SÚMULAS TRIBUNAL REGIONAL – VI
7.347/85 e à Lei nº 7.998/90. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS. PRECLUSÃO. Condenada em primeira instância, não cuidou a Reclamada de
devolver tal matéria ao Tribunal Regional. A insurgência
encontra-se preclusa. DANOS MORAIS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. A Agravante não amparou seu apelo em nenhum
dispositivo legal ou constitucional, tampouco indicou 316 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
divergência jurisprudencial, em desatenção ao artigo
896 da CLT e à Súmula nº 221 desta Corte. Agravo de
Instrumento a que se nega provimento. Processo: AIRR
-169/2005-221-06-40.1 Data de Julgamento: 05/03/2008,
Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª
Turma, Data de Publicação: DJ 07/03/2008.”
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. DANO MORAL COLETIVO. REPARAÇÃO.
POSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO
OBRIGAÇÃO NEGATIVA. ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RESCISÃO DE CONTRATO ATRAVÉS DE ACORDOS HOMOLOGADOS
NA JUSTIÇA. LIDE SIMULADA. Resta delineado nos
autos que a postura da empresa, em proceder ao desligamento dos empregados com mais de um ano de serviço,
através de acordos homologados na justiça, atenta contra a
dignidade da justiça. A ação civil pública buscou reverter o
comportamento da empresa, na prática de lides simuladas,
com o fim de prevenir lesão a direitos sociais indisponí-
veis dos trabalhadores. Incontroverso o uso da justiça do
trabalho como órgão homologador de acordos, verifica-se
lesão à ordem jurídica, a possibilitar a aplicação de multa
em razão do dano já causado à coletividade. Houve o arbitramento de multa de R$1.000,00 por descumprimento das
obrigações negativas determinadas na ação civil pública:
abster-se de encaminhar os empregados à Justiça do Trabalho com a finalidade de obter homologação de rescisões do
contrato de trabalho e de utilizar-se do judiciário trabalhista
como órgão homologador das rescisões contratuais, sem
real conflito entre as partes. Tal cominação não impede
que o dano moral coletivo infligido em face da prática
lesiva - homologação de acordos trabalhista, utilizando-se
do aparato judiciário com fim fraudulento, seja reparado,
com multa a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, pelos danos decorrentes da conduta da empresa.
Recurso de revista conhecido e provido, para restabelecer
a r. sentença que condenou a empresa a pagar o valor de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização a ser
revertida ao FAT. RECURSO DE REVISTA ADESIVO
INTERPOSTO PELA TRANSEGURO BH TRANSPORTES DE VALORES E VIGILÂNCIA LTDA.
Ocorreu a preclusão consumativa para a parte, quando
interpôs recurso de revista da v. decisão recorrida, que Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 317
foi considerado intempestivo pela v. decisão recorrida,
sem que a empresa interpusesse agravo de instrumento.
Não é, portanto, cabível a interposição de novo recurso
de revista, de modo adesivo.
Processo: RR -1156/2004-004-03-00.9 Data de Julgamento: 04/10/2006, Relator Ministro: Aloysio Corrêa
da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 01/11/2006.”
A música abaixo, do compositor maior brasileiro, Chico Buarque de
Holanda, Roda Viva, faz um trocadilho das agruras do regime ditadorial, transmudando a força do braço abusivo pela expressão “Roda Viva”.Bem se enquadraria
na situação em baila, o descaso da forte empresa promovida, com a categoria de
trabalhadores constitucionalmente protegida e que se vê, neste caso concreto,
espoliada em seus direitos pelo fato de insistir o Grande Outro em não respeitar
o direito do pleno trabalho de dita coletividade, a dos deficientes físicos.
Se imaginarmos que quem está a cantar a melodia abaixo é exatamente o
trabalhador deficiente e que a Roda Viva a que ele se refere é a Grande Empresa
que por discriminá-lo faz com que ele se sinta como quem partiu ou morreu
e de quem se carregou a mais linda roseira, cai como mão à luva a canção do
autor de Leite Derramado:
Roda Viva
Chico Buarque
Composição: Chico Buarque
Tem dias que a gente se sente
Como quem partiu ou morreu
A gente estancou de repente
Ou foi o mundo então que cresceu...
A gente quer ter voz ativa
No nosso destino mandar
Mas eis que chega a roda viva
E carrega o destino prá lá...
Roda mundo, roda gigante
Roda moinho, roda pião
O tempo rodou num instante
Nas voltas do meu coração...
A gente vai contra a corrente
Até não poder resistir
Na volta do barco é que sente
O quanto deixou de cumprir
Faz tempo que a gente cultiva
A mais linda roseira que há
Mas eis que chega a roda viva
E carrega a roseira prá lá ...
Roda mundo, roda gigante
Roda moinho, roda pião 318 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
O tempo rodou num instante
Nas voltas do meu coração...
A roda da saia mulata
Não quer mais rodar não senhor
Não posso fazer serenata
A roda de samba acabou...
A gente toma a iniciativa
Viola na rua a cantar
Mas eis que chega a roda viva
E carrega a viola prá lá...
Roda mundo, roda gigante
Roda moinho, roda pião
O tempo rodou num instante
Nas voltas do meu coração...
O samba, a viola, a roseira
Que um dia a fogueira queimou
Foi tudo ilusão passageira
Que a brisa primeira levou...
No peito a saudade cativa
Faz força pro tempo parar
Mas eis que chega a roda viva
E carrega a saudade prá lá...
Roda mundo, roda gigante
Roda moinho, roda pião
O tempo rodou num instante
Nas voltas do meu coração...(4x)
Arrematando o posicionamento aqui tomado, valho-me do ensinamento
de BOAVENTURA DE SOUSA SANTOS, a seguir transcrito:
“TEMOS O DIREITO DE SER IGUAIS QUANDO
A NOSSA DIFERENÇA NOS INFERIORIZA; E TEMOS O DIREITO A SER DIFERENTES QUANDO
A NOSSA IGUALDADE NOS DESCARACTERIZA.
DAÍ A NECESSIDADE DE UMA IGUALDADE QUE
RECONHEÇA AS DIFERENÇAS E DE UMA
DIFERENÇA QUE NÃO PRODUZA, ALIMENTE OU
REPRODUZA AS DESIGUALDADES.”
O valor pleiteado pelo ente ministerial a título de indenização por
dano moral coletivo guarda consonância com o porte da empresa, que se sabe
também pelas máximas da experiência ser uma das que aufere maior lucro
neste Estado, o que me leva a me questionar se efetivamente tal monta gerará
o efeito prático do desestímulo para nova prática malfazeja, pois frente ao
lucro auferido mensalmente pela COELCE, R$ 500.000,00 é o que o linguajar
popular chama de “café pequeno”.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 319
Por derradeiro, é de se dizer da natureza meio publicista que tem
referida empresa de eletricidade, uma vez que é detentora única do fornecimento de energia elétrica no Estado, feição esta heterogênea, de caráter
público-privado, que faz soçobrar em seus ombros responsabilidade maior que
nos ombros das empresas puramente de iniciativa privada, daí ser inaceitável
que não observe, dentre outras, o comando de natureza constitucional de não
discriminação com o trabalhador deficiente físico, razão pela qual procedente
é o principal desta ação trabalhista, a saber, a condenação da parte promovida
para contratar o número mínimo de deficientes em doze meses, pena no pagamento de multa mensal no valor de R$ 30.000,00 (astreintes), bem como a
condenação da obrigação de pagar, qual seja, o dano moral coletivo no valor
de R$ 500.000,00, no prazo de 48 horas contado do trânsito em julgado da
presente decisão, a que ora resta condenada.
Condeno, ainda, a Reclamada à observância do disposto no § 1º
do art. 93 da Lei nº 8.213/91, que impõe à empresa, em caso de dispensa de
qualquer trabalhador portador de deficiência, a obrigação de preencher a respectiva vaga com outro trabalhador de condição semelhante, pena de multa de
R$ 100.000,00 por cada vaga não preenchida, tudo reversível ao FAT – Fundo
de Amparo ao Trabalhador.
Por todos os argumentos supra, ratificando em sua inteireza a decisão
antecipatória de tutela inserta às f. 168/170, outro julgamento não posso proferir
que não o da procedência total da presente ação.
DISPOSITIVO
Posto isto, ratificando todos os termos da tutela antecipada contidos
na decisão de f. 168/170 e declarando constitucionais os arts. 93 da Lei Nº
8.213/91 e 36 do Decreto Nº 3.298/99, julgo PROCEDENTE a presente ação
civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 7ª
REGIÃO em face de COELCE – COMPAANHIA ENERGETICA DO CEARÁ,
para condenar a Reclamada às seguintes obrigações:
1 Contratar o número mínimo de trabalhadores deficientes, habilitados
ou reabilitados, em doze meses, conforme previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/91,
sob pena de pagar multa mensal no valor de R$ 30.000,00 (astreintes), valor
este que será reversível ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador;
2 Observar o disposto no §1º do art. 93 da Lei nº 8.213/91, que impõe à
empresa, em caso de dispensa de qualquer trabalhador portador de deficiência,
a obrigação de preencher a respectiva vaga com outro trabalhador de condição
semelhante, sob pena de multa de R$ 100.000,00 por cada vaga não preenchida,
tudo igualmente reversível ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador;
3 Pagar indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 500.000,00,
no prazo de 48 horas do trânsito em julgado da presente decisão. 320 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 40.000,00,
calculadas nos termos do artigo 789, I, da CLT sobre o valor arbitrado, de
R$ 2.000.000,00.
Correção monetária, mês a mês, a partir do 5º dia útil subseqüente
ao período devido, nos termos do artigo 39, I da Lei nº 8.177/91 e Sumula 381
e OJ 124 da SDI 1 do TST.
Juros de mora, devidos desde o ajuizamento da demanda (art. 883, CLT).
Intimem-se as partes.
EMMANUEL FURTADO
Juiz do Trabalho TitularRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 321
11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA-CE
PROCESSO N° 0704-2009-011-07-00-4
AOS DEZ DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO 2009, ÀS 11:22HS
JUIZA IVÂNIA ARAÚJO FÉRRER
RITO ORDINÁRIO
RECLAMANTES: JOSÉ UBIRAJARA DE FREITAS E OUTROS
RECLAMADOS: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS
SENTENÇA
JOSÉ UBIRAJARA DE FREITAS, FATIMA DE JESUS MACIEL
MOURA, FRANCISCO CONCEIÇÃO DOS REIS, ESMERALDA APARECIDA DE ALENCAR FARIAS e RÉGIA LUCIA BARROS DE SOUZA,
qualificados nos autos, através de patronus causae, aforaram RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA em face da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRÁS
e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS,
também qualificadas, alegando que foram empregados da primeira, a qual é a
instituidora e patrocinadora da segunda ré, aduzindo que agora são inativos,
mas que já contribuíram para com a segunda para que, à época de suas jubila-
ções, continuassem a receber o mesmo salário daqueles trabalhadores da ativa,
cuja contribuição tinha a sua obrigatoriedade descrita no próprio estatuto da
primeira ré; aduzem que o conflito entre os litigantes iniciou-se após o Acordo
Coletivo de 2004/2005, celebrado na data de 30/11/2004 entre o Sindicato dos
Petroleiros e a Petrobrás, quando a mesma concedeu aumento de nível a todos
os empregados da ativa sem estendê-los aos inativos, tratando-se de aumento
disfarçado, o que fere o disposto no artigo 41 do Plano Petros c/c Resolução
nº 32-A, da mesma Companhia Petrobrás, o que não aceitam, pois o mesmo
lhes é prejudicial por ferir a paridade salarial entre os empregados da ativa
e os inativos, cujo ato visa a mascarar um aumento de salário pela mudança
de nível concedida aos ativos de modo indiscriminado, através de promoção
por antigüidade e merecimento sem estabelecimento de critérios, alcançando
até os que se encontravam no topo da carreira; que o art. 41 do Plano de benefícios da Petros garante a paga de suplementação de aposentadoria, dentre
outros, com os reajustes nas mesma épocas e proporções em que forem feitos
os reajustes gerais das aposentadorias e pensões pelo INSS, ao que postulam 322 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
a paga do reajuste no mesmo índice aplicado em cada nível salarial, na tabela
da primeira ré, buscando o pagamento pelas reclamadas de modo solidário, do
repasse de todas as verbas que forem determinadas aos petroleiros da ativa,
especialmente os percentuais definidos no primeiro ACT 2005/2006 e no segundo termo aditivo ao ACT 2005/2006, para que recebam os mesmos valores
experimentados pelo pessoal da ativa, bem como os demais pedidos da peça
de começo, dando à causa o valor de 30.000,00, juntando procuração e documentos. Em DEFESA a empresa PETRÓLEO Brasileiro refuta a pretensão,
argüindo incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, carência de ação por
ilegitimidade ativa; inexistência de solidariedade, prescrição do direito de ação
e improcedência do pedido e a validade do acordo coletivo, compensação e
ou dedução, refuta o pleito de honorários de advogado, juntando procuração,
preposição e documentos. Em DEFESA a PETROS argüi incompetência da JT,
ilegitimidade passiva, prescrição bienal, validade do ACT, refuta os honorários
advocatícios, e com os demais argumentos que indica pede a improcedência da
ação, juntando procuração, preposição e documentos. Os autores refutaram as
preliminares e os demais itens das defesas e documentos que as acompanham.
Dispensados os depoimentos dos litigantes, os quais declinaram da produção
de provas orais. Encerrada a instrução. Razões finais aos articulados. Propostas
de acordo a tempo e modo, porém rejeitadas.
I – É O RELATÓRIO.
II – RAZÕES DE DECIDIR:
1 DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO:
resta declarada com supedâneo no art. 114, I, da Carta da República, na Emenda
Constitucional 45, haja vista que o direito postulado advém da relação triangular entre os trabalhadores, o empregador Petróleo Brasileiro e a entidade de
previdência privada, Petros, a qual foi gerada pela relação de emprego, tendo
havido ao curso desta as contribuições para a aposentadoria e para a sua
complementação.
2 DA AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO/LEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM: a todo cidadão é assegurado o direito de ação, na forma
do art. 5º, XXXV, da CF/88. O objeto da lide se arrima em norma coletiva
da qual o sujeito ativo entende lhe ser aplicável e estendida, tratando-se de
pertinência subjetiva da ação, o que o legitima como sujeito ativo legítimo ad
causam. E somente avaliando-se o mérito da causa é que poderá o Julgador, se
pronunciar sobre a procedência ou não do pedido. A possibilidade jurídica do Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 323
pedido também está presente, eis que a postulação não está vedada em preceito
legal. O interesse de agir se mostra porque o meio jurisdicional utilizado pelos
acionantes é a forma adequada e necessária para o pronunciamento sobre a
aplicação da vontade concreta da lei.
3 DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM/SOLIDARIEDADE
DAS DUAS RECLAMADAS: a peça exordial externa a ‘busca da aplicação
aos aposentados daquilo que foi assegurado, in totum, no Acordo Coletivo de
Trabalho firmado para o período de 2004/2005, devendo ser beneficiados no
que se refere também à mudança de nível, já que integram esta categoria e lhes
cabem auferir os mesmos valores dos empregados que estão em atividade. Se
a Petrobrás fez parte da celebração desta avença normativa, como consta nos
autos, devem, tanto o ex-empregador como a empresa de Previdência Privada
Petros, participar da ação na qualidade de sujeito passivo, pois em caso de
sucesso da demanda, recairá também sobre esta última osreflexos pecuniários,
sendo obrigatória então sua participação no triângulo processual. As acionadas
são sujeito passivo legítimos, a partir do que a empresa Petróleo Brasileiro
foi a empregadora dos obreiros, sendo a segunda a entidade privada para a
qual estes contribuíram para o tempo de suas jubilações, a qual foi instituída
pelo empregador, o qual a patrocinou, cujas acionadas integram o mesmo
grupo econômico, nos termos do parágrafo 2º, do art. 2º da Carta Celatária,
e artigos 9º e 12º do Estatuto da Petros, somado ao disposto no Regulamento
do Plano de Benefícios da Petros, deixando bem claro que a Fundação Petrobrás de Seguridade Social deve responder solidariamente pelos créditos
que possam ser deferidos aos demandantes, portanto deve obrigatoriamente
participar da relação processual, para assim poder também ser executada,
se acaso houver condenação, respondendo então solidariamente com a exempregadora Petrobrás, as quais estão interligadas no resultado da presente
lide, embora tenham CNPJ´s diferentes, eis que a Petrobrás é a instituidora
e principal mantenedora da Fundação Petros, onde a existência de convênio
entre as duas reclamadas não se sobrepõe às regras já externadas, por serem
hierarquicamente superiores, o que também afasta a alegada violação aos
artigos 264 e 265 do Código Civil Pátrio, eis que a Petros foi criada pela
Petrobrás, sendo esta sua principal mantenedora.
4 SOBRE A PRESCRIÇÃO: a contagem do prazo prescricional se inicia
da data da alegada LESÃO ao direito do pólo ativo, que resta apontada como
sendo no ano 2006, já que se refere ao Acordo Coletivo de tal ano, tratando-se
de pedido de COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, aplicando-se a
Súmula 327 do TST: “COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL -TRATANDO-SE
DE PEDIDO DE DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ORIUNDA DE NORMA REGULAMENTAR, A PRESCRIÇÃO 324 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
APLICÁVEL É A PARCIAL, NÃO ATINGINDO O DIREITO DE AÇÃO,
MAS, TÃOSOMENTE, AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO.”
Assim, não pronuncio a prescrição total, mas somente a anterior ao período de
29/04/2004, já que a ação foi aforada no dia 29/04/2009.
5 MÉRITO: a celebração de Acordo Coletivo encontra previsão na Carta
da República, seu art. 7º, inciso XXVI, a qual assegura o RECONHECIMENTO
desta espécie de norma. In casu a empresa Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás,
celebrou Acordo Coletivo com o Sindicato dos Petroleiros – Sindicato que representa a classe dos obreiros que labutam na acionada. No acordo os celebrantes
definiram a concessão de alteraçõessalariais benéficas, restritas ao empregados
da ativa. Contudo, embora o Acordo Coletivo seja previsto constitucionalmente
como sendo portador de reconhecimento de norma, vemos que a jurisprudência
da Corte Máxima da Justiça do Trabalho vem enfrentando esta matéria de
modo a rechaçar os termos limitados desta avença, de modo a estender as
alterações salariais também aos INATIVOS, vendo os termos do ajuste como
‘aumento disfarçado’sob o título de ‘avanço de nível’, ou ‘aumento de nível’,
senão vejamos a transcrição da decisão proferida no E-RR-1265-02205-00.8
e E-ED-RR-794/2005-161-05-00.5:
PETROLEIROS APOSENTADOS: NOVAS DECISÕES CONSOLIDAM DIREITO A REAJUSTE: DUAS DECISÕES RECENTES DA
SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SDI-1)
DO TRIBUNAL SUPERIOR, EM VOTOS DOS MINISTROS JOÃO
BATISTA BRITO PEREIRA E MARIA CRISTINA PEDUZZI, REAFIRMAM A POSIÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
A FAVOR DE UMA CAUSA QUE ENVOLVE APOSENTADOS E
PENSIONISTAS DA PETROBRÁS. A QUESTÃO SE REFERE A
ACORDO SALARIAL FIRMADO COM O SINDICATO DA CATEGORIA NO ESTADO DA BAHIA, NO PEARÍODO DE 2004/2005.
UM DOS ITENS APROVADOS ESTABELECEU O AVANÇO DE UM
NÍVEL AO FINAL DE CADA FAIXA DA TABELA SALARIAL, O
QUE, NA PRÁTICA RESULTOU NA CONCESSÃO DE AUMENTO
EXCLUSIVO AO PESSOAL DA ATIVA. DIVERSOS GRUPOS DE
APOSENTADOS E PENSIONISTAS, CONSIDERANDO-SE PREJUDICADOS PELA EXCLUSÃO, AJUIZARAM AÇÕES CONTRA
A PETROBRÁS E A FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE
SOCIAL (PETROS). ENTRE OUTROS PEDIDOS, OS AUTORES
REINVINDICARAM A EXTENSÃO DO MESMO CRITÉRIO
(AVANÇO DE UM NÍVEL A CADA FAIXA SALARIAL), AOS VALORES DAS PENSÕES E APOSENTADORIAS, ARGUMENTANDO Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 325
QUE O MECANISMO UTILIZADO NO ACORDO CONSISTIU EM
REAJUSTE SALARIAL DISFARÇADO, QUE OS DISCRIMINOU
INDEVIDAMENTE. OS PEDIDOS FORAM, INICIALMENTE,
NEGADOS PELO TRT DA 5ª REGIÃO (BA), QUE INTERPRETOU
O CRITÉRIO APLICADO COMO PROMOÇÃO – E NÃO COMO
REAJUSTE –, O QUE, EM SEU ENTENDIMENTO, TORNARIA
LEGÍTIMA SUA APLICAÇÃO EXCLUSIVA AO PESSOAL DA
ATIVA. O REGIONAL TAMBÉM ANALISOU O REGULAMENTO
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS E CONCLUIU QUE O
ARTIGO 41, INVOCADO COMO FUNDAMENTO DOS PEDIDOS,
ASSEGURARIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS APENAS
O DIREITO DE REAJUSTE NAS MESMAS ÉPOCAS DOS AUMENTOS SALARIAIS DOS DEMAIS EMPREGADOS – MAS NÃO OS
MESMOS PERCENTUAIS, COMO DEFENDIAM OS AUTORES
DAS AÇÕES CONTRA A PETROBRÁS E PETROS. A PARTIR DAÍ,
A QUESTÃO SEGUIU PARA O TST POR MEIO DE DIVERSOS
RECURSOS EM QUE OS GRUPOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS INSISTIAM NA TESE DEFENDIDA DESDE O INÍCIO
DAS AÇÕES. AS PRIMEIRAS DECISÕES FAVORÁVEIS FORAM
ADOTADAS EM DEZEMBRO DE 2007, PELA SÉTIMA TURMA,
EM VOTOS DO MINISTRO GUILHERME CAPUTO BASTOS. AS
DUAS DECISÕES MAIS RECENTES FORAM PROFERIDAS EM
DOIS RECURSOS QUE CONTESTAM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PETROBRÁS E PETROS. AMBAS CONDENAM A
PETROBRÁS E PETROS AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NO PROCESSO
EM QUE ATUOU COMO RELATOR, O MINISTRO BRITO PEREIRA CONCLUIU QUE, “TRATANDO-SE DO AUMENTO GERAL
DE SALÁRIOS, EMBORA ROTULADO DE ‘AVANÇO DE NÍVEL’
OU ‘AUMENTO DE NÍVEL’, AVANTAGEM CONCEDIDA INDISTINTAMENTE A TODOS OS EMPREGADOS EM ATIVIDADE
MEDIANTE O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2004/2005
DEVE SER ESTENDIDA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS”.
PARA A MINISTRA CRISTINA PEDUZZI, “A GENERALIDADE
E, POR CONSEGUINTE, A AUSÊNCIA DE CRITÉRIO NA CONCESSÃO DA REFERIDA PROMOÇÃO, REVELA TRATAR-SE DE
VERDADEIRO REAJUSTE DE SALÁRIO DOS EMPREGADOS,
COM EXCLUSÃO DOS INATIVOS, EM DESRESPEITO AO PRÓ-
PRIO REGULAMENTO EMPRESARIAL”. 326 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
Me apego às razões das decisões retrotranscritas lançadas pelos
Ministros João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Peduzzi, para deferir
as postulações da peça de começo, haja vista que a Petrobrás, no Acordo
Coletivo de Trabalho celebrado no ano 2006, novamente concedeu aumento
salarial ‘disfarçado’ aos ativos, excluindo os inativos – concedendo aumento
real acima da inflação, e ainda sob a denominação de ‘abono’ no percentual de
80% sobre os seus rendimento, tudo de modo discriminatório e prejudicial aos
inativos, e em atrito ao seu próprio Regulamento do Plano Petros, que na
cláusula 41 assim expõe: “ OS VALORES DAS SUPLEMENTAÇÕES DE
APOSENTADORIA, DE AUXÍLIO-DOENÇA, DE PENSÃO E AUXÍLIORECLUSÃO, SERÃO REAJUSTADOS NAS MESMAS ÉPOCAS EM QUE
FOREM FEITOS OS REAJUSTAMENTOS SALARIAIS DA PATROCINADORA, APLICANDO-SE ÀS SUPLEMENTAÇÕES O SEGUINTE
FATOS DE CORREÇÃO: [...]” E o item 3.2, ‘a’, da Resolução nº 32-A, da
Petrobrás, estabelece a forma de cálculo do fator de correção dos benefícios
em manutenção (FC), para o que deve ser levado em consideração o último
salário-basico (ou o último salário) do MB, quando em atividade, corrigindo
segundo o respectivo nível salarial, de acordo com os reajustamentos gerais
de salário da patrocinadora, o que deve ser cumprido.
Para a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho do ano 2006, a
Petrobrás assim externou: ‘PROPOSTA DA COMPANHIA DE REAJUSTE
E GANHO REAL REPRESENTARÁ UM AUMENTO DE APROXIMADAMENTE 6,8% (2,8% MAIS DE 1 NÍVEL), CONTRA UMA INFLAÇÃO DE
2,8% (ICV-DIEESE). ALÉM DISSO, A COMPANHIA ESTÁ OFERECENDO UM ABONO DE 80% SOBRE A REMUNERAÇÃO NORMAL PARA
TODOS OS EMPREGADOS QUE INGRESSARAM NA COMPANHIA ATÉ
31/08/2006.’ E ainda acrescentou que ‘em nenhum outro momento da história
da companhia ocorreram ganhos tão significativos para a categoria. O reajuste
mais ganho real proposto para este ano, de 6,87%, é de 2,4 vezes maior do
que a inflação – isso sem considerar o abono que está sendo oferecido.’VIDE
PROVAS DOCUMENTAIS DE FLS. 64, 65, 66 a 69. A vigência do ACT
deu-se a partir de 01/09/2006.
Constata-se que a INTENÇÃO DA PETROBRÁS, nos Acordos
Coletivos não foi outra, senão a de CONCEDER EFETIVOS E REAIS AUMENTOS SALARIAIS, porém atuou em erro quando os concedeu somente
aos ativos, cuja norma coletiva feriu o princípio da igualdade, foi discriminatória e maculou o artigo 41 do Regulamento da Fundação Petros, bem como a
Súmula 288 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, esta última in verbis:
“COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA É REGIDA PELAS NORMAS EM VIGOR NA DATA DA ADMISSÃO DO EM-Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 327
PREGADO, OBSERVANDO-SE AS ALTERAÇÕES POSTERIORES DESDE
QUE MAIS FAVORÁVEIS AO BENEFICIÁRIO DO DIREITO.” Desde modo,
diante das falhas, ilegalidades e injustiças inseridas no texto normativo, deixo
de dar-lhe validade, notadamente na parte que cuida de afastar as benécias de
reajustes e abonos aos inativos, eis que o Acordo ou Convenção Coletivas de
Trabalho, não podem restringir o mínimo dos direitos assegurados e nem atuar
com discriminação, sob pena de aplicar-se o artigo 9º da Carta Obreira.
Da mesma forma, a acionada Petrobrás ao motivar o pagamento do
abono de 80% e de aplicação do percentual de 6,87% sobre o salário, no ACT
do ano 2006, pretendeu reajustar os ganhos dos ativos, em índice de 2,4%
acima da inflação, verdadeiro e inequívoco aumento salarial, portanto também
aplicável aos inativos por força dos ordenamentos legais já citados, diante do
que defiro as postulações.
6 JUSTIÇA GRATUITA: deferida aos postulantes, na forma prevista
pela Lei 1.060/50, com as alterações da Lei 7.510/86, e artigo 790, parágrafo
3º da Carta laboral.
7 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: deferidos, no percentual de 15%
sobre a condenação, diante da aplicação do princípio da sucumbência (artigo 133
da CF/88, artigo 20 do CPC), c/c a Súmula 450 do Supremo Tribunal Federal,
já que os reclamantes são beneficiários da Justiça Gratuita.
III – DISPOSITIVO: Face ao exposto e tudo o mais que dos autos
consta, DECIDE A JUÍZA TITULAR DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA
DO TRABALHO DE FORTALEZA DECLARAR COMPETENTE, EM
RAZÃO DA MATÉRIA, A JUSTIÇA DO TRABALHO PARA INSTRUIR
E JULGAR O PRESENTE FEITO, REJEITAR AS DEMAIS PRELIMINARES, PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS ANTERIORES
A 29/04/2004 E, JULGAR O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE,
CONDENANDO SOLIDARIAMENTE AS RECLAMADAS PETRÓLEO
BRASILEIRO S/A-PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS A PAGAR AOS RECLAMANTES, com juros
e correções na forma definida pela lei:
REPASSE DAS VERBAS DEFERIDAS AOS PETROLEIROS DA
ATIVA, ESPECIALMENTE O AUMENTO NO PERCENTUAL DE 6,87%, E
ABONO DE 80% SOBRE SUA REMUNERAÇÃO NORMAL (EXCLUÍDAS
AS PARCELAS DE CARÁTER EVENTUAL OU MÉDIAS), TUDO NA
FORMA DEFINIDA PELO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E SEU
TERMO ADITIVO, VIGENTES A PARTIR DE 01/09/2006. COMPENSAÇÃO
DO REAJUSTE ACASO JÁ ANTECIPADO PARA OS RECLAMANTES NO
MESMO PERÍODO DA CONDENAÇÃO. Liquidação por artigos.
Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00 para este fim.328 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
Imposto sobre a Renda e Previdência na forma das Leis nº
s
8.541/92,
8.212/91, 8.620/93, Súmula 200 do TST, Provimento 01/96 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho, e demais legislação em vigor.
REGISTRE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que segue assinada por
quem de direito.
IVÂNIA ARAÚJO FÉRRER
Juíza do TrabalhoRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 329
14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA-CE
PROCESSO N° 00252-2008-014-07-00-9
Aos 27 dias de julho do ano de 2009, nesta cidade de Fortaleza, às
11:35 horas, estando aberta a Audiência da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza,
na sala de Audiência, na Av. Tristão Gonçalves, 912, 8º andar Centro, com a
presença do Ex.mo
Sr. Juiz do Trabalho Dr. RAFAEL MARCÍLIO XEREZ,
foram apregoados os litigantes: RITA NEIARA CAVALCANTE COUTINHO,
Reclamante, e BANCO DO BRASIL S/A, Reclamada.
Ausentes as partes.
Em seguida, o Sr. Juiz do Trabalho proferiu a seguinte sentença:
Vistos etc.
RITA NEIRARA CAVALCANTE COUTINHO ajuizou Reclamação
Trabalhista em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que
foi admitida em 30.11.76; que, em fevereiro/98, foi transferida para agência em
Pacajus, na função de caixa executiva; que era submetida a pesada e incessante
carga de trabalho, a qual normalmente ultrapassava o horário regulamentar de
seis horas diárias; que a Autora exigia número sobrelevado de autenticações
diárias, o que forçava os caixas executivos a ultrapassar o expediente normal
de trabalho para que pudessem atingir as metas fixadas, em detrimento de sua
saúde física e psicológica; que não eram respeitados os intervalos intrajornada
estabelecidos para profissionais digitadores no art. 72 da CLT; que passou a
sentir dores na região do membro superior direito, geradas pelos movimentos
contínuos e repetitivos de digitação em terminal de computador, tendo sido
diagnosticada como acometida da doença do trabalho designada LER/DORT;
que, em conseqüência do agravamento de seu quadro de saúde, foi afastada
de suas funções em 02.05.00, tendo sido expedida Comunicação de Acidente
de Trabalho pela Reclamada; que passou a perceber auxílio-doença a partir de
17.05.00, tendo os médicos peritos do INSS concluído que a Autora estava incapacitada para o trabalho; que o desenvolvimento da referida enfermidade teve
como única e exclusiva causa o contrato de trabalho mantido com a Reclamada;
que, enquanto estava de licença médica,realizou diversassessões de fisioterapia,
hidroterapia e acupuntura, além de tomar medicamentos antiinflamatórios, os
quais não surtiram efeito; que foi submetida a programa de reabilitação por
parte do INSS, tendo recebido treinamento para retornar ao trabalho na função
de auto-atendimento; que, em 2003, retornou à Reclamada, exercendo a função
para a qual foi reabilitada; que continuou sofrendo dores que a impediam de
realizar qualquer movimento com o membro superior direito, o que concorreu
para novo afastamento do trabalho; que, em 2006, retornou ao trabalho, tendo 330 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
sido novamente afastada por não agüentar as dores que lhe assolavam, conforme comunicações de acidente de trabalho emitidas pela Reclamada; que,
após vários anos de intensas dores e tratamentos sacrificantes, os quais não
tiveram qualquer resultado, a Reclamante submeteu-se a intervenção cirúrgica em 09.03.07, na qual foi implantada prótese de articulação gleno-umeral;
que nem mesmo após referida operação seus problemas de saúde restaram
definitivamente solucionados; que requereu aposentadoria, a qual foi deferida
em 2007; que quando seu quadro de saúde começou a agravar, passou a sofrer
desconfiança, preconceito e discriminação por parte da gerência da Reclamada;
quando de seu afastamento por licença médica, foi impedida de ter acesso às
dependência da Reclamada; que, mesmo afastada de suas funções por licença
médica, constantemente tinha que se deslocar para a agência da Reclamada
em Pacajus para revalidar senha; que, como se tratava de antiga funcionária
lotada na referida agência, habitualmente chegava antes do expediente bancário,
identificando-se ao vigilante, que destravava a porta giratória para que a Reclamante adentrasse ao recinto e pudesse revalidar sua senha; que, em determinada
ocasião, sua entrada foi barrada pelo segurança, que pediu que a Reclamante
aguardasse do lado de fora porque o gerente viria falar com a mesma; que,
após longa espera, o gerente não apareceu e não deu qualquer satisfação; que,
apesar dos apelos ao vigilante no sentido de que estava doente, a Reclamante
não teve acesso às dependências da agência antes da abertura do expediente
bancário; que, com a longa espera, teve sua pressão arterial alterada, passando
mal; que obteve ajuda do funcionário Iran, o qual, sensibilizado com a situação,
providenciou um copo de água à Reclamante enquanto esta ainda aguardava
fora da agência; que, após adentrar na referida agência junto com os clientes
e revalidar sua senha, dirigiu-se ao gerente João Batista, tendo sido tratada de
forma arrogante e insensível pelo mesmo; que, na ocasião, a Reclamante quis
dirigir-se ao banheiro, tendo sido seu acesso impedido pelo gerente da agência
sob o argumento de que temia que a Reclamante subtraísse documentos para
utilizar contra a Reclamada; que quando a Reclamante retornou ao trabalho
em sua nova função, o gerente da agência ligou para a casa da Reclamante,
solicitando que a mesma pedisse transferência de sua agência; que referido
agente desligava o aparelho de ar condicionado do local onde a Reclamante
permanecia, tornando o ambiente inóspito; que quando foi afastada de sua
função originária, teve suprimida a gratificação de caixa,somente conseguindo
o restabelecimento de tal gratificação quando se reportava aos superiores de
seu gerente; que sofreu danos morais e materiais em face da conduta da Reclamada, pelo que faz jus à indenização; que a Reclamada concorreu de forma
direta e exclusiva para que a Reclamante fosse acometida da doença laboral
LER/DORT, submetendo a mesma a jornadas de trabalho manifestamente
excessivas, as quais ultrapassavam seis horas diárias, sem a concessão dos
intervalos previstos no art. 72 da CLT; que a Reclamada, através de seus
prepostos, causou danos morais à Reclamante em decorrência de assédio Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 331
moral, já que, a partir do agravamento do quadro de saúde da Reclamante, a
mesma passou a ser tratada com desconfiança, preconceito e discriminação
por parte da gerência da Reclamada, a qual inicialmente não acreditava na
enfermidade; que a indenização por dano moral possui caráter compensatório e punitivo; que, em decorrência da lesão e conseqüente incapacidade,
teve que se afastar de sua atividade laboral, tendo um prejuízo financeiro
manifestado pela perda do salário; que percebia, por último, remuneração
mensal no valor de R$ 3.756,13 (três mil e setecentos e cinqüenta e seis
reais e treze centavos); e que faria jus a pelo menos mais dezesseis anos de
remuneração com base no referido valor, tendo em vista que a expectativa de
vida média das brasileiras está na faixa de 70 (setenta) anos. Pleiteia danos
morais decorrentes da lesão incapacitante e do assédio moral; indenização
por danos materiais no valor de R$ 721.176,96 (setecentos e vinte e um mil
reais e cento e setenta e seis reais e noventa e seis centavos); honorários
advocatícios; e os benefícios da justiça gratuita, nos termos da exordial de
fls. 02 a 16. Juntou os documentos de fls. 17 a 155.
Rejeitada a primeira tentativa de conciliação.
AReclamada, em sede de contestação (fls. 168-203), alega a ocorrência
de prescrição qüinqüenal, cujo prazo teve início em 02.05.00, data em que a
Reclamante foi afastada de suas funções acometida de LER/DORT; que o ato
de renovar senha era possível qualquer agência bancária, em âmbito nacional,
pelo que a Reclamante não precisaria se deslocar até a agência de Pacajus para
tal; que a presença da Reclamante nas dependência internas da Reclamada poderia denotar força de trabalho, o que seria considerado infração trabalhista por
fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho; que espera de trinta minutos
até que a Reclamada fosse aberta, não caracterizaria desrespeito para com a Reclamante; que a Reclamante estava de licença saúde decorrente de LER/DORT,
não apresentando aspecto visual que denotasse fragilidade em sua saúde; que a
Reclamante foi contatada por gerente, o qual, no sentido de facilitar a vida da
Reclamante, estava disponibilizando a mesma para trabalhar em Fortaleza; que
o ambiente denominado “auto-atendimento” é lugar frequentado por clientes,
estando constantemente abrangido pelo ar condicionado da agência de Pacajus;
que nega qualquer alegação da Reclamante no sentido de que fora discriminada ou desrespeitada por ocasião de sua enfermidade; que não existe o aludido
dano moral reclamado, mas mero dissabor experimentado pela Reclamante
em razão da espera de trinta minutos para adentrar na agência da Reclamada
em Pacajus; que dispõe de estrutura qualificada e campanhas preventivas para
que os empregados não adquiram LER/DORT; que a atividade de caixa não se
limita à digitação, pelo que não é aplicável a tal função o disposto no art. 72
da CLT; que a extrapolação da jornada de trabalho somente era permitida em
casos excepcionais; que a Reclamante foi submetida a processo de habilitação
profissional, a requerimento do INSS, o qual não concedeu aquela aposentadoria
por invalidez; que, tão logo tomou conhecimento da lesão da Reclamante, a 332 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
Reclamada tomou as medidas legais cabíveis, afastando a Reclamante do trabalho e providenciando a mudança de função desta, a qual passou a trabalhar
no auto-atendimento; que a Reclamada, mesmo sem exercer a função de caixa,
permaneceu percebendo a gratificação correspondente; que a Reclamada nunca
exigiu que a Reclamante permanecesse trabalhando em atividades prejudiciais à
sua saúde ou tentou impedir os afastamentos sugeridos pelos médicos; que foi o
próprio INSS quem determinou o retorno da Reclamante ao trabalho por várias
vezes; que estando todos os caixas submetidos à mesma carga de serviços, nem
todos contraem ou desenvolvem DORT; que a Reclamada tem investido recursos
para trazer às suas dependências máquinas, móveis e equipamentos modernos;
que a Reclamada promove seminários, palestras, conferências de distribuição
de informativos a respeito das doenças advenientes da moderna tecnologia; que
a Reclamada zela pela redução de riscos inerentes ao trabalho; que recentes
pesquisas apontam os fatores psicossociais como os que mais determinam o
aparecimento de LER, geralmente precedidas de algum distúrbio de origem
emocional, sendo irrelevante a contribuição do ambiente ergonômico; que não
é razoável concluir que a Reclamada, por ter admitido a Reclamante e lhe dado
atribuições lícita, seja responsável pelos alegados distúrbios acometidos por
esta; que a Reclamada sempre cumpriu as normas de proteção ao trabalhador;
que a Reclamada mantém Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho e Comissões Internas de Prevenção de Acidentes;
que a Reclamada promove medidas objetivando a informação, sensibilização
e conscientização dos funcionários e administradores sobre a necessidade de
prevenção dos DORT; que os guichês dos caixas executivos sempre foram
concebidos de acordo com as normas do Ministério do Trabalho e Emprego e
da Associação Brasileira de Normas Técnicas; que a Reclamada possui convênio de saúde; que a Reclamada é patrocinadora da Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil – PREVI; que os empregados da Reclamada,
além dos trinta dias de férias, são beneficiados com a concessão de 23 (vinte e
três) folgas por ano, exatamente para atenuar os esforços causados pelo trabalho; a Reclamada possui Programa de Controle Médico de Saúde Operacional,
que tem por objetivo promover a saúde e prevenir doenças; que são realizados
exames periódicos nos empregados da Reclamada, sendo emitido atestado de
saúde ocupacional; que tais exames abragem avaliação especial do sistema
osteomuscular para caixas executivos; que atestado de saúde ocupacional
constatou, em 21.06.07, a aptidão da Reclamante ao trabalho de escrituraria
como sendo sem risco ocupacional; que não houve culpa ou dolo da Reclamada, razão pela qual não pode ser responsabilizada por nenhuma indenização,
já que não praticou ilícito; que não há nexo causal entre o comportamento da
Reclamada e o dano alegado pela Reclamante; que a Reclamante tenta obter
proveito financeiro de circunstância que pode ser caracterizada como de exacerbada sensibilidade; que a Reclamante não se encontra aposentada em virtude
da alegada lesão causada pela Reclamada, sendo sua aposentadoria oriunda de Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 333
adesão ao Plano de Afastamento Antecipado - PAA, que lhe trouxe benefícios
pecuniários; que a adesão da Reclamante ao PAA se deu por interesse próprio,
sem qualquer vício de vontade; e que tal adesão ocorreu quando a Reclamante
já havia retornado de sua licença-saúde e estava trabalhando em agência em
Fortaleza. Impugna os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita
e de condenação no pagamento de honorários advocatícios. Pede seja acolhida
a prejudicial de prescrição ou seja julgado improcedente o pedido formulado
na exordial. Juntou os documentos de fls. 206 a 312.
Manifestação escrita da parte Reclamante às fls. 315 a 323.
Laudo médico pericial às fls. 352 a 363.
Depoimento de uma testemunha da Reclamante às fls. 393.
Depoimentos de duas testemunhas da Reclamada às fls. 390 a 392.
Encerrada a instrução.
Razões finais escritas das partes, as da Reclamante às fls. 401 a 406, e
as da Reclamada às fls. 407 a 418.
Sem êxito a segunda tentativa de conciliação.
É O RELATÓRIO.
RAZÕES DE DECIDIR
1 Da Prescrição
Alega a Reclamada alega a ocorrência de prescrição qüinqüenal.
Razão não lhe assiste. As indenizações por danos, sejam materiais ou morais,
decorrentes de relação empregatícia, inclusive danos oriundos de acidente de
trabalho, possuem natureza de “créditos resultantes das relações de trabalho”,
pelo que o respectivo direito de ação encontra-se submetido ao disposto no art.
7º, XXIX, da Constituição Federal, o qual estabelece o direito a “ação, quanto
aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de
cinco anos, para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após
a extinção do contrato de trabalho”. No caso sub judice, conforme dito, as verbas
pleiteadas correspondem a “créditosresultantes dasrelações de trabalho”, pelo
que o respectivo direito de ação encontra-se submetido ao prazo prescricional
estabelecido no mencionado dispositivo constitucional. Em face da existência
de norma constitucional estabelecendo prazo prescricional específico para as
ações referentes a “créditos resultantes das relações de trabalho”, não há que
se falar na aplicação subsidiária de prazo fixado em legislação civil, seja no
antigo ou no vigente Código Civil.
O início do prazo prescricional ocorre a partir do momento em que o
empregado tem ciência do dano à saúde sofrido pelo mesmo. Ocorre que, no
caso de doenças progressivas, tal dano somente restará caracterizado por ocasião da consolidação do quadro clínico do empregado. Tal consolidação, por
vezes, somente ocorre anos após o primeiro diagnóstico da doença. De fato, na
hipótese de doença progressiva, pode ocorrer de o empregado ser inicialmente
diagnosticado como portador doença que resulte em lesão leve à saúde e com
possibilidade de reversão, a qual, com o decurso do tempo, resulte em quadro 334 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
clínico grave e irreversível. Em tal situação, o prazo prescricional terá início
não a partir do primeiro diagnóstico da doença, mas sim, conforme dito, a partir
da consolidação do quadro clínico do empregado.
No caso sub judice, resta amplamente comprovado que a Reclamante
era portadora de doença progressiva, cujo quadro foi se agravando ao longo
do tempo. Conforme laudo médico pericial (fls. 352-363), a LER apresenta
quatro estágios evolutivos, sendo a Reclamante portadora da referida lesão
no grau IV. Conforme referido laudo “mudaram os sintomas iniciais para pior
rapidamente”, sendo que a condição da Reclamante “evoluiu para cirurgia”,
resultando em afecções “irreversíveis no caso desta paciente” (fls. 361 e
363). Esta evolução da doença sofrida pela Reclamante restou confirmada
através da documentação juntada aos autos pela mesma. Na Comunicação
de Acidente de Trabalho – CAT emitida em 02.05.00, consta como descri-
ção da lesão “paciente apresentando dores de moderada gravidade [...] e
incapacidade func. moderada” e como diagnóstico provável “tendinite do
ombro” (fls. 43). A CAT emitida em 19.08.03 apresenta como descrição da
lesão “pte com dor intensa no ombro D que a impede de pentear-se e realizar movimentos rotatórios do ombro” (fls. 44) e como diagnóstico provável
“lesão do manguito rotador à D”. Já na CAT emitida em 12.03.07, por sua
vez, consta como descrição da lesão “pte c/ lesão degeneratória no manguito
rotador, causando dor e limitação A.V. diária”, como diagnóstico “tendinose
manguito rotador [...]”. Nesta última CAT consta inclusive observação no
sentido de que a paciente foi submetida à tratamento cirúrgico. A análise dos
exames médicos de ressonância magnética do ombro direito realizados na
Reclamante, respectivamente em 30.10.02, 02.05.02, 26.01.04, 19.05.05 e
31.01.07 (fls. 70, 76, 94, 101 a 102 e 116) revelam o agravamento da doença
da Reclamante. Neste último exame consta inclusive a seguinte conclusão:
“Em relação ao exame anterior de 19.05.2005 realizado neste mesmo serviço
observa-se aumento do volume do derrame articular, acentuação das alterações
degenerativas da cabeça umeral e da tendinopatia dos rotadores” (fls. 116).
Sendo assim, entende este Juízo restar comprovada a natureza progressiva da
doença apresentada pela Reclamada, cuja consolidação restou comprovada
pela Comunicação de Acidente de Trabalho emitida em 12.03.07, pelo que
tal data deve ser considerada como início do prazo prescricional de indenização por eventuais danos material ou moral decorrentes da referida doença.
Ressalte-se que a rescisão do contrato de trabalho mantido entre as partes se
deu em 21.06.07, conforme respectivo termo rescisório às fls. 312.
Consideradas as razões expendidas e tendo em vista que a presente
Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 12.02.08, resta descaracterizada a
prescrição, seja qüinqüenal ou bienal dos créditos pleiteados, pelo que se rejeita
a prejudicial de mérito de prescrição argüida pela Reclamada. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 335
2 Da Indenização por Dano Moral decorrente de Assédio Moral
Alega a Reclamante que quando seu quadro de saúde começou a agravar, passou a sofrer desconfiança, preconceito e discriminação por parte da
gerência da Reclamada, pelo que restaria caracterizado a prática de assédio
moral. A Reclamada, por sua vez, nega qualquer tratamento discriminatório
ofertado à Reclamante.
Oassédiomoral pode ser definido como “qualquer conduta abusiva (gesto,
palavra, comportamento, atitude [...]) que atente, por sua repetição ou sistematiza-
ção, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando
seu emprego ou degradando o clima de trabalho” (Marie-France Hirigoyen, Malestar no trabalho: redefinindo o assédio moral. 1ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand
Brasil, 2002, p. 17).Referido conceito permite identificar osrequisitos necessários
para a caracterização do assédio moral, quais sejam: a) conduta abusiva imputável
ao empregador; b) violência psicológica sofrida pelo empregado; c) repetição
sistemática da conduta abusiva; e d) finalidade de exclusão do empregado
pela degradação de seu ambiente de trabalho. No caso sub judice, entende
este Juízo ter restado comprovado de forma ampla e robusta a existência de
assédio moral sofrido pelo Autor em seu ambiente de trabalho.
A Reclamante aponta como condutas caracterizadoras da prática de
assédio moral por parte da Reclamada que, em determinada ocasião quando se
encontrava licenciada, foi impedida de entrar nas dependências da agência em
que trabalhava, com intuito de proceder a renovação de senha, antes do horário
de abertura aos clientes, tendo sido tratada como arrogância pelo gerente da
referida agência; que, na ocasião, foi negado à Reclamante acesso às dependências que conduziam ao banheiro da referida agência, sob a alegação de que
temia que a Reclamante subtraísse documentos para utilizar contra a Reclamada;
que quando a Reclamante retornou ao trabalho em sua nova função, o gerente
da agência ligou para a casa da Reclamante, solicitando que a mesma pedisse
transferência de sua agência; que referido agente desligava o aparelho de ar
condicionado do local onde a Reclamante permanecia, tornando o ambiente
inóspito; e que quando foi afastada de sua função originária, teve suprimida a
gratificação de caixa. Enquanto fato constitutivo do direito pleiteado, compete
à Reclamante comprovar as condutas caracterizadoras do assédio moral alegadamente sofrido pela mesma.
A Reclamante apresentou uma única testemunha, a qual afirmou “que
ocupa o cargo de secretário de saúde junto ao sindicato dos bancários no Estado
doCeará”; “que a reclamante efetuou denúncia junto ao referido sindicato de que
estaria sofrendo tratamento discriminatório por parte do banco reclamado em
face dos problemas de saúde sofridos pela mesma”; “que a reclamante relatou
ao referido sindicato que teria sido impedida de entrar na agência bancária do
banco reclamado anteriormente ao horário de abertura do mesmo aos clientes”;
“que ouviu de outro membro do sindicato que a reclamante teria lhe dito que
o gerente da agência em que laborava teria telefonado para a reclamante, 336 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
solicitando que a mesma pedisse transferência de agência” e “que a reclamante
relatou ao referido sindicato que estaria sofrendo pressão do banco reclamado para atingimento de metas relativas o número de autenticações realizadas
diariamente” (fls. 393). Portanto, todas as informações da referida testemunha
acerca do tratamento discriminatório alegadamente sofrido pela Reclamante
foram obtidas a partir de relatos da própria Reclamante junto à respectiva entidade sindical, razão pela qual referida testemunha não consubstancia prova
suficiente das condutas imputadas à Reclamada.
O documento juntado aos autos pela Reclamante às fls. 130, consistente
em jornal da respectiva entidade sindical contendo denúncia da Reclamante
acerca do alegado tratamento discriminatório sofrido pela mesma, igualmente
não consiste em prova da prática de assédio moral por parte da Reclamada,
tendo em vista que tal denúncia resulta de ato unilateral da própria Reclamante.
Os documentos de fls. 131 148, consistentes em missivas da Reclamante a órgãos diversos da Reclamada, nas quais narra a alegada perseguição que estaria
sofrendo, por resultarem igualmente de atos unilaterais da própria Reclamante
não consubstanciam prova das condutas imputadas à Reclamada.
A primeira testemunha da Reclamada disse “que trabalhou na agência
bancária em que trabalhou a reclamante no período de aproximadamente 1998
a 2006”; “que não tem conhecimento se houve cerceio à reclamante para utilização de banheiro da agência”; “que já trabalhou com o gerente chamado João
Batista Rocha”; “que nunca presenciou referido gerente ou outro empregado
tratar a reclamante de forma discriminatória”; “que os empregados que estão na
ativa têm acesso à agência da reclamada anteriormente à abertura ao público”;
“que pessoas que não são empregados ativos não podem entrar antes do horário
de atendimento por determinação de normativo do banco reclamado”; “que
lembra de ocasião em que a reclamante teve seu acesso negado a agência em
horário anterior ao atendimento ao público”; “que, nessa época, a reclamante
era empregada da agência”; “que não sabe as razões pelas quais a reclamante
teve seu acesso negado à referida agência”; “que não sabe se empregados afastados por motivo de doença eram barrados na entrada da agência em horário
anterior ao atendimento ao público”; “que por ocasião de tal fato, o gerente era
o Sr.João Batista Rocha”; “que não sabe porque o acesso à reclamante naquela
ocasião foi negado”; “que não sabe se houve ordem expressa do gerente para
vedar o acesso da reclamante na agência”; “que a reclamante ficou abalada
emocionalmente por ter tido seu acesso à agência vetado naquela ocasião” e
“que o acesso da reclamante à agência somente foi autorizado após o horário
de atendimento ao público” (fls. 391).
A segunda testemunha da Reclamada afirmou “que sabe que a reclamante teve barrado seu acesso na agência em que a mesma trabalhava, em
horário anterior ao atendimento ao público”; “que a reclamante teve barrada tal
acesso por razões de segurança”; “que o empregado tem seu acesso barrado na
agência fora de seu horário de expediente”; “que acredita que o administradorRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 337
foi quem determinou que a entrada da reclamante na agência fosse impedida
naquele horário”; “que foi dado à reclamante alternativa de solicitar lotação
em agência de Fortaleza visando facilitar o tratamento de saúde da mesma”;
“que não houve imposição com relação a tal transferência”; “que a reclamante
solicitou tal transferência, tendo sido atendida”; “que não houve desligamento
de aparelho de ar condicionado em ambiente de trabalho no qual a reclamante
se encontrasse”; “que o empregado Iran encontrava-se dentro da agência no momento em que a reclamante teve seu acesso negado”; “que não sabe se o horário
do Sr. Iran era o mesmo da reclamante”; “que o empregado Iran encontrava-se
no horário de trabalho nesta ocasião” e “que não há meta imposta aos caixas
para autenticação de documentos” (fls. 391-392).
Conforme dito, um dos elementos caracterizadores da prática de
assédio moral consiste na repetição sistemática da conduta abusiva, com
finalidade de exclusão do empregado pela degradação de seu ambiente de
trabalho A análise dos depoimentos da testemunhas apresentadas pela Reclamada não consubstanciaram prova suficiente de que preposto ou empregado
da Reclamada adotasse de forma repetida e sistemática condutas abusivas
com a finalidade de degradação do ambiente de trabalho da Reclamante. A
primeira testemunha apresentada pela Reclamante afirmou nunca ter presenciado preposto ou empregado da Reclamada tratar a Reclamante de forma
discriminatória e que desconhece cerceio à utilização de banheiro da agência
pela Reclamante. A segunda testemunha apresentada pela Reclamada negou
que o ar condicionado do ambiente de trabalho da Reclamante fosse desligado no horário de trabalho ou que a testemunha tivesse sido coagida a pedir
transferência para agência distinta.
Entretanto, entende este Juízo que os depoimentos das testemunhas da
Reclamada comprovaram a prática de conduta discriminatória com relação à
Reclamante consistente no impedimento à entrada da desta na agência em que
laborava.Aprimeira testemunha da Reclamada confirmou que, em determinada
ocasião a Reclamante teve seu acesso negado à agência em horário anterior
ao atendimento ao público. Entretanto, tal testemunha não soube especificar
as razões de tal impedimento. Conforme referida testemunha, “os empregados
que estão na ativa têm acesso à agência da reclamada anteriormente à abertura
ao público”, tendo acrescentado “que não sabe se empregados afastados por
motivo de doença eram barrados na entrada da agência em horário anterior ao
atendimento ao público”. Referida testemunha afirmou expressamente “que
não sabe porque o acesso à reclamante naquela ocasião foi negado” e “que a
reclamante ficou abalada emocionalmente por ter tido seu acesso à agência
vetado naquela ocasião”.
Asegunda testemunha da Reclamada confirmou que a Reclamante teve
barrado seu acesso na agência em que laborava em horário anterior ao atendimento ao público, não tendo igualmente apresentado justificativa plausível para
adoção de tal conduta por parte da Reclamante. Disse tal testemunha “que a338 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
reclamante teve barrada tal acesso por razões de segurança”. Trata-se de afirma-
ção genérica, especialmente quando se considera que a Reclamante trabalhava
desde de o ano de 1976 junto à Reclamada. Não obstante atue como gerente
da referida agência, afirmou, novamente de forma genérica, “que acredita que
o administrador foi quem determinou que a entrada da reclamante na agência
fosse impedida naquele horário”, sem especificar quem seria tal administrador
e em que instrumento estaria formalizada tal determinação. Disse ainda referida
testemunha, “[...] o empregado tem seu acesso barrado na agência fora de seu
horário de expediente”. Tal afirmação, entretanto, restou contraditória com as
afirmações desta mesma testemunha de “que o empregado Iran encontrava-se
dentro da agência no momento em que a reclamante teve seu acesso negado”;
“que não sabe se o horário do Sr. Iran era o mesmo da reclamante”; “que o
empregado Iran encontrava-se no horário de trabalho nesta ocasião” e “que não
há meta imposta aos caixas para autenticação de documentos” (fls. 391-392).
Ora, se referida testemunha não sabe se o horário de trabalho da Reclamante
era o mesmo do empregado de nome Iran, o qual se encontrava na referida
agência na ocasião em que a Reclamante foi barrada, não poderia afirmar que
a Reclamante estava fora de seu horário de trabalho na referida ocasião.
Entende este Juízo que, conforme tais depoimentos, a Reclamada não apresentou razões plausíveis que justificassemo impedimento à entrada daReclamante
na agência em que a mesma laborava em horário anterior à abertura da agência dos
clientes, pelo que se presume verdadeira a alegação contida na exordial de que tal
conduta decorreu de tratamento discriminatório ofertado à Reclamante pelo fato de a
mesma ser portadora de doença do trabalho e encontrar-se de licença médica. Sendo
assim, sopesados os depoimentos das testemunhas apresentadas pelas Reclamadas,
entende este Juízo restar comprovada a prática de conduta discriminatória por parte
da Reclamada em face da Reclamante consistente no impedimento à mesma de
acesso à agência em que a mesma laborava em horário anterior ao atendimento
ao púbico. Tal conduta resta agravada pelo fato de que a Reclamante, na referida
ocasião, já era empregada da Reclamada há aproximadamente trinta anos, não
havendo justificativa para que a mesma fosse tratada como pessoa absolutamente
estranha ao funcionamento da referida agência.
A conduta discriminatória adotada pela Reclamada em face da Reclamante violou a dignidade e a honra da Reclamante. O princípio da dignidade
da pessoal humana, encontra-se estabelecido como fundamento da República
Federativa do Brasil pelo art. 1º, III, da Constituição Federal. “A dignidade do
trabalhador como atributo natural e individual não é valorável e substituível,
pois a dignidade não tem preço; seu valor é intrínseco, absoluto, não se justificando encarar o trabalho como meio para satisfação de interesses capitalistas
(produção com máximo esforço e sem limite de horas e com o mínimo custo)
considerando o trabalhador como mercadoria descartável do processo produtivo”. (Maria Aparecida Alkimin, Assédio moral na relação de emprego. 1ª
ed., Curitiba: Juruá, 2007, p. 17). Como corolário do princípio da dignidadeRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 339
da pessoa humana, estabelece o art. 5º, X, da Constituição Federal que “são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua
violação”. Assegura ainda a Constituição Federal, em seu art. 225, o direto ao
meio ambiente saudável, sendo certo que o meio ambiente de trabalho encontra-se
incluído no conceito de meio ambiente, conforme se verifica inclusive no teor
do art. 200, VIII, da Carta Magna. Por consubstanciar violência psicológica à
Reclamante, a conduta discriminatória praticada pela Reclamada viola ainda
o direito à saúde, que inclui a saúde psíquica, estabelecido em nível constitucional pelo art. 6º da Carta Magna. Sendo assim, entende este Juízo restar
caracterizada a ilicitude da conduta discriminatória praticada pela Reclamada
em face da Reclamante em face do disposto nas referidas normas jurídicas e,
por conseqüência, a obrigação de indenizar os danos oriundos de tal assédio,
nos termos do art. 927 do Código Civil e art. 5º, X, da Carta Magna.
O dano moral prescinde de prova, sendo presumível em face do sentimento que o ser humano comum teria caso exposto à situação fática apontada
como causa do dano. “Para que pessoa faça jus à compensação pro danos
morais, necessário se faz tão somente que demonstre de forma inequívoca, por
qualquer meio em Direito admitido (art. 332, do CPC) o fato lesivo praticado
(doloso ou culposo) pelo agente, sendo o dano moral presumido de forma irrefregável (presunção juris et de júris) à vítima. Desse modo, desde que o ato
ilícito praticado possa acarretar danos a qualquer pessoa, considerando-se o
padrão da sociedade, os danos de ordem moral estarão configurados.” (Mauro
Schiavi, op. cit., p. 202-203). Conforme razões anteriormente expendidas, restou
reconhecido por este Juízo que a Reclamada adotou conduta discriminatória em
face da Reclamante ao impedir o acesso da mesma à agência em que laborava
anteriormente à abertura de tal agência ao público, não obstante a mesma fosse
empregada da Reclamada há aproximadamente trinta anos, resultando, por
conseqüência, em sentimento de humilhação à Reclamante. Portanto, entende
este Juízo restar caracterizado dano moral sofrido pela Autora em decorrência
do assédio moral sofrido pelo mesmo, do qual resulta direito à indenização,
nos termos do art. 5º, V, da Constituição Federal.
A indenização por dano moral possui natureza dúplice, sendo compensatória com relação à vítima, como forma de abrandar o sofrimento causado à
mesma, e sancionatória com relação ao agressor, como forma de punir e reprimir a prática de atos ilícitos. Portanto, a quantificação da indenização por dano
moral deve ser feita através do prudente arbítrio de Juízo, de maneira que tal
indenização concretize efetivamente suas funções compensatória e sancionatória, levando-se em consideração a gravidade do ato ilícito, a intensidade do
dano, o grau de culpa do ofensor e as condições sócio-econômicas das partes
envolvidas, conforme interpretação do art. 944 do Código Civil. 340 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
No caso sub judice, conforme razões expendidas, não restou comprovado o assédio moral alegadamente sofrido pela Reclamante, em face da ausência
de prova da adoção de forma repetida e sistemática de condutas abusivas em
face da Reclamante. Entretanto, reconheceu este Juízo a prática isolada de
ato discriminatório ilícito pela Reclamada em face da Reclamante consistente
no impedimento, em determinada ocasião, do acesso desta à agência em que
laborava em horário anterior ao atendimento ao púbico. Considerando que a
conduta discriminatória ilícita reconhecida nesta sentença como praticada pela
Reclamada em face da Reclamante tratou-se de ato isolado e considerando o
grau leve do dano moral acarretado por tal conduta; defere-se à Reclamante
o pagamento de indenização por dano moral decorrente da prática de conduta
discriminatória arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3 Da Indenização por Dano Moral decorrente de Doença do Trabalho
Pleiteia a Reclamante indenização por dano material e moral decorrentes
de doença do trabalho consistente em LER/DORT. Enquanto fato constitutivo do
direito pleiteado, compete à Reclamante comprovar a existência dos requisitos
para caracterização de responsabilidade civil, quais sejam, conduta ilícita, nexo
de causalidade e dano.
O laudo pericial médico (352-363) concluiu que a Reclamante é portadora de doença do trabalho consistente em Lesão por Esforço Repetitivo – LER/
DORT, em grau IV, cuja evolução foi considerada como sendo “muito grave e
de difícil cura, mesmo com todos os procedimentos realizados” (fls. 360).
Restou igualmente comprovado o nexo de causalidade entre a Lesão por
Esforço Repetitivo – LER sofrida pela Reclamante e as condições de trabalho
desempenhadas pela mesma. De fato, quando ainda vigente o contrato de trabalho mantido com a Reclamante foram emitidas Comunicações de Acidente de
Trabalho – CAT relativas à mesma em 02.05.00, 19.08.03 e 12.03.07, nas quais
constam como diagnóstico provável da Reclamante respectivamente “tendinite
do ombro”, “lesão do manguito rotador D” e “tendinose manguitdo rotador [...]”
(fls. 43-45), tendo inclusive a Reclamante percebido auxílio-doença por acidente
do trabalho pago pelo Instituto Nacional do Seguro-Social, conforme comprova
documento às fls. 48. Referida documentação, por si só, já seria suficiente para
demonstrar o nexo causal entre a doença sofrida pela Reclamante e as condições
de trabalho, bem como a evolução de tal doença. Ademais, o laudo médico pericial
concluiu igualmente que “como “[...] estabelecido o nexo técnico/causal entre o
posto de trabalho da Autora e a lesão” (fls. 359).
Embora, a parte Reclamada tenha aventado a possibilidade de a LER
apresentada pela Reclamante ter sido causada por fatores externos ao ambiente
de trabalho, não comprovou a existência de tais fatores, não tendo apresentado
elementos capazes de descaracterizar o nexo de causalidade entre as atividades
laborais desempenhadas pela Reclamante e a LER portada pela mesma, a qual
restou comprovada pela prova produzida nos autos. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 341
O empregador possui obrigação de adotar as medidas necessárias para
evitar os acidentes de trabalho e lesões à saúde do trabalhador, bem como de
manutenção de meio ambiente salubre do trabalho, nos termos dos arts. 7º, XXII,
170, VI e 225, § 3º da Constituição Federal e dos arts. 157 da CLT, motivo pelo
qual, uma vez provado o nexo de causalidade entre a doença e as condições de
trabalho desempenhadas pelo empregado, se presume a culpa do empregador
em casos de acidentes de trabalho e doenças profissionais ou do trabalho. As
medidas alegadamente adotadas pela Reclamada para prevenção de doenças,
conforme declinadas em sede de contestação, restaram insuficientes para prevenir ou neutralizar a Lesão por Esforço Repetitivo sofrida pela Reclamante.
Sendo assim, entende este Juízo restar caracterizado ato ilícito culposo da
Reclamada para ocorrência da doença profissional sofrida pela Reclamada.
O dano moral envolve o dano à saúde, entendido como a lesão que
resulte na perda ou redução de função de órgão do corpo humano, especialmente
quando acompanhada de dor, sendo o corpo humano inclusive bem jurídico
indisponível protegido juridicamente, nos termos do art. 13 do Código Civil.
Conforme o laudo pericial médico, na LER em grau IV, “a dor é forte, contínua,
por vezes insuportável, levando o paciente a intenso sofrimento. Os movimentos acentuam consideravelmente a dor, que, em geral, se estende a todo o
membro afetado. Os paroxismos de dor ocorrem mesmo quando o membro está
imobilizado... A capacidade de trabalho é anulada e a invalidez se caracteriza
pela impossibilidade de um trabalho produtivo regular. Os atos da vida diária
são também altamente prejudicados. Nesse estágio, são comuns as alterações
psicológicas com quadros de depressão, ansiedade e angústia. Prognóstico
sombrio” (fls. 358-359). A Reclamante juntou ainda fotos (fls. 122-123)
que demonstram que a cirurgia a qual se submeteu resultou inclusive em dano
estético. Sendo assim, entende este Juízo que a doença do trabalho da qual é
portadora a Reclamante resulta em dano moral, com o conseqüente direito à
indenização, nos termos do art. 5º, V, da Constituição Federal. Conforme o
laudo pericial, a doença portada pela Reclamante “é incapacitante tanto a atual
e a longo prazo” (fls. 360).
A indenização por dano moral possui natureza dúplice, sendo compensatória com relação à vítima, como forma de abrandar o sofrimento causado à
mesma, e sancionatória com relação ao agressor, como forma de punir e reprimir a prática de atos ilícitos. Portanto, a quantificação da indenização por dano
moral deve ser feita através do prudente arbítrio de Juízo, de maneira que tal
indenização concretize efetivamente suas funções compensatória e sancionatória, levando-se em consideração a gravidade do ato ilícito, a intensidade do
dano, o grau de culpa do ofensor e as condições sócio-econômicas das partes
envolvidas, conforme interpretação do art. 944 do Código Civil.
No caso sub judice, conforme o mencionado laudo pericial, a Reclamante sofre dores intensas. Por outro lado, não se vislumbra a ocorrência de
dolo por parte do empregador para a ocorrência da lesão. Ao contrário, conforme 342 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
reconhecido na exordial, a Reclamada procedeu a emissão de Comunicações
de Acidente de Trabalho durante a vigência do pacto laboral, permitindo o
afastamento do trabalho e a percepção do respectivo benefício pela Reclamante,
bem como procedeu o reenquadramento da Reclamante no setor de “autoatendimento”, conforme determinado em programa de reabilitação por parte
do INSS. Tal conduta por parte da Reclamada mitiga a culpa da mesma com
relação ao dano moral sofrido pela Reclamante. Sendo assim, analisadas as
condições envolvendo o caso sub judice, defere-se à Reclamante o pagamento
de indenização por dano moral decorrente de doença do trabalho arbitrada no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
4 Da Indenização por Dano Material decorrente de Doença do
Trabalho
Conforme a exordial, “a Promovente, em decorrência da lesão e da conseqüente incapacidade, teve que se afastar de sua atividade laboral precocemente,
tendo um prejuízo financeiro manifestado pela perda do salário” (fls. 13), razão
pela qual pleiteia indenização por dano material decorrente de lucros cessantes
no valor equivalente a dezesseis anos do salário mensal percebido pela Reclamante, resultando na quantia de 721.176,96 (setecentos e vinte e um mil e cento
e setenta e seis mil e noventa e seis centavos).
Resta incontroverso que a rescisão do contrato de trabalho mantido
entre as partes se deu pela adesão da Reclamante à Plano de Afastamento
Antecipado, conforme termo às fls. 125, no qual consta inclusive declaração
da Reclamante de que está “[...] ciente das condições e vantagens do Plano, na
forma do LIC 56.200.01.01 e 57.400.05.01, que aceito para todos os fins de
direito”. No respectivo termo rescisório, verifica-se inclusive constar, além das
verbas rescisórias, o pagamento de verba indenizatória no valor equivalente
a três salários mensais da Reclamante (fls. 312). Disse a primeira testemunha
da Reclamada “que a reclamante aderiu a plano de desligamento voluntário”;
“que a reclamante não sofreu qualquer tipo de pressão para adesão ao referido
plano” e “que existem empregados que não aderiram ao referido plano e que
continuam trabalhando no banco reclamado” (fls. 391). Conforme reconhecido
na exordial, a Reclamada procedeu a emissão de Comunicações de Acidente
de Trabalho durante a vigência do pacto laboral, permitindo o afastamento
do trabalho e percepção do respectivo benefício pela Reclamante, bem como
procedeu o reenquadramento da Reclamante no setor de “autoatendimento”,
conforme determinado em programa de reabilitação por parte do INSS. Não
restou demonstrado qualquer óbice imposto pela Reclamada com relação aos
afastamentos da Reclamante por motivo de doença ou quanto ao cumprimento das determinações emitidas pelo INSS. Portanto, em tese, a Reclamante
poderia ter permanecido com seu contrato de trabalho em vigor, percebendo Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 343
as devidas licenças médicas e benefícios previdenciários, até sua reabilitação
plena ou aposentadoria por invalidez. Entretanto, ao aderir ao mencionado
Plano de Afastamento Antecipado a Reclamante manifestou ato volitivo no
sentido de intencionar a rescisão do contrato de trabalho. Ressalte-se inclusive
que a aposentadoria da Reclamante, conforme reconhecido na exordial, foi
voluntária e não por invalidez. Sendo assim, entende este Juízo que a rescisão
do contrato de trabalho se deu por ato volitivo da Reclamante, razão pela qual
indevido dano material a título de lucros cessantes pela cessação da percepção
de salários mensais pela mesma.
4 Dos Honorários Periciais
Em face da sucumbência da parte Reclamada quanto ao pedido de
indenização por dano material e moral em decorrência de doença do trabalho,
fica condenada a Reclamada ao pagamento de honorários periciais em favor
do perito signatário do laudo às fls. 352 a 353, na quantia de R$ 1.000,00 (um
mil reais), conforme valor fixado no despacho às fls. 333.
5 Dos Honorários Advocatícios
Entende este Juízo não serem devidos honorários advocatícios no processo trabalhista, ressalvada a hipótese prevista no art. 14 da Lei nº 5.584/70,
tendo em vista a possibilidade de exercício do jus postulandi diretamente pelas
partes no referido processo, em face do disposto no art. 839 da CLT. Assim,
em face da capacidade postulatória deferida legalmente às partes no processo
trabalhista, no caso de a parte se fazer representar por advogado no referido
processo, deverá a mesma arcar com as despesas oriundas de tal representação.
O art. 133 da Constituição Federal não veda o exercício do jus postulandi pelas
partes nas hipóteses previstas em lei, inexistindo conflito entre referido dispositivo constitucional e o art. 839 da CLT. A questão já foi inclusive objeto das
Súmulas nº
s
219 e 329 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Sendo assim,
indefere-se o pedido de condenação no pagamento de honorários advocatícios.
6 Da Litigância de Má-Fé
A Reclamada alega “[...] que a Reclamante altera a verdade dos fatos,
em verdadeira litigância de má-fé [...]” (fls. 200). Não restou provada conduta
do Reclamante caracterizadora de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do
Código de Processo Civil, a necessitar de prova robusta dada sua gravidade.
7 Dos Benefícios da Justiça Gratuita
Afirmam o Reclamante não poder arcar com as despesas processuais
sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme declaração 344 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
às fls. 20. A Reclamada apesar de afirmar que o Reclamante não faz jus aos
benefícios da justiça gratuita, não comprovou a falsidade da afirmação feita
pela mesma. A remuneração mensal percebida pelo Reclamante, isoladamente
considerada, é critério insuficiente para determinar a falsidade da alegação de
insuficiência financeira da mesma, tendo em vista inexistir nos autos qualquer
indicação de suas despesas com o sustento próprio e familiar ou do patrimônio
do Reclamante. Sendo assim, defere-se ao Reclamantes os benefícios da justiça
gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
ISTO POSTO, decide o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na
presente Reclamação ajuizada por RITA NEIARA CAVALCANTE COUTINHO
em face de BANCO DO BRASIL LTDA, rejeitar a prejudicial de prescrição
argüida pela Reclamada e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado na exordial para conceder à Reclamante os benefícios da justiça gratuita, e condenar a Reclamada ao pagamento à Reclamante de indenização por
dano moral decorrente da prática de conduta discriminatória arbitrada no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e indenização por dano moral decorrente de
doença do trabalho arbitrada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Sobre as verbas deferidas nesta sentença incidem correção monetária,
nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, art. 2º da Lei nº 8.660/93 e art. 15
da Lei nº 10.192/01, bem como juros de mora, nos termos do art. 883 da
CLT, art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, e Súmula nº 200 do E. TST, bem como
demais normas jurídicas pertinentes.
A Reclamada deverá efetuar o pagamento das verbas condenatórias
devidamente atualizadas no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da presente sentença, independentemente de nova notificação, sob pena de pagamento
de multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor líquido devido ao
Reclamante, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil, aplicável
subsidiariamente ao processo trabalhista, conforme previsto no art. 769 da CLT.
A simples interposição de recurso pela parte Reclamada não afasta a multa
em questão, salvo com relação a parcelas condenatórias excluídas no caso de
reforma da sentença.
Honorários periciais, pela Reclamada, em favor do perito signatário
do laudo às fls. 352 a 353, na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Custas no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), sobre o valor
da condenação de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), pela Reclamada,
nos termos do art. 789, I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
E, para constar, eu, Diretor de Secretaria, lavrei a presente ata, que
segue assinada por mim e pelo Sr. Juiz do Trabalho.
JUIZ DO TRABALHO
DIRETOR DE SECRETARIARevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 345
VARA DO TRABALHO DE CRATO-CE
PROCESSO N° 00003-2009-027-07-00-0
Aos 08 dias do mês de maio do ano de dois mil e nove, foi realizada
audiência na Vara do Trabalho com sede na cidade do Crato/CE, e jurisdição ainda em Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Campos
Sales, Farias Brito, Jardim, Nova Olinda, Potengi, Salitre e Santana do
Cariri, situada à Rua Dom Francisco de Assis Pires, s/n, às 08h30min, com
a presença do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Titular, Dr. CLÓVIS VALENÇA
ALVES FILHO, que por sua ordem foram apregoados os litigantes: BANCO BRADESCO S/A e ESPEDITO FRANCISCO DE PONTES JÚNIOR,
respectivamente, consignante/reconvido e consignado/reconvinte.
Ausentes as partes.
Ato contínuo, o Juiz Titular proferiu a seguinte decisão:
BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente consignação em pagamento em face do seu empregado ESPEDITO FRANCISCO DE PONTES
JÚNIOR, pleiteando a quitação das verbas rescisórias decorrentes do desate
contratual sem justa causa do liame empregatício celebrado entre os litigantes.
Regularmente notificadas, compareceram as partes no dia e hora designados para a realização da audiência, acompanhadas dos seus patronos.
O consignado/reconvinte apresentou defesa e reconvenção.
Rejeitada a primeira proposta de conciliação.
Alçada fixada de acordo com a inicial.
Atendendo a requerimento formulado pela parte consignante/reconvida
o MM Juiz do Trabalho Titular concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para ela
se manifestar sobre os documentos trazidos aos autos, bem como para apresentar defesa à reconvenção, designando o dia 30/03/2009, às 09h30min para
continuação da audiência.
Deferida antecipação dos efeitos da tutela pleiteada na reconvenção,
conforme sentença constante às fls. 151/154.
Ao novo ato compareceram as partes e seus advogados.
Dispensados os depoimentos pessoais.
Uma testemunha convidada pelo consigante/reconvinte e uma pelo
consignado/reconvido foram ouvidas.
As partes declararam que não tinham mais nenhuma prova para
produzir.
Encerradas as provas. Fim da instrução.
As partes obtiveram o prazo sucessivos de 10 (dez) dias para apresentação de razões finais.
Rejeitada a segunda proposta de conciliação.
Autos conclusos para julgamento. 346 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA PARTE
RECLAMANTE
A parte reclamante, em sua petição inicial, requer a gratuidade desta
Justiça Especializada, sobre o argumento de que sendo pobre na forma da lei,
não tem condições de arcar com o ônus do pagamento das custas processuais.
Para fundamentar o pleito, acosta aos autos a declaração de pobreza
constante às fls. 83.
O Egrégio Sétimo Regional em acórdão publicado no Diário Oficial,
manifesta posição de que, tendo a parte reclamante requerido a gratuidade em
análise, esta deve ser acolhida em qualquer fase processual, e que só a ela cabe
o ônus da veracidade dessa assertiva.
Com o fulcro na posição adotada pelo Segundo Grau de Jurisdição,
este Juízo defere o pedido, isentando a parte reclamante de quaisquer ônus
pertinentes às custas processuais.
DO MÉRITO
DA PRESCIÇÃO
Arguiu a parte reclamada a prescrição qüinqüenal das verbas pleiteadas
na reconvenção.
O prazo prescricional vigente na órbita desta Justiça Especializada era
de dois anos, exceptuando as interpretações de outras contagens, como ocorreu
com o FGTS e com os empregados domésticos.
A Carta Novel promulgada em 05 de outubro de 1988 o modificou
para cinco anos, como regra geral, limitando-o para dois anos quando ocorrer
a dissolução do liame empregatício. É, entretanto, importante lembrar que a
do empregado rural já era de dois anos, todavia, seu prazo inicial fluía exclusivamente quando da extinção do pacto laboral.
A Constituição Federal, em vigor, não ignorou dois fatores importantes
quando procedeu alteração no art. 11 Consolidado, que tratava da prescrição.
Assim, de um lado preocupou-se com a conveniência de delimitar o
prazo em que as desavenças devem ser esquecidas, para evitar o desassossego
e, de outro lado, o artificialismo e a dificuldade de provar fatos antigos, quando
sua constância documental e testemunhal se apaga pelo tempo.
Entre preservar a prescrição laboral, reduzi-la ou aumentá-la, preferiu-se
esta formula intermediária entre o tratamento conferido ao empregado rural, e
o antigo aplicado ao empregado urbano, de dois anos. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 347
A posição adotada pelo legislador constitucional, ao dilatar o lapso
preclusivo durante o tempo de emprego, ou mantê-lo mais curto após o término
do vínculo contratual trabalhista, mostrou que não quis proteger ilimitadamente
o empregado, quando inserido na empresa, senão até onde a norma exatamente
previu, ou seja cinco anos.
Em face do acima exposto, declaro prescritos todos os pedidos elencados na inicial que se refiram a parcelas anteriores a 07/01/2.004.
DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A parte consignante/reconvida ingressou com a presente ação consignando as verbas rescisória que entende terem sido indevidamente recusadas
pelo consignado/revonvinte.
Aduz que compareceu ao sindicato da categoria a que pertence o seu
empregado e esta entidade recusou-se a homologar a rescisão sem justa causa
do seu filiado.
Em sua defesa o consignado/reconvinte esclareceu que a sua rescisão
não fora homologada em razão dele se encontrar em gozo de auxílio-doença,
decorrente de trauma psicológico sofrido após ter sido vítima de um assalto no
seu local de trabalho.
Esse fato (a doença do obreiro) foi devidamente comprovado através
dos documentos de fls. 94 e 97, o que demonstra a injustiça da rescisão do
contrato de trabalho sem justa causa.
DO ACIDENTE DE TRABALHO
É fato incontroverso nos autos que o consignado/reconvinte foi vítima
de um assalto no seu local de trabalho.
Ainstituição financeira consignante/reconvida aduz que não contribuiu
com culpa no referido evento. Para demonstrar sua assertiva colacionou aos
autos contratos celebrados com empresas de segurança.
O que se denota, no entanto, é que a empresa autora/acionada foi negligente no que tange à segurança do seu empregado, assim como não encarou
com a seriedade necessária o infortúnio narrado nos presentes fólios.
Com efeito, as autoridades pública somente tomaram conhecimento
do assalto de que fora vítima o demandado/reconvinte através de um boletim
de ocorrência por ele feito perante a Delegacia Municipal de Campos Sales. O
Banco Bradesco S/A, diante das sequelas deixadas pelo referido fato, sequer
fez a comunicação do acidente à Previdência Social, que também fora feita por
iniciativa do próprio empregado.
Não cabe aqui o argumento de que se trata de uma questão de segurança
pública, atribuindo-se a inteira responsabilidade para o Estado. As instituições
financeiras percebem lucros astronômicos em suas atividades e não investem
o suficiente para evitar que eventos como estes aconteçam.348 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
É muito cômodo usufruir de todos os rendimentos e na hora de cumprir
com os seus deveres atribuir singelamente a responsabilidade ao Estado.
Ainda mais grave, e isso ficou comprovado nos autos, é o fato do
consignado/reconvinte efetuar pessoalmente o transporte de valores de propriedade da instituição financeira sem qualquer segurança, correndo, assim,
riscos inimágináveis.
Diante disso, é inegável o acidente de trabalho de que fora vítima o
empregado.
DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO
Disciplina o art. 118 da Lei 8.213/1991 que “O segurado que sofreu
acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxíliodoença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”
Conforme anteriormente reconhecido, o consignante/reconvinte efetivamente sofeu um acidente de trabalho, tendo percebido, em virtude do mesmo,
auxílio-doença, conforme atesta o documento juntado às fls. 94.
Sendo assim, o consignado/reconvinte é detentor da garantia provisó-
ria de emprego disciplinada no preceptivo legal acima transcrito. Por ilação,
declaro a nulidade da rescisão sem justa causa do seu contrato de trabalho.
O DANO MORAL E A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA NO ÂMBITO DO TRABALHO
“Sempre atribuímos mais valores às coisas materiais do que às coisas
pessoais e do espírito. Não se indenizam as ofensas pessoais, espirituais, e se
indenizam os danos materiais. Quer dizer, uma bicicleta, uma automóvel, tem
mais valor do que a honra e a boa fama do cidadão. Não se mediria a dor, esta
não tem preço, indigno até cobrar. [...]. Tem-se de começar a colocar no ápice
de tudo não o patrimônio, mas os direitos fundamentais à vida, à integridade
física, à honra, à boa fama, à privacidade, direitos impostergáveis da pessoa.
O direito é feito para a pessoa. Não se concebe que se queira discutir ainda
hoje se indenizáveis ou não o chamado ‘dano moral!”. (Citação do Desembargador Milton dos Santos Martins, da 2ª Câmara Cível – Porto Alegre, Rio
Grande do Sul.)
O dano moral é hoje, mesmo que de forma tímida, admitido em nosso país, mas a questão, recentemente, era bastante controvertida. É visível
ainda que restam alguns ranços, certa resistência na aceitação plena na sua
reparabilidade.
Por outro lado, a ressarcibilidade do dano puramente moral necessita
ser melhor delineada legislativamente para dirimir dúvidas existentes. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 349
Estes fatos justificam e motivam o estudo deste tema, principalmente quando se refere ao dano moral no âmbito da relação empregatícia,
onde temos sempre um dos pólos do contrato individual de trabalho, subordinado: hierarquicamente, socialmente, juridicamente, ou até mesmo
economicamente. O fato é que o empregado está, quando no exercício das
suas funções, e até mesmo em alguns casos, quando não a esteja exercendo,
subordinado ao seu empregador.
Este poder que possui o empregador de ser superior ao empregado
não lhe dá o direito de tratar o empregado sem urbanidade, sem respeito, sem
dignidade. Pelo contrário, não existe empregador sem que haja o empregado.
Na verdade é uma frase lógica, mas real, e que muitas vezes a maioria dos
empregadores se esquecem, e tratam seus empregados como escravos, mesmo
sabendo que esta fase negra da história, pelo menos em parte, já foi extirpada
da nossa sociedade, digo em parte porque sabemos que há relações de trabalho
ainda no Brasil, sem que se observem os direitos, mínimos dos empregados,
como por exemplo, o registro da relação laboral subordinada na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, direitos estes, que estão previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.
Salazar em sua obra Reparação do Dano Moral (pag. 125) diz que:
“Dano, em sentido amplo, é toda e qualquer subtração em
diminuição imposta ao complexo de nossos bens, das utilidades que formam ou propiciam o nosso bem-estar, tudo
o que, em suma, nos suprime uma utilidade, um motivo
de prazer ou nos impõe um sofrimento é dano, tomada a
palavra na sua significação genérica. Na esfera do Direito, porém, o dano tem uma compreensão mais reduzida:
é a ofensa ou lesão dos bens ou interesses suscetíveis de
proteção jurídica.”
MORAL - é palavra originária do latim, relativo aos costumes, com
vários significados. Filosoficamente o conjunto de regras e condutas consideradas como válidas, quer de modo absoluto para qualquer tempo ou lugar, quer
para grupo ou pessoa determinada; conclusão moral que se tira de uma obra
de um fato; o conjunto de nossas faculdades morais, brio, vergonha; o que há
de moralidade em qualquer coisa; relativo à moral; que tem bons costumes;
relativo ao domínio espiritual - em oposição ao físico ou material.
Moral, segundo o vocábulo Jurídico, também é oriundo do latim, relativo aos costumes, e que, na forma substantiva, designa a parte da filosofia
que estuda os costumes, para analisar o que é honesto e virtuoso, segundo os
ditames da consciência e os costumes e os princípios da humanidade. 350 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
A moral, assim, tem âmbito mais amplo que o direito, escapando à ação
deste muitas de suas regras, impostas aos homens como deveres. Na forma
adjetiva qualifica tudo que concerne à moral. Diz-se, também, ética, que é a
ciência da moral. Na linguagem jurídica, moral é tomada, por vezes, no sentido
de físico ou natural.
Sabemos que os interesses lesados podem ser de natureza distintas,
conforme tenham repercussão econômica ou não, configurando-se assim, os
danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Todavia, comumente, estes danos são
denominados como dano material e dano moral. Há na doutrina discussão no
sentido de que a utilização da terminologia dano patrimonial e dano moral seja
insatisfatória, pois que um dano patrimonial pode ter causa moral. Por outro
lado, a designação dano moral encontra-se bastante ligada à idéia de dor; porém,
a dor pode estar presente ou não. Assim, sempre que ocorrer um dano moral
estar-se-á diante de um dano extrapatrimonial, entretanto, nem sempre que este
ocorrer terá sucedido um dano moral.
Alguns doutrinadores optam por uma conceituação com base no enfoque
negativo para se chegar ao entendimento do dano moral em contraposição ao
dano patrimonial. Nesta linha de raciocínio podemos citar Pontes de Miranda
quando afirma:
“dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor
como ser humano, não lhe atinge o patrimônio”.
Assim, podemos colocar que se caracterizam como danos patrimoniais
os que representam privação ou diminuição do gozo ou aquisição de bens materiais, enquanto que danos puramente morais são aqueles que produzem dor
sem repercussão no patrimônio do ofendido.
O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 37, firmou posição
no sentido de que:
“O dano moral alcança prevalentemente valores ideais,
não apenas a dor física que geralmente o acompanha, nem
se descaracteriza quando simultaneamente ocorrem danos
patrimoniais, que podem até consistir numa decorrência,
de sorte que as duas modalidades se acumulam e têm
incidências autônomas.”
Não podemos deixar de lembrar a existência de concepções doutriná-
rias no sentido de que existem outras condições para o reconhecimento deste
tipo de dano. Quando afirmam que além de direto, deve ser certo, atingir um
interesse legítimo e pessoal.
No tocante à certeza, considera-se dano o que é razoável e não o meramente eventual, ou seja, quando o dano confere a existência real ou indica Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 351
a probabilidade de uma existência futura, enquanto que o dano eventual não
passa apenas de uma expectativa. Por ilação, consideram como prejuízo atual
aquilo que efetivamente a pessoa perdeu - DANO EMERGENTE - e como
prejuízo futuro o que deixou de lucrar LUCRO CESSANTE.
Sendo assim, o dano atual é a lesão que o ofendido sofreu no presente,
tanto patrimonial quanto moral, e o dano futuro é aquele que existe em potência,
cuja realização é previsível.
Diante de tudo que foi colocado como fica a reparabilidade do Dano
Moral?
O fundamento para se reparar o dano moral, está que a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua
personalidade, não podendo conformar-se à ordem jurídica em que sejam
impunemente atingidos.
Nos tempos atuais os nossos Tribunais inclinam-se no sentido de
conferir a indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitiva do agente, quanto compensatório em relação a vítima. Desta forma, o ofendido deve
receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e arbitrada
segundo as circunstâncias. Todavia, ressaltam, que esta soma não deve ser fonte
de enriquecimento, nem tampouco ser inexpressiva.
É fundamental lembrar que o dano moral não é, e não pode ser estimável por critérios de dinheiro. Sua indenização, é fundamentalmente baseada
na oferta de conforto ao ofendido, que evidentemente não tem, e jamais terá a
honra paga, mas sim uma reparabilidade ao seu desalento.
A reparação do Dano Moral esta protegido no Direito positivo brasileiro
através das seguintes legislações:
Constituição Federal - incisos X e V, do art. 5º;
Novo Código Civil Brasileiro - Lei 10.406/02 – arts. 186,
927 e 944;
Código Eleitoral - Lei 4.737/65 - parágrafos 3°, 2°, 1°,
do art. 234;
Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei 4.117/62
- art. 84;
Código Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 - inciso
VII do artigo 6°;
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90 - art. 17;
Leis do Direito de Autor - Lei 5.988/73 - art.25 e seguintes;
Lei de Imprensa - Lei 5.250/67 - inciso I do art. 49.
Consoante dito anteriormente a Carta Magna promulgada em 05 de
outubro de 1988, em seu inciso V do artigo 5°, assegurou de forma expressa
o direito à indenização por dano moral além do dano material e à imagem e, 352 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
no inciso X reiterou garantias de inviolabilidade à intimidade, à vida privada,
à honra e imagem das pessoas “assegurado o direito à indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação”.
A inviolabilidade da honra, no presente, se encontra ao nível Constitucional. Outrora vinha sendo sancionada em nosso ordenamento penal, configurando os delitos de injúria, calúnia e difamação. A injúria, como é sabido,
consiste na ofensa à dignidade ou ao decoro de alguém (Código Penal artigo
140); a calúnia decorre de imputar-se falsamente a alguém fato definido como
crime (artigo 138, do Diploma Legal citado) e a difamação resulta de imputar-se
a alguém fato ofensivo à sua reputação (artigo 139 do Código Penal).
Na órbita da Justiça do Trabalho, antes da promulgação da Carta Federal, poucas ou quase nenhuma decisão se localiza no sentido de ter reconhecido
o direito ao empregador ou empregado à reparação moral, muito embora a
prática de atos de tal espécie, já se apresentava de um modo até freqüente.
Não desconhecemos a posição daqueles, dentre os quais o insigne
Ministro Orlando Teixeira da Costa, que no 4° Congresso Brasileiro de Direito
Individual do Trabalho, defendeu que a Consolidação das Leis do Trabalho já
contempla a reparabilidade do dano moral desde a sua promulgação por força
do que preceituam as alíneas “J e K” do artigo 482 Consolidado, e a letra
“E”, do artigo 483 Celetizado, em que os atos lesivos à honra e à boa fama
praticados pelo empregado contra qualquer pessoa; contra o empregador ou
superior hierárquico, constituem “justa causa” para a sua dispensa, e a prática
pelo empregador ou seus prepostos dos mesmos atos contra o empregado ou
sua família, caracteriza, também, justa causa para que o trabalhador, empregado, dê por rompido o liame empregatício.
“Data Vênia”, comungo com aqueles que defendem a tese de que a
Consolidação das Leis do Trabalho, no tocante aos dispositivos citados, não
cuida de reais hipóteses de reparação de dano moral, as figuras citadas pertencem
ao elenco das faltas que se cometidas, respectivamente pelo empregado e pelo
empregador, dão margem para a dissolução do contrato individual de trabalho
por justo motivo, sujeitando o autor da falta as indenizações previamente fixadas na Legislação Trabalhista: se praticada pelo empregador, por exemplo o
pagamento do aviso prévio, liberação do FGTS; se praticada pelo empregado,
a perda das parcelas nominadas.
Entendo que após ser agasalhada pela Constituição Federal, a matéria
provocará debates na doutrina e no pronunciamento dos Órgãos Judiciários.
É sabido que uma das características fundamentais da relação empregatícia é o seu caráter personalíssimo, pela sempre presença do empregado
como pessoa física, além de se apresentar esta relação como de trato sucessivo,
pressupondo sua projeção indeterminada no tempo. Portanto, podemos afirmarRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 353
que este caráter de “intuitu personae” quanto a figura do empregado, e sendo
a relação de trato sucessivo, propicia a ocorrência de fatos de cunho lesivo à
honra, à boa fama, a intimidade, enfim, a todos aqueles valores que constituem
direitos personalíssimo da pessoa humana.
Podemos dizer que são inesgotáveis as hipóteses de ocorrência de
situações passíveis de dano moral por parte dos empregadores ou até mesmo
pelos seus prepostos, contra os candidatos ao emprego; ao empregado e até
mesmo aos exempregados. Adotaremos as expressões utilizadas pelo doutrinador Euclides Rocha para definirmos as fases citadas como: pré-contratual,
contratual e pós-contratual.
Na fase pré-contratual, ou seja aquela em que ocorre a entrevista ou
até mesmo o treinamento, não é incomum ver-se o candidato(a) submetido
a exames físicos vexatório, ou mesmo a assédio sexual. Ressalte-se, que a
divulgação, maliciosa, à condição do empregado homossexual, a divulgação
do nome de empregados portadores do vírus HIV, os aidético, dentre outras,
poderá, já nesta fase, provocar danos morais.
No transcorrer do pacto laboral, ou seja, no seu contrato, também
se apresenta em grau elevado a possibilidade de ocorrência de dano moral,
escolhemos como exemplo as doenças profissionais, a exploração indevida
da imagem do empregado, a prática, utilizada quase que na totalidade das
empresas, de revistas intimas, quando do término da jornada de trabalho. Será
que esta atitude não traz um constrangimento para o empregado? Podemos,
de logo, pensar que não. Mas, vamos sair um pouco desta linha, e imaginar
que estamos indo a uma casa de shows. Algumas vezes antes de entrarmos,
passamos por uma revista, simples é bem verdade, mas aquela situação, por
vezes incomoda, chega até a constranger. Ora mais isto é uma coisa eventual, é
uma coisa momentânea, mas para o empregado é um ato diário, ou seja, o seu
empregador esta sempre desconfiando do seu comportamento, então pergunto
onde esta o elo, que na minha visão o qualifico como o de número um, entre o
empregado e o empregador, a confiança?
Não devemos também esquecer que o distrato da relação empregatícia
se apresenta como uma oportunidade para a prática de atos lesivos aos valores
morais, de ambos os pólos do contrato de trabalho. O término de uma relação
trabalhista subordinada, por justo motivo, que porsi, já se apresenta conflituosa,
por vezes é acompanhada de acusações recíprocas, como invocações levianas de
ato de improbidade, embriagues habitual, dentre outras. Lembramos lastimáveis
exemplos, que ainda se apresentam na prática trabalhista, e aqueles que atuam
nesta esfera do direito não os desconhecem, onde não é incomum os desates
contratuais fundados em razões ligadas as convicções religiosas e políticas, ou
até mesmo por motivo de sexo, idade e estado civil.
Na terceira fase, ou seja, a pós-contratual, terminologia que adotamos
do eminente doutrinador citado anteriormente, temos, infelizmente os casos,
não raros dos empregadores que após a cessação do contrato de trabalho pas-354 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
sam, e se preocupam, em perseguir e denegrir a imagem e reputação do seu
ex-empregado, através de informações mentirosas, distorcidas ou falsas, estes
atos são freqüentes, e são utilizados com o intuito de dificultar, impedir a obtenção, por aquele empregado, de um novo emprego.
Não podemos nos esquecer, dos casos em que até o exercício do
direito de ação tem servido de base para denegrir a honra e a reputação do
empregado. Em algumas cidades, e isto posso afirmar por experiência própria,
há o que se denomina de “lista negra”, ou seja é firmado um acordo entre os
empregadores de uma determinada categoria, no sentido de manter uma relação noticiando, os nomes dos trabalhadores que por ajuizarem reclamações
na busca de possíveis direitos violados, ficam impossibilitados de adquirirem
uma nova colocação. E assim, para muitos daqueles, que de boa-fé, e legitimamente exerceram o direito de acionar o ex-empregador, resta como única
alternativa, por mais das vezes migrar com a família para outra cidade, de
preferência bem longe.
O estado de stress em que trabalhava o consignado/reconvinte era
inegável. Era premente a sua necessidade de segurança. Isso é evidenciado
nas comunicações eletrônicas por ele enviadas aos seus superiores, conforme
se pode observar no documento juntado às fls. 92.
É inegável, também, o trauma causado num indivíduo vítima de assalto.
As consequências desse crime hediondo são nefastas. Com o consignado/reconvinte não foi diferente, fato este evidenciado pelo atestado acostado às fls. 97 e
pelo deferimento do auxílio-doença concedido pela Previdência Social.
O sofrimento psicológico acometido pelo empregado deve ser compensado pela instituição financeira empregadora. Essa é uma obrigação inarredável
e decorre de expressa previsão constitucional.
Entretanto para se aquilatar o quantum reparatório, algumas circunstâncias deverão ser observadas: o padrão cultural do lesado, a sua posição social,
a repercussão do dano na sua vida íntima e ainda a capacidade de pagamento
da parte adversa, seu grau de culpabilidade, etc.
O consignado/reconvinte é um empregado integrante do alto escalão
da banco consignante/reconvida, tanto é assim que ocupa a função de gerente
de um posto de atendimento.
Por seu turno, a empresa reclamada é uma instituição financeira de
grande porte, o maior banco privado da América do Sul, conforme por ele
próprio noticiado na mídia nacional, detentor de um enorme patrimônio e de
condições de aparelhar suas agências com programas de segurança capazes de
evitar a ocorrência de eventos como o narrado nos autos, e não preocupar-se
demasiadamente com a obtenção de lucros em detrimento da valorização que
deveria dar aos seres humanos que para ele trabalham. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 355
Feitas essas considerações e atento aos aspectos compensatório e
repressivo da indenização, entende este Magistrado que é bastante razoável
a fixação do quantum reparatório do dano moral suportado pelo consignado/
reconvinte na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Postula o consignado/reconvinte o pagamento de adicional em razão
de sua transferência da agência do banco consignante/reconvido localizado
nesta cidade do Crato para a sua congênere de Salitre – CE. Dispõe o art. 469
da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho que: “Ao empregador é vedado
transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que
resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar
necessariamente a mudança do seu domicílio”.
Por seu turno o § 1º do mesmo diploma legal assevera: “Não estão
compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo
de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou
explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço”.
Ora, conforme se dessume dos autos o consignado/reclamante exerce
função comissionada de Gerente de PAA, fato este que lhe retira o direito à
percepção do adicional em análise.
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido ora apreciado.
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
O consignado/reconvinte pleiteou o pagamento de horas extras alegando
que trabalhava numa jornada superior à normal.
O labor em horário extraordinário requer prova robusta para sua comprovação, que não foi produzida pela parte consignada/reconvinte, já que era
ônus que sobre ela recaia.
Desta forma, improcede o pleito em questão e todos os seus reflexos.
DA INDENIZAÇÃO PELA FALTA DO FORNECIMENTO DE
CAT – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Muito embora a parte consignante/reconvida não tenha cumprido o
seu dever legal de informar à Previdência Social o acidente sofrido pelo seu
empregado, tal fato não lhe trouxe qualquer prejuízo passível de indenização.
Com efeito, o obreiro por iniciativa própria obteve o benefício previdenciário
do auxílio-doença, conforme se observa no documento que repousa às fls. 94.
Diante disso, julgo improcedente o pleito em apreço. 356 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DA GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA
Incabível o pedido em apreço, haja vista que o consignado/reconvido
foi reintegrado ao seu emprego.
DO JULGAMENTO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E DA
RECONVENÇÃO
Em face de tudo o acima exposto: julgo improcedente a ação de consignação proposta pelo Banco Bradesco S/A e determino que os importes depositados lhe sejam restituídos após o trânsito em julgado desta decisão, através
de alvará judicial; julgo procedente em parte a reconvenção apresentada por
Espedito Francisco de Pontes Júnior.
Ratifico a medida antecipatória de tutela concedidas nos presentes fólios.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A instrução normativa nº 27 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho,
dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em
decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda
Constitucional nº 45/2004.
O art. 5º, do instrumento em questão, preceitua:
“exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os
honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.”
Diante do texto acima, recentemente lançado à órbita desta Justiça
Especializada pela mais Alta Corte Trabalhista Pátria, nota-se que se mantém
vivo o entendimento externado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho,
através das Súmulas nº 219 e 329, infratranscritas:
“Súmula Nº 219 Honorários advocatícios. Hipótese de
cabimento.
Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze
por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência,
devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria
profissional e comprovar a percepção de salário inferior
ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação
econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do
próprio sustento ou da respectiva família. (Res. 14/1955,
DJ 19-09-1955) Referência: Leis nº
s
1.060/50, art. 11 e
5.554/70, arts. 14 e 16. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 357
Súmula Nº 329 Honorários advocatícios. Art. 133 da
Constituição da República de 1955.
Mesmo após a promulgação da CF/1955, permanece válido
o entendimento consubstanciado na Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho. (Res. 21/1993, DJ 21-12-1993).
Referência: CF-55, art. 133 -CLT, art. 791 - Lei nº
5.554/70 – Súmula 219 do TST.”
Mantenho, portanto, a minha já conhecida posição, que agora foi mais
uma vez ratificada, do não cabimento de honorários advocatícios quando não
preenchidos os requisitos externados pelas Súmulas acima transcritas. Assim
decidia este Magistrado.
No presente momento, este Julgador se apega ao Enunciado nº 79
da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho como
um dos fundamentos para concessão da verba honorária requerida pela parte
reclamante. O Enunciado em questão assim assevera:
“79. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS
NA JUSTIÇA DO TRABALHO. I – Honorários de
sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes, em reclamatória trabalhista e nas demais ações da competência
da Justiça do Trabalho, na forma da lei, têm direito a
demandar em juízo através de procurador de sua livre
escolha, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da
Constituição da República Federativa do Brasil) sendo,
em tal caso, devidos os honorários de sucumbência, exceto
quando a parte sucumbente estiver ao abrigo do benefício
da justiça gratuita [....]”
Apesar do respeito devotado por este Magistrado às Súmulas nº 219 e 329
do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, tenho que me curvar ao dinamismo
e as inovações oriundas das modificações naturais do direito e do processo trabalhista, e exatamente por pensar sempre no caminhar por busca nas adequações
entre o direito e o justo, que passo a acompanhar os Enunciados aprovados na 1ª
Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho.
Por ilação, os honorários advocatícios reivindicados pela parte consignada/reconvinte são cabíveis.
CONCLUSÃO
Pelas razões acima expostas, DECIDO, na qualidade de JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE CRATO, e jurisdição em Altaneira,
Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Campos Sales, Crato, Jardim, Nova Olinda,
Potengi, Salitre e Santana do Cariri: 358 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
JULGAR IMPROCEDENTE a ação de consignação proposta pelo
Banco Bradesco S/A e determinar que os importes depositados lhe sejam restituídos após o trânsito em julgado desta decisão, através de alvará judicial;
JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na
reconvenção, para condenar o consignante/reconvido, BANCO BRADESCO
S/A a pagar à parte consignada/reconvinte ESPEDITO FRANCISCO DE
PONTES JÚNIOR, até o 15º (décimo quinto) dia da publicação desta sentença,
as parcelas constantes no demonstrativo de cálculo abaixo elaborado, ficando
de logo ciente de que caso assim não proceda ser-lhe-á aplicada uma multa
de 10% (dez por cento), calculada com base no montante encontrado e infra
explicitado, com supedâneo no art. 475-J do CPC - Código de Processo Civil,
fonte subsidiária e suplementar do processo do trabalho.
ORDEM PARCELA VALOR (R$)
01 Indenização por danos morais 50.000,00
TOTAL BRUTO DEVIDO AO RECLAMANTE 50.000,00
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 7.500,00
TOTAL DA CONDENAÇÃO 57.500,00
Ratifico a decisão que concedeu a antecipação de tutela nos presentesfólios.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a fazer
parte integrante da presente conclusão.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
Custas no valor de R$ 1.150,00 (um mil e cento e cinquenta reais), pela
parte consignante/reconvida, calculadas sobre 57.500,00 (cinquenta e sete mil
e quinhentos reais), valor da condenação.
E, para constar, eu, , Francisco das Chagas Feitosa Neto,
Analista Judiciário, lavrei a presente ata, conferida por Paulo Rogério da Cunha
Moura, Diretor de Secretaria, que depois de lida e achada conforme,
vai assinada pelo Juiz Titular.
ORIGINAL ASSINADO
CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO
Juiz do Trabalho TitularRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 359
VARA DO TRABALHO DE IGUATU-CE
PROCESSO N° 00564/2009-026-07-00-3
Aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e nove, nesta
cidade de Iguatu, às 13:11hs., estando aberta a audiência na Única Vara do
Trabalho de Iguatu, na sala de audiências desta cidade, situada à Rua José de
Alencar S/Nº, Bugi, com a presença do Sr. Juiz do Trabalho, Dr. FRANCISCO
GERARDO DE SOUZA JÚNIOR, foram por ordem deste apregoados os
litigantes: JOSÉ WILLAMY SILVA DE SOUZA, reclamante, e TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., reclamada.
Ausentes as partes.
A seguir, o Sr. Juiz do Trabalho proferiu a seguinte decisão:
Relatório
Vistos, etc.
JOSÉ WILLAMY SILVA DE SOUZA devidamente qualificado nos
autos, e representado por sua procuradora judicial legalmente constituída, instrumento procuratório incluso, interpôs reclamatória trabalhista contra TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., pugnando pelo recebimento de suas verbas
trabalhistas alinhadas às fls. 06 dos autos, alegando em síntese: que laborou
para a reclamada (antiga Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA) durante o
período de 27 de dezembro de 1978 a 10 de fevereiro de 2009, nas funções
de conservador de via permanente (conforme faz prova a cópia de sua CTPS
anexada aos autos), sendo o reclamante optante pelo recolhimento do FGTS,
desde a data de sua admissão; que em 14 de setembro de 2007 aposentou-se
espontaneamente, de maneira que pode sacar os depósitos fundiários realizados
em sua vinculada mantida na Caixa Econômica Federal, durante todo o período
laborado; que mesmo aposentado, o reclamante permaneceu trabalhando para a
reclamada, não tendo naquela data havido rescisão contratual; que o reclamante
efetivava mês a mês os depósitos do FGTS, a partir de sua aposentadoria, até
que em data de 10 de fevereiro de 2009, o reclamante fora demitido imotivadamente pela empresa reclamada, havendo recebido os consectários devidos
em virtude da rescisão de seu contrato de trabalho; que o pagamento da multa
fundiária (de 40% sobre o montante do FGTS, em face da despedida sem justa
causa, incidiu apenas sobre os depósitos fundiários ocorridos no período de 14
de setembro de 2007 (data da aposentadoria) até 10 de fevereiro de 2009 (data da
demissão), quando deveria incidir sobre todo o período laborado; que no Termo
de Rescisão do Contrato de Trabalho consta a ressalva específica quanto ao pagamento da multa rescisória de 40% sobre o montante do FGTS; que conforme 360 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
demonstra o comprovante de pagamento do FGTS, o reclamante recebeu apenas
R$ 1.551,27, relativos à multa de 40% incidente sobre os depósitos fundiários
realizados, mas tão somente a partir de sua aposentadoria até sua demissão (no
valor de R$ 3.395,79), e não o relativo a todo o período trabalhado, como já
é cediço na orientação do TST, em virtude da inexistência de rompimento do
vínculo trabalhista com o evento da aposentadoria; que conforme faz prova a
documentação anexa, o reclamante sacou a quantia de R$ 2.046,78 (à título
de FGTS), depositado até a data de sua aposentadoria, montante sobre o qual
deveria incidir a multa fundiária de seu contrato de trabalho, equivalendo a
importância de R$ 20.818,71; que havendo o reclamante recebido apenas R$
1.551,27, o mesmo faz jus ao pagamento da diferença entre os montantes, qual
seja, é credor da quantia de R$ 19.267,44. Reclama: a condenação da reclamada
no pagamento da diferença existente entre o recebimento da multa de 40% do
FGTS realizado e o devido, ou seja, no valor equivalente a R$ 19.267,44, visto
que aquele não incidiu sobre a totalidade dos depósitos, o que era de direito,
com a aplicação dos juros e da correção monetária, incidentes a partir da data
do efetivo recebimento (27.02.2009), além dos juros moratórios, correção
monetária, honorários advocatícios e os benefícios da Justiça Gratuita. Juntou
os autos instrumento procuratório e os documentos de fls. 08/26.
Falha a primeira proposta de conciliação.
Regularmente notificada, e por intermédio de seu procurador judicial
legalmente constituído, a reclamada formulou contestação, às fls. 32/44 dos autos, onde suscita, em sede de preliminar: a responsabilidade subsidiária da União
Federal, alegando que a mesma deve ser chamada para compor o feito, face ser
necessária sua integração à lide. No mérito, sustenta que não prospera a pretensão
autoral, posto que a reclamada depositou corretamente a multa de 40% sobre
o FGTS sobre todo o período trabalhado, com base nos depósitos efetuados e
existentes na conta vinculada do reclamante. Refuta integralmente as postulações
requeridas na inicial, impugnando integralmente os pedidos formulados pela parte
promovente, pugnando pela integral improcedência do feito, caso ultrapassada
a preliminar suscitada. Junta instrumento procuratório, substabelecimento, carta
de preposição e os documentos de fls. 45/62 e de fls. 66/85.
Manifestação da parte reclamante acerca da preliminar suscitada na
peça contestatória, bem como sobre a documentação que acompanha a defesa
às fls. 88/94. Não havendo demais provas a serem produzidas pelos litigantes,
tendo em vista a matéria ser exclusivamente de direito, a teor do art. 330, inciso
I, do CPC, foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões
finais remissivas. Infrutífera a derradeira tentativa de conciliação. Autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 361
Fundamentação
Da integração à lide da União Federal.
A empresa reclamada TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A (atual
denominação da CFN - Companhia Ferroviária do Nordeste) postula pelo deferimento do pedido de que a União Federal deve necessariamente integrar à lide,
tendo em vista a responsabilidade subsidiária da mesma.
Tal pleito não merece prosperar.
A antiga RFFSA Rede Ferroviária Federal S/A foi sucedida pela empresa CFN - Companhia Ferroviária do Nordeste, a qual, atualmente se denomina
TRANSNORDESTINALOGÍSTICAS.A, verificando-se que o caso em tablado
se amolda ao princípio da sucessão de empresas (sucessão trabalhista), posto
que a TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A (atual denominação da CFN -
Companhia Ferroviária do Nordeste) assumiu toda a organização produtiva de
sua antecessora.
Calha aqui a argumentação exposta pela parte promovente, qual seja,
o da aplicação dos preceitos contidos nos arts. 10º e 448 da CLT, uma vez que
qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos trabalhistas adquiridos por seus empregados, e ainda, que a mudança na propriedade
ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho (daí
entenda-se os direitos advindos do pacto laboral celebrado - grifo nosso) de
seus respectivos empregados.
De acordo com o relato da peça preambular, o autor afirma que laborou
para a reclamada (antiga Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA) durante o
período de 27 de dezembro de 1978 a 10 de fevereiro de 2009, nas funções
de conservador de via permanente (conforme faz prova a cópia de sua CTPS
anexada aos autos), sendo o reclamante optante pelo recolhimento do FGTS,
desde a data de sua admissão.
Embora em 14 de setembro de 2007 haja se aposentado de forma
espontânea, de maneira que pode sacar os depósitos fundiários realizados em
sua vinculada mantida na Caixa Econômica Federal, durante todo o período
laborado, o autor permaneceu trabalhando para a reclamada, não tendo naquela
data havido rescisão contratual. Informa ainda, que mês a mês os depósitos do
FGTS eram efetivados, a partir de sua aposentadoria, até que em data de 10 de
fevereiro de 2009, o reclamante fora demitido imotivadamente pela empresa
reclamada, havendo recebido os consectários devidos em virtude da rescisão
de seu contrato de trabalho.
Não há possibilidade da integração à lide por parte da União Federal,
posto que não se afigure no caso a responsabilidade subsidiária da mesma, razão
pela qual se rejeita a preliminar suscitada. 362 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
Mérito.
Das diferenças existentes sobre a multa fundiária de 40% sobre o
montante do FGTS.
De acordo com o relato da inicial, o reclamante laborou para a
reclamada (antiga Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA) durante o período de 27 de dezembro de 1978 a 10 de fevereiro de 2009, nas funções
de conservador de via permanente (conforme faz prova a cópia de sua
CTPS anexada aos autos), sendo o reclamante optante pelo recolhimento
do FGTS, desde a data de sua admissão (conforme comprovam os documentos de fls. 11 dos autos - relativos à opção pelo regime do Fundo
efetivado pelo reclamante em 27.12.1978.
Em seguida, em data de 14 de setembro de 2007 aposentou-se espontaneamente, de maneira que pode sacar os depósitos fundiários realizados
em sua vinculada mantida na Caixa Econômica Federal, durante todo o
período laborado.
Contudo, o autor permaneceu trabalhando para a reclamada, mesmo
após a data de sua aposentadoria, o reclamante, não tendo naquela data
havido rescisão contratual, ou seja, houve a continuidade de seu contrato
de trabalho.
O reclamante efetivava mês a mês os depósitos do FGTS, a partir de
sua aposentadoria, até que em data de 10 de fevereiro de 2009, o reclamante
fora demitido imotivadamente pela empresa reclamada, havendo recebido os
consectários devidos em virtude da rescisão de seu contrato de trabalho (conforme atesta o documento de fls. 25 dos autos, relativo ao Termo de Rescisão
de Contrato de trabalho).
Segundo o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência trabalhista brasileira, a aposentadoria espontânea do empregado não é causa de
extinção do contrato de trabalho, conservando-se ao obreiro o direito de receber
a multa fundiária de 40% sobre o montante de todos os depósitos fundiários
advindos de sua relação trabalhista mantida.
Outra não foi a razão pela qual fora editada a Orientação Jurisprudencial
Nº 361 da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção 1 (SDI-1)
do Tribunal Superior do Trabalho: APOSENTADORIA ESPONTÂNEA.
UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO
FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. “A aposentadoria espontânea não é
causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião de sua
dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre
a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.”
O Egrégio TRT da 7ª - Região, em diversos julgamentos proferidos
sobre a matéria, de igual forma se posiciona. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 363
O reclamante alega que, conforme faz prova a documentação anexa, o
reclamante sacou a quantia de R$ 52.046,78 (à título de FGTS), depositado até
a data de sua aposentadoria, montante sobre o qual deveria incidir a multa fundiária de seu contrato de trabalho, equivalendo a importância de R$ 20.818,71
(de acordo como atestam os documentos de fls. 12/24 dos autos.
Às fls. 26 dos autos, o reclamante comprova haver recebido apenas a
quantia de R$ 1.551,27, fazendo o mesmo faz jus ao pagamento da diferença
entre os montantes.
Considerando que o pagamento da multa fundiária (de 40% sobre
o montante do FGTS, em face da despedida sem justa causa, incidiu apenas
sobre os depósitos fundiários ocorridos no período de 14 de setembro de 2007
(data da aposentadoria) até 10 de fevereiro de 2009 (data da demissão), quando
deveria incidir sobre todo o período laborado, e, considerando que no Termo
de Rescisão do Contrato de Trabalho consta a ressalva específica quanto ao
pagamento da diferença da multa rescisória de 40% sobre o montante do FGTS
(conforme comprovam os documentos de fls. 25 e 26 dos autos).
Considerando que conforme demonstra o comprovante de pagamento
do FGTS, o reclamante recebeu apenas R$ 1.551,27, relativos à multa de
40% incidente sobre os depósitos fundiários realizados, mas tão somente
a partir de sua aposentadoria até sua demissão (no valor de R$ 3.395,79),
e não o relativo a todo o período trabalhado (de acordo com o documento
de fls. 26 dos autos).
Considerando que, conforme faz prova a documentação anexa, o reclamante sacou a quantia de R$ 52.046,78 (à título de FGTS), depositado até a data
de sua aposentadoria, montante sobre o qual deveria incidir a multa fundiária
de seu contrato de trabalho, equivalendo a importância de R$ 20.818,71 (de
acordo como atestam os documentos de fls. 12/24 dos autos.
Considerando o que dos autos consta, na forma do acima explanado,
é devida a diferença existente entre o recebimento da multa de 40% do FGTS
realizado e o devido, ou seja, no valor equivalente a R$ 19.267,44, visto que
aquela multa fundiária não incidiu sobre a totalidade dos depósitos, ou na forma
da seguinte expressão matemática, a saber:
Montante dos depósitos fundiários a receber: R$ 52.046,78; Multa
fundiária (40% sobre o montante): R$ 20.818,71 (R$ 52.046,78 x 40% =
R$ 20.818,71).
Multa fundiária efetivamente recebida: R$ 1.551,27
Diferença existente entre o recebimento da multa de 40% do FGTS
realizado e o devido (R$ 20.818,71 - R$ 1.551,27 = R$ 19.267,44.
Sobre a diferença existente entre o recebimento da multa de 40%
do FGTS realizado e o devido, no importe de R$ 19.267,44, devem incidir
os juros e a correção monetária, a partir da data do efetivo recebimento da
mula fundiária do FGTS, ocorrido em 27.02.2009, conforme os termos do
documento de fls. 26 dos autos.364 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
Honorários advocatícios
Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios,
nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência,
devendo a partes estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se
em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio
sustento ou da respectiva família.
Os honorários advocatícios são devidos, primeiro, por restarem preenchidos no caso todos os requisitos exigidos pelos artigos 14 e seguintes da Lei
Nº 5.584/70, bem como os da Lei Nº 1.060/50, reputados como indispensáveis
ao acolhimento da respectiva pretensão (Enunciado Nº 219 do TST).
Tais requisitos restaram comprovados nos autos, razão pela qual se
impõe a condenação do reclamado no pagamento da verba honorária advocatícia, no percentual de 15 % (quinze por cento) incidente sobre o montante
condenatório imposto em desfavor do acionado, de acordo com a previsão
contida no art. 133 da Constituição Federal de 1988, bem assim dos termos
expostos no art. 22, da Lei Nº 8.906/94.
Revendo posicionamento anteriormente firmado por este magistrado,
e, conforme decisões reiteradas do Egrégio TRT 7ª - Região sobre a matéria,
com arrimo no art. 20, do Código de Processo Civil subsidiário; art. 22 da Lei
Nº 8.906/94 e art. 133 da Constituição Federal de 1988, normas aplicáveis
a todos os que se socorrem buscando à tutela do Poder Judiciário, existindo
advogada devidamente habilitada nos autos (a qual juntou o competente
instrumento procuratório, às fls. 05 dos autos), e comprovada a situação de
hipossuficiente da parte promovente, defere-se a verba honorária advocatícia,
no percentual de 15 % (quinze por cento) a incidir sobre o montante condenatório imposto em desfavor do acionado.
Dispositivo
ISTO POSTO E O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE A ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU/CE, por rejeitar a preliminar de
integração à lide da União Federal; para, no mérito, julgar a presente reclamatória trabalhista apresentada, PROCEDENTE, condenando a reclamada
TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A (atual denominação da CFN
Companhia Ferroviária do Nordeste), a pagar ao Sr. JOSÉ WILLAMY
SILVA DE SOUZA, após o trânsito em julgado da presente decisão, com os
devidos acréscimos legais dos juros e da correção monetária, as seguintes
parcelas trabalhistas, nos termos da fundamentação supra citada, a saber:
Diferença existente entre o recebimento da multa de 40% do FGTS
realizado e o devido, ou seja, no valor equivalente a R$ 19.267,44, visto que
aquela multa fundiária não incidiu sobre a totalidade dos depósitos, ou na forma
da seguinte expressão matemática, a saber: Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 365
Montante dos depósitos fundiários a receber: R$ 52.046,78; Multa
fundiária (40% sobre o montante): R$ 20.818,71 (R$ 52.046,78 x 40% =
R$ 20.818,71
Multa fundiária efetivamente recebida: R$ 1.551,27
Diferença existente entre o recebimento da multa de 40% do FGTS
realizado e o devido (R$ 20.818,71 - R$ 1.551,27 = R$ 19.267,44.
Sobre a diferença existente entre o recebimento da multa de 40% do
FGTS realizado e o devido, no importe de R$ 19.267,44, devem incidir os juros
e a correção monetária, a partir da data do efetivo recebimento da mula fundiária
do FGTS, ocorrido em 27.02.2009, conforme os termos do documento de fls.
26 dos autos.
Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 15% (quinze
por cento) incidente sobre o montante condenatório imposto ao reclamado, por
restarem preenchidos no caso todos os requisitos exigidos pelos artigos 14 e
seguintes da Lei Nº 5.584/70, bem como os da Lei Nº 1.060/50, reputados como
indispensáveis ao acolhimento da respectiva pretensão (Súmulas Nos
219 e 329
do C. TST), no importe de R$ 2.890,11.
Valor total da condenação da reclamada: R$ 22.157,55
Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$ 443,15,
incidentes sobre o valor total da condenação, de R$ 22.157,55, sendo, contudo,
isento do recolhimento, nos termos do art. 790-A, inciso I, Consolidado.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente ata que vai assinada por mim, Juiz do
Trabalho.
Francisco Gerardo de Souza Junior
Juiz do TrabalhoÍndice de Decisões de
1ª Instância368 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 369
Decisões de 1ª Instância
10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA-CE
PROCESSO Nº 1015-2009-010-07-00-0...................................................................305
11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA-CE
PROCESSO Nº 0704-2009-011-07-00-4................................................................... 321
14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA-CE
PROCESSO Nº 00252-2008-014-07-00-9................................................................329
VARA DO TRABALHO DE CRATO-CE
PROCESSO Nº 00003-2009-027-07-00-0 ...............................................................345
VARA DO TRABALHO DE IGUATU-CE
PROCESSO Nº 00564/2009-026-07-00-3...............................................................359Índices de Jurisprudência372 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 373
Tribunais Superiores
A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE MUTA-
ÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO ....................................185
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFIRMAÇÃO DE TRANCAMENTO.
FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA
PROCESSUAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 282 DA SBDI-1
DO TST.................................................................................181
CLÁUSULA PENAL DESPORTIVA. BILATERALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28 DA LEI 9.615/98 ....................................181
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉ-
DITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM
EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO
DISPOSTO NA LEI Nº 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO ....183
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. “GRATIFICA-
ÇÃO POR TITULAÇÃO DE LIVRE DOCÊNCIA”. DECRETO 94.644/87.
SERVIDOR APOSENTADO. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 5º E 13 DA
LEI 6.182/74 E 16 DO DECRETO 94.664/87. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO .........................................................................184
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONTROVÉRSIA SOBRE
A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ........................................184374 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. REVOGAÇÃO DA SÚMULA 619/STF. A QUESTÃO DA INFIDELIDADE
DEPOSITÁRIA. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
(ARTIGO 7º, nº 7). NATUREZA CONSTITUCIONAL OU CARÁTER
DE SUPRALEGALIDADE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE
DIREITOS HUMANOS. PEDIDO DEFERIDO. ILEGITIMIDADE
JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO
INFIEL, AINDA QUE SE CUIDE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL ...185
HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS. A NORMA MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER A INTERPRETAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO.................................................185
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESSÃO PSICOLÓGICA
PARA O ATINGIMENTO DE METAS DE PRODUÇÃO. RESTRIÇÃO
DE UTILIZAÇÃO DO SANITÁRIO E DO BEBEDOURO. EXPOSIÇÃO
A SITUAÇÕES CONSTRANGEDORAS. CONDUTA IMPRÓPRIA DO
RECLAMADO. MEDIDAS INCOMPATÍVEIS COM OS DIREITOS
DA PERSONALIDADE CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS.
DECISÃO REGIONAL PROFERIDA À LUZ DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .............................................................186
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL. AGRESSÕES FÍSICAS SOFRIDAS PELO RECLAMANTE, POR PARTE DO
PREPOSTO DA EMPREGADORA. CULPA DA EMPRESA CARACTERIZADA. DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
ART. 7º, XXVIII, DA CARTA MAGNA ......................................181
MULTA DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT. FUNDADA CONTROVÉRSIA.................................................................................194
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO...............................................187
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO FINANCEIRO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO
ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E
O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. IPCA-E. APLICAÇÃO............................................187Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 375
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE
DO MUNICÍPIO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO-CABIMENTO ...............................................................190
RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS. DISSÍDIO
COLETIVO DE GREVE. SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS
ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO. ARTIGO 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
DIREITO DE GREVE. ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO
DO BRASIL. LEI Nº 7.783/89. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO DO
DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA ÍNDOLE DE DETERMINADAS
ATIVIDADES PÚBLICAS. AMPLITUDE DA DECISÃO PROFERIDA
NO JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 712. ART. 142,
§ 3º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETA-
ÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR
CONFLITOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. RECLAMAÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.....................................................192
RECURSO DE REVISTA. DIARISTA QUE PRESTA SERVIÇOS, EM
RESIDÊNCIA, DOIS OU TRÊS DIAS NA SEMANA. INEXISTÊNCIA
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO...............................................193
TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO. EMPREGADO PRÉ-CONTRATADO NO BRASIL. CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL...........................................................................193
TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. AS SUAS
RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO BRASILEIRO E A QUESTÃO
DE SUA POSIÇÃO HIERÁRQUICA .........................................185
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE DECORRENTE DA ADESÃO DE EMPREGADO EM PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PDV. EMPRESA
SUBMETIDA AO REGIME DE DIREITO PRIVADO. LIBERALIDADE
DO EMPREGADOR. NÃO VERIFICADA. INEXISTE LIBERALIDADE 376 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
EM ACORDO DE VONTADES NO QUAL UMA DAS PARTES RENUNCIA AO CARGO E A OUTRA A INDENIZA, FUNDAMENTADA NO
TEMPO DE TRABALHO. RECURSO PAGO PARA GARANTIR O MÍ-
NIMO EXISTENCIAL DO ADERENTE. A VERBA INDENIZATÓRIA
DECORRENTE DO PDV NÃO TEM NATUREZA JURÍDICA DE RENDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 153, III E § 2º, I E 145, § 1º DA CF C/C
43 DO CTN. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA .... 194Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 377
Acórdãos do TRT da 7ª Região
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIZAÇÃO................ 264
ACIDENTE DO TRABALHO. ASSALTO. AGRESSÃO À BALA. INVALIDEZ.
ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA............. 222
ADESÃO A UM NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. OPÇÃO DO EMPREGADO, CONDICIONADA À QUITAÇÃO DOS DIREITOS ORIUNDOS
DO PLANO ORIGINÁRIO. TRANSAÇÃO CONFIGURADA......... 233
AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERA-
ÇÃO SUPERVENIENTE DA REALIDADE FÁTICA. NÃO APLICAÇÃO
DO § 1º, DO ART. 461, DO CPC ............................................ 197
AGRAVO REGIMENTAL ......................................................... 259
AGRESSÃO FÍSICA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL ................................ 227
COLUSÃO ENTRE AS PARTES. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 485, INCISO III, DO CPC .............................................. 284
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME
JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO. NÃO RECONHECIMENTO... 279
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO POR
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚ-
BLICO NÃO PROVADA. ......................................................... 203
CONTRATO NULO. EFEITO EX NUNC ................................... 204
DANO MORAL ...................................................................... 244
DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL.INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS ............................................................................... 209
DANOS MATERIAIS. PENSÃO DO INSS ................................. 264378 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
DANOS MORAIS ................................................................... 270
DEFICIENTE FÍSICO. DISPENSA CONDICIONADA À CONTRATA-
ÇÃO DE SUBSTITUTO EM CONDIÇÕES SEMELHANTES. ART. 93,
§ 1º DA LEI Nº 8.213/91....................................................... 199
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE....... 220
DIREITO CONTROVERTIDO. MORA NÃO CONFIGURADA. NÃO
INCIDÊNCIA DO ART. 477 DA CLT........................................ 247
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO QUE PROÍBE A OPERACIONALIZAÇÃO
DE CESSÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS NO ÂMBITO DA JUSTI-
ÇA DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A OUTROS
PRINCÍPIOS ARGUIDOS PELO SUSCITANTE. DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO................................................ 258
ESTABILIDADE GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO ................................................................ 212
EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PROLATADA PELA JUSTIÇA FEDERAL COMUM APÓS A EC 45/04. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NULIDADE DA DECISÃO....................................................... 215
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL. PRETERIÇÃO NA ORDEM ........................................................... 259
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INFIDELIDADE DO DEPOSITÁ-
RIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF.................. 230
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ............................................. 204
HORA EXTRA. VENDEDOR EXTERNO.................................... 270
HORAS EXTRAS. PROVA INEQUÍVOCA. EXISTÊNCIA. DEFERIMENTO ................................................................................ 247
INAPLICABILIDADE DO ART. 475-J À EXECUÇÃO TRABALHISTA ................................................................................ 212Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 379
JUROS MORATÓRIOS. PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO
NO PRAZO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA ENTRE A EXPEDIÇÃO
E O EFETIVO PAGAMENTO ................................................... 260
JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA .......................................... 270
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. CONTA BANCÁRIA
ONDE CREDITADOS SALÁRIOS DA IMPETRANTE. BLOQUEIO
INADMISSÍVEL..................................................................... 242
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. INADIMPLEMENTO POR PARTE
DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DOS
SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST.............................. 281
PERICULOSIDADE ADICIONAL............................................. 217
PRECATÓRIO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO À INSTITUIÇÃO DO
REGIME JURÍDICO ÚNICO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. OJ. Nº 06 DO PLENO DO TST................................. 262
PRELIMINAR DE NULIDADE. ENTE PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO
INICIAL. INEXIGÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL .................... 281
PRESCRIÇÃO BIENAL ........................................................... 203
PROFESSOR. JORNADA ESPECIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS
MANTIDAS........................................................................... 279
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CÁLCULO BASEADO EM
REGULAMENTO QUE NÃO VIGORAVA NO INÍCIO DA RELAÇÃO
DE EMPREGO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. NULIDADE. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO.
ART. 468, CLT...................................................................... 238
RECURSO DA RECLAMADA. ASSÉDIO SEXUAL. CONFIGURAÇÃO.... 247
RECURSO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS...247
RECURSO ORDINÁRIO.................................................. 264, 270
RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS .............................. 268380 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU REABILITADO. REINTEGRAÇÃO. ART. 93, § 1º,
DA LEI Nº 8.213/91......................................................... 209
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO ............................................... 264
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI MUNICIPAL............ 206
TRABALHO DE MENOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DEFERIMENTO ............ 253Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 381
Ementário do TRT da 7ª Região
ACIDENTE DE TRABALHO
IndenIzação por danos MoraIs e MaterIaIs
deManda ajuIzada após a eC 45/2004
prescrIção. prazo aplIcável.............................................289
ACIDENTE DE TRÂNSITO
oMIssão
culpa do eMpregador confIgurada ......................................297
ACIDENTE DO TRABALHO
apuração de vínculo eMpregatícIo
ação de IndenIzação proposta pela Mãe do falecIdo
coMpetêncIa da justIça do trabalho.................................289
ADICIONAL COMPENSATÓRIO DE PERDA DE FUNÇÃO
coMpensação eM decorrêncIa do exercícIo de novo cargo coMIssIonado
prevIsão eM norMa regulaMentar .......................................289
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
base de cálculo
salárIo profIssIonal ..........................................................289
ADVOGADO EMPREGADO
convenção coletIva de trabalho
horas extras. InaplIcabIlIdade............................................290
horas extras.......................................................................298
AGRAVO REGIMENTAL
acordo fIrMado eM ação trabalhIsta
ausêncIa de precatórIo expedIdo no processo eM que se deu o acordo
preterIção. InocorrêncIa....................................................290
crItérIo de atualIzação do valor do fgts
tabela jaM. dIscussão acerca de sua aplIcabIlIdade
MatérIa jurídIca. dIscussão cabível apenas eM sede de eMbargos
à execução ....................................................................290
decIsão InterlocutórIa
despacho que deterMIna a expedIção de requIsItórIo
ausêncIa de conteúdo decIsórIo
não cabIMento ...........................................................290382 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
ASSÉDIO MORAL
deMonstração. consequêncIa.................................................291
AUTOR MENOR SUCESSOR DE EMPREGADO
aplIcação do artIgo 440 da clt. prescrIção Inocorrente .........291
BLOQUEIO DE CONTA MUNICIPAL ÚNICA
possIbIlIdade .......................................................................291
CÁLCULO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
InexIstêncIa de prejuízos e ofensa a súMula 288 do tst
teorIa do conglobaMento ..................................................291
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
guIas do seguro-deseMprego.................................................300
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR
deterMInação estabelecIda no artIgo 651, caput, da clt ........292
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
natureza salarIal. descontos. art. 462 da clt......................292
redução
ausêncIa de IlegalIdade .....................................................292
CONTRATO DE SAFRA ..........................................................293
DANO MORAL ......................................................................293
redução do quantuM condenatórIo .........................................293
DANOS MORAIS ...................................................................298
EMPREGADO PÚBLICO
adMIssão seM aprovação eM concurso. nulIdade
aplIcação da súMula nº 363 do tst .....................................293
EQUIPARAÇÃO SALARIAL .....................................................297
ESTABILIDADE SINDICAL
garantIa de eMprego ............................................................294Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 383
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .............................................299
deferIMento ........................................................................ 295
justIça do trabalho
cabIMento........................................................................297
HORAS EXTRAS ....................................................................294
INSS
contrIbuIção prevIdencIárIa
recurso ordInárIo
acordo seM reconhecIMento de vínculo eMpregatícIo .....294
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO
atIvIdade de rIsco
responsabIlIdade objetIva. art. 927, parágrafo únIco, do códIgo cIvIl
pena de confIssão fIcta aplIcada ao reclaMante ................294
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
prazo prescrIcIonal do novo códIgo cIvIl ..............................295
JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA
legalIdade do pagaMento de salárIo proporcIonal ...................295
JUSTA CAUSA.......................................................................298
JUSTIÇA GRATUITA..............................................................298
PENHORA
bloqueIo de crédIto
gradação legal. valIdade..................................................295
PENHORA ON LINE
fundos de InvestIMento .....................................................296
PERÍODO DE ESTÁGIO
adMIssão antes do seu térMIno.........................................................294
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR
revIsão............................................................................ 296
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
nulIdade da sentença
oItIva de testeMunhas
IndeferIMento................................................................296384 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009
PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE .............................296
QUANTUM INDENIZATÓRIO
redução..............................................................................297
RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE
horas extras. Ônus da prova ............................................... 299
RECURSO DA CONSIGNANTE/RECONVINDA
Mora na rescIsão contratual
culpa exclusIva do obreIro
Multa rescIsórIa IndevIda............................................... 297
RECURSO DO CONSIGNADO-RECONVINTE
justa causa coMprovada ........................................................297
RECURSO ORDINÁRIO..................................................297, 298
ente públIco
regIMe de trabalho teMporárIo seM causa
nulIdade contratual ...................................................299
equIparação salarIal. ...........................................................299
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
responsabIlIdade solIdárIa. dono de obra
aplIcação da orIentação jurIsprudencIal nº 191 do tst ....299
REFLEXOS DAS COMISSÕES SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS
deterMInação judIcIal para apresentar docuMentos
recusa InjustIfIcada .......................................................... 300
RELAÇÃO DE EMPREGO
cooperatIvIsMo .................................................................... 298
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV)
InexIstêncIa de leI................................................................300
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA......................................299
ente públIco
súMula nº 331, IncIso Iv, do tst.....................................300
SELEÇÃO PARA TRABALHADOR REGISTRADO DO OGMO
preterIção...........................................................................301Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 385
SENTENÇA ULTRA PETITA
reforMa..............................................................................301
SÚMULA VINCULANTE
efIcácIa ..............................................................................301
SUPRESSÃO DE HORA EXTRA
IndenIzação .........................................................................298
SUSPENSÃO DE LIMINAR
IndeferIMento
agravo específIco
protocolIzação fora do prazo prevIsto na leI 8.437/1992
InteMpestIvIdade .........................................................301
TOMADOR DOS SERVIÇOS
responsabIlIdade subsIdIárIa pelo adIMpleMento dos dIreItos trabalhIstas dos eMpregados da prestadora .......................................302
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO
estIvador
pagaMento dos adIcIonaIs de InsalubrIdade e perIculosIdade nuMa
únIca rubrIca
convenção coletIva. valIdade ............................................ 302TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
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7.347/85 e à Lei nº 7.998/90. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS. PRECLUSÃO. Condenada em primeira instância, não cuidou a Reclamada de
devolver tal matéria ao Tribunal Regional. A insurgência
encontra-se preclusa. DANOS MORAIS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. A Agravante não amparou seu apelo em nenhum
dispositivo legal ou constitucional, tampouco indicou 316 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
divergência jurisprudencial, em desatenção ao artigo
896 da CLT e à Súmula nº 221 desta Corte. Agravo de
Instrumento a que se nega provimento. Processo: AIRR
-169/2005-221-06-40.1 Data de Julgamento: 05/03/2008,
Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª
Turma, Data de Publicação: DJ 07/03/2008.”
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. DANO MORAL COLETIVO. REPARAÇÃO.
POSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO
OBRIGAÇÃO NEGATIVA. ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RESCISÃO DE CONTRATO ATRAVÉS DE ACORDOS HOMOLOGADOS
NA JUSTIÇA. LIDE SIMULADA. Resta delineado nos
autos que a postura da empresa, em proceder ao desligamento dos empregados com mais de um ano de serviço,
através de acordos homologados na justiça, atenta contra a
dignidade da justiça. A ação civil pública buscou reverter o
comportamento da empresa, na prática de lides simuladas,
com o fim de prevenir lesão a direitos sociais indisponí-
veis dos trabalhadores. Incontroverso o uso da justiça do
trabalho como órgão homologador de acordos, verifica-se
lesão à ordem jurídica, a possibilitar a aplicação de multa
em razão do dano já causado à coletividade. Houve o arbitramento de multa de R$1.000,00 por descumprimento das
obrigações negativas determinadas na ação civil pública:
abster-se de encaminhar os empregados à Justiça do Trabalho com a finalidade de obter homologação de rescisões do
contrato de trabalho e de utilizar-se do judiciário trabalhista
como órgão homologador das rescisões contratuais, sem
real conflito entre as partes. Tal cominação não impede
que o dano moral coletivo infligido em face da prática
lesiva – homologação de acordos trabalhista, utilizando-se
do aparato judiciário com fim fraudulento, seja reparado,
com multa a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, pelos danos decorrentes da conduta da empresa.
Recurso de revista conhecido e provido, para restabelecer
a r. sentença que condenou a empresa a pagar o valor de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização a ser
revertida ao FAT. RECURSO DE REVISTA ADESIVO
INTERPOSTO PELA TRANSEGURO BH TRANSPORTES DE VALORES E VIGILÂNCIA LTDA.
Ocorreu a preclusão consumativa para a parte, quando
interpôs recurso de revista da v. decisão recorrida, que Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 317
foi considerado intempestivo pela v. decisão recorrida,
sem que a empresa interpusesse agravo de instrumento.
Não é, portanto, cabível a interposição de novo recurso
de revista, de modo adesivo.
Processo: RR -1156/2004-004-03-00.9 Data de Julgamento: 04/10/2006, Relator Ministro: Aloysio Corrêa
da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 01/11/2006.”
A música abaixo, do compositor maior brasileiro, Chico Buarque de
Holanda, Roda Viva, faz um trocadilho das agruras do regime ditadorial, transmudando a força do braço abusivo pela expressão “Roda Viva”.Bem se enquadraria
na situação em baila, o descaso da forte empresa promovida, com a categoria de
trabalhadores constitucionalmente protegida e que se vê, neste caso concreto,
espoliada em seus direitos pelo fato de insistir o Grande Outro em não respeitar
o direito do pleno trabalho de dita coletividade, a dos deficientes físicos.
Se imaginarmos que quem está a cantar a melodia abaixo é exatamente o
trabalhador deficiente e que a Roda Viva a que ele se refere é a Grande Empresa
que por discriminá-lo faz com que ele se sinta como quem partiu ou morreu
e de quem se carregou a mais linda roseira, cai como mão à luva a canção do
autor de Leite Derramado:
Roda Viva
Chico Buarque
Composição: Chico Buarque
Tem dias que a gente se sente
Como quem partiu ou morreu
A gente estancou de repente
Ou foi o mundo então que cresceu…
A gente quer ter voz ativa
No nosso destino mandar
Mas eis que chega a roda viva
E carrega o destino prá lá…
Roda mundo, roda gigante
Roda moinho, roda pião
O tempo rodou num instante
Nas voltas do meu coração…
A gente vai contra a corrente
Até não poder resistir
Na volta do barco é que sente
O quanto deixou de cumprir
Faz tempo que a gente cultiva
A mais linda roseira que há
Mas eis que chega a roda viva
E carrega a roseira prá lá …
Roda mundo, roda gigante
Roda moinho, roda pião 318 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
O tempo rodou num instante
Nas voltas do meu coração…
A roda da saia mulata
Não quer mais rodar não senhor
Não posso fazer serenata
A roda de samba acabou…
A gente toma a iniciativa
Viola na rua a cantar
Mas eis que chega a roda viva
E carrega a viola prá lá…
Roda mundo, roda gigante
Roda moinho, roda pião
O tempo rodou num instante
Nas voltas do meu coração…
O samba, a viola, a roseira
Que um dia a fogueira queimou
Foi tudo ilusão passageira
Que a brisa primeira levou…
No peito a saudade cativa
Faz força pro tempo parar
Mas eis que chega a roda viva
E carrega a saudade prá lá…
Roda mundo, roda gigante
Roda moinho, roda pião
O tempo rodou num instante
Nas voltas do meu coração…(4x)
Arrematando o posicionamento aqui tomado, valho-me do ensinamento
de BOAVENTURA DE SOUSA SANTOS, a seguir transcrito:
“TEMOS O DIREITO DE SER IGUAIS QUANDO
A NOSSA DIFERENÇA NOS INFERIORIZA; E TEMOS O DIREITO A SER DIFERENTES QUANDO
A NOSSA IGUALDADE NOS DESCARACTERIZA.
DAÍ A NECESSIDADE DE UMA IGUALDADE QUE
RECONHEÇA AS DIFERENÇAS E DE UMA
DIFERENÇA QUE NÃO PRODUZA, ALIMENTE OU
REPRODUZA AS DESIGUALDADES.”
O valor pleiteado pelo ente ministerial a título de indenização por
dano moral coletivo guarda consonância com o porte da empresa, que se sabe
também pelas máximas da experiência ser uma das que aufere maior lucro
neste Estado, o que me leva a me questionar se efetivamente tal monta gerará
o efeito prático do desestímulo para nova prática malfazeja, pois frente ao
lucro auferido mensalmente pela COELCE, R$ 500.000,00 é o que o linguajar
popular chama de “café pequeno”.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 319
Por derradeiro, é de se dizer da natureza meio publicista que tem
referida empresa de eletricidade, uma vez que é detentora única do fornecimento de energia elétrica no Estado, feição esta heterogênea, de caráter
público-privado, que faz soçobrar em seus ombros responsabilidade maior que
nos ombros das empresas puramente de iniciativa privada, daí ser inaceitável
que não observe, dentre outras, o comando de natureza constitucional de não
discriminação com o trabalhador deficiente físico, razão pela qual procedente
é o principal desta ação trabalhista, a saber, a condenação da parte promovida
para contratar o número mínimo de deficientes em doze meses, pena no pagamento de multa mensal no valor de R$ 30.000,00 (astreintes), bem como a
condenação da obrigação de pagar, qual seja, o dano moral coletivo no valor
de R$ 500.000,00, no prazo de 48 horas contado do trânsito em julgado da
presente decisão, a que ora resta condenada.
Condeno, ainda, a Reclamada à observância do disposto no § 1º
do art. 93 da Lei nº 8.213/91, que impõe à empresa, em caso de dispensa de
qualquer trabalhador portador de deficiência, a obrigação de preencher a respectiva vaga com outro trabalhador de condição semelhante, pena de multa de
R$ 100.000,00 por cada vaga não preenchida, tudo reversível ao FAT – Fundo
de Amparo ao Trabalhador.
Por todos os argumentos supra, ratificando em sua inteireza a decisão
antecipatória de tutela inserta às f. 168/170, outro julgamento não posso proferir
que não o da procedência total da presente ação.
DISPOSITIVO
Posto isto, ratificando todos os termos da tutela antecipada contidos
na decisão de f. 168/170 e declarando constitucionais os arts. 93 da Lei Nº
8.213/91 e 36 do Decreto Nº 3.298/99, julgo PROCEDENTE a presente ação
civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 7ª
REGIÃO em face de COELCE – COMPAANHIA ENERGETICA DO CEARÁ,
para condenar a Reclamada às seguintes obrigações:
1 Contratar o número mínimo de trabalhadores deficientes, habilitados
ou reabilitados, em doze meses, conforme previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/91,
sob pena de pagar multa mensal no valor de R$ 30.000,00 (astreintes), valor
este que será reversível ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador;
2 Observar o disposto no §1º do art. 93 da Lei nº 8.213/91, que impõe à
empresa, em caso de dispensa de qualquer trabalhador portador de deficiência,
a obrigação de preencher a respectiva vaga com outro trabalhador de condição
semelhante, sob pena de multa de R$ 100.000,00 por cada vaga não preenchida,
tudo igualmente reversível ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador;
3 Pagar indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 500.000,00,
no prazo de 48 horas do trânsito em julgado da presente decisão. 320 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 40.000,00,
calculadas nos termos do artigo 789, I, da CLT sobre o valor arbitrado, de
R$ 2.000.000,00.
Correção monetária, mês a mês, a partir do 5º dia útil subseqüente
ao período devido, nos termos do artigo 39, I da Lei nº 8.177/91 e Sumula 381
e OJ 124 da SDI 1 do TST.
Juros de mora, devidos desde o ajuizamento da demanda (art. 883, CLT).
Intimem-se as partes.
EMMANUEL FURTADO
Juiz do Trabalho TitularRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 321
11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA-CE
PROCESSO N° 0704-2009-011-07-00-4
AOS DEZ DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO 2009, ÀS 11:22HS
JUIZA IVÂNIA ARAÚJO FÉRRER
RITO ORDINÁRIO
RECLAMANTES: JOSÉ UBIRAJARA DE FREITAS E OUTROS
RECLAMADOS: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. – PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS
SENTENÇA
JOSÉ UBIRAJARA DE FREITAS, FATIMA DE JESUS MACIEL
MOURA, FRANCISCO CONCEIÇÃO DOS REIS, ESMERALDA APARECIDA DE ALENCAR FARIAS e RÉGIA LUCIA BARROS DE SOUZA,
qualificados nos autos, através de patronus causae, aforaram RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA em face da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. – PETROBRÁS
e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS,
também qualificadas, alegando que foram empregados da primeira, a qual é a
instituidora e patrocinadora da segunda ré, aduzindo que agora são inativos,
mas que já contribuíram para com a segunda para que, à época de suas jubila-
ções, continuassem a receber o mesmo salário daqueles trabalhadores da ativa,
cuja contribuição tinha a sua obrigatoriedade descrita no próprio estatuto da
primeira ré; aduzem que o conflito entre os litigantes iniciou-se após o Acordo
Coletivo de 2004/2005, celebrado na data de 30/11/2004 entre o Sindicato dos
Petroleiros e a Petrobrás, quando a mesma concedeu aumento de nível a todos
os empregados da ativa sem estendê-los aos inativos, tratando-se de aumento
disfarçado, o que fere o disposto no artigo 41 do Plano Petros c/c Resolução
nº 32-A, da mesma Companhia Petrobrás, o que não aceitam, pois o mesmo
lhes é prejudicial por ferir a paridade salarial entre os empregados da ativa
e os inativos, cujo ato visa a mascarar um aumento de salário pela mudança
de nível concedida aos ativos de modo indiscriminado, através de promoção
por antigüidade e merecimento sem estabelecimento de critérios, alcançando
até os que se encontravam no topo da carreira; que o art. 41 do Plano de benefícios da Petros garante a paga de suplementação de aposentadoria, dentre
outros, com os reajustes nas mesma épocas e proporções em que forem feitos
os reajustes gerais das aposentadorias e pensões pelo INSS, ao que postulam 322 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
a paga do reajuste no mesmo índice aplicado em cada nível salarial, na tabela
da primeira ré, buscando o pagamento pelas reclamadas de modo solidário, do
repasse de todas as verbas que forem determinadas aos petroleiros da ativa,
especialmente os percentuais definidos no primeiro ACT 2005/2006 e no segundo termo aditivo ao ACT 2005/2006, para que recebam os mesmos valores
experimentados pelo pessoal da ativa, bem como os demais pedidos da peça
de começo, dando à causa o valor de 30.000,00, juntando procuração e documentos. Em DEFESA a empresa PETRÓLEO Brasileiro refuta a pretensão,
argüindo incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, carência de ação por
ilegitimidade ativa; inexistência de solidariedade, prescrição do direito de ação
e improcedência do pedido e a validade do acordo coletivo, compensação e
ou dedução, refuta o pleito de honorários de advogado, juntando procuração,
preposição e documentos. Em DEFESA a PETROS argüi incompetência da JT,
ilegitimidade passiva, prescrição bienal, validade do ACT, refuta os honorários
advocatícios, e com os demais argumentos que indica pede a improcedência da
ação, juntando procuração, preposição e documentos. Os autores refutaram as
preliminares e os demais itens das defesas e documentos que as acompanham.
Dispensados os depoimentos dos litigantes, os quais declinaram da produção
de provas orais. Encerrada a instrução. Razões finais aos articulados. Propostas
de acordo a tempo e modo, porém rejeitadas.
I – É O RELATÓRIO.
II – RAZÕES DE DECIDIR:
1 DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO:
resta declarada com supedâneo no art. 114, I, da Carta da República, na Emenda
Constitucional 45, haja vista que o direito postulado advém da relação triangular entre os trabalhadores, o empregador Petróleo Brasileiro e a entidade de
previdência privada, Petros, a qual foi gerada pela relação de emprego, tendo
havido ao curso desta as contribuições para a aposentadoria e para a sua
complementação.
2 DA AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO/LEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM: a todo cidadão é assegurado o direito de ação, na forma
do art. 5º, XXXV, da CF/88. O objeto da lide se arrima em norma coletiva
da qual o sujeito ativo entende lhe ser aplicável e estendida, tratando-se de
pertinência subjetiva da ação, o que o legitima como sujeito ativo legítimo ad
causam. E somente avaliando-se o mérito da causa é que poderá o Julgador, se
pronunciar sobre a procedência ou não do pedido. A possibilidade jurídica do Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 323
pedido também está presente, eis que a postulação não está vedada em preceito
legal. O interesse de agir se mostra porque o meio jurisdicional utilizado pelos
acionantes é a forma adequada e necessária para o pronunciamento sobre a
aplicação da vontade concreta da lei.
3 DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM/SOLIDARIEDADE
DAS DUAS RECLAMADAS: a peça exordial externa a ‘busca da aplicação
aos aposentados daquilo que foi assegurado, in totum, no Acordo Coletivo de
Trabalho firmado para o período de 2004/2005, devendo ser beneficiados no
que se refere também à mudança de nível, já que integram esta categoria e lhes
cabem auferir os mesmos valores dos empregados que estão em atividade. Se
a Petrobrás fez parte da celebração desta avença normativa, como consta nos
autos, devem, tanto o ex-empregador como a empresa de Previdência Privada
Petros, participar da ação na qualidade de sujeito passivo, pois em caso de
sucesso da demanda, recairá também sobre esta última osreflexos pecuniários,
sendo obrigatória então sua participação no triângulo processual. As acionadas
são sujeito passivo legítimos, a partir do que a empresa Petróleo Brasileiro
foi a empregadora dos obreiros, sendo a segunda a entidade privada para a
qual estes contribuíram para o tempo de suas jubilações, a qual foi instituída
pelo empregador, o qual a patrocinou, cujas acionadas integram o mesmo
grupo econômico, nos termos do parágrafo 2º, do art. 2º da Carta Celatária,
e artigos 9º e 12º do Estatuto da Petros, somado ao disposto no Regulamento
do Plano de Benefícios da Petros, deixando bem claro que a Fundação Petrobrás de Seguridade Social deve responder solidariamente pelos créditos
que possam ser deferidos aos demandantes, portanto deve obrigatoriamente
participar da relação processual, para assim poder também ser executada,
se acaso houver condenação, respondendo então solidariamente com a exempregadora Petrobrás, as quais estão interligadas no resultado da presente
lide, embora tenham CNPJ´s diferentes, eis que a Petrobrás é a instituidora
e principal mantenedora da Fundação Petros, onde a existência de convênio
entre as duas reclamadas não se sobrepõe às regras já externadas, por serem
hierarquicamente superiores, o que também afasta a alegada violação aos
artigos 264 e 265 do Código Civil Pátrio, eis que a Petros foi criada pela
Petrobrás, sendo esta sua principal mantenedora.
4 SOBRE A PRESCRIÇÃO: a contagem do prazo prescricional se inicia
da data da alegada LESÃO ao direito do pólo ativo, que resta apontada como
sendo no ano 2006, já que se refere ao Acordo Coletivo de tal ano, tratando-se
de pedido de COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, aplicando-se a
Súmula 327 do TST: “COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL -TRATANDO-SE
DE PEDIDO DE DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ORIUNDA DE NORMA REGULAMENTAR, A PRESCRIÇÃO 324 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
APLICÁVEL É A PARCIAL, NÃO ATINGINDO O DIREITO DE AÇÃO,
MAS, TÃOSOMENTE, AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO.”
Assim, não pronuncio a prescrição total, mas somente a anterior ao período de
29/04/2004, já que a ação foi aforada no dia 29/04/2009.
5 MÉRITO: a celebração de Acordo Coletivo encontra previsão na Carta
da República, seu art. 7º, inciso XXVI, a qual assegura o RECONHECIMENTO
desta espécie de norma. In casu a empresa Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás,
celebrou Acordo Coletivo com o Sindicato dos Petroleiros – Sindicato que representa a classe dos obreiros que labutam na acionada. No acordo os celebrantes
definiram a concessão de alteraçõessalariais benéficas, restritas ao empregados
da ativa. Contudo, embora o Acordo Coletivo seja previsto constitucionalmente
como sendo portador de reconhecimento de norma, vemos que a jurisprudência
da Corte Máxima da Justiça do Trabalho vem enfrentando esta matéria de
modo a rechaçar os termos limitados desta avença, de modo a estender as
alterações salariais também aos INATIVOS, vendo os termos do ajuste como
‘aumento disfarçado’sob o título de ‘avanço de nível’, ou ‘aumento de nível’,
senão vejamos a transcrição da decisão proferida no E-RR-1265-02205-00.8
e E-ED-RR-794/2005-161-05-00.5:
PETROLEIROS APOSENTADOS: NOVAS DECISÕES CONSOLIDAM DIREITO A REAJUSTE: DUAS DECISÕES RECENTES DA
SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SDI-1)
DO TRIBUNAL SUPERIOR, EM VOTOS DOS MINISTROS JOÃO
BATISTA BRITO PEREIRA E MARIA CRISTINA PEDUZZI, REAFIRMAM A POSIÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
A FAVOR DE UMA CAUSA QUE ENVOLVE APOSENTADOS E
PENSIONISTAS DA PETROBRÁS. A QUESTÃO SE REFERE A
ACORDO SALARIAL FIRMADO COM O SINDICATO DA CATEGORIA NO ESTADO DA BAHIA, NO PEARÍODO DE 2004/2005.
UM DOS ITENS APROVADOS ESTABELECEU O AVANÇO DE UM
NÍVEL AO FINAL DE CADA FAIXA DA TABELA SALARIAL, O
QUE, NA PRÁTICA RESULTOU NA CONCESSÃO DE AUMENTO
EXCLUSIVO AO PESSOAL DA ATIVA. DIVERSOS GRUPOS DE
APOSENTADOS E PENSIONISTAS, CONSIDERANDO-SE PREJUDICADOS PELA EXCLUSÃO, AJUIZARAM AÇÕES CONTRA
A PETROBRÁS E A FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE
SOCIAL (PETROS). ENTRE OUTROS PEDIDOS, OS AUTORES
REINVINDICARAM A EXTENSÃO DO MESMO CRITÉRIO
(AVANÇO DE UM NÍVEL A CADA FAIXA SALARIAL), AOS VALORES DAS PENSÕES E APOSENTADORIAS, ARGUMENTANDO Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 325
QUE O MECANISMO UTILIZADO NO ACORDO CONSISTIU EM
REAJUSTE SALARIAL DISFARÇADO, QUE OS DISCRIMINOU
INDEVIDAMENTE. OS PEDIDOS FORAM, INICIALMENTE,
NEGADOS PELO TRT DA 5ª REGIÃO (BA), QUE INTERPRETOU
O CRITÉRIO APLICADO COMO PROMOÇÃO – E NÃO COMO
REAJUSTE –, O QUE, EM SEU ENTENDIMENTO, TORNARIA
LEGÍTIMA SUA APLICAÇÃO EXCLUSIVA AO PESSOAL DA
ATIVA. O REGIONAL TAMBÉM ANALISOU O REGULAMENTO
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS E CONCLUIU QUE O
ARTIGO 41, INVOCADO COMO FUNDAMENTO DOS PEDIDOS,
ASSEGURARIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS APENAS
O DIREITO DE REAJUSTE NAS MESMAS ÉPOCAS DOS AUMENTOS SALARIAIS DOS DEMAIS EMPREGADOS – MAS NÃO OS
MESMOS PERCENTUAIS, COMO DEFENDIAM OS AUTORES
DAS AÇÕES CONTRA A PETROBRÁS E PETROS. A PARTIR DAÍ,
A QUESTÃO SEGUIU PARA O TST POR MEIO DE DIVERSOS
RECURSOS EM QUE OS GRUPOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS INSISTIAM NA TESE DEFENDIDA DESDE O INÍCIO
DAS AÇÕES. AS PRIMEIRAS DECISÕES FAVORÁVEIS FORAM
ADOTADAS EM DEZEMBRO DE 2007, PELA SÉTIMA TURMA,
EM VOTOS DO MINISTRO GUILHERME CAPUTO BASTOS. AS
DUAS DECISÕES MAIS RECENTES FORAM PROFERIDAS EM
DOIS RECURSOS QUE CONTESTAM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PETROBRÁS E PETROS. AMBAS CONDENAM A
PETROBRÁS E PETROS AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NO PROCESSO
EM QUE ATUOU COMO RELATOR, O MINISTRO BRITO PEREIRA CONCLUIU QUE, “TRATANDO-SE DO AUMENTO GERAL
DE SALÁRIOS, EMBORA ROTULADO DE ‘AVANÇO DE NÍVEL’
OU ‘AUMENTO DE NÍVEL’, AVANTAGEM CONCEDIDA INDISTINTAMENTE A TODOS OS EMPREGADOS EM ATIVIDADE
MEDIANTE O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2004/2005
DEVE SER ESTENDIDA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS”.
PARA A MINISTRA CRISTINA PEDUZZI, “A GENERALIDADE
E, POR CONSEGUINTE, A AUSÊNCIA DE CRITÉRIO NA CONCESSÃO DA REFERIDA PROMOÇÃO, REVELA TRATAR-SE DE
VERDADEIRO REAJUSTE DE SALÁRIO DOS EMPREGADOS,
COM EXCLUSÃO DOS INATIVOS, EM DESRESPEITO AO PRÓ-
PRIO REGULAMENTO EMPRESARIAL”. 326 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
Me apego às razões das decisões retrotranscritas lançadas pelos
Ministros João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Peduzzi, para deferir
as postulações da peça de começo, haja vista que a Petrobrás, no Acordo
Coletivo de Trabalho celebrado no ano 2006, novamente concedeu aumento
salarial ‘disfarçado’ aos ativos, excluindo os inativos – concedendo aumento
real acima da inflação, e ainda sob a denominação de ‘abono’ no percentual de
80% sobre os seus rendimento, tudo de modo discriminatório e prejudicial aos
inativos, e em atrito ao seu próprio Regulamento do Plano Petros, que na
cláusula 41 assim expõe: “ OS VALORES DAS SUPLEMENTAÇÕES DE
APOSENTADORIA, DE AUXÍLIO-DOENÇA, DE PENSÃO E AUXÍLIORECLUSÃO, SERÃO REAJUSTADOS NAS MESMAS ÉPOCAS EM QUE
FOREM FEITOS OS REAJUSTAMENTOS SALARIAIS DA PATROCINADORA, APLICANDO-SE ÀS SUPLEMENTAÇÕES O SEGUINTE
FATOS DE CORREÇÃO: […]” E o item 3.2, ‘a’, da Resolução nº 32-A, da
Petrobrás, estabelece a forma de cálculo do fator de correção dos benefícios
em manutenção (FC), para o que deve ser levado em consideração o último
salário-basico (ou o último salário) do MB, quando em atividade, corrigindo
segundo o respectivo nível salarial, de acordo com os reajustamentos gerais
de salário da patrocinadora, o que deve ser cumprido.
Para a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho do ano 2006, a
Petrobrás assim externou: ‘PROPOSTA DA COMPANHIA DE REAJUSTE
E GANHO REAL REPRESENTARÁ UM AUMENTO DE APROXIMADAMENTE 6,8% (2,8% MAIS DE 1 NÍVEL), CONTRA UMA INFLAÇÃO DE
2,8% (ICV-DIEESE). ALÉM DISSO, A COMPANHIA ESTÁ OFERECENDO UM ABONO DE 80% SOBRE A REMUNERAÇÃO NORMAL PARA
TODOS OS EMPREGADOS QUE INGRESSARAM NA COMPANHIA ATÉ
31/08/2006.’ E ainda acrescentou que ‘em nenhum outro momento da história
da companhia ocorreram ganhos tão significativos para a categoria. O reajuste
mais ganho real proposto para este ano, de 6,87%, é de 2,4 vezes maior do
que a inflação – isso sem considerar o abono que está sendo oferecido.’VIDE
PROVAS DOCUMENTAIS DE FLS. 64, 65, 66 a 69. A vigência do ACT
deu-se a partir de 01/09/2006.
Constata-se que a INTENÇÃO DA PETROBRÁS, nos Acordos
Coletivos não foi outra, senão a de CONCEDER EFETIVOS E REAIS AUMENTOS SALARIAIS, porém atuou em erro quando os concedeu somente
aos ativos, cuja norma coletiva feriu o princípio da igualdade, foi discriminatória e maculou o artigo 41 do Regulamento da Fundação Petros, bem como a
Súmula 288 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, esta última in verbis:
“COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA É REGIDA PELAS NORMAS EM VIGOR NA DATA DA ADMISSÃO DO EM-Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 327
PREGADO, OBSERVANDO-SE AS ALTERAÇÕES POSTERIORES DESDE
QUE MAIS FAVORÁVEIS AO BENEFICIÁRIO DO DIREITO.” Desde modo,
diante das falhas, ilegalidades e injustiças inseridas no texto normativo, deixo
de dar-lhe validade, notadamente na parte que cuida de afastar as benécias de
reajustes e abonos aos inativos, eis que o Acordo ou Convenção Coletivas de
Trabalho, não podem restringir o mínimo dos direitos assegurados e nem atuar
com discriminação, sob pena de aplicar-se o artigo 9º da Carta Obreira.
Da mesma forma, a acionada Petrobrás ao motivar o pagamento do
abono de 80% e de aplicação do percentual de 6,87% sobre o salário, no ACT
do ano 2006, pretendeu reajustar os ganhos dos ativos, em índice de 2,4%
acima da inflação, verdadeiro e inequívoco aumento salarial, portanto também
aplicável aos inativos por força dos ordenamentos legais já citados, diante do
que defiro as postulações.
6 JUSTIÇA GRATUITA: deferida aos postulantes, na forma prevista
pela Lei 1.060/50, com as alterações da Lei 7.510/86, e artigo 790, parágrafo
3º da Carta laboral.
7 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: deferidos, no percentual de 15%
sobre a condenação, diante da aplicação do princípio da sucumbência (artigo 133
da CF/88, artigo 20 do CPC), c/c a Súmula 450 do Supremo Tribunal Federal,
já que os reclamantes são beneficiários da Justiça Gratuita.
III – DISPOSITIVO: Face ao exposto e tudo o mais que dos autos
consta, DECIDE A JUÍZA TITULAR DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA
DO TRABALHO DE FORTALEZA DECLARAR COMPETENTE, EM
RAZÃO DA MATÉRIA, A JUSTIÇA DO TRABALHO PARA INSTRUIR
E JULGAR O PRESENTE FEITO, REJEITAR AS DEMAIS PRELIMINARES, PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS ANTERIORES
A 29/04/2004 E, JULGAR O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE,
CONDENANDO SOLIDARIAMENTE AS RECLAMADAS PETRÓLEO
BRASILEIRO S/A-PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS A PAGAR AOS RECLAMANTES, com juros
e correções na forma definida pela lei:
REPASSE DAS VERBAS DEFERIDAS AOS PETROLEIROS DA
ATIVA, ESPECIALMENTE O AUMENTO NO PERCENTUAL DE 6,87%, E
ABONO DE 80% SOBRE SUA REMUNERAÇÃO NORMAL (EXCLUÍDAS
AS PARCELAS DE CARÁTER EVENTUAL OU MÉDIAS), TUDO NA
FORMA DEFINIDA PELO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E SEU
TERMO ADITIVO, VIGENTES A PARTIR DE 01/09/2006. COMPENSAÇÃO
DO REAJUSTE ACASO JÁ ANTECIPADO PARA OS RECLAMANTES NO
MESMO PERÍODO DA CONDENAÇÃO. Liquidação por artigos.
Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00 para este fim.328 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
Imposto sobre a Renda e Previdência na forma das Leis nº
s
8.541/92,
8.212/91, 8.620/93, Súmula 200 do TST, Provimento 01/96 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho, e demais legislação em vigor.
REGISTRE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que segue assinada por
quem de direito.
IVÂNIA ARAÚJO FÉRRER
Juíza do TrabalhoRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 329
14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA-CE
PROCESSO N° 00252-2008-014-07-00-9
Aos 27 dias de julho do ano de 2009, nesta cidade de Fortaleza, às
11:35 horas, estando aberta a Audiência da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza,
na sala de Audiência, na Av. Tristão Gonçalves, 912, 8º andar Centro, com a
presença do Ex.mo
Sr. Juiz do Trabalho Dr. RAFAEL MARCÍLIO XEREZ,
foram apregoados os litigantes: RITA NEIARA CAVALCANTE COUTINHO,
Reclamante, e BANCO DO BRASIL S/A, Reclamada.
Ausentes as partes.
Em seguida, o Sr. Juiz do Trabalho proferiu a seguinte sentença:
Vistos etc.
RITA NEIRARA CAVALCANTE COUTINHO ajuizou Reclamação
Trabalhista em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que
foi admitida em 30.11.76; que, em fevereiro/98, foi transferida para agência em
Pacajus, na função de caixa executiva; que era submetida a pesada e incessante
carga de trabalho, a qual normalmente ultrapassava o horário regulamentar de
seis horas diárias; que a Autora exigia número sobrelevado de autenticações
diárias, o que forçava os caixas executivos a ultrapassar o expediente normal
de trabalho para que pudessem atingir as metas fixadas, em detrimento de sua
saúde física e psicológica; que não eram respeitados os intervalos intrajornada
estabelecidos para profissionais digitadores no art. 72 da CLT; que passou a
sentir dores na região do membro superior direito, geradas pelos movimentos
contínuos e repetitivos de digitação em terminal de computador, tendo sido
diagnosticada como acometida da doença do trabalho designada LER/DORT;
que, em conseqüência do agravamento de seu quadro de saúde, foi afastada
de suas funções em 02.05.00, tendo sido expedida Comunicação de Acidente
de Trabalho pela Reclamada; que passou a perceber auxílio-doença a partir de
17.05.00, tendo os médicos peritos do INSS concluído que a Autora estava incapacitada para o trabalho; que o desenvolvimento da referida enfermidade teve
como única e exclusiva causa o contrato de trabalho mantido com a Reclamada;
que, enquanto estava de licença médica,realizou diversassessões de fisioterapia,
hidroterapia e acupuntura, além de tomar medicamentos antiinflamatórios, os
quais não surtiram efeito; que foi submetida a programa de reabilitação por
parte do INSS, tendo recebido treinamento para retornar ao trabalho na função
de auto-atendimento; que, em 2003, retornou à Reclamada, exercendo a função
para a qual foi reabilitada; que continuou sofrendo dores que a impediam de
realizar qualquer movimento com o membro superior direito, o que concorreu
para novo afastamento do trabalho; que, em 2006, retornou ao trabalho, tendo 330 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
sido novamente afastada por não agüentar as dores que lhe assolavam, conforme comunicações de acidente de trabalho emitidas pela Reclamada; que,
após vários anos de intensas dores e tratamentos sacrificantes, os quais não
tiveram qualquer resultado, a Reclamante submeteu-se a intervenção cirúrgica em 09.03.07, na qual foi implantada prótese de articulação gleno-umeral;
que nem mesmo após referida operação seus problemas de saúde restaram
definitivamente solucionados; que requereu aposentadoria, a qual foi deferida
em 2007; que quando seu quadro de saúde começou a agravar, passou a sofrer
desconfiança, preconceito e discriminação por parte da gerência da Reclamada;
quando de seu afastamento por licença médica, foi impedida de ter acesso às
dependência da Reclamada; que, mesmo afastada de suas funções por licença
médica, constantemente tinha que se deslocar para a agência da Reclamada
em Pacajus para revalidar senha; que, como se tratava de antiga funcionária
lotada na referida agência, habitualmente chegava antes do expediente bancário,
identificando-se ao vigilante, que destravava a porta giratória para que a Reclamante adentrasse ao recinto e pudesse revalidar sua senha; que, em determinada
ocasião, sua entrada foi barrada pelo segurança, que pediu que a Reclamante
aguardasse do lado de fora porque o gerente viria falar com a mesma; que,
após longa espera, o gerente não apareceu e não deu qualquer satisfação; que,
apesar dos apelos ao vigilante no sentido de que estava doente, a Reclamante
não teve acesso às dependências da agência antes da abertura do expediente
bancário; que, com a longa espera, teve sua pressão arterial alterada, passando
mal; que obteve ajuda do funcionário Iran, o qual, sensibilizado com a situação,
providenciou um copo de água à Reclamante enquanto esta ainda aguardava
fora da agência; que, após adentrar na referida agência junto com os clientes
e revalidar sua senha, dirigiu-se ao gerente João Batista, tendo sido tratada de
forma arrogante e insensível pelo mesmo; que, na ocasião, a Reclamante quis
dirigir-se ao banheiro, tendo sido seu acesso impedido pelo gerente da agência
sob o argumento de que temia que a Reclamante subtraísse documentos para
utilizar contra a Reclamada; que quando a Reclamante retornou ao trabalho
em sua nova função, o gerente da agência ligou para a casa da Reclamante,
solicitando que a mesma pedisse transferência de sua agência; que referido
agente desligava o aparelho de ar condicionado do local onde a Reclamante
permanecia, tornando o ambiente inóspito; que quando foi afastada de sua
função originária, teve suprimida a gratificação de caixa,somente conseguindo
o restabelecimento de tal gratificação quando se reportava aos superiores de
seu gerente; que sofreu danos morais e materiais em face da conduta da Reclamada, pelo que faz jus à indenização; que a Reclamada concorreu de forma
direta e exclusiva para que a Reclamante fosse acometida da doença laboral
LER/DORT, submetendo a mesma a jornadas de trabalho manifestamente
excessivas, as quais ultrapassavam seis horas diárias, sem a concessão dos
intervalos previstos no art. 72 da CLT; que a Reclamada, através de seus
prepostos, causou danos morais à Reclamante em decorrência de assédio Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 331
moral, já que, a partir do agravamento do quadro de saúde da Reclamante, a
mesma passou a ser tratada com desconfiança, preconceito e discriminação
por parte da gerência da Reclamada, a qual inicialmente não acreditava na
enfermidade; que a indenização por dano moral possui caráter compensatório e punitivo; que, em decorrência da lesão e conseqüente incapacidade,
teve que se afastar de sua atividade laboral, tendo um prejuízo financeiro
manifestado pela perda do salário; que percebia, por último, remuneração
mensal no valor de R$ 3.756,13 (três mil e setecentos e cinqüenta e seis
reais e treze centavos); e que faria jus a pelo menos mais dezesseis anos de
remuneração com base no referido valor, tendo em vista que a expectativa de
vida média das brasileiras está na faixa de 70 (setenta) anos. Pleiteia danos
morais decorrentes da lesão incapacitante e do assédio moral; indenização
por danos materiais no valor de R$ 721.176,96 (setecentos e vinte e um mil
reais e cento e setenta e seis reais e noventa e seis centavos); honorários
advocatícios; e os benefícios da justiça gratuita, nos termos da exordial de
fls. 02 a 16. Juntou os documentos de fls. 17 a 155.
Rejeitada a primeira tentativa de conciliação.
AReclamada, em sede de contestação (fls. 168-203), alega a ocorrência
de prescrição qüinqüenal, cujo prazo teve início em 02.05.00, data em que a
Reclamante foi afastada de suas funções acometida de LER/DORT; que o ato
de renovar senha era possível qualquer agência bancária, em âmbito nacional,
pelo que a Reclamante não precisaria se deslocar até a agência de Pacajus para
tal; que a presença da Reclamante nas dependência internas da Reclamada poderia denotar força de trabalho, o que seria considerado infração trabalhista por
fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho; que espera de trinta minutos
até que a Reclamada fosse aberta, não caracterizaria desrespeito para com a Reclamante; que a Reclamante estava de licença saúde decorrente de LER/DORT,
não apresentando aspecto visual que denotasse fragilidade em sua saúde; que a
Reclamante foi contatada por gerente, o qual, no sentido de facilitar a vida da
Reclamante, estava disponibilizando a mesma para trabalhar em Fortaleza; que
o ambiente denominado “auto-atendimento” é lugar frequentado por clientes,
estando constantemente abrangido pelo ar condicionado da agência de Pacajus;
que nega qualquer alegação da Reclamante no sentido de que fora discriminada ou desrespeitada por ocasião de sua enfermidade; que não existe o aludido
dano moral reclamado, mas mero dissabor experimentado pela Reclamante
em razão da espera de trinta minutos para adentrar na agência da Reclamada
em Pacajus; que dispõe de estrutura qualificada e campanhas preventivas para
que os empregados não adquiram LER/DORT; que a atividade de caixa não se
limita à digitação, pelo que não é aplicável a tal função o disposto no art. 72
da CLT; que a extrapolação da jornada de trabalho somente era permitida em
casos excepcionais; que a Reclamante foi submetida a processo de habilitação
profissional, a requerimento do INSS, o qual não concedeu aquela aposentadoria
por invalidez; que, tão logo tomou conhecimento da lesão da Reclamante, a 332 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
Reclamada tomou as medidas legais cabíveis, afastando a Reclamante do trabalho e providenciando a mudança de função desta, a qual passou a trabalhar
no auto-atendimento; que a Reclamada, mesmo sem exercer a função de caixa,
permaneceu percebendo a gratificação correspondente; que a Reclamada nunca
exigiu que a Reclamante permanecesse trabalhando em atividades prejudiciais à
sua saúde ou tentou impedir os afastamentos sugeridos pelos médicos; que foi o
próprio INSS quem determinou o retorno da Reclamante ao trabalho por várias
vezes; que estando todos os caixas submetidos à mesma carga de serviços, nem
todos contraem ou desenvolvem DORT; que a Reclamada tem investido recursos
para trazer às suas dependências máquinas, móveis e equipamentos modernos;
que a Reclamada promove seminários, palestras, conferências de distribuição
de informativos a respeito das doenças advenientes da moderna tecnologia; que
a Reclamada zela pela redução de riscos inerentes ao trabalho; que recentes
pesquisas apontam os fatores psicossociais como os que mais determinam o
aparecimento de LER, geralmente precedidas de algum distúrbio de origem
emocional, sendo irrelevante a contribuição do ambiente ergonômico; que não
é razoável concluir que a Reclamada, por ter admitido a Reclamante e lhe dado
atribuições lícita, seja responsável pelos alegados distúrbios acometidos por
esta; que a Reclamada sempre cumpriu as normas de proteção ao trabalhador;
que a Reclamada mantém Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho e Comissões Internas de Prevenção de Acidentes;
que a Reclamada promove medidas objetivando a informação, sensibilização
e conscientização dos funcionários e administradores sobre a necessidade de
prevenção dos DORT; que os guichês dos caixas executivos sempre foram
concebidos de acordo com as normas do Ministério do Trabalho e Emprego e
da Associação Brasileira de Normas Técnicas; que a Reclamada possui convênio de saúde; que a Reclamada é patrocinadora da Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil – PREVI; que os empregados da Reclamada,
além dos trinta dias de férias, são beneficiados com a concessão de 23 (vinte e
três) folgas por ano, exatamente para atenuar os esforços causados pelo trabalho; a Reclamada possui Programa de Controle Médico de Saúde Operacional,
que tem por objetivo promover a saúde e prevenir doenças; que são realizados
exames periódicos nos empregados da Reclamada, sendo emitido atestado de
saúde ocupacional; que tais exames abragem avaliação especial do sistema
osteomuscular para caixas executivos; que atestado de saúde ocupacional
constatou, em 21.06.07, a aptidão da Reclamante ao trabalho de escrituraria
como sendo sem risco ocupacional; que não houve culpa ou dolo da Reclamada, razão pela qual não pode ser responsabilizada por nenhuma indenização,
já que não praticou ilícito; que não há nexo causal entre o comportamento da
Reclamada e o dano alegado pela Reclamante; que a Reclamante tenta obter
proveito financeiro de circunstância que pode ser caracterizada como de exacerbada sensibilidade; que a Reclamante não se encontra aposentada em virtude
da alegada lesão causada pela Reclamada, sendo sua aposentadoria oriunda de Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 333
adesão ao Plano de Afastamento Antecipado – PAA, que lhe trouxe benefícios
pecuniários; que a adesão da Reclamante ao PAA se deu por interesse próprio,
sem qualquer vício de vontade; e que tal adesão ocorreu quando a Reclamante
já havia retornado de sua licença-saúde e estava trabalhando em agência em
Fortaleza. Impugna os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita
e de condenação no pagamento de honorários advocatícios. Pede seja acolhida
a prejudicial de prescrição ou seja julgado improcedente o pedido formulado
na exordial. Juntou os documentos de fls. 206 a 312.
Manifestação escrita da parte Reclamante às fls. 315 a 323.
Laudo médico pericial às fls. 352 a 363.
Depoimento de uma testemunha da Reclamante às fls. 393.
Depoimentos de duas testemunhas da Reclamada às fls. 390 a 392.
Encerrada a instrução.
Razões finais escritas das partes, as da Reclamante às fls. 401 a 406, e
as da Reclamada às fls. 407 a 418.
Sem êxito a segunda tentativa de conciliação.
É O RELATÓRIO.
RAZÕES DE DECIDIR
1 Da Prescrição
Alega a Reclamada alega a ocorrência de prescrição qüinqüenal.
Razão não lhe assiste. As indenizações por danos, sejam materiais ou morais,
decorrentes de relação empregatícia, inclusive danos oriundos de acidente de
trabalho, possuem natureza de “créditos resultantes das relações de trabalho”,
pelo que o respectivo direito de ação encontra-se submetido ao disposto no art.
7º, XXIX, da Constituição Federal, o qual estabelece o direito a “ação, quanto
aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de
cinco anos, para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após
a extinção do contrato de trabalho”. No caso sub judice, conforme dito, as verbas
pleiteadas correspondem a “créditosresultantes dasrelações de trabalho”, pelo
que o respectivo direito de ação encontra-se submetido ao prazo prescricional
estabelecido no mencionado dispositivo constitucional. Em face da existência
de norma constitucional estabelecendo prazo prescricional específico para as
ações referentes a “créditos resultantes das relações de trabalho”, não há que
se falar na aplicação subsidiária de prazo fixado em legislação civil, seja no
antigo ou no vigente Código Civil.
O início do prazo prescricional ocorre a partir do momento em que o
empregado tem ciência do dano à saúde sofrido pelo mesmo. Ocorre que, no
caso de doenças progressivas, tal dano somente restará caracterizado por ocasião da consolidação do quadro clínico do empregado. Tal consolidação, por
vezes, somente ocorre anos após o primeiro diagnóstico da doença. De fato, na
hipótese de doença progressiva, pode ocorrer de o empregado ser inicialmente
diagnosticado como portador doença que resulte em lesão leve à saúde e com
possibilidade de reversão, a qual, com o decurso do tempo, resulte em quadro 334 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
clínico grave e irreversível. Em tal situação, o prazo prescricional terá início
não a partir do primeiro diagnóstico da doença, mas sim, conforme dito, a partir
da consolidação do quadro clínico do empregado.
No caso sub judice, resta amplamente comprovado que a Reclamante
era portadora de doença progressiva, cujo quadro foi se agravando ao longo
do tempo. Conforme laudo médico pericial (fls. 352-363), a LER apresenta
quatro estágios evolutivos, sendo a Reclamante portadora da referida lesão
no grau IV. Conforme referido laudo “mudaram os sintomas iniciais para pior
rapidamente”, sendo que a condição da Reclamante “evoluiu para cirurgia”,
resultando em afecções “irreversíveis no caso desta paciente” (fls. 361 e
363). Esta evolução da doença sofrida pela Reclamante restou confirmada
através da documentação juntada aos autos pela mesma. Na Comunicação
de Acidente de Trabalho – CAT emitida em 02.05.00, consta como descri-
ção da lesão “paciente apresentando dores de moderada gravidade […] e
incapacidade func. moderada” e como diagnóstico provável “tendinite do
ombro” (fls. 43). A CAT emitida em 19.08.03 apresenta como descrição da
lesão “pte com dor intensa no ombro D que a impede de pentear-se e realizar movimentos rotatórios do ombro” (fls. 44) e como diagnóstico provável
“lesão do manguito rotador à D”. Já na CAT emitida em 12.03.07, por sua
vez, consta como descrição da lesão “pte c/ lesão degeneratória no manguito
rotador, causando dor e limitação A.V. diária”, como diagnóstico “tendinose
manguito rotador […]”. Nesta última CAT consta inclusive observação no
sentido de que a paciente foi submetida à tratamento cirúrgico. A análise dos
exames médicos de ressonância magnética do ombro direito realizados na
Reclamante, respectivamente em 30.10.02, 02.05.02, 26.01.04, 19.05.05 e
31.01.07 (fls. 70, 76, 94, 101 a 102 e 116) revelam o agravamento da doença
da Reclamante. Neste último exame consta inclusive a seguinte conclusão:
“Em relação ao exame anterior de 19.05.2005 realizado neste mesmo serviço
observa-se aumento do volume do derrame articular, acentuação das alterações
degenerativas da cabeça umeral e da tendinopatia dos rotadores” (fls. 116).
Sendo assim, entende este Juízo restar comprovada a natureza progressiva da
doença apresentada pela Reclamada, cuja consolidação restou comprovada
pela Comunicação de Acidente de Trabalho emitida em 12.03.07, pelo que
tal data deve ser considerada como início do prazo prescricional de indenização por eventuais danos material ou moral decorrentes da referida doença.
Ressalte-se que a rescisão do contrato de trabalho mantido entre as partes se
deu em 21.06.07, conforme respectivo termo rescisório às fls. 312.
Consideradas as razões expendidas e tendo em vista que a presente
Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 12.02.08, resta descaracterizada a
prescrição, seja qüinqüenal ou bienal dos créditos pleiteados, pelo que se rejeita
a prejudicial de mérito de prescrição argüida pela Reclamada. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 335
2 Da Indenização por Dano Moral decorrente de Assédio Moral
Alega a Reclamante que quando seu quadro de saúde começou a agravar, passou a sofrer desconfiança, preconceito e discriminação por parte da
gerência da Reclamada, pelo que restaria caracterizado a prática de assédio
moral. A Reclamada, por sua vez, nega qualquer tratamento discriminatório
ofertado à Reclamante.
Oassédiomoral pode ser definido como “qualquer conduta abusiva (gesto,
palavra, comportamento, atitude […]) que atente, por sua repetição ou sistematiza-
ção, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando
seu emprego ou degradando o clima de trabalho” (Marie-France Hirigoyen, Malestar no trabalho: redefinindo o assédio moral. 1ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand
Brasil, 2002, p. 17).Referido conceito permite identificar osrequisitos necessários
para a caracterização do assédio moral, quais sejam: a) conduta abusiva imputável
ao empregador; b) violência psicológica sofrida pelo empregado; c) repetição
sistemática da conduta abusiva; e d) finalidade de exclusão do empregado
pela degradação de seu ambiente de trabalho. No caso sub judice, entende
este Juízo ter restado comprovado de forma ampla e robusta a existência de
assédio moral sofrido pelo Autor em seu ambiente de trabalho.
A Reclamante aponta como condutas caracterizadoras da prática de
assédio moral por parte da Reclamada que, em determinada ocasião quando se
encontrava licenciada, foi impedida de entrar nas dependências da agência em
que trabalhava, com intuito de proceder a renovação de senha, antes do horário
de abertura aos clientes, tendo sido tratada como arrogância pelo gerente da
referida agência; que, na ocasião, foi negado à Reclamante acesso às dependências que conduziam ao banheiro da referida agência, sob a alegação de que
temia que a Reclamante subtraísse documentos para utilizar contra a Reclamada;
que quando a Reclamante retornou ao trabalho em sua nova função, o gerente
da agência ligou para a casa da Reclamante, solicitando que a mesma pedisse
transferência de sua agência; que referido agente desligava o aparelho de ar
condicionado do local onde a Reclamante permanecia, tornando o ambiente
inóspito; e que quando foi afastada de sua função originária, teve suprimida a
gratificação de caixa. Enquanto fato constitutivo do direito pleiteado, compete
à Reclamante comprovar as condutas caracterizadoras do assédio moral alegadamente sofrido pela mesma.
A Reclamante apresentou uma única testemunha, a qual afirmou “que
ocupa o cargo de secretário de saúde junto ao sindicato dos bancários no Estado
doCeará”; “que a reclamante efetuou denúncia junto ao referido sindicato de que
estaria sofrendo tratamento discriminatório por parte do banco reclamado em
face dos problemas de saúde sofridos pela mesma”; “que a reclamante relatou
ao referido sindicato que teria sido impedida de entrar na agência bancária do
banco reclamado anteriormente ao horário de abertura do mesmo aos clientes”;
“que ouviu de outro membro do sindicato que a reclamante teria lhe dito que
o gerente da agência em que laborava teria telefonado para a reclamante, 336 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
solicitando que a mesma pedisse transferência de agência” e “que a reclamante
relatou ao referido sindicato que estaria sofrendo pressão do banco reclamado para atingimento de metas relativas o número de autenticações realizadas
diariamente” (fls. 393). Portanto, todas as informações da referida testemunha
acerca do tratamento discriminatório alegadamente sofrido pela Reclamante
foram obtidas a partir de relatos da própria Reclamante junto à respectiva entidade sindical, razão pela qual referida testemunha não consubstancia prova
suficiente das condutas imputadas à Reclamada.
O documento juntado aos autos pela Reclamante às fls. 130, consistente
em jornal da respectiva entidade sindical contendo denúncia da Reclamante
acerca do alegado tratamento discriminatório sofrido pela mesma, igualmente
não consiste em prova da prática de assédio moral por parte da Reclamada,
tendo em vista que tal denúncia resulta de ato unilateral da própria Reclamante.
Os documentos de fls. 131 148, consistentes em missivas da Reclamante a órgãos diversos da Reclamada, nas quais narra a alegada perseguição que estaria
sofrendo, por resultarem igualmente de atos unilaterais da própria Reclamante
não consubstanciam prova das condutas imputadas à Reclamada.
A primeira testemunha da Reclamada disse “que trabalhou na agência
bancária em que trabalhou a reclamante no período de aproximadamente 1998
a 2006”; “que não tem conhecimento se houve cerceio à reclamante para utilização de banheiro da agência”; “que já trabalhou com o gerente chamado João
Batista Rocha”; “que nunca presenciou referido gerente ou outro empregado
tratar a reclamante de forma discriminatória”; “que os empregados que estão na
ativa têm acesso à agência da reclamada anteriormente à abertura ao público”;
“que pessoas que não são empregados ativos não podem entrar antes do horário
de atendimento por determinação de normativo do banco reclamado”; “que
lembra de ocasião em que a reclamante teve seu acesso negado a agência em
horário anterior ao atendimento ao público”; “que, nessa época, a reclamante
era empregada da agência”; “que não sabe as razões pelas quais a reclamante
teve seu acesso negado à referida agência”; “que não sabe se empregados afastados por motivo de doença eram barrados na entrada da agência em horário
anterior ao atendimento ao público”; “que por ocasião de tal fato, o gerente era
o Sr.João Batista Rocha”; “que não sabe porque o acesso à reclamante naquela
ocasião foi negado”; “que não sabe se houve ordem expressa do gerente para
vedar o acesso da reclamante na agência”; “que a reclamante ficou abalada
emocionalmente por ter tido seu acesso à agência vetado naquela ocasião” e
“que o acesso da reclamante à agência somente foi autorizado após o horário
de atendimento ao público” (fls. 391).
A segunda testemunha da Reclamada afirmou “que sabe que a reclamante teve barrado seu acesso na agência em que a mesma trabalhava, em
horário anterior ao atendimento ao público”; “que a reclamante teve barrada tal
acesso por razões de segurança”; “que o empregado tem seu acesso barrado na
agência fora de seu horário de expediente”; “que acredita que o administradorRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 337
foi quem determinou que a entrada da reclamante na agência fosse impedida
naquele horário”; “que foi dado à reclamante alternativa de solicitar lotação
em agência de Fortaleza visando facilitar o tratamento de saúde da mesma”;
“que não houve imposição com relação a tal transferência”; “que a reclamante
solicitou tal transferência, tendo sido atendida”; “que não houve desligamento
de aparelho de ar condicionado em ambiente de trabalho no qual a reclamante
se encontrasse”; “que o empregado Iran encontrava-se dentro da agência no momento em que a reclamante teve seu acesso negado”; “que não sabe se o horário
do Sr. Iran era o mesmo da reclamante”; “que o empregado Iran encontrava-se
no horário de trabalho nesta ocasião” e “que não há meta imposta aos caixas
para autenticação de documentos” (fls. 391-392).
Conforme dito, um dos elementos caracterizadores da prática de
assédio moral consiste na repetição sistemática da conduta abusiva, com
finalidade de exclusão do empregado pela degradação de seu ambiente de
trabalho A análise dos depoimentos da testemunhas apresentadas pela Reclamada não consubstanciaram prova suficiente de que preposto ou empregado
da Reclamada adotasse de forma repetida e sistemática condutas abusivas
com a finalidade de degradação do ambiente de trabalho da Reclamante. A
primeira testemunha apresentada pela Reclamante afirmou nunca ter presenciado preposto ou empregado da Reclamada tratar a Reclamante de forma
discriminatória e que desconhece cerceio à utilização de banheiro da agência
pela Reclamante. A segunda testemunha apresentada pela Reclamada negou
que o ar condicionado do ambiente de trabalho da Reclamante fosse desligado no horário de trabalho ou que a testemunha tivesse sido coagida a pedir
transferência para agência distinta.
Entretanto, entende este Juízo que os depoimentos das testemunhas da
Reclamada comprovaram a prática de conduta discriminatória com relação à
Reclamante consistente no impedimento à entrada da desta na agência em que
laborava.Aprimeira testemunha da Reclamada confirmou que, em determinada
ocasião a Reclamante teve seu acesso negado à agência em horário anterior
ao atendimento ao público. Entretanto, tal testemunha não soube especificar
as razões de tal impedimento. Conforme referida testemunha, “os empregados
que estão na ativa têm acesso à agência da reclamada anteriormente à abertura
ao público”, tendo acrescentado “que não sabe se empregados afastados por
motivo de doença eram barrados na entrada da agência em horário anterior ao
atendimento ao público”. Referida testemunha afirmou expressamente “que
não sabe porque o acesso à reclamante naquela ocasião foi negado” e “que a
reclamante ficou abalada emocionalmente por ter tido seu acesso à agência
vetado naquela ocasião”.
Asegunda testemunha da Reclamada confirmou que a Reclamante teve
barrado seu acesso na agência em que laborava em horário anterior ao atendimento ao público, não tendo igualmente apresentado justificativa plausível para
adoção de tal conduta por parte da Reclamante. Disse tal testemunha “que a338 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
reclamante teve barrada tal acesso por razões de segurança”. Trata-se de afirma-
ção genérica, especialmente quando se considera que a Reclamante trabalhava
desde de o ano de 1976 junto à Reclamada. Não obstante atue como gerente
da referida agência, afirmou, novamente de forma genérica, “que acredita que
o administrador foi quem determinou que a entrada da reclamante na agência
fosse impedida naquele horário”, sem especificar quem seria tal administrador
e em que instrumento estaria formalizada tal determinação. Disse ainda referida
testemunha, “[…] o empregado tem seu acesso barrado na agência fora de seu
horário de expediente”. Tal afirmação, entretanto, restou contraditória com as
afirmações desta mesma testemunha de “que o empregado Iran encontrava-se
dentro da agência no momento em que a reclamante teve seu acesso negado”;
“que não sabe se o horário do Sr. Iran era o mesmo da reclamante”; “que o
empregado Iran encontrava-se no horário de trabalho nesta ocasião” e “que não
há meta imposta aos caixas para autenticação de documentos” (fls. 391-392).
Ora, se referida testemunha não sabe se o horário de trabalho da Reclamante
era o mesmo do empregado de nome Iran, o qual se encontrava na referida
agência na ocasião em que a Reclamante foi barrada, não poderia afirmar que
a Reclamante estava fora de seu horário de trabalho na referida ocasião.
Entende este Juízo que, conforme tais depoimentos, a Reclamada não apresentou razões plausíveis que justificassemo impedimento à entrada daReclamante
na agência em que a mesma laborava em horário anterior à abertura da agência dos
clientes, pelo que se presume verdadeira a alegação contida na exordial de que tal
conduta decorreu de tratamento discriminatório ofertado à Reclamante pelo fato de a
mesma ser portadora de doença do trabalho e encontrar-se de licença médica. Sendo
assim, sopesados os depoimentos das testemunhas apresentadas pelas Reclamadas,
entende este Juízo restar comprovada a prática de conduta discriminatória por parte
da Reclamada em face da Reclamante consistente no impedimento à mesma de
acesso à agência em que a mesma laborava em horário anterior ao atendimento
ao púbico. Tal conduta resta agravada pelo fato de que a Reclamante, na referida
ocasião, já era empregada da Reclamada há aproximadamente trinta anos, não
havendo justificativa para que a mesma fosse tratada como pessoa absolutamente
estranha ao funcionamento da referida agência.
A conduta discriminatória adotada pela Reclamada em face da Reclamante violou a dignidade e a honra da Reclamante. O princípio da dignidade
da pessoal humana, encontra-se estabelecido como fundamento da República
Federativa do Brasil pelo art. 1º, III, da Constituição Federal. “A dignidade do
trabalhador como atributo natural e individual não é valorável e substituível,
pois a dignidade não tem preço; seu valor é intrínseco, absoluto, não se justificando encarar o trabalho como meio para satisfação de interesses capitalistas
(produção com máximo esforço e sem limite de horas e com o mínimo custo)
considerando o trabalhador como mercadoria descartável do processo produtivo”. (Maria Aparecida Alkimin, Assédio moral na relação de emprego. 1ª
ed., Curitiba: Juruá, 2007, p. 17). Como corolário do princípio da dignidadeRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 339
da pessoa humana, estabelece o art. 5º, X, da Constituição Federal que “são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua
violação”. Assegura ainda a Constituição Federal, em seu art. 225, o direto ao
meio ambiente saudável, sendo certo que o meio ambiente de trabalho encontra-se
incluído no conceito de meio ambiente, conforme se verifica inclusive no teor
do art. 200, VIII, da Carta Magna. Por consubstanciar violência psicológica à
Reclamante, a conduta discriminatória praticada pela Reclamada viola ainda
o direito à saúde, que inclui a saúde psíquica, estabelecido em nível constitucional pelo art. 6º da Carta Magna. Sendo assim, entende este Juízo restar
caracterizada a ilicitude da conduta discriminatória praticada pela Reclamada
em face da Reclamante em face do disposto nas referidas normas jurídicas e,
por conseqüência, a obrigação de indenizar os danos oriundos de tal assédio,
nos termos do art. 927 do Código Civil e art. 5º, X, da Carta Magna.
O dano moral prescinde de prova, sendo presumível em face do sentimento que o ser humano comum teria caso exposto à situação fática apontada
como causa do dano. “Para que pessoa faça jus à compensação pro danos
morais, necessário se faz tão somente que demonstre de forma inequívoca, por
qualquer meio em Direito admitido (art. 332, do CPC) o fato lesivo praticado
(doloso ou culposo) pelo agente, sendo o dano moral presumido de forma irrefregável (presunção juris et de júris) à vítima. Desse modo, desde que o ato
ilícito praticado possa acarretar danos a qualquer pessoa, considerando-se o
padrão da sociedade, os danos de ordem moral estarão configurados.” (Mauro
Schiavi, op. cit., p. 202-203). Conforme razões anteriormente expendidas, restou
reconhecido por este Juízo que a Reclamada adotou conduta discriminatória em
face da Reclamante ao impedir o acesso da mesma à agência em que laborava
anteriormente à abertura de tal agência ao público, não obstante a mesma fosse
empregada da Reclamada há aproximadamente trinta anos, resultando, por
conseqüência, em sentimento de humilhação à Reclamante. Portanto, entende
este Juízo restar caracterizado dano moral sofrido pela Autora em decorrência
do assédio moral sofrido pelo mesmo, do qual resulta direito à indenização,
nos termos do art. 5º, V, da Constituição Federal.
A indenização por dano moral possui natureza dúplice, sendo compensatória com relação à vítima, como forma de abrandar o sofrimento causado à
mesma, e sancionatória com relação ao agressor, como forma de punir e reprimir a prática de atos ilícitos. Portanto, a quantificação da indenização por dano
moral deve ser feita através do prudente arbítrio de Juízo, de maneira que tal
indenização concretize efetivamente suas funções compensatória e sancionatória, levando-se em consideração a gravidade do ato ilícito, a intensidade do
dano, o grau de culpa do ofensor e as condições sócio-econômicas das partes
envolvidas, conforme interpretação do art. 944 do Código Civil. 340 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
No caso sub judice, conforme razões expendidas, não restou comprovado o assédio moral alegadamente sofrido pela Reclamante, em face da ausência
de prova da adoção de forma repetida e sistemática de condutas abusivas em
face da Reclamante. Entretanto, reconheceu este Juízo a prática isolada de
ato discriminatório ilícito pela Reclamada em face da Reclamante consistente
no impedimento, em determinada ocasião, do acesso desta à agência em que
laborava em horário anterior ao atendimento ao púbico. Considerando que a
conduta discriminatória ilícita reconhecida nesta sentença como praticada pela
Reclamada em face da Reclamante tratou-se de ato isolado e considerando o
grau leve do dano moral acarretado por tal conduta; defere-se à Reclamante
o pagamento de indenização por dano moral decorrente da prática de conduta
discriminatória arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3 Da Indenização por Dano Moral decorrente de Doença do Trabalho
Pleiteia a Reclamante indenização por dano material e moral decorrentes
de doença do trabalho consistente em LER/DORT. Enquanto fato constitutivo do
direito pleiteado, compete à Reclamante comprovar a existência dos requisitos
para caracterização de responsabilidade civil, quais sejam, conduta ilícita, nexo
de causalidade e dano.
O laudo pericial médico (352-363) concluiu que a Reclamante é portadora de doença do trabalho consistente em Lesão por Esforço Repetitivo – LER/
DORT, em grau IV, cuja evolução foi considerada como sendo “muito grave e
de difícil cura, mesmo com todos os procedimentos realizados” (fls. 360).
Restou igualmente comprovado o nexo de causalidade entre a Lesão por
Esforço Repetitivo – LER sofrida pela Reclamante e as condições de trabalho
desempenhadas pela mesma. De fato, quando ainda vigente o contrato de trabalho mantido com a Reclamante foram emitidas Comunicações de Acidente de
Trabalho – CAT relativas à mesma em 02.05.00, 19.08.03 e 12.03.07, nas quais
constam como diagnóstico provável da Reclamante respectivamente “tendinite
do ombro”, “lesão do manguito rotador D” e “tendinose manguitdo rotador […]”
(fls. 43-45), tendo inclusive a Reclamante percebido auxílio-doença por acidente
do trabalho pago pelo Instituto Nacional do Seguro-Social, conforme comprova
documento às fls. 48. Referida documentação, por si só, já seria suficiente para
demonstrar o nexo causal entre a doença sofrida pela Reclamante e as condições
de trabalho, bem como a evolução de tal doença. Ademais, o laudo médico pericial
concluiu igualmente que “como “[…] estabelecido o nexo técnico/causal entre o
posto de trabalho da Autora e a lesão” (fls. 359).
Embora, a parte Reclamada tenha aventado a possibilidade de a LER
apresentada pela Reclamante ter sido causada por fatores externos ao ambiente
de trabalho, não comprovou a existência de tais fatores, não tendo apresentado
elementos capazes de descaracterizar o nexo de causalidade entre as atividades
laborais desempenhadas pela Reclamante e a LER portada pela mesma, a qual
restou comprovada pela prova produzida nos autos. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 341
O empregador possui obrigação de adotar as medidas necessárias para
evitar os acidentes de trabalho e lesões à saúde do trabalhador, bem como de
manutenção de meio ambiente salubre do trabalho, nos termos dos arts. 7º, XXII,
170, VI e 225, § 3º da Constituição Federal e dos arts. 157 da CLT, motivo pelo
qual, uma vez provado o nexo de causalidade entre a doença e as condições de
trabalho desempenhadas pelo empregado, se presume a culpa do empregador
em casos de acidentes de trabalho e doenças profissionais ou do trabalho. As
medidas alegadamente adotadas pela Reclamada para prevenção de doenças,
conforme declinadas em sede de contestação, restaram insuficientes para prevenir ou neutralizar a Lesão por Esforço Repetitivo sofrida pela Reclamante.
Sendo assim, entende este Juízo restar caracterizado ato ilícito culposo da
Reclamada para ocorrência da doença profissional sofrida pela Reclamada.
O dano moral envolve o dano à saúde, entendido como a lesão que
resulte na perda ou redução de função de órgão do corpo humano, especialmente
quando acompanhada de dor, sendo o corpo humano inclusive bem jurídico
indisponível protegido juridicamente, nos termos do art. 13 do Código Civil.
Conforme o laudo pericial médico, na LER em grau IV, “a dor é forte, contínua,
por vezes insuportável, levando o paciente a intenso sofrimento. Os movimentos acentuam consideravelmente a dor, que, em geral, se estende a todo o
membro afetado. Os paroxismos de dor ocorrem mesmo quando o membro está
imobilizado… A capacidade de trabalho é anulada e a invalidez se caracteriza
pela impossibilidade de um trabalho produtivo regular. Os atos da vida diária
são também altamente prejudicados. Nesse estágio, são comuns as alterações
psicológicas com quadros de depressão, ansiedade e angústia. Prognóstico
sombrio” (fls. 358-359). A Reclamante juntou ainda fotos (fls. 122-123)
que demonstram que a cirurgia a qual se submeteu resultou inclusive em dano
estético. Sendo assim, entende este Juízo que a doença do trabalho da qual é
portadora a Reclamante resulta em dano moral, com o conseqüente direito à
indenização, nos termos do art. 5º, V, da Constituição Federal. Conforme o
laudo pericial, a doença portada pela Reclamante “é incapacitante tanto a atual
e a longo prazo” (fls. 360).
A indenização por dano moral possui natureza dúplice, sendo compensatória com relação à vítima, como forma de abrandar o sofrimento causado à
mesma, e sancionatória com relação ao agressor, como forma de punir e reprimir a prática de atos ilícitos. Portanto, a quantificação da indenização por dano
moral deve ser feita através do prudente arbítrio de Juízo, de maneira que tal
indenização concretize efetivamente suas funções compensatória e sancionatória, levando-se em consideração a gravidade do ato ilícito, a intensidade do
dano, o grau de culpa do ofensor e as condições sócio-econômicas das partes
envolvidas, conforme interpretação do art. 944 do Código Civil.
No caso sub judice, conforme o mencionado laudo pericial, a Reclamante sofre dores intensas. Por outro lado, não se vislumbra a ocorrência de
dolo por parte do empregador para a ocorrência da lesão. Ao contrário, conforme 342 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
reconhecido na exordial, a Reclamada procedeu a emissão de Comunicações
de Acidente de Trabalho durante a vigência do pacto laboral, permitindo o
afastamento do trabalho e a percepção do respectivo benefício pela Reclamante,
bem como procedeu o reenquadramento da Reclamante no setor de “autoatendimento”, conforme determinado em programa de reabilitação por parte
do INSS. Tal conduta por parte da Reclamada mitiga a culpa da mesma com
relação ao dano moral sofrido pela Reclamante. Sendo assim, analisadas as
condições envolvendo o caso sub judice, defere-se à Reclamante o pagamento
de indenização por dano moral decorrente de doença do trabalho arbitrada no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
4 Da Indenização por Dano Material decorrente de Doença do
Trabalho
Conforme a exordial, “a Promovente, em decorrência da lesão e da conseqüente incapacidade, teve que se afastar de sua atividade laboral precocemente,
tendo um prejuízo financeiro manifestado pela perda do salário” (fls. 13), razão
pela qual pleiteia indenização por dano material decorrente de lucros cessantes
no valor equivalente a dezesseis anos do salário mensal percebido pela Reclamante, resultando na quantia de 721.176,96 (setecentos e vinte e um mil e cento
e setenta e seis mil e noventa e seis centavos).
Resta incontroverso que a rescisão do contrato de trabalho mantido
entre as partes se deu pela adesão da Reclamante à Plano de Afastamento
Antecipado, conforme termo às fls. 125, no qual consta inclusive declaração
da Reclamante de que está “[…] ciente das condições e vantagens do Plano, na
forma do LIC 56.200.01.01 e 57.400.05.01, que aceito para todos os fins de
direito”. No respectivo termo rescisório, verifica-se inclusive constar, além das
verbas rescisórias, o pagamento de verba indenizatória no valor equivalente
a três salários mensais da Reclamante (fls. 312). Disse a primeira testemunha
da Reclamada “que a reclamante aderiu a plano de desligamento voluntário”;
“que a reclamante não sofreu qualquer tipo de pressão para adesão ao referido
plano” e “que existem empregados que não aderiram ao referido plano e que
continuam trabalhando no banco reclamado” (fls. 391). Conforme reconhecido
na exordial, a Reclamada procedeu a emissão de Comunicações de Acidente
de Trabalho durante a vigência do pacto laboral, permitindo o afastamento
do trabalho e percepção do respectivo benefício pela Reclamante, bem como
procedeu o reenquadramento da Reclamante no setor de “autoatendimento”,
conforme determinado em programa de reabilitação por parte do INSS. Não
restou demonstrado qualquer óbice imposto pela Reclamada com relação aos
afastamentos da Reclamante por motivo de doença ou quanto ao cumprimento das determinações emitidas pelo INSS. Portanto, em tese, a Reclamante
poderia ter permanecido com seu contrato de trabalho em vigor, percebendo Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 343
as devidas licenças médicas e benefícios previdenciários, até sua reabilitação
plena ou aposentadoria por invalidez. Entretanto, ao aderir ao mencionado
Plano de Afastamento Antecipado a Reclamante manifestou ato volitivo no
sentido de intencionar a rescisão do contrato de trabalho. Ressalte-se inclusive
que a aposentadoria da Reclamante, conforme reconhecido na exordial, foi
voluntária e não por invalidez. Sendo assim, entende este Juízo que a rescisão
do contrato de trabalho se deu por ato volitivo da Reclamante, razão pela qual
indevido dano material a título de lucros cessantes pela cessação da percepção
de salários mensais pela mesma.
4 Dos Honorários Periciais
Em face da sucumbência da parte Reclamada quanto ao pedido de
indenização por dano material e moral em decorrência de doença do trabalho,
fica condenada a Reclamada ao pagamento de honorários periciais em favor
do perito signatário do laudo às fls. 352 a 353, na quantia de R$ 1.000,00 (um
mil reais), conforme valor fixado no despacho às fls. 333.
5 Dos Honorários Advocatícios
Entende este Juízo não serem devidos honorários advocatícios no processo trabalhista, ressalvada a hipótese prevista no art. 14 da Lei nº 5.584/70,
tendo em vista a possibilidade de exercício do jus postulandi diretamente pelas
partes no referido processo, em face do disposto no art. 839 da CLT. Assim,
em face da capacidade postulatória deferida legalmente às partes no processo
trabalhista, no caso de a parte se fazer representar por advogado no referido
processo, deverá a mesma arcar com as despesas oriundas de tal representação.
O art. 133 da Constituição Federal não veda o exercício do jus postulandi pelas
partes nas hipóteses previstas em lei, inexistindo conflito entre referido dispositivo constitucional e o art. 839 da CLT. A questão já foi inclusive objeto das
Súmulas nº
s
219 e 329 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Sendo assim,
indefere-se o pedido de condenação no pagamento de honorários advocatícios.
6 Da Litigância de Má-Fé
A Reclamada alega “[…] que a Reclamante altera a verdade dos fatos,
em verdadeira litigância de má-fé […]” (fls. 200). Não restou provada conduta
do Reclamante caracterizadora de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do
Código de Processo Civil, a necessitar de prova robusta dada sua gravidade.
7 Dos Benefícios da Justiça Gratuita
Afirmam o Reclamante não poder arcar com as despesas processuais
sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme declaração 344 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
às fls. 20. A Reclamada apesar de afirmar que o Reclamante não faz jus aos
benefícios da justiça gratuita, não comprovou a falsidade da afirmação feita
pela mesma. A remuneração mensal percebida pelo Reclamante, isoladamente
considerada, é critério insuficiente para determinar a falsidade da alegação de
insuficiência financeira da mesma, tendo em vista inexistir nos autos qualquer
indicação de suas despesas com o sustento próprio e familiar ou do patrimônio
do Reclamante. Sendo assim, defere-se ao Reclamantes os benefícios da justiça
gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
ISTO POSTO, decide o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na
presente Reclamação ajuizada por RITA NEIARA CAVALCANTE COUTINHO
em face de BANCO DO BRASIL LTDA, rejeitar a prejudicial de prescrição
argüida pela Reclamada e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado na exordial para conceder à Reclamante os benefícios da justiça gratuita, e condenar a Reclamada ao pagamento à Reclamante de indenização por
dano moral decorrente da prática de conduta discriminatória arbitrada no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e indenização por dano moral decorrente de
doença do trabalho arbitrada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Sobre as verbas deferidas nesta sentença incidem correção monetária,
nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, art. 2º da Lei nº 8.660/93 e art. 15
da Lei nº 10.192/01, bem como juros de mora, nos termos do art. 883 da
CLT, art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, e Súmula nº 200 do E. TST, bem como
demais normas jurídicas pertinentes.
A Reclamada deverá efetuar o pagamento das verbas condenatórias
devidamente atualizadas no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da presente sentença, independentemente de nova notificação, sob pena de pagamento
de multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor líquido devido ao
Reclamante, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil, aplicável
subsidiariamente ao processo trabalhista, conforme previsto no art. 769 da CLT.
A simples interposição de recurso pela parte Reclamada não afasta a multa
em questão, salvo com relação a parcelas condenatórias excluídas no caso de
reforma da sentença.
Honorários periciais, pela Reclamada, em favor do perito signatário
do laudo às fls. 352 a 353, na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Custas no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), sobre o valor
da condenação de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), pela Reclamada,
nos termos do art. 789, I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
E, para constar, eu, Diretor de Secretaria, lavrei a presente ata, que
segue assinada por mim e pelo Sr. Juiz do Trabalho.
JUIZ DO TRABALHO
DIRETOR DE SECRETARIARevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 345
VARA DO TRABALHO DE CRATO-CE
PROCESSO N° 00003-2009-027-07-00-0
Aos 08 dias do mês de maio do ano de dois mil e nove, foi realizada
audiência na Vara do Trabalho com sede na cidade do Crato/CE, e jurisdição ainda em Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Campos
Sales, Farias Brito, Jardim, Nova Olinda, Potengi, Salitre e Santana do
Cariri, situada à Rua Dom Francisco de Assis Pires, s/n, às 08h30min, com
a presença do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Titular, Dr. CLÓVIS VALENÇA
ALVES FILHO, que por sua ordem foram apregoados os litigantes: BANCO BRADESCO S/A e ESPEDITO FRANCISCO DE PONTES JÚNIOR,
respectivamente, consignante/reconvido e consignado/reconvinte.
Ausentes as partes.
Ato contínuo, o Juiz Titular proferiu a seguinte decisão:
BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente consignação em pagamento em face do seu empregado ESPEDITO FRANCISCO DE PONTES
JÚNIOR, pleiteando a quitação das verbas rescisórias decorrentes do desate
contratual sem justa causa do liame empregatício celebrado entre os litigantes.
Regularmente notificadas, compareceram as partes no dia e hora designados para a realização da audiência, acompanhadas dos seus patronos.
O consignado/reconvinte apresentou defesa e reconvenção.
Rejeitada a primeira proposta de conciliação.
Alçada fixada de acordo com a inicial.
Atendendo a requerimento formulado pela parte consignante/reconvida
o MM Juiz do Trabalho Titular concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para ela
se manifestar sobre os documentos trazidos aos autos, bem como para apresentar defesa à reconvenção, designando o dia 30/03/2009, às 09h30min para
continuação da audiência.
Deferida antecipação dos efeitos da tutela pleiteada na reconvenção,
conforme sentença constante às fls. 151/154.
Ao novo ato compareceram as partes e seus advogados.
Dispensados os depoimentos pessoais.
Uma testemunha convidada pelo consigante/reconvinte e uma pelo
consignado/reconvido foram ouvidas.
As partes declararam que não tinham mais nenhuma prova para
produzir.
Encerradas as provas. Fim da instrução.
As partes obtiveram o prazo sucessivos de 10 (dez) dias para apresentação de razões finais.
Rejeitada a segunda proposta de conciliação.
Autos conclusos para julgamento. 346 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA PARTE
RECLAMANTE
A parte reclamante, em sua petição inicial, requer a gratuidade desta
Justiça Especializada, sobre o argumento de que sendo pobre na forma da lei,
não tem condições de arcar com o ônus do pagamento das custas processuais.
Para fundamentar o pleito, acosta aos autos a declaração de pobreza
constante às fls. 83.
O Egrégio Sétimo Regional em acórdão publicado no Diário Oficial,
manifesta posição de que, tendo a parte reclamante requerido a gratuidade em
análise, esta deve ser acolhida em qualquer fase processual, e que só a ela cabe
o ônus da veracidade dessa assertiva.
Com o fulcro na posição adotada pelo Segundo Grau de Jurisdição,
este Juízo defere o pedido, isentando a parte reclamante de quaisquer ônus
pertinentes às custas processuais.
DO MÉRITO
DA PRESCIÇÃO
Arguiu a parte reclamada a prescrição qüinqüenal das verbas pleiteadas
na reconvenção.
O prazo prescricional vigente na órbita desta Justiça Especializada era
de dois anos, exceptuando as interpretações de outras contagens, como ocorreu
com o FGTS e com os empregados domésticos.
A Carta Novel promulgada em 05 de outubro de 1988 o modificou
para cinco anos, como regra geral, limitando-o para dois anos quando ocorrer
a dissolução do liame empregatício. É, entretanto, importante lembrar que a
do empregado rural já era de dois anos, todavia, seu prazo inicial fluía exclusivamente quando da extinção do pacto laboral.
A Constituição Federal, em vigor, não ignorou dois fatores importantes
quando procedeu alteração no art. 11 Consolidado, que tratava da prescrição.
Assim, de um lado preocupou-se com a conveniência de delimitar o
prazo em que as desavenças devem ser esquecidas, para evitar o desassossego
e, de outro lado, o artificialismo e a dificuldade de provar fatos antigos, quando
sua constância documental e testemunhal se apaga pelo tempo.
Entre preservar a prescrição laboral, reduzi-la ou aumentá-la, preferiu-se
esta formula intermediária entre o tratamento conferido ao empregado rural, e
o antigo aplicado ao empregado urbano, de dois anos. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 347
A posição adotada pelo legislador constitucional, ao dilatar o lapso
preclusivo durante o tempo de emprego, ou mantê-lo mais curto após o término
do vínculo contratual trabalhista, mostrou que não quis proteger ilimitadamente
o empregado, quando inserido na empresa, senão até onde a norma exatamente
previu, ou seja cinco anos.
Em face do acima exposto, declaro prescritos todos os pedidos elencados na inicial que se refiram a parcelas anteriores a 07/01/2.004.
DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A parte consignante/reconvida ingressou com a presente ação consignando as verbas rescisória que entende terem sido indevidamente recusadas
pelo consignado/revonvinte.
Aduz que compareceu ao sindicato da categoria a que pertence o seu
empregado e esta entidade recusou-se a homologar a rescisão sem justa causa
do seu filiado.
Em sua defesa o consignado/reconvinte esclareceu que a sua rescisão
não fora homologada em razão dele se encontrar em gozo de auxílio-doença,
decorrente de trauma psicológico sofrido após ter sido vítima de um assalto no
seu local de trabalho.
Esse fato (a doença do obreiro) foi devidamente comprovado através
dos documentos de fls. 94 e 97, o que demonstra a injustiça da rescisão do
contrato de trabalho sem justa causa.
DO ACIDENTE DE TRABALHO
É fato incontroverso nos autos que o consignado/reconvinte foi vítima
de um assalto no seu local de trabalho.
Ainstituição financeira consignante/reconvida aduz que não contribuiu
com culpa no referido evento. Para demonstrar sua assertiva colacionou aos
autos contratos celebrados com empresas de segurança.
O que se denota, no entanto, é que a empresa autora/acionada foi negligente no que tange à segurança do seu empregado, assim como não encarou
com a seriedade necessária o infortúnio narrado nos presentes fólios.
Com efeito, as autoridades pública somente tomaram conhecimento
do assalto de que fora vítima o demandado/reconvinte através de um boletim
de ocorrência por ele feito perante a Delegacia Municipal de Campos Sales. O
Banco Bradesco S/A, diante das sequelas deixadas pelo referido fato, sequer
fez a comunicação do acidente à Previdência Social, que também fora feita por
iniciativa do próprio empregado.
Não cabe aqui o argumento de que se trata de uma questão de segurança
pública, atribuindo-se a inteira responsabilidade para o Estado. As instituições
financeiras percebem lucros astronômicos em suas atividades e não investem
o suficiente para evitar que eventos como estes aconteçam.348 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
É muito cômodo usufruir de todos os rendimentos e na hora de cumprir
com os seus deveres atribuir singelamente a responsabilidade ao Estado.
Ainda mais grave, e isso ficou comprovado nos autos, é o fato do
consignado/reconvinte efetuar pessoalmente o transporte de valores de propriedade da instituição financeira sem qualquer segurança, correndo, assim,
riscos inimágináveis.
Diante disso, é inegável o acidente de trabalho de que fora vítima o
empregado.
DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO
Disciplina o art. 118 da Lei 8.213/1991 que “O segurado que sofreu
acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxíliodoença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”
Conforme anteriormente reconhecido, o consignante/reconvinte efetivamente sofeu um acidente de trabalho, tendo percebido, em virtude do mesmo,
auxílio-doença, conforme atesta o documento juntado às fls. 94.
Sendo assim, o consignado/reconvinte é detentor da garantia provisó-
ria de emprego disciplinada no preceptivo legal acima transcrito. Por ilação,
declaro a nulidade da rescisão sem justa causa do seu contrato de trabalho.
O DANO MORAL E A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA NO ÂMBITO DO TRABALHO
“Sempre atribuímos mais valores às coisas materiais do que às coisas
pessoais e do espírito. Não se indenizam as ofensas pessoais, espirituais, e se
indenizam os danos materiais. Quer dizer, uma bicicleta, uma automóvel, tem
mais valor do que a honra e a boa fama do cidadão. Não se mediria a dor, esta
não tem preço, indigno até cobrar. […]. Tem-se de começar a colocar no ápice
de tudo não o patrimônio, mas os direitos fundamentais à vida, à integridade
física, à honra, à boa fama, à privacidade, direitos impostergáveis da pessoa.
O direito é feito para a pessoa. Não se concebe que se queira discutir ainda
hoje se indenizáveis ou não o chamado ‘dano moral!”. (Citação do Desembargador Milton dos Santos Martins, da 2ª Câmara Cível – Porto Alegre, Rio
Grande do Sul.)
O dano moral é hoje, mesmo que de forma tímida, admitido em nosso país, mas a questão, recentemente, era bastante controvertida. É visível
ainda que restam alguns ranços, certa resistência na aceitação plena na sua
reparabilidade.
Por outro lado, a ressarcibilidade do dano puramente moral necessita
ser melhor delineada legislativamente para dirimir dúvidas existentes. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 349
Estes fatos justificam e motivam o estudo deste tema, principalmente quando se refere ao dano moral no âmbito da relação empregatícia,
onde temos sempre um dos pólos do contrato individual de trabalho, subordinado: hierarquicamente, socialmente, juridicamente, ou até mesmo
economicamente. O fato é que o empregado está, quando no exercício das
suas funções, e até mesmo em alguns casos, quando não a esteja exercendo,
subordinado ao seu empregador.
Este poder que possui o empregador de ser superior ao empregado
não lhe dá o direito de tratar o empregado sem urbanidade, sem respeito, sem
dignidade. Pelo contrário, não existe empregador sem que haja o empregado.
Na verdade é uma frase lógica, mas real, e que muitas vezes a maioria dos
empregadores se esquecem, e tratam seus empregados como escravos, mesmo
sabendo que esta fase negra da história, pelo menos em parte, já foi extirpada
da nossa sociedade, digo em parte porque sabemos que há relações de trabalho
ainda no Brasil, sem que se observem os direitos, mínimos dos empregados,
como por exemplo, o registro da relação laboral subordinada na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, direitos estes, que estão previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.
Salazar em sua obra Reparação do Dano Moral (pag. 125) diz que:
“Dano, em sentido amplo, é toda e qualquer subtração em
diminuição imposta ao complexo de nossos bens, das utilidades que formam ou propiciam o nosso bem-estar, tudo
o que, em suma, nos suprime uma utilidade, um motivo
de prazer ou nos impõe um sofrimento é dano, tomada a
palavra na sua significação genérica. Na esfera do Direito, porém, o dano tem uma compreensão mais reduzida:
é a ofensa ou lesão dos bens ou interesses suscetíveis de
proteção jurídica.”
MORAL – é palavra originária do latim, relativo aos costumes, com
vários significados. Filosoficamente o conjunto de regras e condutas consideradas como válidas, quer de modo absoluto para qualquer tempo ou lugar, quer
para grupo ou pessoa determinada; conclusão moral que se tira de uma obra
de um fato; o conjunto de nossas faculdades morais, brio, vergonha; o que há
de moralidade em qualquer coisa; relativo à moral; que tem bons costumes;
relativo ao domínio espiritual – em oposição ao físico ou material.
Moral, segundo o vocábulo Jurídico, também é oriundo do latim, relativo aos costumes, e que, na forma substantiva, designa a parte da filosofia
que estuda os costumes, para analisar o que é honesto e virtuoso, segundo os
ditames da consciência e os costumes e os princípios da humanidade. 350 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
A moral, assim, tem âmbito mais amplo que o direito, escapando à ação
deste muitas de suas regras, impostas aos homens como deveres. Na forma
adjetiva qualifica tudo que concerne à moral. Diz-se, também, ética, que é a
ciência da moral. Na linguagem jurídica, moral é tomada, por vezes, no sentido
de físico ou natural.
Sabemos que os interesses lesados podem ser de natureza distintas,
conforme tenham repercussão econômica ou não, configurando-se assim, os
danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Todavia, comumente, estes danos são
denominados como dano material e dano moral. Há na doutrina discussão no
sentido de que a utilização da terminologia dano patrimonial e dano moral seja
insatisfatória, pois que um dano patrimonial pode ter causa moral. Por outro
lado, a designação dano moral encontra-se bastante ligada à idéia de dor; porém,
a dor pode estar presente ou não. Assim, sempre que ocorrer um dano moral
estar-se-á diante de um dano extrapatrimonial, entretanto, nem sempre que este
ocorrer terá sucedido um dano moral.
Alguns doutrinadores optam por uma conceituação com base no enfoque
negativo para se chegar ao entendimento do dano moral em contraposição ao
dano patrimonial. Nesta linha de raciocínio podemos citar Pontes de Miranda
quando afirma:
“dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor
como ser humano, não lhe atinge o patrimônio”.
Assim, podemos colocar que se caracterizam como danos patrimoniais
os que representam privação ou diminuição do gozo ou aquisição de bens materiais, enquanto que danos puramente morais são aqueles que produzem dor
sem repercussão no patrimônio do ofendido.
O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 37, firmou posição
no sentido de que:
“O dano moral alcança prevalentemente valores ideais,
não apenas a dor física que geralmente o acompanha, nem
se descaracteriza quando simultaneamente ocorrem danos
patrimoniais, que podem até consistir numa decorrência,
de sorte que as duas modalidades se acumulam e têm
incidências autônomas.”
Não podemos deixar de lembrar a existência de concepções doutriná-
rias no sentido de que existem outras condições para o reconhecimento deste
tipo de dano. Quando afirmam que além de direto, deve ser certo, atingir um
interesse legítimo e pessoal.
No tocante à certeza, considera-se dano o que é razoável e não o meramente eventual, ou seja, quando o dano confere a existência real ou indica Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 351
a probabilidade de uma existência futura, enquanto que o dano eventual não
passa apenas de uma expectativa. Por ilação, consideram como prejuízo atual
aquilo que efetivamente a pessoa perdeu – DANO EMERGENTE – e como
prejuízo futuro o que deixou de lucrar LUCRO CESSANTE.
Sendo assim, o dano atual é a lesão que o ofendido sofreu no presente,
tanto patrimonial quanto moral, e o dano futuro é aquele que existe em potência,
cuja realização é previsível.
Diante de tudo que foi colocado como fica a reparabilidade do Dano
Moral?
O fundamento para se reparar o dano moral, está que a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua
personalidade, não podendo conformar-se à ordem jurídica em que sejam
impunemente atingidos.
Nos tempos atuais os nossos Tribunais inclinam-se no sentido de
conferir a indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitiva do agente, quanto compensatório em relação a vítima. Desta forma, o ofendido deve
receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e arbitrada
segundo as circunstâncias. Todavia, ressaltam, que esta soma não deve ser fonte
de enriquecimento, nem tampouco ser inexpressiva.
É fundamental lembrar que o dano moral não é, e não pode ser estimável por critérios de dinheiro. Sua indenização, é fundamentalmente baseada
na oferta de conforto ao ofendido, que evidentemente não tem, e jamais terá a
honra paga, mas sim uma reparabilidade ao seu desalento.
A reparação do Dano Moral esta protegido no Direito positivo brasileiro
através das seguintes legislações:
Constituição Federal – incisos X e V, do art. 5º;
Novo Código Civil Brasileiro – Lei 10.406/02 – arts. 186,
927 e 944;
Código Eleitoral – Lei 4.737/65 – parágrafos 3°, 2°, 1°,
do art. 234;
Código Brasileiro de Telecomunicações – Lei 4.117/62
– art. 84;
Código Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90 – inciso
VII do artigo 6°;
Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90 – art. 17;
Leis do Direito de Autor – Lei 5.988/73 – art.25 e seguintes;
Lei de Imprensa – Lei 5.250/67 – inciso I do art. 49.
Consoante dito anteriormente a Carta Magna promulgada em 05 de
outubro de 1988, em seu inciso V do artigo 5°, assegurou de forma expressa
o direito à indenização por dano moral além do dano material e à imagem e, 352 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
no inciso X reiterou garantias de inviolabilidade à intimidade, à vida privada,
à honra e imagem das pessoas “assegurado o direito à indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação”.
A inviolabilidade da honra, no presente, se encontra ao nível Constitucional. Outrora vinha sendo sancionada em nosso ordenamento penal, configurando os delitos de injúria, calúnia e difamação. A injúria, como é sabido,
consiste na ofensa à dignidade ou ao decoro de alguém (Código Penal artigo
140); a calúnia decorre de imputar-se falsamente a alguém fato definido como
crime (artigo 138, do Diploma Legal citado) e a difamação resulta de imputar-se
a alguém fato ofensivo à sua reputação (artigo 139 do Código Penal).
Na órbita da Justiça do Trabalho, antes da promulgação da Carta Federal, poucas ou quase nenhuma decisão se localiza no sentido de ter reconhecido
o direito ao empregador ou empregado à reparação moral, muito embora a
prática de atos de tal espécie, já se apresentava de um modo até freqüente.
Não desconhecemos a posição daqueles, dentre os quais o insigne
Ministro Orlando Teixeira da Costa, que no 4° Congresso Brasileiro de Direito
Individual do Trabalho, defendeu que a Consolidação das Leis do Trabalho já
contempla a reparabilidade do dano moral desde a sua promulgação por força
do que preceituam as alíneas “J e K” do artigo 482 Consolidado, e a letra
“E”, do artigo 483 Celetizado, em que os atos lesivos à honra e à boa fama
praticados pelo empregado contra qualquer pessoa; contra o empregador ou
superior hierárquico, constituem “justa causa” para a sua dispensa, e a prática
pelo empregador ou seus prepostos dos mesmos atos contra o empregado ou
sua família, caracteriza, também, justa causa para que o trabalhador, empregado, dê por rompido o liame empregatício.
“Data Vênia”, comungo com aqueles que defendem a tese de que a
Consolidação das Leis do Trabalho, no tocante aos dispositivos citados, não
cuida de reais hipóteses de reparação de dano moral, as figuras citadas pertencem
ao elenco das faltas que se cometidas, respectivamente pelo empregado e pelo
empregador, dão margem para a dissolução do contrato individual de trabalho
por justo motivo, sujeitando o autor da falta as indenizações previamente fixadas na Legislação Trabalhista: se praticada pelo empregador, por exemplo o
pagamento do aviso prévio, liberação do FGTS; se praticada pelo empregado,
a perda das parcelas nominadas.
Entendo que após ser agasalhada pela Constituição Federal, a matéria
provocará debates na doutrina e no pronunciamento dos Órgãos Judiciários.
É sabido que uma das características fundamentais da relação empregatícia é o seu caráter personalíssimo, pela sempre presença do empregado
como pessoa física, além de se apresentar esta relação como de trato sucessivo,
pressupondo sua projeção indeterminada no tempo. Portanto, podemos afirmarRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 353
que este caráter de “intuitu personae” quanto a figura do empregado, e sendo
a relação de trato sucessivo, propicia a ocorrência de fatos de cunho lesivo à
honra, à boa fama, a intimidade, enfim, a todos aqueles valores que constituem
direitos personalíssimo da pessoa humana.
Podemos dizer que são inesgotáveis as hipóteses de ocorrência de
situações passíveis de dano moral por parte dos empregadores ou até mesmo
pelos seus prepostos, contra os candidatos ao emprego; ao empregado e até
mesmo aos exempregados. Adotaremos as expressões utilizadas pelo doutrinador Euclides Rocha para definirmos as fases citadas como: pré-contratual,
contratual e pós-contratual.
Na fase pré-contratual, ou seja aquela em que ocorre a entrevista ou
até mesmo o treinamento, não é incomum ver-se o candidato(a) submetido
a exames físicos vexatório, ou mesmo a assédio sexual. Ressalte-se, que a
divulgação, maliciosa, à condição do empregado homossexual, a divulgação
do nome de empregados portadores do vírus HIV, os aidético, dentre outras,
poderá, já nesta fase, provocar danos morais.
No transcorrer do pacto laboral, ou seja, no seu contrato, também
se apresenta em grau elevado a possibilidade de ocorrência de dano moral,
escolhemos como exemplo as doenças profissionais, a exploração indevida
da imagem do empregado, a prática, utilizada quase que na totalidade das
empresas, de revistas intimas, quando do término da jornada de trabalho. Será
que esta atitude não traz um constrangimento para o empregado? Podemos,
de logo, pensar que não. Mas, vamos sair um pouco desta linha, e imaginar
que estamos indo a uma casa de shows. Algumas vezes antes de entrarmos,
passamos por uma revista, simples é bem verdade, mas aquela situação, por
vezes incomoda, chega até a constranger. Ora mais isto é uma coisa eventual, é
uma coisa momentânea, mas para o empregado é um ato diário, ou seja, o seu
empregador esta sempre desconfiando do seu comportamento, então pergunto
onde esta o elo, que na minha visão o qualifico como o de número um, entre o
empregado e o empregador, a confiança?
Não devemos também esquecer que o distrato da relação empregatícia
se apresenta como uma oportunidade para a prática de atos lesivos aos valores
morais, de ambos os pólos do contrato de trabalho. O término de uma relação
trabalhista subordinada, por justo motivo, que porsi, já se apresenta conflituosa,
por vezes é acompanhada de acusações recíprocas, como invocações levianas de
ato de improbidade, embriagues habitual, dentre outras. Lembramos lastimáveis
exemplos, que ainda se apresentam na prática trabalhista, e aqueles que atuam
nesta esfera do direito não os desconhecem, onde não é incomum os desates
contratuais fundados em razões ligadas as convicções religiosas e políticas, ou
até mesmo por motivo de sexo, idade e estado civil.
Na terceira fase, ou seja, a pós-contratual, terminologia que adotamos
do eminente doutrinador citado anteriormente, temos, infelizmente os casos,
não raros dos empregadores que após a cessação do contrato de trabalho pas-354 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
sam, e se preocupam, em perseguir e denegrir a imagem e reputação do seu
ex-empregado, através de informações mentirosas, distorcidas ou falsas, estes
atos são freqüentes, e são utilizados com o intuito de dificultar, impedir a obtenção, por aquele empregado, de um novo emprego.
Não podemos nos esquecer, dos casos em que até o exercício do
direito de ação tem servido de base para denegrir a honra e a reputação do
empregado. Em algumas cidades, e isto posso afirmar por experiência própria,
há o que se denomina de “lista negra”, ou seja é firmado um acordo entre os
empregadores de uma determinada categoria, no sentido de manter uma relação noticiando, os nomes dos trabalhadores que por ajuizarem reclamações
na busca de possíveis direitos violados, ficam impossibilitados de adquirirem
uma nova colocação. E assim, para muitos daqueles, que de boa-fé, e legitimamente exerceram o direito de acionar o ex-empregador, resta como única
alternativa, por mais das vezes migrar com a família para outra cidade, de
preferência bem longe.
O estado de stress em que trabalhava o consignado/reconvinte era
inegável. Era premente a sua necessidade de segurança. Isso é evidenciado
nas comunicações eletrônicas por ele enviadas aos seus superiores, conforme
se pode observar no documento juntado às fls. 92.
É inegável, também, o trauma causado num indivíduo vítima de assalto.
As consequências desse crime hediondo são nefastas. Com o consignado/reconvinte não foi diferente, fato este evidenciado pelo atestado acostado às fls. 97 e
pelo deferimento do auxílio-doença concedido pela Previdência Social.
O sofrimento psicológico acometido pelo empregado deve ser compensado pela instituição financeira empregadora. Essa é uma obrigação inarredável
e decorre de expressa previsão constitucional.
Entretanto para se aquilatar o quantum reparatório, algumas circunstâncias deverão ser observadas: o padrão cultural do lesado, a sua posição social,
a repercussão do dano na sua vida íntima e ainda a capacidade de pagamento
da parte adversa, seu grau de culpabilidade, etc.
O consignado/reconvinte é um empregado integrante do alto escalão
da banco consignante/reconvida, tanto é assim que ocupa a função de gerente
de um posto de atendimento.
Por seu turno, a empresa reclamada é uma instituição financeira de
grande porte, o maior banco privado da América do Sul, conforme por ele
próprio noticiado na mídia nacional, detentor de um enorme patrimônio e de
condições de aparelhar suas agências com programas de segurança capazes de
evitar a ocorrência de eventos como o narrado nos autos, e não preocupar-se
demasiadamente com a obtenção de lucros em detrimento da valorização que
deveria dar aos seres humanos que para ele trabalham. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 355
Feitas essas considerações e atento aos aspectos compensatório e
repressivo da indenização, entende este Magistrado que é bastante razoável
a fixação do quantum reparatório do dano moral suportado pelo consignado/
reconvinte na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Postula o consignado/reconvinte o pagamento de adicional em razão
de sua transferência da agência do banco consignante/reconvido localizado
nesta cidade do Crato para a sua congênere de Salitre – CE. Dispõe o art. 469
da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho que: “Ao empregador é vedado
transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que
resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar
necessariamente a mudança do seu domicílio”.
Por seu turno o § 1º do mesmo diploma legal assevera: “Não estão
compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo
de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou
explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço”.
Ora, conforme se dessume dos autos o consignado/reclamante exerce
função comissionada de Gerente de PAA, fato este que lhe retira o direito à
percepção do adicional em análise.
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido ora apreciado.
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
O consignado/reconvinte pleiteou o pagamento de horas extras alegando
que trabalhava numa jornada superior à normal.
O labor em horário extraordinário requer prova robusta para sua comprovação, que não foi produzida pela parte consignada/reconvinte, já que era
ônus que sobre ela recaia.
Desta forma, improcede o pleito em questão e todos os seus reflexos.
DA INDENIZAÇÃO PELA FALTA DO FORNECIMENTO DE
CAT – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Muito embora a parte consignante/reconvida não tenha cumprido o
seu dever legal de informar à Previdência Social o acidente sofrido pelo seu
empregado, tal fato não lhe trouxe qualquer prejuízo passível de indenização.
Com efeito, o obreiro por iniciativa própria obteve o benefício previdenciário
do auxílio-doença, conforme se observa no documento que repousa às fls. 94.
Diante disso, julgo improcedente o pleito em apreço. 356 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DA GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA
Incabível o pedido em apreço, haja vista que o consignado/reconvido
foi reintegrado ao seu emprego.
DO JULGAMENTO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E DA
RECONVENÇÃO
Em face de tudo o acima exposto: julgo improcedente a ação de consignação proposta pelo Banco Bradesco S/A e determino que os importes depositados lhe sejam restituídos após o trânsito em julgado desta decisão, através
de alvará judicial; julgo procedente em parte a reconvenção apresentada por
Espedito Francisco de Pontes Júnior.
Ratifico a medida antecipatória de tutela concedidas nos presentes fólios.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A instrução normativa nº 27 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho,
dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em
decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda
Constitucional nº 45/2004.
O art. 5º, do instrumento em questão, preceitua:
“exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os
honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.”
Diante do texto acima, recentemente lançado à órbita desta Justiça
Especializada pela mais Alta Corte Trabalhista Pátria, nota-se que se mantém
vivo o entendimento externado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho,
através das Súmulas nº 219 e 329, infratranscritas:
“Súmula Nº 219 Honorários advocatícios. Hipótese de
cabimento.
Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze
por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência,
devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria
profissional e comprovar a percepção de salário inferior
ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação
econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do
próprio sustento ou da respectiva família. (Res. 14/1955,
DJ 19-09-1955) Referência: Leis nº
s
1.060/50, art. 11 e
5.554/70, arts. 14 e 16. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 357
Súmula Nº 329 Honorários advocatícios. Art. 133 da
Constituição da República de 1955.
Mesmo após a promulgação da CF/1955, permanece válido
o entendimento consubstanciado na Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho. (Res. 21/1993, DJ 21-12-1993).
Referência: CF-55, art. 133 -CLT, art. 791 – Lei nº
5.554/70 – Súmula 219 do TST.”
Mantenho, portanto, a minha já conhecida posição, que agora foi mais
uma vez ratificada, do não cabimento de honorários advocatícios quando não
preenchidos os requisitos externados pelas Súmulas acima transcritas. Assim
decidia este Magistrado.
No presente momento, este Julgador se apega ao Enunciado nº 79
da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho como
um dos fundamentos para concessão da verba honorária requerida pela parte
reclamante. O Enunciado em questão assim assevera:
“79. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS
NA JUSTIÇA DO TRABALHO. I – Honorários de
sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes, em reclamatória trabalhista e nas demais ações da competência
da Justiça do Trabalho, na forma da lei, têm direito a
demandar em juízo através de procurador de sua livre
escolha, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da
Constituição da República Federativa do Brasil) sendo,
em tal caso, devidos os honorários de sucumbência, exceto
quando a parte sucumbente estiver ao abrigo do benefício
da justiça gratuita [….]”
Apesar do respeito devotado por este Magistrado às Súmulas nº 219 e 329
do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, tenho que me curvar ao dinamismo
e as inovações oriundas das modificações naturais do direito e do processo trabalhista, e exatamente por pensar sempre no caminhar por busca nas adequações
entre o direito e o justo, que passo a acompanhar os Enunciados aprovados na 1ª
Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho.
Por ilação, os honorários advocatícios reivindicados pela parte consignada/reconvinte são cabíveis.
CONCLUSÃO
Pelas razões acima expostas, DECIDO, na qualidade de JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE CRATO, e jurisdição em Altaneira,
Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Campos Sales, Crato, Jardim, Nova Olinda,
Potengi, Salitre e Santana do Cariri: 358 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
JULGAR IMPROCEDENTE a ação de consignação proposta pelo
Banco Bradesco S/A e determinar que os importes depositados lhe sejam restituídos após o trânsito em julgado desta decisão, através de alvará judicial;
JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na
reconvenção, para condenar o consignante/reconvido, BANCO BRADESCO
S/A a pagar à parte consignada/reconvinte ESPEDITO FRANCISCO DE
PONTES JÚNIOR, até o 15º (décimo quinto) dia da publicação desta sentença,
as parcelas constantes no demonstrativo de cálculo abaixo elaborado, ficando
de logo ciente de que caso assim não proceda ser-lhe-á aplicada uma multa
de 10% (dez por cento), calculada com base no montante encontrado e infra
explicitado, com supedâneo no art. 475-J do CPC – Código de Processo Civil,
fonte subsidiária e suplementar do processo do trabalho.
ORDEM PARCELA VALOR (R$)
01 Indenização por danos morais 50.000,00
TOTAL BRUTO DEVIDO AO RECLAMANTE 50.000,00
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 7.500,00
TOTAL DA CONDENAÇÃO 57.500,00
Ratifico a decisão que concedeu a antecipação de tutela nos presentesfólios.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a fazer
parte integrante da presente conclusão.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
Custas no valor de R$ 1.150,00 (um mil e cento e cinquenta reais), pela
parte consignante/reconvida, calculadas sobre 57.500,00 (cinquenta e sete mil
e quinhentos reais), valor da condenação.
E, para constar, eu, , Francisco das Chagas Feitosa Neto,
Analista Judiciário, lavrei a presente ata, conferida por Paulo Rogério da Cunha
Moura, Diretor de Secretaria, que depois de lida e achada conforme,
vai assinada pelo Juiz Titular.
ORIGINAL ASSINADO
CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO
Juiz do Trabalho TitularRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 359
VARA DO TRABALHO DE IGUATU-CE
PROCESSO N° 00564/2009-026-07-00-3
Aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e nove, nesta
cidade de Iguatu, às 13:11hs., estando aberta a audiência na Única Vara do
Trabalho de Iguatu, na sala de audiências desta cidade, situada à Rua José de
Alencar S/Nº, Bugi, com a presença do Sr. Juiz do Trabalho, Dr. FRANCISCO
GERARDO DE SOUZA JÚNIOR, foram por ordem deste apregoados os
litigantes: JOSÉ WILLAMY SILVA DE SOUZA, reclamante, e TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., reclamada.
Ausentes as partes.
A seguir, o Sr. Juiz do Trabalho proferiu a seguinte decisão:
Relatório
Vistos, etc.
JOSÉ WILLAMY SILVA DE SOUZA devidamente qualificado nos
autos, e representado por sua procuradora judicial legalmente constituída, instrumento procuratório incluso, interpôs reclamatória trabalhista contra TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., pugnando pelo recebimento de suas verbas
trabalhistas alinhadas às fls. 06 dos autos, alegando em síntese: que laborou
para a reclamada (antiga Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA) durante o
período de 27 de dezembro de 1978 a 10 de fevereiro de 2009, nas funções
de conservador de via permanente (conforme faz prova a cópia de sua CTPS
anexada aos autos), sendo o reclamante optante pelo recolhimento do FGTS,
desde a data de sua admissão; que em 14 de setembro de 2007 aposentou-se
espontaneamente, de maneira que pode sacar os depósitos fundiários realizados
em sua vinculada mantida na Caixa Econômica Federal, durante todo o período
laborado; que mesmo aposentado, o reclamante permaneceu trabalhando para a
reclamada, não tendo naquela data havido rescisão contratual; que o reclamante
efetivava mês a mês os depósitos do FGTS, a partir de sua aposentadoria, até
que em data de 10 de fevereiro de 2009, o reclamante fora demitido imotivadamente pela empresa reclamada, havendo recebido os consectários devidos
em virtude da rescisão de seu contrato de trabalho; que o pagamento da multa
fundiária (de 40% sobre o montante do FGTS, em face da despedida sem justa
causa, incidiu apenas sobre os depósitos fundiários ocorridos no período de 14
de setembro de 2007 (data da aposentadoria) até 10 de fevereiro de 2009 (data da
demissão), quando deveria incidir sobre todo o período laborado; que no Termo
de Rescisão do Contrato de Trabalho consta a ressalva específica quanto ao pagamento da multa rescisória de 40% sobre o montante do FGTS; que conforme 360 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
demonstra o comprovante de pagamento do FGTS, o reclamante recebeu apenas
R$ 1.551,27, relativos à multa de 40% incidente sobre os depósitos fundiários
realizados, mas tão somente a partir de sua aposentadoria até sua demissão (no
valor de R$ 3.395,79), e não o relativo a todo o período trabalhado, como já
é cediço na orientação do TST, em virtude da inexistência de rompimento do
vínculo trabalhista com o evento da aposentadoria; que conforme faz prova a
documentação anexa, o reclamante sacou a quantia de R$ 2.046,78 (à título
de FGTS), depositado até a data de sua aposentadoria, montante sobre o qual
deveria incidir a multa fundiária de seu contrato de trabalho, equivalendo a
importância de R$ 20.818,71; que havendo o reclamante recebido apenas R$
1.551,27, o mesmo faz jus ao pagamento da diferença entre os montantes, qual
seja, é credor da quantia de R$ 19.267,44. Reclama: a condenação da reclamada
no pagamento da diferença existente entre o recebimento da multa de 40% do
FGTS realizado e o devido, ou seja, no valor equivalente a R$ 19.267,44, visto
que aquele não incidiu sobre a totalidade dos depósitos, o que era de direito,
com a aplicação dos juros e da correção monetária, incidentes a partir da data
do efetivo recebimento (27.02.2009), além dos juros moratórios, correção
monetária, honorários advocatícios e os benefícios da Justiça Gratuita. Juntou
os autos instrumento procuratório e os documentos de fls. 08/26.
Falha a primeira proposta de conciliação.
Regularmente notificada, e por intermédio de seu procurador judicial
legalmente constituído, a reclamada formulou contestação, às fls. 32/44 dos autos, onde suscita, em sede de preliminar: a responsabilidade subsidiária da União
Federal, alegando que a mesma deve ser chamada para compor o feito, face ser
necessária sua integração à lide. No mérito, sustenta que não prospera a pretensão
autoral, posto que a reclamada depositou corretamente a multa de 40% sobre
o FGTS sobre todo o período trabalhado, com base nos depósitos efetuados e
existentes na conta vinculada do reclamante. Refuta integralmente as postulações
requeridas na inicial, impugnando integralmente os pedidos formulados pela parte
promovente, pugnando pela integral improcedência do feito, caso ultrapassada
a preliminar suscitada. Junta instrumento procuratório, substabelecimento, carta
de preposição e os documentos de fls. 45/62 e de fls. 66/85.
Manifestação da parte reclamante acerca da preliminar suscitada na
peça contestatória, bem como sobre a documentação que acompanha a defesa
às fls. 88/94. Não havendo demais provas a serem produzidas pelos litigantes,
tendo em vista a matéria ser exclusivamente de direito, a teor do art. 330, inciso
I, do CPC, foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões
finais remissivas. Infrutífera a derradeira tentativa de conciliação. Autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 361
Fundamentação
Da integração à lide da União Federal.
A empresa reclamada TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A (atual
denominação da CFN – Companhia Ferroviária do Nordeste) postula pelo deferimento do pedido de que a União Federal deve necessariamente integrar à lide,
tendo em vista a responsabilidade subsidiária da mesma.
Tal pleito não merece prosperar.
A antiga RFFSA Rede Ferroviária Federal S/A foi sucedida pela empresa CFN – Companhia Ferroviária do Nordeste, a qual, atualmente se denomina
TRANSNORDESTINALOGÍSTICAS.A, verificando-se que o caso em tablado
se amolda ao princípio da sucessão de empresas (sucessão trabalhista), posto
que a TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A (atual denominação da CFN –
Companhia Ferroviária do Nordeste) assumiu toda a organização produtiva de
sua antecessora.
Calha aqui a argumentação exposta pela parte promovente, qual seja,
o da aplicação dos preceitos contidos nos arts. 10º e 448 da CLT, uma vez que
qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos trabalhistas adquiridos por seus empregados, e ainda, que a mudança na propriedade
ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho (daí
entenda-se os direitos advindos do pacto laboral celebrado – grifo nosso) de
seus respectivos empregados.
De acordo com o relato da peça preambular, o autor afirma que laborou
para a reclamada (antiga Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA) durante o
período de 27 de dezembro de 1978 a 10 de fevereiro de 2009, nas funções
de conservador de via permanente (conforme faz prova a cópia de sua CTPS
anexada aos autos), sendo o reclamante optante pelo recolhimento do FGTS,
desde a data de sua admissão.
Embora em 14 de setembro de 2007 haja se aposentado de forma
espontânea, de maneira que pode sacar os depósitos fundiários realizados em
sua vinculada mantida na Caixa Econômica Federal, durante todo o período
laborado, o autor permaneceu trabalhando para a reclamada, não tendo naquela
data havido rescisão contratual. Informa ainda, que mês a mês os depósitos do
FGTS eram efetivados, a partir de sua aposentadoria, até que em data de 10 de
fevereiro de 2009, o reclamante fora demitido imotivadamente pela empresa
reclamada, havendo recebido os consectários devidos em virtude da rescisão
de seu contrato de trabalho.
Não há possibilidade da integração à lide por parte da União Federal,
posto que não se afigure no caso a responsabilidade subsidiária da mesma, razão
pela qual se rejeita a preliminar suscitada. 362 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
Mérito.
Das diferenças existentes sobre a multa fundiária de 40% sobre o
montante do FGTS.
De acordo com o relato da inicial, o reclamante laborou para a
reclamada (antiga Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA) durante o período de 27 de dezembro de 1978 a 10 de fevereiro de 2009, nas funções
de conservador de via permanente (conforme faz prova a cópia de sua
CTPS anexada aos autos), sendo o reclamante optante pelo recolhimento
do FGTS, desde a data de sua admissão (conforme comprovam os documentos de fls. 11 dos autos – relativos à opção pelo regime do Fundo
efetivado pelo reclamante em 27.12.1978.
Em seguida, em data de 14 de setembro de 2007 aposentou-se espontaneamente, de maneira que pode sacar os depósitos fundiários realizados
em sua vinculada mantida na Caixa Econômica Federal, durante todo o
período laborado.
Contudo, o autor permaneceu trabalhando para a reclamada, mesmo
após a data de sua aposentadoria, o reclamante, não tendo naquela data
havido rescisão contratual, ou seja, houve a continuidade de seu contrato
de trabalho.
O reclamante efetivava mês a mês os depósitos do FGTS, a partir de
sua aposentadoria, até que em data de 10 de fevereiro de 2009, o reclamante
fora demitido imotivadamente pela empresa reclamada, havendo recebido os
consectários devidos em virtude da rescisão de seu contrato de trabalho (conforme atesta o documento de fls. 25 dos autos, relativo ao Termo de Rescisão
de Contrato de trabalho).
Segundo o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência trabalhista brasileira, a aposentadoria espontânea do empregado não é causa de
extinção do contrato de trabalho, conservando-se ao obreiro o direito de receber
a multa fundiária de 40% sobre o montante de todos os depósitos fundiários
advindos de sua relação trabalhista mantida.
Outra não foi a razão pela qual fora editada a Orientação Jurisprudencial
Nº 361 da Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção 1 (SDI-1)
do Tribunal Superior do Trabalho: APOSENTADORIA ESPONTÂNEA.
UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO
FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. “A aposentadoria espontânea não é
causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião de sua
dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre
a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.”
O Egrégio TRT da 7ª – Região, em diversos julgamentos proferidos
sobre a matéria, de igual forma se posiciona. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 363
O reclamante alega que, conforme faz prova a documentação anexa, o
reclamante sacou a quantia de R$ 52.046,78 (à título de FGTS), depositado até
a data de sua aposentadoria, montante sobre o qual deveria incidir a multa fundiária de seu contrato de trabalho, equivalendo a importância de R$ 20.818,71
(de acordo como atestam os documentos de fls. 12/24 dos autos.
Às fls. 26 dos autos, o reclamante comprova haver recebido apenas a
quantia de R$ 1.551,27, fazendo o mesmo faz jus ao pagamento da diferença
entre os montantes.
Considerando que o pagamento da multa fundiária (de 40% sobre
o montante do FGTS, em face da despedida sem justa causa, incidiu apenas
sobre os depósitos fundiários ocorridos no período de 14 de setembro de 2007
(data da aposentadoria) até 10 de fevereiro de 2009 (data da demissão), quando
deveria incidir sobre todo o período laborado, e, considerando que no Termo
de Rescisão do Contrato de Trabalho consta a ressalva específica quanto ao
pagamento da diferença da multa rescisória de 40% sobre o montante do FGTS
(conforme comprovam os documentos de fls. 25 e 26 dos autos).
Considerando que conforme demonstra o comprovante de pagamento
do FGTS, o reclamante recebeu apenas R$ 1.551,27, relativos à multa de
40% incidente sobre os depósitos fundiários realizados, mas tão somente
a partir de sua aposentadoria até sua demissão (no valor de R$ 3.395,79),
e não o relativo a todo o período trabalhado (de acordo com o documento
de fls. 26 dos autos).
Considerando que, conforme faz prova a documentação anexa, o reclamante sacou a quantia de R$ 52.046,78 (à título de FGTS), depositado até a data
de sua aposentadoria, montante sobre o qual deveria incidir a multa fundiária
de seu contrato de trabalho, equivalendo a importância de R$ 20.818,71 (de
acordo como atestam os documentos de fls. 12/24 dos autos.
Considerando o que dos autos consta, na forma do acima explanado,
é devida a diferença existente entre o recebimento da multa de 40% do FGTS
realizado e o devido, ou seja, no valor equivalente a R$ 19.267,44, visto que
aquela multa fundiária não incidiu sobre a totalidade dos depósitos, ou na forma
da seguinte expressão matemática, a saber:
Montante dos depósitos fundiários a receber: R$ 52.046,78; Multa
fundiária (40% sobre o montante): R$ 20.818,71 (R$ 52.046,78 x 40% =
R$ 20.818,71).
Multa fundiária efetivamente recebida: R$ 1.551,27
Diferença existente entre o recebimento da multa de 40% do FGTS
realizado e o devido (R$ 20.818,71 – R$ 1.551,27 = R$ 19.267,44.
Sobre a diferença existente entre o recebimento da multa de 40%
do FGTS realizado e o devido, no importe de R$ 19.267,44, devem incidir
os juros e a correção monetária, a partir da data do efetivo recebimento da
mula fundiária do FGTS, ocorrido em 27.02.2009, conforme os termos do
documento de fls. 26 dos autos.364 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
Honorários advocatícios
Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios,
nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência,
devendo a partes estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se
em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio
sustento ou da respectiva família.
Os honorários advocatícios são devidos, primeiro, por restarem preenchidos no caso todos os requisitos exigidos pelos artigos 14 e seguintes da Lei
Nº 5.584/70, bem como os da Lei Nº 1.060/50, reputados como indispensáveis
ao acolhimento da respectiva pretensão (Enunciado Nº 219 do TST).
Tais requisitos restaram comprovados nos autos, razão pela qual se
impõe a condenação do reclamado no pagamento da verba honorária advocatícia, no percentual de 15 % (quinze por cento) incidente sobre o montante
condenatório imposto em desfavor do acionado, de acordo com a previsão
contida no art. 133 da Constituição Federal de 1988, bem assim dos termos
expostos no art. 22, da Lei Nº 8.906/94.
Revendo posicionamento anteriormente firmado por este magistrado,
e, conforme decisões reiteradas do Egrégio TRT 7ª – Região sobre a matéria,
com arrimo no art. 20, do Código de Processo Civil subsidiário; art. 22 da Lei
Nº 8.906/94 e art. 133 da Constituição Federal de 1988, normas aplicáveis
a todos os que se socorrem buscando à tutela do Poder Judiciário, existindo
advogada devidamente habilitada nos autos (a qual juntou o competente
instrumento procuratório, às fls. 05 dos autos), e comprovada a situação de
hipossuficiente da parte promovente, defere-se a verba honorária advocatícia,
no percentual de 15 % (quinze por cento) a incidir sobre o montante condenatório imposto em desfavor do acionado.
Dispositivo
ISTO POSTO E O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE A ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU/CE, por rejeitar a preliminar de
integração à lide da União Federal; para, no mérito, julgar a presente reclamatória trabalhista apresentada, PROCEDENTE, condenando a reclamada
TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A (atual denominação da CFN
Companhia Ferroviária do Nordeste), a pagar ao Sr. JOSÉ WILLAMY
SILVA DE SOUZA, após o trânsito em julgado da presente decisão, com os
devidos acréscimos legais dos juros e da correção monetária, as seguintes
parcelas trabalhistas, nos termos da fundamentação supra citada, a saber:
Diferença existente entre o recebimento da multa de 40% do FGTS
realizado e o devido, ou seja, no valor equivalente a R$ 19.267,44, visto que
aquela multa fundiária não incidiu sobre a totalidade dos depósitos, ou na forma
da seguinte expressão matemática, a saber: Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 365
Montante dos depósitos fundiários a receber: R$ 52.046,78; Multa
fundiária (40% sobre o montante): R$ 20.818,71 (R$ 52.046,78 x 40% =
R$ 20.818,71
Multa fundiária efetivamente recebida: R$ 1.551,27
Diferença existente entre o recebimento da multa de 40% do FGTS
realizado e o devido (R$ 20.818,71 – R$ 1.551,27 = R$ 19.267,44.
Sobre a diferença existente entre o recebimento da multa de 40% do
FGTS realizado e o devido, no importe de R$ 19.267,44, devem incidir os juros
e a correção monetária, a partir da data do efetivo recebimento da mula fundiária
do FGTS, ocorrido em 27.02.2009, conforme os termos do documento de fls.
26 dos autos.
Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 15% (quinze
por cento) incidente sobre o montante condenatório imposto ao reclamado, por
restarem preenchidos no caso todos os requisitos exigidos pelos artigos 14 e
seguintes da Lei Nº 5.584/70, bem como os da Lei Nº 1.060/50, reputados como
indispensáveis ao acolhimento da respectiva pretensão (Súmulas Nos
219 e 329
do C. TST), no importe de R$ 2.890,11.
Valor total da condenação da reclamada: R$ 22.157,55
Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$ 443,15,
incidentes sobre o valor total da condenação, de R$ 22.157,55, sendo, contudo,
isento do recolhimento, nos termos do art. 790-A, inciso I, Consolidado.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente ata que vai assinada por mim, Juiz do
Trabalho.
Francisco Gerardo de Souza Junior
Juiz do TrabalhoÍndice de Decisões de
1ª Instância368 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 369
Decisões de 1ª Instância
10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA-CE
PROCESSO Nº 1015-2009-010-07-00-0………………………………………………………….305
11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA-CE
PROCESSO Nº 0704-2009-011-07-00-4…………………………………………………………. 321
14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA-CE
PROCESSO Nº 00252-2008-014-07-00-9……………………………………………………….329
VARA DO TRABALHO DE CRATO-CE
PROCESSO Nº 00003-2009-027-07-00-0 ………………………………………………………345
VARA DO TRABALHO DE IGUATU-CE
PROCESSO Nº 00564/2009-026-07-00-3………………………………………………………359Índices de Jurisprudência372 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 373
Tribunais Superiores
A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE MUTA-
ÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO ………………………………185
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFIRMAÇÃO DE TRANCAMENTO.
FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA
PROCESSUAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 282 DA SBDI-1
DO TST………………………………………………………………………181
CLÁUSULA PENAL DESPORTIVA. BILATERALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28 DA LEI 9.615/98 ………………………………181
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉ-
DITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM
EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO
DISPOSTO NA LEI Nº 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO ….183
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. “GRATIFICA-
ÇÃO POR TITULAÇÃO DE LIVRE DOCÊNCIA”. DECRETO 94.644/87.
SERVIDOR APOSENTADO. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 5º E 13 DA
LEI 6.182/74 E 16 DO DECRETO 94.664/87. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO ……………………………………………………………….184
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONTROVÉRSIA SOBRE
A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ………………………………….184374 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. REVOGAÇÃO DA SÚMULA 619/STF. A QUESTÃO DA INFIDELIDADE
DEPOSITÁRIA. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
(ARTIGO 7º, nº 7). NATUREZA CONSTITUCIONAL OU CARÁTER
DE SUPRALEGALIDADE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE
DIREITOS HUMANOS. PEDIDO DEFERIDO. ILEGITIMIDADE
JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO
INFIEL, AINDA QUE SE CUIDE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL …185
HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS. A NORMA MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER A INTERPRETAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO………………………………………….185
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESSÃO PSICOLÓGICA
PARA O ATINGIMENTO DE METAS DE PRODUÇÃO. RESTRIÇÃO
DE UTILIZAÇÃO DO SANITÁRIO E DO BEBEDOURO. EXPOSIÇÃO
A SITUAÇÕES CONSTRANGEDORAS. CONDUTA IMPRÓPRIA DO
RECLAMADO. MEDIDAS INCOMPATÍVEIS COM OS DIREITOS
DA PERSONALIDADE CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS.
DECISÃO REGIONAL PROFERIDA À LUZ DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL …………………………………………………….186
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL. AGRESSÕES FÍSICAS SOFRIDAS PELO RECLAMANTE, POR PARTE DO
PREPOSTO DA EMPREGADORA. CULPA DA EMPRESA CARACTERIZADA. DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
ART. 7º, XXVIII, DA CARTA MAGNA ………………………………..181
MULTA DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT. FUNDADA CONTROVÉRSIA………………………………………………………………………194
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO………………………………………..187
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO FINANCEIRO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO
ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E
O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. IPCA-E. APLICAÇÃO……………………………………..187Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 375
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE
DO MUNICÍPIO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO-CABIMENTO ………………………………………………………190
RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS. DISSÍDIO
COLETIVO DE GREVE. SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS
ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO. ARTIGO 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
DIREITO DE GREVE. ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO
DO BRASIL. LEI Nº 7.783/89. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO DO
DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA ÍNDOLE DE DETERMINADAS
ATIVIDADES PÚBLICAS. AMPLITUDE DA DECISÃO PROFERIDA
NO JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 712. ART. 142,
§ 3º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETA-
ÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR
CONFLITOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. RECLAMAÇÃO
JULGADA PROCEDENTE……………………………………………..192
RECURSO DE REVISTA. DIARISTA QUE PRESTA SERVIÇOS, EM
RESIDÊNCIA, DOIS OU TRÊS DIAS NA SEMANA. INEXISTÊNCIA
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO………………………………………..193
TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO. EMPREGADO PRÉ-CONTRATADO NO BRASIL. CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL…………………………………………………………………193
TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. AS SUAS
RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO BRASILEIRO E A QUESTÃO
DE SUA POSIÇÃO HIERÁRQUICA …………………………………..185
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE DECORRENTE DA ADESÃO DE EMPREGADO EM PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PDV. EMPRESA
SUBMETIDA AO REGIME DE DIREITO PRIVADO. LIBERALIDADE
DO EMPREGADOR. NÃO VERIFICADA. INEXISTE LIBERALIDADE 376 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
EM ACORDO DE VONTADES NO QUAL UMA DAS PARTES RENUNCIA AO CARGO E A OUTRA A INDENIZA, FUNDAMENTADA NO
TEMPO DE TRABALHO. RECURSO PAGO PARA GARANTIR O MÍ-
NIMO EXISTENCIAL DO ADERENTE. A VERBA INDENIZATÓRIA
DECORRENTE DO PDV NÃO TEM NATUREZA JURÍDICA DE RENDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 153, III E § 2º, I E 145, § 1º DA CF C/C
43 DO CTN. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA …. 194Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 377
Acórdãos do TRT da 7ª Região
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIZAÇÃO……………. 264
ACIDENTE DO TRABALHO. ASSALTO. AGRESSÃO À BALA. INVALIDEZ.
ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA…………. 222
ADESÃO A UM NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. OPÇÃO DO EMPREGADO, CONDICIONADA À QUITAÇÃO DOS DIREITOS ORIUNDOS
DO PLANO ORIGINÁRIO. TRANSAÇÃO CONFIGURADA……… 233
AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERA-
ÇÃO SUPERVENIENTE DA REALIDADE FÁTICA. NÃO APLICAÇÃO
DO § 1º, DO ART. 461, DO CPC …………………………………….. 197
AGRAVO REGIMENTAL ………………………………………………… 259
AGRESSÃO FÍSICA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL ………………………….. 227
COLUSÃO ENTRE AS PARTES. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 485, INCISO III, DO CPC ………………………………………. 284
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME
JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO. NÃO RECONHECIMENTO… 279
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO POR
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚ-
BLICO NÃO PROVADA. ………………………………………………… 203
CONTRATO NULO. EFEITO EX NUNC …………………………….. 204
DANO MORAL ……………………………………………………………. 244
DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL.INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS ……………………………………………………………………. 209
DANOS MATERIAIS. PENSÃO DO INSS …………………………… 264378 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
DANOS MORAIS …………………………………………………………. 270
DEFICIENTE FÍSICO. DISPENSA CONDICIONADA À CONTRATA-
ÇÃO DE SUBSTITUTO EM CONDIÇÕES SEMELHANTES. ART. 93,
§ 1º DA LEI Nº 8.213/91………………………………………………. 199
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE……. 220
DIREITO CONTROVERTIDO. MORA NÃO CONFIGURADA. NÃO
INCIDÊNCIA DO ART. 477 DA CLT…………………………………. 247
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO QUE PROÍBE A OPERACIONALIZAÇÃO
DE CESSÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS NO ÂMBITO DA JUSTI-
ÇA DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A OUTROS
PRINCÍPIOS ARGUIDOS PELO SUSCITANTE. DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO………………………………………… 258
ESTABILIDADE GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO ………………………………………………………. 212
EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PROLATADA PELA JUSTIÇA FEDERAL COMUM APÓS A EC 45/04. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NULIDADE DA DECISÃO………………………………………………. 215
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL. PRETERIÇÃO NA ORDEM ………………………………………………….. 259
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INFIDELIDADE DO DEPOSITÁ-
RIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF……………… 230
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ……………………………………… 204
HORA EXTRA. VENDEDOR EXTERNO……………………………… 270
HORAS EXTRAS. PROVA INEQUÍVOCA. EXISTÊNCIA. DEFERIMENTO …………………………………………………………………….. 247
INAPLICABILIDADE DO ART. 475-J À EXECUÇÃO TRABALHISTA …………………………………………………………………….. 212Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 379
JUROS MORATÓRIOS. PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO
NO PRAZO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA ENTRE A EXPEDIÇÃO
E O EFETIVO PAGAMENTO …………………………………………… 260
JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA …………………………………… 270
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. CONTA BANCÁRIA
ONDE CREDITADOS SALÁRIOS DA IMPETRANTE. BLOQUEIO
INADMISSÍVEL…………………………………………………………… 242
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. INADIMPLEMENTO POR PARTE
DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DOS
SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST………………………… 281
PERICULOSIDADE ADICIONAL……………………………………… 217
PRECATÓRIO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO À INSTITUIÇÃO DO
REGIME JURÍDICO ÚNICO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. OJ. Nº 06 DO PLENO DO TST…………………………… 262
PRELIMINAR DE NULIDADE. ENTE PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO
INICIAL. INEXIGÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL ……………….. 281
PRESCRIÇÃO BIENAL ………………………………………………….. 203
PROFESSOR. JORNADA ESPECIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS
MANTIDAS………………………………………………………………… 279
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CÁLCULO BASEADO EM
REGULAMENTO QUE NÃO VIGORAVA NO INÍCIO DA RELAÇÃO
DE EMPREGO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. NULIDADE. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO.
ART. 468, CLT……………………………………………………………. 238
RECURSO DA RECLAMADA. ASSÉDIO SEXUAL. CONFIGURAÇÃO…. 247
RECURSO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS…247
RECURSO ORDINÁRIO………………………………………….. 264, 270
RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS ………………………… 268380 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU REABILITADO. REINTEGRAÇÃO. ART. 93, § 1º,
DA LEI Nº 8.213/91………………………………………………… 209
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO ……………………………………….. 264
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI MUNICIPAL………… 206
TRABALHO DE MENOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DEFERIMENTO ………… 253Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 381
Ementário do TRT da 7ª Região
ACIDENTE DE TRABALHO
IndenIzação por danos MoraIs e MaterIaIs
deManda ajuIzada após a eC 45/2004
prescrIção. prazo aplIcável………………………………………289
ACIDENTE DE TRÂNSITO
oMIssão
culpa do eMpregador confIgurada ………………………………..297
ACIDENTE DO TRABALHO
apuração de vínculo eMpregatícIo
ação de IndenIzação proposta pela Mãe do falecIdo
coMpetêncIa da justIça do trabalho……………………………289
ADICIONAL COMPENSATÓRIO DE PERDA DE FUNÇÃO
coMpensação eM decorrêncIa do exercícIo de novo cargo coMIssIonado
prevIsão eM norMa regulaMentar …………………………………289
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
base de cálculo
salárIo profIssIonal ………………………………………………….289
ADVOGADO EMPREGADO
convenção coletIva de trabalho
horas extras. InaplIcabIlIdade……………………………………..290
horas extras……………………………………………………………..298
AGRAVO REGIMENTAL
acordo fIrMado eM ação trabalhIsta
ausêncIa de precatórIo expedIdo no processo eM que se deu o acordo
preterIção. InocorrêncIa…………………………………………….290
crItérIo de atualIzação do valor do fgts
tabela jaM. dIscussão acerca de sua aplIcabIlIdade
MatérIa jurídIca. dIscussão cabível apenas eM sede de eMbargos
à execução …………………………………………………………..290
decIsão InterlocutórIa
despacho que deterMIna a expedIção de requIsItórIo
ausêncIa de conteúdo decIsórIo
não cabIMento …………………………………………………..290382 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
ASSÉDIO MORAL
deMonstração. consequêncIa………………………………………….291
AUTOR MENOR SUCESSOR DE EMPREGADO
aplIcação do artIgo 440 da clt. prescrIção Inocorrente ………291
BLOQUEIO DE CONTA MUNICIPAL ÚNICA
possIbIlIdade ……………………………………………………………..291
CÁLCULO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
InexIstêncIa de prejuízos e ofensa a súMula 288 do tst
teorIa do conglobaMento …………………………………………..291
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
guIas do seguro-deseMprego………………………………………….300
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR
deterMInação estabelecIda no artIgo 651, caput, da clt ……..292
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
natureza salarIal. descontos. art. 462 da clt………………….292
redução
ausêncIa de IlegalIdade ……………………………………………..292
CONTRATO DE SAFRA ………………………………………………….293
DANO MORAL …………………………………………………………….293
redução do quantuM condenatórIo …………………………………..293
DANOS MORAIS ………………………………………………………….298
EMPREGADO PÚBLICO
adMIssão seM aprovação eM concurso. nulIdade
aplIcação da súMula nº 363 do tst ……………………………….293
EQUIPARAÇÃO SALARIAL ……………………………………………..297
ESTABILIDADE SINDICAL
garantIa de eMprego ……………………………………………………294Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 383
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ………………………………………299
deferIMento ……………………………………………………………… 295
justIça do trabalho
cabIMento………………………………………………………………297
HORAS EXTRAS …………………………………………………………..294
INSS
contrIbuIção prevIdencIárIa
recurso ordInárIo
acordo seM reconhecIMento de vínculo eMpregatícIo …..294
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO
atIvIdade de rIsco
responsabIlIdade objetIva. art. 927, parágrafo únIco, do códIgo cIvIl
pena de confIssão fIcta aplIcada ao reclaMante …………….294
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
prazo prescrIcIonal do novo códIgo cIvIl …………………………295
JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA
legalIdade do pagaMento de salárIo proporcIonal ……………….295
JUSTA CAUSA……………………………………………………………..298
JUSTIÇA GRATUITA……………………………………………………..298
PENHORA
bloqueIo de crédIto
gradação legal. valIdade…………………………………………..295
PENHORA ON LINE
fundos de InvestIMento ……………………………………………..296
PERÍODO DE ESTÁGIO
adMIssão antes do seu térMIno…………………………………………………294
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR
revIsão…………………………………………………………………. 296
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
nulIdade da sentença
oItIva de testeMunhas
IndeferIMento……………………………………………………….296384 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009
PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE ………………………..296
QUANTUM INDENIZATÓRIO
redução……………………………………………………………………297
RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE
horas extras. Ônus da prova ……………………………………….. 299
RECURSO DA CONSIGNANTE/RECONVINDA
Mora na rescIsão contratual
culpa exclusIva do obreIro
Multa rescIsórIa IndevIda……………………………………….. 297
RECURSO DO CONSIGNADO-RECONVINTE
justa causa coMprovada ………………………………………………..297
RECURSO ORDINÁRIO…………………………………………..297, 298
ente públIco
regIMe de trabalho teMporárIo seM causa
nulIdade contratual ……………………………………………299
equIparação salarIal. …………………………………………………..299
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
responsabIlIdade solIdárIa. dono de obra
aplIcação da orIentação jurIsprudencIal nº 191 do tst ….299
REFLEXOS DAS COMISSÕES SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS
deterMInação judIcIal para apresentar docuMentos
recusa InjustIfIcada …………………………………………………. 300
RELAÇÃO DE EMPREGO
cooperatIvIsMo ………………………………………………………….. 298
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV)
InexIstêncIa de leI……………………………………………………….300
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA………………………………..299
ente públIco
súMula nº 331, IncIso Iv, do tst……………………………….300
SELEÇÃO PARA TRABALHADOR REGISTRADO DO OGMO
preterIção…………………………………………………………………301Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 385
SENTENÇA ULTRA PETITA
reforMa……………………………………………………………………301
SÚMULA VINCULANTE
efIcácIa ……………………………………………………………………301
SUPRESSÃO DE HORA EXTRA
IndenIzação ……………………………………………………………….298
SUSPENSÃO DE LIMINAR
IndeferIMento
agravo específIco
protocolIzação fora do prazo prevIsto na leI 8.437/1992
InteMpestIvIdade …………………………………………………301
TOMADOR DOS SERVIÇOS
responsabIlIdade subsIdIárIa pelo adIMpleMento dos dIreItos trabalhIstas dos eMpregados da prestadora …………………………………302
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO
estIvador
pagaMento dos adIcIonaIs de InsalubrIdade e perIculosIdade nuMa
únIca rubrIca
convenção coletIva. valIdade …………………………………….. 302TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
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