Turma condena Vigilantes do Peso a reparar subgerente que ficou sem receber durante não concorrência – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho conheceu de recurso de uma ex-subgerente do Vigilantes do Peso Marketing Ltda. e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais pelo período de vigência da cláusula de não concorrência de três anos após a demissão.
O relator do recurso, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence (foto), declarou nula a cláusula que impedia a trabalhadora de se envolver em atividade relacionada à atuação da empresa, sem a devida compensação financeira. Para o relator, as cláusulas de não concorrência necessitam observar alguns requisitos, como o limite de tempo e local de atuação, além do pagamento de indenização pelo período de não concorrência.
Na reclamação ajuizada na 7ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), a empregada alegou que, devido às condições impostas teve que recursar diversas propostas de emprego para o sustento da família. A multa diária em caso de descumprimento do acordo chegava a R$ 2 mil. Por sua vez, o Vigilantes do Peso rejeitou os argumentos da subgerente e defendeu a legalidade da cláusula contratual. "Nossos programas de redução de peso constituem efetivamente propriedade intelectual resguardada pela lei de direitos autorais", disse a empresa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (PR) manteve a sentença da Vara de origem, que indeferiu o pedido da trabalhadora. Segundo o TRT, apesar do acordo vedar a concorrência nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Paraná, o impedimento poderia ser revertido mediante autorização da entidade. Como a trabalhadora não procurou a empresa para obter a anuência do antigo empregador sobre as ofertas de emprego, o Regional entendeu que ela não possuía direito à indenização.
TST
No recurso para o TST, a subgerente requereu o pagamento de indenização por danos morais e materiais dizendo que a cláusula restringiu sua liberdade de trabalho. Mas os ministros da Primeira Turma entenderam que o caso não gerou danos morais, condenando a Vigilantes do Peso apenas a reparar materialmente a ex-empregada no valor equivalente à sua última remuneração durante a vigência da cláusula de não concorrência.
(Alessandro Jacó/RR)
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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho conheceu de recurso de uma ex-subgerente do Vigilantes do Peso Marketing Ltda. e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais pelo período de vigência da cláusula de não concorrência de três anos após a demissão.
O relator do recurso, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence (foto), declarou nula a cláusula que impedia a trabalhadora de se envolver em atividade relacionada à atuação da empresa, sem a devida compensação financeira. Para o relator, as cláusulas de não concorrência necessitam observar alguns requisitos, como o limite de tempo e local de atuação, além do pagamento de indenização pelo período de não concorrência.
Na reclamação ajuizada na 7ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), a empregada alegou que, devido às condições impostas teve que recursar diversas propostas de emprego para o sustento da família. A multa diária em caso de descumprimento do acordo chegava a R$ 2 mil. Por sua vez, o Vigilantes do Peso rejeitou os argumentos da subgerente e defendeu a legalidade da cláusula contratual. “Nossos programas de redução de peso constituem efetivamente propriedade intelectual resguardada pela lei de direitos autorais”, disse a empresa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (PR) manteve a sentença da Vara de origem, que indeferiu o pedido da trabalhadora. Segundo o TRT, apesar do acordo vedar a concorrência nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Paraná, o impedimento poderia ser revertido mediante autorização da entidade. Como a trabalhadora não procurou a empresa para obter a anuência do antigo empregador sobre as ofertas de emprego, o Regional entendeu que ela não possuía direito à indenização.
TST
No recurso para o TST, a subgerente requereu o pagamento de indenização por danos morais e materiais dizendo que a cláusula restringiu sua liberdade de trabalho. Mas os ministros da Primeira Turma entenderam que o caso não gerou danos morais, condenando a Vigilantes do Peso apenas a reparar materialmente a ex-empregada no valor equivalente à sua última remuneração durante a vigência da cláusula de não concorrência.
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