Afrodescendente é reintegrado e recebe indenização por dispensa ilegal – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária – Advogado Previdenciário Curitiba.

Afrodescendente é reintegrado e recebe indenização por dispensa ilegal – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária – Advogado Previdenciário Curitiba.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao dar provimento a recurso de trabalhador afrodescendente dispensado ilegalmente pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR e condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral. Nas instâncias inferiores, a estatal já havia sido condenada a reintegrar o empregado e a pagar salários vencidos, por não ter garantido a ele o direito do contraditório e da ampla defesa antes de efetivar o ato de dispensa, conforme determina a Lei Estadual 4.274/2003 do Paraná, que reserva vagas a afro-descendentes em concursos públicos, em seu parágrafo único do artigo 5º.

Em suas alegações, o empregado afirmou ter sido moralmente lesionado e recorreu ao TST após ter sua pretensão de receber indenização por danos morais negada nas decisões anteriores.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, argumentou que, mesmo tendo o poder de rescindir unilateralmente e incondicionalmente contratos de trabalho, a entidade estatal não pode ignorar a existência de norma que amplia garantias dos trabalhadores. Segundo ela, os direitos dos trabalhadores não se limitam àqueles previstos no artigo 7º, caput, daConstituição da República , "já que é possível o reconhecimento de outros que visam à melhoria de sua condição social", explicou. A ministra, então, restabeleceu a decisão de primeiro grau que declarou a nulidade da demissão e determinou a reintegração do empregado e o pagamento de salários vencidos.

No mérito, a relatora também determinou o pagamento de indenização por dano moral, decorrente da ilegalidade da despedida. Assim, com base na remuneração do empregado, fixou o valor de R$ 2 mil, mais juros de mora a partir da reclamação trabalhista e correção monetária a partir da decisão condenatória. 

(Letícia Tunholi/CF. Foto: Aldo Dias)

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao dar provimento a recurso de trabalhador afrodescendente dispensado ilegalmente pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR e condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral. Nas instâncias inferiores, a estatal já havia sido condenada a reintegrar o empregado e a pagar salários vencidos, por não ter garantido a ele o direito do contraditório e da ampla defesa antes de efetivar o ato de dispensa, conforme determina a Lei Estadual 4.274/2003 do Paraná, que reserva vagas a afro-descendentes em concursos públicos, em seu parágrafo único do artigo 5º.

Em suas alegações, o empregado afirmou ter sido moralmente lesionado e recorreu ao TST após ter sua pretensão de receber indenização por danos morais negada nas decisões anteriores.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, argumentou que, mesmo tendo o poder de rescindir unilateralmente e incondicionalmente contratos de trabalho, a entidade estatal não pode ignorar a existência de norma que amplia garantias dos trabalhadores. Segundo ela, os direitos dos trabalhadores não se limitam àqueles previstos no artigo 7º, caput, daConstituição da República , “já que é possível o reconhecimento de outros que visam à melhoria de sua condição social”, explicou. A ministra, então, restabeleceu a decisão de primeiro grau que declarou a nulidade da demissão e determinou a reintegração do empregado e o pagamento de salários vencidos.

No mérito, a relatora também determinou o pagamento de indenização por dano moral, decorrente da ilegalidade da despedida. Assim, com base na remuneração do empregado, fixou o valor de R$ 2 mil, mais juros de mora a partir da reclamação trabalhista e correção monetária a partir da decisão condenatória. 

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