SÚMULAS TRIBUNAL REGIONAL – VI

SÚMULAS TRIBUNAL REGIONAL – VI

7.347/85 e à Lei nº 7.998/90. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

CONDENAÇÃO EM CUSTAS. PRECLUSÃO. Condenada em primeira instância, não cuidou a Reclamada de

devolver tal matéria ao Tribunal Regional. A insurgência

encontra-se preclusa. DANOS MORAIS. QUANTUM

INDENIZATÓRIO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. A Agravante não amparou seu apelo em nenhum

dispositivo legal ou constitucional, tampouco indicou 316 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

divergência jurisprudencial, em desatenção ao artigo

896 da CLT e à Súmula nº 221 desta Corte. Agravo de

Instrumento a que se nega provimento. Processo: AIRR

-169/2005-221-06-40.1 Data de Julgamento: 05/03/2008,

Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª

Turma, Data de Publicação: DJ 07/03/2008.”

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. DANO MORAL COLETIVO. REPARAÇÃO.

POSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO

OBRIGAÇÃO NEGATIVA. ATO ATENTATÓRIO À

DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RESCISÃO DE CONTRATO ATRAVÉS DE ACORDOS HOMOLOGADOS

NA JUSTIÇA. LIDE SIMULADA. Resta delineado nos

autos que a postura da empresa, em proceder ao desligamento dos empregados com mais de um ano de serviço,

através de acordos homologados na justiça, atenta contra a

dignidade da justiça. A ação civil pública buscou reverter o

comportamento da empresa, na prática de lides simuladas,

com o fim de prevenir lesão a direitos sociais indisponí-

veis dos trabalhadores. Incontroverso o uso da justiça do

trabalho como órgão homologador de acordos, verifica-se

lesão à ordem jurídica, a possibilitar a aplicação de multa

em razão do dano já causado à coletividade. Houve o arbitramento de multa de R$1.000,00 por descumprimento das

obrigações negativas determinadas na ação civil pública:

abster-se de encaminhar os empregados à Justiça do Trabalho com a finalidade de obter homologação de rescisões do

contrato de trabalho e de utilizar-se do judiciário trabalhista

como órgão homologador das rescisões contratuais, sem

real conflito entre as partes. Tal cominação não impede

que o dano moral coletivo infligido em face da prática

lesiva - homologação de acordos trabalhista, utilizando-se

do aparato judiciário com fim fraudulento, seja reparado,

com multa a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, pelos danos decorrentes da conduta da empresa.

Recurso de revista conhecido e provido, para restabelecer

a r. sentença que condenou a empresa a pagar o valor de

R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização a ser

revertida ao FAT. RECURSO DE REVISTA ADESIVO

INTERPOSTO PELA TRANSEGURO BH TRANSPORTES DE VALORES E VIGILÂNCIA LTDA.

Ocorreu a preclusão consumativa para a parte, quando

interpôs recurso de revista da v. decisão recorrida, que Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 317

foi considerado intempestivo pela v. decisão recorrida,

sem que a empresa interpusesse agravo de instrumento.

Não é, portanto, cabível a interposição de novo recurso

de revista, de modo adesivo.

Processo: RR -1156/2004-004-03-00.9 Data de Julgamento: 04/10/2006, Relator Ministro: Aloysio Corrêa

da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 01/11/2006.”

A música abaixo, do compositor maior brasileiro, Chico Buarque de

Holanda, Roda Viva, faz um trocadilho das agruras do regime ditadorial, transmudando a força do braço abusivo pela expressão “Roda Viva”.Bem se enquadraria

na situação em baila, o descaso da forte empresa promovida, com a categoria de

trabalhadores constitucionalmente protegida e que se vê, neste caso concreto,

espoliada em seus direitos pelo fato de insistir o Grande Outro em não respeitar

o direito do pleno trabalho de dita coletividade, a dos deficientes físicos.

Se imaginarmos que quem está a cantar a melodia abaixo é exatamente o

trabalhador deficiente e que a Roda Viva a que ele se refere é a Grande Empresa

que por discriminá-lo faz com que ele se sinta como quem partiu ou morreu

e de quem se carregou a mais linda roseira, cai como mão à luva a canção do

autor de Leite Derramado:

Roda Viva

Chico Buarque

Composição: Chico Buarque

Tem dias que a gente se sente

Como quem partiu ou morreu

A gente estancou de repente

Ou foi o mundo então que cresceu...

A gente quer ter voz ativa

No nosso destino mandar

Mas eis que chega a roda viva

E carrega o destino prá lá...

Roda mundo, roda gigante

Roda moinho, roda pião

O tempo rodou num instante

Nas voltas do meu coração...

A gente vai contra a corrente

Até não poder resistir

Na volta do barco é que sente

O quanto deixou de cumprir

Faz tempo que a gente cultiva

A mais linda roseira que há

Mas eis que chega a roda viva

E carrega a roseira prá lá ...

Roda mundo, roda gigante

Roda moinho, roda pião 318 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

O tempo rodou num instante

Nas voltas do meu coração...

A roda da saia mulata

Não quer mais rodar não senhor

Não posso fazer serenata

A roda de samba acabou...

A gente toma a iniciativa

Viola na rua a cantar

Mas eis que chega a roda viva

E carrega a viola prá lá...

Roda mundo, roda gigante

Roda moinho, roda pião

O tempo rodou num instante

Nas voltas do meu coração...

O samba, a viola, a roseira

Que um dia a fogueira queimou

Foi tudo ilusão passageira

Que a brisa primeira levou...

No peito a saudade cativa

Faz força pro tempo parar

Mas eis que chega a roda viva

E carrega a saudade prá lá...

Roda mundo, roda gigante

Roda moinho, roda pião

O tempo rodou num instante

Nas voltas do meu coração...(4x)

Arrematando o posicionamento aqui tomado, valho-me do ensinamento

de BOAVENTURA DE SOUSA SANTOS, a seguir transcrito:

“TEMOS O DIREITO DE SER IGUAIS QUANDO

A NOSSA DIFERENÇA NOS INFERIORIZA; E TEMOS O DIREITO A SER DIFERENTES QUANDO

A NOSSA IGUALDADE NOS DESCARACTERIZA.

DAÍ A NECESSIDADE DE UMA IGUALDADE QUE

RECONHEÇA AS DIFERENÇAS E DE UMA

DIFERENÇA QUE NÃO PRODUZA, ALIMENTE OU

REPRODUZA AS DESIGUALDADES.”

O valor pleiteado pelo ente ministerial a título de indenização por

dano moral coletivo guarda consonância com o porte da empresa, que se sabe

também pelas máximas da experiência ser uma das que aufere maior lucro

neste Estado, o que me leva a me questionar se efetivamente tal monta gerará

o efeito prático do desestímulo para nova prática malfazeja, pois frente ao

lucro auferido mensalmente pela COELCE, R$ 500.000,00 é o que o linguajar

popular chama de “café pequeno”.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 319

Por derradeiro, é de se dizer da natureza meio publicista que tem

referida empresa de eletricidade, uma vez que é detentora única do fornecimento de energia elétrica no Estado, feição esta heterogênea, de caráter

público-privado, que faz soçobrar em seus ombros responsabilidade maior que

nos ombros das empresas puramente de iniciativa privada, daí ser inaceitável

que não observe, dentre outras, o comando de natureza constitucional de não

discriminação com o trabalhador deficiente físico, razão pela qual procedente

é o principal desta ação trabalhista, a saber, a condenação da parte promovida

para contratar o número mínimo de deficientes em doze meses, pena no pagamento de multa mensal no valor de R$ 30.000,00 (astreintes), bem como a

condenação da obrigação de pagar, qual seja, o dano moral coletivo no valor

de R$ 500.000,00, no prazo de 48 horas contado do trânsito em julgado da

presente decisão, a que ora resta condenada.

Condeno, ainda, a Reclamada à observância do disposto no § 1º

do art. 93 da Lei nº 8.213/91, que impõe à empresa, em caso de dispensa de

qualquer trabalhador portador de deficiência, a obrigação de preencher a respectiva vaga com outro trabalhador de condição semelhante, pena de multa de

R$ 100.000,00 por cada vaga não preenchida, tudo reversível ao FAT – Fundo

de Amparo ao Trabalhador.

Por todos os argumentos supra, ratificando em sua inteireza a decisão

antecipatória de tutela inserta às f. 168/170, outro julgamento não posso proferir

que não o da procedência total da presente ação.

DISPOSITIVO

Posto isto, ratificando todos os termos da tutela antecipada contidos

na decisão de f. 168/170 e declarando constitucionais os arts. 93 da Lei Nº

8.213/91 e 36 do Decreto Nº 3.298/99, julgo PROCEDENTE a presente ação

civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 7ª

REGIÃO em face de COELCE – COMPAANHIA ENERGETICA DO CEARÁ,

para condenar a Reclamada às seguintes obrigações:

1 Contratar o número mínimo de trabalhadores deficientes, habilitados

ou reabilitados, em doze meses, conforme previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/91,

sob pena de pagar multa mensal no valor de R$ 30.000,00 (astreintes), valor

este que será reversível ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador;

2 Observar o disposto no §1º do art. 93 da Lei nº 8.213/91, que impõe à

empresa, em caso de dispensa de qualquer trabalhador portador de deficiência,

a obrigação de preencher a respectiva vaga com outro trabalhador de condição

semelhante, sob pena de multa de R$ 100.000,00 por cada vaga não preenchida,

tudo igualmente reversível ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador;

3 Pagar indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 500.000,00,

no prazo de 48 horas do trânsito em julgado da presente decisão. 320 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 40.000,00,

calculadas nos termos do artigo 789, I, da CLT sobre o valor arbitrado, de

R$ 2.000.000,00.

Correção monetária, mês a mês, a partir do 5º dia útil subseqüente

ao período devido, nos termos do artigo 39, I da Lei nº 8.177/91 e Sumula 381

e OJ 124 da SDI 1 do TST.

Juros de mora, devidos desde o ajuizamento da demanda (art. 883, CLT).

Intimem-se as partes.

EMMANUEL FURTADO

Juiz do Trabalho TitularRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 321

11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA-CE

PROCESSO N° 0704-2009-011-07-00-4

AOS DEZ DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO 2009, ÀS 11:22HS

JUIZA IVÂNIA ARAÚJO FÉRRER

RITO ORDINÁRIO

RECLAMANTES: JOSÉ UBIRAJARA DE FREITAS E OUTROS

RECLAMADOS: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS

SENTENÇA

JOSÉ UBIRAJARA DE FREITAS, FATIMA DE JESUS MACIEL

MOURA, FRANCISCO CONCEIÇÃO DOS REIS, ESMERALDA APARECIDA DE ALENCAR FARIAS e RÉGIA LUCIA BARROS DE SOUZA,

qualificados nos autos, através de patronus causae, aforaram RECLAMAÇÃO

TRABALHISTA em face da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRÁS

e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS,

também qualificadas, alegando que foram empregados da primeira, a qual é a

instituidora e patrocinadora da segunda ré, aduzindo que agora são inativos,

mas que já contribuíram para com a segunda para que, à época de suas jubila-

ções, continuassem a receber o mesmo salário daqueles trabalhadores da ativa,

cuja contribuição tinha a sua obrigatoriedade descrita no próprio estatuto da

primeira ré; aduzem que o conflito entre os litigantes iniciou-se após o Acordo

Coletivo de 2004/2005, celebrado na data de 30/11/2004 entre o Sindicato dos

Petroleiros e a Petrobrás, quando a mesma concedeu aumento de nível a todos

os empregados da ativa sem estendê-los aos inativos, tratando-se de aumento

disfarçado, o que fere o disposto no artigo 41 do Plano Petros c/c Resolução

nº 32-A, da mesma Companhia Petrobrás, o que não aceitam, pois o mesmo

lhes é prejudicial por ferir a paridade salarial entre os empregados da ativa

e os inativos, cujo ato visa a mascarar um aumento de salário pela mudança

de nível concedida aos ativos de modo indiscriminado, através de promoção

por antigüidade e merecimento sem estabelecimento de critérios, alcançando

até os que se encontravam no topo da carreira; que o art. 41 do Plano de benefícios da Petros garante a paga de suplementação de aposentadoria, dentre

outros, com os reajustes nas mesma épocas e proporções em que forem feitos

os reajustes gerais das aposentadorias e pensões pelo INSS, ao que postulam 322 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

a paga do reajuste no mesmo índice aplicado em cada nível salarial, na tabela

da primeira ré, buscando o pagamento pelas reclamadas de modo solidário, do

repasse de todas as verbas que forem determinadas aos petroleiros da ativa,

especialmente os percentuais definidos no primeiro ACT 2005/2006 e no segundo termo aditivo ao ACT 2005/2006, para que recebam os mesmos valores

experimentados pelo pessoal da ativa, bem como os demais pedidos da peça

de começo, dando à causa o valor de 30.000,00, juntando procuração e documentos. Em DEFESA a empresa PETRÓLEO Brasileiro refuta a pretensão,

argüindo incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, carência de ação por

ilegitimidade ativa; inexistência de solidariedade, prescrição do direito de ação

e improcedência do pedido e a validade do acordo coletivo, compensação e

ou dedução, refuta o pleito de honorários de advogado, juntando procuração,

preposição e documentos. Em DEFESA a PETROS argüi incompetência da JT,

ilegitimidade passiva, prescrição bienal, validade do ACT, refuta os honorários

advocatícios, e com os demais argumentos que indica pede a improcedência da

ação, juntando procuração, preposição e documentos. Os autores refutaram as

preliminares e os demais itens das defesas e documentos que as acompanham.

Dispensados os depoimentos dos litigantes, os quais declinaram da produção

de provas orais. Encerrada a instrução. Razões finais aos articulados. Propostas

de acordo a tempo e modo, porém rejeitadas.

I – É O RELATÓRIO.

II – RAZÕES DE DECIDIR:

1 DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO:

resta declarada com supedâneo no art. 114, I, da Carta da República, na Emenda

Constitucional 45, haja vista que o direito postulado advém da relação triangular entre os trabalhadores, o empregador Petróleo Brasileiro e a entidade de

previdência privada, Petros, a qual foi gerada pela relação de emprego, tendo

havido ao curso desta as contribuições para a aposentadoria e para a sua

complementação.

2 DA AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO/LEGITIMIDADE

ATIVA AD CAUSAM: a todo cidadão é assegurado o direito de ação, na forma

do art. 5º, XXXV, da CF/88. O objeto da lide se arrima em norma coletiva

da qual o sujeito ativo entende lhe ser aplicável e estendida, tratando-se de

pertinência subjetiva da ação, o que o legitima como sujeito ativo legítimo ad

causam. E somente avaliando-se o mérito da causa é que poderá o Julgador, se

pronunciar sobre a procedência ou não do pedido. A possibilidade jurídica do Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 323

pedido também está presente, eis que a postulação não está vedada em preceito

legal. O interesse de agir se mostra porque o meio jurisdicional utilizado pelos

acionantes é a forma adequada e necessária para o pronunciamento sobre a

aplicação da vontade concreta da lei.

3 DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM/SOLIDARIEDADE

DAS DUAS RECLAMADAS: a peça exordial externa a ‘busca da aplicação

aos aposentados daquilo que foi assegurado, in totum, no Acordo Coletivo de

Trabalho firmado para o período de 2004/2005, devendo ser beneficiados no

que se refere também à mudança de nível, já que integram esta categoria e lhes

cabem auferir os mesmos valores dos empregados que estão em atividade. Se

a Petrobrás fez parte da celebração desta avença normativa, como consta nos

autos, devem, tanto o ex-empregador como a empresa de Previdência Privada

Petros, participar da ação na qualidade de sujeito passivo, pois em caso de

sucesso da demanda, recairá também sobre esta última osreflexos pecuniários,

sendo obrigatória então sua participação no triângulo processual. As acionadas

são sujeito passivo legítimos, a partir do que a empresa Petróleo Brasileiro

foi a empregadora dos obreiros, sendo a segunda a entidade privada para a

qual estes contribuíram para o tempo de suas jubilações, a qual foi instituída

pelo empregador, o qual a patrocinou, cujas acionadas integram o mesmo

grupo econômico, nos termos do parágrafo 2º, do art. 2º da Carta Celatária,

e artigos 9º e 12º do Estatuto da Petros, somado ao disposto no Regulamento

do Plano de Benefícios da Petros, deixando bem claro que a Fundação Petrobrás de Seguridade Social deve responder solidariamente pelos créditos

que possam ser deferidos aos demandantes, portanto deve obrigatoriamente

participar da relação processual, para assim poder também ser executada,

se acaso houver condenação, respondendo então solidariamente com a exempregadora Petrobrás, as quais estão interligadas no resultado da presente

lide, embora tenham CNPJ´s diferentes, eis que a Petrobrás é a instituidora

e principal mantenedora da Fundação Petros, onde a existência de convênio

entre as duas reclamadas não se sobrepõe às regras já externadas, por serem

hierarquicamente superiores, o que também afasta a alegada violação aos

artigos 264 e 265 do Código Civil Pátrio, eis que a Petros foi criada pela

Petrobrás, sendo esta sua principal mantenedora.

4 SOBRE A PRESCRIÇÃO: a contagem do prazo prescricional se inicia

da data da alegada LESÃO ao direito do pólo ativo, que resta apontada como

sendo no ano 2006, já que se refere ao Acordo Coletivo de tal ano, tratando-se

de pedido de COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, aplicando-se a

Súmula 327 do TST: “COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL -TRATANDO-SE

DE PEDIDO DE DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ORIUNDA DE NORMA REGULAMENTAR, A PRESCRIÇÃO 324 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

APLICÁVEL É A PARCIAL, NÃO ATINGINDO O DIREITO DE AÇÃO,

MAS, TÃOSOMENTE, AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO.”

Assim, não pronuncio a prescrição total, mas somente a anterior ao período de

29/04/2004, já que a ação foi aforada no dia 29/04/2009.

5 MÉRITO: a celebração de Acordo Coletivo encontra previsão na Carta

da República, seu art. 7º, inciso XXVI, a qual assegura o RECONHECIMENTO

desta espécie de norma. In casu a empresa Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás,

celebrou Acordo Coletivo com o Sindicato dos Petroleiros – Sindicato que representa a classe dos obreiros que labutam na acionada. No acordo os celebrantes

definiram a concessão de alteraçõessalariais benéficas, restritas ao empregados

da ativa. Contudo, embora o Acordo Coletivo seja previsto constitucionalmente

como sendo portador de reconhecimento de norma, vemos que a jurisprudência

da Corte Máxima da Justiça do Trabalho vem enfrentando esta matéria de

modo a rechaçar os termos limitados desta avença, de modo a estender as

alterações salariais também aos INATIVOS, vendo os termos do ajuste como

‘aumento disfarçado’sob o título de ‘avanço de nível’, ou ‘aumento de nível’,

senão vejamos a transcrição da decisão proferida no E-RR-1265-02205-00.8

e E-ED-RR-794/2005-161-05-00.5:

PETROLEIROS APOSENTADOS: NOVAS DECISÕES CONSOLIDAM DIREITO A REAJUSTE: DUAS DECISÕES RECENTES DA

SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SDI-1)

DO TRIBUNAL SUPERIOR, EM VOTOS DOS MINISTROS JOÃO

BATISTA BRITO PEREIRA E MARIA CRISTINA PEDUZZI, REAFIRMAM A POSIÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

A FAVOR DE UMA CAUSA QUE ENVOLVE APOSENTADOS E

PENSIONISTAS DA PETROBRÁS. A QUESTÃO SE REFERE A

ACORDO SALARIAL FIRMADO COM O SINDICATO DA CATEGORIA NO ESTADO DA BAHIA, NO PEARÍODO DE 2004/2005.

UM DOS ITENS APROVADOS ESTABELECEU O AVANÇO DE UM

NÍVEL AO FINAL DE CADA FAIXA DA TABELA SALARIAL, O

QUE, NA PRÁTICA RESULTOU NA CONCESSÃO DE AUMENTO

EXCLUSIVO AO PESSOAL DA ATIVA. DIVERSOS GRUPOS DE

APOSENTADOS E PENSIONISTAS, CONSIDERANDO-SE PREJUDICADOS PELA EXCLUSÃO, AJUIZARAM AÇÕES CONTRA

A PETROBRÁS E A FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE

SOCIAL (PETROS). ENTRE OUTROS PEDIDOS, OS AUTORES

REINVINDICARAM A EXTENSÃO DO MESMO CRITÉRIO

(AVANÇO DE UM NÍVEL A CADA FAIXA SALARIAL), AOS VALORES DAS PENSÕES E APOSENTADORIAS, ARGUMENTANDO Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 325

QUE O MECANISMO UTILIZADO NO ACORDO CONSISTIU EM

REAJUSTE SALARIAL DISFARÇADO, QUE OS DISCRIMINOU

INDEVIDAMENTE. OS PEDIDOS FORAM, INICIALMENTE,

NEGADOS PELO TRT DA 5ª REGIÃO (BA), QUE INTERPRETOU

O CRITÉRIO APLICADO COMO PROMOÇÃO – E NÃO COMO

REAJUSTE –, O QUE, EM SEU ENTENDIMENTO, TORNARIA

LEGÍTIMA SUA APLICAÇÃO EXCLUSIVA AO PESSOAL DA

ATIVA. O REGIONAL TAMBÉM ANALISOU O REGULAMENTO

DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS E CONCLUIU QUE O

ARTIGO 41, INVOCADO COMO FUNDAMENTO DOS PEDIDOS,

ASSEGURARIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS APENAS

O DIREITO DE REAJUSTE NAS MESMAS ÉPOCAS DOS AUMENTOS SALARIAIS DOS DEMAIS EMPREGADOS – MAS NÃO OS

MESMOS PERCENTUAIS, COMO DEFENDIAM OS AUTORES

DAS AÇÕES CONTRA A PETROBRÁS E PETROS. A PARTIR DAÍ,

A QUESTÃO SEGUIU PARA O TST POR MEIO DE DIVERSOS

RECURSOS EM QUE OS GRUPOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS INSISTIAM NA TESE DEFENDIDA DESDE O INÍCIO

DAS AÇÕES. AS PRIMEIRAS DECISÕES FAVORÁVEIS FORAM

ADOTADAS EM DEZEMBRO DE 2007, PELA SÉTIMA TURMA,

EM VOTOS DO MINISTRO GUILHERME CAPUTO BASTOS. AS

DUAS DECISÕES MAIS RECENTES FORAM PROFERIDAS EM

DOIS RECURSOS QUE CONTESTAM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PETROBRÁS E PETROS. AMBAS CONDENAM A

PETROBRÁS E PETROS AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NO PROCESSO

EM QUE ATUOU COMO RELATOR, O MINISTRO BRITO PEREIRA CONCLUIU QUE, “TRATANDO-SE DO AUMENTO GERAL

DE SALÁRIOS, EMBORA ROTULADO DE ‘AVANÇO DE NÍVEL’

OU ‘AUMENTO DE NÍVEL’, AVANTAGEM CONCEDIDA INDISTINTAMENTE A TODOS OS EMPREGADOS EM ATIVIDADE

MEDIANTE O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2004/2005

DEVE SER ESTENDIDA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS”.

PARA A MINISTRA CRISTINA PEDUZZI, “A GENERALIDADE

E, POR CONSEGUINTE, A AUSÊNCIA DE CRITÉRIO NA CONCESSÃO DA REFERIDA PROMOÇÃO, REVELA TRATAR-SE DE

VERDADEIRO REAJUSTE DE SALÁRIO DOS EMPREGADOS,

COM EXCLUSÃO DOS INATIVOS, EM DESRESPEITO AO PRÓ-

PRIO REGULAMENTO EMPRESARIAL”. 326 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

Me apego às razões das decisões retrotranscritas lançadas pelos

Ministros João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Peduzzi, para deferir

as postulações da peça de começo, haja vista que a Petrobrás, no Acordo

Coletivo de Trabalho celebrado no ano 2006, novamente concedeu aumento

salarial ‘disfarçado’ aos ativos, excluindo os inativos – concedendo aumento

real acima da inflação, e ainda sob a denominação de ‘abono’ no percentual de

80% sobre os seus rendimento, tudo de modo discriminatório e prejudicial aos

inativos, e em atrito ao seu próprio Regulamento do Plano Petros, que na

cláusula 41 assim expõe: “ OS VALORES DAS SUPLEMENTAÇÕES DE

APOSENTADORIA, DE AUXÍLIO-DOENÇA, DE PENSÃO E AUXÍLIORECLUSÃO, SERÃO REAJUSTADOS NAS MESMAS ÉPOCAS EM QUE

FOREM FEITOS OS REAJUSTAMENTOS SALARIAIS DA PATROCINADORA, APLICANDO-SE ÀS SUPLEMENTAÇÕES O SEGUINTE

FATOS DE CORREÇÃO: [...]” E o item 3.2, ‘a’, da Resolução nº 32-A, da

Petrobrás, estabelece a forma de cálculo do fator de correção dos benefícios

em manutenção (FC), para o que deve ser levado em consideração o último

salário-basico (ou o último salário) do MB, quando em atividade, corrigindo

segundo o respectivo nível salarial, de acordo com os reajustamentos gerais

de salário da patrocinadora, o que deve ser cumprido.

Para a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho do ano 2006, a

Petrobrás assim externou: ‘PROPOSTA DA COMPANHIA DE REAJUSTE

E GANHO REAL REPRESENTARÁ UM AUMENTO DE APROXIMADAMENTE 6,8% (2,8% MAIS DE 1 NÍVEL), CONTRA UMA INFLAÇÃO DE

2,8% (ICV-DIEESE). ALÉM DISSO, A COMPANHIA ESTÁ OFERECENDO UM ABONO DE 80% SOBRE A REMUNERAÇÃO NORMAL PARA

TODOS OS EMPREGADOS QUE INGRESSARAM NA COMPANHIA ATÉ

31/08/2006.’ E ainda acrescentou que ‘em nenhum outro momento da história

da companhia ocorreram ganhos tão significativos para a categoria. O reajuste

mais ganho real proposto para este ano, de 6,87%, é de 2,4 vezes maior do

que a inflação – isso sem considerar o abono que está sendo oferecido.’VIDE

PROVAS DOCUMENTAIS DE FLS. 64, 65, 66 a 69. A vigência do ACT

deu-se a partir de 01/09/2006.

Constata-se que a INTENÇÃO DA PETROBRÁS, nos Acordos

Coletivos não foi outra, senão a de CONCEDER EFETIVOS E REAIS AUMENTOS SALARIAIS, porém atuou em erro quando os concedeu somente

aos ativos, cuja norma coletiva feriu o princípio da igualdade, foi discriminatória e maculou o artigo 41 do Regulamento da Fundação Petros, bem como a

Súmula 288 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, esta última in verbis:

“COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA É REGIDA PELAS NORMAS EM VIGOR NA DATA DA ADMISSÃO DO EM-Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 327

PREGADO, OBSERVANDO-SE AS ALTERAÇÕES POSTERIORES DESDE

QUE MAIS FAVORÁVEIS AO BENEFICIÁRIO DO DIREITO.” Desde modo,

diante das falhas, ilegalidades e injustiças inseridas no texto normativo, deixo

de dar-lhe validade, notadamente na parte que cuida de afastar as benécias de

reajustes e abonos aos inativos, eis que o Acordo ou Convenção Coletivas de

Trabalho, não podem restringir o mínimo dos direitos assegurados e nem atuar

com discriminação, sob pena de aplicar-se o artigo 9º da Carta Obreira.

Da mesma forma, a acionada Petrobrás ao motivar o pagamento do

abono de 80% e de aplicação do percentual de 6,87% sobre o salário, no ACT

do ano 2006, pretendeu reajustar os ganhos dos ativos, em índice de 2,4%

acima da inflação, verdadeiro e inequívoco aumento salarial, portanto também

aplicável aos inativos por força dos ordenamentos legais já citados, diante do

que defiro as postulações.

6 JUSTIÇA GRATUITA: deferida aos postulantes, na forma prevista

pela Lei 1.060/50, com as alterações da Lei 7.510/86, e artigo 790, parágrafo

3º da Carta laboral.

7 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: deferidos, no percentual de 15%

sobre a condenação, diante da aplicação do princípio da sucumbência (artigo 133

da CF/88, artigo 20 do CPC), c/c a Súmula 450 do Supremo Tribunal Federal,

já que os reclamantes são beneficiários da Justiça Gratuita.

III – DISPOSITIVO: Face ao exposto e tudo o mais que dos autos

consta, DECIDE A JUÍZA TITULAR DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA

DO TRABALHO DE FORTALEZA DECLARAR COMPETENTE, EM

RAZÃO DA MATÉRIA, A JUSTIÇA DO TRABALHO PARA INSTRUIR

E JULGAR O PRESENTE FEITO, REJEITAR AS DEMAIS PRELIMINARES, PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS ANTERIORES

A 29/04/2004 E, JULGAR O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE,

CONDENANDO SOLIDARIAMENTE AS RECLAMADAS PETRÓLEO

BRASILEIRO S/A-PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS A PAGAR AOS RECLAMANTES, com juros

e correções na forma definida pela lei:

REPASSE DAS VERBAS DEFERIDAS AOS PETROLEIROS DA

ATIVA, ESPECIALMENTE O AUMENTO NO PERCENTUAL DE 6,87%, E

ABONO DE 80% SOBRE SUA REMUNERAÇÃO NORMAL (EXCLUÍDAS

AS PARCELAS DE CARÁTER EVENTUAL OU MÉDIAS), TUDO NA

FORMA DEFINIDA PELO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E SEU

TERMO ADITIVO, VIGENTES A PARTIR DE 01/09/2006. COMPENSAÇÃO

DO REAJUSTE ACASO JÁ ANTECIPADO PARA OS RECLAMANTES NO

MESMO PERÍODO DA CONDENAÇÃO. Liquidação por artigos.

Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00 para este fim.328 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

Imposto sobre a Renda e Previdência na forma das Leis nº

s

8.541/92,

8.212/91, 8.620/93, Súmula 200 do TST, Provimento 01/96 da Corregedoria

Geral da Justiça do Trabalho, e demais legislação em vigor.

REGISTRE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES.

E, para constar, foi lavrada a presente ata que segue assinada por

quem de direito.

IVÂNIA ARAÚJO FÉRRER

Juíza do TrabalhoRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 329

14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA-CE

PROCESSO N° 00252-2008-014-07-00-9

Aos 27 dias de julho do ano de 2009, nesta cidade de Fortaleza, às

11:35 horas, estando aberta a Audiência da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza,

na sala de Audiência, na Av. Tristão Gonçalves, 912, 8º andar Centro, com a

presença do Ex.mo

Sr. Juiz do Trabalho Dr. RAFAEL MARCÍLIO XEREZ,

foram apregoados os litigantes: RITA NEIARA CAVALCANTE COUTINHO,

Reclamante, e BANCO DO BRASIL S/A, Reclamada.

Ausentes as partes.

Em seguida, o Sr. Juiz do Trabalho proferiu a seguinte sentença:

Vistos etc.

RITA NEIRARA CAVALCANTE COUTINHO ajuizou Reclamação

Trabalhista em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que

foi admitida em 30.11.76; que, em fevereiro/98, foi transferida para agência em

Pacajus, na função de caixa executiva; que era submetida a pesada e incessante

carga de trabalho, a qual normalmente ultrapassava o horário regulamentar de

seis horas diárias; que a Autora exigia número sobrelevado de autenticações

diárias, o que forçava os caixas executivos a ultrapassar o expediente normal

de trabalho para que pudessem atingir as metas fixadas, em detrimento de sua

saúde física e psicológica; que não eram respeitados os intervalos intrajornada

estabelecidos para profissionais digitadores no art. 72 da CLT; que passou a

sentir dores na região do membro superior direito, geradas pelos movimentos

contínuos e repetitivos de digitação em terminal de computador, tendo sido

diagnosticada como acometida da doença do trabalho designada LER/DORT;

que, em conseqüência do agravamento de seu quadro de saúde, foi afastada

de suas funções em 02.05.00, tendo sido expedida Comunicação de Acidente

de Trabalho pela Reclamada; que passou a perceber auxílio-doença a partir de

17.05.00, tendo os médicos peritos do INSS concluído que a Autora estava incapacitada para o trabalho; que o desenvolvimento da referida enfermidade teve

como única e exclusiva causa o contrato de trabalho mantido com a Reclamada;

que, enquanto estava de licença médica,realizou diversassessões de fisioterapia,

hidroterapia e acupuntura, além de tomar medicamentos antiinflamatórios, os

quais não surtiram efeito; que foi submetida a programa de reabilitação por

parte do INSS, tendo recebido treinamento para retornar ao trabalho na função

de auto-atendimento; que, em 2003, retornou à Reclamada, exercendo a função

para a qual foi reabilitada; que continuou sofrendo dores que a impediam de

realizar qualquer movimento com o membro superior direito, o que concorreu

para novo afastamento do trabalho; que, em 2006, retornou ao trabalho, tendo 330 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

sido novamente afastada por não agüentar as dores que lhe assolavam, conforme comunicações de acidente de trabalho emitidas pela Reclamada; que,

após vários anos de intensas dores e tratamentos sacrificantes, os quais não

tiveram qualquer resultado, a Reclamante submeteu-se a intervenção cirúrgica em 09.03.07, na qual foi implantada prótese de articulação gleno-umeral;

que nem mesmo após referida operação seus problemas de saúde restaram

definitivamente solucionados; que requereu aposentadoria, a qual foi deferida

em 2007; que quando seu quadro de saúde começou a agravar, passou a sofrer

desconfiança, preconceito e discriminação por parte da gerência da Reclamada;

quando de seu afastamento por licença médica, foi impedida de ter acesso às

dependência da Reclamada; que, mesmo afastada de suas funções por licença

médica, constantemente tinha que se deslocar para a agência da Reclamada

em Pacajus para revalidar senha; que, como se tratava de antiga funcionária

lotada na referida agência, habitualmente chegava antes do expediente bancário,

identificando-se ao vigilante, que destravava a porta giratória para que a Reclamante adentrasse ao recinto e pudesse revalidar sua senha; que, em determinada

ocasião, sua entrada foi barrada pelo segurança, que pediu que a Reclamante

aguardasse do lado de fora porque o gerente viria falar com a mesma; que,

após longa espera, o gerente não apareceu e não deu qualquer satisfação; que,

apesar dos apelos ao vigilante no sentido de que estava doente, a Reclamante

não teve acesso às dependências da agência antes da abertura do expediente

bancário; que, com a longa espera, teve sua pressão arterial alterada, passando

mal; que obteve ajuda do funcionário Iran, o qual, sensibilizado com a situação,

providenciou um copo de água à Reclamante enquanto esta ainda aguardava

fora da agência; que, após adentrar na referida agência junto com os clientes

e revalidar sua senha, dirigiu-se ao gerente João Batista, tendo sido tratada de

forma arrogante e insensível pelo mesmo; que, na ocasião, a Reclamante quis

dirigir-se ao banheiro, tendo sido seu acesso impedido pelo gerente da agência

sob o argumento de que temia que a Reclamante subtraísse documentos para

utilizar contra a Reclamada; que quando a Reclamante retornou ao trabalho

em sua nova função, o gerente da agência ligou para a casa da Reclamante,

solicitando que a mesma pedisse transferência de sua agência; que referido

agente desligava o aparelho de ar condicionado do local onde a Reclamante

permanecia, tornando o ambiente inóspito; que quando foi afastada de sua

função originária, teve suprimida a gratificação de caixa,somente conseguindo

o restabelecimento de tal gratificação quando se reportava aos superiores de

seu gerente; que sofreu danos morais e materiais em face da conduta da Reclamada, pelo que faz jus à indenização; que a Reclamada concorreu de forma

direta e exclusiva para que a Reclamante fosse acometida da doença laboral

LER/DORT, submetendo a mesma a jornadas de trabalho manifestamente

excessivas, as quais ultrapassavam seis horas diárias, sem a concessão dos

intervalos previstos no art. 72 da CLT; que a Reclamada, através de seus

prepostos, causou danos morais à Reclamante em decorrência de assédio Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 331

moral, já que, a partir do agravamento do quadro de saúde da Reclamante, a

mesma passou a ser tratada com desconfiança, preconceito e discriminação

por parte da gerência da Reclamada, a qual inicialmente não acreditava na

enfermidade; que a indenização por dano moral possui caráter compensatório e punitivo; que, em decorrência da lesão e conseqüente incapacidade,

teve que se afastar de sua atividade laboral, tendo um prejuízo financeiro

manifestado pela perda do salário; que percebia, por último, remuneração

mensal no valor de R$ 3.756,13 (três mil e setecentos e cinqüenta e seis

reais e treze centavos); e que faria jus a pelo menos mais dezesseis anos de

remuneração com base no referido valor, tendo em vista que a expectativa de

vida média das brasileiras está na faixa de 70 (setenta) anos. Pleiteia danos

morais decorrentes da lesão incapacitante e do assédio moral; indenização

por danos materiais no valor de R$ 721.176,96 (setecentos e vinte e um mil

reais e cento e setenta e seis reais e noventa e seis centavos); honorários

advocatícios; e os benefícios da justiça gratuita, nos termos da exordial de

fls. 02 a 16. Juntou os documentos de fls. 17 a 155.

Rejeitada a primeira tentativa de conciliação.

AReclamada, em sede de contestação (fls. 168-203), alega a ocorrência

de prescrição qüinqüenal, cujo prazo teve início em 02.05.00, data em que a

Reclamante foi afastada de suas funções acometida de LER/DORT; que o ato

de renovar senha era possível qualquer agência bancária, em âmbito nacional,

pelo que a Reclamante não precisaria se deslocar até a agência de Pacajus para

tal; que a presença da Reclamante nas dependência internas da Reclamada poderia denotar força de trabalho, o que seria considerado infração trabalhista por

fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho; que espera de trinta minutos

até que a Reclamada fosse aberta, não caracterizaria desrespeito para com a Reclamante; que a Reclamante estava de licença saúde decorrente de LER/DORT,

não apresentando aspecto visual que denotasse fragilidade em sua saúde; que a

Reclamante foi contatada por gerente, o qual, no sentido de facilitar a vida da

Reclamante, estava disponibilizando a mesma para trabalhar em Fortaleza; que

o ambiente denominado “auto-atendimento” é lugar frequentado por clientes,

estando constantemente abrangido pelo ar condicionado da agência de Pacajus;

que nega qualquer alegação da Reclamante no sentido de que fora discriminada ou desrespeitada por ocasião de sua enfermidade; que não existe o aludido

dano moral reclamado, mas mero dissabor experimentado pela Reclamante

em razão da espera de trinta minutos para adentrar na agência da Reclamada

em Pacajus; que dispõe de estrutura qualificada e campanhas preventivas para

que os empregados não adquiram LER/DORT; que a atividade de caixa não se

limita à digitação, pelo que não é aplicável a tal função o disposto no art. 72

da CLT; que a extrapolação da jornada de trabalho somente era permitida em

casos excepcionais; que a Reclamante foi submetida a processo de habilitação

profissional, a requerimento do INSS, o qual não concedeu aquela aposentadoria

por invalidez; que, tão logo tomou conhecimento da lesão da Reclamante, a 332 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

Reclamada tomou as medidas legais cabíveis, afastando a Reclamante do trabalho e providenciando a mudança de função desta, a qual passou a trabalhar

no auto-atendimento; que a Reclamada, mesmo sem exercer a função de caixa,

permaneceu percebendo a gratificação correspondente; que a Reclamada nunca

exigiu que a Reclamante permanecesse trabalhando em atividades prejudiciais à

sua saúde ou tentou impedir os afastamentos sugeridos pelos médicos; que foi o

próprio INSS quem determinou o retorno da Reclamante ao trabalho por várias

vezes; que estando todos os caixas submetidos à mesma carga de serviços, nem

todos contraem ou desenvolvem DORT; que a Reclamada tem investido recursos

para trazer às suas dependências máquinas, móveis e equipamentos modernos;

que a Reclamada promove seminários, palestras, conferências de distribuição

de informativos a respeito das doenças advenientes da moderna tecnologia; que

a Reclamada zela pela redução de riscos inerentes ao trabalho; que recentes

pesquisas apontam os fatores psicossociais como os que mais determinam o

aparecimento de LER, geralmente precedidas de algum distúrbio de origem

emocional, sendo irrelevante a contribuição do ambiente ergonômico; que não

é razoável concluir que a Reclamada, por ter admitido a Reclamante e lhe dado

atribuições lícita, seja responsável pelos alegados distúrbios acometidos por

esta; que a Reclamada sempre cumpriu as normas de proteção ao trabalhador;

que a Reclamada mantém Serviços Especializados em Engenharia de Segurança

e em Medicina do Trabalho e Comissões Internas de Prevenção de Acidentes;

que a Reclamada promove medidas objetivando a informação, sensibilização

e conscientização dos funcionários e administradores sobre a necessidade de

prevenção dos DORT; que os guichês dos caixas executivos sempre foram

concebidos de acordo com as normas do Ministério do Trabalho e Emprego e

da Associação Brasileira de Normas Técnicas; que a Reclamada possui convênio de saúde; que a Reclamada é patrocinadora da Caixa de Previdência dos

Funcionários do Banco do Brasil – PREVI; que os empregados da Reclamada,

além dos trinta dias de férias, são beneficiados com a concessão de 23 (vinte e

três) folgas por ano, exatamente para atenuar os esforços causados pelo trabalho; a Reclamada possui Programa de Controle Médico de Saúde Operacional,

que tem por objetivo promover a saúde e prevenir doenças; que são realizados

exames periódicos nos empregados da Reclamada, sendo emitido atestado de

saúde ocupacional; que tais exames abragem avaliação especial do sistema

osteomuscular para caixas executivos; que atestado de saúde ocupacional

constatou, em 21.06.07, a aptidão da Reclamante ao trabalho de escrituraria

como sendo sem risco ocupacional; que não houve culpa ou dolo da Reclamada, razão pela qual não pode ser responsabilizada por nenhuma indenização,

já que não praticou ilícito; que não há nexo causal entre o comportamento da

Reclamada e o dano alegado pela Reclamante; que a Reclamante tenta obter

proveito financeiro de circunstância que pode ser caracterizada como de exacerbada sensibilidade; que a Reclamante não se encontra aposentada em virtude

da alegada lesão causada pela Reclamada, sendo sua aposentadoria oriunda de Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 333

adesão ao Plano de Afastamento Antecipado - PAA, que lhe trouxe benefícios

pecuniários; que a adesão da Reclamante ao PAA se deu por interesse próprio,

sem qualquer vício de vontade; e que tal adesão ocorreu quando a Reclamante

já havia retornado de sua licença-saúde e estava trabalhando em agência em

Fortaleza. Impugna os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita

e de condenação no pagamento de honorários advocatícios. Pede seja acolhida

a prejudicial de prescrição ou seja julgado improcedente o pedido formulado

na exordial. Juntou os documentos de fls. 206 a 312.

Manifestação escrita da parte Reclamante às fls. 315 a 323.

Laudo médico pericial às fls. 352 a 363.

Depoimento de uma testemunha da Reclamante às fls. 393.

Depoimentos de duas testemunhas da Reclamada às fls. 390 a 392.

Encerrada a instrução.

Razões finais escritas das partes, as da Reclamante às fls. 401 a 406, e

as da Reclamada às fls. 407 a 418.

Sem êxito a segunda tentativa de conciliação.

É O RELATÓRIO.

RAZÕES DE DECIDIR

1 Da Prescrição

Alega a Reclamada alega a ocorrência de prescrição qüinqüenal.

Razão não lhe assiste. As indenizações por danos, sejam materiais ou morais,

decorrentes de relação empregatícia, inclusive danos oriundos de acidente de

trabalho, possuem natureza de “créditos resultantes das relações de trabalho”,

pelo que o respectivo direito de ação encontra-se submetido ao disposto no art.

7º, XXIX, da Constituição Federal, o qual estabelece o direito a “ação, quanto

aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de

cinco anos, para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após

a extinção do contrato de trabalho”. No caso sub judice, conforme dito, as verbas

pleiteadas correspondem a “créditosresultantes dasrelações de trabalho”, pelo

que o respectivo direito de ação encontra-se submetido ao prazo prescricional

estabelecido no mencionado dispositivo constitucional. Em face da existência

de norma constitucional estabelecendo prazo prescricional específico para as

ações referentes a “créditos resultantes das relações de trabalho”, não há que

se falar na aplicação subsidiária de prazo fixado em legislação civil, seja no

antigo ou no vigente Código Civil.

O início do prazo prescricional ocorre a partir do momento em que o

empregado tem ciência do dano à saúde sofrido pelo mesmo. Ocorre que, no

caso de doenças progressivas, tal dano somente restará caracterizado por ocasião da consolidação do quadro clínico do empregado. Tal consolidação, por

vezes, somente ocorre anos após o primeiro diagnóstico da doença. De fato, na

hipótese de doença progressiva, pode ocorrer de o empregado ser inicialmente

diagnosticado como portador doença que resulte em lesão leve à saúde e com

possibilidade de reversão, a qual, com o decurso do tempo, resulte em quadro 334 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

clínico grave e irreversível. Em tal situação, o prazo prescricional terá início

não a partir do primeiro diagnóstico da doença, mas sim, conforme dito, a partir

da consolidação do quadro clínico do empregado.

No caso sub judice, resta amplamente comprovado que a Reclamante

era portadora de doença progressiva, cujo quadro foi se agravando ao longo

do tempo. Conforme laudo médico pericial (fls. 352-363), a LER apresenta

quatro estágios evolutivos, sendo a Reclamante portadora da referida lesão

no grau IV. Conforme referido laudo “mudaram os sintomas iniciais para pior

rapidamente”, sendo que a condição da Reclamante “evoluiu para cirurgia”,

resultando em afecções “irreversíveis no caso desta paciente” (fls. 361 e

363). Esta evolução da doença sofrida pela Reclamante restou confirmada

através da documentação juntada aos autos pela mesma. Na Comunicação

de Acidente de Trabalho – CAT emitida em 02.05.00, consta como descri-

ção da lesão “paciente apresentando dores de moderada gravidade [...] e

incapacidade func. moderada” e como diagnóstico provável “tendinite do

ombro” (fls. 43). A CAT emitida em 19.08.03 apresenta como descrição da

lesão “pte com dor intensa no ombro D que a impede de pentear-se e realizar movimentos rotatórios do ombro” (fls. 44) e como diagnóstico provável

“lesão do manguito rotador à D”. Já na CAT emitida em 12.03.07, por sua

vez, consta como descrição da lesão “pte c/ lesão degeneratória no manguito

rotador, causando dor e limitação A.V. diária”, como diagnóstico “tendinose

manguito rotador [...]”. Nesta última CAT consta inclusive observação no

sentido de que a paciente foi submetida à tratamento cirúrgico. A análise dos

exames médicos de ressonância magnética do ombro direito realizados na

Reclamante, respectivamente em 30.10.02, 02.05.02, 26.01.04, 19.05.05 e

31.01.07 (fls. 70, 76, 94, 101 a 102 e 116) revelam o agravamento da doença

da Reclamante. Neste último exame consta inclusive a seguinte conclusão:

“Em relação ao exame anterior de 19.05.2005 realizado neste mesmo serviço

observa-se aumento do volume do derrame articular, acentuação das alterações

degenerativas da cabeça umeral e da tendinopatia dos rotadores” (fls. 116).

Sendo assim, entende este Juízo restar comprovada a natureza progressiva da

doença apresentada pela Reclamada, cuja consolidação restou comprovada

pela Comunicação de Acidente de Trabalho emitida em 12.03.07, pelo que

tal data deve ser considerada como início do prazo prescricional de indenização por eventuais danos material ou moral decorrentes da referida doença.

Ressalte-se que a rescisão do contrato de trabalho mantido entre as partes se

deu em 21.06.07, conforme respectivo termo rescisório às fls. 312.

Consideradas as razões expendidas e tendo em vista que a presente

Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 12.02.08, resta descaracterizada a

prescrição, seja qüinqüenal ou bienal dos créditos pleiteados, pelo que se rejeita

a prejudicial de mérito de prescrição argüida pela Reclamada. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 335

2 Da Indenização por Dano Moral decorrente de Assédio Moral

Alega a Reclamante que quando seu quadro de saúde começou a agravar, passou a sofrer desconfiança, preconceito e discriminação por parte da

gerência da Reclamada, pelo que restaria caracterizado a prática de assédio

moral. A Reclamada, por sua vez, nega qualquer tratamento discriminatório

ofertado à Reclamante.

Oassédiomoral pode ser definido como “qualquer conduta abusiva (gesto,

palavra, comportamento, atitude [...]) que atente, por sua repetição ou sistematiza-

ção, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando

seu emprego ou degradando o clima de trabalho” (Marie-France Hirigoyen, Malestar no trabalho: redefinindo o assédio moral. 1ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand

Brasil, 2002, p. 17).Referido conceito permite identificar osrequisitos necessários

para a caracterização do assédio moral, quais sejam: a) conduta abusiva imputável

ao empregador; b) violência psicológica sofrida pelo empregado; c) repetição

sistemática da conduta abusiva; e d) finalidade de exclusão do empregado

pela degradação de seu ambiente de trabalho. No caso sub judice, entende

este Juízo ter restado comprovado de forma ampla e robusta a existência de

assédio moral sofrido pelo Autor em seu ambiente de trabalho.

A Reclamante aponta como condutas caracterizadoras da prática de

assédio moral por parte da Reclamada que, em determinada ocasião quando se

encontrava licenciada, foi impedida de entrar nas dependências da agência em

que trabalhava, com intuito de proceder a renovação de senha, antes do horário

de abertura aos clientes, tendo sido tratada como arrogância pelo gerente da

referida agência; que, na ocasião, foi negado à Reclamante acesso às dependências que conduziam ao banheiro da referida agência, sob a alegação de que

temia que a Reclamante subtraísse documentos para utilizar contra a Reclamada;

que quando a Reclamante retornou ao trabalho em sua nova função, o gerente

da agência ligou para a casa da Reclamante, solicitando que a mesma pedisse

transferência de sua agência; que referido agente desligava o aparelho de ar

condicionado do local onde a Reclamante permanecia, tornando o ambiente

inóspito; e que quando foi afastada de sua função originária, teve suprimida a

gratificação de caixa. Enquanto fato constitutivo do direito pleiteado, compete

à Reclamante comprovar as condutas caracterizadoras do assédio moral alegadamente sofrido pela mesma.

A Reclamante apresentou uma única testemunha, a qual afirmou “que

ocupa o cargo de secretário de saúde junto ao sindicato dos bancários no Estado

doCeará”; “que a reclamante efetuou denúncia junto ao referido sindicato de que

estaria sofrendo tratamento discriminatório por parte do banco reclamado em

face dos problemas de saúde sofridos pela mesma”; “que a reclamante relatou

ao referido sindicato que teria sido impedida de entrar na agência bancária do

banco reclamado anteriormente ao horário de abertura do mesmo aos clientes”;

“que ouviu de outro membro do sindicato que a reclamante teria lhe dito que

o gerente da agência em que laborava teria telefonado para a reclamante, 336 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

solicitando que a mesma pedisse transferência de agência” e “que a reclamante

relatou ao referido sindicato que estaria sofrendo pressão do banco reclamado para atingimento de metas relativas o número de autenticações realizadas

diariamente” (fls. 393). Portanto, todas as informações da referida testemunha

acerca do tratamento discriminatório alegadamente sofrido pela Reclamante

foram obtidas a partir de relatos da própria Reclamante junto à respectiva entidade sindical, razão pela qual referida testemunha não consubstancia prova

suficiente das condutas imputadas à Reclamada.

O documento juntado aos autos pela Reclamante às fls. 130, consistente

em jornal da respectiva entidade sindical contendo denúncia da Reclamante

acerca do alegado tratamento discriminatório sofrido pela mesma, igualmente

não consiste em prova da prática de assédio moral por parte da Reclamada,

tendo em vista que tal denúncia resulta de ato unilateral da própria Reclamante.

Os documentos de fls. 131 148, consistentes em missivas da Reclamante a órgãos diversos da Reclamada, nas quais narra a alegada perseguição que estaria

sofrendo, por resultarem igualmente de atos unilaterais da própria Reclamante

não consubstanciam prova das condutas imputadas à Reclamada.

A primeira testemunha da Reclamada disse “que trabalhou na agência

bancária em que trabalhou a reclamante no período de aproximadamente 1998

a 2006”; “que não tem conhecimento se houve cerceio à reclamante para utilização de banheiro da agência”; “que já trabalhou com o gerente chamado João

Batista Rocha”; “que nunca presenciou referido gerente ou outro empregado

tratar a reclamante de forma discriminatória”; “que os empregados que estão na

ativa têm acesso à agência da reclamada anteriormente à abertura ao público”;

“que pessoas que não são empregados ativos não podem entrar antes do horário

de atendimento por determinação de normativo do banco reclamado”; “que

lembra de ocasião em que a reclamante teve seu acesso negado a agência em

horário anterior ao atendimento ao público”; “que, nessa época, a reclamante

era empregada da agência”; “que não sabe as razões pelas quais a reclamante

teve seu acesso negado à referida agência”; “que não sabe se empregados afastados por motivo de doença eram barrados na entrada da agência em horário

anterior ao atendimento ao público”; “que por ocasião de tal fato, o gerente era

o Sr.João Batista Rocha”; “que não sabe porque o acesso à reclamante naquela

ocasião foi negado”; “que não sabe se houve ordem expressa do gerente para

vedar o acesso da reclamante na agência”; “que a reclamante ficou abalada

emocionalmente por ter tido seu acesso à agência vetado naquela ocasião” e

“que o acesso da reclamante à agência somente foi autorizado após o horário

de atendimento ao público” (fls. 391).

A segunda testemunha da Reclamada afirmou “que sabe que a reclamante teve barrado seu acesso na agência em que a mesma trabalhava, em

horário anterior ao atendimento ao público”; “que a reclamante teve barrada tal

acesso por razões de segurança”; “que o empregado tem seu acesso barrado na

agência fora de seu horário de expediente”; “que acredita que o administradorRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 337

foi quem determinou que a entrada da reclamante na agência fosse impedida

naquele horário”; “que foi dado à reclamante alternativa de solicitar lotação

em agência de Fortaleza visando facilitar o tratamento de saúde da mesma”;

“que não houve imposição com relação a tal transferência”; “que a reclamante

solicitou tal transferência, tendo sido atendida”; “que não houve desligamento

de aparelho de ar condicionado em ambiente de trabalho no qual a reclamante

se encontrasse”; “que o empregado Iran encontrava-se dentro da agência no momento em que a reclamante teve seu acesso negado”; “que não sabe se o horário

do Sr. Iran era o mesmo da reclamante”; “que o empregado Iran encontrava-se

no horário de trabalho nesta ocasião” e “que não há meta imposta aos caixas

para autenticação de documentos” (fls. 391-392).

Conforme dito, um dos elementos caracterizadores da prática de

assédio moral consiste na repetição sistemática da conduta abusiva, com

finalidade de exclusão do empregado pela degradação de seu ambiente de

trabalho A análise dos depoimentos da testemunhas apresentadas pela Reclamada não consubstanciaram prova suficiente de que preposto ou empregado

da Reclamada adotasse de forma repetida e sistemática condutas abusivas

com a finalidade de degradação do ambiente de trabalho da Reclamante. A

primeira testemunha apresentada pela Reclamante afirmou nunca ter presenciado preposto ou empregado da Reclamada tratar a Reclamante de forma

discriminatória e que desconhece cerceio à utilização de banheiro da agência

pela Reclamante. A segunda testemunha apresentada pela Reclamada negou

que o ar condicionado do ambiente de trabalho da Reclamante fosse desligado no horário de trabalho ou que a testemunha tivesse sido coagida a pedir

transferência para agência distinta.

Entretanto, entende este Juízo que os depoimentos das testemunhas da

Reclamada comprovaram a prática de conduta discriminatória com relação à

Reclamante consistente no impedimento à entrada da desta na agência em que

laborava.Aprimeira testemunha da Reclamada confirmou que, em determinada

ocasião a Reclamante teve seu acesso negado à agência em horário anterior

ao atendimento ao público. Entretanto, tal testemunha não soube especificar

as razões de tal impedimento. Conforme referida testemunha, “os empregados

que estão na ativa têm acesso à agência da reclamada anteriormente à abertura

ao público”, tendo acrescentado “que não sabe se empregados afastados por

motivo de doença eram barrados na entrada da agência em horário anterior ao

atendimento ao público”. Referida testemunha afirmou expressamente “que

não sabe porque o acesso à reclamante naquela ocasião foi negado” e “que a

reclamante ficou abalada emocionalmente por ter tido seu acesso à agência

vetado naquela ocasião”.

Asegunda testemunha da Reclamada confirmou que a Reclamante teve

barrado seu acesso na agência em que laborava em horário anterior ao atendimento ao público, não tendo igualmente apresentado justificativa plausível para

adoção de tal conduta por parte da Reclamante. Disse tal testemunha “que a338 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

reclamante teve barrada tal acesso por razões de segurança”. Trata-se de afirma-

ção genérica, especialmente quando se considera que a Reclamante trabalhava

desde de o ano de 1976 junto à Reclamada. Não obstante atue como gerente

da referida agência, afirmou, novamente de forma genérica, “que acredita que

o administrador foi quem determinou que a entrada da reclamante na agência

fosse impedida naquele horário”, sem especificar quem seria tal administrador

e em que instrumento estaria formalizada tal determinação. Disse ainda referida

testemunha, “[...] o empregado tem seu acesso barrado na agência fora de seu

horário de expediente”. Tal afirmação, entretanto, restou contraditória com as

afirmações desta mesma testemunha de “que o empregado Iran encontrava-se

dentro da agência no momento em que a reclamante teve seu acesso negado”;

“que não sabe se o horário do Sr. Iran era o mesmo da reclamante”; “que o

empregado Iran encontrava-se no horário de trabalho nesta ocasião” e “que não

há meta imposta aos caixas para autenticação de documentos” (fls. 391-392).

Ora, se referida testemunha não sabe se o horário de trabalho da Reclamante

era o mesmo do empregado de nome Iran, o qual se encontrava na referida

agência na ocasião em que a Reclamante foi barrada, não poderia afirmar que

a Reclamante estava fora de seu horário de trabalho na referida ocasião.

Entende este Juízo que, conforme tais depoimentos, a Reclamada não apresentou razões plausíveis que justificassemo impedimento à entrada daReclamante

na agência em que a mesma laborava em horário anterior à abertura da agência dos

clientes, pelo que se presume verdadeira a alegação contida na exordial de que tal

conduta decorreu de tratamento discriminatório ofertado à Reclamante pelo fato de a

mesma ser portadora de doença do trabalho e encontrar-se de licença médica. Sendo

assim, sopesados os depoimentos das testemunhas apresentadas pelas Reclamadas,

entende este Juízo restar comprovada a prática de conduta discriminatória por parte

da Reclamada em face da Reclamante consistente no impedimento à mesma de

acesso à agência em que a mesma laborava em horário anterior ao atendimento

ao púbico. Tal conduta resta agravada pelo fato de que a Reclamante, na referida

ocasião, já era empregada da Reclamada há aproximadamente trinta anos, não

havendo justificativa para que a mesma fosse tratada como pessoa absolutamente

estranha ao funcionamento da referida agência.

A conduta discriminatória adotada pela Reclamada em face da Reclamante violou a dignidade e a honra da Reclamante. O princípio da dignidade

da pessoal humana, encontra-se estabelecido como fundamento da República

Federativa do Brasil pelo art. 1º, III, da Constituição Federal. “A dignidade do

trabalhador como atributo natural e individual não é valorável e substituível,

pois a dignidade não tem preço; seu valor é intrínseco, absoluto, não se justificando encarar o trabalho como meio para satisfação de interesses capitalistas

(produção com máximo esforço e sem limite de horas e com o mínimo custo)

considerando o trabalhador como mercadoria descartável do processo produtivo”. (Maria Aparecida Alkimin, Assédio moral na relação de emprego. 1ª

ed., Curitiba: Juruá, 2007, p. 17). Como corolário do princípio da dignidadeRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 339

da pessoa humana, estabelece o art. 5º, X, da Constituição Federal que “são

invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua

violação”. Assegura ainda a Constituição Federal, em seu art. 225, o direto ao

meio ambiente saudável, sendo certo que o meio ambiente de trabalho encontra-se

incluído no conceito de meio ambiente, conforme se verifica inclusive no teor

do art. 200, VIII, da Carta Magna. Por consubstanciar violência psicológica à

Reclamante, a conduta discriminatória praticada pela Reclamada viola ainda

o direito à saúde, que inclui a saúde psíquica, estabelecido em nível constitucional pelo art. 6º da Carta Magna. Sendo assim, entende este Juízo restar

caracterizada a ilicitude da conduta discriminatória praticada pela Reclamada

em face da Reclamante em face do disposto nas referidas normas jurídicas e,

por conseqüência, a obrigação de indenizar os danos oriundos de tal assédio,

nos termos do art. 927 do Código Civil e art. 5º, X, da Carta Magna.

O dano moral prescinde de prova, sendo presumível em face do sentimento que o ser humano comum teria caso exposto à situação fática apontada

como causa do dano. “Para que pessoa faça jus à compensação pro danos

morais, necessário se faz tão somente que demonstre de forma inequívoca, por

qualquer meio em Direito admitido (art. 332, do CPC) o fato lesivo praticado

(doloso ou culposo) pelo agente, sendo o dano moral presumido de forma irrefregável (presunção juris et de júris) à vítima. Desse modo, desde que o ato

ilícito praticado possa acarretar danos a qualquer pessoa, considerando-se o

padrão da sociedade, os danos de ordem moral estarão configurados.” (Mauro

Schiavi, op. cit., p. 202-203). Conforme razões anteriormente expendidas, restou

reconhecido por este Juízo que a Reclamada adotou conduta discriminatória em

face da Reclamante ao impedir o acesso da mesma à agência em que laborava

anteriormente à abertura de tal agência ao público, não obstante a mesma fosse

empregada da Reclamada há aproximadamente trinta anos, resultando, por

conseqüência, em sentimento de humilhação à Reclamante. Portanto, entende

este Juízo restar caracterizado dano moral sofrido pela Autora em decorrência

do assédio moral sofrido pelo mesmo, do qual resulta direito à indenização,

nos termos do art. 5º, V, da Constituição Federal.

A indenização por dano moral possui natureza dúplice, sendo compensatória com relação à vítima, como forma de abrandar o sofrimento causado à

mesma, e sancionatória com relação ao agressor, como forma de punir e reprimir a prática de atos ilícitos. Portanto, a quantificação da indenização por dano

moral deve ser feita através do prudente arbítrio de Juízo, de maneira que tal

indenização concretize efetivamente suas funções compensatória e sancionatória, levando-se em consideração a gravidade do ato ilícito, a intensidade do

dano, o grau de culpa do ofensor e as condições sócio-econômicas das partes

envolvidas, conforme interpretação do art. 944 do Código Civil. 340 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

No caso sub judice, conforme razões expendidas, não restou comprovado o assédio moral alegadamente sofrido pela Reclamante, em face da ausência

de prova da adoção de forma repetida e sistemática de condutas abusivas em

face da Reclamante. Entretanto, reconheceu este Juízo a prática isolada de

ato discriminatório ilícito pela Reclamada em face da Reclamante consistente

no impedimento, em determinada ocasião, do acesso desta à agência em que

laborava em horário anterior ao atendimento ao púbico. Considerando que a

conduta discriminatória ilícita reconhecida nesta sentença como praticada pela

Reclamada em face da Reclamante tratou-se de ato isolado e considerando o

grau leve do dano moral acarretado por tal conduta; defere-se à Reclamante

o pagamento de indenização por dano moral decorrente da prática de conduta

discriminatória arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

3 Da Indenização por Dano Moral decorrente de Doença do Trabalho

Pleiteia a Reclamante indenização por dano material e moral decorrentes

de doença do trabalho consistente em LER/DORT. Enquanto fato constitutivo do

direito pleiteado, compete à Reclamante comprovar a existência dos requisitos

para caracterização de responsabilidade civil, quais sejam, conduta ilícita, nexo

de causalidade e dano.

O laudo pericial médico (352-363) concluiu que a Reclamante é portadora de doença do trabalho consistente em Lesão por Esforço Repetitivo – LER/

DORT, em grau IV, cuja evolução foi considerada como sendo “muito grave e

de difícil cura, mesmo com todos os procedimentos realizados” (fls. 360).

Restou igualmente comprovado o nexo de causalidade entre a Lesão por

Esforço Repetitivo – LER sofrida pela Reclamante e as condições de trabalho

desempenhadas pela mesma. De fato, quando ainda vigente o contrato de trabalho mantido com a Reclamante foram emitidas Comunicações de Acidente de

Trabalho – CAT relativas à mesma em 02.05.00, 19.08.03 e 12.03.07, nas quais

constam como diagnóstico provável da Reclamante respectivamente “tendinite

do ombro”, “lesão do manguito rotador D” e “tendinose manguitdo rotador [...]”

(fls. 43-45), tendo inclusive a Reclamante percebido auxílio-doença por acidente

do trabalho pago pelo Instituto Nacional do Seguro-Social, conforme comprova

documento às fls. 48. Referida documentação, por si só, já seria suficiente para

demonstrar o nexo causal entre a doença sofrida pela Reclamante e as condições

de trabalho, bem como a evolução de tal doença. Ademais, o laudo médico pericial

concluiu igualmente que “como “[...] estabelecido o nexo técnico/causal entre o

posto de trabalho da Autora e a lesão” (fls. 359).

Embora, a parte Reclamada tenha aventado a possibilidade de a LER

apresentada pela Reclamante ter sido causada por fatores externos ao ambiente

de trabalho, não comprovou a existência de tais fatores, não tendo apresentado

elementos capazes de descaracterizar o nexo de causalidade entre as atividades

laborais desempenhadas pela Reclamante e a LER portada pela mesma, a qual

restou comprovada pela prova produzida nos autos. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 341

O empregador possui obrigação de adotar as medidas necessárias para

evitar os acidentes de trabalho e lesões à saúde do trabalhador, bem como de

manutenção de meio ambiente salubre do trabalho, nos termos dos arts. 7º, XXII,

170, VI e 225, § 3º da Constituição Federal e dos arts. 157 da CLT, motivo pelo

qual, uma vez provado o nexo de causalidade entre a doença e as condições de

trabalho desempenhadas pelo empregado, se presume a culpa do empregador

em casos de acidentes de trabalho e doenças profissionais ou do trabalho. As

medidas alegadamente adotadas pela Reclamada para prevenção de doenças,

conforme declinadas em sede de contestação, restaram insuficientes para prevenir ou neutralizar a Lesão por Esforço Repetitivo sofrida pela Reclamante.

Sendo assim, entende este Juízo restar caracterizado ato ilícito culposo da

Reclamada para ocorrência da doença profissional sofrida pela Reclamada.

O dano moral envolve o dano à saúde, entendido como a lesão que

resulte na perda ou redução de função de órgão do corpo humano, especialmente

quando acompanhada de dor, sendo o corpo humano inclusive bem jurídico

indisponível protegido juridicamente, nos termos do art. 13 do Código Civil.

Conforme o laudo pericial médico, na LER em grau IV, “a dor é forte, contínua,

por vezes insuportável, levando o paciente a intenso sofrimento. Os movimentos acentuam consideravelmente a dor, que, em geral, se estende a todo o

membro afetado. Os paroxismos de dor ocorrem mesmo quando o membro está

imobilizado... A capacidade de trabalho é anulada e a invalidez se caracteriza

pela impossibilidade de um trabalho produtivo regular. Os atos da vida diária

são também altamente prejudicados. Nesse estágio, são comuns as alterações

psicológicas com quadros de depressão, ansiedade e angústia. Prognóstico

sombrio” (fls. 358-359). A Reclamante juntou ainda fotos (fls. 122-123)

que demonstram que a cirurgia a qual se submeteu resultou inclusive em dano

estético. Sendo assim, entende este Juízo que a doença do trabalho da qual é

portadora a Reclamante resulta em dano moral, com o conseqüente direito à

indenização, nos termos do art. 5º, V, da Constituição Federal. Conforme o

laudo pericial, a doença portada pela Reclamante “é incapacitante tanto a atual

e a longo prazo” (fls. 360).

A indenização por dano moral possui natureza dúplice, sendo compensatória com relação à vítima, como forma de abrandar o sofrimento causado à

mesma, e sancionatória com relação ao agressor, como forma de punir e reprimir a prática de atos ilícitos. Portanto, a quantificação da indenização por dano

moral deve ser feita através do prudente arbítrio de Juízo, de maneira que tal

indenização concretize efetivamente suas funções compensatória e sancionatória, levando-se em consideração a gravidade do ato ilícito, a intensidade do

dano, o grau de culpa do ofensor e as condições sócio-econômicas das partes

envolvidas, conforme interpretação do art. 944 do Código Civil.

No caso sub judice, conforme o mencionado laudo pericial, a Reclamante sofre dores intensas. Por outro lado, não se vislumbra a ocorrência de

dolo por parte do empregador para a ocorrência da lesão. Ao contrário, conforme 342 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

reconhecido na exordial, a Reclamada procedeu a emissão de Comunicações

de Acidente de Trabalho durante a vigência do pacto laboral, permitindo o

afastamento do trabalho e a percepção do respectivo benefício pela Reclamante,

bem como procedeu o reenquadramento da Reclamante no setor de “autoatendimento”, conforme determinado em programa de reabilitação por parte

do INSS. Tal conduta por parte da Reclamada mitiga a culpa da mesma com

relação ao dano moral sofrido pela Reclamante. Sendo assim, analisadas as

condições envolvendo o caso sub judice, defere-se à Reclamante o pagamento

de indenização por dano moral decorrente de doença do trabalho arbitrada no

valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

4  Da Indenização por Dano Material decorrente de Doença do

Trabalho

Conforme a exordial, “a Promovente, em decorrência da lesão e da conseqüente incapacidade, teve que se afastar de sua atividade laboral precocemente,

tendo um prejuízo financeiro manifestado pela perda do salário” (fls. 13), razão

pela qual pleiteia indenização por dano material decorrente de lucros cessantes

no valor equivalente a dezesseis anos do salário mensal percebido pela Reclamante, resultando na quantia de 721.176,96 (setecentos e vinte e um mil e cento

e setenta e seis mil e noventa e seis centavos).

Resta incontroverso que a rescisão do contrato de trabalho mantido

entre as partes se deu pela adesão da Reclamante à Plano de Afastamento

Antecipado, conforme termo às fls. 125, no qual consta inclusive declaração

da Reclamante de que está “[...] ciente das condições e vantagens do Plano, na

forma do LIC 56.200.01.01 e 57.400.05.01, que aceito para todos os fins de

direito”. No respectivo termo rescisório, verifica-se inclusive constar, além das

verbas rescisórias, o pagamento de verba indenizatória no valor equivalente

a três salários mensais da Reclamante (fls. 312). Disse a primeira testemunha

da Reclamada “que a reclamante aderiu a plano de desligamento voluntário”;

“que a reclamante não sofreu qualquer tipo de pressão para adesão ao referido

plano” e “que existem empregados que não aderiram ao referido plano e que

continuam trabalhando no banco reclamado” (fls. 391). Conforme reconhecido

na exordial, a Reclamada procedeu a emissão de Comunicações de Acidente

de Trabalho durante a vigência do pacto laboral, permitindo o afastamento

do trabalho e percepção do respectivo benefício pela Reclamante, bem como

procedeu o reenquadramento da Reclamante no setor de “autoatendimento”,

conforme determinado em programa de reabilitação por parte do INSS. Não

restou demonstrado qualquer óbice imposto pela Reclamada com relação aos

afastamentos da Reclamante por motivo de doença ou quanto ao cumprimento das determinações emitidas pelo INSS. Portanto, em tese, a Reclamante

poderia ter permanecido com seu contrato de trabalho em vigor, percebendo Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 343

as devidas licenças médicas e benefícios previdenciários, até sua reabilitação

plena ou aposentadoria por invalidez. Entretanto, ao aderir ao mencionado

Plano de Afastamento Antecipado a Reclamante manifestou ato volitivo no

sentido de intencionar a rescisão do contrato de trabalho. Ressalte-se inclusive

que a aposentadoria da Reclamante, conforme reconhecido na exordial, foi

voluntária e não por invalidez. Sendo assim, entende este Juízo que a rescisão

do contrato de trabalho se deu por ato volitivo da Reclamante, razão pela qual

indevido dano material a título de lucros cessantes pela cessação da percepção

de salários mensais pela mesma.

4 Dos Honorários Periciais

Em face da sucumbência da parte Reclamada quanto ao pedido de

indenização por dano material e moral em decorrência de doença do trabalho,

fica condenada a Reclamada ao pagamento de honorários periciais em favor

do perito signatário do laudo às fls. 352 a 353, na quantia de R$ 1.000,00 (um

mil reais), conforme valor fixado no despacho às fls. 333.

5 Dos Honorários Advocatícios

Entende este Juízo não serem devidos honorários advocatícios no processo trabalhista, ressalvada a hipótese prevista no art. 14 da Lei nº 5.584/70,

tendo em vista a possibilidade de exercício do jus postulandi diretamente pelas

partes no referido processo, em face do disposto no art. 839 da CLT. Assim,

em face da capacidade postulatória deferida legalmente às partes no processo

trabalhista, no caso de a parte se fazer representar por advogado no referido

processo, deverá a mesma arcar com as despesas oriundas de tal representação.

O art. 133 da Constituição Federal não veda o exercício do jus postulandi pelas

partes nas hipóteses previstas em lei, inexistindo conflito entre referido dispositivo constitucional e o art. 839 da CLT. A questão já foi inclusive objeto das

Súmulas nº

s

219 e 329 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Sendo assim,

indefere-se o pedido de condenação no pagamento de honorários advocatícios.

6 Da Litigância de Má-Fé

A Reclamada alega “[...] que a Reclamante altera a verdade dos fatos,

em verdadeira litigância de má-fé [...]” (fls. 200). Não restou provada conduta

do Reclamante caracterizadora de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do

Código de Processo Civil, a necessitar de prova robusta dada sua gravidade.

7 Dos Benefícios da Justiça Gratuita

Afirmam o Reclamante não poder arcar com as despesas processuais

sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme declaração 344 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

às fls. 20. A Reclamada apesar de afirmar que o Reclamante não faz jus aos

benefícios da justiça gratuita, não comprovou a falsidade da afirmação feita

pela mesma. A remuneração mensal percebida pelo Reclamante, isoladamente

considerada, é critério insuficiente para determinar a falsidade da alegação de

insuficiência financeira da mesma, tendo em vista inexistir nos autos qualquer

indicação de suas despesas com o sustento próprio e familiar ou do patrimônio

do Reclamante. Sendo assim, defere-se ao Reclamantes os benefícios da justiça

gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.

ISTO POSTO, decide o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na

presente Reclamação ajuizada por RITA NEIARA CAVALCANTE COUTINHO

em face de BANCO DO BRASIL LTDA, rejeitar a prejudicial de prescrição

argüida pela Reclamada e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido

formulado na exordial para conceder à Reclamante os benefícios da justiça gratuita, e condenar a Reclamada ao pagamento à Reclamante de indenização por

dano moral decorrente da prática de conduta discriminatória arbitrada no valor

de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e indenização por dano moral decorrente de

doença do trabalho arbitrada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Sobre as verbas deferidas nesta sentença incidem correção monetária,

nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, art. 2º da Lei nº 8.660/93 e art. 15

da Lei nº 10.192/01, bem como juros de mora, nos termos do art. 883 da

CLT, art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, e Súmula nº 200 do E. TST, bem como

demais normas jurídicas pertinentes.

A Reclamada deverá efetuar o pagamento das verbas condenatórias

devidamente atualizadas no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da presente sentença, independentemente de nova notificação, sob pena de pagamento

de multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor líquido devido ao

Reclamante, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil, aplicável

subsidiariamente ao processo trabalhista, conforme previsto no art. 769 da CLT.

A simples interposição de recurso pela parte Reclamada não afasta a multa

em questão, salvo com relação a parcelas condenatórias excluídas no caso de

reforma da sentença.

Honorários periciais, pela Reclamada, em favor do perito signatário

do laudo às fls. 352 a 353, na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Custas no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), sobre o valor

da condenação de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), pela Reclamada,

nos termos do art. 789, I, da CLT.

Notifiquem-se as partes.

E, para constar, eu, Diretor de Secretaria, lavrei a presente ata, que

segue assinada por mim e pelo Sr. Juiz do Trabalho.

JUIZ DO TRABALHO

DIRETOR DE SECRETARIARevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 345

VARA DO TRABALHO DE CRATO-CE

PROCESSO N° 00003-2009-027-07-00-0

Aos 08 dias do mês de maio do ano de dois mil e nove, foi realizada

audiência na Vara do Trabalho com sede na cidade do Crato/CE, e jurisdição ainda em Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Campos

Sales, Farias Brito, Jardim, Nova Olinda, Potengi, Salitre e Santana do

Cariri, situada à Rua Dom Francisco de Assis Pires, s/n, às 08h30min, com

a presença do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Titular, Dr. CLÓVIS VALENÇA

ALVES FILHO, que por sua ordem foram apregoados os litigantes: BANCO BRADESCO S/A e ESPEDITO FRANCISCO DE PONTES JÚNIOR,

respectivamente, consignante/reconvido e consignado/reconvinte.

Ausentes as partes.

Ato contínuo, o Juiz Titular proferiu a seguinte decisão:

BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente consignação em pagamento em face do seu empregado ESPEDITO FRANCISCO DE PONTES

JÚNIOR, pleiteando a quitação das verbas rescisórias decorrentes do desate

contratual sem justa causa do liame empregatício celebrado entre os litigantes.

Regularmente notificadas, compareceram as partes no dia e hora designados para a realização da audiência, acompanhadas dos seus patronos.

O consignado/reconvinte apresentou defesa e reconvenção.

Rejeitada a primeira proposta de conciliação.

Alçada fixada de acordo com a inicial.

Atendendo a requerimento formulado pela parte consignante/reconvida

o MM Juiz do Trabalho Titular concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para ela

se manifestar sobre os documentos trazidos aos autos, bem como para apresentar defesa à reconvenção, designando o dia 30/03/2009, às 09h30min para

continuação da audiência.

Deferida antecipação dos efeitos da tutela pleiteada na reconvenção,

conforme sentença constante às fls. 151/154.

Ao novo ato compareceram as partes e seus advogados.

Dispensados os depoimentos pessoais.

Uma testemunha convidada pelo consigante/reconvinte e uma pelo

consignado/reconvido foram ouvidas.

As partes declararam que não tinham mais nenhuma prova para

produzir.

Encerradas as provas. Fim da instrução.

As partes obtiveram o prazo sucessivos de 10 (dez) dias para apresentação de razões finais.

Rejeitada a segunda proposta de conciliação.

Autos conclusos para julgamento. 346 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTAÇÃO

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA PARTE

RECLAMANTE

A parte reclamante, em sua petição inicial, requer a gratuidade desta

Justiça Especializada, sobre o argumento de que sendo pobre na forma da lei,

não tem condições de arcar com o ônus do pagamento das custas processuais.

Para fundamentar o pleito, acosta aos autos a declaração de pobreza

constante às fls. 83.

O Egrégio Sétimo Regional em acórdão publicado no Diário Oficial,

manifesta posição de que, tendo a parte reclamante requerido a gratuidade em

análise, esta deve ser acolhida em qualquer fase processual, e que só a ela cabe

o ônus da veracidade dessa assertiva.

Com o fulcro na posição adotada pelo Segundo Grau de Jurisdição,

este Juízo defere o pedido, isentando a parte reclamante de quaisquer ônus

pertinentes às custas processuais.

DO MÉRITO

DA PRESCIÇÃO

Arguiu a parte reclamada a prescrição qüinqüenal das verbas pleiteadas

na reconvenção.

O prazo prescricional vigente na órbita desta Justiça Especializada era

de dois anos, exceptuando as interpretações de outras contagens, como ocorreu

com o FGTS e com os empregados domésticos.

A Carta Novel promulgada em 05 de outubro de 1988 o modificou

para cinco anos, como regra geral, limitando-o para dois anos quando ocorrer

a dissolução do liame empregatício. É, entretanto, importante lembrar que a

do empregado rural já era de dois anos, todavia, seu prazo inicial fluía exclusivamente quando da extinção do pacto laboral.

A Constituição Federal, em vigor, não ignorou dois fatores importantes

quando procedeu alteração no art. 11 Consolidado, que tratava da prescrição.

Assim, de um lado preocupou-se com a conveniência de delimitar o

prazo em que as desavenças devem ser esquecidas, para evitar o desassossego

e, de outro lado, o artificialismo e a dificuldade de provar fatos antigos, quando

sua constância documental e testemunhal se apaga pelo tempo.

Entre preservar a prescrição laboral, reduzi-la ou aumentá-la, preferiu-se

esta formula intermediária entre o tratamento conferido ao empregado rural, e

o antigo aplicado ao empregado urbano, de dois anos. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 347

A posição adotada pelo legislador constitucional, ao dilatar o lapso

preclusivo durante o tempo de emprego, ou mantê-lo mais curto após o término

do vínculo contratual trabalhista, mostrou que não quis proteger ilimitadamente

o empregado, quando inserido na empresa, senão até onde a norma exatamente

previu, ou seja cinco anos.

Em face do acima exposto, declaro prescritos todos os pedidos elencados na inicial que se refiram a parcelas anteriores a 07/01/2.004.

DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A parte consignante/reconvida ingressou com a presente ação consignando as verbas rescisória que entende terem sido indevidamente recusadas

pelo consignado/revonvinte.

Aduz que compareceu ao sindicato da categoria a que pertence o seu

empregado e esta entidade recusou-se a homologar a rescisão sem justa causa

do seu filiado.

Em sua defesa o consignado/reconvinte esclareceu que a sua rescisão

não fora homologada em razão dele se encontrar em gozo de auxílio-doença,

decorrente de trauma psicológico sofrido após ter sido vítima de um assalto no

seu local de trabalho.

Esse fato (a doença do obreiro) foi devidamente comprovado através

dos documentos de fls. 94 e 97, o que demonstra a injustiça da rescisão do

contrato de trabalho sem justa causa.

DO ACIDENTE DE TRABALHO

É fato incontroverso nos autos que o consignado/reconvinte foi vítima

de um assalto no seu local de trabalho.

Ainstituição financeira consignante/reconvida aduz que não contribuiu

com culpa no referido evento. Para demonstrar sua assertiva colacionou aos

autos contratos celebrados com empresas de segurança.

O que se denota, no entanto, é que a empresa autora/acionada foi negligente no que tange à segurança do seu empregado, assim como não encarou

com a seriedade necessária o infortúnio narrado nos presentes fólios.

Com efeito, as autoridades pública somente tomaram conhecimento

do assalto de que fora vítima o demandado/reconvinte através de um boletim

de ocorrência por ele feito perante a Delegacia Municipal de Campos Sales. O

Banco Bradesco S/A, diante das sequelas deixadas pelo referido fato, sequer

fez a comunicação do acidente à Previdência Social, que também fora feita por

iniciativa do próprio empregado.

Não cabe aqui o argumento de que se trata de uma questão de segurança

pública, atribuindo-se a inteira responsabilidade para o Estado. As instituições

financeiras percebem lucros astronômicos em suas atividades e não investem

o suficiente para evitar que eventos como estes aconteçam.348 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

É muito cômodo usufruir de todos os rendimentos e na hora de cumprir

com os seus deveres atribuir singelamente a responsabilidade ao Estado.

Ainda mais grave, e isso ficou comprovado nos autos, é o fato do

consignado/reconvinte efetuar pessoalmente o transporte de valores de propriedade da instituição financeira sem qualquer segurança, correndo, assim,

riscos inimágináveis.

Diante disso, é inegável o acidente de trabalho de que fora vítima o

empregado.

DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO

Disciplina o art. 118 da Lei 8.213/1991 que “O segurado que sofreu

acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxíliodoença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

Conforme anteriormente reconhecido, o consignante/reconvinte efetivamente sofeu um acidente de trabalho, tendo percebido, em virtude do mesmo,

auxílio-doença, conforme atesta o documento juntado às fls. 94.

Sendo assim, o consignado/reconvinte é detentor da garantia provisó-

ria de emprego disciplinada no preceptivo legal acima transcrito. Por ilação,

declaro a nulidade da rescisão sem justa causa do seu contrato de trabalho.

O DANO MORAL E A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA NO ÂMBITO DO TRABALHO

“Sempre atribuímos mais valores às coisas materiais do que às coisas

pessoais e do espírito. Não se indenizam as ofensas pessoais, espirituais, e se

indenizam os danos materiais. Quer dizer, uma bicicleta, uma automóvel, tem

mais valor do que a honra e a boa fama do cidadão. Não se mediria a dor, esta

não tem preço, indigno até cobrar. [...]. Tem-se de começar a colocar no ápice

de tudo não o patrimônio, mas os direitos fundamentais à vida, à integridade

física, à honra, à boa fama, à privacidade, direitos impostergáveis da pessoa.

O direito é feito para a pessoa. Não se concebe que se queira discutir ainda

hoje se indenizáveis ou não o chamado ‘dano moral!”. (Citação do Desembargador Milton dos Santos Martins, da 2ª Câmara Cível – Porto Alegre, Rio

Grande do Sul.)

O dano moral é hoje, mesmo que de forma tímida, admitido em nosso país, mas a questão, recentemente, era bastante controvertida. É visível

ainda que restam alguns ranços, certa resistência na aceitação plena na sua

reparabilidade.

Por outro lado, a ressarcibilidade do dano puramente moral necessita

ser melhor delineada legislativamente para dirimir dúvidas existentes. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 349

Estes fatos justificam e motivam o estudo deste tema, principalmente quando se refere ao dano moral no âmbito da relação empregatícia,

onde temos sempre um dos pólos do contrato individual de trabalho, subordinado: hierarquicamente, socialmente, juridicamente, ou até mesmo

economicamente. O fato é que o empregado está, quando no exercício das

suas funções, e até mesmo em alguns casos, quando não a esteja exercendo,

subordinado ao seu empregador.

Este poder que possui o empregador de ser superior ao empregado

não lhe dá o direito de tratar o empregado sem urbanidade, sem respeito, sem

dignidade. Pelo contrário, não existe empregador sem que haja o empregado.

Na verdade é uma frase lógica, mas real, e que muitas vezes a maioria dos

empregadores se esquecem, e tratam seus empregados como escravos, mesmo

sabendo que esta fase negra da história, pelo menos em parte, já foi extirpada

da nossa sociedade, digo em parte porque sabemos que há relações de trabalho

ainda no Brasil, sem que se observem os direitos, mínimos dos empregados,

como por exemplo, o registro da relação laboral subordinada na Carteira de

Trabalho e Previdência Social, direitos estes, que estão previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.

Salazar em sua obra Reparação do Dano Moral (pag. 125) diz que:

“Dano, em sentido amplo, é toda e qualquer subtração em

diminuição imposta ao complexo de nossos bens, das utilidades que formam ou propiciam o nosso bem-estar, tudo

o que, em suma, nos suprime uma utilidade, um motivo

de prazer ou nos impõe um sofrimento é dano, tomada a

palavra na sua significação genérica. Na esfera do Direito, porém, o dano tem uma compreensão mais reduzida:

é a ofensa ou lesão dos bens ou interesses suscetíveis de

proteção jurídica.”

MORAL - é palavra originária do latim, relativo aos costumes, com

vários significados. Filosoficamente o conjunto de regras e condutas consideradas como válidas, quer de modo absoluto para qualquer tempo ou lugar, quer

para grupo ou pessoa determinada; conclusão moral que se tira de uma obra

de um fato; o conjunto de nossas faculdades morais, brio, vergonha; o que há

de moralidade em qualquer coisa; relativo à moral; que tem bons costumes;

relativo ao domínio espiritual - em oposição ao físico ou material.

Moral, segundo o vocábulo Jurídico, também é oriundo do latim, relativo aos costumes, e que, na forma substantiva, designa a parte da filosofia

que estuda os costumes, para analisar o que é honesto e virtuoso, segundo os

ditames da consciência e os costumes e os princípios da humanidade. 350 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

A moral, assim, tem âmbito mais amplo que o direito, escapando à ação

deste muitas de suas regras, impostas aos homens como deveres. Na forma

adjetiva qualifica tudo que concerne à moral. Diz-se, também, ética, que é a

ciência da moral. Na linguagem jurídica, moral é tomada, por vezes, no sentido

de físico ou natural.

Sabemos que os interesses lesados podem ser de natureza distintas,

conforme tenham repercussão econômica ou não, configurando-se assim, os

danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Todavia, comumente, estes danos são

denominados como dano material e dano moral. Há na doutrina discussão no

sentido de que a utilização da terminologia dano patrimonial e dano moral seja

insatisfatória, pois que um dano patrimonial pode ter causa moral. Por outro

lado, a designação dano moral encontra-se bastante ligada à idéia de dor; porém,

a dor pode estar presente ou não. Assim, sempre que ocorrer um dano moral

estar-se-á diante de um dano extrapatrimonial, entretanto, nem sempre que este

ocorrer terá sucedido um dano moral.

Alguns doutrinadores optam por uma conceituação com base no enfoque

negativo para se chegar ao entendimento do dano moral em contraposição ao

dano patrimonial. Nesta linha de raciocínio podemos citar Pontes de Miranda

quando afirma:

“dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor

como ser humano, não lhe atinge o patrimônio”.

Assim, podemos colocar que se caracterizam como danos patrimoniais

os que representam privação ou diminuição do gozo ou aquisição de bens materiais, enquanto que danos puramente morais são aqueles que produzem dor

sem repercussão no patrimônio do ofendido.

O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 37, firmou posição

no sentido de que:

“O dano moral alcança prevalentemente valores ideais,

não apenas a dor física que geralmente o acompanha, nem

se descaracteriza quando simultaneamente ocorrem danos

patrimoniais, que podem até consistir numa decorrência,

de sorte que as duas modalidades se acumulam e têm

incidências autônomas.”

Não podemos deixar de lembrar a existência de concepções doutriná-

rias no sentido de que existem outras condições para o reconhecimento deste

tipo de dano. Quando afirmam que além de direto, deve ser certo, atingir um

interesse legítimo e pessoal.

No tocante à certeza, considera-se dano o que é razoável e não o meramente eventual, ou seja, quando o dano confere a existência real ou indica Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 351

a probabilidade de uma existência futura, enquanto que o dano eventual não

passa apenas de uma expectativa. Por ilação, consideram como prejuízo atual

aquilo que efetivamente a pessoa perdeu - DANO EMERGENTE - e como

prejuízo futuro o que deixou de lucrar LUCRO CESSANTE.

Sendo assim, o dano atual é a lesão que o ofendido sofreu no presente,

tanto patrimonial quanto moral, e o dano futuro é aquele que existe em potência,

cuja realização é previsível.

Diante de tudo que foi colocado como fica a reparabilidade do Dano

Moral?

O fundamento para se reparar o dano moral, está que a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua

personalidade, não podendo conformar-se à ordem jurídica em que sejam

impunemente atingidos.

Nos tempos atuais os nossos Tribunais inclinam-se no sentido de

conferir a indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitiva do agente, quanto compensatório em relação a vítima. Desta forma, o ofendido deve

receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e arbitrada

segundo as circunstâncias. Todavia, ressaltam, que esta soma não deve ser fonte

de enriquecimento, nem tampouco ser inexpressiva.

É fundamental lembrar que o dano moral não é, e não pode ser estimável por critérios de dinheiro. Sua indenização, é fundamentalmente baseada

na oferta de conforto ao ofendido, que evidentemente não tem, e jamais terá a

honra paga, mas sim uma reparabilidade ao seu desalento.

A reparação do Dano Moral esta protegido no Direito positivo brasileiro

através das seguintes legislações:

Constituição Federal - incisos X e V, do art. 5º;

Novo Código Civil Brasileiro - Lei 10.406/02 – arts. 186,

927 e 944;

Código Eleitoral - Lei 4.737/65 - parágrafos 3°, 2°, 1°,

do art. 234;

Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei 4.117/62

- art. 84;

Código Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 - inciso

VII do artigo 6°;

Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90 - art. 17;

Leis do Direito de Autor - Lei 5.988/73 - art.25 e seguintes;

Lei de Imprensa - Lei 5.250/67 - inciso I do art. 49.

Consoante dito anteriormente a Carta Magna promulgada em 05 de

outubro de 1988, em seu inciso V do artigo 5°, assegurou de forma expressa

o direito à indenização por dano moral além do dano material e à imagem e, 352 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

no inciso X reiterou garantias de inviolabilidade à intimidade, à vida privada,

à honra e imagem das pessoas “assegurado o direito à indenização pelo dano

material ou moral decorrente de sua violação”.

A inviolabilidade da honra, no presente, se encontra ao nível Constitucional. Outrora vinha sendo sancionada em nosso ordenamento penal, configurando os delitos de injúria, calúnia e difamação. A injúria, como é sabido,

consiste na ofensa à dignidade ou ao decoro de alguém (Código Penal artigo

140); a calúnia decorre de imputar-se falsamente a alguém fato definido como

crime (artigo 138, do Diploma Legal citado) e a difamação resulta de imputar-se

a alguém fato ofensivo à sua reputação (artigo 139 do Código Penal).

Na órbita da Justiça do Trabalho, antes da promulgação da Carta Federal, poucas ou quase nenhuma decisão se localiza no sentido de ter reconhecido

o direito ao empregador ou empregado à reparação moral, muito embora a

prática de atos de tal espécie, já se apresentava de um modo até freqüente.

Não desconhecemos a posição daqueles, dentre os quais o insigne

Ministro Orlando Teixeira da Costa, que no 4° Congresso Brasileiro de Direito

Individual do Trabalho, defendeu que a Consolidação das Leis do Trabalho já

contempla a reparabilidade do dano moral desde a sua promulgação por força

do que preceituam as alíneas “J e K” do artigo 482 Consolidado, e a letra

“E”, do artigo 483 Celetizado, em que os atos lesivos à honra e à boa fama

praticados pelo empregado contra qualquer pessoa; contra o empregador ou

superior hierárquico, constituem “justa causa” para a sua dispensa, e a prática

pelo empregador ou seus prepostos dos mesmos atos contra o empregado ou

sua família, caracteriza, também, justa causa para que o trabalhador, empregado, dê por rompido o liame empregatício.

“Data Vênia”, comungo com aqueles que defendem a tese de que a

Consolidação das Leis do Trabalho, no tocante aos dispositivos citados, não

cuida de reais hipóteses de reparação de dano moral, as figuras citadas pertencem

ao elenco das faltas que se cometidas, respectivamente pelo empregado e pelo

empregador, dão margem para a dissolução do contrato individual de trabalho

por justo motivo, sujeitando o autor da falta as indenizações previamente fixadas na Legislação Trabalhista: se praticada pelo empregador, por exemplo o

pagamento do aviso prévio, liberação do FGTS; se praticada pelo empregado,

a perda das parcelas nominadas.

Entendo que após ser agasalhada pela Constituição Federal, a matéria

provocará debates na doutrina e no pronunciamento dos Órgãos Judiciários.

É sabido que uma das características fundamentais da relação empregatícia é o seu caráter personalíssimo, pela sempre presença do empregado

como pessoa física, além de se apresentar esta relação como de trato sucessivo,

pressupondo sua projeção indeterminada no tempo. Portanto, podemos afirmarRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 353

que este caráter de “intuitu personae” quanto a figura do empregado, e sendo

a relação de trato sucessivo, propicia a ocorrência de fatos de cunho lesivo à

honra, à boa fama, a intimidade, enfim, a todos aqueles valores que constituem

direitos personalíssimo da pessoa humana.

Podemos dizer que são inesgotáveis as hipóteses de ocorrência de

situações passíveis de dano moral por parte dos empregadores ou até mesmo

pelos seus prepostos, contra os candidatos ao emprego; ao empregado e até

mesmo aos exempregados. Adotaremos as expressões utilizadas pelo doutrinador Euclides Rocha para definirmos as fases citadas como: pré-contratual,

contratual e pós-contratual.

Na fase pré-contratual, ou seja aquela em que ocorre a entrevista ou

até mesmo o treinamento, não é incomum ver-se o candidato(a) submetido

a exames físicos vexatório, ou mesmo a assédio sexual. Ressalte-se, que a

divulgação, maliciosa, à condição do empregado homossexual, a divulgação

do nome de empregados portadores do vírus HIV, os aidético, dentre outras,

poderá, já nesta fase, provocar danos morais.

No transcorrer do pacto laboral, ou seja, no seu contrato, também

se apresenta em grau elevado a possibilidade de ocorrência de dano moral,

escolhemos como exemplo as doenças profissionais, a exploração indevida

da imagem do empregado, a prática, utilizada quase que na totalidade das

empresas, de revistas intimas, quando do término da jornada de trabalho. Será

que esta atitude não traz um constrangimento para o empregado? Podemos,

de logo, pensar que não. Mas, vamos sair um pouco desta linha, e imaginar

que estamos indo a uma casa de shows. Algumas vezes antes de entrarmos,

passamos por uma revista, simples é bem verdade, mas aquela situação, por

vezes incomoda, chega até a constranger. Ora mais isto é uma coisa eventual, é

uma coisa momentânea, mas para o empregado é um ato diário, ou seja, o seu

empregador esta sempre desconfiando do seu comportamento, então pergunto

onde esta o elo, que na minha visão o qualifico como o de número um, entre o

empregado e o empregador, a confiança?

Não devemos também esquecer que o distrato da relação empregatícia

se apresenta como uma oportunidade para a prática de atos lesivos aos valores

morais, de ambos os pólos do contrato de trabalho. O término de uma relação

trabalhista subordinada, por justo motivo, que porsi, já se apresenta conflituosa,

por vezes é acompanhada de acusações recíprocas, como invocações levianas de

ato de improbidade, embriagues habitual, dentre outras. Lembramos lastimáveis

exemplos, que ainda se apresentam na prática trabalhista, e aqueles que atuam

nesta esfera do direito não os desconhecem, onde não é incomum os desates

contratuais fundados em razões ligadas as convicções religiosas e políticas, ou

até mesmo por motivo de sexo, idade e estado civil.

Na terceira fase, ou seja, a pós-contratual, terminologia que adotamos

do eminente doutrinador citado anteriormente, temos, infelizmente os casos,

não raros dos empregadores que após a cessação do contrato de trabalho pas-354 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

sam, e se preocupam, em perseguir e denegrir a imagem e reputação do seu

ex-empregado, através de informações mentirosas, distorcidas ou falsas, estes

atos são freqüentes, e são utilizados com o intuito de dificultar, impedir a obtenção, por aquele empregado, de um novo emprego.

Não podemos nos esquecer, dos casos em que até o exercício do

direito de ação tem servido de base para denegrir a honra e a reputação do

empregado. Em algumas cidades, e isto posso afirmar por experiência própria,

há o que se denomina de “lista negra”, ou seja é firmado um acordo entre os

empregadores de uma determinada categoria, no sentido de manter uma relação noticiando, os nomes dos trabalhadores que por ajuizarem reclamações

na busca de possíveis direitos violados, ficam impossibilitados de adquirirem

uma nova colocação. E assim, para muitos daqueles, que de boa-fé, e legitimamente exerceram o direito de acionar o ex-empregador, resta como única

alternativa, por mais das vezes migrar com a família para outra cidade, de

preferência bem longe.

O estado de stress em que trabalhava o consignado/reconvinte era

inegável. Era premente a sua necessidade de segurança. Isso é evidenciado

nas comunicações eletrônicas por ele enviadas aos seus superiores, conforme

se pode observar no documento juntado às fls. 92.

É inegável, também, o trauma causado num indivíduo vítima de assalto.

As consequências desse crime hediondo são nefastas. Com o consignado/reconvinte não foi diferente, fato este evidenciado pelo atestado acostado às fls. 97 e

pelo deferimento do auxílio-doença concedido pela Previdência Social.

O sofrimento psicológico acometido pelo empregado deve ser compensado pela instituição financeira empregadora. Essa é uma obrigação inarredável

e decorre de expressa previsão constitucional.

Entretanto para se aquilatar o quantum reparatório, algumas circunstâncias deverão ser observadas: o padrão cultural do lesado, a sua posição social,

a repercussão do dano na sua vida íntima e ainda a capacidade de pagamento

da parte adversa, seu grau de culpabilidade, etc.

O consignado/reconvinte é um empregado integrante do alto escalão

da banco consignante/reconvida, tanto é assim que ocupa a função de gerente

de um posto de atendimento.

Por seu turno, a empresa reclamada é uma instituição financeira de

grande porte, o maior banco privado da América do Sul, conforme por ele

próprio noticiado na mídia nacional, detentor de um enorme patrimônio e de

condições de aparelhar suas agências com programas de segurança capazes de

evitar a ocorrência de eventos como o narrado nos autos, e não preocupar-se

demasiadamente com a obtenção de lucros em detrimento da valorização que

deveria dar aos seres humanos que para ele trabalham. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 355

Feitas essas considerações e atento aos aspectos compensatório e

repressivo da indenização, entende este Magistrado que é bastante razoável

a fixação do quantum reparatório do dano moral suportado pelo consignado/

reconvinte na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

Postula o consignado/reconvinte o pagamento de adicional em razão

de sua transferência da agência do banco consignante/reconvido localizado

nesta cidade do Crato para a sua congênere de Salitre – CE. Dispõe o art. 469

da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho que: “Ao empregador é vedado

transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que

resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar

necessariamente a mudança do seu domicílio”.

Por seu turno o § 1º do mesmo diploma legal assevera: “Não estão

compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo

de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou

explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço”.

Ora, conforme se dessume dos autos o consignado/reclamante exerce

função comissionada de Gerente de PAA, fato este que lhe retira o direito à

percepção do adicional em análise.

Em face do exposto, julgo improcedente o pedido ora apreciado.

DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

O consignado/reconvinte pleiteou o pagamento de horas extras alegando

que trabalhava numa jornada superior à normal.

O labor em horário extraordinário requer prova robusta para sua comprovação, que não foi produzida pela parte consignada/reconvinte, já que era

ônus que sobre ela recaia.

Desta forma, improcede o pleito em questão e todos os seus reflexos.

DA INDENIZAÇÃO PELA FALTA DO FORNECIMENTO DE

CAT – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

Muito embora a parte consignante/reconvida não tenha cumprido o

seu dever legal de informar à Previdência Social o acidente sofrido pelo seu

empregado, tal fato não lhe trouxe qualquer prejuízo passível de indenização.

Com efeito, o obreiro por iniciativa própria obteve o benefício previdenciário

do auxílio-doença, conforme se observa no documento que repousa às fls. 94.

Diante disso, julgo improcedente o pleito em apreço. 356 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DA GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA

Incabível o pedido em apreço, haja vista que o consignado/reconvido

foi reintegrado ao seu emprego.

DO JULGAMENTO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E DA

RECONVENÇÃO

Em face de tudo o acima exposto: julgo improcedente a ação de consignação proposta pelo Banco Bradesco S/A e determino que os importes depositados lhe sejam restituídos após o trânsito em julgado desta decisão, através

de alvará judicial; julgo procedente em parte a reconvenção apresentada por

Espedito Francisco de Pontes Júnior.

Ratifico a medida antecipatória de tutela concedidas nos presentes fólios.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A instrução normativa nº 27 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho,

dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em

decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda

Constitucional nº 45/2004.

O art. 5º, do instrumento em questão, preceitua:

“exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os

honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.”

Diante do texto acima, recentemente lançado à órbita desta Justiça

Especializada pela mais Alta Corte Trabalhista Pátria, nota-se que se mantém

vivo o entendimento externado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho,

através das Súmulas nº 219 e 329, infratranscritas:

“Súmula Nº 219 Honorários advocatícios. Hipótese de

cabimento.

Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de

honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze

por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência,

devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria

profissional e comprovar a percepção de salário inferior

ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação

econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do

próprio sustento ou da respectiva família. (Res. 14/1955,

DJ 19-09-1955) Referência: Leis nº

s

1.060/50, art. 11 e

5.554/70, arts. 14 e 16. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 357

Súmula Nº 329 Honorários advocatícios. Art. 133 da

Constituição da República de 1955.

Mesmo após a promulgação da CF/1955, permanece válido

o entendimento consubstanciado na Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho. (Res. 21/1993, DJ 21-12-1993).

Referência: CF-55, art. 133 -CLT, art. 791 - Lei nº

5.554/70 – Súmula 219 do TST.”

Mantenho, portanto, a minha já conhecida posição, que agora foi mais

uma vez ratificada, do não cabimento de honorários advocatícios quando não

preenchidos os requisitos externados pelas Súmulas acima transcritas. Assim

decidia este Magistrado.

No presente momento, este Julgador se apega ao Enunciado nº 79

da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho como

um dos fundamentos para concessão da verba honorária requerida pela parte

reclamante. O Enunciado em questão assim assevera:

“79. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS

NA JUSTIÇA DO TRABALHO. I – Honorários de

sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes, em reclamatória trabalhista e nas demais ações da competência

da Justiça do Trabalho, na forma da lei, têm direito a

demandar em juízo através de procurador de sua livre

escolha, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da

Constituição da República Federativa do Brasil) sendo,

em tal caso, devidos os honorários de sucumbência, exceto

quando a parte sucumbente estiver ao abrigo do benefício

da justiça gratuita [....]”

Apesar do respeito devotado por este Magistrado às Súmulas nº 219 e 329

do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, tenho que me curvar ao dinamismo

e as inovações oriundas das modificações naturais do direito e do processo trabalhista, e exatamente por pensar sempre no caminhar por busca nas adequações

entre o direito e o justo, que passo a acompanhar os Enunciados aprovados na 1ª

Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho.

Por ilação, os honorários advocatícios reivindicados pela parte consignada/reconvinte são cabíveis.

CONCLUSÃO

Pelas razões acima expostas, DECIDO, na qualidade de JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE CRATO, e jurisdição em Altaneira,

Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Campos Sales, Crato, Jardim, Nova Olinda,

Potengi, Salitre e Santana do Cariri: 358 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

JULGAR IMPROCEDENTE a ação de consignação proposta pelo

Banco Bradesco S/A e determinar que os importes depositados lhe sejam restituídos após o trânsito em julgado desta decisão, através de alvará judicial;

JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na

reconvenção, para condenar o consignante/reconvido, BANCO BRADESCO

S/A a pagar à parte consignada/reconvinte ESPEDITO FRANCISCO DE

PONTES JÚNIOR, até o 15º (décimo quinto) dia da publicação desta sentença,

as parcelas constantes no demonstrativo de cálculo abaixo elaborado, ficando

de logo ciente de que caso assim não proceda ser-lhe-á aplicada uma multa

de 10% (dez por cento), calculada com base no montante encontrado e infra

explicitado, com supedâneo no art. 475-J do CPC - Código de Processo Civil,

fonte subsidiária e suplementar do processo do trabalho.

ORDEM PARCELA VALOR (R$)

01 Indenização por danos morais 50.000,00

TOTAL BRUTO DEVIDO AO RECLAMANTE 50.000,00

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 7.500,00

TOTAL DA CONDENAÇÃO 57.500,00

Ratifico a decisão que concedeu a antecipação de tutela nos presentesfólios.

Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a fazer

parte integrante da presente conclusão.

NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.

Custas no valor de R$ 1.150,00 (um mil e cento e cinquenta reais), pela

parte consignante/reconvida, calculadas sobre 57.500,00 (cinquenta e sete mil

e quinhentos reais), valor da condenação.

E, para constar, eu,   , Francisco das Chagas Feitosa Neto,

Analista Judiciário, lavrei a presente ata, conferida por Paulo Rogério da Cunha

Moura,    Diretor de Secretaria, que depois de lida e achada conforme,

vai assinada pelo Juiz Titular.

ORIGINAL ASSINADO

CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO

Juiz do Trabalho TitularRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 359

VARA DO TRABALHO DE IGUATU-CE

PROCESSO N° 00564/2009-026-07-00-3

Aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e nove, nesta

cidade de Iguatu, às 13:11hs., estando aberta a audiência na Única Vara do

Trabalho de Iguatu, na sala de audiências desta cidade, situada à Rua José de

Alencar S/Nº, Bugi, com a presença do Sr. Juiz do Trabalho, Dr. FRANCISCO

GERARDO DE SOUZA JÚNIOR, foram por ordem deste apregoados os

litigantes: JOSÉ WILLAMY SILVA DE SOUZA, reclamante, e TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., reclamada.

Ausentes as partes.

A seguir, o Sr. Juiz do Trabalho proferiu a seguinte decisão:

Relatório

Vistos, etc.

JOSÉ WILLAMY SILVA DE SOUZA devidamente qualificado nos

autos, e representado por sua procuradora judicial legalmente constituída, instrumento procuratório incluso, interpôs reclamatória trabalhista contra TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., pugnando pelo recebimento de suas verbas

trabalhistas alinhadas às fls. 06 dos autos, alegando em síntese: que laborou

para a reclamada (antiga Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA) durante o

período de 27 de dezembro de 1978 a 10 de fevereiro de 2009, nas funções

de conservador de via permanente (conforme faz prova a cópia de sua CTPS

anexada aos autos), sendo o reclamante optante pelo recolhimento do FGTS,

desde a data de sua admissão; que em 14 de setembro de 2007 aposentou-se

espontaneamente, de maneira que pode sacar os depósitos fundiários realizados

em sua vinculada mantida na Caixa Econômica Federal, durante todo o período

laborado; que mesmo aposentado, o reclamante permaneceu trabalhando para a

reclamada, não tendo naquela data havido rescisão contratual; que o reclamante

efetivava mês a mês os depósitos do FGTS, a partir de sua aposentadoria, até

que em data de 10 de fevereiro de 2009, o reclamante fora demitido imotivadamente pela empresa reclamada, havendo recebido os consectários devidos

em virtude da rescisão de seu contrato de trabalho; que o pagamento da multa

fundiária (de 40% sobre o montante do FGTS, em face da despedida sem justa

causa, incidiu apenas sobre os depósitos fundiários ocorridos no período de 14

de setembro de 2007 (data da aposentadoria) até 10 de fevereiro de 2009 (data da

demissão), quando deveria incidir sobre todo o período laborado; que no Termo

de Rescisão do Contrato de Trabalho consta a ressalva específica quanto ao pagamento da multa rescisória de 40% sobre o montante do FGTS; que conforme 360 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

demonstra o comprovante de pagamento do FGTS, o reclamante recebeu apenas

R$ 1.551,27, relativos à multa de 40% incidente sobre os depósitos fundiários

realizados, mas tão somente a partir de sua aposentadoria até sua demissão (no

valor de R$ 3.395,79), e não o relativo a todo o período trabalhado, como já

é cediço na orientação do TST, em virtude da inexistência de rompimento do

vínculo trabalhista com o evento da aposentadoria; que conforme faz prova a

documentação anexa, o reclamante sacou a quantia de R$ 2.046,78 (à título

de FGTS), depositado até a data de sua aposentadoria, montante sobre o qual

deveria incidir a multa fundiária de seu contrato de trabalho, equivalendo a

importância de R$ 20.818,71; que havendo o reclamante recebido apenas R$

1.551,27, o mesmo faz jus ao pagamento da diferença entre os montantes, qual

seja, é credor da quantia de R$ 19.267,44. Reclama: a condenação da reclamada

no pagamento da diferença existente entre o recebimento da multa de 40% do

FGTS realizado e o devido, ou seja, no valor equivalente a R$ 19.267,44, visto

que aquele não incidiu sobre a totalidade dos depósitos, o que era de direito,

com a aplicação dos juros e da correção monetária, incidentes a partir da data

do efetivo recebimento (27.02.2009), além dos juros moratórios, correção

monetária, honorários advocatícios e os benefícios da Justiça Gratuita. Juntou

os autos instrumento procuratório e os documentos de fls. 08/26.

Falha a primeira proposta de conciliação.

Regularmente notificada, e por intermédio de seu procurador judicial

legalmente constituído, a reclamada formulou contestação, às fls. 32/44 dos autos, onde suscita, em sede de preliminar: a responsabilidade subsidiária da União

Federal, alegando que a mesma deve ser chamada para compor o feito, face ser

necessária sua integração à lide. No mérito, sustenta que não prospera a pretensão

autoral, posto que a reclamada depositou corretamente a multa de 40% sobre

o FGTS sobre todo o período trabalhado, com base nos depósitos efetuados e

existentes na conta vinculada do reclamante. Refuta integralmente as postulações

requeridas na inicial, impugnando integralmente os pedidos formulados pela parte

promovente, pugnando pela integral improcedência do feito, caso ultrapassada

a preliminar suscitada. Junta instrumento procuratório, substabelecimento, carta

de preposição e os documentos de fls. 45/62 e de fls. 66/85.

Manifestação da parte reclamante acerca da preliminar suscitada na

peça contestatória, bem como sobre a documentação que acompanha a defesa

às fls. 88/94. Não havendo demais provas a serem produzidas pelos litigantes,

tendo em vista a matéria ser exclusivamente de direito, a teor do art. 330, inciso

I, do CPC, foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões

finais remissivas. Infrutífera a derradeira tentativa de conciliação. Autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 361

Fundamentação

Da integração à lide da União Federal.

A empresa reclamada TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A (atual

denominação da CFN - Companhia Ferroviária do Nordeste) postula pelo deferimento do pedido de que a União Federal deve necessariamente integrar à lide,

tendo em vista a responsabilidade subsidiária da mesma.

Tal pleito não merece prosperar.

A antiga RFFSA Rede Ferroviária Federal S/A foi sucedida pela empresa CFN - Companhia Ferroviária do Nordeste, a qual, atualmente se denomina

TRANSNORDESTINALOGÍSTICAS.A, verificando-se que o caso em tablado

se amolda ao princípio da sucessão de empresas (sucessão trabalhista), posto

que a TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A (atual denominação da CFN -

Companhia Ferroviária do Nordeste) assumiu toda a organização produtiva de

sua antecessora.

Calha aqui a argumentação exposta pela parte promovente, qual seja,

o da aplicação dos preceitos contidos nos arts. 10º e 448 da CLT, uma vez que

qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos trabalhistas adquiridos por seus empregados, e ainda, que a mudança na propriedade

ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho (daí

entenda-se os direitos advindos do pacto laboral celebrado - grifo nosso) de

seus respectivos empregados.

De acordo com o relato da peça preambular, o autor afirma que laborou

para a reclamada (antiga Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA) durante o

período de 27 de dezembro de 1978 a 10 de fevereiro de 2009, nas funções

de conservador de via permanente (conforme faz prova a cópia de sua CTPS

anexada aos autos), sendo o reclamante optante pelo recolhimento do FGTS,

desde a data de sua admissão.

Embora em 14 de setembro de 2007 haja se aposentado de forma

espontânea, de maneira que pode sacar os depósitos fundiários realizados em

sua vinculada mantida na Caixa Econômica Federal, durante todo o período

laborado, o autor permaneceu trabalhando para a reclamada, não tendo naquela

data havido rescisão contratual. Informa ainda, que mês a mês os depósitos do

FGTS eram efetivados, a partir de sua aposentadoria, até que em data de 10 de

fevereiro de 2009, o reclamante fora demitido imotivadamente pela empresa

reclamada, havendo recebido os consectários devidos em virtude da rescisão

de seu contrato de trabalho.

Não há possibilidade da integração à lide por parte da União Federal,

posto que não se afigure no caso a responsabilidade subsidiária da mesma, razão

pela qual se rejeita a preliminar suscitada. 362 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

Mérito.

Das diferenças existentes sobre a multa fundiária de 40% sobre o

montante do FGTS.

De acordo com o relato da inicial, o reclamante laborou para a

reclamada (antiga Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA) durante o período de 27 de dezembro de 1978 a 10 de fevereiro de 2009, nas funções

de conservador de via permanente (conforme faz prova a cópia de sua

CTPS anexada aos autos), sendo o reclamante optante pelo recolhimento

do FGTS, desde a data de sua admissão (conforme comprovam os documentos de fls. 11 dos autos - relativos à opção pelo regime do Fundo

efetivado pelo reclamante em 27.12.1978.

Em seguida, em data de 14 de setembro de 2007 aposentou-se espontaneamente, de maneira que pode sacar os depósitos fundiários realizados

em sua vinculada mantida na Caixa Econômica Federal, durante todo o

período laborado.

Contudo, o autor permaneceu trabalhando para a reclamada, mesmo

após a data de sua aposentadoria, o reclamante, não tendo naquela data

havido rescisão contratual, ou seja, houve a continuidade de seu contrato

de trabalho.

O reclamante efetivava mês a mês os depósitos do FGTS, a partir de

sua aposentadoria, até que em data de 10 de fevereiro de 2009, o reclamante

fora demitido imotivadamente pela empresa reclamada, havendo recebido os

consectários devidos em virtude da rescisão de seu contrato de trabalho (conforme atesta o documento de fls. 25 dos autos, relativo ao Termo de Rescisão

de Contrato de trabalho).

Segundo o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência trabalhista brasileira, a aposentadoria espontânea do empregado não é causa de

extinção do contrato de trabalho, conservando-se ao obreiro o direito de receber

a multa fundiária de 40% sobre o montante de todos os depósitos fundiários

advindos de sua relação trabalhista mantida.

Outra não foi a razão pela qual fora editada a Orientação Jurisprudencial

Nº 361 da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção 1 (SDI-1)

do Tribunal Superior do Trabalho: APOSENTADORIA ESPONTÂNEA.

UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO

FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. “A aposentadoria espontânea não é

causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião de sua

dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre

a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.”

O Egrégio TRT da 7ª - Região, em diversos julgamentos proferidos

sobre a matéria, de igual forma se posiciona. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 363

O reclamante alega que, conforme faz prova a documentação anexa, o

reclamante sacou a quantia de R$ 52.046,78 (à título de FGTS), depositado até

a data de sua aposentadoria, montante sobre o qual deveria incidir a multa fundiária de seu contrato de trabalho, equivalendo a importância de R$ 20.818,71

(de acordo como atestam os documentos de fls. 12/24 dos autos.

Às fls. 26 dos autos, o reclamante comprova haver recebido apenas a

quantia de R$ 1.551,27, fazendo o mesmo faz jus ao pagamento da diferença

entre os montantes.

Considerando que o pagamento da multa fundiária (de 40% sobre

o montante do FGTS, em face da despedida sem justa causa, incidiu apenas

sobre os depósitos fundiários ocorridos no período de 14 de setembro de 2007

(data da aposentadoria) até 10 de fevereiro de 2009 (data da demissão), quando

deveria incidir sobre todo o período laborado, e, considerando que no Termo

de Rescisão do Contrato de Trabalho consta a ressalva específica quanto ao

pagamento da diferença da multa rescisória de 40% sobre o montante do FGTS

(conforme comprovam os documentos de fls. 25 e 26 dos autos).

Considerando que conforme demonstra o comprovante de pagamento

do FGTS, o reclamante recebeu apenas R$ 1.551,27, relativos à multa de

40% incidente sobre os depósitos fundiários realizados, mas tão somente

a partir de sua aposentadoria até sua demissão (no valor de R$ 3.395,79),

e não o relativo a todo o período trabalhado (de acordo com o documento

de fls. 26 dos autos).

Considerando que, conforme faz prova a documentação anexa, o reclamante sacou a quantia de R$ 52.046,78 (à título de FGTS), depositado até a data

de sua aposentadoria, montante sobre o qual deveria incidir a multa fundiária

de seu contrato de trabalho, equivalendo a importância de R$ 20.818,71 (de

acordo como atestam os documentos de fls. 12/24 dos autos.

Considerando o que dos autos consta, na forma do acima explanado,

é devida a diferença existente entre o recebimento da multa de 40% do FGTS

realizado e o devido, ou seja, no valor equivalente a R$ 19.267,44, visto que

aquela multa fundiária não incidiu sobre a totalidade dos depósitos, ou na forma

da seguinte expressão matemática, a saber:

Montante dos depósitos fundiários a receber: R$ 52.046,78; Multa

fundiária (40% sobre o montante): R$ 20.818,71 (R$ 52.046,78 x 40% =

R$ 20.818,71).

Multa fundiária efetivamente recebida: R$ 1.551,27

Diferença existente entre o recebimento da multa de 40% do FGTS

realizado e o devido (R$ 20.818,71 - R$ 1.551,27 = R$ 19.267,44.

Sobre a diferença existente entre o recebimento da multa de 40%

do FGTS realizado e o devido, no importe de R$ 19.267,44, devem incidir

os juros e a correção monetária, a partir da data do efetivo recebimento da

mula fundiária do FGTS, ocorrido em 27.02.2009, conforme os termos do

documento de fls. 26 dos autos.364 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

Honorários advocatícios

Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios,

nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência,

devendo a partes estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se

em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio

sustento ou da respectiva família.

Os honorários advocatícios são devidos, primeiro, por restarem preenchidos no caso todos os requisitos exigidos pelos artigos 14 e seguintes da Lei

Nº 5.584/70, bem como os da Lei Nº 1.060/50, reputados como indispensáveis

ao acolhimento da respectiva pretensão (Enunciado Nº 219 do TST).

Tais requisitos restaram comprovados nos autos, razão pela qual se

impõe a condenação do reclamado no pagamento da verba honorária advocatícia, no percentual de 15 % (quinze por cento) incidente sobre o montante

condenatório imposto em desfavor do acionado, de acordo com a previsão

contida no art. 133 da Constituição Federal de 1988, bem assim dos termos

expostos no art. 22, da Lei Nº 8.906/94.

Revendo posicionamento anteriormente firmado por este magistrado,

e, conforme decisões reiteradas do Egrégio TRT 7ª - Região sobre a matéria,

com arrimo no art. 20, do Código de Processo Civil subsidiário; art. 22 da Lei

Nº 8.906/94 e art. 133 da Constituição Federal de 1988, normas aplicáveis

a todos os que se socorrem buscando à tutela do Poder Judiciário, existindo

advogada devidamente habilitada nos autos (a qual juntou o competente

instrumento procuratório, às fls. 05 dos autos), e comprovada a situação de

hipossuficiente da parte promovente, defere-se a verba honorária advocatícia,

no percentual de 15 % (quinze por cento) a incidir sobre o montante condenatório imposto em desfavor do acionado.

Dispositivo

ISTO POSTO E O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE A ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU/CE, por rejeitar a preliminar de

integração à lide da União Federal; para, no mérito, julgar a presente reclamatória trabalhista apresentada, PROCEDENTE, condenando a reclamada

TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A (atual denominação da CFN

Companhia Ferroviária do Nordeste), a pagar ao Sr. JOSÉ WILLAMY

SILVA DE SOUZA, após o trânsito em julgado da presente decisão, com os

devidos acréscimos legais dos juros e da correção monetária, as seguintes

parcelas trabalhistas, nos termos da fundamentação supra citada, a saber:

Diferença existente entre o recebimento da multa de 40% do FGTS

realizado e o devido, ou seja, no valor equivalente a R$ 19.267,44, visto que

aquela multa fundiária não incidiu sobre a totalidade dos depósitos, ou na forma

da seguinte expressão matemática, a saber: Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 365

Montante dos depósitos fundiários a receber: R$ 52.046,78; Multa

fundiária (40% sobre o montante): R$ 20.818,71 (R$ 52.046,78 x 40% =

R$ 20.818,71

Multa fundiária efetivamente recebida: R$ 1.551,27

Diferença existente entre o recebimento da multa de 40% do FGTS

realizado e o devido (R$ 20.818,71 - R$ 1.551,27 = R$ 19.267,44.

Sobre a diferença existente entre o recebimento da multa de 40% do

FGTS realizado e o devido, no importe de R$ 19.267,44, devem incidir os juros

e a correção monetária, a partir da data do efetivo recebimento da mula fundiária

do FGTS, ocorrido em 27.02.2009, conforme os termos do documento de fls.

26 dos autos.

Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 15% (quinze

por cento) incidente sobre o montante condenatório imposto ao reclamado, por

restarem preenchidos no caso todos os requisitos exigidos pelos artigos 14 e

seguintes da Lei Nº 5.584/70, bem como os da Lei Nº 1.060/50, reputados como

indispensáveis ao acolhimento da respectiva pretensão (Súmulas Nos

219 e 329

do C. TST), no importe de R$ 2.890,11.

Valor total da condenação da reclamada: R$ 22.157,55

Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$ 443,15,

incidentes sobre o valor total da condenação, de R$ 22.157,55, sendo, contudo,

isento do recolhimento, nos termos do art. 790-A, inciso I, Consolidado.

Intimem-se as partes.

E, para constar, lavrei a presente ata que vai assinada por mim, Juiz do

Trabalho.

Francisco Gerardo de Souza Junior

Juiz do TrabalhoÍndice de Decisões de

1ª Instância368 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 369

Decisões de 1ª Instância

10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA-CE

PROCESSO Nº 1015-2009-010-07-00-0...................................................................305

11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA-CE

PROCESSO Nº 0704-2009-011-07-00-4................................................................... 321

14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA-CE

PROCESSO Nº 00252-2008-014-07-00-9................................................................329

VARA DO TRABALHO DE CRATO-CE

PROCESSO Nº 00003-2009-027-07-00-0 ...............................................................345

VARA DO TRABALHO DE IGUATU-CE

PROCESSO Nº 00564/2009-026-07-00-3...............................................................359Índices de Jurisprudência372 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 373

Tribunais Superiores

A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE MUTA-

ÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO ....................................185

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFIRMAÇÃO DE TRANCAMENTO.

FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA

PROCESSUAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 282 DA SBDI-1

DO TST.................................................................................181

CLÁUSULA PENAL DESPORTIVA. BILATERALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28 DA LEI 9.615/98 ....................................181

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉ-

DITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM

EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO

DISPOSTO NA LEI Nº 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO ....183

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. “GRATIFICA-

ÇÃO POR TITULAÇÃO DE LIVRE DOCÊNCIA”. DECRETO 94.644/87.

SERVIDOR APOSENTADO. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.

PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 5º E 13 DA

LEI 6.182/74 E 16 DO DECRETO 94.664/87. DEFICIÊNCIA DE

FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO CONHECIDO E

IMPROVIDO .........................................................................184

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONTROVÉRSIA SOBRE

A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA

279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL

AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ........................................184374 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. REVOGAÇÃO DA SÚMULA 619/STF. A QUESTÃO DA INFIDELIDADE

DEPOSITÁRIA. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

(ARTIGO 7º, nº 7). NATUREZA CONSTITUCIONAL OU CARÁTER

DE SUPRALEGALIDADE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE

DIREITOS HUMANOS. PEDIDO DEFERIDO. ILEGITIMIDADE

JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO

INFIEL, AINDA QUE SE CUIDE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL ...185

HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS. A NORMA MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER A INTERPRETAÇÃO

DO PODER JUDICIÁRIO.................................................185

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESSÃO PSICOLÓGICA

PARA O ATINGIMENTO DE METAS DE PRODUÇÃO. RESTRIÇÃO

DE UTILIZAÇÃO DO SANITÁRIO E DO BEBEDOURO. EXPOSIÇÃO

A SITUAÇÕES CONSTRANGEDORAS. CONDUTA IMPRÓPRIA DO

RECLAMADO. MEDIDAS INCOMPATÍVEIS COM OS DIREITOS

DA PERSONALIDADE CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS.

DECISÃO REGIONAL PROFERIDA À LUZ DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .............................................................186

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL. AGRESSÕES FÍSICAS SOFRIDAS PELO RECLAMANTE, POR PARTE DO

PREPOSTO DA EMPREGADORA. CULPA DA EMPRESA CARACTERIZADA. DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

ART. 7º, XXVIII, DA CARTA MAGNA ......................................181

MULTA DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT. FUNDADA CONTROVÉRSIA.................................................................................194

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO...............................................187

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE

CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO FINANCEIRO.

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO

ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E

O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA.

CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. IPCA-E. APLICAÇÃO............................................187Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 375

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.

INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE

DO MUNICÍPIO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

NÃO-CABIMENTO ...............................................................190

RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS. DISSÍDIO

COLETIVO DE GREVE. SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS

ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO. ARTIGO 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

DIREITO DE GREVE. ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO

DO BRASIL. LEI Nº 7.783/89. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO DO

DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA ÍNDOLE DE DETERMINADAS

ATIVIDADES PÚBLICAS. AMPLITUDE DA DECISÃO PROFERIDA

NO JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 712. ART. 142,

§ 3º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETA-

ÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR

CONFLITOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. RECLAMAÇÃO

JULGADA PROCEDENTE.....................................................192

RECURSO DE REVISTA. DIARISTA QUE PRESTA SERVIÇOS, EM

RESIDÊNCIA, DOIS OU TRÊS DIAS NA SEMANA. INEXISTÊNCIA

DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO...............................................193

TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO. EMPREGADO PRÉ-CONTRATADO NO BRASIL. CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. LEGISLAÇÃO

APLICÁVEL...........................................................................193

TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. AS SUAS

RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO BRASILEIRO E A QUESTÃO

DE SUA POSIÇÃO HIERÁRQUICA .........................................185

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE DECORRENTE DA ADESÃO DE EMPREGADO EM PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PDV. EMPRESA

SUBMETIDA AO REGIME DE DIREITO PRIVADO. LIBERALIDADE

DO EMPREGADOR. NÃO VERIFICADA. INEXISTE LIBERALIDADE 376 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

EM ACORDO DE VONTADES NO QUAL UMA DAS PARTES RENUNCIA AO CARGO E A OUTRA A INDENIZA, FUNDAMENTADA NO

TEMPO DE TRABALHO. RECURSO PAGO PARA GARANTIR O MÍ-

NIMO EXISTENCIAL DO ADERENTE. A VERBA INDENIZATÓRIA

DECORRENTE DO PDV NÃO TEM NATUREZA JURÍDICA DE RENDA.

INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 153, III E § 2º, I E 145, § 1º DA CF C/C

43 DO CTN. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA .... 194Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 377

Acórdãos do TRT da 7ª Região

ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIZAÇÃO................ 264

ACIDENTE DO TRABALHO. ASSALTO. AGRESSÃO À BALA. INVALIDEZ.

ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA............. 222

ADESÃO A UM NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. OPÇÃO DO EMPREGADO, CONDICIONADA À QUITAÇÃO DOS DIREITOS ORIUNDOS

DO PLANO ORIGINÁRIO. TRANSAÇÃO CONFIGURADA......... 233

AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERA-

ÇÃO SUPERVENIENTE DA REALIDADE FÁTICA. NÃO APLICAÇÃO

DO § 1º, DO ART. 461, DO CPC ............................................ 197

AGRAVO REGIMENTAL ......................................................... 259

AGRESSÃO FÍSICA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM

INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL ................................ 227

COLUSÃO ENTRE AS PARTES. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO

ART. 485, INCISO III, DO CPC .............................................. 284

COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME

JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO. NÃO RECONHECIMENTO... 279

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO POR

NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚ-

BLICO NÃO PROVADA. ......................................................... 203

CONTRATO NULO. EFEITO EX NUNC ................................... 204

DANO MORAL ...................................................................... 244

DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL.INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS ............................................................................... 209

DANOS MATERIAIS. PENSÃO DO INSS ................................. 264378 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

DANOS MORAIS ................................................................... 270

DEFICIENTE FÍSICO. DISPENSA CONDICIONADA À CONTRATA-

ÇÃO DE SUBSTITUTO EM CONDIÇÕES SEMELHANTES. ART. 93,

§ 1º DA LEI Nº 8.213/91....................................................... 199

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE....... 220

DIREITO CONTROVERTIDO. MORA NÃO CONFIGURADA. NÃO

INCIDÊNCIA DO ART. 477 DA CLT........................................ 247

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO QUE PROÍBE A OPERACIONALIZAÇÃO

DE CESSÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS NO ÂMBITO DA JUSTI-

ÇA DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A OUTROS

PRINCÍPIOS ARGUIDOS PELO SUSCITANTE. DESNECESSIDADE.

INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO................................................ 258

ESTABILIDADE GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO ................................................................ 212

EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PROLATADA PELA JUSTIÇA FEDERAL COMUM APÓS A EC 45/04. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.

NULIDADE DA DECISÃO....................................................... 215

EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL. PRETERIÇÃO NA ORDEM ........................................................... 259

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INFIDELIDADE DO DEPOSITÁ-

RIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF.................. 230

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ............................................. 204

HORA EXTRA. VENDEDOR EXTERNO.................................... 270

HORAS EXTRAS. PROVA INEQUÍVOCA. EXISTÊNCIA. DEFERIMENTO ................................................................................ 247

INAPLICABILIDADE DO ART. 475-J À EXECUÇÃO TRABALHISTA ................................................................................ 212Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 379

JUROS MORATÓRIOS. PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO

NO PRAZO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA ENTRE A EXPEDIÇÃO

E O EFETIVO PAGAMENTO ................................................... 260

JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA .......................................... 270

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. CONTA BANCÁRIA

ONDE CREDITADOS SALÁRIOS DA IMPETRANTE. BLOQUEIO

INADMISSÍVEL..................................................................... 242

OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. INADIMPLEMENTO POR PARTE

DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DOS

SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST.............................. 281

PERICULOSIDADE ADICIONAL............................................. 217

PRECATÓRIO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO À INSTITUIÇÃO DO

REGIME JURÍDICO ÚNICO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. OJ. Nº 06 DO PLENO DO TST................................. 262

PRELIMINAR DE NULIDADE. ENTE PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO

INICIAL. INEXIGÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL  .................... 281

PRESCRIÇÃO BIENAL ........................................................... 203

PROFESSOR. JORNADA ESPECIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS

MANTIDAS........................................................................... 279

PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CÁLCULO BASEADO EM

REGULAMENTO QUE NÃO VIGORAVA NO INÍCIO DA RELAÇÃO

DE EMPREGO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. NULIDADE. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO.

ART. 468, CLT...................................................................... 238

RECURSO DA RECLAMADA. ASSÉDIO SEXUAL. CONFIGURAÇÃO.... 247

RECURSO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS...247

RECURSO ORDINÁRIO.................................................. 264, 270

RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS .............................. 268380 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU REABILITADO. REINTEGRAÇÃO. ART. 93, § 1º,

DA LEI Nº 8.213/91......................................................... 209

REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO ............................................... 264

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI MUNICIPAL............ 206

TRABALHO DE MENOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO

POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DEFERIMENTO ............ 253Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 381

Ementário do TRT da 7ª Região

ACIDENTE DE TRABALHO

IndenIzação por danos MoraIs e MaterIaIs

deManda ajuIzada após a eC 45/2004

prescrIção. prazo aplIcável.............................................289

ACIDENTE DE TRÂNSITO

oMIssão

culpa do eMpregador confIgurada ......................................297

ACIDENTE DO TRABALHO

apuração de vínculo eMpregatícIo

ação de IndenIzação proposta pela Mãe do falecIdo

coMpetêncIa da justIça do trabalho.................................289

ADICIONAL COMPENSATÓRIO DE PERDA DE FUNÇÃO

coMpensação eM decorrêncIa do exercícIo de novo cargo coMIssIonado

prevIsão eM norMa regulaMentar .......................................289

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

base de cálculo

salárIo profIssIonal ..........................................................289

ADVOGADO EMPREGADO

convenção coletIva de trabalho

horas extras. InaplIcabIlIdade............................................290

horas extras.......................................................................298

AGRAVO REGIMENTAL

acordo fIrMado eM ação trabalhIsta

ausêncIa de precatórIo expedIdo no processo eM que se deu o acordo

preterIção. InocorrêncIa....................................................290

crItérIo de atualIzação do valor do fgts

tabela jaM. dIscussão acerca de sua aplIcabIlIdade

MatérIa jurídIca. dIscussão cabível apenas eM sede de eMbargos

à execução ....................................................................290

decIsão InterlocutórIa

despacho que deterMIna a expedIção de requIsItórIo

ausêncIa de conteúdo decIsórIo

não cabIMento ...........................................................290382 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

ASSÉDIO MORAL

deMonstração. consequêncIa.................................................291

AUTOR MENOR SUCESSOR DE EMPREGADO

aplIcação do artIgo 440 da clt. prescrIção Inocorrente .........291

BLOQUEIO DE CONTA MUNICIPAL ÚNICA

possIbIlIdade .......................................................................291

CÁLCULO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

InexIstêncIa de prejuízos e ofensa a súMula 288 do tst

teorIa do conglobaMento ..................................................291

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

guIas do seguro-deseMprego.................................................300

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR

deterMInação estabelecIda no artIgo 651, caput, da clt ........292

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

natureza salarIal. descontos. art. 462 da clt......................292

redução

ausêncIa de IlegalIdade .....................................................292

CONTRATO DE SAFRA ..........................................................293

DANO MORAL ......................................................................293

redução do quantuM condenatórIo .........................................293

DANOS MORAIS ...................................................................298

EMPREGADO PÚBLICO

adMIssão seM aprovação eM concurso. nulIdade

aplIcação da súMula nº 363 do tst .....................................293

EQUIPARAÇÃO SALARIAL .....................................................297

ESTABILIDADE SINDICAL

garantIa de eMprego ............................................................294Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 383

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .............................................299

deferIMento ........................................................................ 295

justIça do trabalho

cabIMento........................................................................297

HORAS EXTRAS ....................................................................294

INSS

contrIbuIção prevIdencIárIa

recurso ordInárIo

acordo seM reconhecIMento de vínculo eMpregatícIo .....294

INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO

atIvIdade de rIsco

responsabIlIdade objetIva. art. 927, parágrafo únIco, do códIgo cIvIl

pena de confIssão fIcta aplIcada ao reclaMante ................294

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

prazo prescrIcIonal do novo códIgo cIvIl ..............................295

JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA

legalIdade do pagaMento de salárIo proporcIonal ...................295

JUSTA CAUSA.......................................................................298

JUSTIÇA GRATUITA..............................................................298

PENHORA

bloqueIo de crédIto

gradação legal. valIdade..................................................295

PENHORA ON LINE

fundos de InvestIMento .....................................................296

PERÍODO DE ESTÁGIO

adMIssão antes do seu térMIno.........................................................294

PRECATÓRIO COMPLEMENTAR

revIsão............................................................................ 296

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

nulIdade da sentença

oItIva de testeMunhas

IndeferIMento................................................................296384 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009

PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE .............................296

QUANTUM INDENIZATÓRIO

redução..............................................................................297

RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE

horas extras. Ônus da prova ............................................... 299

RECURSO DA CONSIGNANTE/RECONVINDA

Mora na rescIsão contratual

culpa exclusIva do obreIro

Multa rescIsórIa IndevIda............................................... 297

RECURSO DO CONSIGNADO-RECONVINTE

justa causa coMprovada ........................................................297

RECURSO ORDINÁRIO..................................................297, 298

ente públIco

regIMe de trabalho teMporárIo seM causa

nulIdade contratual ...................................................299

equIparação salarIal. ...........................................................299

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

responsabIlIdade solIdárIa. dono de obra

aplIcação da orIentação jurIsprudencIal nº 191 do tst ....299

REFLEXOS DAS COMISSÕES SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS

deterMInação judIcIal para apresentar docuMentos

recusa InjustIfIcada .......................................................... 300

RELAÇÃO DE EMPREGO

cooperatIvIsMo .................................................................... 298

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV)

InexIstêncIa de leI................................................................300

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA......................................299

ente públIco

súMula nº 331, IncIso Iv, do tst.....................................300

SELEÇÃO PARA TRABALHADOR REGISTRADO DO OGMO

preterIção...........................................................................301Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - jan./dez. de 2009 385

SENTENÇA ULTRA PETITA

reforMa..............................................................................301

SÚMULA VINCULANTE

efIcácIa ..............................................................................301

SUPRESSÃO DE HORA EXTRA

IndenIzação .........................................................................298

SUSPENSÃO DE LIMINAR

IndeferIMento

agravo específIco

protocolIzação fora do prazo prevIsto na leI 8.437/1992

InteMpestIvIdade .........................................................301

TOMADOR DOS SERVIÇOS

responsabIlIdade subsIdIárIa pelo adIMpleMento dos dIreItos trabalhIstas dos eMpregados da prestadora .......................................302

TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO

estIvador

pagaMento dos adIcIonaIs de InsalubrIdade e perIculosIdade nuMa

únIca rubrIca

convenção coletIva. valIdade ............................................ 302TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO

home: www.trt7.jus.br

Av. SAntoS Dumont, 3384

AlDeotA - FortAlezA-Ce - CeP 60.150-162

 

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Mal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

 

7.347/85 e à Lei nº 7.998/90. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

CONDENAÇÃO EM CUSTAS. PRECLUSÃO. Condenada em primeira instância, não cuidou a Reclamada de

devolver tal matéria ao Tribunal Regional. A insurgência

encontra-se preclusa. DANOS MORAIS. QUANTUM

INDENIZATÓRIO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. A Agravante não amparou seu apelo em nenhum

dispositivo legal ou constitucional, tampouco indicou 316 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

divergência jurisprudencial, em desatenção ao artigo

896 da CLT e à Súmula nº 221 desta Corte. Agravo de

Instrumento a que se nega provimento. Processo: AIRR

-169/2005-221-06-40.1 Data de Julgamento: 05/03/2008,

Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª

Turma, Data de Publicação: DJ 07/03/2008.”

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. DANO MORAL COLETIVO. REPARAÇÃO.

POSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO

OBRIGAÇÃO NEGATIVA. ATO ATENTATÓRIO À

DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RESCISÃO DE CONTRATO ATRAVÉS DE ACORDOS HOMOLOGADOS

NA JUSTIÇA. LIDE SIMULADA. Resta delineado nos

autos que a postura da empresa, em proceder ao desligamento dos empregados com mais de um ano de serviço,

através de acordos homologados na justiça, atenta contra a

dignidade da justiça. A ação civil pública buscou reverter o

comportamento da empresa, na prática de lides simuladas,

com o fim de prevenir lesão a direitos sociais indisponí-

veis dos trabalhadores. Incontroverso o uso da justiça do

trabalho como órgão homologador de acordos, verifica-se

lesão à ordem jurídica, a possibilitar a aplicação de multa

em razão do dano já causado à coletividade. Houve o arbitramento de multa de R$1.000,00 por descumprimento das

obrigações negativas determinadas na ação civil pública:

abster-se de encaminhar os empregados à Justiça do Trabalho com a finalidade de obter homologação de rescisões do

contrato de trabalho e de utilizar-se do judiciário trabalhista

como órgão homologador das rescisões contratuais, sem

real conflito entre as partes. Tal cominação não impede

que o dano moral coletivo infligido em face da prática

lesiva – homologação de acordos trabalhista, utilizando-se

do aparato judiciário com fim fraudulento, seja reparado,

com multa a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, pelos danos decorrentes da conduta da empresa.

Recurso de revista conhecido e provido, para restabelecer

a r. sentença que condenou a empresa a pagar o valor de

R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização a ser

revertida ao FAT. RECURSO DE REVISTA ADESIVO

INTERPOSTO PELA TRANSEGURO BH TRANSPORTES DE VALORES E VIGILÂNCIA LTDA.

Ocorreu a preclusão consumativa para a parte, quando

interpôs recurso de revista da v. decisão recorrida, que Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 317

foi considerado intempestivo pela v. decisão recorrida,

sem que a empresa interpusesse agravo de instrumento.

Não é, portanto, cabível a interposição de novo recurso

de revista, de modo adesivo.

Processo: RR -1156/2004-004-03-00.9 Data de Julgamento: 04/10/2006, Relator Ministro: Aloysio Corrêa

da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 01/11/2006.”

A música abaixo, do compositor maior brasileiro, Chico Buarque de

Holanda, Roda Viva, faz um trocadilho das agruras do regime ditadorial, transmudando a força do braço abusivo pela expressão “Roda Viva”.Bem se enquadraria

na situação em baila, o descaso da forte empresa promovida, com a categoria de

trabalhadores constitucionalmente protegida e que se vê, neste caso concreto,

espoliada em seus direitos pelo fato de insistir o Grande Outro em não respeitar

o direito do pleno trabalho de dita coletividade, a dos deficientes físicos.

Se imaginarmos que quem está a cantar a melodia abaixo é exatamente o

trabalhador deficiente e que a Roda Viva a que ele se refere é a Grande Empresa

que por discriminá-lo faz com que ele se sinta como quem partiu ou morreu

e de quem se carregou a mais linda roseira, cai como mão à luva a canção do

autor de Leite Derramado:

Roda Viva

Chico Buarque

Composição: Chico Buarque

Tem dias que a gente se sente

Como quem partiu ou morreu

A gente estancou de repente

Ou foi o mundo então que cresceu…

A gente quer ter voz ativa

No nosso destino mandar

Mas eis que chega a roda viva

E carrega o destino prá lá…

Roda mundo, roda gigante

Roda moinho, roda pião

O tempo rodou num instante

Nas voltas do meu coração…

A gente vai contra a corrente

Até não poder resistir

Na volta do barco é que sente

O quanto deixou de cumprir

Faz tempo que a gente cultiva

A mais linda roseira que há

Mas eis que chega a roda viva

E carrega a roseira prá lá …

Roda mundo, roda gigante

Roda moinho, roda pião 318 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

O tempo rodou num instante

Nas voltas do meu coração…

A roda da saia mulata

Não quer mais rodar não senhor

Não posso fazer serenata

A roda de samba acabou…

A gente toma a iniciativa

Viola na rua a cantar

Mas eis que chega a roda viva

E carrega a viola prá lá…

Roda mundo, roda gigante

Roda moinho, roda pião

O tempo rodou num instante

Nas voltas do meu coração…

O samba, a viola, a roseira

Que um dia a fogueira queimou

Foi tudo ilusão passageira

Que a brisa primeira levou…

No peito a saudade cativa

Faz força pro tempo parar

Mas eis que chega a roda viva

E carrega a saudade prá lá…

Roda mundo, roda gigante

Roda moinho, roda pião

O tempo rodou num instante

Nas voltas do meu coração…(4x)

Arrematando o posicionamento aqui tomado, valho-me do ensinamento

de BOAVENTURA DE SOUSA SANTOS, a seguir transcrito:

“TEMOS O DIREITO DE SER IGUAIS QUANDO

A NOSSA DIFERENÇA NOS INFERIORIZA; E TEMOS O DIREITO A SER DIFERENTES QUANDO

A NOSSA IGUALDADE NOS DESCARACTERIZA.

DAÍ A NECESSIDADE DE UMA IGUALDADE QUE

RECONHEÇA AS DIFERENÇAS E DE UMA

DIFERENÇA QUE NÃO PRODUZA, ALIMENTE OU

REPRODUZA AS DESIGUALDADES.”

O valor pleiteado pelo ente ministerial a título de indenização por

dano moral coletivo guarda consonância com o porte da empresa, que se sabe

também pelas máximas da experiência ser uma das que aufere maior lucro

neste Estado, o que me leva a me questionar se efetivamente tal monta gerará

o efeito prático do desestímulo para nova prática malfazeja, pois frente ao

lucro auferido mensalmente pela COELCE, R$ 500.000,00 é o que o linguajar

popular chama de “café pequeno”.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 319

Por derradeiro, é de se dizer da natureza meio publicista que tem

referida empresa de eletricidade, uma vez que é detentora única do fornecimento de energia elétrica no Estado, feição esta heterogênea, de caráter

público-privado, que faz soçobrar em seus ombros responsabilidade maior que

nos ombros das empresas puramente de iniciativa privada, daí ser inaceitável

que não observe, dentre outras, o comando de natureza constitucional de não

discriminação com o trabalhador deficiente físico, razão pela qual procedente

é o principal desta ação trabalhista, a saber, a condenação da parte promovida

para contratar o número mínimo de deficientes em doze meses, pena no pagamento de multa mensal no valor de R$ 30.000,00 (astreintes), bem como a

condenação da obrigação de pagar, qual seja, o dano moral coletivo no valor

de R$ 500.000,00, no prazo de 48 horas contado do trânsito em julgado da

presente decisão, a que ora resta condenada.

Condeno, ainda, a Reclamada à observância do disposto no § 1º

do art. 93 da Lei nº 8.213/91, que impõe à empresa, em caso de dispensa de

qualquer trabalhador portador de deficiência, a obrigação de preencher a respectiva vaga com outro trabalhador de condição semelhante, pena de multa de

R$ 100.000,00 por cada vaga não preenchida, tudo reversível ao FAT – Fundo

de Amparo ao Trabalhador.

Por todos os argumentos supra, ratificando em sua inteireza a decisão

antecipatória de tutela inserta às f. 168/170, outro julgamento não posso proferir

que não o da procedência total da presente ação.

DISPOSITIVO

Posto isto, ratificando todos os termos da tutela antecipada contidos

na decisão de f. 168/170 e declarando constitucionais os arts. 93 da Lei Nº

8.213/91 e 36 do Decreto Nº 3.298/99, julgo PROCEDENTE a presente ação

civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 7ª

REGIÃO em face de COELCE – COMPAANHIA ENERGETICA DO CEARÁ,

para condenar a Reclamada às seguintes obrigações:

1 Contratar o número mínimo de trabalhadores deficientes, habilitados

ou reabilitados, em doze meses, conforme previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/91,

sob pena de pagar multa mensal no valor de R$ 30.000,00 (astreintes), valor

este que será reversível ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador;

2 Observar o disposto no §1º do art. 93 da Lei nº 8.213/91, que impõe à

empresa, em caso de dispensa de qualquer trabalhador portador de deficiência,

a obrigação de preencher a respectiva vaga com outro trabalhador de condição

semelhante, sob pena de multa de R$ 100.000,00 por cada vaga não preenchida,

tudo igualmente reversível ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador;

3 Pagar indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 500.000,00,

no prazo de 48 horas do trânsito em julgado da presente decisão. 320 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 40.000,00,

calculadas nos termos do artigo 789, I, da CLT sobre o valor arbitrado, de

R$ 2.000.000,00.

Correção monetária, mês a mês, a partir do 5º dia útil subseqüente

ao período devido, nos termos do artigo 39, I da Lei nº 8.177/91 e Sumula 381

e OJ 124 da SDI 1 do TST.

Juros de mora, devidos desde o ajuizamento da demanda (art. 883, CLT).

Intimem-se as partes.

EMMANUEL FURTADO

Juiz do Trabalho TitularRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 321

11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA-CE

PROCESSO N° 0704-2009-011-07-00-4

AOS DEZ DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO 2009, ÀS 11:22HS

JUIZA IVÂNIA ARAÚJO FÉRRER

RITO ORDINÁRIO

RECLAMANTES: JOSÉ UBIRAJARA DE FREITAS E OUTROS

RECLAMADOS: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. – PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS

SENTENÇA

JOSÉ UBIRAJARA DE FREITAS, FATIMA DE JESUS MACIEL

MOURA, FRANCISCO CONCEIÇÃO DOS REIS, ESMERALDA APARECIDA DE ALENCAR FARIAS e RÉGIA LUCIA BARROS DE SOUZA,

qualificados nos autos, através de patronus causae, aforaram RECLAMAÇÃO

TRABALHISTA em face da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. – PETROBRÁS

e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS,

também qualificadas, alegando que foram empregados da primeira, a qual é a

instituidora e patrocinadora da segunda ré, aduzindo que agora são inativos,

mas que já contribuíram para com a segunda para que, à época de suas jubila-

ções, continuassem a receber o mesmo salário daqueles trabalhadores da ativa,

cuja contribuição tinha a sua obrigatoriedade descrita no próprio estatuto da

primeira ré; aduzem que o conflito entre os litigantes iniciou-se após o Acordo

Coletivo de 2004/2005, celebrado na data de 30/11/2004 entre o Sindicato dos

Petroleiros e a Petrobrás, quando a mesma concedeu aumento de nível a todos

os empregados da ativa sem estendê-los aos inativos, tratando-se de aumento

disfarçado, o que fere o disposto no artigo 41 do Plano Petros c/c Resolução

nº 32-A, da mesma Companhia Petrobrás, o que não aceitam, pois o mesmo

lhes é prejudicial por ferir a paridade salarial entre os empregados da ativa

e os inativos, cujo ato visa a mascarar um aumento de salário pela mudança

de nível concedida aos ativos de modo indiscriminado, através de promoção

por antigüidade e merecimento sem estabelecimento de critérios, alcançando

até os que se encontravam no topo da carreira; que o art. 41 do Plano de benefícios da Petros garante a paga de suplementação de aposentadoria, dentre

outros, com os reajustes nas mesma épocas e proporções em que forem feitos

os reajustes gerais das aposentadorias e pensões pelo INSS, ao que postulam 322 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

a paga do reajuste no mesmo índice aplicado em cada nível salarial, na tabela

da primeira ré, buscando o pagamento pelas reclamadas de modo solidário, do

repasse de todas as verbas que forem determinadas aos petroleiros da ativa,

especialmente os percentuais definidos no primeiro ACT 2005/2006 e no segundo termo aditivo ao ACT 2005/2006, para que recebam os mesmos valores

experimentados pelo pessoal da ativa, bem como os demais pedidos da peça

de começo, dando à causa o valor de 30.000,00, juntando procuração e documentos. Em DEFESA a empresa PETRÓLEO Brasileiro refuta a pretensão,

argüindo incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, carência de ação por

ilegitimidade ativa; inexistência de solidariedade, prescrição do direito de ação

e improcedência do pedido e a validade do acordo coletivo, compensação e

ou dedução, refuta o pleito de honorários de advogado, juntando procuração,

preposição e documentos. Em DEFESA a PETROS argüi incompetência da JT,

ilegitimidade passiva, prescrição bienal, validade do ACT, refuta os honorários

advocatícios, e com os demais argumentos que indica pede a improcedência da

ação, juntando procuração, preposição e documentos. Os autores refutaram as

preliminares e os demais itens das defesas e documentos que as acompanham.

Dispensados os depoimentos dos litigantes, os quais declinaram da produção

de provas orais. Encerrada a instrução. Razões finais aos articulados. Propostas

de acordo a tempo e modo, porém rejeitadas.

I – É O RELATÓRIO.

II – RAZÕES DE DECIDIR:

1 DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO:

resta declarada com supedâneo no art. 114, I, da Carta da República, na Emenda

Constitucional 45, haja vista que o direito postulado advém da relação triangular entre os trabalhadores, o empregador Petróleo Brasileiro e a entidade de

previdência privada, Petros, a qual foi gerada pela relação de emprego, tendo

havido ao curso desta as contribuições para a aposentadoria e para a sua

complementação.

2 DA AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO/LEGITIMIDADE

ATIVA AD CAUSAM: a todo cidadão é assegurado o direito de ação, na forma

do art. 5º, XXXV, da CF/88. O objeto da lide se arrima em norma coletiva

da qual o sujeito ativo entende lhe ser aplicável e estendida, tratando-se de

pertinência subjetiva da ação, o que o legitima como sujeito ativo legítimo ad

causam. E somente avaliando-se o mérito da causa é que poderá o Julgador, se

pronunciar sobre a procedência ou não do pedido. A possibilidade jurídica do Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 323

pedido também está presente, eis que a postulação não está vedada em preceito

legal. O interesse de agir se mostra porque o meio jurisdicional utilizado pelos

acionantes é a forma adequada e necessária para o pronunciamento sobre a

aplicação da vontade concreta da lei.

3 DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM/SOLIDARIEDADE

DAS DUAS RECLAMADAS: a peça exordial externa a ‘busca da aplicação

aos aposentados daquilo que foi assegurado, in totum, no Acordo Coletivo de

Trabalho firmado para o período de 2004/2005, devendo ser beneficiados no

que se refere também à mudança de nível, já que integram esta categoria e lhes

cabem auferir os mesmos valores dos empregados que estão em atividade. Se

a Petrobrás fez parte da celebração desta avença normativa, como consta nos

autos, devem, tanto o ex-empregador como a empresa de Previdência Privada

Petros, participar da ação na qualidade de sujeito passivo, pois em caso de

sucesso da demanda, recairá também sobre esta última osreflexos pecuniários,

sendo obrigatória então sua participação no triângulo processual. As acionadas

são sujeito passivo legítimos, a partir do que a empresa Petróleo Brasileiro

foi a empregadora dos obreiros, sendo a segunda a entidade privada para a

qual estes contribuíram para o tempo de suas jubilações, a qual foi instituída

pelo empregador, o qual a patrocinou, cujas acionadas integram o mesmo

grupo econômico, nos termos do parágrafo 2º, do art. 2º da Carta Celatária,

e artigos 9º e 12º do Estatuto da Petros, somado ao disposto no Regulamento

do Plano de Benefícios da Petros, deixando bem claro que a Fundação Petrobrás de Seguridade Social deve responder solidariamente pelos créditos

que possam ser deferidos aos demandantes, portanto deve obrigatoriamente

participar da relação processual, para assim poder também ser executada,

se acaso houver condenação, respondendo então solidariamente com a exempregadora Petrobrás, as quais estão interligadas no resultado da presente

lide, embora tenham CNPJ´s diferentes, eis que a Petrobrás é a instituidora

e principal mantenedora da Fundação Petros, onde a existência de convênio

entre as duas reclamadas não se sobrepõe às regras já externadas, por serem

hierarquicamente superiores, o que também afasta a alegada violação aos

artigos 264 e 265 do Código Civil Pátrio, eis que a Petros foi criada pela

Petrobrás, sendo esta sua principal mantenedora.

4 SOBRE A PRESCRIÇÃO: a contagem do prazo prescricional se inicia

da data da alegada LESÃO ao direito do pólo ativo, que resta apontada como

sendo no ano 2006, já que se refere ao Acordo Coletivo de tal ano, tratando-se

de pedido de COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, aplicando-se a

Súmula 327 do TST: “COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL -TRATANDO-SE

DE PEDIDO DE DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ORIUNDA DE NORMA REGULAMENTAR, A PRESCRIÇÃO 324 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

APLICÁVEL É A PARCIAL, NÃO ATINGINDO O DIREITO DE AÇÃO,

MAS, TÃOSOMENTE, AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO.”

Assim, não pronuncio a prescrição total, mas somente a anterior ao período de

29/04/2004, já que a ação foi aforada no dia 29/04/2009.

5 MÉRITO: a celebração de Acordo Coletivo encontra previsão na Carta

da República, seu art. 7º, inciso XXVI, a qual assegura o RECONHECIMENTO

desta espécie de norma. In casu a empresa Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás,

celebrou Acordo Coletivo com o Sindicato dos Petroleiros – Sindicato que representa a classe dos obreiros que labutam na acionada. No acordo os celebrantes

definiram a concessão de alteraçõessalariais benéficas, restritas ao empregados

da ativa. Contudo, embora o Acordo Coletivo seja previsto constitucionalmente

como sendo portador de reconhecimento de norma, vemos que a jurisprudência

da Corte Máxima da Justiça do Trabalho vem enfrentando esta matéria de

modo a rechaçar os termos limitados desta avença, de modo a estender as

alterações salariais também aos INATIVOS, vendo os termos do ajuste como

‘aumento disfarçado’sob o título de ‘avanço de nível’, ou ‘aumento de nível’,

senão vejamos a transcrição da decisão proferida no E-RR-1265-02205-00.8

e E-ED-RR-794/2005-161-05-00.5:

PETROLEIROS APOSENTADOS: NOVAS DECISÕES CONSOLIDAM DIREITO A REAJUSTE: DUAS DECISÕES RECENTES DA

SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SDI-1)

DO TRIBUNAL SUPERIOR, EM VOTOS DOS MINISTROS JOÃO

BATISTA BRITO PEREIRA E MARIA CRISTINA PEDUZZI, REAFIRMAM A POSIÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

A FAVOR DE UMA CAUSA QUE ENVOLVE APOSENTADOS E

PENSIONISTAS DA PETROBRÁS. A QUESTÃO SE REFERE A

ACORDO SALARIAL FIRMADO COM O SINDICATO DA CATEGORIA NO ESTADO DA BAHIA, NO PEARÍODO DE 2004/2005.

UM DOS ITENS APROVADOS ESTABELECEU O AVANÇO DE UM

NÍVEL AO FINAL DE CADA FAIXA DA TABELA SALARIAL, O

QUE, NA PRÁTICA RESULTOU NA CONCESSÃO DE AUMENTO

EXCLUSIVO AO PESSOAL DA ATIVA. DIVERSOS GRUPOS DE

APOSENTADOS E PENSIONISTAS, CONSIDERANDO-SE PREJUDICADOS PELA EXCLUSÃO, AJUIZARAM AÇÕES CONTRA

A PETROBRÁS E A FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE

SOCIAL (PETROS). ENTRE OUTROS PEDIDOS, OS AUTORES

REINVINDICARAM A EXTENSÃO DO MESMO CRITÉRIO

(AVANÇO DE UM NÍVEL A CADA FAIXA SALARIAL), AOS VALORES DAS PENSÕES E APOSENTADORIAS, ARGUMENTANDO Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 325

QUE O MECANISMO UTILIZADO NO ACORDO CONSISTIU EM

REAJUSTE SALARIAL DISFARÇADO, QUE OS DISCRIMINOU

INDEVIDAMENTE. OS PEDIDOS FORAM, INICIALMENTE,

NEGADOS PELO TRT DA 5ª REGIÃO (BA), QUE INTERPRETOU

O CRITÉRIO APLICADO COMO PROMOÇÃO – E NÃO COMO

REAJUSTE –, O QUE, EM SEU ENTENDIMENTO, TORNARIA

LEGÍTIMA SUA APLICAÇÃO EXCLUSIVA AO PESSOAL DA

ATIVA. O REGIONAL TAMBÉM ANALISOU O REGULAMENTO

DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS E CONCLUIU QUE O

ARTIGO 41, INVOCADO COMO FUNDAMENTO DOS PEDIDOS,

ASSEGURARIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS APENAS

O DIREITO DE REAJUSTE NAS MESMAS ÉPOCAS DOS AUMENTOS SALARIAIS DOS DEMAIS EMPREGADOS – MAS NÃO OS

MESMOS PERCENTUAIS, COMO DEFENDIAM OS AUTORES

DAS AÇÕES CONTRA A PETROBRÁS E PETROS. A PARTIR DAÍ,

A QUESTÃO SEGUIU PARA O TST POR MEIO DE DIVERSOS

RECURSOS EM QUE OS GRUPOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS INSISTIAM NA TESE DEFENDIDA DESDE O INÍCIO

DAS AÇÕES. AS PRIMEIRAS DECISÕES FAVORÁVEIS FORAM

ADOTADAS EM DEZEMBRO DE 2007, PELA SÉTIMA TURMA,

EM VOTOS DO MINISTRO GUILHERME CAPUTO BASTOS. AS

DUAS DECISÕES MAIS RECENTES FORAM PROFERIDAS EM

DOIS RECURSOS QUE CONTESTAM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PETROBRÁS E PETROS. AMBAS CONDENAM A

PETROBRÁS E PETROS AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NO PROCESSO

EM QUE ATUOU COMO RELATOR, O MINISTRO BRITO PEREIRA CONCLUIU QUE, “TRATANDO-SE DO AUMENTO GERAL

DE SALÁRIOS, EMBORA ROTULADO DE ‘AVANÇO DE NÍVEL’

OU ‘AUMENTO DE NÍVEL’, AVANTAGEM CONCEDIDA INDISTINTAMENTE A TODOS OS EMPREGADOS EM ATIVIDADE

MEDIANTE O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2004/2005

DEVE SER ESTENDIDA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS”.

PARA A MINISTRA CRISTINA PEDUZZI, “A GENERALIDADE

E, POR CONSEGUINTE, A AUSÊNCIA DE CRITÉRIO NA CONCESSÃO DA REFERIDA PROMOÇÃO, REVELA TRATAR-SE DE

VERDADEIRO REAJUSTE DE SALÁRIO DOS EMPREGADOS,

COM EXCLUSÃO DOS INATIVOS, EM DESRESPEITO AO PRÓ-

PRIO REGULAMENTO EMPRESARIAL”. 326 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

Me apego às razões das decisões retrotranscritas lançadas pelos

Ministros João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Peduzzi, para deferir

as postulações da peça de começo, haja vista que a Petrobrás, no Acordo

Coletivo de Trabalho celebrado no ano 2006, novamente concedeu aumento

salarial ‘disfarçado’ aos ativos, excluindo os inativos – concedendo aumento

real acima da inflação, e ainda sob a denominação de ‘abono’ no percentual de

80% sobre os seus rendimento, tudo de modo discriminatório e prejudicial aos

inativos, e em atrito ao seu próprio Regulamento do Plano Petros, que na

cláusula 41 assim expõe: “ OS VALORES DAS SUPLEMENTAÇÕES DE

APOSENTADORIA, DE AUXÍLIO-DOENÇA, DE PENSÃO E AUXÍLIORECLUSÃO, SERÃO REAJUSTADOS NAS MESMAS ÉPOCAS EM QUE

FOREM FEITOS OS REAJUSTAMENTOS SALARIAIS DA PATROCINADORA, APLICANDO-SE ÀS SUPLEMENTAÇÕES O SEGUINTE

FATOS DE CORREÇÃO: […]” E o item 3.2, ‘a’, da Resolução nº 32-A, da

Petrobrás, estabelece a forma de cálculo do fator de correção dos benefícios

em manutenção (FC), para o que deve ser levado em consideração o último

salário-basico (ou o último salário) do MB, quando em atividade, corrigindo

segundo o respectivo nível salarial, de acordo com os reajustamentos gerais

de salário da patrocinadora, o que deve ser cumprido.

Para a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho do ano 2006, a

Petrobrás assim externou: ‘PROPOSTA DA COMPANHIA DE REAJUSTE

E GANHO REAL REPRESENTARÁ UM AUMENTO DE APROXIMADAMENTE 6,8% (2,8% MAIS DE 1 NÍVEL), CONTRA UMA INFLAÇÃO DE

2,8% (ICV-DIEESE). ALÉM DISSO, A COMPANHIA ESTÁ OFERECENDO UM ABONO DE 80% SOBRE A REMUNERAÇÃO NORMAL PARA

TODOS OS EMPREGADOS QUE INGRESSARAM NA COMPANHIA ATÉ

31/08/2006.’ E ainda acrescentou que ‘em nenhum outro momento da história

da companhia ocorreram ganhos tão significativos para a categoria. O reajuste

mais ganho real proposto para este ano, de 6,87%, é de 2,4 vezes maior do

que a inflação – isso sem considerar o abono que está sendo oferecido.’VIDE

PROVAS DOCUMENTAIS DE FLS. 64, 65, 66 a 69. A vigência do ACT

deu-se a partir de 01/09/2006.

Constata-se que a INTENÇÃO DA PETROBRÁS, nos Acordos

Coletivos não foi outra, senão a de CONCEDER EFETIVOS E REAIS AUMENTOS SALARIAIS, porém atuou em erro quando os concedeu somente

aos ativos, cuja norma coletiva feriu o princípio da igualdade, foi discriminatória e maculou o artigo 41 do Regulamento da Fundação Petros, bem como a

Súmula 288 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, esta última in verbis:

“COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA É REGIDA PELAS NORMAS EM VIGOR NA DATA DA ADMISSÃO DO EM-Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 327

PREGADO, OBSERVANDO-SE AS ALTERAÇÕES POSTERIORES DESDE

QUE MAIS FAVORÁVEIS AO BENEFICIÁRIO DO DIREITO.” Desde modo,

diante das falhas, ilegalidades e injustiças inseridas no texto normativo, deixo

de dar-lhe validade, notadamente na parte que cuida de afastar as benécias de

reajustes e abonos aos inativos, eis que o Acordo ou Convenção Coletivas de

Trabalho, não podem restringir o mínimo dos direitos assegurados e nem atuar

com discriminação, sob pena de aplicar-se o artigo 9º da Carta Obreira.

Da mesma forma, a acionada Petrobrás ao motivar o pagamento do

abono de 80% e de aplicação do percentual de 6,87% sobre o salário, no ACT

do ano 2006, pretendeu reajustar os ganhos dos ativos, em índice de 2,4%

acima da inflação, verdadeiro e inequívoco aumento salarial, portanto também

aplicável aos inativos por força dos ordenamentos legais já citados, diante do

que defiro as postulações.

6 JUSTIÇA GRATUITA: deferida aos postulantes, na forma prevista

pela Lei 1.060/50, com as alterações da Lei 7.510/86, e artigo 790, parágrafo

3º da Carta laboral.

7 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: deferidos, no percentual de 15%

sobre a condenação, diante da aplicação do princípio da sucumbência (artigo 133

da CF/88, artigo 20 do CPC), c/c a Súmula 450 do Supremo Tribunal Federal,

já que os reclamantes são beneficiários da Justiça Gratuita.

III – DISPOSITIVO: Face ao exposto e tudo o mais que dos autos

consta, DECIDE A JUÍZA TITULAR DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA

DO TRABALHO DE FORTALEZA DECLARAR COMPETENTE, EM

RAZÃO DA MATÉRIA, A JUSTIÇA DO TRABALHO PARA INSTRUIR

E JULGAR O PRESENTE FEITO, REJEITAR AS DEMAIS PRELIMINARES, PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS ANTERIORES

A 29/04/2004 E, JULGAR O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE,

CONDENANDO SOLIDARIAMENTE AS RECLAMADAS PETRÓLEO

BRASILEIRO S/A-PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS A PAGAR AOS RECLAMANTES, com juros

e correções na forma definida pela lei:

REPASSE DAS VERBAS DEFERIDAS AOS PETROLEIROS DA

ATIVA, ESPECIALMENTE O AUMENTO NO PERCENTUAL DE 6,87%, E

ABONO DE 80% SOBRE SUA REMUNERAÇÃO NORMAL (EXCLUÍDAS

AS PARCELAS DE CARÁTER EVENTUAL OU MÉDIAS), TUDO NA

FORMA DEFINIDA PELO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E SEU

TERMO ADITIVO, VIGENTES A PARTIR DE 01/09/2006. COMPENSAÇÃO

DO REAJUSTE ACASO JÁ ANTECIPADO PARA OS RECLAMANTES NO

MESMO PERÍODO DA CONDENAÇÃO. Liquidação por artigos.

Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00 para este fim.328 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

Imposto sobre a Renda e Previdência na forma das Leis nº

s

8.541/92,

8.212/91, 8.620/93, Súmula 200 do TST, Provimento 01/96 da Corregedoria

Geral da Justiça do Trabalho, e demais legislação em vigor.

REGISTRE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES.

E, para constar, foi lavrada a presente ata que segue assinada por

quem de direito.

IVÂNIA ARAÚJO FÉRRER

Juíza do TrabalhoRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 329

14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA-CE

PROCESSO N° 00252-2008-014-07-00-9

Aos 27 dias de julho do ano de 2009, nesta cidade de Fortaleza, às

11:35 horas, estando aberta a Audiência da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza,

na sala de Audiência, na Av. Tristão Gonçalves, 912, 8º andar Centro, com a

presença do Ex.mo

Sr. Juiz do Trabalho Dr. RAFAEL MARCÍLIO XEREZ,

foram apregoados os litigantes: RITA NEIARA CAVALCANTE COUTINHO,

Reclamante, e BANCO DO BRASIL S/A, Reclamada.

Ausentes as partes.

Em seguida, o Sr. Juiz do Trabalho proferiu a seguinte sentença:

Vistos etc.

RITA NEIRARA CAVALCANTE COUTINHO ajuizou Reclamação

Trabalhista em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que

foi admitida em 30.11.76; que, em fevereiro/98, foi transferida para agência em

Pacajus, na função de caixa executiva; que era submetida a pesada e incessante

carga de trabalho, a qual normalmente ultrapassava o horário regulamentar de

seis horas diárias; que a Autora exigia número sobrelevado de autenticações

diárias, o que forçava os caixas executivos a ultrapassar o expediente normal

de trabalho para que pudessem atingir as metas fixadas, em detrimento de sua

saúde física e psicológica; que não eram respeitados os intervalos intrajornada

estabelecidos para profissionais digitadores no art. 72 da CLT; que passou a

sentir dores na região do membro superior direito, geradas pelos movimentos

contínuos e repetitivos de digitação em terminal de computador, tendo sido

diagnosticada como acometida da doença do trabalho designada LER/DORT;

que, em conseqüência do agravamento de seu quadro de saúde, foi afastada

de suas funções em 02.05.00, tendo sido expedida Comunicação de Acidente

de Trabalho pela Reclamada; que passou a perceber auxílio-doença a partir de

17.05.00, tendo os médicos peritos do INSS concluído que a Autora estava incapacitada para o trabalho; que o desenvolvimento da referida enfermidade teve

como única e exclusiva causa o contrato de trabalho mantido com a Reclamada;

que, enquanto estava de licença médica,realizou diversassessões de fisioterapia,

hidroterapia e acupuntura, além de tomar medicamentos antiinflamatórios, os

quais não surtiram efeito; que foi submetida a programa de reabilitação por

parte do INSS, tendo recebido treinamento para retornar ao trabalho na função

de auto-atendimento; que, em 2003, retornou à Reclamada, exercendo a função

para a qual foi reabilitada; que continuou sofrendo dores que a impediam de

realizar qualquer movimento com o membro superior direito, o que concorreu

para novo afastamento do trabalho; que, em 2006, retornou ao trabalho, tendo 330 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

sido novamente afastada por não agüentar as dores que lhe assolavam, conforme comunicações de acidente de trabalho emitidas pela Reclamada; que,

após vários anos de intensas dores e tratamentos sacrificantes, os quais não

tiveram qualquer resultado, a Reclamante submeteu-se a intervenção cirúrgica em 09.03.07, na qual foi implantada prótese de articulação gleno-umeral;

que nem mesmo após referida operação seus problemas de saúde restaram

definitivamente solucionados; que requereu aposentadoria, a qual foi deferida

em 2007; que quando seu quadro de saúde começou a agravar, passou a sofrer

desconfiança, preconceito e discriminação por parte da gerência da Reclamada;

quando de seu afastamento por licença médica, foi impedida de ter acesso às

dependência da Reclamada; que, mesmo afastada de suas funções por licença

médica, constantemente tinha que se deslocar para a agência da Reclamada

em Pacajus para revalidar senha; que, como se tratava de antiga funcionária

lotada na referida agência, habitualmente chegava antes do expediente bancário,

identificando-se ao vigilante, que destravava a porta giratória para que a Reclamante adentrasse ao recinto e pudesse revalidar sua senha; que, em determinada

ocasião, sua entrada foi barrada pelo segurança, que pediu que a Reclamante

aguardasse do lado de fora porque o gerente viria falar com a mesma; que,

após longa espera, o gerente não apareceu e não deu qualquer satisfação; que,

apesar dos apelos ao vigilante no sentido de que estava doente, a Reclamante

não teve acesso às dependências da agência antes da abertura do expediente

bancário; que, com a longa espera, teve sua pressão arterial alterada, passando

mal; que obteve ajuda do funcionário Iran, o qual, sensibilizado com a situação,

providenciou um copo de água à Reclamante enquanto esta ainda aguardava

fora da agência; que, após adentrar na referida agência junto com os clientes

e revalidar sua senha, dirigiu-se ao gerente João Batista, tendo sido tratada de

forma arrogante e insensível pelo mesmo; que, na ocasião, a Reclamante quis

dirigir-se ao banheiro, tendo sido seu acesso impedido pelo gerente da agência

sob o argumento de que temia que a Reclamante subtraísse documentos para

utilizar contra a Reclamada; que quando a Reclamante retornou ao trabalho

em sua nova função, o gerente da agência ligou para a casa da Reclamante,

solicitando que a mesma pedisse transferência de sua agência; que referido

agente desligava o aparelho de ar condicionado do local onde a Reclamante

permanecia, tornando o ambiente inóspito; que quando foi afastada de sua

função originária, teve suprimida a gratificação de caixa,somente conseguindo

o restabelecimento de tal gratificação quando se reportava aos superiores de

seu gerente; que sofreu danos morais e materiais em face da conduta da Reclamada, pelo que faz jus à indenização; que a Reclamada concorreu de forma

direta e exclusiva para que a Reclamante fosse acometida da doença laboral

LER/DORT, submetendo a mesma a jornadas de trabalho manifestamente

excessivas, as quais ultrapassavam seis horas diárias, sem a concessão dos

intervalos previstos no art. 72 da CLT; que a Reclamada, através de seus

prepostos, causou danos morais à Reclamante em decorrência de assédio Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 331

moral, já que, a partir do agravamento do quadro de saúde da Reclamante, a

mesma passou a ser tratada com desconfiança, preconceito e discriminação

por parte da gerência da Reclamada, a qual inicialmente não acreditava na

enfermidade; que a indenização por dano moral possui caráter compensatório e punitivo; que, em decorrência da lesão e conseqüente incapacidade,

teve que se afastar de sua atividade laboral, tendo um prejuízo financeiro

manifestado pela perda do salário; que percebia, por último, remuneração

mensal no valor de R$ 3.756,13 (três mil e setecentos e cinqüenta e seis

reais e treze centavos); e que faria jus a pelo menos mais dezesseis anos de

remuneração com base no referido valor, tendo em vista que a expectativa de

vida média das brasileiras está na faixa de 70 (setenta) anos. Pleiteia danos

morais decorrentes da lesão incapacitante e do assédio moral; indenização

por danos materiais no valor de R$ 721.176,96 (setecentos e vinte e um mil

reais e cento e setenta e seis reais e noventa e seis centavos); honorários

advocatícios; e os benefícios da justiça gratuita, nos termos da exordial de

fls. 02 a 16. Juntou os documentos de fls. 17 a 155.

Rejeitada a primeira tentativa de conciliação.

AReclamada, em sede de contestação (fls. 168-203), alega a ocorrência

de prescrição qüinqüenal, cujo prazo teve início em 02.05.00, data em que a

Reclamante foi afastada de suas funções acometida de LER/DORT; que o ato

de renovar senha era possível qualquer agência bancária, em âmbito nacional,

pelo que a Reclamante não precisaria se deslocar até a agência de Pacajus para

tal; que a presença da Reclamante nas dependência internas da Reclamada poderia denotar força de trabalho, o que seria considerado infração trabalhista por

fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho; que espera de trinta minutos

até que a Reclamada fosse aberta, não caracterizaria desrespeito para com a Reclamante; que a Reclamante estava de licença saúde decorrente de LER/DORT,

não apresentando aspecto visual que denotasse fragilidade em sua saúde; que a

Reclamante foi contatada por gerente, o qual, no sentido de facilitar a vida da

Reclamante, estava disponibilizando a mesma para trabalhar em Fortaleza; que

o ambiente denominado “auto-atendimento” é lugar frequentado por clientes,

estando constantemente abrangido pelo ar condicionado da agência de Pacajus;

que nega qualquer alegação da Reclamante no sentido de que fora discriminada ou desrespeitada por ocasião de sua enfermidade; que não existe o aludido

dano moral reclamado, mas mero dissabor experimentado pela Reclamante

em razão da espera de trinta minutos para adentrar na agência da Reclamada

em Pacajus; que dispõe de estrutura qualificada e campanhas preventivas para

que os empregados não adquiram LER/DORT; que a atividade de caixa não se

limita à digitação, pelo que não é aplicável a tal função o disposto no art. 72

da CLT; que a extrapolação da jornada de trabalho somente era permitida em

casos excepcionais; que a Reclamante foi submetida a processo de habilitação

profissional, a requerimento do INSS, o qual não concedeu aquela aposentadoria

por invalidez; que, tão logo tomou conhecimento da lesão da Reclamante, a 332 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

Reclamada tomou as medidas legais cabíveis, afastando a Reclamante do trabalho e providenciando a mudança de função desta, a qual passou a trabalhar

no auto-atendimento; que a Reclamada, mesmo sem exercer a função de caixa,

permaneceu percebendo a gratificação correspondente; que a Reclamada nunca

exigiu que a Reclamante permanecesse trabalhando em atividades prejudiciais à

sua saúde ou tentou impedir os afastamentos sugeridos pelos médicos; que foi o

próprio INSS quem determinou o retorno da Reclamante ao trabalho por várias

vezes; que estando todos os caixas submetidos à mesma carga de serviços, nem

todos contraem ou desenvolvem DORT; que a Reclamada tem investido recursos

para trazer às suas dependências máquinas, móveis e equipamentos modernos;

que a Reclamada promove seminários, palestras, conferências de distribuição

de informativos a respeito das doenças advenientes da moderna tecnologia; que

a Reclamada zela pela redução de riscos inerentes ao trabalho; que recentes

pesquisas apontam os fatores psicossociais como os que mais determinam o

aparecimento de LER, geralmente precedidas de algum distúrbio de origem

emocional, sendo irrelevante a contribuição do ambiente ergonômico; que não

é razoável concluir que a Reclamada, por ter admitido a Reclamante e lhe dado

atribuições lícita, seja responsável pelos alegados distúrbios acometidos por

esta; que a Reclamada sempre cumpriu as normas de proteção ao trabalhador;

que a Reclamada mantém Serviços Especializados em Engenharia de Segurança

e em Medicina do Trabalho e Comissões Internas de Prevenção de Acidentes;

que a Reclamada promove medidas objetivando a informação, sensibilização

e conscientização dos funcionários e administradores sobre a necessidade de

prevenção dos DORT; que os guichês dos caixas executivos sempre foram

concebidos de acordo com as normas do Ministério do Trabalho e Emprego e

da Associação Brasileira de Normas Técnicas; que a Reclamada possui convênio de saúde; que a Reclamada é patrocinadora da Caixa de Previdência dos

Funcionários do Banco do Brasil – PREVI; que os empregados da Reclamada,

além dos trinta dias de férias, são beneficiados com a concessão de 23 (vinte e

três) folgas por ano, exatamente para atenuar os esforços causados pelo trabalho; a Reclamada possui Programa de Controle Médico de Saúde Operacional,

que tem por objetivo promover a saúde e prevenir doenças; que são realizados

exames periódicos nos empregados da Reclamada, sendo emitido atestado de

saúde ocupacional; que tais exames abragem avaliação especial do sistema

osteomuscular para caixas executivos; que atestado de saúde ocupacional

constatou, em 21.06.07, a aptidão da Reclamante ao trabalho de escrituraria

como sendo sem risco ocupacional; que não houve culpa ou dolo da Reclamada, razão pela qual não pode ser responsabilizada por nenhuma indenização,

já que não praticou ilícito; que não há nexo causal entre o comportamento da

Reclamada e o dano alegado pela Reclamante; que a Reclamante tenta obter

proveito financeiro de circunstância que pode ser caracterizada como de exacerbada sensibilidade; que a Reclamante não se encontra aposentada em virtude

da alegada lesão causada pela Reclamada, sendo sua aposentadoria oriunda de Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 333

adesão ao Plano de Afastamento Antecipado – PAA, que lhe trouxe benefícios

pecuniários; que a adesão da Reclamante ao PAA se deu por interesse próprio,

sem qualquer vício de vontade; e que tal adesão ocorreu quando a Reclamante

já havia retornado de sua licença-saúde e estava trabalhando em agência em

Fortaleza. Impugna os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita

e de condenação no pagamento de honorários advocatícios. Pede seja acolhida

a prejudicial de prescrição ou seja julgado improcedente o pedido formulado

na exordial. Juntou os documentos de fls. 206 a 312.

Manifestação escrita da parte Reclamante às fls. 315 a 323.

Laudo médico pericial às fls. 352 a 363.

Depoimento de uma testemunha da Reclamante às fls. 393.

Depoimentos de duas testemunhas da Reclamada às fls. 390 a 392.

Encerrada a instrução.

Razões finais escritas das partes, as da Reclamante às fls. 401 a 406, e

as da Reclamada às fls. 407 a 418.

Sem êxito a segunda tentativa de conciliação.

É O RELATÓRIO.

RAZÕES DE DECIDIR

1 Da Prescrição

Alega a Reclamada alega a ocorrência de prescrição qüinqüenal.

Razão não lhe assiste. As indenizações por danos, sejam materiais ou morais,

decorrentes de relação empregatícia, inclusive danos oriundos de acidente de

trabalho, possuem natureza de “créditos resultantes das relações de trabalho”,

pelo que o respectivo direito de ação encontra-se submetido ao disposto no art.

7º, XXIX, da Constituição Federal, o qual estabelece o direito a “ação, quanto

aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de

cinco anos, para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após

a extinção do contrato de trabalho”. No caso sub judice, conforme dito, as verbas

pleiteadas correspondem a “créditosresultantes dasrelações de trabalho”, pelo

que o respectivo direito de ação encontra-se submetido ao prazo prescricional

estabelecido no mencionado dispositivo constitucional. Em face da existência

de norma constitucional estabelecendo prazo prescricional específico para as

ações referentes a “créditos resultantes das relações de trabalho”, não há que

se falar na aplicação subsidiária de prazo fixado em legislação civil, seja no

antigo ou no vigente Código Civil.

O início do prazo prescricional ocorre a partir do momento em que o

empregado tem ciência do dano à saúde sofrido pelo mesmo. Ocorre que, no

caso de doenças progressivas, tal dano somente restará caracterizado por ocasião da consolidação do quadro clínico do empregado. Tal consolidação, por

vezes, somente ocorre anos após o primeiro diagnóstico da doença. De fato, na

hipótese de doença progressiva, pode ocorrer de o empregado ser inicialmente

diagnosticado como portador doença que resulte em lesão leve à saúde e com

possibilidade de reversão, a qual, com o decurso do tempo, resulte em quadro 334 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

clínico grave e irreversível. Em tal situação, o prazo prescricional terá início

não a partir do primeiro diagnóstico da doença, mas sim, conforme dito, a partir

da consolidação do quadro clínico do empregado.

No caso sub judice, resta amplamente comprovado que a Reclamante

era portadora de doença progressiva, cujo quadro foi se agravando ao longo

do tempo. Conforme laudo médico pericial (fls. 352-363), a LER apresenta

quatro estágios evolutivos, sendo a Reclamante portadora da referida lesão

no grau IV. Conforme referido laudo “mudaram os sintomas iniciais para pior

rapidamente”, sendo que a condição da Reclamante “evoluiu para cirurgia”,

resultando em afecções “irreversíveis no caso desta paciente” (fls. 361 e

363). Esta evolução da doença sofrida pela Reclamante restou confirmada

através da documentação juntada aos autos pela mesma. Na Comunicação

de Acidente de Trabalho – CAT emitida em 02.05.00, consta como descri-

ção da lesão “paciente apresentando dores de moderada gravidade […] e

incapacidade func. moderada” e como diagnóstico provável “tendinite do

ombro” (fls. 43). A CAT emitida em 19.08.03 apresenta como descrição da

lesão “pte com dor intensa no ombro D que a impede de pentear-se e realizar movimentos rotatórios do ombro” (fls. 44) e como diagnóstico provável

“lesão do manguito rotador à D”. Já na CAT emitida em 12.03.07, por sua

vez, consta como descrição da lesão “pte c/ lesão degeneratória no manguito

rotador, causando dor e limitação A.V. diária”, como diagnóstico “tendinose

manguito rotador […]”. Nesta última CAT consta inclusive observação no

sentido de que a paciente foi submetida à tratamento cirúrgico. A análise dos

exames médicos de ressonância magnética do ombro direito realizados na

Reclamante, respectivamente em 30.10.02, 02.05.02, 26.01.04, 19.05.05 e

31.01.07 (fls. 70, 76, 94, 101 a 102 e 116) revelam o agravamento da doença

da Reclamante. Neste último exame consta inclusive a seguinte conclusão:

“Em relação ao exame anterior de 19.05.2005 realizado neste mesmo serviço

observa-se aumento do volume do derrame articular, acentuação das alterações

degenerativas da cabeça umeral e da tendinopatia dos rotadores” (fls. 116).

Sendo assim, entende este Juízo restar comprovada a natureza progressiva da

doença apresentada pela Reclamada, cuja consolidação restou comprovada

pela Comunicação de Acidente de Trabalho emitida em 12.03.07, pelo que

tal data deve ser considerada como início do prazo prescricional de indenização por eventuais danos material ou moral decorrentes da referida doença.

Ressalte-se que a rescisão do contrato de trabalho mantido entre as partes se

deu em 21.06.07, conforme respectivo termo rescisório às fls. 312.

Consideradas as razões expendidas e tendo em vista que a presente

Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 12.02.08, resta descaracterizada a

prescrição, seja qüinqüenal ou bienal dos créditos pleiteados, pelo que se rejeita

a prejudicial de mérito de prescrição argüida pela Reclamada. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 335

2 Da Indenização por Dano Moral decorrente de Assédio Moral

Alega a Reclamante que quando seu quadro de saúde começou a agravar, passou a sofrer desconfiança, preconceito e discriminação por parte da

gerência da Reclamada, pelo que restaria caracterizado a prática de assédio

moral. A Reclamada, por sua vez, nega qualquer tratamento discriminatório

ofertado à Reclamante.

Oassédiomoral pode ser definido como “qualquer conduta abusiva (gesto,

palavra, comportamento, atitude […]) que atente, por sua repetição ou sistematiza-

ção, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando

seu emprego ou degradando o clima de trabalho” (Marie-France Hirigoyen, Malestar no trabalho: redefinindo o assédio moral. 1ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand

Brasil, 2002, p. 17).Referido conceito permite identificar osrequisitos necessários

para a caracterização do assédio moral, quais sejam: a) conduta abusiva imputável

ao empregador; b) violência psicológica sofrida pelo empregado; c) repetição

sistemática da conduta abusiva; e d) finalidade de exclusão do empregado

pela degradação de seu ambiente de trabalho. No caso sub judice, entende

este Juízo ter restado comprovado de forma ampla e robusta a existência de

assédio moral sofrido pelo Autor em seu ambiente de trabalho.

A Reclamante aponta como condutas caracterizadoras da prática de

assédio moral por parte da Reclamada que, em determinada ocasião quando se

encontrava licenciada, foi impedida de entrar nas dependências da agência em

que trabalhava, com intuito de proceder a renovação de senha, antes do horário

de abertura aos clientes, tendo sido tratada como arrogância pelo gerente da

referida agência; que, na ocasião, foi negado à Reclamante acesso às dependências que conduziam ao banheiro da referida agência, sob a alegação de que

temia que a Reclamante subtraísse documentos para utilizar contra a Reclamada;

que quando a Reclamante retornou ao trabalho em sua nova função, o gerente

da agência ligou para a casa da Reclamante, solicitando que a mesma pedisse

transferência de sua agência; que referido agente desligava o aparelho de ar

condicionado do local onde a Reclamante permanecia, tornando o ambiente

inóspito; e que quando foi afastada de sua função originária, teve suprimida a

gratificação de caixa. Enquanto fato constitutivo do direito pleiteado, compete

à Reclamante comprovar as condutas caracterizadoras do assédio moral alegadamente sofrido pela mesma.

A Reclamante apresentou uma única testemunha, a qual afirmou “que

ocupa o cargo de secretário de saúde junto ao sindicato dos bancários no Estado

doCeará”; “que a reclamante efetuou denúncia junto ao referido sindicato de que

estaria sofrendo tratamento discriminatório por parte do banco reclamado em

face dos problemas de saúde sofridos pela mesma”; “que a reclamante relatou

ao referido sindicato que teria sido impedida de entrar na agência bancária do

banco reclamado anteriormente ao horário de abertura do mesmo aos clientes”;

“que ouviu de outro membro do sindicato que a reclamante teria lhe dito que

o gerente da agência em que laborava teria telefonado para a reclamante, 336 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

solicitando que a mesma pedisse transferência de agência” e “que a reclamante

relatou ao referido sindicato que estaria sofrendo pressão do banco reclamado para atingimento de metas relativas o número de autenticações realizadas

diariamente” (fls. 393). Portanto, todas as informações da referida testemunha

acerca do tratamento discriminatório alegadamente sofrido pela Reclamante

foram obtidas a partir de relatos da própria Reclamante junto à respectiva entidade sindical, razão pela qual referida testemunha não consubstancia prova

suficiente das condutas imputadas à Reclamada.

O documento juntado aos autos pela Reclamante às fls. 130, consistente

em jornal da respectiva entidade sindical contendo denúncia da Reclamante

acerca do alegado tratamento discriminatório sofrido pela mesma, igualmente

não consiste em prova da prática de assédio moral por parte da Reclamada,

tendo em vista que tal denúncia resulta de ato unilateral da própria Reclamante.

Os documentos de fls. 131 148, consistentes em missivas da Reclamante a órgãos diversos da Reclamada, nas quais narra a alegada perseguição que estaria

sofrendo, por resultarem igualmente de atos unilaterais da própria Reclamante

não consubstanciam prova das condutas imputadas à Reclamada.

A primeira testemunha da Reclamada disse “que trabalhou na agência

bancária em que trabalhou a reclamante no período de aproximadamente 1998

a 2006”; “que não tem conhecimento se houve cerceio à reclamante para utilização de banheiro da agência”; “que já trabalhou com o gerente chamado João

Batista Rocha”; “que nunca presenciou referido gerente ou outro empregado

tratar a reclamante de forma discriminatória”; “que os empregados que estão na

ativa têm acesso à agência da reclamada anteriormente à abertura ao público”;

“que pessoas que não são empregados ativos não podem entrar antes do horário

de atendimento por determinação de normativo do banco reclamado”; “que

lembra de ocasião em que a reclamante teve seu acesso negado a agência em

horário anterior ao atendimento ao público”; “que, nessa época, a reclamante

era empregada da agência”; “que não sabe as razões pelas quais a reclamante

teve seu acesso negado à referida agência”; “que não sabe se empregados afastados por motivo de doença eram barrados na entrada da agência em horário

anterior ao atendimento ao público”; “que por ocasião de tal fato, o gerente era

o Sr.João Batista Rocha”; “que não sabe porque o acesso à reclamante naquela

ocasião foi negado”; “que não sabe se houve ordem expressa do gerente para

vedar o acesso da reclamante na agência”; “que a reclamante ficou abalada

emocionalmente por ter tido seu acesso à agência vetado naquela ocasião” e

“que o acesso da reclamante à agência somente foi autorizado após o horário

de atendimento ao público” (fls. 391).

A segunda testemunha da Reclamada afirmou “que sabe que a reclamante teve barrado seu acesso na agência em que a mesma trabalhava, em

horário anterior ao atendimento ao público”; “que a reclamante teve barrada tal

acesso por razões de segurança”; “que o empregado tem seu acesso barrado na

agência fora de seu horário de expediente”; “que acredita que o administradorRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 337

foi quem determinou que a entrada da reclamante na agência fosse impedida

naquele horário”; “que foi dado à reclamante alternativa de solicitar lotação

em agência de Fortaleza visando facilitar o tratamento de saúde da mesma”;

“que não houve imposição com relação a tal transferência”; “que a reclamante

solicitou tal transferência, tendo sido atendida”; “que não houve desligamento

de aparelho de ar condicionado em ambiente de trabalho no qual a reclamante

se encontrasse”; “que o empregado Iran encontrava-se dentro da agência no momento em que a reclamante teve seu acesso negado”; “que não sabe se o horário

do Sr. Iran era o mesmo da reclamante”; “que o empregado Iran encontrava-se

no horário de trabalho nesta ocasião” e “que não há meta imposta aos caixas

para autenticação de documentos” (fls. 391-392).

Conforme dito, um dos elementos caracterizadores da prática de

assédio moral consiste na repetição sistemática da conduta abusiva, com

finalidade de exclusão do empregado pela degradação de seu ambiente de

trabalho A análise dos depoimentos da testemunhas apresentadas pela Reclamada não consubstanciaram prova suficiente de que preposto ou empregado

da Reclamada adotasse de forma repetida e sistemática condutas abusivas

com a finalidade de degradação do ambiente de trabalho da Reclamante. A

primeira testemunha apresentada pela Reclamante afirmou nunca ter presenciado preposto ou empregado da Reclamada tratar a Reclamante de forma

discriminatória e que desconhece cerceio à utilização de banheiro da agência

pela Reclamante. A segunda testemunha apresentada pela Reclamada negou

que o ar condicionado do ambiente de trabalho da Reclamante fosse desligado no horário de trabalho ou que a testemunha tivesse sido coagida a pedir

transferência para agência distinta.

Entretanto, entende este Juízo que os depoimentos das testemunhas da

Reclamada comprovaram a prática de conduta discriminatória com relação à

Reclamante consistente no impedimento à entrada da desta na agência em que

laborava.Aprimeira testemunha da Reclamada confirmou que, em determinada

ocasião a Reclamante teve seu acesso negado à agência em horário anterior

ao atendimento ao público. Entretanto, tal testemunha não soube especificar

as razões de tal impedimento. Conforme referida testemunha, “os empregados

que estão na ativa têm acesso à agência da reclamada anteriormente à abertura

ao público”, tendo acrescentado “que não sabe se empregados afastados por

motivo de doença eram barrados na entrada da agência em horário anterior ao

atendimento ao público”. Referida testemunha afirmou expressamente “que

não sabe porque o acesso à reclamante naquela ocasião foi negado” e “que a

reclamante ficou abalada emocionalmente por ter tido seu acesso à agência

vetado naquela ocasião”.

Asegunda testemunha da Reclamada confirmou que a Reclamante teve

barrado seu acesso na agência em que laborava em horário anterior ao atendimento ao público, não tendo igualmente apresentado justificativa plausível para

adoção de tal conduta por parte da Reclamante. Disse tal testemunha “que a338 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

reclamante teve barrada tal acesso por razões de segurança”. Trata-se de afirma-

ção genérica, especialmente quando se considera que a Reclamante trabalhava

desde de o ano de 1976 junto à Reclamada. Não obstante atue como gerente

da referida agência, afirmou, novamente de forma genérica, “que acredita que

o administrador foi quem determinou que a entrada da reclamante na agência

fosse impedida naquele horário”, sem especificar quem seria tal administrador

e em que instrumento estaria formalizada tal determinação. Disse ainda referida

testemunha, “[…] o empregado tem seu acesso barrado na agência fora de seu

horário de expediente”. Tal afirmação, entretanto, restou contraditória com as

afirmações desta mesma testemunha de “que o empregado Iran encontrava-se

dentro da agência no momento em que a reclamante teve seu acesso negado”;

“que não sabe se o horário do Sr. Iran era o mesmo da reclamante”; “que o

empregado Iran encontrava-se no horário de trabalho nesta ocasião” e “que não

há meta imposta aos caixas para autenticação de documentos” (fls. 391-392).

Ora, se referida testemunha não sabe se o horário de trabalho da Reclamante

era o mesmo do empregado de nome Iran, o qual se encontrava na referida

agência na ocasião em que a Reclamante foi barrada, não poderia afirmar que

a Reclamante estava fora de seu horário de trabalho na referida ocasião.

Entende este Juízo que, conforme tais depoimentos, a Reclamada não apresentou razões plausíveis que justificassemo impedimento à entrada daReclamante

na agência em que a mesma laborava em horário anterior à abertura da agência dos

clientes, pelo que se presume verdadeira a alegação contida na exordial de que tal

conduta decorreu de tratamento discriminatório ofertado à Reclamante pelo fato de a

mesma ser portadora de doença do trabalho e encontrar-se de licença médica. Sendo

assim, sopesados os depoimentos das testemunhas apresentadas pelas Reclamadas,

entende este Juízo restar comprovada a prática de conduta discriminatória por parte

da Reclamada em face da Reclamante consistente no impedimento à mesma de

acesso à agência em que a mesma laborava em horário anterior ao atendimento

ao púbico. Tal conduta resta agravada pelo fato de que a Reclamante, na referida

ocasião, já era empregada da Reclamada há aproximadamente trinta anos, não

havendo justificativa para que a mesma fosse tratada como pessoa absolutamente

estranha ao funcionamento da referida agência.

A conduta discriminatória adotada pela Reclamada em face da Reclamante violou a dignidade e a honra da Reclamante. O princípio da dignidade

da pessoal humana, encontra-se estabelecido como fundamento da República

Federativa do Brasil pelo art. 1º, III, da Constituição Federal. “A dignidade do

trabalhador como atributo natural e individual não é valorável e substituível,

pois a dignidade não tem preço; seu valor é intrínseco, absoluto, não se justificando encarar o trabalho como meio para satisfação de interesses capitalistas

(produção com máximo esforço e sem limite de horas e com o mínimo custo)

considerando o trabalhador como mercadoria descartável do processo produtivo”. (Maria Aparecida Alkimin, Assédio moral na relação de emprego. 1ª

ed., Curitiba: Juruá, 2007, p. 17). Como corolário do princípio da dignidadeRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 339

da pessoa humana, estabelece o art. 5º, X, da Constituição Federal que “são

invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua

violação”. Assegura ainda a Constituição Federal, em seu art. 225, o direto ao

meio ambiente saudável, sendo certo que o meio ambiente de trabalho encontra-se

incluído no conceito de meio ambiente, conforme se verifica inclusive no teor

do art. 200, VIII, da Carta Magna. Por consubstanciar violência psicológica à

Reclamante, a conduta discriminatória praticada pela Reclamada viola ainda

o direito à saúde, que inclui a saúde psíquica, estabelecido em nível constitucional pelo art. 6º da Carta Magna. Sendo assim, entende este Juízo restar

caracterizada a ilicitude da conduta discriminatória praticada pela Reclamada

em face da Reclamante em face do disposto nas referidas normas jurídicas e,

por conseqüência, a obrigação de indenizar os danos oriundos de tal assédio,

nos termos do art. 927 do Código Civil e art. 5º, X, da Carta Magna.

O dano moral prescinde de prova, sendo presumível em face do sentimento que o ser humano comum teria caso exposto à situação fática apontada

como causa do dano. “Para que pessoa faça jus à compensação pro danos

morais, necessário se faz tão somente que demonstre de forma inequívoca, por

qualquer meio em Direito admitido (art. 332, do CPC) o fato lesivo praticado

(doloso ou culposo) pelo agente, sendo o dano moral presumido de forma irrefregável (presunção juris et de júris) à vítima. Desse modo, desde que o ato

ilícito praticado possa acarretar danos a qualquer pessoa, considerando-se o

padrão da sociedade, os danos de ordem moral estarão configurados.” (Mauro

Schiavi, op. cit., p. 202-203). Conforme razões anteriormente expendidas, restou

reconhecido por este Juízo que a Reclamada adotou conduta discriminatória em

face da Reclamante ao impedir o acesso da mesma à agência em que laborava

anteriormente à abertura de tal agência ao público, não obstante a mesma fosse

empregada da Reclamada há aproximadamente trinta anos, resultando, por

conseqüência, em sentimento de humilhação à Reclamante. Portanto, entende

este Juízo restar caracterizado dano moral sofrido pela Autora em decorrência

do assédio moral sofrido pelo mesmo, do qual resulta direito à indenização,

nos termos do art. 5º, V, da Constituição Federal.

A indenização por dano moral possui natureza dúplice, sendo compensatória com relação à vítima, como forma de abrandar o sofrimento causado à

mesma, e sancionatória com relação ao agressor, como forma de punir e reprimir a prática de atos ilícitos. Portanto, a quantificação da indenização por dano

moral deve ser feita através do prudente arbítrio de Juízo, de maneira que tal

indenização concretize efetivamente suas funções compensatória e sancionatória, levando-se em consideração a gravidade do ato ilícito, a intensidade do

dano, o grau de culpa do ofensor e as condições sócio-econômicas das partes

envolvidas, conforme interpretação do art. 944 do Código Civil. 340 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

No caso sub judice, conforme razões expendidas, não restou comprovado o assédio moral alegadamente sofrido pela Reclamante, em face da ausência

de prova da adoção de forma repetida e sistemática de condutas abusivas em

face da Reclamante. Entretanto, reconheceu este Juízo a prática isolada de

ato discriminatório ilícito pela Reclamada em face da Reclamante consistente

no impedimento, em determinada ocasião, do acesso desta à agência em que

laborava em horário anterior ao atendimento ao púbico. Considerando que a

conduta discriminatória ilícita reconhecida nesta sentença como praticada pela

Reclamada em face da Reclamante tratou-se de ato isolado e considerando o

grau leve do dano moral acarretado por tal conduta; defere-se à Reclamante

o pagamento de indenização por dano moral decorrente da prática de conduta

discriminatória arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

3 Da Indenização por Dano Moral decorrente de Doença do Trabalho

Pleiteia a Reclamante indenização por dano material e moral decorrentes

de doença do trabalho consistente em LER/DORT. Enquanto fato constitutivo do

direito pleiteado, compete à Reclamante comprovar a existência dos requisitos

para caracterização de responsabilidade civil, quais sejam, conduta ilícita, nexo

de causalidade e dano.

O laudo pericial médico (352-363) concluiu que a Reclamante é portadora de doença do trabalho consistente em Lesão por Esforço Repetitivo – LER/

DORT, em grau IV, cuja evolução foi considerada como sendo “muito grave e

de difícil cura, mesmo com todos os procedimentos realizados” (fls. 360).

Restou igualmente comprovado o nexo de causalidade entre a Lesão por

Esforço Repetitivo – LER sofrida pela Reclamante e as condições de trabalho

desempenhadas pela mesma. De fato, quando ainda vigente o contrato de trabalho mantido com a Reclamante foram emitidas Comunicações de Acidente de

Trabalho – CAT relativas à mesma em 02.05.00, 19.08.03 e 12.03.07, nas quais

constam como diagnóstico provável da Reclamante respectivamente “tendinite

do ombro”, “lesão do manguito rotador D” e “tendinose manguitdo rotador […]”

(fls. 43-45), tendo inclusive a Reclamante percebido auxílio-doença por acidente

do trabalho pago pelo Instituto Nacional do Seguro-Social, conforme comprova

documento às fls. 48. Referida documentação, por si só, já seria suficiente para

demonstrar o nexo causal entre a doença sofrida pela Reclamante e as condições

de trabalho, bem como a evolução de tal doença. Ademais, o laudo médico pericial

concluiu igualmente que “como “[…] estabelecido o nexo técnico/causal entre o

posto de trabalho da Autora e a lesão” (fls. 359).

Embora, a parte Reclamada tenha aventado a possibilidade de a LER

apresentada pela Reclamante ter sido causada por fatores externos ao ambiente

de trabalho, não comprovou a existência de tais fatores, não tendo apresentado

elementos capazes de descaracterizar o nexo de causalidade entre as atividades

laborais desempenhadas pela Reclamante e a LER portada pela mesma, a qual

restou comprovada pela prova produzida nos autos. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 341

O empregador possui obrigação de adotar as medidas necessárias para

evitar os acidentes de trabalho e lesões à saúde do trabalhador, bem como de

manutenção de meio ambiente salubre do trabalho, nos termos dos arts. 7º, XXII,

170, VI e 225, § 3º da Constituição Federal e dos arts. 157 da CLT, motivo pelo

qual, uma vez provado o nexo de causalidade entre a doença e as condições de

trabalho desempenhadas pelo empregado, se presume a culpa do empregador

em casos de acidentes de trabalho e doenças profissionais ou do trabalho. As

medidas alegadamente adotadas pela Reclamada para prevenção de doenças,

conforme declinadas em sede de contestação, restaram insuficientes para prevenir ou neutralizar a Lesão por Esforço Repetitivo sofrida pela Reclamante.

Sendo assim, entende este Juízo restar caracterizado ato ilícito culposo da

Reclamada para ocorrência da doença profissional sofrida pela Reclamada.

O dano moral envolve o dano à saúde, entendido como a lesão que

resulte na perda ou redução de função de órgão do corpo humano, especialmente

quando acompanhada de dor, sendo o corpo humano inclusive bem jurídico

indisponível protegido juridicamente, nos termos do art. 13 do Código Civil.

Conforme o laudo pericial médico, na LER em grau IV, “a dor é forte, contínua,

por vezes insuportável, levando o paciente a intenso sofrimento. Os movimentos acentuam consideravelmente a dor, que, em geral, se estende a todo o

membro afetado. Os paroxismos de dor ocorrem mesmo quando o membro está

imobilizado… A capacidade de trabalho é anulada e a invalidez se caracteriza

pela impossibilidade de um trabalho produtivo regular. Os atos da vida diária

são também altamente prejudicados. Nesse estágio, são comuns as alterações

psicológicas com quadros de depressão, ansiedade e angústia. Prognóstico

sombrio” (fls. 358-359). A Reclamante juntou ainda fotos (fls. 122-123)

que demonstram que a cirurgia a qual se submeteu resultou inclusive em dano

estético. Sendo assim, entende este Juízo que a doença do trabalho da qual é

portadora a Reclamante resulta em dano moral, com o conseqüente direito à

indenização, nos termos do art. 5º, V, da Constituição Federal. Conforme o

laudo pericial, a doença portada pela Reclamante “é incapacitante tanto a atual

e a longo prazo” (fls. 360).

A indenização por dano moral possui natureza dúplice, sendo compensatória com relação à vítima, como forma de abrandar o sofrimento causado à

mesma, e sancionatória com relação ao agressor, como forma de punir e reprimir a prática de atos ilícitos. Portanto, a quantificação da indenização por dano

moral deve ser feita através do prudente arbítrio de Juízo, de maneira que tal

indenização concretize efetivamente suas funções compensatória e sancionatória, levando-se em consideração a gravidade do ato ilícito, a intensidade do

dano, o grau de culpa do ofensor e as condições sócio-econômicas das partes

envolvidas, conforme interpretação do art. 944 do Código Civil.

No caso sub judice, conforme o mencionado laudo pericial, a Reclamante sofre dores intensas. Por outro lado, não se vislumbra a ocorrência de

dolo por parte do empregador para a ocorrência da lesão. Ao contrário, conforme 342 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

reconhecido na exordial, a Reclamada procedeu a emissão de Comunicações

de Acidente de Trabalho durante a vigência do pacto laboral, permitindo o

afastamento do trabalho e a percepção do respectivo benefício pela Reclamante,

bem como procedeu o reenquadramento da Reclamante no setor de “autoatendimento”, conforme determinado em programa de reabilitação por parte

do INSS. Tal conduta por parte da Reclamada mitiga a culpa da mesma com

relação ao dano moral sofrido pela Reclamante. Sendo assim, analisadas as

condições envolvendo o caso sub judice, defere-se à Reclamante o pagamento

de indenização por dano moral decorrente de doença do trabalho arbitrada no

valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

4  Da Indenização por Dano Material decorrente de Doença do

Trabalho

Conforme a exordial, “a Promovente, em decorrência da lesão e da conseqüente incapacidade, teve que se afastar de sua atividade laboral precocemente,

tendo um prejuízo financeiro manifestado pela perda do salário” (fls. 13), razão

pela qual pleiteia indenização por dano material decorrente de lucros cessantes

no valor equivalente a dezesseis anos do salário mensal percebido pela Reclamante, resultando na quantia de 721.176,96 (setecentos e vinte e um mil e cento

e setenta e seis mil e noventa e seis centavos).

Resta incontroverso que a rescisão do contrato de trabalho mantido

entre as partes se deu pela adesão da Reclamante à Plano de Afastamento

Antecipado, conforme termo às fls. 125, no qual consta inclusive declaração

da Reclamante de que está “[…] ciente das condições e vantagens do Plano, na

forma do LIC 56.200.01.01 e 57.400.05.01, que aceito para todos os fins de

direito”. No respectivo termo rescisório, verifica-se inclusive constar, além das

verbas rescisórias, o pagamento de verba indenizatória no valor equivalente

a três salários mensais da Reclamante (fls. 312). Disse a primeira testemunha

da Reclamada “que a reclamante aderiu a plano de desligamento voluntário”;

“que a reclamante não sofreu qualquer tipo de pressão para adesão ao referido

plano” e “que existem empregados que não aderiram ao referido plano e que

continuam trabalhando no banco reclamado” (fls. 391). Conforme reconhecido

na exordial, a Reclamada procedeu a emissão de Comunicações de Acidente

de Trabalho durante a vigência do pacto laboral, permitindo o afastamento

do trabalho e percepção do respectivo benefício pela Reclamante, bem como

procedeu o reenquadramento da Reclamante no setor de “autoatendimento”,

conforme determinado em programa de reabilitação por parte do INSS. Não

restou demonstrado qualquer óbice imposto pela Reclamada com relação aos

afastamentos da Reclamante por motivo de doença ou quanto ao cumprimento das determinações emitidas pelo INSS. Portanto, em tese, a Reclamante

poderia ter permanecido com seu contrato de trabalho em vigor, percebendo Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 343

as devidas licenças médicas e benefícios previdenciários, até sua reabilitação

plena ou aposentadoria por invalidez. Entretanto, ao aderir ao mencionado

Plano de Afastamento Antecipado a Reclamante manifestou ato volitivo no

sentido de intencionar a rescisão do contrato de trabalho. Ressalte-se inclusive

que a aposentadoria da Reclamante, conforme reconhecido na exordial, foi

voluntária e não por invalidez. Sendo assim, entende este Juízo que a rescisão

do contrato de trabalho se deu por ato volitivo da Reclamante, razão pela qual

indevido dano material a título de lucros cessantes pela cessação da percepção

de salários mensais pela mesma.

4 Dos Honorários Periciais

Em face da sucumbência da parte Reclamada quanto ao pedido de

indenização por dano material e moral em decorrência de doença do trabalho,

fica condenada a Reclamada ao pagamento de honorários periciais em favor

do perito signatário do laudo às fls. 352 a 353, na quantia de R$ 1.000,00 (um

mil reais), conforme valor fixado no despacho às fls. 333.

5 Dos Honorários Advocatícios

Entende este Juízo não serem devidos honorários advocatícios no processo trabalhista, ressalvada a hipótese prevista no art. 14 da Lei nº 5.584/70,

tendo em vista a possibilidade de exercício do jus postulandi diretamente pelas

partes no referido processo, em face do disposto no art. 839 da CLT. Assim,

em face da capacidade postulatória deferida legalmente às partes no processo

trabalhista, no caso de a parte se fazer representar por advogado no referido

processo, deverá a mesma arcar com as despesas oriundas de tal representação.

O art. 133 da Constituição Federal não veda o exercício do jus postulandi pelas

partes nas hipóteses previstas em lei, inexistindo conflito entre referido dispositivo constitucional e o art. 839 da CLT. A questão já foi inclusive objeto das

Súmulas nº

s

219 e 329 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Sendo assim,

indefere-se o pedido de condenação no pagamento de honorários advocatícios.

6 Da Litigância de Má-Fé

A Reclamada alega “[…] que a Reclamante altera a verdade dos fatos,

em verdadeira litigância de má-fé […]” (fls. 200). Não restou provada conduta

do Reclamante caracterizadora de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do

Código de Processo Civil, a necessitar de prova robusta dada sua gravidade.

7 Dos Benefícios da Justiça Gratuita

Afirmam o Reclamante não poder arcar com as despesas processuais

sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme declaração 344 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

às fls. 20. A Reclamada apesar de afirmar que o Reclamante não faz jus aos

benefícios da justiça gratuita, não comprovou a falsidade da afirmação feita

pela mesma. A remuneração mensal percebida pelo Reclamante, isoladamente

considerada, é critério insuficiente para determinar a falsidade da alegação de

insuficiência financeira da mesma, tendo em vista inexistir nos autos qualquer

indicação de suas despesas com o sustento próprio e familiar ou do patrimônio

do Reclamante. Sendo assim, defere-se ao Reclamantes os benefícios da justiça

gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.

ISTO POSTO, decide o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na

presente Reclamação ajuizada por RITA NEIARA CAVALCANTE COUTINHO

em face de BANCO DO BRASIL LTDA, rejeitar a prejudicial de prescrição

argüida pela Reclamada e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido

formulado na exordial para conceder à Reclamante os benefícios da justiça gratuita, e condenar a Reclamada ao pagamento à Reclamante de indenização por

dano moral decorrente da prática de conduta discriminatória arbitrada no valor

de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e indenização por dano moral decorrente de

doença do trabalho arbitrada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Sobre as verbas deferidas nesta sentença incidem correção monetária,

nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, art. 2º da Lei nº 8.660/93 e art. 15

da Lei nº 10.192/01, bem como juros de mora, nos termos do art. 883 da

CLT, art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, e Súmula nº 200 do E. TST, bem como

demais normas jurídicas pertinentes.

A Reclamada deverá efetuar o pagamento das verbas condenatórias

devidamente atualizadas no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da presente sentença, independentemente de nova notificação, sob pena de pagamento

de multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor líquido devido ao

Reclamante, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil, aplicável

subsidiariamente ao processo trabalhista, conforme previsto no art. 769 da CLT.

A simples interposição de recurso pela parte Reclamada não afasta a multa

em questão, salvo com relação a parcelas condenatórias excluídas no caso de

reforma da sentença.

Honorários periciais, pela Reclamada, em favor do perito signatário

do laudo às fls. 352 a 353, na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Custas no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), sobre o valor

da condenação de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), pela Reclamada,

nos termos do art. 789, I, da CLT.

Notifiquem-se as partes.

E, para constar, eu, Diretor de Secretaria, lavrei a presente ata, que

segue assinada por mim e pelo Sr. Juiz do Trabalho.

JUIZ DO TRABALHO

DIRETOR DE SECRETARIARevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 345

VARA DO TRABALHO DE CRATO-CE

PROCESSO N° 00003-2009-027-07-00-0

Aos 08 dias do mês de maio do ano de dois mil e nove, foi realizada

audiência na Vara do Trabalho com sede na cidade do Crato/CE, e jurisdição ainda em Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Campos

Sales, Farias Brito, Jardim, Nova Olinda, Potengi, Salitre e Santana do

Cariri, situada à Rua Dom Francisco de Assis Pires, s/n, às 08h30min, com

a presença do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Titular, Dr. CLÓVIS VALENÇA

ALVES FILHO, que por sua ordem foram apregoados os litigantes: BANCO BRADESCO S/A e ESPEDITO FRANCISCO DE PONTES JÚNIOR,

respectivamente, consignante/reconvido e consignado/reconvinte.

Ausentes as partes.

Ato contínuo, o Juiz Titular proferiu a seguinte decisão:

BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente consignação em pagamento em face do seu empregado ESPEDITO FRANCISCO DE PONTES

JÚNIOR, pleiteando a quitação das verbas rescisórias decorrentes do desate

contratual sem justa causa do liame empregatício celebrado entre os litigantes.

Regularmente notificadas, compareceram as partes no dia e hora designados para a realização da audiência, acompanhadas dos seus patronos.

O consignado/reconvinte apresentou defesa e reconvenção.

Rejeitada a primeira proposta de conciliação.

Alçada fixada de acordo com a inicial.

Atendendo a requerimento formulado pela parte consignante/reconvida

o MM Juiz do Trabalho Titular concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para ela

se manifestar sobre os documentos trazidos aos autos, bem como para apresentar defesa à reconvenção, designando o dia 30/03/2009, às 09h30min para

continuação da audiência.

Deferida antecipação dos efeitos da tutela pleiteada na reconvenção,

conforme sentença constante às fls. 151/154.

Ao novo ato compareceram as partes e seus advogados.

Dispensados os depoimentos pessoais.

Uma testemunha convidada pelo consigante/reconvinte e uma pelo

consignado/reconvido foram ouvidas.

As partes declararam que não tinham mais nenhuma prova para

produzir.

Encerradas as provas. Fim da instrução.

As partes obtiveram o prazo sucessivos de 10 (dez) dias para apresentação de razões finais.

Rejeitada a segunda proposta de conciliação.

Autos conclusos para julgamento. 346 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTAÇÃO

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA PARTE

RECLAMANTE

A parte reclamante, em sua petição inicial, requer a gratuidade desta

Justiça Especializada, sobre o argumento de que sendo pobre na forma da lei,

não tem condições de arcar com o ônus do pagamento das custas processuais.

Para fundamentar o pleito, acosta aos autos a declaração de pobreza

constante às fls. 83.

O Egrégio Sétimo Regional em acórdão publicado no Diário Oficial,

manifesta posição de que, tendo a parte reclamante requerido a gratuidade em

análise, esta deve ser acolhida em qualquer fase processual, e que só a ela cabe

o ônus da veracidade dessa assertiva.

Com o fulcro na posição adotada pelo Segundo Grau de Jurisdição,

este Juízo defere o pedido, isentando a parte reclamante de quaisquer ônus

pertinentes às custas processuais.

DO MÉRITO

DA PRESCIÇÃO

Arguiu a parte reclamada a prescrição qüinqüenal das verbas pleiteadas

na reconvenção.

O prazo prescricional vigente na órbita desta Justiça Especializada era

de dois anos, exceptuando as interpretações de outras contagens, como ocorreu

com o FGTS e com os empregados domésticos.

A Carta Novel promulgada em 05 de outubro de 1988 o modificou

para cinco anos, como regra geral, limitando-o para dois anos quando ocorrer

a dissolução do liame empregatício. É, entretanto, importante lembrar que a

do empregado rural já era de dois anos, todavia, seu prazo inicial fluía exclusivamente quando da extinção do pacto laboral.

A Constituição Federal, em vigor, não ignorou dois fatores importantes

quando procedeu alteração no art. 11 Consolidado, que tratava da prescrição.

Assim, de um lado preocupou-se com a conveniência de delimitar o

prazo em que as desavenças devem ser esquecidas, para evitar o desassossego

e, de outro lado, o artificialismo e a dificuldade de provar fatos antigos, quando

sua constância documental e testemunhal se apaga pelo tempo.

Entre preservar a prescrição laboral, reduzi-la ou aumentá-la, preferiu-se

esta formula intermediária entre o tratamento conferido ao empregado rural, e

o antigo aplicado ao empregado urbano, de dois anos. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 347

A posição adotada pelo legislador constitucional, ao dilatar o lapso

preclusivo durante o tempo de emprego, ou mantê-lo mais curto após o término

do vínculo contratual trabalhista, mostrou que não quis proteger ilimitadamente

o empregado, quando inserido na empresa, senão até onde a norma exatamente

previu, ou seja cinco anos.

Em face do acima exposto, declaro prescritos todos os pedidos elencados na inicial que se refiram a parcelas anteriores a 07/01/2.004.

DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A parte consignante/reconvida ingressou com a presente ação consignando as verbas rescisória que entende terem sido indevidamente recusadas

pelo consignado/revonvinte.

Aduz que compareceu ao sindicato da categoria a que pertence o seu

empregado e esta entidade recusou-se a homologar a rescisão sem justa causa

do seu filiado.

Em sua defesa o consignado/reconvinte esclareceu que a sua rescisão

não fora homologada em razão dele se encontrar em gozo de auxílio-doença,

decorrente de trauma psicológico sofrido após ter sido vítima de um assalto no

seu local de trabalho.

Esse fato (a doença do obreiro) foi devidamente comprovado através

dos documentos de fls. 94 e 97, o que demonstra a injustiça da rescisão do

contrato de trabalho sem justa causa.

DO ACIDENTE DE TRABALHO

É fato incontroverso nos autos que o consignado/reconvinte foi vítima

de um assalto no seu local de trabalho.

Ainstituição financeira consignante/reconvida aduz que não contribuiu

com culpa no referido evento. Para demonstrar sua assertiva colacionou aos

autos contratos celebrados com empresas de segurança.

O que se denota, no entanto, é que a empresa autora/acionada foi negligente no que tange à segurança do seu empregado, assim como não encarou

com a seriedade necessária o infortúnio narrado nos presentes fólios.

Com efeito, as autoridades pública somente tomaram conhecimento

do assalto de que fora vítima o demandado/reconvinte através de um boletim

de ocorrência por ele feito perante a Delegacia Municipal de Campos Sales. O

Banco Bradesco S/A, diante das sequelas deixadas pelo referido fato, sequer

fez a comunicação do acidente à Previdência Social, que também fora feita por

iniciativa do próprio empregado.

Não cabe aqui o argumento de que se trata de uma questão de segurança

pública, atribuindo-se a inteira responsabilidade para o Estado. As instituições

financeiras percebem lucros astronômicos em suas atividades e não investem

o suficiente para evitar que eventos como estes aconteçam.348 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

É muito cômodo usufruir de todos os rendimentos e na hora de cumprir

com os seus deveres atribuir singelamente a responsabilidade ao Estado.

Ainda mais grave, e isso ficou comprovado nos autos, é o fato do

consignado/reconvinte efetuar pessoalmente o transporte de valores de propriedade da instituição financeira sem qualquer segurança, correndo, assim,

riscos inimágináveis.

Diante disso, é inegável o acidente de trabalho de que fora vítima o

empregado.

DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO

Disciplina o art. 118 da Lei 8.213/1991 que “O segurado que sofreu

acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxíliodoença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

Conforme anteriormente reconhecido, o consignante/reconvinte efetivamente sofeu um acidente de trabalho, tendo percebido, em virtude do mesmo,

auxílio-doença, conforme atesta o documento juntado às fls. 94.

Sendo assim, o consignado/reconvinte é detentor da garantia provisó-

ria de emprego disciplinada no preceptivo legal acima transcrito. Por ilação,

declaro a nulidade da rescisão sem justa causa do seu contrato de trabalho.

O DANO MORAL E A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA NO ÂMBITO DO TRABALHO

“Sempre atribuímos mais valores às coisas materiais do que às coisas

pessoais e do espírito. Não se indenizam as ofensas pessoais, espirituais, e se

indenizam os danos materiais. Quer dizer, uma bicicleta, uma automóvel, tem

mais valor do que a honra e a boa fama do cidadão. Não se mediria a dor, esta

não tem preço, indigno até cobrar. […]. Tem-se de começar a colocar no ápice

de tudo não o patrimônio, mas os direitos fundamentais à vida, à integridade

física, à honra, à boa fama, à privacidade, direitos impostergáveis da pessoa.

O direito é feito para a pessoa. Não se concebe que se queira discutir ainda

hoje se indenizáveis ou não o chamado ‘dano moral!”. (Citação do Desembargador Milton dos Santos Martins, da 2ª Câmara Cível – Porto Alegre, Rio

Grande do Sul.)

O dano moral é hoje, mesmo que de forma tímida, admitido em nosso país, mas a questão, recentemente, era bastante controvertida. É visível

ainda que restam alguns ranços, certa resistência na aceitação plena na sua

reparabilidade.

Por outro lado, a ressarcibilidade do dano puramente moral necessita

ser melhor delineada legislativamente para dirimir dúvidas existentes. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 349

Estes fatos justificam e motivam o estudo deste tema, principalmente quando se refere ao dano moral no âmbito da relação empregatícia,

onde temos sempre um dos pólos do contrato individual de trabalho, subordinado: hierarquicamente, socialmente, juridicamente, ou até mesmo

economicamente. O fato é que o empregado está, quando no exercício das

suas funções, e até mesmo em alguns casos, quando não a esteja exercendo,

subordinado ao seu empregador.

Este poder que possui o empregador de ser superior ao empregado

não lhe dá o direito de tratar o empregado sem urbanidade, sem respeito, sem

dignidade. Pelo contrário, não existe empregador sem que haja o empregado.

Na verdade é uma frase lógica, mas real, e que muitas vezes a maioria dos

empregadores se esquecem, e tratam seus empregados como escravos, mesmo

sabendo que esta fase negra da história, pelo menos em parte, já foi extirpada

da nossa sociedade, digo em parte porque sabemos que há relações de trabalho

ainda no Brasil, sem que se observem os direitos, mínimos dos empregados,

como por exemplo, o registro da relação laboral subordinada na Carteira de

Trabalho e Previdência Social, direitos estes, que estão previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.

Salazar em sua obra Reparação do Dano Moral (pag. 125) diz que:

“Dano, em sentido amplo, é toda e qualquer subtração em

diminuição imposta ao complexo de nossos bens, das utilidades que formam ou propiciam o nosso bem-estar, tudo

o que, em suma, nos suprime uma utilidade, um motivo

de prazer ou nos impõe um sofrimento é dano, tomada a

palavra na sua significação genérica. Na esfera do Direito, porém, o dano tem uma compreensão mais reduzida:

é a ofensa ou lesão dos bens ou interesses suscetíveis de

proteção jurídica.”

MORAL – é palavra originária do latim, relativo aos costumes, com

vários significados. Filosoficamente o conjunto de regras e condutas consideradas como válidas, quer de modo absoluto para qualquer tempo ou lugar, quer

para grupo ou pessoa determinada; conclusão moral que se tira de uma obra

de um fato; o conjunto de nossas faculdades morais, brio, vergonha; o que há

de moralidade em qualquer coisa; relativo à moral; que tem bons costumes;

relativo ao domínio espiritual – em oposição ao físico ou material.

Moral, segundo o vocábulo Jurídico, também é oriundo do latim, relativo aos costumes, e que, na forma substantiva, designa a parte da filosofia

que estuda os costumes, para analisar o que é honesto e virtuoso, segundo os

ditames da consciência e os costumes e os princípios da humanidade. 350 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

A moral, assim, tem âmbito mais amplo que o direito, escapando à ação

deste muitas de suas regras, impostas aos homens como deveres. Na forma

adjetiva qualifica tudo que concerne à moral. Diz-se, também, ética, que é a

ciência da moral. Na linguagem jurídica, moral é tomada, por vezes, no sentido

de físico ou natural.

Sabemos que os interesses lesados podem ser de natureza distintas,

conforme tenham repercussão econômica ou não, configurando-se assim, os

danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Todavia, comumente, estes danos são

denominados como dano material e dano moral. Há na doutrina discussão no

sentido de que a utilização da terminologia dano patrimonial e dano moral seja

insatisfatória, pois que um dano patrimonial pode ter causa moral. Por outro

lado, a designação dano moral encontra-se bastante ligada à idéia de dor; porém,

a dor pode estar presente ou não. Assim, sempre que ocorrer um dano moral

estar-se-á diante de um dano extrapatrimonial, entretanto, nem sempre que este

ocorrer terá sucedido um dano moral.

Alguns doutrinadores optam por uma conceituação com base no enfoque

negativo para se chegar ao entendimento do dano moral em contraposição ao

dano patrimonial. Nesta linha de raciocínio podemos citar Pontes de Miranda

quando afirma:

“dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor

como ser humano, não lhe atinge o patrimônio”.

Assim, podemos colocar que se caracterizam como danos patrimoniais

os que representam privação ou diminuição do gozo ou aquisição de bens materiais, enquanto que danos puramente morais são aqueles que produzem dor

sem repercussão no patrimônio do ofendido.

O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 37, firmou posição

no sentido de que:

“O dano moral alcança prevalentemente valores ideais,

não apenas a dor física que geralmente o acompanha, nem

se descaracteriza quando simultaneamente ocorrem danos

patrimoniais, que podem até consistir numa decorrência,

de sorte que as duas modalidades se acumulam e têm

incidências autônomas.”

Não podemos deixar de lembrar a existência de concepções doutriná-

rias no sentido de que existem outras condições para o reconhecimento deste

tipo de dano. Quando afirmam que além de direto, deve ser certo, atingir um

interesse legítimo e pessoal.

No tocante à certeza, considera-se dano o que é razoável e não o meramente eventual, ou seja, quando o dano confere a existência real ou indica Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 351

a probabilidade de uma existência futura, enquanto que o dano eventual não

passa apenas de uma expectativa. Por ilação, consideram como prejuízo atual

aquilo que efetivamente a pessoa perdeu – DANO EMERGENTE – e como

prejuízo futuro o que deixou de lucrar LUCRO CESSANTE.

Sendo assim, o dano atual é a lesão que o ofendido sofreu no presente,

tanto patrimonial quanto moral, e o dano futuro é aquele que existe em potência,

cuja realização é previsível.

Diante de tudo que foi colocado como fica a reparabilidade do Dano

Moral?

O fundamento para se reparar o dano moral, está que a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua

personalidade, não podendo conformar-se à ordem jurídica em que sejam

impunemente atingidos.

Nos tempos atuais os nossos Tribunais inclinam-se no sentido de

conferir a indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitiva do agente, quanto compensatório em relação a vítima. Desta forma, o ofendido deve

receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e arbitrada

segundo as circunstâncias. Todavia, ressaltam, que esta soma não deve ser fonte

de enriquecimento, nem tampouco ser inexpressiva.

É fundamental lembrar que o dano moral não é, e não pode ser estimável por critérios de dinheiro. Sua indenização, é fundamentalmente baseada

na oferta de conforto ao ofendido, que evidentemente não tem, e jamais terá a

honra paga, mas sim uma reparabilidade ao seu desalento.

A reparação do Dano Moral esta protegido no Direito positivo brasileiro

através das seguintes legislações:

Constituição Federal – incisos X e V, do art. 5º;

Novo Código Civil Brasileiro – Lei 10.406/02 – arts. 186,

927 e 944;

Código Eleitoral – Lei 4.737/65 – parágrafos 3°, 2°, 1°,

do art. 234;

Código Brasileiro de Telecomunicações – Lei 4.117/62

– art. 84;

Código Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90 – inciso

VII do artigo 6°;

Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90 – art. 17;

Leis do Direito de Autor – Lei 5.988/73 – art.25 e seguintes;

Lei de Imprensa – Lei 5.250/67 – inciso I do art. 49.

Consoante dito anteriormente a Carta Magna promulgada em 05 de

outubro de 1988, em seu inciso V do artigo 5°, assegurou de forma expressa

o direito à indenização por dano moral além do dano material e à imagem e, 352 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

no inciso X reiterou garantias de inviolabilidade à intimidade, à vida privada,

à honra e imagem das pessoas “assegurado o direito à indenização pelo dano

material ou moral decorrente de sua violação”.

A inviolabilidade da honra, no presente, se encontra ao nível Constitucional. Outrora vinha sendo sancionada em nosso ordenamento penal, configurando os delitos de injúria, calúnia e difamação. A injúria, como é sabido,

consiste na ofensa à dignidade ou ao decoro de alguém (Código Penal artigo

140); a calúnia decorre de imputar-se falsamente a alguém fato definido como

crime (artigo 138, do Diploma Legal citado) e a difamação resulta de imputar-se

a alguém fato ofensivo à sua reputação (artigo 139 do Código Penal).

Na órbita da Justiça do Trabalho, antes da promulgação da Carta Federal, poucas ou quase nenhuma decisão se localiza no sentido de ter reconhecido

o direito ao empregador ou empregado à reparação moral, muito embora a

prática de atos de tal espécie, já se apresentava de um modo até freqüente.

Não desconhecemos a posição daqueles, dentre os quais o insigne

Ministro Orlando Teixeira da Costa, que no 4° Congresso Brasileiro de Direito

Individual do Trabalho, defendeu que a Consolidação das Leis do Trabalho já

contempla a reparabilidade do dano moral desde a sua promulgação por força

do que preceituam as alíneas “J e K” do artigo 482 Consolidado, e a letra

“E”, do artigo 483 Celetizado, em que os atos lesivos à honra e à boa fama

praticados pelo empregado contra qualquer pessoa; contra o empregador ou

superior hierárquico, constituem “justa causa” para a sua dispensa, e a prática

pelo empregador ou seus prepostos dos mesmos atos contra o empregado ou

sua família, caracteriza, também, justa causa para que o trabalhador, empregado, dê por rompido o liame empregatício.

“Data Vênia”, comungo com aqueles que defendem a tese de que a

Consolidação das Leis do Trabalho, no tocante aos dispositivos citados, não

cuida de reais hipóteses de reparação de dano moral, as figuras citadas pertencem

ao elenco das faltas que se cometidas, respectivamente pelo empregado e pelo

empregador, dão margem para a dissolução do contrato individual de trabalho

por justo motivo, sujeitando o autor da falta as indenizações previamente fixadas na Legislação Trabalhista: se praticada pelo empregador, por exemplo o

pagamento do aviso prévio, liberação do FGTS; se praticada pelo empregado,

a perda das parcelas nominadas.

Entendo que após ser agasalhada pela Constituição Federal, a matéria

provocará debates na doutrina e no pronunciamento dos Órgãos Judiciários.

É sabido que uma das características fundamentais da relação empregatícia é o seu caráter personalíssimo, pela sempre presença do empregado

como pessoa física, além de se apresentar esta relação como de trato sucessivo,

pressupondo sua projeção indeterminada no tempo. Portanto, podemos afirmarRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 353

que este caráter de “intuitu personae” quanto a figura do empregado, e sendo

a relação de trato sucessivo, propicia a ocorrência de fatos de cunho lesivo à

honra, à boa fama, a intimidade, enfim, a todos aqueles valores que constituem

direitos personalíssimo da pessoa humana.

Podemos dizer que são inesgotáveis as hipóteses de ocorrência de

situações passíveis de dano moral por parte dos empregadores ou até mesmo

pelos seus prepostos, contra os candidatos ao emprego; ao empregado e até

mesmo aos exempregados. Adotaremos as expressões utilizadas pelo doutrinador Euclides Rocha para definirmos as fases citadas como: pré-contratual,

contratual e pós-contratual.

Na fase pré-contratual, ou seja aquela em que ocorre a entrevista ou

até mesmo o treinamento, não é incomum ver-se o candidato(a) submetido

a exames físicos vexatório, ou mesmo a assédio sexual. Ressalte-se, que a

divulgação, maliciosa, à condição do empregado homossexual, a divulgação

do nome de empregados portadores do vírus HIV, os aidético, dentre outras,

poderá, já nesta fase, provocar danos morais.

No transcorrer do pacto laboral, ou seja, no seu contrato, também

se apresenta em grau elevado a possibilidade de ocorrência de dano moral,

escolhemos como exemplo as doenças profissionais, a exploração indevida

da imagem do empregado, a prática, utilizada quase que na totalidade das

empresas, de revistas intimas, quando do término da jornada de trabalho. Será

que esta atitude não traz um constrangimento para o empregado? Podemos,

de logo, pensar que não. Mas, vamos sair um pouco desta linha, e imaginar

que estamos indo a uma casa de shows. Algumas vezes antes de entrarmos,

passamos por uma revista, simples é bem verdade, mas aquela situação, por

vezes incomoda, chega até a constranger. Ora mais isto é uma coisa eventual, é

uma coisa momentânea, mas para o empregado é um ato diário, ou seja, o seu

empregador esta sempre desconfiando do seu comportamento, então pergunto

onde esta o elo, que na minha visão o qualifico como o de número um, entre o

empregado e o empregador, a confiança?

Não devemos também esquecer que o distrato da relação empregatícia

se apresenta como uma oportunidade para a prática de atos lesivos aos valores

morais, de ambos os pólos do contrato de trabalho. O término de uma relação

trabalhista subordinada, por justo motivo, que porsi, já se apresenta conflituosa,

por vezes é acompanhada de acusações recíprocas, como invocações levianas de

ato de improbidade, embriagues habitual, dentre outras. Lembramos lastimáveis

exemplos, que ainda se apresentam na prática trabalhista, e aqueles que atuam

nesta esfera do direito não os desconhecem, onde não é incomum os desates

contratuais fundados em razões ligadas as convicções religiosas e políticas, ou

até mesmo por motivo de sexo, idade e estado civil.

Na terceira fase, ou seja, a pós-contratual, terminologia que adotamos

do eminente doutrinador citado anteriormente, temos, infelizmente os casos,

não raros dos empregadores que após a cessação do contrato de trabalho pas-354 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

sam, e se preocupam, em perseguir e denegrir a imagem e reputação do seu

ex-empregado, através de informações mentirosas, distorcidas ou falsas, estes

atos são freqüentes, e são utilizados com o intuito de dificultar, impedir a obtenção, por aquele empregado, de um novo emprego.

Não podemos nos esquecer, dos casos em que até o exercício do

direito de ação tem servido de base para denegrir a honra e a reputação do

empregado. Em algumas cidades, e isto posso afirmar por experiência própria,

há o que se denomina de “lista negra”, ou seja é firmado um acordo entre os

empregadores de uma determinada categoria, no sentido de manter uma relação noticiando, os nomes dos trabalhadores que por ajuizarem reclamações

na busca de possíveis direitos violados, ficam impossibilitados de adquirirem

uma nova colocação. E assim, para muitos daqueles, que de boa-fé, e legitimamente exerceram o direito de acionar o ex-empregador, resta como única

alternativa, por mais das vezes migrar com a família para outra cidade, de

preferência bem longe.

O estado de stress em que trabalhava o consignado/reconvinte era

inegável. Era premente a sua necessidade de segurança. Isso é evidenciado

nas comunicações eletrônicas por ele enviadas aos seus superiores, conforme

se pode observar no documento juntado às fls. 92.

É inegável, também, o trauma causado num indivíduo vítima de assalto.

As consequências desse crime hediondo são nefastas. Com o consignado/reconvinte não foi diferente, fato este evidenciado pelo atestado acostado às fls. 97 e

pelo deferimento do auxílio-doença concedido pela Previdência Social.

O sofrimento psicológico acometido pelo empregado deve ser compensado pela instituição financeira empregadora. Essa é uma obrigação inarredável

e decorre de expressa previsão constitucional.

Entretanto para se aquilatar o quantum reparatório, algumas circunstâncias deverão ser observadas: o padrão cultural do lesado, a sua posição social,

a repercussão do dano na sua vida íntima e ainda a capacidade de pagamento

da parte adversa, seu grau de culpabilidade, etc.

O consignado/reconvinte é um empregado integrante do alto escalão

da banco consignante/reconvida, tanto é assim que ocupa a função de gerente

de um posto de atendimento.

Por seu turno, a empresa reclamada é uma instituição financeira de

grande porte, o maior banco privado da América do Sul, conforme por ele

próprio noticiado na mídia nacional, detentor de um enorme patrimônio e de

condições de aparelhar suas agências com programas de segurança capazes de

evitar a ocorrência de eventos como o narrado nos autos, e não preocupar-se

demasiadamente com a obtenção de lucros em detrimento da valorização que

deveria dar aos seres humanos que para ele trabalham. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 355

Feitas essas considerações e atento aos aspectos compensatório e

repressivo da indenização, entende este Magistrado que é bastante razoável

a fixação do quantum reparatório do dano moral suportado pelo consignado/

reconvinte na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

Postula o consignado/reconvinte o pagamento de adicional em razão

de sua transferência da agência do banco consignante/reconvido localizado

nesta cidade do Crato para a sua congênere de Salitre – CE. Dispõe o art. 469

da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho que: “Ao empregador é vedado

transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que

resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar

necessariamente a mudança do seu domicílio”.

Por seu turno o § 1º do mesmo diploma legal assevera: “Não estão

compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo

de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou

explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço”.

Ora, conforme se dessume dos autos o consignado/reclamante exerce

função comissionada de Gerente de PAA, fato este que lhe retira o direito à

percepção do adicional em análise.

Em face do exposto, julgo improcedente o pedido ora apreciado.

DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

O consignado/reconvinte pleiteou o pagamento de horas extras alegando

que trabalhava numa jornada superior à normal.

O labor em horário extraordinário requer prova robusta para sua comprovação, que não foi produzida pela parte consignada/reconvinte, já que era

ônus que sobre ela recaia.

Desta forma, improcede o pleito em questão e todos os seus reflexos.

DA INDENIZAÇÃO PELA FALTA DO FORNECIMENTO DE

CAT – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

Muito embora a parte consignante/reconvida não tenha cumprido o

seu dever legal de informar à Previdência Social o acidente sofrido pelo seu

empregado, tal fato não lhe trouxe qualquer prejuízo passível de indenização.

Com efeito, o obreiro por iniciativa própria obteve o benefício previdenciário

do auxílio-doença, conforme se observa no documento que repousa às fls. 94.

Diante disso, julgo improcedente o pleito em apreço. 356 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DA GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA

Incabível o pedido em apreço, haja vista que o consignado/reconvido

foi reintegrado ao seu emprego.

DO JULGAMENTO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E DA

RECONVENÇÃO

Em face de tudo o acima exposto: julgo improcedente a ação de consignação proposta pelo Banco Bradesco S/A e determino que os importes depositados lhe sejam restituídos após o trânsito em julgado desta decisão, através

de alvará judicial; julgo procedente em parte a reconvenção apresentada por

Espedito Francisco de Pontes Júnior.

Ratifico a medida antecipatória de tutela concedidas nos presentes fólios.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A instrução normativa nº 27 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho,

dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em

decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda

Constitucional nº 45/2004.

O art. 5º, do instrumento em questão, preceitua:

“exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os

honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.”

Diante do texto acima, recentemente lançado à órbita desta Justiça

Especializada pela mais Alta Corte Trabalhista Pátria, nota-se que se mantém

vivo o entendimento externado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho,

através das Súmulas nº 219 e 329, infratranscritas:

“Súmula Nº 219 Honorários advocatícios. Hipótese de

cabimento.

Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de

honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze

por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência,

devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria

profissional e comprovar a percepção de salário inferior

ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação

econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do

próprio sustento ou da respectiva família. (Res. 14/1955,

DJ 19-09-1955) Referência: Leis nº

s

1.060/50, art. 11 e

5.554/70, arts. 14 e 16. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 357

Súmula Nº 329 Honorários advocatícios. Art. 133 da

Constituição da República de 1955.

Mesmo após a promulgação da CF/1955, permanece válido

o entendimento consubstanciado na Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho. (Res. 21/1993, DJ 21-12-1993).

Referência: CF-55, art. 133 -CLT, art. 791 – Lei nº

5.554/70 – Súmula 219 do TST.”

Mantenho, portanto, a minha já conhecida posição, que agora foi mais

uma vez ratificada, do não cabimento de honorários advocatícios quando não

preenchidos os requisitos externados pelas Súmulas acima transcritas. Assim

decidia este Magistrado.

No presente momento, este Julgador se apega ao Enunciado nº 79

da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho como

um dos fundamentos para concessão da verba honorária requerida pela parte

reclamante. O Enunciado em questão assim assevera:

“79. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS

NA JUSTIÇA DO TRABALHO. I – Honorários de

sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes, em reclamatória trabalhista e nas demais ações da competência

da Justiça do Trabalho, na forma da lei, têm direito a

demandar em juízo através de procurador de sua livre

escolha, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da

Constituição da República Federativa do Brasil) sendo,

em tal caso, devidos os honorários de sucumbência, exceto

quando a parte sucumbente estiver ao abrigo do benefício

da justiça gratuita [….]”

Apesar do respeito devotado por este Magistrado às Súmulas nº 219 e 329

do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, tenho que me curvar ao dinamismo

e as inovações oriundas das modificações naturais do direito e do processo trabalhista, e exatamente por pensar sempre no caminhar por busca nas adequações

entre o direito e o justo, que passo a acompanhar os Enunciados aprovados na 1ª

Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho.

Por ilação, os honorários advocatícios reivindicados pela parte consignada/reconvinte são cabíveis.

CONCLUSÃO

Pelas razões acima expostas, DECIDO, na qualidade de JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE CRATO, e jurisdição em Altaneira,

Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Campos Sales, Crato, Jardim, Nova Olinda,

Potengi, Salitre e Santana do Cariri: 358 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

JULGAR IMPROCEDENTE a ação de consignação proposta pelo

Banco Bradesco S/A e determinar que os importes depositados lhe sejam restituídos após o trânsito em julgado desta decisão, através de alvará judicial;

JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na

reconvenção, para condenar o consignante/reconvido, BANCO BRADESCO

S/A a pagar à parte consignada/reconvinte ESPEDITO FRANCISCO DE

PONTES JÚNIOR, até o 15º (décimo quinto) dia da publicação desta sentença,

as parcelas constantes no demonstrativo de cálculo abaixo elaborado, ficando

de logo ciente de que caso assim não proceda ser-lhe-á aplicada uma multa

de 10% (dez por cento), calculada com base no montante encontrado e infra

explicitado, com supedâneo no art. 475-J do CPC – Código de Processo Civil,

fonte subsidiária e suplementar do processo do trabalho.

ORDEM PARCELA VALOR (R$)

01 Indenização por danos morais 50.000,00

TOTAL BRUTO DEVIDO AO RECLAMANTE 50.000,00

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 7.500,00

TOTAL DA CONDENAÇÃO 57.500,00

Ratifico a decisão que concedeu a antecipação de tutela nos presentesfólios.

Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a fazer

parte integrante da presente conclusão.

NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.

Custas no valor de R$ 1.150,00 (um mil e cento e cinquenta reais), pela

parte consignante/reconvida, calculadas sobre 57.500,00 (cinquenta e sete mil

e quinhentos reais), valor da condenação.

E, para constar, eu,   , Francisco das Chagas Feitosa Neto,

Analista Judiciário, lavrei a presente ata, conferida por Paulo Rogério da Cunha

Moura,    Diretor de Secretaria, que depois de lida e achada conforme,

vai assinada pelo Juiz Titular.

ORIGINAL ASSINADO

CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO

Juiz do Trabalho TitularRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 359

VARA DO TRABALHO DE IGUATU-CE

PROCESSO N° 00564/2009-026-07-00-3

Aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e nove, nesta

cidade de Iguatu, às 13:11hs., estando aberta a audiência na Única Vara do

Trabalho de Iguatu, na sala de audiências desta cidade, situada à Rua José de

Alencar S/Nº, Bugi, com a presença do Sr. Juiz do Trabalho, Dr. FRANCISCO

GERARDO DE SOUZA JÚNIOR, foram por ordem deste apregoados os

litigantes: JOSÉ WILLAMY SILVA DE SOUZA, reclamante, e TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., reclamada.

Ausentes as partes.

A seguir, o Sr. Juiz do Trabalho proferiu a seguinte decisão:

Relatório

Vistos, etc.

JOSÉ WILLAMY SILVA DE SOUZA devidamente qualificado nos

autos, e representado por sua procuradora judicial legalmente constituída, instrumento procuratório incluso, interpôs reclamatória trabalhista contra TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., pugnando pelo recebimento de suas verbas

trabalhistas alinhadas às fls. 06 dos autos, alegando em síntese: que laborou

para a reclamada (antiga Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA) durante o

período de 27 de dezembro de 1978 a 10 de fevereiro de 2009, nas funções

de conservador de via permanente (conforme faz prova a cópia de sua CTPS

anexada aos autos), sendo o reclamante optante pelo recolhimento do FGTS,

desde a data de sua admissão; que em 14 de setembro de 2007 aposentou-se

espontaneamente, de maneira que pode sacar os depósitos fundiários realizados

em sua vinculada mantida na Caixa Econômica Federal, durante todo o período

laborado; que mesmo aposentado, o reclamante permaneceu trabalhando para a

reclamada, não tendo naquela data havido rescisão contratual; que o reclamante

efetivava mês a mês os depósitos do FGTS, a partir de sua aposentadoria, até

que em data de 10 de fevereiro de 2009, o reclamante fora demitido imotivadamente pela empresa reclamada, havendo recebido os consectários devidos

em virtude da rescisão de seu contrato de trabalho; que o pagamento da multa

fundiária (de 40% sobre o montante do FGTS, em face da despedida sem justa

causa, incidiu apenas sobre os depósitos fundiários ocorridos no período de 14

de setembro de 2007 (data da aposentadoria) até 10 de fevereiro de 2009 (data da

demissão), quando deveria incidir sobre todo o período laborado; que no Termo

de Rescisão do Contrato de Trabalho consta a ressalva específica quanto ao pagamento da multa rescisória de 40% sobre o montante do FGTS; que conforme 360 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

demonstra o comprovante de pagamento do FGTS, o reclamante recebeu apenas

R$ 1.551,27, relativos à multa de 40% incidente sobre os depósitos fundiários

realizados, mas tão somente a partir de sua aposentadoria até sua demissão (no

valor de R$ 3.395,79), e não o relativo a todo o período trabalhado, como já

é cediço na orientação do TST, em virtude da inexistência de rompimento do

vínculo trabalhista com o evento da aposentadoria; que conforme faz prova a

documentação anexa, o reclamante sacou a quantia de R$ 2.046,78 (à título

de FGTS), depositado até a data de sua aposentadoria, montante sobre o qual

deveria incidir a multa fundiária de seu contrato de trabalho, equivalendo a

importância de R$ 20.818,71; que havendo o reclamante recebido apenas R$

1.551,27, o mesmo faz jus ao pagamento da diferença entre os montantes, qual

seja, é credor da quantia de R$ 19.267,44. Reclama: a condenação da reclamada

no pagamento da diferença existente entre o recebimento da multa de 40% do

FGTS realizado e o devido, ou seja, no valor equivalente a R$ 19.267,44, visto

que aquele não incidiu sobre a totalidade dos depósitos, o que era de direito,

com a aplicação dos juros e da correção monetária, incidentes a partir da data

do efetivo recebimento (27.02.2009), além dos juros moratórios, correção

monetária, honorários advocatícios e os benefícios da Justiça Gratuita. Juntou

os autos instrumento procuratório e os documentos de fls. 08/26.

Falha a primeira proposta de conciliação.

Regularmente notificada, e por intermédio de seu procurador judicial

legalmente constituído, a reclamada formulou contestação, às fls. 32/44 dos autos, onde suscita, em sede de preliminar: a responsabilidade subsidiária da União

Federal, alegando que a mesma deve ser chamada para compor o feito, face ser

necessária sua integração à lide. No mérito, sustenta que não prospera a pretensão

autoral, posto que a reclamada depositou corretamente a multa de 40% sobre

o FGTS sobre todo o período trabalhado, com base nos depósitos efetuados e

existentes na conta vinculada do reclamante. Refuta integralmente as postulações

requeridas na inicial, impugnando integralmente os pedidos formulados pela parte

promovente, pugnando pela integral improcedência do feito, caso ultrapassada

a preliminar suscitada. Junta instrumento procuratório, substabelecimento, carta

de preposição e os documentos de fls. 45/62 e de fls. 66/85.

Manifestação da parte reclamante acerca da preliminar suscitada na

peça contestatória, bem como sobre a documentação que acompanha a defesa

às fls. 88/94. Não havendo demais provas a serem produzidas pelos litigantes,

tendo em vista a matéria ser exclusivamente de direito, a teor do art. 330, inciso

I, do CPC, foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões

finais remissivas. Infrutífera a derradeira tentativa de conciliação. Autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 361

Fundamentação

Da integração à lide da União Federal.

A empresa reclamada TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A (atual

denominação da CFN – Companhia Ferroviária do Nordeste) postula pelo deferimento do pedido de que a União Federal deve necessariamente integrar à lide,

tendo em vista a responsabilidade subsidiária da mesma.

Tal pleito não merece prosperar.

A antiga RFFSA Rede Ferroviária Federal S/A foi sucedida pela empresa CFN – Companhia Ferroviária do Nordeste, a qual, atualmente se denomina

TRANSNORDESTINALOGÍSTICAS.A, verificando-se que o caso em tablado

se amolda ao princípio da sucessão de empresas (sucessão trabalhista), posto

que a TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A (atual denominação da CFN –

Companhia Ferroviária do Nordeste) assumiu toda a organização produtiva de

sua antecessora.

Calha aqui a argumentação exposta pela parte promovente, qual seja,

o da aplicação dos preceitos contidos nos arts. 10º e 448 da CLT, uma vez que

qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos trabalhistas adquiridos por seus empregados, e ainda, que a mudança na propriedade

ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho (daí

entenda-se os direitos advindos do pacto laboral celebrado – grifo nosso) de

seus respectivos empregados.

De acordo com o relato da peça preambular, o autor afirma que laborou

para a reclamada (antiga Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA) durante o

período de 27 de dezembro de 1978 a 10 de fevereiro de 2009, nas funções

de conservador de via permanente (conforme faz prova a cópia de sua CTPS

anexada aos autos), sendo o reclamante optante pelo recolhimento do FGTS,

desde a data de sua admissão.

Embora em 14 de setembro de 2007 haja se aposentado de forma

espontânea, de maneira que pode sacar os depósitos fundiários realizados em

sua vinculada mantida na Caixa Econômica Federal, durante todo o período

laborado, o autor permaneceu trabalhando para a reclamada, não tendo naquela

data havido rescisão contratual. Informa ainda, que mês a mês os depósitos do

FGTS eram efetivados, a partir de sua aposentadoria, até que em data de 10 de

fevereiro de 2009, o reclamante fora demitido imotivadamente pela empresa

reclamada, havendo recebido os consectários devidos em virtude da rescisão

de seu contrato de trabalho.

Não há possibilidade da integração à lide por parte da União Federal,

posto que não se afigure no caso a responsabilidade subsidiária da mesma, razão

pela qual se rejeita a preliminar suscitada. 362 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

Mérito.

Das diferenças existentes sobre a multa fundiária de 40% sobre o

montante do FGTS.

De acordo com o relato da inicial, o reclamante laborou para a

reclamada (antiga Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA) durante o período de 27 de dezembro de 1978 a 10 de fevereiro de 2009, nas funções

de conservador de via permanente (conforme faz prova a cópia de sua

CTPS anexada aos autos), sendo o reclamante optante pelo recolhimento

do FGTS, desde a data de sua admissão (conforme comprovam os documentos de fls. 11 dos autos – relativos à opção pelo regime do Fundo

efetivado pelo reclamante em 27.12.1978.

Em seguida, em data de 14 de setembro de 2007 aposentou-se espontaneamente, de maneira que pode sacar os depósitos fundiários realizados

em sua vinculada mantida na Caixa Econômica Federal, durante todo o

período laborado.

Contudo, o autor permaneceu trabalhando para a reclamada, mesmo

após a data de sua aposentadoria, o reclamante, não tendo naquela data

havido rescisão contratual, ou seja, houve a continuidade de seu contrato

de trabalho.

O reclamante efetivava mês a mês os depósitos do FGTS, a partir de

sua aposentadoria, até que em data de 10 de fevereiro de 2009, o reclamante

fora demitido imotivadamente pela empresa reclamada, havendo recebido os

consectários devidos em virtude da rescisão de seu contrato de trabalho (conforme atesta o documento de fls. 25 dos autos, relativo ao Termo de Rescisão

de Contrato de trabalho).

Segundo o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência trabalhista brasileira, a aposentadoria espontânea do empregado não é causa de

extinção do contrato de trabalho, conservando-se ao obreiro o direito de receber

a multa fundiária de 40% sobre o montante de todos os depósitos fundiários

advindos de sua relação trabalhista mantida.

Outra não foi a razão pela qual fora editada a Orientação Jurisprudencial

Nº 361 da Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção 1 (SDI-1)

do Tribunal Superior do Trabalho: APOSENTADORIA ESPONTÂNEA.

UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO

FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. “A aposentadoria espontânea não é

causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião de sua

dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre

a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.”

O Egrégio TRT da 7ª – Região, em diversos julgamentos proferidos

sobre a matéria, de igual forma se posiciona. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 363

O reclamante alega que, conforme faz prova a documentação anexa, o

reclamante sacou a quantia de R$ 52.046,78 (à título de FGTS), depositado até

a data de sua aposentadoria, montante sobre o qual deveria incidir a multa fundiária de seu contrato de trabalho, equivalendo a importância de R$ 20.818,71

(de acordo como atestam os documentos de fls. 12/24 dos autos.

Às fls. 26 dos autos, o reclamante comprova haver recebido apenas a

quantia de R$ 1.551,27, fazendo o mesmo faz jus ao pagamento da diferença

entre os montantes.

Considerando que o pagamento da multa fundiária (de 40% sobre

o montante do FGTS, em face da despedida sem justa causa, incidiu apenas

sobre os depósitos fundiários ocorridos no período de 14 de setembro de 2007

(data da aposentadoria) até 10 de fevereiro de 2009 (data da demissão), quando

deveria incidir sobre todo o período laborado, e, considerando que no Termo

de Rescisão do Contrato de Trabalho consta a ressalva específica quanto ao

pagamento da diferença da multa rescisória de 40% sobre o montante do FGTS

(conforme comprovam os documentos de fls. 25 e 26 dos autos).

Considerando que conforme demonstra o comprovante de pagamento

do FGTS, o reclamante recebeu apenas R$ 1.551,27, relativos à multa de

40% incidente sobre os depósitos fundiários realizados, mas tão somente

a partir de sua aposentadoria até sua demissão (no valor de R$ 3.395,79),

e não o relativo a todo o período trabalhado (de acordo com o documento

de fls. 26 dos autos).

Considerando que, conforme faz prova a documentação anexa, o reclamante sacou a quantia de R$ 52.046,78 (à título de FGTS), depositado até a data

de sua aposentadoria, montante sobre o qual deveria incidir a multa fundiária

de seu contrato de trabalho, equivalendo a importância de R$ 20.818,71 (de

acordo como atestam os documentos de fls. 12/24 dos autos.

Considerando o que dos autos consta, na forma do acima explanado,

é devida a diferença existente entre o recebimento da multa de 40% do FGTS

realizado e o devido, ou seja, no valor equivalente a R$ 19.267,44, visto que

aquela multa fundiária não incidiu sobre a totalidade dos depósitos, ou na forma

da seguinte expressão matemática, a saber:

Montante dos depósitos fundiários a receber: R$ 52.046,78; Multa

fundiária (40% sobre o montante): R$ 20.818,71 (R$ 52.046,78 x 40% =

R$ 20.818,71).

Multa fundiária efetivamente recebida: R$ 1.551,27

Diferença existente entre o recebimento da multa de 40% do FGTS

realizado e o devido (R$ 20.818,71 – R$ 1.551,27 = R$ 19.267,44.

Sobre a diferença existente entre o recebimento da multa de 40%

do FGTS realizado e o devido, no importe de R$ 19.267,44, devem incidir

os juros e a correção monetária, a partir da data do efetivo recebimento da

mula fundiária do FGTS, ocorrido em 27.02.2009, conforme os termos do

documento de fls. 26 dos autos.364 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

Honorários advocatícios

Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios,

nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência,

devendo a partes estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se

em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio

sustento ou da respectiva família.

Os honorários advocatícios são devidos, primeiro, por restarem preenchidos no caso todos os requisitos exigidos pelos artigos 14 e seguintes da Lei

Nº 5.584/70, bem como os da Lei Nº 1.060/50, reputados como indispensáveis

ao acolhimento da respectiva pretensão (Enunciado Nº 219 do TST).

Tais requisitos restaram comprovados nos autos, razão pela qual se

impõe a condenação do reclamado no pagamento da verba honorária advocatícia, no percentual de 15 % (quinze por cento) incidente sobre o montante

condenatório imposto em desfavor do acionado, de acordo com a previsão

contida no art. 133 da Constituição Federal de 1988, bem assim dos termos

expostos no art. 22, da Lei Nº 8.906/94.

Revendo posicionamento anteriormente firmado por este magistrado,

e, conforme decisões reiteradas do Egrégio TRT 7ª – Região sobre a matéria,

com arrimo no art. 20, do Código de Processo Civil subsidiário; art. 22 da Lei

Nº 8.906/94 e art. 133 da Constituição Federal de 1988, normas aplicáveis

a todos os que se socorrem buscando à tutela do Poder Judiciário, existindo

advogada devidamente habilitada nos autos (a qual juntou o competente

instrumento procuratório, às fls. 05 dos autos), e comprovada a situação de

hipossuficiente da parte promovente, defere-se a verba honorária advocatícia,

no percentual de 15 % (quinze por cento) a incidir sobre o montante condenatório imposto em desfavor do acionado.

Dispositivo

ISTO POSTO E O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE A ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU/CE, por rejeitar a preliminar de

integração à lide da União Federal; para, no mérito, julgar a presente reclamatória trabalhista apresentada, PROCEDENTE, condenando a reclamada

TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A (atual denominação da CFN

Companhia Ferroviária do Nordeste), a pagar ao Sr. JOSÉ WILLAMY

SILVA DE SOUZA, após o trânsito em julgado da presente decisão, com os

devidos acréscimos legais dos juros e da correção monetária, as seguintes

parcelas trabalhistas, nos termos da fundamentação supra citada, a saber:

Diferença existente entre o recebimento da multa de 40% do FGTS

realizado e o devido, ou seja, no valor equivalente a R$ 19.267,44, visto que

aquela multa fundiária não incidiu sobre a totalidade dos depósitos, ou na forma

da seguinte expressão matemática, a saber: Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 365

Montante dos depósitos fundiários a receber: R$ 52.046,78; Multa

fundiária (40% sobre o montante): R$ 20.818,71 (R$ 52.046,78 x 40% =

R$ 20.818,71

Multa fundiária efetivamente recebida: R$ 1.551,27

Diferença existente entre o recebimento da multa de 40% do FGTS

realizado e o devido (R$ 20.818,71 – R$ 1.551,27 = R$ 19.267,44.

Sobre a diferença existente entre o recebimento da multa de 40% do

FGTS realizado e o devido, no importe de R$ 19.267,44, devem incidir os juros

e a correção monetária, a partir da data do efetivo recebimento da mula fundiária

do FGTS, ocorrido em 27.02.2009, conforme os termos do documento de fls.

26 dos autos.

Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 15% (quinze

por cento) incidente sobre o montante condenatório imposto ao reclamado, por

restarem preenchidos no caso todos os requisitos exigidos pelos artigos 14 e

seguintes da Lei Nº 5.584/70, bem como os da Lei Nº 1.060/50, reputados como

indispensáveis ao acolhimento da respectiva pretensão (Súmulas Nos

219 e 329

do C. TST), no importe de R$ 2.890,11.

Valor total da condenação da reclamada: R$ 22.157,55

Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$ 443,15,

incidentes sobre o valor total da condenação, de R$ 22.157,55, sendo, contudo,

isento do recolhimento, nos termos do art. 790-A, inciso I, Consolidado.

Intimem-se as partes.

E, para constar, lavrei a presente ata que vai assinada por mim, Juiz do

Trabalho.

Francisco Gerardo de Souza Junior

Juiz do TrabalhoÍndice de Decisões de

1ª Instância368 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 369

Decisões de 1ª Instância

10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA-CE

PROCESSO Nº 1015-2009-010-07-00-0………………………………………………………….305

11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA-CE

PROCESSO Nº 0704-2009-011-07-00-4…………………………………………………………. 321

14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA-CE

PROCESSO Nº 00252-2008-014-07-00-9……………………………………………………….329

VARA DO TRABALHO DE CRATO-CE

PROCESSO Nº 00003-2009-027-07-00-0 ………………………………………………………345

VARA DO TRABALHO DE IGUATU-CE

PROCESSO Nº 00564/2009-026-07-00-3………………………………………………………359Índices de Jurisprudência372 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 373

Tribunais Superiores

A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE MUTA-

ÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO ………………………………185

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFIRMAÇÃO DE TRANCAMENTO.

FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA

PROCESSUAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 282 DA SBDI-1

DO TST………………………………………………………………………181

CLÁUSULA PENAL DESPORTIVA. BILATERALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28 DA LEI 9.615/98 ………………………………181

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉ-

DITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM

EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO

DISPOSTO NA LEI Nº 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO ….183

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. “GRATIFICA-

ÇÃO POR TITULAÇÃO DE LIVRE DOCÊNCIA”. DECRETO 94.644/87.

SERVIDOR APOSENTADO. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.

PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 5º E 13 DA

LEI 6.182/74 E 16 DO DECRETO 94.664/87. DEFICIÊNCIA DE

FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO CONHECIDO E

IMPROVIDO ……………………………………………………………….184

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONTROVÉRSIA SOBRE

A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA

279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL

AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ………………………………….184374 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. REVOGAÇÃO DA SÚMULA 619/STF. A QUESTÃO DA INFIDELIDADE

DEPOSITÁRIA. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

(ARTIGO 7º, nº 7). NATUREZA CONSTITUCIONAL OU CARÁTER

DE SUPRALEGALIDADE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE

DIREITOS HUMANOS. PEDIDO DEFERIDO. ILEGITIMIDADE

JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO

INFIEL, AINDA QUE SE CUIDE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL …185

HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS. A NORMA MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER A INTERPRETAÇÃO

DO PODER JUDICIÁRIO………………………………………….185

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESSÃO PSICOLÓGICA

PARA O ATINGIMENTO DE METAS DE PRODUÇÃO. RESTRIÇÃO

DE UTILIZAÇÃO DO SANITÁRIO E DO BEBEDOURO. EXPOSIÇÃO

A SITUAÇÕES CONSTRANGEDORAS. CONDUTA IMPRÓPRIA DO

RECLAMADO. MEDIDAS INCOMPATÍVEIS COM OS DIREITOS

DA PERSONALIDADE CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS.

DECISÃO REGIONAL PROFERIDA À LUZ DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL …………………………………………………….186

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL. AGRESSÕES FÍSICAS SOFRIDAS PELO RECLAMANTE, POR PARTE DO

PREPOSTO DA EMPREGADORA. CULPA DA EMPRESA CARACTERIZADA. DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

ART. 7º, XXVIII, DA CARTA MAGNA ………………………………..181

MULTA DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT. FUNDADA CONTROVÉRSIA………………………………………………………………………194

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO………………………………………..187

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE

CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO FINANCEIRO.

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO

ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E

O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA.

CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. IPCA-E. APLICAÇÃO……………………………………..187Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 375

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.

INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE

DO MUNICÍPIO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

NÃO-CABIMENTO ………………………………………………………190

RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS. DISSÍDIO

COLETIVO DE GREVE. SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS

ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO. ARTIGO 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

DIREITO DE GREVE. ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO

DO BRASIL. LEI Nº 7.783/89. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO DO

DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA ÍNDOLE DE DETERMINADAS

ATIVIDADES PÚBLICAS. AMPLITUDE DA DECISÃO PROFERIDA

NO JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 712. ART. 142,

§ 3º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETA-

ÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR

CONFLITOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. RECLAMAÇÃO

JULGADA PROCEDENTE……………………………………………..192

RECURSO DE REVISTA. DIARISTA QUE PRESTA SERVIÇOS, EM

RESIDÊNCIA, DOIS OU TRÊS DIAS NA SEMANA. INEXISTÊNCIA

DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO………………………………………..193

TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO. EMPREGADO PRÉ-CONTRATADO NO BRASIL. CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. LEGISLAÇÃO

APLICÁVEL…………………………………………………………………193

TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. AS SUAS

RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO BRASILEIRO E A QUESTÃO

DE SUA POSIÇÃO HIERÁRQUICA …………………………………..185

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE DECORRENTE DA ADESÃO DE EMPREGADO EM PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PDV. EMPRESA

SUBMETIDA AO REGIME DE DIREITO PRIVADO. LIBERALIDADE

DO EMPREGADOR. NÃO VERIFICADA. INEXISTE LIBERALIDADE 376 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

EM ACORDO DE VONTADES NO QUAL UMA DAS PARTES RENUNCIA AO CARGO E A OUTRA A INDENIZA, FUNDAMENTADA NO

TEMPO DE TRABALHO. RECURSO PAGO PARA GARANTIR O MÍ-

NIMO EXISTENCIAL DO ADERENTE. A VERBA INDENIZATÓRIA

DECORRENTE DO PDV NÃO TEM NATUREZA JURÍDICA DE RENDA.

INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 153, III E § 2º, I E 145, § 1º DA CF C/C

43 DO CTN. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA …. 194Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 377

Acórdãos do TRT da 7ª Região

ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIZAÇÃO……………. 264

ACIDENTE DO TRABALHO. ASSALTO. AGRESSÃO À BALA. INVALIDEZ.

ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA…………. 222

ADESÃO A UM NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. OPÇÃO DO EMPREGADO, CONDICIONADA À QUITAÇÃO DOS DIREITOS ORIUNDOS

DO PLANO ORIGINÁRIO. TRANSAÇÃO CONFIGURADA……… 233

AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERA-

ÇÃO SUPERVENIENTE DA REALIDADE FÁTICA. NÃO APLICAÇÃO

DO § 1º, DO ART. 461, DO CPC …………………………………….. 197

AGRAVO REGIMENTAL ………………………………………………… 259

AGRESSÃO FÍSICA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM

INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL ………………………….. 227

COLUSÃO ENTRE AS PARTES. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO

ART. 485, INCISO III, DO CPC ………………………………………. 284

COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME

JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO. NÃO RECONHECIMENTO… 279

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO POR

NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚ-

BLICO NÃO PROVADA. ………………………………………………… 203

CONTRATO NULO. EFEITO EX NUNC …………………………….. 204

DANO MORAL ……………………………………………………………. 244

DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL.INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS ……………………………………………………………………. 209

DANOS MATERIAIS. PENSÃO DO INSS …………………………… 264378 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

DANOS MORAIS …………………………………………………………. 270

DEFICIENTE FÍSICO. DISPENSA CONDICIONADA À CONTRATA-

ÇÃO DE SUBSTITUTO EM CONDIÇÕES SEMELHANTES. ART. 93,

§ 1º DA LEI Nº 8.213/91………………………………………………. 199

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE……. 220

DIREITO CONTROVERTIDO. MORA NÃO CONFIGURADA. NÃO

INCIDÊNCIA DO ART. 477 DA CLT…………………………………. 247

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO QUE PROÍBE A OPERACIONALIZAÇÃO

DE CESSÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS NO ÂMBITO DA JUSTI-

ÇA DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A OUTROS

PRINCÍPIOS ARGUIDOS PELO SUSCITANTE. DESNECESSIDADE.

INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO………………………………………… 258

ESTABILIDADE GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO ………………………………………………………. 212

EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PROLATADA PELA JUSTIÇA FEDERAL COMUM APÓS A EC 45/04. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.

NULIDADE DA DECISÃO………………………………………………. 215

EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL. PRETERIÇÃO NA ORDEM ………………………………………………….. 259

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INFIDELIDADE DO DEPOSITÁ-

RIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF……………… 230

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ……………………………………… 204

HORA EXTRA. VENDEDOR EXTERNO……………………………… 270

HORAS EXTRAS. PROVA INEQUÍVOCA. EXISTÊNCIA. DEFERIMENTO …………………………………………………………………….. 247

INAPLICABILIDADE DO ART. 475-J À EXECUÇÃO TRABALHISTA …………………………………………………………………….. 212Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 379

JUROS MORATÓRIOS. PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO

NO PRAZO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA ENTRE A EXPEDIÇÃO

E O EFETIVO PAGAMENTO …………………………………………… 260

JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA …………………………………… 270

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. CONTA BANCÁRIA

ONDE CREDITADOS SALÁRIOS DA IMPETRANTE. BLOQUEIO

INADMISSÍVEL…………………………………………………………… 242

OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. INADIMPLEMENTO POR PARTE

DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DOS

SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST………………………… 281

PERICULOSIDADE ADICIONAL……………………………………… 217

PRECATÓRIO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO À INSTITUIÇÃO DO

REGIME JURÍDICO ÚNICO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. OJ. Nº 06 DO PLENO DO TST…………………………… 262

PRELIMINAR DE NULIDADE. ENTE PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO

INICIAL. INEXIGÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL  ……………….. 281

PRESCRIÇÃO BIENAL ………………………………………………….. 203

PROFESSOR. JORNADA ESPECIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS

MANTIDAS………………………………………………………………… 279

PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CÁLCULO BASEADO EM

REGULAMENTO QUE NÃO VIGORAVA NO INÍCIO DA RELAÇÃO

DE EMPREGO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. NULIDADE. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO.

ART. 468, CLT……………………………………………………………. 238

RECURSO DA RECLAMADA. ASSÉDIO SEXUAL. CONFIGURAÇÃO…. 247

RECURSO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS…247

RECURSO ORDINÁRIO………………………………………….. 264, 270

RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS ………………………… 268380 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU REABILITADO. REINTEGRAÇÃO. ART. 93, § 1º,

DA LEI Nº 8.213/91………………………………………………… 209

REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO ……………………………………….. 264

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI MUNICIPAL………… 206

TRABALHO DE MENOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO

POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DEFERIMENTO ………… 253Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 381

Ementário do TRT da 7ª Região

ACIDENTE DE TRABALHO

IndenIzação por danos MoraIs e MaterIaIs

deManda ajuIzada após a eC 45/2004

prescrIção. prazo aplIcável………………………………………289

ACIDENTE DE TRÂNSITO

oMIssão

culpa do eMpregador confIgurada ………………………………..297

ACIDENTE DO TRABALHO

apuração de vínculo eMpregatícIo

ação de IndenIzação proposta pela Mãe do falecIdo

coMpetêncIa da justIça do trabalho……………………………289

ADICIONAL COMPENSATÓRIO DE PERDA DE FUNÇÃO

coMpensação eM decorrêncIa do exercícIo de novo cargo coMIssIonado

prevIsão eM norMa regulaMentar …………………………………289

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

base de cálculo

salárIo profIssIonal ………………………………………………….289

ADVOGADO EMPREGADO

convenção coletIva de trabalho

horas extras. InaplIcabIlIdade……………………………………..290

horas extras……………………………………………………………..298

AGRAVO REGIMENTAL

acordo fIrMado eM ação trabalhIsta

ausêncIa de precatórIo expedIdo no processo eM que se deu o acordo

preterIção. InocorrêncIa…………………………………………….290

crItérIo de atualIzação do valor do fgts

tabela jaM. dIscussão acerca de sua aplIcabIlIdade

MatérIa jurídIca. dIscussão cabível apenas eM sede de eMbargos

à execução …………………………………………………………..290

decIsão InterlocutórIa

despacho que deterMIna a expedIção de requIsItórIo

ausêncIa de conteúdo decIsórIo

não cabIMento …………………………………………………..290382 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

ASSÉDIO MORAL

deMonstração. consequêncIa………………………………………….291

AUTOR MENOR SUCESSOR DE EMPREGADO

aplIcação do artIgo 440 da clt. prescrIção Inocorrente ………291

BLOQUEIO DE CONTA MUNICIPAL ÚNICA

possIbIlIdade ……………………………………………………………..291

CÁLCULO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

InexIstêncIa de prejuízos e ofensa a súMula 288 do tst

teorIa do conglobaMento …………………………………………..291

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

guIas do seguro-deseMprego………………………………………….300

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR

deterMInação estabelecIda no artIgo 651, caput, da clt ……..292

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

natureza salarIal. descontos. art. 462 da clt………………….292

redução

ausêncIa de IlegalIdade ……………………………………………..292

CONTRATO DE SAFRA ………………………………………………….293

DANO MORAL …………………………………………………………….293

redução do quantuM condenatórIo …………………………………..293

DANOS MORAIS ………………………………………………………….298

EMPREGADO PÚBLICO

adMIssão seM aprovação eM concurso. nulIdade

aplIcação da súMula nº 363 do tst ……………………………….293

EQUIPARAÇÃO SALARIAL ……………………………………………..297

ESTABILIDADE SINDICAL

garantIa de eMprego ……………………………………………………294Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 383

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ………………………………………299

deferIMento ……………………………………………………………… 295

justIça do trabalho

cabIMento………………………………………………………………297

HORAS EXTRAS …………………………………………………………..294

INSS

contrIbuIção prevIdencIárIa

recurso ordInárIo

acordo seM reconhecIMento de vínculo eMpregatícIo …..294

INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO

atIvIdade de rIsco

responsabIlIdade objetIva. art. 927, parágrafo únIco, do códIgo cIvIl

pena de confIssão fIcta aplIcada ao reclaMante …………….294

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

prazo prescrIcIonal do novo códIgo cIvIl …………………………295

JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA

legalIdade do pagaMento de salárIo proporcIonal ……………….295

JUSTA CAUSA……………………………………………………………..298

JUSTIÇA GRATUITA……………………………………………………..298

PENHORA

bloqueIo de crédIto

gradação legal. valIdade…………………………………………..295

PENHORA ON LINE

fundos de InvestIMento ……………………………………………..296

PERÍODO DE ESTÁGIO

adMIssão antes do seu térMIno…………………………………………………294

PRECATÓRIO COMPLEMENTAR

revIsão…………………………………………………………………. 296

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

nulIdade da sentença

oItIva de testeMunhas

IndeferIMento……………………………………………………….296384 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009

PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE ………………………..296

QUANTUM INDENIZATÓRIO

redução……………………………………………………………………297

RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE

horas extras. Ônus da prova ……………………………………….. 299

RECURSO DA CONSIGNANTE/RECONVINDA

Mora na rescIsão contratual

culpa exclusIva do obreIro

Multa rescIsórIa IndevIda……………………………………….. 297

RECURSO DO CONSIGNADO-RECONVINTE

justa causa coMprovada ………………………………………………..297

RECURSO ORDINÁRIO…………………………………………..297, 298

ente públIco

regIMe de trabalho teMporárIo seM causa

nulIdade contratual ……………………………………………299

equIparação salarIal. …………………………………………………..299

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

responsabIlIdade solIdárIa. dono de obra

aplIcação da orIentação jurIsprudencIal nº 191 do tst ….299

REFLEXOS DAS COMISSÕES SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS

deterMInação judIcIal para apresentar docuMentos

recusa InjustIfIcada …………………………………………………. 300

RELAÇÃO DE EMPREGO

cooperatIvIsMo ………………………………………………………….. 298

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV)

InexIstêncIa de leI……………………………………………………….300

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA………………………………..299

ente públIco

súMula nº 331, IncIso Iv, do tst……………………………….300

SELEÇÃO PARA TRABALHADOR REGISTRADO DO OGMO

preterIção…………………………………………………………………301Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jan./dez. de 2009 385

SENTENÇA ULTRA PETITA

reforMa……………………………………………………………………301

SÚMULA VINCULANTE

efIcácIa ……………………………………………………………………301

SUPRESSÃO DE HORA EXTRA

IndenIzação ……………………………………………………………….298

SUSPENSÃO DE LIMINAR

IndeferIMento

agravo específIco

protocolIzação fora do prazo prevIsto na leI 8.437/1992

InteMpestIvIdade …………………………………………………301

TOMADOR DOS SERVIÇOS

responsabIlIdade subsIdIárIa pelo adIMpleMento dos dIreItos trabalhIstas dos eMpregados da prestadora …………………………………302

TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO

estIvador

pagaMento dos adIcIonaIs de InsalubrIdade e perIculosIdade nuMa

únIca rubrIca

convenção coletIva. valIdade …………………………………….. 302TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO

home: www.trt7.jus.br

Av. SAntoS Dumont, 3384

AlDeotA – FortAlezA-Ce – CeP 60.150-162

 

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Mal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

Rolar para cima