BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA e SUMULAS TRT 12ª REGIÃO – III

BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA e SUMULAS TRT 12ª REGIÃO – III

devidas pelo executado na execução, na forma do art. 789-A da CLT. O não recolhimento das primeiras resulta em deserção.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0003493-73.2011.5.12.0055. Unânime, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ART. 651 DA CLT. A regra de competência fixada no art. 651 da CLT não tem por escopo a proteção do trabalhador, mas, sim, o de possibilitar a melhor e menos custosa produção da prova, dada a proximidade física da autoridade judiciária e o local da prestação dos serviços obreiros.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0007626-21.2011.5.12.0036. Maioria, 09.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

CELESC. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR (INADEQUAÇÃO DO MEIO) E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA FUNCIONAL (HIERÁRQUICA). REJEIÇÃO. Na Ação Civil Pública n.º 02794-2003-001-12-00-8, em que houve o acordo judicial noticiado nos autos, o autor não figurou entre os empregados da ré que seriam prejudicados com eventual procedência da ação; desse modo, o acordo fez coisa julgada inter partes e, na medida em que o reclamante não atuou como litisconsórcio passivo necessário a coisa julgada não produz efeitos em face dele, possuindo, assim, legitimidade para defender em Juízo seus interesses individuais através de ação trabalhista e não através de ação rescisória.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000746-76.2011.5.12.0015. Maioria, 15.05.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 31.05.12. Data de Publ. 01.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. De acordo com a teoria da asserção adotada pelo Código de Processo Civil desde 1973, a ilegitimidade ad causam é condição aferida pela simples verificação da correspondência entre os titulares do direito material discutido, indicados na petição inicial, e os integrantes dos polos processuais. Assim, tendo sido o réu indicado na inicial como apto a arcar com o pagamento de dívida assumida solidariamente por empresa da qual é sócio, é legítima a sua inclusão no polo passivo de ação cautelar que visa à indisponibilidade de seus bens, sendo que a discussão acerca da efetiva propriedade de tais bens e se eles respondem ou não por dívidas contraídas pela sociedade diz respeito ao mérito.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001084-02.2011.5.12.0031. Unânime, 09.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. Em face da simplicidade que deve presidir o processo do trabalho, dada a existência do princípio do jus postulandi (art. 791 da CLT), não se pode examinar a inicial com os rigores próprios do processo comum. A CLT não é omissa neste aspecto. Os parágrafos do art. 840 dispõem sobre os elementos essenciais da petição inicial, não podendo prevalecer as exigências do art. 282 do CPC.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001047-21.2011.5.12.0048. Unânime, 09.05.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 31.05.12. Data de Publ. 01.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

PEDIDO. INÉPCIA. Ainda que o processo do trabalho tenha a informalidade por característica desejável, o devido processo legal, princípio com assento constitucional impõe à parte que faça, pelo menos, um breve resumo dos fatos que justificam a formulação dos pedidos. A ausência ou insuficiência na exposição da "causa petendi" implica em prejuízos para a defesa, incerteza para o juiz e inobservância do conteúdo mínimo exigível em uma peça de natureza técnica, implicando na extinção do processo sem julgamento de mérito.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004370-04.2010.5.12.0037. Maioria, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 04.06.12. Data de Publ. 05.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE OU DA CONCENTRAÇÃO. ART. 300 DO CPC. Pelo princípio da eventualidade ou da concentração, insculpido no art. 300 do Código de Processo Civil, o réu deve reunir na defesa todas as alegações com que se opõe ao pedido do autor. Não o fazendo, opera-se a preclusão, não podendo a matéria ser ventilada em fases posteriores do processo.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001736-89.2011.5.12.0040. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juiz Gilmar Cavalieri. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

PREPOSTO. ADVOGADO. Segundo o art. 3º do Regulamento Geral da OAB, é defeso ao advogado patrocinar interesse de seu cliente como advogado e preposto ao mesmo tempo.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003144-45.2011.5.12.0031. Maioria, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 04.06.12. Data de Publ. 05.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

REVELIA E CONFISSÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO. DEFESA APRESENTADA POR UM DOS LITISCONSORTES. APLICAÇÃO DO ART. 302, I DO CPC. Em se tratando de litisconsórcio passivo unitário, os atos de um litisconsorte podem beneficiar o outro, de modo que, apresentada defesa por um deles, caso a matéria seja comum e desde que ultrapassado o ônus da impugnação específica, são ausentes os efeitos da revelia. Assim, embora a tomadora dos serviços tenha requerido a extinção do processo por carência da ação e a exclusão da sua responsabilidade sobre eventuais créditos, é aplicável a exceção prevista no art. 320, I do CPC, porquanto houve contestação de todos os pedidos de natureza salarial formulados pelo autor, estabelecendo-se controvérsia válida.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001938-85.2010.5.12.0045. Maioria, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 06.06.12. Data de Publ. 08.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. A ausência da intervenção do Ministério Público, nos casos em que a lei a considera obrigatória, além de afrontar o disposto nos incs. II, LIV e LV, do art. 5º da CRFB/88, viola expressamente o inc. I do art. 82 do Código de Processo Civil, o inciso V do art. 83 e o art. 112 da Lei Complementar n.º 75/93, gerando a nulidade do processo, nos termos dos arts. 84 e 246 do Código de Processo Civil.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000781-57.2011.5.12.0008. Unânime, 23.05.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. Se a Lei Municipal n.º 3.513/2000 (art. 14, "C", II), ao prever o direito à indenização securitária em caso de invalidez permanente, o fez de forma geral, sem distinção e sem limitar a cobertura à hipótese de invalidez permanente decorrente de acidente, devem ser mantidos pelo seguro todos os casos de invalidez permanente, sendo irrelevante a causa. Quando o legislador quis especificar, como na hipótese de cobertura do seguro por morte, o fez, incluindo expressamente no direito à indenização tanto a morte natural como a morte acidental. Assim, ainda que a autarquia municipal tenha contratado com a seguradora apenas a cobertura para invalidez permanente por acidente, constatada nos autos a invalidez permanente por doença do autor, é devida indenização substitutiva pela ré.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003563-46.2011.5.12.0005. Maioria, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

MULTA CONVENCIONAL. NORMA PUNITIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Sendo a multa convencional cominação de natureza sancionadora, é a interpretação restritiva do texto da cláusula que a institui o parâmetro para o seu dimensionamento. Se dele não consta referência expressa à periodicidade da punição, mas, somente, o registro de que a inobservância de quaisquer das cláusulas da convenção coletiva dá ensejo à sua incidência, imperiosa a conclusão de ser devida apenas uma penalidade por instrumento normativo descumprido, ainda que múltiplas e/ou reiteradas as violações.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000959-06.2011.5.12.0008. Unânime, 15.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 06.06.12. Data de Publ. 08.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

NORMA COLETIVA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL. É nula a cláusula convencional que prevê a possibilidade de a empresa transferir para o empregado os riscos do negócio, porque à negociação coletiva aplica-se o princípio da adequação setorial negociada, segundo o qual as normas convencionais somente prevalecem se não contrariarem normas de disponibilidade absoluta e se implementarem um padrão setorial de direitos superior ao da legislação trabalhista.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001366-29.2010.5.12.0046. Unânime, 23.05.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 04.06.12. Data de Publ. 05.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. ARTS. 578 A 580 DA CLT. A empresa que não possui empregados em seu quadro não está obrigada ao recolhimento da contribuição sindical patronal, conforme preceitua o art. 580, III, da CLT. Apresentada RAIS negativas relativas aos períodos de cobrança da contribuição, resta evidenciada a ausência de suporte para a obrigação perseguida pela Confederação obreira.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002395-98.2010.5.12.0019. Unânime, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

INADIMPLEMENTO DE ACORDO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO. A transação implica em concessões recíprocas, visando a redução do débito por parte do devedor e a antecipação do pagamento, por parte do credor. Se o devedor não cumpre o prazo, salvo expressa exclusão dos juros, estes decorrem naturalmente de lei. O fato de o credor abrir mão dos juros de mora para que o devedor possa cumprir com a obrigação assumida  em acordo judicial homologado, não se traduz na renúncia integral destes juros em caso venha a se confirmar o inadimplemento do acordo. Neste caso, a partir do inadimplemento, devem ser aplicados os juros de mora legais, dispostos no art. 39, § 1º da Lei 8177/91.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0004698-58.2010.5.12.0028. Unânime, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA. JUROS. O devedor subsidiário, que não se encontra em regime falimentar, não se beneficia da exclusão dos juros de mora previstos nas leis n.ºs 7.661/45 e 11.101/05. Incidência do art. 281 do Código Civil, segundo o qual o devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0003335-83.2011.5.12.0001. Maioria, 24.04.12. Rel.: Juiz Gilmar Cavalieri. Disp. TRT-SC/DOE 06.06.12. Data de Publ. 08.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOAMDOR DE SERVIÇOS. AÇÃO AUTÔNOMA. CRÉDITO DEFERIDO EM PROCESSO DO QUAL NÃO CONSTOU DO POLO PASSIVO. A responsabilidade subsidiária deve ser analisada na ação em que se postula as verbas principais, porquanto somente assim é garantido à parte o direito à ampla defesa e ao contraditório. Entender de forma diversa implicaria em prejuízo para a parte que, sem a oportunidade de opor defesa às parcelas em si, seria responsabilizada pela sua quitação de forma subsidiária.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002815-08.2011.5.12.0007. Maioria, 15.05.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 31.05.12. Data de Publ. 01.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DE 120 DIAS. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetrar o MS tem início a partir do momento em que o Ente Público toma ciência da requisição de pagamento. Não se considera, para esse fim, a ciência da constrição de numerário ocorrida em face do não atendimento dessa requisição. Afinal, nos termos da OJ n.º 127 da Seção de Dissídios Individuais (Subseção II) do Tribunal Superior do Trabalho, "na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou."

 

Ac. SE2 Proc. AgR 0000136-22.2012.5.12.0000. Unânime, 21.05.12. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Disp. TRT-SC/DOE 31.05.12. Data de Publ. 01.06.12.

Decisão originária do TRT

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA. PUBLICIDADE. Na ação civil coletiva para tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, o juízo de execução terá amplos poderes para determinar as medidas pertinentes para a ampla publicidade do trânsito em julgado de sentença condenatória genérica, incluindo a publicação de edital, a fim de que os interessados procedam às devidas habilitações. Aplicação analógica do artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0004621-96.2011.5.12.0001. Maioria, 24.04.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 04.06.12. Data de Publ. 05.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

VÍNCULO DE EMPREGO. ATIVIDADE FINALÍSTICA DA EMPRESA. Não é possível a contratação como autônomo de trabalhador para exercer atividade coincidente com os fins da empresa, como também não é possível a terceirização da atividade fim, conforme reiterada jurisprudência do e. TST. Não pode clínica médica contratar médico como autônomo, mormente havendo pessoalidade, submissão a horário (a própria clínica é que detinha a agenda e as marcações) e salário fixo (indicador de que os riscos do empreendimento eram da clínica e não do médico). Recurso provido para reconhecer o vínculo e determinar a baixa dos autos à origem para prosseguimento no julgamento, para que não haja supressão de instância. Entendimento da súmula n.º 331, do e. TST.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000001-24.2010.5.12.0018. Maioria, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

MOTORISTA COM VEÍCULO PRÓPRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. A relação estabelecida entre as partes não caracteriza o vínculo empregatício quando demonstrada a inexistência de subordinação do reclamante às ordens da reclamada, fator determinante para configurar a relação de emprego.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003405-07.2011.5.12.0032. Unânime, 15.05.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 31.05.12. Data de Publ. 01.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. QUEBRA DE CAIXA. O ACT 2009/2010 celebrado entre o Sindicato e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos estabelece dois valores distintos de gratificação por quebra de caixa para os trabalhadores que operam em guichês, um, integral, para que os que laboram habitualmente nessa atividade e outro proporcional, para que os que cobrem o intervalo de refeição do titular. Fere a proporcionalidade e a razoabilidade remunerar com igual adicional o empregado que labora toda a jornada nessa condição e aquele que apenas cobre seus intervalos para refeição e repouso.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002684-40.2011.5.12.0037. Maioria, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

BANCÁRIO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. Os Bancos estão sujeitos ao império da lei, do devido processo legal e do contraditório. Constitui exercício arbitrário das próprias razões debitar na conta do empregado, valores que considerem indevidos. Como todos os demais, cabe ao Banco, diante de um eventual indébito ou prejuízo causado pelo empregado, valer-se da via judicial e não proceder à execução extrajudicial imediata, abeberando-se diretamente da conta corrente ou aplicações do empregado. A lei é igual para todos e não permite nem a quebra do sigilo bancário do trabalhador bancário, nem a satisfação direta de pretensos créditos.

 

Ac. 3ª T. Proc. ED 0000401-37.2012.5.12.0028. Unânime, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

 

Acórdão embargado

 

Decisão de primeiro grau

 

 

SUPRESSÃO DE PARCELA PAGA IRREGULARMENTE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO PROVIDO. A supressão de valores implementados a título de progressões funcionais, em razão de interpretação equivocada que vinha sendo dada a dispositivo de lei municipal não afronta os princípios da irredutibilidade salarial e da legalidade, porquanto na forma do art. 53 da Lei n.º 9.784/1999 e do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula 473 A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000827-98.2011.5.12.0023. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 06.06.12. Data de Publ. 08.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

TELEFONISTA. ACÚMULO COM A FUNÇÃO DE RECEPCIONISTA. NÃO RECONHECIMENTO. Ainda que possa haver similitude das funções de telefonista e as de recepcionista e a possibilidade da aplicação recíproca, por analogia, de normas legais que regulamentam as respectivas profissões, preconizo não deva ser aplicada a legislação específica dos radialistas por interpretação analógica, no caso, mormente se considerarmos que o art. 13 da Lei n.º 6.615/78 prevê o pagamento do adicional no caso do acúmulo de mais de uma função dentre as descritas como atinentes àquela profissão, o que não é a hipótese "sub judice".

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001019-44.2011.5.12.0051. Maioria, 09.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 31.05.12. Data de Publ. 01.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. A interpretação extensiva da OJ-172 da SDI-1, acerca da condenação em parcelas vincendas, não se aplica ao intervalo intrajornada sonegado, porque o fato gerador da condenação não se prolonga necessariamente no tempo, sem interrupções, até uma concreta modificação na forma de execução do contrato de trabalho. Aqui, a situação fática pode se modificar incessantemente, intercalando breves períodos em que o descanso é efetivamente concedido, com outros em que é suprimido.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001170-30.2011.5.12.0012. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A tese de que doenças profissionais não causam dano moral, por não ferirem a honra do empregado, está há muito relegada ao pavilhão dos equívocos, sendo a jurisprudência e a doutrina hodiernas plenamente favoráveis ao reconhecimento de dano moral decorrente de acidente do trabalho e sua respectiva indenização.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000606-51.2011.5.12.0012. Maioria, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 06.06.12. Data de Publ. 08.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

CTPS. RETENÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS DECORRENTES. Evidenciado o prejuízo decorrente da injustificada retenção da CTPS do trabalhador, documento essencial para sua vida profissional, com a perturbação do seu estado emocional e real possibilidade de prejuízo também no campo material, têm-se devidos os danos morais compensatórios.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001022-31.2011.5.12.0008. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 06.06.12. Data de Publ. 08.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

DANO MORAL. RETENÇÃO DOLOSA DE SALÁRIOS. O empregado que tem seus salários dolosamente retidos pelo empregador por mais de três meses, ficando impedido de adquirir os bens necessários à sua sobrevivência sofre dano moral indenizável. A ausência de garantias acerca da manutenção do contrato de trabalho e da respectiva retribuição pelo trabalho realizado, é fonte de reconhecimento social e dignidade. O empregado que deixa de receber salários, deixa de cumprir com suas obrigações, com risco à aquisição de bens indispensáveis à sobrevivência e ao próprio microcosmo em que vive, porque se tornará inadimplente e será objeto de censura social, em prejuízo direto à sua dignidade.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002149-35.2011.5.12.0030. Maioria, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

REVISTA. APALPAÇÃO. A revista quando feita apenas nos objetos pessoais ou com o uso de dispositivos eletrônicos, sem tocar o corpo do empregado e sem discriminação é lícita. Não é admissível a revista que implique na apalpação do empregado. Os poderes diretivo e disciplinar não conferem ao empregador a faculdade de dispor sobre o corpo ou a intimidade do trabalhador. É ilícita a revista e invasiva qualquer revista que importe em toque, ainda que superficial e por pessoa do mesmo sexo, no corpo do empregado. Comprovada a revista com apalpação, forçoso o deferimento de indenização por danos morais.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 06399-2009-016-12-00-9. Maioria, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

A BOA-FÉ OBJETIVA COMO LIMITADORA DE DIREITOS. A boa-fé objetiva é um instituto jurídico que tem, por sua essência, a finalidade de ampliar a aplicação do Direito para além do que formalmente estabelecido, exigindo que os contratantes ajam de modo que não apenas observem o que expressamente avençado, mas, também, preservem a ética nas relações. Em razão de sua observância, por vezes, o exercício de um direito legalmente autorizado se torna ilícito se, na sua consecução, houver abuso. E flagrantemente afronta a boa-fé objetiva, além da obrigação geral de lealdade, que deve estar presente em qualquer contrato, a atitude do empregado que se utiliza do contato direto que mantém com os clientes do empregador para captá-los para escritório que criou ainda no curso do contrato de trabalho. Essa ilação, extraída do art. 187 do Código Civil, interpretada em conjunto com o art. 927 do mesmo diploma legal, gera o dever de indenizar o empregador pelos danos materiais e morais sofridos em razão dessa conduta.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000750-14.2011.5.12.0048. Maioria, 22.05.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A reparação civil por dano praticado por determinado agente pressupõe a sua caracterização e a sua responsabilização por conduta dolosa ou culposa. Assim, ainda que incontroverso o dano causado ao obreiro, em razão da despedida, ainda que sem justa causa, não há falar na responsabilização da empresa quando demonstrada a inexistência de provas que possam socorrer a tese defendida pelo trabalhador, no que tange ao fato de não haver o empregador lhe oferecido trabalho. Isso porquanto, os elementos constantes dos autos comprovam ter o demandado adotado as providências cabíveis, com a demissão sem justa causa, medida esta prevista em lei, não havendo qualquer ilícito por parte do empregador. Sentença que se mantém.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000152-15.2010.5.12.0042. Unânime, 09.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. FRUSTRAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Inexistindo elementos que demonstrem que a contratação não ocorreu por culpa do empregador, não há que se falar na existência de dano moral decorrente da frustração na contratação.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000548-67.2011.5.12.0038. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 31.05.12. Data de Publ. 01.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EMPREGADO CELETISTA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. A rescisão do contrato de trabalho firmado com autarquia federal, considerado nulo pela falta de realização de concurso público, não configura dano moral. A resilição contratual pelo empregador, consubstanciada em seu direito potestativo, não evidencia nenhum ato lesivo passível de acarretar o dano moral alegado pelo empregado. Para gerar a indenização, têm de estar presentes a ilicitude da conduta do empregador e a gravidade de suas consequências para o empregado.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0008219-81.2010.5.12.0037. Unânime, 15.05.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 31.05.12. Data de Publ. 01.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

EMPREGADO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. DESPEDIDA. SINDICÂNCIA PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. Empregado de empresa pública que age com desídia e indisciplina no cumprimento das funções às quais voluntariamente se obrigou, por força de certame público ao qual se submeteu, comete ato passível de dispensa por justa causa, não ficando imune à punição, apenas pelo argumento de tratar-se de dependência química, mormente porque em nenhum momento manifestou desejo de submeter-se ao tratamento correspondente.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000473-40.2011.5.12.0034. Maioria, 23.05.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 06.06.12. Data de Publ. 08.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. BRIGA NO ESTABELECIMENTO. CONFIGURAÇÃO. Age correta e licitamente o empregador que rescinde o contrato de trabalho com justa causa de empregado que se envolve em briga dentro de suas instalações, mesmo que não identificada de quem teria sido a iniciativa do confronto, mas demonstrada, pela prova testemunhal, sua predisposição ao embate. Isto porque, não pode o empregador ser obrigado a tolerar este tipo de comportamento dentre de seu estabelecimento, sem sujeitar os demais empregados a um clima laboral nocivo e desagradável.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001267-73.2011.5.12.0030. Unânime, 15.05.12. Red. Desig.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 04.06.12. Data de Publ. 05.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. CONTRATO A TERMO. INCOMPATIBILIDADE. Considerada a natureza do contrato de trabalho por prazo determinado, em que pese o empregado estivesse durante um período em gozo do benefício do auxílio-doença acidentário, quando houve a suspensão do contrato de trabalho, lícita é a despedida após o término do benefício previdenciário. Importa reconhecer que o instituto da estabilidade acidentária é incompatível com o contrato de trabalho a termo.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0008362-73.2010.5.12.0036. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juiz Hélio Bastida Lopes. Disp. TRT-SC/DOE 04.06.12. Data de Publ. 05.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

AVISO-PRÉVIO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. De acordo com o § 2º do art. 487 da CLT, a falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, não cabendo a devolução do valor descontado.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000445-62.2011.5.12.0005. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juiz Hélio Bastida Lopes. Disp. TRT-SC/DOE 04.06.12. Data de Publ. 05.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA. EMPRESA SOB INTERVENÇÃO JUDICIAL. Empresa em recuperação judicial não está desobrigada de pagar integralmente e no prazo legal, valores referentes à sanção prevista no art. 467 da CLT.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000100-39.2011.5.12.0024. Maioria, 22.05.12. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 31.05.12. Data de Publ. 01.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

COMANDO EM SENTENÇA EXEQUENDA DE RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO TRABALHADOR. ECLOSÃO DE MOLÉSTIAS SUPERVENIENTES E DEPRESSÃO RELACIONADAS À DOENÇA ORIGINÁRIA, CUJO NEXO CAUSAL COM O TRABALHO FOI RECONHECIDO. CABIMENTO DO REEMBOLSO DAS DESPESAS. Evidenciado o prejuízo da exequente com medicamentos, consultas médicas e despesas laboratoriais decorrentes de doença contraída em razão de suas atividades desenvolvidas na empresa (síndrome do túnel do carpo), cujo o agravamento dessa moléstia desencadeou o surgimento de outras, redundando, inclusive, na aposentadoria por invalidez precocemente em virtude de depressão, impõe-se a ré o dever de indenizar as despesas suportadas pela hipossuficiente, que, em última análise não mais dispõe de sua única fonte de sobrevivência que era a sua higidez física e mental que lhe permitia trabalhar e prover sua subsistência. Olvidar tais preceitos é desprestigiar a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 00126-2004-029-12-86-8. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 06.06.12. Data de Publ. 08.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

EXECUÇÃO. ACORDO. CLÁUSULA PENAL. DEPÓSITO EM CHEQUE DEVIDAMENTE COMPENSADO. Se o acordo homologado foi devidamente cumprido com o depósito das importâncias nas datas aprazadas, não há como se falar em inadimplência, muito menos aplicação de cláusula penal. Quando não existe ressalva de que os depósito bancários devam ser realizados em dinheiro e o cheque foi devidamente compensado, resta quitado o acordo, ainda que a compensação tenha se dado em data posterior à estipulada para o pagamento.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000625-10.2010.5.12.0039. Unânime, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

JULGADA MATERIAL. É vedado ao Juiz apreciar matérias já decididas, que, em decorrência do trânsito em julgado já adquiriram a qualidade da imutabilidade. A eventual possibilidade de desmembramento não aventada em momento próprio, mas somente após o reconhecimento da impenhorabilidade total do imóvel, por protegida pelo manto da coisa julgada, não admite objetivação em nova ação, pena de ofensa à coisa julgada. A parte está inserida no todo.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 03193-1997-026-12-85-2. Unânime, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

EXCESSO DE PENHORA. CARACTERIZAÇÃO. A simples alegação de que o valor do bem é muitas vezes superior à avaliação do bem penhorado, não pressupõe necessariamente a existência de excesso de penhora. É necessário e importante verificar-se as características do bem e se sobre ele não restam outros gravames, como hipotecas, penhoras ou arrestos, os quais devem ser considerados para a caracterização do excesso. Até porque, observada a prelação legal, após quitados os credores pela ordem, poderá o exequente deparar-se com um crédito desguarnecido.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000058-56.2011.5.12.0002. Unânime, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. VEÍCULO NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. A impenhorabilidade de bens  móveis, previsto no art. 649, V, do CPC, como o veículo necessário ao exercício da profissão, constitui matéria de ordem pública, razão pela qual a sua arguição não se sujeita ao prazo preclusivo disposto no art. 884 da CLT.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 00383-2002-011-12-00-4. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

EXECUÇÃO. RESTRIÇÃO JUDICIAL. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em que pese a existência de alienação fiduciária sobre veículo que possa limitar a pretensão do exequente em vê-lo penhorado para satisfazer seu crédito, isto não obsta o deferimento de restrição judicial para evitar que seja alienado a terceiros de boa-fé, quando quitado o financiamento incidente.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 03979-2008-005-12-00-0. Unânime, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

PENHORA DE AUTOMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. O crédito trabalhista é superprivilegiado em relação a qualquer outro, e, por essa razão, a alienação fiduciária não exclui a possibilidade de penhora do bem financiado.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 02564-2008-046-12-85-7. Unânime, 25.04.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 04.06.12. Data de Publ. 05.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

PENHORA DE MAQUINÁRIO. PROPRIEDA DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. CONTRATO DE ALUGUEL. Não demonstrado nos autos ter recaído a penhora sobre maquinário objeto de contrato de locação firmado em favor do executado, não há como acolher o pedido de liberação do bem formulado pela parte que se intitula proprietário e, bem assim, terceiro estranho à lide.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000889-65.2011.5.12.0015. Unânime, 15.05.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 31.05.12. Data de Publ. 01.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

PENHORA DE SALÁRIO. CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. Temos que esta discussão envolve partes que buscam manter seu poder de subsistência: o devedor no intuito de preservar seu salário; o exequente, no afã de ver restituída parte de sua remuneração ilegalmente suprimida. Dois interesses idênticos e, dialeticamente, antagônicos entre si. A permissão de constrição parcial do salário, principalmente quando este atinge valores muito superior ao necessário ao executado garantir sua subsistência, assim como de sua família, demonstra-se adequada aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000456-59.2010.5.12.0027. Unânime, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

TRABALHADOR DOMÉSTICO. EXECUÇÃO. PENHORABILIDADE DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. Não existindo dúvida acerca da condição da exequente enquanto trabalhadora doméstica, é possível o prosseguimento da execução em face dos bens que guarnecem a residência do executado. Além de não estarem ao abrigo da impenhorabilidade, demonstram-se ser a única forma possível de execução dos créditos reconhecidos.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000626-45.2011.5.12.0011. Unânime, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

Processo de primeiro grau

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO REFEIÇÃO E A CESTA ALIMENTAÇÃO. Se o fornecimento de auxílio refeição e cesta alimentação ocorre nos estritos termos previstos no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, não há incidência de contribuição previdenciária; entretanto, o pagamento dos valores correspondentes, em pecúnia, diretamente ao trabalhador ou em desacordo com as normas legais atrai a incidência da contribuição, porquanto as normas que concedem isenção devem ser interpretadas de forma restritiva. O auxílio refeição e a cesta alimentação previstos em norma coletiva podem ser consideradas verbas não-salariais para fins trabalhistas, mas não para efeitos fiscais, porquanto somente a lei pode conceder isenção tributária.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 07705-2009-034-12-85-9. Maioria, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. CLÁUSULA DE ACORDO. SÚMULA 368 DO TST. INAPLICABILIDADE. A homologação de acordo judicial formulado pelas partes, o qual expressamente reconheceu o pagamento de valores pagos por fora e cominou obrigação à executada de recolhê-los, afasta a aplicação da Súmula 368 do TST no tocante à competência para execução destas contribuições. A homologação desta cláusula acaba por atrair a competência e constituir um novo título executivo que deve ser observado até os últimos termos, porque inserido nos limites da coisa julgada.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 03061-2008-005-12-00-0. Unânime, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA RÉ COMO AGROINDÚSTRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Considerando o fato de que as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas enquadradas como agroindústria possuem regramento e condições específicas (art. 22-A da Lei n.º 8.212/91), para a aplicação de tais diretrizes é necessário que a parte apresente documentos hábeis que comprovem devidamente seu enquadramento na referida categoria.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000968-51.2010.5.12.0024. Unânime, 09.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 31.05.12. Data de Publ. 01.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

ACORDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR PARA EFEITOS EM JUROS E MULTA MORATÓRIOS. Com a edição da Lei n.º 11.941/2009, os acréscimos moratórios incidentes sobre as contribuições previdenciárias, no caso de acordo judicial homologado após a sentença de conhecimento, devem observar o período da prestação de serviços, apurando-se mês a mês os valores devidos. Os recolhimentos devem atentar para a proporcionalidade entre os meses do contrato e o número de parcelas previstas no acordo. Para elucidação do procedimento, devem ser observadas as disposições estabelecidas na Instrução Normativa RFB n.º 971/2009.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 03955-1998-026-12-00-9. Maioria, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

 

Decisão de primei ro grau

 

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AÇÃO ENTRE COOPERADO E COOPERATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência de que trata o inciso I do art. 114 da Constituição Federal, incluído pela EC 45/2004, não abrange as relações entre os cooperados e as cooperativas, porquanto o trabalho realizado sob essa forma de sociedade se dá em regime de colaboração, buscando um fim comum. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os reclames dos cooperados somente se verifica quando se cogita de fraude perpetrada para subtrair direitos trabalhistas, oculta sob o falso propósito de alcançar o bem comum.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003680-68.2011.5.12.0027. Unânime, 05.06.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 19.06.12. Data de Publ. 20.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar as demandas relativas a contrato temporário celebrado com a Administração Pública pelo regime jurídico-administrativo, ainda que se postule o reconhecimento de direitos protegidos pelas normas trabalhistas.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003016-50.2011.5.12.0055. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 08.06.12. Data de Publ. 11.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. Os dissídios relacionados aos danos sofridos pelas partes envolvidas na greve não se encontram no âmbito da ação declaratória de abusividade de greve nem da competência da Sessão Especializada do Tribunal.

 

Ac. SE1 Proc. Pet 0000667-45.2011.5.12.0000. Unânime, 28.05.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 14.06.12. Data de Publ. 15.06.12.

Processo julgado originariamente no próprio TRT

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Em que pese a constituição de dois patronos, a intimação aos cuidados do advogado atuante na causa, tão-somente, em havendo procuração com reserva de poderes, é válida, não cabendo falar em nulidade.

 

Ac. 3ª T. Proc. AIAP 0004688-08.2011.5.12.0051. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 12.06.12. Data de Publ. 13.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS E DOS VALORES IMPUGNADOS. ART. 897, § 1º, DA CLT. Se a parte delimitou adequadamente as matérias impugnadas, tornando possível distinguir no cálculo o montante incontroverso, deve ser conhecido o recurso, ainda que desacompanhado da demonstração explícita dos valores ou de planilha exemplificativa, por preenchida a finalidade pretendida pelo art. 897, § 1º, da CLT.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 00915-2009-006-12-85-7. Unânime, 30.05.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 08.06.12. Data de Publ. 11.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CUSTAS RECOLHIDAS EM GUIA DARF APÓS ATO CONJUNTO N.º 21/2010. Contraria o que determina o Ato Conjunto n.º 21 de 07-12-2010, o fato de as custas processuais serem recolhidas em guia DARF, após de 1º de janeiro de 2011, uma vez que a norma determina que sejam pagas exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União - GRU.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 01389-2009-045-12-00-2. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 19.06.12. Data de Publ. 20.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Sendo necessária a garantia do Juízo para a oposição dos embargos à execução e, bem assim, requisito indispensável ao conhecimento do agravo de petição (arts. 881 e 882 da CLT), não se conhece do recurso quando não comprovado pelas executadas o cumprimento de tal obrigatoriedade.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 00402-2009-007-12-85-2. Unânime, 29.05.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 14.06.12. Data de Publ. 15.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ADVOGADO NÃO HABILITADO. Não se conhece de embargos de declaração firmados por advogado que, à época da oposição do apelo, estava suspenso do exercício profissional.

 

Ac. 2ª T. Proc. ED0002018-15.2011.5.12.0045. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 18.06.12. Data de Publ. 19.06.12.

Decisão embargada

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A presente medida não se constitui em meio processual próprio para rediscutir matéria julgada quando a parte embargante não demonstra a existência de omissão, contradição ou obscuridade, na forma preconizada pelos arts. 535 do Código de Processo Civil e 897-A da CLT. Nesse sentido, portanto, são imprestáveis para instaurar eventual incidente de uniformização de jurisprudência.

 

Ac. 3ª T. Proc. ED0002360-68.2011.5.12.0031. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 08.06.12. Data de Publ. 11.06.12.

Decisão embargada

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODO DA CONDENAÇÃO. FATO POSTERIOR DESCONEXO. Os embargos de declaração são manifestamente protelatórios quando a parte invoca questão fática posterior ao termo final da condenação e nem sequer traz fundamento capaz de explicar qual a influência desta sobre aquela.

 

Ac. 1ª T. Proc. ED0004376-20.2010.5.12.0034. Unânime, 23.05.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 19.06.12. Data de Publ. 20.06.12.

Decisão embargada

 

 

AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Confirma-se a decisão agravada que em virtude da decadência extingue o mandado de segurança com resolução do mérito (art. 269, IV, do CPC), quando alicerçada em entendimento consolidado do Egrégio TST (OJ n.º 127 da SDI2), no sentido de que o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada, e não aquele que a ratificou.

 

Ac. SE2 Proc. AgR 0000113-76.2012.5.12.0000. Unânime, 21.05.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 08.06.12. Data de Publ. 11.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA AO ART. 4º DA LEI n.º 1.060/50. PROCEDÊNCIA. A decisão rescindenda ofende direta e literalmente disposição de lei - no caso em tela, a do art. 4º da Lei n.º 1.060/50 - quando afirma, sob o fundamento de que o art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, que a Lei n.º 7.510/86 não foi recepcionada pela ordem constitucional, isto porque, ao assim se manifestar, acaba negando aplicação à norma legal que estabelece que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".

 

Ac. SE1 Proc. AR 0001067-59.2011.5.12.0000. Unânime, 28.05.12. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 19.06.12. Data de Publ. 20.06.12.

Decisão rescindenda

 

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADMISSÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. O ajuizamento de ação civil pública visando à declaração de nulidade dos contratos de trabalho firmados após a promulgação da atual Constituição Federal, sem a observância do concurso público, reveste-se de natureza declaratória, não estando sujeita à prescrição. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO: "a segurança jurídica, como subprincípio do Estado de Direito, assume valor ímpar no sistema jurídico, cabendo-lhe papel diferenciado na realização da própria idéia de justiça material" (MS n.º 22.357/DF). Versando sobre situações constituídas há mais de duas décadas, e com a boa-fé dos empregados, devem ser amparadas no princípio da segurança jurídica, cabendo rejeitar o pleito de declaração da nulidade das contratações.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 07131-1997-001-12-86-6. Unânime, 09.05.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 08.06.12. Data de Publ. 11.06.12.

Processo de primeiro grau

 

AFASI - ASSOCIAÇÃO FEMININA DE ASSISTENCIA SOCIAL e MUNICÍPIO DE IÇARA - Em havendo entidade fictícia (pois sem patrimônio ou renda) criada com o escopo de contornar sutilmente a regra constitucional do concurso público (art. 37, inc. II,  e § 2º, da CF), torna-se inviável o acolhimento das postulações da exordial.

 

Ac. 2ª T. Proc. ReeNec 0001927-85.2010.5.12.0003. Maioria, 30.05.12. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Disp. TRT-SC/DOE 13.06.12. Data de Publ. 14.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

ACUMULAÇÃO REMUNERADA DOS CARGOS EXCEPCIONADA NA ALÍNEA “b” DO INC. XVI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TÉCNICO BANCÁRIO DA CEF E PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. POSSIBILIDADE, FACE A COMPROVAÇÃO DA NATUREZA TÉCNICA DO CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO DA CEF E A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. A ausência de definição da expressão "cargo técnico ou científico" pela alínea b do inc. XVI do art. 37 da Constituição Federal, não pressupõe que ele seja de nível superior, mas que o seu exercício dependa de conhecimento especializado do titular, com aprofundamento teórico, mesmo que de ensino médio. O cargo de técnico bancário da CEF, para efeito da acumulação prevista no referido dispositivo constitucional, é enquadrado como técnico, tendo em vista que as suas atribuições não são repetitivas ou burocráticas; pelo contrário, o seu desempenho pelo titular depende de conhecimentos especializados nas áreas financeira, contábil, de informática, mercantil e bancária.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001161-29.2011.5.12.0025. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 15.06.12. Data de Publ. 18.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA. A cláusula 46 do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2008 estabeleceu expressamente que o novo plano de carreiras unificado estaria submetido às condições a serem estabelecidas pela reclamada. Assim, por inexistir obrigação legal determinando a formulação da Estrutura Salarial Unificada 2008, mas tão-somente determinação contida em instrumento coletivo - onde consta expressamente que deverão ser satisfeitas as condições estipuladas pela reclamada - não há como anular os requisitos impostos pela recorrida. Ademais, o ingresso no plano salarial unificado é opcional. Assim, se o autor entender mais vantajoso permanecer em seu atual PCS - ao invés de integrar a carreira unificada -, poderá livremente fazê-lo.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001964-64.2011.5.12.0040. Maioria, 29.05.12. Red. Desig.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 19.06.12. Data de Publ. 20.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PISO MÍNIMO DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO. A Caixa Econômica Federal, ao editar as normas internas referentes ao piso mínimo de mercado, o fez com aplicabilidade a todos os seus empregados do território nacional, exercendo o seu poder de estruturação para estabelecer vários níveis de remuneração para os cargos gerenciais, sem qualquer restrição de sexo, cor, idade, quer seja em relação ao acesso às funções comissionais, quer seja quanto à possibilidade de remoção de uma região para outra mais vantajosa em termos salariais. Portanto, uma vez mantida a igualdade de oportunidades de ascensão e remoção e as condições de trabalho, não há como entender caracterizada a intenção discriminatória (art. 7º, XXX e XXXII) de uma medida dessa amplitude e sem prejuízo salarial demonstrado.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0003387-77.2011.5.12.0034. Unânime, 23.05.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 13.06.12. Data de Publ. 14.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REENQUADRAMENTO DE EMPREGADO SEM A OBSERVÂNCIA DA NORMA INTERNA. ATO VOLUNTÁRIO PRESUMIDO. DEVOLUÇÃO DE SALÁRIOS RECEBIDOS PELO OBREIRO. IMPOSSIBILIDADE. Se a empregadora, de forma voluntária, reenquadrou seu empregado em novo PCS sem o pleno atendimento das condições estabelecidas, não pode pretender a devolução dos salários recebidos por força da nova situação funcional sob pena de vulneração ao princípio da boa-fé.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0006743-82.2011.5.12.0001. Unânime, 30.05.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 11.06.12. Data de Publ. 12.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. As regras contratuais vigentes quando da admissão empregado devem permanecer inalteradas, respeitando-se os benefícios concedidos pela empresa durante a vigência do contrato de trabalho mesmo depois da respectiva inativação. Assim, é devido ao trabalhador o pagamento de auxílio-alimentação pago durante a contratualidade, a partir da data da aposentadoria, em parcelas vencidas e vincendas.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0005637-10.2011.5.12.0026. Maioria, 23.05.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 13.06.12. Data de Publ. 14.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. APOSENTADORIA ESPECIAL ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO REGISTRO. Consoante o § 3º do art. 27 da Lei n.º 8.630/1993, a aposentadoria do trabalhador portuário é causa de extinção do seu registro junto ao OGMO. Inaplicável o entendimento concernente aos §§ do art. 453 da CLT porque eles cuidavam especificamente da aposentadoria espontânea de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, figuras com as quais o OGMO não se confunde, e porque referentes à extinção do vínculo empregatício, espécie de relação de trabalho diversa daquela havida entre as partes. A isonomia formal referida pelo inciso XXXIV do art. 7º da CRFB não assegura, necessariamente, a isonomia material porque as peculiaridades das condições de trabalho do trabalhador portuário ensejaram a elaboração de legislação específica.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000551-07.2011.5.12.0043. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 08.06.12. Data de Publ. 11.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. A culpa concorrente do trabalhador na ocorrência do acidente de trabalho, embora não afaste, atenua a responsabilidade do empregador, conforme dispõe o art. 945 do Código Civil, e interfere na fixação do montante indenizatório.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001512-62.2011.5.12.0005. Maioria, 22.05.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 18.06.12. Data de Publ. 19.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. CULPA DA RÉ CONFIGURADA. FALTA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS CAPAZES DE EVITAR O ACIDENTE. O sistema de segurança numa obra de construção, atividade arriscada, tendo em vista a altura em que trabalham os empregados, deve ser tal que não admita a possibilidade de o trabalhador, por descuido, distração, ou cansaço, ficar exposto a risco de acidentes. O empregador precisa antever até mesmo os descuidos dos trabalhadores no exercício de suas atividades, adotando medidas capazes de evitar acidentes, pois os riscos da atividade econômica são do empregador (art. 2º da CLT). Comprovado nos autos que este deixou de cumprir as normas de segurança do trabalho que exigem o uso de cinto de segurança e existência de parapeito que proteja o vão do elevador da obra, está configurada a culpa da ré no acidente de trabalho que ocasionou a morte do trabalhador, após a queda no vão do elevador.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000666-19.2010.5.12.0025. Maioria, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 12.06.12. Data de Publ. 13.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NOME DO EMPREGADO INSCRITO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC/SERASA). Cabe a reparação por danos morais quando o empregador descumpre o acordo de parcelamento das verbas resilitórias, frustrando o recebimento de verba alimentar por parte do ex-empregado, e acarretando o registro do seu nome em órgão restritivo de crédito (SPC/SERASA).

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002778-87.2011.5.12.0004. Maioria, 22.05.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 13.06.12. Data de Publ. 14.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

ASSÉDIO SEXUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Restando demonstrado que a acusação de assédio sexual é falsa, feita com intuito de lesar terceiro, deve ser aplicada a penalidade de litigância de má-fé, porque passível de causar danos à vida pessoal e familiar do acusado e desacreditar o instituto.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0005545-05.2010.5.12.0014. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 08.06.12. Data de Publ. 11.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

TRATATIVAS. FASE PRÉ-CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. Evidenciado nos autos que a empresa se comprometeu a contratar o autor, exigindo dele, além do fornecimento de currículo e documentos, que viajasse a São Paulo para treinamento e entrevistas, bem como a confecção do passaporte para futuras viagens, e, ao final, deixando de ultimar a admissão, tal enseja indenizações por danos morais e materiais, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva que deve pautar os trâmites pré-contratuais. Não é lícito ao empregador acenar vigorosamente com a futura contratação, a ponto de o obreiro pedir demissão de emprego anterior, e simplesmente decidir não a efetivar.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 03867-2009-002-12-00-0. Maioria, 22.05.12. Red. Desig.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 14.06.12. Data de Publ. 15.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE PRISIONAL/DISCIPLINA. As atividades realizadas pelo agente de disciplina geram o contato com o agente insalubre quando realizam a inspeção das celas, roupas e utensílios dos prisioneiros, e ainda, quando escoltam esses prisioneiros para a enfermaria ou no socorro de prisioneiros acometidos por ferimentos e brigas, bem como aqueles portadores de doenças infecto-contagiosos, como AIDS e tuberculose, de forma a caracterizar a condição insalubre em grau máximo, conforme dispõe o anexo 14 da NR-15.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001309-31.2011.5.12.0028. Unânime, 05.06.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 18.06.12. Data de Publ. 19.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE AERONAVES. ÁREA DE RISCO CONTROLADO. RISCO ACENTUADO NÃO CARACTERIZADO. O trabalho junto às aeronaves no pátio dos aeroportos durante o seu abastecimento não caracteriza condições de risco acentuado, mas de risco controlado, diante da segurança dos mecanismos envolvidos nessa operação, inclusive realizada na presença de passageiros. Portanto, não gera o direito ao adicional de periculosidade, mesmo para os mecânicos, porque controlam o procedimento à distância, no painel de controle externo.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003465-71.2011.5.12.0034. Maioria, 30.05.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 08.06.12. Data de Publ. 11.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Se a empresa paga ao obreiro o adicional de periculosidade em razão do mesmo perigo potencial gerado aos empregados do setor de energia elétrica, o cálculo do aludido adicional deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, de acordo com a Súmula n.º 191, in fine, do TST, mormente existindo previsão em instrumentos coletivos de trabalho no sentido de que seja observado o disposto na Lei n.º 7.369/85 e no Decreto n.º 93.412/86.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0006018-77.2010.5.12.0050. Maioria, 22.05.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 18.06.12. Data de Publ. 19.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE LEGAL SATISFEITA. Havendo previsão contratual e satisfeito o encargo probatório do empregador atinente à necessidade do serviço, merece ser convalidado o ato de transferência (inteligência do art. 469, § 1º, da CLT.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001206-57.2011.5.12.0017. Unânime, 30.05.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 12.06.12. Data de Publ. 13.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

"ALTERAÇÃO CONTRATUAL. MUDANÇA PARA O TURNO DIURNO. Não se divisa ofensa ao disposto nos artigos 7º, VI, da Constituição da República e 468 da CLT em face da decisão proferida pela Corte regional no sentido de que não implica alteração ilícita do contrato de trabalho a supressão do labor extraordinário ou a mudança de horário de empregado para o turno diurno, porquanto tal medida situam-se no campo de “jus variandi” do empregador, tratando-se, dessa forma, de alteração benéfica nas condições de trabalho do empregado. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR 2137/2001-443-02-00.8, Min. Rel. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DJ 01.11.2007)

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0004161-22.2011.5.12.0030. Unânime, 30.05.12. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Disp. TRT-SC/DOE 11.06.12. Data de Publ. 12.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

ADICIONAL NOTURNO. JORNADA 12X36. Conforme jurisprudência oriunda do TST, a regra inserta no artigo 73 da CLT, em razão de tutelar a saúde do trabalhador, sua higidez física e mental, encerra preceito de ordem pública e cogente, ou seja, que não se sujeita sequer à negociação entre as partes. Desta forma, compatível o regime de trabalho de 12X36 horas e a hora noturna reduzida, atingindo, inclusive, o trabalho em prorrogação do horário noturno a que alude § 5º do artigo 73 da CLT. Nesse sentido a OJ-SDI1 - 388 do TST.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001374-35.2011.5.12.0025. Unânime, 05.06.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 18.06.12. Data de Publ. 19.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MOTORISTAS. INTERVALOS INTERJORNADAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ARTIGO 62, I, DA CLT. O sistema de rastreamento e o tacógrafo não se prestam ao controle da jornada de trabalho dos motoristas. Não dispondo, portanto, o empregador de meios instrumentais capazes de fiscalizar o horário por eles efetivamente laborado, não há como deixar de reconhecer o seu enquadramento na exceção do artigo 62, I, da CLT e, por consequência, a inviabilidade do controle patronal também da efetiva fruição dos intervalos e repousos legais.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003395-25.2010.5.12.0055. Maioria, 30.05.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 12.06.12. Data de Publ. 13.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

ASSISTENTE SOCIAL. JORNADA DE TRABALHO. LEI N.º 12.317/2010. Em não havendo, ainda, pronunciamento definitivo do STF sobre a inconstitucionalidade da Lei n.º 12.317/2010, mas apenas decisão monocrática do Relator no sentido de transferir a apreciação da questão para o Colegiado, revelando a alta relevância da matéria discutida nesta lide e, também, objeto de controle concentrado, imperioso concluir pela constitucionalidade da lei indigitada, em nível de controle difuso, diante dos princípios da constitucionalidade das leis e da segurança jurídica, mormente em consideração a natureza e complexidade da questão envolvida.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0006762-13.2011.5.12.0026. Unânime, 05.06.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 15.06.12. Data de Publ. 18.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM PARCELAS VINCENDAS. As horas extras são percebidas pelo obreiro mediante a prestação de trabalho em sobrelabor. Assim, a condenação ao pagamento de parcela que apenas se supõe seria devida no futuro, já que é imprescindível a prova da implementação do direito, importa em condenação condicional e, desse modo, não pode ser admitida.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0006907-45.2011.5.12.0034. Maioria, 29.05.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 14.06.12. Data de Publ. 15.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

DISSÍDIO COLETIVO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100%. A instituição, por sentença normativa, de adicional de 100% para todas as horas laboradas além do limite legal é salutar às relações de trabalho, porquanto inibem as extrapolações regulares da jornada, que comprometem a saúde do trabalhador e vêm sendo consideradas causas importantes de muitas doenças e acidentes de trabalho.

 

Ac. SE1 Proc. DC 0000845-91.2011.5.12.0000. Maioria, 28.05.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 14.06.12. Data de Publ. 15.06.12.

 

Decisão originária do TRT

 

HORÁRIO. TROCA DE UNIFORME. CLÁUSULA CONVENCIONAL PACTUANDO A COMPENSAÇÃO HORÁRIA. RECONHECIMENTO. Deve ser reconhecida a validade de cláusula convencional que assegura a remuneração do período destinado à troca de uniforme por meio de compensação horária, em vista da estipulação de outros benefícios, forte na teoria do conglobamento e no que dispõe o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, devendo, contudo, no caso em análise, ser respeitado o período estabelecido pelos litigantes para a troca da indumentária, em conciliação parcial.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001811-18.2011.5.12.0012. Maioria, 15.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 13.06.12. Data de Publ. 14.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

CLT, ART. 253. INTERVALO DE 20 MINUTOS PARA CADA 1 HORA E 40 MINUTOS DE TRABALHO. O intervalo previsto pelo art. 253 da CLT não favorece exclusivamente os que trabalham no interior de câmaras frigoríficas ou os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio, mas também aqueles que laboram constantemente em ambiente classificado como frio, cujas temperaturas são inferiores aos patamares referidos pelo parágrafo único do mencionado artigo.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000947-77.2011.5.12.0012. Unânime, 05.06.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 18.06.12. Data de Publ. 19.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

PAUSAS DURANTE A JORNADA. ART. 253 DA CLT. As pausas previstas no art. 253 da CLT são devidas aos empregados que trabalham no interior de câmaras frias ou em locais artificialmente frios, ou ainda que movimentam mercadorias de ambientes quentes ou normais para frios ou vice-versa. Neste contexto, não há como reconhecer o direito a estes intervalos se a temperatura do local de trabalho atingir patamares iguais ou inferiores a 10ºC de forma intermitente e não durante toda a jornada.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001464-82.2011.5.12.0012. Maioria, 30.05.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 11.06.12. Data de Publ. 12.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTECEDENTE À REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS. ART. 384 DA CLT. Abstraindo-se a controvérsia acerca da constitucionalidade do art. 384 da CLT, a ausência da concessão do intervalo nele previsto, e, assim, a suposta violação ao dispositivo legal pelo empregador, representa apenas infração administrativa, conforme previsão do art. 401 da CLT, referindo-se aos dispositivos constantes do capítulo III - Da proteção do trabalho da mulher.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001965-36.2011.5.12.0012. Maioria, 30.05.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 11.06.12. Data de Publ. 12.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

CIDASC. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGIME 12X48. VALIDADE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. O regime de 12 horas de trabalho por 48 de descanso em turnos alternados propicia ao empregado a prestação de trabalho em apenas 36 horas semanais, não extrapolando, pois, o limite legal, rechaçando a hipótese de supressão de direito do trabalhador. As normas coletivas que estabelecem tal regime compensatório se apresentam válidas, a teor do disposto nos incisos XIII, XIV e XXVI da Constituição Federal. Observado o sistema compensatório previsto na norma coletiva, não há falar em horas extras.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000853-23.2011.5.12.0015. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 13.06.12. Data de Publ. 14.06.12.

Decisão de primeiro lugar

 

COMPANHIA DE MELHORAMENTOS DA CAPITAL - COMCAP. ALTERAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE 30 PARA 40 HORAS. AUMENTO SALARIAL INFERIOR À AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DO PREJUÍZO. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS POSTULADAS. A alteração contratual consistente na ampliação da carga horária semanal de 30 para 40 horas sem o respectivo aumento proporcional do salário, mesmo que por mútuo consentimento, demonstra haver prejuízo direto ao empregado. Nesses termos, deve ser reconhecido o direito ao reajuste do salário proporcional à extensão da jornada de trabalho.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0006957-71.2011.5.12.0034. Maioria, 09.05.12. Red. Desig.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 13.06.12. Data de Publ. 14.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

COMCAP. PRÊMIO DE FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA Os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente (art. 114 do Código Civil). Em razão disso, não apresenta natureza jurídica de férias o prêmio, previsto em norma coletiva, que concede cinco dias úteis de descanso ao empregado que não teve falta injustificada durante o período aquisitivo de férias.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0005524-56.2011.5.12.0026. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 08.06.12. Data de Publ. 11.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

DOBRA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. Ao dispor que as férias devem ser pagas com o acréscimo de um terço sobre a remuneração, a Constituição Federal de 1988 não revogou o art. 137 da CLT, porque este não a contraria. A sua redação deve apenas ser lida à luz do Texto Constitucional ao se referir à remuneração das férias, que deve ser acrescida de um terço. Portanto, férias concedidas dentro do prazo devem ser pagas com o acréscimo de um terço, de forma simples; férias concedidas fora do prazo legal devem ser pagas com o acréscimo de um terço, em dobro.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000709-62.2011.5.12.0043. Maioria, 30.05.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 11.06.12. Data de Publ. 12.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL. PLANO DE CARREIRA. Impondo o Decreto n.º 5773/06 a apresentação de um Plano de Desenvolvimento Institucional como requisito ao credenciamento da instituição de ensino superior perante o MEC, o qual deve conter um rol de elementos mínimos, dentre eles um plano de carreira, não pode a ré, a despeito de instituí-lo, deixar de proceder a sua implementação por considera-lo norma meramente programática. O documento apresentado perante o MEC não pode servir apenas ao alcance do credenciamento da instituição de modo a cumprir a obrigação legal e garantir o seu funcionamento. Ou seja, não pode servir apenas ao seu interesse. Deve, sim, ser cumprido em todos os seus termos, notadamente naquilo que se obrigou perante a referida pasta ministerial.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001044-20.2011.5.12.0031. Unânime, 29.05.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 15.06.12. Data de Publ. 18.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

EXIGÊNCIA DO USO DE CALÇADO E/OU ROUPA. Em face da exigência pelo empregador de utilização de determinado tipo de calçado e/ou roupa seus custos devem ser suportados por ele.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003950-45.2010.5.12.0054. Maioria, 09.05.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 08.06.12. Data de Publ. 11.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

UNIFORME. EXIGÊNCIA DE USO DE CALÇA PRETA E SAPATO SOCIAL PRETO. NÃO FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. Exigindo o empregador o uso de vestimenta específica para o desempenho das funções, tais como calça e sapato sociais pretos, deve fornecê-los gratuitamente, pois assumem a natureza de uniforme de trabalho. O empregado não pode ser onerado com os custos decorrentes de tais aquisições, assim como não se pode presumir que sejam peças comuns do vestuário masculino e que todo o trabalhador as possua.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004840-35.2010.5.12.0037. Maioria, 22.05.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 08.06.12. Data de Publ. 11.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

FURTO DE VEÍCULO SOB A GUARDA DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE. Comprovada a omissão culposa do empregador, que não foi diligente na guarda e vigilância do veículo particular do empregado que ficava no estacionamento da empresa, resta obrigado a ressarcir os prejuízos causados pelo veículo furtado.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001768-61.2011.5.12.0051. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 13.06.12. Data de Publ. 14.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

CONFISSÃO FICTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se configura o fenômeno jurídico da ficta confessio quando o empregador se fizer substituir por preposto não empregado, uma vez que o art. 843, § 1º, da CLT faculta ao empregador "fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato", não fazendo qualquer exigência quanto à condição de empregado.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0004768-13.2011.5.12.0005. Unânime, 30.05.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 08.06.12. Data de Publ. 11.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

FALSO TESTEMUNHO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À POLÍCIA FEDERAL. DEVER DO JUÍZO. Convencido o magistrado da existência de elementos bastantes à conclusão de ter a testemunha alterado a verdade dos fatos, é dever do juízo determinar a expedição de ofício à autoridade competente para a adoção das providências destinadas à apuração de eventual crime de falso testemunho, não se sujeitando a aludida ordem ao duplo grau de jurisdição por ser tratar de manifestação legítima do poder discricionário do julgador.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000606-49.2011.5.12.0045. Unânime, 15.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 12.06.12. Data de Publ. 13.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

JURÍDICA. ART. 39, I, DO DECRETO N.º 3.000/99. INCIDÊNCIA FISCAL. Na esteira do disposto no art. 39, I, do Decreto n.º 3.000/99, verificado, nos autos, que a rubrica recebida pelo empregado sob o epíteto de "indenização de transferência", não se destina à satisfação dos dispêndios com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro - aos quais alude a citada norma de exceção à incidência fiscal -, mas se revela como incentivo ao trabalhador para transferir o seu local de trabalho, não está a aludida verba excetuada do cômputo do rendimento tributável. Isto porquanto, irrelevante a denominação da parcela para a definição de sua natureza jurídica. Assim, não há falar em ilegalidade na conduta do empregador que sobre ela faz incidir desconto a título de imposto de renda, porquanto consonante com os critérios de tributação definidos pela legislação pertinente.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001509-47.2011.5.12.0025. Unânime, 15.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 11.06.12. Data de Publ. 12.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

LEI N.º 3.857/60. TAXA INCIDENTE SOBRE OS CONTRATOS CELEBRADOS COM MÚSICOS ESTRANGEIROS. SINDICATO LOCAL. LEGITIMIDADE ATIVA. Nos termos do art. 53 da Lei n.º 3.857/60, são dois os destinatários da taxa incidente sobre os contratos celebrados com músico estrangeiro: a Ordem dos Músicos do Brasil e o Sindicato local. Consequentemente, ambos detêm legitimidade para postular judicialmente o pagamento da referida taxa.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0005213-77.2011.5.12.0022. Maioria, 30.05.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 08.06.12. Data de Publ. 11.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. A adulteração de atestados médicos caracteriza ato de improbidade ensejador da dispensa por justo motivo, notadamente, pela quebra da confiança entre os sujeitos da relação laboral, o que torna insustentável a manutenção do vínculo.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001342-06.2011.5.12.0033. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 13.06.12. Data de Publ. 14.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

JUSTA CAUSA. INDISCIPLINA E INSUBORDINAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Incorre na hipótese prevista na alínea "b" e "e" do art. 482 da CLT o empregado que descumpre normas de segurança da empresa e de medicina do trabalho, pondo em risco sua própria vida.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002361-65.2011.5.12.0027. Unânime, 15.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 12.06.12. Data de Publ. 13.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE BAIXA DA CTPS. OFENSA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADA. LIMINAR CONCEDIDA. Ofende efetivamente direito líquido e certo da impetrante, consubstanciado no art. 29 da CLT, a ausência de baixa de sua CTPS. Ora, é notória a dificuldade - ou até mesmo a impossibilidade - de um pretendente à qualquer vaga conseguir colocação no mercado de trabalho quando seu contrato laboral anterior continua em aberto. Seria evidente a desconfiança do pretenso empregador. Ademais, tal situação não pode aguardar audiência inicial marcada para cerca de nove meses adiante, mormente face à declarada hipossuficiência da impetrante. Nesse caso, para tanto, procede-se à baixa da CTPS com a data de encerramento do aviso prévio, conforme documentos juntados no mandado de segurança, cuja a anotação, obviamente, poderá sofrer retificação caso o juízo de origem forme convencimento diverso acerca da data ou do modo pelo qual se deu o rompimento contratual.

 

Ac. SE2 Proc. MS0000957-60.2011.5.12.0000. Unânime, 21.05.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 08.06.12. Data de Publ. 11.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRAZO PARA QUITAÇÃO DOS HAVERES TRABALHISTAS. ART. 477, § 6º, 'A', DA CLT. No contrato de experiência, o pagamento dos haveres trabalhistas deve ser realizado no dia útil imediato ao término contratual, nos termos do disposto no art. 477, § 6º, 'a', da CLT. O encerramento antecipado do termo pactuado não dá direito ao empregador de quitar as verbas até o décimo dia, contado da notificação da demissão, por falta de previsão legal.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002634-08.2011.5.12.0039. Unânime, 30.05.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 08.06.12. Data de Publ. 11.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. Comprovado nos autos que ao tempo da dispensa o empregado já havia implementado os requisitos necessários à aposentadoria integral por tempo de contribuição, fica evidenciado que a ele não se aplica o convencionado acerca da estabilidade provisória pré-aposentadoria, por expressa previsão da norma coletiva.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000110-25.2011.5.12.0011. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 12.06.12. Data de Publ. 13.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

POLICIAL MILITAR. VÍNCULO DE EMPREGO. VIGILANTE EM EMPRESA PRIVADA. POSSIBILIDADE. Obviamente o exercício da atividade de segurança ou de vigilante nas horas de folga compromete as horas de descanso do policial militar, colocando em risco potencial a vida de cidadãos que porventura necessitem dos seus préstimos. Entretanto, o descumprimento da previsão contida no art. 22 do Decreto-Lei n.º 667/69 e no o art. 32, inc. I, da Lei Estadual n.º 6.218/83, pelo policial, não enseja a impossibilidade de ser reconhecida a existência de vínculo de emprego com a empresa privada para a qual presta serviços, se constatados os requisitos elencados no art. 3º da CLT, independentemente de eventual cabimento de penalidade disciplinar junto à Corporação, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio da Súmula n.º 386.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000412-91.2011.5.12.0031. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 08.06.12. Data de Publ. 11.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DEFICIENTE FÍSICO. ART. 93 DA LEI N.º 8.213/91. O art. 93 da Lei n.º 8.213/91, ao condicionar a dispensa dos trabalhadores reabilitados pelo INSS ou portadores de deficiência à contratação de empregados substitutos nas mesmas condições, limitou o direito potestativo do empregador de promover a dispensa daqueles trabalhadores, estabelecendo, assim, ainda que de forma indireta, uma garantia provisória de emprego. Portanto, descumprida a exigência legal supramencionada, irretocável a decisão de primeiro grau que determinou a reintegração do trabalhador no emprego até a efetiva contratação de substituto em condição semelhante, conforme determina o § 1º do art. 93 da Lei n.º 8.213/91.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000439-58.2011.5.12.0004. Unânime, 29.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 19.06.12. Data de Publ. 20.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FACÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. A existência de contrato comercial entre as rés, pelo qual a primeira terceiriza a exploração de determinado setor para outras sociedades empresariais, por si só, não eiva a relação de ilicitude ou torna as tomadoras responsáveis subsidiárias pelos créditos trabalhistas constituídos em favor dos prestadores, mormente se considerarmos inexistir, no caso, exclusividade na prestação dos serviços. Isso porque, para esse reconhecimento, é imprescindível a caracterização de vínculo hierárquico direto com a tomadora, o que não se configura na hipótese.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001258-71.2011.5.12.0011. Unânime, 15.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 11.06.12. Data de Publ. 12.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INCOMPATIBILIDADE DE INSTITUTOS. A despeito de a matéria relativa à possibilidade da caracterização de sucessão empresarial envolvendo cartórios extrajudiciais ter recebido tratamentos variados no Tribunal Superior do Trabalho, diante da transferência total da responsabilidade por créditos e obrigações daquele que se acredite ser o sucedido para aquele que se creia ser o sucessor, não há cogitar a existência de litisconsórcio passivo, muito menos o necessário, ante a incompatibilidade dos institutos envolvidos.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001575-43.2010.5.12.0031. Unânime, 29.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 19.06.12. Data de Publ. 20.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. No caso de devedora principal em recuperação judicial, o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário não encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio. A exigência de exaurimento das tentativas de cobrar da devedora principal os créditos trabalhistas atentaria contra os princípios do Direito do Trabalho, porquanto não se justifica que o exequente, detentor de crédito alimentar, espere o desfecho final do processo de recuperação judicial para ver garantida a satisfação de seus haveres trabalhistas.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 00206-2009-029-12-00-2. Unânime, 30.05.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 08.06.12. Data de Publ. 11.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PATRIMÔNIO DA PRIMEIRA EXECUTADA VINCULADO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA E PATRIMÔNIO DA SEGUNDA EXECUTADA VINCULADO AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS SIMULTÂNEA NO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA E NO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O direcionamento da execução contra o patrimônio da devedora solidária pressupõe tão somente o não pagamento do débito pela primeira devedora, seja porque os bens desta são insuficientes, seja porque eles estão atrelados ao Juízo Universal da Falência. Entretanto, tendo sido deferido o processamento da Recuperação Judicial da responsável solidária, a execução contra ela só poderá ser processada na Justiça do Trabalho até a apuração definitiva do crédito, não sendo permitida a prática de atos de expropriação, conforme § 2º do art. 6º e art. 49 da Lei 11.101/05. Isto porque o prosseguimento da execução até seus ulteriores termos pode comprometer, talvez irremediavelmente, o sucesso do plano de recuperação judicial e a superação da situação de crise econômico-financeira que passa o devedor (art. 47 da Lei n.º 11.101/2005). Consentir tal prática viola o objetivo estabelecido pela Lei n.º 11.101/2005, que é preservar a empresa (art. 47), bem como os interesses e direitos dos demais credores habilitados. Assim, diante da formação de dois Juízos Universais - o da Falência e o da Recuperação Judicial -, a habilitação dos créditos do exequente deve ser feita nos dois, simultaneamente.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 08388-2006-034-12-85-5. Maioria, 22.05.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 19.06.12. Data de Publ. 20.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO EM FASE DE EXECUÇÃO. A desistência do processo em face de uma das rés, na fase de conhecimento, impede que a mesma pessoa jurídica seja reincluída como devedora em fase de execução, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 03273-2009-031-12-85-8. Unânime, 30.05.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 12.06.12. Data de Publ. 13.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, AMBOS DA CLT. Nos termos do item VI da Súmula  n.º 331 do TST, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, motivo pelo qual não há falar na exclusão das contribuições previdenciárias e das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001448-61.2011.5.12.0002. Maioria, 22.05.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 18.06.12. Data de Publ. 19.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. A decretação da pena de confissão ficta às rés diante do comparecimento em audiência de preposto que não era seu empregado não enseja a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT quando o advogado regularmente constituído nos autos, presente na audiência inaugural, apresentou defesa impugnando todas as parcelas rescisórias postuladas na exordial, não havendo portanto falar em existência de verbas rescisórias incontroversas, na acepção do termo utilizado naquele dispositivo legal.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000522-27.2011.5.12.0052. Unânime, 29.05.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 19.06.12. Data de Publ. 20.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. Os efeitos da composição firmada em ação trabalhista atingem todas as parcelas oriundas da relação de emprego, inclusive verba que tem por objeto indenização por dano moral, salvo se essa condição estiver expressamente consignada no termo de conciliação.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002073-65.2011.5.12.0012. Unânime, 06.06.12. Rel.: Juiz Gilmar Cavalieri. Disp. TRT-SC/DOE 15.06.12. Data de Publ. 18.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

ACORDO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. Inexistindo, nos autos, prova inequívoca da existência de vício de consentimento capaz de macular o acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, referido ajuste se consubstancia em título executivo extrajudicial e detém eficácia liberatória geral, mormente por não haver parcelas expressamente ressalvadas. Exegese do parágrafo único do artigo 625-E da CLT.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000129-40.2011.5.12.0008. Maioria, 29.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 19.06.12. Data de Publ. 20.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL. Havendo previsão, no termo de acordo judicial, de incidência da cláusula penal sobre parcelas vincendas, não é possível aplicá-la a parcelas quitadas em respeito ao primado da vontade das partes.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 03757-2005-053-12-00-8. Unânime, 30.05.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 13.06.12. Data de Publ. 14.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

ACORDO. PAGAMENTO DE FORMA DIVERSA DA PACTUADA. NÃO-INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. Tendo as partes acordado a incidência da cláusula penal apenas nos casos de atraso ou inadimplemento, o descumprimento do ajuste quanto à forma de pagamento, desde que aceito pelo credor, não legitima a incidência da cláusula penal.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0000194-28.2010.5.12.0054. Unânime, 30.05.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 12.06.12. Data de Publ. 13.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

ACORDO. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. CLÁUSULA PENAL. Tendo as partes estipulado em acordo o pagamento de determinada importância em prestações a serem satisfeitas mediante depósito bancário, a comprovação de que o aludido depósito se deu no dia efetivamente ajustado afasta a alegação da parte credora de ter havido descumprimento da avença. É certo que a disponibilização do importe em data posterior em vista de procedimentos burocráticos da instituição financeira não induz à conclusão diversa, mormente em se considerando que tal fato remanesceu na base das alegações, não tendo sido demonstrado pela parte que o arguiu. Contudo, considerando a impossibilidade da reformatio in pejus, deve ser mantida a decisão de origem que, sob o entendimento de descumprimento da avença e de não ter havido grande prejuízo ao autor, alterou a cláusula penal anteriormente estipulada em 30%, reduzindo-a para 5%.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000768-57.2010.5.12.0052. Unânime, 15.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 12.06.12. Data de Publ. 13.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. O art. 413 do Código Civil permite ao juiz reduzir equitativamente o valor da penalidade, caso haja adimplemento parcial ou se mostre excessiva frente ao caso concreto.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0002259-06.2011.5.12.0007. Maioria, 30.05.12. Red. Desig.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 08.06.12. Data de Publ. 11.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

EXECUÇÃO. PEQUENO VALOR. SEQUESTRO. Diferentemente do que ocorre na hipótese em que a execução contra a Fazenda Pública se processa por meio de precatório e o sequestro do numerário público fica condicionado ao caso de inversão da ordem de pagamento (art. 100, §6º, CRFB), a cobrança de obrigação de "pequeno valor", é feita por mera requisição, dispensada a expedição de precatório. Assim, fica viabilizada a realização de sequestro da quantia necessária à satisfação da dívida tão somente pelo não pagamento dos valores requisitados no prazo legal estabelecido no art. 17 da Lei n.º 10.259/2001.

 

Ac. SE2 Proc. AgR 0000074-79.2012.5.12.0000. Maioria, 21.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 13.06.12. Data de Publ. 14.06.12.

Decisão monocrática

 

SÓCIO RETIRANTE. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. É dever do sócio retirante responder com os seus bens particulares pelo valor da execução, quando comprovada a inexistência de bens em nome da empresa e dos sócios remanescentes capazes de garantir a satisfação dos créditos trabalhistas do exequente, desde que tenha figurado como sócio da empresa executada durante o contrato de trabalho do qual resultou a obrigação.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0001263-45.2010.5.12.0006. Maioria, 29.05.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 12.06.12. Data de Publ. 13.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

SÓCIO RETIRANTE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS TRABALHISTAS. Em conformidade com o art. 1003 do Código Civil, a contagem do biênio para que o sócio retirante não seja mais responsabilizado pelas obrigações contratuais decorrentes da sociedade somente ocorre após a averbação da modificação contratual na Junta Comercial, sem a qual não se pode excluir sua responsabilidade. Inexistindo informação de que tenha sido averbada a alteração contratual, impõe-se determinar a inclusão do sócio retirante no polo passivo da execução.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 04476-2009-031-12-00-9. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 15.06.12. Data de Publ. 18.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MOMENTO PARA ARGÜIÇÃO. A alegação de impenhorabilidade de bem de família não está adstrita aos embargos à execução, podendo ser formulada a qualquer momento. O entendimento decorre da natureza de ordem pública da norma, não sujeita à preclusão, que pode ser apreciada, inclusive, de ofício pelo Juiz, não cabendo falar, portanto, em intempestividade.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000697-97.2010.5.12.0038. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 12.06.12. Data de Publ. 13.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

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NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS DA RECLAMADA. DESERÇÃO E PRECLUSÃO. Não se conhece do recurso voluntário interposto pela empresa reclamada, por deserto, quando o valor recolhido a título de depósito recursal é inferior ao determinado por lei. Da mesma forma, não se conhece do recurso adesivo posteriormente apresentado pela mesma parte recorrente, por precluso, porquanto a parte já se utilizou anteriormente da faculdade de recorrer. O acolhimento do segundo recurso importaria em afronta ao princípio da unirrecorribilidade.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000602-64.2010.5.12.0039. Unânime, 29.05.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 20.06.12. Data de Publ. 21.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RECOLHIDO A MAIOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho restringe-se à determinação de realização do desconto fiscal (Enunciado n.º 1 deste TRT); uma vez efetuado o desconto a maior, há necessidade de realização do procedimento adequado de repetição do indébito perante a Receita Federal do Brasil ou perante a Justiça Federal.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 09500-2007-035-12-86-5. Unânime, 05.06.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 22.06.12. Data de Publ. 25.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

MUNICÍPIO DE GUABIRUBA. REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, INCLUSIVE PARA OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar lides decorrentes de contrato administrativo firmado entre o Poder Público e seus funcionários. Interpretação do art. 114, I, da CRFB, introduzido pela EC n.º 45/2004. Competência da Justiça Comum. O fato de ter o contrato temporário sido renovado sucessivamente, com virtual fraude à lei, não altera a natureza jurídica do liame que, detendo natureza administrativa, indica a competência da Justiça Comum (Estadual), segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista que o Município de Guabiruba instituiu Regime Jurídico Único estatutário, incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar o litígio.  Inteligência das  Leis Municipais  n.ºs  313/1990 e  593/1997.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002077-11.2011.5.12.0010. Unânime, 12.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 25.06.12. Data de Publ. 26.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

EMPRESA PÚBLICA FEDERAL DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO AOS PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS GARANTIDOS À UNIÃO. Empresa pública federal dotada de personalidade jurídica de direito privado não tem direito às salvaguardas processuais garantidas à União.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002774-63.2011.5.12.0032. Maioria, 22.05.12. Rel.: Juiz Hélio Bastida Lopes. Disp. TRT-SC/DOE 26.06.12. Data de Publ. 27.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

VALOR DA CAUSA. AÇÃO POSSESSÓRIA. Em ação possessória, o valor da causa deve levar em consideração o interesse patrimonial pretendido.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003634-36.2011.5.12.0009. Maioria, 06.06.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 21.06.12. Data de Publ. 22.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. No processo do trabalho a disciplina da impugnação ao valor da causa é regida pelo que dispõe o art. 2º da Lei 5.584/70, que estabelece como sendo as razões finais o momento adequado para que qualquer das partes promova a impugnação ao valor fixado pelo Juiz.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0008346-88.2010.5.12.0014. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juiz Hélio Bastida Lopes. Disp. TRT-SC/DOE 26.06.12. Data de Publ. 27.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

PEDIDO GENÉRICO DE REFLEXOS. CAUSA DE INÉPCIA E NÃO DE REJEIÇÃO. A indicação dos reflexos pretendidos deve ser específica, não se admitindo a generalização em fórmulas como "com os reflexos correspondentes" ou "com os reflexos previstos em lei etc.". A par disto, a ausência de indicação específicas dos reflexos equivale a defeito na formulação do pedido; os defeitos na exposição do pedido ou da causa de pedir não podem implicar no indeferimento da própria pretensão, prejuízo ao direito material, senão na extinção do processo sem julgamento de mérito, abrindo-se a possibilidade de eventual renovação, com observância dos ditames legais, na formulação. Recurso parcialmente provido para converter em extinção sem julgamento de mérito, os reflexos indeferidos na sentença de 1º grau, apenas por serem genéricos.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002422-90.2011.5.12.0037. Unânime, 12.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 22.06.12. Data de Publ. 25.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

CITAÇÃO. NULIDADE. EDITAL PUBLICADO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. RÉU RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. Para a validade do edital de citação, mister tenha ele sido publicado na localidade em que supostamente se poderia localizar o réu. No caso dos autos, restou patente que o réu tinha domicílio na cidade de Porto Alegre/RS e o edital de citação foi publicado no Diário Oficial Eletrônico no âmbito do Estado de Santa Catarina, inviabilizando que o réu dele tivesse conhecimento. Nulos são, pois, os atos praticados após a irregular citação.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 05450-2009-026-12-00-2. Maioria, 29.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 26.06.12. Data de Publ. 27.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Cerceia a defesa o Juiz que indefere a produção de prova pela parte acerca de um determinado tema, por se encontrar convencido e, na sentença, adota posicionamento contrário à parte que teve a prova indeferida. O Juiz deve indeferir as provas inúteis ou protelatórias, mas deve ter em mente que o convencimento que autoriza a negativa é de índole objetiva, e não subjetiva. O Juiz pode inacolher a prova produzida, mas não impedir sua produção, salvo se absolutamente desnecessária ou inútil a convencer àqueles que podem vir a julgar o processo. Se ele próprio não está convencido, tanto que decide em sentido contrário, resta evidente o cerceamento.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002057-66.2011.5.12.0027. Unânime, 12.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 22.06.12. Data de Publ. 25.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

PROVA EMPRESTADA. NÃO ACEITAÇÃO. O princípio da economia processual não se sobrepõe à garantia constitucional da parte ao "due process of law", segundo o qual a segurança ao contraditório se afigura uma das máximas. Nesse sentido, em que pese a prova emprestada seja admissível no processo trabalhista, considerando aludida premissa, tem ela valor precário quando utilizada sem a anuência dos litigantes.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004258-50.2010.5.12.0032. Unânime, 29.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 21.06.12. Data de Publ. 22.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

PRESCRIÇÃO BIENAL. RENÚNCIA TÁCITA. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 191 DO CÓDIGO CIVIL. O pagamento de valor referente a contrato de trabalho extinto há mais de dois anos (havido após o decurso do prazo prescricional bienal, portanto), equivale a renúncia tácita da prescrição, iniciando-se nova contagem do prazo prescricional. Aplicação do art. 191 do CC.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002983-63.2011.5.12.0054. Unânime, 12.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 22.06.12. Data de Publ. 25.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FLUÊNCIA. Não há fundamento legal para a suspensão ou a interrupção do prazo prescricional durante o período em que o empregado esteve em gozo de auxílio-doença acidentário ou aposentado por invalidez. Consoante o entendimento consolidado pelo TST na Orientação Jurisprudencial n.º 375 da SBDI-1, "a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao judiciário".

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001114-67.2011.5.12.0021. Unânime, 05.06.12. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 28.06.12. Data de Publ. 29.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ALEGAÇÃO DA DEFESA NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO A TERMO. CARÁTER EXCEPCIONAL DOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. A regra geral, nas relações empregatícias, é da indeterminação da duração contratual, sendo considerados excetivos os pactos por prazo prefixado. Diante desta natureza excepcional, os contratos a termo submetem-se às hipóteses legais tipificadas (são taxativos) e possuem características peculiares, exigindo prova robusta de sua existência e, na maioria de suas vezes, formalidade específica. Além disso, a alegação de existência de contrato a termo arguida em defesa em contraposição ao pedido de reconhecimento de contrato de trabalho por prazo indeterminado se traduz em apontamento de fato modificativo do direito do empregado e, deste modo, o ônus de sua comprovação cabe à reclamada, nos termos do art. 819 da CLT c/c art. 333, II do CPC.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004581-69.2011.5.12.0016. Maioria, 12.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 22.06.12. Data de Publ. 25.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

RADIALISTA. AUTONOMIA E LIBERDADE DE ATUAÇÃO. LIBERDADE PARA DEIXAR DE APRESENTAR O PROGRAMA, PRÓPRIO, E NÃO DA RÁDIO, DE ACORDO COM SUA CONVENIÊNCIA E SEM OUTRO SUBSTITUTO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. Comprovado que o autor era o apresentador de seu próprio de rádio, que já era seu há anos (o mesmo programa já era por ele apresentado em outra rádio antes do contrato firmado com a ré), e que ele tinha liberdade para escolher os temas a serem abordados, podendo até mesmo deixar de apresentar o programa de acordo com sua conveniência, sem ser substituído por outra pessoa, tem-se como demonstrada a ausência de subordinação, o que afasta a caracterização da relação de emprego.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000649-89.2011.5.12.0043. Unânime, 12.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 25.06.12. Data de Publ. 26.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

"RECURSO DE EMBARGOS. BANCO BRADESCO. EMPREGADOS DA ECT. BANCO POSTAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderantemente exercida pela empresa, à exceção da categoria profissional diferenciada, consoante entendimento dominante tanto na jurisprudência quanto na doutrina. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, na condição de correspondente bancário (Banco Postal), exerce, de forma acessória, apenas os serviços bancários básicos de uma agência, e não as atividades privativas de uma instituição financeira. Assim, considerando que a sua atividade preponderante continua sendo o serviço postal, os seus empregados que prestam serviços em agência do Banco Postal não se enquadram na categoria profissional dos bancários, não podendo, portanto, se beneficiar das normas coletivas e dos consectários daí decorrentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-RR - 500-97.2008.5.18.0054, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 24/09/2010)V

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000626-46.2011.5.12.0043. Unânime, 30.05.12. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Disp. TRT-SC/DOE 22.06.12. Data de Publ. 25.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

ABONO DE FALTAS. EMPRESA COM SERVIÇO MÉDICO PRÓPRIO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS REFERENTES A FALTAS JUSTIFICADAS POR ATESTADO EMITIDO POR MÉDICO PARTICULAR. Ainda que a empresa possua serviço médico próprio ou com ela conveniado, pressupõe-se a veracidade dos atestados emitidos por outros médicos, constituindo documento hábil para abonar a falta do empregado.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0003829-91.2011.5.12.0018. Maioria, 13.06.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 28.06.12. Data de Publ. 29.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

ATESTADO MÉDICO. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO. As normas pactuadas em instrumentos coletivos fazem lei entre as partes. Imperiosa, pois, a observância da cláusula convencional que atribui ao serviço próprio do empregador a competência para dar eficácia aos atestados médicos e odontológicos apresentados pelos empregados, para o abono de suas faltas.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001668-90.2010.5.12.0003. Maioria, 13.06.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 26.06.12. Data de Publ. 27.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. Se no local de trabalho foram encontrados ruídos de até 85,30 dB(A) e, se os EPIs fornecidos pela empresa elidem pelo menos 20,80 dB(A), o nível de ruído ao qual o empregado era exposto estava dentro do limite aceitável de até 85 dB(A) e, portanto, os protetores auriculares fornecidos pela ré eram eficazes para neutralizar o agente insalubre, não fazendo jus o autor ao pagamento do adicional de insalubridade.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002088-48.2010.5.12.0051. Unânime, 12.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 22.06.12. Data de Publ. 25.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOCORRÊNCIA. Não provada a existência de agentes periculosos no exercício do labor, uma vez que o exercício de atividade sob risco de rebelião e outros eventos violentos, não encontra enquadramento legal na NR 16 da Portaria n.º 3214/78, correta a decisão que rejeitou o pedido do adicional de periculosidade.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003836-89.2011.5.12.0016. Maioria, 29.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 21.06.12. Data de Publ. 22.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

ACORDO PREVENDO O PARCELAMENTO DO DÉBITO E A LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. Em caso de inadimplemento, o devedor não pode exigir a suspensão do acréscimo de juros se o acordo limita a incidência dos acréscimos moratórios como contrapartida ao pagamento das parcelas convencionadas.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0004383-66.2010.5.12.0016. Maioria, 13.06.12. Red. Desig.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 22.06.12. Data de Publ. 25.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

ACORDO. ATRASO E CLÁUSULA PENAL. EQUÍVOCO NA REMESSA. Estabelecendo o acordo homologado o dia do pagamento e a conta bancária, não se pode excluir a incidência da cláusula penal sob o argumento de que houve a tentativa de transferência quando, por erro no prenchimento no DOC, resultou na sua devolução ao emitente e não recebimento pelo credor. Ocorrendo atraso por culpa do executado, este deve arcar com a cláusula penal.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0006898-69.2010.5.12.0050. Unânime, 12.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 22.06.12. Data de Publ. 25.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. EFEITOS. Um Termo de Ajuste de Conduta é o instrumento pelo qual, um órgão ou ente legitimado para propor ação civil pública toma do causador do dano a interesses difusos, interesses coletivos ou interesses individuais homogêneos o compromisso de adequar sua conduta às exigências da lei, mediante cominações, que têm o caráter de título executivo. O fato da adequação se destinar, evidentemente, a estabelecer uma conduta a ser adotada no futuro, não traduz, nem pode traduzir, absolvição pelos descumprimentos passados, verdadeira alteração do "vacatio legis"; esses descumprimentos pretéritos das normas jurídicas podem e devem ser objeto de ações pelos ofendidos, apenas não atraindo as cominações previstas no TAC, que só produz efeitos "ex nunc".

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001878-98.2011.5.12.0006. Unânime, 12.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 25.06.12. Data de Publ. 26.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

PROMOÇÕES AUTOMÁTICAS POR ANTIGUIDADE. COHAB/SC. O critério para efeito de promoção por antiguidade, automático e obrigatório, obedecidas as normas vigentes no Plano de Classificação Cargos, Empregos e Salários, deve tomar como marco inicial a data de 1º de junho de 1988, conforme previsto na Resolução n.º 439/85/351/85, instituidora do mencionado Plano, que foi aprovado e implantado pelo Conselho de Política Financeira do Estado de Santa Catarina e na Resolução n.º 032/88/033/88, que autorizou a ré a promover seus empregados por antiguidade.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0004313-55.2011.5.12.0035. Maioria, 23.05.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 28.06.12. Data de Publ. 29.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

DIRIGENTE SINDICAL. GARANTIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO RELATIVO À ESTABILIDADE. Nos termos disposto no art. 2º, VI, do Decreto n.º 83.284/79, dentre às atividades privativas da profissão de Jornalista, insere-se a do "ensino de técnicas de Jornalismo". Assim, o profissional devidamente habilitado que lesiona no Curso Superior de Jornalismo, não está exercendo atividade dissociada daquela amparada na legislação específica. Portanto, se eleito Presidente da Federação Nacional dos Jornalistas, está ao abrigo da garantia provisória de emprego prevista no art. 543 da CLT.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002627-80.2011.5.12.0050. Maioria, 29.05.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 21.06.12. Data de Publ. 22.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

GESTANTE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO NO MOMENTO DA RESCISÃO. GARANTIA DE EMPREGO NÃO RECONHECIDA. A garantia de emprego é assegurada à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mas somente se a confirmação ocorrer enquanto existir a relação contratual. Isso porque não se pode garantir o que já não mais existe, que é o emprego. Assim, se a empregada fica grávida e tem confirmada a gravidez no curso do contrato de trabalho, o empregador não pode despedi-la, porque a lei garante sua estabilidade no emprego. Mas se o contrato é rescindido sem que a própria empregada saiba da gravidez, e só vai confirmá-la posteriormente, não tem direito à estabilidade, simplesmente porque o emprego não mais existe naquele momento. A rescisão contratual, como ato jurídico perfeito e acabado, não pode ser atingida pelo resultado de um exame posterior aos seus efeitos. Se nem mesmo a lei pode retroagir e atingir o ato jurídico perfeito, muito menos a confirmação de uma gravidez pode ofendê-lo.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000910-62.2011.5.12.0008. Unânime, 13.06.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 25.06.12. Data de Publ. 26.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

MINEIRO. ACORDO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. LICENÇA DE AUTORIDADE COMPETENTE. Nos termos do art. 293 da CLT, a duração do trabalho para os empregados em minas no subsolo não excederá de seis horas diárias ou trinta e seis semanais, devendo as excedentes serem pagas como extras, salvo se existir acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho prorrogando a jornada e licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para elevação da jornada de trabalho dos empregados, como exige o art. 295 da CLT.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001351-96.2011.5.12.0055. Maioria, 06.06.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 22.06.12. Data de Publ. 25.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. POSSIBILIDADE. Não existe vedação legal à cumulação dos regimes de compensação semanal e anual de jornada, até porque este último, denominado "banco de horas", por ser mais abrangente, incorpora o primeiro.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000088-56.2011.5.12.0046. Maioria, 13.06.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 25.06.12. Data de Publ. 26.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

HORAS “IN ITINERE”. JORNADA QUE INICIA DE MADRUGADA. Não se pode aplicar a tese de que existe transporte público regular em cidade de pequeno ou médio porte, no horário de madrugada, o que torna crível a inexistência de transporte regular.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004316-25.2010.5.12.0009. Maioria, 12.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 25.06.12. Data de Publ. 26.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

DANO MORAL. NÃO-RECONHECIMENTO. Não comprovada a prática de ilícito pelo empregador ou de gravame ao empregado, não há reparação reconhecível ou dano moral a ser declarado. A alegação de imputação caluniosa se, por um lado, exige do caluniador a prova da exceção da verdade, por outro lado, exige do pretenso caluniado, a demonstração inequívoca de que lhe foi imputada pública e gratuitamente a prática de ilícito que não cometeu. Ausente prova da ocorrência da imputação, descabe o deferimento do dano moral.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000709-25.2011.5.12.0023. Unânime, 12.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 22.06.12. Data de Publ. 25.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS. A ofensa capaz de ensejar indenização por dano moral é aquela que afeta o trabalhador, de forma concreta, na sua honra ou imagem perante a sociedade. Dissabor, mágoa, aborrecimento íntimo, ainda que lhe causem desgosto, sem a exposição humilhante perante terceiros, não caracterizam abalo moral.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0004753-51.2011.5.12.0035. Maioria, 13.06.12. Red. Desig.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 21.06.12. Data de Publ. 22.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

CONTRATO DE CONFIDENCIALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO. O contrato de confidencialidade tem por objetivo proteger as informações confidenciais transmitidas ao empregado referentes aos negócios e estratégias do empregador não disponíveis ao público em geral, e não implica de forma alguma na limitação da possibilidade de o empregado obter novo emprego, ou em qualquer outro prejuízo dele decorrente, sendo indevida a indenização vindicada.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 08175-2009-014-12-00-9. Maioria, 23.05.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 22.06.12. Data de Publ. 25.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATO INSEGURO. O empregador deve tomar todas as medidas preventivas para evitar a ocorrência de acidente do trabalho, seja treinamento, seja fiscalização, seja adotando mecanismos eficientes e suficientes nas máquinas e equipamentos, antecipando-se a qualquer ato do trabalhador que possa redundar em sinistro. Os riscos do empreendimento são do empregador e a absoluta falta de responsabilidade do empregador, por prática de ato inseguro pelo empregado, contra todas as expectativas e apesar das precauções, somente aceito como hipótese derradeira, sob pena de incentivar-se o desleixo pela saúde e segurança dos trabalhadores em gênero. A tese da culpa exclusiva (ato inseguro do empregado) é responsável, com respeito às vozes contrárias, pela colocação do Brasil no ápice estatístico dos acidentes do trabalho. Somente uma cultura que imponha treinamento, equipamentos, fiscalização e mesmo antecipação pelo empregador dos descuidos, negligências, imprudências e outras atitudes bisonhas do trabalhador é que poderá levar à reversão desse índice.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001230-03.2011.5.12.0012. Unânime, 12.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 25.06.12. Data de Publ. 26.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

ACIDENTE DE TRABALHO. MÁQUINA EM FUNCIONAMENTO. ACESSO AO MECANISMO. Acidente de trabalho que ocorre em máquina cujo mecanismo de manufatura pode ser acessado pelo empregado quando em funcionamento evidencia a existência de culpa exclusiva do empregador, pois o ato inseguro deve ser evitado mediante proteção física ou sistema de desligamento automático.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001376-81.2010.5.12.0011. Maioria, 23.05.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 26.06.12. Data de Publ. 27.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

FRAUDE CONTÁBIL. PROVA EFETIVA. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. Havendo prova robusta nos autos, inclusive com a confissão do próprio autor a respeito da prática de fraude contábil, consistente na omissão ou manipulação de transações, adulteração de documentos, registros e documentações contábeis em contas de empréstimo de clientes, cabe ao empregador o direito de punir o empregado com a pena de repreensão, prevista em regulamento interno do Banco.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001168-79.2011.5.12.0038. Unânime, 13.06.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 28.06.12. Data de Publ. 29.06.12.

Decisões de primeiro grau

 

DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. DOENÇA INCURÁVEL. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL. A dispensa sem justa causa de empregado portador de doença incurável, presume-se discriminatória. Configura-se abuso do poder diretivo e ofensa à Declaração Universal dos Direitos Humanos e aos dispositivos constitucionais que vedam a discriminação no emprego e protegem a dignidade da pessoa humana. Reintegração e indenização por dano moral devidas.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000047-94.2011.5.12.0012. Unânime, 05.06.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 20.06.12. Data de Publ. 21.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

JUSTA CAUSA. ABANDONO. EMPREGADO SEGREGADO EM PRESÍDIO. O empregado que não retorna ao trabalho por ter sido preso não comete a falta prevista na alínea "i" do art. 482 da CLT. Não há como considerar que a prisão do reclamante, decorrente da condenação por agressão à mulher (Lei Maria da Penha), motive a despedida por justa causa. A prisão do empregado não se insere na hipótese legal de abandono de emprego, por ausente o "animus abandonandi", dada a impossibilidade de prestação de serviços derivada da perda temporária do direito de ir e vir, mas sim de suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 472, “caput”, e § 1º, combinado com o art. 483, § 1º, da CLT, aplicados analogicamente à hipótese em exame. Apenas a condenação criminal do empregado, por decisão passada em julgado (art. 482, "d", da CLT), é que autoriza a dispensa por justa causa do trabalhador e não a sua prisão cautelar. Permitir que a prisão cautelar tenha esse efeito, levando à perda do emprego, pode resultar, inclusive, na manutenção da prisão (por ausência de emprego fixo).

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000715-33.2011.5.12.0055. Maioria, 12.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 22.06.12. Data de Publ. 25.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

EMPREGADO RECLUSO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Estando o autor impossibilitado de comparecer ao serviço, porque recluso em presídio, em regime fechado, não está caracterizado o abandono de emprego, porquanto não existiu a intenção ou vontade de descumprir o contrato.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000317-16.2011.5.12.0046. Unânime, 06.06.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 25.06.12. Data de Publ. 26.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

JUSTA CAUSA. AGRESSÃO A COLEGA DE TRABALHO. Age correta e licitamente o empregador que rescinde o contrato de trabalho com justa causa de empregado que agride fisicamente seu colega de trabalho, ainda mais quando evidenciado o motivo torpe da agressão. Isto porque, não pode o empregador ser obrigado a tolerar este tipo de comportamento dentro de seu estabelecimento, sem sujeitar os demais empregados a um clima laboral nocivo e desagradável.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004816-09.2010.5.12.0004. Maioria, 29.05.12. Red. Desig.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 21.06.12. Data de Publ. 22.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO GESTOR COMUM. CARACTERIZAÇÃO. Nesta Justiça Especializada, a configuração do elo empresarial capaz de revelar a existência de grupo econômico se reveste de critério interpretativo elastecido, atribuindo-se à administração "una", fator de relevo na configuração da aludida figura jurídica. Sob esse enfoque, a gestão capitaneada pelo mesmo sócio em comum é condição bastante ao reconhecimento da solidariedade para os efeitos trabalhistas (art. 2º, § 2º, da CLT).

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001770-33.2011.5.12.0018. Unânime, 29.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 26.06.12. Data de Publ. 27.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. AÇÃO AUTÔNOMA. A responsabilidade civil indireta, que tem como fundamento o exercício de atividade que se reverteu em proveito do tomador, requer tão-somente a caracterização da qualidade de comitente, empregado, serviçal ou preposto, condição que decorre das mais amplas formas de contratação civil. Entrementes, a parte ré (tomadora) que se beneficiou dos serviços do empregado não pode ser responsabilizada por meio de ação autônoma, devendo necessariamente integrar o pólo passivo da ação principal na qual é demandada a real empregadora (prestadora), em observância ao que dispõe o inc. LV do art. 5º da Constituição da República.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001469-02.2011.5.12.0046. Maioria, 13.06.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 26.06.12. Data de Publ. 27.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE MERCANTIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A simples atuação do empregado no comércio, vinculado a empregador devidamente constituído, não enseja a responsabilização subsidiária do fabricante dos produtos, uma vez que não resta caracterizada qualquer terceirização dos serviços, mas mera exploração de atividade mercantil.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0005060-88.2010.5.12.0051. Unânime, 06.06.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 21.06.12. Data de Publ. 22.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPREGADORA. O simples fato de a empresa executada ter declarado a dívida previdenciária perante a Receita Federal do Brasil, via SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), não constitui causa suspensiva da execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas na ação trabalhista.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0001378-12.2010.5.12.0024. Unânime, 12.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 22.06.12. Data de Publ. 25.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. A outorga de plenos poderes para a alienação de veículo automotor pressupõe a tradição do bem conforme consignado no instrumento de procuração anexado aos autos. Não havendo qualquer restrição quando da transferência ao embargante por meio da referida procuração, não há falar na má-fé processual inserida no art. 593 do CPC, se o exame da documentação anexada permite constatar que a transferência foi efetuada de boa-fé. Merece ser privilegiada a validade do negócio jurídico efetuado de boa-fé independentemente da inexistência de registro junto ao órgão competente, com a desconstituição da constrição judicial e a consequente liberação do bem móvel.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0002354-73.2011.5.12.0027. Maioria, 29.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 26.06.12. Data de Publ. 27.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. A propriedade de veículo automotor se demonstra com o documento que atesta o seu registro junto ao DETRAN. Somente a existência de prova robusta em sentido diverso seria capaz de elidir a força do certificado oficial.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0002964-16.2011.5.12.0003. Maioria, 06.06.12. Rel.: Juiz Gilmar Cavalieri. Disp. TRT-SC/DOE 20.06.12. Data de Publ. 21.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. Hipótese em que a legislação municipal assegura o direito de o Município doador reaver o imóvel caso descumpridos os seus termos. Enquadrado na classificação de bem público, o imóvel não se presta para garantir a execução e não há como subsistir a penhora.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 03013-2009-003-12-00-0. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 20.06.12. Data de Publ. 21.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. Não tendo o exequente provado que o bem penhorado para a satisfação do seu crédito não se tratava do único imóvel de propriedade do executado, contrariamente às provas dos autos, é curial que se reconheça que este está abarcado pela proteção conferida ao bem de família, na forma da Lei n.º 8.009/1990. A prova da existência de outros bens não registrados, é de quem fez a alegação da respectiva existência. O bem de família é impenhorável, mesmo se pertencente ao sócio majoritário da empresa ou que tenha sido dado em alienação fiduciária.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 02700-2009-031-12-00-8. Unânime, 12.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 22.06.12. Data de Publ. 25.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

BEM DE FAMÍLIA. PENHORA SOBRE PARTE IDEAL. POSSIBILIDADE DE DIVISÃO CÔMODA. É possível a penhora de parte ideal de bem de família no caso de o desmembramento ocasionado pela venda judicial não descaracterizar o imóvel em que está edificada a residência do executado.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 00481-2008-015-12-00-2. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juiz Hélio Bastida Lopes. Disp. TRT-SC/DOE 26.06.12. Data de Publ. 27.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

LIBERAÇÃO DE PENHORA. VALIDADE DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. Comprovada a aquisição de imóvel por terceiro antes do ajuizamento da ação principal, em que houve a penhora do bem imóvel, ainda que não cumprida a solenidade de registro do contrato de compra-e-venda no cartório de registro de imóveis, é insubsistente a penhora realizada, uma vez que não há falar em fraude à execução, pois há de proteger-se o direito anterior do terceiro adquirente do imóvel.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 0000993-07.2010.5.12.0043. Unânime, 13.06.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 27.06.12. Data de Publ. 28.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

CARTA DE ARREMATAÇÃO. DEVOLUÇÃO PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. Se o Cartório de Registro de Imóveis impôs exigências para registro da Carta de Arrematação, inclusive a eventual averbação prévia da construção, não cabe ao Juiz do Trabalho determinar ao oficial registral a prática do ato e sim deve a parte valer-se do procedimento de dúvida estabelecido na Leis dos Registros Públicos.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 03526-2001-022-12-00-2. Unânime, 12.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 22.06.12. Data de Publ. 25.06.12.

 

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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Verificada a divergência jurisprudencial, é suscitado o incidente de uniformização de jurisprudência, encaminhando-se os autos ao Tribunal Pleno e suspendendo-se o julgamento do processo (arts. 896, §3º, da CLT; 476, parágrafo único, do CPC e 123 do Regimento Interno deste Regional).

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001635-10.2011.5.12.0054. Unânime, 12.06.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 04.07.12. Data de Publ. 05.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

CONTRATO DE EMPREITADA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ante o contido nos arts. 114, inc. IX, da Constituição da República e 652, inc. III, da CLT, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar lide envolvendo pequena empreitada. Ausente a pessoalidade inerente à relação de trabalho e considerando a ocorrência de empreitada de média envergadura e substancial repercussão econômica, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Comum Estadual.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001222-24.2011.5.12.0045. Maioria, 21.06.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 03.07.12. Data de Publ. 04.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL À ESPOSA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Não tendo a demanda como causa de pedir questões relativas a pendências do contrato de trabalho, mas sim o inadimplemento de dívida originada pelo empréstimo de folhas do talão de cheques da reclamante à esposa do representante legal da empresa para pagamento de algumas contas pessoais, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Comum, na medida em que a relação jurídica existente entre as partes não pode ser considerada como de índole trabalhista.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002999-73.2011.5.12.0003. Unânime, 12.06.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 02.07.12. Data de Publ. 03.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS, QUANDO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, NO RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A controvérsia acerca da complementação de aposentadoria instituída por regulamento de empresa a ser concedida por entidade fechada de previdência privada, assim como questão acerca da devolução de descontos em tese indevidos efetuados sobre a reserva de poupança, decorre do contrato de trabalho do autor com aquele, de forma que é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação em relação a tais pedidos (art. 114, IX, CRFB).

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 08212-2009-026-12-00-9. Maioria, 19.06.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 29.06.12. Data de Publ. 02.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho somente será competente para dirimir questões referentes à previdência complementar quando reflexas de lesões trabalhistas, porquanto o pedido previdenciário, nestas hipóteses, decorre diretamente do contrato de trabalho, da lesão ocorrida no seu âmbito. Nas situações em que o fundamento do direito não se situa também no contrato de trabalho, mas apenas no contrato previdenciário, justamente porque o primeiro foi corretamente observado ou porque a discussão não tem realmente nenhuma relação direta com ele (discussão dos critérios e das regras do regulamento previdenciário e do cálculo do benefício em si), transcendendo a realidade trabalhista e se limitando à esfera puramente previdenciária, a competência será da Justiça Comum.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001620-70.2011.5.12.0012. Maioria, 30.05.12. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Disp. TRT-SC/DOE 29.06.12. Data de Publ. 02.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE FGTS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO SUSCITADO COM REMESSA DOS AUTOS AO STJ. A demanda que visa à cobrança do FGTS propriamente dito, inadimplido pelo empregador, não se insere na competência da Justiça do Trabalho, pois não se trata de penalidade administrativa prevista no inc. VII do art. 114 da CRFB. Esta hipótese compete à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CRFB, consoante o teor da Súmula n.º 349 do STJ. Tendo essa declinado da sua competência, cabe a esta Especializada suscitar o conflito negativo (art. 804, " b", da CLT), com remessa dos autos ao STJ (CRFB, art. 105, I, "d").

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 01799-2005-027-12-00-8. Unânime, 19.06.12. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 09.07.12. Data de Publ. 10.07.12.

Processo primeiro grau

 

CONTRARRAZÕES. ART. 900 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDOS ATINENTES AO MÉRITO DA DEMANDA. É facultado às partes o oferecimento de contrarrazões. Nesse norte, não há conhecer de pedidos nelas vertidos quando a matéria abordada é de cunho nitidamente recursal.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002163-62.2011.5.12.0048. Maioria, 12.06.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 03.07.12. Data de Publ. 04.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEPÓSITO RECURSAL. Com o advento da Lei Complementar n.º 132/2009, que acrescentou o inciso VII ao artigo 3º da Lei n.º 1.060/1950, a assistência judiciária gratuita passou a compreender a isenção também dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0004274-67.2011.5.12.0032. Maioria, 27.06.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

RITO PROCESSUAL. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. Não obstante a regra de que os dissídios individuais, cujo valor não exceda quarenta salários mínimos, ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo, não há reconhecer a inépcia da inicial diante da adoção de rito ordinário, sem a liquidação de valores, quando não é possível precisar, de imediato, que uma suposta condenação importaria em valor inferior ao limite legal, sob pena de se adotar procedimento obstativo do acesso ao Judiciário.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001839-82.2012.5.12.0001. Unânime, 19.06.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 04.07.12. Data de Publ. 05.07.12.

Decisão de primeiro grau indisponível: 1ª VT de Florianópolis

 

RECURSO ORDINÁRIO. PROTOCOLO VIA CORREIO ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE. A utilização do correio eletrônico para envio de petições e recursos, bem como para a prática de atos processuais em geral, deverá observar os endereços eletrônicos destinados para tal fim, além do horário de expediente externo deste Tribunal, sob pena de não conhecimento, nos termos dos arts. 2º e 8º da Portaria GP/CR n.º 991, de 28-11-2008.

 

Ac. 3ª T. Proc. AIRO 05509-2009-004-12-00-5. Unânime, 26.06.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 09.07.12. Data de Publ. 10.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INCABÍVEL. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, não sendo passível de recurso (art. 893 da CLT).

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 02093-2008-006-12-00-5. Unânime, 27.06.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. O não conhecimento dos embargos declaratórios decorrente do seu não cabimento por não verificadas as hipóteses previstas em lei, não configura óbice ao reconhecimento da interrupção do prazo recursal, pois, somente a inobservância dos pressupostos extrínsecos na oposição do referido expediente são passíveis de importar no seu não conhecimento e, assim, na fluência do prazo recursal sem qualquer interrupção.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0007002-69.2011.5.12.0036. Maioria, 12.06.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 03.07.12. Data de Publ. 04.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

REVELIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA PEÇA DE DEFESA. COMPARECIMENTO DO REPRESENTANTE DA PARTE E DE SEU PROCURADOR À AUDIÊNCIA INAUGURAL. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. Presentes tanto o representante da parte quanto o seu procurador à audiência em que foi juntada aos autos a contestação, tendo inclusive assinado a respectiva ata, configurado está o ânimo de defesa, não havendo falar na aplicação dos efeitos da revelia pelo fato de a peça de defesa não trazer a assinatura do advogado subscritor.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003197-57.2010.5.12.0032. Unânime, 27.06.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. ATRASO DA PARTE NA AUDIÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO. CONGESTIONAMENTO NO TRÂNSITO. As partes devem se deslocar para audiência com razoável antecedência, a fim de superar as dificuldades de trânsito, mormente por ser de conhecimento geral e irrestrito a existência de congestionamentos nos mais diversos horários e pontos das cidades.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0006275-21.2011.5.12.0001. Unânime, 19.06.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 29.06.12. Data de Publ. 02.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

"PREPOSTO. AFASTAMENTO DA AUDIÊNCIA DURANTE O DEPOIMENTO DO RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. O afastamento do preposto da audiência durante o depoimento do reclamante não acarreta qualquer cerceamento de defesa, mas, ao contrário, decorre de determinação legal expressamente contida no art. 344, parágrafo único, do CPC, mormente presente o advogado do reclamado. Recurso de embargos não conhecido." (Processo: EDRR - 360051-38.1997.5.06.5555 Data de Julgamento: 19/11/2001, Relator Ministro: Vantuil Abdala, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 14/12/2001.)

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001064-93.2011.5.12.0036. Unânime, 13.06.12. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Disp. TRT-SC/DOE 09.07.12. Data de Publ. 10.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INCOMPLETA. ERROR IN PROCEDENDO. É nula a sentença proferida em desobediência a comando de julgamento de órgão superior que, ao afastar questão prejudicial, determina o retorno dos autos à unidade judiciária de origem para prosseguir na instrução do processo e proferir novo julgamento das pretensões consignadas na exordial, pois adentrando o Juízo originário diretamente na lide infringe a determinação superior relativa às normas jurídicas relativas à colheita de prova.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 01944-2007-007-12-85-0. Unânime, 26.06.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. Comprovado que a empresa não contratou o número mínimo de aprendizes de que trata o art. 429 da CLT, devida a multa administrativa aplicada pelo órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0005630-85.2011.5.12.0036. Maioria, 21.06.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 03.07.12. Data de Publ. 04.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DO AUTO DE PENHORA. NULIDADE DA PENHORA. NÃO CABIMENTO. A ação anulatória prevista no art. 486 da CLT visa à desconstituição de atos judiciais, entendidos estes como atos processuais praticados pelas partes. Assim, o ato de penhora, por tratar-se de ato do Juízo não pode ser atacado por meio da referida ação.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0006549-77.2011.5.12.0035. Unânime, 26.06.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJUSTE HOMOLOGADO ENTRE CELESC E MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NO POLO PASSIVO. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA COISA JULGADA. NULIDADE DA DESPEDIDA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. Declarada a inconstitucionalidade dos § 1º e 2º do art.453 da CLT, a aposentadoria espontânea deixou de ser causa de extinção do contrato de trabalho. Reconhecido que o autor não participou do pólo passivo de Ação Civil publica que previa a dispensa dos empregados, conforme adquirissem o tempo para a aposentadoria, os efeitos da coisa julgada da decisão homologatória não o alcançam. A generalização da cláusula para atingir empregados não inseridos nos limites da coisa julgada, não resiste à interpretação conforme a Constituição, tendo em vista o entendimento do STF especificamente em relação as normas que davam apoio ao pactuado (art. 453, §§ 1º e 2º), nas Adins 1.721 e 1.770, retirando-as do ordenamento. Por último, considerado que o autor é detentor de garantia convencional de emprego, sua dispensa somente poderia ocorrer de forma motivada após regular processo administrativo, sendo indubitável que a rescisão contratual havida é nula de pleno direito, por desacatar a norma convencional e fulcrar-se numa decisão homologatória que não só não alcançava o autor, como consagrava uma tese alijada do ordenamento jurídico pela Suprema Corte, tudo a impor seja o autor reintegrado no emprego.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002447-96.2011.5.12.0007. Maioria, 26.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL DO OBREIRO NÃO POSTULADO EM VIDA. O espólio detém legitimidade “ad causam” para ajuizar ação pleiteando indenização por danos morais sofridos pelo “de cujus”. Em que pese personalíssimo o direito vindicado, a sua reparação se transfere com a herança, a teor do disposto no art. 943 do Código Civil.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000634-83.2011.5.12.0023. Unânime, 19.06.12. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 09.07.12. Data de Publ. 10.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

CEF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE A CONTRATUALIDADE. REFLEXOS SOBRE O FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N.º 362 DO TST. A prescrição incidente nos casos em que se pretende o recolhimento do FGTS sobre valores já auferidos durante a contratualidade é aquela prevista na Súmula n.º 362 do TST. Isso porque o pedido de recolhimento do FGTS figura como pedido principal. Contudo, caso a pretensão verse sobre uma verba trabalhista sonegada e os reflexos dela sobre o FGTS, aí sim a prescrição aplicável seria aquela da Súmula n.º 206 do TST, ou seja, os recolhimentos do FGTS estariam sujeitos ao mesmo prazo prescricional da verba principal.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001589-56.2011.5.12.0010. Maioria, 19.06.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 29.06.12. Data de Publ. 02.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ALTERAÇÃO PROMOVIDA POR NORMA REGULAMENTAR. Vinculada a discussão não ao direito às diferenças salariais propriamente ditas, mas, sim, ao fato que estaria a motivá-las, ou seja, a alteração do cálculo de diferenças componentes do conjunto salarial, promovida em norma regulamentar, e não legal, a prescrição deve ser computada a partir do momento em que a modificação ocorreu. Hipótese em que a ilegalidade não se renova mês a mês, a exemplo do que ocorreria quando da supressão de direito previsto em lei.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0005800-57.2011.5.12.0036. Maioria, 26.06.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 09.07.12. Data de Publ. 10.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

PRESCRIÇÃO TOTAL. INEXISTENTE. Havendo a demonstração quanto ao pagamento habitual de vantagens pessoais durante o contrato de trabalho, não há falar em "ato único" de alteração do pactuado para que se iniciasse cômputo de prescrição extintiva total. A prescrição, nestes casos, se limita àquelas parcelas vencidas antes do qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000898-09.2011.5.12.0021. Maioria, 26.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

ACORDO JUDICIAL. DISCRIMINAÇÃO COMPLESSIVA. No acordo judicial no qual foi estabelecido que as parcelas ainda seriam apuradas, não podem as partes previamente definirem que determinado montante possui natureza jurídica indenizatória, pois configura discriminação complessiva e atenta contra o controle da legalidade e o direito ao contraditório da Fazenda Pública.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 00591-2007-003-12-00-3. Unânime, 13.06.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

APLICABILIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. Por refletirem mais a realidade vivenciada tanto pelos empregados quanto pelos empregadores, na medida que decorrem das negociações entabuladas entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores, as quais envolvem várias discussões, debates e votações de forma a ajustar as necessidades e interesses particularizados, os quais resultam nas diversas cláusulas que irão fazer parte do ajuste, as regras previstas nos acordos coletivos de trabalho devem prevalecer em detrimento daquelas estabelecidas nas convenções coletivas.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002891-11.2011.5.12.0014. Unânime, 12.06.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 03.07.12. Data de Publ. 04.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

TRASAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MESMO TÍTULO. O acordo extrajudicial não acarreta, regra geral, em quitação, já que o empregado pode valer-se do Poder Judiciário para postular as diferenças que entende devidas. Entretanto, até para incentivar o cumprimento voluntário das obrigações, a não compensação dos valores pagos sob o mesmo título deve ser observada, inclusive para evitar locupletamento ilícito, que arrepia princípio geral de direito.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 03594-2009-016-12-00-7. Unânime, 26.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

DEVOLUÇÃO DOS FRUTOS FINANCEIROS GERADOS PELA POSSE DE MÁ-FÉ. Em decorrência da Lei n.º 8.177/91, aos débitos trabalhistas são acrescidos juros moratórios, não existindo previsão, nesta Justiça Especializada, de juros compensatórios. Tratando-se de cominação, não prevalece a incidência sem qualquer autorização expressa em fonte legal ou outra norma de produção autônoma. Caso reconhecidos os direitos pleiteados judicialmente, existem regras próprias de aplicação de juros e correção monetária para atualizar o crédito do trabalhador.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002796-30.2010.5.12.0009. Unânime, 12.06.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 02.07.12. Data de Publ. 03.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

DIFERENÇAS DA REMUNERAÇÃO DE UM TERÇO SOBRE AS FÉRIAS. Diante do que dispõe o art. 143 da CLT, o abono pecuniário tem como base de cálculo a remuneração de 30 dias de férias, acrescida de um terço. O fato de o abono pecuniário ser calculado com base na remuneração das férias (incluído o terço) não faz com que o terço de férias possa ser quitado somente com base nos dias de descanso efetivamente gozados, uma vez que essas rubricas (terço constitucional e abono pecuniário) não se equivalem e nem se confundem.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002581-54.2010.5.12.0009. Maioria, 27.06.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO SALARIAL. POSSIBILIDADE. Os arts. 7º, VI, da CRFB e 468 da CLT garantam, o primeiro, a irredutibilidade do salário e, o segundo, o mútuo consentimento desde que não resultem prejuízos ao empregado. No entanto, formalizando as partes um novo contrato de trabalho com salário inferior ao primeiro não importa em ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, porquanto entre o término de um e a nova admissão transcorreram dois anos, fato que, por si só, afasta a possibilidade fraude por parte da empresa.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 02162-2009-054-12-00-5. Maioria, 12.06.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 03.07.12. Data de Publ. 04.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO. A sociedade de economia mista submete-se ao princípio da legalidade. Tendo o autor prestado regular concurso público, subordinando-se ao edital a ele vinculado, não pode pretender reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior a sua efetiva aprovação e contratação, em que pese tenha realizado treinamento de qualificação profissional como etapa classificatória do processo seletivo.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001208-42.2011.5.12.0012. Unânime, 19.06.12. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 09.07.12. Data de Publ. 10.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. FATO IMPEDITIVO. O direito à progressão por antiguidade dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT somente pode ser afastado se a empregadora comprovar que a concessão ultrapassa o limite imposto na Resolução n.º 09/1996 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CEE. Outrossim, a matéria se encontra pacificada pela OJ Transitória n.º 71 do TST.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0006420-02.2011.5.12.0026. Unânime, 13.06.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 09.07.12. Data de Publ. 10.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

CONAB. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. O Regulamento de Pessoal da CONAB prevê promoções por merecimento para cuja concessão é exigido o preenchimento de alguns requisitos, que, a toda a evidência, não se limitam ao mero transcurso do tempo. Se o autor nem sequer afirma tê-los preenchidos, não há como o Judiciário compelir a empresa a conceder as promoções pretendidas, mormente quando resta demonstrado, em números, vedação decorrente de extrapolação do orçamento próprio para a implementação da concessão daquelas.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000305-13.2012.5.12.0031. Unânime, 19.06.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 29.06.12. Data de Publ. 02.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

PETROBRÁS. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). O valor da RMNR foi estipulado com base em todas as vantagens do empregado, considerando aquelas pagas em função do regime e das condições de trabalho, por nível salarial.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004042-98.2011.5.12.0050. Unânime, 19.06.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 29.06.12. Data de Publ. 02.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PROCESSO DE SELEÇÃO. LIBERDADE DE EXONERAÇÃO RESTRINGIDA. Prevendo regulamento da empresa que a forma de provimento da função de confiança é mediante processo de seleção, é vedado ao empregador dispensar o empregado utilizando a modalidade de indicação para designar outro sob a justificativa de que está alinhado com as diretrizes da nova gestão.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0003075-13.2011.5.12.0031. Maioria, 13.06.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

PROFISSIONAL COM FORMAÇÃO EM MEDICINA VETERINÁRIA. PAGAMENTO DE SALÁRIO MÍNIMO PELA ATIVIDADE DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). A atribuição de proceder às anotações de responsabilidade técnica também é de competência do profissional, na qualidade de médico veterinário, conforme se infere da Resolução n.º 947, de 26.03.2010. A Lei n.º 4.950-A, de 22.04.66, que regula a remuneração do médico veterinário, faz referência ao valor mínimo que o profissional deve ser remunerado pelas atividades profissionais que ele exerce, não estipulando um valor à parte para o exercício da função de anotação de responsabilidade técnica (ART).

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0004990-78.2011.5.12.0005. Unânime, 21.06.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 02.07.12. Data de Publ. 03.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR. A verba PPR possui natureza exclusivamente patrimonial e por isso pode ser livremente negociada por empregados e empregadores, sendo válida a previsão de regras para o seu pagamento pelo critério da assiduidade. O instrumento coletivo previu expressamente quais as hipóteses de ausências do empregado não seriam consideradas como faltas, não sendo a dispensa do empregado para atividades sindicais uma delas. Portanto, correto o procedimento da ré que paga proporcionalmente ou não paga os valores do PPR levando em consideração o número de faltas do empregado, inclusive faltas justificadas e mesmo as faltas justificadas pelo exercício da atividade sindical. Somente se houvesse expressa previsão convencional em contrário é que se poderia atender o reclamo do demandante.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001261-69.2011.5.12.0029. Unânime, 26.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

DIRETOR DE NEGÓCIOS - VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO. Não há elementos nos autos que autorizem o reconhecimento do vínculo empregatício fora do período anotado em CTPS. O conjunto probatório dos autos comprova que o autor, após o término de seu contrato de trabalho com a primeira reclamada, apenas prestou serviços de agenciamento e consultoria, através de sua empresa, para a segunda reclamada, o que não implicava em subordinação ou assalariamento. Ainda que viceje a tese de que, admitida a prestação de serviços, o vínculo se presume, em se tratando não de um hipossuficiente e sim de um hipersuficiente, Diretor de Negócios, esta máxima não pode ser utilizada, sob pena de total distorção do sistema protetivo, por seu descrédito.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0005546-63.2010.5.12.0022. Unânime, 26.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. VALIDADE. Inexiste óbice legal à celebração de contrato de experiência por menor de idade, relativamente incapaz.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001442-67.2011.5.12.0030. Unânime, 19.06.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 29.06.12. Data de Publ. 02.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR. EMPREGADO CONTRATADO POR EMPRESA QUE ATUA NO PROCESSAMENTO DE DADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EQUIPARADOS AOS DOS BANCÁRIOS. DIREITO AO ENQUADRAMENTO. Há ser reconhecido como bancário o empregado que trabalha em empresa que atua no processamento de dados, executando atividades equiparadas às dos bancários. Em razão disso, a ele se aplicam a legislação trabalhista específica bem como as normas coletivas daquela categoria, medida que tem como escopo a proteção do empregado em razão da atividade desenvolvida, e não da natureza jurídica da empregadora.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001143-75.2011.5.12.0035. Unânime, 19.06.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 04.07.12. Data de Publ. 05.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO. ANOTAÇÃO DA CTPS. Considerando a necessidade de registro da extinção contratual (art. 29, §2º , "c", da CLT) e que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra ao contrato de trabalho para fins pecuniários e de contagem do tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT), faz jus o empregado a ter a data de saída projetada pela indenização do pré-aviso anotada em sua CTPS, nos moldes do que dispõe o art. 17 da Instrução Normativa SRT n.º 15, de 14 de julho de 2010.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 03782-2009-055-12-00-8. Unânime, 12.06.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 03.07.12. Data de Publ. 04.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

PROVA EMPRESTADA. NÃO ACEITAÇÃO. O princípio da economia processual não se sobrepõe à garantia constitucional da parte ao "due process of law", segundo o qual a segurança ao contraditório se afigura uma das máximas. Nesse sentido, em que pese a prova emprestada seja admissível no processo trabalhista, considerando aludida premissa, tem ela valor precário quando utilizada sem a anuência dos litigantes.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004488-92.2010.5.12.0032. Maioria, 12.06.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 03.07.12. Data de Publ. 04.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA INCONCLUSIVA POR ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE LABOR. A situação de injustificada alteração das condições de labor a ponto de tornar inconclusivo o laudo pericial deve ser atribuída a ato exclusivo do réu, tendente a obstar o resultado da insalubridade. Agindo assim, suportará os efeitos jurídicos como se o resultado da perícia fosse pela insalubridade, com a condenação ao pagamento do adicional.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002321-52.2011.5.12.0005. Maioria, 21.06.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 29.06.12. Data de Publ. 02.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL. ÔNUS DA PROVA (arts. 333, I, e II, do CPC). A distribuição do ônus probatório quanto ao enquadramento sindical do empregado norteia-se pela contraposição das teses autoral e defensiva. Verificado pelo julgador que a causa de pedir articulada na petição inicial é edificada sobre a premissa de que a atividade preponderante da empresa não corresponde à representatividade sindical admitida e praticada pelo empregador, incumbe ao obreiro a prova do alegado por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado. Diversa é, contudo, a hipótese em que o autor aponta determinado ente como seu representante de classe, e o réu, em defesa, controverte a afirmação aduzindo ser outra a entidade profissional, o que, processualmente, equivale à oposição de fato modificativo do direito postulado.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002705-74.2011.5.12.0050. Unânime, 12.06.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 03.07.12. Data de Publ. 04.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

UNIFORME. INDENIZAÇÃO PELOS GASTOS. Cabe ao empregado a prova de que havia exigência pela ré de uso de sapatos fechados, cintos e meias pretos, os quais não eram fornecidos pela empresa para compor o uniforme, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 333, I do CPC). Assim, comprovado o fornecimento de uniforme pela ré (calça, camisa, grava e jaqueta), em quantidade suficiente para as atividades de motorista do autor, e não tendo ele feito qualquer prova da exigência de uso quanto aos sapatos e acessórios, descabe a condenação ao pagamento de indenização pelos gastos com uniforme.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004610-65.2011.5.12.0034. Unânime, 26.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO. PREVISÃO NORMATIVA DE PAGAMENTO. ART. 71, § 4º, DA CLT. A previsão em norma convencional de substituição da fruição do intervalo intrajornada pelo pagamento do valor correspondente não configura nenhuma ilicitude se observados devidamente os ditames do § 4º do art. 71 da CLT.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000705-45.2011.5.12.0004. Maioria, 19.06.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 29.06.12. Data de Publ. 02.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. PROCESSAMENTO DA CARNE DE AVES ("SALA DE CORTE"). TRABALHO EM BAIXAS TEMPERATURAS. ZONA CLIMÁTICA MESOTÉRMICA. O obreiro, que trabalha com o processamento da carne de aves, deve usufruir do intervalo previsto no art. 253 da CLT se o ambiente refrigerado for situado na zona climática mesotérmica e a temperatura do local for inferior a 10ºC de forma contínua.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001501-88.2011.5.12.0019. Maioria, 27.06.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

BANCO DE HORAS. INVALIDADE. Para a validação do regime de compensação de horários ("banco de horas"), não basta sua simples previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho. É necessário também que haja registros exatos da jornada de trabalho de forma que o labor extraordinário não compensado seja devidamente reconhecido e remunerado.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0004315-18.2011.5.12.0005. Maioria, 21.06.12. Rel.: Juiz Gilmar Cavalieri. Disp. TRT-SC/DOE 03.07.12. Data de Publ. 04.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

GERENTE. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, da CLT. Não se exige a percepção do adicional de função de 40% ao qual alude o parágrafo único do art. 62 da CLT para fins de enquadramento do empregado na hipótese prevista no inciso II do mesmo dispositivo quando não foi o trabalhador "promovido" ao cargo de gerente, mas, sim, contratado diretamente para o desempenho da função gerencial. Isso porquanto, neste último caso, não há falar no percebimento da referida gratificação já que não possuía o obreiro salário efetivo.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000635-68.2011.5.12.0023. Maioria, 29.05.12. Red. Desig.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 03.07.12. Data de Publ. 04.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

HORAS EXTRAS. MOTORISTA. O excesso de jornada de motoristas rodoviários ou urbanos é causa de redução de reflexos e atenção aos demais veículos e à sinalização, além de aumento do tempo de reação a imprevistos, sendo causa de acidentes do trabalho e também de sinistros que vitimam terceiros e causam prejuízos vultosos para a Previdência Social, para o Sistema Único de Saúde e para a própria economia. Não é o mero caráter externo das atividades que induz à exclusão do empregado do regime de duração do trabalho, mas a real impossibilidade de qualquer controle da jornada por parte do empregador. Demonstrado o controle pela entrega da nota no início da viagem e a entrega de produtos ao final da viagem, além da possibilidade de localização do veículo por sistema de rastreamento, impõe-se o deferimento de horas extras.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001455-31.2010.5.12.0053. Maioria, 26.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

PAGAMENTO DE HORAS-AULA DECORRENTES DE "JANELA". Mesmo existindo norma coletiva prevendo que cabe ao empregado comprovar que entregou à direção do colégio o seu quadro de horários disponíveis, se o empregado sempre trabalhou no mesmo horário, é presumido o conhecimento pelo empregador dos períodos de aula efetivos e de janela. Por outro lado, se a própria escola organizou seus horários de forma que a professora que ministrava aulas para o ensino infantil/fundamental tivesse "janelas" em seu quadro, ao invés de entrar mais tarde ou sair mais cedo, deve arcar com o prejuízo causado ao professor que, deste modo, se vê impedido de dispor de seu tempo, inclusive para trabalhar em outro local.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000282-10.2011.5.12.0029. Maioria, 26.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

FÉRIAS. PAGAMENTO DA DOBRA. AUSÊNCIA DO AVISO ANTECIPADO. O fato de não terem vindo para os autos o aviso prévio das férias do período concessivo não é capaz de ensejar o direito a um novo pagamento, na medida em que a ausência dessa formalidade se reveste de mera infração administrativa. Assim, não gera o direito ao pagamento de qualquer indenização/dobra, pois o empregado as recebeu e as usufruiu a seu tempo e modo.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004449-40.2010.5.12.0018. Unânime, 12.06.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 03.07.12. Data de Publ. 04.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INCOMPLETA. O pagamento das férias em valor inferior ao devido, em importe que prejudique o propósito de fruição das atividades de lazer, equivale à ausência de concessão e enseja a aplicação do art. 137, caput, da CLT.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0007425-37.2011.5.12.0001. Maioria, 13.06.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 09.07.12. Data de Publ. 10.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. De acordo o art. 950 do Código Civil, diminuída a capacidade para o trabalho, é devida a indenização até a recuperação da vítima ou, não havendo essa possibilidade, até o seu falecimento. Desta forma, não há se falar em limitação de idade para o pensionamento quando a doença ocupacional for permanente.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000806-77.2011.5.12.0038. Maioria, 26.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

DANO PRE-CONTRATUAL. PROCESSO SELETIVO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL. Ao realizar todos os atos preparatórios para a admissão da autora, submetendo-a a processo de seleção, encaminhando-a para realização de exames admissionais, bem como para a abertura de conta corrente em instituição bancária e adesão à seguro coletivo, além de convidá-la a participar de evento de integração, o réu demonstrou o ânimo de contratar a trabalhadora. Não o fazendo, praticou conduta temerária e em desacordo com o princípio da boa-fé, que deve permear também a fase pré-contratual.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004608-52.2011.5.12.0016. Unânime, 19.06.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 29.06.12. Data de Publ. 02.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Por ensejar situação de constrangimento o fato de o empregador afixar em lugar público o rol dos empregados impedidos de realizar horas extras por terem se insurgido contra o valor adimplido por elas, impossível se torna negar o dano pessoal e moral causado ao trabalhador. A Carta Magna proclama a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inc. III). Preceituou o legislador serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, inc. X), bem como concedeu o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (inc. V).

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001538-57.2011.5.12.0006. Maioria, 13.06.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 09.07.12. Data de Publ. 10.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

DANOS MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA PATRONAL. MEIO DE EXECUÇÃO INIDÔNEO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Inocorre em culpa, configurando ato ilícito a ser reparado, o comando patronal de utilização de meio inábil e inidôneo (rolamentos) para o transporte de maquinário pesado, tarefa a qual deveria ser executada por meio de guincho. Provado que a inobservância à correta execução gerou o sinistro, do qual o empregado teve sequelas, o ressarcimento pecuniário por danos estético e moral torna-se exigível.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 03109-2008-051-12-00-1. Maioria, 26.06.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 04.07.12. Data de Publ. 05.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

RACISMO E DISCRIMINAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O poder diretivo traz implícita uma atividade fiscalizadora, caracterizada como um poder, que é, ao mesmo tempo, um dever e cuja omissão é, por si só, um inadimplemento, tal como ocorre com a higiene e a segurança do local de trabalho, ao empregador incumbe zelar pela respeitabilidade, civilidade e decoro nesse local, como obrigações conexas do contrato de emprego, como fruto que encontra raízes em sua boa fé objetiva, que cria expectativas no contratado, mas também na própria sociedade, na medida que o contrato possui uma função social inafastável. Entretanto, o direito deve servir a tornar a vida em sociedade possível e não impossível, de forma que, não se pode presumir discriminação racial, principalmente por parte de quem possui a mesma origem racial do ofendido e em razão dela. Ainda que seja possível, em tese, discriminação racial por integrante da própria minoria, esta deve restar provada, ainda mais robustamente.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004574-81.2011.5.12.0047. Unânime, 26.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

GARANTIA DE EMPREGO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Constatado que o infortúnio do trabalhador não constitui acidente típico de trabalho, porquanto a causa do acidente é estranha à atividade laboral, pois decorrente de desentendimento entre aquele e seu colega, não há falar no direito à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0005083-87.2011.5.12.0022. Unânime, 19.06.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 05.07.12. Data de Publ. 06.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

GARANTIA DE EMPREGO. PRÉ-APOSENTADORIA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. A pretensão de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial não impede a rescisão do contrato de trabalho se já foi completado o período máximo necessário, pois este requisito é condição resoluta da garantia de emprego na pré-aposentadoria prevista na cláusula coletiva.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001226-24.2011.5.12.0025. Unânime, 13.06.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CELOS. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO. Havendo previsão em regulamento de participação no custeio do benefício de pensão por morte, é indevida a devolução dos descontos efetuados.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000768-46.2011.5.12.0012. Unânime, 06.06.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 03.07.12. Data de Publ. 04.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

EXAME DEMISSIONAL. INEXISTÊNCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. A não-realização de exame demissional (art. 168, II, da CLT) caracteriza infração administrativa.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002749-38.2011.5.12.0036. Unânime, 21.06.12. Rel.: Juiz Gilmar Cavalieri. Disp. TRT-SC/DOE 03.07.12. Data de Publ. 04.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

ESTABILIDADE GESTANTE. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. Configurada a despedida do emprego por justa causa, resta afastada a estabilidade gestante consubstanciada pela Súmula n.º 244, I, do c. TST, e do art. 10, II, b, do ADCT. Salva absoluta impossibilidade física, devidamente demonstrada nos autos, o trabalhador possui o dever legal de comunicar ao empregador, mesmo que por telefone, recado etc, sua impossibilidade de comparecer ao serviço (e gravidez não é doença e, na grande maioria dos casos, não implica, na súbita e definitiva impossibilidade de comparecimento ao trabalho), não sendo requisito para configuração do abandono, a prévia notificação. A par disto, se a própria empregada não comunicou a alteração de endereço, tendo ainda reconhecido o repasse das que lhe foram enviadas para o antigo domicílio, ainda que com atraso, seria dela a prova de que comunicou a impossibilidade de comparecer.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003405-91.2011.5.12.0004. Unânime, 26.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

IMPROBIDADE. JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. Empregado que desvia mercadorias do empregador e as vende para terceiros, pratica ato de improbidade passível de dispensa por justa causa, mormente se não demonstrou o repasse dos valores auferidos. Não há falar em tratamento discriminatório pela ausência de dispensa dos demais empregados, se eles, sem saber que estavam sendo utilizados para a prática do ilícito, descarregaram o caminhão, obedecendo ordens do próprio demandante. O empregado que faz entregas é depositário dos bens, devendo prestar contas de seu encargo.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0005609-54.2011.5.12.0022. Unânime, 26.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

RECURSO ORDINÁRIO. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. EMBRIAGUEZ. A embriaguez habitual do empregado constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003489-23.2011.5.12.0027. Unânime, 27.06.12. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Disp. TRT-SC/DOE 09.07.12. Data de Publ. 10.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

MULTA DO ART. 477 DA CLT. TERMO INICIAL. LIMITE DO PRAZO. As verbas rescisórias devem ser pagas no último dia útil dos dez dias de prazo concedidos, cuja contagem inicia na data de notificação da dispensa, consoante limite temporal e termo estabelecidos no art. 477 da CLT, sob pena de pagamento da respectiva multa, que pode ser cumulada com a multa coletiva prevista sobre o mesmo fato, já que a penalização legal do empregador pode ser agravada em instrumento coletivo.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002259-20.2010.5.12.0046. Unânime, 13.06.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 05.07.12. Data de Publ. 06.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICÁVEL O CÓDIGO COMERCIAL. Considerando que o ex-sócio retirou-se da sociedade antes da data de início do contrato de trabalho mantido entre o autor e a executada, bem como antes da vigência do Novo Código civil, é aplicável ao caso o disposto nos arts. 329 e 339 do Código Comercial, vigente à época em que o ex-sócio fez parte da empresa executada. As suas obrigações começam da data do contrato social, ou do dia nele estipulado, e terminam na data da sua saída do quadro societário, ficando responsável pelo passivo pendente gerado antes da retirada. Inaplicável ao caso as regras contidas no atual Código Civil Brasileiro.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0000536-61.2011.5.12.0003. Unânime, 21.06.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO ATACADA NÃO DEFINITIVA. A decisão que aprecia a impugnação aos cálculos apresentada na forma do art. 879, § 2º, da CLT é meramente interlocutória, motivo por que não é atacável pela via do agravo de petição, conforme se extrai do art. 897, "a", combinado com o art. 893, § 1º, ambos da CLT.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 05217-2008-004-12-85-4. Unânime, 21.06.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 03.07.12. Data de Publ. 04.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

MANDADO DE SEGURANÇA. LICITUDE DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A EXECUÇÃO DO ACORDO NÃO CUMPRIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I. O acordo homologado nos autos da ação trabalhista estabeleceu duas obrigações ao réu: a) pagar valores à trabalhadora, sob pena de incidência de cláusula penal e b) providenciar o arquivamento de todos os procedimentos criminais instaurados contra a trabalhadora; II. O aludido acordo estabeleceu, ainda, que na hipótese de não arquivamento dos procedimentos criminais, o ajuste estaria resolvido e o processo retornaria à pauta, no estágio em que se encontrava; III. o réu, alegando não ter mais interesse no arquivamento dos procedimentos criminais, deixou de adimplir o pagamento das parcelas pecuniárias ajustadas e pleiteou a reinserção do feito na pauta, para regular prosseguimento; IV. a autoridade impetrada rejeitou a pretensão do réu e determinou a execução das parcelas da avença, acrescidas da cláusula penal. Considerados tais parâmetros, inexiste ilicitude no procedimento, uma vez que o acordo ajustado entre as partes nenhuma discricionariedade atribuiu ao réu quanto a sua obrigação de "providenciar o arquivamento dos procedimentos" criminais.

 

Ac. SE2 Proc. MS 0000026-23.2012.5.12.0000. Maioria, 18.06.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 04.07.12. Data de Publ. 05.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS POR INSTITUIÇÕES PRIVADAS PARA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA E VINCULADA. LEGALIDADE. Nos termos do disposto no inciso IX do art. 649 do Código de Processo Civil, os recursos públicos recebidos por instituições privadas são impenhoráveis, desde que sejam para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Logo, as verbas recebidas de instituições privadas, com destinação voltada a questões ambientais, por não excepcionadas pela norma invocada, são penhoráveis e, desta forma, estão aptas a serem utilizadas na satisfação de dívidas trabalhistas do ente público.

 

Ac. SE2 Proc. MS 0000660-53.2011.5.12.0000. Maioria, 18.06.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 04.07.12. Data de Publ. 05.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

CLÁUSULA PENAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL. EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL EM FACE DE INADIMPLEMENTO MÍNIMO. Tendo as partes conciliado o pagamento do “quantum” da condenação em várias parcelas e, tendo ocorrido inadimplemento de 1 dia nas duas primeiras, sem que o exequente tenha comunicado isto ao Juízo senão após a quitação integral do acordo -, temos que com o recebimento dos valores e permanência silente até a quitação integral, fez presumir a anuência e perdão da penalidade em razão do quão ínfimo restou o atraso. A presunção de anuência dá-se também porque o pagamento tardio de uma das parcelas resulta não só na aplicação da cláusula penal, mas no vencimento antecipado de todas as demais. Seu silêncio fez presumir o perdão do insignificante pagamento tardio, mormente ante a insignificante mora verificada e a desproporcionalidade que derivaria da aplicação da cláusula penal.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 02969-2007-055-12-85-5. Unânime, 26.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Processo de primeiro grau

 

CLÁUSULA PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. A fixação da cláusula penal em acordo tem por finalidade o efetivo cumprimento das obrigações nele assumidas e não o enriquecimento sem causa de uma das partes. Assim, fere o bom senso pleito de execução da cláusula penal decorrente do atraso de 26 (vinte e seis) minutos na hora fixada para pagamento da parcela, mas no dia aprazado para o cumprimento da obrigação.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000237-91.2011.5.12.0033. Unânime, 26.06.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BEM DE SÓCIO. Quando frustradas as tentativas de satisfação do crédito ante a não existência de bens da empresa executada, é possível o redirecionamento da execução contra sócio em face da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (arts. 592 e 596 do CPC e 50 do CC de 2002), ainda que minoritário.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0000973-31.2010.5.12.0038. Unânime, 21.06.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 02.07.12. Data de Publ. 03.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

FRAUDE À EXECUÇÃO. VENDA DE BEM DO SÓCIO EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO HOUVE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. INOCORRÊNCIA. Antes da desconsideração da pessoa jurídica da empresa reclamada, os sócios não respondem com seu patrimônio por dívida eventualmente constituída em demanda trabalhista. Assim, não configura fraude à execução a alienação de bem particular do sócio, ainda que ocorrida quando já em curso a ação trabalhista, se ele não tinha, ainda, sido incluído no polo passivo da execução, porquanto é somente com este evento que surge a limitação à livre disposição de seus bens.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0004342-29.2011.5.12.0028. Unânime, 26.06.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

EXCESSO DE PENHORA. BEM IMÓVEL. Não tendo a executada indicado bens em melhor ordem de preferência, nos termos do art. 655 do CPC, não subsistem razões para substituir imóvel penhorado, com condições de comercialização promissoras, por outro imóvel, o qual, expropriado, talvez não permita a satisfação integral do crédito.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 00054-2009-052-12-00-5. Unânime, 21.06.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 02.07.12. Data de Publ. 03.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

IMPENHORABILIDADE. ATRIBUTO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM VÁRIAS EXECUÇÕES. Embora recaia penhora sobre um mesmo bem em lides diversas, declarada a sua impenhorabilidade por se caracterizar bem de família, o fato passa a ser um atributo do imóvel, não necessitando ser esse óbice declarado em cada um dos processos que envolve o mesmo executado.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 03194-1997-034-12-85-1. Maioria, 27.06.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. PROVA DA PROPRIEDADE. A desconstituição de ato constritivo que recai sobre bem imóvel cuja titularidade é alegada por terceiro alheio à execução depende de prova inequívoca dessa propriedade. A condição de posseiro legitima a ação de embargos, mas, isoladamente, não se sobrepõe à propriedade documentada em nome do executado.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0000505-07.2012.5.12.0003. Unânime, 21.06.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. RESGUARDO DE MEAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Havendo o reconhecimento de que bem imóvel foi alienado em fraude à execução, não é cabível ao cônjuge do adquirente buscar, dentre os pedidos na ação de embargos de terceiro, ver resguardada a sua meação sobre o imóvel. O reconhecimento da alienação em fraude à execução atinge a totalidade do bem alienado. A nulidade que atinge o todo, atinge também a meação.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0001928-19.2011.5.12.0041. Unânime, 26.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

PROPRIEDADE. AUSÊNCIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. Conforme o § 1º do art. 1245 do Código Civil, o alienante continua como dono do imóvel, enquanto não se registrar o título translativo, mormente quando houve confusão na defesa da posse do imóvel adquirido.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000804-06.2012.5.12.0028. Unânime, 19.06.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 29.06.12. Data de Publ. 02.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO DE INDISPONIBILIDADE DO BEM. A impenhorabilidade do bem de família decorre de previsão legal (Lei n.º 8.009/90), instituto que visa salvaguardar de expropriação forçada o único imóvel cuja propriedade é indispensável à moradia da família. Uma vez impenhorável, não há lugar para restrições de indisponibilidade do bem em desfavor do proprietário, mesmo que a pretexto de salvaguardar futura execução. A execução deve se firmar em bens penhoráveis.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 03150-1995-026-12-00-2. Unânime, 21.06.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 02.07.12. Data de Publ. 03.07.12.

Processo de primeiro grau

 

DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. BOA-FÉ OBJETIVA. O acordo firmado nos autos, como qualquer negócio jurídico, deve se pautar pelo princípio da boa-fé objetiva, o qual, em linhas gerais, representa o dever das partes contratantes de agirem com lealdade e probidade. No caso, ofertando a executada dois terrenos aos exequentes com a declaração de que não estavam gravados com qualquer restrição de ordem jurídica ou ambiental, a posterior constatação de que localizados em zona de preservação importa no descumprimento do acordo, ocasionando o prosseguimento da execução.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0003355-54.2011.5.12.0040. Maioria, 19.06.12. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 09.07.12. Data de Publ. 10.07.12.

Processo de primeiro grau

 

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE NÃO ABRANGEU AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS JÁ CALCULADAS EM FACE DOS CRÉDITOS RECONHECIDOS EM SENTENÇA. PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA REFERIDOS CÁLCULOS. A partir da ciência dos parâmetros da homologação, abrangendo apenas os créditos do exequente (fl. 194, item I), mesma oportunidade em que foi intimada para o recolhimento da contribuição previdenciária no prazo de cinco dias a partir do recebimento do alvará da fl. 197, caberia à executada realizar o referido recolhimento e, garantido o Juízo, opor embargos à execução, na forma dos arts. 880 e 884 da CLT. Apresentada a oposição ao cálculo da contribuição previdenciária e fiscal somente quando decorridos mais de um ano daquele marco inicial, deve ser mantida a sentença que entendeu preclusa a oportunidade, negando-se provimento ao recurso.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 00766-2009-055-12-00-3. Unânime, 12.06.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 02.07.12. Data de Publ. 03.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. A simples demonstração, pela empresa executada, da confissão de dívida junto ao órgão competente, não tem o condão de suspender a execução relativamente às contribuições previdenciárias decorrentes da condenação. Necessária a demonstração da quitação da dívida, que ensejaria a exclusão do valor do cálculo de liquidação, e/ou do ajuste do seu parcelamento, motivo de suspensão da execução.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0001374-72.2010.5.12.0024. Unânime, 26.06.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. PAGAMENTO DIRETO AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO. Quando realizado diretamente à Previdência Social, o pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o crédito trabalhista, reconhecido no título executivo judicial, deve ser comprovado de forma inequívoca nos autos, sob pena de prosseguimento da sua execução.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0001261-21.2010.5.12.0024. Unânime, 27.06.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Processo de primeiro grau

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. As contribuições previdenciárias processadas na Justiça do Trabalho mantêm a sua natureza fiscal. Assim, a elas se aplica o § 7º do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005, não se suspendendo aqui a sua execução, a qual deve ser normalmente concluída no Juízo Trabalhista.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0001001-41.2010.5.12.0024. Maioria, 27.06.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

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COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em se tratando de controvérsia restrita ao liame existente entre o reclamante e a entidade de previdência privada, em nada se relacionando com o contrato de trabalho outrora havido e findado com a ex-empregadora, uma vez que questiona a existência de "sobra" apresentada pelo plano respectivo, a qual deveria ter sido incorporada à reserva matemática, com o fito de reajustamento do benefício, falece competência à Justiça Laboral para o equacionamento da lide. Recurso improvido.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000029-72.2012.5.12.0001. Maioria, 19.06.12. Red. Desig.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 10.07.12. Data de Publ. 11.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tratando-se a controvérsia de diferenças de complementação de proventos de aposentadoria com base em norma regulamentar, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a ação. O feito não envolve matéria previdenciária, mas de natureza trabalhista e, assim, está inserido na competência disciplinada pelo art. 114 da Constituição da República.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0005003-87.2011.5.12.0034. Maioria, 04.07.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 18.07.12. Data de Publ. 19.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

TRABALHADOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA ATENDER A EXCEPCIONAL NECESSIDADE DE INTERESSE PÚBLICO. DÚVIDA ACERCA DA LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Uma vez controvertida a natureza jurídica da relação de trabalho havida entre as partes, a existência de autorização legal para a contratação temporária do trabalhador nos moldes estatutários não impede esta Justiça Especializada de conhecer da causa e verificar a irregularidade ou não do vínculo formalmente estabelecido. Com efeito, a Justiça do Trabalho é a única competente para dizer acerca da existência ou não de vínculo empregatício, bem como para decidir sobre eventuais direitos dessa relação decorrente (CRFB, art. 114).

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001694-73.2011.5.12.0029. Maioria, 13.06.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 10.07.12. Data de Publ. 11.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

AÇÃO PROMOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESISTÊNCIA/RENÚNCIA REALIZADA EM EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESUNÇÃO DE CONSENTIMENTO VICIADO. Na vigência do contrato de trabalho é presumido o vício do consentimento em qualquer ato do trabalhador que implique em renúncia ou desistência de ação promovida pelo Sindicato, mormente quando esta ocorre após mais de uma década de tramitação, sem a oitiva judicial do empregado desistente/renunciante, no verso de petição do próprio Banco e mais, quando empregado do mesmo réu, que a princípio havia firmado documento de igual teor, confirma a existência de coação (ameaça de dispensa) e oferece retratação à renúncia, quando já se encontra dispensado. Um dos maiores atentados que se pode fazer ao Estado Democrático de Direito é a inibição do direito de petição, sucedida pela coação no curso do processo, principalmente para esterilizar decisões judiciais transitadas em julgado, com abuso dos poderes diretivo e disciplinar. Recurso provido para afastar a validade das transações viciadas e determinar a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração da responsabilidade dos prepostos do Banco.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 00164-1995-038-12-00-4. Unânime, 10.07.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 18.07.12. Data de Publ. 19.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. Não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda aquele que não concorreu de forma direta ou indireta para o surgimento dos danos ou prejuízos causados por terceiro.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 00615-2002-027-12-00-0. Maioria, 26.06.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 12.07.12. Data de Publ. 13.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. A análise da legitimidade “ad causam” deve ser realizada em abstrato, ou seja, aferida por meio das alegações constantes na inicial. Apontados os réus como obrigados à satisfação da pretensão pelo autor, não há falar em ilegitimidade de parte.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000447-85.2011.5.12.0052. Maioria, 04.07.12. Rel.: Juiz Gilmar Cavalieri. Disp. TRT-SC/DOE 13.07.12. Data de Publ. 16.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO EM FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA E QUE NÃO CONSIGNA A OUTORGA DE PODERES PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. Ação mandamental que se extingue sem resolução do mérito em decorrência do fato de a procuração apresentada pelas impetrantes consistir em cópia não autenticada e que não consigna a outorga de poderes para a impetração do mandado de segurança.

 

Ac. SE2 Proc. MS 0000866-67.2011.5.12.0000. Maioria, 18.06.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 13.07.12. Data de Publ. 16.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA À NATUREZA DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. INEXIGÊNCIA DE PEDIDOS LÍQUIDOS. Somente se o juiz demostrar que a petição inicial tem valor líquido inferior ao patamar legal é que se pode indeferi-la, após conversão de rito. Não pode o juiz indeferir a petição inicial por entender que o autor deveria ter liquidado os pedidos, demonstrando assim que, o valor respectivo é superior a 40 salários mínimos; entretanto, se esse argumento estiver correto, o empregado deveria liquidar, teoricamente, mesmo as ações ordinárias, porque, sem liquidá-las, não teria como comprovar o valor e, portanto, a inserção no rito. Ora, se é verdade que o autor não liquidou a inicial, também é verdade que o juiz não fez o mesmo procedimento, para concluir que o valor dado à causa é inferior ao patamar do rito ordinário, ou seja, se a inicial, nessa linha beira a inépcia, a sentença, sob o mesmo foco, arranha a nulidade. O processo do trabalho não se compadece do rigor formal adotado. Inépcia afastada.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001889-11.2012.5.12.0001. Unânime, 10.07.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 18.07.12. Data de Publ. 19.07.12.

Processo primeiro grau

 

RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. Em sede recursal não se pode inovar, como também não se pode apenas ratificar argumentos veiculados na inicial ou na defesa. O que não foi alegado na inicial ou na defesa não pode ser alegado no recurso, por caracterizar inovação recursal que implica no não conhecimento. Por outro lado, no recurso, se impõe não apenas que a parte se exima da mera repetição dos argumentos utilizados na fase de conhecimento, mas que também indique as razões de fato e/ou de direito, que os fazem prevalecer, em relação aos utilizados na decisão recorrida, numa dialética crítica construída, por um lado, a partir do que já consta do processo, mas por outro, pela indicação explícita de argumentos e fundamentos que indiquem uma solução diversa da adotada pelo juiz, apontando em que ponto o "iter" decisório afastou-se do direito ou da razão.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000294-36.2011.5.12.0025. Maioria, 10.07.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 18.07.12. Data de Publ. 19.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PETIÇÃO DE RECURSO. MEIO ELETRÔNICO. O advogado cuja credencial de acesso ao Sistema de Transmissão de Dados e Imagens - STDI é utilizada para recorrer da sentença deve possuir instrumento de mandato ou ter participado de uma das audiências. Em se tratando da União, Estados ou Municípios, suas autarquias e fundações públicas, não obstante o disposto na OJ n.º 52 da SDI-I do TST, devem carrear aos autos a comprovação dos atos de nomeação dos seus procuradores. Na ausência desses elementos, não há como conhecer do recurso apresentado, por defeito de representação processual.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001363-51.2011.5.12.0010. Unânime, 13.06.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 13.07.12. Data de Publ. 16.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. O fato de não ter sido dado vista às partes de documentos juntados pelo magistrado após o encerramento da instrução, documentos nos quais o Juiz se baseou ao prolatar a sentença, configura nulidade por cerceamento de defesa, já que viola a garantia constitucional do contraditório e ampla defesa (inciso LV do art. 5º da CF/88).

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 03197-2009-007-12-00-4. Maioria, 04.07.12. Red. Desig.: Juiz Gilmar Cavalieri. Disp. TRT-SC/DOE 16.07.12. Data de Publ. 17.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

PRESCRIÇÃO TOTAL NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO-ADMISSIBILIDADE. Em se tratando de prestações salariais decorrentes do contrato de trabalho, tenho que a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão se consuma mês a mês, devendo o prazo prescricional ser contado a partir do vencimento de cada prestação. Ao diferenciar a prescrição total da prescrição parcial em razão do título jurídico que confere validade à parcela pretendida, o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 294 do TST faz distinção não alvitrada pela Constituição da República e torna sem efeito a regra da condição mais benéfica, uma das subdivisões do princípio da proteção, basilar no Direito do Trabalho.  Portanto, não compartilho com a tese consignada na referida súmula.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000416-77.2011.5.12.0048. Maioria, 13.06.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 11.07.12. Data de Publ. 12.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES NÃO CONCEDIDAS. Quando o empregador não concede as promoções previstas em Plano de Cargos e Salários não estamos diante da figura do ato único do empregador, com alteração do pactuado, mas de omissão no cumprimento de uma obrigação, que teve início, é bem verdade, há mais de cinco anos, mas que poderia ser cumprida a qualquer momento, ainda que com atraso. Por essa razão, não cabe a aplicação da Súmula n.º 294 do TST, pois a violação do direito se renova a cada mês ao longo da relação jurídica de trato sucessivo. A prescrição aplicável nesse caso não é a total, mas apenas a parcial, na forma da Orientação Jurisprudencial n.º 404 da SDI1 do TST.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0006640-70.2010.5.12.0014. Maioria, 10.07.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 18.07.12. Data de Publ. 19.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

PROMOÇÕES. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Embora o direito às promoções esteja assentado na norma regulamentar, a lesão somente se consubstanciou a cada falta de concessão destas, evidenciando a aplicabilidade da prescrição parcial.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001239-96.2011.5.12.0033. Maioria, 19.06.12. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 10.07.12. Data de Publ. 11.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A inércia da União nas ações judiciais de cobrança de dívida ativa decorrente de infração administrativa prevista na CLT - por um quinquênio, contado da ordem do arquivamento - implica a observação necessária do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 c/c art. 40 da Lei n.º 6.830/80, podendo a prescrição intercorrente ser decretada de ofício pelo juízo.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 02115-2005-027-12-00-5. Unânime, 03.07.12. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 19.07.12. Data de Publ. 20.07.12.

Processo primeiro grau

 

DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Verificada a conduta abusiva do réu, que expôs a empregada a situações extremamente constrangedoras, em que foi conduzida a delegacias por força de ordem judicial, em razão de ter acatado ordens do empregador no sentido de descumprir decisões judiciais, é evidente a exposição da autora de forma negativa, com evidente injúria a sua integridade profissional, a sua honra e imagem, impondo-se a responsabilização do empregador por dano moral, em respeito ao princípio constitucional da dignidade humana.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 04937-2009-036-12-85-8. Maioria, 10.07.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 18.07.12. Data de Publ. 19.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. A conduta do empregador de cobrar diariamente do empregado o cumprimento de metas e de condicionar a manutenção do emprego ao resultado positivo nas vendas, por certo, excede o poder diretivo e provoca no obreiro instabilidade emocional, causando-lhe danos de ordem moral a ensejar o pagamento de compensação.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001224-48.2011.5.12.0027. Maioria, 27.06.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 18.07.12. Data de Publ. 19.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COBRANÇA ABUSIVA PELA FETAESC. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. A conduta da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina - FETAESC, de efetuar cobrança de contribuição sindical, para a qual não possui ela legitimidade, configura danos morais. O fato de a ré ter emitido indevidamente o boleto de contribuição sindical em nome do autor, caracteriza, por si só, conduta abusiva causadora de dano moral indenizável. Segundo o art. 187 do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Sem dúvida, a ré excedeu os limites impostos pelo seu fim econômico e social, cobrando do autor o pagamento de tributo sem o devido lançamento.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000275-38.2012.5.12.0011. Maioria, 27.06.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 16.07.12. Data de Publ. 17.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

ACIDENTE DE TRABALHO. CHOQUE ELÉTRICO. MORTE DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Demonstrada a lesão à integridade física do trabalhador por ação ou omissão da empresa na adoção das normas de saúde e segurança, são devidas as indenizações a título de danos materiais e morais. A indenização por dano moral, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, deve ser fixada levando-se em conta o seguinte: a extensão do dano; o grau de culpa do ofensor; as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas; a intensidade do sofrimento psicológico gerado; a finalidade pedagógica para que a prática do ato ilícito não se repita; o bom-senso para que o valor não seja extremamente gravoso a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisório que não chegue a propiciar uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico tutelado

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 00745-2009-007-12-85-7. Maioria, 27.06.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 12.07.12. Data de Publ. 13.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE COM LESÃO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Quando o acidente guarda nexo de causalidade com uma lesão ao meio ambiente do trabalho é aplicável o disposto no art. 225, “caput”, e § 3º, combinado com o art. 200, VIII, e 170, VI, todos da CRFB. A responsabilidade civil, nesse caso, é objetiva, independente de culpa, conforme dispõe o art. 14, §§ 1º e 5º, da Lei n.º 6.938/81, que foi recepcionado pela CRFB/88.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 05153-2008-030-12-00-5. Maioria, 27.06.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 17.07.12. Data de Publ. 18.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO. EFEITOS SOBRE O CONTRATO. Na hipótese em que o empregado seja vítima de acidente de trabalho típico no curso do aviso prévio e que esse evento implique o afastamento do trabalho e a fruição do auxílio-doença de natureza acidentária, faz jus, o obreiro, após a cessação do benefício, à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91, por preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos nesse dispositivo legal, cuja natureza tuitiva não permite interpretação em prejuízo do acidentado. Processo n.º 00188-2007-054-12-00-7. Desembargadora Maria Aparecida Caitano - Publicado no TRTSC/DOE em 07-07-2009.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001202-65.2011.5.12.0002. Unânime, 04.07.12. Rel.: Juiz Gilmar Cavalieri. Disp. TRT-SC/DOE 17.07.12. Data de Publ. 18.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

EXAME PERICIAL MÉDICO. ACOMPANHAMENTO POR ADVOGADO. RESTRIÇÕES. O exame pericial é um ato médico, sujeito aos ditames da ética médica. Embora, como regra, os advogados possam acompanhar a realização das inspeções periciais, em se tratando de perícia médica, tendo em vista as restrições impostas pela ética médica (Consulta CFM n.º 1.829/06, que resultou no Parecer CFM n.º 09/06) e também para resguardo do direito à intimidade e ao sigilo médico do trabalhador, salvo expressa autorização do médico, secundando autorização do próprio paciente, apenas o assistente técnico da empresa, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina é que poderá acompanhar a inspeção. A presença de advogados, da parte adversa ou até de auxiliares da justiça pode violar direitos fundamentais do periciado e ainda, constranger ou pressionar o perito, alterando-lhe a percepção científica, ou retirando-lhe a independência com que deve atuar.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002173-60.2010.5.12.0010. Maioria, 10.07.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 18.07.12. Data de Publ. 19.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

TRABALHADOR EM EMPRESA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. MEMBRO DA CIPA. CONCLUSÃO DA OBRA. ESTABILIDADE. Não comprovado nos autos que a contratação do autor se destinava à execução de obra certa, depreende-se se tratar de avença por prazo indeterminado, motivo pelo qual a conclusão do empreendimento não autoriza a circunscrição do período estabilitário ao termo correspondente à conclusão da obra. Isso porquanto tal fato não equivale à "extinção do estabelecimento" mencionada no item II da Súmula n.º 339 do TST, revelando-se plenamente factível a possibilidade de aproveitamento do empregado na empresa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS À SUA CONCESSÃO. Mesmo após o advento da atual Constituição Federal e do novo Código Civil, só é devida a verba honorária nesta Justiça Especializada se a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar que percebia remuneração inferior ao dobro do salário mínimo ou se apresentar declaração de não ter condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. (Súmulas n.º 329 e 219 do TST)

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002718-78.2011.5.12.0016. Maioria, 29.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 12.07.12. Data de Publ. 13.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA COMISSÃO DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO PORTUÁRIO (CTATP). O membro da comissão de prevenção de acidentes do trabalho portuário faz jus à garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT da Constituição da República.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0003061-56.2011.5.12.0022. Maioria, 27.06.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 17.07.12. Data de Publ. 18.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

TRABALHADOR AVULSO. CANCELAMENTO DO REGISTRO NO OGMO EM RAZÃO DA APOSENTADORIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% SOBRE O FGTS. O trabalhador avulso que tem seu registro no OGMO cancelado em razão da aposentadoria equipara-se ao empregado dispensado sem justa causa e, por consequência, faz jus à indenização compensatória de 40% do FGTS (CRFB, art. 7º, inc. XXXIV, ADCT, art. 10, inc. II).

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0004187-03.2010.5.12.0047. Unânime, 06.07.11. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 17.07.12. Data de Publ. 18.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO. ÁREA DE RISCO. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. A permanência do trabalhador em área de risco durante o abastecimento do veículo, por corresponder a fração pequena da jornada de trabalho, enquadra-se como atividade eventual, definida no item I da Súmula n.º 364 do TST como "o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido", não gerando, assim, o direito à percepção de adicional de periculosidade.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001709-36.2010.5.12.0010. Unânime, 04.07.12. Rel.: Juiz Gilmar Cavalieri. Disp. TRT-SC/DOE 17.07.12. Data de Publ. 18.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA NA ÁREA DE RISCO. INTERMITÊNCIA. Demonstrado nos autos que o empregado permanecia parte da jornada laboral na pista de pouso e decolagem, durante o abastecimento das aeronaves, faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos da NR 16 da Portaria n.º 3.214/78.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0004603-70.2011.5.12.0035. Unânime, 04.07.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 16.07.12. Data de Publ. 17.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

 

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL. REDUÇÃO SALARIAL. A necessidade de adequação orçamentária dos entes da Administração Pública, no tocante às despesas com pessoal, deve observar a ordem prescrita no art. 169, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal, não autorizando a supressão unilateral de parcela habitualmente paga, por ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001747-18.2011.5.12.0041. Unânime, 03.07.12. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 19.07.12. Data de Publ. 20.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

REVISÃO DE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE CONVENIÊNCIA OU ILEGALIDADE. Inexiste ofensa ao art. 468 da CLT, ou qualquer ilegalidade na supressão de pagamento de diferenças salariais derivadas de progressão funcional concedida de forma ilegal. De acordo com o contido na Súmula n.º 473 do STF, a Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000568-06.2011.5.12.0023. Unânime, 13.06.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 11.07.12. Data de Publ. 12.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

PRÁTICA DE ATOS QUE JUSTIFICAM A ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. Havendo indicação de irregularidades e do descumprimento de normas trabalhistas, impõe-se a atuação da Procuradoria-Geral Federal, visando a por termo a práticas tendentes a fraudar a legislação trabalhista e os direitos dos trabalhadores que laboram para a reclamada e, ainda, pôr termo aos procedimentos incorretos adotados de modo a evitar que se repita o ajuizamento de ações nesta Justiça Especializada visando à solução de idêntica controvérsia.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000278-19.2010.5.12.0025. Maioria, 23.05.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 10.07.12. Data de Publ. 11.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

EMPREGADO PÚBLICO. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À GARANTIA DE EMPREGO. Empresa pública ou sociedade de economia mista não pode nomear pessoal demissível “ad nutum”, ex vi do disposto no art. 173, § 2º, da CRFB. Deste modo, sendo nulo o contrato de trabalho mantido entre a autora e a ré, sociedade de economia mista municipal, por não ter sido cumprido o requisito da prévia aprovação em concurso público, não há falar em estabilidade provisória no emprego, pois sendo nulo o contrato só são devidos os salários e depósitos do FGTS, na forma da Súmula n.º 363 do TST, sem contar que a adequação jurídica se dá pela extinção do liame, e não por sua manutenção.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0007463-04.2011.5.12.0016. Unânime, 10.07.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 18.07.12. Data de Publ. 19.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CONCESSÃO DE MEIA DIÁRIA. Não cumpridas as exigências constantes no Manual de Pessoal que instituiu o benefício, não merece reforma o julgado que indeferiu o pedido de meia diária decorrente do deslocamento da localidade sede da empresa reclamada.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000667-73.2011.5.12.0023. Unânime, 19.06.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 10.07.12. Data de Publ. 11.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

CORREIOS. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SUPRESSÃO DA PARCELA DIFERENCIAL DE MERCADO. Constitui alteração contratual lesiva do contrato de trabalho o deslocamento do empregado para executar atividades distintas das previstas para o seu cargo com a supressão de vantagem percebida no exercício efetivo das atividades do cargo do qual é detentor. Não se nega à ré o “jus variandi”, porque ela pode remanejar empregados de acordo com as necessidades do empreendimento ou do serviço, mas não se tratando de exercício de cargo de confiança, no qual o empregado pode retornar ao cargo efetivo com perda da gratificação, e sim de vantagem quitada pela efetiva prestação de serviços do cargo efetivo, a ré deve resguardar a incolumidade da situação remuneratória do empregado, sob pena de promover alteração contratual lesiva, portanto nula.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0005139-05.2011.5.12.0028. Maioria, 10.07.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 18.07.12. Data de Publ. 19.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

ESTAGIÁRIO. INVALIDADE DA RELAÇÃO DE ESTÁGIO. Em que pese a existência de Termo de Estágio devidamente formalizado entre a Instituição de Ensino, a unidade Concedente e a Estudante, há declarar a nulidade do pactuado ante o fato de que, entre os contratos de estágio e de trabalho, não houve solução de continuidade, laborando sempre a autora em condições afins, e sem acompanhamento/supervisão de suas atividades, elemento essencial no contrato de estágio.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0008386-34.2010.5.12.0026. Maioria, 26.06.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 12.07.12. Data de Publ. 13.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LIMITAÇÃO DA APURAÇÃO. DISPENSA DO PARADIGMA. O paradigma apenas representa o parâmetro de comparação, e não a causa sob cuja vigência do contrato de trabalho é autorizado o pagamento da diferença salarial, a qual tem fundamento na proibição de discriminação para a prestação de trabalho igual, razão pela qual é desnecessária a determinação de incorporação, já que a dispensa desse empregado não faz cessar o direito à parcela.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 0001225-07.2010.5.12.0047. Unânime, 27.06.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 13.07.12. Data de Publ. 16.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

 

 

 

 

PROMOTOR DE VENDAS. ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO. Por força do princípio da primazia da realidade, muito embora a autora não se enquadre na categoria dos trabalhadores bancários nos moldes formais, a eles está equiparada ante a materialidade das atividades exercidas, tipicamente atinentes às de bancários. Por conseguinte, faz jus às conquistas da categoria a que se equipara, sob pena de afronta ao princípio constitucional da não-discriminação (CRFB, art. 7º, incs. XXX e XXXII). Nem todo bancário movimenta diretamente numerário, nem por isso perdendo a condição correspondente. Desde que o exercício das atividades sejam próprias dos bancários - e nos autos são - não há falar em afastamento do enquadramento.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002053-98.2011.5.12.0004. Unânime, 10.07.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 18.07.12. Data de Publ. 19.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

MOTORISTA. USO DE SAPATO FECHADO. IMPOSIÇÃO PELO EMPREGADOR. FORNECIMENTO DO UNIFORME. OBRIGATORIEDADE. Estando comprovado que o autor teve de despender importância para compra de uniforme cujo uso é imposto pela empregadora, deve ressarci-lo dos valores gastos. A utilização do sapato fechado para dirigir veículos, conforme determinação do Código Brasileiro de Trânsito, consiste em imposição decorrente de norma de ordem pública e que está absolutamente ligada à atividade empresarial explorada pela ré. Logo, cabe a ela o ônus pelos riscos do empreendimento, conforme preceitua o art. 2º da CLT, não podendo ser transferido para o trabalhador o ônus da atividade econômica.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0003749-62.2010.5.12.0051. Unânime, 27.06.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 12.07.12. Data de Publ. 13.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. Para que o acordo de compensação de horário tenha validade jurídica, não basta a formalização escrita e que seja formalmente válido. O cumprimento do acordo em sua totalidade é condição “sine qua non” para que ele possa produzir efeitos. Do contrário, os termos escritos não ultrapassam a condição de mero ajuste de intenção, que, por vontade patronal, deixou de ser implantado. Dessa forma, a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo entabulado, de modo que a apuração de labor extraordinário deve observar o limite da 8ª hora diária, e não apenas da 44ª semanal.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001164-25.2010.5.12.0055. Maioria, 27.06.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 13.07.12. Data de Publ. 16.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. Não é possível a existência simultânea de dois regimes de compensação, um semanal e outro consistente no banco de horas, que naturalmente são incompatíveis entre si. O primeiro admite a compensação na mesma semana, mantendo o limite da jornada, e o outro o extrapola, dificultando e até mesmo impossibilitando ao trabalhador o controle da real jornada praticada, tanto para efeito de compensação das horas quanto para o crédito no banco horas, ficando o respectivo controle, na coexistência dos dois sistemas, exclusivamente sob o domínio do empregador.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001381-12.2010.5.12.0009. Maioria, 10.07.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 18.07.12. Data de Publ. 19.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA NORMAL DE TRABALHO. INDEFERIMENTO. Não há como desconsiderar os minutos que antecedem ou sucedem à jornada normal, lançados nos cartões de ponto, porquanto, permissa venia, tal desconsideração pode importar não adimplir o próprio labor extraordinário levado a efeito. Cinco minutos ao dia representam mais de dois dias de trabalho ao final de um ano sem a devida contraprestação pecuniária.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000452-18.2011.5.12.0017. Maioria, 13.06.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 13.07.12. Data de Publ. 16.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. AFASTAMENTO. O abandono do emprego, além do "animus" em não retornar ao trabalho, somente se confirma após 30 dias de faltas injustificadas ao trabalho, cabendo ao empregador notificar o empregado, pessoalmente e por escrito, da intenção de aplicar-lhe a máxima penalidade. Assim, o simples fato de o trabalhador intentar demanda trabalhista já desnatura qualquer consideração em relação ao intuito de renunciar ao posto de trabalho, mormente quando afirma ter sido dispensado.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002707-44.2011.5.12.0050. Unânime, 04.07.12. Rel.: Juiz Gilmar Cavalieri. Disp. TRT-SC/DOE 16.07.12. Data de Publ. 17.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. O empregado que executa atividade para a qual não possui treinamento específico, em desobediência ao manual de segurança da empresa, pondo em risco a sua própria vida e a dos demais trabalhadores, pratica conduta grave que configura a justa causa por ato de indisciplina (art. 482, alínea "h", da CLT).

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001897-54.2011.5.12.0055. Maioria, 19.06.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 11.07.12. Data de Publ. 12.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

JUSTA CAUSA. PARALISAÇÃO. O empregado que junto com outros trabalhadores participa de paralisação pacífica após reivindicação frustada para pagamento de parcelas trabalhistas que teriam sido sonegadas não excede manifestamente os limites do seu direito, principalmente se não houve  prejuízos ao empregador.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002033-14.2011.5.12.0035. Unânime, 13.06.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 16.07.12. Data de Publ. 17.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DESCABIMENTO. Não há como reverter a justa causa aplicada se restou devidamente demonstrado através da prova testemunhal que a autora agiu contrariamente às regras de aceitação de cheques, caracterizando ato de improbidade. Empregada que, à revelia da empresa e contra orientação expressa, abusa da condição de caixa, para trocar cheques de outros empregados ou seus familiares, comete ato de improbidade.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004967-28.2010.5.12.0051. Unânime, 10.07.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 18.07.12. Data de Publ. 19.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. OFENSA À COISA JULGADA. O pagamento que justifica a oposição de embargos é aquele realizado após a sentença. A renovação, na fase executória, de tese extintiva veiculada na defesa e rejeitada, buscando, na fase de execução, obter provimento contrário ao estabelecido na coisa julgada, constitui litigância de má fé a ser sancionada com os rigores da lei, por implicar em indevida resistência ao cumprimento da execução, à outorga da prestação jurisdicional efetiva em prazo razoável e até em desrespeito aos ditames da coisa julgada, que devem ser satisfeitos e não obliterados ou modificados nas fases de liquidação/execução.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 06251-2007-026-12-85-2. Maioria, 10.07.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 18.07.12. Data de Publ. 19.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DESMENTIDA. Litiga de má-fé a parte que invoca fato impeditivo e que traz documento que ao invés de confirmar desmente o que alegou.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000723-16.2011.5.12.0053. Maioria, 27.06.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 16.07.12. Data de Publ. 17.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IGNORADA. Os embargos de declaração são manifestamente protelatórios quando no acórdão foi considerada a prova produzida pelos litigantes, mas a parte adota a conduta de ignorar o que foi fundamentado sob a alegação de que as suas provas não respaldam a condenação.

 

Ac. 1ª T. Proc. ED 00705-2008-001-12-85-6. Unânime, 27.06.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 16.07.12. Data de Publ. 17.07.12.

 

Decisão embargada

 

Decisão de primeiro grau

 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. A fundação é ente da Administração Pública Indireta, com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Entretanto, a fundação está sujeita ao controle finalístico do município, o que, por si só, não implica em subordinação entre tais entes. Não há respaldo legal para responsabilizar o Poder Público Municipal de forma solidária, pois, inexiste, in casu, qualquer elemento que demonstre a prática de atos de ingerência, por parte do Município, na administração da Fundação. Ademais, não se trata de caso de terceirização. Todavia, como quem pede o mais, pede o menos, entendo que o Município deve responder subsidiariamente pelos créditos devidos ao obreiro, pois é fato incontroverso nos autos que foi o ente público municipal quem instituiu a fundação, e por este motivo terá o patrimônio desta revertido em seu proveito em caso de extinção.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004518-17.2010.5.12.0004. Maioria, 10.07.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 18.07.12. Data de Publ. 19.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. ESCOLHA DO CREDOR. Constando da sentença que transitou em julgado a condenação solidária das empresas, é desarrazoado o pedido de habilitação dos créditos no Juízo falimentar de uma delas, pois o credor tem a faculdade de exigir de qualquer uma o pagamento da dívida.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 00748-2009-025-12-00-0. Maioria, 27.06.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 16.07.12. Data de Publ. 17.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. MULTA INDEVIDA. Para a configuração da mora nas obrigações de fazer há a necessidade de que o devedor seja devidamente citado para o seu cumprimento. Na hipótese dos autos, apesar de o título executivo conter a obrigação de a ré proceder à entrega do TRCT e das guias CD, não foi ela em nenhum momento da tramitação processual instada a cumprir essa determinação, diante do que não pode ser considerada em mora.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 05712-2005-034-12-85-2. Unânime, 27.06.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 12.07.12. Data de Publ. 13.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ARTIGO 475-L DO CPC. A CLT não impõe nenhuma regra de delimitação de valores, objeto da impugnação da liquidação. O disposto no § 2º do artigo 475-L do CPC cria um "pressuposto de conhecimento" dos embargos, restrição essa inexistente na CLT, conforme se vê do artigo 884 e parágrafos.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0000379-46.2011.5.12.0017. Unânime, 04.07.12. Rel.: Juiz Gilmar Cavalieri. Disp. TRT-SC/DOE 17.07.12. Data de Publ. 18.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

PENSÃO MENSAL. REAJUSTE SALARIAL. APLICAÇÃO NO CÁLCULO. Deve ser aplicado sobre o valor da pensão mensal o reajuste salarial, pois é a finalidade do princípio indenizatório e do art. 950, caput, do Código Civil proporcionar restituição integral do dano correspondente à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 00047-2006-012-12-85-4. Unânime, 27.06.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 13.07.12. Data de Publ. 16.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

 

CADASTRO NO SERASA. CONVÊNIO TRT 12ª REGIÃO E A SERASA S.A. É lícita a inclusão do devedor no cadastro SERASA, desde que observadas as condições previstas no Convênio formulado entre o Egrégio TRT/SC e aquele órgão.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 06622-2002-036-12-00-6. Maioria, 26.06.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 13.07.12. Data de Publ. 16.07.12.

Processo primeiro grau

 

IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. HOMOLOGAÇÃO EM ACORDO. POSSIBILIDADE. Não há como acolher insurgência do executado sob alegação de impenhorabilidade de restituição de imposto de renda equiparada a salário se nos autos da execução este firmou acordo, devidamente homologado, por força do qual anuiu com a constrição de 30% de seus proventos mensais para quitação dos débitos existentes.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 03591-2006-047-12-00-9. Unânime, 26.06.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 18.07.12. Data de Publ. 19.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

IMPENHORABILIDADE. CONTA SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. Não há falar em violação ao art. 649, inc. VI, do CPC na hipótese de penhora de numerário existente em conta bancária pertencente ao executado, quando não comprovada a alegada destinação exclusiva aos depósitos da remuneração devida em virtude da ocupação de cargo público.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 00821-2001-012-12-00-0. Unânime, 26.06.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 10.07.12. Data de Publ. 11.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

PENHORA. TRADIÇÃO. No seu conceito jurídico, a tradição é a entrega material da coisa adquirida, para lhe transferir a propriedade, ou a entrega material da coisa devida, para que se cumpra a obrigação assumida, na intenção de dela se liberar ou quitar. A transferência de bens móveis se dá ou se perfectibiliza pela tradição. Se o sócio da executada transfere automóvel para pessoa da sua família e mais, continua a utilizá-lo e, inclusive, mantê-lo na garagem da própria executada, resta escancarada a fraude à execução, a indicar a rejeição dos embargos de terceiro.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000820-19.2011.5.12.0052. Unânime, 10.07.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 18.07.12. Data de Publ. 19.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. LEVANTAMENTO DA PENHORA. Apenas não se pode presumir a boa-fé de quem adquiriu coisa que, dada a sua natureza, a desproporção entre o valor e o preço, ou a condição de quem a oferece, deveria ter presumido a origem fraudulenta. Se não presentes tais condições, a aquisição do bem constritado por terceiro, de boa-fé, deve ser reconhecida, a fim de que seja determinado o levantamento da penhora sobre o referido bem.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0002701-69.2011.5.12.0007. Unânime, 04.07.12. Rel.: Juiz Gilmar Cavalieri. Disp. TRT-SC/DOE 16.07.12. Data de Publ. 17.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. EQUIDADE. As cláusulas penais visam, precipuamente, como o próprio direito, incentivar ou desincentivar condutas. Não podem servir nem ao enriquecimento, nem ao empobrecimento. O juiz não só pode, como deve, reduzir proporcionalmente o seu montante, sempre que o descumprimento da obrigação foi mínimo, assim como o prejuízo resultante, nos exatos termos do art. 413, do Código Civil Brasileiro, valendo-se de um juízo de equidade. Como afirmavam os latinos "summum jus, summa injuria".

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000408-84.2011.5.12.0021. Maioria, 10.07.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 18.07.12. Data de Publ. 19.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE. Não há amparo legal à determinação de que apenas o empregador arque com os recolhimentos previdenciários decorrentes dos créditos trabalhistas, na medida em que o fato gerador da dívida em questão não é o recolhimento em desacordo com os ditames da Lei n.º 8.212/91, para efeito de aplicação do art. 33, §5º, do mesmo Diploma Legal. Tratando-se de crédito advindo de condenação judicial, com ele surgem como contribuintes tanto empregado como empregador, responsáveis cada qual por sua quota-parte. Contudo, considerando-se que o recolhimento a destempo faz incidir multa, juros e correção monetária, a parte autora não pode ser responsabilizada por estes encargos, já que não deu causa ao atraso no recolhimento. Não tendo o empregador pago a totalidade das verbas devidas no momento oportuno, deixou também de efetuar a retenção da referida contribuição e de recolher à época própria, tornando-se responsável pelo encargos decorrentes do recolhimento em atraso.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002358-38.2011.5.12.0051. Maioria, 10.07.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 18.07.12. Data de Publ. 19.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA E FISCAL. INDENIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS. Os valores discriminados como "indenização de serviços prestados" possuem natureza remuneratória, a par da nomenclatura utilizada. O que define a hipótese de incidência é a natureza jurídica da parcela paga e não a denominação que lhe foi atribuída. Em tema de incidência previdenciária, apenas a indenização de lucro cessante ou de dano emergente é que a afasta, não se podendo considerar indenizatório o valor pago diretamente pelo beneficiado pelo serviço prestado.

 

Ac. 3ª T. Proc. ED 0001044-14.2010.5.12.0012. Unânime, 10.07.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 18.07.12. Data de Publ. 19.07.12.

 

Decisão embargada

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devidas pelo executado na execução, na forma do art. 789-A da CLT. O não recolhimento das primeiras resulta em deserção.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0003493-73.2011.5.12.0055. Unânime, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ART. 651 DA CLT. A regra de competência fixada no art. 651 da CLT não tem por escopo a proteção do trabalhador, mas, sim, o de possibilitar a melhor e menos custosa produção da prova, dada a proximidade física da autoridade judiciária e o local da prestação dos serviços obreiros.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0007626-21.2011.5.12.0036. Maioria, 09.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

CELESC. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR (INADEQUAÇÃO DO MEIO) E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA FUNCIONAL (HIERÁRQUICA). REJEIÇÃO. Na Ação Civil Pública n.º 02794-2003-001-12-00-8, em que houve o acordo judicial noticiado nos autos, o autor não figurou entre os empregados da ré que seriam prejudicados com eventual procedência da ação; desse modo, o acordo fez coisa julgada inter partes e, na medida em que o reclamante não atuou como litisconsórcio passivo necessário a coisa julgada não produz efeitos em face dele, possuindo, assim, legitimidade para defender em Juízo seus interesses individuais através de ação trabalhista e não através de ação rescisória.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000746-76.2011.5.12.0015. Maioria, 15.05.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 31.05.12. Data de Publ. 01.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. De acordo com a teoria da asserção adotada pelo Código de Processo Civil desde 1973, a ilegitimidade ad causam é condição aferida pela simples verificação da correspondência entre os titulares do direito material discutido, indicados na petição inicial, e os integrantes dos polos processuais. Assim, tendo sido o réu indicado na inicial como apto a arcar com o pagamento de dívida assumida solidariamente por empresa da qual é sócio, é legítima a sua inclusão no polo passivo de ação cautelar que visa à indisponibilidade de seus bens, sendo que a discussão acerca da efetiva propriedade de tais bens e se eles respondem ou não por dívidas contraídas pela sociedade diz respeito ao mérito.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001084-02.2011.5.12.0031. Unânime, 09.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. Em face da simplicidade que deve presidir o processo do trabalho, dada a existência do princípio do jus postulandi (art. 791 da CLT), não se pode examinar a inicial com os rigores próprios do processo comum. A CLT não é omissa neste aspecto. Os parágrafos do art. 840 dispõem sobre os elementos essenciais da petição inicial, não podendo prevalecer as exigências do art. 282 do CPC.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001047-21.2011.5.12.0048. Unânime, 09.05.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 31.05.12. Data de Publ. 01.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

PEDIDO. INÉPCIA. Ainda que o processo do trabalho tenha a informalidade por característica desejável, o devido processo legal, princípio com assento constitucional impõe à parte que faça, pelo menos, um breve resumo dos fatos que justificam a formulação dos pedidos. A ausência ou insuficiência na exposição da “causa petendi” implica em prejuízos para a defesa, incerteza para o juiz e inobservância do conteúdo mínimo exigível em uma peça de natureza técnica, implicando na extinção do processo sem julgamento de mérito.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004370-04.2010.5.12.0037. Maioria, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 04.06.12. Data de Publ. 05.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE OU DA CONCENTRAÇÃO. ART. 300 DO CPC. Pelo princípio da eventualidade ou da concentração, insculpido no art. 300 do Código de Processo Civil, o réu deve reunir na defesa todas as alegações com que se opõe ao pedido do autor. Não o fazendo, opera-se a preclusão, não podendo a matéria ser ventilada em fases posteriores do processo.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001736-89.2011.5.12.0040. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juiz Gilmar Cavalieri. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

PREPOSTO. ADVOGADO. Segundo o art. 3º do Regulamento Geral da OAB, é defeso ao advogado patrocinar interesse de seu cliente como advogado e preposto ao mesmo tempo.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003144-45.2011.5.12.0031. Maioria, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 04.06.12. Data de Publ. 05.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

REVELIA E CONFISSÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO. DEFESA APRESENTADA POR UM DOS LITISCONSORTES. APLICAÇÃO DO ART. 302, I DO CPC. Em se tratando de litisconsórcio passivo unitário, os atos de um litisconsorte podem beneficiar o outro, de modo que, apresentada defesa por um deles, caso a matéria seja comum e desde que ultrapassado o ônus da impugnação específica, são ausentes os efeitos da revelia. Assim, embora a tomadora dos serviços tenha requerido a extinção do processo por carência da ação e a exclusão da sua responsabilidade sobre eventuais créditos, é aplicável a exceção prevista no art. 320, I do CPC, porquanto houve contestação de todos os pedidos de natureza salarial formulados pelo autor, estabelecendo-se controvérsia válida.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001938-85.2010.5.12.0045. Maioria, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 06.06.12. Data de Publ. 08.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. A ausência da intervenção do Ministério Público, nos casos em que a lei a considera obrigatória, além de afrontar o disposto nos incs. II, LIV e LV, do art. 5º da CRFB/88, viola expressamente o inc. I do art. 82 do Código de Processo Civil, o inciso V do art. 83 e o art. 112 da Lei Complementar n.º 75/93, gerando a nulidade do processo, nos termos dos arts. 84 e 246 do Código de Processo Civil.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000781-57.2011.5.12.0008. Unânime, 23.05.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. Se a Lei Municipal n.º 3.513/2000 (art. 14, “C”, II), ao prever o direito à indenização securitária em caso de invalidez permanente, o fez de forma geral, sem distinção e sem limitar a cobertura à hipótese de invalidez permanente decorrente de acidente, devem ser mantidos pelo seguro todos os casos de invalidez permanente, sendo irrelevante a causa. Quando o legislador quis especificar, como na hipótese de cobertura do seguro por morte, o fez, incluindo expressamente no direito à indenização tanto a morte natural como a morte acidental. Assim, ainda que a autarquia municipal tenha contratado com a seguradora apenas a cobertura para invalidez permanente por acidente, constatada nos autos a invalidez permanente por doença do autor, é devida indenização substitutiva pela ré.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003563-46.2011.5.12.0005. Maioria, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

MULTA CONVENCIONAL. NORMA PUNITIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Sendo a multa convencional cominação de natureza sancionadora, é a interpretação restritiva do texto da cláusula que a institui o parâmetro para o seu dimensionamento. Se dele não consta referência expressa à periodicidade da punição, mas, somente, o registro de que a inobservância de quaisquer das cláusulas da convenção coletiva dá ensejo à sua incidência, imperiosa a conclusão de ser devida apenas uma penalidade por instrumento normativo descumprido, ainda que múltiplas e/ou reiteradas as violações.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000959-06.2011.5.12.0008. Unânime, 15.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 06.06.12. Data de Publ. 08.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

NORMA COLETIVA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL. É nula a cláusula convencional que prevê a possibilidade de a empresa transferir para o empregado os riscos do negócio, porque à negociação coletiva aplica-se o princípio da adequação setorial negociada, segundo o qual as normas convencionais somente prevalecem se não contrariarem normas de disponibilidade absoluta e se implementarem um padrão setorial de direitos superior ao da legislação trabalhista.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001366-29.2010.5.12.0046. Unânime, 23.05.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 04.06.12. Data de Publ. 05.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. ARTS. 578 A 580 DA CLT. A empresa que não possui empregados em seu quadro não está obrigada ao recolhimento da contribuição sindical patronal, conforme preceitua o art. 580, III, da CLT. Apresentada RAIS negativas relativas aos períodos de cobrança da contribuição, resta evidenciada a ausência de suporte para a obrigação perseguida pela Confederação obreira.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002395-98.2010.5.12.0019. Unânime, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

INADIMPLEMENTO DE ACORDO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO. A transação implica em concessões recíprocas, visando a redução do débito por parte do devedor e a antecipação do pagamento, por parte do credor. Se o devedor não cumpre o prazo, salvo expressa exclusão dos juros, estes decorrem naturalmente de lei. O fato de o credor abrir mão dos juros de mora para que o devedor possa cumprir com a obrigação assumida  em acordo judicial homologado, não se traduz na renúncia integral destes juros em caso venha a se confirmar o inadimplemento do acordo. Neste caso, a partir do inadimplemento, devem ser aplicados os juros de mora legais, dispostos no art. 39, § 1º da Lei 8177/91.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0004698-58.2010.5.12.0028. Unânime, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA. JUROS. O devedor subsidiário, que não se encontra em regime falimentar, não se beneficia da exclusão dos juros de mora previstos nas leis n.ºs 7.661/45 e 11.101/05. Incidência do art. 281 do Código Civil, segundo o qual o devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0003335-83.2011.5.12.0001. Maioria, 24.04.12. Rel.: Juiz Gilmar Cavalieri. Disp. TRT-SC/DOE 06.06.12. Data de Publ. 08.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOAMDOR DE SERVIÇOS. AÇÃO AUTÔNOMA. CRÉDITO DEFERIDO EM PROCESSO DO QUAL NÃO CONSTOU DO POLO PASSIVO. A responsabilidade subsidiária deve ser analisada na ação em que se postula as verbas principais, porquanto somente assim é garantido à parte o direito à ampla defesa e ao contraditório. Entender de forma diversa implicaria em prejuízo para a parte que, sem a oportunidade de opor defesa às parcelas em si, seria responsabilizada pela sua quitação de forma subsidiária.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002815-08.2011.5.12.0007. Maioria, 15.05.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 31.05.12. Data de Publ. 01.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DE 120 DIAS. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetrar o MS tem início a partir do momento em que o Ente Público toma ciência da requisição de pagamento. Não se considera, para esse fim, a ciência da constrição de numerário ocorrida em face do não atendimento dessa requisição. Afinal, nos termos da OJ n.º 127 da Seção de Dissídios Individuais (Subseção II) do Tribunal Superior do Trabalho, “na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.”

 

Ac. SE2 Proc. AgR 0000136-22.2012.5.12.0000. Unânime, 21.05.12. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Disp. TRT-SC/DOE 31.05.12. Data de Publ. 01.06.12.

Decisão originária do TRT

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA. PUBLICIDADE. Na ação civil coletiva para tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, o juízo de execução terá amplos poderes para determinar as medidas pertinentes para a ampla publicidade do trânsito em julgado de sentença condenatória genérica, incluindo a publicação de edital, a fim de que os interessados procedam às devidas habilitações. Aplicação analógica do artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0004621-96.2011.5.12.0001. Maioria, 24.04.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 04.06.12. Data de Publ. 05.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

VÍNCULO DE EMPREGO. ATIVIDADE FINALÍSTICA DA EMPRESA. Não é possível a contratação como autônomo de trabalhador para exercer atividade coincidente com os fins da empresa, como também não é possível a terceirização da atividade fim, conforme reiterada jurisprudência do e. TST. Não pode clínica médica contratar médico como autônomo, mormente havendo pessoalidade, submissão a horário (a própria clínica é que detinha a agenda e as marcações) e salário fixo (indicador de que os riscos do empreendimento eram da clínica e não do médico). Recurso provido para reconhecer o vínculo e determinar a baixa dos autos à origem para prosseguimento no julgamento, para que não haja supressão de instância. Entendimento da súmula n.º 331, do e. TST.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000001-24.2010.5.12.0018. Maioria, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

MOTORISTA COM VEÍCULO PRÓPRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. A relação estabelecida entre as partes não caracteriza o vínculo empregatício quando demonstrada a inexistência de subordinação do reclamante às ordens da reclamada, fator determinante para configurar a relação de emprego.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003405-07.2011.5.12.0032. Unânime, 15.05.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 31.05.12. Data de Publ. 01.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. QUEBRA DE CAIXA. O ACT 2009/2010 celebrado entre o Sindicato e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos estabelece dois valores distintos de gratificação por quebra de caixa para os trabalhadores que operam em guichês, um, integral, para que os que laboram habitualmente nessa atividade e outro proporcional, para que os que cobrem o intervalo de refeição do titular. Fere a proporcionalidade e a razoabilidade remunerar com igual adicional o empregado que labora toda a jornada nessa condição e aquele que apenas cobre seus intervalos para refeição e repouso.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002684-40.2011.5.12.0037. Maioria, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

BANCÁRIO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. Os Bancos estão sujeitos ao império da lei, do devido processo legal e do contraditório. Constitui exercício arbitrário das próprias razões debitar na conta do empregado, valores que considerem indevidos. Como todos os demais, cabe ao Banco, diante de um eventual indébito ou prejuízo causado pelo empregado, valer-se da via judicial e não proceder à execução extrajudicial imediata, abeberando-se diretamente da conta corrente ou aplicações do empregado. A lei é igual para todos e não permite nem a quebra do sigilo bancário do trabalhador bancário, nem a satisfação direta de pretensos créditos.

 

Ac. 3ª T. Proc. ED 0000401-37.2012.5.12.0028. Unânime, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

 

Acórdão embargado

 

Decisão de primeiro grau

 

SUPRESSÃO DE PARCELA PAGA IRREGULARMENTE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO PROVIDO. A supressão de valores implementados a título de progressões funcionais, em razão de interpretação equivocada que vinha sendo dada a dispositivo de lei municipal não afronta os princípios da irredutibilidade salarial e da legalidade, porquanto na forma do art. 53 da Lei n.º 9.784/1999 e do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula 473 A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000827-98.2011.5.12.0023. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 06.06.12. Data de Publ. 08.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

TELEFONISTA. ACÚMULO COM A FUNÇÃO DE RECEPCIONISTA. NÃO RECONHECIMENTO. Ainda que possa haver similitude das funções de telefonista e as de recepcionista e a possibilidade da aplicação recíproca, por analogia, de normas legais que regulamentam as respectivas profissões, preconizo não deva ser aplicada a legislação específica dos radialistas por interpretação analógica, no caso, mormente se considerarmos que o art. 13 da Lei n.º 6.615/78 prevê o pagamento do adicional no caso do acúmulo de mais de uma função dentre as descritas como atinentes àquela profissão, o que não é a hipótese “sub judice”.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001019-44.2011.5.12.0051. Maioria, 09.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 31.05.12. Data de Publ. 01.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. A interpretação extensiva da OJ-172 da SDI-1, acerca da condenação em parcelas vincendas, não se aplica ao intervalo intrajornada sonegado, porque o fato gerador da condenação não se prolonga necessariamente no tempo, sem interrupções, até uma concreta modificação na forma de execução do contrato de trabalho. Aqui, a situação fática pode se modificar incessantemente, intercalando breves períodos em que o descanso é efetivamente concedido, com outros em que é suprimido.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001170-30.2011.5.12.0012. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A tese de que doenças profissionais não causam dano moral, por não ferirem a honra do empregado, está há muito relegada ao pavilhão dos equívocos, sendo a jurisprudência e a doutrina hodiernas plenamente favoráveis ao reconhecimento de dano moral decorrente de acidente do trabalho e sua respectiva indenização.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000606-51.2011.5.12.0012. Maioria, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 06.06.12. Data de Publ. 08.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

CTPS. RETENÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS DECORRENTES. Evidenciado o prejuízo decorrente da injustificada retenção da CTPS do trabalhador, documento essencial para sua vida profissional, com a perturbação do seu estado emocional e real possibilidade de prejuízo também no campo material, têm-se devidos os danos morais compensatórios.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001022-31.2011.5.12.0008. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 06.06.12. Data de Publ. 08.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

DANO MORAL. RETENÇÃO DOLOSA DE SALÁRIOS. O empregado que tem seus salários dolosamente retidos pelo empregador por mais de três meses, ficando impedido de adquirir os bens necessários à sua sobrevivência sofre dano moral indenizável. A ausência de garantias acerca da manutenção do contrato de trabalho e da respectiva retribuição pelo trabalho realizado, é fonte de reconhecimento social e dignidade. O empregado que deixa de receber salários, deixa de cumprir com suas obrigações, com risco à aquisição de bens indispensáveis à sobrevivência e ao próprio microcosmo em que vive, porque se tornará inadimplente e será objeto de censura social, em prejuízo direto à sua dignidade.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002149-35.2011.5.12.0030. Maioria, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

REVISTA. APALPAÇÃO. A revista quando feita apenas nos objetos pessoais ou com o uso de dispositivos eletrônicos, sem tocar o corpo do empregado e sem discriminação é lícita. Não é admissível a revista que implique na apalpação do empregado. Os poderes diretivo e disciplinar não conferem ao empregador a faculdade de dispor sobre o corpo ou a intimidade do trabalhador. É ilícita a revista e invasiva qualquer revista que importe em toque, ainda que superficial e por pessoa do mesmo sexo, no corpo do empregado. Comprovada a revista com apalpação, forçoso o deferimento de indenização por danos morais.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 06399-2009-016-12-00-9. Maioria, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

A BOA-FÉ OBJETIVA COMO LIMITADORA DE DIREITOS. A boa-fé objetiva é um instituto jurídico que tem, por sua essência, a finalidade de ampliar a aplicação do Direito para além do que formalmente estabelecido, exigindo que os contratantes ajam de modo que não apenas observem o que expressamente avençado, mas, também, preservem a ética nas relações. Em razão de sua observância, por vezes, o exercício de um direito legalmente autorizado se torna ilícito se, na sua consecução, houver abuso. E flagrantemente afronta a boa-fé objetiva, além da obrigação geral de lealdade, que deve estar presente em qualquer contrato, a atitude do empregado que se utiliza do contato direto que mantém com os clientes do empregador para captá-los para escritório que criou ainda no curso do contrato de trabalho. Essa ilação, extraída do art. 187 do Código Civil, interpretada em conjunto com o art. 927 do mesmo diploma legal, gera o dever de indenizar o empregador pelos danos materiais e morais sofridos em razão dessa conduta.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000750-14.2011.5.12.0048. Maioria, 22.05.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A reparação civil por dano praticado por determinado agente pressupõe a sua caracterização e a sua responsabilização por conduta dolosa ou culposa. Assim, ainda que incontroverso o dano causado ao obreiro, em razão da despedida, ainda que sem justa causa, não há falar na responsabilização da empresa quando demonstrada a inexistência de provas que possam socorrer a tese defendida pelo trabalhador, no que tange ao fato de não haver o empregador lhe oferecido trabalho. Isso porquanto, os elementos constantes dos autos comprovam ter o demandado adotado as providências cabíveis, com a demissão sem justa causa, medida esta prevista em lei, não havendo qualquer ilícito por parte do empregador. Sentença que se mantém.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000152-15.2010.5.12.0042. Unânime, 09.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. FRUSTRAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Inexistindo elementos que demonstrem que a contratação não ocorreu por culpa do empregador, não há que se falar na existência de dano moral decorrente da frustração na contratação.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000548-67.2011.5.12.0038. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 31.05.12. Data de Publ. 01.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EMPREGADO CELETISTA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. A rescisão do contrato de trabalho firmado com autarquia federal, considerado nulo pela falta de realização de concurso público, não configura dano moral. A resilição contratual pelo empregador, consubstanciada em seu direito potestativo, não evidencia nenhum ato lesivo passível de acarretar o dano moral alegado pelo empregado. Para gerar a indenização, têm de estar presentes a ilicitude da conduta do empregador e a gravidade de suas consequências para o empregado.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0008219-81.2010.5.12.0037. Unânime, 15.05.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 31.05.12. Data de Publ. 01.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

EMPREGADO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. DESPEDIDA. SINDICÂNCIA PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. Empregado de empresa pública que age com desídia e indisciplina no cumprimento das funções às quais voluntariamente se obrigou, por força de certame público ao qual se submeteu, comete ato passível de dispensa por justa causa, não ficando imune à punição, apenas pelo argumento de tratar-se de dependência química, mormente porque em nenhum momento manifestou desejo de submeter-se ao tratamento correspondente.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000473-40.2011.5.12.0034. Maioria, 23.05.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 06.06.12. Data de Publ. 08.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. BRIGA NO ESTABELECIMENTO. CONFIGURAÇÃO. Age correta e licitamente o empregador que rescinde o contrato de trabalho com justa causa de empregado que se envolve em briga dentro de suas instalações, mesmo que não identificada de quem teria sido a iniciativa do confronto, mas demonstrada, pela prova testemunhal, sua predisposição ao embate. Isto porque, não pode o empregador ser obrigado a tolerar este tipo de comportamento dentre de seu estabelecimento, sem sujeitar os demais empregados a um clima laboral nocivo e desagradável.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001267-73.2011.5.12.0030. Unânime, 15.05.12. Red. Desig.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 04.06.12. Data de Publ. 05.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. CONTRATO A TERMO. INCOMPATIBILIDADE. Considerada a natureza do contrato de trabalho por prazo determinado, em que pese o empregado estivesse durante um período em gozo do benefício do auxílio-doença acidentário, quando houve a suspensão do contrato de trabalho, lícita é a despedida após o término do benefício previdenciário. Importa reconhecer que o instituto da estabilidade acidentária é incompatível com o contrato de trabalho a termo.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0008362-73.2010.5.12.0036. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juiz Hélio Bastida Lopes. Disp. TRT-SC/DOE 04.06.12. Data de Publ. 05.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

AVISO-PRÉVIO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. De acordo com o § 2º do art. 487 da CLT, a falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, não cabendo a devolução do valor descontado.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000445-62.2011.5.12.0005. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juiz Hélio Bastida Lopes. Disp. TRT-SC/DOE 04.06.12. Data de Publ. 05.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA. EMPRESA SOB INTERVENÇÃO JUDICIAL. Empresa em recuperação judicial não está desobrigada de pagar integralmente e no prazo legal, valores referentes à sanção prevista no art. 467 da CLT.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000100-39.2011.5.12.0024. Maioria, 22.05.12. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 31.05.12. Data de Publ. 01.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

COMANDO EM SENTENÇA EXEQUENDA DE RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO TRABALHADOR. ECLOSÃO DE MOLÉSTIAS SUPERVENIENTES E DEPRESSÃO RELACIONADAS À DOENÇA ORIGINÁRIA, CUJO NEXO CAUSAL COM O TRABALHO FOI RECONHECIDO. CABIMENTO DO REEMBOLSO DAS DESPESAS. Evidenciado o prejuízo da exequente com medicamentos, consultas médicas e despesas laboratoriais decorrentes de doença contraída em razão de suas atividades desenvolvidas na empresa (síndrome do túnel do carpo), cujo o agravamento dessa moléstia desencadeou o surgimento de outras, redundando, inclusive, na aposentadoria por invalidez precocemente em virtude de depressão, impõe-se a ré o dever de indenizar as despesas suportadas pela hipossuficiente, que, em última análise não mais dispõe de sua única fonte de sobrevivência que era a sua higidez física e mental que lhe permitia trabalhar e prover sua subsistência. Olvidar tais preceitos é desprestigiar a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 00126-2004-029-12-86-8. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 06.06.12. Data de Publ. 08.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

EXECUÇÃO. ACORDO. CLÁUSULA PENAL. DEPÓSITO EM CHEQUE DEVIDAMENTE COMPENSADO. Se o acordo homologado foi devidamente cumprido com o depósito das importâncias nas datas aprazadas, não há como se falar em inadimplência, muito menos aplicação de cláusula penal. Quando não existe ressalva de que os depósito bancários devam ser realizados em dinheiro e o cheque foi devidamente compensado, resta quitado o acordo, ainda que a compensação tenha se dado em data posterior à estipulada para o pagamento.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000625-10.2010.5.12.0039. Unânime, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

JULGADA MATERIAL. É vedado ao Juiz apreciar matérias já decididas, que, em decorrência do trânsito em julgado já adquiriram a qualidade da imutabilidade. A eventual possibilidade de desmembramento não aventada em momento próprio, mas somente após o reconhecimento da impenhorabilidade total do imóvel, por protegida pelo manto da coisa julgada, não admite objetivação em nova ação, pena de ofensa à coisa julgada. A parte está inserida no todo.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 03193-1997-026-12-85-2. Unânime, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

EXCESSO DE PENHORA. CARACTERIZAÇÃO. A simples alegação de que o valor do bem é muitas vezes superior à avaliação do bem penhorado, não pressupõe necessariamente a existência de excesso de penhora. É necessário e importante verificar-se as características do bem e se sobre ele não restam outros gravames, como hipotecas, penhoras ou arrestos, os quais devem ser considerados para a caracterização do excesso. Até porque, observada a prelação legal, após quitados os credores pela ordem, poderá o exequente deparar-se com um crédito desguarnecido.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000058-56.2011.5.12.0002. Unânime, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. VEÍCULO NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. A impenhorabilidade de bens  móveis, previsto no art. 649, V, do CPC, como o veículo necessário ao exercício da profissão, constitui matéria de ordem pública, razão pela qual a sua arguição não se sujeita ao prazo preclusivo disposto no art. 884 da CLT.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 00383-2002-011-12-00-4. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

EXECUÇÃO. RESTRIÇÃO JUDICIAL. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em que pese a existência de alienação fiduciária sobre veículo que possa limitar a pretensão do exequente em vê-lo penhorado para satisfazer seu crédito, isto não obsta o deferimento de restrição judicial para evitar que seja alienado a terceiros de boa-fé, quando quitado o financiamento incidente.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 03979-2008-005-12-00-0. Unânime, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

PENHORA DE AUTOMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. O crédito trabalhista é superprivilegiado em relação a qualquer outro, e, por essa razão, a alienação fiduciária não exclui a possibilidade de penhora do bem financiado.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 02564-2008-046-12-85-7. Unânime, 25.04.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 04.06.12. Data de Publ. 05.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

PENHORA DE MAQUINÁRIO. PROPRIEDA DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. CONTRATO DE ALUGUEL. Não demonstrado nos autos ter recaído a penhora sobre maquinário objeto de contrato de locação firmado em favor do executado, não há como acolher o pedido de liberação do bem formulado pela parte que se intitula proprietário e, bem assim, terceiro estranho à lide.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000889-65.2011.5.12.0015. Unânime, 15.05.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 31.05.12. Data de Publ. 01.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

PENHORA DE SALÁRIO. CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. Temos que esta discussão envolve partes que buscam manter seu poder de subsistência: o devedor no intuito de preservar seu salário; o exequente, no afã de ver restituída parte de sua remuneração ilegalmente suprimida. Dois interesses idênticos e, dialeticamente, antagônicos entre si. A permissão de constrição parcial do salário, principalmente quando este atinge valores muito superior ao necessário ao executado garantir sua subsistência, assim como de sua família, demonstra-se adequada aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000456-59.2010.5.12.0027. Unânime, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

TRABALHADOR DOMÉSTICO. EXECUÇÃO. PENHORABILIDADE DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. Não existindo dúvida acerca da condição da exequente enquanto trabalhadora doméstica, é possível o prosseguimento da execução em face dos bens que guarnecem a residência do executado. Além de não estarem ao abrigo da impenhorabilidade, demonstram-se ser a única forma possível de execução dos créditos reconhecidos.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000626-45.2011.5.12.0011. Unânime, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

Processo de primeiro grau

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO REFEIÇÃO E A CESTA ALIMENTAÇÃO. Se o fornecimento de auxílio refeição e cesta alimentação ocorre nos estritos termos previstos no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, não há incidência de contribuição previdenciária; entretanto, o pagamento dos valores correspondentes, em pecúnia, diretamente ao trabalhador ou em desacordo com as normas legais atrai a incidência da contribuição, porquanto as normas que concedem isenção devem ser interpretadas de forma restritiva. O auxílio refeição e a cesta alimentação previstos em norma coletiva podem ser consideradas verbas não-salariais para fins trabalhistas, mas não para efeitos fiscais, porquanto somente a lei pode conceder isenção tributária.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 07705-2009-034-12-85-9. Maioria, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. CLÁUSULA DE ACORDO. SÚMULA 368 DO TST. INAPLICABILIDADE. A homologação de acordo judicial formulado pelas partes, o qual expressamente reconheceu o pagamento de valores pagos por fora e cominou obrigação à executada de recolhê-los, afasta a aplicação da Súmula 368 do TST no tocante à competência para execução destas contribuições. A homologação desta cláusula acaba por atrair a competência e constituir um novo título executivo que deve ser observado até os últimos termos, porque inserido nos limites da coisa julgada.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 03061-2008-005-12-00-0. Unânime, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA RÉ COMO AGROINDÚSTRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Considerando o fato de que as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas enquadradas como agroindústria possuem regramento e condições específicas (art. 22-A da Lei n.º 8.212/91), para a aplicação de tais diretrizes é necessário que a parte apresente documentos hábeis que comprovem devidamente seu enquadramento na referida categoria.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000968-51.2010.5.12.0024. Unânime, 09.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 31.05.12. Data de Publ. 01.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

ACORDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR PARA EFEITOS EM JUROS E MULTA MORATÓRIOS. Com a edição da Lei n.º 11.941/2009, os acréscimos moratórios incidentes sobre as contribuições previdenciárias, no caso de acordo judicial homologado após a sentença de conhecimento, devem observar o período da prestação de serviços, apurando-se mês a mês os valores devidos. Os recolhimentos devem atentar para a proporcionalidade entre os meses do contrato e o número de parcelas previstas no acordo. Para elucidação do procedimento, devem ser observadas as disposições estabelecidas na Instrução Normativa RFB n.º 971/2009.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 03955-1998-026-12-00-9. Maioria, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 05.06.12. Data de Publ. 06.06.12.

 

Decisão de primei ro grau

 

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AÇÃO ENTRE COOPERADO E COOPERATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência de que trata o inciso I do art. 114 da Constituição Federal, incluído pela EC 45/2004, não abrange as relações entre os cooperados e as cooperativas, porquanto o trabalho realizado sob essa forma de sociedade se dá em regime de colaboração, buscando um fim comum. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os reclames dos cooperados somente se verifica quando se cogita de fraude perpetrada para subtrair direitos trabalhistas, oculta sob o falso propósito de alcançar o bem comum.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003680-68.2011.5.12.0027. Unânime, 05.06.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 19.06.12. Data de Publ. 20.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar as demandas relativas a contrato temporário celebrado com a Administração Pública pelo regime jurídico-administrativo, ainda que se postule o reconhecimento de direitos protegidos pelas normas trabalhistas.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003016-50.2011.5.12.0055. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 08.06.12. Data de Publ. 11.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. Os dissídios relacionados aos danos sofridos pelas partes envolvidas na greve não se encontram no âmbito da ação declaratória de abusividade de greve nem da competência da Sessão Especializada do Tribunal.

 

Ac. SE1 Proc. Pet 0000667-45.2011.5.12.0000. Unânime, 28.05.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 14.06.12. Data de Publ. 15.06.12.

Processo julgado originariamente no próprio TRT

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Em que pese a constituição de dois patronos, a intimação aos cuidados do advogado atuante na causa, tão-somente, em havendo procuração com reserva de poderes, é válida, não cabendo falar em nulidade.

 

Ac. 3ª T. Proc. AIAP 0004688-08.2011.5.12.0051. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 12.06.12. Data de Publ. 13.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS E DOS VALORES IMPUGNADOS. ART. 897, § 1º, DA CLT. Se a parte delimitou adequadamente as matérias impugnadas, tornando possível distinguir no cálculo o montante incontroverso, deve ser conhecido o recurso, ainda que desacompanhado da demonstração explícita dos valores ou de planilha exemplificativa, por preenchida a finalidade pretendida pelo art. 897, § 1º, da CLT.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 00915-2009-006-12-85-7. Unânime, 30.05.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 08.06.12. Data de Publ. 11.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CUSTAS RECOLHIDAS EM GUIA DARF APÓS ATO CONJUNTO N.º 21/2010. Contraria o que determina o Ato Conjunto n.º 21 de 07-12-2010, o fato de as custas processuais serem recolhidas em guia DARF, após de 1º de janeiro de 2011, uma vez que a norma determina que sejam pagas exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União – GRU.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 01389-2009-045-12-00-2. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 19.06.12. Data de Publ. 20.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Sendo necessária a garantia do Juízo para a oposição dos embargos à execução e, bem assim, requisito indispensável ao conhecimento do agravo de petição (arts. 881 e 882 da CLT), não se conhece do recurso quando não comprovado pelas executadas o cumprimento de tal obrigatoriedade.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 00402-2009-007-12-85-2. Unânime, 29.05.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 14.06.12. Data de Publ. 15.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ADVOGADO NÃO HABILITADO. Não se conhece de embargos de declaração firmados por advogado que, à época da oposição do apelo, estava suspenso do exercício profissional.

 

Ac. 2ª T. Proc. ED0002018-15.2011.5.12.0045. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 18.06.12. Data de Publ. 19.06.12.

Decisão embargada

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A presente medida não se constitui em meio processual próprio para rediscutir matéria julgada quando a parte embargante não demonstra a existência de omissão, contradição ou obscuridade, na forma preconizada pelos arts. 535 do Código de Processo Civil e 897-A da CLT. Nesse sentido, portanto, são imprestáveis para instaurar eventual incidente de uniformização de jurisprudência.

 

Ac. 3ª T. Proc. ED0002360-68.2011.5.12.0031. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 08.06.12. Data de Publ. 11.06.12.

Decisão embargada

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODO DA CONDENAÇÃO. FATO POSTERIOR DESCONEXO. Os embargos de declaração são manifestamente protelatórios quando a parte invoca questão fática posterior ao termo final da condenação e nem sequer traz fundamento capaz de explicar qual a influência desta sobre aquela.

 

Ac. 1ª T. Proc. ED0004376-20.2010.5.12.0034. Unânime, 23.05.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 19.06.12. Data de Publ. 20.06.12.

Decisão embargada

 

AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Confirma-se a decisão agravada que em virtude da decadência extingue o mandado de segurança com resolução do mérito (art. 269, IV, do CPC), quando alicerçada em entendimento consolidado do Egrégio TST (OJ n.º 127 da SDI2), no sentido de que o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada, e não aquele que a ratificou.

 

Ac. SE2 Proc. AgR 0000113-76.2012.5.12.0000. Unânime, 21.05.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 08.06.12. Data de Publ. 11.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA AO ART. 4º DA LEI n.º 1.060/50. PROCEDÊNCIA. A decisão rescindenda ofende direta e literalmente disposição de lei – no caso em tela, a do art. 4º da Lei n.º 1.060/50 – quando afirma, sob o fundamento de que o art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, que a Lei n.º 7.510/86 não foi recepcionada pela ordem constitucional, isto porque, ao assim se manifestar, acaba negando aplicação à norma legal que estabelece que “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.

 

Ac. SE1 Proc. AR 0001067-59.2011.5.12.0000. Unânime, 28.05.12. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 19.06.12. Data de Publ. 20.06.12.

Decisão rescindenda

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADMISSÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. O ajuizamento de ação civil pública visando à declaração de nulidade dos contratos de trabalho firmados após a promulgação da atual Constituição Federal, sem a observância do concurso público, reveste-se de natureza declaratória, não estando sujeita à prescrição. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO: “a segurança jurídica, como subprincípio do Estado de Direito, assume valor ímpar no sistema jurídico, cabendo-lhe papel diferenciado na realização da própria idéia de justiça material” (MS n.º 22.357/DF). Versando sobre situações constituídas há mais de duas décadas, e com a boa-fé dos empregados, devem ser amparadas no princípio da segurança jurídica, cabendo rejeitar o pleito de declaração da nulidade das contratações.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 07131-1997-001-12-86-6. Unânime, 09.05.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 08.06.12. Data de Publ. 11.06.12.

Processo de primeiro grau

 

AFASI – ASSOCIAÇÃO FEMININA DE ASSISTENCIA SOCIAL e MUNICÍPIO DE IÇARA – Em havendo entidade fictícia (pois sem patrimônio ou renda) criada com o escopo de contornar sutilmente a regra constitucional do concurso público (art. 37, inc. II,  e § 2º, da CF), torna-se inviável o acolhimento das postulações da exordial.

 

Ac. 2ª T. Proc. ReeNec 0001927-85.2010.5.12.0003. Maioria, 30.05.12. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Disp. TRT-SC/DOE 13.06.12. Data de Publ. 14.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

ACUMULAÇÃO REMUNERADA DOS CARGOS EXCEPCIONADA NA ALÍNEA “b” DO INC. XVI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TÉCNICO BANCÁRIO DA CEF E PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. POSSIBILIDADE, FACE A COMPROVAÇÃO DA NATUREZA TÉCNICA DO CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO DA CEF E A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. A ausência de definição da expressão “cargo técnico ou científico” pela alínea b do inc. XVI do art. 37 da Constituição Federal, não pressupõe que ele seja de nível superior, mas que o seu exercício dependa de conhecimento especializado do titular, com aprofundamento teórico, mesmo que de ensino médio. O cargo de técnico bancário da CEF, para efeito da acumulação prevista no referido dispositivo constitucional, é enquadrado como técnico, tendo em vista que as suas atribuições não são repetitivas ou burocráticas; pelo contrário, o seu desempenho pelo titular depende de conhecimentos especializados nas áreas financeira, contábil, de informática, mercantil e bancária.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001161-29.2011.5.12.0025. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 15.06.12. Data de Publ. 18.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA. A cláusula 46 do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2008 estabeleceu expressamente que o novo plano de carreiras unificado estaria submetido às condições a serem estabelecidas pela reclamada. Assim, por inexistir obrigação legal determinando a formulação da Estrutura Salarial Unificada 2008, mas tão-somente determinação contida em instrumento coletivo – onde consta expressamente que deverão ser satisfeitas as condições estipuladas pela reclamada – não há como anular os requisitos impostos pela recorrida. Ademais, o ingresso no plano salarial unificado é opcional. Assim, se o autor entender mais vantajoso permanecer em seu atual PCS – ao invés de integrar a carreira unificada -, poderá livremente fazê-lo.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001964-64.2011.5.12.0040. Maioria, 29.05.12. Red. Desig.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 19.06.12. Data de Publ. 20.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PISO MÍNIMO DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO. A Caixa Econômica Federal, ao editar as normas internas referentes ao piso mínimo de mercado, o fez com aplicabilidade a todos os seus empregados do território nacional, exercendo o seu poder de estruturação para estabelecer vários níveis de remuneração para os cargos gerenciais, sem qualquer restrição de sexo, cor, idade, quer seja em relação ao acesso às funções comissionais, quer seja quanto à possibilidade de remoção de uma região para outra mais vantajosa em termos salariais. Portanto, uma vez mantida a igualdade de oportunidades de ascensão e remoção e as condições de trabalho, não há como entender caracterizada a intenção discriminatória (art. 7º, XXX e XXXII) de uma medida dessa amplitude e sem prejuízo salarial demonstrado.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0003387-77.2011.5.12.0034. Unânime, 23.05.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 13.06.12. Data de Publ. 14.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REENQUADRAMENTO DE EMPREGADO SEM A OBSERVÂNCIA DA NORMA INTERNA. ATO VOLUNTÁRIO PRESUMIDO. DEVOLUÇÃO DE SALÁRIOS RECEBIDOS PELO OBREIRO. IMPOSSIBILIDADE. Se a empregadora, de forma voluntária, reenquadrou seu empregado em novo PCS sem o pleno atendimento das condições estabelecidas, não pode pretender a devolução dos salários recebidos por força da nova situação funcional sob pena de vulneração ao princípio da boa-fé.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0006743-82.2011.5.12.0001. Unânime, 30.05.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 11.06.12. Data de Publ. 12.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. As regras contratuais vigentes quando da admissão empregado devem permanecer inalteradas, respeitando-se os benefícios concedidos pela empresa durante a vigência do contrato de trabalho mesmo depois da respectiva inativação. Assim, é devido ao trabalhador o pagamento de auxílio-alimentação pago durante a contratualidade, a partir da data da aposentadoria, em parcelas vencidas e vincendas.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0005637-10.2011.5.12.0026. Maioria, 23.05.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 13.06.12. Data de Publ. 14.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. APOSENTADORIA ESPECIAL ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO REGISTRO. Consoante o § 3º do art. 27 da Lei n.º 8.630/1993, a aposentadoria do trabalhador portuário é causa de extinção do seu registro junto ao OGMO. Inaplicável o entendimento concernente aos §§ do art. 453 da CLT porque eles cuidavam especificamente da aposentadoria espontânea de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, figuras com as quais o OGMO não se confunde, e porque referentes à extinção do vínculo empregatício, espécie de relação de trabalho diversa daquela havida entre as partes. A isonomia formal referida pelo inciso XXXIV do art. 7º da CRFB não assegura, necessariamente, a isonomia material porque as peculiaridades das condições de trabalho do trabalhador portuário ensejaram a elaboração de legislação específica.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000551-07.2011.5.12.0043. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 08.06.12. Data de Publ. 11.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. A culpa concorrente do trabalhador na ocorrência do acidente de trabalho, embora não afaste, atenua a responsabilidade do empregador, conforme dispõe o art. 945 do Código Civil, e interfere na fixação do montante indenizatório.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001512-62.2011.5.12.0005. Maioria, 22.05.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 18.06.12. Data de Publ. 19.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. CULPA DA RÉ CONFIGURADA. FALTA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS CAPAZES DE EVITAR O ACIDENTE. O sistema de segurança numa obra de construção, atividade arriscada, tendo em vista a altura em que trabalham os empregados, deve ser tal que não admita a possibilidade de o trabalhador, por descuido, distração, ou cansaço, ficar exposto a risco de acidentes. O empregador precisa antever até mesmo os descuidos dos trabalhadores no exercício de suas atividades, adotando medidas capazes de evitar acidentes, pois os riscos da atividade econômica são do empregador (art. 2º da CLT). Comprovado nos autos que este deixou de cumprir as normas de segurança do trabalho que exigem o uso de cinto de segurança e existência de parapeito que proteja o vão do elevador da obra, está configurada a culpa da ré no acidente de trabalho que ocasionou a morte do trabalhador, após a queda no vão do elevador.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000666-19.2010.5.12.0025. Maioria, 29.05.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 12.06.12. Data de Publ. 13.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NOME DO EMPREGADO INSCRITO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC/SERASA). Cabe a reparação por danos morais quando o empregador descumpre o acordo de parcelamento das verbas resilitórias, frustrando o recebimento de verba alimentar por parte do ex-empregado, e acarretando o registro do seu nome em órgão restritivo de crédito (SPC/SERASA).

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002778-87.2011.5.12.0004. Maioria, 22.05.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 13.06.12. Data de Publ. 14.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

ASSÉDIO SEXUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Restando demonstrado que a acusação de assédio sexual é falsa, feita com intuito de lesar terceiro, deve ser aplicada a penalidade de litigância de má-fé, porque passível de causar danos à vida pessoal e familiar do acusado e desacreditar o instituto.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0005545-05.2010.5.12.0014. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 08.06.12. Data de Publ. 11.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

TRATATIVAS. FASE PRÉ-CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. Evidenciado nos autos que a empresa se comprometeu a contratar o autor, exigindo dele, além do fornecimento de currículo e documentos, que viajasse a São Paulo para treinamento e entrevistas, bem como a confecção do passaporte para futuras viagens, e, ao final, deixando de ultimar a admissão, tal enseja indenizações por danos morais e materiais, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva que deve pautar os trâmites pré-contratuais. Não é lícito ao empregador acenar vigorosamente com a futura contratação, a ponto de o obreiro pedir demissão de emprego anterior, e simplesmente decidir não a efetivar.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 03867-2009-002-12-00-0. Maioria, 22.05.12. Red. Desig.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 14.06.12. Data de Publ. 15.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE PRISIONAL/DISCIPLINA. As atividades realizadas pelo agente de disciplina geram o contato com o agente insalubre quando realizam a inspeção das celas, roupas e utensílios dos prisioneiros, e ainda, quando escoltam esses prisioneiros para a enfermaria ou no socorro de prisioneiros acometidos por ferimentos e brigas, bem como aqueles portadores de doenças infecto-contagiosos, como AIDS e tuberculose, de forma a caracterizar a condição insalubre em grau máximo, conforme dispõe o anexo 14 da NR-15.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001309-31.2011.5.12.0028. Unânime, 05.06.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 18.06.12. Data de Publ. 19.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE AERONAVES. ÁREA DE RISCO CONTROLADO. RISCO ACENTUADO NÃO CARACTERIZADO. O trabalho junto às aeronaves no pátio dos aeroportos durante o seu abastecimento não caracteriza condições de risco acentuado, mas de risco controlado, diante da segurança dos mecanismos envolvidos nessa operação, inclusive realizada na presença de passageiros. Portanto, não gera o direito ao adicional de periculosidade, mesmo para os mecânicos, porque controlam o procedimento à distância, no painel de controle externo.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003465-71.2011.5.12.0034. Maioria, 30.05.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 08.06.12. Data de Publ. 11.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Se a empresa paga ao obreiro o adicional de periculosidade em razão do mesmo perigo potencial gerado aos empregados do setor de energia elétrica, o cálculo do aludido adicional deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, de acordo com a Súmula n.º 191, in fine, do TST, mormente existindo previsão em instrumentos coletivos de trabalho no sentido de que seja observado o disposto na Lei n.º 7.369/85 e no Decreto n.º 93.412/86.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0006018-77.2010.5.12.0050. Maioria, 22.05.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 18.06.12. Data de Publ. 19.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE LEGAL SATISFEITA. Havendo previsão contratual e satisfeito o encargo probatório do empregador atinente à necessidade do serviço, merece ser convalidado o ato de transferência (inteligência do art. 469, § 1º, da CLT.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001206-57.2011.5.12.0017. Unânime, 30.05.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 12.06.12. Data de Publ. 13.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

“ALTERAÇÃO CONTRATUAL. MUDANÇA PARA O TURNO DIURNO. Não se divisa ofensa ao disposto nos artigos 7º, VI, da Constituição da República e 468 da CLT em face da decisão proferida pela Corte regional no sentido de que não implica alteração ilícita do contrato de trabalho a supressão do labor extraordinário ou a mudança de horário de empregado para o turno diurno, porquanto tal medida situam-se no campo de “jus variandi” do empregador, tratando-se, dessa forma, de alteração benéfica nas condições de trabalho do empregado. Recurso de revista não conhecido.” (TST-RR 2137/2001-443-02-00.8, Min. Rel. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DJ 01.11.2007)

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0004161-22.2011.5.12.0030. Unânime, 30.05.12. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Disp. TRT-SC/DOE 11.06.12. Data de Publ. 12.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

ADICIONAL NOTURNO. JORNADA 12X36. Conforme jurisprudência oriunda do TST, a regra inserta no artigo 73 da CLT, em razão de tutelar a saúde do trabalhador, sua higidez física e mental, encerra preceito de ordem pública e cogente, ou seja, que não se sujeita sequer à negociação entre as partes. Desta forma, compatível o regime de trabalho de 12X36 horas e a hora noturna reduzida, atingindo, inclusive, o trabalho em prorrogação do horário noturno a que alude § 5º do artigo 73 da CLT. Nesse sentido a OJ-SDI1 – 388 do TST.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001374-35.2011.5.12.0025. Unânime, 05.06.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 18.06.12. Data de Publ. 19.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MOTORISTAS. INTERVALOS INTERJORNADAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ARTIGO 62, I, DA CLT. O sistema de rastreamento e o tacógrafo não se prestam ao controle da jornada de trabalho dos motoristas. Não dispondo, portanto, o empregador de meios instrumentais capazes de fiscalizar o horário por eles efetivamente laborado, não há como deixar de reconhecer o seu enquadramento na exceção do artigo 62, I, da CLT e, por consequência, a inviabilidade do controle patronal também da efetiva fruição dos intervalos e repousos legais.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003395-25.2010.5.12.0055. Maioria, 30.05.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 12.06.12. Data de Publ. 13.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

ASSISTENTE SOCIAL. JORNADA DE TRABALHO. LEI N.º 12.317/2010. Em não havendo, ainda, pronunciamento definitivo do STF sobre a inconstitucionalidade da Lei n.º 12.317/2010, mas apenas decisão monocrática do Relator no sentido de transferir a apreciação da questão para o Colegiado, revelando a alta relevância da matéria discutida nesta lide e, também, objeto de controle concentrado, imperioso concluir pela constitucionalidade da lei indigitada, em nível de controle difuso, diante dos princípios da constitucionalidade das leis e da segurança jurídica, mormente em consideração a natureza e complexidade da questão envolvida.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0006762-13.2011.5.12.0026. Unânime, 05.06.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 15.06.12. Data de Publ. 18.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM PARCELAS VINCENDAS. As horas extras são percebidas pelo obreiro mediante a prestação de trabalho em sobrelabor. Assim, a condenação ao pagamento de parcela que apenas se supõe seria devida no futuro, já que é imprescindível a prova da implementação do direito, importa em condenação condicional e, desse modo, não pode ser admitida.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0006907-45.2011.5.12.0034. Maioria, 29.05.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 14.06.12. Data de Publ. 15.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

DISSÍDIO COLETIVO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100%. A instituição, por sentença normativa, de adicional de 100% para todas as horas laboradas além do limite legal é salutar às relações de trabalho, porquanto inibem as extrapolações regulares da jornada, que comprometem a saúde do trabalhador e vêm sendo consideradas causas importantes de muitas doenças e acidentes de trabalho.

 

Ac. SE1 Proc. DC 0000845-91.2011.5.12.0000. Maioria, 28.05.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 14.06.12. Data de Publ. 15.06.12.

 

Decisão originária do TRT

 

HORÁRIO. TROCA DE UNIFORME. CLÁUSULA CONVENCIONAL PACTUANDO A COMPENSAÇÃO HORÁRIA. RECONHECIMENTO. Deve ser reconhecida a validade de cláusula convencional que assegura a remuneração do período destinado à troca de uniforme por meio de compensação horária, em vista da estipulação de outros benefícios, forte na teoria do conglobamento e no que dispõe o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, devendo, contudo, no caso em análise, ser respeitado o período estabelecido pelos litigantes para a troca da indumentária, em conciliação parcial.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001811-18.2011.5.12.0012. Maioria, 15.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 13.06.12. Data de Publ. 14.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

CLT, ART. 253. INTERVALO DE 20 MINUTOS PARA CADA 1 HORA E 40 MINUTOS DE TRABALHO. O intervalo previsto pelo art. 253 da CLT não favorece exclusivamente os que trabalham no interior de câmaras frigoríficas ou os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio, mas também aqueles que laboram constantemente em ambiente classificado como frio, cujas temperaturas são inferiores aos patamares referidos pelo parágrafo único do mencionado artigo.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000947-77.2011.5.12.0012. Unânime, 05.06.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 18.06.12. Data de Publ. 19.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

PAUSAS DURANTE A JORNADA. ART. 253 DA CLT. As pausas previstas no art. 253 da CLT são devidas aos empregados que trabalham no interior de câmaras frias ou em locais artificialmente frios, ou ainda que movimentam mercadorias de ambientes quentes ou normais para frios ou vice-versa. Neste contexto, não há como reconhecer o direito a estes intervalos se a temperatura do local de trabalho atingir patamares iguais ou inferiores a 10ºC de forma intermitente e não durante toda a jornada.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001464-82.2011.5.12.0012. Maioria, 30.05.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 11.06.12. Data de Publ. 12.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTECEDENTE À REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS. ART. 384 DA CLT. Abstraindo-se a controvérsia acerca da constitucionalidade do art. 384 da CLT, a ausência da concessão do intervalo nele previsto, e, assim, a suposta violação ao dispositivo legal pelo empregador, representa apenas infração administrativa, conforme previsão do art. 401 da CLT, referindo-se aos dispositivos constantes do capítulo III – Da proteção do trabalho da mulher.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001965-36.2011.5.12.0012. Maioria, 30.05.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 11.06.12. Data de Publ. 12.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

CIDASC. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGIME 12X48. VALIDADE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. O regime de 12 horas de trabalho por 48 de descanso em turnos alternados propicia ao empregado a prestação de trabalho em apenas 36 horas semanais, não extrapolando, pois, o limite legal, rechaçando a hipótese de supressão de direito do trabalhador. As normas coletivas que estabelecem tal regime compensatório se apresentam válidas, a teor do disposto nos incisos XIII, XIV e XXVI da Constituição Federal. Observado o sistema compensatório previsto na norma coletiva, não há falar em horas extras.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000853-23.2011.5.12.0015. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 13.06.12. Data de Publ. 14.06.12.

Decisão de primeiro lugar

 

COMPANHIA DE MELHORAMENTOS DA CAPITAL – COMCAP. ALTERAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE 30 PARA 40 HORAS. AUMENTO SALARIAL INFERIOR À AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DO PREJUÍZO. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS POSTULADAS. A alteração contratual consistente na ampliação da carga horária semanal de 30 para 40 horas sem o respectivo aumento proporcional do salário, mesmo que por mútuo consentimento, demonstra haver prejuízo direto ao empregado. Nesses termos, deve ser reconhecido o direito ao reajuste do salário proporcional à extensão da jornada de trabalho.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0006957-71.2011.5.12.0034. Maioria, 09.05.12. Red. Desig.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 13.06.12. Data de Publ. 14.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

COMCAP. PRÊMIO DE FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA Os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente (art. 114 do Código Civil). Em razão disso, não apresenta natureza jurídica de férias o prêmio, previsto em norma coletiva, que concede cinco dias úteis de descanso ao empregado que não teve falta injustificada durante o período aquisitivo de férias.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0005524-56.2011.5.12.0026. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 08.06.12. Data de Publ. 11.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

DOBRA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. Ao dispor que as férias devem ser pagas com o acréscimo de um terço sobre a remuneração, a Constituição Federal de 1988 não revogou o art. 137 da CLT, porque este não a contraria. A sua redação deve apenas ser lida à luz do Texto Constitucional ao se referir à remuneração das férias, que deve ser acrescida de um terço. Portanto, férias concedidas dentro do prazo devem ser pagas com o acréscimo de um terço, de forma simples; férias concedidas fora do prazo legal devem ser pagas com o acréscimo de um terço, em dobro.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000709-62.2011.5.12.0043. Maioria, 30.05.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 11.06.12. Data de Publ. 12.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL. PLANO DE CARREIRA. Impondo o Decreto n.º 5773/06 a apresentação de um Plano de Desenvolvimento Institucional como requisito ao credenciamento da instituição de ensino superior perante o MEC, o qual deve conter um rol de elementos mínimos, dentre eles um plano de carreira, não pode a ré, a despeito de instituí-lo, deixar de proceder a sua implementação por considera-lo norma meramente programática. O documento apresentado perante o MEC não pode servir apenas ao alcance do credenciamento da instituição de modo a cumprir a obrigação legal e garantir o seu funcionamento. Ou seja, não pode servir apenas ao seu interesse. Deve, sim, ser cumprido em todos os seus termos, notadamente naquilo que se obrigou perante a referida pasta ministerial.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001044-20.2011.5.12.0031. Unânime, 29.05.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 15.06.12. Data de Publ. 18.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

EXIGÊNCIA DO USO DE CALÇADO E/OU ROUPA. Em face da exigência pelo empregador de utilização de determinado tipo de calçado e/ou roupa seus custos devem ser suportados por ele.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003950-45.2010.5.12.0054. Maioria, 09.05.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 08.06.12. Data de Publ. 11.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

UNIFORME. EXIGÊNCIA DE USO DE CALÇA PRETA E SAPATO SOCIAL PRETO. NÃO FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. Exigindo o empregador o uso de vestimenta específica para o desempenho das funções, tais como calça e sapato sociais pretos, deve fornecê-los gratuitamente, pois assumem a natureza de uniforme de trabalho. O empregado não pode ser onerado com os custos decorrentes de tais aquisições, assim como não se pode presumir que sejam peças comuns do vestuário masculino e que todo o trabalhador as possua.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004840-35.2010.5.12.0037. Maioria, 22.05.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 08.06.12. Data de Publ. 11.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

FURTO DE VEÍCULO SOB A GUARDA DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE. Comprovada a omissão culposa do empregador, que não foi diligente na guarda e vigilância do veículo particular do empregado que ficava no estacionamento da empresa, resta obrigado a ressarcir os prejuízos causados pelo veículo furtado.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001768-61.2011.5.12.0051. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 13.06.12. Data de Publ. 14.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

CONFISSÃO FICTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se configura o fenômeno jurídico da ficta confessio quando o empregador se fizer substituir por preposto não empregado, uma vez que o art. 843, § 1º, da CLT faculta ao empregador “fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato”, não fazendo qualquer exigência quanto à condição de empregado.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0004768-13.2011.5.12.0005. Unânime, 30.05.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 08.06.12. Data de Publ. 11.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

FALSO TESTEMUNHO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À POLÍCIA FEDERAL. DEVER DO JUÍZO. Convencido o magistrado da existência de elementos bastantes à conclusão de ter a testemunha alterado a verdade dos fatos, é dever do juízo determinar a expedição de ofício à autoridade competente para a adoção das providências destinadas à apuração de eventual crime de falso testemunho, não se sujeitando a aludida ordem ao duplo grau de jurisdição por ser tratar de manifestação legítima do poder discricionário do julgador.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000606-49.2011.5.12.0045. Unânime, 15.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 12.06.12. Data de Publ. 13.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

JURÍDICA. ART. 39, I, DO DECRETO N.º 3.000/99. INCIDÊNCIA FISCAL. Na esteira do disposto no art. 39, I, do Decreto n.º 3.000/99, verificado, nos autos, que a rubrica recebida pelo empregado sob o epíteto de “indenização de transferência”, não se destina à satisfação dos dispêndios com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro – aos quais alude a citada norma de exceção à incidência fiscal -, mas se revela como incentivo ao trabalhador para transferir o seu local de trabalho, não está a aludida verba excetuada do cômputo do rendimento tributável. Isto porquanto, irrelevante a denominação da parcela para a definição de sua natureza jurídica. Assim, não há falar em ilegalidade na conduta do empregador que sobre ela faz incidir desconto a título de imposto de renda, porquanto consonante com os critérios de tributação definidos pela legislação pertinente.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001509-47.2011.5.12.0025. Unânime, 15.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 11.06.12. Data de Publ. 12.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

LEI N.º 3.857/60. TAXA INCIDENTE SOBRE OS CONTRATOS CELEBRADOS COM MÚSICOS ESTRANGEIROS. SINDICATO LOCAL. LEGITIMIDADE ATIVA. Nos termos do art. 53 da Lei n.º 3.857/60, são dois os destinatários da taxa incidente sobre os contratos celebrados com músico estrangeiro: a Ordem dos Músicos do Brasil e o Sindicato local. Consequentemente, ambos detêm legitimidade para postular judicialmente o pagamento da referida taxa.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0005213-77.2011.5.12.0022. Maioria, 30.05.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 08.06.12. Data de Publ. 11.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. A adulteração de atestados médicos caracteriza ato de improbidade ensejador da dispensa por justo motivo, notadamente, pela quebra da confiança entre os sujeitos da relação laboral, o que torna insustentável a manutenção do vínculo.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001342-06.2011.5.12.0033. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 13.06.12. Data de Publ. 14.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

JUSTA CAUSA. INDISCIPLINA E INSUBORDINAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Incorre na hipótese prevista na alínea “b” e “e” do art. 482 da CLT o empregado que descumpre normas de segurança da empresa e de medicina do trabalho, pondo em risco sua própria vida.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002361-65.2011.5.12.0027. Unânime, 15.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 12.06.12. Data de Publ. 13.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE BAIXA DA CTPS. OFENSA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADA. LIMINAR CONCEDIDA. Ofende efetivamente direito líquido e certo da impetrante, consubstanciado no art. 29 da CLT, a ausência de baixa de sua CTPS. Ora, é notória a dificuldade – ou até mesmo a impossibilidade – de um pretendente à qualquer vaga conseguir colocação no mercado de trabalho quando seu contrato laboral anterior continua em aberto. Seria evidente a desconfiança do pretenso empregador. Ademais, tal situação não pode aguardar audiência inicial marcada para cerca de nove meses adiante, mormente face à declarada hipossuficiência da impetrante. Nesse caso, para tanto, procede-se à baixa da CTPS com a data de encerramento do aviso prévio, conforme documentos juntados no mandado de segurança, cuja a anotação, obviamente, poderá sofrer retificação caso o juízo de origem forme convencimento diverso acerca da data ou do modo pelo qual se deu o rompimento contratual.

 

Ac. SE2 Proc. MS0000957-60.2011.5.12.0000. Unânime, 21.05.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 08.06.12. Data de Publ. 11.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRAZO PARA QUITAÇÃO DOS HAVERES TRABALHISTAS. ART. 477, § 6º, ‘A’, DA CLT. No contrato de experiência, o pagamento dos haveres trabalhistas deve ser realizado no dia útil imediato ao término contratual, nos termos do disposto no art. 477, § 6º, ‘a’, da CLT. O encerramento antecipado do termo pactuado não dá direito ao empregador de quitar as verbas até o décimo dia, contado da notificação da demissão, por falta de previsão legal.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002634-08.2011.5.12.0039. Unânime, 30.05.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 08.06.12. Data de Publ. 11.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. Comprovado nos autos que ao tempo da dispensa o empregado já havia implementado os requisitos necessários à aposentadoria integral por tempo de contribuição, fica evidenciado que a ele não se aplica o convencionado acerca da estabilidade provisória pré-aposentadoria, por expressa previsão da norma coletiva.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000110-25.2011.5.12.0011. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 12.06.12. Data de Publ. 13.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

POLICIAL MILITAR. VÍNCULO DE EMPREGO. VIGILANTE EM EMPRESA PRIVADA. POSSIBILIDADE. Obviamente o exercício da atividade de segurança ou de vigilante nas horas de folga compromete as horas de descanso do policial militar, colocando em risco potencial a vida de cidadãos que porventura necessitem dos seus préstimos. Entretanto, o descumprimento da previsão contida no art. 22 do Decreto-Lei n.º 667/69 e no o art. 32, inc. I, da Lei Estadual n.º 6.218/83, pelo policial, não enseja a impossibilidade de ser reconhecida a existência de vínculo de emprego com a empresa privada para a qual presta serviços, se constatados os requisitos elencados no art. 3º da CLT, independentemente de eventual cabimento de penalidade disciplinar junto à Corporação, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio da Súmula n.º 386.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000412-91.2011.5.12.0031. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 08.06.12. Data de Publ. 11.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DEFICIENTE FÍSICO. ART. 93 DA LEI N.º 8.213/91. O art. 93 da Lei n.º 8.213/91, ao condicionar a dispensa dos trabalhadores reabilitados pelo INSS ou portadores de deficiência à contratação de empregados substitutos nas mesmas condições, limitou o direito potestativo do empregador de promover a dispensa daqueles trabalhadores, estabelecendo, assim, ainda que de forma indireta, uma garantia provisória de emprego. Portanto, descumprida a exigência legal supramencionada, irretocável a decisão de primeiro grau que determinou a reintegração do trabalhador no emprego até a efetiva contratação de substituto em condição semelhante, conforme determina o § 1º do art. 93 da Lei n.º 8.213/91.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000439-58.2011.5.12.0004. Unânime, 29.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 19.06.12. Data de Publ. 20.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FACÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. A existência de contrato comercial entre as rés, pelo qual a primeira terceiriza a exploração de determinado setor para outras sociedades empresariais, por si só, não eiva a relação de ilicitude ou torna as tomadoras responsáveis subsidiárias pelos créditos trabalhistas constituídos em favor dos prestadores, mormente se considerarmos inexistir, no caso, exclusividade na prestação dos serviços. Isso porque, para esse reconhecimento, é imprescindível a caracterização de vínculo hierárquico direto com a tomadora, o que não se configura na hipótese.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001258-71.2011.5.12.0011. Unânime, 15.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 11.06.12. Data de Publ. 12.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INCOMPATIBILIDADE DE INSTITUTOS. A despeito de a matéria relativa à possibilidade da caracterização de sucessão empresarial envolvendo cartórios extrajudiciais ter recebido tratamentos variados no Tribunal Superior do Trabalho, diante da transferência total da responsabilidade por créditos e obrigações daquele que se acredite ser o sucedido para aquele que se creia ser o sucessor, não há cogitar a existência de litisconsórcio passivo, muito menos o necessário, ante a incompatibilidade dos institutos envolvidos.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001575-43.2010.5.12.0031. Unânime, 29.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 19.06.12. Data de Publ. 20.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. No caso de devedora principal em recuperação judicial, o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário não encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio. A exigência de exaurimento das tentativas de cobrar da devedora principal os créditos trabalhistas atentaria contra os princípios do Direito do Trabalho, porquanto não se justifica que o exequente, detentor de crédito alimentar, espere o desfecho final do processo de recuperação judicial para ver garantida a satisfação de seus haveres trabalhistas.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 00206-2009-029-12-00-2. Unânime, 30.05.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 08.06.12. Data de Publ. 11.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PATRIMÔNIO DA PRIMEIRA EXECUTADA VINCULADO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA E PATRIMÔNIO DA SEGUNDA EXECUTADA VINCULADO AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS SIMULTÂNEA NO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA E NO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O direcionamento da execução contra o patrimônio da devedora solidária pressupõe tão somente o não pagamento do débito pela primeira devedora, seja porque os bens desta são insuficientes, seja porque eles estão atrelados ao Juízo Universal da Falência. Entretanto, tendo sido deferido o processamento da Recuperação Judicial da responsável solidária, a execução contra ela só poderá ser processada na Justiça do Trabalho até a apuração definitiva do crédito, não sendo permitida a prática de atos de expropriação, conforme § 2º do art. 6º e art. 49 da Lei 11.101/05. Isto porque o prosseguimento da execução até seus ulteriores termos pode comprometer, talvez irremediavelmente, o sucesso do plano de recuperação judicial e a superação da situação de crise econômico-financeira que passa o devedor (art. 47 da Lei n.º 11.101/2005). Consentir tal prática viola o objetivo estabelecido pela Lei n.º 11.101/2005, que é preservar a empresa (art. 47), bem como os interesses e direitos dos demais credores habilitados. Assim, diante da formação de dois Juízos Universais – o da Falência e o da Recuperação Judicial -, a habilitação dos créditos do exequente deve ser feita nos dois, simultaneamente.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 08388-2006-034-12-85-5. Maioria, 22.05.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 19.06.12. Data de Publ. 20.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO EM FASE DE EXECUÇÃO. A desistência do processo em face de uma das rés, na fase de conhecimento, impede que a mesma pessoa jurídica seja reincluída como devedora em fase de execução, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 03273-2009-031-12-85-8. Unânime, 30.05.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 12.06.12. Data de Publ. 13.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, AMBOS DA CLT. Nos termos do item VI da Súmula  n.º 331 do TST, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, motivo pelo qual não há falar na exclusão das contribuições previdenciárias e das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001448-61.2011.5.12.0002. Maioria, 22.05.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 18.06.12. Data de Publ. 19.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. A decretação da pena de confissão ficta às rés diante do comparecimento em audiência de preposto que não era seu empregado não enseja a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT quando o advogado regularmente constituído nos autos, presente na audiência inaugural, apresentou defesa impugnando todas as parcelas rescisórias postuladas na exordial, não havendo portanto falar em existência de verbas rescisórias incontroversas, na acepção do termo utilizado naquele dispositivo legal.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000522-27.2011.5.12.0052. Unânime, 29.05.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 19.06.12. Data de Publ. 20.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. Os efeitos da composição firmada em ação trabalhista atingem todas as parcelas oriundas da relação de emprego, inclusive verba que tem por objeto indenização por dano moral, salvo se essa condição estiver expressamente consignada no termo de conciliação.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002073-65.2011.5.12.0012. Unânime, 06.06.12. Rel.: Juiz Gilmar Cavalieri. Disp. TRT-SC/DOE 15.06.12. Data de Publ. 18.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

ACORDO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. Inexistindo, nos autos, prova inequívoca da existência de vício de consentimento capaz de macular o acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, referido ajuste se consubstancia em título executivo extrajudicial e detém eficácia liberatória geral, mormente por não haver parcelas expressamente ressalvadas. Exegese do parágrafo único do artigo 625-E da CLT.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000129-40.2011.5.12.0008. Maioria, 29.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 19.06.12. Data de Publ. 20.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL. Havendo previsão, no termo de acordo judicial, de incidência da cláusula penal sobre parcelas vincendas, não é possível aplicá-la a parcelas quitadas em respeito ao primado da vontade das partes.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 03757-2005-053-12-00-8. Unânime, 30.05.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 13.06.12. Data de Publ. 14.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

ACORDO. PAGAMENTO DE FORMA DIVERSA DA PACTUADA. NÃO-INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. Tendo as partes acordado a incidência da cláusula penal apenas nos casos de atraso ou inadimplemento, o descumprimento do ajuste quanto à forma de pagamento, desde que aceito pelo credor, não legitima a incidência da cláusula penal.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0000194-28.2010.5.12.0054. Unânime, 30.05.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 12.06.12. Data de Publ. 13.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

ACORDO. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. CLÁUSULA PENAL. Tendo as partes estipulado em acordo o pagamento de determinada importância em prestações a serem satisfeitas mediante depósito bancário, a comprovação de que o aludido depósito se deu no dia efetivamente ajustado afasta a alegação da parte credora de ter havido descumprimento da avença. É certo que a disponibilização do importe em data posterior em vista de procedimentos burocráticos da instituição financeira não induz à conclusão diversa, mormente em se considerando que tal fato remanesceu na base das alegações, não tendo sido demonstrado pela parte que o arguiu. Contudo, considerando a impossibilidade da reformatio in pejus, deve ser mantida a decisão de origem que, sob o entendimento de descumprimento da avença e de não ter havido grande prejuízo ao autor, alterou a cláusula penal anteriormente estipulada em 30%, reduzindo-a para 5%.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000768-57.2010.5.12.0052. Unânime, 15.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 12.06.12. Data de Publ. 13.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. O art. 413 do Código Civil permite ao juiz reduzir equitativamente o valor da penalidade, caso haja adimplemento parcial ou se mostre excessiva frente ao caso concreto.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0002259-06.2011.5.12.0007. Maioria, 30.05.12. Red. Desig.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 08.06.12. Data de Publ. 11.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

EXECUÇÃO. PEQUENO VALOR. SEQUESTRO. Diferentemente do que ocorre na hipótese em que a execução contra a Fazenda Pública se processa por meio de precatório e o sequestro do numerário público fica condicionado ao caso de inversão da ordem de pagamento (art. 100, §6º, CRFB), a cobrança de obrigação de “pequeno valor”, é feita por mera requisição, dispensada a expedição de precatório. Assim, fica viabilizada a realização de sequestro da quantia necessária à satisfação da dívida tão somente pelo não pagamento dos valores requisitados no prazo legal estabelecido no art. 17 da Lei n.º 10.259/2001.

 

Ac. SE2 Proc. AgR 0000074-79.2012.5.12.0000. Maioria, 21.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 13.06.12. Data de Publ. 14.06.12.

Decisão monocrática

 

SÓCIO RETIRANTE. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. É dever do sócio retirante responder com os seus bens particulares pelo valor da execução, quando comprovada a inexistência de bens em nome da empresa e dos sócios remanescentes capazes de garantir a satisfação dos créditos trabalhistas do exequente, desde que tenha figurado como sócio da empresa executada durante o contrato de trabalho do qual resultou a obrigação.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0001263-45.2010.5.12.0006. Maioria, 29.05.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 12.06.12. Data de Publ. 13.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

SÓCIO RETIRANTE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS TRABALHISTAS. Em conformidade com o art. 1003 do Código Civil, a contagem do biênio para que o sócio retirante não seja mais responsabilizado pelas obrigações contratuais decorrentes da sociedade somente ocorre após a averbação da modificação contratual na Junta Comercial, sem a qual não se pode excluir sua responsabilidade. Inexistindo informação de que tenha sido averbada a alteração contratual, impõe-se determinar a inclusão do sócio retirante no polo passivo da execução.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 04476-2009-031-12-00-9. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 15.06.12. Data de Publ. 18.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MOMENTO PARA ARGÜIÇÃO. A alegação de impenhorabilidade de bem de família não está adstrita aos embargos à execução, podendo ser formulada a qualquer momento. O entendimento decorre da natureza de ordem pública da norma, não sujeita à preclusão, que pode ser apreciada, inclusive, de ofício pelo Juiz, não cabendo falar, portanto, em intempestividade.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000697-97.2010.5.12.0038. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 12.06.12. Data de Publ. 13.06.12.

 

Decisão de primeiro grau

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NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS DA RECLAMADA. DESERÇÃO E PRECLUSÃO. Não se conhece do recurso voluntário interposto pela empresa reclamada, por deserto, quando o valor recolhido a título de depósito recursal é inferior ao determinado por lei. Da mesma forma, não se conhece do recurso adesivo posteriormente apresentado pela mesma parte recorrente, por precluso, porquanto a parte já se utilizou anteriormente da faculdade de recorrer. O acolhimento do segundo recurso importaria em afronta ao princípio da unirrecorribilidade.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000602-64.2010.5.12.0039. Unânime, 29.05.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 20.06.12. Data de Publ. 21.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RECOLHIDO A MAIOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho restringe-se à determinação de realização do desconto fiscal (Enunciado n.º 1 deste TRT); uma vez efetuado o desconto a maior, há necessidade de realização do procedimento adequado de repetição do indébito perante a Receita Federal do Brasil ou perante a Justiça Federal.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 09500-2007-035-12-86-5. Unânime, 05.06.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 22.06.12. Data de Publ. 25.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

MUNICÍPIO DE GUABIRUBA. REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, INCLUSIVE PARA OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar lides decorrentes de contrato administrativo firmado entre o Poder Público e seus funcionários. Interpretação do art. 114, I, da CRFB, introduzido pela EC n.º 45/2004. Competência da Justiça Comum. O fato de ter o contrato temporário sido renovado sucessivamente, com virtual fraude à lei, não altera a natureza jurídica do liame que, detendo natureza administrativa, indica a competência da Justiça Comum (Estadual), segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista que o Município de Guabiruba instituiu Regime Jurídico Único estatutário, incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar o litígio.  Inteligência das  Leis Municipais  n.ºs  313/1990 e  593/1997.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002077-11.2011.5.12.0010. Unânime, 12.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 25.06.12. Data de Publ. 26.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

EMPRESA PÚBLICA FEDERAL DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO AOS PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS GARANTIDOS À UNIÃO. Empresa pública federal dotada de personalidade jurídica de direito privado não tem direito às salvaguardas processuais garantidas à União.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002774-63.2011.5.12.0032. Maioria, 22.05.12. Rel.: Juiz Hélio Bastida Lopes. Disp. TRT-SC/DOE 26.06.12. Data de Publ. 27.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

VALOR DA CAUSA. AÇÃO POSSESSÓRIA. Em ação possessória, o valor da causa deve levar em consideração o interesse patrimonial pretendido.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003634-36.2011.5.12.0009. Maioria, 06.06.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 21.06.12. Data de Publ. 22.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. No processo do trabalho a disciplina da impugnação ao valor da causa é regida pelo que dispõe o art. 2º da Lei 5.584/70, que estabelece como sendo as razões finais o momento adequado para que qualquer das partes promova a impugnação ao valor fixado pelo Juiz.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0008346-88.2010.5.12.0014. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juiz Hélio Bastida Lopes. Disp. TRT-SC/DOE 26.06.12. Data de Publ. 27.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

PEDIDO GENÉRICO DE REFLEXOS. CAUSA DE INÉPCIA E NÃO DE REJEIÇÃO. A indicação dos reflexos pretendidos deve ser específica, não se admitindo a generalização em fórmulas como “com os reflexos correspondentes” ou “com os reflexos previstos em lei etc.”. A par disto, a ausência de indicação específicas dos reflexos equivale a defeito na formulação do pedido; os defeitos na exposição do pedido ou da causa de pedir não podem implicar no indeferimento da própria pretensão, prejuízo ao direito material, senão na extinção do processo sem julgamento de mérito, abrindo-se a possibilidade de eventual renovação, com observância dos ditames legais, na formulação. Recurso parcialmente provido para converter em extinção sem julgamento de mérito, os reflexos indeferidos na sentença de 1º grau, apenas por serem genéricos.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002422-90.2011.5.12.0037. Unânime, 12.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 22.06.12. Data de Publ. 25.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

CITAÇÃO. NULIDADE. EDITAL PUBLICADO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. RÉU RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. Para a validade do edital de citação, mister tenha ele sido publicado na localidade em que supostamente se poderia localizar o réu. No caso dos autos, restou patente que o réu tinha domicílio na cidade de Porto Alegre/RS e o edital de citação foi publicado no Diário Oficial Eletrônico no âmbito do Estado de Santa Catarina, inviabilizando que o réu dele tivesse conhecimento. Nulos são, pois, os atos praticados após a irregular citação.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 05450-2009-026-12-00-2. Maioria, 29.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 26.06.12. Data de Publ. 27.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Cerceia a defesa o Juiz que indefere a produção de prova pela parte acerca de um determinado tema, por se encontrar convencido e, na sentença, adota posicionamento contrário à parte que teve a prova indeferida. O Juiz deve indeferir as provas inúteis ou protelatórias, mas deve ter em mente que o convencimento que autoriza a negativa é de índole objetiva, e não subjetiva. O Juiz pode inacolher a prova produzida, mas não impedir sua produção, salvo se absolutamente desnecessária ou inútil a convencer àqueles que podem vir a julgar o processo. Se ele próprio não está convencido, tanto que decide em sentido contrário, resta evidente o cerceamento.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002057-66.2011.5.12.0027. Unânime, 12.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 22.06.12. Data de Publ. 25.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

PROVA EMPRESTADA. NÃO ACEITAÇÃO. O princípio da economia processual não se sobrepõe à garantia constitucional da parte ao “due process of law”, segundo o qual a segurança ao contraditório se afigura uma das máximas. Nesse sentido, em que pese a prova emprestada seja admissível no processo trabalhista, considerando aludida premissa, tem ela valor precário quando utilizada sem a anuência dos litigantes.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004258-50.2010.5.12.0032. Unânime, 29.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 21.06.12. Data de Publ. 22.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

PRESCRIÇÃO BIENAL. RENÚNCIA TÁCITA. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 191 DO CÓDIGO CIVIL. O pagamento de valor referente a contrato de trabalho extinto há mais de dois anos (havido após o decurso do prazo prescricional bienal, portanto), equivale a renúncia tácita da prescrição, iniciando-se nova contagem do prazo prescricional. Aplicação do art. 191 do CC.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002983-63.2011.5.12.0054. Unânime, 12.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 22.06.12. Data de Publ. 25.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FLUÊNCIA. Não há fundamento legal para a suspensão ou a interrupção do prazo prescricional durante o período em que o empregado esteve em gozo de auxílio-doença acidentário ou aposentado por invalidez. Consoante o entendimento consolidado pelo TST na Orientação Jurisprudencial n.º 375 da SBDI-1, “a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao judiciário”.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001114-67.2011.5.12.0021. Unânime, 05.06.12. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 28.06.12. Data de Publ. 29.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ALEGAÇÃO DA DEFESA NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO A TERMO. CARÁTER EXCEPCIONAL DOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. A regra geral, nas relações empregatícias, é da indeterminação da duração contratual, sendo considerados excetivos os pactos por prazo prefixado. Diante desta natureza excepcional, os contratos a termo submetem-se às hipóteses legais tipificadas (são taxativos) e possuem características peculiares, exigindo prova robusta de sua existência e, na maioria de suas vezes, formalidade específica. Além disso, a alegação de existência de contrato a termo arguida em defesa em contraposição ao pedido de reconhecimento de contrato de trabalho por prazo indeterminado se traduz em apontamento de fato modificativo do direito do empregado e, deste modo, o ônus de sua comprovação cabe à reclamada, nos termos do art. 819 da CLT c/c art. 333, II do CPC.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004581-69.2011.5.12.0016. Maioria, 12.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 22.06.12. Data de Publ. 25.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

RADIALISTA. AUTONOMIA E LIBERDADE DE ATUAÇÃO. LIBERDADE PARA DEIXAR DE APRESENTAR O PROGRAMA, PRÓPRIO, E NÃO DA RÁDIO, DE ACORDO COM SUA CONVENIÊNCIA E SEM OUTRO SUBSTITUTO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. Comprovado que o autor era o apresentador de seu próprio de rádio, que já era seu há anos (o mesmo programa já era por ele apresentado em outra rádio antes do contrato firmado com a ré), e que ele tinha liberdade para escolher os temas a serem abordados, podendo até mesmo deixar de apresentar o programa de acordo com sua conveniência, sem ser substituído por outra pessoa, tem-se como demonstrada a ausência de subordinação, o que afasta a caracterização da relação de emprego.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000649-89.2011.5.12.0043. Unânime, 12.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 25.06.12. Data de Publ. 26.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

“RECURSO DE EMBARGOS. BANCO BRADESCO. EMPREGADOS DA ECT. BANCO POSTAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderantemente exercida pela empresa, à exceção da categoria profissional diferenciada, consoante entendimento dominante tanto na jurisprudência quanto na doutrina. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, na condição de correspondente bancário (Banco Postal), exerce, de forma acessória, apenas os serviços bancários básicos de uma agência, e não as atividades privativas de uma instituição financeira. Assim, considerando que a sua atividade preponderante continua sendo o serviço postal, os seus empregados que prestam serviços em agência do Banco Postal não se enquadram na categoria profissional dos bancários, não podendo, portanto, se beneficiar das normas coletivas e dos consectários daí decorrentes. Recurso de embargos conhecido e provido.” (TST-E-RR – 500-97.2008.5.18.0054, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 24/09/2010)V

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000626-46.2011.5.12.0043. Unânime, 30.05.12. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Disp. TRT-SC/DOE 22.06.12. Data de Publ. 25.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

ABONO DE FALTAS. EMPRESA COM SERVIÇO MÉDICO PRÓPRIO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS REFERENTES A FALTAS JUSTIFICADAS POR ATESTADO EMITIDO POR MÉDICO PARTICULAR. Ainda que a empresa possua serviço médico próprio ou com ela conveniado, pressupõe-se a veracidade dos atestados emitidos por outros médicos, constituindo documento hábil para abonar a falta do empregado.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0003829-91.2011.5.12.0018. Maioria, 13.06.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 28.06.12. Data de Publ. 29.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

ATESTADO MÉDICO. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO. As normas pactuadas em instrumentos coletivos fazem lei entre as partes. Imperiosa, pois, a observância da cláusula convencional que atribui ao serviço próprio do empregador a competência para dar eficácia aos atestados médicos e odontológicos apresentados pelos empregados, para o abono de suas faltas.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001668-90.2010.5.12.0003. Maioria, 13.06.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 26.06.12. Data de Publ. 27.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. Se no local de trabalho foram encontrados ruídos de até 85,30 dB(A) e, se os EPIs fornecidos pela empresa elidem pelo menos 20,80 dB(A), o nível de ruído ao qual o empregado era exposto estava dentro do limite aceitável de até 85 dB(A) e, portanto, os protetores auriculares fornecidos pela ré eram eficazes para neutralizar o agente insalubre, não fazendo jus o autor ao pagamento do adicional de insalubridade.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002088-48.2010.5.12.0051. Unânime, 12.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 22.06.12. Data de Publ. 25.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOCORRÊNCIA. Não provada a existência de agentes periculosos no exercício do labor, uma vez que o exercício de atividade sob risco de rebelião e outros eventos violentos, não encontra enquadramento legal na NR 16 da Portaria n.º 3214/78, correta a decisão que rejeitou o pedido do adicional de periculosidade.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003836-89.2011.5.12.0016. Maioria, 29.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 21.06.12. Data de Publ. 22.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

ACORDO PREVENDO O PARCELAMENTO DO DÉBITO E A LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. Em caso de inadimplemento, o devedor não pode exigir a suspensão do acréscimo de juros se o acordo limita a incidência dos acréscimos moratórios como contrapartida ao pagamento das parcelas convencionadas.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0004383-66.2010.5.12.0016. Maioria, 13.06.12. Red. Desig.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 22.06.12. Data de Publ. 25.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

ACORDO. ATRASO E CLÁUSULA PENAL. EQUÍVOCO NA REMESSA. Estabelecendo o acordo homologado o dia do pagamento e a conta bancária, não se pode excluir a incidência da cláusula penal sob o argumento de que houve a tentativa de transferência quando, por erro no prenchimento no DOC, resultou na sua devolução ao emitente e não recebimento pelo credor. Ocorrendo atraso por culpa do executado, este deve arcar com a cláusula penal.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0006898-69.2010.5.12.0050. Unânime, 12.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 22.06.12. Data de Publ. 25.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. EFEITOS. Um Termo de Ajuste de Conduta é o instrumento pelo qual, um órgão ou ente legitimado para propor ação civil pública toma do causador do dano a interesses difusos, interesses coletivos ou interesses individuais homogêneos o compromisso de adequar sua conduta às exigências da lei, mediante cominações, que têm o caráter de título executivo. O fato da adequação se destinar, evidentemente, a estabelecer uma conduta a ser adotada no futuro, não traduz, nem pode traduzir, absolvição pelos descumprimentos passados, verdadeira alteração do “vacatio legis”; esses descumprimentos pretéritos das normas jurídicas podem e devem ser objeto de ações pelos ofendidos, apenas não atraindo as cominações previstas no TAC, que só produz efeitos “ex nunc”.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001878-98.2011.5.12.0006. Unânime, 12.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 25.06.12. Data de Publ. 26.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

PROMOÇÕES AUTOMÁTICAS POR ANTIGUIDADE. COHAB/SC. O critério para efeito de promoção por antiguidade, automático e obrigatório, obedecidas as normas vigentes no Plano de Classificação Cargos, Empregos e Salários, deve tomar como marco inicial a data de 1º de junho de 1988, conforme previsto na Resolução n.º 439/85/351/85, instituidora do mencionado Plano, que foi aprovado e implantado pelo Conselho de Política Financeira do Estado de Santa Catarina e na Resolução n.º 032/88/033/88, que autorizou a ré a promover seus empregados por antiguidade.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0004313-55.2011.5.12.0035. Maioria, 23.05.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 28.06.12. Data de Publ. 29.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

DIRIGENTE SINDICAL. GARANTIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO RELATIVO À ESTABILIDADE. Nos termos disposto no art. 2º, VI, do Decreto n.º 83.284/79, dentre às atividades privativas da profissão de Jornalista, insere-se a do “ensino de técnicas de Jornalismo”. Assim, o profissional devidamente habilitado que lesiona no Curso Superior de Jornalismo, não está exercendo atividade dissociada daquela amparada na legislação específica. Portanto, se eleito Presidente da Federação Nacional dos Jornalistas, está ao abrigo da garantia provisória de emprego prevista no art. 543 da CLT.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002627-80.2011.5.12.0050. Maioria, 29.05.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 21.06.12. Data de Publ. 22.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

GESTANTE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO NO MOMENTO DA RESCISÃO. GARANTIA DE EMPREGO NÃO RECONHECIDA. A garantia de emprego é assegurada à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mas somente se a confirmação ocorrer enquanto existir a relação contratual. Isso porque não se pode garantir o que já não mais existe, que é o emprego. Assim, se a empregada fica grávida e tem confirmada a gravidez no curso do contrato de trabalho, o empregador não pode despedi-la, porque a lei garante sua estabilidade no emprego. Mas se o contrato é rescindido sem que a própria empregada saiba da gravidez, e só vai confirmá-la posteriormente, não tem direito à estabilidade, simplesmente porque o emprego não mais existe naquele momento. A rescisão contratual, como ato jurídico perfeito e acabado, não pode ser atingida pelo resultado de um exame posterior aos seus efeitos. Se nem mesmo a lei pode retroagir e atingir o ato jurídico perfeito, muito menos a confirmação de uma gravidez pode ofendê-lo.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000910-62.2011.5.12.0008. Unânime, 13.06.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 25.06.12. Data de Publ. 26.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

MINEIRO. ACORDO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. LICENÇA DE AUTORIDADE COMPETENTE. Nos termos do art. 293 da CLT, a duração do trabalho para os empregados em minas no subsolo não excederá de seis horas diárias ou trinta e seis semanais, devendo as excedentes serem pagas como extras, salvo se existir acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho prorrogando a jornada e licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para elevação da jornada de trabalho dos empregados, como exige o art. 295 da CLT.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001351-96.2011.5.12.0055. Maioria, 06.06.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 22.06.12. Data de Publ. 25.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. POSSIBILIDADE. Não existe vedação legal à cumulação dos regimes de compensação semanal e anual de jornada, até porque este último, denominado “banco de horas”, por ser mais abrangente, incorpora o primeiro.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000088-56.2011.5.12.0046. Maioria, 13.06.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 25.06.12. Data de Publ. 26.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

HORAS “IN ITINERE”. JORNADA QUE INICIA DE MADRUGADA. Não se pode aplicar a tese de que existe transporte público regular em cidade de pequeno ou médio porte, no horário de madrugada, o que torna crível a inexistência de transporte regular.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004316-25.2010.5.12.0009. Maioria, 12.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 25.06.12. Data de Publ. 26.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

DANO MORAL. NÃO-RECONHECIMENTO. Não comprovada a prática de ilícito pelo empregador ou de gravame ao empregado, não há reparação reconhecível ou dano moral a ser declarado. A alegação de imputação caluniosa se, por um lado, exige do caluniador a prova da exceção da verdade, por outro lado, exige do pretenso caluniado, a demonstração inequívoca de que lhe foi imputada pública e gratuitamente a prática de ilícito que não cometeu. Ausente prova da ocorrência da imputação, descabe o deferimento do dano moral.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000709-25.2011.5.12.0023. Unânime, 12.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 22.06.12. Data de Publ. 25.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS. A ofensa capaz de ensejar indenização por dano moral é aquela que afeta o trabalhador, de forma concreta, na sua honra ou imagem perante a sociedade. Dissabor, mágoa, aborrecimento íntimo, ainda que lhe causem desgosto, sem a exposição humilhante perante terceiros, não caracterizam abalo moral.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0004753-51.2011.5.12.0035. Maioria, 13.06.12. Red. Desig.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 21.06.12. Data de Publ. 22.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

CONTRATO DE CONFIDENCIALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO. O contrato de confidencialidade tem por objetivo proteger as informações confidenciais transmitidas ao empregado referentes aos negócios e estratégias do empregador não disponíveis ao público em geral, e não implica de forma alguma na limitação da possibilidade de o empregado obter novo emprego, ou em qualquer outro prejuízo dele decorrente, sendo indevida a indenização vindicada.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 08175-2009-014-12-00-9. Maioria, 23.05.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 22.06.12. Data de Publ. 25.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATO INSEGURO. O empregador deve tomar todas as medidas preventivas para evitar a ocorrência de acidente do trabalho, seja treinamento, seja fiscalização, seja adotando mecanismos eficientes e suficientes nas máquinas e equipamentos, antecipando-se a qualquer ato do trabalhador que possa redundar em sinistro. Os riscos do empreendimento são do empregador e a absoluta falta de responsabilidade do empregador, por prática de ato inseguro pelo empregado, contra todas as expectativas e apesar das precauções, somente aceito como hipótese derradeira, sob pena de incentivar-se o desleixo pela saúde e segurança dos trabalhadores em gênero. A tese da culpa exclusiva (ato inseguro do empregado) é responsável, com respeito às vozes contrárias, pela colocação do Brasil no ápice estatístico dos acidentes do trabalho. Somente uma cultura que imponha treinamento, equipamentos, fiscalização e mesmo antecipação pelo empregador dos descuidos, negligências, imprudências e outras atitudes bisonhas do trabalhador é que poderá levar à reversão desse índice.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001230-03.2011.5.12.0012. Unânime, 12.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 25.06.12. Data de Publ. 26.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

ACIDENTE DE TRABALHO. MÁQUINA EM FUNCIONAMENTO. ACESSO AO MECANISMO. Acidente de trabalho que ocorre em máquina cujo mecanismo de manufatura pode ser acessado pelo empregado quando em funcionamento evidencia a existência de culpa exclusiva do empregador, pois o ato inseguro deve ser evitado mediante proteção física ou sistema de desligamento automático.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001376-81.2010.5.12.0011. Maioria, 23.05.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 26.06.12. Data de Publ. 27.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

FRAUDE CONTÁBIL. PROVA EFETIVA. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. Havendo prova robusta nos autos, inclusive com a confissão do próprio autor a respeito da prática de fraude contábil, consistente na omissão ou manipulação de transações, adulteração de documentos, registros e documentações contábeis em contas de empréstimo de clientes, cabe ao empregador o direito de punir o empregado com a pena de repreensão, prevista em regulamento interno do Banco.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001168-79.2011.5.12.0038. Unânime, 13.06.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 28.06.12. Data de Publ. 29.06.12.

Decisões de primeiro grau

 

DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. DOENÇA INCURÁVEL. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL. A dispensa sem justa causa de empregado portador de doença incurável, presume-se discriminatória. Configura-se abuso do poder diretivo e ofensa à Declaração Universal dos Direitos Humanos e aos dispositivos constitucionais que vedam a discriminação no emprego e protegem a dignidade da pessoa humana. Reintegração e indenização por dano moral devidas.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000047-94.2011.5.12.0012. Unânime, 05.06.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 20.06.12. Data de Publ. 21.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

JUSTA CAUSA. ABANDONO. EMPREGADO SEGREGADO EM PRESÍDIO. O empregado que não retorna ao trabalho por ter sido preso não comete a falta prevista na alínea “i” do art. 482 da CLT. Não há como considerar que a prisão do reclamante, decorrente da condenação por agressão à mulher (Lei Maria da Penha), motive a despedida por justa causa. A prisão do empregado não se insere na hipótese legal de abandono de emprego, por ausente o “animus abandonandi”, dada a impossibilidade de prestação de serviços derivada da perda temporária do direito de ir e vir, mas sim de suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 472, “caput”, e § 1º, combinado com o art. 483, § 1º, da CLT, aplicados analogicamente à hipótese em exame. Apenas a condenação criminal do empregado, por decisão passada em julgado (art. 482, “d”, da CLT), é que autoriza a dispensa por justa causa do trabalhador e não a sua prisão cautelar. Permitir que a prisão cautelar tenha esse efeito, levando à perda do emprego, pode resultar, inclusive, na manutenção da prisão (por ausência de emprego fixo).

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000715-33.2011.5.12.0055. Maioria, 12.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 22.06.12. Data de Publ. 25.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

EMPREGADO RECLUSO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Estando o autor impossibilitado de comparecer ao serviço, porque recluso em presídio, em regime fechado, não está caracterizado o abandono de emprego, porquanto não existiu a intenção ou vontade de descumprir o contrato.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000317-16.2011.5.12.0046. Unânime, 06.06.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 25.06.12. Data de Publ. 26.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

JUSTA CAUSA. AGRESSÃO A COLEGA DE TRABALHO. Age correta e licitamente o empregador que rescinde o contrato de trabalho com justa causa de empregado que agride fisicamente seu colega de trabalho, ainda mais quando evidenciado o motivo torpe da agressão. Isto porque, não pode o empregador ser obrigado a tolerar este tipo de comportamento dentro de seu estabelecimento, sem sujeitar os demais empregados a um clima laboral nocivo e desagradável.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004816-09.2010.5.12.0004. Maioria, 29.05.12. Red. Desig.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 21.06.12. Data de Publ. 22.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO GESTOR COMUM. CARACTERIZAÇÃO. Nesta Justiça Especializada, a configuração do elo empresarial capaz de revelar a existência de grupo econômico se reveste de critério interpretativo elastecido, atribuindo-se à administração “una”, fator de relevo na configuração da aludida figura jurídica. Sob esse enfoque, a gestão capitaneada pelo mesmo sócio em comum é condição bastante ao reconhecimento da solidariedade para os efeitos trabalhistas (art. 2º, § 2º, da CLT).

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001770-33.2011.5.12.0018. Unânime, 29.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 26.06.12. Data de Publ. 27.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. AÇÃO AUTÔNOMA. A responsabilidade civil indireta, que tem como fundamento o exercício de atividade que se reverteu em proveito do tomador, requer tão-somente a caracterização da qualidade de comitente, empregado, serviçal ou preposto, condição que decorre das mais amplas formas de contratação civil. Entrementes, a parte ré (tomadora) que se beneficiou dos serviços do empregado não pode ser responsabilizada por meio de ação autônoma, devendo necessariamente integrar o pólo passivo da ação principal na qual é demandada a real empregadora (prestadora), em observância ao que dispõe o inc. LV do art. 5º da Constituição da República.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001469-02.2011.5.12.0046. Maioria, 13.06.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 26.06.12. Data de Publ. 27.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE MERCANTIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A simples atuação do empregado no comércio, vinculado a empregador devidamente constituído, não enseja a responsabilização subsidiária do fabricante dos produtos, uma vez que não resta caracterizada qualquer terceirização dos serviços, mas mera exploração de atividade mercantil.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0005060-88.2010.5.12.0051. Unânime, 06.06.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 21.06.12. Data de Publ. 22.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPREGADORA. O simples fato de a empresa executada ter declarado a dívida previdenciária perante a Receita Federal do Brasil, via SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), não constitui causa suspensiva da execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas na ação trabalhista.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0001378-12.2010.5.12.0024. Unânime, 12.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 22.06.12. Data de Publ. 25.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. A outorga de plenos poderes para a alienação de veículo automotor pressupõe a tradição do bem conforme consignado no instrumento de procuração anexado aos autos. Não havendo qualquer restrição quando da transferência ao embargante por meio da referida procuração, não há falar na má-fé processual inserida no art. 593 do CPC, se o exame da documentação anexada permite constatar que a transferência foi efetuada de boa-fé. Merece ser privilegiada a validade do negócio jurídico efetuado de boa-fé independentemente da inexistência de registro junto ao órgão competente, com a desconstituição da constrição judicial e a consequente liberação do bem móvel.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0002354-73.2011.5.12.0027. Maioria, 29.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 26.06.12. Data de Publ. 27.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. A propriedade de veículo automotor se demonstra com o documento que atesta o seu registro junto ao DETRAN. Somente a existência de prova robusta em sentido diverso seria capaz de elidir a força do certificado oficial.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0002964-16.2011.5.12.0003. Maioria, 06.06.12. Rel.: Juiz Gilmar Cavalieri. Disp. TRT-SC/DOE 20.06.12. Data de Publ. 21.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. Hipótese em que a legislação municipal assegura o direito de o Município doador reaver o imóvel caso descumpridos os seus termos. Enquadrado na classificação de bem público, o imóvel não se presta para garantir a execução e não há como subsistir a penhora.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 03013-2009-003-12-00-0. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 20.06.12. Data de Publ. 21.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. Não tendo o exequente provado que o bem penhorado para a satisfação do seu crédito não se tratava do único imóvel de propriedade do executado, contrariamente às provas dos autos, é curial que se reconheça que este está abarcado pela proteção conferida ao bem de família, na forma da Lei n.º 8.009/1990. A prova da existência de outros bens não registrados, é de quem fez a alegação da respectiva existência. O bem de família é impenhorável, mesmo se pertencente ao sócio majoritário da empresa ou que tenha sido dado em alienação fiduciária.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 02700-2009-031-12-00-8. Unânime, 12.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 22.06.12. Data de Publ. 25.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

BEM DE FAMÍLIA. PENHORA SOBRE PARTE IDEAL. POSSIBILIDADE DE DIVISÃO CÔMODA. É possível a penhora de parte ideal de bem de família no caso de o desmembramento ocasionado pela venda judicial não descaracterizar o imóvel em que está edificada a residência do executado.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 00481-2008-015-12-00-2. Unânime, 22.05.12. Rel.: Juiz Hélio Bastida Lopes. Disp. TRT-SC/DOE 26.06.12. Data de Publ. 27.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

LIBERAÇÃO DE PENHORA. VALIDADE DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. Comprovada a aquisição de imóvel por terceiro antes do ajuizamento da ação principal, em que houve a penhora do bem imóvel, ainda que não cumprida a solenidade de registro do contrato de compra-e-venda no cartório de registro de imóveis, é insubsistente a penhora realizada, uma vez que não há falar em fraude à execução, pois há de proteger-se o direito anterior do terceiro adquirente do imóvel.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 0000993-07.2010.5.12.0043. Unânime, 13.06.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 27.06.12. Data de Publ. 28.06.12.

Decisão de primeiro grau

 

CARTA DE ARREMATAÇÃO. DEVOLUÇÃO PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. Se o Cartório de Registro de Imóveis impôs exigências para registro da Carta de Arrematação, inclusive a eventual averbação prévia da construção, não cabe ao Juiz do Trabalho determinar ao oficial registral a prática do ato e sim deve a parte valer-se do procedimento de dúvida estabelecido na Leis dos Registros Públicos.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 03526-2001-022-12-00-2. Unânime, 12.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 22.06.12. Data de Publ. 25.06.12.

 

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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Verificada a divergência jurisprudencial, é suscitado o incidente de uniformização de jurisprudência, encaminhando-se os autos ao Tribunal Pleno e suspendendo-se o julgamento do processo (arts. 896, §3º, da CLT; 476, parágrafo único, do CPC e 123 do Regimento Interno deste Regional).

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001635-10.2011.5.12.0054. Unânime, 12.06.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 04.07.12. Data de Publ. 05.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

CONTRATO DE EMPREITADA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ante o contido nos arts. 114, inc. IX, da Constituição da República e 652, inc. III, da CLT, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar lide envolvendo pequena empreitada. Ausente a pessoalidade inerente à relação de trabalho e considerando a ocorrência de empreitada de média envergadura e substancial repercussão econômica, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Comum Estadual.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001222-24.2011.5.12.0045. Maioria, 21.06.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 03.07.12. Data de Publ. 04.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL À ESPOSA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Não tendo a demanda como causa de pedir questões relativas a pendências do contrato de trabalho, mas sim o inadimplemento de dívida originada pelo empréstimo de folhas do talão de cheques da reclamante à esposa do representante legal da empresa para pagamento de algumas contas pessoais, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Comum, na medida em que a relação jurídica existente entre as partes não pode ser considerada como de índole trabalhista.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002999-73.2011.5.12.0003. Unânime, 12.06.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 02.07.12. Data de Publ. 03.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS, QUANDO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, NO RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A controvérsia acerca da complementação de aposentadoria instituída por regulamento de empresa a ser concedida por entidade fechada de previdência privada, assim como questão acerca da devolução de descontos em tese indevidos efetuados sobre a reserva de poupança, decorre do contrato de trabalho do autor com aquele, de forma que é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação em relação a tais pedidos (art. 114, IX, CRFB).

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 08212-2009-026-12-00-9. Maioria, 19.06.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 29.06.12. Data de Publ. 02.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho somente será competente para dirimir questões referentes à previdência complementar quando reflexas de lesões trabalhistas, porquanto o pedido previdenciário, nestas hipóteses, decorre diretamente do contrato de trabalho, da lesão ocorrida no seu âmbito. Nas situações em que o fundamento do direito não se situa também no contrato de trabalho, mas apenas no contrato previdenciário, justamente porque o primeiro foi corretamente observado ou porque a discussão não tem realmente nenhuma relação direta com ele (discussão dos critérios e das regras do regulamento previdenciário e do cálculo do benefício em si), transcendendo a realidade trabalhista e se limitando à esfera puramente previdenciária, a competência será da Justiça Comum.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001620-70.2011.5.12.0012. Maioria, 30.05.12. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Disp. TRT-SC/DOE 29.06.12. Data de Publ. 02.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE FGTS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO SUSCITADO COM REMESSA DOS AUTOS AO STJ. A demanda que visa à cobrança do FGTS propriamente dito, inadimplido pelo empregador, não se insere na competência da Justiça do Trabalho, pois não se trata de penalidade administrativa prevista no inc. VII do art. 114 da CRFB. Esta hipótese compete à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CRFB, consoante o teor da Súmula n.º 349 do STJ. Tendo essa declinado da sua competência, cabe a esta Especializada suscitar o conflito negativo (art. 804, ” b”, da CLT), com remessa dos autos ao STJ (CRFB, art. 105, I, “d”).

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 01799-2005-027-12-00-8. Unânime, 19.06.12. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 09.07.12. Data de Publ. 10.07.12.

Processo primeiro grau

 

CONTRARRAZÕES. ART. 900 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDOS ATINENTES AO MÉRITO DA DEMANDA. É facultado às partes o oferecimento de contrarrazões. Nesse norte, não há conhecer de pedidos nelas vertidos quando a matéria abordada é de cunho nitidamente recursal.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002163-62.2011.5.12.0048. Maioria, 12.06.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 03.07.12. Data de Publ. 04.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEPÓSITO RECURSAL. Com o advento da Lei Complementar n.º 132/2009, que acrescentou o inciso VII ao artigo 3º da Lei n.º 1.060/1950, a assistência judiciária gratuita passou a compreender a isenção também dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0004274-67.2011.5.12.0032. Maioria, 27.06.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

RITO PROCESSUAL. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. Não obstante a regra de que os dissídios individuais, cujo valor não exceda quarenta salários mínimos, ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo, não há reconhecer a inépcia da inicial diante da adoção de rito ordinário, sem a liquidação de valores, quando não é possível precisar, de imediato, que uma suposta condenação importaria em valor inferior ao limite legal, sob pena de se adotar procedimento obstativo do acesso ao Judiciário.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001839-82.2012.5.12.0001. Unânime, 19.06.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 04.07.12. Data de Publ. 05.07.12.

Decisão de primeiro grau indisponível: 1ª VT de Florianópolis

 

RECURSO ORDINÁRIO. PROTOCOLO VIA CORREIO ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE. A utilização do correio eletrônico para envio de petições e recursos, bem como para a prática de atos processuais em geral, deverá observar os endereços eletrônicos destinados para tal fim, além do horário de expediente externo deste Tribunal, sob pena de não conhecimento, nos termos dos arts. 2º e 8º da Portaria GP/CR n.º 991, de 28-11-2008.

 

Ac. 3ª T. Proc. AIRO 05509-2009-004-12-00-5. Unânime, 26.06.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 09.07.12. Data de Publ. 10.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INCABÍVEL. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, não sendo passível de recurso (art. 893 da CLT).

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 02093-2008-006-12-00-5. Unânime, 27.06.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. O não conhecimento dos embargos declaratórios decorrente do seu não cabimento por não verificadas as hipóteses previstas em lei, não configura óbice ao reconhecimento da interrupção do prazo recursal, pois, somente a inobservância dos pressupostos extrínsecos na oposição do referido expediente são passíveis de importar no seu não conhecimento e, assim, na fluência do prazo recursal sem qualquer interrupção.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0007002-69.2011.5.12.0036. Maioria, 12.06.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 03.07.12. Data de Publ. 04.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

REVELIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA PEÇA DE DEFESA. COMPARECIMENTO DO REPRESENTANTE DA PARTE E DE SEU PROCURADOR À AUDIÊNCIA INAUGURAL. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. Presentes tanto o representante da parte quanto o seu procurador à audiência em que foi juntada aos autos a contestação, tendo inclusive assinado a respectiva ata, configurado está o ânimo de defesa, não havendo falar na aplicação dos efeitos da revelia pelo fato de a peça de defesa não trazer a assinatura do advogado subscritor.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003197-57.2010.5.12.0032. Unânime, 27.06.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. ATRASO DA PARTE NA AUDIÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO. CONGESTIONAMENTO NO TRÂNSITO. As partes devem se deslocar para audiência com razoável antecedência, a fim de superar as dificuldades de trânsito, mormente por ser de conhecimento geral e irrestrito a existência de congestionamentos nos mais diversos horários e pontos das cidades.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0006275-21.2011.5.12.0001. Unânime, 19.06.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 29.06.12. Data de Publ. 02.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

“PREPOSTO. AFASTAMENTO DA AUDIÊNCIA DURANTE O DEPOIMENTO DO RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. O afastamento do preposto da audiência durante o depoimento do reclamante não acarreta qualquer cerceamento de defesa, mas, ao contrário, decorre de determinação legal expressamente contida no art. 344, parágrafo único, do CPC, mormente presente o advogado do reclamado. Recurso de embargos não conhecido.” (Processo: EDRR – 360051-38.1997.5.06.5555 Data de Julgamento: 19/11/2001, Relator Ministro: Vantuil Abdala, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 14/12/2001.)

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001064-93.2011.5.12.0036. Unânime, 13.06.12. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Disp. TRT-SC/DOE 09.07.12. Data de Publ. 10.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INCOMPLETA. ERROR IN PROCEDENDO. É nula a sentença proferida em desobediência a comando de julgamento de órgão superior que, ao afastar questão prejudicial, determina o retorno dos autos à unidade judiciária de origem para prosseguir na instrução do processo e proferir novo julgamento das pretensões consignadas na exordial, pois adentrando o Juízo originário diretamente na lide infringe a determinação superior relativa às normas jurídicas relativas à colheita de prova.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 01944-2007-007-12-85-0. Unânime, 26.06.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. Comprovado que a empresa não contratou o número mínimo de aprendizes de que trata o art. 429 da CLT, devida a multa administrativa aplicada pelo órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0005630-85.2011.5.12.0036. Maioria, 21.06.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 03.07.12. Data de Publ. 04.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DO AUTO DE PENHORA. NULIDADE DA PENHORA. NÃO CABIMENTO. A ação anulatória prevista no art. 486 da CLT visa à desconstituição de atos judiciais, entendidos estes como atos processuais praticados pelas partes. Assim, o ato de penhora, por tratar-se de ato do Juízo não pode ser atacado por meio da referida ação.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0006549-77.2011.5.12.0035. Unânime, 26.06.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJUSTE HOMOLOGADO ENTRE CELESC E MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NO POLO PASSIVO. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA COISA JULGADA. NULIDADE DA DESPEDIDA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. Declarada a inconstitucionalidade dos § 1º e 2º do art.453 da CLT, a aposentadoria espontânea deixou de ser causa de extinção do contrato de trabalho. Reconhecido que o autor não participou do pólo passivo de Ação Civil publica que previa a dispensa dos empregados, conforme adquirissem o tempo para a aposentadoria, os efeitos da coisa julgada da decisão homologatória não o alcançam. A generalização da cláusula para atingir empregados não inseridos nos limites da coisa julgada, não resiste à interpretação conforme a Constituição, tendo em vista o entendimento do STF especificamente em relação as normas que davam apoio ao pactuado (art. 453, §§ 1º e 2º), nas Adins 1.721 e 1.770, retirando-as do ordenamento. Por último, considerado que o autor é detentor de garantia convencional de emprego, sua dispensa somente poderia ocorrer de forma motivada após regular processo administrativo, sendo indubitável que a rescisão contratual havida é nula de pleno direito, por desacatar a norma convencional e fulcrar-se numa decisão homologatória que não só não alcançava o autor, como consagrava uma tese alijada do ordenamento jurídico pela Suprema Corte, tudo a impor seja o autor reintegrado no emprego.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002447-96.2011.5.12.0007. Maioria, 26.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL DO OBREIRO NÃO POSTULADO EM VIDA. O espólio detém legitimidade “ad causam” para ajuizar ação pleiteando indenização por danos morais sofridos pelo “de cujus”. Em que pese personalíssimo o direito vindicado, a sua reparação se transfere com a herança, a teor do disposto no art. 943 do Código Civil.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000634-83.2011.5.12.0023. Unânime, 19.06.12. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 09.07.12. Data de Publ. 10.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

CEF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE A CONTRATUALIDADE. REFLEXOS SOBRE O FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N.º 362 DO TST. A prescrição incidente nos casos em que se pretende o recolhimento do FGTS sobre valores já auferidos durante a contratualidade é aquela prevista na Súmula n.º 362 do TST. Isso porque o pedido de recolhimento do FGTS figura como pedido principal. Contudo, caso a pretensão verse sobre uma verba trabalhista sonegada e os reflexos dela sobre o FGTS, aí sim a prescrição aplicável seria aquela da Súmula n.º 206 do TST, ou seja, os recolhimentos do FGTS estariam sujeitos ao mesmo prazo prescricional da verba principal.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001589-56.2011.5.12.0010. Maioria, 19.06.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 29.06.12. Data de Publ. 02.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ALTERAÇÃO PROMOVIDA POR NORMA REGULAMENTAR. Vinculada a discussão não ao direito às diferenças salariais propriamente ditas, mas, sim, ao fato que estaria a motivá-las, ou seja, a alteração do cálculo de diferenças componentes do conjunto salarial, promovida em norma regulamentar, e não legal, a prescrição deve ser computada a partir do momento em que a modificação ocorreu. Hipótese em que a ilegalidade não se renova mês a mês, a exemplo do que ocorreria quando da supressão de direito previsto em lei.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0005800-57.2011.5.12.0036. Maioria, 26.06.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 09.07.12. Data de Publ. 10.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

PRESCRIÇÃO TOTAL. INEXISTENTE. Havendo a demonstração quanto ao pagamento habitual de vantagens pessoais durante o contrato de trabalho, não há falar em “ato único” de alteração do pactuado para que se iniciasse cômputo de prescrição extintiva total. A prescrição, nestes casos, se limita àquelas parcelas vencidas antes do qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000898-09.2011.5.12.0021. Maioria, 26.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

ACORDO JUDICIAL. DISCRIMINAÇÃO COMPLESSIVA. No acordo judicial no qual foi estabelecido que as parcelas ainda seriam apuradas, não podem as partes previamente definirem que determinado montante possui natureza jurídica indenizatória, pois configura discriminação complessiva e atenta contra o controle da legalidade e o direito ao contraditório da Fazenda Pública.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 00591-2007-003-12-00-3. Unânime, 13.06.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

APLICABILIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. Por refletirem mais a realidade vivenciada tanto pelos empregados quanto pelos empregadores, na medida que decorrem das negociações entabuladas entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores, as quais envolvem várias discussões, debates e votações de forma a ajustar as necessidades e interesses particularizados, os quais resultam nas diversas cláusulas que irão fazer parte do ajuste, as regras previstas nos acordos coletivos de trabalho devem prevalecer em detrimento daquelas estabelecidas nas convenções coletivas.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002891-11.2011.5.12.0014. Unânime, 12.06.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 03.07.12. Data de Publ. 04.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

TRASAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MESMO TÍTULO. O acordo extrajudicial não acarreta, regra geral, em quitação, já que o empregado pode valer-se do Poder Judiciário para postular as diferenças que entende devidas. Entretanto, até para incentivar o cumprimento voluntário das obrigações, a não compensação dos valores pagos sob o mesmo título deve ser observada, inclusive para evitar locupletamento ilícito, que arrepia princípio geral de direito.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 03594-2009-016-12-00-7. Unânime, 26.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

DEVOLUÇÃO DOS FRUTOS FINANCEIROS GERADOS PELA POSSE DE MÁ-FÉ. Em decorrência da Lei n.º 8.177/91, aos débitos trabalhistas são acrescidos juros moratórios, não existindo previsão, nesta Justiça Especializada, de juros compensatórios. Tratando-se de cominação, não prevalece a incidência sem qualquer autorização expressa em fonte legal ou outra norma de produção autônoma. Caso reconhecidos os direitos pleiteados judicialmente, existem regras próprias de aplicação de juros e correção monetária para atualizar o crédito do trabalhador.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002796-30.2010.5.12.0009. Unânime, 12.06.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 02.07.12. Data de Publ. 03.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

DIFERENÇAS DA REMUNERAÇÃO DE UM TERÇO SOBRE AS FÉRIAS. Diante do que dispõe o art. 143 da CLT, o abono pecuniário tem como base de cálculo a remuneração de 30 dias de férias, acrescida de um terço. O fato de o abono pecuniário ser calculado com base na remuneração das férias (incluído o terço) não faz com que o terço de férias possa ser quitado somente com base nos dias de descanso efetivamente gozados, uma vez que essas rubricas (terço constitucional e abono pecuniário) não se equivalem e nem se confundem.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002581-54.2010.5.12.0009. Maioria, 27.06.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO SALARIAL. POSSIBILIDADE. Os arts. 7º, VI, da CRFB e 468 da CLT garantam, o primeiro, a irredutibilidade do salário e, o segundo, o mútuo consentimento desde que não resultem prejuízos ao empregado. No entanto, formalizando as partes um novo contrato de trabalho com salário inferior ao primeiro não importa em ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, porquanto entre o término de um e a nova admissão transcorreram dois anos, fato que, por si só, afasta a possibilidade fraude por parte da empresa.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 02162-2009-054-12-00-5. Maioria, 12.06.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 03.07.12. Data de Publ. 04.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO. A sociedade de economia mista submete-se ao princípio da legalidade. Tendo o autor prestado regular concurso público, subordinando-se ao edital a ele vinculado, não pode pretender reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior a sua efetiva aprovação e contratação, em que pese tenha realizado treinamento de qualificação profissional como etapa classificatória do processo seletivo.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001208-42.2011.5.12.0012. Unânime, 19.06.12. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 09.07.12. Data de Publ. 10.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. FATO IMPEDITIVO. O direito à progressão por antiguidade dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT somente pode ser afastado se a empregadora comprovar que a concessão ultrapassa o limite imposto na Resolução n.º 09/1996 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – CEE. Outrossim, a matéria se encontra pacificada pela OJ Transitória n.º 71 do TST.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0006420-02.2011.5.12.0026. Unânime, 13.06.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 09.07.12. Data de Publ. 10.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

CONAB. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. O Regulamento de Pessoal da CONAB prevê promoções por merecimento para cuja concessão é exigido o preenchimento de alguns requisitos, que, a toda a evidência, não se limitam ao mero transcurso do tempo. Se o autor nem sequer afirma tê-los preenchidos, não há como o Judiciário compelir a empresa a conceder as promoções pretendidas, mormente quando resta demonstrado, em números, vedação decorrente de extrapolação do orçamento próprio para a implementação da concessão daquelas.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000305-13.2012.5.12.0031. Unânime, 19.06.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 29.06.12. Data de Publ. 02.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

PETROBRÁS. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). O valor da RMNR foi estipulado com base em todas as vantagens do empregado, considerando aquelas pagas em função do regime e das condições de trabalho, por nível salarial.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004042-98.2011.5.12.0050. Unânime, 19.06.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 29.06.12. Data de Publ. 02.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PROCESSO DE SELEÇÃO. LIBERDADE DE EXONERAÇÃO RESTRINGIDA. Prevendo regulamento da empresa que a forma de provimento da função de confiança é mediante processo de seleção, é vedado ao empregador dispensar o empregado utilizando a modalidade de indicação para designar outro sob a justificativa de que está alinhado com as diretrizes da nova gestão.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0003075-13.2011.5.12.0031. Maioria, 13.06.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

PROFISSIONAL COM FORMAÇÃO EM MEDICINA VETERINÁRIA. PAGAMENTO DE SALÁRIO MÍNIMO PELA ATIVIDADE DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). A atribuição de proceder às anotações de responsabilidade técnica também é de competência do profissional, na qualidade de médico veterinário, conforme se infere da Resolução n.º 947, de 26.03.2010. A Lei n.º 4.950-A, de 22.04.66, que regula a remuneração do médico veterinário, faz referência ao valor mínimo que o profissional deve ser remunerado pelas atividades profissionais que ele exerce, não estipulando um valor à parte para o exercício da função de anotação de responsabilidade técnica (ART).

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0004990-78.2011.5.12.0005. Unânime, 21.06.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 02.07.12. Data de Publ. 03.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PPR. A verba PPR possui natureza exclusivamente patrimonial e por isso pode ser livremente negociada por empregados e empregadores, sendo válida a previsão de regras para o seu pagamento pelo critério da assiduidade. O instrumento coletivo previu expressamente quais as hipóteses de ausências do empregado não seriam consideradas como faltas, não sendo a dispensa do empregado para atividades sindicais uma delas. Portanto, correto o procedimento da ré que paga proporcionalmente ou não paga os valores do PPR levando em consideração o número de faltas do empregado, inclusive faltas justificadas e mesmo as faltas justificadas pelo exercício da atividade sindical. Somente se houvesse expressa previsão convencional em contrário é que se poderia atender o reclamo do demandante.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001261-69.2011.5.12.0029. Unânime, 26.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

DIRETOR DE NEGÓCIOS – VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO. Não há elementos nos autos que autorizem o reconhecimento do vínculo empregatício fora do período anotado em CTPS. O conjunto probatório dos autos comprova que o autor, após o término de seu contrato de trabalho com a primeira reclamada, apenas prestou serviços de agenciamento e consultoria, através de sua empresa, para a segunda reclamada, o que não implicava em subordinação ou assalariamento. Ainda que viceje a tese de que, admitida a prestação de serviços, o vínculo se presume, em se tratando não de um hipossuficiente e sim de um hipersuficiente, Diretor de Negócios, esta máxima não pode ser utilizada, sob pena de total distorção do sistema protetivo, por seu descrédito.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0005546-63.2010.5.12.0022. Unânime, 26.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. VALIDADE. Inexiste óbice legal à celebração de contrato de experiência por menor de idade, relativamente incapaz.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001442-67.2011.5.12.0030. Unânime, 19.06.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 29.06.12. Data de Publ. 02.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR. EMPREGADO CONTRATADO POR EMPRESA QUE ATUA NO PROCESSAMENTO DE DADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EQUIPARADOS AOS DOS BANCÁRIOS. DIREITO AO ENQUADRAMENTO. Há ser reconhecido como bancário o empregado que trabalha em empresa que atua no processamento de dados, executando atividades equiparadas às dos bancários. Em razão disso, a ele se aplicam a legislação trabalhista específica bem como as normas coletivas daquela categoria, medida que tem como escopo a proteção do empregado em razão da atividade desenvolvida, e não da natureza jurídica da empregadora.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001143-75.2011.5.12.0035. Unânime, 19.06.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 04.07.12. Data de Publ. 05.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO. ANOTAÇÃO DA CTPS. Considerando a necessidade de registro da extinção contratual (art. 29, §2º , “c”, da CLT) e que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra ao contrato de trabalho para fins pecuniários e de contagem do tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT), faz jus o empregado a ter a data de saída projetada pela indenização do pré-aviso anotada em sua CTPS, nos moldes do que dispõe o art. 17 da Instrução Normativa SRT n.º 15, de 14 de julho de 2010.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 03782-2009-055-12-00-8. Unânime, 12.06.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 03.07.12. Data de Publ. 04.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

PROVA EMPRESTADA. NÃO ACEITAÇÃO. O princípio da economia processual não se sobrepõe à garantia constitucional da parte ao “due process of law”, segundo o qual a segurança ao contraditório se afigura uma das máximas. Nesse sentido, em que pese a prova emprestada seja admissível no processo trabalhista, considerando aludida premissa, tem ela valor precário quando utilizada sem a anuência dos litigantes.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004488-92.2010.5.12.0032. Maioria, 12.06.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 03.07.12. Data de Publ. 04.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA INCONCLUSIVA POR ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE LABOR. A situação de injustificada alteração das condições de labor a ponto de tornar inconclusivo o laudo pericial deve ser atribuída a ato exclusivo do réu, tendente a obstar o resultado da insalubridade. Agindo assim, suportará os efeitos jurídicos como se o resultado da perícia fosse pela insalubridade, com a condenação ao pagamento do adicional.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002321-52.2011.5.12.0005. Maioria, 21.06.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 29.06.12. Data de Publ. 02.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL. ÔNUS DA PROVA (arts. 333, I, e II, do CPC). A distribuição do ônus probatório quanto ao enquadramento sindical do empregado norteia-se pela contraposição das teses autoral e defensiva. Verificado pelo julgador que a causa de pedir articulada na petição inicial é edificada sobre a premissa de que a atividade preponderante da empresa não corresponde à representatividade sindical admitida e praticada pelo empregador, incumbe ao obreiro a prova do alegado por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado. Diversa é, contudo, a hipótese em que o autor aponta determinado ente como seu representante de classe, e o réu, em defesa, controverte a afirmação aduzindo ser outra a entidade profissional, o que, processualmente, equivale à oposição de fato modificativo do direito postulado.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002705-74.2011.5.12.0050. Unânime, 12.06.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 03.07.12. Data de Publ. 04.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

UNIFORME. INDENIZAÇÃO PELOS GASTOS. Cabe ao empregado a prova de que havia exigência pela ré de uso de sapatos fechados, cintos e meias pretos, os quais não eram fornecidos pela empresa para compor o uniforme, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 333, I do CPC). Assim, comprovado o fornecimento de uniforme pela ré (calça, camisa, grava e jaqueta), em quantidade suficiente para as atividades de motorista do autor, e não tendo ele feito qualquer prova da exigência de uso quanto aos sapatos e acessórios, descabe a condenação ao pagamento de indenização pelos gastos com uniforme.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004610-65.2011.5.12.0034. Unânime, 26.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO. PREVISÃO NORMATIVA DE PAGAMENTO. ART. 71, § 4º, DA CLT. A previsão em norma convencional de substituição da fruição do intervalo intrajornada pelo pagamento do valor correspondente não configura nenhuma ilicitude se observados devidamente os ditames do § 4º do art. 71 da CLT.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000705-45.2011.5.12.0004. Maioria, 19.06.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 29.06.12. Data de Publ. 02.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. PROCESSAMENTO DA CARNE DE AVES (“SALA DE CORTE”). TRABALHO EM BAIXAS TEMPERATURAS. ZONA CLIMÁTICA MESOTÉRMICA. O obreiro, que trabalha com o processamento da carne de aves, deve usufruir do intervalo previsto no art. 253 da CLT se o ambiente refrigerado for situado na zona climática mesotérmica e a temperatura do local for inferior a 10ºC de forma contínua.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001501-88.2011.5.12.0019. Maioria, 27.06.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

BANCO DE HORAS. INVALIDADE. Para a validação do regime de compensação de horários (“banco de horas”), não basta sua simples previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho. É necessário também que haja registros exatos da jornada de trabalho de forma que o labor extraordinário não compensado seja devidamente reconhecido e remunerado.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0004315-18.2011.5.12.0005. Maioria, 21.06.12. Rel.: Juiz Gilmar Cavalieri. Disp. TRT-SC/DOE 03.07.12. Data de Publ. 04.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

GERENTE. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, da CLT. Não se exige a percepção do adicional de função de 40% ao qual alude o parágrafo único do art. 62 da CLT para fins de enquadramento do empregado na hipótese prevista no inciso II do mesmo dispositivo quando não foi o trabalhador “promovido” ao cargo de gerente, mas, sim, contratado diretamente para o desempenho da função gerencial. Isso porquanto, neste último caso, não há falar no percebimento da referida gratificação já que não possuía o obreiro salário efetivo.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000635-68.2011.5.12.0023. Maioria, 29.05.12. Red. Desig.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 03.07.12. Data de Publ. 04.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

HORAS EXTRAS. MOTORISTA. O excesso de jornada de motoristas rodoviários ou urbanos é causa de redução de reflexos e atenção aos demais veículos e à sinalização, além de aumento do tempo de reação a imprevistos, sendo causa de acidentes do trabalho e também de sinistros que vitimam terceiros e causam prejuízos vultosos para a Previdência Social, para o Sistema Único de Saúde e para a própria economia. Não é o mero caráter externo das atividades que induz à exclusão do empregado do regime de duração do trabalho, mas a real impossibilidade de qualquer controle da jornada por parte do empregador. Demonstrado o controle pela entrega da nota no início da viagem e a entrega de produtos ao final da viagem, além da possibilidade de localização do veículo por sistema de rastreamento, impõe-se o deferimento de horas extras.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001455-31.2010.5.12.0053. Maioria, 26.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

PAGAMENTO DE HORAS-AULA DECORRENTES DE “JANELA”. Mesmo existindo norma coletiva prevendo que cabe ao empregado comprovar que entregou à direção do colégio o seu quadro de horários disponíveis, se o empregado sempre trabalhou no mesmo horário, é presumido o conhecimento pelo empregador dos períodos de aula efetivos e de janela. Por outro lado, se a própria escola organizou seus horários de forma que a professora que ministrava aulas para o ensino infantil/fundamental tivesse “janelas” em seu quadro, ao invés de entrar mais tarde ou sair mais cedo, deve arcar com o prejuízo causado ao professor que, deste modo, se vê impedido de dispor de seu tempo, inclusive para trabalhar em outro local.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000282-10.2011.5.12.0029. Maioria, 26.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

FÉRIAS. PAGAMENTO DA DOBRA. AUSÊNCIA DO AVISO ANTECIPADO. O fato de não terem vindo para os autos o aviso prévio das férias do período concessivo não é capaz de ensejar o direito a um novo pagamento, na medida em que a ausência dessa formalidade se reveste de mera infração administrativa. Assim, não gera o direito ao pagamento de qualquer indenização/dobra, pois o empregado as recebeu e as usufruiu a seu tempo e modo.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004449-40.2010.5.12.0018. Unânime, 12.06.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 03.07.12. Data de Publ. 04.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INCOMPLETA. O pagamento das férias em valor inferior ao devido, em importe que prejudique o propósito de fruição das atividades de lazer, equivale à ausência de concessão e enseja a aplicação do art. 137, caput, da CLT.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0007425-37.2011.5.12.0001. Maioria, 13.06.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 09.07.12. Data de Publ. 10.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. De acordo o art. 950 do Código Civil, diminuída a capacidade para o trabalho, é devida a indenização até a recuperação da vítima ou, não havendo essa possibilidade, até o seu falecimento. Desta forma, não há se falar em limitação de idade para o pensionamento quando a doença ocupacional for permanente.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000806-77.2011.5.12.0038. Maioria, 26.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

DANO PRE-CONTRATUAL. PROCESSO SELETIVO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL. Ao realizar todos os atos preparatórios para a admissão da autora, submetendo-a a processo de seleção, encaminhando-a para realização de exames admissionais, bem como para a abertura de conta corrente em instituição bancária e adesão à seguro coletivo, além de convidá-la a participar de evento de integração, o réu demonstrou o ânimo de contratar a trabalhadora. Não o fazendo, praticou conduta temerária e em desacordo com o princípio da boa-fé, que deve permear também a fase pré-contratual.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004608-52.2011.5.12.0016. Unânime, 19.06.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 29.06.12. Data de Publ. 02.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Por ensejar situação de constrangimento o fato de o empregador afixar em lugar público o rol dos empregados impedidos de realizar horas extras por terem se insurgido contra o valor adimplido por elas, impossível se torna negar o dano pessoal e moral causado ao trabalhador. A Carta Magna proclama a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inc. III). Preceituou o legislador serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, inc. X), bem como concedeu o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (inc. V).

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001538-57.2011.5.12.0006. Maioria, 13.06.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 09.07.12. Data de Publ. 10.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

DANOS MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA PATRONAL. MEIO DE EXECUÇÃO INIDÔNEO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Inocorre em culpa, configurando ato ilícito a ser reparado, o comando patronal de utilização de meio inábil e inidôneo (rolamentos) para o transporte de maquinário pesado, tarefa a qual deveria ser executada por meio de guincho. Provado que a inobservância à correta execução gerou o sinistro, do qual o empregado teve sequelas, o ressarcimento pecuniário por danos estético e moral torna-se exigível.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 03109-2008-051-12-00-1. Maioria, 26.06.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 04.07.12. Data de Publ. 05.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

RACISMO E DISCRIMINAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O poder diretivo traz implícita uma atividade fiscalizadora, caracterizada como um poder, que é, ao mesmo tempo, um dever e cuja omissão é, por si só, um inadimplemento, tal como ocorre com a higiene e a segurança do local de trabalho, ao empregador incumbe zelar pela respeitabilidade, civilidade e decoro nesse local, como obrigações conexas do contrato de emprego, como fruto que encontra raízes em sua boa fé objetiva, que cria expectativas no contratado, mas também na própria sociedade, na medida que o contrato possui uma função social inafastável. Entretanto, o direito deve servir a tornar a vida em sociedade possível e não impossível, de forma que, não se pode presumir discriminação racial, principalmente por parte de quem possui a mesma origem racial do ofendido e em razão dela. Ainda que seja possível, em tese, discriminação racial por integrante da própria minoria, esta deve restar provada, ainda mais robustamente.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004574-81.2011.5.12.0047. Unânime, 26.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

GARANTIA DE EMPREGO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Constatado que o infortúnio do trabalhador não constitui acidente típico de trabalho, porquanto a causa do acidente é estranha à atividade laboral, pois decorrente de desentendimento entre aquele e seu colega, não há falar no direito à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0005083-87.2011.5.12.0022. Unânime, 19.06.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 05.07.12. Data de Publ. 06.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

GARANTIA DE EMPREGO. PRÉ-APOSENTADORIA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. A pretensão de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial não impede a rescisão do contrato de trabalho se já foi completado o período máximo necessário, pois este requisito é condição resoluta da garantia de emprego na pré-aposentadoria prevista na cláusula coletiva.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001226-24.2011.5.12.0025. Unânime, 13.06.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CELOS. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO. Havendo previsão em regulamento de participação no custeio do benefício de pensão por morte, é indevida a devolução dos descontos efetuados.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000768-46.2011.5.12.0012. Unânime, 06.06.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 03.07.12. Data de Publ. 04.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

EXAME DEMISSIONAL. INEXISTÊNCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. A não-realização de exame demissional (art. 168, II, da CLT) caracteriza infração administrativa.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002749-38.2011.5.12.0036. Unânime, 21.06.12. Rel.: Juiz Gilmar Cavalieri. Disp. TRT-SC/DOE 03.07.12. Data de Publ. 04.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

ESTABILIDADE GESTANTE. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. Configurada a despedida do emprego por justa causa, resta afastada a estabilidade gestante consubstanciada pela Súmula n.º 244, I, do c. TST, e do art. 10, II, b, do ADCT. Salva absoluta impossibilidade física, devidamente demonstrada nos autos, o trabalhador possui o dever legal de comunicar ao empregador, mesmo que por telefone, recado etc, sua impossibilidade de comparecer ao serviço (e gravidez não é doença e, na grande maioria dos casos, não implica, na súbita e definitiva impossibilidade de comparecimento ao trabalho), não sendo requisito para configuração do abandono, a prévia notificação. A par disto, se a própria empregada não comunicou a alteração de endereço, tendo ainda reconhecido o repasse das que lhe foram enviadas para o antigo domicílio, ainda que com atraso, seria dela a prova de que comunicou a impossibilidade de comparecer.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003405-91.2011.5.12.0004. Unânime, 26.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

IMPROBIDADE. JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. Empregado que desvia mercadorias do empregador e as vende para terceiros, pratica ato de improbidade passível de dispensa por justa causa, mormente se não demonstrou o repasse dos valores auferidos. Não há falar em tratamento discriminatório pela ausência de dispensa dos demais empregados, se eles, sem saber que estavam sendo utilizados para a prática do ilícito, descarregaram o caminhão, obedecendo ordens do próprio demandante. O empregado que faz entregas é depositário dos bens, devendo prestar contas de seu encargo.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0005609-54.2011.5.12.0022. Unânime, 26.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

RECURSO ORDINÁRIO. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. EMBRIAGUEZ. A embriaguez habitual do empregado constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003489-23.2011.5.12.0027. Unânime, 27.06.12. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Disp. TRT-SC/DOE 09.07.12. Data de Publ. 10.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

MULTA DO ART. 477 DA CLT. TERMO INICIAL. LIMITE DO PRAZO. As verbas rescisórias devem ser pagas no último dia útil dos dez dias de prazo concedidos, cuja contagem inicia na data de notificação da dispensa, consoante limite temporal e termo estabelecidos no art. 477 da CLT, sob pena de pagamento da respectiva multa, que pode ser cumulada com a multa coletiva prevista sobre o mesmo fato, já que a penalização legal do empregador pode ser agravada em instrumento coletivo.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002259-20.2010.5.12.0046. Unânime, 13.06.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 05.07.12. Data de Publ. 06.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICÁVEL O CÓDIGO COMERCIAL. Considerando que o ex-sócio retirou-se da sociedade antes da data de início do contrato de trabalho mantido entre o autor e a executada, bem como antes da vigência do Novo Código civil, é aplicável ao caso o disposto nos arts. 329 e 339 do Código Comercial, vigente à época em que o ex-sócio fez parte da empresa executada. As suas obrigações começam da data do contrato social, ou do dia nele estipulado, e terminam na data da sua saída do quadro societário, ficando responsável pelo passivo pendente gerado antes da retirada. Inaplicável ao caso as regras contidas no atual Código Civil Brasileiro.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0000536-61.2011.5.12.0003. Unânime, 21.06.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO ATACADA NÃO DEFINITIVA. A decisão que aprecia a impugnação aos cálculos apresentada na forma do art. 879, § 2º, da CLT é meramente interlocutória, motivo por que não é atacável pela via do agravo de petição, conforme se extrai do art. 897, “a”, combinado com o art. 893, § 1º, ambos da CLT.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 05217-2008-004-12-85-4. Unânime, 21.06.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 03.07.12. Data de Publ. 04.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

MANDADO DE SEGURANÇA. LICITUDE DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A EXECUÇÃO DO ACORDO NÃO CUMPRIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I. O acordo homologado nos autos da ação trabalhista estabeleceu duas obrigações ao réu: a) pagar valores à trabalhadora, sob pena de incidência de cláusula penal e b) providenciar o arquivamento de todos os procedimentos criminais instaurados contra a trabalhadora; II. O aludido acordo estabeleceu, ainda, que na hipótese de não arquivamento dos procedimentos criminais, o ajuste estaria resolvido e o processo retornaria à pauta, no estágio em que se encontrava; III. o réu, alegando não ter mais interesse no arquivamento dos procedimentos criminais, deixou de adimplir o pagamento das parcelas pecuniárias ajustadas e pleiteou a reinserção do feito na pauta, para regular prosseguimento; IV. a autoridade impetrada rejeitou a pretensão do réu e determinou a execução das parcelas da avença, acrescidas da cláusula penal. Considerados tais parâmetros, inexiste ilicitude no procedimento, uma vez que o acordo ajustado entre as partes nenhuma discricionariedade atribuiu ao réu quanto a sua obrigação de “providenciar o arquivamento dos procedimentos” criminais.

 

Ac. SE2 Proc. MS 0000026-23.2012.5.12.0000. Maioria, 18.06.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 04.07.12. Data de Publ. 05.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS POR INSTITUIÇÕES PRIVADAS PARA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA E VINCULADA. LEGALIDADE. Nos termos do disposto no inciso IX do art. 649 do Código de Processo Civil, os recursos públicos recebidos por instituições privadas são impenhoráveis, desde que sejam para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Logo, as verbas recebidas de instituições privadas, com destinação voltada a questões ambientais, por não excepcionadas pela norma invocada, são penhoráveis e, desta forma, estão aptas a serem utilizadas na satisfação de dívidas trabalhistas do ente público.

 

Ac. SE2 Proc. MS 0000660-53.2011.5.12.0000. Maioria, 18.06.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 04.07.12. Data de Publ. 05.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

CLÁUSULA PENAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL. EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL EM FACE DE INADIMPLEMENTO MÍNIMO. Tendo as partes conciliado o pagamento do “quantum” da condenação em várias parcelas e, tendo ocorrido inadimplemento de 1 dia nas duas primeiras, sem que o exequente tenha comunicado isto ao Juízo senão após a quitação integral do acordo -, temos que com o recebimento dos valores e permanência silente até a quitação integral, fez presumir a anuência e perdão da penalidade em razão do quão ínfimo restou o atraso. A presunção de anuência dá-se também porque o pagamento tardio de uma das parcelas resulta não só na aplicação da cláusula penal, mas no vencimento antecipado de todas as demais. Seu silêncio fez presumir o perdão do insignificante pagamento tardio, mormente ante a insignificante mora verificada e a desproporcionalidade que derivaria da aplicação da cláusula penal.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 02969-2007-055-12-85-5. Unânime, 26.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Processo de primeiro grau

 

CLÁUSULA PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. A fixação da cláusula penal em acordo tem por finalidade o efetivo cumprimento das obrigações nele assumidas e não o enriquecimento sem causa de uma das partes. Assim, fere o bom senso pleito de execução da cláusula penal decorrente do atraso de 26 (vinte e seis) minutos na hora fixada para pagamento da parcela, mas no dia aprazado para o cumprimento da obrigação.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000237-91.2011.5.12.0033. Unânime, 26.06.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BEM DE SÓCIO. Quando frustradas as tentativas de satisfação do crédito ante a não existência de bens da empresa executada, é possível o redirecionamento da execução contra sócio em face da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (arts. 592 e 596 do CPC e 50 do CC de 2002), ainda que minoritário.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0000973-31.2010.5.12.0038. Unânime, 21.06.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 02.07.12. Data de Publ. 03.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

FRAUDE À EXECUÇÃO. VENDA DE BEM DO SÓCIO EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO HOUVE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. INOCORRÊNCIA. Antes da desconsideração da pessoa jurídica da empresa reclamada, os sócios não respondem com seu patrimônio por dívida eventualmente constituída em demanda trabalhista. Assim, não configura fraude à execução a alienação de bem particular do sócio, ainda que ocorrida quando já em curso a ação trabalhista, se ele não tinha, ainda, sido incluído no polo passivo da execução, porquanto é somente com este evento que surge a limitação à livre disposição de seus bens.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0004342-29.2011.5.12.0028. Unânime, 26.06.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

EXCESSO DE PENHORA. BEM IMÓVEL. Não tendo a executada indicado bens em melhor ordem de preferência, nos termos do art. 655 do CPC, não subsistem razões para substituir imóvel penhorado, com condições de comercialização promissoras, por outro imóvel, o qual, expropriado, talvez não permita a satisfação integral do crédito.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 00054-2009-052-12-00-5. Unânime, 21.06.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 02.07.12. Data de Publ. 03.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

IMPENHORABILIDADE. ATRIBUTO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM VÁRIAS EXECUÇÕES. Embora recaia penhora sobre um mesmo bem em lides diversas, declarada a sua impenhorabilidade por se caracterizar bem de família, o fato passa a ser um atributo do imóvel, não necessitando ser esse óbice declarado em cada um dos processos que envolve o mesmo executado.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 03194-1997-034-12-85-1. Maioria, 27.06.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. PROVA DA PROPRIEDADE. A desconstituição de ato constritivo que recai sobre bem imóvel cuja titularidade é alegada por terceiro alheio à execução depende de prova inequívoca dessa propriedade. A condição de posseiro legitima a ação de embargos, mas, isoladamente, não se sobrepõe à propriedade documentada em nome do executado.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0000505-07.2012.5.12.0003. Unânime, 21.06.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. RESGUARDO DE MEAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Havendo o reconhecimento de que bem imóvel foi alienado em fraude à execução, não é cabível ao cônjuge do adquirente buscar, dentre os pedidos na ação de embargos de terceiro, ver resguardada a sua meação sobre o imóvel. O reconhecimento da alienação em fraude à execução atinge a totalidade do bem alienado. A nulidade que atinge o todo, atinge também a meação.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0001928-19.2011.5.12.0041. Unânime, 26.06.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

PROPRIEDADE. AUSÊNCIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. Conforme o § 1º do art. 1245 do Código Civil, o alienante continua como dono do imóvel, enquanto não se registrar o título translativo, mormente quando houve confusão na defesa da posse do imóvel adquirido.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000804-06.2012.5.12.0028. Unânime, 19.06.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 29.06.12. Data de Publ. 02.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO DE INDISPONIBILIDADE DO BEM. A impenhorabilidade do bem de família decorre de previsão legal (Lei n.º 8.009/90), instituto que visa salvaguardar de expropriação forçada o único imóvel cuja propriedade é indispensável à moradia da família. Uma vez impenhorável, não há lugar para restrições de indisponibilidade do bem em desfavor do proprietário, mesmo que a pretexto de salvaguardar futura execução. A execução deve se firmar em bens penhoráveis.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 03150-1995-026-12-00-2. Unânime, 21.06.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 02.07.12. Data de Publ. 03.07.12.

Processo de primeiro grau

 

DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. BOA-FÉ OBJETIVA. O acordo firmado nos autos, como qualquer negócio jurídico, deve se pautar pelo princípio da boa-fé objetiva, o qual, em linhas gerais, representa o dever das partes contratantes de agirem com lealdade e probidade. No caso, ofertando a executada dois terrenos aos exequentes com a declaração de que não estavam gravados com qualquer restrição de ordem jurídica ou ambiental, a posterior constatação de que localizados em zona de preservação importa no descumprimento do acordo, ocasionando o prosseguimento da execução.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0003355-54.2011.5.12.0040. Maioria, 19.06.12. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 09.07.12. Data de Publ. 10.07.12.

Processo de primeiro grau

 

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE NÃO ABRANGEU AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS JÁ CALCULADAS EM FACE DOS CRÉDITOS RECONHECIDOS EM SENTENÇA. PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA REFERIDOS CÁLCULOS. A partir da ciência dos parâmetros da homologação, abrangendo apenas os créditos do exequente (fl. 194, item I), mesma oportunidade em que foi intimada para o recolhimento da contribuição previdenciária no prazo de cinco dias a partir do recebimento do alvará da fl. 197, caberia à executada realizar o referido recolhimento e, garantido o Juízo, opor embargos à execução, na forma dos arts. 880 e 884 da CLT. Apresentada a oposição ao cálculo da contribuição previdenciária e fiscal somente quando decorridos mais de um ano daquele marco inicial, deve ser mantida a sentença que entendeu preclusa a oportunidade, negando-se provimento ao recurso.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 00766-2009-055-12-00-3. Unânime, 12.06.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 02.07.12. Data de Publ. 03.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. A simples demonstração, pela empresa executada, da confissão de dívida junto ao órgão competente, não tem o condão de suspender a execução relativamente às contribuições previdenciárias decorrentes da condenação. Necessária a demonstração da quitação da dívida, que ensejaria a exclusão do valor do cálculo de liquidação, e/ou do ajuste do seu parcelamento, motivo de suspensão da execução.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0001374-72.2010.5.12.0024. Unânime, 26.06.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. PAGAMENTO DIRETO AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO. Quando realizado diretamente à Previdência Social, o pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o crédito trabalhista, reconhecido no título executivo judicial, deve ser comprovado de forma inequívoca nos autos, sob pena de prosseguimento da sua execução.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0001261-21.2010.5.12.0024. Unânime, 27.06.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

Processo de primeiro grau

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. As contribuições previdenciárias processadas na Justiça do Trabalho mantêm a sua natureza fiscal. Assim, a elas se aplica o § 7º do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005, não se suspendendo aqui a sua execução, a qual deve ser normalmente concluída no Juízo Trabalhista.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0001001-41.2010.5.12.0024. Maioria, 27.06.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.12. Data de Publ. 09.07.12.

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COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em se tratando de controvérsia restrita ao liame existente entre o reclamante e a entidade de previdência privada, em nada se relacionando com o contrato de trabalho outrora havido e findado com a ex-empregadora, uma vez que questiona a existência de “sobra” apresentada pelo plano respectivo, a qual deveria ter sido incorporada à reserva matemática, com o fito de reajustamento do benefício, falece competência à Justiça Laboral para o equacionamento da lide. Recurso improvido.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000029-72.2012.5.12.0001. Maioria, 19.06.12. Red. Desig.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 10.07.12. Data de Publ. 11.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tratando-se a controvérsia de diferenças de complementação de proventos de aposentadoria com base em norma regulamentar, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a ação. O feito não envolve matéria previdenciária, mas de natureza trabalhista e, assim, está inserido na competência disciplinada pelo art. 114 da Constituição da República.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0005003-87.2011.5.12.0034. Maioria, 04.07.12. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 18.07.12. Data de Publ. 19.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

TRABALHADOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA ATENDER A EXCEPCIONAL NECESSIDADE DE INTERESSE PÚBLICO. DÚVIDA ACERCA DA LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Uma vez controvertida a natureza jurídica da relação de trabalho havida entre as partes, a existência de autorização legal para a contratação temporária do trabalhador nos moldes estatutários não impede esta Justiça Especializada de conhecer da causa e verificar a irregularidade ou não do vínculo formalmente estabelecido. Com efeito, a Justiça do Trabalho é a única competente para dizer acerca da existência ou não de vínculo empregatício, bem como para decidir sobre eventuais direitos dessa relação decorrente (CRFB, art. 114).

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001694-73.2011.5.12.0029. Maioria, 13.06.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 10.07.12. Data de Publ. 11.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

AÇÃO PROMOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESISTÊNCIA/RENÚNCIA REALIZADA EM EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESUNÇÃO DE CONSENTIMENTO VICIADO. Na vigência do contrato de trabalho é presumido o vício do consentimento em qualquer ato do trabalhador que implique em renúncia ou desistência de ação promovida pelo Sindicato, mormente quando esta ocorre após mais de uma década de tramitação, sem a oitiva judicial do empregado desistente/renunciante, no verso de petição do próprio Banco e mais, quando empregado do mesmo réu, que a princípio havia firmado documento de igual teor, confirma a existência de coação (ameaça de dispensa) e oferece retratação à renúncia, quando já se encontra dispensado. Um dos maiores atentados que se pode fazer ao Estado Democrático de Direito é a inibição do direito de petição, sucedida pela coação no curso do processo, principalmente para esterilizar decisões judiciais transitadas em julgado, com abuso dos poderes diretivo e disciplinar. Recurso provido para afastar a validade das transações viciadas e determinar a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração da responsabilidade dos prepostos do Banco.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 00164-1995-038-12-00-4. Unânime, 10.07.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 18.07.12. Data de Publ. 19.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. Não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda aquele que não concorreu de forma direta ou indireta para o surgimento dos danos ou prejuízos causados por terceiro.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 00615-2002-027-12-00-0. Maioria, 26.06.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 12.07.12. Data de Publ. 13.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. A análise da legitimidade “ad causam” deve ser realizada em abstrato, ou seja, aferida por meio das alegações constantes na inicial. Apontados os réus como obrigados à satisfação da pretensão pelo autor, não há falar em ilegitimidade de parte.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000447-85.2011.5.12.0052. Maioria, 04.07.12. Rel.: Juiz Gilmar Cavalieri. Disp. TRT-SC/DOE 13.07.12. Data de Publ. 16.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO EM FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA E QUE NÃO CONSIGNA A OUTORGA DE PODERES PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. Ação mandamental que se extingue sem resolução do mérito em decorrência do fato de a procuração apresentada pelas impetrantes consistir em cópia não autenticada e que não consigna a outorga de poderes para a impetração do mandado de segurança.

 

Ac. SE2 Proc. MS 0000866-67.2011.5.12.0000. Maioria, 18.06.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 13.07.12. Data de Publ. 16.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA À NATUREZA DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. INEXIGÊNCIA DE PEDIDOS LÍQUIDOS. Somente se o juiz demostrar que a petição inicial tem valor líquido inferior ao patamar legal é que se pode indeferi-la, após conversão de rito. Não pode o juiz indeferir a petição inicial por entender que o autor deveria ter liquidado os pedidos, demonstrando assim que, o valor respectivo é superior a 40 salários mínimos; entretanto, se esse argumento estiver correto, o empregado deveria liquidar, teoricamente, mesmo as ações ordinárias, porque, sem liquidá-las, não teria como comprovar o valor e, portanto, a inserção no rito. Ora, se é verdade que o autor não liquidou a inicial, também é verdade que o juiz não fez o mesmo procedimento, para concluir que o valor dado à causa é inferior ao patamar do rito ordinário, ou seja, se a inicial, nessa linha beira a inépcia, a sentença, sob o mesmo foco, arranha a nulidade. O processo do trabalho não se compadece do rigor formal adotado. Inépcia afastada.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001889-11.2012.5.12.0001. Unânime, 10.07.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 18.07.12. Data de Publ. 19.07.12.

Processo primeiro grau

 

RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. Em sede recursal não se pode inovar, como também não se pode apenas ratificar argumentos veiculados na inicial ou na defesa. O que não foi alegado na inicial ou na defesa não pode ser alegado no recurso, por caracterizar inovação recursal que implica no não conhecimento. Por outro lado, no recurso, se impõe não apenas que a parte se exima da mera repetição dos argumentos utilizados na fase de conhecimento, mas que também indique as razões de fato e/ou de direito, que os fazem prevalecer, em relação aos utilizados na decisão recorrida, numa dialética crítica construída, por um lado, a partir do que já consta do processo, mas por outro, pela indicação explícita de argumentos e fundamentos que indiquem uma solução diversa da adotada pelo juiz, apontando em que ponto o “iter” decisório afastou-se do direito ou da razão.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000294-36.2011.5.12.0025. Maioria, 10.07.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 18.07.12. Data de Publ. 19.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PETIÇÃO DE RECURSO. MEIO ELETRÔNICO. O advogado cuja credencial de acesso ao Sistema de Transmissão de Dados e Imagens – STDI é utilizada para recorrer da sentença deve possuir instrumento de mandato ou ter participado de uma das audiências. Em se tratando da União, Estados ou Municípios, suas autarquias e fundações públicas, não obstante o disposto na OJ n.º 52 da SDI-I do TST, devem carrear aos autos a comprovação dos atos de nomeação dos seus procuradores. Na ausência desses elementos, não há como conhecer do recurso apresentado, por defeito de representação processual.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001363-51.2011.5.12.0010. Unânime, 13.06.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 13.07.12. Data de Publ. 16.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. O fato de não ter sido dado vista às partes de documentos juntados pelo magistrado após o encerramento da instrução, documentos nos quais o Juiz se baseou ao prolatar a sentença, configura nulidade por cerceamento de defesa, já que viola a garantia constitucional do contraditório e ampla defesa (inciso LV do art. 5º da CF/88).

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 03197-2009-007-12-00-4. Maioria, 04.07.12. Red. Desig.: Juiz Gilmar Cavalieri. Disp. TRT-SC/DOE 16.07.12. Data de Publ. 17.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

PRESCRIÇÃO TOTAL NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO-ADMISSIBILIDADE. Em se tratando de prestações salariais decorrentes do contrato de trabalho, tenho que a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão se consuma mês a mês, devendo o prazo prescricional ser contado a partir do vencimento de cada prestação. Ao diferenciar a prescrição total da prescrição parcial em razão do título jurídico que confere validade à parcela pretendida, o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 294 do TST faz distinção não alvitrada pela Constituição da República e torna sem efeito a regra da condição mais benéfica, uma das subdivisões do princípio da proteção, basilar no Direito do Trabalho.  Portanto, não compartilho com a tese consignada na referida súmula.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000416-77.2011.5.12.0048. Maioria, 13.06.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 11.07.12. Data de Publ. 12.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES NÃO CONCEDIDAS. Quando o empregador não concede as promoções previstas em Plano de Cargos e Salários não estamos diante da figura do ato único do empregador, com alteração do pactuado, mas de omissão no cumprimento de uma obrigação, que teve início, é bem verdade, há mais de cinco anos, mas que poderia ser cumprida a qualquer momento, ainda que com atraso. Por essa razão, não cabe a aplicação da Súmula n.º 294 do TST, pois a violação do direito se renova a cada mês ao longo da relação jurídica de trato sucessivo. A prescrição aplicável nesse caso não é a total, mas apenas a parcial, na forma da Orientação Jurisprudencial n.º 404 da SDI1 do TST.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0006640-70.2010.5.12.0014. Maioria, 10.07.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 18.07.12. Data de Publ. 19.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

PROMOÇÕES. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Embora o direito às promoções esteja assentado na norma regulamentar, a lesão somente se consubstanciou a cada falta de concessão destas, evidenciando a aplicabilidade da prescrição parcial.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001239-96.2011.5.12.0033. Maioria, 19.06.12. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 10.07.12. Data de Publ. 11.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A inércia da União nas ações judiciais de cobrança de dívida ativa decorrente de infração administrativa prevista na CLT – por um quinquênio, contado da ordem do arquivamento – implica a observação necessária do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 c/c art. 40 da Lei n.º 6.830/80, podendo a prescrição intercorrente ser decretada de ofício pelo juízo.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 02115-2005-027-12-00-5. Unânime, 03.07.12. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 19.07.12. Data de Publ. 20.07.12.

Processo primeiro grau

 

DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Verificada a conduta abusiva do réu, que expôs a empregada a situações extremamente constrangedoras, em que foi conduzida a delegacias por força de ordem judicial, em razão de ter acatado ordens do empregador no sentido de descumprir decisões judiciais, é evidente a exposição da autora de forma negativa, com evidente injúria a sua integridade profissional, a sua honra e imagem, impondo-se a responsabilização do empregador por dano moral, em respeito ao princípio constitucional da dignidade humana.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 04937-2009-036-12-85-8. Maioria, 10.07.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 18.07.12. Data de Publ. 19.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. A conduta do empregador de cobrar diariamente do empregado o cumprimento de metas e de condicionar a manutenção do emprego ao resultado positivo nas vendas, por certo, excede o poder diretivo e provoca no obreiro instabilidade emocional, causando-lhe danos de ordem moral a ensejar o pagamento de compensação.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001224-48.2011.5.12.0027. Maioria, 27.06.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 18.07.12. Data de Publ. 19.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COBRANÇA ABUSIVA PELA FETAESC. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. A conduta da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina – FETAESC, de efetuar cobrança de contribuição sindical, para a qual não possui ela legitimidade, configura danos morais. O fato de a ré ter emitido indevidamente o boleto de contribuição sindical em nome do autor, caracteriza, por si só, conduta abusiva causadora de dano moral indenizável. Segundo o art. 187 do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Sem dúvida, a ré excedeu os limites impostos pelo seu fim econômico e social, cobrando do autor o pagamento de tributo sem o devido lançamento.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000275-38.2012.5.12.0011. Maioria, 27.06.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 16.07.12. Data de Publ. 17.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

ACIDENTE DE TRABALHO. CHOQUE ELÉTRICO. MORTE DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Demonstrada a lesão à integridade física do trabalhador por ação ou omissão da empresa na adoção das normas de saúde e segurança, são devidas as indenizações a título de danos materiais e morais. A indenização por dano moral, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, deve ser fixada levando-se em conta o seguinte: a extensão do dano; o grau de culpa do ofensor; as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas; a intensidade do sofrimento psicológico gerado; a finalidade pedagógica para que a prática do ato ilícito não se repita; o bom-senso para que o valor não seja extremamente gravoso a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisório que não chegue a propiciar uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico tutelado

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 00745-2009-007-12-85-7. Maioria, 27.06.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 12.07.12. Data de Publ. 13.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE COM LESÃO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Quando o acidente guarda nexo de causalidade com uma lesão ao meio ambiente do trabalho é aplicável o disposto no art. 225, “caput”, e § 3º, combinado com o art. 200, VIII, e 170, VI, todos da CRFB. A responsabilidade civil, nesse caso, é objetiva, independente de culpa, conforme dispõe o art. 14, §§ 1º e 5º, da Lei n.º 6.938/81, que foi recepcionado pela CRFB/88.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 05153-2008-030-12-00-5. Maioria, 27.06.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 17.07.12. Data de Publ. 18.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO. EFEITOS SOBRE O CONTRATO. Na hipótese em que o empregado seja vítima de acidente de trabalho típico no curso do aviso prévio e que esse evento implique o afastamento do trabalho e a fruição do auxílio-doença de natureza acidentária, faz jus, o obreiro, após a cessação do benefício, à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91, por preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos nesse dispositivo legal, cuja natureza tuitiva não permite interpretação em prejuízo do acidentado. Processo n.º 00188-2007-054-12-00-7. Desembargadora Maria Aparecida Caitano – Publicado no TRTSC/DOE em 07-07-2009.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001202-65.2011.5.12.0002. Unânime, 04.07.12. Rel.: Juiz Gilmar Cavalieri. Disp. TRT-SC/DOE 17.07.12. Data de Publ. 18.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

EXAME PERICIAL MÉDICO. ACOMPANHAMENTO POR ADVOGADO. RESTRIÇÕES. O exame pericial é um ato médico, sujeito aos ditames da ética médica. Embora, como regra, os advogados possam acompanhar a realização das inspeções periciais, em se tratando de perícia médica, tendo em vista as restrições impostas pela ética médica (Consulta CFM n.º 1.829/06, que resultou no Parecer CFM n.º 09/06) e também para resguardo do direito à intimidade e ao sigilo médico do trabalhador, salvo expressa autorização do médico, secundando autorização do próprio paciente, apenas o assistente técnico da empresa, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina é que poderá acompanhar a inspeção. A presença de advogados, da parte adversa ou até de auxiliares da justiça pode violar direitos fundamentais do periciado e ainda, constranger ou pressionar o perito, alterando-lhe a percepção científica, ou retirando-lhe a independência com que deve atuar.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002173-60.2010.5.12.0010. Maioria, 10.07.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 18.07.12. Data de Publ. 19.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

TRABALHADOR EM EMPRESA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. MEMBRO DA CIPA. CONCLUSÃO DA OBRA. ESTABILIDADE. Não comprovado nos autos que a contratação do autor se destinava à execução de obra certa, depreende-se se tratar de avença por prazo indeterminado, motivo pelo qual a conclusão do empreendimento não autoriza a circunscrição do período estabilitário ao termo correspondente à conclusão da obra. Isso porquanto tal fato não equivale à “extinção do estabelecimento” mencionada no item II da Súmula n.º 339 do TST, revelando-se plenamente factível a possibilidade de aproveitamento do empregado na empresa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS À SUA CONCESSÃO. Mesmo após o advento da atual Constituição Federal e do novo Código Civil, só é devida a verba honorária nesta Justiça Especializada se a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar que percebia remuneração inferior ao dobro do salário mínimo ou se apresentar declaração de não ter condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. (Súmulas n.º 329 e 219 do TST)

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002718-78.2011.5.12.0016. Maioria, 29.05.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 12.07.12. Data de Publ. 13.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA COMISSÃO DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO PORTUÁRIO (CTATP). O membro da comissão de prevenção de acidentes do trabalho portuário faz jus à garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT da Constituição da República.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0003061-56.2011.5.12.0022. Maioria, 27.06.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 17.07.12. Data de Publ. 18.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

TRABALHADOR AVULSO. CANCELAMENTO DO REGISTRO NO OGMO EM RAZÃO DA APOSENTADORIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% SOBRE O FGTS. O trabalhador avulso que tem seu registro no OGMO cancelado em razão da aposentadoria equipara-se ao empregado dispensado sem justa causa e, por consequência, faz jus à indenização compensatória de 40% do FGTS (CRFB, art. 7º, inc. XXXIV, ADCT, art. 10, inc. II).

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0004187-03.2010.5.12.0047. Unânime, 06.07.11. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 17.07.12. Data de Publ. 18.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO. ÁREA DE RISCO. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. A permanência do trabalhador em área de risco durante o abastecimento do veículo, por corresponder a fração pequena da jornada de trabalho, enquadra-se como atividade eventual, definida no item I da Súmula n.º 364 do TST como “o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”, não gerando, assim, o direito à percepção de adicional de periculosidade.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001709-36.2010.5.12.0010. Unânime, 04.07.12. Rel.: Juiz Gilmar Cavalieri. Disp. TRT-SC/DOE 17.07.12. Data de Publ. 18.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA NA ÁREA DE RISCO. INTERMITÊNCIA. Demonstrado nos autos que o empregado permanecia parte da jornada laboral na pista de pouso e decolagem, durante o abastecimento das aeronaves, faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos da NR 16 da Portaria n.º 3.214/78.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0004603-70.2011.5.12.0035. Unânime, 04.07.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 16.07.12. Data de Publ. 17.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL. REDUÇÃO SALARIAL. A necessidade de adequação orçamentária dos entes da Administração Pública, no tocante às despesas com pessoal, deve observar a ordem prescrita no art. 169, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal, não autorizando a supressão unilateral de parcela habitualmente paga, por ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001747-18.2011.5.12.0041. Unânime, 03.07.12. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 19.07.12. Data de Publ. 20.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

REVISÃO DE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE CONVENIÊNCIA OU ILEGALIDADE. Inexiste ofensa ao art. 468 da CLT, ou qualquer ilegalidade na supressão de pagamento de diferenças salariais derivadas de progressão funcional concedida de forma ilegal. De acordo com o contido na Súmula n.º 473 do STF, a Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000568-06.2011.5.12.0023. Unânime, 13.06.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 11.07.12. Data de Publ. 12.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

PRÁTICA DE ATOS QUE JUSTIFICAM A ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. Havendo indicação de irregularidades e do descumprimento de normas trabalhistas, impõe-se a atuação da Procuradoria-Geral Federal, visando a por termo a práticas tendentes a fraudar a legislação trabalhista e os direitos dos trabalhadores que laboram para a reclamada e, ainda, pôr termo aos procedimentos incorretos adotados de modo a evitar que se repita o ajuizamento de ações nesta Justiça Especializada visando à solução de idêntica controvérsia.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000278-19.2010.5.12.0025. Maioria, 23.05.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 10.07.12. Data de Publ. 11.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

EMPREGADO PÚBLICO. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À GARANTIA DE EMPREGO. Empresa pública ou sociedade de economia mista não pode nomear pessoal demissível “ad nutum”, ex vi do disposto no art. 173, § 2º, da CRFB. Deste modo, sendo nulo o contrato de trabalho mantido entre a autora e a ré, sociedade de economia mista municipal, por não ter sido cumprido o requisito da prévia aprovação em concurso público, não há falar em estabilidade provisória no emprego, pois sendo nulo o contrato só são devidos os salários e depósitos do FGTS, na forma da Súmula n.º 363 do TST, sem contar que a adequação jurídica se dá pela extinção do liame, e não por sua manutenção.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0007463-04.2011.5.12.0016. Unânime, 10.07.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 18.07.12. Data de Publ. 19.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CONCESSÃO DE MEIA DIÁRIA. Não cumpridas as exigências constantes no Manual de Pessoal que instituiu o benefício, não merece reforma o julgado que indeferiu o pedido de meia diária decorrente do deslocamento da localidade sede da empresa reclamada.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000667-73.2011.5.12.0023. Unânime, 19.06.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 10.07.12. Data de Publ. 11.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

CORREIOS. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SUPRESSÃO DA PARCELA DIFERENCIAL DE MERCADO. Constitui alteração contratual lesiva do contrato de trabalho o deslocamento do empregado para executar atividades distintas das previstas para o seu cargo com a supressão de vantagem percebida no exercício efetivo das atividades do cargo do qual é detentor. Não se nega à ré o “jus variandi”, porque ela pode remanejar empregados de acordo com as necessidades do empreendimento ou do serviço, mas não se tratando de exercício de cargo de confiança, no qual o empregado pode retornar ao cargo efetivo com perda da gratificação, e sim de vantagem quitada pela efetiva prestação de serviços do cargo efetivo, a ré deve resguardar a incolumidade da situação remuneratória do empregado, sob pena de promover alteração contratual lesiva, portanto nula.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0005139-05.2011.5.12.0028. Maioria, 10.07.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 18.07.12. Data de Publ. 19.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

ESTAGIÁRIO. INVALIDADE DA RELAÇÃO DE ESTÁGIO. Em que pese a existência de Termo de Estágio devidamente formalizado entre a Instituição de Ensino, a unidade Concedente e a Estudante, há declarar a nulidade do pactuado ante o fato de que, entre os contratos de estágio e de trabalho, não houve solução de continuidade, laborando sempre a autora em condições afins, e sem acompanhamento/supervisão de suas atividades, elemento essencial no contrato de estágio.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0008386-34.2010.5.12.0026. Maioria, 26.06.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 12.07.12. Data de Publ. 13.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LIMITAÇÃO DA APURAÇÃO. DISPENSA DO PARADIGMA. O paradigma apenas representa o parâmetro de comparação, e não a causa sob cuja vigência do contrato de trabalho é autorizado o pagamento da diferença salarial, a qual tem fundamento na proibição de discriminação para a prestação de trabalho igual, razão pela qual é desnecessária a determinação de incorporação, já que a dispensa desse empregado não faz cessar o direito à parcela.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 0001225-07.2010.5.12.0047. Unânime, 27.06.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 13.07.12. Data de Publ. 16.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

PROMOTOR DE VENDAS. ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO. Por força do princípio da primazia da realidade, muito embora a autora não se enquadre na categoria dos trabalhadores bancários nos moldes formais, a eles está equiparada ante a materialidade das atividades exercidas, tipicamente atinentes às de bancários. Por conseguinte, faz jus às conquistas da categoria a que se equipara, sob pena de afronta ao princípio constitucional da não-discriminação (CRFB, art. 7º, incs. XXX e XXXII). Nem todo bancário movimenta diretamente numerário, nem por isso perdendo a condição correspondente. Desde que o exercício das atividades sejam próprias dos bancários – e nos autos são – não há falar em afastamento do enquadramento.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002053-98.2011.5.12.0004. Unânime, 10.07.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 18.07.12. Data de Publ. 19.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

MOTORISTA. USO DE SAPATO FECHADO. IMPOSIÇÃO PELO EMPREGADOR. FORNECIMENTO DO UNIFORME. OBRIGATORIEDADE. Estando comprovado que o autor teve de despender importância para compra de uniforme cujo uso é imposto pela empregadora, deve ressarci-lo dos valores gastos. A utilização do sapato fechado para dirigir veículos, conforme determinação do Código Brasileiro de Trânsito, consiste em imposição decorrente de norma de ordem pública e que está absolutamente ligada à atividade empresarial explorada pela ré. Logo, cabe a ela o ônus pelos riscos do empreendimento, conforme preceitua o art. 2º da CLT, não podendo ser transferido para o trabalhador o ônus da atividade econômica.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0003749-62.2010.5.12.0051. Unânime, 27.06.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 12.07.12. Data de Publ. 13.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. Para que o acordo de compensação de horário tenha validade jurídica, não basta a formalização escrita e que seja formalmente válido. O cumprimento do acordo em sua totalidade é condição “sine qua non” para que ele possa produzir efeitos. Do contrário, os termos escritos não ultrapassam a condição de mero ajuste de intenção, que, por vontade patronal, deixou de ser implantado. Dessa forma, a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo entabulado, de modo que a apuração de labor extraordinário deve observar o limite da 8ª hora diária, e não apenas da 44ª semanal.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001164-25.2010.5.12.0055. Maioria, 27.06.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 13.07.12. Data de Publ. 16.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. Não é possível a existência simultânea de dois regimes de compensação, um semanal e outro consistente no banco de horas, que naturalmente são incompatíveis entre si. O primeiro admite a compensação na mesma semana, mantendo o limite da jornada, e o outro o extrapola, dificultando e até mesmo impossibilitando ao trabalhador o controle da real jornada praticada, tanto para efeito de compensação das horas quanto para o crédito no banco horas, ficando o respectivo controle, na coexistência dos dois sistemas, exclusivamente sob o domínio do empregador.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001381-12.2010.5.12.0009. Maioria, 10.07.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 18.07.12. Data de Publ. 19.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA NORMAL DE TRABALHO. INDEFERIMENTO. Não há como desconsiderar os minutos que antecedem ou sucedem à jornada normal, lançados nos cartões de ponto, porquanto, permissa venia, tal desconsideração pode importar não adimplir o próprio labor extraordinário levado a efeito. Cinco minutos ao dia representam mais de dois dias de trabalho ao final de um ano sem a devida contraprestação pecuniária.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000452-18.2011.5.12.0017. Maioria, 13.06.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 13.07.12. Data de Publ. 16.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. AFASTAMENTO. O abandono do emprego, além do “animus” em não retornar ao trabalho, somente se confirma após 30 dias de faltas injustificadas ao trabalho, cabendo ao empregador notificar o empregado, pessoalmente e por escrito, da intenção de aplicar-lhe a máxima penalidade. Assim, o simples fato de o trabalhador intentar demanda trabalhista já desnatura qualquer consideração em relação ao intuito de renunciar ao posto de trabalho, mormente quando afirma ter sido dispensado.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002707-44.2011.5.12.0050. Unânime, 04.07.12. Rel.: Juiz Gilmar Cavalieri. Disp. TRT-SC/DOE 16.07.12. Data de Publ. 17.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. O empregado que executa atividade para a qual não possui treinamento específico, em desobediência ao manual de segurança da empresa, pondo em risco a sua própria vida e a dos demais trabalhadores, pratica conduta grave que configura a justa causa por ato de indisciplina (art. 482, alínea “h”, da CLT).

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001897-54.2011.5.12.0055. Maioria, 19.06.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 11.07.12. Data de Publ. 12.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

JUSTA CAUSA. PARALISAÇÃO. O empregado que junto com outros trabalhadores participa de paralisação pacífica após reivindicação frustada para pagamento de parcelas trabalhistas que teriam sido sonegadas não excede manifestamente os limites do seu direito, principalmente se não houve  prejuízos ao empregador.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002033-14.2011.5.12.0035. Unânime, 13.06.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 16.07.12. Data de Publ. 17.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DESCABIMENTO. Não há como reverter a justa causa aplicada se restou devidamente demonstrado através da prova testemunhal que a autora agiu contrariamente às regras de aceitação de cheques, caracterizando ato de improbidade. Empregada que, à revelia da empresa e contra orientação expressa, abusa da condição de caixa, para trocar cheques de outros empregados ou seus familiares, comete ato de improbidade.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004967-28.2010.5.12.0051. Unânime, 10.07.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 18.07.12. Data de Publ. 19.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. OFENSA À COISA JULGADA. O pagamento que justifica a oposição de embargos é aquele realizado após a sentença. A renovação, na fase executória, de tese extintiva veiculada na defesa e rejeitada, buscando, na fase de execução, obter provimento contrário ao estabelecido na coisa julgada, constitui litigância de má fé a ser sancionada com os rigores da lei, por implicar em indevida resistência ao cumprimento da execução, à outorga da prestação jurisdicional efetiva em prazo razoável e até em desrespeito aos ditames da coisa julgada, que devem ser satisfeitos e não obliterados ou modificados nas fases de liquidação/execução.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 06251-2007-026-12-85-2. Maioria, 10.07.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 18.07.12. Data de Publ. 19.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DESMENTIDA. Litiga de má-fé a parte que invoca fato impeditivo e que traz documento que ao invés de confirmar desmente o que alegou.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000723-16.2011.5.12.0053. Maioria, 27.06.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 16.07.12. Data de Publ. 17.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IGNORADA. Os embargos de declaração são manifestamente protelatórios quando no acórdão foi considerada a prova produzida pelos litigantes, mas a parte adota a conduta de ignorar o que foi fundamentado sob a alegação de que as suas provas não respaldam a condenação.

 

Ac. 1ª T. Proc. ED 00705-2008-001-12-85-6. Unânime, 27.06.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 16.07.12. Data de Publ. 17.07.12.

 

Decisão embargada

 

Decisão de primeiro grau

 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. A fundação é ente da Administração Pública Indireta, com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Entretanto, a fundação está sujeita ao controle finalístico do município, o que, por si só, não implica em subordinação entre tais entes. Não há respaldo legal para responsabilizar o Poder Público Municipal de forma solidária, pois, inexiste, in casu, qualquer elemento que demonstre a prática de atos de ingerência, por parte do Município, na administração da Fundação. Ademais, não se trata de caso de terceirização. Todavia, como quem pede o mais, pede o menos, entendo que o Município deve responder subsidiariamente pelos créditos devidos ao obreiro, pois é fato incontroverso nos autos que foi o ente público municipal quem instituiu a fundação, e por este motivo terá o patrimônio desta revertido em seu proveito em caso de extinção.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004518-17.2010.5.12.0004. Maioria, 10.07.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 18.07.12. Data de Publ. 19.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. ESCOLHA DO CREDOR. Constando da sentença que transitou em julgado a condenação solidária das empresas, é desarrazoado o pedido de habilitação dos créditos no Juízo falimentar de uma delas, pois o credor tem a faculdade de exigir de qualquer uma o pagamento da dívida.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 00748-2009-025-12-00-0. Maioria, 27.06.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 16.07.12. Data de Publ. 17.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. MULTA INDEVIDA. Para a configuração da mora nas obrigações de fazer há a necessidade de que o devedor seja devidamente citado para o seu cumprimento. Na hipótese dos autos, apesar de o título executivo conter a obrigação de a ré proceder à entrega do TRCT e das guias CD, não foi ela em nenhum momento da tramitação processual instada a cumprir essa determinação, diante do que não pode ser considerada em mora.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 05712-2005-034-12-85-2. Unânime, 27.06.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 12.07.12. Data de Publ. 13.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ARTIGO 475-L DO CPC. A CLT não impõe nenhuma regra de delimitação de valores, objeto da impugnação da liquidação. O disposto no § 2º do artigo 475-L do CPC cria um “pressuposto de conhecimento” dos embargos, restrição essa inexistente na CLT, conforme se vê do artigo 884 e parágrafos.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0000379-46.2011.5.12.0017. Unânime, 04.07.12. Rel.: Juiz Gilmar Cavalieri. Disp. TRT-SC/DOE 17.07.12. Data de Publ. 18.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

PENSÃO MENSAL. REAJUSTE SALARIAL. APLICAÇÃO NO CÁLCULO. Deve ser aplicado sobre o valor da pensão mensal o reajuste salarial, pois é a finalidade do princípio indenizatório e do art. 950, caput, do Código Civil proporcionar restituição integral do dano correspondente à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 00047-2006-012-12-85-4. Unânime, 27.06.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 13.07.12. Data de Publ. 16.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

CADASTRO NO SERASA. CONVÊNIO TRT 12ª REGIÃO E A SERASA S.A. É lícita a inclusão do devedor no cadastro SERASA, desde que observadas as condições previstas no Convênio formulado entre o Egrégio TRT/SC e aquele órgão.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 06622-2002-036-12-00-6. Maioria, 26.06.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 13.07.12. Data de Publ. 16.07.12.

Processo primeiro grau

 

IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. HOMOLOGAÇÃO EM ACORDO. POSSIBILIDADE. Não há como acolher insurgência do executado sob alegação de impenhorabilidade de restituição de imposto de renda equiparada a salário se nos autos da execução este firmou acordo, devidamente homologado, por força do qual anuiu com a constrição de 30% de seus proventos mensais para quitação dos débitos existentes.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 03591-2006-047-12-00-9. Unânime, 26.06.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 18.07.12. Data de Publ. 19.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

IMPENHORABILIDADE. CONTA SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. Não há falar em violação ao art. 649, inc. VI, do CPC na hipótese de penhora de numerário existente em conta bancária pertencente ao executado, quando não comprovada a alegada destinação exclusiva aos depósitos da remuneração devida em virtude da ocupação de cargo público.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 00821-2001-012-12-00-0. Unânime, 26.06.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 10.07.12. Data de Publ. 11.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

PENHORA. TRADIÇÃO. No seu conceito jurídico, a tradição é a entrega material da coisa adquirida, para lhe transferir a propriedade, ou a entrega material da coisa devida, para que se cumpra a obrigação assumida, na intenção de dela se liberar ou quitar. A transferência de bens móveis se dá ou se perfectibiliza pela tradição. Se o sócio da executada transfere automóvel para pessoa da sua família e mais, continua a utilizá-lo e, inclusive, mantê-lo na garagem da própria executada, resta escancarada a fraude à execução, a indicar a rejeição dos embargos de terceiro.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000820-19.2011.5.12.0052. Unânime, 10.07.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 18.07.12. Data de Publ. 19.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. LEVANTAMENTO DA PENHORA. Apenas não se pode presumir a boa-fé de quem adquiriu coisa que, dada a sua natureza, a desproporção entre o valor e o preço, ou a condição de quem a oferece, deveria ter presumido a origem fraudulenta. Se não presentes tais condições, a aquisição do bem constritado por terceiro, de boa-fé, deve ser reconhecida, a fim de que seja determinado o levantamento da penhora sobre o referido bem.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0002701-69.2011.5.12.0007. Unânime, 04.07.12. Rel.: Juiz Gilmar Cavalieri. Disp. TRT-SC/DOE 16.07.12. Data de Publ. 17.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. EQUIDADE. As cláusulas penais visam, precipuamente, como o próprio direito, incentivar ou desincentivar condutas. Não podem servir nem ao enriquecimento, nem ao empobrecimento. O juiz não só pode, como deve, reduzir proporcionalmente o seu montante, sempre que o descumprimento da obrigação foi mínimo, assim como o prejuízo resultante, nos exatos termos do art. 413, do Código Civil Brasileiro, valendo-se de um juízo de equidade. Como afirmavam os latinos “summum jus, summa injuria”.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000408-84.2011.5.12.0021. Maioria, 10.07.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 18.07.12. Data de Publ. 19.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE. Não há amparo legal à determinação de que apenas o empregador arque com os recolhimentos previdenciários decorrentes dos créditos trabalhistas, na medida em que o fato gerador da dívida em questão não é o recolhimento em desacordo com os ditames da Lei n.º 8.212/91, para efeito de aplicação do art. 33, §5º, do mesmo Diploma Legal. Tratando-se de crédito advindo de condenação judicial, com ele surgem como contribuintes tanto empregado como empregador, responsáveis cada qual por sua quota-parte. Contudo, considerando-se que o recolhimento a destempo faz incidir multa, juros e correção monetária, a parte autora não pode ser responsabilizada por estes encargos, já que não deu causa ao atraso no recolhimento. Não tendo o empregador pago a totalidade das verbas devidas no momento oportuno, deixou também de efetuar a retenção da referida contribuição e de recolher à época própria, tornando-se responsável pelo encargos decorrentes do recolhimento em atraso.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002358-38.2011.5.12.0051. Maioria, 10.07.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 18.07.12. Data de Publ. 19.07.12.

Decisão de primeiro grau

 

INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA E FISCAL. INDENIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS. Os valores discriminados como “indenização de serviços prestados” possuem natureza remuneratória, a par da nomenclatura utilizada. O que define a hipótese de incidência é a natureza jurídica da parcela paga e não a denominação que lhe foi atribuída. Em tema de incidência previdenciária, apenas a indenização de lucro cessante ou de dano emergente é que a afasta, não se podendo considerar indenizatório o valor pago diretamente pelo beneficiado pelo serviço prestado.

 

Ac. 3ª T. Proc. ED 0001044-14.2010.5.12.0012. Unânime, 10.07.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 18.07.12. Data de Publ. 19.07.12.

 

Decisão embargada

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