
Quanto ao dano material requerido, o
autor não fez prova dos gastos efetuados no acidente em questão. Com
relação ao pedido de condenação do
de verbas trabalhistas, no valor de R$
1.787,00 (Hum mil setecentos e oitenta e sete reais), o demandante não
comprovou o salário que diz receber.
Os honorários advocatícios são devidos com arrimo no artigo 133 da
Constituição Federal de 1988, artigo
20 do CPC e, ainda, artigo 22, caput,
da Lei nº 8.906/94, sempre que funcione advogado devidamente habilitado nos autos.
DECISÃO
por unanimidade, conhecer do recurso
ordinário interposto pelo MINISTÉ-
RIO PÚBLICO DO TRABALHO,
para, no mérito, por maioria, dar-lhe
parcial provimento no sentido de deferir a indenização por danos morais
e por danos estéticos, no valor de
R$ 41.500,00 (quarenta e um mil e
quinhentos reais), e conceder os honorários advocatícios no percentual de
15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação. Fixa-se o valor da causa no valor de R$ 48.000,00 (quarenta
e oito mil reais). Custas na forma da
lei. Vencido o Desembargador Revisor
que negava provimento ao apelo.
PROCESSO: 0160640-05.1987.5.07.0004 - TURMA: PLENO DO TRIBUNAL
FASE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MAJELA HOSPITALAR LTDA.
EMBARGADO: ANTÔNIO ANDRADE DE MOURA JÚNIOR E OUTROS
DATA DO JULGAMENTO: 07/07/2009
DATA DA PUBLICAÇÃO: 27/08/2009
RELATOR: DES. JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA
Rel.: Desemb. José Antonio Parente da Silva258 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO QUE PROÍBE A OPERACIONALIZAÇÃO DE
CESSÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A OUTROS
PRINCÍPIOS ARGUIDOS PELO SUSCITANTE. DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
Tendo o vergastado acórdão concluído pela constitucionalidade do ato normativo
com base no princípio constitucional da proteção ao trabalhador, despicienda
a análise das demais questões constitucionais e infraconstitucionais suscitadas
pelo agravante, mormente em se tratando de argüição de inconstitucionalidade,
uma vez que a constitucionalidade dos atos normativos é presumida. Ademais,
desde que satisfatoriamente fundamentada a decisão, não está o juiz obrigado a
se manifestar sobre cada ponto suscitado no processo. Embargos Declaratórios
a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela EMPRESA MAJELA HOSPITALAR LTDA.
em face do acórdão de fls. 84/85,
por meio do qual o Tribunal negou
provimento ao Agravo Regimental
em epígrafe. Alega a embargante, em
suma, a existência de omissão quanto
aos diplomas constitucionais e legais
argüidos no agravo, quais sejam: direito de propriedade, direito de efetivar
a cessão de créditos oriundos de precatórios - art. 78 do ADCT, arts. 286 e
567 do Código de Processo Civil. Alega
também, omissão quanto à matéria
fática aludida nos autos.
VOTO
Com efeito, o acórdão vergastado
concluiu pela constitucionalidade do
Provimento nº 06/2000, do TST, que
proíbe a operacionalização de cessão
de créditos oriundos de precatórios na
Justiça do Trabalho, por considerá-lo
compatível com os princípios constitucionais de proteção ao trabalhador,
conforme se observa do trecho transcrito: “Com efeito, não se vislumbra,
nem de longe, inconstitucionalidade
na norma supra transcrita. Ao contrário, esta imprime efetividade aos
princípios constitucionais de proteção
ao trabalhador, elevados à condição
de garantia fundamental pela Carta
de 1988. [...] Ora, como é cediço, os
créditos decorrentes das sentenças
trabalhistas possuem, em regra, natureza alimentar, salarial, de forma
que gozam da proteção peculiar ao
campo justrabalhista. Desse modo,
seria pouco mais que incongruente
o cessionário figurar nos autos da
presente execução apenas em razão
de um negócio, e gozar de proteção e
garantias próprias do hipossuficiente.
Destarte, em que pese reconhecer-se a
possibilidade jurídica de referido negócio no âmbito civil, sua operaciona-Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 259
lização, nesta justiça especializada, se
mostra impraticável, tendo em vista
a principiologia protetiva que lhe é
característica. A norma encontra-se,
assim, condigna com a principiologia constitucional, pelo que rejeito a
argüição de inconstitucionalidade.”
Ora, a acomodação da principiologia
constitucional se dá pelo cotejamento das premissas aparentemente
conflitantes, para identificação da
que possuir mais densidade no caso
concreto. Por óbvio, em se tratando
de processo trabalhista, o princípio da
proteção possui um grau de densidade
muito mais elevado do que o direito
de propriedade e o direito de efetivar
a cessão de créditos. Em face disto, e
tendo em conta que, no presente caso,
o princípio da proteção confere folgada legitimidade constitucional ao provimento atacado, despicienda a análise
das demais questões constitucionais
e infraconstitucionais suscitadas pelo
agravante, mormente em se tratando
de argüição de inconstitucionalidade,
uma vez que a constitucionalidade
dos atos normativos é presumida.
O segundo ponto suscitado nos embargos declaratórios também não
prospera, vez que, por meio do Ofício
Nº 175/2003, a 24ª Vara Cível de Fortaleza solicita que se este Tribunal de
abstenha de homologar qualquer cessão de créditos referente à Escritura
juntada aos autos pelos embargados
(fls. 33/36), e não a apenas uma das
dívidas, como alegam os recorrentes.
Ademais, a utilidade do debate, neste
ponto, resta prejudicada em face do
reconhecimento da constitucionalidade do Provimento nº 06/2000 do
TST. Inexistente, pois, omissão na
decisão atacada.
DECISÃO
Por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes
provimento, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador
Presidente.
PROCESSO: 0018240-43.1993.5.07.0008 - TURMA: PLENO DO TRIBUNAL
FASE: AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: MARIA SUELY GOMES LOPES
DATA DO JULGAMENTO: 23/06/2009
DATA DA PUBLICAÇÃO: 07/07/2009
RELATOR: DES. JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA
AGRAVO REGIMENTAL.
1 EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL. PRETERIÇÃO NA ORDEM.
O precatório complementar somente tem cabimento nos casos em que tenha sido,
originariamente, pago o valor principal, remanescendo valores decorrentes 260 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
de atualização monetária. Na espécie, não há pagamento do valor principal do
precatório em análise, não havendo o que se falar em precatório complementar.
2 JUROS MORATÓRIOS. PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO
NO PRAZO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA ENTRE A EXPEDIÇÃO E
O EFETIVO PAGAMENTO.
Não havendo pagamento no prazo constitucional, incidem juros moratórios desde a expedição do precatório, até seu efetivo pagamento. Precedentes do STF.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado do Ceará, por meio
do qual se insurge contra a ordem
de seqüestro constante dos autos
do Precatório 225/1999, em anexo.
Em suas razões, alega o agravante,
em suma: necessidade de expedição
de precatório complementar para
execução do valor remanescente;
não exclusão de juros entre a data
de expedição do precatório e o seu
respectivo vencimento; aplicação
da taxa de juros de 6% ao ano,
conforme art. 1º-E da lei 9.494/97,
incluído pela MP nº 2.180-35/01. A
Presidência desta Corte determinou,
por meio do despacho de fls. 14, a
correção dos cálculos, com aplicação
do percentual suprareferido.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto à tempestividade, conforme demonstra a
certidão de fl. 16, passo ao exame do
agravo. Deixo, contudo, de analisar
o presente recurso no tocante à aplicação da taxa de juros de 6% ao ano,
posto que já atendido o pleito, em
juízo de retratação. No que se refere
à necessidade de expedição de precatório complementar, o argumento
é inaceitável, uma vez que não houve
o pagamento do montante principal
no atual precatório, bem como o seqüestro se deve à preterição na ordem
de pagamento. Sobre o tema, o C.
TST já possui entendimento pacífico,
conforme aresto a seguir colacionado: “RECURSO ORDINÁRIO EM
AGRAVO REGIMENTAL - PRECATÓRIO PRINCIPAL NÃO PAGO
- PRETERIÇÃO - ORDEM DE SEQUESTRO - INCABÍVEL PRECATÓRIO COMPLEMENTAR PARA
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO
PRECATÓRIO. Se o precatório não
foi adimplido no prazo, e há ordem
de seqüestro em razão da quebra da
ordem de precedência, contra o que o
Estado não se insurge, não há se falar
em precatório complementar para
atualização do valor do precatório.
Precedente: ROAG - 180599/2007-
900-07-00 Relatora Ministra Maria
Cristina Peduzzi - DJ - 09/11/2007.
Recurso ordinário desprovido (TSTROAG-184.379/2007-900-07-00.0,
Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga,
Pleno, DJ de 14/12/07).” No que Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 261
tange à questão da incidência dos
juros no período compreendido entre
a expedição e o vencimento do precatório, também não merece acolhida.
Com efeito, tal entendimento só se
aplica quando há pagamento no prazo
constitucional. Sem pagamento, os
juros moratórios incidem desde a expedição, até o efetivo pagamento do
precatório, consoante entendimento
pacífico do C. TST. Confira: “O
Supremo Tribunal Federal, em data
anterior à Edição da Emenda Constitucional nº 30/2000, manifestou-se
no sentido de que não são devidos
juros pela demora em face da tramitação regular do precatório, ou seja,
desde sua expedição até o fim do
exercício financeiro em que foi inclu-
ído no orçamento para pagamento,
conforme se extrai do julgamento
do Processo nº STF-RE-193.210-SP,
tendo como relator o Min. Néri da
Silveira [...]. Esse posicionamento
decorre do entendimento de que não
se poderia imputar ao devedor a responsabilidade pela demora na tramitação regular do precatório principal
- período em que o Executado, tendo
adotado as providências necessárias
à quitação do débito, não poderia ser
considerado em mora. Ocorre que
a presente hipótese é distinta, pois
diz respeito ao não-cumprimento
pelo ente público da determinação
contida no parágrafo 1º do artigo
100 da Constituição Federal [...].
Ao não observar o comando contido
no citado preceito constitucional - já
que, conforme consta da decisão recorrida, o Distrito Federal não adotou
qualquer espécie de medida para a
solução do débito aí compreendida
a necessária inclusão no orçamento
por aproximadamente 10 (dez) anos
(fl. 254) o Executado praticou ato
ilícito, incidindo, pois, em mora. Inteligência do art. 398 do Código Civil.
Ora, não se pode admitir que o ente
público permaneça inerte durante
tanto tempo, furtando-se ao cumprimento de regra positivada em sede
constitucional, e, posteriormente,
pretenda esquivar-se do cômputo dos
juros de mora quando, na realidade,
a mora decorreu exclusivamente de
ato omissivo seu. No presente caso,
a não-inclusão, no orçamento do
ente público, de verba necessária
ao pagamento do débito trabalhista
constitui ato omissivo imputável apenas e tão-somente ao ora Recorrente,
o que justifica a incidência dos juros
de mora também no período que ele
pretende ver excluído. [...] Inviável,
portanto, o acolhimento da pretensão
do Recorrente de exclusão dos juros
pertinentes ao período compreendido
entre a expedição do precatório e o
último dia do exercício financeiro em
que deveria ter sido pago o precatório
(fl. 262). ROAG - 1485/1989-006-
10-00, Pub. Dj-13/06/2008.
DECISÃO
Por unanimidade, conhecer do Agravo Regimental e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação
supra.262 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
PROCESSO: 0379300-06.2009.5.07.0000 - TURMA: PLENO DO TRIBUNAL
FASE: AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE: ANTÔNIO GUTEMBERG FERREIRA MAIA E OUTROS
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA
AS SECAS - DNOCS
DATA DO JULGAMENTO: 18/08/2009
DATA DA PUBLICAÇÃO: 02/09/2009
RELATOR: DES. JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA
PRECATÓRIO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO À INSTITUIÇÃO DO
REGIME JURÍDICO ÚNICO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. OJ. Nº 06 DO PLENO DO TST.
A limitação da execução à instituição do RJU decorre da absoluta incompetência
da Justiça do Trabalho para a execução de verbas decorrentes de relação de
trabalho de caráter administrativo, conforme recorrente jurisprudência do TST.
Agravo Regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Os exeqüentes manejam o presente
Agravo Regimental contra despacho
que, deferindo cota do executado
DNOCS, limita a execução à data
da instituição do Regime Jurídico
Único. Argumenta que a questão da
limitação já fora discutida no processo,
tratando-se de matéria preclusa. Requer a desconsideração do despacho
ou sua reforma, pelo Tribunal.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, consoante atestado
na certidão de fls. 139, passo ao exame
do agravo. O despacho agravado foi
exarado nos seguintes termos: “Primeiramente, cumpre lembrar que o
STF já fixou entendimento de que não
cabe à Justiça do Trabalho solver lití-
gio de servidor público estatutário, por
imposição do art. 114 da Constituição
Federal. Por conseqüência, a mudança
de regime jurídico faz incidir o art. 87
do CPC, vez que trata-se de fato modificativo de direito, que altera competência em razão da matéria. Segue o
artigo, in verbis: ‘Art. 87. Determina-se
a competência no momento em que a
ação é proposta. São irrelevantes as
modificações do estado de fato ou de
direito ocorridas posteriormente, salvo
quando suprimirem o órgão judiciário
ou alterarem a competência em razão
da matéria ou da hierarquia.’ (Grifo
meu). Feitas estas considerações, temos que a sentença de fls. 15/16 reconheceu ao autor o direito ‘ao reajuste
de 84,32%, aplicável sobre seu salário
a partir de abril de 1990, com todos os
seusreflexoslegais’. Desta forma,sem
que tenha a decisão exeqüenda fixado
expressamente limitação temporal à
condenação imposta, a consubstanciar Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 263
coisa julgada inatingível no ponto,
impossível extensão dos efeitos da
execução a data posterior à instituição
do Regime Jurídico Único, por absoluta incompetência desta Justiça. Tal
entendimento é aplicável mesmo em
sede de precatórios, segundo repetidos
julgados do C. TST, como o que a
seguir se colaciona: ‘PRECATÓRIO.
EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS
CÁLCULOS À DATA DA MUDAN-
ÇA DE REGIME JURÍDICO (LEI
Nº 8.112/90). INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À COISA JULGADA.
1 Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra Agravo Regimental
que manteve o entendimento exarado
pelo Ex.mo Sr. Presidente do Tribunal
Regional, em sede de Precatório,
indeferindo o pleito de limitação
temporal do direito do Reclamanteexeqüente até dezembro de 1990,
diante do advento da instituição do
Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União. 2 Inexistindo no
título exeqüendo qualquer limitação
temporal expressa, nada impede que
na execução se defina o termo final
dos efeitos pecuniários da condenação
com a mudança do regime jurídico
para o estatutário, não havendo que
se falar de ofensa à coisa julgada.
3 Consoante o disposto no art. 114 da
Constituição e em conformidade com
a jurisprudência já pacificada nesta
Corte, consubstanciada na Orienta-
ção Jurisprudencial nº 138/SBDI-1,
não há como se projetar os comandos
contidos na condenação além da Lei
nº 8.112/90, dada a incompetência
absoluta da Justiça do Trabalho para
executar as parcelas daí decorrentes.
4 Recurso Ordinário e Remessa de
Ofício providos para determinar que
os cálculos constantes do Precatório,
objeto dos presentes autos, sejam limitados à data de 11.12.90.’ Isto posto,
dou provimento à impugnação do
DNOCS para, reconhecendo a incompetência desta Justiça Especializada
para a execução de verbas referentes
a períodos posteriores à mudança de
Regime Jurídico, limitar a presente
execução à edição da Lei nº 8.112 de
11/12/90.” Com efeito, não há que
se reformar o despacho agravado,
haja vista que se encontra em total
harmonia com o atual regramento
constitucional atinente à competência
da Justiça do Trabalho. Outra não é a
tese defendida pelo Tribunal Superior
do Trabalho, conforme demonstrado
no despacho. Calha, ainda, transcrever
a Orientação Jurisprudência nº 06,
do C. TST: OJ-TP-6 PRECATÓRIO.
Paraná (ISEPR) em relação à multa
do artigo 477 e as previstas em acordo
coletivo de trabalho. O julgamento
do TST altera pronunciamento do
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (Paraná), que havia negado a
extensão dos efeitos da responsabilidade subsidiária à penalidade pelo
atraso no pagamento da rescisão. A
responsabilização do ente público
pelos débitos trabalhistas foi assegurada pelo TRT paranaense, mas não
em relação à multa, que deveria ser
encargo exclusivo da prestadora de
serviços, no caso, a Limptec, empresa
que forneceu mão-de-obra para servi-
ços de limpeza e manutenção. “Uma
vez não pagas as verbas da rescisão,
correta a sentença (primeira instância),
no tocante à condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT e das
multas normativas”, decidiu o órgão
regional. “Entretanto, a responsabilidade subsidiária não engloba os valores decorrentes do inadimplemento
dos direitos trabalhistas”, acrescentou
o acórdão, ao afastar a possibilidade Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 219
de pagamento da multa pelo órgão
público. O recurso da trabalhadora
sustentou que a decisão regional contrariou a previsão do inciso IV da Sú-
mula 331 do TST. “O inadimplemento
das obrigações trabalhistas, por parte
do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços, quanto àquelas obrigações,
inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das
fundações públicas, das empresas
públicas e das sociedades de economia
mista, desde que hajam participado da
relação processual e constem também
do título executivo judicial”, prevê o
item da jurisprudência do TST. A contrariedade foi reconhecida durante a
análise do recurso. O ministro Renato
Paiva frisou, inicialmente, o correto
reconhecimento da responsabilidade
subsidiária do ISEPR por todos os
créditos trabalhistas devidos pela
empregadora (Limptec), conforme a
Súmula 331, IV, do TST. Uma vez
constatado o descumprimento das
obrigações trabalhistas, ressaltou o
relator, imputa-se ao tomador dos
serviços o dever de pagá-las subsidiariamente pois, ao escolher empresa
com saúde financeira deficiente, mesmo por meio de processo de licitação
regular, atuou com culpa na escolha
e fiscalização. “Ressalte-se que, com
isso, não se atribui a culpa direta ao
tomador de serviços, pelo descumprimento do prazo para o pagamento das
verbas rescisórias, mas tão-somente, a
responsabilidade subsidiária por aquela obrigação, eis que a Súmula nº 331,
IV, do TST não restringe quanto às
obrigações a que deve a administração
pública responder subsidiariamente”,
explicou Renato Paiva. Foi lembrado, ainda, que a responsabilidade
da prestadora de serviços (Limptec)
persiste no caso, assim como o direito
constitucional do órgão público de
buscar, em outro processo judicial, seu
ressarcimento contra a intermediadora
de mão-de-obra. (RR 1926/2002-900-
09-00.7) “ A multa por embargos de
declaração protelatórios merece ser
mantida, pois, como bem demonstrou
o Juízo a quo (fls. 349/350), não havia
omissão, contradição ou obscuridade
a ser sanada na sentença de primeiro
grau. No que tange ao apelo do autor, vê-se que inexiste norma legal
inserindo a atividade desempenhada
pelo reclamante (agente de disciplina
prisional) dentre aquelas consideradas
perigosas, de sorte que o deferimento
de adicional de risco implicaria em
evidente ofensa ao art. 5º, inciso II da
CF/88. Ademais, e ainda que assim
não fosse, observa-se que sequer foi
realizada prova técnica visando à
caracterização da alegada periculosidade. Ora, a teor do art. 195, § 2º da
CLT e da Orientação Jurisprudencial
nº 278 da SDI-1 do e. TST, a realiza-
ção da perícia é obrigatória sempre
que argüida em juízo a existência
de insalubridade ou periculosidade
no ambiente de trabalho. Trata-se de
imperativo legal, não sujeito, portanto,
à disposição das partes ou mesmo do
Julgador, o que impede, inclusive, seja
deferido o pedido por simples analogia. Também não merece acolhida o
apelo da CONAP. Isto porque a prova
oral dá conta de que o reclamante não
usufruía, integralmente, do intervalo 220 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
intrajornada (fls. 274/276), eis que
logo após o almoço retornavam ao
trabalho porque não havia quem o
substituísse. Por outro lado, e segundo, ainda, a prova oral, os cartões de
ponto já vinham com a marcação do
intervalo, não retratando, assim, a
realidade. Faz, portanto, o autor, jus
ao pagamento de uma hora, acrescida do adicional de 50%, consoante
entendimento pacífico do c. Tribunal
Superior do Trabalho, plasmado na
Orientação Jurisprudencial nº 307 da
SDI-1 daquele Sodalício.
DECISÃO
Por unanimidade, conhecer dos recursos e, preliminarmente, por maioria,
vencido o Desembargador Relator,
rejeitar a arguição de ilegitimidade
passiva “ad causam” do recorrente.
No mérito, ainda por maioria, negar
provimento a ambos os recursos.
Vencido o Desembargador Relator que
dava parcial provimento ao apelo da
CONAP, para excluir da condenação
as horas extras relativas à inobservância do intervalo intrajornada e
seus reflexos. Redigirá o acórdão a
Desembargadora Revisora.
PROCESSO: 0077000-63.2008.5.07.0006 – TURMA: PRIMEIRA TURMA
FASE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: FRANCISCO MARCELO CASSEMIRO DE PAULA
RECORRIDO: CIA. BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
DATA DO JULGAMENTO: 24/08/2009
DATA DA PUBLICAÇÃO: 02/10/2009
RELATOR: DES. LAÍS MARIA ROSSAS FREIRE
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE.
Para se configurar a existência improbidade do empregado que justifique a sua demissão por justa causa, conforme dispõe o art. 482, “a” da CLT, necessário se faz
a robusta comprovação. No caso em comento, tem-se que o recorrido comprovou
satisfatoriamente por intermédio das provas documentais e testemunhais carreadas
aos autos que o autor cometeu ato de improbidade justificando, pois, sua demissão
por justa causa.
RELATÓRIO
Francisco Marcelo Cassemiro de
Paula, inconformado com a decisão
de primeiro grau que julgou improcedente a ação que move em face da
Companhia Brasileira de Distribuição,
interpôs Recurso Ordinário para este
Regional. Alega o recorrente a sentença
a qua merece ser reformada, posto que
não estão acostadas aos autos provas
robustas que configurem a falta grave
alegada pela reclamada e ensejadora da Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 221
despedida por justa causa, devendo se
reconhecida a demissão injusta, com a
posterior condenação da recorrida às
parcelas pleiteadas, inclusive o dano
moral. Contra-razões às fls. 143/149.
VOTO
Com efeito, para que o empregador
efetue a dispensa do seu empregado
por justa causa, necessário se faz trazer aos autos prova robusta e irrefutá-
vel da ocorrência do fato que ensejou
tal atitude extrema. Da análise dos
autos, se infere que foi constatada a
quebra de caixa sob a responsabilidade do autor no importe de R$ 549,00.
Após apuração do setor responsável,
e com a juntada de vasta documenta-
ção comprobatória, concluiu-se que
tal diferença ocorreu após o autor ter
efetuado a venda de um auto-rádio
que, apesar de o cliente ter pago em
espécie, o ora recorrente registrou no
caixa como recebimento em ticket.
Alega o recorrente em seu depoimento
colhido às fls.121-122 que houve um
equívoco em seu procedimento, pois
na ocasião da venda estava atendendo
a outros clientes concomitantemente e
ao registrar a venda do aludido bem,
mediante terminal de computador,
digitou, erroneamente, além do có-
digo genérico (99) e não o seu (21)
que identifica o vendedor para fins de
recebimento da comissão, a forma de
pagamento em ticket e não em espécie,
como de fato se deu. Aduz que jamais
agiu com dolo, posto que se quisesse
subtrair qualquer quantia do recorrido,
não teria registrado a aludida venda. A
1ª testemunha da empresa, em depoimento colhido às fls. 123-124, afirmou
que: “ao ser finalizada a compra, a
gaveta do caixa abre-se automaticamente; que cada vendedor tem um
código próprio; que o código genérico
é ‘99’ e o do reclamante é ‘21’; que o
reclamante, antes de efetuar a venda
referida, fez uma simulação de venda, utilizando um outro terminal de
computador; que a pré-venda gera um
código a ser utilizado na venda definitiva; que o reclamante, entretanto, não
utilizou esse procedimento, realizando
a venda diretamente no caixa; que o
reclamante, por ter utilizado o código
genérico, não recebeu comissão pela
venda”. Nessa mesma senda, a 2ª testemunha da empresa afirmou em seu
depoimento colhido às fls. 124-125:
“que o código genérico foi criado para
ser utilizado por pessoas recém contratadas; que os vendedores antigos, que
já têm os seus códigos individuais, não
utilizam o código genérico para fazer
consulta”. Assim, e comprovado que
o autor efetuou a venda do bem cujo
valor equivale ao da quebra de caixa,
e em se tratando de um vendedor com
larga experiência, é de causar espécie
que, na mesma transação, o registro da
venda no código genérico e na modalidade ticket tenham sido provenientes
de mero equívoco, como bem frisou
o Juízo monocrático. A seu turno,
o recorrente nada trouxe aos autos
que pudesse desconstituir as provas
carreadas pela empresa demandada,
insistindo na tese de que foi indevida
sua demissão por justo motivo. Destarte, há de se concluir que de fato o
autor cometeu ato de improbidade
ao receber o valor da mercadoria em 222 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
espécie e registrá-la como pagamento
em ticket, sem sequer colocar seu có-
digo de identificação como vendedor,
demonstrando, assim, uma forma de
querer se escusar da quebra de caixa verificada. No tocante ao pleito
do autor alegando que lhe é devida
indenização por danos morais que
não foi reconhecida na decisão ora
vergastada, não merece prosperar.
Prevalece na Justiça do Trabalho a
corrente da responsabilidade subjetiva
do empregador em face de dano ocasionado ao seu empregado, onde se faz
necessário, não só a demonstração do
dano propriamente dito, mas também
do dolo ou culpa do agente e do nexo
causal que os vincula. Cumpre-se,
portanto, analisar a existência ou não
de responsabilização da demandada
que viesse a ensejar ou contribuir,
de qualquer forma, para a ocorrência
do possível dano moral sofrido pelo
autor, ora recorrente. Do cotejo das
provas constantes dos autos, é forçoso
concluir que não resta configurada a
existência do alegado dano moral que
desse azo à indenização requerida,
pelo que se entende escorreita a decisão monocrática que indeferiu tal
parcela ao autor. Portanto, nada há a
alterar na decisão ora vergastada.
DECISÃO
Por unanimidade, conhecer do
recurso, mas negar-lhe provimento.
PROCESSO: 0070200-65.2007.5.07.0002 – TURMA: SEGUNDA TURMA
FASE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: PH SEGURANÇA LTDA.
RECORRIDO: KLEBER DA CRUZ DE CASTRO
DATA DO JULGAMENTO: 05/10/2009
DATA DA PUBLICAÇÃO: 03/11/2009
RELATOR: DES. ANTONIO CARLOS CHAVES ANTERO
ACIDENTE DO TRABALHO. ASSALTO. AGRESSÃO À BALA. INVALIDEZ.
ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Alegação da empresa de não existir culpa presumida pelo acidente não encontra
respaldo na teoria do risco profissional, que considera que o dever de indenizar
decorre da própria atividade. “São as hipóteses em que a atividade desenvolvida pelo
empregado constitui-se em risco acentuado ou excepcional pela natureza perigosa,
de modo que a responsabilidade incide automaticamente”. “No caso, remanesce a
responsabilidade objetiva em face do risco sob o qual o empregado realizou suas
funções, pois se adota a teoria com o fim de preservar valores sociais e constitucionais fundamentais na relação jurídica.
Rel.: Desemb. Antonio Carlos Chaves AnteroRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 223
RELATÓRIO
KLEBER DA CRUZ DE CASTRO
promoveu Ação de Reparação de
Danos Morais, Materiais e Estéticos
contra PH SEGURANÇA LTDA.
Afirma, em síntese, ter sido contratado pelo reclamado na função de
Vigilante; que, em 04.12.2004, enquanto fazia a segurança de uma das
unidades da Farmácia Pague Menos,
foi vítima de acidente de trabalho ao
ser atingido à bala na coluna ao reagir
a assalto nas dependências da loja,
ficando com paraplegia irreversível
em decorrência da lesão, o que vem
lhe causando sérios distúrbios de
ordem psicológica, afetiva e familiar, prejudicando gravemente a sua
qualidade de vida em decorrência do
sofrimento continuado, além do que,
perdeu definitivamente a sua capacidade laborativa. Alega que o seu
ofício envolvia riscos previsíveis e a
ocorrência do seu infortúnio, de modo
inquestionável, foi consequência de
negligência e culpa do reclamado que
descumpriu normas legais mínimas de
segurança do trabalho, permitindo que
o reclamante laborasse sem a devida
proteção eis que o colete que utilizava, fornecido pela empresa, não era à
prova de balas pois incompatível com
os padrões de segurança estabelecidos
pela Polícia Federal, tanto que não
suportou o impacto do projétil, sendo
ineficaz para evitar a lesão. Suscitou
a presunção de culpa do promovido,
a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva e subjetiva do
reclamado, postulando, assim, o pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes
de acidente de trabalho, por presentes
todos os requisitos necessários à sua
concessão, como exposto na inicial.
Requereu, ainda, o benefício da justiça
gratuita e os honorários advocatícios.
Regularmente notificado, o reclamado
apresentou DEFESAàs fls. 37/48. Inicialmente argüiu a inépcia da inicial
por ausência de fundamentação do
pedido bem como de prova pericial,
e, ainda, a prescrição quinquenal.
Diz que o reclamante alega ter sofrido dano decorrente de acidente de
trabalho por ato ilícito por parte da
empresa ao fornecer colete à prova
de balas fora dos padrões da Polícia
Federal, entretanto, não especifica
exatamente quais padrões não foram
atendidos. Contestando, afirma que o
autor exercia a função de Vigilante,
atividade disciplinada atualmente pela
Portaria nº 387/2006, de 28.08.2006,
que consolidou as normas aplicadas à
segurança privada; que, conforme legislação vigente à época do acidente, o
uso do colete não era obrigatório; que
a formação dos vigilantes bem como
os coletes seguem legislações próprias
cujo cumprimento a empresa cumpriu
rigorosamente; que no inquérito policial não consta que o colete tenha
sido periciado e que a bala o tenha
traspassado; que o reclamante já recebeu indenização através de empresa
seguradora contratada pelo reclamado,
em cumprimento à Convenção Coletiva de Trabalho; que a empresa prestou
toda a assistência possível ao demandante, cumprindo com suas obrigações
trabalhistas, previdenciárias e sociais. 224 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
Impugnou o valor dado à causa. Por
fim, alegou a inexistência de qualquer
ato lesivo à integridade do reclamante
praticado pelo contestante ensejador
de pagamento de indenização por
danos morais; aduziu que o autor não
comprovou nos autos a existência
dos pressupostos exigíveis a sua responsabilidade civil no presente caso,
limitando-se os seus argumentos a
alegações desprovidas de fundamento
fático ou jurídico que em nada evidenciam a existência de qualquer culpa
para a ocorrência do suposto dano
sofrido ou qualquer prejuízo material,
o que implica na improcedência da
reclamatória. A MMª 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza, ex vi v. sentença
de fls. 307/315 julgou PROCEDENTE
EM PARTE a reclamatória condenando o reclamado a pagar ao reclamante
a importância de R$ 146.400,00 (cento
e quarenta e seis mil e quatrocentos reais) a título de indenização por danos
patrimoniais e morais. Indeferidos os
honorários advocatícios. Embargos de
Declaração apresentados pelo reclamado às fls. 317/320, impugnados às
fls. 324/326 pela parte adversa e julgados improcedentes às fls. 328/329.
Inconformado com o decisum, a PH
SEGURANÇA LTDA. interpôs o Recurso Ordinário de fls. 333/339. Busca
a reforma da decisão de primeiro grau
afirmando não ter restado cabalmente
comprovado o nexo causal de qualquer conduta culposa da empresa na
ocorrência do acidente que vitimou o
recorrido sem o que não pode haver
obrigação reparatória. Alega que o
Juízo a quo fundamentou sua decisão
unicamente no argumento de que a
recorrente fornecera ao empregado
colete inadequado ao risco inerente
a sua atividade; entretanto, ausente
nos autos prova pericial apontando
qualquer inadequação do referido
equipamento às normas técnicas bem
como de que a bala o tenha, de fato,
atravessado e ferido o autor, insistindo na necessidade inafastável de
laudo pericial. Ratifica o alegado em
sua defesa de estrito cumprimento à
legislação que disciplina a atividade
de vigilância, a qual sequer obriga a
empresa ao fornecimento de coletes.
Aduziu o arbitramento excessivo do
quantum indenizatório por incompatível com o capital da empresa, sob
pena de tornar inviável seu funcionamento. Acrescenta que o próprio
recorrido confessou expressamente
a percepção de indenização objetiva
por acidente de trabalho decorrente de
norma convencional. Por fim, pediu
o provimento do seu apelo a fim de
que a ação seja julgada totalmente
improcedente. Contra-razões da parte
reclamante às fls. 345/348 pela manutenção da decisão atacada.
VOTO
Inconformada com o “decisum” de
primeiro grau que julgou parcialmente
procedente a reclamação trabalhista
inicial, a reclamada interpôs recurso
ordinário, no prazo legal e com o
devido preparo, aduzindo as razões
de fato e de direito constantes em seu
petitório. Todavia, razão lhe assiste
em parte. A sociedade está em constante movimento e, desse movimento,
despontam novas necessidades que Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 225
induzem ao surgimento de novas
tecnologias e serviços os quais, não
raro, relacionam-se a riscos em maior
ou menor grau. Tal dinamismo social
e econômico exige paralelamente a
modernização do ordenamento jurídico. As inovações no sistema jurídico
são, quase sempre, um reflexo da evolução da jurisprudência em conjunto
com as manifestações da doutrina,
que, consentâneas com a realidade
social, promovem a (re)interpretação
da legislação a cada dia, mediante a
criação de novas teorias e introdução
de novos institutos. Por tal razão diz-se
que o direito é dinâmico. De todo
modo, surgiu uma nova realidade
para àqueles que atuam em algum
dos ramos profissionais identificados
como de risco elevado em que podem
se defrontar com a situação de serem
responsabilizados civilmente mesmo
que não tenham agido ilicitamente
nem incidido em culpa no exercício
de suas atividades, mas, tão-somente,
porque se utilizam de mecanismos ou
procedimentos que geram potencialmente maior probabilidade de causar
danos a outrem, ao tempo em que se
inserem num contexto social no qual
o ordenamento jurídico privilegia a
dignidade da pessoa. “Se alguém põe
em funcionamento uma lícita atividade perigosa, responderá pelos danos
causados a terceiros, em decorrência
dessa atividade, independentemente da comprovação de sua culpa”.
(ALONSO, 2000, p. 66) Pode-se dizer
que a teoria do risco criado atribui a
responsabilidade decorrente do fato
de alguém sofrer dano decorrente de
atividade de outrem, sem que se necessite perquirir acerca de que o dano
tenha se originado por negligência,
imprudência ou imperícia, e sem que
haja necessidade de que de tal atividade resulte algum proveito para aquele
que criou o perigo. Observe-se que,
desse modo, resta afastada a dificuldade apontada por Cavalieri acerca da
teoria do risco-proveito cujo ônus pela
comprovação da vantagem (econômica ou não) auferida pelo causador do
dano seria causa de dificuldades para a
vítima e, de certo modo, um retrocesso
à teoria puramente subjetiva. Estabelece o parágrafo único do art. 927 do
novo Código Civil, verbis: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186
e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando
a atividade normalmente desenvolvida
pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.” No caso em espécie, o recorrido
exercia a função de segurança em estabelecimento comercial, atividade que,
diante da notória situação dos assaltos
que vêm ocorrendo aleatoriamente
em nosso País, é tida como de risco
elevadíssimo, pouco importando o uso
ou não de colete à prova de balas, pois
o tiro poderia ter atingindo o pescoço
ou outra parte do corpo. Em relação
ao valor da condenação e seguro de
vida recebido pelo recorrido não deve
haver a compensação pretendida. Não
deve ser mantido o valor da decisão no
tocante à indenização por dano moral 226 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
e material, quando o valor fixado não
se mostra razoável e coerente com a
gravidade do dano experimentado pelo
Reclamante, a condição financeira e o
grau da culpabilidade do ofensor, de
forma a satisfazer o escopo compensatório e pedagógico da condenação.
Não existe dúvida em relação ao estado de invalidez do recorrido. Todavia,
a situação financeira da recorrente, pelos documentos juntados, não suporta
a satisfação do quantum condenatório.
O presente imbróglio é resolvido com
facilidade pelo inciso XXVIII do art.
7º da Constituição Federal, in verbis:
XXVIII – seguro contra acidentes
de trabalho, a cargo do empregador,
sem excluir a indenização a que está
obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa; Como se pode ver do transcrito
acima, o seguro de vida não deve ser
compensado com a indenização proveniente de ato ilícito, pois um não
exclui o outro, ocorrendo, tão somente, a coexistência dos institutos. Em
processo semelhante, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou
que a Lei nº 8.213/1991, que dispõe
sobre a Previdência Social, considera
como acidente de trabalho aquele que
“ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa […], provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou
redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho”. Para o
relator, a alegação da empresa de não
existir culpa presumida pelo acidente
não encontra respaldo na teoria do
risco profissional, que considera que o
dever de indenizar decorre da própria
atividade. “São as hipóteses em que a
atividade desenvolvida pelo empregado constitui-se em risco acentuado ou
excepcional pela natureza perigosa, de
modo que a responsabilidade incide
automaticamente”, explicou. “No
caso, remanesce a responsabilidade
objetiva em face do risco sobre o qual
o empregado realizou suas funções,
poisse adota a teoria com o fim de preservar valores sociais e constitucionais
fundamentais para a relação jurídica”,
concluiu. (E-RR-1538/2006-009-12-
00.7) DANOS MORAIS – não se configura, no presente caso, uma conduta
patronal constrangedora ou abusiva
que venha a denegrir a imagem do
autor, ensejando a indenização pleiteada. DANOS MATERIAIS – estão
cabalmente provados nos autos, não só
através da prova pericial, mas também
por intermédio da prova testemunhal.
Constatado, portanto, o dano material
praticado pelo empregador, resta verificar se o valor arbitrado para indenização é razoável. Entendo que o valor
arbitrado para condenação é reputado
excessivo pelo que deve ser reduzido
para a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
DECISÃO
Por unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso,
reformando-se em parte a r. sentença
de primeiro grau, para excluir da
condenação os danos morais e limitar
a condenação a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 227
PROCESSO: 0133200-24.2008.5.07.0028 – TURMA: SEGUNDA TURMA
FASE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: JOSIVALDO DA SILVA NASCIMENTO
RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
PRISIONAL – CONAP
DATA DO JULGAMENTO: 09/11/2009
DATA DA PUBLICAÇÃO: 30/11/2009
RELATOR: DES. ANTONIO CARLOS CHAVES ANTERO
AGRESSÃO FÍSICA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
Restando provado que o Agente de Disciplina Lider da empregadora cometeu assé-
dio moral que culminou em agressão física contra a pessoa do empregado, correta
é a decisão judicial que arbitra a indenização respectiva em valor razoável, com
moderação proporcional ao dolo da parte ofensora e à sua capacidade econômica,
de forma tal que se outorgue ao ofendido uma justa compensação, sem enriquecê-lo
indevidamente, ao mesmo tempo que o valor deve ser significativo o bastante para
que, doravante, essa empregadora se preocupe em agir com maior cuidado e respeito
ao patrimônio moral e físico dos seus empregados.
RELATÓRIO
JOSIVALDO DA SILVA NASCIMENTO intentou Ação Indenizatória
em face da COMPANHIA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
PRISIONAL – CONAP, afirmando,
em síntese, ter sido contratado no
ano de 2004 para exercer a função
de Agente de Disciplina; ocorre que,
na data de 06.07.2008, no interior do
estabelecimento prisional administrado pela reclamada, foi vítima de
agressão física e verbal por parte de
outro agente, que desferiu contra ele
uma cabeçada, sem que tenha havido
qualquer provocação e na presença
de vários colegas, causando lesões
conforme ficha de atendimento em
estabelecimento municipal, fato que
o levou a ser suspenso por três dias;
também foi injustamente acusado
pela reclamada de descumprimento
de normas internas da empresa; diante da humilhação sofrida e desproporção da pena disciplinar aplicada
merece reparação nos termos do art.
186 e 932, II, do Código Civil, uma
vez que a reclamada foi ineficiente e
inerte na proteção da sua integridade
física, cabendo a aplicação da culpa
“in eligendo” preconizada na Súmula
341 do STF. Pleiteia, assim, a condenação da reclamada no pagamento
de indenização por danos morais
em valor a ser fixado ao prudente
arbítrio do juízo, bem como honorários advocatícios e gratuidade da
justiça. CONTESTANDO o feito
às fls. 17/44, a reclamada refutou os
fatos alegados pelo reclamante e
salientou que mesmo que tenha 228 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
havido a agressão, esta decorreu pelo
modo agressivo e violento de agir do
reclamante para com o outro agente,
restando configurada sua culpa exclusiva; que inexiste responsabilidade da
empresa pela prática de ato pessoal
de outro empregado, em virtude de
não ter concorrido para o evento
danoso, afastando, assim, o nexo de
causalidade entre sua conduta e o dano
porventura existente; por fim,sustenta
a inocorrência dos danos morais alegados haja vista inexistir demonstração
de humilhações,sofrimentos, aflições
ou prejuízos sofridos pelo autor, assim como foi comprovada a aplicação
da pena disciplinar de suspensão ao
agressor, o que afasta a omissão da
empresa no evento relatado. Impugna
a concessão dos benefícios da justiça
gratuita e pede a improcedência da
ação reputando o reclamante como litigante de má-fé. Decidiu a MMª Vara
do Trabalho de Juazeiro do Norte
julgar PROCEDENTES EM PARTE
os pedidos veiculados para condenar
a reclamada a efetuar o valor de R$
2.000,00, referente à indenização por
danos morais, ex vi da sentença de fls.
72/77. Embargos de declaração oferecidos pelo reclamante às fls. 79/80
e julgados improvidos às fls. 82/83.
Inconformados com o decisum, as partes interpuseram Recursos Ordinários,
buscando a sua reforma. O reclamante
às fls. 85/98. Argumentando que o
valor da indenização arbitrado pelo
juízo de primeiro grau foi ínfimo, ou
seja, correspondeu a pouco mais de
dois meses de salário da vítima, não
atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem
ser observados no caso de indenização
por danos morais. Pugna, ainda, pela
inclusão dos honorários advocatícios.
Às fls. 99/104, o reclamado reiterou os
argumentos da contestação em face
da ausência de provas nos autos da
agressão física e tampouco de algum
transtorno de ordem psicológica sofrida pelo autor; que a pena disciplinar
foi aplicada a ambos os participantes,
mesmo sendo o reclamante o causador do episódio e por último que a
indenização não pode ser baseada em
meros dissabores, pois requer prova
inequívoca. Pede provimento ao seu
apelo. Contra-razões inseridas às fls.
115/123 pela parte reclamante. Ausentes as contrarrazões da parte reclamada, apesar de regularmente notificada,
conforme certidão de fl. 124.
VOTO
Inconformados com o decisum de
primeiro grau que julgou parcialmente
procedente a Ação Indenizatória de
Danos Morais, as partes recorreram
ordinariamente, no prazo legal e obedecendo os pressupostos de admissibilidade, aduzindo as razões de fato
e de direito constantes em seus petitórios. Todavia, não assiste razão aos
recorrentes. A recorrente/reclamada
sustenta a não ocorrência dos fatos, ou
fato, que supostamente teria causado
o abalo a moral do empregado, notadamente as agressões físicas e morais
mencionadas na atrial. O reclamante/
recorrente alega que o valor da fixação
de danos morais foi ínfimo e pede sua
majoração e condenação em honorá-
rios advocatícios. Não há violência
boa ou aceitável. Salvo as situações
extremas, de guerra ou exercício de
legítima defesa, toda violência é ruim
e moralmente repugnante. Sobre a Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 229
abolição dos castigos físicos no trabalho e sua relação com o progresso
social, disse o escritor Anton Tchekov:
“aprendi a acreditar no progresso
quando criança; a diferença entre
o período em que me chicoteavam
e o período em que pararam de me
chicotear foi enorme”. Configurado
o atentado gravíssimo à integridade
física e moral do trabalhador, surge
incontrastável o dever de indenizar.
Para que se caracterize o dano moral
necessário que sejam atingidos os
direitos da personalidade, sem qualquer valor econômico. Deve estar
claramente demonstrada a lesão ao patrimônio moral do empregado, a saber,
a sua imagem, sua honra e seu bom
nome. A atual Constituição Brasileira
estabeleceu como um dos princípios
fundamentais da República Brasileira
a dignidade da pessoa humana, estabelecendo ali a inviolabilidade moral dos
cidadãos, a ser protegida pelo nosso
sistema jurídico. Com efeito, a Carta
Magna dispõe, em seu artigo 5º, inciso
X, no sentido de que “são invioláveis
a intimidade, a vida privada, a honra
e a imagem das pessoas, assegurado
o direito de indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua
violação”. Deve ser ressaltado, ainda,
que o direito à indenização por danos
morais requer a presença simultânea
do ato ilícito, do implemento do dano,
do nexo causal e da culpa do réu, a
teor do que dispõe, mutatis mutandis,
o artigo 186 do Código Civil em vigor,
donde se conclui que a ausência de um
desses requisitos afasta eventual pedido indenizatório. No entanto, restaram
presentes todos os requisitos para a
admissão do dano moral, consoante
bem salientou a sentença vergastada.
Ora, as agressões sofridas pelo autor
foram devidamente comprovadas por
meio de provas documentais e confissão ficta da reclamada, com destaque
ao boletim de ocorrência juntado aos
autos às fls. 09 e as punições aplicadas ao reclamante e seu agressor, fls.
11 e 120 dos autos. Destarte, não se
pode negar que a atitude do agente de
disciplina lider da empresa demandada ocasionou ao autor transtornos
tanto de natureza física como psíquica,
posto que este fora agredido moral e
fisicamente com uma cabeçada, diante
dos seus colegas de trabalho. Assim,
não merece reparo a sentença quanto
à obrigação da empresa em indenizar
o autor pelos danos morais, ante a
existência do dano, da culpa da empregadora e do nexo de causalidade.
No que concerne ao valor da indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
a decisão merece ser mantida, pois o
arbitramento está razoável. O direito
pátrio tem se pautado no estabelecimento de indenizações que busquem
efetivamente indenizar o dano, fiel ao
princípio moral que repugna o enriquecimento sem causa. Deve-se cuidar, também, do outro extremo, isto é,
evitando indenizações insignificantes
que aviltem ainda mais o trabalhador.
Observo que, ao fundamentar sua decisão, a magistrada a quo se revelou
atenta aos vetores que a doutrina e
a jurisprudência têm diuturnamente
apontado como sendo os elementos
de subsídio a serem observados nesse particular. Em face das situações
supramencionadas, aliadas ao fato de
que o recorrente possui lastro econô-
mico para suportar com tranqüilidade 230 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
a satisfação da condenação imposta,
reputo justo, razoável e bastante para
amainar as conseqüências do dano que
recaiu sobre o reclamante. Quanto aos
honorários advocatícios, restam indevidos, uma vez que não preenchidos
os requisitos das súmulas nº
s
219 e
329 do TST. Porém, a maioria dos
Desembargadores da 2ª Turma deste
Regional entendeu que é devida a
verba honorária com fundamento no
art. 133 da Constituição Federal.
DECISÃO
Por unanimidade, conhecer dos recursos. No mérito, ainda sem divergência, negar provimento ao apelo
da parte reclamada e, por maioria,
dar parcial provimento ao recurso
da parte reclamante para acrescentar
ao condeno honorários advocatícios
de 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação. Vencido o Desembargador Relator que mantinha a
r. sentença de primeiro grau, porém
redigirá o Acórdão com ressalva do
seu posicionamento.
PROCESSO: 0580700-08.2008.5.07.0000 – TURMA: PLENO DO TRIBUNAL
FASE: HABEAS CORPUS
IMPETRANTE: MAGNO CÉSAR GOMES NASCIMENTO
IMPETRADO: JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
DATA DO JULGAMENTO: 20/01/2009
DATA DA PUBLICAÇÃO: 02/03/2009
RELATOR: DES. ANTONIO CARLOS CHAVES ANTERO
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INFIDELIDADE DO DEPOSITÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF.
Com o advento do pacto de San José da Costa Rica no nosso ordenamento jurídico,
admite-se, unicamente, a prisão civil do devedor de prestação alimentícia, tendo
sido revogadas as disposições ordinárias que regulavam tal prisão por motivo de
infidelidade do depositário.
RELATÓRIO
Magno César Gomes Nascimento,
advogado inscrito na OAB-CE – nº
6.541, impetrou Habeas Corpus Preventivo em favor de Mário Jereissati
Filho contra expectativa de ato coator a ser perpetrado pelo Sr. Juiz do
Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de
Fortaleza-CE, albergado no art. 5º,
inciso LXVII da Constituição Federal. Pretende o peticionante que este
Regional acolha a ordem de Habeas
Corpus Preventivo, em favor do Sr.
Mário Jereissati Filho contra possível
ato do Juiz do Trabalho da 8ª Vara do
Trabalho de Fortaleza, em mandar
prender o paciente. Em sua petição
de fls. 02/08 o impetrante discorreRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 231
sobre a impossibilidade de depositar
os bens que é fiel depositário (carrocerias tipo baú), porque os mesmos
não se encontram em seu poder, haja
vista, que a empresa encerrou as atividades em 2005, com subseqüente
falência. Afirma que os empregados
sob o argumento de que não haviam
recebido as verbas trabalhistas, se
apoderaram das carrocerias baú, de
modo que o paciente não tem conhecimento de onde se encontram. Aduz
que conforme atual jurisprudência do
STF, não mais tem cabimento à prisão
civil do depositário infiel. Através do
despacho de fls. 89/90, a liminar foi
deferida. A douta Procuradoria Regional do Trabalho através do parecer de
fls. 115/119, opinou pela confirmação
da liminar e a concessão da ordem de
habeas corpus ao paciente.
VOTO
Trata-se nos presentes de Habeas
Corpus Preventivo, impetrado por
Mário Jereissate Filho, em seu favor, o que faz através de advogado,
juntando instrumentos de mandado
e documentos, ante a determinação
judicial de prisão imediata caso o
Impetrante não entregue os bens
adjudicados no prazo de dez dias,
expedida pelo MM. Juiz do Trabalho
Substituto da 8ª Vara do Trabalho de
Fortaleza. O Impetrante afirma que os
ex-empregados motoristas, à época
da decretação da falência da empresa
Trevo Transportes S/A, levaram sem
autorização as carrocerias (baú) e se
negaram a devolvê-las, assim não teve
culpa pelo furto das carrocerias. A
liminar foi concedida, determinando
a expedição de salvo-conduto, fls. 89
dos autos. Em parecer de fls. 115/119,
a Douta Procuradoria Regional do
Trabalho da Sétima Região recomenda
a confirmação da Liminar e a concessão da ordem de “habeas-corpus” ao
paciente. Nos termos dos artigos 114,
IV, da CF e 654, “Caput”, do Código
de Processo Penal, ratifica-se a competência desta Justiça especializada
e a legitimidade do impetrante, para
o remédio jurídico ora apreciado. A
Constituição Federal, em seu artigo
5º, incisos LIV e LXVII, é expressa ao
asseverar: LIV – ninguém será privado
da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal. LXVII – não
haverá prisão civil por dívida, salvo a
do responsável pela inadimplemento
voluntário e inescusável de obriga-
ção alimentícia e a do depositário
infiel. Mantém-se o direcionamento
jurisdicional já disposto em sede de
liminar em todos os seus termos, vislumbrando a ilegalidade em potencial
de ordem de prisão contra o paciente
a título de infidelidade depositária.As
hipóteses de prisão civil previstas na
Constituição Federal são taxativas,
impossibilitando seu alargamento por
determinação do legislador ordinário.
Porém, existe a possibilidade de prisão civil do devedor considerado, por
ficção legal, como depositário infiel
em alienação fiduciária, através do
Decreto-lei nº 911/69. Na alienação
fiduciária em garantia, como define o
art. 66 da Lei nº 4.728/65, na redação
que lhe deu o Decreto-lei nº 911/69,
transfere-se ao credor o domínio
resolúvel e a posse indireta da coisa 232 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
móvel alienada, independentemente
da tradição efetiva do bem, tornando-se
o alienante ou devedor em possuidor e
depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem
de acordo com a lei civil e penal.
Porém, excetuando-se a prisão civil
do devedor de alimentos, não há mais
o permissivo legal de constrição da
liberdade do depositário infiel nem
mesmo daquele que, por equiparação
da lei, o torne um infiel depositário,
haja vista o Brasil ser signatário de
um importante tratado, a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos
(Pacto de San José da Costa Rica) que,
desde a ratificação, tornou impossível
a aplicação desta medida coatora.
Adotando como correto o entendimento da Suprema Corte, é de se entender
que o Pacto de San José da Costa Rica,
a partir da sua promulgação em 6 de
novembro de 1992, revogou todos os
dispositivos, no âmbito da legislação
ordinária, que permitiam a prisão civil
do depositário infiel. Dispõe o art. 7,
nº 7 do Pacto de San José da Costa
Rica: “Ninguém deve ser detido por
dívidas. Este princípio não limita os
mandados de autoridade judiciária
competente expedidos em virtude
de inadimplemento de obrigação
alimentar”. Neste sentido, o Ministro
Oswaldo Trigueiro aduz que: O STF
deve admitir, por coerência à sua pró-
pria orientação, como revogadas, pelo
Pacto de San José da Costa Rica, as
normas infraconstitucionais de caráter
geral sobre prisão civil do depositário
infiel. Com a derrogação do art. 1.287
do antigo Código Civil de 1916 pelo
Pacto de San José da Costa Rica,
a Constituição Federal que dispõe
acerca da possibilidade da prisão civil
do infiel depositário (art. 5º, LXVII),
bem como todas as demais leis que a
este artigo faziam remissão, direta ou
indiretamente, perderam todo o conteúdo compulsivo prisional que antes
da ratificação daquele tratado pelo
Brasil, ainda haviam. Assim sendo,
a constituição teria de aguardar que
alguma lei posterior viesse novamente
preenchê-la de conteúdo, no que se
refere à prisão civil. De fato esta lei já
existe, trata-se do novo Código Civil,
em vigor desde 12 de janeiro de 2003,
que manteve em seu art. 652 a mesma
disposição constante daquela do art.
1.287 do antigo Código, assim dispondo: “Seja voluntário ou necessário o
depósito, o depositário que não restituir, quando exigido, será compelido a
faze-lo mediante prisão não excedente
a um ano, e ressarcir os prejuízos”.
Porém, mesmo com o advento do novo
Código Civil, sendo esta lei geral e
posterior, o disposto no Pacto de San
José da Costa Rica referente à prisão
civil continua intocável. Como restou
provado anteriormente, os tratados de
direitos humanos, depois de incorporados ao ordenamento jurídico pátrio,
possuem status de norma constitucional, aumentando o rol dos direitos e
garantias fundamentais expressos na
Constituição e restringindo a incidência de dispositivos contrários quando
atentatórios aos direitos humanos.
Sendo que o Pacto de San José da
Costa Rica, ratificado pelo Brasil em
1992 contém em seu texto direitos e Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 233
princípios que lhe asseguram a qualidade de um tratado de direitos humanos, a
Constituição Federal ao incorporar em
seu texto tais direitos provenientes de
tratados, está ela própria a atribuir-lhes
uma natureza especial e diferenciada,
qual seja, a natureza de norma constitucional, fazendo com que de imediato
passem eles a integrar o elenco dos direitos constitucionais protegidos (art. 5º,
§ 2º). De outra banda, não há de se falar
nem mesmo em revogação, haja vista
a impossibilidade de uma lei interna
revogar unilateralmente um compromisso internacional. A forma correta
de um Estado-parte de se desvincular
de um tratado é por meio da denúncia.
Porém, no caso específico do Pacto
de San José da Costa Rica nem isso é
possível, uma vez que o referido tratado
está inserido no ordenamento jurídico
pátrio na qualidade de norma constitucional, protetor de direitos e garantias
fundamentais que é, constituindo o que
a Constituição denomina de Cláusulas
Pétreas (art. 60, § 4º). Desta forma,
infere-se que o Pacto de San José da
Costa Rica, regularmente incorporado
ao ordenamento jurídico interno, é
norma constitucional que veda a prisão
civil por dívidas no direito brasileiro.
Posto isso, ratifico a liminar deferida
e concedo em definitivo o habeas
corpus, determinando a expedição de
salvo-conduto ao paciente.
DECISÃO
Por unanimidade ratificar a liminar
deferida e conceder em definitivo
o habeas corpus, determinando a
expedição de salvo-conduto ao paciente, de forma a cassar a ordem
de prisão, expedida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza contra MÁRIO
JEREISSSATI FILHO.
PROCESSO: 0100500-58.2008.5.07.0007 – TURMA: PRIMEIRA TURMA
FASE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – C E F
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO MENEZES PARENTE
DATA DO JULGAMENTO: 03/08/2009
DATA DA PUBLICAÇÃO: 31/08/2009
RELATOR: DES. ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO
ADESÃO A UM NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. OPÇÃO DO EMPREGADO, CONDICIONADA À QUITAÇÃO DOS DIREITOS ORIUNDOS
DO PLANO ORIGINÁRIO. TRANSAÇÃO CONFIGURADA.
Há concessões mútuas entre a entidade de previdência fechada e seus participantes, a
configurar verdadeira transação, quando à primeira oferece àqueles a possibilidade
de aderir a uma novo plano de benefício previdenciário, mas exige, em contrapartida,
a quitação sobre quaisquer direitos ou obrigações advindas do plano originário.
Rel.: Desemb. Antonio Marques Cavalcante Filho234 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
RELATÓRIO
Em Sentença de fls. 608/612, complemetada às fls. 636/637, a MM. 7ª Vara
do Trabalho de Fortaleza, apreciando
a Reclamação trabalhista ajuizada por
Raimundo Nonato Menezes Parente
contra a Caixa Econômica Federal e a
Fundação dos Economiários Federais
(FUNCEF), a julgou procedente em
parte para, rejeitando a preliminares
aventadas e acolhendo a prescrição
qüinqüenal das parcelas anteriores
a 05/06/2003, reconhecer a natureza
salarial da rubrica CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste
ao Piso de Mercado) e determinar a
sua incidência no salário de participação do obreiro para fins de complementação de aposentadoria, estando
aquela instituição financeira obrigada
a aportar junto a essa entidade previdenciária os valores dos períodos imprescritos, observada a paridade entre
participante e patrocinadora. Condenou, ainda, a segunda Reclamada
a receber os aportes e considerá-los
para fins de concessão de futuros
benefícios. Inconformada, recorre
ordinariamente a Caixa Econômica
Federal, às fls. 641/656, argüindo,
preliminarmente, a incompetência da
Justiça do Trabalho, tendo em vista o
teor da matéria ventilada, qual contribuição para o plano de benefícios da
FUNCEF. Em prejudicial de mérito,
alega a prescrição total do pedido
de inclusão do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso
de Mercado na base de cálculo da
previdência privada, ante a instituição
dessa parcela em 1998, com o advento
do Plano de Cargos Comissionados
– PCC, e o ajuizamento da presente
Demanda somente em junho de 2008.
Sustenta, ainda, a impossibilidade de
incidência das contribuições destinadas ao FUNCEF sobre a verba retro
mencionada, pois a par de não integrar
a remuneração dos empregados, detém
natureza temporária. Finaliza a insurgência questionando o deferimento
dos honorários advocatícios e da Justiça gratuita. Por seu turno, a FUNCEF
recorre às fls. 663/699, argüindo a
incompetência em razão da matéria e a
sua ilegitimidade passiva. No mesmo
passo, sustenta inexistir relação de
solidariedade entre as Promovidas.
Em prejudicial de mérito, alega, ainda, a ocorrência de prescrição total.
Reitera a tese da primeira promovida, no sentido da impossibilidade de
considerar o CTVA nos cálculos dos
benefícios previdenciários por ela
concedidos. Assevera, ainda, que a
transação efetuada pelo promovente,
quando aderira ao “Novo plano” de
benefício previdenciário, acarretara
a quitação de todos os direitos e obrigações advindas do originário REG/
REPLAN. Encerra as razões do apelo,
suscitando cerceamento de defesa, no
tocante ao indeferimento do pedido
de perícia, e impugnando a concessão
dos benefícios da gratuidade judici-
ária e dos honorários advocatícios.
Contra-razões às fls. 706/726. Dispensado parecer ministerial (Art. 116
do Regimento desta Corte).Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 235
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE Sendo tempestivos os Recurso Ordinários (fls.
640-v/641 e 639-v/663), regular a
representação (fl.98/394), preparo efetivado e custas recolhidas (fl. 659/660
700/701), dele conheço. II – PRELIMINARMENTE: II.a DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Pleito autoral, consistente
na retificação das contribuiçõessociais
destinadas à Fundação dos Economiá-
rios Federais (FUNCEF), decorre de
relação jurídica cuja origem primeira
é, inquestionavelmente, o contrato
de trabalho havido entre o promovente e Caixa Econômica Federal,
o qual constitui requisito essencial
à assunção da condição de beneficiário daquela entidade fechada. A
respeito da matéria, veja-se ementa
de Acórdão do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “RECURSO DE
REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se
de matéria decorrente do vínculo empregatício entre a reclamante e a CEF.
A FUNCEF foi instituída e mantida
por aquela ex-empregadora, a qual
se obrigou, em razão do contrato de
trabalho, a complementar os proventos
de aposentadoria, por meio daquela
instituição de previdência privada.
Inegável, portanto, o fato de que o
título postulado é instituído e mantido
em função da existência da relação de
trabalho, conquanto se destine à entidade de previdência privada. É de se
reconhecer que a controvérsia decorre,
efetivamente, do contrato laboral. Significa dizer que restou demonstrado
estar a causa de pedir intimamente
ligada ao vínculo de emprego entre
o reclamante e a reclamada, pressuposto que define a competência desta
Justiça Especializada para apreciar e
julgar o feito, nos exatos termos do
artigo 114 da Constituição Federal.
Recurso de revista não conhecido […].
(Tribunal Superior do Trabalho TST;
RR 1231/2006-003-20-00.4; Segunda
Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda
Paiva; DEJT 24/10/2008; Pág. 606).”
Nesse passo, evidente a competência
desta Justiça Laboral para dirimir o
vertente litígio. II.b DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
FUNCEF De rejeitar-se, também, a
prefacial em epígrafe. A FUNCEF, entidade de previdência privada criada,
pela Caixa Econômica Federal, com
o fim de suplementar a aposentadoria
dos empregados vinculados a esta
Instituição Financeira, constitui parte
legítima no caso sub oculis, pois na
eventualidade de ser julgada procedente a Reclamação, deverá, necessariamente, considerar o CTVA nos cálculos dos benefícios que vier a deferir.
III – DA PRESCRIÇÃO. Inconsistente
a tese da promovida de prescrição total
do pedido de incidência da contribui-
ção previdenciária sobre o valor do
CTVA. Embora referida parcela tenha
sido criada em 1998, e a ação ajuizada
somente junho de 2008, a prescrição a
ser reconhecida é apenas a qüinqüenal,
conforme salientado pelo juízo a quo,
ante a renovação da lesão, ao suposto
direito autoral, cada vez que aquela
exação é repassada incorretamente
ao FUNCEF. IV – CERCEAMENTO 236 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
DE DEFESA – INDEFERIMENTO
DE PROVA PERICIAL. O fato de se
haver negado a postulação empresarial, no sentido de que fosse realizada
perícia, não configurara cerceamento
de defesa, porquanto do juiz a direção
do processo, incumbindo-lhe deferir
ou indeferir provas, nos termos do
Art. 130 do CPC, bem aplicado no
caso em apreço, pois de matéria,
unicamente, de direito se cuidava.
Aliás, dispõe o Art. 765 da CLT que
os Juízes, nesse mister diretivo, têm
ampla liberdade e devem velar pelo
rápido andamento das causas. Na hipótese vertente, ao constatar a desnecessidade daquela diligência, o MM.
Julgador a quo (fls. 606), arrimado
nos dispositivos de índole processual,
acima mencionados, indeferiu o pleito
e encerrou a instrução processual, evitando, assim, desperdício de tempo e
de recursos materiais e humanos, na
colheita de provas. Destarte, tem-se
por insubsistente a preliminar em
apreço. V – MÉRITO V.a – DA INTEGRAÇÃO DO CTVA NOS SALÁ-
RIOS DE PARTICIPAÇÃO Postula
o reclamante, na vertente ação, que
o Complemento Temporário Variá-
vel de Ajuste ao Piso de Mercado,
recebido desde setembro de 1998,
seja considerado nos cálculos da
contribuição previdenciária destinada
à FUNCEF. Segundo os termos do regulamento patronal, RH 115 009, item
3.3.2, o CTVA fora criado, através do
Plano de Cargos e Salários – PCS, em
setembro de 1998, com o objetivo
de complementar a remuneração dos
empregados ocupantes de CC (Cargo
Comissionado Efetivo), quando o seu
quantum fosse inferior ao Piso de
referência de Mercado. No bojo do
mesmo diploma, no item 3.2.1.3, fora
assegurado, também, que tal parcela
integraria a Remuneração-Base dos
empregados (ver fl. 53). Bastante
elucidativo, ainda, o artigo 457, § 1º,
da CLT, ao enunciar que “integram o
salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas,
diárias para viagens e abonos pagos
pelo empregador”. Por fim, relevante,
destacar o entendimento do C. TST, in
verbis: “FUNCEF – CTVA – INCLUSÃO DA PARCELA NA BASE DE
CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. 1 A Circular
Normativa 18/98, expedida pela
FUNCEF, lista de forma taxativa
quais parcelas integrarão o salário
de contribuição dos empregados da
CEF, dela constando o adicional pelo
exercício de cargo em comissão. 2 A
CTVA foi instituída pela Reclamada
com o fulcro de complementar a remuneração do empregado ocupante
de CC efetivo ou assegurado quando
esta remuneração for inferior ao valor
do Piso de Referência de Mercado.
3 A partir dessa premissa tem-se
que a CTVA nada mais é do que a
adequação do montante pago pela
Reclamada aos ocupantes de cargo
em comissão ao valor de mercado. 4
Nesse diapasão, por ter a CTVA natureza de gratificação pela ocupaçãoRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 237
de cargo em comissão, verifica-se
que a parcela em comento deve ser incluída no cômputo de tal gratificação.
5 Sendo assim, como a parcela cargo
em comissão está expressamente prevista na lista da Circular Normativa
18/98 como integrante do salário de
contribuição, deve-se concluir que
também a CTVA justamente por ser
complemento da remuneração pelo
cargo comissionado – integra o salário
de contribuição. 6 Diante do exposto,
impõe-se a reforma do acórdão regional, para determinar a integração da
parcela CTVA na base de cálculo da
contribuição previdenciária recolhida
à FUNCEF, em parcelas vencidas e
vincendas. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST
RR – 3596/2006-037-12-00, 7ª Turma,
Rel. Min. IVES GANDRA MARTINS FILHO, DJ – 08/08/2008)”.
Diante de tais assertivas, tem-se por
evidenciada a natureza salarial do
CTVA. Malgrado o entendimento
retro esposado, de rejeitar-se o pedido de incidência de tal rubrica na
contribuição previdenciária junto ao
FUNCEF, no período que antecede a
outubro de 2006, pois o Autor, consoante o termo de adesão de fls. 424/425,
cláusula terceira, § único, ao migrar
do Plano de Benefício Previdenciário
REG/REPLAN para o “Novo Plano”,
anuíra com “a irrevogável e irretratá-
vel quitação sobre qualquer obrigação
ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do
REB, nada mais havendo a reclamar
uma parte à outra”. Ora, a validade
jurídica da transação em comento é
inconteste, mormente diante da inexistência de qualquer indício de vício
de consentimento na manifestação de
vontade do aderente. De se ressaltar,
ainda, a impertinência da Demanda
a partir de outubro de 2006, pois, segundo informado pelo próprio trabalhador na peça vestibular (fl. 06) e na
réplica (fl. 530), em tal lapso o CTVA
passou repercutir financeiramente na
“complementação de aposentadoria
dos empregados da CEF”. Destarte,
reforma-se a Sentença vergastada
a fim indeferir o pleito relativo a
inclusão do CTVA nos salários de
participação do Autor. V.b – DA
JUSTIÇA GRATUITA Insubsistente
a impugnação à Justiça Gratuita, ante
a ausência de pronunciamento no
Decisum objurgado sobre referida
benesse. V.c – DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS Não havendo
condenação em pecúnia no caso sub
oculis, de se indeferir, outrossim, a
verba honorária.
DECISÃO
Por unanimidade, conhecer dos
Recursos, para, rejeitando as preliminares aventadas e a prejudicial de
mérito, negar provimento ao recurso
da Caixa Econômica Federal, mantendo a Sentença quanto à declaração
da natureza salarial do CTVA, e dar
parcial provimento ao da FUNCEF,
a fim de se indeferir o pleito relativo
a inclusão desta rubrica no salário de
participação do Autor, e os honorá-
rios advocatícios.238 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
PROCESSO: 0114600-97.2008.5.07.0013 – TURMA: PRIMEIRA TURMA
FASE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: ISMAR MONTEIRO GONDIM
RECORRIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – P E T R O B R Á S
DATA DO JULGAMENTO: 20/07/2009
DATA DA PUBLICAÇÃO: 22/09/2009
RELATOR: DES. ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CÁLCULO BASEADO EM REGULAMENTO QUE NÃO VIGORAVA NO INÍCIO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. NULIDADE. DESNECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. ART. 468, CLT.
Independentemente de prova do prejuízo causado ao obreiro, a alteração do regulamento de previdência complementar, por iniciativa unilateral do fundo de pensão
e das empresas dele patrocinadoras, padece de nulidade, à luz do que se dispõe no
art. 468 da CLT.
RELATÓRIO
A MM. 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza, em Sentença de fls. 410/417 e
já tendo rejeitado, anteriormente, as
prejudiciais de incompetência material e carência de ação, rechaçou a
prescrição total, acolhendo, apenas,
a qüinqüenal, e julgou improcedente
a Reclamação, por não haver o Promovente se desincumbido do ônus de
comprovar o efetivo prejuízo sofrido
com a aplicação das regras do Plano
PETROS de 1984 ao cálculo de sua
complementação de proventos, em
comparação com a norma regulamentar congênere de 1975, vigente ao
tempo em que celebrado seu contrato
de trabalho com a primeira promovida
Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS.
Inconformado, o Autor recorre ordinariamente, às fls. 420/466, reiterando a
tese esposada na vestibular, qual a de
fazer jus, na suplementação de aposentadoria, à incidência do Regulamento
em vigor quando de sua admissão ao
emprego na referenciada estatal, consoante entendimento sedimentado na
Súmula 288 do Colendo TST, cristalização jurisprudencial que, inclusive,
afastaria a aplicabilidade da teoria do
conglobamento, invocada na defesa
das reclamadas. Sustenta, ademais,
haver demonstrado a veracidade de
tal alegativa, através do demonstrativo contábil de fls. 47/49 dos autos,
para cuja elaboração teria utilizado
os contracheques de fls. 67/80. Em
reforço argumentativo, transcreve jurisprudência de tribunais diversos. Em
contra-razões às fls. 470/495 e 498/529,
respectivamente, a PETROS e a PETROBRAS renovam as argüições de Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 239
incompetência material da Justiça do
Trabalho, de ilegitimidade passiva e
de prescrição, pugnando, no mérito,
pela manutenção do Decisum a quo.
Também manifesta sua contrariedade
ao apelo a segunda reclamada Petrobras Distribuidora S/A, mediante os
argumentos de fls. 535/540. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério
Público do Trabalho, à luz do art. 116
do Regimento Interno.
VOTO
1 ADMISSIBILIDADE: Recurso tempestivo, de representação regular e
dispensado do preparo, a merecer
conhecido, portanto. 2 PRELIMINARMENTE: 2.1 DA INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos
termos do art. 114 da Constituição
Federal de 1988, é competente a Justiça do Trabalho para processar e
julgar as ações oriundas da relação de
trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração
pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e, na forma da lei, outras
controvérsias decorrentes da relação
de trabalho. A complementação de
aposentadoria, ainda que proveniente
de instituição criada pelo empregador
(no caso, a PETROS), é benefício que
decorre da relação de emprego, pois o
trabalhador terá, necessariamente,
que ter mantido vínculo dessa natureza para fazer jus a essa vantagem
quando do jubilamento. Com efeito,
embora os planos de previdência privada não integrem o contrato de trabalho, dele decorrem, inequivocamente, por isso de afirmar-se competente
este Segmento Especial do Poder Judiciário. A respeito da matéria, veja-se
recente decisão da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho,
assim ementada: “RECURSOS DE
EMBARGOS INTERPOSTOS PELA
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL E PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. Instituída
a complementação de aposentadoria
em decorrência do pacto laboral,
evidencia-se a competência material
da Justiça do Trabalho. Embora se
trate de verba de natureza previdenci-
ária, paga por empresa com personalidade jurídica diversa daquela onde
trabalhou o empregado, verifica-se
que o direito que deu origem à obrigação foi estabelecido somente em
razão da existência do contrato de
trabalho. Recursos de embargos conhecidos e não providos.” (E-ED-RR
– 95297/2003-900-01-00, Rel. Min.
Lélio Bentes Corrêa, DJ 30/06/2008).
Destarte, rejeita-se a argüição preliminar. 2.2 DA CARÊNCIA DE AÇÃO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DAS PROMOVIDAS. É
incontroverso que o Reclamante manteve vínculo de emprego com a Petrobras Distribuidora S/A, empresa que
integra grupo econômico com a promovida PETROBRAS, de onde se
infere a legitimidade de ambas para
figurar no pólo passivo da presente
demanda. O mesmo se diga com relação à reclamada PETROS, funda-
ção que se constitui em entidade de 240 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
previdência privada, instituída e mantida pela PETROBRAS, com o fim de
suplementar as prestações previdenci-
árias asseguradas a seus empregados.
Assim, tem-se por evidenciada a legitimidade passiva das recorridas, sendo
ambas responsáveis pela satisfação de
eventuais débitos decorrentes do pagamento a menor da complementação
de aposentadoria. 3 PREJUDICIAL
DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO.
Este Relator ressalva, aqui, seu pensar,
esposado e vencido neste julgamento,
qual o de ser impositivo o reconhecimento, ex officio, da prejudicial em
epígrafe, pelos fundamentos a seguir
aduzidos. Diga-se, inicialmente, da
inaplicabilidade, ao caso dos autos, da
Súmula 327 do Colendo TST, abaixo
transcrita, cujo teor fundamentara o
afastamento da prescrição pela r. Sentença a qua: “COMPLEMENTAÇÃO
DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRI-
ÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de diferença de complementação
de aposentadoria oriunda de norma
regulamentar, a prescrição aplicável é
a parcial, não atingindo o direito de
ação, mas, tão-somente, as parcelas
anteriores ao qüinqüênio.” O entendimento jurisprudencial nela sedimentado não pode ser utilizado, invariavelmente, para toda e qualquer lide em
que se discute complementação de
aposentadoria. Da atenta leitura do
verbete, extrai-se que a tese ali cristalizada é pertinente a casos em que se
discute o valor complementar de proventos, percebidos com base em norma regulamentar vigorante, que estaria sendo incorretamente aplicada, em
prejuízo da parte reclamante. Trata-se,
destarte, de violação a direito que reverbera mês a mês, lesionando, repetidamente, o patrimônio jurídico do
beneficiário de proventos. É ato lesivo
que se renova a cada pagamento, daí
se declarar a prescrição apenas parcial,
não a extintiva da pretensão. Na hipó-
tese vertente, contudo, o Autor não
pede a reparação de prejuízo causado
pelo regulamento vigente, cuja aplicação ao cálculo de proventos estaria
a repercutir negativamente a cada mês.
O que requer na exordial é a aplicação
das regras estabelecidas no Regulamento PETROS de 1975 ao cálculo
de seu benefício inicial de complementação de proventos, pleiteando,
mais especificamente,sejam consideradas todas as parcelas remuneratórias
sujeitas a contribuição previdenciária
e a média integral dos salários de
cálculo,sem incidência de coeficiente
redutor. Em verdade, o que pretende
se baseia em norma intestina de vigência anterior, já revogada, substituída
que fora pelo novel regramento de
previdência complementar. Não aponta qualquer erro na aplicação de comandos emergentes da norma atual, e
sim a não-incidência de regra antiga,
modificada antes de sua jubilação e,
diga-se, alteração por ele não questionada, embora aderisse a seu contrato
de trabalho. E não o fez no momento
de seu ingresso na inatividade, nem
em qualquer momento por todo o
longo do bienal lapso prescritivo. Em
tal situação, não há cabida para a
invocação da mencionada Súmula. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 241
A alegada lesão aos proventos constituíra ato único – a substituição do regulamento vigente ao tempo de sua
admissão ao emprego pelas novéis
regras editadas pela PETROS – que se
materializou quando da concessão de
sua aposentadoria, em 1991, e contra
o qual, à época, repita-se, não opôs
qualquer resistência ou inconformismo. Nessa circunstância, a prescrição
aplicável é bienal e extintiva da pretensão, não parcial, sendo de lembrar-se
que, segundo a teoria da actio nata,
que rege nosso ordenamento jurídico,
o lapso correspondente deve iniciar
seu curso no momento em que o autor
dispõe de uma ação exercitável, ou
seja, quando violado seu direito material, e dessa vulneração tem ciência
seu titular. Assim, tendo o Promovente
ingressado com a vertente Reclama-
ção Trabalhista somente em junho de
2008, quando já transcorridos mais de
dezessete anos da alegada violação a
direito seu, impor-se-ia proclamar
prescrita a pretensão obreira e declarar
extinto o processo, com resolução de
mérito. Todavia, em sendo vencido
quanto a este aspecto da lide e como
prolator do Voto que melhor sintetiza
a vontade jurisdicional do Colegiado,
de prevalecer, aqui, a tese esposada
pela eminente Revisora, no sentido de
que, uma vez já percebendo o autor
complementação de aposentadoria e
buscando apenas o pagamento de
eventuais diferenças, aplicável é o
entendimento sedimentado na Súmula 327 do Colendo TST, onde prevista
a prescrição parcial, a atingir somente
as parcelas anteriores ao qüinqüênio.
4 IN MERITIS: Independentemente
de prova do prejuízo causado pela
não-aplicação, ao cálculo dos proventos de aposentadoria do Reclamante,
das regras do Regulamento PETROS
de 1975, vigente ao tempo de sua
admissão na Petrobras Distribuidora
S/A e, portanto, adeso a seu contrato
de trabalho, é cediço que a alteração
regulamentar superveniente e de iniciativa unilateral padece de nulidade,
à luz do que se dispõe no art. 468 da
CLT, in verbis: “Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita
a alteração das respectivas condições
por mútuo consentimento, e ainda
assim desde que não resultem, direta
ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.” Assim,
apenas na hipótese de a modificação
haver sido implementada bilateralmente a nulidade dependeria de prova
quanto ao prejuízo causado. Em se
tratando de alteração unilateral, é inquestionavelmente nula, daí se julgar
procedente a ação, para reconhecer ao
Promovente o direito de ver aplicado o
regulamento vigorante quando de sua
admissão aos quadros da PETROBRAS, sendo isto, aliás, o que preconiza a Súmula 288 do Colendo TST:
“COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A
complementação dos proventos da
aposentadoria é regida pelas normas
em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações
posteriores desde que mais favoráveis
ao beneficiário do direito.” Não se há,242 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
no entanto, reconhecer a solidariedade
entre as Promovidas, como pretende
o Recorrente, pois sabido que tal condição somente resulta da lei ou da
vontade das partes envolvidas (art.
265, CCB). Haveria a possibilidade de
responsabilização solidária entre empresas patrocinadoras e entidade de
previdência privada, caso existisse
previsão expressa no convênio de
adesão, como estabelece o art. 13, § 1º,
da Lei Complementar nº 109/2001,
contudo inexistiu tal estipulação no
caso sub examine. De qualquer forma,
considerando-se que a PETROBRAS
e a Petrobras Distribuidora S/A são
co-patrocinadoras da PETROS, com
deveres, inclusive, fiscalizatórios, e
sendo o benefício de suplementação
de aposentadoria decorrente do contrato de trabalho, afigura-se inarredável
a sua responsabilização por eventuais
prejuízos sofridos por seus ex-empregados, no concernente à percepção
desse benefício, porém apenas em
caráter subsidiário.
DECISÃO
Por unanimidade, conhecer do Recurso e, por maioria, rejeitar a argui-
ção de prescrição total, suscitada pelo
Relator, reconhecendo a prescrição
apenas parcial. No mérito, ainda por
maioria, contra o voto da Revisora,
julgar procedente, em parte, a ação
para reconhecer ao Autor o direito de
ver aplicado ao cálculo da complementação de seus proventos de aposentadoria o Regulamento PETROS
vigente ao tempo de sua admissão ao
emprego, condenando-se a Petrobras
Distribuidora S/A e a PETROBRAS
de forma subsidiária.
PROCESSO: 0531900-46.2008.5.07.0000 – TURMA: PLENO DO TRIBUNAL
FASE: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: TEREZA FRANCISCA MOREIRA MATOS DE SÁ
IMPETRADO: SINÉZIO BERNARDO DE OLIVEIRA – JUIZ TITULAR
DA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE
DATA DO JULGAMENTO: 07/07/2009
DATA DA PUBLICAÇÃO: 21/09/2009
RELATOR: DES. ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. CONTA BANCÁRIA
ONDE CREDITADOS SALÁRIOS DA IMPETRANTE. BLOQUEIO
INADMISSÍVEL.
Medida judicial que estabelece o bloqueio de conta corrente, através da qual recebe a
impetrante rendimentos salariais, hostiliza, inescondivelmente, direito líquido e certo,
dado o caráter de impenhorabilidade de que se reveste estipêndio dessa natureza.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 243
RELATÓRIO
VOTO
ADMISSIBILIDADE Impetrado com
a observância de tempestividade e
arrimado em argüição sustentativa de
violação a direito líquido e certo da
Impetrante, estando presentes, ainda,
os demais pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo, de conhecer-se do
writ. MÉRITO De acolher-se a argumentação sustentativa do Mandamus.
Na hipótese sob apreciação, dado o caráter de impenhorabilidade de que se
revestem os salários, vê-se que o MM.
Juiz da Vara do Trabalho de Limoeiro
do Norte, autoridade tida por coatora,
hostilizou, inescondivelmente, direito
líquido e certo da Impetrante, ao ordenar o bloqueio de valores depositados
na sua conta corrente, que constitui,
comprovadamente, segundo declaração subscrita por Gerente da Caixa
Econômica Federal, conta-salário (v.
fl. 19). Acerca da impenhorabilidade
do salário, ensina o ilustre Ministro do
C. TST e doutrinador Maurício Godinho Delgado: “[…] as verbas salariais
não podem sofrer constrição extrajudicial ou judicial, não podendo cumprir
papel de lastro a qualquer crédito contra o obreiro, nem receber restrições
a seu recebimento direto pelo próprio
trabalhador. […] Essa regra é absoluta,
abrindo exceção apenas a um crédito
tido também como de caráter alimentar e mais ainda emergencial: a pensão
alimentícia devida pelo trabalhador a
sua ex-esposa e filhos ou dependentes
(art. 649, IV, CPC).” (in Curso de Direito do Trabalho, 5. ed., LTr, 2006, p.
825). Desse entendimento não discrepa o Colendo TST, conforme recente
decisão cuja ementa abaixo se transcreve: “RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE VENCIMENTOS DE
SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC.
Nos termos do art. 649, IV, do CPC,
são absolutamente impenhoráveis os
vencimentos, soldos e salários dos
magistrados, dos professores e dos
funcionários públicos, salvo para
pagamento de prestação alimentícia.
Os créditos deferidos em reclamação
trabalhista não se incluem na definição de prestação alimentícia, não
se fazendo possível a interpretação
ampliativa do preceito legal. Impenhoráveis, portanto, os vencimentos
recebidos pela impetrante. Precedentes desta Corte. Recurso ordinário em
mandado de segurança conhecido e
desprovido.” (ROMS – 178/2007-000-
16-00 – SBDI-2 – Rel. Min. Alberto
Bresciani – DJ 27/06/2008). Destarte,
de conceder-se a Segurança pleiteada,
inclusive no tocante à conta de poupança, dês que prevista no inciso X do
art. 649 do CPC a impenhorabilidade
respectiva, até o limite de quarenta
salários mínimos.
DECISÃO
Preliminarmente, por maioria, vencida a Desembargadora Laís Maria
Rossas Freire, conhecer do mandado
de segurança. No mérito, por maioria,
vencida a Desembargadora Dulcina
de Holanda Palhano, conceder a Segurança para determinar à MM. Vara
do Trabalho de Limoeiro do Norte
que se abstenha de, na execução da
Reclamatória nº 1404/2000, penhorar
importes existentes nas contas corrente e poupança de titularidade da Impetrante, de nº
s
403317-9 e 505399-1,
respectivamente, na agência 0619 da
Caixa Econômica Federal.244 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
PROCESSO: 0004800-80.2007.5.07.0010 – TURMA: SEGUNDA TURMA
FASE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: SP INDÚSTRIA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO
LTDA.
RECORRIDO: ADRIANO JANUÁRIO DE ABREU
DATA DO JULGAMENTO: 05/10/2009
DATA DA PUBLICAÇÃO: 25/11/2009
RELATOR: DES. DULCINA DE HOLANDA PALHANO
DANO MORAL.
Devido o pedido de indenização por danos morais, pois demonstrado que o ato tido
por ofensivo à honra ou imagem repercutiu na vida íntima da reclamante.
RELATÓRIO
O MM. Juiz da 10ª Vara do Trabalho
de Fortaleza, conforme sentença de
fls. 157/172, julgou parcialmente
procedente a reclamação trabalhista
proposta por ADRIANO JANUÁRIO
DE ABREU contra SP INDÚSTRIA
DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO
LTDA e SOBRAL E PALÁCIO
PEÇAS E SERVIÇOS S/A, para
condenar as reclamadas de forma
solidária, a pagar ao reclamante as
parcelas estabelecidas às fls. 172,
mais indenizações por danos morais
e materiais no valor de R$ 50.000,00,
cada. Inconformado com a decisão,
as reclamadas interpuseram recurso
ordinário de fls. 176/190, alegando
que a condenação das empresas a verbas indenizatórias por danos morais e
materiais, acontecem segundo critério
da doutrina pátria e dos julgados,
quando ficar comprovados no curso
do processo. Sustenta que sentença se
fundamentou somente no depoimento
pessoal da vítima. Afirma que o valor
estabelecido ultrapassa até o teto estabelecido em danos pelo STJ. Por fim,
requer a reforma da sentença, insiste
que a mesma encontra-se sem a devida
anuência dos requisitos da legislação
processual vigente, como na fragilidade das provas apresentadas pela
parte. Requer, ainda, a condenação do
reclamante ao pagamento das custas e
honorários advocatícios Contra-razões
às fls. 196/198. O Ministério Público
doTrabalho em parecer às fls. 208/212,
opina pelo improvimento do apelo.
VOTO
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE
ADMISSIBILIDADE Atendidos os
requisitos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, capacidade
postulatória e preparo -, passo ao exame do recurso. Os recorrentes alegam
que o Juiz “a quo” só se pautou nos
depoimentos pessoais da vítima que
sofreu o alegado dano, afirmando que
a mesma tem culpa direta pelo fato
que o vitimou, devendo se reformada
sentença para uma análise correta das
Rel.: Desemb. Dulcina de Holanda PalhanoRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 245
provas produzidas. Perante o Processo
do Trabalho, não existe a hierarquia
de provas, podendo o Juiz formar sua
convicção apreciando o valor delas
livremente, de acordo com o princípio
do livre convencimento ou persuasão
racional previsto no art. 131 do CPC.
Deve-se valorar as provas de modo
que alcance a realidade dos fatos, o
que foi feito pela sentença de 1º grau.
DANO MORAL Em relação aos danos morais, foi pleiteado a indeniza-
ção em decorrência do tratamento para
com o empregado após o seu retorno
ao âmbito laboral, o qual foi exposto
ao ridículo perante o seus colegas
de trabalho, caracterizando assédio
moral do empregador em relação ao
empregado, o qual mediante atitudes
traz danos à sua integridade física ou
psíquica, personalidade ou dignidade.
Com efeito, restou atestado pela DRT
(fls. 20) que o gerente de frota de
veículos da reclamada a firmou que
“o reclamante atrapalha o andamento
do setor, desviando a atenção dos
funcionários” Tal afirmação corrobora
a alegação de descriminação, vez que
o reclamante foi retirado do setor e
não lhe foi dada qualquer tarefa. A
Carta Magna, em seu art. 5º, inciso
X, assegura a indenização por dano
moral ou material, quando ocorrer
violação a intimada, a vida provada,
a honra e a imagem das pessoas. Incumbe aquele que alega provar o dano
moral, o que, em algumas situações
torna-se de difícil comprovação. Porém, na sentença verifica-se que o Juiz
aplicou corretamente a matéria, visto
que, mediante análise do instrumento
probatório, documento de fl. 20 e
depoimento pessoal do reclamante,
concluiu que ocorreu violação à sua
dignidade, posto que, após retornar ao
trabalho, não recebeu função útil nos
quadros da empresa e ainda recebeu
insultos, atingindo o seu aspecto psicológico. Correta ainda a aplicação de
incluir no dano moral o dano estético,
visto que a lesão comprometeu a harmonia física da reclamante e que tal
gênero de dano é uma especificidade
destacada do dano moral. DANOS
MATERIAIS Quanto aos danos materiais é devido em decorrência da
ocorrência do acidente de trabalho. O
Art. 7º, inciso XXXVIII, da Constitui-
ção Federal, atribui responsabilidade
indireta ao empregador nos casos de
acidente de trabalho, cabendo a este
propiciar o seguro contra acidente de
trabalho e zelar pelo bem estar de seus
empregadores mediante normas de
saúde, higiene e segurança. E ainda,
terá responsabilidade direta por via
indenizatória ao trabalhador quanto
incorrer em dolo ou culpa. No caso, o
Empregador não zelou pelo bem estar
de seu empregado e nem respeitou as
normas de segurança, que se trata de
normas de ordem pública, que devem
ser cumpridas, quando, verificando o
estado de manutenção de seu veículo,
permitiu que este fosse de motocicleta ao local de destino, pois, em
contrapartida, deveria ter garantido
que o mesmo se dirigisse ao local
mediante veículo mais seguro, como
ônibus, por exemplo. O empregador
teve culpa na modalidade negligência.
Ainda, o acidente causo-lhe seqüelas 246 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
permanentes, posto que ficou com a
visão prejudicada, conforme demonstra documento de fl. 19. O empregado,
por sua vez, concorreu para que o
acidente acontecesse, visto que estava dirigindo numa velocidade acima
do permitido, 90km/h, conforme
documentos à fl. 147. Agiu com imprudência, excluindo, assim, a culpa
exclusiva do empregador. FIXAÇÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
O valor da indenização dos danos deve
ser calculado de forma que não traga
um prejuízo manifesto àquele que vai
indenizar nem um enriquecimento ilí-
cito para aquele que vai auferir. Deve
ser proporcional ao dano sofrido. O
Juiz deve utilizando-se de um juízo
de equidade, aplicá-lo observando tais
critérios. Para a fixação do valor da
indenização o julgador deve pautar-se
na lógica do razoável e do bom senso,
a fim de evitar extremos, para mais
ou para menos. Desse modo, deve
considerar os fatos que causaram o
dano, a intensidade do sofrimento,
o dano causado à imagem e à honra,
a situação econômica do país e dos
litigantes e o discernimento de quem
sofreu e de quem provocou o dano.
Ao contrário do entendimento da recorrente pode o Juiz, de acordo com
as provas dos autos e seu livre convecimento motivado, fixar valor sem
um critério objetivo, como pretende o
recorrente. O STJ entende que o valor
da indenização deve ser arbitrado
com moderação, a fim de se evitar
o enriquecimento ilícito. No caso, o
Juízo “a quo” verificou a ocorrência
dos danos, a culpabilidade de ambas
as partes, empregado e empregador,
o salário do reclamante e o porte da
empresa, arbitrando de modo proporcional o valor da indenização. Entendo
razoável o valor arbitrado pelo juiz de
1º grau, levando-se em consideração
os critérios acima expostos. ABANDONO DE EMPREGO Os recorrentes alegam, ainda, que o reclamante
abandonou o emprego sem apresentar
aos seus superiores qualquer motivo
relevante e acostou documento de
fl. 100 com o objetivo de demonstrar
que realizou a comunicação ao empregado de que o mesmo estava se ausentando do trabalho e que sua ausência
caracterizaria abandono de emprego.
Cabe ao empregador demonstrar que o
empregado abandou o emprego, visto
que, em razão do princípio da continuidade da relação empregatícia, a
relação de emprego permanece até que
esteja configurado o rompimento, em
respeito à parte mais fraca do vínculo,
o empregado. Porém, o documento de
fl. 100, acostado pelosrecorrentes, não
vale como meio de prova, visto que se
trata de documento unilateral. Não há
nos autos prova de que o rompimento
do vínculo empregatício ocorreu por
culpa do empregado, não está caracterizado o abandono de emprego.
Ademais, pode-se concluir que restou
configurado a rescisão indireta do contrato de trabalho, em face do assédio
moral sofrido pelo empregado, conforme demonstrado mediante análise
probatória. Porém, em observância
ao depoimento pessoal da vítima e do
reclamante ficou claro que o mesmo
foi demitido, pois “não mais atendia
as expectativas da empresa em razão de
suas seqüelas”, fl. 115. Com isso, sãoRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 247
devidas ao reclamante todas as verbas
indenizatórias não pagas pela empresa
no momento da rescisão, inclusive o
adicional de periculosidade referente a
todo o período trabalhado, respeitado a
prescrição qüinqüenal prevista na Art.
7º, inciso XXIX, sobre todas as verbas.
DECISÃO
Por unanimidade, conhecer do recurso
ordinário e, por maioria, negar-lhe
provimento. Vencido o desembargador Antônio Carlos Chaves Antero
que dava provimento ao recurso para
julgar improcedente a reclamação.
PROCESSO: 0028600-18.2008.5.07.0006 – TURMA: SEGUNDA TURMA
FASE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: MARIA VALDIRENE XAVIER CARDOSO
RECORRIDO: BARRACA CROCO BEACH (ARGEMIRO GUIDOLIN
FILHO)
DATA DO JULGAMENTO: 19/10/2009
DATA DA PUBLICAÇÃO: 27/11/2009
RELATOR: DES. DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RECURSO DA RECLAMADA. ASSÉDIO SEXUAL. CONFIGURAÇÃO.
A tipificação da conduta de assédio sexual está prevista no artigo 216-A do Código
Penal: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência
inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Esse constrangimento pode
ocorrer de forma clara ou sutil, pode ser falado ou apenas insinuado, pode ser
escrito ou em forma de gestos, pode vir também em forma de coação e por fim, pode
ser em forma de chantagem, quando há uma ameaça. As provas dos autos demonstram
de forma inequívoca o assédio sexual sofrido pela autora, razão pela qual mantenho
a sentença, reduzindo, contudo, o valor do quantum indenizatório.
HORAS EXTRAS. PROVA INEQUÍVOCA. EXISTÊNCIA. DEFERIMENTO.
O reconhecimento da jornada extraordinária depende de prova robusta e inequívoca,
o que ocorreu na espécie, razão por que as horas extras devem ser mantidas.
DIREITO CONTROVERTIDO. MORA NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 477 DA CLT.
Tendo em vista que o direito postulado somente foi conhecido por sentença, não
há que se falar em mora, não se aplicando a multa do art. 477 da CLT.
RECURSO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os honorários advocatícios são devidos com arrimo no artigo 133 da Constituição
Federal de 1988, artigo 20 do CPC e, ainda, artigo 22, caput, da Lei nº 8.906/94,
sempre que funcione advogado devidamente habilitado nos autos.248 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
RELATÓRIO
MARIA VALDIRENE XAVIER
CARDOSO promoveu reclamação
trabalhista contra a BARRACA
CROCO BEACH (ARGEMIRO GUIDOLIN FILHO). Afirma, em síntese,
ter sido contratada em 12.03.2007
como Garçonete para perceber remuneração mensal composta do piso salarial da categoria mais 10% de comissões sobre o total das vendas efetuadas;
entretanto, descumprindo o pactuado,
sua CTPS foi registrada em 01.04.2007
e a reclamada pagava-lhe tão-somente
as comissões no percentual reduzido
de 8%, sendo exigido da autora que
assinasse os recibos de pagamento de
salário contendo os valores ajustados
mas não recebidos de fato; que, na
baixa estação cumpria jornada de
trabalho de 07h às 19h de segunda a
domingo, com 30 minutos de intervalo,
e às quintas-feiras de 07h às 17h e de
18h às 03h, gozando de 02 folgas na
semana; que na alta estação laborava
cumprindo a mesma carga horária,
mas com apenas 01 folga semanal;
que, efetivamente, cumpria uma mé-
dia de 125 horas extras por mês, entretanto, a empresa não pagava o
serviço extraordinário com o acréscimo de 50%; que nunca recebeu da
reclamada o adicional noturno nem os
vales transporte. Alega a reclamante
ter sido vítima de assédio sexual e
moral por parte do Sr. Marcão, Supervisor da reclamada que, abusando de
seu poder diretivo, a constrangia e
ameaçava constantemente de demissão
caso não se sujeitasse às suas investidas; que, por não ceder aos caprichos
do chefe, foi injustamente dispensada
em 15.01.2008; que o assédio foi comunicado ao Gerente da Barraca que,
além de não adotar qualquer providência em relação ao fato, ainda recomendou que a reclamante se omitisse de
fazer denúncia à polícia; indignada, a
autora registrou Boletim de ocorrência
por considerar que o ofensor merece
ser punido por ter-lhe causado, deliberadamente, constrangimentos e
humilhações, degradando sua dignidade e suas condições de trabalho; que
os atos praticados pelo ofensor configuram conduta ilícita e abuso de direito, ensejando o pagamento de indenização por danos morais que ora
postula na presente demanda. Pleiteou, ainda, o pagamento de horas
extras; salários e comissões retidos;
aviso prévio; 13º salários; diferenças
de depósitos do FGTS; FGTS + 40%;
vales transportes; ressarcimento do
seguro-desemprego; multa do art.477
da CLT; honorários advocatícios; tudo
na forma exposta no pedido. Regularmente notificada, a reclamada apresentou DEFESA às fls. 33/43. Preliminarmente, suscitou a aplicação do
art. 110 do CPC ao presente caso,
aduzindo a necessidade de sobrestamento do processo até decisão final da
Justiça Criminal acerca do suposto
fato delituoso praticado contra a reclamante, eis que não há como se
decidir na seara trabalhista acerca do
dano moral invocado, sem a devida
comprovação da ocorrência. No mé-
rito, negou os fatos articulados na Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 249
inicial sustentando a inexistência dos
alegados assédios sexual e moral passíveis de reparação, pelo que indevido
qualquer valor a título de indenização,
ainda mais que a autora não comprovou a ocorrência dos mesmos, impugnando, inclusive, o valor pleiteado a
este título. No mais, alega, em síntese,
que a reclamante foi contratada em
01.04.2007 para exercer inicialmente
a função de cumim, passando a gar-
çonete a partir de 01.06.2007; que as
anotações constantes de sua CTPS
bem como os valores contidos nos
recibos de pagamentos são verídicos
e espelham a realidade dos fatos; que
a reclamada sempre pagou aos seus
garçons apenas o salário fixo equivalente ao piso da categoria; que as comissões são pagas eventual e espontaneamente pelos clientes, eis que
opcionais para o consumidor, sendo
somadas e rateadas entre os garçons,
proporcionalmente a sua produção
individual, jamais havendo retenção
de qualquer percentual por parte da
reclamada; aduziu a aplicação da Sú-
mula 354 do TST; que a reclamante
laborava no sistema de rodízio em
forma de escalas percebendo pagamento por diária, tendo cumprindo
horas extras somente até 31.11.2007,
enquanto trabalhava como cumim, as
quais foram devidamente pagas; que
a partir de 01.12.2007 a reclamada
aumentou seu quadro de garçons,
cessando a necessidade de cumprimento de horas extras pelos seus
empregados; que a autora não percebia
os vales transportes porque jamais os
requereu por não preencher os requisitos legais para a sua percepção eis
que reside próximo ao local de trabalho; que inexiste qualquer desconto
efetuado indevidamente que deva ser
ressarcido pela reclamada; que a autora foi dispensada por justa causa
ante o reiterado descumprimento de
normas da empresa e de recomenda-
ções da Vigilância Sanitária no tocante à proibição de comer restos de refeições de clientes dentro dos vestiá-
rios dos funcionários, apesar de advertida por diversas vezes; que a liberação
das guias do seguro desemprego foi
inviabilizada pela dispensa motivada.
Ao final, pediu a improcedência total
da ação. A MMª 6ª Vara do Trabalho
de Fortaleza, ex vi v. sentença de fls.
120/128 julgou PROCEDENTE EM
PARTE a reclamatória condenando a
reclamada a pagar à reclamante: danos
morais (R$ 35.00,00); uma hora extra
dos dias de jornada diurna, conforme
escala, exceto sábados e domingos,
com adicional de 50%; adicional noturno com base nos mesmos parâmetros e na mesma escala para o trabalho
prestado além das 22 horas, inclusive
considerando a jornada reduzida prevista em lei; indenização do vale transporte, a liquidar. Devido também o piso
salarial retido no valor de R$ 3.770,00,
bem como a restituição de comissões
retidas na base de 1%, estas a liquidar;
com base em remuneração composta
de piso e mais comissões e horas extras habituais e adicional noturno, a
liquidar, defere-se também a título de
verbas rescisórias: aviso prévio; 13º
salários de 2007 (9/12) sobre o total
da remuneração; 13º salário de 2008 250 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
(2/12) sobre aquele montante, pela
projeção do aviso; diferença de FGTS
mais 40%; multa do art. 477, § 8º, da
CLT; depósito das guias do segurodesemprego, sob pena de indenização
substitutiva; libera-se alvará para levantamento do saldo existente em
conta do FGTS, após o trânsito em
julgado. Indeferidos os honorários
advocatícios. Inconformadas com o
decisum, as partes interpuseram Recursos Ordinários, buscando a sua
reforma pelas razões expostas a seguir.
Recurso da reclamante às fls. 131/133.
Requer que os honorários advocatícios
de 15% sobre o valor da condenação
sejam acrescidos à r. decisão, em consonância com o Enunciado nº 79 do c.
TST. Espera ver provido o seu apelo.
Recurso da reclamada às fls. 134/184.
Alega que a sentença condenou o recorrente baseando-se em presunção
subjetiva e provas frágeis e contraditórias apresentadas pela autora em
detrimento da prova real colhida nos
autos pelo ora recorrente, além de
violar a hierarquia das provas e ferir
a Súmula 354 do TST quanto ao cálculo das horas extras. Sustenta a inexistência de dano moral a ser indenizado ante a ausência de configuração
e de comprovação dos alegados assé-
dios sexual e moral que dê ensejo à
sua concessão, sendo, portanto, indevido qualquer valor nesse sentido.
Esclarece que o assédio moral caracteriza-se antes de tudo pela repetição
e frequência e que a recorrida não
provou esta condição. Alega que a
autora agiu de má-fé, montando uma
farsa facilmente detectável para tirar
vantagem da reclamada a título de
represália contra sua demissão por
justa causa ocasionada pelo descumprimento reiterado das normas da
empresa e da Vigilância Sanitária.
Assevera que todas as demais parcelas
salariais e rescisórias pretendidas na
inicial são totalmente improcedentes,
seja por indevidas ante a dispensa
motivada, seja por corretamente quitadas, conforme acervo probatório nos
autos, pelo que devem ser excluídas
da condenação. Ainda mais que a recorrida não fez prova robusta que
confirmasse assuas alegativas, fazendo, ao contrário, prova contraditória,
corroborando o exposto pelo recorrente na peça de defesa no tocante à remuneração, horas extras, adicional
noturno e vales transporte. Suscitou a
aplicação do art. 8 18 da CLT e do art.
333 do CPC. Contestou o quantum
indenizatório requerendo, por cautela,
a sua redução em caso de condenação
por danos morais. Assim, pede o provimento do seu recurso a fim de que a
ação seja julgada improcedente na sua
totalidade. Contra-razões da parte
reclamante às fls. 192/201. A parte
reclamada não ofertou contra-razões,
conforme certidão à fl. 206.
VOTO
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE
ADMISSIBILIDADE Atendidos os
requisitos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, capacidade
postulatória e preparo -, passo ao
exame do recurso. 1 DO ASSÉDIO
SEXUAL. A MM. Juíza da 6ª Vara
do Trabalho de Fortaleza reconheceu
o alegado assédio sexual sofrida pela Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 251
autora. Inconformado, o reclamado
pugna pela reforma da sentença, alegando que a reclamante não logrou
comprovar o assédio sexual sofrido e
que a intenção da autora, na verdade,
é aferir vantagem indevida e se vingar do Sr. Marcão, que comunicou à
direção da empresa as faltas por ela
cometida, as quais deram ensejo à
sua demissão por justa causa. Sem
razão o recorrente. A tipificação da
conduta de assédio sexual está prevista
no artigo 216-A do Código Penal:
“Constranger alguém com o intuito
de obter vantagem ou favorecimento
sexual, prevalecendo-se o agente da
sua condição de superior hierárquico
ou ascendência inerentes ao exercício
de emprego, cargo ou função”. Esse
constrangimento pode ocorrer de forma clara ou sutil, pode ser falado ou
apenas insinuado, pode ser escrito ou
em forma de gestos, pode vir também
em forma de coação e por fim, pode
ser em forma de chantagem, quando
há uma ameaça. As provas dos autos
demonstram de forma inequívoca o
assédio sexual sofrido pela autora. O
depoimento da segunda testemunha
da reclamante, Sr. Jesus Maria Los
Arcos, é suficiente para comprovar
o constrangimento sofrido pela mesma ao afirmar “que do lado da mesa
em que estava o depoente, havia um
senhor com fardamento da barraca,
logo após chegou a reclamante, tendo
este senhor dito à mesma ‘que havia
sonhado comela debaixo do chuveiro’;
que no momento a reclamante não deu
muita atenção, no entanto o senhor
em referência continuou a conversa,
dizendo:’você gosta de homem ou
de mulher?’; que ainda disse que a
reclamante ia ficar com ele, querendo
ou não; que após todas essas frases, a
reclamante ficou quieta e séria; que o
senhor ainda disse que a reclamante
tinha filhos e o trabalho e pensasse no
que podia acontecer; que a reclamante
disse que ele ficasse sonhando, tendo
o senhor falado ‘e se tu quer, assim, é
que vai ser’; que a reclamante saiu do
local e como o depoente achou aquilo
muito forte (agressivo), foi falar com a
reclamante; que esta disse que estava
bem e o depoente disse para a mesma
que se ela precisasse de alguma coisa, podia procurá-lo; que a depoente
inclusive entregou um cartão para a
reclamante; que depois do episódio o
depoente não viu mais a reclamante
na barraca; que somente teve contato
com a reclamante para vir depor no
presente processo; que o depoente foi
contactado pela reclamante para saber
se o mesmo estava disposto a vir depor
sobre o episódio presenciado pelo
mesmo, o que foi aceito.” Como se
vê, o assédio sexual sofrido pela reclamante teve como assediante, superior
hierárquico, que deveria prezar pela
dignidade dos trabalhadores que ali
despendem sua força de trabalho. Para
a fixação do quantum indenizatório,
porém, deve-se levar em considera-
ção vários fatores, dentre os quais, a
gravidade do fato, a condição social
e financeira dos litigantes, o abalo
psíquico e emocional da vítima, na
esteira da dignidade do ser humano, 252 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
princípio que vivifica a norma do
artigo 5º, inciso X, da Constituição.
A reparação pecuniária herda caráter
censório e educativo. Jamais deverá
ser considerado como forma fácil de
aumento patrimonial do ofendido.
Sob essa ótica, entendo excessivo
o valor arbitrado, impondo-se sua
alteração para R$ 10.000,00. 2 DO
PERÍODO CONTRATUAL A recorrente pretende o reconhecimento da
data de admissão anotada na CTPS e
não a reconhecida pela sentença. Entretanto, deve ser considerada a data
de 12/03/2007, uma vez que a própria
testemunha da reclamada afirmou que
a admissão se deu em março de 2007
(fl. 84). 3 DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA Insiste a recorrente na
tese da justa causa que teria ensejado
a dispensa da recorrida. Contudo, o
reconhecimento da justa causa exige
prova límpida e robusta. No caso, não
há prova consistente do fato alegado
(comer restos de comida nos vestiá-
rios), devendo ser mantida a rescisão
sem justa causa, além do aviso prévio
e as demais parcelas decorrentes da
despedida imotivada. Ressalte-se,
por oportuno, que não foi produzida
prova de que a garçonete tivesse sido
advertida ou suspensa anteriormente
pelo fato alegado, sendo assente que
não caberia punir a empregada com a
pena mais grave (rescisão), tendo em
vista o princípio da proporcionalidade. 4 DA RETENÇÃO DE 1% DAS
COMISSÕES A recorrente alega ser
justo o desconto de 1% (um por cento)
do valor da comissão (10%) em favor
dos chamados cumins (ajudantes de
garçons), porquanto estes atendem às
mesas e executam outras atividades
afins. Contudo, não há amparo legal
para o fracionamento das gorjetas dos
garçons em prol de seus ajudantes. A
sentença merece ser mantida quanto a
este aspecto. 5 DO PISO SALARIAL
O piso salarial em que foi condenada
a recorrente deve ser mantido, uma
vez que não se tem nas folhas de pagamento de fls. 49/56 a indicação do
salário e comissões, de sorte que estas
só eram pagas quando não era atingido
o piso salarial. 6 HORAS EXTRAS
E ADICIONAL NOTURNO No que
tange às horas extras, a sentença deve
ser mantida. As provas testemunhais
comprovam a existência de labor
extraordinário, destacando o depoimento da garçonete convidada pela
empresa, Sr.a
Evânia Rodrigues, que
afirmou que o horário de trabalho às
segundas, quartas e sextas era das 8h
às 18h, com uma hora de intervalo;
que as terças e quintas era de 7h às
17h, também com uma hora de intervalo e à noite das 19h às 2h. Desincumbindo-se a autora do ônus que lhe
competia, são devidas as horas extras.
O adicional noturno também resta mantido, uma vez que restou inequívoco o
trabalho da reclamante durante a noite, no período mínimo de 20h às 2h.
7 VALES-TRANSPORTES Os valestransportes também são devidos, porquanto o próprio supervisor afirmou
que todos os empregados faziam jus
aos vales. Em não havendo prova da
respectiva quitação, resta mantida
a condenação. 8 MULTA RESCISÓRIA. A multa do art. 477 não é
devida porque o direito postulado
somente foi conhecido por sentença, Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 253
não havendo mora. Assim, há que
ser a multa excluída da condenação.
RECURSO DA RECLAMANTE
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE
ADMISSIBILIDADE Atendidos os
requisitos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, capacidade
postulatória e preparo -, passo ao
exame do recurso. 1 HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS Data venia dos
preceitos insertos nas Súmulas nº
s
219 e 329 do TST, entendo que os
honorários advocatícios são devidos
com arrimo no artigo 133 da Constituição Federal de 1988, artigo 20
do CPC e, ainda, artigo 22, caput, da
Lei nº 8.906/94, sempre que funcione
advogado devidamente habilitado
nos autos.
DECISÃO
Por unanimidade, conhecer dos recursos. No mérito, por maioria, dar
provimento ao da reclamante, para
conceder honorários advocatícios
no percentual de 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação
e, ainda por maioria, dar parcial
provimento ao apelo da reclamada,
para reduzir a indenização por danos morais para o montante de R$
10.000,00 (dez mil reais), bem como
excluir da condenação a multa do art.
477 da CLT. Vencido parcialmente o
desembargador Relator que negava
provimento ao recurso da reclamante
e excluía da condenação a totalidade
da indenização por danos morais e
as horas extras. Redigirá o Acórdão
a desembargadora Revisora.
PROCESSO: 0004100-91.2009.5.07.0024 – TURMA: SEGUNDA TURMA
FASE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RECORRIDO: SÍTIO PENHA (SR. ANTONIO CARLOS E KATIA)
DATA DO JULGAMENTO: 23/11/2009
DATA DA PUBLICAÇÃO: 25/01/2010
RELATOR: DES. DULCINA DE HOLANDA PALHANO
TRABALHO DE MENOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DEFERIMENTO.
Uma importante prova para o convencimento do juízo é a emissão de Laudo
técnico por órgão oficial, no caso, pela Superintendência Regional do Trabalho
e Emprego. De acordo com a inspeção do Órgão do Trabalho, não há como
ignorar que o menor reclamante sofreu lesões graves e permanentes, quando no
desempenho de suas atividades laborais, gerando o direito de indenização por
dano moral e por dano estético.254 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
RELATÓRIO
O Ministério Público do Trabalho,
interpôs recurso ordinário às fls.
107/112, nos autos da presente reclamação trabalhista, contra decisão do
Juízo da Vara do Trabalho de Sobral,
que julgou improcedentes os pedidos
formulados por JOSUÉ ISRAEL DE
ALCÂNTARAS. Primeiramente,
afirma o Ministério Público que a
MM. Vara do Trabalho de Sobral não
o notificou sobre a sentença proferida.
Alega que em ofício encaminhado
pela Superintendência Regional do
Trabalho, teve conhecimento de fato
novo, onde o relatório de inspeção
fiscal realizada em face do acidente
de trabalho sofrido pelo autor desta
demanda individual, foi concluída em
20 de abril de 2009. No apontado relatório, sustenta que a Auditoria-Fiscal
doTrabalho foi conclusiva em afirmar,
em vários trechos, que o autor desta
demanda se inseria em trabalho infantil, tendo, inclusive, lavrado o Auto de
Infração nº 013321030, igualmente
em anexo, por descumprimento do
art. 403 da CLT. Sendo assim, o relató-
rio fiscal e o auto de infração apresentados com este recurso consistem em
provas robustas acerca da ocorrência
do trabalho infantil, devendo-se, pois,
reformar integralmente a v. sentença
proferida. Recurso recebido, conforme
certidão de fls. 149. Semcontra-razões.
VOTO
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE
ADMISSIBILIDADE Atendidos os
requisitos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, capacidade
postulatória e preparo (dispensado) -,
passo ao exame do recurso. Inconformado com a decisão de fls. 98/103,
proferida pelo MM. Juiz da Vara do
Trabalho de Sobral, o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO, apresenta recurso ordinário visando reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. DO RECURSO Na peça recursal
(fls. 107/112), o recorrente sustenta a
ocorrência de fato novo, qual seja: o
relatório da inspeção realizada pela
Delegacia do Ministério da Trabalho,
posterior à prolação da sentença, concluindo que o autor da presente demanda se inseria em trabalho infantil,
tendo sido, inclusive, lavrado Auto de
Infração nº 013321030, por descumprimento do art. 403, da CLT. O MPT
invoca, para isso, a Súmula nº 8, do
TST, dizendo que somente tomou
conhecimento da inspeção fiscal após
a prolação da sentença, motivo pelo
qual não tinha como trazer à colação
o resultado técnico da DRT. Pede no
final o recorrente que sejam acolhidos
os pedidos formulados na inicial. DOS
DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS
A SENTENÇA Diz a Súmula nº 8, do
TST: TST Enunciado nº 8 – RA
28/1969, DO-GB 21.08.1969 – Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003 Juntada de Documento –
Fase Recursal Trabalhista A juntada
de documentos na fase recursal só se
justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à
sentença. A conclusão do relatório da
Inspeção realizada pela Superintendência Regional do Trabalho no Ceará se Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 255
deu em 20/04/2009, com remessa à
Procuradoria Regional do Trabalho
em 07/05/2009. A sentença recorrida
foi prolatada em 06/04/2009, ou seja,
anterior a conclusão do relatório técnico. O caso configurado nos autos
está previsto no enunciado acima
transcrito, quando se prova o justo
impedimento de somente estar-se
juntando os documentos de inspeção
após a decisão terminativa de 1º grau.
DO MÉRITO O autor requer: i) indenização por dano estético e por dano
moral no valor de R$ 50.000,00, ou
em outro valor; ii) ressarcimento de
todos os gatos pretéritos e futuros,
como consulta médica, medicamentos, cirurgias, fisioterapias, viagens,
etc, que vierem a ser necessárias; iii)
indenização, em razão da diminuição
de capacidade de trabalho do obreiro,
correspondente a 696 (seiscentos e
noventa e seis) vezes o salário mínimo;
iv) a condenação do restante das verbas
trabalhistas, no valor de R$ 1.787,00
(Hum mil setecentos e oitenta e sete
reais); e v) a condenação dos honorá-
rios advocatícios na base de 15%
(quinze) por cento sobre o valor da
causa. A auditoria fiscal do Trabalho
concluiu, em vários trechos do relató-
rio (fls. 114/127), que houve trabalho
infantil, razão pela qual Auto de Infra-
ção fora lavrado pela inspeção do
trabalho, por descumprimento ao art.
403, que dispõe sobre a proibição de
trabalho menor. Uma importante prova para o convencimento do juízo é a
emissão de Laudo técnico por órgão
oficial. No presente caso, não há como
ignorar que o menor reclamante sofreu
lesões graves e permanentes, quando
no desempenho de suas atividades
laborais, desenvolvidas no Sítio Penha, vislumbrando, assim, dano
moral e dano estético. Para distinguir
entre dano moral e dano estético,
transcrevo parte do voto proferido
pelo Ministro Barros Levenhagem
(RR nº 8003/2005-092-09-00, publicado no DJ-30.05.2008) que bem
elucidou a questão, verbis: “Registrese que o dano moral constitui lesão a
direito da personalidade e sua configuração se efetiva com o abalo sentimental da pessoa em sua consideração
pessoal ou social, enquanto o dano
estético pressupõe seqüela física,
tratando-se de lesão que compromete
ou altera a harmonia física da vítima.
Como escreve Sebastião Geraldo de
Oliveira, enquadra-se no conceito de
dano estético qualquer alteração morfológica do acidentado como, por
exemplo, a perda de algum membro
ou mesmo um dedo, uma cicatriz ou
qualquer mudança corporal que cause
repulsa, afeiçamento ou apenas desperte a atenção por ser diferente. Não
se trata a rigor de um terceiro gênero
de danos, mas de uma especificidade
destacada do dano moral, especialmente quando não produz repercussão de
natureza patrimonial, como ocorre no
caso de um artista ou modelo. (in Indenizações Por Acidente do Trabalho
ou Doença Ocupacional, p. 127).
Apesar de não haver distinção ontoló-
gica entre o dano moral e o dano estético, esse se constitui numa subespécie daquele, visto que inconfundí-
veis os bens cuja reparação se procura 256 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
obter, circunstância que dilucida a
possibilidade jurídica da cumulação
das respectivas indenizações. Nesse
sentido se orienta a melhor doutrina,
conforme lembra Sebastião Geraldo
de Oliveira, ao salientar que: A opção
do Código Civil de 2002, de indicar
genericamente outras reparações ou
prejuízos que o ofendido prove haver
sofrido (arts. 948 e 949), deixa espaço
indiscutível para inclusão do dano
estético, conforme se verificar no caso
concreto. Como se vê, o acidente do
trabalho que acarrete alguma deformidade morfológica permanente gera o
dano moral cumulado com o dano
estético, ou apenas o primeiro, quando
não ficar qualquer seqüela. Em outras
palavras, o acidentado que sofreu
qualquer deformação deve receber
uma indenização por danos morais
agravada, cuja agravante (o dano estético) deve ser calculado separadamente. (in Indenizações Por Acidente
do Trabalho ou Doença Ocupacional,
p. 128).” O reclamante, uma criança
de 12 (doze) anos, foi acometido por
grave acidente de trabalho, que culminou na perda quase que total da mão
esquerda, conforme o relatório da
Auditoria do Trabalho. Além da dor
física da lesão, do tratamento e das
limitações físicas permanentes a que
ficou sujeito o autor em função do
acidente, não só para o labor, mas
também para algumas atividades simples do dia a dia, existe ainda a dor
causada pela deformidade física aparente, que atinge a imagem visual do
autor, fonte de angústia e de dor íntima, que o acompanharão para o resto
de sua vida. Embora o dano estético
não seja redutível à mera expressão
pecuniária, deve compensar o abalo
psíquico e emocional da vítima, na
esteira da dignidade do ser humano,
princípio que vivifica a norma do artigo 5º, inciso X, da Constituição. A
deformidade física do demandante é
aparente, irreversível e permanente,
justificando, portanto, a condenação
ao pagamento de indenização por dano
estético, cumulada com a indenização
por dano moral. Quanto a cumulação
da indenização por dano moral com
dano estético, o STJ já constituiu jurisprudência pacífica, conforme se insere
do aresto abaixo transcrito: “Responsabilidade civil. Acidente do trabalho
fundada no direito comum. Indeniza-
ção. Danos morais e estéticos. Cumulação. Possibilidade. Constituição de
capital. Matéria não prequestionada.
Incidência da Súmula 211/STJ. I – A
jurisprudência da Corte assentou ser
possível a cumulação do dano moral
com o dano estético decorrentes do
mesmo fato. Precedentes. II – Se a
questão relativa à constituição de capital, prevista no art. 602, do CPC, não
foi discutida no tribunal de origem, a
despeito de oposição de recurso aclaratório, incide, no caso, o óbice da
Súmula 211/STJ. III – Recurso especial parcialmente provido, a fim de
deferir a indenização pelo dano esté-
tico em cumulação com o dano moral.
(Min. Antonio de Pádua Ribeiro, REsp
156118/RJ, DJ 02.05.2005 p. 334). O
demandante faz jus a uma indenização
por danos morais e outra por danos Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 257
estéticos, pelo acidente ocorrido, quando no desempenho de seu labor, para
o qual não recebera treinamento adequado, com violação às normas relativas à segurança do trabalho e a utilização do trabalho irregular de menor,
nos termos do art. 7º, da CF/88, o que
evidenciaria a culpa dos empregadores. Para a fixação do valor da indenização, o julgador deve pautar-se na
lógica do razoável e do bom senso, a
fim de evitar extremos, para mais ou
para menos. Deve considerar os fatos
que causaram o dano, a intensidade do
sofrimento, o dano causado à imagem,
a invalidez permanente do autor, a
situação econômica do país e dos litigantes e o discernimento de quem
sofreu e de quem provocou o dano.
Considerando, pois, os elementos
acima expostos, fixo o dano moral em
R$ 20.750,00 (Vinte mil setecentos e
cinqüenta reais) e o dano estético
também em R$ 20.750,00 (Vinte mil
setecentos e cinqüenta reais), perfazendo o total de R$ 41.500,00 (Quarenta e um mil e quinhentos reais).
Quanto ao dano material requerido, o
autor não fez prova dos gastos efetuados no acidente em questão. Com
relação ao pedido de condenação do
de verbas trabalhistas, no valor de R$
1.787,00 (Hum mil setecentos e oitenta e sete reais), o demandante não
comprovou o salário que diz receber.
Os honorários advocatícios são devidos com arrimo no artigo 133 da
Constituição Federal de 1988, artigo
20 do CPC e, ainda, artigo 22, caput,
da Lei nº 8.906/94, sempre que funcione advogado devidamente habilitado nos autos.
DECISÃO
por unanimidade, conhecer do recurso
ordinário interposto pelo MINISTÉ-
RIO PÚBLICO DO TRABALHO,
para, no mérito, por maioria, dar-lhe
parcial provimento no sentido de deferir a indenização por danos morais
e por danos estéticos, no valor de
R$ 41.500,00 (quarenta e um mil e
quinhentos reais), e conceder os honorários advocatícios no percentual de
15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação. Fixa-se o valor da causa no valor de R$ 48.000,00 (quarenta
e oito mil reais). Custas na forma da
lei. Vencido o Desembargador Revisor
que negava provimento ao apelo.
PROCESSO: 0160640-05.1987.5.07.0004 – TURMA: PLENO DO TRIBUNAL
FASE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MAJELA HOSPITALAR LTDA.
EMBARGADO: ANTÔNIO ANDRADE DE MOURA JÚNIOR E OUTROS
DATA DO JULGAMENTO: 07/07/2009
DATA DA PUBLICAÇÃO: 27/08/2009
RELATOR: DES. JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA
Rel.: Desemb. José Antonio Parente da Silva258 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO QUE PROÍBE A OPERACIONALIZAÇÃO DE
CESSÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A OUTROS
PRINCÍPIOS ARGUIDOS PELO SUSCITANTE. DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
Tendo o vergastado acórdão concluído pela constitucionalidade do ato normativo
com base no princípio constitucional da proteção ao trabalhador, despicienda
a análise das demais questões constitucionais e infraconstitucionais suscitadas
pelo agravante, mormente em se tratando de argüição de inconstitucionalidade,
uma vez que a constitucionalidade dos atos normativos é presumida. Ademais,
desde que satisfatoriamente fundamentada a decisão, não está o juiz obrigado a
se manifestar sobre cada ponto suscitado no processo. Embargos Declaratórios
a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela EMPRESA MAJELA HOSPITALAR LTDA.
em face do acórdão de fls. 84/85,
por meio do qual o Tribunal negou
provimento ao Agravo Regimental
em epígrafe. Alega a embargante, em
suma, a existência de omissão quanto
aos diplomas constitucionais e legais
argüidos no agravo, quais sejam: direito de propriedade, direito de efetivar
a cessão de créditos oriundos de precatórios – art. 78 do ADCT, arts. 286 e
567 do Código de Processo Civil. Alega
também, omissão quanto à matéria
fática aludida nos autos.
VOTO
Com efeito, o acórdão vergastado
concluiu pela constitucionalidade do
Provimento nº 06/2000, do TST, que
proíbe a operacionalização de cessão
de créditos oriundos de precatórios na
Justiça do Trabalho, por considerá-lo
compatível com os princípios constitucionais de proteção ao trabalhador,
conforme se observa do trecho transcrito: “Com efeito, não se vislumbra,
nem de longe, inconstitucionalidade
na norma supra transcrita. Ao contrário, esta imprime efetividade aos
princípios constitucionais de proteção
ao trabalhador, elevados à condição
de garantia fundamental pela Carta
de 1988. […] Ora, como é cediço, os
créditos decorrentes das sentenças
trabalhistas possuem, em regra, natureza alimentar, salarial, de forma
que gozam da proteção peculiar ao
campo justrabalhista. Desse modo,
seria pouco mais que incongruente
o cessionário figurar nos autos da
presente execução apenas em razão
de um negócio, e gozar de proteção e
garantias próprias do hipossuficiente.
Destarte, em que pese reconhecer-se a
possibilidade jurídica de referido negócio no âmbito civil, sua operaciona-Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 259
lização, nesta justiça especializada, se
mostra impraticável, tendo em vista
a principiologia protetiva que lhe é
característica. A norma encontra-se,
assim, condigna com a principiologia constitucional, pelo que rejeito a
argüição de inconstitucionalidade.”
Ora, a acomodação da principiologia
constitucional se dá pelo cotejamento das premissas aparentemente
conflitantes, para identificação da
que possuir mais densidade no caso
concreto. Por óbvio, em se tratando
de processo trabalhista, o princípio da
proteção possui um grau de densidade
muito mais elevado do que o direito
de propriedade e o direito de efetivar
a cessão de créditos. Em face disto, e
tendo em conta que, no presente caso,
o princípio da proteção confere folgada legitimidade constitucional ao provimento atacado, despicienda a análise
das demais questões constitucionais
e infraconstitucionais suscitadas pelo
agravante, mormente em se tratando
de argüição de inconstitucionalidade,
uma vez que a constitucionalidade
dos atos normativos é presumida.
O segundo ponto suscitado nos embargos declaratórios também não
prospera, vez que, por meio do Ofício
Nº 175/2003, a 24ª Vara Cível de Fortaleza solicita que se este Tribunal de
abstenha de homologar qualquer cessão de créditos referente à Escritura
juntada aos autos pelos embargados
(fls. 33/36), e não a apenas uma das
dívidas, como alegam os recorrentes.
Ademais, a utilidade do debate, neste
ponto, resta prejudicada em face do
reconhecimento da constitucionalidade do Provimento nº 06/2000 do
TST. Inexistente, pois, omissão na
decisão atacada.
DECISÃO
Por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes
provimento, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador
Presidente.
PROCESSO: 0018240-43.1993.5.07.0008 – TURMA: PLENO DO TRIBUNAL
FASE: AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: MARIA SUELY GOMES LOPES
DATA DO JULGAMENTO: 23/06/2009
DATA DA PUBLICAÇÃO: 07/07/2009
RELATOR: DES. JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA
AGRAVO REGIMENTAL.
1 EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL. PRETERIÇÃO NA ORDEM.
O precatório complementar somente tem cabimento nos casos em que tenha sido,
originariamente, pago o valor principal, remanescendo valores decorrentes 260 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
de atualização monetária. Na espécie, não há pagamento do valor principal do
precatório em análise, não havendo o que se falar em precatório complementar.
2 JUROS MORATÓRIOS. PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO
NO PRAZO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA ENTRE A EXPEDIÇÃO E
O EFETIVO PAGAMENTO.
Não havendo pagamento no prazo constitucional, incidem juros moratórios desde a expedição do precatório, até seu efetivo pagamento. Precedentes do STF.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado do Ceará, por meio
do qual se insurge contra a ordem
de seqüestro constante dos autos
do Precatório 225/1999, em anexo.
Em suas razões, alega o agravante,
em suma: necessidade de expedição
de precatório complementar para
execução do valor remanescente;
não exclusão de juros entre a data
de expedição do precatório e o seu
respectivo vencimento; aplicação
da taxa de juros de 6% ao ano,
conforme art. 1º-E da lei 9.494/97,
incluído pela MP nº 2.180-35/01. A
Presidência desta Corte determinou,
por meio do despacho de fls. 14, a
correção dos cálculos, com aplicação
do percentual suprareferido.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto à tempestividade, conforme demonstra a
certidão de fl. 16, passo ao exame do
agravo. Deixo, contudo, de analisar
o presente recurso no tocante à aplicação da taxa de juros de 6% ao ano,
posto que já atendido o pleito, em
juízo de retratação. No que se refere
à necessidade de expedição de precatório complementar, o argumento
é inaceitável, uma vez que não houve
o pagamento do montante principal
no atual precatório, bem como o seqüestro se deve à preterição na ordem
de pagamento. Sobre o tema, o C.
TST já possui entendimento pacífico,
conforme aresto a seguir colacionado: “RECURSO ORDINÁRIO EM
AGRAVO REGIMENTAL – PRECATÓRIO PRINCIPAL NÃO PAGO
– PRETERIÇÃO – ORDEM DE SEQUESTRO – INCABÍVEL PRECATÓRIO COMPLEMENTAR PARA
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO
PRECATÓRIO. Se o precatório não
foi adimplido no prazo, e há ordem
de seqüestro em razão da quebra da
ordem de precedência, contra o que o
Estado não se insurge, não há se falar
em precatório complementar para
atualização do valor do precatório.
Precedente: ROAG – 180599/2007-
900-07-00 Relatora Ministra Maria
Cristina Peduzzi – DJ – 09/11/2007.
Recurso ordinário desprovido (TSTROAG-184.379/2007-900-07-00.0,
Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga,
Pleno, DJ de 14/12/07).” No que Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 261
tange à questão da incidência dos
juros no período compreendido entre
a expedição e o vencimento do precatório, também não merece acolhida.
Com efeito, tal entendimento só se
aplica quando há pagamento no prazo
constitucional. Sem pagamento, os
juros moratórios incidem desde a expedição, até o efetivo pagamento do
precatório, consoante entendimento
pacífico do C. TST. Confira: “O
Supremo Tribunal Federal, em data
anterior à Edição da Emenda Constitucional nº 30/2000, manifestou-se
no sentido de que não são devidos
juros pela demora em face da tramitação regular do precatório, ou seja,
desde sua expedição até o fim do
exercício financeiro em que foi inclu-
ído no orçamento para pagamento,
conforme se extrai do julgamento
do Processo nº STF-RE-193.210-SP,
tendo como relator o Min. Néri da
Silveira […]. Esse posicionamento
decorre do entendimento de que não
se poderia imputar ao devedor a responsabilidade pela demora na tramitação regular do precatório principal
– período em que o Executado, tendo
adotado as providências necessárias
à quitação do débito, não poderia ser
considerado em mora. Ocorre que
a presente hipótese é distinta, pois
diz respeito ao não-cumprimento
pelo ente público da determinação
contida no parágrafo 1º do artigo
100 da Constituição Federal […].
Ao não observar o comando contido
no citado preceito constitucional – já
que, conforme consta da decisão recorrida, o Distrito Federal não adotou
qualquer espécie de medida para a
solução do débito aí compreendida
a necessária inclusão no orçamento
por aproximadamente 10 (dez) anos
(fl. 254) o Executado praticou ato
ilícito, incidindo, pois, em mora. Inteligência do art. 398 do Código Civil.
Ora, não se pode admitir que o ente
público permaneça inerte durante
tanto tempo, furtando-se ao cumprimento de regra positivada em sede
constitucional, e, posteriormente,
pretenda esquivar-se do cômputo dos
juros de mora quando, na realidade,
a mora decorreu exclusivamente de
ato omissivo seu. No presente caso,
a não-inclusão, no orçamento do
ente público, de verba necessária
ao pagamento do débito trabalhista
constitui ato omissivo imputável apenas e tão-somente ao ora Recorrente,
o que justifica a incidência dos juros
de mora também no período que ele
pretende ver excluído. […] Inviável,
portanto, o acolhimento da pretensão
do Recorrente de exclusão dos juros
pertinentes ao período compreendido
entre a expedição do precatório e o
último dia do exercício financeiro em
que deveria ter sido pago o precatório
(fl. 262). ROAG – 1485/1989-006-
10-00, Pub. Dj-13/06/2008.
DECISÃO
Por unanimidade, conhecer do Agravo Regimental e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação
supra.262 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
PROCESSO: 0379300-06.2009.5.07.0000 – TURMA: PLENO DO TRIBUNAL
FASE: AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE: ANTÔNIO GUTEMBERG FERREIRA MAIA E OUTROS
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA
AS SECAS – DNOCS
DATA DO JULGAMENTO: 18/08/2009
DATA DA PUBLICAÇÃO: 02/09/2009
RELATOR: DES. JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA
PRECATÓRIO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO À INSTITUIÇÃO DO
REGIME JURÍDICO ÚNICO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. OJ. Nº 06 DO PLENO DO TST.
A limitação da execução à instituição do RJU decorre da absoluta incompetência
da Justiça do Trabalho para a execução de verbas decorrentes de relação de
trabalho de caráter administrativo, conforme recorrente jurisprudência do TST.
Agravo Regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Os exeqüentes manejam o presente
Agravo Regimental contra despacho
que, deferindo cota do executado
DNOCS, limita a execução à data
da instituição do Regime Jurídico
Único. Argumenta que a questão da
limitação já fora discutida no processo,
tratando-se de matéria preclusa. Requer a desconsideração do despacho
ou sua reforma, pelo Tribunal.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, consoante atestado
na certidão de fls. 139, passo ao exame
do agravo. O despacho agravado foi
exarado nos seguintes termos: “Primeiramente, cumpre lembrar que o
STF já fixou entendimento de que não
cabe à Justiça do Trabalho solver lití-
gio de servidor público estatutário, por
imposição do art. 114 da Constituição
Federal. Por conseqüência, a mudança
de regime jurídico faz incidir o art. 87
do CPC, vez que trata-se de fato modificativo de direito, que altera competência em razão da matéria. Segue o
artigo, in verbis: ‘Art. 87. Determina-se
a competência no momento em que a
ação é proposta. São irrelevantes as
modificações do estado de fato ou de
direito ocorridas posteriormente, salvo
quando suprimirem o órgão judiciário
ou alterarem a competência em razão
da matéria ou da hierarquia.’ (Grifo
meu). Feitas estas considerações, temos que a sentença de fls. 15/16 reconheceu ao autor o direito ‘ao reajuste
de 84,32%, aplicável sobre seu salário
a partir de abril de 1990, com todos os
seusreflexoslegais’. Desta forma,sem
que tenha a decisão exeqüenda fixado
expressamente limitação temporal à
condenação imposta, a consubstanciar Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 263
coisa julgada inatingível no ponto,
impossível extensão dos efeitos da
execução a data posterior à instituição
do Regime Jurídico Único, por absoluta incompetência desta Justiça. Tal
entendimento é aplicável mesmo em
sede de precatórios, segundo repetidos
julgados do C. TST, como o que a
seguir se colaciona: ‘PRECATÓRIO.
EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS
CÁLCULOS À DATA DA MUDAN-
ÇA DE REGIME JURÍDICO (LEI
Nº 8.112/90). INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À COISA JULGADA.
1 Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra Agravo Regimental
que manteve o entendimento exarado
pelo Ex.mo Sr. Presidente do Tribunal
Regional, em sede de Precatório,
indeferindo o pleito de limitação
temporal do direito do Reclamanteexeqüente até dezembro de 1990,
diante do advento da instituição do
Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União. 2 Inexistindo no
título exeqüendo qualquer limitação
temporal expressa, nada impede que
na execução se defina o termo final
dos efeitos pecuniários da condenação
com a mudança do regime jurídico
para o estatutário, não havendo que
se falar de ofensa à coisa julgada.
3 Consoante o disposto no art. 114 da
Constituição e em conformidade com
a jurisprudência já pacificada nesta
Corte, consubstanciada na Orienta-
ção Jurisprudencial nº 138/SBDI-1,
não há como se projetar os comandos
contidos na condenação além da Lei
nº 8.112/90, dada a incompetência
absoluta da Justiça do Trabalho para
executar as parcelas daí decorrentes.
4 Recurso Ordinário e Remessa de
Ofício providos para determinar que
os cálculos constantes do Precatório,
objeto dos presentes autos, sejam limitados à data de 11.12.90.’ Isto posto,
dou provimento à impugnação do
DNOCS para, reconhecendo a incompetência desta Justiça Especializada
para a execução de verbas referentes
a períodos posteriores à mudança de
Regime Jurídico, limitar a presente
execução à edição da Lei nº 8.112 de
11/12/90.” Com efeito, não há que
se reformar o despacho agravado,
haja vista que se encontra em total
harmonia com o atual regramento
constitucional atinente à competência
da Justiça do Trabalho. Outra não é a
tese defendida pelo Tribunal Superior
do Trabalho, conforme demonstrado
no despacho. Calha, ainda, transcrever
a Orientação Jurisprudência nº 06,
do C. TST: OJ-TP-6 PRECATÓRIO.

