SÚMULAS TRIBUNAL REGIONAL – V
EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA
CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO
TÍTULO JUDICIAL EXEQÜENDO
À DATA DO ADVENTO DA LEI
Nº 8.112, de 11.12.1990. Em sede
de precatório, não configura ofensa à
coisa julgada a limitação dos efeitos
pecuniários da sentença condenatória
ao período anterior ao advento da Lei
nº 8.112, de 11.12.1990, em que o
exeqüente submetia-se à legislação
trabalhista, salvo disposição expressa
em contrário na decisão exeqüenda.
DECISÃO
Por unanimidade, conhecer do Agravo
Regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação
supra, para confirmar o despacho
agravado, limitando os efeitos da
execução à instituição do Regime
Jurídico Único.264 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
PROCESSO: 0061300-06.2007.5.07.0031 - TURMA: SEGUNDA TURMA
FASE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: JANDÁIA AGROINDÚSTRIA LTDA.
RECORRIDO: SANDRA BEZERRA LIMA BRAGA
DATA DO JULGAMENTO: 26/01/2009
DATA DA PUBLICAÇÃO: 16/02/2009
RELATOR: DES. CLÁUDIO SOARES PIRES
RECURSO ORDINÁRIO.
1 ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIZAÇÃO.
O procedimento de obtenção do porte de arma é o meio adequado para que o
Estado possa aferir a capacidade técnica e psicológica dos candidatos à autorização. A conduta da empresa de municiar empregado sem porte de arma, acaso
não o bastante para responsabilizá-la pelo infortúnio provocado pelo disparo
acidental, encontra agravamento quando se vislumbra uma das finalidades do
treinamento funcional, em nenhum momento fornecido, que é a de minimizar os
danos potencialmente inerentes ao risco da atividade.
2 DANOS MATERIAIS. PENSÃO DO INSS.
A obrigação de reparar os danos materiais deriva da responsabilidade subjetiva
do empregador, ao passo que o dever de pensionar do INSS deflui do adimplemento pelo beneficiário das condições previstas em lei, sem que se cogite de
responsabilidade do órgão previdenciário pelo dano sofrido.
3 REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
É assente na jurisprudência o entendimento segundo o qual devem ser deduzidos
da base de cálculo da indenização os gastos que a vítima despenderia em seu
proveito, presumindo-se para tanto a fração de um terço.
RELATÓRIO
A Vara do Trabalho de Pacajus, em
sentença proferida pela juíza MARIA
JOSÉ GIRÃO, julgou procedente
a ação de indenização ajuizada por
SANDRA BEZERRA LIMA BRAGA
contra JANDAIA AGROINDUSTRIA LTDA., condenando a esta a
pagar àquela indenização por danos
materiais. Recorreu ordinariamente
a parte ré às fls. 169/180. Aduziu,
em suas razões, a inexistência de
nexo de causalidade entre a conduta
da empresa e o acidente sofrido pelo
empregado, que teria ocorrido por
caso fortuito; que, ademais, não teria
sido comprovado qualquer dolo ou
culpa da empregadora; que inexistia
dano material a ser reparado, em virtude de a autora já receber pensão do
INSS, cujo valor é superior ao salário
auferido pelo empregado falecido;
Rel.: Desemb. Cláudio Soares PiresRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 265
que a indenização, acaso mantida,
deve ter o valor da base de cálculo reduzido em um terço, considerando-se
o entendimento de que esta seria a
proporção que a vítima despenderia
para o próprio sustento. Requereu
o conhecimento e provimento do
recurso, julgando-se improcedente a
ação. Contra-razões às fls. 187/194.
VOTO
ADMISSIBILIDADE. Recurso tempestivamente interposto, contra-arrazoado, sem irregularidades para serem
apontadas. PRELIMINAR. Nada
há para ser examinado. MÉRITO. 1
Acidente de Trabalho. Responsabilização. A recorrente contratou o
empregado para exercer a função de
vigia, fornecendo-lhe uma arma de
fogo que, acidentalmente, disparou,
ferindo-o de morte. A tese recursal
é a de que, ainda que houvesse o
devido treinamento, o disparo teria
ocorrido, tratando-se de caso fortuito
para o qual a conduta da empresa não
concorreria omissiva ou comissivamente. De início, cumpre asseverar
não haver nos autos notícia de que
a recorrente tenha disponibilizado
ao empregado falecido qualquer
treinamento, tampouco equipamento
de proteção. Ao revés, restou evidenciado que o empregado nem sequer
possuía porte de arma, conforme
declaração da testemunha ouvida à
fl. 160, incorrendo sua contratação
na modalidade culposa denominada
de culpa “in eligendo”. O procedimento de obtenção do porte de
arma é o meio adequado para que
o Estado possa aferir a capacidade
técnica e psicológica dos candidatos
à autorização. A conduta da empresa
de municiar empregado sem porte de
arma, acaso não o bastante para responsabilizá-la pelo infortúnio, encontra agravamento quando se vislumbra
uma das finalidades do treinamento
funcional, que é a de minimizar os
danos potencialmente inerentes ao
risco da atividade. O manejo de
uma espingarda demanda, além da
autorização estatal, o conhecimento
técnico do equipamento, tal como a
forma ideal de carregá-lo junto ao
corpo, a fim de diminuir o risco de
disparo acidental, bem como, em caso
acionamento involuntário do gatilho,
evitar que o projétil atinja fatalmente
o portador. Nesta esteira, resta patente a responsabilidade subjetiva da
recorrente pelo acidente que vitimou
fatalmente o empregado, quer pelo
fato de admiti-lo ao arrepio de norma
cogente que exige autorização estatal para o porte de arma, quer pela
inexistência das devidas orientações
para o uso correto da espingarda, nele
compreendido também o conduzir. 2
Danos Materiais. Pensão do INSS.
Aduz a recorrente a ausência de danos materiais sofridos pela esposa do
empregado falecido, parte autora no
processo, que receberia pensão mensal do INSS. Alega que a existência
do benefício previdenciário no valor
de R$ 380,00, superior portanto ao
salário de R$ 240,00 então recebido 266 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
pelo empregado, implicaria na desnecessidade de reparação de prejuízos,
eis que nenhum decréscimo teria
ocorrido na renda familiar. Não merece prosperar o apelo. A indenização
por danos materiais possui natureza
e fato gerador diversos do benefício
previdenciário. De fato, o fundamento legal para a obrigação do empregador de reparar os prejuízos sofridos
por empregado vítima de acidente de
trabalho encontra-se nos artigos 7º,
XXVIII, da Constituição Federal, e
948 do Código Civil, enquanto a pensão por morte encontra-se regulada
pela legislação previdenciária, tendo
por supedâneo maior o princípio da
solidariedade social. Igualmente, a
obrigação de reparar os danos materiais deriva da responsabilidade subjetiva do empregador, ao passo que o
dever de pensionar do INSS deflui do
adimplemento pelo beneficiário das
condições previstas em lei, sem que
se cogite de responsabilidade do órgão
previdenciário pelo dano sofrido.
Neste sentido, colhe-se o precedente
jurisprudencial do TST abaixo colacionado, com o qual me perfilho:
DANO MATERIAL. CUMULA-
ÇÃO DA PENSÃO VITALÍCIA DO
ARTIGO 950 DO CC/2002 COM O
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
[...] III De qualquer modo, registre-se
que da doença profissional ou do
acidente de trabalho emergem conseqüências distintas, uma relacionada
ao benefício-acidentário a cargo do
Instituto de Previdência Social, em
relação ao qual vigora o princípio
do risco social, e outra associada à
reparação pecuniária dos danos deles
oriundos a cargo do empregador, na
conformidade do artigo 7º, inciso
XXVIII, da Constituição, em rela-
ção à qual prepondera o princípio da
responsabilidade subjetiva. IV - Vale
dizer que as pretensões provenientes
da moléstia profissional ou do acidente do trabalho reclamam proteções
distintas, uma de responsabilidade
do Instituto de Previdência Social e
outra do empregador, no caso de ter
concorrido por culpa ou dolo pelo infortúnio do trabalho. V - Daí a forçosa
ilação de a indenização pelos danos
causados aos empregados, oriundos
de acidentes de trabalho ou moléstia
profissional, se equiparar a verbas
genuinamente trabalhistas, inconfundível com o benefício previdenciário
acaso concedido ao empregado acidentado. VI - Por conta da singular
situação vivenciada pelo empregado,
vítima de infortúnio do trabalho,
de o ordenamento jurídico lhe ter
assegurado vantagens inteiramente
distintas, não se divisa a pretensa
violação do artigo 950 do Código
Civil de 2002. VII - Recurso não conhecido. (RR-625/2006-052-18-00.6,
4ª T., Rel. Min. Barros Levenhagen,
DJ de 28/03/2008). Presente o nexo
de causalidade entre a omissão patronal e o dano sofrido pela família
do empregado, torna-se devida a
obrigação de indenizar, tal qual estabelecido pela sentença de origem. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 267
3 Redução da Indenização. A decisão
recorrida arbitrou a indenização no
importe de R$ 118.560,00, a partir
do valor do salário do empregado,
R$ 240,00, e da quantidade de meses
que o mesmo, em tese, ainda trabalharia, até que completasse 65 anos
de idade (494 meses, considerando
o décimo terceiro salário). Pugna a
recorrente pela redução do montante
indenizatório na proporção de um
terço, sendo esta a razão presumí-
vel das despesas que o empregado
efetuaria com o próprio sustento.
Com efeito, é assente na jurisprudência o entendimento segundo o
qual devem ser deduzidos da base
de cálculo da indenização os gastos
que a vítima despenderia em seu
proveito, presumindo-se para tanto
a fração de um terço. Precedentes:
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZA-
ÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE RODOVIÁRIO
- MORTE - INDENIZAÇÃO - ARBITRAMENTO PELO TRIBUNAL A
QUO - VALOR RAZOÁVEL - JUROS
MORATÓRIOS - CORREÇÃO
MONETÁRIA - TERMO INICIAL
- PENSÃO MENSAL - REDUÇÃO
DE 1/3 RELATIVO AOS PRESUMÍVEIS GASTOS PESSOAIS DA
VÍTIMA - NECESSIDADE. [...] 4
A teor da jurisprudência desta Corte,
do cálculo da pensão mensal deve ser
deduzida a terça parte, correspondente
as presumíveis despesas pessoais da
vítima [...] (REsp 826491/CE, 4ª T.,
Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI,
DJ de 05/06/2006, p. 295). CIVIL E
PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE TREM.
MORTE DE PASSAGEIRO QUE
VIAJAVA EM ESCADA DA LOCOMOTIVA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. REGIMENTO
INTERNO, ART. 257. [...] II. Danos
morais e materiais devidos, estes, na
esteira de precedentes jurisprudenciais, em 2/3 do salário mínimo até a
idade em que o de cujus completaria
25 anos, reduzida para 1/3 a partir de
então, em face da suposição de que
constituiria família, aumentando
suas despesas pessoais com o novo
núcleo formado, extinguindo-se a
obrigação após alcançada a sobrevida provável, de acordo com tabela
utilizada pela Previdência Social.
[...] (REsp 388300/SP, 4ª T., Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJ de 25/11/2002 p. 238).
Assim, merece provimento o recurso, a fim de que a indenização seja
reduzida em um terço.
DECISÃO
Por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial
provimento, para reduzir em um
terço o valor da indenização por
danos materiais, que passa a ser de
R$ 79.040,00. Vencida a Desembargadora Revisora que negava provimento ao apelo.268 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
PROCESSO: 0206000-47.2007.5.07.0008 - TURMA: SEGUNDA TURMA
FASE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S. A.
RECORRIDO: ISABEL MEDEIROS DE FARIAS
DATA DO JULGAMENTO: 15/12/2008
DATA DA PUBLICAÇÃO: 23/01/2009
RELATOR: DES. CLÁUDIO SOARES PIRES
RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS.
Configura-se o dano moral nas relações de trabalho quando o abalo psicológico,
decorrente da conduta do empregador, altera substancialmente a vida pessoal
e profissional do empregado, incutindo-lhe no espírito terror de tal monta que
torna insuportável relação de emprego.
RELATÓRIO
A 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza, em
sentença proferida pela juíza ROSA
DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL, julgou procedente a reclamação
trabalhista ajuizada por ISABEL MEDEIROS DE FARIAS contra BANCO
ABN AMRO REAL S/A, condenando
o reclamado a pagar à reclamante a
importância de R$ 78.116,00 a título
de indenização por danos morais. O
reclamado recorreu ordinariamente às
fls. 182/197, argumentando que não
existiu qualquer ato capaz de gerar
a imputação de assédio moral, sendo
insubsistentes os fatos narrados na
inicial, não tendo existido nenhum
ato lesivo ou omissivo que justificasse a pretensão de pagamento de
indenização pela prática de assédio
moral; que a sentença de origem
apresentou como argumento o fato
de ter a autora provado cabalmente o
dano moral e o nexo causal entre ele e
o assédio sofrido no ambiente de trabalho, porém, não se encontrava nos
autos prova que revelasse ter ocorrido
o dano moral, nem o nexo de causalidade entre o sofrimento psicológico
e a ação ou omissão do empregador;
que o dano moral não podia ser presumido, fazendo-se necessária a robusta
comprovação, sendo que no presente
caso não houve tal prática, mas sim,
mero exercício do poder diretivo do
empregador; que inexistiram os pressupostos da responsabilidade civil,
quais sejam, a culpa e a ocorrência
do dano alegado. Requereu conhecimento e provimento ao presente
recurso, a fim de reformar a sentença
recorrida e julgar improcedente a ação.
Contra-razões às fls. 208/210, pugnando pela manutenção da sentença.
VOTO
ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivamente interposto, sem irregularidades para serem apontadas. PRELIMINAR Nada há para ser examinado. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 269
MÉRITO
Danos Morais. Configura-se o dano
moral nas relações de trabalho quando
o abalo psicológico, decorrente da
conduta do empregador, altera substancialmente a vida pessoal e profissional do empregado, incutindo-lhe
no espírito terror de tal monta que
torna insuportável relação de emprego. Reexaminando-se o quadro fático
delineado nos autos, constata-se não
apenas o dano, mas também o nexo
de causalidade entre a conduta do
recorrente e o prejuízo suportado
pela recorrida. Com efeito, a Comunicação de Acidente de Trabalho de
fl. 24, devidamente homologada pelo
INSS, noticia o quadro clínico da
autora, diagnosticando um provável
transtorno de ajustamento depressivo
e ansioso proveniente de perseguição
no trabalho. Neste diapasão, também
os relatórios médico-psiquiátricos de
fls. 30/34. De outra banda, exsurge dos
autos que a fragilidade do estado de
saúde da reclamante foi efetivamente
motivada pela inospitalidade do ambiente trabalho. A celeuma teve início
quando uma nova gerente foi designada para a agência em que laborava a
reclamante. Embora tenha assumido o
cargo com a recomendação de dispensar a recorrida, a gerente aguardou por
sessenta dias para fazê-lo, conforme
confessado no depoimento pessoal de
fl. 144. Contudo, a reclamante engravidou, tendo retornado ao emprego em
virtude da estabilidade. Ocorre que,
a partir de então, passou a sofrer as
mais diversas vexações, tendo que se
afastar do trabalho para tratamento
dos males psicológicos contraídos.
Calha trazer a lume o depoimento da
segunda testemunha da reclamante
(fl. 155). Trata-se de usuário do servi-
ço bancário, que, enquanto aguardava
atendimento na fila, presenciou um
dos constrangimentos sofridos pela
recorrida. Asseverou a testemunha
“a grosseria e o alto tom de voz”
utilizados pela gerente do reclamado
ao admoestar a reclamante perante
todos os clientes da agência, o que
teria provocado choro, nervosismo e
tremores na empregada. A severidade
dispensada à reclamante também é
atestada pelo depoimento da testemunha de fls. 144/145, no sentido de
ter havido verdadeira segregação da
obreira, eis que os demais funcioná-
rios, temendo reprimendas, passaram
a tratá-la com indiferença. Igualmente,
confirmou que toda a agência teve
conhecimento da contrariedade da
gerente ao ser informada do retorno da
reclamante, momento em que lhe proferiu ameaça de tratamento rigoroso,
afora outros impropérios. Denota-se,
assim, a maquinação de um ambiente
corporativo deveras prejudicial ao
espírito de quem nele fosse objurgado,
não causando qualquer espécie que a
reclamante tenha sido acometida, ao
final, de moléstia psíquica diagnosticada pelo seu médico particular, o
qual serviu de testemunha à fl. 156,
e confirmada pelo INSS, que concedeu os benefícios previdenciários
pertinentes (fl. 24). Em quadro de tal
monta, resta patente o assédio moral,
descabendo o argumento recursal de
que seriam necessários pelo menos
seis meses de reiteração de ofensas
para a caracterização do mesmo. A
gravidade das investidas contra a reclamante foi tamanha que o resultado 270 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
nocivo à saúde se fez produzir de
forma imediata. Transcreve-se, por
apropriado, o seguinte fundamento da
sentença, com o qual me perfilho: “Se
o empregador destrata o empregado,
salientando de forma vexatória o que
considera defeitos na execução do seu
ofício, em reiteradas manifestações,
seja mediante abordagens grosseiras
ou insinuações maldosas, seja, ainda,
fiscalizando de forma invasiva ou
sutil, cada passo de seu colaborar,
está efetivamente praticando assédio
moral, pouco importando a intenção
que lhe move.” Isto posto, não merece
provimento o apelo, mantendo-se a
decisão de origem, inclusive quanto ao
valor arbitrado, porquanto inexistente
impugnação neste tocante.
DECISÃO
Por unanimidade, conhecer do recurso
e, por maioria, negar-lhe provimento.
Vencido o Desembargador Antônio
Carlos Chaves Antero que dava provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação.
PROCESSO: 0045700-62.2008.5.07.0013 - TURMA: SEGUNDA TURMA
FASE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO VIANA BARROS
RECORRIDO: R B COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
DATA DO JULGAMENTO: 08/06/2009
DATA DA PUBLICAÇÃO: 02/07/2009
RELATOR: DES. CLÁUDIO SOARES PIRES
RECURSO ORDINÁRIO.
1 JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA.
Dado o gravame que a justa causa impõe ao empregado, seu reconhecimento
deve ser confirmado apenas quando presentes provas insofismáveis, aptas a
validar a hipótese que transmigra da desconfiança para a concretude da conduta desabonadora.
2 DANOS MORAIS.
Para a configuração do dano moral, exige-se o nexo de causalidade entre o ato
ilícito do agressor e o prejuízo imaterial do ofendido. Inexistentes as provas de
que o ato do empregador tenha sido antijurídico, nada há para ser indenizado.
3 HORA EXTRA. VENDEDOR EXTERNO.
O trabalho externo somente de forma excepcional está sob controle de horá-
rio, especialmente quanto ao ocupante das funções de vendedor, das quais, no
mais das vezes, sabe-se apenas a hora de início, de término e quase nada do
entremeio. Nessa condição impossível se revela a possibilidade do deferimento
de paga por hora extra.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 271
RELATÓRIO
A 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza,
em decisão proferida pela Juíza do
Trabalho REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, na
ação ajuizada por JOSÉ ROBERTO
VIANA BARROS em desfavor de
RB COMÉRCIO E INDÚSTRIA
LTDA., deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e, no
mérito, julgou procedentes, em parte,
os pedidos do autor para condenar o
réu no pagamento de aviso prévio; 13º
salário; férias; depósito e liberação da
diferença do FGTS; multa de 40% do
FGTS; liberação das guias do FGTS
depositado; liberação das guias do
seguro-desemprego; restituição do
valor referente à depreciação do ve-
ículo (R$ 7.200,00) e dano moral no
importe de R$ 5.000,00, descontando
a quantia de R$ 639,16; juros, corre-
ção monetária e custas (fls. 289/294).
O reclamante apresentou Embargos
de Declaração (fls. 296/303), os
quais, em decisão proferida pela juíza
KELLY CRISTINA DINIZ PORTO,
não foram providos. Irresignados com
a decisão, Reclamado e Reclamante
interpuseram recurso ordinário às
fls. 304/316 e 338/358, respectivamente. Em seu Recurso Ordinário
o reclamado argumentou, em suma,
que a sentença carece de reforma, vez
que não se coaduna com as provas
dos autos, posto que restou clara a
existência de justa causa obreira e a
conseqüente improcedência do pleito
de indenização por danos morais; que
o salário do autor foi devidamente
comprovado e que era pago nos exatos
termos previstos em sua CTPS, não
havendo, pois, se falar em comissões
“por fora”.Aduziu, ademais, a inexistência de descontos relativos à manutenção de veículos, que, na verdade,
a recorrente era a única responsável
pela manutenção e abastecimento dos
veículos utilizados pelos vendedores;
argumentou, ainda, a impossibilidade
de deferimento da verba honorária,
já que o presente caso não preenche
os requisitos da Lei nº 5.584/70. Por
fim, requereu a reforma da sentença
combatida, em decorrência das razões
expendidas. Igualmente inconformado, o reclamante manifestou razões
recursais, aduzindo, em suma, que a
recorrida tinha pleno controle da jornada de trabalho do autor, por meio de
ponto via crachá eletrônico, devendo,
portanto, ser responsabilizada pelo
pagamento das horas extras prestadas;
que, conforme prova testemunhal
constante nos autos, restaram comprovados os descontos indevidos da
remuneração do obreiro referentes a
gastos com combustível e manuten-
ção do veículo utilizado em vendas
externas. Alegou, ademais, que o valor
fixado para ressarcimento do dano
moral suportado pelo recorrente foi
insuficiente para conferir caráter pedagógico à reparação, bem como para
atenuar o sofrimento ocorrido. Pediu,
ao final, com a reforma da sentença recorrida, a procedência da reclamação,
nos termos da inicial. Contra-razões
do reclamante e reclamada, às fls.
361/394 e 395/406, respectivamente.
VOTO
ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivamente interpostos, sem irregularidades para serem apontadas. 272 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
PRELIMINAR Nada há para ser examinado. RECURSO DA RECLAMADA MÉRITO 1 Justa Causa. Ônus
da Prova. A recorrente, empresa que,
dentre outros, atua no comércio e
distribuição de gêneros alimentícios,
alega que o recorrido teria desviado
mercadorias, dando ensejo à motivada
rescisão do contrato de trabalho. Aduz
que a conduta ímproba do reclamante
fora fartamente comprovada durante
a instrução processual. Razão não lhe
assiste. Ao expor os fatos delineadores
da justa causa, a recorrente trouxe para
si o ônus de comprová-los. Perpassando todo o cabedal probatório, não há
como se concluir, com a robustez que
o caso demanda, pela responsabiliza-
ção do recorrido pelo eventual desaparecimento de mercadorias. Do relato das partes e das testemunhas ouvidas, colhe-se que o trabalho do reclamante consistia na venda e entrega dos
produtos comerciados pela empresa.
Para tanto, diariamente o vendedor,
em veículo de propriedade patronal,
encaminhava-se aos estabelecimentos
dos clientes, concretizando negócios.
Ao final, retornava à empresa para,
além de prestar contas, reabastecer o
veículo de novos produtos, que seriam
vendidos no dia seguinte. Observe-se
que o automóvel, do tipo Kombi,
permanecia sob a posse do vendedor,
à exceção dos finais de semana, quando, repleto de mercadorias, pernoitava
na sede da empresa. Numa das rotineiras conferências realizadas, a recorrente constatou diferenças entre os
produtos solicitados pelo reclamante
ao estoque e aqueles efetivamente
comercializados. Aliás, este desalinho
entre a quantidade de mercadorias foi
reconhecido pelo próprio recorrido na
petição inicial, quando aduziu que tal
fato era comum, ocorrendo em virtude
de falhas no sistema de informática
utilizado na gestão do estoque. O reconhecimento de justa causa demanda
prova veemente.Tal afirmação corrente se justifica na medida da gravidade
que o ato pode trazer para o histórico
funcional do empregado, devendo o
julgador cercar-se da máxima prudência no exame dos fatos. Neste diapasão, a meu sentir, subscreve-se no
ônus probatório da parte reclamada a
comprovação efetiva de que o reclamante obtivera proveito das mercadorias supostamente desviadas, isto
porque não se tem notícia da destina-
ção daquilo que teria desaparecido,
mas apenas da desconformidade apurada na fiscalização. De outra banda,
tanto as testemunhas ouvidas a convite do reclamante, como o preposto da
reclamada confirmaram a existência
de falhas no sistema de processamento de dados. A diferença é que o representante patronal caracterizou os
problemas como insignificantes ou,
no seu dizer, de “falhazinhas”, ao
passo que as testemunhas revelaram
que as divergências no sistema eram
habituais e com repercussão nas comissões sobre as vendas, que sofriam
descontos. Assim, cai por terra o argumento recursal de que o procedimento Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 273
informatizado gozaria de ampla infalibilidade, sendo irrelevante que seja
também adotado por outras empresas.
Pela circunstância de transportar as
mercadorias, pesa sobre o reclamante
a suspeita de ser o responsável pelo
desvio apurado na conferência. Todavia, há um caminho a ser percorrido
entre a desconfiança e a imputação do
fato ao indivíduo. Sob este prisma, é
preciso ressaltar que nos finais de
semana o veículo era vigiado pela
própria empresa, período em que, sem
o concurso do recorrido, poderia ocorrer subtração de mercadorias. Dado o
gravame que a justa causa impõe ao
empregado, seu reconhecimento deve
ser confirmado apenas quando presentes provas insofismáveis, aptas a validar a hipótese que transmigra da
desconfiança para a concretude da
conduta desabonadora. Assim, não
merece provimento o apelo. 2 Danos
Morais. Pretende a recorrente a reforma da sentença, a fim de que seja
excluída da condenação a indenização
por danos morais. Alega que os fatos
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narrados pelo reclamante não restaram
comprovados. Da leitura da inicial,
depreende-se ter o reclamante arrimado sua pretensão indenizatórianos
excessos supostamente cometidos
pela reclamada. Aduz ter sofrido diversos constrangimentos, todos causados pelas condutas despropositadas
da empresa que, no afã de reaver o
prejuízo supostamente experimentado, maculou sua imagem e sua honra,
abalando-o psicologicamente. Segundo o reclamante, a empresa ultrapassou os limites éticos de uma relação
trabalhista quando: a) telefonou para
sua genitora, a fim de pressioná-la a
pagar a pretensa dívida do filho; b)
ordenou que permanecesse em casa,
proibindo mesmo sua entrada na sede
da empresa; c) assediou-o moralmente, através de descontos indevidos e
jamais acordados em sua remunera-
ção, de modo que se sentisse pressionado a cumprir as metas de venda; d)
forçou-o a firmar um contrato de fian-
ça quando da assunção do emprego,
procedimento que entende indevido,
tendo ainda se utilizado da aludida
fiança para pressioná-lo a assumir a
dívida decorrente da falta de mercadorias; e) acusou-o indevidamente de ter
praticado atos ilícitos, proferindo-lhe
ameaças caso não a ressarcisse dos
danos alegados. Para a configuração
do dano moral, exige-se o nexo de
causalidade entre o ato ilícito do
agressor e o prejuízo imaterial do
ofendido. Nesta esteira, cumpre averiguar a materialidade e a ilicitude dos
atos patronais. Assim, quanto à prova
das condutas injustas da empresa, que
as negou, mantendo o ônus processual com o empregado, forçoso concluir
que os fatos pertinentes aos itens “a”
e “b” não restaram suficientemente
demonstrados. Trata-se de realidades
não confirmadas pelos depoimentos
colhidos na instrução. A bem de ver,
as testemunhas da empresa confirmaram apenas o contato telefônico com
o empregado, quando então foram 274 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
atendidas por uma voz feminina. Contudo, não se pode presumir que o teor
da conversa mantida nesta ligação tenha
transbordado do plausível. Adstrito o
julgador ao que concretizado nos autos,
não se aconselha a valoração probató-
ria que elege como determinantes os
fatos circunscritos ao plano das cogitações. De outra banda, quanto aos
itens “c” e “d”, ainda que constatados,
não são providos do alicerce necessá-
rio para o surgimento do nexo de
causalidade entre o ilícito e o dano
imaterial. Em verdade, o assédio moral e a pressão psicológica residiriam
não nos descontos indevidos e na
prestação de garantia fidejussória, mas
sim no descaminho destas práticas,
que estariam voltadas para o constrangimento do empregado. Ocorre que o
obreiro não logrou êxito em demonstrar o elo entre os descontos afirmados
e a coação para o cumprimento das
metas, tampouco se desincumbiu do
ônus de provar as ameaças patronais
de execução da fiança. É que as testemunhas ouvidas nada apresentaram a
este respeito. Novamente, resume-se
o magistrado ao que está posto nos
autos, não se viabilizando a relação de
causa-efeito entre os descontos indevidos e o assédio moral, ou entre a
fiança e o abuso na cobrança. Por fim,
a respeito do item “e”, admitido como
incontroverso o problema detectado
na conferência das mercadorias do
reclamante, outro comportamento não
se poderia exigir da empresa que não
a informação do ocorrido à autoridade
competente para apurá-lo. Eis que
exsurge dos autos a comunicação
feita pela reclamada à autoridade policial, consubstanciada no boletim de
ocorrência de fl. 52, no sentido de ter
sido constatada a falta de mercadorias
no veículo dirigido pelo reclamante.
Desponta, ainda, às fls. 63/65,
queixa-crime proposta pela empresa
em face do recorrido. A meu sentir, o
ato patronal estribou-se no exercício
regular do direito de noticiar à polícia
o eventual cometimento de um ilícito,
não havendo nos autos elementos
bastantes para a caracterização do
abuso ou da arbitrariedade no uso das
faculdades da reclamada. Não se cogita, na espécie, da prova da dor experimentada pelo reclamante, tampouco da responsabilidade do obreiro no
desaparecimento das mercadorias,
mas sim da antijuridicidade da conduta da empregadora. Inexiste prova
escorreita de que a reclamada teria
transbordado os limites do razoável,
propalando comportamento inadequado do reclamante. Eventual burburinho reproduzido no ambiente de
trabalho escapa do controle das partes,
devendo ser imputado à capacidade
especulativa dos seres humanos e não
à intenção dolosa de macular a imagem
do reclamante, sobretudo quando não
há prova desta vontade consciente.
Neste sentido, precedente jurisprudencial, com o qual me perfilho: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - DANO
MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO -
Para a configuração do dano moral
não basta a simples representação à Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 275
autoridade policial. Mais que isso, é
necessário que se demonstre a ocorrência de excessos e desvios cometidos pelo ex-empregador, seja na divulgação desnecessária e exagerada
do fato, com a exposição intolerável
do obreiro a situações vexatórias e
humilhantes, seja na comprovação
inequívoca do ânimo doloso de lesionar o patrimônio moral do hipossuficiente. No caso dos autos, argumenta
o reclamante que o dano moral tem
sua essência no fato do reclamado tê-lo
acusado do crime de apropriação indébita, formalizando a acusação perante à autoridade policial. Ora, o fato
de ter sido o reclamante chamado para
depor perante à Delegacia de Polícia,
em nada lhe aproveita, posto que, além
de tal procedimento inserir-se como
um dos trâmites do inquérito policial,
o dano moral deve emergir de prova
robusta do prejuízo experimentado
pela suposta vítima, com reflexos no
meio profissional e social em que vive,
o que não é a hipótese dos autos.
Agindo o ex-empregador dentro dos
limites ditados pela ordem jurídica e
pela necessidade de respeito à dignidade da pessoa do trabalhador, não há
que se falar em dano moral. Recurso
a que se nega provimento, por unanimidade. (TRT 24ª R. - RO 00118/2004-
066-24-00-0 - Rel. Juiz Abdalla Jallad
- DJMS 24.11.2004). Assim, em que
pese não ter restado comprovada a
prática do ilícito pelo reclamante, nada
há para ser indenizado, a título de danos
morais. 3 Remuneração. Comissões.
Ao argumentar que o reclamante recebia comissões na proporção de 0,3%
sobre as vendas, cabendo a empresa o
complemento salarial quando não
atingido o valor do piso da categoria,
atraiu a reclamada para si o ônus de
comprovar o alegado. Para tanto,
trouxe aos autos os contracheques de
fls. 166/176, nos quais consta como
salário-base do obreiro apenas o valor
do piso da categoria profissional. O
que se observa é que os holerites apresentados pela reclamada em nenhum
momento consignam o pagamento de
comissões. Ainda que ocorressem em
valor inferior ao piso profissional, as
comissões deveriam vir discriminadas
na folha de pagamento, a fim de justamente possibilitar a identificação e
a quantificação das mesmas, de modo
a que se constatasse o próprio cumprimento dos percentuais pactuados. A
prática patronal de consignar sob uma
única rubrica parcelas de naturezas
distintas, tais as comissões e a complementação, consiste na interdita
utilização do chamado salário complessivo. Na forma como encontrados,
os contracheques depõem contra a tese
recursal, conferindo, de outra banda,
consistência à alegação do empregado
de que, na verdade, as comissões variavam de 4,5% a 8,5% e eram pagas
por fora, em folha separada, conforme
confirmado pelas duas testemunhas
ouvidas a convite do reclamante. De
mais a mais, considerando a distribui-
ção do ônus da prova pertinente, de se
concluir, pelas falhas apontadas nos 276 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
contracheques, não ter a reclamada
se desincumbido de seu encargo.
Nega-se provimento, pois. 4 Descontos. Manutenção do Veículo. Na exordial, pleiteou o reclamante o ressarcimento dos descontos indevidos perpetrados pela empresa em sua remuneração. Aduziu que mensalmente lhe
eram debitadas quantias referentes à
depreciação do veículo e ao combustível utilizado, sendo-lhe cobradas
ainda as revisões anuais a que se submetia o automóvel. A sentença de
origem entendeu comprovados apenas
os descontos pela depreciação do veí-
culo, julgando procedente o pleito
autoral somente neste tocante. Da
leitura das razões recursais, denota-se
ter a reclamada centrado sua insurgência contra as parcelas indeferidas, ou
seja, a manutenção e o abastecimento
do veículo. Sem embargos, não merece acolhida a investida da recorrente
contra a declaração do reclamante de
que, em virtude dos descontos, praticamente pagaria para trabalhar.
Trata-se de afirmação conotativa, a ser
interpretada não no sentido literal, que
causaria estranheza, mas sim no sentido figurado, em que se busca a representação do aviltamento daquilo
que a linguagem busca exprimir, no
caso, os descontos salariais. Mantida,
portanto, a condenação. 5 Honorários
Advocatícios. Premido pela circunstância de que os artigos 14 e 16 da Lei
nº 5.584/70 foram revogados pela Lei
nº 10.288/01, com a introdução do
parágrafo 10º ao artigo 789, da CLT,
considerando o fato de que referido
dispositivo consolidado foi integralmente reformulado pela Lei nº
10.537/02, e sopesando o disposto
quanto aos institutos jurídicos da revogação e da repristinação, de que
trata a Lei de Introdução ao Código
Civil, hei por bem considerar mitigado o entendimento jurisprudencial
acerca da limitação dos honorários
advocatícios à hipótese de assistência
pelo sindicato de classe. Ademais,
tomando-se em conta a Resolução
TST 126/2005, que editou a Instrução
Normativa nº 27, pela qual, dispondo
sobre normas procedimentais aplicá-
veis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004, os honorários advocatícios são devidos pela
mera sucumbência, de se concluir
necessário pronunciamento uniforme
acerca do direito do patrono na causa
aos honorários advocatícios. Apelo
desprovido. RECURSO DO RECLAMANTE MÉRITO 1 Horas Extras.
Vendedor Externo. Reconhecendo que
o trabalho do reclamante ocorria externamente, a decisão de origem indeferiu o pedido de horas extras. Em
recurso, intenta o obreiro a reforma do
julgado, sob o fundamento de que,
conquanto trabalhasse em ambiente
exterior, sua jornada sofria controle.
Em se tratando de jornada extraordinária de trabalho, para formação do
convencimento com fulcro na verdade
real, deve ser exigido daquele que Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 277
alega a comprovação da jornada indicada, na medida do seu interesse em
justificar o direito material invocado.
Tal princípio vê-se vigoroso na medida em que o trabalho externo, tal como
se dá no caso presente, somente de
forma excepcional está sob controle
de horário. Em especial quanto ao
ocupante das funções de vendedor
externo, eis que no mais das vezes
sabe-se apenas a hora de início e de
término da viagem. A dificuldade, ma
maioria dos casos insuperável, está na
determinação do período em que o
vendedor resolve parar por conta pró-
pria, deriva a jornada para ser cumprida em outro horário e nuances que dão
a enganosa aparência de muitas horas
trabalhadas; sempre com o pensamento voltado para questão de só se saber
o início e o fim da jornada e quase
nada do entremeio. Dando cumprimento ao que dispõe a Consolidação
das Leis do Trabalho, a reclamada
consignou na carteira de trabalho do
recorrente, reproduzida à fl. 22 dos
autos, a seguinte observação: “O portador da presente CTPS, por exercer
atividade de serviços externos, não
tem horário de trabalho fixado, de
acordo com o Art. 62 (Alterado pela
Lei 8.966, de 27.12.94), inciso I e II.”
O reclamante, em seu depoimento,
limitou-se à informação do horário de
quando saía para o trabalho externo,
pela manhã, e quando dele regressava,
à tarde. De como preenchia o seu
tempo entre o início e o fim da jornada diária de trabalho nada revelou,
exceto que recebia telefonema de um
supervisor para saber se estava na rota,
sendo que, eventual e aleatoriamente,
este mesmo supervisor poderia acompanhá-lo nas diligências. Nesta senda,
a circunstância da empresa fixar a
carteira de clientes a ser atendida
diariamente pelo reclamante, de per
si, não é suficiente para a caracteriza-
ção do controle da jornada. A meu
sentir, seria imperioso demonstrar não
apenas a existência da rota pré-determinada, mas também que restasse
evidenciado que o desencargo das
tarefassomente se fizesse possível em
sobrejornada. Igualmente, a constata-
ção de que havia trabalho despendido
internamente também não elide a
aplicação do Art. 62, I, da CLT. É que
não restou incontroverso o tempo
demandado para a prestação de contas
e para o reabastecimento de mercadorias no veículo, tendo as testemunhas
de cada uma das partes declarado os
fatos de forma dissonante. Para as
apresentadas pelo reclamado, tais tarefas consumiam pouco tempo, quiçá
uma hora; para as do reclamante,
exigia-se no mínimo três horas para
que se desse cabo das mesmas. De esse
contexto, inexistente qualquer informação da quantidade de horas trabalhadas externamente, forçoso concluir
que não havia a menor mensuração da
carga horária do recorrido; o que estava de acordo com aquilo que a recorrente se propôs: lotar o reclamante
em serviço externo de vendedor com
a desobrigação do registro do ponto.
Portanto, nada há para ser reformado.
2 Descontos. Manutenção do Veículo.
O presente tema também foi devolvido ao Tribunal pelo reclamante. Alega 278 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
falha na sentença, que deixou de lhe
deferir os pleitos relativos aos descontos de combustível e das revisões
do veículo. A controvérsia paira sobre
o sistema de remuneração dos vendedores. Conforme visto alhures, a reclamada reunia sob uma mesma rubrica parcelas distintas, incorrendo
em prática vedada pelo Direito. A
contradição apresentada pela empresa, posto que alegasse quitar os salá-
rios de uma forma, quando o fazia de
outra, a meu sentir, empresta fidedignidade aos fatos expostos pelo
autor, sobretudo considerando-se que
foram plenamente corroborados pelos
depoimentos testemunhais. Assim,
restou provada a existência de uma
denominada “conta corrente”, que
consistia em expediente interno utilizado para o acompanhamento e aferimento das comissões adquiridas
pelos vendedores e dos descontos
realizados pela empregadora. Para o
deslinde da causa, o relevante não é
o abastecimento dos automóveis mediante o fornecimento de vale-combustível pela empresa, ou mesmo a
efetivação das revisões veiculares
pela própria reclamada, mas sim as
compensações realizadas entre os
valores de tais serviços e as comissões
dos vendedores. As testemunhas trazidas a juízo pelo reclamante, também
vendedores, não tergiversaram quanto ao formato sob o qual eram remunerados. Já as testemunhas convidadas pela reclamada, superioras hierárquicas dos vendedores, claudicaram
quanto ao pagamento das comissões
que, como visto, não era consignado
nos contracheques. Desta forma,
entendo como pertinente a valoração
probatória que elege como verossí-
mil a tese autoral. Portanto, merece
provimento o apelo, a fim de que seja
incluída na condenação a obrigação
de ressarcir também os descontos
efetivados a título de combustível e
de revisão veicular, nos valores apontados pela exordial (fl. 16), vez que
não impugnados especificamente
pela reclamada. 3 Danos Morais.
Majoração da Indenização. A aprecia-
ção do presente tópico resta prejudicada, em virtude da exclusão do
dever de indenizar, acolhida quando
do exame das razões recursais da
reclamada.
DECISÃO
Por unanimidade, conhecer dos recursos, dar parcial provimento ao do reclamante, para incluir na condenação
a obrigação da empresa de ressarcir o
empregado dos valores descontados
a título de combustível e de revisão
do veículo dos anos de 2006 e de
2007, no montante de R$ 16.750,00,
atribuindo-se à condenação o valor de
R$ 40.000,00, arbitrados, doravante,
incidentes custas complementares
na forma da lei e, por maioria, dar
parcial provimento ao da reclamada,
apenas para excluir da condenação
a indenização por danos morais.
Vencida a Desembargadora Laís
Maria Rossas Freire que dava parcial
provimento ao recurso da reclamada
para retirar da condenação, também,
os honorários advocatícios.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 279
PROCESSO: 0054600-29.2007.5.07.0026 - TURMA: SEGUNDA TURMA
FASE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ICÓ
RECORRIDO: RAIMUNDA CAMPOS BEZERRA SILVA
DATA DO JULGAMENTO: 24/11/2008
DATA DA PUBLICAÇÃO: 21/01/2009
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA REGINA GLÁUCIA C. NEPOMUCENO
RELATÓRIO
A MMª Vara do Trabalho de Iguatu, ex
vi da v. sentença de fls. 77/83, julgou
PARCIALMENTE PROCEDENTE
a reclamatória para, rejeitando as
preliminares de incompetência absoluta, inclusive em relação ao período
posterior a 06.10.2006, e prescrição
bienal, reconhecer a legalidade da
relação de emprego entre as partes
desde 02.02.1979, de forma contí-
nua até a presente data, mantendo a
reclamante a qualidade de celetista,
e condenar o reclamado a pagar à
reclamante a diferença salarial do
período imprescrito, a título de salário
base, entre o salário mínimo integral
vigente em cada época e o salário base
praticado, com reflexos em gratificaCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME
JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO. NÃO RECONHECIMENTO.
De acordo com a Súmula nº 01 deste Colendo TRT, somente é de se admitir,
como válida e eficaz, lei que instituir R.J.U., quando sua publicação houver
sido feita em Órgão Oficial, nos termos do art. 1º da L.I.C.C.
PROFESSOR. JORNADA ESPECIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS
MANTIDAS.
Tendo em vista que o professor faz jus à jornada máxima de 4 aulas consecutivas ou seis intercaladas (art. 318 da CLT), não se aplica a proporcionalidade
salarial, mantendo-se a condenação em diferenças salariais e reflexos.
ção de pó de giz (40%), qüinqüênios
(5% por cada grupo de cinco anos de
serviço), 13º salários, 1/3 de férias e
FGTS; FGTS do período laboral (em
depósito em conta vinculada, sem
liberação, compensando-se eventuais
depósitos efetivados). Honorários
advocatícios de 15%. Inconformado
com o decisum, o Município interpôs
Recurso Ordinário às fls. 86/96 a fim
de ver acolhidas as preliminares de
incompetência da Justiça do Trabalho e prescrição bienal. Salienta estar
arquivado na Secretaria da Vara certidão da Câmara Municipal de Icó que
constata a ampla divulgação da Lei
Municipal nº 474/2000 que instituiu
no Município o regime estatutário. No
mérito, ultrapassadas as preliminares
Rel.: Juíza Convocada Regina Gláucia C. Nepomuceno280 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
suscitadas, a reforma do decisum do
Juízo a quo para que seja excluído
da condenação o pagamento das
diferenças salariais. A Reclamante
apresentou suas contra-razões às fls.
99/107 pela manutenção da decisão.
Mediante PARECER (fls. 112/114),
a D. PRT opinou pelo conhecimento
e improvimento do apelo do Municí-
pio e confirmação da sentença. É O
RELATÓRIO QUE ADOTO.
VOTO
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE
ADMISSIBILIDADE. Atendidos os
requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, capacidade
postulatória e preparo -, passo ao
exame do recurso RECURSO DAS
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE EM RAZÃO DA MATÉRIA
E PRESCRIÇÃO BIENAL. O Município de Icó insurge-se contra a
decisão que rejeitou a preliminar de
incompetência desta Justiça por entender que em virtude de a reclamante
ser estável nos termos do Art. 19 do
ADCT não sofreu transformação do
seu regime de trabalho com o advento
do RJU. O documento de fl. 35, donde
noticia a publicação da Lei Municipal
nº 474/2000, no Diário Oficial do Estado em 06.10.2006, desserve ao fim
colimado, uma vez que para tanto se
faz necessário a publicação do inteiro
teor do Estatuto e não apenas a sua
instituição conforme verificado. Não
comprovando o reclamado a publica-
ção do inteiro teor do RJU, competente esta Justiça do Trabalho, nos termos
do atual entendimento deste Tribunal,
consubstanciado na Súmula nº 1,
segundo a qual “Somente de admitir,
como válida e eficaz, lei que instituir
R.J.U., quando sua publicação houver
sido feita em Órgão Oficial, nostermos
do artigo primeiro da L.I.C.C.”. Como
na data do ajuizamento da reclamação
não eram decorridos dois anos daquela
publicação (06-10-2006), não há que
se falar em prescrição bienal. Também
não versa a matéria sobre nulidade
contratual, vez que o ingresso da recorrida se deu sem concurso público,
porém, antes da Constituição de 1988.
DO SALÁRIO MÍNIMO INTEGRAL
No mérito, o Município de Icó solicita
que seja excluído da condenação o
pagamento de diferença salarial, eis
que não estaria obrigado a pagar o mí-
nimo legal por jornada reduzida de 04
horas diárias, bem como os honorários
advocatícios. Razão não lhe assiste.
Concordo com a tese de pagamento
de salário proporcional à jornada de
trabalho. No entanto, referida tese não
pode ser estendida aos professores em
face do art. 318 da CLT. A reclamante
comprovou através do documento de
fl. 39 estar apta para exercer a função
de professora nos termos do citado
artigo. Desta forma pela jornada de
quatro horas faz jus a professora ao
pagamento de salário mínimo integral,
a título de salário base, quando não
há prova nos autos de que tenha sido
contratada por hora aula. Destarte,
são devidas as diferenças salariais em
relação ao salário mínimo e reflexos,
ressalvada a prescrição trintenária das
parcelas de FGTS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS Os honorários Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 281
advocatícios, conforme tem reiteradamente decidido este Tribunal, são
devidos com arrimo no artigo 133
da Constituição Federal de 1988,
artigo 20 do CPC e, ainda, artigo 22,
caput, da Lei nº 8.906/94, sempre
que funcione advogado devidamente
habilitado nos autos.
DECISÃO
Por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, preliminarmente,
ratificar a competência da Justiça do
Trabalho para conhecer e julgar o feito. Vencido o Desembargador Relator
que reconhecia a competência desta
Justiça Especializada limitada à vigência do R.J.U publicado no Diário
Oficial do Estado de 06/10/2006.
No mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento a fim de limitar a
condenação às diferenças salariais
e reflexos, ressalvada a prescrição
trintenária das parcelas de FGTS, e
aos honorários advocatícios. Vencido
o Desembargador Revisor que negava provimento ao apelo. Redigirá
o Acórdão a Juíza Regina Gláucia
Cavalcante Nepomuceno.
PROCESSO: 0158100-02.2007.5.07.0030 - TURMA: SEGUNDA TURMA
FASE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TURURU
RECORRIDO: JOSÉ GENIVAL OLIVEIRA ALEXANDRE
DATA DO JULGAMENTO: 01/12/2008
DATA DA PUBLICAÇÃO: 20/01/2009
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA REGINA GLÁUCIA C. NEPOMUCENO
PRELIMINAR DE NULIDADE. ENTE PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO INICIAL.
INEXIGÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL.
O art. 769 da CLT prevê que, em caso de omissão e não havendo incompatibilidade
com suas normas, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito
processual do trabalho. Por outro lado, o art. 841, § 1º, da CLT, dispõe que em
sede de processo do trabalho a notificação far-se-á através de registro postal,
não excepcionando nenhum ente público de sua aplicação.
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO
EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS.
SÚMULA Nº 331, IV, DO TST.
O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas
obrigações, estendendo-se essa responsabilidade, inclusive, às autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas, consoante
expressamente reconhecido pelo TST, através da Súmula 331, inciso IV.282 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
RELATÓRIO
A MMª Vara do Trabalho de Caucaia,
v. ex vi v.sentença de fls. 22/26, julgou
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação para condenar a Tigre Constru-
ções Ltda. a proceder a retificação da
data de admissão do reclamante para
02.11.2005; complementar os valores
de FGTS do período ora reconhecido
e não anotado e, em seguida, liberar o
saldo da conta vinculada, bem como
sobre aviso prévio e 13º salários, até o
limite do pedido, inclusive no que pertine à multa de 40%; bem como no pagamento das seguintes parcelas: aviso
prévio indenizado; multa do art. 477,
§ 8º, da CLT; 13º salário indenizado e
férias proporcionais(reflexos do aviso
prévio); 13º salários férias + 1/3 do
período sem anotação; e ao depósito
de FGTS + 40%; FGTS + 40% sobre
aviso prévio, 13º salários indenizado
e vencidos e honorários advocatícios
de 15%. O Município de Tururu fica
condenado, subsidiariamente, a pagar, em caso de inadimplemento pelo
empregador, os valores devidos ao
reclamante, inclusive aqueles a serem depositados para fins de FGTS e
reconhecidos pelo julgado, excluídas
as obrigações personalíssimas, como
é o caso das liberações do FGTS, do
seguro-desemprego e as anotações da
CTPS, somente exigíveis do próprio
empregador. Inconformado com o decisum o Município interpôs o Recurso
Ordinário de fls. 36/44. Buscando a reforma do julgado, argüiu, preliminarmente, nulidade da citação afirmando
não ter sido notificado pessoalmente
na pessoa do Prefeito Municipal para
a audiência inaugural tendo tomado
ciência da presente ação tão-somente
através da notificação da sentença ora
atacada. No mérito, aduziu a inaplicabilidade da Súmula nº 331, do TST,
seja em função do art. 71, § 1º, da Lei
nº 8.666/93 c/c o art. 37, II, da CF/88
que veda a responsabilização de forma
subsidiária da Administração Pública
pelos encargos trabalhistas inadimplidos por empresa contratada, seja em
função do Município ser equiparado
ao dono da obra para todos os efeitos.
Pugna, assim, pelo acolhimento da
preliminar suscitada, anulando-se a
sentença e determinando-se o retorno
dos autos à vara de origem para processamento da instrução do feito, ou
ultrapassada, pela exclusão do ente
público de qualquer responsabilidade
subsidiária. Pede provimento ao seu
apelo. Contra-razões ao Recurso
Ordinário às fls. 58/61 pelo seu improvimento. Autos encaminhados e
recebidos pela PRT em 01.10.2008,
conforme certidão de fl. 69. Mediante PARECER às fls. 70/73, a d. PRT
opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a indenidade da sentença de primeiro grau.
À fl. 75, foram os autosrecebidos pela
Secretaria Judiciária do TRT na data
de 21.10.2008. É O RELATÓRIO
QUE ADOTO
VOTO
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE
ADMISSIBILIDADE Atendidos os
requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, capacidade
postulatória e preparo (dispensado) -,
passo ao exame do recurso.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 283
PRELIMINAR DE NULIDADE -
ENTE PÚBLICO - NOTIFICAÇÃO
INICIAL - INEXIGÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. Inconformado
com o decisum de primeiro grau que
condenou subsidiariamente o Municí-
pio de Tururú, em face da aplicação da
pena de revelia e confissão que lhe foi
imposta, o recorrente interpôs recurso
ordinário, no prazo legal, aduzindo as
razões de fato e de direito constantes
em seu petitório. Sem razão. O art. 769
da CLT prevê que, em caso de omissão
e não havendo incompatibilidade com
suas normas, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito
processual do trabalho. Por outro lado,
o art. 841, § 1º, da CLT, dispõe que
em sede de processo do trabalho a
notificação far-se-á através de registro
postal, não excepcionando nenhuma
pessoa de sua aplicação. Não havendo omissão na legislação trabalhista,
não está o Juiz autorizado a aplicar
subsidiariamente as regras do diploma
processual civil, nos termos do art.
769 da CLT. Sendo assim, no processo
trabalhista a notificação do Município
é realizada via postal e não pessoal e
por Oficial de Justiça como pretende
o recorrente, uma vez que inexiste
omissão na disciplina processual
trabalhista que prevê expressamente
a citação pessoal e não estabelece
qualquer prerrogativa para os entes
públicos. Nesse sentido, tem-se o
seguinte julgado do TST: “PRELIMINAR DE NULIDADE - MUNICÍPIO
- REGULARIDADE DA CITAÇÃO
POR VIA POSTAL - NOTIFICA-
ÇÃO ENTREGUE À SERVIDORA
PÚBLICA. No processo do trabalho
a notificação é realizada pela via
postal e não por Oficial de Justiça,
como pretende o reclamado (art. 841,
§ 1º, da CLT). Tal dispositivo atende
o princípio da celeridade processual
e a simplificação dos atos processuais, com presença mais acentuada no
processo trabalhista. O Município não
foi excepcionado quanto à aplicação
da regra geral contida no dispositivo
legal acima transcrito, não tendo aplicação, “in casu”, a legislação processual civil, na medida em que não há
omissão da legislação trabalhista. Não
está, assim, o magistrado autorizado a
aplicar, subsidiariamente, o diploma
processual civil, nos termos do art.
769 da CLT. O fato de a notificação
ter sido entregue à servidora pública
e não diretamente às pessoas autorizadas a representar o Município em
juízo, de que trata o art. 12, inciso
I, do Código de Processo Civil, não
invalida a citação, pois deveria o
reclamado comprovar que o ato não
atendeu a sua finalidade, ou seja, que
a citação não chegou ao conhecimento
da autoridade responsável. Recurso de
revista não conhecido. (RR 467274 -
ano 1998, decisão de 14.03.2001 - 2ª
Turma, Relator Juiz Convocado Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 06.04.2001).”
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁ-
RIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS
- APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº
331, ITEM IV, DO TST. A responsabilidade subsidiária do tomador de
serviço decorre do inadimplemento
das obrigações trabalhistas por parte
do prestador (empregador direto) 284 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
com o qual realizou o contrato de
prestação de serviços, nos termos da
Súmula nº 331, IV, do TST. O argumento do recorrente de que o contrato
de prestação de serviços foi firmado
em estreita observância ao disposto
na Lei nº 8.666/93 não a exime de
responder subsidiariamente pelas
obrigações trabalhistas inadimplidas
pelo prestador de serviços, uma vez
que essa responsabilidade decorre da
culpa “in vigilando” e “in eligendo”. A
Administração Pública, beneficiária
do trabalho, quando contratar mediante licitação, tem o dever de fiscalizar
as empresas contratadas quanto ao
cumprimento de suas obrigações
trabalhistas, sob pena de suportar os
danos advindos da sua inércia. O ordenamento jurídico repele entendimento
contrário, sobretudo quando se trata de
parcelas salariais, de natureza alimentar.
Destaca-se que a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços,
a que se refere a Súmula 331, IV, do
TST, abrange todas as verbas devidas
pela empresa prestadora de serviços,
pouco importando sua natureza, vez
que a norma não fez distinção alguma.
Por fim, não carece de análise a questão levantada pelo recorrente de que
a responsabilidade subsidiária não é
aplicada ao dono da obra, uma vez que
a matéria restou superada em razão da
pena de revelia e confissão aplicada.
DECISÃO
Por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento. Vencido o Desembargador
Antônio Carlos Chaves Antero que
dava provimento ao recurso para
acolher a preliminar argüida pelo
Município recorrente. Redigirá o
Acórdão a Juíza Revisora.
PROCESSO: 0764700-80.2007.5.07.0000 - TURMA: PLENO DO TRIBUNAL
FASE: AÇÃO RESCISÓRIA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
RÉU: IVO OLIVEIRA DIAS
DATA DO JULGAMENTO: 02/12/2008
DATA DA PUBLICAÇÃO: 08/01/2009
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA REGINA GLÁUCIA C. NEPOMUCENO
COLUSÃO ENTRE AS PARTES. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 485, INCISO III, DO CPC.
Provado nos autos da Ação Rescisória que as partes, no processo originário,
agiram em coluio ou colusão para fraudar a lei e prejudicar terceiros, permite-se
o corte rescisório, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 94 da SBDI-2,
extinguindo-se a reclamação simulada.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 285
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA
interposta pelo Ministério Público
do Trabalho - Procuradoria Regional
do Trabalho da 7ª Região em face
de IVO OLIVEIRA DIAS e CRAC
BOM ALIMENTOS DO NORDESTE
LTDA. Alega o autor que houve fraude
e colusão entre osréus, a fim de lesar o
Banco do Nordeste do Brasil S.A., sendo esta entidade credora hipotecária de
bens da empresa reclamada. Sustenta,
que os bens dados em garantia ao Banco do Nordeste foram os mesmos em
três reclamações trabalhistas, inclusive
a que figura como autor o réu Ivo Oliveira Dias. Aduz, o Ministério Público,
que todas as Reclamações Trabalhistas
citadas envolvem altos valores e que a
reclamada, Crac Alimentos do Nordeste
Ltda., não se preocupou em praticar
qualquer ato processual que pudesse
questionar a dívida ou mesmo se opor
aos valores cobrados, não oferecendo
qualquer forma de defesa. Argumenta
o autor, que da análise dos autos das
reclamatórias trabalhistas mencionadas, chega-se à conclusão de que
houve colusão/fraude entre as partes
para resgatar de forma “ilícita” os bens
ofertados em garantia do contrato de
empréstimo celebrado junto ao Banco
do Nordeste do Brasil S.A. Menciona,
ainda, que lhe causou estranheza a
manifesta diligência na prática dos
atos processuais nos autos da Ação de
Execução nº 200.0146.6971-5 da 1º
Vara da Comarca do Crato, bem como
a indicação de bens imóveis, antes
mesmo do início da fase executória.
Por fim, requer a procedência da ação
e a intimação do Banco do Nordeste
do Brasil S.A. para, querendo, integrar a lide. Contestação intempestiva
de CRAC BOM ALIMENTOS DO
NORDESTE LTDA., ás fls. 939/951.
Em resposta aos argumentos do autor,
IVO OLIVEIRA DIAS se insurge às
fls. 964/979. Preliminarmente, pleiteia
a reunião de processos, uma vez que
o Ministério Público interpôs outras
três Ações Rescisórias, dessa mesma
natureza, perante este eg. Tribunal
Regional do Trabalho da 7ª Região,
em que são partes como demandada CRAC BOM ALIMENTOS DO
NORDESTE LTDA. e outros reclamantes. Alega já ter ocorrido os
efeitos da decadência, uma vez que
houve o trânsito em julgado da sentença rescindenda em abril de 2000.
Com relação ao mérito, o réu, nega
qualquer colusão ou fraude com a
empresa CRAC BOM ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA., aduz
ter havido a devida convocação da
então empresa reclamada ao comparecimento de audiência preliminar,
não sendo incomum, segundo alega,
a reclamada não comparecer a ato
judicial. Por fim, defende inexistir
prova nos autos da Ação Rescisória
que possa vir a configurar colusão entre as partes demandadas. Requer, ao
final, a total improcedência da Ação.
Razões finais do Ministério Público
do Trabalho às fls. 984/986.286 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
VOTO
ADMISSIBILIDADE O trânsito em
julgado da decisão rescindenda ocorreu
em 13.04.2000, (certidão de fl. 29).
A ação rescisória foi ajuizada em
20.11.2007, fora do biênio previsto
para o ajuizamento da ação. Em se
tratando, entretanto, do ajuizamento
de Ação Rescisória pelo Ministério
Público do Trabalho que não participou de nenhum ato processual, nos
autos principais em que foi proferida
a decisão rescindenda, o prazo decadencial se inicia na data em que o
Órgão Ministerial teve conhecimento
dos fatos que evidenciam suspeita
de fraude e/ou colusão. É de se considerar como marco inicial, para o
ajuizamento da Ação Rescisória, o
dia 21 de setembro de 2007, data em
que o Ministério Público do Trabalho
foi oficialmente cientificado dos fatos que motivaram o ajuizamento da
presente ação. Dentro, portanto, do
prazo decadencial estabelecido no art.
495 do CPC. III. MÉRITO Trata-se
de ação rescisória fundamentada no
artigo 485, inciso III, do CPC, objetivando desconstituir sentença a quo
proferida pelo MM. Juiz da Vara do
Trabalho do Crato, nos autos da reclamação trabalhista nº 67/2000. Em
21 de setembro de 2007, o Ministério
Público do Trabalho foi intimado
pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho
do Crato para se manifestar acerca
dos termos lançados na petição do
Banco do Nordeste do Brasil S. A.,
que noticia haver fortes indícios de
fraude e colusão entre as partes envolvidas com o intuito de obtenção de
vantagens em flagrante fraude a lei,
ou seja, de constituição de crédito de
natureza trabalhista cujo desiderato
se prende a resgatar os bens dados em
garantia pela empresa reclamada, a
título de empréstimo financeiro junto
àquela entidade bancaria.” O Banco
do Nordeste do Brasil S.A comprovou, através de documentação, ser
entidade credora hipotecária de bens
da empresa reclamada, bens estes
dados em garantia em instrumento
de contrato de financiamento de
crédito que repousa, às fls. 137/153,
cuja amortização se daria em 78
meses, que deveria ser liquidada até
o dia 16 de maio de 2002. Referidos
bens são os mesmos indicados pelos
reclamantes das Ações Trabalhistas
aforadas na Vara do Crato sob os
nº
s
067/2000, 068/2000, 072/2000 e
073/2000, onde figuram, respectivamente, os reclamantes Ivo Oliveira
Dias, Vicente Paulo de Melo, Francisco Alencar da Silva e Lourisval
Manoel Barbosa. O exame dos autos
revela está com razão o Órgão do
Ministerial quando propõe a presente
ação rescisória. Como cediço, quando
a sentença resulta de colusão entre
as partes, a fim de fraudar a lei, é
rescindível, ‘não em defesa da parte,
mas porque a lei não pode ser fraudada’ (Antônio Macedo de Campos,
ob. cit., pág. 105). Nos termos do Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 287
art. 129 do CPC, o juiz deve impedir
que as partes se sirvam do processo
para praticar ato simulado (processo
simulado) ou conseguir fim proibido
por lei (processo fraudulento), num
simulacro para prejudicar terceiros.
O juiz, oficiosamente ou provocado,
deve declarar sem efeito o processo,
em qualquer grau de jurisdição.” (in
Ação Rescisória. LTr, 1993, 6. ed.,
p. 63) Todos os fatos e circunstâncias que envolvem o processo que
deu origem à sentença rescindenda
apontam para a existência de colusão
entre reclamada e reclamante, visando a fraudar o credor da reclamada,
no caso, o Banco do Nordeste S.A,
uma vez que restou evidenciado nos
autos que, em que pese o expressivo
conteúdo econômico da Reclamação
Trabalhistas, a parte reclamada não
ofertou qualquer ato em sua defesa e
na de seu patrimônio, demonstrando
desídia processual. Com efeito, a
reclamada em nenhum momento se
preocupou em praticar qualquer ato
processual que questionasse a dívida
ou mesmo neutralizasse os valores
cobrados. Ao contrário, não ofereceu
defesa e não atravessou qualquer
petição nos autos em nenhuma fase
processual, deixando o processo
correr in albis. E não se venha alegar que a empresa não atuava com
diligência nas ações propostas contra
ela. O Banco do Nordeste do Brasil
S. A. manejou ação de execução do
contrato de empréstimo financeiro
em 30 de setembro de 1998, na 1ª
Vara da Comarca do Crato/CE, autuada sob o nº 2000.0146.6971-5,
e diversamente do que ocorreu na
ação trabalhista originária, a empresa
CRAC BOM ALIMENTOS NOSRDESTE LTDA participou de forma
lúcida de todos os atos processuais,
apresentando defesa, interpondo
recursos, utilizando-se de todos os
instrumentos processuais possíveis
para protelar a expropriação dos bens,
consoante faz prova a documentação
constante dos autos. É de se estranhar,
ainda, a indicação dos bens imóveis,
inclusive juntando cópias de suas
matrículas, embora a fase executória
sequer tivesse sido deflagrada, o tivesse sido determinada expedição de
mandado de execução à reclamada/
executada para pagar ou nomear
bens à penhora. Menos estranho não
fora o fato de não obstante todos os
reclamantes, dentre eles o Sr. Ivo
Oliveira Dias, afirmarem de forma
categórica que tiveram suas CTPS
assinadas pela empresa reclamada,
embora não tenha sido dado baixa,
NÃO COLACIONARAM NOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO
QUE COMPROVASSE TAL FATO
(CÓPIA DA CTPS), bem como não
juntaram qualquer recibo ou documento equivalente que demonstrasse
receber qualquer contraprestação
da empresa nos valores apontados.
Todos esses fatos revelam a intenção
fraudulenta das partes. Nos termos da 288 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
Orientação nº 94 da egrégia 2ª Seção
Especializada em Dissídios Individuais do TST, a decisão ou acordo
judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação deixa nítida
a simulação do litígio para fraudar a
lei e prejudicar terceiros, enseja ação
rescisória, com lastro em colusão. No
juízo rescisório, o processo simulado
deve ser extinto. Pelas razões acima, resta patente que a reclamação
trabalhista foi usada pela partes na
tentativa de obterem vantagem ilícita,
restando caracterizada a colusão entre
as mesmas, com evidente finalidade
fraudatória. Referidos fatos, por si só,
ensejam a rescisão do decisum a quo,
para julgar-se extinta a reclamatória
trabalhista nº 67/2000.
DECISÃO
Por unanimidade, julgar procedente
a presente ação rescisória para desconstituir a decisão rescidenda e, em
juízo rescisório, julgar improcedente
a reclamação. Custas pelos Réus no
importe de R$ 1.400,00 (um mil e
quatrocentos reais) calculadas sobre
o valor da causa.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 289
Ementário do Tribunal Regional
do Trabalho da 7ª Região
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZA-
ÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA AJUIZADA APÓS A
EC. 45/2004. PRESCRIÇÃO. PRAZO
APLICÁVEL.
Em se tratando de Reclamatória
ajuizada após o advento da Emenda
Constitucional nº 45, de se aplicar à
espécie o inciso XXIX do art. 7º da
Lex Fundamentalis e não o prazo do
Código Civil.
[Proc.: 0025400-25.2008.5.07.0031:
RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:
09/02/2009 - Publ.: DOJTe/7ª RG:
23/03/2009- Rel.: Des. Antonio Marques Cavalcante Filho]
ACIDENTE DO TRABALHO. APURA-
ÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA
PELA MÃE DO FALECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A Justiça do Trabalho é competente
para analisar ação de danos morais e
matérias proposta pela mãe do empregado, uma vez que o acidente de trabalho que o vitimou nasceu dentro da
relação de emprego. Assim, se a lide
está calçada na relação de trabalho,
se a controvérsia depende da análise
dos contornos e do conteúdo dessa
relação, a qualidade das partes não
tem o condão de modificar a competência desta Justiça do Trabalho para
a apreciação da causa.
[Proc.: 0034900-18.2008.5.07.0031:
RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:
11/05/2009 - Publ.: DEJT: 08/06/2009
- Rel.: Des. Dulcina de Holanda
Palhano]
ADICIONAL COMPENSATÓRIO DE
PERDA DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO
EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE
NOVO CARGO COMISSIONADO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR.
Existindo Regulamento Interno na
reclamada que estabelece critérios de
pagamento de gratificação de função,
bem como as condições para a concessão e as de suspensão do adicional
compensatório, não há que se falar
na incorporação de tal parcela, como
desejam os reclamantes. Recurso
conhecido e improvido.
[Proc.: 0163800-43.2007.5.07.0002:
RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:
31/08/2009 - Publ.: DEJT: 29/09/2009
- Rel.: Des. Laís Maria Rossas Freire]
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO PROFISSIONAL.
O adicional de insalubridade devido
a empregado que, por força de lei,
convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional
será sobre este calculado.290 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
[Proc.: 0201500-32.2007.5.07.0009:
RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:
20/04/2009 - Publ.: DOJTe/7ª RG:
13/05/2009 - Rel.: Des. Antonio Carlos
Chaves Antero]
ADVOGADO EMPREGADO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE.
Quando a norma estatal estabelece
um tratamento mínimo, ela se torna
inderrogável pela convenção coletiva
de trabalho. A remuneração da jornada
extraordinária do advogado empregado é de, no mínimo, cem por cento da
hora normal, nos termos do parágrafo
segundo da Lei nº 8.906/94, mesmo
que Acordo ou convenção Coletiva de
Trabalho preveja um percentual menor
do fixado em lei.
[Proc.: 0142800-72.2007.5.07.0006:
RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:
20/07/2009 - Publ.: DEJT: 05/08/2009
- Rel.: Des. Dulcina de Holanda
Palhano]
AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO
FIRMADO EM AÇÃO TRABALHISTA.
AUSÊNCIA DE PRECATÓRIO EXPEDIDO NO PROCESSO EM QUE SE
DEU O ACORDO. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Não há preterição no pagamento
a justificar o seqüestro de valores
quando o acordo celebrado é feito em
reclamação trabalhista em que não há
precatório expedido. Inteligência do
art. 100 da Constituição Federal. Precedentes do TST. Agravo Regimental
improvido.
[Proc.: 0822840-10.2007.5.07.0000:
AGRAVO REGIMENTAL - Julg.:
15/07/2008 - Publ.: DEJT: 16/12/2009
- Rel.: Des. José Antonio Parente
da Silva]
AGRAVO REGIMENTAL. CRITÉRIO DE
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO FGTS.
TABELA JAM. DISCUSSÃO ACERCA
DE SUA APLICABILIDADE. MATÉRIA
JURÍDICA. DISCUSSÃO CABÍVEL
APENAS EM SEDE DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO.
A questão do critério de atualiza-
ção do FGTS, por admitir debate
jurídico, mormente nos cálculos de
processos mais antigos, entabula
matéria de direito, e não de mero
erro material, o que impossibilita a
alteração do cálculo na fase de Precatórios. Agravo Regimental a que
se nega provimento.
[Proc.: 0485240-91.2008.5.07.0000:
AGRAVO REGIMENTAL - Julg.:
14/07/2009 - Publ.: DEJT: 29/07/2009
- Rel.: Des. José Antonio Parente
da Silva]
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. DESPACHO QUE
DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO
DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO.
Na fase administrativa de precatório,
cabe Agravo Regimental de decisão
interlocutória do Presidente do
Tribunal, nos termos do art. 181,
inciso II, do Regimento Interno.
O despacho que determina a expedição de requisitório não decide Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 291
questão incidente no processo, não
possuindo conteúdo decisório, mas de
mero impulso do procedimento, não
atraindo a interposição do Agravo.
Agravo Regimental não conhecido.
[Proc.: 0565600-76.2009.5.07.0000:
AGRAVO REGIMENTAL - Julg.:
29/10/2009 - Publ.: DEJT: 16/12/2009
- Rel.: Des. José Antonio Parente
da Silva]
ASSÉDIO MORAL. DEMONSTRAÇÃO.
CONSEQUÊNCIA.
Demonstrado através dos relatos testemunhais que a empresa, no curso
da relação empregatícia, passou a
praticar, reiteradamente, condutas que
provocaram abalos em sua saúde física
e psíquica, dúvidas não há que tal comportamento caracteriza assédio moral
que merece ser reparado mediante uma
indenização que, embora não seja capaz
de cicatrizar a ferida psicológica, permita ao menos amenizar seu sofrimento.
Recurso conhecido e desprovido.
[Proc.: 0195400-70.2007.5.07.0006:
RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:
28/09/2009 - Publ.: DEJT: 15/10/2009
- Rel.: Des. José Ronald Cavalcante
Soares]
AUTOR MENOR SUCESSOR DE EMPREGADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO
440 DA CLT. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
In casu, com fulcro no artigo 440 da
CLT, tem-se por não iniciado o transcurso do prazo prescricional para o
ajuizamento de ação indenizatória
por autores absolutamente incapazes,
sucessores de empregado falecido em
acidente de trabalho.
[Proc.: 0049900-07.2007.5.07.0027:
RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:
16/03/2009 - Publ.: DOJTe/7ª RG:
29/05/2009 - Rel.: Des. Antonio Marques Cavalcante Filho]
BLOQUEIO DE CONTA MUNICIPAL
ÚNICA. POSSIBILIDADE.
À luz da moderna processualística,
acolhida por respeitável corrente jurisprudencial, possível é o bloqueio
de valores na conta bancária da Fazenda Municipal - mesmo não sendo
o município executado parte na lide
que deu origem ao crédito exeqüendo
- quando os bens da empresa pública
municipal acionada, embora detentora de autonomia administrativa e
financeira, estiverem incorporados ao
patrimônio do município.
[Proc.: 0038100-14.2008.5.07.0005:
AGRAVO DE PETIÇÃO - Julg.:
23/03/2009 - Publ.:DOJTe/7ª RG:
19/05/2009 - Rel.: Des. Antonio Marques Cavalcante Filho]
CÁLCULO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS E
OFENSA À SÚMULA 288 DO TST.
TEORIA DO CONGLOBAMENTO.
A norma mais favorável, em sua
totalidade, pelo princípio da teoria
do conglobamento, deverá prevalecer em detrimento da mescla de 292 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
instrumentos normativos, que escolhem as cláusulas mais favoráveis
de um e de outro regulamento de
complementação de aposentadoria,
não existindo qualquer ofensa ao
disposto na Súmula nº 288 do C.TST.
[Proc.: 0070700-64.2008.5.07.0013:
RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:
18/05/2009 - Publ.: DEJT: 05/06/2009
- Rel.: Des. Antonio Carlos Chaves
Antero]
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA
NO ARTIGO 651, CAPUT, DA CLT.
“Art. 651. A competência da Justiça do
Trabalho é determinada pela localidade
onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador,
ainda que tenha sido contratado noutro
local ou no estrangeiro.”
[Proc.: 0081700-70.2008.5.07.0010:
RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:
20/04/2009 - Publ.: DOJTe/7ª RG:
11/05/2009 - Rel.: Des. Antonio Carlos
Chaves Antero]
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA SALARIAL. DESCONTOS. ART. 462 DA CLT.
A complementação de aposentadoria, por ter nítida natureza salarial,
goza da mesma proteção conferida
aos salários contra os abusos do empregador. Por isso, os descontos nos
salários, no caso em comento nos
proventos, somente seriam lícitos
nas hipóteses previstas no art. 462,
“caput” e § 1º, da CLT. Outra possibilidade seria mediante autorização
do beneficiário, o que não correu.
Portanto, não se amoldando os descontos perpetrados pela recorrente
às hipóteses descritas no dispositivo
celetista citado, tem-se por abusiva a
prática da recorrente, razão pela qual
a pretensão autoral há de ser acolhida
para impedir a realização unilateral
de tais descontos.
[Proc.: 0086200-13.2007.5.07.0012:
RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:
10/08/2009 - Publ.: DEJT: 31/08/2009
- Rel.: Des. José Ronald Cavalcante
Soares]
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE.
Uma vez que os reclamantes, ao se
aposentarem, aderiram ao plano denominado REPLAN, que lhes assegurava uma compensação, paga pela
FUNCEF, que, somada ao benefício
do INSS, lhes garantia o mesmo salá-
rio do pessoal da ativa, evidente que,
na proporção em que o INSS concede
reajustes aos benefícios, lícito é a
FUNCEF reduzir sua participação na
formação dos proventos dos autores,
desde, é claro, que assegure a manutenção da paridade de salários entre os
ativos e inativos, como vem sendo feito, não havendo, destarte, que se falar
em redução ilegal da complementação
de aposentadoria.
[Proc.: 0074200-45.2006.5.07.0002:
RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:
25/11/2008 - Publ.: DOJTe/7ª RG:
23/01/2009 - Rel.: Des. Laís Maria
Rossas Freire]Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 293
CONTRATO DE SAFRA.
O tempo de colheita é delimitado por
estação periódica, de acordo com o
tipo de plantação, não se podendo
exigir um limite de data, como término da safra. No caso presente houve
o pacto dessa natureza, com duração
de cinco meses, e termo de rescisão
com registro do fim da produção
agrícola, naquele lapso de tempo,
assinado pelo autor, não podendo
este negar os fatos nem defender o
alargamento do contrato. Recurso
conhecido e provido.
[Proc.: 0082600-14.2008.5.07.0023:
RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:
30/03/2009 - Publ.: DOJTe/7ªRG:
29/04/2009 - Rel.: Des. Manoel Arí-
zio Eduardo de Castro]
DANO MORAL.
O rebaixamento funcional e posterior demissão, sem justa causa, em
razão de ser o empregado portador
do vírus HIV é prática discriminatória que ofende a moral e atenta
contra a dignidade da pessoal humana, devendo ser repelida pelo poder
judiciário.
[Proc.: 0041600-44.2006.5.07.0010:
RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:
01/06/2009 - Publ.: DEJT: 30/06/2009
- Rel.: Des. Dulcina de Holanda
Palhano]
DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação
capaz de amenizar de alguma forma
o sofrimento impingido e de infligir
ao causador sanção e alerta para que
não volte a repetir o ato. Assim, a
eficácia da contrapartida pecuniária
está na aptidão para proporcionar tal
satisfação em justa medida, de modo
que não signifique um enriquecimento
sem causa para a vítima e produza
impacto bastante no causador do mal
a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Ponderação que recomenda a redução
do quantum indenizatório.
[Proc.: 0032300-12.2007.5.07.0014:
RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:
01/12/2008 - Publ.: DOJTe/7ª RG:
20/01/2009 - Rel.: Des. Antonio Carlos
Chaves Antero]
EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO
SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO
NULIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA
Nº 363 DO TST.
“A contratação de servidor público,
após a Constituição de 1988, sem pré-
via aprovação em concurso público,
encontra óbice no art. 37, II, e § 2º,
somente conferindo-lhe direito ao
pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas
trabalhadas, respeitado o valor da
hora do salário mínimo, e dos valores
referentes aos depósitos do FGTS”,
vez que entendimento contrário fere os
mais elementares princípios do Direito
do Trabalho, inclusive o que prevê a
impossibilidade de o empregador alegar sua própria torpeza para livrar-se
das obrigações que deveria assumir.
[Proc.: 0025900-09.2008.5.07.0026:
RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:
01/12/2008 - Publ.: DOJTe/7ª RG:
07/01/2009 - Rel.: Juíza Regina
Gláucia C. Nepomuceno]294 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
ESTABILIDADE SINDICAL. GARANTIA
DE EMPREGO.
Sendo o Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias de Beneficiamento
de Castanhas de Caju e Amêndoas
Vegetais no Estado do Ceará, o real
representante da categoria profissional da reclamante, e tendo ela própria
afirmado que fora eleita para o cargo
de suplente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Açúcar, Doces,
Conservas Alimentícias, Café, Trigo,
Rações Balanceadas, Condimento,
Pesca, Carnes e seus Derivados do
Estado do Ceará, o qual não representa
a categoria profissional a que pertence,
não pode, assim, querer beneficiar-se
com a estabilidade ora pretendida.
[Proc.: 0117300-72.2005.5.07.0006:
RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:
15/12/2008 - Publ.: DOJTe/7ª RG:
16/01/2009 - Rel.: Juíza Regina
Gláucia C. Nepomuceno]
HORAS EXTRAS.
Exercendo a autora o cargo de subgerente, percebendo gratificação de
função superior a 1/3 do salário efetivo, que remunera a 7ª e 8ª hora, registrando ponto eletrônico e recebendo
as horas extras efetivadas além da 8ª
hora de labor, não há como se deferir
pedido de horas suplementares.
PERÍODO DE ESTÁGIO. ADMISSÃO
ANTES DO SEU TÉRMINO.
O pedido de desligamento do estágio
firmado pela reclamante e a admissão
dela no cargo de subgerente do Banco
onde era estagiária não configura fraude nem outro vício capaz de anular o
estágio, e o tempo de labor dele ser
transformado em vínculo de emprego. Recurso conhecido e provido.
[Proc.: 0164400-24.2008.5.07.0004:
RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:
05/10/2009 - Publ.: DEJT: 26/10/2009
- Rel.: Des. Manoel Arízio Eduardo
de Castro]
INSS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁ-
RIA. RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO
SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO.
Sem vínculo de emprego reconhecido
no período a que se refere o acordo,
não há se cogitar na aplicação da
tese de proporcionalidade para o
recolhimento da contribuição previdenciária, que deve incidir sobre
o total acordado, no termos do art.
22, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 195, I,
“a”, da CF/88. Recurso conhecido e
parcialmente provido.
[Proc.: 0024500-51.2008.5.07.0028:
RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:
24/08/2009 - Publ.: DEJT: 01/10/2009
- Rel.: Des. Manoel Arízio Eduardo
de Castro]
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE
RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CÓDIGO CIVIL. PENA DE CONFISSÃO
FICTA APLICADA AO RECLAMANTE.
Incontroversa nos autos a ocorrência
do sinistro, nas dependências da reclamada, provocado por terceiro, bem
como as lesões sofridas que tornaram
o recorrente incapaz permanentemente Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 295
para o trabalho que exija o uso pleno
da visão. A pena de confissão aplicada ao reclamante não o prejudicou
neste tocante, face aos elementos
probatórios presentes nos autos, donde conclui-se que o mesmo exercia a
atividade de vigia no dia do acidente.
Não há como afastar-se a caracteriza-
ção do risco diante do trabalho exercido pelo recorrente, face a natureza da
atividade prestada; atraindo, portanto,
a responsabilidade objetiva do risco
profissional com base no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Não se
desincumbiu o reclamante de refutar
as alegativas lançadas pela reclamada,
na resposta, quanto ao tempo de servi-
ço, horário de trabalho e quitação dos
títulos rescisórios, razão pela qual são
tidas como verdadeiras. O fundamento
para a concessão dos honorários de
advogado repousa nos arts. 5º, incisos
XVIII, LXXIV; 8º, inciso V e 133 da
Constituição Federal. Recurso conhecido e parcialmente provido.
[Proc.: 0145400-66.2007.5.07.0006:
RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:
24/06/2009 - Publ.: DEJT: 20/07/2009
- Rel.: Des. José Ronald Cavalcante
Soares]
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DO NOVO
CÓDIGO CIVIL.
O direito a indenizações por danos
morais e/ou materiais tem sua fonte
no direito civil e não no direito do
trabalho, razão pela qual a prescrição
aplicável às respectivas ações é a
prevista no art. 206, § 3º, inciso V,
do Novo Código Civil e não a bienal
prevista no art. 7º, XXIX, da CF/88,
até porque a suposta lesão ocorreu
antes da Emenda Constitucional nº 45.
[Proc.: 0095000-45.2008.5.07.0028:
RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:
23/11/2009 - Publ.: DEJT: 25/01/2010
- Rel.: Des. Dulcina de Holanda
Palhano]
JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA.
LEGALIDADE DO PAGAMENTO DE
SALÁRIO PROPORCIONAL.
Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à
previsão constitucional de oito horas
diárias ou quarenta e quatro semanais,
é lícito o pagamento do piso salarial
ou do salário mínimo proporcional ao
tempo trabalhado. Recurso do reclamado provido parcialmente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO.
O fundamento para a concessão dos
honorários de advogado repousa nos
arts. 5º, incisos XVIII, LXXIV; 8º,
inciso V e 133 da Constituição Federal.Recurso parcialmente provido.
[Proc.: 0088200-07.2008.5.07.0026:
RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:
10/08/2009 - Publ.: DEJT: 04/09/2009
- Rel.: Des. José Ronald Cavalcante
Soares]
PENHORA. BLOQUEIO DE CRÉDITO.
GRADAÇÃO LEGAL. VALIDADE.
Tendo em vista a gradação legal
prevista no art. 655 do CPC, a necessidade de compatibilização do
princípio da menor onerosidade com
o da efetividade e considerando-se, 296 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
ainda, a inexistência de prova do
comprometimento da atividade da
empresa, é legal a penhora efetuada
sobre conta bancária.
[Proc.: 0255300-40.2006.5.07.0031:
AGRAVO DE PETIÇÃO - Julg.:
26/10/2009 - Publ.: DEJT: 19/11/2009
- Rel.: Des. Antonio Carlos Chaves
Antero]
PENHORA ON LINE. FUNDOS DE
INVESTIMENTO.
Não tendo sido demonstrado que,
no momento em que requerida a
penhora, houvesse ativos financeiros
da executada aplicados nos fundos
de investimento indicados pelo exequente, e tendo em conta a natureza
de referidos fundos, formados pela
união de vários investidores, organizados sob a forma de pessoa jurídica,
tal qual um condomínio, de se manter
a decisão que negou o pedido de bloqueio “on line” nos aludidos fundos.
[Proc.: 0141600-89.2000.5.07.0001:
AGRAVO DE PETIÇÃO - Julg.:
09/02/2009 - Publ.: DOJTe/7ª RG:
27/03/2009 - Rel.: Des. Laís Maria
Rossas Freire]
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
REVISÃO.
A jurisprudência majoritária tem evoluído para uma interpretação ampliativa do conceito de “erro material”
- originalmente vinculado a mero
equívoco aritmético -, nas hipóteses
em que há manifesto desprestígio a
matéria de ordem pública. No entanto,
em se tratando de precatório complementar, é incabível a revisão de
contas em hipóteses que não ensejem
estrito erro material de cunho aritmé-
tico. Isto porque o complemento cuida apenas da atualização do montante
de face, sendo incabível analisar os
aspectos técnicos ou os critérios da
conta original. Agravo Regimental a
que se nega provimento.
[Proc.: 0094040-03.1990.5.07.0002:
AGRAVO REGIMENTAL - Julg.:
18/08/2009 - Publ.: DEJT: 02/09/2009
- Rel.: Des. José Antonio Parente
da Silva]
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO.
Não configura cerceamento de defesa, o indeferimento de oitiva de
testemunhas, tendo em vista que as
partes estavam cientes que deveriam
trazer suas testemunhas, independentemente de notificação, sob pena de
preclusão. Não o fazendo, preclusa a
oitiva dos médicos.
[Proc.: 0079800-61.2008.5.07.0007:
RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:
15/12/2008 - Publ.: DOJTe/7ª RG:
15/01/2009 - Rel.: Juíza Regina
Gláucia C. Nepomuceno]
PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO
À LIDE.
Apesar do cancelamento da OJ nº
227 da SDI-1 do c. TST, a denunciação à lide ainda não é, em regra,
aplicável às causas em tramitação Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 297
nesta Especializada, ante a ausência de competência para se dirimir
conflitos que escapam ao âmbito das
relações de trabalho, nos termos da
EC nº 45/04. Preliminar rejeitada.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO.
CULPA DO EMPREGADOR CONFIGURADA.
Uma vez constatada a culpa do Município na ocorrência do acidente de
trânsito, já que pôs em circulação
caminhão alugado, para a prestação
de serviços de coleta de lixo, em péssimas condições de segurança, não
procedendo a providências mínimas
no sentido de manutenção do veículo,
correta a sentença que reconheceu a
responsabilidade subjetiva da Edilidade em reparar os danos sofridos pelo
demandante envolvido no sinistro.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.
É cediço que a fixação do valor da
indenização pleiteada fica ao arbítrio
do julgador, o qual deverá considerar
as peculiaridades do caso concreto,
tais como: a extensão do ato ilícito;
a culpa do lesionante; a gravidade do
dano e o potencial econômico-social
do ofensor. A par desses apontamentos, razoável a redução do valor fixado
a título indenizatório por danos morais
para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
HONORÁRIOS AVOCATÍCIOS. JUSTIÇA
DO TRABALHO. CABIMENTO.
Os honorários advocatícios são devidos, na Justiça do Trabalho, por
força do disposto na Constituição
Federal em vigor (art. 133), no CPC
(art. 20) e Estatuto da OAB (art. 22).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
[Proc.: 0001400-16.2007.5.07.0024:
RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:
03/08/2009 - Publ.: DEJT: 09/09/2009
- Rel.: Des. Manoel Arízio Eduardo
de Castro]
RECURSO DO CONSIGNADO-RECONVINTE. JUSTA CAUSA COMPROVADA.
Demonstrada, de forma robusta e
convincente, a justa causa ensejadora
da ruptura do contrato de trabalho
da reclamante, indevidas as verbas
rescisórias próprias da demissão imotivada. Recurso obreiro conhecido e
improvido.
RECURSO DA CONSIGNANTE/RECONVINDA. MORA NA RESCISÃO
CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA
DO OBREIRO. MULTA RESCISÓRIA
INDEVIDA.
Observada a mora no pagamento das
verbas rescisórias por culpa exclusiva
do empregado, já que este se recusou
a efetivar a homologação da rescisão
contratual na data ajustada para tal,
não há de ser aplicada a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso
patronal conhecido e parcialmente
provido.
[Proc.: 0032600-92.2008.5.07.0028:
RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:
18/05/2009 - Publ.: DEJT: 22/06/2009
- Rel.: Des. Manoel Arízio Eduardo
de Castro]
RECURSO ORDINÁRIO.
1 EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
Quando a implantação de Plano de
Cargos e Salários decorre da vontade
comum de empregados e empregador, 298 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
manifestada em Acordo Coletivo de
Trabalho, de se concluir pela validade do PCS, o que impossibilita
a concessão de equipação salarial,
a teor da vedação contida no artigo
461, § 2º, da CLT.
2 ADVOGADO EMPREGADO. HORAS
EXTRAS.
O princípio ordinário que rege as convenções de trabalho enuncia que entre
empregados e empregadores é possível se ampliar os direitos mínimos
deferidos aos primeiros, na legislação
social, não se permitindo, contudo,
pela via inversa, pactuar restringindo
ou reduzindo as benesses trabalhistas
legais. As horas trabalhadas que excederem a jornada normal do advogado
empregado, são remuneradas por um
adicional não inferior a cem por cento
sobre o valor da hora normal, mesmo
havendo contrato escrito (artigo 20,
§ 2º, da Lei 8.906/94).
3 SUPRESSÃO DE HORA EXTRA. INDENIZAÇÃO.
Com vista a indenização prevista na
Súmula 291 TST, não há que se falar
em supressão de horas extras quando o
empregado, que dilargava sua jornada
de trabalho mediante a percepção de
horas extras, é promovido a cargo de
confiança, passando a receber gratificação de função.
4 JUSTIÇA GRATUITA.
Exceto à evidência de prova em
contrário, os benefícios da Justiça
Gratuita é direito de quantos não
possam demandar sem o prejuízo do
próprio sustento e de sua família, por
simples declaração, nos termos da Lei
nº 7.115, de 1983.
[Proc.: 0201100-49.2006.5.07.0010:
RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:
07/12/2009 - Publ.: DEJT: 20/01/2010
- Rel.: Des. Cláudio Soares Pires]
RECURSO ORDINÁRIO.
1 JUSTA CAUSA.
Diante dos fatos narrados pelos litigantes, é lícito ao julgador alterar
a hipótese da justa causa, eis que
aplicável à espécie a máxima segundo a qual o juiz conhece dos fatos e
profere o Direito. Assim, a conduta do
empregado que, além de ocultar dados
relevantes de seu empregador, termina
por gerar justificável insatisfação no
cliente, embora não possa ser caracterizada como ímproba, atrai a pecha
de desidiosa e indisciplinada.
2 DANOS MORAIS.
Para a configuração do dano moral,
exige-se o nexo de causalidade entre
o ato ilícito do agressor e o prejuízo
imaterial do ofendido. Verificado que
o ato do empregador não foi antijurídico, nada há para ser indenizado.
[Proc.: 0163100-37.2007.5.07.0012:
RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:
24/06/2009 - Publ.: DEJT: 14/07/2009
- Rel.: Des. Cláudio Soares Pires]
RECURSO ORDINÁRIO.
1 RELAÇÃO DE EMPREGO. COOPERATIVISMO.
Quando o trabalhador não tem noção
do valor econômico do que faz, como
resultado do somatório do esforço de
todos no exercício de uma atividade
produtiva, opera-se mera terceirização Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 299
de mão-de-obra, desvirtuamento do
cooperativismo previsto na Lei nº
5.764/71 e, conseqüentemente, a evidência de relação de trabalho comum,
regida pela CLT.
2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
O inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte de empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador dos servi-
ços, quanto àquelas obrigações,
inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias,
das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de
economia mista, desde que hajam
participado da relação processual e
constem também do título executivo
judicial (Súmula nº 331 TST).
[Proc.: 0247300-54.2006.5.07.0030:
RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:
07/10/2009 - Publ.: DEJT: 26/11/2009
- Rel.: Des. Cláudio Soares Pires]
RECURSO ORDINÁRIO. ENTE PÚ-
BLICO. REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO SEM CAUSA. NULIDADE
CONTRATUAL.
Quando a contratação temporária
tem sentido de burla ao artigo 37
da Constituição Federal, eis que se
arrasta ao longo do tempo sem a
menor ressonância com o fato constitutivo, que na origem se propôs a
ser temporário, ressalta os mesmos
efeitos da nulidade contratual, cuja
reparação limita-se ao pagamento
da contraprestação pactuada e aos
depósitos do FGTS.
[Proc.: 0026600-02.2005.5.07.0022:
RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:
17/02/2009 - Publ.: DOJTe/7ª RG:
31/03/2009 - Rel.: Des. Cláudio
Soares Pires]
RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARA-
ÇÃO SALARIAL.
É repelida pelo Supremo Tribunal
Federal, de cuja reiterada manifesta-
ção resultou a edição da Súmula 339:
“Não cabe ao Poder Judiciário, que
não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos
sob fundamento de isonomia”, a pretensa igualdade salarial com assento
no plano universal ou indireto do princípio da isonomia. Recurso Ordinário
conhecido e provido.
[Proc.: 0032200-87.2007.5.07.0004:
RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:
23/03/2009 - Publ.: DOJTe/7ª RG:
15/04/2009 - Rel.: Des. Cláudio
Soares Pires]
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DONO DE OBRA. APLICAÇÃO
DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
Nº 191 DO TST.
O atual entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial
nº 191 do TST, é no sentido de que
“Diante da inexistência de previsão
legal, o contrato de empreitada entre
o dono da obra e o empreiteiro não
enseja responsabilidade solidária ou 300 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro,
salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.”
RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE.
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.
Segundo a regra do ônus da prova
insculpida no art. 818 da CLT c/c o
art. 333, inciso I, do CPC, tratandose de fato constitutivo do direito do
autor, competia-lhe a produção de
prova bastante a corroborar as suas
alegações quanto à existência do labor
extraordinário.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os honorários advocatícios são devidos, em razão do princípio da sucumbência previsto nos artigos 20 do CPC
e 22 da Lei 8.906/94.
[Proc.: 0148200-79.2007.5.07.0002:
RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:
15/12/2008 - Publ.: DOJTe/7ª RG:
15/01/2009 - Rel.: Juíza Regina
Gláucia C. Nepomuceno]
REFLEXOS DAS COMISSÕES SOBRE
AS VERBAS RESCISÓRIAS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAR DOCUMENTOS. RECUSA
INJUSTIFICADA.
Recusando-se a reclamada a apresentar os documentos solicitados pela
autoridade judicial, e não tendo ela
demonstrado motivo relevante a justificar seu ato omissivo, impõe-se-lhe
as conseqüências do art. 359 do CPC,
devendo ser mantida a presunção firmada na primeira instância.
[Proc.: 0099300-16.2008.5.07.0007:
RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:
01/12/2008 - Publ.: DOJTe/7ª RG:
12/01/2009 - Rel.: Juíza Regina
Gláucia C. Nepomuceno]
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
(RPV). INEXISTÊNCIA DE LEI.
Como o ente público não comprovou
a publicação de lei que instituísse o
quantum limite das obrigações de
pequeno valor, e tendo em vista que
a execução que ora se processa contra
o Município agravante é da ordem de
R$ 2.025,29, montante este inferior
ao limite de 30 (trinta) salários mí-
nimos a que se refere o inciso II do
art. 87 do ADCT da CF/88, deve a
execução ser processada através de
requisição de pequeno valor.
[Proc.: 0053100-84.2005.5.07.0029:
AGRAVO DE PETIÇÃO - Julg.:
17/11/2008 - Publ.: DOJTe/7ª RG:
08/01/2009 - Rel.: Des. Laís Maria
Rossas Freire]
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 331,
INCISO IV, DO TST.
A decisão está em sintonia com a Sú-
mula 331, IV, do C. TST. Inegável a
responsabilidade indireta do tomador
de serviços, ainda que ente público.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO.
Não há que se falar em incompetência
da Justiça do Trabalho para condenar
o empregador no fornecimento das Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 301
guias de seguro-desemprego ou
indenização equivalente, vez que
tal obrigação decorre da relação de
emprego (Art. 114, da CF/88).
SENTENÇA ULTRA PETITA. REFORMA.
Extrapolando a sentença os limites
do pedido, deve ser reformada para
que seja adequada a tal limitação.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.
[Proc.: 0002600-81.2008.5.07.0005:
RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:
28/09/2009 - Publ.: DEJT: 10/11/2009
- Rel.: Des. José Ronald Cavalcante
Soares]
SELEÇÃO PARA TRABALHADOR REGISTRADO DO OGMO. PRETERIÇÃO.
Incorre em inadmissível preterição o
processo seletivo para o registro de
portuários avulsos do OGMO que,
em desapreço à Lei dos Portos e à
Convenção Coletiva da categoria,
desconsidera a ordem cronológica
de inscrição dos concorrentes no
cadastro, promovendo trabalhadores
que, segundo documentos expedidos
pelo próprio Órgão Gestor, ostentam
menor antiguidade na condição de
cadastrado.
[Proc.: 0170100-82.2007.5.07.0014:
RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:
04/05/2009 - Publ.: DEJT: 13/08/2009
- Rel.: Des. Antonio Marques Cavalcante Filho]
SÚMULA VINCULANTE. EFICÁCIA.
Ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo legal,
tem-se que a parte final da Súmula
Vinculante 4 do STF não permite
criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se
edite norma legal ou convencional
estabelecendo base de cálculo distinta
do salário mínimo para o piso salarial dos profissionais de radiologia,
continuará a ser aplicado o critério
previsto na Lei 7.394/85.
[Proc.: 0084200-09.2008.5.07.0011:
RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:
04/05/2009 - Publ.: DEJT: 18/06/2009
- Rel.: Des. Laís Maria Rossas Freire]
SUSPENSÃO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO ESPECÍFICO.
PROTOCOLIZAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NA LEI 8.437/1992.
INTEMPESTIVIDADE.
O agravo previsto na Lei Nº 8.437/92,
que trata do pedido de suspensão
de liminar, deve ser interposto no
prazo de 05 (cinco) dias, cabendo à
Fazenda Pública, em face da prerrogativa processual do prazo em dobro,
apresentá-lo em 10 (dez) dias, sob
pena de não conhecimento do recurso. No caso, não se aplica o prazo de
08 (oito) dias previsto no regimento
Interno do Tribunal, porque este último destina-se, especificamente, ao
agravo regimental.
[Proc.: 0270800-40.2009.5.07.0000:
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Julg.:
07/07/2009 - Publ.: DEJT: 29/07/2009
- Rel.: Des. José Antonio Parente
da Silva]302 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELO
ADIMPLEMENTO DOS DIREITOS
TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS
DA PRESTADORA.
Pacífica é a jurisprudência pátria, no
sentido de que o tomador dos servi-
ços tem responsabilidade subsidiária
quanto às obrigações trabalhistas
inadimplidas pela empresa prestadora,
desde que tenha participado da relação
processual e conste do título executivo
judicial, nos termos da Súmula 331,
item IV, do
[Proc.: 0249100-07.2006.5.07.0002:
RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:
13/05/2009 - Publ.: DEJT: 24/08/2009
- Rel.: Des. Antonio Marques Cavalcante Filho]
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ESTIVADOR. PAGAMENTO DOS
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
E PERICULOSIDADE NUMA ÚNICA
RUBRICA. CONVENÇÃO COLETIVA.
VALIDADE.
Se a Lei nº 8.630/93 dispõe que a remuneração do trabalho portuário será
objeto de negociação entre as classes
representativas dos trabalhadores
portuários avulsos e dos operadores
portuários e se as partes envolvidas
na negociação coletiva estipularam
um “plus” salarial englobando os
adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, não há como
desconsiderar tal negociação, pois
decorrente de livre negociação entre
trabalhadores e empregadores, com a
participação obrigatória do sindicato
dos trabalhadores.
[Proc.: 0115500-83.2008.5.07.0012:
RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:
27/07/2009 - Publ.: DEJT: 17/08/2009
- Rel.: Des. Dulcina de Holanda
Palhano]Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 303
Decisões de 1ª
Instância304 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 305
10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA-CE
PROCESSO N° 1015-2009-010-07-00-0
SENTENÇA
Aos 19 dias do mês de OUTUBRO de 2009, proferiu o Juiz Titular,
Dr. Emmanuel Furtado, o seguinte julgamento:
RELATÓRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO propôs
a presente Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela, em face
de COELCE – COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ, qualificada nos
autos, aduzindo que dita Ré não vem cumprindo o estabelecido no art. 93 da
Lei nº 8.213/91, que assegura reserva de vagas aos trabalhadores portadores de
deficiência.Afirmou, ainda, que todas astentativas conciliatórias empreendidas
em sede de inquérito civil foram infrutíferas, razão pela qual teve o Parquet que
recorrer ao Judiciário em busca de correção à conduta empresarial. Com base
em sua argumentação fática e jurídica, requereu a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, a fim de que a Ré preencha, em doze meses, com
trabalhadores com deficiência, habilitados ou reabilitados, a cota legal de vagas
a que esteja submetida, nos moldes do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e do Decreto
nº 3.298/99, tomando-se por base o quadro total de trabalhadores, sob pena de
multa diária de R$ 10.000,00, valor a ser revertido em prol do FAT – Fundo de
Amparo ao Trabalhador. Suplicou, ainda, pela condenação, em definitivo, da Ré
ao objeto da tutela antecipada requerida, bem assim que, em caso de dispensa
de trabalhador portador de deficiência, seja a mesma compelida a preencher a
vaga com outro trabalhador portador de deficiência. Postulou, alfim, a condenação da Promovida em danos morais coletivos, atribuindo à causa o valor de
R$ 2.000.000,00. Ajoujou farta documentação, f. 016-165.
Concessão de tutela antecipada, cuja decisão dormita às f. 168/170.
A Promovida, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – COELCE,
apresentou, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, em peça apartada,
e em sede de contestação enfrentou a pretensão autoral, suplicando a extinção
do processo, sem resolução de mérito, em face da perda do objeto da presente
ACP, eis que já adotou todos os procedimentos necessários à contratação do
número de trabalhadores faltantes à completude da cota legal de 5%, a saber,
nove aprendizes portadores de necessidades especiais, conforme proposta 306 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
apresentada pela SRTE-CE, estando pendente apenas Convênio com a Secretaria
de Ação Social, o qual ainda não foi concretizado em razão de pendência de
assinatura por parte do Governo Estadual. Argumentou, ainda, existência de
violação ao princípio constitucional da isonomia entre a Administração Pública
e as empresas da iniciativa privada, no que diz respeito à política de inclusão ao
mercado de trabalho das pessoas portadoras de deficiência física, motivo pelo
qual requereu a declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 93 e 36 da
Lei nº 8.213/91 e Decreto nº 3.298/99, respectivamente. Aduziu, ademais, que,
pelo fato de a empresa ré desenvolver atividades de risco, lidando diretamente
com eletricidade, o que exige esforços físicos e aptidão física plena, torna-se
imperativa a dedução dos postos de trabalho correspondentes aos eletricistas,
eletrotécnicos e operadores de subestação, relativamente ao número total de
empregados considerados para cálculo da cota dos PPD’s. Escorando-se em
tais motivações, refutou o dano moral coletivo e postulou a improcedência da
presente ação civil pública, com revogação da tutela antecipada concedida e
aplicação, por analogia, do art. 38, II, do Decreto nº 3.298/99, a fim de que
sejam excluídas as funções de eletricista, eletrotécnico e operador de subestação
da base de cálculo da contratação de PPD’s.
A autoria falou às f. 233/235 acerca da impugnação ao valor da causa.
Juntada de novos documentos por ambos os litigantes, com manifestação somente pelo Parquet (f. 284-287).
As partes informaram não ter outras provas a produzir.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
Frustrada a proposta renovatória de conciliação.
Autos conclusos para julgamento.
É o que basta a ser relatado.
FUNDAMENTO
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Descarto.
O valor atribuído à causa na peça propedêutica deve traduzir economicamente o importe dos pedidos ali deduzidos, considerados de forma abstrata,
ou seja, a valoração a esse título deve ser efetuada de modo que seja guardada
relação com a narrativa dos fatos e a conseqüente pretensão pecuniária da autoria, posto que se trata de pedido não líquido, nos termos do art. 259 do CPC
subsidiário.
In casu, o importe atribuído à causa guarda consonância com o somatório do valor atribuído a título de indenização por danos morais coletivos com
o montante das multas a serem supostamente aplicadas à empresa ré, pelo que
improspera a impugnação em questão. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 307
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER
TANTUM DOS ARTS. 93 E 36, RESPECTIVAMERNTE, DA LEI Nº 8.213/91
E DECRETO Nº 3.298/99
Rechaço.
Tais normas e artigos estão absolutamente em consonância com os
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia,
razão pela qual, em interpretação conforme a Constituição, guardam perfeita
harmonia com a Norma Suprema do País, ao tratarem igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais.
SOBRE O MÉRITO
DA ARGUIÇÃO PELA PARTE RÉ DE DEDUÇÃO DE POSTOS DE
TRABALHO
Onde a lei não fez a diferença, não pode o intérprete fazê-lo.
Tal seria interpretação restritiva, o que é anatematizado pela boa hermenêutica jurídica.
Assim, não há que se falar em dedução de postos pretendida pela Ré.
Não existe no caso concreto qualquer incoerência entre o que acima
se disse a respeito do tratamento igual para iguais e desigual para desiguais.
Explico-me.
Empresa do porte da Ré, que cobre todo o Estado do Ceará, com atividades múltiplas, inclusive administrativas e de escritório, há de ter quantidade
muito maior de trabalhadores em funções que não de campo, como insinua,
mas não prova a parte ré.
Assim, fosse a totalidade dos trabalhadores da COELCE destinados
a atividades cuja desenvoltura corpórea tivesse que ser plena, razoável estaria
a articulação de uma proporcionalidade no percentual a ser preenchido por
deficientes físicos. Mas, no caso em tablado, o percentual de ocupação de
trabalhadores portadores de deficiência física que se pleiteia é extremamente
irrisório para a quantidade de trabalhadores de atividades que, em sua grande
maioria, podem vir a ser realizadas que não no front do mais árduo trabalho de
serviço de eletricidade, pois de um mil, trezentos e dezesseis empregados, a
cota que deveria ser obedecida pela COELCE não chega a cinqüenta (f. 018),
sabendo-se, por fácil dedução, ser infinitamente maior que este último número
a quantidade de trabalhadores de escritório que labutam junto à ré para darem
viabilidade logística à dita grande empresa. 308 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
DO CERNE MAIOR DA QUESTÃO
A Constituição Federal elegeu como um dos princípios fundamentais
da República Federativa do Brasil o da dignidade da pessoa humana.
Daí decorre que se todas as pessoas são detentoras de dignidade, outro
princípio há de ser observado e que está conexo com a citada dignidade, a saber,
o da isonomia.
Dessa forma, para que possa se dar a efetiva observância do respeito
à dignidade da pessoa humana, não pode o Estado, e mesmo o particular, dispensar tratamento diferenciado às pessoas, pois enquanto estiver beneficiando
determinado alguém, detentor de dignidade, por outro lado estará trazendo
prejuízo a outrem, da mesma forma detentor de igual dignidade.
Por esta razão, é que a mesma Constituição Federal, em seu art. 7º,
inciso XXXI, estabelece:
“Art. 7º, XXXI. Proibição de qualquer discriminação no
tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência;”
Para se dar efetividade ao comando constitucional, é que o art. 93 da
Lei nº 8.213/91 estabeleceu o que segue:
“A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está
obrigada a preencher de 2% (dois) a 5% (cinco) dos seus
cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados – 2%; II – de 201 a 500 – 3%;
III – de 501 a1000 – 4%; IV – de 1001, em diante – 5%;”.
No caso em julgamento, observou-se que a Reclamada não vem cumprindo referido comando legal, tendo alegado em sua peça defensiva que não o
faz, dentre outras, pelo fato de o maior empecilho ser relacionado à segurança,
já que se trata da companhia de eletricidade deste estado cearense. Ademais,
que a presente ação teria perdido seu objeto, que teria havido uma espécie de
composição junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Ceará e a contratação de menores aprendizes portadores de necessidades
especiais teria suprido o pleito ministerial.
Contra tais articulações, insurgiu-se o Parquet, como se vê no peticionário de f. 284/287.
Razão tem o Ministério Público do Trabalho.
A uma, porque não encontra guarida factível querer a COELCE argumentar que deixa de alocar em seus quadros o número mínimo de trabalhadores deficientes por conta do risco do trabalho a ser desenvolvido e da falta de
capacidade de tais pessoas especiais para o desenvolvimento do labor. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 309
Faço uso, no caso sub judice, da valorosa lição do ilustre jurista Manoel
Antônio Teixeira filho, que assim leciona:
“Dispõe o art. 335, do CPC, que ‘Em falta de normas
jurídicas particulares, o Juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que
ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência
técnica, ressalvado, quanto a esta o exame pericial’, com o
que incorporou ao direito positivo brasileiro as ‘máximas
de experiência’ a que se refere a doutrina”. (in A PROVA
NO PROCESSO DO TRABALHO. Manoel Antonio Teixeira Filho. 5. ed. São Paulo: Ltr., 1989, p. 68).
Ora, as máximas da experiência levam este julgador cearense a saber
que é expressivamente avantajado o escritório da promovida, onde os serviços
são em quase sua totalidade de natureza burocrática, não dependendo de grandes
aptidões físicas, das quais seria desprovido um trabalhador deficiente físico.
Assim, não é escusável a alegativa de que a contratação do número
mínimo legal de trabalhador deficiente não se efetiva por conta do risco da
atividade, como se todo trabalho que existisse na COELCE necessitasse
que o trabalhador se expusesse ao risco de choques elétricos ou a situações
semelhantes.
Doutra banda, desprovida de pertinência é a alegativa da defendente
de que com a contratação de menores aprendizes deficientes teria atendido ao
comando legal, pois, como bem articula o ente ministerial, não poderia a promovida matar dois coelhos com uma só cajadada, pois tal situação tolerar é o
mesmo que atribuir duplo efeito à contratação de aprendiz, quando na verdade
é de sabença da doutrina trabalhista que a finalidade de tal título de trabalhador
infante é diversa da contratação do trabalhador adulto, mormente no que se
refere à permanência na empresa após o período do aprendizado, permanência
esta da qual dito aprendiz não tem a mínima garantia.
Não obstante nosso sistema trabalhista não mais adote o regime da
estabilidade no emprego, os princípios do Direito do Trabalho pugnam pela
prevalência do contrato sem prazo, ou do tipo indeterminado, sobre o contrato
com prazo determinado, já que a aspiração maior da dita ciência trabalhista é
a da propiciação do pleno emprego.
Dessa forma, o objetivo almejado pela COELCE ao alegar que estaria
preenchendo o requisito da contratação mínima de deficientes por conta dos
aprendizes a que fez menção, não há de atingir seu desiderato, tendo em vista
a precariedade e provisoriedade do já mencionado contrato de aprendiz.
Ressalto, outrossim, que, pelo princípio da boa-fé, há de ser energicamente rechaçado por este juízo, como de fato ora rechaço e aqui deixo patenteada 310 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
a minha irresignação, o argumento já acima mencionado de que o número de
trabalhadores deficientes contratados não observou o mínimo legal por conta
do alto risco da atividade realizada pela promovida, pois, como já articulado,
é de notório conhecimento que empresa do porte da COELCE, que cobre todo
o Estado do Ceará, e agora mais do que nunca com o programa governamental
denominado “Luz para Todos”, tem movimento burocrático em seus escritórios
que geram uma demanda de trabalhadores em número muito expressivo e para
cujo labor não há necessidade de habilidade física especializada, como de forma
sutil e pouco correta empregou a promovida.
A doutrina nacional de abalizada pena do juiz e professor Jorge Luis
Souto Maior traça considerações a respeito do dano moral coletivo.
Seria aquele em o ato comissivo ou omissivo do agente traria um prejuí-
zo a toda uma coletividade e não especificamente a uma pessoa individualizada.
A aplicação de referida indenização por dano moral coletivo teria por
finalidade desestimular aquela empresa que pratica o ato nefasto no sentido de
não mais vir a fazê-lo, tendo, pois, a sanção um caráter pedagógico atrelado
ao aspecto indenizatório.
Perfilhando o mesmo caminho, pronunciou-se o ilustre jurista Nehemias
Domingos de Melo em sua obra acerca do tema, como abaixo transcrito:
“A doutrina pátria tem se esforçado para definir adequadamente o dano moral coletivo. Neste aspecto, o
jurista Carlos Alberto Bittar Filho procurou defini-lo
afirmando ser ‘a injusta lesão da esfera moral de uma
dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de
um determinado circulo de valores coletivos’. Para ao
depois arrematar: ‘Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio
valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor),
idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer
isso dizer, em última instância, que se feriu a própria
cultura, em seu aspecto imaterial’.
De forma mais concisa, João Carlos Teixeira afirma
que ‘dano moral coletivo seria [...] a injusta lesão a
interesses metaindividuais socialmente relevantes para a
coletividade (maior ou menor), e assim tutelado juridicamente, cuja ofensa atinja a esfera moral de determinado
grupo, classe ou comunidade de pessoas ou até mesmo de
toda a sociedade, causando-lhe sentimento de repúdio,
desagrado, insatisfação, vergonha, angústia ou outro
sentimento psicofísico’. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 311
No âmbito trabalhista, podemos afirmar que configura
o dano moral coletivo o descumprimento, por parte dos
empregadores, dos direitos sociais trabalhistas difusos,
coletivos ou individuais homogêneos, tais como: direito
ao piso salarial ou normativo da categoria; direito à realização periódica de exames médicos; direito à saúde,
higiene e segurança do trabalho; direito à jornada de
trabalho estabelecida em lei (8 horas diárias ou 44 semanais); manter em seus quadros funcionais empregados
sem registro; assim como discriminações que envolvam
gênero, idade, saúde e ideologia na admissão ao emprego
ou na vigência do contrato de trabalho.”
A 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho
foi promovida e realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), pela
Associação Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), pela
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho
(Enamat) e apoiada pelo Conselho Nacional de Escolas de Magistratura do
Trabalho (Conemat). O evento aconteceu em Brasília no período de 01 de setembro a 23 de novembro de 2007. Operadores do direito (bacharéis de Direito,
ministros do TST e convidados) de todo o país puderam contribuir e sugerir
propostas de enunciados que foram divididos conforme a matéria. Para isso,
foram constituídas sete comissões e ao todo foram aprovados 79 enunciados.
Em tal importante evento, vieram à baila enunciados que se adaptam
especificamente ao presente julgamento, como abaixo cito, acrescentando que
tal encaixe se dá não só pela discriminação com os deficientes, como pela
constante precarização do trabalho através de questionáveis terceirizações empreendidas pela COELCE, como me fazem saber as já mencionadas máximas
da experiência:
4 DUMPING SOCIAL. DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e
inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente,
a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista
com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido dumping social,
motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista
para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito,
por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites
econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187
e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo
único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva
para impingir ao agressor contumaz uma indenização
suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, “d”,
e 832, § 1º, da CLT. 312 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
76 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO
MORAL COLETIVO. TRABALHO FORÇADO OU
EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
[...]
II - Legitimidade do Ministério Público do Trabalho para
o ajuizamento da ação civil pública na tutela de interesses
coletivos e difusos, uma vez que a referida prática põe
em risco, coletivamente, trabalhadores indefinidamente
considerados.
Outro não é o entendimento expresso pela Corte Superior Trabalhista,
conforme se pode depreender das seguintes ementas:
“RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM SEDE DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. 1 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818
DA CLT; 333, 336 E 368, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. ÔNUS DA PROVA NÃO-CONFIGURAÇÃO.
I - Constata-se da decisão rescindenda ter o Regional,
com base no conjunto fático-probatório, concluído que o
Ministério Público do Trabalho da 10ª Região se desincumbiu do ônus de provar as irregularidades apontadas no
processo rescindendo - obtenção de assinaturas dos empregados em branco, existência de - lista negra -, contratação de trabalhadores sem registro na CTPS e o trabalho
infantil -, reformando, por conseguinte, a sentença para
condenar a recorrente ao pagamento de indenização por
dano moral coletivo. II - Tendo o Colegiado de origem
dirimido a controvérsia não apenas pelo prisma do ônus
subjetivo da prova, mas, sobretudo, à sombra do princípio
da persuasão racional do art. 131 do CPC, valendo-se dos
elementos constantes do processo rescindendo, não se
divisa a alegada ofensa aos arts. 818 da CLT; 333, 336 e
368, parágrafo único, do CPC. III - A possibilidade de
ter havido uma possível má-interpretação dos elementos
dos autos não induz à rescisão do julgado com fulcro no
inciso V do art. 485 do CPC, vindo à baila a Súmula nº
410 desta Corte.
2 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 129, III, DA CONSTITUI-
ÇÃO E 1º, V, DA LEI Nº 7.347/85. CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 313
I - A Constituição Federal confere relevo ao Ministério
Público como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF/1988).
II - Por isso mesmo é que ele detém capacidade postulatória não só para a abertura do inquérito civil, da ação
penal pública e da ação civil pública para a proteção do
patrimônio público e social e do meio ambiente, mas
também de outros interesses difusos e coletivos (art.
129, I e II, da CF/1988). III - No campo das relações de
trabalho, ao Parquet compete promover a ação civil pú-
blica no âmbito desta Justiça para a defesa de interesses
coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, bem assim outros interesses
individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e
coletivos (arts. 6º, VII, “d”, e 83, III, da LC 75/93). IV - A
conceituação desses institutos se encontra no art. 81 da
Lei nº 8.078/90, em que por interesses difusos entende-se
os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam
titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias
de fato. V - Já os interesses coletivos podem ser tanto os
transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular
grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou
com a parte contrária por relação jurídica base, como os
interesses individuais homogêneos, subespécie daquele,
decorrentes de origem comum. VI - Assim, a indeterminação é a característica fundamental dos interesses
difusos e a determinação o é daqueles qualificados como
coletivos ou como interesses individuais homogêneos,
desde que o sejam indisponíveis. VII - A par disso, tem-se
que, em última análise, todos são direitos coletivos em
sentido amplo, pois envolvem interesses de grupos, tuteláveis por meio de ação civil pública. VIII - Nesse passo,
constata-se da decisão rescindenda que a condenação
ao pagamento de indenização por dano moral coletivo
decorreu principalmente do desrespeito aos direitos
sociais constitucionalmente garantidos ao grupo de empregados representados na ação civil pública. IX - Desse
modo, é fácil inferir que o Regional não negou vigência ou
eficácia aos arts. 129, III, da Constituição e 1º, V, da Lei nº
7.347/85, mas, ao contrário, observou-os para concluir que a
conduta ilícita da recorrente, apurada nos autos da ação civil,
violou interesses coletivos e difusos juridicamente tutelados, ensejando a indenização por dano moral coletivo. 314 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
3 AFRONTA AO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85.
COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EMISSÃO
DE TESE NA DECISÃO RESCINDENDA SOBRE A
MATÉRIA TRAZIDA A LUME NA RESCISÓRIA.
I - Conquanto não se exija o requisito do prequestionamento, inerente aos recursos extraordinários, em virtude de
a rescisória constituir ação autônoma, em que a atividade
jurisdicional abrange tanto questões de fato quanto de
direito, não é demais lembrar ser imprescindível a emissão
de tese explícita na decisão rescindenda sobre a matéria
trazida a lume na rescisória, a fim de permitir ao Tribunal,
em sede de juízo rescindente, o exame da norma de lei ali
subjacente, que se diz ter sido agredida. II - Nesse sentido
tem-se orientado a melhor doutrina ao firmar posicionamento de que, embora prescindível o prequestionamento
da norma legal, é indeclinável à higidez do exercício do
juízo rescindente em rescisória, fundada no art. 485,
inciso V, do CPC, que o fato ou fatos jurídicos, a partir
dos quais se sustenta a ocorrência de ofensa a literal
disposição de lei, possam ser objetivamente extraídos da
decisão rescindenda. III - Constata-se da decisão rescindenda, reproduzida alhures, não ter o Colegiado emitido
pronunciamento sobre a competência territorial para
apreciar a ação civil pública, nem fora exortado a tanto
nos embargos de declaração aviados. IV - Constatado que
na decisão não há sequer uma linha sobre a controvérsia
à sombra do fato jurídico em razão do qual teria sido
violado o referido dispositivo, torna-se absolutamente
inviável aferir-se a procedência do juízo rescindente.
4 OFENSA AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. I - Tendo por norte a lesividade inerente aos
ilícitos praticados pela recorrente, com a não-observância
da legislação trabalhista, pela utilização do trabalho de
um menor de 16 anos, ausência de registro de vários
empregados e a exigência de assinaturas em documentos
totalmente em branco ou não preenchidos, somada à sua
estatura econômico-financeira, tanto quanto o caráter
pedagógico inerente à indenização, depara-se com a razoabilidade e a proporcionalidade da importância então
arbitrada, pelo que não há como se divisar a pretensa
violação literal e direta do art. 944 do Código Civil. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 315
5 MULTA DE 1% REFERENTE AOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL -NÃO-CONHECIMENTO.
I - Constatado que o Regional não condenou a recorrente ao pagamento da multa de 1% pela interposição
de embargos declaratórios tido por procrastinatórios, a
matéria não se habilita ao conhecimento da Corte, dada a
ausência de interesse recursal. II - Recurso a que se nega
provimento. Processo: ROAR -60/2006-000-1000.1 Data
de Julgamento: 02/06/2009, Relator Ministro: Antônio
José de Barros Levenhagen, Subseção II Especializada
em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT
13/06/2009.”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. 1 O elemento que distingue uma ação
coletiva, que visa a resguardar interesses homogêneos,
da simples reunião de ações individuais é a existência de
uma tese jurídica geral, referente a determinados fatos,
que, se acolhida, possa beneficiar diversas pessoas. 2
Do quadro fático trazido à baila pelo acórdão regional,
imutáveis neste âmbito recursal extraordinário, ante o
óbice da Súmula nº 126/TST, depreende-se que os fatos
narrados pelo Ministério Público viabilizam a adoção de
uma tese jurídica geral, aplicável a toda uma coletividade
de interessados e independente da análise da situação
individual e particular de cada pessoa. 3 Com base no
contexto fáticoprobatório, o Tribunal Regional concluiu
que o ato arbitrário do empregador constituiu inadmissível
ingerência na organização sindical. Verificado o dano à
coletividade, que tem a dignidade e a honra abalada em
face do ato infrator, cabe a reparação, cujo dever é do
causador do dano. 4 Assim, cabível a indenização por
dano moral coletivo, em montante revertido ao Fundo de
Amparo ao Trabalhador, em atenção ao artigo 13 da Lei nº
EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA
CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO
TÍTULO JUDICIAL EXEQÜENDO
À DATA DO ADVENTO DA LEI
Nº 8.112, de 11.12.1990. Em sede
de precatório, não configura ofensa à
coisa julgada a limitação dos efeitos
pecuniários da sentença condenatória
ao período anterior ao advento da Lei
nº 8.112, de 11.12.1990, em que o
exeqüente submetia-se à legislação
trabalhista, salvo disposição expressa
em contrário na decisão exeqüenda.
DECISÃO
Por unanimidade, conhecer do Agravo
Regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação
supra, para confirmar o despacho
agravado, limitando os efeitos da
execução à instituição do Regime
Jurídico Único.264 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
PROCESSO: 0061300-06.2007.5.07.0031 – TURMA: SEGUNDA TURMA
FASE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: JANDÁIA AGROINDÚSTRIA LTDA.
RECORRIDO: SANDRA BEZERRA LIMA BRAGA
DATA DO JULGAMENTO: 26/01/2009
DATA DA PUBLICAÇÃO: 16/02/2009
RELATOR: DES. CLÁUDIO SOARES PIRES
RECURSO ORDINÁRIO.
1 ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIZAÇÃO.
O procedimento de obtenção do porte de arma é o meio adequado para que o
Estado possa aferir a capacidade técnica e psicológica dos candidatos à autorização. A conduta da empresa de municiar empregado sem porte de arma, acaso
não o bastante para responsabilizá-la pelo infortúnio provocado pelo disparo
acidental, encontra agravamento quando se vislumbra uma das finalidades do
treinamento funcional, em nenhum momento fornecido, que é a de minimizar os
danos potencialmente inerentes ao risco da atividade.
2 DANOS MATERIAIS. PENSÃO DO INSS.
A obrigação de reparar os danos materiais deriva da responsabilidade subjetiva
do empregador, ao passo que o dever de pensionar do INSS deflui do adimplemento pelo beneficiário das condições previstas em lei, sem que se cogite de
responsabilidade do órgão previdenciário pelo dano sofrido.
3 REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
É assente na jurisprudência o entendimento segundo o qual devem ser deduzidos
da base de cálculo da indenização os gastos que a vítima despenderia em seu
proveito, presumindo-se para tanto a fração de um terço.
RELATÓRIO
A Vara do Trabalho de Pacajus, em
sentença proferida pela juíza MARIA
JOSÉ GIRÃO, julgou procedente
a ação de indenização ajuizada por
SANDRA BEZERRA LIMA BRAGA
contra JANDAIA AGROINDUSTRIA LTDA., condenando a esta a
pagar àquela indenização por danos
materiais. Recorreu ordinariamente
a parte ré às fls. 169/180. Aduziu,
em suas razões, a inexistência de
nexo de causalidade entre a conduta
da empresa e o acidente sofrido pelo
empregado, que teria ocorrido por
caso fortuito; que, ademais, não teria
sido comprovado qualquer dolo ou
culpa da empregadora; que inexistia
dano material a ser reparado, em virtude de a autora já receber pensão do
INSS, cujo valor é superior ao salário
auferido pelo empregado falecido;
Rel.: Desemb. Cláudio Soares PiresRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 265
que a indenização, acaso mantida,
deve ter o valor da base de cálculo reduzido em um terço, considerando-se
o entendimento de que esta seria a
proporção que a vítima despenderia
para o próprio sustento. Requereu
o conhecimento e provimento do
recurso, julgando-se improcedente a
ação. Contra-razões às fls. 187/194.
VOTO
ADMISSIBILIDADE. Recurso tempestivamente interposto, contra-arrazoado, sem irregularidades para serem
apontadas. PRELIMINAR. Nada
há para ser examinado. MÉRITO. 1
Acidente de Trabalho. Responsabilização. A recorrente contratou o
empregado para exercer a função de
vigia, fornecendo-lhe uma arma de
fogo que, acidentalmente, disparou,
ferindo-o de morte. A tese recursal
é a de que, ainda que houvesse o
devido treinamento, o disparo teria
ocorrido, tratando-se de caso fortuito
para o qual a conduta da empresa não
concorreria omissiva ou comissivamente. De início, cumpre asseverar
não haver nos autos notícia de que
a recorrente tenha disponibilizado
ao empregado falecido qualquer
treinamento, tampouco equipamento
de proteção. Ao revés, restou evidenciado que o empregado nem sequer
possuía porte de arma, conforme
declaração da testemunha ouvida à
fl. 160, incorrendo sua contratação
na modalidade culposa denominada
de culpa “in eligendo”. O procedimento de obtenção do porte de
arma é o meio adequado para que
o Estado possa aferir a capacidade
técnica e psicológica dos candidatos
à autorização. A conduta da empresa
de municiar empregado sem porte de
arma, acaso não o bastante para responsabilizá-la pelo infortúnio, encontra agravamento quando se vislumbra
uma das finalidades do treinamento
funcional, que é a de minimizar os
danos potencialmente inerentes ao
risco da atividade. O manejo de
uma espingarda demanda, além da
autorização estatal, o conhecimento
técnico do equipamento, tal como a
forma ideal de carregá-lo junto ao
corpo, a fim de diminuir o risco de
disparo acidental, bem como, em caso
acionamento involuntário do gatilho,
evitar que o projétil atinja fatalmente
o portador. Nesta esteira, resta patente a responsabilidade subjetiva da
recorrente pelo acidente que vitimou
fatalmente o empregado, quer pelo
fato de admiti-lo ao arrepio de norma
cogente que exige autorização estatal para o porte de arma, quer pela
inexistência das devidas orientações
para o uso correto da espingarda, nele
compreendido também o conduzir. 2
Danos Materiais. Pensão do INSS.
Aduz a recorrente a ausência de danos materiais sofridos pela esposa do
empregado falecido, parte autora no
processo, que receberia pensão mensal do INSS. Alega que a existência
do benefício previdenciário no valor
de R$ 380,00, superior portanto ao
salário de R$ 240,00 então recebido 266 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
pelo empregado, implicaria na desnecessidade de reparação de prejuízos,
eis que nenhum decréscimo teria
ocorrido na renda familiar. Não merece prosperar o apelo. A indenização
por danos materiais possui natureza
e fato gerador diversos do benefício
previdenciário. De fato, o fundamento legal para a obrigação do empregador de reparar os prejuízos sofridos
por empregado vítima de acidente de
trabalho encontra-se nos artigos 7º,
XXVIII, da Constituição Federal, e
948 do Código Civil, enquanto a pensão por morte encontra-se regulada
pela legislação previdenciária, tendo
por supedâneo maior o princípio da
solidariedade social. Igualmente, a
obrigação de reparar os danos materiais deriva da responsabilidade subjetiva do empregador, ao passo que o
dever de pensionar do INSS deflui do
adimplemento pelo beneficiário das
condições previstas em lei, sem que
se cogite de responsabilidade do órgão
previdenciário pelo dano sofrido.
Neste sentido, colhe-se o precedente
jurisprudencial do TST abaixo colacionado, com o qual me perfilho:
DANO MATERIAL. CUMULA-
ÇÃO DA PENSÃO VITALÍCIA DO
ARTIGO 950 DO CC/2002 COM O
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
[…] III De qualquer modo, registre-se
que da doença profissional ou do
acidente de trabalho emergem conseqüências distintas, uma relacionada
ao benefício-acidentário a cargo do
Instituto de Previdência Social, em
relação ao qual vigora o princípio
do risco social, e outra associada à
reparação pecuniária dos danos deles
oriundos a cargo do empregador, na
conformidade do artigo 7º, inciso
XXVIII, da Constituição, em rela-
ção à qual prepondera o princípio da
responsabilidade subjetiva. IV – Vale
dizer que as pretensões provenientes
da moléstia profissional ou do acidente do trabalho reclamam proteções
distintas, uma de responsabilidade
do Instituto de Previdência Social e
outra do empregador, no caso de ter
concorrido por culpa ou dolo pelo infortúnio do trabalho. V – Daí a forçosa
ilação de a indenização pelos danos
causados aos empregados, oriundos
de acidentes de trabalho ou moléstia
profissional, se equiparar a verbas
genuinamente trabalhistas, inconfundível com o benefício previdenciário
acaso concedido ao empregado acidentado. VI – Por conta da singular
situação vivenciada pelo empregado,
vítima de infortúnio do trabalho,
de o ordenamento jurídico lhe ter
assegurado vantagens inteiramente
distintas, não se divisa a pretensa
violação do artigo 950 do Código
Civil de 2002. VII – Recurso não conhecido. (RR-625/2006-052-18-00.6,
4ª T., Rel. Min. Barros Levenhagen,
DJ de 28/03/2008). Presente o nexo
de causalidade entre a omissão patronal e o dano sofrido pela família
do empregado, torna-se devida a
obrigação de indenizar, tal qual estabelecido pela sentença de origem. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 267
3 Redução da Indenização. A decisão
recorrida arbitrou a indenização no
importe de R$ 118.560,00, a partir
do valor do salário do empregado,
R$ 240,00, e da quantidade de meses
que o mesmo, em tese, ainda trabalharia, até que completasse 65 anos
de idade (494 meses, considerando
o décimo terceiro salário). Pugna a
recorrente pela redução do montante
indenizatório na proporção de um
terço, sendo esta a razão presumí-
vel das despesas que o empregado
efetuaria com o próprio sustento.
Com efeito, é assente na jurisprudência o entendimento segundo o
qual devem ser deduzidos da base
de cálculo da indenização os gastos
que a vítima despenderia em seu
proveito, presumindo-se para tanto
a fração de um terço. Precedentes:
PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZA-
ÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE RODOVIÁRIO
– MORTE – INDENIZAÇÃO – ARBITRAMENTO PELO TRIBUNAL A
QUO – VALOR RAZOÁVEL – JUROS
MORATÓRIOS – CORREÇÃO
MONETÁRIA – TERMO INICIAL
– PENSÃO MENSAL – REDUÇÃO
DE 1/3 RELATIVO AOS PRESUMÍVEIS GASTOS PESSOAIS DA
VÍTIMA – NECESSIDADE. […] 4
A teor da jurisprudência desta Corte,
do cálculo da pensão mensal deve ser
deduzida a terça parte, correspondente
as presumíveis despesas pessoais da
vítima […] (REsp 826491/CE, 4ª T.,
Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI,
DJ de 05/06/2006, p. 295). CIVIL E
PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE TREM.
MORTE DE PASSAGEIRO QUE
VIAJAVA EM ESCADA DA LOCOMOTIVA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. REGIMENTO
INTERNO, ART. 257. […] II. Danos
morais e materiais devidos, estes, na
esteira de precedentes jurisprudenciais, em 2/3 do salário mínimo até a
idade em que o de cujus completaria
25 anos, reduzida para 1/3 a partir de
então, em face da suposição de que
constituiria família, aumentando
suas despesas pessoais com o novo
núcleo formado, extinguindo-se a
obrigação após alcançada a sobrevida provável, de acordo com tabela
utilizada pela Previdência Social.
[…] (REsp 388300/SP, 4ª T., Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJ de 25/11/2002 p. 238).
Assim, merece provimento o recurso, a fim de que a indenização seja
reduzida em um terço.
DECISÃO
Por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial
provimento, para reduzir em um
terço o valor da indenização por
danos materiais, que passa a ser de
R$ 79.040,00. Vencida a Desembargadora Revisora que negava provimento ao apelo.268 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
PROCESSO: 0206000-47.2007.5.07.0008 – TURMA: SEGUNDA TURMA
FASE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S. A.
RECORRIDO: ISABEL MEDEIROS DE FARIAS
DATA DO JULGAMENTO: 15/12/2008
DATA DA PUBLICAÇÃO: 23/01/2009
RELATOR: DES. CLÁUDIO SOARES PIRES
RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS.
Configura-se o dano moral nas relações de trabalho quando o abalo psicológico,
decorrente da conduta do empregador, altera substancialmente a vida pessoal
e profissional do empregado, incutindo-lhe no espírito terror de tal monta que
torna insuportável relação de emprego.
RELATÓRIO
A 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza, em
sentença proferida pela juíza ROSA
DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL, julgou procedente a reclamação
trabalhista ajuizada por ISABEL MEDEIROS DE FARIAS contra BANCO
ABN AMRO REAL S/A, condenando
o reclamado a pagar à reclamante a
importância de R$ 78.116,00 a título
de indenização por danos morais. O
reclamado recorreu ordinariamente às
fls. 182/197, argumentando que não
existiu qualquer ato capaz de gerar
a imputação de assédio moral, sendo
insubsistentes os fatos narrados na
inicial, não tendo existido nenhum
ato lesivo ou omissivo que justificasse a pretensão de pagamento de
indenização pela prática de assédio
moral; que a sentença de origem
apresentou como argumento o fato
de ter a autora provado cabalmente o
dano moral e o nexo causal entre ele e
o assédio sofrido no ambiente de trabalho, porém, não se encontrava nos
autos prova que revelasse ter ocorrido
o dano moral, nem o nexo de causalidade entre o sofrimento psicológico
e a ação ou omissão do empregador;
que o dano moral não podia ser presumido, fazendo-se necessária a robusta
comprovação, sendo que no presente
caso não houve tal prática, mas sim,
mero exercício do poder diretivo do
empregador; que inexistiram os pressupostos da responsabilidade civil,
quais sejam, a culpa e a ocorrência
do dano alegado. Requereu conhecimento e provimento ao presente
recurso, a fim de reformar a sentença
recorrida e julgar improcedente a ação.
Contra-razões às fls. 208/210, pugnando pela manutenção da sentença.
VOTO
ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivamente interposto, sem irregularidades para serem apontadas. PRELIMINAR Nada há para ser examinado. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 269
MÉRITO
Danos Morais. Configura-se o dano
moral nas relações de trabalho quando
o abalo psicológico, decorrente da
conduta do empregador, altera substancialmente a vida pessoal e profissional do empregado, incutindo-lhe
no espírito terror de tal monta que
torna insuportável relação de emprego. Reexaminando-se o quadro fático
delineado nos autos, constata-se não
apenas o dano, mas também o nexo
de causalidade entre a conduta do
recorrente e o prejuízo suportado
pela recorrida. Com efeito, a Comunicação de Acidente de Trabalho de
fl. 24, devidamente homologada pelo
INSS, noticia o quadro clínico da
autora, diagnosticando um provável
transtorno de ajustamento depressivo
e ansioso proveniente de perseguição
no trabalho. Neste diapasão, também
os relatórios médico-psiquiátricos de
fls. 30/34. De outra banda, exsurge dos
autos que a fragilidade do estado de
saúde da reclamante foi efetivamente
motivada pela inospitalidade do ambiente trabalho. A celeuma teve início
quando uma nova gerente foi designada para a agência em que laborava a
reclamante. Embora tenha assumido o
cargo com a recomendação de dispensar a recorrida, a gerente aguardou por
sessenta dias para fazê-lo, conforme
confessado no depoimento pessoal de
fl. 144. Contudo, a reclamante engravidou, tendo retornado ao emprego em
virtude da estabilidade. Ocorre que,
a partir de então, passou a sofrer as
mais diversas vexações, tendo que se
afastar do trabalho para tratamento
dos males psicológicos contraídos.
Calha trazer a lume o depoimento da
segunda testemunha da reclamante
(fl. 155). Trata-se de usuário do servi-
ço bancário, que, enquanto aguardava
atendimento na fila, presenciou um
dos constrangimentos sofridos pela
recorrida. Asseverou a testemunha
“a grosseria e o alto tom de voz”
utilizados pela gerente do reclamado
ao admoestar a reclamante perante
todos os clientes da agência, o que
teria provocado choro, nervosismo e
tremores na empregada. A severidade
dispensada à reclamante também é
atestada pelo depoimento da testemunha de fls. 144/145, no sentido de
ter havido verdadeira segregação da
obreira, eis que os demais funcioná-
rios, temendo reprimendas, passaram
a tratá-la com indiferença. Igualmente,
confirmou que toda a agência teve
conhecimento da contrariedade da
gerente ao ser informada do retorno da
reclamante, momento em que lhe proferiu ameaça de tratamento rigoroso,
afora outros impropérios. Denota-se,
assim, a maquinação de um ambiente
corporativo deveras prejudicial ao
espírito de quem nele fosse objurgado,
não causando qualquer espécie que a
reclamante tenha sido acometida, ao
final, de moléstia psíquica diagnosticada pelo seu médico particular, o
qual serviu de testemunha à fl. 156,
e confirmada pelo INSS, que concedeu os benefícios previdenciários
pertinentes (fl. 24). Em quadro de tal
monta, resta patente o assédio moral,
descabendo o argumento recursal de
que seriam necessários pelo menos
seis meses de reiteração de ofensas
para a caracterização do mesmo. A
gravidade das investidas contra a reclamante foi tamanha que o resultado 270 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
nocivo à saúde se fez produzir de
forma imediata. Transcreve-se, por
apropriado, o seguinte fundamento da
sentença, com o qual me perfilho: “Se
o empregador destrata o empregado,
salientando de forma vexatória o que
considera defeitos na execução do seu
ofício, em reiteradas manifestações,
seja mediante abordagens grosseiras
ou insinuações maldosas, seja, ainda,
fiscalizando de forma invasiva ou
sutil, cada passo de seu colaborar,
está efetivamente praticando assédio
moral, pouco importando a intenção
que lhe move.” Isto posto, não merece
provimento o apelo, mantendo-se a
decisão de origem, inclusive quanto ao
valor arbitrado, porquanto inexistente
impugnação neste tocante.
DECISÃO
Por unanimidade, conhecer do recurso
e, por maioria, negar-lhe provimento.
Vencido o Desembargador Antônio
Carlos Chaves Antero que dava provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação.
PROCESSO: 0045700-62.2008.5.07.0013 – TURMA: SEGUNDA TURMA
FASE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO VIANA BARROS
RECORRIDO: R B COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
DATA DO JULGAMENTO: 08/06/2009
DATA DA PUBLICAÇÃO: 02/07/2009
RELATOR: DES. CLÁUDIO SOARES PIRES
RECURSO ORDINÁRIO.
1 JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA.
Dado o gravame que a justa causa impõe ao empregado, seu reconhecimento
deve ser confirmado apenas quando presentes provas insofismáveis, aptas a
validar a hipótese que transmigra da desconfiança para a concretude da conduta desabonadora.
2 DANOS MORAIS.
Para a configuração do dano moral, exige-se o nexo de causalidade entre o ato
ilícito do agressor e o prejuízo imaterial do ofendido. Inexistentes as provas de
que o ato do empregador tenha sido antijurídico, nada há para ser indenizado.
3 HORA EXTRA. VENDEDOR EXTERNO.
O trabalho externo somente de forma excepcional está sob controle de horá-
rio, especialmente quanto ao ocupante das funções de vendedor, das quais, no
mais das vezes, sabe-se apenas a hora de início, de término e quase nada do
entremeio. Nessa condição impossível se revela a possibilidade do deferimento
de paga por hora extra.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 271
RELATÓRIO
A 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza,
em decisão proferida pela Juíza do
Trabalho REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, na
ação ajuizada por JOSÉ ROBERTO
VIANA BARROS em desfavor de
RB COMÉRCIO E INDÚSTRIA
LTDA., deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e, no
mérito, julgou procedentes, em parte,
os pedidos do autor para condenar o
réu no pagamento de aviso prévio; 13º
salário; férias; depósito e liberação da
diferença do FGTS; multa de 40% do
FGTS; liberação das guias do FGTS
depositado; liberação das guias do
seguro-desemprego; restituição do
valor referente à depreciação do ve-
ículo (R$ 7.200,00) e dano moral no
importe de R$ 5.000,00, descontando
a quantia de R$ 639,16; juros, corre-
ção monetária e custas (fls. 289/294).
O reclamante apresentou Embargos
de Declaração (fls. 296/303), os
quais, em decisão proferida pela juíza
KELLY CRISTINA DINIZ PORTO,
não foram providos. Irresignados com
a decisão, Reclamado e Reclamante
interpuseram recurso ordinário às
fls. 304/316 e 338/358, respectivamente. Em seu Recurso Ordinário
o reclamado argumentou, em suma,
que a sentença carece de reforma, vez
que não se coaduna com as provas
dos autos, posto que restou clara a
existência de justa causa obreira e a
conseqüente improcedência do pleito
de indenização por danos morais; que
o salário do autor foi devidamente
comprovado e que era pago nos exatos
termos previstos em sua CTPS, não
havendo, pois, se falar em comissões
“por fora”.Aduziu, ademais, a inexistência de descontos relativos à manutenção de veículos, que, na verdade,
a recorrente era a única responsável
pela manutenção e abastecimento dos
veículos utilizados pelos vendedores;
argumentou, ainda, a impossibilidade
de deferimento da verba honorária,
já que o presente caso não preenche
os requisitos da Lei nº 5.584/70. Por
fim, requereu a reforma da sentença
combatida, em decorrência das razões
expendidas. Igualmente inconformado, o reclamante manifestou razões
recursais, aduzindo, em suma, que a
recorrida tinha pleno controle da jornada de trabalho do autor, por meio de
ponto via crachá eletrônico, devendo,
portanto, ser responsabilizada pelo
pagamento das horas extras prestadas;
que, conforme prova testemunhal
constante nos autos, restaram comprovados os descontos indevidos da
remuneração do obreiro referentes a
gastos com combustível e manuten-
ção do veículo utilizado em vendas
externas. Alegou, ademais, que o valor
fixado para ressarcimento do dano
moral suportado pelo recorrente foi
insuficiente para conferir caráter pedagógico à reparação, bem como para
atenuar o sofrimento ocorrido. Pediu,
ao final, com a reforma da sentença recorrida, a procedência da reclamação,
nos termos da inicial. Contra-razões
do reclamante e reclamada, às fls.
361/394 e 395/406, respectivamente.
VOTO
ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivamente interpostos, sem irregularidades para serem apontadas. 272 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
PRELIMINAR Nada há para ser examinado. RECURSO DA RECLAMADA MÉRITO 1 Justa Causa. Ônus
da Prova. A recorrente, empresa que,
dentre outros, atua no comércio e
distribuição de gêneros alimentícios,
alega que o recorrido teria desviado
mercadorias, dando ensejo à motivada
rescisão do contrato de trabalho. Aduz
que a conduta ímproba do reclamante
fora fartamente comprovada durante
a instrução processual. Razão não lhe
assiste. Ao expor os fatos delineadores
da justa causa, a recorrente trouxe para
si o ônus de comprová-los. Perpassando todo o cabedal probatório, não há
como se concluir, com a robustez que
o caso demanda, pela responsabiliza-
ção do recorrido pelo eventual desaparecimento de mercadorias. Do relato das partes e das testemunhas ouvidas, colhe-se que o trabalho do reclamante consistia na venda e entrega dos
produtos comerciados pela empresa.
Para tanto, diariamente o vendedor,
em veículo de propriedade patronal,
encaminhava-se aos estabelecimentos
dos clientes, concretizando negócios.
Ao final, retornava à empresa para,
além de prestar contas, reabastecer o
veículo de novos produtos, que seriam
vendidos no dia seguinte. Observe-se
que o automóvel, do tipo Kombi,
permanecia sob a posse do vendedor,
à exceção dos finais de semana, quando, repleto de mercadorias, pernoitava
na sede da empresa. Numa das rotineiras conferências realizadas, a recorrente constatou diferenças entre os
produtos solicitados pelo reclamante
ao estoque e aqueles efetivamente
comercializados. Aliás, este desalinho
entre a quantidade de mercadorias foi
reconhecido pelo próprio recorrido na
petição inicial, quando aduziu que tal
fato era comum, ocorrendo em virtude
de falhas no sistema de informática
utilizado na gestão do estoque. O reconhecimento de justa causa demanda
prova veemente.Tal afirmação corrente se justifica na medida da gravidade
que o ato pode trazer para o histórico
funcional do empregado, devendo o
julgador cercar-se da máxima prudência no exame dos fatos. Neste diapasão, a meu sentir, subscreve-se no
ônus probatório da parte reclamada a
comprovação efetiva de que o reclamante obtivera proveito das mercadorias supostamente desviadas, isto
porque não se tem notícia da destina-
ção daquilo que teria desaparecido,
mas apenas da desconformidade apurada na fiscalização. De outra banda,
tanto as testemunhas ouvidas a convite do reclamante, como o preposto da
reclamada confirmaram a existência
de falhas no sistema de processamento de dados. A diferença é que o representante patronal caracterizou os
problemas como insignificantes ou,
no seu dizer, de “falhazinhas”, ao
passo que as testemunhas revelaram
que as divergências no sistema eram
habituais e com repercussão nas comissões sobre as vendas, que sofriam
descontos. Assim, cai por terra o argumento recursal de que o procedimento Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 273
informatizado gozaria de ampla infalibilidade, sendo irrelevante que seja
também adotado por outras empresas.
Pela circunstância de transportar as
mercadorias, pesa sobre o reclamante
a suspeita de ser o responsável pelo
desvio apurado na conferência. Todavia, há um caminho a ser percorrido
entre a desconfiança e a imputação do
fato ao indivíduo. Sob este prisma, é
preciso ressaltar que nos finais de
semana o veículo era vigiado pela
própria empresa, período em que, sem
o concurso do recorrido, poderia ocorrer subtração de mercadorias. Dado o
gravame que a justa causa impõe ao
empregado, seu reconhecimento deve
ser confirmado apenas quando presentes provas insofismáveis, aptas a validar a hipótese que transmigra da
desconfiança para a concretude da
conduta desabonadora. Assim, não
merece provimento o apelo. 2 Danos
Morais. Pretende a recorrente a reforma da sentença, a fim de que seja
excluída da condenação a indenização
por danos morais. Alega que os fatos
Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
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narrados pelo reclamante não restaram
comprovados. Da leitura da inicial,
depreende-se ter o reclamante arrimado sua pretensão indenizatórianos
excessos supostamente cometidos
pela reclamada. Aduz ter sofrido diversos constrangimentos, todos causados pelas condutas despropositadas
da empresa que, no afã de reaver o
prejuízo supostamente experimentado, maculou sua imagem e sua honra,
abalando-o psicologicamente. Segundo o reclamante, a empresa ultrapassou os limites éticos de uma relação
trabalhista quando: a) telefonou para
sua genitora, a fim de pressioná-la a
pagar a pretensa dívida do filho; b)
ordenou que permanecesse em casa,
proibindo mesmo sua entrada na sede
da empresa; c) assediou-o moralmente, através de descontos indevidos e
jamais acordados em sua remunera-
ção, de modo que se sentisse pressionado a cumprir as metas de venda; d)
forçou-o a firmar um contrato de fian-
ça quando da assunção do emprego,
procedimento que entende indevido,
tendo ainda se utilizado da aludida
fiança para pressioná-lo a assumir a
dívida decorrente da falta de mercadorias; e) acusou-o indevidamente de ter
praticado atos ilícitos, proferindo-lhe
ameaças caso não a ressarcisse dos
danos alegados. Para a configuração
do dano moral, exige-se o nexo de
causalidade entre o ato ilícito do
agressor e o prejuízo imaterial do
ofendido. Nesta esteira, cumpre averiguar a materialidade e a ilicitude dos
atos patronais. Assim, quanto à prova
das condutas injustas da empresa, que
as negou, mantendo o ônus processual com o empregado, forçoso concluir
que os fatos pertinentes aos itens “a”
e “b” não restaram suficientemente
demonstrados. Trata-se de realidades
não confirmadas pelos depoimentos
colhidos na instrução. A bem de ver,
as testemunhas da empresa confirmaram apenas o contato telefônico com
o empregado, quando então foram 274 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
atendidas por uma voz feminina. Contudo, não se pode presumir que o teor
da conversa mantida nesta ligação tenha
transbordado do plausível. Adstrito o
julgador ao que concretizado nos autos,
não se aconselha a valoração probató-
ria que elege como determinantes os
fatos circunscritos ao plano das cogitações. De outra banda, quanto aos
itens “c” e “d”, ainda que constatados,
não são providos do alicerce necessá-
rio para o surgimento do nexo de
causalidade entre o ilícito e o dano
imaterial. Em verdade, o assédio moral e a pressão psicológica residiriam
não nos descontos indevidos e na
prestação de garantia fidejussória, mas
sim no descaminho destas práticas,
que estariam voltadas para o constrangimento do empregado. Ocorre que o
obreiro não logrou êxito em demonstrar o elo entre os descontos afirmados
e a coação para o cumprimento das
metas, tampouco se desincumbiu do
ônus de provar as ameaças patronais
de execução da fiança. É que as testemunhas ouvidas nada apresentaram a
este respeito. Novamente, resume-se
o magistrado ao que está posto nos
autos, não se viabilizando a relação de
causa-efeito entre os descontos indevidos e o assédio moral, ou entre a
fiança e o abuso na cobrança. Por fim,
a respeito do item “e”, admitido como
incontroverso o problema detectado
na conferência das mercadorias do
reclamante, outro comportamento não
se poderia exigir da empresa que não
a informação do ocorrido à autoridade
competente para apurá-lo. Eis que
exsurge dos autos a comunicação
feita pela reclamada à autoridade policial, consubstanciada no boletim de
ocorrência de fl. 52, no sentido de ter
sido constatada a falta de mercadorias
no veículo dirigido pelo reclamante.
Desponta, ainda, às fls. 63/65,
queixa-crime proposta pela empresa
em face do recorrido. A meu sentir, o
ato patronal estribou-se no exercício
regular do direito de noticiar à polícia
o eventual cometimento de um ilícito,
não havendo nos autos elementos
bastantes para a caracterização do
abuso ou da arbitrariedade no uso das
faculdades da reclamada. Não se cogita, na espécie, da prova da dor experimentada pelo reclamante, tampouco da responsabilidade do obreiro no
desaparecimento das mercadorias,
mas sim da antijuridicidade da conduta da empregadora. Inexiste prova
escorreita de que a reclamada teria
transbordado os limites do razoável,
propalando comportamento inadequado do reclamante. Eventual burburinho reproduzido no ambiente de
trabalho escapa do controle das partes,
devendo ser imputado à capacidade
especulativa dos seres humanos e não
à intenção dolosa de macular a imagem
do reclamante, sobretudo quando não
há prova desta vontade consciente.
Neste sentido, precedente jurisprudencial, com o qual me perfilho: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL – DANO
MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO –
Para a configuração do dano moral
não basta a simples representação à Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 275
autoridade policial. Mais que isso, é
necessário que se demonstre a ocorrência de excessos e desvios cometidos pelo ex-empregador, seja na divulgação desnecessária e exagerada
do fato, com a exposição intolerável
do obreiro a situações vexatórias e
humilhantes, seja na comprovação
inequívoca do ânimo doloso de lesionar o patrimônio moral do hipossuficiente. No caso dos autos, argumenta
o reclamante que o dano moral tem
sua essência no fato do reclamado tê-lo
acusado do crime de apropriação indébita, formalizando a acusação perante à autoridade policial. Ora, o fato
de ter sido o reclamante chamado para
depor perante à Delegacia de Polícia,
em nada lhe aproveita, posto que, além
de tal procedimento inserir-se como
um dos trâmites do inquérito policial,
o dano moral deve emergir de prova
robusta do prejuízo experimentado
pela suposta vítima, com reflexos no
meio profissional e social em que vive,
o que não é a hipótese dos autos.
Agindo o ex-empregador dentro dos
limites ditados pela ordem jurídica e
pela necessidade de respeito à dignidade da pessoa do trabalhador, não há
que se falar em dano moral. Recurso
a que se nega provimento, por unanimidade. (TRT 24ª R. – RO 00118/2004-
066-24-00-0 – Rel. Juiz Abdalla Jallad
– DJMS 24.11.2004). Assim, em que
pese não ter restado comprovada a
prática do ilícito pelo reclamante, nada
há para ser indenizado, a título de danos
morais. 3 Remuneração. Comissões.
Ao argumentar que o reclamante recebia comissões na proporção de 0,3%
sobre as vendas, cabendo a empresa o
complemento salarial quando não
atingido o valor do piso da categoria,
atraiu a reclamada para si o ônus de
comprovar o alegado. Para tanto,
trouxe aos autos os contracheques de
fls. 166/176, nos quais consta como
salário-base do obreiro apenas o valor
do piso da categoria profissional. O
que se observa é que os holerites apresentados pela reclamada em nenhum
momento consignam o pagamento de
comissões. Ainda que ocorressem em
valor inferior ao piso profissional, as
comissões deveriam vir discriminadas
na folha de pagamento, a fim de justamente possibilitar a identificação e
a quantificação das mesmas, de modo
a que se constatasse o próprio cumprimento dos percentuais pactuados. A
prática patronal de consignar sob uma
única rubrica parcelas de naturezas
distintas, tais as comissões e a complementação, consiste na interdita
utilização do chamado salário complessivo. Na forma como encontrados,
os contracheques depõem contra a tese
recursal, conferindo, de outra banda,
consistência à alegação do empregado
de que, na verdade, as comissões variavam de 4,5% a 8,5% e eram pagas
por fora, em folha separada, conforme
confirmado pelas duas testemunhas
ouvidas a convite do reclamante. De
mais a mais, considerando a distribui-
ção do ônus da prova pertinente, de se
concluir, pelas falhas apontadas nos 276 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
contracheques, não ter a reclamada
se desincumbido de seu encargo.
Nega-se provimento, pois. 4 Descontos. Manutenção do Veículo. Na exordial, pleiteou o reclamante o ressarcimento dos descontos indevidos perpetrados pela empresa em sua remuneração. Aduziu que mensalmente lhe
eram debitadas quantias referentes à
depreciação do veículo e ao combustível utilizado, sendo-lhe cobradas
ainda as revisões anuais a que se submetia o automóvel. A sentença de
origem entendeu comprovados apenas
os descontos pela depreciação do veí-
culo, julgando procedente o pleito
autoral somente neste tocante. Da
leitura das razões recursais, denota-se
ter a reclamada centrado sua insurgência contra as parcelas indeferidas, ou
seja, a manutenção e o abastecimento
do veículo. Sem embargos, não merece acolhida a investida da recorrente
contra a declaração do reclamante de
que, em virtude dos descontos, praticamente pagaria para trabalhar.
Trata-se de afirmação conotativa, a ser
interpretada não no sentido literal, que
causaria estranheza, mas sim no sentido figurado, em que se busca a representação do aviltamento daquilo
que a linguagem busca exprimir, no
caso, os descontos salariais. Mantida,
portanto, a condenação. 5 Honorários
Advocatícios. Premido pela circunstância de que os artigos 14 e 16 da Lei
nº 5.584/70 foram revogados pela Lei
nº 10.288/01, com a introdução do
parágrafo 10º ao artigo 789, da CLT,
considerando o fato de que referido
dispositivo consolidado foi integralmente reformulado pela Lei nº
10.537/02, e sopesando o disposto
quanto aos institutos jurídicos da revogação e da repristinação, de que
trata a Lei de Introdução ao Código
Civil, hei por bem considerar mitigado o entendimento jurisprudencial
acerca da limitação dos honorários
advocatícios à hipótese de assistência
pelo sindicato de classe. Ademais,
tomando-se em conta a Resolução
TST 126/2005, que editou a Instrução
Normativa nº 27, pela qual, dispondo
sobre normas procedimentais aplicá-
veis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004, os honorários advocatícios são devidos pela
mera sucumbência, de se concluir
necessário pronunciamento uniforme
acerca do direito do patrono na causa
aos honorários advocatícios. Apelo
desprovido. RECURSO DO RECLAMANTE MÉRITO 1 Horas Extras.
Vendedor Externo. Reconhecendo que
o trabalho do reclamante ocorria externamente, a decisão de origem indeferiu o pedido de horas extras. Em
recurso, intenta o obreiro a reforma do
julgado, sob o fundamento de que,
conquanto trabalhasse em ambiente
exterior, sua jornada sofria controle.
Em se tratando de jornada extraordinária de trabalho, para formação do
convencimento com fulcro na verdade
real, deve ser exigido daquele que Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 277
alega a comprovação da jornada indicada, na medida do seu interesse em
justificar o direito material invocado.
Tal princípio vê-se vigoroso na medida em que o trabalho externo, tal como
se dá no caso presente, somente de
forma excepcional está sob controle
de horário. Em especial quanto ao
ocupante das funções de vendedor
externo, eis que no mais das vezes
sabe-se apenas a hora de início e de
término da viagem. A dificuldade, ma
maioria dos casos insuperável, está na
determinação do período em que o
vendedor resolve parar por conta pró-
pria, deriva a jornada para ser cumprida em outro horário e nuances que dão
a enganosa aparência de muitas horas
trabalhadas; sempre com o pensamento voltado para questão de só se saber
o início e o fim da jornada e quase
nada do entremeio. Dando cumprimento ao que dispõe a Consolidação
das Leis do Trabalho, a reclamada
consignou na carteira de trabalho do
recorrente, reproduzida à fl. 22 dos
autos, a seguinte observação: “O portador da presente CTPS, por exercer
atividade de serviços externos, não
tem horário de trabalho fixado, de
acordo com o Art. 62 (Alterado pela
Lei 8.966, de 27.12.94), inciso I e II.”
O reclamante, em seu depoimento,
limitou-se à informação do horário de
quando saía para o trabalho externo,
pela manhã, e quando dele regressava,
à tarde. De como preenchia o seu
tempo entre o início e o fim da jornada diária de trabalho nada revelou,
exceto que recebia telefonema de um
supervisor para saber se estava na rota,
sendo que, eventual e aleatoriamente,
este mesmo supervisor poderia acompanhá-lo nas diligências. Nesta senda,
a circunstância da empresa fixar a
carteira de clientes a ser atendida
diariamente pelo reclamante, de per
si, não é suficiente para a caracteriza-
ção do controle da jornada. A meu
sentir, seria imperioso demonstrar não
apenas a existência da rota pré-determinada, mas também que restasse
evidenciado que o desencargo das
tarefassomente se fizesse possível em
sobrejornada. Igualmente, a constata-
ção de que havia trabalho despendido
internamente também não elide a
aplicação do Art. 62, I, da CLT. É que
não restou incontroverso o tempo
demandado para a prestação de contas
e para o reabastecimento de mercadorias no veículo, tendo as testemunhas
de cada uma das partes declarado os
fatos de forma dissonante. Para as
apresentadas pelo reclamado, tais tarefas consumiam pouco tempo, quiçá
uma hora; para as do reclamante,
exigia-se no mínimo três horas para
que se desse cabo das mesmas. De esse
contexto, inexistente qualquer informação da quantidade de horas trabalhadas externamente, forçoso concluir
que não havia a menor mensuração da
carga horária do recorrido; o que estava de acordo com aquilo que a recorrente se propôs: lotar o reclamante
em serviço externo de vendedor com
a desobrigação do registro do ponto.
Portanto, nada há para ser reformado.
2 Descontos. Manutenção do Veículo.
O presente tema também foi devolvido ao Tribunal pelo reclamante. Alega 278 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
falha na sentença, que deixou de lhe
deferir os pleitos relativos aos descontos de combustível e das revisões
do veículo. A controvérsia paira sobre
o sistema de remuneração dos vendedores. Conforme visto alhures, a reclamada reunia sob uma mesma rubrica parcelas distintas, incorrendo
em prática vedada pelo Direito. A
contradição apresentada pela empresa, posto que alegasse quitar os salá-
rios de uma forma, quando o fazia de
outra, a meu sentir, empresta fidedignidade aos fatos expostos pelo
autor, sobretudo considerando-se que
foram plenamente corroborados pelos
depoimentos testemunhais. Assim,
restou provada a existência de uma
denominada “conta corrente”, que
consistia em expediente interno utilizado para o acompanhamento e aferimento das comissões adquiridas
pelos vendedores e dos descontos
realizados pela empregadora. Para o
deslinde da causa, o relevante não é
o abastecimento dos automóveis mediante o fornecimento de vale-combustível pela empresa, ou mesmo a
efetivação das revisões veiculares
pela própria reclamada, mas sim as
compensações realizadas entre os
valores de tais serviços e as comissões
dos vendedores. As testemunhas trazidas a juízo pelo reclamante, também
vendedores, não tergiversaram quanto ao formato sob o qual eram remunerados. Já as testemunhas convidadas pela reclamada, superioras hierárquicas dos vendedores, claudicaram
quanto ao pagamento das comissões
que, como visto, não era consignado
nos contracheques. Desta forma,
entendo como pertinente a valoração
probatória que elege como verossí-
mil a tese autoral. Portanto, merece
provimento o apelo, a fim de que seja
incluída na condenação a obrigação
de ressarcir também os descontos
efetivados a título de combustível e
de revisão veicular, nos valores apontados pela exordial (fl. 16), vez que
não impugnados especificamente
pela reclamada. 3 Danos Morais.
Majoração da Indenização. A aprecia-
ção do presente tópico resta prejudicada, em virtude da exclusão do
dever de indenizar, acolhida quando
do exame das razões recursais da
reclamada.
DECISÃO
Por unanimidade, conhecer dos recursos, dar parcial provimento ao do reclamante, para incluir na condenação
a obrigação da empresa de ressarcir o
empregado dos valores descontados
a título de combustível e de revisão
do veículo dos anos de 2006 e de
2007, no montante de R$ 16.750,00,
atribuindo-se à condenação o valor de
R$ 40.000,00, arbitrados, doravante,
incidentes custas complementares
na forma da lei e, por maioria, dar
parcial provimento ao da reclamada,
apenas para excluir da condenação
a indenização por danos morais.
Vencida a Desembargadora Laís
Maria Rossas Freire que dava parcial
provimento ao recurso da reclamada
para retirar da condenação, também,
os honorários advocatícios.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 279
PROCESSO: 0054600-29.2007.5.07.0026 – TURMA: SEGUNDA TURMA
FASE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ICÓ
RECORRIDO: RAIMUNDA CAMPOS BEZERRA SILVA
DATA DO JULGAMENTO: 24/11/2008
DATA DA PUBLICAÇÃO: 21/01/2009
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA REGINA GLÁUCIA C. NEPOMUCENO
RELATÓRIO
A MMª Vara do Trabalho de Iguatu, ex
vi da v. sentença de fls. 77/83, julgou
PARCIALMENTE PROCEDENTE
a reclamatória para, rejeitando as
preliminares de incompetência absoluta, inclusive em relação ao período
posterior a 06.10.2006, e prescrição
bienal, reconhecer a legalidade da
relação de emprego entre as partes
desde 02.02.1979, de forma contí-
nua até a presente data, mantendo a
reclamante a qualidade de celetista,
e condenar o reclamado a pagar à
reclamante a diferença salarial do
período imprescrito, a título de salário
base, entre o salário mínimo integral
vigente em cada época e o salário base
praticado, com reflexos em gratificaCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME
JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO. NÃO RECONHECIMENTO.
De acordo com a Súmula nº 01 deste Colendo TRT, somente é de se admitir,
como válida e eficaz, lei que instituir R.J.U., quando sua publicação houver
sido feita em Órgão Oficial, nos termos do art. 1º da L.I.C.C.
PROFESSOR. JORNADA ESPECIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS
MANTIDAS.
Tendo em vista que o professor faz jus à jornada máxima de 4 aulas consecutivas ou seis intercaladas (art. 318 da CLT), não se aplica a proporcionalidade
salarial, mantendo-se a condenação em diferenças salariais e reflexos.
ção de pó de giz (40%), qüinqüênios
(5% por cada grupo de cinco anos de
serviço), 13º salários, 1/3 de férias e
FGTS; FGTS do período laboral (em
depósito em conta vinculada, sem
liberação, compensando-se eventuais
depósitos efetivados). Honorários
advocatícios de 15%. Inconformado
com o decisum, o Município interpôs
Recurso Ordinário às fls. 86/96 a fim
de ver acolhidas as preliminares de
incompetência da Justiça do Trabalho e prescrição bienal. Salienta estar
arquivado na Secretaria da Vara certidão da Câmara Municipal de Icó que
constata a ampla divulgação da Lei
Municipal nº 474/2000 que instituiu
no Município o regime estatutário. No
mérito, ultrapassadas as preliminares
Rel.: Juíza Convocada Regina Gláucia C. Nepomuceno280 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
suscitadas, a reforma do decisum do
Juízo a quo para que seja excluído
da condenação o pagamento das
diferenças salariais. A Reclamante
apresentou suas contra-razões às fls.
99/107 pela manutenção da decisão.
Mediante PARECER (fls. 112/114),
a D. PRT opinou pelo conhecimento
e improvimento do apelo do Municí-
pio e confirmação da sentença. É O
RELATÓRIO QUE ADOTO.
VOTO
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE
ADMISSIBILIDADE. Atendidos os
requisitos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, capacidade
postulatória e preparo -, passo ao
exame do recurso RECURSO DAS
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE EM RAZÃO DA MATÉRIA
E PRESCRIÇÃO BIENAL. O Município de Icó insurge-se contra a
decisão que rejeitou a preliminar de
incompetência desta Justiça por entender que em virtude de a reclamante
ser estável nos termos do Art. 19 do
ADCT não sofreu transformação do
seu regime de trabalho com o advento
do RJU. O documento de fl. 35, donde
noticia a publicação da Lei Municipal
nº 474/2000, no Diário Oficial do Estado em 06.10.2006, desserve ao fim
colimado, uma vez que para tanto se
faz necessário a publicação do inteiro
teor do Estatuto e não apenas a sua
instituição conforme verificado. Não
comprovando o reclamado a publica-
ção do inteiro teor do RJU, competente esta Justiça do Trabalho, nos termos
do atual entendimento deste Tribunal,
consubstanciado na Súmula nº 1,
segundo a qual “Somente de admitir,
como válida e eficaz, lei que instituir
R.J.U., quando sua publicação houver
sido feita em Órgão Oficial, nostermos
do artigo primeiro da L.I.C.C.”. Como
na data do ajuizamento da reclamação
não eram decorridos dois anos daquela
publicação (06-10-2006), não há que
se falar em prescrição bienal. Também
não versa a matéria sobre nulidade
contratual, vez que o ingresso da recorrida se deu sem concurso público,
porém, antes da Constituição de 1988.
DO SALÁRIO MÍNIMO INTEGRAL
No mérito, o Município de Icó solicita
que seja excluído da condenação o
pagamento de diferença salarial, eis
que não estaria obrigado a pagar o mí-
nimo legal por jornada reduzida de 04
horas diárias, bem como os honorários
advocatícios. Razão não lhe assiste.
Concordo com a tese de pagamento
de salário proporcional à jornada de
trabalho. No entanto, referida tese não
pode ser estendida aos professores em
face do art. 318 da CLT. A reclamante
comprovou através do documento de
fl. 39 estar apta para exercer a função
de professora nos termos do citado
artigo. Desta forma pela jornada de
quatro horas faz jus a professora ao
pagamento de salário mínimo integral,
a título de salário base, quando não
há prova nos autos de que tenha sido
contratada por hora aula. Destarte,
são devidas as diferenças salariais em
relação ao salário mínimo e reflexos,
ressalvada a prescrição trintenária das
parcelas de FGTS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS Os honorários Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 281
advocatícios, conforme tem reiteradamente decidido este Tribunal, são
devidos com arrimo no artigo 133
da Constituição Federal de 1988,
artigo 20 do CPC e, ainda, artigo 22,
caput, da Lei nº 8.906/94, sempre
que funcione advogado devidamente
habilitado nos autos.
DECISÃO
Por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, preliminarmente,
ratificar a competência da Justiça do
Trabalho para conhecer e julgar o feito. Vencido o Desembargador Relator
que reconhecia a competência desta
Justiça Especializada limitada à vigência do R.J.U publicado no Diário
Oficial do Estado de 06/10/2006.
No mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento a fim de limitar a
condenação às diferenças salariais
e reflexos, ressalvada a prescrição
trintenária das parcelas de FGTS, e
aos honorários advocatícios. Vencido
o Desembargador Revisor que negava provimento ao apelo. Redigirá
o Acórdão a Juíza Regina Gláucia
Cavalcante Nepomuceno.
PROCESSO: 0158100-02.2007.5.07.0030 – TURMA: SEGUNDA TURMA
FASE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TURURU
RECORRIDO: JOSÉ GENIVAL OLIVEIRA ALEXANDRE
DATA DO JULGAMENTO: 01/12/2008
DATA DA PUBLICAÇÃO: 20/01/2009
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA REGINA GLÁUCIA C. NEPOMUCENO
PRELIMINAR DE NULIDADE. ENTE PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO INICIAL.
INEXIGÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL.
O art. 769 da CLT prevê que, em caso de omissão e não havendo incompatibilidade
com suas normas, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito
processual do trabalho. Por outro lado, o art. 841, § 1º, da CLT, dispõe que em
sede de processo do trabalho a notificação far-se-á através de registro postal,
não excepcionando nenhum ente público de sua aplicação.
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO
EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS.
SÚMULA Nº 331, IV, DO TST.
O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas
obrigações, estendendo-se essa responsabilidade, inclusive, às autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas, consoante
expressamente reconhecido pelo TST, através da Súmula 331, inciso IV.282 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
RELATÓRIO
A MMª Vara do Trabalho de Caucaia,
v. ex vi v.sentença de fls. 22/26, julgou
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação para condenar a Tigre Constru-
ções Ltda. a proceder a retificação da
data de admissão do reclamante para
02.11.2005; complementar os valores
de FGTS do período ora reconhecido
e não anotado e, em seguida, liberar o
saldo da conta vinculada, bem como
sobre aviso prévio e 13º salários, até o
limite do pedido, inclusive no que pertine à multa de 40%; bem como no pagamento das seguintes parcelas: aviso
prévio indenizado; multa do art. 477,
§ 8º, da CLT; 13º salário indenizado e
férias proporcionais(reflexos do aviso
prévio); 13º salários férias + 1/3 do
período sem anotação; e ao depósito
de FGTS + 40%; FGTS + 40% sobre
aviso prévio, 13º salários indenizado
e vencidos e honorários advocatícios
de 15%. O Município de Tururu fica
condenado, subsidiariamente, a pagar, em caso de inadimplemento pelo
empregador, os valores devidos ao
reclamante, inclusive aqueles a serem depositados para fins de FGTS e
reconhecidos pelo julgado, excluídas
as obrigações personalíssimas, como
é o caso das liberações do FGTS, do
seguro-desemprego e as anotações da
CTPS, somente exigíveis do próprio
empregador. Inconformado com o decisum o Município interpôs o Recurso
Ordinário de fls. 36/44. Buscando a reforma do julgado, argüiu, preliminarmente, nulidade da citação afirmando
não ter sido notificado pessoalmente
na pessoa do Prefeito Municipal para
a audiência inaugural tendo tomado
ciência da presente ação tão-somente
através da notificação da sentença ora
atacada. No mérito, aduziu a inaplicabilidade da Súmula nº 331, do TST,
seja em função do art. 71, § 1º, da Lei
nº 8.666/93 c/c o art. 37, II, da CF/88
que veda a responsabilização de forma
subsidiária da Administração Pública
pelos encargos trabalhistas inadimplidos por empresa contratada, seja em
função do Município ser equiparado
ao dono da obra para todos os efeitos.
Pugna, assim, pelo acolhimento da
preliminar suscitada, anulando-se a
sentença e determinando-se o retorno
dos autos à vara de origem para processamento da instrução do feito, ou
ultrapassada, pela exclusão do ente
público de qualquer responsabilidade
subsidiária. Pede provimento ao seu
apelo. Contra-razões ao Recurso
Ordinário às fls. 58/61 pelo seu improvimento. Autos encaminhados e
recebidos pela PRT em 01.10.2008,
conforme certidão de fl. 69. Mediante PARECER às fls. 70/73, a d. PRT
opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a indenidade da sentença de primeiro grau.
À fl. 75, foram os autosrecebidos pela
Secretaria Judiciária do TRT na data
de 21.10.2008. É O RELATÓRIO
QUE ADOTO
VOTO
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE
ADMISSIBILIDADE Atendidos os
requisitos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, capacidade
postulatória e preparo (dispensado) -,
passo ao exame do recurso.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 283
PRELIMINAR DE NULIDADE –
ENTE PÚBLICO – NOTIFICAÇÃO
INICIAL – INEXIGÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. Inconformado
com o decisum de primeiro grau que
condenou subsidiariamente o Municí-
pio de Tururú, em face da aplicação da
pena de revelia e confissão que lhe foi
imposta, o recorrente interpôs recurso
ordinário, no prazo legal, aduzindo as
razões de fato e de direito constantes
em seu petitório. Sem razão. O art. 769
da CLT prevê que, em caso de omissão
e não havendo incompatibilidade com
suas normas, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito
processual do trabalho. Por outro lado,
o art. 841, § 1º, da CLT, dispõe que
em sede de processo do trabalho a
notificação far-se-á através de registro
postal, não excepcionando nenhuma
pessoa de sua aplicação. Não havendo omissão na legislação trabalhista,
não está o Juiz autorizado a aplicar
subsidiariamente as regras do diploma
processual civil, nos termos do art.
769 da CLT. Sendo assim, no processo
trabalhista a notificação do Município
é realizada via postal e não pessoal e
por Oficial de Justiça como pretende
o recorrente, uma vez que inexiste
omissão na disciplina processual
trabalhista que prevê expressamente
a citação pessoal e não estabelece
qualquer prerrogativa para os entes
públicos. Nesse sentido, tem-se o
seguinte julgado do TST: “PRELIMINAR DE NULIDADE – MUNICÍPIO
– REGULARIDADE DA CITAÇÃO
POR VIA POSTAL – NOTIFICA-
ÇÃO ENTREGUE À SERVIDORA
PÚBLICA. No processo do trabalho
a notificação é realizada pela via
postal e não por Oficial de Justiça,
como pretende o reclamado (art. 841,
§ 1º, da CLT). Tal dispositivo atende
o princípio da celeridade processual
e a simplificação dos atos processuais, com presença mais acentuada no
processo trabalhista. O Município não
foi excepcionado quanto à aplicação
da regra geral contida no dispositivo
legal acima transcrito, não tendo aplicação, “in casu”, a legislação processual civil, na medida em que não há
omissão da legislação trabalhista. Não
está, assim, o magistrado autorizado a
aplicar, subsidiariamente, o diploma
processual civil, nos termos do art.
769 da CLT. O fato de a notificação
ter sido entregue à servidora pública
e não diretamente às pessoas autorizadas a representar o Município em
juízo, de que trata o art. 12, inciso
I, do Código de Processo Civil, não
invalida a citação, pois deveria o
reclamado comprovar que o ato não
atendeu a sua finalidade, ou seja, que
a citação não chegou ao conhecimento
da autoridade responsável. Recurso de
revista não conhecido. (RR 467274 –
ano 1998, decisão de 14.03.2001 – 2ª
Turma, Relator Juiz Convocado Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 06.04.2001).”
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁ-
RIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS
– APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº
331, ITEM IV, DO TST. A responsabilidade subsidiária do tomador de
serviço decorre do inadimplemento
das obrigações trabalhistas por parte
do prestador (empregador direto) 284 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
com o qual realizou o contrato de
prestação de serviços, nos termos da
Súmula nº 331, IV, do TST. O argumento do recorrente de que o contrato
de prestação de serviços foi firmado
em estreita observância ao disposto
na Lei nº 8.666/93 não a exime de
responder subsidiariamente pelas
obrigações trabalhistas inadimplidas
pelo prestador de serviços, uma vez
que essa responsabilidade decorre da
culpa “in vigilando” e “in eligendo”. A
Administração Pública, beneficiária
do trabalho, quando contratar mediante licitação, tem o dever de fiscalizar
as empresas contratadas quanto ao
cumprimento de suas obrigações
trabalhistas, sob pena de suportar os
danos advindos da sua inércia. O ordenamento jurídico repele entendimento
contrário, sobretudo quando se trata de
parcelas salariais, de natureza alimentar.
Destaca-se que a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços,
a que se refere a Súmula 331, IV, do
TST, abrange todas as verbas devidas
pela empresa prestadora de serviços,
pouco importando sua natureza, vez
que a norma não fez distinção alguma.
Por fim, não carece de análise a questão levantada pelo recorrente de que
a responsabilidade subsidiária não é
aplicada ao dono da obra, uma vez que
a matéria restou superada em razão da
pena de revelia e confissão aplicada.
DECISÃO
Por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento. Vencido o Desembargador
Antônio Carlos Chaves Antero que
dava provimento ao recurso para
acolher a preliminar argüida pelo
Município recorrente. Redigirá o
Acórdão a Juíza Revisora.
PROCESSO: 0764700-80.2007.5.07.0000 – TURMA: PLENO DO TRIBUNAL
FASE: AÇÃO RESCISÓRIA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
RÉU: IVO OLIVEIRA DIAS
DATA DO JULGAMENTO: 02/12/2008
DATA DA PUBLICAÇÃO: 08/01/2009
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA REGINA GLÁUCIA C. NEPOMUCENO
COLUSÃO ENTRE AS PARTES. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 485, INCISO III, DO CPC.
Provado nos autos da Ação Rescisória que as partes, no processo originário,
agiram em coluio ou colusão para fraudar a lei e prejudicar terceiros, permite-se
o corte rescisório, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 94 da SBDI-2,
extinguindo-se a reclamação simulada.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 285
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA
interposta pelo Ministério Público
do Trabalho – Procuradoria Regional
do Trabalho da 7ª Região em face
de IVO OLIVEIRA DIAS e CRAC
BOM ALIMENTOS DO NORDESTE
LTDA. Alega o autor que houve fraude
e colusão entre osréus, a fim de lesar o
Banco do Nordeste do Brasil S.A., sendo esta entidade credora hipotecária de
bens da empresa reclamada. Sustenta,
que os bens dados em garantia ao Banco do Nordeste foram os mesmos em
três reclamações trabalhistas, inclusive
a que figura como autor o réu Ivo Oliveira Dias. Aduz, o Ministério Público,
que todas as Reclamações Trabalhistas
citadas envolvem altos valores e que a
reclamada, Crac Alimentos do Nordeste
Ltda., não se preocupou em praticar
qualquer ato processual que pudesse
questionar a dívida ou mesmo se opor
aos valores cobrados, não oferecendo
qualquer forma de defesa. Argumenta
o autor, que da análise dos autos das
reclamatórias trabalhistas mencionadas, chega-se à conclusão de que
houve colusão/fraude entre as partes
para resgatar de forma “ilícita” os bens
ofertados em garantia do contrato de
empréstimo celebrado junto ao Banco
do Nordeste do Brasil S.A. Menciona,
ainda, que lhe causou estranheza a
manifesta diligência na prática dos
atos processuais nos autos da Ação de
Execução nº 200.0146.6971-5 da 1º
Vara da Comarca do Crato, bem como
a indicação de bens imóveis, antes
mesmo do início da fase executória.
Por fim, requer a procedência da ação
e a intimação do Banco do Nordeste
do Brasil S.A. para, querendo, integrar a lide. Contestação intempestiva
de CRAC BOM ALIMENTOS DO
NORDESTE LTDA., ás fls. 939/951.
Em resposta aos argumentos do autor,
IVO OLIVEIRA DIAS se insurge às
fls. 964/979. Preliminarmente, pleiteia
a reunião de processos, uma vez que
o Ministério Público interpôs outras
três Ações Rescisórias, dessa mesma
natureza, perante este eg. Tribunal
Regional do Trabalho da 7ª Região,
em que são partes como demandada CRAC BOM ALIMENTOS DO
NORDESTE LTDA. e outros reclamantes. Alega já ter ocorrido os
efeitos da decadência, uma vez que
houve o trânsito em julgado da sentença rescindenda em abril de 2000.
Com relação ao mérito, o réu, nega
qualquer colusão ou fraude com a
empresa CRAC BOM ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA., aduz
ter havido a devida convocação da
então empresa reclamada ao comparecimento de audiência preliminar,
não sendo incomum, segundo alega,
a reclamada não comparecer a ato
judicial. Por fim, defende inexistir
prova nos autos da Ação Rescisória
que possa vir a configurar colusão entre as partes demandadas. Requer, ao
final, a total improcedência da Ação.
Razões finais do Ministério Público
do Trabalho às fls. 984/986.286 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
VOTO
ADMISSIBILIDADE O trânsito em
julgado da decisão rescindenda ocorreu
em 13.04.2000, (certidão de fl. 29).
A ação rescisória foi ajuizada em
20.11.2007, fora do biênio previsto
para o ajuizamento da ação. Em se
tratando, entretanto, do ajuizamento
de Ação Rescisória pelo Ministério
Público do Trabalho que não participou de nenhum ato processual, nos
autos principais em que foi proferida
a decisão rescindenda, o prazo decadencial se inicia na data em que o
Órgão Ministerial teve conhecimento
dos fatos que evidenciam suspeita
de fraude e/ou colusão. É de se considerar como marco inicial, para o
ajuizamento da Ação Rescisória, o
dia 21 de setembro de 2007, data em
que o Ministério Público do Trabalho
foi oficialmente cientificado dos fatos que motivaram o ajuizamento da
presente ação. Dentro, portanto, do
prazo decadencial estabelecido no art.
495 do CPC. III. MÉRITO Trata-se
de ação rescisória fundamentada no
artigo 485, inciso III, do CPC, objetivando desconstituir sentença a quo
proferida pelo MM. Juiz da Vara do
Trabalho do Crato, nos autos da reclamação trabalhista nº 67/2000. Em
21 de setembro de 2007, o Ministério
Público do Trabalho foi intimado
pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho
do Crato para se manifestar acerca
dos termos lançados na petição do
Banco do Nordeste do Brasil S. A.,
que noticia haver fortes indícios de
fraude e colusão entre as partes envolvidas com o intuito de obtenção de
vantagens em flagrante fraude a lei,
ou seja, de constituição de crédito de
natureza trabalhista cujo desiderato
se prende a resgatar os bens dados em
garantia pela empresa reclamada, a
título de empréstimo financeiro junto
àquela entidade bancaria.” O Banco
do Nordeste do Brasil S.A comprovou, através de documentação, ser
entidade credora hipotecária de bens
da empresa reclamada, bens estes
dados em garantia em instrumento
de contrato de financiamento de
crédito que repousa, às fls. 137/153,
cuja amortização se daria em 78
meses, que deveria ser liquidada até
o dia 16 de maio de 2002. Referidos
bens são os mesmos indicados pelos
reclamantes das Ações Trabalhistas
aforadas na Vara do Crato sob os
nº
s
067/2000, 068/2000, 072/2000 e
073/2000, onde figuram, respectivamente, os reclamantes Ivo Oliveira
Dias, Vicente Paulo de Melo, Francisco Alencar da Silva e Lourisval
Manoel Barbosa. O exame dos autos
revela está com razão o Órgão do
Ministerial quando propõe a presente
ação rescisória. Como cediço, quando
a sentença resulta de colusão entre
as partes, a fim de fraudar a lei, é
rescindível, ‘não em defesa da parte,
mas porque a lei não pode ser fraudada’ (Antônio Macedo de Campos,
ob. cit., pág. 105). Nos termos do Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 287
art. 129 do CPC, o juiz deve impedir
que as partes se sirvam do processo
para praticar ato simulado (processo
simulado) ou conseguir fim proibido
por lei (processo fraudulento), num
simulacro para prejudicar terceiros.
O juiz, oficiosamente ou provocado,
deve declarar sem efeito o processo,
em qualquer grau de jurisdição.” (in
Ação Rescisória. LTr, 1993, 6. ed.,
p. 63) Todos os fatos e circunstâncias que envolvem o processo que
deu origem à sentença rescindenda
apontam para a existência de colusão
entre reclamada e reclamante, visando a fraudar o credor da reclamada,
no caso, o Banco do Nordeste S.A,
uma vez que restou evidenciado nos
autos que, em que pese o expressivo
conteúdo econômico da Reclamação
Trabalhistas, a parte reclamada não
ofertou qualquer ato em sua defesa e
na de seu patrimônio, demonstrando
desídia processual. Com efeito, a
reclamada em nenhum momento se
preocupou em praticar qualquer ato
processual que questionasse a dívida
ou mesmo neutralizasse os valores
cobrados. Ao contrário, não ofereceu
defesa e não atravessou qualquer
petição nos autos em nenhuma fase
processual, deixando o processo
correr in albis. E não se venha alegar que a empresa não atuava com
diligência nas ações propostas contra
ela. O Banco do Nordeste do Brasil
S. A. manejou ação de execução do
contrato de empréstimo financeiro
em 30 de setembro de 1998, na 1ª
Vara da Comarca do Crato/CE, autuada sob o nº 2000.0146.6971-5,
e diversamente do que ocorreu na
ação trabalhista originária, a empresa
CRAC BOM ALIMENTOS NOSRDESTE LTDA participou de forma
lúcida de todos os atos processuais,
apresentando defesa, interpondo
recursos, utilizando-se de todos os
instrumentos processuais possíveis
para protelar a expropriação dos bens,
consoante faz prova a documentação
constante dos autos. É de se estranhar,
ainda, a indicação dos bens imóveis,
inclusive juntando cópias de suas
matrículas, embora a fase executória
sequer tivesse sido deflagrada, o tivesse sido determinada expedição de
mandado de execução à reclamada/
executada para pagar ou nomear
bens à penhora. Menos estranho não
fora o fato de não obstante todos os
reclamantes, dentre eles o Sr. Ivo
Oliveira Dias, afirmarem de forma
categórica que tiveram suas CTPS
assinadas pela empresa reclamada,
embora não tenha sido dado baixa,
NÃO COLACIONARAM NOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO
QUE COMPROVASSE TAL FATO
(CÓPIA DA CTPS), bem como não
juntaram qualquer recibo ou documento equivalente que demonstrasse
receber qualquer contraprestação
da empresa nos valores apontados.
Todos esses fatos revelam a intenção
fraudulenta das partes. Nos termos da 288 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
Orientação nº 94 da egrégia 2ª Seção
Especializada em Dissídios Individuais do TST, a decisão ou acordo
judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação deixa nítida
a simulação do litígio para fraudar a
lei e prejudicar terceiros, enseja ação
rescisória, com lastro em colusão. No
juízo rescisório, o processo simulado
deve ser extinto. Pelas razões acima, resta patente que a reclamação
trabalhista foi usada pela partes na
tentativa de obterem vantagem ilícita,
restando caracterizada a colusão entre
as mesmas, com evidente finalidade
fraudatória. Referidos fatos, por si só,
ensejam a rescisão do decisum a quo,
para julgar-se extinta a reclamatória
trabalhista nº 67/2000.
DECISÃO
Por unanimidade, julgar procedente
a presente ação rescisória para desconstituir a decisão rescidenda e, em
juízo rescisório, julgar improcedente
a reclamação. Custas pelos Réus no
importe de R$ 1.400,00 (um mil e
quatrocentos reais) calculadas sobre
o valor da causa.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 289
Ementário do Tribunal Regional
do Trabalho da 7ª Região
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZA-
ÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA AJUIZADA APÓS A
EC. 45/2004. PRESCRIÇÃO. PRAZO
APLICÁVEL.
Em se tratando de Reclamatória
ajuizada após o advento da Emenda
Constitucional nº 45, de se aplicar à
espécie o inciso XXIX do art. 7º da
Lex Fundamentalis e não o prazo do
Código Civil.
[Proc.: 0025400-25.2008.5.07.0031:
RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:
09/02/2009 – Publ.: DOJTe/7ª RG:
23/03/2009- Rel.: Des. Antonio Marques Cavalcante Filho]
ACIDENTE DO TRABALHO. APURA-
ÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA
PELA MÃE DO FALECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A Justiça do Trabalho é competente
para analisar ação de danos morais e
matérias proposta pela mãe do empregado, uma vez que o acidente de trabalho que o vitimou nasceu dentro da
relação de emprego. Assim, se a lide
está calçada na relação de trabalho,
se a controvérsia depende da análise
dos contornos e do conteúdo dessa
relação, a qualidade das partes não
tem o condão de modificar a competência desta Justiça do Trabalho para
a apreciação da causa.
[Proc.: 0034900-18.2008.5.07.0031:
RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:
11/05/2009 – Publ.: DEJT: 08/06/2009
– Rel.: Des. Dulcina de Holanda
Palhano]
ADICIONAL COMPENSATÓRIO DE
PERDA DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO
EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE
NOVO CARGO COMISSIONADO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR.
Existindo Regulamento Interno na
reclamada que estabelece critérios de
pagamento de gratificação de função,
bem como as condições para a concessão e as de suspensão do adicional
compensatório, não há que se falar
na incorporação de tal parcela, como
desejam os reclamantes. Recurso
conhecido e improvido.
[Proc.: 0163800-43.2007.5.07.0002:
RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:
31/08/2009 – Publ.: DEJT: 29/09/2009
– Rel.: Des. Laís Maria Rossas Freire]
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO PROFISSIONAL.
O adicional de insalubridade devido
a empregado que, por força de lei,
convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional
será sobre este calculado.290 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
[Proc.: 0201500-32.2007.5.07.0009:
RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:
20/04/2009 – Publ.: DOJTe/7ª RG:
13/05/2009 – Rel.: Des. Antonio Carlos
Chaves Antero]
ADVOGADO EMPREGADO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE.
Quando a norma estatal estabelece
um tratamento mínimo, ela se torna
inderrogável pela convenção coletiva
de trabalho. A remuneração da jornada
extraordinária do advogado empregado é de, no mínimo, cem por cento da
hora normal, nos termos do parágrafo
segundo da Lei nº 8.906/94, mesmo
que Acordo ou convenção Coletiva de
Trabalho preveja um percentual menor
do fixado em lei.
[Proc.: 0142800-72.2007.5.07.0006:
RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:
20/07/2009 – Publ.: DEJT: 05/08/2009
– Rel.: Des. Dulcina de Holanda
Palhano]
AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO
FIRMADO EM AÇÃO TRABALHISTA.
AUSÊNCIA DE PRECATÓRIO EXPEDIDO NO PROCESSO EM QUE SE
DEU O ACORDO. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Não há preterição no pagamento
a justificar o seqüestro de valores
quando o acordo celebrado é feito em
reclamação trabalhista em que não há
precatório expedido. Inteligência do
art. 100 da Constituição Federal. Precedentes do TST. Agravo Regimental
improvido.
[Proc.: 0822840-10.2007.5.07.0000:
AGRAVO REGIMENTAL – Julg.:
15/07/2008 – Publ.: DEJT: 16/12/2009
– Rel.: Des. José Antonio Parente
da Silva]
AGRAVO REGIMENTAL. CRITÉRIO DE
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO FGTS.
TABELA JAM. DISCUSSÃO ACERCA
DE SUA APLICABILIDADE. MATÉRIA
JURÍDICA. DISCUSSÃO CABÍVEL
APENAS EM SEDE DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO.
A questão do critério de atualiza-
ção do FGTS, por admitir debate
jurídico, mormente nos cálculos de
processos mais antigos, entabula
matéria de direito, e não de mero
erro material, o que impossibilita a
alteração do cálculo na fase de Precatórios. Agravo Regimental a que
se nega provimento.
[Proc.: 0485240-91.2008.5.07.0000:
AGRAVO REGIMENTAL – Julg.:
14/07/2009 – Publ.: DEJT: 29/07/2009
– Rel.: Des. José Antonio Parente
da Silva]
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. DESPACHO QUE
DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO
DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO.
Na fase administrativa de precatório,
cabe Agravo Regimental de decisão
interlocutória do Presidente do
Tribunal, nos termos do art. 181,
inciso II, do Regimento Interno.
O despacho que determina a expedição de requisitório não decide Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 291
questão incidente no processo, não
possuindo conteúdo decisório, mas de
mero impulso do procedimento, não
atraindo a interposição do Agravo.
Agravo Regimental não conhecido.
[Proc.: 0565600-76.2009.5.07.0000:
AGRAVO REGIMENTAL – Julg.:
29/10/2009 – Publ.: DEJT: 16/12/2009
– Rel.: Des. José Antonio Parente
da Silva]
ASSÉDIO MORAL. DEMONSTRAÇÃO.
CONSEQUÊNCIA.
Demonstrado através dos relatos testemunhais que a empresa, no curso
da relação empregatícia, passou a
praticar, reiteradamente, condutas que
provocaram abalos em sua saúde física
e psíquica, dúvidas não há que tal comportamento caracteriza assédio moral
que merece ser reparado mediante uma
indenização que, embora não seja capaz
de cicatrizar a ferida psicológica, permita ao menos amenizar seu sofrimento.
Recurso conhecido e desprovido.
[Proc.: 0195400-70.2007.5.07.0006:
RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:
28/09/2009 – Publ.: DEJT: 15/10/2009
– Rel.: Des. José Ronald Cavalcante
Soares]
AUTOR MENOR SUCESSOR DE EMPREGADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO
440 DA CLT. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
In casu, com fulcro no artigo 440 da
CLT, tem-se por não iniciado o transcurso do prazo prescricional para o
ajuizamento de ação indenizatória
por autores absolutamente incapazes,
sucessores de empregado falecido em
acidente de trabalho.
[Proc.: 0049900-07.2007.5.07.0027:
RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:
16/03/2009 – Publ.: DOJTe/7ª RG:
29/05/2009 – Rel.: Des. Antonio Marques Cavalcante Filho]
BLOQUEIO DE CONTA MUNICIPAL
ÚNICA. POSSIBILIDADE.
À luz da moderna processualística,
acolhida por respeitável corrente jurisprudencial, possível é o bloqueio
de valores na conta bancária da Fazenda Municipal – mesmo não sendo
o município executado parte na lide
que deu origem ao crédito exeqüendo
– quando os bens da empresa pública
municipal acionada, embora detentora de autonomia administrativa e
financeira, estiverem incorporados ao
patrimônio do município.
[Proc.: 0038100-14.2008.5.07.0005:
AGRAVO DE PETIÇÃO – Julg.:
23/03/2009 – Publ.:DOJTe/7ª RG:
19/05/2009 – Rel.: Des. Antonio Marques Cavalcante Filho]
CÁLCULO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS E
OFENSA À SÚMULA 288 DO TST.
TEORIA DO CONGLOBAMENTO.
A norma mais favorável, em sua
totalidade, pelo princípio da teoria
do conglobamento, deverá prevalecer em detrimento da mescla de 292 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
instrumentos normativos, que escolhem as cláusulas mais favoráveis
de um e de outro regulamento de
complementação de aposentadoria,
não existindo qualquer ofensa ao
disposto na Súmula nº 288 do C.TST.
[Proc.: 0070700-64.2008.5.07.0013:
RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:
18/05/2009 – Publ.: DEJT: 05/06/2009
– Rel.: Des. Antonio Carlos Chaves
Antero]
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA
NO ARTIGO 651, CAPUT, DA CLT.
“Art. 651. A competência da Justiça do
Trabalho é determinada pela localidade
onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador,
ainda que tenha sido contratado noutro
local ou no estrangeiro.”
[Proc.: 0081700-70.2008.5.07.0010:
RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:
20/04/2009 – Publ.: DOJTe/7ª RG:
11/05/2009 – Rel.: Des. Antonio Carlos
Chaves Antero]
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA SALARIAL. DESCONTOS. ART. 462 DA CLT.
A complementação de aposentadoria, por ter nítida natureza salarial,
goza da mesma proteção conferida
aos salários contra os abusos do empregador. Por isso, os descontos nos
salários, no caso em comento nos
proventos, somente seriam lícitos
nas hipóteses previstas no art. 462,
“caput” e § 1º, da CLT. Outra possibilidade seria mediante autorização
do beneficiário, o que não correu.
Portanto, não se amoldando os descontos perpetrados pela recorrente
às hipóteses descritas no dispositivo
celetista citado, tem-se por abusiva a
prática da recorrente, razão pela qual
a pretensão autoral há de ser acolhida
para impedir a realização unilateral
de tais descontos.
[Proc.: 0086200-13.2007.5.07.0012:
RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:
10/08/2009 – Publ.: DEJT: 31/08/2009
– Rel.: Des. José Ronald Cavalcante
Soares]
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE.
Uma vez que os reclamantes, ao se
aposentarem, aderiram ao plano denominado REPLAN, que lhes assegurava uma compensação, paga pela
FUNCEF, que, somada ao benefício
do INSS, lhes garantia o mesmo salá-
rio do pessoal da ativa, evidente que,
na proporção em que o INSS concede
reajustes aos benefícios, lícito é a
FUNCEF reduzir sua participação na
formação dos proventos dos autores,
desde, é claro, que assegure a manutenção da paridade de salários entre os
ativos e inativos, como vem sendo feito, não havendo, destarte, que se falar
em redução ilegal da complementação
de aposentadoria.
[Proc.: 0074200-45.2006.5.07.0002:
RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:
25/11/2008 – Publ.: DOJTe/7ª RG:
23/01/2009 – Rel.: Des. Laís Maria
Rossas Freire]Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 293
CONTRATO DE SAFRA.
O tempo de colheita é delimitado por
estação periódica, de acordo com o
tipo de plantação, não se podendo
exigir um limite de data, como término da safra. No caso presente houve
o pacto dessa natureza, com duração
de cinco meses, e termo de rescisão
com registro do fim da produção
agrícola, naquele lapso de tempo,
assinado pelo autor, não podendo
este negar os fatos nem defender o
alargamento do contrato. Recurso
conhecido e provido.
[Proc.: 0082600-14.2008.5.07.0023:
RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:
30/03/2009 – Publ.: DOJTe/7ªRG:
29/04/2009 – Rel.: Des. Manoel Arí-
zio Eduardo de Castro]
DANO MORAL.
O rebaixamento funcional e posterior demissão, sem justa causa, em
razão de ser o empregado portador
do vírus HIV é prática discriminatória que ofende a moral e atenta
contra a dignidade da pessoal humana, devendo ser repelida pelo poder
judiciário.
[Proc.: 0041600-44.2006.5.07.0010:
RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:
01/06/2009 – Publ.: DEJT: 30/06/2009
– Rel.: Des. Dulcina de Holanda
Palhano]
DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação
capaz de amenizar de alguma forma
o sofrimento impingido e de infligir
ao causador sanção e alerta para que
não volte a repetir o ato. Assim, a
eficácia da contrapartida pecuniária
está na aptidão para proporcionar tal
satisfação em justa medida, de modo
que não signifique um enriquecimento
sem causa para a vítima e produza
impacto bastante no causador do mal
a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Ponderação que recomenda a redução
do quantum indenizatório.
[Proc.: 0032300-12.2007.5.07.0014:
RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:
01/12/2008 – Publ.: DOJTe/7ª RG:
20/01/2009 – Rel.: Des. Antonio Carlos
Chaves Antero]
EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO
SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO
NULIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA
Nº 363 DO TST.
“A contratação de servidor público,
após a Constituição de 1988, sem pré-
via aprovação em concurso público,
encontra óbice no art. 37, II, e § 2º,
somente conferindo-lhe direito ao
pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas
trabalhadas, respeitado o valor da
hora do salário mínimo, e dos valores
referentes aos depósitos do FGTS”,
vez que entendimento contrário fere os
mais elementares princípios do Direito
do Trabalho, inclusive o que prevê a
impossibilidade de o empregador alegar sua própria torpeza para livrar-se
das obrigações que deveria assumir.
[Proc.: 0025900-09.2008.5.07.0026:
RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:
01/12/2008 – Publ.: DOJTe/7ª RG:
07/01/2009 – Rel.: Juíza Regina
Gláucia C. Nepomuceno]294 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
ESTABILIDADE SINDICAL. GARANTIA
DE EMPREGO.
Sendo o Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias de Beneficiamento
de Castanhas de Caju e Amêndoas
Vegetais no Estado do Ceará, o real
representante da categoria profissional da reclamante, e tendo ela própria
afirmado que fora eleita para o cargo
de suplente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Açúcar, Doces,
Conservas Alimentícias, Café, Trigo,
Rações Balanceadas, Condimento,
Pesca, Carnes e seus Derivados do
Estado do Ceará, o qual não representa
a categoria profissional a que pertence,
não pode, assim, querer beneficiar-se
com a estabilidade ora pretendida.
[Proc.: 0117300-72.2005.5.07.0006:
RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:
15/12/2008 – Publ.: DOJTe/7ª RG:
16/01/2009 – Rel.: Juíza Regina
Gláucia C. Nepomuceno]
HORAS EXTRAS.
Exercendo a autora o cargo de subgerente, percebendo gratificação de
função superior a 1/3 do salário efetivo, que remunera a 7ª e 8ª hora, registrando ponto eletrônico e recebendo
as horas extras efetivadas além da 8ª
hora de labor, não há como se deferir
pedido de horas suplementares.
PERÍODO DE ESTÁGIO. ADMISSÃO
ANTES DO SEU TÉRMINO.
O pedido de desligamento do estágio
firmado pela reclamante e a admissão
dela no cargo de subgerente do Banco
onde era estagiária não configura fraude nem outro vício capaz de anular o
estágio, e o tempo de labor dele ser
transformado em vínculo de emprego. Recurso conhecido e provido.
[Proc.: 0164400-24.2008.5.07.0004:
RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:
05/10/2009 – Publ.: DEJT: 26/10/2009
– Rel.: Des. Manoel Arízio Eduardo
de Castro]
INSS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁ-
RIA. RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO
SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO.
Sem vínculo de emprego reconhecido
no período a que se refere o acordo,
não há se cogitar na aplicação da
tese de proporcionalidade para o
recolhimento da contribuição previdenciária, que deve incidir sobre
o total acordado, no termos do art.
22, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 195, I,
“a”, da CF/88. Recurso conhecido e
parcialmente provido.
[Proc.: 0024500-51.2008.5.07.0028:
RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:
24/08/2009 – Publ.: DEJT: 01/10/2009
– Rel.: Des. Manoel Arízio Eduardo
de Castro]
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE
RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CÓDIGO CIVIL. PENA DE CONFISSÃO
FICTA APLICADA AO RECLAMANTE.
Incontroversa nos autos a ocorrência
do sinistro, nas dependências da reclamada, provocado por terceiro, bem
como as lesões sofridas que tornaram
o recorrente incapaz permanentemente Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 295
para o trabalho que exija o uso pleno
da visão. A pena de confissão aplicada ao reclamante não o prejudicou
neste tocante, face aos elementos
probatórios presentes nos autos, donde conclui-se que o mesmo exercia a
atividade de vigia no dia do acidente.
Não há como afastar-se a caracteriza-
ção do risco diante do trabalho exercido pelo recorrente, face a natureza da
atividade prestada; atraindo, portanto,
a responsabilidade objetiva do risco
profissional com base no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Não se
desincumbiu o reclamante de refutar
as alegativas lançadas pela reclamada,
na resposta, quanto ao tempo de servi-
ço, horário de trabalho e quitação dos
títulos rescisórios, razão pela qual são
tidas como verdadeiras. O fundamento
para a concessão dos honorários de
advogado repousa nos arts. 5º, incisos
XVIII, LXXIV; 8º, inciso V e 133 da
Constituição Federal. Recurso conhecido e parcialmente provido.
[Proc.: 0145400-66.2007.5.07.0006:
RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:
24/06/2009 – Publ.: DEJT: 20/07/2009
– Rel.: Des. José Ronald Cavalcante
Soares]
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DO NOVO
CÓDIGO CIVIL.
O direito a indenizações por danos
morais e/ou materiais tem sua fonte
no direito civil e não no direito do
trabalho, razão pela qual a prescrição
aplicável às respectivas ações é a
prevista no art. 206, § 3º, inciso V,
do Novo Código Civil e não a bienal
prevista no art. 7º, XXIX, da CF/88,
até porque a suposta lesão ocorreu
antes da Emenda Constitucional nº 45.
[Proc.: 0095000-45.2008.5.07.0028:
RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:
23/11/2009 – Publ.: DEJT: 25/01/2010
– Rel.: Des. Dulcina de Holanda
Palhano]
JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA.
LEGALIDADE DO PAGAMENTO DE
SALÁRIO PROPORCIONAL.
Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à
previsão constitucional de oito horas
diárias ou quarenta e quatro semanais,
é lícito o pagamento do piso salarial
ou do salário mínimo proporcional ao
tempo trabalhado. Recurso do reclamado provido parcialmente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO.
O fundamento para a concessão dos
honorários de advogado repousa nos
arts. 5º, incisos XVIII, LXXIV; 8º,
inciso V e 133 da Constituição Federal.Recurso parcialmente provido.
[Proc.: 0088200-07.2008.5.07.0026:
RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:
10/08/2009 – Publ.: DEJT: 04/09/2009
– Rel.: Des. José Ronald Cavalcante
Soares]
PENHORA. BLOQUEIO DE CRÉDITO.
GRADAÇÃO LEGAL. VALIDADE.
Tendo em vista a gradação legal
prevista no art. 655 do CPC, a necessidade de compatibilização do
princípio da menor onerosidade com
o da efetividade e considerando-se, 296 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
ainda, a inexistência de prova do
comprometimento da atividade da
empresa, é legal a penhora efetuada
sobre conta bancária.
[Proc.: 0255300-40.2006.5.07.0031:
AGRAVO DE PETIÇÃO – Julg.:
26/10/2009 – Publ.: DEJT: 19/11/2009
– Rel.: Des. Antonio Carlos Chaves
Antero]
PENHORA ON LINE. FUNDOS DE
INVESTIMENTO.
Não tendo sido demonstrado que,
no momento em que requerida a
penhora, houvesse ativos financeiros
da executada aplicados nos fundos
de investimento indicados pelo exequente, e tendo em conta a natureza
de referidos fundos, formados pela
união de vários investidores, organizados sob a forma de pessoa jurídica,
tal qual um condomínio, de se manter
a decisão que negou o pedido de bloqueio “on line” nos aludidos fundos.
[Proc.: 0141600-89.2000.5.07.0001:
AGRAVO DE PETIÇÃO – Julg.:
09/02/2009 – Publ.: DOJTe/7ª RG:
27/03/2009 – Rel.: Des. Laís Maria
Rossas Freire]
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
REVISÃO.
A jurisprudência majoritária tem evoluído para uma interpretação ampliativa do conceito de “erro material”
– originalmente vinculado a mero
equívoco aritmético -, nas hipóteses
em que há manifesto desprestígio a
matéria de ordem pública. No entanto,
em se tratando de precatório complementar, é incabível a revisão de
contas em hipóteses que não ensejem
estrito erro material de cunho aritmé-
tico. Isto porque o complemento cuida apenas da atualização do montante
de face, sendo incabível analisar os
aspectos técnicos ou os critérios da
conta original. Agravo Regimental a
que se nega provimento.
[Proc.: 0094040-03.1990.5.07.0002:
AGRAVO REGIMENTAL – Julg.:
18/08/2009 – Publ.: DEJT: 02/09/2009
– Rel.: Des. José Antonio Parente
da Silva]
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO.
Não configura cerceamento de defesa, o indeferimento de oitiva de
testemunhas, tendo em vista que as
partes estavam cientes que deveriam
trazer suas testemunhas, independentemente de notificação, sob pena de
preclusão. Não o fazendo, preclusa a
oitiva dos médicos.
[Proc.: 0079800-61.2008.5.07.0007:
RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:
15/12/2008 – Publ.: DOJTe/7ª RG:
15/01/2009 – Rel.: Juíza Regina
Gláucia C. Nepomuceno]
PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO
À LIDE.
Apesar do cancelamento da OJ nº
227 da SDI-1 do c. TST, a denunciação à lide ainda não é, em regra,
aplicável às causas em tramitação Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 297
nesta Especializada, ante a ausência de competência para se dirimir
conflitos que escapam ao âmbito das
relações de trabalho, nos termos da
EC nº 45/04. Preliminar rejeitada.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO.
CULPA DO EMPREGADOR CONFIGURADA.
Uma vez constatada a culpa do Município na ocorrência do acidente de
trânsito, já que pôs em circulação
caminhão alugado, para a prestação
de serviços de coleta de lixo, em péssimas condições de segurança, não
procedendo a providências mínimas
no sentido de manutenção do veículo,
correta a sentença que reconheceu a
responsabilidade subjetiva da Edilidade em reparar os danos sofridos pelo
demandante envolvido no sinistro.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.
É cediço que a fixação do valor da
indenização pleiteada fica ao arbítrio
do julgador, o qual deverá considerar
as peculiaridades do caso concreto,
tais como: a extensão do ato ilícito;
a culpa do lesionante; a gravidade do
dano e o potencial econômico-social
do ofensor. A par desses apontamentos, razoável a redução do valor fixado
a título indenizatório por danos morais
para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
HONORÁRIOS AVOCATÍCIOS. JUSTIÇA
DO TRABALHO. CABIMENTO.
Os honorários advocatícios são devidos, na Justiça do Trabalho, por
força do disposto na Constituição
Federal em vigor (art. 133), no CPC
(art. 20) e Estatuto da OAB (art. 22).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
[Proc.: 0001400-16.2007.5.07.0024:
RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:
03/08/2009 – Publ.: DEJT: 09/09/2009
– Rel.: Des. Manoel Arízio Eduardo
de Castro]
RECURSO DO CONSIGNADO-RECONVINTE. JUSTA CAUSA COMPROVADA.
Demonstrada, de forma robusta e
convincente, a justa causa ensejadora
da ruptura do contrato de trabalho
da reclamante, indevidas as verbas
rescisórias próprias da demissão imotivada. Recurso obreiro conhecido e
improvido.
RECURSO DA CONSIGNANTE/RECONVINDA. MORA NA RESCISÃO
CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA
DO OBREIRO. MULTA RESCISÓRIA
INDEVIDA.
Observada a mora no pagamento das
verbas rescisórias por culpa exclusiva
do empregado, já que este se recusou
a efetivar a homologação da rescisão
contratual na data ajustada para tal,
não há de ser aplicada a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso
patronal conhecido e parcialmente
provido.
[Proc.: 0032600-92.2008.5.07.0028:
RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:
18/05/2009 – Publ.: DEJT: 22/06/2009
– Rel.: Des. Manoel Arízio Eduardo
de Castro]
RECURSO ORDINÁRIO.
1 EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
Quando a implantação de Plano de
Cargos e Salários decorre da vontade
comum de empregados e empregador, 298 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
manifestada em Acordo Coletivo de
Trabalho, de se concluir pela validade do PCS, o que impossibilita
a concessão de equipação salarial,
a teor da vedação contida no artigo
461, § 2º, da CLT.
2 ADVOGADO EMPREGADO. HORAS
EXTRAS.
O princípio ordinário que rege as convenções de trabalho enuncia que entre
empregados e empregadores é possível se ampliar os direitos mínimos
deferidos aos primeiros, na legislação
social, não se permitindo, contudo,
pela via inversa, pactuar restringindo
ou reduzindo as benesses trabalhistas
legais. As horas trabalhadas que excederem a jornada normal do advogado
empregado, são remuneradas por um
adicional não inferior a cem por cento
sobre o valor da hora normal, mesmo
havendo contrato escrito (artigo 20,
§ 2º, da Lei 8.906/94).
3 SUPRESSÃO DE HORA EXTRA. INDENIZAÇÃO.
Com vista a indenização prevista na
Súmula 291 TST, não há que se falar
em supressão de horas extras quando o
empregado, que dilargava sua jornada
de trabalho mediante a percepção de
horas extras, é promovido a cargo de
confiança, passando a receber gratificação de função.
4 JUSTIÇA GRATUITA.
Exceto à evidência de prova em
contrário, os benefícios da Justiça
Gratuita é direito de quantos não
possam demandar sem o prejuízo do
próprio sustento e de sua família, por
simples declaração, nos termos da Lei
nº 7.115, de 1983.
[Proc.: 0201100-49.2006.5.07.0010:
RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:
07/12/2009 – Publ.: DEJT: 20/01/2010
– Rel.: Des. Cláudio Soares Pires]
RECURSO ORDINÁRIO.
1 JUSTA CAUSA.
Diante dos fatos narrados pelos litigantes, é lícito ao julgador alterar
a hipótese da justa causa, eis que
aplicável à espécie a máxima segundo a qual o juiz conhece dos fatos e
profere o Direito. Assim, a conduta do
empregado que, além de ocultar dados
relevantes de seu empregador, termina
por gerar justificável insatisfação no
cliente, embora não possa ser caracterizada como ímproba, atrai a pecha
de desidiosa e indisciplinada.
2 DANOS MORAIS.
Para a configuração do dano moral,
exige-se o nexo de causalidade entre
o ato ilícito do agressor e o prejuízo
imaterial do ofendido. Verificado que
o ato do empregador não foi antijurídico, nada há para ser indenizado.
[Proc.: 0163100-37.2007.5.07.0012:
RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:
24/06/2009 – Publ.: DEJT: 14/07/2009
– Rel.: Des. Cláudio Soares Pires]
RECURSO ORDINÁRIO.
1 RELAÇÃO DE EMPREGO. COOPERATIVISMO.
Quando o trabalhador não tem noção
do valor econômico do que faz, como
resultado do somatório do esforço de
todos no exercício de uma atividade
produtiva, opera-se mera terceirização Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 299
de mão-de-obra, desvirtuamento do
cooperativismo previsto na Lei nº
5.764/71 e, conseqüentemente, a evidência de relação de trabalho comum,
regida pela CLT.
2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
O inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte de empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador dos servi-
ços, quanto àquelas obrigações,
inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias,
das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de
economia mista, desde que hajam
participado da relação processual e
constem também do título executivo
judicial (Súmula nº 331 TST).
[Proc.: 0247300-54.2006.5.07.0030:
RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:
07/10/2009 – Publ.: DEJT: 26/11/2009
– Rel.: Des. Cláudio Soares Pires]
RECURSO ORDINÁRIO. ENTE PÚ-
BLICO. REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO SEM CAUSA. NULIDADE
CONTRATUAL.
Quando a contratação temporária
tem sentido de burla ao artigo 37
da Constituição Federal, eis que se
arrasta ao longo do tempo sem a
menor ressonância com o fato constitutivo, que na origem se propôs a
ser temporário, ressalta os mesmos
efeitos da nulidade contratual, cuja
reparação limita-se ao pagamento
da contraprestação pactuada e aos
depósitos do FGTS.
[Proc.: 0026600-02.2005.5.07.0022:
RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:
17/02/2009 – Publ.: DOJTe/7ª RG:
31/03/2009 – Rel.: Des. Cláudio
Soares Pires]
RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARA-
ÇÃO SALARIAL.
É repelida pelo Supremo Tribunal
Federal, de cuja reiterada manifesta-
ção resultou a edição da Súmula 339:
“Não cabe ao Poder Judiciário, que
não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos
sob fundamento de isonomia”, a pretensa igualdade salarial com assento
no plano universal ou indireto do princípio da isonomia. Recurso Ordinário
conhecido e provido.
[Proc.: 0032200-87.2007.5.07.0004:
RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:
23/03/2009 – Publ.: DOJTe/7ª RG:
15/04/2009 – Rel.: Des. Cláudio
Soares Pires]
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DONO DE OBRA. APLICAÇÃO
DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
Nº 191 DO TST.
O atual entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial
nº 191 do TST, é no sentido de que
“Diante da inexistência de previsão
legal, o contrato de empreitada entre
o dono da obra e o empreiteiro não
enseja responsabilidade solidária ou 300 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro,
salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.”
RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE.
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.
Segundo a regra do ônus da prova
insculpida no art. 818 da CLT c/c o
art. 333, inciso I, do CPC, tratandose de fato constitutivo do direito do
autor, competia-lhe a produção de
prova bastante a corroborar as suas
alegações quanto à existência do labor
extraordinário.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os honorários advocatícios são devidos, em razão do princípio da sucumbência previsto nos artigos 20 do CPC
e 22 da Lei 8.906/94.
[Proc.: 0148200-79.2007.5.07.0002:
RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:
15/12/2008 – Publ.: DOJTe/7ª RG:
15/01/2009 – Rel.: Juíza Regina
Gláucia C. Nepomuceno]
REFLEXOS DAS COMISSÕES SOBRE
AS VERBAS RESCISÓRIAS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAR DOCUMENTOS. RECUSA
INJUSTIFICADA.
Recusando-se a reclamada a apresentar os documentos solicitados pela
autoridade judicial, e não tendo ela
demonstrado motivo relevante a justificar seu ato omissivo, impõe-se-lhe
as conseqüências do art. 359 do CPC,
devendo ser mantida a presunção firmada na primeira instância.
[Proc.: 0099300-16.2008.5.07.0007:
RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:
01/12/2008 – Publ.: DOJTe/7ª RG:
12/01/2009 – Rel.: Juíza Regina
Gláucia C. Nepomuceno]
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
(RPV). INEXISTÊNCIA DE LEI.
Como o ente público não comprovou
a publicação de lei que instituísse o
quantum limite das obrigações de
pequeno valor, e tendo em vista que
a execução que ora se processa contra
o Município agravante é da ordem de
R$ 2.025,29, montante este inferior
ao limite de 30 (trinta) salários mí-
nimos a que se refere o inciso II do
art. 87 do ADCT da CF/88, deve a
execução ser processada através de
requisição de pequeno valor.
[Proc.: 0053100-84.2005.5.07.0029:
AGRAVO DE PETIÇÃO – Julg.:
17/11/2008 – Publ.: DOJTe/7ª RG:
08/01/2009 – Rel.: Des. Laís Maria
Rossas Freire]
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 331,
INCISO IV, DO TST.
A decisão está em sintonia com a Sú-
mula 331, IV, do C. TST. Inegável a
responsabilidade indireta do tomador
de serviços, ainda que ente público.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO.
Não há que se falar em incompetência
da Justiça do Trabalho para condenar
o empregador no fornecimento das Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 301
guias de seguro-desemprego ou
indenização equivalente, vez que
tal obrigação decorre da relação de
emprego (Art. 114, da CF/88).
SENTENÇA ULTRA PETITA. REFORMA.
Extrapolando a sentença os limites
do pedido, deve ser reformada para
que seja adequada a tal limitação.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.
[Proc.: 0002600-81.2008.5.07.0005:
RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:
28/09/2009 – Publ.: DEJT: 10/11/2009
– Rel.: Des. José Ronald Cavalcante
Soares]
SELEÇÃO PARA TRABALHADOR REGISTRADO DO OGMO. PRETERIÇÃO.
Incorre em inadmissível preterição o
processo seletivo para o registro de
portuários avulsos do OGMO que,
em desapreço à Lei dos Portos e à
Convenção Coletiva da categoria,
desconsidera a ordem cronológica
de inscrição dos concorrentes no
cadastro, promovendo trabalhadores
que, segundo documentos expedidos
pelo próprio Órgão Gestor, ostentam
menor antiguidade na condição de
cadastrado.
[Proc.: 0170100-82.2007.5.07.0014:
RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:
04/05/2009 – Publ.: DEJT: 13/08/2009
– Rel.: Des. Antonio Marques Cavalcante Filho]
SÚMULA VINCULANTE. EFICÁCIA.
Ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo legal,
tem-se que a parte final da Súmula
Vinculante 4 do STF não permite
criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se
edite norma legal ou convencional
estabelecendo base de cálculo distinta
do salário mínimo para o piso salarial dos profissionais de radiologia,
continuará a ser aplicado o critério
previsto na Lei 7.394/85.
[Proc.: 0084200-09.2008.5.07.0011:
RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:
04/05/2009 – Publ.: DEJT: 18/06/2009
– Rel.: Des. Laís Maria Rossas Freire]
SUSPENSÃO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO ESPECÍFICO.
PROTOCOLIZAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NA LEI 8.437/1992.
INTEMPESTIVIDADE.
O agravo previsto na Lei Nº 8.437/92,
que trata do pedido de suspensão
de liminar, deve ser interposto no
prazo de 05 (cinco) dias, cabendo à
Fazenda Pública, em face da prerrogativa processual do prazo em dobro,
apresentá-lo em 10 (dez) dias, sob
pena de não conhecimento do recurso. No caso, não se aplica o prazo de
08 (oito) dias previsto no regimento
Interno do Tribunal, porque este último destina-se, especificamente, ao
agravo regimental.
[Proc.: 0270800-40.2009.5.07.0000:
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – Julg.:
07/07/2009 – Publ.: DEJT: 29/07/2009
– Rel.: Des. José Antonio Parente
da Silva]302 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELO
ADIMPLEMENTO DOS DIREITOS
TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS
DA PRESTADORA.
Pacífica é a jurisprudência pátria, no
sentido de que o tomador dos servi-
ços tem responsabilidade subsidiária
quanto às obrigações trabalhistas
inadimplidas pela empresa prestadora,
desde que tenha participado da relação
processual e conste do título executivo
judicial, nos termos da Súmula 331,
item IV, do
[Proc.: 0249100-07.2006.5.07.0002:
RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:
13/05/2009 – Publ.: DEJT: 24/08/2009
– Rel.: Des. Antonio Marques Cavalcante Filho]
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ESTIVADOR. PAGAMENTO DOS
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
E PERICULOSIDADE NUMA ÚNICA
RUBRICA. CONVENÇÃO COLETIVA.
VALIDADE.
Se a Lei nº 8.630/93 dispõe que a remuneração do trabalho portuário será
objeto de negociação entre as classes
representativas dos trabalhadores
portuários avulsos e dos operadores
portuários e se as partes envolvidas
na negociação coletiva estipularam
um “plus” salarial englobando os
adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, não há como
desconsiderar tal negociação, pois
decorrente de livre negociação entre
trabalhadores e empregadores, com a
participação obrigatória do sindicato
dos trabalhadores.
[Proc.: 0115500-83.2008.5.07.0012:
RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:
27/07/2009 – Publ.: DEJT: 17/08/2009
– Rel.: Des. Dulcina de Holanda
Palhano]Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 303
Decisões de 1ª
Instância304 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 305
10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA-CE
PROCESSO N° 1015-2009-010-07-00-0
SENTENÇA
Aos 19 dias do mês de OUTUBRO de 2009, proferiu o Juiz Titular,
Dr. Emmanuel Furtado, o seguinte julgamento:
RELATÓRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO propôs
a presente Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela, em face
de COELCE – COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ, qualificada nos
autos, aduzindo que dita Ré não vem cumprindo o estabelecido no art. 93 da
Lei nº 8.213/91, que assegura reserva de vagas aos trabalhadores portadores de
deficiência.Afirmou, ainda, que todas astentativas conciliatórias empreendidas
em sede de inquérito civil foram infrutíferas, razão pela qual teve o Parquet que
recorrer ao Judiciário em busca de correção à conduta empresarial. Com base
em sua argumentação fática e jurídica, requereu a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, a fim de que a Ré preencha, em doze meses, com
trabalhadores com deficiência, habilitados ou reabilitados, a cota legal de vagas
a que esteja submetida, nos moldes do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e do Decreto
nº 3.298/99, tomando-se por base o quadro total de trabalhadores, sob pena de
multa diária de R$ 10.000,00, valor a ser revertido em prol do FAT – Fundo de
Amparo ao Trabalhador. Suplicou, ainda, pela condenação, em definitivo, da Ré
ao objeto da tutela antecipada requerida, bem assim que, em caso de dispensa
de trabalhador portador de deficiência, seja a mesma compelida a preencher a
vaga com outro trabalhador portador de deficiência. Postulou, alfim, a condenação da Promovida em danos morais coletivos, atribuindo à causa o valor de
R$ 2.000.000,00. Ajoujou farta documentação, f. 016-165.
Concessão de tutela antecipada, cuja decisão dormita às f. 168/170.
A Promovida, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – COELCE,
apresentou, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, em peça apartada,
e em sede de contestação enfrentou a pretensão autoral, suplicando a extinção
do processo, sem resolução de mérito, em face da perda do objeto da presente
ACP, eis que já adotou todos os procedimentos necessários à contratação do
número de trabalhadores faltantes à completude da cota legal de 5%, a saber,
nove aprendizes portadores de necessidades especiais, conforme proposta 306 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
apresentada pela SRTE-CE, estando pendente apenas Convênio com a Secretaria
de Ação Social, o qual ainda não foi concretizado em razão de pendência de
assinatura por parte do Governo Estadual. Argumentou, ainda, existência de
violação ao princípio constitucional da isonomia entre a Administração Pública
e as empresas da iniciativa privada, no que diz respeito à política de inclusão ao
mercado de trabalho das pessoas portadoras de deficiência física, motivo pelo
qual requereu a declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 93 e 36 da
Lei nº 8.213/91 e Decreto nº 3.298/99, respectivamente. Aduziu, ademais, que,
pelo fato de a empresa ré desenvolver atividades de risco, lidando diretamente
com eletricidade, o que exige esforços físicos e aptidão física plena, torna-se
imperativa a dedução dos postos de trabalho correspondentes aos eletricistas,
eletrotécnicos e operadores de subestação, relativamente ao número total de
empregados considerados para cálculo da cota dos PPD’s. Escorando-se em
tais motivações, refutou o dano moral coletivo e postulou a improcedência da
presente ação civil pública, com revogação da tutela antecipada concedida e
aplicação, por analogia, do art. 38, II, do Decreto nº 3.298/99, a fim de que
sejam excluídas as funções de eletricista, eletrotécnico e operador de subestação
da base de cálculo da contratação de PPD’s.
A autoria falou às f. 233/235 acerca da impugnação ao valor da causa.
Juntada de novos documentos por ambos os litigantes, com manifestação somente pelo Parquet (f. 284-287).
As partes informaram não ter outras provas a produzir.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
Frustrada a proposta renovatória de conciliação.
Autos conclusos para julgamento.
É o que basta a ser relatado.
FUNDAMENTO
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Descarto.
O valor atribuído à causa na peça propedêutica deve traduzir economicamente o importe dos pedidos ali deduzidos, considerados de forma abstrata,
ou seja, a valoração a esse título deve ser efetuada de modo que seja guardada
relação com a narrativa dos fatos e a conseqüente pretensão pecuniária da autoria, posto que se trata de pedido não líquido, nos termos do art. 259 do CPC
subsidiário.
In casu, o importe atribuído à causa guarda consonância com o somatório do valor atribuído a título de indenização por danos morais coletivos com
o montante das multas a serem supostamente aplicadas à empresa ré, pelo que
improspera a impugnação em questão. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 307
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER
TANTUM DOS ARTS. 93 E 36, RESPECTIVAMERNTE, DA LEI Nº 8.213/91
E DECRETO Nº 3.298/99
Rechaço.
Tais normas e artigos estão absolutamente em consonância com os
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia,
razão pela qual, em interpretação conforme a Constituição, guardam perfeita
harmonia com a Norma Suprema do País, ao tratarem igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais.
SOBRE O MÉRITO
DA ARGUIÇÃO PELA PARTE RÉ DE DEDUÇÃO DE POSTOS DE
TRABALHO
Onde a lei não fez a diferença, não pode o intérprete fazê-lo.
Tal seria interpretação restritiva, o que é anatematizado pela boa hermenêutica jurídica.
Assim, não há que se falar em dedução de postos pretendida pela Ré.
Não existe no caso concreto qualquer incoerência entre o que acima
se disse a respeito do tratamento igual para iguais e desigual para desiguais.
Explico-me.
Empresa do porte da Ré, que cobre todo o Estado do Ceará, com atividades múltiplas, inclusive administrativas e de escritório, há de ter quantidade
muito maior de trabalhadores em funções que não de campo, como insinua,
mas não prova a parte ré.
Assim, fosse a totalidade dos trabalhadores da COELCE destinados
a atividades cuja desenvoltura corpórea tivesse que ser plena, razoável estaria
a articulação de uma proporcionalidade no percentual a ser preenchido por
deficientes físicos. Mas, no caso em tablado, o percentual de ocupação de
trabalhadores portadores de deficiência física que se pleiteia é extremamente
irrisório para a quantidade de trabalhadores de atividades que, em sua grande
maioria, podem vir a ser realizadas que não no front do mais árduo trabalho de
serviço de eletricidade, pois de um mil, trezentos e dezesseis empregados, a
cota que deveria ser obedecida pela COELCE não chega a cinqüenta (f. 018),
sabendo-se, por fácil dedução, ser infinitamente maior que este último número
a quantidade de trabalhadores de escritório que labutam junto à ré para darem
viabilidade logística à dita grande empresa. 308 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
DO CERNE MAIOR DA QUESTÃO
A Constituição Federal elegeu como um dos princípios fundamentais
da República Federativa do Brasil o da dignidade da pessoa humana.
Daí decorre que se todas as pessoas são detentoras de dignidade, outro
princípio há de ser observado e que está conexo com a citada dignidade, a saber,
o da isonomia.
Dessa forma, para que possa se dar a efetiva observância do respeito
à dignidade da pessoa humana, não pode o Estado, e mesmo o particular, dispensar tratamento diferenciado às pessoas, pois enquanto estiver beneficiando
determinado alguém, detentor de dignidade, por outro lado estará trazendo
prejuízo a outrem, da mesma forma detentor de igual dignidade.
Por esta razão, é que a mesma Constituição Federal, em seu art. 7º,
inciso XXXI, estabelece:
“Art. 7º, XXXI. Proibição de qualquer discriminação no
tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência;”
Para se dar efetividade ao comando constitucional, é que o art. 93 da
Lei nº 8.213/91 estabeleceu o que segue:
“A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está
obrigada a preencher de 2% (dois) a 5% (cinco) dos seus
cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados – 2%; II – de 201 a 500 – 3%;
III – de 501 a1000 – 4%; IV – de 1001, em diante – 5%;”.
No caso em julgamento, observou-se que a Reclamada não vem cumprindo referido comando legal, tendo alegado em sua peça defensiva que não o
faz, dentre outras, pelo fato de o maior empecilho ser relacionado à segurança,
já que se trata da companhia de eletricidade deste estado cearense. Ademais,
que a presente ação teria perdido seu objeto, que teria havido uma espécie de
composição junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Ceará e a contratação de menores aprendizes portadores de necessidades
especiais teria suprido o pleito ministerial.
Contra tais articulações, insurgiu-se o Parquet, como se vê no peticionário de f. 284/287.
Razão tem o Ministério Público do Trabalho.
A uma, porque não encontra guarida factível querer a COELCE argumentar que deixa de alocar em seus quadros o número mínimo de trabalhadores deficientes por conta do risco do trabalho a ser desenvolvido e da falta de
capacidade de tais pessoas especiais para o desenvolvimento do labor. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 309
Faço uso, no caso sub judice, da valorosa lição do ilustre jurista Manoel
Antônio Teixeira filho, que assim leciona:
“Dispõe o art. 335, do CPC, que ‘Em falta de normas
jurídicas particulares, o Juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que
ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência
técnica, ressalvado, quanto a esta o exame pericial’, com o
que incorporou ao direito positivo brasileiro as ‘máximas
de experiência’ a que se refere a doutrina”. (in A PROVA
NO PROCESSO DO TRABALHO. Manoel Antonio Teixeira Filho. 5. ed. São Paulo: Ltr., 1989, p. 68).
Ora, as máximas da experiência levam este julgador cearense a saber
que é expressivamente avantajado o escritório da promovida, onde os serviços
são em quase sua totalidade de natureza burocrática, não dependendo de grandes
aptidões físicas, das quais seria desprovido um trabalhador deficiente físico.
Assim, não é escusável a alegativa de que a contratação do número
mínimo legal de trabalhador deficiente não se efetiva por conta do risco da
atividade, como se todo trabalho que existisse na COELCE necessitasse
que o trabalhador se expusesse ao risco de choques elétricos ou a situações
semelhantes.
Doutra banda, desprovida de pertinência é a alegativa da defendente
de que com a contratação de menores aprendizes deficientes teria atendido ao
comando legal, pois, como bem articula o ente ministerial, não poderia a promovida matar dois coelhos com uma só cajadada, pois tal situação tolerar é o
mesmo que atribuir duplo efeito à contratação de aprendiz, quando na verdade
é de sabença da doutrina trabalhista que a finalidade de tal título de trabalhador
infante é diversa da contratação do trabalhador adulto, mormente no que se
refere à permanência na empresa após o período do aprendizado, permanência
esta da qual dito aprendiz não tem a mínima garantia.
Não obstante nosso sistema trabalhista não mais adote o regime da
estabilidade no emprego, os princípios do Direito do Trabalho pugnam pela
prevalência do contrato sem prazo, ou do tipo indeterminado, sobre o contrato
com prazo determinado, já que a aspiração maior da dita ciência trabalhista é
a da propiciação do pleno emprego.
Dessa forma, o objetivo almejado pela COELCE ao alegar que estaria
preenchendo o requisito da contratação mínima de deficientes por conta dos
aprendizes a que fez menção, não há de atingir seu desiderato, tendo em vista
a precariedade e provisoriedade do já mencionado contrato de aprendiz.
Ressalto, outrossim, que, pelo princípio da boa-fé, há de ser energicamente rechaçado por este juízo, como de fato ora rechaço e aqui deixo patenteada 310 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
a minha irresignação, o argumento já acima mencionado de que o número de
trabalhadores deficientes contratados não observou o mínimo legal por conta
do alto risco da atividade realizada pela promovida, pois, como já articulado,
é de notório conhecimento que empresa do porte da COELCE, que cobre todo
o Estado do Ceará, e agora mais do que nunca com o programa governamental
denominado “Luz para Todos”, tem movimento burocrático em seus escritórios
que geram uma demanda de trabalhadores em número muito expressivo e para
cujo labor não há necessidade de habilidade física especializada, como de forma
sutil e pouco correta empregou a promovida.
A doutrina nacional de abalizada pena do juiz e professor Jorge Luis
Souto Maior traça considerações a respeito do dano moral coletivo.
Seria aquele em o ato comissivo ou omissivo do agente traria um prejuí-
zo a toda uma coletividade e não especificamente a uma pessoa individualizada.
A aplicação de referida indenização por dano moral coletivo teria por
finalidade desestimular aquela empresa que pratica o ato nefasto no sentido de
não mais vir a fazê-lo, tendo, pois, a sanção um caráter pedagógico atrelado
ao aspecto indenizatório.
Perfilhando o mesmo caminho, pronunciou-se o ilustre jurista Nehemias
Domingos de Melo em sua obra acerca do tema, como abaixo transcrito:
“A doutrina pátria tem se esforçado para definir adequadamente o dano moral coletivo. Neste aspecto, o
jurista Carlos Alberto Bittar Filho procurou defini-lo
afirmando ser ‘a injusta lesão da esfera moral de uma
dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de
um determinado circulo de valores coletivos’. Para ao
depois arrematar: ‘Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio
valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor),
idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer
isso dizer, em última instância, que se feriu a própria
cultura, em seu aspecto imaterial’.
De forma mais concisa, João Carlos Teixeira afirma
que ‘dano moral coletivo seria […] a injusta lesão a
interesses metaindividuais socialmente relevantes para a
coletividade (maior ou menor), e assim tutelado juridicamente, cuja ofensa atinja a esfera moral de determinado
grupo, classe ou comunidade de pessoas ou até mesmo de
toda a sociedade, causando-lhe sentimento de repúdio,
desagrado, insatisfação, vergonha, angústia ou outro
sentimento psicofísico’. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 311
No âmbito trabalhista, podemos afirmar que configura
o dano moral coletivo o descumprimento, por parte dos
empregadores, dos direitos sociais trabalhistas difusos,
coletivos ou individuais homogêneos, tais como: direito
ao piso salarial ou normativo da categoria; direito à realização periódica de exames médicos; direito à saúde,
higiene e segurança do trabalho; direito à jornada de
trabalho estabelecida em lei (8 horas diárias ou 44 semanais); manter em seus quadros funcionais empregados
sem registro; assim como discriminações que envolvam
gênero, idade, saúde e ideologia na admissão ao emprego
ou na vigência do contrato de trabalho.”
A 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho
foi promovida e realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), pela
Associação Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), pela
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho
(Enamat) e apoiada pelo Conselho Nacional de Escolas de Magistratura do
Trabalho (Conemat). O evento aconteceu em Brasília no período de 01 de setembro a 23 de novembro de 2007. Operadores do direito (bacharéis de Direito,
ministros do TST e convidados) de todo o país puderam contribuir e sugerir
propostas de enunciados que foram divididos conforme a matéria. Para isso,
foram constituídas sete comissões e ao todo foram aprovados 79 enunciados.
Em tal importante evento, vieram à baila enunciados que se adaptam
especificamente ao presente julgamento, como abaixo cito, acrescentando que
tal encaixe se dá não só pela discriminação com os deficientes, como pela
constante precarização do trabalho através de questionáveis terceirizações empreendidas pela COELCE, como me fazem saber as já mencionadas máximas
da experiência:
4 DUMPING SOCIAL. DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e
inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente,
a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista
com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido dumping social,
motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista
para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito,
por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites
econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187
e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo
único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva
para impingir ao agressor contumaz uma indenização
suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, “d”,
e 832, § 1º, da CLT. 312 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
76 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO
MORAL COLETIVO. TRABALHO FORÇADO OU
EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
[…]
II – Legitimidade do Ministério Público do Trabalho para
o ajuizamento da ação civil pública na tutela de interesses
coletivos e difusos, uma vez que a referida prática põe
em risco, coletivamente, trabalhadores indefinidamente
considerados.
Outro não é o entendimento expresso pela Corte Superior Trabalhista,
conforme se pode depreender das seguintes ementas:
“RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM SEDE DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. 1 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818
DA CLT; 333, 336 E 368, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. ÔNUS DA PROVA NÃO-CONFIGURAÇÃO.
I – Constata-se da decisão rescindenda ter o Regional,
com base no conjunto fático-probatório, concluído que o
Ministério Público do Trabalho da 10ª Região se desincumbiu do ônus de provar as irregularidades apontadas no
processo rescindendo – obtenção de assinaturas dos empregados em branco, existência de – lista negra -, contratação de trabalhadores sem registro na CTPS e o trabalho
infantil -, reformando, por conseguinte, a sentença para
condenar a recorrente ao pagamento de indenização por
dano moral coletivo. II – Tendo o Colegiado de origem
dirimido a controvérsia não apenas pelo prisma do ônus
subjetivo da prova, mas, sobretudo, à sombra do princípio
da persuasão racional do art. 131 do CPC, valendo-se dos
elementos constantes do processo rescindendo, não se
divisa a alegada ofensa aos arts. 818 da CLT; 333, 336 e
368, parágrafo único, do CPC. III – A possibilidade de
ter havido uma possível má-interpretação dos elementos
dos autos não induz à rescisão do julgado com fulcro no
inciso V do art. 485 do CPC, vindo à baila a Súmula nº
410 desta Corte.
2 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 129, III, DA CONSTITUI-
ÇÃO E 1º, V, DA LEI Nº 7.347/85. CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 313
I – A Constituição Federal confere relevo ao Ministério
Público como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF/1988).
II – Por isso mesmo é que ele detém capacidade postulatória não só para a abertura do inquérito civil, da ação
penal pública e da ação civil pública para a proteção do
patrimônio público e social e do meio ambiente, mas
também de outros interesses difusos e coletivos (art.
129, I e II, da CF/1988). III – No campo das relações de
trabalho, ao Parquet compete promover a ação civil pú-
blica no âmbito desta Justiça para a defesa de interesses
coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, bem assim outros interesses
individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e
coletivos (arts. 6º, VII, “d”, e 83, III, da LC 75/93). IV – A
conceituação desses institutos se encontra no art. 81 da
Lei nº 8.078/90, em que por interesses difusos entende-se
os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam
titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias
de fato. V – Já os interesses coletivos podem ser tanto os
transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular
grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou
com a parte contrária por relação jurídica base, como os
interesses individuais homogêneos, subespécie daquele,
decorrentes de origem comum. VI – Assim, a indeterminação é a característica fundamental dos interesses
difusos e a determinação o é daqueles qualificados como
coletivos ou como interesses individuais homogêneos,
desde que o sejam indisponíveis. VII – A par disso, tem-se
que, em última análise, todos são direitos coletivos em
sentido amplo, pois envolvem interesses de grupos, tuteláveis por meio de ação civil pública. VIII – Nesse passo,
constata-se da decisão rescindenda que a condenação
ao pagamento de indenização por dano moral coletivo
decorreu principalmente do desrespeito aos direitos
sociais constitucionalmente garantidos ao grupo de empregados representados na ação civil pública. IX – Desse
modo, é fácil inferir que o Regional não negou vigência ou
eficácia aos arts. 129, III, da Constituição e 1º, V, da Lei nº
7.347/85, mas, ao contrário, observou-os para concluir que a
conduta ilícita da recorrente, apurada nos autos da ação civil,
violou interesses coletivos e difusos juridicamente tutelados, ensejando a indenização por dano moral coletivo. 314 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
3 AFRONTA AO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85.
COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EMISSÃO
DE TESE NA DECISÃO RESCINDENDA SOBRE A
MATÉRIA TRAZIDA A LUME NA RESCISÓRIA.
I – Conquanto não se exija o requisito do prequestionamento, inerente aos recursos extraordinários, em virtude de
a rescisória constituir ação autônoma, em que a atividade
jurisdicional abrange tanto questões de fato quanto de
direito, não é demais lembrar ser imprescindível a emissão
de tese explícita na decisão rescindenda sobre a matéria
trazida a lume na rescisória, a fim de permitir ao Tribunal,
em sede de juízo rescindente, o exame da norma de lei ali
subjacente, que se diz ter sido agredida. II – Nesse sentido
tem-se orientado a melhor doutrina ao firmar posicionamento de que, embora prescindível o prequestionamento
da norma legal, é indeclinável à higidez do exercício do
juízo rescindente em rescisória, fundada no art. 485,
inciso V, do CPC, que o fato ou fatos jurídicos, a partir
dos quais se sustenta a ocorrência de ofensa a literal
disposição de lei, possam ser objetivamente extraídos da
decisão rescindenda. III – Constata-se da decisão rescindenda, reproduzida alhures, não ter o Colegiado emitido
pronunciamento sobre a competência territorial para
apreciar a ação civil pública, nem fora exortado a tanto
nos embargos de declaração aviados. IV – Constatado que
na decisão não há sequer uma linha sobre a controvérsia
à sombra do fato jurídico em razão do qual teria sido
violado o referido dispositivo, torna-se absolutamente
inviável aferir-se a procedência do juízo rescindente.
4 OFENSA AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. I – Tendo por norte a lesividade inerente aos
ilícitos praticados pela recorrente, com a não-observância
da legislação trabalhista, pela utilização do trabalho de
um menor de 16 anos, ausência de registro de vários
empregados e a exigência de assinaturas em documentos
totalmente em branco ou não preenchidos, somada à sua
estatura econômico-financeira, tanto quanto o caráter
pedagógico inerente à indenização, depara-se com a razoabilidade e a proporcionalidade da importância então
arbitrada, pelo que não há como se divisar a pretensa
violação literal e direta do art. 944 do Código Civil. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 315
5 MULTA DE 1% REFERENTE AOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL -NÃO-CONHECIMENTO.
I – Constatado que o Regional não condenou a recorrente ao pagamento da multa de 1% pela interposição
de embargos declaratórios tido por procrastinatórios, a
matéria não se habilita ao conhecimento da Corte, dada a
ausência de interesse recursal. II – Recurso a que se nega
provimento. Processo: ROAR -60/2006-000-1000.1 Data
de Julgamento: 02/06/2009, Relator Ministro: Antônio
José de Barros Levenhagen, Subseção II Especializada
em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT
13/06/2009.”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. 1 O elemento que distingue uma ação
coletiva, que visa a resguardar interesses homogêneos,
da simples reunião de ações individuais é a existência de
uma tese jurídica geral, referente a determinados fatos,
que, se acolhida, possa beneficiar diversas pessoas. 2
Do quadro fático trazido à baila pelo acórdão regional,
imutáveis neste âmbito recursal extraordinário, ante o
óbice da Súmula nº 126/TST, depreende-se que os fatos
narrados pelo Ministério Público viabilizam a adoção de
uma tese jurídica geral, aplicável a toda uma coletividade
de interessados e independente da análise da situação
individual e particular de cada pessoa. 3 Com base no
contexto fáticoprobatório, o Tribunal Regional concluiu
que o ato arbitrário do empregador constituiu inadmissível
ingerência na organização sindical. Verificado o dano à
coletividade, que tem a dignidade e a honra abalada em
face do ato infrator, cabe a reparação, cujo dever é do
causador do dano. 4 Assim, cabível a indenização por
dano moral coletivo, em montante revertido ao Fundo de
Amparo ao Trabalhador, em atenção ao artigo 13 da Lei nº

