
Turma eleva valor da indenização a empregada obrigada a mostrar peças íntimas – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso de empregada da Itabuna Têxtil S/A que era obrigada a mostrar peças íntimas durante revista pessoal. A Turma concluiu que o valor fixado – R$ 2 mil – foi desproporcional ao dano causado, razão pela qual atendeu ao apelo da trabalhadora e o majorou para R$ 16 mil.
A empregada ingressou em juízo para receber indenização por dano moral, em razão de revistas pessoais alegadamente abusivas realizadas pela empresa ao final da jornada. Afirmou que, diariamente, era submetida a constrangimento, pois tinha seus objetos pessoais revistados, e era obrigada a mostrar parte de suas peças íntimas, a fim de se constatar que nada havia sido subtraído. A sentença entendeu que houve abuso do poder de fiscalização do empregador e condenou a Itabuna ao pagamento de R$ 2 mil.
Inconformada com o valor fixado, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), a fim de majorá-lo. Mas o Regional manteve os R$ 2 mil, pois entendeu que o juízo de primeiro grau atendeu aos requisitos legais para definir o valor. "O arbitramento deve levar em consideração a posição social e econômica do ofensor e do ofendido, o grau de culpa do primeiro e o dano", explicaram os desembargadores. Além disso, "deve-se ter em vista o caráter indenizatório e pedagógico da indenização do dano moral, pelo que o valor não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima nem meramente simbólico e irrisório para o ofensor", concluíram.
Como o Regional denegou seguimento ao recurso de revista, a empregada interpôs agravo de instrumento no TST, que deu provimento ao apelo e determinou o processamento da revista.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que houve violação ao artigo 944 do Código Civil, o qual determina que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. No caso, ficou demonstrada a abusividade da atitude da empresa ao determinar que fossem mostradas, parcialmente, peças íntimas da trabalhadora. "Levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, entendo desproporcional o valor mantido pelo Tribunal Regional", concluiu a ministra, que deu provimento ao recurso para aumentar o valor da indenização para R$ 16 mil.
A decisão foi unânime.
(Letícia Tunholi/CF)
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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso de empregada da Itabuna Têxtil S/A que era obrigada a mostrar peças íntimas durante revista pessoal. A Turma concluiu que o valor fixado – R$ 2 mil – foi desproporcional ao dano causado, razão pela qual atendeu ao apelo da trabalhadora e o majorou para R$ 16 mil.
A empregada ingressou em juízo para receber indenização por dano moral, em razão de revistas pessoais alegadamente abusivas realizadas pela empresa ao final da jornada. Afirmou que, diariamente, era submetida a constrangimento, pois tinha seus objetos pessoais revistados, e era obrigada a mostrar parte de suas peças íntimas, a fim de se constatar que nada havia sido subtraído. A sentença entendeu que houve abuso do poder de fiscalização do empregador e condenou a Itabuna ao pagamento de R$ 2 mil.
Inconformada com o valor fixado, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), a fim de majorá-lo. Mas o Regional manteve os R$ 2 mil, pois entendeu que o juízo de primeiro grau atendeu aos requisitos legais para definir o valor. “O arbitramento deve levar em consideração a posição social e econômica do ofensor e do ofendido, o grau de culpa do primeiro e o dano”, explicaram os desembargadores. Além disso, “deve-se ter em vista o caráter indenizatório e pedagógico da indenização do dano moral, pelo que o valor não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima nem meramente simbólico e irrisório para o ofensor”, concluíram.
Como o Regional denegou seguimento ao recurso de revista, a empregada interpôs agravo de instrumento no TST, que deu provimento ao apelo e determinou o processamento da revista.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que houve violação ao artigo 944 do Código Civil, o qual determina que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. No caso, ficou demonstrada a abusividade da atitude da empresa ao determinar que fossem mostradas, parcialmente, peças íntimas da trabalhadora. “Levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, entendo desproporcional o valor mantido pelo Tribunal Regional”, concluiu a ministra, que deu provimento ao recurso para aumentar o valor da indenização para R$ 16 mil.
A decisão foi unânime.
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