SÚMULAS TRIBUNAL REGIONAL – V

SÚMULAS TRIBUNAL REGIONAL – V

EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA

CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO

TÍTULO JUDICIAL EXEQÜENDO

À DATA DO ADVENTO DA LEI

Nº 8.112, de 11.12.1990. Em sede

de precatório, não configura ofensa à

coisa julgada a limitação dos efeitos

pecuniários da sentença condenatória

ao período anterior ao advento da Lei

nº 8.112, de 11.12.1990, em que o

exeqüente submetia-se à legislação

trabalhista, salvo disposição expressa

em contrário na decisão exeqüenda.

DECISÃO

Por unanimidade, conhecer do Agravo

Regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação

supra, para confirmar o despacho

agravado, limitando os efeitos da

execução à instituição do Regime

Jurídico Único.264 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

PROCESSO: 0061300-06.2007.5.07.0031 - TURMA: SEGUNDA TURMA

FASE: RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: JANDÁIA AGROINDÚSTRIA LTDA.

RECORRIDO: SANDRA BEZERRA LIMA BRAGA

DATA DO JULGAMENTO: 26/01/2009

DATA DA PUBLICAÇÃO: 16/02/2009

RELATOR: DES. CLÁUDIO SOARES PIRES

RECURSO ORDINÁRIO.

1 ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIZAÇÃO.

O procedimento de obtenção do porte de arma é o meio adequado para que o

Estado possa aferir a capacidade técnica e psicológica dos candidatos à autorização. A conduta da empresa de municiar empregado sem porte de arma, acaso

não o bastante para responsabilizá-la pelo infortúnio provocado pelo disparo

acidental, encontra agravamento quando se vislumbra uma das finalidades do

treinamento funcional, em nenhum momento fornecido, que é a de minimizar os

danos potencialmente inerentes ao risco da atividade.

2 DANOS MATERIAIS. PENSÃO DO INSS.

A obrigação de reparar os danos materiais deriva da responsabilidade subjetiva

do empregador, ao passo que o dever de pensionar do INSS deflui do adimplemento pelo beneficiário das condições previstas em lei, sem que se cogite de

responsabilidade do órgão previdenciário pelo dano sofrido.

3 REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.

É assente na jurisprudência o entendimento segundo o qual devem ser deduzidos

da base de cálculo da indenização os gastos que a vítima despenderia em seu

proveito, presumindo-se para tanto a fração de um terço.

RELATÓRIO

A Vara do Trabalho de Pacajus, em

sentença proferida pela juíza MARIA

JOSÉ GIRÃO, julgou procedente

a ação de indenização ajuizada por

SANDRA BEZERRA LIMA BRAGA

contra JANDAIA AGROINDUSTRIA LTDA., condenando a esta a

pagar àquela indenização por danos

materiais. Recorreu ordinariamente

a parte ré às fls. 169/180. Aduziu,

em suas razões, a inexistência de

nexo de causalidade entre a conduta

da empresa e o acidente sofrido pelo

empregado, que teria ocorrido por

caso fortuito; que, ademais, não teria

sido comprovado qualquer dolo ou

culpa da empregadora; que inexistia

dano material a ser reparado, em virtude de a autora já receber pensão do

INSS, cujo valor é superior ao salário

auferido pelo empregado falecido;

Rel.: Desemb. Cláudio Soares PiresRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 265

que a indenização, acaso mantida,

deve ter o valor da base de cálculo reduzido em um terço, considerando-se

o entendimento de que esta seria a

proporção que a vítima despenderia

para o próprio sustento. Requereu

o conhecimento e provimento do

recurso, julgando-se improcedente a

ação. Contra-razões às fls. 187/194.

VOTO

ADMISSIBILIDADE. Recurso tempestivamente interposto, contra-arrazoado, sem irregularidades para serem

apontadas. PRELIMINAR. Nada

há para ser examinado. MÉRITO. 1

Acidente de Trabalho. Responsabilização. A recorrente contratou o

empregado para exercer a função de

vigia, fornecendo-lhe uma arma de

fogo que, acidentalmente, disparou,

ferindo-o de morte. A tese recursal

é a de que, ainda que houvesse o

devido treinamento, o disparo teria

ocorrido, tratando-se de caso fortuito

para o qual a conduta da empresa não

concorreria omissiva ou comissivamente. De início, cumpre asseverar

não haver nos autos notícia de que

a recorrente tenha disponibilizado

ao empregado falecido qualquer

treinamento, tampouco equipamento

de proteção. Ao revés, restou evidenciado que o empregado nem sequer

possuía porte de arma, conforme

declaração da testemunha ouvida à

fl. 160, incorrendo sua contratação

na modalidade culposa denominada

de culpa “in eligendo”. O procedimento de obtenção do porte de

arma é o meio adequado para que

o Estado possa aferir a capacidade

técnica e psicológica dos candidatos

à autorização. A conduta da empresa

de municiar empregado sem porte de

arma, acaso não o bastante para responsabilizá-la pelo infortúnio, encontra agravamento quando se vislumbra

uma das finalidades do treinamento

funcional, que é a de minimizar os

danos potencialmente inerentes ao

risco da atividade. O manejo de

uma espingarda demanda, além da

autorização estatal, o conhecimento

técnico do equipamento, tal como a

forma ideal de carregá-lo junto ao

corpo, a fim de diminuir o risco de

disparo acidental, bem como, em caso

acionamento involuntário do gatilho,

evitar que o projétil atinja fatalmente

o portador. Nesta esteira, resta patente a responsabilidade subjetiva da

recorrente pelo acidente que vitimou

fatalmente o empregado, quer pelo

fato de admiti-lo ao arrepio de norma

cogente que exige autorização estatal para o porte de arma, quer pela

inexistência das devidas orientações

para o uso correto da espingarda, nele

compreendido também o conduzir. 2

Danos Materiais. Pensão do INSS.

Aduz a recorrente a ausência de danos materiais sofridos pela esposa do

empregado falecido, parte autora no

processo, que receberia pensão mensal do INSS. Alega que a existência

do benefício previdenciário no valor

de R$ 380,00, superior portanto ao

salário de R$ 240,00 então recebido 266 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

pelo empregado, implicaria na desnecessidade de reparação de prejuízos,

eis que nenhum decréscimo teria

ocorrido na renda familiar. Não merece prosperar o apelo. A indenização

por danos materiais possui natureza

e fato gerador diversos do benefício

previdenciário. De fato, o fundamento legal para a obrigação do empregador de reparar os prejuízos sofridos

por empregado vítima de acidente de

trabalho encontra-se nos artigos 7º,

XXVIII, da Constituição Federal, e

948 do Código Civil, enquanto a pensão por morte encontra-se regulada

pela legislação previdenciária, tendo

por supedâneo maior o princípio da

solidariedade social. Igualmente, a

obrigação de reparar os danos materiais deriva da responsabilidade subjetiva do empregador, ao passo que o

dever de pensionar do INSS deflui do

adimplemento pelo beneficiário das

condições previstas em lei, sem que

se cogite de responsabilidade do órgão

previdenciário pelo dano sofrido.

Neste sentido, colhe-se o precedente

jurisprudencial do TST abaixo colacionado, com o qual me perfilho:

DANO MATERIAL. CUMULA-

ÇÃO DA PENSÃO VITALÍCIA DO

ARTIGO 950 DO CC/2002 COM O

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

[...] III De qualquer modo, registre-se

que da doença profissional ou do

acidente de trabalho emergem conseqüências distintas, uma relacionada

ao benefício-acidentário a cargo do

Instituto de Previdência Social, em

relação ao qual vigora o princípio

do risco social, e outra associada à

reparação pecuniária dos danos deles

oriundos a cargo do empregador, na

conformidade do artigo 7º, inciso

XXVIII, da Constituição, em rela-

ção à qual prepondera o princípio da

responsabilidade subjetiva. IV - Vale

dizer que as pretensões provenientes

da moléstia profissional ou do acidente do trabalho reclamam proteções

distintas, uma de responsabilidade

do Instituto de Previdência Social e

outra do empregador, no caso de ter

concorrido por culpa ou dolo pelo infortúnio do trabalho. V - Daí a forçosa

ilação de a indenização pelos danos

causados aos empregados, oriundos

de acidentes de trabalho ou moléstia

profissional, se equiparar a verbas

genuinamente trabalhistas, inconfundível com o benefício previdenciário

acaso concedido ao empregado acidentado. VI - Por conta da singular

situação vivenciada pelo empregado,

vítima de infortúnio do trabalho,

de o ordenamento jurídico lhe ter

assegurado vantagens inteiramente

distintas, não se divisa a pretensa

violação do artigo 950 do Código

Civil de 2002. VII - Recurso não conhecido. (RR-625/2006-052-18-00.6,

4ª T., Rel. Min. Barros Levenhagen,

DJ de 28/03/2008). Presente o nexo

de causalidade entre a omissão patronal e o dano sofrido pela família

do empregado, torna-se devida a

obrigação de indenizar, tal qual estabelecido pela sentença de origem. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 267

3 Redução da Indenização. A decisão

recorrida arbitrou a indenização no

importe de R$ 118.560,00, a partir

do valor do salário do empregado,

R$ 240,00, e da quantidade de meses

que o mesmo, em tese, ainda trabalharia, até que completasse 65 anos

de idade (494 meses, considerando

o décimo terceiro salário). Pugna a

recorrente pela redução do montante

indenizatório na proporção de um

terço, sendo esta a razão presumí-

vel das despesas que o empregado

efetuaria com o próprio sustento.

Com efeito, é assente na jurisprudência o entendimento segundo o

qual devem ser deduzidos da base

de cálculo da indenização os gastos

que a vítima despenderia em seu

proveito, presumindo-se para tanto

a fração de um terço. Precedentes:

PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZA-

ÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE RODOVIÁRIO

- MORTE - INDENIZAÇÃO - ARBITRAMENTO PELO TRIBUNAL A

QUO - VALOR RAZOÁVEL - JUROS

MORATÓRIOS - CORREÇÃO

MONETÁRIA - TERMO INICIAL

- PENSÃO MENSAL - REDUÇÃO

DE 1/3 RELATIVO AOS PRESUMÍVEIS GASTOS PESSOAIS DA

VÍTIMA - NECESSIDADE. [...] 4

A teor da jurisprudência desta Corte,

do cálculo da pensão mensal deve ser

deduzida a terça parte, correspondente

as presumíveis despesas pessoais da

vítima [...] (REsp 826491/CE, 4ª T.,

Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI,

DJ de 05/06/2006, p. 295). CIVIL E

PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE TREM.

MORTE DE PASSAGEIRO QUE

VIAJAVA EM ESCADA DA LOCOMOTIVA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. REGIMENTO

INTERNO, ART. 257. [...] II. Danos

morais e materiais devidos, estes, na

esteira de precedentes jurisprudenciais, em 2/3 do salário mínimo até a

idade em que o de cujus completaria

25 anos, reduzida para 1/3 a partir de

então, em face da suposição de que

constituiria família, aumentando

suas despesas pessoais com o novo

núcleo formado, extinguindo-se a

obrigação após alcançada a sobrevida provável, de acordo com tabela

utilizada pela Previdência Social.

[...] (REsp 388300/SP, 4ª T., Rel.

Ministro ALDIR PASSARINHO

JUNIOR, DJ de 25/11/2002 p. 238).

Assim, merece provimento o recurso, a fim de que a indenização seja

reduzida em um terço.

DECISÃO

Por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial

provimento, para reduzir em um

terço o valor da indenização por

danos materiais, que passa a ser de

R$ 79.040,00. Vencida a Desembargadora Revisora que negava provimento ao apelo.268 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

PROCESSO: 0206000-47.2007.5.07.0008 - TURMA: SEGUNDA TURMA

FASE: RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S. A.

RECORRIDO: ISABEL MEDEIROS DE FARIAS

DATA DO JULGAMENTO: 15/12/2008

DATA DA PUBLICAÇÃO: 23/01/2009

RELATOR: DES. CLÁUDIO SOARES PIRES

RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS.

Configura-se o dano moral nas relações de trabalho quando o abalo psicológico,

decorrente da conduta do empregador, altera substancialmente a vida pessoal

e profissional do empregado, incutindo-lhe no espírito terror de tal monta que

torna insuportável relação de emprego.

RELATÓRIO

A 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza, em

sentença proferida pela juíza ROSA

DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL, julgou procedente a reclamação

trabalhista ajuizada por ISABEL MEDEIROS DE FARIAS contra BANCO

ABN AMRO REAL S/A, condenando

o reclamado a pagar à reclamante a

importância de R$ 78.116,00 a título

de indenização por danos morais. O

reclamado recorreu ordinariamente às

fls. 182/197, argumentando que não

existiu qualquer ato capaz de gerar

a imputação de assédio moral, sendo

insubsistentes os fatos narrados na

inicial, não tendo existido nenhum

ato lesivo ou omissivo que justificasse a pretensão de pagamento de

indenização pela prática de assédio

moral; que a sentença de origem

apresentou como argumento o fato

de ter a autora provado cabalmente o

dano moral e o nexo causal entre ele e

o assédio sofrido no ambiente de trabalho, porém, não se encontrava nos

autos prova que revelasse ter ocorrido

o dano moral, nem o nexo de causalidade entre o sofrimento psicológico

e a ação ou omissão do empregador;

que o dano moral não podia ser presumido, fazendo-se necessária a robusta

comprovação, sendo que no presente

caso não houve tal prática, mas sim,

mero exercício do poder diretivo do

empregador; que inexistiram os pressupostos da responsabilidade civil,

quais sejam, a culpa e a ocorrência

do dano alegado. Requereu conhecimento e provimento ao presente

recurso, a fim de reformar a sentença

recorrida e julgar improcedente a ação.

Contra-razões às fls. 208/210, pugnando pela manutenção da sentença.

VOTO

ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivamente interposto, sem irregularidades para serem apontadas. PRELIMINAR Nada há para ser examinado. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 269

MÉRITO

Danos Morais. Configura-se o dano

moral nas relações de trabalho quando

o abalo psicológico, decorrente da

conduta do empregador, altera substancialmente a vida pessoal e profissional do empregado, incutindo-lhe

no espírito terror de tal monta que

torna insuportável relação de emprego. Reexaminando-se o quadro fático

delineado nos autos, constata-se não

apenas o dano, mas também o nexo

de causalidade entre a conduta do

recorrente e o prejuízo suportado

pela recorrida. Com efeito, a Comunicação de Acidente de Trabalho de

fl. 24, devidamente homologada pelo

INSS, noticia o quadro clínico da

autora, diagnosticando um provável

transtorno de ajustamento depressivo

e ansioso proveniente de perseguição

no trabalho. Neste diapasão, também

os relatórios médico-psiquiátricos de

fls. 30/34. De outra banda, exsurge dos

autos que a fragilidade do estado de

saúde da reclamante foi efetivamente

motivada pela inospitalidade do ambiente trabalho. A celeuma teve início

quando uma nova gerente foi designada para a agência em que laborava a

reclamante. Embora tenha assumido o

cargo com a recomendação de dispensar a recorrida, a gerente aguardou por

sessenta dias para fazê-lo, conforme

confessado no depoimento pessoal de

fl. 144. Contudo, a reclamante engravidou, tendo retornado ao emprego em

virtude da estabilidade. Ocorre que,

a partir de então, passou a sofrer as

mais diversas vexações, tendo que se

afastar do trabalho para tratamento

dos males psicológicos contraídos.

Calha trazer a lume o depoimento da

segunda testemunha da reclamante

(fl. 155). Trata-se de usuário do servi-

ço bancário, que, enquanto aguardava

atendimento na fila, presenciou um

dos constrangimentos sofridos pela

recorrida. Asseverou a testemunha

“a grosseria e o alto tom de voz”

utilizados pela gerente do reclamado

ao admoestar a reclamante perante

todos os clientes da agência, o que

teria provocado choro, nervosismo e

tremores na empregada. A severidade

dispensada à reclamante também é

atestada pelo depoimento da testemunha de fls. 144/145, no sentido de

ter havido verdadeira segregação da

obreira, eis que os demais funcioná-

rios, temendo reprimendas, passaram

a tratá-la com indiferença. Igualmente,

confirmou que toda a agência teve

conhecimento da contrariedade da

gerente ao ser informada do retorno da

reclamante, momento em que lhe proferiu ameaça de tratamento rigoroso,

afora outros impropérios. Denota-se,

assim, a maquinação de um ambiente

corporativo deveras prejudicial ao

espírito de quem nele fosse objurgado,

não causando qualquer espécie que a

reclamante tenha sido acometida, ao

final, de moléstia psíquica diagnosticada pelo seu médico particular, o

qual serviu de testemunha à fl. 156,

e confirmada pelo INSS, que concedeu os benefícios previdenciários

pertinentes (fl. 24). Em quadro de tal

monta, resta patente o assédio moral,

descabendo o argumento recursal de

que seriam necessários pelo menos

seis meses de reiteração de ofensas

para a caracterização do mesmo. A

gravidade das investidas contra a reclamante foi tamanha que o resultado 270 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

nocivo à saúde se fez produzir de

forma imediata. Transcreve-se, por

apropriado, o seguinte fundamento da

sentença, com o qual me perfilho: “Se

o empregador destrata o empregado,

salientando de forma vexatória o que

considera defeitos na execução do seu

ofício, em reiteradas manifestações,

seja mediante abordagens grosseiras

ou insinuações maldosas, seja, ainda,

fiscalizando de forma invasiva ou

sutil, cada passo de seu colaborar,

está efetivamente praticando assédio

moral, pouco importando a intenção

que lhe move.” Isto posto, não merece

provimento o apelo, mantendo-se a

decisão de origem, inclusive quanto ao

valor arbitrado, porquanto inexistente

impugnação neste tocante.

DECISÃO

Por unanimidade, conhecer do recurso

e, por maioria, negar-lhe provimento.

Vencido o Desembargador Antônio

Carlos Chaves Antero que dava provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação.

PROCESSO: 0045700-62.2008.5.07.0013 - TURMA: SEGUNDA TURMA

FASE: RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO VIANA BARROS

RECORRIDO: R B COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.

DATA DO JULGAMENTO: 08/06/2009

DATA DA PUBLICAÇÃO: 02/07/2009

RELATOR: DES. CLÁUDIO SOARES PIRES

RECURSO ORDINÁRIO.

1 JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA.

Dado o gravame que a justa causa impõe ao empregado, seu reconhecimento

deve ser confirmado apenas quando presentes provas insofismáveis, aptas a

validar a hipótese que transmigra da desconfiança para a concretude da conduta desabonadora.

2 DANOS MORAIS.

Para a configuração do dano moral, exige-se o nexo de causalidade entre o ato

ilícito do agressor e o prejuízo imaterial do ofendido. Inexistentes as provas de

que o ato do empregador tenha sido antijurídico, nada há para ser indenizado.

3 HORA EXTRA. VENDEDOR EXTERNO.

O trabalho externo somente de forma excepcional está sob controle de horá-

rio, especialmente quanto ao ocupante das funções de vendedor, das quais, no

mais das vezes, sabe-se apenas a hora de início, de término e quase nada do

entremeio. Nessa condição impossível se revela a possibilidade do deferimento

de paga por hora extra.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 271

RELATÓRIO

A 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza,

em decisão proferida pela Juíza do

Trabalho REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, na

ação ajuizada por JOSÉ ROBERTO

VIANA BARROS em desfavor de

RB COMÉRCIO E INDÚSTRIA

LTDA., deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e, no

mérito, julgou procedentes, em parte,

os pedidos do autor para condenar o

réu no pagamento de aviso prévio; 13º

salário; férias; depósito e liberação da

diferença do FGTS; multa de 40% do

FGTS; liberação das guias do FGTS

depositado; liberação das guias do

seguro-desemprego; restituição do

valor referente à depreciação do ve-

ículo (R$ 7.200,00) e dano moral no

importe de R$ 5.000,00, descontando

a quantia de R$ 639,16; juros, corre-

ção monetária e custas (fls. 289/294).

O reclamante apresentou Embargos

de Declaração (fls. 296/303), os

quais, em decisão proferida pela juíza

KELLY CRISTINA DINIZ PORTO,

não foram providos. Irresignados com

a decisão, Reclamado e Reclamante

interpuseram recurso ordinário às

fls. 304/316 e 338/358, respectivamente. Em seu Recurso Ordinário

o reclamado argumentou, em suma,

que a sentença carece de reforma, vez

que não se coaduna com as provas

dos autos, posto que restou clara a

existência de justa causa obreira e a

conseqüente improcedência do pleito

de indenização por danos morais; que

o salário do autor foi devidamente

comprovado e que era pago nos exatos

termos previstos em sua CTPS, não

havendo, pois, se falar em comissões

“por fora”.Aduziu, ademais, a inexistência de descontos relativos à manutenção de veículos, que, na verdade,

a recorrente era a única responsável

pela manutenção e abastecimento dos

veículos utilizados pelos vendedores;

argumentou, ainda, a impossibilidade

de deferimento da verba honorária,

já que o presente caso não preenche

os requisitos da Lei nº 5.584/70. Por

fim, requereu a reforma da sentença

combatida, em decorrência das razões

expendidas. Igualmente inconformado, o reclamante manifestou razões

recursais, aduzindo, em suma, que a

recorrida tinha pleno controle da jornada de trabalho do autor, por meio de

ponto via crachá eletrônico, devendo,

portanto, ser responsabilizada pelo

pagamento das horas extras prestadas;

que, conforme prova testemunhal

constante nos autos, restaram comprovados os descontos indevidos da

remuneração do obreiro referentes a

gastos com combustível e manuten-

ção do veículo utilizado em vendas

externas. Alegou, ademais, que o valor

fixado para ressarcimento do dano

moral suportado pelo recorrente foi

insuficiente para conferir caráter pedagógico à reparação, bem como para

atenuar o sofrimento ocorrido. Pediu,

ao final, com a reforma da sentença recorrida, a procedência da reclamação,

nos termos da inicial. Contra-razões

do reclamante e reclamada, às fls.

361/394 e 395/406, respectivamente.

VOTO

ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivamente interpostos, sem irregularidades para serem apontadas. 272 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

PRELIMINAR Nada há para ser examinado. RECURSO DA RECLAMADA MÉRITO 1 Justa Causa. Ônus

da Prova. A recorrente, empresa que,

dentre outros, atua no comércio e

distribuição de gêneros alimentícios,

alega que o recorrido teria desviado

mercadorias, dando ensejo à motivada

rescisão do contrato de trabalho. Aduz

que a conduta ímproba do reclamante

fora fartamente comprovada durante

a instrução processual. Razão não lhe

assiste. Ao expor os fatos delineadores

da justa causa, a recorrente trouxe para

si o ônus de comprová-los. Perpassando todo o cabedal probatório, não há

como se concluir, com a robustez que

o caso demanda, pela responsabiliza-

ção do recorrido pelo eventual desaparecimento de mercadorias. Do relato das partes e das testemunhas ouvidas, colhe-se que o trabalho do reclamante consistia na venda e entrega dos

produtos comerciados pela empresa.

Para tanto, diariamente o vendedor,

em veículo de propriedade patronal,

encaminhava-se aos estabelecimentos

dos clientes, concretizando negócios.

Ao final, retornava à empresa para,

além de prestar contas, reabastecer o

veículo de novos produtos, que seriam

vendidos no dia seguinte. Observe-se

que o automóvel, do tipo Kombi,

permanecia sob a posse do vendedor,

à exceção dos finais de semana, quando, repleto de mercadorias, pernoitava

na sede da empresa. Numa das rotineiras conferências realizadas, a recorrente constatou diferenças entre os

produtos solicitados pelo reclamante

ao estoque e aqueles efetivamente

comercializados. Aliás, este desalinho

entre a quantidade de mercadorias foi

reconhecido pelo próprio recorrido na

petição inicial, quando aduziu que tal

fato era comum, ocorrendo em virtude

de falhas no sistema de informática

utilizado na gestão do estoque. O reconhecimento de justa causa demanda

prova veemente.Tal afirmação corrente se justifica na medida da gravidade

que o ato pode trazer para o histórico

funcional do empregado, devendo o

julgador cercar-se da máxima prudência no exame dos fatos. Neste diapasão, a meu sentir, subscreve-se no

ônus probatório da parte reclamada a

comprovação efetiva de que o reclamante obtivera proveito das mercadorias supostamente desviadas, isto

porque não se tem notícia da destina-

ção daquilo que teria desaparecido,

mas apenas da desconformidade apurada na fiscalização. De outra banda,

tanto as testemunhas ouvidas a convite do reclamante, como o preposto da

reclamada confirmaram a existência

de falhas no sistema de processamento de dados. A diferença é que o representante patronal caracterizou os

problemas como insignificantes ou,

no seu dizer, de “falhazinhas”, ao

passo que as testemunhas revelaram

que as divergências no sistema eram

habituais e com repercussão nas comissões sobre as vendas, que sofriam

descontos. Assim, cai por terra o argumento recursal de que o procedimento Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 273

informatizado gozaria de ampla infalibilidade, sendo irrelevante que seja

também adotado por outras empresas.

Pela circunstância de transportar as

mercadorias, pesa sobre o reclamante

a suspeita de ser o responsável pelo

desvio apurado na conferência. Todavia, há um caminho a ser percorrido

entre a desconfiança e a imputação do

fato ao indivíduo. Sob este prisma, é

preciso ressaltar que nos finais de

semana o veículo era vigiado pela

própria empresa, período em que, sem

o concurso do recorrido, poderia ocorrer subtração de mercadorias. Dado o

gravame que a justa causa impõe ao

empregado, seu reconhecimento deve

ser confirmado apenas quando presentes provas insofismáveis, aptas a validar a hipótese que transmigra da

desconfiança para a concretude da

conduta desabonadora. Assim, não

merece provimento o apelo. 2 Danos

Morais. Pretende a recorrente a reforma da sentença, a fim de que seja

excluída da condenação a indenização

por danos morais. Alega que os fatos

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narrados pelo reclamante não restaram

comprovados. Da leitura da inicial,

depreende-se ter o reclamante arrimado sua pretensão indenizatórianos

excessos supostamente cometidos

pela reclamada. Aduz ter sofrido diversos constrangimentos, todos causados pelas condutas despropositadas

da empresa que, no afã de reaver o

prejuízo supostamente experimentado, maculou sua imagem e sua honra,

abalando-o psicologicamente. Segundo o reclamante, a empresa ultrapassou os limites éticos de uma relação

trabalhista quando: a) telefonou para

sua genitora, a fim de pressioná-la a

pagar a pretensa dívida do filho; b)

ordenou que permanecesse em casa,

proibindo mesmo sua entrada na sede

da empresa; c) assediou-o moralmente, através de descontos indevidos e

jamais acordados em sua remunera-

ção, de modo que se sentisse pressionado a cumprir as metas de venda; d)

forçou-o a firmar um contrato de fian-

ça quando da assunção do emprego,

procedimento que entende indevido,

tendo ainda se utilizado da aludida

fiança para pressioná-lo a assumir a

dívida decorrente da falta de mercadorias; e) acusou-o indevidamente de ter

praticado atos ilícitos, proferindo-lhe

ameaças caso não a ressarcisse dos

danos alegados. Para a configuração

do dano moral, exige-se o nexo de

causalidade entre o ato ilícito do

agressor e o prejuízo imaterial do

ofendido. Nesta esteira, cumpre averiguar a materialidade e a ilicitude dos

atos patronais. Assim, quanto à prova

das condutas injustas da empresa, que

as negou, mantendo o ônus processual com o empregado, forçoso concluir

que os fatos pertinentes aos itens “a”

e “b” não restaram suficientemente

demonstrados. Trata-se de realidades

não confirmadas pelos depoimentos

colhidos na instrução. A bem de ver,

as testemunhas da empresa confirmaram apenas o contato telefônico com

o empregado, quando então foram 274 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

atendidas por uma voz feminina. Contudo, não se pode presumir que o teor

da conversa mantida nesta ligação tenha

transbordado do plausível. Adstrito o

julgador ao que concretizado nos autos,

não se aconselha a valoração probató-

ria que elege como determinantes os

fatos circunscritos ao plano das cogitações. De outra banda, quanto aos

itens “c” e “d”, ainda que constatados,

não são providos do alicerce necessá-

rio para o surgimento do nexo de

causalidade entre o ilícito e o dano

imaterial. Em verdade, o assédio moral e a pressão psicológica residiriam

não nos descontos indevidos e na

prestação de garantia fidejussória, mas

sim no descaminho destas práticas,

que estariam voltadas para o constrangimento do empregado. Ocorre que o

obreiro não logrou êxito em demonstrar o elo entre os descontos afirmados

e a coação para o cumprimento das

metas, tampouco se desincumbiu do

ônus de provar as ameaças patronais

de execução da fiança. É que as testemunhas ouvidas nada apresentaram a

este respeito. Novamente, resume-se

o magistrado ao que está posto nos

autos, não se viabilizando a relação de

causa-efeito entre os descontos indevidos e o assédio moral, ou entre a

fiança e o abuso na cobrança. Por fim,

a respeito do item “e”, admitido como

incontroverso o problema detectado

na conferência das mercadorias do

reclamante, outro comportamento não

se poderia exigir da empresa que não

a informação do ocorrido à autoridade

competente para apurá-lo. Eis que

exsurge dos autos a comunicação

feita pela reclamada à autoridade policial, consubstanciada no boletim de

ocorrência de fl. 52, no sentido de ter

sido constatada a falta de mercadorias

no veículo dirigido pelo reclamante.

Desponta, ainda, às fls. 63/65,

queixa-crime proposta pela empresa

em face do recorrido. A meu sentir, o

ato patronal estribou-se no exercício

regular do direito de noticiar à polícia

o eventual cometimento de um ilícito,

não havendo nos autos elementos

bastantes para a caracterização do

abuso ou da arbitrariedade no uso das

faculdades da reclamada. Não se cogita, na espécie, da prova da dor experimentada pelo reclamante, tampouco da responsabilidade do obreiro no

desaparecimento das mercadorias,

mas sim da antijuridicidade da conduta da empregadora. Inexiste prova

escorreita de que a reclamada teria

transbordado os limites do razoável,

propalando comportamento inadequado do reclamante. Eventual burburinho reproduzido no ambiente de

trabalho escapa do controle das partes,

devendo ser imputado à capacidade

especulativa dos seres humanos e não

à intenção dolosa de macular a imagem

do reclamante, sobretudo quando não

há prova desta vontade consciente.

Neste sentido, precedente jurisprudencial, com o qual me perfilho: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - DANO

MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO -

Para a configuração do dano moral

não basta a simples representação à Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 275

autoridade policial. Mais que isso, é

necessário que se demonstre a ocorrência de excessos e desvios cometidos pelo ex-empregador, seja na divulgação desnecessária e exagerada

do fato, com a exposição intolerável

do obreiro a situações vexatórias e

humilhantes, seja na comprovação

inequívoca do ânimo doloso de lesionar o patrimônio moral do hipossuficiente. No caso dos autos, argumenta

o reclamante que o dano moral tem

sua essência no fato do reclamado tê-lo

acusado do crime de apropriação indébita, formalizando a acusação perante à autoridade policial. Ora, o fato

de ter sido o reclamante chamado para

depor perante à Delegacia de Polícia,

em nada lhe aproveita, posto que, além

de tal procedimento inserir-se como

um dos trâmites do inquérito policial,

o dano moral deve emergir de prova

robusta do prejuízo experimentado

pela suposta vítima, com reflexos no

meio profissional e social em que vive,

o que não é a hipótese dos autos.

Agindo o ex-empregador dentro dos

limites ditados pela ordem jurídica e

pela necessidade de respeito à dignidade da pessoa do trabalhador, não há

que se falar em dano moral. Recurso

a que se nega provimento, por unanimidade. (TRT 24ª R. - RO 00118/2004-

066-24-00-0 - Rel. Juiz Abdalla Jallad

- DJMS 24.11.2004). Assim, em que

pese não ter restado comprovada a

prática do ilícito pelo reclamante, nada

há para ser indenizado, a título de danos

morais. 3 Remuneração. Comissões.

Ao argumentar que o reclamante recebia comissões na proporção de 0,3%

sobre as vendas, cabendo a empresa o

complemento salarial quando não

atingido o valor do piso da categoria,

atraiu a reclamada para si o ônus de

comprovar o alegado. Para tanto,

trouxe aos autos os contracheques de

fls. 166/176, nos quais consta como

salário-base do obreiro apenas o valor

do piso da categoria profissional. O

que se observa é que os holerites apresentados pela reclamada em nenhum

momento consignam o pagamento de

comissões. Ainda que ocorressem em

valor inferior ao piso profissional, as

comissões deveriam vir discriminadas

na folha de pagamento, a fim de justamente possibilitar a identificação e

a quantificação das mesmas, de modo

a que se constatasse o próprio cumprimento dos percentuais pactuados. A

prática patronal de consignar sob uma

única rubrica parcelas de naturezas

distintas, tais as comissões e a complementação, consiste na interdita

utilização do chamado salário complessivo. Na forma como encontrados,

os contracheques depõem contra a tese

recursal, conferindo, de outra banda,

consistência à alegação do empregado

de que, na verdade, as comissões variavam de 4,5% a 8,5% e eram pagas

por fora, em folha separada, conforme

confirmado pelas duas testemunhas

ouvidas a convite do reclamante. De

mais a mais, considerando a distribui-

ção do ônus da prova pertinente, de se

concluir, pelas falhas apontadas nos 276 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

contracheques, não ter a reclamada

se desincumbido de seu encargo.

Nega-se provimento, pois. 4 Descontos. Manutenção do Veículo. Na exordial, pleiteou o reclamante o ressarcimento dos descontos indevidos perpetrados pela empresa em sua remuneração. Aduziu que mensalmente lhe

eram debitadas quantias referentes à

depreciação do veículo e ao combustível utilizado, sendo-lhe cobradas

ainda as revisões anuais a que se submetia o automóvel. A sentença de

origem entendeu comprovados apenas

os descontos pela depreciação do veí-

culo, julgando procedente o pleito

autoral somente neste tocante. Da

leitura das razões recursais, denota-se

ter a reclamada centrado sua insurgência contra as parcelas indeferidas, ou

seja, a manutenção e o abastecimento

do veículo. Sem embargos, não merece acolhida a investida da recorrente

contra a declaração do reclamante de

que, em virtude dos descontos, praticamente pagaria para trabalhar.

Trata-se de afirmação conotativa, a ser

interpretada não no sentido literal, que

causaria estranheza, mas sim no sentido figurado, em que se busca a representação do aviltamento daquilo

que a linguagem busca exprimir, no

caso, os descontos salariais. Mantida,

portanto, a condenação. 5 Honorários

Advocatícios. Premido pela circunstância de que os artigos 14 e 16 da Lei

nº 5.584/70 foram revogados pela Lei

nº 10.288/01, com a introdução do

parágrafo 10º ao artigo 789, da CLT,

considerando o fato de que referido

dispositivo consolidado foi integralmente reformulado pela Lei nº

10.537/02, e sopesando o disposto

quanto aos institutos jurídicos da revogação e da repristinação, de que

trata a Lei de Introdução ao Código

Civil, hei por bem considerar mitigado o entendimento jurisprudencial

acerca da limitação dos honorários

advocatícios à hipótese de assistência

pelo sindicato de classe. Ademais,

tomando-se em conta a Resolução

TST 126/2005, que editou a Instrução

Normativa nº 27, pela qual, dispondo

sobre normas procedimentais aplicá-

veis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004, os honorários advocatícios são devidos pela

mera sucumbência, de se concluir

necessário pronunciamento uniforme

acerca do direito do patrono na causa

aos honorários advocatícios. Apelo

desprovido. RECURSO DO RECLAMANTE MÉRITO 1 Horas Extras.

Vendedor Externo. Reconhecendo que

o trabalho do reclamante ocorria externamente, a decisão de origem indeferiu o pedido de horas extras. Em

recurso, intenta o obreiro a reforma do

julgado, sob o fundamento de que,

conquanto trabalhasse em ambiente

exterior, sua jornada sofria controle.

Em se tratando de jornada extraordinária de trabalho, para formação do

convencimento com fulcro na verdade

real, deve ser exigido daquele que Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 277

alega a comprovação da jornada indicada, na medida do seu interesse em

justificar o direito material invocado.

Tal princípio vê-se vigoroso na medida em que o trabalho externo, tal como

se dá no caso presente, somente de

forma excepcional está sob controle

de horário. Em especial quanto ao

ocupante das funções de vendedor

externo, eis que no mais das vezes

sabe-se apenas a hora de início e de

término da viagem. A dificuldade, ma

maioria dos casos insuperável, está na

determinação do período em que o

vendedor resolve parar por conta pró-

pria, deriva a jornada para ser cumprida em outro horário e nuances que dão

a enganosa aparência de muitas horas

trabalhadas; sempre com o pensamento voltado para questão de só se saber

o início e o fim da jornada e quase

nada do entremeio. Dando cumprimento ao que dispõe a Consolidação

das Leis do Trabalho, a reclamada

consignou na carteira de trabalho do

recorrente, reproduzida à fl. 22 dos

autos, a seguinte observação: “O portador da presente CTPS, por exercer

atividade de serviços externos, não

tem horário de trabalho fixado, de

acordo com o Art. 62 (Alterado pela

Lei 8.966, de 27.12.94), inciso I e II.”

O reclamante, em seu depoimento,

limitou-se à informação do horário de

quando saía para o trabalho externo,

pela manhã, e quando dele regressava,

à tarde. De como preenchia o seu

tempo entre o início e o fim da jornada diária de trabalho nada revelou,

exceto que recebia telefonema de um

supervisor para saber se estava na rota,

sendo que, eventual e aleatoriamente,

este mesmo supervisor poderia acompanhá-lo nas diligências. Nesta senda,

a circunstância da empresa fixar a

carteira de clientes a ser atendida

diariamente pelo reclamante, de per

si, não é suficiente para a caracteriza-

ção do controle da jornada. A meu

sentir, seria imperioso demonstrar não

apenas a existência da rota pré-determinada, mas também que restasse

evidenciado que o desencargo das

tarefassomente se fizesse possível em

sobrejornada. Igualmente, a constata-

ção de que havia trabalho despendido

internamente também não elide a

aplicação do Art. 62, I, da CLT. É que

não restou incontroverso o tempo

demandado para a prestação de contas

e para o reabastecimento de mercadorias no veículo, tendo as testemunhas

de cada uma das partes declarado os

fatos de forma dissonante. Para as

apresentadas pelo reclamado, tais tarefas consumiam pouco tempo, quiçá

uma hora; para as do reclamante,

exigia-se no mínimo três horas para

que se desse cabo das mesmas. De esse

contexto, inexistente qualquer informação da quantidade de horas trabalhadas externamente, forçoso concluir

que não havia a menor mensuração da

carga horária do recorrido; o que estava de acordo com aquilo que a recorrente se propôs: lotar o reclamante

em serviço externo de vendedor com

a desobrigação do registro do ponto.

Portanto, nada há para ser reformado.

2 Descontos. Manutenção do Veículo.

O presente tema também foi devolvido ao Tribunal pelo reclamante. Alega 278 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

falha na sentença, que deixou de lhe

deferir os pleitos relativos aos descontos de combustível e das revisões

do veículo. A controvérsia paira sobre

o sistema de remuneração dos vendedores. Conforme visto alhures, a reclamada reunia sob uma mesma rubrica parcelas distintas, incorrendo

em prática vedada pelo Direito. A

contradição apresentada pela empresa, posto que alegasse quitar os salá-

rios de uma forma, quando o fazia de

outra, a meu sentir, empresta fidedignidade aos fatos expostos pelo

autor, sobretudo considerando-se que

foram plenamente corroborados pelos

depoimentos testemunhais. Assim,

restou provada a existência de uma

denominada “conta corrente”, que

consistia em expediente interno utilizado para o acompanhamento e aferimento das comissões adquiridas

pelos vendedores e dos descontos

realizados pela empregadora. Para o

deslinde da causa, o relevante não é

o abastecimento dos automóveis mediante o fornecimento de vale-combustível pela empresa, ou mesmo a

efetivação das revisões veiculares

pela própria reclamada, mas sim as

compensações realizadas entre os

valores de tais serviços e as comissões

dos vendedores. As testemunhas trazidas a juízo pelo reclamante, também

vendedores, não tergiversaram quanto ao formato sob o qual eram remunerados. Já as testemunhas convidadas pela reclamada, superioras hierárquicas dos vendedores, claudicaram

quanto ao pagamento das comissões

que, como visto, não era consignado

nos contracheques. Desta forma,

entendo como pertinente a valoração

probatória que elege como verossí-

mil a tese autoral. Portanto, merece

provimento o apelo, a fim de que seja

incluída na condenação a obrigação

de ressarcir também os descontos

efetivados a título de combustível e

de revisão veicular, nos valores apontados pela exordial (fl. 16), vez que

não impugnados especificamente

pela reclamada. 3 Danos Morais.

Majoração da Indenização. A aprecia-

ção do presente tópico resta prejudicada, em virtude da exclusão do

dever de indenizar, acolhida quando

do exame das razões recursais da

reclamada.

DECISÃO

Por unanimidade, conhecer dos recursos, dar parcial provimento ao do reclamante, para incluir na condenação

a obrigação da empresa de ressarcir o

empregado dos valores descontados

a título de combustível e de revisão

do veículo dos anos de 2006 e de

2007, no montante de R$ 16.750,00,

atribuindo-se à condenação o valor de

R$ 40.000,00, arbitrados, doravante,

incidentes custas complementares

na forma da lei e, por maioria, dar

parcial provimento ao da reclamada,

apenas para excluir da condenação

a indenização por danos morais.

Vencida a Desembargadora Laís

Maria Rossas Freire que dava parcial

provimento ao recurso da reclamada

para retirar da condenação, também,

os honorários advocatícios.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 279

PROCESSO: 0054600-29.2007.5.07.0026 - TURMA: SEGUNDA TURMA

FASE: RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ICÓ

RECORRIDO: RAIMUNDA CAMPOS BEZERRA SILVA

DATA DO JULGAMENTO: 24/11/2008

DATA DA PUBLICAÇÃO: 21/01/2009

RELATORA: JUÍZA CONVOCADA REGINA GLÁUCIA C. NEPOMUCENO

RELATÓRIO

A MMª Vara do Trabalho de Iguatu, ex

vi da v. sentença de fls. 77/83, julgou

PARCIALMENTE PROCEDENTE

a reclamatória para, rejeitando as

preliminares de incompetência absoluta, inclusive em relação ao período

posterior a 06.10.2006, e prescrição

bienal, reconhecer a legalidade da

relação de emprego entre as partes

desde 02.02.1979, de forma contí-

nua até a presente data, mantendo a

reclamante a qualidade de celetista,

e condenar o reclamado a pagar à

reclamante a diferença salarial do

período imprescrito, a título de salário

base, entre o salário mínimo integral

vigente em cada época e o salário base

praticado, com reflexos em gratificaCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME

JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO. NÃO RECONHECIMENTO.

De acordo com a Súmula nº 01 deste Colendo TRT, somente é de se admitir,

como válida e eficaz, lei que instituir R.J.U., quando sua publicação houver

sido feita em Órgão Oficial, nos termos do art. 1º da L.I.C.C.

PROFESSOR. JORNADA ESPECIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS

MANTIDAS.

Tendo em vista que o professor faz jus à jornada máxima de 4 aulas consecutivas ou seis intercaladas (art. 318 da CLT), não se aplica a proporcionalidade

salarial, mantendo-se a condenação em diferenças salariais e reflexos.

ção de pó de giz (40%), qüinqüênios

(5% por cada grupo de cinco anos de

serviço), 13º salários, 1/3 de férias e

FGTS; FGTS do período laboral (em

depósito em conta vinculada, sem

liberação, compensando-se eventuais

depósitos efetivados). Honorários

advocatícios de 15%. Inconformado

com o decisum, o Município interpôs

Recurso Ordinário às fls. 86/96 a fim

de ver acolhidas as preliminares de

incompetência da Justiça do Trabalho e prescrição bienal. Salienta estar

arquivado na Secretaria da Vara certidão da Câmara Municipal de Icó que

constata a ampla divulgação da Lei

Municipal nº 474/2000 que instituiu

no Município o regime estatutário. No

mérito, ultrapassadas as preliminares

Rel.: Juíza Convocada Regina Gláucia C. Nepomuceno280 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

suscitadas, a reforma do decisum do

Juízo  a quo  para que seja excluído

da condenação o pagamento das

diferenças salariais. A Reclamante

apresentou suas contra-razões às fls.

99/107 pela manutenção da decisão.

Mediante PARECER (fls. 112/114),

a D. PRT opinou pelo conhecimento

e improvimento do apelo do Municí-

pio e confirmação da sentença. É O

RELATÓRIO QUE ADOTO.

VOTO

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE

ADMISSIBILIDADE. Atendidos os

requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, capacidade

postulatória e preparo -, passo ao

exame do recurso RECURSO DAS

PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE EM RAZÃO DA MATÉRIA

E PRESCRIÇÃO BIENAL. O Município de Icó insurge-se contra a

decisão que rejeitou a preliminar de

incompetência desta Justiça por entender que em virtude de a reclamante

ser estável nos termos do Art. 19 do

ADCT não sofreu transformação do

seu regime de trabalho com o advento

do RJU. O documento de fl. 35, donde

noticia a publicação da Lei Municipal

nº 474/2000, no Diário Oficial do Estado em 06.10.2006, desserve ao fim

colimado, uma vez que para tanto se

faz necessário a publicação do inteiro

teor do Estatuto e não apenas a sua

instituição conforme verificado. Não

comprovando o reclamado a publica-

ção do inteiro teor do RJU, competente esta Justiça do Trabalho, nos termos

do atual entendimento deste Tribunal,

consubstanciado na Súmula nº 1,

segundo a qual “Somente de admitir,

como válida e eficaz, lei que instituir

R.J.U., quando sua publicação houver

sido feita em Órgão Oficial, nostermos

do artigo primeiro da L.I.C.C.”. Como

na data do ajuizamento da reclamação

não eram decorridos dois anos daquela

publicação (06-10-2006), não há que

se falar em prescrição bienal. Também

não versa a matéria sobre nulidade

contratual, vez que o ingresso da recorrida se deu sem concurso público,

porém, antes da Constituição de 1988.

DO SALÁRIO MÍNIMO INTEGRAL

No mérito, o Município de Icó solicita

que seja excluído da condenação o

pagamento de diferença salarial, eis

que não estaria obrigado a pagar o mí-

nimo legal por jornada reduzida de 04

horas diárias, bem como os honorários

advocatícios. Razão não lhe assiste.

Concordo com a tese de pagamento

de salário proporcional à jornada de

trabalho. No entanto, referida tese não

pode ser estendida aos professores em

face do art. 318 da CLT. A reclamante

comprovou através do documento de

fl. 39 estar apta para exercer a função

de professora nos termos do citado

artigo. Desta forma pela jornada de

quatro horas faz jus a professora ao

pagamento de salário mínimo integral,

a título de salário base, quando não

há prova nos autos de que tenha sido

contratada por hora aula. Destarte,

são devidas as diferenças salariais em

relação ao salário mínimo e reflexos,

ressalvada a prescrição trintenária das

parcelas de FGTS. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS Os honorários Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 281

advocatícios, conforme tem reiteradamente decidido este Tribunal, são

devidos com arrimo no artigo 133

da Constituição Federal de 1988,

artigo 20 do CPC e, ainda, artigo 22,

caput, da Lei nº 8.906/94, sempre

que funcione advogado devidamente

habilitado nos autos.

DECISÃO

Por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, preliminarmente,

ratificar a competência da Justiça do

Trabalho para conhecer e julgar o feito. Vencido o Desembargador Relator

que reconhecia a competência desta

Justiça Especializada limitada à vigência do R.J.U publicado no Diário

Oficial do Estado de 06/10/2006.

No mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento a fim de limitar a

condenação às diferenças salariais

e reflexos, ressalvada a prescrição

trintenária das parcelas de FGTS, e

aos honorários advocatícios. Vencido

o Desembargador Revisor que negava provimento ao apelo. Redigirá

o Acórdão a Juíza Regina Gláucia

Cavalcante Nepomuceno.

PROCESSO: 0158100-02.2007.5.07.0030 - TURMA: SEGUNDA TURMA

FASE: RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TURURU

RECORRIDO: JOSÉ GENIVAL OLIVEIRA ALEXANDRE

DATA DO JULGAMENTO: 01/12/2008

DATA DA PUBLICAÇÃO: 20/01/2009

RELATORA: JUÍZA CONVOCADA REGINA GLÁUCIA C. NEPOMUCENO

PRELIMINAR DE NULIDADE. ENTE PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO INICIAL.

INEXIGÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL.

O art. 769 da CLT prevê que, em caso de omissão e não havendo incompatibilidade

com suas normas, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito

processual do trabalho. Por outro lado, o art. 841, § 1º, da CLT, dispõe que em

sede de processo do trabalho a notificação far-se-á através de registro postal,

não excepcionando nenhum ente público de sua aplicação.

OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO

EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS.

SÚMULA Nº 331, IV, DO TST.

O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas

obrigações, estendendo-se essa responsabilidade, inclusive, às autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas, consoante

expressamente reconhecido pelo TST, através da Súmula 331, inciso IV.282 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

RELATÓRIO

A MMª Vara do Trabalho de Caucaia,

v. ex vi v.sentença de fls. 22/26, julgou

PROCEDENTE EM PARTE a reclamação para condenar a Tigre Constru-

ções Ltda. a proceder a retificação da

data de admissão do reclamante para

02.11.2005; complementar os valores

de FGTS do período ora reconhecido

e não anotado e, em seguida, liberar o

saldo da conta vinculada, bem como

sobre aviso prévio e 13º salários, até o

limite do pedido, inclusive no que pertine à multa de 40%; bem como no pagamento das seguintes parcelas: aviso

prévio indenizado; multa do art. 477,

§ 8º, da CLT; 13º salário indenizado e

férias proporcionais(reflexos do aviso

prévio); 13º salários férias + 1/3 do

período sem anotação; e ao depósito

de FGTS + 40%; FGTS + 40% sobre

aviso prévio, 13º salários indenizado

e vencidos e honorários advocatícios

de 15%. O Município de Tururu fica

condenado, subsidiariamente, a pagar, em caso de inadimplemento pelo

empregador, os valores devidos ao

reclamante, inclusive aqueles a serem depositados para fins de FGTS e

reconhecidos pelo julgado, excluídas

as obrigações personalíssimas, como

é o caso das liberações do FGTS, do

seguro-desemprego e as anotações da

CTPS, somente exigíveis do próprio

empregador. Inconformado com o decisum o Município interpôs o Recurso

Ordinário de fls. 36/44. Buscando a reforma do julgado, argüiu, preliminarmente, nulidade da citação afirmando

não ter sido notificado pessoalmente

na pessoa do Prefeito Municipal para

a audiência inaugural tendo tomado

ciência da presente ação tão-somente

através da notificação da sentença ora

atacada. No mérito, aduziu a inaplicabilidade da Súmula nº 331, do TST,

seja em função do art. 71, § 1º, da Lei

nº 8.666/93 c/c o art. 37, II, da CF/88

que veda a responsabilização de forma

subsidiária da Administração Pública

pelos encargos trabalhistas inadimplidos por empresa contratada, seja em

função do Município ser equiparado

ao dono da obra para todos os efeitos.

Pugna, assim, pelo acolhimento da

preliminar suscitada, anulando-se a

sentença e determinando-se o retorno

dos autos à vara de origem para processamento da instrução do feito, ou

ultrapassada, pela exclusão do ente

público de qualquer responsabilidade

subsidiária. Pede provimento ao seu

apelo. Contra-razões ao Recurso

Ordinário às fls. 58/61 pelo seu improvimento. Autos encaminhados e

recebidos pela PRT em 01.10.2008,

conforme certidão de fl. 69. Mediante PARECER às fls. 70/73, a d. PRT

opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a indenidade da sentença de primeiro grau.

À fl. 75, foram os autosrecebidos pela

Secretaria Judiciária do TRT na data

de 21.10.2008. É O RELATÓRIO

QUE ADOTO

VOTO

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE

ADMISSIBILIDADE Atendidos os

requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, capacidade

postulatória e preparo (dispensado) -,

passo ao exame do recurso.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 283

PRELIMINAR DE NULIDADE -

ENTE PÚBLICO - NOTIFICAÇÃO

INICIAL - INEXIGÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. Inconformado

com o decisum de primeiro grau que

condenou subsidiariamente o Municí-

pio de Tururú, em face da aplicação da

pena de revelia e confissão que lhe foi

imposta, o recorrente interpôs recurso

ordinário, no prazo legal, aduzindo as

razões de fato e de direito constantes

em seu petitório. Sem razão. O art. 769

da CLT prevê que, em caso de omissão

e não havendo incompatibilidade com

suas normas, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito

processual do trabalho. Por outro lado,

o art. 841, § 1º, da CLT, dispõe que

em sede de processo do trabalho a

notificação far-se-á através de registro

postal, não excepcionando nenhuma

pessoa de sua aplicação. Não havendo omissão na legislação trabalhista,

não está o Juiz autorizado a aplicar

subsidiariamente as regras do diploma

processual civil, nos termos do art.

769 da CLT. Sendo assim, no processo

trabalhista a notificação do Município

é realizada via postal e não pessoal e

por Oficial de Justiça como pretende

o recorrente, uma vez que inexiste

omissão na disciplina processual

trabalhista que prevê expressamente

a citação pessoal e não estabelece

qualquer prerrogativa para os entes

públicos. Nesse sentido, tem-se o

seguinte julgado do TST: “PRELIMINAR DE NULIDADE - MUNICÍPIO

- REGULARIDADE DA CITAÇÃO

POR VIA POSTAL - NOTIFICA-

ÇÃO ENTREGUE À SERVIDORA

PÚBLICA. No processo do trabalho

a notificação é realizada pela via

postal e não por Oficial de Justiça,

como pretende o reclamado (art. 841,

§ 1º, da CLT). Tal dispositivo atende

o princípio da celeridade processual

e a simplificação dos atos processuais, com presença mais acentuada no

processo trabalhista. O Município não

foi excepcionado quanto à aplicação

da regra geral contida no dispositivo

legal acima transcrito, não tendo aplicação, “in casu”, a legislação processual civil, na medida em que não há

omissão da legislação trabalhista. Não

está, assim, o magistrado autorizado a

aplicar, subsidiariamente, o diploma

processual civil, nos termos do art.

769 da CLT. O fato de a notificação

ter sido entregue à servidora pública

e não diretamente às pessoas autorizadas a representar o Município em

juízo, de que trata o art. 12, inciso

I, do Código de Processo Civil, não

invalida a citação, pois deveria o

reclamado comprovar que o ato não

atendeu a sua finalidade, ou seja, que

a citação não chegou ao conhecimento

da autoridade responsável. Recurso de

revista não conhecido. (RR 467274 -

ano 1998, decisão de 14.03.2001 - 2ª

Turma, Relator Juiz Convocado Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 06.04.2001).”

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁ-

RIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS

- APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº

331, ITEM IV, DO TST. A responsabilidade subsidiária do tomador de

serviço decorre do inadimplemento

das obrigações trabalhistas por parte

do prestador (empregador direto) 284 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

com o qual realizou o contrato de

prestação de serviços, nos termos da

Súmula nº 331, IV, do TST. O argumento do recorrente de que o contrato

de prestação de serviços foi firmado

em estreita observância ao disposto

na Lei nº 8.666/93 não a exime de

responder subsidiariamente pelas

obrigações trabalhistas inadimplidas

pelo prestador de serviços, uma vez

que essa responsabilidade decorre da

culpa “in vigilando” e “in eligendo”. A

Administração Pública, beneficiária

do trabalho, quando contratar mediante licitação, tem o dever de fiscalizar

as empresas contratadas quanto ao

cumprimento de suas obrigações

trabalhistas, sob pena de suportar os

danos advindos da sua inércia. O ordenamento jurídico repele entendimento

contrário, sobretudo quando se trata de

parcelas salariais, de natureza alimentar.

Destaca-se que a responsabilidade

subsidiária do tomador dos serviços,

a que se refere a Súmula 331, IV, do

TST, abrange todas as verbas devidas

pela empresa prestadora de serviços,

pouco importando sua natureza, vez

que a norma não fez distinção alguma.

Por fim, não carece de análise a questão levantada pelo recorrente de que

a responsabilidade subsidiária não é

aplicada ao dono da obra, uma vez que

a matéria restou superada em razão da

pena de revelia e confissão aplicada.

DECISÃO

Por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento. Vencido o Desembargador

Antônio Carlos Chaves Antero que

dava provimento ao recurso para

acolher a preliminar argüida pelo

Município recorrente. Redigirá o

Acórdão a Juíza Revisora.

PROCESSO: 0764700-80.2007.5.07.0000 - TURMA: PLENO DO TRIBUNAL

FASE: AÇÃO RESCISÓRIA

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA

REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO

RÉU: IVO OLIVEIRA DIAS

DATA DO JULGAMENTO: 02/12/2008

DATA DA PUBLICAÇÃO: 08/01/2009

RELATORA: JUÍZA CONVOCADA REGINA GLÁUCIA C. NEPOMUCENO

COLUSÃO ENTRE AS PARTES. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO

ART. 485, INCISO III, DO CPC.

Provado nos autos da Ação Rescisória que as partes, no processo originário,

agiram em coluio ou colusão para fraudar a lei e prejudicar terceiros, permite-se

o corte rescisório, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 94 da SBDI-2,

extinguindo-se a reclamação simulada.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 285

RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA

interposta pelo Ministério Público

do Trabalho - Procuradoria Regional

do Trabalho da 7ª Região em face

de IVO OLIVEIRA DIAS e CRAC

BOM ALIMENTOS DO NORDESTE

LTDA. Alega o autor que houve fraude

e colusão entre osréus, a fim de lesar o

Banco do Nordeste do Brasil S.A., sendo esta entidade credora hipotecária de

bens da empresa reclamada. Sustenta,

que os bens dados em garantia ao Banco do Nordeste foram os mesmos em

três reclamações trabalhistas, inclusive

a que figura como autor o réu Ivo Oliveira Dias. Aduz, o Ministério Público,

que todas as Reclamações Trabalhistas

citadas envolvem altos valores e que a

reclamada, Crac Alimentos do Nordeste

Ltda., não se preocupou em praticar

qualquer ato processual que pudesse

questionar a dívida ou mesmo se opor

aos valores cobrados, não oferecendo

qualquer forma de defesa. Argumenta

o autor, que da análise dos autos das

reclamatórias trabalhistas mencionadas, chega-se à conclusão de que

houve colusão/fraude entre as partes

para resgatar de forma “ilícita” os bens

ofertados em garantia do contrato de

empréstimo celebrado junto ao Banco

do Nordeste do Brasil S.A. Menciona,

ainda, que lhe causou estranheza a

manifesta diligência na prática dos

atos processuais nos autos da Ação de

Execução nº 200.0146.6971-5 da 1º

Vara da Comarca do Crato, bem como

a indicação de bens imóveis, antes

mesmo do início da fase executória.

Por fim, requer a procedência da ação

e a intimação do Banco do Nordeste

do Brasil S.A. para, querendo, integrar a lide. Contestação intempestiva

de CRAC BOM ALIMENTOS DO

NORDESTE LTDA., ás fls. 939/951.

Em resposta aos argumentos do autor,

IVO OLIVEIRA DIAS se insurge às

fls. 964/979. Preliminarmente, pleiteia

a reunião de processos, uma vez que

o Ministério Público interpôs outras

três Ações Rescisórias, dessa mesma

natureza, perante este eg. Tribunal

Regional do Trabalho da 7ª Região,

em que são partes como demandada CRAC BOM ALIMENTOS DO

NORDESTE LTDA. e outros reclamantes. Alega já ter ocorrido os

efeitos da decadência, uma vez que

houve o trânsito em julgado da sentença rescindenda em abril de 2000.

Com relação ao mérito, o réu, nega

qualquer colusão ou fraude com a

empresa CRAC BOM ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA., aduz

ter havido a devida convocação da

então empresa reclamada ao comparecimento de audiência preliminar,

não sendo incomum, segundo alega,

a reclamada não comparecer a ato

judicial. Por fim, defende inexistir

prova nos autos da Ação Rescisória

que possa vir a configurar colusão entre as partes demandadas. Requer, ao

final, a total improcedência da Ação.

Razões finais do Ministério Público

do Trabalho às fls. 984/986.286 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

VOTO

ADMISSIBILIDADE O trânsito em

julgado da decisão rescindenda ocorreu

em 13.04.2000, (certidão de fl. 29).

A ação rescisória foi ajuizada em

20.11.2007, fora do biênio previsto

para o ajuizamento da ação. Em se

tratando, entretanto, do ajuizamento

de Ação Rescisória pelo Ministério

Público do Trabalho que não participou de nenhum ato processual, nos

autos principais em que foi proferida

a decisão rescindenda, o prazo decadencial se inicia na data em que o

Órgão Ministerial teve conhecimento

dos fatos que evidenciam suspeita

de fraude e/ou colusão. É de se considerar como marco inicial, para o

ajuizamento da Ação Rescisória, o

dia 21 de setembro de 2007, data em

que o Ministério Público do Trabalho

foi oficialmente cientificado dos fatos que motivaram o ajuizamento da

presente ação. Dentro, portanto, do

prazo decadencial estabelecido no art.

495 do CPC. III. MÉRITO Trata-se

de ação rescisória fundamentada no

artigo 485, inciso III, do CPC, objetivando desconstituir sentença a quo

proferida pelo MM. Juiz da Vara do

Trabalho do Crato, nos autos da reclamação trabalhista nº 67/2000. Em

21 de setembro de 2007, o Ministério

Público do Trabalho foi intimado

pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho

do Crato para se manifestar acerca

dos termos lançados na petição do

Banco do Nordeste do Brasil S. A.,

que noticia haver fortes indícios de

fraude e colusão entre as partes envolvidas com o intuito de obtenção de

vantagens em flagrante fraude a lei,

ou seja, de constituição de crédito de

natureza trabalhista cujo desiderato

se prende a resgatar os bens dados em

garantia pela empresa reclamada, a

título de empréstimo financeiro junto

àquela entidade bancaria.” O Banco

do Nordeste do Brasil S.A comprovou, através de documentação, ser

entidade credora hipotecária de bens

da empresa reclamada, bens estes

dados em garantia em instrumento

de contrato de financiamento de

crédito que repousa, às fls. 137/153,

cuja amortização se daria em 78

meses, que deveria ser liquidada até

o dia 16 de maio de 2002. Referidos

bens são os mesmos indicados pelos

reclamantes das Ações Trabalhistas

aforadas na Vara do Crato sob os

s

067/2000, 068/2000, 072/2000 e

073/2000, onde figuram, respectivamente, os reclamantes Ivo Oliveira

Dias, Vicente Paulo de Melo, Francisco Alencar da Silva e Lourisval

Manoel Barbosa. O exame dos autos

revela está com razão o Órgão do

Ministerial quando propõe a presente

ação rescisória. Como cediço, quando

a sentença resulta de colusão entre

as partes, a fim de fraudar a lei, é

rescindível, ‘não em defesa da parte,

mas porque a lei não pode ser fraudada’ (Antônio Macedo de Campos,

ob. cit., pág. 105). Nos termos do Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 287

art. 129 do CPC, o juiz deve impedir

que as partes se sirvam do processo

para praticar ato simulado (processo

simulado) ou conseguir fim proibido

por lei (processo fraudulento), num

simulacro para prejudicar terceiros.

O juiz, oficiosamente ou provocado,

deve declarar sem efeito o processo,

em qualquer grau de jurisdição.” (in

Ação Rescisória. LTr, 1993, 6. ed.,

p. 63) Todos os fatos e circunstâncias que envolvem o processo que

deu origem à sentença rescindenda

apontam para a existência de colusão

entre reclamada e reclamante, visando a fraudar o credor da reclamada,

no caso, o Banco do Nordeste S.A,

uma vez que restou evidenciado nos

autos que, em que pese o expressivo

conteúdo econômico da Reclamação

Trabalhistas, a parte reclamada não

ofertou qualquer ato em sua defesa e

na de seu patrimônio, demonstrando

desídia processual. Com efeito, a

reclamada em nenhum momento se

preocupou em praticar qualquer ato

processual que questionasse a dívida

ou mesmo neutralizasse os valores

cobrados. Ao contrário, não ofereceu

defesa e não atravessou qualquer

petição nos autos em nenhuma fase

processual, deixando o processo

correr in albis. E não se venha alegar que a empresa não atuava com

diligência nas ações propostas contra

ela. O Banco do Nordeste do Brasil

S. A. manejou ação de execução do

contrato de empréstimo financeiro

em 30 de setembro de 1998, na 1ª

Vara da Comarca do Crato/CE, autuada sob o nº 2000.0146.6971-5,

e diversamente do que ocorreu na

ação trabalhista originária, a empresa

CRAC BOM ALIMENTOS NOSRDESTE LTDA participou de forma

lúcida de todos os atos processuais,

apresentando defesa, interpondo

recursos, utilizando-se de todos os

instrumentos processuais possíveis

para protelar a expropriação dos bens,

consoante faz prova a documentação

constante dos autos. É de se estranhar,

ainda, a indicação dos bens imóveis,

inclusive juntando cópias de suas

matrículas, embora a fase executória

sequer tivesse sido deflagrada, o tivesse sido determinada expedição de

mandado de execução à reclamada/

executada para pagar ou nomear

bens à penhora. Menos estranho não

fora o fato de não obstante todos os

reclamantes, dentre eles o Sr. Ivo

Oliveira Dias, afirmarem de forma

categórica que tiveram suas CTPS

assinadas pela empresa reclamada,

embora não tenha sido dado baixa,

NÃO COLACIONARAM NOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO

QUE COMPROVASSE TAL FATO

(CÓPIA DA CTPS), bem como não

juntaram qualquer recibo ou documento equivalente que demonstrasse

receber qualquer contraprestação

da empresa nos valores apontados.

Todos esses fatos revelam a intenção

fraudulenta das partes. Nos termos da 288 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

Orientação nº 94 da egrégia 2ª Seção

Especializada em Dissídios Individuais do TST, a decisão ou acordo

judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação deixa nítida

a simulação do litígio para fraudar a

lei e prejudicar terceiros, enseja ação

rescisória, com lastro em colusão. No

juízo rescisório, o processo simulado

deve ser extinto. Pelas razões acima, resta patente que a reclamação

trabalhista foi usada pela partes na

tentativa de obterem vantagem ilícita,

restando caracterizada a colusão entre

as mesmas, com evidente finalidade

fraudatória. Referidos fatos, por si só,

ensejam a rescisão do decisum a quo,

para julgar-se extinta a reclamatória

trabalhista nº 67/2000.

DECISÃO

Por unanimidade, julgar procedente

a presente ação rescisória para desconstituir a decisão rescidenda e, em

juízo rescisório, julgar improcedente

a reclamação. Custas pelos Réus no

importe de R$ 1.400,00 (um mil e

quatrocentos reais) calculadas sobre

o valor da causa.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 289

Ementário do Tribunal Regional

do Trabalho da 7ª Região

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZA-

ÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA AJUIZADA APÓS A

EC. 45/2004. PRESCRIÇÃO. PRAZO

APLICÁVEL.

Em se tratando de Reclamatória

ajuizada após o advento da Emenda

Constitucional nº 45, de se aplicar à

espécie o inciso XXIX do art. 7º da

Lex Fundamentalis e não o prazo do

Código Civil.

[Proc.: 0025400-25.2008.5.07.0031:

RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:

09/02/2009 - Publ.: DOJTe/7ª RG:

23/03/2009- Rel.: Des. Antonio Marques Cavalcante Filho]

ACIDENTE DO TRABALHO. APURA-

ÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA

PELA MÃE DO FALECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

A Justiça do Trabalho é competente

para analisar ação de danos morais e

matérias proposta pela mãe do empregado, uma vez que o acidente de trabalho que o vitimou nasceu dentro da

relação de emprego. Assim, se a lide

está calçada na relação de trabalho,

se a controvérsia depende da análise

dos contornos e do conteúdo dessa

relação, a qualidade das partes não

tem o condão de modificar a competência desta Justiça do Trabalho para

a apreciação da causa.

[Proc.: 0034900-18.2008.5.07.0031:

RECURSO ORDINÁRIO -  Julg.:

11/05/2009 - Publ.: DEJT: 08/06/2009

- Rel.: Des.  Dulcina de Holanda

Palhano]

ADICIONAL COMPENSATÓRIO DE

PERDA DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO

EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE

NOVO CARGO COMISSIONADO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR.

Existindo Regulamento Interno na

reclamada que estabelece critérios de

pagamento de gratificação de função,

bem como as condições para a concessão e as de suspensão do adicional

compensatório, não há que se falar

na incorporação de tal parcela, como

desejam os reclamantes. Recurso

conhecido e improvido.

[Proc.: 0163800-43.2007.5.07.0002:

RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:

31/08/2009 - Publ.: DEJT: 29/09/2009

- Rel.: Des. Laís Maria Rossas Freire]

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO PROFISSIONAL.

O adicional de insalubridade devido

a empregado que, por força de lei,

convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional

será sobre este calculado.290 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

[Proc.: 0201500-32.2007.5.07.0009:

RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:

20/04/2009 - Publ.: DOJTe/7ª RG:

13/05/2009 - Rel.: Des. Antonio Carlos

Chaves Antero]

ADVOGADO EMPREGADO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE.

Quando a norma estatal estabelece

um tratamento mínimo, ela se torna

inderrogável pela convenção coletiva

de trabalho. A remuneração da jornada

extraordinária do advogado empregado é de, no mínimo, cem por cento da

hora normal, nos termos do parágrafo

segundo da Lei nº 8.906/94, mesmo

que Acordo ou convenção Coletiva de

Trabalho preveja um percentual menor

do fixado em lei.

[Proc.: 0142800-72.2007.5.07.0006:

RECURSO ORDINÁRIO -  Julg.:

20/07/2009 - Publ.: DEJT: 05/08/2009

- Rel.: Des.  Dulcina de Holanda

Palhano]

AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO

FIRMADO EM AÇÃO TRABALHISTA.

AUSÊNCIA DE PRECATÓRIO EXPEDIDO NO PROCESSO EM QUE SE

DEU O ACORDO. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Não há preterição no pagamento

a justificar o seqüestro de valores

quando o acordo celebrado é feito em

reclamação trabalhista em que não há

precatório expedido. Inteligência do

art. 100 da Constituição Federal. Precedentes do TST. Agravo Regimental

improvido.

[Proc.: 0822840-10.2007.5.07.0000:

AGRAVO REGIMENTAL -  Julg.:

15/07/2008 - Publ.: DEJT: 16/12/2009

- Rel.: Des.  José Antonio Parente

da Silva]

AGRAVO REGIMENTAL. CRITÉRIO DE

ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO FGTS.

TABELA JAM. DISCUSSÃO ACERCA

DE SUA APLICABILIDADE. MATÉRIA

JURÍDICA. DISCUSSÃO CABÍVEL

APENAS EM SEDE DE EMBARGOS À

EXECUÇÃO.

A questão do critério de atualiza-

ção do FGTS, por admitir debate

jurídico, mormente nos cálculos de

processos mais antigos, entabula

matéria de direito, e não de mero

erro material, o que impossibilita a

alteração do cálculo na fase de Precatórios. Agravo Regimental a que

se nega provimento.

[Proc.: 0485240-91.2008.5.07.0000:

AGRAVO REGIMENTAL -  Julg.:

14/07/2009 - Publ.: DEJT: 29/07/2009

- Rel.: Des.  José Antonio Parente

da Silva]

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO

INTERLOCUTÓRIA. DESPACHO QUE

DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO

DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO.

Na fase administrativa de precatório,

cabe Agravo Regimental de decisão

interlocutória do Presidente do

Tribunal, nos termos do art. 181,

inciso II, do Regimento Interno.

O despacho que determina a expedição de requisitório não decide Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 291

questão incidente no processo, não

possuindo conteúdo decisório, mas de

mero impulso do procedimento, não

atraindo a interposição do Agravo.

Agravo Regimental não conhecido.

[Proc.: 0565600-76.2009.5.07.0000:

AGRAVO REGIMENTAL -  Julg.:

29/10/2009 - Publ.: DEJT: 16/12/2009

- Rel.: Des.  José Antonio Parente

da Silva]

ASSÉDIO MORAL. DEMONSTRAÇÃO.

CONSEQUÊNCIA.

Demonstrado através dos relatos testemunhais que a empresa, no curso

da relação empregatícia, passou a

praticar, reiteradamente, condutas que

provocaram abalos em sua saúde física

e psíquica, dúvidas não há que tal comportamento caracteriza assédio moral

que merece ser reparado mediante uma

indenização que, embora não seja capaz

de cicatrizar a ferida psicológica, permita ao menos amenizar seu sofrimento.

Recurso conhecido e desprovido.

[Proc.: 0195400-70.2007.5.07.0006:

RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:

28/09/2009 - Publ.: DEJT: 15/10/2009

- Rel.: Des. José Ronald Cavalcante

Soares]

AUTOR MENOR SUCESSOR DE EMPREGADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO

440 DA CLT. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.

In casu, com fulcro no artigo 440 da

CLT, tem-se por não iniciado o transcurso do prazo prescricional para o

ajuizamento de ação indenizatória

por autores absolutamente incapazes,

sucessores de empregado falecido em

acidente de trabalho.

[Proc.: 0049900-07.2007.5.07.0027:

RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:

16/03/2009 - Publ.: DOJTe/7ª RG:

29/05/2009 - Rel.: Des. Antonio Marques Cavalcante Filho]

BLOQUEIO DE CONTA MUNICIPAL

ÚNICA. POSSIBILIDADE.

À luz da moderna processualística,

acolhida por respeitável corrente jurisprudencial, possível é o bloqueio

de valores na conta bancária da Fazenda Municipal - mesmo não sendo

o município executado parte na lide

que deu origem ao crédito exeqüendo

- quando os bens da empresa pública

municipal acionada, embora detentora de autonomia administrativa e

financeira, estiverem incorporados ao

patrimônio do município.

[Proc.: 0038100-14.2008.5.07.0005:

AGRAVO DE PETIÇÃO - Julg.:

23/03/2009 - Publ.:DOJTe/7ª RG:

19/05/2009 - Rel.: Des. Antonio Marques Cavalcante Filho]

CÁLCULO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS E

OFENSA À SÚMULA 288 DO TST.

TEORIA DO CONGLOBAMENTO.

A norma mais favorável, em sua

totalidade, pelo princípio da teoria

do conglobamento, deverá prevalecer em detrimento da mescla de 292 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

instrumentos normativos, que escolhem as cláusulas mais favoráveis

de um e de outro regulamento de

complementação de aposentadoria,

não existindo qualquer ofensa ao

disposto na Súmula nº 288 do C.TST.

[Proc.: 0070700-64.2008.5.07.0013:

RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:

18/05/2009 - Publ.: DEJT: 05/06/2009

- Rel.: Des. Antonio Carlos Chaves

Antero]

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA

NO ARTIGO 651, CAPUT, DA CLT.

“Art. 651. A competência da Justiça do

Trabalho é determinada pela localidade

onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador,

ainda que tenha sido contratado noutro

local ou no estrangeiro.”

[Proc.: 0081700-70.2008.5.07.0010:

RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:

20/04/2009 - Publ.: DOJTe/7ª RG:

11/05/2009 - Rel.: Des. Antonio Carlos

Chaves Antero]

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA SALARIAL. DESCONTOS. ART. 462 DA CLT.

A complementação de aposentadoria, por ter nítida natureza salarial,

goza da mesma proteção conferida

aos salários contra os abusos do empregador. Por isso, os descontos nos

salários, no caso em comento nos

proventos, somente seriam lícitos

nas hipóteses previstas no art. 462,

“caput” e § 1º, da CLT. Outra possibilidade seria mediante autorização

do beneficiário, o que não correu.

Portanto, não se amoldando os descontos perpetrados pela recorrente

às hipóteses descritas no dispositivo

celetista citado, tem-se por abusiva a

prática da recorrente, razão pela qual

a pretensão autoral há de ser acolhida

para impedir a realização unilateral

de tais descontos.

[Proc.: 0086200-13.2007.5.07.0012:

RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:

10/08/2009 - Publ.: DEJT: 31/08/2009

- Rel.: Des. José Ronald Cavalcante

Soares]

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE

ILEGALIDADE.

Uma vez que os reclamantes, ao se

aposentarem, aderiram ao plano denominado REPLAN, que lhes assegurava uma compensação, paga pela

FUNCEF, que, somada ao benefício

do INSS, lhes garantia o mesmo salá-

rio do pessoal da ativa, evidente que,

na proporção em que o INSS concede

reajustes aos benefícios, lícito é a

FUNCEF reduzir sua participação na

formação dos proventos dos autores,

desde, é claro, que assegure a manutenção da paridade de salários entre os

ativos e inativos, como vem sendo feito, não havendo, destarte, que se falar

em redução ilegal da complementação

de aposentadoria.

[Proc.: 0074200-45.2006.5.07.0002:

RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:

25/11/2008 - Publ.: DOJTe/7ª RG:

23/01/2009 - Rel.: Des. Laís Maria

Rossas Freire]Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 293

CONTRATO DE SAFRA.

O tempo de colheita é delimitado por

estação periódica, de acordo com o

tipo de plantação, não se podendo

exigir um limite de data, como término da safra. No caso presente houve

o pacto dessa natureza, com duração

de cinco meses, e termo de rescisão

com registro do fim da produção

agrícola, naquele lapso de tempo,

assinado pelo autor, não podendo

este negar os fatos nem defender o

alargamento do contrato. Recurso

conhecido e provido.

[Proc.: 0082600-14.2008.5.07.0023:

RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:

30/03/2009 - Publ.: DOJTe/7ªRG:

29/04/2009 - Rel.: Des. Manoel Arí-

zio Eduardo de Castro]

DANO MORAL.

O rebaixamento funcional e posterior demissão, sem justa causa, em

razão de ser o empregado portador

do vírus HIV é prática discriminatória que ofende a moral e atenta

contra a dignidade da pessoal humana, devendo ser repelida pelo poder

judiciário.

[Proc.: 0041600-44.2006.5.07.0010:

RECURSO ORDINÁRIO -  Julg.:

01/06/2009 - Publ.: DEJT: 30/06/2009

- Rel.: Des.  Dulcina de Holanda

Palhano]

DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO.

A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação

capaz de amenizar de alguma forma

o sofrimento impingido e de infligir

ao causador sanção e alerta para que

não volte a repetir o ato. Assim, a

eficácia da contrapartida pecuniária

está na aptidão para proporcionar tal

satisfação em justa medida, de modo

que não signifique um enriquecimento

sem causa para a vítima e produza

impacto bastante no causador do mal

a fim de dissuadi-lo de novo atentado.

Ponderação que recomenda a redução

do quantum indenizatório.

[Proc.: 0032300-12.2007.5.07.0014:

RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:

01/12/2008 - Publ.: DOJTe/7ª RG:

20/01/2009 - Rel.: Des. Antonio Carlos

Chaves Antero]

EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO

SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO

NULIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA

Nº 363 DO TST.

“A contratação de servidor público,

após a Constituição de 1988, sem pré-

via aprovação em concurso público,

encontra óbice no art. 37, II, e § 2º,

somente conferindo-lhe direito ao

pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas

trabalhadas, respeitado o valor da

hora do salário mínimo, e dos valores

referentes aos depósitos do FGTS”,

vez que entendimento contrário fere os

mais elementares princípios do Direito

do Trabalho, inclusive o que prevê a

impossibilidade de o empregador alegar sua própria torpeza para livrar-se

das obrigações que deveria assumir.

[Proc.: 0025900-09.2008.5.07.0026:

RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:

01/12/2008 - Publ.: DOJTe/7ª RG:

07/01/2009  - Rel.: Juíza  Regina

Gláucia C. Nepomuceno]294 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

ESTABILIDADE SINDICAL. GARANTIA

DE EMPREGO.

Sendo o Sindicato dos Trabalhadores

nas Indústrias de Beneficiamento

de Castanhas de Caju e Amêndoas

Vegetais no Estado do Ceará, o real

representante da categoria profissional da reclamante, e tendo ela própria

afirmado que fora eleita para o cargo

de suplente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Açúcar, Doces,

Conservas Alimentícias, Café, Trigo,

Rações Balanceadas, Condimento,

Pesca, Carnes e seus Derivados do

Estado do Ceará, o qual não representa

a categoria profissional a que pertence,

não pode, assim, querer beneficiar-se

com a estabilidade ora pretendida.

[Proc.: 0117300-72.2005.5.07.0006:

RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:

15/12/2008 - Publ.: DOJTe/7ª RG:

16/01/2009 - Rel.: Juíza Regina

Gláucia C. Nepomuceno]

HORAS EXTRAS.

Exercendo a autora o cargo de subgerente, percebendo gratificação de

função superior a 1/3 do salário efetivo, que remunera a 7ª e 8ª hora, registrando ponto eletrônico e recebendo

as horas extras efetivadas além da 8ª

hora de labor, não há como se deferir

pedido de horas suplementares.

PERÍODO DE ESTÁGIO. ADMISSÃO

ANTES DO SEU TÉRMINO.

O pedido de desligamento do estágio

firmado pela reclamante e a admissão

dela no cargo de subgerente do Banco

onde era estagiária não configura fraude nem outro vício capaz de anular o

estágio, e o tempo de labor dele ser

transformado em vínculo de emprego. Recurso conhecido e provido.

[Proc.: 0164400-24.2008.5.07.0004:

RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:

05/10/2009 - Publ.: DEJT: 26/10/2009

- Rel.: Des. Manoel Arízio Eduardo

de Castro]

INSS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁ-

RIA. RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO

SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO

EMPREGATÍCIO.

Sem vínculo de emprego reconhecido

no período a que se refere o acordo,

não há se cogitar na aplicação da

tese de proporcionalidade para o

recolhimento da contribuição previdenciária, que deve incidir sobre

o total acordado, no termos do art.

22, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 195, I,

“a”, da CF/88. Recurso conhecido e

parcialmente provido.

[Proc.: 0024500-51.2008.5.07.0028:

RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:

24/08/2009 - Publ.: DEJT: 01/10/2009

- Rel.: Des. Manoel Arízio Eduardo

de Castro]

INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE

RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO

CÓDIGO CIVIL. PENA DE CONFISSÃO

FICTA APLICADA AO RECLAMANTE.

Incontroversa nos autos a ocorrência

do sinistro, nas dependências da reclamada, provocado por terceiro, bem

como as lesões sofridas que tornaram

o recorrente incapaz permanentemente Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 295

para o trabalho que exija o uso pleno

da visão. A pena de confissão aplicada ao reclamante não o prejudicou

neste tocante, face aos elementos

probatórios presentes nos autos, donde conclui-se que o mesmo exercia a

atividade de vigia no dia do acidente.

Não há como afastar-se a caracteriza-

ção do risco diante do trabalho exercido pelo recorrente, face a natureza da

atividade prestada; atraindo, portanto,

a responsabilidade objetiva do risco

profissional com base no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Não se

desincumbiu o reclamante de refutar

as alegativas lançadas pela reclamada,

na resposta, quanto ao tempo de servi-

ço, horário de trabalho e quitação dos

títulos rescisórios, razão pela qual são

tidas como verdadeiras. O fundamento

para a concessão dos honorários de

advogado repousa nos arts. 5º, incisos

XVIII, LXXIV; 8º, inciso V e 133 da

Constituição Federal. Recurso conhecido e parcialmente provido.

[Proc.: 0145400-66.2007.5.07.0006:

RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:

24/06/2009 - Publ.: DEJT: 20/07/2009

- Rel.: Des. José Ronald Cavalcante

Soares]

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

PRAZO PRESCRICIONAL DO NOVO

CÓDIGO CIVIL.

O direito a indenizações por danos

morais e/ou materiais tem sua fonte

no direito civil e não no direito do

trabalho, razão pela qual a prescrição

aplicável às respectivas ações é a

prevista no art. 206, § 3º, inciso V,

do Novo Código Civil e não a bienal

prevista no art. 7º, XXIX, da CF/88,

até porque a suposta lesão ocorreu

antes da Emenda Constitucional nº 45.

[Proc.: 0095000-45.2008.5.07.0028:

RECURSO ORDINÁRIO -  Julg.:

23/11/2009 - Publ.: DEJT: 25/01/2010

- Rel.: Des.  Dulcina de Holanda

Palhano]

JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA.

LEGALIDADE DO PAGAMENTO DE

SALÁRIO PROPORCIONAL.

Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à

previsão constitucional de oito horas

diárias ou quarenta e quatro semanais,

é lícito o pagamento do piso salarial

ou do salário mínimo proporcional ao

tempo trabalhado. Recurso do reclamado provido parcialmente.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO.

O fundamento para a concessão dos

honorários de advogado repousa nos

arts. 5º, incisos XVIII, LXXIV; 8º,

inciso V e 133 da Constituição Federal.Recurso parcialmente provido.

[Proc.: 0088200-07.2008.5.07.0026:

RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:

10/08/2009 - Publ.: DEJT: 04/09/2009

- Rel.: Des. José Ronald Cavalcante

Soares]

PENHORA. BLOQUEIO DE CRÉDITO.

GRADAÇÃO LEGAL. VALIDADE.

Tendo em vista a gradação legal

prevista no art. 655 do CPC, a necessidade de compatibilização do

princípio da menor onerosidade com

o da efetividade e considerando-se, 296 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

ainda, a inexistência de prova do

comprometimento da atividade da

empresa, é legal a penhora efetuada

sobre conta bancária.

[Proc.: 0255300-40.2006.5.07.0031:

AGRAVO DE PETIÇÃO - Julg.:

26/10/2009 - Publ.: DEJT: 19/11/2009

- Rel.: Des. Antonio Carlos Chaves

Antero]

PENHORA  ON LINE. FUNDOS DE

INVESTIMENTO.

Não tendo sido demonstrado que,

no momento em que requerida a

penhora, houvesse ativos financeiros

da executada aplicados nos fundos

de investimento indicados pelo exequente, e tendo em conta a natureza

de referidos fundos, formados pela

união de vários investidores, organizados sob a forma de pessoa jurídica,

tal qual um condomínio, de se manter

a decisão que negou o pedido de bloqueio “on line” nos aludidos fundos.

[Proc.: 0141600-89.2000.5.07.0001:

AGRAVO DE PETIÇÃO - Julg.:

09/02/2009 - Publ.: DOJTe/7ª RG:

27/03/2009 - Rel.: Des. Laís Maria

Rossas Freire]

PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.

REVISÃO.

A jurisprudência majoritária tem evoluído para uma interpretação ampliativa do conceito de “erro material”

- originalmente vinculado a mero

equívoco aritmético -, nas hipóteses

em que há manifesto desprestígio a

matéria de ordem pública. No entanto,

em se tratando de precatório complementar, é incabível a revisão de

contas em hipóteses que não ensejem

estrito erro material de cunho aritmé-

tico. Isto porque o complemento cuida apenas da atualização do montante

de face, sendo incabível analisar os

aspectos técnicos ou os critérios da

conta original. Agravo Regimental a

que se nega provimento.

[Proc.: 0094040-03.1990.5.07.0002:

AGRAVO REGIMENTAL -  Julg.:

18/08/2009 - Publ.: DEJT: 02/09/2009

- Rel.: Des.  José Antonio Parente

da Silva]

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE

DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.

OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO.

Não configura cerceamento de defesa, o indeferimento de oitiva de

testemunhas, tendo em vista que as

partes estavam cientes que deveriam

trazer suas testemunhas, independentemente de notificação, sob pena de

preclusão. Não o fazendo, preclusa a

oitiva dos médicos.

[Proc.: 0079800-61.2008.5.07.0007:

RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:

15/12/2008 - Publ.: DOJTe/7ª RG:

15/01/2009 - Rel.: Juíza  Regina

Gláucia C. Nepomuceno]

PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO

À LIDE.

Apesar do cancelamento da OJ nº

227 da SDI-1 do c. TST, a denunciação à lide ainda não é, em regra,

aplicável às causas em tramitação Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 297

nesta Especializada, ante a ausência de competência para se dirimir

conflitos que escapam ao âmbito das

relações de trabalho, nos termos da

EC nº 45/04. Preliminar rejeitada.

ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO.

CULPA DO EMPREGADOR CONFIGURADA.

Uma vez constatada a culpa do Município na ocorrência do acidente de

trânsito, já que pôs em circulação

caminhão alugado, para a prestação

de serviços de coleta de lixo, em péssimas condições de segurança, não

procedendo a providências mínimas

no sentido de manutenção do veículo,

correta a sentença que reconheceu a

responsabilidade subjetiva da Edilidade em reparar os danos sofridos pelo

demandante envolvido no sinistro.

QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.

É cediço que a fixação do valor da

indenização pleiteada fica ao arbítrio

do julgador, o qual deverá considerar

as peculiaridades do caso concreto,

tais como: a extensão do ato ilícito;

a culpa do lesionante; a gravidade do

dano e o potencial econômico-social

do ofensor. A par desses apontamentos, razoável a redução do valor fixado

a título indenizatório por danos morais

para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

HONORÁRIOS AVOCATÍCIOS. JUSTIÇA

DO TRABALHO. CABIMENTO.

Os honorários advocatícios são devidos, na Justiça do Trabalho, por

força do disposto na Constituição

Federal em vigor (art. 133), no CPC

(art. 20) e Estatuto da OAB (art. 22).

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

[Proc.: 0001400-16.2007.5.07.0024:

RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:

03/08/2009 - Publ.: DEJT: 09/09/2009

- Rel.: Des. Manoel Arízio Eduardo

de Castro]

RECURSO DO CONSIGNADO-RECONVINTE. JUSTA CAUSA COMPROVADA.

Demonstrada, de forma robusta e

convincente, a justa causa ensejadora

da ruptura do contrato de trabalho

da reclamante, indevidas as verbas

rescisórias próprias da demissão imotivada. Recurso obreiro conhecido e

improvido.

RECURSO DA CONSIGNANTE/RECONVINDA. MORA NA RESCISÃO

CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA

DO OBREIRO. MULTA RESCISÓRIA

INDEVIDA.

Observada a mora no pagamento das

verbas rescisórias por culpa exclusiva

do empregado, já que este se recusou

a efetivar a homologação da rescisão

contratual na data ajustada para tal,

não há de ser aplicada a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso

patronal conhecido e parcialmente

provido.

[Proc.: 0032600-92.2008.5.07.0028:

RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:

18/05/2009 - Publ.: DEJT: 22/06/2009

- Rel.: Des. Manoel Arízio Eduardo

de Castro]

RECURSO ORDINÁRIO.

1 EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

Quando a implantação de Plano de

Cargos e Salários decorre da vontade

comum de empregados e empregador, 298 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

manifestada em Acordo Coletivo de

Trabalho, de se concluir pela validade do PCS, o que impossibilita

a concessão de equipação salarial,

a teor da vedação contida no artigo

461, § 2º, da CLT.

2 ADVOGADO EMPREGADO. HORAS

EXTRAS.

O princípio ordinário que rege as convenções de trabalho enuncia que entre

empregados e empregadores é possível se ampliar os direitos mínimos

deferidos aos primeiros, na legislação

social, não se permitindo, contudo,

pela via inversa, pactuar restringindo

ou reduzindo as benesses trabalhistas

legais. As horas trabalhadas que excederem a jornada normal do advogado

empregado, são remuneradas por um

adicional não inferior a cem por cento

sobre o valor da hora normal, mesmo

havendo contrato escrito (artigo 20,

§ 2º, da Lei 8.906/94).

3 SUPRESSÃO DE HORA EXTRA. INDENIZAÇÃO.

Com vista a indenização prevista na

Súmula 291 TST, não há que se falar

em supressão de horas extras quando o

empregado, que dilargava sua jornada

de trabalho mediante a percepção de

horas extras, é promovido a cargo de

confiança, passando a receber gratificação de função.

4 JUSTIÇA GRATUITA.

Exceto à evidência de prova em

contrário, os benefícios da Justiça

Gratuita é direito de quantos não

possam demandar sem o prejuízo do

próprio sustento e de sua família, por

simples declaração, nos termos da Lei

nº 7.115, de 1983.

[Proc.: 0201100-49.2006.5.07.0010:

RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:

07/12/2009 - Publ.: DEJT: 20/01/2010

- Rel.: Des. Cláudio Soares Pires]

RECURSO ORDINÁRIO.

1 JUSTA CAUSA.

Diante dos fatos narrados pelos litigantes, é lícito ao julgador alterar

a hipótese da justa causa, eis que

aplicável à espécie a máxima segundo a qual o juiz conhece dos fatos e

profere o Direito. Assim, a conduta do

empregado que, além de ocultar dados

relevantes de seu empregador, termina

por gerar justificável insatisfação no

cliente, embora não possa ser caracterizada como ímproba, atrai a pecha

de desidiosa e indisciplinada.

2 DANOS MORAIS.

Para a configuração do dano moral,

exige-se o nexo de causalidade entre

o ato ilícito do agressor e o prejuízo

imaterial do ofendido. Verificado que

o ato do empregador não foi antijurídico, nada há para ser indenizado.

[Proc.: 0163100-37.2007.5.07.0012:

RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:

24/06/2009 - Publ.: DEJT: 14/07/2009

- Rel.: Des. Cláudio Soares Pires]

RECURSO ORDINÁRIO.

1 RELAÇÃO DE EMPREGO. COOPERATIVISMO.

Quando o trabalhador não tem noção

do valor econômico do que faz, como

resultado do somatório do esforço de

todos no exercício de uma atividade

produtiva, opera-se mera terceirização Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 299

de mão-de-obra, desvirtuamento do

cooperativismo previsto na Lei nº

5.764/71 e, conseqüentemente, a evidência de relação de trabalho comum,

regida pela CLT.

2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

O inadimplemento das obrigações

trabalhistas, por parte de empregador, implica a responsabilidade

subsidiária do tomador dos servi-

ços, quanto àquelas obrigações,

inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias,

das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de

economia mista, desde que hajam

participado da relação processual e

constem também do título executivo

judicial (Súmula nº 331 TST).

[Proc.: 0247300-54.2006.5.07.0030:

RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:

07/10/2009 - Publ.: DEJT: 26/11/2009

- Rel.: Des. Cláudio Soares Pires]

RECURSO ORDINÁRIO. ENTE PÚ-

BLICO. REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO SEM CAUSA. NULIDADE

CONTRATUAL.

Quando a contratação temporária

tem sentido de burla ao artigo 37

da Constituição Federal, eis que se

arrasta ao longo do tempo sem a

menor ressonância com o fato constitutivo, que na origem se propôs a

ser temporário, ressalta os mesmos

efeitos da nulidade contratual, cuja

reparação limita-se ao pagamento

da contraprestação pactuada e aos

depósitos do FGTS.

[Proc.: 0026600-02.2005.5.07.0022:

RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:

17/02/2009 - Publ.: DOJTe/7ª RG:

31/03/2009  - Rel.: Des.  Cláudio

Soares Pires]

RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARA-

ÇÃO SALARIAL.

É repelida pelo Supremo Tribunal

Federal, de cuja reiterada manifesta-

ção resultou a edição da Súmula 339:

“Não cabe ao Poder Judiciário, que

não tem função legislativa, aumentar

vencimentos de servidores públicos

sob fundamento de isonomia”, a pretensa igualdade salarial com assento

no plano universal ou indireto do princípio da isonomia. Recurso Ordinário

conhecido e provido.

[Proc.: 0032200-87.2007.5.07.0004:

RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:

23/03/2009 - Publ.: DOJTe/7ª RG:

15/04/2009  - Rel.: Des.  Cláudio

Soares Pires]

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DONO DE OBRA. APLICAÇÃO

DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL

Nº 191 DO TST.

O atual entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial

nº 191 do TST, é no sentido de que

“Diante da inexistência de previsão

legal, o contrato de empreitada entre

o dono da obra e o empreiteiro não

enseja responsabilidade solidária ou 300 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro,

salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.”

RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE.

HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.

Segundo a regra do ônus da prova

insculpida no art. 818 da CLT c/c o

art. 333, inciso I, do CPC, tratandose de fato constitutivo do direito do

autor, competia-lhe a produção de

prova bastante a corroborar as suas

alegações quanto à existência do labor

extraordinário.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Os honorários advocatícios são devidos, em razão do princípio da sucumbência previsto nos artigos 20 do CPC

e 22 da Lei 8.906/94.

[Proc.: 0148200-79.2007.5.07.0002:

RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:

15/12/2008 - Publ.: DOJTe/7ª RG:

15/01/2009  - Rel.: Juíza  Regina

Gláucia C. Nepomuceno]

REFLEXOS DAS COMISSÕES SOBRE

AS VERBAS RESCISÓRIAS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAR DOCUMENTOS. RECUSA

INJUSTIFICADA.

Recusando-se a reclamada a apresentar os documentos solicitados pela

autoridade judicial, e não tendo ela

demonstrado motivo relevante a justificar seu ato omissivo, impõe-se-lhe

as conseqüências do art. 359 do CPC,

devendo ser mantida a presunção firmada na primeira instância.

[Proc.: 0099300-16.2008.5.07.0007:

RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:

01/12/2008 - Publ.: DOJTe/7ª RG:

12/01/2009 - Rel.: Juíza  Regina

Gláucia C. Nepomuceno]

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

(RPV). INEXISTÊNCIA DE LEI.

Como o ente público não comprovou

a publicação de lei que instituísse o

quantum limite das obrigações de

pequeno valor, e tendo em vista que

a execução que ora se processa contra

o Município agravante é da ordem de

R$ 2.025,29, montante este inferior

ao limite de 30 (trinta) salários mí-

nimos a que se refere o inciso II do

art. 87 do ADCT da CF/88, deve a

execução ser processada através de

requisição de pequeno valor.

[Proc.: 0053100-84.2005.5.07.0029:

AGRAVO DE PETIÇÃO - Julg.:

17/11/2008 - Publ.: DOJTe/7ª RG:

08/01/2009 - Rel.: Des. Laís Maria

Rossas Freire]

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 331,

INCISO IV, DO TST.

A decisão está em sintonia com a Sú-

mula 331, IV, do C. TST. Inegável a

responsabilidade indireta do tomador

de serviços, ainda que ente público.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO.

Não há que se falar em incompetência

da Justiça do Trabalho para condenar

o empregador no fornecimento das Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 301

guias de seguro-desemprego ou

indenização equivalente, vez que

tal obrigação decorre da relação de

emprego (Art. 114, da CF/88).

SENTENÇA ULTRA PETITA. REFORMA.

Extrapolando a sentença os limites

do pedido, deve ser reformada para

que seja adequada a tal limitação.

Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.

[Proc.: 0002600-81.2008.5.07.0005:

RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:

28/09/2009 - Publ.: DEJT: 10/11/2009

- Rel.: Des. José Ronald Cavalcante

Soares]

SELEÇÃO PARA TRABALHADOR REGISTRADO DO OGMO. PRETERIÇÃO.

Incorre em inadmissível preterição o

processo seletivo para o registro de

portuários avulsos do OGMO que,

em desapreço à Lei dos Portos e à

Convenção Coletiva da categoria,

desconsidera a ordem cronológica

de inscrição dos concorrentes no

cadastro, promovendo trabalhadores

que, segundo documentos expedidos

pelo próprio Órgão Gestor, ostentam

menor antiguidade na condição de

cadastrado.

[Proc.: 0170100-82.2007.5.07.0014:

RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:

04/05/2009 - Publ.: DEJT: 13/08/2009

- Rel.: Des. Antonio Marques Cavalcante Filho]

SÚMULA VINCULANTE. EFICÁCIA.

Ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo legal,

tem-se que a parte final da Súmula

Vinculante 4 do STF não permite

criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se

edite norma legal ou convencional

estabelecendo base de cálculo distinta

do salário mínimo para o piso salarial dos profissionais de radiologia,

continuará a ser aplicado o critério

previsto na Lei 7.394/85.

[Proc.: 0084200-09.2008.5.07.0011:

RECURSO ORDINÁRIO -  Julg.:

04/05/2009 - Publ.: DEJT: 18/06/2009

- Rel.: Des. Laís Maria Rossas Freire]

SUSPENSÃO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO ESPECÍFICO.

PROTOCOLIZAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NA LEI 8.437/1992.

INTEMPESTIVIDADE.

O agravo previsto na Lei Nº 8.437/92,

que trata do pedido de suspensão

de liminar, deve ser interposto no

prazo de 05 (cinco) dias, cabendo à

Fazenda Pública, em face da prerrogativa processual do prazo em dobro,

apresentá-lo em 10 (dez) dias, sob

pena de não conhecimento do recurso. No caso, não se aplica o prazo de

08 (oito) dias previsto no regimento

Interno do Tribunal, porque este último destina-se, especificamente, ao

agravo regimental.

[Proc.: 0270800-40.2009.5.07.0000:

SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -  Julg.:

07/07/2009 - Publ.: DEJT: 29/07/2009

- Rel.: Des.  José Antonio Parente

da Silva]302 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELO

ADIMPLEMENTO DOS DIREITOS

TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS

DA PRESTADORA.

Pacífica é a jurisprudência pátria, no

sentido de que o tomador dos servi-

ços tem responsabilidade subsidiária

quanto às obrigações trabalhistas

inadimplidas pela empresa prestadora,

desde que tenha participado da relação

processual e conste do título executivo

judicial, nos termos da Súmula 331,

item IV, do

[Proc.: 0249100-07.2006.5.07.0002:

RECURSO ORDINÁRIO - Julg.:

13/05/2009 - Publ.: DEJT: 24/08/2009

- Rel.: Des. Antonio Marques Cavalcante Filho]

TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ESTIVADOR. PAGAMENTO DOS

ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE

E PERICULOSIDADE NUMA ÚNICA

RUBRICA. CONVENÇÃO COLETIVA.

VALIDADE.

Se a Lei nº 8.630/93 dispõe que a remuneração do trabalho portuário será

objeto de negociação entre as classes

representativas dos trabalhadores

portuários avulsos e dos operadores

portuários e se as partes envolvidas

na negociação coletiva estipularam

um “plus” salarial englobando os

adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, não há como

desconsiderar tal negociação, pois

decorrente de livre negociação entre

trabalhadores e empregadores, com a

participação obrigatória do sindicato

dos trabalhadores.

[Proc.: 0115500-83.2008.5.07.0012:

RECURSO ORDINÁRIO -  Julg.:

27/07/2009 - Publ.: DEJT: 17/08/2009

- Rel.: Des.  Dulcina de Holanda

Palhano]Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 303

Decisões de 1ª

Instância304 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 305

10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA-CE

PROCESSO N° 1015-2009-010-07-00-0

SENTENÇA

Aos 19 dias do mês de OUTUBRO de 2009, proferiu o Juiz Titular,

Dr. Emmanuel Furtado, o seguinte julgamento:

RELATÓRIO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO propôs

a presente Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela, em face

de COELCE – COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ, qualificada nos

autos, aduzindo que dita Ré não vem cumprindo o estabelecido no art. 93 da

Lei nº 8.213/91, que assegura reserva de vagas aos trabalhadores portadores de

deficiência.Afirmou, ainda, que todas astentativas conciliatórias empreendidas

em sede de inquérito civil foram infrutíferas, razão pela qual teve o Parquet que

recorrer ao Judiciário em busca de correção à conduta empresarial. Com base

em sua argumentação fática e jurídica, requereu a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, a fim de que a Ré preencha, em doze meses, com

trabalhadores com deficiência, habilitados ou reabilitados, a cota legal de vagas

a que esteja submetida, nos moldes do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e do Decreto

nº 3.298/99, tomando-se por base o quadro total de trabalhadores, sob pena de

multa diária de R$ 10.000,00, valor a ser revertido em prol do FAT – Fundo de

Amparo ao Trabalhador. Suplicou, ainda, pela condenação, em definitivo, da Ré

ao objeto da tutela antecipada requerida, bem assim que, em caso de dispensa

de trabalhador portador de deficiência, seja a mesma compelida a preencher a

vaga com outro trabalhador portador de deficiência. Postulou, alfim, a condenação da Promovida em danos morais coletivos, atribuindo à causa o valor de

R$ 2.000.000,00. Ajoujou farta documentação, f. 016-165.

Concessão de tutela antecipada, cuja decisão dormita às f. 168/170.

A Promovida, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – COELCE,

apresentou, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, em peça apartada,

e em sede de contestação enfrentou a pretensão autoral, suplicando a extinção

do processo, sem resolução de mérito, em face da perda do objeto da presente

ACP, eis que já adotou todos os procedimentos necessários à contratação do

número de trabalhadores faltantes à completude da cota legal de 5%, a saber,

nove aprendizes portadores de necessidades especiais, conforme proposta 306 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

apresentada pela SRTE-CE, estando pendente apenas Convênio com a Secretaria

de Ação Social, o qual ainda não foi concretizado em razão de pendência de

assinatura por parte do Governo Estadual. Argumentou, ainda, existência de

violação ao princípio constitucional da isonomia entre a Administração Pública

e as empresas da iniciativa privada, no que diz respeito à política de inclusão ao

mercado de trabalho das pessoas portadoras de deficiência física, motivo pelo

qual requereu a declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 93 e 36 da

Lei nº 8.213/91 e Decreto nº 3.298/99, respectivamente. Aduziu, ademais, que,

pelo fato de a empresa ré desenvolver atividades de risco, lidando diretamente

com eletricidade, o que exige esforços físicos e aptidão física plena, torna-se

imperativa a dedução dos postos de trabalho correspondentes aos eletricistas,

eletrotécnicos e operadores de subestação, relativamente ao número total de

empregados considerados para cálculo da cota dos PPD’s. Escorando-se em

tais motivações, refutou o dano moral coletivo e postulou a improcedência da

presente ação civil pública, com revogação da tutela antecipada concedida e

aplicação, por analogia, do art. 38, II, do Decreto nº 3.298/99, a fim de que

sejam excluídas as funções de eletricista, eletrotécnico e operador de subestação

da base de cálculo da contratação de PPD’s.

A autoria falou às f. 233/235 acerca da impugnação ao valor da causa.

Juntada de novos documentos por ambos os litigantes, com manifestação somente pelo Parquet (f. 284-287).

As partes informaram não ter outras provas a produzir.

Encerrada a instrução processual.

Razões finais remissivas pelas partes.

Frustrada a proposta renovatória de conciliação.

Autos conclusos para julgamento.

É o que basta a ser relatado.

FUNDAMENTO

DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

Descarto.

O valor atribuído à causa na peça propedêutica deve traduzir economicamente o importe dos pedidos ali deduzidos, considerados de forma abstrata,

ou seja, a valoração a esse título deve ser efetuada de modo que seja guardada

relação com a narrativa dos fatos e a conseqüente pretensão pecuniária da autoria, posto que se trata de pedido não líquido, nos termos do art. 259 do CPC

subsidiário.

In casu, o importe atribuído à causa guarda consonância com o somatório do valor atribuído a título de indenização por danos morais coletivos com

o montante das multas a serem supostamente aplicadas à empresa ré, pelo que

improspera a impugnação em questão. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 307

DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE  INCIDENTER

TANTUM DOS ARTS. 93 E 36, RESPECTIVAMERNTE, DA LEI Nº 8.213/91

E DECRETO Nº 3.298/99

Rechaço.

Tais normas e artigos estão absolutamente em consonância com os

princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia,

razão pela qual, em interpretação conforme a Constituição, guardam perfeita

harmonia com a Norma Suprema do País, ao tratarem igualmente os iguais e

desigualmente os desiguais.

SOBRE O MÉRITO

DA ARGUIÇÃO PELA PARTE RÉ DE DEDUÇÃO DE POSTOS DE

TRABALHO

Onde a lei não fez a diferença, não pode o intérprete fazê-lo.

Tal seria interpretação restritiva, o que é anatematizado pela boa hermenêutica jurídica.

Assim, não há que se falar em dedução de postos pretendida pela Ré.

Não existe no caso concreto qualquer incoerência entre o que acima

se disse a respeito do tratamento igual para iguais e desigual para desiguais.

Explico-me.

Empresa do porte da Ré, que cobre todo o Estado do Ceará, com atividades múltiplas, inclusive administrativas e de escritório, há de ter quantidade

muito maior de trabalhadores em funções que não de campo, como insinua,

mas não prova a parte ré.

Assim, fosse a totalidade dos trabalhadores da COELCE destinados

a atividades cuja desenvoltura corpórea tivesse que ser plena, razoável estaria

a articulação de uma proporcionalidade no percentual a ser preenchido por

deficientes físicos. Mas, no caso em tablado, o percentual de ocupação de

trabalhadores portadores de deficiência física que se pleiteia é extremamente

irrisório para a quantidade de trabalhadores de atividades que, em sua grande

maioria, podem vir a ser realizadas que não no front do mais árduo trabalho de

serviço de eletricidade, pois de um mil, trezentos e dezesseis empregados, a

cota que deveria ser obedecida pela COELCE não chega a cinqüenta (f. 018),

sabendo-se, por fácil dedução, ser infinitamente maior que este último número

a quantidade de trabalhadores de escritório que labutam junto à ré para darem

viabilidade logística à dita grande empresa. 308 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

DO CERNE MAIOR DA QUESTÃO

A Constituição Federal elegeu como um dos princípios fundamentais

da República Federativa do Brasil o da dignidade da pessoa humana.

Daí decorre que se todas as pessoas são detentoras de dignidade, outro

princípio há de ser observado e que está conexo com a citada dignidade, a saber,

o da isonomia.

Dessa forma, para que possa se dar a efetiva observância do respeito

à dignidade da pessoa humana, não pode o Estado, e mesmo o particular, dispensar tratamento diferenciado às pessoas, pois enquanto estiver beneficiando

determinado alguém, detentor de dignidade, por outro lado estará trazendo

prejuízo a outrem, da mesma forma detentor de igual dignidade.

Por esta razão, é que a mesma Constituição Federal, em seu art. 7º,

inciso XXXI, estabelece:

“Art. 7º, XXXI. Proibição de qualquer discriminação no

tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador

portador de deficiência;”

Para se dar efetividade ao comando constitucional, é que o art. 93 da

Lei nº 8.213/91 estabeleceu o que segue:

“A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está

obrigada a preencher de 2% (dois) a 5% (cinco) dos seus

cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I – até 200 empregados – 2%; II – de 201 a 500 – 3%;

III – de 501 a1000 – 4%; IV – de 1001, em diante – 5%;”.

No caso em julgamento, observou-se que a Reclamada não vem cumprindo referido comando legal, tendo alegado em sua peça defensiva que não o

faz, dentre outras, pelo fato de o maior empecilho ser relacionado à segurança,

já que se trata da companhia de eletricidade deste estado cearense. Ademais,

que a presente ação teria perdido seu objeto, que teria havido uma espécie de

composição junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Ceará e a contratação de menores aprendizes portadores de necessidades

especiais teria suprido o pleito ministerial.

Contra tais articulações, insurgiu-se o Parquet, como se vê no peticionário de f. 284/287.

Razão tem o Ministério Público do Trabalho.

A uma, porque não encontra guarida factível querer a COELCE argumentar que deixa de alocar em seus quadros o número mínimo de trabalhadores deficientes por conta do risco do trabalho a ser desenvolvido e da falta de

capacidade de tais pessoas especiais para o desenvolvimento do labor. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 309

Faço uso, no caso sub judice, da valorosa lição do ilustre jurista Manoel

Antônio Teixeira filho, que assim leciona:

“Dispõe o art. 335, do CPC, que ‘Em falta de normas

jurídicas particulares, o Juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que

ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência

técnica, ressalvado, quanto a esta o exame pericial’, com o

que incorporou ao direito positivo brasileiro as ‘máximas

de experiência’ a que se refere a doutrina”. (in A PROVA

NO PROCESSO DO TRABALHO. Manoel Antonio Teixeira Filho. 5. ed. São Paulo: Ltr., 1989, p. 68).

Ora, as máximas da experiência levam este julgador cearense a saber

que é expressivamente avantajado o escritório da promovida, onde os serviços

são em quase sua totalidade de natureza burocrática, não dependendo de grandes

aptidões físicas, das quais seria desprovido um trabalhador deficiente físico.

Assim, não é escusável a alegativa de que a contratação do número

mínimo legal de trabalhador deficiente não se efetiva por conta do risco da

atividade, como se todo trabalho que existisse na COELCE necessitasse

que o trabalhador se expusesse ao risco de choques elétricos ou a situações

semelhantes.

Doutra banda, desprovida de pertinência é a alegativa da defendente

de que com a contratação de menores aprendizes deficientes teria atendido ao

comando legal, pois, como bem articula o ente ministerial, não poderia a promovida matar dois coelhos com uma só cajadada, pois tal situação tolerar é o

mesmo que atribuir duplo efeito à contratação de aprendiz, quando na verdade

é de sabença da doutrina trabalhista que a finalidade de tal título de trabalhador

infante é diversa da contratação do trabalhador adulto, mormente no que se

refere à permanência na empresa após o período do aprendizado, permanência

esta da qual dito aprendiz não tem a mínima garantia.

Não obstante nosso sistema trabalhista não mais adote o regime da

estabilidade no emprego, os princípios do Direito do Trabalho pugnam pela

prevalência do contrato sem prazo, ou do tipo indeterminado, sobre o contrato

com prazo determinado, já que a aspiração maior da dita ciência trabalhista é

a da propiciação do pleno emprego.

Dessa forma, o objetivo almejado pela COELCE ao alegar que estaria

preenchendo o requisito da contratação mínima de deficientes por conta dos

aprendizes a que fez menção, não há de atingir seu desiderato, tendo em vista

a precariedade e provisoriedade do já mencionado contrato de aprendiz.

Ressalto, outrossim, que, pelo princípio da boa-fé, há de ser energicamente rechaçado por este juízo, como de fato ora rechaço e aqui deixo patenteada 310 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

a minha irresignação, o argumento já acima mencionado de que o número de

trabalhadores deficientes contratados não observou o mínimo legal por conta

do alto risco da atividade realizada pela promovida, pois, como já articulado,

é de notório conhecimento que empresa do porte da COELCE, que cobre todo

o Estado do Ceará, e agora mais do que nunca com o programa governamental

denominado “Luz para Todos”, tem movimento burocrático em seus escritórios

que geram uma demanda de trabalhadores em número muito expressivo e para

cujo labor não há necessidade de habilidade física especializada, como de forma

sutil e pouco correta empregou a promovida.

A doutrina nacional de abalizada pena do juiz e professor Jorge Luis

Souto Maior traça considerações a respeito do dano moral coletivo.

Seria aquele em o ato comissivo ou omissivo do agente traria um prejuí-

zo a toda uma coletividade e não especificamente a uma pessoa individualizada.

A aplicação de referida indenização por dano moral coletivo teria por

finalidade desestimular aquela empresa que pratica o ato nefasto no sentido de

não mais vir a fazê-lo, tendo, pois, a sanção um caráter pedagógico atrelado

ao aspecto indenizatório.

Perfilhando o mesmo caminho, pronunciou-se o ilustre jurista Nehemias

Domingos de Melo em sua obra acerca do tema, como abaixo transcrito:

“A doutrina pátria tem se esforçado para definir adequadamente o dano moral coletivo. Neste aspecto, o

jurista Carlos Alberto Bittar Filho procurou defini-lo

afirmando ser ‘a injusta lesão da esfera moral de uma

dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de

um determinado circulo de valores coletivos’. Para ao

depois arrematar: ‘Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio

valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor),

idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer

isso dizer, em última instância, que se feriu a própria

cultura, em seu aspecto imaterial’.

De forma mais concisa, João Carlos Teixeira afirma

que ‘dano moral coletivo seria [...] a injusta lesão a

interesses metaindividuais socialmente relevantes para a

coletividade (maior ou menor), e assim tutelado juridicamente, cuja ofensa atinja a esfera moral de determinado

grupo, classe ou comunidade de pessoas ou até mesmo de

toda a sociedade, causando-lhe sentimento de repúdio,

desagrado, insatisfação, vergonha, angústia ou outro

sentimento psicofísico’. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 311

No âmbito trabalhista, podemos afirmar que configura

o dano moral coletivo o descumprimento, por parte dos

empregadores, dos direitos sociais trabalhistas difusos,

coletivos ou individuais homogêneos, tais como: direito

ao piso salarial ou normativo da categoria; direito à realização periódica de exames médicos; direito à saúde,

higiene e segurança do trabalho; direito à jornada de

trabalho estabelecida em lei (8 horas diárias ou 44 semanais); manter em seus quadros funcionais empregados

sem registro; assim como discriminações que envolvam

gênero, idade, saúde e ideologia na admissão ao emprego

ou na vigência do contrato de trabalho.”

A 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho

foi promovida e realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), pela

Associação Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), pela

Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho

(Enamat) e apoiada pelo Conselho Nacional de Escolas de Magistratura do

Trabalho (Conemat). O evento aconteceu em Brasília no período de 01 de setembro a 23 de novembro de 2007. Operadores do direito (bacharéis de Direito,

ministros do TST e convidados) de todo o país puderam contribuir e sugerir

propostas de enunciados que foram divididos conforme a matéria. Para isso,

foram constituídas sete comissões e ao todo foram aprovados 79 enunciados.

Em tal importante evento, vieram à baila enunciados que se adaptam

especificamente ao presente julgamento, como abaixo cito, acrescentando que

tal encaixe se dá não só pela discriminação com os deficientes, como pela

constante precarização do trabalho através de questionáveis terceirizações empreendidas pela COELCE, como me fazem saber as já mencionadas máximas

da experiência:

4 DUMPING SOCIAL. DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e

inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente,

a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista

com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido dumping social,

motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista

para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito,

por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites

econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187

e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo

único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva

para impingir ao agressor contumaz uma indenização

suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, “d”,

e 832, § 1º, da CLT. 312 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

76 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO

MORAL COLETIVO. TRABALHO FORÇADO OU

EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

[...]

II - Legitimidade do Ministério Público do Trabalho para

o ajuizamento da ação civil pública na tutela de interesses

coletivos e difusos, uma vez que a referida prática põe

em risco, coletivamente, trabalhadores indefinidamente

considerados.

Outro não é o entendimento expresso pela Corte Superior Trabalhista,

conforme se pode depreender das seguintes ementas:

“RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.

CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM SEDE DE AÇÃO

CIVIL PÚBLICA. 1 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818

DA CLT; 333, 336 E 368, PARÁGRAFO ÚNICO, DO

CPC. ÔNUS DA PROVA NÃO-CONFIGURAÇÃO.

I - Constata-se da decisão rescindenda ter o Regional,

com base no conjunto fático-probatório, concluído que o

Ministério Público do Trabalho da 10ª Região se desincumbiu do ônus de provar as irregularidades apontadas no

processo rescindendo - obtenção de assinaturas dos empregados em branco, existência de - lista negra -, contratação de trabalhadores sem registro na CTPS e o trabalho

infantil -, reformando, por conseguinte, a sentença para

condenar a recorrente ao pagamento de indenização por

dano moral coletivo. II - Tendo o Colegiado de origem

dirimido a controvérsia não apenas pelo prisma do ônus

subjetivo da prova, mas, sobretudo, à sombra do princípio

da persuasão racional do art. 131 do CPC, valendo-se dos

elementos constantes do processo rescindendo, não se

divisa a alegada ofensa aos arts. 818 da CLT; 333, 336 e

368, parágrafo único, do CPC. III - A possibilidade de

ter havido uma possível má-interpretação dos elementos

dos autos não induz à rescisão do julgado com fulcro no

inciso V do art. 485 do CPC, vindo à baila a Súmula nº

410 desta Corte.

2 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 129, III, DA CONSTITUI-

ÇÃO E 1º, V, DA LEI Nº 7.347/85. CONDENAÇÃO

AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO

MORAL EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 313

I - A Constituição Federal confere relevo ao Ministério

Público como instituição permanente, essencial à função

jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da

ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses

sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF/1988).

II - Por isso mesmo é que ele detém capacidade postulatória não só para a abertura do inquérito civil, da ação

penal pública e da ação civil pública para a proteção do

patrimônio público e social e do meio ambiente, mas

também de outros interesses difusos e coletivos (art.

129, I e II, da CF/1988). III - No campo das relações de

trabalho, ao Parquet compete promover a ação civil pú-

blica no âmbito desta Justiça para a defesa de interesses

coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, bem assim outros interesses

individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e

coletivos (arts. 6º, VII, “d”, e 83, III, da LC 75/93). IV - A

conceituação desses institutos se encontra no art. 81 da

Lei nº 8.078/90, em que por interesses difusos entende-se

os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam

titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias

de fato. V - Já os interesses coletivos podem ser tanto os

transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular

grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou

com a parte contrária por relação jurídica base, como os

interesses individuais homogêneos, subespécie daquele,

decorrentes de origem comum. VI - Assim, a indeterminação é a característica fundamental dos interesses

difusos e a determinação o é daqueles qualificados como

coletivos ou como interesses individuais homogêneos,

desde que o sejam indisponíveis. VII - A par disso, tem-se

que, em última análise, todos são direitos coletivos em

sentido amplo, pois envolvem interesses de grupos, tuteláveis por meio de ação civil pública. VIII - Nesse passo,

constata-se da decisão rescindenda que a condenação

ao pagamento de indenização por dano moral coletivo

decorreu principalmente do desrespeito aos direitos

sociais constitucionalmente garantidos ao grupo de empregados representados na ação civil pública. IX - Desse

modo, é fácil inferir que o Regional não negou vigência ou

eficácia aos arts. 129, III, da Constituição e 1º, V, da Lei nº

7.347/85, mas, ao contrário, observou-os para concluir que a

conduta ilícita da recorrente, apurada nos autos da ação civil,

violou interesses coletivos e difusos juridicamente tutelados, ensejando a indenização por dano moral coletivo. 314 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

3 AFRONTA AO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85.

COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO

CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EMISSÃO

DE TESE NA DECISÃO RESCINDENDA SOBRE A

MATÉRIA TRAZIDA A LUME NA RESCISÓRIA.

I - Conquanto não se exija o requisito do prequestionamento, inerente aos recursos extraordinários, em virtude de

a rescisória constituir ação autônoma, em que a atividade

jurisdicional abrange tanto questões de fato quanto de

direito, não é demais lembrar ser imprescindível a emissão

de tese explícita na decisão rescindenda sobre a matéria

trazida a lume na rescisória, a fim de permitir ao Tribunal,

em sede de juízo rescindente, o exame da norma de lei ali

subjacente, que se diz ter sido agredida. II - Nesse sentido

tem-se orientado a melhor doutrina ao firmar posicionamento de que, embora prescindível o prequestionamento

da norma legal, é indeclinável à higidez do exercício do

juízo rescindente em rescisória, fundada no art. 485,

inciso V, do CPC, que o fato ou fatos jurídicos, a partir

dos quais se sustenta a ocorrência de ofensa a literal

disposição de lei, possam ser objetivamente extraídos da

decisão rescindenda. III - Constata-se da decisão rescindenda, reproduzida alhures, não ter o Colegiado emitido

pronunciamento sobre a competência territorial para

apreciar a ação civil pública, nem fora exortado a tanto

nos embargos de declaração aviados. IV - Constatado que

na decisão não há sequer uma linha sobre a controvérsia

à sombra do fato jurídico em razão do qual teria sido

violado o referido dispositivo, torna-se absolutamente

inviável aferir-se a procedência do juízo rescindente.

4 OFENSA AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL/2002.

EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. I - Tendo por norte a lesividade inerente aos

ilícitos praticados pela recorrente, com a não-observância

da legislação trabalhista, pela utilização do trabalho de

um menor de 16 anos, ausência de registro de vários

empregados e a exigência de assinaturas em documentos

totalmente em branco ou não preenchidos, somada à sua

estatura econômico-financeira, tanto quanto o caráter

pedagógico inerente à indenização, depara-se com a razoabilidade e a proporcionalidade da importância então

arbitrada, pelo que não há como se divisar a pretensa

violação literal e direta do art. 944 do Código Civil. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 315

5 MULTA DE 1% REFERENTE AOS EMBARGOS

DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS

PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE

INTERESSE RECURSAL -NÃO-CONHECIMENTO.

I - Constatado que o Regional não condenou a recorrente ao pagamento da multa de 1% pela interposição

de embargos declaratórios tido por procrastinatórios, a

matéria não se habilita ao conhecimento da Corte, dada a

ausência de interesse recursal. II - Recurso a que se nega

provimento. Processo: ROAR -60/2006-000-1000.1 Data

de Julgamento: 02/06/2009, Relator Ministro: Antônio

José de Barros Levenhagen, Subseção II Especializada

em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT

13/06/2009.”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL

PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO.  1 O elemento que distingue uma ação

coletiva, que visa a resguardar interesses homogêneos,

da simples reunião de ações individuais é a existência de

uma tese jurídica geral, referente a determinados fatos,

que, se acolhida, possa beneficiar diversas pessoas. 2

Do quadro fático trazido à baila pelo acórdão regional,

imutáveis neste âmbito recursal extraordinário, ante o

óbice da Súmula nº 126/TST, depreende-se que os fatos

narrados pelo Ministério Público viabilizam a adoção de

uma tese jurídica geral, aplicável a toda uma coletividade

de interessados e independente da análise da situação

individual e particular de cada pessoa. 3 Com base no

contexto fáticoprobatório, o Tribunal Regional concluiu

que o ato arbitrário do empregador constituiu inadmissível

ingerência na organização sindical. Verificado o dano à

coletividade, que tem a dignidade e a honra abalada em

face do ato infrator, cabe a reparação, cujo dever é do

causador do dano. 4 Assim, cabível a indenização por

dano moral coletivo, em montante revertido ao Fundo de

Amparo ao Trabalhador, em atenção ao artigo 13 da Lei nº

EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA

CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO

TÍTULO JUDICIAL EXEQÜENDO

À DATA DO ADVENTO DA LEI

Nº 8.112, de 11.12.1990. Em sede

de precatório, não configura ofensa à

coisa julgada a limitação dos efeitos

pecuniários da sentença condenatória

ao período anterior ao advento da Lei

nº 8.112, de 11.12.1990, em que o

exeqüente submetia-se à legislação

trabalhista, salvo disposição expressa

em contrário na decisão exeqüenda.

DECISÃO

Por unanimidade, conhecer do Agravo

Regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação

supra, para confirmar o despacho

agravado, limitando os efeitos da

execução à instituição do Regime

Jurídico Único.264 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

PROCESSO: 0061300-06.2007.5.07.0031 – TURMA: SEGUNDA TURMA

FASE: RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: JANDÁIA AGROINDÚSTRIA LTDA.

RECORRIDO: SANDRA BEZERRA LIMA BRAGA

DATA DO JULGAMENTO: 26/01/2009

DATA DA PUBLICAÇÃO: 16/02/2009

RELATOR: DES. CLÁUDIO SOARES PIRES

RECURSO ORDINÁRIO.

1 ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIZAÇÃO.

O procedimento de obtenção do porte de arma é o meio adequado para que o

Estado possa aferir a capacidade técnica e psicológica dos candidatos à autorização. A conduta da empresa de municiar empregado sem porte de arma, acaso

não o bastante para responsabilizá-la pelo infortúnio provocado pelo disparo

acidental, encontra agravamento quando se vislumbra uma das finalidades do

treinamento funcional, em nenhum momento fornecido, que é a de minimizar os

danos potencialmente inerentes ao risco da atividade.

2 DANOS MATERIAIS. PENSÃO DO INSS.

A obrigação de reparar os danos materiais deriva da responsabilidade subjetiva

do empregador, ao passo que o dever de pensionar do INSS deflui do adimplemento pelo beneficiário das condições previstas em lei, sem que se cogite de

responsabilidade do órgão previdenciário pelo dano sofrido.

3 REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.

É assente na jurisprudência o entendimento segundo o qual devem ser deduzidos

da base de cálculo da indenização os gastos que a vítima despenderia em seu

proveito, presumindo-se para tanto a fração de um terço.

RELATÓRIO

A Vara do Trabalho de Pacajus, em

sentença proferida pela juíza MARIA

JOSÉ GIRÃO, julgou procedente

a ação de indenização ajuizada por

SANDRA BEZERRA LIMA BRAGA

contra JANDAIA AGROINDUSTRIA LTDA., condenando a esta a

pagar àquela indenização por danos

materiais. Recorreu ordinariamente

a parte ré às fls. 169/180. Aduziu,

em suas razões, a inexistência de

nexo de causalidade entre a conduta

da empresa e o acidente sofrido pelo

empregado, que teria ocorrido por

caso fortuito; que, ademais, não teria

sido comprovado qualquer dolo ou

culpa da empregadora; que inexistia

dano material a ser reparado, em virtude de a autora já receber pensão do

INSS, cujo valor é superior ao salário

auferido pelo empregado falecido;

Rel.: Desemb. Cláudio Soares PiresRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 265

que a indenização, acaso mantida,

deve ter o valor da base de cálculo reduzido em um terço, considerando-se

o entendimento de que esta seria a

proporção que a vítima despenderia

para o próprio sustento. Requereu

o conhecimento e provimento do

recurso, julgando-se improcedente a

ação. Contra-razões às fls. 187/194.

VOTO

ADMISSIBILIDADE. Recurso tempestivamente interposto, contra-arrazoado, sem irregularidades para serem

apontadas. PRELIMINAR. Nada

há para ser examinado. MÉRITO. 1

Acidente de Trabalho. Responsabilização. A recorrente contratou o

empregado para exercer a função de

vigia, fornecendo-lhe uma arma de

fogo que, acidentalmente, disparou,

ferindo-o de morte. A tese recursal

é a de que, ainda que houvesse o

devido treinamento, o disparo teria

ocorrido, tratando-se de caso fortuito

para o qual a conduta da empresa não

concorreria omissiva ou comissivamente. De início, cumpre asseverar

não haver nos autos notícia de que

a recorrente tenha disponibilizado

ao empregado falecido qualquer

treinamento, tampouco equipamento

de proteção. Ao revés, restou evidenciado que o empregado nem sequer

possuía porte de arma, conforme

declaração da testemunha ouvida à

fl. 160, incorrendo sua contratação

na modalidade culposa denominada

de culpa “in eligendo”. O procedimento de obtenção do porte de

arma é o meio adequado para que

o Estado possa aferir a capacidade

técnica e psicológica dos candidatos

à autorização. A conduta da empresa

de municiar empregado sem porte de

arma, acaso não o bastante para responsabilizá-la pelo infortúnio, encontra agravamento quando se vislumbra

uma das finalidades do treinamento

funcional, que é a de minimizar os

danos potencialmente inerentes ao

risco da atividade. O manejo de

uma espingarda demanda, além da

autorização estatal, o conhecimento

técnico do equipamento, tal como a

forma ideal de carregá-lo junto ao

corpo, a fim de diminuir o risco de

disparo acidental, bem como, em caso

acionamento involuntário do gatilho,

evitar que o projétil atinja fatalmente

o portador. Nesta esteira, resta patente a responsabilidade subjetiva da

recorrente pelo acidente que vitimou

fatalmente o empregado, quer pelo

fato de admiti-lo ao arrepio de norma

cogente que exige autorização estatal para o porte de arma, quer pela

inexistência das devidas orientações

para o uso correto da espingarda, nele

compreendido também o conduzir. 2

Danos Materiais. Pensão do INSS.

Aduz a recorrente a ausência de danos materiais sofridos pela esposa do

empregado falecido, parte autora no

processo, que receberia pensão mensal do INSS. Alega que a existência

do benefício previdenciário no valor

de R$ 380,00, superior portanto ao

salário de R$ 240,00 então recebido 266 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

pelo empregado, implicaria na desnecessidade de reparação de prejuízos,

eis que nenhum decréscimo teria

ocorrido na renda familiar. Não merece prosperar o apelo. A indenização

por danos materiais possui natureza

e fato gerador diversos do benefício

previdenciário. De fato, o fundamento legal para a obrigação do empregador de reparar os prejuízos sofridos

por empregado vítima de acidente de

trabalho encontra-se nos artigos 7º,

XXVIII, da Constituição Federal, e

948 do Código Civil, enquanto a pensão por morte encontra-se regulada

pela legislação previdenciária, tendo

por supedâneo maior o princípio da

solidariedade social. Igualmente, a

obrigação de reparar os danos materiais deriva da responsabilidade subjetiva do empregador, ao passo que o

dever de pensionar do INSS deflui do

adimplemento pelo beneficiário das

condições previstas em lei, sem que

se cogite de responsabilidade do órgão

previdenciário pelo dano sofrido.

Neste sentido, colhe-se o precedente

jurisprudencial do TST abaixo colacionado, com o qual me perfilho:

DANO MATERIAL. CUMULA-

ÇÃO DA PENSÃO VITALÍCIA DO

ARTIGO 950 DO CC/2002 COM O

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

[…] III De qualquer modo, registre-se

que da doença profissional ou do

acidente de trabalho emergem conseqüências distintas, uma relacionada

ao benefício-acidentário a cargo do

Instituto de Previdência Social, em

relação ao qual vigora o princípio

do risco social, e outra associada à

reparação pecuniária dos danos deles

oriundos a cargo do empregador, na

conformidade do artigo 7º, inciso

XXVIII, da Constituição, em rela-

ção à qual prepondera o princípio da

responsabilidade subjetiva. IV – Vale

dizer que as pretensões provenientes

da moléstia profissional ou do acidente do trabalho reclamam proteções

distintas, uma de responsabilidade

do Instituto de Previdência Social e

outra do empregador, no caso de ter

concorrido por culpa ou dolo pelo infortúnio do trabalho. V – Daí a forçosa

ilação de a indenização pelos danos

causados aos empregados, oriundos

de acidentes de trabalho ou moléstia

profissional, se equiparar a verbas

genuinamente trabalhistas, inconfundível com o benefício previdenciário

acaso concedido ao empregado acidentado. VI – Por conta da singular

situação vivenciada pelo empregado,

vítima de infortúnio do trabalho,

de o ordenamento jurídico lhe ter

assegurado vantagens inteiramente

distintas, não se divisa a pretensa

violação do artigo 950 do Código

Civil de 2002. VII – Recurso não conhecido. (RR-625/2006-052-18-00.6,

4ª T., Rel. Min. Barros Levenhagen,

DJ de 28/03/2008). Presente o nexo

de causalidade entre a omissão patronal e o dano sofrido pela família

do empregado, torna-se devida a

obrigação de indenizar, tal qual estabelecido pela sentença de origem. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 267

3 Redução da Indenização. A decisão

recorrida arbitrou a indenização no

importe de R$ 118.560,00, a partir

do valor do salário do empregado,

R$ 240,00, e da quantidade de meses

que o mesmo, em tese, ainda trabalharia, até que completasse 65 anos

de idade (494 meses, considerando

o décimo terceiro salário). Pugna a

recorrente pela redução do montante

indenizatório na proporção de um

terço, sendo esta a razão presumí-

vel das despesas que o empregado

efetuaria com o próprio sustento.

Com efeito, é assente na jurisprudência o entendimento segundo o

qual devem ser deduzidos da base

de cálculo da indenização os gastos

que a vítima despenderia em seu

proveito, presumindo-se para tanto

a fração de um terço. Precedentes:

PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZA-

ÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE RODOVIÁRIO

– MORTE – INDENIZAÇÃO – ARBITRAMENTO PELO TRIBUNAL A

QUO – VALOR RAZOÁVEL – JUROS

MORATÓRIOS – CORREÇÃO

MONETÁRIA – TERMO INICIAL

– PENSÃO MENSAL – REDUÇÃO

DE 1/3 RELATIVO AOS PRESUMÍVEIS GASTOS PESSOAIS DA

VÍTIMA – NECESSIDADE. […] 4

A teor da jurisprudência desta Corte,

do cálculo da pensão mensal deve ser

deduzida a terça parte, correspondente

as presumíveis despesas pessoais da

vítima […] (REsp 826491/CE, 4ª T.,

Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI,

DJ de 05/06/2006, p. 295). CIVIL E

PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE TREM.

MORTE DE PASSAGEIRO QUE

VIAJAVA EM ESCADA DA LOCOMOTIVA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. REGIMENTO

INTERNO, ART. 257. […] II. Danos

morais e materiais devidos, estes, na

esteira de precedentes jurisprudenciais, em 2/3 do salário mínimo até a

idade em que o de cujus completaria

25 anos, reduzida para 1/3 a partir de

então, em face da suposição de que

constituiria família, aumentando

suas despesas pessoais com o novo

núcleo formado, extinguindo-se a

obrigação após alcançada a sobrevida provável, de acordo com tabela

utilizada pela Previdência Social.

[…] (REsp 388300/SP, 4ª T., Rel.

Ministro ALDIR PASSARINHO

JUNIOR, DJ de 25/11/2002 p. 238).

Assim, merece provimento o recurso, a fim de que a indenização seja

reduzida em um terço.

DECISÃO

Por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial

provimento, para reduzir em um

terço o valor da indenização por

danos materiais, que passa a ser de

R$ 79.040,00. Vencida a Desembargadora Revisora que negava provimento ao apelo.268 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

PROCESSO: 0206000-47.2007.5.07.0008 – TURMA: SEGUNDA TURMA

FASE: RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S. A.

RECORRIDO: ISABEL MEDEIROS DE FARIAS

DATA DO JULGAMENTO: 15/12/2008

DATA DA PUBLICAÇÃO: 23/01/2009

RELATOR: DES. CLÁUDIO SOARES PIRES

RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS.

Configura-se o dano moral nas relações de trabalho quando o abalo psicológico,

decorrente da conduta do empregador, altera substancialmente a vida pessoal

e profissional do empregado, incutindo-lhe no espírito terror de tal monta que

torna insuportável relação de emprego.

RELATÓRIO

A 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza, em

sentença proferida pela juíza ROSA

DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL, julgou procedente a reclamação

trabalhista ajuizada por ISABEL MEDEIROS DE FARIAS contra BANCO

ABN AMRO REAL S/A, condenando

o reclamado a pagar à reclamante a

importância de R$ 78.116,00 a título

de indenização por danos morais. O

reclamado recorreu ordinariamente às

fls. 182/197, argumentando que não

existiu qualquer ato capaz de gerar

a imputação de assédio moral, sendo

insubsistentes os fatos narrados na

inicial, não tendo existido nenhum

ato lesivo ou omissivo que justificasse a pretensão de pagamento de

indenização pela prática de assédio

moral; que a sentença de origem

apresentou como argumento o fato

de ter a autora provado cabalmente o

dano moral e o nexo causal entre ele e

o assédio sofrido no ambiente de trabalho, porém, não se encontrava nos

autos prova que revelasse ter ocorrido

o dano moral, nem o nexo de causalidade entre o sofrimento psicológico

e a ação ou omissão do empregador;

que o dano moral não podia ser presumido, fazendo-se necessária a robusta

comprovação, sendo que no presente

caso não houve tal prática, mas sim,

mero exercício do poder diretivo do

empregador; que inexistiram os pressupostos da responsabilidade civil,

quais sejam, a culpa e a ocorrência

do dano alegado. Requereu conhecimento e provimento ao presente

recurso, a fim de reformar a sentença

recorrida e julgar improcedente a ação.

Contra-razões às fls. 208/210, pugnando pela manutenção da sentença.

VOTO

ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivamente interposto, sem irregularidades para serem apontadas. PRELIMINAR Nada há para ser examinado. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 269

MÉRITO

Danos Morais. Configura-se o dano

moral nas relações de trabalho quando

o abalo psicológico, decorrente da

conduta do empregador, altera substancialmente a vida pessoal e profissional do empregado, incutindo-lhe

no espírito terror de tal monta que

torna insuportável relação de emprego. Reexaminando-se o quadro fático

delineado nos autos, constata-se não

apenas o dano, mas também o nexo

de causalidade entre a conduta do

recorrente e o prejuízo suportado

pela recorrida. Com efeito, a Comunicação de Acidente de Trabalho de

fl. 24, devidamente homologada pelo

INSS, noticia o quadro clínico da

autora, diagnosticando um provável

transtorno de ajustamento depressivo

e ansioso proveniente de perseguição

no trabalho. Neste diapasão, também

os relatórios médico-psiquiátricos de

fls. 30/34. De outra banda, exsurge dos

autos que a fragilidade do estado de

saúde da reclamante foi efetivamente

motivada pela inospitalidade do ambiente trabalho. A celeuma teve início

quando uma nova gerente foi designada para a agência em que laborava a

reclamante. Embora tenha assumido o

cargo com a recomendação de dispensar a recorrida, a gerente aguardou por

sessenta dias para fazê-lo, conforme

confessado no depoimento pessoal de

fl. 144. Contudo, a reclamante engravidou, tendo retornado ao emprego em

virtude da estabilidade. Ocorre que,

a partir de então, passou a sofrer as

mais diversas vexações, tendo que se

afastar do trabalho para tratamento

dos males psicológicos contraídos.

Calha trazer a lume o depoimento da

segunda testemunha da reclamante

(fl. 155). Trata-se de usuário do servi-

ço bancário, que, enquanto aguardava

atendimento na fila, presenciou um

dos constrangimentos sofridos pela

recorrida. Asseverou a testemunha

“a grosseria e o alto tom de voz”

utilizados pela gerente do reclamado

ao admoestar a reclamante perante

todos os clientes da agência, o que

teria provocado choro, nervosismo e

tremores na empregada. A severidade

dispensada à reclamante também é

atestada pelo depoimento da testemunha de fls. 144/145, no sentido de

ter havido verdadeira segregação da

obreira, eis que os demais funcioná-

rios, temendo reprimendas, passaram

a tratá-la com indiferença. Igualmente,

confirmou que toda a agência teve

conhecimento da contrariedade da

gerente ao ser informada do retorno da

reclamante, momento em que lhe proferiu ameaça de tratamento rigoroso,

afora outros impropérios. Denota-se,

assim, a maquinação de um ambiente

corporativo deveras prejudicial ao

espírito de quem nele fosse objurgado,

não causando qualquer espécie que a

reclamante tenha sido acometida, ao

final, de moléstia psíquica diagnosticada pelo seu médico particular, o

qual serviu de testemunha à fl. 156,

e confirmada pelo INSS, que concedeu os benefícios previdenciários

pertinentes (fl. 24). Em quadro de tal

monta, resta patente o assédio moral,

descabendo o argumento recursal de

que seriam necessários pelo menos

seis meses de reiteração de ofensas

para a caracterização do mesmo. A

gravidade das investidas contra a reclamante foi tamanha que o resultado 270 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

nocivo à saúde se fez produzir de

forma imediata. Transcreve-se, por

apropriado, o seguinte fundamento da

sentença, com o qual me perfilho: “Se

o empregador destrata o empregado,

salientando de forma vexatória o que

considera defeitos na execução do seu

ofício, em reiteradas manifestações,

seja mediante abordagens grosseiras

ou insinuações maldosas, seja, ainda,

fiscalizando de forma invasiva ou

sutil, cada passo de seu colaborar,

está efetivamente praticando assédio

moral, pouco importando a intenção

que lhe move.” Isto posto, não merece

provimento o apelo, mantendo-se a

decisão de origem, inclusive quanto ao

valor arbitrado, porquanto inexistente

impugnação neste tocante.

DECISÃO

Por unanimidade, conhecer do recurso

e, por maioria, negar-lhe provimento.

Vencido o Desembargador Antônio

Carlos Chaves Antero que dava provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação.

PROCESSO: 0045700-62.2008.5.07.0013 – TURMA: SEGUNDA TURMA

FASE: RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO VIANA BARROS

RECORRIDO: R B COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.

DATA DO JULGAMENTO: 08/06/2009

DATA DA PUBLICAÇÃO: 02/07/2009

RELATOR: DES. CLÁUDIO SOARES PIRES

RECURSO ORDINÁRIO.

1 JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA.

Dado o gravame que a justa causa impõe ao empregado, seu reconhecimento

deve ser confirmado apenas quando presentes provas insofismáveis, aptas a

validar a hipótese que transmigra da desconfiança para a concretude da conduta desabonadora.

2 DANOS MORAIS.

Para a configuração do dano moral, exige-se o nexo de causalidade entre o ato

ilícito do agressor e o prejuízo imaterial do ofendido. Inexistentes as provas de

que o ato do empregador tenha sido antijurídico, nada há para ser indenizado.

3 HORA EXTRA. VENDEDOR EXTERNO.

O trabalho externo somente de forma excepcional está sob controle de horá-

rio, especialmente quanto ao ocupante das funções de vendedor, das quais, no

mais das vezes, sabe-se apenas a hora de início, de término e quase nada do

entremeio. Nessa condição impossível se revela a possibilidade do deferimento

de paga por hora extra.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 271

RELATÓRIO

A 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza,

em decisão proferida pela Juíza do

Trabalho REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, na

ação ajuizada por JOSÉ ROBERTO

VIANA BARROS em desfavor de

RB COMÉRCIO E INDÚSTRIA

LTDA., deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e, no

mérito, julgou procedentes, em parte,

os pedidos do autor para condenar o

réu no pagamento de aviso prévio; 13º

salário; férias; depósito e liberação da

diferença do FGTS; multa de 40% do

FGTS; liberação das guias do FGTS

depositado; liberação das guias do

seguro-desemprego; restituição do

valor referente à depreciação do ve-

ículo (R$ 7.200,00) e dano moral no

importe de R$ 5.000,00, descontando

a quantia de R$ 639,16; juros, corre-

ção monetária e custas (fls. 289/294).

O reclamante apresentou Embargos

de Declaração (fls. 296/303), os

quais, em decisão proferida pela juíza

KELLY CRISTINA DINIZ PORTO,

não foram providos. Irresignados com

a decisão, Reclamado e Reclamante

interpuseram recurso ordinário às

fls. 304/316 e 338/358, respectivamente. Em seu Recurso Ordinário

o reclamado argumentou, em suma,

que a sentença carece de reforma, vez

que não se coaduna com as provas

dos autos, posto que restou clara a

existência de justa causa obreira e a

conseqüente improcedência do pleito

de indenização por danos morais; que

o salário do autor foi devidamente

comprovado e que era pago nos exatos

termos previstos em sua CTPS, não

havendo, pois, se falar em comissões

“por fora”.Aduziu, ademais, a inexistência de descontos relativos à manutenção de veículos, que, na verdade,

a recorrente era a única responsável

pela manutenção e abastecimento dos

veículos utilizados pelos vendedores;

argumentou, ainda, a impossibilidade

de deferimento da verba honorária,

já que o presente caso não preenche

os requisitos da Lei nº 5.584/70. Por

fim, requereu a reforma da sentença

combatida, em decorrência das razões

expendidas. Igualmente inconformado, o reclamante manifestou razões

recursais, aduzindo, em suma, que a

recorrida tinha pleno controle da jornada de trabalho do autor, por meio de

ponto via crachá eletrônico, devendo,

portanto, ser responsabilizada pelo

pagamento das horas extras prestadas;

que, conforme prova testemunhal

constante nos autos, restaram comprovados os descontos indevidos da

remuneração do obreiro referentes a

gastos com combustível e manuten-

ção do veículo utilizado em vendas

externas. Alegou, ademais, que o valor

fixado para ressarcimento do dano

moral suportado pelo recorrente foi

insuficiente para conferir caráter pedagógico à reparação, bem como para

atenuar o sofrimento ocorrido. Pediu,

ao final, com a reforma da sentença recorrida, a procedência da reclamação,

nos termos da inicial. Contra-razões

do reclamante e reclamada, às fls.

361/394 e 395/406, respectivamente.

VOTO

ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivamente interpostos, sem irregularidades para serem apontadas. 272 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

PRELIMINAR Nada há para ser examinado. RECURSO DA RECLAMADA MÉRITO 1 Justa Causa. Ônus

da Prova. A recorrente, empresa que,

dentre outros, atua no comércio e

distribuição de gêneros alimentícios,

alega que o recorrido teria desviado

mercadorias, dando ensejo à motivada

rescisão do contrato de trabalho. Aduz

que a conduta ímproba do reclamante

fora fartamente comprovada durante

a instrução processual. Razão não lhe

assiste. Ao expor os fatos delineadores

da justa causa, a recorrente trouxe para

si o ônus de comprová-los. Perpassando todo o cabedal probatório, não há

como se concluir, com a robustez que

o caso demanda, pela responsabiliza-

ção do recorrido pelo eventual desaparecimento de mercadorias. Do relato das partes e das testemunhas ouvidas, colhe-se que o trabalho do reclamante consistia na venda e entrega dos

produtos comerciados pela empresa.

Para tanto, diariamente o vendedor,

em veículo de propriedade patronal,

encaminhava-se aos estabelecimentos

dos clientes, concretizando negócios.

Ao final, retornava à empresa para,

além de prestar contas, reabastecer o

veículo de novos produtos, que seriam

vendidos no dia seguinte. Observe-se

que o automóvel, do tipo Kombi,

permanecia sob a posse do vendedor,

à exceção dos finais de semana, quando, repleto de mercadorias, pernoitava

na sede da empresa. Numa das rotineiras conferências realizadas, a recorrente constatou diferenças entre os

produtos solicitados pelo reclamante

ao estoque e aqueles efetivamente

comercializados. Aliás, este desalinho

entre a quantidade de mercadorias foi

reconhecido pelo próprio recorrido na

petição inicial, quando aduziu que tal

fato era comum, ocorrendo em virtude

de falhas no sistema de informática

utilizado na gestão do estoque. O reconhecimento de justa causa demanda

prova veemente.Tal afirmação corrente se justifica na medida da gravidade

que o ato pode trazer para o histórico

funcional do empregado, devendo o

julgador cercar-se da máxima prudência no exame dos fatos. Neste diapasão, a meu sentir, subscreve-se no

ônus probatório da parte reclamada a

comprovação efetiva de que o reclamante obtivera proveito das mercadorias supostamente desviadas, isto

porque não se tem notícia da destina-

ção daquilo que teria desaparecido,

mas apenas da desconformidade apurada na fiscalização. De outra banda,

tanto as testemunhas ouvidas a convite do reclamante, como o preposto da

reclamada confirmaram a existência

de falhas no sistema de processamento de dados. A diferença é que o representante patronal caracterizou os

problemas como insignificantes ou,

no seu dizer, de “falhazinhas”, ao

passo que as testemunhas revelaram

que as divergências no sistema eram

habituais e com repercussão nas comissões sobre as vendas, que sofriam

descontos. Assim, cai por terra o argumento recursal de que o procedimento Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 273

informatizado gozaria de ampla infalibilidade, sendo irrelevante que seja

também adotado por outras empresas.

Pela circunstância de transportar as

mercadorias, pesa sobre o reclamante

a suspeita de ser o responsável pelo

desvio apurado na conferência. Todavia, há um caminho a ser percorrido

entre a desconfiança e a imputação do

fato ao indivíduo. Sob este prisma, é

preciso ressaltar que nos finais de

semana o veículo era vigiado pela

própria empresa, período em que, sem

o concurso do recorrido, poderia ocorrer subtração de mercadorias. Dado o

gravame que a justa causa impõe ao

empregado, seu reconhecimento deve

ser confirmado apenas quando presentes provas insofismáveis, aptas a validar a hipótese que transmigra da

desconfiança para a concretude da

conduta desabonadora. Assim, não

merece provimento o apelo. 2 Danos

Morais. Pretende a recorrente a reforma da sentença, a fim de que seja

excluída da condenação a indenização

por danos morais. Alega que os fatos

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
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narrados pelo reclamante não restaram

comprovados. Da leitura da inicial,

depreende-se ter o reclamante arrimado sua pretensão indenizatórianos

excessos supostamente cometidos

pela reclamada. Aduz ter sofrido diversos constrangimentos, todos causados pelas condutas despropositadas

da empresa que, no afã de reaver o

prejuízo supostamente experimentado, maculou sua imagem e sua honra,

abalando-o psicologicamente. Segundo o reclamante, a empresa ultrapassou os limites éticos de uma relação

trabalhista quando: a) telefonou para

sua genitora, a fim de pressioná-la a

pagar a pretensa dívida do filho; b)

ordenou que permanecesse em casa,

proibindo mesmo sua entrada na sede

da empresa; c) assediou-o moralmente, através de descontos indevidos e

jamais acordados em sua remunera-

ção, de modo que se sentisse pressionado a cumprir as metas de venda; d)

forçou-o a firmar um contrato de fian-

ça quando da assunção do emprego,

procedimento que entende indevido,

tendo ainda se utilizado da aludida

fiança para pressioná-lo a assumir a

dívida decorrente da falta de mercadorias; e) acusou-o indevidamente de ter

praticado atos ilícitos, proferindo-lhe

ameaças caso não a ressarcisse dos

danos alegados. Para a configuração

do dano moral, exige-se o nexo de

causalidade entre o ato ilícito do

agressor e o prejuízo imaterial do

ofendido. Nesta esteira, cumpre averiguar a materialidade e a ilicitude dos

atos patronais. Assim, quanto à prova

das condutas injustas da empresa, que

as negou, mantendo o ônus processual com o empregado, forçoso concluir

que os fatos pertinentes aos itens “a”

e “b” não restaram suficientemente

demonstrados. Trata-se de realidades

não confirmadas pelos depoimentos

colhidos na instrução. A bem de ver,

as testemunhas da empresa confirmaram apenas o contato telefônico com

o empregado, quando então foram 274 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

atendidas por uma voz feminina. Contudo, não se pode presumir que o teor

da conversa mantida nesta ligação tenha

transbordado do plausível. Adstrito o

julgador ao que concretizado nos autos,

não se aconselha a valoração probató-

ria que elege como determinantes os

fatos circunscritos ao plano das cogitações. De outra banda, quanto aos

itens “c” e “d”, ainda que constatados,

não são providos do alicerce necessá-

rio para o surgimento do nexo de

causalidade entre o ilícito e o dano

imaterial. Em verdade, o assédio moral e a pressão psicológica residiriam

não nos descontos indevidos e na

prestação de garantia fidejussória, mas

sim no descaminho destas práticas,

que estariam voltadas para o constrangimento do empregado. Ocorre que o

obreiro não logrou êxito em demonstrar o elo entre os descontos afirmados

e a coação para o cumprimento das

metas, tampouco se desincumbiu do

ônus de provar as ameaças patronais

de execução da fiança. É que as testemunhas ouvidas nada apresentaram a

este respeito. Novamente, resume-se

o magistrado ao que está posto nos

autos, não se viabilizando a relação de

causa-efeito entre os descontos indevidos e o assédio moral, ou entre a

fiança e o abuso na cobrança. Por fim,

a respeito do item “e”, admitido como

incontroverso o problema detectado

na conferência das mercadorias do

reclamante, outro comportamento não

se poderia exigir da empresa que não

a informação do ocorrido à autoridade

competente para apurá-lo. Eis que

exsurge dos autos a comunicação

feita pela reclamada à autoridade policial, consubstanciada no boletim de

ocorrência de fl. 52, no sentido de ter

sido constatada a falta de mercadorias

no veículo dirigido pelo reclamante.

Desponta, ainda, às fls. 63/65,

queixa-crime proposta pela empresa

em face do recorrido. A meu sentir, o

ato patronal estribou-se no exercício

regular do direito de noticiar à polícia

o eventual cometimento de um ilícito,

não havendo nos autos elementos

bastantes para a caracterização do

abuso ou da arbitrariedade no uso das

faculdades da reclamada. Não se cogita, na espécie, da prova da dor experimentada pelo reclamante, tampouco da responsabilidade do obreiro no

desaparecimento das mercadorias,

mas sim da antijuridicidade da conduta da empregadora. Inexiste prova

escorreita de que a reclamada teria

transbordado os limites do razoável,

propalando comportamento inadequado do reclamante. Eventual burburinho reproduzido no ambiente de

trabalho escapa do controle das partes,

devendo ser imputado à capacidade

especulativa dos seres humanos e não

à intenção dolosa de macular a imagem

do reclamante, sobretudo quando não

há prova desta vontade consciente.

Neste sentido, precedente jurisprudencial, com o qual me perfilho: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL – DANO

MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO –

Para a configuração do dano moral

não basta a simples representação à Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 275

autoridade policial. Mais que isso, é

necessário que se demonstre a ocorrência de excessos e desvios cometidos pelo ex-empregador, seja na divulgação desnecessária e exagerada

do fato, com a exposição intolerável

do obreiro a situações vexatórias e

humilhantes, seja na comprovação

inequívoca do ânimo doloso de lesionar o patrimônio moral do hipossuficiente. No caso dos autos, argumenta

o reclamante que o dano moral tem

sua essência no fato do reclamado tê-lo

acusado do crime de apropriação indébita, formalizando a acusação perante à autoridade policial. Ora, o fato

de ter sido o reclamante chamado para

depor perante à Delegacia de Polícia,

em nada lhe aproveita, posto que, além

de tal procedimento inserir-se como

um dos trâmites do inquérito policial,

o dano moral deve emergir de prova

robusta do prejuízo experimentado

pela suposta vítima, com reflexos no

meio profissional e social em que vive,

o que não é a hipótese dos autos.

Agindo o ex-empregador dentro dos

limites ditados pela ordem jurídica e

pela necessidade de respeito à dignidade da pessoa do trabalhador, não há

que se falar em dano moral. Recurso

a que se nega provimento, por unanimidade. (TRT 24ª R. – RO 00118/2004-

066-24-00-0 – Rel. Juiz Abdalla Jallad

– DJMS 24.11.2004). Assim, em que

pese não ter restado comprovada a

prática do ilícito pelo reclamante, nada

há para ser indenizado, a título de danos

morais. 3 Remuneração. Comissões.

Ao argumentar que o reclamante recebia comissões na proporção de 0,3%

sobre as vendas, cabendo a empresa o

complemento salarial quando não

atingido o valor do piso da categoria,

atraiu a reclamada para si o ônus de

comprovar o alegado. Para tanto,

trouxe aos autos os contracheques de

fls. 166/176, nos quais consta como

salário-base do obreiro apenas o valor

do piso da categoria profissional. O

que se observa é que os holerites apresentados pela reclamada em nenhum

momento consignam o pagamento de

comissões. Ainda que ocorressem em

valor inferior ao piso profissional, as

comissões deveriam vir discriminadas

na folha de pagamento, a fim de justamente possibilitar a identificação e

a quantificação das mesmas, de modo

a que se constatasse o próprio cumprimento dos percentuais pactuados. A

prática patronal de consignar sob uma

única rubrica parcelas de naturezas

distintas, tais as comissões e a complementação, consiste na interdita

utilização do chamado salário complessivo. Na forma como encontrados,

os contracheques depõem contra a tese

recursal, conferindo, de outra banda,

consistência à alegação do empregado

de que, na verdade, as comissões variavam de 4,5% a 8,5% e eram pagas

por fora, em folha separada, conforme

confirmado pelas duas testemunhas

ouvidas a convite do reclamante. De

mais a mais, considerando a distribui-

ção do ônus da prova pertinente, de se

concluir, pelas falhas apontadas nos 276 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

contracheques, não ter a reclamada

se desincumbido de seu encargo.

Nega-se provimento, pois. 4 Descontos. Manutenção do Veículo. Na exordial, pleiteou o reclamante o ressarcimento dos descontos indevidos perpetrados pela empresa em sua remuneração. Aduziu que mensalmente lhe

eram debitadas quantias referentes à

depreciação do veículo e ao combustível utilizado, sendo-lhe cobradas

ainda as revisões anuais a que se submetia o automóvel. A sentença de

origem entendeu comprovados apenas

os descontos pela depreciação do veí-

culo, julgando procedente o pleito

autoral somente neste tocante. Da

leitura das razões recursais, denota-se

ter a reclamada centrado sua insurgência contra as parcelas indeferidas, ou

seja, a manutenção e o abastecimento

do veículo. Sem embargos, não merece acolhida a investida da recorrente

contra a declaração do reclamante de

que, em virtude dos descontos, praticamente pagaria para trabalhar.

Trata-se de afirmação conotativa, a ser

interpretada não no sentido literal, que

causaria estranheza, mas sim no sentido figurado, em que se busca a representação do aviltamento daquilo

que a linguagem busca exprimir, no

caso, os descontos salariais. Mantida,

portanto, a condenação. 5 Honorários

Advocatícios. Premido pela circunstância de que os artigos 14 e 16 da Lei

nº 5.584/70 foram revogados pela Lei

nº 10.288/01, com a introdução do

parágrafo 10º ao artigo 789, da CLT,

considerando o fato de que referido

dispositivo consolidado foi integralmente reformulado pela Lei nº

10.537/02, e sopesando o disposto

quanto aos institutos jurídicos da revogação e da repristinação, de que

trata a Lei de Introdução ao Código

Civil, hei por bem considerar mitigado o entendimento jurisprudencial

acerca da limitação dos honorários

advocatícios à hipótese de assistência

pelo sindicato de classe. Ademais,

tomando-se em conta a Resolução

TST 126/2005, que editou a Instrução

Normativa nº 27, pela qual, dispondo

sobre normas procedimentais aplicá-

veis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004, os honorários advocatícios são devidos pela

mera sucumbência, de se concluir

necessário pronunciamento uniforme

acerca do direito do patrono na causa

aos honorários advocatícios. Apelo

desprovido. RECURSO DO RECLAMANTE MÉRITO 1 Horas Extras.

Vendedor Externo. Reconhecendo que

o trabalho do reclamante ocorria externamente, a decisão de origem indeferiu o pedido de horas extras. Em

recurso, intenta o obreiro a reforma do

julgado, sob o fundamento de que,

conquanto trabalhasse em ambiente

exterior, sua jornada sofria controle.

Em se tratando de jornada extraordinária de trabalho, para formação do

convencimento com fulcro na verdade

real, deve ser exigido daquele que Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 277

alega a comprovação da jornada indicada, na medida do seu interesse em

justificar o direito material invocado.

Tal princípio vê-se vigoroso na medida em que o trabalho externo, tal como

se dá no caso presente, somente de

forma excepcional está sob controle

de horário. Em especial quanto ao

ocupante das funções de vendedor

externo, eis que no mais das vezes

sabe-se apenas a hora de início e de

término da viagem. A dificuldade, ma

maioria dos casos insuperável, está na

determinação do período em que o

vendedor resolve parar por conta pró-

pria, deriva a jornada para ser cumprida em outro horário e nuances que dão

a enganosa aparência de muitas horas

trabalhadas; sempre com o pensamento voltado para questão de só se saber

o início e o fim da jornada e quase

nada do entremeio. Dando cumprimento ao que dispõe a Consolidação

das Leis do Trabalho, a reclamada

consignou na carteira de trabalho do

recorrente, reproduzida à fl. 22 dos

autos, a seguinte observação: “O portador da presente CTPS, por exercer

atividade de serviços externos, não

tem horário de trabalho fixado, de

acordo com o Art. 62 (Alterado pela

Lei 8.966, de 27.12.94), inciso I e II.”

O reclamante, em seu depoimento,

limitou-se à informação do horário de

quando saía para o trabalho externo,

pela manhã, e quando dele regressava,

à tarde. De como preenchia o seu

tempo entre o início e o fim da jornada diária de trabalho nada revelou,

exceto que recebia telefonema de um

supervisor para saber se estava na rota,

sendo que, eventual e aleatoriamente,

este mesmo supervisor poderia acompanhá-lo nas diligências. Nesta senda,

a circunstância da empresa fixar a

carteira de clientes a ser atendida

diariamente pelo reclamante, de per

si, não é suficiente para a caracteriza-

ção do controle da jornada. A meu

sentir, seria imperioso demonstrar não

apenas a existência da rota pré-determinada, mas também que restasse

evidenciado que o desencargo das

tarefassomente se fizesse possível em

sobrejornada. Igualmente, a constata-

ção de que havia trabalho despendido

internamente também não elide a

aplicação do Art. 62, I, da CLT. É que

não restou incontroverso o tempo

demandado para a prestação de contas

e para o reabastecimento de mercadorias no veículo, tendo as testemunhas

de cada uma das partes declarado os

fatos de forma dissonante. Para as

apresentadas pelo reclamado, tais tarefas consumiam pouco tempo, quiçá

uma hora; para as do reclamante,

exigia-se no mínimo três horas para

que se desse cabo das mesmas. De esse

contexto, inexistente qualquer informação da quantidade de horas trabalhadas externamente, forçoso concluir

que não havia a menor mensuração da

carga horária do recorrido; o que estava de acordo com aquilo que a recorrente se propôs: lotar o reclamante

em serviço externo de vendedor com

a desobrigação do registro do ponto.

Portanto, nada há para ser reformado.

2 Descontos. Manutenção do Veículo.

O presente tema também foi devolvido ao Tribunal pelo reclamante. Alega 278 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

falha na sentença, que deixou de lhe

deferir os pleitos relativos aos descontos de combustível e das revisões

do veículo. A controvérsia paira sobre

o sistema de remuneração dos vendedores. Conforme visto alhures, a reclamada reunia sob uma mesma rubrica parcelas distintas, incorrendo

em prática vedada pelo Direito. A

contradição apresentada pela empresa, posto que alegasse quitar os salá-

rios de uma forma, quando o fazia de

outra, a meu sentir, empresta fidedignidade aos fatos expostos pelo

autor, sobretudo considerando-se que

foram plenamente corroborados pelos

depoimentos testemunhais. Assim,

restou provada a existência de uma

denominada “conta corrente”, que

consistia em expediente interno utilizado para o acompanhamento e aferimento das comissões adquiridas

pelos vendedores e dos descontos

realizados pela empregadora. Para o

deslinde da causa, o relevante não é

o abastecimento dos automóveis mediante o fornecimento de vale-combustível pela empresa, ou mesmo a

efetivação das revisões veiculares

pela própria reclamada, mas sim as

compensações realizadas entre os

valores de tais serviços e as comissões

dos vendedores. As testemunhas trazidas a juízo pelo reclamante, também

vendedores, não tergiversaram quanto ao formato sob o qual eram remunerados. Já as testemunhas convidadas pela reclamada, superioras hierárquicas dos vendedores, claudicaram

quanto ao pagamento das comissões

que, como visto, não era consignado

nos contracheques. Desta forma,

entendo como pertinente a valoração

probatória que elege como verossí-

mil a tese autoral. Portanto, merece

provimento o apelo, a fim de que seja

incluída na condenação a obrigação

de ressarcir também os descontos

efetivados a título de combustível e

de revisão veicular, nos valores apontados pela exordial (fl. 16), vez que

não impugnados especificamente

pela reclamada. 3 Danos Morais.

Majoração da Indenização. A aprecia-

ção do presente tópico resta prejudicada, em virtude da exclusão do

dever de indenizar, acolhida quando

do exame das razões recursais da

reclamada.

DECISÃO

Por unanimidade, conhecer dos recursos, dar parcial provimento ao do reclamante, para incluir na condenação

a obrigação da empresa de ressarcir o

empregado dos valores descontados

a título de combustível e de revisão

do veículo dos anos de 2006 e de

2007, no montante de R$ 16.750,00,

atribuindo-se à condenação o valor de

R$ 40.000,00, arbitrados, doravante,

incidentes custas complementares

na forma da lei e, por maioria, dar

parcial provimento ao da reclamada,

apenas para excluir da condenação

a indenização por danos morais.

Vencida a Desembargadora Laís

Maria Rossas Freire que dava parcial

provimento ao recurso da reclamada

para retirar da condenação, também,

os honorários advocatícios.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 279

PROCESSO: 0054600-29.2007.5.07.0026 – TURMA: SEGUNDA TURMA

FASE: RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ICÓ

RECORRIDO: RAIMUNDA CAMPOS BEZERRA SILVA

DATA DO JULGAMENTO: 24/11/2008

DATA DA PUBLICAÇÃO: 21/01/2009

RELATORA: JUÍZA CONVOCADA REGINA GLÁUCIA C. NEPOMUCENO

RELATÓRIO

A MMª Vara do Trabalho de Iguatu, ex

vi da v. sentença de fls. 77/83, julgou

PARCIALMENTE PROCEDENTE

a reclamatória para, rejeitando as

preliminares de incompetência absoluta, inclusive em relação ao período

posterior a 06.10.2006, e prescrição

bienal, reconhecer a legalidade da

relação de emprego entre as partes

desde 02.02.1979, de forma contí-

nua até a presente data, mantendo a

reclamante a qualidade de celetista,

e condenar o reclamado a pagar à

reclamante a diferença salarial do

período imprescrito, a título de salário

base, entre o salário mínimo integral

vigente em cada época e o salário base

praticado, com reflexos em gratificaCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME

JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO. NÃO RECONHECIMENTO.

De acordo com a Súmula nº 01 deste Colendo TRT, somente é de se admitir,

como válida e eficaz, lei que instituir R.J.U., quando sua publicação houver

sido feita em Órgão Oficial, nos termos do art. 1º da L.I.C.C.

PROFESSOR. JORNADA ESPECIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS

MANTIDAS.

Tendo em vista que o professor faz jus à jornada máxima de 4 aulas consecutivas ou seis intercaladas (art. 318 da CLT), não se aplica a proporcionalidade

salarial, mantendo-se a condenação em diferenças salariais e reflexos.

ção de pó de giz (40%), qüinqüênios

(5% por cada grupo de cinco anos de

serviço), 13º salários, 1/3 de férias e

FGTS; FGTS do período laboral (em

depósito em conta vinculada, sem

liberação, compensando-se eventuais

depósitos efetivados). Honorários

advocatícios de 15%. Inconformado

com o decisum, o Município interpôs

Recurso Ordinário às fls. 86/96 a fim

de ver acolhidas as preliminares de

incompetência da Justiça do Trabalho e prescrição bienal. Salienta estar

arquivado na Secretaria da Vara certidão da Câmara Municipal de Icó que

constata a ampla divulgação da Lei

Municipal nº 474/2000 que instituiu

no Município o regime estatutário. No

mérito, ultrapassadas as preliminares

Rel.: Juíza Convocada Regina Gláucia C. Nepomuceno280 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

suscitadas, a reforma do decisum do

Juízo  a quo  para que seja excluído

da condenação o pagamento das

diferenças salariais. A Reclamante

apresentou suas contra-razões às fls.

99/107 pela manutenção da decisão.

Mediante PARECER (fls. 112/114),

a D. PRT opinou pelo conhecimento

e improvimento do apelo do Municí-

pio e confirmação da sentença. É O

RELATÓRIO QUE ADOTO.

VOTO

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE

ADMISSIBILIDADE. Atendidos os

requisitos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, capacidade

postulatória e preparo -, passo ao

exame do recurso RECURSO DAS

PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE EM RAZÃO DA MATÉRIA

E PRESCRIÇÃO BIENAL. O Município de Icó insurge-se contra a

decisão que rejeitou a preliminar de

incompetência desta Justiça por entender que em virtude de a reclamante

ser estável nos termos do Art. 19 do

ADCT não sofreu transformação do

seu regime de trabalho com o advento

do RJU. O documento de fl. 35, donde

noticia a publicação da Lei Municipal

nº 474/2000, no Diário Oficial do Estado em 06.10.2006, desserve ao fim

colimado, uma vez que para tanto se

faz necessário a publicação do inteiro

teor do Estatuto e não apenas a sua

instituição conforme verificado. Não

comprovando o reclamado a publica-

ção do inteiro teor do RJU, competente esta Justiça do Trabalho, nos termos

do atual entendimento deste Tribunal,

consubstanciado na Súmula nº 1,

segundo a qual “Somente de admitir,

como válida e eficaz, lei que instituir

R.J.U., quando sua publicação houver

sido feita em Órgão Oficial, nostermos

do artigo primeiro da L.I.C.C.”. Como

na data do ajuizamento da reclamação

não eram decorridos dois anos daquela

publicação (06-10-2006), não há que

se falar em prescrição bienal. Também

não versa a matéria sobre nulidade

contratual, vez que o ingresso da recorrida se deu sem concurso público,

porém, antes da Constituição de 1988.

DO SALÁRIO MÍNIMO INTEGRAL

No mérito, o Município de Icó solicita

que seja excluído da condenação o

pagamento de diferença salarial, eis

que não estaria obrigado a pagar o mí-

nimo legal por jornada reduzida de 04

horas diárias, bem como os honorários

advocatícios. Razão não lhe assiste.

Concordo com a tese de pagamento

de salário proporcional à jornada de

trabalho. No entanto, referida tese não

pode ser estendida aos professores em

face do art. 318 da CLT. A reclamante

comprovou através do documento de

fl. 39 estar apta para exercer a função

de professora nos termos do citado

artigo. Desta forma pela jornada de

quatro horas faz jus a professora ao

pagamento de salário mínimo integral,

a título de salário base, quando não

há prova nos autos de que tenha sido

contratada por hora aula. Destarte,

são devidas as diferenças salariais em

relação ao salário mínimo e reflexos,

ressalvada a prescrição trintenária das

parcelas de FGTS. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS Os honorários Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 281

advocatícios, conforme tem reiteradamente decidido este Tribunal, são

devidos com arrimo no artigo 133

da Constituição Federal de 1988,

artigo 20 do CPC e, ainda, artigo 22,

caput, da Lei nº 8.906/94, sempre

que funcione advogado devidamente

habilitado nos autos.

DECISÃO

Por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, preliminarmente,

ratificar a competência da Justiça do

Trabalho para conhecer e julgar o feito. Vencido o Desembargador Relator

que reconhecia a competência desta

Justiça Especializada limitada à vigência do R.J.U publicado no Diário

Oficial do Estado de 06/10/2006.

No mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento a fim de limitar a

condenação às diferenças salariais

e reflexos, ressalvada a prescrição

trintenária das parcelas de FGTS, e

aos honorários advocatícios. Vencido

o Desembargador Revisor que negava provimento ao apelo. Redigirá

o Acórdão a Juíza Regina Gláucia

Cavalcante Nepomuceno.

PROCESSO: 0158100-02.2007.5.07.0030 – TURMA: SEGUNDA TURMA

FASE: RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TURURU

RECORRIDO: JOSÉ GENIVAL OLIVEIRA ALEXANDRE

DATA DO JULGAMENTO: 01/12/2008

DATA DA PUBLICAÇÃO: 20/01/2009

RELATORA: JUÍZA CONVOCADA REGINA GLÁUCIA C. NEPOMUCENO

PRELIMINAR DE NULIDADE. ENTE PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO INICIAL.

INEXIGÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL.

O art. 769 da CLT prevê que, em caso de omissão e não havendo incompatibilidade

com suas normas, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito

processual do trabalho. Por outro lado, o art. 841, § 1º, da CLT, dispõe que em

sede de processo do trabalho a notificação far-se-á através de registro postal,

não excepcionando nenhum ente público de sua aplicação.

OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO

EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS.

SÚMULA Nº 331, IV, DO TST.

O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas

obrigações, estendendo-se essa responsabilidade, inclusive, às autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas, consoante

expressamente reconhecido pelo TST, através da Súmula 331, inciso IV.282 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

RELATÓRIO

A MMª Vara do Trabalho de Caucaia,

v. ex vi v.sentença de fls. 22/26, julgou

PROCEDENTE EM PARTE a reclamação para condenar a Tigre Constru-

ções Ltda. a proceder a retificação da

data de admissão do reclamante para

02.11.2005; complementar os valores

de FGTS do período ora reconhecido

e não anotado e, em seguida, liberar o

saldo da conta vinculada, bem como

sobre aviso prévio e 13º salários, até o

limite do pedido, inclusive no que pertine à multa de 40%; bem como no pagamento das seguintes parcelas: aviso

prévio indenizado; multa do art. 477,

§ 8º, da CLT; 13º salário indenizado e

férias proporcionais(reflexos do aviso

prévio); 13º salários férias + 1/3 do

período sem anotação; e ao depósito

de FGTS + 40%; FGTS + 40% sobre

aviso prévio, 13º salários indenizado

e vencidos e honorários advocatícios

de 15%. O Município de Tururu fica

condenado, subsidiariamente, a pagar, em caso de inadimplemento pelo

empregador, os valores devidos ao

reclamante, inclusive aqueles a serem depositados para fins de FGTS e

reconhecidos pelo julgado, excluídas

as obrigações personalíssimas, como

é o caso das liberações do FGTS, do

seguro-desemprego e as anotações da

CTPS, somente exigíveis do próprio

empregador. Inconformado com o decisum o Município interpôs o Recurso

Ordinário de fls. 36/44. Buscando a reforma do julgado, argüiu, preliminarmente, nulidade da citação afirmando

não ter sido notificado pessoalmente

na pessoa do Prefeito Municipal para

a audiência inaugural tendo tomado

ciência da presente ação tão-somente

através da notificação da sentença ora

atacada. No mérito, aduziu a inaplicabilidade da Súmula nº 331, do TST,

seja em função do art. 71, § 1º, da Lei

nº 8.666/93 c/c o art. 37, II, da CF/88

que veda a responsabilização de forma

subsidiária da Administração Pública

pelos encargos trabalhistas inadimplidos por empresa contratada, seja em

função do Município ser equiparado

ao dono da obra para todos os efeitos.

Pugna, assim, pelo acolhimento da

preliminar suscitada, anulando-se a

sentença e determinando-se o retorno

dos autos à vara de origem para processamento da instrução do feito, ou

ultrapassada, pela exclusão do ente

público de qualquer responsabilidade

subsidiária. Pede provimento ao seu

apelo. Contra-razões ao Recurso

Ordinário às fls. 58/61 pelo seu improvimento. Autos encaminhados e

recebidos pela PRT em 01.10.2008,

conforme certidão de fl. 69. Mediante PARECER às fls. 70/73, a d. PRT

opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a indenidade da sentença de primeiro grau.

À fl. 75, foram os autosrecebidos pela

Secretaria Judiciária do TRT na data

de 21.10.2008. É O RELATÓRIO

QUE ADOTO

VOTO

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE

ADMISSIBILIDADE Atendidos os

requisitos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, capacidade

postulatória e preparo (dispensado) -,

passo ao exame do recurso.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 283

PRELIMINAR DE NULIDADE –

ENTE PÚBLICO – NOTIFICAÇÃO

INICIAL – INEXIGÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. Inconformado

com o decisum de primeiro grau que

condenou subsidiariamente o Municí-

pio de Tururú, em face da aplicação da

pena de revelia e confissão que lhe foi

imposta, o recorrente interpôs recurso

ordinário, no prazo legal, aduzindo as

razões de fato e de direito constantes

em seu petitório. Sem razão. O art. 769

da CLT prevê que, em caso de omissão

e não havendo incompatibilidade com

suas normas, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito

processual do trabalho. Por outro lado,

o art. 841, § 1º, da CLT, dispõe que

em sede de processo do trabalho a

notificação far-se-á através de registro

postal, não excepcionando nenhuma

pessoa de sua aplicação. Não havendo omissão na legislação trabalhista,

não está o Juiz autorizado a aplicar

subsidiariamente as regras do diploma

processual civil, nos termos do art.

769 da CLT. Sendo assim, no processo

trabalhista a notificação do Município

é realizada via postal e não pessoal e

por Oficial de Justiça como pretende

o recorrente, uma vez que inexiste

omissão na disciplina processual

trabalhista que prevê expressamente

a citação pessoal e não estabelece

qualquer prerrogativa para os entes

públicos. Nesse sentido, tem-se o

seguinte julgado do TST: “PRELIMINAR DE NULIDADE – MUNICÍPIO

– REGULARIDADE DA CITAÇÃO

POR VIA POSTAL – NOTIFICA-

ÇÃO ENTREGUE À SERVIDORA

PÚBLICA. No processo do trabalho

a notificação é realizada pela via

postal e não por Oficial de Justiça,

como pretende o reclamado (art. 841,

§ 1º, da CLT). Tal dispositivo atende

o princípio da celeridade processual

e a simplificação dos atos processuais, com presença mais acentuada no

processo trabalhista. O Município não

foi excepcionado quanto à aplicação

da regra geral contida no dispositivo

legal acima transcrito, não tendo aplicação, “in casu”, a legislação processual civil, na medida em que não há

omissão da legislação trabalhista. Não

está, assim, o magistrado autorizado a

aplicar, subsidiariamente, o diploma

processual civil, nos termos do art.

769 da CLT. O fato de a notificação

ter sido entregue à servidora pública

e não diretamente às pessoas autorizadas a representar o Município em

juízo, de que trata o art. 12, inciso

I, do Código de Processo Civil, não

invalida a citação, pois deveria o

reclamado comprovar que o ato não

atendeu a sua finalidade, ou seja, que

a citação não chegou ao conhecimento

da autoridade responsável. Recurso de

revista não conhecido. (RR 467274 –

ano 1998, decisão de 14.03.2001 – 2ª

Turma, Relator Juiz Convocado Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 06.04.2001).”

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁ-

RIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS

– APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº

331, ITEM IV, DO TST. A responsabilidade subsidiária do tomador de

serviço decorre do inadimplemento

das obrigações trabalhistas por parte

do prestador (empregador direto) 284 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

com o qual realizou o contrato de

prestação de serviços, nos termos da

Súmula nº 331, IV, do TST. O argumento do recorrente de que o contrato

de prestação de serviços foi firmado

em estreita observância ao disposto

na Lei nº 8.666/93 não a exime de

responder subsidiariamente pelas

obrigações trabalhistas inadimplidas

pelo prestador de serviços, uma vez

que essa responsabilidade decorre da

culpa “in vigilando” e “in eligendo”. A

Administração Pública, beneficiária

do trabalho, quando contratar mediante licitação, tem o dever de fiscalizar

as empresas contratadas quanto ao

cumprimento de suas obrigações

trabalhistas, sob pena de suportar os

danos advindos da sua inércia. O ordenamento jurídico repele entendimento

contrário, sobretudo quando se trata de

parcelas salariais, de natureza alimentar.

Destaca-se que a responsabilidade

subsidiária do tomador dos serviços,

a que se refere a Súmula 331, IV, do

TST, abrange todas as verbas devidas

pela empresa prestadora de serviços,

pouco importando sua natureza, vez

que a norma não fez distinção alguma.

Por fim, não carece de análise a questão levantada pelo recorrente de que

a responsabilidade subsidiária não é

aplicada ao dono da obra, uma vez que

a matéria restou superada em razão da

pena de revelia e confissão aplicada.

DECISÃO

Por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento. Vencido o Desembargador

Antônio Carlos Chaves Antero que

dava provimento ao recurso para

acolher a preliminar argüida pelo

Município recorrente. Redigirá o

Acórdão a Juíza Revisora.

PROCESSO: 0764700-80.2007.5.07.0000 – TURMA: PLENO DO TRIBUNAL

FASE: AÇÃO RESCISÓRIA

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA

REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO

RÉU: IVO OLIVEIRA DIAS

DATA DO JULGAMENTO: 02/12/2008

DATA DA PUBLICAÇÃO: 08/01/2009

RELATORA: JUÍZA CONVOCADA REGINA GLÁUCIA C. NEPOMUCENO

COLUSÃO ENTRE AS PARTES. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO

ART. 485, INCISO III, DO CPC.

Provado nos autos da Ação Rescisória que as partes, no processo originário,

agiram em coluio ou colusão para fraudar a lei e prejudicar terceiros, permite-se

o corte rescisório, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 94 da SBDI-2,

extinguindo-se a reclamação simulada.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 285

RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA

interposta pelo Ministério Público

do Trabalho – Procuradoria Regional

do Trabalho da 7ª Região em face

de IVO OLIVEIRA DIAS e CRAC

BOM ALIMENTOS DO NORDESTE

LTDA. Alega o autor que houve fraude

e colusão entre osréus, a fim de lesar o

Banco do Nordeste do Brasil S.A., sendo esta entidade credora hipotecária de

bens da empresa reclamada. Sustenta,

que os bens dados em garantia ao Banco do Nordeste foram os mesmos em

três reclamações trabalhistas, inclusive

a que figura como autor o réu Ivo Oliveira Dias. Aduz, o Ministério Público,

que todas as Reclamações Trabalhistas

citadas envolvem altos valores e que a

reclamada, Crac Alimentos do Nordeste

Ltda., não se preocupou em praticar

qualquer ato processual que pudesse

questionar a dívida ou mesmo se opor

aos valores cobrados, não oferecendo

qualquer forma de defesa. Argumenta

o autor, que da análise dos autos das

reclamatórias trabalhistas mencionadas, chega-se à conclusão de que

houve colusão/fraude entre as partes

para resgatar de forma “ilícita” os bens

ofertados em garantia do contrato de

empréstimo celebrado junto ao Banco

do Nordeste do Brasil S.A. Menciona,

ainda, que lhe causou estranheza a

manifesta diligência na prática dos

atos processuais nos autos da Ação de

Execução nº 200.0146.6971-5 da 1º

Vara da Comarca do Crato, bem como

a indicação de bens imóveis, antes

mesmo do início da fase executória.

Por fim, requer a procedência da ação

e a intimação do Banco do Nordeste

do Brasil S.A. para, querendo, integrar a lide. Contestação intempestiva

de CRAC BOM ALIMENTOS DO

NORDESTE LTDA., ás fls. 939/951.

Em resposta aos argumentos do autor,

IVO OLIVEIRA DIAS se insurge às

fls. 964/979. Preliminarmente, pleiteia

a reunião de processos, uma vez que

o Ministério Público interpôs outras

três Ações Rescisórias, dessa mesma

natureza, perante este eg. Tribunal

Regional do Trabalho da 7ª Região,

em que são partes como demandada CRAC BOM ALIMENTOS DO

NORDESTE LTDA. e outros reclamantes. Alega já ter ocorrido os

efeitos da decadência, uma vez que

houve o trânsito em julgado da sentença rescindenda em abril de 2000.

Com relação ao mérito, o réu, nega

qualquer colusão ou fraude com a

empresa CRAC BOM ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA., aduz

ter havido a devida convocação da

então empresa reclamada ao comparecimento de audiência preliminar,

não sendo incomum, segundo alega,

a reclamada não comparecer a ato

judicial. Por fim, defende inexistir

prova nos autos da Ação Rescisória

que possa vir a configurar colusão entre as partes demandadas. Requer, ao

final, a total improcedência da Ação.

Razões finais do Ministério Público

do Trabalho às fls. 984/986.286 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

VOTO

ADMISSIBILIDADE O trânsito em

julgado da decisão rescindenda ocorreu

em 13.04.2000, (certidão de fl. 29).

A ação rescisória foi ajuizada em

20.11.2007, fora do biênio previsto

para o ajuizamento da ação. Em se

tratando, entretanto, do ajuizamento

de Ação Rescisória pelo Ministério

Público do Trabalho que não participou de nenhum ato processual, nos

autos principais em que foi proferida

a decisão rescindenda, o prazo decadencial se inicia na data em que o

Órgão Ministerial teve conhecimento

dos fatos que evidenciam suspeita

de fraude e/ou colusão. É de se considerar como marco inicial, para o

ajuizamento da Ação Rescisória, o

dia 21 de setembro de 2007, data em

que o Ministério Público do Trabalho

foi oficialmente cientificado dos fatos que motivaram o ajuizamento da

presente ação. Dentro, portanto, do

prazo decadencial estabelecido no art.

495 do CPC. III. MÉRITO Trata-se

de ação rescisória fundamentada no

artigo 485, inciso III, do CPC, objetivando desconstituir sentença a quo

proferida pelo MM. Juiz da Vara do

Trabalho do Crato, nos autos da reclamação trabalhista nº 67/2000. Em

21 de setembro de 2007, o Ministério

Público do Trabalho foi intimado

pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho

do Crato para se manifestar acerca

dos termos lançados na petição do

Banco do Nordeste do Brasil S. A.,

que noticia haver fortes indícios de

fraude e colusão entre as partes envolvidas com o intuito de obtenção de

vantagens em flagrante fraude a lei,

ou seja, de constituição de crédito de

natureza trabalhista cujo desiderato

se prende a resgatar os bens dados em

garantia pela empresa reclamada, a

título de empréstimo financeiro junto

àquela entidade bancaria.” O Banco

do Nordeste do Brasil S.A comprovou, através de documentação, ser

entidade credora hipotecária de bens

da empresa reclamada, bens estes

dados em garantia em instrumento

de contrato de financiamento de

crédito que repousa, às fls. 137/153,

cuja amortização se daria em 78

meses, que deveria ser liquidada até

o dia 16 de maio de 2002. Referidos

bens são os mesmos indicados pelos

reclamantes das Ações Trabalhistas

aforadas na Vara do Crato sob os

s

067/2000, 068/2000, 072/2000 e

073/2000, onde figuram, respectivamente, os reclamantes Ivo Oliveira

Dias, Vicente Paulo de Melo, Francisco Alencar da Silva e Lourisval

Manoel Barbosa. O exame dos autos

revela está com razão o Órgão do

Ministerial quando propõe a presente

ação rescisória. Como cediço, quando

a sentença resulta de colusão entre

as partes, a fim de fraudar a lei, é

rescindível, ‘não em defesa da parte,

mas porque a lei não pode ser fraudada’ (Antônio Macedo de Campos,

ob. cit., pág. 105). Nos termos do Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 287

art. 129 do CPC, o juiz deve impedir

que as partes se sirvam do processo

para praticar ato simulado (processo

simulado) ou conseguir fim proibido

por lei (processo fraudulento), num

simulacro para prejudicar terceiros.

O juiz, oficiosamente ou provocado,

deve declarar sem efeito o processo,

em qualquer grau de jurisdição.” (in

Ação Rescisória. LTr, 1993, 6. ed.,

p. 63) Todos os fatos e circunstâncias que envolvem o processo que

deu origem à sentença rescindenda

apontam para a existência de colusão

entre reclamada e reclamante, visando a fraudar o credor da reclamada,

no caso, o Banco do Nordeste S.A,

uma vez que restou evidenciado nos

autos que, em que pese o expressivo

conteúdo econômico da Reclamação

Trabalhistas, a parte reclamada não

ofertou qualquer ato em sua defesa e

na de seu patrimônio, demonstrando

desídia processual. Com efeito, a

reclamada em nenhum momento se

preocupou em praticar qualquer ato

processual que questionasse a dívida

ou mesmo neutralizasse os valores

cobrados. Ao contrário, não ofereceu

defesa e não atravessou qualquer

petição nos autos em nenhuma fase

processual, deixando o processo

correr in albis. E não se venha alegar que a empresa não atuava com

diligência nas ações propostas contra

ela. O Banco do Nordeste do Brasil

S. A. manejou ação de execução do

contrato de empréstimo financeiro

em 30 de setembro de 1998, na 1ª

Vara da Comarca do Crato/CE, autuada sob o nº 2000.0146.6971-5,

e diversamente do que ocorreu na

ação trabalhista originária, a empresa

CRAC BOM ALIMENTOS NOSRDESTE LTDA participou de forma

lúcida de todos os atos processuais,

apresentando defesa, interpondo

recursos, utilizando-se de todos os

instrumentos processuais possíveis

para protelar a expropriação dos bens,

consoante faz prova a documentação

constante dos autos. É de se estranhar,

ainda, a indicação dos bens imóveis,

inclusive juntando cópias de suas

matrículas, embora a fase executória

sequer tivesse sido deflagrada, o tivesse sido determinada expedição de

mandado de execução à reclamada/

executada para pagar ou nomear

bens à penhora. Menos estranho não

fora o fato de não obstante todos os

reclamantes, dentre eles o Sr. Ivo

Oliveira Dias, afirmarem de forma

categórica que tiveram suas CTPS

assinadas pela empresa reclamada,

embora não tenha sido dado baixa,

NÃO COLACIONARAM NOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO

QUE COMPROVASSE TAL FATO

(CÓPIA DA CTPS), bem como não

juntaram qualquer recibo ou documento equivalente que demonstrasse

receber qualquer contraprestação

da empresa nos valores apontados.

Todos esses fatos revelam a intenção

fraudulenta das partes. Nos termos da 288 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

Orientação nº 94 da egrégia 2ª Seção

Especializada em Dissídios Individuais do TST, a decisão ou acordo

judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação deixa nítida

a simulação do litígio para fraudar a

lei e prejudicar terceiros, enseja ação

rescisória, com lastro em colusão. No

juízo rescisório, o processo simulado

deve ser extinto. Pelas razões acima, resta patente que a reclamação

trabalhista foi usada pela partes na

tentativa de obterem vantagem ilícita,

restando caracterizada a colusão entre

as mesmas, com evidente finalidade

fraudatória. Referidos fatos, por si só,

ensejam a rescisão do decisum a quo,

para julgar-se extinta a reclamatória

trabalhista nº 67/2000.

DECISÃO

Por unanimidade, julgar procedente

a presente ação rescisória para desconstituir a decisão rescidenda e, em

juízo rescisório, julgar improcedente

a reclamação. Custas pelos Réus no

importe de R$ 1.400,00 (um mil e

quatrocentos reais) calculadas sobre

o valor da causa.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 289

Ementário do Tribunal Regional

do Trabalho da 7ª Região

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZA-

ÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA AJUIZADA APÓS A

EC. 45/2004. PRESCRIÇÃO. PRAZO

APLICÁVEL.

Em se tratando de Reclamatória

ajuizada após o advento da Emenda

Constitucional nº 45, de se aplicar à

espécie o inciso XXIX do art. 7º da

Lex Fundamentalis e não o prazo do

Código Civil.

[Proc.: 0025400-25.2008.5.07.0031:

RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:

09/02/2009 – Publ.: DOJTe/7ª RG:

23/03/2009- Rel.: Des. Antonio Marques Cavalcante Filho]

ACIDENTE DO TRABALHO. APURA-

ÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA

PELA MÃE DO FALECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

A Justiça do Trabalho é competente

para analisar ação de danos morais e

matérias proposta pela mãe do empregado, uma vez que o acidente de trabalho que o vitimou nasceu dentro da

relação de emprego. Assim, se a lide

está calçada na relação de trabalho,

se a controvérsia depende da análise

dos contornos e do conteúdo dessa

relação, a qualidade das partes não

tem o condão de modificar a competência desta Justiça do Trabalho para

a apreciação da causa.

[Proc.: 0034900-18.2008.5.07.0031:

RECURSO ORDINÁRIO –  Julg.:

11/05/2009 – Publ.: DEJT: 08/06/2009

– Rel.: Des.  Dulcina de Holanda

Palhano]

ADICIONAL COMPENSATÓRIO DE

PERDA DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO

EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE

NOVO CARGO COMISSIONADO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR.

Existindo Regulamento Interno na

reclamada que estabelece critérios de

pagamento de gratificação de função,

bem como as condições para a concessão e as de suspensão do adicional

compensatório, não há que se falar

na incorporação de tal parcela, como

desejam os reclamantes. Recurso

conhecido e improvido.

[Proc.: 0163800-43.2007.5.07.0002:

RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:

31/08/2009 – Publ.: DEJT: 29/09/2009

– Rel.: Des. Laís Maria Rossas Freire]

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO PROFISSIONAL.

O adicional de insalubridade devido

a empregado que, por força de lei,

convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional

será sobre este calculado.290 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

[Proc.: 0201500-32.2007.5.07.0009:

RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:

20/04/2009 – Publ.: DOJTe/7ª RG:

13/05/2009 – Rel.: Des. Antonio Carlos

Chaves Antero]

ADVOGADO EMPREGADO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE.

Quando a norma estatal estabelece

um tratamento mínimo, ela se torna

inderrogável pela convenção coletiva

de trabalho. A remuneração da jornada

extraordinária do advogado empregado é de, no mínimo, cem por cento da

hora normal, nos termos do parágrafo

segundo da Lei nº 8.906/94, mesmo

que Acordo ou convenção Coletiva de

Trabalho preveja um percentual menor

do fixado em lei.

[Proc.: 0142800-72.2007.5.07.0006:

RECURSO ORDINÁRIO –  Julg.:

20/07/2009 – Publ.: DEJT: 05/08/2009

– Rel.: Des.  Dulcina de Holanda

Palhano]

AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO

FIRMADO EM AÇÃO TRABALHISTA.

AUSÊNCIA DE PRECATÓRIO EXPEDIDO NO PROCESSO EM QUE SE

DEU O ACORDO. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Não há preterição no pagamento

a justificar o seqüestro de valores

quando o acordo celebrado é feito em

reclamação trabalhista em que não há

precatório expedido. Inteligência do

art. 100 da Constituição Federal. Precedentes do TST. Agravo Regimental

improvido.

[Proc.: 0822840-10.2007.5.07.0000:

AGRAVO REGIMENTAL –  Julg.:

15/07/2008 – Publ.: DEJT: 16/12/2009

– Rel.: Des.  José Antonio Parente

da Silva]

AGRAVO REGIMENTAL. CRITÉRIO DE

ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO FGTS.

TABELA JAM. DISCUSSÃO ACERCA

DE SUA APLICABILIDADE. MATÉRIA

JURÍDICA. DISCUSSÃO CABÍVEL

APENAS EM SEDE DE EMBARGOS À

EXECUÇÃO.

A questão do critério de atualiza-

ção do FGTS, por admitir debate

jurídico, mormente nos cálculos de

processos mais antigos, entabula

matéria de direito, e não de mero

erro material, o que impossibilita a

alteração do cálculo na fase de Precatórios. Agravo Regimental a que

se nega provimento.

[Proc.: 0485240-91.2008.5.07.0000:

AGRAVO REGIMENTAL –  Julg.:

14/07/2009 – Publ.: DEJT: 29/07/2009

– Rel.: Des.  José Antonio Parente

da Silva]

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO

INTERLOCUTÓRIA. DESPACHO QUE

DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO

DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO.

Na fase administrativa de precatório,

cabe Agravo Regimental de decisão

interlocutória do Presidente do

Tribunal, nos termos do art. 181,

inciso II, do Regimento Interno.

O despacho que determina a expedição de requisitório não decide Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 291

questão incidente no processo, não

possuindo conteúdo decisório, mas de

mero impulso do procedimento, não

atraindo a interposição do Agravo.

Agravo Regimental não conhecido.

[Proc.: 0565600-76.2009.5.07.0000:

AGRAVO REGIMENTAL –  Julg.:

29/10/2009 – Publ.: DEJT: 16/12/2009

– Rel.: Des.  José Antonio Parente

da Silva]

ASSÉDIO MORAL. DEMONSTRAÇÃO.

CONSEQUÊNCIA.

Demonstrado através dos relatos testemunhais que a empresa, no curso

da relação empregatícia, passou a

praticar, reiteradamente, condutas que

provocaram abalos em sua saúde física

e psíquica, dúvidas não há que tal comportamento caracteriza assédio moral

que merece ser reparado mediante uma

indenização que, embora não seja capaz

de cicatrizar a ferida psicológica, permita ao menos amenizar seu sofrimento.

Recurso conhecido e desprovido.

[Proc.: 0195400-70.2007.5.07.0006:

RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:

28/09/2009 – Publ.: DEJT: 15/10/2009

– Rel.: Des. José Ronald Cavalcante

Soares]

AUTOR MENOR SUCESSOR DE EMPREGADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO

440 DA CLT. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.

In casu, com fulcro no artigo 440 da

CLT, tem-se por não iniciado o transcurso do prazo prescricional para o

ajuizamento de ação indenizatória

por autores absolutamente incapazes,

sucessores de empregado falecido em

acidente de trabalho.

[Proc.: 0049900-07.2007.5.07.0027:

RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:

16/03/2009 – Publ.: DOJTe/7ª RG:

29/05/2009 – Rel.: Des. Antonio Marques Cavalcante Filho]

BLOQUEIO DE CONTA MUNICIPAL

ÚNICA. POSSIBILIDADE.

À luz da moderna processualística,

acolhida por respeitável corrente jurisprudencial, possível é o bloqueio

de valores na conta bancária da Fazenda Municipal – mesmo não sendo

o município executado parte na lide

que deu origem ao crédito exeqüendo

– quando os bens da empresa pública

municipal acionada, embora detentora de autonomia administrativa e

financeira, estiverem incorporados ao

patrimônio do município.

[Proc.: 0038100-14.2008.5.07.0005:

AGRAVO DE PETIÇÃO – Julg.:

23/03/2009 – Publ.:DOJTe/7ª RG:

19/05/2009 – Rel.: Des. Antonio Marques Cavalcante Filho]

CÁLCULO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS E

OFENSA À SÚMULA 288 DO TST.

TEORIA DO CONGLOBAMENTO.

A norma mais favorável, em sua

totalidade, pelo princípio da teoria

do conglobamento, deverá prevalecer em detrimento da mescla de 292 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

instrumentos normativos, que escolhem as cláusulas mais favoráveis

de um e de outro regulamento de

complementação de aposentadoria,

não existindo qualquer ofensa ao

disposto na Súmula nº 288 do C.TST.

[Proc.: 0070700-64.2008.5.07.0013:

RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:

18/05/2009 – Publ.: DEJT: 05/06/2009

– Rel.: Des. Antonio Carlos Chaves

Antero]

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA

NO ARTIGO 651, CAPUT, DA CLT.

“Art. 651. A competência da Justiça do

Trabalho é determinada pela localidade

onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador,

ainda que tenha sido contratado noutro

local ou no estrangeiro.”

[Proc.: 0081700-70.2008.5.07.0010:

RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:

20/04/2009 – Publ.: DOJTe/7ª RG:

11/05/2009 – Rel.: Des. Antonio Carlos

Chaves Antero]

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA SALARIAL. DESCONTOS. ART. 462 DA CLT.

A complementação de aposentadoria, por ter nítida natureza salarial,

goza da mesma proteção conferida

aos salários contra os abusos do empregador. Por isso, os descontos nos

salários, no caso em comento nos

proventos, somente seriam lícitos

nas hipóteses previstas no art. 462,

“caput” e § 1º, da CLT. Outra possibilidade seria mediante autorização

do beneficiário, o que não correu.

Portanto, não se amoldando os descontos perpetrados pela recorrente

às hipóteses descritas no dispositivo

celetista citado, tem-se por abusiva a

prática da recorrente, razão pela qual

a pretensão autoral há de ser acolhida

para impedir a realização unilateral

de tais descontos.

[Proc.: 0086200-13.2007.5.07.0012:

RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:

10/08/2009 – Publ.: DEJT: 31/08/2009

– Rel.: Des. José Ronald Cavalcante

Soares]

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE

ILEGALIDADE.

Uma vez que os reclamantes, ao se

aposentarem, aderiram ao plano denominado REPLAN, que lhes assegurava uma compensação, paga pela

FUNCEF, que, somada ao benefício

do INSS, lhes garantia o mesmo salá-

rio do pessoal da ativa, evidente que,

na proporção em que o INSS concede

reajustes aos benefícios, lícito é a

FUNCEF reduzir sua participação na

formação dos proventos dos autores,

desde, é claro, que assegure a manutenção da paridade de salários entre os

ativos e inativos, como vem sendo feito, não havendo, destarte, que se falar

em redução ilegal da complementação

de aposentadoria.

[Proc.: 0074200-45.2006.5.07.0002:

RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:

25/11/2008 – Publ.: DOJTe/7ª RG:

23/01/2009 – Rel.: Des. Laís Maria

Rossas Freire]Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 293

CONTRATO DE SAFRA.

O tempo de colheita é delimitado por

estação periódica, de acordo com o

tipo de plantação, não se podendo

exigir um limite de data, como término da safra. No caso presente houve

o pacto dessa natureza, com duração

de cinco meses, e termo de rescisão

com registro do fim da produção

agrícola, naquele lapso de tempo,

assinado pelo autor, não podendo

este negar os fatos nem defender o

alargamento do contrato. Recurso

conhecido e provido.

[Proc.: 0082600-14.2008.5.07.0023:

RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:

30/03/2009 – Publ.: DOJTe/7ªRG:

29/04/2009 – Rel.: Des. Manoel Arí-

zio Eduardo de Castro]

DANO MORAL.

O rebaixamento funcional e posterior demissão, sem justa causa, em

razão de ser o empregado portador

do vírus HIV é prática discriminatória que ofende a moral e atenta

contra a dignidade da pessoal humana, devendo ser repelida pelo poder

judiciário.

[Proc.: 0041600-44.2006.5.07.0010:

RECURSO ORDINÁRIO –  Julg.:

01/06/2009 – Publ.: DEJT: 30/06/2009

– Rel.: Des.  Dulcina de Holanda

Palhano]

DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO.

A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação

capaz de amenizar de alguma forma

o sofrimento impingido e de infligir

ao causador sanção e alerta para que

não volte a repetir o ato. Assim, a

eficácia da contrapartida pecuniária

está na aptidão para proporcionar tal

satisfação em justa medida, de modo

que não signifique um enriquecimento

sem causa para a vítima e produza

impacto bastante no causador do mal

a fim de dissuadi-lo de novo atentado.

Ponderação que recomenda a redução

do quantum indenizatório.

[Proc.: 0032300-12.2007.5.07.0014:

RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:

01/12/2008 – Publ.: DOJTe/7ª RG:

20/01/2009 – Rel.: Des. Antonio Carlos

Chaves Antero]

EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO

SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO

NULIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA

Nº 363 DO TST.

“A contratação de servidor público,

após a Constituição de 1988, sem pré-

via aprovação em concurso público,

encontra óbice no art. 37, II, e § 2º,

somente conferindo-lhe direito ao

pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas

trabalhadas, respeitado o valor da

hora do salário mínimo, e dos valores

referentes aos depósitos do FGTS”,

vez que entendimento contrário fere os

mais elementares princípios do Direito

do Trabalho, inclusive o que prevê a

impossibilidade de o empregador alegar sua própria torpeza para livrar-se

das obrigações que deveria assumir.

[Proc.: 0025900-09.2008.5.07.0026:

RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:

01/12/2008 – Publ.: DOJTe/7ª RG:

07/01/2009  – Rel.: Juíza  Regina

Gláucia C. Nepomuceno]294 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

ESTABILIDADE SINDICAL. GARANTIA

DE EMPREGO.

Sendo o Sindicato dos Trabalhadores

nas Indústrias de Beneficiamento

de Castanhas de Caju e Amêndoas

Vegetais no Estado do Ceará, o real

representante da categoria profissional da reclamante, e tendo ela própria

afirmado que fora eleita para o cargo

de suplente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Açúcar, Doces,

Conservas Alimentícias, Café, Trigo,

Rações Balanceadas, Condimento,

Pesca, Carnes e seus Derivados do

Estado do Ceará, o qual não representa

a categoria profissional a que pertence,

não pode, assim, querer beneficiar-se

com a estabilidade ora pretendida.

[Proc.: 0117300-72.2005.5.07.0006:

RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:

15/12/2008 – Publ.: DOJTe/7ª RG:

16/01/2009 – Rel.: Juíza Regina

Gláucia C. Nepomuceno]

HORAS EXTRAS.

Exercendo a autora o cargo de subgerente, percebendo gratificação de

função superior a 1/3 do salário efetivo, que remunera a 7ª e 8ª hora, registrando ponto eletrônico e recebendo

as horas extras efetivadas além da 8ª

hora de labor, não há como se deferir

pedido de horas suplementares.

PERÍODO DE ESTÁGIO. ADMISSÃO

ANTES DO SEU TÉRMINO.

O pedido de desligamento do estágio

firmado pela reclamante e a admissão

dela no cargo de subgerente do Banco

onde era estagiária não configura fraude nem outro vício capaz de anular o

estágio, e o tempo de labor dele ser

transformado em vínculo de emprego. Recurso conhecido e provido.

[Proc.: 0164400-24.2008.5.07.0004:

RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:

05/10/2009 – Publ.: DEJT: 26/10/2009

– Rel.: Des. Manoel Arízio Eduardo

de Castro]

INSS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁ-

RIA. RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO

SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO

EMPREGATÍCIO.

Sem vínculo de emprego reconhecido

no período a que se refere o acordo,

não há se cogitar na aplicação da

tese de proporcionalidade para o

recolhimento da contribuição previdenciária, que deve incidir sobre

o total acordado, no termos do art.

22, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 195, I,

“a”, da CF/88. Recurso conhecido e

parcialmente provido.

[Proc.: 0024500-51.2008.5.07.0028:

RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:

24/08/2009 – Publ.: DEJT: 01/10/2009

– Rel.: Des. Manoel Arízio Eduardo

de Castro]

INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE

RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO

CÓDIGO CIVIL. PENA DE CONFISSÃO

FICTA APLICADA AO RECLAMANTE.

Incontroversa nos autos a ocorrência

do sinistro, nas dependências da reclamada, provocado por terceiro, bem

como as lesões sofridas que tornaram

o recorrente incapaz permanentemente Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 295

para o trabalho que exija o uso pleno

da visão. A pena de confissão aplicada ao reclamante não o prejudicou

neste tocante, face aos elementos

probatórios presentes nos autos, donde conclui-se que o mesmo exercia a

atividade de vigia no dia do acidente.

Não há como afastar-se a caracteriza-

ção do risco diante do trabalho exercido pelo recorrente, face a natureza da

atividade prestada; atraindo, portanto,

a responsabilidade objetiva do risco

profissional com base no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Não se

desincumbiu o reclamante de refutar

as alegativas lançadas pela reclamada,

na resposta, quanto ao tempo de servi-

ço, horário de trabalho e quitação dos

títulos rescisórios, razão pela qual são

tidas como verdadeiras. O fundamento

para a concessão dos honorários de

advogado repousa nos arts. 5º, incisos

XVIII, LXXIV; 8º, inciso V e 133 da

Constituição Federal. Recurso conhecido e parcialmente provido.

[Proc.: 0145400-66.2007.5.07.0006:

RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:

24/06/2009 – Publ.: DEJT: 20/07/2009

– Rel.: Des. José Ronald Cavalcante

Soares]

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

PRAZO PRESCRICIONAL DO NOVO

CÓDIGO CIVIL.

O direito a indenizações por danos

morais e/ou materiais tem sua fonte

no direito civil e não no direito do

trabalho, razão pela qual a prescrição

aplicável às respectivas ações é a

prevista no art. 206, § 3º, inciso V,

do Novo Código Civil e não a bienal

prevista no art. 7º, XXIX, da CF/88,

até porque a suposta lesão ocorreu

antes da Emenda Constitucional nº 45.

[Proc.: 0095000-45.2008.5.07.0028:

RECURSO ORDINÁRIO –  Julg.:

23/11/2009 – Publ.: DEJT: 25/01/2010

– Rel.: Des.  Dulcina de Holanda

Palhano]

JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA.

LEGALIDADE DO PAGAMENTO DE

SALÁRIO PROPORCIONAL.

Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à

previsão constitucional de oito horas

diárias ou quarenta e quatro semanais,

é lícito o pagamento do piso salarial

ou do salário mínimo proporcional ao

tempo trabalhado. Recurso do reclamado provido parcialmente.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO.

O fundamento para a concessão dos

honorários de advogado repousa nos

arts. 5º, incisos XVIII, LXXIV; 8º,

inciso V e 133 da Constituição Federal.Recurso parcialmente provido.

[Proc.: 0088200-07.2008.5.07.0026:

RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:

10/08/2009 – Publ.: DEJT: 04/09/2009

– Rel.: Des. José Ronald Cavalcante

Soares]

PENHORA. BLOQUEIO DE CRÉDITO.

GRADAÇÃO LEGAL. VALIDADE.

Tendo em vista a gradação legal

prevista no art. 655 do CPC, a necessidade de compatibilização do

princípio da menor onerosidade com

o da efetividade e considerando-se, 296 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

ainda, a inexistência de prova do

comprometimento da atividade da

empresa, é legal a penhora efetuada

sobre conta bancária.

[Proc.: 0255300-40.2006.5.07.0031:

AGRAVO DE PETIÇÃO – Julg.:

26/10/2009 – Publ.: DEJT: 19/11/2009

– Rel.: Des. Antonio Carlos Chaves

Antero]

PENHORA  ON LINE. FUNDOS DE

INVESTIMENTO.

Não tendo sido demonstrado que,

no momento em que requerida a

penhora, houvesse ativos financeiros

da executada aplicados nos fundos

de investimento indicados pelo exequente, e tendo em conta a natureza

de referidos fundos, formados pela

união de vários investidores, organizados sob a forma de pessoa jurídica,

tal qual um condomínio, de se manter

a decisão que negou o pedido de bloqueio “on line” nos aludidos fundos.

[Proc.: 0141600-89.2000.5.07.0001:

AGRAVO DE PETIÇÃO – Julg.:

09/02/2009 – Publ.: DOJTe/7ª RG:

27/03/2009 – Rel.: Des. Laís Maria

Rossas Freire]

PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.

REVISÃO.

A jurisprudência majoritária tem evoluído para uma interpretação ampliativa do conceito de “erro material”

– originalmente vinculado a mero

equívoco aritmético -, nas hipóteses

em que há manifesto desprestígio a

matéria de ordem pública. No entanto,

em se tratando de precatório complementar, é incabível a revisão de

contas em hipóteses que não ensejem

estrito erro material de cunho aritmé-

tico. Isto porque o complemento cuida apenas da atualização do montante

de face, sendo incabível analisar os

aspectos técnicos ou os critérios da

conta original. Agravo Regimental a

que se nega provimento.

[Proc.: 0094040-03.1990.5.07.0002:

AGRAVO REGIMENTAL –  Julg.:

18/08/2009 – Publ.: DEJT: 02/09/2009

– Rel.: Des.  José Antonio Parente

da Silva]

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE

DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.

OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO.

Não configura cerceamento de defesa, o indeferimento de oitiva de

testemunhas, tendo em vista que as

partes estavam cientes que deveriam

trazer suas testemunhas, independentemente de notificação, sob pena de

preclusão. Não o fazendo, preclusa a

oitiva dos médicos.

[Proc.: 0079800-61.2008.5.07.0007:

RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:

15/12/2008 – Publ.: DOJTe/7ª RG:

15/01/2009 – Rel.: Juíza  Regina

Gláucia C. Nepomuceno]

PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO

À LIDE.

Apesar do cancelamento da OJ nº

227 da SDI-1 do c. TST, a denunciação à lide ainda não é, em regra,

aplicável às causas em tramitação Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 297

nesta Especializada, ante a ausência de competência para se dirimir

conflitos que escapam ao âmbito das

relações de trabalho, nos termos da

EC nº 45/04. Preliminar rejeitada.

ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO.

CULPA DO EMPREGADOR CONFIGURADA.

Uma vez constatada a culpa do Município na ocorrência do acidente de

trânsito, já que pôs em circulação

caminhão alugado, para a prestação

de serviços de coleta de lixo, em péssimas condições de segurança, não

procedendo a providências mínimas

no sentido de manutenção do veículo,

correta a sentença que reconheceu a

responsabilidade subjetiva da Edilidade em reparar os danos sofridos pelo

demandante envolvido no sinistro.

QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.

É cediço que a fixação do valor da

indenização pleiteada fica ao arbítrio

do julgador, o qual deverá considerar

as peculiaridades do caso concreto,

tais como: a extensão do ato ilícito;

a culpa do lesionante; a gravidade do

dano e o potencial econômico-social

do ofensor. A par desses apontamentos, razoável a redução do valor fixado

a título indenizatório por danos morais

para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

HONORÁRIOS AVOCATÍCIOS. JUSTIÇA

DO TRABALHO. CABIMENTO.

Os honorários advocatícios são devidos, na Justiça do Trabalho, por

força do disposto na Constituição

Federal em vigor (art. 133), no CPC

(art. 20) e Estatuto da OAB (art. 22).

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

[Proc.: 0001400-16.2007.5.07.0024:

RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:

03/08/2009 – Publ.: DEJT: 09/09/2009

– Rel.: Des. Manoel Arízio Eduardo

de Castro]

RECURSO DO CONSIGNADO-RECONVINTE. JUSTA CAUSA COMPROVADA.

Demonstrada, de forma robusta e

convincente, a justa causa ensejadora

da ruptura do contrato de trabalho

da reclamante, indevidas as verbas

rescisórias próprias da demissão imotivada. Recurso obreiro conhecido e

improvido.

RECURSO DA CONSIGNANTE/RECONVINDA. MORA NA RESCISÃO

CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA

DO OBREIRO. MULTA RESCISÓRIA

INDEVIDA.

Observada a mora no pagamento das

verbas rescisórias por culpa exclusiva

do empregado, já que este se recusou

a efetivar a homologação da rescisão

contratual na data ajustada para tal,

não há de ser aplicada a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso

patronal conhecido e parcialmente

provido.

[Proc.: 0032600-92.2008.5.07.0028:

RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:

18/05/2009 – Publ.: DEJT: 22/06/2009

– Rel.: Des. Manoel Arízio Eduardo

de Castro]

RECURSO ORDINÁRIO.

1 EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

Quando a implantação de Plano de

Cargos e Salários decorre da vontade

comum de empregados e empregador, 298 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

manifestada em Acordo Coletivo de

Trabalho, de se concluir pela validade do PCS, o que impossibilita

a concessão de equipação salarial,

a teor da vedação contida no artigo

461, § 2º, da CLT.

2 ADVOGADO EMPREGADO. HORAS

EXTRAS.

O princípio ordinário que rege as convenções de trabalho enuncia que entre

empregados e empregadores é possível se ampliar os direitos mínimos

deferidos aos primeiros, na legislação

social, não se permitindo, contudo,

pela via inversa, pactuar restringindo

ou reduzindo as benesses trabalhistas

legais. As horas trabalhadas que excederem a jornada normal do advogado

empregado, são remuneradas por um

adicional não inferior a cem por cento

sobre o valor da hora normal, mesmo

havendo contrato escrito (artigo 20,

§ 2º, da Lei 8.906/94).

3 SUPRESSÃO DE HORA EXTRA. INDENIZAÇÃO.

Com vista a indenização prevista na

Súmula 291 TST, não há que se falar

em supressão de horas extras quando o

empregado, que dilargava sua jornada

de trabalho mediante a percepção de

horas extras, é promovido a cargo de

confiança, passando a receber gratificação de função.

4 JUSTIÇA GRATUITA.

Exceto à evidência de prova em

contrário, os benefícios da Justiça

Gratuita é direito de quantos não

possam demandar sem o prejuízo do

próprio sustento e de sua família, por

simples declaração, nos termos da Lei

nº 7.115, de 1983.

[Proc.: 0201100-49.2006.5.07.0010:

RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:

07/12/2009 – Publ.: DEJT: 20/01/2010

– Rel.: Des. Cláudio Soares Pires]

RECURSO ORDINÁRIO.

1 JUSTA CAUSA.

Diante dos fatos narrados pelos litigantes, é lícito ao julgador alterar

a hipótese da justa causa, eis que

aplicável à espécie a máxima segundo a qual o juiz conhece dos fatos e

profere o Direito. Assim, a conduta do

empregado que, além de ocultar dados

relevantes de seu empregador, termina

por gerar justificável insatisfação no

cliente, embora não possa ser caracterizada como ímproba, atrai a pecha

de desidiosa e indisciplinada.

2 DANOS MORAIS.

Para a configuração do dano moral,

exige-se o nexo de causalidade entre

o ato ilícito do agressor e o prejuízo

imaterial do ofendido. Verificado que

o ato do empregador não foi antijurídico, nada há para ser indenizado.

[Proc.: 0163100-37.2007.5.07.0012:

RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:

24/06/2009 – Publ.: DEJT: 14/07/2009

– Rel.: Des. Cláudio Soares Pires]

RECURSO ORDINÁRIO.

1 RELAÇÃO DE EMPREGO. COOPERATIVISMO.

Quando o trabalhador não tem noção

do valor econômico do que faz, como

resultado do somatório do esforço de

todos no exercício de uma atividade

produtiva, opera-se mera terceirização Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 299

de mão-de-obra, desvirtuamento do

cooperativismo previsto na Lei nº

5.764/71 e, conseqüentemente, a evidência de relação de trabalho comum,

regida pela CLT.

2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

O inadimplemento das obrigações

trabalhistas, por parte de empregador, implica a responsabilidade

subsidiária do tomador dos servi-

ços, quanto àquelas obrigações,

inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias,

das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de

economia mista, desde que hajam

participado da relação processual e

constem também do título executivo

judicial (Súmula nº 331 TST).

[Proc.: 0247300-54.2006.5.07.0030:

RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:

07/10/2009 – Publ.: DEJT: 26/11/2009

– Rel.: Des. Cláudio Soares Pires]

RECURSO ORDINÁRIO. ENTE PÚ-

BLICO. REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO SEM CAUSA. NULIDADE

CONTRATUAL.

Quando a contratação temporária

tem sentido de burla ao artigo 37

da Constituição Federal, eis que se

arrasta ao longo do tempo sem a

menor ressonância com o fato constitutivo, que na origem se propôs a

ser temporário, ressalta os mesmos

efeitos da nulidade contratual, cuja

reparação limita-se ao pagamento

da contraprestação pactuada e aos

depósitos do FGTS.

[Proc.: 0026600-02.2005.5.07.0022:

RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:

17/02/2009 – Publ.: DOJTe/7ª RG:

31/03/2009  – Rel.: Des.  Cláudio

Soares Pires]

RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARA-

ÇÃO SALARIAL.

É repelida pelo Supremo Tribunal

Federal, de cuja reiterada manifesta-

ção resultou a edição da Súmula 339:

“Não cabe ao Poder Judiciário, que

não tem função legislativa, aumentar

vencimentos de servidores públicos

sob fundamento de isonomia”, a pretensa igualdade salarial com assento

no plano universal ou indireto do princípio da isonomia. Recurso Ordinário

conhecido e provido.

[Proc.: 0032200-87.2007.5.07.0004:

RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:

23/03/2009 – Publ.: DOJTe/7ª RG:

15/04/2009  – Rel.: Des.  Cláudio

Soares Pires]

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DONO DE OBRA. APLICAÇÃO

DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL

Nº 191 DO TST.

O atual entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial

nº 191 do TST, é no sentido de que

“Diante da inexistência de previsão

legal, o contrato de empreitada entre

o dono da obra e o empreiteiro não

enseja responsabilidade solidária ou 300 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro,

salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.”

RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE.

HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.

Segundo a regra do ônus da prova

insculpida no art. 818 da CLT c/c o

art. 333, inciso I, do CPC, tratandose de fato constitutivo do direito do

autor, competia-lhe a produção de

prova bastante a corroborar as suas

alegações quanto à existência do labor

extraordinário.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Os honorários advocatícios são devidos, em razão do princípio da sucumbência previsto nos artigos 20 do CPC

e 22 da Lei 8.906/94.

[Proc.: 0148200-79.2007.5.07.0002:

RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:

15/12/2008 – Publ.: DOJTe/7ª RG:

15/01/2009  – Rel.: Juíza  Regina

Gláucia C. Nepomuceno]

REFLEXOS DAS COMISSÕES SOBRE

AS VERBAS RESCISÓRIAS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAR DOCUMENTOS. RECUSA

INJUSTIFICADA.

Recusando-se a reclamada a apresentar os documentos solicitados pela

autoridade judicial, e não tendo ela

demonstrado motivo relevante a justificar seu ato omissivo, impõe-se-lhe

as conseqüências do art. 359 do CPC,

devendo ser mantida a presunção firmada na primeira instância.

[Proc.: 0099300-16.2008.5.07.0007:

RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:

01/12/2008 – Publ.: DOJTe/7ª RG:

12/01/2009 – Rel.: Juíza  Regina

Gláucia C. Nepomuceno]

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

(RPV). INEXISTÊNCIA DE LEI.

Como o ente público não comprovou

a publicação de lei que instituísse o

quantum limite das obrigações de

pequeno valor, e tendo em vista que

a execução que ora se processa contra

o Município agravante é da ordem de

R$ 2.025,29, montante este inferior

ao limite de 30 (trinta) salários mí-

nimos a que se refere o inciso II do

art. 87 do ADCT da CF/88, deve a

execução ser processada através de

requisição de pequeno valor.

[Proc.: 0053100-84.2005.5.07.0029:

AGRAVO DE PETIÇÃO – Julg.:

17/11/2008 – Publ.: DOJTe/7ª RG:

08/01/2009 – Rel.: Des. Laís Maria

Rossas Freire]

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 331,

INCISO IV, DO TST.

A decisão está em sintonia com a Sú-

mula 331, IV, do C. TST. Inegável a

responsabilidade indireta do tomador

de serviços, ainda que ente público.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO.

Não há que se falar em incompetência

da Justiça do Trabalho para condenar

o empregador no fornecimento das Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 301

guias de seguro-desemprego ou

indenização equivalente, vez que

tal obrigação decorre da relação de

emprego (Art. 114, da CF/88).

SENTENÇA ULTRA PETITA. REFORMA.

Extrapolando a sentença os limites

do pedido, deve ser reformada para

que seja adequada a tal limitação.

Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.

[Proc.: 0002600-81.2008.5.07.0005:

RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:

28/09/2009 – Publ.: DEJT: 10/11/2009

– Rel.: Des. José Ronald Cavalcante

Soares]

SELEÇÃO PARA TRABALHADOR REGISTRADO DO OGMO. PRETERIÇÃO.

Incorre em inadmissível preterição o

processo seletivo para o registro de

portuários avulsos do OGMO que,

em desapreço à Lei dos Portos e à

Convenção Coletiva da categoria,

desconsidera a ordem cronológica

de inscrição dos concorrentes no

cadastro, promovendo trabalhadores

que, segundo documentos expedidos

pelo próprio Órgão Gestor, ostentam

menor antiguidade na condição de

cadastrado.

[Proc.: 0170100-82.2007.5.07.0014:

RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:

04/05/2009 – Publ.: DEJT: 13/08/2009

– Rel.: Des. Antonio Marques Cavalcante Filho]

SÚMULA VINCULANTE. EFICÁCIA.

Ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo legal,

tem-se que a parte final da Súmula

Vinculante 4 do STF não permite

criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se

edite norma legal ou convencional

estabelecendo base de cálculo distinta

do salário mínimo para o piso salarial dos profissionais de radiologia,

continuará a ser aplicado o critério

previsto na Lei 7.394/85.

[Proc.: 0084200-09.2008.5.07.0011:

RECURSO ORDINÁRIO –  Julg.:

04/05/2009 – Publ.: DEJT: 18/06/2009

– Rel.: Des. Laís Maria Rossas Freire]

SUSPENSÃO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO ESPECÍFICO.

PROTOCOLIZAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NA LEI 8.437/1992.

INTEMPESTIVIDADE.

O agravo previsto na Lei Nº 8.437/92,

que trata do pedido de suspensão

de liminar, deve ser interposto no

prazo de 05 (cinco) dias, cabendo à

Fazenda Pública, em face da prerrogativa processual do prazo em dobro,

apresentá-lo em 10 (dez) dias, sob

pena de não conhecimento do recurso. No caso, não se aplica o prazo de

08 (oito) dias previsto no regimento

Interno do Tribunal, porque este último destina-se, especificamente, ao

agravo regimental.

[Proc.: 0270800-40.2009.5.07.0000:

SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA –  Julg.:

07/07/2009 – Publ.: DEJT: 29/07/2009

– Rel.: Des.  José Antonio Parente

da Silva]302 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELO

ADIMPLEMENTO DOS DIREITOS

TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS

DA PRESTADORA.

Pacífica é a jurisprudência pátria, no

sentido de que o tomador dos servi-

ços tem responsabilidade subsidiária

quanto às obrigações trabalhistas

inadimplidas pela empresa prestadora,

desde que tenha participado da relação

processual e conste do título executivo

judicial, nos termos da Súmula 331,

item IV, do

[Proc.: 0249100-07.2006.5.07.0002:

RECURSO ORDINÁRIO – Julg.:

13/05/2009 – Publ.: DEJT: 24/08/2009

– Rel.: Des. Antonio Marques Cavalcante Filho]

TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ESTIVADOR. PAGAMENTO DOS

ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE

E PERICULOSIDADE NUMA ÚNICA

RUBRICA. CONVENÇÃO COLETIVA.

VALIDADE.

Se a Lei nº 8.630/93 dispõe que a remuneração do trabalho portuário será

objeto de negociação entre as classes

representativas dos trabalhadores

portuários avulsos e dos operadores

portuários e se as partes envolvidas

na negociação coletiva estipularam

um “plus” salarial englobando os

adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, não há como

desconsiderar tal negociação, pois

decorrente de livre negociação entre

trabalhadores e empregadores, com a

participação obrigatória do sindicato

dos trabalhadores.

[Proc.: 0115500-83.2008.5.07.0012:

RECURSO ORDINÁRIO –  Julg.:

27/07/2009 – Publ.: DEJT: 17/08/2009

– Rel.: Des.  Dulcina de Holanda

Palhano]Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 303

Decisões de 1ª

Instância304 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 305

10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA-CE

PROCESSO N° 1015-2009-010-07-00-0

SENTENÇA

Aos 19 dias do mês de OUTUBRO de 2009, proferiu o Juiz Titular,

Dr. Emmanuel Furtado, o seguinte julgamento:

RELATÓRIO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO propôs

a presente Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela, em face

de COELCE – COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ, qualificada nos

autos, aduzindo que dita Ré não vem cumprindo o estabelecido no art. 93 da

Lei nº 8.213/91, que assegura reserva de vagas aos trabalhadores portadores de

deficiência.Afirmou, ainda, que todas astentativas conciliatórias empreendidas

em sede de inquérito civil foram infrutíferas, razão pela qual teve o Parquet que

recorrer ao Judiciário em busca de correção à conduta empresarial. Com base

em sua argumentação fática e jurídica, requereu a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, a fim de que a Ré preencha, em doze meses, com

trabalhadores com deficiência, habilitados ou reabilitados, a cota legal de vagas

a que esteja submetida, nos moldes do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e do Decreto

nº 3.298/99, tomando-se por base o quadro total de trabalhadores, sob pena de

multa diária de R$ 10.000,00, valor a ser revertido em prol do FAT – Fundo de

Amparo ao Trabalhador. Suplicou, ainda, pela condenação, em definitivo, da Ré

ao objeto da tutela antecipada requerida, bem assim que, em caso de dispensa

de trabalhador portador de deficiência, seja a mesma compelida a preencher a

vaga com outro trabalhador portador de deficiência. Postulou, alfim, a condenação da Promovida em danos morais coletivos, atribuindo à causa o valor de

R$ 2.000.000,00. Ajoujou farta documentação, f. 016-165.

Concessão de tutela antecipada, cuja decisão dormita às f. 168/170.

A Promovida, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – COELCE,

apresentou, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, em peça apartada,

e em sede de contestação enfrentou a pretensão autoral, suplicando a extinção

do processo, sem resolução de mérito, em face da perda do objeto da presente

ACP, eis que já adotou todos os procedimentos necessários à contratação do

número de trabalhadores faltantes à completude da cota legal de 5%, a saber,

nove aprendizes portadores de necessidades especiais, conforme proposta 306 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

apresentada pela SRTE-CE, estando pendente apenas Convênio com a Secretaria

de Ação Social, o qual ainda não foi concretizado em razão de pendência de

assinatura por parte do Governo Estadual. Argumentou, ainda, existência de

violação ao princípio constitucional da isonomia entre a Administração Pública

e as empresas da iniciativa privada, no que diz respeito à política de inclusão ao

mercado de trabalho das pessoas portadoras de deficiência física, motivo pelo

qual requereu a declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 93 e 36 da

Lei nº 8.213/91 e Decreto nº 3.298/99, respectivamente. Aduziu, ademais, que,

pelo fato de a empresa ré desenvolver atividades de risco, lidando diretamente

com eletricidade, o que exige esforços físicos e aptidão física plena, torna-se

imperativa a dedução dos postos de trabalho correspondentes aos eletricistas,

eletrotécnicos e operadores de subestação, relativamente ao número total de

empregados considerados para cálculo da cota dos PPD’s. Escorando-se em

tais motivações, refutou o dano moral coletivo e postulou a improcedência da

presente ação civil pública, com revogação da tutela antecipada concedida e

aplicação, por analogia, do art. 38, II, do Decreto nº 3.298/99, a fim de que

sejam excluídas as funções de eletricista, eletrotécnico e operador de subestação

da base de cálculo da contratação de PPD’s.

A autoria falou às f. 233/235 acerca da impugnação ao valor da causa.

Juntada de novos documentos por ambos os litigantes, com manifestação somente pelo Parquet (f. 284-287).

As partes informaram não ter outras provas a produzir.

Encerrada a instrução processual.

Razões finais remissivas pelas partes.

Frustrada a proposta renovatória de conciliação.

Autos conclusos para julgamento.

É o que basta a ser relatado.

FUNDAMENTO

DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

Descarto.

O valor atribuído à causa na peça propedêutica deve traduzir economicamente o importe dos pedidos ali deduzidos, considerados de forma abstrata,

ou seja, a valoração a esse título deve ser efetuada de modo que seja guardada

relação com a narrativa dos fatos e a conseqüente pretensão pecuniária da autoria, posto que se trata de pedido não líquido, nos termos do art. 259 do CPC

subsidiário.

In casu, o importe atribuído à causa guarda consonância com o somatório do valor atribuído a título de indenização por danos morais coletivos com

o montante das multas a serem supostamente aplicadas à empresa ré, pelo que

improspera a impugnação em questão. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 307

DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE  INCIDENTER

TANTUM DOS ARTS. 93 E 36, RESPECTIVAMERNTE, DA LEI Nº 8.213/91

E DECRETO Nº 3.298/99

Rechaço.

Tais normas e artigos estão absolutamente em consonância com os

princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia,

razão pela qual, em interpretação conforme a Constituição, guardam perfeita

harmonia com a Norma Suprema do País, ao tratarem igualmente os iguais e

desigualmente os desiguais.

SOBRE O MÉRITO

DA ARGUIÇÃO PELA PARTE RÉ DE DEDUÇÃO DE POSTOS DE

TRABALHO

Onde a lei não fez a diferença, não pode o intérprete fazê-lo.

Tal seria interpretação restritiva, o que é anatematizado pela boa hermenêutica jurídica.

Assim, não há que se falar em dedução de postos pretendida pela Ré.

Não existe no caso concreto qualquer incoerência entre o que acima

se disse a respeito do tratamento igual para iguais e desigual para desiguais.

Explico-me.

Empresa do porte da Ré, que cobre todo o Estado do Ceará, com atividades múltiplas, inclusive administrativas e de escritório, há de ter quantidade

muito maior de trabalhadores em funções que não de campo, como insinua,

mas não prova a parte ré.

Assim, fosse a totalidade dos trabalhadores da COELCE destinados

a atividades cuja desenvoltura corpórea tivesse que ser plena, razoável estaria

a articulação de uma proporcionalidade no percentual a ser preenchido por

deficientes físicos. Mas, no caso em tablado, o percentual de ocupação de

trabalhadores portadores de deficiência física que se pleiteia é extremamente

irrisório para a quantidade de trabalhadores de atividades que, em sua grande

maioria, podem vir a ser realizadas que não no front do mais árduo trabalho de

serviço de eletricidade, pois de um mil, trezentos e dezesseis empregados, a

cota que deveria ser obedecida pela COELCE não chega a cinqüenta (f. 018),

sabendo-se, por fácil dedução, ser infinitamente maior que este último número

a quantidade de trabalhadores de escritório que labutam junto à ré para darem

viabilidade logística à dita grande empresa. 308 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

DO CERNE MAIOR DA QUESTÃO

A Constituição Federal elegeu como um dos princípios fundamentais

da República Federativa do Brasil o da dignidade da pessoa humana.

Daí decorre que se todas as pessoas são detentoras de dignidade, outro

princípio há de ser observado e que está conexo com a citada dignidade, a saber,

o da isonomia.

Dessa forma, para que possa se dar a efetiva observância do respeito

à dignidade da pessoa humana, não pode o Estado, e mesmo o particular, dispensar tratamento diferenciado às pessoas, pois enquanto estiver beneficiando

determinado alguém, detentor de dignidade, por outro lado estará trazendo

prejuízo a outrem, da mesma forma detentor de igual dignidade.

Por esta razão, é que a mesma Constituição Federal, em seu art. 7º,

inciso XXXI, estabelece:

“Art. 7º, XXXI. Proibição de qualquer discriminação no

tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador

portador de deficiência;”

Para se dar efetividade ao comando constitucional, é que o art. 93 da

Lei nº 8.213/91 estabeleceu o que segue:

“A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está

obrigada a preencher de 2% (dois) a 5% (cinco) dos seus

cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I – até 200 empregados – 2%; II – de 201 a 500 – 3%;

III – de 501 a1000 – 4%; IV – de 1001, em diante – 5%;”.

No caso em julgamento, observou-se que a Reclamada não vem cumprindo referido comando legal, tendo alegado em sua peça defensiva que não o

faz, dentre outras, pelo fato de o maior empecilho ser relacionado à segurança,

já que se trata da companhia de eletricidade deste estado cearense. Ademais,

que a presente ação teria perdido seu objeto, que teria havido uma espécie de

composição junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Ceará e a contratação de menores aprendizes portadores de necessidades

especiais teria suprido o pleito ministerial.

Contra tais articulações, insurgiu-se o Parquet, como se vê no peticionário de f. 284/287.

Razão tem o Ministério Público do Trabalho.

A uma, porque não encontra guarida factível querer a COELCE argumentar que deixa de alocar em seus quadros o número mínimo de trabalhadores deficientes por conta do risco do trabalho a ser desenvolvido e da falta de

capacidade de tais pessoas especiais para o desenvolvimento do labor. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 309

Faço uso, no caso sub judice, da valorosa lição do ilustre jurista Manoel

Antônio Teixeira filho, que assim leciona:

“Dispõe o art. 335, do CPC, que ‘Em falta de normas

jurídicas particulares, o Juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que

ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência

técnica, ressalvado, quanto a esta o exame pericial’, com o

que incorporou ao direito positivo brasileiro as ‘máximas

de experiência’ a que se refere a doutrina”. (in A PROVA

NO PROCESSO DO TRABALHO. Manoel Antonio Teixeira Filho. 5. ed. São Paulo: Ltr., 1989, p. 68).

Ora, as máximas da experiência levam este julgador cearense a saber

que é expressivamente avantajado o escritório da promovida, onde os serviços

são em quase sua totalidade de natureza burocrática, não dependendo de grandes

aptidões físicas, das quais seria desprovido um trabalhador deficiente físico.

Assim, não é escusável a alegativa de que a contratação do número

mínimo legal de trabalhador deficiente não se efetiva por conta do risco da

atividade, como se todo trabalho que existisse na COELCE necessitasse

que o trabalhador se expusesse ao risco de choques elétricos ou a situações

semelhantes.

Doutra banda, desprovida de pertinência é a alegativa da defendente

de que com a contratação de menores aprendizes deficientes teria atendido ao

comando legal, pois, como bem articula o ente ministerial, não poderia a promovida matar dois coelhos com uma só cajadada, pois tal situação tolerar é o

mesmo que atribuir duplo efeito à contratação de aprendiz, quando na verdade

é de sabença da doutrina trabalhista que a finalidade de tal título de trabalhador

infante é diversa da contratação do trabalhador adulto, mormente no que se

refere à permanência na empresa após o período do aprendizado, permanência

esta da qual dito aprendiz não tem a mínima garantia.

Não obstante nosso sistema trabalhista não mais adote o regime da

estabilidade no emprego, os princípios do Direito do Trabalho pugnam pela

prevalência do contrato sem prazo, ou do tipo indeterminado, sobre o contrato

com prazo determinado, já que a aspiração maior da dita ciência trabalhista é

a da propiciação do pleno emprego.

Dessa forma, o objetivo almejado pela COELCE ao alegar que estaria

preenchendo o requisito da contratação mínima de deficientes por conta dos

aprendizes a que fez menção, não há de atingir seu desiderato, tendo em vista

a precariedade e provisoriedade do já mencionado contrato de aprendiz.

Ressalto, outrossim, que, pelo princípio da boa-fé, há de ser energicamente rechaçado por este juízo, como de fato ora rechaço e aqui deixo patenteada 310 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

a minha irresignação, o argumento já acima mencionado de que o número de

trabalhadores deficientes contratados não observou o mínimo legal por conta

do alto risco da atividade realizada pela promovida, pois, como já articulado,

é de notório conhecimento que empresa do porte da COELCE, que cobre todo

o Estado do Ceará, e agora mais do que nunca com o programa governamental

denominado “Luz para Todos”, tem movimento burocrático em seus escritórios

que geram uma demanda de trabalhadores em número muito expressivo e para

cujo labor não há necessidade de habilidade física especializada, como de forma

sutil e pouco correta empregou a promovida.

A doutrina nacional de abalizada pena do juiz e professor Jorge Luis

Souto Maior traça considerações a respeito do dano moral coletivo.

Seria aquele em o ato comissivo ou omissivo do agente traria um prejuí-

zo a toda uma coletividade e não especificamente a uma pessoa individualizada.

A aplicação de referida indenização por dano moral coletivo teria por

finalidade desestimular aquela empresa que pratica o ato nefasto no sentido de

não mais vir a fazê-lo, tendo, pois, a sanção um caráter pedagógico atrelado

ao aspecto indenizatório.

Perfilhando o mesmo caminho, pronunciou-se o ilustre jurista Nehemias

Domingos de Melo em sua obra acerca do tema, como abaixo transcrito:

“A doutrina pátria tem se esforçado para definir adequadamente o dano moral coletivo. Neste aspecto, o

jurista Carlos Alberto Bittar Filho procurou defini-lo

afirmando ser ‘a injusta lesão da esfera moral de uma

dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de

um determinado circulo de valores coletivos’. Para ao

depois arrematar: ‘Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio

valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor),

idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer

isso dizer, em última instância, que se feriu a própria

cultura, em seu aspecto imaterial’.

De forma mais concisa, João Carlos Teixeira afirma

que ‘dano moral coletivo seria […] a injusta lesão a

interesses metaindividuais socialmente relevantes para a

coletividade (maior ou menor), e assim tutelado juridicamente, cuja ofensa atinja a esfera moral de determinado

grupo, classe ou comunidade de pessoas ou até mesmo de

toda a sociedade, causando-lhe sentimento de repúdio,

desagrado, insatisfação, vergonha, angústia ou outro

sentimento psicofísico’. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 311

No âmbito trabalhista, podemos afirmar que configura

o dano moral coletivo o descumprimento, por parte dos

empregadores, dos direitos sociais trabalhistas difusos,

coletivos ou individuais homogêneos, tais como: direito

ao piso salarial ou normativo da categoria; direito à realização periódica de exames médicos; direito à saúde,

higiene e segurança do trabalho; direito à jornada de

trabalho estabelecida em lei (8 horas diárias ou 44 semanais); manter em seus quadros funcionais empregados

sem registro; assim como discriminações que envolvam

gênero, idade, saúde e ideologia na admissão ao emprego

ou na vigência do contrato de trabalho.”

A 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho

foi promovida e realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), pela

Associação Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), pela

Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho

(Enamat) e apoiada pelo Conselho Nacional de Escolas de Magistratura do

Trabalho (Conemat). O evento aconteceu em Brasília no período de 01 de setembro a 23 de novembro de 2007. Operadores do direito (bacharéis de Direito,

ministros do TST e convidados) de todo o país puderam contribuir e sugerir

propostas de enunciados que foram divididos conforme a matéria. Para isso,

foram constituídas sete comissões e ao todo foram aprovados 79 enunciados.

Em tal importante evento, vieram à baila enunciados que se adaptam

especificamente ao presente julgamento, como abaixo cito, acrescentando que

tal encaixe se dá não só pela discriminação com os deficientes, como pela

constante precarização do trabalho através de questionáveis terceirizações empreendidas pela COELCE, como me fazem saber as já mencionadas máximas

da experiência:

4 DUMPING SOCIAL. DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e

inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente,

a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista

com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido dumping social,

motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista

para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito,

por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites

econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187

e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo

único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva

para impingir ao agressor contumaz uma indenização

suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, “d”,

e 832, § 1º, da CLT. 312 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

76 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO

MORAL COLETIVO. TRABALHO FORÇADO OU

EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

[…]

II – Legitimidade do Ministério Público do Trabalho para

o ajuizamento da ação civil pública na tutela de interesses

coletivos e difusos, uma vez que a referida prática põe

em risco, coletivamente, trabalhadores indefinidamente

considerados.

Outro não é o entendimento expresso pela Corte Superior Trabalhista,

conforme se pode depreender das seguintes ementas:

“RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.

CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM SEDE DE AÇÃO

CIVIL PÚBLICA. 1 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818

DA CLT; 333, 336 E 368, PARÁGRAFO ÚNICO, DO

CPC. ÔNUS DA PROVA NÃO-CONFIGURAÇÃO.

I – Constata-se da decisão rescindenda ter o Regional,

com base no conjunto fático-probatório, concluído que o

Ministério Público do Trabalho da 10ª Região se desincumbiu do ônus de provar as irregularidades apontadas no

processo rescindendo – obtenção de assinaturas dos empregados em branco, existência de – lista negra -, contratação de trabalhadores sem registro na CTPS e o trabalho

infantil -, reformando, por conseguinte, a sentença para

condenar a recorrente ao pagamento de indenização por

dano moral coletivo. II – Tendo o Colegiado de origem

dirimido a controvérsia não apenas pelo prisma do ônus

subjetivo da prova, mas, sobretudo, à sombra do princípio

da persuasão racional do art. 131 do CPC, valendo-se dos

elementos constantes do processo rescindendo, não se

divisa a alegada ofensa aos arts. 818 da CLT; 333, 336 e

368, parágrafo único, do CPC. III – A possibilidade de

ter havido uma possível má-interpretação dos elementos

dos autos não induz à rescisão do julgado com fulcro no

inciso V do art. 485 do CPC, vindo à baila a Súmula nº

410 desta Corte.

2 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 129, III, DA CONSTITUI-

ÇÃO E 1º, V, DA LEI Nº 7.347/85. CONDENAÇÃO

AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO

MORAL EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 313

I – A Constituição Federal confere relevo ao Ministério

Público como instituição permanente, essencial à função

jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da

ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses

sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF/1988).

II – Por isso mesmo é que ele detém capacidade postulatória não só para a abertura do inquérito civil, da ação

penal pública e da ação civil pública para a proteção do

patrimônio público e social e do meio ambiente, mas

também de outros interesses difusos e coletivos (art.

129, I e II, da CF/1988). III – No campo das relações de

trabalho, ao Parquet compete promover a ação civil pú-

blica no âmbito desta Justiça para a defesa de interesses

coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, bem assim outros interesses

individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e

coletivos (arts. 6º, VII, “d”, e 83, III, da LC 75/93). IV – A

conceituação desses institutos se encontra no art. 81 da

Lei nº 8.078/90, em que por interesses difusos entende-se

os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam

titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias

de fato. V – Já os interesses coletivos podem ser tanto os

transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular

grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou

com a parte contrária por relação jurídica base, como os

interesses individuais homogêneos, subespécie daquele,

decorrentes de origem comum. VI – Assim, a indeterminação é a característica fundamental dos interesses

difusos e a determinação o é daqueles qualificados como

coletivos ou como interesses individuais homogêneos,

desde que o sejam indisponíveis. VII – A par disso, tem-se

que, em última análise, todos são direitos coletivos em

sentido amplo, pois envolvem interesses de grupos, tuteláveis por meio de ação civil pública. VIII – Nesse passo,

constata-se da decisão rescindenda que a condenação

ao pagamento de indenização por dano moral coletivo

decorreu principalmente do desrespeito aos direitos

sociais constitucionalmente garantidos ao grupo de empregados representados na ação civil pública. IX – Desse

modo, é fácil inferir que o Regional não negou vigência ou

eficácia aos arts. 129, III, da Constituição e 1º, V, da Lei nº

7.347/85, mas, ao contrário, observou-os para concluir que a

conduta ilícita da recorrente, apurada nos autos da ação civil,

violou interesses coletivos e difusos juridicamente tutelados, ensejando a indenização por dano moral coletivo. 314 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

3 AFRONTA AO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85.

COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO

CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EMISSÃO

DE TESE NA DECISÃO RESCINDENDA SOBRE A

MATÉRIA TRAZIDA A LUME NA RESCISÓRIA.

I – Conquanto não se exija o requisito do prequestionamento, inerente aos recursos extraordinários, em virtude de

a rescisória constituir ação autônoma, em que a atividade

jurisdicional abrange tanto questões de fato quanto de

direito, não é demais lembrar ser imprescindível a emissão

de tese explícita na decisão rescindenda sobre a matéria

trazida a lume na rescisória, a fim de permitir ao Tribunal,

em sede de juízo rescindente, o exame da norma de lei ali

subjacente, que se diz ter sido agredida. II – Nesse sentido

tem-se orientado a melhor doutrina ao firmar posicionamento de que, embora prescindível o prequestionamento

da norma legal, é indeclinável à higidez do exercício do

juízo rescindente em rescisória, fundada no art. 485,

inciso V, do CPC, que o fato ou fatos jurídicos, a partir

dos quais se sustenta a ocorrência de ofensa a literal

disposição de lei, possam ser objetivamente extraídos da

decisão rescindenda. III – Constata-se da decisão rescindenda, reproduzida alhures, não ter o Colegiado emitido

pronunciamento sobre a competência territorial para

apreciar a ação civil pública, nem fora exortado a tanto

nos embargos de declaração aviados. IV – Constatado que

na decisão não há sequer uma linha sobre a controvérsia

à sombra do fato jurídico em razão do qual teria sido

violado o referido dispositivo, torna-se absolutamente

inviável aferir-se a procedência do juízo rescindente.

4 OFENSA AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL/2002.

EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. I – Tendo por norte a lesividade inerente aos

ilícitos praticados pela recorrente, com a não-observância

da legislação trabalhista, pela utilização do trabalho de

um menor de 16 anos, ausência de registro de vários

empregados e a exigência de assinaturas em documentos

totalmente em branco ou não preenchidos, somada à sua

estatura econômico-financeira, tanto quanto o caráter

pedagógico inerente à indenização, depara-se com a razoabilidade e a proporcionalidade da importância então

arbitrada, pelo que não há como se divisar a pretensa

violação literal e direta do art. 944 do Código Civil. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 315

5 MULTA DE 1% REFERENTE AOS EMBARGOS

DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS

PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE

INTERESSE RECURSAL -NÃO-CONHECIMENTO.

I – Constatado que o Regional não condenou a recorrente ao pagamento da multa de 1% pela interposição

de embargos declaratórios tido por procrastinatórios, a

matéria não se habilita ao conhecimento da Corte, dada a

ausência de interesse recursal. II – Recurso a que se nega

provimento. Processo: ROAR -60/2006-000-1000.1 Data

de Julgamento: 02/06/2009, Relator Ministro: Antônio

José de Barros Levenhagen, Subseção II Especializada

em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT

13/06/2009.”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL

PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO.  1 O elemento que distingue uma ação

coletiva, que visa a resguardar interesses homogêneos,

da simples reunião de ações individuais é a existência de

uma tese jurídica geral, referente a determinados fatos,

que, se acolhida, possa beneficiar diversas pessoas. 2

Do quadro fático trazido à baila pelo acórdão regional,

imutáveis neste âmbito recursal extraordinário, ante o

óbice da Súmula nº 126/TST, depreende-se que os fatos

narrados pelo Ministério Público viabilizam a adoção de

uma tese jurídica geral, aplicável a toda uma coletividade

de interessados e independente da análise da situação

individual e particular de cada pessoa. 3 Com base no

contexto fáticoprobatório, o Tribunal Regional concluiu

que o ato arbitrário do empregador constituiu inadmissível

ingerência na organização sindical. Verificado o dano à

coletividade, que tem a dignidade e a honra abalada em

face do ato infrator, cabe a reparação, cujo dever é do

causador do dano. 4 Assim, cabível a indenização por

dano moral coletivo, em montante revertido ao Fundo de

Amparo ao Trabalhador, em atenção ao artigo 13 da Lei nº

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