Empregado da CEF consegue incorporar gratificação ao salário – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária – Advogado Previdenciário Curitiba.

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um empregado da Caixa Econômica Federal a incorporação ao salário de gratificação de função de confiança exercida de forma continuada por período superior a dez anos, que havia sido retirada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC). A decisão restabeleceu sentença do primeiro grau.

No entendimento regional, o economiário não comprovou o exercício de função comissionada por mais de dez anos contínuos e ininterruptos. No entanto, ao examinar o recurso do empregado na Segunda Turma do TST, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, afirmou que o que "importa para a incorporação é o fato de a função de confiança ter sido exercida de forma continuada por mais de dez anos, não importando que tenham ocorrido interrupções ao longo do tempo".

O relator informou que o empregado recebeu ininterruptamente a gratificação de função entre 1992 a 2001, perfazendo exatamente nove anos, dois meses e 24 dias. A partir daí ocorreram várias interrupções, que, no seu entendimento, não o impediram de completar o interstício de dez anos, uma vez que, entre 2001 e 2006, ele exerceu de forma intercalada, por mais de um ano, funções gratificadas de técnico de nível médio e gerente de relacionamento.

Concluindo que o economiário recebeu a gratificação de função por mais de dez anos, o relator deferiu-lhe a verba, com fundamento na Súmula nº 372, item I, do TST. "Deve ser resguardada a estabilidade financeira conquistada pelo trabalhador, que percebeu gratificação de função por longo período", afirmou o relator. 

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

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Advocacia Especializada

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um empregado da Caixa Econômica Federal a incorporação ao salário de gratificação de função de confiança exercida de forma continuada por período superior a dez anos, que havia sido retirada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC). A decisão restabeleceu sentença do primeiro grau.

No entendimento regional, o economiário não comprovou o exercício de função comissionada por mais de dez anos contínuos e ininterruptos. No entanto, ao examinar o recurso do empregado na Segunda Turma do TST, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, afirmou que o que “importa para a incorporação é o fato de a função de confiança ter sido exercida de forma continuada por mais de dez anos, não importando que tenham ocorrido interrupções ao longo do tempo”.

O relator informou que o empregado recebeu ininterruptamente a gratificação de função entre 1992 a 2001, perfazendo exatamente nove anos, dois meses e 24 dias. A partir daí ocorreram várias interrupções, que, no seu entendimento, não o impediram de completar o interstício de dez anos, uma vez que, entre 2001 e 2006, ele exerceu de forma intercalada, por mais de um ano, funções gratificadas de técnico de nível médio e gerente de relacionamento.

Concluindo que o economiário recebeu a gratificação de função por mais de dez anos, o relator deferiu-lhe a verba, com fundamento na Súmula nº 372, item I, do TST. “Deve ser resguardada a estabilidade financeira conquistada pelo trabalhador, que percebeu gratificação de função por longo período”, afirmou o relator. 

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

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