
Votorantim pagará R$ 400 mil a viúva de terceirizado vítima de acidente de trabalho – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária – Advogado Previdenciário Curitiba.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Votorantim Cimentos N/NE S/A contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 400 mil ao espólio de ex-empregado terceirizado que sofreu acidente de trabalho ao cair de um silo na fábrica de Xambioá (TO). A Turma concluiu que a empresa tem o dever de indenizar porque houve desvio de função do empregado ao exercer atividade de risco para a qual não fora contratado nem treinado.
Segundo depoimento, ele foi designado para desobstruir material compactado preso às paredes do silo, e uma grande quantidade de massa das paredes internas desabou. Ele caiu de uma altura de nove metros e morreu. A conclusão das instâncias inferiores foi a de que a morte se deu por culpa das empresas, devendo a Votorantim, na condição de tomadora de serviços, responder de forma solidária, fixando em R$ 400 mil a indenização.
O TRT da 10ª Região (DF/TO) manteve a condenação e a conclusão pela culpa das empresas, pela ausência de treinamento obrigatório. A decisão se baseou na Norma Regulamentadora 35 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE), que estabelece a capacitação para o trabalho em altura apenas após treinamento teórico e prático, com carga horária de oito horas.
A decisão foi mantida também no TST, inclusive quanto ao valor. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, uma vez evidenciada a lesão sofrida pelo trabalhador e a relação de causalidade entre o dano e a atividade executada, caracteriza-se o dever de indenizar. E, no caso, o Regional constatou a culpa da Votorantim pela negligência e pela omissão ao dever legal de oferecer condições seguras de trabalho.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Votorantim Cimentos N/NE S/A contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 400 mil ao espólio de ex-empregado terceirizado que sofreu acidente de trabalho ao cair de um silo na fábrica de Xambioá (TO). A Turma concluiu que a empresa tem o dever de indenizar porque houve desvio de função do empregado ao exercer atividade de risco para a qual não fora contratado nem treinado.
Segundo depoimento, ele foi designado para desobstruir material compactado preso às paredes do silo, e uma grande quantidade de massa das paredes internas desabou. Ele caiu de uma altura de nove metros e morreu. A conclusão das instâncias inferiores foi a de que a morte se deu por culpa das empresas, devendo a Votorantim, na condição de tomadora de serviços, responder de forma solidária, fixando em R$ 400 mil a indenização.
O TRT da 10ª Região (DF/TO) manteve a condenação e a conclusão pela culpa das empresas, pela ausência de treinamento obrigatório. A decisão se baseou na Norma Regulamentadora 35 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE), que estabelece a capacitação para o trabalho em altura apenas após treinamento teórico e prático, com carga horária de oito horas.
A decisão foi mantida também no TST, inclusive quanto ao valor. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, uma vez evidenciada a lesão sofrida pelo trabalhador e a relação de causalidade entre o dano e a atividade executada, caracteriza-se o dever de indenizar. E, no caso, o Regional constatou a culpa da Votorantim pela negligência e pela omissão ao dever legal de oferecer condições seguras de trabalho.
A decisão foi unânime.
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