ECT pagará diferenças a empregado não promovido por merecimento – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar diferenças salariais por não ter concedido progressão funcional, por merecimento, a um empregado que já havia preenchido os requisitos para aquisição do benefício. Para a Turma, a falta de deliberação da unidade responsável pela progressão não pode impedir que o direito seja usufruído, já que se trata de uma condição que depende apenas do arbítrio da empresa.

Após preencher requisitos exigidos para progressão por merecimento, o empregado não conseguiu usufruir do benefício, pois, nos termos do Plano de Cargos e Salários da ECT, a concessão estaria condicionada à decisão da diretoria. Como nunca houve nenhuma deliberação, o empregado ajuizou ação trabalhista, a fim de receber diferenças salariais e reflexos, decorrentes da não concessão da progressão.

A sentença indeferiu o pedido do empregado, pois entendeu que a progressão por merecimento não é automática, já que depende do cumprimento de todas as exigências previstas no regulamento interno.

O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) e afirmou que todos os requisitos já haviam sido preenchidos, com exceção da deliberação da diretoria sobre o assunto, condição que apenas a empresa poderia satisfazer. O Regional indeferiu o pedido, pois entendeu que o desempenho satisfatório do empregado lhe dá apenas direito a concorrer à progressão.

No recurso de revista ao TST, o empregado afirmou que a ECT foi omissa e arbitrária, já que tinha a obrigação de deliberar sobre a concessão ou não da progressão. Como não o fez, criou um obstáculo para a fruição do direito.

O relator, ministro Lélio Bentes Corrêa, fez referência a precedentes do TST para acolher a pretensão do empregado. Para ele é inadmissível que a empresa se mantenha inerte e, "só por isso, impeça o empregado de usufruir o direito".

O ministro explicou que, uma vez cumpridas as exigências estabelecidas no regulamento, a empresa tem o dever de se manifestar sobre a promoção do empregado, mesmo que seja para negá-la. "Não pode a empregadora deixar de cumprir a norma a que espontaneamente se vinculou e que se incorporou ao contrato de emprego de seus trabalhadores para todos os efeitos", concluiu.

A decisão foi unânime para condenar a ECT a pagar ao empregado as diferenças salariais resultantes da não concessão da progressão por merecimento, acrescidas dos reflexos legais.

Contra essa decisão, a ECT interpôs embargos.

(Letícia Tunholi/RA)

 

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar diferenças salariais por não ter concedido progressão funcional, por merecimento, a um empregado que já havia preenchido os requisitos para aquisição do benefício. Para a Turma, a falta de deliberação da unidade responsável pela progressão não pode impedir que o direito seja usufruído, já que se trata de uma condição que depende apenas do arbítrio da empresa.

Após preencher requisitos exigidos para progressão por merecimento, o empregado não conseguiu usufruir do benefício, pois, nos termos do Plano de Cargos e Salários da ECT, a concessão estaria condicionada à decisão da diretoria. Como nunca houve nenhuma deliberação, o empregado ajuizou ação trabalhista, a fim de receber diferenças salariais e reflexos, decorrentes da não concessão da progressão.

A sentença indeferiu o pedido do empregado, pois entendeu que a progressão por merecimento não é automática, já que depende do cumprimento de todas as exigências previstas no regulamento interno.

O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) e afirmou que todos os requisitos já haviam sido preenchidos, com exceção da deliberação da diretoria sobre o assunto, condição que apenas a empresa poderia satisfazer. O Regional indeferiu o pedido, pois entendeu que o desempenho satisfatório do empregado lhe dá apenas direito a concorrer à progressão.

No recurso de revista ao TST, o empregado afirmou que a ECT foi omissa e arbitrária, já que tinha a obrigação de deliberar sobre a concessão ou não da progressão. Como não o fez, criou um obstáculo para a fruição do direito.

O relator, ministro Lélio Bentes Corrêa, fez referência a precedentes do TST para acolher a pretensão do empregado. Para ele é inadmissível que a empresa se mantenha inerte e, “só por isso, impeça o empregado de usufruir o direito”.

O ministro explicou que, uma vez cumpridas as exigências estabelecidas no regulamento, a empresa tem o dever de se manifestar sobre a promoção do empregado, mesmo que seja para negá-la. “Não pode a empregadora deixar de cumprir a norma a que espontaneamente se vinculou e que se incorporou ao contrato de emprego de seus trabalhadores para todos os efeitos”, concluiu.

A decisão foi unânime para condenar a ECT a pagar ao empregado as diferenças salariais resultantes da não concessão da progressão por merecimento, acrescidas dos reflexos legais.

Contra essa decisão, a ECT interpôs embargos.

(Letícia Tunholi/RA)

 

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