TST determina reintegração de empregada pública despedida após contrato de experiência – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.

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O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente do Estado de São Paulo (Fundação Casa/SP) reintegrará agente educacional dispensada em razão do fim do contrato de experiência. Para os ministros, essa justificativa, por si só, foi insuficiente para fundamentar a rescisão do contrato da profissional que era empregada pública contratada mediante concurso.

A agente pediu a reintegração na 27ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), sob o argumento que, como servidora estadual, só poderia ser demitida se houvesse prova do desempenho insatisfatório ou de conduta irregular, atestados em processo disciplinar. Ela disse que a sindicância não ocorreu, e isso a impediu de exercer o direito do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, a fundação afirmou que a despedida, nessa situação, é direito do empregador e independe da exposição de motivos.

O juiz julgou procedente a ação, ao entender que todos os atos da Administração Pública, inclusive os da Fundação Casa, devem explicitar seus fundamentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo-SP) reformou a sentença. Como o contrato da agente era regido pela CLT, o Regional concluiu que o término do período de experiência foi motivo suficiente para a ruptura do vínculo de emprego.

A Primeira Turma do TST não conheceu do recurso de revista da empregada. Segundo o relator, ministro Lelio Bentes, inexiste razão para declarar nula a dispensa, porque ela decorreu do fim do contrato de experiência, cuja data de encerramento foi pré-determinada. A servidora pública recorreu à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que afetou a matéria constante do processo ao Tribunal Pleno. 

Pleno

O relator dos embargos, ministro Alberto Bresciani (foto), votou pelo seu provimento. Ele entendeu que a agente educacional, como empregada concursada de fundação pública, não poderia ter sido dispensada, ao término do período de experiência, sem prévia submissão a procedimento administrativo, onde lhe fosse assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. "Não se mostra adequada e suficiente a rescisão contratual fundamentada apenas no término do contrato de experiência", disse. 

Alberto Bresciani também apontou, como irregularidade, a ausência de motivação no ato da demissão. "Aprovada em concurso público, a servidora, em princípio, estaria habilitada para exercer o cargo ou o emprego que almejou. Logo, as razões que ensejam a sua dispensa devem ser devidamente explicitadas, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, impessoalidade e moralidade", concluiu.  

Contrato de experiência

O ministro João Oreste Dalazen acompanhou o voto do relator e considerou incompatível o contrato de experiência com a Administração Pública. Para Dalazen, o concurso já supre uma das funções desse tipo de vínculo – atestar objetivamente a aptidão do empregado. "A imposição de contrato de experiência, para a efetiva contratação, torna praticamente inócua a exigência de concurso público, de forma a atentar contra o princípio constitucional da eficiência na gestão pública", afirmou.

A decisão foi unânime, e a Fundação Casa/SP, além de promover a reintegração, terá que pagar os salários e demais vantagens do período entre a dispensa e a efetiva reintegração da agente educacional.

(Guilherme Santos/RR-foto: Aldo Dias)

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O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente do Estado de São Paulo (Fundação Casa/SP) reintegrará agente educacional dispensada em razão do fim do contrato de experiência. Para os ministros, essa justificativa, por si só, foi insuficiente para fundamentar a rescisão do contrato da profissional que era empregada pública contratada mediante concurso.

A agente pediu a reintegração na 27ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), sob o argumento que, como servidora estadual, só poderia ser demitida se houvesse prova do desempenho insatisfatório ou de conduta irregular, atestados em processo disciplinar. Ela disse que a sindicância não ocorreu, e isso a impediu de exercer o direito do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, a fundação afirmou que a despedida, nessa situação, é direito do empregador e independe da exposição de motivos.

O juiz julgou procedente a ação, ao entender que todos os atos da Administração Pública, inclusive os da Fundação Casa, devem explicitar seus fundamentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo-SP) reformou a sentença. Como o contrato da agente era regido pela CLT, o Regional concluiu que o término do período de experiência foi motivo suficiente para a ruptura do vínculo de emprego.

A Primeira Turma do TST não conheceu do recurso de revista da empregada. Segundo o relator, ministro Lelio Bentes, inexiste razão para declarar nula a dispensa, porque ela decorreu do fim do contrato de experiência, cuja data de encerramento foi pré-determinada. A servidora pública recorreu à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que afetou a matéria constante do processo ao Tribunal Pleno. 

Pleno

O relator dos embargos, ministro Alberto Bresciani (foto), votou pelo seu provimento. Ele entendeu que a agente educacional, como empregada concursada de fundação pública, não poderia ter sido dispensada, ao término do período de experiência, sem prévia submissão a procedimento administrativo, onde lhe fosse assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. “Não se mostra adequada e suficiente a rescisão contratual fundamentada apenas no término do contrato de experiência”, disse. 

Alberto Bresciani também apontou, como irregularidade, a ausência de motivação no ato da demissão. “Aprovada em concurso público, a servidora, em princípio, estaria habilitada para exercer o cargo ou o emprego que almejou. Logo, as razões que ensejam a sua dispensa devem ser devidamente explicitadas, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, impessoalidade e moralidade”, concluiu.  

Contrato de experiência

O ministro João Oreste Dalazen acompanhou o voto do relator e considerou incompatível o contrato de experiência com a Administração Pública. Para Dalazen, o concurso já supre uma das funções desse tipo de vínculo – atestar objetivamente a aptidão do empregado. “A imposição de contrato de experiência, para a efetiva contratação, torna praticamente inócua a exigência de concurso público, de forma a atentar contra o princípio constitucional da eficiência na gestão pública”, afirmou.

A decisão foi unânime, e a Fundação Casa/SP, além de promover a reintegração, terá que pagar os salários e demais vantagens do período entre a dispensa e a efetiva reintegração da agente educacional.

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